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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Período de apuração: 31/01/2011 a 31/12/2012
OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.
As operações correspondentes à abertura de crédito rotativo entre pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico, denominadas como “conta corrente” ou “gestão de caixa único”, equivalem a operações de mútuo e, portanto, sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.
INCIDÊNCIA DO IOF EM CONTRATOS QUE NÃO SEJAM ESPECIFICAMENTE DE MÚTUO FINANCEIRO. CONTRATOS DE GESTÃO ÚNICA E CONTRATOS DE CONTA CORRENTE.
Nos termos do Recurso Extraordinário 590.186/RS (Tema 104 da Repercussão Geral), foi fixada a seguinte tese: É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras.
No julgamento da ADI 1.763/DF pelo STF, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, ficou decidido que a expressão “operação de crédito” não apresenta um conceito unívoco; o imposto que a União pode estabelecer sobre as operações de crédito é sobre quaisquer negócios jurídicos, bilaterais, unilaterais e plurilaterais, de que nasça crédito, sejam bancários ou extrabancários, bolsísticas ou em pregões, a prazo fixo ou não, ou de corretores fora da bolsa, próprias ou com capitais de clientes, das sociedades de crédito ou de investimento, ou de financiamento, ou de outras sociedades, ou de pessoas físicas.
A concepção de “operação” é dinâmica, por envolver um “conjunto de meios convencionais ou usuais, empregados para atingir um resultado comercial, ou financeiro, com ou sem objetivo de lucro.
As operações de crédito são, portanto, usualmente definidas como negócios ou transações realizados com a finalidade de se obterem imediatamente recursos que, de outro modo, só poderiam ser alcançados no futuro, possuindo, como regra, elementos relevantes como a confiança, o tempo, o interesse e o risco.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo do tópico recursal denominado “6 – Da inconstitucionalidade do IOF sobre operações de mútuo entre pessoas jurídicas não financeiras coligadas/controladas”; e, na parte conhecida, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidas as Conselheiras Marina Righi Rodrigues Lara e Louise Lerina Fialho (relatora). Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares.

Assinado Digitalmente
Louise Lerina Fialho – Relatora
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares  – Presidente e redator designado

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10920.722267/2015-18  

ACÓRDÃO 3302-016.129 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de julho de 2026 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LITORAL SOLUÇÕES EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou 

relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF 

Período de apuração: 31/01/2011 a 31/12/2012 

OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO ENTRE 

PESSOAS JURÍDICAS. 

As operações correspondentes à abertura de crédito rotativo entre pessoas 

jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico, denominadas como 

“conta corrente” ou “gestão de caixa único”, equivalem a operações de 

mútuo e, portanto, sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas 

normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos 

praticadas pelas instituições financeiras. 

INCIDÊNCIA DO IOF EM CONTRATOS QUE NÃO SEJAM ESPECIFICAMENTE 

DE MÚTUO FINANCEIRO. CONTRATOS DE GESTÃO ÚNICA E CONTRATOS DE 

CONTA CORRENTE. 

Nos termos do Recurso Extraordinário 590.186/RS (Tema 104 da 

Repercussão Geral), foi fixada a seguinte tese: É constitucional a incidência 

do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos 

financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, 

não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras. 

No julgamento da ADI 1.763/DF pelo STF, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, 

ficou decidido que a expressão “operação de crédito” não apresenta um 

conceito unívoco; o imposto que a União pode estabelecer sobre as 

operações de crédito é sobre quaisquer negócios jurídicos, bilaterais, 

unilaterais e plurilaterais, de que nasça crédito, sejam bancários ou 

extrabancários, bolsísticas ou em pregões, a prazo fixo ou não, ou de 

corretores fora da bolsa, próprias ou com capitais de clientes, das 

sociedades de crédito ou de investimento, ou de financiamento, ou de 

outras sociedades, ou de pessoas físicas. 

Fl. 779DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3302-016.129 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.722267/2015-18 

 2 

A concepção de “operação” é dinâmica, por envolver um “conjunto de 

meios convencionais ou usuais, empregados para atingir um resultado 

comercial, ou financeiro, com ou sem objetivo de lucro. 

As operações de crédito são, portanto, usualmente definidas como 

negócios ou transações realizados com a finalidade de se obterem 

imediatamente recursos que, de outro modo, só poderiam ser alcançados 

no futuro, possuindo, como regra, elementos relevantes como a confiança, 

o tempo, o interesse e o risco. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo do tópico recursal denominado “6 – Da 

inconstitucionalidade do IOF sobre operações de mútuo entre pessoas jurídicas não financeiras 

coligadas/controladas”; e, na parte conhecida, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, 

vencidas as Conselheiras Marina Righi Rodrigues Lara e Louise Lerina Fialho (relatora). Designado 

para redigir o voto vencedor o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares. 

 

Assinado Digitalmente 

Louise Lerina Fialho – Relatora 

Assinado Digitalmente 

Lázaro Antônio Souza Soares  – Presidente e redator designado 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira, 

Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Auto de Infração lavrado em face da Recorrente visando à constituição 

de crédito tributário de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a 

Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, em razão da ausência de recolhimento do aludido tributo em 

operações qualificadas pela fiscalização como mútuos, realizadas em 2011 e 2012, com seus 

sócios, Carlos Alberto de Oliveira Junior e Alberto Raposo de Oliveira, e com as empresas A.C. 

Serviços Marítimos e Portuários Ltda.; Oceânica Administração e Participações Ltda.; Litoral 

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ACÓRDÃO  3302-016.129 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.722267/2015-18 

 3 

Investimentos Ltda.; A.R.O. Participações Ltda.; Blue Empreendimentos e Participações S.A.; e 

Litoral Cargas Ltda.  

Conforme Termo de Verificação Fiscal (fls. 13-43), o agente administrativo lavrou o 

auto de infração por entender que “o mecanismo de conta corrente mantido entre pessoas 

jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, pelo qual uma disponibiliza à outra recursos 

financeiros que deverão ser restituídos à primeira ao cabo de prazo determinado ou 

indeterminado, configura operação de mútuo, sobre ela incidindo o IOF”. Nesse sentido, a 

autoridade administrativa referiu que “o art. 13 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, prevê a 

incidência do IOF sobre as operações de crédito efetuadas entre quaisquer pessoas jurídicas ou 

entre qualquer pessoa jurídica e pessoa física. O Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o IOF, 

incorporou tal alteração legislativa, dispondo, em seu art. 2º., inciso I, alínea “c”, que “o IOF incide 

sobre operações de crédito realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa 

física”, esclarecendo nos arts. 4º e 5º, inciso III, que, nessa hipótese, o contribuinte é a pessoa 

física ou jurídica tomadora do crédito, sendo responsável pelo recolhimento do tributo ao Tesouro 

Nacional a pessoa jurídica que conceder o crédito. A Instrução Normativa RFB nº 907, de 09 de 

janeiro de 2009, dispõe em seu art. 7º que o IOF incidente sobre operações de crédito concedido 

por pessoas jurídicas não financeiras, de que trata o art. 13 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 

1999, incide somente sobre operações de mútuo que tenham por objeto recursos em dinheiro, 

disponibilizados sob qualquer forma”. Ainda mencionou que “o art. 7º, inciso I, alínea ‘a’, do 

Decreto nº 6.306/2007, estabelece que ‘quando não ficar definido o valor do principal a ser 

utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até 

o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado 

no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação’. E o art. 7º, § 2º, da Instrução 

Normativa RFB nº 907/2009 dispõe que ‘nas operações de crédito realizadas por meio de conta 

corrente sem definição do valor de principal, a base de cálculo será o somatório dos saldos 

devedores diários, apurado no último dia de cada mês’”. Com base em tais fundamentos, a 

autoridade fiscal apurou a base de cálculo do IOF relativo as operações realizadas pela 

contribuinte com as empresas e sócios mencionados. 

Em sede de Impugnação (fls. 624-651), a contribuinte postulou o cancelamento do 

Auto de Infração. Para tanto, referiu que as operações realizadas entre a Impugnante e seus 

diretores e empresas ligadas estão baseadas em contratos de conta corrente, o que, por sua vez, 

afasta a cobrança do IOF. Nesse sentido, citou as disposições estabelecidas pelos arts. 586, 591 e 

592 do Código Civil e pelo art. 265 da Lei 6.404, de 1976, para o fim de diferenciar as 

características do contrato de mútuo do contrato de conta corrente. Ademais, mencionou que os 

sócios Carlos Alberto de Oliveira Junior e Alberto Raposo de Oliveira figuram em conjunto, 

individualmente ou por intermédio de suas empresas, as quais são as pessoas jurídicas destacadas 

no auto de infração. Referiu, ainda, que os aludidos sócios utilizam a Impugnante como uma 

espécie de empresa controladora, sendo que este papel inclusive consta no próprio objeto social 

da empresa. Sustentou que é equivocado o entendimento de que as operações financeiras 

realizadas entre a Impugnante e pessoas ligadas se trata de mútuo, uma vez que a Recorrente 

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ACÓRDÃO  3302-016.129 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.722267/2015-18 

 4 

atuava basicamente como uma holding entre as empresas, transferindo e recebendo valores por 

meio de conta corrente contábil, sem a existência de qualquer característica do contrato de mútuo 

nas operações de crédito realizadas. Apontou que a Instrução Normativa no 907/2009, em seu art. 

7º, alargou a base de cálculo do IOF ao permitir sua incidência em operações de crédito realizadas 

por meio de conta corrente, o que acarreta uma tributação por analogia, o que é vedado pelo art. 

108, § 1°, do CTN. Alegou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº. 9.779, de 1999. Afirmou 

existir Projeto de Lei em tramitação (Lei no 7095, de 2014), que tem como objetivo estabelecer a 

não incidência de IOF sobre a circulação de recursos financeiros em operações de conta corrente 

entre empresas controladoras e controladas, realizadas sem definição do valor principal e sem 

cobrança de juros. Subsidiariamente, caso se entenda que as operações realizadas se caracterizam 

como mútuo, alegou erro no cálculo apresentado pela autoridade fiscal. Por fim, postulou o 

cancelamento do procedimento de arrolamento de bens, uma vez que o presente caso não se 

enquadra nos requisitos legais exigidos para a viabilidade do arrolamento. 

Posteriormente, a 34ª Turma da DRJ08 julgou improcedente a Impugnação, 

conforme ementa que segue (fls. 724-736): 

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a 

Títulos ou Valores Mobiliários - IOF  

Data do fato gerador: 31/01/2011, 28/02/2011, 31/03/2011, 30/04/2011, 

31/05/2011, 30/06/2011, 31/07/2011, 31/08/2011, 30/09/2011, 31/10/2011, 

30/11/2011, 31/12/2011, 31/01/2012, 29/02/2012, 31/03/2012, 30/04/2012, 

31/05/2012, 30/06/2012, 31/07/2012, 31/08/2012, 30/09/2012, 31/10/2012, 

30/11/2012, 31/12/2012  

OPERAÇÃO DE MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE CONTA 

CORRENTE. INCIDÊNCIA. 

O IOF previsto no art. 13 da Lei nº 9.779, de 1999, incide sobre as operações de 

crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros, independentemente da 

forma pela qual os recursos sejam entregues ou disponibilizados ao mutuário. 

Assim, ocorre o fato gerador do imposto nas operações de crédito dessa natureza 

também quando realizadas por meio de conta corrente, sendo irrelevante ainda a 

relação de controle ou coligação entre as pessoas jurídicas envolvidas. 

LANÇAMENTO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO. CORREÇÃO. 

Retifica-se o valor exigido em razão da constatação de erro material nos cálculos 

do montante levado ao auto de infração. 

ARROLAMENTO DE BENS. COMPETÊNCIA. 

O exame de questões relacionadas ao arrolamento de bens não está nos limites 

de competência da Delegacia da Receita Federal de Julgamento. 

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte  

Fl. 782DF  CARF  MF

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 5 

A contribuinte, tendo tomado ciência da decisão da DRJ em 16/11/2022 (conforme 

Termo de Ciência por Abertura de Mensagem, à fl. 745), apresentou Recurso Voluntário em 

14/12/2022, às fls. 749-771). Em tal recurso, a Recorrente reiterou os argumentos já expostos na 

Impugnação, com exceção daqueles atinentes ao erro de cálculo, ao arrolamento de bens e ao 

Projeto de Lei em tramitação (Lei no 7095, de 2014).  

Após, o processo administrativo foi remetido para este órgão julgador para 

prosseguimento do feito (fls. 777-778). 

É o relatório. 
 

VOTO VENCIDO 

Conselheira Louise Lerina Fialho, Relatora. 

 

I - ADMISSIBILIDADE 

Não obstante o recurso seja tempestivo, este deve ser parcialmente conhecido. 

Isso porque, nos termos da Súmula CARF nº 2, este órgão julgador não é 

competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Assim, deixo de 

conhecer as alegações referidas no tópico recursal “6 – Da inconstitucionalidade do IOF sobre 

operações de mútuo entre pessoas jurídicas não financeiras coligadas/controladas”. 

Ademais, destaca-se que o STF reconheceu a constitucionalidade da art. 13 da Lei no 

9.779/1999, conforme será abordado na análise de mérito do presente voto.  

 

II – DO MÉRITO 

No tocante ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia deste processo 

administrativo se refere a incidência ou não de IOF sobre os contratos firmados pela Recorrente 

com empresas coligadas, denominados por ela de contratos de conta corrente. Sendo assim, passo 

a análise. 

 

II.1 – Breves considerações acerca do aspecto material do IOF 

O IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), de acordo com o art. 153, V, da CF, 

tem quatro bases econômicas de incidência1. Dentre as referidas bases econômicas, destaca-se, 

para fins do presente processo administrativo, as operações de crédito.  

                                                      
1
 1) operações de crédito; 2) operações de câmbio; 3) operações de seguro; 4) operações relativas a títulos ou valores 

mobiliários.  

Fl. 783DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3302-016.129 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.722267/2015-18 

 6 

Nos termos do art. 63, I, do Código Tributário Nacional, o IOF tem, como um de seus 

fatos geradores, as operações de crédito, as quais se efetivam pela entrega total ou parcial do 

montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do 

interessado.  

Nesse sentido, a Lei n.º 9.773, de 1999, em seu art. 13, dispõe que “as operações de 

crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa 

jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às 

operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras”. Destaca-se 

que a constitucionalidade do aludido enunciado normativo foi recentemente reconhecida pelo 

Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 590.186, submetido à repercussão geral, no 

qual foi firmada a seguinte tese: “é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito 

correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica 

e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”. Logo, 

resta prejudicado à análise do pedido de sobrestamento do presente processo administrativo para 

o fim de aguardar o julgamento do RE 590.186. 

Ademais, destaca-se que, no aludido julgamento, o STF entendeu que a efetiva 

natureza do contrato firmado deve ser analisada em cada caso concreto, não havendo uma 

“presunção” de que um contrato de conta corrente será sempre um mútuo ou operação de 

crédito passível de atrair a incidência do IOF. Isso, conforme se depreende do seguinte trecho 

extraído do voto do Excelentíssimo Ministro Relator Cristiano Zanin: 

“Tal debate, todavia, não pode ser enfrentado nos presentes autos. 

A uma, porque a própria recorrente reconhece que o objeto da controvérsia são 

contratos de mútuo entre empresas do grupo (doc. eletrônico 1, pp. 4 e 8). Assim 

também reconheceu o acórdão recorrido (doc. eletrônico 0, p. 1). Desta forma, a 

questão levantada não se encontra prequestionada e atribuir natureza diversa aos 

contratos demandaria revolvimento de matéria fático-probatória incontroversa 

nos autos. 

A duas, porque entendo que a definição a respeito do contrato de conta 

corrente caracterizar, ou não, uma operação de mútuo compete às instâncias 

ordinárias, à luz das cláusulas contratuais e das provas, e em face da legislação 

infraconstitucional.” (grifei) 

Portanto, as discussões com relação à incidência de IOF sobre as operações de 

crédito giram em torno da necessidade de delimitação do aspecto material do IOF-Crédito e da 

análise do conjunto probatório do caso concreto.  

 

II.1.1 – Das diferenças entre o contrato de conta corrente e os contratos de mútuo  

Antes de adentrar ao caso concreto, cumpre destacar que tenho entendimento no 

sentido de que não incide IOF sobre contratos de conta corrente. Isso por duas razões. 

Fl. 784DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3302-016.129 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.722267/2015-18 

 7 

A primeira razão jurídica para a não incidência de IOF sobre as operações 

realizadas em contratos de conta corrente, decorre da diferença conceitual, baseada no direito 

privado (direito civil)2, entre o contrato de conta corrente e o contrato de mútuo. 

Quanto ao ponto, entendo que o quadro comparativo extraído do artigo “A não 

incidência do IOF-Crédito sobre os contratos de conta corrente entre empresas do mesmo grupo 

econômico”3 bem exemplifica a questão. Veja-se: 

  Contrato de mútuo Contrato de conta corrente 

Base normativa: Art. 586 e ss. do Código Civil. 
Não há regulamentação na legislação 

brasileira. 

Partes: Mutuante e mutuário. Correntistas. 

Função: 
Transferência de domínio da coisa para 

uso/consumo e posterior restituição. 

Registro de débitos e créditos, para 

promover a movimentação dos recursos 

entre os correntistas. 

Operacionalização: 

O mutuante fica obrigado a entregar a coisa 

objeto do mútuo e o mutuário obriga-se a 

restituir, dentro do prazo estipulado, o que 

recebeu em coisa da mesma espécie, 

qualidade e quantidade. 

Duas pessoas abrem uma conta, que 

registrará os valores ora a favor de um, ora a 

favor do outro. As remessas entre os 

correntistas tornam-se uma única massa de 

débitos e créditos sem individualidade. Não 

há devedor nem credor. 

Créditos: 
Individualizados, incidindo o IOF sobre o 

crédito disponibilizado. 

Apenas se fala em crédito sobre o saldo final, 

quando do encerramento da conta corrente. 

Encerramento do 

contrato: 

Encerrando-se o prazo estipulado, o mutuante 

pode reclamar a coisa equivalente. Se não há 

prazo estipulado, a restituição pode ser 

solicitada a qualquer tempo (CC, art. 592, III). 

Caso o mutuário deixe de pagar os juros, 

também pode ocorrer a rescisão. 

Encerrando-se a conta, extingue-se o 

contrato. Pode ser encerrado pela cláusula 

contratual de vencimento, distrato, 

denúncia, morte de algum dos correntistas, 

extinção da pessoa jurídica ou decretação de 

falência. 

Nota-se que, diferentemente do contrato de mútuo, o contrato de conta corrente 

somente ocorre entre partes que estejam sob o mesmo controle societário, com amparo no dever 

de solidariedade prescrito pela Lei das S/A, não havendo valor; prazo; nem índice de correção pré-

determinados. 

                                                      
2
 Nesse sentido, cumpre destacar o disposto no art. 110 do CTN, que assim estabelece: “A lei tributária não pode 

alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou 

implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito 

Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”. 
3
 MOREIRA, André Mendes; GAIA, Patrícia Dantas. A não incidência do IOF-crédito sobre os contratos de conta-

corrente entre empresas do mesmo grupo econômico. RDDT, n. 232/28, jan/2015. 

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 8 

Nesse mesmo sentido, conforme explica Xavier, “no mútuo existe uma rigorosa 

predeterminação tanto da identidade do credor e do devedor, quanto do valor a restituir. Ao 

invés, no contrato de conta corrente não existe predeterminação nem do credor, nem do devedor, 

pois sendo o crédito apenas exigível por ocasião do encerramento da conta, a posição ativa ou 

passiva na relação jurídica depende das partidas de ‘dever’ e ‘haver’ que ao longo do contrato se 

foram formando entre as partes. [...] Também não há predeterminação do valor a ser liquidado 

por diferença...”4. 

Percebe-se, portanto, que o contrato de mútuo tem características jurídicas 

diferentes do contrato de conta corrente. 

O contrato de mútuo oneroso (com pagamento de juros) deve ser convencionado 

expressamente (art. 591 do CC); tem prazo de duração definido; é unilateral (uma vez que 

entregue o bem emprestado apenas o mutuário contrairá, em regra, obrigações)5.  

Já o contrato de conta corrente não precisa necessariamente ser expresso; não tem 

prazo determinado; é bilateral (os correntistas convencionam várias remessas recíprocas de 

valores, ambos têm direitos e obrigações); e indivisível, uma vez que “lançado o crédito resultante 

da remessa na conta corrente, ele perderá sua qualidade e seus efeitos, deixando de ser exigível 

por parte do remetente.”6 Apenas no final da conta, o saldo passa a ser exigível.  

Além disso, no contrato de conta corrente, diferentemente do que ocorre no 

contrato de mútuo, não há disponibilização de capital com o intuito de se obter lucro. Isso porque 

não há, no contrato de conta corrente puro, a pactuação de juros entre os correntistas. Há, na 

realidade, interesse comum de colaboração entre os correntistas, ainda mais, quando 

pertencentes a um mesmo grupo econômico. 

Logo, tendo em vista que o contrato de conta corrente não se equipara ao contrato 

de mútuo e que somente este último tem previsão legal para a incidência de IOF, entendo que não 

há falar em incidência de IOF sobre as operações realizadas no formato de conta corrente.  

A segunda razão jurídica, para a não incidência de IOF sobre as operações 

realizadas em contratos de conta corrente, decorre da relação de cooperação e objetivos comuns 

entre a contribuinte e as pessoas jurídicas em que firmou tais contratos. 

Ou seja, o contrato de conta corrente cumpre uma função, por assim dizer, de 

“parceria/convênio”, segundo a qual as partes envolvidas buscam a realização não de interesse 

contrapostos, mas de finalidades comuns.  

Assim, considerando que é da essência do contrato de mútuo oneroso, sobre o qual 

incide IOF, a obtenção de lucro por uma das partes, e que tal característica essencial não está 
                                                      
4
 XAVIER, Alberto. A distinção entre o contrato de conta-corrente e mútuo de recursos financeiros para efeitos de IOF. 

RDDT, n. 208/15, jan/2013. 
5
 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 3: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais / 

Maria Helena Diniz. – 36. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 362-372. 
6
 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 3: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais / 

Maria Helena Diniz. – 36. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 753-756. 

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 9 

presente, por exemplo, nos contratos de conta corrente firmados entre empresas pertencentes a 

um mesmo grupo econômico, indevida a incidência de IOF. 

Com relação à diferenciação entre mútuo e contrato de conta corrente, vale 

destacar trecho do voto muito bem fundamentado da Conselheira Marina Righi Rodrigues Lara, 

prolatado no Acórdão nº 3302-015.248, que embora vencida por voto de qualidade, entendo que 

é o posicionamento que melhor analisa a questão: 

O mútuo, ao lado do comodato, é espécie do gênero empréstimo, disposto nos 

arts. 586 a 592, do Código Civil. O mútuo é um contrato típico que consiste no 

empréstimo de bens fungíveis, como o dinheiro, que deve ser restituído ao 

mutuante no mesmo gênero, qualidade e quantidade. Em regra, o referido 

contrato contém a pactuação de juros remuneratórios (oneroso), devendo o 

montante emprestado, o prazo contratual e a definição das partes como credoras 

e devedoras serem predeterminados. 

O contrato de conta corrente, por sua vez, é um acordo tácito ou expresso, que 

não envolve necessariamente a transferência de bens. É um pacto em que as 

partes renunciam ao direito de receber e pagar quantias entre si, originadas de 

outros negócios jurídicos, se comprometendo a registrá-los contabilmente como 

créditos e débitos. É importante destacar que a existência de um saldo devedor 

na conta não transforma uma parte em credora da outra, pois a natureza desse 

tipo de contrato implica constantes mudanças nas posições de credor e devedor, 

só sendo possível considerar uma eventual dívida no vencimento do contrato ou 

em datas prefixadas. Ademais, na essencial do contrato de conta corrente, ao 

contrário do contrato de mútuo, não há a incidência de juros sobre os valores 

registrados a débito e a crédito da conta corrente contratual, já que os 

correspondentes valores, por força do contrato, não são exigíveis antes do 

fechamento da conta. 

Em síntese, a causa de ambos os contratos é totalmente diferente. Enquanto a do 

contrato de mútuo é de possibilitar o uso temporário de um bem fungível pelo 

mutuário, com a obrigação de restituir o item nas mesmas condições de espécie, 

qualidade e quantidade; a do contrato de conta corrente é estabelecer uma 

relação contínua entre os correntistas, ocorrendo por meio de operações 

financeiras mútuas que só serão liquidadas no momento de seu encerramento. 

No caso dos contratos de conta corrente entre sociedades que pertencem a um 

mesmo grupo econômico, o objetivo de tal transação é o de possibilitar a 

movimentação de valores entre as diferentes entidades jurídicas sob o mesmo 

controle acionário, a fim de facilitar as operações diárias das empresas. Assim, as 

transferências de valores entre entidades jurídicas que estão sob uma mesma 

controladora são registradas em uma conta específica, denominada de conta 

corrente. 

É importante destacar, ainda, que o contrato de conta corrente não deve ser 

confundido com uma simples conta corrente contábil. De fato, nas práticas 

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contábeis que utilizam o sistema de partidas dobradas, os registros referentes aos 

movimentos econômicos e financeiros entre duas partes podem ser lançados em 

uma conta corrente, onde são anotados os respectivos débitos e créditos. 

Contudo, esse processo não implica necessariamente a existência de um contrato 

de conta corrente, pois trata-se apenas de uma prática contábil interna de uma ou 

ambas as partes. Tais movimentações podem constituir, inclusive, verdadeiras 

relações de mútuo.  

No presente caso, como já antecipado no julgamento da 1ª Seção deste Conselho, 

não há dúvida a respeito das premissas fáticas e documentais das quais partem a 

Recorrente, a DRJ e autoridade fiscal de origem: trata-se efetivamente de 

operações de conta-corrente. A divergência entre as partes emerge 

exclusivamente na qualificação jurídica desses lançamentos, se podem ser 

equiparados ou não à mútuo, para fins de IOF. (...) 

Feitas tais considerações, passo à análise dos contratos firmados pela Recorrente. 

 

II.2 – Do caso concreto 

Conforme se depreende do TVF, é incontroverso que a Impugnante realizou 

contrato de conta corrente com seus sócios e empresas coligadas. Isso conforme se depreende 

dos seguintes trechos do TVF: 

No caso sob exame, não foi determinado o valor do principal concedido como 

crédito, mas a conta 12111 (1.2.1.01.0001) – c/c Diretor Carlos Alberto de 

Oliveira Junior registrou lançamentos a débito (representativas de concessão de 

crédito) relativos a pagamento de contas diversas, retiradas pela pessoa física, 

cessão de créditos de mútuo de pessoa jurídica; e lançamentos a crédito 

(representativas de pagamento de dívida) referentes a distribuição de lucros, 

recebimento de valores da pessoa física e cessão de empréstimos da pessoa 

jurídica, o que revela que os recursos financeiros transitavam reciprocamente 

entre a fiscalizada e seu sócio, configurando haver um conta corrente entre eles. 

(...) 

No caso sob exame, não foi determinado o valor do principal concedido como 

crédito, mas a conta 12112 (1.2.1.01.0002) – c/c Diretor Alberto Raposo de 

Oliveira, registrou lançamentos a débito (representativas de concessão de 

crédito) relativos a pagamento de contas diversas, retiradas pela pessoa física, 

cessão de créditos de mútuo de pessoa jurídica; e lançamentos a crédito 

(representativas de pagamento de dívida) referentes a distribuição de lucros, 

recebimento de valores da pessoa física e cessão de empréstimos de pessoa 

jurídica, o que revela que os recursos financeiros transitavam reciprocamente 

entre a fiscalizada e seu sócio, configurando haver um conta corrente entre eles. 

(...) 

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A conta 12128 (1.2.1.02.0008) – A.C. Serviços Marítimos e Portuários Ltda - 

possuía saldo devedor no valor de R$ 3.447,34 em 01 de janeiro de 2011 e, 

durante os anos de 2011 e 2012, foram efetuados lançamentos a débito na conta, 

aumentando a dívida da AC Serviços Marítimos e Portuários Ltda com a 

contribuinte fiscalizada. (...) Considerando que a contribuinte realizou operações 

de mútuo em conta corrente, por prazo indeterminado, com a pessoa jurídica AC 

Serviços Marítimos e Portuários Ltda, (...), sem ter efetuado a devida cobrança e 

recolhimento do IOF devido, procedemos à apuração da base de cálculo e do IOF 

devido relativo a essas operações. (...) 

A conta 12129 (1.2.1.02.0009) – Outros créditos de empresas ligadas possuía 

saldo devedor no valor de R$ 21.084,04 em 01 de janeiro de 2011, que foi 

liquidado com lançamentos a crédito em julho e novembro de 2011 

(representativos de pagamento de dívida pela Oceânica). (...) Considerando que a 

contribuinte realizou operações de mútuo em conta corrente, por prazo 

indeterminado, com a pessoa jurídica Oceânica Administração e Participações 

Ltda, CNPJ nº 09.516.936/0001-44, sem ter efetuado a devida cobrança e 

recolhimento do IOF devido, procedemos à apuração da base de cálculo e do IOF 

devido relativo a essas operações. (...) 

A conta 121211 (1.2.1.02.0011) – Litoral Investimentos Ltda - possuía saldo 

devedor no valor de R$ 68.710,81 em 01 de janeiro de 2011 e, durante os anos de 

2011 e 2012, foram efetuados lançamentos a débito na conta, aumentando a 

dívida da Litoral Investimentos com a contribuinte fiscalizada. (...) Considerando 

que a contribuinte realizou operações de mútuo em conta corrente, por prazo 

indeterminado, com a pessoa jurídica Litoral Investimentos Ltda, CNPJ nº 

08.969.471/0001-14, sem ter efetuado a devida cobrança e recolhimento do IOF 

devido, procedemos à apuração da base de cálculo e do IOF devido relativo a 

essas operações. (...) 

A conta 12169 (1.2.1.06.0009) – Créditos com outras empresas - LP - possuía 

saldo devedor no valor de R$ 18.629.099,10 em 01 de janeiro de 2011 e, durante 

o ano de 2011 recebeu um valor a débito e outros a crédito (que tiveram as 

correspondentes contrapartidas em contas de instituições financeiras), referindo-

se ao mútuo existente entre a Blue e a contribuinte fiscalizada. (...) Considerando 

que a contribuinte realizou operações de mútuo em conta corrente, por prazo 

indeterminado, com a pessoa jurídica Blue Empreendimentos e Participações S/A, 

CNPJ nº 10.631.268/0001-85, sem ter efetuado a devida cobrança e recolhimento 

do IOF devido, procedemos à apuração da base de cálculo e do IOF devido relativo 

a essas operações. 

A conta 121213 (1.2.1.02.0013) – Litoral Cargas Ltda (Filial) - está registrada no 

ativo não circulante, subgrupo Créditos de Empresas Ligadas (1.2.1.02.000), e não 

registra saldo em 01 de janeiro de 2011. (...) No caso sob exame, não foi 

determinado o valor do principal concedido como crédito, mas a conta 121213 

(1.2.1.02.0013) – Litoral Cargas Ltda (Filial), registrou lançamentos a débito 

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(representativas de concessão de crédito) e a crédito (representativas de 

pagamento de dívida) o que revela que os recursos financeiros transitavam 

reciprocamente entre as duas empresas, configurando haver um conta corrente 

entre as duas pessoas jurídicas. (...) 

Conforme já relatado, a autoridade fiscal, no caso, entendeu que “o mecanismo de 

conta corrente mantido entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, pelo qual 

uma disponibiliza à outra recursos financeiros que deverão ser restituídos à primeira ao cabo de 

prazo determinado ou indeterminado, configura operação de mútuo, sobre ela incidindo o IOF”. 

Ou seja, não há dúvida a respeito das premissas fáticas e documentais das quais partem a 

Recorrente, a DRJ e autoridade fiscal de origem: trata-se efetivamente de operações de conta-

corrente. A divergência entre as partes decorre exclusivamente da qualificação jurídica desses 

lançamentos, se podem ser equiparados ou não à mútuo, para fins de IOF. 

Sendo assim, por entender que o mútuo e o contrato de conta corrente não se 

confundem, pelos fundamentos expostos nos tópicos anteriores deste voto, entendo que assiste 

razão à Recorrente.  

 

III - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo do 

tópico recursal denominado “6 – Da inconstitucionalidade do IOF sobre operações de mútuo entre 

pessoas jurídicas não financeiras coligadas/controladas”, e, na parte conhecida, dou provimento 

ao Recurso Voluntário. 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Louise Lerina Fialho 
 

VOTO VENCEDOR 

Lázaro Antônio Souza Soares, redator designado. 

Com as vênias de estilo, em que pese o voto muito bem fundamentado da 

Conselheira Relatora Louise Lerina Fialho, ouso dela discordar quanto à sua afirmação de que o 

contrato de mútuo e o contrato de conta corrente não se confundem, sendo indevida a incidência 

de IOF em relação a este último. Explico. 

A principal fundamentação do recorrente consiste na tese de que os contratos 

firmados não possuem natureza jurídica de “mútuo”, mas sim de “conta corrente” o que seria 

essencial para que pudesse haver a incidência do IOF. O recorrente afirma que são contratos de 

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gestão, para administrar os fluxos financeiros entre empresas do grupo no modelo de “caixa 

único”, sem que nenhuma empresa esteja necessariamente “financiando” outra. 

Ocorre, entretanto, que a legislação não determina a incidência do IOF sobre 

“contratos de mútuo”, mas sim sobre “operações de crédito”, seja qual for a natureza jurídica dos 

contratos que materializem a relação creditícia. Vejamos. 

A matéria possui suas regras positivadas no art. 153, V, da Constituição Federal, nos 

arts. 63 a 67 do CTN (Lei nº 5.172/66), no art. 1º da Lei nº 8.894/94, no art. 13 da Lei nº 9.779/99 e 

no Decreto nº 6.306/2007: 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL  

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: 

(...) 

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores 

mobiliários; 

(...) 

§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites 

estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, 

II, IV e V. 

 

 LEI Nº 5.172/66 (CTN) 

Seção IV  

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações 

Relativas a Títulos e Valores Mobiliários  

Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio 

e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato 

gerador: 

I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial 

do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à 

disposição do interessado; 

 II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda 

nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à 

disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou 

nacional entregue ou posta à disposição por este;  

III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou 

do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;  

IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, 

transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável. 

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Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e 

reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título 

representativo de uma mesma operação de crédito. 

Art. 64. A base de cálculo do imposto é: 

I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o 

principal e os juros;  

II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, 

recebido, entregue ou posto à disposição;  

III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;  

IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários: 

a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;  

b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, 

como determinar a lei;  

c) no pagamento ou resgate, o preço. 

Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, 

alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos 

objetivos da política monetária. 

Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, 

como dispuser a lei. 

Art. 67. A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas 

monetárias, na forma da lei. 

 

LEI Nº 8.894/94  

Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a 

Títulos e Valores Mobiliários será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia, 

sobre o valor das operações de crédito e relativos a títulos e valores mobiliários. 

(...) 

§ 2º O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, 

poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e 

fiscal. (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011) 

 

LEI Nº 9.779/99  

Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros 

entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à 

incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de 

financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras. 

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§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do IOF, na hipótese deste artigo, na 

data da concessão do crédito. 

§ 2º Responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que trata este artigo é a 

pessoa jurídica que conceder o crédito. 

§ 3º O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser recolhido até o 

terceiro dia útil da semana subsequente à da ocorrência do fato gerador. 

 

DECRETO Nº 6.306/2007  

Art. 3º O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o 

objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (Lei nº 5.172, 

de 1966, art. 63, inciso I). 

§ 1º Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito: 

I - na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da 

obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;  

II - no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito 

sujeito, contratualmente, a liberação parcelada;  

III - na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a 

descoberto em conta de depósito;  

IV - na data do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no 

exterior;  

V - na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a 

descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob 

a forma de abertura de crédito;  

VI - na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos 

negócios assemelhados, observado o disposto nos §§ 7º e 10 do art. 7º;  

VII - na data do lançamento contábil, em relação às operações e às transferências 

internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se 

enquadrem como operações de crédito. 

§ 2º O débito de encargos, exceto na hipótese do § 12 do art. 7º, não configura 

entrega ou colocação de recursos à disposição do interessado. 

§ 3º A expressão “operações de crédito” compreende as operações de: 

I - empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto 

de títulos (Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, art. 1º, inciso I);  

II - alienação, à empresa que exercer as atividades de factoring, de direitos 

creditórios resultantes de vendas a prazo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 58);  

III - mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica 

e pessoa física (Lei nº 9.779, de 1999, art. 13). 

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Inicialmente, deve-se destacar que a Constituição Federal facultou ao Poder 

Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do IOF. O 

CTN, por sua vez, determina que o Poder Executivo pode, também nas condições e nos limites 

estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos 

objetivos da política monetária. 

O art. 1º da Lei nº 8.894/94, então, estabeleceu o limite para o IOF-Crédito, 

determinando que este será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia, facultando ao Poder 

Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, alterar as alíquotas, tendo em vista 

os objetivos das políticas monetária e fiscal. 

Por fim, exercendo a competência conferida pela Constituição Federal e pela 

legislação infraconstitucional, o Poder Executivo publicou o Decreto nº 6.306/2007, fixando as 

bases de cálculo e alíquotas do IOF. 

Feita essa digressão legislativa, conclui-se que a legislação não determina a 

incidência do IOF exclusivamente sobre operações de mútuo, mas sim sobre operações de crédito, 

gênero do qual o mútuo é espécie. 

A questão já foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário 590.186/RS 

(Tema 104 da Repercussão Geral) pelo STF, Relator Ministro CRISTIANO ZANIN, em 09/10/2023, 

com trânsito em julgado em 25/10/2023, no qual foi fixada a seguinte tese: 

É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a 

mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e 

pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições 

financeiras. 

A decisão foi fundamentada nos seguintes termos: 

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 104 DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 

13 DA LEI 9.779/99. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IOF. MÚTUO. 

INCIDÊNCIA QUE NÃO SE RESTRINGE ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS 

POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.  

I – O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “nada há na Constituição Federal, 

ou no próprio Código Tributário Nacional, que restrinja a incidência do IOF sobre 

as operações de crédito realizadas por instituições financeiras” (ADI 1763, Rel. 

Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30/07/2020). 

II – O mútuo de recursos financeiros de que trata o art. 13 da Lei 9.779/99 se 

insere no tipo “operações de crédito”, sobre o qual a Constituição autoriza a 

instituição do IOF (art. 153, V), já que se trata de negócio jurídico realizado com 

a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob liame de confiança, a 

disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado lapso 

temporal, sujeitando-se aos riscos inerentes. 

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III – Fixação de tese: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de 

crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas 

ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações 

realizadas por instituições financeiras”. 

IV – Recurso Extraordinário a que se nega provimento. 

(...) 

VOTO 

O Senhor Ministro CRISTIANO ZANIN (Relator): Trata-se de recurso extraordinário 

interposto contra decisão colegiada da 2ª Turma do TRF4, na qual ficou assentado 

que o contrato de mútuo de recursos financeiros firmado entre pessoas jurídicas 

ou entre pessoa jurídica e pessoa física, ainda que nenhuma delas seja instituição 

financeira, caracteriza operação de crédito e enseja o pagamento de IOF, nos 

termos do art. 13 da Lei 9.779/1999. 

O dispositivo questionado possui a seguinte redação: 

“Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos 

financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física 

sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às 

operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições 

financeiras.” 

Pois bem. O Plenário desta Suprema Corte teve a oportunidade de analisar 

questão análoga à presente no julgamento da ADI 1.763/DF-MC, relator o 

Ministro Sepúlveda Pertence. A ementa desse julgamento é a seguinte: 

(...) 

Mais recentemente, em 16/6/2020, agora sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, 

este Plenário voltou a se debruçar sobre a questão no julgamento do mérito da 

mesma ADI 1.763/DF. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal assentou, à 

unanimidade, que “[...] nada há na Constituição Federal, ou no próprio Código 

Tributário Nacional, que restrinja a incidência do IOF sobre as operações de 

crédito realizadas por instituições financeiras”. 

A síntese desse julgamento é a seguinte: 

(...) 

Como se verifica do relatório, os argumentos declinados no recurso extraordinário 

(doc. eletrônico 1) são muito semelhantes aos rechaçados por esta Suprema Corte 

no julgamento da ADI 1.763/DF. 

Com efeito, aduz a recorrente que “a discussão dos autos versa sobre a 

exigência de IOF nos contratos de mútuo entre empresas pertencentes ao 

mesmo grupo empresarial”, e que “faltam subsídios para a incidência do IOF nas 

relações entre particulares”. Por fim, alega que “no contrato de mútuo não há 

concessão de crédito, mas sim, torna-se o mutuante obrigado a restituir ao 

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mutuário o que dele recebeu”, sendo “incontestável que não se insere no 

conceito de operação de crédito o contrato de mútuo realizado entre pessoas 

jurídicas e entre estas e pessoas físicas”. 

Tais argumentos foram todos bem endereçados nas razões de decidir da ADI 

1.763/DF, seguidas à unanimidade pelo Plenário. 

Sobre a tese de restrição do IOF às operações de crédito realizadas por 

instituições financeiras, excluindo-se as operações entre particulares, colhe-se do 

voto condutor o seguinte: 

“Contudo, embora seja hoje pacífico que as empresas de factoring não necessitam 

ser instituições financeiras e, por isso, independem de autorização prévia do 

Banco Central para se constituir e funcionar, essa não parece uma razão suficiente 

para inquinar de inconstitucional a norma impugnada, ao contrário do que 

pareceu à requerente. E isso porque nada há na Constituição Federal, ou no 

próprio Código Tributário Nacional, que restrinja a incidência do IOF sobre as 

operações de crédito realizadas por instituições financeiras. A expressão contida 

no texto da Constituição é simplesmente “operações de crédito”, não havendo 

qualquer qualificação relativa à operação realizada por este ou por aquele tipo 

de pessoa.” 

(...) 

Já quanto à caracterização do mútuo enquanto operação de crédito, peço vênia 

para destacar os seguintes excertos do voto condutor na ADI 1.763/DF: 

A expressão “operação de crédito” não apresenta um conceito unívoco, e a 

doutrina jurídica parece não haver dedicado muito esforço para a definir, 

contentando-se com sua noção econômica, que é a mais difundida. 

(...) 

Por sua vez, no direito das obrigações, “crédito” não é mais do que o direito 

correspondente ao dever que assumiu o devedor na relação obrigacional. Não é, 

contudo, nessa acepção, rigorosamente jurídica, que o conceito deve ser 

entendido para a correta circunscrição da hipótese de incidência do IOF. Há, 

também, que se atentar para a noção econômica de crédito.  

Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. nos dá conta de que a doutrina elaborou os seguintes 

conceitos econômicos de crédito:  

“a) crédito é a troca no tempo e não no espaço (Charles Guide); b) crédito é a 

permissão de usar capital alheio (Stuart Mill); c) crédito é o saque contra o 

futuro; d) crédito confere poder de compra a quem não dispõe de recursos para 

realizá-lo (Werner Sombart); e) crédito é a troca de prestação atual por 

prestação futura” (Títulos de Crédito. 3. ed., 2004, Rio de Janeiro: Renovar. p. 1-

2).  

Por sua vez, no que diz respeito às operações de crédito, De Plácido e Silva 

define-as como “[a]s que têm por objetivo o levantamento ou o suprimento de 

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numerário, que venha atender as necessidades financeiras de um 

estabelecimento comercial, civil ou público.  

Na técnica bancária, os empréstimos feitos em banco, os descontos de títulos, 

entendem-se operações de crédito. 

Costumam, em certos casos, chamá-las de operações financeiras, justamente 

porque sua finalidade é a de conseguir recursos ou meios financeiros para custeio 

de um negócio ou desenvolvimento do mesmo” (Vocabulário Jurídico. 27ª ed., 

2007, Rio de Janeiro: Forense, p. 983).  

[...] 

As operações de crédito são, portanto, usualmente definidas como negócios ou 

transações realizados com a finalidade de se obterem imediatamente recursos 

que, de outro modo, só poderiam ser alcançados no futuro, possuindo, como 

regra, elementos relevantes como a confiança, o tempo, o interesse e o risco.  

[...]  

A noção de “operação de crédito” tributável pelo IOF descreve um tipo. 

Portanto, quando se fala que as operações de crédito devem envolver vários 

elementos (tempo, confiança, interesse e risco), a exclusão de um deles pode 

não descaracterizar por inteiro a qualidade creditícia de tais operações, desde 

que a presença dos demais elementos seja suficiente para que se reconheça a 

elas essa qualidade. Para que se reconheça uma determinada situação como 

operação de crédito, interessa perquirir não só sobre sua conceituação jurídica, 

como também sobre sua feição econômica, pelo simples motivo de que o tipo 

dialoga com elementos econômicos. (destaquei) 

À luz de tais noções que orientaram a Suprema Corte no julgamento da ADI 

1.763/DF, não há como fugir à compreensão de que o mútuo de recursos 

financeiros de que trata o art. 13 da Lei 9.779/99 – ainda que considerado 

empréstimo da coisa fungível “dinheiro” (art. 568 do Código Civil) e ainda que 

realizado entre particulares – se insere no tipo “operações de crédito”, sobre o 

qual a Constituição autoriza a instituição do IOF (art. 153, V), já que se trata de 

negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob 

liame de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos 

após determinado lapso temporal, sujeitando-se aos riscos inerentes. 

A corroborar a amplitude da expressão “operações de crédito” a que se refere o 

texto constitucional, acrescento a lição de Roberto Quiroga Mosquera: 

Claro está, pois, que o imposto sobre operações de crédito, previsto no artigo 

153, inciso V, da Constituição Federal poderá incidir sobre negócios jurídicos nos 

quais alguém efetua uma prestação presente contra uma prestação futura, ou 

seja, é a operação por intermédio da qual alguém efetua uma prestação presente, 

para ressarcimento dessa prestação em data futura. 

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Dentro do conceito acima exposto, enquadram-se inúmeras espécies de 

operações de crédito. Operações entre: a) pessoas físicas; b) pessoas físicas e 

pessoas jurídicas; c) pessoas jurídicas. Além do que, poderão existir operações de 

crédito realizadas entre: a) pessoas, físicas ou jurídicas, não financeiras; [...]. O 

que queremos demonstrar é que as operações de crédito nem sempre são 

realizadas com entidades financeiras. O mútuo, como operação comercial, não se 

enquadra, em princípio, na definição de operação financeira. 

[...] 

Portanto, o legislador constitucional atribuiu à União uma gama variada de 

operações de crédito, passíveis de tributação pelo imposto previsto no artigo 

153, inciso V, do Texto Maior. Cabe ao legislador ordinário, quando do exercício 

da prerrogativa que lhe foi atribuída pelo citado artigo 153, prescrever, em Lei 

Ordinária, as operações de crédito que pretende ver tributadas. Ele poderá 

elencar todas e quaisquer operações de crédito ou apenas algumas. Poderá eleger 

apenas aquelas nas quais aparece a entidade financeira como parte da relação ou, 

ainda, aquelas nas quais as partes são pessoas não financeiras etc. (Tributação no 

mercado financeiro e de capitais. 1998, São Paulo: Dialética. p. 108). (destaquei) 

Rejeito, portanto, com fundamento na doutrina e no precedente deste próprio 

Supremo Tribunal Federal, os argumentos suscitados no recurso extraordinário. 

Como se depreende da decisão do STF, não há necessidade de que a “operação” de 

crédito seja realizada através de contrato de mútuo. O art. 13 da Lei nº 9.779/99 foi julgado 

constitucional, em caso idêntico ao que se discute neste julgamento administrativo: a discussão do 

Recurso Extraordinário versa sobre a exigência de IOF nos contratos de crédito entre empresas 

pertencentes ao mesmo grupo empresarial. 

A operação não precisa ter natureza jurídica de “mútuo” ou de “operação 

financeira”, pois existem diversas operações de crédito que devem sofrer a incidência do IOF, 

porém não se referem a “mútuo financeiro”, que é apenas um “tipo”, uma modalidade de 

operação tributável pelo IOF, mas não a única, como expressamente consta na fundamentação do 

voto do Ministro Cristiano Zanin. 

No julgamento da ADI 1.763/DF pelo STF, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, em 

16/06/2020, com trânsito em julgado em 31/08/2021, o conceito de operações de crédito foi 

também discutido, embora o caso concreto tratasse da tributação de empresas de factoring, com 

outros esclarecimentos sobre o entendimento da Corte Superior sobre quais seriam as operações 

de crédito tributáveis pelo IOF: 

Pontes de Miranda, comentando o IOF sob a ordem constitucional revogada, 

punha em destaque a abrangência da incidência do tributo, o qual não ficava, 

nem mesmo sob o ângulo das operações de crédito, restrito às operações 

bancárias, in verbis: 

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 21 

“O impôsto que a União pode estabelecer sôbre as operações de crédito é sôbre 

quaisquer negócios jurídicos, bilaterais, unilaterais e plurilaterais, de que nasça 

crédito, sejam bancários ou extrabancários, bolsísticas ou em pregões, a prazo 

fixo ou não, ou de corretores fora da bôlsa, próprias ou com capitais de clientes, 

das sociedades de crédito ou de investimento, ou de financiamento, ou de outras 

sociedades, ou de pessoas físicas.” (Comentários à Constituição de 1967, com a 

emenda nº 1 de 1969. Rio de Janeiro: Forense, 1987, Tomo II, p. 483). 

(...) 

A expressão “operação de crédito” não apresenta um conceito unívoco, e a 

doutrina jurídica parece não haver dedicado muito esforço para a definir, 

contentando-se com sua noção econômica, que é a mais difundida. 

Percebe-se, desde logo, que o vocábulo “operação” nem sequer é comum na 

linguagem jurídica – muito mais afeta às noções de negócio jurídico e contrato. 

Diz-se, habitualmente, que a concepção de “operação” é dinâmica, por envolver 

um “conjunto de meios convencionais ou usuais, empregados para atingir um 

resultado comercial, ou financeiro, com ou sem objetivo de lucro” (Pedro Nunes. 

Dicionário de Tecnologia Jurídica. 13. ed., 1999, Rio de Janeiro: Renovar. p. 780). 

(...) 

Sérgio Carlos Covello, em verbete escrito para a Enciclopédia Saraiva do Direito, 

afirma que as características principais de tais operações seriam a) a confiança, b) 

o prazo, c) o interesse e d) o risco, e apresenta a seguinte definição: 

“Denominam-se operações de crédito as transações ou negócios jurídicos em 

que uma das partes, o credor, transfere a propriedade de uma coisa sua à outra 

parte, o devedor, que se obriga, em contrapartida, à prestação futura 

consistente na restituição não da mesma coisa, mas de coisa equivalente – o 

tantundem” (Enciclopédia Saraiva do Direito. Vol. 56, São Paulo: Saraiva, p. 121). 

Finalmente, Hugo de Brito Machado fornece as seguintes definições de operação 

de crédito: 

“Diz-se operação de crédito quando o operador se obriga a prestação futura, 

concernente ao objeto do negócio que se funda apenas na confiança que a 

solvabilidade do devedor inspira (Pedro Nunes). Ou, então, quando alguém 

efetua uma prestação presente contra a promessa de uma prestação futura (Luiz 

Souza Gomes). Está sempre presente no conceito de operação de crédito a ideia 

de troca de bens presentes por bens futuros, daí por que se diz que o crédito tem 

dois elementos essenciais, a saber, a confiança e o tempo (Luiz Emygdio da Rosa 

Júnior)”. (op. cit., p. 351). 

As operações de crédito são, portanto, usualmente definidas como negócios ou 

transações realizados com a finalidade de se obterem imediatamente recursos 

que, de outro modo, só poderiam ser alcançados no futuro, possuindo, como 

regra, elementos relevantes como a confiança, o tempo, o interesse e o risco.  

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Na acepção de Karl Larenz (Metodologia da Ciência do Direito. Lisboa: Fundação 

Calouste Gulbenkian. p. 506 e seguintes), pode-se dizer, quando estamos diante 

da ideia de “operação de crédito”, que ele não é um “conceito”, mas um “tipo”, 

tipo esse capaz de abarcar toda uma série de negócios jurídicos que guardem 

entre si determinadas características em comum. 

O tipo se distingue do conceito porque nesse todos os elementos devem estar 

presentes para que nele algo se assimile; no tipo, apenas alguns desses elementos 

podem ser suficientes para a assimilação, pois o que o tipo oferece é uma noção 

daquilo que qualifica e não uma caracterização abstrata perfeita (isto é, não um 

conceito propriamente dito). 

(...) 

Em meu juízo, contudo, a definição de operação de crédito como aquela que 

envolve “a troca de bem presente por bem futuro” não é capaz de abarcar todas 

as possibilidades de negócios e transações assimiláveis à aludida noção. Tal 

definição é, evidentemente, fruto da observação econômica de como se processa 

a maioria das operações de crédito. Ocorre que as relações econômicas são 

extremamente dinâmicas, e seus caminhos são inesgotavelmente inventivos, 

razão pela qual não haveria mesmo que se exigir uma formulação totalmente 

exauriente do sentido daquelas operações. 

(...) 

Não importa que o empresário, isto é, o faturizado, transmita o faturamento pro 

solvendo. Mais relevante é observar que o factoring configura operação que dá ao 

empresário acesso a crédito que ele, em condições normais, só obteria no futuro, 

permitindo a expansão de seus negócios. Aliás, é esta – a antecipação de bens 

para o emprego em atividade econômica (produtiva ou comercial) – a ênfase que 

Tullio Ascarelli dá a sua definição de crédito, tal como exposto em sua Teoria 

Geral dos Títulos de Crédito, in verbis: 

“[Crédito é] a possibilidade de dispor imediatamente de bens presentes, para 

poder realizar, nos produtos naturais, as transformações que os tornarão, de 

futuro, aptos a satisfazer as mais variadas necessidades; crédito para criar os 

instrumentos de produção (os bens instrumentais, como dizem os economistas), 

cuja importância cresce à medida que mais complexa se torna a obra de conquista 

e de transformação dos produtos naturais”. (RED Livros, 1999. p. 31). 

Como se verifica da decisão acima colacionada, o STF entende que a definição de 

operação de crédito como aquela que envolve “a troca de bem presente por bem futuro” não é 

capaz de abarcar todas as possibilidades de negócios e transações assimiláveis à aludida noção, 

pois tal definição é, simplesmente, fruto da observação econômica de como se processa a maioria 

das operações de crédito. Ocorre que, no entender do STF, as relações econômicas são 

extremamente dinâmicas, e seus caminhos são inesgotavelmente inventivos, razão pela qual não 

haveria mesmo que se exigir uma formulação totalmente exauriente do sentido dessas operações. 

Fl. 800DF  CARF  MF

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No mesmo sentido tem decidido o STJ, conforme precedente da 2ª Turma no 

julgamento do REsp 1.239.101/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, data da 

publicação 19/09/2011: 

EMENTA 

TRIBUTÁRIO. IOF. TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CORRESPONDENTES 

A MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. ART. 13, DA 

LEI N. 9.779/99. 

1. O art. 13, da Lei n. 9.779/99 caracteriza como fato gerador do IOF a ocorrência 

de "operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros 

entre pessoas jurídicas" e não a específica operação de mútuo. Sendo assim, no 

contexto do fato gerador do tributo devem ser compreendidas também as 

operações realizadas ao abrigo de contrato de conta corrente entre empresas 

coligadas com a previsão de concessão de crédito. 

2. Recurso especial não provido. 

(...) 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): De início, afirmo 

conhecer do recurso especial em razão do prequestionamento das matérias 

levantadas. Prejudicado, portanto, o exame pelo dissídio, por se referir aos 

mesmos temas invocados. 

A pretensão das recorrentes é verem-se desobrigadas do pagamento do IOF 

incidente sobre as operações realizadas ao abrigo de contrato de conta corrente 

entre empresas coligadas com a previsão de concessão de crédito. 

Alegam que são empresas do mesmo grupo financeiro e que celebram diversos 

contratos de abertura de crédito em conta corrente interna, onde é 

disponibilizada uma determinada quantia à contratante, com a obrigação de 

pagamento do valor sacado em prazo determinado. Afirmam também que os 

contratos de abertura de crédito e de mútuo não se equivalem, inserindo-se 

apenas o segundo na hipótese de incidência do IOF. Procuram descaracterizar a 

individualidade das concessões de créditos por considerar que somente o saldo 

final deve ser apurado. 

O recurso não merece prosperar. 

Com efeito, o que a lei caracteriza como fato gerador do IOF é a ocorrência de 

"operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre 

pessoas jurídicas" e não a específica operação de mútuo. Veja-se: 

(...) 

Sendo assim, o contrato de mútuo, longe de ser a única espécie contratual a ser 

tributada, é tido por um modelo cujas características essenciais devem ser 

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buscadas em outras espécies de contrato que envolvam operações de crédito 

para que possam ser alcançadas pela hipótese de incidência do IOF. 

É por esse motivo que o §1º, do art. 13, da lei citada considera ocorrido o fato 

gerador do tributo na data da concessão do crédito. 

O contrato de abertura de crédito que a recorrente celebra estabelece que a 

controladora disponibiliza créditos às controladas, que poderão utilizá-los total 

ou parcialmente. A remuneração do capital emprestado são os juros sobre o 

capital da controladora disponibilizado às controladas. 

Nesse sentido, não resta dúvida que as operações realizadas ao abrigo de 

contrato de conta corrente entre empresas coligadas, com a previsão de 

concessão de crédito, são verdadeiras operações de crédito correspondentes a 

mútuo de recursos financeiros, na medida em que, em todos os casos, é 

disponibilizado numerário de forma imediata para pagamento futuro a depender 

do saldo existente. 

Logo, são improcedentes os argumentos do recorrente no sentido de que suas 

operações não seriam “mútuos financeiros” e, portanto, não poderiam ser tributadas pelo IOF. 

Por fim, devo destacar que a jurisprudência deste Conselho, de forma majoritária, 

entende pela incidência do IOF sobre estas operações de crédito na modalidade de “conta 

corrente” ou “gestão de caixa único” entre empresas do mesmo grupo, conforme os seguintes 

precedentes: 

i) Acórdão nº 3403-003.415, Sessão de 13 de novembro de 2014, decisão 

unânime: 

OPERAÇÕES DE CRÉDITO. MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE PESSOAS 

JURÍDICAS. 

As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre 

pessoas jurídicas sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas 

aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas 

instituições financeiras. 

 

ii) Acórdão 3302-014.410, sessão de 14 de maio de 2024, decisão unânime: 

INCIDÊNCIA DO IOF EM CONTRATOS QUE NÃO SEJAM ESPECIFICAMENTE DE 

MÚTUO FINANCEIRO. CONTRATOS DE GESTÃO ÚNICA E CONTRATOS DE CONTA 

CORRENTE. 

(...) 

No julgamento da ADI 1.763/DF pelo STF, Relator Ministro DIAS TOFFOLI,  ficou 

decidido que a expressão “operação de crédito” não apresenta um  conceito 

unívoco; o imposto que a União pode estabelecer sobre as  operações de crédito 

é sobre quaisquer negócios jurídicos, bilaterais,  unilaterais e plurilaterais, de que 

Fl. 802DF  CARF  MF

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nasça crédito, sejam bancários ou  extrabancários, bolsísticas ou em pregões, a 

prazo fixo ou não, ou de  corretores fora da bolsa, próprias ou com capitais de 

clientes, das  sociedades de crédito ou de investimento, ou de financiamento, ou 

de  outras sociedades, ou de pessoas físicas. 

 

iii) Acórdão nº 3301-013.475, Sessão de 28 de setembro de 2023, decisão por 

maioria: 

OPERAÇÃO DE MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE CONTA 

CORRENTE. INCIDÊNCIA. 

O IOF incide sobre as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos 

financeiros, independentemente da forma pela qual os recursos sejam entregues 

ou disponibilizados ao mutuário. Portanto, ocorre o fato gerador do imposto nas 

operações de crédito dessa natureza também quando realizadas por meio de 

conta corrente, sendo irrelevante a existência de relacionamento entre  as 

pessoas jurídicas envolvidas. 

OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM EMPRESAS VINCULADAS. DISPONIBILIZAÇÃO DE 

RECURSOS FINANCEIROS COM POSTERIOR RETORNO DO NUMERÁRIO. 

INCIDÊNCIA DE IOF AINDA QUE A MUTUANTE NÃO SEJA INSTITUIÇÃO 

FINANCEIRA. 

As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre 

pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência 

do IOF, ainda que o mutuante não seja instituição financeira nem entidade a ela 

equiparada. 

(...) 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as 

preliminares de nulidade arguidas, e, no mérito, por maioria de votos, negar 

provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Sabrina Coutinho 

Barbosa, que dava provimento ao recurso voluntário. Manifestou intenção de 

apresentar declaração de voto a Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa. 

 

iv) Acórdão nº 3302-013.226, Sessão de 22 de março de 2023, decisão unânime:  

OPERAÇÕES DE CRÉDITO. MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE PESSOAS 

JURÍDICAS. 

As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre 

pessoas jurídicas pertencentes a grupo econômico sujeitam-se à incidência do IOF 

segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e 

empréstimos praticadas pelas instituições financeiras. 

OPERAÇÕES DE CRÉDITO. MÚTUO. BASE DE CÁLCULO. 

Fl. 803DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3302-016.129 – 3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10920.722267/2015-18 

 26 

Nas operações de crédito com valor do principal não definido, realizadas por meio 

de conta corrente, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários 

apurado no último dia de cada mês. 

 

 

v) Acórdão nº 9303-012.912, Sessão de 18 de fevereiro de 2022, decisão por 

maioria: 

DISPONIBILIZAÇÃO E/ OU TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS A OUTRA PESSOA 

JURÍDICA. 

A disponibilização e/ ou a transferência de créditos financeiros a outras pessoas 

jurídicas, ainda que realizadas sem contrato escrito e sob a forma de conta 

corrente híbrida, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos e/ou 

transferidos, constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF. 

Pelo exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinatura Digital 

Lázaro Antônio Souza Soares 
 

 

Fl. 804DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

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