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Ano-calendário: 2009
GLOSA DE CARNÊ LEÃO.
Mantém-se a glosa de carnê-leão quando o sujeito passivo não comprove o recolhimento do imposto.
DEDUÇÕES. LIVRO CAIXA. GLOSA.
A dedução de despesas escrituradas em livro caixa está limitada às receitas da atividade autônoma, ex vi do art. 76 do Decreto nº 3.000, de 1999.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
O pedido de compensação ou repetição do indébito deve ser realizado junto ao setor competente da Delegacia da Receita Federal do Brasil, por meio de procedimento próprio. Descabido o pedido de compensação formulado em sede de impugnação a lançamento de ofício.

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Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11610.727675/2012-80  

ACÓRDÃO 2202-011.240 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JOSE XAVIER MARQUES 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2009 

GLOSA DE CARNÊ LEÃO.  

Mantém-se a glosa de carnê-leão quando o sujeito passivo não comprove o 

recolhimento do imposto.  

DEDUÇÕES. LIVRO CAIXA. GLOSA.  

A dedução de despesas escrituradas em livro caixa está limitada às receitas 

da atividade autônoma, ex vi do art. 76 do Decreto nº 3.000, de 1999. 

PEDIDO DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE 

ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO.  

O pedido de compensação ou repetição do indébito deve ser realizado 

junto ao setor competente da Delegacia da Receita Federal do Brasil, por 

meio de procedimento próprio. Descabido o pedido de compensação 

formulado em sede de impugnação a lançamento de ofício. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do recurso, exceto com relação ao pedido de compensação, e, na parte conhecida, 

em negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 395DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2202-011.240 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11610.727675/2012-80 

 2 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de notificação de lançamento lavrada para exigir da Recorrente Imposto de 

Renda Pessoa física do ano calendário 2009 em razão de glosa de despesas escrituradas em livro 

caixa em montante superior à receita auferida com o exercício de atividade autônoma e 

compensação indevida de carnê-leão (fls. 6-10). 

Em sede de impugnação, a Recorrente defende que os rendimentos teriam sido 

resultantes de honorários sucumbenciais pagos por pessoa jurídica, que deveria ser somado aos 

honorários recebidos para fins de cômputo da receita auferida e alega que recolheu 

indevidamente tributo antecipado, que deveria ser restituído. 

Sobreveio o acórdão nº 12-84.196, proferido pela 19ª Turma da DRJ/RJO, que 

entendeu pela improcedência da impugnação por entender que não houve prova das receitas 

auferidas (fls. 324-326), nos termos da ementa abaixo: 

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

Exercício: 2010  

GLOSA DE CARNÊ LEÃO.  

Mantém-se a glosa de carnê-leão quando o sujeito passivo não comprove o 

recolhimento do imposto.  

DEDUÇÕES. LIVRO CAIXA. GLOSA.  

A dedução de despesas escrituradas em livro caixa está limitada às receitas da 

atividade autônoma, ex vi do art. 76 do Decreto nº 3.000, de 1999. Impugnação 

Improcedente Crédito Tributário Mantido 

 

Cientificada em 30/01/2017 (fl. 331), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 

01/03/2017 (fls. 333-339) em que defende exercer a profissão de advogado e os rendimentos 

seriam decorrentes de Mandados de Levantamentos Judiciais expedidos pelas respectivas varas 

cíveis, defende que não seria possível a glosa do carnê-leão pois recolheu antecipadamente 

tributo, que deveria ser compensado com o imposto de renda devido e apresenta novos 

documentos relativos à levantamentos realizados com autorização do Poder Judiciário. 

Fl. 396DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2202-011.240 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11610.727675/2012-80 

 3 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator 

 

Conheço parcialmente do Recurso Voluntário pois é tempestivo e preenche os 

requisitos de admissibilidade, mas deixo de conhecer da matéria referente ao pedido de 

compensação com relação aos valores recolhidos a título de carnê leão sob o código incorreto, eis 

que o pedido de compensação ou repetição do indébito deve ser realizado junto ao setor 

competente da Delegacia da Receita Federal do Brasil, por meio de procedimento próprio, sendo 

descabido o pedido de compensação formulado em sede de impugnação a lançamento de ofício. 

Assim, a lide versa sobre a comprovação, por parte da Recorrente, que auferiu 

rendimentos com atividade autônoma suficientes para autorizar a dedução de despesas a título de 

Livro-Caixa. 

Em conjunto com a impugnação, não apresentou qualquer documento para 

comprovar que os rendimentos teriam sido auferidos no exercício de atividade profissional, 

apenas comprovou as despesas incorridas no exercício da atividade. Inclusive, alega que pleiteou 

dedução de despesas médicas em Livro Caixa, embora esta não seja dedutível a este título e, como 

bem ressaltou a DRJ por não se amoldaram às hipóteses previstas no artigo 76, do Decreto 3.000, 

de 1999.  

Apenas em conjunto com o Recurso Voluntário apresenta comprovação de seu 

direito, momento inoportuno para a realização da juntada, o que já consistiria em um primeiro 

obstáculo para a análise dos referidos documentos, em razão do óbice previsto no artigo 16, § 4º, 

do Decreto 70.235, de 1972. 

Não obstante, mesmo que fosse superada a preclusão para a produção probatória, 

entendo que os documentos apresentados não se prestam a comprovar as receitas auferidas pois 

não há dados suficientes do processo para que seja possível afirmar que seriam honorários 

advocatícios.  

Poderia se tratar de levantamento de depósito judicial realizado no curso do 

processo, verbas de titularidade dos clientes que lhe seriam repassadas, entre outras hipóteses 

que não se amoldariam ao conceito de rendimentos do exercício da atividade, especialmente por 

não serem de titularidade efetiva da Recorrente. 

Ante à essa possibilidade, entendo que caberia à Recorrente trazer provas 

inequívocas do direito alegado, relacionando as receitas e indicando qual elemento probatório 

serviria para comprovar qual fato, lastreado em peças processuais que comprovassem a tese de 

que se trata de honorários sucumbenciais, o que não ocorreu. 

Fl. 397DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.240 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11610.727675/2012-80 

 4 

Ante a ausência de comprovação, adiro aos fundamentos trazidos no acórdão 

recorrido, nos termos do artigo 114, § 12, inciso I, do RICARF: 

 

5. Quanto à infração de dedução indevida de livro caixa, registre-se que a glosa 

não decorreu da omissão do sujeito passivo em comprovar as despesas; e sim, da 

falta de comprovação de que os rendimentos declarados como recebidos de 

pessoas jurídicas correspondem, no todo ou em parte, à atividade profissional 

exercida de forma autônoma, a justificar a dedução das respectivas despesas, ao 

teor do art. 76 do Decreto nº 3.000, de 1999. Isso posto, considerando que o 

interessado limitou-se a apresentar documentos alusivos às despesas, permanece 

sem comprovação a origem dos rendimentos informados na DIRPF revisada (fls. 

312 e seguintes), pelo que, a infração deve ser mantida. (fl. 326) 

 

Assim, não tendo se desincumbido do ônus probatório, entendo que não merece 

acolhida este capítulo recursal. 

Sobre a necessidade de se compensar o valor pago indevidamente a título de carnê 

leão, entendo que não assiste razão à Recorrente, pois pedidos de restituição devem ser 

formulados à administração fiscal, não sendo cabível tal pedido no contexto do contencioso. 

Soma-se a isso as razões já trazidas pela DRJ às quais adiro, abaixo transcrita: 

 

7. Quanto à infração de compensação indevida de carnê-leão, no valor tributável 

de R$ 100,00, a defesa alega que promoveu o recolhimento do imposto, contudo, 

com erro material na indicação do código da receita (0588). Com efeito, tal 

informação não elide o lançamento, posto que corrobora o fato da ausência de 

recolhimento do imposto. Em acréscimo, registre-se que o contribuinte não 

logrou comprovar a eventual retificação do DARF, imprescindível ao 

reconhecimento do pagamento como recolhimento do carnê-leão. Do exposto 

mantém-se a infração. (fl. 326) 

 

Assim, é improcedente também este capítulo recursal. 

 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando 

de conhecer o capítulo relativo à compensação por se tratar de matéria estranha à lide e, na parte 

conhecida, negar provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 398DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.240 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11610.727675/2012-80 

 5 

Henrique Perlatto Moura 

 
 

 

 

Fl. 399DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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