dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202503,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 GLOSA DE CARNÊ LEÃO. Mantém-se a glosa de carnê-leão quando o sujeito passivo não comprove o recolhimento do imposto. DEDUÇÕES. LIVRO CAIXA. GLOSA. A dedução de despesas escrituradas em livro caixa está limitada às receitas da atividade autônoma, ex vi do art. 76 do Decreto nº 3.000, de 1999. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO. O pedido de compensação ou repetição do indébito deve ser realizado junto ao setor competente da Delegacia da Receita Federal do Brasil, por meio de procedimento próprio. Descabido o pedido de compensação formulado em sede de impugnação a lançamento de ofício. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-03-18T00:00:00Z,11610.727675/2012-80,202503,7229850,2025-03-18T00:00:00Z,2202-011.240,Decisao_11610727675201280.PDF,2025,HENRIQUE PERLATTO MOURA,11610727675201280_7229850.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do recurso\, exceto com relação ao pedido de compensação\, e\, na parte conhecida\, em negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-03-10T00:00:00Z,10852269,2025,2025-03-29T09:38:10.498Z,N,1827920791939842048,"Metadados => date: 2025-03-18T13:01:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T13:01:39Z; Last-Modified: 2025-03-18T13:01:39Z; dcterms:modified: 2025-03-18T13:01:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T13:01:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T13:01:39Z; meta:save-date: 2025-03-18T13:01:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T13:01:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T13:01:39Z; created: 2025-03-18T13:01:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-18T13:01:39Z; pdf:charsPerPage: 1310; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T13:01:39Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11610.727675/2012-80 ACÓRDÃO 2202-011.240 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 11 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE JOSE XAVIER MARQUES INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 GLOSA DE CARNÊ LEÃO. Mantém-se a glosa de carnê-leão quando o sujeito passivo não comprove o recolhimento do imposto. DEDUÇÕES. LIVRO CAIXA. GLOSA. A dedução de despesas escrituradas em livro caixa está limitada às receitas da atividade autônoma, ex vi do art. 76 do Decreto nº 3.000, de 1999. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO. O pedido de compensação ou repetição do indébito deve ser realizado junto ao setor competente da Delegacia da Receita Federal do Brasil, por meio de procedimento próprio. Descabido o pedido de compensação formulado em sede de impugnação a lançamento de ofício. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto com relação ao pedido de compensação, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Fl. 395DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.240 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.727675/2012-80 2 Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de notificação de lançamento lavrada para exigir da Recorrente Imposto de Renda Pessoa física do ano calendário 2009 em razão de glosa de despesas escrituradas em livro caixa em montante superior à receita auferida com o exercício de atividade autônoma e compensação indevida de carnê-leão (fls. 6-10). Em sede de impugnação, a Recorrente defende que os rendimentos teriam sido resultantes de honorários sucumbenciais pagos por pessoa jurídica, que deveria ser somado aos honorários recebidos para fins de cômputo da receita auferida e alega que recolheu indevidamente tributo antecipado, que deveria ser restituído. Sobreveio o acórdão nº 12-84.196, proferido pela 19ª Turma da DRJ/RJO, que entendeu pela improcedência da impugnação por entender que não houve prova das receitas auferidas (fls. 324-326), nos termos da ementa abaixo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF Exercício: 2010 GLOSA DE CARNÊ LEÃO. Mantém-se a glosa de carnê-leão quando o sujeito passivo não comprove o recolhimento do imposto. DEDUÇÕES. LIVRO CAIXA. GLOSA. A dedução de despesas escrituradas em livro caixa está limitada às receitas da atividade autônoma, ex vi do art. 76 do Decreto nº 3.000, de 1999. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificada em 30/01/2017 (fl. 331), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 01/03/2017 (fls. 333-339) em que defende exercer a profissão de advogado e os rendimentos seriam decorrentes de Mandados de Levantamentos Judiciais expedidos pelas respectivas varas cíveis, defende que não seria possível a glosa do carnê-leão pois recolheu antecipadamente tributo, que deveria ser compensado com o imposto de renda devido e apresenta novos documentos relativos à levantamentos realizados com autorização do Poder Judiciário. Fl. 396DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.240 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.727675/2012-80 3 É o relatório. VOTO Conselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator Conheço parcialmente do Recurso Voluntário pois é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, mas deixo de conhecer da matéria referente ao pedido de compensação com relação aos valores recolhidos a título de carnê leão sob o código incorreto, eis que o pedido de compensação ou repetição do indébito deve ser realizado junto ao setor competente da Delegacia da Receita Federal do Brasil, por meio de procedimento próprio, sendo descabido o pedido de compensação formulado em sede de impugnação a lançamento de ofício. Assim, a lide versa sobre a comprovação, por parte da Recorrente, que auferiu rendimentos com atividade autônoma suficientes para autorizar a dedução de despesas a título de Livro-Caixa. Em conjunto com a impugnação, não apresentou qualquer documento para comprovar que os rendimentos teriam sido auferidos no exercício de atividade profissional, apenas comprovou as despesas incorridas no exercício da atividade. Inclusive, alega que pleiteou dedução de despesas médicas em Livro Caixa, embora esta não seja dedutível a este título e, como bem ressaltou a DRJ por não se amoldaram às hipóteses previstas no artigo 76, do Decreto 3.000, de 1999. Apenas em conjunto com o Recurso Voluntário apresenta comprovação de seu direito, momento inoportuno para a realização da juntada, o que já consistiria em um primeiro obstáculo para a análise dos referidos documentos, em razão do óbice previsto no artigo 16, § 4º, do Decreto 70.235, de 1972. Não obstante, mesmo que fosse superada a preclusão para a produção probatória, entendo que os documentos apresentados não se prestam a comprovar as receitas auferidas pois não há dados suficientes do processo para que seja possível afirmar que seriam honorários advocatícios. Poderia se tratar de levantamento de depósito judicial realizado no curso do processo, verbas de titularidade dos clientes que lhe seriam repassadas, entre outras hipóteses que não se amoldariam ao conceito de rendimentos do exercício da atividade, especialmente por não serem de titularidade efetiva da Recorrente. Ante à essa possibilidade, entendo que caberia à Recorrente trazer provas inequívocas do direito alegado, relacionando as receitas e indicando qual elemento probatório serviria para comprovar qual fato, lastreado em peças processuais que comprovassem a tese de que se trata de honorários sucumbenciais, o que não ocorreu. Fl. 397DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.240 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.727675/2012-80 4 Ante a ausência de comprovação, adiro aos fundamentos trazidos no acórdão recorrido, nos termos do artigo 114, § 12, inciso I, do RICARF: 5. Quanto à infração de dedução indevida de livro caixa, registre-se que a glosa não decorreu da omissão do sujeito passivo em comprovar as despesas; e sim, da falta de comprovação de que os rendimentos declarados como recebidos de pessoas jurídicas correspondem, no todo ou em parte, à atividade profissional exercida de forma autônoma, a justificar a dedução das respectivas despesas, ao teor do art. 76 do Decreto nº 3.000, de 1999. Isso posto, considerando que o interessado limitou-se a apresentar documentos alusivos às despesas, permanece sem comprovação a origem dos rendimentos informados na DIRPF revisada (fls. 312 e seguintes), pelo que, a infração deve ser mantida. (fl. 326) Assim, não tendo se desincumbido do ônus probatório, entendo que não merece acolhida este capítulo recursal. Sobre a necessidade de se compensar o valor pago indevidamente a título de carnê leão, entendo que não assiste razão à Recorrente, pois pedidos de restituição devem ser formulados à administração fiscal, não sendo cabível tal pedido no contexto do contencioso. Soma-se a isso as razões já trazidas pela DRJ às quais adiro, abaixo transcrita: 7. Quanto à infração de compensação indevida de carnê-leão, no valor tributável de R$ 100,00, a defesa alega que promoveu o recolhimento do imposto, contudo, com erro material na indicação do código da receita (0588). Com efeito, tal informação não elide o lançamento, posto que corrobora o fato da ausência de recolhimento do imposto. Em acréscimo, registre-se que o contribuinte não logrou comprovar a eventual retificação do DARF, imprescindível ao reconhecimento do pagamento como recolhimento do carnê-leão. Do exposto mantém-se a infração. (fl. 326) Assim, é improcedente também este capítulo recursal. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer o capítulo relativo à compensação por se tratar de matéria estranha à lide e, na parte conhecida, negar provimento. Assinado Digitalmente Fl. 398DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.240 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.727675/2012-80 5 Henrique Perlatto Moura Fl. 399DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.719474