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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO.
De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972).
Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO.
Nos termos da Súmula CARF 180, “[p]ara fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13049.720020/2011-57  

ACÓRDÃO 2202-011.230 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PAULO EDUARDO PIZARRO DA SILVEIRA MACHADO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2008 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. 

MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. 

PRECLUSÃO. 

De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos 

processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá 

abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os 

pontos de discordância, as razões e provas que possuir", considerando-se 

não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada 

pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972).  

Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação 

superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a 

contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 

Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à 

fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da 

impugnação, que não é o caso dos autos. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. 

JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. 

FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 

Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF 

(RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no 

quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no 

acórdão-recorrido. 

DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO.  

Fl. 162DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2202-011.230 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13049.720020/2011-57 

 2 

Nos termos da Súmula CARF 180, “[p]ara fins de comprovação de despesas 

médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência 

de elementos comprobatórios adicionais”. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por celeridade processual, transcrevo o relatório redigido pelo órgão julgador de 

origem: 

 

Trata o presente processo de impugnação a lançamento relativo a imposto de 

renda pessoa física, no valor de R$ 15.481,93, que revisou o ano-calendário de 

2008, fl. 6. O Decreto nº 3.000, de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda - 

RIR, em seu(s) art(s). 80, 81, trata da legislação desta matéria. O contribuinte 

impugna o lançamento, encontrando-se na fl. 2, e seguintes, suas razões. 

 

Referido acórdão foi assim ementado&gt; 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

Fl. 163DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.230 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13049.720020/2011-57 

 3 

 Ano-calendário: 2008 

 APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. 

ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO. COMPROVAÇÃO. 

Contribuinte apresentou documentação, comprovando item integrante da 

apuração anual do imposto de renda, que altera o lançamento efetuado. 

 

Nas respectivas razões recursais, o recorrente narra que não se conforma com a 

intimação recebida no âmbito do Processo nº 13049-720.020/2011-57, relativa ao lançamento de 

Imposto de Renda Pessoa Física referente ao ano-calendário de 2008, no valor de R$ 15.481,93. A 

referida autuação decorre da contestação, pela Receita Federal, de despesas médicas, despesas 

com instrução e despesas com convênio de saúde que foram declaradas pelo recorrente. 

Em sua impugnação, o recorrente sustenta que as despesas com convênio de saúde 

e instrução já foram devidamente comprovadas e não aceita que não sejam consideradas, pois 

seus respectivos recibos foram enviados anteriormente. Além disso, afirma estar encaminhando 

novamente os comprovantes referentes às despesas médicas daquele ano-calendário, relativas a 

atendimento psicoterapêutico individual e familiar, consultas e avaliações psicológicas, avaliação 

de desempenho escolar e sessões de fisioterapia, as quais beneficiaram tanto ele próprio quanto 

sua família. Ressalta que esses documentos já haviam sido remetidos anteriormente e requer que 

sejam reavaliados. 

O recorrente enfatiza que apresentou os recibos assinados pela profissional de 

psicologia responsável pelos atendimentos, detalhando os valores pagos mês a mês. Argumenta 

que não há limite legal para dedução de despesas médicas e que a alegação de que os valores 

seriam elevados não cabe a ele julgar, visto que correspondem ao que foi efetivamente cobrado 

pela profissional pelos serviços prestados. Sustenta, ainda, que, caso a psicóloga não tenha 

declarado os valores recebidos em sua própria declaração de imposto de renda, essa 

irregularidade não pode ser imputada ao recorrente, mas sim à referida profissional. 

No que se refere ao argumento fiscal de que o recorrente e a psicóloga seriam 

colegas de trabalho, ele refuta essa alegação, afirmando que não trabalham juntos, não atuam no 

mesmo local ou nos mesmos horários, apenas prestam serviços para o mesmo convênio. Destaca 

que se trata de paciente particular da psicóloga em seu consultório, afastando qualquer indício de 

irregularidade na relação profissional. 

Diante do exposto, o recorrente requer o acolhimento da impugnação, com o 

consequente cancelamento do débito fiscal lançado pela Receita Federal. 

É o relatório. 

 
 

Fl. 164DF  CARF  MF

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 4 

VOTO 

Conheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais 

requisitos para exame e julgamento da matéria.  

Originariamente, a autoridade tributária glosou as seguintes deduções pleiteadas: 

 

Dedução Indevida com Despesa de Instrução. 

Glosa do valor de R$ 2.918,75, indevidamente deduzido a título de despesas com 

instrução, por falta de comprovação ou por falta de previsão legal para sua 

dedução. 

Glosa total das despesas com instrução por falta de comprovação. 

 

Despesas médicas 

Nº CNPJ/CPF Nome/Razão Social Código Valor (R$) Campo 1

 Campo 2 

01 87.497.368/0001-95 UNIMED SANTA MARIA SOC COOP DE 026

 3.600,00 0,00 0,00 

02 985.239.617-04 ANDREA MARIA SALVADOR CHALITHA 010 5.020,00

 0,00 0,00 

03 985.239.617-04 ANDREA MARIA SALVADOR CHALITHA 010 5.000,00

 0,00 0,00 

04 994.981.540-15 DAIANA DA SILVA MORAES 010 10.230,00 0,00

 0,00 

 

Despesas Médicas Aceitas: Fertilitat Centro de Medicina Reprodutiva SC Ltda., R$ 

1.000,00, e Erleia Pithan da Silva Stefanello, R$ 5.000,00. 

Glosas das seguintes despesas médicas: Unimed Santa Maria, R$ 3.600,00 (não 

restou comprovado que o valor pago refere-se somente ao plano de saúde do 

contribuinte); Andreia Maria Salvador Chalitha, R$ 10.020,00; e Daiana S. Moraes, 

R$ 10.230,00, tendo em vista que não foi atendida a solicitação efetuada no 

Termo de Intimação Fiscal nº 112/2011. 

As declarações das profissionais informando que os pagamentos foram efetuados 

em moeda corrente não servem para comprovar a efetividade da realização das 

despesas. Deve-se ressaltar que recibos/declarações, por si só, não autorizam a 

dedução de despesas, devendo o contribuinte, quando solicitado, comprovar de 

forma objetiva a efetiva prestação do serviço e o pagamento realizado. 

 

Fl. 165DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.230 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13049.720020/2011-57 

 5 

Inicialmente, foi glosado o valor total de R$ 2.918,75 a título de despesas com 

instrução, sob o argumento de falta de comprovação ou ausência de previsão legal para a 

dedução. No âmbito das despesas médicas, foram glosados os seguintes valores: R$ 3.600,00 

pagos à Unimed Santa Maria; R$ 10.020,00 pagos a Andrea Maria Salvador Chalitha; e R$ 

10.230,00 pagos a Daiana da Silva Moraes. 

No julgamento da impugnação, foram aceitas parcialmente as deduções pleiteadas 

pelo contribuinte. No que tange às despesas com instrução, reconheceu-se como comprovado o 

montante de R$ 2.535,95, relativo ao pagamento efetuado ao Colégio Nossa Senhora do Perpétuo 

Socorro, referente ao filho do recorrente, seu dependente. No entanto, manteve-se a glosa do 

saldo restante de R$ 382,80, pois se referia à participação em congressos, despesa para a qual não 

há previsão legal de dedução. 

Quanto às despesas médicas, foi reconhecida a dedutibilidade do valor de R$ 

3.600,00 pago à Unimed Santa Maria. Entretanto, foram mantidas as glosas referentes aos valores 

de R$ 10.020,00, relativos a serviços de psicologia, e R$ 10.250,00, referentes a serviços de 

fisioterapia, por ausência de comprovação do pagamento. A decisão ressaltou que o contribuinte 

já havia sido intimado a apresentar tais comprovantes e que, diante dos valores elevados 

envolvidos, justificava-se a exigência de documentação adicional. Além disso, observou-se que a 

profissional de psicologia mencionada seria colega do contribuinte no 6º Batalhão de Engenharia 

de Combate, fato que, aliado à ausência de declaração de rendimentos dessas profissionais, 

reforçou a manutenção da glosa. 

Dessa forma, o julgamento de origem resultou na aceitação parcial das deduções 

pleiteadas, com a restauração do montante de R$ 2.535,95 referente a instrução e R$ 3.600,00 

referentes a despesas médicas, enquanto permaneceram glosados os valores restantes, por 

insuficiência de comprovação. Consequentemente, houve o cancelamento parcial do imposto 

lançado, no montante de R$ 1.637,38. 

Eis a síntese: 

 

Item Valor Glosado 

Inicialmente (R$) 

Valor 

Aceito (R$) 

Valor Mantido como 

Glosado (R$) 

Justificativa da Glosa 

Mantida 

Despesas com Instrução 2.918,75 2.535,95 382,80 Participação em congressos não é dedutível. 

Despesas Médicas - Unimed 3.600,00 3.600,00 0,00 Comprovação aceita. 

Despesas Médicas - Psicóloga 10.020,00 0,00 10.020,00 Ausência de comprovação do pagamento. 

Despesas Médicas - 

Fisioterapeuta 
10.250,00 0,00 10.250,00 

Ausência de comprovação do 

pagamento. 

Total do Imposto 

Cancelado 
- - 

1.637,38 (parcialmente 

cancelado) 

Cancelamento parcial do imposto devido à 

aceitação parcial das deduções. 

 

Fl. 166DF  CARF  MF

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 6 

Não obstante entendimento em sentido contrário, formado por ocasião do exame de 

recursos no âmbito da 1ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção, observo que esta 2ª Turma 

Ordinária, da 2ª Câmara, desta 2ª Seção, firmou orientação quanto à impossibilidade de exame de 

nova documentação apresentada pelo recorrente, se ausente uma das hipóteses legais permissivas, 

interpretadas apenas com base no texto do Decreto 70.235/1972, sem a influência do CTN. 

A propósito, transcrevo o seguinte trecho de manifestação apresentada pela 

Conselheira SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY, em assentada anterior: 

 

A deficiência da defesa na apresentação de provas, sob sua responsabilidade, não 

implica a necessidade de concessão de prazo. 

Doutro lado a preclusão processual é um elemento que limita a atuação das 

partes durante a tramitação do processo, imputando celeridade em prol da 

pretendida pacificação social. 

De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto nº 70.235, de 1972, os atos 

processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá 

abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 

discordância, as razões e provas que possuir", considerando-se não impugnada a 

matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 

do Decreto nº 70.235, de 1972).  

Assim não é lícito inovar após o momento de impugnação para inserir tese de 

defesa diversa daquela originalmente deduzida na impugnação, ainda mais se o 

exame do resultado tributário do Recorrente apresenta-se diverso do 

originalmente exposto, contrário a própria peça recursal, e poderia ter sido 

levantado na fase defensória. 

As inovações devem ser afastadas por referirem-se a matéria não impugnada no 

momento processual devido. 

Soma-se que, no recurso, o Recorrente não demonstrou a impossibilidade da 

apresentação documental, no momento legal, por força maior ou decorrente de 

fato superveniente. 

 

Ressaltado meu entendimento divergente, baseado na leitura dos arts. 142, par. ún., 

145, III e 149 do CTN, e art. 50 da Lei 9.784/1999, associados à Súmula 473/STF, por força do 

Princípio do Colegiado, alinho-me à orientação que considera inadequada a apresentação de 

documentação por ocasião da interposição do recurso voluntário. 

Nessa linha, somente é cabível a apresentação posterior de documentos já 

existentes por ocasião da impugnação, se eles se destinarem a contrapor argumentação também 

inovadora, surgida originariamente por ocasião do julgamento da impugnação. 

A propósito, transcrevo a seguinte ementa: 

Fl. 167DF  CARF  MF

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 7 

 

Numero do processo:10120.012284/2009-11 

Turma:Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção 

Seção:Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão:Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2021 

Data da publicação:Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2022 

Ementa:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 

2007 DEDUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. RAZÕES PARA 

REJEIÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO 

SURGIDAS DURANTE O RESPECTIVO JULGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE 

DOCUMENTAÇÃO CONJUNTAMENTE COM O RECURSO VOLUNTÁRIO PARA 

CONTRAPOSIÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO 

PRIMEIRO. POSSIBILIDADE.  

Em regra e sob pena de preclusão, compete ao impugnante apresentar toda a 

documentação necessária para subsidiar suas alegações juntamente com a 

impugnação (art. 16, §§ 4º, 5º e 6º do Decreto 70.235/1972). Não obstante, a 

legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, 

na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas 

aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à 

fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação. 

 DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS INVALIDADOS POR DEFICIÊNCIA FORMAL DA 

DOCUMENTAÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA FALTA DE INDICAÇÃO DOS 

REQUISITOS ELEMENTARES. FALHA PARCIALMENTE SUPRIDA. O único 

fundamento adotado para a glosa das despesas médicas foi a ausência de 

requisitos formais da documentação inicialmente apresentada (art. 80 do Decreto 

3.000/1999). Suprida parcialmente a deficiência formal, deve-se reconhecer o 

direito às despesas realizadas com tratamento médico. 

Numero da decisão:2001-004.652 

Decisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso 

Voluntário de modo a reformar o r. acórdão-recorrido tão-somente na parte em 

que manteve a proibição (“glosa”) do emprego das despesas para pagamento de 

serviços de psicologia feitos durante o ano de 2006 em benefício de Kamylla 

Franco Peres Campos (CPF 730.695.821-68; CRP 09/4695), no valor de R$ 

8.000,00 (oito mil reais). Em consequência, determino à d. autoridade fiscal que 

proceda ao recálculo do valor do tributo devido a título de IRPF incidente sobre os 

fatos havidos em 2006 e oferecidos ao ajuste anual em 2007, com o 

reconhecimento do direito à dedução indicada. (documento assinado 

digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado 

digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente 

Fl. 168DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.230 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13049.720020/2011-57 

 8 

julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, 

Honorio Albuquerque de Brito (Presidente). 

Nome do relator:THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO 

 

Desse modo, tenho por desinfluentes no desate deste recurso voluntário os 

documentos juntados apenas com a interposição da impugnação. De todo o modo, ainda que 

conhecidos, eles não modificariam as conclusões deste julgamento. 

Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se 

não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à 

fundamentação coligida no acórdão-recorrido. 

Assim, registro o seguinte trecho do acórdão-recorrido: 

 

Foram considerados nesse voto a documentação existente no presente processo e 

as razões apresentadas na impugnação, destacando-se como base legal o(s) art(s). 

80, 81, do RIR, de 1999.  

O contribuinte comprovou R$ 2.535,95, despesa de instrução, Colégio Nossa 

Senhora do Perpétuo Socorro, fl. 94, do filho, dependente na declaração. Glosa 

por falta de comprovação.  

O contribuinte também comprovou despesas médicas R$ 3.600,00, Unimed, fl. 91. 

O contribuinte não apresentou comprovação do pagamento dos valores de R$ 

10.020,00, psicóloga, R$ 10.250,00, fisioterapeuta.  

Na intimação inicial já fora instado a apresentar comprovação do pagamento. Na 

apreciação da documentação, na convicção quanto à apreciação da prova, 

entendemos que o pedido de que o contribuinte comprove o pagamento 

encontra-se justificado.  

Trata-se de valores elevados. Observe-se também que não há outra 

documentação que comprove os serviços prestados, a psicóloga é colega do 

contribuinte, médico, no 6º Batalhão de Engenharia de Combate, e nenhuma das 

profissionais declarou percepção de rendimentos de pessoa física.  

Não há previsão legal para dedução de R$ 382,80 como despesas de instrução de 

participação em Congressos. Retirando-se os valores considerados dedutíveis, 

acima neste voto, cancela-se parcialmente o imposto lançado no valor de R$ 

1.637,38. 

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO. 

É como voto. 

 

Fl. 169DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2202-011.230 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13049.720020/2011-57 

 9 

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino 

 
 

 

 

Fl. 170DF  CARF  MF

Original


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