dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202501,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 02/07/2010 a 02/09/2010 PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de compensação, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-03-17T00:00:00Z,10880.919465/2015-16,202503,7229121,2025-03-17T00:00:00Z,3002-003.475,Decisao_10880919465201516.PDF,2025,GISELA PIMENTA GADELHA,10880919465201516_7229121.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatado e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, e\, negar provimento ao Recurso Voluntário\n\n\nAssinado Digitalmente\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão– Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas\, Keli Campos de Lima\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)\n",2025-01-21T00:00:00Z,10850947,2025,2025-03-29T09:38:08.277Z,N,1827920791189061632,"Metadados => date: 2025-03-13T17:49:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-13T17:49:04Z; Last-Modified: 2025-03-13T17:49:04Z; dcterms:modified: 2025-03-13T17:49:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-13T17:49:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-13T17:49:04Z; meta:save-date: 2025-03-13T17:49:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-13T17:49:04Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-13T17:49:04Z; created: 2025-03-13T17:49:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-03-13T17:49:04Z; pdf:charsPerPage: 1323; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-13T17:49:04Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10880.919465/2015-16 ACÓRDÃO 3002-003.475 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE NATIONAL STARCH & CHEMICAL INDUSTRIAL LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 02/07/2010 a 02/09/2010 PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de compensação, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados. ACÓRDÃO Vistos, relatado e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, e, negar provimento ao Recurso Voluntário Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão– Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) Fl. 513DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.475 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.919465/2015-16 2 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão nº 108-023.617 que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade interposta em face do despacho decisório que não homologou a compensação declarada nos PER/DCOMP 00431.86612.081110.1.3.09-7320, 03291.39202.290910.1.7.09-5089 16440.92131.251010.1.3.09-0942, 41972.67244.251010.1.3.09- 7641 14944.14952.151010.1.3.09-5004 23046.00101.151010.1.7.09-3099 e indeferiu o pedido de restituição/ressarcimento apresentado no PER/DCOMP nº 03703.92348.280910.1.1.09-0460, no montante de R$ 889.165,59, relativamente a COFINS, com período de apuração relativo ao 2º trimestre de 2010. De acordo com o despacho decisório, não haveria direito ao crédito pleiteado, pois os valores dos créditos pedidos nos PER/DCOMPs não corresponderiam aos saldos dos créditos disponíveis, conforme apuração das DACONs. Isso porque nos meses de abril, maio e junho de 2010, o crédito utilizado por desconto teria sido superior ao crédito apurado, restando um saldo devedor. Devidamente intimada do despacho decisório, a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade para alegar que os valores dos créditos glosados teriam decorrido de mero erro formal, tendo em vista o preenchimento incorreto das DACONs relativas aos meses de julho, agosto e setembro de 2010. Por esta razão, posteriormente, procedeu à retificação das mesmas e fundamentou a legalidade destas correções em dois julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Em julgamento, acordaram os membros da 7ª Turma da DRJ 08, por unanimidade de votos, julgar improcedente a Manifestação de Inconformidade para não reconhecer o direito creditório em litígio. Por se tratar de hipótese acórdão sem emissão de ementa - Portaria RFB nº 2724, de 2017, pertinente destacar os fundamentos proferidos: 1. Os entendimentos manifestados pelos Tribunais não vinculariam este Egrégio Tribunal Administrativo, por não integrarem a legislação tributária de que tratam os arts. 96 e 100 do CTN, e, ainda, por não se tratar de súmulas vinculantes, decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade ou temas decididos em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; 2. O ônus da prova é do contribuinte no que tange à existência e regularidade do crédito, sendo certo que a simples retificação do DACON não seria suficiente para comprovar o erro de apuração, sendo necessário ainda, a juntada da escrituração contábil e fiscal, além Fl. 514DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.475 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.919465/2015-16 3 de outros documentos, os quais não foram apresentados em sede de manifestação de inconformidade. Irresignada a Recorrente interpôs o Recurso Voluntário para reformar integralmente o acórdão, visando o deferimento do PER nº 03703.92348.280910.1.1.09-0460, com a consequente homologação das DCOMPs nº 00431.86612.081110.1.3.09-7320, nº 03291.39202.290910.1.7.09-5089, nº 16440.92131.251010.1.3.09-0942, 41972.67244.251010.1.3.09-7641, nº 14944.14952.151010.1.3.09-5004 e nº 23046.00101.151010.1.7.09-3099, a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade do crédito tributário de COFINS, além da multa e dos juros, reiterando os fundamentos apresentados em sede de Manifestação de Inconformidade. É o relatório. VOTO Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora. O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. O acórdão, ora combatido, ratifica o teor do despacho decisório e sustenta ter havido utilização de saldo credor maior do que o apurado, sob o fundamento de que haveria uma diferença entre o valor do crédito apontado em PER/DCOMP às fls. 169, e os números informados em sede de DACON às fls. 173, conforme abaixo destacado. ➔ Detalhamento do crédito pretendido no Per/Dcomp (fls. 169): Fl. 515DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.475 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.919465/2015-16 4 ➔ Crédito apurado em DACON (fls. 173/174): De outro lado, alega a Recorrente que os valores dos créditos apurados a título de COFINS não cumulativo, teriam sido informados, equivocadamente, por duas vezes: uma vez, na DACON de julho de 2010 e outra vez, repetidamente, na DACON de agosto de 2010. Ao verificar o alegado erro formal no preenchimento das declarações, teria procedido a retificação para a total exclusão dos créditos nas DACONs encaminhadas, tanto em Julho, quanto em Agosto de 2010, nos valores de R$ 209.126,50 (abril/2010); R$ 299.671,74 (maio/2010) e R$ 315.379,60 (junho/2010). Fl. 516DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.475 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.919465/2015-16 5 Diante da retificação que teria gerado a total exclusão do aproveitamento dos créditos, a Recorrente pleiteou o aproveitamento dos créditos, em 28/09/2010, através do pedido de ressarcimento - PER nº 03703.92348.280910.1.1.09-0460, contendo os valores atualizados na data de sua transmissão, em 27/09/2010: 1) De R$ 209.126,50 para R$ 227.994,66, relativo ao mês de Abril/2010; 2) De R$ 299.671,74 para R$ 324.877,91, relativo ao mês de Maio/2010; e 3) De R$ 315.379,60 para R$ 336.293,02, relativo ao mês de Junho/2010. É o que passo a analisar. As informações prestadas à RFB por meio de declarações ou demonstrativos previstos na legislação (DCTF, DIPJ, Dacon, EFD-Contribuições ou PER/DCOMP) situam-se na esfera de responsabilidade do próprio contribuinte, a quem cabe demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões, consoante disciplina o artigo 16, inciso III, do Decreto nº 70.235 de 1972, baixo destacado: DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972. Art. 16. A impugnação mencionará: [...] III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; A respeito do tema, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 333 (com correspondente do atual CPC): CPC Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante destes normativos legais, entendo que a retificação da DACON, por si só, não é suficiente para caracterizar a liquidez e certeza do crédito pleiteado pelo contribuinte, sendo indispensável a apresentação de provas, tais como demonstrativos contábeis e fiscais, para aferição do crédito. Pelas razões acima expostas, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. Fl. 517DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.475 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.919465/2015-16 6 É como voto. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS Fl. 518DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.72144