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Em se tratando de pedido de compensação, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.919465/2015-16", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7229121", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3002-003.475", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880919465201516.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"GISELA PIMENTA GADELHA", "nome_arquivo_pdf_s":"10880919465201516_7229121.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatado e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, e, negar provimento ao Recurso Voluntário\n\n\nAssinado Digitalmente\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão– Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10850947", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:08.277Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920791189061632, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-13T17:49:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-13T17:49:04Z; Last-Modified: 2025-03-13T17:49:04Z; dcterms:modified: 2025-03-13T17:49:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-13T17:49:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-13T17:49:04Z; meta:save-date: 2025-03-13T17:49:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-13T17:49:04Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-13T17:49:04Z; created: 2025-03-13T17:49:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-03-13T17:49:04Z; pdf:charsPerPage: 1323; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-13T17:49:04Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10880.919465/2015-16 \n\nACÓRDÃO 3002-003.475 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE NATIONAL STARCH & CHEMICAL INDUSTRIAL LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 02/07/2010 a 02/09/2010 \n\nPER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. \n\n Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de \n\nrestituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de \n\nliquidez e certeza. Em se tratando de pedido de compensação, o \n\ncontribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatado e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, e, negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão– Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha \n\nDantas, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e \n\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) \n\nFl. 513DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.475 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.919465/2015-16 \n\n 2 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão nº 108-023.617 que \n\njulgou improcedente a Manifestação de Inconformidade interposta em face do despacho decisório \n\nque não homologou a compensação declarada nos PER/DCOMP 00431.86612.081110.1.3.09-7320, \n\n03291.39202.290910.1.7.09-5089 16440.92131.251010.1.3.09-0942, 41972.67244.251010.1.3.09-\n\n7641 14944.14952.151010.1.3.09-5004 23046.00101.151010.1.7.09-3099 e indeferiu o pedido de \n\nrestituição/ressarcimento apresentado no PER/DCOMP nº 03703.92348.280910.1.1.09-0460, no \n\nmontante de R$ 889.165,59, relativamente a COFINS, com período de apuração relativo ao 2º \n\ntrimestre de 2010. \n\nDe acordo com o despacho decisório, não haveria direito ao crédito pleiteado, pois \n\nos valores dos créditos pedidos nos PER/DCOMPs não corresponderiam aos saldos dos créditos \n\ndisponíveis, conforme apuração das DACONs. Isso porque nos meses de abril, maio e junho de \n\n2010, o crédito utilizado por desconto teria sido superior ao crédito apurado, restando um saldo \n\ndevedor. \n\nDevidamente intimada do despacho decisório, a Recorrente apresentou \n\nManifestação de Inconformidade para alegar que os valores dos créditos glosados teriam \n\ndecorrido de mero erro formal, tendo em vista o preenchimento incorreto das DACONs relativas \n\naos meses de julho, agosto e setembro de 2010. Por esta razão, posteriormente, procedeu à \n\nretificação das mesmas e fundamentou a legalidade destas correções em dois julgados proferidos \n\npelo Egrégio Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. \n\nEm julgamento, acordaram os membros da 7ª Turma da DRJ 08, por unanimidade \n\nde votos, julgar improcedente a Manifestação de Inconformidade para não reconhecer o direito \n\ncreditório em litígio. Por se tratar de hipótese acórdão sem emissão de ementa - Portaria RFB nº \n\n2724, de 2017, pertinente destacar os fundamentos proferidos: \n\n \n\n1. Os entendimentos manifestados pelos Tribunais não vinculariam este Egrégio Tribunal \n\nAdministrativo, por não integrarem a legislação tributária de que tratam os arts. 96 e 100 \n\ndo CTN, e, ainda, por não se tratar de súmulas vinculantes, decisões definitivas de mérito \n\nproferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de \n\nconstitucionalidade ou temas decididos em sede de repercussão geral ou recurso \n\nrepetitivo; \n\n2. O ônus da prova é do contribuinte no que tange à existência e regularidade do crédito, \n\nsendo certo que a simples retificação do DACON não seria suficiente para comprovar o \n\nerro de apuração, sendo necessário ainda, a juntada da escrituração contábil e fiscal, além \n\nFl. 514DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.475 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.919465/2015-16 \n\n 3 \n\nde outros documentos, os quais não foram apresentados em sede de manifestação de \n\ninconformidade. \n\n \n\nIrresignada a Recorrente interpôs o Recurso Voluntário para reformar \n\nintegralmente o acórdão, visando o deferimento do PER nº 03703.92348.280910.1.1.09-0460, com \n\na consequente homologação das DCOMPs nº 00431.86612.081110.1.3.09-7320, nº \n\n03291.39202.290910.1.7.09-5089, nº 16440.92131.251010.1.3.09-0942, \n\n41972.67244.251010.1.3.09-7641, nº 14944.14952.151010.1.3.09-5004 e nº \n\n23046.00101.151010.1.7.09-3099, a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade do crédito \n\ntributário de COFINS, além da multa e dos juros, reiterando os fundamentos apresentados em \n\nsede de Manifestação de Inconformidade. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nGisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, devendo ser conhecido. \n\nO acórdão, ora combatido, ratifica o teor do despacho decisório e sustenta ter \n\nhavido utilização de saldo credor maior do que o apurado, sob o fundamento de que haveria uma \n\ndiferença entre o valor do crédito apontado em PER/DCOMP às fls. 169, e os números informados \n\nem sede de DACON às fls. 173, conforme abaixo destacado. \n\n \n\n➔ Detalhamento do crédito pretendido no Per/Dcomp (fls. 169): \n\n \n\nFl. 515DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.475 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.919465/2015-16 \n\n 4 \n\n \n\n \n\n➔ Crédito apurado em DACON (fls. 173/174): \n\n \n\n \n\n \n\nDe outro lado, alega a Recorrente que os valores dos créditos apurados a título de \n\nCOFINS não cumulativo, teriam sido informados, equivocadamente, por duas vezes: uma vez, na \n\nDACON de julho de 2010 e outra vez, repetidamente, na DACON de agosto de 2010. \n\n \n\nAo verificar o alegado erro formal no preenchimento das declarações, teria \n\nprocedido a retificação para a total exclusão dos créditos nas DACONs encaminhadas, tanto em \n\nJulho, quanto em Agosto de 2010, nos valores de R$ 209.126,50 (abril/2010); R$ 299.671,74 \n\n(maio/2010) e R$ 315.379,60 (junho/2010). \n\nFl. 516DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.475 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.919465/2015-16 \n\n 5 \n\n \n\nDiante da retificação que teria gerado a total exclusão do aproveitamento dos \n\ncréditos, a Recorrente pleiteou o aproveitamento dos créditos, em 28/09/2010, através do pedido \n\nde ressarcimento - PER nº 03703.92348.280910.1.1.09-0460, contendo os valores atualizados na \n\ndata de sua transmissão, em 27/09/2010: 1) De R$ 209.126,50 para R$ 227.994,66, relativo ao \n\nmês de Abril/2010; 2) De R$ 299.671,74 para R$ 324.877,91, relativo ao mês de Maio/2010; e 3) \n\nDe R$ 315.379,60 para R$ 336.293,02, relativo ao mês de Junho/2010. \n\n \n\nÉ o que passo a analisar. \n\n \n\nAs informações prestadas à RFB por meio de declarações ou demonstrativos \n\nprevistos na legislação (DCTF, DIPJ, Dacon, EFD-Contribuições ou PER/DCOMP) situam-se na esfera \n\nde responsabilidade do próprio contribuinte, a quem cabe demonstrar, mediante adequada \n\ninstrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões, consoante \n\ndisciplina o artigo 16, inciso III, do Decreto nº 70.235 de 1972, baixo destacado: \n\n \n\nDECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n[...] \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e \n\nprovas que possuir; \n\nA respeito do tema, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 333 (com correspondente do \n\natual CPC): \n\n \n\nCPC \n\n \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\n \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\n \n\nII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do \n\ndireito do autor. \n\n \n\nDiante destes normativos legais, entendo que a retificação da DACON, por si só, \n\nnão é suficiente para caracterizar a liquidez e certeza do crédito pleiteado pelo contribuinte, \n\nsendo indispensável a apresentação de provas, tais como demonstrativos contábeis e fiscais, para \n\naferição do crédito. \n\n \n\nPelas razões acima expostas, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nFl. 517DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.475 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.919465/2015-16 \n\n 6 \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS \n \n\n \n\n \n\nFl. 518DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72144}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GISELA PIMENTA GADELHA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ao",1, "aparecida",1, "assinado",1, "autos",1, "baylon",1, "campos",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "câmara",1, "da",1, "dantas",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}