Numero do processo: 10166.000239/2004-82
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1103-000.149
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência.
Nome do relator: FÁBIO NIEVES BARREIRA
Numero do processo: 10183.720071/2006-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Aug 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2003
PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESCABIMENTO,Descabe o pedido de diligência quando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção. As perícias devem limitar-se ao aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova também incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a ação fiscal.ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) POR LEI. EXCLUSÃO DA BASE. DE CÁLCULO.A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei n° 6.938, de 1981, por força da Lei n° 10.165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR.ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA / RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.A área de utilização limitada/reserva legal, para fins de exclusão do ITR, se faz necessária ser reconhecida como de interesse ambiental pelo IBAMA/órgão conveniado, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do competente Ato Declaratório Ambiental (ADA), fazendo-se, também, necessária a sua averbação à margem da matrícula do imóvel até a data do fato gerador do imposto.VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT), UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO DITR, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO POR APTIDÃO AGRÍCOLA.Incabível a manutenção do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), utilizando VTN médio das DITR entregues no município de localização do imóvel, por contrariar o disposto no art. 14 da Lei n° 9.393, de 1996.MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO, CARÁTER CONFISCATORIO. INOCORRÊNCIA.A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa a lançamento de oficio, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. A multa de lançamento de oficio é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal. INCONSTITUCIONALIDADE.O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° 2).ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS.A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórias incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF n° 4).Pedido de diligência/perícia indeferido.Recurso Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 2202-000.729
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, indeferir o pedido de diligência/perícia solicitada pela recorrente e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer o valor da terra nua declarado pela recorrente, nos termos do voto do Relatar, Vencido o Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Quanto às demais matérias, pelo voto de qualidade, negar provimento. Vencidos os Conselheiros Pedro Anan Júnior, João Carlos Cassuli Júnior e Gustavo Lian Haddad, que proviam o recurso nesta parte.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: NELSON MALLMANN
Numero do processo: 10830.727525/2012-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1302-000.368
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
(assinado digitalmente)
Alberto Pinto Souza Junior - Presidente
(assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Márcio Rodrigo Frizzo, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Alberto Pinto Souza Junior.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
Numero do processo: 10830.723007/2016-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Jan 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2011, 2012
GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO.
Há incidência de Imposto de Renda sobre ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, sendo este considerado a diferença positiva entre o valor de alienação e o respectivo custo de aquisição dos bens ou direitos.
APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com os artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PRÁTICA REITERADA. CONDUTA INFRACIONAL TÍPICA. FRAUDE E SONEGAÇÃO.
É cabível a aplicação da multa de ofício qualificada quando se verifica, nos autos, que o impugnante estava sujeito a apuração do ganho de capital, e incorreu em procedimento sonegação e fraude, tendo como objetivo, por meio de ação dolosa, impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade.
Numero da decisão: 2301-005.769
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade (Súmula Carf nº 2), em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Presidente em Exercício.
(assinado digitalmente)
Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada para substituir o conselheiro Reginaldo Paixão Emos), Wesley Rocha, Sheila Aires Cartaxo Gomes (suplente convocada para substituir o conselheiro João Bellini Junior), Marcelo Freitas de Souza Costa Juliana Marteli Fais Feriato e João Maurício Vital (Presidente em Exercício), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausentes justificadamente os conselheiros João Bellini Junior e Reginaldo Paixão Emos.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 19515.003580/2007-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Jul 19 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal (Súmula CARF nº 11).
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS
A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento.
JUROS MORATÓRIOS TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
Numero da decisão: 2301-006.225
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e prejudicial de prescrição intercorrente, afastar a decadência e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Antonio Sávio Nastureles - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Sávio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado em substituição à conselheira Juliana Marteli Fais Feriato), Wilderson Botto (suplente convocado) e João Maurício Vital (Presidente).
Ausente o conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa.
Nome do relator: ANTONIO SAVIO NASTURELES
Numero do processo: 13896.721402/2013-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
Ultrapassado o prazo decadencial previsto no art. 173, inc. I do CTN, resta decaído o direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário pelo lançamento.
AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF DE FISCALIZAÇÃO EM NOME DOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Ante a inexistência de previsão nas normas que regulamentam o Mandado de Procedimento Fiscal para emissão MPF-F em nome dos sujeitos passivos indicados como responsáveis solidários pela autoridade lançadora, não há qualquer irregularidade no lançamento realizado. Além disso, o Mandado de Procedimento Fiscal é mero instrumento de controle administrativo da fiscalização e não tem o condão de outorgar e menos ainda de suprimir a competência legal do Auditor-Fiscal da Receita Federal para fiscalizar os tributos federais e realizar o lançamento quando devido. Assim, se o procedimento fiscal foi regularmente instaurado e os lançamentos foram realizados pela autoridade administrativa competente, nos termos do art. 142 do CTN, e, ainda, a recorrente pôde exercitar com plenitude o seu direito de defesa, afasta-se quaisquer alegação de nulidade relacionada à emissão, prorrogação ou alteração do MPF.
INTIMAÇÃO POR MEIO DE EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Atendidos os pressupostos legais para a realização de intimação por meio de edital afixado na repartição responsável pelo lançamento do tributo, não há que se acolher alegação de nulidade.
ARBITRAMENTO DO LUCRO. RECEITA CONHECIDA. OMISSÃO DE RECEITAS APURADAS POR MÉTODO DIRETO E MEDIANTE PRESUNÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE.
A apuração de omissão de receitas pela autoridade fiscal mediante a circularização de clientes da pessoa jurídica não exclui a possibilidade de apuração de omissão com base em créditos bancários de origem não comprovada, para compor a receita conhecida para fins de arbitramento do lucro, uma vez não comprovado que os créditos bancários foram originados daquelas mesmas receitas.
MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. NÃO ATENDIMENTO A INTIMAÇÃO FEITA POR EDITAL. CARACTERIZAÇÃO.
A circunstância das intimações, não atendidas pelo sujeito passivo, terem sido feitas mediante edital não afasta a possibilidade do agravamento da penalidade, uma vez feitas (as intimações) em conformidade com as normas que regulam o procedimento fiscal, pois aquelas produzem os mesmos efeitos das intimações pessoais ou por via postal.
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
O mero recebimento de valores cuja causa não se revela adequadamente justificada, não é suficiente, à míngua de outros elementos, para caracterizar o interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária, a ensejar a responsabilidade solidária prevista no art. 124, inc. I do CTN .
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS NO QUADRO SOCIETÁRIO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE DE FATO.
Havendo indícios convergentes da interposição fraudulenta de pessoas no quadro social da pessoa jurídica e da existência de pessoa com poderes efetivos de gestão dos negócios da empresa autuada, expressos em instrumento de mandato, correta a imputação de responsabilidade solidária ao sócio-gerente de fato, por evidente violação à lei, nos termos do art. 135, I do CTN.
SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO-GERENTE. CONTINUIDADE NA GESTÃO APÓS SAÍDA DO QUADRO SOCIAL. LIMITAÇÃO. DECADÊNCIA. EFEITOS.
Tendo o Fisco apontado a continuidade da ex-sócia-gerente na gestão financeira da empresa nos três primeiros meses do ano-calendário sob fiscalização, não apontando nenhum fato a ela relacionado nos meses posteriores, e tendo sido reconhecida a decadência do lançamento do IRPJ e da CSLL relativamente aos três primeiros trimestres e das contribuições ao PIS e Cofins até o mês de novembro do período lançado, deve ser exonerada a ex-sócia de qualquer responsabilidade sobre os tributos cuja exigência remanesce.
Numero da decisão: 1302-001.921
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de ofício e quanto aos recursos voluntários apresentados: 1- rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas; 2- quanto ao mérito do lançamento, negar-lhes provimento; e, 3- com relação à sujeição passiva solidária dos recorrentes, em dar provimento aos recursos dos responsáveis Maria José de Oliveira Grajcar, Ailton Marron e Marron Administração e Participação Ltda e por negar provimento ao recurso do responsável Newton Tullii.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido Gil, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa e Talita Pimenta Félix.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Numero do processo: 12571.720069/2011-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 31 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Exercício: 2007, 2009
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DE EXTRATOS E DADOS BANCÁRIOS DIRETAMENTE PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA nº 2.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão integrante da estrutura administrativa da União, não é competente para enfrentar argüições acerca de inconstitucionalidade de lei tributária.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CAPITULAÇÃO LEGAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. LOCAL DA LAVRATURA.
O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
NULIDADE DO PROCESSO FISCAL. MOMENTO DA INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo-se, então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela, sendo improcedente a preliminar de cerceamento do direito de defesa quando concedida, na fase de impugnação, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESCABIMENTO.
Descabe o pedido de diligência quando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção. Por outro lado, as perícias devem limitar-se ao aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova também incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a ação fiscal. Assim, a perícia técnica destina-se a subsidiar a formação da convicção do julgador, limitando-se ao aprofundamento de questões sobre provas e elementos incluídos nos autos não podendo ser utilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista na legislação.
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COLETA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS. DOCUMENTOS EXTERNOS PROVA EMPRESTADA. DADOS CONSTANTES EM RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DE INTERESSE ESTADUAL.
Os órgãos da Secretaria da Receita Federal e os órgãos correspondentes dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal permutarão entre si, mediante convênio ou pela forma que for estabelecida, as informações fiscais de interesse recíproco. A prova emprestada deverá ser examinada em si mesma, pois em certos casos, devem servir como indicador da irregularidade e não como fato incontestável, sujeito à incidência do imposto na esfera federal. O fato de a fiscalização utilizar dados relativos à receita bruta através de relatórios de fiscalização de interesse Estadual, com informações do valor das vendas de produtos, por si só, não implica em nulidade do lançamento, mormente se a autoridade lançadora se aprofundou nas investigações com vistas a caracterizar, adequadamente, a matéria tributável.
OMISSÃO DE RECEITAS. RECEITAS ESCRITURADAS E NÃO DECLARADAS. SAÍDA DE PRODUTOS SEM A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS E POR MEIO DE NOTAS FISCAIS PARALELAS.
Apurada omissão de receitas escrituradas e não declaradas, bem assim provenientes de saída de produtos sem a emissão de notas fiscais e por meio de notas fiscais paralelas, impõe-se a exigência do IPI correspondente.
ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. FALTA DE LANÇAMENTO DE IPI. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Constatada a falta de destaque do IPI na venda de produtos tributados à alíquota positiva, por erro de classificação fiscal, impõe-se a constituição do crédito tributário em procedimento de ofício.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA. NOTA FISCAL INIDÔNEA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA.
Cabível a exigência da multa qualificada prevista no art. 44, inciso I, § 1º, da Lei nº. 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº. 4.502, de 1964. Caracteriza evidente intuito de fraude, autorizando a aplicação da multa qualificada, a prática de omissão de receitas amparada em nota fiscal inidônea (emissão notas fiscais paralelas).
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA.
A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento de ofício, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. A multa de lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder-dever de a administração lançar com multa de oficio as receitas ou os rendimentos omitidos na declaração de imposto de renda.
INCONSTITUCIONALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
RECURSO VOLUNTÁRIO DO COOBRIGADO.
SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE COMUM. HIPÓTESES DE IMPUTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Atribui-se a responsabilidade solidária a terceira pessoa quando comprovado o nexo existente entre os fatos geradores e a pessoa a quem se imputa a solidariedade passiva, nos termos do art. 124, inciso I do Código Tributário Nacional. Assim, são solidariamente obrigadas às pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, entendidas como aquelas que atuam de forma direta, realizam individual ou conjuntamente com outras pessoas atos que resultam na situação que faz surgir o fato gerador, ou que, em comum com outras, esteja em relação ativa com o ato, fato ou negócio que dá origem à tributação.
Preliminares Rejeitadas.
Recursos Voluntários Negados.
Numero da decisão: 1402-001.764
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pelos Recorrentes e, no mérito, negar provimento aos recursos voluntários, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(Assinado digitalmente)
Paulo Roberto Cortez - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Carlos Pelá e Paulo Roberto Cortez.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CORTEZ
Numero do processo: 10932.720017/2015-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010, 2011
PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS DURANTE O PROCEDIMENTO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
A ausência de intimação dos responsáveis solidários durante o procedimento preparatório de fiscalização não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa, desde que assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa na fase contenciosa, com acesso integral aos elementos de prova e oportunidade para apresentação de impugnação. Igualmente, a Súmula CARF nº 29 é inaplicável quando os corresponsáveis não figuram como cotitulares das contas investigadas.
PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS PARA COMPROVAR A ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
Nos termos do art. 42, §5º, da Lei nº 9.430/1996, a intimação de terceiros se restringe à hipótese de o titular da conta bancária alegar que os valores pertencem a outrem, o que não se verificou no caso concreto.
PRELIMINAR DE NULIDADE. SÚMULA Nº 29 DO CARF. AUSÊNCIA DE COTITULARIDADE DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. INAPLICABILIDADE.
Descabe invocar a aplicação da Súmula nº 29 do CARF, quando resta comprovado que nenhum dos responsáveis solidários consta como cotitular da conta corrente bancária mantida em instituição financeira pela empresa autuada.
PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
O indeferimento da produção de prova pericial no processo administrativo fiscal não configura cerceamento do direito de defesa quando ausente demonstração de prejuízo e quando o julgador, no exercício de sua discricionariedade, entende que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, nos termos do art. 29 do Decreto nº 70.235/1972. A mera alegação genérica da necessidade da perícia, desacompanhada da devida exposição dos motivos que a justifiquem, não preenche integralmente os requisitos do art. 16, inciso IV, do mesmo diploma legal, o que afasta a obrigatoriedade de sua realização.
SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. INDÍCIOS DE OMISSÃO DE RECEITAS. INTIMAÇÕES NÃO ATENDIDAS. LEGALIDADE DO ATO FISCAL.
É legítima a expedição de Requisição de Movimentação Financeira (RMF), com base no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 e no art. 3º, VII, do Decreto nº 3.724/2001, quando precedida de intimação não atendida pelo contribuinte, em procedimento fiscal regularmente instaurado, e fundada na constatação de expressiva divergência entre o volume de operações comerciais e as declarações apresentadas. Caracterizado o embaraço à fiscalização, a medida é indispensável e se encontra em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 601.314/SP (Tema 225), não configurando quebra ilegal de sigilo bancário.
DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 150, § 4º, DO CTN. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. CONFIGURAÇÃO DE DOLO. SÚMULA CARF Nº 72.
Nos termos do art. 173, inciso I, do CTN, na ausência de pagamento antecipado do tributo, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Inviável a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN quando não há recolhimento anterior do tributo ou confissão da dívida pelo contribuinte. Ademais, comprovada a ocorrência de dolo, conforme fundamentos consignados na autuação e reconhecidos na instância de origem, aplica-se a orientação firmada na Súmula CARF nº 72, que expressamente afasta a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN nessas hipóteses.
ARBITRAMENTO DE LUCRO. INAPLICABILIDADE.
Incabível o arbitramento do lucro quando não comprovados os requisitos taxativos do art. 530 do RIR/99 e for possível apurar o lucro real a partir da movimentação financeira, obtida em documentação amealhada junto aos bancos.
PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RECEITAS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA PELO CONTRIBUINTE. MANUTENÇÃO DOS LANÇAMENTOS.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, caracterizam-se como receitas operacionais omitidas os valores creditados em contas bancárias cuja origem o contribuinte, regularmente intimado, não comprove mediante documentação hábil e idônea. Tais valores integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme o art. 24, §2º da Lei nº 9.249/1995, com a redação conferida pela Lei nº 11.941/2009.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE COMUM NO FATO GERADOR. CONFIGURAÇÃO. FRAUDE FISCAL. PARTICIPAÇÃO CONJUNTA E BENEFÍCIO ECONÔMICO.
É cabível a responsabilização solidária prevista no art. 124, inciso I, do CTN, quando demonstrada a existência de interesse jurídico comum na realização do fato gerador, evidenciado por meio de atuação conjunta, coordenada ou complementar dos coobrigados na prática de condutas fraudulentas, ainda que de forma indireta, mediante confusão patrimonial, interposição de pessoas, simulação ou conluio. Comprovado que o responsáveis solidários participaram da estruturação do esquema fraudulento por meio de gestão de empresas noteiras, beneficiaram-se direta ou indiretamente de recursos ilicitamente distribuídos pela contribuinte autuada e contribuíram para a realização dos fatos geradores dos tributos exigidos, revela-se legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE, CONLUIO E SONEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
É legítima a qualificação da multa de ofício quando comprovada a existência de conduta dolosa, com intuito deliberado de fraudar o Fisco, nos termos dos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964. A apresentação reiterada de declarações zeradas, em conjunto com a omissão de movimentação financeira relevante e a simulação de operações comerciais fictícias, configura fraude fiscal e justifica a majoração da penalidade.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. EFEITO CONFISCATÓRIO. INAPLICABILIDADE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. LEI Nº 14.689/2023. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A apreciação de alegação de inconstitucionalidade não compete à esfera administrativa, conforme dispõe a Súmula CARF nº 2. Todavia, em razão da superveniência da Lei nº 14.689/2023, que alterou o art. 44, §1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996, o percentual da multa qualificada deve ser reduzido de 150% para 100%, aplicando-se o princípio da retroatividade benigna previsto no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN.
Numero da decisão: 1301-007.868
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, (ii) no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencidos a Conselheira Eduarda Lacerda Kanieski (Relatora) e o Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, que reconheceram vício no lançamento por falta de arbitramento. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional.
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rafael Taranto Malheiros.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 16682.722774/2016-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
BÔNUS DE EFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS JULGADORES ADMINISTRATIVOS. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE
Não há como se presumir a má-fé ou parcialidade dos julgadores administrativos ligados à Receita Federal do Brasil, a ensejar o impedimento destes, pelo o fato de eventualmente receberem o "bônus de eficiência", que foi instituído originariamente pela Medida Provisória n° 765/16.
Não há nas disposições legais e regimentais que regem o processo administrativo tributário em âmbito federal qualquer disposição que imponha o sobrestamento do julgamento até a análise, pelo Poder Judiciário, de eventual vício de inconstitucionalidade de norma vigente e válida.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
Não há que se falar em nulidade da autuação, quando o Auto de Infração e o respectivo Termo de Verificação Fiscal indicam de forma precisa os dispositivos legais supostamente infringidos e os motivos que levaram à conclusão de que houve cometimento de ilícito por parte do contribuinte.
NULIDADE. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Eventuais equívocos cometidos pela fiscalização, quando da lavratura de Auto Infração, devem ser corrigidos no âmbito administrativo ou, em último caso, no âmbito do Poder Judiciário. Não pode ser configurada como falta de liquidez e certeza do crédito tributário a irresiganção do contribuinte quanto à constituição de ofício do crédito por parte da administração tributária.
VARIAÇÃO CAMBIAL. MOMENTO DO RECONHECIMENTO. MP 1.858/99.
Nos termos da redação originária do artigo 30 da Medida Provisória 1.858/99, a partir de primeiro de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas quando da liquidação da correspondente operação.
Para fins de reconhecimento da variação monetária, não há que se falar em liquidação da operação, quando se verifica que houve uma cessão de crédito da obrigação, sem a efetiva baixa dos títulos.
Numero da decisão: 1302-003.162
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a suspeição dos conselheiros representantes da Fazenda Nacional, suscitada em face da percepção do bônus de eficiência instituído pela MP. nº 765/2016 e o pedido de sobrestamento do julgamento; em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas; e, no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário e em negar provimento ao recurso de ofício.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente.
(assinado digitalmente)
Flávio Machado Vilhena Dias - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos César Candal Moreira Filho, Flávio Machado Vilhena Dias, Gustavo Guimarães da Fonseca, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Maria Lúcia Miceli, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Nome do relator: FLAVIO MACHADO VILHENA DIAS
Numero do processo: 10120.723267/2014-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Sep 05 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2010 a 31/10/2013
LANÇAMENTO. NULIDADE. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE.
"É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte." (Súmula CARF nº 6)
FATOS GERADORES NÃO DECLARADOS EM GFIP. DOCUMENTOS (FOLHA PAG, DIRF E RAIS).
Sujeita-se ao lançamento de ofício os fatos geradores não declarados em GFIP e identificados pela fiscalização, através de documentos entregues pela empresa (folha de pagamento, RAIS, DIRF, etc), quando não comprovado pelo sujeito passivo a origem da diferença apurada.
MULTA QUALIFICADA. MULTA AGRAVADA. EVIDÊNCIAS DE SONEGAÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CONTABILIDADE.
Correta a aplicação da multa qualificada e agravada, quando há evidências inequívocas da figura da sonegação e o contribuinte se nega, injustificadamente, a apresentar livros e documentos contábeis/fiscais.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR ATOS PRATICADOS COM INFRAÇÃO À LEI .
Uma demonstrados atos que configuram indícios de crimes de apropriação indébita previdenciária correta a imputação da responsabilidade tributária prevista nos artigos 135, III e 137 I do CTN.
NULIDADE DO TERMO DE ARROLAMENTO FISCAL.
Nos termos do artigo 3º do Regimento Interno do CARF (Portaria nº 356/2015) e 17 da Instrução Normativa nº 1565/2015, o CARF não possui competência para analisar matéria relativa a arrolamento de bens, uma vez que esse procedimento não diz respeito à determinação e exigência de créditos tributários.
AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Apresentar a empresa arquivos e sistemas das informações em meio digital relativos aos registros de seus negócios e atividades econômicas ou financeiras, livros ou documentos de natureza contábil e fiscal com omissão ou incorreção constitui infração à legislação.
Constitui infração, punível com multa, deixar o contribuinte de apresentar ou apresentar fora do prazo a Guia de Recolhimento e Informações a Previdência Social na forma prevista em legislação.
RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO.
A correção de inexatidão material decorrente de lapso manifesto existente na decisão poderá ser corrigido de ofício, mediante novo acórdão.
Numero da decisão: 2202-004.076
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
(Assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa- Presidente.
(Assinado digitalmente)
Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Márcio Henrique Sales Parada, Rosy Adriane da Silva Dias, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
