dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO. De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula CARF 180, “[p]ara fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-03-14T00:00:00Z,13049.720020/2011-57,202503,7227629,2025-03-14T00:00:00Z,2202-011.230,Decisao_13049720020201157.PDF,2025,THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO,13049720020201157_7227629.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-02-04T00:00:00Z,10846622,2025,2025-03-22T09:38:14.061Z,N,1827286624062406656,"Metadados => date: 2025-03-14T12:19:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-14T12:19:11Z; Last-Modified: 2025-03-14T12:19:11Z; dcterms:modified: 2025-03-14T12:19:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-14T12:19:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-14T12:19:11Z; meta:save-date: 2025-03-14T12:19:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-14T12:19:11Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-14T12:19:11Z; created: 2025-03-14T12:19:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-03-14T12:19:11Z; pdf:charsPerPage: 1714; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-14T12:19:11Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13049.720020/2011-57 ACÓRDÃO 2202-011.230 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE PAULO EDUARDO PIZARRO DA SILVEIRA MACHADO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO. De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir"", considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. Fl. 162DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.230 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13049.720020/2011-57 2 Nos termos da Súmula CARF 180, “[p]ara fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por celeridade processual, transcrevo o relatório redigido pelo órgão julgador de origem: Trata o presente processo de impugnação a lançamento relativo a imposto de renda pessoa física, no valor de R$ 15.481,93, que revisou o ano-calendário de 2008, fl. 6. O Decreto nº 3.000, de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda - RIR, em seu(s) art(s). 80, 81, trata da legislação desta matéria. O contribuinte impugna o lançamento, encontrando-se na fl. 2, e seguintes, suas razões. Referido acórdão foi assim ementado> ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF Fl. 163DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.230 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13049.720020/2011-57 3 Ano-calendário: 2008 APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO. COMPROVAÇÃO. Contribuinte apresentou documentação, comprovando item integrante da apuração anual do imposto de renda, que altera o lançamento efetuado. Nas respectivas razões recursais, o recorrente narra que não se conforma com a intimação recebida no âmbito do Processo nº 13049-720.020/2011-57, relativa ao lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao ano-calendário de 2008, no valor de R$ 15.481,93. A referida autuação decorre da contestação, pela Receita Federal, de despesas médicas, despesas com instrução e despesas com convênio de saúde que foram declaradas pelo recorrente. Em sua impugnação, o recorrente sustenta que as despesas com convênio de saúde e instrução já foram devidamente comprovadas e não aceita que não sejam consideradas, pois seus respectivos recibos foram enviados anteriormente. Além disso, afirma estar encaminhando novamente os comprovantes referentes às despesas médicas daquele ano-calendário, relativas a atendimento psicoterapêutico individual e familiar, consultas e avaliações psicológicas, avaliação de desempenho escolar e sessões de fisioterapia, as quais beneficiaram tanto ele próprio quanto sua família. Ressalta que esses documentos já haviam sido remetidos anteriormente e requer que sejam reavaliados. O recorrente enfatiza que apresentou os recibos assinados pela profissional de psicologia responsável pelos atendimentos, detalhando os valores pagos mês a mês. Argumenta que não há limite legal para dedução de despesas médicas e que a alegação de que os valores seriam elevados não cabe a ele julgar, visto que correspondem ao que foi efetivamente cobrado pela profissional pelos serviços prestados. Sustenta, ainda, que, caso a psicóloga não tenha declarado os valores recebidos em sua própria declaração de imposto de renda, essa irregularidade não pode ser imputada ao recorrente, mas sim à referida profissional. No que se refere ao argumento fiscal de que o recorrente e a psicóloga seriam colegas de trabalho, ele refuta essa alegação, afirmando que não trabalham juntos, não atuam no mesmo local ou nos mesmos horários, apenas prestam serviços para o mesmo convênio. Destaca que se trata de paciente particular da psicóloga em seu consultório, afastando qualquer indício de irregularidade na relação profissional. Diante do exposto, o recorrente requer o acolhimento da impugnação, com o consequente cancelamento do débito fiscal lançado pela Receita Federal. É o relatório. Fl. 164DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.230 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13049.720020/2011-57 4 VOTO Conheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais requisitos para exame e julgamento da matéria. Originariamente, a autoridade tributária glosou as seguintes deduções pleiteadas: Dedução Indevida com Despesa de Instrução. Glosa do valor de R$ 2.918,75, indevidamente deduzido a título de despesas com instrução, por falta de comprovação ou por falta de previsão legal para sua dedução. Glosa total das despesas com instrução por falta de comprovação. Despesas médicas Nº CNPJ/CPF Nome/Razão Social Código Valor (R$) Campo 1 Campo 2 01 87.497.368/0001-95 UNIMED SANTA MARIA SOC COOP DE 026 3.600,00 0,00 0,00 02 985.239.617-04 ANDREA MARIA SALVADOR CHALITHA 010 5.020,00 0,00 0,00 03 985.239.617-04 ANDREA MARIA SALVADOR CHALITHA 010 5.000,00 0,00 0,00 04 994.981.540-15 DAIANA DA SILVA MORAES 010 10.230,00 0,00 0,00 Despesas Médicas Aceitas: Fertilitat Centro de Medicina Reprodutiva SC Ltda., R$ 1.000,00, e Erleia Pithan da Silva Stefanello, R$ 5.000,00. Glosas das seguintes despesas médicas: Unimed Santa Maria, R$ 3.600,00 (não restou comprovado que o valor pago refere-se somente ao plano de saúde do contribuinte); Andreia Maria Salvador Chalitha, R$ 10.020,00; e Daiana S. Moraes, R$ 10.230,00, tendo em vista que não foi atendida a solicitação efetuada no Termo de Intimação Fiscal nº 112/2011. As declarações das profissionais informando que os pagamentos foram efetuados em moeda corrente não servem para comprovar a efetividade da realização das despesas. Deve-se ressaltar que recibos/declarações, por si só, não autorizam a dedução de despesas, devendo o contribuinte, quando solicitado, comprovar de forma objetiva a efetiva prestação do serviço e o pagamento realizado. Fl. 165DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.230 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13049.720020/2011-57 5 Inicialmente, foi glosado o valor total de R$ 2.918,75 a título de despesas com instrução, sob o argumento de falta de comprovação ou ausência de previsão legal para a dedução. No âmbito das despesas médicas, foram glosados os seguintes valores: R$ 3.600,00 pagos à Unimed Santa Maria; R$ 10.020,00 pagos a Andrea Maria Salvador Chalitha; e R$ 10.230,00 pagos a Daiana da Silva Moraes. No julgamento da impugnação, foram aceitas parcialmente as deduções pleiteadas pelo contribuinte. No que tange às despesas com instrução, reconheceu-se como comprovado o montante de R$ 2.535,95, relativo ao pagamento efetuado ao Colégio Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, referente ao filho do recorrente, seu dependente. No entanto, manteve-se a glosa do saldo restante de R$ 382,80, pois se referia à participação em congressos, despesa para a qual não há previsão legal de dedução. Quanto às despesas médicas, foi reconhecida a dedutibilidade do valor de R$ 3.600,00 pago à Unimed Santa Maria. Entretanto, foram mantidas as glosas referentes aos valores de R$ 10.020,00, relativos a serviços de psicologia, e R$ 10.250,00, referentes a serviços de fisioterapia, por ausência de comprovação do pagamento. A decisão ressaltou que o contribuinte já havia sido intimado a apresentar tais comprovantes e que, diante dos valores elevados envolvidos, justificava-se a exigência de documentação adicional. Além disso, observou-se que a profissional de psicologia mencionada seria colega do contribuinte no 6º Batalhão de Engenharia de Combate, fato que, aliado à ausência de declaração de rendimentos dessas profissionais, reforçou a manutenção da glosa. Dessa forma, o julgamento de origem resultou na aceitação parcial das deduções pleiteadas, com a restauração do montante de R$ 2.535,95 referente a instrução e R$ 3.600,00 referentes a despesas médicas, enquanto permaneceram glosados os valores restantes, por insuficiência de comprovação. Consequentemente, houve o cancelamento parcial do imposto lançado, no montante de R$ 1.637,38. Eis a síntese: Item Valor Glosado Inicialmente (R$) Valor Aceito (R$) Valor Mantido como Glosado (R$) Justificativa da Glosa Mantida Despesas com Instrução 2.918,75 2.535,95 382,80 Participação em congressos não é dedutível. Despesas Médicas - Unimed 3.600,00 3.600,00 0,00 Comprovação aceita. Despesas Médicas - Psicóloga 10.020,00 0,00 10.020,00 Ausência de comprovação do pagamento. Despesas Médicas - Fisioterapeuta 10.250,00 0,00 10.250,00 Ausência de comprovação do pagamento. Total do Imposto Cancelado - - 1.637,38 (parcialmente cancelado) Cancelamento parcial do imposto devido à aceitação parcial das deduções. Fl. 166DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.230 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13049.720020/2011-57 6 Não obstante entendimento em sentido contrário, formado por ocasião do exame de recursos no âmbito da 1ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção, observo que esta 2ª Turma Ordinária, da 2ª Câmara, desta 2ª Seção, firmou orientação quanto à impossibilidade de exame de nova documentação apresentada pelo recorrente, se ausente uma das hipóteses legais permissivas, interpretadas apenas com base no texto do Decreto 70.235/1972, sem a influência do CTN. A propósito, transcrevo o seguinte trecho de manifestação apresentada pela Conselheira SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY, em assentada anterior: A deficiência da defesa na apresentação de provas, sob sua responsabilidade, não implica a necessidade de concessão de prazo. Doutro lado a preclusão processual é um elemento que limita a atuação das partes durante a tramitação do processo, imputando celeridade em prol da pretendida pacificação social. De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto nº 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir"", considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). Assim não é lícito inovar após o momento de impugnação para inserir tese de defesa diversa daquela originalmente deduzida na impugnação, ainda mais se o exame do resultado tributário do Recorrente apresenta-se diverso do originalmente exposto, contrário a própria peça recursal, e poderia ter sido levantado na fase defensória. As inovações devem ser afastadas por referirem-se a matéria não impugnada no momento processual devido. Soma-se que, no recurso, o Recorrente não demonstrou a impossibilidade da apresentação documental, no momento legal, por força maior ou decorrente de fato superveniente. Ressaltado meu entendimento divergente, baseado na leitura dos arts. 142, par. ún., 145, III e 149 do CTN, e art. 50 da Lei 9.784/1999, associados à Súmula 473/STF, por força do Princípio do Colegiado, alinho-me à orientação que considera inadequada a apresentação de documentação por ocasião da interposição do recurso voluntário. Nessa linha, somente é cabível a apresentação posterior de documentos já existentes por ocasião da impugnação, se eles se destinarem a contrapor argumentação também inovadora, surgida originariamente por ocasião do julgamento da impugnação. A propósito, transcrevo a seguinte ementa: Fl. 167DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.230 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13049.720020/2011-57 7 Numero do processo:10120.012284/2009-11 Turma:Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da sessão:Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2021 Data da publicação:Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2022 Ementa:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 DEDUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. RAZÕES PARA REJEIÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO SURGIDAS DURANTE O RESPECTIVO JULGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONJUNTAMENTE COM O RECURSO VOLUNTÁRIO PARA CONTRAPOSIÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO PRIMEIRO. POSSIBILIDADE. Em regra e sob pena de preclusão, compete ao impugnante apresentar toda a documentação necessária para subsidiar suas alegações juntamente com a impugnação (art. 16, §§ 4º, 5º e 6º do Decreto 70.235/1972). Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação. DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS INVALIDADOS POR DEFICIÊNCIA FORMAL DA DOCUMENTAÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA FALTA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS ELEMENTARES. FALHA PARCIALMENTE SUPRIDA. O único fundamento adotado para a glosa das despesas médicas foi a ausência de requisitos formais da documentação inicialmente apresentada (art. 80 do Decreto 3.000/1999). Suprida parcialmente a deficiência formal, deve-se reconhecer o direito às despesas realizadas com tratamento médico. Numero da decisão:2001-004.652 Decisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário de modo a reformar o r. acórdão-recorrido tão-somente na parte em que manteve a proibição (“glosa”) do emprego das despesas para pagamento de serviços de psicologia feitos durante o ano de 2006 em benefício de Kamylla Franco Peres Campos (CPF 730.695.821-68; CRP 09/4695), no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em consequência, determino à d. autoridade fiscal que proceda ao recálculo do valor do tributo devido a título de IRPF incidente sobre os fatos havidos em 2006 e oferecidos ao ajuste anual em 2007, com o reconhecimento do direito à dedução indicada. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente Fl. 168DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.230 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13049.720020/2011-57 8 julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente). Nome do relator:THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO Desse modo, tenho por desinfluentes no desate deste recurso voluntário os documentos juntados apenas com a interposição da impugnação. De todo o modo, ainda que conhecidos, eles não modificariam as conclusões deste julgamento. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. Assim, registro o seguinte trecho do acórdão-recorrido: Foram considerados nesse voto a documentação existente no presente processo e as razões apresentadas na impugnação, destacando-se como base legal o(s) art(s). 80, 81, do RIR, de 1999. O contribuinte comprovou R$ 2.535,95, despesa de instrução, Colégio Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, fl. 94, do filho, dependente na declaração. Glosa por falta de comprovação. O contribuinte também comprovou despesas médicas R$ 3.600,00, Unimed, fl. 91. O contribuinte não apresentou comprovação do pagamento dos valores de R$ 10.020,00, psicóloga, R$ 10.250,00, fisioterapeuta. Na intimação inicial já fora instado a apresentar comprovação do pagamento. Na apreciação da documentação, na convicção quanto à apreciação da prova, entendemos que o pedido de que o contribuinte comprove o pagamento encontra-se justificado. Trata-se de valores elevados. Observe-se também que não há outra documentação que comprove os serviços prestados, a psicóloga é colega do contribuinte, médico, no 6º Batalhão de Engenharia de Combate, e nenhuma das profissionais declarou percepção de rendimentos de pessoa física. Não há previsão legal para dedução de R$ 382,80 como despesas de instrução de participação em Congressos. Retirando-se os valores considerados dedutíveis, acima neste voto, cancela-se parcialmente o imposto lançado no valor de R$ 1.637,38. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Fl. 169DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.230 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13049.720020/2011-57 9 Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino Fl. 170DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto OLE_LINK8 OLE_LINK9 ",4.7128778