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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 15/02/2001 a 15/07/2003
OBRA CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA.
Ocorrendo recusa ou sonegação de entrega de documentos pelo responsável, as contribuições incidentes sobre obra de construção civil devem ser levantadas por aferição indireta.
DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações tributárias devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição/decadência dos créditos decorrentes das operações a que se refiram.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, inocorrendo princípio de pagamento aplica-se o prazo decadencial previsto no artigo 173, I do Código Tributário Nacional. Súmula CARF nº 99.
AUDITORIA FISCAL. CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE.
O direito ao contraditório é exercido após a instauração da fase litigiosa do processo administrativo fiscal, com a impugnação ao lançamento, não se aplicando as regras de tal princípio durante o curso da ação fiscal.
PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO.
A prova documental deve ser feita com a impugnação, precluindo o direito de fazê-la em outro momento processual.
REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I
Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer das arguições atinentes a ilegalidade e inconstitucionalidade e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de decadência suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso.
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente Substituto e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  14474.000351/2007-33  

ACÓRDÃO 2002-009.340 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 21 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CONGREGAÇÃO DOS OBLATOS DE SÃO JOSÉ 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 15/02/2001 a 15/07/2003 

OBRA CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA. 

Ocorrendo recusa ou sonegação de entrega de documentos pelo 

responsável, as contribuições incidentes sobre obra de construção civil 

devem ser levantadas por aferição indireta. 

DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 

Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações 

tributárias devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a 

prescrição/decadência dos créditos decorrentes das operações a que se 

refiram. 

DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO. 

Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, inocorrendo 

princípio de pagamento aplica-se o prazo decadencial previsto no artigo 

173, I do Código Tributário Nacional. Súmula CARF nº 99. 

AUDITORIA FISCAL. CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE. 

O direito ao contraditório é exercido após a instauração da fase litigiosa do 

processo administrativo fiscal, com a impugnação ao lançamento, não se 

aplicando as regras de tal princípio durante o curso da ação fiscal. 

PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. 

A prova documental deve ser feita com a impugnação, precluindo o direito 

de fazê-la em outro momento processual. 

REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - 

APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I 

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 2 

Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede 

de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão 

recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer das 

arguições atinentes a ilegalidade e inconstitucionalidade e, na parte conhecida, em rejeitar a 

preliminar de decadência suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso. 

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente Substituto e Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto 

de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 745 e ss.), interposto contra os Acórdãos de 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 714/726 e 730/732) que 

consideraram, por unanimidade de votos, procedente em parte a Impugnação da contribuinte 

apresentada diante de Lançamento de Débito Confessado - LDC (e-fls. 03 e ss.), que levantou 

contribuição previdenciária por aferição relativa a obra de construção civil. 

Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito em sua essência, por esclarecer os 

fatos ocorridos: 

1. Trata o presente de processo Lançamento de Débito Confessado (LDC) 

DEBCAD 37.119.343-5 (corrigido pelo Acórdão 06-49.691, e-fls. 730/732), 

consolidado em 05.09.2007, pelo qual a contribuinte em epígrafe confessa ser 

devedora de R$ 48.310,49 em Contribuições Previdenciárias (Contribuição do 

Segurado, Contribuição da Empresa, Contribuição para Financiamento dos 

Benefícios Concedidos em Razão do Grau de Incidência de Incapacidade 

Laborativa Decorrente de Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT)) e em 

Contribuições Destinadas a Outros Fundos ou Entidades (Terceiros), não 

declaradas em GFIP e nem recolhidas à Seguridade Social, incidentes sobre o valor 

de mão-de-obra empregada em obra de construção civil realizada no período de 

15.02.2001 a 15.07.2003, sob a matrícula CEI Nr. 43.320.00913/79 (GINÁSIO 

ESPORTES GAGOZZI) de responsabilidade da fiscalizada, cujo cálculo da tributação 

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 3 

incidente foi realizado mediante aferição indireta, nos termos do Aviso de 

Regularização de Obra - ARO - juntado às folhas fls. 23/26 dos autos. 

... 

DA IMPUGNAÇÃO 

... (fls. 48/74), ...: 

Inexigibilidade de apresentação de documentos  

3.1. Mesmo com o exíguo prazo concedido pela fiscalização, 90% dos documentos 

requeridos foram apresentados, contudo, não foram aceitos, sob a alegação de 

que pareciam documentos que serviram para sonegação fiscal. 

3.2. Não obstante tal atitude desmedida e imprópria do fiscal, o fato é que todos 

os documentos que o agente citou como faltantes para justificar a multa aplicada 

estão anexos à presente impugnação, a fim de demonstrar a ilegalidade da multa. 

3.3. É importante salientar, também, que quando consta dos contratos, 

orçamentos ou termos de compromisso, firmados com os fornecedores da obra, 

um valor determinado, não se faz necessária a apresentação de qualquer relatório 

de controle de qualidade de materiais ou relatório especificando os valores dos 

serviços contratados. 

3.4. É inadmissível que a impugnante seja obrigada a arquivar documentos que 

não são de sua responsabilidade, pois o fundamental é que todos os valores 

devidos foram recolhidos e não há justificativa para a apresentação de 

documentos complementares ou para a imposição de multa, como o correu no 

caso, onde sem qualquer resistência da impugnante, o Sr. Fiscal lavrou 

Lançamento de Débito Confessado (LDC), com abuso de poder, alegando que não 

tinha mais tempo para esperar. 

Ilegalidade do Lançamento de Débito Confessado (LDC) 

3.5. O LDC não pode ser aceito como confissão de dívida, mas apenas como um 

lançamento impugnável comum, realizado nos moldes previstos no Art. 142 do 

Código Tributário Nacional (CTN), pois o LDC é um documento criado segundo a 

vontade unilateral da autoridade fiscal, sem a participação do sujeito passivo, ao 

contrário do que ocorre com os débitos/créditos consignados nas declarações 

apresentadas pelos contribuintes. 

3.6. Ressalta-se, ainda, que o lançamento em apreço foi feito em momento 

anterior à notificação do contribuinte, pois é condição sine qua nom para a 

notificação do sujeito passivo que o lançamento já tenha sido realizado, pois não 

se notifica algo que é inexistente. 

3.7. Disso se extrai que, quando um crédito já tiver sido constituído pelo 

lançamento tributário, a confissão de dívida não pode existir, pois a confissão não 

tem o poder de constituir algo que previamente já existe e, portanto, a atitude do 

contribuinte que recebe um lançamento realizado dessa forma não pode ser 

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entendida como confissão, mas apenas como uma mera tomada de ciência do ato 

praticado pela autoridade fiscal, conforme decisão jurisprudencial. 

3.8. Vale pontuar, também, que em razão do LDC não admitir impugnação, tal 

procedimento afronta o Art. 145, I, do CTN e o Art. 5º, XXXIV, LIV e LV da CF/88, 

devendo ser considerado nulo de pleno direito. 

Da decadência  

3.9. Em razão de ser aplicável ao caso o prazo decadencial previsto no Art. 150, 

§4º, e como o encerramento da fiscalização se deu em 05.09.2007, as 

contribuições incidentes sobre os fatos geradores ocorridos antes de 05.09.2002, 

e que compõem a base de cálculo levantada, devem ser consideradas decadentes.  

Desrespeito ao princípio do contraditório  

3.10. Não obstante a auditoria tenha entendido serem inidôneas notas fiscais de 

entrada apresentadas pela impugnante, o fez cometendo abuso de poder, sem 

apresentar qualquer justificativa ou prova e sem pedir ou possibilitar 

esclarecimentos da fiscalizada ou dos fornecedores que emitiram tais notas, 

desconsiderando o direito constitucional ao contraditório. 

Inexistência de obrigação de manter em arquivo os documentos requeridos  

3.11. Observa-se, ainda, que o caso em apreço trata de uma construção que 

ocorreu em 2001, envolvendo vários fornecedores, não sendo possível imaginar 

que de uma hora para outra possa ser encontrada e fornecida toda a 

documentação relacionada a tal obra, que, inclusive, não é da obrigação da 

fiscalizada tê-las em arquivo. 

Inidoneidade de fornecedores  

3.12. Apesar de a autoridade fiscal alegar que a impugnante deveria investigar 

previamente a idoneidade de seus fornecedores, não pode ser atribuída tal 

responsabilidade ao contribuinte e nem esse pode ficar sujeito a sanções por 

eventualmente firmar contratos com pessoas inidôneas, pois tal atribuição é do 

Fisco. 

3.13. A atribuição de responsabilidade à impugnante por tributo devido por outra 

pessoa só pode ocorrer se ficar demonstrada a existência de conluio ou má fé, o 

que não foi demonstrado em momento algum no presente caso pela auditoria. 

3.14. Ficou amplamente provado que a construção foi realizada com observância 

da legislação tributária e comercial, não havendo razão que justifique a aplicação 

dos autos de infrações e multas, até porque seria da responsabilidade dos 

prestadores de serviços os débitos existentes e não da impugnante. 

Ônus da prova dos fatos alegados (falta de fundamentação fática) 

3.15. O Agente Fiscal autuou a impugnante baseado na suposição de ausência de 

documentos e conluio na escrituração de créditos inexistentes, simplesmente 

porque entendeu que o prestador se contradisse quando das obrigações 

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contratuais, não seguiu os preços do CUB ou, ainda, não especificou a qualidade 

dos produtos utilizados. 

3.16. Em qualquer questão jurídica que se apresente, deve ser provado o fato que 

se alega, assim, se o agente fiscal imputa a ocorrência de fato que traz 

conseqüências negativas à contribuinte, deveria provar a ocorrência de tal fato, o 

que não aconteceu no caso concreto, pois a autoridade não expôs os motivos da 

desconsideração da maioria dos documentos apresentados e nem a base utilizada 

para calcular a multa e a contribuição exigida. 

3.17. Disso conclui-se que se o agente não apresenta o fato jurídico tributário de 

forma a relacioná-lo, por meio de provas irrefutáveis, ao evento verificado no 

mundo fenomênico (suposta emissão de nota fiscal), o ato praticado é nulo, por 

falta correlação lógica entre o fato e a norma infringida, cabendo o ônus de tal 

demonstração ao agente acusador.  

Ilegalidade da retenção de 11%  

3.18. A pretexto de estabelecer normas procedimentais de fiscalização e 

arrecadação da retenção criada pelo Art. 31, da lei 8212/91, o INSS expediu a 

Ordem de Serviços INSS/DAF 203/1999, incluindo no regime de retenção na fonte 

os contratos de construção civil. 

3.19. No entanto, os tribunais já pacificaram entendimento de 

inconstitucionalidade da OS 203/99, que assevera a retenção de 11% sobre o 

valor da Nota Fiscal/Fatura por parte do tomador de serviço, conforme confirma a 

jurisprudência. 

3.20. Diante disso, não há como prevalecer a aplicação do Art. 31 de Lei 8212/91, 

pois, no que se refere à contribuição social incidente sobre a folha de salários, os 

contratos de obras e serviços de engenharia continuam disciplinados 

exclusivamente pelo Art. 30 da Lei 8212/91. 

Multa Confiscatória  

3.21. O valor da multa aplicada deve ser reduzido, pois é confiscatório, ferindo o 

direito de propriedade previsto no Art. 5º, XXII e Art. 150, IV, da CF/88. 

Erro da base de cálculo considerada pela auditoria 

3.22. Ao calcular a base de cálculo sobre a qual exige-se a contribuição sob exame, 

a auditoria deixou de aplicar regras legais referentes à matéria e de considerar 

determinados documentos, que entendeu inidôneos, bem como desconsiderou a 

aplicação de concreto usinado na obra e a existência de liminar expedida em 

Mandado de Segurança. 

3.23. Ademais, não pode ser exigido da fiscalizada demonstrativo de valores cujas 

informações já constam de contratos, orçamentos ou termos de compromisso, 

conforme alegou o Sr. Fiscal, ao desconsiderar os documentos fornecidos. 

Pedido  

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3.24. Diante do exposto pede-se que sejam acolhidas as preliminares de nulidade 

da sanção imposta e, ao apreciar o mérito, que se decida pela improcedência da 

autuação, a fim de determinar o cancelamento do AI aplicado. 

3.25. Caso não seja esse o entendimento, a fim de anular a multa aplicada, 

requer-se subsidiariamente que se reconheça a confiscatoriedade de tal 

penalidade, uma vez que o seu valor é maior que o próprio valor nominal do 

tributo exigido. 

3.26. Requer-se, por fim prazo, a juntada de novos documentos pela 

impossibilidade de fazê-lo neste ato. 

NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO  

4. No dia 23 de outubro de 2007, foi emitida decisão (fls. 624/628), com 

fundamento no Art. 33, §7º, da lei 8212/91, Art. 245, do Decreto 3048/99, Art. 

633, II, 636 e 637 da IN SRP 03/2005, esclarecendo que por ser o LDC um 

documento de constituição de crédito tributário sem previsão de contencioso 

administrativo, não cabia ser conhecida a impugnação apresentada pela 

fiscalizada, devendo ser desconsiderados os pedidos e documentos apresentados. 

IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA  

5. Inconformada com tal decisão, a impugnante ingressou com Ação de Mandado 

de Segurança 2007.70.00.032778-2, junto a 2a Vara Federal de Curitiba, que em 

decisão liminar exarada em 13.12.2007 determinou a suspensão da exigibilidade 

do crédito lançado até a decisão final do referido processo judicial, devendo a 

Administração Tributária abster-se de inscrever o nome da impetrante no CADIN, 

em razão do débito discutido (fls. 670). 

5.1. No mérito, a decisão de primeiro grau (fls. 683/689) decretou a anulação do 

despacho de folhas 624/628 do presente processo, determinado o recebimento e 

processamento da impugnação apresentada pela contribuinte às folhas 48/74. 

5.2. Apresentado recurso dessa decisão perante o TRF/4 e STJ, os acórdãos 

substitutivos negaram provimento, salvo “embargo de declaração” julgado em 

11/06/2013, o qual, no entanto, não alterou a conclusão do julgamento inicial. 

Assim, foi mantida a decisão de primeira instância conforme prolatada, 

transitando em julgado em 02/09/2013. 

...  

O acórdão de procedência parcial foi exarado com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 15/02/2001 a 15/07/2003  

OBRA CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA. 

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Ocorrendo recusa ou sonegação de entrega de documentos pelo 

responsável, as contribuições incidentes sobre obra de construção 

civil devem ser levantadas por aferição indireta. 

DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. 

Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações 

tributárias devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a 

prescrição/decadência dos créditos decorrentes das operações a 

que se refiram. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Período de apuração: 15/02/2001 a 15/07/2003  

DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO. 

Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, inocorrendo 

princípio de pagamento aplica-se o prazo decadencial previsto no 

artigo 173, I do Código Tributário Nacional. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 15/02/2001 a 15/07/2003  

AUDITORIA FISCAL. CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE. 

O direito ao contraditório é exercido após a instauração da fase 

litigiosa do processo administrativo fiscal, com a impugnação ao 

lançamento, não se aplicando as regras de tal princípio durante o 

curso da ação fiscal. 

INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. ARGÜIÇÃO. 

A instância administrativa é incompetente para se manifestar sobre 

constitucionalidade ou legalidade de ato normativo em vigor. 

PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. 

PRECLUSÃO. 

A prova documental deve ser feita com a impugnação, precluindo o 

direito de fazê-la em outro momento processual. 

Cientificado da decisão de primeira instância em 13/01/2016 (Termo de Ciência de 

e-fl. 744), o sujeito passivo interpôs, em 29/01/2016 (protocolo de e-fl. 745), Recurso Voluntário, 

repisando integralmente seus argumentos impugnatórios. 

É o relatório. 

 
 

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VOTO 

Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. 

Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se 

tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. 

A lide remanescente trata de LDC pelo qual a contribuinte em epígrafe confessa ser 

devedora de Contribuições Previdenciárias incidentes sobre o valor de mão-de-obra empregada 

em obra de construção civil levantadas por aferição, com valor alterado pela primeira instância 

para o valor original de R$26.141,14 (DADR e-fls. 740), pela ocorrência de decadência do 

lançamento, a sofrer incidência de juros e multa. 

Por se tratar de apreciação de recurso impetrado contra decisões que apreciaram 

LDC, pertinente a citação do seguinte excerto do Despacho Decisório 11061.001/2016 (e-fls. 738 e 

ss.): 

2. Decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 

2007.70.00.032778-2/PR determinou o recebimento e processamento da 

impugnação apresentada pela empresa. 

Inicie-se apontando que, em relação à Jurisprudência e à Doutrina trazidas aos 

autos, é de se observar o disposto no artigo 506 da Lei 13.105/2015, o novo Código de Processo 

Civil, o qual estabelece que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não 

prejudicando terceiros". Não sendo parte nos litígios objetos dos Acórdãos, o interessado não 

pode usufruir dos efeitos das sentenças ali prolatadas, posto que os efeitos são "interpartes” e não 

"erga omnes”. E mais, tais Decisões, e mesmo a excelsa Doutrina apresentada, não são normas 

complementares como as tratadas o art. 100 do CTN, motivo pelo qual não vinculam as decisões 

das Instâncias Julgadoras Administrativas. 

Complemente-se destacando que arguições de ofensa a princípios de ilegalidade e 

inconstitucionalidade da legislação tributária não são apreciadas pelas Autoridades 

Administrativas de qualquer instância, pois as mesmas não têm competência para examinar a 

legitimidade de normas inseridas no ordenamento jurídico nacional. Com efeito, a apreciação de 

assuntos desse tipo acha-se reservada ao Poder Judiciário, pelo que qualquer discussão quanto 

aos aspectos da validade das normas jurídicas deve ser submetida ao crivo deste Poder. Destaque-

se aqui a Súmula CARF nº 2, bastante elucidativa sobre tal questão: 

Súmula CARF nº 2:  

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

E tendo em vista que a parte recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente 

os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12, inciso I, do 

Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023, 

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 9 

reproduz-se no presente voto excertos da decisão de 1ª instância adotados como razões 

pertinentes de decidir: 

... 

Da Decadência  

8. A impugnante alega que deve ser aplicado ao caso o prazo decadencial previsto 

no Art. 150, §4º e, assim, levando em consideração que o encerramento da 

fiscalização se deu em 05.09.2007, as contribuições incidentes sobre os fatos 

geradores ocorridos antes de 05.09.2002 não poderiam ser lançadas, pois ocorreu 

a decadência do direito de constituição de tais créditos. 

8.1. Sobre tal argumentação, cabe observar que às contribuições previdenciárias, 

enquanto tributo sujeito a lançamento por homologação, pode ser aplicada a 

forma de contagem do prazo decadencial tanto do Art. 150, §4º ou 173, I, do CTN, 

conforme tenha havido ou não antecipação parcial do pagamento do tributo 

devido. 

8.2. Ocorre, entretanto, que consultado o sistema de dados da Receita Federal do 

Brasil (RFB), constatou-se que não foram realizadas antecipações parciais das 

contribuições devidas pela contribuinte em relação à obra em apreço, desta 

forma se impõe a aplicação do cálculo do prazo prevista no Art. 173, I, do CTN, ... 

... 

8.3. Estabelecido tal parâmetro, levando em consideração que a cientificação do 

lançamento à contribuinte se deu em 05.09.2007, entende-se que todos os fatos 

geradores ocorridos antes da competência 12/2001 foram atingidos pela 

decadência, não podendo ser lançadas as contribuições incidentes sobre a mão-

de-obra empregada antes de tal competência. 

8.4. Diante disso, o valor da mão-de-obra empregada entre o início da obra 

(15.02.2001) até 30.11.2001 deve ser excluído da base de cálculo da contribuição 

exigida, posto que tais fatos ocorreram no período considerado decadente. 

8.5. Estabelecido o prazo cuja constituição do crédito restou decaída, cabe apurar 

as contribuições sociais sobre a remuneração da mão-de-obra aplicada à área 

construída no período não-decadente, cujos procedimentos estão fixados no 

Artigo 466, da citada Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, vigente à época do 

lançamento: 

...  

8.7. Conforme já ressaltado anteriormente, não foram efetuados recolhimentos 

com vinculação inequívoca à obra no período não-decadencial passíveis de serem 

deduzidos das contribuições incidentes sobre a base de cálculo correspondente 

ao período não-decadente e, assim, a contribuição incidente e devida sobre a 

mão-de-obra utilizada na área construída do período não-decadente deve ser 

fixada em R$ 26.141,14. 

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 10 

Da falta de apresentação de documentos requeridos. 

9. A impugnante aduz que entregou 90% dos documentos requeridos pela 

auditoria, que não é obrigada guardar documentos que não são de sua 

responsabilidade, que o fundamental ao caso é que todos os valores devidos 

sobre a obra foram recolhidos e que a auditoria atuou com abuso de poder ao, 

injustificadamente, lhe impor multa. 

9.1. Sobre tal alegação, vale esclarecer era obrigação da empresa, enquanto 

responsável pela obra, manter em sua guarda a documentação relacionada a tal 

construção, tanto é que o fato de a empresa haver deixado de entregar parte dos 

documentos requeridos pela auditoria fez com que a contribuinte sofresse a 

aplicação do Auto de Infração DÉBCAD 37.119.244-3 (Processo Administrativo 

Fiscal 14.474.000255/2007-95), o qual já foi definitivamente julgado e mantido no 

âmbito do contencioso administrativo, estando atualmente em fase de execução 

judicial. Assim, não restam dúvidas quanto à legalidade e legitimidade da 

exigência de apresentação dos mencionados documentos, descumprida pela 

fiscalizada. 

9.2. Além da multa acima mencionada, o fato de a empresa haver deixado de 

entregar parte dos documentos requeridos pela auditoria justificou o 

levantamento, por meio de aferição indireta, da contribuição previdenciária 

incidente sobre a obra de construção civil em apreço, com fulcro Art. 473, IV e V, 

§1º, II da Instrução Normativa MPS/SRP 03/2005 (norma vigente à época dos 

fatos).  

... 

9.3. Conforme se verifica, a omissão da empresa em fornecer os documentos 

requeridos é causa objetiva para o levantamento, por aferição indireta, da 

obrigação previdenciária incidente sobre o valor da mão-de-obra empregada em 

obra de construção civil. 

Da aplicação princípio do contraditório  

10. A empresa argumenta, também, que durante a ação fiscal a fiscalização 

cometeu abuso de poder ao considerar inidôneas diversas notas fiscais que lhe 

foram apresentadas, sem pedir qualquer justificativa ou esclarecimento, 

desconsiderando o direito constitucional ao contraditório. 

10.1. Sobre tal alegação da contribuinte, observa-se que nos termos do Art. 14 do 

Decreto 70.235/72 é apenas com a apresentação da impugnação que tem início o 

processo administrativo fiscal (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 14), não se 

cogitando em aplicação do contraditório, ampla defesa ou em produção de provas 

pelo fiscalizado durante o procedimento fiscalizatório, que tem natureza 

inquisitiva. 

10.2. Assim, a relação jurídico-processual somente se concretiza posteriormente, 

com a apresentação de impugnação ao lançamento realizado, a qual deve vir 

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 11 

acompanhada de todos os elementos de prova necessários a demonstrar as 

razões do contribuinte, momento em que se estabelece o conflito de interesses, 

onde de um lado se encontra o fisco (que afirma existir um crédito tributário a ser 

pago) e de outro o contribuinteimpugnante (que opõe resistência a tal 

pretensão). 

10.3. É só a partir desse momento que se inicia a fase processual, onde passa a 

vigorar na esfera administrativa o princípio constitucional da garantia ao devido 

processo legal, do direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do Art. 

5º, LV, da Constituição Federal. 

10.4. No caso em análise, o direito ao contraditório está sendo plenamente 

exercido pelo sujeito passivo, não se vislumbrando qualquer cerceamento ou 

motivo para a irresignação da contribuinte, pois o lançamento é claro, 

fundamentado e perfeitamente motivado, tanto que possibilitou ao contribuinte 

entender e impugnar os fatos que lhes são imputados, manifestando-se farta e 

extensamente a respeito do lançamento, demonstrando, dessa forma, pleno 

conhecimento das razões que ensejaram a sua autuação, de forma a 

possibilitando-lhe o pleno exercício do direito de se contrapor à imputação. 

Da obrigação de arquivamento dos documentos  

11. Reclama, ainda, a empresa que a obra foi realizada no ano de 2001 e envolveu 

vários fornecedores, sendo impossível encontrar e apresentar de uma hora para 

outra toda a documentação que lhe foi exigida e que, inclusive, não tem 

obrigação de ter toda essa documentação em arquivo. 

11.1. Sobre tal alegação, observa-se que a impugnante é a responsável legal pela 

matrícula da obra (Art. 19, III, “a”, da IN SRP 03/2005) e, portanto, também é a 

responsável pelas obrigações previdenciárias principais e acessórias decorrentes 

de sua execução, nos termos dos Art. 416 a 425 da IN SRP 03/2005). 

11.2. Entre as obrigações acessórias elencadas na lei, tem a responsável o dever 

de manter em arquivo todos os documentos referentes à obra durante o prazo 

decadencial, conforme extrai-se do Art. 32. §11 da Lei 8212/91, não havendo 

razão na alegação da empresa. 

11.3. Sobre o inconformismo da empresa quanto a supostas declarações de 

inidoneidade de alguns dos fornecedores de insumos para obra em apreço, 

analisados os autos, não se verificou qualquer declaração de inidoneidade nos 

moldes apontados pela impugnante, portanto, não há fundamento em sua 

alegação. 

Da fundamentação fática do lançamento  

12. A impugnante também se diz inconformada pela auditoria lhe haver autuado 

com base em suposta ausência de documentos e por conluio na escrituração de 

créditos inexistentes, sem qualquer prova de tais imputações. Além disso, 

segundo a empresa, autoridade fiscal não expôs os motivos de haver 

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 12 

desconsiderado a maioria dos documentos apresentados, não esclareceu a 

origem da base utilizada no cálculo da multa e da contribuição exigida, devendo, 

em razão de tudo isso, ser anulado o lançamento, por falta relação lógica entre o 

fato e a norma infringida. 

12.1. Sobre tal alegação, analisado o Relatório Fiscal juntado às folhas 27 a 31 

(item 7.1. a 7.3), a autoridade fiscal justifica objetivamente o cálculo das 

contribuições incidentes sobre a obra por aferição indireta, em razão de a 

empresa haver deixado de entregar diversos documentos para a qual foi 

devidamente intimada, fato cuja materializada restou definitivamente acolhida na 

esfera administrativa (Processo Administrativo Fiscal 14.474.000255/2007-95). 

12.2. Assim, em razão da apontada omissão da contribuinte dificultar o 

levantamento das contribuições incidentes por meio do exame direto dos custos 

da mão-deobra utilizada, a fim de evitar que a contribuinte tirasse proveito de sua 

própria falta de colaboração com o fisco, a auditoria se viu obrigada a calcular a 

contribuição devida mediante o procedimento de aferição indireta, cujo emprego 

encontra-se regularmente previsto na legislação, nos termos do Art. 473, IV e V, 

§1º , II da IN MPS/SRP 03/2005. 

12.3. Observa-se, também, que o Relatório Fiscal da auditoria esclarece 

detalhadamente os dados da obra e a base de cálculo utilizada no lançamento 

fiscal (item 7.4. a 7.6), tendo juntado aos autos, ainda, o Aviso de Regularização 

de Obra (ARO), instrumento que contém todas as informações do cálculo 

realizado (fls. 23/25), inclusive com as deduções legais do custo-da-mão, 

resultante do emprego de insumos que reduziram o custo da mão-deobra 

utilizada na construção. 

12.4. Vale observar, por fim, que foi a própria contribuinte quem realizou a 

matricula da obra, apontando todas as suas características essenciais, não 

havendo, em razão disso, que se falar em dúvida quanto aos fundamentos fáticos 

do lançamento, pois todas as informações relacionadas à construção foram 

fornecidas pela própria impugnante, sendo de seu conhecimento, tanto é que o 

crédito em apreço foi constituído originalmente por meio LDC (Lançamento de 

Débito Confessado), ao contrário dos demais lançamentos realizados durante 

mesma a ação fiscal em comento. 

Da inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência  

13. No que tange às alegações de que a multa aplicada tem natureza confiscatória 

e que são ilegais as disposições da Ordem de Serviço 203/99 que tratam do 

procedimento da retenção de contribuição previdenciária sobre o valor de nota 

fiscal de serviço, cabe observar que o lançamento em apreço foi realizado de 

acordo com a legislação que rege a matéria, não sendo a instância administrativa 

o foro adequado para a apreciação de questões ligadas a constitucionalidade ou 

legalidade de normas, cabendo somente o Poder Judiciário a competência 

constitucional para tanto. 

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 13 

13.1. Nesse sentido, cita-se o disposto no Art. 26-A do Decreto 70.235/72, Art. 59 

do Decreto n.º 7.574/2011 e Art. 116, III, da Lei 8.112/90, ... 

... 

Da base de cálculo levantada 

14. A impugnante alega, também, que ao levantar a base de cálculo a auditoria 

deixou aplicar as regras que regem a matéria, desconsiderou documentos que 

entendeu inidôneos, bem como a utilização de concreto usinado e existência de 

liminar expedida em mandado de segurança. Além disso, a empresa afirma que 

não pode ser exigido da fiscalizada demonstrativo de valores, cujas informações já 

constam de contratos, orçamentos ou termos de compromisso, como o fez 

autoridade autuante. 

14.1. Sobre essa argumentação, vale novamente ressaltar que o presente 

lançamento se deu em virtude de a impugnante haver deixado de entregar à 

auditoria documentos relacionados à obra, primordiais para se verificar de forma 

direta as contribuições incidentes sobre a mão-de-obra utilizada na construção 

(infração já definitivamente examinada e decida no âmbito administrativo) e tal 

fato fez com que a autoridade fosse obrigada a calcular a tributação incidente por 

meio de aferição indireta, com o fim de impedir que a contribuinte tirasse 

proveito de sua própria omissão. 

14.2. No entanto, ao contrário do que afirma a impugnante, o procedimento 

adotado pela auditoria não impediu que fossem deduzidos do levantamento os 

percentuais regulamentares referentes ao emprego de concreto usinado na 

construção e mesmo a mão-de-obra referente à serviços contratados junto à 

terceiros (23/26). Assim, quanto a esse aspecto, não cabe razão à impugnante. 

14.3. Por fim, quanto à mencionada liminar em Mandado de Segurança exarada 

no Processo 1999.61.00.005035-8, junto a 19a Vara Federal do Estado de São 

Paulo, consultado o banco de dados da Justiça Federal, constatou-se que ao final 

do referido processo o pedido do autor restou definitivamente denegado, 

devendo, em razão disso, ser aplicada na integra as normas legais que regem a 

matéria. 

Do pedido de juntada de novos documentos  

15. Quanto ao pedido de juntada de novos documentos, tais provas devem ser 

feitas no prazo legal, nos termos do Art. 15, do Decr. n.º 70.235/1972, precluindo 

o direito fazê-la em outro momento processual, de acordo com o §4º, do Art. 16, 

do Decr. n.º 70.235/72 (incluído pela Lei n.º 9.532/97), a menos que se demonstre 

a impossibilidade de sua oportuna apresentação, seja em razão de força maior, 

fato ou direito superveniente ou, ainda, que a prova se destine a contrapor fatos 

ou razões trazidas posteriormente aos autos, situações essas que não se 

vislumbra no caso sob análise, ficando por isso afastada tal possibilidade. 

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 14 

Ora, enriquecedor ainda apontar a súmula CARF nº 99, uma vez não constar nos 

sistemas da RFB recolhimentos relativos à obra em tela. 

Súmula CARF nº 99:  

Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para 

as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o 

recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo 

contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo 

que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela 

relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. 

Verifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos 

apresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente 

proferida. 

Conclusão 

Isso posto, voto em não conhecer das arguições atinentes a ilegalidade e 

inconstitucionalidade e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de decadência suscitada e, 

no mérito, em negar provimento ao Recurso.  

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima 

 
 

 

 

Fl. 787DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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