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    <str name="anomes_sessao_s">202502</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
CISÃO PARCIAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO.
A legislação societária admite a sucessão de direitos e obrigações nos eventos de cisão parcial, desde que observados os requisitos formais e materiais exigidos. No caso, restou comprovado que a parcela do patrimônio vertida à empresa sucessora inclui créditos tributários decorrentes de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2002, apurados pela empresa cindida e incorporados ao patrimônio da recorrente.
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS EM EVENTOS SOCIETÁRIOS. REGULARIDADE.
A sucessão dos créditos tributários pela empresa sucessora é válida desde que devidamente registrada nos documentos societários, conforme previsão do art. 229 da Lei nº 6.404/1976. O protocolo de cisão, o laudo de avaliação e as demonstrações financeiras auditadas evidenciam a existência do crédito dentro da parcela patrimonial transferida.
CISÃO PARCIAL. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. NÃO-RECONHECIMENTO.
Os documentos comprobatórios apresentados não atestam a inclusão dos créditos tributários pleiteados nos direitos transferidos, em operação de cisão parcial, à Recorrente. Assim, não comprovado o direito da contribuinte, não cabe o reconhecimento do direito à compensação tributária.
TAXA SELIC. CORREÇÃO DOS CRÉDITOS.
A atualização do crédito tributário pela taxa SELIC encontra respaldo na legislação vigente, sendo inaplicável a tese de inconstitucionalidade no âmbito do processo administrativo fiscal.
DESAPENSAMENTO DO PAF Nº 16327.000667/2008-25.
Mantida a decisão de desapensamento do referido processo, conforme determinado na Resolução CARF nº 1302-000.436, permitindo a análise individualizada dos créditos tributários pleiteados em cada caso.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, discutidos e relatados os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para admitir a possibilidade de transferência de créditos tributários, por meio de cisão, e determinar o desapensamento do processo administrativo nº 16327.000667/2008-25, e o retorno daqueles autos à Unidade da Receita Federal do Brasil competente, para, superado o óbice jurídico referente à referida transferência, prosseguir na análise do direito creditório tratado no referido processo, nos termos do relatório e voto da relatora. Acordam ainda, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, quanto ao saldo negativo relativo ao ano-calendário de 2002, vencidos os ConselheirosNatália Uchôa Brandão (relatora), Marcelo Izaguirre da Silva e Míriam Costa Faccin, que votaram por dar provimento parcial ao recurso quanto a tal matéria, reconhecendo saldo negativo no montante de R$ 2.646.596,47. Acordam, por fim, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário quanto às alegações relacionadas à inconstitucionalidade da incidência da taxa Selic, nos termos do relatório e voto da relatora. Designado o Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo, como redator do voto vencedor, quanto à matéria em relação à qual a relatora foi vencida.

Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão – Relatora

Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Redator designado.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16327.000666/2008-81  

ACÓRDÃO 1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 19 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE BANCO BRADESCARD S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2002 

CISÃO PARCIAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. 

A legislação societária admite a sucessão de direitos e obrigações nos 

eventos de cisão parcial, desde que observados os requisitos formais e 

materiais exigidos. No caso, restou comprovado que a parcela do 

patrimônio vertida à empresa sucessora inclui créditos tributários 

decorrentes de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2002, 

apurados pela empresa cindida e incorporados ao patrimônio da 

recorrente. 

TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS EM EVENTOS SOCIETÁRIOS. 

REGULARIDADE.  

A sucessão dos créditos tributários pela empresa sucessora é válida desde 

que devidamente registrada nos documentos societários, conforme 

previsão do art. 229 da Lei nº 6.404/1976. O protocolo de cisão, o laudo de 

avaliação e as demonstrações financeiras auditadas evidenciam a 

existência do crédito dentro da parcela patrimonial transferida. 

CISÃO PARCIAL. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. INSUFICIÊNCIA DE 

PROVA. NÃO-RECONHECIMENTO.  

Os documentos comprobatórios apresentados não atestam a inclusão dos 

créditos tributários pleiteados nos direitos transferidos, em operação de 

cisão parcial, à Recorrente. Assim, não comprovado o direito da 

contribuinte, não cabe o reconhecimento do direito à compensação 

tributária. 

TAXA SELIC. CORREÇÃO DOS CRÉDITOS.  

Fl. 1546DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16327.000666/2008-81 

 2 

A atualização do crédito tributário pela taxa SELIC encontra respaldo na 

legislação vigente, sendo inaplicável a tese de inconstitucionalidade no 

âmbito do processo administrativo fiscal. 

DESAPENSAMENTO DO PAF Nº 16327.000667/2008-25.  

Mantida a decisão de desapensamento do referido processo, conforme 

determinado na Resolução CARF nº 1302-000.436, permitindo a análise 

individualizada dos créditos tributários pleiteados em cada caso. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, discutidos e relatados os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao Recurso Voluntário, para admitir a possibilidade de transferência de créditos tributários, 

por meio de cisão, e determinar o desapensamento do processo administrativo nº 

16327.000667/2008-25, e o retorno daqueles autos à Unidade da Receita Federal do Brasil 

competente, para, superado o óbice jurídico referente à referida transferência, prosseguir na 

análise do direito creditório tratado no referido processo, nos termos do relatório e voto da 

relatora. Acordam ainda, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, 

quanto ao saldo negativo relativo ao ano-calendário de 2002, vencidos os Conselheiros Natália 

Uchôa Brandão (relatora), Marcelo Izaguirre da Silva e Míriam Costa Faccin, que votaram por dar 

provimento parcial ao recurso quanto a tal matéria, reconhecendo saldo negativo no montante de 

R$ 2.646.596,47. Acordam, por fim, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso 

Voluntário quanto às alegações relacionadas à inconstitucionalidade da incidência da taxa Selic, 

nos termos do relatório e voto da relatora. Designado o Conselheiro Paulo Henrique Silva 

Figueiredo, como redator do voto vencedor, quanto à matéria em relação à qual a relatora foi 

vencida. 

 

Assinado Digitalmente 

Natália Uchôa Brandão – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Redator designado. 

 

Fl. 1547DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16327.000666/2008-81 

 3 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, 

Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, 

Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).  

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se os autos de demanda postulada pelo Contribuinte BANCO BRADESCARD S.A. 

(CNPJ nº 04.184.779/0001-01), antigo BANCO IBI S.A. – BANCO MULTIPLO, ou IBIBANK S.A. BANCO 

MÚLTIPLO, que incorporou parcela cindida da empresa IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA 

LTDA. (CNPJ nº 74.481.201/0001-94), atualmente denominada IBI PROMOTORA DE VENDAS 

LTDA., a qual sofreu cisão parcial em 01/03/2004 - conforme “Protocolo de Cisão Parcial e 

Justificação” e outros documentos correlatos às fls. 336/352 deste PAF nº 16327.000666/2008-81. 

O crédito tributário pleiteado pela Contribuinte, descritos nos Per/Dcomp respectivos, 

perfaz a monta de R$20.215.581,74 e é oriundo de saldo negativo de IRPJ, relativo ao ano-

calendário de 2002, apurado pela empresa parcialmente incorporada pela Contribuinte (cisão 

parcial da empresa IBI Promotora de Vendas LTDA). 

Nesse contexto, a presente demanda tem por objetivo proferir decisão quanto ao 

Recurso Voluntário apresentado pela Contribuinte após a apreciação de matérias meritórias e a 

realização de diligências requeridas pela Resolução nº 1302-000.436, de Relatoria da Conselheira 

Ana de Barros Fernandes Wipprich, conforme consta às fls. 660/674 dos autos, cujo relatório se 

reproduz: 

A empresa recorre do Acórdão nº 16-18972/08 exarado pela Décima Turma de 

Julgamento da DRJ em São Paulo/SP 1, e-fls. 363 a 378, que julgou improcedente o direito 

creditório pleiteado pela contribuinte, bem como decidiu não homologar as pertinentes 

compensações deste crédito com débitos tributários, formalizados nos Per/Dcomp 

(Pedidos de Restituição e Declaração de Compensação) de fls. 20 a 67 deste processo e fls. 

01 a 172 do processo administrativo nº 16327.000667/2008-25, apensado a este. 

O crédito tributário pleiteado pela contribuinte nestes autos, descritos nos 

Per/Dcomp respectivos, é no valor integral de R$ 20.215.581,74 e provem de saldo 

negativo de IRPJ, relativo ao ano-calendário de 2002, apurado pela empresa parcialmente 

incorporada pela contribuinte (cisão parcial da empresa IBI Promotora de Vendas Ltda). A 

contribuinte explica nestes, e nos autos 16327.000667/2008-25, que apenas parte deste 

valor integral foi utilizado por ocasião da cisão, sendo que o remanescente foi utilizado 

pela própria IBI Promotora de Vendas em compensações. 

No processo administrativo fiscal nº 16327.000667/2008-25, apenso, a 

contribuinte pleiteia como crédito tributário o saldo negativo de IRPJ, relativo ao ano 

calendário de 2003, advindo também da cisão parcial da IBI Promotora de Vendas, nos 

valores de R$4.944.015,88 e R$16.583.824,48, consoante se verifica dos Per/Dcomp de fls. 

01 a 58 e 59 a 153, observando-se que há vários Per/Dcomp retificados, há Per/Dcomp 

Fl. 1548DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16327.000666/2008-81 

 4 

pleiteando o valor de R$165.838.240,48 a este mesmo título e, ainda, às fls. 161 a 164, o 

crédito da mesma natureza foi informado no valor de R$651.380,99. 

No Despacho Decisório emitido pela autoridade a quo, e-fls. 87 a 97, restou 

registrado: 

ASSUNTO: "PEDIDO DE COMPENSAÇÃO". PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL" 

EMENTA: CISÃO PARCIAL. TRANSFERENCIA DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ. SALDO 

INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. 

A legislação tributária não permite a transferência de créditos decorrentes de 

saldo negativo do IRPJ, por meio de cisão parcial. 

DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO  

Em apertada síntese, a autoridade administrativa concluiu pelo indeferimento dos 

direitos creditórios pleiteados pela recorrente em ambos os processos (666/2008-81 e 

no apenso 16327.000667/2008-25) pelas seguintes razões de fato e de direito: 

a) o direito creditório pleiteado pela contribuinte refere-se a suposto crédito de 

saldo negativo de IRPJ, relativo ao ano-calendário de 2002, no valor de R$ 20.215.581,74, 

apurado pela empresa IBI Promotora de Vendas Ltda, cindida e incorporada parcialmente 

pela contribuinte em 20 de fevereiro de 2004;  

b) o Laudo de Avaliação pertinente à referida cisão parcial cita transferência 

patrimonial da IBI Promotora para o Banco IBI S/A - Banco Múltiplo (atual Bradescard S/A) 

no valor de R$ 500.239,00, resultado líquido da diferença entre o Ativo e o Passivo da 

empresa cindida (R$ 235.229.330,00 - R$ 234.729.091,10) ;  

c) do Balanço Patrimonial juntado ao referido Laudo verifica-se a transferência de 

parcela cindida no valor de R$ 36.126.425,53 a título de "Outros Créditos", registrado no 

"Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo", sem especificação no referido Laudo qual 

parcela de "Impostos a Recuperar" da empresa cindida que teria sido transferida para a 

contribuinte; observou­se que permaneceu na empresa parcialmente cindida o saldo 

nesta conta contábil da ordem de R$ 109.112.319,89;  

d) o crédito de saldo negativo de IRPJ, relativo ao ano-calendário de 2002, da 

empresa parcialmente cindida foi indeferido pela autoridade a quo (parecer e despacho 

decisório nº 133/2008 - e-fls. 21 a 38) que, ao analisar o processo nº 

13896.000926/2003-61, concluiu que a IBI Promotora de Vendas deixou de adicionar ao 

Lucro Real despesas com créditos incobráveis, o que reverteu o saldo negativo de IRPJ 

apurado na DIPJ/03 de R$ 20.215.581,74 para IRPJ a pagar no valor de R$ 3.317.526,50;  

e) ainda que não se houvesse verificado naquele outro processo a inexistência do 

saldo negativo de IRPJ apurado pela IBI Promotora, a titularidade deste pretenso crédito 

teria que ser analisada em face da ausência de especificação no referido Laudo de 

Avaliação de quais seriam os alegados "Outros Créditos" recebidos em parte pela 

contribuinte incorporadora; relevante para a situação deparada é o fato da empresa ter 

sido apenas parcialmente cindida e continuar a sua existência de forma independente da 

contribuinte, titular de direitos e obrigações que não constaram expressamente como 

transferidas para a contribuinte IBI S/A ­ Banco Múltiplo, por ocasião da cisão;  

f) segue discorrendo sobre a impossibilidade jurídica de transferência de direito 

creditório em casos de cisões empresariais quando parciais, rechaçando o procedimento 

Fl. 1549DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16327.000666/2008-81 

 5 

da contribuinte em apropriar-se dos saldos negativos apurados pela empresa 

parcialmente cindida. 

A contribuinte, em manifestação de inconformidade, insurge-se contra o 

indeferimento do crédito pleiteado, primordialmente, (a) pelo fato de haver sido 

contestado o parecer e despacho decisório nº 133/2008 proferido no processo nº 

13896.000926/2003-61, pela IBI Promotora, argumentando que o litígio encontrava-se (à 

época) sub judice. 

Além deste fato, que considera motivo para o sobrestamento do litígio destes 

autos, contestou: 

b) na qualidade de incorporadora da parcela cindida da IBI Promotora de Vendas é 

detentora de direito dos créditos que pleiteia nos Per/Dcomp apresentados;  

c) esclarece a origem dos créditos utilizados nos Per/Dcomp objetos destes autos e 

do apenso, advindos todos da parcela cindida que recebeu pelo ato da cisão da empresa 

IBI Promotora: 

c.1) valor histórico de R$ 4.739.466,22, decorrente do saldo negativo de IRPJ, 

relativo ao ano-calendário de 2002, composto na maior parte de recolhimentos a maior de 

estimativas e por perdas no recebimento de créditos de até R$ 5.000,00, vencidos a mais 

de seis meses - objeto de litígio administrativo sub judice, processo nº 

13896.000926/2003-61; esclarece que apenas esta parcela é de sua titularidade (o saldo 

negativo da IBI Promotora relativo ao ac 2002 é da ordem de R$20.215.581,74 - vlr. 

original) -  este crédito está sendo discutido nestes autos ­ processo nº 666/2008­81;  

c.2) valor histórico de R$ 4.944.015,88, decorrente de saldo negativo de IRPJ, 

relativo ao ano-calendário de 2003, pela sociedade Maud Participações Ltda, incorporada 

pela IBI Promotora, cujo crédito é composto das retenções de IRF; este crédito está sendo 

discutido no processo nº 16327.000667/2008­25;  

c.3) valor histórico de R$ 16.583.824,48, decorrente de saldo negativo de IRPJ, 

relativo ao ano­calendário de 2003, cujo crédito é composto das retenções de IRF; este 

crédito está sendo discutido no processo nº 16327.000667/2008­25;  

c.4) valor histórico de R$ 651.380,99, decorrente de saldo negativo de IRPJ, relativo 

ao período compreendido entre janeiro e fevereiro de 2004, cujo crédito é composto das 

retenções de IRF; este crédito está sendo discutido no processo nº 

16327.000667/2008­25;  

d) esclarece que na conta contábil "Outros Créditos" visualizada no Balanço 

Patrimonial que instruiu o Laudo de Avaliação, dos R$ 36.126.425,53, registrados como 

parcela cindida e transferida para esta instituição financeira, R$30.375.395,68 se trata de 

"Impostos a Recuperar"; junta planilhas explicitando os valores (Docs nºs 49 e 49A) e 

observa que as notas explicativas às demonstrações financeiras elaboradas pelos 

auditores independentes que atuaram na reorganização societária já veiculavam a 

indicação deste fato;  

e) esclarece, ainda, que estes fatos contábeis foram devidamente levados a registro 

no Livro Razão (docs. nºs 51 e 52);  

f) informa que o objetivo maior da reorganização societária, consoante explicado 

no Protocolo de Cisão parcial e Justificação foi segregar das demais atividades da IBI 

Fl. 1550DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16327.000666/2008-81 

 6 

Promotora de Vendas a organização e administração dos cartões de crédito, visando 

maior liquidez e eficiência administrativa e financeira;  

g) ataca de forma veemente a apensação dos processos, entendendo que cada um 

trata de uma matéria, pois a apuração de cada crédito é totalmente diversa uma da outra, 

a contrário senso que a autoridade administrativa entendeu; requer a análise e apreciação 

dos créditos veiculados nos PER/Dcomp formalizados nos autos 16327.000667/2008-25 

seja feita de forma individualizada e separada, não podendo o despacho decisório dos 

presentes autos aplicar­se àquele pedido;  

h) os créditos pleiteados são próprios da contribuinte em questão, não podendo 

ser considerados de terceiros após a cisão parcial ocorrida nos termos legais, sendo 

insubsistente o indeferimento das compensações sob este argumento;  

i) a titularidade dos créditos encontra pleno respaldo jurídico na Lei nº 6.404/76 

(art. 229, §§1º e 3º) e Código Tributário Nacional (CTN), bem como está clarificada nos 

documentos societários, nas planilhas juntadas os autos e na contabilidade - docs. 43 a 48, 

49, 49A, 50, 50A e 51 e 52; discorre amplamente sobre direito sucessório;  

j) o próprio programa do Per/Dcomp habilita a opção de indicar a origem do crédito 

pleiteado como advindo de cisão parcial, o que, por si só, já reforça o entendimento da 

Administração Tributária que a sucessão abrange os créditos da empresa sucedida, ainda 

que de forma parcial; invoca também a pergunta nº 82 dos "Perguntas e Respostas" 

elaborada pela própria RFB ­ Secretaria da Receita Federal do Brasil;  

k) por fim, contesta a exigência de multa e juros se perdurar a não homologação 

das compensações pretendidas, por restarem devidamente suspensas as exigibilidades 

dos débitos tributários. 

A Turma Julgadora de Primeira Instância rebateu as razões de defesa da 

contribuinte, restando assim ementado o acórdão guerreado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  

Ano-calendário: 2004 

CISÃO PARCIAL. TRANSFERÊNCIA DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ. 

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. 

A legislação tributária não permite a cessão de créditos a terceiros com a 

finalidade de compensação. 

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 

A manifestação de inconformidade contra indeferimento de pedido de 

compensação, suspende a exigibilidade dos débitos objeto de DCOMP. 

MULTA E JUROS DE MORA. 

A falta de recolhimento do tributo até o vencimento legal da obrigação implica 

a exigência de multa e juros de mora. 

JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 

A utilização da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora decorre de 

disposição expressa em lei, não cabendo aos órgãos do Poder Executivo afastar 

sua aplicação. 

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 7 

PRODUÇÃO DE PROVAS APÓS A IMPUGNAÇÃO. DILIGÊNCIA. 

A diligência requerida na impugnação pode ser indeferida pela autoridade 

julgadora de primeira instância se esta a considerar prescindível.  

Cita na fundamentação o Parecer PGFN/CDA/CAT N nº 1499/05, itens 30 a 37, que 

cuida de compensação tributária e civil e compensação de créditos de terceiros com 

débitos próprios, concluindo que por haver sido realizada uma cisão parcial de patrimônio, 

os créditos objetos dos litígios instaurados pertencem à empresa original, por continuar 

existindo. 

Indefere o pedido de sobrestamento do julgamento do litígio destes autos em 

razão do processo administrativo nº 13896.000926/2003-61, por ser de interesse de outro 

contribuinte, sendo que a existência ou não de crédito naquele não surtirá reflexos nestes 

autos. 

A respeito da desapensação dos processos e julgamento dos litígios em separado 

defende que os pretensos créditos decorrem do mesmo evento, no caso, cisão parcial, o 

que equivale a serem créditos de mesma natureza estando correta a apensação. 

Aborda os temas da suspensão de exigibilidade, da multa e dos juros moratórios 

incidente sobre os débitos cujas compensações não foram homologadas. 

A empresa interpôs tempestivamente o Recurso de e-fls. 385 a 407, reiterando 

todos os termos da defesa exordial. 

A Procuradoria da Fazenda Nacional, às e-fls. 463 e ss apresenta as contrarrazões 

ao recurso voluntário interposto salientando: 

1) impossibilidade da compensação pretendida, por ausência do crédito indicado 

(na IBIB Promotora) e ausência de certeza e da liquidez - Parecer nº 133/2008 no processo 

nº 13896.000926/2003­61;  

2) ausência no Protocolo e no Laudo de Avaliação da transferência dos créditos 

tributários, a saber, ausência de especificação da parcela de "Impostos a recuperar" que 

foi efetivamente transferida à recorrente;  

3) o crédito pleiteado é de terceiro, tendo em vista que não foi a recorrente que o 

apurou, mas sim terceiro; a origem da apuração foi na contabilidade de empresa terceira 

e por isso não pode ser transferido, ou sua transferência revestida por qualquer meio é 

inócua;  

4) impertinência do desapensamento do processo nº 16327.000667/2008-25 e 

desnecessidade do sobrestamento do julgamento dos processos requerido;  

5) legitimidade da taxa Selic. 

É o suficiente para o relatório. Passo ao voto. 

 

Na dita Resolução, o Colegiado, superando a questão central quanto à possibilidade (e 

não a validade dos créditos no caso concreto) de utilização de direitos creditórios objeto de cisão 

parcial societária, conheceu do Recurso Voluntário, para converter o julgamento em diligência, 

conforme conclusão: 

Processo nº 16327.000666/2008-81 (este): 

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 8 

Ao final dos trabalhos, a autoridade fiscal diligente deverá fazer um Relatório Fiscal 

minucioso sobre as conclusões a respeito e sobre a utilização do saldo negativo de IRPJ do 

ano-calendário de 2002. 

A autoridade designada ao cumprimento das diligências deverá lavrar um Relatório 

Fiscal explicitando o resultado do procedimento fiscal e o saldo negativo de IRPJ do 

ano-calendário de 2002 apurado pela empresa IBI Promotora de Vendas e sobre o 

cômputo na conta "Outros Créditos" (BP da cisão), deste crédito, ainda que parcialmente. 

A recorrente deverá tomar ciência do Relatório Fiscal e ser-lhe concedido prazo 

regulamentar para se manifestar, se desejar. 

Encerrados todos os procedimentos, este processo (nº 16327.000666/2008-81) 

deverá retornar a esta Conselheira, para prosseguimento em seu julgamento.  

Processo nº 16327.000667/2008-25 (em apenso): 

Deverá ser procedida a desapensação e retorno à autoridade a quo para a análise 

da existência do direito creditório pleiteado, objeto dos Per/Dcomp formalizados nos 

autos, bem como se compuseram o saldo da conta contábil "Outros Créditos", registrada 

no Protocolo e Justificação da Cisão Parcial havida entre a recorrente e a empresa IBI 

Promotora de Vendas S/A. 

Após a análise e emissão de novo despacho decisório, havendo eventual decisão 

denegatória, e, havendo manifestação de inconformidade, deverá o litígio instaurado ser 

apreciado pela primeira instância de julgamento administrativo. 

 

Sobreveio o Despacho de Encaminhamento, à fl. 718, informando que todos os 

créditos utilizados nas compensações dos dois processos administrativos foram apurados pelas 

empresas IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA e MAUD PARTICIPAÇÕES, sendo que a primeira 

incorporou a segunda e, posteriormente, sofreu cisão parcial, permanecendo ativa até hoje, 

apresentando, ainda, a seguinte tabela resumo dos processos e créditos envolvidos: 
 

 
 

O Despacho de Encaminhamento, ainda, concluiu que (fls. 720 e 721): 

3. Conclusão  

16. Todos os créditos utilizados nas compensações dos dois processos em tela 

foram apurados pelas empresas IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA e MAUD 

PARTICIPAÇÕES, sendo que a primeira incorporou a segunda e, posteriormente, 

sofreu cisão parcial, permanecendo ativa até hoje. 

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 9 

17. Na cisão parcial da IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA, os créditos objeto 

do PAF nº 16327.000667/2008-25, e que foram alegadamente transferidos para o 

BANCO IBI S.A. -BANCO MÚLTIPLO, ainda não tiveram o mérito analisado. Uma 

vez que estes créditos foram apurados ou recebidos pela empresa IBI 

ADMINISTRADORA E PROMOTORA, que continua ativa, o PAF nº 

16327.000667/2008-25 está sendo enviado à DRF/BRE para a análise da 

existência dos créditos alegados, pois este procedimento envolverá intimações 

ao contribuinte e consultas à contabilidade completa da empresa sob aquela 

jurisdição. 

18. A verificação do cômputo dos créditos na conta “Outros Créditos”, ou seja, se 

foram efetivamente objeto da cisão, também envolverá consulta à contabilidade 

da empresa IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA (jurisdicionada pela DRF/BRE), 

e por este motivo o PAF nº 16327.000666/2008-81 também está sendo enviado à 

DRF/BRE, bem como para a pesquisa sobre outros eventuais processos de 

compensação pleiteando o crédito de saldo negativo de IRPJ de 2002 da IBI 

ADMINISTRADORA E PROMOTORA. 

19. Posteriormente, ambos os processos deverão ser devolvidos a esta Deinf 

para que seja dada a ciência do Relatório Fiscal ao interessado BANCO 

BRADESCARD. 

20. Diante do exposto, PROPONHO o encaminhamento do PAF nº 

16327.000666/2008-81 e do PAF nº 16327.000667/2008-25 à Seort da DRF em 

Barueri/SP (DRF/BRE/Seort), para a elaboração das informações e análises 

adicionais solicitada pelo CARF, com posterior retorno dos processos a esta 

Diort/Deinf/SPO. (grifou-se) 

Em atendimento ao despacho exarado pela Diort/Deinf/SPO e à Resolução nº 1302-

000.436 deste CARF, foi enviado Termo de Intimação Fiscal EQAUD IRPJ/CSLL 8RF nº 13.395/2023, 

no qual a autoridade solicitou que o Contribuinte apresentasse documentos comprobatórios das 

operações, para ambos os processos (principal e apenso), pedido esse que foi atendido 

parcialmente, mesmo após a atendimento de dilação de prazo efetuado pelo Contribuinte. 

Assim, após os esclarecimentos efetuados pelo Contribuinte, sobreveio a Informação 

Fiscal EQAUD IRPJ/CSLL 8RF nº 2.256/2023, sobre o Processos Administrativos 666 e 667 (fls. 722 

e ss), em que foram apresentadas as seguintes conclusões: 

7. A questão principal que requer esclarecimento e comprovação por parte da 

empresa sucedida, se refere à transferência da parcela do patrimônio na cisão 

parcial da mesma para a sucessora, BANCO IBI S.A., atual BANCO BRADESCARD 

S.A. 

8. Para tanto a sucedida foi intimada (Recorte da Intimação nº 17.914/2023) 

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 10 

 

9. Foi respondido (fls.33/35): “embora ainda não tenha conseguido reunir os 

documentos contábeis requeridos, a Requerente anexa demonstração financeira 

assinada que demonstra o saldo total auditado de “Outros Créditos” no importe 

de R$36.126 mil, composto por Créditos tributários de R 5.750 mil e Impostos e 

Contribuições a compensar no importe de R$ 30.376 mil (doc. nº 1)”. 

10. O doc. nº 1 (fls.36/56) consiste em Demonstrações Financeiras em 31 de 

dezembro de 2004 e 2003, elaborado por Auditores Independentes, entre elas, 

consta Notas Explicativas às demonstrações financeiras (fls.43), mencionada na 

resposta à intimação, especificando os valores dos ativos que teriam sido vertidos 

para o então BANCO IBI S.A.: Créditos tributários e Impostos e contribuições a 

compensar, no montante de R$ 5.750 e 30.376, respectivamente. 

11. A abertura da conta “Outros Créditos” nas duas rubricas indicadas com seus 

respectivos valores, Créditos tributários e Impostos e contribuições a compensar, 

não atendem ao solicitado na intimação: abertura da conta “outros créditos” no 

nível analítico e amparado na apresentação do Razão Analítico. 

12. Além disso, as Notas Explicativas apresentadas já se encontram juntadas no 

processo 16327.000666/2008-81 (fls.336/352) e carecem de força probatória, 

pelos motivos já elencados na Resolução nº 1302-000.436 do CARF (segure 

recorte da Resolução): 

 

13. Ademais, nenhuma demonstração contábil foi apresentada conforme 

solicitado na intimação. 

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 11 

14. Portanto, devido à falta de apresentação das demonstrações contábeis 

solicitadas em nível analítico não é possível identificar, na conta Outros Créditos, 

os créditos tributários, descritos na tabela abaixo, que o interessado pretende 

utilizar, inclusive o que teria sido repartido na cisão parcial: 

 

15. Considerando a falta de comprovação para essa questão, que é fundamental 

para resolução do caso em tela, os créditos tributários cujos méritos devem ser 

analisados, conforme Resolução nº 1302-000.436 – 3ª Câmara / 2ª Turma 

Ordinária (fls.364 a 378), serão tratados no presente relatório como informação 

fiscal.  

16. Créditos a serem analisados: 

 

17. PER/DCOMP 32543.45558.130407.1.7.02-7199 (Fls. 07/11 do processo 

16327.000667/2008-25), possui como crédito o SN IRPJ, valor R$ 4.944.015,88, 

período de apuração 01/04 a 31/12/2003, apurado pela MAUD PARTICIPAÇÕES 

LTDA. (CNPJ 05.588.684/0001-08), que foi incorporada pela IBI ADMINISTRADORA 

em 24/03/2003. No PER/DCOMP 32543.45558.130407.1.7.02-7199 foi informado 

que o crédito seria da sucedida IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA. 

18. A retenção (código de receita 3426) sobre operação de mútuo realizado pela 

MAUD PARTICIPAÇÕES com a empresa IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA foi 

confirmada no valor total de R$ 4.944.015.88 conforme cópia do Informe de 

Rendimentos anexado à fl. 267 do PAF 216327.000666/2008-81 e consulta ao 

sistema DIRF (fls.676/677). Os recolhimentos das retenções foram confirmados no 

SIEF – Doc de Arrecadação (extrato às fls.678/685). 

19. Considerando que conforme DIPJ – Ficha 12A, consta imposto devido no 

valor de R$ 37.135,78, apura-se um saldo negativo na importância de R$ 

4.906.880,60.  

20. PER/DCOMP 21359.18216.250906.1.7.02-0906 (fls.52/57 do processo 

16327.000667/2008-25) refere-se ao saldo negativo de IRPJ, apurado pela IBI 

ADMINISTRADORA E PROMOTRA, período de apuração 01/03/2003 a 31/12/2003, 

na importância de R$ 16.583.824,48. 

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 12 

21. Conforme PER/DCOMP, o saldo negativo foi apurado apenas com parcelas de 

retenção na fonte. Considerando: divergência no saldo negativo apurado na DIPJ e 

o informado no PER/DCOMP; validação parcial das retenções na DIRF e 

divergência da receita de financeira e SWAP na DIRF e DIPJ, o contribuinte foi 

intimado a esclarecer e comprovar [...] 

[...] 

30. Portanto, com relação aos ganhos de SWAP, a retenção será calculada 

proporcionalmente ao valor oferecido à tributação, R$ 15.285,87 (conforme DRE 

da DIPJ período: 01/01/2003 a 31/03/2003), que resulta em R$3.057,17. 

31. Levando-se em conta a contabilização da receita financeira pelo regime de 

competência, há que se considerar a soma dos valores informados nas DIPJs dos 

dois períodos: 

 

32. O valor total da retenção validada é de R$ 9.478.388,08 (7.646.251,78 + 

1.832.136,30). 

33. De acordo com a Ficha 12A da DIPJ, não houve apuração de imposto devido, 

portanto o valor do saldo negativo apurado: R$ 9.478.388,08. 

34. PER/DCOMP nº 11720.77656.130904.1.3.02-6981 (fls.162/166 do processo 

16327.000667/2008-25) refere-se ao saldo negativo de IRPJ, apurado pela IBI 

ADMINISTRADORA E PROMOTORA, período de apuração 01/01 a 29/02/2004, na 

importância de R$ 651.380,99. 

35. Conforme PER/DCOMP, o saldo negativo foi apurado apenas com parcelas de 

retenção na fonte, no valor total de R$651.380,99. 

 

36. As retenções informadas no PER/DCOMP foram confirmadas na DIRF, exceto 

pela autoretenção (fonte pagadora CNPJ nº 74.481.201/0001-94) código de 

receita 8045 no valor de R$ 261.390,11. 

37. O interessado foi intimado a apresentar cópia do DARF de pagamento, código 

de receita 8045, no valor de R$ 261.390,11. 

38. Mesmo após prorrogação do prazo para cumprimento do termo de intimação 

fiscal, contribuinte deixou de comprovar referido pagamento e não se manifestou 

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 13 

quanto ao questionamento sobre a divergência do valor do saldo negativo 

apurado na DIPJ e o informado no PER/DCOMP 11720.77656.130904.1.3.02-6981. 

39. Assim ficam validadas as retenções parcialmente no valor de R$ 389.990,88. 

40. De acordo com a Ficha 12A da DIPJ não houve apuração de imposto devido, 

portanto o saldo negativo apurado para o período foi de R$ 389.990,88. 

41. Em pesquisa aos sistemas não foram localizados outros processos de 

compensação cujo crédito seja o saldo negativo de IRPJ AC 2002 da IBI 

ADMINISTRADORA E PROMOTORA. 

42. Retorne-se à origem para prosseguimento. (grifou-se) 

Após tomar ciência, em 11.07.2023 (fls. 734), acerca da dita Informação Fiscal, o Banco 

Bradescard S.A apresentou manifestação, às fls. 738 e ss, contendo, em suma, os seguintes 

argumentos: 

II.1 PRELIMINAR – NECESSIDADE DE REVISÃO DA INFORMAÇÃO FISCAL  

9. Inicialmente, a Requerente registra que a Informação Fiscal EQAUD IRPJCSLL 

8RF nº 2.256/2023 foi elaborada sem considerar as informações e os documentos 

que foram levados aos autos do PAF nº 16327.000667/2008-25 por meio da 

petição que foi nele protocolada em 07.07.2023 (doc. nº 5). Assim, oportuno seira 

que os autos retornassem à D. Autoridade Administrativa para que a referida 

intimação fiscal fosse complementada a partir das informações e documentos que 

aos autos foram levados por meio da citada petição. 

II.2 CONSIDERAÇÕES SOBRE A ANÁLISE TRAZIDA NA INFORMAÇÃO FISCAL 

II.1 SOLICITAÇÃO 01 

11. A primeira solicitação contida no referido termo de intimação é pertinente à 

conta contábil “Outros Créditos”, registrada no Balanço da IBI ADMINISTRADORA 

E PROMOTORA (CNPJ 74.481.201/0001-94), levantado em 31 de janeiro de 2004, 

que acompanhou o Protocolo e Justificativa da Cisão Parcial.  

[...] 

17. Diante disso, em que pese a Requerente não ter identificado e localizado, 

neste momento, os Razões analíticos com seus termos de abertura e 

encerramento, requer que o Laudo de Avaliação regularmente assinado por 

auditor independente, registrado na JUCESP, em conjunto com as Demonstrações 

Financeiras também assinadas por auditor independente, sejam considerados 

documentos aptos e suficientes para fins de confirmação da integralidade dos 

saldos de “Outros Créditos” e, pois, reconhecimento do direito creditório 

pertinente, suficiente para a homologação da DCOMP 

32543.45558.130407.1.7.02-7199 e a extinção dos créditos tributários nela 

indicados.  

II.2 SOLICITAÇÃO 02  

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 14 

18. Na segunda solicitação feita no citado termo de intimação, foi a Requerente 

intimada a apresentar os informes de rendimento emitidos pelas fontes 

pagadoras e que fundamenta o saldo negativo utilizado como crédito na DCOMP 

21359.18216.250906.17.02-0906. Assim, em atenção à esta solicitação, a 

Requerente requereu a juntada dos informes de rendimento identificados (docs. 

nºs 10 a 19).  

[...] 

20. Revisando o confronto realizado pela autoridade fiscal, a Requerente 

identificou que este não contemplou todo o período necessário, uma vez que 

considerou para o confronto apenas as informações declaradas na DIPJ de Abril a 

Dezembro de 2003, quando deveria também ter computado as informações 

declaradas na DIPJ de Janeiro a Março de 2003. 

21. Dessa forma, em nova manifestação nos autos, a Requerente esclareceu que a 

diferença entre o Rendimento Financeiro declarado em DIRF (R$ 55.529.349,50) 

e o declarado nas linhas 24 e 21 da Ficha 06A das DIPJs do ano calendário de 2003 

(R$ 44.733.606,58) é de R$ 10.795.742,92 e não de R$ 40.384.171,63, conforme 

apontado na fiscalização. O detalhamento das contas alocadas nas linhas 24 e 21 

da Ficha 06, estão demonstrados no documento anexo (doc. nº 20). 

22. Não obstante isso, na Informação Fiscal EQAUD IRPJCSLL 8RF nº 2.256/2023, 

consta que algumas retenções foram desconsideradas da composição do saldo 

negativo pleiteado via PER/DCOMP nº 21359.18216.250906.1.7.02-0906 

(retificador do PER/DCOMP Original nº 24698.51059.090604.1.3.02-9256), uma 

vez que este apresentou como período de apuração o período de 01/03/2003 a 

31/12/2003, de modo que valores de retenções dos meses de janeiro e fevereiro 

não poderiam ser para ele considerados. 

23. Nesse contexto, cumpre registrar que o período informado no PER/DCOMP nº 

21359.18216.250906.1.7.02-0906, transmitido em 25/09/2006, está incorreto, 

tendo sido o erro corrigido por intermédio do PER/DCOMP retificador de nº 

10575.47917.130407.1.7.02-0610, transmitido em 13/04/2007, no qual foi 

declarado que o período relativo ao crédito de R$ 16.583.824,48 é referente a 

01/01/2003 a 31/12/2003 (docs. nºs 21 a 23).  

24. Ademais, no que tange ao oferecimento à tributação dos ganhos auferidos em 

operações SWAP (código de receita 5273), apesar de ter sido confirmado pela D. 

Autoridade Fiscal a retenção em DIRF de R$ 4.611.836,59 no período de 2003, foi 

considerado como retenção válida apenas a proporção sobre o saldo indicado na 

linha 21 - Ganhos Auferidos no Mercado de Renda Variável, exceto Day-Trade, da 

Ficha 06 das DIPJ's do período, totalizando o importe R$ 15.441,22 e, 

consequentemente, o crédito de retenção de R$ 3.057,17, sob o argumento de 

que a Requerente deveria demonstrar a tributação das respectivas receitas das 

operações na DIPJ para que as retenções sejam consideradas válidas. 

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 15 

25. Contudo, apesar da requerente não ter conseguido demonstrar a alocação 

exata da receita de swap na DIPJ, o resultado total do período (prejuízo de R$ 

48.714 mil), devidamente demonstrado e registrado nas Demonstrações 

Financeiras auditadas (doc. nº 6), foram integralmente oferecidos à tributação, 

conforme podese verificar na Ficha 06 das DIPJ’s do ano calendário de 2003 (Ficha 

06 da DIPJ de 01/01/2003 a 31/03/2003 (prejuízo de R$ 25.264 mil), somado ao 

resultado declarado na Ficha 06 da DIPJ de 01/04/2003 a 31/12/2003 (prejuízo de 

R$ 23.449 mil). Deste modo, ainda que a Requerente não tenha identificado, 

neste momento, documentos complementares que possam demonstrar onde tais 

receitas foram alocadas em seu resultado, o fato do resultado do período ter sido 

auditado e ter oferecido em sua integralidade à tributação não pode ser 

desconsiderado, sob pena de se desconsiderar o trabalho de auditoria do período. 

26. Dessa forma, a Requerente também tem como demonstrado o direito 

creditório que assim deve ser reconhecido e utilizado para fins de homologação 

da PER/DCOMP nº 21359.18216.250906.1.7.02-0906  

II.3 SOLICITAÇÃO 03  

27. Por fim, no que tange à terceira solicitação, pertinente à DCOMP 

11720.77656.130904.1.3.02-6981, foi a Requerente intimada a apresentar 

comprovante pagamento da auto retenção, feita sob o código 8045, na 

importância de R$ 261.390,11. 

28. Especificamente para este tema, a Requerente pede para juntar aos autos o 

respectivo Informe de Rendimentos (doc. nº 24) e cópia da tela da DIRF do 

período, documentos estes que se entende serem aptos para demonstrar o erro 

ao tentar imputar a respectiva retenção em DIRF (doc. nº 25) e que, assim, 

demonstram também a necessidade de se reconhecer, o que aqui se requer, que 

o pertinente Informe de rendimentos deve ser considerado como documento 

hábil para comprovar a respectiva retenção e, pois, dar suporte à integralidade do 

crédito utilizado na PER/DCOMP nº 11720.77656.130904.1.3.02-6981, que assim 

deve ser homologada, extinguindo-se os créditos tributários nela indicados. 

III. CONCLUSÃO E PEDIDO  

29. Diante do exposto, uma vez que a Informação Fiscal EQAUD IRPJCSLL 8RF nº 

2.256/2023 foi elaborada sem considerar as informações e os documentos que 

foram levados aos autos do PAF nº 16327.000667/2008-25 por meio da petição 

que foi nele protocolada em 07.07.2023 (doc. nº 5), a Requerente requer que o 

processo seja devolvido à D. Autoridade Fiscal para que as informações e 

documentos disponibilizados na referida petição sejam apreciados. 

30. Caso assim não se entenda, o que aqui se admite apenas para fins de 

argumentação, a Requerente requer que as informações e documentos trazidos 

aos autos sejam reconhecidos como aptos e suficientes para validar a 

integralidade dos créditos utilizados nas compensações que nos autos estão sob 

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 16 

análise e que, assim, devem ser integralmente homologadas, extinguindo-se os 

créditos tributários pertinentes. 

A Contribuinte juntou à sua Manifestação os documentos de fls. 746 a 1.539, 

comprovando suas alegações. 

É o Relatório. 
 

VOTO VENCIDO 

 

Conselheira Natália Uchôa Brandão, Relatora 

 

Processo que retorna de diligência, pelo que passo à análise do mérito. 

 

1. Da possibilidade jurídica da cisão parcial com versão de patrimônio com direitos 

tributários tratado nos Autos 

Da análise do curso processual e dos argumentos postos pela Contribuinte, é 

necessário primeiramente delimitar o escopo da análise deste Colegiado, porquanto houve 

Resolução anterior sobre o tema, em que a douta Conselheira Relatora da Resolução expendida 

por este Colegiado adentrou no mérito recursal, seguida por seus pares, restando, ainda, alguns 

pontos para melhor apreciação. 

A questão central cingiu-se, no entendimento desta Relatora, até expedição da 

Resolução nº 1302-000.436, sobre a possibilidade e a validade do direito da Contribuinte em 

compensar direitos de crédito adquiridos por sucessão em cisão parcial após incorporação de 

sociedade, para quitar débitos tributários próprios.  

Quanto à possibilidade jurídica da Contribuinte em suceder-se nos direitos creditórios 

em razão do evento cisão parcial, à guisa da necessidade de complementações de informações e 

documentos comprobatórios que lastreiem a validade do crédito, a douta Conselheira Relatora da 

Resolução proferiu o seguinte entendimento, do qual me filio: 

A Turma Julgadora de Primeira Instância defendeu a tese, com fulcro no Parecer 

PGFN/CDA/CAT N nº 1499/05, itens 30 a 37, que tratam das peculiaridades da 

compensação tributária e traçam as divergências com as compensações do âmbito 

privado, regidas pelo Código Civil. 

Ao examinar a extensa narrativa reproduzida no bojo do acórdão recorrido, 

verifica-se que em nenhum momento os efeitos dos eventos sucessórios empresariais são 

especificamente tratados, ou regulamentados, no caso em espeque, as cisões parciais, 

embora o ato normativo dê a devida ênfase à necessidade de leis e normas infra-legais a 

serem editadas pela Administração Tributária a fim de possibilitar a compensação no 

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 17 

âmbito tributário, e ressaltar a cogência destas normas e a vinculação a que estão afetos 

os contribuintes-administrados. 

A partir do item 31, no referido ato, o órgão fazendário cuida das compensações de 

créditos de um contribuinte com débitos de outro. Ressalta a vedação legal à cessão de 

crédito a terceiros com esta finalidade. Utiliza a expressão "...a compensação tributária 

exigir que os partícipes da relação jurídica tributária sejam originais,...".  

Concluiu a Turma Julgadora no voto condutor:  

Analisando as peças constantes dos autos verifica-se que os supostos créditos 

pertencem da empresa: "IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA., inscrito no CNPJ sob 

o nº 64.481.201/0001-94," que por sua vez continua sujeito de direito uma vez que 

não foi incorporada. Houve apenas, cisão com versão parcial do patrimônio."  

Não comungo da tese esposada, que, em outras palavras, veda ao instituto da 

cisão parcial com destinação de parte de patrimônio da empresa cindida para outra 

empresa os efeitos de titularidade dos bens e direitos destinados. A cisão empresarial 

está disciplinada na Lei nº 6.404 editada posteriormente ao Código Tributário Nacional, 

em 1976, e possui status de Lei Complementar tal qual o CTN, devendo nos conceitos de 

que trata ser observada, inclusive pela Administração Tributária: 

Cisão 

Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu 

patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já 

existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu 

patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. 

 § 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do 

patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações 

relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que 

absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na 

proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não 

relacionados. 

 § 2º Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação 

será deliberada pela assembléia-geral da companhia à vista de justificação que 

incluirá as informações de que tratam os números do artigo 224; a assembléia, se a 

aprovar, nomeará os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser 

transferida, e funcionará como assembléia de constituição da nova companhia. 

 § 3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente 

obedecerá às disposições sobre incorporação (artigo 227). 

--- Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são 

absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. 

(grifos não pertencem ao original)  

O entendimento de que a norma tributária veda a transferência de direito 

creditório, devidamente registrado na contabilidade da empresa, ou que veda na cisão 

parcial a transferência de qualquer espécie de bens ou direitos, não encontra respaldo 

nas normas tributárias vigentes que disciplinam a compensação tributária. Desde que a 

forma desta transferência, prescrita na própria Lei das Sociedades Anônimas seja 

observada. 

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 18 

O termo "partícipes originais" utilizado no ato normativo tem aplicação para 

estabelecer que credor e devedor devem se confundir na mesma pessoa, fato que 

acontece quando por ocasião de cisão parcial, ou total, ao sucessor transferem-se direitos 

e obrigações, deixando-se de se falar em bens e direitos de "terceiros", tanto no direito 

público como no direito privado; reproduzo o trecho do referido Parecer Conjunto:  

Neste ponto, a despeito de a compensação tributária exigir que os partícipes da 

relação jurídica tributária sejam os originais, o regime de direito público e o de 

direito privado aplicados à compensação têm um denominador comum, senão 

veja-se: 

"Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da 

outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". 

35. Assim, tendo em vista o disposto no citado art. 170 do CTN e no art. 74 da Lei 

n.° 9.430/96, e a despeito do que dispunha o art. 15 da IN/SRF n.° 21/97, tem-se que 

a compensação com crédito de terceiro não encontra amparo legal. 

A Administração Tributária posicionou-se, embora de forma não vinculante, em 

princípio, sendo contra as transferências de créditos tributários, seja por cessão de 

créditos, seja por evento de cisão parcial, atribuindo às duas figuras jurídicas o mesmo 

conceito, atos similares, com mesmos efeitos, consoante Solução de Consulta recente, 

editada pela COSIT, nº 119, em 22 de maio de 2014. No entanto, excepcionou alguns casos 

nos itens a seguir transcritos: 

[...] 9.6. Quanto ao IRPJ e CSLL, os créditos provenientes de indébito tributário 

pago a maior podem ser reconhecidos pela cindenda desde que a operação 

societária de cisão contenha efetiva transferência de patrimônio líquido e contenha 

propósito negocial, o que não é o caso. 

9.7. Tal hipótese é possível desde que haja cisão de ativos, como 

estabelecimentos produtivos. Nesse caso, a cisão desses ativos também pode 

ensejar a cisão dos créditos de IRPJ e CSLL em razão de recolhimentos indevidos. 

Entretanto, o aproveitamento dos referidos créditos deve ser proporcional à parcela 

do patrimônio líquido recebida por cada empresa resultante da cisão, conforme 

julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CISÃO PARCIAL DA PESSOA JURÍDICA. 

DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA EMPRESA CINDIDA, 

RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. 

ARTIGO 229 DA LEI 6.404/76. 

1. No caso de cisão de pessoa jurídica, o direito de compensação dos créditos 

tributários reconhecidos judicialmente em favor da empresa cindida passa a 

integralizar o patrimônio da empresa cindenda, na proporção do patrimônio a ela 

transferido. (Apel Reex 2006.72.00.006540-4, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira, DOU 

9/12/2010)  

[...] Conclusão 14. Com base no exposto, responde-se à consulente que: 

a) A operação societária da cisão parcial sem fim econômico deve ser 

desconsiderada quando tenha por objetivo o reconhecimento de crédito fiscal de 

qualquer espécie para fins de desconto, restituição, ressarcimento ou compensação, 

motivo pelo qual será considerado como de terceiro se utilizado pela cindenda ou 

por quem incorporá-la posteriormente. 

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 19 

b) Observadas as restrições acima, na sucessão por cisão, os créditos 

provenientes de pagamento indevido ou a maior de IRPJ e CSLL somente podem ser 

aproveitados na proporção do patrimônio líquido cindido. 

c) Na sucessão por cisão, os créditos fiscais apurados pelo sujeito passivo 

provenientes da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins 

em operações de exportação, ou em vendas com suspensão, isenção, alíquota zero 

ou não incidência, somente se tornam próprios da cindida se acompanhadas de 

transferência de unidade produtiva ou outro estabelecimento vinculado ao 

surgimento desse crédito.  

Em decisão deste Conselho recentemente tomada, também, assim manifestou-se o 

colegiado no Acórdão nº 1101-001.276, em sessão realizada em 26 de março de 2015: 

CISÃO. DIREITO CREDITÓRIO DA CINDENDA. CABIMENTO. 

Na forma do artigo 229, da Lei nº 6.404/1976, cisão é a operação pela qual uma 

pessoa jurídica transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, 

constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se 

houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a 

versão. Com o evento, os bens, direitos e obrigações, incluídos os de natureza 

tributária, passam a ter natureza de créditos próprios da pessoa jurídica cindenda e 

assim válidos, desde que confirmados, para compensação com débitos desta para 

com a Fazenda Nacional. 

Destarte, nada obsta que direitos creditórios, no presente caso, sejam objetos de 

cisões (ou incorporações) e utilizados posteriormente nas compensações tributárias. 

Repito, desde que preservada a forma prescrita em lei, e em não se tratando de 

operação sem propósito negocial (simulações jurídicas), sob pena de nulidade absoluta 

as pretendidas transferências. 

Daí, dando seguimento ao presente julgamento, prestigiando o princípio processual 

civil da primazia da decisão de mérito, consagrado no art. 4º do novo Código de Processo 

Civil2 , passamos ao segundo ponto a ser analisado com profundidade neste tópico. 

As partes envolvidas na cisão empresarial observaram o rito legal? 

Vejamos. Diz o artigo 224 da Lei das S/A: 

Protocolo  

Art. 224. As condições da incorporação, fusão ou cisão com incorporação em 

sociedade existente constarão de protocolo firmado pelos órgãos de administração 

ou sócios das sociedades interessadas, que incluirá: 

 I - o número, espécie e classe das ações que serão atribuídas em substituição dos 

direitos de sócios que se extinguirão e os critérios utilizados para determinar as 

relações de substituição;   

II - os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio, no caso 

de cisão;  

III - os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data a que será referida a 

avaliação, e o tratamento das variações patrimoniais posteriores;   

IV - a solução a ser adotada quanto às ações ou quotas do capital de uma das 

sociedades possuídas por outra;   

V - o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou redução do 

capital das sociedades que forem parte na operação;   

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VI - o projeto ou projetos de estatuto, ou de alterações estatutárias, que deverão ser 

aprovados para efetivar a operação;   

VII - todas as demais condições a que estiver sujeita a operação. 

Parágrafo único. Os valores sujeitos a determinação serão indicados por estimativa.  

(grifos não pertencem ao original) 

Verifico, às e-fls. 311 a 317 dos autos, o Protocolo de Cisão Parcial e Justificação, 

acompanhado do Balanço Patrimonial levantado em 31/01/2004, às e-fls. 321, ambos e 

mais o Laudo de Avaliação de e-fls. 318 a 320 registrados na JUCESP em 23 de julho de 

2004, que é inconteste a transferência para a recorrente de capitais registrados nas 

seguintes contas contábeis: 

 

Em assim sendo, a priori, é de se admitir que as exigências contidas na norma 

especial de regência das cisões das S/A foram cumpridas pelas empresas envolvidas na 

cisão realizada. 

Por outro lado, pelas próprias normas e princípios contábeis, o Balanço 

Patrimonial, é cediço, apenas registra os valores de forma sintética, sendo o Razão o livro 

contábil hábil para verificarse os valores analiticamente, ressaltando-se que, pelo 

comezinho princípio das partidas dobradas e coerência, obviamente estará em perfeita 

consonância com os valores e totais registrados sinteticamente no Balanço Patrimonial 

levantado para cumprir as exigências legais e específicas para a realização da cisão 

pretendida. 

A "Nota Explicativa" às demonstrações financeiras citada pela recorrente e trazida 

juntamente com a manifestação de inconformidade, bem como as demais planilhas às 

e-fls. 349 a 357, carecem de força probatória, pois, primeiro, não estão assinadas pela 

empresa de auditoria contábil independente que lavrou o Laudo de Avaliação, segundo, 

nem consta registro na JUCESP, ou qualquer outra marca, elemento, comprobatório que 

demonstre, de fato, ter acompanhado os demais documentos legais inerentes à cisão 

parcial em tela. 

Deve ser lembrado que é assente em todos os tribunais que a forma não pode se 

sobrepor à substância dos fatos e que a forma exigida na lei, em tese, foi atendida, 

embora, na prática, de forma insatisfatória e insuficiente para o fim almejado e desejável 

para cumprir o mandamus de natureza tributária, ou seja, não conseguiu comprovar, 

efetivamente, que os Saldos Negativos de IRPJ apurados pela empresa que sofreu a 

cisão em parte de seu patrimônio estavam incluídos na conta contábil "Outros 

Créditos". 

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Todavia, conforme explicitado acima, a contabilidade da empresa é uma só e 

bastaria a Administração Tributária intimar as partes envolvidas na cisão para apresentar 

as contabilidades completas à época para dirimir tão básica dúvida de quais contas 

contábeis, analiticamente, bem como quais os valores, compuseram a rubrica "Outros 

Créditos", o que, por certo, não poderá eximir-se de apresentar, nem uma nem outra 

empresa, ambas do mesmo grupo econômico, nem lograr 'maquiar' os fatos históricos 

dado a perfeita consonância que os registros contábeis existentes entre os livros Diário e 

Razão, escriturados à época da ocorrência dos fatos, são obrigados a guardar. 

Aliás, entendo que isto não foi realizado pela autoridade a quo pelos simples fatos 

que o indeferimento dos pedidos efetuados pela contribuinte foram, de plano, 

rechaçados, por entenderem que se tratava de crédito com origem na contabilidade de 

terceiro e, por isso, impassível de transferência por cisão, e, em segundo, porque partiram 

da premissa que a empresa cindida não possuía qualquer crédito tributário relativo ao 

Saldo Negativo de IRPJ, apurado no ano-calendário de 2002. 

A primeira premissa já foi refutada nesta decisão por fundamentos trazidos 

acima. Os documentos apresentados pela recorrente e levados ao registro na JUCESP 

também restam admitidos para comprovar que a empresa cindida e sucessora cumpriram 

as regras formais de substância do ato de cisão, embora entende-se, neste voto, não 

serem suficientes, havendo que ser complementada a prova. (grifou-se) 

 

Assim, entendo que restou superada a questão quanto à possibilidade da 

transferência de créditos tributários operações societárias de cisões parciais sucedidas de 

incorporação, existindo como, data venia, pontos controvertidos: 

 A análise da permanência do processo nº 667/2008-25 apensado aos autos; 

 A análise da validade de tais créditos, a partir das Informações Fiscais 

apresentadas pelos órgãos julgadores a quo; e 

 A certeza e legitimidade da comprovação documental quanto à inclusão de tais 

créditos no patrimônio transferido. 

Passa-se, portanto, a analisar o feito. 

2. A análise da permanência do processo nº 667/2008-25 apensado 

A Resolução nº 1302-000.436 resolveu por bem o que segue, quanto ao 

desapensamento dos autos em referência, assim como as diligências que deveriam ser tomadas: 

Deverá ser procedida a desapensação e retorno à autoridade a quo para a análise da 

existência do direito creditório pleiteado, objeto dos Per/Dcomp formalizados nos autos, 

bem como se compuseram o saldo da conta contábil "Outros Créditos", registrada no 

Protocolo e Justificação da Cisão Parcial havida entre a recorrente e a empresa IBI 

Promotora de Vendas S/A. 

Após a análise e emissão de novo despacho decisório, havendo eventual decisão 

denegatória, e, havendo manifestação de inconformidade, deverá o litígio instaurado ser 

apreciado pela primeira instância de julgamento administrativo.  

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Importante salientar, novamente, as justificativas da Turma para tal decisão: 

Considerando que neste julgado admitiu-se, pelas razões acima expostas, que a empresa 

sucessora, ainda que se trate de cisão parcial, subrogue-se no direito creditório da 

sucedida (empresa cindida), nos limites estipulados no Protocolo e Justificação da Cisão 

Parcial, entendo que a decisão de apensar os processos por terem a mesma razão de 

indeferimento - impossibilidade da transferência de direito creditório por entender-se 

continuar a ser crédito de terceiro - deve ser reformada. 

O presente litígio concentra-se em eventual saldo negativo de IRPJ, relativo ao ano 

calendário de 2002, enquanto os autos 16327.000667/2008-25 versam de direitos 

creditórios diversos, assim informados nos Per/Dcomp objetos daqueles autos: 

[...] 

Deverá ser procedida a desapensação e retorno à autoridade a quo para a análise da 

existência do direito creditório pleiteado, objeto dos Per/Dcomp formalizados nos autos, 

bem como se compuseram o saldo da conta contábil "Outros Créditos", registrada no 

Protocolo e Justificação da Cisão Parcial havida entre a recorrente e a empresa IBI 

Promotora de Vendas S/A. 

Após a análise e emissão de novo despacho decisório, havendo eventual decisão 

denegatória, e, havendo manifestação de inconformidade, deverá o litígio instaurado ser 

apreciado pela primeira instância de julgamento administrativo. 

Ao proferir o Despacho de Encaminhamento (fls. 718), o douto Auditor entendeu pela 

desnecessidade de novo Despacho Decisório, optando por coletar informações fiscais para, empós 

decidir:  

Para o PAF nº 16327.000667/2008-25, a Resolução do CARF solicita a emissão de 

novo Despacho Decisório. Entretanto, julgo não ser cabível a emissão de uma 

decisão diferente da original nesta etapa do processo administrativo fiscal, uma 

vez que a viabilidade ou não da transferência do crédito no evento de cisão 

parcial é matéria que ainda se encontra em fase de apreciação final pelo CARF. 

Assim, a análise da existência dos créditos na empresa cindida deveria ser feita 

em caráter de informação fiscal. 

 

Em 11/08/2023, às fls. 1784 do PAF final 667/2008-25, houve Despacho de 

Encaminhamento nos seguintes termos: 

Tendo em vista que o contribuinte teve ciência da Resolução proferida pelo Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e do Despacho de Diligência Fiscal e apresentou 

Manifestação em face das referidas decisões; e em cumprimento a Resolução retro e ao 

Despacho de Encaminhamento da DIORT/DEINF/SPO de efolhas nº 413/416, encaminho o 

presente processo ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF para apreciação 

da possibilidade de apensar estes autos ao nº 16327.000666/2008-81, julgamento e 

demais providências. 

 

Em 15/08/2023, às fls. 1785 do PAF final 667/2008-25, houve novo Despacho de 

Encaminhamento: 

Fl. 1567DF  CARF  MF

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 23 

A Resolução do PAF 16327.000666/2008-81 determina a desapensação este PAF. Tendo 

em vista o Despacho de Encaminhamento anterior, encaminha-se à Dipro para análise e 

devidas providências. 

Na sequência, o processo foi, data máxima vênia, indevidamente apensado, vez que 

deveria ter sido, a priori, submetido ao Colegiado para mudança do entendimento outrora 

exarado na Resolução nº 1302-000.436, que determinou o desapensamento em razão do 

entendimento esposado, pela Turma, de tratar-se de causas de pedir diferente. 

Assim, mantenho o entendimento da Resolução anteriormente exarada, com o fito de 

manter o PAF n. 16327.000667/2008-25 em apartado, com o seu retorno à DRF para que, 

superada a questão jurídica de possibilidade de transferência dos créditos, por meio de cisão, 

prossiga-se à análise do direito lá requerido. 

3. Da análise das Informações Fiscais 

Inicialmente, em resposta ao comando da Resolução e, após analisar as circunstâncias 

fáticas que envolvem o caso, por meio do Despacho de Encaminhamento (fl. 718), houve a 

definição do escopo do trabalho da Autoridade Fiscalizadora, em suma:  

(i) Que fossem desapensados os processos administrativos nºs 16327.000666/2008-81 e 

16327.000667/2008-25 (o que foi cumprido em 24.08.2016 – fl. 676);  

(ii) verificadas quais as contas contábeis e valores que na contabilidade analítica (contas 

do Razão) compõem o saldo da conta “Outros Créditos” registrada no Balanço 

levantado em 31 de janeiro de 2004 que acompanhou o Protocolo e Justificativa da 

Cisão Parcial;  

(iii) verificado se nestas contas é possível identificar o saldo negativo de IRPJ apurado 

em 2002 pela empresa IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA e se foram registrados 

contabilmente os valores repartidos deste saldo entre a empresa cindida e a 

sucessora;  

(iv) verificado se há outros processos de compensação pleiteando o crédito de saldo 

negativo de IRPJ de 2002 da IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA;  

(v) verificado se há registros contábeis divergentes daquilo que os PER/DCOMP 

retrataram;  

(vi) providenciado, em relação ao PAF nº 16327.000666/2008-81, Relatório Fiscal sobre 

a utilização do respectivo crédito de saldo negativo de IRPJ do AC 2002, verificando 

ainda se este foi computado na conta contábil “Outros Créditos” registrada no Protocolo 

e Justificação da Cisão Parcial, ainda que parcialmente;  

(vii) providenciado, em relação ao PAF nº 16327.000667/2008-25, análise da existência 

dos direitos creditórios pleiteados, bem como se foram computados na conta contábil 

“Outros Créditos” registrada no Protocolo de Justificação da Cisão Parcial. 

 

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 24 

A Divisão de Orientação e Análise Tributária (Diort/Deinf/SPO) concluiu que:  

 

16. Todos os créditos utilizados nas compensações dos dois processos em tela foram 

apurados pelas empresas IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA e MAUD PARTICIPAÇÕES, 

sendo que a primeira incorporou a segunda e, posteriormente, sofreu cisão parcial, 

permanecendo ativa até hoje.  

17. Na cisão parcial da IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA, os créditos objeto do PAF 

nº 16327.000667/2008-25, e que foram alegadamente transferidos para o BANCO IBI 

S.A. - BANCO MÚLTIPLO, ainda não tiveram o mérito analisado. Uma vez que estes 

créditos foram apurados ou recebidos pela empresa IBI ADMINISTRADORA E 

PROMOTORA, que continua ativa, o PAF nº 16327.000667/2008-25 está sendo enviado à 

DRF/BRE para a análise da existência dos créditos alegados, pois este procedimento 

envolverá intimações ao contribuinte e consultas à contabilidade completa da empresa 

sob aquela jurisdição. 

18. A verificação do cômputo dos créditos na conta “Outros Créditos”, ou seja, se foram 

efetivamente objeto da cisão, também envolverá consulta à contabilidade da empresa IBI 

ADMINISTRADORA E PROMOTORA (jurisdicionada pela DRF/BRE), e por este motivo o PAF 

nº 16327.000666/2008-81 também está sendo enviado à DRF/BRE, bem como para a 

pesquisa sobre outros eventuais processos de compensação pleiteando o crédito de 

saldo negativo de IRPJ de 2002 da IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA. 

19. Posteriormente, ambos os processos deverão ser devolvidos a esta Deinf para que seja 

dada a ciência do Relatório Fiscal ao interessado BANCO BRADESCARD. 

20. Diante do exposto, PROPONHO o encaminhamento do PAF nº 16327.000666/2008- 81 

e do PAF nº 16327.000667/2008-25 à Seort da DRF em Barueri/SP (DRF/BRE/Seort), para a 

elaboração das informações e análises adicionais solicitada pelo CARF, com posterior 

retorno dos processos a esta Diort/Deinf/SPO. (Grifei)  

 

Após a remessa, a elaboração das informações e análises adicionais solicitadas por 

este e. Conselho, veio por meio da Informação Fiscal EQAUD IRPJ/CSLL 8RF nº 2.256/2023 as 

seguintes ponderações:  

8. Para tanto a sucedida foi intimada (Recorte da Intimação nº 17.914/2023): 

 

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 25 

 

9. Foi respondido (fls.33/35): “embora ainda não tenha conseguido reunir os documentos 

contábeis requeridos, a Requerente anexa demonstração financeira assinada que 

demonstra o saldo total auditado de “Outros Créditos” no importe de R$ 36.126 mil, 

composto por Créditos tributários de R$ 5.750 mil e Impostos e Contribuições a 

compensar no importe de R$ 30.376 mil (doc. nº 1)”.  

10. O doc. nº 1 (fls.36/56) consiste em Demonstrações Financeiras em 31 de dezembro de 

2004 e 2003, elaborado por Auditores Independentes, entre elas, consta Notas 

Explicativas às demonstrações financeiras (fls.43), mencionada na resposta à intimação, 

especificando os valores dos ativos que teriam sido vertidos para o então BANCO IBI S.A.: 

Créditos tributários e Impostos e contribuições a compensar, no montante de R$ 5.750 e 

30.376, respectivamente.  

11. A abertura da conta “Outros Créditos” nas duas rubricas indicadas com seus 

respectivos valores, Créditos tributários e Impostos e contribuições a compensar, não 

atendem ao solicitado na intimação: abertura da conta “outros créditos” no nível analítico 

e amparado na apresentação do Razão Analítico.  

12. Além disso, as Notas Explicativas apresentadas já se encontram juntadas no processo 

16327.000666/2008-81 (fls.336/352) e carecem de força probatória, pelos motivos já 

elencados na Resolução nº 1302-000.436 do CARF (segue recorte da Resolução): 

 

13. Ademais, nenhuma demonstração contábil foi apresentada conforme solicitado na 

intimação. 14. Portanto, devido à falta de apresentação das demonstrações contábeis 

solicitadas em nível analítico não é possível identificar, na conta Outros Créditos, os 

créditos tributários [...] 

 

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 26 

Após tomar ciência, em 11.07.2023 (fls. 734), acerca da Informação Fiscal EQAUD 

IRPJ/CSLL 8RF nº 2.256/2023, o Banco Bradescard S.A apresentou manifestação, à e-fl. 738, 

carreando documentos, requerendo que:  

 

(i). 17. Diante disso, em que pese a Requerente não ter identificado e localizado, neste 

momento, os Razões analíticos com seus termos de abertura e encerramento, requer que 

o Laudo de Avaliação regularmente assinado por auditor independente, registrado na 

JUCESP, em conjunto com as Demonstrações Financeiras também assinadas por auditor 

independente, sejam considerados documentos aptos e suficientes para fins de 

confirmação da integralidade dos saldos de “Outros Créditos” e, pois, reconhecimento 

do direito creditório pertinente, suficiente para a homologação da DCOMP 

32543.45558.130407.1.7.02-7199 e a extinção dos créditos tributários nela indicados.  

(ii). 25. (...), apesar da requerente não ter conseguido demonstrar a alocação exata da 

receita de swap na DIPJ, o resultado total do período (prejuízo de R$ 48.714 mil), 

devidamente demonstrado e registrado nas Demonstrações Financeiras auditadas (doc. 

nl&gt; 6), foram integralmente oferecidos à tributação, conforme pode-se verificar na Ficha 

06 das DIPJ’s do ano calendário de 2003 (Ficha 06 da DIPJ de 01/01/2003 a 31/03/2003 

(prejuízo de R$ 25.264 mil), somado ao resultado declarado na Ficha 06 da DIPJ de 

01/04/2003 a 31/12/2003 (prejuízo de R$ 23.449 mil). Deste modo, ainda que a 

Requerente não tenha identificado, neste momento, documentos complementares que 

possam demonstrar onde tais receitas foram alocadas em seu resultado, o fato do 

resultado do período ter sido auditado e ter oferecido em sua integralidade à tributação 

não pode ser desconsiderado, sob pena de se desconsiderar o trabalho de auditoria do 

período. 

26. Dessa forma, a Requerente também tem como demonstrado o direito creditório que 

assim deve ser reconhecido e utilizado para fins de homologação da PER/DCOMP nº 

21359.18216.250906.1.7.02-0906.  

(iii). 28. Especificamente para este tema (comprovante pagamento da auto retenção, 

feita sob o código 8045, na importância de R$261.390,11.), a Requerente pede para 

juntar aos autos o respectivo Informe de Rendimentos (doc. Nº 24) e cópia da tela da DIRF 

do período, documentos estes que se entende serem aptos para demonstrar o erro ao 

tentar imputar a respectiva retenção em DIRF (doc. nº25) e que, assim, demonstram 

também a necessidade de se reconhecer, o que aqui se requer, que o pertinente Informe 

de rendimentos deve ser considerado como documento hábil para comprovar a respectiva 

retenção e, pois, dar suporte à integralidade do crédito utilizado na PER/DCOMP nº 

11720.77656.130904.1.3.02-6981, que assim deve ser homologada, extinguindo-se os 

créditos tributários nela indicados. (grifou-se) 

 

Após verificar os pedidos, por meio do Termo de Intimação Fiscal EQAUD IRPJ/CSLL 

8RF nº 13.395/2023, a autoridade coatora solicitou que o banco contribuinte apresentasse 

documentos comprobatórios das operações, pedido esse que foi devidamente atendido, após a 

solicitação de dilatação de prazo, uma vez que o recorrente alegou que estava sem acesso ao 

processo administrativo.  

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 27 

Ainda, após diversas oportunidades, o Contribuinte deixou de atender integralmente a 

solicitação de documentação requerida. Entretanto, entendo que não há óbice em analisar a 

documentação juntada aos autos através das diligências efetuadas, assim como analisar os 

argumentos esposados pela Contribuinte quanto ao tratamento que a mesma entende ser o 

melhor para o caso. 

Pois bem. 

A ilustre Conselheira Relatora da Resolução, em seu voto, tece as principais 

informações quanto a necessidade de esclarecimentos quanto à validade do direito creditório, 

que advém das contas contábeis que efetivamente foram vertidas ao patrimônio da sucedida e 

incorporadora, ao final, conforme as seguintes ponderações: 

 

Mas antes de adentramos a este tópico - complementação da prova produzida - 

mister é que nos manifestemos sobre a segunda premissa levantada pela autoridade a 

quo: a existência ou não do saldo negativo de IRPJ, relativo ao ano-calendário de 2002, 

apurado pela empresa cindida IBI Promotora de Vendas S/A, discutido no processo 

administrativo fiscal nº 13896.000926/2003-61, que havia sido totalmente indeferido pela 

autoridade administrativa a quo. 

Em pesquisa ao sistema e-processo verificou-se que o referido processo está 

arquivado desde 14/08/2015 e a decisão administrativa, proferida pela Segunda Turma de 

Julgamento da DRJ em Campinas/SP, transitou em julgado. O resultado do julgamento do 

litígio foi parcialmente deferido à contribuinte, reconhecendo-se o crédito tributário da 

ordem de R$ 18.585.912,02, enquanto a contribuinte havia apurado em sua DIPJ/03 a 

importância de R$20.215.581,74. assim restou ementado o referido Acórdão nº 

05-29-398/10:  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Ano-calendário: 2002 Saldo Negativo. Glosa de Despesa. Diligência. 

Comprovada a regularidade da dedutibilidade das despesas com perdas em 

operações de crédito, em procedimento de diligência fiscal, deve ser afastada a glosa 

efetivada pela autoridade competente. 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ 

Ano-calendário: 2002 Saldo Negativo. Glosa de Deduções. IRRF. 

Se a autoridade fiscal, mediante provas hábeis, em procedimento de diligência 

requerido pela autoridade julgadora, não regularmente desconstitui as justificativas 

e provas, utilizadas pela defesa, para contraditar a fundamentação adotada na 

decisão, não pode subsistir a glosa das deduções de IRRF. 

Não subsiste a glosa da dedução de retenções comprovadamente efetivadas e 

recolhidas pela empresa. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO   

Ano-calendário: 2002 Compensação. Incidência de Acréscimos Moratórios. 

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 28 

Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os débitos sofrerão a incidência de 

acréscimos moratórios, na forma da legislação de regência, até a data da entrega da 

Declaração de Compensação. 

Juros de Mora. Selic. 

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos 

tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período 

de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - 

SELIC para títulos federais.  

 

E a parte dispositiva do acórdão, nos seguintes termos: 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe  

ACORDAM os julgadores da 2a Turma de Julgamento da DRJ Campinas, por 

unanimidade de votos, em HOMOLOGAR as compensações em litígio até o limite do 

crédito reconhecido relativo ao saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2002 

no valor de R$ 18.585.912,02, devendo incidir acréscimos moratórios sobre os 

débitos compensados após o vencimento, nas compensações formalizadas a partir 

de 28/05/2003, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. 

 

E é de se destacar que naqueles autos, 13896.000926/2003-61, consta o 

Demonstrativo Analítico de Compensação às fls. 1.160 a 1.167, que após consolidar todas 

as compensações requeridas pela IBI Promotora de Vendas S/A naqueles autos, registrou 

o Saldo Remanescente de R$ 2.646.596,47, a título de saldo negativo de IRPJ relativo ao 

ano-calendário de 2002. 

Por conseguinte, a segunda premissa que norteou o indeferimento dos 

Per/Dcomp pleiteados pela recorrente (inexistência de saldo negativo de IRPJ, relativo ao 

ano-calendário de 2002, na empresa cindida), não subsiste, visto que o Saldo Negativo de 

IRPJ foi confirmado no valor de R$ 18.585.912,02 e remanesce, após as compensações 

pretendidas naqueles autos, o valor de R$ 2.646.596,47. (grifou-se) 

 

Entendo, portanto, que a possibilidade do uso do saldo negativo restou confirmada, 

vez que na dita Resolução, inclusive, tratou-se sobre o assunto.  

A questão pendente é a que segue: qual o saldo negativo remanescente para o 

uso da Contribuinte, e qual o documento deverá apresentar para subsidiar o Fisco na concessão 

do seu direito perquirido, vez que seu direito advém da cisão parcial com a consequente 

incorporação? 

A Contribuinte alegou que utilizou créditos próprios decorrentes de incorporação 

de parte do patrimônio cindido da IBI PROMOTORA, suficientes e bastantes para extinguir os 

competentes débitos; ainda, juntou documentação contábil (fls. 1.368) em que há o balancete de 

cisão, requerido pela autoridade investigadora. 

Ora, o Protocolo de Cisão e o Laudo de Avaliação, de fato, não identificam 

detalhadamente os créditos transferidos, entretanto, comprovam que houve a rubricas de receitas 

auferidas em consonância com o oferecimento à tributação, e são documentos legítimos utilizados 

Fl. 1573DF  CARF  MF

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 29 

pelos acionistas como baliza para a realização da operação societária, inclusive havendo registro 

em cartório de notas. 

Nesse sentido, observo que há celeuma quanto à possibilidade, ou não, de 

validação dos documentos juntados aos autos e do laudo apresentado como documento de 

prova idôneo a fim de que seja o mesmo o catalizador da validade dos créditos buscada nos 

autos. 

Entendo que há validade para conferir ao crédito tributário possibilidade e 

validade. Esta última, com esteio em outros julgados deste Colendo CARF: 

 

Processo nº 10880.901781/2006-41  

Recurso Voluntário  

Acórdão nº 1402-005.797 – 1ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de 14 de setembro de 2021  

Recorrente VOTORANTIM FINANÇAS S.A. 

Interessado FAZENDA NACIONAL  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA(IRPJ) 

Ano-calendário: 2000  

COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. IRRF. COMPROVAÇÃO ERRO FORMAL. 

Comprovado erro no preenchimento da DIPJ, deve ser reconhecido o direito creditório 

pertinente ao saldo negativo declarado em DCOMP e devidamente demonstrado pelo 

contribuinte. A DIRF não é o único documento hábil a comprovar as retenções efetuadas. 

Em caso de erro ou ausência da DIRF as retenções podem ser comprovadas mediante 

apresentação das notas fiscais emitidas e dos registros contábeis e fiscais que 

demonstrem que o valor foi recebido líquido das retenções e foi incluído como receita 

para fins de apuração dos tributos devidos. (grifou-se) 

A Contribuinte, às fls. 137, inclusive, assim se manifesta: 

 

Ainda, conforme se observa no Protocolo de Cisão Parcial houve a indicação de que, na 

hipótese de aprovação da operação pelos acionistas em AGE, haveria a contratação de empresa 

especializada (e como indicada, a KPMG) a fim de elaborar o Laudo de Avaliação da parcela do 

patrimônio que viria a ser vertido à Contribuinte (fls. 340): 

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 30 

 

  

Pelo que se depreende, a parcela cindida pela IBI ADM à Contribuinte é composta de 

ativos e passivos que vertidos à IBI PARTICIPAÇÕES, sendo que restou confirmado pelo órgão 

fiscalizador a confirmação de Saldo Negativo de IRPJ no valor de R$18.585.912,02 dos quais 

remanesce, após as compensações pretendidas naqueles autos, o valor de R$ 2.646.596,47, sendo 

que não há demais compensações quanto ao crédito em liça. 

Portanto, como o crédito tributário pleiteado pela contribuinte nestes autos, descritos 

nos Per/DComp respectivos, é o valor integral de R$2.646.596,47 que provém de saldo negativo 

de IRPJ, relativo ao ano-calendário de 2002, apurado pela empresa parcialmente incorporada pela 

contribuinte (cisão parcial da empresa IBI Promotora de Vendas Ltda) entendo por bem acolher o 

Recurso Voluntário nesse ponto. 

4. Da correção pela taxa SELIC 

Quanto ao ponto avençado pela Contribuinte, quanto à inconstitucionalidade da taxa 

SELIC, há existência de norma regimental sobre o tema e seu entendimento está sedimentado 

quanto a legitimidade da taxa Selic para o cálculo dos juros moratórios, em conformidade com o 

art. 161, § 1.º do CTN c/c art. 13 da Lei n.º 9.065/95.  

A tese da recorrente sobre a inconstitucionalidade da taxa SELIC não pode ser 

analisada na via administrativa, pois a discussão de inconstitucionalidade é matéria reservada ao 

Poder Judiciário, conforme prevê o art. 26-A da Lei 70.235/1972: 

Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de 

julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 

internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 

Ainda, tal matéria, foi consolidada na Súmula nº 2 do CARF, que assim dispõe: 

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 31 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

Vejamos o seguinte precedente: 

Processo nº 10932.720015/2011-91  

Recurso Voluntário  

Acórdão nº 2301-011.361 – 2ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma 

Ordinária  

Sessão de 09 de julho de 2024  

Recorrente KTK INDUSTRIA, IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE 

EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL  

Interessado FAZENDA NACIONAL  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/03/2006 a 30/06/2007  

NÃO CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para 

se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 02). 

JUROS SELIC. APLICAÇÃO. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios 

incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita 

Federal são devidos, nº período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema 

Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. 

JUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. Incidem juros moratórios, 

calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, 

sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Súmula CARF nº 08) 

MULTA. VEDAÇÃO AO CONFISCO. A vedação ao confisco pela Constituição Federal 

é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa aplicar a multa nos 

moldes da legislação que a instituiu. (grifou-se) 

Portanto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário quanto às alegações 

relacionadas à inconstitucionalidade da incidência da taxa SELIC. 

5. Conclusão 

Por fim, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, acolhendo o saldo 

negativo do ano calendário de 2002 no montante de R$ 2.646.596,47 como possível e válido à 

Contribuinte, bem como para confirmar o desapensamento do PAF nº 16327.000667/2008-25, 

mantendo-se a correção monetária com base na taxa SELIC, devendo os autos serem remetidos à 

Unidade Técnica para apreciar o valor do crédito pleiteado. 

 

Assinado Digitalmente 

Natália Uchôa Brandão 

 
 

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 32 

VOTO VENCEDOR 

Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo, redator designado 

Em que pese o fundamentado voto proferido pela Relatora, prevaleceu, por voto de 

qualidade, o improvimento do Recurso Voluntário, quanto ao reconhecimento do saldo negativo 

de IRPJ invocado pela Recorrente, em relação ao ano-calendário de 2002. 

Tendo sido designado para redigir o voto vencedor, em relação à referida matéria, 

passo a expor os fundamentos que embasaram a decisão do Colegiado. 

Inicialmente, é necessário fazer um breve histórico de todos os fatos que envolvem 

o presente processo e o direito creditório em questão. 

A contribuinte IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA (EX-IBI ADMINISTRADORA E 

PROMOTORA LTDA), CNPJ nº 74.481.201/0001-94, apresentou Declarações de Compensação 

(DComp), em 15 de abril de 2003, compensando saldo negativo de IRPJ relativo ao ano-calendário 

de 2003, no valor de R$ 741.342,46 com débitos de Contribuição ao PIS e Cofins, referentes a 

março de 2003. As DComps originaram, respectivamente, os processos administrativos nº 

13896.000630/2003-40 e 13896.000632/2003-39. Em 17 de julho de 2003, buscou retificar as 

referidas DComp, substituindo o crédito para saldo negativo de IRPJ relativo ao ano-calendário de 

2002, no valor de R$ 20.215.581,74. 

Em 15 de maio de 2003, apresentou nova DComp, compensando saldo negativo de 

IRPJ relativo ao ano-calendário de 2002, com débitos de PIS e Cofins referentes a abril de 2003. Tal 

DComp passou a ser tratada no processo administrativo nº 13896.000926/2003-61. 

Houve a anexação a este último processo dos dois anteriormente referidos. 

Por meio do Parecer DRF/BRE/SEORT n° 085/2008 e Despacho Decisório de 06 de 

março de 2008, ali exarados, não foram homologadas as compensações declaradas em 15 de abril 

de 2003, e se determinou a não-cobrança dos valores, tendo em vista que os débitos foram objeto 

de novas compensações em 17 de julho de 2003, em processos anexados àqueles autos. 

A partir de 30 de maio de 2003, foram apresentadas novas DComps utilizando o 

saldo negativo de IRPJ relativo ao ano-calendário de 2002. 

Já, no Parecer DRF/BRE/SEORT n° 133/2008 e Despacho Decisório de 10 de abril de 

2008 (fls. 21/39), exarado, também, no processo administrativo nº 13896.000926/2003-61, 

concluiu-se pela inexistência de saldo negativo de IRPJ relativo ao ano-calendário de 2002, não se 

homologando as compensações declaradas. Há, ali, determinação para comunicação à DEINF/São 

Paulo, pois o Banco IBI S/A – Banco Múltiplo, CNPJ nº 04.184.779/0001-01 havia transmitido várias 

DComp compensando o referido direito creditório. 

No presente processo, foi exarado o Despacho Decisório de fls. 87/97, de 13 de 

julho de 2008, determinando a juntada por anexação do processo administrativo nº 

Fl. 1577DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16327.000666/2008-81 

 33 

16327.000667/2008-25, no qual não se reconheceu o saldo negativo de IRPJ de R$ 4.739.466,02 

(parte do R$ 20.215.581,74, que havia sido considerado inexistente). 

Ali se afirma: 

A cisão parcial foi formalizada através de protocolo de intenções datado de 27 de 

fevereiro de 2004. O Laudo de Avaliação cita a transferência patrimonial da IBI 

PROMOTORA DE VENDAS para o BANCÓ IBI S/A, no valor de 500.239,00 , 

resultado da diferençado Total da Parcela do Ativo a ser cindido de 

235.229.330,10 e a Parcela do Total do Passivo a ser cindido de 234.729.091,10. 

O Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo registra em " Outros Créditos " o 

valor de R $ 145.238.745,22, sendo a parcela cindida n o valor de R$ 

36.126.425,53 , sobrando com o acervo remanescente e o valor de R$ 

109.112.319,89 . 

Não foi especificado no Laudo de Avaliação, a parcela de "Impostos a Recuperar " 

que foi transferido para o Ativo do BANCO IBI S/A.   

Os fundamentos da decisão foram dois: inexistência do crédito; necessidade de 

verificação da titularidade do crédito e possibilidade de transferência do saldo negativo de IRPJ, 

sem discriminação nos documentos da cisão. Conclui-se ali pela impossibilidade de transmissão. 

Houve a apresentação de Manifestação de Inconformidade (fls. 109/128), na qual 

se esclarece que os créditos compensados nos presentes autos têm a seguinte origem: 

(i) Valor histórico de R$4.739.466,02(fl.21), decorre do saldo negativo de IRPJ 

apurado ao final do ano-calendário de 2002 pela sociedade IBl PROMOTORA DE 

VENDAS LTDA.;  

(ii) Valor histórico de R$4.944.015,88 (fl.27), decorre do saldo negativo de IRPJ 

apurado ao final do ano-calendário de 2003 pela sociedade MAUD 

PARTICIPAÇÕES LTDA., que foi incorporada pela IBI PROMOTORA, conforme 

atestam os anexos documentos societários (docs n°13 a 24);  

(iii) Valor histórico de R$ 16.583.824,48(fl. 52) decorre do saldo negativo de IRPJ 

apurado ao final do ano-calendário de 2003 pela IBI PROMOTORA (docs. n°25 a 

42);  

(iv) Valor histórico de R$ 651.380,99(fl. 165) decorre do saldo negativo de IR 

apurado pela IBI PROMOTORA em janeiro e fevereiro de 2004 (docs. n°42-A a 42-

G) 

O crédito (i) foi compensado nas DComp tratadas, originalmente, no presente 

processo; os créditos (ii), (iii) e (iv) foram compensados nas DComps tratadas no processo nº 

16327.000667/2008-25. 

A Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente por meio do Acórdão 

nº 16-18.972, de 13 de outubro de 2008 (fls. 363/378), que considerou indevida a transferência 

Fl. 1578DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16327.000666/2008-81 

 34 

dos créditos, por meio de cisão parcial, e indeferiu o pedido de desapensação do processo nº 

16327.000667/2008-25, já que todos os créditos decorreriam da cisão. 

Foi apresentado Recurso Voluntário (fls. 385/407), reiterando o teor da 

Manifestação de Inconformidade. A PGFN apresentou contrarrazões (fls. 462/479). 

Há petição (fls. 525/528), informando a inclusão de parte dos débitos tratados no 

presente processo, no parcelamento de que trata o art. 7º da Lei nº 11.941, de 2009. 

Posteriormente, houve a renúncia parcial ao recurso voluntário, em relação aos referidos débitos 

(fls. 553/554). 

Houve contraditório para detalhamento dos débitos abrangidos pelo 

parcelamento/renúncia, resultando no Despacho de fl. 656, e na transferência dos débitos 

incluídos no parcelamento para o processo administrativo nº 1637.721340/2013-58. 

Às fls. 660/674, esta Turma Julgadora resolveu converter o julgamento em 

diligência para: 

- em relação a este processo, elaborar-se relatório sobre a utilização do saldo 

negativo de IRPJ  do ano-calendário  de  2002 apurado pela empresa IBI Promotora de Vendas e 

sobre o  cômputo deste crédito na conta "Outros Créditos" (BP da cisão);  

- em relação ao processo 16327.000667/2008-25, promover a desapensação e 

retorno à autoridade administrativa para prosseguimento o exame do direito creditório, uma vez 

que, afastada a premissa jurídica, cabe analisar os créditos nele compensados.  

Na decisão, admite-se, em tese, a transferência de saldo negativo na cisão parcial e 

aponta-se para o reconhecimento de saldo negativo da IBI Promotora, no processo administrativo 

nº 13896.000926/2003-61, no montante de R$ 18.585.912,02, remanescendo, após as 

compensações daqueles autos, o valor de R$ 2.646.596,47. 

Na diligência realizada, não foram apresentados os documentos hábeis a comprovar 

que os créditos compensados estavam incluídos na parcela cindida. Houve, ainda, a manifestação 

acerca da existência dos créditos tratados no processo nº 16327.000667/2008-25, concluindo-se 

pela confirmação parcial do saldo negativo da MAUD PARTICIPAÇÕES LTDA, no valor R$ 

4.906.880,60; do saldo negativo da IBI, em 2003, no valor de R$ 9.478.388,08; e do saldo negativo 

da IBI, em 2004, no valor de R$ 389.990,88 (fls. 722/730). 

A Recorrente se manifestou em relação ao resultado da diligência (fls. 738/745), 

alegando que não foram considerados os documentos por ela juntados ao processo nº 

16327.000667/2008-25; que os documentos juntados aos autos comprovariam os créditos 

utilizados nas compensações tratadas no referido processo administrativo. 

Pois bem. 

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ACÓRDÃO  1302-007.355 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16327.000666/2008-81 

 35 

Na Informação de fls. 722/730, afirma-se que a contribuinte foi intimada a informar 

a composição da conta contábil “Outros Créditos”, apresentando razão analítico e lançamentos de 

transferência dos valores para empresa cindenda. 

A contribuinte, apenas, apresenta demonstração financeira assinada que 

demonstra o saldo, no importe de R$ 36.126 mil, composto por Créditos tributários de R$ 5.750 

mil e Impostos e Contribuições a compensar no importe de R$ 30.376 mil (doc. nº 1). 

Na manifestação pós-diligência, a Recorrente ratifica que, apenas, consegue chegar 

ao referido nível de informação e pleiteia: 

17. Diante disso, em que pese a Requerente não ter identificado e localizado, neste 

momento, os Razões analíticos com seus termos de abertura e encerramento, 

requer que o Laudo de Avaliação regularmente assinado por auditor 

independente, registrado na JUCESP, em conjunto com as Demonstrações 

Financeiras também assinadas por auditor independente, sejam considerados 

documentos aptos e suficientes para fins de confirmação da integralidade dos 

saldos de “Outros Créditos” e, pois, reconhecimento do direito creditório 

pertinente, suficiente para a homologação da DCOMP 

32543.45558.130407.1.7.02-7199 e a extinção dos créditos tributários nela 

indicados.  

Desse modo, ainda que se admita a transferência de créditos por meio de cisão, 

conforme decido pelo Colegiado, não é apresentada nos autos prova de que os saldos negativos 

de IRPJ porventura detidos pela empresa cindida foram transferidos à Recorrente. 

Por tal razão, deve ser negado provimento ao Recurso Voluntário, em relação ao 

direito creditório tratado no presente processo, na medida em que, quanto ao crédito objeto do 

processo nº 16327.000667/2008-25, concluiu-se pela remessa à instância administrativa, para 

análise mérito, após a superação da prejudicial jurídica. 

Não é o caso de se reconhecer, aqui, o saldo remanescente da análise realizada no 

processo nº 13896.000926/2003-61, uma vez que, como afirmado, a Recorrente não foi capaz de 

comprovar a sua transferência à Recorrente. 

Por todo o exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário, quanto ao 

saldo negativo de IRPJ relativo ao ano-calendário de 2002. 

Assinado Digitalmente 

Paulo Henrique Silva Figueiredo 
 

 

Fl. 1580DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

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