dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2026-09-26T09:00:01Z,202607,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Período de apuração: 31/01/2011 a 31/12/2012 OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. As operações correspondentes à abertura de crédito rotativo entre pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico, denominadas como “conta corrente” ou “gestão de caixa único”, equivalem a operações de mútuo e, portanto, sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras. INCIDÊNCIA DO IOF EM CONTRATOS QUE NÃO SEJAM ESPECIFICAMENTE DE MÚTUO FINANCEIRO. CONTRATOS DE GESTÃO ÚNICA E CONTRATOS DE CONTA CORRENTE. Nos termos do Recurso Extraordinário 590.186/RS (Tema 104 da Repercussão Geral), foi fixada a seguinte tese: É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras. No julgamento da ADI 1.763/DF pelo STF, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, ficou decidido que a expressão “operação de crédito” não apresenta um conceito unívoco; o imposto que a União pode estabelecer sobre as operações de crédito é sobre quaisquer negócios jurídicos, bilaterais, unilaterais e plurilaterais, de que nasça crédito, sejam bancários ou extrabancários, bolsísticas ou em pregões, a prazo fixo ou não, ou de corretores fora da bolsa, próprias ou com capitais de clientes, das sociedades de crédito ou de investimento, ou de financiamento, ou de outras sociedades, ou de pessoas físicas. A concepção de “operação” é dinâmica, por envolver um “conjunto de meios convencionais ou usuais, empregados para atingir um resultado comercial, ou financeiro, com ou sem objetivo de lucro. As operações de crédito são, portanto, usualmente definidas como negócios ou transações realizados com a finalidade de se obterem imediatamente recursos que, de outro modo, só poderiam ser alcançados no futuro, possuindo, como regra, elementos relevantes como a confiança, o tempo, o interesse e o risco. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2026-09-15T00:00:00Z,10920.722267/2015-18,202609,7411669,2026-09-15T00:00:00Z,3302-016.129,Decisao_10920722267201518.PDF,2026,LOUISE LERINA FIALHO,10920722267201518_7411669.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário\, não conhecendo do tópico recursal denominado “6 – Da inconstitucionalidade do IOF sobre operações de mútuo entre pessoas jurídicas não financeiras coligadas/controladas”; e\, na parte conhecida\, por voto de qualidade\, em negar-lhe provimento\, vencidas as Conselheiras Marina Righi Rodrigues Lara e Louise Lerina Fialho (relatora). Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares.\n\nAssinado Digitalmente\nLouise Lerina Fialho – Relatora\nAssinado Digitalmente\nLázaro Antônio Souza Soares – Presidente e redator designado\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira\, Louise Lerina Fialho\, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).\n",2026-07-13T00:00:00Z,11500983,2026,2026-10-10T09:44:39.304Z,N,1878655498156244992,"Metadados => date: 2026-08-26T01:46:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2026-08-26T01:46:47Z; Last-Modified: 2026-08-26T01:46:47Z; dcterms:modified: 2026-08-26T01:46:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2026-08-26T01:46:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2026-08-26T01:46:47Z; meta:save-date: 2026-08-26T01:46:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2026-08-26T01:46:47Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2026-08-26T01:46:47Z; created: 2026-08-26T01:46:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 26; Creation-Date: 2026-08-26T01:46:47Z; pdf:charsPerPage: 2057; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2026-08-26T01:46:47Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10920.722267/2015-18 ACÓRDÃO 3302-016.129 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 13 de julho de 2026 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE LITORAL SOLUÇÕES EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Período de apuração: 31/01/2011 a 31/12/2012 OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. As operações correspondentes à abertura de crédito rotativo entre pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico, denominadas como “conta corrente” ou “gestão de caixa único”, equivalem a operações de mútuo e, portanto, sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras. INCIDÊNCIA DO IOF EM CONTRATOS QUE NÃO SEJAM ESPECIFICAMENTE DE MÚTUO FINANCEIRO. CONTRATOS DE GESTÃO ÚNICA E CONTRATOS DE CONTA CORRENTE. Nos termos do Recurso Extraordinário 590.186/RS (Tema 104 da Repercussão Geral), foi fixada a seguinte tese: É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras. No julgamento da ADI 1.763/DF pelo STF, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, ficou decidido que a expressão “operação de crédito” não apresenta um conceito unívoco; o imposto que a União pode estabelecer sobre as operações de crédito é sobre quaisquer negócios jurídicos, bilaterais, unilaterais e plurilaterais, de que nasça crédito, sejam bancários ou extrabancários, bolsísticas ou em pregões, a prazo fixo ou não, ou de corretores fora da bolsa, próprias ou com capitais de clientes, das sociedades de crédito ou de investimento, ou de financiamento, ou de outras sociedades, ou de pessoas físicas. Fl. 779DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-016.129 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722267/2015-18 2 A concepção de “operação” é dinâmica, por envolver um “conjunto de meios convencionais ou usuais, empregados para atingir um resultado comercial, ou financeiro, com ou sem objetivo de lucro. As operações de crédito são, portanto, usualmente definidas como negócios ou transações realizados com a finalidade de se obterem imediatamente recursos que, de outro modo, só poderiam ser alcançados no futuro, possuindo, como regra, elementos relevantes como a confiança, o tempo, o interesse e o risco. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo do tópico recursal denominado “6 – Da inconstitucionalidade do IOF sobre operações de mútuo entre pessoas jurídicas não financeiras coligadas/controladas”; e, na parte conhecida, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidas as Conselheiras Marina Righi Rodrigues Lara e Louise Lerina Fialho (relatora). Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares. Assinado Digitalmente Louise Lerina Fialho – Relatora Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente e redator designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Auto de Infração lavrado em face da Recorrente visando à constituição de crédito tributário de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, em razão da ausência de recolhimento do aludido tributo em operações qualificadas pela fiscalização como mútuos, realizadas em 2011 e 2012, com seus sócios, Carlos Alberto de Oliveira Junior e Alberto Raposo de Oliveira, e com as empresas A.C. Serviços Marítimos e Portuários Ltda.; Oceânica Administração e Participações Ltda.; Litoral Fl. 780DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-016.129 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722267/2015-18 3 Investimentos Ltda.; A.R.O. Participações Ltda.; Blue Empreendimentos e Participações S.A.; e Litoral Cargas Ltda. Conforme Termo de Verificação Fiscal (fls. 13-43), o agente administrativo lavrou o auto de infração por entender que “o mecanismo de conta corrente mantido entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, pelo qual uma disponibiliza à outra recursos financeiros que deverão ser restituídos à primeira ao cabo de prazo determinado ou indeterminado, configura operação de mútuo, sobre ela incidindo o IOF”. Nesse sentido, a autoridade administrativa referiu que “o art. 13 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, prevê a incidência do IOF sobre as operações de crédito efetuadas entre quaisquer pessoas jurídicas ou entre qualquer pessoa jurídica e pessoa física. O Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o IOF, incorporou tal alteração legislativa, dispondo, em seu art. 2º., inciso I, alínea “c”, que “o IOF incide sobre operações de crédito realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física”, esclarecendo nos arts. 4º e 5º, inciso III, que, nessa hipótese, o contribuinte é a pessoa física ou jurídica tomadora do crédito, sendo responsável pelo recolhimento do tributo ao Tesouro Nacional a pessoa jurídica que conceder o crédito. A Instrução Normativa RFB nº 907, de 09 de janeiro de 2009, dispõe em seu art. 7º que o IOF incidente sobre operações de crédito concedido por pessoas jurídicas não financeiras, de que trata o art. 13 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, incide somente sobre operações de mútuo que tenham por objeto recursos em dinheiro, disponibilizados sob qualquer forma”. Ainda mencionou que “o art. 7º, inciso I, alínea ‘a’, do Decreto nº 6.306/2007, estabelece que ‘quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação’. E o art. 7º, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 907/2009 dispõe que ‘nas operações de crédito realizadas por meio de conta corrente sem definição do valor de principal, a base de cálculo será o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês’”. Com base em tais fundamentos, a autoridade fiscal apurou a base de cálculo do IOF relativo as operações realizadas pela contribuinte com as empresas e sócios mencionados. Em sede de Impugnação (fls. 624-651), a contribuinte postulou o cancelamento do Auto de Infração. Para tanto, referiu que as operações realizadas entre a Impugnante e seus diretores e empresas ligadas estão baseadas em contratos de conta corrente, o que, por sua vez, afasta a cobrança do IOF. Nesse sentido, citou as disposições estabelecidas pelos arts. 586, 591 e 592 do Código Civil e pelo art. 265 da Lei 6.404, de 1976, para o fim de diferenciar as características do contrato de mútuo do contrato de conta corrente. Ademais, mencionou que os sócios Carlos Alberto de Oliveira Junior e Alberto Raposo de Oliveira figuram em conjunto, individualmente ou por intermédio de suas empresas, as quais são as pessoas jurídicas destacadas no auto de infração. Referiu, ainda, que os aludidos sócios utilizam a Impugnante como uma espécie de empresa controladora, sendo que este papel inclusive consta no próprio objeto social da empresa. Sustentou que é equivocado o entendimento de que as operações financeiras realizadas entre a Impugnante e pessoas ligadas se trata de mútuo, uma vez que a Recorrente Fl. 781DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-016.129 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722267/2015-18 4 atuava basicamente como uma holding entre as empresas, transferindo e recebendo valores por meio de conta corrente contábil, sem a existência de qualquer característica do contrato de mútuo nas operações de crédito realizadas. Apontou que a Instrução Normativa no 907/2009, em seu art. 7º, alargou a base de cálculo do IOF ao permitir sua incidência em operações de crédito realizadas por meio de conta corrente, o que acarreta uma tributação por analogia, o que é vedado pelo art. 108, § 1°, do CTN. Alegou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº. 9.779, de 1999. Afirmou existir Projeto de Lei em tramitação (Lei no 7095, de 2014), que tem como objetivo estabelecer a não incidência de IOF sobre a circulação de recursos financeiros em operações de conta corrente entre empresas controladoras e controladas, realizadas sem definição do valor principal e sem cobrança de juros. Subsidiariamente, caso se entenda que as operações realizadas se caracterizam como mútuo, alegou erro no cálculo apresentado pela autoridade fiscal. Por fim, postulou o cancelamento do procedimento de arrolamento de bens, uma vez que o presente caso não se enquadra nos requisitos legais exigidos para a viabilidade do arrolamento. Posteriormente, a 34ª Turma da DRJ08 julgou improcedente a Impugnação, conforme ementa que segue (fls. 724-736): Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Data do fato gerador: 31/01/2011, 28/02/2011, 31/03/2011, 30/04/2011, 31/05/2011, 30/06/2011, 31/07/2011, 31/08/2011, 30/09/2011, 31/10/2011, 30/11/2011, 31/12/2011, 31/01/2012, 29/02/2012, 31/03/2012, 30/04/2012, 31/05/2012, 30/06/2012, 31/07/2012, 31/08/2012, 30/09/2012, 31/10/2012, 30/11/2012, 31/12/2012 OPERAÇÃO DE MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE CONTA CORRENTE. INCIDÊNCIA. O IOF previsto no art. 13 da Lei nº 9.779, de 1999, incide sobre as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros, independentemente da forma pela qual os recursos sejam entregues ou disponibilizados ao mutuário. Assim, ocorre o fato gerador do imposto nas operações de crédito dessa natureza também quando realizadas por meio de conta corrente, sendo irrelevante ainda a relação de controle ou coligação entre as pessoas jurídicas envolvidas. LANÇAMENTO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO. CORREÇÃO. Retifica-se o valor exigido em razão da constatação de erro material nos cálculos do montante levado ao auto de infração. ARROLAMENTO DE BENS. COMPETÊNCIA. O exame de questões relacionadas ao arrolamento de bens não está nos limites de competência da Delegacia da Receita Federal de Julgamento. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Fl. 782DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-016.129 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722267/2015-18 5 A contribuinte, tendo tomado ciência da decisão da DRJ em 16/11/2022 (conforme Termo de Ciência por Abertura de Mensagem, à fl. 745), apresentou Recurso Voluntário em 14/12/2022, às fls. 749-771). Em tal recurso, a Recorrente reiterou os argumentos já expostos na Impugnação, com exceção daqueles atinentes ao erro de cálculo, ao arrolamento de bens e ao Projeto de Lei em tramitação (Lei no 7095, de 2014). Após, o processo administrativo foi remetido para este órgão julgador para prosseguimento do feito (fls. 777-778). É o relatório. VOTO VENCIDO Conselheira Louise Lerina Fialho, Relatora. I - ADMISSIBILIDADE Não obstante o recurso seja tempestivo, este deve ser parcialmente conhecido. Isso porque, nos termos da Súmula CARF nº 2, este órgão julgador não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Assim, deixo de conhecer as alegações referidas no tópico recursal “6 – Da inconstitucionalidade do IOF sobre operações de mútuo entre pessoas jurídicas não financeiras coligadas/controladas”. Ademais, destaca-se que o STF reconheceu a constitucionalidade da art. 13 da Lei no 9.779/1999, conforme será abordado na análise de mérito do presente voto. II – DO MÉRITO No tocante ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia deste processo administrativo se refere a incidência ou não de IOF sobre os contratos firmados pela Recorrente com empresas coligadas, denominados por ela de contratos de conta corrente. Sendo assim, passo a análise. II.1 – Breves considerações acerca do aspecto material do IOF O IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), de acordo com o art. 153, V, da CF, tem quatro bases econômicas de incidência1. Dentre as referidas bases econômicas, destaca-se, para fins do presente processo administrativo, as operações de crédito. 1 1) operações de crédito; 2) operações de câmbio; 3) operações de seguro; 4) operações relativas a títulos ou valores mobiliários. Fl. 783DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-016.129 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722267/2015-18 6 Nos termos do art. 63, I, do Código Tributário Nacional, o IOF tem, como um de seus fatos geradores, as operações de crédito, as quais se efetivam pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado. Nesse sentido, a Lei n.º 9.773, de 1999, em seu art. 13, dispõe que “as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras”. Destaca-se que a constitucionalidade do aludido enunciado normativo foi recentemente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 590.186, submetido à repercussão geral, no qual foi firmada a seguinte tese: “é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”. Logo, resta prejudicado à análise do pedido de sobrestamento do presente processo administrativo para o fim de aguardar o julgamento do RE 590.186. Ademais, destaca-se que, no aludido julgamento, o STF entendeu que a efetiva natureza do contrato firmado deve ser analisada em cada caso concreto, não havendo uma “presunção” de que um contrato de conta corrente será sempre um mútuo ou operação de crédito passível de atrair a incidência do IOF. Isso, conforme se depreende do seguinte trecho extraído do voto do Excelentíssimo Ministro Relator Cristiano Zanin: “Tal debate, todavia, não pode ser enfrentado nos presentes autos. A uma, porque a própria recorrente reconhece que o objeto da controvérsia são contratos de mútuo entre empresas do grupo (doc. eletrônico 1, pp. 4 e 8). Assim também reconheceu o acórdão recorrido (doc. eletrônico 0, p. 1). Desta forma, a questão levantada não se encontra prequestionada e atribuir natureza diversa aos contratos demandaria revolvimento de matéria fático-probatória incontroversa nos autos. A duas, porque entendo que a definição a respeito do contrato de conta corrente caracterizar, ou não, uma operação de mútuo compete às instâncias ordinárias, à luz das cláusulas contratuais e das provas, e em face da legislação infraconstitucional.” (grifei) Portanto, as discussões com relação à incidência de IOF sobre as operações de crédito giram em torno da necessidade de delimitação do aspecto material do IOF-Crédito e da análise do conjunto probatório do caso concreto. II.1.1 – Das diferenças entre o contrato de conta corrente e os contratos de mútuo Antes de adentrar ao caso concreto, cumpre destacar que tenho entendimento no sentido de que não incide IOF sobre contratos de conta corrente. Isso por duas razões. Fl. 784DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-016.129 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722267/2015-18 7 A primeira razão jurídica para a não incidência de IOF sobre as operações realizadas em contratos de conta corrente, decorre da diferença conceitual, baseada no direito privado (direito civil)2, entre o contrato de conta corrente e o contrato de mútuo. Quanto ao ponto, entendo que o quadro comparativo extraído do artigo “A não incidência do IOF-Crédito sobre os contratos de conta corrente entre empresas do mesmo grupo econômico”3 bem exemplifica a questão. Veja-se: Contrato de mútuo Contrato de conta corrente Base normativa: Art. 586 e ss. do Código Civil. Não há regulamentação na legislação brasileira. Partes: Mutuante e mutuário. Correntistas. Função: Transferência de domínio da coisa para uso/consumo e posterior restituição. Registro de débitos e créditos, para promover a movimentação dos recursos entre os correntistas. Operacionalização: O mutuante fica obrigado a entregar a coisa objeto do mútuo e o mutuário obriga-se a restituir, dentro do prazo estipulado, o que recebeu em coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade. Duas pessoas abrem uma conta, que registrará os valores ora a favor de um, ora a favor do outro. As remessas entre os correntistas tornam-se uma única massa de débitos e créditos sem individualidade. Não há devedor nem credor. Créditos: Individualizados, incidindo o IOF sobre o crédito disponibilizado. Apenas se fala em crédito sobre o saldo final, quando do encerramento da conta corrente. Encerramento do contrato: Encerrando-se o prazo estipulado, o mutuante pode reclamar a coisa equivalente. Se não há prazo estipulado, a restituição pode ser solicitada a qualquer tempo (CC, art. 592, III). Caso o mutuário deixe de pagar os juros, também pode ocorrer a rescisão. Encerrando-se a conta, extingue-se o contrato. Pode ser encerrado pela cláusula contratual de vencimento, distrato, denúncia, morte de algum dos correntistas, extinção da pessoa jurídica ou decretação de falência. Nota-se que, diferentemente do contrato de mútuo, o contrato de conta corrente somente ocorre entre partes que estejam sob o mesmo controle societário, com amparo no dever de solidariedade prescrito pela Lei das S/A, não havendo valor; prazo; nem índice de correção pré- determinados. 2 Nesse sentido, cumpre destacar o disposto no art. 110 do CTN, que assim estabelece: “A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”. 3 MOREIRA, André Mendes; GAIA, Patrícia Dantas. A não incidência do IOF-crédito sobre os contratos de conta- corrente entre empresas do mesmo grupo econômico. RDDT, n. 232/28, jan/2015. Fl. 785DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-016.129 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722267/2015-18 8 Nesse mesmo sentido, conforme explica Xavier, “no mútuo existe uma rigorosa predeterminação tanto da identidade do credor e do devedor, quanto do valor a restituir. Ao invés, no contrato de conta corrente não existe predeterminação nem do credor, nem do devedor, pois sendo o crédito apenas exigível por ocasião do encerramento da conta, a posição ativa ou passiva na relação jurídica depende das partidas de ‘dever’ e ‘haver’ que ao longo do contrato se foram formando entre as partes. [...] Também não há predeterminação do valor a ser liquidado por diferença...”4. Percebe-se, portanto, que o contrato de mútuo tem características jurídicas diferentes do contrato de conta corrente. O contrato de mútuo oneroso (com pagamento de juros) deve ser convencionado expressamente (art. 591 do CC); tem prazo de duração definido; é unilateral (uma vez que entregue o bem emprestado apenas o mutuário contrairá, em regra, obrigações)5. Já o contrato de conta corrente não precisa necessariamente ser expresso; não tem prazo determinado; é bilateral (os correntistas convencionam várias remessas recíprocas de valores, ambos têm direitos e obrigações); e indivisível, uma vez que “lançado o crédito resultante da remessa na conta corrente, ele perderá sua qualidade e seus efeitos, deixando de ser exigível por parte do remetente.”6 Apenas no final da conta, o saldo passa a ser exigível. Além disso, no contrato de conta corrente, diferentemente do que ocorre no contrato de mútuo, não há disponibilização de capital com o intuito de se obter lucro. Isso porque não há, no contrato de conta corrente puro, a pactuação de juros entre os correntistas. Há, na realidade, interesse comum de colaboração entre os correntistas, ainda mais, quando pertencentes a um mesmo grupo econômico. Logo, tendo em vista que o contrato de conta corrente não se equipara ao contrato de mútuo e que somente este último tem previsão legal para a incidência de IOF, entendo que não há falar em incidência de IOF sobre as operações realizadas no formato de conta corrente. A segunda razão jurídica, para a não incidência de IOF sobre as operações realizadas em contratos de conta corrente, decorre da relação de cooperação e objetivos comuns entre a contribuinte e as pessoas jurídicas em que firmou tais contratos. Ou seja, o contrato de conta corrente cumpre uma função, por assim dizer, de “parceria/convênio”, segundo a qual as partes envolvidas buscam a realização não de interesse contrapostos, mas de finalidades comuns. Assim, considerando que é da essência do contrato de mútuo oneroso, sobre o qual incide IOF, a obtenção de lucro por uma das partes, e que tal característica essencial não está 4 XAVIER, Alberto. A distinção entre o contrato de conta-corrente e mútuo de recursos financeiros para efeitos de IOF. RDDT, n. 208/15, jan/2013. 5 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 3: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais / Maria Helena Diniz. – 36. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 362-372. 6 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 3: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais / Maria Helena Diniz. – 36. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 753-756. Fl. 786DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-016.129 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722267/2015-18 9 presente, por exemplo, nos contratos de conta corrente firmados entre empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, indevida a incidência de IOF. Com relação à diferenciação entre mútuo e contrato de conta corrente, vale destacar trecho do voto muito bem fundamentado da Conselheira Marina Righi Rodrigues Lara, prolatado no Acórdão nº 3302-015.248, que embora vencida por voto de qualidade, entendo que é o posicionamento que melhor analisa a questão: O mútuo, ao lado do comodato, é espécie do gênero empréstimo, disposto nos arts. 586 a 592, do Código Civil. O mútuo é um contrato típico que consiste no empréstimo de bens fungíveis, como o dinheiro, que deve ser restituído ao mutuante no mesmo gênero, qualidade e quantidade. Em regra, o referido contrato contém a pactuação de juros remuneratórios (oneroso), devendo o montante emprestado, o prazo contratual e a definição das partes como credoras e devedoras serem predeterminados. O contrato de conta corrente, por sua vez, é um acordo tácito ou expresso, que não envolve necessariamente a transferência de bens. É um pacto em que as partes renunciam ao direito de receber e pagar quantias entre si, originadas de outros negócios jurídicos, se comprometendo a registrá-los contabilmente como créditos e débitos. É importante destacar que a existência de um saldo devedor na conta não transforma uma parte em credora da outra, pois a natureza desse tipo de contrato implica constantes mudanças nas posições de credor e devedor, só sendo possível considerar uma eventual dívida no vencimento do contrato ou em datas prefixadas. Ademais, na essencial do contrato de conta corrente, ao contrário do contrato de mútuo, não há a incidência de juros sobre os valores registrados a débito e a crédito da conta corrente contratual, já que os correspondentes valores, por força do contrato, não são exigíveis antes do fechamento da conta. Em síntese, a causa de ambos os contratos é totalmente diferente. Enquanto a do contrato de mútuo é de possibilitar o uso temporário de um bem fungível pelo mutuário, com a obrigação de restituir o item nas mesmas condições de espécie, qualidade e quantidade; a do contrato de conta corrente é estabelecer uma relação contínua entre os correntistas, ocorrendo por meio de operações financeiras mútuas que só serão liquidadas no momento de seu encerramento. No caso dos contratos de conta corrente entre sociedades que pertencem a um mesmo grupo econômico, o objetivo de tal transação é o de possibilitar a movimentação de valores entre as diferentes entidades jurídicas sob o mesmo controle acionário, a fim de facilitar as operações diárias das empresas. Assim, as transferências de valores entre entidades jurídicas que estão sob uma mesma controladora são registradas em uma conta específica, denominada de conta corrente. É importante destacar, ainda, que o contrato de conta corrente não deve ser confundido com uma simples conta corrente contábil. De fato, nas práticas Fl. 787DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-016.129 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722267/2015-18 10 contábeis que utilizam o sistema de partidas dobradas, os registros referentes aos movimentos econômicos e financeiros entre duas partes podem ser lançados em uma conta corrente, onde são anotados os respectivos débitos e créditos. Contudo, esse processo não implica necessariamente a existência de um contrato de conta corrente, pois trata-se apenas de uma prática contábil interna de uma ou ambas as partes. Tais movimentações podem constituir, inclusive, verdadeiras relações de mútuo. No presente caso, como já antecipado no julgamento da 1ª Seção deste Conselho, não há dúvida a respeito das premissas fáticas e documentais das quais partem a Recorrente, a DRJ e autoridade fiscal de origem: trata-se efetivamente de operações de conta-corrente. A divergência entre as partes emerge exclusivamente na qualificação jurídica desses lançamentos, se podem ser equiparados ou não à mútuo, para fins de IOF. (...) Feitas tais considerações, passo à análise dos contratos firmados pela Recorrente. II.2 – Do caso concreto Conforme se depreende do TVF, é incontroverso que a Impugnante realizou contrato de conta corrente com seus sócios e empresas coligadas. Isso conforme se depreende dos seguintes trechos do TVF: No caso sob exame, não foi determinado o valor do principal concedido como crédito, mas a conta 12111 (1.2.1.01.0001) – c/c Diretor Carlos Alberto de Oliveira Junior registrou lançamentos a débito (representativas de concessão de crédito) relativos a pagamento de contas diversas, retiradas pela pessoa física, cessão de créditos de mútuo de pessoa jurídica; e lançamentos a crédito (representativas de pagamento de dívida) referentes a distribuição de lucros, recebimento de valores da pessoa física e cessão de empréstimos da pessoa jurídica, o que revela que os recursos financeiros transitavam reciprocamente entre a fiscalizada e seu sócio, configurando haver um conta corrente entre eles. (...) No caso sob exame, não foi determinado o valor do principal concedido como crédito, mas a conta 12112 (1.2.1.01.0002) – c/c Diretor Alberto Raposo de Oliveira, registrou lançamentos a débito (representativas de concessão de crédito) relativos a pagamento de contas diversas, retiradas pela pessoa física, cessão de créditos de mútuo de pessoa jurídica; e lançamentos a crédito (representativas de pagamento de dívida) referentes a distribuição de lucros, recebimento de valores da pessoa física e cessão de empréstimos de pessoa jurídica, o que revela que os recursos financeiros transitavam reciprocamente entre a fiscalizada e seu sócio, configurando haver um conta corrente entre eles. (...) Fl. 788DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-016.129 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722267/2015-18 11 A conta 12128 (1.2.1.02.0008) – A.C. Serviços Marítimos e Portuários Ltda - possuía saldo devedor no valor de R$ 3.447,34 em 01 de janeiro de 2011 e, durante os anos de 2011 e 2012, foram efetuados lançamentos a débito na conta, aumentando a dívida da AC Serviços Marítimos e Portuários Ltda com a contribuinte fiscalizada. (...) Considerando que a contribuinte realizou operações de mútuo em conta corrente, por prazo indeterminado, com a pessoa jurídica AC Serviços Marítimos e Portuários Ltda, (...), sem ter efetuado a devida cobrança e recolhimento do IOF devido, procedemos à apuração da base de cálculo e do IOF devido relativo a essas operações. (...) A conta 12129 (1.2.1.02.0009) – Outros créditos de empresas ligadas possuía saldo devedor no valor de R$ 21.084,04 em 01 de janeiro de 2011, que foi liquidado com lançamentos a crédito em julho e novembro de 2011 (representativos de pagamento de dívida pela Oceânica). (...) Considerando que a contribuinte realizou operações de mútuo em conta corrente, por prazo indeterminado, com a pessoa jurídica Oceânica Administração e Participações Ltda, CNPJ nº 09.516.936/0001-44, sem ter efetuado a devida cobrança e recolhimento do IOF devido, procedemos à apuração da base de cálculo e do IOF devido relativo a essas operações. (...) A conta 121211 (1.2.1.02.0011) – Litoral Investimentos Ltda - possuía saldo devedor no valor de R$ 68.710,81 em 01 de janeiro de 2011 e, durante os anos de 2011 e 2012, foram efetuados lançamentos a débito na conta, aumentando a dívida da Litoral Investimentos com a contribuinte fiscalizada. (...) Considerando que a contribuinte realizou operações de mútuo em conta corrente, por prazo indeterminado, com a pessoa jurídica Litoral Investimentos Ltda, CNPJ nº 08.969.471/0001-14, sem ter efetuado a devida cobrança e recolhimento do IOF devido, procedemos à apuração da base de cálculo e do IOF devido relativo a essas operações. (...) A conta 12169 (1.2.1.06.0009) – Créditos com outras empresas - LP - possuía saldo devedor no valor de R$ 18.629.099,10 em 01 de janeiro de 2011 e, durante o ano de 2011 recebeu um valor a débito e outros a crédito (que tiveram as correspondentes contrapartidas em contas de instituições financeiras), referindo- se ao mútuo existente entre a Blue e a contribuinte fiscalizada. (...) Considerando que a contribuinte realizou operações de mútuo em conta corrente, por prazo indeterminado, com a pessoa jurídica Blue Empreendimentos e Participações S/A, CNPJ nº 10.631.268/0001-85, sem ter efetuado a devida cobrança e recolhimento do IOF devido, procedemos à apuração da base de cálculo e do IOF devido relativo a essas operações. A conta 121213 (1.2.1.02.0013) – Litoral Cargas Ltda (Filial) - está registrada no ativo não circulante, subgrupo Créditos de Empresas Ligadas (1.2.1.02.000), e não registra saldo em 01 de janeiro de 2011. (...) No caso sob exame, não foi determinado o valor do principal concedido como crédito, mas a conta 121213 (1.2.1.02.0013) – Litoral Cargas Ltda (Filial), registrou lançamentos a débito Fl. 789DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-016.129 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722267/2015-18 12 (representativas de concessão de crédito) e a crédito (representativas de pagamento de dívida) o que revela que os recursos financeiros transitavam reciprocamente entre as duas empresas, configurando haver um conta corrente entre as duas pessoas jurídicas. (...) Conforme já relatado, a autoridade fiscal, no caso, entendeu que “o mecanismo de conta corrente mantido entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, pelo qual uma disponibiliza à outra recursos financeiros que deverão ser restituídos à primeira ao cabo de prazo determinado ou indeterminado, configura operação de mútuo, sobre ela incidindo o IOF”. Ou seja, não há dúvida a respeito das premissas fáticas e documentais das quais partem a Recorrente, a DRJ e autoridade fiscal de origem: trata-se efetivamente de operações de conta- corrente. A divergência entre as partes decorre exclusivamente da qualificação jurídica desses lançamentos, se podem ser equiparados ou não à mútuo, para fins de IOF. Sendo assim, por entender que o mútuo e o contrato de conta corrente não se confundem, pelos fundamentos expostos nos tópicos anteriores deste voto, entendo que assiste razão à Recorrente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo do tópico recursal denominado “6 – Da inconstitucionalidade do IOF sobre operações de mútuo entre pessoas jurídicas não financeiras coligadas/controladas”, e, na parte conhecida, dou provimento ao Recurso Voluntário. É como voto. Assinado Digitalmente Louise Lerina Fialho VOTO VENCEDOR Lázaro Antônio Souza Soares, redator designado. Com as vênias de estilo, em que pese o voto muito bem fundamentado da Conselheira Relatora Louise Lerina Fialho, ouso dela discordar quanto à sua afirmação de que o contrato de mútuo e o contrato de conta corrente não se confundem, sendo indevida a incidência de IOF em relação a este último. Explico. A principal fundamentação do recorrente consiste na tese de que os contratos firmados não possuem natureza jurídica de “mútuo”, mas sim de “conta corrente” o que seria essencial para que pudesse haver a incidência do IOF. O recorrente afirma que são contratos de Fl. 790DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-016.129 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722267/2015-18 13 gestão, para administrar os fluxos financeiros entre empresas do grupo no modelo de “caixa único”, sem que nenhuma empresa esteja necessariamente “financiando” outra. Ocorre, entretanto, que a legislação não determina a incidência do IOF sobre “contratos de mútuo”, mas sim sobre “operações de crédito”, seja qual for a natureza jurídica dos contratos que materializem a relação creditícia. Vejamos. A matéria possui suas regras positivadas no art. 153, V, da Constituição Federal, nos arts. 63 a 67 do CTN (Lei nº 5.172/66), no art. 1º da Lei nº 8.894/94, no art. 13 da Lei nº 9.779/99 e no Decreto nº 6.306/2007: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (...) § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. LEI Nº 5.172/66 (CTN) Seção IV Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este; III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável. Fl. 791DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-016.129 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722267/2015-18 14 Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito. Art. 64. A base de cálculo do imposto é: I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros; II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição; III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio; IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários: a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver; b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei; c) no pagamento ou resgate, o preço. Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária. Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. Art. 67. A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei. LEI Nº 8.894/94 Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativos a títulos e valores mobiliários. (...) § 2º O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal. (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011) LEI Nº 9.779/99 Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras. Fl. 792DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-016.129 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722267/2015-18 15 § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do IOF, na hipótese deste artigo, na data da concessão do crédito. § 2º Responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que trata este artigo é a pessoa jurídica que conceder o crédito. § 3º O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subsequente à da ocorrência do fato gerador. DECRETO Nº 6.306/2007 Art. 3º O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 63, inciso I). § 1º Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito: I - na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado; II - no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada; III - na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito; IV - na data do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior; V - na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito; VI - na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados, observado o disposto nos §§ 7º e 10 do art. 7º; VII - na data do lançamento contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito. § 2º O débito de encargos, exceto na hipótese do § 12 do art. 7º, não configura entrega ou colocação de recursos à disposição do interessado. § 3º A expressão “operações de crédito” compreende as operações de: I - empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos (Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, art. 1º, inciso I); II - alienação, à empresa que exercer as atividades de factoring, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 58); III - mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (Lei nº 9.779, de 1999, art. 13). Fl. 793DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-016.129 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722267/2015-18 16 Inicialmente, deve-se destacar que a Constituição Federal facultou ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do IOF. O CTN, por sua vez, determina que o Poder Executivo pode, também nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária. O art. 1º da Lei nº 8.894/94, então, estabeleceu o limite para o IOF-Crédito, determinando que este será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia, facultando ao Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, alterar as alíquotas, tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal. Por fim, exercendo a competência conferida pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, o Poder Executivo publicou o Decreto nº 6.306/2007, fixando as bases de cálculo e alíquotas do IOF. Feita essa digressão legislativa, conclui-se que a legislação não determina a incidência do IOF exclusivamente sobre operações de mútuo, mas sim sobre operações de crédito, gênero do qual o mútuo é espécie. A questão já foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário 590.186/RS (Tema 104 da Repercussão Geral) pelo STF, Relator Ministro CRISTIANO ZANIN, em 09/10/2023, com trânsito em julgado em 25/10/2023, no qual foi fixada a seguinte tese: É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras. A decisão foi fundamentada nos seguintes termos: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 104 DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 13 DA LEI 9.779/99. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IOF. MÚTUO. INCIDÊNCIA QUE NÃO SE RESTRINGE ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “nada há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional, que restrinja a incidência do IOF sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras” (ADI 1763, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30/07/2020). II – O mútuo de recursos financeiros de que trata o art. 13 da Lei 9.779/99 se insere no tipo “operações de crédito”, sobre o qual a Constituição autoriza a instituição do IOF (art. 153, V), já que se trata de negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob liame de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado lapso temporal, sujeitando-se aos riscos inerentes. Fl. 794DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-016.129 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722267/2015-18 17 III – Fixação de tese: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”. IV – Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (...) VOTO O Senhor Ministro CRISTIANO ZANIN (Relator): Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão colegiada da 2ª Turma do TRF4, na qual ficou assentado que o contrato de mútuo de recursos financeiros firmado entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, ainda que nenhuma delas seja instituição financeira, caracteriza operação de crédito e enseja o pagamento de IOF, nos termos do art. 13 da Lei 9.779/1999. O dispositivo questionado possui a seguinte redação: “Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.” Pois bem. O Plenário desta Suprema Corte teve a oportunidade de analisar questão análoga à presente no julgamento da ADI 1.763/DF-MC, relator o Ministro Sepúlveda Pertence. A ementa desse julgamento é a seguinte: (...) Mais recentemente, em 16/6/2020, agora sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, este Plenário voltou a se debruçar sobre a questão no julgamento do mérito da mesma ADI 1.763/DF. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal assentou, à unanimidade, que “[...] nada há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional, que restrinja a incidência do IOF sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras”. A síntese desse julgamento é a seguinte: (...) Como se verifica do relatório, os argumentos declinados no recurso extraordinário (doc. eletrônico 1) são muito semelhantes aos rechaçados por esta Suprema Corte no julgamento da ADI 1.763/DF. Com efeito, aduz a recorrente que “a discussão dos autos versa sobre a exigência de IOF nos contratos de mútuo entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial”, e que “faltam subsídios para a incidência do IOF nas relações entre particulares”. Por fim, alega que “no contrato de mútuo não há concessão de crédito, mas sim, torna-se o mutuante obrigado a restituir ao Fl. 795DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-016.129 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722267/2015-18 18 mutuário o que dele recebeu”, sendo “incontestável que não se insere no conceito de operação de crédito o contrato de mútuo realizado entre pessoas jurídicas e entre estas e pessoas físicas”. Tais argumentos foram todos bem endereçados nas razões de decidir da ADI 1.763/DF, seguidas à unanimidade pelo Plenário. Sobre a tese de restrição do IOF às operações de crédito realizadas por instituições financeiras, excluindo-se as operações entre particulares, colhe-se do voto condutor o seguinte: “Contudo, embora seja hoje pacífico que as empresas de factoring não necessitam ser instituições financeiras e, por isso, independem de autorização prévia do Banco Central para se constituir e funcionar, essa não parece uma razão suficiente para inquinar de inconstitucional a norma impugnada, ao contrário do que pareceu à requerente. E isso porque nada há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional, que restrinja a incidência do IOF sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras. A expressão contida no texto da Constituição é simplesmente “operações de crédito”, não havendo qualquer qualificação relativa à operação realizada por este ou por aquele tipo de pessoa.” (...) Já quanto à caracterização do mútuo enquanto operação de crédito, peço vênia para destacar os seguintes excertos do voto condutor na ADI 1.763/DF: A expressão “operação de crédito” não apresenta um conceito unívoco, e a doutrina jurídica parece não haver dedicado muito esforço para a definir, contentando-se com sua noção econômica, que é a mais difundida. (...) Por sua vez, no direito das obrigações, “crédito” não é mais do que o direito correspondente ao dever que assumiu o devedor na relação obrigacional. Não é, contudo, nessa acepção, rigorosamente jurídica, que o conceito deve ser entendido para a correta circunscrição da hipótese de incidência do IOF. Há, também, que se atentar para a noção econômica de crédito. Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. nos dá conta de que a doutrina elaborou os seguintes conceitos econômicos de crédito: “a) crédito é a troca no tempo e não no espaço (Charles Guide); b) crédito é a permissão de usar capital alheio (Stuart Mill); c) crédito é o saque contra o futuro; d) crédito confere poder de compra a quem não dispõe de recursos para realizá-lo (Werner Sombart); e) crédito é a troca de prestação atual por prestação futura” (Títulos de Crédito. 3. ed., 2004, Rio de Janeiro: Renovar. p. 1- 2). Por sua vez, no que diz respeito às operações de crédito, De Plácido e Silva define-as como “[a]s que têm por objetivo o levantamento ou o suprimento de Fl. 796DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-016.129 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722267/2015-18 19 numerário, que venha atender as necessidades financeiras de um estabelecimento comercial, civil ou público. Na técnica bancária, os empréstimos feitos em banco, os descontos de títulos, entendem-se operações de crédito. Costumam, em certos casos, chamá-las de operações financeiras, justamente porque sua finalidade é a de conseguir recursos ou meios financeiros para custeio de um negócio ou desenvolvimento do mesmo” (Vocabulário Jurídico. 27ª ed., 2007, Rio de Janeiro: Forense, p. 983). [...] As operações de crédito são, portanto, usualmente definidas como negócios ou transações realizados com a finalidade de se obterem imediatamente recursos que, de outro modo, só poderiam ser alcançados no futuro, possuindo, como regra, elementos relevantes como a confiança, o tempo, o interesse e o risco. [...] A noção de “operação de crédito” tributável pelo IOF descreve um tipo. Portanto, quando se fala que as operações de crédito devem envolver vários elementos (tempo, confiança, interesse e risco), a exclusão de um deles pode não descaracterizar por inteiro a qualidade creditícia de tais operações, desde que a presença dos demais elementos seja suficiente para que se reconheça a elas essa qualidade. Para que se reconheça uma determinada situação como operação de crédito, interessa perquirir não só sobre sua conceituação jurídica, como também sobre sua feição econômica, pelo simples motivo de que o tipo dialoga com elementos econômicos. (destaquei) À luz de tais noções que orientaram a Suprema Corte no julgamento da ADI 1.763/DF, não há como fugir à compreensão de que o mútuo de recursos financeiros de que trata o art. 13 da Lei 9.779/99 – ainda que considerado empréstimo da coisa fungível “dinheiro” (art. 568 do Código Civil) e ainda que realizado entre particulares – se insere no tipo “operações de crédito”, sobre o qual a Constituição autoriza a instituição do IOF (art. 153, V), já que se trata de negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob liame de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado lapso temporal, sujeitando-se aos riscos inerentes. A corroborar a amplitude da expressão “operações de crédito” a que se refere o texto constitucional, acrescento a lição de Roberto Quiroga Mosquera: Claro está, pois, que o imposto sobre operações de crédito, previsto no artigo 153, inciso V, da Constituição Federal poderá incidir sobre negócios jurídicos nos quais alguém efetua uma prestação presente contra uma prestação futura, ou seja, é a operação por intermédio da qual alguém efetua uma prestação presente, para ressarcimento dessa prestação em data futura. Fl. 797DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-016.129 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722267/2015-18 20 Dentro do conceito acima exposto, enquadram-se inúmeras espécies de operações de crédito. Operações entre: a) pessoas físicas; b) pessoas físicas e pessoas jurídicas; c) pessoas jurídicas. Além do que, poderão existir operações de crédito realizadas entre: a) pessoas, físicas ou jurídicas, não financeiras; [...]. O que queremos demonstrar é que as operações de crédito nem sempre são realizadas com entidades financeiras. O mútuo, como operação comercial, não se enquadra, em princípio, na definição de operação financeira. [...] Portanto, o legislador constitucional atribuiu à União uma gama variada de operações de crédito, passíveis de tributação pelo imposto previsto no artigo 153, inciso V, do Texto Maior. Cabe ao legislador ordinário, quando do exercício da prerrogativa que lhe foi atribuída pelo citado artigo 153, prescrever, em Lei Ordinária, as operações de crédito que pretende ver tributadas. Ele poderá elencar todas e quaisquer operações de crédito ou apenas algumas. Poderá eleger apenas aquelas nas quais aparece a entidade financeira como parte da relação ou, ainda, aquelas nas quais as partes são pessoas não financeiras etc. (Tributação no mercado financeiro e de capitais. 1998, São Paulo: Dialética. p. 108). (destaquei) Rejeito, portanto, com fundamento na doutrina e no precedente deste próprio Supremo Tribunal Federal, os argumentos suscitados no recurso extraordinário. Como se depreende da decisão do STF, não há necessidade de que a “operação” de crédito seja realizada através de contrato de mútuo. O art. 13 da Lei nº 9.779/99 foi julgado constitucional, em caso idêntico ao que se discute neste julgamento administrativo: a discussão do Recurso Extraordinário versa sobre a exigência de IOF nos contratos de crédito entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial. A operação não precisa ter natureza jurídica de “mútuo” ou de “operação financeira”, pois existem diversas operações de crédito que devem sofrer a incidência do IOF, porém não se referem a “mútuo financeiro”, que é apenas um “tipo”, uma modalidade de operação tributável pelo IOF, mas não a única, como expressamente consta na fundamentação do voto do Ministro Cristiano Zanin. No julgamento da ADI 1.763/DF pelo STF, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, em 16/06/2020, com trânsito em julgado em 31/08/2021, o conceito de operações de crédito foi também discutido, embora o caso concreto tratasse da tributação de empresas de factoring, com outros esclarecimentos sobre o entendimento da Corte Superior sobre quais seriam as operações de crédito tributáveis pelo IOF: Pontes de Miranda, comentando o IOF sob a ordem constitucional revogada, punha em destaque a abrangência da incidência do tributo, o qual não ficava, nem mesmo sob o ângulo das operações de crédito, restrito às operações bancárias, in verbis: Fl. 798DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-016.129 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722267/2015-18 21 “O impôsto que a União pode estabelecer sôbre as operações de crédito é sôbre quaisquer negócios jurídicos, bilaterais, unilaterais e plurilaterais, de que nasça crédito, sejam bancários ou extrabancários, bolsísticas ou em pregões, a prazo fixo ou não, ou de corretores fora da bôlsa, próprias ou com capitais de clientes, das sociedades de crédito ou de investimento, ou de financiamento, ou de outras sociedades, ou de pessoas físicas.” (Comentários à Constituição de 1967, com a emenda nº 1 de 1969. Rio de Janeiro: Forense, 1987, Tomo II, p. 483). (...) A expressão “operação de crédito” não apresenta um conceito unívoco, e a doutrina jurídica parece não haver dedicado muito esforço para a definir, contentando-se com sua noção econômica, que é a mais difundida. Percebe-se, desde logo, que o vocábulo “operação” nem sequer é comum na linguagem jurídica – muito mais afeta às noções de negócio jurídico e contrato. Diz-se, habitualmente, que a concepção de “operação” é dinâmica, por envolver um “conjunto de meios convencionais ou usuais, empregados para atingir um resultado comercial, ou financeiro, com ou sem objetivo de lucro” (Pedro Nunes. Dicionário de Tecnologia Jurídica. 13. ed., 1999, Rio de Janeiro: Renovar. p. 780). (...) Sérgio Carlos Covello, em verbete escrito para a Enciclopédia Saraiva do Direito, afirma que as características principais de tais operações seriam a) a confiança, b) o prazo, c) o interesse e d) o risco, e apresenta a seguinte definição: “Denominam-se operações de crédito as transações ou negócios jurídicos em que uma das partes, o credor, transfere a propriedade de uma coisa sua à outra parte, o devedor, que se obriga, em contrapartida, à prestação futura consistente na restituição não da mesma coisa, mas de coisa equivalente – o tantundem” (Enciclopédia Saraiva do Direito. Vol. 56, São Paulo: Saraiva, p. 121). Finalmente, Hugo de Brito Machado fornece as seguintes definições de operação de crédito: “Diz-se operação de crédito quando o operador se obriga a prestação futura, concernente ao objeto do negócio que se funda apenas na confiança que a solvabilidade do devedor inspira (Pedro Nunes). Ou, então, quando alguém efetua uma prestação presente contra a promessa de uma prestação futura (Luiz Souza Gomes). Está sempre presente no conceito de operação de crédito a ideia de troca de bens presentes por bens futuros, daí por que se diz que o crédito tem dois elementos essenciais, a saber, a confiança e o tempo (Luiz Emygdio da Rosa Júnior)”. (op. cit., p. 351). As operações de crédito são, portanto, usualmente definidas como negócios ou transações realizados com a finalidade de se obterem imediatamente recursos que, de outro modo, só poderiam ser alcançados no futuro, possuindo, como regra, elementos relevantes como a confiança, o tempo, o interesse e o risco. Fl. 799DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-016.129 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722267/2015-18 22 Na acepção de Karl Larenz (Metodologia da Ciência do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian. p. 506 e seguintes), pode-se dizer, quando estamos diante da ideia de “operação de crédito”, que ele não é um “conceito”, mas um “tipo”, tipo esse capaz de abarcar toda uma série de negócios jurídicos que guardem entre si determinadas características em comum. O tipo se distingue do conceito porque nesse todos os elementos devem estar presentes para que nele algo se assimile; no tipo, apenas alguns desses elementos podem ser suficientes para a assimilação, pois o que o tipo oferece é uma noção daquilo que qualifica e não uma caracterização abstrata perfeita (isto é, não um conceito propriamente dito). (...) Em meu juízo, contudo, a definição de operação de crédito como aquela que envolve “a troca de bem presente por bem futuro” não é capaz de abarcar todas as possibilidades de negócios e transações assimiláveis à aludida noção. Tal definição é, evidentemente, fruto da observação econômica de como se processa a maioria das operações de crédito. Ocorre que as relações econômicas são extremamente dinâmicas, e seus caminhos são inesgotavelmente inventivos, razão pela qual não haveria mesmo que se exigir uma formulação totalmente exauriente do sentido daquelas operações. (...) Não importa que o empresário, isto é, o faturizado, transmita o faturamento pro solvendo. Mais relevante é observar que o factoring configura operação que dá ao empresário acesso a crédito que ele, em condições normais, só obteria no futuro, permitindo a expansão de seus negócios. Aliás, é esta – a antecipação de bens para o emprego em atividade econômica (produtiva ou comercial) – a ênfase que Tullio Ascarelli dá a sua definição de crédito, tal como exposto em sua Teoria Geral dos Títulos de Crédito, in verbis: “[Crédito é] a possibilidade de dispor imediatamente de bens presentes, para poder realizar, nos produtos naturais, as transformações que os tornarão, de futuro, aptos a satisfazer as mais variadas necessidades; crédito para criar os instrumentos de produção (os bens instrumentais, como dizem os economistas), cuja importância cresce à medida que mais complexa se torna a obra de conquista e de transformação dos produtos naturais”. (RED Livros, 1999. p. 31). Como se verifica da decisão acima colacionada, o STF entende que a definição de operação de crédito como aquela que envolve “a troca de bem presente por bem futuro” não é capaz de abarcar todas as possibilidades de negócios e transações assimiláveis à aludida noção, pois tal definição é, simplesmente, fruto da observação econômica de como se processa a maioria das operações de crédito. Ocorre que, no entender do STF, as relações econômicas são extremamente dinâmicas, e seus caminhos são inesgotavelmente inventivos, razão pela qual não haveria mesmo que se exigir uma formulação totalmente exauriente do sentido dessas operações. Fl. 800DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-016.129 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722267/2015-18 23 No mesmo sentido tem decidido o STJ, conforme precedente da 2ª Turma no julgamento do REsp 1.239.101/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, data da publicação 19/09/2011: EMENTA TRIBUTÁRIO. IOF. TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CORRESPONDENTES A MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. ART. 13, DA LEI N. 9.779/99. 1. O art. 13, da Lei n. 9.779/99 caracteriza como fato gerador do IOF a ocorrência de ""operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas"" e não a específica operação de mútuo. Sendo assim, no contexto do fato gerador do tributo devem ser compreendidas também as operações realizadas ao abrigo de contrato de conta corrente entre empresas coligadas com a previsão de concessão de crédito. 2. Recurso especial não provido. (...) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): De início, afirmo conhecer do recurso especial em razão do prequestionamento das matérias levantadas. Prejudicado, portanto, o exame pelo dissídio, por se referir aos mesmos temas invocados. A pretensão das recorrentes é verem-se desobrigadas do pagamento do IOF incidente sobre as operações realizadas ao abrigo de contrato de conta corrente entre empresas coligadas com a previsão de concessão de crédito. Alegam que são empresas do mesmo grupo financeiro e que celebram diversos contratos de abertura de crédito em conta corrente interna, onde é disponibilizada uma determinada quantia à contratante, com a obrigação de pagamento do valor sacado em prazo determinado. Afirmam também que os contratos de abertura de crédito e de mútuo não se equivalem, inserindo-se apenas o segundo na hipótese de incidência do IOF. Procuram descaracterizar a individualidade das concessões de créditos por considerar que somente o saldo final deve ser apurado. O recurso não merece prosperar. Com efeito, o que a lei caracteriza como fato gerador do IOF é a ocorrência de ""operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas"" e não a específica operação de mútuo. Veja-se: (...) Sendo assim, o contrato de mútuo, longe de ser a única espécie contratual a ser tributada, é tido por um modelo cujas características essenciais devem ser Fl. 801DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-016.129 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722267/2015-18 24 buscadas em outras espécies de contrato que envolvam operações de crédito para que possam ser alcançadas pela hipótese de incidência do IOF. É por esse motivo que o §1º, do art. 13, da lei citada considera ocorrido o fato gerador do tributo na data da concessão do crédito. O contrato de abertura de crédito que a recorrente celebra estabelece que a controladora disponibiliza créditos às controladas, que poderão utilizá-los total ou parcialmente. A remuneração do capital emprestado são os juros sobre o capital da controladora disponibilizado às controladas. Nesse sentido, não resta dúvida que as operações realizadas ao abrigo de contrato de conta corrente entre empresas coligadas, com a previsão de concessão de crédito, são verdadeiras operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros, na medida em que, em todos os casos, é disponibilizado numerário de forma imediata para pagamento futuro a depender do saldo existente. Logo, são improcedentes os argumentos do recorrente no sentido de que suas operações não seriam “mútuos financeiros” e, portanto, não poderiam ser tributadas pelo IOF. Por fim, devo destacar que a jurisprudência deste Conselho, de forma majoritária, entende pela incidência do IOF sobre estas operações de crédito na modalidade de “conta corrente” ou “gestão de caixa único” entre empresas do mesmo grupo, conforme os seguintes precedentes: i) Acórdão nº 3403-003.415, Sessão de 13 de novembro de 2014, decisão unânime: OPERAÇÕES DE CRÉDITO. MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras. ii) Acórdão 3302-014.410, sessão de 14 de maio de 2024, decisão unânime: INCIDÊNCIA DO IOF EM CONTRATOS QUE NÃO SEJAM ESPECIFICAMENTE DE MÚTUO FINANCEIRO. CONTRATOS DE GESTÃO ÚNICA E CONTRATOS DE CONTA CORRENTE. (...) No julgamento da ADI 1.763/DF pelo STF, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, ficou decidido que a expressão “operação de crédito” não apresenta um conceito unívoco; o imposto que a União pode estabelecer sobre as operações de crédito é sobre quaisquer negócios jurídicos, bilaterais, unilaterais e plurilaterais, de que Fl. 802DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-016.129 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722267/2015-18 25 nasça crédito, sejam bancários ou extrabancários, bolsísticas ou em pregões, a prazo fixo ou não, ou de corretores fora da bolsa, próprias ou com capitais de clientes, das sociedades de crédito ou de investimento, ou de financiamento, ou de outras sociedades, ou de pessoas físicas. iii) Acórdão nº 3301-013.475, Sessão de 28 de setembro de 2023, decisão por maioria: OPERAÇÃO DE MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE CONTA CORRENTE. INCIDÊNCIA. O IOF incide sobre as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros, independentemente da forma pela qual os recursos sejam entregues ou disponibilizados ao mutuário. Portanto, ocorre o fato gerador do imposto nas operações de crédito dessa natureza também quando realizadas por meio de conta corrente, sendo irrelevante a existência de relacionamento entre as pessoas jurídicas envolvidas. OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM EMPRESAS VINCULADAS. DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS COM POSTERIOR RETORNO DO NUMERÁRIO. INCIDÊNCIA DE IOF AINDA QUE A MUTUANTE NÃO SEJA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF, ainda que o mutuante não seja instituição financeira nem entidade a ela equiparada. (...) Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares de nulidade arguidas, e, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa, que dava provimento ao recurso voluntário. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa. iv) Acórdão nº 3302-013.226, Sessão de 22 de março de 2023, decisão unânime: OPERAÇÕES DE CRÉDITO. MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas pertencentes a grupo econômico sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. MÚTUO. BASE DE CÁLCULO. Fl. 803DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3302-016.129 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10920.722267/2015-18 26 Nas operações de crédito com valor do principal não definido, realizadas por meio de conta corrente, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês. v) Acórdão nº 9303-012.912, Sessão de 18 de fevereiro de 2022, decisão por maioria: DISPONIBILIZAÇÃO E/ OU TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS A OUTRA PESSOA JURÍDICA. A disponibilização e/ ou a transferência de créditos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizadas sem contrato escrito e sob a forma de conta corrente híbrida, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos e/ou transferidos, constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF. Pelo exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinatura Digital Lázaro Antônio Souza Soares Fl. 804DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto Vencido Voto Vencedor ",4.717