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Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de compensação, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, e, negar provimento ao Recurso Voluntário


Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão– Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.919465/2015-16  

ACÓRDÃO 3002-003.475 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE NATIONAL STARCH &amp; CHEMICAL INDUSTRIAL LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Período de apuração: 02/07/2010 a 02/09/2010 

PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. 

 Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de 

restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de 

liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de compensação, o 

contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatado e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, e, negar 

provimento ao Recurso Voluntário 

 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão– Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha 

Dantas, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) 

Fl. 513DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.475 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10880.919465/2015-16 

 2 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão nº 108-023.617 que 

julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade interposta em face do despacho decisório 

que não homologou a compensação declarada nos PER/DCOMP 00431.86612.081110.1.3.09-7320, 

03291.39202.290910.1.7.09-5089 16440.92131.251010.1.3.09-0942, 41972.67244.251010.1.3.09-

7641 14944.14952.151010.1.3.09-5004 23046.00101.151010.1.7.09-3099 e indeferiu o pedido de 

restituição/ressarcimento apresentado no PER/DCOMP nº 03703.92348.280910.1.1.09-0460, no 

montante de R$ 889.165,59, relativamente a COFINS, com período de apuração relativo ao 2º 

trimestre de 2010. 

De acordo com o despacho decisório, não haveria direito ao crédito pleiteado, pois 

os valores dos créditos pedidos nos PER/DCOMPs não corresponderiam aos saldos dos créditos 

disponíveis, conforme apuração das DACONs. Isso porque nos meses de abril, maio e junho de 

2010, o crédito utilizado por desconto teria sido superior ao crédito apurado, restando um saldo 

devedor. 

Devidamente intimada do despacho decisório, a Recorrente apresentou 

Manifestação de Inconformidade para alegar que os valores dos créditos glosados teriam 

decorrido de mero erro formal, tendo em vista o preenchimento incorreto das DACONs relativas 

aos meses de julho, agosto e setembro de 2010. Por esta razão, posteriormente, procedeu à 

retificação das mesmas e fundamentou a legalidade destas correções em dois julgados proferidos 

pelo Egrégio Tribunal Regional Federal (TRF)  da 4ª Região. 

Em julgamento, acordaram os membros da 7ª Turma da DRJ 08, por unanimidade 

de votos, julgar improcedente a Manifestação de Inconformidade para não reconhecer o direito 

creditório em litígio. Por se tratar de hipótese acórdão sem emissão de ementa - Portaria RFB nº 

2724, de 2017, pertinente destacar os fundamentos proferidos: 

 

1. Os entendimentos manifestados pelos Tribunais não vinculariam este Egrégio Tribunal 

Administrativo, por não integrarem a legislação tributária de que tratam os arts. 96 e 100 

do CTN, e, ainda, por não se tratar de súmulas vinculantes, decisões definitivas de mérito 

proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de 

constitucionalidade ou temas decididos em sede de repercussão geral ou recurso 

repetitivo; 

2. O ônus da prova é do contribuinte no que tange à existência e regularidade do crédito, 

sendo certo que a simples retificação do DACON não seria suficiente para comprovar o 

erro de apuração, sendo necessário ainda, a juntada da escrituração contábil e fiscal, além 

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 3 

de outros documentos, os quais não foram apresentados em sede de manifestação de 

inconformidade. 

 

Irresignada a Recorrente interpôs o Recurso Voluntário para reformar 

integralmente o acórdão, visando o deferimento do PER nº 03703.92348.280910.1.1.09-0460, com 

a consequente homologação das DCOMPs nº 00431.86612.081110.1.3.09-7320, nº 

03291.39202.290910.1.7.09-5089, nº 16440.92131.251010.1.3.09-0942, 

41972.67244.251010.1.3.09-7641, nº 14944.14952.151010.1.3.09-5004 e nº 

23046.00101.151010.1.7.09-3099, a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade do crédito 

tributário de COFINS, além da multa e dos juros, reiterando os fundamentos apresentados em 

sede de Manifestação de Inconformidade. 

 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, devendo ser conhecido. 

O acórdão, ora combatido, ratifica o teor do despacho decisório e sustenta ter 

havido utilização de saldo credor maior do que o apurado, sob o fundamento de que haveria uma 

diferença entre o valor do crédito apontado em PER/DCOMP às fls. 169, e os números informados 

em sede de DACON às fls. 173, conforme abaixo destacado.  

 

➔ Detalhamento do crédito pretendido no Per/Dcomp (fls. 169): 

 

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 4 

 

 

➔ Crédito apurado em DACON (fls. 173/174): 

 

 

 

De outro lado, alega a Recorrente que os valores dos créditos apurados a título de 

COFINS não cumulativo, teriam sido informados, equivocadamente, por duas vezes: uma vez, na 

DACON de julho de 2010 e outra vez, repetidamente, na DACON de agosto de 2010. 

 

Ao verificar o alegado erro formal no preenchimento das declarações, teria 

procedido a retificação para a total exclusão dos créditos nas DACONs encaminhadas, tanto em 

Julho, quanto em Agosto de 2010, nos valores de R$ 209.126,50 (abril/2010); R$ 299.671,74 

(maio/2010) e R$ 315.379,60 (junho/2010).  

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 5 

 

Diante da retificação que teria gerado a total exclusão do aproveitamento dos 

créditos, a Recorrente pleiteou o aproveitamento dos créditos, em 28/09/2010, através do pedido 

de ressarcimento - PER nº 03703.92348.280910.1.1.09-0460, contendo os valores atualizados na 

data de sua transmissão, em  27/09/2010: 1) De R$ 209.126,50 para R$ 227.994,66, relativo ao 

mês de Abril/2010; 2) De R$ 299.671,74 para R$ 324.877,91, relativo ao mês de Maio/2010; e 3) 

De R$ 315.379,60 para R$ 336.293,02, relativo ao mês de Junho/2010. 

 

É o que passo a analisar. 

 

As informações prestadas à RFB por meio de declarações ou demonstrativos 

previstos na legislação (DCTF, DIPJ, Dacon, EFD-Contribuições ou PER/DCOMP) situam-se na esfera 

de responsabilidade do próprio contribuinte, a quem cabe demonstrar, mediante adequada 

instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões, consoante 

disciplina o artigo 16, inciso III, do Decreto nº 70.235 de 1972, baixo destacado: 

 

DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972. 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

[...] 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e 

provas que possuir; 

A respeito do tema, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 333 (com correspondente do 

atual CPC): 

 

CPC 

 

Art. 333. O ônus da prova incumbe: 

 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; 

 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do 

direito do autor. 

 

Diante destes normativos legais, entendo que a retificação da DACON, por si só, 

não é suficiente para caracterizar a liquidez e certeza do crédito pleiteado pelo contribuinte, 

sendo indispensável a apresentação de provas, tais como demonstrativos contábeis e fiscais, para 

aferição do crédito. 

 

Pelas razões acima expostas, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

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É como voto.  

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS 
 

 

 

Fl. 518DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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