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LIVRO CAIXA. GLOSA. \n\nA dedução de despesas escrituradas em livro caixa está limitada às receitas \n\nda atividade autônoma, ex vi do art. 76 do Decreto nº 3.000, de 1999. \n\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE \n\nADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO. \n\nO pedido de compensação ou repetição do indébito deve ser realizado \n\njunto ao setor competente da Delegacia da Receita Federal do Brasil, por \n\nmeio de procedimento próprio. Descabido o pedido de compensação \n\nformulado em sede de impugnação a lançamento de ofício. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do recurso, exceto com relação ao pedido de compensação, e, na parte conhecida, \n\nem negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHenrique Perlatto Moura – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 395DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.240 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.727675/2012-80 \n\n 2 \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro \n\nSilva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de notificação de lançamento lavrada para exigir da Recorrente Imposto de \n\nRenda Pessoa física do ano calendário 2009 em razão de glosa de despesas escrituradas em livro \n\ncaixa em montante superior à receita auferida com o exercício de atividade autônoma e \n\ncompensação indevida de carnê-leão (fls. 6-10). \n\nEm sede de impugnação, a Recorrente defende que os rendimentos teriam sido \n\nresultantes de honorários sucumbenciais pagos por pessoa jurídica, que deveria ser somado aos \n\nhonorários recebidos para fins de cômputo da receita auferida e alega que recolheu \n\nindevidamente tributo antecipado, que deveria ser restituído. \n\nSobreveio o acórdão nº 12-84.196, proferido pela 19ª Turma da DRJ/RJO, que \n\nentendeu pela improcedência da impugnação por entender que não houve prova das receitas \n\nauferidas (fls. 324-326), nos termos da ementa abaixo: \n\n \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF \n\nExercício: 2010 \n\nGLOSA DE CARNÊ LEÃO. \n\nMantém-se a glosa de carnê-leão quando o sujeito passivo não comprove o \n\nrecolhimento do imposto. \n\nDEDUÇÕES. LIVRO CAIXA. GLOSA. \n\nA dedução de despesas escrituradas em livro caixa está limitada às receitas da \n\natividade autônoma, ex vi do art. 76 do Decreto nº 3.000, de 1999. Impugnação \n\nImprocedente Crédito Tributário Mantido \n\n \n\nCientificada em 30/01/2017 (fl. 331), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em \n\n01/03/2017 (fls. 333-339) em que defende exercer a profissão de advogado e os rendimentos \n\nseriam decorrentes de Mandados de Levantamentos Judiciais expedidos pelas respectivas varas \n\ncíveis, defende que não seria possível a glosa do carnê-leão pois recolheu antecipadamente \n\ntributo, que deveria ser compensado com o imposto de renda devido e apresenta novos \n\ndocumentos relativos à levantamentos realizados com autorização do Poder Judiciário. \n\nFl. 396DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.240 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.727675/2012-80 \n\n 3 \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator \n\n \n\nConheço parcialmente do Recurso Voluntário pois é tempestivo e preenche os \n\nrequisitos de admissibilidade, mas deixo de conhecer da matéria referente ao pedido de \n\ncompensação com relação aos valores recolhidos a título de carnê leão sob o código incorreto, eis \n\nque o pedido de compensação ou repetição do indébito deve ser realizado junto ao setor \n\ncompetente da Delegacia da Receita Federal do Brasil, por meio de procedimento próprio, sendo \n\ndescabido o pedido de compensação formulado em sede de impugnação a lançamento de ofício. \n\nAssim, a lide versa sobre a comprovação, por parte da Recorrente, que auferiu \n\nrendimentos com atividade autônoma suficientes para autorizar a dedução de despesas a título de \n\nLivro-Caixa. \n\nEm conjunto com a impugnação, não apresentou qualquer documento para \n\ncomprovar que os rendimentos teriam sido auferidos no exercício de atividade profissional, \n\napenas comprovou as despesas incorridas no exercício da atividade. Inclusive, alega que pleiteou \n\ndedução de despesas médicas em Livro Caixa, embora esta não seja dedutível a este título e, como \n\nbem ressaltou a DRJ por não se amoldaram às hipóteses previstas no artigo 76, do Decreto 3.000, \n\nde 1999. \n\nApenas em conjunto com o Recurso Voluntário apresenta comprovação de seu \n\ndireito, momento inoportuno para a realização da juntada, o que já consistiria em um primeiro \n\nobstáculo para a análise dos referidos documentos, em razão do óbice previsto no artigo 16, § 4º, \n\ndo Decreto 70.235, de 1972. \n\nNão obstante, mesmo que fosse superada a preclusão para a produção probatória, \n\nentendo que os documentos apresentados não se prestam a comprovar as receitas auferidas pois \n\nnão há dados suficientes do processo para que seja possível afirmar que seriam honorários \n\nadvocatícios. \n\nPoderia se tratar de levantamento de depósito judicial realizado no curso do \n\nprocesso, verbas de titularidade dos clientes que lhe seriam repassadas, entre outras hipóteses \n\nque não se amoldariam ao conceito de rendimentos do exercício da atividade, especialmente por \n\nnão serem de titularidade efetiva da Recorrente. \n\nAnte à essa possibilidade, entendo que caberia à Recorrente trazer provas \n\ninequívocas do direito alegado, relacionando as receitas e indicando qual elemento probatório \n\nserviria para comprovar qual fato, lastreado em peças processuais que comprovassem a tese de \n\nque se trata de honorários sucumbenciais, o que não ocorreu. \n\nFl. 397DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.240 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.727675/2012-80 \n\n 4 \n\nAnte a ausência de comprovação, adiro aos fundamentos trazidos no acórdão \n\nrecorrido, nos termos do artigo 114, § 12, inciso I, do RICARF: \n\n \n\n5. Quanto à infração de dedução indevida de livro caixa, registre-se que a glosa \n\nnão decorreu da omissão do sujeito passivo em comprovar as despesas; e sim, da \n\nfalta de comprovação de que os rendimentos declarados como recebidos de \n\npessoas jurídicas correspondem, no todo ou em parte, à atividade profissional \n\nexercida de forma autônoma, a justificar a dedução das respectivas despesas, ao \n\nteor do art. 76 do Decreto nº 3.000, de 1999. Isso posto, considerando que o \n\ninteressado limitou-se a apresentar documentos alusivos às despesas, permanece \n\nsem comprovação a origem dos rendimentos informados na DIRPF revisada (fls. \n\n312 e seguintes), pelo que, a infração deve ser mantida. (fl. 326) \n\n \n\nAssim, não tendo se desincumbido do ônus probatório, entendo que não merece \n\nacolhida este capítulo recursal. \n\nSobre a necessidade de se compensar o valor pago indevidamente a título de carnê \n\nleão, entendo que não assiste razão à Recorrente, pois pedidos de restituição devem ser \n\nformulados à administração fiscal, não sendo cabível tal pedido no contexto do contencioso. \n\nSoma-se a isso as razões já trazidas pela DRJ às quais adiro, abaixo transcrita: \n\n \n\n7. Quanto à infração de compensação indevida de carnê-leão, no valor tributável \n\nde R$ 100,00, a defesa alega que promoveu o recolhimento do imposto, contudo, \n\ncom erro material na indicação do código da receita (0588). Com efeito, tal \n\ninformação não elide o lançamento, posto que corrobora o fato da ausência de \n\nrecolhimento do imposto. Em acréscimo, registre-se que o contribuinte não \n\nlogrou comprovar a eventual retificação do DARF, imprescindível ao \n\nreconhecimento do pagamento como recolhimento do carnê-leão. Do exposto \n\nmantém-se a infração. (fl. 326) \n\n \n\nAssim, é improcedente também este capítulo recursal. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando \n\nde conhecer o capítulo relativo à compensação por se tratar de matéria estranha à lide e, na parte \n\nconhecida, negar provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 398DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.240 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.727675/2012-80 \n\n 5 \n\nHenrique Perlatto Moura \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 399DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71999}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "HENRIQUE PERLATTO MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "accioly",1, "acordam",1, "almeida",1, "andressa",1, "ao",1, "assinado",1, "assíncrona",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "com",1, "compensação",1, "conhecer",1, "conhecida",1, "conselheiros",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}