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REGULARIDADE.\nA sucessão dos créditos tributários pela empresa sucessora é válida desde que devidamente registrada nos documentos societários, conforme previsão do art. 229 da Lei nº 6.404/1976. O protocolo de cisão, o laudo de avaliação e as demonstrações financeiras auditadas evidenciam a existência do crédito dentro da parcela patrimonial transferida.\nCISÃO PARCIAL. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. NÃO-RECONHECIMENTO.\nOs documentos comprobatórios apresentados não atestam a inclusão dos créditos tributários pleiteados nos direitos transferidos, em operação de cisão parcial, à Recorrente. Assim, não comprovado o direito da contribuinte, não cabe o reconhecimento do direito à compensação tributária.\nTAXA SELIC. CORREÇÃO DOS CRÉDITOS.\nA atualização do crédito tributário pela taxa SELIC encontra respaldo na legislação vigente, sendo inaplicável a tese de inconstitucionalidade no âmbito do processo administrativo fiscal.\nDESAPENSAMENTO DO PAF Nº 16327.000667/2008-25.\nMantida a decisão de desapensamento do referido processo, conforme determinado na Resolução CARF nº 1302-000.436, permitindo a análise individualizada dos créditos tributários pleiteados em cada caso.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.000666/2008-81", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7233540", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-007.355", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327000666200881.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"NATALIA UCHOA BRANDAO", "nome_arquivo_pdf_s":"16327000666200881_7233540.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, discutidos e relatados os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para admitir a possibilidade de transferência de créditos tributários, por meio de cisão, e determinar o desapensamento do processo administrativo nº 16327.000667/2008-25, e o retorno daqueles autos à Unidade da Receita Federal do Brasil competente, para, superado o óbice jurídico referente à referida transferência, prosseguir na análise do direito creditório tratado no referido processo, nos termos do relatório e voto da relatora. Acordam ainda, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, quanto ao saldo negativo relativo ao ano-calendário de 2002, vencidos os ConselheirosNatália Uchôa Brandão (relatora), Marcelo Izaguirre da Silva e Míriam Costa Faccin, que votaram por dar provimento parcial ao recurso quanto a tal matéria, reconhecendo saldo negativo no montante de R$ 2.646.596,47. Acordam, por fim, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário quanto às alegações relacionadas à inconstitucionalidade da incidência da taxa Selic, nos termos do relatório e voto da relatora. Designado o Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo, como redator do voto vencedor, quanto à matéria em relação à qual a relatora foi vencida.\n\nAssinado Digitalmente\nNatália Uchôa Brandão – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Redator designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-19T00:00:00Z", "id":"10857825", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-05T09:37:16.114Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1828554912747749376, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-24T17:21:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-24T17:21:41Z; Last-Modified: 2025-03-24T17:21:41Z; dcterms:modified: 2025-03-24T17:21:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-24T17:21:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-24T17:21:41Z; meta:save-date: 2025-03-24T17:21:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-24T17:21:41Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-24T17:21:41Z; created: 2025-03-24T17:21:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 35; Creation-Date: 2025-03-24T17:21:41Z; pdf:charsPerPage: 1687; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-24T17:21:41Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16327.000666/2008-81 \n\nACÓRDÃO 1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 19 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE BANCO BRADESCARD S/A \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2002 \n\nCISÃO PARCIAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. \n\nA legislação societária admite a sucessão de direitos e obrigações nos \n\neventos de cisão parcial, desde que observados os requisitos formais e \n\nmateriais exigidos. No caso, restou comprovado que a parcela do \n\npatrimônio vertida à empresa sucessora inclui créditos tributários \n\ndecorrentes de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2002, \n\napurados pela empresa cindida e incorporados ao patrimônio da \n\nrecorrente. \n\nTRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS EM EVENTOS SOCIETÁRIOS. \n\nREGULARIDADE. \n\nA sucessão dos créditos tributários pela empresa sucessora é válida desde \n\nque devidamente registrada nos documentos societários, conforme \n\nprevisão do art. 229 da Lei nº 6.404/1976. O protocolo de cisão, o laudo de \n\navaliação e as demonstrações financeiras auditadas evidenciam a \n\nexistência do crédito dentro da parcela patrimonial transferida. \n\nCISÃO PARCIAL. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. INSUFICIÊNCIA DE \n\nPROVA. NÃO-RECONHECIMENTO. \n\nOs documentos comprobatórios apresentados não atestam a inclusão dos \n\ncréditos tributários pleiteados nos direitos transferidos, em operação de \n\ncisão parcial, à Recorrente. Assim, não comprovado o direito da \n\ncontribuinte, não cabe o reconhecimento do direito à compensação \n\ntributária. \n\nTAXA SELIC. CORREÇÃO DOS CRÉDITOS. \n\nFl. 1546DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000666/2008-81 \n\n 2 \n\nA atualização do crédito tributário pela taxa SELIC encontra respaldo na \n\nlegislação vigente, sendo inaplicável a tese de inconstitucionalidade no \n\nâmbito do processo administrativo fiscal. \n\nDESAPENSAMENTO DO PAF Nº 16327.000667/2008-25. \n\nMantida a decisão de desapensamento do referido processo, conforme \n\ndeterminado na Resolução CARF nº 1302-000.436, permitindo a análise \n\nindividualizada dos créditos tributários pleiteados em cada caso. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, discutidos e relatados os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao Recurso Voluntário, para admitir a possibilidade de transferência de créditos tributários, \n\npor meio de cisão, e determinar o desapensamento do processo administrativo nº \n\n16327.000667/2008-25, e o retorno daqueles autos à Unidade da Receita Federal do Brasil \n\ncompetente, para, superado o óbice jurídico referente à referida transferência, prosseguir na \n\nanálise do direito creditório tratado no referido processo, nos termos do relatório e voto da \n\nrelatora. Acordam ainda, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, \n\nquanto ao saldo negativo relativo ao ano-calendário de 2002, vencidos os Conselheiros Natália \n\nUchôa Brandão (relatora), Marcelo Izaguirre da Silva e Míriam Costa Faccin, que votaram por dar \n\nprovimento parcial ao recurso quanto a tal matéria, reconhecendo saldo negativo no montante de \n\nR$ 2.646.596,47. Acordam, por fim, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso \n\nVoluntário quanto às alegações relacionadas à inconstitucionalidade da incidência da taxa Selic, \n\nnos termos do relatório e voto da relatora. Designado o Conselheiro Paulo Henrique Silva \n\nFigueiredo, como redator do voto vencedor, quanto à matéria em relação à qual a relatora foi \n\nvencida. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nNatália Uchôa Brandão – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Redator designado. \n\n \n\nFl. 1547DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000666/2008-81 \n\n 3 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, \n\nHenrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se os autos de demanda postulada pelo Contribuinte BANCO BRADESCARD S.A. \n\n(CNPJ nº 04.184.779/0001-01), antigo BANCO IBI S.A. – BANCO MULTIPLO, ou IBIBANK S.A. BANCO \n\nMÚLTIPLO, que incorporou parcela cindida da empresa IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA \n\nLTDA. (CNPJ nº 74.481.201/0001-94), atualmente denominada IBI PROMOTORA DE VENDAS \n\nLTDA., a qual sofreu cisão parcial em 01/03/2004 - conforme “Protocolo de Cisão Parcial e \n\nJustificação” e outros documentos correlatos às fls. 336/352 deste PAF nº 16327.000666/2008-81. \n\nO crédito tributário pleiteado pela Contribuinte, descritos nos Per/Dcomp respectivos, \n\nperfaz a monta de R$20.215.581,74 e é oriundo de saldo negativo de IRPJ, relativo ao ano-\n\ncalendário de 2002, apurado pela empresa parcialmente incorporada pela Contribuinte (cisão \n\nparcial da empresa IBI Promotora de Vendas LTDA). \n\nNesse contexto, a presente demanda tem por objetivo proferir decisão quanto ao \n\nRecurso Voluntário apresentado pela Contribuinte após a apreciação de matérias meritórias e a \n\nrealização de diligências requeridas pela Resolução nº 1302-000.436, de Relatoria da Conselheira \n\nAna de Barros Fernandes Wipprich, conforme consta às fls. 660/674 dos autos, cujo relatório se \n\nreproduz: \n\nA empresa recorre do Acórdão nº 16-18972/08 exarado pela Décima Turma de \n\nJulgamento da DRJ em São Paulo/SP 1, e-fls. 363 a 378, que julgou improcedente o direito \n\ncreditório pleiteado pela contribuinte, bem como decidiu não homologar as pertinentes \n\ncompensações deste crédito com débitos tributários, formalizados nos Per/Dcomp \n\n(Pedidos de Restituição e Declaração de Compensação) de fls. 20 a 67 deste processo e fls. \n\n01 a 172 do processo administrativo nº 16327.000667/2008-25, apensado a este. \n\nO crédito tributário pleiteado pela contribuinte nestes autos, descritos nos \n\nPer/Dcomp respectivos, é no valor integral de R$ 20.215.581,74 e provem de saldo \n\nnegativo de IRPJ, relativo ao ano-calendário de 2002, apurado pela empresa parcialmente \n\nincorporada pela contribuinte (cisão parcial da empresa IBI Promotora de Vendas Ltda). A \n\ncontribuinte explica nestes, e nos autos 16327.000667/2008-25, que apenas parte deste \n\nvalor integral foi utilizado por ocasião da cisão, sendo que o remanescente foi utilizado \n\npela própria IBI Promotora de Vendas em compensações. \n\nNo processo administrativo fiscal nº 16327.000667/2008-25, apenso, a \n\ncontribuinte pleiteia como crédito tributário o saldo negativo de IRPJ, relativo ao ano \n\ncalendário de 2003, advindo também da cisão parcial da IBI Promotora de Vendas, nos \n\nvalores de R$4.944.015,88 e R$16.583.824,48, consoante se verifica dos Per/Dcomp de fls. \n\n01 a 58 e 59 a 153, observando-se que há vários Per/Dcomp retificados, há Per/Dcomp \n\nFl. 1548DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000666/2008-81 \n\n 4 \n\npleiteando o valor de R$165.838.240,48 a este mesmo título e, ainda, às fls. 161 a 164, o \n\ncrédito da mesma natureza foi informado no valor de R$651.380,99. \n\nNo Despacho Decisório emitido pela autoridade a quo, e-fls. 87 a 97, restou \n\nregistrado: \n\nASSUNTO: \"PEDIDO DE COMPENSAÇÃO\". PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\" \n\nEMENTA: CISÃO PARCIAL. TRANSFERENCIA DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ. SALDO \n\nINEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. \n\nA legislação tributária não permite a transferência de créditos decorrentes de \n\nsaldo negativo do IRPJ, por meio de cisão parcial. \n\nDIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO \n\nEm apertada síntese, a autoridade administrativa concluiu pelo indeferimento dos \n\ndireitos creditórios pleiteados pela recorrente em ambos os processos (666/2008-81 e \n\nno apenso 16327.000667/2008-25) pelas seguintes razões de fato e de direito: \n\na) o direito creditório pleiteado pela contribuinte refere-se a suposto crédito de \n\nsaldo negativo de IRPJ, relativo ao ano-calendário de 2002, no valor de R$ 20.215.581,74, \n\napurado pela empresa IBI Promotora de Vendas Ltda, cindida e incorporada parcialmente \n\npela contribuinte em 20 de fevereiro de 2004; \n\nb) o Laudo de Avaliação pertinente à referida cisão parcial cita transferência \n\npatrimonial da IBI Promotora para o Banco IBI S/A - Banco Múltiplo (atual Bradescard S/A) \n\nno valor de R$ 500.239,00, resultado líquido da diferença entre o Ativo e o Passivo da \n\nempresa cindida (R$ 235.229.330,00 - R$ 234.729.091,10) ; \n\nc) do Balanço Patrimonial juntado ao referido Laudo verifica-se a transferência de \n\nparcela cindida no valor de R$ 36.126.425,53 a título de \"Outros Créditos\", registrado no \n\n\"Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo\", sem especificação no referido Laudo qual \n\nparcela de \"Impostos a Recuperar\" da empresa cindida que teria sido transferida para a \n\ncontribuinte; observou­se que permaneceu na empresa parcialmente cindida o saldo \n\nnesta conta contábil da ordem de R$ 109.112.319,89; \n\nd) o crédito de saldo negativo de IRPJ, relativo ao ano-calendário de 2002, da \n\nempresa parcialmente cindida foi indeferido pela autoridade a quo (parecer e despacho \n\ndecisório nº 133/2008 - e-fls. 21 a 38) que, ao analisar o processo nº \n\n13896.000926/2003-61, concluiu que a IBI Promotora de Vendas deixou de adicionar ao \n\nLucro Real despesas com créditos incobráveis, o que reverteu o saldo negativo de IRPJ \n\napurado na DIPJ/03 de R$ 20.215.581,74 para IRPJ a pagar no valor de R$ 3.317.526,50; \n\ne) ainda que não se houvesse verificado naquele outro processo a inexistência do \n\nsaldo negativo de IRPJ apurado pela IBI Promotora, a titularidade deste pretenso crédito \n\nteria que ser analisada em face da ausência de especificação no referido Laudo de \n\nAvaliação de quais seriam os alegados \"Outros Créditos\" recebidos em parte pela \n\ncontribuinte incorporadora; relevante para a situação deparada é o fato da empresa ter \n\nsido apenas parcialmente cindida e continuar a sua existência de forma independente da \n\ncontribuinte, titular de direitos e obrigações que não constaram expressamente como \n\ntransferidas para a contribuinte IBI S/A ­ Banco Múltiplo, por ocasião da cisão; \n\nf) segue discorrendo sobre a impossibilidade jurídica de transferência de direito \n\ncreditório em casos de cisões empresariais quando parciais, rechaçando o procedimento \n\nFl. 1549DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000666/2008-81 \n\n 5 \n\nda contribuinte em apropriar-se dos saldos negativos apurados pela empresa \n\nparcialmente cindida. \n\nA contribuinte, em manifestação de inconformidade, insurge-se contra o \n\nindeferimento do crédito pleiteado, primordialmente, (a) pelo fato de haver sido \n\ncontestado o parecer e despacho decisório nº 133/2008 proferido no processo nº \n\n13896.000926/2003-61, pela IBI Promotora, argumentando que o litígio encontrava-se (à \n\népoca) sub judice. \n\nAlém deste fato, que considera motivo para o sobrestamento do litígio destes \n\nautos, contestou: \n\nb) na qualidade de incorporadora da parcela cindida da IBI Promotora de Vendas é \n\ndetentora de direito dos créditos que pleiteia nos Per/Dcomp apresentados; \n\nc) esclarece a origem dos créditos utilizados nos Per/Dcomp objetos destes autos e \n\ndo apenso, advindos todos da parcela cindida que recebeu pelo ato da cisão da empresa \n\nIBI Promotora: \n\nc.1) valor histórico de R$ 4.739.466,22, decorrente do saldo negativo de IRPJ, \n\nrelativo ao ano-calendário de 2002, composto na maior parte de recolhimentos a maior de \n\nestimativas e por perdas no recebimento de créditos de até R$ 5.000,00, vencidos a mais \n\nde seis meses - objeto de litígio administrativo sub judice, processo nº \n\n13896.000926/2003-61; esclarece que apenas esta parcela é de sua titularidade (o saldo \n\nnegativo da IBI Promotora relativo ao ac 2002 é da ordem de R$20.215.581,74 - vlr. \n\noriginal) - este crédito está sendo discutido nestes autos ­ processo nº 666/2008­81; \n\nc.2) valor histórico de R$ 4.944.015,88, decorrente de saldo negativo de IRPJ, \n\nrelativo ao ano-calendário de 2003, pela sociedade Maud Participações Ltda, incorporada \n\npela IBI Promotora, cujo crédito é composto das retenções de IRF; este crédito está sendo \n\ndiscutido no processo nº 16327.000667/2008­25; \n\nc.3) valor histórico de R$ 16.583.824,48, decorrente de saldo negativo de IRPJ, \n\nrelativo ao ano­calendário de 2003, cujo crédito é composto das retenções de IRF; este \n\ncrédito está sendo discutido no processo nº 16327.000667/2008­25; \n\nc.4) valor histórico de R$ 651.380,99, decorrente de saldo negativo de IRPJ, relativo \n\nao período compreendido entre janeiro e fevereiro de 2004, cujo crédito é composto das \n\nretenções de IRF; este crédito está sendo discutido no processo nº \n\n16327.000667/2008­25; \n\nd) esclarece que na conta contábil \"Outros Créditos\" visualizada no Balanço \n\nPatrimonial que instruiu o Laudo de Avaliação, dos R$ 36.126.425,53, registrados como \n\nparcela cindida e transferida para esta instituição financeira, R$30.375.395,68 se trata de \n\n\"Impostos a Recuperar\"; junta planilhas explicitando os valores (Docs nºs 49 e 49A) e \n\nobserva que as notas explicativas às demonstrações financeiras elaboradas pelos \n\nauditores independentes que atuaram na reorganização societária já veiculavam a \n\nindicação deste fato; \n\ne) esclarece, ainda, que estes fatos contábeis foram devidamente levados a registro \n\nno Livro Razão (docs. nºs 51 e 52); \n\nf) informa que o objetivo maior da reorganização societária, consoante explicado \n\nno Protocolo de Cisão parcial e Justificação foi segregar das demais atividades da IBI \n\nFl. 1550DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000666/2008-81 \n\n 6 \n\nPromotora de Vendas a organização e administração dos cartões de crédito, visando \n\nmaior liquidez e eficiência administrativa e financeira; \n\ng) ataca de forma veemente a apensação dos processos, entendendo que cada um \n\ntrata de uma matéria, pois a apuração de cada crédito é totalmente diversa uma da outra, \n\na contrário senso que a autoridade administrativa entendeu; requer a análise e apreciação \n\ndos créditos veiculados nos PER/Dcomp formalizados nos autos 16327.000667/2008-25 \n\nseja feita de forma individualizada e separada, não podendo o despacho decisório dos \n\npresentes autos aplicar­se àquele pedido; \n\nh) os créditos pleiteados são próprios da contribuinte em questão, não podendo \n\nser considerados de terceiros após a cisão parcial ocorrida nos termos legais, sendo \n\ninsubsistente o indeferimento das compensações sob este argumento; \n\ni) a titularidade dos créditos encontra pleno respaldo jurídico na Lei nº 6.404/76 \n\n(art. 229, §§1º e 3º) e Código Tributário Nacional (CTN), bem como está clarificada nos \n\ndocumentos societários, nas planilhas juntadas os autos e na contabilidade - docs. 43 a 48, \n\n49, 49A, 50, 50A e 51 e 52; discorre amplamente sobre direito sucessório; \n\nj) o próprio programa do Per/Dcomp habilita a opção de indicar a origem do crédito \n\npleiteado como advindo de cisão parcial, o que, por si só, já reforça o entendimento da \n\nAdministração Tributária que a sucessão abrange os créditos da empresa sucedida, ainda \n\nque de forma parcial; invoca também a pergunta nº 82 dos \"Perguntas e Respostas\" \n\nelaborada pela própria RFB ­ Secretaria da Receita Federal do Brasil; \n\nk) por fim, contesta a exigência de multa e juros se perdurar a não homologação \n\ndas compensações pretendidas, por restarem devidamente suspensas as exigibilidades \n\ndos débitos tributários. \n\nA Turma Julgadora de Primeira Instância rebateu as razões de defesa da \n\ncontribuinte, restando assim ementado o acórdão guerreado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2004 \n\nCISÃO PARCIAL. TRANSFERÊNCIA DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ. \n\nIMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. \n\nA legislação tributária não permite a cessão de créditos a terceiros com a \n\nfinalidade de compensação. \n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. \n\nA manifestação de inconformidade contra indeferimento de pedido de \n\ncompensação, suspende a exigibilidade dos débitos objeto de DCOMP. \n\nMULTA E JUROS DE MORA. \n\nA falta de recolhimento do tributo até o vencimento legal da obrigação implica \n\na exigência de multa e juros de mora. \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. \n\nA utilização da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora decorre de \n\ndisposição expressa em lei, não cabendo aos órgãos do Poder Executivo afastar \n\nsua aplicação. \n\nFl. 1551DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000666/2008-81 \n\n 7 \n\nPRODUÇÃO DE PROVAS APÓS A IMPUGNAÇÃO. DILIGÊNCIA. \n\nA diligência requerida na impugnação pode ser indeferida pela autoridade \n\njulgadora de primeira instância se esta a considerar prescindível. \n\nCita na fundamentação o Parecer PGFN/CDA/CAT N nº 1499/05, itens 30 a 37, que \n\ncuida de compensação tributária e civil e compensação de créditos de terceiros com \n\ndébitos próprios, concluindo que por haver sido realizada uma cisão parcial de patrimônio, \n\nos créditos objetos dos litígios instaurados pertencem à empresa original, por continuar \n\nexistindo. \n\nIndefere o pedido de sobrestamento do julgamento do litígio destes autos em \n\nrazão do processo administrativo nº 13896.000926/2003-61, por ser de interesse de outro \n\ncontribuinte, sendo que a existência ou não de crédito naquele não surtirá reflexos nestes \n\nautos. \n\nA respeito da desapensação dos processos e julgamento dos litígios em separado \n\ndefende que os pretensos créditos decorrem do mesmo evento, no caso, cisão parcial, o \n\nque equivale a serem créditos de mesma natureza estando correta a apensação. \n\nAborda os temas da suspensão de exigibilidade, da multa e dos juros moratórios \n\nincidente sobre os débitos cujas compensações não foram homologadas. \n\nA empresa interpôs tempestivamente o Recurso de e-fls. 385 a 407, reiterando \n\ntodos os termos da defesa exordial. \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional, às e-fls. 463 e ss apresenta as contrarrazões \n\nao recurso voluntário interposto salientando: \n\n1) impossibilidade da compensação pretendida, por ausência do crédito indicado \n\n(na IBIB Promotora) e ausência de certeza e da liquidez - Parecer nº 133/2008 no processo \n\nnº 13896.000926/2003­61; \n\n2) ausência no Protocolo e no Laudo de Avaliação da transferência dos créditos \n\ntributários, a saber, ausência de especificação da parcela de \"Impostos a recuperar\" que \n\nfoi efetivamente transferida à recorrente; \n\n3) o crédito pleiteado é de terceiro, tendo em vista que não foi a recorrente que o \n\napurou, mas sim terceiro; a origem da apuração foi na contabilidade de empresa terceira \n\ne por isso não pode ser transferido, ou sua transferência revestida por qualquer meio é \n\ninócua; \n\n4) impertinência do desapensamento do processo nº 16327.000667/2008-25 e \n\ndesnecessidade do sobrestamento do julgamento dos processos requerido; \n\n5) legitimidade da taxa Selic. \n\nÉ o suficiente para o relatório. Passo ao voto. \n\n \n\nNa dita Resolução, o Colegiado, superando a questão central quanto à possibilidade (e \n\nnão a validade dos créditos no caso concreto) de utilização de direitos creditórios objeto de cisão \n\nparcial societária, conheceu do Recurso Voluntário, para converter o julgamento em diligência, \n\nconforme conclusão: \n\nProcesso nº 16327.000666/2008-81 (este): \n\nFl. 1552DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000666/2008-81 \n\n 8 \n\nAo final dos trabalhos, a autoridade fiscal diligente deverá fazer um Relatório Fiscal \n\nminucioso sobre as conclusões a respeito e sobre a utilização do saldo negativo de IRPJ do \n\nano-calendário de 2002. \n\nA autoridade designada ao cumprimento das diligências deverá lavrar um Relatório \n\nFiscal explicitando o resultado do procedimento fiscal e o saldo negativo de IRPJ do \n\nano-calendário de 2002 apurado pela empresa IBI Promotora de Vendas e sobre o \n\ncômputo na conta \"Outros Créditos\" (BP da cisão), deste crédito, ainda que parcialmente. \n\nA recorrente deverá tomar ciência do Relatório Fiscal e ser-lhe concedido prazo \n\nregulamentar para se manifestar, se desejar. \n\nEncerrados todos os procedimentos, este processo (nº 16327.000666/2008-81) \n\ndeverá retornar a esta Conselheira, para prosseguimento em seu julgamento. \n\nProcesso nº 16327.000667/2008-25 (em apenso): \n\nDeverá ser procedida a desapensação e retorno à autoridade a quo para a análise \n\nda existência do direito creditório pleiteado, objeto dos Per/Dcomp formalizados nos \n\nautos, bem como se compuseram o saldo da conta contábil \"Outros Créditos\", registrada \n\nno Protocolo e Justificação da Cisão Parcial havida entre a recorrente e a empresa IBI \n\nPromotora de Vendas S/A. \n\nApós a análise e emissão de novo despacho decisório, havendo eventual decisão \n\ndenegatória, e, havendo manifestação de inconformidade, deverá o litígio instaurado ser \n\napreciado pela primeira instância de julgamento administrativo. \n\n \n\nSobreveio o Despacho de Encaminhamento, à fl. 718, informando que todos os \n\ncréditos utilizados nas compensações dos dois processos administrativos foram apurados pelas \n\nempresas IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA e MAUD PARTICIPAÇÕES, sendo que a primeira \n\nincorporou a segunda e, posteriormente, sofreu cisão parcial, permanecendo ativa até hoje, \n\napresentando, ainda, a seguinte tabela resumo dos processos e créditos envolvidos: \n \n\n \n \n\nO Despacho de Encaminhamento, ainda, concluiu que (fls. 720 e 721): \n\n3. Conclusão \n\n16. Todos os créditos utilizados nas compensações dos dois processos em tela \n\nforam apurados pelas empresas IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA e MAUD \n\nPARTICIPAÇÕES, sendo que a primeira incorporou a segunda e, posteriormente, \n\nsofreu cisão parcial, permanecendo ativa até hoje. \n\nFl. 1553DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000666/2008-81 \n\n 9 \n\n17. Na cisão parcial da IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA, os créditos objeto \n\ndo PAF nº 16327.000667/2008-25, e que foram alegadamente transferidos para o \n\nBANCO IBI S.A. -BANCO MÚLTIPLO, ainda não tiveram o mérito analisado. Uma \n\nvez que estes créditos foram apurados ou recebidos pela empresa IBI \n\nADMINISTRADORA E PROMOTORA, que continua ativa, o PAF nº \n\n16327.000667/2008-25 está sendo enviado à DRF/BRE para a análise da \n\nexistência dos créditos alegados, pois este procedimento envolverá intimações \n\nao contribuinte e consultas à contabilidade completa da empresa sob aquela \n\njurisdição. \n\n18. A verificação do cômputo dos créditos na conta “Outros Créditos”, ou seja, se \n\nforam efetivamente objeto da cisão, também envolverá consulta à contabilidade \n\nda empresa IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA (jurisdicionada pela DRF/BRE), \n\ne por este motivo o PAF nº 16327.000666/2008-81 também está sendo enviado à \n\nDRF/BRE, bem como para a pesquisa sobre outros eventuais processos de \n\ncompensação pleiteando o crédito de saldo negativo de IRPJ de 2002 da IBI \n\nADMINISTRADORA E PROMOTORA. \n\n19. Posteriormente, ambos os processos deverão ser devolvidos a esta Deinf \n\npara que seja dada a ciência do Relatório Fiscal ao interessado BANCO \n\nBRADESCARD. \n\n20. Diante do exposto, PROPONHO o encaminhamento do PAF nº \n\n16327.000666/2008-81 e do PAF nº 16327.000667/2008-25 à Seort da DRF em \n\nBarueri/SP (DRF/BRE/Seort), para a elaboração das informações e análises \n\nadicionais solicitada pelo CARF, com posterior retorno dos processos a esta \n\nDiort/Deinf/SPO. (grifou-se) \n\nEm atendimento ao despacho exarado pela Diort/Deinf/SPO e à Resolução nº 1302-\n\n000.436 deste CARF, foi enviado Termo de Intimação Fiscal EQAUD IRPJ/CSLL 8RF nº 13.395/2023, \n\nno qual a autoridade solicitou que o Contribuinte apresentasse documentos comprobatórios das \n\noperações, para ambos os processos (principal e apenso), pedido esse que foi atendido \n\nparcialmente, mesmo após a atendimento de dilação de prazo efetuado pelo Contribuinte. \n\nAssim, após os esclarecimentos efetuados pelo Contribuinte, sobreveio a Informação \n\nFiscal EQAUD IRPJ/CSLL 8RF nº 2.256/2023, sobre o Processos Administrativos 666 e 667 (fls. 722 \n\ne ss), em que foram apresentadas as seguintes conclusões: \n\n7. A questão principal que requer esclarecimento e comprovação por parte da \n\nempresa sucedida, se refere à transferência da parcela do patrimônio na cisão \n\nparcial da mesma para a sucessora, BANCO IBI S.A., atual BANCO BRADESCARD \n\nS.A. \n\n8. Para tanto a sucedida foi intimada (Recorte da Intimação nº 17.914/2023) \n\nFl. 1554DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000666/2008-81 \n\n 10 \n\n \n\n9. Foi respondido (fls.33/35): “embora ainda não tenha conseguido reunir os \n\ndocumentos contábeis requeridos, a Requerente anexa demonstração financeira \n\nassinada que demonstra o saldo total auditado de “Outros Créditos” no importe \n\nde R$36.126 mil, composto por Créditos tributários de R 5.750 mil e Impostos e \n\nContribuições a compensar no importe de R$ 30.376 mil (doc. nº 1)”. \n\n10. O doc. nº 1 (fls.36/56) consiste em Demonstrações Financeiras em 31 de \n\ndezembro de 2004 e 2003, elaborado por Auditores Independentes, entre elas, \n\nconsta Notas Explicativas às demonstrações financeiras (fls.43), mencionada na \n\nresposta à intimação, especificando os valores dos ativos que teriam sido vertidos \n\npara o então BANCO IBI S.A.: Créditos tributários e Impostos e contribuições a \n\ncompensar, no montante de R$ 5.750 e 30.376, respectivamente. \n\n11. A abertura da conta “Outros Créditos” nas duas rubricas indicadas com seus \n\nrespectivos valores, Créditos tributários e Impostos e contribuições a compensar, \n\nnão atendem ao solicitado na intimação: abertura da conta “outros créditos” no \n\nnível analítico e amparado na apresentação do Razão Analítico. \n\n12. Além disso, as Notas Explicativas apresentadas já se encontram juntadas no \n\nprocesso 16327.000666/2008-81 (fls.336/352) e carecem de força probatória, \n\npelos motivos já elencados na Resolução nº 1302-000.436 do CARF (segure \n\nrecorte da Resolução): \n\n \n\n13. Ademais, nenhuma demonstração contábil foi apresentada conforme \n\nsolicitado na intimação. \n\nFl. 1555DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000666/2008-81 \n\n 11 \n\n14. Portanto, devido à falta de apresentação das demonstrações contábeis \n\nsolicitadas em nível analítico não é possível identificar, na conta Outros Créditos, \n\nos créditos tributários, descritos na tabela abaixo, que o interessado pretende \n\nutilizar, inclusive o que teria sido repartido na cisão parcial: \n\n \n\n15. Considerando a falta de comprovação para essa questão, que é fundamental \n\npara resolução do caso em tela, os créditos tributários cujos méritos devem ser \n\nanalisados, conforme Resolução nº 1302-000.436 – 3ª Câmara / 2ª Turma \n\nOrdinária (fls.364 a 378), serão tratados no presente relatório como informação \n\nfiscal. \n\n16. Créditos a serem analisados: \n\n \n\n17. PER/DCOMP 32543.45558.130407.1.7.02-7199 (Fls. 07/11 do processo \n\n16327.000667/2008-25), possui como crédito o SN IRPJ, valor R$ 4.944.015,88, \n\nperíodo de apuração 01/04 a 31/12/2003, apurado pela MAUD PARTICIPAÇÕES \n\nLTDA. (CNPJ 05.588.684/0001-08), que foi incorporada pela IBI ADMINISTRADORA \n\nem 24/03/2003. No PER/DCOMP 32543.45558.130407.1.7.02-7199 foi informado \n\nque o crédito seria da sucedida IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA. \n\n18. A retenção (código de receita 3426) sobre operação de mútuo realizado pela \n\nMAUD PARTICIPAÇÕES com a empresa IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA foi \n\nconfirmada no valor total de R$ 4.944.015.88 conforme cópia do Informe de \n\nRendimentos anexado à fl. 267 do PAF 216327.000666/2008-81 e consulta ao \n\nsistema DIRF (fls.676/677). Os recolhimentos das retenções foram confirmados no \n\nSIEF – Doc de Arrecadação (extrato às fls.678/685). \n\n19. Considerando que conforme DIPJ – Ficha 12A, consta imposto devido no \n\nvalor de R$ 37.135,78, apura-se um saldo negativo na importância de R$ \n\n4.906.880,60. \n\n20. PER/DCOMP 21359.18216.250906.1.7.02-0906 (fls.52/57 do processo \n\n16327.000667/2008-25) refere-se ao saldo negativo de IRPJ, apurado pela IBI \n\nADMINISTRADORA E PROMOTRA, período de apuração 01/03/2003 a 31/12/2003, \n\nna importância de R$ 16.583.824,48. \n\nFl. 1556DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000666/2008-81 \n\n 12 \n\n21. Conforme PER/DCOMP, o saldo negativo foi apurado apenas com parcelas de \n\nretenção na fonte. Considerando: divergência no saldo negativo apurado na DIPJ e \n\no informado no PER/DCOMP; validação parcial das retenções na DIRF e \n\ndivergência da receita de financeira e SWAP na DIRF e DIPJ, o contribuinte foi \n\nintimado a esclarecer e comprovar [...] \n\n[...] \n\n30. Portanto, com relação aos ganhos de SWAP, a retenção será calculada \n\nproporcionalmente ao valor oferecido à tributação, R$ 15.285,87 (conforme DRE \n\nda DIPJ período: 01/01/2003 a 31/03/2003), que resulta em R$3.057,17. \n\n31. Levando-se em conta a contabilização da receita financeira pelo regime de \n\ncompetência, há que se considerar a soma dos valores informados nas DIPJs dos \n\ndois períodos: \n\n \n\n32. O valor total da retenção validada é de R$ 9.478.388,08 (7.646.251,78 + \n\n1.832.136,30). \n\n33. De acordo com a Ficha 12A da DIPJ, não houve apuração de imposto devido, \n\nportanto o valor do saldo negativo apurado: R$ 9.478.388,08. \n\n34. PER/DCOMP nº 11720.77656.130904.1.3.02-6981 (fls.162/166 do processo \n\n16327.000667/2008-25) refere-se ao saldo negativo de IRPJ, apurado pela IBI \n\nADMINISTRADORA E PROMOTORA, período de apuração 01/01 a 29/02/2004, na \n\nimportância de R$ 651.380,99. \n\n35. Conforme PER/DCOMP, o saldo negativo foi apurado apenas com parcelas de \n\nretenção na fonte, no valor total de R$651.380,99. \n\n \n\n36. As retenções informadas no PER/DCOMP foram confirmadas na DIRF, exceto \n\npela autoretenção (fonte pagadora CNPJ nº 74.481.201/0001-94) código de \n\nreceita 8045 no valor de R$ 261.390,11. \n\n37. O interessado foi intimado a apresentar cópia do DARF de pagamento, código \n\nde receita 8045, no valor de R$ 261.390,11. \n\n38. Mesmo após prorrogação do prazo para cumprimento do termo de intimação \n\nfiscal, contribuinte deixou de comprovar referido pagamento e não se manifestou \n\nFl. 1557DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000666/2008-81 \n\n 13 \n\nquanto ao questionamento sobre a divergência do valor do saldo negativo \n\napurado na DIPJ e o informado no PER/DCOMP 11720.77656.130904.1.3.02-6981. \n\n39. Assim ficam validadas as retenções parcialmente no valor de R$ 389.990,88. \n\n40. De acordo com a Ficha 12A da DIPJ não houve apuração de imposto devido, \n\nportanto o saldo negativo apurado para o período foi de R$ 389.990,88. \n\n41. Em pesquisa aos sistemas não foram localizados outros processos de \n\ncompensação cujo crédito seja o saldo negativo de IRPJ AC 2002 da IBI \n\nADMINISTRADORA E PROMOTORA. \n\n42. Retorne-se à origem para prosseguimento. (grifou-se) \n\nApós tomar ciência, em 11.07.2023 (fls. 734), acerca da dita Informação Fiscal, o Banco \n\nBradescard S.A apresentou manifestação, às fls. 738 e ss, contendo, em suma, os seguintes \n\nargumentos: \n\nII.1 PRELIMINAR – NECESSIDADE DE REVISÃO DA INFORMAÇÃO FISCAL \n\n9. Inicialmente, a Requerente registra que a Informação Fiscal EQAUD IRPJCSLL \n\n8RF nº 2.256/2023 foi elaborada sem considerar as informações e os documentos \n\nque foram levados aos autos do PAF nº 16327.000667/2008-25 por meio da \n\npetição que foi nele protocolada em 07.07.2023 (doc. nº 5). Assim, oportuno seira \n\nque os autos retornassem à D. Autoridade Administrativa para que a referida \n\nintimação fiscal fosse complementada a partir das informações e documentos que \n\naos autos foram levados por meio da citada petição. \n\nII.2 CONSIDERAÇÕES SOBRE A ANÁLISE TRAZIDA NA INFORMAÇÃO FISCAL \n\nII.1 SOLICITAÇÃO 01 \n\n11. A primeira solicitação contida no referido termo de intimação é pertinente à \n\nconta contábil “Outros Créditos”, registrada no Balanço da IBI ADMINISTRADORA \n\nE PROMOTORA (CNPJ 74.481.201/0001-94), levantado em 31 de janeiro de 2004, \n\nque acompanhou o Protocolo e Justificativa da Cisão Parcial. \n\n[...] \n\n17. Diante disso, em que pese a Requerente não ter identificado e localizado, \n\nneste momento, os Razões analíticos com seus termos de abertura e \n\nencerramento, requer que o Laudo de Avaliação regularmente assinado por \n\nauditor independente, registrado na JUCESP, em conjunto com as Demonstrações \n\nFinanceiras também assinadas por auditor independente, sejam considerados \n\ndocumentos aptos e suficientes para fins de confirmação da integralidade dos \n\nsaldos de “Outros Créditos” e, pois, reconhecimento do direito creditório \n\npertinente, suficiente para a homologação da DCOMP \n\n32543.45558.130407.1.7.02-7199 e a extinção dos créditos tributários nela \n\nindicados. \n\nII.2 SOLICITAÇÃO 02 \n\nFl. 1558DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000666/2008-81 \n\n 14 \n\n18. Na segunda solicitação feita no citado termo de intimação, foi a Requerente \n\nintimada a apresentar os informes de rendimento emitidos pelas fontes \n\npagadoras e que fundamenta o saldo negativo utilizado como crédito na DCOMP \n\n21359.18216.250906.17.02-0906. Assim, em atenção à esta solicitação, a \n\nRequerente requereu a juntada dos informes de rendimento identificados (docs. \n\nnºs 10 a 19). \n\n[...] \n\n20. Revisando o confronto realizado pela autoridade fiscal, a Requerente \n\nidentificou que este não contemplou todo o período necessário, uma vez que \n\nconsiderou para o confronto apenas as informações declaradas na DIPJ de Abril a \n\nDezembro de 2003, quando deveria também ter computado as informações \n\ndeclaradas na DIPJ de Janeiro a Março de 2003. \n\n21. Dessa forma, em nova manifestação nos autos, a Requerente esclareceu que a \n\ndiferença entre o Rendimento Financeiro declarado em DIRF (R$ 55.529.349,50) \n\ne o declarado nas linhas 24 e 21 da Ficha 06A das DIPJs do ano calendário de 2003 \n\n(R$ 44.733.606,58) é de R$ 10.795.742,92 e não de R$ 40.384.171,63, conforme \n\napontado na fiscalização. O detalhamento das contas alocadas nas linhas 24 e 21 \n\nda Ficha 06, estão demonstrados no documento anexo (doc. nº 20). \n\n22. Não obstante isso, na Informação Fiscal EQAUD IRPJCSLL 8RF nº 2.256/2023, \n\nconsta que algumas retenções foram desconsideradas da composição do saldo \n\nnegativo pleiteado via PER/DCOMP nº 21359.18216.250906.1.7.02-0906 \n\n(retificador do PER/DCOMP Original nº 24698.51059.090604.1.3.02-9256), uma \n\nvez que este apresentou como período de apuração o período de 01/03/2003 a \n\n31/12/2003, de modo que valores de retenções dos meses de janeiro e fevereiro \n\nnão poderiam ser para ele considerados. \n\n23. Nesse contexto, cumpre registrar que o período informado no PER/DCOMP nº \n\n21359.18216.250906.1.7.02-0906, transmitido em 25/09/2006, está incorreto, \n\ntendo sido o erro corrigido por intermédio do PER/DCOMP retificador de nº \n\n10575.47917.130407.1.7.02-0610, transmitido em 13/04/2007, no qual foi \n\ndeclarado que o período relativo ao crédito de R$ 16.583.824,48 é referente a \n\n01/01/2003 a 31/12/2003 (docs. nºs 21 a 23). \n\n24. Ademais, no que tange ao oferecimento à tributação dos ganhos auferidos em \n\noperações SWAP (código de receita 5273), apesar de ter sido confirmado pela D. \n\nAutoridade Fiscal a retenção em DIRF de R$ 4.611.836,59 no período de 2003, foi \n\nconsiderado como retenção válida apenas a proporção sobre o saldo indicado na \n\nlinha 21 - Ganhos Auferidos no Mercado de Renda Variável, exceto Day-Trade, da \n\nFicha 06 das DIPJ's do período, totalizando o importe R$ 15.441,22 e, \n\nconsequentemente, o crédito de retenção de R$ 3.057,17, sob o argumento de \n\nque a Requerente deveria demonstrar a tributação das respectivas receitas das \n\noperações na DIPJ para que as retenções sejam consideradas válidas. \n\nFl. 1559DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000666/2008-81 \n\n 15 \n\n25. Contudo, apesar da requerente não ter conseguido demonstrar a alocação \n\nexata da receita de swap na DIPJ, o resultado total do período (prejuízo de R$ \n\n48.714 mil), devidamente demonstrado e registrado nas Demonstrações \n\nFinanceiras auditadas (doc. nº 6), foram integralmente oferecidos à tributação, \n\nconforme podese verificar na Ficha 06 das DIPJ’s do ano calendário de 2003 (Ficha \n\n06 da DIPJ de 01/01/2003 a 31/03/2003 (prejuízo de R$ 25.264 mil), somado ao \n\nresultado declarado na Ficha 06 da DIPJ de 01/04/2003 a 31/12/2003 (prejuízo de \n\nR$ 23.449 mil). Deste modo, ainda que a Requerente não tenha identificado, \n\nneste momento, documentos complementares que possam demonstrar onde tais \n\nreceitas foram alocadas em seu resultado, o fato do resultado do período ter sido \n\nauditado e ter oferecido em sua integralidade à tributação não pode ser \n\ndesconsiderado, sob pena de se desconsiderar o trabalho de auditoria do período. \n\n26. Dessa forma, a Requerente também tem como demonstrado o direito \n\ncreditório que assim deve ser reconhecido e utilizado para fins de homologação \n\nda PER/DCOMP nº 21359.18216.250906.1.7.02-0906 \n\nII.3 SOLICITAÇÃO 03 \n\n27. Por fim, no que tange à terceira solicitação, pertinente à DCOMP \n\n11720.77656.130904.1.3.02-6981, foi a Requerente intimada a apresentar \n\ncomprovante pagamento da auto retenção, feita sob o código 8045, na \n\nimportância de R$ 261.390,11. \n\n28. Especificamente para este tema, a Requerente pede para juntar aos autos o \n\nrespectivo Informe de Rendimentos (doc. nº 24) e cópia da tela da DIRF do \n\nperíodo, documentos estes que se entende serem aptos para demonstrar o erro \n\nao tentar imputar a respectiva retenção em DIRF (doc. nº 25) e que, assim, \n\ndemonstram também a necessidade de se reconhecer, o que aqui se requer, que \n\no pertinente Informe de rendimentos deve ser considerado como documento \n\nhábil para comprovar a respectiva retenção e, pois, dar suporte à integralidade do \n\ncrédito utilizado na PER/DCOMP nº 11720.77656.130904.1.3.02-6981, que assim \n\ndeve ser homologada, extinguindo-se os créditos tributários nela indicados. \n\nIII. CONCLUSÃO E PEDIDO \n\n29. Diante do exposto, uma vez que a Informação Fiscal EQAUD IRPJCSLL 8RF nº \n\n2.256/2023 foi elaborada sem considerar as informações e os documentos que \n\nforam levados aos autos do PAF nº 16327.000667/2008-25 por meio da petição \n\nque foi nele protocolada em 07.07.2023 (doc. nº 5), a Requerente requer que o \n\nprocesso seja devolvido à D. Autoridade Fiscal para que as informações e \n\ndocumentos disponibilizados na referida petição sejam apreciados. \n\n30. Caso assim não se entenda, o que aqui se admite apenas para fins de \n\nargumentação, a Requerente requer que as informações e documentos trazidos \n\naos autos sejam reconhecidos como aptos e suficientes para validar a \n\nintegralidade dos créditos utilizados nas compensações que nos autos estão sob \n\nFl. 1560DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000666/2008-81 \n\n 16 \n\nanálise e que, assim, devem ser integralmente homologadas, extinguindo-se os \n\ncréditos tributários pertinentes. \n\nA Contribuinte juntou à sua Manifestação os documentos de fls. 746 a 1.539, \n\ncomprovando suas alegações. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO VENCIDO \n\n \n\nConselheira Natália Uchôa Brandão, Relatora \n\n \n\nProcesso que retorna de diligência, pelo que passo à análise do mérito. \n\n \n\n1. Da possibilidade jurídica da cisão parcial com versão de patrimônio com direitos \n\ntributários tratado nos Autos \n\nDa análise do curso processual e dos argumentos postos pela Contribuinte, é \n\nnecessário primeiramente delimitar o escopo da análise deste Colegiado, porquanto houve \n\nResolução anterior sobre o tema, em que a douta Conselheira Relatora da Resolução expendida \n\npor este Colegiado adentrou no mérito recursal, seguida por seus pares, restando, ainda, alguns \n\npontos para melhor apreciação. \n\nA questão central cingiu-se, no entendimento desta Relatora, até expedição da \n\nResolução nº 1302-000.436, sobre a possibilidade e a validade do direito da Contribuinte em \n\ncompensar direitos de crédito adquiridos por sucessão em cisão parcial após incorporação de \n\nsociedade, para quitar débitos tributários próprios. \n\nQuanto à possibilidade jurídica da Contribuinte em suceder-se nos direitos creditórios \n\nem razão do evento cisão parcial, à guisa da necessidade de complementações de informações e \n\ndocumentos comprobatórios que lastreiem a validade do crédito, a douta Conselheira Relatora da \n\nResolução proferiu o seguinte entendimento, do qual me filio: \n\nA Turma Julgadora de Primeira Instância defendeu a tese, com fulcro no Parecer \n\nPGFN/CDA/CAT N nº 1499/05, itens 30 a 37, que tratam das peculiaridades da \n\ncompensação tributária e traçam as divergências com as compensações do âmbito \n\nprivado, regidas pelo Código Civil. \n\nAo examinar a extensa narrativa reproduzida no bojo do acórdão recorrido, \n\nverifica-se que em nenhum momento os efeitos dos eventos sucessórios empresariais são \n\nespecificamente tratados, ou regulamentados, no caso em espeque, as cisões parciais, \n\nembora o ato normativo dê a devida ênfase à necessidade de leis e normas infra-legais a \n\nserem editadas pela Administração Tributária a fim de possibilitar a compensação no \n\nFl. 1561DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000666/2008-81 \n\n 17 \n\nâmbito tributário, e ressaltar a cogência destas normas e a vinculação a que estão afetos \n\nos contribuintes-administrados. \n\nA partir do item 31, no referido ato, o órgão fazendário cuida das compensações de \n\ncréditos de um contribuinte com débitos de outro. Ressalta a vedação legal à cessão de \n\ncrédito a terceiros com esta finalidade. Utiliza a expressão \"...a compensação tributária \n\nexigir que os partícipes da relação jurídica tributária sejam originais,...\". \n\nConcluiu a Turma Julgadora no voto condutor: \n\nAnalisando as peças constantes dos autos verifica-se que os supostos créditos \n\npertencem da empresa: \"IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA., inscrito no CNPJ sob \n\no nº 64.481.201/0001-94,\" que por sua vez continua sujeito de direito uma vez que \n\nnão foi incorporada. Houve apenas, cisão com versão parcial do patrimônio.\" \n\nNão comungo da tese esposada, que, em outras palavras, veda ao instituto da \n\ncisão parcial com destinação de parte de patrimônio da empresa cindida para outra \n\nempresa os efeitos de titularidade dos bens e direitos destinados. A cisão empresarial \n\nestá disciplinada na Lei nº 6.404 editada posteriormente ao Código Tributário Nacional, \n\nem 1976, e possui status de Lei Complementar tal qual o CTN, devendo nos conceitos de \n\nque trata ser observada, inclusive pela Administração Tributária: \n\nCisão \n\nArt. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu \n\npatrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já \n\nexistentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu \n\npatrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. \n\n § 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do \n\npatrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações \n\nrelacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que \n\nabsorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na \n\nproporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não \n\nrelacionados. \n\n § 2º Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação \n\nserá deliberada pela assembléia-geral da companhia à vista de justificação que \n\nincluirá as informações de que tratam os números do artigo 224; a assembléia, se a \n\naprovar, nomeará os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser \n\ntransferida, e funcionará como assembléia de constituição da nova companhia. \n\n § 3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente \n\nobedecerá às disposições sobre incorporação (artigo 227). \n\n--- Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são \n\nabsorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. \n\n(grifos não pertencem ao original) \n\nO entendimento de que a norma tributária veda a transferência de direito \n\ncreditório, devidamente registrado na contabilidade da empresa, ou que veda na cisão \n\nparcial a transferência de qualquer espécie de bens ou direitos, não encontra respaldo \n\nnas normas tributárias vigentes que disciplinam a compensação tributária. Desde que a \n\nforma desta transferência, prescrita na própria Lei das Sociedades Anônimas seja \n\nobservada. \n\nFl. 1562DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000666/2008-81 \n\n 18 \n\nO termo \"partícipes originais\" utilizado no ato normativo tem aplicação para \n\nestabelecer que credor e devedor devem se confundir na mesma pessoa, fato que \n\nacontece quando por ocasião de cisão parcial, ou total, ao sucessor transferem-se direitos \n\ne obrigações, deixando-se de se falar em bens e direitos de \"terceiros\", tanto no direito \n\npúblico como no direito privado; reproduzo o trecho do referido Parecer Conjunto: \n\nNeste ponto, a despeito de a compensação tributária exigir que os partícipes da \n\nrelação jurídica tributária sejam os originais, o regime de direito público e o de \n\ndireito privado aplicados à compensação têm um denominador comum, senão \n\nveja-se: \n\n\"Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da \n\noutra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem\". \n\n35. Assim, tendo em vista o disposto no citado art. 170 do CTN e no art. 74 da Lei \n\nn.° 9.430/96, e a despeito do que dispunha o art. 15 da IN/SRF n.° 21/97, tem-se que \n\na compensação com crédito de terceiro não encontra amparo legal. \n\nA Administração Tributária posicionou-se, embora de forma não vinculante, em \n\nprincípio, sendo contra as transferências de créditos tributários, seja por cessão de \n\ncréditos, seja por evento de cisão parcial, atribuindo às duas figuras jurídicas o mesmo \n\nconceito, atos similares, com mesmos efeitos, consoante Solução de Consulta recente, \n\neditada pela COSIT, nº 119, em 22 de maio de 2014. No entanto, excepcionou alguns casos \n\nnos itens a seguir transcritos: \n\n[...] 9.6. Quanto ao IRPJ e CSLL, os créditos provenientes de indébito tributário \n\npago a maior podem ser reconhecidos pela cindenda desde que a operação \n\nsocietária de cisão contenha efetiva transferência de patrimônio líquido e contenha \n\npropósito negocial, o que não é o caso. \n\n9.7. Tal hipótese é possível desde que haja cisão de ativos, como \n\nestabelecimentos produtivos. Nesse caso, a cisão desses ativos também pode \n\nensejar a cisão dos créditos de IRPJ e CSLL em razão de recolhimentos indevidos. \n\nEntretanto, o aproveitamento dos referidos créditos deve ser proporcional à parcela \n\ndo patrimônio líquido recebida por cada empresa resultante da cisão, conforme \n\njulgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: \n\nTRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CISÃO PARCIAL DA PESSOA JURÍDICA. \n\nDIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA EMPRESA CINDIDA, \n\nRECONHECIDOS JUDICIALMENTE. \n\nARTIGO 229 DA LEI 6.404/76. \n\n1. No caso de cisão de pessoa jurídica, o direito de compensação dos créditos \n\ntributários reconhecidos judicialmente em favor da empresa cindida passa a \n\nintegralizar o patrimônio da empresa cindenda, na proporção do patrimônio a ela \n\ntransferido. (Apel Reex 2006.72.00.006540-4, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira, DOU \n\n9/12/2010) \n\n[...] Conclusão 14. Com base no exposto, responde-se à consulente que: \n\na) A operação societária da cisão parcial sem fim econômico deve ser \n\ndesconsiderada quando tenha por objetivo o reconhecimento de crédito fiscal de \n\nqualquer espécie para fins de desconto, restituição, ressarcimento ou compensação, \n\nmotivo pelo qual será considerado como de terceiro se utilizado pela cindenda ou \n\npor quem incorporá-la posteriormente. \n\nFl. 1563DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000666/2008-81 \n\n 19 \n\nb) Observadas as restrições acima, na sucessão por cisão, os créditos \n\nprovenientes de pagamento indevido ou a maior de IRPJ e CSLL somente podem ser \n\naproveitados na proporção do patrimônio líquido cindido. \n\nc) Na sucessão por cisão, os créditos fiscais apurados pelo sujeito passivo \n\nprovenientes da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins \n\nem operações de exportação, ou em vendas com suspensão, isenção, alíquota zero \n\nou não incidência, somente se tornam próprios da cindida se acompanhadas de \n\ntransferência de unidade produtiva ou outro estabelecimento vinculado ao \n\nsurgimento desse crédito. \n\nEm decisão deste Conselho recentemente tomada, também, assim manifestou-se o \n\ncolegiado no Acórdão nº 1101-001.276, em sessão realizada em 26 de março de 2015: \n\nCISÃO. DIREITO CREDITÓRIO DA CINDENDA. CABIMENTO. \n\nNa forma do artigo 229, da Lei nº 6.404/1976, cisão é a operação pela qual uma \n\npessoa jurídica transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, \n\nconstituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se \n\nhouver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a \n\nversão. Com o evento, os bens, direitos e obrigações, incluídos os de natureza \n\ntributária, passam a ter natureza de créditos próprios da pessoa jurídica cindenda e \n\nassim válidos, desde que confirmados, para compensação com débitos desta para \n\ncom a Fazenda Nacional. \n\nDestarte, nada obsta que direitos creditórios, no presente caso, sejam objetos de \n\ncisões (ou incorporações) e utilizados posteriormente nas compensações tributárias. \n\nRepito, desde que preservada a forma prescrita em lei, e em não se tratando de \n\noperação sem propósito negocial (simulações jurídicas), sob pena de nulidade absoluta \n\nas pretendidas transferências. \n\nDaí, dando seguimento ao presente julgamento, prestigiando o princípio processual \n\ncivil da primazia da decisão de mérito, consagrado no art. 4º do novo Código de Processo \n\nCivil2 , passamos ao segundo ponto a ser analisado com profundidade neste tópico. \n\nAs partes envolvidas na cisão empresarial observaram o rito legal? \n\nVejamos. Diz o artigo 224 da Lei das S/A: \n\nProtocolo \n\nArt. 224. As condições da incorporação, fusão ou cisão com incorporação em \n\nsociedade existente constarão de protocolo firmado pelos órgãos de administração \n\nou sócios das sociedades interessadas, que incluirá: \n\n I - o número, espécie e classe das ações que serão atribuídas em substituição dos \n\ndireitos de sócios que se extinguirão e os critérios utilizados para determinar as \n\nrelações de substituição; \n\nII - os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio, no caso \n\nde cisão; \n\nIII - os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data a que será referida a \n\navaliação, e o tratamento das variações patrimoniais posteriores; \n\nIV - a solução a ser adotada quanto às ações ou quotas do capital de uma das \n\nsociedades possuídas por outra; \n\nV - o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou redução do \n\ncapital das sociedades que forem parte na operação; \n\nFl. 1564DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000666/2008-81 \n\n 20 \n\nVI - o projeto ou projetos de estatuto, ou de alterações estatutárias, que deverão ser \n\naprovados para efetivar a operação; \n\nVII - todas as demais condições a que estiver sujeita a operação. \n\nParágrafo único. Os valores sujeitos a determinação serão indicados por estimativa. \n\n(grifos não pertencem ao original) \n\nVerifico, às e-fls. 311 a 317 dos autos, o Protocolo de Cisão Parcial e Justificação, \n\nacompanhado do Balanço Patrimonial levantado em 31/01/2004, às e-fls. 321, ambos e \n\nmais o Laudo de Avaliação de e-fls. 318 a 320 registrados na JUCESP em 23 de julho de \n\n2004, que é inconteste a transferência para a recorrente de capitais registrados nas \n\nseguintes contas contábeis: \n\n \n\nEm assim sendo, a priori, é de se admitir que as exigências contidas na norma \n\nespecial de regência das cisões das S/A foram cumpridas pelas empresas envolvidas na \n\ncisão realizada. \n\nPor outro lado, pelas próprias normas e princípios contábeis, o Balanço \n\nPatrimonial, é cediço, apenas registra os valores de forma sintética, sendo o Razão o livro \n\ncontábil hábil para verificarse os valores analiticamente, ressaltando-se que, pelo \n\ncomezinho princípio das partidas dobradas e coerência, obviamente estará em perfeita \n\nconsonância com os valores e totais registrados sinteticamente no Balanço Patrimonial \n\nlevantado para cumprir as exigências legais e específicas para a realização da cisão \n\npretendida. \n\nA \"Nota Explicativa\" às demonstrações financeiras citada pela recorrente e trazida \n\njuntamente com a manifestação de inconformidade, bem como as demais planilhas às \n\ne-fls. 349 a 357, carecem de força probatória, pois, primeiro, não estão assinadas pela \n\nempresa de auditoria contábil independente que lavrou o Laudo de Avaliação, segundo, \n\nnem consta registro na JUCESP, ou qualquer outra marca, elemento, comprobatório que \n\ndemonstre, de fato, ter acompanhado os demais documentos legais inerentes à cisão \n\nparcial em tela. \n\nDeve ser lembrado que é assente em todos os tribunais que a forma não pode se \n\nsobrepor à substância dos fatos e que a forma exigida na lei, em tese, foi atendida, \n\nembora, na prática, de forma insatisfatória e insuficiente para o fim almejado e desejável \n\npara cumprir o mandamus de natureza tributária, ou seja, não conseguiu comprovar, \n\nefetivamente, que os Saldos Negativos de IRPJ apurados pela empresa que sofreu a \n\ncisão em parte de seu patrimônio estavam incluídos na conta contábil \"Outros \n\nCréditos\". \n\nFl. 1565DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000666/2008-81 \n\n 21 \n\nTodavia, conforme explicitado acima, a contabilidade da empresa é uma só e \n\nbastaria a Administração Tributária intimar as partes envolvidas na cisão para apresentar \n\nas contabilidades completas à época para dirimir tão básica dúvida de quais contas \n\ncontábeis, analiticamente, bem como quais os valores, compuseram a rubrica \"Outros \n\nCréditos\", o que, por certo, não poderá eximir-se de apresentar, nem uma nem outra \n\nempresa, ambas do mesmo grupo econômico, nem lograr 'maquiar' os fatos históricos \n\ndado a perfeita consonância que os registros contábeis existentes entre os livros Diário e \n\nRazão, escriturados à época da ocorrência dos fatos, são obrigados a guardar. \n\nAliás, entendo que isto não foi realizado pela autoridade a quo pelos simples fatos \n\nque o indeferimento dos pedidos efetuados pela contribuinte foram, de plano, \n\nrechaçados, por entenderem que se tratava de crédito com origem na contabilidade de \n\nterceiro e, por isso, impassível de transferência por cisão, e, em segundo, porque partiram \n\nda premissa que a empresa cindida não possuía qualquer crédito tributário relativo ao \n\nSaldo Negativo de IRPJ, apurado no ano-calendário de 2002. \n\nA primeira premissa já foi refutada nesta decisão por fundamentos trazidos \n\nacima. Os documentos apresentados pela recorrente e levados ao registro na JUCESP \n\ntambém restam admitidos para comprovar que a empresa cindida e sucessora cumpriram \n\nas regras formais de substância do ato de cisão, embora entende-se, neste voto, não \n\nserem suficientes, havendo que ser complementada a prova. (grifou-se) \n\n \n\nAssim, entendo que restou superada a questão quanto à possibilidade da \n\ntransferência de créditos tributários operações societárias de cisões parciais sucedidas de \n\nincorporação, existindo como, data venia, pontos controvertidos: \n\n A análise da permanência do processo nº 667/2008-25 apensado aos autos; \n\n A análise da validade de tais créditos, a partir das Informações Fiscais \n\napresentadas pelos órgãos julgadores a quo; e \n\n A certeza e legitimidade da comprovação documental quanto à inclusão de tais \n\ncréditos no patrimônio transferido. \n\nPassa-se, portanto, a analisar o feito. \n\n2. A análise da permanência do processo nº 667/2008-25 apensado \n\nA Resolução nº 1302-000.436 resolveu por bem o que segue, quanto ao \n\ndesapensamento dos autos em referência, assim como as diligências que deveriam ser tomadas: \n\nDeverá ser procedida a desapensação e retorno à autoridade a quo para a análise da \n\nexistência do direito creditório pleiteado, objeto dos Per/Dcomp formalizados nos autos, \n\nbem como se compuseram o saldo da conta contábil \"Outros Créditos\", registrada no \n\nProtocolo e Justificação da Cisão Parcial havida entre a recorrente e a empresa IBI \n\nPromotora de Vendas S/A. \n\nApós a análise e emissão de novo despacho decisório, havendo eventual decisão \n\ndenegatória, e, havendo manifestação de inconformidade, deverá o litígio instaurado ser \n\napreciado pela primeira instância de julgamento administrativo. \n\nFl. 1566DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000666/2008-81 \n\n 22 \n\nImportante salientar, novamente, as justificativas da Turma para tal decisão: \n\nConsiderando que neste julgado admitiu-se, pelas razões acima expostas, que a empresa \n\nsucessora, ainda que se trate de cisão parcial, subrogue-se no direito creditório da \n\nsucedida (empresa cindida), nos limites estipulados no Protocolo e Justificação da Cisão \n\nParcial, entendo que a decisão de apensar os processos por terem a mesma razão de \n\nindeferimento - impossibilidade da transferência de direito creditório por entender-se \n\ncontinuar a ser crédito de terceiro - deve ser reformada. \n\nO presente litígio concentra-se em eventual saldo negativo de IRPJ, relativo ao ano \n\ncalendário de 2002, enquanto os autos 16327.000667/2008-25 versam de direitos \n\ncreditórios diversos, assim informados nos Per/Dcomp objetos daqueles autos: \n\n[...] \n\nDeverá ser procedida a desapensação e retorno à autoridade a quo para a análise da \n\nexistência do direito creditório pleiteado, objeto dos Per/Dcomp formalizados nos autos, \n\nbem como se compuseram o saldo da conta contábil \"Outros Créditos\", registrada no \n\nProtocolo e Justificação da Cisão Parcial havida entre a recorrente e a empresa IBI \n\nPromotora de Vendas S/A. \n\nApós a análise e emissão de novo despacho decisório, havendo eventual decisão \n\ndenegatória, e, havendo manifestação de inconformidade, deverá o litígio instaurado ser \n\napreciado pela primeira instância de julgamento administrativo. \n\nAo proferir o Despacho de Encaminhamento (fls. 718), o douto Auditor entendeu pela \n\ndesnecessidade de novo Despacho Decisório, optando por coletar informações fiscais para, empós \n\ndecidir: \n\nPara o PAF nº 16327.000667/2008-25, a Resolução do CARF solicita a emissão de \n\nnovo Despacho Decisório. Entretanto, julgo não ser cabível a emissão de uma \n\ndecisão diferente da original nesta etapa do processo administrativo fiscal, uma \n\nvez que a viabilidade ou não da transferência do crédito no evento de cisão \n\nparcial é matéria que ainda se encontra em fase de apreciação final pelo CARF. \n\nAssim, a análise da existência dos créditos na empresa cindida deveria ser feita \n\nem caráter de informação fiscal. \n\n \n\nEm 11/08/2023, às fls. 1784 do PAF final 667/2008-25, houve Despacho de \n\nEncaminhamento nos seguintes termos: \n\nTendo em vista que o contribuinte teve ciência da Resolução proferida pelo Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais - CARF e do Despacho de Diligência Fiscal e apresentou \n\nManifestação em face das referidas decisões; e em cumprimento a Resolução retro e ao \n\nDespacho de Encaminhamento da DIORT/DEINF/SPO de efolhas nº 413/416, encaminho o \n\npresente processo ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF para apreciação \n\nda possibilidade de apensar estes autos ao nº 16327.000666/2008-81, julgamento e \n\ndemais providências. \n\n \n\nEm 15/08/2023, às fls. 1785 do PAF final 667/2008-25, houve novo Despacho de \n\nEncaminhamento: \n\nFl. 1567DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000666/2008-81 \n\n 23 \n\nA Resolução do PAF 16327.000666/2008-81 determina a desapensação este PAF. Tendo \n\nem vista o Despacho de Encaminhamento anterior, encaminha-se à Dipro para análise e \n\ndevidas providências. \n\nNa sequência, o processo foi, data máxima vênia, indevidamente apensado, vez que \n\ndeveria ter sido, a priori, submetido ao Colegiado para mudança do entendimento outrora \n\nexarado na Resolução nº 1302-000.436, que determinou o desapensamento em razão do \n\nentendimento esposado, pela Turma, de tratar-se de causas de pedir diferente. \n\nAssim, mantenho o entendimento da Resolução anteriormente exarada, com o fito de \n\nmanter o PAF n. 16327.000667/2008-25 em apartado, com o seu retorno à DRF para que, \n\nsuperada a questão jurídica de possibilidade de transferência dos créditos, por meio de cisão, \n\nprossiga-se à análise do direito lá requerido. \n\n3. Da análise das Informações Fiscais \n\nInicialmente, em resposta ao comando da Resolução e, após analisar as circunstâncias \n\nfáticas que envolvem o caso, por meio do Despacho de Encaminhamento (fl. 718), houve a \n\ndefinição do escopo do trabalho da Autoridade Fiscalizadora, em suma: \n\n(i) Que fossem desapensados os processos administrativos nºs 16327.000666/2008-81 e \n\n16327.000667/2008-25 (o que foi cumprido em 24.08.2016 – fl. 676); \n\n(ii) verificadas quais as contas contábeis e valores que na contabilidade analítica (contas \n\ndo Razão) compõem o saldo da conta “Outros Créditos” registrada no Balanço \n\nlevantado em 31 de janeiro de 2004 que acompanhou o Protocolo e Justificativa da \n\nCisão Parcial; \n\n(iii) verificado se nestas contas é possível identificar o saldo negativo de IRPJ apurado \n\nem 2002 pela empresa IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA e se foram registrados \n\ncontabilmente os valores repartidos deste saldo entre a empresa cindida e a \n\nsucessora; \n\n(iv) verificado se há outros processos de compensação pleiteando o crédito de saldo \n\nnegativo de IRPJ de 2002 da IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA; \n\n(v) verificado se há registros contábeis divergentes daquilo que os PER/DCOMP \n\nretrataram; \n\n(vi) providenciado, em relação ao PAF nº 16327.000666/2008-81, Relatório Fiscal sobre \n\na utilização do respectivo crédito de saldo negativo de IRPJ do AC 2002, verificando \n\nainda se este foi computado na conta contábil “Outros Créditos” registrada no Protocolo \n\ne Justificação da Cisão Parcial, ainda que parcialmente; \n\n(vii) providenciado, em relação ao PAF nº 16327.000667/2008-25, análise da existência \n\ndos direitos creditórios pleiteados, bem como se foram computados na conta contábil \n\n“Outros Créditos” registrada no Protocolo de Justificação da Cisão Parcial. \n\n \n\nFl. 1568DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000666/2008-81 \n\n 24 \n\nA Divisão de Orientação e Análise Tributária (Diort/Deinf/SPO) concluiu que: \n\n \n\n16. Todos os créditos utilizados nas compensações dos dois processos em tela foram \n\napurados pelas empresas IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA e MAUD PARTICIPAÇÕES, \n\nsendo que a primeira incorporou a segunda e, posteriormente, sofreu cisão parcial, \n\npermanecendo ativa até hoje. \n\n17. Na cisão parcial da IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA, os créditos objeto do PAF \n\nnº 16327.000667/2008-25, e que foram alegadamente transferidos para o BANCO IBI \n\nS.A. - BANCO MÚLTIPLO, ainda não tiveram o mérito analisado. Uma vez que estes \n\ncréditos foram apurados ou recebidos pela empresa IBI ADMINISTRADORA E \n\nPROMOTORA, que continua ativa, o PAF nº 16327.000667/2008-25 está sendo enviado à \n\nDRF/BRE para a análise da existência dos créditos alegados, pois este procedimento \n\nenvolverá intimações ao contribuinte e consultas à contabilidade completa da empresa \n\nsob aquela jurisdição. \n\n18. A verificação do cômputo dos créditos na conta “Outros Créditos”, ou seja, se foram \n\nefetivamente objeto da cisão, também envolverá consulta à contabilidade da empresa IBI \n\nADMINISTRADORA E PROMOTORA (jurisdicionada pela DRF/BRE), e por este motivo o PAF \n\nnº 16327.000666/2008-81 também está sendo enviado à DRF/BRE, bem como para a \n\npesquisa sobre outros eventuais processos de compensação pleiteando o crédito de \n\nsaldo negativo de IRPJ de 2002 da IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA. \n\n19. Posteriormente, ambos os processos deverão ser devolvidos a esta Deinf para que seja \n\ndada a ciência do Relatório Fiscal ao interessado BANCO BRADESCARD. \n\n20. Diante do exposto, PROPONHO o encaminhamento do PAF nº 16327.000666/2008- 81 \n\ne do PAF nº 16327.000667/2008-25 à Seort da DRF em Barueri/SP (DRF/BRE/Seort), para a \n\nelaboração das informações e análises adicionais solicitada pelo CARF, com posterior \n\nretorno dos processos a esta Diort/Deinf/SPO. (Grifei) \n\n \n\nApós a remessa, a elaboração das informações e análises adicionais solicitadas por \n\neste e. Conselho, veio por meio da Informação Fiscal EQAUD IRPJ/CSLL 8RF nº 2.256/2023 as \n\nseguintes ponderações: \n\n8. Para tanto a sucedida foi intimada (Recorte da Intimação nº 17.914/2023): \n\n \n\nFl. 1569DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000666/2008-81 \n\n 25 \n\n \n\n9. Foi respondido (fls.33/35): “embora ainda não tenha conseguido reunir os documentos \n\ncontábeis requeridos, a Requerente anexa demonstração financeira assinada que \n\ndemonstra o saldo total auditado de “Outros Créditos” no importe de R$ 36.126 mil, \n\ncomposto por Créditos tributários de R$ 5.750 mil e Impostos e Contribuições a \n\ncompensar no importe de R$ 30.376 mil (doc. nº 1)”. \n\n10. O doc. nº 1 (fls.36/56) consiste em Demonstrações Financeiras em 31 de dezembro de \n\n2004 e 2003, elaborado por Auditores Independentes, entre elas, consta Notas \n\nExplicativas às demonstrações financeiras (fls.43), mencionada na resposta à intimação, \n\nespecificando os valores dos ativos que teriam sido vertidos para o então BANCO IBI S.A.: \n\nCréditos tributários e Impostos e contribuições a compensar, no montante de R$ 5.750 e \n\n30.376, respectivamente. \n\n11. A abertura da conta “Outros Créditos” nas duas rubricas indicadas com seus \n\nrespectivos valores, Créditos tributários e Impostos e contribuições a compensar, não \n\natendem ao solicitado na intimação: abertura da conta “outros créditos” no nível analítico \n\ne amparado na apresentação do Razão Analítico. \n\n12. Além disso, as Notas Explicativas apresentadas já se encontram juntadas no processo \n\n16327.000666/2008-81 (fls.336/352) e carecem de força probatória, pelos motivos já \n\nelencados na Resolução nº 1302-000.436 do CARF (segue recorte da Resolução): \n\n \n\n13. Ademais, nenhuma demonstração contábil foi apresentada conforme solicitado na \n\nintimação. 14. Portanto, devido à falta de apresentação das demonstrações contábeis \n\nsolicitadas em nível analítico não é possível identificar, na conta Outros Créditos, os \n\ncréditos tributários [...] \n\n \n\nFl. 1570DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000666/2008-81 \n\n 26 \n\nApós tomar ciência, em 11.07.2023 (fls. 734), acerca da Informação Fiscal EQAUD \n\nIRPJ/CSLL 8RF nº 2.256/2023, o Banco Bradescard S.A apresentou manifestação, à e-fl. 738, \n\ncarreando documentos, requerendo que: \n\n \n\n(i). 17. Diante disso, em que pese a Requerente não ter identificado e localizado, neste \n\nmomento, os Razões analíticos com seus termos de abertura e encerramento, requer que \n\no Laudo de Avaliação regularmente assinado por auditor independente, registrado na \n\nJUCESP, em conjunto com as Demonstrações Financeiras também assinadas por auditor \n\nindependente, sejam considerados documentos aptos e suficientes para fins de \n\nconfirmação da integralidade dos saldos de “Outros Créditos” e, pois, reconhecimento \n\ndo direito creditório pertinente, suficiente para a homologação da DCOMP \n\n32543.45558.130407.1.7.02-7199 e a extinção dos créditos tributários nela indicados. \n\n(ii). 25. (...), apesar da requerente não ter conseguido demonstrar a alocação exata da \n\nreceita de swap na DIPJ, o resultado total do período (prejuízo de R$ 48.714 mil), \n\ndevidamente demonstrado e registrado nas Demonstrações Financeiras auditadas (doc. \n\nnl> 6), foram integralmente oferecidos à tributação, conforme pode-se verificar na Ficha \n\n06 das DIPJ’s do ano calendário de 2003 (Ficha 06 da DIPJ de 01/01/2003 a 31/03/2003 \n\n(prejuízo de R$ 25.264 mil), somado ao resultado declarado na Ficha 06 da DIPJ de \n\n01/04/2003 a 31/12/2003 (prejuízo de R$ 23.449 mil). Deste modo, ainda que a \n\nRequerente não tenha identificado, neste momento, documentos complementares que \n\npossam demonstrar onde tais receitas foram alocadas em seu resultado, o fato do \n\nresultado do período ter sido auditado e ter oferecido em sua integralidade à tributação \n\nnão pode ser desconsiderado, sob pena de se desconsiderar o trabalho de auditoria do \n\nperíodo. \n\n26. Dessa forma, a Requerente também tem como demonstrado o direito creditório que \n\nassim deve ser reconhecido e utilizado para fins de homologação da PER/DCOMP nº \n\n21359.18216.250906.1.7.02-0906. \n\n(iii). 28. Especificamente para este tema (comprovante pagamento da auto retenção, \n\nfeita sob o código 8045, na importância de R$261.390,11.), a Requerente pede para \n\njuntar aos autos o respectivo Informe de Rendimentos (doc. Nº 24) e cópia da tela da DIRF \n\ndo período, documentos estes que se entende serem aptos para demonstrar o erro ao \n\ntentar imputar a respectiva retenção em DIRF (doc. nº25) e que, assim, demonstram \n\ntambém a necessidade de se reconhecer, o que aqui se requer, que o pertinente Informe \n\nde rendimentos deve ser considerado como documento hábil para comprovar a respectiva \n\nretenção e, pois, dar suporte à integralidade do crédito utilizado na PER/DCOMP nº \n\n11720.77656.130904.1.3.02-6981, que assim deve ser homologada, extinguindo-se os \n\ncréditos tributários nela indicados. (grifou-se) \n\n \n\nApós verificar os pedidos, por meio do Termo de Intimação Fiscal EQAUD IRPJ/CSLL \n\n8RF nº 13.395/2023, a autoridade coatora solicitou que o banco contribuinte apresentasse \n\ndocumentos comprobatórios das operações, pedido esse que foi devidamente atendido, após a \n\nsolicitação de dilatação de prazo, uma vez que o recorrente alegou que estava sem acesso ao \n\nprocesso administrativo. \n\nFl. 1571DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000666/2008-81 \n\n 27 \n\nAinda, após diversas oportunidades, o Contribuinte deixou de atender integralmente a \n\nsolicitação de documentação requerida. Entretanto, entendo que não há óbice em analisar a \n\ndocumentação juntada aos autos através das diligências efetuadas, assim como analisar os \n\nargumentos esposados pela Contribuinte quanto ao tratamento que a mesma entende ser o \n\nmelhor para o caso. \n\nPois bem. \n\nA ilustre Conselheira Relatora da Resolução, em seu voto, tece as principais \n\ninformações quanto a necessidade de esclarecimentos quanto à validade do direito creditório, \n\nque advém das contas contábeis que efetivamente foram vertidas ao patrimônio da sucedida e \n\nincorporadora, ao final, conforme as seguintes ponderações: \n\n \n\nMas antes de adentramos a este tópico - complementação da prova produzida - \n\nmister é que nos manifestemos sobre a segunda premissa levantada pela autoridade a \n\nquo: a existência ou não do saldo negativo de IRPJ, relativo ao ano-calendário de 2002, \n\napurado pela empresa cindida IBI Promotora de Vendas S/A, discutido no processo \n\nadministrativo fiscal nº 13896.000926/2003-61, que havia sido totalmente indeferido pela \n\nautoridade administrativa a quo. \n\nEm pesquisa ao sistema e-processo verificou-se que o referido processo está \n\narquivado desde 14/08/2015 e a decisão administrativa, proferida pela Segunda Turma de \n\nJulgamento da DRJ em Campinas/SP, transitou em julgado. O resultado do julgamento do \n\nlitígio foi parcialmente deferido à contribuinte, reconhecendo-se o crédito tributário da \n\nordem de R$ 18.585.912,02, enquanto a contribuinte havia apurado em sua DIPJ/03 a \n\nimportância de R$20.215.581,74. assim restou ementado o referido Acórdão nº \n\n05-29-398/10: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2002 Saldo Negativo. Glosa de Despesa. Diligência. \n\nComprovada a regularidade da dedutibilidade das despesas com perdas em \n\noperações de crédito, em procedimento de diligência fiscal, deve ser afastada a glosa \n\nefetivada pela autoridade competente. \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2002 Saldo Negativo. Glosa de Deduções. IRRF. \n\nSe a autoridade fiscal, mediante provas hábeis, em procedimento de diligência \n\nrequerido pela autoridade julgadora, não regularmente desconstitui as justificativas \n\ne provas, utilizadas pela defesa, para contraditar a fundamentação adotada na \n\ndecisão, não pode subsistir a glosa das deduções de IRRF. \n\nNão subsiste a glosa da dedução de retenções comprovadamente efetivadas e \n\nrecolhidas pela empresa. \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2002 Compensação. Incidência de Acréscimos Moratórios. \n\nFl. 1572DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000666/2008-81 \n\n 28 \n\nNa compensação efetuada pelo sujeito passivo, os débitos sofrerão a incidência de \n\nacréscimos moratórios, na forma da legislação de regência, até a data da entrega da \n\nDeclaração de Compensação. \n\nJuros de Mora. Selic. \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \n\ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período \n\nde inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - \n\nSELIC para títulos federais. \n\n \n\nE a parte dispositiva do acórdão, nos seguintes termos: \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe \n\nACORDAM os julgadores da 2a Turma de Julgamento da DRJ Campinas, por \n\nunanimidade de votos, em HOMOLOGAR as compensações em litígio até o limite do \n\ncrédito reconhecido relativo ao saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2002 \n\nno valor de R$ 18.585.912,02, devendo incidir acréscimos moratórios sobre os \n\ndébitos compensados após o vencimento, nas compensações formalizadas a partir \n\nde 28/05/2003, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. \n\n \n\nE é de se destacar que naqueles autos, 13896.000926/2003-61, consta o \n\nDemonstrativo Analítico de Compensação às fls. 1.160 a 1.167, que após consolidar todas \n\nas compensações requeridas pela IBI Promotora de Vendas S/A naqueles autos, registrou \n\no Saldo Remanescente de R$ 2.646.596,47, a título de saldo negativo de IRPJ relativo ao \n\nano-calendário de 2002. \n\nPor conseguinte, a segunda premissa que norteou o indeferimento dos \n\nPer/Dcomp pleiteados pela recorrente (inexistência de saldo negativo de IRPJ, relativo ao \n\nano-calendário de 2002, na empresa cindida), não subsiste, visto que o Saldo Negativo de \n\nIRPJ foi confirmado no valor de R$ 18.585.912,02 e remanesce, após as compensações \n\npretendidas naqueles autos, o valor de R$ 2.646.596,47. (grifou-se) \n\n \n\nEntendo, portanto, que a possibilidade do uso do saldo negativo restou confirmada, \n\nvez que na dita Resolução, inclusive, tratou-se sobre o assunto. \n\nA questão pendente é a que segue: qual o saldo negativo remanescente para o \n\nuso da Contribuinte, e qual o documento deverá apresentar para subsidiar o Fisco na concessão \n\ndo seu direito perquirido, vez que seu direito advém da cisão parcial com a consequente \n\nincorporação? \n\nA Contribuinte alegou que utilizou créditos próprios decorrentes de incorporação \n\nde parte do patrimônio cindido da IBI PROMOTORA, suficientes e bastantes para extinguir os \n\ncompetentes débitos; ainda, juntou documentação contábil (fls. 1.368) em que há o balancete de \n\ncisão, requerido pela autoridade investigadora. \n\nOra, o Protocolo de Cisão e o Laudo de Avaliação, de fato, não identificam \n\ndetalhadamente os créditos transferidos, entretanto, comprovam que houve a rubricas de receitas \n\nauferidas em consonância com o oferecimento à tributação, e são documentos legítimos utilizados \n\nFl. 1573DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000666/2008-81 \n\n 29 \n\npelos acionistas como baliza para a realização da operação societária, inclusive havendo registro \n\nem cartório de notas. \n\nNesse sentido, observo que há celeuma quanto à possibilidade, ou não, de \n\nvalidação dos documentos juntados aos autos e do laudo apresentado como documento de \n\nprova idôneo a fim de que seja o mesmo o catalizador da validade dos créditos buscada nos \n\nautos. \n\nEntendo que há validade para conferir ao crédito tributário possibilidade e \n\nvalidade. Esta última, com esteio em outros julgados deste Colendo CARF: \n\n \n\nProcesso nº 10880.901781/2006-41 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 1402-005.797 – 1ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSessão de 14 de setembro de 2021 \n\nRecorrente VOTORANTIM FINANÇAS S.A. \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA(IRPJ) \n\nAno-calendário: 2000 \n\nCOMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. IRRF. COMPROVAÇÃO ERRO FORMAL. \n\nComprovado erro no preenchimento da DIPJ, deve ser reconhecido o direito creditório \n\npertinente ao saldo negativo declarado em DCOMP e devidamente demonstrado pelo \n\ncontribuinte. A DIRF não é o único documento hábil a comprovar as retenções efetuadas. \n\nEm caso de erro ou ausência da DIRF as retenções podem ser comprovadas mediante \n\napresentação das notas fiscais emitidas e dos registros contábeis e fiscais que \n\ndemonstrem que o valor foi recebido líquido das retenções e foi incluído como receita \n\npara fins de apuração dos tributos devidos. (grifou-se) \n\nA Contribuinte, às fls. 137, inclusive, assim se manifesta: \n\n \n\nAinda, conforme se observa no Protocolo de Cisão Parcial houve a indicação de que, na \n\nhipótese de aprovação da operação pelos acionistas em AGE, haveria a contratação de empresa \n\nespecializada (e como indicada, a KPMG) a fim de elaborar o Laudo de Avaliação da parcela do \n\npatrimônio que viria a ser vertido à Contribuinte (fls. 340): \n\nFl. 1574DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000666/2008-81 \n\n 30 \n\n \n\n \n\nPelo que se depreende, a parcela cindida pela IBI ADM à Contribuinte é composta de \n\nativos e passivos que vertidos à IBI PARTICIPAÇÕES, sendo que restou confirmado pelo órgão \n\nfiscalizador a confirmação de Saldo Negativo de IRPJ no valor de R$18.585.912,02 dos quais \n\nremanesce, após as compensações pretendidas naqueles autos, o valor de R$ 2.646.596,47, sendo \n\nque não há demais compensações quanto ao crédito em liça. \n\nPortanto, como o crédito tributário pleiteado pela contribuinte nestes autos, descritos \n\nnos Per/DComp respectivos, é o valor integral de R$2.646.596,47 que provém de saldo negativo \n\nde IRPJ, relativo ao ano-calendário de 2002, apurado pela empresa parcialmente incorporada pela \n\ncontribuinte (cisão parcial da empresa IBI Promotora de Vendas Ltda) entendo por bem acolher o \n\nRecurso Voluntário nesse ponto. \n\n4. Da correção pela taxa SELIC \n\nQuanto ao ponto avençado pela Contribuinte, quanto à inconstitucionalidade da taxa \n\nSELIC, há existência de norma regimental sobre o tema e seu entendimento está sedimentado \n\nquanto a legitimidade da taxa Selic para o cálculo dos juros moratórios, em conformidade com o \n\nart. 161, § 1.º do CTN c/c art. 13 da Lei n.º 9.065/95. \n\nA tese da recorrente sobre a inconstitucionalidade da taxa SELIC não pode ser \n\nanalisada na via administrativa, pois a discussão de inconstitucionalidade é matéria reservada ao \n\nPoder Judiciário, conforme prevê o art. 26-A da Lei 70.235/1972: \n\nArt. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de \n\njulgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\nAinda, tal matéria, foi consolidada na Súmula nº 2 do CARF, que assim dispõe: \n\nFl. 1575DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000666/2008-81 \n\n 31 \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nVejamos o seguinte precedente: \n\nProcesso nº 10932.720015/2011-91 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2301-011.361 – 2ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma \n\nOrdinária \n\nSessão de 09 de julho de 2024 \n\nRecorrente KTK INDUSTRIA, IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE \n\nEQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2006 a 30/06/2007 \n\nNÃO CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para \n\nse pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 02). \n\nJUROS SELIC. APLICAÇÃO. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios \n\nincidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita \n\nFederal são devidos, nº período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema \n\nEspecial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. \n\nJUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. Incidem juros moratórios, \n\ncalculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, \n\nsobre o valor correspondente à multa de ofício. (Súmula CARF nº 08) \n\nMULTA. VEDAÇÃO AO CONFISCO. A vedação ao confisco pela Constituição Federal \n\né dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa aplicar a multa nos \n\nmoldes da legislação que a instituiu. (grifou-se) \n\nPortanto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário quanto às alegações \n\nrelacionadas à inconstitucionalidade da incidência da taxa SELIC. \n\n5. Conclusão \n\nPor fim, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, acolhendo o saldo \n\nnegativo do ano calendário de 2002 no montante de R$ 2.646.596,47 como possível e válido à \n\nContribuinte, bem como para confirmar o desapensamento do PAF nº 16327.000667/2008-25, \n\nmantendo-se a correção monetária com base na taxa SELIC, devendo os autos serem remetidos à \n\nUnidade Técnica para apreciar o valor do crédito pleiteado. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nNatália Uchôa Brandão \n\n \n \n\nFl. 1576DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000666/2008-81 \n\n 32 \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo, redator designado \n\nEm que pese o fundamentado voto proferido pela Relatora, prevaleceu, por voto de \n\nqualidade, o improvimento do Recurso Voluntário, quanto ao reconhecimento do saldo negativo \n\nde IRPJ invocado pela Recorrente, em relação ao ano-calendário de 2002. \n\nTendo sido designado para redigir o voto vencedor, em relação à referida matéria, \n\npasso a expor os fundamentos que embasaram a decisão do Colegiado. \n\nInicialmente, é necessário fazer um breve histórico de todos os fatos que envolvem \n\no presente processo e o direito creditório em questão. \n\nA contribuinte IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA (EX-IBI ADMINISTRADORA E \n\nPROMOTORA LTDA), CNPJ nº 74.481.201/0001-94, apresentou Declarações de Compensação \n\n(DComp), em 15 de abril de 2003, compensando saldo negativo de IRPJ relativo ao ano-calendário \n\nde 2003, no valor de R$ 741.342,46 com débitos de Contribuição ao PIS e Cofins, referentes a \n\nmarço de 2003. As DComps originaram, respectivamente, os processos administrativos nº \n\n13896.000630/2003-40 e 13896.000632/2003-39. Em 17 de julho de 2003, buscou retificar as \n\nreferidas DComp, substituindo o crédito para saldo negativo de IRPJ relativo ao ano-calendário de \n\n2002, no valor de R$ 20.215.581,74. \n\nEm 15 de maio de 2003, apresentou nova DComp, compensando saldo negativo de \n\nIRPJ relativo ao ano-calendário de 2002, com débitos de PIS e Cofins referentes a abril de 2003. Tal \n\nDComp passou a ser tratada no processo administrativo nº 13896.000926/2003-61. \n\nHouve a anexação a este último processo dos dois anteriormente referidos. \n\nPor meio do Parecer DRF/BRE/SEORT n° 085/2008 e Despacho Decisório de 06 de \n\nmarço de 2008, ali exarados, não foram homologadas as compensações declaradas em 15 de abril \n\nde 2003, e se determinou a não-cobrança dos valores, tendo em vista que os débitos foram objeto \n\nde novas compensações em 17 de julho de 2003, em processos anexados àqueles autos. \n\nA partir de 30 de maio de 2003, foram apresentadas novas DComps utilizando o \n\nsaldo negativo de IRPJ relativo ao ano-calendário de 2002. \n\nJá, no Parecer DRF/BRE/SEORT n° 133/2008 e Despacho Decisório de 10 de abril de \n\n2008 (fls. 21/39), exarado, também, no processo administrativo nº 13896.000926/2003-61, \n\nconcluiu-se pela inexistência de saldo negativo de IRPJ relativo ao ano-calendário de 2002, não se \n\nhomologando as compensações declaradas. Há, ali, determinação para comunicação à DEINF/São \n\nPaulo, pois o Banco IBI S/A – Banco Múltiplo, CNPJ nº 04.184.779/0001-01 havia transmitido várias \n\nDComp compensando o referido direito creditório. \n\nNo presente processo, foi exarado o Despacho Decisório de fls. 87/97, de 13 de \n\njulho de 2008, determinando a juntada por anexação do processo administrativo nº \n\nFl. 1577DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000666/2008-81 \n\n 33 \n\n16327.000667/2008-25, no qual não se reconheceu o saldo negativo de IRPJ de R$ 4.739.466,02 \n\n(parte do R$ 20.215.581,74, que havia sido considerado inexistente). \n\nAli se afirma: \n\nA cisão parcial foi formalizada através de protocolo de intenções datado de 27 de \n\nfevereiro de 2004. O Laudo de Avaliação cita a transferência patrimonial da IBI \n\nPROMOTORA DE VENDAS para o BANCÓ IBI S/A, no valor de 500.239,00 , \n\nresultado da diferençado Total da Parcela do Ativo a ser cindido de \n\n235.229.330,10 e a Parcela do Total do Passivo a ser cindido de 234.729.091,10. \n\nO Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo registra em \" Outros Créditos \" o \n\nvalor de R $ 145.238.745,22, sendo a parcela cindida n o valor de R$ \n\n36.126.425,53 , sobrando com o acervo remanescente e o valor de R$ \n\n109.112.319,89 . \n\nNão foi especificado no Laudo de Avaliação, a parcela de \"Impostos a Recuperar \" \n\nque foi transferido para o Ativo do BANCO IBI S/A. \n\nOs fundamentos da decisão foram dois: inexistência do crédito; necessidade de \n\nverificação da titularidade do crédito e possibilidade de transferência do saldo negativo de IRPJ, \n\nsem discriminação nos documentos da cisão. Conclui-se ali pela impossibilidade de transmissão. \n\nHouve a apresentação de Manifestação de Inconformidade (fls. 109/128), na qual \n\nse esclarece que os créditos compensados nos presentes autos têm a seguinte origem: \n\n(i) Valor histórico de R$4.739.466,02(fl.21), decorre do saldo negativo de IRPJ \n\napurado ao final do ano-calendário de 2002 pela sociedade IBl PROMOTORA DE \n\nVENDAS LTDA.; \n\n(ii) Valor histórico de R$4.944.015,88 (fl.27), decorre do saldo negativo de IRPJ \n\napurado ao final do ano-calendário de 2003 pela sociedade MAUD \n\nPARTICIPAÇÕES LTDA., que foi incorporada pela IBI PROMOTORA, conforme \n\natestam os anexos documentos societários (docs n°13 a 24); \n\n(iii) Valor histórico de R$ 16.583.824,48(fl. 52) decorre do saldo negativo de IRPJ \n\napurado ao final do ano-calendário de 2003 pela IBI PROMOTORA (docs. n°25 a \n\n42); \n\n(iv) Valor histórico de R$ 651.380,99(fl. 165) decorre do saldo negativo de IR \n\napurado pela IBI PROMOTORA em janeiro e fevereiro de 2004 (docs. n°42-A a 42-\n\nG) \n\nO crédito (i) foi compensado nas DComp tratadas, originalmente, no presente \n\nprocesso; os créditos (ii), (iii) e (iv) foram compensados nas DComps tratadas no processo nº \n\n16327.000667/2008-25. \n\nA Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente por meio do Acórdão \n\nnº 16-18.972, de 13 de outubro de 2008 (fls. 363/378), que considerou indevida a transferência \n\nFl. 1578DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000666/2008-81 \n\n 34 \n\ndos créditos, por meio de cisão parcial, e indeferiu o pedido de desapensação do processo nº \n\n16327.000667/2008-25, já que todos os créditos decorreriam da cisão. \n\nFoi apresentado Recurso Voluntário (fls. 385/407), reiterando o teor da \n\nManifestação de Inconformidade. A PGFN apresentou contrarrazões (fls. 462/479). \n\nHá petição (fls. 525/528), informando a inclusão de parte dos débitos tratados no \n\npresente processo, no parcelamento de que trata o art. 7º da Lei nº 11.941, de 2009. \n\nPosteriormente, houve a renúncia parcial ao recurso voluntário, em relação aos referidos débitos \n\n(fls. 553/554). \n\nHouve contraditório para detalhamento dos débitos abrangidos pelo \n\nparcelamento/renúncia, resultando no Despacho de fl. 656, e na transferência dos débitos \n\nincluídos no parcelamento para o processo administrativo nº 1637.721340/2013-58. \n\nÀs fls. 660/674, esta Turma Julgadora resolveu converter o julgamento em \n\ndiligência para: \n\n- em relação a este processo, elaborar-se relatório sobre a utilização do saldo \n\nnegativo de IRPJ do ano-calendário de 2002 apurado pela empresa IBI Promotora de Vendas e \n\nsobre o cômputo deste crédito na conta \"Outros Créditos\" (BP da cisão); \n\n- em relação ao processo 16327.000667/2008-25, promover a desapensação e \n\nretorno à autoridade administrativa para prosseguimento o exame do direito creditório, uma vez \n\nque, afastada a premissa jurídica, cabe analisar os créditos nele compensados. \n\nNa decisão, admite-se, em tese, a transferência de saldo negativo na cisão parcial e \n\naponta-se para o reconhecimento de saldo negativo da IBI Promotora, no processo administrativo \n\nnº 13896.000926/2003-61, no montante de R$ 18.585.912,02, remanescendo, após as \n\ncompensações daqueles autos, o valor de R$ 2.646.596,47. \n\nNa diligência realizada, não foram apresentados os documentos hábeis a comprovar \n\nque os créditos compensados estavam incluídos na parcela cindida. Houve, ainda, a manifestação \n\nacerca da existência dos créditos tratados no processo nº 16327.000667/2008-25, concluindo-se \n\npela confirmação parcial do saldo negativo da MAUD PARTICIPAÇÕES LTDA, no valor R$ \n\n4.906.880,60; do saldo negativo da IBI, em 2003, no valor de R$ 9.478.388,08; e do saldo negativo \n\nda IBI, em 2004, no valor de R$ 389.990,88 (fls. 722/730). \n\nA Recorrente se manifestou em relação ao resultado da diligência (fls. 738/745), \n\nalegando que não foram considerados os documentos por ela juntados ao processo nº \n\n16327.000667/2008-25; que os documentos juntados aos autos comprovariam os créditos \n\nutilizados nas compensações tratadas no referido processo administrativo. \n\nPois bem. \n\nFl. 1579DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.000666/2008-81 \n\n 35 \n\nNa Informação de fls. 722/730, afirma-se que a contribuinte foi intimada a informar \n\na composição da conta contábil “Outros Créditos”, apresentando razão analítico e lançamentos de \n\ntransferência dos valores para empresa cindenda. \n\nA contribuinte, apenas, apresenta demonstração financeira assinada que \n\ndemonstra o saldo, no importe de R$ 36.126 mil, composto por Créditos tributários de R$ 5.750 \n\nmil e Impostos e Contribuições a compensar no importe de R$ 30.376 mil (doc. nº 1). \n\nNa manifestação pós-diligência, a Recorrente ratifica que, apenas, consegue chegar \n\nao referido nível de informação e pleiteia: \n\n17. Diante disso, em que pese a Requerente não ter identificado e localizado, neste \n\nmomento, os Razões analíticos com seus termos de abertura e encerramento, \n\nrequer que o Laudo de Avaliação regularmente assinado por auditor \n\nindependente, registrado na JUCESP, em conjunto com as Demonstrações \n\nFinanceiras também assinadas por auditor independente, sejam considerados \n\ndocumentos aptos e suficientes para fins de confirmação da integralidade dos \n\nsaldos de “Outros Créditos” e, pois, reconhecimento do direito creditório \n\npertinente, suficiente para a homologação da DCOMP \n\n32543.45558.130407.1.7.02-7199 e a extinção dos créditos tributários nela \n\nindicados. \n\nDesse modo, ainda que se admita a transferência de créditos por meio de cisão, \n\nconforme decido pelo Colegiado, não é apresentada nos autos prova de que os saldos negativos \n\nde IRPJ porventura detidos pela empresa cindida foram transferidos à Recorrente. \n\nPor tal razão, deve ser negado provimento ao Recurso Voluntário, em relação ao \n\ndireito creditório tratado no presente processo, na medida em que, quanto ao crédito objeto do \n\nprocesso nº 16327.000667/2008-25, concluiu-se pela remessa à instância administrativa, para \n\nanálise mérito, após a superação da prejudicial jurídica. \n\nNão é o caso de se reconhecer, aqui, o saldo remanescente da análise realizada no \n\nprocesso nº 13896.000926/2003-61, uma vez que, como afirmado, a Recorrente não foi capaz de \n\ncomprovar a sua transferência à Recorrente. \n\nPor todo o exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário, quanto ao \n\nsaldo negativo de IRPJ relativo ao ano-calendário de 2002. \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo \n \n\n \n\nFl. 1580DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":4.715554}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "NATALIA UCHOA BRANDAO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "16327.000667",1, "2.646.596,47",1, "2002",1, "2008",1, "25",1, "a",1, "acordam",1, "administrativo",1, "admitir",1, "ainda",1, "alberto",1, "alegações",1, "ano",1, "análise",1, "ao",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}