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RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. \n\nSIMILITUDE FÁTICA NÃO IDENTIFICADA. NÃO CONHECIMENTO. \n\nA ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão \n\nparadigma torna o precedente invocado inapto para demonstrar a \n\ndivergência de interpretação da legislação tributária caracterizadora do \n\nalegado dissenso jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso \n\nespecial. Distinções existentes no reporte fático afastam a possibilidade de \n\nconstatação do dissídio. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial do Contribuinte. Manifestou intenção em apresentar declaração de voto a \n\nconselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonam Rocha de Medeiros – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\n \n\nFl. 3358DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.691 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16561.720065/2017-14 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Substituto integral), \n\nLeonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara \n\nMonteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Mauricio \n\nNogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nCuida-se, o caso versando, de Recurso Especial de Divergência do Contribuinte (e-\n\nfls. 3.060/3.091, páginas 555/586 do pdf volume 3) ― com fundamento legal no inciso II do § 2º \n\ndo art. 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo \n\nadministrativo fiscal, estando suspenso o crédito tributário em relação a matéria admitida pela \n\nPresidência da Câmara em despacho prévio de admissibilidade (e-fls. 3.304/3.318, páginas \n\n799/813 pdf volume 3) ― interposto pelo sujeito passivo, devidamente qualificado nos fólios \n\nprocessuais, sustentado em dissídio jurisprudencial no âmbito da competência deste Egrégio \n\nConselho, inconformado com a interpretação da legislação tributária dada pela veneranda decisão \n\nde segunda instância proferida, em sessão de 10/12/2019, pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara \n\nda 2ª Seção, que negou provimento ao recurso voluntário para manter a decisão de primeira \n\ninstância, consubstanciada no Acórdão nº 1401-004.049 (e-fls. 2.856/2.892, páginas 351/387 do \n\npdf volume 3), complementado pelo acórdão nº 1401-006.421, de 15/03/2023 (e-fls. 3.041/3.047, \n\npáginas 536/542 do pdf volume 3), que decidiu embargos de declaração do contribuinte, sem \n\nefeitos infringentes, o qual, no ponto para rediscussão, tratou da matéria (i) “reembolsos de \n\ndespesas (cost sharing)”, cuja ementa do recorrido e de seus aclaratórios integrativos e \n\nrespectivos dispositivos no essencial seguem: \n\nEMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) \n\nAno-calendário: 2012, 2013 \n\nIRRF. PAGAMENTOS AO EXTERIOR. CONTRATO DE RATEIO DE DESPESAS. \n\nINCIDÊNCIA. \n\nIncide o Imposto de Renda Retido na Fonte na hipótese de pagamentos efetuados \n\na pessoa jurídica domiciliada no exterior decorrentes de contratos de rateio de \n\ndespesas (cost sharing agreements). \n\n(...) \n\nDISPOSITIVO: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Daniel Ribeiro Silva, \n\nLuciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Letícia Domingues Costa Braga e Eduardo \n\nMorgado Rodrigues, que votavam por dar parcial provimento para tão somente \n\nafastar a cobrança do IRRF sobre as remessas efetuadas pelo sujeito passivo a \n\ntítulo de compartilhamento de custos (cost sharing). Por unanimidade de votos, \n\nFl. 3359DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.691 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16561.720065/2017-14 \n\n 3 \n\nnegar provimento ao recurso no tocante aos juros sobre a multa de ofício. \n\nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos André Soares \n\nNogueira. \n\n \n\nEMENTA DOS ACLARATÓRIOS \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2012, 2013 \n\nVOTO DE QUALIDADE. ARTIGO 112 DO CTN. AFASTAMENTO DE MULTA E JUROS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nUma vez confirmada a incidência do IRRF sobre os pagamentos efetuados a \n\npessoa jurídica domiciliada no exterior decorrentes de contratos de rateio de \n\ndespesas (cost sharing agreements), não há que se falar em afastamento da multa \n\nde ofício no patamar de 75% e dos juros moratórios por força do disposto no \n\nartigo 112 do CTN. \n\nDISPOSITIVO: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, \n\nacolher os embargos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão e negar \n\nprovimento ao recurso voluntário quanto ao afastamento da multa de ofício e dos \n\njuros sobre os créditos tributários de IRRF incidente sobre os pagamentos \n\nefetuados a pessoa jurídica domiciliada no exterior decorrentes de contratos de \n\nrateio de despesas (cost sharing agreements). \n\n \n\nEm face do acórdão recorrido foi interposto embargos de declaração pelo \n\nContribuinte (e-fls. 2.905/2.912, páginas 400/407 do pdf volume 3), o qual foi parcialmente \n\nadmitido para tratar de suposta “omissão quanto a argumento/pedido subsidiário do recurso \n\nvoluntário, a saber: afastamento dos juros de mora e da multa de ofício em razão do art. 112 do \n\nCTN, no caso de decisão desfavorável à contribuinte, por voto de qualidade” (e-fls. 2.975/2.084, \n\npáginas 470/479 do pdf volume 3), sendo acolhido sem efeitos infringentes para manter a \n\nnegativa ao recurso voluntário, na forma da ementa acima transcrita. \n\n \n\nDo Acórdão Paradigma \n\nObjetivando demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, o recorrente indicou \n\ncomo paradigma decisão da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção, consubstanciada no \n\nAcórdão nº 3201-003.152, Processo nº 15504.726158/2013-32 (íntegra e-fls. 3.186/3.210, páginas \n\n681/705 do pdf volume 3), cujo aresto contém a seguinte ementa no essencial: \n\nEmenta do acórdão paradigma \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE \n\nAno-calendário: 2010 \n\nFl. 3360DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.691 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16561.720065/2017-14 \n\n 4 \n\nCIDE. REEMBOLSO DE DESPESAS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FINS ECONÔMICOS \n\nE DE LUCRO. INOCORRÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VERDADE MATERIAL. \n\nSOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 378/2017. \n\nNa hipótese dos autos ocorreu mero reembolso de despesas e não remuneração \n\npor prestação de serviços, o que faz com que não incida a Contribuição de \n\nIntervenção no Domínio Econômico - CIDE. Pela Solução de Consulta COSIT \n\n378/2017 é possível perfilhar o entendimento de que quando a remuneração por \n\npessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio administrador ou profissional \n\nexpatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz \n\nou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior, as \n\nremessas ao exterior a título de reembolso não deverão ser tributadas. (grifei) \n\n \n\nDo resumo processual antecedente ao recurso especial \n\nO contencioso administrativo fiscal foi instaurado pela impugnação do contribuinte \n\n(e-fls. 2.632/2.661, páginas 128/157 do pdf volume 3), após notificado em 2/8/2017, insurgindo-se \n\nem face do lançamento de ofício, especialmente descrito em relatório fiscal (e-fls. 2.593/2.611, \n\npáginas 89/107 do pdf volume 3). \n\nNa origem, cinge-se a lançamento de ofício para cobrança do IRRF sobre valores \n\nremetidos a residentes ou domiciliados no exterior em razão de remessas, anos-calendário 2012 e \n\n2013, tendo por base contratos de compartilhamento de custos que seriam para rateio de \n\ndespesas (cost sharing agreements). \n\nA fiscalização anota que as remessas, realizadas por meio de contratos de câmbio \n\nem que foi utilizado o código da natureza da operação nº 55000, que que tem como descrição da \n\nnatureza da operação “Disponibilidades no Exterior”, foram destinadas às seguintes empresas, que \n\nemitiram faturas com as descrições abaixo: \n\nEm 2012: \n\n- Arcos Dorados Argentina S.A. - “Dispensa relacionada com servicios” e “Gastos \n\ncompartidos relacionados com servicios corporativos”; \n\n- Arcos Del Sur S.R.L. (Uruguai) - “Dispensa relacionada com Servicios”; \n\n- Arcos Dorados B.V (Holanda) - “Expenses related to services”. \n\nEm 2013: \n\n- Arcos Dorados Colombia S.A. - “Dispensas relacionadas com servicios”; \n\n- Latam LLC (EUA) - “Reimbursement of Expenses incurred by Latam LLC”. \n\nConsta que o contribuinte prestou esclarecimentos em relação à finalidade das \n\nremessas, nestes termos: \n\n- “Tratam-se de reembolsos relacionados a um contrato de compartilhamento de \n\ncustos e despesas celebrado pela Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. \n\nFl. 3361DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.691 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16561.720065/2017-14 \n\n 5 \n\ncom a empresa Arcos Dorados de Argentina S.A. Por meio desse contrato, uma \n\nparte dos custos administrativos incorridos de forma centralizada e compartilhada \n\npela sociedade argentina, mas que também beneficiam a Arcos Dourados no \n\nBrasil, acabam sendo rateados sem qualquer adição de margem de lucro.” \n\n- “os custos e despesas compartilhadas com Arcos Dorados Argentina S.A. são \n\nreferentes a atividades administrativas e gerenciais, tais como finanças, sistemas, \n\nrecursos humanos, marketing, jurídico, entre outras, sem qualquer onerosidade;” \n\n- “os custos e despesas compartilhadas com Arcos Del Sur foram referentes a \n\natividades administrativas e gerenciais, tais como marketing, planos estratégicos, \n\nprevenção de riscos, sem qualquer onerosidade;” \n\n- “os custos e despesas compartilhadas com Arcos Dorados B.V. foram referentes a \n\natividades administrativas e gerenciais, tais como desenvolvimento de estratégias, \n\nfinanças, jurídico, marketing, sem qualquer onerosidade;” \n\n- “os custos e despesas compartilhadas com Arcos Dorados Colombia S.A. foram \n\nreferentes a atividades administrativas e gerenciais, tais como finanças, \n\ncompliance e infraestrutura administrativa;” \n\n- “os custos e despesas compartilhadas com Latam LLC foram referentes a \n\natividades administrativas e gerenciais, tais como finanças, sistemas, recursos \n\nhumanos, entre outras, sem qualquer onerosidade”. \n\nConsta que a fiscalização, a partir dessas informações e dos documentos \n\napresentados, dentre eles, os contratos de compartilhamento de custos, concluiu que: \n\nOs serviços aos quais as faturas e invoices genericamente se referem: “Dispensa \n\nrelacionada com servicios”, “Gastos compartidos relacionados com servicios \n\ncorporativos” e “Expenses related to services”, estão relacionados a atividades \n\nadministrativas e gerenciais, tais como finanças, sistemas, recursos humanos, \n\nmarketing, jurídico, desenvolvimento de estratégias, entre outras, e, portanto, \n\ncaracterizam-se como serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e \n\nsemelhantes. \n\nNa visão da fiscalização, portanto, a justificativa para as remessas seria o \n\npagamento de despesas/custos incorridos pelas empresas do mesmo grupo sediadas no exterior, \n\nmas que também beneficiariam a autuada aqui no Brasil. \n\nO contribuinte se insurge contra as teses fiscais e apresenta impugnação. \n\nEm decisão colegiada de primeira instância, a Delegacia da Receita Federal do Brasil \n\nde Julgamento (DRJ), conforme Acórdão nº 06-61.912 - 1ª Turma da DRJ/CTA (e-fls. 2.702/2.731, \n\npáginas 198/227 do pdf volume 3), decidiu, em resumo, por unanimidade de votos, julgar \n\nprocedente em parte o pedido deduzido na impugnação para excluir da exigência de R$ 93.361,14, \n\na título de IRRF adicional (JCP), bem como os respectivos consectários legais, bem como reduzir o \n\nIRRF e consectários legais, referentes ao contrato de câmbio de nº 111633544. \n\nFl. 3362DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.691 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16561.720065/2017-14 \n\n 6 \n\nEm relação a temática ainda em litígio (cost-sharing agreement) foi assentado que: \n\n“Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração a \n\nresidente ou domiciliado no exterior decorrente de prestação de serviços técnicos e de assistência \n\nadministrativa e semelhantes, entre empresas do mesmo grupo econômico, mesmo que no âmbito \n\nde contrato de partilha de custos, estão sujeitos à incidência do IRRF.” \n\nApós interposição de recurso voluntário pelo sujeito passivo (e-fls. 2.798/2.825, \n\npáginas 294/321 do pdf volume 3), sobreveio o acórdão recorrido do colegiado de segunda \n\ninstância no CARF, com seu acórdão integrativo após decisão de embargos de declaração, \n\nanteriormente relatados quanto os resultados, ementas e dispositivos, no essencial, objeto do \n\nrecurso especial de divergência ora em análise. \n\nDo contexto da análise de Admissão Prévia \n\nEm exercício de competência inicial em relação a admissão prévia, a Presidência da \n\n4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF admitiu o recurso especial para a matéria \n\npreambularmente destacada com o paradigma preteritamente citado, assim estando indicada a \n\nmatéria para rediscussão e o precedente quanto a correta interpretação da legislação tributária. \n\nA referida autoridade considera, em princípio, para o que foi admitido, ter sido \n\ndemonstrado o dissídio jurisprudencial entre julgados. \n\nNa sequência, determinou-se o seguimento, inclusive com a apresentação de \n\ncontrarrazões pela parte interessada. \n\nDoravante, competirá a este Colegiado decidir, em definitivo, pelo conhecimento, \n\nou não do recurso, na forma regimental, para a matéria admitida, quando do voto. \n\nTodavia, registro que a admissão foi parcial, uma vez que a matéria “remessas para \n\ntransmissão televisiva de peças publicitárias” não foi admitida. \n\nAdemais, para a matéria admitida só feito aceito o paradigma já informado em \n\ndestaque acima (nº 3201-003.152), sendo refutado como paradigma o Acórdão nº 108-06.604. \n\nHouve interposição de agravo, porém restou rejeitado (e-fls. 3.337/3.340, páginas \n\n832/835 do pdf volume 3), confirmando-se a admissão prévia parcial para seguimento do recurso \n\nespecial em relação a temática já enunciada com indicação paradigmática correlata exclusiva. \n\nDo pedido de reforma e síntese da tese recursal admitida \n\nO recorrente requer que seja conhecido o seu recurso e, no mérito, que seja dado \n\nprovimento para reformar o acórdão recorrido e cancelar o lançamento sobre o tema rotulado \n\n“reembolso de despesas” em relação as remessas ao exterior por força do paradigma aceito. \n\n \n\nDas contrarrazões \n\nFl. 3363DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.691 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16561.720065/2017-14 \n\n 7 \n\nEm memoriais (e-fls. 3.349/3.355, páginas 844/850 do pdf volume 3) a parte \n\ninteressada (Fazenda Nacional) não trata do conhecimento do recurso especial, porém, no mérito, \n\nrequer a manutenção do acórdão infirmado. \n\n \n\nEncaminhamento para julgamento \n\nOs autos foram sorteados e seguem com este relator para o julgamento. \n\nÉ o que importa relatar. \n\nPasso a devida fundamentação, primeiramente, analisando o juízo de \n\nadmissibilidade para conhecer ou não do recurso no que foi previamente admitido e, se superado \n\neste, enfrentar o juízo de mérito para, posteriormente, finalizar com o dispositivo. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Leonam Rocha de Medeiros, Relator. \n\nDa análise do conhecimento \n\nO recurso especial de divergência do Contribuinte, para reforma do Acórdão CARF \n\nnº 1401-004.049, complementado pelo acórdão nº 1401-006.421, que decidiu embargos de \n\ndeclaração, tem por finalidade hodierna rediscutir a matéria seguinte com o seu respectivo \n\nparadigma: \n\n \n\n(i) Matéria: “Reembolsos de despesas (cost sharing)” \n\n(i) Paradigma (1): Acórdão 3201-003.152 \n\n \n\nO exame de admissibilidade exercido pela Presidência da Câmara foi prévio, \n\ncompetindo a este Colegiado a análise acurada e definitiva quanto ao conhecimento, ou não, do \n\nrecurso especial de divergência interposto. \n\nO Decreto nº 70.235, de 1972, com força de lei ordinária, por recepção \n\nconstitucional com referido status, normatiza em seu art. 37 que “[o] julgamento no Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. (Redação dada \n\npela Lei nº 11.941, de 2009).” \n\nNeste sentido, importa observar o Regimento Interno do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais (RICARF). \n\nDito isso, passo para a específica análise. \n\nFl. 3364DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.691 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16561.720065/2017-14 \n\n 8 \n\nO Recurso Especial de Divergência, para a matéria e precedente previamente \n\nadmitidos, a meu aviso, na análise definitiva de conhecimento que ora exerço e submeto ao \n\nColegiado, não tende a todos os pressupostos de admissibilidade. \n\nOra, o único paradigma admitido (nº 3201-003.152), apesar de tratar de julgamento \n\nsobre CIDE-Remessa ao exterior e o caso destes autos partir de fiscalização relacionada com a \n\nmesma CIDE-Remessa ao exterior e, também, cuidar do IRRF em remessas ao exterior (que é o \n\ncaso destes autos), possui contexto fático bastante díspar do acórdão recorrido. \n\nNo caso paradigmático as remessas ao exterior, a título de reembolso, estavam \n\natreladas com discussão acerca de remuneração paga no exterior para pessoa física (pessoa física \n\nexpatriada), lá contratada por controladora. A pessoa física estava cedida para empresa \n\ncontrolada sediada no Brasil, de modo que se geravam os reembolsos para a empresa estrangeira \n\nproporcional ao salário pago por ela, não se discutindo sobre reembolsos de despesas \n\nadministrativas variadas, que é o caso tratado no acórdão recorrido. \n\nA natureza da verba específica envolvendo pessoa física (remuneração dela paga \n\npor empresa sediada no exterior vinculada com a brasileira e o reembolso pago pela empresa \n\nbrasileira para a empresa do exterior, que custeava a remuneração do empregado cedido) no \n\nacórdão paradigma é o ponto nefrálgico motivacional da decisão e é naquele contexto \n\nespecialíssimo e particular que vai se entender não ocorrer a tributação da CIDE-Remessa ao \n\nexterior, o que impede a comparação entre os julgados. Os contextos fáticos são diversos. \n\nO caso do recorrido, veja-se bem, cuida de remessas ao exterior relacionadas a \n\nalegados reembolsos por compartilhamento de custos administrativos e gerenciais diversos, de \n\nnatureza administrativa, havendo reporte, inclusive, que seriam referentes a finanças, sistemas, \n\nrecursos humanos, marketing, jurídico, compliance e infraestrutura administrativa, \n\ndesenvolvimento de estratégias, entre outras. Daí tem-se discussão se são, ou não, caracterizados \n\ncomo serviços técnicos e de assistência técnica que resultariam na exigência fiscal. O acórdão \n\nrecorrido conclui que são. Todo o contexto fático é extremamente distinto dos fatos relacionados \n\ncom discussão dada no paradigma. Aliás, no acórdão recorrido há contrato de compartilhamento \n\npara tais despesas, enquanto o acórdão paradigma não se fala em contrato de compartilhamento \n\n(o que há é um “Acordo” para os reembolsos). \n\nSeria necessário um paradigma que viesse a tratar de remessas ao exterior \n\ndecorrentes de reembolsos de despesas de mesma natureza do recorrido, isto é, de despesas com \n\nserviços relacionados a atividades administrativas e gerenciais. Aí, no paradigma, precisaria que a \n\ndecisão indicasse que não se trataria de prestação de serviços passíveis de enquadramento na \n\nhipótese de incidência do IRRF-Remessa ao exterior. \n\nEssa divergência fática, com ausência de similitude, não é nova neste Colegiado, em \n\nrelação ao Paradigma nº 3201-003.152 e ao contexto reportado no acórdão recorrido, visto que, \n\nem 20/03/2024, com votação realizada por maioria (7 x 1), conforme Acórdão nº 9202-011.181, \n\npara o ano-calendário 2014, esta Turma, em redação de voto do na época Relator Ilustre \n\nFl. 3365DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.691 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16561.720065/2017-14 \n\n 9 \n\nConselheiro Mauricio Nogueira Righetti, assentou fundamentos para o não conhecimento, que \n\npasso a adotar e replicar (processo do mesmo contribuinte e mesma fiscalização): \n\n Quanto ao tema, assentou o colegiado recorrido, valendo-se o voto \n\nvencedor, dos fundamentos do decidido no acórdão de nº 1401-004.049, que: \n\n34. Em suma, tendo em vista que não há dúvida de que as remessas \n\nfeitas pelo sujeito passivo, a empresas domiciliadas no exterior, são \n\nrelativas a contratos de compartilhamento de custos de serviços \n\ntécnicos e atividades administrativas e gerenciais, tais como finanças, \n\nsistemas, recursos humanos, marketing, jurídico, desenvolvimento de \n\nestratégias, etc., os quais se caracterizam como \"serviços técnicos e \n\nde assistência técnica, administrativa e semelhantes\", na forma do \n\nart. 17, §1º, inc. II, alínea \"a\" da IN/SRF 255/2002, cujo comando é \n\nreproduzido na IN/RFB 1.455/2014, é certo que há incidência do IRRF \n\nnos termos do art. 685 do Decreto nº 3.000/99, conforme \n\nentendimento vinculante veiculado na Solução de Consulta COSIT nº \n\n43/2015. \n\n De sua vez, a recorrente centra sua defesa no argumento de que os valores \n\npor ela remetidos a título de reembolsos de despesas não corresponderiam a \n\ncontraprestações por serviços desenvolvidos por sociedades não-residentes no \n\nPaís. Seriam recuperações de custos que não se confundiriam com prestações de \n\nserviços, nem trariam, em si, os conceitos de remuneração, acréscimo ou adição \n\nde margem de lucro. \n\n Para tanto, indicou os acórdãos 3201-003.152 e 108-06.604 como \n\nrepresentativos do dissídio interpretativo que pretende ver solucionado a seu \n\nfavor por esta Turma, sendo certo que a divergência foi reconhecida Presidência \n\nda Câmara recorrida apenas em relação ao primeiro paradigma. \n\n Muito embora não haja manifestação da Fazenda Nacional em suas \n\ncontrarrazões pelo não conhecimento do recurso manejado, penso deva haver \n\numa análise mais acurada no tocante à demonstração da divergência \n\njurisprudencial a ser uniformizada por esta Instância Especial. \n\n Sigamos. \n\n Compulsando o inteiro teor desse paradigma o que se constata é que o \n\nreferido julgado não é hábil para a demonstração da divergência suscitada. \n\nVejamos. \n\n O acórdão recorrido, a partir da análise da natureza dos pagamentos a \n\npessoas jurídicas domiciliadas no exterior em razão dos contratos de \n\ncompartilhamento de custos – serviços relacionados a atividades administrativas \n\ne gerenciais, como finanças, sistemas, recursos humanos, marketing, jurídico, \n\ndesenvolvimento de estratégias -, considerou, como já dito alhures, que os \n\nmesmos se caracterizavam como serviços técnicos e de assistência técnica, \n\nadministrativa e semelhantes cuja tributação estava prevista no art. 708 do \n\nDecreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), ressaltando que, \n\nFl. 3366DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.691 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16561.720065/2017-14 \n\n 10 \n\npara tal enquadramento na hipótese de incidência do IRF, era irrelevante a \n\nexistência de margem de lucro, custo ou intuito de venda, assim como a \n\ndenominação de reembolso ou rateio de custos. Confira-se: \n\nAcórdão Recorrido \n\nVoto \n\nNão há que se confundir as materialidades. No caso do IRRF, a \n\nhipótese de incidência, na época da ocorrência dos fatos jurídicos \n\ntributários, era veiculada por meio do artigo 685 do Decreto nº \n\n3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda): \n\nArt.685. Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos \n\npagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte \n\nsituada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão \n\nsujeitos à incidência na fonte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, \n\nLei nº 3.470, de 1958, art. 77, Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, e Lei nº \n\n9.779, de 1999, arts. 7º e 8º): \n\nI- à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação \n\nespecífica neste Capítulo, inclusive: \n\na) os ganhos de capital relativos a investimentos em moeda \n\nestrangeira; \n\nb) os ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos; \n\nc) as pensões alimentícias e os pecúlios; \n\nd) os prêmios conquistados em concursos ou competições; \n\nII - à alíquota de vinte e cinco por cento: \n\na) os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os \n\nda prestação de serviços; \n\nb) ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII, IX, X e \n\nXI do art. 691, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em \n\nque o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não \n\ntribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte \n\npor cento, a que se refere o art. 245. \n\n§1º Prevalecerá a alíquota incidente sobre rendimentos e ganhos de \n\ncapital auferidos pelos residentes ou domiciliados no País, quando \n\nsuperior a quinze por cento (Decreto Lei nº 2.308, de 1986, art. 2º, e \n\nLei nº 9.249, de 1995, art. 18). \n\n§2º No caso do inciso II, a retenção na fonte sobre o ganho de capital \n\ndeve ser efetuada no momento da alienação do bem ou direito, sendo \n\nresponsável o adquirente ou o procurador, se este não der \n\nconhecimento, ao adquirente, de que o alienante é residente ou \n\ndomiciliado no exterior. \n\n§3º O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no \n\nexterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis \n\naos residentes no País (Lei nº 9.249, de 1995, art. 18). \n\nFl. 3367DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.691 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16561.720065/2017-14 \n\n 11 \n\nDe acordo com o texto normativo acima, em relação ao critério \n\nmaterial do IRRF sobre pagamentos ao exterior, qualquer que seja o \n\nrendimento ou provento pago a residente no exterior, configura-se a \n\nhipótese de incidência do tributo. Ao contrário do que alega a \n\nrecorrente, não se cogita na hipótese de incidência da regra matriz do \n\nIRRF se a contraprestação realizada pela pessoa jurídica domiciliada \n\nno exterior visa lucro. \n\nEsta questão ficará mais evidente quando se analisar os atos \n\nadministrativos mais recentes da RFB. \n\n(...) \n\nEncontro fundamento mais sólido para o exame da matéria na \n\nSolução de Consulta Cosit nº 43, de fevereiro de 2015, posterior, \n\nportanto, à Solução de Consulta nº 08/2012, anteriormente citada. \n\nTrês são as razões para utilizar os fundamentos da Solução de \n\nConsulta nº 43/2015 para o deslinde da questão. \n\nA uma, ela trata especificamente dos pagamentos a pessoas jurídicas \n\ndomiciliadas no exterior decorrentes de contratos de rateio de \n\ndespesas (cost sharing agreements). \n\nA duas, ela trata especificamente da incidência da CIDE sobre tais \n\npagamentos e tal tributação guarda forte identidade com a \n\nincidência do IRRF, conforme se pode observar no seguinte trecho: \n\n17. Veja-se que o alargamento do campo de incidência da Cide, antes \n\nreferido, deu-se conjuntamente com a redução de alíquota do \n\nImposto de Renda incidente na Fonte (IRF) sobre “as importâncias \n\npagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a \n\ntítulo de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica”, \n\noperada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de \n\nagosto de 2001. Com efeito, esse dispositivo reduziu a alíquota do IRF \n\naplicável sobre tais importâncias de 25% (regra geral para prestação \n\nde serviços por pessoa física ou jurídica residentes no exterior) para \n\n15%, correspondendo a diferença à alíquota da Cide (de 10%). \n\nTranscreve-se o art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001 \n\n(grifou-se): \n\nArt. 3º Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto de \n\nrenda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, \n\nentregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de \n\nremuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, e a título \n\nde royalties, de qualquer natureza, a partir do início da cobrança da \n\ncontribuição instituída pela Lei no 10.168, de 29 de dezembro de \n\n2000. \n\n18. Da leitura dos dispositivos transcritos anteriormente fica \n\nevidente a identidade entre as situações em que ocorre incidência \n\nda Cide e aquelas em que o IRF teve sua alíquota reduzida. Com \n\nefeito, enquanto a Cide, que aqui se analisa, incide “sobre os valores \n\npagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, \n\nFl. 3368DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.691 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16561.720065/2017-14 \n\n 12 \n\na residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração \n\ndecorrentes das obrigações” originadas “de contratos que tenham \n\npor objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e \n\nsemelhantes” (art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, e o § 2º do mesmo \n\nartigo – grifou-se), o IRF incide “sobre as importâncias pagas, \n\ncreditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título \n\nde remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica” (art. 3º \n\nda MP nº 2.159-70, de 2001, sublinhou-se). Cabe assinalar que foi \n\njustamente esse o objetivo das alterações introduzidas na matéria \n\npela Lei nº 10.332, de 2001, conforme se extrai do seguinte trecho da \n\nMensagem nº 1.060, de autoria conjunta dos Ministros de Estado da \n\nCiência e Tecnologia e da Fazenda, que acompanhou o projeto de lei \n\nencaminhado ao Congresso Nacional: \n\n19. O projeto de lei prevê ainda a adequação da base de incidência da \n\ncontribuição, criada pela Lei nº 10.168, de 2000, ampliando sua \n\nabrangência de forma a coincidir com a base de incidência do \n\nimposto de renda, com a redução concomitante do mesmo. \n\n20. Cabe ressaltar que esta iniciativa permitirá uma maior eficácia no \n\ncontrole e fiscalização da arrecadação da contribuição, bem como \n\numa maior transparência para o contribuinte dos fatos geradores da \n\nreferida contribuição. \n\nA três, a solução de consulta trata de forma específica da matéria ora \n\ncontrovertida acerca da incidência do IRRF: \n\n20. Postas essas considerações, cumpre perquirir o conceito de \n\nserviço técnico e assistência técnica. A Instrução Normativa RFB nº \n\n1.455, de 6 de março de 2014, ao tratar da incidência do imposto de \n\nrenda na fonte a que se refere o já transcrito art. 3º da MP nº 2.159-\n\n70, de 2001, assim dispõe (grifou-se): \n\nArt. 17. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas \n\nou remetidas a pessoa jurídica domiciliada no exterior a título de \n\nroyalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos \n\ne de assistência técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à \n\nincidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15% \n\n(quinze por cento). \n\n§ 1º Para fins do disposto no caput: \n\n(...) \n\nII - considera-se: \n\na) serviço técnico - a execução de serviço que dependa de \n\nconhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência \n\nadministrativa ou prestação de consultoria, realizado por \n\nprofissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, \n\ndecorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo \n\ntecnológico; e \n\nFl. 3369DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.691 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16561.720065/2017-14 \n\n 13 \n\nb) assistência técnica - a assessoria permanente prestada pela \n\ncedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante \n\ntécnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País e outros \n\nserviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do \n\nprocesso ou fórmula cedido. \n\n[...] \n\n27. Note-se que o art. 2º, e parágrafos, da Lei nº 10.168, de 2000, \n\ncom as alterações feitas pela Lei nº 10.332, de 2001, e pela Lei nº \n\n11.452, de 2007, ao tratar das hipóteses de incidência da Cide, em \n\nnenhum momento faz referência a margem de lucro, custo, ou intuito \n\nde venda. O que é relevante para o surgimento da obrigação \n\ntributária é a prática do ato de efetuar um pagamento ao exterior \n\ncom o propósito de remunerar alguém por serviços prestados. A \n\nvingar a tese da Consulente, seria necessário investigar, para cada \n\nremessa ao exterior com esse propósito, se o valor correspondente \n\ncompreende margem de lucro, ou se equivale ao custo do serviço \n\nprestado, o que transborda completamente à norma vigente já \n\nelencada acima. Com efeito, o pagamento de serviço sem lucro para \n\no prestador, ou mesmo com prejuízo, também é considerado para fins \n\nde incidência da Cide, e também do IRF, como remuneração. \n\n28. No caso da presente consulta, os pagamentos que a Consulente \n\nfaz a sua Controladora pelos serviços cujos custos são compartilhados \n\npor contrato de costsharing estão remunerando, ainda que \n\nindiretamente e ainda que sem a obtenção de lucro pela \n\nControladora, os serviços de que se beneficia a Consulente. Com \n\nefeito, a circunstância de o efetivo prestador do serviço (seja \n\nfuncionário da Controladora, seja terceiro contratado) ser pago pela \n\nControladora e esta não auferir qualquer lucro nas operações objeto \n\nde compartilhamento de custos, não têm o condão de afastar a \n\nincidência da Cide por ocasião do pagamento ou remessa da \n\nconsulente à Controladora pelos serviços técnicos prestados. \n\n29. Ademais, a legislação do Imposto sobre a Renda, de aplicação \n\nsubsidiária, como se viu, no que concerne à Cide, estatui que “a \n\nincidência do imposto independe da denominação da receita ou do \n\nrendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da \n\nfonte, da origem e da forma de percepção” (art. 43, §1º da Lei nº \n\n5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN, \n\ngrifou-se). É dizer, a denominação de reembolso ou rateio de custos \n\nnão elide o fato de que se está fazendo pagamento a residente ou \n\ndomiciliado no exterior em contrapartida de serviços técnicos \n\nprestados. \n\n30. Veja-se, aliás, que essa é a orientação da Administração \n\nTributária, de há muito fixada no que se refere ao IRF, tributo cuja \n\nincidência, como se viu, guarda identidade com a Cide. \n\n Nesse contexto, o paradigma apto à demonstração de divergência \n\njurisprudencial seria representado por julgado em que as remessas ao exterior \n\nFl. 3370DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.691 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16561.720065/2017-14 \n\n 14 \n\nfossem decorrentes de reembolsos decorrentes de despesas de mesma natureza \n\ndo recorrido - serviços relacionados a atividades administrativas e gerenciais – \n\nmas se entendesse que não se tratou de prestação de serviços passíveis de \n\nenquadramento na hipótese de incidência do IRF. \n\n Ocorre que no caso analisado no paradigma, em que se julgou a tributação \n\nde CIDE, as remessas ao exterior a título de reembolso estavam atreladas à \n\nremuneração de pessoa física (administrador e/ou profissional) expatriada, \n\ncontratada por empresa sediada no Brasil e residente, para fins tributários, no \n\nterritório nacional, e a natureza dessa verba específica foi a motivação para que \n\nnão se considerasse a remessa tributável, o que, preliminarmente, já impede a \n\nnecessária comparação entre os dois julgados, para fins da demonstração da \n\nalegada divergência. Confira-se (destaques acrescidos): \n\nAcórdão paradigma nº 3201-003.152 \n\nEmenta \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO \n\nECONÔMICO – CIDE \n\nAno-calendário: 2010 \n\nCIDE. REEMBOLSO DE DESPESAS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FINS \n\nECONÔMICOS E DE LUCRO. INOCORRÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE \n\nSERVIÇOS. VERDADE MATERIAL. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT \n\n378/2017. \n\nNa hipótese dos autos ocorreu mero reembolso de despesas e não \n\nremuneração por prestação de serviços, o que faz com que não incida \n\na Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CIDE. Pela \n\nSolução de Consulta COSIT 378/2017 é possível perfilhar o \n\nentendimento de que quando a remuneração por pessoa jurídica \n\ndomiciliada no Brasil a sócio-administrador ou profissional expatriado \n\nresidente no País, com pagamento no exterior realizado por sua \n\nmatriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no \n\nexterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não deverão \n\nser tributadas. \n\nVoto \n\nAdotando-se a interpretação dada pela jurisprudência pátria entendo \n\nser indevido o alargamento da hipótese de incidência prevista na Lei \n\n10.168/2000, conforme pretendido pela fiscalização, eis que o \n\ndiploma legal estabelece de modo claro a necessidade de haver a \n\nprestação de um serviço e sua consequente remuneração para que \n\nocorra a incidência da CIDE. \n\nNo caso dos autos, considerando os elementos colacionados houve \n\num mero reembolso de despesas pela cessão dos funcionários \n\npertencentes à matriz da recorrente. \n\nFl. 3371DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.691 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16561.720065/2017-14 \n\n 15 \n\n Observe-se que, evidenciando a ausência de similitude fática entre o \n\nrecorrido e o paradigma, a Solução de Consulta COSIT 378/2017 que orientou o \n\nparadigma foi expressamente afastada no recorrido exatamente porque \n\ninaplicável ao tipo de despesas objeto de reembolso no caso nele analisado. \n\nConfira-se (destaques acrescidos): \n\nAcórdão Recorrido \n\nVoto \n\nAntes, porém, convém examinar o conteúdo da Solução de Consulta \n\n378/2017, que também foi utilizada pela ilustre relatora para \n\nfundamentar seu voto. \n\nNeste caso, o objeto da consulta não era o pagamento de rateio de \n\ndespesas centralizadas em pessoa jurídica no exterior. Tratava-se da \n\nremuneração de pessoa física (administrador e/ou profissional) \n\nexpatriada, contratada por empresa sediada no Brasil e residente, \n\npara fins tributários, no território nacional. Reproduzo excerto do \n\nrelatório em que o objeto da consulta é delimitado: \n\nA empresa acima indicada dirige à Secretaria da Receita Federal do \n\nBrasil (RFB) consulta sobre interpretação da legislação tributária \n\nfederal na qual informa que: \n\ni) faz parte de Grupo empresarial, atuando no ramo de Produção e \n\nDesenvolvimento de Protótipos de Peças e Conjuntos Metálicos \n\nAutomotivos e similares, sendo uma subsidiária da matriz localizada \n\nXXXX. O Grupo possui diversas empresas afiliadas ou subsidiárias no \n\nexterior, destacando-se no Brasil e XXXX. Por se tratar de produção e \n\ndesenvolvimento de produtos que exigem alta tecnologia, vinculadas \n\nao setor automotivo, requer continuamente a vinda de \n\nadministradores e/ou técnicos especializados do exterior, seja da \n\nmatriz XXXX como de suas afiliadas/subsidiárias, como, por exemplo, \n\nXXXX; \n\nii) por política interna do Grupo a remuneração dos expatriados, \n\ncontratados pela afiliada/subsidiária no Brasil, vindos do exterior, \n\nseja da matriz XXXX ou de empresas subsidiárias ou afiliadas à \n\nmatriz, poderá ser paga integralmente no Brasil ou parte no Brasil e \n\nparte no exterior; e iii) igualmente, por política interna do Grupo, a \n\nparcela da remuneração paga no exterior, é efetuada pela empresa \n\nsediada no exterior e, posteriormente, reembolsada pela \n\nafiliada/subsidiária no Brasil, à empresa do exterior, mediante \n\n‘invoice” de reembolso emitida pela empresa situada no exterior. \n\nRessalta-se que os expatriados, quando recebem remuneração no \n\nexterior já recolhem o Imposto sobre a Renda mediante carnê-leão.” \n\nNovamente, tenho que a matéria tratada, embora próxima à \n\nquestão controversa neste voto, com ela não se confunde. \n\nPortanto, é preciso buscar novas fontes para deslindar a questão. \n\nFl. 3372DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.691 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16561.720065/2017-14 \n\n 16 \n\n Em se tratando de pagamentos, ainda que a título de reembolsos, de \n\nnaturezas distintas – remuneração de expatriados no paradigma e despesas com \n\natividades administrativas e gerenciais no recorrido –, não há como concluir-se \n\nque o Colegiado paradigmático adotaria o mesmo posicionamento quanto à \n\ncaracterização de prestação de serviços e consequente tributação, se tivesse de \n\njulgar o caso do acórdão recorrido, ainda mais à luz de legislação de tributo \n\ndiverso do nele analisado. \n\n Expressando-se de outra forma, não demonstrou o recorrente que se \n\naquele colegiado paradigmático houvesse analisado seu caso, teria dado \n\nprovimento a seu recurso voluntário, simplesmente por se tratarem de contextos \n\nsubstancialmente distintos. \n\n Destarte, o fato de terem chegado a soluções diversas não decorreu de \n\ndivergência interpretativa de normas, mas sim do conjunto fático-probatório de \n\ncada um dos autos, e, nessas condições, o paradigma não se revela hábil à \n\ndemonstração da divergência suscitada. \n\n Forte no exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso. \n\nLogo, o dissídio jurisprudencial, em realidade, não foi comprovado. Não há a \n\ncomprovação da divergência jurisprudencial por inexistir similitude fático-jurídica entre a análise \n\nfática do acórdão recorrido e os fatos do acórdão paradigma para ensejar o conhecimento. \n\nPor conseguinte, não reconheço o dissenso jurisprudencial para, em verdade, deixar \n\nde conhecer do recurso especial de divergência. \n\n \n\nConclusão quanto ao Recurso Especial \n\nEm apreciação racional da alegada divergência jurisprudencial, motivado pelas \n\nnormas da legislação aplicáveis à espécie, conforme relatado, analisado e por mais o que dos \n\nautos constam, em suma, não reconheço a similitude fático-jurídica suficiente para estabelecer o \n\ndissenso jurisprudencial, de modo que não conheço do recurso especial de divergência do \n\ncontribuinte para o paradigma indicado. Alfim, finalizo em sintético dispositivo. \n\n \n\nDispositivo \n\nAnte o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial do Contribuinte. \n\nÉ como Voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonam Rocha de Medeiros \n\n \n\nFl. 3373DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.691 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16561.720065/2017-14 \n\n 17 \n\n \n\n \n \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, em declaração de voto. \n\nEm sessão de 20 de março 2024 este Colegiado teve a oportunidade de se debruçar \n\nsobre a matéria ora devolvida, no processo de nº 16561.720139/2018-95, envolvendo a mesma \n\nparte recorrente. Naquela assentada, havia formulado pedido de vista para melhor analisar as \n\ndecisões postas em confronto, tendo apresentado voto-vista. Por lapso, não formulada a intenção \n\nde apresentar minhas razões, o que ora faço. \n\nDe ínicio, acuso o recebimento de memoriais e de trabalho acadêmico desenvolvido \n\nno âmbito da Universidade de São Paulo, versando sobre a controvérsia devolvida a esta eg. \n\nInstância Especial, os quais mereceram minha atenciosa leitura. \n\nNa sessão realizada em 28 de fevereiro p.p. pedi vista para um melhor cotejo \nentre o acórdão recorrido e paradigma com relação a única matéria a qual fora, pelo despacho \ninaugural de admissibilidade, dada seguimento: “reembolsos de despesas (cost sharing).” \n\nCalha rememorar que, em que pese ter sido trazido à baila duas decisões \nparadigmáticas, admitido apenas um único paradigma, o acórdão de nº 3201-003.152 que, \nsupostamente sob situação análoga, teria conferido desfecho díspar ao ostentado pelo acórdão \nrecorrido. \n\nA despeito de a parte recorrida em suas contrarrazões não ter se insurgido quanto \nao conhecimento da matéria – vide contrarrazões às f. 2.132/2.139 –, ponho-me de acordo com o \nem. Relator quanto ao juízo negativo de admissibilidade. \n\nÀs f. 1.804/1.806 demonstra a recorrente a suposta divergência, sumarizada nos \nseguintes termos: \n\nO primeiro paradigma é o caso “Almaviva” (Acórdão 3201-003.152, de \n26.9.2017). Embora tratasse de CIDE, consta claramente do Relatório do Acórdão \nque o lançamento se deu como reflexo de uma autuação de IRF, da qual se \ntambém exigiu PIS/COFINS – Importação sobre remessas efetuadas a título de \nrateios de despesas. \nA própria D. Fiscalização consignou, no lançamento, que “[t]al situação se \nefetivaria com o aporte de remessas feitas ao exterior, que foi convencionado \npelas partes como ‘reembolso de custos e despesas’. Considerando que as \nremessas feitas ao exterior se deram em contrapartida aos serviços prestados \npor residentes ou domiciliados no exterior, quais sejam, funcionários da \ncontroladora italiana, ficou caracterizada a ocorrência dos fatos geradores dos \nseguintes tributos: CIDE-REMESSAS, IRRF, PIS/COFINS Importação.” A D. \nFiscalização conclui o trabalho pontuando que “Referidos valores foram \n\nFl. 3374DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.691 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16561.720065/2017-14 \n\n 18 \n\nconsiderados como base de cálculo, sobre a qual incidiu as alíquotas da CIDE-\nREMESSAS, IRRF e PIS/COFINS Importação.” (não destacado no original) \nAo analisar o caso “Almaviva”, contudo, diferentemente do que fez a r. decisão \nrecorrida, o E. CARF considerou que “[o] reembolso de despesas, pela sua \nprópria natureza não possui fins econômicos, ou seja, não se destina a uma \ncontraprestação ou remuneração de serviços. Se serviço tivesse sido prestado à \nrecorrente, tal, obviamente, visaria o lucro, o que não é o caso ora em \nanálise.” \nNo Voto Vencedor, o I. Relator do caso “Almaviva” anota também que “[n]ão há \ncomo se confundir os institutos de ‘reembolso’ e ‘prestação de serviços’, dado \npossuírem naturezas jurídicas distintas, não sendo, a meu ver, correto se falar \nem tributação dos reembolsos pelos custos incorridos no que se refere a \nremuneração dos funcionários disponibilizados pela matriz à recorrente, haja \nvista não se tratarem de remuneração pela prestação de serviços, mas sim de um \nmero ressarcimento de custos.” (f. 1.804) \n\n \nEmbora evidentemente ambos tratem da temática – reembolso de despesas – e \n\nostentem posicionamentos díspares falhou a recorrente em demonstrar estarmos diante de \nsituações assemelhadas, requisito este inarredável ao conhecimento do apelo original. \n \n\nRegistro ainda que, caso superado o não conhecimento, o desate da controvérsia \nperpassa, necessariamente, o reexame do arcabouço fático-probatório, inviável nesta estreita via \nrecursal. \n \n\nO voto vencedor é composto essencialmente das transcrições das razões de \ndecidir de outro acórdão, prolatado nos autos de nº 16561.720065/2017-14, cujos “fatos jurídicos \ntributários haviam ocorrido nos anos-calendário 2012 e 2013 (...), [ao passo que, neste,]os fatos \njurídicos tributários ocorreram no ano- calendário 2014.” \n \n\nDo acórdão recorrido não me parece ser possível depreender, como afirma a \nrecorrente, ser \n\nincontroverso que tais acordos se encontram devidamente formalizados por \ncontratos prévios, que foram celebrados com critérios claros de alocação das \ndespesas, que envolvem o compartilhamento de despesas de suporte \nadministrativo (back-office) e que, principalmente, não envolvem qualquer tipo \nde margem de remuneração, rendimento ou lucro em relação às despesas \nrateadas. Não envolvem tampouco qualquer tipo de prestação de serviços \ntécnicos, assistência técnica ou transferência de tecnologia. (f. 1.814) \n\nPara tanto, imprescindível a reapreciação do acervo fático-probatório. \n\nÀ míngua do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, na esteira do \nvoto do em. Relator, também não conheço do recurso. \n\n \n\nFl. 3375DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.691 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 16561.720065/2017-14 \n\n 19 \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira \n\n \n\nFl. 3376DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":4.486642}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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