Numero do processo: 10120.005031/2001-33
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Dec 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Apr 20 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/1995 a 29/02/1996
PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). A partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado.
PIS - BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do PIS das empresas industriais e comerciais, até a data em que passou a viger as modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212/95 (29/02/1996), era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. A jurisprudência deste colegiado firmou-se no sentido de ser possível o reconhecimento, de ofício, da semestralidade da contribuição. (Acórdão CSRF/02-02.697)
Recurso Extraordinário Negado
Numero da decisão: 9900-000.853
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso extraordinário.
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
Henrique Pinheiro Torres - Redator ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Joel Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Júlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE
Numero do processo: 15374.901807/2008-56
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
A apresentação de DCTF retificadora após a transmissão do Per/Dcomp e da ciência do despacho decisório não encontra óbice, desde que as informações declaradas em DCTF não sejam diferentes das informações prestadas à RFB em outras declarações. Contudo, a referida declaração não tem o condão de, por si só, comprová-lo.
É do contribuinte o ônus de comprovar a certeza e a liquidez do crédito pleiteado através de documentos contábeis e fiscais revestidos das formalidades legais.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2003
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO PROBATÓRIO. MOMENTO PARA A APRESENTAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO.
O sujeito passivo deve trazer aos autos todos os documentos aptos a provar suas alegações, em regra, no momento da apresentação de sua Impugnação/Manifestação de Inconformidade, sob pena de preclusão.
Admite-se a apresentação de provas em outro momento processual, além das hipóteses legalmente previstas, quando estas reforcem o valor probatório das provas já oportunamente apresentadas.
Numero da decisão: 1001-000.629
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros José Roberto Adelino da Silva (relator) e Eduardo Morgado Rodrigues que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Edgar Bragança Bazhuni.
(assinado digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa- Presidente.
(assinado digitalmente)
José Roberto Adelino da Silva - Relator
(assinado digitalmente)
Edgar Bragança Bazhuni - Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edgar Bragança Bazhuni, Eduardo Morgado Rodrigues, Lizandro Rodrigues de Sousa e José Roberto Adelino da Silva
Nome do relator: JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA
Numero do processo: 10715.003248/2010-18
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 11 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 9303-000.110
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à Unidade de Origem, para que seja dada ciência ao sujeito passivo do acórdão de recurso voluntário e atos subseqüentes, vencido o conselheiro Demes Brito (relator). Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Demes Brito - Relator
(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal - Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).
Relatório
Trata-se de Recurso Especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional com fundamento nos artigos 64, inciso II e 67, e seguintes do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256/09, contra o acórdão nº 3201-004.792, proferido pela 1º Turma Especial da 3ª Seção de julgamento, que decidiu em dar provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer a denúncia espontânea motivadora da exclusão da multa regulamentar.
O acórdão recorrido restou assim ementado:
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/03/2007 a 30/03/2007
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/03/2007 a 31/03/2007 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO ÀS PENALIDADES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Aplica-se o instituto da denúncia espontânea às obrigações acessórias de caráter administrativo cumpridas intempestivamente, mas antes do início de qualquer atividade fiscalizatória, relativamente ao dever de informar, no Siscomex, os dados referentes ao embarque de mercadoria destinada à exportação.
Recurso Voluntário Provido.
Não conformada com tal decisão, a Fazenda Nacional interpõe o presente Recurso Especial, aduz divergência de interpretação da legislação tributária referente à exoneração da multa por descumprimento de prazo de prestação de informação sobre veículo e carga sob controle aduaneiro, fixada no art. 107, IV, e, Decreto-lei 37/1966, em decorrência da aplicação da retroatividade benigna, prevista no art. 106, inciso II, alínea c, do CTN, para os casos de suposta denúncia espontânea da infração administrativa, instituída no art. 102, § 2º, do Decreto-lei nº 37/1966, com a nova redação dada pela Lei 12.350/2010.
Para comprovar o dissenso jurisprudencial, aponta como paradigma o acórdão nº 3802-000.570.
Em seguida, o Presidente da 1º Câmara da 3º Seção do CARF, deu seguimento ao Recurso, nos termos do despacho de admissibilidade, ás fls. 257/259.
A Contribuinte não apresentou contrarrazões ao Recurso interposto.
No essencial é o Relatório.
Voto Vencido
Conselheiro Demes Brito - Relator
O recurso foi apresentado com observância do prazo previsto, bem como dos demais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele tomo conhecimento.
Primeiramente, se faz necessário relembrar e reiterar que a interposição de Recurso Especial junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao contrário do Recurso Voluntário, é de cognição restrita, limitada à demonstração de divergência jurisprudencial, além da necessidade de atendimento a diversos outros pressupostos, estabelecidos no artigo 67 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015.
Por isso mesmo, essa modalidade de apelo é chamado de Recurso Especial de Divergência e tem como objetivo a uniformização de eventual dissídio jurisprudencial, verificado entre as diversas Turmas do CARF.
Neste passo, ao julgar o Recurso Especial de Divergência, a Câmara Superior de Recursos Fiscais não constitui uma Terceira Instância, mas sim a Instância Especial, responsável pela pacificação dos conflitos interpretativos e, conseqüentemente, pela garantia da segurança jurídica dos conflitos, não tendo espaço para questões fáticas, que já ficaram devidamente julgadas no Recurso Voluntário.
Com efeito, a matéria divergente posta a julgamento esta E.Câmara Superior, diz respeito especialmente quanto aplicação ou não do instituto da denúncia espontânea para excluir a multa administrativa, prescrita no art. 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei nº 37/66, em razão do advento da Lei nº 12.350/2010.
Em julgamento realizado em 15 de agosto de 2018, a Contribuinte aduz por meio de memoriais que não teve acesso as peças processuais (i. Acórdão de Recurso Voluntário; ii) Recurso Especial da Procuradoria; e iii) Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial da Procuradoria).
Por sua vez, o Colegiado entendeu por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à Unidade de Origem, para que seja dada ciência ao sujeito passivo do acórdão de recurso voluntário e atos subseqüentes
Com a devida vênia, discordo de tal entendimento, como não houve acesso aos autos do processo? a Contribuinte tanto sabia que esperou o momento do julgamento do Recurso Especial para insurgir-se sobre tal fato, postergando dessa forma o resultado do decisum.
In caso, a situação é gravíssima, a Contribuinte aduz somente agora em Recurso Especial, por meio de memoriais que não foi cientificada do Acórdão de Recurso Voluntário, e ainda, sequer o examinador do exame de admissibilidade verificou a existência de eventuais inconsistências junto aos autos, de fato, penso que merece especial atenção os procedimentos de triagem dos processos, de modo que, o autos chegaram a este Relator aptos a julgamento, como dito alhures julgamento de Recurso Especial versa sob dissenso jurisprudencial.
Como se observa, a divergência posta a julgamento não diz respeito a qualquer existência de nulidade da decisão recorrida por ausência de intimação, conforme depreende-se do exame de admissibilidade.
Quanto a matéria aceita como divergente, não tenho maiores reflexões, ou mudança de entendimento, continuo pensando do mesmo modo, ou seja, a condição necessária para aplicação do efeito excludente do instituto da denúncia espontânea da infração tributária formal ou aduaneira de natureza administrativa, o ato infracional deve ser passível de denunciação espontânea, sem esta condição, não se cogita o atendimento dos requisitos temporal e formal concernentes à comunicação espontânea do ato/infração, condição suficiente. Portanto, enquadra-se como impossível de denunciação espontânea, a qual tem em sua tipificação o elemento ao descumprimento do prazo para prestação de informação ou de entrega de documentos. Neste caso, por impossibilidade material, tais infrações não são passíveis de comunicação espontânea idônea e, por via reflexa, não são contempladas com o efeito excludente da denuncia espontânea da infração.
Destarte, em 26 de abril de 2016, foi julgado por esta E. Câmara Superior, pela sistemática dos recursos repetitivos, regulamentada pelo art. 47, §§ 1º a 3º do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015, o acórdão nº 9303003.676, da lavra do Excelentíssimo Ex. Presidente do CARF, Dr. Carlos Alberto Freitas Barreto, que restou decidido, em decorrência da modificação introduzida pela Lei 12.350, de 2010, no § 2º do artigo 102 do Decreto-lei37/66, a qual estendeu que às penalidades de natureza administrativa excludente de responsabilidade da denúncia espontânea, não se aplica nos casos de penalidade decorrente do descumprimento dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira.
Em que pese o Tribunal utilizar dos recursos repetitivos para celeridade, transparência e eficiência nos julgamentos, no presente caso, ao meu juízo esta se postergando e retardando um julgamento com a falsa premissa de que a Contribuinte não foi intimada.
No que tange o entendimento de converter o julgamento em diligência para que se dê ciência ao contribuinte dos atos referentes ao Acórdão de Recurso Voluntário, Recurso Especial da Procuradoria e Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial da Procuradoria.
Discordo.
Analisando a quaestio, o processo administrativo Fiscal Federal é regulamentado pelo Decreto nº 70.235/72, com as alterações da Lei nº 11.941/2009, que rege o contencioso administrativo para exigência dos créditos tributários da União, o qual determina pelo ato de ofício praticado por servidor competente, que cientifica o sujeito passivo da obrigação tributária a exigência do crédito tributário e a aplicação de multa, sendo formalizado por meio de autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, e que deverão estar acompanhados de todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova necessários à comprovação do ilícito.
Com efeito, o PAF tem por objetivo garantir a legalidade da tributação, o julgador tem mais liberdade para a apreciação das provas para formar sua convicção, devendo pesquisar exaustivamente a ocorrência da situação prevista hipoteticamente na norma, podendo, a Contribuinte, inclusive, produzir, provas por meio de laudos, pareceres etc., imprescindíveis para elucidação dos fatos.
Por outro lado, o contencioso administrativo que se trata mediante a verdade material é a busca do ato administrativo que esteja de acordo com os fatos ocorridos. No ato administrativo vinculado (lançamento, CTN, art. 142), na necessária vinculação à lei do servidor e, ainda, pelo impedimento de inovar nos fundamentos, o ato de julgamento é um ato de controle do ato administrativo: verifica-se se o ato expedido está correto diante dos fatos.
Contudo, o princípio da verdade material colide, muitas vezes, na preclusão do direito da parte de praticar determinado ato processual em face da extinção do prazo legalmente estabelecido. Pela preclusão, se a parte não praticar o ato no prazo previsto em lei, não mais poderá praticá-lo validamente.
No presente caso, a Contribuinte insurge-se somente agora, em instancia especial, por meio de memoriais que não foi cientificada dos atos processuais, entendo estar preclusa tal alegação, o que por via reflexa causa prejuízo ao Recurso interposto pela Fazenda Nacional.
Não se pode ignorar que o poder instrutório das autoridades de julgamento não pode levar a invasão da esfera de responsabilidade dos interessados em provar os fatos necessários à sua defesa. Segundo Bonilha, o caráter oficial da atuação dessas autoridades e o equilíbrio e imparcialidade com que devem exercer as suas atribuições, inclusive a probatória, não lhes permite substituir as partes ou suprir a prova que lhes incumbe carrear para o processo .
De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto nº 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir", considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972).
Não é lícito inovar no recurso para inserir questão diversa daquela originalmente deduzida na impugnação/manifestação de inconformidade, devendo a inovação ser afastada por se referir a matéria não exposta no momento processual devido.
Dispositivo
Ex positis, dou provimento ao Recurso interposto.
É como voto.
(assinado digitalmente)
Demes Brito
Nome do relator: DEMES BRITO
Numero do processo: 13888.901911/2008-25
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2006 NULIDADE. No caso de o enfrentamento das questões na peça de defesa denotar perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento não há que se falar em nulidade do ato em litígio. PRODUÇÃO DE PROVAS. ASPECTO TEMPORAL. A peça de defesa deve ser formalizada por escrito incluindo todas as teses de defesa e instruída com os todos documentos em que se fundamentar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais. PER/DCOMP. ÔNUS DA PROVA. Cabe à Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, inclusive quando se tratar de retificação dos dados declarados, já que o procedimento de apuração do direito creditório não prescinde comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de tributo pago a maior. DOUTRINA.JURISPRUDÊNCIA. Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1801-001.248
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva
Numero do processo: 10120.001522/99-66
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE DO LANÇAMENTO - A capitulação legal incompleta da infração ou mesmo a sua ausência não acarreta nulidade do auto de infração, quando a descrição dos fatos nele contida é exata, possibilitando ao sujeito passivo defender-se de forma detalhada das imputações que lhe foram feitas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – NULIDADE DO LANÇAMENTO - Rejeita-se preliminar de nulidade quando não configurado vício ou omissão de que possa ter decorrido o cerceamento do direito de defesa. A negativa de recomposição da escrita e a falta de ciência à empresa da autorização para procedimento de nova fiscalização não são motivos causadores da nulidade argüida.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – IMPARCIALIDADE DO JULGADOR - Rejeita-se preliminar de nulidade argüida com base na afronta ao princípio da imparcialidade, quando não configurada a interferência do julgador na execução dos trabalhos fiscais. Reunião realizada entre os autores do feito e o julgador de primeira instância, previamente ao lançamento, para tratar de assunto genérico, não autoriza esta conclusão.
IRPJ - DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO CONTABILIZADOS - Estando confirmada a prática de omissão de receitas, é procedente a quantificação da receita omitida com base em depósitos efetuados em conta bancária não registrada na contabilidade da pessoa jurídica.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - FALTA DE ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A insuficiência de origem dos recursos depositados em conta-corrente bancária, apurada em análise dos dados constantes dos lançamentos contábeis, permite inferir que tal montante é proveniente de receitas omitidas. A presunção simples, neste caso, é prova admitida no Direito Tributário porque demonstrada por elementos convergentes, direcionando os indícios para a ocorrência do fato probando.
IRPJ E CSL - OMISSÃO DE RECEITAS - APROVEITAMENTO DE CUSTOS - Os valores correspondentes ao custo de aquisição de mercadorias levantados pela fiscalização com relação direta à apuração da omissão de receitas detectada pela falta de escrituração da movimentação bancária devem ser levados em consideração na determinação da base tributável, haja vista que ao fim derivam, no período em questão, de operação vinculada àquela que está sendo tributada pelo Fisco.
IRPJ - LUCRO ARBITRADO - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS - A falta de apresentação dos livros contábeis impossibilita a apuração do lucro real, restando como única forma de tributação o arbitramento do lucro tributável, mormente quando não comprovada a destruição de livros e documentos em incêndio ocorrido nas dependências da empresa, não sendo atendidas as exigências contidas no art 210, § 1º, do RIR/94, com a comunicação à repartição fiscal bem como a tentativa de reconstituição da escrita contábil.
IRRF - LANÇAMENTO DECORRENTE - A tributação em separado prevista nos artigos 43 e 44 da lei nº 8.541/92 tem natureza de penalidade, aplicando-se retroativamente o artigo 36 da lei nº 9.249/95, que os revogou. Em conseqüência, tratando-se de ato não definitivamente julgado, deve ser afastada sua aplicação, excluindo-se do lançamento aquilo que constitui acréscimo penal, devendo a alíquota utilizada para apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte no ano de 1995 ser reduzida para o percentual de 15%, previsto no art. 2º da lei nº 8.849/94.
PIS - COFINS – IR FONTE - OMISSÃO DE RECEITAS – O total da receita omitida na pessoa jurídica é base de cálculo para a incidência das contribuições para o PIS e COFINS e para o IR Fonte.
PIS - CSL - COFINS – IR FONTE - LANÇAMENTOS DECORRENTES - O decidido no julgamento do lançamento principal do imposto de renda pessoa jurídica faz coisa julgada na matéria dele decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente. Exclui-se da tributação da CSL, mês a mês, os valores do custo na aquisição de mercadorias não escrituradas, relacionados diretamente com a omissão de receitas.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-06.208
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: 1) deduzir, na apuração da base de cálculo do IRPJ, nos meses dos anos de 1995, 1996 e 1997, os valores de compras não escrituradas constantes da planilha de fls. 654/677; 2) ajustar a exigência da CSL ao decidido quanto ao IRPJ; 3) reduzir a aliquota do IR Fonte, incidente sobre receitas omitidas, ao percentual de 15%, no ano de 1995, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nelson Lósso Filho
Numero do processo: 10166.901101/2014-74
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 18 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Aug 09 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3002-000.222
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, para que esta analise os documentos juntados em sede de Recurso Voluntário e, se for o caso, intime o contribuinte a apresentar quaisquer documentos contábeis/fiscais e livros originais, que entender necessários, visando a elaboração de relatório conclusivo e justificado. Vencido o conselheiro Carlos Alberto da Silva Esteves (relator), que rejeitou a proposta de diligência. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Mariel Orsi Gameiro.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Regis Venter - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto da Silva Esteves - Relator
(documento assinado digitalmente)
Mariel Orsi Gameiro Redatora designada
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Regis Venter (Presidente), Carlos Alberto Esteves da Silva, e Mariel Orsi Gameiro.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DA SILVA ESTEVES
Numero do processo: 10467.001692/92-53
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 102-40538
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10314.722061/2012-93
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 13/01/2009
PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELO SUJEITO PASSIVO NA IMPUGNAÇÃO. JUNTADA DE RAZÕES EXTEMPORÂNEAS APÓS O PRAZO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
O julgamento da causa é limitado pelo pedido, devendo haver perfeita correspondência entre o postulado pela parte e a decisão, não podendo o julgador afastar-se do que lhe foi pleiteado, sob pena de vulnerar a imparcialidade e a isenção, conforme teor do art. 17 do Decreto nº 70.235/72, considera-se não impugnada a matéria não deduzida expressamente no recurso inaugural, o que, por conseqüência, redunda na preclusão do direito de fazê-lo em outra oportunidade.
Numero da decisão: 9303-007.448
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Demes Brito - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).
Nome do relator: DEMES BRITO
Numero do processo: 10980.933575/2009-14
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 10 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 14/11/2003
PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS RECURSAIS. INOCORRÊNCIA.
O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Data do fato gerador: 14/11/2003
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
A apresentação de DCTF retificadora anteriormente à prolação do Despacho Decisório não é condição para a homologação das compensações. Contudo, a referida declaração não tem o condão de, por si só, comprovar o crédito. É do contribuinte o ônus de comprovar a certeza e a liquidez do crédito pleiteado através de documentos contábeis e fiscais revestidos das formalidades legais.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3002-001.585
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada no recurso e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Votaram pelas conclusões as conselheiras Larissa Nunes Girard e Sabrina Coutinho Barbosa.
(assinado digitalmente)
Larissa Nunes Girard - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto da Silva Esteves - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard (Presidente), Mariel Orsi Gameiro, Sabrina Coutinho Barbosa e Carlos Alberto da Silva Esteves.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DA SILVA ESTEVES
