<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">4</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10860676</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.7152896" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-04-05T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202503</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 01/06/2010
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
A empresa está obrigada a apresentar livros e documentos solicitados pela Autoridade Fiscal.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-03-27T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11634.000756/2010-07</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202503</str>
    <str name="conteudo_id_s">7234561</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-03-27T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2002-009.294</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11634000756201007.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11634000756201007_7234561.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator

Assinado Digitalmente
MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-03-17T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10860676</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-04-05T09:37:20.970Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1828554912724680704</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-03-27T06:12:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-27T06:12:39Z; Last-Modified: 2025-03-27T06:12:39Z; dcterms:modified: 2025-03-27T06:12:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-27T06:12:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-27T06:12:39Z; meta:save-date: 2025-03-27T06:12:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-27T06:12:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-27T06:12:39Z; created: 2025-03-27T06:12:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-27T06:12:39Z; pdf:charsPerPage: 1069; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-27T06:12:39Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11634.000756/2010-07  

ACÓRDÃO 2002-009.294 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 18 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE TUDINO LOGISTICA LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Data do fato gerador: 01/06/2010 

OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA. 

APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. 

A empresa está obrigada a apresentar livros e documentos solicitados pela 

Autoridade Fiscal. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente) 

Ausente(s) o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. 

 
 

Fl. 90DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2002-009.294 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11634.000756/2010-07 

 2 

RELATÓRIO 

Tem-se na origem Auto de Infração, DEBCAD nº 37.282.500-1, em que lançado 

multa por descumprimento de obrigação acessória (CLF 38) prevista no artigo 33, parágrafos 2º e 

3º, da Lei nº 8.212/91, combinado com o art. 233, parágrafo único, do Regulamento da 

Previdência Social- RPS, por deixar a empresa de apresentar livros e documentos solicitados pela 

Autoridade Fiscal. 

A DRJ, ao apreciar a impugnação apresentada, decidiu por manter integralmente o 

crédito tributário, exarando a seguinte decisão: 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  

Data do Fato Gerador: 01/06/2010  

OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA. 

APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. 

A empresa está obrigada a apresentar livros e documentos solicitados pela 

Autoridade Fiscal. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Irresignado, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário trazendo os mesmos 

argumentos apontados na impugnação, conforme bem relatado na decisão recorrida: 

Relata que a empresa, ora impugnante, foi autuada por supostamente não 

apresentar documentos relacionados com as contribuições previstas na Lei n° 

8.212/91, tendo sido aplicada multa de R$ 14.107,77. 

Afirma que a multa aplicada "carece de previsão legal e foi lançada de forma 

arbitrária" pela Receita Federal do Brasil. 

Esclarece que "atendeu todas as intimações da Secretaria da Receita Federal. 

Apresentou os documentos de que dispunha, não havendo porque aplicar a multa 

ora questionada." Diz que "o próprio agente autuante coloca que 'em 

01/06/2010, o contribuinte apresentou esclarecimento por escrito, em resposta 

ao Termo de Intimação Fiscal e Esclarecimento, informando que não possuía os 

documentos solicitados e apresentado o Livro Diário de 2008, de onde se 

extraíram cópias do Termo de Abertura, fls. 22 e 23 e Livro Razão 2008, de onde 

se extraiu cópia da folha 14."  

Cita o art. 283, 11, alínea "j", do Regulamento da Previdência Social (RPS), que 

dispõe que no caso de deixar a empresa, o servidor de órgão público da 

administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário 

da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial, o síndico ou seu representante, o 

comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de 

exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste 

Fl. 91DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2002-009.294 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11634.000756/2010-07 

 3 

Regulamento ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou 

contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação 

verdadeira, aplica-se a multa a partir de RS 6.361,73. E também o art. 292 do RPS, 

que dispõe que, em caso de ausência de agravantes serão aplicados os valores 

mínimos estabelecidos. 

Diante destes dispositivos legais, diz que "percebe-se ciaram ' ente a abusividade 

e arbitrariedade na aplicação da referida multa por parte da Receita Federal do 

Brasil", já que, no caso em tela, é maior do que a previsão legal. 

Ao final requer seja considerado nulo, ou inconsistente o auto de infração que ora 

se impugna. Sucessivamente, requer seja reduzida a multa ao valor de RS 636,17. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator 

ADMISSIBILIDADE  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento.  

Verificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, 

iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece 

reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os 

fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. 

A empresa Gaiguer &amp; Tudino Ltda. foi autuada por deixar de apresentar livros e 

documentos solicitados pela Autoridade Fiscal relativamente à obra de 

construção civil de sua responsabilidade. Tal fato constitui infração ao disposto no 

artigo 33, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91, combinado com o art. 233, 

parágrafo único, do RPS. 

A impugnante alega que prestou todos os esclarecimentos e apresentou todos os 

documentos de que dispunha à autoridade fiscal. Pois bem, quanto a estes fatos 

não há controvérsia. Ocorre que a impugnante tinha a obrigação de apresentar 

todos os documentos relativos à mão-de-obra despendida na obra de construção 

civil de sua responsabilidade, e não somente a documentação de que dispunha. 

Havendo apresentado com deficiência esta documentação, conforme relatado 

pela autoridade fiscal, correta a autuação pelo descumprimento da obrigação 

acessória prevista na legislação acima referida. Cumpre registrar que a 

impugnante não apresentou provas capazes de afastar a infração cometida. 

Fl. 92DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2002-009.294 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11634.000756/2010-07 

 4 

Quanto à aplicação da multa, a autuada impugna sob alegação de que não tem 

previsão legal, sendo consequentemente aplicada de forma arbitrária. 

Descabe tal alegação, na medida que a multa aplicada no presente lançamento 

tem previsão legal no artigo 92 da Lei nº 8.212/91, combinado com o artigo 283, 

inciso II, alínea “j”, do RPS. 

Registre-se que o valor mínimo previsto no dispositivo citado no montante de R$ 

6.361,73 (seis mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos), deve 

ser atualizado por força do disposto no artigo 102 da Lei nº 8.212/91 e no art. 373 

do RPS. 

Na presente autuação foi aplicada a multa de R$ 14.107,77 (quatorze mil, cento e 

sete reais e setenta e sete centavos), correspondente ao valor mínimo atualizado 

pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 350/2009, publicada no DOU de 

31/12/2009. 

Conclusão. 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe 

provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL 

 
 

 

 

Fl. 93DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.7152896</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s"/>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="a">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="andré">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="ausente">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="avila">1</int>
      <int name="barros">1</int>
      <int name="cabral">1</int>
      <int name="carlos">1</int>
      <int name="chiavegatto">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="conselheiro">1</int>
      <int name="conselheiros">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
