dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,202006,Terceira Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2000 MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RAZOABILIDADE. É defeso a esse colegiado afastar a aplicação da legislação tributária sob fundamento de falta de razoabilidade. No caso, prevalece o princípio da legalidade, que norteia o Direito Tributário. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPARCIALIDADE Não caracteriza imparcialidade a extensão da fundamentação da decisão recorrida. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOCORRÊNCIA. Não é exigível prova de regularidade fiscal em aquisições feitas pelo poder público ao abrigo da dispensa de licitação. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2020-06-23T00:00:00Z,13654.000131/2009-91,202006,6219194,2020-06-23T00:00:00Z,2301-007.289,Decisao_13654000131200991.PDF,2020,PAULO CESAR MACEDO PESSOA,13654000131200991_6219194.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar as preliminares e dar provimento ao recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nSheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nPaulo César Macedo Pessoa - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: João Mauricio Vital\, Wesley Rocha\, Cleber Ferreira Nunes Leite\, Fernanda Melo Leal\, Paulo Cesar Macedo Pessoa\, Wilderson Botto (Suplente Convocado)\, Fabiana Okchstein Kelbert (Suplente Convocada) e Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).\n\n",2020-06-03T00:00:00Z,8311689,2020,2021-10-08T12:08:20.071Z,N,1713053296179019776,"Metadados => date: 2020-06-12T22:03:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-06-12T22:03:34Z; Last-Modified: 2020-06-12T22:03:34Z; dcterms:modified: 2020-06-12T22:03:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-06-12T22:03:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-06-12T22:03:34Z; meta:save-date: 2020-06-12T22:03:34Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-06-12T22:03:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-06-12T22:03:34Z; created: 2020-06-12T22:03:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2020-06-12T22:03:34Z; pdf:charsPerPage: 1679; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-06-12T22:03:34Z | Conteúdo => S2-C 3T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13654.000131/2009-91 Recurso Voluntário Acórdão nº 2301-007.289 – 2ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 3 de junho de 2020 Recorrente MUNICIPIO DE POUSO ALTO CAMARA MUNICIPAL Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2000 MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RAZOABILIDADE. É defeso a esse colegiado afastar a aplicação da legislação tributária sob fundamento de falta de razoabilidade. No caso, prevalece o princípio da legalidade, que norteia o Direito Tributário. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPARCIALIDADE Não caracteriza imparcialidade a extensão da fundamentação da decisão recorrida. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOCORRÊNCIA. Não é exigível prova de regularidade fiscal em aquisições feitas pelo poder público ao abrigo da dispensa de licitação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e dar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente (documento assinado digitalmente) Paulo César Macedo Pessoa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernanda Melo Leal, Paulo Cesar Macedo Pessoa, Wilderson Botto (Suplente Convocado), Fabiana Okchstein Kelbert (Suplente Convocada) e Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente). AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 65 4. 00 01 31 /2 00 9- 91 Fl. 134DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2301-007.289 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13654.000131/2009-91 Relatório O presente, processo trata do AI DEBCAD 37.151.856-3 (e-fls. 2 e ss), que exigiu multa pelo descumprimento de obrigação acessória previdenciária, no montante de R$ 13.291,66, com base no seguinte fundamento (vide e-fls. 18): RELATÓRIO FISCAL DA APLICAÇÃO DA MULTA 1) O valor da multa aplicada foi calculado de conformidade com o valor da Portaria Interministerial MPS/MF n° 48, do Ministério da Previdência/Ministério da Fazenda, de 13/02/2009, com vigência a partir de 01/02/2009. 2) Para cada Certidão Negativa de Débito - CND não apresentada configura uma ocorrência. O valor da multa aplicada corresponde ao resultado da multiplicação do número de ocorrências pelo valor de R$13.291,66 (Treze mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos), limitado a R$132.916,84 (cento e trinta e dois mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos). 3) Em decorrência da infração praticada está sendo aplicada a multa cabível, nos termos do artigo 283, inciso II, alínea ""c"" do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, no valor correspondente a R$ 13.291,66 (Treze mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos), por se tratar de 1 (uma ocorrência), uma vez que a empresa Liz e Gomes Advoc e Consultoria estava dispensada da CND (Lei nº 8.666/93), conforme contrato, em anexo. Inconformada, a Câmara Municipal de Pouso Alto apresentou impugnação (e-fls. 34 e ss), não conhecida no julgamento de primeira instância, consoante Acórdão 09-27.046 – 5º Turma da DRJ/JFA (e-fls. 50 e ss), com fundamento em suposta ilegitimidade passiva. Inconformado, a recorrente interpôs recurso voluntário, objeto do Acórdão nº 2402002.235 – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária (e-fls. 85 e ss), que reconheceu a legitimidade da Recorrente para impugnar o lançamento, e anulou a decisão de piso. Às e-fls. 100 e seguinte, Acórdão 09-41.197 5ª Turma da DRJ/JFA, proferido em face da anulação do primeiro acórdão. Referido julgado faz extensa defesa da decisão anulada, não obstante acolha a legitimidade passiva reconhecida em sede de recurso voluntário e, no mérito, nega provimento ao recurso. Cientificada em 04/10/2012, a Câmara Municipal de Pouso Alto apresentou recurso voluntário (e-fls 122 e ss), em 01/11/2012. Em suma, defende a legitimidade passiva, alega imparcialidade do julgado, alega a inexigibilidade da Certidão negativa de débitos previdenciários para a aquisição, no valor irrisório de R$ 210,50, ao teor dos artigos 62, § 4º, e 32§ 1ºda lei nº 8666/93, bem como Acórdão TCU nº 2.616/2008. Alega, ainda, irrazoabilidade da multa aplicada, face à irrelevância da suposta infração. Voto Conselheiro Paulo César Macedo Pessoa, Relator. Fl. 135DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2301-007.289 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13654.000131/2009-91 Conheço do recurso voluntário por constatar que atende os requisitos de admissibilidade. Por oportuno, registro que a legitimidade do recorrente para manejar o recurso voluntário em análise já foi assetada em julgamento anterior, não cabendo manifestação alguma nesse acórdão. Quanto à arguição de imparcialidade do relator da decisão recorrida, fundada na extensa fundamentação contrária à anulação de decisão anterior, essa tese não comporta acolhida. Trata-se de fato irrelevante, que não prejudicou a análise da defesa de mérito posta pelo sujeito passivo, que, pela pouca complexidade, não comportaria análise mais extensa. Rejeito, ainda, a arguição de falta de razoabilidade da multa aplicada, posto que é defeso a esse colegiado afastar a aplicação da legislação tributária sob tal fundamento. No caso, prevalece o princípio da legalidade, que norteia o Direito Tributário. No mérito, entendo assistir razão ao sujeito passivo no que diz respeito à inexigibilidade da CDN, em relação à aquisição de que trata a nota fiscal de e-fls. 21, no valor de R$ 210,50. Com efeito, essa aquisição, isoladamente, e assim deve ser considerada face aos elementos de informação dos autos, situa-se na faixa de dispensa de licitação, caso em que não é exigível a comprovação de regularidade fiscal. Inteligência dos artigos 62, § 4º; e 32§ 1º, todos da lei nº 8666/93. Esse entendimento preserva os critérios jurídicos adotados no lançamento, que reconheceu, expressamente, a aptidão da lei 8.666 em afastar a prova de regularidade fiscal, ao deixar de formalizar a exigência de multa em relação à contratação empresa Liz e Gomes Advoc e Consultoria, que reputou estava dispensada da CND (Lei nº 8.666/93), conforme contrato apresentado à fiscalização, fato consignado na fundamentação da exigência. Conclusão Com base no exposto, voto por conhecer do recurso; rejeitar as preliminares; e, no mérito, dar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Paulo César Macedo Pessoa Fl. 136DF CARF MF Documento nato-digital ",4.8891063 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Quarta Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/1996 a 28/02/1999 NULIDADE. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. JUIZ NATURAL. DECISÃO DA DRJ. COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. O princípio da imparcialidade condiz com o atributo de impessoalidade do julgador da causa, ou seja, a obrigação do agente estatal agir sem levar em conta sentimentos ou interesses subjetivos. Já a garantia do juiz natural consiste na exigência que os atos de exercício da função estatal de jurisdição sejam realizados por julgadores competentes segundo a lei. As Delegacias da Receita Federal de Julgamento foram criadas como órgãos internos da Secretaria da Receita Federal (artigo 25 do Decreto n. 70.235/72), com competência restrita à aplicação das ""normas legais e regulamentares"" da própria Receita Federal (artigo 116, III da Lei n. 8.112/1990). Trata-se, portanto, de determinação de competência de acordo com a lei, ou seja, de acordo com o princípio do juiz natural, sendo descabida a ilação de que, por sua vinculação com as determinações da Secretaria da Receita Federal, haveria parcialidade no julgamento da DRJ, haja vista que a delimitação de competência em nada se relaciona com questões de foro íntimo dos julgadores. Tendo sido a decisão da DRJ proferida com observância dos pressupostos legais e não se tratando das situações previstas no artigo 59 do Decreto n. 70.235/1972, incabível falar em nulidade do julgamento. PIS. COMPENSAÇÃO. MP 1.212/95 E REEDIÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE. Tendo sido as reedições da MP 1.212/95 válidas, já que, segundo a jurisprudência do STF, para fins da contagem do prazo de 30 dias, previsto no artigo 62, parágrafo único, da Constituição Federal (em sua redação anterior à EC n. 32/2001), o termo a ser considerado é a data da reedição ou da conversão da medida provisória em lei, e não da publicação, conclui-se que houve continuidade da exigência da Contribuição ao PIS, sendo constitucional sua cobrança entre 1995 e 1999. Por conseguinte, não existe o indébito alegado nessa esteira para fundar o crédito utilizado nas compensações originárias do processo administrativo, devendo ser mantidas as não homologações. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2018-05-14T00:00:00Z,13823.000149/2005-70,201805,5861470,2018-05-15T00:00:00Z,3402-005.131,Decisao_13823000149200570.PDF,2018,Relator Thais De Laurentiis Galkowicz,13823000149200570_5861470.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente\n(assinado digitalmente)\nThais De Laurentiis Galkowicz - Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula\, Diego Diniz Ribeiro\, Pedro Sousa Bispo\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Vinicius Guimarães (suplente convocado em substituição ao Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire)\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra.\n\n\n",2018-04-17T00:00:00Z,7279219,2018,2021-10-08T11:17:56.979Z,N,1713050308595154944,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2300; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 357          1 356  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13823.000149/2005­70  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­005.131  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  17 de abril de 2018  Matéria  PIS/PASEP  Recorrente  PEREIRA BARRETO PREFEITURA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/10/1996 a 28/02/1999  NULIDADE.  PRINCÍPIO  DA  IMPARCIALIDADE.  JUIZ  NATURAL.  DECISÃO DA DRJ. COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO.   O  princípio  da  imparcialidade  condiz  com  o  atributo  de  impessoalidade  do  julgador da causa, ou seja,  a obrigação do agente estatal  agir  sem  levar  em  conta  sentimentos  ou  interesses  subjetivos.  Já  a  garantia  do  juiz  natural  consiste na exigência que os atos de exercício da função estatal de jurisdição  sejam realizados por julgadores competentes segundo a lei.   As Delegacias da Receita Federal de Julgamento foram criadas como órgãos  internos da Secretaria da Receita Federal (artigo 25 do Decreto n. 70.235/72),  com competência  restrita  à  aplicação  das  ""normas  legais  e  regulamentares""  da  própria Receita  Federal  (artigo  116,  III  da  Lei  n.  8.112/1990).  Trata­se,  portanto,  de determinação de competência de  acordo com a  lei,  ou  seja,  de  acordo com o princípio do juiz natural, sendo descabida a ilação de que, por  sua  vinculação  com  as  determinações  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  haveria parcialidade no  julgamento da DRJ, haja vista que a delimitação de  competência  em  nada  se  relaciona  com  questões  de  foro  íntimo  dos  julgadores.   Tendo  sido  a  decisão  da DRJ  proferida  com  observância  dos  pressupostos  legais  e  não  se  tratando  das  situações  previstas  no  artigo  59  do Decreto  n.  70.235/1972, incabível falar em nulidade do julgamento.  PIS.  COMPENSAÇÃO.  MP  1.212/95  E  REEDIÇÕES.  CONSTITUCIONALIDADE.  Tendo  sido  as  reedições  da  MP  1.212/95  válidas,  já  que,  segundo  a  jurisprudência do STF, para  fins da contagem do prazo de 30 dias, previsto  no  artigo  62,  parágrafo  único,  da  Constituição  Federal  (em  sua  redação  anterior à EC n. 32/2001), o termo a ser considerado é a data da reedição ou  da  conversão  da medida  provisória  em  lei,  e  não  da  publicação,  conclui­se     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 82 3. 00 01 49 /2 00 5- 70 Fl. 357DF CARF MF     2 que  houve  continuidade  da  exigência  da  Contribuição  ao  PIS,  sendo  constitucional sua cobrança entre 1995 e 1999.  Por  conseguinte,  não  existe  o  indébito  alegado  nessa  esteira  para  fundar  o  crédito  utilizado  nas  compensações  originárias  do  processo  administrativo,  devendo ser mantidas as não homologações.      (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente   (assinado digitalmente)  Thais De Laurentiis Galkowicz ­ Relatora   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Aparecida  Martins  de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz,  Vinicius Guimarães  (suplente  convocado em substituição  ao Conselheiro  Jorge Olmiro Lock  Freire), Maysa de Sá Pittondo Deligne, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra.    Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão proferida pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (""DRJ"")  de  Ribeirão  Preto/SP,  que  julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada pela Contribuinte.  Por  bem  consolidar  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  da  DRJ,  colaciono  o  relatório do Acórdão recorrido in verbis:  Trata o presente processo de Declaração(ões) de Compensação  (fls.  1  e  140/168)  de  crédito(s)  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep de novembro de 1996 a março de 1999, no valor de  R$298.422,45, com débito(s) da Contribuição para o PIS/Pasep  de  setembro  de  2005  a  março  de  2007,  no  valor  de  R$246.000,00.  A DRF de Araçatuba(SP),  por meio do despacho decisório de  fls.  171/176,  não  homologou  a(s)  compensação(ões)  declarada(s), em razão da  improcedência da argumentação da  interessada,  no  tocante  à  invalidade  das Medidas  Provisórias  que  estabeleceram  a  exigência  da  contribuição  no  período  a  que se referem os supostos indébitos.  Cientificada  do  despacho  e  inconformada  com  a  não  homologação,  a  interessada  apresentou  a  manifestação  de  inconformidade de fls. 183/204, alegando, em síntese, que várias  reedições  da  Medida  Provisória  n°  1.212,  de  1995,  não  ocorreram dentro do prazo de trinta dias previsto no parágrafo  único  do  art.  62  da  Constituição  Federal.  Assim,  teria  sido  criado  um  “vácuo  legislativo”  no  período  abrangido  por  tais  medidas  provisórias,  sendo  indevidos  os  recolhimentos  efetuados.   Fl. 358DF CARF MF Processo nº 13823.000149/2005­70  Acórdão n.º 3402­005.131  S3­C4T2  Fl. 358          3 Em razão de tais argumentos, propugnou pela homologação das  compensações declaradas.  O  julgamento  da  manifestação  de  inconformidade  resultou  no  Acórdão  da  DRJ de Ribeirão Preto/SP (fls 299 a 304), cuja ementa segue colacionada abaixo:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP  Período de apuração: 01/10/1996 a 28/02/1999  A COMPENSAÇÃO.  INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR.  lnexistindo  valores  recolhidos  a  maior,  nada  há  o  que  se  compensar.  MEDIDAS  PROVISÓRIAS;  REEDIÇÕES.  PRAZO.  OBSERVÂNCIA.  O  termo  inicial  para  contagem  do  prazo  constitucional de 30 dias para reedição de Medida Provisória é  o de sua publicação, iniciando­se sua contagem a partir do dia  seguinte.  REPETIÇÃO DE  INDÉBITO. PRAZO. O prazo para  repetição  de indébito de tributos sujeitos ao lançamento por homologação  é de cinco anos contados da data do recolhimento.  Manifestação de lnconformidade lmprocedente  Direito Creditório Não Reconhecido   Irresignada, a Contribuinte recorre a este Conselho por meio de petição de fls  317  a  349,  repisando  os  argumentos  de  sua  manifestação  de  inconformidade.  Igualmente  apresenta  argumento preliminar de nulidade,  com os  seguintes dizeres:  ""como  se verifica do  voto  do  Relator  do  acórdão,  declina  o  mesmo  expressamente  a  sua  vinculação  com  as  determinações  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  conforme  ato  do  Ministério  da  Fazenda,  evidenciando­se que o julgamento em questão foi maculado pela parcialidade, vez que afirma a  obrigatoriedade da obediência determinações de uma das partes do processo, e interessada na  tributação, infringindo o princípio do juiz natural aplicável tanto em sede do Judiciário, como  em sede da Administração"".  É o relatório.    Voto             Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, Relatora  Notificada do julgamento a quo em 10 de março de 2011, conforme AR de  fls 309, a Contribuinte apresentou seu recurso voluntário 08 de abril de 2011. Assim, o recurso  é tempestivo, com base no que dispõe o artigo 33 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972,  bem  como  atende  as  demais  condições  de  admissibilidade,  razão  pela  qual  dele  tomo  conhecimento.  Fl. 359DF CARF MF     4 Conforme  se  depreende  do  relato  acima,  as  questões  a  serem  aqui  solucionadas são duas:  i) a aventada nulidade do acórdão recorrido, por ter ferido o princípio  da imparcialidade e do juiz natural;  ii) o direito ao crédito pleiteado, com base em declaração  de  inconstitucionalidade  das  reedições  das  Medidas  Provisórias  que  sucederam  a  de  n.  1.212/1996.  i)  Sobre  a  nulidade  do  julgamento  a  quo  com  base  no  princípio  da  imparcialidade e do juiz natural  As alegações sobre nulidade do acórdão recorrido não merecem guarida. Isto  porque  a  Recorrente  aponta  os  princípios  da  imparcialidade  e  do  juiz  natural  em  seu  favor,  porém desvirtuando seus conceitos. Explico.  O princípio da imparcialidade condiz com as qualidade de impessoalidade do  julgador  da  causa,  ou  seja,  a  obrigação  dos  agentes  estatais  em  agir  ""sem  levar  em  conta  sentimentos  ou  interesses,  e,  portanto,  com  abstração  de  sua  própria  pessoa"",  como  ensina  Cândido Rangel Dinamarco.1   Em  outros  termos,  a  garantia  aos  jurisdicionados  da  imparcialidade  do  julgador de sua causa diz  respeito à subjetividade deste último, ao seu  íntimo, que não pode  influenciar a interpretação da lei na busca do bom direito.   Nesse sentido, o Código de Processo Civil  ­  tanto em sua redação de 1973,  como na atualmente vigente  ­,  estabelece casos de  impedimento e suspeição, para evitar que  interesses  pessoais  (parentesco,  afinidade,  etc)  influenciem  o  julgamento.  No  âmbito  administrativo a Lei n. 9.784/99, igualmente estabelece que:   Art.  18.  É  impedido  de  atuar  em  processo  administrativo  o  servidor ou autoridade que:  I ­ tenha interesse direto ou indireto na matéria;  II  ­  tenha  participado  ou  venha  a  participar  como  perito,  testemunha  ou  representante,  ou  se  tais  situações  ocorrem  quanto  ao  cônjuge,  companheiro  ou  parente  e  afins  até  o  terceiro grau;  III  ­  esteja  litigando  judicial  ou  administrativamente  com  o  interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.  Seguindo e mesma e elementar lógica, a Portaria MF n. 341, de 12 de junho  de 2011, que sucedeu a Portaria MF n. 58, de 17 de março de 2006, estabelece:  Art. 7º São deveres do julgador:  I  ­  exercer  sua  função  pautando­se  por  padrões  éticos,  em  especial quanto à imparcialidade, à integridade, à moralidade e  a decoro;  II  ­  zelar  pela  dignidade  da  função,  sendo­lhe  vedado  opinar  publicamente a respeito de questão submetida a julgamento;  III  ­  observar  o  devido  processo  legal,  zelando  pela  rápida  solução do litígio;                                                              1 Instituições de Direito Processual Civil ­ I, São Paulo: Malheiros, 5ª ed., 2005, p. 220.  Fl. 360DF CARF MF Processo nº 13823.000149/2005­70  Acórdão n.º 3402­005.131  S3­C4T2  Fl. 359          5 IV  ­  cumprir  e  fazer  cumprir  as  disposições  legais  a  que  está  submetido; e  V ­ observar o disposto no inciso III do art. 116 da Lei nº 8.112,  de  1990,  bem  como  o  entendimento  da  RFB  expresso  em  atos  normativos.  Daí é que a Constituição cria mecanismos para dar efetividade a tal garantia  de  imparcialidade  dos  julgamentos,  minimizando  riscos  de  julgamentos  parciais,  como  a  garantia do juiz natural e a proibição de tribunais de exceção. 2   Sobre  a  garantia  do  juiz  natural,  trata­se  da  exigência  que  ""os  atos  de  exercício  da  função  estatal  de  jurisdição  sejam  realizados  por  juízes  instituídos  pela  própria  Constituição  e  competentes  segundo  a  lei"",3 mais  uma  vez  segundo  as  palavras  de Cândido  Rangel Dinamarco.   Relembrados  tais conceitos,  fica claro que não existe a aventada mácula  ao  princípio da imparcialidade e do juiz natural in casu.   A  Turma  da  DRJ  julgou  o  processo  conforme  sua  competência,  e,  por  conseguinte, conforme a lei. Afinal, o Decreto n. 70.235/72, que rege o processo administrativo  fiscal, definindo a competência das instâncias de julgamento no âmbito federal, determina que:  Artigo 25. O julgamento do processo de exigência de tributos ou  contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal  compete: (Vide Decreto nº 2.562, de 1998)   I ­ em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de  Julgamento,  órgãos  de  deliberação  interna  e  natureza  colegiada da Secretaria da Receita Federal;   Assim, diferentemente deste Conselho ­ órgão colegiado, paritário, integrante  da estrutura do Ministério da Fazenda ­ as Delegacias da Receita Federal de Julgamento foram  criadas  como  órgãos  internos  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  com  competência  restrita  à  aplicação  das  ""normas  legais  e  regulamentares""  da própria Receita  (artigo  116,  III  da Lei  n.  8.112/1990). Trata­se, portanto, de determinação de competência de acordo com a lei, ou seja,  de acordo com o princípio do juiz natural, e sendo totalmente descabida a afirmação de que por  sua  vinculação  com  as  determinações  da  Secretaria  da Receita  Federal  haveria  parcialidade,  haja vista que a delimitação de competência em nada se relaciona com questões de foro íntimo  dos julgadores.   Dessarte,  afasto  a  preliminar  de  nulidade  apresentada  pela  Recorrente,  vez  que  inexistentes  os  termos  estabelecidos  pelo  artigo  59  do Decreto  70.235/72,  quais  sejam,  despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de  defesa.  ii) validade da cobrança da Contribuição ao PIS com base nas reedições  da Medida Provisória n. 1.212/95                                                              2 Ibidem, p. 221.  3 Ibidem, p. 223.  Fl. 361DF CARF MF     6 Conforme  se  depreende  do  relato  acima,  as  questão  fulcral  a  ser  aqui  solucionada é a constitucionalidade da cobrança ao PIS no período aventado pela Recorrente.  Afinal,  foi essa a motivação adotada pela Administração Tributária no despacho decisório,  o  qual  impõe  os  limites  do  processo  administrativo  e  a  impossibilidade  de  sua  alteração,  nos  moldes esculpidos pelo artigo 146 do CTN.  Pois  bem. No  entendimento  da Recorrente,  o  objetivo  do  ente municipal  é  recuperar créditos recolhidos/retidos indevidamente, para o PASEP, no período compreendido  entre as datas da edição da Medida Provisória n. 1.212/95, de 28 de novembro de 1995, e da  Lei  n°  9.715,  de  26  de  novembro  de  1998,  visto  que  neste  período  ocorreu  um  vácuo  legislativo,  uma  vez  que  a  referida  MP,  em  16  das  38  reedições,  adveio  após  o  prazo  constitucional de sua vigência, trinta dias, de modo a criar nova edição da MP e não reedição.  Para fundar seu pedido, apoia­se no texto do artigo 62 da Constituição.   Tal argumentação já foi analisada por quem detém a palavra final a respeito  do  controle  de  constitucionalidade  no  sistema  jurídico  brasileiro,  de  forma  contrária  à  pretensão da Recorrente.   Com efeito, o Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades assentou  que  as Medidas provisórias que sucederam a MP 1.212/1995  tiveram validade, não havendo  que se  falar em perda de eficácia dos atos normativos. Em 1999 o Pretório Excelso  já assim  decidia:  CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.  PIS­PASEP.  PRINCÍPIO  DA  ANTERIORIDADE  NONAGESIMAL:  MEDIDA  PROVISÓRIA:  REEDIÇÃO.  I.  ­  Princípio  da  anterioridade  nonagesimal:  C.F.,  art.  195,  §  6º:  contagem  do  prazo  de  noventa  dias,  medida  provisória  convertida em lei: conta­se o prazo de noventa dias a partir da  veiculação  da  primeira  medida  provisória.  II.  ­  Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da Med.  Prov.  1.212,  de  28.11.95  ""  aplicando­se  aos  fatos  geradores  ocorridos a partir de lº de outubro de l995"" e de igual disposição  inscrita  nas medidas  provisórias  reeditadas  e  na  Lei  9.715,  de  25.11.98,  artigo  18.  III.  ­  Não  perde  eficácia  a  medida  provisória,  com  força  de  lei,  não  apreciada  pelo  Congresso  Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória,  dentro de seu prazo de validade de trinta dias. IV. ­ Precedentes  do  S.T.F.:  ADIn  1.617­MS, Ministro  Octavio  Gallotti,  ""DJ""  de  15.8.97;  ADIn  1.610­DF,  Ministro  Sydney  Sanches;  RE  nº  221.856­PE,  Ministro  Carlos  Velloso,  2ª  T.,  25.5.98.  V.  ­  R.E.  conhecido  e  provido,  em  parte.  (RE  232896  /  PA  ­  PARÁ  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO,  Relator(a):  Min.  CARLOS  VELLOSO,  Julgamento:  02/08/1999, Órgão  Julgador: Tribunal  Pleno)  Atualmente  a  posição  do  STF  continua  a  mesma,  agora  já  repleta  de  precedentes  no  mesmo  sentido,  como  salienta  o  Ministro  Luis  Fux  no  julgamento  dos  Embargos  de  Declaração  em  Agravo  de  Instrumento  n.  795.839/BA,  4  de  6  de  outubro  de  2015.:                                                              4 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  AO  PIS.  REEDIÇÕES  DA MEDIDA  PROVISÓRIA Nº  1.212/1995  ATÉ  SUA  CONVERSÃO  NA  LEI  Nº  9.715/1998.  VALIDADE.  ARTIGO  62,  Fl. 362DF CARF MF Processo nº 13823.000149/2005­70  Acórdão n.º 3402­005.131  S3­C4T2  Fl. 360          7 Com  efeito,  conforme  asseverado  na  decisão  agravada,  esta  Corte  já  concluiu  pela  constitucionalidade  das  reedições  da  Medida Provisória nº 1.212/1995, até sua conversão na Lei nº  9.715/1998. Saliento que para fins da contagem do prazo de 30  dias,  previsto  no  artigo  62,  parágrafo  único,  da  Constituição  Federal  (redação  anterior  à  Emenda  Constitucional  nº  32/2001), o termo a ser considerado é a data da reedição ou da  conversão da medida provisória em lei, e não a da publicação.  Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:   “CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL.  PIS­PASEP.  PRINCÍPIO  DA  ANTERIORIDADE  NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO.  I. ­ Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º:  contagem  do  prazo  de  noventa  dias,  medida  provisória  convertida em lei: conta­se o prazo de noventa dias a partir da  veiculação da primeira medida provisória.  II.  ­  Inconstitucionalidade  da  disposição  inscrita  no  art.  15  da  Med.  Prov.  1.212,  de  28.11.95  ­  `aplicando­se  aos  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  lº  de  outubro  de  l995´  ­  e  de  igual  disposição  inscrita  nas  medidas  provisórias  reeditadas  e  na Lei 9.715, de 25.11.98, artigo 18.  III. ­ Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei,  não  apreciada  pelo  Congresso  Nacional,  mas  reeditada,  por  meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade  de trinta dias.   IV.  ­  Precedentes  do  S.T.F.:  ADIn  1.617­MS, Ministro  Octavio  Gallotti,  `DJ´  de  15.8.97;  ADIn  1.610­DF,  Ministro  Sydney  Sanches;  RE  nº  221.856­PE,  Ministro  Carlos  Velloso,  2ª  T.,  25.5.98. V. ­ R.E. conhecido e provido, em parte.” (RE 232.896,  Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 1º/10/1999)   “EMENTA:  Recurso  extraordinário.  PIS.  Medida  provisória  1.212/95 e sucessivas reedições. ­ Improcedência das alegações  de ofensa aos artigos 62, caput e parágrafo único, 146, III, “a”,  149,  195,  §  6º,  e  239  da  Constituição  Federal.  Recurso  extraordinário não conhecido.” (RE 360.359, Rel. Min. Moreira  Alves, Primeira Turma, DJ de 14/3/2003)   “EMENTA: I. Juiz classista: não tem direito à aposentadoria por  tempo de serviço o juiz classista que não preencheu os requisitos  antes  da  revogação  da  L.  6.903/81  pela  MPr  1.523/96,  posteriormente  convertida  na  L.  9.528/97.  Precedente:  ADI  1878, Ilmar Galvão, DJ 07.11.2003. II. Recurso extraordinário:  descabimento: questão relativa à eficácia da MPv 1.523/96 não  examinada pelo acórdão recorrido, nem objeto dos embargos de  declaração  opostos:  incidência  das  Súmulas  282  e  356.  III.  Medida  Provisória  1.523/96:  eficácia:  termo  inicial.  1.  É  da                                                                                                                                                                                           PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº  32/2001).  PRAZO  DE  30  DIAS.  TERMO.  DATA  DA  REEDIÇÃO  OU  DA  CONVERSÃO  DA  MEDIDA  PROVISÓRIA EM LEI, E NÃO A DA PUBLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  Fl. 363DF CARF MF     8 jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  que  não  perde  a  eficácia  a  medida  provisória  que,  no  sistema  anterior  à  EC  32/2001,  fosse  reeditada  no  prazo  de  trinta  dias  (v.g.  ADIns  1.516­ MC,  Sydney, RTJ 170/814;  295­MC,  22.06.1990, Marco  Aurélio  ;  1.533­MC,  09.12.1996,  Gallotti;  e  1.610­MC,  28.05.1997, Sydney). 2. Desse modo, o termo a ser considerado é  o da reedição – ou da conversão do edito em lei, como dispunha  expressamente a redação original do parágrafo único do art. 62  da Constituição – e não o da publicação.” (AI 321.629­AgR, Rel.  Min.  Sepúlveda  Pertence,  Primeira  Turma,  DJ  de  6/10/2006  –  grifos originais)   “AGRAVO  REGIMENTAL.  TRIBUTÁRIO.  PIS.  MEDIDA  PROVISÓRIA  1.212/95.  REEDIÇÕES.  ART.  62,  P.  ÚNICO,  DA  CF/1988.  CONSTITUCIONALIDADE.  O  Pleno  do  Supremo Tribunal Federal,  por ocasião do  julgamento do RE  232.896 (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 01.10.1999), entendeu  que  medida  provisória  reeditada  dentro  de  seu  prazo  de  validade  não  perde  sua  eficácia  em  função  de  sua  não­ apreciação pelo Congresso Nacional. Decidiu­se, também, que o  prazo nonagesimal a que se refere o art. 195, § 6º, nos casos de  reedição de medida provisória, conta­se a partir da veiculação  da  primeira  medida  provisória.  Agravo  regimental  de  que  se  conhece, mas a que se nega provimento.” (RE 577.923­AgR, Rel.  Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 20/3/2009)   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE  CÁLCULO.  MEDIDA  PROVISÓRIA  N.  1.212/95  E  REEDIÇÕES.  PERDA  DE  EFICÁCIA  DE  SUAS  DISPOSIÇÕES.  ALEGAÇÃO  INSUBSISTENTE.  1.  São  válidas  as  exigências  perpetradas  pela Administração  Pública  com base nas normas contidas na MP n. 1.212/95 e sucessivas  reedições. 2. Não perde eficácia a medida provisória, com força  de  lei,  não apreciada pelo Congresso Nacional, mas  reeditada,  por  meio  de  nova  medida  provisória,  dentro  de  seu  prazo  de  validade de trinta dias. Precedentes. Agravo regimental a que se  nega  provimento.”  (AI  768.021­  AgR,  Rel.  Min.  Eros  Grau,  Segunda Turma, DJe de 26/2/2010)   “TRIBUTÁRIO.  PIS.  CONSTITUCIONALIDADE  DA  MP  1.212/95  E  SUAS  REEDIÇÕES.  LEI  9.715/98.  ANTERIORIDADE  NONAGESIMAL.  RENOVAÇÃO  DE  QUESTÃO  JÁ  APRECIADA  PELA  TURMA:  IMPOSSIBILIDADE.  1.  A  parte  embargante  apenas  busca  renovar  a  discussão de  questão  já  apreciada pelo  acórdão ora  embargado.  Não  existe,  assim,  qualquer  omissão  a  suprir.  2.  Embargos de declaração rejeitados.” (AI 634.343­AgR­ED, Rel.  Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 7/5/2010)   “Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário.  Contribuição  para o PIS. MP nº 1.212/95 e reedições. Validade. 1. Não perde  eficácia  a medida  provisória,  com  força  de  lei,  não  apreciada  pelo  Congresso  Nacional  mas  reeditada,  por  meio  de  nova  medida  provisória,  dentro  de  seu  prazo  de  validade  de  trinta  dias.  Precedentes.  2.  Agravo  regimental  não  provido,  com  aplicação da multa  prevista  no  artigo  557,  §  2º,  do Código  de  Fl. 364DF CARF MF Processo nº 13823.000149/2005­70  Acórdão n.º 3402­005.131  S3­C4T2  Fl. 361          9 Processo  Civil.”  (RE  592.315­AgR,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli,  Primeira Turma, DJe de 7/4/2011)   “Agravo  interno  em  agravo  de  instrumento.  Tributário.  Contribuição para o PIS. 2. Efeitos do julgamento da ADI 1.417.  Inconstitucionalidade  do  art.  18  da  Lei  9.715/98,  que  contrastava  a  disposição  do  art.  195,  §  6º,  da  Constituição  Federal. O preceito invalidado remete­se a proposição tributária  disposta inicialmente na MP 1.212/95 (e reedições). 3. Ausência  de  solução  de  continuidade  normativa  durante  o  processo  legislativo que resultou na Lei 9.715/98 a partir da MP 1.212/95.  4. Anterioridade nonagesimal cumprida durante período no qual  a  novel  norma  tributária  ainda  era  enunciada  por  medida  provisória.  O  prazo  de  noventa  dias  conta­se  da  publicação  primitiva  do  enunciado  prescritivo  que  cria  ou majora  tributo.  Precedentes  de  ambas  as  turmas  e  do  Plenário  do  STF.  5.  Propósito procrastinatório da agravante. Multa do art. 557, § 2º,  do  CPC.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.”  (AI  749.301­AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de  21/6/2011)   “AGRAVO REGIMENTAL  NO  AGRAVO DE  INSTRUMENTO.  TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS.  1.  CONSTITUCIONALIDADE  DA  MEDIDA  PROVISÓRIA  N.  1.212/95  E  REEDIÇÕES.  2.  EFICÁCIA  DA  MEDIDA  PROVISÓRIA  REEDITADA  DENTRO  DO  PRAZO  LEGAL.  PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA  PROVIMENTO.”  (AI  803.700­AgR,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia,  Primeira Turma, DJe de 1º/8/2011)   “PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  DEFICIÊNCIA  RECURSAL.  SÚMULA  284/STF.  VIOLAÇÃO  DOS  PRINCÍPIOS  DO  CONTRADITÓRIO  E  DA  AMPLA  DEFESA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  ARE  748.371  (REL.  MIN.  GILMAR MENDES  ­  TEMA  660).  TRIBUTÁRIO.  PROGRAMA  DE  INTEGRAÇÃO  SOCIAL  ­  PIS.  MEDIDA  PROVISÓRIA  1.212/1995  E  REEDIÇÕES.  LEI  9.715/1998.  CONSTITUCIONALIDADE,  DESDE  QUE  RESPEITADA  A  ANTERIORIDADE  NONAGESIMAL.  VACATIO  LEGIS  (OUTUBRO/1995 A FEVEREIRO/1996). MANTIDA A EXAÇÃO  NA  FORMA  DA  LC  7/1970.  PRECEDENTES.  AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.”  (ARE  769.224­AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de  22/8/2014).  Vemos  que  o  que  foi  declarado  inconstitucional  pelo  STF  foi,  isto  sim,  o  artigo 15, da MP n. 1.212/1995 e o artigo 18, da Lei nº 9.718, de 1998, que pretendiam uma  ""retroatividade""  dos  efeitos  das  normas  jurídicas  em  questão.  Inclusive  tal  julgamento  foi  proferido em controle direto (concentrado e abstrato) de constitucionalidade, na ADIN 1.4170,  cuja ementa segue transcrita:  EMENTA:  Programa  de  Integração  Social  e  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  ­  PIS/PASEP.  Medida  Fl. 365DF CARF MF     10 Provisória. Superação, por sua conversão em lei, da contestação  do preenchimento dos requisitos de urgência e relevância. Sendo  a  contribuição  expressamente  autorizada  pelo  art.  239  da  Constituição,  a  ela  não  se  opõem  as  restrições  constantes  dos  artigos 154, I e 195, § 4º, da mesma Carta. Não compromete a  autonomia do orçamento da  seguridade  social  (CF, art.  165, §  5º,  III)  a  atribuição,  à  Secretaria  da  Receita  Federal  de  administração  e  fiscalização  da  contribuição  em  causa.  Inconstitucionalidade  apenas  do  efeito  retroativo  imprimido  à  vigência  da  contribuição pela  parte  final  do  art.  18  da Lei  nº  8.715­98.  Assim,  é  o  caso  se  seguir  tanto  a  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal,  como  a  deste  Conselho,  que  justamente  assenta  que  as  medidas  provisórias  que  sucederam a MP 1.212/1995 tiveram validade, sendo devida a cobrança da Contribuição ao PIS  sob sua égide. Destaco as seguintes ementas nesse sentido:  Ementa(s)   Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  Ano­calendário: 1998  MP  nº  1.212,  de  1995.  REEDIÇÕES.  INCIDÊNCIA.  CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a cobrança do PIS  por  meio  MP  1.212/95  e  suas  reedições.  (Processo nº  10855.004230/200300  Recurso nº Voluntário  Acórdão nº  3302­ 004.704, de 31 de agosto de 2017)      Ementa(s)   Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep   Período de apuração: set/1997   Ementa:  PIS.  COMPENSAÇÃO. MP  1.212/95  E  REEDIÇÕES.  INCONSTITUCIONALIDADE.  A  declaração  de  inconstitucionalidade  da  MP  1.212/95,  por  parte  do  STF  bem  como de suas reedições e da Lei em que foi convertida, se prende  apenas ao desrespeito ao prazo nonagesimal, não afetando toda  a  norma,  portanto  o  citado  texto  legal  produz  efeitos  noventa  dias  após  sua  publicação.  DECADÊNCIA.  A  Fazenda  Pública  possui o prazo de 5 anos para a homologação dos pagamentos,  sendo  possível  exigi­los  dentro  deste  prazo  sem  que  sejam  atingidos  pela  decadência.  (Processo  10120.900213/2010­19,  Data da Sessão 24/01/2012, Acórdão 3401­001.660)  Tendo  sido  as  reedições  da  MP  1.212/95  válidas,  já  que,  segundo  a  jurisprudência  do  STF,  para  fins  da  contagem  do  prazo  de  30  dias,  previsto  no  artigo  62,  parágrafo único, da Constituição Federal (em sua redação anterior à EC n. 32/2001), o termo a  ser considerado é a data da reedição ou da conversão da medida provisória em lei, e não a da  publicação,  conclui­se  que  houve  continuidade  da  exigência  da  Contribuição  ao  PIS,  sendo  constitucional sua cobrança entre 1995 e 1999.  Fl. 366DF CARF MF Processo nº 13823.000149/2005­70  Acórdão n.º 3402­005.131  S3­C4T2  Fl. 362          11 Por conseguinte, não existe o indébito alegado pela Recorrente para fundar o  crédito utilizado nas compensações originárias do presente processo administrativo, tampouco  existe razão para reforma do acórdão recorrido.   Dispositivo  Ex positis, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Thais De Laurentiis Galkowicz                               Fl. 367DF CARF MF ",4.7497015 2026-01-24T09:00:01Z,202511,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO DISCRICIONÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 16, IV, DO DECRETO Nº 70.235/72. PEDIDO SEM EFICÁCIA. A conversão do julgamento em diligência é medida de natureza discricionária e apenas se justifica quando a prova existente nos autos se revela insuficiente. No caso, os elementos apresentados pela Fiscalização e pela Recorrente já permitem o pleno esclarecimento das questões examinadas. Pedidos que não observam os requisitos de fundamentação exigidos pelo art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/72 são tidos como não formulados. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTIMAÇÃO REGULAR. CIÊNCIA POR EDITAL. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A alegação de cerceamento de defesa exige demonstração concreta do prejuízo, ônus que incumbe à parte que suscita a nulidade. A Recorrente não comprovou o suposto erro de endereço indicado, enquanto a fiscalização diligenciou no endereço constante dos registros oficiais. A cientificação por edital decorreu da própria conduta da empresa, que encerrou suas atividades sem comunicar o Fisco. Ausentes vício procedimental e prejuízo efetivo, afasta-se o requerimento de nulidade. MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR ADMINISTRATIVO. SEPARAÇÃO ENTRE FUNÇÃO ATIVA E FUNÇÃO JUDICANTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INTERFERÊNCIA NO POLO PASSIVO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO COMPLEMENTAR. Entre as matérias que podem ser apreciadas de ofício estão tanto os vícios que afetam a formação do crédito tributário quanto aqueles que comprometem a imparcialidade do órgão julgador. Sob essa ótica, a determinação da DRJ para que os autos retornassem à fiscalização com o objetivo de incluir responsáveis solidários revela indevida atuação substitutiva da função ativa. Essa interferência rompe a linha divisória entre fiscalizar e julgar, viola o princípio da congruência e instaura presunção antecipada de responsabilidade, esvaziando o caráter imparcial do julgamento. Diante da gravidade do vício identificado, impõe-se a declaração, de ofício, da nulidade do auto de infração complementar, determinando a exclusão dos responsáveis solidários do polo passivo. ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POR APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS POSTERIORES. SÚMULA CARF Nº 59. CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA DOS SERVIÇOS. A ausência de escrituração fiscal e contábil inviabiliza a apuração do resultado tributável, legitimando a adoção do arbitramento pela fiscalização. Uma vez regularmente efetuado, o arbitramento não pode ser revisto em razão da apresentação posterior de documentação, conforme Súmula CARF nº 59. Nas atividades de construção executadas por empreitada, aplicam-se os percentuais de 32% ou 8% sobre a receita bruta, conforme haja, respectivamente, prestação exclusiva de mão de obra ou emprego de materiais. Diante da ausência de elementos que definam a natureza dos serviços, é inaplicável o percentual reduzido. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFRAÇÃO DE NATUREZA OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. INTIMAÇÃO REGULAR. PENALIDADE LEGÍTIMA. O descumprimento de obrigação instrumental configura infração de natureza objetiva, prescindindo de análise quanto ao elemento subjetivo do agente. Constatado que a fiscalização intimou regularmente o contribuinte para a entrega das obrigações acessórias e que não houve atendimento ou manifestação, revela-se legítima a aplicação das penalidades. MULTA QUALIFICADA. REQUISITOS SUBJETIVOS. DOLO NÃO CONFIGURADO. ENTREGA ZERADA DA DIPJ. INSUFICIÊNCIA. ARBITRAMENTO E AGRAVAMENTO. FUNDAMENTO COMUM. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 96. AFASTAMENTO DO AGRAVAMENTO. A qualificação da multa exige prova de dolo específico, nos termos dos artigos. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, não sendo possível inferi-lo da simples falta de entrega ou do envio zerado da DIPJ. Consoante a Súmula CARF nº 96, é vedada a cumulação entre arbitramento dos lucros e agravamento da penalidade quando ambos se apoiam no mesmo fato. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2026-01-13T00:00:00Z,10580.729587/2014-16,202601,7330410,2026-01-13T00:00:00Z,1201-007.350,Decisao_10580729587201416.PDF,2026,RENATO RODRIGUES GOMES,10580729587201416_7330410.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado nos seguintes termos: a) por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar de nulidade calcada no vício de intimação do Sujeito Passivo. O Conselheiro Lucas Issa Halah acompanhou o relator pelas conclusões; b) por unanimidade de votos\, acatar a preliminar de nulidade dos Termos de Sujeição Passiva proposta de ofício pelo Relator. O Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho acompanhou o relator pelas conclusões; e c) no mérito\, dar parcial provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator\, da seguinte forma: c.1) por unanimidade de votos\, manter o lançamento das multas regulamentares imputadas. O Conselheiro Lucas Issa Halah acompanhou pelas conclusões; c.2) por maioria de votos\, afastar o agravamento da multa de ofício imputada. Vencido o Conselheiro Marcelo Antônio Biancardi que mantinha; e c.3) por unanimidade de votos\, afastar a qualificação da multa de ofício imputada reduzindo o percentual de 150% para 75%.\nAssinado Digitalmente\nRenato Rodrigues Gomes – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRaimundo Pires de Santana Filho – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros(as): Isabelle Resende Alves Rocha\, Lucas Issa Halah\, Marcelo Antonio Biancardi\, Renato Rodrigues Gomes\, Ricardo Pezzuto Rufino\, Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Nilton Costa Simoes.\n",2025-11-28T00:00:00Z,11184053,2025,2026-01-24T09:42:35.446Z,N,1855190758372409344,"Metadados => date: 2025-12-18T12:13:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-12-18T12:13:46Z; Last-Modified: 2025-12-18T12:13:46Z; dcterms:modified: 2025-12-18T12:13:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-12-18T12:13:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-12-18T12:13:46Z; meta:save-date: 2025-12-18T12:13:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-12-18T12:13:46Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-12-18T12:13:46Z; created: 2025-12-18T12:13:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2025-12-18T12:13:46Z; pdf:charsPerPage: 1837; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-12-18T12:13:46Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10580.729587/2014-16 ACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de novembro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE O.M.G CONSTRUTORA LTDA - ME INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO DISCRICIONÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 16, IV, DO DECRETO Nº 70.235/72. PEDIDO SEM EFICÁCIA. A conversão do julgamento em diligência é medida de natureza discricionária e apenas se justifica quando a prova existente nos autos se revela insuficiente. No caso, os elementos apresentados pela Fiscalização e pela Recorrente já permitem o pleno esclarecimento das questões examinadas. Pedidos que não observam os requisitos de fundamentação exigidos pelo art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/72 são tidos como não formulados. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTIMAÇÃO REGULAR. CIÊNCIA POR EDITAL. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A alegação de cerceamento de defesa exige demonstração concreta do prejuízo, ônus que incumbe à parte que suscita a nulidade. A Recorrente não comprovou o suposto erro de endereço indicado, enquanto a fiscalização diligenciou no endereço constante dos registros oficiais. A cientificação por edital decorreu da própria conduta da empresa, que encerrou suas atividades sem comunicar o Fisco. Ausentes vício procedimental e prejuízo efetivo, afasta-se o requerimento de nulidade. MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR ADMINISTRATIVO. SEPARAÇÃO ENTRE FUNÇÃO ATIVA E FUNÇÃO JUDICANTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INTERFERÊNCIA NO POLO PASSIVO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO COMPLEMENTAR. Fl. 1175DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729587/2014-16 2 Entre as matérias que podem ser apreciadas de ofício estão tanto os vícios que afetam a formação do crédito tributário quanto aqueles que comprometem a imparcialidade do órgão julgador. Sob essa ótica, a determinação da DRJ para que os autos retornassem à fiscalização com o objetivo de incluir responsáveis solidários revela indevida atuação substitutiva da função ativa. Essa interferência rompe a linha divisória entre fiscalizar e julgar, viola o princípio da congruência e instaura presunção antecipada de responsabilidade, esvaziando o caráter imparcial do julgamento. Diante da gravidade do vício identificado, impõe-se a declaração, de ofício, da nulidade do auto de infração complementar, determinando a exclusão dos responsáveis solidários do polo passivo. ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POR APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS POSTERIORES. SÚMULA CARF Nº 59. CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA DOS SERVIÇOS. A ausência de escrituração fiscal e contábil inviabiliza a apuração do resultado tributável, legitimando a adoção do arbitramento pela fiscalização. Uma vez regularmente efetuado, o arbitramento não pode ser revisto em razão da apresentação posterior de documentação, conforme Súmula CARF nº 59. Nas atividades de construção executadas por empreitada, aplicam-se os percentuais de 32% ou 8% sobre a receita bruta, conforme haja, respectivamente, prestação exclusiva de mão de obra ou emprego de materiais. Diante da ausência de elementos que definam a natureza dos serviços, é inaplicável o percentual reduzido. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFRAÇÃO DE NATUREZA OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. INTIMAÇÃO REGULAR. PENALIDADE LEGÍTIMA. O descumprimento de obrigação instrumental configura infração de natureza objetiva, prescindindo de análise quanto ao elemento subjetivo do agente. Constatado que a fiscalização intimou regularmente o contribuinte para a entrega das obrigações acessórias e que não houve atendimento ou manifestação, revela-se legítima a aplicação das penalidades. MULTA QUALIFICADA. REQUISITOS SUBJETIVOS. DOLO NÃO CONFIGURADO. ENTREGA ZERADA DA DIPJ. INSUFICIÊNCIA. ARBITRAMENTO E AGRAVAMENTO. FUNDAMENTO COMUM. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 96. AFASTAMENTO DO AGRAVAMENTO. Fl. 1176DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729587/2014-16 3 A qualificação da multa exige prova de dolo específico, nos termos dos artigos. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, não sendo possível inferi-lo da simples falta de entrega ou do envio zerado da DIPJ. Consoante a Súmula CARF nº 96, é vedada a cumulação entre arbitramento dos lucros e agravamento da penalidade quando ambos se apoiam no mesmo fato. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado nos seguintes termos: a) por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade calcada no vício de intimação do Sujeito Passivo. O Conselheiro Lucas Issa Halah acompanhou o relator pelas conclusões; b) por unanimidade de votos, acatar a preliminar de nulidade dos Termos de Sujeição Passiva proposta de ofício pelo Relator. O Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho acompanhou o relator pelas conclusões; e c) no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator, da seguinte forma: c.1) por unanimidade de votos, manter o lançamento das multas regulamentares imputadas. O Conselheiro Lucas Issa Halah acompanhou pelas conclusões; c.2) por maioria de votos, afastar o agravamento da multa de ofício imputada. Vencido o Conselheiro Marcelo Antônio Biancardi que mantinha; e c.3) por unanimidade de votos, afastar a qualificação da multa de ofício imputada reduzindo o percentual de 150% para 75%. Assinado Digitalmente Renato Rodrigues Gomes – Relator Assinado Digitalmente Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros(as): Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Ricardo Pezzuto Rufino, Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Nilton Costa Simoes. RELATÓRIO O Auto de Infração nº 10580.729.587/2014-16 tem origem no lançamento fiscal realizado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador, que resultou na constituição de Fl. 1177DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729587/2014-16 4 crédito tributário relativo a IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e Multa, totalizando R$ 1.891.071,07 (um milhão, oitocentos e noventa e um mil, setenta e um reais e sete centavos: TRIBUTO VALOR DO CRÉDITO IRPJ R$ 495.428,25 CSLL R$ 583.042,77 COFINS R$ 608.505,38 PIS/PASEP R$ 131.842,89 MULTA R$ 72.251,78 TOTAL R$ 1.891.071,07 De acordo com o Relatório Fiscal, no ano-calendário de 2011, a Recorrente teria auferido receita bruta no valor de R$ 5.725.178,25 proveniente de serviços prestados. Todavia, a DIPJ correspondente foi entregue com valores zerados, e não houve a apresentação das declarações DCTF e DACON em nenhum dos meses daquele ano-calendário. A autoridade fazendária procedeu à cientificação da ação fiscal mediante a afixação do Edital de Intimação nº 166/2014, em razão de todas as tentativas de intimação da empresa, seja de forma presencial, seja por correspondência enviada ao endereço de sua sede restarem infrutíferas (Av. Tancredo Neves, nº 274, Bloco A, Sala 427, Centro Empresarial Iguatemi). Decorrido o prazo previsto no Termo de Início de Ação Fiscal, sem que o contribuinte atendesse às solicitações formuladas, a autoridade fiscal expediu ofícios às Prefeituras de Santa Cruz Cabrália e de Eunápolis, requisitando informações e comprovantes relativos aos pagamentos efetuados à Recorrente, o que foi atendido pelas municipalidades. Diante da impossibilidade de localização da empresa e da falta de apresentação de informações fiscais e contábeis, a fiscalização procedeu à apuração do Lucro Arbitrado, nos termos do art. 530, inciso III, do RIR/99. Houve a imposição de multa pela não apresentação da ECD e pela falta de fornecimento dos arquivos magnéticos. A multa de ofício foi agravada em virtude do descumprimento do prazo da intimação e qualificada, uma vez que a autoridade fiscal entendeu ser dolosa a conduta do contribuinte ao informar receita bruta zerada. Em sua impugnação administrativa, a Contribuinte alegou: (i) a nulidade do auto de infração; (ii) a necessidade de realização de perícia ou diligências; (iii) a revisão dos percentuais utilizados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e (iv) a improcedência das multas aplicadas. Fl. 1178DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729587/2014-16 5 O Presidente da 1ª Turma da DRJ/Curitiba exarou despacho determinando que a SEFIS da DRF/Salvador procedesse ao aprofundamento das verificações, com vistas à obtenção de novos elementos probatórios e, sendo o caso, à lavratura de Termo de Sujeição Passiva Solidária em nome de Ricardo Luiz Rodrigues Bassalo e Maria José de Jesus Santos. Em observância à determinação expedida, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador lavrou termo complementar ao auto de infração, ampliando o polo passivo da autuação para incluir o Sr. Ricardo e Sra. Maria José. Em primeira instância, a 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, em Curitiba concedeu parcial provimento às impugnações. Transcrevo, abaixo, a ementa do acórdão: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2011 NULIDADE. Além de não se enquadrar nas causas enumeradas no artigo 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, e não se tratar de caso de inobservância dos pressupostos legais para lavratura do auto de infração, é incabível falar em nulidade do lançamento quando não houve transgressão alguma ao devido processo legal. INTIMAÇÃO POR EDITAL. É válida a intimação por edital quando resultar improfícuo um dos meios de intimação previstos no caput do artigo 23 do Decreto nº 70.235, de 1972 - intimação pessoal, por via postal ou meio eletrônico -, ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal. PEDIDO DE PERÍCIA. Considera-se não formulado o pedido de perícia quando a interessada protesta por ela, mas deixa de formular os quesitos referentes aos exames desejados; além do mais, sua realização é totalmente desnecessária em face de as peças dos autos serem suficientes para formação de convicção sobre a matéria em litígio. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2011 LUCRO ARBITRADO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS E DOCUMENTOS DA ESCRITURAÇÃO COMERCIAL E FISCAL. Legítimo o arbitramento do lucro quando a contribuinte deixa de apresentar à Autoridade Tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal solicitados no curso da ação fiscal. LUCRO ARBITRADO. CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. A receita bruta decorrente da prestação de serviços de construção civil por empreitada com fornecimento de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra, está sujeita à aplicação do percentual de 9,6% para determinação da base de cálculo do imposto de renda com base no lucro arbitrado. Fl. 1179DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729587/2014-16 6 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2011 DECORRÊNCIA. CSLL. PIS. COFINS. Tratando-se de tributação reflexa de irregularidade descrita e analisada no lançamento de IRPJ, constante do mesmo processo, e dada à relação de causa e efeito, aplica-se o mesmo entendimento à CSLL, ao PIS e à Cofins. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte A DRJ afastou a preliminar de nulidade suscitada e, ao apreciar o mérito, concluiu pela procedência parcial dos lançamentos referentes ao IRPJ e à CSLL, preservando as quantias de R$ 109.455,07 e R$ 82.313,88. Por fim, declarou à revelia dos responsáveis solidários Ricardo Luiz Rodrigues Bassalo e Maria José de Jesus. A Contribuinte ingressou com Recurso Voluntário buscando a reforma do acórdão. Em sua peça recursal, apresentou os seguintes argumentos:  Nulidade do processo, afirmando que sua “revelia” no procedimento fiscal decorreu de erro na citação, supostamente enviada a endereço diverso do seu.  Reiteração do pedido de perícia, anteriormente negado pela primeira instância.  Nulidade do arbitramento, ao argumento de que este teria sido indevidamente proposto pela fiscalização.  Erro nos percentuais aplicados, defendendo que, para o IRPJ, o percentual correto seria de 8% — e não 32% — e, para a CSLL, de 12% — e não 32%.  Indevida aplicação da multa por falta de entrega da ECD e da multa pela não apresentação dos arquivos digitais contábeis;  Improcedência das agravantes e da qualificadora, por entender que não se configuram os elementos que justificariam sua imposição. O processo foi então distribuído à minha relatoria para análise e elaboração de voto, o qual apresento à mesa para apreciação deste colegiado. Em síntese, este é o relatório. VOTO Conselheiro Relator, Renato Rodrigues Gomes. Da admissibilidade do recurso: Fl. 1180DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729587/2014-16 7 A Contribuinte apresentou dois Recursos Voluntários: o primeiro, juntado às e- fls. 1.049/1.098, dirigido à Primeira Seção, versando sobre as exigências de IRPJ e CSLL; o segundo, às e-fls. 1.109/1.157, encaminhado à Terceira Seção, tendo por objeto o PIS e a COFINS. Nos termos do art. 43 do Regimento Interno do CARF, incumbe à Primeira Seção julgar os recursos voluntários e de ofício atinentes ao IRPJ e à CSLL, estendendo-se essa competência aos lançamentos reflexos de PIS e COFINS, desde que derivados do mesmo lançamento fiscal e apoiados nos mesmos elementos de prova. Nesse contexto, firmo minha competência para a apreciação conjunta dos recursos, os quais foram tempestivamente apresentados e atendem aos requisitos de admissibilidade. Preliminar |Do pedido de realização de Perícia: A contribuinte alega que a negativa de realização da perícia teria acarretado cerceamento do direito de defesa, ao impedir a produção de elementos probatórios que reputa essenciais para demonstrar a inexistência dos valores exigidos. O acórdão recorrido, por sua vez, entendeu como não formulado o pedido de perícia, porquanto a Recorrente deixou de apresentar os quesitos obrigatórios quando da apresentação de sua impugnação. A jurisprudência deste Colegiado tem evoluído no sentido de afirmar que a conversão do julgamento em diligência/perícia, embora figure como instrumento valioso de instrução, não se qualifica como direito subjetivo da parte. lustram esse entendimento o acórdão nº 202-19.129, do Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso, e o acórdão nº 1302-003.608, de relatoria do Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado: NULIDADE. As nulidades absolutas limitam-se aos atos com vícios por incapacidade do agente ou que ocasionem cerceamento do direito de defesa. DILIGÊNCIA. Poderá a autoridade julgadora denegar pedido de diligência ou perícia quando entendê-las desnecessária ou julgamento do mérito, sem que isto ocasione cerceamento de direito de defesa. PERÍCIA. Desnecessária a realização de perícia quando todos os documentos que poderiam comprovar a tese de defesa da recorrente já se encontram acostados aos autos. NULIDADE. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O pedido de realização de diligência não elide nem tem o condão de transferir o ônus probatório da parte quanto ao que alega. Cabe à autoridade julgadora decidir sobre a realização de diligências, de ofício ou a pedido, indeferindo as que considera Fl. 1181DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729587/2014-16 8 prescindíveis e seu indeferimento fundamentado não enseja cerceamento ao direito de defesa. SIMPLES. ATIVIDADE VEDADA EXPRESSAMENTE PREVISTA NOS ATOS CONSTITUTIVOS. PRESUNÇÃO DE SEU EXERCÍCIO. AFASTAMENTO. ÔNUS DA PROVA. A atividade econômica explorada pelo contribuinte é exteriorizada, em princípio, pelo objeto definido em seus estatutos sociais, cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar que não a exerce de fato por meio de elementos hábeis. A conversão do julgamento em diligência/perícia pelo conselheiro somente é cabível quando ainda remanescem dúvidas substanciais a respeito dos elementos probatórios, sobretudo nos casos em que a ausência de segurança jurídica impede o exame pleno do direito invocado: Súmula CARF nº 163: O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. No caso em exame, considero correta a conclusão do acórdão recorrido ao afirmar que a mera formulação de pedido de perícia pela contribuinte, nos termos em que apresentado na impugnação, não gera automaticamente o dever de seu deferimento. Incumbia à contribuinte demonstrar, com clareza e objetividade, a indispensabilidade da providência, indicando de forma explícita as questões que demandavam esclarecimento e os elementos probatórios cuja produção ou elucidação se fazia necessária: Decreto nº 70.235/72 Art. 16. A impugnação mencionará: IV - As diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. § 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. Pedidos que não observam os requisitos exigidos no inciso IV do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72 são considerados como não formulados. Nesse sentido, destaco o acórdão nº 1001-002.372, de relatoria do Conselheiro José Roberto Adelino da Silva: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 COMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ A certeza e a liquidez do crédito tributário são condições sine qua non para a Fazenda autorizar a sua compensação. Incumbe ao requerente o ônus da prova do seu direito. DILIGÊNCIAS Considera-se não formulado o pedido de diligência ou Fl. 1182DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729587/2014-16 9 perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16, do Decreto 70.235/72. No caso em julgamento, a contribuinte não apresentou os requisitos exigidos em sua impugnação e, quando interpôs o Recurso Voluntário, embora tenha incluído quesitos, deixou de indicar o nome, o endereço e a qualificação do assistente técnico. Diante da ausência desses elementos essenciais, impõe-se a manutenção do indeferimento da perícia, em conformidade com o entendimento firmado no Acórdão nº 1302-003.170: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 PRODUÇÃO PROVA PERICIAL. REQUISITOS. O artigo 16, inciso IV do Decreto nº 70.235/72, elenca os requisitos que deverão ser apresentados quando do pedido de perícia, quais sejam: os motivos que justificam a produção da prova pericial, a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, bem como a indicação do nome, endereço e qualificação profissional do perito. Sem a indicação de todos esses requisitos, o pedido deve ser indeferido. A produção de prova pericial só deve ser deferida quando, com base nos argumentos e documentos acostados aos autos, o julgador administrativo sentir necessidade da análise desses por um técnico. Não se admite a produção de prova pericial apenas para atender a pedido do contribuinte, quando este não acosta aos autos em documentação hábil e idônea para comprovação de suas alegações. Em razão desse contexto, mantenho a decisão de indeferir o pedido de perícia, uma vez que foi formulado de maneira genérica. Além disso, deixo de determinar sua realização de ofício, visto que os documentos e os elementos fáticos constantes nos autos são suficientes para formar meu convencimento sobre o caso. Preliminar | Pedido de nulidade por vicio na intimação: Desde a fase de impugnação, a contribuinte alega a nulidade do processo em razão de suposto erro na sua intimação quanto ao início do procedimento fiscalizatório. Reproduzo, a seguir, o trecho pertinente: O que está sendo julgado neste ponto, é o fato de que o endereço aposto pela fiscalização (vide pág 93 do processo), não era o endereço correto da AUTUADA, naquele documento, como já afirmado em sua impugnação inicial, a suposta constatação e os atos que a seguiram perde totalmente sua eficácia, pois, os atos contínuos se fizeram, após erro material. Em decisões anteriores, já destaquei que a análise de eventual cerceamento de defesa exige demonstração concreta do prejuízo alegado, não bastando afirmações genéricas. O ônus dessa prova recai sobre quem suscita a nulidade - encargo que não foi cumprido pela Recorrente - que se limitou a apontar o suposto erro no endereço sem apresentar comprovação. Fl. 1183DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729587/2014-16 10 A análise do Termo de Verificação Fiscal revela que a fiscalização efetuou diligência no endereço constante dos registros oficiais - Av. Tancredo Neves, nº 274, Bloco A, Sala 427, Centro Empresarial Iguatemi. Na ocasião, verificou que a Recorrente não mais se encontrava instalada no local, onde funcionava a empresa SB Alves Construções e Pinturas Ltda, inscrita no CNPJ nº 08.106.339/0001-89. O endereço objeto de diligência coincide com aquele indicado no contrato de constituição da Recorrente e preservado nas alterações contratuais subsequentes. Desse modo, afasta-se qualquer alegação de vício de intimação. Como se nota, a necessidade de cientificação por edital decorreu da própria conduta da empresa, que cessou suas atividades sem a devida comunicação ao Fisco. Ressalto, ainda, que o endereço em questão figura em diversos documentos anexados aos autos: qualificação da empresa na impugnação e recurso voluntário, DIPJ, notas de liquidação, autorizações de pagamento, notas fiscais de serviços, contratos de obras, certificado de regularidade do FGTS e certidões municipais, o que novamente confirma a regularidade das intimações realizadas. A atuação diligente da autoridade fiscal incluiu o envio de carta de cientificação à Recorrente (e-fl. 83), a qual retornou com o aviso de “mudou-se”. Apesar de não ter atendido às intimações pessoais, a Recorrente respondeu a todas as intimações fictas subsequentes, regularmente publicadas por meio de edital, o que demonstra que a empresa acompanhava as publicações oficiais. Esse conjunto fático reforça a inexistência de vício no procedimento de intimação. A nulidade processual somente pode ser reconhecida em situações excepcionais, nas quais restem demonstrados, de forma concomitante, o vício procedimental e o prejuízo efetivo à parte. Na espécie, não se identificam elementos que evidenciem tais pressupostos, motivo pelo qual o pleito não merece acolhimento. Preliminar | Nulidade da Imputação de Responsabilidade Solidária: Antes de adentrar o mérito do Recurso Voluntário, entendo ser imprescindível apreciar, de ofício, a nulidade do termo complementar do auto de infração que imputou responsabilidade solidária ao Sr. Ricardo Luiz Rodrigues Bassalo e à Sra. Maria José de Jesus Santos. Fl. 1184DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729587/2014-16 11 A medida ora adotada opera-se de ofício, uma vez que, apesar de intimados por edital, os responsáveis solidários permaneceram silentes, deixando de apresentar impugnação e Recurso Voluntário. Cuida-se de providência saneadora, preventiva por natureza, voltada à preservação da higidez e da segurança jurídica do processo administrativo fiscal. De acordo com o art. 337 do CPC, compete ao julgador conhecer, de ofício, as questões de ordem pública. Embora o Código não apresente rol taxativo dessas matérias, é certo que todas se relacionam a elementos essenciais à existência e regular desenvolvimento da relação processual. Entre as matérias cognoscíveis de ofício figuram os vícios que atingem a constituição do crédito tributário - como eventual irregularidade no lançamento complementar - e aqueles que comprometem a imparcialidade do julgador administrativo. Por afetarem diretamente os pressupostos de formação e desenvolvimento válido do processo, tais defeitos impõem análise imediata. Da análise do Auto de Infração e do Termo de Verificação Fiscal, verifico que inicialmente não houve inclusão de responsáveis solidários pelo adimplemento da obrigação tributária. Contudo, após a apresentação da impugnação, o processo foi distribuído à DRJ de Curitiba, que, de ofício, determinou sua devolução à DRF de Salvador para que fossem incluídos no polo passivo do lançamento o Sr. Ricardo e a Sra. Maria. A essência do Devido Processo Legal Administrativo reside na nítida separação das funções exercidas pela Administração. De um lado, está a função ativa ou executiva, responsável pela fiscalização e pela lavratura dos autos de infração. De outro, encontra-se a função judicante, incumbida de solucionar litígios e apreciar, com imparcialidade, a legalidade dos atos praticados na esfera ativa. É pressuposto básico que essas duas funções não possam ser exercidas pela mesma autoridade, pois sua combinação compromete diretamente o princípio da imparcialidade. Tal vedação remonta à teoria da separação dos poderes, formulada por Montesquieu em sua obra O Espírito das Leis. Embora formalmente integrado ao Poder Executivo, o Contencioso Administrativo Tributário detém autonomia funcional destinada a garantir que seus conselheiros exerçam suas atribuições com a imparcialidade exigida de um órgão julgador. Fl. 1185DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729587/2014-16 12 A imparcialidade é uma garantia processual prevista expressamente na Convenção Americana sobre Direitos Humanos: Convenção Americana sobre Direitos Humanos Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. A meu ver, no presente caso, a imparcialidade exigida do órgão julgador restou comprometida quando a DRJ de Curitiba determinou de ofício a remessa dos autos à DRF para que o Sr. Ricardo e a Sra. Maria fossem incluídos no polo passivo do lançamento. Compreendo que não é possível tratar o despacho como mera recomendação. Ao emitir tal ordem, a Turma Julgadora acabou por exercer influência indevida sobre a autoridade lançadora, que, de algum modo, se viu instada a refazer o lançamento para incluir terceiros no polo passivo, modificando a interpretação inicialmente adotada no ato fiscal. Por outro prisma, observo que o órgão julgador antecipou indevidamente seu juízo de valor acerca da responsabilidade das pessoas físicas, o que se evidencia no excerto reproduzido abaixo: Considerando que a contribuinte está na situação de INAPTA no cadastro do CNPJ e que ela apresentou a DIPJ do exercício de 2015 na condição de inativa e as dos exercícios de 2014 e 2013, com base no lucro presumido, e de 2012, com base no lucro real, foram apresentradas com seus campos totalmente zerados, e tendo em vista que de nada adianta a manutenção da exigência fiscal nos julgamentos de 1º e 2º instâncias administrativas se na fase de cobrança e de eventual execução fiscal a contribuinte não tiver condições de adimplir a obrigação, para garantia do crédito tributário é necessário que se atribua a responsabilidade tributária solidária às pessoas que tiveram participação na ocorrência das infrações apuradas em procedimento de ofício. Portanto, tais indícios apontam que RICARDO LUIZ RODRIGUES BASSALO (CPF nº 613.350...) teve participação no comando das atividades da interessada, razão pela qual deveria responder solidariamente pelo crédito tributário em análise. Também solicito que seja verificado se a sócia MARIA JOSÉ DE JESUS SANTOS era simples interposta pessoa colocada no quadro de sócios quotistas da O.M.G. Construtora Ltda. ou se efetivamente teve participação nas operações da empresa e também deve responder solidariamente pelo crédito tributário. O modo de condução do procedimento, ao levar as partes a ingressarem no feito sob uma presunção prévia de responsabilidade e com a sensação de condenação antecipada, Fl. 1186DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729587/2014-16 13 compromete a finalidade do processo administrativo fiscal. Aquilo que deveria constituir um julgamento imparcial acaba reduzido à simples confirmação de um entendimento previamente formado pelo órgão julgador. A imparcialidade não é apenas uma regra, mas sim a alma do devido processo legal. Sua função primordial é garantir que as teses defensivas apresentadas pelo interessado sejam avaliadas com a necessária isenção e neutralidade por parte do julgador. Esclareço que não se discute aqui a possibilidade de lavratura de auto de infração complementar para fins de inclusão de responsáveis. O que reputo inadmissível é a inclusão de pessoas físicas no polo passivo desta demanda em momento processual inadequado - após a apresentação da defesa inicial - e, sobretudo, por iniciativa do próprio órgão julgador, cuja função não se confunde com a atividade fiscalizatória. O Auto de Infração, como ato de lançamento fiscal, estabelece de maneira precisa os contornos fáticos (matéria tributável) e subjetivos (sujeitos passivos) que vinculam a atividade julgadora. É vedado ao órgão julgador ampliar esses limites para incluir pessoa física sob a justificativa de resguardar a satisfação do crédito tributário, pois tal providência extrapola o conteúdo do ato originário que instaurou o processo e revela ingerência incompatível com a imparcialidade exigida da função judicante. Ao agir dessa forma, o julgador violou o Princípio da Congruência, pois lhe cabe revisar a legalidade e o mérito do auto de infração, e não substituir a administração fiscal ativa para promover ou ampliar o lançamento fiscal. O julgador deve decidir com base no que está no auto de infração, e não no que poderia ter sido incluído. O julgador pode, legitimamente, solicitar esclarecimentos para melhor compreender a dinâmica dos fatos. Porém, quando essa iniciativa ultrapassa o propósito de esclarecimento e começa a assumir feições acusatórias, ela deixa de auxiliar na busca da verdade e passa a funcionar como sustentação adicional à tese fiscal, comprometendo a imparcialidade do julgamento. A interferência indevida no polo passivo da demanda viola a imparcialidade do julgador, motivo pelo qual decreto a nulidade do auto de infração complementar, determinando a exclusão do Sr. Ricardo Luiz Rodrigues Bassalo e à Sra. Maria José de Jesus Santos do polo passivo da obrigação tributária. Tendo em vista que o Auto de Infração originário caracteriza lançamento tributário válido, dotado de autonomia e independência em relação a qualquer lançamento Fl. 1187DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729587/2014-16 14 complementar posteriormente produzido, a condução do presente processo deve prosseguir rumo ao exame do mérito do crédito tributário nele formalizado. Mérito | Do pedido de retificação da base de cálculo do lucro arbitrado: Passando ao mérito, observa-se que a Recorrente, em linhas praticamente idênticas às da impugnação, sustenta que desenvolvia atividade de engenharia com fornecimento de materiais e que, por essa razão, o percentual a ser aplicado no arbitramento dos lucros deveria ser de 9,6%, em substituição aos 38,4% utilizados pela fiscalização. O arbitramento do lucro, cumpre recordar, é instituto de caráter excepcional, destinado à apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando o contribuinte deixa de apresentar registros contábeis e fiscais aptos a comprovar o resultado do período. Na hipótese dos autos, a utilização do arbitramento resultou diretamente da inobservância, pela Recorrente, das obrigações acessórias que lhe competiam, circunstância que inviabilizou a aferição do resultado tributável relativo ao ano-calendário de 2011. À luz desses elementos, reputo correta a aplicação do arbitramento, especialmente porque já foi afastada, em tópico próprio, a alegação de que tal omissão seria consequência de irregularidade na intimação. A inércia da contribuinte em apresentar sua escrituração fiscal e contábil levou a autoridade fiscal a arbitrar o lucro, utilizando como base a receita bruta conhecida, apurada trimestralmente. Sobre essa receita, aplicou-se os percentuais de 32% (prestação de serviços em geral), acrescidos de 20%: Lei nº 9.249/95 Art. 16. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta, quando conhecida, dos percentuais fixados no art. 15, acrescidos de vinte por cento. Lei nº 9.430/96 Art. 27. O lucro arbitrado será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas: I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 16 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período de apuração de que trata o art. 1º, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e Como bem detalhou o acórdão recorrido, nas atividades de construção executadas por empreitada, o percentual aplicável à receita bruta para fins de determinação da Fl. 1188DF CARF MF Original https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9249.htm#art16 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9249.htm#art16 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art12 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art12 D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729587/2014-16 15 base de cálculo do IRPJ, no regime do lucro presumido, é de 32% quando o serviço envolve exclusivamente mão de obra e de 8% quando há emprego de materiais. Sobre o tema, destaco a Solução de Consulta nº 2.021/2023: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA. FORNECIMENTO DE MATERIAL. PERCENTUAL. Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 8% (oito por cento) para o IRPJ na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta. As demais receitas decorrentes de prestação de serviços, salvo as de serviços médicos e hospitalares definidos na legislação, sujeitam-se ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 8, de 7 de Janeiro de 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.718, de 1998, art. 14; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 28; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, § 7º, II, e § 9º, e 38; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6, de 1997. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA. LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA. FORNECIMENTO DE MATERIAL. PERCENTUAL. Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 12% (doze por cento) para o CSLL na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta. As demais receitas decorrentes de prestação de serviços, salvo as de serviços médicos e hospitalares definidos na legislação, sujeitam-se ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 8, de 7 de janeiro de 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.718, de 1998, art. 14; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 28; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, § 7º, II, e § 9º, e 38; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6, de 1997. Examinando os contratos celebrados com a Prefeitura Municipal de Eunápolis, a instância de origem concluiu que a pavimentação asfáltica do sistema viário configura serviço de construção civil executado por empreitada total, modalidade em que o empreiteiro assume integralmente a execução, inclusive o fornecimento dos materiais necessários. Em razão disso, entendeu aplicável os percentuais de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL. Fl. 1189DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729587/2014-16 16 Esse entendimento não pode ser estendido às atividades relacionadas à Prefeitura de Santa Cruz de Cabrália, uma vez que a Recorrente deixou de apresentar qualquer documentação comprobatória capaz de revelar a natureza dos serviços prestados. Não foram juntados contratos, notas fiscais ou quaisquer outros elementos que permitissem a adequada qualificação jurídica da prestação, o que impede a aplicação dos percentuais reduzidos. Dessa forma, ratifico como correta a distinção adotada pelo acórdão recorrido ao aplicar os percentuais de 9,6% e 12% para a determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, relativos à receita dos serviços prestados à Prefeitura Municipal de Eunápolis. Quanto aos serviços prestados à Prefeitura Municipal de Santa Cruz de Cabrália, devem incidir os percentuais de 38,40% e 32%, na mesma ordem. Por fim, cabe lembrar que o arbitramento do lucro não possui natureza condicional, como sugere a Recorrente. Uma vez regularmente efetuado, o lançamento não pode ser alterado em razão da apresentação posterior de livros ou documentos cuja ausência, justamente, motivou a adoção do arbitramento: Súmula CARF nº 59: A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). À vista das considerações apresentadas, voto por negar provimento ao recurso da contribuinte no aspecto examinado, preservando integralmente o entendimento adotado pelo acórdão recorrido. Mérito | Do pedido de cancelamento das multas (Dever Instrumental): A finalidade precípua do Direito consiste em ordenar a vida social, estabelecendo normas que regulem a conduta das pessoas em suas interações. No âmbito tributário, tal ordenação se revela por meio de duas espécies de relações jurídicas. A primeira é a obrigação tributária principal, de natureza patrimonial, cujo objeto é o pagamento do tributo. A segunda é composta pelos deveres instrumentais, materializados em atos positivos (fazer) ou negativos (não fazer), concebidos para permitir o efetivo controle, fiscalização e arrecadação do crédito tributário, garantindo a funcionalidade do sistema. Fl. 1190DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729587/2014-16 17 O inadimplemento de uma obrigação instrumental caracteriza infração de natureza eminentemente objetiva, cuja penalidade prescinde de qualquer investigação sobre o elemento subjetivo do agente. A análise concentra-se exclusivamente na ocorrência da violação formal. Ao estruturar esses deveres, o legislador não condicionou a imposição da sanção à comprovação de dolo ou culpa. A simples constatação do não atendimento ao comando normativo já legitima a penalidade. No caso em julgamento, o contribuinte foi sancionado por duas condutas: (i) deixar de entregar a ECD no ambiente SPED, fato que ensejou multa de R$ 15.000,00 (artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35, de 2001); e (ii) não apresentar os arquivos digitais, resultando em multa de R$ 57.251,78 (artigo 12 da Lei nº 8.218, de 1991). Na peça defensiva, o contribuinte sustenta não ter sido intimado para transmitir as informações devidas, reiterando a tese de nulidade fundada em alegado vício de intimação. Todavia, como já evidenciado em tópico próprio, a intimação por edital foi válida e somente se deu em razão da impossibilidade de localização da empresa no endereço constante de seu contrato social. Diante disso, e uma vez constatado que a fiscalização intimou regularmente o contribuinte para a entrega das obrigações instrumentais legalmente instituídas, conforme demonstrado nas e-fls. 80 e 89, sem que houvesse qualquer manifestação ou atendimento, revela- se legítima a aplicação das penalidades. À vista dessas razões, voto pelo não provimento do recurso. Mérito | Do pedido de cancelamento das multas (qualificada e agravada): Entendo que assiste razão a Recorrente quanto ao pedido de desqualificação da multa, pois a simples transmissão zerada da DIPJ não configura, por si só, fundamento suficiente para a aplicação da penalidade qualificada. A multa qualificada pressupõe a prática de infração de natureza subjetiva, caracterizada por conduta dolosa, ou seja, pela vontade livre e consciente de cometer o ilícito. A mera ausência ou envio da DIPJ zerada não demonstra esse elemento volitivo, tampouco autoriza, isoladamente, a qualificação da penalidade, ainda que o fato também justifique o lançamento complementar dos tributos e a multa de ofício correspondente. Fl. 1191DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729587/2014-16 18 É certo que a ausência de recolhimento e de declaração dos tributos caracteriza infração tributária. Entretanto, reconhecer a existência de dolo demanda a demonstração de um elemento subjetivo específico, que vai muito além da simples ocorrência do ilícito: Súmula CARF nº 14: A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. Para que se possa cogitar a qualificação da multa (de 75% para 150%), imprescindível que a autoridade fiscal identifique e comprove a exata ação ou omissão dolosa, tanto no seu aspecto objetivo (prática de ato ilícito) quanto no aspecto subjetivo (vontade ou intenção de lesar o fisco). O ônus da prova da qualificação é da autoridade fiscal. Esse mesmo entendimento já foi adotado por essa turma quando do julgamento do processo nº. 10530.725536/2015-91, de relatoria do Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli: MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE. SONEGAÇÃO. DOLO. NÃO PAGAMENTO DE TRIBUTO. “DCTF ZERADA”. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Uma vez ausente a figura do dolo, a multa qualificada deve ser afastada. O não pagamento de tributo, a não apresentação de declaração ou a apresentação de declaração inexata, por si só, não revelam condutas dolosas. Tratam-se, na verdade, de situações típicas que ensejam a aplicação da multa de ofício de 75% (e não 150%), nos termos do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/1996. Ainda que a conduta dos autuados seja reprovável, a legislação tributária impõe requisitos estritos para a multa qualificada. Não é suficiente a constatação de qualquer dolo; exige-se o dolo específico, caracterizado pela vontade livre e consciente de cometer um dos ilícitos previstos nos artigos 71, 72 ou 73 da Lei nº 4.502/64, o que não verifico no presente caso. Relativamente ao agravamento da penalidade, a autoridade fiscal motivou sua aplicação na falta de entrega dos livros e documentos que compõem a escrituração comercial e fiscal da empresa. Conforme registrado no relatório, essa omissão teria imposto dificuldades adicionais e provocado atraso no desenvolvimento das atividades de apuração e lançamento do crédito tributário. A jurisprudência administrativa é pacífica ao reconhecer que o arbitramento dos lucros e o agravamento da penalidade não podem coexistir quando o mesmo fato que justificou o arbitramento é utilizado como fundamento para agravar a multa: Fl. 1192DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729587/2014-16 19 Súmula CARF nº 96: A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros. Cumpre registrar, ainda, que a autoridade fiscal obteve as informações pertinentes mediante ofícios expedidos às Prefeituras de Santa Cruz Cabrália e de Eunápolis, que encaminharam informação dos pagamentos realizados à Recorrente. Logo, ausente qualquer fundamento autônomo para o agravamento da penalidade, diverso daquele que deu causa ao arbitramento dos lucros, entendo que o agravamento deve ser afastado. Diante disso, acolho parcialmente o recurso voluntário para cancelar a multa qualificada e a multa agravada, reduzindo a multa de ofício ao percentual legal de 75%. CONCLUSÃO Diante do exposto, encaminho meu voto no sentido de: i) Manter a decisão que indeferiu o pedido de perícia, pois não foram atendidos os requisitos legais para sua realização. Deixo de determinar a realização de ofício, considerando que o acervo probatório já é suficiente para a formação do meu convencimento sobre a matéria; ii) Manter o lançamento baseado no lucro arbitrado, assim como as multas pela falta de entrega da ECD e dos arquivos magnéticos, tendo em vista que o contribuinte, apesar de regularmente intimado a fornecer suas informações contábeis e fiscais, não apresentou qualquer documentação; iii) Acolher parcialmente o recurso voluntário, determinando o cancelamento da multa qualificada e da multa agravada, reduzindo a multa de ofício ao percentual legal de 75%. iv) Reconhecer a nulidade do auto de infração complementar e, em decorrência, determinar a exclusão do Sr. Ricardo Luiz Rodrigues Bassalo e da Sra. Maria José de Jesus Santos do polo passivo da obrigação tributária. Assinado Digitalmente Fl. 1193DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729587/2014-16 20 Renato Rodrigues Gomes Conselheiro Relator Fl. 1194DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto Da admissibilidade do recurso: Preliminar |Do pedido de realização de Perícia: Preliminar | Pedido de nulidade por vicio na intimação: Preliminar | Nulidade da Imputação de Responsabilidade Solidária: Mérito | Do pedido de retificação da base de cálculo do lucro arbitrado: Mérito | Do pedido de cancelamento das multas (Dever Instrumental): Mérito | Do pedido de cancelamento das multas (qualificada e agravada): CONCLUSÃO ",4.7042675 2025-06-07T09:00:02Z,201302,3ª SEÇÃO,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/1992 a 30/11/1997 Embargos de Declaração. Procedência. Retificação de Acórdão. Verificada contradição entre os fundamentos e a decisão, deve o Colegiado acolher os embargos, para retificar esse decisum, no sentido de adequá-lo á realidade dos autos. NORMAS PROCESSUAIS - CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE DIREITO NÃO POSTULADO PELAS PARTES - IMPOSSIBILIDADE. - julgamento da causa é limitado pelo pedido, devendo haver perfeita correspondência entre o postulado pela parte e a decisão, não podendo o julgador afastar-se do que lhe foi pleiteado, sob pena de vulnerar a imparcialidade e a isenção, bases em que se assenta a atividade judicante. Recurso Especial Provido. Acordam os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto. O Conselheiro Antonio Praga acompanhou a divergência pelas suas conclusões. Embargos Acolhidos.",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,,10845.000344/98-72,,6208213,2025-05-29T00:00:00Z,9303-002.191,Decisao_108450003449872.pdf,,HENRIQUE PINHEIRO TORRES,108450003449872_6208213.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer e acolher os embargos de declaração para retificar o Acórdão nº 02-02.804\, nos termos do voto do Relator.",2013-02-07T00:00:00Z,8282222,2013,2025-06-07T09:37:09.027Z,N,1834262496704200704,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1911; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 600          1 599  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10845.000344/98­72  Recurso nº  221.163   Embargos  Acórdão nº  9303­002.191  –  3ª Turma   Sessão de  07 de fevereiro de 2013  Matéria  Embargos de Declaração  Embargante  FAZENDA NACIONAL  Interessado  MARCELLINO MARTINS & E. JOHNSTON EXPORTADORES  LTDA.              ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/04/1992 a 30/11/1997  Embargos  de  Declaração.  Procedência.  Retificação  de  Acórdão.  Verificada  contradição entre os  fundamentos e a decisão, deve o Colegiado  acolher os embargos, para  retificar esse decisum, no  sentido de adequá­lo á  realidade dos autos.  NORMAS PROCESSUAIS ­ CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE DIREITO NÃO  POSTULADO  PELAS  PARTES  ­  IMPOSSIBILIDADE.  ­  julgamento  da  causa é limitado pelo pedido, devendo haver perfeita correspondência entre  o postulado pela parte e a decisão, não podendo o julgador afastar­se do que  lhe foi pleiteado, sob pena de vulnerar a imparcialidade e a isenção, bases  em que se assenta a atividade judicante. Recurso Especial Provido.  Acordam os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos  Fiscais,  por  maioria  de  votos,  DAR  provimento  ao  recurso  especial,  nos  termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido  o Conselheiro Antonio Bezerra Neto.  O  Conselheiro  Antonio  Praga  acompanhou  a  divergência  pelas  suas  conclusões.  Embargos Acolhidos.          Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 84 5. 00 03 44 /9 8- 72 Fl. 659DF CARF MF Impresso em 13/06/2013 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 21/05/2013 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES     2  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  e acolher os embargos de declaração para retificar o Acórdão nº 02­02.804, nos termos do voto  do Relator.    Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente Substituto     Henrique Pinheiro Torres ­ Relator   Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa  Pôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.    Relatório  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  tempestivamente  pela Fazenda Nacional, em face do Acórdão CSRF/02­02.804, às  fls. 577/589, sob o argumento de contradição entre a ementa do  acórdão  e  o  resultado  do  julgamento,  bem  como  entre  o  voto  condutor e o resultado.  Após  transcrever  excerto  do  voto  condutor  do  acórdão,  a  embargante  arremata:  Resta  flagrante  a  contrariedade  encontrada  no  acórdão,  proveniente,  muito  possivelmente,  de  um  erro  ao  redigir  o  resultado e concluir o voto­condutor, pois toda a fundamentação  do  acórdão  encaminha  para  o  acolhimento  do  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  reconhecendo  a  impossibilidade  de  se  conceder  a  semestralidade  do  PIS  de  oficio, em face da adstringência ao pedido.  Ante o  exposto,  requer  a União  seja  sanada a  contradição  ora  apontada, corrigindo o erro e integrando o acórdão.  Por  meio  do  Despacho  de  fl.  599,  o  Presidente  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  conheceu  dos  Declaratórios  e  determinou  o  retorno  dos  autos  à  pauta  de  julgamento, para que este Colegiado possa examinar os embargos apresentados pela Fazenda  Nacional e, se assim entender, proceder a retificação do acórdão embargado.  É o relatório.      Voto             Fl. 660DF CARF MF Impresso em 13/06/2013 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 21/05/2013 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10845.000344/98­72  Acórdão n.º 9303­002.191  CSRF­T3  Fl. 601          3 Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator  Por  atender  aos  requisitos  de  admissibilidade,  deve­se  conhecer  dos  embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional.  Da  análise  dos  autos,  confirma­se  que,  de  fato,  houve  contradição  entre  o  fundamento e a decisão. Para sanar esse erro no procedimento, o Regimento Interno do CARF,  a exemplo do Código do Processo Civil, prevê o remédio processual dos embargos, por meio  dos quais, o Colegiado pode emitir decisão retificadora que integrará o acórdão embargado.   O acórdão embargado negou provimento ao recurso especial da Fazenda, no  qual se questionou o reconhecimento, de oficio, pela Câmara Baixa, da semestralidade da base  de calculo para o PIS, no período de vigência da LC n° 07, de 1970.  A ementa do acórdão embargado assim dispôs:  NORMAS  PROCESSUAIS  —  CONCESSÃO,  DE  OFÍCIO,  DE  DIREITO  NÃO  POSTULADO  PELAS  PARTES  —  IMPOSSIBILIDADE  —  O  julgamento  da  causa  é  limitado  pelo  pedido, devendo haver perfeita correspondência entre o postulado  pela parte e a decisão, não podendo o julgador afastar do que lhe  foi  pleiteado,  sob  pena de  vulnerar  a  imparcialidade  e a  isenção,  bases em que se assenta atividade judicante.  Recurso especial negado.  No corpo do voto condutor do acórdão, a fundamentação foi toda no sentido  de acolher a tese defendida pela Fazenda Nacional, conforme se pode ver do excerto seguinte:  Como  conseqüência  lógica  dos  princípios  dispositivos  e  da  demanda,  ha  o  que  a  doutrina  denominou  de  principio  da  congruência,  ou  da  correspondência,  entre  o  pedido  e  a  sentença, que impede o julgador de atuar sobre matéria que não  foi objeto de expressa manifestação pelo titular do interesse. Por  conseguinte,  é  o  pedido  que  limita  a  extensão  da  atividade  judicante. Dai, considerar­se extra petite a decisão sobre pedido  diverso daquilo que consta da petição inicial. Será ultra petite a  que for além da extensão do pedido, apreciando mais do que foi  pleiteado. Por fim, é citra petite a decisão que não versou sobre  a totalidade do pedido.  Em  suma,  pelo  principio  da  congruência,  deve  haver  perfeita  correspondência entre o pedido e a. decisão. Não sendo licito ao  julgador  ir  além,  aquém  ou  em  sentido  diverso  do  que  lhe  foi  pedido.  Em  outras  palavras,  o  julgamento  da  causa  é  limitado  pelo pedido, não podendo o julgador dele se afastar, sob pena de  vulnerar a imparcialidade e a isenção, bases em que se assenta a  atividade judicante.  Diante  do  exposto,  e  considerando  que  a  denominada  semestralidade do Pis decorrente da interpretação do parágrafo  único  do  artigo  6°  da  Lei  Complementar  07/70  por  não  configurar matéria de ordem pública, muito menos de jurisdição  voluntária, não poderia ser concedida de oficio.  Fl. 661DF CARF MF Impresso em 13/06/2013 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 21/05/2013 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES     4  Todavia,  contraditoriamente,  negou­se  provimento  ao  recurso  da  Fazenda  Nacional.  Assim, demonstrada a contradição entre os fundamentos e a decisão, deve­se  prover  os  embargos  para  suprimir  esse  erro  de  procedimento,  adequando  o  resultado  do  julgamento aos seus fundamentos, de modo que, ao invés de constar na dispositiva do acórdão  o  improvimento  do  recurso  especial  apresentado  pela  Fazenda Nacional  deve  constar  o  seu  provimento.   Assim, onde se lê:  Com  essas  considerações  nego  provimento  ao  recurso  especial  apresentado pela Procuradoria da Fazenda Nacional.  Passe­se a ler:  Com  essas  considerações  dou  provimento  ao  recurso  especial  apresentado  pela Procuradoria da Fazenda Nacional.  E na folha de rosto do acórdão, onde se lê:  NORMAS  PROCESSUAIS  ­  CONCESSÃO,  DE  OFÍCIO,  DE  DIREITO  NÃO  POSTULADO  PELAS  PARTES  ­  IMPOSSIBILIDADE.  ­  julgamento  da  causa  é  limitado  pelo  pedido,  devendo  haver  perfeita  correspondência  entre  o  postulado  pela  parte  e  a  decisão,  não  podendo  o  julgador  afastar­se  do  que  lhe  foi  pleiteado,  sob  pena  de  vulnerar  a  imparcialidade e a isenção, bases em que se assenta a atividade  judicante.  Recurso Especial negado.  Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos  do  recurso  interposto pela FAZENDA NACIONAL.  Acordam os Membros  da Segunda Turma da Câmara Superior  de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento  ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a  integrar  o  presente  julgado.  Vencido  o  Conselheiro  Antonio  Bezerra Neto.  O Conselheiro Antonio Praga acompanhou a divergência pelas  suas conclusões.  Passe­se a ler:  NORMAS  PROCESSUAIS  ­  CONCESSÃO,  DE  OFÍCIO,  DE  DIREITO  NÃO  POSTULADO  PELAS  PARTES  ­  IMPOSSIBILIDADE.  ­  julgamento  da  causa  é  limitado  pelo  pedido,  devendo  haver  perfeita  correspondência  entre  o  postulado  pela  parte  e  a  decisão,  não  podendo  o  julgador  afastar­se  do  que  lhe  foi  pleiteado,  sob  pena  de  vulnerar  a  imparcialidade e a isenção, bases em que se assenta a atividade  judicante.  Recurso Especial provido.  Fl. 662DF CARF MF Impresso em 13/06/2013 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 21/05/2013 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10845.000344/98­72  Acórdão n.º 9303­002.191  CSRF­T3  Fl. 602          5 Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos  do  recurso  interposto pela FAZENDA NACIONAL.  Acordam os Membros  da Segunda Turma da Câmara Superior  de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao  recurso  especial,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  passam  a  integrar  o  presente  julgado.  Vencido  o  Conselheiro  Antonio  Bezerra Neto.  O Conselheiro Antonio Praga acompanhou a divergência pelas  suas conclusões.  Diante  do  exposto  voto  no  sentido  de  dar  provimento  aos  embargos  de  declaração, para suprimir a contradição existente entre os fundamentos e a decisão, de sorte a  adequar o resultado do julgamento ao que decidiu a maioria do Colegiado, que deu provimento  ao recurso apresentado pela Fazenda Nacional.    Henrique Pinheiro Torres                                Fl. 663DF CARF MF Impresso em 13/06/2013 por CLEUZA TAKAFUJI CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/02/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 21/05/2013 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES ",4.670848 2021-10-08T01:09:55Z,201907,Terceira Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005, 2006 MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. INAPLICABILIDADE. O CARF não é competente para apreciar a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2), motivo pelo qual não pode afastar a aplicação da multa de ofício, que possui previsão legal (art. 44, I, Lei nº 9.430/96). NULIDADE. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. DECISÃO DA DRJ. NÃO CABIMENTO. O princípio da imparcialidade condiz com o atributo de impessoalidade do julgador da causa. Não existe a aventada mácula ao princípio da imparcialidade e nem tampouco falta de critérios legais na decisão de primeira instância. Decisão da DRJ proferida com observância dos pressupostos legais. Incabível falar em nulidade do julgamento. SÚMULA CARF Nº 9 É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). DESPESAS MEDICAS. INTIMAÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. Há de se comprovar, quando regularmente intimado, o efetivo pagamento das despesas com os profissionais da área médica, que pretendeu aproveitar na DIRPF. JUROS SELIC. Os juros calculados pela Taxa Selic são aplicáveis aos créditos tributários não pagos no prazo de vencimento consoante previsão do § 1° do artigo 161 do CTN, artigo 13 da Lei n.° 9.065/95 e artigo 61 da Lei n.° 9.430/96 e Súmula no 4 do 1° Conselho de Contribuintes. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2019-08-02T00:00:00Z,11444.000258/2008-79,201908,6043405,2019-08-02T00:00:00Z,2301-006.278,Decisao_11444000258200879.PDF,2019,SHEILA AIRES CARTAXO GOMES,11444000258200879_6043405.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em conhecer EM PARTE do recurso\, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade\, rejeitar as preliminares e\, no mérito\, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nJoão Maurício Vital - Presidente\n(assinado digitalmente)\nSheila Aires Cartaxo Gomes - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio Savio Nastureles\, Wesley Rocha\, Cleber Ferreira Nunes Leite\, Marcelo Freitas de Souza Costa\, Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado)\, Wilderson Botto (suplente convocado) e João Maurício Vital (Presidente).\n\n\n",2019-07-09T00:00:00Z,7846074,2019,2021-10-08T11:50:22.114Z,N,1713052302263189504,"Metadados => date: 2019-08-01T01:10:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-08-01T01:10:45Z; Last-Modified: 2019-08-01T01:10:45Z; dcterms:modified: 2019-08-01T01:10:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-08-01T01:10:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-08-01T01:10:45Z; meta:save-date: 2019-08-01T01:10:45Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-08-01T01:10:45Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-08-01T01:10:45Z; created: 2019-08-01T01:10:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2019-08-01T01:10:45Z; pdf:charsPerPage: 2001; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-08-01T01:10:45Z | Conteúdo => S2-C 3T1 Ministério da Economia CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS Processo nº 11444.000258/2008-79 Recurso nº Voluntário Acórdão nº 2301-006.278 – 2ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 09 de julho de 2019 Recorrente MARIA ANGELA RODRIGUES DE ALMEIDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005, 2006 MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. INAPLICABILIDADE. O CARF não é competente para apreciar a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2), motivo pelo qual não pode afastar a aplicação da multa de ofício, que possui previsão legal (art. 44, I, Lei nº 9.430/96). NULIDADE. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. DECISÃO DA DRJ. NÃO CABIMENTO. O princípio da imparcialidade condiz com o atributo de impessoalidade do julgador da causa. Não existe a aventada mácula ao princípio da imparcialidade e nem tampouco falta de critérios legais na decisão de primeira instância. Decisão da DRJ proferida com observância dos pressupostos legais. Incabível falar em nulidade do julgamento. SÚMULA CARF Nº 9 É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). DESPESAS MEDICAS. INTIMAÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. Há de se comprovar, quando regularmente intimado, o efetivo pagamento das despesas com os profissionais da área médica, que pretendeu aproveitar na DIRPF. JUROS SELIC. Os juros calculados pela Taxa Selic são aplicáveis aos créditos tributários não pagos no prazo de vencimento consoante previsão do § 1° do artigo 161 do CTN, artigo 13 da Lei n.° 9.065/95 e artigo 61 da Lei n.° 9.430/96 e Súmula no 4 do 1° Conselho de Contribuintes. AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 44 4. 00 02 58 /2 00 8- 79 Fl. 241DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2301-006.278 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11444.000258/2008-79 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer EM PARTE do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (assinado digitalmente) João Maurício Vital - Presidente (assinado digitalmente) Sheila Aires Cartaxo Gomes - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado), Wilderson Botto (suplente convocado) e João Maurício Vital (Presidente). Relatório Autuação e Impugnação Trata o presente processo, de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física (auto de infração fls. 02 a 11), acrescido de multa de ofício qualificada e juros de mora, nos anos- calendário de 2005 e 2006. Por bem descreverem os fatos e as razões da impugnação, adoto o relatório da decisão de primeira instância, o qual transcrevo a seguir: Contra o contribuinte, acima identificado, foi lavrado Auto de Infração de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF, fls. 02/10, relativo aos anos-calendário 2005 e 2006, exercícios de 2006 e 2007, para formalização de exigência e cobrança de crédito tributário no valor total de R$ 11.704,84, conforme abaixo: A infração apurada pela Fiscalização, relatada na Descrição dos Fatos e Enquadramentos Legais, fls. 10, foi dedução indevida de despesas médicas. As glosas efetuadas foram as seguintes: Rosilei Garcia - Psicóloga - Glosa de RS 6.600,00 no ano-calendário 2005. A profissional em apreço declarou durante regular fiscalização ter entregado os recibos, de fls. 16 a 19, mencionados no termo de fls. 170 e não ter prestado os serviços profissionais às pessoas indicadas. Fl. 242DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2301-006.278 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11444.000258/2008-79 Houve aplicação de multa de oficio agravada, prevista no art. 44, inciso I c/c o § 1 o da Lei 9.430, de 27.12.1996 com a redação dada pelo artigo 14 da Lei 11.488, de 15 106.2007 e formalização de Representação Fiscal para Fins Penais, em obediência à Portaria SRj n° 665, de 24.04.2008. Rosana Maria Chiari Piva - Dentista - Glosa de RS 6.520,00 o ano-calendário 2005. A fiscalização glosou referidos valores por falta de comprovação do paciente, de acordo com o art. 80, § 1 0, inciso II do Decreto 3.000/99 e, pela não comprovação do desembolso dos recursos para satisfação dos pagamentos (art. 80, § 1°, inciso III do Decreto 3.000/99), além de não especificar os serviços prestados na magnitude dos valores e, ainda, por considerar evidente a emissão dos recibos, de fls. 46 a 49, de uma só vez (em lote). Alex Armando Ponzetto - Fisioterapeuta - Glosa de R$ 3.000,00 no ano-calendário 2006. A fiscalização glosou referidos valores por falta de comprovação do paciente,de acordo com o art.80, § 1 o , inciso II do Decreto 3.000/99, pela não comprovação do desembolso dos recursos para satisfação dos pagamentos, por não constar o endereço de quem os recebeu,art.80 § 1 o , inciso III do Decreto 3.000/99), e, ainda, por não especificar os serviços prestados na magnitude dos valores. Recibos de fls. 50 e 51. Relata a fiscalização,ainda, que o nome do paciente constante ns recibos datados de 01 de março e 06 de novembro de 2006 foi preenchido por pessoa diversa daquela que teria preenchido os demais campos de recibo. Ana Paula Bezerra da Silva Herrera - Dentista - Glosa de R$ 11.020,00 no ano- calendário 2006. A fiscalização glosou referidos valores por falta de comprovação do paciente,de acordo com art. 80, § 1 o , inciso II do Decreto 3.000/99 e, pela não comprovação do desembolso dos recursos pra satisfação dos pagamentos (art. 80, § 1°, inciso III do Decreto 3.000/1999),1 além de não especificar os serviços prestados na magnitude dos valores e, ainda, por considerar evidente a emissão dos recibos, de fls. 52 a 56, de uma só vez (em lote). Relata a fiscalização, ainda, que há dois recibos de 10 de julho de 2006 cuja caligrafia é diferente dos demais, sendo que um deles foi rasurado, com alteração de data de 12 de julho para 10 de julho. Considera a fiscalização que os elementos 16, 17, 26, 27 e 37 da arcada dentária foram tratados pelas duas profissionais mencionadas, sendo que, em ambas, o serviço executado foi de simples restauração tendo sido, porém emitidos recibos de valores expressivos. DA IMPUGNAÇÃO DAS PRELIMINARES 1 - DA TEMPESTIVIDADE O prazo para apresentação dessa impugnação iniciou-se em 27 de maio de 2008, momento em que de obteve efetiva ciência do ato declaratório. II- DO ESCLARECIMENTO APRESENTADO Fazendo um cotejo entre o pedido de esclarecimento feito pelo AFRF com os dispositivos legais que regem o RIR/99, em especial o art. 923, deve-se sopesar que o IRPF em questão foi deduzido conforme documentos comprobatórios na DIRPF, em harmonia com os rendimentos das fontes pagadoras. Os recibos em questão estão devidamente preenchidos e comprovam de maneira veemente as despesas, com datas e assinaturas daqueles que forneceram; Fl. 243DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2301-006.278 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11444.000258/2008-79 Assim, fica cristalina a lisura do contribuinte ao deduzir da base de calculo despesas médicas, em consonância com a base de cálculo do imposto de renda, que, a luz do disposto no artigo 97, IV, do Código Tributário Nacional, encontra-se sob a reserva da lei; III - DA MULTA CONFISCATÓRIA Se for exato que somente uma situação que reflita alguma capacidade contributiva pode ser objeto de tributação, não é menos correto que a pessoa que nela se encontre não pode, em razão disto, ser tributada num tal nível que a impeça de continuar a exercer atividade licita, ou que lhe retire o indispensável ou que reduza o padrão do contribuinte - capacidade contributiva como limite de tributação; Impõe-se afirmar a inconstitucionalidade da multa de 150%, aplicada no auto de infração em lide, por ter caráter confiscatório e, portanto, malferir o disposto no inciso IV do artigo 150, da Lei Maior; IV - DA ILEGALIDADE DA SELIC Mostra-se induvidosa a necessidade de excluir da verba juros de mora a incidência da Taxa SELIC, por afronta à Constituição Federal e ao principio de hierarquia das normas legais, tudo por uma questão de economia processual; V - DA FALTA DE ESCÓLIO PARA O LANÇAMENTO A fiscalização da Receita Federal não poderia proceder ao lançamento fiscal por controle remoto, ignorando os atos e termos processuais previstos na legislação processual que rege a espécie e à. qual está plenamente vinculada - artigo 142, § único do CTN. Isto, por si só, invalida o lançamento em lide; Não se pode aceitar que uma interpretação idiossincrática leve ao entendimento de falta de requisitos nos recibos emitidos pelos profissionais, tampouco, ignorar fichas clinicas e declarações emitidas pelos profissionais de saúde, quando dos serviços prestados a contribuinte; VI - DO MÉRITO Resta claro, mormente aos documentos que foram apresentados perante a esta SRF, e, aos cuidados do senhor AFRF responsável pelo MPF em questão, que há a mais nítida compatibilidade das informações prestadas pela contribuinte, que figura na relação ora questionada; No presente caso, consoante demonstrado e provado, descabe qualquer suposição negativa em relação a DIRPF da recorrente. A vista dessa realidade, não é qualquer suposta alegação que deverá legitimar eventual prosseguimento fiscal; Foram juntados aos autos os comprovantes originais da efetiva utilização dos serviços realizados tanto em relação A contribuinte Maria Angela Rodrigues de Almeida Souza, como de sua filha, ora dependente, Julia Rodrigues de Almeida Souza; CONCLUSÃO Por todo o exposto, é de se admitir que o AI ora impugnado não tem como prosperar, por estar viciado, tanto pelo atendimento da obrigação principal quando da retenção do IRPF como pela não dedução das despesas médicas, o que impede de ser a contribuinte penalizada. Fl. 244DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2301-006.278 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11444.000258/2008-79 DO PEDIDO Requer, ante o exposto, seja decretada a nulidade do Auto de Infração em lide e,após, a decretação da extinção do crédito tributário nos termos do artigo 156, IX do CTN. Acórdão de Primeira Instância Os membros da 11 a Turma da DRJ-SPO2, por unanimidade de votos, consideraram procedente o lançamento, mantendo o crédito tributário exigido (fls. 202 a 213), conforme transcrição a seguir: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2005, 2006, DESPESAS MEDICAS. A dedução das despesas médicas limita-se a pagamentos especificados e comprovados mediante documentação hábil e idônea. Na falta de comprovação, por outros documentos hábeis, da efetiva prestação dos serviços médicos, é de se manter o lançamento nos exatos termos em que efetuado. MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ARGÜIÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO. As multas de oficio não possuem natureza confiscatória, constituindo-se antes em instrumento de desestimulo ao sistemático inadimplemento das obrigações tributárias, atingindo, por via de conseqüência, apenas os contribuintes infratores, em nada afetando o sujeito passivo cumpridor de suas obrigações fiscais. JUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL SELIC. A exigência de juros de mora com base na Taxa Selic decorre de disposições expressas em lei, não podendo as autoridades administrativas de lançamento e de julgamento afastar sua aplicação. Recurso Voluntário Cientificado dessa decisão em 13/02/2009 (fl.216), a contribuinte interpôs em 11/03/2009 recurso voluntário (fls. 220 a 238), no qual repisa os mesmos argumentos trazidos na impugnação e alega nulidade da decisão de primeira instância por entender que a autoridade julgadora agiu com parcialidade e falta de critérios legais. É o relatório. Fl. 245DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 2301-006.278 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11444.000258/2008-79 Voto Conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes - Relatora Conhecimento O recurso é tempestivo e dele conheço apenas parcialmente. Não conheço das alegações de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio do não confisco em face da multa aplicada, em razão do disposto na Súmula Carf nº 2. Súmula CARF nº 2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Preliminares Nulidade da Decisão ""A Quo"" A recorrente alega nulidade da decisão ""a quo"", por entender que a autoridade julgadora agiu com parcialidade e falta de critérios legais, pois sua decisão, teria se respaldado em uma alegação de terceira pessoa, que a seu ver, seria fantasiosa e alucinada. O princípio da imparcialidade condiz com a qualidade de impessoalidade do julgador da causa, ou seja, a obrigação dos agentes estatais em agir sem levar em conta sentimentos ou interesses, e, portanto, com abstração de sua própria pessoa. Em outros termos, a garantia aos jurisdicionados da imparcialidade do julgador de sua causa diz respeito à subjetividade deste último, ao seu íntimo, que não pode influenciar a interpretação da lei na busca do bom direito. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece casos de impedimento e suspeição, para evitar que interesses pessoais (parentesco, afinidade, etc) influenciem o julgamento. No âmbito administrativo a Lei n. 9.784/99, igualmente estabelece que: Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I – Tenha interesse direto ou indireto na matéria; II – Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III – Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Seguindo e mesma e elementar lógica, a Portaria MF n. 341, de 12 de junho de 2011, que sucedeu a Portaria MF n. 58, de 17 de março de 2006, estabelece: Fl. 246DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 2301-006.278 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11444.000258/2008-79 Art. 7º São deveres do julgador: I - Exercer sua função pautando-se por padrões éticos, em especial quanto à imparcialidade, à integridade, à moralidade e a decoro; II - Zelar pela dignidade da função, sendo-lhe vedado opinar publicamente a respeito de questão submetida a julgamento; III - Observar o devido processo legal, zelando pela rápida solução do litígio; IV - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais a que está submetido; e V – Observar o disposto no inciso III do art. 116 da Lei nº 8.112, de 1990, bem como o entendimento da RFB expresso em atos normativos. Relembrados tais conceitos, fica claro que não existe a aventada mácula ao princípio da imparcialidade e nem tampouco falta de critérios legais na decisão de primeira instância. A Turma da DRJ julgou o processo conforme sua competência, e, por conseguinte, conforme a lei. Afinal, o Decreto n. 70.235/72, que rege o processo administrativo fiscal, definindo a competência das instâncias de julgamento no âmbito federal, determina que: Artigo 25. O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete: (Vide Decreto nº 2.562, de 1998) I – Em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal; Quanto à alegação de que a decisão de primeira instância teria se baseado em declaração de terceiro supostamente interessado em aparente amenização fiscal, importa tecer algumas considerações a cerca do que fora suscitado. A autoridade fiscal, no curso do procedimento fiscal, ofertou à recorrente possibilidade de fazer prova contrária ao depoimento prestado pela profissional Rosilei Garcia. O Termo de Início do Procedimento Fiscal (fls. 21 e 22) já informava sobre a declaração que havia sido prestada pela profissional, e, na ocasião, foi ofertada a recorrente, a possibilidade de se manifestar, fornecendo elementos que pudessem elidir a constituição do crédito tributário e o agravamento da multa. Verifica-se que a autoridade fiscal respeitou o direito de ampla defesa da recorrente ao solicitar documentação comprobatória de seu direito, para que pudesse formar sua convicção sobre o cabimento do lançamento fiscal. A seguir copio trecho extraído do TIPF que contém essa informação: Fl. 247DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 2301-006.278 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11444.000258/2008-79 Cumpre destacar, que durante o procedimento fiscal, foi solicitada dilação de prazo (fls. 32 e 33) para apresentação de documentos. O pedido foi aceito pela autoridade fiscal, o que demonstra, ainda mais sua conduta legal, pois somente após a oportunização de ampla defesa à recorrente, formou seu convencimento e lavrou o auto de infração. Pelo exposto, entendo que não assiste razão à alegação da recorrente de que de que a autoridade julgadora buscou guarida em depoimento leviano e ilegal, pois foi oportunizado à recorrente provar por outros meios seu direito e esta não o fez. Destarte, afasto a preliminar de nulidade apresentada pela Recorrente, vez que inexistentes os termos estabelecidos pelo artigo 59 do Decreto 70.235/72, quais sejam, despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Falta de Intimação Pessoal do Contribuinte A contribuinte pede que seja considerado improcedente o procedimento fiscal de expedir auto de infração pelo correio, haja vista falta de intimação pessoal da mesma. O assunto é objeto de súmula vinculante desta corte, que considera válida a notificação via postal, portanto, descabida a alegação de falta de ciência pessoal. Súmula CARF nº 9 É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Diante do exposto, rejeito as preliminares apresentadas. Mérito A recorrente insurge-se contra a decisão de primeiro grau, alegando em síntese: - Fazendo um cotejo entre o pedido de esclarecimento feito pelo AFRF com os dispositivos legais que regem o RIR/99, em especial o art. 923, deve-se sopesar que o IRPF em questão foi deduzido conforme documentos comprobatórios na DIRPF, em harmonia com os rendimentos das fontes pagadoras. - Os recibos em questão estão devidamente preenchidos e comprovam de maneira veemente as despesas, com datas e assinaturas daqueles que forneceram; - A fiscalização da Receita Federal não poderia proceder ao lançamento fiscal por controle remoto, ignorando os atos e termos processuais previstos na legislação processual que rege a espécie e à. qual está plenamente vinculada - artigo 142, § único do CTN. Isto, por si só, invalida o lançamento em lide; - Não se pode aceitar que uma interpretação idiossincrática leve ao entendimento de falta de requisitos nos recibos emitidos pelos profissionais, tampouco, ignorar fichas clinicas e declarações emitidas pelos profissionais de saúde, quando dos serviços prestados a contribuinte; Fl. 248DF CARF MF Fl. 9 do Acórdão n.º 2301-006.278 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11444.000258/2008-79 - Resta claro, mormente aos documentos que foram apresentados perante a esta SRF, e, aos cuidados do senhor AFRF responsável pelo MPF em questão, que há a mais nítida compatibilidade das informações prestadas pela contribuinte, que figura na relação ora questionada; - No presente caso, consoante demonstrado e provado, descabe qualquer suposição negativa em relação a DIRPF da recorrente. A vista dessa realidade, não é qualquer suposta alegação que deverá legitimar eventual prosseguimento fiscal; - Foram juntados aos autos os comprovantes originais da efetiva utilização dos serviços realizados tanto em relação a contribuinte Maria Angela Rodrigues de Almeida Souza, como de sua filha, ora dependente, Julia Rodrigues de Almeida Souza. A dedução de despesas médicas e de saúde na declaração de ajuste anual tem como supedâneo legal os seguintes dispositivos do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, abaixo transcritos: Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; (...) § 2º O disposto na alínea a do inciso II: I aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;(grifei) IV não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; V no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. Sobre a matéria, assim dispõe o art. 80 do Decreto nº 3.000/1999, in verbis: Seção I Fl. 249DF CARF MF Fl. 10 do Acórdão n.º 2301-006.278 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11444.000258/2008-79 Despesas Médicas Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea ""a""). § 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): I aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa JurídicaCNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;(grifei) IV não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; V no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. § 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento. § 3º Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais. § 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só poderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica. § 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). De acordo com o art. 835 do Decreto n° 3.000/1999 que aprovou o Regulamento do Imposto de Renda -RIR, assevera que todas as deduções declaradas pelos contribuintes estão sujeitas à comprovação, a juízo da autoridade lançadora, na forma preconizada no art. 73 do mesmo diploma legal, como segue: Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora.(grifei) Fl. 250DF CARF MF Fl. 11 do Acórdão n.º 2301-006.278 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11444.000258/2008-79 Quando não comprovadas da forma solicitada as deduções informadas nas declarações, cabe à autoridade lançadora efetuar o lançamento de oficio com base nas infrações apuradas, de acordo com o art. 841 do Decreto acima citado, in verbis: Art. 841. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo (...) II -.deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente; Relativamente às despesas médicas, o art. 8°, inc. II, alínea “a” da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, estabelece que na declaração de ajuste anual, para apuração da base de cálculo do imposto, poderão ser deduzidos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos ao seu tratamento e ao de seus dependentes. De acordo com o § 2° do precitado dispositivo, a dedução fica condicionada a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com indicação do nome. endereço e CPF ou CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação de cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento. Verifica- se, portanto, que a dedução de despesas médicas na declaração do contribuinte está, sim, condicionada ao preenchimento de alguns requisitos legais. Observe-se que a dedução exige a efetiva prestação do serviço, tendo como beneficiário o declarante ou seu dependente, e que o pagamento tenha se realizado pelo próprio contribuinte. Assim, havendo qualquer dúvida em um desses requisitos, é direito e dever da Fiscalização exigir provas adicionais da efetividade do serviço, do beneficiário deste e do pagamento efetuado. E é dever do contribuinte apresentar comprovação ou justificação idônea, sob pena de ter suas deduções não admitidas pela autoridade fiscal. A lei pode determinar a quem caiba a incumbência de provar determinado fato. É o que ocorre no caso das deduções. O art. ll, § 3° do Decreto-Lei n° 5.844, de 1943, estabeleceu expressamente que o contribuinte pode ser instado a comprová-las ou justificá-las, deslocando para ele o ônus probatório. Importa destacar que não é o Fisco quem precisa provar que as despesas médicas declaradas existiram, mas sim o contribuinte, tendo em vista que a inclusão de tais despesas na declaração de ajuste anual resulta em um benefício para o recorrente, já que essas deduções reduzem a base de cálculo do imposto devido. Assim, compete ao beneficiário das deduções provar, com documentação hábil e idônea, que realmente efetuou o pagamento das despesas questionadas. Na relação processual tributária, compete ao sujeito passivo oferecer os elementos que possam elidir a imputação da irregularidade e, se a comprovação é possível e ele não a faz, porque não pode ou não quer, deve assumir as consequências legais, ou seja, o não cabimento das deduções, por falta de comprovação e justificação. Fl. 251DF CARF MF Fl. 12 do Acórdão n.º 2301-006.278 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11444.000258/2008-79 No caso em apreço, a declaração prestada pela profissional Rosilei Garcia -, colhida em procedimento fiscal anterior, lançou dúvidas quanto à idoneidade das demais despesas médicas declaradas pela recorrente. Ao ser devidamente intimada, a recorrente apresentou recibos, que em sua grande parte, não continham o endereço do profissional e a indicação do beneficiário, requisitos legais previstos no inciso III do art. 8º da Lei nº 9.250. Desta forma, a autoridade fiscal agiu de forma correta, motivada e fundamentada ao exigir a comprovação dos efetivos pagamentos pelos serviços médicos contratados pelo recorrente. Feitas as devidas ponderações, passo à análise individual de cada despesa médica declarada. Rosilei Garcia - Psicóloga - Glosa de RS 6.600,00 - Ano-calendário 2005 A profissional em questão, declarou durante regular fiscalização ter entregado os recibos, de fls. 16 a 19 e não ter prestado os serviços profissionais às pessoas indicadas. Informa que houve emissão de recibos e fichas clínicas, mediante pagamento pela contribuinte do percentual de 6% sobre o valor dos recibos. A referida profissional confessa tal conduta no documento anexado aos autos as fls. 170. A recorrente alega que caberia a autoridade administrativa provar a inveracidade dos fatos, nos termos do art. 923 do RIR/99, bem como nos termos do artigo 389, inciso I do CPC. Conforme descrito nas questões preliminares, a autoridade fiscal, ofertou à recorrente possibilidade de fazer prova contrária ao depoimento prestado pela profissional Rosilei Garcia. O Termo de Início do Procedimento Fiscal (fls. 21 e 22) já informava sobre a declaração que havia sido prestada pela profissional, e, na ocasião, foi possibilitado à recorrente, manifestar-se, fornecendo elementos que pudessem elidir a constituição do crédito tributário e o agravamento da multa. A recorrente apresenta recibos, sem o endereço da profissional, requisito este obrigatório, conforme prevê o inciso III do art. 80 do RIR/99. Ademais, fornece comprovantes de rendimentos e extratos bancários, que a seu ver justificariam o efetivo pagamento das despesas com saúde. Contudo, analisando os extratos apresentados verifica-se que não há correlação de valores e datas entre os saques e os recibos apresentados. Com base nestes documentos, fica patente a não prestação dos serviços pela profissional à contribuinte e a utilização dos recibos emitidos com o fim especifico de reduzir a base de calculo do imposto sobre a renda no ano-calendário de 2005. Diante do exposto, voto por manter a glosa e a multa a ela correspondente. Rosana Maria Chiari Piva - Dentista - Glosa de RS 6.520,00 no ano- calendário 2005. A fiscalização glosou referidos valores por falta de comprovação do paciente, e, pela não comprovação do desembolso dos recursos para satisfação dos pagamentos, além de não Fl. 252DF CARF MF Fl. 13 do Acórdão n.º 2301-006.278 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11444.000258/2008-79 especificar os serviços prestados na magnitude dos valores e, ainda, por considerar evidente a emissão dos recibos, de fls. 46 a 49, de uma só vez (em lote). Examinando os autos, verifico que foram apresentadas: declaração emitida pela profissional com firma reconhecida (fl. 48) e ficha clínica (fl. 60) . Não identifiquei no processo provas do efetivo pagamento. Também não foram apresentados exames complementares, radiografias, receituários, cartões de marcação de consulta, dentre outros documentos que pudessem comprovar que os serviços foram prestados. Face ao exposto, voto por manter a glosa de RS 6.520,00 no ano-calendário 2005. Alex Armando Ponzetto - Fisioterapeuta - Glosa de R$ 3.000,00 - Ano- calendário 2006. A fiscalização glosou referidos valores por falta de comprovação do paciente, pela não comprovação do desembolso dos recursos para satisfação dos pagamentos, por não constar o endereço de quem os recebeu, e, ainda, por não especificar os serviços prestados na magnitude dos valores. Recibos de fls. 50 e 51. Verifica-se nos autos declaração prestada pelo profissional (fl. 47), que informa a realização de tratamento fisioterápico domiciliar no valor de R$ 3.000,00 no ano calendário 2006. Não identifico nos autos prova do efetivo pagamento e nem tampouco foram apresentados exames, laudo médico, receituários, prontuários, encaminhamento médico, dentre outros documentos, que justificassem e comprovassem a prestação de serviços de fisioterapia pelo profissional. Voto por manter a glosa no valor de R$ 3.000,00 no ano calendário 2006. Ana Paula Bezerra da Silva Herrera - Dentista - Glosa de R$ 11.020,00 - Ano-calendário 2006. A fiscalização glosou referidos valores por falta de comprovação do paciente, e, pela não comprovação do desembolso dos recursos pra satisfação dos pagamentos, além de não especificar os serviços prestados na magnitude dos valores e, ainda, por considerar evidente a emissão dos recibos, de fls. 52 a 56, de uma só vez (em lote). A recorrente apresentou declaração prestada pela profissional (fl. 46) e orçamentos (fls. 61 a 63). Na documentação acostada aos autos, não constam provas do efetivo pagamento dessas despesas. Também não foram apresentados exames complementares, radiografias, receituários, cartões de marcação de consulta, dentre outros documentos que pudessem fazer prova de que os serviços foram realmente prestados. Desta forma, voto por manter a glosa de Glosa de R$ 11.020,00 no ano-calendário 2006. Da Ilegalidade da Selic Questiona a recorrente sobre a necessidade de excluir da verba juros de mora a incidência da Taxa SELIC, por afronta à Constituição Federal e ao principio de hierarquia das normas legais. Fl. 253DF CARF MF Fl. 14 do Acórdão n.º 2301-006.278 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 11444.000258/2008-79 Os juros calculados pela Taxa Selic são aplicáveis aos créditos tributários não pagos no prazo de vencimento consoante previsão do § 1° do artigo 161 do CTN, artigo 13 da Lei n.° 9.065/95 e artigo 61 da Lei n.° 9.430/96 e Súmula no 4 do 1° Conselho de Contribuintes. Súmula CARF nº 4 A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Da Multa Confiscatória. No tocante às multas de 75% e 150%, cumpre esclarecer que a recorrente somente discute sobre a constitucionalidade e efeito confiscatório, sem adentrar em questões de mérito sobre a qualificação. Tratam-se de alegações de cunho constitucional, que não foram conhecidas em função do disposto na súmula CARF n o 02, e, que, foram tratadas no tópico “conhecimento” deste acórdão Conclusão Voto por conhecer, em parte, do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, por NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto (assinado digitalmente) Sheila Aires Cartaxo Gomes Fl. 254DF CARF MF ",4.63774 2022-09-24T09:00:02Z,201205,,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005, 2006 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Não está inquinado de nulidade o auto de infração lavrado por autoridade competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado em consonância com o que preceitua o art. 142 do Código Tributário Nacional, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno conhecimento dos fatos que ensejaram a sua lavratura, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE RURAL. À míngua de provas e elementos que ilidam a robusta fundamentação fático-jurídica sobre a qual foi erigido lançamento, deve remanescer incólume a decisão recorrida. Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Negado.",Primeira Turma Especial da Segunda Seção,,10660.003069/2008-31,,6664332,2022-09-20T00:00:00Z,2801-002.409,280102409_10660003069200831_201205.pdf,,TÂNIA MARA PASCHOALIN,10660003069200831_6664332.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar suscitada e\, no mérito\, negar provimento ao recurso\, nos termos do voto da Relatora.",2012-05-15T00:00:00Z,4842187,2012,2022-09-24T09:41:05.445Z,N,1744843546054098944,"Metadados => date: 2019-08-19T15:05:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2019-08-19T15:05:33Z; Last-Modified: 2019-08-19T15:05:33Z; dcterms:modified: 2019-08-19T15:05:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:6db0453e-68cb-42ac-ade3-722a3a327e5d; Last-Save-Date: 2019-08-19T15:05:33Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-08-19T15:05:33Z; meta:save-date: 2019-08-19T15:05:33Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-08-19T15:05:33Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2019-08-19T15:05:33Z; created: 2019-08-19T15:05:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2019-08-19T15:05:33Z; pdf:charsPerPage: 1808; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:created: 2019-08-19T15:05:33Z | Conteúdo => S2­TE01  Fl. 186          1 185  S2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10660.003069/2008­31  Recurso nº  917.908   Voluntário  Acórdão nº  2801­02.409  –  1ª Turma Especial   Sessão de  15 de maio de 2012  Matéria  IRPF  Recorrente  CÉLIO LANDI PEREIRA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2005, 2006  NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.  Não  está  inquinado  de  nulidade  o  auto  de  infração  lavrado  por  autoridade  competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado  em  consonância  com  o  que  preceitua  o  art.  142  do  Código  Tributário  Nacional, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno  conhecimento  dos  fatos  que  ensejaram  a  sua  lavratura,  exercendo,  atentamente, o seu direito de defesa.  OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE RURAL.   À míngua de provas e elementos que ilidam a robusta fundamentação fático­ jurídica  sobre  a  qual  foi  erigido  lançamento,  deve  remanescer  incólume  a  decisão recorrida.   Preliminar Rejeitada.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a  preliminar  suscitada  e,  no  mérito,  negar  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  voto  da  Relatora.     Assinado digitalmente  Antonio de Pádua Athayde Magalhães ­ Presidente       Assinado digitalmente  Tânia Mara Paschoalin ­ Relatora     Fl. 307DF CARF MF Impresso em 25/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2012 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 21/05/201 2 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALH A Processo nº 10660.003069/2008­31  Acórdão n.º 2801­02.409  S2­TE01  Fl. 187          2 Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  de  Pádua  Athayde Magalhães, Sandro Machado dos Reis, Tânia Mara Paschoalin, Carlos César Quadros  Pierre e Walter Reinaldo Falcão Lima. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Cláudio  Farina Ventrilho.  Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra  decisão  proferida  pela  4ª  Turma de Julgamento da DRJ/JFA/MG.  Por  bem  descrever  os  fatos,  reproduz­se  abaixo  o  relatório  da  decisão  recorrida:  “Contra  CÉLIO  LANDI  PEREIRA,  acima  identificado,  foi  lavrado Auto de  Infração de  Imposto  sobre a Renda de Pessoa  Física, a fls. 2/8, relativo aos anos calendários de 2004 e 2005,  que  lhe exige o  recolhimento do  crédito  tributário no montante  de R$162.052,03,  sendo: R$77.172,99 de  imposto, R$57.879,74  de  multa  proporcional  (passível  de  redução),  aplicada  no  percentual de 75% (setenta e cinco por cento), e R$26.999,30 de  juros de mora, calculados até 08/2008.  Consoante Descrição dos Fatos e Enquadramentos Legais, à  fl.  4,  da  ação  fiscal  levada  a  efeito  contra  o  contribuinte  foi  constatada omissões de rendimentos da atividade rural, nos anos  calendários  citados,  correspondente  a  vendas  à  Cooperativa  Regional de Cafeicultores em Guaxupé Ltda.  ­ Cooxupé, CNPJ  n° 20.770.566/0005­33,  tudo conforme minuciosamente descrito  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  9/10,  relação  de  notas  fiscais  de  entradas  da  Cooxupé  de  fl.  11  e  planilhas  demonstrativas  de  receitas  e  despesas  da  atividade  rural  do  contribuinte a fls. 12/13.  Cientificado do Auto de Infração, em 16/09/2008, conforme AR ­  Aviso  de  Recebimento  de  fl.  153,  o  autuado,  por  meio  de  seu  procurador  nomeado  conforme  instrumento  de  fl.  163,  apresentou,  em  16/10/2008,  a  impugnação  de  fls.  155/162,  argumentando,  em  apertada  síntese,  que  o  feito  fiscal  não  observou  os  princípios  da  legalidade,  da  oficialidade,  da  informalidade e o da garantia de defesa,  tudo pela ausência de  imparcialidade na busca da verdade material,  haja  vista que a  autoridade  tributária  focou  seu  trabalho  somente  nas  receitas  auferidas  e  em  nenhum  momento  propiciou  condições  ao  contribuinte de esclarecer e  fundamentar  suas despesas,  sequer  houve  indagação  sobre  as  despesas  vinculadas  às  receitas  consideradas  omitidas;  ""...a  própria  cooperativa  que  é  fornecedora  de  insumos  diversos  para  o  contribuinte  poderia  esclarecer  também  o  volume  de  compras  do  contribuinte."";  transcreve  trechos  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  sobre  as  intimações lavradas para o fiscalizado e para a Cooxupé.  Cita os art. 845 e 911 do RIR/1999 para dizer que a legislação  impõe  seja  realizado  levantamento  para  apuração  de  Fl. 308DF CARF MF Impresso em 25/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2012 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 21/05/201 2 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALH A Processo nº 10660.003069/2008­31  Acórdão n.º 2801­02.409  S2­TE01  Fl. 188          3 irregularidades fiscais levando em conta todas as operações que  envolvam  créditos  e  débitos,  ou  seja,  receitas  e  despesas,  somente assim a lei será satisfeita.  Ao final, requer:  ""1)  A  desconsideração  total  do Auto  de  Infração,  uma  vez  que  não  formulado  com  caráter  de  imparcialidade,  tendencioso  e  ilegal;  2) A produção de todas as provas em direito admitidas, sob pena  de configuração de cerceamento de defesa;  3) A intimação de todos os atos e despachos serem remetidos aos  procuradores  que  esta  subscrevem  por  carta  com  AR,  para  possibilitar a manifestação e respeito ao contraditório.""  A impugnação foi julgada improcedente, conforme Acórdão de fls. 165/171,  que restou assim ementado:  NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE.  Comprovado  que  o  procedimento  fiscal  foi  feito  regularmente,  não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59  do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade  processual,  nem  em  nulidade  do  lançamento  enquanto  ato  administrativo.  RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL. LIVRO CAIXA.  O  resultado  da  atividade  rural  apurado  pela  Fiscalização  fora  calcado  em  informações  de  receitas  e  despesas  prestadas  pelo  próprio  contribuinte  em  livro  Caixa;  daí  ser  equivocada  a  alegação  do  sujeito  passivo  de  ausência  de  imparcialidade  e  possível  desrespeito  ao  princípio  da  verdade  material  pela  suposta desconsideração das despesas escrituradas.  INSTRUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA.  A impugnação deve ser instruída com os documentos em que se  fundamentar  e  que  comprovem  as  alegações  de  defesa,  precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento  processual. Inadmissível a juntada posterior de provas quando a  impossibilidade de  sua apresentação oportuna não  for  causada  pelos motivos especificados na legislação de regência.  INTIMAÇÕES  NO  ESCRITÓRIO  DO  PROCURADOR.  IMPOSSIBILIDADE.  No processo administrativo fiscal, a ciência dos atos processuais  se dá na forma estabelecida no Decreto n.° 70.235/72, devendo,  no caso de utilizada a via postal, ocorrer no domicílio tributário  do sujeito passivo.  Regularmente  cientificado  daquele  acórdão  em  20/05/2011(AR  fl.  176),  o  interessado,  representado  por  seus  advogados  (fl.  163),  interpôs  recurso  voluntário  de  fls.  177/184,  em  17/06/2011.  Em  sua  defesa,  suscita,  em  preliminar,  a  nulidade  do  presente  Fl. 309DF CARF MF Impresso em 25/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2012 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 21/05/201 2 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALH A Processo nº 10660.003069/2008­31  Acórdão n.º 2801­02.409  S2­TE01  Fl. 189          4 lançamento  sob a  legação de que não  foram observados  certos procedimentos dispostos pela  legislação, entendendo que não lhe foi permitido prestar os devidos esclarecimentos quanto à  infração lhe imputada, baseada em declaração prestada por outro contribuinte que em tese não  integra a relação jurídica tributária, pois apenas intermediava a negociação. No mérito, sustenta  que o  trabalho fiscal  focou somente nas  receitas auferidas, não  lhe propiciando condições de  esclarecer e  fundamentar  suas despesas. Requer,  assim,  seja cancelado o auto de  infração ou  reaberto o início do procedimento para que lhe seja concedida oportunidade de ampla defesa.  É o relatório.  Voto             Conselheira Tânia Mara Paschoalin, Relatora.  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade,  portanto merece ser conhecido.  A  presente  autuação  refere­se  à  omissão  de  rendimentos  de  atividade  rural  constatada  mediante  o  confronto  dos  valores  das  receitas  identificadas  nas  Declarações  de  Informações Econômico­Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ da Cooperativa COOXUPÉ, com as  receitas mensais declaradas pelo contribuinte, discriminadas mensalmente e por nota fiscal, e  ainda com as respostas e documentos apresentados pela cooperativa COOXUPÉ.  Ao contrário do que defende o peticionário, o procedimento fiscal realizado  pelo agente do fisco foi efetuado dentro da estrita legalidade, com total observância ao Decreto  n° 70.235, de 1972, que regula o Processo Administrativo Fiscal, não se vislumbrando, no caso  sob análise, qualquer ato ou procedimento que  tenha violado o princípio do devido processo  legal.  Observe­se que, na fase procedimental, não há que se falar em contraditório  ou  ampla defesa,  pois não há  ainda, qualquer  espécie de pretensão  fiscal  sendo exigida pela  Fazenda  Pública,  mas  tão­somente  o  exercício  da  faculdade  da  administração  tributária  em  verificar o  fiel cumprimento da legislação  tributária por parte do sujeito passivo. O  litígio só  vem  a  ser  instaurado  a  partir  da  impugnação  tempestiva  da  exigência,  na  chamada  fase  contenciosa, não se podendo cogitar de preterição do direito de defesa antes de materializada a  própria exigência fiscal por intermédio de auto de infração ou notificação do lançamento.  Também, não há como negar que as irregularidades apontadas pelo autuante  foram devidamente caracterizadas e compreendidas pelo  interessado que contestou o referido  auto de infração de forma a não deixar dúvidas quanto ao perfeito conhecimento dos fatos.  Portanto, rejeita­se a nulidade do lançamento argüida sob o argumento de que  a lavratura do auto de infração foi efetuada de forma a prejudicar a ampla defesa.   Quanto  ao  mérito,  melhor  sorte  não  socorre  o  interessado,  mormente  considerando  que  ele  não  cuidou  de  demonstrar  as  supostas  inconsistência  nos  cálculos  elaborados  pela  fiscalização  e  sequer  rebateu  as  conclusões  esclarecedoras  da  decisão  recorrida, que assim se manifestou:  Fl. 310DF CARF MF Impresso em 25/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2012 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 21/05/201 2 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALH A Processo nº 10660.003069/2008­31  Acórdão n.º 2801­02.409  S2­TE01  Fl. 190          5 “Da  análise  da  impugnação  apresentada  se  observa  que  não  houve  contestação  por  parte  do  contribuinte  sobre  as  receitas  omitidas  levantadas  pela  autoridade  lançadora  junto  à  Cooperativa  Regional  dos  Cafeicultores  de  Guaxupé  —  Cooxupé.  A  defesa  se  baseia  fundamentalmente  pelo  entendimento  passivo  de  que  a  referida  autoridade  não  considerou  as  despesas  incorridas  necessárias  ao  recebimento  dessas receitas, especialmente aquelas efetuadas com a própria  Cooxupé,  o  que,  segundo  acredita,  seria  ilegal,  pela  alegada  ausência de imparcialidade na busca da verdade material para a  cobrança do tributo em questão.  Diante de  tudo o que  consta dos autos é de  se constatar que o  argumento do impugnante é completamente sem sentido.  Em  primeiro  lugar,  cabe  transcrever  parte  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  trechos  seguintes  àqueles  transcritos  pelo  defendente a fls. 159/160 da impugnação:  ""Em relação às notas fiscais de venda discriminadas na planilha  (doe.  de  fl.  11),intimamos  o  fiscalizado  para  esclarecer  as  receitas de vendas não informadas nos anexos da atividade rural  das DIRPF dos anos calendários de 2004 e 2005. Em resposta o  contribuinte  procedeu  à  inclusão  das  receitas  mensais  correspondentes  às  referidas  notas  fiscais,  retificando os  livros  Caixa  (documentos  junto  ao  Anexo  I)  e  respectivos  anexos  da  atividade rural. Ao mesmo tempo nestas retificações dos  livros  Caixa  o  mesmo  procedeu  a  inclusão  das  despesas  correspondentes  às  receitas  de  vendas  omitidas  e,  até  então,  também  não  incluídas  nos  referidos  anexos  da  atividade  rural  dos anos calendários (doe. 126 e 133).  Por  meio  das  planilhas  demonstrativas  (doe.  fls.  12  e  13)  confrontamos  e  demonstramos  os  valores  mensais  informados  nas DIRPF  dos  anos  calendários  de  2004  e  2005  e os  valores  apurados nos trabalhos fiscais. Finalmente demonstramos ainda  as diferenças não declaradas a serem transportadas para o auto  de infração... "" (grifei)  Dessa  descrição,  e  diante  das  planilhas  citadas  (fls.  11/13),  elaboradas  pela  autoridade  lançadora,  e  do  livro  Caixa  retificado  (fls.  2/118  do  Anexo  I  ­  especialmente  das  consolidações das receitas e despesas mensais e anual, a fls. 61  e 117), apresentado à Fiscalização pelo contribuinte, não pode  haver  dúvidas  que  não  só  foram  consideradas  pela  referida  autoridade,  nos  cálculos  por  ela  efetuados,  as  receitas  verificadas  como  omitidas,  mas  também  as  despesas  tanto  reclamadas pelo impugnante.  Os  valores  anuais  de  receitas  e  despesas  mostrados  pelo  contribuinte  em  seu  livro  Caixa  retificado,  conforme  consolidação  a  fls.  61  e  117,  foram  para  o  ano  calendário  de  2004: R$748.395,73 e R$577:312,10, respectivamente, e para o  ano  calendário  de  2005:  R$1.017.327,61  e  R$801.878,30,  respectivamente.  Todos  esses  valores  constam  das  planilhas  de  fls.  12  e  13  na;  coluna  intitulada  ""Apurado  fiscalização"",  Fl. 311DF CARF MF Impresso em 25/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2012 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 21/05/201 2 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALH A Processo nº 10660.003069/2008­31  Acórdão n.º 2801­02.409  S2­TE01  Fl. 191          6 portanto,  é  patente  que  as  despesas  ora  reclamadas  pelo  impugnante  foram  acatadas  e  consideradas  pela  autoridade  lançadora, nos termos do trecho acima transcrito.  Do  exame  dos  autos  ratifica­se  o  trabalho  fiscal,  pois  não  é  difícil  de observar que os valores  tributados pela Fiscalização,  nos anos calendários investigados, decorreram, exclusivamente,  das  diferenças  entre  as  receitas  e  as  despesas  informadas  pelo  próprio contribuinte nos livros Caixa de sua atividade rural, nos  exatos e respectivos valores;logo, firma­se a convicção de que a  Fiscalização proporcionou ao sujeito passivo que os resultados  da  atividade  rural  fossem  apurados  da  forma  mais  justa  e  equânime  possível,  com  completa  imparcialidade  e  legalidade,  ao contrário do equivocadamente alegado.  Por conseguinte, nada há a reparar no feito fiscal.”  Assim, à míngua de provas e elementos que ilidam a robusta fundamentação  fático­jurídica  sobre  a  qual  foi  erigido  lançamento,  deve  remanescer  incólume  a  decisão  recorrida.   Diante do exposto, voto por rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar  provimento ao recurso.    Assinado digitalmente  Tânia Mara Paschoalin                                Fl. 312DF CARF MF Impresso em 25/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/05/2012 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 21/05/201 2 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALH A ",4.4365387 2021-10-08T01:09:55Z,201008,Quarta Câmara,"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 Normas Processuais - julgamento pelo colegiada de segunda instância de matéria já decidida em primeira instância e não devolvida no recurso voluntário - Impossibilidade. O julgamento da causa é limitado pelo pedido, devendo haver perfeita correspondência entre o postulado pela parte e a decisão, não podendo o julgador afastar-se do que lhe foi pleiteado, sob pena de vulnerar a imparcialidade e a isenção, bases em que se assenta a atividade judicante. Viola o princípio da imutabilidade da coisa julgada administrativa a apreciação por julgador ad quem de matéria decidida por julgador a quo quando predita matéria não foi devolvida à instância superior por meio de recurso. Recurso provido.",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,,11020.003116/2006-82,,6005688,2019-05-14T00:00:00Z,9303-001.082,Decisao_11020003116200682.pdf,,Henrique Pinheiro Torres,11020003116200682_6005688.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiada\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso especial para anular os atos processuais a partir do acórdão recorrido\, inclusive. Vencida a Conselheira Maria Teresa Martínez López que negava provimento. Os Conselheiros\r\nNanci Gama\, Leonardo Siade Manzan e Susy Gomes Hoffmann votaram pelas conclusões.",2010-08-25T00:00:00Z,7736611,2010,2021-10-08T11:44:16.983Z,N,1713051910946160640,"Metadados => date: 2011-02-14T13:45:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-02-14T13:45:08Z; Last-Modified: 2011-02-14T13:45:08Z; dcterms:modified: 2011-02-14T13:45:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:cf6c91d1-d6cc-4fbf-98da-b2ff24bd12ba; Last-Save-Date: 2011-02-14T13:45:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-02-14T13:45:08Z; meta:save-date: 2011-02-14T13:45:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-02-14T13:45:08Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-02-14T13:45:08Z; created: 2011-02-14T13:45:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2011-02-14T13:45:08Z; pdf:charsPerPage: 1689; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-02-14T13:45:08Z | Conteúdo => CSRF-T3 Fl 335 Processo n"" Recurso n"" Acórdão n* Sessão de Matéria Recorrente Interessado MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 11020..003116/2006-82 256.356 Especial do Procurador 9303-01.082 — 3"" Turma 25 de agosto de 2010 Ressarcimento de crédito de PIS/Pasep não cumulativo Reclusão, violação à ""coisa julgada administrativa"", julgamento extra petita Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Penasul Alimentos Ltda. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 Normas Processuais - .julgamento pelo colegiada de segunda instância de matéria já decidida em primeira instância e não devolvida no recurso voluntário - Impossibilidade.. O julgamento da causa é limitado pelo pedido, devendo haver perfeita correspondência entre o postulado pela parte e a decisão, não podendo o julgador afastar-se do que lhe foi pleiteado, sob pena de vulnerar a imparcialidade e a isenção, bases em que se assenta a atividade judicante. Viola o princípio da imutabilidade da coisa julgada administrativa a apreciação por julgador ad quem de matéria decidida por julgador a quo quando predita matéria não foi devolvida à instância superior por meio de recurso. Recurso provido Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Acordam os membros do colegiada, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial para anular os atos processuais a partir do acórdão recorrido, inclusive.„ Vencida a Conselheira Maria Teresa Martínez López que negava provimento. Os Conselheiros Nanci Gama, Leonardo Siade Manzan e Susy Gomes Hoffmann votaram pelas conclusões. Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente Henrique Pinheiro Tones - Relatar EDITADO EM: 11/11/2010 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Jose Luiz Novo Rossari, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Leonardo Siade Manzan, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martinez López, Susy Gomes Hoffinann e Carlos Alberto Freitas Barreto. Relatório Por bem descrever os fatos, adoto o relatório do acórdão recorrido, nata-se de Recurso Voluntén io contra decisão da 2"" Turma da DRJ que manteve indefer intento de Pedido de Ressarcimento de créditos do PIS Faturamento, incidência não-cumulativa, referentes ao 2"" ti 'mestre de 2006. O órgão de origem reconheceu parcialmente o direito creditório, glosando os valores de transfèrências de créditos de ICMS para terceiros, considerados como receita a compor o .faturamento, sobre o qual são apurados os débitos do PIS e COFINS não- cumulativos segundo a fiscalização. Na Manifestação de Inconformidade o contribuinte se insurge contra a glosa decorrente de transferacias de créditos de ICMS e defende aplicação da taxa Selic sobre a parcela deferida. A 2"" numa da .DILI indeferiu a Manifestação de Inconformidade, interpretando que a transferência em foco é unia cessão de créditos, em que a pessoa jurídica vendedora toma o lugar cedente, o adquirente, o do cessionário; e a Unidade da Federação, o do cedido Reportando-se à legislação de regência, incluindo a Lei n"" 9.718/98, considerou que na incidência das duas Contribuições há generalização, enquanto na exclusão da base de cálculo a norma foi bastante seletiva, restringindo-a a um pequeno rol numeras clausus, no qual o negócio jurídico ora analisado não se enquadra Também entendeu que a cessão em tela não está albergada pela imunidade própria das expor (ações Para amparar sua interpretação, reportou-se à Solução de Consulta Inter na da Cosit n"" 48, de 30/12/2004, segundo a qual há incidência do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre os valores (rufei idos COM a cessão de créditos delCMS. No mais, a instância recorrida reputou impossibilitada a aplicação dos juros Selic na espécie, por vedação expressa contida nos arts 13 e 15 combinados, da Lei n"" 10,833/2003, e considerou despiciendo haver lançamento na situação em tela. O Recurso Voluntário, tempestivo, defende, em síntese, que os valores de transferência de ICMS constituem redução de despesa (o valor da rubrica tributos recuperáveis, credora, passa para o ativo), não sendo receita tributável pelo PIS e Cofins, 2 r\A r Processo o"" 11020 003116/2006-82 Acórdão n° 9303-01.082 CSRF-T3 Fl 336 Ao final requer lhe seja reconhecido o direito à integralidade do crédito pleiteado, com a ""correção"" pela Selic. Julgando o feito, a Câmara recorrida deu provimento parcial ao recurso, em acórdão assim ementado: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Per iodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 (sic) PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PRECLUSÃO. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não suscitada na instância a quo, exceto quando deva ser reconhecida de oficio. PEDIDO DE RESSARCIMENTO, COMPENSAÇÃO PIS NÃO CUMULATIVA BASE DE CÁLCULO DOS DÉBITOS. DIFERENÇA A EXIGIR.. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFICIO A sistemática de ressarcimento da COHNS e do PIS não- cumulativos não permite que, em pedidos de ressarcimento, valores de transferências de créditos de ICMS, computados pela fiscalização no faturam ento, base de cálculo dos débitos, sejam subtraídas do montante a ressarcir. Em tal hipótese, para a exigência das Contribuições carece seja efetuado lançamento de oficio. RESSARCIMENTO. COF1NS NÃO-CUMULATIVA JUROS SELIC. INAPLICABILIDADE Ao ressarcimento não se aplicam os juros Selic, inconfundível que é com a restituição ou compensação, sendo que no caso do PIS e COFINS não-cumulativos os arts. 13 e 15, VI, da Lei n"" 10833/2003, vedam expressamente tal aplicação. Reciirso provido em parte.. Inconformada, a PGFN apresentou recurso especial postulando a nulidade do acórdão embargado, por violação dos artigos 128 e 460 do CPC, bem corno por divergir de decisão proferida por outro colegiadrL Sucessivamente, requereu a reforma do mencionado acórdão com o restabelecimento da decisão de primeira instância. Contrarrazões do sujeito passivo às fls 249 a 264 É. o relatório. Voto Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, dele A matéria que se apresenta ao debate passa pela análise de questão processual, qual seja, a possibilidade de o julgador ad quem enfrentar matéria decidida pelo julgador- a quo sem que tal matéria tenha sido devolvida àquele colegiada, ou seja que dita matéria tenha sido abordada no recurso voluntário. Aqueles que navegam no direito subjetivo sabem ou deveriam saber que o mar processual é bravio e desafiador ., quase sempre revolto e cheio de ondas e marolas que fazem, muitas vezes o barco perder o rumo. Isso faz com que muitos se percam e não consigam completar a travessia Mas nem tudo está perdido, os instrumentos de navegação vêm, a cada dia, se aperfeiçoando, de tal sorte, que o barqueiro que os utilizar corretamente, nunca perderá o norte e, facilmente, chegará a um porto seguro. Saindo da linguagem figurada para a real, os instrumentos são os princípios gerais e específicos que norteiam a atividade .jurisdicional e, por empréstimo, a ""judicante"" administrativa Muitas desses princípios são universais, isso quer dizer que estão presente em todos, ou em quase todos, sistemas jurídicos mundiais. Na maioria das vezes, são eles incorporados à legislação processual e até mesmo à constitucional, tornando-se, portanto, obrigatória sua observância, Nos países, como o Brasil, em que a atividade judicante é dissociada da inquisitória, um dos pilares da jurisdição é justamente o princípio da iniciativa da parte, cuja origem remonta ao direito romano onde ao juiz era vedado proceder sem a devida provocação das partes. Predito principio, versão moderna do ne procedat iudex ex qfficio; nemo iudex sine actore, foi consagrado no artigo 20 e, também, no 262, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro.. Ari 2"" Nenhum jui2 prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer., nos casos e forma legais Ar! 262 O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial Esse princípio tem como corolários (está assentado), dois outros princípios, o dispositivo e o da demanda, ambos positivados no Código de Processo Civil, Segundo o dispositivo, o julgador deve decidir a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, não lhe sendo permitido perquirir fatos não alegados nem provados por elas A razão limdamental que legitima o princípio dispositivo é, justamente, a preservação da imparcialidade do julgador que, em última análise, é o pressuposto lógico do próprio conceito de jurisdição. Processo tV 11020 00311G/2006-82 Acórdão n°9303-01082 CSRF-T3 Ff 337 Em direito probatório, a norma fundamental que confere expressão legal ao princípio dispositivo encontra-se inserta no artigo 1 333 do CPC o qual incumbe às partes o ônus da prova do por elas alegado. Para o eminente processualista 2 0vidio A. Baptista da Silva, Tal princípio vincula duplamente o juiz aos fatos alegados, impedindo-o de decidir a causa com base em fatos que as partes não hajam afirmado e obrigando-o a considerar a situação de fido afirmada por todas as partes como verdadeira. O principio dispositivo contrapõe-se ao inquisitório onde são dados ao juiz amplos poderes de iniciativa probatória, a exemplo do direito processual espanhol, italiano etc. Entre nós, o principio inquisitório tem aplicação bastante restrita, circunscrevendo-se às ações que versem sobre direitos indisponíveis, corno ocorre nas ações matrimoniais nas quais a lei confere ao magistrado amplos poderes para investigar os fatos da causa. Essa restrição ao princípio inquisitório é necessária, pois, como bem anotou o professor Ovídio Baptista na 3obra citada linhas acima, dificilmente teria o julgador condições de manter-se completamente isento e imparcial, se a lei lhe conferisse plenos poderes de iniciativa probatória. Outro princípio que norteia a atividade judicante é o da demanda, que vai balizar o alcance da própria atividade jurisdicional. Aqui, o pressuposto básico é a disponibilidade do direito subjetivo das partes, que têm a faculdade de decidir livremente se o exercerá ou se o deixará de exercê-lo . Isso porque, ninguém poder ser forçado a exercer os direitos que lhe são devidos, tampouco pode-se compelir alguém, contra a própria vontade, a defendê-los perante um órgão julgador, seja ele administrativo ou judicial. Desse pressuposto decorre o princípio, .jurisdicizado pelo artigo 20 do CPC, de que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer.. O principio da demanda também se encontra positivado nos artigo 128 e 460 do CPC, nos seguintes termos: Art. 128, O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. O ônus da prova incumbe: 1- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor 2 Curso de Processo Civil, vol 01, 5 a ed, rev e atual São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2000, p 60 3 Página 63, •.t...!•••• • '.- • : 5 Art 460 É defaso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenai .. o i . éu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe fbi demandado Traçando-se uni paralelo entre o princípio dispositivo e o da demanda, tem-se que o primeiro deles preserva o livre arbítrio das partes na determinação das ações que elas pretendem litigar, enquanto o outro define e limita o poder de iniciativa do juiz com relação às ações efetivamente ajuizadas pelas partes.. Esse princípio da demanda apresenta-se em nosso ordenamento jurídico como pressuposto a ser seguido por todo o sistema processual, muito raramente, admite exceções ou algum arrefecimento. A quebra desse princípio é rarissima, ocorrendo mais no processo de falência, e, também, nos casos de jurisdição voluntária, Como conseqüência lógica dos princípios dispositivos e da demanda, há o que a doutrina denominou de princípio da congruência (adstrição) ou da correspondência, entre o pedido e a sentença, que impede o julgador de atuar sobre matéria que não foi objeto de expressa manifestação pelo titular do interesse. Por conseguinte, é o pedido que limita a extensão da atividade indicante. Daí, considerar-se extra palita a decisão sobre pedido diverso daquilo que consta da petição inicial. Será ultra petita a que for além da extensão do pedido, apreciando mais do que foi pleiteado. Por fim, é citra petita a decisão que não versou sobre a totalidade do pedido. Em suma, pelo princípio da congruência, deve haver perfeita correspondência entre o pedido e a decisão. Não sendo lícito ao julgador ir além, aquém ou em sentido diverso do que lhe foi pedido. Em outras palavras, o julgamento da causa é limitado pelo pedido, não podendo o julgador dele se afastar-, sob pena de vulnerar a imparcialidade e a isenção, bases em que se assenta a atividade judicante. Assim, o julgado que vai além da matéria devolvida no recurso ao colegiada, indiscutivelmente, viola esses princípios, De outro lado, o julgador deve observar a definitividade da decisão recorrida (coisa julgada administrativa), não podendo desconsiderá-la, sob pena de nulidade. No caso sob exame, é patente a violação da definitividade da decisão de primeira instância, pois ao decidir que a constatação, pelo fisco, de irregularidade na formação da base de cálculo da connibuição, implicará na lavratura de auto de inflação para a exigência do valor calculado a inenor;. jamais um mero acerto escriturai de saldos, conforme foi feito neste processo. E que a glosa efetuada no pedido de essarcimenta, em vez do lançamento de oficia pertinente, não pode prosperar, a Câmara recorrida violou a definitividade da decisão de primeira instância que havia afirmado, justamente p : contrário, ao. afastar a preliminar de irrexis giq ,clç lançamento 6 ( Processo IV 1 1020 0031 I 6/2006-82 Acórdâo n'' 9303-01,082 CSRF-T3 Fl 338 para cobrança do suposto débito, suscitada na manifestação de inconformidade, e que tal matéria não foi abordada no recurso voluntário apresentado pelo sujeito passivo. Isso porque, não tendo sido recorrida neste ponto, a decisão de primeira instância tornou-se definitiva na esfera administrativa, em relação a tal matéria. Por conseguinte, não poderia o colegiado de segunda instância haver sobre ela se manifestado. Assim o fazendo, rasgou o manto da ""coisa julgada"" (definitividade da decisão) administrativa, e, com isso, eivou de vício insanável o julgado. Em síntese, viola o princípio da imutabilidade da coisa julgada administrativa a apreciação por julgador cid quem de matéria decidida por julgador a cima quando predita matéria não foi devolvida à instância superior por meio de recurso. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional para anular os atos processuais a partir do acórdão recorrido, inclusive, e determinar que outro julgamento seja realizado, observando os princípios norteadores do processo, e a imutabilidade da ""coisa julgada"" administrativa.. Henrique Pinheiro Torres 7 ",4.3050785 2021-10-08T01:17:28Z,201008,,"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 Normas Processuais - julgamento pelo colegiada de segunda instância de matéria já decidida em primeira instância e não devolvida no recurso voluntário - Impossibilidade, O julgamento da causa é limitado pelo pedido, devendo haver perfeita correspondência entre o postulado pela parte e a decisão, não podendo o julgador afastar-se do que lhe foi pleiteado, sob pena de vulnerar a imparcialidade e a isenção, bases em que se assenta a atividade judicante. Viola o principio da imutabilidade da coisa julgada administrativa a apreciação por julgador ad quem de matéria decidida por julgador a quo quando predita matéria não foi devolvida à instância superior por meio de recurso provido",,,11020.003118/2006-71,,6005744,2019-05-14T00:00:00Z,9303-001.083,Decisao_11020003118200671.pdf,,Henrique Pinheiro Torres,11020003118200671_6005744.pdf,,S,"Acordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso especial para anular os atos processuais a partir do acórdão recorrida\, inclusive. Vencida a Conselheira Maria Teresa Martinez López que negava provimento. Os Conselheiros\r\nNanci Gama\, Leonardo Siade Manzan e Susy Gomes Hoffmann votaram pelas conclusões.",2010-08-25T00:00:00Z,7736613,2010,2021-10-19T19:16:09.760Z,N,1714076783468347392,"Metadados => date: 2011-02-14T13:45:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-02-14T13:45:09Z; Last-Modified: 2011-02-14T13:45:09Z; dcterms:modified: 2011-02-14T13:45:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:e265ad69-5341-4e7c-8d45-5ff24c88de19; Last-Save-Date: 2011-02-14T13:45:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-02-14T13:45:09Z; meta:save-date: 2011-02-14T13:45:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-02-14T13:45:09Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-02-14T13:45:09Z; created: 2011-02-14T13:45:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2011-02-14T13:45:09Z; pdf:charsPerPage: 1722; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-02-14T13:45:09Z | Conteúdo => CSRF-T3 Fl 2(i7 Processo n"" Recurso u"" Acórdão n"" Sessão de Matéria Recorrente Interessado MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 110.20.003118/2006-71 256.474 Especial do Procurador 9303-01.083 — 3a Turma 25 de agosto de 2010 Ressarcimento de crédito de Cofins não cumulativa.. preclusão, violação à ""coisa julgada administrativa"", julgamento extra petita Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Penasul Alimentos Ltda. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 Normas Processuais - julgamento pelo colegiada de segunda instância de matéria já decidida em primeira instância e não devolvida no recurso voluntário - Impossibilidade, O julgamento da causa é limitado pelo pedido, devendo haver perfeita correspondência entre o postulado pela parte e a decisão, não podendo o julgador afastar-se do que lhe foi pleiteado, sob pena de vulnerar a imparcialidade e a isenção, bases em que se assenta a atividade judicante. Viola o principio da imutabilidade da coisa . julgada administrativa a apreciação por julgador ad quem de matéria decidida por julgador a quo quando predita matéria não foi devolvida à instância superior por meio de recurso Recurso provido Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial para anular os atos processuais a partir do acórdão recorrida, inclusive.. Vencida a Conselheira Maria Teresa Martinez López que negava provimento. Os Conselheiros Nanci Gama, Leonardo Siade Manzan e Susy Gomes Hoffmann votaram pelas conclusões. Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente Henrique Pinheiro Torres - Relator ' Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, José Luiz Novo Rossari, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Leonardo Siade Manzan, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto, Relatório Por bem descrever os fatos, adoto o relatório do acórdão recorrido. Trata-se de Recurso Volentár ia contra decisão da 2"" TM ma da DRI que manteve indeferimento de Pedido de Ressarcimento de cr éditos da Cpfins, incidência não-cumulativa, referentes ao I"" ti imestre de 2006. O órgão de origem reconheceu parcialmente o direito creditório, glosando os valores de transferências de créditos de ICMS para terceiros, considerados como receita a compor o laturamento, sobre o qual são apurados os débitos do PIS e COFINS não- cumulativos segundo a fiscalização Na Manifestação de Inconformidade o contribuinte se insurge contra a glosa decai rente de transferências de créditos de ICMS e defende aplicação da taxa Selic sobre a parcela deferida A 2"" Tur ma do DRI indeferiu a Manífestação de Inconformidade, interpretando que a transferência em foco é uma cessão de créditos, em que a pessoa jurídica vendedora toma o lugar cedente, o adquirente, o do cessionário, e a Unidade da Federação, o do cedido. Reportando-se à legislação de regência, incluindo a Lei n"" 9.718/98, considerou que na incidência das duas Contribuições há generalização, enquanto na exclusão da base de cálculo a norma foi bastante seletiva, restringindo-a a um pequeno rol numeres deuses, no qual o negócio jurídico ora analisado não se enquadra. Também entendeu que a cessão em tela não está albergada pela imunidade própi ia das exportações. Para amparar sua interpretação, reportou-se à Solução de Consulta Interna da Cose n"" 48, de 30/12/2004, segundo a qual há incidência do PIS, COF1NS, IRPJ e CSLL sobre os valores (referidos com a cessão de créditos de 'CM& No mais, a instância recorrida reputou impossibilitada a aplicação dos juros Selic na espécie, por vedação expressa contida nos mis. 13 e 15 combinados, da Lei n"" 10.833/2003, e considerou despiciendo haver lançamento na situação em tela. O Recurso Voluntário, tempestivo, defende, em síntese, que os valores de transferência de ICMS constituem redução de despesa (o valor da rubrica tributos recuperáveis, credora, passa para o ativo), não sendo receita tributável pelo PIS e Cófins. Ao final requer lhe seja reconhecido o direito à integra/idade do crédito pleiteado, core fi:corfeção :"" pela Selic. 2 1 :1 Processo n"" 11020 003118/2000-71 Acórdão n."" 9303-01083 CSRF-T3 Fl 208 1 '1 1 LIS 3 Julgando o feito, a Câmara recorrida deu provimento parcial ao recurso, em acórdão assim ementado: Assunto.. Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não suscitada na instância a quo, exceto quando deva ser reconhecida de oficio PEDIDO DE RESSARCIMENTO. COF1NS NÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO DOS DÉBITOS, DIFERENÇA .A EXIGIR NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFICIO. A sistemática de ressarcimento da COFINS e do PIS não- cumulativos não permite que, em pedidos de ressarcimento, valores de transferências de créditos de ICMS, computados pela fiscalização no férturamento, base de cálculo dos débitos, sejam subtraídas do montante a ressarcir. Em tal hipótese, para a exigência das Contribuições carece seja efetuado lançamento de oficio. RESSARCIMENTO COFINS NÃO-CUMULATIVA JUROS SELIC INAPLICABILIDADE Ao ressarcimento não se aplicam os juros Selic, inconfinidível que é. com a restituição ou compensação, sendo que no caso do PIS e COFINS não-cumulativos os arts. 13 e 15, VI, da Lei n"" 10833/2003, vedam expressamente tal aplicação. Recurso provido em parte.. Inconformada, a PGFN apresentou recurso especial postulando a nulidade do acórdão embargado, por violação dos artigos 128 e 460 do CPC, bem como por divergir de decisão proferida por outro colegiado. Sucessivamente, requereu a reforma do mencionado acórdão com o restabelecimento da decisão de primeira instância. Contrarrazões do sujeito passivo às fls. 249 a 264.. É o relatório. Voto Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, dele conheço, 4 A matéria que se apresenta ao debate passa pela análise de questão processual, qual seja, a possibilidade de o julgador ad quem enfrentar matéria decidida pelo julgador a quo sem que tal matéria tenha sido devolvida àquele colegiado, ou seja que dita matéria tenha sido abordada no recurso voluntário. Aqueles que navegam no direito subjetivo sabem ou deveriam saber que o mar. Processual é bravio e desafiador ., quase sempre revolto e cheio de ondas e marolas que fazem, muitas vezes o barco perder o rumo. Isso faz com que muitos se percam e não consigam completar a travessia. Mas nem tudo está perdido, os instrumentos de navegação vêm, a cada dia, se aperfeiçoando, de tal sorte, que o barqueiro que os utilizar corretamente, nunca perderá o norte e, facilmente, chegará a um porto seguro. Saindo da linguagem figurada paia a real, os instrumentos são os princípios gerais e específicos que norteiam a atividade jurisdicional e, por empréstimo, a ""judicante"" administrativa.. Muitos desses princípios são universais, isso quer. dizer que estão presente em todos, ou em quase todos, sistemas jurídicos mundiais.. Na maioria das vezes, são eles incorporados à legislação processual e até mesmo à constitucional, tornando-se, portanto, obrigatória sua observância. Nos países, como o Brasil, em que a atividade judicante é dissociada da inquisitória, um dos pilares da jurisdição é justamente o principio da iniciativa da parte, cuja origem remonta ao direito romano onde ao juiz era vedado proceder sem a devida provocação das partes. Predito princípio, versão moderna do ne proceda! iuclex ex officio; nemo iudex sine actore, foi consagrado no artigo 2"" e, também, no 262, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro, Ar!, 2 4) Nenhum ..juiz prestará a tutela .pifisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e .forma legais Art. 262 O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Esse princípio tem como corolários (está assentado), dois outros princípios, o dispositivo e o da demanda, ambos positivados no Código de Processo Civil, Segundo o dispositivo, o julgador deve decidir a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, não lhe sendo permitido perquirir fatos não alegados nem provados por elas. A razão fundamental que legitima o princípio dispositivo é, justamente, a preservação da imparcialidade do .julgador que, em última análise, é o pressuposto lógico do próprio conceito de jurisdição. Processo if 11020-003118/2000-71 Acórdão n."" 9303-91.083 CSRF-T3 Fl. 269 Em direito probatório, a norma fundamental que confere expressão legal ao princípio dispositivo encontra-se inserta no artigo 1 333 do CPC o qual incumbe às partes o ônus da prova do por elas alegado. Para o eminente processualista 20vídio A. Baptista da Silva, Tal princípio vincula duplamente o juiz aos .fatos alegados, impedindo-o de decidir a causa com base em fatos que as partes não hajam (091-macio e obrigando-o a considerar a situação de falo afirmada por todas as partes como verdadeira. O principio dispositivo contrapõe-se ao inquisitório onde são dados ao juiz amplos poderes de iniciativa probatória, a exemplo do direito processual espanhol, italiano etc. Entre nós, o princípio inquisitório tem aplicação bastante restrita, circunscrevendo-se às ações que versem sobre direitos indisponíveis, como Ocorre nas ações matrimoniais nas quais a lei confere ao magistrado amplos poderes para investigar os fatos da causa. Essa restrição ao princípio inquisitório é necessária, pois, corno bem anotou o professor Ovídio Baptista na 3obra citada linhas acima, dificilmente teria o . julgador condições de manter-se completamente isento e imparcial, se a lei lhe conferisse plenos poderes de iniciativa probatória. Outro princípio que norteia a atividade judicante é o da demanda, que vai balizar o alcance da própria atividade jurisdicional. Aqui, o pressuposto básico é a disponibilidade do direito subjetivo das partes, que têm a faculdade de decidir livremente se o exercerá ou se o deixará de exercê-lo.. Isso porque, ninguém poder ser forçado a exercer os direitos que lhe são devidos, tampouco pode-se compelir alguém, contra a própria vontade, a defendê-los perante um órgão julgador, seja ele administrativo ou judicial. Desse pressuposto decorre o princípio, jurisdicizado pelo artigo 2' do CPC, de que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer. O principio da demanda também se encontra positivado nos artigo 128 e 460 do CPC, nos seguintes termos: Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. O ônus da prova incumbe: 1- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 11- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 Curso de Processo Civil, vol 01, 5 u ed, rev. e atual São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2.000, p 60 3 Página 63. '• • "" • ' • • I I Ari 460 É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe fbi demandado Traçando-se um paralelo entre o princípio dispositivo e o da demanda, tem-se que o primeiro deles preserva o livre arbítrio das partes na determinação das ações que elas pretendem litigar ., enquanto o outro define e limita o poder de iniciativa do juiz com relação às ações efetivamente ajuizadas pelas partes. Esse princípio da demanda apresenta-se em nosso ordenamento jurídico como pressuposto a ser seguido por todo o sistema processual, muito raramente, admite exceções ou algum arrefecimento. A quebra desse princípio é raríssima, ocorrendo mais no processo de falência, e, também, nos casos de jurisdição voluntária.. Como conseqüência lógica dos princípios dispositivos e da demanda, há o que a doutrina denominou de principio da congruência (adstrição) ou da correspondência, entre o pedido e a sentença, que impede o .julgador de atuar sobre matéria que não foi objeto de expressa manifestação pelo titular do interesse. Por conseguinte, é o pedido que limita a extensão ela atividade judicante. Daí, considerar-se extra palita a decisão sobre pedido diverso daquilo que consta da petição inicial. Será ultra petita a que for além da extensão do pedido, apreciando mais do que foi pleiteado Por fim, é citta petita a decisão que não versou sobre a totalidade do pedido, Em suma, pelo princípio da congruência, deve haver perfeita correspondência entre o pedido e a decisão. Não sendo lícito ao julgador ir além, aquém ou em sentido diverso do que lhe foi pedido. Em outras palavras, o julgamento da causa é limitado pelo pedido, não podendo o julgador dele se afastar, sob pena de vulnerar a imparcialidade e a isenção, bases em que se assenta a atividade judicante.. Assim, o julgado que vai além da matéria devolvida no recurso ao colegiada, indiscutivelmente, viola esses princípios, De outro lado, o julgador deve observar a defínitividade da decisão recorrida (coisa julgada administrativa), não podendo desconsiderá-la, sob pena de nulidade, No caso sob exame, é patente a violação da definitividade da decisão de primeira instância, pois ao decidir que a constamção. pelo fisco. de iiregularidade na formação da base de cálculo da contribuição, implicará na lavratura de auto de infração para a exigência do valor calculado a menor; jantais um mero acerto escriturai de saldos, conforme foi feito neste processo, E que a glosa Gfetuada no pedido de ;essa:cimento, em vez do lançamento de oficio pertinente, não pode prosperar, a Câmara recorrida violou a definitividade da decisão de primeira instância que havia afirmado, justamente 0. contrária, ao afastar a preliminar de inexistência de lançamento. . . „ . . ,• , . 6 Processo n"" 11020 0031 18/2006-71 Acórdão n "" 9303-01,083 CSRF-T3 Fl 270 11 : 7 para cobrança do suposto débito, suscitada na manifestação de inconformidade, e que tal matéria não foi abordada no recurso voluntário apresentado pelo sujeito passivo, Isso porque, não tendo sido recorrida neste ponto, a decisão de primeira instância tornou-se definitiva na esfera administrativa, em relação a tal matéria. Por conseguinte, não poderia o colegiado de segunda instância haver sobre ela se manifestado. Assim o fazendo, rasgou o manto da ""coisa julgada"" (definitividade da decisão) administrativa, e, com isso, eivou de vício insanável o julgado, Em síntese, viola o princípio da imutabilidade da coisa julgada administrativa a apreciação por julgador ad quem de matéria decidida por julgador a quo quando predita matéria não foi devolvida à instância superior por meio de recurso. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional para anular os atos processuais a partir do acórdão recorrido, inclusive, e determinar. que outro julgamento seja realizado, observando os princípios norteadores do processo, e a imutabilidade da ""coisa julgada"" administrativa, Henrique Pinheiro Torres ",4.3050785 2021-10-08T01:09:55Z,201807,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício:2007 NULIDADE. Não há que se cogitar de nulidade do lançamento quando observados os requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Comprovados nos autos que a contribuinte foi corretamente informada e esclarecida de todos os termos e documentos produzidos no curso do procedimento fiscal, não há que se arguir cerceamento de defesa. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EMISSÃO REGULAR. IMPESSOALIDADE. IMPARCIALIDADE. Presume-se, até prova contrária a cargo de quem alega, que ação fiscal suportada por Mandado de Procedimento Fiscal regularmente emitido foi planejada atendendo os princípios da impessoalidade, imparcialidade e isonomia. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL. É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. (Súmula CARF nº 27) INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO. INOCORRÊNCIA. A utilização de informações bancárias obtidas junto às instituições financeiras constitui simples transferência à administração tributária, e não quebra, do sigilo bancário dos contribuintes, não havendo, pois, que se falar na necessidade de autorização judicial para o acesso, pela autoridade fiscal, a tais informações. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2007 DECADÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. No caso do Imposto de Renda Pessoa Física, quando não houver a antecipação do pagamento do imposto pelo contribuinte, é aplicável o disposto no art. 173 do CTN. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Com a edição da Lei nº 9.430, de 1996, a partir de 1/1/1997, passaram a ser caracterizados como omissão de rendimentos, sujeitos a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, não comprove, de forma inconteste, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DISTRIBUIÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO AO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA. Não comprovada a efetiva distribuição de lucros da pessoa jurídica para a pessoa física do sócio-administrador, os valores lançados na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física, a título de lucros distribuídos, não podem ser aceitos como origens de recursos para os depósitos bancários questionados no lançamento. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-08-28T00:00:00Z,10803.720097/2011-40,201808,5895321,2018-08-29T00:00:00Z,2202-004.616,Decisao_10803720097201140.PDF,2018,JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO,10803720097201140_5895321.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n(Assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson- Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias\, Martin da Silva Gesto\, Waltir de Carvalho\, Junia Roberta Gouveia Sampaio\, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson\n\n\n\n",2018-07-04T00:00:00Z,7406400,2018,2021-10-08T11:25:18.277Z,N,1713050586495057920,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1880; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 511          1 510  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10803.720097/2011­40  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2202­004.616  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  04 de julho de 2018            Matéria  IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA ­ IRPF            Recorrente  FÁBIO CAMPOS FATALLA            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício:2007  NULIDADE.  Não  há  que  se  cogitar  de  nulidade  do  lançamento  quando  observados  os  requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal.  CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  Comprovados  nos  autos  que  a  contribuinte  foi  corretamente  informada  e  esclarecida  de  todos  os  termos  e  documentos  produzidos  no  curso  do  procedimento fiscal, não há que se arguir cerceamento de defesa.  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL.  EMISSÃO  REGULAR.  IMPESSOALIDADE. IMPARCIALIDADE.  Presume­se,  até  prova  contrária  a  cargo  de  quem  alega,  que  ação  fiscal  suportada  por  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  regularmente  emitido  foi  planejada  atendendo  os  princípios  da  impessoalidade,  imparcialidade  e  isonomia.  FISCALIZAÇÃO.  COMPETÊNCIA.  SUPERINTENDÊNCIA  REGIONAL  DA RECEITA FEDERAL.  É valido o lançamento formalizado por Auditor­Fiscal da Receita Federal do  Brasil  de  jurisdição  diversa  da  do  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo.  (Súmula CARF nº 27)  INFORMAÇÕES  BANCÁRIAS.  UTILIZAÇÃO.  QUEBRA  DE  SIGILO.  INOCORRÊNCIA.  A  utilização  de  informações  bancárias  obtidas  junto  às  instituições  financeiras  constitui  simples  transferência  à  administração  tributária,  e  não  quebra, do sigilo bancário dos contribuintes, não havendo, pois, que se falar  na necessidade de autorização judicial para o acesso, pela autoridade fiscal, a  tais informações.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 80 3. 72 00 97 /2 01 1- 40 Fl. 511DF CARF MF     2 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  EXERCÍCIO: 2007  DECADÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.  No  caso  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  quando  não  houver  a  antecipação  do  pagamento  do  imposto  pelo  contribuinte,  é  aplicável  o  disposto no art. 173 do CTN.  OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.  Com a edição da Lei nº 9.430, de 1996, a partir de 1/1/1997, passaram a ser  caracterizados  como  omissão  de  rendimentos,  sujeitos  a  lançamento  de  ofício,  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou  jurídica, regularmente intimada, não comprove, de forma inconteste, a origem  dos recursos utilizados nessas operações.  DISTRIBUIÇÃO  DO  LUCRO  PRESUMIDO  AO  SÓCIO  DA  PESSOA  JURÍDICA.  Não  comprovada  a  efetiva  distribuição  de  lucros  da  pessoa  jurídica  para  a  pessoa  física do  sócio­administrador,  os  valores  lançados  na Declaração  de  Ajuste Anual da pessoa física, a título de lucros distribuídos, não podem ser  aceitos como origens de recursos para os depósitos bancários questionados no  lançamento.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.  (Assinado digitalmente)   Ronnie Soares Anderson­ Presidente.   (Assinado digitalmente)   Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora.    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva  Dias,  Martin  da  Silva  Gesto,  Waltir  de  Carvalho,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dilson  Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson      Relatório  Trata­se  de  Auto  de  Infração  (fls.  213/220)  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  relativo  ao  anos­calendário  2006.  Conforme  a Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal de folhas 214/2167 foram apuradas as seguintes infrações:  Fl. 512DF CARF MF Processo nº 10803.720097/2011­40  Acórdão n.º 2202­004.616  S2­C2T2  Fl. 512          3 1) Dedução indevida de Despesas Médicas  2) Depósitos bancários de origem não comprovada.   No termo de verificação e de encerramento parcial do procedimento fiscal nº  016,  lavrado  em  21/12/2011,  de  fls.  201/210,  são  descritos  os  procedimentos  e  as  infrações  apuradas  no  presente  lançamento  tributário,  inclusive  no  quetange  à  aplicação  da  multa  agravada, no percentual de 112,5%.  Em 20/01/2012 o  sujeito passivo  apresentou a  impugnação de  fls.  223/259,  por  intermédio  de  procuradores  constituídos,  contestando  o  lançamento  efetuado  com  asseguintes alegações, que serão a seguir sintetizadas:  A) PRELIMINARES;  a.1) Da Invalidade da Ação Fiscal por inobservância do disposto na Portarias  da Secretaria da Receita Federal nºs 500/1995 e 3007/2002, uma vez que em nenhum momento  foi  indicado,  pelos  AFRFB  autuantes,  em  qual  programa  de  fiscalização,  elaborado  pela  Coordenação Geral de Fiscalização (Cofis) havia sido incluído.   a.2) Nulidade do  lançamento por  cerceamento do direito de defesa,  pois  os  autuantes  encaminharam,  junto  com  o AI,  um  conjunto  de  documentos,  que  são  a  cópia  do  Termo de Verificação Fiscal e de Encerramento Parcial de Procedimento Fiscal nº 008 – ano­ calendário  2005,  e  do Auto  de  Infração  IRPF,  mas  não  lhe  foram  encaminhados  os  demais  documentos e demonstrativos mencionados no item 05 do aludido Termo de Verificação Fiscal  nº 008, de modo que pudesse identificar­lhes a origem, tendo ocorrido, portanto cerceamento  do direito de defesa.   a.3)  Incompetência  dos  Auditores  que  efetuaram  o  lançamento  ,  pois,  nos  termos do art. 985 do RIR/1999 a autoridade fiscal competente para aplicar o Regulamento do  Imposto  de  Renda  (RIR)  é  a  do  domicílio  fiscal  do  contribuinte,  ou  de  seu  procurador  ou  representante.  Todavia,  nos  caso  dos  autos,  o  Impugnante  foi  fiscalizado  pelos  AFRFB  Francisco  César  de  Oliveira  Santos  e  Sérgio  Martinez,  com  exercício  na  Superintendência  Regional da Receita Federal em São Paulo, “órgão este que não tem jurisdição, não tendo, pois,  competência para fiscalizar e lançar tributo.”  a.4)  Ilegal  tributação  anual  de  valores  da  imposição  legal  de  tributação  mensal.  ,  pois,  entende  que,  de  acordo  com  o  artigo  42  da  Lei  9.430/96,  não  poderiam  os  autuantes  apurar montantes mensais  que  consideraram  como  receita  omitida  e,  somando­os,  autuar o impugnante com base no fato gerador de 31/12/2006.  a.5) Decadência  ­  uma  vez  que,  por  se  tratar  o  IRPF  de  tributo  sujeito  ao  lançamento por homologação, nos termos do artigo 150, §4º do CTN, o fato gerador referente a  ao  último  depósitoco  realizado  31/11/2005  teria  sido  alcançado  pela  decadência  em  30/11/2010.   a.6)  Impossibilidade da quebra do sigilo bancário  sem Autorização  judicial,  pois  mesmo  com  o  advendo  da  Lei  Complementar  nº  105/2001,  não  restou  afastada  a  necessidade prévia autorização judicial para a quebra de sigilo bancário do contribuinte.   B) MÉRITO  Fl. 513DF CARF MF     4 b.1)  Da  Impossibilidade  da  Tributação  de  Valores  cuja  Origem  foi  devidamente Comprovada:  b.1.1)  Dos  valores  com  origem  em  rendimentos  declarados,  decorrente  de  atividade  como  autônomo,  e  também  origiados  de  lcuros  distribuídos  de  empresa  da  qual  o  Recorrente é sócio.   Alega  o  Recorrente  que  esclareceu,  por  escrito,  que  parte  dos  depósitos  efetuados nas contas­correntes de que se trata tinham origem, como está no Subitem 1.2, supra,  na  remuneração  de  serviços  como  engenheiro  têxtil  autônomo,  atuando,  como  também  em  lucros  distribuídos  pelas  empresas  INTERFACE ENGENHARIA ADUANEIRA  LTDA.,  da  qual é sócio, a quantia de R$ 980.100,00.  b.2)  Dos  valores  já  tributados  na  pessoa  jurídica  da  qual  o  impugnante  é  sócio,  pois  na  medida  em  que  ocorreu  a  tributação  na  pessoa  jurídica,  exatamente  sob  o  fundamento de que teria efetuado pagamentos a beneficiários não identificados, resta evidente  que  os  valores  acima  considerados  justificam  o montante  de R$  180.498,02,  depositado  nas  contas correntes do sócio, pessoa física.   Em  22  de  maio  de  2014,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento em Juiz de Fora (MG) negou provimento à impugnação em decisão cuja ementa é  a seguinte (fls. 266/267):  NULIDADE.  Não  há  que  se  cogitar  de  nulidade  do  lançamento  quando  observados  os  requisitos  previstos  na  legislação  que  rege  o  processo administrativo fiscal.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  INOCORRÊNCIA.  As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa  só se manifestam com o processo administrativo, iniciado com a  impugnação  do  auto  de  infração.  Não  existe  cerceamento  do  direito  de  defesa  durante  o  procedimento  de  fiscalização,  procedimento inquisitório que não admite contraditório.  Ainda,  comprovado  nos  autos  que  o  contribuinte  foi  corretamente  informado  e  esclarecido  de  todos  os  termos  e  documentos produzidos no curso do procedimento fiscal, não há  que se arguir cerceamento de defesa.  VISTA DO PROCESSO.  A  vista  aos  autos  é  permitida  no  âmbito  administrativo,  não  havendo, nesse contexto, que se cogitar de violação ao direito de  defesa e ao contraditório.  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL.  EMISSÃO  REGULAR. IMPESSOALIDADE. IMPARCIALIDADE.  Presume­se,  até  prova  contrária  a  cargo  de  quem  alega,  que  ação  fiscal  suportada  por  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  regularmente  emitido  foi  planejada  atendendo  os  princípios  da  impessoalidade, imparcialidade e isonomia.  Fl. 514DF CARF MF Processo nº 10803.720097/2011­40  Acórdão n.º 2202­004.616  S2­C2T2  Fl. 513          5 FISCALIZAÇÃO.  COMPETÊNCIA.  SUPERINTENDÊNCIA  REGIONAL DA RECEITA FEDERAL.  As  Superintendências  Regionais  da  Receita  Federal  do  Brasil  (SRRF)  possuem  competência  para  o  desenvolvimento  das  atividades  de  fiscalização,  instrumentalizada  pela  emissão  de  Mandado de Procedimento Fiscal emitido pelo Superintendente  Regional.  INFORMAÇÕES  BANCÁRIAS.  UTILIZAÇÃO.  QUEBRA  DE  SIGILO. INOCORRÊNCIA.  A  utilização  de  informações  bancárias  obtidas  junto  às  instituições  financeiras  constitui  simples  transferência  à  administração  tributária,  e  não  quebra,  do  sigilo  bancário  dos  contribuintes, não havendo, pois, que se falar na necessidade de  autorização judicial para o acesso, pela autoridade fiscal, a tais  informações.  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA  ­  IRPF  Exercício: 2007  DECADÊNCIA.  No caso do Imposto de Renda Pessoa Física, quando não houver  a  antecipação  do  pagamento  do  imposto  pelo  contribuinte,  é  aplicável o disposto no art. 173 do CTN.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  TRIBUTAÇÃO ANUAL.  Os  rendimentos  omitidos,  de  origem  não  comprovada,  serão  apurados  no mês  em  que  forem  recebidos  e  estarão  sujeitos  à  tributação  na  declaração  de  ajuste  anual,  conforme  tabela  progressiva vigente à época.  OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.  Com  a  edição  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  a  partir  de  1/1/1997,  passaram  a  ser  caracterizados  como  omissão  de  rendimentos,  sujeitos a  lançamento de ofício, os valores creditados em conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  a  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimada,  não  comprove,  de  forma  inconteste,  a  origem dos recursos utilizados nessas operações.  DISTRIBUIÇÃO  DO  LUCRO  PRESUMIDO  AO  SÓCIO  DA  PESSOA JURÍDICA.  Não  comprovada  a  efetiva  distribuição  de  lucros  da  pessoa  jurídica para a pessoa física do sócio­administrador, os valores  lançados  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  da  pessoa  física,  a  título de lucros distribuídos, não podem ser aceitos como origens  de  recursos  para  os  depósitos  bancários  questionados  no  lançamento.  Fl. 515DF CARF MF     6 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.  Tratando­se de uma presunção legal de omissão de rendimentos,  a autoridade  lançadora exime­se de provar no  caso concreto a  sua  ocorrência,  transferindo  o  ônus  da  prova  ao  contribuinte.  Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar  a presunção legal regularmente estabelecida.    Cientificado  em  02/09/2014  (AR  fls.  301),  o  contribuinte  apresentou  o  Recurso  Voluntário  de  fls.  303/370,  no  qual  reitera  as  alegações  já  suscitadas  quando  da  Impugnação.   É o relatório.     Voto             Conselheira Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora  O  recurso  preenche  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade, motivo  pelo  qual, dele conheço.  Antes  de  analisarmos  as  discussões  suscitadas  é  importante  registrar  que  a  autuação relativa a dedução indevida de despesas médicas não foi impugnada. Sendo assim, a  lide se restrige a tributação de depósitos bancários de origem não comprovada.   1) PRELIMINARES  1.1) DA INVALIDADE DA AÇÃO FISCAL POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NAS  PORTARIAS NºS 500/95 E 3.007/02 DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL  Insiste  o  Recorrente  na  alegação  de  Invalidade  da  Ação  Fiscal  por  inobservância  do  disposto  na  Portarias  da  Secretaria  da  Receita  Federal  nºs  500/1995  e  3007/2002, uma vez que em nenhum momento foi indicado, pelos AFRFB autuantes, em qual  programa de fiscalização, elaborado pela Coordenação Geral de Fiscalização (Cofis) havia sido  incluído.   Incorretas as alegações do Recorrente. Como esclarece a decisão recorrida:  Quanto  a  este  assunto,  inicialmente  é  necessário  dizer  que  as  atividades  de  planejamento  e  execução  dos  procedimentos  fiscais,  à  época  do  início  da  fiscalização  (em  12/01/2010,  conforme Termo de Início de Fiscalização às fls. 3 e 4), estavam  reguladas  pela  Portaria  do  Secretário  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB)  nº  11.371,  12  de  dezembro  de  2007.  A  Portaria  RFB  nº  11.371/2007,  em  termos  gerais,  apenas  adaptou  as  regras  já  veiculadas  pela  Portaria  SRF  nº  3.007/2001  à  nova  estrutura  administrativa  criada  com a  fusão  entre  a  Secretaria  da  Receita  Federal  e  a  Secretaria  da  Receita  Previdenciária,  determinada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.  (...)  Fl. 516DF CARF MF Processo nº 10803.720097/2011­40  Acórdão n.º 2202­004.616  S2­C2T2  Fl. 514          7 Como  se  vê,  o  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF)  é  o  instrumento  que  a  autoridade  fiscalizadora  apresenta  ao  contribuinte fiscalizado para que este tome ciência, entre outras  informações, do tributo e do período que serão examinados, qual  fiscal está autorizado a realizar o trabalho e por quanto tempo.  No presente caso, este documento foi regularmente emitido pelo  administrador competente, no caso o Superintendente da Receita  Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal, bem como foi cientificado  ao  sujeito  passivo  (fls.  5  e 6). Assim,  presume­se até  prova  em  contrário  a  cargo  da  impugnante  que  apenas  alega,  que  a  mesma  contribuinte  foi  selecionada  para  ser  fiscalizada  em  observância aos princípios da impessoalidade, imparcialidade e  interesse  público,  previstos  no  artigo  1º  da  Portaria  RFB  nº  11.371/2007. O que está caracterizado, segundo os documentos  presentes no processo, é que estes princípios foram observados.  Além disso, é importante registrar que, no âmbito deste Conselho, a posição  predominante é a de que o Mandado de Procedimento Fiscal MPF constitui mero instrumento  de controle criado pela Administração Tributária. Sendo assim, irregularidades em sua emissão  ou prorrogação não são motivos suficientes para anular o lançamento. Tal posicionamento fica  claro  pela  leitura  das  duas  decisões  da  2ª  Turma  da Câmara Superior  de Recursos  Fiscais  ­  CSRF abaixo transcritas.     MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  MPF.  INSTRUMENTO  DE  CONTROLE  DA  ADMINISTRAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  QUE  NÃO  CAUSA  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  O  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  MPF,  constitui­se  em  instrumento  de  controle  criado  pela  Administração  Tributária  para dar segurança e transparência à relação fisco contribuinte,  que  objetiva  assegurar  ao  sujeito  passivo  que  o  agente  fiscal  indicado recebeu da Administração a incumbência para executar  a ação  fiscal. Pelo MPF o auditor está autorizado a dar  inicio  ou a levar adiante o procedimento fiscal. A inexistência de MPF  para fiscalizar determinado tributo ou a não prorrogação deste  não invalida o lançamento que se constitui em ato obrigatório e  vinculado.(Acórdão  nº  920201.637;  sessão  de  12/04/2010;  Relator Moisés Giacomelli Nunes da Silva)  VÍCIOS  DO  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  MPF.ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA.  Falhas  quanto  a  prorrogação  do  MPF  ou  a  identificação  de  infrações em tributos não especificados, não causam nulidade no  lançamento.  Isto  se  deve  ao  fato  de  que  a  atividade  de  lançamento é obrigatória e vinculada, e,detectada a ocorrência  da  situação  descrita  na  lei  como  necessária  e  suficiente  para  ensejar o fato gerador da obrigação tributária, não pode o  agente  fiscal  deixar  de  efetuar  o  lançamento,  sob  pena  de  responsabilidade  funcional.(Acórdão  nº  920201.757;  sessão  de  27/09/2011; Relator Manoel Coelho Arruda Junior)  Fl. 517DF CARF MF     8 Concordo  com  a  interpretação  adotada  e,  pela  clareza  com  que  aborda  a  questão, transcrevo abaixo o seguinte trecho do voto proferido no Acórdão nº 920201.637:  A  portaria  da  SRF  n°  3.007,  de  26  de  novembro  de  2001,  revogada  pela  Portaria  RFB  n°  4.328,  de  05.09.2005,  que  foi  publicada  no  DOU  08.09.2005,  trata  do  planejamento  das  atividades  fiscais  e  estabelece  rotinas  para  a  execução  de  procedimentos  fiscais  relativos  aos  tributos  e  contribuições  administrados pela Secretaria da Receita Federal. Por meio da  norma  antes  referida  se  disciplinou  a  expedição  do  MPF  —  Mandado de Procedimento Fiscal que se constitui em elemento  de  controle  da  administração  tributária.  A  eventual  inobservância  dos  procedimentos  e  limites  fixados  por meio  do  MPF,  salvo  quando  utilizado  para  obtenção  de  provas  ilícitas,  não gera nulidades no âmbito do processo administrativo fiscal,  mormente  quando  foram  emitidos  MPF  Complementares  antes  da lavratura do Auto de Infração.  O  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  MPF,  constitui­se  em  instrumento  de  controle  criado  pela  Administração  Tributária  para dar segurança e transparência à relação fisco contribuinte  ,que  objetiva  assegurar  ao  sujeito  passivo  que  o  agente  fiscal  indicado recebeu da Administração a incumbência para executar  a ação fiscal.  Pelo  MPF  o  auditor  está  autorizado  a  dar  início  ou  a  levar  adiante  o  procedimentofiscal.  Se  ocorrerem  problemas  com  a  prorrogação  do  MPF  estes  não  invalidam  os  trabalhos  de  fiscalização  desenvolvidos.  Isto  se  deve  ao  fato  de  que  a  atividade de lançamento é obrigatória e vinculada, e, detectada  a  ocorrência  da  situação  descrita  na  lei  como  necessária  e  suficiente  para  ensejar  o  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  não  pode  o  agente  fiscal  deixar  de  efetuar  o  lançamento,  sob  pena  de  responsabilidade  funcional.  Salvo  nos  casos  de  ilegalidade,  a  validade  do  ato  administrativo  é  subordinada  à  legitimidade do agente que o pratica, isto é, ser titular do cargo  ou  função  a  que  tenha  sido  atribuída  a  legitimação  para  a  prática  do  ato.  Assim,  legitimado  o  AFRF  para  constituir  o  crédito tributário mediante lançamento, não há o que se falar em  nulidade  por  falta  do MPF  que  se  constitui  em  instrumento  de  controle da Administração.  1.2) NULIDADE DO LANÇAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA;  Alega  a Recorrente Nulidade  do  lançamento  por  cerceamento  do  direito  de  defesa, uma vez que as autoridades  fiscaisnão  lhe  teriam sido  fornecidos provas e elementos  constantes  do  processo,  o  que  teria  cerceado  o  seu  direito  de  defesa,  com  desatendimento,  principalmente, do princípio do devido processo legal.  Sem razão o Recorrente. o procedimento fiscal é uma fase oficiosa em que a  fiscalização  atua  com  poderes  amplos  de  investigação,  tendo  liberdade  para  interpretar  os  elementos  de  que  dispõe  para  efetuar  o  lançamento. Nessa  fase,  o  Fisco  submete­se  à  regra  geral  do  ônus  da  prova  prevista  no  Processo  Civil  –  que  serve  como  fonte  subsidiária  ao  processo  administrativo  fiscal.  Como,  ainda,  não  há  processo  instaurado,  mas  tão­somente  procedimento, não se pode falar em direito de defesa. Nesse sentido esclarecedoras as lições de  JAMES MARINS:  Fl. 518DF CARF MF Processo nº 10803.720097/2011­40  Acórdão n.º 2202­004.616  S2­C2T2  Fl. 515          9 Na etapa fiscalizatória, não há porém, processo, exceto quando  já  se chegou à etapa  litigiosa, após o ato de  lançamento ou de  imposição  de  penalidades  e  sua  respectiva  impugnação.  Nesse  caso,  por  já  estar  configurada  a  litigiosidade  diante  da  pretensão  estatal  (tributária  ou  sancionatória)  poderá  haver  fiscalização  com  o  objetivo  de  carrear  provas  ao  Processo  Administrativo.  A  fiscalização  levada  a  efeito  como  etapa  preparatória  do  ato  de  lançamento  tem  caráter  meramente  procedimental.  Disso  decorre  que  as  discussões  que  trazem  à  etapa  anterior  ao  lançamento  questões  concernentes  a  elementos tipicamente processuais, em especial as garantias do  due  process  of  law,  confundem  momentos  logicamente  distintos. Primeiramente, não há processo, há procedimento que  atende  a  interesses  da  Administração.  O  escopo  de  tal  procedimento é justamente fundamentar um ato de lançamento e,  em certos casos, instruir um eventual processo futuro.  “O  procedimento  administrativo  fiscalizador  interessa  apenas  ao  Fisco  e  tem  finalidade  instrutória,  estando  fora  da  possibilidade,  ao  menos  enquanto  mera  fiscalização,  dos  questionamentos  processuais  do  contribuinte.  É  justamente  a  presença,  ou  não,  de  uma  pretensão  deduzida  ante  ao  contribuinte,  que  separa  o  procedimento,  atinente  exclusivamente  ao  interesse  do  Estado,  do  processo,  que  vincula, além dos Estado, o contribuinte.”  A  característica  inquisitorial  do  lançamento  é  reconhecida  pelo  Superior  Tribunal de Justiça, conforme se observa pela ementa abaixo transcrita:  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. ARBITRAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA.  IRREGULARIDADE  NA  ESCRITURAÇÃO  CONTÁBIL.  REVISÃO.  MATÉRIA  FÁTICO­PROBATÓRIA.  INCIDÊNCIA  DA SÚMULA 7∕STJ.   1. Hipótese  em que o Tribunal de origem consignou,  com base  na  prova  dos  autos,  que  ""o  procedimento  administrativo  tributário,  antes  da  consumação  do  lançamento  fiscal,  é  eminentemente  inquisitório,  já que o contribuinte deve apenas  suportar os poderes de investigação do fisco e colaborar com a  prestação de  informações e documentos,  justamente para que a  verdade  material  seja  alcançada.  Após  a  notificação  do  contribuinte  acerca  do  lançamento,  abre­se  a  possibilidade  de  contraditório e de ampla defesa, o que de fato foi oportunizado à  empresa  embargante.  Conquanto  esse  momento  seja  próprio  para  que  o  contribuinte  apresente  as  provas  e  os  documentos  hábeis  a  refutar  os  vícios  e  as  falhas  na  contabilidade  que  ensejaram o arbitramento, a empresa, na via administrativa, não  cumpriu com o seu ônus a contento. Tentou suprir a falha na via  judicial,  juntando  a  este  processo  balancetes mensais  e GRPS,  contudo, não é possível, pelo simples exame desses elementos de  prova,  constatar  que  a  desconsideração  da  contabilidade  da  empresa resulta da simples escrituração errônea de alguns fatos  contábeis"" (fl. 627, e­STJ).   Fl. 519DF CARF MF     10 2.  A  revisão  desse  entendimento  implica  reexame  de  fatos  e  provas, obstado pelo teor da Súmula 7∕STJ.  3.  Agravo  Regimental  não  provido.  (AgRg  no  RECURSO  ESPECIAL  Nº  1.445.477  –  S,  Relator:  Ministro  Herman  Benjamin, DJ 24/06/2014)  Sendo  assim,  não  há  que  se  falar  nulidade  do  lançamento  por  ausência  de  citação do contribuinte antes da autuação fiscal.  1.3) DA  INVALIDADE DA AÇÃO FISCAL POR  INCOMPETÊNCIA DOS AUDITORES  FISCAIS QUE A REALIZARAM.  Alega  a  Recorrente  que,  nos  termos  do  art.  985  do RIR/1999  a  autoridade  fiscal  competente  para  aplicar  o Regulamento  do  Imposto  de Renda  (RIR)  é  a  do  domicílio  fiscal do contribuinte, ou de seu procurador ou representante. Todavia, nos caso dos autos, o  Impugnante  foi  fiscalizado  pelos  AFRFB  Francisco  César  de  Oliveira  Santos  e  Sérgio  Martinez,  com  exercício  na  Superintendência  Regional  da  Receita  Federal  em  São  Paulo,  “órgão este que não tem jurisdição, não tendo, pois, competência para fiscalizar e lançar tributo  Improcedentes  as  alegações  do  Recorrente.  A  validade  do  lançamento  realizada  por  auditor  fiscal  de  jurisdição  diversa  da  do  domicílio  do  contribuinte  é matéria  pacificada  no  âmbito  desse  conselho,  conforme  se  verifica  pela Súmula CARF nº  27  abaixo  transcrita:  Súmula  CARF  nº  27:  É  valido  o  lançamento  formalizado  por  Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  jurisdição  diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.  1.4 ) DA DECADÊNCIA  Alega o Recorrente que sendo mensal o fato gerador correspondente a valores  eventualmente recebidos pelo impugnante, teria ocorrido no último dia de cada um dos meses  respectivos,  sendo  30/11/2006  o  último  deles,  com  o  que  teria  ocorrido  a  decadência  em  30/11/2011,  visto  que  o  mencionado  auto  de  infração  somente  lhe  foi  notificado  em  21/12/2011.  Incorretas  as alegações do Recorrente.  Isso porque não sendo a omissão de  receitas aqui discutida,  rendimentos  sujeitos à  tributação definitiva ou exclusiva na  fonte,  tal  omissão deve, por determinação legal, integrar a base de cálculo do ajuste anual no ano em que  foram considerados recebidos os rendimentos, no caso, em 30/11/2006.  Além disso, é pacífico neste Conselho o entendimento de que ""o fato gerador  do  Imposto de Renda Pessoa Física,  relativo à omissão de  rendimentos apurada a partir de  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  ocorre  no  dia  31  de  dezembro  de  ano­ calendário."" (Súmula CARF nº 38).  No  presente  caso,  embora  o  contribuinte  tenha  apresentado  Declaração  de  Ajuste Anual do exercício de 2007, ano­calendário 2006, não houve  imposto pago durante o  ano­calendário,  assim  como  não  foi  apurado  saldo  de  imposto  a  pagar.  Assim,  para  fins  de  cômputo do prazo de decadência, não tendo havido qualquer pagamento, aplica­se a regra do  art. 173, inc. I do CTN, pouco importando se houve ou não declaração, contando­se o prazo do  primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.  Fl. 520DF CARF MF Processo nº 10803.720097/2011­40  Acórdão n.º 2202­004.616  S2­C2T2  Fl. 516          11 Mesmo que fosse aplicada a regra contida no § 4º do art. 150 do CTN, ainda  assim não  teria ocorrido  a decadência para os  fatos geradores  relativos  ao  ano­calendário de  2006,  exercício  de  2007.  Nessa  hipótese,  considerando  ocorrido  o  fato  gerador  em  31  de  dezembro de 2006, o prazo final ocorreria em 31 de dezembro de 2011, portanto, também por  essa regra o lançamento foi efetuado dentro do qüirnqüênio legal.  Em face do exposto, rejeito a preliminar de decadência.   1.5) DA  IMPOSSIBILIDADE  DA QUEBRA  DO SIGILO BANCÁRIO  DA  INTERFACE  SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.  Por fim, alega o Recorrente, como preliminar, a impossibilidade da quebra do  sigilo bancário sem Autorização judicial, pois mesmo com o advendo da Lei Complementar nº  105/2001, não restou afastada a necessidade prévia autorização judicial para a quebra de sigilo  bancário do contribuinte.  A Lei Complementar 105/01, no seu artigo 1º, § 3º, inciso III, assegura que o  fornecimento  de  informações  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  pelas  instituições  financeiras, ou equiparadas não constitui violação do dever de sigilo bancário.  É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE  601.314/SP,  submetido à  sistemática da  repercussão geral prevista no art.  543­B do CPC/73,  concluiu pela constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar nº 105/00. A mencionada  decisão recebeu a seguinte ementa:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL.  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  DIREITO  AO  SIGILO  BANCÁRIO.  DEVER  DE  PAGAR  IMPOSTOS.  REQUISIÇÃO  DE  INFORMAÇÃO  DA  RECEITA  FEDERAL  ÀS  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS.  ART.  6º  DA  LEI  COMPLEMENTAR  105/01.  MECANISMOS  FISCALIZATÓRIOS.  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF.  PRINCÍPIO  DA  IRRETROATIVIDADE  DA  NORMA  TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01.  1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre  o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos  referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que  se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da  tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a  autonomia individual e o autogoverno coletivo.  2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é  uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em  ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências  ou  ofensas,  qualificadas  como  arbitrárias  ou  ilegais,  de  quem  quer  que  seja,  inclusive  do  Estado  ou  da  própria  instituição  financeira.  3.  Entende­se  que  a  igualdade  é  satisfeita  no  plano  do  autogoverno  coletivo  por  meio  do  pagamento  de  tributos,  na  medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez  vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação  das necessidades coletivas de seu Povo.  Fl. 521DF CARF MF     12 4.  Verifica­se  que  o  Poder  Legislativo  não  desbordou  dos  parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de  conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu  requisitos  objetivos  para  a  requisição  de  informação  pela  Administração Tributária às instituições financeiras, assim como  manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras  do contribuinte, observando­se um translado do dever de  sigilo  da esfera bancária para a fiscal.  5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01  não  atrai  a  aplicação  do  princípio  da  irretroatividade  das  leis  tributárias,  uma  vez  que  aquela  se  encerra  na  atribuição  de  competência  administrativa  à  Secretaria  da  Receita  Federal,  o  que  evidencia  o  caráter  instrumental  da  norma  em  questão.  Aplica­se,  portanto,  o  artigo  144,  §1º,  do  Código  Tributário  Nacional.  6.  Fixação  de  tese  em  relação  ao  item  “a”  do  Tema  225  da  sistemática  da  repercussão  geral:  “O  art.  6º  da  Lei  Complementar  105/01  não  ofende  o  direito  ao  sigilo  bancário,  pois  realiza  a  igualdade  em  relação  aos  cidadãos,  por  meio  do  princípio  da  capacidade  contributiva,  bem  como  estabelece  requisitos  objetivos  e  o  translado  do  dever  de  sigilo  da  esfera  bancária para a fiscal”.   7.  Fixação  de  tese  em  relação  ao  item  “b”  do  Tema  225  da  sistemática da repercussão geral: “A Lei 10.174/01 não atrai  a  aplicação  do  princípio  da  irretroatividade  das  leis  tributárias,  tendo  em  vista  o  caráter  instrumental  da  norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”.   8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (grifos no original)  2) MÉRITO  2.1)  DA  IMPOSSIBILIDADE  DA  TRIBUTAÇÃO  DE  VALORES  CUJA  ORIGEM  FOI  COMPROVADA.   Alega  o  Recorrente  ser  indevia  a  tributação  de  valores  cuja  origem  foi  devidamente  comprovada.  Argumenta  que  a  origem  dos  créditos  advém  da  atividade  como  autônomo e  também tem origem em lucros distribuídos por empresa da qual o  impugnante  é  sócio.  De acordo com o Recorrente a origem dos créditos de suas contas bancárias,  conforme esclarecido à fiscalização, advém da remuneração de serviços como engenheiro têxtil  autônomo, como também em lucros distribuídos pela empresa  INTERFACE ENGENHARIA  ADUANEIRA LTDA., da qual é sócio, no valor de R$ 819.468,16  Diante  da  referida  alegação,  é  importante  destacar  as  considerações  da  autoridade lançadora, trazidas no Termo de Verificação Fiscal, após análise das informações e  dos documentos disponibilizados pelo sujeito passivo, especialmente os itens abaixo transcritos  (fls. 205):  1. Não foi comprovada a existência de Dinheiro em Espécie em  31/12/2005 e em 31/12/2006, respectivamente nos valores de R$  400.000,00 e R$ 650.000,00;  Fl. 522DF CARF MF Processo nº 10803.720097/2011­40  Acórdão n.º 2202­004.616  S2­C2T2  Fl. 517          13 2.  Não  foi  comprovado  o  efetivo  recebimento  dos  “Lucros  e  Dividendos” – R$ 980.100,00 – que teriam como fonte pagadora  a  empresa  INTERFACE  ENGENHARIA  ADUANEIRA  LTDA,  CNPJ 05.065.657/0001­50 (solicitação constante do item “6” do  Termo de Início do Procedimento Fiscal, de 12/01/2010 – Anexo  1;  3. Não  foram apresentados documentos hábeis, comprobatórios  e  identificadores  das  fontes  que  teriam  pago  as  importâncias  mensais de R$ 1.700,52 – Rendimentos Tributáveis Recebidos de  Pessoas  Físicas  –  tributados  na DAA  do  IRPF/2007  do  sujeito  passivo.  [...]  6. Não foram apresentados os documentos que comprovassem a  origem,  a  identificação  dos  remetentes  dos  valores  depositados/questionados,  a  finalidade/natureza  destes  valores,  questionados  no  Extrato  de  Créditos  –  a  examinar/comprovar,  relativos  às  contas  correntes  001/3146­1/94.567­6  e  422/0030­ 0/037.595­9  (extratos  bancários  fornecidos  pelo  contribuinte  –  fls. 165 a 200).  7.  A  Fiscalização  remeteu  ao  fiscalizado  em  17/03/2011  o  “Extrato de Crédito – A examinar/comprovar” anexo ao Termo  de  Intimação  Fiscal  –  nº  010  (fls.  74  a  81)  e  reiterado  pelo  Termo de Reintimação Fiscal – nº 012, já mencionados (fls. 85 a  87).    Como bem observou a decisão recorrida:  Depreende­se, pela argumentação do interessado, que os valores  recebidos  da  empresa  Interface,  a  título  de  “Retirada  sobre  o  Lucro  Distribuído”,  não  teriam  sido,  obrigatoriamente,  depositados  em  suas  contas  bancárias,  mas  poderiam  ter  sido  entregues  a  terceiros,  para  pagamento  de  dívidas.  Tal  argumentação  em  nada  favorece  ao  interessado,  ao  contrário,  leva a crer que os valores dos depósitos bancários questionados  nos autos de fato não têm origem nos rendimentos recebidos da  pessoa  jurídica,  conforme  o  entendimento  da  autoridade  lançadora, pois, na linha defendida pelo interessado, os cheques  recebidos  da  INTERFACE  não  teriam  sido  obrigatoriamente  depositados  em  suas  contas,  e  assim  não  poderiam,  agora,  justificar a origem dos créditos questionados no lançamento.  Sendo  assim,  o  autuado  deveria  ter  explicado  e  comprovado,  depósito  a  depósito,  a  origem  e  a  natureza  não­tributável  dos  recursos  auferidos  ou,  alternativamente,  poderia  ter demonstrado que  tais  rendimentos  já  foram devidamente  tributados na declaração  de rendimentos, fato esse que não aconteceu.    3) CONCLUSÃO   Fl. 523DF CARF MF     14 Em face do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao  recurso.   (Assinado digitalmente)  Júnia Roberta Gouveia Sampaio.                                   Fl. 524DF CARF MF ",4.285796 2021-10-08T01:09:55Z,201807,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício:2006 NULIDADE. Não há que se cogitar de nulidade do lançamento quando observados os requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Comprovados nos autos que a contribuinte foi corretamente informada e esclarecida de todos os termos e documentos produzidos no curso do procedimento fiscal, não há que se arguir cerceamento de defesa. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EMISSÃO REGULAR. IMPESSOALIDADE. IMPARCIALIDADE. Presume-se, até prova contrária a cargo de quem alega, que ação fiscal suportada por Mandado de Procedimento Fiscal regularmente emitido foi planejada atendendo os princípios da impessoalidade, imparcialidade e isonomia. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL. É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. (Súmula CARF nº 27) INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO. INOCORRÊNCIA. A utilização de informações bancárias obtidas junto às instituições financeiras constitui simples transferência à administração tributária, e não quebra, do sigilo bancário dos contribuintes, não havendo, pois, que se falar na necessidade de autorização judicial para o acesso, pela autoridade fiscal, a tais informações. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2007 DECADÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. No caso do Imposto de Renda Pessoa Física, quando não houver a antecipação do pagamento do imposto pelo contribuinte, é aplicável o disposto no art. 173 do CTN. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Com a edição da Lei nº 9.430, de 1996, a partir de 1/1/1997, passaram a ser caracterizados como omissão de rendimentos, sujeitos a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, não comprove, de forma inconteste, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DISTRIBUIÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO AO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA. Não comprovada a efetiva distribuição de lucros da pessoa jurídica para a pessoa física do sócio-administrador, os valores lançados na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física, a título de lucros distribuídos, não podem ser aceitos como origens de recursos para os depósitos bancários questionados no lançamentoAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF .Exercício: 2007, 2008 ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2018-08-28T00:00:00Z,10803.000089/2010-01,201808,5895320,2018-08-29T00:00:00Z,2202-004.615,Decisao_10803000089201001.PDF,2018,JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO,10803000089201001_5895320.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\n(Assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson- Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias\, Martin da Silva Gesto\, Waltir de Carvalho\, Junia Roberta Gouveia Sampaio\, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson\n\n\n\n\n",2018-07-04T00:00:00Z,7406398,2018,2021-10-08T11:25:18.545Z,N,1713050586076676096,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1870; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 358          1 357  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10803.000089/2010­01  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2202­004.615  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  04 de julho de 2018  Matéria  IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Recorrente  FÁBIO CAMPOS FATALLA            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício:2006  NULIDADE.  Não  há  que  se  cogitar  de  nulidade  do  lançamento  quando  observados  os  requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal.  CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  Comprovados  nos  autos  que  a  contribuinte  foi  corretamente  informada  e  esclarecida  de  todos  os  termos  e  documentos  produzidos  no  curso  do  procedimento fiscal, não há que se arguir cerceamento de defesa.  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL.  EMISSÃO  REGULAR.  IMPESSOALIDADE. IMPARCIALIDADE.  Presume­se,  até  prova  contrária  a  cargo  de  quem  alega,  que  ação  fiscal  suportada  por  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  regularmente  emitido  foi  planejada  atendendo  os  princípios  da  impessoalidade,  imparcialidade  e  isonomia.  FISCALIZAÇÃO.  COMPETÊNCIA.  SUPERINTENDÊNCIA  REGIONAL  DA RECEITA FEDERAL.  É valido o lançamento formalizado por Auditor­Fiscal da Receita Federal do  Brasil  de  jurisdição  diversa  da  do  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo.  (Súmula CARF nº 27)  INFORMAÇÕES  BANCÁRIAS.  UTILIZAÇÃO.  QUEBRA  DE  SIGILO.  INOCORRÊNCIA.  A  utilização  de  informações  bancárias  obtidas  junto  às  instituições  financeiras  constitui  simples  transferência  à  administração  tributária,  e  não  quebra, do sigilo bancário dos contribuintes, não havendo, pois, que se falar  na necessidade de autorização judicial para o acesso, pela autoridade fiscal, a  tais informações.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 80 3. 00 00 89 /2 01 0- 01 Fl. 358DF CARF MF     2 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  EXERCÍCIO: 2007  DECADÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.  No  caso  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  quando  não  houver  a  antecipação  do  pagamento  do  imposto  pelo  contribuinte,  é  aplicável  o  disposto no art. 173 do CTN.  OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.  Com a edição da Lei nº 9.430, de 1996, a partir de 1/1/1997, passaram a ser  caracterizados  como  omissão  de  rendimentos,  sujeitos  a  lançamento  de  ofício,  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou  jurídica, regularmente intimada, não comprove, de forma inconteste, a origem  dos recursos utilizados nessas operações.  DISTRIBUIÇÃO  DO  LUCRO  PRESUMIDO  AO  SÓCIO  DA  PESSOA  JURÍDICA.  Não  comprovada  a  efetiva  distribuição  de  lucros  da  pessoa  jurídica  para  a  pessoa  física do  sócio­administrador,  os  valores  lançados  na Declaração  de  Ajuste Anual da pessoa física, a título de lucros distribuídos, não podem ser  aceitos como origens de recursos para os depósitos bancários questionados no  lançamentoAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF  .Exercício: 2007, 2008      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso  (Assinado digitalmente)   Ronnie Soares Anderson­ Presidente.   (Assinado digitalmente)   Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva  Dias,  Martin  da  Silva  Gesto,  Waltir  de  Carvalho,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dilson  Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson          Relatório  Fl. 359DF CARF MF Processo nº 10803.000089/2010­01  Acórdão n.º 2202­004.615  S2­C2T2  Fl. 359          3 Trata­se  de  Auto  de  Infração  (fls.  213/220)  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física relativo aos anos­calendários 2005. Conforme a Descrição dos Fatos e Enquadramento  Legal de folhas 05/07 foram apuradas as seguintes infrações:  1) Dedução indevida de Despesas Médicas  2) Depósitos bancários de origem não comprovada.   Em 19/01/2011 o  sujeito passivo  apresentou a  impugnação de  fls.  152/154,  por  intermédio  de  procuradores  constituídos,  contestando  o  lançamento  efetuado  com  asseguintes alegações, que serão a seguir sintetizadas:  A) PRELIMINARES;  a.1) Da Invalidade da Ação Fiscal por inobservância do disposto na Portarias  da Secretaria da Receita Federal nºs 500/1995 e 3007/2002, uma vez que em nenhum momento  foi  indicado,  pelos  AFRFB  autuantes,  em  qual  programa  de  fiscalização,  elaborado  pela  Coordenação Geral de Fiscalização (Cofis) havia sido incluído.   a.2) Nulidade do  lançamento por  cerceamento do direito de defesa,  pois  os  autuantes  encaminharam,  junto  com  o AI,  um  conjunto  de  documentos,  que  são  a  cópia  do  Termo de Verificação Fiscal e de Encerramento Parcial de Procedimento Fiscal nº 008 – ano­ calendário  2005,  e  do Auto  de  Infração  IRPF,  mas  não  lhe  foram  encaminhados  os  demais  documentos e demonstrativos mencionados no item 05 do aludido Termo de Verificação Fiscal  nº 008, de modo que pudesse identificar­lhes a origem, tendo ocorrido, portanto cerceamento  do direito de defesa.   a.3)  Incompetência  dos  Auditores  que  efetuaram  o  lançamento  ,  pois,  nos  termos do art. 985 do RIR/1999 a autoridade fiscal competente para aplicar o Regulamento do  Imposto  de  Renda  (RIR)  é  a  do  domicílio  fiscal  do  contribuinte,  ou  de  seu  procurador  ou  representante.  Todavia,  nos  caso  dos  autos,  o  Impugnante  foi  fiscalizado  pelos  AFRFB  Francisco  César  de  Oliveira  Santos  e  Sérgio  Martinez,  com  exercício  na  Superintendência  Regional da Receita Federal em São Paulo, “órgão este que não tem jurisdição, não tendo, pois,  competência para fiscalizar e lançar tributo.”  a.4)  Ilegal  tributação  anual  de  valores  da  imposição  legal  de  tributação  mensal.  ,  pois,  entende  que,  de  acordo  com  o  artigo  42  da  Lei  9.430/96,  não  poderiam  os  autuantes  apurar montantes mensais  que  consideraram  como  receita  omitida  e,  somando­os,  autuar o impugnante com base no fato gerador de 31/12/2006.  a.5) Decadência  ­  uma  vez  que,  por  se  tratar  o  IRPF  de  tributo  sujeito  ao  lançamento por homologação, nos termos do artigo 150, §4º do CTN, o fato gerador referente a  ao  último  depósitoco  realizado  31/11/2005  teria  sido  alcançado  pela  decadência  em  30/11/2010.   a.6)  Impossibilidade da quebra do sigilo bancário  sem Autorização  judicial,  pois  mesmo  com  o  advendo  da  Lei  Complementar  nº  105/2001,  não  restou  afastada  a  necessidade prévia autorização judicial para a quebra de sigilo bancário do contribuinte.   B) MÉRITO  Fl. 360DF CARF MF     4 b.1)  Da  Impossibilidade  da  Tributação  de  Valores  cuja  Origem  foi  devidamente Comprovada:  b.1.1)  Dos  valores  com  origem  em  rendimentos  declarados,  decorrente  de  atividade  como  autônomo,  e  também  origiados  de  lcuros  distribuídos  de  empresa  da  qual  o  Recorrente é sócio.   Alega  o  Recorrente  que  esclareceu,  por  escrito,  que  parte  dos  depósitos  efetuados nas contas­correntes de que se trata tinham origem, como está no Subitem 1.2, supra,  na  remuneração  de  serviços  como  engenheiro  têxtil  autônomo,  atuando,  como  também  em  lucros  distribuídos  pelas  empresas  INTERFACE ENGENHARIA ADUANEIRA  LTDA.,  da  qual é sócio, a quantia de R$ 819.468,16.  b.2)  Dos  valores  já  tributados  na  pessoa  jurídica  da  qual  o  impugnante  é  sócio,  pois  na  medida  em  que  ocorreu  a  tributação  na  pessoa  jurídica,  exatamente  sob  o  fundamento de que teria efetuado pagamentos a beneficiários não identificados, resta evidente  que  os  valores  acima  considerados  justificam  o montante  de R$  221.334,79,  depositado  nas  contas correntes do sócio, pessoa física.   Em  22  de  maio  de  2014,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento em Juiz de Fora (MG) negou provimento à impugnação em decisão cuja ementa é  a seguinte (fls. 239/240):  ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF  Exercício: 2006  MATÉRIA NÃO­IMPUGNADA. DEDUÇÃO INDEVIDA DE  DESPESAS MÉDICAS.  Considera­se  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente contestada, consolidando­se administrativamente  o correspondente crédito tributário.  NULIDADE.  Não  há  que  se  cogitar  de  nulidade  do  lançamento  quando  observados  os  requisitos  previstos  na  legislação  que  rege  o  processo administrativo fiscal.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  INOCORRÊNCIA.  As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa  só se manifestam com o processo administrativo, iniciado com a  impugnação  do  auto  de  infração.  Não  existe  cerceamento  do  direito  de  defesa  durante  o  procedimento  de  fiscalização,  procedimento inquisitório que não admite contraditório.  Ainda,  comprovado  nos  autos  que  o  contribuinte  foi  corretamente  informado  e  esclarecido  de  todos  os  termos  e  documentos produzidos no curso do procedimento fiscal, não há  que se arguir cerceamento de defesa.  VISTA DO PROCESSO.  Fl. 361DF CARF MF Processo nº 10803.000089/2010­01  Acórdão n.º 2202­004.615  S2­C2T2  Fl. 360          5 A  vista  aos  autos  é  permitida  no  âmbito  administrativo,  não  havendo, nesse contexto, que se cogitar de violação ao direito de  defesa e ao contraditório.  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL.  EMISSÃO  REGULAR. IMPESSOALIDADE. IMPARCIALIDADE.  Presume­se,  até  prova  contrária  a  cargo  de  quem  alega,  que  ação  fiscal  suportada  por  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  regularmente  emitido  foi  planejada  atendendo  os  princípios  da  impessoalidade, imparcialidade e isonomia.  FISCALIZAÇÃO.  COMPETÊNCIA.  SUPERINTENDÊNCIA  REGIONAL DA RECEITA FEDERAL.  As  Superintendências  Regionais  da  Receita  Federal  do  Brasil  (SRRF)  possuem  competência  para  o  desenvolvimento  das  atividades  de  fiscalização,  instrumentalizada  pela  emissão  de  Mandado de Procedimento Fiscal emitido pelo Superintendente  Regional.  INFORMAÇÕES  BANCÁRIAS.  UTILIZAÇÃO.  QUEBRA  DE  SIGILO. INOCORRÊNCIA.  A  utilização  de  informações  bancárias  obtidas  junto  às  instituições  financeiras  constitui  simples  transferência  à  administração  tributária,  e  não  quebra,  do  sigilo  bancário  dos  contribuintes, não havendo, pois, que se falar na necessidade de  autorização judicial para o acesso, pela autoridade fiscal, a tais  informações.  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  ­ IRPF  Exercício: 2006  DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.  Nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  havendo  antecipação  do  pagamento  do  imposto, o direito da Fazenda Pública constituir o crédito  tributário  extingue­se  após  cinco  anos  contados  da  ocorrência do fato gerador.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. TRIBUTAÇÃO ANUAL.  Os  rendimentos  omitidos,  de  origem  não  comprovada,  serão apurados no mês  em que  forem recebidos e estarão  sujeitos  à  tributação  na  declaração  de  ajuste  anual,  conforme tabela progressiva vigente à época.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  Fl. 362DF CARF MF     6 Com  a  edição  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  a  partir  de  1/1/1997, passaram a ser caracterizados como omissão de  rendimentos,  sujeitos  a  lançamento  de  ofício,  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  a  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimada,  não comprove, de forma inconteste, a origem dos recursos  utilizados nessas operações.  DISTRIBUIÇÃO  DO  LUCRO  PRESUMIDO  AO  SÓCIO  DA PESSOA JURÍDICA.  Não comprovada a efetiva distribuição de lucros da pessoa  jurídica  para  a  pessoa  física  do  sócio­administrador,  os  valores lançados na Declaração de Ajuste Anual da pessoa  física, a título de lucros distribuídos, não podem ser aceitos  como  origens  de  recursos  para  os  depósitos  bancários  questionados no lançamento.  INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.  Tratando­se  de  uma  presunção  legal  de  omissão  de  endimentos, a autoridade lançadora exime­se de provar no  caso  concreto  a  sua  ocorrência,  transferindo  o  ônus  da  prova  ao  contribuinte.  Somente  a  apresentação  de  provas  hábeis  e  idôneas  pode  refutar  a  presunção  legal  regularmente estabelecida.  Cientificado  em  03/09/2014  (AR  fls.  278)  o  contribuinte  apresentou  o  Recurso  Voluntário  de  fls.  281/350,  no  qual  reitera  as  alegações  já  suscitadas  quando  da  Impugnação.   É o relatório.       Voto             Conselheira Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora  O  recurso  preenche  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade, motivo  pelo  qual, dele conheço.  Antes  de  analisarmos  as  discussões  suscitadas  é  importante  registrar  que  a  autuação relativa a dedução indevida de despesas médicas não foi impugnada. Sendo assim, a  lide se restrige a tributação de depósitos bancários de origem não comprovada.   1) PRELIMINARES  1.1) DA INVALIDADE DA AÇÃO FISCAL POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NAS  PORTARIAS NºS 500/95 E 3.007/02 DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.  Fl. 363DF CARF MF Processo nº 10803.000089/2010­01  Acórdão n.º 2202­004.615  S2­C2T2  Fl. 361          7 Insiste  o  Recorrente  na  alegação  de  Invalidade  da  Ação  Fiscal  por  inobservância  do  disposto  na  Portarias  da  Secretaria  da  Receita  Federal  nºs  500/1995  e  3007/2002, uma vez que em nenhum momento foi indicado, pelos AFRFB autuantes, em qual  programa de fiscalização, elaborado pela Coordenação Geral de Fiscalização (Cofis) havia sido  incluído.   Incorretas as alegações do Recorrente. Como esclarece a decisão recorrida:  Quanto  a  este  assunto,  inicialmente  é  necessário  dizer  que  as  atividades  de  planejamento  e  execução  dos  procedimentos  fiscais,  à  época  do  início  da  fiscalização  (em  12/01/2010,  conforme Termo de Início de Fiscalização às fls. 3 e 4), estavam  reguladas  pela  Portaria  do  Secretário  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB)  nº  11.371,  12  de  dezembro  de  2007.  A  Portaria  RFB  nº  11.371/2007,  em  termos  gerais,  apenas  adaptou  as  regras  já  veiculadas  pela  Portaria  SRF  nº  3.007/2001  à  nova  estrutura  administrativa  criada  com a  fusão  entre  a  Secretaria  da  Receita  Federal  e  a  Secretaria  da  Receita  Previdenciária,  determinada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.  (...)  Como  se  vê,  o  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF)  é  o  instrumento  que  a  autoridade  fiscalizadora  apresenta  ao  contribuinte fiscalizado para que este tome ciência, entre outras  informações, do tributo e do período que serão examinados, qual  fiscal está autorizado a realizar o trabalho e por quanto tempo.  No presente caso, este documento foi regularmente emitido pelo  administrador competente, no caso o Superintendente da Receita  Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal, bem como foi cientificado  ao  sujeito  passivo  (fls.  5  e 6). Assim,  presume­se até  prova  em  contrário  a  cargo  da  impugnante  que  apenas  alega,  que  a  mesma  contribuinte  foi  selecionada  para  ser  fiscalizada  em  observância aos princípios da impessoalidade, imparcialidade e  interesse  público,  previstos  no  artigo  1º  da  Portaria  RFB  nº  11.371/2007. O que está caracterizado, segundo os documentos  presentes no processo, é que estes princípios foram observados.  Além disso, é importante registrar que, no âmbito deste Conselho, a posição  predominante é a de que o Mandado de Procedimento Fiscal MPF constitui mero instrumento  de controle criado pela Administração Tributária. Sendo assim, irregularidades em sua emissão  ou prorrogação não são motivos suficientes para anular o lançamento. Tal posicionamento fica  claro  pela  leitura  das  duas  decisões  da  2ª  Turma  da Câmara Superior  de Recursos  Fiscais  ­  CSRF abaixo transcritas.     MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  MPF.  INSTRUMENTO  DE  CONTROLE  DA  ADMINISTRAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  QUE  NÃO  CAUSA  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  O  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  MPF,  constitui­se  em  instrumento  de  controle  criado  pela  Administração  Tributária  para dar segurança e transparência à relação fisco contribuinte,  Fl. 364DF CARF MF     8 que  objetiva  assegurar  ao  sujeito  passivo  que  o  agente  fiscal  indicado recebeu da Administração a incumbência para executar  a ação  fiscal. Pelo MPF o auditor está autorizado a dar  inicio  ou a levar adiante o procedimento fiscal. A inexistência de MPF  para fiscalizar determinado tributo ou a não prorrogação deste  não invalida o lançamento que se constitui em ato obrigatório e  vinculado.(Acórdão  nº  920201.637;  sessão  de  12/04/2010;  Relator Moisés Giacomelli Nunes da Silva)  VÍCIOS  DO  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  MPF.ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA.  Falhas  quanto  a  prorrogação  do  MPF  ou  a  identificação  de  infrações em tributos não especificados, não causam nulidade no  lançamento.  Isto  se  deve  ao  fato  de  que  a  atividade  de  lançamento é obrigatória e vinculada, e,detectada a ocorrência  da  situação  descrita  na  lei  como  necessária  e  suficiente  para  ensejar o fato gerador da obrigação tributária, não pode o  agente  fiscal  deixar  de  efetuar  o  lançamento,  sob  pena  de  responsabilidade  funcional.(Acórdão  nº  920201.757;  sessão  de  27/09/2011; Relator Manoel Coelho Arruda Junior)  Concordo  com  a  interpretação  adotada  e,  pela  clareza  com  que  aborda  a  questão, transcrevo abaixo o seguinte trecho do voto proferido no Acórdão nº 920201.637:  A  portaria  da  SRF  n°  3.007,  de  26  de  novembro  de  2001,  revogada  pela  Portaria  RFB  n°  4.328,  de  05.09.2005,  que  foi  publicada  no  DOU  08.09.2005,  trata  do  planejamento  das  atividades  fiscais  e  estabelece  rotinas  para  a  execução  de  procedimentos  fiscais  relativos  aos  tributos  e  contribuições  administrados pela Secretaria da Receita Federal. Por meio da  norma  antes  referida  se  disciplinou  a  expedição  do  MPF  —  Mandado de Procedimento Fiscal que se constitui em elemento  de  controle  da  administração  tributária.  A  eventual  inobservância  dos  procedimentos  e  limites  fixados  por meio  do  MPF,  salvo  quando  utilizado  para  obtenção  de  provas  ilícitas,  não gera nulidades no âmbito do processo administrativo fiscal,  mormente  quando  foram  emitidos  MPF  Complementares  antes  da lavratura do Auto de Infração.  O  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  MPF,  constitui­se  em  instrumento  de  controle  criado  pela  Administração  Tributária  para dar segurança e transparência à relação fisco contribuinte  ,que  objetiva  assegurar  ao  sujeito  passivo  que  o  agente  fiscal  indicado recebeu da Administração a incumbência para executar  a ação fiscal.  Pelo  MPF  o  auditor  está  autorizado  a  dar  início  ou  a  levar  adiante  o  procedimentofiscal.  Se  ocorrerem  problemas  com  a  prorrogação  do  MPF  estes  não  invalidam  os  trabalhos  de  fiscalização  desenvolvidos.  Isto  se  deve  ao  fato  de  que  a  atividade de lançamento é obrigatória e vinculada, e, detectada  a  ocorrência  da  situação  descrita  na  lei  como  necessária  e  suficiente  para  ensejar  o  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  não  pode  o  agente  fiscal  deixar  de  efetuar  o  lançamento,  sob  pena  de  responsabilidade  funcional.  Salvo  nos  casos  de  ilegalidade,  a  validade  do  ato  administrativo  é  subordinada  à  Fl. 365DF CARF MF Processo nº 10803.000089/2010­01  Acórdão n.º 2202­004.615  S2­C2T2  Fl. 362          9 legitimidade do agente que o pratica, isto é, ser titular do cargo  ou  função  a  que  tenha  sido  atribuída  a  legitimação  para  a  prática  do  ato.  Assim,  legitimado  o  AFRF  para  constituir  o  crédito tributário mediante lançamento, não há o que se falar em  nulidade  por  falta  do MPF  que  se  constitui  em  instrumento  de  controle da Administração.  1.2) NULIDADE DO LANÇAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA;  Alega  a Recorrente Nulidade  do  lançamento  por  cerceamento  do  direito  de  defesa, uma vez que as autoridades  fiscaisnão  lhe  teriam sido  fornecidos provas e elementos  constantes  do  processo,  o  que  teria  cerceado  o  seu  direito  de  defesa,  com  desatendimento,  principalmente, do princípio do devido processo legal.  Sem razão o Recorrente. o procedimento fiscal é uma fase oficiosa em que a  fiscalização  atua  com  poderes  amplos  de  investigação,  tendo  liberdade  para  interpretar  os  elementos  de  que  dispõe  para  efetuar  o  lançamento. Nessa  fase,  o  Fisco  submete­se  à  regra  geral  do  ônus  da  prova  prevista  no  Processo  Civil  –  que  serve  como  fonte  subsidiária  ao  processo  administrativo  fiscal.  Como,  ainda,  não  há  processo  instaurado,  mas  tão­somente  procedimento, não se pode falar em direito de defesa. Nesse sentido esclarecedoras as lições de  JAMES MARINS:  Na etapa fiscalizatória, não há porém, processo, exceto quando  já  se chegou à etapa  litigiosa, após o ato de  lançamento ou de  imposição  de  penalidades  e  sua  respectiva  impugnação.  Nesse  caso,  por  já  estar  configurada  a  litigiosidade  diante  da  pretensão  estatal  (tributária  ou  sancionatória)  poderá  haver  fiscalização  com  o  objetivo  de  carrear  provas  ao  Processo  Administrativo.  A  fiscalização  levada  a  efeito  como  etapa  preparatória  do  ato  de  lançamento  tem  caráter  meramente  procedimental.  Disso  decorre  que  as  discussões  que  trazem  à  etapa  anterior  ao  lançamento  questões  concernentes  a  elementos tipicamente processuais, em especial as garantias do  due  process  of  law,  confundem  momentos  logicamente  distintos. Primeiramente, não há processo, há procedimento que  atende  a  interesses  da  Administração.  O  escopo  de  tal  procedimento é justamente fundamentar um ato de lançamento e,  em certos casos, instruir um eventual processo futuro.  “O  procedimento  administrativo  fiscalizador  interessa  apenas  ao  Fisco  e  tem  finalidade  instrutória,  estando  fora  da  possibilidade,  ao  menos  enquanto  mera  fiscalização,  dos  questionamentos  processuais  do  contribuinte.  É  justamente  a  presença,  ou  não,  de  uma  pretensão  deduzida  ante  ao  contribuinte,  que  separa  o  procedimento,  atinente  exclusivamente  ao  interesse  do  Estado,  do  processo,  que  vincula, além dos Estado, o contribuinte.”  A  característica  inquisitorial  do  lançamento  é  reconhecida  pelo  Superior  Tribunal de Justiça, conforme se observa pela ementa abaixo transcrita:  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. ARBITRAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA.  IRREGULARIDADE  NA  ESCRITURAÇÃO  CONTÁBIL.  Fl. 366DF CARF MF     10 REVISÃO.  MATÉRIA  FÁTICO­PROBATÓRIA.  INCIDÊNCIA  DA SÚMULA 7∕STJ.   1. Hipótese  em que o Tribunal de origem consignou,  com base  na  prova  dos  autos,  que  ""o  procedimento  administrativo  tributário,  antes  da  consumação  do  lançamento  fiscal,  é  eminentemente  inquisitório,  já que o contribuinte deve apenas  suportar os poderes de investigação do fisco e colaborar com a  prestação de  informações e documentos,  justamente para que a  verdade  material  seja  alcançada.  Após  a  notificação  do  contribuinte  acerca  do  lançamento,  abre­se  a  possibilidade  de  contraditório e de ampla defesa, o que de fato foi oportunizado à  empresa  embargante.  Conquanto  esse  momento  seja  próprio  para  que  o  contribuinte  apresente  as  provas  e  os  documentos  hábeis  a  refutar  os  vícios  e  as  falhas  na  contabilidade  que  ensejaram o arbitramento, a empresa, na via administrativa, não  cumpriu com o seu ônus a contento. Tentou suprir a falha na via  judicial,  juntando  a  este  processo  balancetes mensais  e GRPS,  contudo, não é possível, pelo simples exame desses elementos de  prova,  constatar  que  a  desconsideração  da  contabilidade  da  empresa resulta da simples escrituração errônea de alguns fatos  contábeis"" (fl. 627, e­STJ).   2.  A  revisão  desse  entendimento  implica  reexame  de  fatos  e  provas, obstado pelo teor da Súmula 7∕STJ.  3.  Agravo  Regimental  não  provido.  (AgRg  no  RECURSO  ESPECIAL  Nº  1.445.477  –  S,  Relator:  Ministro  Herman  Benjamin, DJ 24/06/2014)  Sendo  assim,  não  há  que  se  falar  nulidade  do  lançamento  por  ausência  de  citação do contribuinte antes da autuação fiscal.  1.3) DA  INVALIDADE DA AÇÃO FISCAL POR  INCOMPETÊNCIA DOS AUDITORES  FISCAIS QUE A REALIZARAM.  Alega  a  Recorrente  que,  nos  termos  do  art.  985  do RIR/1999  a  autoridade  fiscal  competente  para  aplicar  o Regulamento  do  Imposto  de Renda  (RIR)  é  a  do  domicílio  fiscal do contribuinte, ou de seu procurador ou representante. Todavia, nos caso dos autos, o  Impugnante  foi  fiscalizado  pelos  AFRFB  Francisco  César  de  Oliveira  Santos  e  Sérgio  Martinez,  com  exercício  na  Superintendência  Regional  da  Receita  Federal  em  São  Paulo,  “órgão este que não tem jurisdição, não tendo, pois, competência para fiscalizar e lançar tributo  Improcedentes  as  alegações  do  Recorrente.  A  validade  do  lançamento  realizada  por  auditor  fiscal  de  jurisdição  diversa  da  do  domicílio  do  contribuinte  é matéria  pacificada  no  âmbito  desse  conselho,  conforme  se  verifica  pela Súmula CARF nº  27  abaixo  transcrita:  Súmula  CARF  nº  27:  É  valido  o  lançamento  formalizado  por  Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  jurisdição  diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.  1.4 ) DA DECADÊNCIA  Alega o Recorrente que sendo mensal o fato gerador correspondente a valores  eventualmente recebidos pelo impugnante, teria ocorrido no último dia de cada um dos meses  respectivos,  sendo  30/11/2005  o  último  deles,  com  o  que  teria  ocorrido  a  decadência  em  Fl. 367DF CARF MF Processo nº 10803.000089/2010­01  Acórdão n.º 2202­004.615  S2­C2T2  Fl. 363          11 30/11/2010,  visto  que  o  mencionado  auto  de  infração  somente  lhe  foi  notificado  em  27/12/2010.  Incorretas  as alegações do Recorrente.  Isso porque não sendo a omissão de  receitas aqui discutida,  rendimentos  sujeitos à  tributação definitiva ou exclusiva na  fonte,  tal  omissão deve, por determinação legal, integrar a base de cálculo do ajuste anual no ano em que  foram considerados recebidos os rendimentos, no caso, em 31/12/2005.  Além disso, é pacífico neste Conselho o entendimento de que ""o fato gerador  do  Imposto de Renda Pessoa Física,  relativo à omissão de  rendimentos apurada a partir de  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  ocorre  no  dia  31  de  dezembro  de  ano­ calendário."" (Súmula CARF nº 38).  No  presente  caso,  tendo  havido,  no  exercício  financeiro  de  2006,  ano­ calendário de 2005, pagamento antecipado (imposto na fonte, fl. 82), aplica­se, em princípio, a  regra estabelecida no art. 150, §4º, do CTN. Nessa hipótese, a data limite do prazo qüinqüenal  de  decadência  ocorreria  em 31/12/2010,  contada  do  fato  gerador,  31/12/2005. A data  limite,  portanto, não antecedeu a ciência pelo(a) contribuinte do auto de infração em pauta, ocorrida  em 21/12/2010.  Em face do exposto, rejeito a preliminar de decadência.   1.5) DA  IMPOSSIBILIDADE  DA QUEBRA  DO SIGILO BANCÁRIO  DA  INTERFACE  SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.  Por fim, alega o Recorrente, como preliminar, a impossibilidade da quebra do  sigilo bancário sem Autorização judicial, pois mesmo com o advendo da Lei Complementar nº  105/2001, não restou afastada a necessidade prévia autorização judicial para a quebra de sigilo  bancário do contribuinte.  A Lei Complementar 105/01, no seu artigo 1º, § 3º, inciso III, assegura que o  fornecimento  de  informações  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  pelas  instituições  financeiras, ou equiparadas não constitui violação do dever de sigilo bancário.  É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE  601.314/SP,  submetido à  sistemática da  repercussão geral prevista no art.  543­B do CPC/73,  concluiu pela constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar nº 105/00. A mencionada  decisão recebeu a seguinte ementa:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL.  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  DIREITO  AO  SIGILO  BANCÁRIO.  DEVER  DE  PAGAR  IMPOSTOS.  REQUISIÇÃO  DE  INFORMAÇÃO  DA  RECEITA  FEDERAL  ÀS  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS.  ART.  6º  DA  LEI  COMPLEMENTAR  105/01.  MECANISMOS  FISCALIZATÓRIOS.  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF.  PRINCÍPIO  DA  IRRETROATIVIDADE  DA  NORMA  TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01.  1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre  o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos  referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que  Fl. 368DF CARF MF     12 se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da  tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a  autonomia individual e o autogoverno coletivo.  2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é  uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em  ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências  ou  ofensas,  qualificadas  como  arbitrárias  ou  ilegais,  de  quem  quer  que  seja,  inclusive  do  Estado  ou  da  própria  instituição  financeira.  3.  Entende­se  que  a  igualdade  é  satisfeita  no  plano  do  autogoverno  coletivo  por  meio  do  pagamento  de  tributos,  na  medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez  vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação  das necessidades coletivas de seu Povo.  4.  Verifica­se  que  o  Poder  Legislativo  não  desbordou  dos  parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de  conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu  requisitos  objetivos  para  a  requisição  de  informação  pela  Administração Tributária às instituições financeiras, assim como  manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras  do contribuinte, observando­se um translado do dever de  sigilo  da esfera bancária para a fiscal.  5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01  não  atrai  a  aplicação  do  princípio  da  irretroatividade  das  leis  tributárias,  uma  vez  que  aquela  se  encerra  na  atribuição  de  competência  administrativa  à  Secretaria  da  Receita  Federal,  o  que  evidencia  o  caráter  instrumental  da  norma  em  questão.  Aplica­se,  portanto,  o  artigo  144,  §1º,  do  Código  Tributário  Nacional.  6.  Fixação  de  tese  em  relação  ao  item  “a”  do  Tema  225  da  sistemática  da  repercussão  geral:  “O  art.  6º  da  Lei  Complementar  105/01  não  ofende  o  direito  ao  sigilo  bancário,  pois  realiza  a  igualdade  em  relação  aos  cidadãos,  por  meio  do  princípio  da  capacidade  contributiva,  bem  como  estabelece  requisitos  objetivos  e  o  translado  do  dever  de  sigilo  da  esfera  bancária para a fiscal”.   7.  Fixação  de  tese  em  relação  ao  item  “b”  do  Tema  225  da  sistemática da repercussão geral: “A Lei 10.174/01 não atrai  a  aplicação  do  princípio  da  irretroatividade  das  leis  tributárias,  tendo  em  vista  o  caráter  instrumental  da  norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”.   8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (grifos no original)  2) MÉRITO  2.1)  DA  IMPOSSIBILIDADE  DA  TRIBUTAÇÃO  DE  VALORES  CUJA  ORIGEM  FOI  COMPROVADA.   Alega  o  Recorrente  ser  indevia  a  tributação  de  valores  cuja  origem  foi  devidamente  comprovada.  Argumenta  que  a  origem  dos  créditos  advém  da  atividade  como  Fl. 369DF CARF MF Processo nº 10803.000089/2010­01  Acórdão n.º 2202­004.615  S2­C2T2  Fl. 364          13 autônomo e  também tem origem em lucros distribuídos por empresa da qual o  impugnante  é  sócio.  De acordo com o Recorrente a origem dos créditos de suas contas bancárias,  conforme esclarecido à fiscalização, advém da remuneração de serviços como engenheiro têxtil  autônomo, como também em lucros distribuídos pela empresa  INTERFACE ENGENHARIA  ADUANEIRA LTDA., da qual é sócio, no valor de R$ 819.468,16  Diante  da  referida  alegação,  é  importante  destacar  as  considerações  da  autoridade lançadora, trazidas no Termo de Verificação Fiscal, após análise das informações e  dos documentos disponibilizados pelo sujeito passivo, especialmente os itens abaixo transcritos  (fls. 15/16):  2.14  ­  Não  foram  apresentados  os  documentos  que  comprovassem  a  origem,  a  identificação  dos  remetentes  dos  valores  depositados/creditados,  a  finalidade/natureza  destes  valores,  questionados  nos  Extratos  de  Créditos  ­  a  examinar/comprovar,  relativos  às  contas  correntes  001/3146­ 1/94.567­6 e 422/0030­0/037.595­9,  remetido ao  fiscalizado em  24/06/2010, anexo a do Termo de Intimação Fiscal ­ n° 004, cuja  ciência deu­se em 28/06/2010.  Após  esta  data,  o  contribuinte  solicitou  prazo  adicional  em  16/07/2010 para comprovar o que fora solicitado.  2.15  ­  Em  29/07/2010  outro  termo  foi  encaminhado  ao  contribuinte  ­  Termo  de  Reintimação  Fiscal  ­  n°  005  e  no  dia  09/08/2010  a  resposta  foi  no  sentido  de  que  os  valores  questionados  (cuja  soma  representa R$ 221.334,79)  refere­se à  prestação  de  serviços  como  engenheiro  têxtil  autônomo,  cuja  relação já teria sido declinada na resposta de 18/03/2010.  2.16 ­ Ciente da resposta apresentada, a Fiscalização elaborou o  Termo  de  Reintimação  Fiscal  ­  n°  007,  em  11/11/2010,  notificando o contribuinte de que os valores correspondentes aos  documentos apresentados  em 18/03/2010  ­  excetuado um único  de R$ 1.519,64 – eram absolutamente incompatíveis com aqueles  verificados  nas  contas  bancárias  e  que,  portanto,  não  faziam  frente ao montante remanescente de comprovação.  Para  tanto,  esta  Fiscalização  disponibilizou  ao  contribuinte  cópias dos documentos por ele apresentados com a resposta de  18/03/2010,  relativos  a  rendimentos  oferecidos  à  tributação  (informe  de  rendimentos  da  fonte  pagadora  Andrew  do  Brasil  Ltda  e  planilha  contendo  informações  sobre  valores  recebidos  por  intermédio  de  RPA's,  que  teriam  sido  pagos  por  cinco  empresas).  Além  disso,  foram  remetidas  ao  fiscalizado  as  duas  DIRFs  apresentadas pelas fontes pagadoras Andrew do Brasil Ltda. (já  citada no parágrafo anterior) e Valadares Tecidos Ltda., únicas  informações  de  rendimentos  pagos  para  o  ano­calendário  de  2005, disponíveis na RFB.  Fl. 370DF CARF MF     14 2.17 ­ No dia 19/11/2010, término do prazo estipulado no Termo  de Reintimação Fiscal ­ n° 007, o procurador do averiguado Sr.  Gilberto  José  de  Oliveira,  solicitou  à  Fiscalização  (via  email)  novo prazo complementar de 10 (dez) dias.   Decorrido  o  prazo  solicitado,  mais  uma  vez  nada  foi  apresentado  Como  bem  observou  a  decisão  recorrida,  os  elementos  constantes  do  do  processo não deixam dúvida de que, ""os rendimentos tributados pelo interessado, decorrentes  da prestação de serviços como engenheiro  têxtil autônomo, com exceção de um único de R$  1.519,64, “eram absolutamente incompatíveis com aqueles verificados nas contas bancárias e que,  portanto, não faziam frente ao montante remanescente de comprovação""  Conforme  previsão  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  é  necessário  comprovar,  individualizadamente,  a  origem  dos  recursos,  identificando­os  como  decorrentes  de  renda  já  oferecida à tributação ou como rendimentos isentos/não tributáveis. Trata­se,portanto, de ônus  exclusivo  do  contribuinte,  a  quem  cabe  comprovar,  de  maneira  inequívoca,  a  origem  dos  valores  que  transitaram  por  sua  conta  bancária,  não  sendo  bastante  alegações  e  indícios  de  prova.  No presente caso os rendimentos recebidos pelo contribuinte, decorrentes dos  serviços  de  engenheiro  têxtil  autônomo,  analisados  individualizadamente,  de  fato,  não  comportam  os  depósitos  questionados  nos  autos,  conforme  a  afirmação  da  autoridade  lançadora.  2.2) DOS LUCROS E DIVIDENDOS DECLARADOS COMO ISENTOS, RECEBIDOS DA  EMPRESA INTERFACE ENGENHARIA LTDA  Por fim, alega o Recorrente que os valor objeto do lançamento discutidos nos  presentes autos  já  foram  tributados na pessoa  jurídica da qual o  impugnante é sócio, pois na  medida em que ocorreu a tributação na pessoa jurídica, exatamente sob o fundamento de que  teria  efetuado  pagamentos  a  beneficiários  não  identificados,  resta  evidente  que  os  valores  acima considerados justificam o montante de R$ 221.334,79, depositado nas contas correntes  do sócio, pessoa física.  Improcedentes as alegações do Recorrente. Conforme exposto no  item 4 do  Termo de Verificação Fiscal (fls 20/28):  4  – DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS PELA  INTERFACE AO  SÓCIO FÁBIO CAMPOS FATALLA  Esta Fiscalização,  no  início  desta  ação  fiscal  intimou o  sujeito  passivo  e  sócio  da  empresa  INTERFACE  ENGENHARIA  ADUANEIRA  LTDA  a  comprovar  os  rendimentos  declarados  como  Isentos  e Não­Tributáveis  (item  6  do  Termo  de  Início  de  Procedimento Fiscal, de 12/01/2010).  Na  DAA  ­  IRPF/2006  o  contribuinte  declarou  ter  recebido  a  título  de  Lucros  e  Dividendos  Recebidos  a  importância  de  R$  820.668,16,  sendo  R$  819.468,16  que  teriam  sido  pagos  pela  INTERFACE  e  R$  1.200,00  pagos  pela  empresa  KF  ­  Engenharia  de  Avaliações  e  Assessoria  Empresarial  Sociedade  Simples Ltda, empresa onde também participa do capital social.  Fl. 371DF CARF MF Processo nº 10803.000089/2010­01  Acórdão n.º 2202­004.615  S2­C2T2  Fl. 365          15 O  procedimento  fiscal  levado  a  efeito  em  nome  da  empresa  INTERFACE resultou na lavratura de Autos de Infração: IRPJ ­  processo  10803.000084/2010­70  e  IRRF  (e  multa  isolada  por  não  retenção/recolhimento  de  IR)  ­  processo  10804.000085/2010­14.  Nestes  procedimentos  a  Fiscalização  constatou  a  não  comprovação  da  efetiva  distribuição  de  lucros  por  parte  da  INTERFACE, fato que pode ser verificado no Quadro Resumo da  Documentação Disponibilizada (fls. 138 a 146), item 6 do Termo  de  Verificação  Fiscal  n°  009  ­  Encerramento  Parcial  de  Procedimento  Fiscal  ­  ano­calendário  de  2005,  abaixo  transcrito:  (...)  6  ­  QUADRO  RESUMO  ­  ANÁLISE  DA  DOCUMENTAÇÃO  DISPONIBILIZADA (fls. a )  6.1  ­  Esta  Fiscalização  observa  que  tal  quadro  foi  elaborado  com  parte  da  documentação  recebida  durante  o  procedimento  fiscal.  Os  fatos  neste  quadro  registrados  não  contemplam  a  totalidade dos documentos registrados no Livro Caixa n° 04.  O quadro e os documentos nele relacionados demonstram que:  6.2­ Suprimentos de Caixa  Nenhum cheque com o histórico "" CH COMPENSADO"" que teve  o tratamento por parte da empresa como "" Suprimento de Caixa""  (entrada)  foi  escriturado  quando  do  seu  pagamento/quitação  (saída);  6.3  ­  Dezenas  de  cheques  emitidos  não  foram  escriturados  na  Conta Caixa e tiveram os mais variados destinos­ compensados  (depositados  em  contas  de  terceiros),  pagamento  de  contas,  saques em espécie, etc .  (...)  6.4  ­  As  anotações  feitas  nas  cópias  de  cheques  ­  controles  internos  da  INTERFACE  ­  denunciam  que  a  maioria  esmagadora dos cheques (com os seus mais diversos históricos)  serviram  para  pagamentos  de  despesas  que  a  Conta  Caixa  ocultou  (tanto  o  valor  quanto  o  seu  beneficiário),  ao  deixar  de  dar saída aos valores correspondentes, a despeito de terem sido  lançados como "" Suprimentos de Caixa ""  6.5 — Distribuição de Lucros ao sócio Fábio Campos Fatalla  6.5.1  ­ Não  foi  comprovada a  efetiva  entrega  de  numerário  ao  sócio Fábio Campos Fatalla, a título de distribuição de lucro, no  ano­calendário de 2005.  Nenhum dos 190 (cento e noventa) recibos de ""Retirada sobre o  Lucro  Distribuído""  pode  ser  considerado  documento  hábil  e  Fl. 372DF CARF MF     16 idôneo à comprovação do  lucro distribuído,  embora a  empresa  assim os considerasse.  A  quase  totalidade  destes  recibos  está  vinculada  aos  cheques  majoritariamente  compensados,  escriturados  (quando  o  foram)  apenas  como  ""suprimentos  de  caixa"",  que  tiveram  as  mais  variadas destinações, menos distribuição de lucro.  Outros  recibos  apresentados  a  este  título,  não  vinculados  a  quaisquer  cheques  emitidos  pela  empresa,  sequer  foram  registrados no Livro Caixa nº 04.  Estes  documentos  prestaram­se  à  tentativa  de  ocultar  da  Fiscalização  os  pagamentos  efetuados  pela  INTERFACE,  não  escriturados.  Foram  confeccionados  e  utilizados  pela  empresa  com a  finalidade de  simular a destinação de  recursos do caixa  da  empresa,  ocultando  as  reais  operações,  os  valores  e  os  verdadeiros beneficiários dos pagamentos, durante o transcorrer  de todo o ano de 2005.  Os  recibos  foram  relacionados  em  planilha  a  e  soma  deles  alcança a importância de R$ 819.718,56 (fls. ).  6.5.2  ­  Rendimentos  isentos  e  não­tributáveis  declarados  pelo  sócio Fábio Campos Fatalla.  Aliada à  simulação de quase duas  centenas de documentos,  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  do  IRPF  ­  exercício  2006,  ano­ calendário  2005  ­  o  sócio  Fábio  Campos  Fatalla  declarou  ter  recebido  Rendimentos  Isentos  e  Não­tributáveis  ­  Lucros  e  Dividendos ­ no valor de R$ 820.668,16.  (...)  6.5.3 – Lucros e dividendos informados na DIPJ/2006  A  Ficha  47A  ­  Rendimentos  de  Dirigentes,  Sócios  ou  Titular  ­  informa que Fábio Campos Fatalla teria recebido a este título a  importância de R$ 819.468,16, valor idêntico ao lançado em sua  DAA do IRPF/2006 (fls. )  Este valor é  inferior em R$ 250,40 à soma dos recibos Estados  em "" 6.5.1"" .  6.6 – Além dos “Suprimentos de Caixa” registrados a partir de  cheques  compensados  sem  a  correspondente  escrituração  dos  pagamentos efetuados a terceiros, ocultados por intermédio dos  recibos  de  “Retirada  sobre  o  Lucro  Distribuído”  não  comprovado,  é  possível  constatar  –  por  amostragem  –  em  relação  a  outros  documentos  anexados  ao  Quadro  Resumo  da  Documentação Disponibilizada que:  valores vultosos não foram escriturados no Livro Caixa nº 04 –  Contas Caixa e Banco Safra S/A – por exemplo  (...)    Fl. 373DF CARF MF Processo nº 10803.000089/2010­01  Acórdão n.º 2202­004.615  S2­C2T2  Fl. 366          17 as  anotações  constantes  dos  versos  de  vários  cheques  emitidos  pela empresa ­ CH FAGO ESPÉCIE, CH PGTO CTA, CH PGTO  CTA ADM dão conta de que vários títulos de cobrança bancária,  boletos, faturas de cartão de crédito, guias, etc, foram quitados  por intermédio destes cheques, porém não foram escriturados no  Livro Caixa nº 04 em sua totalidade.  Improcedente,  portanto,  a  alegação  do  Recorrentede  que  demonstrou,  cabalmente, que recebeu, efetivamente, da empresa da qual é sócio, no ano­calendário de 2005,  lucros distribuídos no montante de R$ 819.468,16, muito  superior à quantia  total  depositada  nas suas contas­correntes (R$ 221.334,79)”.  3) CONCLUSÃO   Em face do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao  recurso.   (Assinado digitalmente)  Júnia Roberta Gouveia Sampaio.                                   Fl. 374DF CARF MF ",4.2729073