dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-05T09:00:02Z,202503,"Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 01/06/2010 OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. A empresa está obrigada a apresentar livros e documentos solicitados pela Autoridade Fiscal. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-03-27T00:00:00Z,11634.000756/2010-07,202503,7234561,2025-03-27T00:00:00Z,2002-009.294,Decisao_11634000756201007.PDF,2025,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,11634000756201007_7234561.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.\n",2025-03-17T00:00:00Z,10860676,2025,2025-04-05T09:37:20.970Z,N,1828554912724680704,"Metadados => date: 2025-03-27T06:12:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-27T06:12:39Z; Last-Modified: 2025-03-27T06:12:39Z; dcterms:modified: 2025-03-27T06:12:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-27T06:12:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-27T06:12:39Z; meta:save-date: 2025-03-27T06:12:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-27T06:12:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-27T06:12:39Z; created: 2025-03-27T06:12:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-27T06:12:39Z; pdf:charsPerPage: 1069; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-27T06:12:39Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11634.000756/2010-07 ACÓRDÃO 2002-009.294 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 18 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE TUDINO LOGISTICA LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 01/06/2010 OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. A empresa está obrigada a apresentar livros e documentos solicitados pela Autoridade Fiscal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. Fl. 90DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.294 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.000756/2010-07 2 RELATÓRIO Tem-se na origem Auto de Infração, DEBCAD nº 37.282.500-1, em que lançado multa por descumprimento de obrigação acessória (CLF 38) prevista no artigo 33, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91, combinado com o art. 233, parágrafo único, do Regulamento da Previdência Social- RPS, por deixar a empresa de apresentar livros e documentos solicitados pela Autoridade Fiscal. A DRJ, ao apreciar a impugnação apresentada, decidiu por manter integralmente o crédito tributário, exarando a seguinte decisão: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do Fato Gerador: 01/06/2010 OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. A empresa está obrigada a apresentar livros e documentos solicitados pela Autoridade Fiscal. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Irresignado, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário trazendo os mesmos argumentos apontados na impugnação, conforme bem relatado na decisão recorrida: Relata que a empresa, ora impugnante, foi autuada por supostamente não apresentar documentos relacionados com as contribuições previstas na Lei n° 8.212/91, tendo sido aplicada multa de R$ 14.107,77. Afirma que a multa aplicada ""carece de previsão legal e foi lançada de forma arbitrária"" pela Receita Federal do Brasil. Esclarece que ""atendeu todas as intimações da Secretaria da Receita Federal. Apresentou os documentos de que dispunha, não havendo porque aplicar a multa ora questionada."" Diz que ""o próprio agente autuante coloca que 'em 01/06/2010, o contribuinte apresentou esclarecimento por escrito, em resposta ao Termo de Intimação Fiscal e Esclarecimento, informando que não possuía os documentos solicitados e apresentado o Livro Diário de 2008, de onde se extraíram cópias do Termo de Abertura, fls. 22 e 23 e Livro Razão 2008, de onde se extraiu cópia da folha 14."" Cita o art. 283, 11, alínea ""j"", do Regulamento da Previdência Social (RPS), que dispõe que no caso de deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Fl. 91DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.294 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.000756/2010-07 3 Regulamento ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira, aplica-se a multa a partir de RS 6.361,73. E também o art. 292 do RPS, que dispõe que, em caso de ausência de agravantes serão aplicados os valores mínimos estabelecidos. Diante destes dispositivos legais, diz que ""percebe-se ciaram ' ente a abusividade e arbitrariedade na aplicação da referida multa por parte da Receita Federal do Brasil"", já que, no caso em tela, é maior do que a previsão legal. Ao final requer seja considerado nulo, ou inconsistente o auto de infração que ora se impugna. Sucessivamente, requer seja reduzida a multa ao valor de RS 636,17. É o relatório. VOTO Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator ADMISSIBILIDADE O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. Verificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. A empresa Gaiguer & Tudino Ltda. foi autuada por deixar de apresentar livros e documentos solicitados pela Autoridade Fiscal relativamente à obra de construção civil de sua responsabilidade. Tal fato constitui infração ao disposto no artigo 33, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91, combinado com o art. 233, parágrafo único, do RPS. A impugnante alega que prestou todos os esclarecimentos e apresentou todos os documentos de que dispunha à autoridade fiscal. Pois bem, quanto a estes fatos não há controvérsia. Ocorre que a impugnante tinha a obrigação de apresentar todos os documentos relativos à mão-de-obra despendida na obra de construção civil de sua responsabilidade, e não somente a documentação de que dispunha. Havendo apresentado com deficiência esta documentação, conforme relatado pela autoridade fiscal, correta a autuação pelo descumprimento da obrigação acessória prevista na legislação acima referida. Cumpre registrar que a impugnante não apresentou provas capazes de afastar a infração cometida. Fl. 92DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.294 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.000756/2010-07 4 Quanto à aplicação da multa, a autuada impugna sob alegação de que não tem previsão legal, sendo consequentemente aplicada de forma arbitrária. Descabe tal alegação, na medida que a multa aplicada no presente lançamento tem previsão legal no artigo 92 da Lei nº 8.212/91, combinado com o artigo 283, inciso II, alínea “j”, do RPS. Registre-se que o valor mínimo previsto no dispositivo citado no montante de R$ 6.361,73 (seis mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos), deve ser atualizado por força do disposto no artigo 102 da Lei nº 8.212/91 e no art. 373 do RPS. Na presente autuação foi aplicada a multa de R$ 14.107,77 (quatorze mil, cento e sete reais e setenta e sete centavos), correspondente ao valor mínimo atualizado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 350/2009, publicada no DOU de 31/12/2009. Conclusão. Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe provimento. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL Fl. 93DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7152896