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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar, e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para determinar a aplicação da retroatividade benigna prevista na Súmula CARF nº 196, vencidos os Conselheiros Débora Fófano dos Santos e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, que deram provimento parcial em maior extensão, para também reconhecer a existência de vício material e declarar a nulidade do lançamento exclusivamente em relação ao levantamento correspondente à rubrica de cota de utilidades, excluindo os valores da base de cálculo das contribuições previdenciárias lançadas nos DEBCAD 37.303.673-6 (Patronal e SAT/RAT) e DEBCAD 37.397.283-0 (Terceiros), aplicando-se os reflexos das referidas exclusões no DEBCAD 37.303.672-8 (CFL 68). A Conselheira Débora Fófano dos Santos manifestou intenção de apresentar declaração de voto.

Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relatora

Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro Weber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves.
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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 150, §4º DO CTN. SÚMULA CARF Nº 99.
Em face da inconstitucionalidade declarada do art. 45 da Lei n. 8.212/1991 pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive na forma da Súmula Vinculante nº 08, o prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 150, § 4º, ou do art. 173, ambos do Código Tributário Nacional, conforme a modalidade de lançamento.
Nos casos em que houver o recolhimento antecipado da contribuição, ainda que de forma parcial, aplica-se a regra prevista no artigo 150, §4º do CTN, conforme redação da súmula CARF nº 99.
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF).
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a adotar a fundamentação da decisão recorrida mediante a declaração de concordância com os fundamentos da decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
Inexiste na legislação previdenciária previsão de isenção de contribuições em virtude da realização de trabalhos intelectuais. A exclusão de valores pagos a pessoas físicas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que decorrem da cessão de direitos autorais, somente pode ser admitida quando inequivocamente comprovada.
COTAS DE UTILIDADE. CONCESSÃO DE PLANO DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA PRIVADA. NECESSIDADE DE DISPONIBILIDADE/OFERTA À INTEGRALIDADE DOS EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
Integra o salário-de-contribuição o valor concedido a título de assistência médica e/ou previdência privada não extensível à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, nos termos do art. 28, § 9°, alíneas “p” e q da Lei n° 8.212/91, combinado com o art. 214, § 9% inciso XVI do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n° 3.048/99. Os valores relativos à assistência médica, e previdência privada, integram o salário de contribuição, quando os planos e as coberturas, integralmente custeado pela empresa, não são acessíveis a todos os segurados.
É ônus da prova do contribuinte comprovar os cumprimentos dos requisitos legais para fins de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores relativos às cotas de utilidades, tais como concessão e assistência médica (plano de saúde), previdência privada, dentre outros.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AFERIÇÃO INDIRETA DA BASE DE CÁLCULO.
A Lei 8.212/91, art. 33, § 3º, prevê expressamente o lançamento por meio de aferição indireta sempre que as informações ou documentos do sujeito passivo forem insuficientes para demonstrar o valor real da base de cálculo.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE GFIP COM A TOTALIDADE DOS FATOS GERADORES.
Constitui infração apresentar a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.
RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. SÚMULA CARF Nº 196.
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19515.720716/2013-88  

ACÓRDÃO 2201-012.033 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 25 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE WA INFORMÁTICA CONSULTORIA E COMERCIALIZAÇÃO LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. 

SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 

RECOLHIMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 150, §4º 

DO CTN. SÚMULA CARF Nº 99. 

Em face da inconstitucionalidade declarada do art. 45 da Lei n. 8.212/1991 

pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive na forma da Súmula Vinculante nº 

08, o prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é 

de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 150, § 4º, ou do art. 173, ambos 

do Código Tributário Nacional, conforme a modalidade de lançamento. 

Nos casos em que houver o recolhimento antecipado da contribuição, 

ainda que de forma parcial, aplica-se a regra prevista no artigo 150, §4º do 

CTN, conforme redação da súmula CARF nº 99. 

RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA 

IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO 

ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA 

PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF). 

Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de 

defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno 

do CARF (RICARF) autoriza o relator a adotar a fundamentação da decisão 

recorrida mediante a declaração de concordância com os fundamentos da 

decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância. 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. 

COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.  

Inexiste na legislação previdenciária previsão de isenção de contribuições 

em virtude da realização de trabalhos intelectuais. A exclusão de valores 

Fl. 1747DF  CARF  MF

Original




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 2 

pagos a pessoas físicas da base de cálculo das contribuições 

previdenciárias, sob o fundamento de que decorrem da cessão de direitos 

autorais, somente pode ser admitida quando inequivocamente 

comprovada. 

COTAS DE UTILIDADE. CONCESSÃO DE PLANO DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA 

PRIVADA. NECESSIDADE DE DISPONIBILIDADE/OFERTA À INTEGRALIDADE 

DOS EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. 

Integra o salário-de-contribuição o valor concedido a título de assistência 

médica e/ou previdência privada não extensível à totalidade dos 

empregados e dirigentes da empresa, nos termos do art. 28, § 9°, alíneas 

“p” e "q" da Lei n° 8.212/91, combinado com o art. 214, § 9% inciso XVI do 

Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n° 

3.048/99. Os valores relativos à assistência médica, e previdência privada, 

integram o salário de contribuição, quando os planos e as coberturas, 

integralmente custeado pela empresa, não são acessíveis a todos os 

segurados. 

É ônus da prova do contribuinte comprovar os cumprimentos dos 

requisitos legais para fins de afastar a incidência da contribuição 

previdenciária sobre os valores relativos às cotas de utilidades, tais como 

concessão e assistência médica (plano de saúde), previdência privada, 

dentre outros. 

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AFERIÇÃO INDIRETA DA BASE DE CÁLCULO. 

A Lei 8.212/91, art. 33, § 3º, prevê expressamente o lançamento por meio 

de aferição indireta sempre que as informações ou documentos do sujeito 

passivo forem insuficientes para demonstrar o valor real da base de 

cálculo. 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. 

APRESENTAÇÃO DE GFIP COM A TOTALIDADE DOS FATOS GERADORES. 

Constitui infração apresentar a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de 

Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com 

dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições 

previdenciárias. 

RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE 

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. SÚMULA CARF Nº 196. 

No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como 

de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos 

geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a 

Fl. 1748DF  CARF  MF

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 3 

retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à 

obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do 

art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria 

devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida 

Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à 

multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos 

termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou 

não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que 

dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar, e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, 

para determinar a aplicação da retroatividade benigna prevista na Súmula CARF nº 196, vencidos 

os Conselheiros Débora Fófano dos Santos e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, que deram 

provimento parcial em maior extensão, para também reconhecer a existência de vício material e 

declarar a nulidade do lançamento exclusivamente em relação ao levantamento correspondente à 

rubrica de cota de utilidades, excluindo os valores da base de cálculo das contribuições 

previdenciárias lançadas nos DEBCAD 37.303.673-6 (Patronal e SAT/RAT) e DEBCAD 37.397.283-0 

(Terceiros), aplicando-se os reflexos das referidas exclusões no DEBCAD 37.303.672-8 (CFL 68). A 

Conselheira Débora Fófano dos Santos manifestou intenção de apresentar declaração de voto.    

 

Assinado Digitalmente 

Luana Esteves Freitas – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Marne Dias Alves 

(substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, 

Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro 

Weber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves. 
 

Fl. 1749DF  CARF  MF

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 4 

RELATÓRIO 

Dos Autos de Infração  

Trata-se de Autos de Infração lavrados em desfavor do Contribuinte, relativos a 

Contribuições Previdenciárias, quais sejam: 

a) DEBCAD nº 37.303.673-6 (fl. 1593) – parte patronal e parcela decorrente do 

financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de 

incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, no valor de 

R$ 449.478,77;   

b) DEBCAD nº 37.397.283-0 (fl. 1581) – contribuições destinadas a outras 

entidades e fundos (terceiros), incidentes sobre a remuneração dos segurados 

empregados, no valor R$ 118.156,40;   

c) DEBCAD nº 37.303.672-8 (CFL 68) (fl. 1592) – lavrado em virtude do 

descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 32, inciso IV, e § 5º, da 

Lei 8.212/91, regulamentada pelo Decreto 3.048/99, uma vez que a empresa 

autuada deixou de informar nas suas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia 

por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP os fatos geradores 

de todas as contribuições previdenciárias, cuja penalidade importou em R$ 

51.521,40.  

Da Impugnação 

Cientificado dos Autos de Infração na data de 01/04/2013, por via postal, conforme 

Aviso de Recebimento – A.R. acostado à fl. 1604, o contribuinte apresentou, em 02/05/2013 (fl. 

1628), Impugnação (fls. 1628 a 1662) alegando, em apartada síntese, as razões sintetizadas nos 

tópicos abaixo: 

(i) Preliminar: Decadência; 

(ii) Mérito: 

a) Rubrica 02122 – Propriedade Intelectual – afirma que os valores pagos a título 

de cessão de direitos de propriedade intelectual não integra a remuneração profissional para fins 

de incidência da contribuição previdenciária; 

b) Rubrica 0017 – Cotas de utilidade – benefício concedido a trabalhadores, que 

não integram a sua remuneração, e, portanto, não há incidência de contribuição previdenciária; 

c) Remuneração DIRF – cod. 3208 

d) Insubsistência da multa aplicada. 

Da Decisão em Primeira Instância 

Fl. 1750DF  CARF  MF

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 5 

A 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza - 

DRJ/FOR, em sessão realizada na data de 29/08/2014, por meio do Acórdão nº 08-030.880 (fls. 

1685 a 1699), julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada, para excluir dos autos 

de infração a competência 03/2008 diante da decadência, cuja ementa transcrevo a seguir (fl. 

1685): 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias   

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008   

CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. DECADÊNCIA. 

Para fins do cômputo do prazo de decadência, tendo havido pagamento parcial 

antecipado das contribuições a cobrar, aplica-se a regra do art. 150, §4º, 

contando-se o prazo da ocorrência do respectivo fato gerador. 

DIREITOS AUTORAIS. CONTRATO ESCRITO. 

Não integra o salário-de-contribuição o valor pago ao segurado a título de direitos 

autorais. No entanto, a caracterização de valores pagos aos segurados como 

direitos autorais está condicionada a existência de contrato escrito. 

APLICAÇÃO DE PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 

Na existência de previsão legal para aplicação de penalidade em razão do 

descumprimento de obrigação acessória, não pode a autoridade administrativa 

deixar de efetuar o lançamento tributário, sob pena de responsabilidade 

funcional. 

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AFERIÇÃO INDIRETA DA BASE DE CÁLCULO. 

A Lei 8.212/91, art. 33, § 3º, prevê expressamente o lançamento por meio de 

aferição indireta sempre que as informações ou documentos do sujeito passivo 

forem insuficientes para demonstrar o valor real da base de cálculo.  

Do Recurso Voluntário 

Cientificado da decisão de primeira instância na data de 09/03/2015, por via postal, 

conforme Aviso de Recebimento – A.R. anexado à fl. 1705, o contribuinte interpôs Recurso 

Voluntário (fls. 1710 a 1740), na data de 07/04/2015 (fl. 1709), no qual repisa os mesmos 

argumentos apresentados na Impugnação, sintetizados nos tópicos abaixo: 

(i) Preliminar: Decadência; 

(ii) Mérito: 

a) Rubrica 02122 – Propriedade Intelectual – afirma que os valores pagos a título de 

cessão de direitos de propriedade intelectual não integra a remuneração profissional para fins de 

incidência da contribuição previdenciária;  

Fl. 1751DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.033 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.720716/2013-88 

 6 

b) Rubrica 0017 – Cotas de utilidade – benefício concedido a trabalhadores, que não 

integram a sua remuneração, e, portanto, não há incidência de contribuição previdenciária;  

c) Remuneração DIRF – cod. 3208; e  

d) Insubsistência da multa aplicada. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Luana Esteves Freitas, Relatora 

O recurso voluntário apresentado é tempestivo e atende às demais condições de 

admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 

Da Preliminar: Decadência 

O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 8 nos seguintes termos: 

“São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5° do Decreto-Lei n° 1.569/77 e os artigos 45 e 46 

da Lei n° 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. 

De acordo com a Lei 11.417/2006, após o Supremo Tribunal Federal editar 

enunciado de súmula, esta terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder 

Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, a 

partir de sua publicação na imprensa oficial. Assim, a nova súmula alcança todos os créditos 

pendentes de pagamento e constituídos após o lapso temporal de cinco anos previsto no CTN. 

O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 973.733/SC, submetido à  

sistemática dos recursos especiais repetitivos representativos de controvérsia (art. 543-C, do  

CPC/73), fixou o entendimento no sentido de que o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco  

constituir o crédito tributário conta-se: a) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  

lançamento poderia ter sido efetuado, quando a lei não prevê o pagamento antecipado da exação  

ou quando a lei prevê o pagamento antecipado, mas ele incorre, sem a constatação de dolo,  

fraude ou simulação do contribuinte; b) A partir da ocorrência do fato gerador, nos casos em que  

ocorre o pagamento antecipado previsto em lei. 

Dessa forma, a regra especial contida no artigo 150, §4º do CTN é aplicável nos 

casos em que se trata de lançamento por homologação, com antecipação de pagamento, e nos 

demais caso, quando ausente o pagamento ou havendo a constatação de dolo, fraude ou 

simulação do contribuinte, a regra aplicável é a prevista no inciso I do artigo 173 do CTN. 

Inclusive, no que tange a exigência do pagamento antecipado, para fins de 

aplicação do artigo 150, §4º do CTN, a matéria encontra-se sumulada neste Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais – CAR, vejamos: 

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Súmula CARF nº 99   

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 09/12/2013   

Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para 

as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o 

recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo 

contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo 

que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela 

relativa à rubrica especificamente exigida no auto de infração. 

Acórdãos Precedentes: 

Acórdão nº 9202-002.669, de 25/04/2013; Acórdão nº 9202-002.596, de 

07/03/2013; Acórdão nº 9202-002.436, de 07/11/2012; Acórdão nº 9202-01.413, 

de 12/04/2011; Acórdão nº 2301-003.452, de 17/04/2013; Acórdão nº 2403-

001.742, de 20/11/2012; Acórdão nº 2401-002.299, de 12/03/2012; Acórdão nº 

2301-002.092, de 12/05/2011  

No presente caso, conforme apontado no acórdão de piso (fl. 1693), constatou-se o 

recolhimento da contribuição previdenciária para todas as competências do ano de 2008, inclusive 

terceiros, ainda que de forma parcial, de modo que deve ser aplicada a regra prevista no artigo 

150, §4º do CTN. 

Neste caso sob julgamento, a ciência do lançamento fiscal deu-se em 01/04/2013 

(fl. 1604), de modo que, ficam alcançadas pela decadência quinquenal as contribuições 

previdenciárias de competência 03/2008, que já foi reconhecida pela DRJ, não havendo que se 

falar em cadência das competências de 04/2008 a 12/2008. 

Não há, portanto, qualquer reforma a ser feita no acórdão de piso nesta questão, 

de modo que rejeito a preliminar suscitada.  

Do Mérito 

a) Ausência de incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de 

cessão de direitos autorais (propriedade intelectual) 

Afirma o recorrente que sobre os valores pagos a título de indenização por cessão 

de direitos de propriedade intelectual (direitos autorais) não devem incidir contribuição 

previdenciária, uma vez que não caracterizam remuneração e, portanto, não integram o salário-

de-contribuição. 

Aduz, ainda, que por tratar-se de desenvolvimento de programa de computador 

(software), no caso concreto, de produto desenvolvido por partes e por diferentes profissionais, 

não seria necessária a existência de instrumento escrito de cessão de direitos para fins de afastar a 

incidência da contribuição previdenciária sobre tais rubricas. 

Tendo em vista que o recorrente repisa os mesmos argumentos trazidos em sede 

de Impugnação, manifestando um mero inconformismo com a decisão de piso, e uma vez que 

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 8 

amplamente enfrentada pela primeira instância, cujos fundamentos concordo, adoto como razões 

de decidir os fundamentos expostos na decisão recorrida, nos termos do artigo 114, § 12, inciso I 

da Portaria MF nº 1.634 de 2023, mediante a reprodução do seguinte excerto (fls. 1694 a 1696): 

RUBRICA 02122 - PROPRIEDADE INTELECTUAL. 

Aduz a impugnante que a RUBRICA 02122 - PROPRIEDADE INTELECTUAL decorre 

do pagamento de direitos autorais, não sujeito à incidência de contribuição 

previdenciária. Ainda, por tratar-se o programa de computador, no caso concreto, 

de produto desenvolvido por partes e por diferentes profissionais, não seria 

necessária a existência de instrumento escrito de cessão de direitos. 

Para o deslinde da questão deve-se investigar se os valores submetidos à 

tributação pela autoridade lançadora enquadram-se, ou não, como pagamentos a 

título de direitos autorais. 

A Lei 9.610/98 representa o regramento básico dos direitos autorais no Brasil, 

inclusive sobre os programas de computador, objeto do litígio:  

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas 

por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, 

conhecido ou que se invente no futuro, tais como:  

(...) 

XII - os programas de computador; 

(...) 

§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, 

observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis. 

A legislação específica da propriedade intelectual de programas de computador é 

objeto da Lei 9.609/98, a qual estabelece que os referidos programas podem 

pertencer ao empregador ou empregado:  

Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao 

empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos 

ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência 

de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa 

e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de 

serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza 

dos encargos concernentes a esses vínculos. 

 § 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço 

prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado. 

 § 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço 

ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem 

relação  com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo 

estatutário, e sem a  utilização de recursos, informações tecnológicas, 

segredos industriais e de  negócios, materiais, instalações ou equipamentos 

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do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador 

mantenha contrato de prestação de serviços  ou assemelhados, do 

contratante de serviços ou órgão público. 

Os direitos relativos ao programa de computador pertencerão exclusivamente 

ao empregado quando for gerado sem relação com o contrato de trabalho e sem 

a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de 

negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa 

ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de 

serviços. 

Quando o programa for gerado no contrato de trabalho ou com a utilização de 

recursos do empregador, salvo estipulação em contrário, o direito ao programa 

de computador pertencerá exclusivamente ao empregador. E, nesse caso, o § 1º, 

art. 4º, da Lei 9.609/98 estabelece que a compensação do trabalho limitar-se-á à 

remuneração ou salário convencionado. 

No caso concreto, para comprovar que os valores pagos a título de 

PROPRIEDADE INTELECTUAL não integrariam o salário de contribuição, nos 

termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91, a impugnante deveria comprovar que o 

programa de computador pertencia ao empregado, nos termos do § 2º, art. 4º, 

da Lei 9.609/98. 

Não obstante, não há nos autos prova de que o programa foi gerado sem relação 

com o contrato de trabalho e sem a utilização de recursos do empregador ou 

seus contratantes. 

Restava à impugnante comprovar a existência de ajuste ou acordo entre o 

contribuinte e seus empregados acerca do direito de propriedade, nos termos do 

§ 1º, art. 4º, da Lei 9.609/98 e do art. 50 da Lei 9.610/98:  

Lei 9.610/98  

Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre 

por escrito, presume-se onerosa. (Grifei) 

§ 1º Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o 

art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento 

ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos. 

§ 2º Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais seu 

objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço. 

Não obstante, no procedimento de fiscalização, o contribuinte não apresentou a 

cessão de direitos por escrito e, na peça defensiva, restringiu-se a alegar que 

não caberia a exigência de documento escrito entre empregador e empregado, 

vez que não se trata de produto pronto e acabado, mas desenvolvidos por 

partes que formam um todo. 

Este último argumento não merece análise mais profunda, pois a lei não 

diferencia o programa de computador completo, produto de um único autor, 

Fl. 1755DF  CARF  MF

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daquele desenvolvido por partes e por vários autores para formar um todo. Em 

qualquer caso, provado que o programa pertence ao empregado, deve a cessão 

ocorrer por escrito, o que não ocorreu.  

Por fim, aduz que os valores pagos por cessão de direitos de propriedade 

intelectual têm natureza indenizatória, razão pela qual não devem integrar a 

remuneração do profissional. 

Primeiro, deve restar claro, pelas razões já expostas, que o caso concreto não 

trata de cessão de direitos autorais, mas de remuneração de empregado 

decorrente da contraprestação por serviços prestados. 

Segundo, não há qualquer dispositivo legal que atribua caráter indenizatório ao 

pagamento pela cessão de direitos autorais. Nem mesmo a jurisprudência trazida 

aos autos pela impugnante atribui natureza indenizatória aos direitos autorais, 

visto tratar-se de indenização recebida a título de danos morais. 

Isto posto, não pode restar dúvida quanto à incidência de contribuição 

previdenciária sobre o pagamento da rubrica 02122 - PROPRIEDADE 

INTELECTUAL, vez que não se enquadra na exceção prevista na Lei 8.212/91, art. 

28, § 9º.  

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste CARF: 

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de 

apuração: 01/06/2010 a 31/12/2010 CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. REMUNERAÇÃO 

DE SEGURADOS EMPREGADOS. São devidas as contribuições previdenciárias 

incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados 

empregados que prestaram serviços à empresa. SEGURO DE ACIDENTE DO 

TRABALHO. Para custeio dos benefícios concedidos em razão do grau de 

incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do 

trabalho (RAT). SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VALE ALIMENTAÇÃO PAGO EM 

PECÚNIA. PROPRIEDADE INTELECTUAL. UTILIDADE COMBUSTÍVEL. Todos os 

rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, 

destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma e/ou 

denominação, são considerados salário de contribuição. O vale alimentação em 

pecúnia e as rubricas Propriedade Intelectual e Utilidade Combustível não se 

incluem nas hipóteses excludentes da incidência, previstas no §9º, do artigo 28, 

da Lei 8.212/91, logo, passíveis de tributação. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E 

RESULTADOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SALÁRIO DE 

CONTRIBUIÇÃO. A participação nos lucros ou resultados da sociedade empresária, 

quando paga ou creditada em desacordo com a lei específica, integra o salário de 

contribuição. ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de 

apuração: 01/01/2010 a 31/05/2010 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS ÀS 

OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS (TERCEIROS). INCIDÊNCIA. Compete à Secretaria 

da Receita Federal do Brasil a arrecadação e fiscalização das contribuições devidas 

a Terceiros (Entidades e Fundos), conforme preconiza o art. 3º, da Lei 11.457/07. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2010 

Fl. 1756DF  CARF  MF

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a 31/05/2010 DIRETORES DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 

CONFIGURAÇÃO. SUJEIÇÃO PASSIVA. Constatada uma das situações de fato 

previstas no art. 135, do Código Tributário Nacional, impõe-se à responsabilização 

dos diretores da empresa pelos créditos tributários constituídos. 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REQUISITOS FORMAIS. Os Termos de Ciência e de 

Sujeição Passiva Solidária constituem parte integrante dos autos de infração a que 

fazem referência, complementando-os no tocante à qualificação do sujeito 

passivo arrolado como responsável solidário pelo pagamento das exigências 

veiculadas nos referidos autos, não havendo falar, pois, de descumprimento de 

requisito formal, nem de cerceamento de direito de defesa, eis que a intimação 

para pagar ou impugnar a exigência é extensiva a todos os sujeitos passivos e a 

finalidade da norma legal foi alcançada com a qualificação dos responsáveis 

solidários em um documento anexo aos autos de infração. MULTA DE OFÍCIO 

QUALIFICADA DE 150%. Sempre que restar configurado pelo menos um dos casos 

previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64, o percentual da multa de que 

trata o inciso I, do artigo 44, da Lei 9.430/96 deverá ser duplicado. ÔNUS DA 

PROVA. SUJEITO PASSIVO. Ao sujeito passivo incumbe comprovar os fatos 

modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da Fazenda de constituir o 

crédito tributário. Ausente a prova que altere o lançamento, este deve ser 

mantido. RELATÓRIO DE VÍNCULOS. MENÇÃO INFORMATIVA. A menção de nomes 

de pessoas físicas tem finalidade meramente informativa e não implica a 

atribuição de responsabilidade tributária a elas. (Acórdão nº 2201-009.283, 

Relator: Douglas Kakazu Kushiyama, Data de Julgamento: 05/10/2021). 

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de 

apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 

ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. DECADÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. Para fins de 

aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as 

contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, 

ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na 

competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha 

sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa à rubrica 

especificamente exigida no auto de infração. Súmula CARF nº 99 Nas 

competências em que não reste comprovada a antecipação, a decadência rege-se 

pelo inciso I do art. 173 do CTN e seu termo inicial é o primeiro dia do exercício 

seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. DECISÃO 

ADMINISTRATIVA. NÃO APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS. NULIDADE. NECESSIDADE 

DE COMPROVAÇÃO. As alegações de nulidade de decisão administrativa em 

virtude da não apreciação de documentos deve estar respalda em elementos 

hábeis a comprovar que esses documentos foram efetivamente apresentados. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE PROVA. RECURSO 

VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO. A prova documental deve ser apresentada na 

impugnação, precluindo o direito de o Sujeito Passivo fazê-lo em outro momento 

processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua 

apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito 

Fl. 1757DF  CARF  MF

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 12 

superveniente; ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas 

aos autos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. 

COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. Inexiste na legislação previdenciária previsão 

de isenção de contribuições em virtude da realização de trabalhos intelectuais. 

A exclusão de valores pagos a pessoas físicas da base de cálculo das 

contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que decorrem da cessão de 

direitos autorais, somente pode ser admitida quando inequivocamente 

comprovada. (Acórdão nº 2005-000.021, Relator: Mario Pereira de Pinho Filho, 

Data de Julgamento: 03/01/2023). 

Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 

01/01/2007 a 31/12/2007 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 

IRREGULARIDADES. METAS PREVISTAS EM ACORDO NÃO ALCANÇADAS. CÁLCULO 

MEDIANTE CRITÉRIOS NÃO PREVISTOS EM ACORDO. INCIDÊNCIA DE 

CONTRIBUIÇÃO. Integra o salário-de-contribuição, o valor da Participação nos 

Lucros ou Resultados - PLR pago aos segurados empregados em desacordo com a 

legislação, hipótese caracterizada quando não atingido pela empresa o 

faturamento estabelecido como meta no acordo da PLR, ainda que o grupo 

econômico do qual a empresa faça parte tenha alcançado tal faturamento, e 

também quando verificado que o valor pago foi calculado mediante a aplicação de 

critérios não previstos no acordo da PLR, os quais foram posteriormente adotados 

pela empresa. GPS. GFIP. VINCULAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS AOS FATOS 

GERADORES. A Guia da Previdência Social - GPS é o documento pelo qual se 

efetiva o recolhimento das contribuições previdenciárias, porém, a GPS não 

dispõe de informações suficientes para estabelecer qualquer vinculação entre os 

fatos geradores ocorridos e o valor recolhido. Esta vinculação é realizada por meio 

dos dados prestados pelo sujeito passivo na Guia de Recolhimento do Fundo de 

Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, que 

representa, para a Previdência Social, o conjunto de informações cadastrais, de 

fatos geradores e de outros dados correlatos. DIREITOS AUTORAIS. CONTRATO 

ESCRITO. Não integra o salário-de-contribuição o valor pago ao segurado a título 

de direitos autorais. No entanto, a caracterização de valores pagos aos 

segurados como direitos autorais está condicionada a existência de contrato 

escrito. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP - OMISSÃO DE FATOS GERADORES. MULTA. 

LIMITE POR COMPETÊNCIA. Constitui infração à legislação apresentar GFIP com 

dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições 

previdenciárias. Verificada a infração, será lavrado auto de infração com a 

aplicação da multa prevista no artigo 284, II do RPS, limitada, por competência, ao 

valor estabelecido de acordo com o inciso I do citado artigo. (Acórdão nº 2302-

003.824, Relator: Marcelo Freitas de Souza Costa, Data de Julgamento: 

09/07/2024) 

Assim, mantenho incólume a decisão de primeiro grau. 

b) Cotas de Utilidade 

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 13 

Argumenta a recorrente que não deve incidir contribuições previdenciárias sobre os 

valores pagos a título de cotas de utilidade, que são caracterizadas pela concessão de diversos 

benefícios aos empregados, tais como: planos de saúde, escola e previdência privada. 

Aduz, outrossim, que as utilidades, inclusive plano de saúde, ficam disponíveis a 

todos os empregados, cabendo a estes a aceitação ou renúncia, bem como a opção por outro 

plano de coparticipação, não havendo irregularidade quanto a existência de situações específicas. 

A fiscalização apurou a incidência de contribuição previdenciária sobre tais rubricas, 

utilizando dos seguintes fundamentos (fls. 1564 e 1565): 

Em relação à rubrica denominada cotas de utilidade, a fiscalizada limitou-se a 

informar que a verba tem por objetivo a concessão de benefícios/utilidades aos 

empregados, tais como planos de saúde, educação, vestuário e previdência e 

citou a previsão legal contida no artigo 458, § 2º da CLT. Não houve apresentação 

dos valores nominais gastos com os já citados benefícios/utilidades. 

Mesmo o contribuinte não especificando cada parcela que compõem o valor das 

cotas de utilidades, podemos observar nas folhas de pagamento Ibrati a existência 

das rubricas de desconto 562 (UNIMED APART) e 563 (UNIMED ENFERM), além 

deste fato encontramos na conta contábil nº 4.1.1.01.00003 (Assistência Médica e 

Odontológica) lançamentos referentes a despesa com Bradesco Saúde. Portanto, 

concluímos que o plano oferecido não é igual para todos os segurados, fato que 

tornaria a parcela referente ao plano de saúde como parcela integrante do 

salário de contribuição. 

Quanto a parcela de previdência, não houve apresentação de qualquer 

documentação referente a esta parcela, mas o referido benefício para não 

integrar a parcela do salário contribuição deve estar disponível a totalidade dos 

segurados da empresa. Ao cotejarmos a folha de pagamento Ibrati com a GFIP 

do mês de abril/2008, constatamos que a verba cotas de utilidades não foi 

atribuída aos segurados abaixo relacionados: 

(...) 

Além do fato acima relatado, identificamos na folha de pagamento Ibrati 04/2008 

que os funcionários Carlos Aberto Vieira Junior (PIS nº1.344.443.089-1) e Mariana 

Zarpellon (PIS nº 1.291.400.262-0) receberam respectivamente a título de cotas 

de utilidade o valor de R$ 0 (zero) e R$ 13,02 (treze reais e dois centavos). 

Portanto, concluímos que os ditos benefícios inclusos nas cotas de utilidades 

não estão disponíveis a todos os segurados da empresa. 

Pelos motivos aqui expostos, consideramos os valores atribuídos a verba cotas 

de utilidades como integrantes do salário de contribuição. 

Primeiramente, vale destacar que a recorrente, novamente em seu recurso 

voluntário, não apresenta, de forma detalhada, quais eras os benefícios concedidos aos seus 

funcionários, para fins de afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre tais rubricas 

Fl. 1759DF  CARF  MF

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 14 

(cotas de utilidades), não se desincumbindo de seu onus probatório previsto no artigo 373 do 

Código de Processo Civil. 

No que tange à concessão de plano saúde, para que o valor pago não se considere 

salário de contribuição, o benefício teria que ser concedida a todos os empregados, nos termos 

do art. 28, § 9º, "q" da Lei nº 8.212/91, ainda que o plano conveniado ou o contratado não seja 

exatamente o mesmo para todos. 

De igual forma, os valores pagos a título de previdência privada também não 

integram o salário de contribuição, se houver a oferta a todos os empregados (artigo 28, §9º, “p” 

da Lei nº 8.212/1991). 

A finalidade da lei é garantir a isonomia entre empregados e dirigentes. 

Como dito, a recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento probatório de 

quais eram as utilidades concedidas aos empregados, tampouco de que, no caso do plano de 

saúde era concedido à integralidade dos funcionários, ainda que a fossem prestados por 

operadoras diferentes, assim como o plano de previdência complementar, para fins de 

cumprimento dos requisitos legais para afastar a incidência da contribuição previdenciária, de 

modo que deve ser mantido o lançamento tributário. 

c) Remuneração DIRF – cód. 3208 

Neste ponto, por concordar com os fundamentos expostos na decisão de piso, 

adoto como razões de decidir os fundamentos expostos na decisão recorrida, nos termos do artigo 

114, § 12, inciso I da Portaria MF nº 1.634 de 2023, mediante a reprodução do seguinte excerto 

(fls. 1697 a 1698): 

REMUNERAÇÃO DIRF - CÓD. 3208   

A fiscalização intimou o contribuinte por meio do TIF nº 3, item 9, para apresentar 

documentação hábil e idônea que demonstrasse os valores consignados em DIRF. 

Para tanto, preparou as planilhas X-A, X-B e X-C, anexas ao TIF, demonstrando a 

diferença entre as bases de cálculo da contribuição previdenciária e da DIRF, 

identificando o nome do empregado, CPF, NIT e competência. 

Conforme descrito à fl. 1565 do relatório fiscal o sujeito passivo não prestou as 

informações solicitadas. Diante disso, aplicou-se o procedimento de AFERIÇÃO 

INDIRETA com o fulcro no § 3º art. 33 da Lei 8.212/91 c/c artigo 148 da Lei nº 

5.172/66. 

Inconformada, a impugnante alega que os valores declarados em DIRF tratam do 

somatório de salário e propriedade intelectual (royalties), códigos 0561 e 3208. 

Acrescenta que o recolhimento, conforme legislação tributária, deverá ser 

efetuado no código de maior expressão e que, reconhecida a existência do direito 

autoral, não há que se falar na sua integração da propriedade intelectual ao 

salário de contribuição. 

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 15 

O art. 33 da Lei 8.212/91, § 3º, prevê expressamente o lançamento por meio de 

aferição indireta sempre que as informações ou documentos do sujeito passivo 

forem insuficientes para demonstrar o valor real da base de cálculo: 

Art. 33. (...) 

 § 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou 

informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal 

do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a 

importância devida. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

No caso, a auditoria fiscal intimou o sujeito passivo para prestar informação 

quanto à composição dos valores declarados em DIRF, os quais seriam 

confrontados com as bases de cálculo da contribuição previdenciária. O não 

atendimento caracteriza omissão do sujeito passivo que autoriza o 

procedimento de aferição indireta. 

Uma vez mais, no momento da impugnação poderia a impugnante apresentar 

prova dos valores que compõem a base de cálculo declarada em DIRF. Optou 

por não apresentar provas, mas alegar questões relacionadas ao recolhimento 

do imposto retido na fonte ou que os valores tratam do pagamento de 

propriedade intelectual. 

Portanto, correto o procedimento da fiscalização, vez que se coaduna com o § 3º 

art. 33 da Lei 8.212/91 e o art. 148 da Lei nº 5.172/66.  

Da Multa pelo descumprimento de obrigação acessória (CFL 68)  

Foi lavrado, ainda, em face da recorrente o Auto de Infração por descumprimento 

de obrigação acessória, DEBCAD nº 37.303.672-8 - CFL 68 (fl. 1592), uma vez que apresentou a 

Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com dados não 

correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. 

A previsão legal da penalidade imposta encontra-se nos artigos 32, inciso IV, § 5º da 

Lei nº 8.212 de 1991 combinado com o artigo 284, II e 373 do Regulamento da Previdência Social - 

RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 1999, correspondendo a multa aplicável a cem por cento 

(100%) do valor da contribuição devida e não declarada na GFIP, observado o limite, por 

competência, em função do número de segurados, disciplinado pelo parágrafo 4° do artigo 32 da 

Lei n° 8.212 de 1991, com a redação dada pela Lei n° 9.528 de 1997, em consonância com o inciso 

I do artigo 284 do RPS. 

Assim, uma vez que foi constatado que o contribuinte deixou de informar na Guia 

de recolhimento do Fundo de Garantia e Tempo de Serviço e Informações a Previdência Social — 

GFIP – a incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas rubricas, restou, portanto, 

caracterizada a ocorrência dos fatos geradores. 

Fl. 1761DF  CARF  MF

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 16 

Desse modo, tendo em vista que foram mantidas as obrigações principais lançadas 

nas NFLD’s conexas ao citado Auto de Infração, procede a autuação pela não cumprimento da 

obrigação acessória de informar tais contribuições nas GFIP’s do período.  

Aplicação da Retroatividade Benéfica – Súmula nº 196 

Após o advento da MP 448/2009, de 03/12/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, 

de 27/95/2009, houve alteração dos artigos 32-A e 35 da Lei nº 8.212/1991, devendo ser aplicado 

o princípio da retroatividade benigna, independentemente daquela que se encontrava em vigor na 

data do lançamento, como exige o artigo 106 do CTN, comparando-se as multas anteriores (artigo 

35 e 32-A, da norma revogada), e os artigos 35 e 32-A na redação dada pela Lei nº 11.941/2009. 

A matéria encontra-se, inclusive, sumulada neste Conselho, de observância 

obrigatória: 

Súmula CARF nº 196   

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 21/06/2024 – vigência em 

27/06/2024   

No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de 

obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos 

geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a 

retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à 

obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 

da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos 

da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, 

sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de 

obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da 

Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que 

seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. 

Acórdãos Precedentes: 9202-010.951; 9202-010.923; 9202.010.872; 

9202.010.666; 9202- 010.633  

Portanto, deve-se apurar a retroatividade benigna em relação às multas aplicadas a 

partir da comparação do devido à época dos fatos com o regramento contido nas novas redações 

dos artigos 32-A e 35 da Lei 8.212/1991. 

Com efeito, nesse ponto, ambas as multas – descumprimento de obrigação 

principal e acessória – devem ser aplicadas nos exatos termos acima citados. 

Conclusão 

Diante do exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, rejeita a preliminar 

arguida, e, no mérito, dar parcial provimento, exclusivamente para determinar a aplicação da 

retroatividade benigna mediante a comparação das multas previstas na antiga e na nova redação 

do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991 em relação às obrigações principais, e da antiga e da nova 

Fl. 1762DF  CARF  MF

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 17 

redação do artigo 32 da citada Lei em relação à obrigação acessória, nos termos da Súmula CARF 

Nº 196.  

Assinado Digitalmente 

Luana Esteves Freitas 
 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO 

Conselheira Débora Fófano dos Santos 

Divirjo das conclusões apontadas no voto condutor em relação à rubrica de “cotas 

de utilidades” referentes às competências de 03/2008 a 06/2008. 

A autoridade lançadora justificou o lançamento da referida rubrica baseada apenas 

em informações prestadas pelo próprio contribuinte, sem a apresentação de documentos 

comprobatórios e a partir da extração dos valores lançados em contas contábeis, presumindo, 

assim, que tais pagamentos não eram oferecidos a todos os segurados, conforme se observa no 

seguinte excerto do Relatório Fiscal (fls. 1.564/1.565): 

(...) 

Em relação à rubrica denominada cotas de utilidade, a fiscalizada limitou-se a 

informar que a verba tem por objetivo a concessão de benefícios/utilidades ao 

(sic) empregados, tais como planos de saúde, educação, vestuário e previdência e 

citou a previsão legal contida no artigo 458, § 2º da CLT. Não houve apresentação 

dos valores nominais gastos com os já citados benefícios/utilidades. 

Mesmo o contribuinte não especificando cada parcela que compõem o valor das 

cotas de utilidades, podemos observar nas folhas de pagamento Ibrati a existência 

das rubricas de desconto 562 (UNIMED APART) e 563 (UNIMED ENFERM), além 

deste fato encontramos na conta contábil nº 4.1.1.01.00003 (Assistência (sic) 

Médica e Odontológica) lançamentos referentes a despesa com Bradesco Saúde. 

Portanto, concluímos que o plano oferecido não é igual para todos os segurados, 

fato que tornaria a parcela referente ao plano de saúde como parcela integrante 

do salário de contribuição. 

Quanto a parcela de previdência, não houve apresentação de qualquer 

documentação referente a esta parcela, mas o referido benefício para não 

integrar a parcela do salário contribuição deve estar disponível a totalidade dos 

segurados da empresa. Ao cotejarmos a folha de pagamento Ibrati com a GFIP do 

mês de abril/2008, constatamos que a verba cotas de utilidades não foi atribuída 

aos segurados abaixo relacionados:  

(...) 

Além da (sic) fato acima relatado, identificamos na folha de pagamento Ibrati 

04/2008 que os funcionários Carlos Aberto Vieira Junior (PIS nº1.344.443.089-1) e 

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 18 

Mariana Zarpellon (PIS nº 1.291.400.262-0) receberam respectivamente a título 

de cotas de utilidade o valor de R$ 0 (zero) e R$ 13,02 (treze reais e dois 

centavos). Portanto, concluímos que os ditos benefícios inclusos na (sic) cotas de 

utilidades não estão disponíveis a todos os segurados da empresa. Pelos motivos 

aqui expostos, consideramos os valores atribuídos a verba cotas de utilidades 

como integrantes do salário de contribuição. 

(...) 

Extrai-se em conclusão que a fiscalização baseada apenas na presunção, ainda que 

tenha adotado na apuração dos valores a aferição indireta, não fez menção ou indicou tal 

fundamentação nos autos de infração, ou seja, deixou de motivar adequadamente e informar o 

dispositivo correspondente à aferição indireta, como fez em relação ao lançamento da 

“Remuneração DIRF – COD 3208”. Ressalte-se ainda que tais constatações haviam sido apontadas 

na declaração de voto anexa ao acórdão da 6ª Turma da DRJ/FOR (fl. 1.699). 

Ao agir desta forma, houve por parte da fiscalização um cerceamento ao direito de 

defesa do contribuinte, impondo-se, assim, o reconhecimento da existência de vício material em 

relação ao lançamento da rubrica “cota de utilidades”, de modo que os valores lançados devem 

ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias nos DEBCAD 37.303.673-6 

(Patronal e SAT/RAT) e DEBCAD 37.397.283-0 (Terceiros), aplicando-se em decorrência, os reflexos 

das referidas exclusões no DEBCAD 37.303.672-8 (CFL 68). 

Conclusão   

Por todo o exposto e por tudo que consta dos autos, voto em dar parcial 

provimento ao recurso voluntário para: (i) reconhecer a existência de vício material, de modo que 

deve ser declarada a nulidade do lançamento exclusivamente em relação ao levantamento 

correspondente à rubrica de cota de utilidades, excluindo os valores da base de cálculo das 

contribuições previdenciárias lançadas nos DEBCAD 37.303.673-6 (Patronal e SAT/RAT) e DEBCAD 

37.397.283-0 (Terceiros), aplicando-se os reflexos das referidas exclusões no DEBCAD 37.303.672- 

8 (CFL 68) e (ii) determinar a aplicação da retroatividade benigna mediante a comparação das 

multas previstas na antiga e na nova redação do artigo 35 da Lei nº 8.212 de 1991 em relação às 

obrigações principais e da antiga e nova redação do artigo 32 da Lei nº 8.212 de 1991 em relação à 

obrigação acessória, nos termos da Súmula CARF nº 196. 

Assinado Digitalmente 

Débora Fófano dos Santos 

 

Fl. 1764DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	Declaração de Voto

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