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    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 19/03/2010
AGENTE MARÍTIMO. INFRAÇÃO POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA.
O agente marítimo que, na condição de representante do transportador estrangeiro, comete a infração por atraso na informação sobre carga transportada responde pela multa sancionadora da referida infração.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 19/03/2010
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INTEMPESTIVA NO SISCOMEX.
É devida a multa pelo descumprimento da obrigação de prestar informação sobre veículo, operação realizada ou carga transportada, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. LEGITIMIDADE PASSIVA. O recorrente na condição de agente de carga possui legitimidade passiva nos termos previstos na lei.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Nos termos da Súmula Vinculante CARF nº 126, aprovada pela 3ª Turma da CSRF em 03/09/2018, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário.


Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11128.002883/2010-52  

ACÓRDÃO 3002-003.511 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Data do fato gerador: 19/03/2010 

AGENTE MARÍTIMO. INFRAÇÃO POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DA 

INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA.  

O agente marítimo que, na condição de representante do transportador 

estrangeiro, comete a infração por atraso na informação sobre carga 

transportada responde pela multa sancionadora da referida infração. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Data do fato gerador: 19/03/2010 

PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INTEMPESTIVA NO SISCOMEX. 

É devida a multa pelo descumprimento da obrigação de prestar informação 

sobre veículo, operação realizada ou carga transportada, na forma e no 

prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

LEGITIMIDADE PASSIVA. O recorrente na condição de agente de carga 

possui legitimidade passiva nos termos previstos na lei. 

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.  

Nos termos da Súmula Vinculante CARF nº 126, aprovada pela 3ª Turma da 

CSRF em 03/09/2018, a denúncia espontânea não alcança as penalidades 

infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da 

inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do 

Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo 

após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, dada 

pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. 

 

ACÓRDÃO 

Fl. 135DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.511 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11128.002883/2010-52 

 2 

Vistos, relatados e discutidos e presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar as 

preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha 

Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes 

Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão que julgou 

improcedente a Impugnação apresentada contra o auto de infração lavrado para cobrança de 

multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por não prestar informações sobre carga transportada 

dentro do prazo estabelecido em norma, nestes termos: 

 

“Em procedimento fiscal de verificação do cumprimento das obrigações tributárias 

pelo contribuinte supracitado, foram apuradas infrações abaixo descritas, aos 

dispositivos legais mencionados. 

001 - NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE VEÍCULO OU CARGA 

TRANSPORTADA, OU SOBRE OPERAÇÕES QUE EXECUTAR 

INTRODUÇÃO 

0 autuado deixou de cumprir o prazo estabelecido para prestação de informações 

relativas à chegada de veículo procedente do exterior, o que ensejou a aplicação de 

penalidade prevista na legislação em vigor, como ficará demonstrado no decorrer 

do presente auto de infração.” 

Fl. 136DF  CARF  MF

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 3 

 

Cientificada do lançamento, a Recorrente apresentou Impugnação alegando em 

síntese que: 1) ilegitimidade passiva; 2) vício formal no auto de infração; 3) o transportador não 

deixou de prestar informações inserindo as informações necessárias ao Sistema, sempre com a 

antecedência exigida; 3) Ainda que, eventual informação tenha sido adicionada posteriormente, 

ou mesmo retificada, o registro no SISCOMEX de dados relativos a um transporte marítimo,mesmo 

que seja fora do prazo, mas ANTES da lavratura de um auto de infração, equivale, para todos os 

efeitos, a uma denúncia espontânea, o que afasta a aplicação de penalidade. 

 

Em julgamento, acordam os membros da 20ª Turma de Julgamento, por 

unanimidade de votos, julgar improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. 

 

“ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 19/03/2010 

Obrigação acessória. 

Informação sobre carga transportada. Prestação efetuada a destempo. Multa 

prevista no art. 107, IV, “e” do Decreto-lei no 37/66. Norma de conduta. Tipificação. 

Inaplicabilidade da denúncia espontânea. 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido” 

 

Irresignada a Recorrente interpôs o Recurso Voluntário, ora em análise, para 

reformar integralmente o acórdão recorrido, reiterando todos os argumentos anteriormente 

apresentados em sede de Impugnação. 

 

 

É o relatório. 

 

 
 

VOTO 

Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora 

 

Fl. 137DF  CARF  MF

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 4 

Preliminar 

 

- Da alegação de ilegitimidade passiva: 

 

A Recorrente aduz que a obrigação de prestar informações é do transportador e que 

como ela que não é transportadora mas, tão somente, atuou como agente de transportador marítimo 

ao emitir os conhecimentos de embarque a que se refere o auto de infração, não poderia ter sido 

responsabilizada pelo cometimento da infração. 

 

O caput do art. 37 do Decreto-lei nº 37/1966, dispõe sobre a obrigação do 

transportador de prestar as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada 

de veículo procedente do exterior ou a ele destinado, deixando para a RFB o estabelecimento da 

forma e do prazo como isso deve ser feito: 

 

Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e 

no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem 

como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. 

 

O caput e o § 2º, do art. 4º da IN RFB nº 800, de 2007, expressamente disciplinam a 

obrigatoriedade de representação do transportador estrangeiro por uma agência marítima nacional. 

Essa medida tem por objetivo nomear um responsável, no Brasil, pelos atos cometidos por um 

estrangeiro, tendo em vista as dificuldades legislativas de obrigá-lo, especialmente quando ele não 

mais se encontrar no País. 

 

Art. 4º A empresa de navegação é representada no País por agência de navegação, 

também denominada agência marítima. 

 

[...] 

 

§ 2º A representação é obrigatória para o transportador estrangeiro. 

 

O art. 5º desta mesma IN RFB nº 800, de 2007, ao dispor que as referências feitas a 

transportador abrangem a sua representação por agência de navegação, acabam por obrigar o 

agente marítimo no que diz respeito à prestação de informações sobre o veículo e sobre as cargas 

nele transportadas, da mesma forma que está obrigado o transportador por ele representado. 

 

Nesse sentido é a jurisprudência deste Conselho: 

 

Assunto: Obrigações Acessórias Data do 

fato gerador: 16/05/2008 

Fl. 138DF  CARF  MF

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 5 

AGENTE MARÍTIMO. INFRAÇÃO POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DA 

INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 

INOCORRÊNCIA. 

O agente marítimo que, na condição de representante do transportador 

estrangeiro, comete a infração por atraso na informação sobre carga 

transportada responde pela multa sancionadora da referida infração. (…)." 

(Processo 11128.007671/200847 Data da Sessão 25/05/2017 Relatora Maria do 

Socorro Ferreira Aguiar Nº Acórdão 3302004.311 grifei) 

 

Assunto: Obrigações Acessórias Data do 

fato gerador: 06/02/2011 

INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE MARÍTIMO. 

O agente marítimo que, na condição de representante do transportador 

estrangeiro, comete a infração por atraso na prestação de informação de 

embarque responde pela multa sancionadora correspondente. Precedentes da 

Turma. Ilegitimidade passiva afastada. (...) Recurso Voluntário Negado. Crédito 

Tributário Mantido." (Processo 11684.720091/201139 Data da Sessão 27/11/2013 

Relator Solon Sehn Nº Acórdão 3802002.315) 

 

Cabível destacar a Súmula CARF nº 185, aprovada pela 3ª Turma da CSRF, em 

sessão de 06/08/2021, vejamos: 

Súmula CARF nº 185 - O Agente Marítimo, enquanto representante do 

transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 

inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 

12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

Dessarte, resta claro que a recorrente, na condição de representante do transportador 

estrangeiro, estava obrigada a prestar as informações sobre o veículo e sobre as cargas nele 

transportadas, na forma e no prazo estabelecidos na IN SRF nº 28, de 1994, respondendo por 

eventuais infrações ocorridas. 

 

- Da alegação de nulidade do auto de infração: 

 

Ainda em sede de preliminar, argui a recorrente que o Auto de Infração padece de 

vício formal, por ofensa ao art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972. Contesta que, “da narrativa não 

se extrai qual foi o prazo descumprido e muito menos em que momento isto ocorreu. A descrição 

dos fatos é vaga e não permite identificar com clareza os elementos que ensejaram a aplicação da 

multa”. 

 

Avaliando as possíveis afrontas ao art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, apontadas 

Fl. 139DF  CARF  MF

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 6 

pela recorrente, verifica-se que o Auto de Infração preenche todos os requisitos de forma, contando 

com uma fundamentação adequada e tendo identificado as razões de fato e de direito que ensejaram 

a aplicação da multa contra o sujeito passivo identificado. 

 

Ao contrário do que afirma a recorrente, o relatório fiscal é bastante claro quando 

demonstra com clareza os fatos, nestes termos: “ Em 20/04/2010, foram protocolados os PC's. 

Eqvib n° 010/800.690, Porto de Santos, solicitando a desvinculação dos manifestos eletrônicos 

2110500625896 e 21100B00625317, integrantes da escala n° 10000103079, tendo em vista que 

houve omissão quando da atracação do navio Leda Maersk no porto de Rio Grande. (doc.01) e 

(doc. 03). Pesquisando no Siscomex Carga, verifica-se que figura como transportador 

responsável, portanto obrigado a prestar as informações A RFB, a agência MAERSK BRASIL 

BRASMAR LTDA., CNPJ n° 30.259.220/0003-67. (doc. 02). Não 

resta dúvidas quanto a materialidade do fato, qual seja, a não apresentação de informação forma 

e no prazo definidos pela legislação aduaneira. Verifica-se que as mesmas somente foram 

prestadas em 20/04/2010, aprazada por dias da atracação da embarcação no Porto de Santos que 

ocorreu em 10/04/2010. (doc. 02). Dessa forma, o que caracteriza a irregularidade é que o 

pedido de desvinculação do manifesto foi feito após a atracação do navio.” 

Além disso, não foi possível perceber qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla 

defesa, tanto que a recorrente produziu extensas e densas peças impugnatórias e recursais, atacando 

todos os fundamentos da autuação. 

Pelo exposto, rejeito também a preliminar de vício formal no Auto de 

Infração. 

 

Mérito 

 

- Da alegação pelo não cometimento da infração: 

 

A IN RFB n° 800/2007, que especifica a forma e o prazo em que os transportadores 

deverão prestar as informações sobre carga e veículo procedente do exterior ou a ele destinado e, 

no que tange ao prazo para prestação da informação, dispõe, em seu artigo 22 o que segue: 

 

" Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à 

RFB: 

 

(...) 

 

II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda 

associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: 

 

(...) 

 

d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e 

respectivo CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e 

Fl. 140DF  CARF  MF

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(...)" 

 

O prazo estabelecido pela Receita Federal no artigo 22 da IN/SRF 800 de 2007, o 

prazo é de 48 horas antes da chegada da embarcação a descarregar em porto nacional. Consta 

no histórico de bloqueio anexado a estes autos que a sua causa foi a vinculação/alteração de 

manifesto após o prazo de atracação, vejamos:

 

 

 

 

 

No próprio pedido de desbloqueio no sistema CARGA, a autuada apresenta como 

motivo da solicitação “omissão quando da atracação do navio Leda Maersk no porto de Rio 

Grande”, portanto, quanto ao fato inexiste qualquer dúvida. 

 

Desta forma, comprovado que a empresa transportadora prestou as informações a 

destempo, após mais de 48 horas da chegada da embarcação, deve ser efetivamente aplicada a 

penalidade. 

 

Depreende-se pela leitura do art. 107, IV, "e", do Decreto Lei n.º 37/1966, que a 

penalidade é aplicada quando as informações relativas ao veículo ou cargas neles transportadas, ou 

quanto às operações realizadas, deixarem de serem prestadas à Secretaria da Receita Federal na 

forma e prazo por ela prevista: 

 

"Art. 107. Aplicam- se ainda as seguintes multas: 

 

(...) 

Fl. 141DF  CARF  MF

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 8 

 

IV de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): 

 

(...) 

 

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou 

sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria 

da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a 

prestadora de serviços de transporte internacional expresso portaaporta, ou ao 

agente de carga; e" 

 

Assim vem entendo este Egrégio Tribunal Administrativo, vejamos abaixo: 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

 

Data do fato gerador: 26/03/2011 

 

PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INTEMPESTIVA NO SISCOMEX. 

 

É devida a multa pelo descumprimento da obrigação de prestar informação 

sobre veículo, operação realizada ou carga transportada, na forma e no prazo 

estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. LEGITIMIDADE 

PASSIVA. O recorrente na condição de agente de carga possui legitimidade 

passiva nos termos previstos na lei. (Processo nº 10314.005370/201114 Recurso nº 

Voluntário Acórdão nº 3003000.003 – Turma Extraordinária / 3ª Turma Sessão de 

11 de dezembro de 2018) 

 

- Denúncia espontânea: 

 

Alega a Recorrente que teria procedido ao registro de dados do embarque fora do 

prazo previsto na legislação, porém, antes de qualquer medida de fiscalização das autoridades 

administrativas e, por esta razão, aduz que estaria afastada a aplicação da multa objeto da autuação, 

em razão da espontaneidade do procedimento, nos termos do artigo 102 do Decreto-Lei n°. 37/66 e 

138, do Código Tributário Nacional, os quais rezam, respectivamente: 

 

Art. 102 – A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do 

pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente 

penalidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei n°. 2.472, de 01.09.1988).” 

Art. 138 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 

acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, 

ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o 

montante do tributo dependa de apuração. 

 

Fl. 142DF  CARF  MF

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 9 

No entanto, esta matéria já se encontra pacificada na instância administrativa, nos 

termos da Súmula Vinculante CARF nº 126, aprovada pela 3ª Turma da CSRF em 03/09/2018: 

 

A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento 

dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela 

Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à 

administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do 

Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. 

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). 

Acórdãos Precedentes: 3102-001.988, de 22/08/2013; 3202-000.589, de 

27/11/2012; 3402-001.821, de 27/06/2012; 3402-004.149, 

de 24/05/2017; 3801-004.834, de 27/01/2015; 3802- 000.570, de 05/07/2011; 

3802-001.488, de 29/11/2012; 3802-001.643, de 28/02/2013; 3802-002.322, 

de 27/11/2013; 9303-003.551, de 26/04/2016; 9303- 004.909, de 23/03/2017. 

 

A matéria também se encontra consolidada no âmbito do Poder Judiciário, conforme 

jurisprudência pacífica do STJ. Trago como precedente o AgInt no AREsp 2.031.251/SP, Relator 

Ministro HERMAN BENJAMIN, julgamento em 02/08/2022: 

 

EMENTA 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE 

INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. 

RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AUTORA NÃO AFASTADA. REVISÃO. 

SÚMULA 7/STJ. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO 

ACESSÓRIA AUTÔNOMA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. 

INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 

 

1. O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, asseverou: "A multa 

aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de 

informações/documentos eletrônicos por parte do responsável, estimulando o ente 

privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da 

Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, pois estes são essenciais para o 

controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou 

destinadas ao exterior. (...) No caso, a autora, ora apelante, não comprovou a 

exclusão de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações 

devidas, no prazo estabelecido pela SRFB. (...) 

Ao contrário do que entende a autora, ora apelante, não cumpridos os prazos 

regularmente estabelecidos para a prestação das informações sobre as cargas 

transportadas, legítima se mostra a imposição de multa pela autoridade fiscal" (fls. 

410-417, e-STJ). 

 

2. A instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-

Fl. 143DF  CARF  MF

Original



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O

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U

M
E

N
T

O
 V

A
L

I
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A
D

O
 

ACÓRDÃO  3002-003.511 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11128.002883/2010-52 

 10 

probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça. 

 

3. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o 

entendimento do STJ de que "a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a 

imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas" 

(AgInt no AREsp 1.706.512/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda 

Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 26/2/2021). 

 

4. Agravo Interno não provido. Nesse contexto, voto por negar provimento a este 

pedido. 

 

Conclusão 

 

Pelo exposto, voto por rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao 

Recurso Voluntário para manter a cobrança da multa. 

 

É como voto. 

 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS 

l 

 
 

 

 

Fl. 144DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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