{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10853819", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.71733,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-29T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2010\nDCOMP. IRRF. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO. CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. DOCUMENTOS DIVERSOS. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE.\nNa esteira da jurisprudência administrativa, a comprovação do direito creditório pleiteado, que deu azo ao pedido de compensação de Imposto de Renda Retido na Fonte-IRRF, não se limita aos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, ao limite do crédito reconhecido. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro da declaração de compensação.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2010\nNORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.\nCom esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do direito de defesa do contribuinte.\nTendo a autoridade julgadora recorrida, revestida de sua competência institucional, procedido a devida análise das alegações e créditos pretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, não há se falar em nulidade do Acórdão recorrido.\nLIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.\nA produção de prova pericial deve ser indeferida se desnecessária e/ou protelatória, com arrimo no § 2º, do artigo 38, da Lei nº 9.784/99, ou quando deixar de atender aos requisitos constantes no artigo 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72.\nNORMAS PROCESSUAIS. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO APRESENTAÇÃO. APÓS IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL.\nO artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral para efeito de preclusão que a prova documental deverá ser apresentada juntamente à peça impugnatória, não impedindo, porém, que o julgador conheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, em observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade dos atos administrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese aventada em sede de impugnação e conhecida pelo julgador recorrido, em homenagem aos princípios retromencionados\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOVA. CONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO. AUTORIDADE FISCAL DA ORIGEM. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA.\nCompete à Autoridade Fiscal, da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de circunscrição do sujeito passivo, a apreciação e a decisão completa acerca das matérias e das provas relevantes até então por ela desconhecidas, reiniciando-se, dadas as especificidades do caso concreto, o processo administrativo fiscal, evitando-se, assim, supressão de instâncias e garantindo-se, em decorrência, o duplo grau de jurisdição administrativa.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.902697/2014-77", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7231448", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1101-001.516", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682902697201477.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"16682902697201477_7231448.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para retornar o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pela contribuinte, levando em consideração as razões e documentos trazidos à colação junto ao recurso voluntário, de e-fls. 2.244/2.258, em conjugação com os demais constantes dos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais; devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual, nos termos do voto do Relator.\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10853819", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:13.927Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920791700766720, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-19T21:21:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-19T21:21:48Z; Last-Modified: 2025-03-19T21:21:48Z; dcterms:modified: 2025-03-19T21:21:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-19T21:21:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-19T21:21:48Z; meta:save-date: 2025-03-19T21:21:48Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-19T21:21:48Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-19T21:21:48Z; created: 2025-03-19T21:21:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; Creation-Date: 2025-03-19T21:21:48Z; pdf:charsPerPage: 1866; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-19T21:21:48Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16682.902697/2014-77 \n\nACÓRDÃO 1101-001.516 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE BP ENERGY DO BRASIL LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2010 \n\nDCOMP. IRRF. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO. CRÉDITOS \n\nLÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. DOCUMENTOS DIVERSOS. OUTROS \n\nMEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. \n\nNa esteira da jurisprudência administrativa, a comprovação do direito \n\ncreditório pleiteado, que deu azo ao pedido de compensação de Imposto \n\nde Renda Retido na Fonte-IRRF, não se limita aos comprovantes de \n\nrecolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam \n\nacolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as \n\ncompensações, no entanto, ao limite do crédito reconhecido. A \n\ncompensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito \n\ntributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que \n\nobservados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, \n\nnotadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a \n\ncomprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro da \n\ndeclaração de compensação. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2010 \n\nNORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO \n\nJULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\nCom esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora \n\nde primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela \n\ncontribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar \n\ndiligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da \n\ndecisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do \n\ndireito de defesa do contribuinte. \n\nFl. 2331DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.516 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.902697/2014-77 \n\n 2 \n\nTendo a autoridade julgadora recorrida, revestida de sua competência \n\ninstitucional, procedido a devida análise das alegações e créditos \n\npretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, não há se \n\nfalar em nulidade do Acórdão recorrido. \n\nLIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. \n\nA produção de prova pericial deve ser indeferida se desnecessária e/ou \n\nprotelatória, com arrimo no § 2º, do artigo 38, da Lei nº 9.784/99, ou \n\nquando deixar de atender aos requisitos constantes no artigo 16, inciso IV, \n\ndo Decreto nº 70.235/72. \n\nNORMAS PROCESSUAIS. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO \n\nAPRESENTAÇÃO. APÓS IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA \n\nINSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL. \n\nO artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral \n\npara efeito de preclusão que a prova documental deverá ser apresentada \n\njuntamente à peça impugnatória, não impedindo, porém, que o julgador \n\nconheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, \n\nem observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade \n\ndos atos administrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese \n\naventada em sede de impugnação e conhecida pelo julgador recorrido, em \n\nhomenagem aos princípios retromencionados \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO \n\nCOMPROBATÓRIA NOVA. CONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO. \n\nAUTORIDADE FISCAL DA ORIGEM. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE \n\nJURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. \n\nCompete à Autoridade Fiscal, da unidade da Secretaria Especial da Receita \n\nFederal do Brasil de circunscrição do sujeito passivo, a apreciação e a \n\ndecisão completa acerca das matérias e das provas relevantes até então \n\npor ela desconhecidas, reiniciando-se, dadas as especificidades do caso \n\nconcreto, o processo administrativo fiscal, evitando-se, assim, supressão de \n\ninstâncias e garantindo-se, em decorrência, o duplo grau de jurisdição \n\nadministrativa. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 2332DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.516 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.902697/2014-77 \n\n 3 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a \n\npreliminar de nulidade e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para \n\nretornar o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pela \n\ncontribuinte, levando em consideração as razões e documentos trazidos à colação junto ao \n\nrecurso voluntário, de e-fls. 2.244/2.258, em conjugação com os demais constantes dos autos, \n\npodendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais; devendo ser emitida decisão \n\ncomplementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, \n\nretomando-se o rito processual, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Participaram da sessão de \n\njulgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson \n\nBorges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de \n\nOliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nBP ENERGY DO BRASIL LTDA., contribuinte, pessoa jurídica de direito privado, já \n\ndevidamente qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, apresentou \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, objeto de PER/DCOMP nº 06993.77213.040810.1.3.04-1953, de \n\ne-fls. 430/434, para fins de compensação de débito próprio (IRPJ) com crédito decorrente de \n\npagamento a maior/indevido de IRRF (código 0422), efetuado em 15/04/2009, no valor original \n\ndeclarado de R$ 616.237,25, conforme peça inaugural do feito e demais documentos que \n\ninstruem o processo. \n\nEm Despacho Decisório, de fls. 2.160/2.162, da DRF no Rio de Janeiro/RJ, a \n\nautoridade fazendária não reconheceu o direito creditório pleiteado, não homologando, por \n\nFl. 2333DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.516 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.902697/2014-77 \n\n 4 \n\nconseguinte, a compensação declarada, determinando, ainda, a cobrança do respectivo débito \n\nconfessado. \n\nApós regular processamento, a contribuinte interpôs manifestação de \n\ninconformidade, às e-fls. 04/31, a qual fora julgada improcedente pela 4ª Turma da DRJ 06 em \n\nBelo Horizonte/MG, o fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 106-002.097, \n\nde 17 de setembro de 2020, de e-fls. 2.194/2.205, com a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ \n\nAno-calendário: 2010 \n\nAFRETAMENTO \n\nA alíquota do IRRF incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por \n\nresidentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, na hipótese de \n\nreceitas de afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas \n\nou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros, \n\nfeitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades \n\ncompetentes. \n\nDCOMP \n\nO sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em \n\njulgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita \n\nFederal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na \n\ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições \n\nadministrados por aquele Órgão, desde que comprove o crédito como líquido e \n\ncerto. \n\nAUSÊNCIA DE PROVA \n\nA manifestação de inconformidade só apresentou seu descontentamento em \n\nrelação ao Auto de Infração, não trazendo aos autos suporte probatório para \n\ncomprovar o direito pleiteado. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido” \n\nEm suma, entendeu a autoridade julgadora de primeira instância, que a \n\ncontribuinte não logrou êxito em comprovar, com documentos hábeis e idôneos, o crédito \n\npretendido, bem como que a documentação acostada aos autos não se presta a corroborar sua \n\npretensão, mormente quanto à liquidez e certeza do direito creditório arguido. \n\nIrresignada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, às e-fl. 2.212/2.241, \n\nprocurando demonstrar a insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as \n\nseguintes razões: \n\nPreliminarmente, pugna pela decretação da nulidade da decisão recorrida, com \n\narrimo no artigo 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/72, por entender ter incorrido em preterição \n\nFl. 2334DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.516 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.902697/2014-77 \n\n 5 \n\ndo direito de defesa da contribuinte, ao deixar de determinar a diligência requerida em sede de \n\nmanifestação de inconformidade, indispensável ao deslinde da controvérsia, bem como não \n\napreciando todas as alegações suscitadas na sua peça inaugural, contrariando os princípios da \n\nlegalidade, verdade material, razoabilidade e do devido processo legal administrativo. \n\nReitera o pedido de realização de perícia, aduzindo para tanto ser indispensável à \n\nanálise da demanda, por se tratar de prova essencial, uma vez atendidos os pressupostos legais \n\npara tanto, na esteira, inclusive, da jurisprudência transcrita na peça recursal. \n\nNão bastasse isso, assevera que o Acórdão recorrido inovou nos motivos da rejeição \n\ndo pleito da recorrente, não anulando o Despacho Decisório e deixando de se aprofundar na \n\nanálise dos documentos acostados aos autos ou mesmo solicitando informações adicionais à \n\ncontribuinte, que seria suficiente a comprovar a liquidez e certeza do crédito arguido. \n\nNo mérito, após breve relato dos fatos e fases ocorridas no decorrer do processo \n\nadministrativo fiscal, insurge-se contra o Acórdão atacado, explicitando a operação que deu azo ao \n\npedido de compensação em referência, a partir de crédito decorrente de afretamento a casco nu \n\nda embarcação Deepwater Discovery (do tipo navio-sonda) com a empresa britânica Transocean \n\nUK Ltd. (“TUK”). \n\nEsclarece que, em abril de 2009, promoveu duas remessas nos valores de U$ \n\n743.574,36 cada (as quais, convertidas para reais, totalizaram o montante de R$ 3.286.598,68) à \n\nTUK, como contraprestação pelo afretamento da Deepwater Discovery, calculadas com base na \n\ntaxa de mobilização da unidade prevista no contrato, considerando a utilização da Unidade \n\nprevista no contrato, no período de 06/01/2009 a 10/01/2009. \n\nAlega que referidas remessas constaram de invoices emitidas pela TUK contra ora \n\nRecorrente, com base no referido contrato de afretamento, tendo havido o regular fechamento de \n\ncontrato de câmbio, conforme documentação comprobatória anexa (doc. 02), mas que, deixando \n\nde observar a regra do art. 1º da Lei nº 9.481/97, que reduz para zero a alíquota do imposto de \n\nrenda na fonte incidente sobre receitas de afretamento de embarcações estrangeiras remetidas ao \n\nexterior, o setor financeiro da Recorrente calculou e recolheu IRRF sobre as referidas remessas, no \n\nvalor total de R$ 616.237,25, conforme documento de arrecadação pago em 15/04/2009. \n\nE, ao constatar que realizou pagamento de tributo absolutamente indevido, a \n\nRecorrente transmitiu a Declaração de Compensação (“PER/DCOMP”) nº \n\n06993.77213.040810.1.3.04-1953, a fim de recuperar o crédito do IRRF atualizado e, ao mesmo \n\ntempo, quitar débito de IRPJ confessado em DCTF. Em paralelo, a Recorrente também retificou \n\ntodas as suas declarações fiscais para refletir a ocorrência de pagamento indevido de IRRF. \n\nInsurge-se contra a decisão recorrida, a qual não reconheceu o crédito pleiteado, \n\nnão homologando a declaração de compensação promovida, aduzindo para tanto que colacionou \n\naos autos a totalidade dos comprovantes do crédito pretendido, ao contrário do que restou \n\nassentado pelo julgador recorrido. \n\nFl. 2335DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.516 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.902697/2014-77 \n\n 6 \n\nExplicita que a legislação de regência determina a apresentação dos documentos \n\ncomprobatórios em sede de manifestação de inconformidade, contemplando, no entanto, \n\nexceções à regra, com esteio no princípio da verdade material, sobretudo com o fito de esclarecer \n\nos fatos postos em debate, e contrapor outros levados a efeito na decisão recorrida, com arrimo \n\nno artigo 16, §4º, alínea “c”, do Decreto nº 70.235/1972, bem como na jurisprudência do CARF \n\ntranscrita na peça recursal. \n\nAduz que, demonstrado que se trata inequivocamente de contrato de afretamento a \n\ncasco nu firmado com a TUK, ou seja, mera disponibilização do navio-sonda Deepwater Discovery, \n\ncomo, inclusive, referendado pela própria DRJ, é de rigor a aplicação da alíquota zero do IRRF e, \n\npor conseguinte, o reconhecimento do direito creditório, como se passa a demonstrar. \n\nSustenta, ainda, que a própria DRJ superou totalmente as alegações constantes do \n\nRelatório de Intervenção no sentido de que (i) haveria relação contratual de prestação de serviços \n\nentre a Recorrente e a TUK; e que (ii) a RFB entenderia que o afretamento seria, na realidade, \n\nprestação de serviços, de maneira que o indeferimento de seu pleito teve como base \n\nexclusivamente a suposta ausência de comprovação do pagamento indevido ou a maior, \n\ncorrespondente a crédito líquido e certo, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96 e art. 170 do CTN, \n\nsobretudo por não ter localizado, como já dito, “nem no contrato, nem nos demais documentos \n\nanexos, o comprovante exato do valor do repasse à TUK em virtude do contrato de afretamento”. \n\nOlvidou-se, porém, o julgador recorrido, que em sua Manifestação de \n\nInconformidade a Recorrente apresentou planilha – descritiva com o número das invoices, a \n\ndescrição das remessas e os valores - às fls. 1.462 do Processo Administrativo nº \n\n16682.720646/2011-86 – processo referente ao Relatório de Intervenção utilizado como \n\nfundamento do despacho decisório combatido, donde se extrai que o valor remetido à TUK estava \n\nvinculado ao contrato de afretamento a casco nu de embarcação estrangeira. \n\nEm defesa de sua pretensão, a Recorrente instrui a presente com as invoices e os \n\nrespectivos contratos de câmbio relativos às remessas à TUK, nos quais resta expressamente \n\nconsignado que os valores pagos são referentes à “mobilização da unidade de perfuração \n\nDeepwater Discovery, no período de 06/01/2009 a 10/01/2009”, extirpando quaisquer dúvidas a \n\nrespeito do exato valor das remessas no importe total de U$ 1.487.148,72 (convertido em reais \n\npara o total de R$ 3.286.598,68), tal como informado pela Recorrente em sua Manifestação de \n\nInconformidade. \n\nNo que concerne à alegada ausência de liquidez e certeza do IRRF pago, constante \n\ndo documento de arrecadação, a DRJ, apesar de acertadamente identificar que o imposto jamais \n\npoderia corresponder exatamente a 15% do montante acima apontado, pela necessidade de \n\nreajustamento da base conforme determinado pelo art. 725 do Regulamento do Imposto de Renda \n\nvigente à época (Decreto nº 3.000/99 – “RIR/99”), alega não ter conseguido vincular o valor da \n\nremessa para a TUK com o valor do crédito pleiteado pela a Recorrente. \n\nFl. 2336DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.516 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.902697/2014-77 \n\n 7 \n\nCaso tivesse solicitado esclarecimentos à Recorrente, a DRJ teria constatado que o \n\nreajustamento da base utilizada pela Recorrente para o cálculo e pagamento do IRRF considerou \n\nainda a incidência, também equivocada, de ISS na operação, à alíquota de 5%. \n\nCom isso, a base para o cálculo do IRRF sofreu ajuste condizente com a soma das \n\nalíquotas de IRRF e ISS, ou seja, 20%. \n\nPara que não restem dúvidas quanto ao racional matemático que ensejou o \n\nrecolhimento indevido de IRRF, a Recorrente apresenta o quadro-resumo a seguir, com base nas \n\ninformações constantes das invoices emitidas pela TUK para as remessas em questão, pelo \n\nafretamento da embarcação Deepwater Discovery (vide doc. 02): \n\n \n\nNeste sentido, defende que a DRJ, por sua vez, embora tenha percebido que a \n\nRecorrente assumiu o ônus de realizar as remessas à TUK em valores líquidos de tributos (cláusula \n\n7ª do contrato de afretamento), tornando necessário o reajuste da base (gross up), ainda assim \n\nnão foi capaz de chegar ao valor efetivamente pago de IRRF (R$ 616.237,25). Tal argumento resta, \n\nagora, oportuna e inequivocamente superado. \n\nCom fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos \n\ndocumentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da \n\nRecorrente, com a consequente homologação do pedido de compensação efetuado. E, se \n\neventualmente, remanescer dúvidas quanto as informações prestadas pela contribuinte, seja \n\ndeterminada diligência para confirmação da veracidade dos fatos. \n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a \n\nreforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, reconhecendo o crédito pretendido e \n\nhomologando a compensação declarada. \n\nAto contínuo, em 22/09/2022, a contribuinte veio novamente aos autos, em \n\npetição, de e-fls. 2.263/2.265, trazendo à colação alguns precedentes corroborando a sua \n\npretensão. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. \n\nFl. 2337DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.516 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.902697/2014-77 \n\n 8 \n\nPresente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso \n\ne passo ao exame das alegações recursais. \n\nConforme se depreende dos elementos que instruem o processo, pretende a \n\nrecorrente a reforma do Acórdão atacado, o qual corroborou/manteve o Despacho Decisório que \n\nnão reconheceu o direito creditório pleiteado e, portanto, não homologou a compensação \n\ndeclarada pela contribuinte, com base em crédito decorrente de pagamento a maior/indevido de \n\nIRRF (0422), efetuado em 15/04/2009, no valor original declarado de R$ 616.237,25, consoante \n\npeça inaugural do feito. \n\nEm suma, a partir de duas remessas ao exterior, no valor U$ 743.574,36 cada (as \n\nquais, convertidas para reais, totalizaram o montante de R$ 3.286.598,68) à TUK, como \n\ncontraprestação pelo afretamento da unidade de perfuração Deepwater Discovery, com os \n\nrespectivos fechamentos de contratos de câmbio, a contribuinte promoveu os respectivos \n\nrecolhimentos do IRRF, no valor total R$ 616.237,25. \n\nOcorre que, posteriormente, constatou haver deixado de observar o disposto no \n\nartigo 1º da Lei nº 9.481/97, que reduz para zero a alíquota do imposto de renda na fonte \n\nincidente sobre receitas de afretamento de embarcações estrangeiras remetidas ao exterior, razão \n\npela qual promoveu os ajustes em sua contabilidade a formalizou o pedido de compensação sob \n\nanálise. \n\nPor sua vez, a autoridade fazendária da origem, adotando conclusões \n\nconsubstanciadas no Relatório de Intervenção (cópia de e-fls. 427/429) lavrado nos autos do \n\nprocesso administrativo nº 16682.720646/2011-86, entendeu por bem rechaçar o pleito da \n\ncontribuinte, com base nos seguintes fundamentos (i) haveria relação contratual de prestação de \n\nserviços entre a Recorrente e a TUK; e que (ii) a RFB entenderia que o afretamento seria, na \n\nrealidade, prestação de serviços, de maneira que o indeferimento de seu pleito teve como base \n\nexclusivamente a suposta ausência de comprovação do pagamento indevido ou a maior, \n\ncorrespondente a crédito líquido e certo, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96 e art. 170 do CTN, \n\nsobretudo por não ter localizado, como já dito, “nem no contrato, nem nos demais documentos \n\nanexos, o comprovante exato do valor do repasse à TUK em virtude do contrato de afretamento”. \n\nInterposta manifestação de inconformidade, de e-fls. 04/31, o ilustre julgador \n\nrecorrido, igualmente, deixou de acolher a pretensão da contribuinte, afastando, no entanto, \n\nparte das fundamentações do Despacho Decisório, mas se fixando basicamente na ausência \n\ncerteza e liquidez do crédito pretendido, especialmente diante da falta de apresentação das \n\ninvoices, contratos de câmbio, etc, senão vejamos do seguinte excerto do Acórdão guerreado: \n\n“[...] \n\nÉ literal que conforme Lei nº. 9481/97, art. 1º, inciso I, a alíquota do IRRF \n\nincidente sobre os rendimentos auferidos no País no País, por residentes ou \n\ndomiciliados no exterior, fica reduzida para zero, na hipótese de receitas de \n\nafretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais \n\nFl. 2338DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.516 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.902697/2014-77 \n\n 9 \n\nou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros, feitos por \n\nempresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes. \n\nPara corroborar, havia também a Instrução Normativa nº. 252/2002, revogada em \n\n2014, e há, ainda vigente, a Instrução Normativa nº 1455/2014. \n\nAinda, o art. 8º da Lei nº. 9779/99 impôs mais um requisito para que a \n\nalíquota do IRRF seja reduzida a zero, “ os rendimentos decorrentes de qualquer \n\noperação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não \n\ntribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a \n\nque se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se à \n\nincidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.” \n\nInfere-se, portanto, que para gozar de alíquota zero para o IRRF, é preciso \n\nque se cumpram quatro requisitos cumulativos: 1º) natureza do pagamento \n\n(frete, afretamento, aluguel ou arrendamento); 2º) a natureza do bem \n\n(embarcação ou aeronave estrangeira); 3º) a regularidade da operação; 4º) o \n\ndomicílio do beneficiário não pode ser em paraíso fiscal ou em país com \n\ntributação favorecida. Além disso, a contribuinte precisa comprovar o pagamento \n\nindevido ou a maior nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96 transcrito ao decorrer \n\ndo voto. \n\nVerificamos que o Relatório de Intervenção no âmbito do processo \n\nadministrativo nº 16682.720406/2014-24 afirma que há contrato de Prestação de \n\nServiços de Perfuração firmado entre a contribuinte e a Transocean UK. No \n\nentanto, verificamos que esse contrato de Prestação de Serviços de Perfuração \n\n(tradução juramentada), fls. 379 a 798, foi firmado entre a contribuinte e a \n\nTransocean Brasil Ltda, no dia 02 de fevereiro de 2006. Tal como alegado na \n\nimpugnação. \n\nÀs fls. 75 a 425 deste processo, há tradução juramentada do Contrato de \n\nAfretamento a casco nu entre Devon Energy do Brasil e Transocean UK Limited \n\npara utilização do navio sonda “Deepwater Discovery”, celebrado dia 02 de \n\nfevereiro de 2006. \n\nNa cláusula 7 desse contrato, há previsão de que “o Armador e o Afretador \n\nconcordam que os preços e as taxas especificados no Anexo A do presente \n\ncontrato estavam baseados em (i) nenhum tributo sendo lançado sobre o \n\narmador ou sobre alguma de suas afiliadas com respeito ao cumprimento, por \n\nparte do Armador, das Obrigações do Afretamento, (...)”. Portanto, nos termos do \n\nart. 725 do Regulamento do Imposto de Renda/99, Decreto nº 3000/99 , vigente a \n\népoca dos fatos geradores, quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto \n\ndevido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou \n\nentregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo \n\nrendimento bruto. \n\nRealizando o reajustamento legal chegamos ao valor de IRRF de R$ \n\n579.988,00 (15% do valor bruto R$ 3.866.586,67), valor divergente do solicitado \n\npela impugnante R$ 616.237,25. Cabe ressaltar nesse ponto que foi utilizada a \n\nFl. 2339DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.516 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.902697/2014-77 \n\n 10 \n\nfórmula prevista na Instrução Normativa SRF nº. 15/2001, vigente a época do fato \n\ngerador. Ainda, a não exatidão do valor pleiteado põe em dúvida o vínculo entre o \n\nvalor pleiteado e o repasse informado pela impugnante, ou seja, não tem nenhum \n\ncondão de declarar pagamento indevido ou a maior nesse caso. \n\nÀ fl. 1461, deste processo administrativo, há “composição recolhimento a \n\nmaior IRRF 0422 – 15/04/2009”, documento elaborado pela impugnante, nos \n\nseguintes termos: \n\n[...] \n\nAinda quanto ao valor, não localizamos nem no contrato, nem nos demais \n\ndocumentos anexos, o comprovante do exato valor de repasse ao Armador, \n\nTransocean UK Limited, em virtude do Contrato de Afretamento a casco nu. Nesse \n\nponto é importante esclarecer que o ônus da prova, nesse caso, cabe ao \n\nrecorrente, conforme legislações abaixo transcritas. \n\n[...] \n\nAo transmitir a declaração de compensação, portanto, a contribuinte afirma \n\nter em seu favor crédito que goza dos requisitos de certeza e liquidez, com o qual \n\nquita débitos por ele apurados. \n\nDe acordo com o Código de Processo Civil (CPC, Lei nº 13.105, de 2013), \n\ntemos: \n\n[...] \n\nComo se depreende da legislação transcrita acima, no presente caso é \n\nindubitável que o ônus da prova cabe a contribuinte, aquela que apurou o crédito \n\ne afirma que o mesmo goza de certeza e liquidez, requisitos exigidos pelo art. 170 \n\ndo CTN para a sua utilização em compensação. Assim sendo, a análise do crédito \n\nrestringe-se à avaliação das provas trazidas pela interessada ao processo, \n\nobservando que, em respeito ao princípio da Verdade Material, tal análise poderá \n\nser subsidiada, também, por informações disponíveis nos bancos de dados da \n\nReceita Federal. \n\nAinda, a contabilidade da contribuinte faz prova a seu favor desde que \n\nacompanhada de documentos comprobatórios. No entanto, não foi o esse caso. \n\nPara exemplificar, não foi apresentado, contrato de câmbio, guia de depósito \n\njudicial ou transferência bancária que pudesse comprovar o valor transferido à \n\nTransocean UK Limited, conforme alegado pela recorrente. Cabe ressaltar que \n\ntambém não há, no processo administrativo nº. 16682.720406/2014-24, Invoice \n\nou contrato de câmbio ou comprovante do valor das remessas quanto ao \n\nafretamento objeto desse processo administrativo. \n\nPor último, quanto à Solução de Consulta nº. 225/2014, esta não socorre a \n\nimpugnante, uma vez que tal consulta não isenta a contribuinte de instruir o \n\nprocesso com as provas necessárias e ainda salienta, em suas palavras: \n\n[...] \n\nFl. 2340DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.516 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.902697/2014-77 \n\n 11 \n\nPelo exposto, não há, no processo, documentos capazes de satisfazer todos \n\nos requisitos legais para fruição do benefício, alíquota 0%, referente ao IRRF e \n\nnem comprovantes inequívocos da relação entre a retenção e Contrato de \n\nAfretamento em epígrafe. Dessa forma, voto por manter o despacho decisório, \n\njulgando improcedente a manifestação de inconformidade.” \n\nPor sua vez, a contribuinte inconformada interpôs substancioso recurso voluntário, \n\ncom uma série de razões que entende passíveis de reformar o julgado recorrido, as quais \n\npassamos a analisar. \n\nPRELIMINAR NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA \n\nEm sede de preliminar, pugna pela decretação da nulidade da decisão recorrida, \n\ncom arrimo no artigo 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/72, por entender ter incorrido em \n\npreterição do direito de defesa da contribuinte, ao deixar de determinar a diligência requerida em \n\nsede de manifestação de inconformidade, indispensável ao deslinde da controvérsia, bem como \n\nnão apreciando todas as alegações suscitadas na sua peça inaugural, contrariando os princípios da \n\nlegalidade, verdade material, razoabilidade e do devido processo legal administrativo. \n\nReitera o pedido de realização de perícia, aduzindo para tanto ser indispensável à \n\nanálise da demanda, por se tratar de prova essencial, uma vez atendidos os pressupostos legais \n\npara tanto, na esteira, inclusive, da jurisprudência transcrita na peça recursal. \n\nMuito embora a contribuinte lance referida assertiva, não faz prova ou indica qual \n\nomissão que o julgador atacado teria incorrido, capaz de ensejar a preterição do seu direito de \n\ndefesa. Como se observa do decisum guerreado, de fato, a autoridade julgadora não adentrou a \n\ntodas as alegações suscitadas pela então manifestante. \n\nTal fato isoladamente, porém, não tem o condão de configurar preterição do direito \n\nde defesa da contribuinte, especialmente quando esta não afirma qual teria sido o prejuízo \n\ndecorrente da conduta do julgador de primeira instância. \n\nAdemais, a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, a qual vem sendo seguida \n\nà risca por esta instância administrativa, entende que o simples fato de o julgador não dissertar a \n\npropósito de todas as razões recursais da contribuinte não implica em nulidade da decisão, \n\nmormente quando a recorrente lança uma infinidade de argumentos desprovidos de qualquer \n\namparo legal ou lógico, com o fito exclusivo de protelar a demanda, o que se vislumbra no caso \n\nvertente. \n\nA corroborar esse entendimento, cumpre trazer à baila Acórdão exarado pela 5ª \n\nTurma do STJ, nos autos do HC 35525/SP, com sua ementa abaixo transcrita: \n\n“HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. NULIDADE DA \n\nSENTENÇA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ORDEM \n\nPARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. \n\n[...] \n\nFl. 2341DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.516 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.902697/2014-77 \n\n 12 \n\n2. O só fato de o julgador não se manifestar a respeito de um ou outro \n\nargumento da tese defendida pelas partes não tem o condão de caracterizar \n\nausência de fundamentação ou qualquer outro tipo de nulidade, por isso que \n\nnão o exigem, a lei e a Constituição, a apreciação de todos os argumentos \n\napresentados, mas que a decisão judicial seja devidamente motivada, ainda que \n\npor razões outras (Princípio da Livre Convicção Motivada e Princípio da \n\nPersuasão Racional, art. 157 do CPP). [...]” (Julgamento de 09/08/2007, Publicado \n\nno DJ de 10/09/2007) \n\nNesse sentido, basta que o julgador adentre às questões mais importantes \n\nsuscitadas pela recorrente, decidindo de forma fundamentada e congruente, para que sua decisão \n\ntenha plena validade. \n\nNo presente caso, extrai-se da defesa inaugural que a contribuinte traz à colação \n\ninúmeras alegações que não são capazes de rechaçar a pretensão fiscal (no entendimento da \n\nautoridade fazendária), as quais foram analisadas de forma conjugada no contexto geral da \n\ndemanda, conforme muito bem explicitado pelo julgador recorrido e, o fato de uma ou outra \n\nargumentação não ter sido contemplada individualmente, sem qualquer prejuízo da contribuinte, \n\nnão há se falar em nulidade do Acórdão guerreado. \n\nNeste contexto, não se cogita em nulidade do Acórdão recorrido, especialmente \n\nquando o julgador de primeira instância dissertou sobre o tema objeto da demanda, com base nos \n\nfundamentos e provas que entendeu pertinentes, formando livremente sua convicção no sentido \n\nde não acolher o pleito da contribuinte. \n\nRequer, ainda, a recorrente seja decretada a nulidade da decisão recorrida sob o \n\nargumento de que a autoridade julgadora se baseou nas informações constantes dos sistemas \n\nfazendários, privilegiando tal documentação em detrimento dos argumentos e elementos \n\ncolocados a sua disposição na manifestação de inconformidade, impondo a conversão do \n\njulgamento em diligência para produção de provas indispensáveis ao deslinde da controvérsia. \n\nNão bastasse isso, assevera que o Acórdão recorrido inovou nos motivos da rejeição \n\ndo pleito da recorrente, não anulando o Despacho Decisório e deixando de se aprofundar na \n\nanálise dos documentos acostados aos autos ou mesmo solicitando informações adicionais à \n\ncontribuinte, que seria suficiente a comprovar a liquidez e certeza do crédito arguido. \n\nEm que pese o esforço da recorrente, sua irresignação, contudo, não merece \n\nacolhimento. Ao contrário do que alega a contribuinte, a autoridade recorrida não privilegiou as \n\ninformações fazendárias em prejuízo das razões e documentos apresentados pela então \n\nmanifestante. \n\nObserve-se, com relação aos documentos e razões ofertadas pela contribuinte, que \n\no julgador de primeira instância foi muito feliz em sua decisão, tendo em vista que cabe \n\nexclusivamente a ele conceder a força probante que assim entender. A documentação constante \n\ndo processo serve justamente para formar a convicção do julgador, podendo interpretá-la da \n\nFl. 2342DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.516 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.902697/2014-77 \n\n 13 \n\nforma que melhor entender, refutá-las ou desconsiderá-las, de acordo com sua convicção, \n\nconquanto que de forma fundamentada. Aliás, é o que determina o artigo 29 do Decreto \n\n70.235/1972, como segue: \n\n “ Seção VI \n\nDo Julgamento em Primeira Instância \n\n[...] \n\nArt. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua \n\nconvicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.” \n\nAssim, o pleito da recorrente não tem o condão de macular a decisão recorrida, \n\nporquanto o julgador de primeira instância procedeu da melhor forma, exarando decisão \n\nfundamentada, debatendo acerca das razões pertinentes lançadas pela contribuinte, formando \n\nlivremente sua convicção, nos termos do dispositivo legal encimado. \n\nQuanto ao indeferimento do pedido de diligência para produção de prova, \n\nigualmente, decidiu acertadamente o ilustre julgador de primeira instância. Além de a recorrente \n\nnão atender os requisitos para concessão da perícia, inscritos no artigo 16, inciso IV, do Decreto \n\n70.235/72, a autoridade recorrida já tinha formado sua convicção no sentido de não reconhecer \n\nos créditos pretendidos com base nos demais documentos constantes dos autos e sistemas \n\nfazendários, sendo despiciendo a produção de prova pericial. \n\nCom efeito, a produção de prova pericial se faz necessária quando indispensável ao \n\ndeslinde da questão, não se prestando para fins protelatórios, o que impõe o seu indeferimento \n\nnos termos do artigo 38, § 2º da Lei nº 9.784/99 c/c o artigo 16, inciso IV, § 1º do Decreto \n\n70.235/72, in verbis: \n\n“Lei 9.784/99 \n\nArt. 38. \n\n[...] \n\n§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas \n\npropostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias \n\nou protelatórias.” \n\n“Decreto 70.235/72 \n\nArt. 16. \n\n[...] \n\nIV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, \n\nexpostos os motivos que as justifiquem, com a formulação de quesitos referentes \n\naos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a \n\nqualificação profissional de seu perito; \n\nFl. 2343DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.516 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.902697/2014-77 \n\n 14 \n\n§ 1º - Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar \n\nde atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16.” \n\nComo se observa, mesmo sem fazer juízo de valor em relação ao mérito nesse \n\nmomento, certo é que o julgador recorrido procedeu a devida análise do processo, com esteio nos \n\ndocumentos constantes dos autos, formando livremente sua convicção de maneira absolutamente \n\nfundamentada e, o fato de não acolher o pleito da contribuinte não quer dizer, por óbvio, que \n\nincorreu em preterição do direito de defesa, de forma a ensejar a nulidade do decisório \n\ncombatido. \n\nQuanto à pretensa nulidade do Acórdão recorrido, a pretexto de suposta inovação \n\nnos motivos que levou as autoridades fazendárias a não acolherem integralmente o pleito da \n\nempresa, melhor sorte não lhe socorre! \n\nIsto porque, o fundamento basilar para negar o pedido da contribuinte tem sido o \n\nmesmo desde a apresentação da PER/DCOMP, qual seja, a ausência de comprovação da certeza e \n\nliquidez do crédito pretendido, seja com base, inicialmente, em questão de direito e de provas ou \n\nmesmo, posteriormente, no Acórdão recorrido, fixando-se ainda mais na insuficiência probatória. \n\nEm outras palavras, desde o pedido inaugural, o que ensejou o não reconhecimento \n\ndo crédito pretendido fora a ausência de sua comprovação, na forma que a legislação exige, \n\nprimeiramente pela DRF e depois pela DRJ, não havendo se falar em preterição do direito de \n\ndefesa da contribuinte. \n\nAliás, ao contrário do que alega a recorrente, a partir das razões e documentos \n\ntrazidos à colação na manifestação de inconformidade, o julgador recorrido acabou por melhor \n\nexplicitar o não acolhimento do seu pedido, deixando mais claro que a ausência de comprovação \n\ndo crédito se deu em razão da insuficiência probatória, incerteza e iliquidez do crédito, \n\nrechaçando, no entanto, parte das fundamentações do Despacho Decisório para denegar o \n\nrequerimento. \n\nTrata-se, pois, de oferecer ainda mais condições de defesa à contribuinte e não o \n\ncontrário. O que, inclusive, oportunizou a recorrente interpor o presente recurso voluntário \n\ncontemplando todas as razões de preliminar e de mérito, acostando novos documentos, etc, que \n\nserão contempladas no voto. \n\nMais a mais, o processo administrativo é dinâmico e, nesta condição, a partir de \n\nnovas alegações e documentos que são trazidos à colação, quando afastada a preclusão, por \n\nóbvio, que outras questões serão suscitadas, seja para negar ou acolher o pleito da contribuinte, \n\nnão implicando dizer, no caso dos autos, que houve inovação que pudesse malferir o direito de \n\ndefesa da recorrente. \n\nMesmo porque, a premissa básica sempre foi e continuou sendo no Acórdão \n\nrecorrido de não comprovação do crédito arguido. \n\nFl. 2344DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.516 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.902697/2014-77 \n\n 15 \n\nDessa forma, não se cogita em nulidade do Acórdão guerreado, especialmente \n\nquando o julgador de primeira instância dissertou sobre o tema objeto da demanda, com base nos \n\nfundamentos e provas que entendeu pertinentes, formando livremente sua convicção no sentido \n\nde não acolher o pedido da contribuinte. \n\nMÉRITO \n\nNo mérito, insurge-se contra a decisão recorrida, a qual não reconheceu o crédito \n\npleiteado, não homologando a declaração de compensação promovida, aduzindo para tanto que \n\ncolacionou aos autos a totalidade dos comprovantes do crédito pretendido, ao contrário do que \n\nrestou assentado pelo julgador recorrido. \n\nExplicita que a legislação de regência determina a apresentação dos documentos \n\ncomprobatórios em sede de manifestação de inconformidade, contemplando, no entanto, \n\nexceções à regra, com esteio no princípio da verdade material, sobretudo com o fito de esclarecer \n\nos fatos postos em debate, e contrapor outros levados a efeito na decisão recorrida, com arrimo \n\nno artigo 16, §4º, alínea “c”, do Decreto nº 70.235/1972, bem como na jurisprudência do CARF \n\ntranscrita na peça recursal. \n\nAduz que, demonstrado que se trata inequivocamente de contrato de afretamento a \n\ncasco nu firmado com a TUK, ou seja, mera disponibilização do navio-sonda Deepwater Discovery, \n\ncomo, inclusive, referendado pela própria DRJ, é de rigor a aplicação da alíquota zero do IRRF e, \n\npor conseguinte, o reconhecimento do direito creditório, como se passa a demonstrar. \n\nSustenta, ainda, que a própria DRJ superou totalmente as alegações constantes do \n\nRelatório de Intervenção no sentido de que (i) haveria relação contratual de prestação de serviços \n\nentre a Recorrente e a TUK; e que (ii) a RFB entenderia que o afretamento seria, na realidade, \n\nprestação de serviços, de maneira que o indeferimento de seu pleito teve como base \n\nexclusivamente a suposta ausência de comprovação do pagamento indevido ou a maior, \n\ncorrespondente a crédito líquido e certo, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96 e art. 170 do CTN, \n\nsobretudo por não ter localizado, como já dito, “nem no contrato, nem nos demais documentos \n\nanexos, o comprovante exato do valor do repasse à TUK em virtude do contrato de afretamento”. \n\nOlvidou-se, porém, o julgador recorrido, que em sua Manifestação de \n\nInconformidade a Recorrente apresentou planilha – descritiva com o número das invoices, a \n\ndescrição das remessas e os valores - às fls. 1.462 do Processo Administrativo nº \n\n16682.720646/2011-86 – processo referente ao Relatório de Intervenção utilizado como \n\nfundamento do despacho decisório combatido, donde se extrai que o valor remetido à TUK estava \n\nvinculado ao contrato de afretamento a casco nu de embarcação estrangeira. \n\nA corroborar sua tese, a Recorrente instrui a presente com as invoices e os \n\nrespectivos contratos de câmbio relativos às remessas à TUK, nos quais resta expressamente \n\nconsignado que os valores pagos são referentes à “mobilização da unidade de perfuração \n\nDeepwater Discovery, no período de 06/01/2009 a 10/01/2009”, extirpando quaisquer dúvidas a \n\nrespeito do exato valor das remessas no importe total de U$ 1.487.148,72 (convertido em reais \n\nFl. 2345DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.516 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.902697/2014-77 \n\n 16 \n\npara o total de R$ 3.286.598,68), tal como informado pela Recorrente em sua Manifestação de \n\nInconformidade. \n\nNo que concerne à alegada ausência de liquidez e certeza do IRRF pago, constante \n\ndo documento de arrecadação, a DRJ, apesar de acertadamente identificar que o imposto jamais \n\npoderia corresponder exatamente a 15% do montante acima apontado, pela necessidade de \n\nreajustamento da base conforme determinado pelo art. 725 do Regulamento do Imposto de Renda \n\nvigente à época (Decreto nº 3.000/99 – “RIR/99”), alega não ter conseguido vincular o valor da \n\nremessa para a TUK com o valor do crédito pleiteado pela a Recorrente. \n\nCaso tivesse solicitado esclarecimentos à Recorrente, a DRJ teria constatado que o \n\nreajustamento da base utilizada pela Recorrente para o cálculo e pagamento do IRRF considerou \n\nainda a incidência, também equivocada, de ISS na operação, à alíquota de 5%. \n\nCom isso, a base para o cálculo do IRRF sofreu ajuste condizente com a soma das \n\nalíquotas de IRRF e ISS, ou seja, 20%. \n\nPara que não restem dúvidas quanto ao racional matemático que ensejou o \n\nrecolhimento indevido de IRRF, a Recorrente apresenta o quadro-resumo a seguir, com base nas \n\ninformações constantes das invoices emitidas pela TUK para as remessas em questão, pelo \n\nafretamento da embarcação Deepwater Discovery (vide doc. 02): \n\n \n\nNeste sentido, defende que a DRJ, por sua vez, embora tenha percebido que a \n\nRecorrente assumiu o ônus de realizar as remessas à TUK em valores líquidos de tributos (cláusula \n\n7ª do contrato de afretamento), tornando necessário o reajuste da base (gross up), ainda assim \n\nnão foi capaz de chegar ao valor efetivamente pago de IRRF (R$ 616.237,25). Tal argumento resta, \n\nagora, oportuna e inequivocamente superado. \n\nCom fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos \n\ndocumentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da \n\nRecorrente, com a consequente homologação dos pedidos de compensação efetuados. E, se \n\neventualmente, remanescer dúvidas quanto as informações prestadas pela contribuinte, seja \n\ndeterminada diligência para confirmação da veracidade dos fatos. \n\nComo se observa, de início, o cerne da questão posta nos autos é a eterna discussão \n\na propósito da preclusão processual em confrontação com o princípio da verdade material, seus \n\nlimites e requisitos. \n\nFl. 2346DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.516 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.902697/2014-77 \n\n 17 \n\nIsto porque, a base de sustentação do recurso voluntário é a pretensa comprovação \n\ndo direito da contribuinte a partir dos documentos esclarecimentos colacionados aos autos \n\nsomente em sede de recurso voluntário, os quais, em tese, poderiam estar atingidos pela \n\npreclusão. \n\nMais especificamente, após refutar o fundamento de direito (prestação de serviços) \n\nutilizado no Despacho Decisório, o julgador manteve a rejeição do crédito da contribuinte por \n\nentender remanescer ilíquido e incerto, mormente em face da ausência de documentos que \n\nlastreassem sua pretensão, tais quais, contratos de câmbio, invoices, além de demais informações \n\npara se aferir o valor pretendido. \n\nPor sua vez, a contribuinte visando contrapor aludida fundamentação, além de \n\narguir a nulidade do Acórdão recorrido por inovação e preterição do direito de defesa, o que já \n\nfora analisado e rechaçado acima, traz à colação nova documentação e “memória de cálculo” \n\ntendentes a comprovar a regularidade do pedido de compensação. \n\nConsoante se infere dos autos, conclui-se que a pretensão da contribuinte quanto \n\nao conhecimento de aludida documentação, merece acolhimento, por espelhar a melhor \n\ninterpretação a respeito do tema, como passaremos a demonstrar. \n\nAntes mesmo de se adentrar ao mérito, cumpre trazer à baila a legislação tributária \n\nespecífica que regulamenta a matéria, mais precisamente artigos 16 e 17 do Decreto n° 70.235/72, \n\nque assim prescrevem: \n\n“Art. 16. A impugnação mencionará: \n\n[...] \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito \n\nde o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Incluído \n\npela Lei nº 9.532, de 1997) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\n(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nArt. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido \n\nexpressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de \n\n1997)” \n\nDessa forma, salvo nos casos em que a legislação de regência permite ou mesmo \n\nnas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não merece conhecimento a \n\nmatéria aventada em sede de recurso voluntário ou posteriormente, que não tenha sido objeto de \n\ncontestação na impugnação, considerando tacitamente confessada pela contribuinte a parte do \n\nlançamento não contestada, operando a constituição definitiva do crédito tributário com relação a \n\nFl. 2347DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.516 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.902697/2014-77 \n\n 18 \n\nesses levantamentos, mormente em razão de não se instaurar o contencioso administrativo para \n\ntais questões. De igual sorte, nas hipóteses de pedido de restituição/compensação, devendo o \n\ncontribuinte observar a mesma regra acima. \n\nA grande celeuma, em verdade, trata-se em definir quando estaremos diante da \n\npreclusão inafastável e quando poderá ser rechaçada em face dos permissivos legais que regem o \n\ntema ou mesmo em homenagem ao princípio da verdade material. \n\nEm nosso sentir, o certo é que nem podemos pender para um lado ou para outro, \n\nfirmando de pronto convencimento sobre a questão. Ou seja, em verdadeira confrontação, não \n\ndevemos admitir a preclusão como instituto absoluto e sólido, bem como não podemos abrir mão \n\ndo regramento processual a todo instante em observância ao princípio da verdade material. \n\nMelhor elucidando, de um lado, não se pode cogitar em conhecer de uma prova ou \n\ndocumento a todo momento, independente de quaisquer explanações e/ou justificativas, ou \n\nmesmo quando impertinentes e meramente protelatórias, tendentes a confundir a análise da \n\ndemanda. De outro, inexiste razão de não se tomar conhecimento de documentação fundamental \n\nao deslinde da controvérsia, mesmo que ofertada em momento posterior à defesa inaugural, \n\nespecialmente em homenagem ao dever do julgador de buscar a verdade material. \n\nDiante dessas considerações, chegamos a simples conclusão que cada caso concreto \n\ndeverá ser analisado individualizadamente, ressalvando suas próprias peculiaridades, não se \n\ndevendo firmar convencimento, como questão de direito, escorado na preclusão ou no princípio \n\nda verdade material, os quais irão se sobressair por suas próprias especificidades. \n\nNa hipótese dos autos, desde o pedido inaugural, a contribuinte vem sustentando \n\npossuir crédito decorrente de remessas ao exterior para fins de afretamento a casco nu, sujeito a \n\nalíquota zero de IRRF, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.481/97, mas teve rejeitado seu pedido, \n\ninicialmente, por matéria de direito e de prova e, posteriormente (no Acórdão recorrido), em face \n\nda insuficiência probatória, iliquidez e incerteza do crédito arguido. \n\nPor sua vez, com o fito de comprovar os créditos pretendidos, as remessas ao \n\nexterior e o alegado recolhimento do IRRF, a contribuinte juntou ao recurso voluntário (DOC. 02 – \n\ne-fls. 2.244/2.258) as respectivas INVOICES E CONTRATOS DE CÂMBIO, além de memória de \n\ncálculo (abaixo) e demais esclarecimentos pertinentes, os quais não haviam sido \n\nofertados/analisados anteriormente. \n\n \n\nFl. 2348DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.516 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.902697/2014-77 \n\n 19 \n\nInobstante a contribuinte somente ter trazido à colação referida documentação e \n\ninformações após a interposição do recurso voluntário, mister se faz analisá-la e acolhê-la, se for o \n\ncaso, com fulcro nos princípios da instrumentalidade processual e da verdade material, uma vez \n\ncorroborar alegação suscitada desde a defesa inaugural. Em outras palavras, muito embora se \n\napresente como prova nova, tal documentação vem a contrapor parte das razões de decidir do \n\njulgador recorrido em relação à suposta insuficiência probatória e ausência de certeza e liquidez \n\ndo crédito, sobretudo quanto ao seu cálculo, as quais inviabilizaram o reconhecimento do crédito \n\npretendido, fato que oferece guarida ao seu pleito. \n\nA propósito da matéria, o ilustre doutrinador Márcio Pestana se manifesta com \n\nmuita propriedade, nos seguintes termos: \n\n“O princípio da verdade material possui contornos bem específicos no processo \n\nadministrativo, e, portanto, no processo administrativo-tributário. Significa que a \n\nAdministração Pública, no desenrolar do processo administrativo, possui o dever \n\nde a ele carrear todos os dados, registros, informações etc. que possua ou que \n\nvenha a deles tomar conhecimento, independentemente do que o Administrado \n\ntenha já realizado ou pretenda ainda realizar no tocante à produção de provas. \n\nQuer-se dizer que a Administração Pública, que, sobejamente, está a serviço do \n\ninteresse público e, portanto, coletivo, deve incessantemente buscar mensagens \n\nsobre o objeto que sejam relevantes à controvérsia, seja referindo-se ao evento, \n\nseja referindo-se ao fato jurídico, não se limitando a conformar-se com a verdade \n\nformal; isto é, aquela constante do suporte físico que se designa processo \n\nadministrativo-tributário, ou dos autos, como, corriqueiramente, diz-se.” \n\n(PESTANA, Marcio. A Prova no Processo Administrativo Tributário. Rio de Janeiro. \n\nCAMPUS Jurídico, 2007. p. 52-53) \n\nPor seu turno, o renomado doutrinador James Marins, ao analisar o tema assim \n\npreleciona: \n\n“A exigência da verdade material corresponde à busca pela aproximação entre a \n\nrealidade factual e sua representação formal; aproximação entre os eventos \n\nocorridos na dinâmica econômica e o registro formal de sua existência; entre a \n\nmaterialidade do evento econômico (fato imponível) e sua formalização através \n\ndo lançamento tributário. A busca pela verdade material é princípio de \n\nobservância indeclinável da Administração tributária no âmbito de suas atividades \n\nprocedimentais e processuais. (MARINS, James. Direito Processual Tributário \n\nBrasileiro (Administrativo e Judicial). São Paulo. Dialética, 3ª Edição, 2003. p. 179) \n\nA jurisprudência administrativa não discrepa desse entendimento, consoante se \n\ninfere dos Acórdãos da Câmara Superior de Recursos Fiscais e do Primeiro Conselho de \n\nContribuintes, com suas ementas abaixo transcritas: \n\n“PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – PROVA MATERIAL APRESENTADA EM \n\nSEGUNDA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE \n\nPROCESSUAL E A BUSCA DA VERDADE MATERIAL - A não apreciação de provas \n\nFl. 2349DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.516 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.902697/2014-77 \n\n 20 \n\ntrazidas aos autos depois da impugnação e já na fase recursal, antes da decisão \n\nfinal administrativa, fere o princípio da instrumentalidade processual prevista no \n\nCPC e a busca da verdade material, que norteia o contencioso administrativo \n\ntributário. \"No processo administrativo predomina o princípio da verdade \n\nmaterial no sentido de que aí se busca descobrir se realmente ocorreu ou não o \n\nfato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade da tributação. O importante é \n\nsaber se o fato gerador ocorreu e se a obrigação teve seu nascimento [...]” (3a \n\nTurma da CSRF – Acórdão n° CSRF/03-04.371 – Processo n° 10825.001713/96-01, \n\nSessão de 16/05/2005) \n\n“Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Ano-calendário: 2000, 2001, 2003 \n\nPROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS APÓS O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO - IMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE PARA O DESLINDE DA \n\nCONTROVÉRSIA - VERDADE MATERIAL - A prova documental será apresentada na \n\nimpugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento \n\nprocessual, exceto se comprovado a ocorrência de uma das hipóteses do art. 16, § \n\n4º, do Decreto nº 70.235/72. Essa é a regra geral insculpida no Processo \n\nAdministrativo Fiscal Federal. Entretanto, os Regimentos dos Conselhos de \n\nContribuinte e da Câmara Superior de Recursos Fiscais sempre permitiram que as \n\npartes pudessem acostar memoriais e documentos que reputassem \n\nimprescindíveis à escorreita solução da lide. Em homenagem ao princípio da \n\nverdade material, pode o relator, após análise perfunctória da documentação \n\nextemporaneamente juntada, e considerando a relevância da matéria, integrá-la \n\naos autos, analisando-a, ou convertendo o feito em diligência. [...]” (Sexta Câmara \n\ndo Primeiro Conselho – Acórdão n° 106-16.716 – Processo nº \n\n10120.003058/2005-15, Sessão de 22/01/2008) \n\nCom mais especificidade, a 2a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao \n\ncontemplar a matéria, à sua unanimidade, entendeu por bem admitir o conhecimento de \n\ndocumentos ofertados somente em sede de recurso voluntário, em observância ao princípio da \n\nverdade material, mormente em razão de possibilitar a revisão do lançamento, como se extrai do \n\nAcórdão n° 9202-001.781, Sessão de 28/09/2011, da lavra do ilustre Conselheiro Francisco Assis \n\nde Oliveira Junior, com a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: \n\n01/02/1997 a 28/02/1997, 01/11/1997 a 31/12/1997, 01/03/1998 a 31/12/1998 \n\nDOCUMENTOS. JUNTADA POSTERIOR À IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DO \n\nLANÇAMENTO. VERDADE MATERIAL. \n\nEmbora apresentados após a impugnação, os documentos juntados importam \n\nrevisão do lançamento, em obediência ao princípio da verdade material que rege \n\no processo administrativo. Empreitada total, a responsabilidade solidária se elide \n\ncom a adoção dos procedimentos previstos na legislação. \n\nRecurso especial negado.” (Processo n° 36402.000091/200430) \n\nFl. 2350DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.516 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.902697/2014-77 \n\n 21 \n\nIn casu, o que torna ainda mais digno de realce é que os documentos ora \n\ncolacionados se prestam (teoricamente) a reforçar tese suscitada desde a defesa de primeira \n\ninstância, qual seja, comprovação dos créditos arguidos decorrentes de duas remessas ao exterior \n\nsujeitas à alíquota zero de IRRF, impondo o seu conhecimento, notadamente quando se destina a \n\ncontrapor argumento do julgador recorrido de não demonstração do direito creditório, onde o \n\ndever de comprovação é da própria recorrente e que ora reforça sua tese. \n\nDessa forma, impõe-se determinar o conhecimento de aludida documentação \n\nacostada aos autos junto ao recurso voluntário. \n\nE, inobstante, ter como costume sugerir a conversão do julgamento em diligência \n\npara fins de verificações desta natureza, diante de entendimento consolidado neste Colegiado em \n\nsentido diverso, impõe-se remeter os autos a autoridade fazendária da unidade de origem para \n\nque, em complementação ao Despacho Decisório inaugural, proceda nova análise do processo, \n\nconsiderando nesta oportunidade os documentos (DOC. 02 – e-fls. 2.244/2.258 - INVOICES E \n\nCONTRATOS DE CÂMBIO), trazidos a colação junto ao recurso voluntário, além do fato de a \n\nquestão de direito inicialmente aventada no DD (prestação de serviços), igualmente, ter sido \n\nsuperada pelo julgador recorrido. \n\nIsto porque, quem dispõe dos dados, das ferramentas e da competência privativa \n\npara, eventualmente, intimar o contribuinte a melhor esclarecer o que remanescer duvidoso \n\n(conhecido o acervo reunido nos autos ao longo do contencioso) é a Autoridade Fiscal. \n\nLogo, a Autoridade Fiscal deve primeiramente conhecer dos novos fatos e \n\nelementos carreados aos autos nesta oportunidade, analisá-los e decidir o pleito da contribuinte \n\nem sua inteireza. \n\nMais a mais, decisão complementar, acolhendo ou não os anseios da interessada, \n\noportunizará a formulação de nova manifestação de inconformidade, e assim por diante, \n\ngarantindo-se, portanto, o duplo grau de jurisdição administrativa. \n\nPor todo o exposto, estando o Acórdão recorrido em dissonância com os elementos \n\nde fato e de direito que envolvem o tema, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO, rejeitar a preliminar de nulidade do Acórdão recorrido e, no mérito, E DAR-LHE \n\nPROVIMENTO PARCIAL, para retornar o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que \n\nreaprecie o pedido formulado pela contribuinte, levando em consideração as razões e \n\ndocumentos trazidos à colação junto ao recurso voluntário, de e-fls. 2.244/2.258, em conjugação \n\ncom os demais constantes dos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos \n\nadicionais; devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual \n\nmanifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n \n \n\nFl. 2351DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.516 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.902697/2014-77 \n\n 22 \n\n \n\n \n\nFl. 2352DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71733}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2.244",1, "2.258",1, "2025",1, "28",1, "a",1, "acordam",1, "adicionais",1, "afastar",1, "alves",1, "ao",1, "apresentar",1, "artur",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}