dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-19T09:00:02Z,202503,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001 PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. CONFIRMAÇÃO EM DILIGÊNCIA. A homologação da compensação declarada pelo contribuinte está condicionada ao reconhecimento do direito creditório pela autoridade administrativa, que somente é possível mediante apresentação dos elementos da escrituração contábil e fiscal que comprovem a liquidez e certeza do direito alegado. O contribuinte comprovou por meio de documentos hábeis e idôneos, lastreados na escrita comercial e fiscal, o crédito pleiteado no recurso voluntário, o que foi confirmado mesmo que de forma não conclusiva pelo relatório técnico de diligência realizada. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2025-04-09T00:00:00Z,16327.900006/2008-00,202504,7238733,2025-04-09T00:00:00Z,1401-007.405,Decisao_16327900006200800.PDF,2025,DANIEL RIBEIRO SILVA,16327900006200800_7238733.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao Recurso Voluntário\, para reconhecer o crédito oriundo de saldo negativo de IRPJ do AC 2001\, no montante de R$92.567\,16\, devendo as compensações realizadas serem homologadas até o limite do crédito disponível.\nSala de Sessões\, em 28 de março de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nDaniel Ribeiro Silva – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente)\, Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente)\, Cláudio de Andrade Camerano\, Fernando Augusto Carvalho de Souza\, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.\n",2025-03-28T00:00:00Z,10876963,2025,2025-04-19T09:37:08.203Z,N,1829823258012155904,"Metadados => date: 2025-04-08T23:22:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-08T23:22:28Z; Last-Modified: 2025-04-08T23:22:28Z; dcterms:modified: 2025-04-08T23:22:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-08T23:22:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-08T23:22:28Z; meta:save-date: 2025-04-08T23:22:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-08T23:22:28Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-08T23:22:28Z; created: 2025-04-08T23:22:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-04-08T23:22:28Z; pdf:charsPerPage: 1484; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-08T23:22:28Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16327.900006/2008-00 ACÓRDÃO 1401-007.405 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE FXC CORRETORA DE VALORES S.A. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001 PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. CONFIRMAÇÃO EM DILIGÊNCIA. A homologação da compensação declarada pelo contribuinte está condicionada ao reconhecimento do direito creditório pela autoridade administrativa, que somente é possível mediante apresentação dos elementos da escrituração contábil e fiscal que comprovem a liquidez e certeza do direito alegado. O contribuinte comprovou por meio de documentos hábeis e idôneos, lastreados na escrita comercial e fiscal, o crédito pleiteado no recurso voluntário, o que foi confirmado mesmo que de forma não conclusiva pelo relatório técnico de diligência realizada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer o crédito oriundo de saldo negativo de IRPJ do AC 2001, no montante de R$92.567,16, devendo as compensações realizadas serem homologadas até o limite do crédito disponível. Sala de Sessões, em 28 de março de 2025. Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva – Relator Fl. 504DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.405 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.900006/2008-00 2 Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do acórdão proferido pela 10ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo/SP I, que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada pelo contribuinte, contra o Despacho Decisório que não reconheceu o direito creditório pleiteado – saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2001 –, por entender que não foi possível verificar a apuração do crédito, haja vista que o valor informado na DIPJ (R$ 92.567,16) não correspondia ao valor do saldo negativo informado na DCOMP. Tendo tomado ciência acerca do Despacho Decisório, o contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (fls. 10/16), alegando que a não correspondência dos valores informados nas declarações decorreu de um equívoco no preenchimento da DCOMP, e defende a existência no saldo negativo constante na DIPJ, no valor de R$ 92.567,16. Posteriormente, a 10ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo/SP I, proferiu o Acórdão n.º 16-39.403 (fls. 124/128) abaixo ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ Ano-calendário: 2001 SALDO NEGATIVO. DCOMP. DIPJ. COMPROVAÇÃO MATERIAL. Havendo divergência entre os valores de saldo negativo de IRPJ informados em DIPJ e em PER/DCOMP, o contribuinte deve apresentar a documentação hábil necessária para a sua comprovação. Verificando-se o saldo negativo composto inteiramente por dedução do IRRF e a ausência de apresentação de todos os comprovantes de retenção, cabe manter a decisão da autoridade a quo. Fl. 505DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.405 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.900006/2008-00 3 Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Em síntese, a DRJ manteve o entendimento consignado no despacho decisório, por considerar que nos autos apenas consta um Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Demonstrativo IRRF sobre Comissões e Corretagens Recebidas, em nome do interessado, emitido pela fonte pagadora: FAR - Fator Administração de Recursos Ltda, e que diferentemente do informado na ficha 43 da DIPJ 2002, o valor total de IRRF informado neste comprovante equivale a R$ 37.868,55 (e não a R$ 26.420,26), tendo como rendimento bruto, o valor de R$ 2.524.570,00. Por essa razão, considerou que a alegação, por parte do contribuinte, de equívoco no preenchimento dos dados do PER/DCOMP, não se mostra plausível. Além disso, constatou no sistema DIRF, que o contribuinte não constou, no ano-calendário 2001, como beneficiário do declarante FAR- Fator Administração de Recursos Ltda. Com relação à outra fonte pagadora informada na ficha 43 da DIPJ 2002, constatou que diz respeito ao próprio contribuinte: CNPJ 63.062.749/0001-83, código de receita 8045 e IRRF de R$ 66.146,90. Porém, ressalte-se que a dedução do IRRF, prevista para fins de apuração do saldo do IRPJ a compensar, prevê a incidência do IRRF pago por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas e não o próprio aproveitamento, conforme o disposto nos artigo 651 e 231 do Decreto nº 3.000/99. Ciente do Acórdão, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 151/), em que reitera os argumentos tecidos na defesa, valendo destacar, no entanto, a alegação de que: a) O cerne do Despacho Decisório não é a origem do crédito, mas sim a simples divergência entre os valores informados na DIPJ e no PER/DCOMP; b) Que tal divergência ocorreu de um simples equívoco, que não causaria qualquer prejuízo, haja vista que o valor informado no PER/DCOMP fora menor que o informado na DIPJ, devendo-se prevalecer a verdade material; c) Que “houve um equívoco no preenchimento da DIPJ 2002 quando da imputação relativa ao valor do crédito de R$92.567,15, composto por R$66.146,90 (auto recolhimento) e R$26.420,26 (retenção de fonte da FAR Fator Administração de Recursos Ltda.) ao invés de R$66.146,90 (auto recolhimento) e R$ 37.868.55 (retenção de fonte da FAR Fator Administração de Recursos Ltda)”; d) Quanto ao IRRF recolhido pela própria interessada, alega que a autoridade fiscal fundamentou o seu voto em dispositivo legal diverso do justificado Fl. 506DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.405 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.900006/2008-00 4 por esta, e que não se trata de IRRF consubstanciado no Decreto 3.000/99 e sim, na antecipação prevista no artigo 53 da Lei nº 7.450/85 Em sessão realizada no dia 15/12/2022, esta Turma decidiu converter os autos em diligência, por meio da Resolução n.º 1401-000.928 (fls. 343/348), para que a Unidade de Origem realizasse novo exame do crédito de saldo negativo do ano-calendário 2001, considerando as informações constantes do sistema da RFB, bem como os argumentos e documentos apresentados pela contribuinte em sede recursal, apreciando ainda a comprovação das retenções na fonte e o seu oferecimento à tributação, e confirmando as auto retenções (cód. 8045). A Unidade de Origem proferiu o Despacho de Diligência n.º 6.098/2024 (fls. 480/491), em que relata que na Ficha 12 B da DIPJ 2002, a Recorrente informou que o valor do Saldo Negativo IRPJ corresponde à quantia de R$ 92.567,16. E que esse valor é idêntico às parcelas registradas na Ficha 43 (Demonstrativo do IRRF) da DIPJ 2002, que por sua vez é idêntico ao valor do Saldo Negativo IRPJ registrado na Ficha 12 B da DIPJ. Que por tais razões há fortes indícios que o valor do Saldo Negativo IRPJ do AC 2001 está correto no montante de R$ 92.567,16, o que vem ao encontro da alegação da recorrente quando afirma que ERROU ao registrar o valor do crédito na quantia de R$ 104.015,45 no PER/DCOMP. Na sequência, verificou que o valor do IRRF informado na DIRF não guarda nenhuma relação com o que foi informado na FICHA 43 da DIPJ 2002, mas que a interessada esclareceu que, de fato, por ERRO, olvidou de declarar o Rendimento Tributável e o IRRF na DIRF. Por fim, salientou que a Recorrente esclareceu que o rendimento tributável que deu origem ao IRRF código 8045, utilizado para compor o Saldo Negativo, está contido no montante registrado na LINHA 32 (Rendas de Prestação de Serviços) da FICHA 06 B da DIPJ. Valor informado R$ 17.892.557,30. É o relatório do essencial. VOTO Conselheiro Daniel Ribeiro Silva, Relator. Inicialmente, ao compulsar os autos, verifico que o presente Recurso Voluntário é tempestivo, e atende aos requisitos de admissibilidade do Processo Administrativo Fiscal, previstos no Decreto nº 70.235/72. Razão, pela qual, dele conheço. Como já visto no relatório, o fundamento que gerou o indeferimento do crédito foi a divergência entre os valores do saldo negativo informados na DCOMP e na DIPJ. Fl. 507DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.405 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.900006/2008-00 5 Como muito bem ressaltou o Relator original quando da conversão do presente processo em diligência: Em que pese ser necessária a conciliação entre as informações fiscais, entendo que no presente caso o exame realizado pela autoridade fiscal foi bastante superficial, haja vista a ausência de intimação da contribuinte a apresentar esclarecimentos e documentos, ou retificar as declarações. Ora, ainda que tivesse divergências entre as declarações, a contribuinte poderia estar pleiteando um crédito inferior ao informado na DIPJ. Caberia ao órgão fiscalizador analisar a procedência da parcela do crédito vindicada. Tal deficiência no ato administrativo prejudicou ainda o exame pela DRJ, que criticou a ausência de documentação contábil-fiscal que pudesse comprovar o crédito, sendo que até então a contribuinte não tinha ciência dessa necessidade, haja que, compreensivelmente, limitou-se a contestar que a mera divergência entre as declarações não seria suficiente para negar o direito ao crédito. Entendo que o acórdão recorrido também equivocou-se ao examinar o direito ao crédito com foco apenas nas retenções na fonte que compuseram o saldo negativo informado na DIPJ. Isto porque, ainda que se desconsidere integralmente as retenções na fonte informadas na DIPJ, a contribuinte ainda teria saldo negativo mais que suficiente para o crédito ora vindicado. Em razão disso esta TO decidiu por converter o presente processo em diligência, para que a Unidade de Origem realizasse novo exame do crédito de saldo negativo do ano- calendário 2001, considerando as informações constantes do sistema da RFB, bem como os argumentos e documentos apresentados pela contribuinte em sede recursal, apreciando ainda a comprovação das retenções na fonte e o seu oferecimento à tributação, e confirmando as auto retenções (cód. 8045). A Recorrente após intimada apresentou petição em que detalha os alegados erros de informação bem como a composição dos valores de receitas que originaram as retenções, bem como os montantes oferecidos à tributação. Ainda, anexou aos autos o Razão da Conta de Receitas – 7.1.7.10-6, Balancete Analítico, LALUR e planilha demonstrativa do cálculo do DARF recolhido. Pois bem. A Unidade de Origem proferiu o Despacho de Diligência n.º 6.098/2024 (fls. 480/491), em que relata que na Ficha 12 B da DIPJ 2002, a Recorrente informou que o valor do Saldo Negativo IRPJ corresponde à quantia de R$ 92.567,16. E que esse valor é idêntico às Fl. 508DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.405 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.900006/2008-00 6 parcelas registradas na Ficha 43 (Demonstrativo do IRRF) da DIPJ 2002, que por sua vez é idêntico ao valor do Saldo Negativo IRPJ registrado na Ficha 12 B da DIPJ. Que por tais razões há fortes indícios que o valor do Saldo Negativo IRPJ do AC 2001 está correto no montante de R$ 92.567,16, o que vem ao encontro da alegação da recorrente quando afirma que ERROU ao registrar o valor do crédito na quantia de R$ 104.015,45 no PER/DCOMP. Na sequência, verificou que o valor do IRRF informado na DIRF não guarda nenhuma relação com o que foi informado na FICHA 43 da DIPJ 2002, mas que a interessada esclareceu que, de fato, por ERRO, olvidou de declarar o Rendimento Tributável e o IRRF na DIRF. Por fim, salientou que a Recorrente esclareceu que o rendimento tributável que deu origem ao IRRF código 8045, utilizado para compor o Saldo Negativo, está contido no montante registrado na LINHA 32 (Rendas de Prestação de Serviços) da FICHA 06 B da DIPJ. Valor informado R$ 17.892.557,30. Pois bem, em que pese a autoridade diligenciadora não tenha cumprido integralmente a resolução, vez que não efetuou (pelo menos não formalizou) a efetiva análise e cotejamento dos documentos fiscais apresentados pela Recorrente em sede de manifestação de inconformidade (o que poderia ensejar nova diligência), entendo ser possível por fim definitivo à lide. A autoridade fiscal evitou dar opinativo conclusivo e limitou-se a dizer que há fortes indícios que o valor do Saldo Negativo IRPJ do AC 2001 está correto no montante de R$ 92.567,16, o que vem ao encontro da alegação da recorrente quando afirma que ERROU ao registrar o valor do crédito na quantia de R$ 104.015,45 no PER/DCOMP. Em que pese a devida conciliação não tenha sido feita nem pela Recorrente e nem pela autoridade diligente, o fato é que o motivo original para indeferimento do PER/DCOMP foi a divergência do SN informado no PER/DCOMP e na DIPJ. Neste particular, resta inconteste que a Recorrente não apurou IRPJ a pagar no período, e a própria autoridade diligente confirma que o direito creditório seria composto de 2 DARFs que somados totalizam os R$ 92.567,16, SN que a Recorrente alega ter e que está consistente com sua DIPJ, conforme atestou a diligência. Portanto, parece que ficou claro que de fato ocorreu equívoco da Recorrente no preenchimento do SN na PER/DCOMP. Este ponto que foi o fundamento do indeferimento restaria superado. Por sua vez, em que pese a ausência da exata conciliação das parcelas oferecidas à tributação, a documentação contábil e fiscal comprova que a Recorrente não apurou IRPJ a pagar e que, por sua vez, efetuou auto retenções que geraram IRRF, os quais compuseram o saldo negativo pleiteado. Fl. 509DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.405 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.900006/2008-00 7 Os DARFs constam dos autos, a sua composição foi detalhada e os montantes de Receitas que resultaram no recolhimento, são muito inferiores ao montante oferecido à tributação no respectivo período. Assim é que, evitando-se uma nova conversão em diligência, e por entender que resta suficientemente comprovado o alegado direito creditório, oriento meu voto no sentido de dar provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o Saldo Negativo de IRPJ AC 2001 no montante de R$ 92.567,16, devendo as compensações realizadas serem homologadas até o limite do crédito disponível. É como voto. (assinado digitalmente) Daniel Ribeiro Silva Fl. 510DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7163386