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A situação foi reconhecida pelo Parecer PGFN nº 433/2009, tornando a multa de ofício prevista no art. 44, I a única aplicável.\n\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19311.720040/2020-48", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7227616", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1201-007.170", "nome_arquivo_s":"Decisao_19311720040202048.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"LUCAS ISSA HALAH", "nome_arquivo_pdf_s":"19311720040202048_7227616.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho e Renato Rodrigues Gomes, que mantinham a multa com redução de 50%, e o conselheiro José Eduardo Genero Serra, que mantinha integralmente a multa.\n\nAssinado Digitalmente\nLucas Issa Halah – Relator\nAssinado Digitalmente\nNeudson Cavalcante Albuquerque – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, Renato Rodrigues Gomes, Raimundo Pires de Santana Filho, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-19T00:00:00Z", "id":"10846575", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:13.674Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623451086848, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-14T11:11:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-14T11:11:06Z; Last-Modified: 2025-03-14T11:11:06Z; dcterms:modified: 2025-03-14T11:11:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-14T11:11:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-14T11:11:06Z; meta:save-date: 2025-03-14T11:11:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-14T11:11:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-14T11:11:06Z; created: 2025-03-14T11:11:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2025-03-14T11:11:06Z; pdf:charsPerPage: 1434; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-14T11:11:06Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 19311.720040/2020-48 \n\nACÓRDÃO 1201-007.170 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 19 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE REDE D'OR SAO LUIZ S.A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2015 a 31/05/2015 \n\nMULTA POR TRANSMISSÃO DECLARAÇÕES COM OMISSÃO, INEXATIDÃO \n\nOU INCORREÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO \n\nQUALIFICADA. UNIFICAÇÃO PUNITIVA. ART. 44, I DA LEI Nº 9430/96. \n\nCONSUNÇÃO. \n\nO art. 44, I da Lei nº 9.430/96 prevê a unificação punitiva nas hipóteses em \n\nque a falta de declaração ou declaração inexata ocorram juntamente com a \n\nfalta de recolhimento dos tributos decorrentes das falhas do cumprimento \n\ndas obrigações acessórias correspondentes. A situação foi reconhecida \n\npelo Parecer PGFN nº 433/2009, tornando a multa de ofício prevista no art. \n\n44, I a única aplicável. \n\n \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao \n\nrecurso voluntário, vencidos os conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho e Renato Rodrigues \n\nGomes, que mantinham a multa com redução de 50%, e o conselheiro José Eduardo Genero Serra, \n\nque mantinha integralmente a multa. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLucas Issa Halah – Relator \n\nAssinado Digitalmente \n\nNeudson Cavalcante Albuquerque – Presidente \n\nFl. 11643DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.170 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720040/2020-48 \n\n 2 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, \n\nRenato Rodrigues Gomes, Raimundo Pires de Santana Filho, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas \n\nIssa Halah, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de auto de infração para lançamento de multa regulamentar por \n\ntransmissão de ECF com informações incorretas, inexatas ou omitidas prevista no art. 8º A, II, do \n\nDecreto-Lei nº 1.598/77, com redação da Lei nº 12.973, de 2014. \n\nConforme o Termo de Verificação Fiscal (TVF), durante o procedimento fiscal foram \n\nidentificadas omissões ou informações inexatas nas Escriturações Contábeis Fiscais (ECF) \n\napresentadas pela fiscalizada relativas aos períodos de janeiro a maio de 2015, apresentada em \n\nvirtude do evento especial de incorporação. \n\nO procedimento fiscal foi iniciado visando à fiscalização de IOF, e posteriormente \n\nestendido para o IRPJ e a CSLL em 08 de agosto de 2019, data de ciência do Termo de Intimação \n\nFiscal nº 04. \n\nDepois de iniciado o procedimento fiscal, a fiscalizada procedeu à retificação da ECF \n\nde janeiro a maio de 2015 em 23/12/2019 admitindo omissões ou inexatidões na apuração do \n\nimposto de renda, conforme questionado por meio do Termo de Intimação Fiscal nº 10, de 09 de \n\nmarço de 2020. \n\nPor tal razão, foi imposta a cobrança da multa regulamentar acima mencionada, \n\ndiante das inexatidões, incorreções ou omissões admitidas pela fiscalizada, bem como em relação \n\nàs diferenças apuradas pela fiscalização, embora não admitidas pela fiscalizada, no processo \n\nadministrativo 19311.720.039/2020-13. \n\nVejamos a demonstração das omissões apuradas na ECF de janeiro a maio de 2015: \n\nFl. 11644DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.170 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720040/2020-48 \n\n 3 \n\n \n\n \n\nOs valores das omissões admitidas pela fiscalizada foram apontados no Anexo ao \n\nTermo de Intimação Fiscal nº 10. Já os valores apurados pela fiscalização foram objeto de \n\nlançamento de ofício no processo administrativo nº 19311.720.039/2020-13, sendo que as adições \n\nse referem ao lançamento de despesas financeiras não dedutíveis (R$ 16.423.100,74) e as \n\nexclusões se referem à glosa dos supostos juros de debênture conversível (R$ 58.101.858,48). \n\nCientificado o Contribuinte interpôs Impugnação apresentando os argumentos que \n\nsintetizo a seguir: \n\n- Violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao \n\nconfisco considerando-se o lançamento cumulativo da multa regulamentar e da \n\nmulta de ofício nos autos do processo nº 19311.720.039/2020-13. \n\n- Violação ao artigo 142 do CTN, que impõe à autoridade administrativa a \n\nverificação da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente e, sendo o \n\ncaso, a propositura da penalidade cabível; \n\n- Defendeu-se do mérito das autuações objeto do processo administrativo nº \n\n19311.720.039/2020-13, para justificar a inexistência de inexatidões, incorreções \n\nou omissões em sua escrituração e demonstrar que as divergências apontadas no \n\nTVF, e que serviram de base de cálculo da multa ora impugnada, foram \n\ndevidamente esclarecidas na impugnação apresentada pela contribuinte nos \n\nautos do processo administrativo nº 19311-720.039/2020-13. \n\n- As supostas incorreções e, ou, omissões mencionadas foram sanadas por meio \n\nda ECF retificadora, transmitida em 23/12/2019, conforme comprovado \n\ndocumentalmente na impugnação apresentada pela contribuinte nos autos do \n\nprocesso administrativo nº 19311-720.039/2020-13; \n\n- Ou seja, no momento da lavratura do Auto de Infração não havia mais nenhum \n\nato da contribuinte a ensejar a aplicação da multa regulamentar, pois a ECF \n\nFl. 11645DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.170 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720040/2020-48 \n\n 4 \n\nretificadora substitui a ECF retificada para todos os fins e pode ser apresentada \n\nindependentemente de autorização da autoridade administrativa, conforme \n\nprevisto no artigo 6-A, §1º da IN RFB nº 1.422/2013; \n\n- Se a retificação da ECF é possível a qualquer momento e independe da \n\nautorização da autoridade administrativa, certo é que os elementos retificados \n\nnão podem ser considerados como omissões ou inexatidões; \n\n- Não houve prejuízo ao Fisco, pois, conforme amplamente demonstrado pela \n\nImpugnante nos tópicos seguintes, a retificação da ECF não gerou diferenças de \n\nIRPJ e CSLL a serem recolhidas; \n\n- Nesse contexto, a multa regulamentar só seria aplicável se, e somente se, a \n\nImpugnante tivesse incorrido em erro, prestando informações inexatas, incorretas \n\nou omitidas, o que comprovadamente não é o caso em tela; \n\n- A multa regulamentar foi exigida sobre valores que comprovadamente não \n\ncorrespondem a inexatidões, incorreções ou omissões na ECF, de modo que o \n\naspecto material da hipótese de incidência da multa não ocorreu; \n\n- O auto de infração guerreado viola o critério material da regra matriz \n\nsancionatória, na medida em que esta prescreve, em seu critério material, o \n\ncometimento de um ato ilícito, contrário ao direito, o que não ocorreu; \n\n- Partindo da premissa de que a multa regulamentar incide no percentual de 3% \n\nsobre o valor omitido, inexato ou incorreto, e considerando que a ECF retificadora \n\ntransmitida pela Impugnante sanou todas as divergências, é nitidamente ilegítima \n\na aplicação da penalidade no elevado patamar de R$3.888.578,49; \n\nSubsidiariamente: cancelamento integral do auto de infração em razão de erro de \n\nda base de cálculo, pois a Impugnante foi duplamente penalizada mediante \n\naplicação de valor duplicado correspondente ao Ajuste AVP \n\nSubsidiariamente: suspensão do presente processo administrativo até o \n\nencerramento do processo nº 19311-720.039/2020-13 \n\nSubsidiariamente: necessidade de redução do valor da multa isolada em 50%, \n\nconforme previsto pelo §3º, inciso II, do art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/77, pois \n\nas supostas inexatidões, incorreções ou omissões foram sanadas no curso da \n\nfiscalização; \n\n \n\nO Acórdão Recorrido deu provimento parcial à Impugnação, para afastar a \n\npenalidade sobre a glosa da exclusão de R$ 58.101.858,48 (item 49 do TVF do Processo nº \n\n19311.720.039/2020-13) e de R$ 16.423.100,74 de despesas não necessárias (item 81 do TVF do \n\nProcesso nº 19311.720.039/2020-13), pois não se trataria de omissão, inexatidão ou incorreção, \n\nmas de divergência de entendimento entre o contribuinte e a Fiscalização. A Multa foi dessa \n\nmaneira reduzida em R$ 2.235.748,78. O Acórdão restou assim ementado: \n\n \n\nFl. 11646DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.170 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720040/2020-48 \n\n 5 \n\n“ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2015 MULTA \n\nREGULAMENTAR. OMISSÃO, INCORREÇÃO OU INEXATIDÃO NO PREENCHIMENTO \n\nDA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF). \n\nO sujeito passivo que deixar de apresentar a ECF, ou a apresentar com \n\ninexatidões, incorreções ou omissões, sujeita-se à Multa Regulamentar aplicada \n\nnos termos previstos no art. 8º-A, II, do Decreto-lei nº 1.598, de 1977. Incabível a \n\nanálise acerca de eventual elemento subjetivo da conduta do agente para a \n\naplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória. \n\nMULTA REGULAMENTAR. ALEGAÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO E \n\nDESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO TRIBUTO LANÇADO. \n\nOs percentuais de incidência da Multa Regulamentar, exigível em lançamento de \n\nofício, são determinados expressamente em ato legal, descabendo, em sede de \n\ncontencioso fiscal, a substituição por multa em patamar diverso. A aplicação da \n\npenalidade decorre de dispositivo legal vigente, sendo defeso ao Órgão de \n\nJulgamento administrativo analisar a sua constitucionalidade, tais como as \n\nalegações de efeito confiscatório e de desproporcionalidade da multa lançada em \n\nrelação aos tributos exigidos na autuação fiscal, matéria de competência exclusiva \n\ndo Poder Judiciário. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2015 \n\nMULTA REGULAMENTAR. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. \n\nTratando-se de infrações distintas, é perfeitamente possível a exigência \n\nconcomitante da multa de ofício incidente sobre o tributo apurado, ao final do \n\nano-calendário, com base no lucro real anual, com a multa regulamentar por \n\napresentar a ECF com inexatidões, incorreções ou omissões, na medida em que, \n\nalém de terem sido lançadas em estrita observância da legislação que rege a \n\nmatéria, referem-se a diferentes infrações apuradas e possuem bases de cálculo \n\ndistintas. \n\nMULTA REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. \n\nA legislação tributária, além de prever as duas condutas como ilícitos tributários, e \n\nde modo isolado, não autoriza, em nenhuma hipótese, a absorção de uma \n\nconduta por outra. Distintos os fatos, a base de cálculo e os próprios bens \n\njurídicos tutelados por cada uma das normas, verifica-se inaplicável o princípio da \n\nconsunção. \n\nTRIBUTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. \n\nÉ vedado ao julgador administrativo afastar a aplicação de norma vigente sob a \n\nalegação de inconstitucionalidades ou violação aos princípios constitucionais. \n\nUma vez positivada a norma legal, é dever da Autoridade Fiscal aplicá-la, sem \n\nperquirir acerca da justiça ou injustiça dos efeitos que gerou, uma vez que o \n\nlançamento é uma atividade vinculada e não ao Fisco, em face dessa sua \n\nFl. 11647DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.170 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720040/2020-48 \n\n 6 \n\nvinculação ao texto legal, apreciar questões de ordem constitucional ou \n\ndoutrinária. \n\n \n\nCientificado, o Recorrente, reiterando os principais argumentos da Impugnação, \n\nfrisando a impossibilidade de bis in idem entre a Multa de Ofício com a Multa Regulamentar \n\nisolada. \n\nÉ o relato do necessário. \n \n\nVOTO \n\n \n\n1 ADMISSIBILIDADE \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, \n\nportanto dele conheço. \n\n \n\n2 PRELIMINAR DE NULIDADE VIOLAÇÃO AO ART. 142 DO CTN \n\nO Recorrente alega nulidade do auto de infração por erro na apuração da base de \n\ncálculo. Trata-se, contudo, de questão de mérito que como tal será analisada. \n\n3 MÉRITO \n\n3.1 MULTA REGULAMENTAR POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA \n\nAo avaliar o cabimento da multa isolada por preenchimento da ECF com omissões, \n\nincorreções ou inexatidões, prevista no art. 8º-A, II, do Decreto-Lei nº 1.598/77, o Acórdão \n\nRecorrido manteve a aplicação da penalidade alegando que houve erros reconhecidos pelo \n\nContribuinte no processo de retificação da sua escrita, o que tornaria inquestionável a aplicação \n\nda multa regulamentar. \n\nAfastou somente a penalidade sobre os valores lançados em virtude da \n\nconsideração de que falta de adições de despesas financeiras não dedutíveis (R$ 16.423.100,74) e \n\nexclusões dos supostos juros de debênture conversível (R$ 58.101.858,48), pois sobre estes não \n\nhaveria erro ou omissão, mas mera divergência interpretativa. \n\n \n\nFl. 11648DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.170 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720040/2020-48 \n\n 7 \n\n3.1.1 VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS \n\n \n\nO Contribuinte alega violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, da \n\nproporcionalidade e da vedação ao confisco em virtude da aplicação concomitante da multa de \n\nofício com a multa regulamentar por transmissão de escrituração com inexatidão prevista no I art. \n\n8º-A, II, do Decreto-Lei nº 1.598/77. \n\nOcorre que afastar a aplicabilidade lei com base em princípios constitucionais \n\nimplicaria, no caso em questão, o reconhecimento de inconstitucionalidade da lei tributária, \n\nencontrando óbice na Súmula CARF nº 2, já que a análise de inconstitucionalidade por violação a \n\nprincípios constitucionais extrapola a competência deste Conselho. \n\nTrata-se de súmula que entendo obstar o conhecimento desta parcela dos recursos, \n\nmas em função do princípio da colegialidade, considerando o entendimento da maioria dos \n\nmembros desta turma, conheci do recurso, mas nego provimento ao pedido. \n\n3.1.2 BIS IN IDEM \n\nA possibilidade de cumulação da multa de ofício com multas regulamentares \n\nincidentes no caso de transmissão da escrituração com omissões e inexatidões já foi por mim \n\nabordada por ocasião da relatoria do Acórdão nº 1401-006.303, de janeiro de 2023, assim \n\nementado. \n\n“ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nAno-calendário: 2012 \n\nMULTA POR TRANSMISSÃO DECLARAÇÕES COM OMISSÃO, INEXATIDÃO OU \n\nINCOMPLETUDE. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. \n\nUNIFICAÇÃO PUNITIVA. ART. 44, I DA LEI Nº 9430/96. CONSUNÇÃO. \n\nO art. 44, I da Lei nº 9.430/96, com redação vigente à época dos fatos, prevê a \n\nunificação punitiva nas hipóteses em que a falta de declaração ou declaração \n\ninexata ocorram juntamente com a falta de recolhimento dos tributos \n\ndecorrentes das falhas do cumprimento das obrigações acessórias \n\ncorrespondentes. A situação foi reconhecida pelo Parecer PGFN nº 433/2009, \n\ntornando a multa de ofício prevista no art. 44, I a única aplicável. \n\nAinda que não se entendesse haver unificação punitiva, verificado que a \n\nautoridade autuante qualificou a multa de ofício incidente em virtude da omissão \n\nde receitas (art. 44, § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96), apontando como elemento \n\nrevelador do dolo específico e meio pelo qual a sonegação e a fraude teriam \n\nocorrido justamente a prática que, no processo ora em epígrafe, deu ensejo à \n\naplicação da multa do artigo 57, III, “a” da MP 2.158-35/2001, também a aplicação \n\nda sistemática da consunção justificaria o mesmo desfecho, devendo-se \n\nFl. 11649DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.170 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720040/2020-48 \n\n 8 \n\nreconhecer a preponderância desta penalidade por aquela imposta sobre a \n\nconduta-fim, aplicando-se a consunção.” \n\n \n\nNa ocasião, na qualidade de Relator, encampei o posicionamento pelo qual a multa \n\nregulamentar por transmissão de obrigação acessória com informações inexatas, incorretas, ou \n\nomitidas não poderia ser cumulada com a multa de ofício. O posicionamento foi vencedor por \n\naplicação do art. 19-E da Lei nº 10.522/02, e a seguir o transcrevo: \n\n \n\n“Divirjo do posicionamento da DRJ, muito embora entenda que ambas as \n\npenalidades possuem hipóteses legais abstratamente distintas e bases de cálculo \n\ntecnicamente diversas. \n\nO posicionamento deste Relator parte do reconhecimento expresso contido no \n\nTermo de Verificação Fiscal e também no Acórdão proferido pela DRJ nos autos \n\ndo Processo nº 15540.720358/2017-79 de que a qualificação da multa de ofício \n\ndiscutida naqueles autos teve como um de seus fundamentos a adoção da prática \n\ndolosa de, deliberadamente, deixar de transmitir declarações e transmitir sua \n\nescrituração digital com omissão e informações incompletas ou inexatas, para \n\nviabilizar e mascarar a omissão de receitas. \n\nVejamos o fundamento para a qualificação da multa, no seguinte excerto do TVF: \n\n“Portanto, a qualificação da multa a que se refere o §1º somente se justifica \n\nquando presente o “evidente intuito de fraude”, o qual pode se manifestar sob \n\ntrês aspectos específicos e não mutuamente excludentes, a saber: sonegação, \n\nfraude e conluio, definidos, respectivamente, nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº \n\n4.502/1964, a seguir transcritos: \n\n(...) \n\nAo longo deste Termo de Verificação foi demonstrado que a empresa \n\nfiscalizada, em conjunto com as demais pessoas físicas e jurídicas envolvidas, \n\nalém de omitir receitas, com a consequente supressão de tributos, agiu \n\ndolosamente omitindo informações, prestando declaração falsa às autoridades \n\nfazendárias, omitindo livros fiscais e contábeis, e agindo ostensivamente no \n\nintuito de retardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária da \n\nocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal e suprimir o \n\nquantum de tributos devidos, conforme os fatos anteriormente relatados. \n\nObservou-se, ainda, conduta, dolosa, de utilizar de interpostas pessoas e a \n\ntransferência de patrimônio empresarial e particular dos reais proprietários, \n\nalocados em empresas cuja única e exclusiva finalidade era promover uma \n\nblindagem patrimonial, mediante um conluio entre todos os envolvidos, no \n\nintuito de evitar a cobrança de créditos tributários.” \n\nFl. 11650DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.170 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720040/2020-48 \n\n 9 \n\nE no excerto a seguir, o fundamento adotado para a imposição da multa prevista \n\nno art. 57, III, “a” da MP 2.158-35/2001 \n\nDenota-se da tabela acima, que a entrega da ECD ocorreu, portanto, dentro do \n\nprazo de entrega. Entretanto, nesta escrituração, além de diversas \n\ninconsistências, houve a omissão das vendas efetuadas no período e, \n\ninformado, sem apresentação da Demonstração de Resultados, na conta \n\n“2.4.2.03.002 – LUCRO OU PREJUÍZO DO EXERCÍCIO” o valor de R$ \n\n5.003.234,61. \n\nEm razão destas inconsistências o contribuinte foi intimado a apresentar nova \n\nECD a qual, uma vez entregue, apresentava receita com vendas no valor de R$ \n\n27.743.179,91 e, apesar destas receitas, omitidas na ECD inicial, prejuízos de \n\nR$ 340.024,02, R$ 362.393,91, R$ 1.676.405,02 e R$ 4.158.477,24 nos \n\ntrimestres de JAN/MAR, ABR/JUN, JUL/SET e OUT/DEZ 2012. \n\nTal fato, conforme disposto no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de \n\n24/08/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.783/2013, poderá caracterizar \n\no cumprimento de obrigações acessórias com informações inexatas e \n\nsujeitando o contribuinte as multa de 3% (três por cento) do valor das \n\ntransações comerciais omitidas, inexatas ou incompletas. \n\nAssim, a autoridade autuante vislumbrou, como elemento revelador do dolo \n\nespecífico e meio pelo qual a sonegação e a fraude teriam ocorrido, justamente a \n\nprática que no processo ora em epígrafe foi fundamento para a aplicação da \n\nmulta do artigo 57, III, “a” da MP 2.158-35/2001. Vale a pena transcrever o \n\ndispositivo: \n\nArt. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias \n\nexigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou \n\nque as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou \n\npara prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: \n\n(Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) \n\nIII - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, \n\nincompletas ou omitidas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) \n\na) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das \n\ntransações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa \n\njurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no \n\ncaso de informação omitida, inexata ou incompleta; (Incluída pela Lei nº \n\n12.873, de 2013) \n\nOcorreu, portanto, punição da conduta-meio e da conduta-fim, devendo esta \n\nabsorver aquela (consunção), sob pena de dupla punição pela mesma prática \n\ninfracional. \n\nFl. 11651DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.170 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720040/2020-48 \n\n 10 \n\nReconhecendo a aplicabilidade do princípio penal da consunção à seara tributária, \n\npodemos mencionar vários julgados, como o Acórdão nº 1401003.058, de \n\nrelatoria do Conselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto: \n\n“ESTIMATIVAS RECOLHIDAS A MENOR. MULTA ISOLADA. PRINCÍPIO DA \n\nCONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. \n\nNos casos de lançamento com aplicação de multa de ofício, cumulado com \n\nlançamento de multa isolada por não recolhimento das estimativas, cabível a \n\naplicação do princípio da consunção em razão de, decorrendo da aplicação do \n\nprincípio, a multa aplicada em razão da infração maior (de ofício) absorver a \n\nmulta relativa à menor infração (isolada) até o limite do valor da multa de \n\nofício lançada.” \n\n(...) \n\n“Inicialmente já é de conhecimento dos membros desta Turma Julgadora que \n\nmeu posicionamento é no sentido da impossibilidade da exigência da multa \n\nisolada quando há a aplicação, relativa ao mesmo exercício da multa de ofício \n\nem valor igual ou superior ao da multa agravada. Para tanto apresento \n\nposicionamento já muitas vezes apresentado neste CARF que contou o \n\nprestigioso auxílio do então Conselheiro do CARF Guilherme Adolfo Mendes. \n\nvejamos: \n\nCom relação ao auto de infração relativo a aplicação de multa isolada pela falta \n\nde recolhimento por estimativa, por diversas vezes este tema foi objeto de \n\ndiscussão nesta Câmara, existindo três diferentes vertentes de opinião: \n\n1) A primeira segue no sentido de que a aplicação de multa de ofício relativo \n\nao período de apuração anual do imposto impede a aplicação da multa isolada \n\npela falta de recolhimento por estimativa em função de tratar-se, em essência \n\ndo mesmo tributo exigido no exercício e, assim, o contribuinte estaria sendo \n\npenalizado em duplicidade. \n\n2) A segunda corrente advoga no sentido de que as multas de ofício e isolada \n\npunem condutas distintas e assim, podem subsistir concomitantemente sem \n\nqualquer empecilho, visto que os fatos geradores são distintos e também \n\ndistintas as bases de cálculo. \n\n3) A terceira posição interpretativa segue no sentido de que os fatos geradores \n\nsendo complementares as sanções, visto que uma pune a falta de antecipação \n\ndurante o exercício e a outra pune a falta do pagamento no ajuste anual, a \n\nmaior penalidade deve prevalecer até o montante em que consuma \n\nintegralmente a punição pela falta de antecipação, somente subsistindo esta \n\nse comportar montante maior do que a multa de ofício. \n\nPessoalmente sou adepto da terceira corrente e da adoção do princípio da \n\nconsunção. \n\nFl. 11652DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.170 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720040/2020-48 \n\n 11 \n\nPor isso, transcrevo os valiosos fundamentos do Conselheiro Guilherme Adolfo \n\nMendes no Acórdão 1201000.235: \n\nAs regras sancionatórias são em múltiplos aspectos totalmente diferentes das \n\nnormas de imposição tributária, a começar pela circunstância essencial de que \n\no antecedente das primeiras é composto por uma conduta antijurídica, ao \n\npasso que das segundas se trata de conduta lícita. \n\nDessarte, em múltiplas facetas o regime das sanções pelo descumprimento de \n\nobrigações tributárias mais se aproxima do penal que do tributário. Pois bem, \n\na Doutrina do Direito Penal afirma que, dentre as funções da pena, há a \n\nPREVENÇÃO GERAL e a PREVENÇÃO ESPECIAL. \n\nA primeira é dirigida à sociedade como um todo. Diante da prescrição da \n\nnorma punitiva, inibe-se o comportamento da coletividade de cometer o ato \n\ninfracional. Já a segunda é dirigida especificamente ao infrator para que ele \n\nnão mais cometa o delito. \n\nÉ, por isso, que a revogação de penas implica a sua retroatividade, ao contrário \n\ndo que ocorre com tributos. Uma vez que uma conduta não mais é tipificada \n\ncomo delitiva, não faz mais sentido aplicar pena se ela deixa de cumprir as \n\nfunções preventivas. \n\nEssa discussão se torna mais complexa no caso de descumprimento de deveres \n\nprovisórios ou excepcionais. \n\nHector Villegas, (em Direito Penal Tributário. São Paulo, Resenha Tributária, \n\nEDUC, 1994), por exemplo, nos noticia o intenso debate da Doutrina Argentina \n\nacerca da aplicação da retroatividade benigna às leis temporárias e \n\nexcepcionais. \n\nNo direito brasileiro, porém, essa discussão passa ao largo há muitas décadas, \n\nem razão de expressa disposição em nosso Código Penal, no caso, o art. 3°: \n\nArt. 3\" A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua \n\nduração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato \n\npraticado durante sua vigência. \n\nO legislador penal impediu expressamente a retroatividade benigna nesses \n\ncasos, pois, do contrário, estariam comprometidas as funções de prevenção. \n\nExplico e exemplifico. \n\nComo é previsível a cessação da vigência de leis extraordinárias e certo, em \n\nrelação às temporárias, a exclusão da punição implicaria a perda de eficácia de \n\nsuas determinações, uma vez que todos teriam a garantia prévia de, em breve, \n\ndeixarem de ser punidos. \n\nÉ o caso de uma lei que impõe a punição pelo descumprimento de \n\ntabelamento temporário de preços. Se após o período de tabelamento, \n\naqueles que o descumpriram não fossem punidos e eles tivessem a garantia \n\nprévia disso, por que então cumprir a lei no período em que estava vigente? \n\nFl. 11653DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.170 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720040/2020-48 \n\n 12 \n\nOra, essa situação já regrada pela nossa codificação penal é absolutamente \n\nanáloga à questão ora sob exame, pois, apesar de a regra que estabelece o \n\ndever de antecipar não ser temporária, cada dever individualmente \n\nconsiderado é provisório e diverso do dever de recolhimento definitivo que se \n\ncaracterizará no ano seguinte. \n\nNada obstante, também entendo que as duas sanções (a decorrente do \n\ndescumprimento do dever de antecipar e a do dever de pagar em definitivo) \n\nnão devam ser aplicadas conjuntamente pelas mesmas razões de me valer, por \n\nterem a mesma função, dos institutos do Direito Penal. \n\nNesta seara mais desenvolvida da Dogmática Jurídica, aplica-se o Princípio da \n\nConsunção. Na lição de Oscar Stevenson, \"pelo princípio da consunção ou \n\nabsorção, a norma definidora de um crime, cuja execução atravessa fases em \n\nsi representativas desta, bem como de outras que incriminem fatos anteriores \n\ne posteriores do agente, efetuados pelo mesmo fim prático\". Para Delmanto, \n\n\"a norma incriminadora de fato que é meio necessário, fase normal de \n\npreparação ou execução, ou conduta anterior ou posterior de outro crime, é \n\nexcluída pela norma deste\". Como exemplo, os crimes de dano, absorvem os \n\nde perigo. De igual sorte, o crime de estelionato absorve o de falso. Nada \n\nobstante, se o crime de estelionato não chega a ser executado, pune-se o \n\nfalso. \n\nÉ o que ocorre em relação às sanções decorrentes do descumprimento de \n\nantecipação e de pagamento definitivo. Uma omissão de receita, que enseja o \n\ndescumprimento de pagar definitivamente, também acarreta a violação do \n\ndever de antecipar. Assim, pune-se com multa proporcional. Todavia, se há \n\numa mera omissão do dever de antecipar, mas não do de pagar, pune-se a não \n\nantecipação com multa isolada. \n\nNo presente caso, percebe-se que a multa de ofício excede o valor da multa \n\nisolada pelo não recolhimento da estimativa, absorvendo-a integralmente. \n\nDesta forma entendo por negar provimento ao lançamento da multa isolada \n\nem razão desta ter sido integralmente abrangida pela multa de ofício. \n\nDo exposto voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para excluir \n\nda autuação o lançamento de multa isolada por falta de pagamento de \n\nestimativa do IRPJ e CSLL. \n\n(...) \n\nCom relação ao princípio da Consunção que, reconheço, não é se sabença geral \n\nem sua completude, a estranheza decorre do fato de se afastar a aplicação de \n\numa norma legal (a de aplicação de multa isolada por falta de recolhimento \n\npor estimativa) em razão de um princípio não escrito. \n\nMas o princípio da Consunção funciona exatamente desta forma. Quando \n\nexistem condutas praticadas pelos particulares que se amoldem a mais de uma \n\nFl. 11654DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.170 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720040/2020-48 \n\n 13 \n\ninfração, há de se aplicar a pena relativa à maior infração capitulada e deixar \n\nde aplicar a pena da menor infração até o limite daquela.” \n\nMais recentemente o Acórdão 9101-005.080, de relatoria do Conselheiro Caio \n\nCesar Nader Quintella, representa o estado atual do debate no âmbito da CSRF, \n\nreconheceu a aplicação do princípio da consunção, sendo oportuna a transcrição \n\ndos seguintes excertos de seu voto: \n\n“Assim, um único ilícito tributário e seu correspondente singular dano ao \n\nErário (do ponto de vista material), não pode ensejar duas punições distintas, \n\ndevendo ser aplicado o princípio da absorção ou da consunção, visando repelir \n\nesse bis in idem, instituto explicado por Fabio Brun Goldschmitd em sua obra . \n\nFrise-se que, per si, a coexistência jurídica das multas isoladas e de ofício não \n\nimplica em qualquer ilegalidade, abuso ou violação de garantia. A patologia \n\nsurge na sua efetiva cumulação, em Autuações que sancionam tanto a falta de \n\npagamento dos tributos apurados no ano-calendário como também, por \n\nsuposta e equivocada consequência, a situação de pagamento a menor (ou \n\nnão recolhimento) de estimativas, antes devidas dentro daquele mesmo \n\nperíodo de apuração, já encerrado.” \n\nMutatis mutandis, no caso presente a transmissão da ECD com inexatidões, \n\nincompletude ou omissão pode ser vista como ato preparatório e diretamente \n\nvinculado à omissão de receitas, o que demanda a aplicação da técnica da \n\nconsunção reconhecendo-se que a penalidade aplicada em virtude da omissão de \n\nreceitas supera, e portanto absorve, a penalidade pela inadequação das \n\ndeclarações prestadas. \n\nRefletindo sobre a hipótese no caso presente, penso que a aplicação da \n\nconsunção como princípio orientador do exercício do poder punitivo estatal \n\ntorna-se desnecessária, pois a Lei o positivou, e assim previu mecanismo próprio \n\npara evitar a cumulação de penalidades. \n\nIsso porque a própria redação da Lei nº 9.430/96 adotou mecanismo distinto para \n\nevitar a dupla punição de que tratamos, pois prevê que a repressão da tanto da \n\nfalta do pagamento dos tributos como da inexatidão ou ausência das declarações \n\n(por meio das quais a fiscalização poderia ter notado com maior prontidão e \n\nfacilidade a ausência de pagamento), se reprime unicamente com a mesma multa \n\n(de ofício) univocamente aplicada. Vejamos a redação então vigente. \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes \n\nmultas: (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007) \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de \n\nimposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de \n\nfalta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei n° \n\n11.488, de 2007) \n\n(...) \n\nFl. 11655DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.170 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720040/2020-48 \n\n 14 \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nduplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades \n\nadministrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de \n\n2007) \n\nA unificação punitiva na multa de ofício foi reconhecida pelo Parecer PGFN nº \n\n433/2009. \n\nEm tal parecer, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional afirma que a multa de \n\nofício é única e visa a apenar de forma conjunta tanto o não pagamento do \n\ntributo, quando a não apresentação da declaração, pois somente haverá o \n\nlançamento de ofício se não houver sido constituído o crédito tributário por meio \n\ndas correspondentes declarações constitutivas do crédito tributário. \n\nTranscrevamos: \n\n“32 No entanto, não é essa a sistemática legal. A multa prevista no art. 44, \n\ninciso I, é única, no importe de 75%, e visa apenar, de forma conjunta, tanto o \n\nnão pagamento (parcial ou total) do tributo devido, quanto a não \n\napresentação da declaração ou a declaração inexata, sem haver como \n\nmensurar o que foi aplicado para punir uma ou outra infração. \n\n33 Com efeito, observa-se que somente haverá o lançamento de oficio, na \n\nforma do art. 44, inciso I, se ainda não houver sido constituído o crédito \n\ntributário, em outras palavras, se o tributo ainda não foi objeto de confissão de \n\ndívida por não ter sido apresentada a declaração, ou porque a declaração \n\napresentada foi incompleta ou omissa. Sendo assim, as duas infrações, nesse \n\ncaso, são verificadas simultaneamente e, portanto, haverá a incidência de \n\napenas uma multa (de oficio), no montante de 75% do tributo não recolhido, a \n\nteor do art. 44, I, da Lei 9.430, de 1997. \n\n34. Registre-se que tal multa, dirigida a punição de ambas as condutas, não \n\ndeve ser cumulada com outra penalidade pecuniária por descumprimento de \n\nobrigação acessória decorrente da não entrega, ou da entrega inexata, da \n\nmesma declaração (a exemplo da multa do art. 32-A, II já referido), sob pena \n\nde inaceitável bis in idem.” \n\nNão passa despercebido que o Parecer em questão trata especificamente das \n\ndeclaração com efeito constitutivo do crédito tributário, mas entendo que a \n\nredação legal não traz essa restrição, de maneira que a ausência de natureza \n\nconstitutiva da Escrituração Contábil Digital-ECD do ano-calendário de 2012, ao \n\nart. 44, I da Lei nº 9.430/96 não desautoriza a adoção do posicionamento \n\nencampado pela PGFN. \n\nTodas as condutas punidas decorrem, ao fim e ao cabo, de uma mesma infração \n\nmaior, que culminou com a imputação da multa de ofício, de maneira que admitir \n\na aplicação simultânea da multa de ofício e das demais penalidades veiculadas por \n\nmeio do Auto de Infração em questão, resultaria em bis in idem tomando-se \n\nFl. 11656DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.170 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720040/2020-48 \n\n 15 \n\ncomo referência a conduta causadora de toda a fiscalização, a omissão de \n\nreceitas. \n\nA mesma conduta imputada ao contribuinte foi causa também do \n\ndesatendimento das obrigações acessórias e tanto como das principais, sendo que \n\naquelas se prestam justamente à adequada fiscalização e constituição do crédito \n\ntributário principal exigido em auto de infração próprio, já com a multa de ofício, \n\nsendo este o bem jurídico preponderante tutelado. \n\nPelo exposto, julgo improcedente o lançamento tributário em questão.” \n\nNo caso ora sob julgamento cumula-se a mesma multa de ofício prevista pelo art. \n\n44, I da Lei nº 9.430/96, sem a qualificação, com a multa por transmissão de obrigação acessória \n\ncom inexatidão, embora com previsão não no art. 57, III, “a” da MP 2.158-35/2001, mas sim no \n\nart. 8º-A, II, do Decreto-Lei nº 1.598/77. \n\nTais diferenças não permitem tratamento distinto do que já firmei naquela outra \n\nocasião, seja porque (i) a qualificação da penalidade, naquela ocasião, foi elemento adicional, mas \n\nnão sine qua non de convicção, seja porque (ii) a multa regulamentar lá e cá incidem sobre a \n\ntransmissão de obrigações acessórias com inexatidões, incorreções ou omissões, seja também \n\nporque (iii) a previsão que relaciona a multa de ofício à transmissão de declaração inexata não se \n\nencontra no § 1º, que trata da qualificação, mas no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96, vejamos: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\n(Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação \n\ndada pela Lei nº 11.488, de 2007) (grifo nosso) \n\nPor vim, vale mencionar, penso que o termo inexatidão a que diz respeito o inciso I \n\ndo art. 44 da Lei nº 9.430/96 foi utilizado em sentido lado, abrangendo quaisquer formas de \n\ninexatidão, como as inexatidões da escrita por omissão e aquelas por incorreção. \n\nDessa maneira, não é pertinente o lançamento da multa regulamentar em comento \n\nconcomitantemente à Multa de Ofício prevista no art. 44, I da Lei nº 9.430/96, razão pela qual a \n\nautuação merece ser cancelada a este respeito. \n\n \n\n3.1.3 REDUÇÃO DA MULTA EM 50% \n\n \n\nO Recorrente alega, subsidiariamente, que não se entendendo possível o \n\ncancelamento da penalidade por força do §3º, inciso II, do artigo 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/77, \n\npelo menos há de se reduzir a penalidade em 50% nos termos do inciso II. \n\nFl. 11657DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.170 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720040/2020-48 \n\n 16 \n\n“§ 3º A multa de que trata o inciso II do caput: (Incluído pela Lei nº 12.973, de \n\n2014) (Vigência) \n\nI - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou \n\nomissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e (Incluído pela Lei \n\nnº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\nII - será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as \n\ninexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação. (Incluído pela \n\nLei nº 12.973, de 2014) (Vigência)” \n\n \n\nDe fato, houve a retificação da escrita relativa ao período de junho a dezembro de \n\n2015, apresentada em 23/12/2019, enquanto o Termo de Início de Ação Fiscal foi cientificado ao \n\nContribuinte em 26/03/2019, mas tratava somente do IOF, sendo ampliado pela fiscalização para \n\nabranger os tributos IRPJ e CSLL apenas em 08/08/2019, mediante ciência do Termo de Intimação \n\nnº 4. \n\nAté o momento da retificação, o contribuinte não havia sido intimado para \n\nproceder a qualquer retificação de sua escrita, sendo que foi intimado posteriormente para \n\nesclarecer as retificações. \n\nAssim, no pior cenário, a penalidade mereceria ser reduzida em 50% relativamente \n\naos itens objeto de retificação considerada extemporânea pela autoridade autuante, mas trata-se \n\nde tópico prejudicado razão pela qual não demanda pronunciamento de mérito a seu respeito. \n\n4 DISPOSITIVO \n\nPelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, afastar a preliminar de \n\nnulidade e, no mérito, dar provimento ao Recurso. \n\n \n\nO Recorrente afirma que \n\nAssinado Digitalmente \n\nLucas Issa Halah \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 11658DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1 Admissibilidade\n\t2 Preliminar de nulidade violação ao art. 142 do CTN\n\t3 Mérito\n\t3.1 Multa Regulamentar por descumprimento de obrigação acessória\n\t3.1.1 Violação a princípios constitucionais\n\t3.1.2 Bis in idem\n\t3.1.3 Redução da multa em 50%\n\n\n\t4 Dispositivo\n\n", "score":4.7163296}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LUCAS ISSA HALAH",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "50",1, "a",1, "acordam",1, "albuquerque",1, "alves",1, "ao",1, "assinado",1, "cavalcante",1, "colegiado",1, "com",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1, "da",1, "dar",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}