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A Conselheira Débora Fófano dos Santos manifestou intenção de apresentar declaração de voto.\n\nAssinado Digitalmente\nLuana Esteves Freitas – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro Weber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-24T00:00:00Z", "id":"10875247", "ano_sessao_s":"2025", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 150, §4º DO CTN. SÚMULA CARF Nº 99.\nEm face da inconstitucionalidade declarada do art. 45 da Lei n. 8.212/1991 pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive na forma da Súmula Vinculante nº 08, o prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 150, § 4º, ou do art. 173, ambos do Código Tributário Nacional, conforme a modalidade de lançamento.\nNos casos em que houver o recolhimento antecipado da contribuição, ainda que de forma parcial, aplica-se a regra prevista no artigo 150, §4º do CTN, conforme redação da súmula CARF nº 99.\nRECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF).\nNas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a adotar a fundamentação da decisão recorrida mediante a declaração de concordância com os fundamentos da decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância.\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.\nInexiste na legislação previdenciária previsão de isenção de contribuições em virtude da realização de trabalhos intelectuais. A exclusão de valores pagos a pessoas físicas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que decorrem da cessão de direitos autorais, somente pode ser admitida quando inequivocamente comprovada.\nCOTAS DE UTILIDADE. CONCESSÃO DE PLANO DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA PRIVADA. NECESSIDADE DE DISPONIBILIDADE/OFERTA À INTEGRALIDADE DOS EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.\nIntegra o salário-de-contribuição o valor concedido a título de assistência médica e/ou previdência privada não extensível à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, nos termos do art. 28, § 9°, alíneas “p” e q da Lei n° 8.212/91, combinado com o art. 214, § 9% inciso XVI do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n° 3.048/99. Os valores relativos à assistência médica, e previdência privada, integram o salário de contribuição, quando os planos e as coberturas, integralmente custeado pela empresa, não são acessíveis a todos os segurados.\nÉ ônus da prova do contribuinte comprovar os cumprimentos dos requisitos legais para fins de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores relativos às cotas de utilidades, tais como concessão e assistência médica (plano de saúde), previdência privada, dentre outros.\nLANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AFERIÇÃO INDIRETA DA BASE DE CÁLCULO.\nA Lei 8.212/91, art. 33, § 3º, prevê expressamente o lançamento por meio de aferição indireta sempre que as informações ou documentos do sujeito passivo forem insuficientes para demonstrar o valor real da base de cálculo.\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE GFIP COM A TOTALIDADE DOS FATOS GERADORES.\nConstitui infração apresentar a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.\nRETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. SÚMULA CARF Nº 196.\nNo caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-19T09:37:05.720Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829823258055147520, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-04-07T13:51:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-07T13:51:28Z; Last-Modified: 2025-04-07T13:51:28Z; dcterms:modified: 2025-04-07T13:51:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-07T13:51:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-07T13:51:28Z; meta:save-date: 2025-04-07T13:51:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-07T13:51:28Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-07T13:51:28Z; created: 2025-04-07T13:51:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; Creation-Date: 2025-04-07T13:51:28Z; pdf:charsPerPage: 2005; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-07T13:51:28Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 19515.720716/2013-88 \n\nACÓRDÃO 2201-012.033 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 25 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE WA INFORMÁTICA CONSULTORIA E COMERCIALIZAÇÃO LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. \n\nSÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. \n\nRECOLHIMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 150, §4º \n\nDO CTN. SÚMULA CARF Nº 99. \n\nEm face da inconstitucionalidade declarada do art. 45 da Lei n. 8.212/1991 \n\npelo Supremo Tribunal Federal, inclusive na forma da Súmula Vinculante nº \n\n08, o prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é \n\nde 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 150, § 4º, ou do art. 173, ambos \n\ndo Código Tributário Nacional, conforme a modalidade de lançamento. \n\nNos casos em que houver o recolhimento antecipado da contribuição, \n\nainda que de forma parcial, aplica-se a regra prevista no artigo 150, §4º do \n\nCTN, conforme redação da súmula CARF nº 99. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA \n\nIMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO \n\nACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA \n\nPORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF). \n\nNas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de \n\ndefesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno \n\ndo CARF (RICARF) autoriza o relator a adotar a fundamentação da decisão \n\nrecorrida mediante a declaração de concordância com os fundamentos da \n\ndecisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância. \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. \n\nCOMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. \n\nInexiste na legislação previdenciária previsão de isenção de contribuições \n\nem virtude da realização de trabalhos intelectuais. A exclusão de valores \n\nFl. 1747DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.033 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720716/2013-88 \n\n 2 \n\npagos a pessoas físicas da base de cálculo das contribuições \n\nprevidenciárias, sob o fundamento de que decorrem da cessão de direitos \n\nautorais, somente pode ser admitida quando inequivocamente \n\ncomprovada. \n\nCOTAS DE UTILIDADE. CONCESSÃO DE PLANO DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA \n\nPRIVADA. NECESSIDADE DE DISPONIBILIDADE/OFERTA À INTEGRALIDADE \n\nDOS EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. \n\nIntegra o salário-de-contribuição o valor concedido a título de assistência \n\nmédica e/ou previdência privada não extensível à totalidade dos \n\nempregados e dirigentes da empresa, nos termos do art. 28, § 9°, alíneas \n\n“p” e \"q\" da Lei n° 8.212/91, combinado com o art. 214, § 9% inciso XVI do \n\nRegulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n° \n\n3.048/99. Os valores relativos à assistência médica, e previdência privada, \n\nintegram o salário de contribuição, quando os planos e as coberturas, \n\nintegralmente custeado pela empresa, não são acessíveis a todos os \n\nsegurados. \n\nÉ ônus da prova do contribuinte comprovar os cumprimentos dos \n\nrequisitos legais para fins de afastar a incidência da contribuição \n\nprevidenciária sobre os valores relativos às cotas de utilidades, tais como \n\nconcessão e assistência médica (plano de saúde), previdência privada, \n\ndentre outros. \n\nLANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AFERIÇÃO INDIRETA DA BASE DE CÁLCULO. \n\nA Lei 8.212/91, art. 33, § 3º, prevê expressamente o lançamento por meio \n\nde aferição indireta sempre que as informações ou documentos do sujeito \n\npassivo forem insuficientes para demonstrar o valor real da base de \n\ncálculo. \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. \n\nAPRESENTAÇÃO DE GFIP COM A TOTALIDADE DOS FATOS GERADORES. \n\nConstitui infração apresentar a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de \n\nGarantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com \n\ndados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE \n\nOBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. SÚMULA CARF Nº 196. \n\nNo caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como \n\nde obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos \n\ngeradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a \n\nFl. 1748DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.033 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720716/2013-88 \n\n 3 \n\nretroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à \n\nobrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do \n\nart. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria \n\ndevido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida \n\nProvisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à \n\nmulta por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos \n\ntermos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou \n\nnão, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que \n\ndispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar, e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, \n\npara determinar a aplicação da retroatividade benigna prevista na Súmula CARF nº 196, vencidos \n\nos Conselheiros Débora Fófano dos Santos e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, que deram \n\nprovimento parcial em maior extensão, para também reconhecer a existência de vício material e \n\ndeclarar a nulidade do lançamento exclusivamente em relação ao levantamento correspondente à \n\nrubrica de cota de utilidades, excluindo os valores da base de cálculo das contribuições \n\nprevidenciárias lançadas nos DEBCAD 37.303.673-6 (Patronal e SAT/RAT) e DEBCAD 37.397.283-0 \n\n(Terceiros), aplicando-se os reflexos das referidas exclusões no DEBCAD 37.303.672-8 (CFL 68). A \n\nConselheira Débora Fófano dos Santos manifestou intenção de apresentar declaração de voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuana Esteves Freitas – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Marne Dias Alves \n\n(substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, \n\nThiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro \n\nWeber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves. \n \n\nFl. 1749DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.033 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720716/2013-88 \n\n 4 \n\nRELATÓRIO \n\nDos Autos de Infração \n\nTrata-se de Autos de Infração lavrados em desfavor do Contribuinte, relativos a \n\nContribuições Previdenciárias, quais sejam: \n\na) DEBCAD nº 37.303.673-6 (fl. 1593) – parte patronal e parcela decorrente do \n\nfinanciamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de \n\nincapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, no valor de \n\nR$ 449.478,77; \n\nb) DEBCAD nº 37.397.283-0 (fl. 1581) – contribuições destinadas a outras \n\nentidades e fundos (terceiros), incidentes sobre a remuneração dos segurados \n\nempregados, no valor R$ 118.156,40; \n\nc) DEBCAD nº 37.303.672-8 (CFL 68) (fl. 1592) – lavrado em virtude do \n\ndescumprimento da obrigação acessória prevista no art. 32, inciso IV, e § 5º, da \n\nLei 8.212/91, regulamentada pelo Decreto 3.048/99, uma vez que a empresa \n\nautuada deixou de informar nas suas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia \n\npor Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP os fatos geradores \n\nde todas as contribuições previdenciárias, cuja penalidade importou em R$ \n\n51.521,40. \n\nDa Impugnação \n\nCientificado dos Autos de Infração na data de 01/04/2013, por via postal, conforme \n\nAviso de Recebimento – A.R. acostado à fl. 1604, o contribuinte apresentou, em 02/05/2013 (fl. \n\n1628), Impugnação (fls. 1628 a 1662) alegando, em apartada síntese, as razões sintetizadas nos \n\ntópicos abaixo: \n\n(i) Preliminar: Decadência; \n\n(ii) Mérito: \n\na) Rubrica 02122 – Propriedade Intelectual – afirma que os valores pagos a título \n\nde cessão de direitos de propriedade intelectual não integra a remuneração profissional para fins \n\nde incidência da contribuição previdenciária; \n\nb) Rubrica 0017 – Cotas de utilidade – benefício concedido a trabalhadores, que \n\nnão integram a sua remuneração, e, portanto, não há incidência de contribuição previdenciária; \n\nc) Remuneração DIRF – cod. 3208 \n\nd) Insubsistência da multa aplicada. \n\nDa Decisão em Primeira Instância \n\nFl. 1750DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.033 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720716/2013-88 \n\n 5 \n\nA 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza - \n\nDRJ/FOR, em sessão realizada na data de 29/08/2014, por meio do Acórdão nº 08-030.880 (fls. \n\n1685 a 1699), julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada, para excluir dos autos \n\nde infração a competência 03/2008 diante da decadência, cuja ementa transcrevo a seguir (fl. \n\n1685): \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nCONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. DECADÊNCIA. \n\nPara fins do cômputo do prazo de decadência, tendo havido pagamento parcial \n\nantecipado das contribuições a cobrar, aplica-se a regra do art. 150, §4º, \n\ncontando-se o prazo da ocorrência do respectivo fato gerador. \n\nDIREITOS AUTORAIS. CONTRATO ESCRITO. \n\nNão integra o salário-de-contribuição o valor pago ao segurado a título de direitos \n\nautorais. No entanto, a caracterização de valores pagos aos segurados como \n\ndireitos autorais está condicionada a existência de contrato escrito. \n\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. \n\nPRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. \n\nNa existência de previsão legal para aplicação de penalidade em razão do \n\ndescumprimento de obrigação acessória, não pode a autoridade administrativa \n\ndeixar de efetuar o lançamento tributário, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional. \n\nLANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AFERIÇÃO INDIRETA DA BASE DE CÁLCULO. \n\nA Lei 8.212/91, art. 33, § 3º, prevê expressamente o lançamento por meio de \n\naferição indireta sempre que as informações ou documentos do sujeito passivo \n\nforem insuficientes para demonstrar o valor real da base de cálculo. \n\nDo Recurso Voluntário \n\nCientificado da decisão de primeira instância na data de 09/03/2015, por via postal, \n\nconforme Aviso de Recebimento – A.R. anexado à fl. 1705, o contribuinte interpôs Recurso \n\nVoluntário (fls. 1710 a 1740), na data de 07/04/2015 (fl. 1709), no qual repisa os mesmos \n\nargumentos apresentados na Impugnação, sintetizados nos tópicos abaixo: \n\n(i) Preliminar: Decadência; \n\n(ii) Mérito: \n\na) Rubrica 02122 – Propriedade Intelectual – afirma que os valores pagos a título de \n\ncessão de direitos de propriedade intelectual não integra a remuneração profissional para fins de \n\nincidência da contribuição previdenciária; \n\nFl. 1751DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.033 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720716/2013-88 \n\n 6 \n\nb) Rubrica 0017 – Cotas de utilidade – benefício concedido a trabalhadores, que não \n\nintegram a sua remuneração, e, portanto, não há incidência de contribuição previdenciária; \n\nc) Remuneração DIRF – cod. 3208; e \n\nd) Insubsistência da multa aplicada. \n\nSem contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Luana Esteves Freitas, Relatora \n\nO recurso voluntário apresentado é tempestivo e atende às demais condições de \n\nadmissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. \n\nDa Preliminar: Decadência \n\nO Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 8 nos seguintes termos: \n\n“São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5° do Decreto-Lei n° 1.569/77 e os artigos 45 e 46 \n\nda Lei n° 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. \n\nDe acordo com a Lei 11.417/2006, após o Supremo Tribunal Federal editar \n\nenunciado de súmula, esta terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder \n\nJudiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, a \n\npartir de sua publicação na imprensa oficial. Assim, a nova súmula alcança todos os créditos \n\npendentes de pagamento e constituídos após o lapso temporal de cinco anos previsto no CTN. \n\nO Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 973.733/SC, submetido à \n\nsistemática dos recursos especiais repetitivos representativos de controvérsia (art. 543-C, do \n\nCPC/73), fixou o entendimento no sentido de que o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco \n\nconstituir o crédito tributário conta-se: a) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \n\nlançamento poderia ter sido efetuado, quando a lei não prevê o pagamento antecipado da exação \n\nou quando a lei prevê o pagamento antecipado, mas ele incorre, sem a constatação de dolo, \n\nfraude ou simulação do contribuinte; b) A partir da ocorrência do fato gerador, nos casos em que \n\nocorre o pagamento antecipado previsto em lei. \n\nDessa forma, a regra especial contida no artigo 150, §4º do CTN é aplicável nos \n\ncasos em que se trata de lançamento por homologação, com antecipação de pagamento, e nos \n\ndemais caso, quando ausente o pagamento ou havendo a constatação de dolo, fraude ou \n\nsimulação do contribuinte, a regra aplicável é a prevista no inciso I do artigo 173 do CTN. \n\nInclusive, no que tange a exigência do pagamento antecipado, para fins de \n\naplicação do artigo 150, §4º do CTN, a matéria encontra-se sumulada neste Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais – CAR, vejamos: \n\nFl. 1752DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.033 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720716/2013-88 \n\n 7 \n\nSúmula CARF nº 99 \n\nAprovada pela 2ª Turma da CSRF em 09/12/2013 \n\nPara fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para \n\nas contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o \n\nrecolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo \n\ncontribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo \n\nque não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela \n\nrelativa à rubrica especificamente exigida no auto de infração. \n\nAcórdãos Precedentes: \n\nAcórdão nº 9202-002.669, de 25/04/2013; Acórdão nº 9202-002.596, de \n\n07/03/2013; Acórdão nº 9202-002.436, de 07/11/2012; Acórdão nº 9202-01.413, \n\nde 12/04/2011; Acórdão nº 2301-003.452, de 17/04/2013; Acórdão nº 2403-\n\n001.742, de 20/11/2012; Acórdão nº 2401-002.299, de 12/03/2012; Acórdão nº \n\n2301-002.092, de 12/05/2011 \n\nNo presente caso, conforme apontado no acórdão de piso (fl. 1693), constatou-se o \n\nrecolhimento da contribuição previdenciária para todas as competências do ano de 2008, inclusive \n\nterceiros, ainda que de forma parcial, de modo que deve ser aplicada a regra prevista no artigo \n\n150, §4º do CTN. \n\nNeste caso sob julgamento, a ciência do lançamento fiscal deu-se em 01/04/2013 \n\n(fl. 1604), de modo que, ficam alcançadas pela decadência quinquenal as contribuições \n\nprevidenciárias de competência 03/2008, que já foi reconhecida pela DRJ, não havendo que se \n\nfalar em cadência das competências de 04/2008 a 12/2008. \n\nNão há, portanto, qualquer reforma a ser feita no acórdão de piso nesta questão, \n\nde modo que rejeito a preliminar suscitada. \n\nDo Mérito \n\na) Ausência de incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de \n\ncessão de direitos autorais (propriedade intelectual) \n\nAfirma o recorrente que sobre os valores pagos a título de indenização por cessão \n\nde direitos de propriedade intelectual (direitos autorais) não devem incidir contribuição \n\nprevidenciária, uma vez que não caracterizam remuneração e, portanto, não integram o salário-\n\nde-contribuição. \n\nAduz, ainda, que por tratar-se de desenvolvimento de programa de computador \n\n(software), no caso concreto, de produto desenvolvido por partes e por diferentes profissionais, \n\nnão seria necessária a existência de instrumento escrito de cessão de direitos para fins de afastar a \n\nincidência da contribuição previdenciária sobre tais rubricas. \n\nTendo em vista que o recorrente repisa os mesmos argumentos trazidos em sede \n\nde Impugnação, manifestando um mero inconformismo com a decisão de piso, e uma vez que \n\nFl. 1753DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.033 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720716/2013-88 \n\n 8 \n\namplamente enfrentada pela primeira instância, cujos fundamentos concordo, adoto como razões \n\nde decidir os fundamentos expostos na decisão recorrida, nos termos do artigo 114, § 12, inciso I \n\nda Portaria MF nº 1.634 de 2023, mediante a reprodução do seguinte excerto (fls. 1694 a 1696): \n\nRUBRICA 02122 - PROPRIEDADE INTELECTUAL. \n\nAduz a impugnante que a RUBRICA 02122 - PROPRIEDADE INTELECTUAL decorre \n\ndo pagamento de direitos autorais, não sujeito à incidência de contribuição \n\nprevidenciária. Ainda, por tratar-se o programa de computador, no caso concreto, \n\nde produto desenvolvido por partes e por diferentes profissionais, não seria \n\nnecessária a existência de instrumento escrito de cessão de direitos. \n\nPara o deslinde da questão deve-se investigar se os valores submetidos à \n\ntributação pela autoridade lançadora enquadram-se, ou não, como pagamentos a \n\ntítulo de direitos autorais. \n\nA Lei 9.610/98 representa o regramento básico dos direitos autorais no Brasil, \n\ninclusive sobre os programas de computador, objeto do litígio: \n\nArt. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas \n\npor qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, \n\nconhecido ou que se invente no futuro, tais como: \n\n(...) \n\nXII - os programas de computador; \n\n(...) \n\n§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, \n\nobservadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis. \n\nA legislação específica da propriedade intelectual de programas de computador é \n\nobjeto da Lei 9.609/98, a qual estabelece que os referidos programas podem \n\npertencer ao empregador ou empregado: \n\nArt. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao \n\nempregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos \n\nao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência \n\nde contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa \n\ne desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de \n\nserviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza \n\ndos encargos concernentes a esses vínculos. \n\n § 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço \n\nprestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado. \n\n § 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço \n\nou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem \n\nrelação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo \n\nestatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, \n\nsegredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos \n\nFl. 1754DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.033 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720716/2013-88 \n\n 9 \n\ndo empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador \n\nmantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do \n\ncontratante de serviços ou órgão público. \n\nOs direitos relativos ao programa de computador pertencerão exclusivamente \n\nao empregado quando for gerado sem relação com o contrato de trabalho e sem \n\na utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de \n\nnegócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa \n\nou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de \n\nserviços. \n\nQuando o programa for gerado no contrato de trabalho ou com a utilização de \n\nrecursos do empregador, salvo estipulação em contrário, o direito ao programa \n\nde computador pertencerá exclusivamente ao empregador. E, nesse caso, o § 1º, \n\nart. 4º, da Lei 9.609/98 estabelece que a compensação do trabalho limitar-se-á à \n\nremuneração ou salário convencionado. \n\nNo caso concreto, para comprovar que os valores pagos a título de \n\nPROPRIEDADE INTELECTUAL não integrariam o salário de contribuição, nos \n\ntermos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91, a impugnante deveria comprovar que o \n\nprograma de computador pertencia ao empregado, nos termos do § 2º, art. 4º, \n\nda Lei 9.609/98. \n\nNão obstante, não há nos autos prova de que o programa foi gerado sem relação \n\ncom o contrato de trabalho e sem a utilização de recursos do empregador ou \n\nseus contratantes. \n\nRestava à impugnante comprovar a existência de ajuste ou acordo entre o \n\ncontribuinte e seus empregados acerca do direito de propriedade, nos termos do \n\n§ 1º, art. 4º, da Lei 9.609/98 e do art. 50 da Lei 9.610/98: \n\nLei 9.610/98 \n\nArt. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre \n\npor escrito, presume-se onerosa. (Grifei) \n\n§ 1º Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o \n\nart. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento \n\nser registrado em Cartório de Títulos e Documentos. \n\n§ 2º Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais seu \n\nobjeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço. \n\nNão obstante, no procedimento de fiscalização, o contribuinte não apresentou a \n\ncessão de direitos por escrito e, na peça defensiva, restringiu-se a alegar que \n\nnão caberia a exigência de documento escrito entre empregador e empregado, \n\nvez que não se trata de produto pronto e acabado, mas desenvolvidos por \n\npartes que formam um todo. \n\nEste último argumento não merece análise mais profunda, pois a lei não \n\ndiferencia o programa de computador completo, produto de um único autor, \n\nFl. 1755DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.033 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720716/2013-88 \n\n 10 \n\ndaquele desenvolvido por partes e por vários autores para formar um todo. Em \n\nqualquer caso, provado que o programa pertence ao empregado, deve a cessão \n\nocorrer por escrito, o que não ocorreu. \n\nPor fim, aduz que os valores pagos por cessão de direitos de propriedade \n\nintelectual têm natureza indenizatória, razão pela qual não devem integrar a \n\nremuneração do profissional. \n\nPrimeiro, deve restar claro, pelas razões já expostas, que o caso concreto não \n\ntrata de cessão de direitos autorais, mas de remuneração de empregado \n\ndecorrente da contraprestação por serviços prestados. \n\nSegundo, não há qualquer dispositivo legal que atribua caráter indenizatório ao \n\npagamento pela cessão de direitos autorais. Nem mesmo a jurisprudência trazida \n\naos autos pela impugnante atribui natureza indenizatória aos direitos autorais, \n\nvisto tratar-se de indenização recebida a título de danos morais. \n\nIsto posto, não pode restar dúvida quanto à incidência de contribuição \n\nprevidenciária sobre o pagamento da rubrica 02122 - PROPRIEDADE \n\nINTELECTUAL, vez que não se enquadra na exceção prevista na Lei 8.212/91, art. \n\n28, § 9º. \n\nNesse sentido, cito os seguintes precedentes deste CARF: \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/06/2010 a 31/12/2010 CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. REMUNERAÇÃO \n\nDE SEGURADOS EMPREGADOS. São devidas as contribuições previdenciárias \n\nincidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados \n\nempregados que prestaram serviços à empresa. SEGURO DE ACIDENTE DO \n\nTRABALHO. Para custeio dos benefícios concedidos em razão do grau de \n\nincidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do \n\ntrabalho (RAT). SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VALE ALIMENTAÇÃO PAGO EM \n\nPECÚNIA. PROPRIEDADE INTELECTUAL. UTILIDADE COMBUSTÍVEL. Todos os \n\nrendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, \n\ndestinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma e/ou \n\ndenominação, são considerados salário de contribuição. O vale alimentação em \n\npecúnia e as rubricas Propriedade Intelectual e Utilidade Combustível não se \n\nincluem nas hipóteses excludentes da incidência, previstas no §9º, do artigo 28, \n\nda Lei 8.212/91, logo, passíveis de tributação. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E \n\nRESULTADOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SALÁRIO DE \n\nCONTRIBUIÇÃO. A participação nos lucros ou resultados da sociedade empresária, \n\nquando paga ou creditada em desacordo com a lei específica, integra o salário de \n\ncontribuição. ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de \n\napuração: 01/01/2010 a 31/05/2010 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS ÀS \n\nOUTRAS ENTIDADES E FUNDOS (TERCEIROS). INCIDÊNCIA. Compete à Secretaria \n\nda Receita Federal do Brasil a arrecadação e fiscalização das contribuições devidas \n\na Terceiros (Entidades e Fundos), conforme preconiza o art. 3º, da Lei 11.457/07. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2010 \n\nFl. 1756DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.033 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720716/2013-88 \n\n 11 \n\na 31/05/2010 DIRETORES DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. \n\nCONFIGURAÇÃO. SUJEIÇÃO PASSIVA. Constatada uma das situações de fato \n\nprevistas no art. 135, do Código Tributário Nacional, impõe-se à responsabilização \n\ndos diretores da empresa pelos créditos tributários constituídos. \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REQUISITOS FORMAIS. Os Termos de Ciência e de \n\nSujeição Passiva Solidária constituem parte integrante dos autos de infração a que \n\nfazem referência, complementando-os no tocante à qualificação do sujeito \n\npassivo arrolado como responsável solidário pelo pagamento das exigências \n\nveiculadas nos referidos autos, não havendo falar, pois, de descumprimento de \n\nrequisito formal, nem de cerceamento de direito de defesa, eis que a intimação \n\npara pagar ou impugnar a exigência é extensiva a todos os sujeitos passivos e a \n\nfinalidade da norma legal foi alcançada com a qualificação dos responsáveis \n\nsolidários em um documento anexo aos autos de infração. MULTA DE OFÍCIO \n\nQUALIFICADA DE 150%. Sempre que restar configurado pelo menos um dos casos \n\nprevistos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64, o percentual da multa de que \n\ntrata o inciso I, do artigo 44, da Lei 9.430/96 deverá ser duplicado. ÔNUS DA \n\nPROVA. SUJEITO PASSIVO. Ao sujeito passivo incumbe comprovar os fatos \n\nmodificativos, extintivos ou impeditivos do direito da Fazenda de constituir o \n\ncrédito tributário. Ausente a prova que altere o lançamento, este deve ser \n\nmantido. RELATÓRIO DE VÍNCULOS. MENÇÃO INFORMATIVA. A menção de nomes \n\nde pessoas físicas tem finalidade meramente informativa e não implica a \n\natribuição de responsabilidade tributária a elas. (Acórdão nº 2201-009.283, \n\nRelator: Douglas Kakazu Kushiyama, Data de Julgamento: 05/10/2021). \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \n\nANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. DECADÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. Para fins de \n\naplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as \n\ncontribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, \n\nainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na \n\ncompetência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha \n\nsido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa à rubrica \n\nespecificamente exigida no auto de infração. Súmula CARF nº 99 Nas \n\ncompetências em que não reste comprovada a antecipação, a decadência rege-se \n\npelo inciso I do art. 173 do CTN e seu termo inicial é o primeiro dia do exercício \n\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. DECISÃO \n\nADMINISTRATIVA. NÃO APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS. NULIDADE. NECESSIDADE \n\nDE COMPROVAÇÃO. As alegações de nulidade de decisão administrativa em \n\nvirtude da não apreciação de documentos deve estar respalda em elementos \n\nhábeis a comprovar que esses documentos foram efetivamente apresentados. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE PROVA. RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO. A prova documental deve ser apresentada na \n\nimpugnação, precluindo o direito de o Sujeito Passivo fazê-lo em outro momento \n\nprocessual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua \n\napresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito \n\nFl. 1757DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.033 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720716/2013-88 \n\n 12 \n\nsuperveniente; ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \n\naos autos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. \n\nCOMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. Inexiste na legislação previdenciária previsão \n\nde isenção de contribuições em virtude da realização de trabalhos intelectuais. \n\nA exclusão de valores pagos a pessoas físicas da base de cálculo das \n\ncontribuições previdenciárias, sob o fundamento de que decorrem da cessão de \n\ndireitos autorais, somente pode ser admitida quando inequivocamente \n\ncomprovada. (Acórdão nº 2005-000.021, Relator: Mario Pereira de Pinho Filho, \n\nData de Julgamento: 03/01/2023). \n\nEmenta: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/01/2007 a 31/12/2007 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. \n\nIRREGULARIDADES. METAS PREVISTAS EM ACORDO NÃO ALCANÇADAS. CÁLCULO \n\nMEDIANTE CRITÉRIOS NÃO PREVISTOS EM ACORDO. INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÃO. Integra o salário-de-contribuição, o valor da Participação nos \n\nLucros ou Resultados - PLR pago aos segurados empregados em desacordo com a \n\nlegislação, hipótese caracterizada quando não atingido pela empresa o \n\nfaturamento estabelecido como meta no acordo da PLR, ainda que o grupo \n\neconômico do qual a empresa faça parte tenha alcançado tal faturamento, e \n\ntambém quando verificado que o valor pago foi calculado mediante a aplicação de \n\ncritérios não previstos no acordo da PLR, os quais foram posteriormente adotados \n\npela empresa. GPS. GFIP. VINCULAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS AOS FATOS \n\nGERADORES. A Guia da Previdência Social - GPS é o documento pelo qual se \n\nefetiva o recolhimento das contribuições previdenciárias, porém, a GPS não \n\ndispõe de informações suficientes para estabelecer qualquer vinculação entre os \n\nfatos geradores ocorridos e o valor recolhido. Esta vinculação é realizada por meio \n\ndos dados prestados pelo sujeito passivo na Guia de Recolhimento do Fundo de \n\nGarantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, que \n\nrepresenta, para a Previdência Social, o conjunto de informações cadastrais, de \n\nfatos geradores e de outros dados correlatos. DIREITOS AUTORAIS. CONTRATO \n\nESCRITO. Não integra o salário-de-contribuição o valor pago ao segurado a título \n\nde direitos autorais. No entanto, a caracterização de valores pagos aos \n\nsegurados como direitos autorais está condicionada a existência de contrato \n\nescrito. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP - OMISSÃO DE FATOS GERADORES. MULTA. \n\nLIMITE POR COMPETÊNCIA. Constitui infração à legislação apresentar GFIP com \n\ndados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições \n\nprevidenciárias. Verificada a infração, será lavrado auto de infração com a \n\naplicação da multa prevista no artigo 284, II do RPS, limitada, por competência, ao \n\nvalor estabelecido de acordo com o inciso I do citado artigo. (Acórdão nº 2302-\n\n003.824, Relator: Marcelo Freitas de Souza Costa, Data de Julgamento: \n\n09/07/2024) \n\nAssim, mantenho incólume a decisão de primeiro grau. \n\nb) Cotas de Utilidade \n\nFl. 1758DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.033 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720716/2013-88 \n\n 13 \n\nArgumenta a recorrente que não deve incidir contribuições previdenciárias sobre os \n\nvalores pagos a título de cotas de utilidade, que são caracterizadas pela concessão de diversos \n\nbenefícios aos empregados, tais como: planos de saúde, escola e previdência privada. \n\nAduz, outrossim, que as utilidades, inclusive plano de saúde, ficam disponíveis a \n\ntodos os empregados, cabendo a estes a aceitação ou renúncia, bem como a opção por outro \n\nplano de coparticipação, não havendo irregularidade quanto a existência de situações específicas. \n\nA fiscalização apurou a incidência de contribuição previdenciária sobre tais rubricas, \n\nutilizando dos seguintes fundamentos (fls. 1564 e 1565): \n\nEm relação à rubrica denominada cotas de utilidade, a fiscalizada limitou-se a \n\ninformar que a verba tem por objetivo a concessão de benefícios/utilidades aos \n\nempregados, tais como planos de saúde, educação, vestuário e previdência e \n\ncitou a previsão legal contida no artigo 458, § 2º da CLT. Não houve apresentação \n\ndos valores nominais gastos com os já citados benefícios/utilidades. \n\nMesmo o contribuinte não especificando cada parcela que compõem o valor das \n\ncotas de utilidades, podemos observar nas folhas de pagamento Ibrati a existência \n\ndas rubricas de desconto 562 (UNIMED APART) e 563 (UNIMED ENFERM), além \n\ndeste fato encontramos na conta contábil nº 4.1.1.01.00003 (Assistência Médica e \n\nOdontológica) lançamentos referentes a despesa com Bradesco Saúde. Portanto, \n\nconcluímos que o plano oferecido não é igual para todos os segurados, fato que \n\ntornaria a parcela referente ao plano de saúde como parcela integrante do \n\nsalário de contribuição. \n\nQuanto a parcela de previdência, não houve apresentação de qualquer \n\ndocumentação referente a esta parcela, mas o referido benefício para não \n\nintegrar a parcela do salário contribuição deve estar disponível a totalidade dos \n\nsegurados da empresa. Ao cotejarmos a folha de pagamento Ibrati com a GFIP \n\ndo mês de abril/2008, constatamos que a verba cotas de utilidades não foi \n\natribuída aos segurados abaixo relacionados: \n\n(...) \n\nAlém do fato acima relatado, identificamos na folha de pagamento Ibrati 04/2008 \n\nque os funcionários Carlos Aberto Vieira Junior (PIS nº1.344.443.089-1) e Mariana \n\nZarpellon (PIS nº 1.291.400.262-0) receberam respectivamente a título de cotas \n\nde utilidade o valor de R$ 0 (zero) e R$ 13,02 (treze reais e dois centavos). \n\nPortanto, concluímos que os ditos benefícios inclusos nas cotas de utilidades \n\nnão estão disponíveis a todos os segurados da empresa. \n\nPelos motivos aqui expostos, consideramos os valores atribuídos a verba cotas \n\nde utilidades como integrantes do salário de contribuição. \n\nPrimeiramente, vale destacar que a recorrente, novamente em seu recurso \n\nvoluntário, não apresenta, de forma detalhada, quais eras os benefícios concedidos aos seus \n\nfuncionários, para fins de afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre tais rubricas \n\nFl. 1759DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.033 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720716/2013-88 \n\n 14 \n\n(cotas de utilidades), não se desincumbindo de seu onus probatório previsto no artigo 373 do \n\nCódigo de Processo Civil. \n\nNo que tange à concessão de plano saúde, para que o valor pago não se considere \n\nsalário de contribuição, o benefício teria que ser concedida a todos os empregados, nos termos \n\ndo art. 28, § 9º, \"q\" da Lei nº 8.212/91, ainda que o plano conveniado ou o contratado não seja \n\nexatamente o mesmo para todos. \n\nDe igual forma, os valores pagos a título de previdência privada também não \n\nintegram o salário de contribuição, se houver a oferta a todos os empregados (artigo 28, §9º, “p” \n\nda Lei nº 8.212/1991). \n\nA finalidade da lei é garantir a isonomia entre empregados e dirigentes. \n\nComo dito, a recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento probatório de \n\nquais eram as utilidades concedidas aos empregados, tampouco de que, no caso do plano de \n\nsaúde era concedido à integralidade dos funcionários, ainda que a fossem prestados por \n\noperadoras diferentes, assim como o plano de previdência complementar, para fins de \n\ncumprimento dos requisitos legais para afastar a incidência da contribuição previdenciária, de \n\nmodo que deve ser mantido o lançamento tributário. \n\nc) Remuneração DIRF – cód. 3208 \n\nNeste ponto, por concordar com os fundamentos expostos na decisão de piso, \n\nadoto como razões de decidir os fundamentos expostos na decisão recorrida, nos termos do artigo \n\n114, § 12, inciso I da Portaria MF nº 1.634 de 2023, mediante a reprodução do seguinte excerto \n\n(fls. 1697 a 1698): \n\nREMUNERAÇÃO DIRF - CÓD. 3208 \n\nA fiscalização intimou o contribuinte por meio do TIF nº 3, item 9, para apresentar \n\ndocumentação hábil e idônea que demonstrasse os valores consignados em DIRF. \n\nPara tanto, preparou as planilhas X-A, X-B e X-C, anexas ao TIF, demonstrando a \n\ndiferença entre as bases de cálculo da contribuição previdenciária e da DIRF, \n\nidentificando o nome do empregado, CPF, NIT e competência. \n\nConforme descrito à fl. 1565 do relatório fiscal o sujeito passivo não prestou as \n\ninformações solicitadas. Diante disso, aplicou-se o procedimento de AFERIÇÃO \n\nINDIRETA com o fulcro no § 3º art. 33 da Lei 8.212/91 c/c artigo 148 da Lei nº \n\n5.172/66. \n\nInconformada, a impugnante alega que os valores declarados em DIRF tratam do \n\nsomatório de salário e propriedade intelectual (royalties), códigos 0561 e 3208. \n\nAcrescenta que o recolhimento, conforme legislação tributária, deverá ser \n\nefetuado no código de maior expressão e que, reconhecida a existência do direito \n\nautoral, não há que se falar na sua integração da propriedade intelectual ao \n\nsalário de contribuição. \n\nFl. 1760DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.033 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720716/2013-88 \n\n 15 \n\nO art. 33 da Lei 8.212/91, § 3º, prevê expressamente o lançamento por meio de \n\naferição indireta sempre que as informações ou documentos do sujeito passivo \n\nforem insuficientes para demonstrar o valor real da base de cálculo: \n\nArt. 33. (...) \n\n § 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou \n\ninformação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal \n\ndo Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a \n\nimportância devida. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nNo caso, a auditoria fiscal intimou o sujeito passivo para prestar informação \n\nquanto à composição dos valores declarados em DIRF, os quais seriam \n\nconfrontados com as bases de cálculo da contribuição previdenciária. O não \n\natendimento caracteriza omissão do sujeito passivo que autoriza o \n\nprocedimento de aferição indireta. \n\nUma vez mais, no momento da impugnação poderia a impugnante apresentar \n\nprova dos valores que compõem a base de cálculo declarada em DIRF. Optou \n\npor não apresentar provas, mas alegar questões relacionadas ao recolhimento \n\ndo imposto retido na fonte ou que os valores tratam do pagamento de \n\npropriedade intelectual. \n\nPortanto, correto o procedimento da fiscalização, vez que se coaduna com o § 3º \n\nart. 33 da Lei 8.212/91 e o art. 148 da Lei nº 5.172/66. \n\nDa Multa pelo descumprimento de obrigação acessória (CFL 68) \n\nFoi lavrado, ainda, em face da recorrente o Auto de Infração por descumprimento \n\nde obrigação acessória, DEBCAD nº 37.303.672-8 - CFL 68 (fl. 1592), uma vez que apresentou a \n\nGuia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com dados não \n\ncorrespondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. \n\nA previsão legal da penalidade imposta encontra-se nos artigos 32, inciso IV, § 5º da \n\nLei nº 8.212 de 1991 combinado com o artigo 284, II e 373 do Regulamento da Previdência Social - \n\nRPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 1999, correspondendo a multa aplicável a cem por cento \n\n(100%) do valor da contribuição devida e não declarada na GFIP, observado o limite, por \n\ncompetência, em função do número de segurados, disciplinado pelo parágrafo 4° do artigo 32 da \n\nLei n° 8.212 de 1991, com a redação dada pela Lei n° 9.528 de 1997, em consonância com o inciso \n\nI do artigo 284 do RPS. \n\nAssim, uma vez que foi constatado que o contribuinte deixou de informar na Guia \n\nde recolhimento do Fundo de Garantia e Tempo de Serviço e Informações a Previdência Social — \n\nGFIP – a incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas rubricas, restou, portanto, \n\ncaracterizada a ocorrência dos fatos geradores. \n\nFl. 1761DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.033 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720716/2013-88 \n\n 16 \n\nDesse modo, tendo em vista que foram mantidas as obrigações principais lançadas \n\nnas NFLD’s conexas ao citado Auto de Infração, procede a autuação pela não cumprimento da \n\nobrigação acessória de informar tais contribuições nas GFIP’s do período. \n\nAplicação da Retroatividade Benéfica – Súmula nº 196 \n\nApós o advento da MP 448/2009, de 03/12/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, \n\nde 27/95/2009, houve alteração dos artigos 32-A e 35 da Lei nº 8.212/1991, devendo ser aplicado \n\no princípio da retroatividade benigna, independentemente daquela que se encontrava em vigor na \n\ndata do lançamento, como exige o artigo 106 do CTN, comparando-se as multas anteriores (artigo \n\n35 e 32-A, da norma revogada), e os artigos 35 e 32-A na redação dada pela Lei nº 11.941/2009. \n\nA matéria encontra-se, inclusive, sumulada neste Conselho, de observância \n\nobrigatória: \n\nSúmula CARF nº 196 \n\nAprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 21/06/2024 – vigência em \n\n27/06/2024 \n\nNo caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de \n\nobrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos \n\ngeradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a \n\nretroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à \n\nobrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 \n\nda Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos \n\nda nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, \n\nsendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de \n\nobrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da \n\nLei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que \n\nseria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. \n\nAcórdãos Precedentes: 9202-010.951; 9202-010.923; 9202.010.872; \n\n9202.010.666; 9202- 010.633 \n\nPortanto, deve-se apurar a retroatividade benigna em relação às multas aplicadas a \n\npartir da comparação do devido à época dos fatos com o regramento contido nas novas redações \n\ndos artigos 32-A e 35 da Lei 8.212/1991. \n\nCom efeito, nesse ponto, ambas as multas – descumprimento de obrigação \n\nprincipal e acessória – devem ser aplicadas nos exatos termos acima citados. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, rejeita a preliminar \n\narguida, e, no mérito, dar parcial provimento, exclusivamente para determinar a aplicação da \n\nretroatividade benigna mediante a comparação das multas previstas na antiga e na nova redação \n\ndo artigo 35 da Lei nº 8.212/1991 em relação às obrigações principais, e da antiga e da nova \n\nFl. 1762DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.033 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720716/2013-88 \n\n 17 \n\nredação do artigo 32 da citada Lei em relação à obrigação acessória, nos termos da Súmula CARF \n\nNº 196. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuana Esteves Freitas \n \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheira Débora Fófano dos Santos \n\nDivirjo das conclusões apontadas no voto condutor em relação à rubrica de “cotas \n\nde utilidades” referentes às competências de 03/2008 a 06/2008. \n\nA autoridade lançadora justificou o lançamento da referida rubrica baseada apenas \n\nem informações prestadas pelo próprio contribuinte, sem a apresentação de documentos \n\ncomprobatórios e a partir da extração dos valores lançados em contas contábeis, presumindo, \n\nassim, que tais pagamentos não eram oferecidos a todos os segurados, conforme se observa no \n\nseguinte excerto do Relatório Fiscal (fls. 1.564/1.565): \n\n(...) \n\nEm relação à rubrica denominada cotas de utilidade, a fiscalizada limitou-se a \n\ninformar que a verba tem por objetivo a concessão de benefícios/utilidades ao \n\n(sic) empregados, tais como planos de saúde, educação, vestuário e previdência e \n\ncitou a previsão legal contida no artigo 458, § 2º da CLT. Não houve apresentação \n\ndos valores nominais gastos com os já citados benefícios/utilidades. \n\nMesmo o contribuinte não especificando cada parcela que compõem o valor das \n\ncotas de utilidades, podemos observar nas folhas de pagamento Ibrati a existência \n\ndas rubricas de desconto 562 (UNIMED APART) e 563 (UNIMED ENFERM), além \n\ndeste fato encontramos na conta contábil nº 4.1.1.01.00003 (Assistência (sic) \n\nMédica e Odontológica) lançamentos referentes a despesa com Bradesco Saúde. \n\nPortanto, concluímos que o plano oferecido não é igual para todos os segurados, \n\nfato que tornaria a parcela referente ao plano de saúde como parcela integrante \n\ndo salário de contribuição. \n\nQuanto a parcela de previdência, não houve apresentação de qualquer \n\ndocumentação referente a esta parcela, mas o referido benefício para não \n\nintegrar a parcela do salário contribuição deve estar disponível a totalidade dos \n\nsegurados da empresa. Ao cotejarmos a folha de pagamento Ibrati com a GFIP do \n\nmês de abril/2008, constatamos que a verba cotas de utilidades não foi atribuída \n\naos segurados abaixo relacionados: \n\n(...) \n\nAlém da (sic) fato acima relatado, identificamos na folha de pagamento Ibrati \n\n04/2008 que os funcionários Carlos Aberto Vieira Junior (PIS nº1.344.443.089-1) e \n\nFl. 1763DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.033 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.720716/2013-88 \n\n 18 \n\nMariana Zarpellon (PIS nº 1.291.400.262-0) receberam respectivamente a título \n\nde cotas de utilidade o valor de R$ 0 (zero) e R$ 13,02 (treze reais e dois \n\ncentavos). Portanto, concluímos que os ditos benefícios inclusos na (sic) cotas de \n\nutilidades não estão disponíveis a todos os segurados da empresa. Pelos motivos \n\naqui expostos, consideramos os valores atribuídos a verba cotas de utilidades \n\ncomo integrantes do salário de contribuição. \n\n(...) \n\nExtrai-se em conclusão que a fiscalização baseada apenas na presunção, ainda que \n\ntenha adotado na apuração dos valores a aferição indireta, não fez menção ou indicou tal \n\nfundamentação nos autos de infração, ou seja, deixou de motivar adequadamente e informar o \n\ndispositivo correspondente à aferição indireta, como fez em relação ao lançamento da \n\n“Remuneração DIRF – COD 3208”. Ressalte-se ainda que tais constatações haviam sido apontadas \n\nna declaração de voto anexa ao acórdão da 6ª Turma da DRJ/FOR (fl. 1.699). \n\nAo agir desta forma, houve por parte da fiscalização um cerceamento ao direito de \n\ndefesa do contribuinte, impondo-se, assim, o reconhecimento da existência de vício material em \n\nrelação ao lançamento da rubrica “cota de utilidades”, de modo que os valores lançados devem \n\nser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias nos DEBCAD 37.303.673-6 \n\n(Patronal e SAT/RAT) e DEBCAD 37.397.283-0 (Terceiros), aplicando-se em decorrência, os reflexos \n\ndas referidas exclusões no DEBCAD 37.303.672-8 (CFL 68). \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto e por tudo que consta dos autos, voto em dar parcial \n\nprovimento ao recurso voluntário para: (i) reconhecer a existência de vício material, de modo que \n\ndeve ser declarada a nulidade do lançamento exclusivamente em relação ao levantamento \n\ncorrespondente à rubrica de cota de utilidades, excluindo os valores da base de cálculo das \n\ncontribuições previdenciárias lançadas nos DEBCAD 37.303.673-6 (Patronal e SAT/RAT) e DEBCAD \n\n37.397.283-0 (Terceiros), aplicando-se os reflexos das referidas exclusões no DEBCAD 37.303.672- \n\n8 (CFL 68) e (ii) determinar a aplicação da retroatividade benigna mediante a comparação das \n\nmultas previstas na antiga e na nova redação do artigo 35 da Lei nº 8.212 de 1991 em relação às \n\nobrigações principais e da antiga e nova redação do artigo 32 da Lei nº 8.212 de 1991 em relação à \n\nobrigação acessória, nos termos da Súmula CARF nº 196. \n\nAssinado Digitalmente \n\nDébora Fófano dos Santos \n\n \n\nFl. 1764DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":4.715554}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LUANA ESTEVES FREITAS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "0",1, "196",1, "37.303.672",1, "37.303.673",1, "37.397.283",1, "6",1, "68",1, "8",1, "a",1, "acordam",1, "allak",1, "alvares",1, "alves",1, "ao",1, "aplicando",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}