{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":12, "params":{ "q":"imparcialidade", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":2837,"start":0,"maxScore":4.8891063,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202006", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)\nExercício: 2000\nMULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RAZOABILIDADE.\nÉ defeso a esse colegiado afastar a aplicação da legislação tributária sob fundamento de falta de razoabilidade. No caso, prevalece o princípio da legalidade, que norteia o Direito Tributário.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPARCIALIDADE\nNão caracteriza imparcialidade a extensão da fundamentação da decisão recorrida.\nMULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOCORRÊNCIA.\nNão é exigível prova de regularidade fiscal em aquisições feitas pelo poder público ao abrigo da dispensa de licitação.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-06-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13654.000131/2009-91", "anomes_publicacao_s":"202006", "conteudo_id_s":"6219194", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-06-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-007.289", "nome_arquivo_s":"Decisao_13654000131200991.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"PAULO CESAR MACEDO PESSOA", "nome_arquivo_pdf_s":"13654000131200991_6219194.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e dar provimento ao recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nSheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nPaulo César Macedo Pessoa - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernanda Melo Leal, Paulo Cesar Macedo Pessoa, Wilderson Botto (Suplente Convocado), Fabiana Okchstein Kelbert (Suplente Convocada) e Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2020-06-03T00:00:00Z", "id":"8311689", "ano_sessao_s":"2020", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:08:20.071Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713053296179019776, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-06-12T22:03:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-06-12T22:03:34Z; Last-Modified: 2020-06-12T22:03:34Z; dcterms:modified: 2020-06-12T22:03:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-06-12T22:03:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-06-12T22:03:34Z; meta:save-date: 2020-06-12T22:03:34Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-06-12T22:03:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-06-12T22:03:34Z; created: 2020-06-12T22:03:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2020-06-12T22:03:34Z; pdf:charsPerPage: 1679; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-06-12T22:03:34Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 3T1 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 13654.000131/2009-91 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2301-007.289 – 2ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 3 de junho de 2020 \n\nRecorrente MUNICIPIO DE POUSO ALTO CAMARA MUNICIPAL \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL \n\nRURAL (ITR) \n\nExercício: 2000 \n\nMULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. \n\nRAZOABILIDADE. \n\nÉ defeso a esse colegiado afastar a aplicação da legislação tributária sob \n\nfundamento de falta de razoabilidade. No caso, prevalece o princípio da \n\nlegalidade, que norteia o Direito Tributário. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPARCIALIDADE \n\nNão caracteriza imparcialidade a extensão da fundamentação da decisão \n\nrecorrida. \n\nMULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nNão é exigível prova de regularidade fiscal em aquisições feitas pelo poder \n\npúblico ao abrigo da dispensa de licitação. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \n\npreliminares e dar provimento ao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nSheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo César Macedo Pessoa - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: João Mauricio Vital, \n\nWesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernanda Melo Leal, Paulo Cesar Macedo Pessoa, \n\nWilderson Botto (Suplente Convocado), Fabiana Okchstein Kelbert (Suplente Convocada) e \n\nSheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente). \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n65\n\n4.\n00\n\n01\n31\n\n/2\n00\n\n9-\n91\n\nFl. 134DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2301-007.289 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13654.000131/2009-91 \n\n \n\nRelatório \n\nO presente, processo trata do AI DEBCAD 37.151.856-3 (e-fls. 2 e ss), que exigiu multa \n\npelo descumprimento de obrigação acessória previdenciária, no montante de R$ 13.291,66, com base no \n\nseguinte fundamento (vide e-fls. 18): \n\nRELATÓRIO FISCAL DA APLICAÇÃO DA MULTA \n\n1) O valor da multa aplicada foi calculado de conformidade com o valor da \n\nPortaria Interministerial MPS/MF n° 48, do Ministério da \n\nPrevidência/Ministério da Fazenda, de 13/02/2009, com vigência a partir de \n\n01/02/2009. \n\n2) Para cada Certidão Negativa de Débito - CND não apresentada configura \n\numa ocorrência. O valor da multa aplicada corresponde ao resultado da \n\nmultiplicação do número de ocorrências pelo valor de R$13.291,66 (Treze mil, \n\nduzentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos), limitado a \n\nR$132.916,84 (cento e trinta e dois mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta e \n\nquatro centavos). \n\n3) Em decorrência da infração praticada está sendo aplicada a multa cabível, \n\nnos termos do artigo 283, inciso II, alínea \"c\" do Regulamento da Previdência \n\nSocial - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, no valor correspondente a R$ \n\n13.291,66 (Treze mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos), \n\npor se tratar de 1 (uma ocorrência), uma vez que a empresa Liz e Gomes Advoc \n\ne Consultoria estava dispensada da CND (Lei nº 8.666/93), conforme contrato, \n\nem anexo. \n\nInconformada, a Câmara Municipal de Pouso Alto apresentou impugnação (e-fls. \n\n34 e ss), não conhecida no julgamento de primeira instância, consoante Acórdão 09-27.046 – 5º \n\nTurma da DRJ/JFA (e-fls. 50 e ss), com fundamento em suposta ilegitimidade passiva. \n\nInconformado, a recorrente interpôs recurso voluntário, objeto do Acórdão nº \n\n2402002.235 – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária (e-fls. 85 e ss), que reconheceu a legitimidade da \n\nRecorrente para impugnar o lançamento, e anulou a decisão de piso. \n\nÀs e-fls. 100 e seguinte, Acórdão 09-41.197 5ª Turma da DRJ/JFA, proferido em \n\nface da anulação do primeiro acórdão. Referido julgado faz extensa defesa da decisão anulada, \n\nnão obstante acolha a legitimidade passiva reconhecida em sede de recurso voluntário e, no \n\nmérito, nega provimento ao recurso. \n\nCientificada em 04/10/2012, a Câmara Municipal de Pouso Alto apresentou \n\nrecurso voluntário (e-fls 122 e ss), em 01/11/2012. Em suma, defende a legitimidade passiva, \n\nalega imparcialidade do julgado, alega a inexigibilidade da Certidão negativa de débitos \n\nprevidenciários para a aquisição, no valor irrisório de R$ 210,50, ao teor dos artigos 62, § 4º, e \n\n32§ 1ºda lei nº 8666/93, bem como Acórdão TCU nº 2.616/2008. Alega, ainda, irrazoabilidade \n\nda multa aplicada, face à irrelevância da suposta infração. \n\nVoto \n\nConselheiro Paulo César Macedo Pessoa, Relator. \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2301-007.289 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13654.000131/2009-91 \n\n \n\nConheço do recurso voluntário por constatar que atende os requisitos de \n\nadmissibilidade. \n\nPor oportuno, registro que a legitimidade do recorrente para manejar o recurso \n\nvoluntário em análise já foi assetada em julgamento anterior, não cabendo manifestação alguma \n\nnesse acórdão. \n\nQuanto à arguição de imparcialidade do relator da decisão recorrida, fundada na \n\nextensa fundamentação contrária à anulação de decisão anterior, essa tese não comporta \n\nacolhida. Trata-se de fato irrelevante, que não prejudicou a análise da defesa de mérito posta pelo \n\nsujeito passivo, que, pela pouca complexidade, não comportaria análise mais extensa. \n\nRejeito, ainda, a arguição de falta de razoabilidade da multa aplicada, posto que é \n\ndefeso a esse colegiado afastar a aplicação da legislação tributária sob tal fundamento. No caso, \n\nprevalece o princípio da legalidade, que norteia o Direito Tributário. \n\nNo mérito, entendo assistir razão ao sujeito passivo no que diz respeito à \n\ninexigibilidade da CDN, em relação à aquisição de que trata a nota fiscal de e-fls. 21, no valor de \n\nR$ 210,50. Com efeito, essa aquisição, isoladamente, e assim deve ser considerada face aos \n\nelementos de informação dos autos, situa-se na faixa de dispensa de licitação, caso em que não é \n\nexigível a comprovação de regularidade fiscal. Inteligência dos artigos 62, § 4º; e 32§ 1º, todos \n\nda lei nº 8666/93. \n\nEsse entendimento preserva os critérios jurídicos adotados no lançamento, que \n\nreconheceu, expressamente, a aptidão da lei 8.666 em afastar a prova de regularidade fiscal, ao \n\ndeixar de formalizar a exigência de multa em relação à contratação empresa Liz e Gomes Advoc \n\ne Consultoria, que reputou estava dispensada da CND (Lei nº 8.666/93), conforme contrato \n\napresentado à fiscalização, fato consignado na fundamentação da exigência. \n\nConclusão \n\nCom base no exposto, voto por conhecer do recurso; rejeitar as preliminares; e, no \n\nmérito, dar-lhe provimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo César Macedo Pessoa \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":4.8891063}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/10/1996 a 28/02/1999\nNULIDADE. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. JUIZ NATURAL. DECISÃO DA DRJ. COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO.\nO princípio da imparcialidade condiz com o atributo de impessoalidade do julgador da causa, ou seja, a obrigação do agente estatal agir sem levar em conta sentimentos ou interesses subjetivos. Já a garantia do juiz natural consiste na exigência que os atos de exercício da função estatal de jurisdição sejam realizados por julgadores competentes segundo a lei.\nAs Delegacias da Receita Federal de Julgamento foram criadas como órgãos internos da Secretaria da Receita Federal (artigo 25 do Decreto n. 70.235/72), com competência restrita à aplicação das \"normas legais e regulamentares\" da própria Receita Federal (artigo 116, III da Lei n. 8.112/1990). Trata-se, portanto, de determinação de competência de acordo com a lei, ou seja, de acordo com o princípio do juiz natural, sendo descabida a ilação de que, por sua vinculação com as determinações da Secretaria da Receita Federal, haveria parcialidade no julgamento da DRJ, haja vista que a delimitação de competência em nada se relaciona com questões de foro íntimo dos julgadores.\nTendo sido a decisão da DRJ proferida com observância dos pressupostos legais e não se tratando das situações previstas no artigo 59 do Decreto n. 70.235/1972, incabível falar em nulidade do julgamento.\nPIS. COMPENSAÇÃO. MP 1.212/95 E REEDIÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE.\nTendo sido as reedições da MP 1.212/95 válidas, já que, segundo a jurisprudência do STF, para fins da contagem do prazo de 30 dias, previsto no artigo 62, parágrafo único, da Constituição Federal (em sua redação anterior à EC n. 32/2001), o termo a ser considerado é a data da reedição ou da conversão da medida provisória em lei, e não da publicação, conclui-se que houve continuidade da exigência da Contribuição ao PIS, sendo constitucional sua cobrança entre 1995 e 1999.\nPor conseguinte, não existe o indébito alegado nessa esteira para fundar o crédito utilizado nas compensações originárias do processo administrativo, devendo ser mantidas as não homologações.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13823.000149/2005-70", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5861470", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-005.131", "nome_arquivo_s":"Decisao_13823000149200570.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"Relator Thais De Laurentiis Galkowicz", "nome_arquivo_pdf_s":"13823000149200570_5861470.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente\n(assinado digitalmente)\nThais De Laurentiis Galkowicz - Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Vinicius Guimarães (suplente convocado em substituição ao Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire), Maysa de Sá Pittondo Deligne, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-17T00:00:00Z", "id":"7279219", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:56.979Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308595154944, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2300; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 357 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n356 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13823.000149/2005­70 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­005.131  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de abril de 2018 \n\nMatéria  PIS/PASEP \n\nRecorrente  PEREIRA BARRETO PREFEITURA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1996 a 28/02/1999 \n\nNULIDADE.  PRINCÍPIO  DA  IMPARCIALIDADE.  JUIZ  NATURAL. \nDECISÃO DA DRJ. COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO.  \n\nO  princípio  da  imparcialidade  condiz  com  o  atributo  de  impessoalidade  do \njulgador da causa, ou seja,  a obrigação do agente estatal  agir  sem  levar  em \nconta  sentimentos  ou  interesses  subjetivos.  Já  a  garantia  do  juiz  natural \nconsiste na exigência que os atos de exercício da função estatal de jurisdição \nsejam realizados por julgadores competentes segundo a lei.  \n\nAs Delegacias da Receita Federal de Julgamento foram criadas como órgãos \ninternos da Secretaria da Receita Federal (artigo 25 do Decreto n. 70.235/72), \ncom competência  restrita  à  aplicação  das  \"normas  legais  e  regulamentares\" \nda  própria Receita  Federal  (artigo  116,  III  da  Lei  n.  8.112/1990).  Trata­se, \nportanto,  de determinação de competência de  acordo com a  lei,  ou  seja,  de \nacordo com o princípio do juiz natural, sendo descabida a ilação de que, por \nsua  vinculação  com  as  determinações  da  Secretaria  da  Receita  Federal, \nhaveria parcialidade no  julgamento da DRJ, haja vista que a delimitação de \ncompetência  em  nada  se  relaciona  com  questões  de  foro  íntimo  dos \njulgadores.  \n\nTendo  sido  a  decisão  da DRJ  proferida  com  observância  dos  pressupostos \nlegais  e  não  se  tratando  das  situações  previstas  no  artigo  59  do Decreto  n. \n70.235/1972, incabível falar em nulidade do julgamento. \n\nPIS.  COMPENSAÇÃO.  MP  1.212/95  E  REEDIÇÕES. \nCONSTITUCIONALIDADE. \n\nTendo  sido  as  reedições  da  MP  1.212/95  válidas,  já  que,  segundo  a \njurisprudência do STF, para  fins da contagem do prazo de 30 dias, previsto \nno  artigo  62,  parágrafo  único,  da  Constituição  Federal  (em  sua  redação \nanterior à EC n. 32/2001), o termo a ser considerado é a data da reedição ou \nda  conversão  da medida  provisória  em  lei,  e  não  da  publicação,  conclui­se \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n82\n\n3.\n00\n\n01\n49\n\n/2\n00\n\n5-\n70\n\nFl. 357DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nque  houve  continuidade  da  exigência  da  Contribuição  ao  PIS,  sendo \nconstitucional sua cobrança entre 1995 e 1999. \n\nPor  conseguinte,  não  existe  o  indébito  alegado  nessa  esteira  para  fundar  o \ncrédito  utilizado  nas  compensações  originárias  do  processo  administrativo, \ndevendo ser mantidas as não homologações. \n\n \n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nThais De Laurentiis Galkowicz ­ Relatora  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Aparecida \nMartins  de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, \nVinicius Guimarães  (suplente  convocado em substituição  ao Conselheiro  Jorge Olmiro Lock \nFreire), Maysa de Sá Pittondo Deligne, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão proferida pela \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (\"DRJ\")  de  Ribeirão  Preto/SP,  que \njulgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada pela Contribuinte. \n\nPor  bem  consolidar  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  da  DRJ,  colaciono  o \nrelatório do Acórdão recorrido in verbis: \n\nTrata o presente processo de Declaração(ões) de Compensação \n(fls.  1  e  140/168)  de  crédito(s)  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep de novembro de 1996 a março de 1999, no valor de \nR$298.422,45, com débito(s) da Contribuição para o PIS/Pasep \nde  setembro  de  2005  a  março  de  2007,  no  valor  de \nR$246.000,00. \n\nA DRF de Araçatuba(SP),  por meio do despacho decisório de \nfls.  171/176,  não  homologou  a(s)  compensação(ões) \ndeclarada(s), em razão da  improcedência da argumentação da \ninteressada,  no  tocante  à  invalidade  das Medidas  Provisórias \nque  estabeleceram  a  exigência  da  contribuição  no  período  a \nque se referem os supostos indébitos. \n\nCientificada  do  despacho  e  inconformada  com  a  não \nhomologação,  a  interessada  apresentou  a  manifestação  de \ninconformidade de fls. 183/204, alegando, em síntese, que várias \nreedições  da  Medida  Provisória  n°  1.212,  de  1995,  não \nocorreram dentro do prazo de trinta dias previsto no parágrafo \núnico  do  art.  62  da  Constituição  Federal.  Assim,  teria  sido \ncriado  um  “vácuo  legislativo”  no  período  abrangido  por  tais \nmedidas  provisórias,  sendo  indevidos  os  recolhimentos \nefetuados.  \n\nFl. 358DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13823.000149/2005­70 \nAcórdão n.º 3402­005.131 \n\nS3­C4T2 \nFl. 358 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm razão de tais argumentos, propugnou pela homologação das \ncompensações declaradas. \n\nO  julgamento  da  manifestação  de  inconformidade  resultou  no  Acórdão  da \nDRJ de Ribeirão Preto/SP (fls 299 a 304), cuja ementa segue colacionada abaixo: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1996 a 28/02/1999 \n\nA COMPENSAÇÃO.  INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR. \nlnexistindo  valores  recolhidos  a  maior,  nada  há  o  que  se \ncompensar. \n\nMEDIDAS  PROVISÓRIAS;  REEDIÇÕES.  PRAZO. \nOBSERVÂNCIA.  O  termo  inicial  para  contagem  do  prazo \nconstitucional de 30 dias para reedição de Medida Provisória é \no de sua publicação, iniciando­se sua contagem a partir do dia \nseguinte. \n\nREPETIÇÃO DE  INDÉBITO. PRAZO. O prazo para  repetição \nde indébito de tributos sujeitos ao lançamento por homologação \né de cinco anos contados da data do recolhimento. \n\nManifestação de lnconformidade lmprocedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido  \n\nIrresignada, a Contribuinte recorre a este Conselho por meio de petição de fls \n317  a  349,  repisando  os  argumentos  de  sua  manifestação  de  inconformidade.  Igualmente \napresenta  argumento preliminar de nulidade,  com os  seguintes dizeres:  \"como  se verifica do \nvoto  do  Relator  do  acórdão,  declina  o  mesmo  expressamente  a  sua  vinculação  com  as \ndeterminações  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  conforme  ato  do  Ministério  da  Fazenda, \nevidenciando­se que o julgamento em questão foi maculado pela parcialidade, vez que afirma a \nobrigatoriedade da obediência determinações de uma das partes do processo, e interessada na \ntributação, infringindo o princípio do juiz natural aplicável tanto em sede do Judiciário, como \nem sede da Administração\". \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, Relatora \n\nNotificada do julgamento a quo em 10 de março de 2011, conforme AR de \nfls 309, a Contribuinte apresentou seu recurso voluntário 08 de abril de 2011. Assim, o recurso \né tempestivo, com base no que dispõe o artigo 33 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, \nbem  como  atende  as  demais  condições  de  admissibilidade,  razão  pela  qual  dele  tomo \nconhecimento. \n\nFl. 359DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nConforme  se  depreende  do  relato  acima,  as  questões  a  serem  aqui \nsolucionadas são duas:  i) a aventada nulidade do acórdão recorrido, por ter ferido o princípio \nda imparcialidade e do juiz natural;  ii) o direito ao crédito pleiteado, com base em declaração \nde  inconstitucionalidade  das  reedições  das  Medidas  Provisórias  que  sucederam  a  de  n. \n1.212/1996. \n\ni)  Sobre  a  nulidade  do  julgamento  a  quo  com  base  no  princípio  da \nimparcialidade e do juiz natural \n\nAs alegações sobre nulidade do acórdão recorrido não merecem guarida. Isto \nporque  a  Recorrente  aponta  os  princípios  da  imparcialidade  e  do  juiz  natural  em  seu  favor, \nporém desvirtuando seus conceitos. Explico. \n\nO princípio da imparcialidade condiz com as qualidade de impessoalidade do \njulgador  da  causa,  ou  seja,  a  obrigação  dos  agentes  estatais  em  agir  \"sem  levar  em  conta \nsentimentos  ou  interesses,  e,  portanto,  com  abstração  de  sua  própria  pessoa\",  como  ensina \nCândido Rangel Dinamarco.1  \n\nEm  outros  termos,  a  garantia  aos  jurisdicionados  da  imparcialidade  do \njulgador de sua causa diz  respeito à subjetividade deste último, ao seu  íntimo, que não pode \ninfluenciar a interpretação da lei na busca do bom direito.  \n\nNesse sentido, o Código de Processo Civil  ­  tanto em sua redação de 1973, \ncomo na atualmente vigente  ­,  estabelece casos de  impedimento e suspeição, para evitar que \ninteresses  pessoais  (parentesco,  afinidade,  etc)  influenciem  o  julgamento.  No  âmbito \nadministrativo a Lei n. 9.784/99, igualmente estabelece que:  \n\nArt.  18.  É  impedido  de  atuar  em  processo  administrativo  o \nservidor ou autoridade que: \n\nI ­ tenha interesse direto ou indireto na matéria; \n\nII  ­  tenha  participado  ou  venha  a  participar  como  perito, \ntestemunha  ou  representante,  ou  se  tais  situações  ocorrem \nquanto  ao  cônjuge,  companheiro  ou  parente  e  afins  até  o \nterceiro grau; \n\nIII  ­  esteja  litigando  judicial  ou  administrativamente  com  o \ninteressado ou respectivo cônjuge ou companheiro. \n\nSeguindo e mesma e elementar lógica, a Portaria MF n. 341, de 12 de junho \nde 2011, que sucedeu a Portaria MF n. 58, de 17 de março de 2006, estabelece: \n\nArt. 7º São deveres do julgador: \n\nI  ­  exercer  sua  função  pautando­se  por  padrões  éticos,  em \nespecial quanto à imparcialidade, à integridade, à moralidade e \na decoro; \n\nII  ­  zelar  pela  dignidade  da  função,  sendo­lhe  vedado  opinar \npublicamente a respeito de questão submetida a julgamento; \n\nIII  ­  observar  o  devido  processo  legal,  zelando  pela  rápida \nsolução do litígio; \n\n                                                           \n1 Instituições de Direito Processual Civil ­ I, São Paulo: Malheiros, 5ª ed., 2005, p. 220. \n\nFl. 360DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13823.000149/2005­70 \nAcórdão n.º 3402­005.131 \n\nS3­C4T2 \nFl. 359 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nIV  ­  cumprir  e  fazer  cumprir  as  disposições  legais  a  que  está \nsubmetido; e \n\nV ­ observar o disposto no inciso III do art. 116 da Lei nº 8.112, \nde  1990,  bem  como  o  entendimento  da  RFB  expresso  em  atos \nnormativos. \n\nDaí é que a Constituição cria mecanismos para dar efetividade a tal garantia \nde  imparcialidade  dos  julgamentos,  minimizando  riscos  de  julgamentos  parciais,  como  a \ngarantia do juiz natural e a proibição de tribunais de exceção. 2  \n\nSobre  a  garantia  do  juiz  natural,  trata­se  da  exigência  que  \"os  atos  de \nexercício  da  função  estatal  de  jurisdição  sejam  realizados  por  juízes  instituídos  pela  própria \nConstituição  e  competentes  segundo  a  lei\",3 mais  uma  vez  segundo  as  palavras  de Cândido \nRangel Dinamarco.  \n\nRelembrados  tais conceitos,  fica claro que não existe a aventada mácula  ao \nprincípio da imparcialidade e do juiz natural in casu.  \n\nA  Turma  da  DRJ  julgou  o  processo  conforme  sua  competência,  e,  por \nconseguinte, conforme a lei. Afinal, o Decreto n. 70.235/72, que rege o processo administrativo \nfiscal, definindo a competência das instâncias de julgamento no âmbito federal, determina que: \n\nArtigo 25. O julgamento do processo de exigência de tributos ou \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal \ncompete: (Vide Decreto nº 2.562, de 1998)  \n\nI ­ em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de \nJulgamento,  órgãos  de  deliberação  interna  e  natureza \ncolegiada da Secretaria da Receita Federal;  \n\nAssim, diferentemente deste Conselho ­ órgão colegiado, paritário, integrante \nda estrutura do Ministério da Fazenda ­ as Delegacias da Receita Federal de Julgamento foram \ncriadas  como  órgãos  internos  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  com  competência  restrita  à \naplicação  das  \"normas  legais  e  regulamentares\"  da própria Receita  (artigo  116,  III  da Lei  n. \n8.112/1990). Trata­se, portanto, de determinação de competência de acordo com a lei, ou seja, \nde acordo com o princípio do juiz natural, e sendo totalmente descabida a afirmação de que por \nsua  vinculação  com  as  determinações  da  Secretaria  da Receita  Federal  haveria  parcialidade, \nhaja vista que a delimitação de competência em nada se relaciona com questões de foro íntimo \ndos julgadores.  \n\nDessarte,  afasto  a  preliminar  de  nulidade  apresentada  pela  Recorrente,  vez \nque  inexistentes  os  termos  estabelecidos  pelo  artigo  59  do Decreto  70.235/72,  quais  sejam, \ndespachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de \ndefesa. \n\nii) validade da cobrança da Contribuição ao PIS com base nas reedições \nda Medida Provisória n. 1.212/95 \n\n                                                           \n2 Ibidem, p. 221. \n3 Ibidem, p. 223. \n\nFl. 361DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nConforme  se  depreende  do  relato  acima,  as  questão  fulcral  a  ser  aqui \nsolucionada é a constitucionalidade da cobrança ao PIS no período aventado pela Recorrente. \nAfinal,  foi essa a motivação adotada pela Administração Tributária no despacho decisório,  o \nqual  impõe  os  limites  do  processo  administrativo  e  a  impossibilidade  de  sua  alteração,  nos \nmoldes esculpidos pelo artigo 146 do CTN. \n\nPois  bem. No  entendimento  da Recorrente,  o  objetivo  do  ente municipal  é \nrecuperar créditos recolhidos/retidos indevidamente, para o PASEP, no período compreendido \nentre as datas da edição da Medida Provisória n. 1.212/95, de 28 de novembro de 1995, e da \nLei  n°  9.715,  de  26  de  novembro  de  1998,  visto  que  neste  período  ocorreu  um  vácuo \nlegislativo,  uma  vez  que  a  referida  MP,  em  16  das  38  reedições,  adveio  após  o  prazo \nconstitucional de sua vigência, trinta dias, de modo a criar nova edição da MP e não reedição. \n\nPara fundar seu pedido, apoia­se no texto do artigo 62 da Constituição.  \n\nTal argumentação já foi analisada por quem detém a palavra final a respeito \ndo  controle  de  constitucionalidade  no  sistema  jurídico  brasileiro,  de  forma  contrária  à \npretensão da Recorrente.  \n\nCom efeito, o Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades assentou \nque  as Medidas provisórias que sucederam a MP 1.212/1995  tiveram validade, não havendo \nque se  falar em perda de eficácia dos atos normativos. Em 1999 o Pretório Excelso  já assim \ndecidia: \n\nCONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. \nPIS­PASEP.  PRINCÍPIO  DA  ANTERIORIDADE \nNONAGESIMAL:  MEDIDA  PROVISÓRIA:  REEDIÇÃO.  I.  ­ \nPrincípio  da  anterioridade  nonagesimal:  C.F.,  art.  195,  §  6º: \ncontagem  do  prazo  de  noventa  dias,  medida  provisória \nconvertida em lei: conta­se o prazo de noventa dias a partir da \nveiculação  da  primeira  medida  provisória.  II.  ­ \nInconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da Med. \nProv.  1.212,  de  28.11.95  \"  aplicando­se  aos  fatos  geradores \nocorridos a partir de lº de outubro de l995\" e de igual disposição \ninscrita  nas medidas  provisórias  reeditadas  e  na  Lei  9.715,  de \n25.11.98,  artigo  18.  III.  ­  Não  perde  eficácia  a  medida \nprovisória,  com  força  de  lei,  não  apreciada  pelo  Congresso \nNacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, \ndentro de seu prazo de validade de trinta dias. IV. ­ Precedentes \ndo  S.T.F.:  ADIn  1.617­MS, Ministro  Octavio  Gallotti,  \"DJ\"  de \n15.8.97;  ADIn  1.610­DF,  Ministro  Sydney  Sanches;  RE  nº \n221.856­PE,  Ministro  Carlos  Velloso,  2ª  T.,  25.5.98.  V.  ­  R.E. \nconhecido  e  provido,  em  parte.  (RE  232896  /  PA  ­  PARÁ \nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO,  Relator(a):  Min.  CARLOS \nVELLOSO,  Julgamento:  02/08/1999, Órgão  Julgador: Tribunal \nPleno) \n\nAtualmente  a  posição  do  STF  continua  a  mesma,  agora  já  repleta  de \nprecedentes  no  mesmo  sentido,  como  salienta  o  Ministro  Luis  Fux  no  julgamento  dos \nEmbargos  de  Declaração  em  Agravo  de  Instrumento  n.  795.839/BA,  4  de  6  de  outubro  de \n2015.: \n\n                                                           \n4 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS \nCOMO  AGRAVO  REGIMENTAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  AO  PIS.  REEDIÇÕES  DA MEDIDA \nPROVISÓRIA Nº  1.212/1995  ATÉ  SUA  CONVERSÃO  NA  LEI  Nº  9.715/1998.  VALIDADE.  ARTIGO  62, \n\nFl. 362DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13823.000149/2005­70 \nAcórdão n.º 3402­005.131 \n\nS3­C4T2 \nFl. 360 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCom  efeito,  conforme  asseverado  na  decisão  agravada,  esta \nCorte  já  concluiu  pela  constitucionalidade  das  reedições  da \nMedida Provisória nº 1.212/1995, até sua conversão na Lei nº \n9.715/1998. Saliento que para fins da contagem do prazo de 30 \ndias,  previsto  no  artigo  62,  parágrafo  único,  da  Constituição \nFederal  (redação  anterior  à  Emenda  Constitucional  nº \n32/2001), o termo a ser considerado é a data da reedição ou da \nconversão da medida provisória em lei, e não a da publicação. \nNesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:  \n\n“CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO \nSOCIAL.  PIS­PASEP.  PRINCÍPIO  DA  ANTERIORIDADE \nNONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO. \n\nI. ­ Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º: \ncontagem  do  prazo  de  noventa  dias,  medida  provisória \nconvertida em lei: conta­se o prazo de noventa dias a partir da \nveiculação da primeira medida provisória. \n\nII.  ­  Inconstitucionalidade  da  disposição  inscrita  no  art.  15  da \nMed.  Prov.  1.212,  de  28.11.95  ­  `aplicando­se  aos  fatos \ngeradores  ocorridos  a  partir  de  lº  de  outubro  de  l995´  ­  e  de \nigual  disposição  inscrita  nas  medidas  provisórias  reeditadas  e \nna Lei 9.715, de 25.11.98, artigo 18. \n\nIII. ­ Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, \nnão  apreciada  pelo  Congresso  Nacional,  mas  reeditada,  por \nmeio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade \nde trinta dias.  \n\nIV.  ­  Precedentes  do  S.T.F.:  ADIn  1.617­MS, Ministro  Octavio \nGallotti,  `DJ´  de  15.8.97;  ADIn  1.610­DF,  Ministro  Sydney \nSanches;  RE  nº  221.856­PE,  Ministro  Carlos  Velloso,  2ª  T., \n25.5.98. V. ­ R.E. conhecido e provido, em parte.” (RE 232.896, \nRel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 1º/10/1999)  \n\n“EMENTA:  Recurso  extraordinário.  PIS.  Medida  provisória \n1.212/95 e sucessivas reedições. ­ Improcedência das alegações \nde ofensa aos artigos 62, caput e parágrafo único, 146, III, “a”, \n149,  195,  §  6º,  e  239  da  Constituição  Federal.  Recurso \nextraordinário não conhecido.” (RE 360.359, Rel. Min. Moreira \nAlves, Primeira Turma, DJ de 14/3/2003)  \n\n“EMENTA: I. Juiz classista: não tem direito à aposentadoria por \ntempo de serviço o juiz classista que não preencheu os requisitos \nantes  da  revogação  da  L.  6.903/81  pela  MPr  1.523/96, \nposteriormente  convertida  na  L.  9.528/97.  Precedente:  ADI \n1878, Ilmar Galvão, DJ 07.11.2003. II. Recurso extraordinário: \ndescabimento: questão relativa à eficácia da MPv 1.523/96 não \nexaminada pelo acórdão recorrido, nem objeto dos embargos de \ndeclaração  opostos:  incidência  das  Súmulas  282  e  356.  III. \nMedida  Provisória  1.523/96:  eficácia:  termo  inicial.  1.  É  da \n\n                                                                                                                                                                                        \nPARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº \n32/2001).  PRAZO  DE  30  DIAS.  TERMO.  DATA  DA  REEDIÇÃO  OU  DA  CONVERSÃO  DA  MEDIDA \nPROVISÓRIA EM LEI, E NÃO A DA PUBLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. \n\nFl. 363DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\njurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  que  não  perde  a \neficácia  a  medida  provisória  que,  no  sistema  anterior  à  EC \n32/2001,  fosse  reeditada  no  prazo  de  trinta  dias  (v.g.  ADIns \n1.516­ MC,  Sydney, RTJ 170/814;  295­MC,  22.06.1990, Marco \nAurélio  ;  1.533­MC,  09.12.1996,  Gallotti;  e  1.610­MC, \n28.05.1997, Sydney). 2. Desse modo, o termo a ser considerado é \no da reedição – ou da conversão do edito em lei, como dispunha \nexpressamente a redação original do parágrafo único do art. 62 \nda Constituição – e não o da publicação.” (AI 321.629­AgR, Rel. \nMin.  Sepúlveda  Pertence,  Primeira  Turma,  DJ  de  6/10/2006  – \ngrifos originais)  \n\n“AGRAVO  REGIMENTAL.  TRIBUTÁRIO.  PIS.  MEDIDA \nPROVISÓRIA  1.212/95.  REEDIÇÕES.  ART.  62,  P.  ÚNICO, \nDA  CF/1988.  CONSTITUCIONALIDADE.  O  Pleno  do \nSupremo Tribunal Federal,  por ocasião do  julgamento do RE \n232.896 (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 01.10.1999), entendeu \nque  medida  provisória  reeditada  dentro  de  seu  prazo  de \nvalidade  não  perde  sua  eficácia  em  função  de  sua  não­\napreciação pelo Congresso Nacional. Decidiu­se, também, que o \nprazo nonagesimal a que se refere o art. 195, § 6º, nos casos de \nreedição de medida provisória, conta­se a partir da veiculação \nda  primeira  medida  provisória.  Agravo  regimental  de  que  se \nconhece, mas a que se nega provimento.” (RE 577.923­AgR, Rel. \nMin. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 20/3/2009)  \n\n“AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE \nINSTRUMENTO.  CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO. \nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE \nCÁLCULO.  MEDIDA  PROVISÓRIA  N.  1.212/95  E \nREEDIÇÕES.  PERDA  DE  EFICÁCIA  DE  SUAS \nDISPOSIÇÕES.  ALEGAÇÃO  INSUBSISTENTE.  1.  São \nválidas  as  exigências  perpetradas  pela Administração  Pública \ncom base nas normas contidas na MP n. 1.212/95 e sucessivas \nreedições. 2. Não perde eficácia a medida provisória, com força \nde  lei,  não apreciada pelo Congresso Nacional, mas  reeditada, \npor  meio  de  nova  medida  provisória,  dentro  de  seu  prazo  de \nvalidade de trinta dias. Precedentes. Agravo regimental a que se \nnega  provimento.”  (AI  768.021­  AgR,  Rel.  Min.  Eros  Grau, \nSegunda Turma, DJe de 26/2/2010)  \n\n“TRIBUTÁRIO.  PIS.  CONSTITUCIONALIDADE  DA  MP \n1.212/95  E  SUAS  REEDIÇÕES.  LEI  9.715/98. \nANTERIORIDADE  NONAGESIMAL.  RENOVAÇÃO  DE \nQUESTÃO  JÁ  APRECIADA  PELA  TURMA: \nIMPOSSIBILIDADE.  1.  A  parte  embargante  apenas  busca \nrenovar  a  discussão de  questão  já  apreciada pelo  acórdão ora \nembargado.  Não  existe,  assim,  qualquer  omissão  a  suprir.  2. \nEmbargos de declaração rejeitados.” (AI 634.343­AgR­ED, Rel. \nMin. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 7/5/2010)  \n\n“Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário.  Contribuição \npara o PIS. MP nº 1.212/95 e reedições. Validade. 1. Não perde \neficácia  a medida  provisória,  com  força  de  lei,  não  apreciada \npelo  Congresso  Nacional  mas  reeditada,  por  meio  de  nova \nmedida  provisória,  dentro  de  seu  prazo  de  validade  de  trinta \ndias.  Precedentes.  2.  Agravo  regimental  não  provido,  com \naplicação da multa  prevista  no  artigo  557,  §  2º,  do Código  de \n\nFl. 364DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13823.000149/2005­70 \nAcórdão n.º 3402­005.131 \n\nS3­C4T2 \nFl. 361 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nProcesso  Civil.”  (RE  592.315­AgR,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli, \nPrimeira Turma, DJe de 7/4/2011)  \n\n“Agravo  interno  em  agravo  de  instrumento.  Tributário. \nContribuição para o PIS. 2. Efeitos do julgamento da ADI 1.417. \nInconstitucionalidade  do  art.  18  da  Lei  9.715/98,  que \ncontrastava  a  disposição  do  art.  195,  §  6º,  da  Constituição \nFederal. O preceito invalidado remete­se a proposição tributária \ndisposta inicialmente na MP 1.212/95 (e reedições). 3. Ausência \nde  solução  de  continuidade  normativa  durante  o  processo \nlegislativo que resultou na Lei 9.715/98 a partir da MP 1.212/95. \n4. Anterioridade nonagesimal cumprida durante período no qual \na  novel  norma  tributária  ainda  era  enunciada  por  medida \nprovisória.  O  prazo  de  noventa  dias  conta­se  da  publicação \nprimitiva  do  enunciado  prescritivo  que  cria  ou majora  tributo. \nPrecedentes  de  ambas  as  turmas  e  do  Plenário  do  STF.  5. \nPropósito procrastinatório da agravante. Multa do art. 557, § 2º, \ndo  CPC.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.”  (AI \n749.301­AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de \n21/6/2011)  \n\n“AGRAVO REGIMENTAL  NO  AGRAVO DE  INSTRUMENTO. \nTRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS. \n1.  CONSTITUCIONALIDADE  DA  MEDIDA  PROVISÓRIA  N. \n1.212/95  E  REEDIÇÕES.  2.  EFICÁCIA  DA  MEDIDA \nPROVISÓRIA  REEDITADA  DENTRO  DO  PRAZO  LEGAL. \nPRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA \nPROVIMENTO.”  (AI  803.700­AgR,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia, \nPrimeira Turma, DJe de 1º/8/2011)  \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO \nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO. \nDEFICIÊNCIA  RECURSAL.  SÚMULA  284/STF.  VIOLAÇÃO \nDOS  PRINCÍPIOS  DO  CONTRADITÓRIO  E  DA  AMPLA \nDEFESA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA \nDE  REPERCUSSÃO  GERAL.  ARE  748.371  (REL.  MIN. \nGILMAR MENDES  ­  TEMA  660).  TRIBUTÁRIO.  PROGRAMA \nDE  INTEGRAÇÃO  SOCIAL  ­  PIS.  MEDIDA  PROVISÓRIA \n1.212/1995  E  REEDIÇÕES.  LEI  9.715/1998. \nCONSTITUCIONALIDADE,  DESDE  QUE  RESPEITADA  A \nANTERIORIDADE  NONAGESIMAL.  VACATIO  LEGIS \n(OUTUBRO/1995 A FEVEREIRO/1996). MANTIDA A EXAÇÃO \nNA  FORMA  DA  LC  7/1970.  PRECEDENTES.  AGRAVO \nREGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.”  (ARE \n769.224­AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de \n22/8/2014). \n\nVemos  que  o  que  foi  declarado  inconstitucional  pelo  STF  foi,  isto  sim,  o \nartigo 15, da MP n. 1.212/1995 e o artigo 18, da Lei nº 9.718, de 1998, que pretendiam uma \n\"retroatividade\"  dos  efeitos  das  normas  jurídicas  em  questão.  Inclusive  tal  julgamento  foi \nproferido em controle direto (concentrado e abstrato) de constitucionalidade, na ADIN 1.4170, \ncuja ementa segue transcrita: \n\nEMENTA:  Programa  de  Integração  Social  e  de  Formação  do \nPatrimônio  do  Servidor  Público  ­  PIS/PASEP.  Medida \n\nFl. 365DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nProvisória. Superação, por sua conversão em lei, da contestação \ndo preenchimento dos requisitos de urgência e relevância. Sendo \na  contribuição  expressamente  autorizada  pelo  art.  239  da \nConstituição,  a  ela  não  se  opõem  as  restrições  constantes  dos \nartigos 154, I e 195, § 4º, da mesma Carta. Não compromete a \nautonomia do orçamento da  seguridade  social  (CF, art.  165, § \n5º,  III)  a  atribuição,  à  Secretaria  da  Receita  Federal  de \nadministração  e  fiscalização  da  contribuição  em  causa. \nInconstitucionalidade  apenas  do  efeito  retroativo  imprimido  à \nvigência  da  contribuição pela  parte  final  do  art.  18  da Lei  nº \n8.715­98. \n\nAssim,  é  o  caso  se  seguir  tanto  a  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal \nFederal,  como  a  deste  Conselho,  que  justamente  assenta  que  as  medidas  provisórias  que \nsucederam a MP 1.212/1995 tiveram validade, sendo devida a cobrança da Contribuição ao PIS \nsob sua égide. Destaco as seguintes ementas nesse sentido: \n\nEmenta(s)  \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nAno­calendário: 1998 \n\nMP  nº  1.212,  de  1995.  REEDIÇÕES.  INCIDÊNCIA. \nCONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a cobrança do PIS \npor  meio  MP  1.212/95  e  suas  reedições.  (Processo nº \n10855.004230/200300  Recurso nº Voluntário  Acórdão nº  3302­\n004.704, de 31 de agosto de 2017) \n\n   \n\nEmenta(s)  \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep  \n\nPeríodo de apuração: set/1997  \n\nEmenta:  PIS.  COMPENSAÇÃO. MP  1.212/95  E  REEDIÇÕES. \nINCONSTITUCIONALIDADE.  A  declaração  de \ninconstitucionalidade  da  MP  1.212/95,  por  parte  do  STF  bem \ncomo de suas reedições e da Lei em que foi convertida, se prende \napenas ao desrespeito ao prazo nonagesimal, não afetando toda \na  norma,  portanto  o  citado  texto  legal  produz  efeitos  noventa \ndias  após  sua  publicação.  DECADÊNCIA.  A  Fazenda  Pública \npossui o prazo de 5 anos para a homologação dos pagamentos, \nsendo  possível  exigi­los  dentro  deste  prazo  sem  que  sejam \natingidos  pela  decadência.  (Processo  10120.900213/2010­19, \nData da Sessão 24/01/2012, Acórdão 3401­001.660) \n\nTendo  sido  as  reedições  da  MP  1.212/95  válidas,  já  que,  segundo  a \njurisprudência  do  STF,  para  fins  da  contagem  do  prazo  de  30  dias,  previsto  no  artigo  62, \nparágrafo único, da Constituição Federal (em sua redação anterior à EC n. 32/2001), o termo a \nser considerado é a data da reedição ou da conversão da medida provisória em lei, e não a da \npublicação,  conclui­se  que  houve  continuidade  da  exigência  da  Contribuição  ao  PIS,  sendo \nconstitucional sua cobrança entre 1995 e 1999. \n\nFl. 366DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13823.000149/2005­70 \nAcórdão n.º 3402­005.131 \n\nS3­C4T2 \nFl. 362 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nPor conseguinte, não existe o indébito alegado pela Recorrente para fundar o \ncrédito utilizado nas compensações originárias do presente processo administrativo, tampouco \nexiste razão para reforma do acórdão recorrido.  \n\nDispositivo \n\nEx positis, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nThais De Laurentiis Galkowicz  \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 367DF CARF MF\n\n\n", "score":4.7671714}, { "dt_index_tdt":"2026-01-24T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202511", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2026-01-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.729587/2014-16", "anomes_publicacao_s":"202601", "conteudo_id_s":"7330410", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2026-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1201-007.350", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580729587201416.PDF", "ano_publicacao_s":"2026", "nome_relator_s":"RENATO RODRIGUES GOMES", "nome_arquivo_pdf_s":"10580729587201416_7330410.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado nos seguintes termos: a) por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade calcada no vício de intimação do Sujeito Passivo. O Conselheiro Lucas Issa Halah acompanhou o relator pelas conclusões; b) por unanimidade de votos, acatar a preliminar de nulidade dos Termos de Sujeição Passiva proposta de ofício pelo Relator. O Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho acompanhou o relator pelas conclusões; e c) no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator, da seguinte forma: c.1) por unanimidade de votos, manter o lançamento das multas regulamentares imputadas. O Conselheiro Lucas Issa Halah acompanhou pelas conclusões; c.2) por maioria de votos, afastar o agravamento da multa de ofício imputada. Vencido o Conselheiro Marcelo Antônio Biancardi que mantinha; e c.3) por unanimidade de votos, afastar a qualificação da multa de ofício imputada reduzindo o percentual de 150% para 75%.\nAssinado Digitalmente\nRenato Rodrigues Gomes – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRaimundo Pires de Santana Filho – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros(as): Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Ricardo Pezzuto Rufino, Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Nilton Costa Simoes.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-11-28T00:00:00Z", "id":"11184053", "ano_sessao_s":"2025", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2011\nDILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO DISCRICIONÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 16, IV, DO DECRETO Nº 70.235/72. PEDIDO SEM EFICÁCIA.\nA conversão do julgamento em diligência é medida de natureza discricionária e apenas se justifica quando a prova existente nos autos se revela insuficiente. No caso, os elementos apresentados pela Fiscalização e pela Recorrente já permitem o pleno esclarecimento das questões examinadas. Pedidos que não observam os requisitos de fundamentação exigidos pelo art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/72 são tidos como não formulados.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTIMAÇÃO REGULAR. CIÊNCIA POR EDITAL. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.\nA alegação de cerceamento de defesa exige demonstração concreta do prejuízo, ônus que incumbe à parte que suscita a nulidade. A Recorrente não comprovou o suposto erro de endereço indicado, enquanto a fiscalização diligenciou no endereço constante dos registros oficiais. A cientificação por edital decorreu da própria conduta da empresa, que encerrou suas atividades sem comunicar o Fisco. Ausentes vício procedimental e prejuízo efetivo, afasta-se o requerimento de nulidade.\nMATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR ADMINISTRATIVO. SEPARAÇÃO ENTRE FUNÇÃO ATIVA E FUNÇÃO JUDICANTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INTERFERÊNCIA NO POLO PASSIVO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO COMPLEMENTAR.\nEntre as matérias que podem ser apreciadas de ofício estão tanto os vícios que afetam a formação do crédito tributário quanto aqueles que comprometem a imparcialidade do órgão julgador. Sob essa ótica, a determinação da DRJ para que os autos retornassem à fiscalização com o objetivo de incluir responsáveis solidários revela indevida atuação substitutiva da função ativa. Essa interferência rompe a linha divisória entre fiscalizar e julgar, viola o princípio da congruência e instaura presunção antecipada de responsabilidade, esvaziando o caráter imparcial do julgamento. Diante da gravidade do vício identificado, impõe-se a declaração, de ofício, da nulidade do auto de infração complementar, determinando a exclusão dos responsáveis solidários do polo passivo.\nARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POR APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS POSTERIORES. SÚMULA CARF Nº 59. CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA DOS SERVIÇOS.\nA ausência de escrituração fiscal e contábil inviabiliza a apuração do resultado tributável, legitimando a adoção do arbitramento pela fiscalização. Uma vez regularmente efetuado, o arbitramento não pode ser revisto em razão da apresentação posterior de documentação, conforme Súmula CARF nº 59. Nas atividades de construção executadas por empreitada, aplicam-se os percentuais de 32% ou 8% sobre a receita bruta, conforme haja, respectivamente, prestação exclusiva de mão de obra ou emprego de materiais. Diante da ausência de elementos que definam a natureza dos serviços, é inaplicável o percentual reduzido.\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFRAÇÃO DE NATUREZA OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. INTIMAÇÃO REGULAR. PENALIDADE LEGÍTIMA.\nO descumprimento de obrigação instrumental configura infração de natureza objetiva, prescindindo de análise quanto ao elemento subjetivo do agente. Constatado que a fiscalização intimou regularmente o contribuinte para a entrega das obrigações acessórias e que não houve atendimento ou manifestação, revela-se legítima a aplicação das penalidades.\nMULTA QUALIFICADA. REQUISITOS SUBJETIVOS. DOLO NÃO CONFIGURADO. ENTREGA ZERADA DA DIPJ. INSUFICIÊNCIA. ARBITRAMENTO E AGRAVAMENTO. FUNDAMENTO COMUM. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 96. AFASTAMENTO DO AGRAVAMENTO.\nA qualificação da multa exige prova de dolo específico, nos termos dos artigos. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, não sendo possível inferi-lo da simples falta de entrega ou do envio zerado da DIPJ. Consoante a Súmula CARF nº 96, é vedada a cumulação entre arbitramento dos lucros e agravamento da penalidade quando ambos se apoiam no mesmo fato.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2026-01-24T09:42:35.446Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1855190758372409344, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-12-18T12:13:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-12-18T12:13:46Z; Last-Modified: 2025-12-18T12:13:46Z; dcterms:modified: 2025-12-18T12:13:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-12-18T12:13:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-12-18T12:13:46Z; meta:save-date: 2025-12-18T12:13:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-12-18T12:13:46Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-12-18T12:13:46Z; created: 2025-12-18T12:13:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2025-12-18T12:13:46Z; pdf:charsPerPage: 1837; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-12-18T12:13:46Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10580.729587/2014-16 \n\nACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de novembro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE O.M.G CONSTRUTORA LTDA - ME \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2011 \n\nDILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO DISCRICIONÁRIO. \n\nINOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 16, IV, DO DECRETO Nº \n\n70.235/72. PEDIDO SEM EFICÁCIA. \n\nA conversão do julgamento em diligência é medida de natureza \n\ndiscricionária e apenas se justifica quando a prova existente nos autos se \n\nrevela insuficiente. No caso, os elementos apresentados pela Fiscalização e \n\npela Recorrente já permitem o pleno esclarecimento das questões \n\nexaminadas. Pedidos que não observam os requisitos de fundamentação \n\nexigidos pelo art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/72 são tidos como não \n\nformulados. \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE \n\nDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTIMAÇÃO REGULAR. CIÊNCIA POR \n\nEDITAL. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. \n\nA alegação de cerceamento de defesa exige demonstração concreta do \n\nprejuízo, ônus que incumbe à parte que suscita a nulidade. A Recorrente \n\nnão comprovou o suposto erro de endereço indicado, enquanto a \n\nfiscalização diligenciou no endereço constante dos registros oficiais. A \n\ncientificação por edital decorreu da própria conduta da empresa, que \n\nencerrou suas atividades sem comunicar o Fisco. Ausentes vício \n\nprocedimental e prejuízo efetivo, afasta-se o requerimento de nulidade. \n\nMATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR \n\nADMINISTRATIVO. SEPARAÇÃO ENTRE FUNÇÃO ATIVA E FUNÇÃO \n\nJUDICANTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INTERFERÊNCIA NO POLO \n\nPASSIVO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO COMPLEMENTAR. \n\nFl. 1175DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729587/2014-16 \n\n 2 \n\nEntre as matérias que podem ser apreciadas de ofício estão tanto os vícios \n\nque afetam a formação do crédito tributário quanto aqueles que \n\ncomprometem a imparcialidade do órgão julgador. Sob essa ótica, a \n\ndeterminação da DRJ para que os autos retornassem à fiscalização com o \n\nobjetivo de incluir responsáveis solidários revela indevida atuação \n\nsubstitutiva da função ativa. Essa interferência rompe a linha divisória \n\nentre fiscalizar e julgar, viola o princípio da congruência e instaura \n\npresunção antecipada de responsabilidade, esvaziando o caráter imparcial \n\ndo julgamento. Diante da gravidade do vício identificado, impõe-se a \n\ndeclaração, de ofício, da nulidade do auto de infração complementar, \n\ndeterminando a exclusão dos responsáveis solidários do polo passivo. \n\nARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POR APRESENTAÇÃO \n\nDE DOCUMENTOS POSTERIORES. SÚMULA CARF Nº 59. CONSTRUÇÃO \n\nPOR EMPREITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA DOS SERVIÇOS. \n\nA ausência de escrituração fiscal e contábil inviabiliza a apuração do \n\nresultado tributável, legitimando a adoção do arbitramento pela \n\nfiscalização. Uma vez regularmente efetuado, o arbitramento não pode ser \n\nrevisto em razão da apresentação posterior de documentação, conforme \n\nSúmula CARF nº 59. Nas atividades de construção executadas por \n\nempreitada, aplicam-se os percentuais de 32% ou 8% sobre a receita bruta, \n\nconforme haja, respectivamente, prestação exclusiva de mão de obra ou \n\nemprego de materiais. Diante da ausência de elementos que definam a \n\nnatureza dos serviços, é inaplicável o percentual reduzido. \n\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFRAÇÃO DE NATUREZA OBJETIVA. \n\nDESNECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. \n\nINTIMAÇÃO REGULAR. PENALIDADE LEGÍTIMA. \n\nO descumprimento de obrigação instrumental configura infração de \n\nnatureza objetiva, prescindindo de análise quanto ao elemento subjetivo \n\ndo agente. Constatado que a fiscalização intimou regularmente o \n\ncontribuinte para a entrega das obrigações acessórias e que não houve \n\natendimento ou manifestação, revela-se legítima a aplicação das \n\npenalidades. \n\nMULTA QUALIFICADA. REQUISITOS SUBJETIVOS. DOLO NÃO \n\nCONFIGURADO. ENTREGA ZERADA DA DIPJ. INSUFICIÊNCIA. \n\nARBITRAMENTO E AGRAVAMENTO. FUNDAMENTO COMUM. VEDAÇÃO \n\nDE CUMULAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 96. AFASTAMENTO DO \n\nAGRAVAMENTO. \n\nFl. 1176DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729587/2014-16 \n\n 3 \n\nA qualificação da multa exige prova de dolo específico, nos termos dos \n\nartigos. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, não sendo possível inferi-lo da \n\nsimples falta de entrega ou do envio zerado da DIPJ. Consoante a Súmula \n\nCARF nº 96, é vedada a cumulação entre arbitramento dos lucros e \n\nagravamento da penalidade quando ambos se apoiam no mesmo fato. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado nos seguintes termos: a) por unanimidade de \n\nvotos, rejeitar a preliminar de nulidade calcada no vício de intimação do Sujeito Passivo. O \n\nConselheiro Lucas Issa Halah acompanhou o relator pelas conclusões; b) por unanimidade de \n\nvotos, acatar a preliminar de nulidade dos Termos de Sujeição Passiva proposta de ofício pelo \n\nRelator. O Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho acompanhou o relator pelas conclusões; e \n\nc) no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator, da \n\nseguinte forma: c.1) por unanimidade de votos, manter o lançamento das multas regulamentares \n\nimputadas. O Conselheiro Lucas Issa Halah acompanhou pelas conclusões; c.2) por maioria de \n\nvotos, afastar o agravamento da multa de ofício imputada. Vencido o Conselheiro Marcelo \n\nAntônio Biancardi que mantinha; e c.3) por unanimidade de votos, afastar a qualificação da multa \n\nde ofício imputada reduzindo o percentual de 150% para 75%. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRenato Rodrigues Gomes – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRaimundo Pires de Santana Filho – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros(as): Isabelle Resende Alves \n\nRocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Ricardo Pezzuto \n\nRufino, Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Nilton Costa \n\nSimoes. \n \n\nRELATÓRIO \n\nO Auto de Infração nº 10580.729.587/2014-16 tem origem no lançamento fiscal \n\nrealizado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador, que resultou na constituição de \n\nFl. 1177DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729587/2014-16 \n\n 4 \n\ncrédito tributário relativo a IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e Multa, totalizando R$ 1.891.071,07 (um \n\nmilhão, oitocentos e noventa e um mil, setenta e um reais e sete centavos: \n\n \n\nTRIBUTO VALOR DO CRÉDITO \n\nIRPJ R$ 495.428,25 \n\nCSLL R$ 583.042,77 \n\nCOFINS R$ 608.505,38 \n\nPIS/PASEP R$ 131.842,89 \n\nMULTA R$ 72.251,78 \n\nTOTAL R$ 1.891.071,07 \n\n \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal, no ano-calendário de 2011, a Recorrente teria \n\nauferido receita bruta no valor de R$ 5.725.178,25 proveniente de serviços prestados. Todavia, a \n\nDIPJ correspondente foi entregue com valores zerados, e não houve a apresentação das \n\ndeclarações DCTF e DACON em nenhum dos meses daquele ano-calendário. \n\n \n\nA autoridade fazendária procedeu à cientificação da ação fiscal mediante a \n\nafixação do Edital de Intimação nº 166/2014, em razão de todas as tentativas de intimação da \n\nempresa, seja de forma presencial, seja por correspondência enviada ao endereço de sua sede \n\nrestarem infrutíferas (Av. Tancredo Neves, nº 274, Bloco A, Sala 427, Centro Empresarial \n\nIguatemi). \n\n \n\nDecorrido o prazo previsto no Termo de Início de Ação Fiscal, sem que o \n\ncontribuinte atendesse às solicitações formuladas, a autoridade fiscal expediu ofícios às \n\nPrefeituras de Santa Cruz Cabrália e de Eunápolis, requisitando informações e comprovantes \n\nrelativos aos pagamentos efetuados à Recorrente, o que foi atendido pelas municipalidades. \n\n \n\nDiante da impossibilidade de localização da empresa e da falta de apresentação \n\nde informações fiscais e contábeis, a fiscalização procedeu à apuração do Lucro Arbitrado, nos \n\ntermos do art. 530, inciso III, do RIR/99. \n\n \n\nHouve a imposição de multa pela não apresentação da ECD e pela falta de \n\nfornecimento dos arquivos magnéticos. A multa de ofício foi agravada em virtude do \n\ndescumprimento do prazo da intimação e qualificada, uma vez que a autoridade fiscal entendeu \n\nser dolosa a conduta do contribuinte ao informar receita bruta zerada. \n\n \n\nEm sua impugnação administrativa, a Contribuinte alegou: (i) a nulidade do auto \n\nde infração; (ii) a necessidade de realização de perícia ou diligências; (iii) a revisão dos percentuais \n\nutilizados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e (iv) a improcedência das multas aplicadas. \n\n \n\nFl. 1178DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729587/2014-16 \n\n 5 \n\nO Presidente da 1ª Turma da DRJ/Curitiba exarou despacho determinando que a \n\nSEFIS da DRF/Salvador procedesse ao aprofundamento das verificações, com vistas à obtenção de \n\nnovos elementos probatórios e, sendo o caso, à lavratura de Termo de Sujeição Passiva Solidária \n\nem nome de Ricardo Luiz Rodrigues Bassalo e Maria José de Jesus Santos. \n\n \n\nEm observância à determinação expedida, a Delegacia da Receita Federal do \n\nBrasil em Salvador lavrou termo complementar ao auto de infração, ampliando o polo passivo da \n\nautuação para incluir o Sr. Ricardo e Sra. Maria José. \n\n \n\nEm primeira instância, a 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de \n\nJulgamento, em Curitiba concedeu parcial provimento às impugnações. Transcrevo, abaixo, a \n\nementa do acórdão: \n\n \nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \nAno-calendário: 2011 \nNULIDADE. \nAlém de não se enquadrar nas causas enumeradas no artigo 59 do Decreto nº \n70.235, de 1972, e não se tratar de caso de inobservância dos pressupostos legais \npara lavratura do auto de infração, é incabível falar em nulidade do lançamento \nquando não houve transgressão alguma ao devido processo legal. \n \n\nINTIMAÇÃO POR EDITAL. \nÉ válida a intimação por edital quando resultar improfícuo um dos meios de \nintimação previstos no caput do artigo 23 do Decreto nº 70.235, de 1972 - \nintimação pessoal, por via postal ou meio eletrônico -, ou quando o sujeito \npassivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal. PEDIDO DE \nPERÍCIA. Considera-se não formulado o pedido de perícia quando a interessada \nprotesta por ela, mas deixa de formular os quesitos referentes aos exames \ndesejados; além do mais, sua realização é totalmente desnecessária em face de as \npeças dos autos serem suficientes para formação de convicção sobre a matéria \nem litígio. \n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \nAno-calendário: 2011 \nLUCRO ARBITRADO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS E DOCUMENTOS DA \nESCRITURAÇÃO COMERCIAL E FISCAL. \nLegítimo o arbitramento do lucro quando a contribuinte deixa de apresentar à \nAutoridade Tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal \nsolicitados no curso da ação fiscal. \n \n\nLUCRO ARBITRADO. CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA COM \nFORNECIMENTO DE MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. \nA receita bruta decorrente da prestação de serviços de construção civil por \nempreitada com fornecimento de todos os materiais indispensáveis à sua \nexecução, sendo tais materiais incorporados à obra, está sujeita à aplicação do \npercentual de 9,6% para determinação da base de cálculo do imposto de renda \ncom base no lucro arbitrado. \n \n\nFl. 1179DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729587/2014-16 \n\n 6 \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nAno-calendário: 2011 \nDECORRÊNCIA. CSLL. PIS. COFINS. \nTratando-se de tributação reflexa de irregularidade descrita e analisada no \nlançamento de IRPJ, constante do mesmo processo, e dada à relação de causa e \nefeito, aplica-se o mesmo entendimento à CSLL, ao PIS e à Cofins. \nImpugnação Procedente em Parte \nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n \n\nA DRJ afastou a preliminar de nulidade suscitada e, ao apreciar o mérito, \n\nconcluiu pela procedência parcial dos lançamentos referentes ao IRPJ e à CSLL, preservando as \n\nquantias de R$ 109.455,07 e R$ 82.313,88. Por fim, declarou à revelia dos responsáveis solidários \n\nRicardo Luiz Rodrigues Bassalo e Maria José de Jesus. \n\n \n\nA Contribuinte ingressou com Recurso Voluntário buscando a reforma do \n\nacórdão. Em sua peça recursal, apresentou os seguintes argumentos: \n\n \n\n Nulidade do processo, afirmando que sua “revelia” no procedimento fiscal \ndecorreu de erro na citação, supostamente enviada a endereço diverso do seu. \n \n\n Reiteração do pedido de perícia, anteriormente negado pela primeira \ninstância. \n \n\n Nulidade do arbitramento, ao argumento de que este teria sido indevidamente \nproposto pela fiscalização. \n \n\n Erro nos percentuais aplicados, defendendo que, para o IRPJ, o percentual \ncorreto seria de 8% — e não 32% — e, para a CSLL, de 12% — e não 32%. \n \n\n Indevida aplicação da multa por falta de entrega da ECD e da multa pela não \napresentação dos arquivos digitais contábeis; \n \n\n Improcedência das agravantes e da qualificadora, por entender que não se \nconfiguram os elementos que justificariam sua imposição. \n\n \n\nO processo foi então distribuído à minha relatoria para análise e elaboração de \n\nvoto, o qual apresento à mesa para apreciação deste colegiado. Em síntese, este é o relatório. \n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheiro Relator, Renato Rodrigues Gomes. \n\n \n\nDa admissibilidade do recurso: \n\n \n\nFl. 1180DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729587/2014-16 \n\n 7 \n\nA Contribuinte apresentou dois Recursos Voluntários: o primeiro, juntado às e-\n\nfls. 1.049/1.098, dirigido à Primeira Seção, versando sobre as exigências de IRPJ e CSLL; o segundo, \n\nàs e-fls. 1.109/1.157, encaminhado à Terceira Seção, tendo por objeto o PIS e a COFINS. \n\n \n\nNos termos do art. 43 do Regimento Interno do CARF, incumbe à Primeira Seção \n\njulgar os recursos voluntários e de ofício atinentes ao IRPJ e à CSLL, estendendo-se essa \n\ncompetência aos lançamentos reflexos de PIS e COFINS, desde que derivados do mesmo \n\nlançamento fiscal e apoiados nos mesmos elementos de prova. \n\n \n\nNesse contexto, firmo minha competência para a apreciação conjunta dos \n\nrecursos, os quais foram tempestivamente apresentados e atendem aos requisitos de \n\nadmissibilidade. \n\n \n\nPreliminar |Do pedido de realização de Perícia: \n\n \n\nA contribuinte alega que a negativa de realização da perícia teria acarretado \n\ncerceamento do direito de defesa, ao impedir a produção de elementos probatórios que reputa \n\nessenciais para demonstrar a inexistência dos valores exigidos. \n\n \n\nO acórdão recorrido, por sua vez, entendeu como não formulado o pedido de \n\nperícia, porquanto a Recorrente deixou de apresentar os quesitos obrigatórios quando da \n\napresentação de sua impugnação. \n\n \n\nA jurisprudência deste Colegiado tem evoluído no sentido de afirmar que a \n\nconversão do julgamento em diligência/perícia, embora figure como instrumento valioso de \n\ninstrução, não se qualifica como direito subjetivo da parte. lustram esse entendimento o acórdão \n\nnº 202-19.129, do Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso, e o acórdão nº 1302-003.608, de relatoria \n\ndo Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado: \n\n \n\nNULIDADE. As nulidades absolutas limitam-se aos atos com vícios por \nincapacidade do agente ou que ocasionem cerceamento do direito de defesa. \nDILIGÊNCIA. Poderá a autoridade julgadora denegar pedido de diligência ou \nperícia quando entendê-las desnecessária ou julgamento do mérito, sem que \nisto ocasione cerceamento de direito de defesa. PERÍCIA. Desnecessária a \nrealização de perícia quando todos os documentos que poderiam comprovar a \ntese de defesa da recorrente já se encontram acostados aos autos. \n \n\nNULIDADE. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. \nCERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O pedido de realização \nde diligência não elide nem tem o condão de transferir o ônus probatório da \nparte quanto ao que alega. Cabe à autoridade julgadora decidir sobre a \nrealização de diligências, de ofício ou a pedido, indeferindo as que considera \n\nFl. 1181DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729587/2014-16 \n\n 8 \n\nprescindíveis e seu indeferimento fundamentado não enseja cerceamento ao \ndireito de defesa. SIMPLES. ATIVIDADE VEDADA EXPRESSAMENTE PREVISTA NOS \nATOS CONSTITUTIVOS. PRESUNÇÃO DE SEU EXERCÍCIO. AFASTAMENTO. ÔNUS DA \nPROVA. A atividade econômica explorada pelo contribuinte é exteriorizada, em \nprincípio, pelo objeto definido em seus estatutos sociais, cabendo ao contribuinte \no ônus de comprovar que não a exerce de fato por meio de elementos hábeis. \n\n \n\nA conversão do julgamento em diligência/perícia pelo conselheiro somente é \n\ncabível quando ainda remanescem dúvidas substanciais a respeito dos elementos probatórios, \n\nsobretudo nos casos em que a ausência de segurança jurídica impede o exame pleno do direito \n\ninvocado: \n\n \n\nSúmula CARF nº 163: O indeferimento fundamentado de requerimento de \ndiligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo \nfacultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou \nimpraticáveis. \n\n \n\nNo caso em exame, considero correta a conclusão do acórdão recorrido ao \n\nafirmar que a mera formulação de pedido de perícia pela contribuinte, nos termos em que \n\napresentado na impugnação, não gera automaticamente o dever de seu deferimento. \n\n \n\nIncumbia à contribuinte demonstrar, com clareza e objetividade, a \n\nindispensabilidade da providência, indicando de forma explícita as questões que demandavam \n\nesclarecimento e os elementos probatórios cuja produção ou elucidação se fazia necessária: \n\n \n\nDecreto nº 70.235/72 \nArt. 16. A impugnação mencionará: \n \n\nIV - As diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, \nexpostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos \nreferentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o \nendereço e a qualificação profissional do seu perito. \n\n \n\n§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar \n\nde atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. \n\n \n\nPedidos que não observam os requisitos exigidos no inciso IV do artigo 16 do \n\nDecreto nº 70.235/72 são considerados como não formulados. Nesse sentido, destaco o acórdão \n\nnº 1001-002.372, de relatoria do Conselheiro José Roberto Adelino da Silva: \n\n \n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 COMPENSAÇÃO \nNÃO COMPROVADA - IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ A certeza e \na liquidez do crédito tributário são condições sine qua non para a Fazenda \nautorizar a sua compensação. Incumbe ao requerente o ônus da prova do seu \ndireito. DILIGÊNCIAS Considera-se não formulado o pedido de diligência ou \n\nFl. 1182DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729587/2014-16 \n\n 9 \n\nperícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16, do \nDecreto 70.235/72. \n\n \n\nNo caso em julgamento, a contribuinte não apresentou os requisitos exigidos em \n\nsua impugnação e, quando interpôs o Recurso Voluntário, embora tenha incluído quesitos, deixou \n\nde indicar o nome, o endereço e a qualificação do assistente técnico. Diante da ausência desses \n\nelementos essenciais, impõe-se a manutenção do indeferimento da perícia, em conformidade com \n\no entendimento firmado no Acórdão nº 1302-003.170: \n\n \n\nImposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 PRODUÇÃO \nPROVA PERICIAL. REQUISITOS. O artigo 16, inciso IV do Decreto nº 70.235/72, \nelenca os requisitos que deverão ser apresentados quando do pedido de perícia, \nquais sejam: os motivos que justificam a produção da prova pericial, a \nformulação dos quesitos referentes aos exames desejados, bem como a \nindicação do nome, endereço e qualificação profissional do perito. Sem a \nindicação de todos esses requisitos, o pedido deve ser indeferido. A produção de \nprova pericial só deve ser deferida quando, com base nos argumentos e \ndocumentos acostados aos autos, o julgador administrativo sentir necessidade da \nanálise desses por um técnico. Não se admite a produção de prova pericial apenas \npara atender a pedido do contribuinte, quando este não acosta aos autos em \ndocumentação hábil e idônea para comprovação de suas alegações. \n\n \n\nEm razão desse contexto, mantenho a decisão de indeferir o pedido de perícia, \n\numa vez que foi formulado de maneira genérica. Além disso, deixo de determinar sua realização \n\nde ofício, visto que os documentos e os elementos fáticos constantes nos autos são suficientes \n\npara formar meu convencimento sobre o caso. \n\n \n\nPreliminar | Pedido de nulidade por vicio na intimação: \n\n \n\nDesde a fase de impugnação, a contribuinte alega a nulidade do processo em \n\nrazão de suposto erro na sua intimação quanto ao início do procedimento fiscalizatório. \n\nReproduzo, a seguir, o trecho pertinente: \n\n \n\nO que está sendo julgado neste ponto, é o fato de que o endereço aposto pela \nfiscalização (vide pág 93 do processo), não era o endereço correto da AUTUADA, \nnaquele documento, como já afirmado em sua impugnação inicial, a suposta \nconstatação e os atos que a seguiram perde totalmente sua eficácia, pois, os atos \ncontínuos se fizeram, após erro material. \n\n \n\nEm decisões anteriores, já destaquei que a análise de eventual cerceamento de \n\ndefesa exige demonstração concreta do prejuízo alegado, não bastando afirmações genéricas. O \n\nônus dessa prova recai sobre quem suscita a nulidade - encargo que não foi cumprido pela \n\nRecorrente - que se limitou a apontar o suposto erro no endereço sem apresentar comprovação. \n\nFl. 1183DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729587/2014-16 \n\n 10 \n\n \n\nA análise do Termo de Verificação Fiscal revela que a fiscalização efetuou \n\ndiligência no endereço constante dos registros oficiais - Av. Tancredo Neves, nº 274, Bloco A, Sala \n\n427, Centro Empresarial Iguatemi. Na ocasião, verificou que a Recorrente não mais se encontrava \n\ninstalada no local, onde funcionava a empresa SB Alves Construções e Pinturas Ltda, inscrita no \n\nCNPJ nº 08.106.339/0001-89. \n\n \n\nO endereço objeto de diligência coincide com aquele indicado no contrato de \n\nconstituição da Recorrente e preservado nas alterações contratuais subsequentes. Desse modo, \n\nafasta-se qualquer alegação de vício de intimação. Como se nota, a necessidade de cientificação \n\npor edital decorreu da própria conduta da empresa, que cessou suas atividades sem a devida \n\ncomunicação ao Fisco. \n\n \n\nRessalto, ainda, que o endereço em questão figura em diversos documentos \n\nanexados aos autos: qualificação da empresa na impugnação e recurso voluntário, DIPJ, notas de \n\nliquidação, autorizações de pagamento, notas fiscais de serviços, contratos de obras, certificado \n\nde regularidade do FGTS e certidões municipais, o que novamente confirma a regularidade das \n\nintimações realizadas. \n\n \n\nA atuação diligente da autoridade fiscal incluiu o envio de carta de cientificação à \n\nRecorrente (e-fl. 83), a qual retornou com o aviso de “mudou-se”. Apesar de não ter atendido às \n\nintimações pessoais, a Recorrente respondeu a todas as intimações fictas subsequentes, \n\nregularmente publicadas por meio de edital, o que demonstra que a empresa acompanhava as \n\npublicações oficiais. Esse conjunto fático reforça a inexistência de vício no procedimento de \n\nintimação. \n\n \n\nA nulidade processual somente pode ser reconhecida em situações excepcionais, \n\nnas quais restem demonstrados, de forma concomitante, o vício procedimental e o prejuízo \n\nefetivo à parte. Na espécie, não se identificam elementos que evidenciem tais pressupostos, \n\nmotivo pelo qual o pleito não merece acolhimento. \n\n \n\nPreliminar | Nulidade da Imputação de Responsabilidade Solidária: \n\n \n\nAntes de adentrar o mérito do Recurso Voluntário, entendo ser imprescindível \n\napreciar, de ofício, a nulidade do termo complementar do auto de infração que imputou \n\nresponsabilidade solidária ao Sr. Ricardo Luiz Rodrigues Bassalo e à Sra. Maria José de Jesus \n\nSantos. \n\n \n\nFl. 1184DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729587/2014-16 \n\n 11 \n\nA medida ora adotada opera-se de ofício, uma vez que, apesar de intimados por \n\nedital, os responsáveis solidários permaneceram silentes, deixando de apresentar impugnação e \n\nRecurso Voluntário. Cuida-se de providência saneadora, preventiva por natureza, voltada à \n\npreservação da higidez e da segurança jurídica do processo administrativo fiscal. \n\n \n\nDe acordo com o art. 337 do CPC, compete ao julgador conhecer, de ofício, as \n\nquestões de ordem pública. Embora o Código não apresente rol taxativo dessas matérias, é certo \n\nque todas se relacionam a elementos essenciais à existência e regular desenvolvimento da relação \n\nprocessual. \n\n \n\nEntre as matérias cognoscíveis de ofício figuram os vícios que atingem a \n\nconstituição do crédito tributário - como eventual irregularidade no lançamento complementar - e \n\naqueles que comprometem a imparcialidade do julgador administrativo. Por afetarem \n\ndiretamente os pressupostos de formação e desenvolvimento válido do processo, tais defeitos \n\nimpõem análise imediata. \n\n \n\nDa análise do Auto de Infração e do Termo de Verificação Fiscal, verifico que \n\ninicialmente não houve inclusão de responsáveis solidários pelo adimplemento da obrigação \n\ntributária. Contudo, após a apresentação da impugnação, o processo foi distribuído à DRJ de \n\nCuritiba, que, de ofício, determinou sua devolução à DRF de Salvador para que fossem incluídos no \n\npolo passivo do lançamento o Sr. Ricardo e a Sra. Maria. \n\n \n\nA essência do Devido Processo Legal Administrativo reside na nítida separação \n\ndas funções exercidas pela Administração. De um lado, está a função ativa ou executiva, \n\nresponsável pela fiscalização e pela lavratura dos autos de infração. De outro, encontra-se a \n\nfunção judicante, incumbida de solucionar litígios e apreciar, com imparcialidade, a legalidade dos \n\natos praticados na esfera ativa. \n\n \n\nÉ pressuposto básico que essas duas funções não possam ser exercidas pela \n\nmesma autoridade, pois sua combinação compromete diretamente o princípio da imparcialidade. \n\nTal vedação remonta à teoria da separação dos poderes, formulada por Montesquieu em sua obra \n\nO Espírito das Leis. \n\n \n\nEmbora formalmente integrado ao Poder Executivo, o Contencioso \n\nAdministrativo Tributário detém autonomia funcional destinada a garantir que seus conselheiros \n\nexerçam suas atribuições com a imparcialidade exigida de um órgão julgador. \n\n \n\nFl. 1185DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729587/2014-16 \n\n 12 \n\nA imparcialidade é uma garantia processual prevista expressamente na \n\nConvenção Americana sobre Direitos Humanos: \n\n \n\nConvenção Americana sobre Direitos Humanos \nToda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um \nprazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, \nestabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal \nformulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de \nnatureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. \n\n \n\nA meu ver, no presente caso, a imparcialidade exigida do órgão julgador restou \n\ncomprometida quando a DRJ de Curitiba determinou de ofício a remessa dos autos à DRF para que \n\no Sr. Ricardo e a Sra. Maria fossem incluídos no polo passivo do lançamento. \n\n \n\nCompreendo que não é possível tratar o despacho como mera recomendação. \n\nAo emitir tal ordem, a Turma Julgadora acabou por exercer influência indevida sobre a autoridade \n\nlançadora, que, de algum modo, se viu instada a refazer o lançamento para incluir terceiros no \n\npolo passivo, modificando a interpretação inicialmente adotada no ato fiscal. \n\n \n\nPor outro prisma, observo que o órgão julgador antecipou indevidamente seu \n\njuízo de valor acerca da responsabilidade das pessoas físicas, o que se evidencia no excerto \n\nreproduzido abaixo: \n\n \n\nConsiderando que a contribuinte está na situação de INAPTA no cadastro do CNPJ \ne que ela apresentou a DIPJ do exercício de 2015 na condição de inativa e as dos \nexercícios de 2014 e 2013, com base no lucro presumido, e de 2012, com base no \nlucro real, foram apresentradas com seus campos totalmente zerados, e tendo \nem vista que de nada adianta a manutenção da exigência fiscal nos julgamentos \nde 1º e 2º instâncias administrativas se na fase de cobrança e de eventual \nexecução fiscal a contribuinte não tiver condições de adimplir a obrigação, para \ngarantia do crédito tributário é necessário que se atribua a responsabilidade \ntributária solidária às pessoas que tiveram participação na ocorrência das \ninfrações apuradas em procedimento de ofício. \n \n\nPortanto, tais indícios apontam que RICARDO LUIZ RODRIGUES BASSALO (CPF nº \n613.350...) teve participação no comando das atividades da interessada, razão \npela qual deveria responder solidariamente pelo crédito tributário em análise. \n \n\nTambém solicito que seja verificado se a sócia MARIA JOSÉ DE JESUS SANTOS \nera simples interposta pessoa colocada no quadro de sócios quotistas da O.M.G. \nConstrutora Ltda. ou se efetivamente teve participação nas operações da empresa \ne também deve responder solidariamente pelo crédito tributário. \n\n \n\nO modo de condução do procedimento, ao levar as partes a ingressarem no feito \n\nsob uma presunção prévia de responsabilidade e com a sensação de condenação antecipada, \n\nFl. 1186DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729587/2014-16 \n\n 13 \n\ncompromete a finalidade do processo administrativo fiscal. Aquilo que deveria constituir um \n\njulgamento imparcial acaba reduzido à simples confirmação de um entendimento previamente \n\nformado pelo órgão julgador. \n\n \n\nA imparcialidade não é apenas uma regra, mas sim a alma do devido processo \n\nlegal. Sua função primordial é garantir que as teses defensivas apresentadas pelo interessado \n\nsejam avaliadas com a necessária isenção e neutralidade por parte do julgador. \n\n \n\nEsclareço que não se discute aqui a possibilidade de lavratura de auto de \n\ninfração complementar para fins de inclusão de responsáveis. O que reputo inadmissível é a \n\ninclusão de pessoas físicas no polo passivo desta demanda em momento processual inadequado - \n\napós a apresentação da defesa inicial - e, sobretudo, por iniciativa do próprio órgão julgador, cuja \n\nfunção não se confunde com a atividade fiscalizatória. \n\n \n\nO Auto de Infração, como ato de lançamento fiscal, estabelece de maneira \n\nprecisa os contornos fáticos (matéria tributável) e subjetivos (sujeitos passivos) que vinculam a \n\natividade julgadora. É vedado ao órgão julgador ampliar esses limites para incluir pessoa física sob \n\na justificativa de resguardar a satisfação do crédito tributário, pois tal providência extrapola o \n\nconteúdo do ato originário que instaurou o processo e revela ingerência incompatível com a \n\nimparcialidade exigida da função judicante. \n\n \n\nAo agir dessa forma, o julgador violou o Princípio da Congruência, pois lhe cabe \n\nrevisar a legalidade e o mérito do auto de infração, e não substituir a administração fiscal ativa \n\npara promover ou ampliar o lançamento fiscal. O julgador deve decidir com base no que está no \n\nauto de infração, e não no que poderia ter sido incluído. \n\n \n\nO julgador pode, legitimamente, solicitar esclarecimentos para melhor \n\ncompreender a dinâmica dos fatos. Porém, quando essa iniciativa ultrapassa o propósito de \n\nesclarecimento e começa a assumir feições acusatórias, ela deixa de auxiliar na busca da verdade e \n\npassa a funcionar como sustentação adicional à tese fiscal, comprometendo a imparcialidade do \n\njulgamento. \n\n \n\nA interferência indevida no polo passivo da demanda viola a imparcialidade do \n\njulgador, motivo pelo qual decreto a nulidade do auto de infração complementar, determinando a \n\nexclusão do Sr. Ricardo Luiz Rodrigues Bassalo e à Sra. Maria José de Jesus Santos do polo passivo \n\nda obrigação tributária. \n\n \n\nTendo em vista que o Auto de Infração originário caracteriza lançamento \n\ntributário válido, dotado de autonomia e independência em relação a qualquer lançamento \n\nFl. 1187DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729587/2014-16 \n\n 14 \n\ncomplementar posteriormente produzido, a condução do presente processo deve prosseguir \n\nrumo ao exame do mérito do crédito tributário nele formalizado. \n\n \n\nMérito | Do pedido de retificação da base de cálculo do lucro arbitrado: \n\n \n\nPassando ao mérito, observa-se que a Recorrente, em linhas praticamente \n\nidênticas às da impugnação, sustenta que desenvolvia atividade de engenharia com fornecimento \n\nde materiais e que, por essa razão, o percentual a ser aplicado no arbitramento dos lucros deveria \n\nser de 9,6%, em substituição aos 38,4% utilizados pela fiscalização. \n\n \n\nO arbitramento do lucro, cumpre recordar, é instituto de caráter excepcional, \n\ndestinado à apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando o contribuinte deixa de \n\napresentar registros contábeis e fiscais aptos a comprovar o resultado do período. \n\n \n\nNa hipótese dos autos, a utilização do arbitramento resultou diretamente da \n\ninobservância, pela Recorrente, das obrigações acessórias que lhe competiam, circunstância que \n\ninviabilizou a aferição do resultado tributável relativo ao ano-calendário de 2011. À luz desses \n\nelementos, reputo correta a aplicação do arbitramento, especialmente porque já foi afastada, em \n\ntópico próprio, a alegação de que tal omissão seria consequência de irregularidade na intimação. \n\n \n\nA inércia da contribuinte em apresentar sua escrituração fiscal e contábil levou a \n\nautoridade fiscal a arbitrar o lucro, utilizando como base a receita bruta conhecida, apurada \n\ntrimestralmente. Sobre essa receita, aplicou-se os percentuais de 32% (prestação de serviços em \n\ngeral), acrescidos de 20%: \n\n \n\nLei nº 9.249/95 \nArt. 16. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas será determinado mediante a \naplicação, sobre a receita bruta, quando conhecida, dos percentuais fixados no \nart. 15, acrescidos de vinte por cento. \n \n\nLei nº 9.430/96 \nArt. 27. O lucro arbitrado será o montante determinado pela soma das seguintes \nparcelas: \n \n\nI - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 16 da Lei nº \n9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 \ndo Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período de \napuração de que trata o art. 1º, deduzida das devoluções e vendas canceladas e \n\ndos descontos incondicionais concedidos; e \n \n\nComo bem detalhou o acórdão recorrido, nas atividades de construção \n\nexecutadas por empreitada, o percentual aplicável à receita bruta para fins de determinação da \n\nFl. 1188DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9249.htm#art16\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9249.htm#art16\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art12\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art12\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729587/2014-16 \n\n 15 \n\nbase de cálculo do IRPJ, no regime do lucro presumido, é de 32% quando o serviço envolve \n\nexclusivamente mão de obra e de 8% quando há emprego de materiais. \n\n \n\nSobre o tema, destaco a Solução de Consulta nº 2.021/2023: \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ \nLUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA. FORNECIMENTO DE \nMATERIAL. PERCENTUAL. \nÀs receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se \naplica o percentual de presunção de 8% (oito por cento) para o IRPJ na hipótese \nde contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo \nempreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo \ntais materiais incorporados a esta. \nAs demais receitas decorrentes de prestação de serviços, salvo as de serviços \nmédicos e hospitalares definidos na legislação, sujeitam-se ao percentual de \npresunção de 32% (trinta e dois por cento). \nSolução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 8, de 7 de Janeiro de \n2014. \nDispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.718, de 1998, art. \n14; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de \n1996, art. 28; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, § 7º, II, e § 9º, \ne 38; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6, de 1997. \n \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL \nPROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA. \nLUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA. FORNECIMENTO DE \nMATERIAL. PERCENTUAL. \nÀs receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se \naplica o percentual de presunção de 12% (doze por cento) para o CSLL na \nhipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com \nfornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à \nexecução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta. \nAs demais receitas decorrentes de prestação de serviços, salvo as de serviços \nmédicos e hospitalares definidos na legislação, sujeitam-se ao percentual de \npresunção de 32% (trinta e dois por cento). \nSolução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 8, de 7 de janeiro de \n2014. \nDispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.718, de 1998, art. \n14; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de \n1996, art. 28; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, § 7º, II, e § 9º, \ne 38; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6, de 1997. \n\n \n\nExaminando os contratos celebrados com a Prefeitura Municipal de Eunápolis, a \n\ninstância de origem concluiu que a pavimentação asfáltica do sistema viário configura serviço de \n\nconstrução civil executado por empreitada total, modalidade em que o empreiteiro assume \n\nintegralmente a execução, inclusive o fornecimento dos materiais necessários. Em razão disso, \n\nentendeu aplicável os percentuais de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL. \n\nFl. 1189DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729587/2014-16 \n\n 16 \n\n \n\nEsse entendimento não pode ser estendido às atividades relacionadas à \n\nPrefeitura de Santa Cruz de Cabrália, uma vez que a Recorrente deixou de apresentar qualquer \n\ndocumentação comprobatória capaz de revelar a natureza dos serviços prestados. Não foram \n\njuntados contratos, notas fiscais ou quaisquer outros elementos que permitissem a adequada \n\nqualificação jurídica da prestação, o que impede a aplicação dos percentuais reduzidos. \n\n \n\nDessa forma, ratifico como correta a distinção adotada pelo acórdão recorrido ao \n\naplicar os percentuais de 9,6% e 12% para a determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, \n\nrespectivamente, relativos à receita dos serviços prestados à Prefeitura Municipal de Eunápolis. \n\nQuanto aos serviços prestados à Prefeitura Municipal de Santa Cruz de Cabrália, devem incidir os \n\npercentuais de 38,40% e 32%, na mesma ordem. \n\n \n\nPor fim, cabe lembrar que o arbitramento do lucro não possui natureza \n\ncondicional, como sugere a Recorrente. Uma vez regularmente efetuado, o lançamento não pode \n\nser alterado em razão da apresentação posterior de livros ou documentos cuja ausência, \n\njustamente, motivou a adoção do arbitramento: \n\n \n\nSúmula CARF nº 59: A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é \ninvalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos \nimprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, \ndeixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal. (Vinculante, conforme \nPortaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\n \n\nÀ vista das considerações apresentadas, voto por negar provimento ao recurso \n\nda contribuinte no aspecto examinado, preservando integralmente o entendimento adotado pelo \n\nacórdão recorrido. \n\n \n\nMérito | Do pedido de cancelamento das multas (Dever Instrumental): \n\n \n\nA finalidade precípua do Direito consiste em ordenar a vida social, estabelecendo \n\nnormas que regulem a conduta das pessoas em suas interações. No âmbito tributário, tal \n\nordenação se revela por meio de duas espécies de relações jurídicas. A primeira é a obrigação \n\ntributária principal, de natureza patrimonial, cujo objeto é o pagamento do tributo. \n\n \n\nA segunda é composta pelos deveres instrumentais, materializados em atos \n\npositivos (fazer) ou negativos (não fazer), concebidos para permitir o efetivo controle, fiscalização \n\ne arrecadação do crédito tributário, garantindo a funcionalidade do sistema. \n\n \n\nFl. 1190DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729587/2014-16 \n\n 17 \n\nO inadimplemento de uma obrigação instrumental caracteriza infração de \n\nnatureza eminentemente objetiva, cuja penalidade prescinde de qualquer investigação sobre o \n\nelemento subjetivo do agente. A análise concentra-se exclusivamente na ocorrência da violação \n\nformal. \n\n \n\nAo estruturar esses deveres, o legislador não condicionou a imposição da sanção \n\nà comprovação de dolo ou culpa. A simples constatação do não atendimento ao comando \n\nnormativo já legitima a penalidade. \n\n \n\nNo caso em julgamento, o contribuinte foi sancionado por duas condutas: (i) \n\ndeixar de entregar a ECD no ambiente SPED, fato que ensejou multa de R$ 15.000,00 (artigo 57 da \n\nMedida Provisória 2.158-35, de 2001); e (ii) não apresentar os arquivos digitais, resultando em \n\nmulta de R$ 57.251,78 (artigo 12 da Lei nº 8.218, de 1991). \n\n \n\nNa peça defensiva, o contribuinte sustenta não ter sido intimado para transmitir \n\nas informações devidas, reiterando a tese de nulidade fundada em alegado vício de intimação. \n\nTodavia, como já evidenciado em tópico próprio, a intimação por edital foi válida e somente se \n\ndeu em razão da impossibilidade de localização da empresa no endereço constante de seu \n\ncontrato social. \n\n \n\nDiante disso, e uma vez constatado que a fiscalização intimou regularmente o \n\ncontribuinte para a entrega das obrigações instrumentais legalmente instituídas, conforme \n\ndemonstrado nas e-fls. 80 e 89, sem que houvesse qualquer manifestação ou atendimento, revela-\n\nse legítima a aplicação das penalidades. \n\n \n\nÀ vista dessas razões, voto pelo não provimento do recurso. \n\n \n\nMérito | Do pedido de cancelamento das multas (qualificada e agravada): \n\n \n\nEntendo que assiste razão a Recorrente quanto ao pedido de desqualificação da \n\nmulta, pois a simples transmissão zerada da DIPJ não configura, por si só, fundamento suficiente \n\npara a aplicação da penalidade qualificada. A multa qualificada pressupõe a prática de infração de \n\nnatureza subjetiva, caracterizada por conduta dolosa, ou seja, pela vontade livre e consciente de \n\ncometer o ilícito. \n\n \n\nA mera ausência ou envio da DIPJ zerada não demonstra esse elemento volitivo, \n\ntampouco autoriza, isoladamente, a qualificação da penalidade, ainda que o fato também \n\njustifique o lançamento complementar dos tributos e a multa de ofício correspondente. \n\nFl. 1191DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729587/2014-16 \n\n 18 \n\n \n\nÉ certo que a ausência de recolhimento e de declaração dos tributos caracteriza \n\ninfração tributária. Entretanto, reconhecer a existência de dolo demanda a demonstração de um \n\nelemento subjetivo específico, que vai muito além da simples ocorrência do ilícito: \n\n \n\nSúmula CARF nº 14: A simples apuração de omissão de receita ou de \nrendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo \nnecessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. \n\n \n\nPara que se possa cogitar a qualificação da multa (de 75% para 150%), \n\nimprescindível que a autoridade fiscal identifique e comprove a exata ação ou omissão dolosa, \n\ntanto no seu aspecto objetivo (prática de ato ilícito) quanto no aspecto subjetivo (vontade ou \n\nintenção de lesar o fisco). O ônus da prova da qualificação é da autoridade fiscal. \n\n \n\nEsse mesmo entendimento já foi adotado por essa turma quando do julgamento \n\ndo processo nº. 10530.725536/2015-91, de relatoria do Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli: \n\n \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE. SONEGAÇÃO. DOLO. NÃO \nPAGAMENTO DE TRIBUTO. “DCTF ZERADA”. NÃO CARACTERIZAÇÃO. \nUma vez ausente a figura do dolo, a multa qualificada deve ser afastada. O não \npagamento de tributo, a não apresentação de declaração ou a apresentação de \ndeclaração inexata, por si só, não revelam condutas dolosas. Tratam-se, na \nverdade, de situações típicas que ensejam a aplicação da multa de ofício de 75% \n(e não 150%), nos termos do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/1996. \n\n \n\nAinda que a conduta dos autuados seja reprovável, a legislação tributária impõe \n\nrequisitos estritos para a multa qualificada. Não é suficiente a constatação de qualquer dolo; \n\nexige-se o dolo específico, caracterizado pela vontade livre e consciente de cometer um dos ilícitos \n\nprevistos nos artigos 71, 72 ou 73 da Lei nº 4.502/64, o que não verifico no presente caso. \n\n \n\nRelativamente ao agravamento da penalidade, a autoridade fiscal motivou sua \n\naplicação na falta de entrega dos livros e documentos que compõem a escrituração comercial e \n\nfiscal da empresa. Conforme registrado no relatório, essa omissão teria imposto dificuldades \n\nadicionais e provocado atraso no desenvolvimento das atividades de apuração e lançamento do \n\ncrédito tributário. \n\n \n\nA jurisprudência administrativa é pacífica ao reconhecer que o arbitramento dos \n\nlucros e o agravamento da penalidade não podem coexistir quando o mesmo fato que justificou o \n\narbitramento é utilizado como fundamento para agravar a multa: \n\n \n\nFl. 1192DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729587/2014-16 \n\n 19 \n\nSúmula CARF nº 96: A falta de apresentação de livros e documentos da \n\nescrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando \n\nessa omissão motivou o arbitramento dos lucros. \n\n \n\nCumpre registrar, ainda, que a autoridade fiscal obteve as informações \n\npertinentes mediante ofícios expedidos às Prefeituras de Santa Cruz Cabrália e de Eunápolis, que \n\nencaminharam informação dos pagamentos realizados à Recorrente. \n\n \n\nLogo, ausente qualquer fundamento autônomo para o agravamento da \n\npenalidade, diverso daquele que deu causa ao arbitramento dos lucros, entendo que o \n\nagravamento deve ser afastado. Diante disso, acolho parcialmente o recurso voluntário para \n\ncancelar a multa qualificada e a multa agravada, reduzindo a multa de ofício ao percentual legal de \n\n75%. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\nDiante do exposto, encaminho meu voto no sentido de: \n\n \n\ni) Manter a decisão que indeferiu o pedido de perícia, pois não foram \n\natendidos os requisitos legais para sua realização. Deixo de determinar a \n\nrealização de ofício, considerando que o acervo probatório já é suficiente \n\npara a formação do meu convencimento sobre a matéria; \n\n \n\nii) Manter o lançamento baseado no lucro arbitrado, assim como as multas \n\npela falta de entrega da ECD e dos arquivos magnéticos, tendo em vista \n\nque o contribuinte, apesar de regularmente intimado a fornecer suas \n\ninformações contábeis e fiscais, não apresentou qualquer documentação; \n\n \n\niii) Acolher parcialmente o recurso voluntário, determinando o \n\ncancelamento da multa qualificada e da multa agravada, reduzindo a multa \n\nde ofício ao percentual legal de 75%. \n\n \n\niv) Reconhecer a nulidade do auto de infração complementar e, em \n\ndecorrência, determinar a exclusão do Sr. Ricardo Luiz Rodrigues Bassalo e \n\nda Sra. Maria José de Jesus Santos do polo passivo da obrigação tributária. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\n \n\nFl. 1193DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.729587/2014-16 \n\n 20 \n\nRenato Rodrigues Gomes \n\nConselheiro Relator \n \n\n \n\n \n\nFl. 1194DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tDa admissibilidade do recurso:\n\tPreliminar |Do pedido de realização de Perícia:\n\tPreliminar | Pedido de nulidade por vicio na intimação:\n\tPreliminar | Nulidade da Imputação de Responsabilidade Solidária:\n\tMérito | Do pedido de retificação da base de cálculo do lucro arbitrado:\n\tMérito | Do pedido de cancelamento das multas (Dever Instrumental):\n\tMérito | Do pedido de cancelamento das multas (qualificada e agravada):\n\tCONCLUSÃO\n\n", "score":4.7042675}, { "dt_index_tdt":"2025-06-07T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \r\nPeríodo de apuração: 01/04/1992 a 30/11/1997 \r\nEmbargos de Declaração. Procedência. Retificação de Acórdão. Verificada contradição entre os fundamentos e a decisão, deve o Colegiado acolher os embargos, para retificar esse decisum, no sentido de adequá-lo á realidade dos autos. NORMAS PROCESSUAIS - CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE DIREITO NÃO POSTULADO PELAS PARTES - IMPOSSIBILIDADE. - julgamento da causa é limitado pelo pedido, devendo haver perfeita correspondência entre o postulado pela parte e a decisão, não podendo o julgador afastar-se do que lhe foi pleiteado, sob pena de vulnerar a imparcialidade e a isenção, bases em que se assenta a atividade judicante. \r\nRecurso Especial Provido. \r\nAcordam os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto. O Conselheiro Antonio Praga acompanhou a divergência pelas suas conclusões. \r\nEmbargos Acolhidos.", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "numero_processo_s":"10845.000344/98-72", "conteudo_id_s":"6208213", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-05-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-002.191", "nome_arquivo_s":"Decisao_108450003449872.pdf", "nome_relator_s":"HENRIQUE PINHEIRO TORRES", "nome_arquivo_pdf_s":"108450003449872_6208213.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração para retificar o Acórdão nº 02-02.804, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2013-02-07T00:00:00Z", "id":"8282222", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2025-06-07T09:37:09.027Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1834262496704200704, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1911; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 600 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n599 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10845.000344/98­72 \n\nRecurso nº  221.163   Embargos \n\nAcórdão nº  9303­002.191  –  3ª Turma  \n\nSessão de  07 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  Embargos de Declaração \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  MARCELLINO MARTINS & E. JOHNSTON EXPORTADORES \nLTDA.           \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1992 a 30/11/1997 \n\nEmbargos  de  Declaração.  Procedência.  Retificação  de  Acórdão. \nVerificada  contradição entre os  fundamentos e a decisão, deve o Colegiado \nacolher os embargos, para  retificar esse decisum, no  sentido de adequá­lo á \nrealidade dos autos. \n\nNORMAS PROCESSUAIS ­ CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE DIREITO NÃO \nPOSTULADO  PELAS  PARTES  ­  IMPOSSIBILIDADE.  ­  julgamento  da \ncausa é limitado pelo pedido, devendo haver perfeita correspondência entre \no postulado pela parte e a decisão, não podendo o julgador afastar­se do que \nlhe foi pleiteado, sob pena de vulnerar a imparcialidade e a isenção, bases \nem que se assenta a atividade judicante. Recurso Especial Provido. \n\nAcordam os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos \nFiscais,  por  maioria  de  votos,  DAR  provimento  ao  recurso  especial,  nos \ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido \no Conselheiro Antonio Bezerra Neto. \n\nO  Conselheiro  Antonio  Praga  acompanhou  a  divergência  pelas  suas \nconclusões. \n\nEmbargos Acolhidos. \n\n \n \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n84\n\n5.\n00\n\n03\n44\n\n/9\n8-\n\n72\n\nFl. 659DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2013 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/02/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 21/05/2013 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ne acolher os embargos de declaração para retificar o Acórdão nº 02­02.804, nos termos do voto \ndo Relator. \n\n \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente Substituto  \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Relator  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa \nPôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão, \nMaria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  tempestivamente \npela Fazenda Nacional, em face do Acórdão CSRF/02­02.804, às \nfls. 577/589, sob o argumento de contradição entre a ementa do \nacórdão  e  o  resultado  do  julgamento,  bem  como  entre  o  voto \ncondutor e o resultado. \n\nApós  transcrever  excerto  do  voto  condutor  do  acórdão,  a  embargante \narremata: \n\nResta  flagrante  a  contrariedade  encontrada  no  acórdão, \nproveniente,  muito  possivelmente,  de  um  erro  ao  redigir  o \nresultado e concluir o voto­condutor, pois toda a fundamentação \ndo  acórdão  encaminha  para  o  acolhimento  do  recurso \nespecial  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  reconhecendo  a \nimpossibilidade  de  se  conceder  a  semestralidade  do  PIS  de \noficio, em face da adstringência ao pedido. \n\nAnte o  exposto,  requer  a União  seja  sanada a  contradição  ora \napontada, corrigindo o erro e integrando o acórdão. \n\nPor  meio  do  Despacho  de  fl.  599,  o  Presidente  da  Câmara  Superior  de \nRecursos  Fiscais  conheceu  dos  Declaratórios  e  determinou  o  retorno  dos  autos  à  pauta  de \njulgamento, para que este Colegiado possa examinar os embargos apresentados pela Fazenda \nNacional e, se assim entender, proceder a retificação do acórdão embargado. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 660DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2013 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/02/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 21/05/2013 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10845.000344/98­72 \nAcórdão n.º 9303­002.191 \n\nCSRF­T3 \nFl. 601 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator \n\nPor  atender  aos  requisitos  de  admissibilidade,  deve­se  conhecer  dos \nembargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional. \n\nDa  análise  dos  autos,  confirma­se  que,  de  fato,  houve  contradição  entre  o \nfundamento e a decisão. Para sanar esse erro no procedimento, o Regimento Interno do CARF, \na exemplo do Código do Processo Civil, prevê o remédio processual dos embargos, por meio \ndos quais, o Colegiado pode emitir decisão retificadora que integrará o acórdão embargado.  \n\nO acórdão embargado negou provimento ao recurso especial da Fazenda, no \nqual se questionou o reconhecimento, de oficio, pela Câmara Baixa, da semestralidade da base \nde calculo para o PIS, no período de vigência da LC n° 07, de 1970. \n\nA ementa do acórdão embargado assim dispôs: \n\nNORMAS  PROCESSUAIS  —  CONCESSÃO,  DE  OFÍCIO,  DE \nDIREITO  NÃO  POSTULADO  PELAS  PARTES  — \nIMPOSSIBILIDADE  —  O  julgamento  da  causa  é  limitado  pelo \npedido, devendo haver perfeita correspondência entre o postulado \npela parte e a decisão, não podendo o julgador afastar do que lhe \nfoi  pleiteado,  sob  pena de  vulnerar  a  imparcialidade  e a  isenção, \nbases em que se assenta atividade judicante. \n\nRecurso especial negado. \n\nNo corpo do voto condutor do acórdão, a fundamentação foi toda no sentido \nde acolher a tese defendida pela Fazenda Nacional, conforme se pode ver do excerto seguinte: \n\nComo  conseqüência  lógica  dos  princípios  dispositivos  e  da \ndemanda,  ha  o  que  a  doutrina  denominou  de  principio  da \ncongruência,  ou  da  correspondência,  entre  o  pedido  e  a \nsentença, que impede o julgador de atuar sobre matéria que não \nfoi objeto de expressa manifestação pelo titular do interesse. Por \nconseguinte,  é  o  pedido  que  limita  a  extensão  da  atividade \njudicante. Dai, considerar­se extra petite a decisão sobre pedido \ndiverso daquilo que consta da petição inicial. Será ultra petite a \nque for além da extensão do pedido, apreciando mais do que foi \npleiteado. Por fim, é citra petite a decisão que não versou sobre \na totalidade do pedido. \n\nEm  suma,  pelo  principio  da  congruência,  deve  haver  perfeita \ncorrespondência entre o pedido e a. decisão. Não sendo licito ao \njulgador  ir  além,  aquém  ou  em  sentido  diverso  do  que  lhe  foi \npedido.  Em  outras  palavras,  o  julgamento  da  causa  é  limitado \npelo pedido, não podendo o julgador dele se afastar, sob pena de \nvulnerar a imparcialidade e a isenção, bases em que se assenta a \natividade judicante. \n\nDiante  do  exposto,  e  considerando  que  a  denominada \nsemestralidade do Pis decorrente da interpretação do parágrafo \núnico  do  artigo  6°  da  Lei  Complementar  07/70  por  não \nconfigurar matéria de ordem pública, muito menos de jurisdição \nvoluntária, não poderia ser concedida de oficio. \n\nFl. 661DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2013 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/02/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 21/05/2013 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  4 \n\nTodavia,  contraditoriamente,  negou­se  provimento  ao  recurso  da  Fazenda \nNacional. \n\nAssim, demonstrada a contradição entre os fundamentos e a decisão, deve­se \nprover  os  embargos  para  suprimir  esse  erro  de  procedimento,  adequando  o  resultado  do \njulgamento aos seus fundamentos, de modo que, ao invés de constar na dispositiva do acórdão \no  improvimento  do  recurso  especial  apresentado  pela  Fazenda Nacional  deve  constar  o  seu \nprovimento.  \n\nAssim, onde se lê: \n\nCom  essas  considerações  nego  provimento  ao  recurso  especial \napresentado pela Procuradoria da Fazenda Nacional. \n\nPasse­se a ler: \n\nCom  essas  considerações  dou  provimento  ao  recurso  especial  apresentado \npela Procuradoria da Fazenda Nacional. \n\nE na folha de rosto do acórdão, onde se lê: \n\nNORMAS  PROCESSUAIS  ­  CONCESSÃO,  DE  OFÍCIO,  DE \nDIREITO  NÃO  POSTULADO  PELAS  PARTES  ­ \nIMPOSSIBILIDADE.  ­  julgamento  da  causa  é  limitado  pelo \npedido,  devendo  haver  perfeita  correspondência  entre  o \npostulado  pela  parte  e  a  decisão,  não  podendo  o  julgador \nafastar­se  do  que  lhe  foi  pleiteado,  sob  pena  de  vulnerar  a \nimparcialidade e a isenção, bases em que se assenta a atividade \njudicante. \n\nRecurso Especial negado. \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos  do  recurso \ninterposto pela FAZENDA NACIONAL. \n\nAcordam os Membros  da Segunda Turma da Câmara Superior \nde Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento \nao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a \nintegrar  o  presente  julgado.  Vencido  o  Conselheiro  Antonio \nBezerra Neto. \n\nO Conselheiro Antonio Praga acompanhou a divergência pelas \nsuas conclusões. \n\nPasse­se a ler: \n\nNORMAS  PROCESSUAIS  ­  CONCESSÃO,  DE  OFÍCIO,  DE \nDIREITO  NÃO  POSTULADO  PELAS  PARTES  ­ \nIMPOSSIBILIDADE.  ­  julgamento  da  causa  é  limitado  pelo \npedido,  devendo  haver  perfeita  correspondência  entre  o \npostulado  pela  parte  e  a  decisão,  não  podendo  o  julgador \nafastar­se  do  que  lhe  foi  pleiteado,  sob  pena  de  vulnerar  a \nimparcialidade e a isenção, bases em que se assenta a atividade \njudicante. \n\nRecurso Especial provido. \n\nFl. 662DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2013 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/02/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 21/05/2013 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10845.000344/98­72 \nAcórdão n.º 9303­002.191 \n\nCSRF­T3 \nFl. 602 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos  do  recurso \ninterposto pela FAZENDA NACIONAL. \n\nAcordam os Membros  da Segunda Turma da Câmara Superior \nde Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao \nrecurso  especial,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  passam  a \nintegrar  o  presente  julgado.  Vencido  o  Conselheiro  Antonio \nBezerra Neto. \n\nO Conselheiro Antonio Praga acompanhou a divergência pelas \nsuas conclusões. \n\nDiante  do  exposto  voto  no  sentido  de  dar  provimento  aos  embargos  de \ndeclaração, para suprimir a contradição existente entre os fundamentos e a decisão, de sorte a \nadequar o resultado do julgamento ao que decidiu a maioria do Colegiado, que deu provimento \nao recurso apresentado pela Fazenda Nacional. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 663DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2013 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/02/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 21/05/2013 por LUI\n\nZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n", "score":4.6707673}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201907", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2005, 2006\nMULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. INAPLICABILIDADE.\nO CARF não é competente para apreciar a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2), motivo pelo qual não pode afastar a aplicação da multa de ofício, que possui previsão legal (art. 44, I, Lei nº 9.430/96).\nNULIDADE. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. DECISÃO DA DRJ. NÃO CABIMENTO.\nO princípio da imparcialidade condiz com o atributo de impessoalidade do julgador da causa. Não existe a aventada mácula ao princípio da imparcialidade e nem tampouco falta de critérios legais na decisão de primeira instância.\nDecisão da DRJ proferida com observância dos pressupostos legais. Incabível falar em nulidade do julgamento.\nSÚMULA CARF Nº 9\nÉ válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).\nDESPESAS MEDICAS. INTIMAÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.\nHá de se comprovar, quando regularmente intimado, o efetivo pagamento das despesas com os profissionais da área médica, que pretendeu aproveitar na DIRPF.\nJUROS SELIC.\nOs juros calculados pela Taxa Selic são aplicáveis aos créditos tributários não pagos no prazo de vencimento consoante previsão do § 1° do artigo 161 do CTN, artigo 13 da Lei n.° 9.065/95 e artigo 61 da Lei n.° 9.430/96 e Súmula no 4 do 1° Conselho de Contribuintes.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-08-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11444.000258/2008-79", "anomes_publicacao_s":"201908", "conteudo_id_s":"6043405", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-08-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-006.278", "nome_arquivo_s":"Decisao_11444000258200879.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"SHEILA AIRES CARTAXO GOMES", "nome_arquivo_pdf_s":"11444000258200879_6043405.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer EM PARTE do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nJoão Maurício Vital - Presidente\n(assinado digitalmente)\nSheila Aires Cartaxo Gomes - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado), Wilderson Botto (suplente convocado) e João Maurício Vital (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-07-09T00:00:00Z", "id":"7846074", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:50:22.114Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052302263189504, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-08-01T01:10:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-08-01T01:10:45Z; Last-Modified: 2019-08-01T01:10:45Z; dcterms:modified: 2019-08-01T01:10:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-08-01T01:10:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-08-01T01:10:45Z; meta:save-date: 2019-08-01T01:10:45Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-08-01T01:10:45Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-08-01T01:10:45Z; created: 2019-08-01T01:10:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2019-08-01T01:10:45Z; pdf:charsPerPage: 2001; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-08-01T01:10:45Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 3T1 \n\nMinistério da Economia \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº 11444.000258/2008-79 \n\nRecurso nº Voluntário \n\nAcórdão nº 2301-006.278 – 2ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 09 de julho de 2019 \n\nRecorrente MARIA ANGELA RODRIGUES DE ALMEIDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2005, 2006 \n\nMULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. \n\nINAPLICABILIDADE. \n\nO CARF não é competente para apreciar a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária (Súmula CARF nº 2), motivo pelo qual não pode afastar a aplicação \n\nda multa de ofício, que possui previsão legal (art. 44, I, Lei nº 9.430/96). \n\nNULIDADE. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. DECISÃO DA DRJ. \n\nNÃO CABIMENTO. \n\nO princípio da imparcialidade condiz com o atributo de impessoalidade do \n\njulgador da causa. Não existe a aventada mácula ao princípio da imparcialidade \n\ne nem tampouco falta de critérios legais na decisão de primeira instância. \n\nDecisão da DRJ proferida com observância dos pressupostos legais. Incabível \n\nfalar em nulidade do julgamento. \n\nSÚMULA CARF Nº 9 \n\nÉ válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal \n\neleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da \n\ncorrespondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. \n\n(Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de \n\n08/06/2018). \n\nDESPESAS MEDICAS. INTIMAÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO. NÃO \n\nCOMPROVAÇÃO. \n\nHá de se comprovar, quando regularmente intimado, o efetivo pagamento das \n\ndespesas com os profissionais da área médica, que pretendeu aproveitar na \n\nDIRPF. \n\nJUROS SELIC. \n\nOs juros calculados pela Taxa Selic são aplicáveis aos créditos tributários não \n\npagos no prazo de vencimento consoante previsão do § 1° do artigo 161 do \n\nCTN, artigo 13 da Lei n.° 9.065/95 e artigo 61 da Lei n.° 9.430/96 e Súmula no \n\n4 do 1° Conselho de Contribuintes. \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n44\n\n4.\n00\n\n02\n58\n\n/2\n00\n\n8-\n79\n\nFl. 241DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2301-006.278 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11444.000258/2008-79 \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer EM PARTE \n\ndo recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, rejeitar as preliminares e, no \n\nmérito, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Maurício Vital - Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nSheila Aires Cartaxo Gomes - Relatora. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio Savio Nastureles, \n\nWesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, Sheila Aires \n\nCartaxo Gomes, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado), Wilderson Botto (suplente \n\nconvocado) e João Maurício Vital (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nAutuação e Impugnação \n\nTrata o presente processo, de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física (auto \n\nde infração fls. 02 a 11), acrescido de multa de ofício qualificada e juros de mora, nos anos-\n\ncalendário de 2005 e 2006. Por bem descreverem os fatos e as razões da impugnação, adoto o \n\nrelatório da decisão de primeira instância, o qual transcrevo a seguir: \n\nContra o contribuinte, acima identificado, foi lavrado Auto de Infração de Imposto \n\nsobre a Renda de Pessoa Física - IRPF, fls. 02/10, relativo aos anos-calendário 2005 e \n\n2006, exercícios de 2006 e 2007, para formalização de exigência e cobrança de crédito \n\ntributário no valor total de R$ 11.704,84, conforme abaixo: \n\n \n\nA infração apurada pela Fiscalização, relatada na Descrição dos Fatos e \n\nEnquadramentos Legais, fls. 10, foi dedução indevida de despesas médicas. \n\nAs glosas efetuadas foram as seguintes: \n\nRosilei Garcia - Psicóloga - Glosa de RS 6.600,00 no ano-calendário 2005. A \n\nprofissional em apreço declarou durante regular fiscalização ter entregado os recibos, de \n\nfls. 16 a 19, mencionados no termo de fls. 170 e não ter prestado os serviços \n\nprofissionais às pessoas indicadas. \n\nFl. 242DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2301-006.278 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11444.000258/2008-79 \n\n \n\nHouve aplicação de multa de oficio agravada, prevista no art. 44, inciso I c/c o § 1\no\n da \n\nLei 9.430, de 27.12.1996 com a redação dada pelo artigo 14 da Lei 11.488, de 15 \n\n106.2007 e formalização de Representação Fiscal para Fins Penais, em obediência à \n\nPortaria SRj n° 665, de 24.04.2008. \n\nRosana Maria Chiari Piva - Dentista - Glosa de RS 6.520,00 o ano-calendário 2005. A \n\nfiscalização glosou referidos valores por falta de comprovação do paciente, de acordo \n\ncom o art. 80, § 1 0, inciso II do Decreto 3.000/99 e, pela não comprovação do \n\ndesembolso dos recursos para satisfação dos pagamentos (art. 80, § 1°, inciso III do \n\nDecreto 3.000/99), além de não especificar os serviços prestados na magnitude dos \n\nvalores e, ainda, por considerar evidente a emissão dos recibos, de fls. 46 a 49, de uma \n\nsó vez (em lote). \n\nAlex Armando Ponzetto - Fisioterapeuta - Glosa de R$ 3.000,00 no ano-calendário \n\n2006. A fiscalização glosou referidos valores por falta de comprovação do paciente,de \n\nacordo com o art.80, § 1\no\n, inciso II do Decreto 3.000/99, pela não comprovação do \n\ndesembolso dos recursos para satisfação dos pagamentos, por não constar o endereço de \n\nquem os recebeu,art.80 § 1\no\n, inciso III do Decreto 3.000/99), e, ainda, por não \n\nespecificar os serviços prestados na magnitude dos valores. Recibos de fls. 50 e 51. \n\nRelata a fiscalização,ainda, que o nome do paciente constante ns recibos datados de 01 \n\nde março e 06 de novembro de 2006 foi preenchido por pessoa diversa daquela que teria \n\npreenchido os demais campos de recibo. \n\nAna Paula Bezerra da Silva Herrera - Dentista - Glosa de R$ 11.020,00 no ano-\n\ncalendário 2006. A fiscalização glosou referidos valores por falta de comprovação do \n\npaciente,de acordo com art. 80, § 1\no\n, inciso II do Decreto 3.000/99 e, pela não \n\ncomprovação do desembolso dos recursos pra satisfação dos pagamentos (art. 80, § 1°, \n\ninciso III do Decreto 3.000/1999),1 além de não especificar os serviços prestados na \n\nmagnitude dos valores e, ainda, por considerar evidente a emissão dos recibos, de fls. 52 \n\na 56, de uma só vez (em lote). \n\nRelata a fiscalização, ainda, que há dois recibos de 10 de julho de 2006 cuja caligrafia é \n\ndiferente dos demais, sendo que um deles foi rasurado, com alteração de data de 12 de \n\njulho para 10 de julho. \n\nConsidera a fiscalização que os elementos 16, 17, 26, 27 e 37 da arcada dentária foram \n\ntratados pelas duas profissionais mencionadas, sendo que, em ambas, o serviço \n\nexecutado foi de simples restauração tendo sido, porém emitidos recibos de valores \n\nexpressivos. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nDAS PRELIMINARES \n\n1 - DA TEMPESTIVIDADE \n\nO prazo para apresentação dessa impugnação iniciou-se em 27 de maio de 2008, \n\nmomento em que de obteve efetiva ciência do ato declaratório. \n\nII- DO ESCLARECIMENTO APRESENTADO \n\nFazendo um cotejo entre o pedido de esclarecimento feito pelo AFRF com os \n\ndispositivos legais que regem o RIR/99, em especial o art. 923, deve-se sopesar que o \n\nIRPF em questão foi deduzido conforme documentos comprobatórios na DIRPF, em \n\nharmonia com os rendimentos das fontes pagadoras. \n\nOs recibos em questão estão devidamente preenchidos e comprovam de maneira \n\nveemente as despesas, com datas e assinaturas daqueles que forneceram; \n\nFl. 243DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2301-006.278 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11444.000258/2008-79 \n\n \n\nAssim, fica cristalina a lisura do contribuinte ao deduzir da base de calculo despesas \n\nmédicas, em consonância com a base de cálculo do imposto de renda, que, a luz do \n\ndisposto no artigo 97, IV, do Código Tributário Nacional, encontra-se sob a reserva da \n\nlei; \n\nIII - DA MULTA CONFISCATÓRIA \n\nSe for exato que somente uma situação que reflita alguma capacidade contributiva pode \n\nser objeto de tributação, não é menos correto que a pessoa que nela se encontre não \n\npode, em razão disto, ser tributada num tal nível que a impeça de continuar a exercer \n\natividade licita, ou que lhe retire o indispensável ou que reduza o padrão do contribuinte \n\n- capacidade contributiva como limite de tributação; \n\nImpõe-se afirmar a inconstitucionalidade da multa de 150%, aplicada no auto de \n\ninfração em lide, por ter caráter confiscatório e, portanto, malferir o disposto no inciso \n\nIV do artigo 150, da Lei Maior; \n\nIV - DA ILEGALIDADE DA SELIC \n\nMostra-se induvidosa a necessidade de excluir da verba juros de mora a incidência da \n\nTaxa SELIC, por afronta à Constituição Federal e ao principio de hierarquia das normas \n\nlegais, tudo por uma questão de economia processual; \n\nV - DA FALTA DE ESCÓLIO PARA O LANÇAMENTO \n\nA fiscalização da Receita Federal não poderia proceder ao lançamento fiscal por \n\ncontrole remoto, ignorando os atos e termos processuais previstos na legislação \n\nprocessual que rege a espécie e à. qual está plenamente vinculada - artigo 142, § único \n\ndo CTN. Isto, por si só, invalida o lançamento em lide; \n\nNão se pode aceitar que uma interpretação idiossincrática leve ao entendimento de falta \n\nde requisitos nos recibos emitidos pelos profissionais, tampouco, ignorar fichas clinicas \n\ne declarações emitidas pelos profissionais de saúde, quando dos serviços prestados a \n\ncontribuinte; \n\nVI - DO MÉRITO \n\nResta claro, mormente aos documentos que foram apresentados perante a esta SRF, e, \n\naos cuidados do senhor AFRF responsável pelo MPF em questão, que há a mais nítida \n\ncompatibilidade das informações prestadas pela contribuinte, que figura na relação ora \n\nquestionada; \n\nNo presente caso, consoante demonstrado e provado, descabe qualquer suposição \n\nnegativa em relação a DIRPF da recorrente. A vista dessa realidade, não é qualquer \n\nsuposta alegação que deverá legitimar eventual prosseguimento fiscal; \n\nForam juntados aos autos os comprovantes originais da efetiva utilização dos serviços \n\nrealizados tanto em relação A contribuinte Maria Angela Rodrigues de Almeida Souza, \n\ncomo de sua filha, ora dependente, Julia Rodrigues de Almeida Souza; \n\nCONCLUSÃO \n\nPor todo o exposto, é de se admitir que o AI ora impugnado não tem como prosperar, \n\npor estar viciado, tanto pelo atendimento da obrigação principal quando da retenção do \n\nIRPF como pela não dedução das despesas médicas, o que impede de ser a contribuinte \n\npenalizada. \n\nFl. 244DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2301-006.278 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11444.000258/2008-79 \n\n \n\nDO PEDIDO \n\nRequer, ante o exposto, seja decretada a nulidade do Auto de Infração em lide e,após, a \n\ndecretação da extinção do crédito tributário nos termos do artigo 156, IX do CTN. \n\nAcórdão de Primeira Instância \n\nOs membros da 11\na\n Turma da DRJ-SPO2, por unanimidade de votos, \n\nconsideraram procedente o lançamento, mantendo o crédito tributário exigido (fls. 202 a 213), \n\nconforme transcrição a seguir: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2005, 2006, \n\nDESPESAS MEDICAS. \n\nA dedução das despesas médicas limita-se a pagamentos especificados e comprovados \n\nmediante documentação hábil e idônea. Na falta de comprovação, por outros \n\ndocumentos hábeis, da efetiva prestação dos serviços médicos, é de se manter o \n\nlançamento nos exatos termos em que efetuado. \n\nMULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ARGÜIÇÃO DE EFEITO \n\nCONFISCATÓRIO. \n\nAs multas de oficio não possuem natureza confiscatória, constituindo-se antes em \n\ninstrumento de desestimulo ao sistemático inadimplemento das obrigações tributárias, \n\natingindo, por via de conseqüência, apenas os contribuintes infratores, em nada afetando \n\no sujeito passivo cumpridor de suas obrigações fiscais. \n\nJUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL SELIC. \n\nA exigência de juros de mora com base na Taxa Selic decorre de disposições expressas \n\nem lei, não podendo as autoridades administrativas de lançamento e de julgamento \n\nafastar sua aplicação. \n\nRecurso Voluntário \n\nCientificado dessa decisão em 13/02/2009 (fl.216), a contribuinte interpôs em \n\n11/03/2009 recurso voluntário (fls. 220 a 238), no qual repisa os mesmos argumentos trazidos na \n\nimpugnação e alega nulidade da decisão de primeira instância por entender que a autoridade \n\njulgadora agiu com parcialidade e falta de critérios legais. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 245DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2301-006.278 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11444.000258/2008-79 \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes - Relatora \n\nConhecimento \n\nO recurso é tempestivo e dele conheço apenas parcialmente. Não conheço das \n\nalegações de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio do não confisco em face da multa \n\naplicada, em razão do disposto na Súmula Carf nº 2. \n\nSúmula CARF nº 2 \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nPreliminares \n\nNulidade da Decisão \"A Quo\" \n\nA recorrente alega nulidade da decisão \"a quo\", por entender que a autoridade \n\njulgadora agiu com parcialidade e falta de critérios legais, pois sua decisão, teria se respaldado \n\nem uma alegação de terceira pessoa, que a seu ver, seria fantasiosa e alucinada. \n\nO princípio da imparcialidade condiz com a qualidade de impessoalidade do \n\njulgador da causa, ou seja, a obrigação dos agentes estatais em agir sem levar em conta \n\nsentimentos ou interesses, e, portanto, com abstração de sua própria pessoa. Em outros termos, a \n\ngarantia aos jurisdicionados da imparcialidade do julgador de sua causa diz respeito à \n\nsubjetividade deste último, ao seu íntimo, que não pode influenciar a interpretação da lei na \n\nbusca do bom direito. \n\nNesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece casos de impedimento e \n\nsuspeição, para evitar que interesses pessoais (parentesco, afinidade, etc) influenciem o \n\njulgamento. No âmbito administrativo a Lei n. 9.784/99, igualmente estabelece que: \n\nArt. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: \n\nI – Tenha interesse direto ou indireto na matéria; \n\nII – Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, \n\nou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o \n\nterceiro grau; \n\nIII – Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo \n\ncônjuge ou companheiro. \n\nSeguindo e mesma e elementar lógica, a Portaria MF n. 341, de 12 de junho de \n\n2011, que sucedeu a Portaria MF n. 58, de 17 de março de 2006, estabelece: \n\nFl. 246DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2301-006.278 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11444.000258/2008-79 \n\n \n\nArt. 7º São deveres do julgador: \n\nI - Exercer sua função pautando-se por padrões éticos, em especial quanto à \n\nimparcialidade, à integridade, à moralidade e a decoro; \n\nII - Zelar pela dignidade da função, sendo-lhe vedado opinar publicamente a respeito de \n\nquestão submetida a julgamento; \n\nIII - Observar o devido processo legal, zelando pela rápida solução do litígio; \n\nIV - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais a que está submetido; e \n\nV – Observar o disposto no inciso III do art. 116 da Lei nº 8.112, de 1990, bem como o \n\nentendimento da RFB expresso em atos normativos. \n\nRelembrados tais conceitos, fica claro que não existe a aventada mácula ao \n\nprincípio da imparcialidade e nem tampouco falta de critérios legais na decisão de primeira \n\ninstância. \n\nA Turma da DRJ julgou o processo conforme sua competência, e, por \n\nconseguinte, conforme a lei. Afinal, o Decreto n. 70.235/72, que rege o processo administrativo \n\nfiscal, definindo a competência das instâncias de julgamento no âmbito federal, determina que: \n\nArtigo 25. O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições \n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal compete: (Vide Decreto nº 2.562, de \n\n1998) \n\nI – Em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos de \n\ndeliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal; \n\nQuanto à alegação de que a decisão de primeira instância teria se baseado em \n\ndeclaração de terceiro supostamente interessado em aparente amenização fiscal, importa tecer \n\nalgumas considerações a cerca do que fora suscitado. \n\nA autoridade fiscal, no curso do procedimento fiscal, ofertou à recorrente \n\npossibilidade de fazer prova contrária ao depoimento prestado pela profissional Rosilei Garcia. O \n\nTermo de Início do Procedimento Fiscal (fls. 21 e 22) já informava sobre a declaração que havia \n\nsido prestada pela profissional, e, na ocasião, foi ofertada a recorrente, a possibilidade de se \n\nmanifestar, fornecendo elementos que pudessem elidir a constituição do crédito tributário e o \n\nagravamento da multa. \n\nVerifica-se que a autoridade fiscal respeitou o direito de ampla defesa da \n\nrecorrente ao solicitar documentação comprobatória de seu direito, para que pudesse formar sua \n\nconvicção sobre o cabimento do lançamento fiscal. A seguir copio trecho extraído do TIPF que \n\ncontém essa informação: \n\n \n\nFl. 247DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2301-006.278 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11444.000258/2008-79 \n\n \n\nCumpre destacar, que durante o procedimento fiscal, foi solicitada dilação de \n\nprazo (fls. 32 e 33) para apresentação de documentos. O pedido foi aceito pela autoridade fiscal, \n\no que demonstra, ainda mais sua conduta legal, pois somente após a oportunização de ampla \n\ndefesa à recorrente, formou seu convencimento e lavrou o auto de infração. \n\nPelo exposto, entendo que não assiste razão à alegação da recorrente de que de \n\nque a autoridade julgadora buscou guarida em depoimento leviano e ilegal, pois foi oportunizado \n\nà recorrente provar por outros meios seu direito e esta não o fez. \n\nDestarte, afasto a preliminar de nulidade apresentada pela Recorrente, vez que \n\ninexistentes os termos estabelecidos pelo artigo 59 do Decreto 70.235/72, quais sejam, despachos \n\ne decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nFalta de Intimação Pessoal do Contribuinte \n\nA contribuinte pede que seja considerado improcedente o procedimento fiscal de \n\nexpedir auto de infração pelo correio, haja vista falta de intimação pessoal da mesma. \n\nO assunto é objeto de súmula vinculante desta corte, que considera válida a \n\nnotificação via postal, portanto, descabida a alegação de falta de ciência pessoal. \n\nSúmula CARF nº 9 \n\nÉ válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo \n\ncontribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que \n\neste não seja o representante legal do destinatário. (Vinculante, conforme Portaria MF \n\nnº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nDiante do exposto, rejeito as preliminares apresentadas. \n\nMérito \n\nA recorrente insurge-se contra a decisão de primeiro grau, alegando em síntese: \n\n- Fazendo um cotejo entre o pedido de esclarecimento feito pelo AFRF com os \n\ndispositivos legais que regem o RIR/99, em especial o art. 923, deve-se sopesar que o IRPF em \n\nquestão foi deduzido conforme documentos comprobatórios na DIRPF, em harmonia com os \n\nrendimentos das fontes pagadoras. \n\n- Os recibos em questão estão devidamente preenchidos e comprovam de maneira \n\nveemente as despesas, com datas e assinaturas daqueles que forneceram; \n\n- A fiscalização da Receita Federal não poderia proceder ao lançamento fiscal por \n\ncontrole remoto, ignorando os atos e termos processuais previstos na legislação processual que \n\nrege a espécie e à. qual está plenamente vinculada - artigo 142, § único do CTN. Isto, por si só, \n\ninvalida o lançamento em lide; \n\n- Não se pode aceitar que uma interpretação idiossincrática leve ao entendimento \n\nde falta de requisitos nos recibos emitidos pelos profissionais, tampouco, ignorar fichas clinicas e \n\ndeclarações emitidas pelos profissionais de saúde, quando dos serviços prestados a contribuinte; \n\nFl. 248DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2301-006.278 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11444.000258/2008-79 \n\n \n\n- Resta claro, mormente aos documentos que foram apresentados perante a esta \n\nSRF, e, aos cuidados do senhor AFRF responsável pelo MPF em questão, que há a mais nítida \n\ncompatibilidade das informações prestadas pela contribuinte, que figura na relação ora \n\nquestionada; \n\n- No presente caso, consoante demonstrado e provado, descabe qualquer \n\nsuposição negativa em relação a DIRPF da recorrente. A vista dessa realidade, não é qualquer \n\nsuposta alegação que deverá legitimar eventual prosseguimento fiscal; \n\n- Foram juntados aos autos os comprovantes originais da efetiva utilização dos \n\nserviços realizados tanto em relação a contribuinte Maria Angela Rodrigues de Almeida Souza, \n\ncomo de sua filha, ora dependente, Julia Rodrigues de Almeida Souza. \n\nA dedução de despesas médicas e de saúde na declaração de ajuste anual tem \n\ncomo supedâneo legal os seguintes dispositivos do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de \n\n1995, abaixo transcritos: \n\nArt. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as \n\nsomas: \n\nI de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não \n\ntributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; \n\nII das deduções relativas: \n\na) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, \n\nfisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as \n\ndespesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e \n\npróteses ortopédicas e dentárias; \n\n(...) \n\n§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: \n\nI aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem \n\ncomo a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas \n\nda mesma natureza; \n\nII restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro \n\nGeral de Contribuintes CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, \n\nser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;(grifei) \n\nIV não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas \n\npor contrato de seguro; \n\nV no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, \n\nexige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. \n\nSobre a matéria, assim dispõe o art. 80 do Decreto nº 3.000/1999, in verbis: \n\nSeção I \n\nFl. 249DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2301-006.278 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11444.000258/2008-79 \n\n \n\nDespesas Médicas \n\nArt. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, \n\nno ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, \n\nterapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, \n\nserviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº \n\n9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"). \n\n§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): \n\nI aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem \n\ncomo a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas \n\nda mesma natureza; \n\nII restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro \n\nNacional da Pessoa JurídicaCNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de \n\ndocumentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \n\npagamento;(grifei) \n\nIV não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas \n\npor contrato de seguro; \n\nV no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, \n\nexige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. \n\n§ 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional \n\nserá feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado \n\npara venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do \n\nmês anterior ao do pagamento. \n\n§ 3º Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente \n\nfísico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento \n\nefetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais. \n\n§ 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só \n\npoderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos \n\ntermos da legislação específica. \n\n§ 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em \n\nvirtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, \n\npoderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da \n\ndeclaração de rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). \n\nDe acordo com o art. 835 do Decreto n° 3.000/1999 que aprovou o Regulamento \n\ndo Imposto de Renda -RIR, assevera que todas as deduções declaradas pelos contribuintes estão \n\nsujeitas à comprovação, a juízo da autoridade lançadora, na forma preconizada no art. 73 do \n\nmesmo diploma legal, como segue: \n\nArt. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da \n\nautoridade lançadora.(grifei) \n\nFl. 250DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2301-006.278 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11444.000258/2008-79 \n\n \n\nQuando não comprovadas da forma solicitada as deduções informadas nas \n\ndeclarações, cabe à autoridade lançadora efetuar o lançamento de oficio com base nas infrações \n\napuradas, de acordo com o art. 841 do Decreto acima citado, in verbis: \n\nArt. 841. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo \n\n(...) \n\nII -.deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a \n\nprestá-los ou não os prestar satisfatoriamente; \n\nRelativamente às despesas médicas, o art. 8°, inc. II, alínea “a” da Lei n° 9.250, de \n\n26 de dezembro de 1995, estabelece que na declaração de ajuste anual, para apuração da base de \n\ncálculo do imposto, poderão ser deduzidos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, \n\ndentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem \n\ncomo as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e \n\npróteses ortopédicas e dentárias, pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos ao seu \n\ntratamento e ao de seus dependentes. \n\nDe acordo com o § 2° do precitado dispositivo, a dedução fica condicionada a que \n\nos pagamentos sejam especificados e comprovados, com indicação do nome. endereço e CPF ou \n\nCNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação de cheque \n\nnominativo pelo qual foi efetuado o pagamento. \n\nVerifica- se, portanto, que a dedução de despesas médicas na declaração do \n\ncontribuinte está, sim, condicionada ao preenchimento de alguns requisitos legais. Observe-se \n\nque a dedução exige a efetiva prestação do serviço, tendo como beneficiário o declarante ou seu \n\ndependente, e que o pagamento tenha se realizado pelo próprio contribuinte. Assim, havendo \n\nqualquer dúvida em um desses requisitos, é direito e dever da Fiscalização exigir provas \n\nadicionais da efetividade do serviço, do beneficiário deste e do pagamento efetuado. E é dever do \n\ncontribuinte apresentar comprovação ou justificação idônea, sob pena de ter suas deduções não \n\nadmitidas pela autoridade fiscal. \n\nA lei pode determinar a quem caiba a incumbência de provar determinado fato. É \n\no que ocorre no caso das deduções. O art. ll, § 3° do Decreto-Lei n° 5.844, de 1943, estabeleceu \n\nexpressamente que o contribuinte pode ser instado a comprová-las ou justificá-las, deslocando \n\npara ele o ônus probatório. \n\nImporta destacar que não é o Fisco quem precisa provar que as despesas médicas \n\ndeclaradas existiram, mas sim o contribuinte, tendo em vista que a inclusão de tais despesas na \n\ndeclaração de ajuste anual resulta em um benefício para o recorrente, já que essas deduções \n\nreduzem a base de cálculo do imposto devido. Assim, compete ao beneficiário das deduções \n\nprovar, com documentação hábil e idônea, que realmente efetuou o pagamento das despesas \n\nquestionadas. \n\nNa relação processual tributária, compete ao sujeito passivo oferecer os elementos \n\nque possam elidir a imputação da irregularidade e, se a comprovação é possível e ele não a faz, \n\nporque não pode ou não quer, deve assumir as consequências legais, ou seja, o não cabimento \n\ndas deduções, por falta de comprovação e justificação. \n\nFl. 251DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2301-006.278 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11444.000258/2008-79 \n\n \n\nNo caso em apreço, a declaração prestada pela profissional Rosilei Garcia -, \n\ncolhida em procedimento fiscal anterior, lançou dúvidas quanto à idoneidade das demais \n\ndespesas médicas declaradas pela recorrente. Ao ser devidamente intimada, a recorrente \n\napresentou recibos, que em sua grande parte, não continham o endereço do profissional e a \n\nindicação do beneficiário, requisitos legais previstos no inciso III do art. 8º da Lei nº 9.250. \n\nDesta forma, a autoridade fiscal agiu de forma correta, motivada e fundamentada \n\nao exigir a comprovação dos efetivos pagamentos pelos serviços médicos contratados pelo \n\nrecorrente. \n\nFeitas as devidas ponderações, passo à análise individual de cada despesa médica \n\ndeclarada. \n\nRosilei Garcia - Psicóloga - Glosa de RS 6.600,00 - Ano-calendário 2005 \n\nA profissional em questão, declarou durante regular fiscalização ter entregado os \n\nrecibos, de fls. 16 a 19 e não ter prestado os serviços profissionais às pessoas indicadas. Informa \n\nque houve emissão de recibos e fichas clínicas, mediante pagamento pela contribuinte do \n\npercentual de 6% sobre o valor dos recibos. A referida profissional confessa tal conduta no \n\ndocumento anexado aos autos as fls. 170. \n\nA recorrente alega que caberia a autoridade administrativa provar a inveracidade \n\ndos fatos, nos termos do art. 923 do RIR/99, bem como nos termos do artigo 389, inciso I do \n\nCPC. \n\nConforme descrito nas questões preliminares, a autoridade fiscal, ofertou à \n\nrecorrente possibilidade de fazer prova contrária ao depoimento prestado pela profissional \n\nRosilei Garcia. O Termo de Início do Procedimento Fiscal (fls. 21 e 22) já informava sobre a \n\ndeclaração que havia sido prestada pela profissional, e, na ocasião, foi possibilitado à recorrente, \n\nmanifestar-se, fornecendo elementos que pudessem elidir a constituição do crédito tributário e o \n\nagravamento da multa. \n\nA recorrente apresenta recibos, sem o endereço da profissional, requisito este \n\nobrigatório, conforme prevê o inciso III do art. 80 do RIR/99. Ademais, fornece comprovantes \n\nde rendimentos e extratos bancários, que a seu ver justificariam o efetivo pagamento das \n\ndespesas com saúde. Contudo, analisando os extratos apresentados verifica-se que não há \n\ncorrelação de valores e datas entre os saques e os recibos apresentados. \n\nCom base nestes documentos, fica patente a não prestação dos serviços pela \n\nprofissional à contribuinte e a utilização dos recibos emitidos com o fim especifico de reduzir a \n\nbase de calculo do imposto sobre a renda no ano-calendário de 2005. \n\nDiante do exposto, voto por manter a glosa e a multa a ela correspondente. \n\nRosana Maria Chiari Piva - Dentista - Glosa de RS 6.520,00 no ano-\n\ncalendário 2005. \n\nA fiscalização glosou referidos valores por falta de comprovação do paciente, e, \n\npela não comprovação do desembolso dos recursos para satisfação dos pagamentos, além de não \n\nFl. 252DF CARF MF\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2301-006.278 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11444.000258/2008-79 \n\n \n\nespecificar os serviços prestados na magnitude dos valores e, ainda, por considerar evidente a \n\nemissão dos recibos, de fls. 46 a 49, de uma só vez (em lote). \n\nExaminando os autos, verifico que foram apresentadas: declaração emitida pela \n\nprofissional com firma reconhecida (fl. 48) e ficha clínica (fl. 60) . \n\nNão identifiquei no processo provas do efetivo pagamento. Também não foram \n\napresentados exames complementares, radiografias, receituários, cartões de marcação de \n\nconsulta, dentre outros documentos que pudessem comprovar que os serviços foram prestados. \n\nFace ao exposto, voto por manter a glosa de RS 6.520,00 no ano-calendário 2005. \n\nAlex Armando Ponzetto - Fisioterapeuta - Glosa de R$ 3.000,00 - Ano-\n\ncalendário 2006. \n\nA fiscalização glosou referidos valores por falta de comprovação do paciente, pela \n\nnão comprovação do desembolso dos recursos para satisfação dos pagamentos, por não constar o \n\nendereço de quem os recebeu, e, ainda, por não especificar os serviços prestados na magnitude \n\ndos valores. Recibos de fls. 50 e 51. \n\nVerifica-se nos autos declaração prestada pelo profissional (fl. 47), que informa a \n\nrealização de tratamento fisioterápico domiciliar no valor de R$ 3.000,00 no ano calendário \n\n2006. \n\nNão identifico nos autos prova do efetivo pagamento e nem tampouco foram \n\napresentados exames, laudo médico, receituários, prontuários, encaminhamento médico, dentre \n\noutros documentos, que justificassem e comprovassem a prestação de serviços de fisioterapia \n\npelo profissional. Voto por manter a glosa no valor de R$ 3.000,00 no ano calendário 2006. \n\nAna Paula Bezerra da Silva Herrera - Dentista - Glosa de R$ 11.020,00 - \n\nAno-calendário 2006. \n\nA fiscalização glosou referidos valores por falta de comprovação do paciente, e, \n\npela não comprovação do desembolso dos recursos pra satisfação dos pagamentos, além de não \n\nespecificar os serviços prestados na magnitude dos valores e, ainda, por considerar evidente a \n\nemissão dos recibos, de fls. 52 a 56, de uma só vez (em lote). \n\nA recorrente apresentou declaração prestada pela profissional (fl. 46) e \n\norçamentos (fls. 61 a 63). \n\nNa documentação acostada aos autos, não constam provas do efetivo pagamento \n\ndessas despesas. Também não foram apresentados exames complementares, radiografias, \n\nreceituários, cartões de marcação de consulta, dentre outros documentos que pudessem fazer \n\nprova de que os serviços foram realmente prestados. Desta forma, voto por manter a glosa de \n\nGlosa de R$ 11.020,00 no ano-calendário 2006. \n\nDa Ilegalidade da Selic \n\nQuestiona a recorrente sobre a necessidade de excluir da verba juros de mora a \n\nincidência da Taxa SELIC, por afronta à Constituição Federal e ao principio de hierarquia das \n\nnormas legais. \n\nFl. 253DF CARF MF\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2301-006.278 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11444.000258/2008-79 \n\n \n\nOs juros calculados pela Taxa Selic são aplicáveis aos créditos tributários não \n\npagos no prazo de vencimento consoante previsão do § 1° do artigo 161 do CTN, artigo 13 da \n\nLei n.° 9.065/95 e artigo 61 da Lei n.° 9.430/96 e Súmula no 4 do 1° Conselho de Contribuintes. \n\nSúmula CARF nº 4 \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários \n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de \n\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC \n\npara títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU \n\nde 08/06/2018). \n\nDa Multa Confiscatória. \n\nNo tocante às multas de 75% e 150%, cumpre esclarecer que a recorrente somente \n\ndiscute sobre a constitucionalidade e efeito confiscatório, sem adentrar em questões de mérito \n\nsobre a qualificação. \n\nTratam-se de alegações de cunho constitucional, que não foram conhecidas em \n\nfunção do disposto na súmula CARF n\no\n 02, e, que, foram tratadas no tópico “conhecimento” \n\ndeste acórdão \n\nConclusão \n\nVoto por conhecer, em parte, do recurso, não conhecendo das alegações de \n\ninconstitucionalidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, por NEGAR-LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto \n\n(assinado digitalmente) \n\nSheila Aires Cartaxo Gomes \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 254DF CARF MF\n\n\n", "score":4.63774}, { "dt_index_tdt":"2022-09-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"201205", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF\r\nExercício: 2005, 2006\r\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.\r\nNão está inquinado de nulidade o auto de infração lavrado por autoridade competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado em consonância com o que preceitua o art. 142 do Código Tributário Nacional, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno conhecimento dos fatos que ensejaram a sua lavratura, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa.\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE RURAL.\r\nÀ míngua de provas e elementos que ilidam a robusta fundamentação fático-jurídica sobre a qual foi erigido lançamento, deve remanescer incólume a decisão recorrida.\r\nPreliminar Rejeitada.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10660.003069/2008-31", "conteudo_id_s":"6664332", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2022-09-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2801-002.409", "nome_arquivo_s":"280102409_10660003069200831_201205.pdf", "nome_relator_s":"TÂNIA MARA PASCHOALIN", "nome_arquivo_pdf_s":"10660003069200831_6664332.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora."], "dt_sessao_tdt":"2012-05-15T00:00:00Z", "id":"4842187", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2022-09-24T09:41:05.445Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1744843546054098944, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-08-19T15:05:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2019-08-19T15:05:33Z; Last-Modified: 2019-08-19T15:05:33Z; dcterms:modified: 2019-08-19T15:05:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:6db0453e-68cb-42ac-ade3-722a3a327e5d; Last-Save-Date: 2019-08-19T15:05:33Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-08-19T15:05:33Z; meta:save-date: 2019-08-19T15:05:33Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-08-19T15:05:33Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2019-08-19T15:05:33Z; created: 2019-08-19T15:05:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2019-08-19T15:05:33Z; pdf:charsPerPage: 1808; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:created: 2019-08-19T15:05:33Z | Conteúdo => \nS2­TE01 \n\nFl. 186 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n185 \n\nS2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10660.003069/2008­31 \n\nRecurso nº  917.908   Voluntário \n\nAcórdão nº  2801­02.409  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  15 de maio de 2012 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  CÉLIO LANDI PEREIRA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2005, 2006 \n\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. \n\nNão  está  inquinado  de  nulidade  o  auto  de  infração  lavrado  por  autoridade \ncompetente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado \nem  consonância  com  o  que  preceitua  o  art.  142  do  Código  Tributário \nNacional, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno \nconhecimento  dos  fatos  que  ensejaram  a  sua  lavratura,  exercendo, \natentamente, o seu direito de defesa. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE RURAL.  \n\nÀ míngua de provas e elementos que ilidam a robusta fundamentação fático­\njurídica  sobre  a  qual  foi  erigido  lançamento,  deve  remanescer  incólume  a \ndecisão recorrida.  \n\nPreliminar Rejeitada. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a \npreliminar  suscitada  e,  no  mérito,  negar  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  voto  da \nRelatora.  \n\n \nAssinado digitalmente \nAntonio de Pádua Athayde Magalhães ­ Presidente  \n \n \nAssinado digitalmente \nTânia Mara Paschoalin ­ Relatora \n\n  \n\nFl. 307DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2012 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 21/05/201\n\n2 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALH\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10660.003069/2008­31 \nAcórdão n.º 2801­02.409 \n\nS2­TE01 \nFl. 187 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  de  Pádua \nAthayde Magalhães, Sandro Machado dos Reis, Tânia Mara Paschoalin, Carlos César Quadros \nPierre e Walter Reinaldo Falcão Lima. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Cláudio \nFarina Ventrilho. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra  decisão  proferida  pela  4ª \nTurma de Julgamento da DRJ/JFA/MG. \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  reproduz­se  abaixo  o  relatório  da  decisão \nrecorrida: \n\n“Contra  CÉLIO  LANDI  PEREIRA,  acima  identificado,  foi \nlavrado Auto de  Infração de  Imposto  sobre a Renda de Pessoa \nFísica, a fls. 2/8, relativo aos anos calendários de 2004 e 2005, \nque  lhe exige o  recolhimento do  crédito  tributário no montante \nde R$162.052,03,  sendo: R$77.172,99 de  imposto, R$57.879,74 \nde  multa  proporcional  (passível  de  redução),  aplicada  no \npercentual de 75% (setenta e cinco por cento), e R$26.999,30 de \njuros de mora, calculados até 08/2008. \n\nConsoante Descrição dos Fatos e Enquadramentos Legais, à  fl. \n4,  da  ação  fiscal  levada  a  efeito  contra  o  contribuinte  foi \nconstatada omissões de rendimentos da atividade rural, nos anos \ncalendários  citados,  correspondente  a  vendas  à  Cooperativa \nRegional de Cafeicultores em Guaxupé Ltda.  ­ Cooxupé, CNPJ \nn° 20.770.566/0005­33,  tudo conforme minuciosamente descrito \nno  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  9/10,  relação  de  notas \nfiscais  de  entradas  da  Cooxupé  de  fl.  11  e  planilhas \ndemonstrativas  de  receitas  e  despesas  da  atividade  rural  do \ncontribuinte a fls. 12/13. \n\nCientificado do Auto de Infração, em 16/09/2008, conforme AR ­ \nAviso  de  Recebimento  de  fl.  153,  o  autuado,  por  meio  de  seu \nprocurador  nomeado  conforme  instrumento  de  fl.  163, \napresentou,  em  16/10/2008,  a  impugnação  de  fls.  155/162, \nargumentando,  em  apertada  síntese,  que  o  feito  fiscal  não \nobservou  os  princípios  da  legalidade,  da  oficialidade,  da \ninformalidade e o da garantia de defesa,  tudo pela ausência de \nimparcialidade na busca da verdade material,  haja  vista que a \nautoridade  tributária  focou  seu  trabalho  somente  nas  receitas \nauferidas  e  em  nenhum  momento  propiciou  condições  ao \ncontribuinte de esclarecer e  fundamentar  suas despesas,  sequer \nhouve  indagação  sobre  as  despesas  vinculadas  às  receitas \nconsideradas  omitidas;  \"...a  própria  cooperativa  que  é \nfornecedora  de  insumos  diversos  para  o  contribuinte  poderia \nesclarecer  também  o  volume  de  compras  do  contribuinte.\"; \ntranscreve  trechos  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  sobre  as \nintimações lavradas para o fiscalizado e para a Cooxupé. \n\nCita os art. 845 e 911 do RIR/1999 para dizer que a legislação \nimpõe  seja  realizado  levantamento  para  apuração  de \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2012 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 21/05/201\n\n2 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALH\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10660.003069/2008­31 \nAcórdão n.º 2801­02.409 \n\nS2­TE01 \nFl. 188 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nirregularidades fiscais levando em conta todas as operações que \nenvolvam  créditos  e  débitos,  ou  seja,  receitas  e  despesas, \nsomente assim a lei será satisfeita. \n\nAo final, requer: \n\n\"1)  A  desconsideração  total  do Auto  de  Infração,  uma  vez  que \nnão  formulado  com  caráter  de  imparcialidade,  tendencioso  e \nilegal; \n\n2) A produção de todas as provas em direito admitidas, sob pena \nde configuração de cerceamento de defesa; \n\n3) A intimação de todos os atos e despachos serem remetidos aos \nprocuradores  que  esta  subscrevem  por  carta  com  AR,  para \npossibilitar a manifestação e respeito ao contraditório.\" \n\nA impugnação foi julgada improcedente, conforme Acórdão de fls. 165/171, \nque restou assim ementado: \n\nNORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. \n\nComprovado  que  o  procedimento  fiscal  foi  feito  regularmente, \nnão se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 \ndo Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade \nprocessual,  nem  em  nulidade  do  lançamento  enquanto  ato \nadministrativo. \n\nRESULTADO DA ATIVIDADE RURAL. LIVRO CAIXA. \n\nO  resultado  da  atividade  rural  apurado  pela  Fiscalização  fora \ncalcado  em  informações  de  receitas  e  despesas  prestadas  pelo \npróprio  contribuinte  em  livro  Caixa;  daí  ser  equivocada  a \nalegação  do  sujeito  passivo  de  ausência  de  imparcialidade  e \npossível  desrespeito  ao  princípio  da  verdade  material  pela \nsuposta desconsideração das despesas escrituradas. \n\nINSTRUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. \n\nA impugnação deve ser instruída com os documentos em que se \nfundamentar  e  que  comprovem  as  alegações  de  defesa, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual. Inadmissível a juntada posterior de provas quando a \nimpossibilidade de  sua apresentação oportuna não  for  causada \npelos motivos especificados na legislação de regência. \n\nINTIMAÇÕES  NO  ESCRITÓRIO  DO  PROCURADOR. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNo processo administrativo fiscal, a ciência dos atos processuais \nse dá na forma estabelecida no Decreto n.° 70.235/72, devendo, \nno caso de utilizada a via postal, ocorrer no domicílio tributário \ndo sujeito passivo. \n\nRegularmente  cientificado  daquele  acórdão  em  20/05/2011(AR  fl.  176),  o \ninteressado,  representado  por  seus  advogados  (fl.  163),  interpôs  recurso  voluntário  de  fls. \n177/184,  em  17/06/2011.  Em  sua  defesa,  suscita,  em  preliminar,  a  nulidade  do  presente \n\nFl. 309DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2012 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 21/05/201\n\n2 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALH\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10660.003069/2008­31 \nAcórdão n.º 2801­02.409 \n\nS2­TE01 \nFl. 189 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nlançamento  sob a  legação de que não  foram observados  certos procedimentos dispostos pela \nlegislação, entendendo que não lhe foi permitido prestar os devidos esclarecimentos quanto à \ninfração lhe imputada, baseada em declaração prestada por outro contribuinte que em tese não \nintegra a relação jurídica tributária, pois apenas intermediava a negociação. No mérito, sustenta \nque o  trabalho fiscal  focou somente nas  receitas auferidas, não  lhe propiciando condições de \nesclarecer e  fundamentar  suas despesas. Requer,  assim,  seja cancelado o auto de  infração ou \nreaberto o início do procedimento para que lhe seja concedida oportunidade de ampla defesa. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Tânia Mara Paschoalin, Relatora. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, \nportanto merece ser conhecido. \n\nA  presente  autuação  refere­se  à  omissão  de  rendimentos  de  atividade  rural \nconstatada  mediante  o  confronto  dos  valores  das  receitas  identificadas  nas  Declarações  de \nInformações Econômico­Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ da Cooperativa COOXUPÉ, com as \nreceitas mensais declaradas pelo contribuinte, discriminadas mensalmente e por nota fiscal, e \nainda com as respostas e documentos apresentados pela cooperativa COOXUPÉ. \n\nAo contrário do que defende o peticionário, o procedimento fiscal realizado \npelo agente do fisco foi efetuado dentro da estrita legalidade, com total observância ao Decreto \nn° 70.235, de 1972, que regula o Processo Administrativo Fiscal, não se vislumbrando, no caso \nsob análise, qualquer ato ou procedimento que  tenha violado o princípio do devido processo \nlegal. \n\nObserve­se que, na fase procedimental, não há que se falar em contraditório \nou  ampla defesa,  pois não há  ainda, qualquer  espécie de pretensão  fiscal  sendo exigida pela \nFazenda  Pública,  mas  tão­somente  o  exercício  da  faculdade  da  administração  tributária  em \nverificar o  fiel cumprimento da legislação  tributária por parte do sujeito passivo. O  litígio só \nvem  a  ser  instaurado  a  partir  da  impugnação  tempestiva  da  exigência,  na  chamada  fase \ncontenciosa, não se podendo cogitar de preterição do direito de defesa antes de materializada a \nprópria exigência fiscal por intermédio de auto de infração ou notificação do lançamento. \n\nTambém, não há como negar que as irregularidades apontadas pelo autuante \nforam devidamente caracterizadas e compreendidas pelo  interessado que contestou o referido \nauto de infração de forma a não deixar dúvidas quanto ao perfeito conhecimento dos fatos. \n\nPortanto, rejeita­se a nulidade do lançamento argüida sob o argumento de que \na lavratura do auto de infração foi efetuada de forma a prejudicar a ampla defesa.  \n\nQuanto  ao  mérito,  melhor  sorte  não  socorre  o  interessado,  mormente \nconsiderando  que  ele  não  cuidou  de  demonstrar  as  supostas  inconsistência  nos  cálculos \nelaborados  pela  fiscalização  e  sequer  rebateu  as  conclusões  esclarecedoras  da  decisão \nrecorrida, que assim se manifestou: \n\nFl. 310DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2012 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 21/05/201\n\n2 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALH\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10660.003069/2008­31 \nAcórdão n.º 2801­02.409 \n\nS2­TE01 \nFl. 190 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“Da  análise  da  impugnação  apresentada  se  observa  que  não \nhouve  contestação  por  parte  do  contribuinte  sobre  as  receitas \nomitidas  levantadas  pela  autoridade  lançadora  junto  à \nCooperativa  Regional  dos  Cafeicultores  de  Guaxupé  — \nCooxupé.  A  defesa  se  baseia  fundamentalmente  pelo \nentendimento  passivo  de  que  a  referida  autoridade  não \nconsiderou  as  despesas  incorridas  necessárias  ao  recebimento \ndessas receitas, especialmente aquelas efetuadas com a própria \nCooxupé,  o  que,  segundo  acredita,  seria  ilegal,  pela  alegada \nausência de imparcialidade na busca da verdade material para a \ncobrança do tributo em questão. \n\nDiante de  tudo o que  consta dos autos é de  se constatar que o \nargumento do impugnante é completamente sem sentido. \n\nEm  primeiro  lugar,  cabe  transcrever  parte  do  Termo  de \nVerificação  Fiscal,  trechos  seguintes  àqueles  transcritos  pelo \ndefendente a fls. 159/160 da impugnação: \n\n\"Em relação às notas fiscais de venda discriminadas na planilha \n(doe.  de  fl.  11),intimamos  o  fiscalizado  para  esclarecer  as \nreceitas de vendas não informadas nos anexos da atividade rural \ndas DIRPF dos anos calendários de 2004 e 2005. Em resposta o \ncontribuinte  procedeu  à  inclusão  das  receitas  mensais \ncorrespondentes  às  referidas  notas  fiscais,  retificando os  livros \nCaixa  (documentos  junto  ao  Anexo  I)  e  respectivos  anexos  da \natividade rural. Ao mesmo tempo nestas retificações dos  livros \nCaixa  o  mesmo  procedeu  a  inclusão  das  despesas \ncorrespondentes  às  receitas  de  vendas  omitidas  e,  até  então, \ntambém  não  incluídas  nos  referidos  anexos  da  atividade  rural \ndos anos calendários (doe. 126 e 133). \n\nPor  meio  das  planilhas  demonstrativas  (doe.  fls.  12  e  13) \nconfrontamos  e  demonstramos  os  valores  mensais  informados \nnas DIRPF  dos  anos  calendários  de  2004  e  2005  e os  valores \napurados nos trabalhos fiscais. Finalmente demonstramos ainda \nas diferenças não declaradas a serem transportadas para o auto \nde infração... \" (grifei) \n\nDessa  descrição,  e  diante  das  planilhas  citadas  (fls.  11/13), \nelaboradas  pela  autoridade  lançadora,  e  do  livro  Caixa \nretificado  (fls.  2/118  do  Anexo  I  ­  especialmente  das \nconsolidações das receitas e despesas mensais e anual, a fls. 61 \ne 117), apresentado à Fiscalização pelo contribuinte, não pode \nhaver  dúvidas  que  não  só  foram  consideradas  pela  referida \nautoridade,  nos  cálculos  por  ela  efetuados,  as  receitas \nverificadas  como  omitidas,  mas  também  as  despesas  tanto \nreclamadas pelo impugnante. \n\nOs  valores  anuais  de  receitas  e  despesas  mostrados  pelo \ncontribuinte  em  seu  livro  Caixa  retificado,  conforme \nconsolidação  a  fls.  61  e  117,  foram  para  o  ano  calendário  de \n2004: R$748.395,73 e R$577:312,10, respectivamente, e para o \nano  calendário  de  2005:  R$1.017.327,61  e  R$801.878,30, \nrespectivamente.  Todos  esses  valores  constam  das  planilhas  de \nfls.  12  e  13  na;  coluna  intitulada  \"Apurado  fiscalização\", \n\nFl. 311DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2012 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 21/05/201\n\n2 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALH\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10660.003069/2008­31 \nAcórdão n.º 2801­02.409 \n\nS2­TE01 \nFl. 191 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nportanto,  é  patente  que  as  despesas  ora  reclamadas  pelo \nimpugnante  foram  acatadas  e  consideradas  pela  autoridade \nlançadora, nos termos do trecho acima transcrito. \n\nDo  exame  dos  autos  ratifica­se  o  trabalho  fiscal,  pois  não  é \ndifícil  de observar que os valores  tributados pela Fiscalização, \nnos anos calendários investigados, decorreram, exclusivamente, \ndas  diferenças  entre  as  receitas  e  as  despesas  informadas  pelo \npróprio contribuinte nos livros Caixa de sua atividade rural, nos \nexatos e respectivos valores;logo, firma­se a convicção de que a \nFiscalização proporcionou ao sujeito passivo que os resultados \nda  atividade  rural  fossem  apurados  da  forma  mais  justa  e \nequânime  possível,  com  completa  imparcialidade  e  legalidade, \nao contrário do equivocadamente alegado. \n\nPor conseguinte, nada há a reparar no feito fiscal.” \n\nAssim, à míngua de provas e elementos que ilidam a robusta fundamentação \nfático­jurídica  sobre  a  qual  foi  erigido  lançamento,  deve  remanescer  incólume  a  decisão \nrecorrida.  \n\nDiante do exposto, voto por rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar \nprovimento ao recurso. \n\n \nAssinado digitalmente \nTânia Mara Paschoalin \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 312DF CARF MF\n\nImpresso em 25/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2012 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 21/05/201\n\n2 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALH\n\nA\n\n\n", "score":4.4365387}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201110", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004\r\nNORMAS PROCESSUAIS. JULGAMENTO PELO COLEGIADO DE SEGUNDA INSTÂNCIA DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELO SUJEITO PASSIVO, EM NENHUMA DE SUAS PEÇAS DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.\r\nO julgamento da causa é limitado pelo pedido, devendo haver perfeita correspondência entre o postulado pela parte e a decisão, não podendo o julgador afastar-se do que lhe foi pleiteado, sob pena de vulnerar a imparcialidade e a isenção, bases em que se assenta a atividade judicante. É extra petita o julgamento quando a matéria julgada não foi devolvida ao\r\ncolegiado pelas partes.\r\nRecurso Especial do Procurador Provido.", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2011-11-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.001315/2004-78", "anomes_publicacao_s":"201111", "conteudo_id_s":"4818796", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-04-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-001.705", "nome_arquivo_s":"930301705_11065001315200478_201110.pdf", "ano_publicacao_s":"2011", "nome_relator_s":"Henrique Pinheiro Torres", "nome_arquivo_pdf_s":"11065001315200478_4818796.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar\r\nprovimento ao recurso especial para anular as peças processuais a partir do acórdão recorrido, inclusive, determinando que outro julgamento seja realizado, observados os limites da lide.\r\nVencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Maria Teresa Martínez López, que negavam provimento."], "dt_sessao_tdt":"2011-10-05T00:00:00Z", "id":"4748047", "ano_sessao_s":"2011", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:44:15.311Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713044233167831040, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2012; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 219 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n218 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  11065.001315/2004­78 \n\nRecurso nº  244.446   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­01.705  –  3ª Turma  \n\nSessão de  05 de outubro de 2011 \n\nMatéria  Ressarcimento de crédito de Cofins não cumulativa. julgamento extra petita \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  COUROS NOBRE BENEFICIAMENTO LTDA. \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 \n\nNORMAS  PROCESSUAIS.  JULGAMENTO  PELO  COLEGIADO  DE \nSEGUNDA  INSTÂNCIA  DE  MATÉRIA  NÃO  SUSCITADA  PELO \nSUJEITO  PASSIVO,  EM  NENHUMA  DE  SUAS  PEÇAS  DE  DEFESA. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO  julgamento  da  causa  é  limitado  pelo  pedido,  devendo  haver  perfeita \ncorrespondência  entre  o  postulado  pela  parte  e  a  decisão,  não  podendo  o \njulgador  afastar­se  do  que  lhe  foi  pleiteado,  sob  pena  de  vulnerar  a \nimparcialidade e a isenção, bases em que se assenta a atividade judicante. É \nextra  petita  o  julgamento  quando  a  matéria  julgada  não  foi  devolvida  ao \ncolegiado pelas partes. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso especial para anular as peças processuais a partir do acórdão recorrido, \ninclusive,  determinando  que  outro  julgamento  seja  realizado,  observados  os  limites  da  lide. \nVencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Francisco Maurício Rabelo \nde Albuquerque Silva e Maria Teresa Martínez López, que negavam provimento. \n\n \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Relator  \n\n  \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nImpresso em 28/01/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/12/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 27/12/2011 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 03/01/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Rodrigo Cardozo Miranda, Júlio César \nAlves  Ramos,  Francisco Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas, \nMaria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório do acórdão recorrido. \n\nTrata­se de Recurso Voluntário contra decisão da 2 a Turma da \nDRJ  que  manteve  indeferimento  parcial  de  pedidos  de \nressarcimento cumulados com compensações (fls. 01, 25, 46, 49, \n51, 53 55, 57 92), com origem em créditos da Cofins, incidência \nnão­cumulativa. \n\nAs  compensações  foram  declaradas  em  outros  processos \nadministrativos, anexados ao presente. \n\nNa  Manifestação  de  Inconformidade  o  contribuinte  se  insurge \ncontra a glosa, defendendo a legitimidade dos créditos apurados \ncom base nos fretes por ele pagos em suas vendas, bem como a \nincidência dos juros Selic sobre os valores ressarcidos. \n\nA 2ª Turma da DRJ indeferiu a Manifestação de Inconformidade, \ninterpretando  que  a  transferência  em  foco  é  uma  cessão  de \ncréditos,  em  que  a  pessoa  jurídica  vendedora  toma  o  lugar \ncedente;  o  adquirente,  o  do  cessionário;  e  a  Unidade  da \nFederação, o do cedido. \n\nReportando­se  à  legislação  de  regência,  incluindo  a  Lei  na \n9.718/98, considerou que na  incidência das duas Contribuições \nhá  generalização,  enquanto  na  exclusão  da  base  de  cálculo  a \nnorma  foi  bastante  seletiva,  restringindo­a  a  um  pequeno  rol \nnumerus  clausus, no qual o negócio  jurídico ora analisado não \nse enquadra. \n\nTambém entendeu que a cessão em tela não está albergada pela \nimunidade própria das exportações. \n\nPara  amparar  sua  interpretação,  reportou­se  à  Solução  de \nConsulta Interna da Cosit n° 48, de 30/12/2004, segundo a qual \nhá incidência não apenas do PIS e Cofins, mas também do IRPJ \ne CSLL sobre os valores auferidos com a cessão de créditos de \nICMS. \n\nNo mais, a DRJ  indeferiu a aplicação dos  juros Selic, material \nque não mais consta da peça recursal. \n\nNo  Recurso  Voluntário,  tempestivo,  a  requerente,  após  tecer \nconsiderações  sobre  a  decisão  recorrida,  considerando­se \nextremamente lacônica, defende que os valores de transferência \nde  ICMS  estão  abrangidos  pela  imunidade  das  exportações, \nmencionando  os  arts.149  e  155,  §  2°,  X,  \"a\",  da  Constituição \nFederal, além de não constituírem receita tributável. \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nImpresso em 28/01/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/12/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 27/12/2011 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 03/01/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 11065.001315/2004­78 \nAcórdão n.º 9303­01.705 \n\nCSRF­T3 \nFl. 220 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nMenciona, no sentido da não incidência de PIS e de Cofins sobre \na cessão de créditos de ICMS, o Acórdão n° 201­79962, Recurso \nn°  130414,  sessão  de  24/01/2007,  decidido  pelo  voto  de \nqualidade.  \n\nJulgando o feito, a Câmara recorrida deu provimento ao recurso, em acórdão \nassim ementado: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADESOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 \n\nPEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  COMPENSAÇÃO.  COFINS \nNÃO­CUMULATIVA.BASE  DE  CÁLCULO  DOS  DÉBITOS. \nDIFERENÇA  A  EXIGIR.  NECESSIDADE  DE  LANÇAMENTO \nDE OFÍCIO. \n\nA  sistemática  de  ressarcimento  da  COFINS  e  do  PIS  não­\ncumulativos  não  permite  que,  em  pedidos  de  ressarcimento \nvalores de transferências de créditos de ICMS, computados pela \nfiscalização no faturamento, base de cálculo dos débitos, sejam \nsubtraídas  do  montante  a  ressarcir.  Em  tal  hipótese,  para  a \nexigência das Contribuições carece seja efetuado lançamento de \noficio. \n\nRecurso Provido. \n\nInconformada, a PGFN apresentou recurso especial postulando a nulidade do \nacórdão  recorrido,  por  violação  dos  artigos  128  e  460  do  CPC,  bem  como  por  divergir  de \ndecisão  proferida  por  outro  colegiado.  Sucessivamente,  requereu  a  reforma  do  mencionado \nacórdão com o restabelecimento da decisão de primeira instância. \n\nO recurso foi admitido pelo então presidente da Câmara recorrida, nos termos \ndo despacho de fl. 216. \n\nRegularmente  intimada,  a  contribuinte  deixou  passar  in  albis  o  prazo  para \ncontrarrazoar. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  dele \nconheço. \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nImpresso em 28/01/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/12/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 27/12/2011 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 03/01/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\nA  matéria  que  se  apresenta  ao  debate  passa  pela  análise  de  questão \nprocessual,  qual  seja,  a  possibilidade  de  o  julgador  enfrentar  matéria  que  não  tenha  sido \ndevolvida às instâncias julgadoras pelas partes. \n\nAqueles  que  navegam no  direito  subjetivo  sabem  ou  deveriam  saber  que  o \nmar  processual  é bravio  e  desafiador,  quase  sempre  revolto  e  cheio  de  ondas  e marolas  que \nfazem, muitas vezes o barco perder o rumo. Isso faz com que muitos se percam e não consigam \ncompletar a travessia. Mas nem tudo está perdido, os instrumentos de navegação vêm, a cada \ndia, se aperfeiçoando, de tal sorte, que o barqueiro que os utilizar corretamente, nunca perderá \no norte e, facilmente, chegará a um porto seguro. Saindo da linguagem figurada para a real, os \ninstrumentos são os princípios gerais e específicos que norteiam a atividade jurisdicional e, por \nempréstimo,  a  “judicante”  administrativa. Muitos  desses  princípios  são  universais,  isso  quer \ndizer que estão presente em todos, ou em quase todos, sistemas jurídicos mundiais. Na maioria \ndas  vezes,  são  eles  incorporados  à  legislação  processual  e  até  mesmo  à  constitucional, \ntornando­se,  portanto,  obrigatória  sua  observância.  Nos  países,  como  o  Brasil,  em  que  a \natividade  judicante  é  dissociada  da  inquisitória,  um  dos  pilares  da  jurisdição  é  justamente  o \nprincípio da iniciativa da parte, cuja origem remonta ao direito romano onde ao juiz era vedado \nproceder  sem  a  devida  provocação  das  partes.  Predito  princípio,  versão  moderna  do  ne \nprocedat  iudex ex officio; nemo iudex sine actore,  foi consagrado no artigo 2º e,  também, no \n262, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro. \n\nArt. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando \na parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais \n\nArt. 262 O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se \ndesenvolve por impulso oficial. \n\nEsse princípio tem como corolários (está assentado), dois outros princípios, o \ndispositivo  e  o  da  demanda,  ambos  positivados  no  Código  de  Processo  Civil.  Segundo  o \ndispositivo,  o  julgador  deve  decidir  a  causa  com  base  nos  fatos  alegados  e  provados  pelas \npartes, não  lhe sendo permitido perquirir  fatos não alegados nem provados por elas. A  razão \nfundamental  que  legitima  o  princípio  dispositivo  é,  justamente,  a  preservação  da \nimparcialidade do julgador que, em última análise, é o pressuposto lógico do próprio conceito \nde jurisdição.  \n\nEm direito probatório, a norma fundamental que confere expressão  legal ao \nprincípio  dispositivo  encontra­se  inserta  no  artigo  1333  do CPC  o  qual  incumbe  às  partes  o \nônus da prova do por elas alegado. Para o eminente processualista 2Ovídio A. Baptista da Silva, \nTal  princípio  vincula duplamente o  juiz  aos  fatos alegados,  impedindo­o de decidir a  causa \ncom base em fatos que as partes não hajam afirmado e obrigando­o a considerar a situação de \nfato afirmada por todas as partes como verdadeira.  \n\nO princípio dispositivo  contrapõe­se  ao  inquisitório onde  são dados  ao  juiz \namplos poderes de iniciativa probatória, a exemplo do direito processual espanhol, italiano etc. \nEntre nós, o princípio inquisitório tem aplicação bastante restrita, circunscrevendo­se às ações \nque versem sobre direitos  indisponíveis,  como ocorre nas ações matrimoniais nas quais a  lei \nconfere  ao  magistrado  amplos  poderes  para  investigar  os  fatos  da  causa.  Essa  restrição  ao \n\n                                                           \n1O ônus da prova incumbe: \n\nI­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nII­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. \n2 Curso de Processo Civil, vol. 01, 5ª ed, rev.. e atual. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2.000, \np 60. \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nImpresso em 28/01/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/12/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 27/12/2011 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 03/01/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 11065.001315/2004­78 \nAcórdão n.º 9303­01.705 \n\nCSRF­T3 \nFl. 221 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nprincípio inquisitório é necessária, pois, como bem anotou o professor Ovídio Baptista na 3obra \ncitada linhas acima, dificilmente teria o julgador condições de manter­se completamente isento \ne imparcial, se a lei lhe conferisse plenos poderes de iniciativa probatória. \n\nOutro  princípio  que  norteia  a  atividade  judicante  é  o  da  demanda,  que  vai \nbalizar  o  alcance  da  própria  atividade  jurisdicional.  Aqui,  o  pressuposto  básico  é  a \ndisponibilidade do direito subjetivo das partes, que têm a faculdade de decidir livremente se o \nexercerá  ou  se  o  deixará  de  exercê­lo.  Isso  porque,  ninguém poder  ser  forçado  a  exercer  os \ndireitos que lhe são devidos,  tampouco pode­se compelir alguém, contra a própria vontade, a \ndefendê­los perante um órgão julgador, seja ele administrativo ou judicial. Desse pressuposto \ndecorre o princípio, jurisdicizado pelo artigo 2º do CPC, de que nenhum juiz prestará a tutela \njurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer. \n\nO princípio da demanda também se encontra positivado nos artigo 128 e 460 \ndo CPC, nos seguintes termos: \n\nArt. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, \nsendo­lhe  defeso  conhecer  de  questões,  não  suscitadas,  a  cujo \nrespeito a lei exige a iniciativa da parte.  \n\nArt 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de \nnatureza  diversa  da  pedida,  bem  como  condenar  o  réu  em \nquantidade  superior  ou  em  objeto  diverso  do  que  lhe  foi \ndemandado. \n\nTraçando­se um paralelo entre o princípio dispositivo e o da demanda, tem­se \nque o primeiro deles preserva o  livre  arbítrio das partes na determinação  das  ações que  elas \npretendem litigar, enquanto o outro define e limita o poder de iniciativa do juiz com relação às \nações efetivamente ajuizadas pelas partes. \n\nEsse  princípio  da  demanda  apresenta­se  em  nosso  ordenamento  jurídico \ncomo  pressuposto  a  ser  seguido  por  todo  o  sistema  processual,  muito  raramente,  admite \nexceções  ou  algum  arrefecimento. A  quebra  desse  princípio  é  raríssima,  ocorrendo mais  no \nprocesso de falência, e, também, nos casos de jurisdição voluntária. \n\nComo  conseqüência  lógica  dos  princípios  dispositivos  e  da  demanda,  há  o \nque a doutrina denominou de princípio da congruência (adstrição) ou da correspondência, entre \no  pedido  e  a  sentença,  que  impede  o  julgador  de  atuar  sobre matéria  que  não  foi  objeto  de \nexpressa  manifestação  pelo  titular  do  interesse.  Por  conseguinte,  é  o  pedido  que  limita  a \nextensão da atividade judicante. Daí, considerar­se extra petita a decisão sobre pedido diverso \ndaquilo que consta da petição inicial. Será ultra petita a que for além da extensão do pedido, \napreciando mais do que foi pleiteado. Por fim, é citra petita a decisão que não versou sobre a \ntotalidade do pedido. \n\nEm suma, pelo princípio da congruência, deve haver perfeita correspondência \nentre o pedido e a decisão. Não sendo lícito ao julgador ir além, aquém ou em sentido diverso \ndo que lhe foi pedido. Em outras palavras, o julgamento da causa é limitado pelo pedido, não \npodendo o julgador dele se afastar, sob pena de vulnerar a imparcialidade e a isenção, bases em \nque se assenta a atividade judicante. \n\n                                                           \n3 Página 63. \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nImpresso em 28/01/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/12/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 27/12/2011 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 03/01/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6\n\nAssim, o julgado que vai além da matéria devolvida no recurso ao colegiado, \nindiscutivelmente, viola esses princípios. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso da Fazenda \nNacional para anular o processo a partir do acórdão recorrido, inclusive, e determinar que outro \njulgamento seja realizado, observando os limites da lide. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 233DF CARF MF\n\nImpresso em 28/01/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/12/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 27/12/2011 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 03/01/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":4.303628}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201008", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006\r\nNormas Processuais - julgamento pelo colegiada de segunda instância de matéria já decidida em primeira instância e não devolvida no recurso voluntário - Impossibilidade.\r\nO julgamento da causa é limitado pelo pedido, devendo haver perfeita correspondência entre o postulado pela parte e a decisão, não podendo o julgador afastar-se do que lhe foi pleiteado, sob pena de vulnerar a imparcialidade e a isenção, bases em que se assenta a atividade judicante. Viola o princípio da imutabilidade da coisa julgada administrativa a apreciação por julgador ad quem de matéria decidida por julgador a quo\r\nquando predita matéria não foi devolvida à instância superior por meio de recurso. \r\nRecurso provido.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"11020.003116/2006-82", "conteudo_id_s":"6005688", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-05-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-001.082", "nome_arquivo_s":"Decisao_11020003116200682.pdf", "nome_relator_s":"Henrique Pinheiro Torres", "nome_arquivo_pdf_s":"11020003116200682_6005688.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiada, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial para anular os atos processuais a partir do acórdão recorrido, inclusive. Vencida a Conselheira Maria Teresa Martínez López que negava provimento. Os Conselheiros\r\nNanci Gama, Leonardo Siade Manzan e Susy Gomes Hoffmann votaram pelas conclusões."], "dt_sessao_tdt":"2010-08-25T00:00:00Z", "id":"7736611", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:44:16.983Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051910946160640, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2011-02-14T13:45:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-02-14T13:45:08Z; Last-Modified: 2011-02-14T13:45:08Z; dcterms:modified: 2011-02-14T13:45:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:cf6c91d1-d6cc-4fbf-98da-b2ff24bd12ba; Last-Save-Date: 2011-02-14T13:45:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-02-14T13:45:08Z; meta:save-date: 2011-02-14T13:45:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-02-14T13:45:08Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-02-14T13:45:08Z; created: 2011-02-14T13:45:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2011-02-14T13:45:08Z; pdf:charsPerPage: 1689; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-02-14T13:45:08Z | Conteúdo => \nCSRF-T3\n\nFl 335\n\nProcesso n\"\n\nRecurso n\"\n\nAcórdão n*\n\nSessão de\n\nMatéria\n\nRecorrente\n\nInteressado\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\n11020..003116/2006-82\n\n256.356 Especial do Procurador\n\n9303-01.082 — 3\" Turma\n\n25 de agosto de 2010\n\nRessarcimento de crédito de PIS/Pasep não cumulativo Reclusão, violação à\n\n\"coisa julgada administrativa\", julgamento extra petita\n\nProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional\n\nPenasul Alimentos Ltda.\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006\n\nNormas Processuais - .julgamento pelo colegiada de segunda instância de\n\nmatéria já decidida em primeira instância e não devolvida no recurso\n\nvoluntário - Impossibilidade..\n\nO julgamento da causa é limitado pelo pedido, devendo haver perfeita\n\ncorrespondência entre o postulado pela parte e a decisão, não podendo o\n\njulgador afastar-se do que lhe foi pleiteado, sob pena de vulnerar a\n\nimparcialidade e a isenção, bases em que se assenta a atividade judicante.\n\nViola o princípio da imutabilidade da coisa julgada administrativa a\n\napreciação por julgador ad quem de matéria decidida por julgador a quo\n\nquando predita matéria não foi devolvida à instância superior por meio de\n\nrecurso. Recurso provido\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos\n\nAcordam os membros do colegiada, por maioria de votos, em dar provimento\n\nao recurso especial para anular os atos processuais a partir do acórdão recorrido, inclusive.„\n\nVencida a Conselheira Maria Teresa Martínez López que negava provimento. Os Conselheiros\n\nNanci Gama, Leonardo Siade Manzan e Susy Gomes Hoffmann votaram pelas conclusões.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\nHenrique Pinheiro Tones - Relatar\n\n\n\nEDITADO EM: 11/11/2010\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro\n\nTorres, Nanci Gama, Jose Luiz Novo Rossari, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilson Macedo\n\nRosenburg Filho, Leonardo Siade Manzan, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martinez\n\nLópez, Susy Gomes Hoffinann e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\nRelatório\n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório do acórdão recorrido,\n\nnata-se de Recurso Voluntén io contra decisão da 2\" Turma da\n\nDRJ que manteve indefer intento de Pedido de Ressarcimento de\n\ncréditos do PIS Faturamento, incidência não-cumulativa,\n\nreferentes ao 2\" ti 'mestre de 2006.\n\nO órgão de origem reconheceu parcialmente o direito creditório,\n\nglosando os valores de transfèrências de créditos de ICMS para\n\nterceiros, considerados como receita a compor o .faturamento,\n\nsobre o qual são apurados os débitos do PIS e COFINS não-\n\ncumulativos segundo a fiscalização.\n\nNa Manifestação de Inconformidade o contribuinte se insurge\n\ncontra a glosa decorrente de transferacias de créditos de ICMS\n\ne defende aplicação da taxa Selic sobre a parcela deferida.\n\nA 2\" numa da .DILI indeferiu a Manifestação de Inconformidade,\n\ninterpretando que a transferência em foco é unia cessão de\n\ncréditos, em que a pessoa jurídica vendedora toma o lugar\n\ncedente, o adquirente, o do cessionário; e a Unidade da\n\nFederação, o do cedido\n\nReportando-se à legislação de regência, incluindo a Lei n\"\n\n9.718/98, considerou que na incidência das duas Contribuições\n\nhá generalização, enquanto na exclusão da base de cálculo a\n\nnorma foi bastante seletiva, restringindo-a a um pequeno rol\n\nnumeras clausus, no qual o negócio jurídico ora analisado não\nse enquadra\n\nTambém entendeu que a cessão em tela não está albergada pela\n\nimunidade própria das expor (ações\n\nPara amparar sua interpretação, reportou-se à Solução de\n\nConsulta Inter na da Cosit n\" 48, de 30/12/2004, segundo a qual\n\nhá incidência do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre os valores\n(rufei idos COM a cessão de créditos delCMS.\n\nNo mais, a instância recorrida reputou impossibilitada a\n\naplicação dos juros Selic na espécie, por vedação expressa\n\ncontida nos arts 13 e 15 combinados, da Lei n\" 10,833/2003, e\n\nconsiderou despiciendo haver lançamento na situação em tela.\n\nO Recurso Voluntário, tempestivo, defende, em síntese, que os\nvalores de transferência de ICMS constituem redução de despesa\n\n(o valor da rubrica tributos recuperáveis, credora, passa para o\n\nativo), não sendo receita tributável pelo PIS e Cofins,\n\n2\n\n\n\nr\\A r\n\nProcesso o\" 11020 003116/2006-82\n\nAcórdão n° 9303-01.082\nCSRF-T3\n\nFl 336\n\nAo final requer lhe seja reconhecido o direito à integralidade do\ncrédito pleiteado, com a \"correção\" pela Selic.\n\nJulgando o feito, a Câmara recorrida deu provimento parcial ao recurso, em\n\nacórdão assim ementado:\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nPer iodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 (sic)\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PRECLUSÃO.\n\nInadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não\nsuscitada na instância a quo, exceto quando deva ser\nreconhecida de oficio.\n\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO, COMPENSAÇÃO PIS NÃO\nCUMULATIVA BASE DE CÁLCULO DOS DÉBITOS.\nDIFERENÇA A EXIGIR.. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO\nDE OFICIO\n\nA sistemática de ressarcimento da COHNS e do PIS não-\ncumulativos não permite que, em pedidos de ressarcimento,\nvalores de transferências de créditos de ICMS, computados pela\nfiscalização no faturam ento, base de cálculo dos débitos, sejam\nsubtraídas do montante a ressarcir. Em tal hipótese, para a\nexigência das Contribuições carece seja efetuado lançamento de\noficio.\n\nRESSARCIMENTO. COF1NS NÃO-CUMULATIVA JUROS\nSELIC. INAPLICABILIDADE\n\nAo ressarcimento não se aplicam os juros Selic, inconfundível\nque é com a restituição ou compensação, sendo que no caso do\nPIS e COFINS não-cumulativos os arts. 13 e 15, VI, da Lei n\"\n10833/2003, vedam expressamente tal aplicação.\n\nReciirso provido em parte..\n\nInconformada, a PGFN apresentou recurso especial postulando a nulidade do\n\nacórdão embargado, por violação dos artigos 128 e 460 do CPC, bem corno por divergir de\n\ndecisão proferida por outro colegiadrL Sucessivamente, requereu a reforma do mencionado\n\nacórdão com o restabelecimento da decisão de primeira instância.\n\nContrarrazões do sujeito passivo às fls 249 a 264\n\nÉ. o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, dele\n\n\n\nA matéria que se apresenta ao debate passa pela análise de questão processual,\n\nqual seja, a possibilidade de o julgador ad quem enfrentar matéria decidida pelo julgador- a quo\n\nsem que tal matéria tenha sido devolvida àquele colegiada, ou seja que dita matéria tenha sido\n\nabordada no recurso voluntário.\n\nAqueles que navegam no direito subjetivo sabem ou deveriam saber que o mar\n\nprocessual é bravio e desafiador ., quase sempre revolto e cheio de ondas e marolas que fazem,\n\nmuitas vezes o barco perder o rumo. Isso faz com que muitos se percam e não consigam\n\ncompletar a travessia Mas nem tudo está perdido, os instrumentos de navegação vêm, a cada\n\ndia, se aperfeiçoando, de tal sorte, que o barqueiro que os utilizar corretamente, nunca perderá\n\no norte e, facilmente, chegará a um porto seguro. Saindo da linguagem figurada para a real, os\n\ninstrumentos são os princípios gerais e específicos que norteiam a atividade .jurisdicional e, por\n\nempréstimo, a \"judicante\" administrativa Muitas desses princípios são universais, isso quer\n\ndizer que estão presente em todos, ou em quase todos, sistemas jurídicos mundiais. Na maioria\n\ndas vezes, são eles incorporados à legislação processual e até mesmo à constitucional,\n\ntornando-se, portanto, obrigatória sua observância, Nos países, como o Brasil, em que a\n\natividade judicante é dissociada da inquisitória, um dos pilares da jurisdição é justamente o\n\nprincípio da iniciativa da parte, cuja origem remonta ao direito romano onde ao juiz era vedado\n\nproceder sem a devida provocação das partes. Predito principio, versão moderna do ne\n\nprocedat iudex ex qfficio; nemo iudex sine actore, foi consagrado no artigo 20 e, também, no\n\n262, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro..\n\nAri 2\" Nenhum jui2 prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o\n\ninteressado a requerer., nos casos e forma legais\n\nAr! 262 O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por\n\nimpulso oficial\n\nEsse princípio tem como corolários (está assentado), dois outros princípios, o\n\ndispositivo e o da demanda, ambos positivados no Código de Processo Civil, Segundo o\n\ndispositivo, o julgador deve decidir a causa com base nos fatos alegados e provados pelas\n\npartes, não lhe sendo permitido perquirir fatos não alegados nem provados por elas A razão\n\nlimdamental que legitima o princípio dispositivo é, justamente, a preservação da\n\nimparcialidade do julgador que, em última análise, é o pressuposto lógico do próprio conceito\n\nde jurisdição.\n\n\n\nProcesso tV 11020 00311G/2006-82\nAcórdão n°9303-01082\n\nCSRF-T3\nFf 337\n\nEm direito probatório, a norma fundamental que confere expressão legal ao\n\nprincípio dispositivo encontra-se inserta no artigo 1 333 do CPC o qual incumbe às partes o\n\nônus da prova do por elas alegado. Para o eminente processualista 2 0vidio A. Baptista da Silva,\n\nTal princípio vincula duplamente o juiz aos fatos alegados, impedindo-o de decidir a causa\n\ncom base em fatos que as partes não hajam afirmado e obrigando-o a considerar a situação de\n\nfido afirmada por todas as partes como verdadeira.\n\nO principio dispositivo contrapõe-se ao inquisitório onde são dados ao juiz\n\namplos poderes de iniciativa probatória, a exemplo do direito processual espanhol, italiano etc.\n\nEntre nós, o principio inquisitório tem aplicação bastante restrita, circunscrevendo-se às ações\n\nque versem sobre direitos indisponíveis, corno ocorre nas ações matrimoniais nas quais a lei\n\nconfere ao magistrado amplos poderes para investigar os fatos da causa. Essa restrição ao\n\nprincípio inquisitório é necessária, pois, como bem anotou o professor Ovídio Baptista na 3obra\n\ncitada linhas acima, dificilmente teria o julgador condições de manter-se completamente isento\n\ne imparcial, se a lei lhe conferisse plenos poderes de iniciativa probatória.\n\nOutro princípio que norteia a atividade judicante é o da demanda, que vai balizar\n\no alcance da própria atividade jurisdicional. Aqui, o pressuposto básico é a disponibilidade do\n\ndireito subjetivo das partes, que têm a faculdade de decidir livremente se o exercerá ou se o\n\ndeixará de exercê-lo . Isso porque, ninguém poder ser forçado a exercer os direitos que lhe são\n\ndevidos, tampouco pode-se compelir alguém, contra a própria vontade, a defendê-los perante\n\num órgão julgador, seja ele administrativo ou judicial. Desse pressuposto decorre o princípio,\n\n.jurisdicizado pelo artigo 20 do CPC, de que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão\n\nquando a parte ou o interessado a requerer..\n\nO principio da demanda também se encontra positivado nos artigo 128 e 460 do\n\nCPC, nos seguintes termos:\n\nArt. 128, O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso\n\nconhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da\n\nparte.\n\nO ônus da prova incumbe:\n\n1- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;\n\nII- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\n2 Curso de Processo Civil, vol 01, 5 a ed, rev e atual São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2000, \np 60\n\n3 Página 63,\n\n•.t...!••••\t •\t '.-\t •\t :\t 5\n\n\n\nArt 460 É defaso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza\n\ndiversa da pedida, bem como condenai .. o i . éu em quantidade superior ou em\n\nobjeto diverso do que lhe fbi demandado\n\nTraçando-se uni paralelo entre o princípio dispositivo e o da demanda, tem-se\n\nque o primeiro deles preserva o livre arbítrio das partes na determinação das ações que elas\n\npretendem litigar, enquanto o outro define e limita o poder de iniciativa do juiz com relação às\n\nações efetivamente ajuizadas pelas partes..\n\nEsse princípio da demanda apresenta-se em nosso ordenamento jurídico como\n\npressuposto a ser seguido por todo o sistema processual, muito raramente, admite exceções ou\n\nalgum arrefecimento. A quebra desse princípio é rarissima, ocorrendo mais no processo de\n\nfalência, e, também, nos casos de jurisdição voluntária,\n\nComo conseqüência lógica dos princípios dispositivos e da demanda, há o que a\n\ndoutrina denominou de princípio da congruência (adstrição) ou da correspondência, entre o\n\npedido e a sentença, que impede o julgador de atuar sobre matéria que não foi objeto de\n\nexpressa manifestação pelo titular do interesse. Por conseguinte, é o pedido que limita a\n\nextensão da atividade indicante. Daí, considerar-se extra palita a decisão sobre pedido diverso\n\ndaquilo que consta da petição inicial. Será ultra petita a que for além da extensão do pedido,\n\napreciando mais do que foi pleiteado. Por fim, é citra petita a decisão que não versou sobre a\n\ntotalidade do pedido.\n\nEm suma, pelo princípio da congruência, deve haver perfeita correspondência\n\nentre o pedido e a decisão. Não sendo lícito ao julgador ir além, aquém ou em sentido diverso\n\ndo que lhe foi pedido. Em outras palavras, o julgamento da causa é limitado pelo pedido, não\n\npodendo o julgador dele se afastar-, sob pena de vulnerar a imparcialidade e a isenção, bases em\n\nque se assenta a atividade judicante.\n\nAssim, o julgado que vai além da matéria devolvida no recurso ao colegiada,\n\nindiscutivelmente, viola esses princípios,\n\nDe outro lado, o julgador deve observar a definitividade da decisão recorrida\n\n(coisa julgada administrativa), não podendo desconsiderá-la, sob pena de nulidade.\n\nNo caso sob exame, é patente a violação da definitividade da decisão de\n\nprimeira instância, pois ao decidir que a constatação, pelo fisco, de irregularidade na formação da\nbase de cálculo da connibuição, implicará na lavratura de auto de inflação para a exigência do valor\n\ncalculado a inenor;. jamais um mero acerto escriturai de saldos, conforme foi feito neste processo. E\nque a glosa efetuada no pedido de essarcimenta, em vez do lançamento de oficia pertinente, não\npode prosperar, a Câmara recorrida violou a definitividade da decisão de primeira instância que\nhavia afirmado, justamente p : contrário, ao. afastar a preliminar de irrexis giq ,clç lançamento\n\n6\n\n(\n\n\n\nProcesso IV 1 1020 0031 I 6/2006-82\nAcórdâo n'' 9303-01,082\n\nCSRF-T3\nFl 338\n\npara cobrança do suposto débito, suscitada na manifestação de inconformidade, e que tal\n\nmatéria não foi abordada no recurso voluntário apresentado pelo sujeito passivo. Isso porque,\n\nnão tendo sido recorrida neste ponto, a decisão de primeira instância tornou-se definitiva na\n\nesfera administrativa, em relação a tal matéria. Por conseguinte, não poderia o colegiado de\n\nsegunda instância haver sobre ela se manifestado. Assim o fazendo, rasgou o manto da \"coisa\n\njulgada\" (definitividade da decisão) administrativa, e, com isso, eivou de vício insanável o\n\njulgado.\n\nEm síntese, viola o princípio da imutabilidade da coisa julgada administrativa\n\na apreciação por julgador cid quem de matéria decidida por julgador a cima quando predita\n\nmatéria não foi devolvida à instância superior por meio de recurso.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso da Fazenda\n\nNacional para anular os atos processuais a partir do acórdão recorrido, inclusive, e determinar\n\nque outro julgamento seja realizado, observando os princípios norteadores do processo, e a\n\nimutabilidade da \"coisa julgada\" administrativa..\n\nHenrique Pinheiro Torres\n\n7\n\n\n", "score":4.2973385}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"201008", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006\r\nNormas Processuais - julgamento pelo colegiada de segunda instância de matéria já decidida em primeira instância e não devolvida no recurso voluntário - Impossibilidade,\r\nO julgamento da causa é limitado pelo pedido, devendo haver perfeita correspondência entre o postulado pela parte e a decisão, não podendo o julgador afastar-se do que lhe foi pleiteado, sob pena de vulnerar a imparcialidade e a isenção, bases em que se assenta a atividade judicante. Viola o principio da imutabilidade da coisa julgada administrativa a apreciação por julgador ad quem de matéria decidida por julgador a quo\r\nquando predita matéria não foi devolvida à instância superior por meio de recurso \r\nprovido", "numero_processo_s":"11020.003118/2006-71", "conteudo_id_s":"6005744", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-05-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-001.083", "nome_arquivo_s":"Decisao_11020003118200671.pdf", "nome_relator_s":"Henrique Pinheiro Torres", "nome_arquivo_pdf_s":"11020003118200671_6005744.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial para anular os atos processuais a partir do acórdão recorrida, inclusive. Vencida a Conselheira Maria Teresa Martinez López que negava provimento. Os Conselheiros\r\nNanci Gama, Leonardo Siade Manzan e Susy Gomes Hoffmann votaram pelas conclusões."], "dt_sessao_tdt":"2010-08-25T00:00:00Z", "id":"7736613", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T19:16:09.760Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714076783468347392, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2011-02-14T13:45:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-02-14T13:45:09Z; Last-Modified: 2011-02-14T13:45:09Z; dcterms:modified: 2011-02-14T13:45:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:e265ad69-5341-4e7c-8d45-5ff24c88de19; Last-Save-Date: 2011-02-14T13:45:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-02-14T13:45:09Z; meta:save-date: 2011-02-14T13:45:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-02-14T13:45:09Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-02-14T13:45:09Z; created: 2011-02-14T13:45:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2011-02-14T13:45:09Z; pdf:charsPerPage: 1722; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-02-14T13:45:09Z | Conteúdo => \nCSRF-T3\n\nFl 2(i7\n\nProcesso n\"\n\nRecurso u\"\n\nAcórdão n\"\n\nSessão de\n\nMatéria\n\nRecorrente\n\nInteressado\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\n110.20.003118/2006-71\n\n256.474 Especial do Procurador\n\n9303-01.083 — 3a Turma\n\n25 de agosto de 2010\n\nRessarcimento de crédito de Cofins não cumulativa.. preclusão, violação à\n\n\"coisa julgada administrativa\", julgamento extra petita\n\nProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional\n\nPenasul Alimentos Ltda.\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE\n\nSOCIAL - COFINS\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006\n\nNormas Processuais - julgamento pelo colegiada de segunda instância de\n\nmatéria já decidida em primeira instância e não devolvida no recurso\n\nvoluntário - Impossibilidade,\n\nO julgamento da causa é limitado pelo pedido, devendo haver perfeita\n\ncorrespondência entre o postulado pela parte e a decisão, não podendo o\n\njulgador afastar-se do que lhe foi pleiteado, sob pena de vulnerar a\n\nimparcialidade e a isenção, bases em que se assenta a atividade judicante.\n\nViola o principio da imutabilidade da coisa . julgada administrativa a\n\napreciação por julgador ad quem de matéria decidida por julgador a quo\n\nquando predita matéria não foi devolvida à instância superior por meio de\n\nrecurso Recurso provido\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos\n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento\n\nao recurso especial para anular os atos processuais a partir do acórdão recorrida, inclusive..\n\nVencida a Conselheira Maria Teresa Martinez López que negava provimento. Os Conselheiros\n\nNanci Gama, Leonardo Siade Manzan e Susy Gomes Hoffmann votaram pelas conclusões.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\nHenrique Pinheiro Torres - Relator\n\n\n\n'\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro\n\nTorres, Nanci Gama, José Luiz Novo Rossari, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilson Macedo\n\nRosenburg Filho, Leonardo Siade Manzan, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martinez\n\nLopez, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto,\n\nRelatório\n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório do acórdão recorrido.\n\nTrata-se de Recurso Volentár ia contra decisão da 2\" TM ma da\n\nDRI que manteve indeferimento de Pedido de Ressarcimento de\n\ncr éditos da Cpfins, incidência não-cumulativa, referentes ao I\"\n\nti imestre de 2006.\n\nO órgão de origem reconheceu parcialmente o direito creditório,\n\nglosando os valores de transferências de créditos de ICMS para\n\nterceiros, considerados como receita a compor o laturamento,\n\nsobre o qual são apurados os débitos do PIS e COFINS não-\n\ncumulativos segundo a fiscalização\n\nNa Manifestação de Inconformidade o contribuinte se insurge\n\ncontra a glosa decai rente de transferências de créditos de ICMS\n\ne defende aplicação da taxa Selic sobre a parcela deferida\n\nA 2\" Tur ma do DRI indeferiu a Manífestação de Inconformidade,\n\ninterpretando que a transferência em foco é uma cessão de\n\ncréditos, em que a pessoa jurídica vendedora toma o lugar\n\ncedente, o adquirente, o do cessionário, e a Unidade da\n\nFederação, o do cedido.\n\nReportando-se à legislação de regência, incluindo a Lei n\"\n\n9.718/98, considerou que na incidência das duas Contribuições\n\nhá generalização, enquanto na exclusão da base de cálculo a\n\nnorma foi bastante seletiva, restringindo-a a um pequeno rol\n\nnumeres deuses, no qual o negócio jurídico ora analisado não\n\nse enquadra.\n\nTambém entendeu que a cessão em tela não está albergada pela\n\nimunidade própi ia das exportações.\n\nPara amparar sua interpretação, reportou-se à Solução de\n\nConsulta Interna da Cose n\" 48, de 30/12/2004, segundo a qual\n\nhá incidência do PIS, COF1NS, IRPJ e CSLL sobre os valores\n\n(referidos com a cessão de créditos de 'CM&\n\nNo mais, a instância recorrida reputou impossibilitada a\n\naplicação dos juros Selic na espécie, por vedação expressa\n\ncontida nos mis. 13 e 15 combinados, da Lei n\" 10.833/2003, e\n\nconsiderou despiciendo haver lançamento na situação em tela.\n\nO Recurso Voluntário, tempestivo, defende, em síntese, que os\n\nvalores de transferência de ICMS constituem redução de despesa\n\n(o valor da rubrica tributos recuperáveis, credora, passa para o\n\nativo), não sendo receita tributável pelo PIS e Cófins.\n\nAo final requer lhe seja reconhecido o direito à integra/idade do\n\ncrédito pleiteado, core fi:corfeção :\" pela Selic.\n\n2\n\n\n\n1\t :1\n\nProcesso n\" 11020 003118/2000-71\n\nAcórdão n.\" 9303-01083\nCSRF-T3\n\nFl 208\n\n1 '1 1\t LIS\t 3\n\nJulgando o feito, a Câmara recorrida deu provimento parcial ao recurso, em\n\nacórdão assim ementado:\n\nAssunto.. Contribuição para o PIS/Pasep\n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO.\n\nInadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não\n\nsuscitada na instância a quo, exceto quando deva ser\n\nreconhecida de oficio\n\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. COF1NS NÃO\n\nCUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO DOS DÉBITOS,\n\nDIFERENÇA .A EXIGIR NECESSIDADE DE LANÇAMENTO\n\nDE OFICIO.\n\nA sistemática de ressarcimento da COFINS e do PIS não-\n\ncumulativos não permite que, em pedidos de ressarcimento,\n\nvalores de transferências de créditos de ICMS, computados pela\n\nfiscalização no férturamento, base de cálculo dos débitos, sejam\n\nsubtraídas do montante a ressarcir. Em tal hipótese, para a\n\nexigência das Contribuições carece seja efetuado lançamento de\n\noficio.\n\nRESSARCIMENTO COFINS NÃO-CUMULATIVA JUROS\n\nSELIC INAPLICABILIDADE\n\nAo ressarcimento não se aplicam os juros Selic, inconfinidível\n\nque é. com a restituição ou compensação, sendo que no caso do\n\nPIS e COFINS não-cumulativos os arts. 13 e 15, VI, da Lei n\"\n\n10833/2003, vedam expressamente tal aplicação.\n\nRecurso provido em parte..\n\nInconformada, a PGFN apresentou recurso especial postulando a nulidade do\n\nacórdão embargado, por violação dos artigos 128 e 460 do CPC, bem como por divergir de\n\ndecisão proferida por outro colegiado. Sucessivamente, requereu a reforma do mencionado\n\nacórdão com o restabelecimento da decisão de primeira instância.\n\nContrarrazões do sujeito passivo às fls. 249 a 264..\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, dele\n\nconheço,\n\n\n\n4\n\nA matéria que se apresenta ao debate passa pela análise de questão processual,\n\nqual seja, a possibilidade de o julgador ad quem enfrentar matéria decidida pelo julgador a quo\n\nsem que tal matéria tenha sido devolvida àquele colegiado, ou seja que dita matéria tenha sido\n\nabordada no recurso voluntário.\n\nAqueles que navegam no direito subjetivo sabem ou deveriam saber que o mar.\n\nProcessual é bravio e desafiador ., quase sempre revolto e cheio de ondas e marolas que fazem,\n\nmuitas vezes o barco perder o rumo. Isso faz com que muitos se percam e não consigam\n\ncompletar a travessia. Mas nem tudo está perdido, os instrumentos de navegação vêm, a cada\n\ndia, se aperfeiçoando, de tal sorte, que o barqueiro que os utilizar corretamente, nunca perderá\n\no norte e, facilmente, chegará a um porto seguro. Saindo da linguagem figurada paia a real, os\n\ninstrumentos são os princípios gerais e específicos que norteiam a atividade jurisdicional e, por\n\nempréstimo, a \"judicante\" administrativa.. Muitos desses princípios são universais, isso quer.\n\ndizer que estão presente em todos, ou em quase todos, sistemas jurídicos mundiais.. Na maioria\n\ndas vezes, são eles incorporados à legislação processual e até mesmo à constitucional,\n\ntornando-se, portanto, obrigatória sua observância. Nos países, como o Brasil, em que a\n\natividade judicante é dissociada da inquisitória, um dos pilares da jurisdição é justamente o\n\nprincipio da iniciativa da parte, cuja origem remonta ao direito romano onde ao juiz era vedado\n\nproceder sem a devida provocação das partes. Predito princípio, versão moderna do ne\n\nproceda! iuclex ex officio; nemo iudex sine actore, foi consagrado no artigo 2\" e, também, no\n\n262, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro,\n\nAr!, 2 4) Nenhum ..juiz prestará a tutela .pifisdicional senão quando a parte ou o\n\ninteressado a requerer, nos casos e .forma legais\n\nArt. 262 O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por\n\nimpulso oficial.\n\nEsse princípio tem como corolários (está assentado), dois outros princípios, o\n\ndispositivo e o da demanda, ambos positivados no Código de Processo Civil, Segundo o\n\ndispositivo, o julgador deve decidir a causa com base nos fatos alegados e provados pelas\n\npartes, não lhe sendo permitido perquirir fatos não alegados nem provados por elas. A razão\n\nfundamental que legitima o princípio dispositivo é, justamente, a preservação da\n\nimparcialidade do .julgador que, em última análise, é o pressuposto lógico do próprio conceito\n\nde jurisdição.\n\n\n\nProcesso if 11020-003118/2000-71\nAcórdão n.\" 9303-91.083\n\nCSRF-T3\nFl. 269\n\nEm direito probatório, a norma fundamental que confere expressão legal ao\n\nprincípio dispositivo encontra-se inserta no artigo 1 333 do CPC o qual incumbe às partes o\n\nônus da prova do por elas alegado. Para o eminente processualista 20vídio A. Baptista da Silva,\n\nTal princípio vincula duplamente o juiz aos .fatos alegados, impedindo-o de decidir a causa\n\ncom base em fatos que as partes não hajam (091-macio e obrigando-o a considerar a situação de\n\nfalo afirmada por todas as partes como verdadeira.\n\nO principio dispositivo contrapõe-se ao inquisitório onde são dados ao juiz\n\namplos poderes de iniciativa probatória, a exemplo do direito processual espanhol, italiano etc.\n\nEntre nós, o princípio inquisitório tem aplicação bastante restrita, circunscrevendo-se às ações\n\nque versem sobre direitos indisponíveis, como Ocorre nas ações matrimoniais nas quais a lei\n\nconfere ao magistrado amplos poderes para investigar os fatos da causa. Essa restrição ao\n\nprincípio inquisitório é necessária, pois, corno bem anotou o professor Ovídio Baptista na 3obra\n\ncitada linhas acima, dificilmente teria o . julgador condições de manter-se completamente isento\n\ne imparcial, se a lei lhe conferisse plenos poderes de iniciativa probatória.\n\nOutro princípio que norteia a atividade judicante é o da demanda, que vai balizar\n\no alcance da própria atividade jurisdicional. Aqui, o pressuposto básico é a disponibilidade do\n\ndireito subjetivo das partes, que têm a faculdade de decidir livremente se o exercerá ou se o\n\ndeixará de exercê-lo.. Isso porque, ninguém poder ser forçado a exercer os direitos que lhe são\n\ndevidos, tampouco pode-se compelir alguém, contra a própria vontade, a defendê-los perante\n\num órgão julgador, seja ele administrativo ou judicial. Desse pressuposto decorre o princípio,\n\njurisdicizado pelo artigo 2' do CPC, de que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão\n\nquando a parte ou o interessado a requerer.\n\nO principio da demanda também se encontra positivado nos artigo 128 e 460 do\n\nCPC, nos seguintes termos:\n\nArt. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso\n\nconhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da\n\nparte.\n\nO ônus da prova incumbe:\n\n1- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;\n\n11- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.\n\n2 Curso de Processo Civil, vol 01, 5 u ed, rev. e atual São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2.000,\np 60\n\n3 Página 63.\t '•\t •\t \"\t •\t ' •\t •\n\n\n\nI I\n\nAri 460 É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza\n\ndiversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em\n\nobjeto diverso do que lhe fbi demandado\n\nTraçando-se um paralelo entre o princípio dispositivo e o da demanda, tem-se\n\nque o primeiro deles preserva o livre arbítrio das partes na determinação das ações que elas\n\npretendem litigar ., enquanto o outro define e limita o poder de iniciativa do juiz com relação às\n\nações efetivamente ajuizadas pelas partes.\n\nEsse princípio da demanda apresenta-se em nosso ordenamento jurídico como\n\npressuposto a ser seguido por todo o sistema processual, muito raramente, admite exceções ou\n\nalgum arrefecimento. A quebra desse princípio é raríssima, ocorrendo mais no processo de\n\nfalência, e, também, nos casos de jurisdição voluntária..\n\nComo conseqüência lógica dos princípios dispositivos e da demanda, há o que a\n\ndoutrina denominou de principio da congruência (adstrição) ou da correspondência, entre o\n\npedido e a sentença, que impede o .julgador de atuar sobre matéria que não foi objeto de\n\nexpressa manifestação pelo titular do interesse. Por conseguinte, é o pedido que limita a\n\nextensão ela atividade judicante. Daí, considerar-se extra palita a decisão sobre pedido diverso\n\ndaquilo que consta da petição inicial. Será ultra petita a que for além da extensão do pedido,\n\napreciando mais do que foi pleiteado Por fim, é citta petita a decisão que não versou sobre a\n\ntotalidade do pedido,\n\nEm suma, pelo princípio da congruência, deve haver perfeita correspondência\n\nentre o pedido e a decisão. Não sendo lícito ao julgador ir além, aquém ou em sentido diverso\n\ndo que lhe foi pedido. Em outras palavras, o julgamento da causa é limitado pelo pedido, não\n\npodendo o julgador dele se afastar, sob pena de vulnerar a imparcialidade e a isenção, bases em\n\nque se assenta a atividade judicante..\n\nAssim, o julgado que vai além da matéria devolvida no recurso ao colegiada,\n\nindiscutivelmente, viola esses princípios,\n\nDe outro lado, o julgador deve observar a defínitividade da decisão recorrida\n\n(coisa julgada administrativa), não podendo desconsiderá-la, sob pena de nulidade,\n\nNo caso sob exame, é patente a violação da definitividade da decisão de\n\nprimeira instância, pois ao decidir que a constamção. pelo fisco. de iiregularidade na formação da\nbase de cálculo da contribuição, implicará na lavratura de auto de infração para a exigência do valor\ncalculado a menor; jantais um mero acerto escriturai de saldos, conforme foi feito neste processo, E\nque a glosa Gfetuada no pedido de ;essa:cimento, em vez do lançamento de oficio pertinente, não\n\npode prosperar, a Câmara recorrida violou a definitividade da decisão de primeira instância que\n\nhavia afirmado, justamente 0. contrária, ao afastar a preliminar de inexistência de lançamento.\t .\t .\t „\t .\t .\t ,•\t ,\t .\n\n6\n\n\n\nProcesso n\" 11020 0031 18/2006-71\n\nAcórdão n \" 9303-01,083\n\nCSRF-T3\n\nFl 270\n\n11\t :\t 7\n\npara cobrança do suposto débito, suscitada na manifestação de inconformidade, e que tal\n\nmatéria não foi abordada no recurso voluntário apresentado pelo sujeito passivo, Isso porque,\n\nnão tendo sido recorrida neste ponto, a decisão de primeira instância tornou-se definitiva na\n\nesfera administrativa, em relação a tal matéria. Por conseguinte, não poderia o colegiado de\n\nsegunda instância haver sobre ela se manifestado. Assim o fazendo, rasgou o manto da \"coisa\n\njulgada\" (definitividade da decisão) administrativa, e, com isso, eivou de vício insanável o\n\njulgado,\n\nEm síntese, viola o princípio da imutabilidade da coisa julgada administrativa\n\na apreciação por julgador ad quem de matéria decidida por julgador a quo quando predita\n\nmatéria não foi devolvida à instância superior por meio de recurso.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso da Fazenda\n\nNacional para anular os atos processuais a partir do acórdão recorrido, inclusive, e determinar.\n\nque outro julgamento seja realizado, observando os princípios norteadores do processo, e a\n\nimutabilidade da \"coisa julgada\" administrativa,\n\nHenrique Pinheiro Torres\n\n\n", "score":4.2973385}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201807", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício:2007\nNULIDADE.\nNão há que se cogitar de nulidade do lançamento quando observados os requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nComprovados nos autos que a contribuinte foi corretamente informada e esclarecida de todos os termos e documentos produzidos no curso do procedimento fiscal, não há que se arguir cerceamento de defesa.\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EMISSÃO REGULAR. IMPESSOALIDADE. IMPARCIALIDADE.\nPresume-se, até prova contrária a cargo de quem alega, que ação fiscal suportada por Mandado de Procedimento Fiscal regularmente emitido foi planejada atendendo os princípios da impessoalidade, imparcialidade e isonomia.\nFISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL.\nÉ valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. (Súmula CARF nº 27)\nINFORMAÇÕES BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO. INOCORRÊNCIA.\nA utilização de informações bancárias obtidas junto às instituições financeiras constitui simples transferência à administração tributária, e não quebra, do sigilo bancário dos contribuintes, não havendo, pois, que se falar na necessidade de autorização judicial para o acesso, pela autoridade fiscal, a tais informações.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nExercício: 2007\nDECADÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.\nNo caso do Imposto de Renda Pessoa Física, quando não houver a antecipação do pagamento do imposto pelo contribuinte, é aplicável o disposto no art. 173 do CTN.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\nCom a edição da Lei nº 9.430, de 1996, a partir de 1/1/1997, passaram a ser caracterizados como omissão de rendimentos, sujeitos a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, não comprove, de forma inconteste, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\nDISTRIBUIÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO AO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA.\nNão comprovada a efetiva distribuição de lucros da pessoa jurídica para a pessoa física do sócio-administrador, os valores lançados na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física, a título de lucros distribuídos, não podem ser aceitos como origens de recursos para os depósitos bancários questionados no lançamento.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-08-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10803.720097/2011-40", "anomes_publicacao_s":"201808", "conteudo_id_s":"5895321", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-08-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-004.616", "nome_arquivo_s":"Decisao_10803720097201140.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO", "nome_arquivo_pdf_s":"10803720097201140_5895321.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n(Assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson- Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-07-04T00:00:00Z", "id":"7406400", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:25:18.277Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050586495057920, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1880; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 511 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n510 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10803.720097/2011­40 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­004.616  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  04 de julho de 2018           \n\nMatéria  IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA ­ IRPF           \n\nRecorrente  FÁBIO CAMPOS FATALLA           \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício:2007 \n\nNULIDADE. \n\nNão  há  que  se  cogitar  de  nulidade  do  lançamento  quando  observados  os \nrequisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal. \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nComprovados  nos  autos  que  a  contribuinte  foi  corretamente  informada  e \nesclarecida  de  todos  os  termos  e  documentos  produzidos  no  curso  do \nprocedimento fiscal, não há que se arguir cerceamento de defesa. \n\nMANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL.  EMISSÃO  REGULAR. \nIMPESSOALIDADE. IMPARCIALIDADE. \n\nPresume­se,  até  prova  contrária  a  cargo  de  quem  alega,  que  ação  fiscal \nsuportada  por  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  regularmente  emitido  foi \nplanejada  atendendo  os  princípios  da  impessoalidade,  imparcialidade  e \nisonomia. \n\nFISCALIZAÇÃO.  COMPETÊNCIA.  SUPERINTENDÊNCIA  REGIONAL \nDA RECEITA FEDERAL. \n\nÉ valido o lançamento formalizado por Auditor­Fiscal da Receita Federal do \nBrasil  de  jurisdição  diversa  da  do  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo. \n(Súmula CARF nº 27) \n\nINFORMAÇÕES  BANCÁRIAS.  UTILIZAÇÃO.  QUEBRA  DE  SIGILO. \nINOCORRÊNCIA. \n\nA  utilização  de  informações  bancárias  obtidas  junto  às  instituições \nfinanceiras  constitui  simples  transferência  à  administração  tributária,  e  não \nquebra, do sigilo bancário dos contribuintes, não havendo, pois, que se falar \nna necessidade de autorização judicial para o acesso, pela autoridade fiscal, a \ntais informações. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n80\n\n3.\n72\n\n00\n97\n\n/2\n01\n\n1-\n40\n\nFl. 511DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nEXERCÍCIO: 2007 \n\nDECADÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. \n\nNo  caso  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  quando  não  houver  a \nantecipação  do  pagamento  do  imposto  pelo  contribuinte,  é  aplicável  o \ndisposto no art. 173 do CTN. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nCom a edição da Lei nº 9.430, de 1996, a partir de 1/1/1997, passaram a ser \ncaracterizados  como  omissão  de  rendimentos,  sujeitos  a  lançamento  de \nofício,  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento \nmantida junto a instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou \njurídica, regularmente intimada, não comprove, de forma inconteste, a origem \ndos recursos utilizados nessas operações. \n\nDISTRIBUIÇÃO  DO  LUCRO  PRESUMIDO  AO  SÓCIO  DA  PESSOA \nJURÍDICA. \n\nNão  comprovada  a  efetiva  distribuição  de  lucros  da  pessoa  jurídica  para  a \npessoa  física do  sócio­administrador,  os  valores  lançados  na Declaração  de \nAjuste Anual da pessoa física, a título de lucros distribuídos, não podem ser \naceitos como origens de recursos para os depósitos bancários questionados no \nlançamento. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nRonnie Soares Anderson­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva \nDias,  Martin  da  Silva  Gesto,  Waltir  de  Carvalho,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dilson \nJatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  (fls.  213/220)  de  Imposto  de  Renda  Pessoa \nFísica  relativo  ao  anos­calendário  2006.  Conforme  a Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento \nLegal de folhas 214/2167 foram apuradas as seguintes infrações: \n\nFl. 512DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10803.720097/2011­40 \nAcórdão n.º 2202­004.616 \n\nS2­C2T2 \nFl. 512 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n1) Dedução indevida de Despesas Médicas \n\n2) Depósitos bancários de origem não comprovada.  \n\nNo termo de verificação e de encerramento parcial do procedimento fiscal nº \n016,  lavrado  em  21/12/2011,  de  fls.  201/210,  são  descritos  os  procedimentos  e  as  infrações \napuradas  no  presente  lançamento  tributário,  inclusive  no  quetange  à  aplicação  da  multa \nagravada, no percentual de 112,5%. \n\nEm 20/01/2012 o  sujeito passivo  apresentou a  impugnação de  fls.  223/259, \npor  intermédio  de  procuradores  constituídos,  contestando  o  lançamento  efetuado  com \nasseguintes alegações, que serão a seguir sintetizadas: \n\nA) PRELIMINARES; \n\na.1) Da Invalidade da Ação Fiscal por inobservância do disposto na Portarias \nda Secretaria da Receita Federal nºs 500/1995 e 3007/2002, uma vez que em nenhum momento \nfoi  indicado,  pelos  AFRFB  autuantes,  em  qual  programa  de  fiscalização,  elaborado  pela \nCoordenação Geral de Fiscalização (Cofis) havia sido incluído.  \n\na.2) Nulidade do  lançamento por  cerceamento do direito de defesa,  pois  os \nautuantes  encaminharam,  junto  com  o AI,  um  conjunto  de  documentos,  que  são  a  cópia  do \nTermo de Verificação Fiscal e de Encerramento Parcial de Procedimento Fiscal nº 008 – ano­\ncalendário  2005,  e  do Auto  de  Infração  IRPF,  mas  não  lhe  foram  encaminhados  os  demais \ndocumentos e demonstrativos mencionados no item 05 do aludido Termo de Verificação Fiscal \nnº 008, de modo que pudesse identificar­lhes a origem, tendo ocorrido, portanto cerceamento \ndo direito de defesa.  \n\na.3)  Incompetência  dos  Auditores  que  efetuaram  o  lançamento  ,  pois,  nos \ntermos do art. 985 do RIR/1999 a autoridade fiscal competente para aplicar o Regulamento do \nImposto  de  Renda  (RIR)  é  a  do  domicílio  fiscal  do  contribuinte,  ou  de  seu  procurador  ou \nrepresentante.  Todavia,  nos  caso  dos  autos,  o  Impugnante  foi  fiscalizado  pelos  AFRFB \nFrancisco  César  de  Oliveira  Santos  e  Sérgio  Martinez,  com  exercício  na  Superintendência \nRegional da Receita Federal em São Paulo, “órgão este que não tem jurisdição, não tendo, pois, \ncompetência para fiscalizar e lançar tributo.” \n\na.4)  Ilegal  tributação  anual  de  valores  da  imposição  legal  de  tributação \nmensal.  ,  pois,  entende  que,  de  acordo  com  o  artigo  42  da  Lei  9.430/96,  não  poderiam  os \nautuantes  apurar montantes mensais  que  consideraram  como  receita  omitida  e,  somando­os, \nautuar o impugnante com base no fato gerador de 31/12/2006. \n\na.5) Decadência  ­  uma  vez  que,  por  se  tratar  o  IRPF  de  tributo  sujeito  ao \nlançamento por homologação, nos termos do artigo 150, §4º do CTN, o fato gerador referente a \nao  último  depósitoco  realizado  31/11/2005  teria  sido  alcançado  pela  decadência  em \n30/11/2010.  \n\na.6)  Impossibilidade da quebra do sigilo bancário  sem Autorização  judicial, \npois  mesmo  com  o  advendo  da  Lei  Complementar  nº  105/2001,  não  restou  afastada  a \nnecessidade prévia autorização judicial para a quebra de sigilo bancário do contribuinte.  \n\nB) MÉRITO \n\nFl. 513DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nb.1)  Da  Impossibilidade  da  Tributação  de  Valores  cuja  Origem  foi \ndevidamente Comprovada: \n\nb.1.1)  Dos  valores  com  origem  em  rendimentos  declarados,  decorrente  de \natividade  como  autônomo,  e  também  origiados  de  lcuros  distribuídos  de  empresa  da  qual  o \nRecorrente é sócio.  \n\nAlega  o  Recorrente  que  esclareceu,  por  escrito,  que  parte  dos  depósitos \nefetuados nas contas­correntes de que se trata tinham origem, como está no Subitem 1.2, supra, \nna  remuneração  de  serviços  como  engenheiro  têxtil  autônomo,  atuando,  como  também  em \nlucros  distribuídos  pelas  empresas  INTERFACE ENGENHARIA ADUANEIRA  LTDA.,  da \nqual é sócio, a quantia de R$ 980.100,00. \n\nb.2)  Dos  valores  já  tributados  na  pessoa  jurídica  da  qual  o  impugnante  é \nsócio,  pois  na  medida  em  que  ocorreu  a  tributação  na  pessoa  jurídica,  exatamente  sob  o \nfundamento de que teria efetuado pagamentos a beneficiários não identificados, resta evidente \nque  os  valores  acima  considerados  justificam  o montante  de R$  180.498,02,  depositado  nas \ncontas correntes do sócio, pessoa física.  \n\nEm  22  de  maio  de  2014,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento em Juiz de Fora (MG) negou provimento à impugnação em decisão cuja ementa é \na seguinte (fls. 266/267): \n\nNULIDADE. \n\nNão  há  que  se  cogitar  de  nulidade  do  lançamento  quando \nobservados  os  requisitos  previstos  na  legislação  que  rege  o \nprocesso administrativo fiscal. \n\nCERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. \nINOCORRÊNCIA. \n\nAs garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa \nsó se manifestam com o processo administrativo, iniciado com a \nimpugnação  do  auto  de  infração.  Não  existe  cerceamento  do \ndireito  de  defesa  durante  o  procedimento  de  fiscalização, \nprocedimento inquisitório que não admite contraditório. \n\nAinda,  comprovado  nos  autos  que  o  contribuinte  foi \ncorretamente  informado  e  esclarecido  de  todos  os  termos  e \ndocumentos produzidos no curso do procedimento fiscal, não há \nque se arguir cerceamento de defesa. \n\nVISTA DO PROCESSO. \n\nA  vista  aos  autos  é  permitida  no  âmbito  administrativo,  não \nhavendo, nesse contexto, que se cogitar de violação ao direito de \ndefesa e ao contraditório. \n\nMANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL.  EMISSÃO \nREGULAR. IMPESSOALIDADE. IMPARCIALIDADE. \n\nPresume­se,  até  prova  contrária  a  cargo  de  quem  alega,  que \nação  fiscal  suportada  por  Mandado  de  Procedimento  Fiscal \nregularmente  emitido  foi  planejada  atendendo  os  princípios  da \nimpessoalidade, imparcialidade e isonomia. \n\nFl. 514DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10803.720097/2011­40 \nAcórdão n.º 2202­004.616 \n\nS2­C2T2 \nFl. 513 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nFISCALIZAÇÃO.  COMPETÊNCIA.  SUPERINTENDÊNCIA \nREGIONAL DA RECEITA FEDERAL. \n\nAs  Superintendências  Regionais  da  Receita  Federal  do  Brasil \n(SRRF)  possuem  competência  para  o  desenvolvimento  das \natividades  de  fiscalização,  instrumentalizada  pela  emissão  de \nMandado de Procedimento Fiscal emitido pelo Superintendente \nRegional. \n\nINFORMAÇÕES  BANCÁRIAS.  UTILIZAÇÃO.  QUEBRA  DE \nSIGILO. INOCORRÊNCIA. \n\nA  utilização  de  informações  bancárias  obtidas  junto  às \ninstituições  financeiras  constitui  simples  transferência  à \nadministração  tributária,  e  não  quebra,  do  sigilo  bancário  dos \ncontribuintes, não havendo, pois, que se falar na necessidade de \nautorização judicial para o acesso, pela autoridade fiscal, a tais \ninformações. \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA  ­ \nIRPF \n\nExercício: 2007 \n\nDECADÊNCIA. \n\nNo caso do Imposto de Renda Pessoa Física, quando não houver \na  antecipação  do  pagamento  do  imposto  pelo  contribuinte,  é \naplicável o disposto no art. 173 do CTN. \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. \nTRIBUTAÇÃO ANUAL. \n\nOs  rendimentos  omitidos,  de  origem  não  comprovada,  serão \napurados  no mês  em  que  forem  recebidos  e  estarão  sujeitos  à \ntributação  na  declaração  de  ajuste  anual,  conforme  tabela \nprogressiva vigente à época. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nCom  a  edição  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  a  partir  de  1/1/1997, \npassaram  a  ser  caracterizados  como  omissão  de  rendimentos, \nsujeitos a  lançamento de ofício, os valores creditados em conta \nde  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição \nfinanceira,  em  relação  aos  quais  a  pessoa  física  ou  jurídica, \nregularmente  intimada,  não  comprove,  de  forma  inconteste,  a \norigem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nDISTRIBUIÇÃO  DO  LUCRO  PRESUMIDO  AO  SÓCIO  DA \nPESSOA JURÍDICA. \n\nNão  comprovada  a  efetiva  distribuição  de  lucros  da  pessoa \njurídica para a pessoa física do sócio­administrador, os valores \nlançados  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  da  pessoa  física,  a \ntítulo de lucros distribuídos, não podem ser aceitos como origens \nde  recursos  para  os  depósitos  bancários  questionados  no \nlançamento. \n\nFl. 515DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. \n\nTratando­se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, \na autoridade  lançadora exime­se de provar no  caso concreto a \nsua  ocorrência,  transferindo  o  ônus  da  prova  ao  contribuinte. \nSomente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar \na presunção legal regularmente estabelecida. \n\n \n\nCientificado  em  02/09/2014  (AR  fls.  301),  o  contribuinte  apresentou  o \nRecurso  Voluntário  de  fls.  303/370,  no  qual  reitera  as  alegações  já  suscitadas  quando  da \nImpugnação.  \n\nÉ o relatório.  \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora \n\nO  recurso  preenche  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade, motivo  pelo \nqual, dele conheço. \n\nAntes  de  analisarmos  as  discussões  suscitadas  é  importante  registrar  que  a \nautuação relativa a dedução indevida de despesas médicas não foi impugnada. Sendo assim, a \nlide se restrige a tributação de depósitos bancários de origem não comprovada.  \n\n1) PRELIMINARES \n\n1.1) DA INVALIDADE DA AÇÃO FISCAL POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NAS \nPORTARIAS NºS 500/95 E 3.007/02 DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL \n\nInsiste  o  Recorrente  na  alegação  de  Invalidade  da  Ação  Fiscal  por \ninobservância  do  disposto  na  Portarias  da  Secretaria  da  Receita  Federal  nºs  500/1995  e \n3007/2002, uma vez que em nenhum momento foi indicado, pelos AFRFB autuantes, em qual \nprograma de fiscalização, elaborado pela Coordenação Geral de Fiscalização (Cofis) havia sido \nincluído.  \n\nIncorretas as alegações do Recorrente. Como esclarece a decisão recorrida: \n\nQuanto  a  este  assunto,  inicialmente  é  necessário  dizer  que  as \natividades  de  planejamento  e  execução  dos  procedimentos \nfiscais,  à  época  do  início  da  fiscalização  (em  12/01/2010, \nconforme Termo de Início de Fiscalização às fls. 3 e 4), estavam \nreguladas  pela  Portaria  do  Secretário  da  Receita  Federal  do \nBrasil  (RFB)  nº  11.371,  12  de  dezembro  de  2007.  A  Portaria \nRFB  nº  11.371/2007,  em  termos  gerais,  apenas  adaptou  as \nregras  já  veiculadas  pela  Portaria  SRF  nº  3.007/2001  à  nova \nestrutura  administrativa  criada  com a  fusão  entre  a  Secretaria \nda  Receita  Federal  e  a  Secretaria  da  Receita  Previdenciária, \ndeterminada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. \n\n(...) \n\nFl. 516DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10803.720097/2011­40 \nAcórdão n.º 2202­004.616 \n\nS2­C2T2 \nFl. 514 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nComo  se  vê,  o  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF)  é  o \ninstrumento  que  a  autoridade  fiscalizadora  apresenta  ao \ncontribuinte fiscalizado para que este tome ciência, entre outras \ninformações, do tributo e do período que serão examinados, qual \nfiscal está autorizado a realizar o trabalho e por quanto tempo. \nNo presente caso, este documento foi regularmente emitido pelo \nadministrador competente, no caso o Superintendente da Receita \nFederal do Brasil na 8ª Região Fiscal, bem como foi cientificado \nao  sujeito  passivo  (fls.  5  e 6). Assim,  presume­se até  prova  em \ncontrário  a  cargo  da  impugnante  que  apenas  alega,  que  a \nmesma  contribuinte  foi  selecionada  para  ser  fiscalizada  em \nobservância aos princípios da impessoalidade, imparcialidade e \ninteresse  público,  previstos  no  artigo  1º  da  Portaria  RFB  nº \n11.371/2007. O que está caracterizado, segundo os documentos \npresentes no processo, é que estes princípios foram observados. \n\nAlém disso, é importante registrar que, no âmbito deste Conselho, a posição \npredominante é a de que o Mandado de Procedimento Fiscal MPF constitui mero instrumento \nde controle criado pela Administração Tributária. Sendo assim, irregularidades em sua emissão \nou prorrogação não são motivos suficientes para anular o lançamento. Tal posicionamento fica \nclaro  pela  leitura  das  duas  decisões  da  2ª  Turma  da Câmara Superior  de Recursos  Fiscais  ­ \nCSRF abaixo transcritas.  \n\n \n\nMANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  MPF. \nINSTRUMENTO  DE  CONTROLE  DA  ADMINISTRAÇÃO. \nINEXISTÊNCIA  QUE  NÃO  CAUSA  NULIDADE  DO \nLANÇAMENTO. \n\nO  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  MPF,  constitui­se  em \ninstrumento  de  controle  criado  pela  Administração  Tributária \npara dar segurança e transparência à relação fisco contribuinte, \n\nque  objetiva  assegurar  ao  sujeito  passivo  que  o  agente  fiscal \nindicado recebeu da Administração a incumbência para executar \na ação  fiscal. Pelo MPF o auditor está autorizado a dar  inicio \nou a levar adiante o procedimento fiscal. A inexistência de MPF \npara fiscalizar determinado tributo ou a não prorrogação deste \nnão invalida o lançamento que se constitui em ato obrigatório e \nvinculado.(Acórdão  nº  920201.637;  sessão  de  12/04/2010; \nRelator Moisés Giacomelli Nunes da Silva) \n\nVÍCIOS  DO  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL \nMPF.ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\nFalhas  quanto  a  prorrogação  do  MPF  ou  a  identificação  de \ninfrações em tributos não especificados, não causam nulidade no \nlançamento.  Isto  se  deve  ao  fato  de  que  a  atividade  de \nlançamento é obrigatória e vinculada, e,detectada a ocorrência \nda  situação  descrita  na  lei  como  necessária  e  suficiente  para \nensejar o fato gerador da obrigação tributária, não pode o \n\nagente  fiscal  deixar  de  efetuar  o  lançamento,  sob  pena  de \nresponsabilidade  funcional.(Acórdão  nº  920201.757;  sessão  de \n27/09/2011; Relator Manoel Coelho Arruda Junior) \n\nFl. 517DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nConcordo  com  a  interpretação  adotada  e,  pela  clareza  com  que  aborda  a \nquestão, transcrevo abaixo o seguinte trecho do voto proferido no Acórdão nº 920201.637: \n\nA  portaria  da  SRF  n°  3.007,  de  26  de  novembro  de  2001, \nrevogada  pela  Portaria  RFB  n°  4.328,  de  05.09.2005,  que  foi \npublicada  no  DOU  08.09.2005,  trata  do  planejamento  das \natividades  fiscais  e  estabelece  rotinas  para  a  execução  de \nprocedimentos  fiscais  relativos  aos  tributos  e  contribuições \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal. Por meio da \nnorma  antes  referida  se  disciplinou  a  expedição  do  MPF  — \nMandado de Procedimento Fiscal que se constitui em elemento \nde  controle  da  administração  tributária.  A  eventual \ninobservância  dos  procedimentos  e  limites  fixados  por meio  do \nMPF,  salvo  quando  utilizado  para  obtenção  de  provas  ilícitas, \nnão gera nulidades no âmbito do processo administrativo fiscal, \nmormente  quando  foram  emitidos  MPF  Complementares  antes \nda lavratura do Auto de Infração. \n\nO  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  MPF,  constitui­se  em \ninstrumento  de  controle  criado  pela  Administração  Tributária \npara dar segurança e transparência à relação fisco contribuinte \n,que  objetiva  assegurar  ao  sujeito  passivo  que  o  agente  fiscal \nindicado recebeu da Administração a incumbência para executar \na ação fiscal. \n\nPelo  MPF  o  auditor  está  autorizado  a  dar  início  ou  a  levar \nadiante  o  procedimentofiscal.  Se  ocorrerem  problemas  com  a \nprorrogação  do  MPF  estes  não  invalidam  os  trabalhos  de \nfiscalização  desenvolvidos.  Isto  se  deve  ao  fato  de  que  a \natividade de lançamento é obrigatória e vinculada, e, detectada \na  ocorrência  da  situação  descrita  na  lei  como  necessária  e \nsuficiente  para  ensejar  o  fato  gerador  da  obrigação  tributária, \nnão  pode  o  agente  fiscal  deixar  de  efetuar  o  lançamento,  sob \npena  de  responsabilidade  funcional.  Salvo  nos  casos  de \nilegalidade,  a  validade  do  ato  administrativo  é  subordinada  à \nlegitimidade do agente que o pratica, isto é, ser titular do cargo \nou  função  a  que  tenha  sido  atribuída  a  legitimação  para  a \nprática  do  ato.  Assim,  legitimado  o  AFRF  para  constituir  o \ncrédito tributário mediante lançamento, não há o que se falar em \nnulidade  por  falta  do MPF  que  se  constitui  em  instrumento  de \ncontrole da Administração. \n\n1.2) NULIDADE DO LANÇAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA; \n\nAlega  a Recorrente Nulidade  do  lançamento  por  cerceamento  do  direito  de \ndefesa, uma vez que as autoridades  fiscaisnão  lhe  teriam sido  fornecidos provas e elementos \nconstantes  do  processo,  o  que  teria  cerceado  o  seu  direito  de  defesa,  com  desatendimento, \nprincipalmente, do princípio do devido processo legal. \n\nSem razão o Recorrente. o procedimento fiscal é uma fase oficiosa em que a \nfiscalização  atua  com  poderes  amplos  de  investigação,  tendo  liberdade  para  interpretar  os \nelementos  de  que  dispõe  para  efetuar  o  lançamento. Nessa  fase,  o  Fisco  submete­se  à  regra \ngeral  do  ônus  da  prova  prevista  no  Processo  Civil  –  que  serve  como  fonte  subsidiária  ao \nprocesso  administrativo  fiscal.  Como,  ainda,  não  há  processo  instaurado,  mas  tão­somente \nprocedimento, não se pode falar em direito de defesa. Nesse sentido esclarecedoras as lições de \nJAMES MARINS: \n\nFl. 518DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10803.720097/2011­40 \nAcórdão n.º 2202­004.616 \n\nS2­C2T2 \nFl. 515 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNa etapa fiscalizatória, não há porém, processo, exceto quando \njá  se chegou à etapa  litigiosa, após o ato de  lançamento ou de \nimposição  de  penalidades  e  sua  respectiva  impugnação.  Nesse \ncaso,  por  já  estar  configurada  a  litigiosidade  diante  da \npretensão  estatal  (tributária  ou  sancionatória)  poderá  haver \nfiscalização  com  o  objetivo  de  carrear  provas  ao  Processo \nAdministrativo.  A  fiscalização  levada  a  efeito  como  etapa \npreparatória  do  ato  de  lançamento  tem  caráter  meramente \nprocedimental.  Disso  decorre  que  as  discussões  que  trazem  à \netapa  anterior  ao  lançamento  questões  concernentes  a \nelementos tipicamente processuais, em especial as garantias do \ndue  process  of  law,  confundem  momentos  logicamente \ndistintos. Primeiramente, não há processo, há procedimento que \natende  a  interesses  da  Administração.  O  escopo  de  tal \nprocedimento é justamente fundamentar um ato de lançamento e, \nem certos casos, instruir um eventual processo futuro. \n\n“O  procedimento  administrativo  fiscalizador  interessa  apenas \nao  Fisco  e  tem  finalidade  instrutória,  estando  fora  da \npossibilidade,  ao  menos  enquanto  mera  fiscalização,  dos \nquestionamentos  processuais  do  contribuinte.  É  justamente  a \npresença,  ou  não,  de  uma  pretensão  deduzida  ante  ao \ncontribuinte,  que  separa  o  procedimento,  atinente \nexclusivamente  ao  interesse  do  Estado,  do  processo,  que \nvincula, além dos Estado, o contribuinte.” \n\nA  característica  inquisitorial  do  lançamento  é  reconhecida  pelo  Superior \nTribunal de Justiça, conforme se observa pela ementa abaixo transcrita: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA. ARBITRAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. \nIRREGULARIDADE  NA  ESCRITURAÇÃO  CONTÁBIL. \nREVISÃO.  MATÉRIA  FÁTICO­PROBATÓRIA.  INCIDÊNCIA \nDA SÚMULA 7∕STJ.  \n\n1. Hipótese  em que o Tribunal de origem consignou,  com base \nna  prova  dos  autos,  que  \"o  procedimento  administrativo \ntributário,  antes  da  consumação  do  lançamento  fiscal,  é \neminentemente  inquisitório,  já que o contribuinte deve apenas \nsuportar os poderes de investigação do fisco e colaborar com a \nprestação de  informações e documentos,  justamente para que a \nverdade  material  seja  alcançada.  Após  a  notificação  do \ncontribuinte  acerca  do  lançamento,  abre­se  a  possibilidade  de \ncontraditório e de ampla defesa, o que de fato foi oportunizado à \nempresa  embargante.  Conquanto  esse  momento  seja  próprio \npara  que  o  contribuinte  apresente  as  provas  e  os  documentos \nhábeis  a  refutar  os  vícios  e  as  falhas  na  contabilidade  que \nensejaram o arbitramento, a empresa, na via administrativa, não \ncumpriu com o seu ônus a contento. Tentou suprir a falha na via \njudicial,  juntando  a  este  processo  balancetes mensais  e GRPS, \ncontudo, não é possível, pelo simples exame desses elementos de \nprova,  constatar  que  a  desconsideração  da  contabilidade  da \nempresa resulta da simples escrituração errônea de alguns fatos \ncontábeis\" (fl. 627, e­STJ).  \n\nFl. 519DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n2.  A  revisão  desse  entendimento  implica  reexame  de  fatos  e \nprovas, obstado pelo teor da Súmula 7∕STJ. \n\n3.  Agravo  Regimental  não  provido.  (AgRg  no  RECURSO \nESPECIAL  Nº  1.445.477  –  S,  Relator:  Ministro  Herman \nBenjamin, DJ 24/06/2014) \n\nSendo  assim,  não  há  que  se  falar  nulidade  do  lançamento  por  ausência  de \ncitação do contribuinte antes da autuação fiscal. \n\n1.3) DA  INVALIDADE DA AÇÃO FISCAL POR  INCOMPETÊNCIA DOS AUDITORES \nFISCAIS QUE A REALIZARAM. \n\nAlega  a  Recorrente  que,  nos  termos  do  art.  985  do RIR/1999  a  autoridade \nfiscal  competente  para  aplicar  o Regulamento  do  Imposto  de Renda  (RIR)  é  a  do  domicílio \nfiscal do contribuinte, ou de seu procurador ou representante. Todavia, nos caso dos autos, o \nImpugnante  foi  fiscalizado  pelos  AFRFB  Francisco  César  de  Oliveira  Santos  e  Sérgio \nMartinez,  com  exercício  na  Superintendência  Regional  da  Receita  Federal  em  São  Paulo, \n“órgão este que não tem jurisdição, não tendo, pois, competência para fiscalizar e lançar tributo \n\nImprocedentes  as  alegações  do  Recorrente.  A  validade  do  lançamento \nrealizada  por  auditor  fiscal  de  jurisdição  diversa  da  do  domicílio  do  contribuinte  é matéria \npacificada  no  âmbito  desse  conselho,  conforme  se  verifica  pela Súmula CARF nº  27  abaixo \ntranscrita: \n\nSúmula  CARF  nº  27:  É  valido  o  lançamento  formalizado  por \nAuditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  jurisdição \ndiversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. \n\n1.4 ) DA DECADÊNCIA \n\nAlega o Recorrente que sendo mensal o fato gerador correspondente a valores \neventualmente recebidos pelo impugnante, teria ocorrido no último dia de cada um dos meses \nrespectivos,  sendo  30/11/2006  o  último  deles,  com  o  que  teria  ocorrido  a  decadência  em \n30/11/2011,  visto  que  o  mencionado  auto  de  infração  somente  lhe  foi  notificado  em \n21/12/2011. \n\nIncorretas  as alegações do Recorrente.  Isso porque não sendo a omissão de \nreceitas aqui discutida,  rendimentos  sujeitos à  tributação definitiva ou exclusiva na  fonte,  tal \nomissão deve, por determinação legal, integrar a base de cálculo do ajuste anual no ano em que \nforam considerados recebidos os rendimentos, no caso, em 30/11/2006. \n\nAlém disso, é pacífico neste Conselho o entendimento de que \"o fato gerador \ndo  Imposto de Renda Pessoa Física,  relativo à omissão de  rendimentos apurada a partir de \ndepósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  ocorre  no  dia  31  de  dezembro  de  ano­\ncalendário.\" (Súmula CARF nº 38). \n\nNo  presente  caso,  embora  o  contribuinte  tenha  apresentado  Declaração  de \nAjuste Anual do exercício de 2007, ano­calendário 2006, não houve  imposto pago durante o \nano­calendário,  assim  como  não  foi  apurado  saldo  de  imposto  a  pagar.  Assim,  para  fins  de \ncômputo do prazo de decadência, não tendo havido qualquer pagamento, aplica­se a regra do \nart. 173, inc. I do CTN, pouco importando se houve ou não declaração, contando­se o prazo do \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nFl. 520DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10803.720097/2011­40 \nAcórdão n.º 2202­004.616 \n\nS2­C2T2 \nFl. 516 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nMesmo que fosse aplicada a regra contida no § 4º do art. 150 do CTN, ainda \nassim não  teria ocorrido  a decadência para os  fatos geradores  relativos  ao  ano­calendário de \n2006,  exercício  de  2007.  Nessa  hipótese,  considerando  ocorrido  o  fato  gerador  em  31  de \ndezembro de 2006, o prazo final ocorreria em 31 de dezembro de 2011, portanto, também por \nessa regra o lançamento foi efetuado dentro do qüirnqüênio legal. \n\nEm face do exposto, rejeito a preliminar de decadência.  \n\n1.5) DA  IMPOSSIBILIDADE  DA QUEBRA  DO SIGILO BANCÁRIO  DA  INTERFACE \nSEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. \n\nPor fim, alega o Recorrente, como preliminar, a impossibilidade da quebra do \nsigilo bancário sem Autorização judicial, pois mesmo com o advendo da Lei Complementar nº \n105/2001, não restou afastada a necessidade prévia autorização judicial para a quebra de sigilo \nbancário do contribuinte. \n\nA Lei Complementar 105/01, no seu artigo 1º, § 3º, inciso III, assegura que o \nfornecimento  de  informações  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  pelas  instituições \nfinanceiras, ou equiparadas não constitui violação do dever de sigilo bancário. \n\nÉ importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE \n601.314/SP,  submetido à  sistemática da  repercussão geral prevista no art.  543­B do CPC/73, \nconcluiu pela constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar nº 105/00. A mencionada \ndecisão recebeu a seguinte ementa: \n\nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL. \nDIREITO  TRIBUTÁRIO.  DIREITO  AO  SIGILO  BANCÁRIO. \nDEVER  DE  PAGAR  IMPOSTOS.  REQUISIÇÃO  DE \nINFORMAÇÃO  DA  RECEITA  FEDERAL  ÀS  INSTITUIÇÕES \nFINANCEIRAS.  ART.  6º  DA  LEI  COMPLEMENTAR  105/01. \nMECANISMOS  FISCALIZATÓRIOS.  APURAÇÃO  DE \nCRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. \nPRINCÍPIO  DA  IRRETROATIVIDADE  DA  NORMA \nTRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01. \n\n1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre \no direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos \nreferidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que \nse refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da \ntributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a \nautonomia individual e o autogoverno coletivo. \n\n2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é \numa das expressões do direito de personalidade que se traduz em \nter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências \nou  ofensas,  qualificadas  como  arbitrárias  ou  ilegais,  de  quem \nquer  que  seja,  inclusive  do  Estado  ou  da  própria  instituição \nfinanceira. \n\n3.  Entende­se  que  a  igualdade  é  satisfeita  no  plano  do \nautogoverno  coletivo  por  meio  do  pagamento  de  tributos,  na \nmedida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez \nvinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação \ndas necessidades coletivas de seu Povo. \n\nFl. 521DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n4.  Verifica­se  que  o  Poder  Legislativo  não  desbordou  dos \nparâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de \nconformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu \nrequisitos  objetivos  para  a  requisição  de  informação  pela \nAdministração Tributária às instituições financeiras, assim como \nmanteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras \ndo contribuinte, observando­se um translado do dever de  sigilo \nda esfera bancária para a fiscal. \n\n5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 \nnão  atrai  a  aplicação  do  princípio  da  irretroatividade  das  leis \ntributárias,  uma  vez  que  aquela  se  encerra  na  atribuição  de \ncompetência  administrativa  à  Secretaria  da  Receita  Federal,  o \nque  evidencia  o  caráter  instrumental  da  norma  em  questão. \nAplica­se,  portanto,  o  artigo  144,  §1º,  do  Código  Tributário \nNacional. \n\n6.  Fixação  de  tese  em  relação  ao  item  “a”  do  Tema  225  da \nsistemática  da  repercussão  geral:  “O  art.  6º  da  Lei \nComplementar  105/01  não  ofende  o  direito  ao  sigilo \nbancário,  pois  realiza  a  igualdade  em  relação  aos \ncidadãos,  por  meio  do  princípio  da  capacidade \ncontributiva,  bem  como  estabelece  requisitos \nobjetivos  e  o  translado  do  dever  de  sigilo  da  esfera \nbancária para a fiscal”.  \n\n7.  Fixação  de  tese  em  relação  ao  item  “b”  do  Tema  225  da \nsistemática da repercussão geral: “A Lei 10.174/01 não atrai \na  aplicação  do  princípio  da  irretroatividade  das  leis \ntributárias,  tendo  em  vista  o  caráter  instrumental  da \nnorma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”.  \n\n8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (grifos no original) \n\n2) MÉRITO \n\n2.1)  DA  IMPOSSIBILIDADE  DA  TRIBUTAÇÃO  DE  VALORES  CUJA  ORIGEM  FOI \nCOMPROVADA.  \n\nAlega  o  Recorrente  ser  indevia  a  tributação  de  valores  cuja  origem  foi \ndevidamente  comprovada.  Argumenta  que  a  origem  dos  créditos  advém  da  atividade  como \nautônomo e  também tem origem em lucros distribuídos por empresa da qual o  impugnante  é \nsócio. \n\nDe acordo com o Recorrente a origem dos créditos de suas contas bancárias, \nconforme esclarecido à fiscalização, advém da remuneração de serviços como engenheiro têxtil \nautônomo, como também em lucros distribuídos pela empresa  INTERFACE ENGENHARIA \nADUANEIRA LTDA., da qual é sócio, no valor de R$ 819.468,16 \n\nDiante  da  referida  alegação,  é  importante  destacar  as  considerações  da \nautoridade lançadora, trazidas no Termo de Verificação Fiscal, após análise das informações e \ndos documentos disponibilizados pelo sujeito passivo, especialmente os itens abaixo transcritos \n(fls. 205): \n\n1. Não foi comprovada a existência de Dinheiro em Espécie em \n31/12/2005 e em 31/12/2006, respectivamente nos valores de R$ \n400.000,00 e R$ 650.000,00; \n\nFl. 522DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10803.720097/2011­40 \nAcórdão n.º 2202­004.616 \n\nS2­C2T2 \nFl. 517 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n2.  Não  foi  comprovado  o  efetivo  recebimento  dos  “Lucros  e \nDividendos” – R$ 980.100,00 – que teriam como fonte pagadora \na  empresa  INTERFACE  ENGENHARIA  ADUANEIRA  LTDA, \nCNPJ 05.065.657/0001­50 (solicitação constante do item “6” do \nTermo de Início do Procedimento Fiscal, de 12/01/2010 – Anexo \n1; \n\n3. Não  foram apresentados documentos hábeis, comprobatórios \ne  identificadores  das  fontes  que  teriam  pago  as  importâncias \nmensais de R$ 1.700,52 – Rendimentos Tributáveis Recebidos de \nPessoas  Físicas  –  tributados  na DAA  do  IRPF/2007  do  sujeito \npassivo. \n\n[...] \n\n6. Não foram apresentados os documentos que comprovassem a \norigem,  a  identificação  dos  remetentes  dos  valores \ndepositados/questionados,  a  finalidade/natureza  destes  valores, \nquestionados  no  Extrato  de  Créditos  –  a  examinar/comprovar, \nrelativos  às  contas  correntes  001/3146­1/94.567­6  e  422/0030­\n0/037.595­9  (extratos  bancários  fornecidos  pelo  contribuinte  – \nfls. 165 a 200). \n\n7.  A  Fiscalização  remeteu  ao  fiscalizado  em  17/03/2011  o \n“Extrato de Crédito – A examinar/comprovar” anexo ao Termo \nde  Intimação  Fiscal  –  nº  010  (fls.  74  a  81)  e  reiterado  pelo \nTermo de Reintimação Fiscal – nº 012, já mencionados (fls. 85 a \n87). \n\n \n\nComo bem observou a decisão recorrida: \n\nDepreende­se, pela argumentação do interessado, que os valores \nrecebidos  da  empresa  Interface,  a  título  de  “Retirada  sobre  o \nLucro  Distribuído”,  não  teriam  sido,  obrigatoriamente, \ndepositados  em  suas  contas  bancárias,  mas  poderiam  ter  sido \nentregues  a  terceiros,  para  pagamento  de  dívidas.  Tal \nargumentação  em  nada  favorece  ao  interessado,  ao  contrário, \nleva a crer que os valores dos depósitos bancários questionados \nnos autos de fato não têm origem nos rendimentos recebidos da \npessoa  jurídica,  conforme  o  entendimento  da  autoridade \nlançadora, pois, na linha defendida pelo interessado, os cheques \nrecebidos  da  INTERFACE  não  teriam  sido  obrigatoriamente \ndepositados  em  suas  contas,  e  assim  não  poderiam,  agora, \njustificar a origem dos créditos questionados no lançamento. \n\nSendo  assim,  o  autuado  deveria  ter  explicado  e  comprovado,  depósito  a \ndepósito,  a  origem  e  a  natureza  não­tributável  dos  recursos  auferidos  ou,  alternativamente, \npoderia  ter demonstrado que  tais  rendimentos  já  foram devidamente  tributados na declaração \nde rendimentos, fato esse que não aconteceu. \n\n \n\n3) CONCLUSÃO  \n\nFl. 523DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nEm face do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao \nrecurso.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio.  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 524DF CARF MF\n\n\n", "score":4.285796}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",248, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",234, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",170, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",117, "Quarta Câmara",106, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",98, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",89, "Terceira Câmara",88, "Segunda Turma Especial da Terceira Seção",83, "Primeira Câmara",76, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",75, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",73, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",68, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",68, "Segunda Câmara",65], "camara_s":[ "Quarta Câmara",682, "Segunda Câmara",348, "Terceira Câmara",256, "Primeira Câmara",87, "3ª SEÇÃO",75, "2ª SEÇÃO",57, "1ª SEÇÃO",28, "Pleno",2], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1033, "Segunda Seção de Julgamento",549, "Primeira Seção de Julgamento",375, "Primeiro Conselho de Contribuintes",257, "Câmara Superior de Recursos Fiscais",183, "Segundo Conselho de Contribuintes",150, "Terceiro Conselho de Contribuintes",68], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",40, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",37, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",27, "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",20, "PIS - ação fiscal (todas)",16, "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",15, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",15, "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",15, "IRPJ - AF - lucro arbitrado",14, "IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios",14, "Cofins - ação fiscal (todas)",13, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",13, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario",11, "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",10, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",9], "nome_relator_s":[ "CARLOS ALBERTO DA SILVA ESTEVES",226, "TOM PIERRE FERNANDES DA SILVA",126, "MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM",87, "Nelson Mallmann",67, "HELCIO LAFETA REIS",58, "José Clóvis Alves",55, "Não Informado",45, "MARIA MARLENE DE SOUZA SILVA",36, "RODRIGO DA COSTA POSSAS",33, "WALDIR NAVARRO BEZERRA",32, "GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO",30, "JORGE FREIRE",30, "Não se aplica",28, "ANTONIO CARLOS ATULIM",27, "CARMEN FERREIRA SARAIVA",27], "ano_sessao_s":[ "2020",350, "2019",256, "2021",241, "2014",216, "2018",176, "2012",140, "2025",114, "2024",109, "2011",95, "2013",85, "2023",85, "2017",84, "2022",82, "2006",75, "2007",73], "ano_publicacao_s":[ "2020",316, "2021",265, "2019",242, "2014",219, "2018",160, "2025",117, "2023",108, "2024",100, "2017",92, "2009",89, "2022",87, "2006",75, "2015",74, "2008",71, "2007",68], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",2731, "por",2722, "do",2661, "os",2636, "votos",2622, "membros",2601, "recurso",2487, "e",2443, "acordam",2343, "provimento",2301, "unanimidade",2240, "da",2193, "colegiado",2173, "ao",2134, "conselheiros",2073]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}