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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
DCOMP. IRRF. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO. CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. DOCUMENTOS DIVERSOS. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE.
Na esteira da jurisprudência administrativa, a comprovação do direito creditório pleiteado, que deu azo ao pedido de compensação de Imposto de Renda Retido na Fonte-IRRF, não se limita aos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, ao limite do crédito reconhecido. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro da declaração de compensação.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010
NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Com esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do direito de defesa do contribuinte.
Tendo a autoridade julgadora recorrida, revestida de sua competência institucional, procedido a devida análise das alegações e créditos pretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, não há se falar em nulidade do Acórdão recorrido.
LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.
A produção de prova pericial deve ser indeferida se desnecessária e/ou protelatória, com arrimo no § 2º, do artigo 38, da Lei nº 9.784/99, ou quando deixar de atender aos requisitos constantes no artigo 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72.
NORMAS PROCESSUAIS. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO APRESENTAÇÃO. APÓS IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL.
O artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral para efeito de preclusão que a prova documental deverá ser apresentada juntamente à peça impugnatória, não impedindo, porém, que o julgador conheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, em observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade dos atos administrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese aventada em sede de impugnação e conhecida pelo julgador recorrido, em homenagem aos princípios retromencionados
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOVA. CONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO. AUTORIDADE FISCAL DA ORIGEM. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA.
Compete à Autoridade Fiscal, da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de circunscrição do sujeito passivo, a apreciação e a decisão completa acerca das matérias e das provas relevantes até então por ela desconhecidas, reiniciando-se, dadas as especificidades do caso concreto, o processo administrativo fiscal, evitando-se, assim, supressão de instâncias e garantindo-se, em decorrência, o duplo grau de jurisdição administrativa.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para retornar o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pela contribuinte, levando em consideração as razões e documentos trazidos à colação junto ao recurso voluntário, de e-fls. 2.244/2.258, em conjugação com os demais constantes dos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais; devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator

Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16682.902697/2014-77  

ACÓRDÃO 1101-001.516 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE BP ENERGY DO BRASIL LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2010 

DCOMP. IRRF. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO. CRÉDITOS 

LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. DOCUMENTOS DIVERSOS. OUTROS 

MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. 

Na esteira da jurisprudência administrativa, a comprovação do direito 

creditório pleiteado, que deu azo ao pedido de compensação de Imposto 

de Renda Retido na Fonte-IRRF, não se limita aos comprovantes de 

recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam 

acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as 

compensações, no entanto, ao limite do crédito reconhecido. A 

compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito 

tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que 

observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, 

notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a 

comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro da 

declaração de compensação. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2010 

NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO 

JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 

Com esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora 

de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela 

contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar 

diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da 

decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do 

direito de defesa do contribuinte. 

Fl. 2331DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  1101-001.516 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.902697/2014-77 

 2 

Tendo a autoridade julgadora recorrida, revestida de sua competência 

institucional, procedido a devida análise das alegações e créditos 

pretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, não há se 

falar em nulidade do Acórdão recorrido. 

LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. 

A produção de prova pericial deve ser indeferida se desnecessária e/ou 

protelatória, com arrimo no § 2º, do artigo 38, da Lei nº 9.784/99, ou 

quando deixar de atender aos requisitos constantes no artigo 16, inciso IV, 

do Decreto nº 70.235/72. 

NORMAS PROCESSUAIS. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO 

APRESENTAÇÃO. APÓS IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA 

INSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL. 

O artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral 

para efeito de preclusão que a prova documental deverá ser apresentada 

juntamente à peça impugnatória, não impedindo, porém, que o julgador 

conheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, 

em observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade 

dos atos administrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese 

aventada em sede de impugnação e conhecida pelo julgador recorrido, em 

homenagem aos princípios retromencionados 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO 

COMPROBATÓRIA NOVA. CONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO. 

AUTORIDADE FISCAL DA ORIGEM. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE 

JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. 

Compete à Autoridade Fiscal, da unidade da Secretaria Especial da Receita 

Federal do Brasil de circunscrição do sujeito passivo, a apreciação e a 

decisão completa acerca das matérias e das provas relevantes até então 

por ela desconhecidas, reiniciando-se, dadas as especificidades do caso 

concreto, o processo administrativo fiscal, evitando-se, assim, supressão de 

instâncias e garantindo-se, em decorrência, o duplo grau de jurisdição 

administrativa. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 2332DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.516 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.902697/2014-77 

 3 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a 

preliminar de nulidade e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para 

retornar o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pela 

contribuinte, levando em consideração as razões e documentos trazidos à colação junto ao 

recurso voluntário, de e-fls. 2.244/2.258, em conjugação com os demais constantes dos autos, 

podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais; devendo ser emitida decisão 

complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, 

retomando-se o rito processual, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Efigênio de Freitas Junior – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Participaram da sessão de 

julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson 

Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de 

Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

BP ENERGY DO BRASIL LTDA., contribuinte, pessoa jurídica de direito privado, já 

devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, apresentou 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, objeto de PER/DCOMP nº 06993.77213.040810.1.3.04-1953, de 

e-fls. 430/434, para fins de compensação de débito próprio (IRPJ) com crédito decorrente de 

pagamento a maior/indevido de IRRF (código 0422), efetuado em 15/04/2009, no valor original 

declarado de R$ 616.237,25, conforme peça inaugural do feito e demais documentos que 

instruem o processo. 

Em Despacho Decisório, de fls. 2.160/2.162, da DRF no Rio de Janeiro/RJ, a 

autoridade fazendária não reconheceu o direito creditório pleiteado, não homologando, por 

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ACÓRDÃO  1101-001.516 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.902697/2014-77 

 4 

conseguinte, a compensação declarada, determinando, ainda, a cobrança do respectivo débito 

confessado. 

Após regular processamento, a contribuinte interpôs manifestação de 

inconformidade, às e-fls. 04/31, a qual fora julgada improcedente pela 4ª Turma da DRJ 06 em 

Belo Horizonte/MG, o fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 106-002.097, 

de 17 de setembro de 2020, de e-fls. 2.194/2.205, com a seguinte ementa: 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ 

Ano-calendário: 2010 

AFRETAMENTO 

A alíquota do IRRF incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por 

residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, na hipótese de 

receitas de afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas 

ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros, 

feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades 

competentes. 

DCOMP 

O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em 

julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita 

Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na 

compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições 

administrados por aquele Órgão, desde que comprove o crédito como líquido e 

certo. 

AUSÊNCIA DE PROVA 

A manifestação de inconformidade só apresentou seu descontentamento em 

relação ao Auto de Infração, não trazendo aos autos suporte probatório para 

comprovar o direito pleiteado. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido” 

Em suma, entendeu a autoridade julgadora de primeira instância, que a 

contribuinte não logrou êxito em comprovar, com documentos hábeis e idôneos, o crédito 

pretendido, bem como que a documentação acostada aos autos não se presta a corroborar sua 

pretensão, mormente quanto à liquidez e certeza do direito creditório arguido. 

Irresignada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, às e-fl. 2.212/2.241, 

procurando demonstrar a insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as 

seguintes razões: 

Preliminarmente, pugna pela decretação da nulidade da decisão recorrida, com 

arrimo no artigo 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/72, por entender ter incorrido em preterição 

Fl. 2334DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.516 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.902697/2014-77 

 5 

do direito de defesa da contribuinte, ao deixar de determinar a diligência requerida em sede de 

manifestação de inconformidade, indispensável ao deslinde da controvérsia, bem como não 

apreciando todas as alegações suscitadas na sua peça inaugural, contrariando os princípios da 

legalidade, verdade material, razoabilidade e do devido processo legal administrativo. 

Reitera o pedido de realização de perícia, aduzindo para tanto ser indispensável à 

análise da demanda, por se tratar de prova essencial, uma vez atendidos os pressupostos legais 

para tanto, na esteira, inclusive, da jurisprudência transcrita na peça recursal. 

Não bastasse isso, assevera que o Acórdão recorrido inovou nos motivos da rejeição 

do pleito da recorrente, não anulando o Despacho Decisório e deixando de se aprofundar na 

análise dos documentos acostados aos autos ou mesmo solicitando informações adicionais à 

contribuinte, que seria suficiente a comprovar a liquidez e certeza do crédito arguido. 

No mérito, após breve relato dos fatos e fases ocorridas no decorrer do processo 

administrativo fiscal, insurge-se contra o Acórdão atacado, explicitando a operação que deu azo ao 

pedido de compensação em referência, a partir de crédito decorrente de afretamento a casco nu 

da embarcação Deepwater Discovery (do tipo navio-sonda) com a empresa britânica Transocean 

UK Ltd. (“TUK”). 

Esclarece que, em abril de 2009, promoveu duas remessas nos valores de U$ 

743.574,36 cada (as quais, convertidas para reais, totalizaram o montante de R$ 3.286.598,68) à 

TUK, como contraprestação pelo afretamento da Deepwater Discovery, calculadas com base na 

taxa de mobilização da unidade prevista no contrato, considerando a utilização da Unidade 

prevista no contrato, no período de 06/01/2009 a 10/01/2009. 

Alega que referidas remessas constaram de invoices emitidas pela TUK contra ora 

Recorrente, com base no referido contrato de afretamento, tendo havido o regular fechamento de 

contrato de câmbio, conforme documentação comprobatória anexa (doc. 02), mas que, deixando 

de observar a regra do art. 1º da Lei nº 9.481/97, que reduz para zero a alíquota do imposto de 

renda na fonte incidente sobre receitas de afretamento de embarcações estrangeiras remetidas ao 

exterior, o setor financeiro da Recorrente calculou e recolheu IRRF sobre as referidas remessas, no 

valor total de R$ 616.237,25, conforme documento de arrecadação pago em 15/04/2009. 

E, ao constatar que realizou pagamento de tributo absolutamente indevido, a 

Recorrente transmitiu a Declaração de Compensação (“PER/DCOMP”) nº 

06993.77213.040810.1.3.04-1953, a fim de recuperar o crédito do IRRF atualizado e, ao mesmo 

tempo, quitar débito de IRPJ confessado em DCTF. Em paralelo, a Recorrente também retificou 

todas as suas declarações fiscais para refletir a ocorrência de pagamento indevido de IRRF. 

Insurge-se contra a decisão recorrida, a qual não reconheceu o crédito pleiteado, 

não homologando a declaração de compensação promovida, aduzindo para tanto que colacionou 

aos autos a totalidade dos comprovantes do crédito pretendido, ao contrário do que restou 

assentado pelo julgador recorrido. 

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 6 

Explicita que a legislação de regência determina a apresentação dos documentos 

comprobatórios em sede de manifestação de inconformidade, contemplando, no entanto, 

exceções à regra, com esteio no princípio da verdade material, sobretudo com o fito de esclarecer 

os fatos postos em debate, e contrapor outros levados a efeito na decisão recorrida, com arrimo 

no artigo 16, §4º, alínea “c”, do Decreto nº 70.235/1972, bem como na jurisprudência do CARF 

transcrita na peça recursal. 

Aduz que, demonstrado que se trata inequivocamente de contrato de afretamento a 

casco nu firmado com a TUK, ou seja, mera disponibilização do navio-sonda Deepwater Discovery, 

como, inclusive, referendado pela própria DRJ, é de rigor a aplicação da alíquota zero do IRRF e, 

por conseguinte, o reconhecimento do direito creditório, como se passa a demonstrar. 

Sustenta, ainda, que a própria DRJ superou totalmente as alegações constantes do 

Relatório de Intervenção no sentido de que (i) haveria relação contratual de prestação de serviços 

entre a Recorrente e a TUK; e que (ii) a RFB entenderia que o afretamento seria, na realidade, 

prestação de serviços, de maneira que o indeferimento de seu pleito teve como base 

exclusivamente a suposta ausência de comprovação do pagamento indevido ou a maior, 

correspondente a crédito líquido e certo, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96 e art. 170 do CTN, 

sobretudo por não ter localizado, como já dito, “nem no contrato, nem nos demais documentos 

anexos, o comprovante exato do valor do repasse à TUK em virtude do contrato de afretamento”. 

Olvidou-se, porém, o julgador recorrido, que em sua Manifestação de 

Inconformidade a Recorrente apresentou planilha – descritiva com o número das invoices, a 

descrição das remessas e os valores - às fls. 1.462 do Processo Administrativo nº 

16682.720646/2011-86 – processo referente ao Relatório de Intervenção utilizado como 

fundamento do despacho decisório combatido, donde se extrai que o valor remetido à TUK estava 

vinculado ao contrato de afretamento a casco nu de embarcação estrangeira. 

Em defesa de sua pretensão, a Recorrente instrui a presente com as invoices e os 

respectivos contratos de câmbio relativos às remessas à TUK, nos quais resta expressamente 

consignado que os valores pagos são referentes à “mobilização da unidade de perfuração 

Deepwater Discovery, no período de 06/01/2009 a 10/01/2009”, extirpando quaisquer dúvidas a 

respeito do exato valor das remessas no importe total de U$ 1.487.148,72 (convertido em reais 

para o total de R$ 3.286.598,68), tal como informado pela Recorrente em sua Manifestação de 

Inconformidade. 

No que concerne à alegada ausência de liquidez e certeza do IRRF pago, constante 

do documento de arrecadação, a DRJ, apesar de acertadamente identificar que o imposto jamais 

poderia corresponder exatamente a 15% do montante acima apontado, pela necessidade de 

reajustamento da base conforme determinado pelo art. 725 do Regulamento do Imposto de Renda 

vigente à época (Decreto nº 3.000/99 – “RIR/99”), alega não ter conseguido vincular o valor da 

remessa para a TUK com o valor do crédito pleiteado pela a Recorrente. 

Fl. 2336DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.516 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.902697/2014-77 

 7 

Caso tivesse solicitado esclarecimentos à Recorrente, a DRJ teria constatado que o 

reajustamento da base utilizada pela Recorrente para o cálculo e pagamento do IRRF considerou 

ainda a incidência, também equivocada, de ISS na operação, à alíquota de 5%. 

Com isso, a base para o cálculo do IRRF sofreu ajuste condizente com a soma das 

alíquotas de IRRF e ISS, ou seja, 20%. 

Para que não restem dúvidas quanto ao racional matemático que ensejou o 

recolhimento indevido de IRRF, a Recorrente apresenta o quadro-resumo a seguir, com base nas 

informações constantes das invoices emitidas pela TUK para as remessas em questão, pelo 

afretamento da embarcação Deepwater Discovery (vide doc. 02): 

 

Neste sentido, defende que a DRJ, por sua vez, embora tenha percebido que a 

Recorrente assumiu o ônus de realizar as remessas à TUK em valores líquidos de tributos (cláusula 

7ª do contrato de afretamento), tornando necessário o reajuste da base (gross up), ainda assim 

não foi capaz de chegar ao valor efetivamente pago de IRRF (R$ 616.237,25). Tal argumento resta, 

agora, oportuna e inequivocamente superado. 

Com fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos 

documentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da 

Recorrente, com a consequente homologação do pedido de compensação efetuado. E, se 

eventualmente, remanescer dúvidas quanto as informações prestadas pela contribuinte, seja 

determinada diligência para confirmação da veracidade dos fatos. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a 

reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, reconhecendo o crédito pretendido e 

homologando a compensação declarada. 

Ato contínuo, em 22/09/2022, a contribuinte veio novamente aos autos, em 

petição, de e-fls. 2.263/2.265, trazendo à colação alguns precedentes corroborando a sua 

pretensão. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. 

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 8 

Presente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso 

e passo ao exame das alegações recursais. 

Conforme se depreende dos elementos que instruem o processo, pretende a 

recorrente a reforma do Acórdão atacado, o qual corroborou/manteve o Despacho Decisório que 

não reconheceu o direito creditório pleiteado e, portanto, não homologou a compensação 

declarada pela contribuinte, com base em crédito decorrente de pagamento a maior/indevido de 

IRRF (0422), efetuado em 15/04/2009, no valor original declarado de R$ 616.237,25, consoante 

peça inaugural do feito. 

Em suma, a partir de duas remessas ao exterior, no valor U$ 743.574,36 cada (as 

quais, convertidas para reais, totalizaram o montante de R$ 3.286.598,68) à TUK, como 

contraprestação pelo afretamento da unidade de perfuração Deepwater Discovery, com os 

respectivos fechamentos de contratos de câmbio, a contribuinte promoveu os respectivos 

recolhimentos do IRRF, no valor total R$ 616.237,25. 

Ocorre que, posteriormente, constatou haver deixado de observar o disposto no 

artigo 1º da Lei nº 9.481/97, que reduz para zero a alíquota do imposto de renda na fonte 

incidente sobre receitas de afretamento de embarcações estrangeiras remetidas ao exterior, razão 

pela qual promoveu os ajustes em sua contabilidade a formalizou o pedido de compensação sob 

análise. 

Por sua vez, a autoridade fazendária da origem, adotando conclusões 

consubstanciadas no Relatório de Intervenção (cópia de e-fls. 427/429) lavrado nos autos do 

processo administrativo nº 16682.720646/2011-86, entendeu por bem rechaçar o pleito da 

contribuinte, com base nos seguintes fundamentos (i) haveria relação contratual de prestação de 

serviços entre a Recorrente e a TUK; e que (ii) a RFB entenderia que o afretamento seria, na 

realidade, prestação de serviços, de maneira que o indeferimento de seu pleito teve como base 

exclusivamente a suposta ausência de comprovação do pagamento indevido ou a maior, 

correspondente a crédito líquido e certo, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96 e art. 170 do CTN, 

sobretudo por não ter localizado, como já dito, “nem no contrato, nem nos demais documentos 

anexos, o comprovante exato do valor do repasse à TUK em virtude do contrato de afretamento”. 

Interposta manifestação de inconformidade, de e-fls. 04/31, o ilustre julgador 

recorrido, igualmente, deixou de acolher a pretensão da contribuinte, afastando, no entanto, 

parte das fundamentações do Despacho Decisório, mas se fixando basicamente na ausência 

certeza e liquidez do crédito pretendido, especialmente diante da falta de apresentação das 

invoices, contratos de câmbio, etc, senão vejamos do seguinte excerto do Acórdão guerreado: 

“[...] 

É literal que conforme Lei nº. 9481/97, art. 1º, inciso I, a alíquota do IRRF 

incidente sobre os rendimentos auferidos no País no País, por residentes ou 

domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, na hipótese de receitas de 

afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais 

Fl. 2338DF  CARF  MF

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 9 

ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros, feitos por 

empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes. 

Para corroborar, havia também a Instrução Normativa nº. 252/2002, revogada em 

2014, e há, ainda vigente, a Instrução Normativa nº 1455/2014. 

Ainda, o art. 8º da Lei nº. 9779/99 impôs mais um requisito para que a 

alíquota do IRRF seja reduzida a zero, “ os rendimentos decorrentes de qualquer 

operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não 

tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a 

que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se à 

incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.” 

Infere-se, portanto, que para gozar de alíquota zero para o IRRF, é preciso 

que se cumpram quatro requisitos cumulativos: 1º) natureza do pagamento 

(frete, afretamento, aluguel ou arrendamento); 2º) a natureza do bem 

(embarcação ou aeronave estrangeira); 3º) a regularidade da operação; 4º) o 

domicílio do beneficiário não pode ser em paraíso fiscal ou em país com 

tributação favorecida. Além disso, a contribuinte precisa comprovar o pagamento 

indevido ou a maior nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96 transcrito ao decorrer 

do voto. 

Verificamos que o Relatório de Intervenção no âmbito do processo 

administrativo nº 16682.720406/2014-24 afirma que há contrato de Prestação de 

Serviços de Perfuração firmado entre a contribuinte e a Transocean UK. No 

entanto, verificamos que esse contrato de Prestação de Serviços de Perfuração 

(tradução juramentada), fls. 379 a 798, foi firmado entre a contribuinte e a 

Transocean Brasil Ltda, no dia 02 de fevereiro de 2006. Tal como alegado na 

impugnação. 

Às fls. 75 a 425 deste processo, há tradução juramentada do Contrato de 

Afretamento a casco nu entre Devon Energy do Brasil e Transocean UK Limited 

para utilização do navio sonda “Deepwater Discovery”, celebrado dia 02 de 

fevereiro de 2006. 

Na cláusula 7 desse contrato, há previsão de que “o Armador e o Afretador 

concordam que os preços e as taxas especificados no Anexo A do presente 

contrato estavam baseados em (i) nenhum tributo sendo lançado sobre o 

armador ou sobre alguma de suas afiliadas com respeito ao cumprimento, por 

parte do Armador, das Obrigações do Afretamento, (...)”. Portanto, nos termos do 

art. 725 do Regulamento do Imposto de Renda/99, Decreto nº 3000/99 , vigente a 

época dos fatos geradores, quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto 

devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou 

entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo 

rendimento bruto. 

Realizando o reajustamento legal chegamos ao valor de IRRF de R$ 

579.988,00 (15% do valor bruto R$ 3.866.586,67), valor divergente do solicitado 

pela impugnante R$ 616.237,25. Cabe ressaltar nesse ponto que foi utilizada a 

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 10 

fórmula prevista na Instrução Normativa SRF nº. 15/2001, vigente a época do fato 

gerador. Ainda, a não exatidão do valor pleiteado põe em dúvida o vínculo entre o 

valor pleiteado e o repasse informado pela impugnante, ou seja, não tem nenhum 

condão de declarar pagamento indevido ou a maior nesse caso. 

À fl. 1461, deste processo administrativo, há “composição recolhimento a 

maior IRRF 0422 – 15/04/2009”, documento elaborado pela impugnante, nos 

seguintes termos: 

[...] 

Ainda quanto ao valor, não localizamos nem no contrato, nem nos demais 

documentos anexos, o comprovante do exato valor de repasse ao Armador, 

Transocean UK Limited, em virtude do Contrato de Afretamento a casco nu. Nesse 

ponto é importante esclarecer que o ônus da prova, nesse caso, cabe ao 

recorrente, conforme legislações abaixo transcritas. 

[...] 

Ao transmitir a declaração de compensação, portanto, a contribuinte afirma 

ter em seu favor crédito que goza dos requisitos de certeza e liquidez, com o qual 

quita débitos por ele apurados. 

De acordo com o Código de Processo Civil (CPC, Lei nº 13.105, de 2013), 

temos: 

[...] 

Como se depreende da legislação transcrita acima, no presente caso é 

indubitável que o ônus da prova cabe a contribuinte, aquela que apurou o crédito 

e afirma que o mesmo goza de certeza e liquidez, requisitos exigidos pelo art. 170 

do CTN para a sua utilização em compensação. Assim sendo, a análise do crédito 

restringe-se à avaliação das provas trazidas pela interessada ao processo, 

observando que, em respeito ao princípio da Verdade Material, tal análise poderá 

ser subsidiada, também, por informações disponíveis nos bancos de dados da 

Receita Federal. 

Ainda, a contabilidade da contribuinte faz prova a seu favor desde que 

acompanhada de documentos comprobatórios. No entanto, não foi o esse caso. 

Para exemplificar, não foi apresentado, contrato de câmbio, guia de depósito 

judicial ou transferência bancária que pudesse comprovar o valor transferido à 

Transocean UK Limited, conforme alegado pela recorrente. Cabe ressaltar que 

também não há, no processo administrativo nº. 16682.720406/2014-24, Invoice 

ou contrato de câmbio ou comprovante do valor das remessas quanto ao 

afretamento objeto desse processo administrativo. 

Por último, quanto à Solução de Consulta nº. 225/2014, esta não socorre a 

impugnante, uma vez que tal consulta não isenta a contribuinte de instruir o 

processo com as provas necessárias e ainda salienta, em suas palavras: 

[...] 

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 11 

Pelo exposto, não há, no processo, documentos capazes de satisfazer todos 

os requisitos legais para fruição do benefício, alíquota 0%, referente ao IRRF e 

nem comprovantes inequívocos da relação entre a retenção e Contrato de 

Afretamento em epígrafe. Dessa forma, voto por manter o despacho decisório, 

julgando improcedente a manifestação de inconformidade.” 

Por sua vez, a contribuinte inconformada interpôs substancioso recurso voluntário, 

com uma série de razões que entende passíveis de reformar o julgado recorrido, as quais 

passamos a analisar. 

PRELIMINAR NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA 

Em sede de preliminar, pugna pela decretação da nulidade da decisão recorrida, 

com arrimo no artigo 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/72, por entender ter incorrido em 

preterição do direito de defesa da contribuinte, ao deixar de determinar a diligência requerida em 

sede de manifestação de inconformidade, indispensável ao deslinde da controvérsia, bem como 

não apreciando todas as alegações suscitadas na sua peça inaugural, contrariando os princípios da 

legalidade, verdade material, razoabilidade e do devido processo legal administrativo. 

Reitera o pedido de realização de perícia, aduzindo para tanto ser indispensável à 

análise da demanda, por se tratar de prova essencial, uma vez atendidos os pressupostos legais 

para tanto, na esteira, inclusive, da jurisprudência transcrita na peça recursal. 

Muito embora a contribuinte lance referida assertiva, não faz prova ou indica qual 

omissão que o julgador atacado teria incorrido, capaz de ensejar a preterição do seu direito de 

defesa. Como se observa do decisum guerreado, de fato, a autoridade julgadora não adentrou a 

todas as alegações suscitadas pela então manifestante. 

Tal fato isoladamente, porém, não tem o condão de configurar preterição do direito 

de defesa da contribuinte, especialmente quando esta não afirma qual teria sido o prejuízo 

decorrente da conduta do julgador de primeira instância. 

Ademais, a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, a qual vem sendo seguida 

à risca por esta instância administrativa, entende que o simples fato de o julgador não dissertar a 

propósito de todas as razões recursais da contribuinte não implica em nulidade da decisão, 

mormente quando a recorrente lança uma infinidade de argumentos desprovidos de qualquer 

amparo legal ou lógico, com o fito exclusivo de protelar a demanda, o que se vislumbra no caso 

vertente. 

A corroborar esse entendimento, cumpre trazer à baila Acórdão exarado pela 5ª 

Turma do STJ, nos autos do HC 35525/SP, com sua ementa abaixo transcrita: 

“HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. NULIDADE DA 

SENTENÇA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ORDEM 

PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 

[...] 

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 12 

2. O só fato de o julgador não se manifestar a respeito de um ou outro 

argumento da tese defendida pelas partes não tem o condão de caracterizar 

ausência de fundamentação ou qualquer outro tipo de nulidade, por isso que 

não o exigem, a lei e a Constituição, a apreciação de todos os argumentos 

apresentados, mas que a decisão judicial seja devidamente motivada, ainda que 

por razões outras (Princípio da Livre Convicção Motivada e Princípio da 

Persuasão Racional, art. 157 do CPP). [...]” (Julgamento de 09/08/2007, Publicado 

no DJ de 10/09/2007) 

Nesse sentido, basta que o julgador adentre às questões mais importantes 

suscitadas pela recorrente, decidindo de forma fundamentada e congruente, para que sua decisão 

tenha plena validade. 

No presente caso, extrai-se da defesa inaugural que a contribuinte traz à colação 

inúmeras alegações que não são capazes de rechaçar a pretensão fiscal (no entendimento da 

autoridade fazendária), as quais foram analisadas de forma conjugada no contexto geral da 

demanda, conforme muito bem explicitado pelo julgador recorrido e, o fato de uma ou outra 

argumentação não ter sido contemplada individualmente, sem qualquer prejuízo da contribuinte, 

não há se falar em nulidade do Acórdão guerreado. 

Neste contexto, não se cogita em nulidade do Acórdão recorrido, especialmente 

quando o julgador de primeira instância dissertou sobre o tema objeto da demanda, com base nos 

fundamentos e provas que entendeu pertinentes, formando livremente sua convicção no sentido 

de não acolher o pleito da contribuinte. 

Requer, ainda, a recorrente seja decretada a nulidade da decisão recorrida sob o 

argumento de que a autoridade julgadora se baseou nas informações constantes dos sistemas 

fazendários, privilegiando tal documentação em detrimento dos argumentos e elementos 

colocados a sua disposição na manifestação de inconformidade, impondo a conversão do 

julgamento em diligência para produção de provas indispensáveis ao deslinde da controvérsia. 

Não bastasse isso, assevera que o Acórdão recorrido inovou nos motivos da rejeição 

do pleito da recorrente, não anulando o Despacho Decisório e deixando de se aprofundar na 

análise dos documentos acostados aos autos ou mesmo solicitando informações adicionais à 

contribuinte, que seria suficiente a comprovar a liquidez e certeza do crédito arguido. 

Em que pese o esforço da recorrente, sua irresignação, contudo, não merece 

acolhimento. Ao contrário do que alega a contribuinte, a autoridade recorrida não privilegiou as 

informações fazendárias em prejuízo das razões e documentos apresentados pela então 

manifestante. 

Observe-se, com relação aos documentos e razões ofertadas pela contribuinte, que 

o julgador de primeira instância foi muito feliz em sua decisão, tendo em vista que cabe 

exclusivamente a ele conceder a força probante que assim entender. A documentação constante 

do processo serve justamente para formar a convicção do julgador, podendo interpretá-la da 

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forma que melhor entender, refutá-las ou desconsiderá-las, de acordo com sua convicção, 

conquanto que de forma fundamentada. Aliás, é o que determina o artigo 29 do Decreto 

70.235/1972, como segue: 

 “  Seção VI 

Do Julgamento em Primeira Instância 

[...] 

Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua 

convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.” 

Assim, o pleito da recorrente não tem o condão de macular a decisão recorrida, 

porquanto o julgador de primeira instância procedeu da melhor forma, exarando decisão 

fundamentada, debatendo acerca das razões pertinentes lançadas pela contribuinte, formando 

livremente sua convicção, nos termos do dispositivo legal encimado. 

Quanto ao indeferimento do pedido de diligência para produção de prova, 

igualmente, decidiu acertadamente o ilustre julgador de primeira instância. Além de a recorrente 

não atender os requisitos para concessão da perícia, inscritos no artigo 16, inciso IV, do Decreto 

70.235/72, a autoridade recorrida já tinha formado sua convicção no sentido de não reconhecer 

os créditos pretendidos com base nos demais documentos constantes dos autos e sistemas 

fazendários, sendo despiciendo a produção de prova pericial. 

Com efeito, a produção de prova pericial se faz necessária quando indispensável ao 

deslinde da questão, não se prestando para fins protelatórios, o que impõe o seu indeferimento 

nos termos do artigo 38, § 2º da Lei nº 9.784/99 c/c o artigo 16, inciso IV, § 1º do Decreto 

70.235/72, in verbis: 

“Lei 9.784/99 

Art. 38. 

[...] 

§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas 

propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias 

ou protelatórias.” 

“Decreto 70.235/72 

Art. 16. 

[...] 

IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, 

expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação de quesitos referentes 

aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a 

qualificação profissional de seu perito;  

Fl. 2343DF  CARF  MF

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§ 1º - Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar 

de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16.” 

Como se observa, mesmo sem fazer juízo de valor em relação ao mérito nesse 

momento, certo é que o julgador recorrido procedeu a devida análise do processo, com esteio nos 

documentos constantes dos autos, formando livremente sua convicção de maneira absolutamente 

fundamentada e, o fato de não acolher o pleito da contribuinte não quer dizer, por óbvio, que 

incorreu em preterição do direito de defesa, de forma a ensejar a nulidade do decisório 

combatido. 

Quanto à pretensa nulidade do Acórdão recorrido, a pretexto de suposta inovação 

nos motivos que levou as autoridades fazendárias a não acolherem integralmente o pleito da 

empresa, melhor sorte não lhe socorre! 

Isto porque, o fundamento basilar para negar o pedido da contribuinte tem sido o 

mesmo desde a apresentação da PER/DCOMP, qual seja, a ausência de comprovação da certeza e 

liquidez do crédito pretendido, seja com base, inicialmente, em questão de direito e de provas ou 

mesmo, posteriormente, no Acórdão recorrido, fixando-se ainda mais na insuficiência probatória. 

Em outras palavras, desde o pedido inaugural, o que ensejou o não reconhecimento 

do crédito pretendido fora a ausência de sua comprovação, na forma que a legislação exige, 

primeiramente pela DRF e depois pela DRJ, não havendo se falar em preterição do direito de 

defesa da contribuinte. 

Aliás, ao contrário do que alega a recorrente, a partir das razões e documentos 

trazidos à colação na manifestação de inconformidade, o julgador recorrido acabou por melhor 

explicitar o não acolhimento do seu pedido, deixando mais claro que a ausência de comprovação 

do crédito se deu em razão da insuficiência probatória, incerteza e iliquidez do crédito, 

rechaçando, no entanto, parte das fundamentações do Despacho Decisório para denegar o 

requerimento. 

Trata-se, pois, de oferecer ainda mais condições de defesa à contribuinte e não o 

contrário. O que, inclusive, oportunizou a recorrente interpor o presente recurso voluntário 

contemplando todas as razões de preliminar e de mérito, acostando novos documentos, etc, que 

serão contempladas no voto. 

Mais a mais, o processo administrativo é dinâmico e, nesta condição, a partir de 

novas alegações e documentos que são trazidos à colação, quando afastada a preclusão, por 

óbvio, que outras questões serão suscitadas, seja para negar ou acolher o pleito da contribuinte, 

não implicando dizer, no caso dos autos, que houve inovação que pudesse malferir o direito de 

defesa da recorrente. 

Mesmo porque, a premissa básica sempre foi e continuou sendo no Acórdão 

recorrido de não comprovação do crédito arguido. 

Fl. 2344DF  CARF  MF

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Dessa forma, não se cogita em nulidade do Acórdão guerreado, especialmente 

quando o julgador de primeira instância dissertou sobre o tema objeto da demanda, com base nos 

fundamentos e provas que entendeu pertinentes, formando livremente sua convicção no sentido 

de não acolher o pedido da contribuinte. 

MÉRITO 

No mérito, insurge-se contra a decisão recorrida, a qual não reconheceu o crédito 

pleiteado, não homologando a declaração de compensação promovida, aduzindo para tanto que 

colacionou aos autos a totalidade dos comprovantes do crédito pretendido, ao contrário do que 

restou assentado pelo julgador recorrido. 

Explicita que a legislação de regência determina a apresentação dos documentos 

comprobatórios em sede de manifestação de inconformidade, contemplando, no entanto, 

exceções à regra, com esteio no princípio da verdade material, sobretudo com o fito de esclarecer 

os fatos postos em debate, e contrapor outros levados a efeito na decisão recorrida, com arrimo 

no artigo 16, §4º, alínea “c”, do Decreto nº 70.235/1972, bem como na jurisprudência do CARF 

transcrita na peça recursal. 

Aduz que, demonstrado que se trata inequivocamente de contrato de afretamento a 

casco nu firmado com a TUK, ou seja, mera disponibilização do navio-sonda Deepwater Discovery, 

como, inclusive, referendado pela própria DRJ, é de rigor a aplicação da alíquota zero do IRRF e, 

por conseguinte, o reconhecimento do direito creditório, como se passa a demonstrar. 

Sustenta, ainda, que a própria DRJ superou totalmente as alegações constantes do 

Relatório de Intervenção no sentido de que (i) haveria relação contratual de prestação de serviços 

entre a Recorrente e a TUK; e que (ii) a RFB entenderia que o afretamento seria, na realidade, 

prestação de serviços, de maneira que o indeferimento de seu pleito teve como base 

exclusivamente a suposta ausência de comprovação do pagamento indevido ou a maior, 

correspondente a crédito líquido e certo, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96 e art. 170 do CTN, 

sobretudo por não ter localizado, como já dito, “nem no contrato, nem nos demais documentos 

anexos, o comprovante exato do valor do repasse à TUK em virtude do contrato de afretamento”. 

Olvidou-se, porém, o julgador recorrido, que em sua Manifestação de 

Inconformidade a Recorrente apresentou planilha – descritiva com o número das invoices, a 

descrição das remessas e os valores - às fls. 1.462 do Processo Administrativo nº 

16682.720646/2011-86 – processo referente ao Relatório de Intervenção utilizado como 

fundamento do despacho decisório combatido, donde se extrai que o valor remetido à TUK estava 

vinculado ao contrato de afretamento a casco nu de embarcação estrangeira. 

A corroborar sua tese, a Recorrente instrui a presente com as invoices e os 

respectivos contratos de câmbio relativos às remessas à TUK, nos quais resta expressamente 

consignado que os valores pagos são referentes à “mobilização da unidade de perfuração 

Deepwater Discovery, no período de 06/01/2009 a 10/01/2009”, extirpando quaisquer dúvidas a 

respeito do exato valor das remessas no importe total de U$ 1.487.148,72 (convertido em reais 

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 16 

para o total de R$ 3.286.598,68), tal como informado pela Recorrente em sua Manifestação de 

Inconformidade. 

No que concerne à alegada ausência de liquidez e certeza do IRRF pago, constante 

do documento de arrecadação, a DRJ, apesar de acertadamente identificar que o imposto jamais 

poderia corresponder exatamente a 15% do montante acima apontado, pela necessidade de 

reajustamento da base conforme determinado pelo art. 725 do Regulamento do Imposto de Renda 

vigente à época (Decreto nº 3.000/99 – “RIR/99”), alega não ter conseguido vincular o valor da 

remessa para a TUK com o valor do crédito pleiteado pela a Recorrente. 

Caso tivesse solicitado esclarecimentos à Recorrente, a DRJ teria constatado que o 

reajustamento da base utilizada pela Recorrente para o cálculo e pagamento do IRRF considerou 

ainda a incidência, também equivocada, de ISS na operação, à alíquota de 5%. 

Com isso, a base para o cálculo do IRRF sofreu ajuste condizente com a soma das 

alíquotas de IRRF e ISS, ou seja, 20%. 

Para que não restem dúvidas quanto ao racional matemático que ensejou o 

recolhimento indevido de IRRF, a Recorrente apresenta o quadro-resumo a seguir, com base nas 

informações constantes das invoices emitidas pela TUK para as remessas em questão, pelo 

afretamento da embarcação Deepwater Discovery (vide doc. 02): 

 

Neste sentido, defende que a DRJ, por sua vez, embora tenha percebido que a 

Recorrente assumiu o ônus de realizar as remessas à TUK em valores líquidos de tributos (cláusula 

7ª do contrato de afretamento), tornando necessário o reajuste da base (gross up), ainda assim 

não foi capaz de chegar ao valor efetivamente pago de IRRF (R$ 616.237,25). Tal argumento resta, 

agora, oportuna e inequivocamente superado. 

Com fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos 

documentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da 

Recorrente, com a consequente homologação dos pedidos de compensação efetuados. E, se 

eventualmente, remanescer dúvidas quanto as informações prestadas pela contribuinte, seja 

determinada diligência para confirmação da veracidade dos fatos. 

Como se observa, de início, o cerne da questão posta nos autos é a eterna discussão 

a propósito da preclusão processual em confrontação com o princípio da verdade material, seus 

limites e requisitos. 

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Isto porque, a base de sustentação do recurso voluntário é a pretensa comprovação 

do direito da contribuinte a partir dos documentos esclarecimentos colacionados aos autos 

somente em sede de recurso voluntário, os quais, em tese, poderiam estar atingidos pela 

preclusão. 

Mais especificamente, após refutar o fundamento de direito (prestação de serviços) 

utilizado no Despacho Decisório, o julgador manteve a rejeição do crédito da contribuinte por 

entender remanescer ilíquido e incerto, mormente em face da ausência de documentos que 

lastreassem sua pretensão, tais quais, contratos de câmbio, invoices, além de demais informações 

para se aferir o valor pretendido. 

Por sua vez, a contribuinte visando contrapor aludida fundamentação, além de 

arguir a nulidade do Acórdão recorrido por inovação e preterição do direito de defesa, o que já 

fora analisado e rechaçado acima, traz à colação nova documentação e “memória de cálculo” 

tendentes a comprovar a regularidade do pedido de compensação. 

Consoante se infere dos autos, conclui-se que a pretensão da contribuinte quanto 

ao conhecimento de aludida documentação, merece acolhimento, por espelhar a melhor 

interpretação a respeito do tema, como passaremos a demonstrar. 

Antes mesmo de se adentrar ao mérito, cumpre trazer à baila a legislação tributária 

específica que regulamenta a matéria, mais precisamente artigos 16 e 17 do Decreto n° 70.235/72, 

que assim prescrevem: 

“Art. 16. A impugnação mencionará: 

[...] 

§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito 

de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Incluído 

pela Lei nº 9.532, de 1997) 

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por 

motivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

b) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 

(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) 

Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido 

expressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 

1997)” 

Dessa forma, salvo nos casos em que a legislação de regência permite ou mesmo 

nas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não merece conhecimento a 

matéria aventada em sede de recurso voluntário ou posteriormente, que não tenha sido objeto de 

contestação na impugnação, considerando tacitamente confessada pela contribuinte a parte do 

lançamento não contestada, operando a constituição definitiva do crédito tributário com relação a 

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esses levantamentos, mormente em razão de não se instaurar o contencioso administrativo para 

tais questões. De igual sorte, nas hipóteses de pedido de restituição/compensação, devendo o 

contribuinte observar a mesma regra acima. 

A grande celeuma, em verdade, trata-se em definir quando estaremos diante da 

preclusão inafastável e quando poderá ser rechaçada em face dos permissivos legais que regem o 

tema ou mesmo em homenagem ao princípio da verdade material. 

Em nosso sentir, o certo é que nem podemos pender para um lado ou para outro, 

firmando de pronto convencimento sobre a questão. Ou seja, em verdadeira confrontação, não 

devemos admitir a preclusão como instituto absoluto e sólido, bem como não podemos abrir mão 

do regramento processual a todo instante em observância ao princípio da verdade material. 

Melhor elucidando, de um lado, não se pode cogitar em conhecer de uma prova ou 

documento a todo momento, independente de quaisquer explanações e/ou justificativas, ou 

mesmo quando impertinentes e meramente protelatórias, tendentes a confundir a análise da 

demanda. De outro, inexiste razão de não se tomar conhecimento de documentação fundamental 

ao deslinde da controvérsia, mesmo que ofertada em momento posterior à defesa inaugural, 

especialmente em homenagem ao dever do julgador de buscar a verdade material. 

Diante dessas considerações, chegamos a simples conclusão que cada caso concreto 

deverá ser analisado individualizadamente, ressalvando suas próprias peculiaridades, não se 

devendo firmar convencimento, como questão de direito, escorado na preclusão ou no princípio 

da verdade material, os quais irão se sobressair por suas próprias especificidades. 

Na hipótese dos autos, desde o pedido inaugural, a contribuinte vem sustentando 

possuir crédito decorrente de remessas ao exterior para fins de afretamento a casco nu, sujeito a 

alíquota zero de IRRF, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.481/97, mas teve rejeitado seu pedido, 

inicialmente, por matéria de direito e de prova e, posteriormente (no Acórdão recorrido), em face 

da insuficiência probatória, iliquidez e incerteza do crédito arguido. 

Por sua vez, com o fito de comprovar os créditos pretendidos, as remessas ao 

exterior e o alegado recolhimento do IRRF, a contribuinte juntou ao recurso voluntário (DOC. 02 – 

e-fls. 2.244/2.258) as respectivas INVOICES E CONTRATOS DE CÂMBIO, além de memória de 

cálculo (abaixo) e demais esclarecimentos pertinentes, os quais não haviam sido 

ofertados/analisados anteriormente. 

 

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 19 

Inobstante a contribuinte somente ter trazido à colação referida documentação e 

informações após a interposição do recurso voluntário, mister se faz analisá-la e acolhê-la, se for o 

caso, com fulcro nos princípios da instrumentalidade processual e da verdade material, uma vez 

corroborar alegação suscitada desde a defesa inaugural. Em outras palavras, muito embora se 

apresente como prova nova, tal documentação vem a contrapor parte das razões de decidir do 

julgador recorrido em relação à suposta insuficiência probatória e ausência de certeza e liquidez 

do crédito, sobretudo quanto ao seu cálculo, as quais inviabilizaram o reconhecimento do crédito 

pretendido, fato que oferece guarida ao seu pleito. 

A propósito da matéria, o ilustre doutrinador Márcio Pestana se manifesta com 

muita propriedade, nos seguintes termos: 

“O princípio da verdade material possui contornos bem específicos no processo 

administrativo, e, portanto, no processo administrativo-tributário. Significa que a 

Administração Pública, no desenrolar do processo administrativo, possui o dever 

de a ele carrear todos os dados, registros, informações etc. que possua ou que 

venha a deles tomar conhecimento, independentemente do que o Administrado 

tenha já realizado ou pretenda ainda realizar no tocante à produção de provas. 

Quer-se dizer que a Administração Pública, que, sobejamente, está a serviço do 

interesse público e, portanto, coletivo, deve incessantemente buscar mensagens 

sobre o objeto que sejam relevantes à controvérsia, seja referindo-se ao evento, 

seja referindo-se ao fato jurídico, não se limitando a conformar-se com a verdade 

formal; isto é, aquela constante do suporte físico que se designa processo 

administrativo-tributário, ou dos autos, como, corriqueiramente, diz-se.” 

(PESTANA, Marcio. A Prova no Processo Administrativo Tributário. Rio de Janeiro. 

CAMPUS Jurídico, 2007. p. 52-53) 

Por seu turno, o renomado doutrinador James Marins, ao analisar o tema assim 

preleciona: 

“A exigência da verdade material corresponde à busca pela aproximação entre a 

realidade factual e sua representação formal; aproximação entre os eventos 

ocorridos na dinâmica econômica e o registro formal de sua existência; entre a 

materialidade do evento econômico (fato imponível) e sua formalização através 

do lançamento tributário. A busca pela verdade material é princípio de 

observância indeclinável da Administração tributária no âmbito de suas atividades 

procedimentais e processuais. (MARINS, James. Direito Processual Tributário 

Brasileiro (Administrativo e Judicial). São Paulo. Dialética, 3ª Edição, 2003. p. 179) 

A jurisprudência administrativa não discrepa desse entendimento, consoante se 

infere dos Acórdãos da Câmara Superior de Recursos Fiscais e do Primeiro Conselho de 

Contribuintes, com suas ementas abaixo transcritas: 

“PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – PROVA MATERIAL APRESENTADA EM 

SEGUNDA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE 

PROCESSUAL E A BUSCA DA VERDADE MATERIAL - A não apreciação de provas 

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 20 

trazidas aos autos depois da impugnação e já na fase recursal, antes da decisão 

final administrativa, fere o princípio da instrumentalidade processual prevista no 

CPC e a busca da verdade material, que norteia o contencioso administrativo 

tributário. "No processo administrativo predomina o princípio da verdade 

material no sentido de que aí se busca descobrir se realmente ocorreu ou não o 

fato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade da tributação. O importante é 

saber se o fato gerador ocorreu e se a obrigação teve seu nascimento [...]” (3a 

Turma da CSRF – Acórdão n° CSRF/03-04.371 – Processo n° 10825.001713/96-01, 

Sessão de 16/05/2005) 

“Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Ano-calendário: 2000, 2001, 2003 

PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS APÓS O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO 

VOLUNTÁRIO - IMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE PARA O DESLINDE DA 

CONTROVÉRSIA - VERDADE MATERIAL - A prova documental será apresentada na 

impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento 

processual, exceto se comprovado a ocorrência de uma das hipóteses do art. 16, § 

4º, do Decreto nº 70.235/72. Essa é a regra geral insculpida no Processo 

Administrativo Fiscal Federal. Entretanto, os Regimentos dos Conselhos de 

Contribuinte e da Câmara Superior de Recursos Fiscais sempre permitiram que as 

partes pudessem acostar memoriais e documentos que reputassem 

imprescindíveis à escorreita solução da lide. Em homenagem ao princípio da 

verdade material, pode o relator, após análise perfunctória da documentação 

extemporaneamente juntada, e considerando a relevância da matéria, integrá-la 

aos autos, analisando-a, ou convertendo o feito em diligência. [...]” (Sexta Câmara 

do Primeiro Conselho – Acórdão n° 106-16.716 – Processo nº 

10120.003058/2005-15, Sessão de 22/01/2008) 

Com mais especificidade, a 2a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao 

contemplar a matéria, à sua unanimidade, entendeu por bem admitir o conhecimento de 

documentos ofertados somente em sede de recurso voluntário, em observância ao princípio da 

verdade material, mormente em razão de possibilitar a revisão do lançamento, como se extrai do 

Acórdão n° 9202-001.781, Sessão de 28/09/2011, da lavra do ilustre Conselheiro Francisco Assis 

de Oliveira Junior, com a seguinte ementa: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 

01/02/1997 a 28/02/1997, 01/11/1997 a 31/12/1997, 01/03/1998 a 31/12/1998 

DOCUMENTOS. JUNTADA POSTERIOR À IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DO 

LANÇAMENTO. VERDADE MATERIAL. 

Embora apresentados após a impugnação, os documentos juntados importam 

revisão do lançamento, em obediência ao princípio da verdade material que rege 

o processo administrativo. Empreitada total, a responsabilidade solidária se elide 

com a adoção dos procedimentos previstos na legislação. 

Recurso especial negado.” (Processo n° 36402.000091/200430) 

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In casu, o que torna ainda mais digno de realce é que os documentos ora 

colacionados se prestam (teoricamente) a reforçar tese suscitada desde a defesa de primeira 

instância, qual seja, comprovação dos créditos arguidos decorrentes de duas remessas ao exterior 

sujeitas à alíquota zero de IRRF, impondo o seu conhecimento, notadamente quando se destina a 

contrapor argumento do julgador recorrido de não demonstração do direito creditório, onde o 

dever de comprovação é da própria recorrente e que ora reforça sua tese. 

Dessa forma, impõe-se determinar o conhecimento de aludida documentação 

acostada aos autos junto ao recurso voluntário. 

E, inobstante, ter como costume sugerir a conversão do julgamento em diligência 

para fins de verificações desta natureza, diante de entendimento consolidado neste Colegiado em 

sentido diverso, impõe-se remeter os autos a autoridade fazendária da unidade de origem para 

que, em complementação ao Despacho Decisório inaugural, proceda nova análise do processo, 

considerando nesta oportunidade os documentos (DOC. 02 – e-fls. 2.244/2.258 - INVOICES E 

CONTRATOS DE CÂMBIO), trazidos a colação junto ao recurso voluntário, além do fato de a 

questão de direito inicialmente aventada no DD (prestação de serviços), igualmente, ter sido 

superada pelo julgador recorrido. 

Isto porque, quem dispõe dos dados, das ferramentas e da competência privativa 

para, eventualmente, intimar o contribuinte a melhor esclarecer o que remanescer duvidoso 

(conhecido o acervo reunido nos autos ao longo do contencioso) é a Autoridade Fiscal. 

Logo, a Autoridade Fiscal deve primeiramente conhecer dos novos fatos e 

elementos carreados aos autos nesta oportunidade, analisá-los e decidir o pleito da contribuinte 

em sua inteireza. 

Mais a mais, decisão complementar, acolhendo ou não os anseios da interessada, 

oportunizará a formulação de nova manifestação de inconformidade, e assim por diante, 

garantindo-se, portanto, o duplo grau de jurisdição administrativa. 

Por todo o exposto, estando o Acórdão recorrido em dissonância com os elementos 

de fato e de direito que envolvem o tema, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO 

VOLUNTÁRIO, rejeitar a preliminar de nulidade do Acórdão recorrido e, no mérito, E DAR-LHE 

PROVIMENTO PARCIAL, para retornar o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que 

reaprecie o pedido formulado pela contribuinte, levando em consideração as razões e 

documentos trazidos à colação junto ao recurso voluntário, de e-fls. 2.244/2.258, em conjugação 

com os demais constantes dos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos 

adicionais; devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual 

manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. 

Assinado Digitalmente 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

 
 

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	Acórdão
	Relatório
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