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    <str name="ementa_s">ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2000
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RAZOABILIDADE.
É defeso a esse colegiado afastar a aplicação da legislação tributária sob fundamento de falta de razoabilidade. No caso, prevalece o princípio da legalidade, que norteia o Direito Tributário.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPARCIALIDADE
Não caracteriza imparcialidade a extensão da fundamentação da decisão recorrida.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOCORRÊNCIA.
Não é exigível prova de regularidade fiscal em aquisições feitas pelo poder público ao abrigo da dispensa de licitação.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e dar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Paulo César Macedo Pessoa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernanda Melo Leal, Paulo Cesar Macedo Pessoa, Wilderson Botto (Suplente Convocado), Fabiana Okchstein Kelbert (Suplente Convocada) e Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).

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S2-C 3T1 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 13654.000131/2009-91 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 2301-007.289  –  2ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 3 de junho de 2020 

Recorrente MUNICIPIO DE POUSO ALTO CAMARA MUNICIPAL 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL 

RURAL (ITR) 

Exercício: 2000 

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 

RAZOABILIDADE.  

É defeso a esse colegiado afastar a aplicação da legislação tributária sob 

fundamento de falta de razoabilidade. No caso, prevalece o princípio da 

legalidade, que norteia o Direito Tributário. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPARCIALIDADE 

Não caracteriza imparcialidade a extensão da fundamentação da decisão 

recorrida. 

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 

INOCORRÊNCIA. 

Não é exigível prova de regularidade fiscal em aquisições feitas pelo poder 

público ao abrigo da dispensa de licitação. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as 

preliminares e dar provimento ao recurso. 

(documento assinado digitalmente) 

Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Paulo César Macedo Pessoa - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: João Mauricio Vital, 

Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernanda Melo Leal, Paulo Cesar Macedo Pessoa, 

Wilderson Botto (Suplente Convocado), Fabiana Okchstein Kelbert (Suplente Convocada) e 

Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente). 

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Documento nato-digital




Fl. 2 do  Acórdão n.º 2301-007.289 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13654.000131/2009-91 

 

Relatório 

O presente,  processo trata do AI DEBCAD 37.151.856-3 (e-fls. 2 e ss), que exigiu multa 

pelo descumprimento de obrigação acessória previdenciária, no montante de R$ 13.291,66, com base no 

seguinte fundamento (vide e-fls. 18):  

RELATÓRIO FISCAL DA APLICAÇÃO DA MULTA 

1) O valor da multa aplicada foi calculado de conformidade com o valor da 

Portaria Interministerial MPS/MF n° 48, do Ministério da 

Previdência/Ministério da Fazenda, de 13/02/2009, com vigência a partir de 

01/02/2009. 

2) Para cada Certidão Negativa de Débito - CND não apresentada configura 

uma ocorrência. O valor da multa aplicada corresponde ao resultado da 

multiplicação do número de ocorrências pelo valor de R$13.291,66 (Treze mil, 

duzentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos), limitado a 

R$132.916,84 (cento e trinta e dois mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta e 

quatro centavos). 

3) Em decorrência da infração praticada está sendo aplicada a multa cabível, 

nos termos do artigo 283, inciso II, alínea "c" do Regulamento da Previdência 

Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, no valor correspondente a R$ 

13.291,66 (Treze mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos), 

por se tratar de 1 (uma ocorrência), uma vez que a empresa Liz e Gomes Advoc 

e Consultoria estava dispensada da CND (Lei nº 8.666/93), conforme contrato, 

em anexo. 

Inconformada, a Câmara Municipal de Pouso Alto apresentou impugnação (e-fls. 

34 e ss), não conhecida no julgamento de primeira instância, consoante  Acórdão 09-27.046 – 5º 

Turma da DRJ/JFA (e-fls. 50 e ss), com fundamento em suposta ilegitimidade passiva. 

Inconformado, a recorrente interpôs recurso voluntário, objeto do Acórdão nº 

2402002.235 – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária (e-fls. 85 e ss), que reconheceu a legitimidade da 

Recorrente para impugnar o lançamento, e anulou a decisão de piso. 

Às e-fls. 100 e seguinte, Acórdão 09-41.197 5ª Turma da DRJ/JFA, proferido em 

face da anulação do primeiro acórdão. Referido julgado faz extensa defesa da decisão anulada, 

não obstante acolha a legitimidade passiva reconhecida em sede de recurso voluntário e, no 

mérito, nega provimento ao recurso. 

Cientificada em 04/10/2012, a Câmara Municipal de Pouso Alto apresentou 

recurso voluntário (e-fls 122 e ss), em 01/11/2012. Em suma, defende a legitimidade passiva, 

alega imparcialidade do julgado, alega a inexigibilidade da Certidão negativa de débitos 

previdenciários para a aquisição, no valor irrisório de R$ 210,50, ao teor dos artigos 62, § 4º, e 

32§ 1ºda lei nº 8666/93, bem como Acórdão TCU nº 2.616/2008. Alega, ainda, irrazoabilidade 

da multa aplicada, face à irrelevância da suposta infração. 

Voto            

Conselheiro Paulo César Macedo Pessoa, Relator. 

Fl. 135DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 3 do  Acórdão n.º 2301-007.289 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13654.000131/2009-91 

 

Conheço do recurso voluntário por constatar que atende os requisitos de 

admissibilidade. 

Por oportuno, registro que a legitimidade do recorrente para manejar o recurso 

voluntário em análise já foi assetada em julgamento anterior, não cabendo manifestação alguma 

nesse acórdão. 

Quanto à arguição de imparcialidade do relator da decisão recorrida, fundada na 

extensa fundamentação contrária à anulação de decisão anterior, essa tese não comporta 

acolhida. Trata-se de fato irrelevante, que não prejudicou a análise da defesa de mérito posta pelo 

sujeito passivo, que, pela pouca complexidade, não comportaria análise mais extensa. 

Rejeito, ainda, a arguição de falta de razoabilidade da multa aplicada, posto que é 

defeso a esse colegiado afastar a aplicação da legislação tributária sob tal fundamento. No caso, 

prevalece o princípio da legalidade, que norteia o Direito Tributário. 

No mérito, entendo assistir razão ao sujeito passivo no que diz respeito à 

inexigibilidade da CDN, em relação à aquisição de que trata a nota fiscal de e-fls. 21, no valor de 

R$ 210,50. Com efeito, essa aquisição, isoladamente, e assim deve ser considerada face aos 

elementos de informação dos autos, situa-se na faixa de dispensa de licitação, caso em que não é 

exigível a comprovação de regularidade fiscal. Inteligência dos artigos 62, § 4º; e 32§ 1º, todos 

da lei nº 8666/93. 

Esse entendimento preserva os critérios jurídicos adotados no lançamento, que 

reconheceu, expressamente, a aptidão da lei 8.666 em afastar a prova de regularidade fiscal, ao 

deixar de formalizar a exigência de multa em relação à contratação empresa Liz e Gomes Advoc 

e Consultoria, que reputou estava dispensada da CND (Lei nº 8.666/93), conforme contrato 

apresentado à fiscalização, fato consignado na fundamentação da exigência.  

Conclusão 

Com base no exposto, voto por conhecer do recurso; rejeitar as preliminares; e, no 

mérito, dar-lhe provimento. 

(documento assinado digitalmente) 

Paulo César Macedo Pessoa 

           

 

           

 

Fl. 136DF  CARF  MF

Documento nato-digital


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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/1996 a 28/02/1999
NULIDADE. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. JUIZ NATURAL. DECISÃO DA DRJ. COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
O princípio da imparcialidade condiz com o atributo de impessoalidade do julgador da causa, ou seja, a obrigação do agente estatal agir sem levar em conta sentimentos ou interesses subjetivos. Já a garantia do juiz natural consiste na exigência que os atos de exercício da função estatal de jurisdição sejam realizados por julgadores competentes segundo a lei.
As Delegacias da Receita Federal de Julgamento foram criadas como órgãos internos da Secretaria da Receita Federal (artigo 25 do Decreto n. 70.235/72), com competência restrita à aplicação das "normas legais e regulamentares" da própria Receita Federal (artigo 116, III da Lei n. 8.112/1990). Trata-se, portanto, de determinação de competência de acordo com a lei, ou seja, de acordo com o princípio do juiz natural, sendo descabida a ilação de que, por sua vinculação com as determinações da Secretaria da Receita Federal, haveria parcialidade no julgamento da DRJ, haja vista que a delimitação de competência em nada se relaciona com questões de foro íntimo dos julgadores.
Tendo sido a decisão da DRJ proferida com observância dos pressupostos legais e não se tratando das situações previstas no artigo 59 do Decreto n. 70.235/1972, incabível falar em nulidade do julgamento.
PIS. COMPENSAÇÃO. MP 1.212/95 E REEDIÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE.
Tendo sido as reedições da MP 1.212/95 válidas, já que, segundo a jurisprudência do STF, para fins da contagem do prazo de 30 dias, previsto no artigo 62, parágrafo único, da Constituição Federal (em sua redação anterior à EC n. 32/2001), o termo a ser considerado é a data da reedição ou da conversão da medida provisória em lei, e não da publicação, conclui-se que houve continuidade da exigência da Contribuição ao PIS, sendo constitucional sua cobrança entre 1995 e 1999.
Por conseguinte, não existe o indébito alegado nessa esteira para fundar o crédito utilizado nas compensações originárias do processo administrativo, devendo ser mantidas as não homologações.

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      <str>(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente
(assinado digitalmente)
Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Vinicius Guimarães (suplente convocado em substituição ao Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire), Maysa de Sá Pittondo Deligne, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra.


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S3­C4T2 

Fl. 357 

 
 

 
 

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356 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13823.000149/2005­70 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­005.131  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de abril de 2018 

Matéria  PIS/PASEP 

Recorrente  PEREIRA BARRETO PREFEITURA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/10/1996 a 28/02/1999 

NULIDADE.  PRINCÍPIO  DA  IMPARCIALIDADE.  JUIZ  NATURAL. 
DECISÃO DA DRJ. COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO.  

O  princípio  da  imparcialidade  condiz  com  o  atributo  de  impessoalidade  do 
julgador da causa, ou seja,  a obrigação do agente estatal  agir  sem  levar  em 
conta  sentimentos  ou  interesses  subjetivos.  Já  a  garantia  do  juiz  natural 
consiste na exigência que os atos de exercício da função estatal de jurisdição 
sejam realizados por julgadores competentes segundo a lei.  

As Delegacias da Receita Federal de Julgamento foram criadas como órgãos 
internos da Secretaria da Receita Federal (artigo 25 do Decreto n. 70.235/72), 
com competência  restrita  à  aplicação  das  "normas  legais  e  regulamentares" 
da  própria Receita  Federal  (artigo  116,  III  da  Lei  n.  8.112/1990).  Trata­se, 
portanto,  de determinação de competência de  acordo com a  lei,  ou  seja,  de 
acordo com o princípio do juiz natural, sendo descabida a ilação de que, por 
sua  vinculação  com  as  determinações  da  Secretaria  da  Receita  Federal, 
haveria parcialidade no  julgamento da DRJ, haja vista que a delimitação de 
competência  em  nada  se  relaciona  com  questões  de  foro  íntimo  dos 
julgadores.  

Tendo  sido  a  decisão  da DRJ  proferida  com  observância  dos  pressupostos 
legais  e  não  se  tratando  das  situações  previstas  no  artigo  59  do Decreto  n. 
70.235/1972, incabível falar em nulidade do julgamento. 

PIS.  COMPENSAÇÃO.  MP  1.212/95  E  REEDIÇÕES. 
CONSTITUCIONALIDADE. 

Tendo  sido  as  reedições  da  MP  1.212/95  válidas,  já  que,  segundo  a 
jurisprudência do STF, para  fins da contagem do prazo de 30 dias, previsto 
no  artigo  62,  parágrafo  único,  da  Constituição  Federal  (em  sua  redação 
anterior à EC n. 32/2001), o termo a ser considerado é a data da reedição ou 
da  conversão  da medida  provisória  em  lei,  e  não  da  publicação,  conclui­se 

  

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  2

que  houve  continuidade  da  exigência  da  Contribuição  ao  PIS,  sendo 
constitucional sua cobrança entre 1995 e 1999. 

Por  conseguinte,  não  existe  o  indébito  alegado  nessa  esteira  para  fundar  o 
crédito  utilizado  nas  compensações  originárias  do  processo  administrativo, 
devendo ser mantidas as não homologações. 

 
 

(assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente  

(assinado digitalmente) 

Thais De Laurentiis Galkowicz ­ Relatora  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Aparecida 
Martins  de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, 
Vinicius Guimarães  (suplente  convocado em substituição  ao Conselheiro  Jorge Olmiro Lock 
Freire), Maysa de Sá Pittondo Deligne, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra. 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão proferida pela 
Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  ("DRJ")  de  Ribeirão  Preto/SP,  que 
julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada pela Contribuinte. 

Por  bem  consolidar  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  da  DRJ,  colaciono  o 
relatório do Acórdão recorrido in verbis: 

Trata o presente processo de Declaração(ões) de Compensação 
(fls.  1  e  140/168)  de  crédito(s)  da  Contribuição  para  o 
PIS/Pasep de novembro de 1996 a março de 1999, no valor de 
R$298.422,45, com débito(s) da Contribuição para o PIS/Pasep 
de  setembro  de  2005  a  março  de  2007,  no  valor  de 
R$246.000,00. 

A DRF de Araçatuba(SP),  por meio do despacho decisório de 
fls.  171/176,  não  homologou  a(s)  compensação(ões) 
declarada(s), em razão da  improcedência da argumentação da 
interessada,  no  tocante  à  invalidade  das Medidas  Provisórias 
que  estabeleceram  a  exigência  da  contribuição  no  período  a 
que se referem os supostos indébitos. 

Cientificada  do  despacho  e  inconformada  com  a  não 
homologação,  a  interessada  apresentou  a  manifestação  de 
inconformidade de fls. 183/204, alegando, em síntese, que várias 
reedições  da  Medida  Provisória  n°  1.212,  de  1995,  não 
ocorreram dentro do prazo de trinta dias previsto no parágrafo 
único  do  art.  62  da  Constituição  Federal.  Assim,  teria  sido 
criado  um  “vácuo  legislativo”  no  período  abrangido  por  tais 
medidas  provisórias,  sendo  indevidos  os  recolhimentos 
efetuados.  

Fl. 358DF  CARF  MF



Processo nº 13823.000149/2005­70 
Acórdão n.º 3402­005.131 

S3­C4T2 
Fl. 358 

 
 

 
 

3

Em razão de tais argumentos, propugnou pela homologação das 
compensações declaradas. 

O  julgamento  da  manifestação  de  inconformidade  resultou  no  Acórdão  da 
DRJ de Ribeirão Preto/SP (fls 299 a 304), cuja ementa segue colacionada abaixo: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/1996 a 28/02/1999 

A COMPENSAÇÃO.  INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR. 
lnexistindo  valores  recolhidos  a  maior,  nada  há  o  que  se 
compensar. 

MEDIDAS  PROVISÓRIAS;  REEDIÇÕES.  PRAZO. 
OBSERVÂNCIA.  O  termo  inicial  para  contagem  do  prazo 
constitucional de 30 dias para reedição de Medida Provisória é 
o de sua publicação, iniciando­se sua contagem a partir do dia 
seguinte. 

REPETIÇÃO DE  INDÉBITO. PRAZO. O prazo para  repetição 
de indébito de tributos sujeitos ao lançamento por homologação 
é de cinco anos contados da data do recolhimento. 

Manifestação de lnconformidade lmprocedente 

Direito Creditório Não Reconhecido  

Irresignada, a Contribuinte recorre a este Conselho por meio de petição de fls 
317  a  349,  repisando  os  argumentos  de  sua  manifestação  de  inconformidade.  Igualmente 
apresenta  argumento preliminar de nulidade,  com os  seguintes dizeres:  "como  se verifica do 
voto  do  Relator  do  acórdão,  declina  o  mesmo  expressamente  a  sua  vinculação  com  as 
determinações  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  conforme  ato  do  Ministério  da  Fazenda, 
evidenciando­se que o julgamento em questão foi maculado pela parcialidade, vez que afirma a 
obrigatoriedade da obediência determinações de uma das partes do processo, e interessada na 
tributação, infringindo o princípio do juiz natural aplicável tanto em sede do Judiciário, como 
em sede da Administração". 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, Relatora 

Notificada do julgamento a quo em 10 de março de 2011, conforme AR de 
fls 309, a Contribuinte apresentou seu recurso voluntário 08 de abril de 2011. Assim, o recurso 
é tempestivo, com base no que dispõe o artigo 33 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, 
bem  como  atende  as  demais  condições  de  admissibilidade,  razão  pela  qual  dele  tomo 
conhecimento. 

Fl. 359DF  CARF  MF



 

  4

Conforme  se  depreende  do  relato  acima,  as  questões  a  serem  aqui 
solucionadas são duas:  i) a aventada nulidade do acórdão recorrido, por ter ferido o princípio 
da imparcialidade e do juiz natural;  ii) o direito ao crédito pleiteado, com base em declaração 
de  inconstitucionalidade  das  reedições  das  Medidas  Provisórias  que  sucederam  a  de  n. 
1.212/1996. 

i)  Sobre  a  nulidade  do  julgamento  a  quo  com  base  no  princípio  da 
imparcialidade e do juiz natural 

As alegações sobre nulidade do acórdão recorrido não merecem guarida. Isto 
porque  a  Recorrente  aponta  os  princípios  da  imparcialidade  e  do  juiz  natural  em  seu  favor, 
porém desvirtuando seus conceitos. Explico. 

O princípio da imparcialidade condiz com as qualidade de impessoalidade do 
julgador  da  causa,  ou  seja,  a  obrigação  dos  agentes  estatais  em  agir  "sem  levar  em  conta 
sentimentos  ou  interesses,  e,  portanto,  com  abstração  de  sua  própria  pessoa",  como  ensina 
Cândido Rangel Dinamarco.1  

Em  outros  termos,  a  garantia  aos  jurisdicionados  da  imparcialidade  do 
julgador de sua causa diz  respeito à subjetividade deste último, ao seu  íntimo, que não pode 
influenciar a interpretação da lei na busca do bom direito.  

Nesse sentido, o Código de Processo Civil  ­  tanto em sua redação de 1973, 
como na atualmente vigente  ­,  estabelece casos de  impedimento e suspeição, para evitar que 
interesses  pessoais  (parentesco,  afinidade,  etc)  influenciem  o  julgamento.  No  âmbito 
administrativo a Lei n. 9.784/99, igualmente estabelece que:  

Art.  18.  É  impedido  de  atuar  em  processo  administrativo  o 
servidor ou autoridade que: 

I ­ tenha interesse direto ou indireto na matéria; 

II  ­  tenha  participado  ou  venha  a  participar  como  perito, 
testemunha  ou  representante,  ou  se  tais  situações  ocorrem 
quanto  ao  cônjuge,  companheiro  ou  parente  e  afins  até  o 
terceiro grau; 

III  ­  esteja  litigando  judicial  ou  administrativamente  com  o 
interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. 

Seguindo e mesma e elementar lógica, a Portaria MF n. 341, de 12 de junho 
de 2011, que sucedeu a Portaria MF n. 58, de 17 de março de 2006, estabelece: 

Art. 7º São deveres do julgador: 

I  ­  exercer  sua  função  pautando­se  por  padrões  éticos,  em 
especial quanto à imparcialidade, à integridade, à moralidade e 
a decoro; 

II  ­  zelar  pela  dignidade  da  função,  sendo­lhe  vedado  opinar 
publicamente a respeito de questão submetida a julgamento; 

III  ­  observar  o  devido  processo  legal,  zelando  pela  rápida 
solução do litígio; 

                                                           
1 Instituições de Direito Processual Civil ­ I, São Paulo: Malheiros, 5ª ed., 2005, p. 220. 

Fl. 360DF  CARF  MF



Processo nº 13823.000149/2005­70 
Acórdão n.º 3402­005.131 

S3­C4T2 
Fl. 359 

 
 

 
 

5

IV  ­  cumprir  e  fazer  cumprir  as  disposições  legais  a  que  está 
submetido; e 

V ­ observar o disposto no inciso III do art. 116 da Lei nº 8.112, 
de  1990,  bem  como  o  entendimento  da  RFB  expresso  em  atos 
normativos. 

Daí é que a Constituição cria mecanismos para dar efetividade a tal garantia 
de  imparcialidade  dos  julgamentos,  minimizando  riscos  de  julgamentos  parciais,  como  a 
garantia do juiz natural e a proibição de tribunais de exceção. 2  

Sobre  a  garantia  do  juiz  natural,  trata­se  da  exigência  que  "os  atos  de 
exercício  da  função  estatal  de  jurisdição  sejam  realizados  por  juízes  instituídos  pela  própria 
Constituição  e  competentes  segundo  a  lei",3 mais  uma  vez  segundo  as  palavras  de Cândido 
Rangel Dinamarco.  

Relembrados  tais conceitos,  fica claro que não existe a aventada mácula  ao 
princípio da imparcialidade e do juiz natural in casu.  

A  Turma  da  DRJ  julgou  o  processo  conforme  sua  competência,  e,  por 
conseguinte, conforme a lei. Afinal, o Decreto n. 70.235/72, que rege o processo administrativo 
fiscal, definindo a competência das instâncias de julgamento no âmbito federal, determina que: 

Artigo 25. O julgamento do processo de exigência de tributos ou 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal 
compete: (Vide Decreto nº 2.562, de 1998)  

I ­ em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de 
Julgamento,  órgãos  de  deliberação  interna  e  natureza 
colegiada da Secretaria da Receita Federal;  

Assim, diferentemente deste Conselho ­ órgão colegiado, paritário, integrante 
da estrutura do Ministério da Fazenda ­ as Delegacias da Receita Federal de Julgamento foram 
criadas  como  órgãos  internos  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  com  competência  restrita  à 
aplicação  das  "normas  legais  e  regulamentares"  da própria Receita  (artigo  116,  III  da Lei  n. 
8.112/1990). Trata­se, portanto, de determinação de competência de acordo com a lei, ou seja, 
de acordo com o princípio do juiz natural, e sendo totalmente descabida a afirmação de que por 
sua  vinculação  com  as  determinações  da  Secretaria  da Receita  Federal  haveria  parcialidade, 
haja vista que a delimitação de competência em nada se relaciona com questões de foro íntimo 
dos julgadores.  

Dessarte,  afasto  a  preliminar  de  nulidade  apresentada  pela  Recorrente,  vez 
que  inexistentes  os  termos  estabelecidos  pelo  artigo  59  do Decreto  70.235/72,  quais  sejam, 
despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de 
defesa. 

ii) validade da cobrança da Contribuição ao PIS com base nas reedições 
da Medida Provisória n. 1.212/95 

                                                           
2 Ibidem, p. 221. 
3 Ibidem, p. 223. 

Fl. 361DF  CARF  MF



 

  6

Conforme  se  depreende  do  relato  acima,  as  questão  fulcral  a  ser  aqui 
solucionada é a constitucionalidade da cobrança ao PIS no período aventado pela Recorrente. 
Afinal,  foi essa a motivação adotada pela Administração Tributária no despacho decisório,  o 
qual  impõe  os  limites  do  processo  administrativo  e  a  impossibilidade  de  sua  alteração,  nos 
moldes esculpidos pelo artigo 146 do CTN. 

Pois  bem. No  entendimento  da Recorrente,  o  objetivo  do  ente municipal  é 
recuperar créditos recolhidos/retidos indevidamente, para o PASEP, no período compreendido 
entre as datas da edição da Medida Provisória n. 1.212/95, de 28 de novembro de 1995, e da 
Lei  n°  9.715,  de  26  de  novembro  de  1998,  visto  que  neste  período  ocorreu  um  vácuo 
legislativo,  uma  vez  que  a  referida  MP,  em  16  das  38  reedições,  adveio  após  o  prazo 
constitucional de sua vigência, trinta dias, de modo a criar nova edição da MP e não reedição. 

Para fundar seu pedido, apoia­se no texto do artigo 62 da Constituição.  

Tal argumentação já foi analisada por quem detém a palavra final a respeito 
do  controle  de  constitucionalidade  no  sistema  jurídico  brasileiro,  de  forma  contrária  à 
pretensão da Recorrente.  

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades assentou 
que  as Medidas provisórias que sucederam a MP 1.212/1995  tiveram validade, não havendo 
que se  falar em perda de eficácia dos atos normativos. Em 1999 o Pretório Excelso  já assim 
decidia: 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. 
PIS­PASEP.  PRINCÍPIO  DA  ANTERIORIDADE 
NONAGESIMAL:  MEDIDA  PROVISÓRIA:  REEDIÇÃO.  I.  ­ 
Princípio  da  anterioridade  nonagesimal:  C.F.,  art.  195,  §  6º: 
contagem  do  prazo  de  noventa  dias,  medida  provisória 
convertida em lei: conta­se o prazo de noventa dias a partir da 
veiculação  da  primeira  medida  provisória.  II.  ­ 
Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da Med. 
Prov.  1.212,  de  28.11.95  "  aplicando­se  aos  fatos  geradores 
ocorridos a partir de lº de outubro de l995" e de igual disposição 
inscrita  nas medidas  provisórias  reeditadas  e  na  Lei  9.715,  de 
25.11.98,  artigo  18.  III.  ­  Não  perde  eficácia  a  medida 
provisória,  com  força  de  lei,  não  apreciada  pelo  Congresso 
Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, 
dentro de seu prazo de validade de trinta dias. IV. ­ Precedentes 
do  S.T.F.:  ADIn  1.617­MS, Ministro  Octavio  Gallotti,  "DJ"  de 
15.8.97;  ADIn  1.610­DF,  Ministro  Sydney  Sanches;  RE  nº 
221.856­PE,  Ministro  Carlos  Velloso,  2ª  T.,  25.5.98.  V.  ­  R.E. 
conhecido  e  provido,  em  parte.  (RE  232896  /  PA  ­  PARÁ 
RECURSO  EXTRAORDINÁRIO,  Relator(a):  Min.  CARLOS 
VELLOSO,  Julgamento:  02/08/1999, Órgão  Julgador: Tribunal 
Pleno) 

Atualmente  a  posição  do  STF  continua  a  mesma,  agora  já  repleta  de 
precedentes  no  mesmo  sentido,  como  salienta  o  Ministro  Luis  Fux  no  julgamento  dos 
Embargos  de  Declaração  em  Agravo  de  Instrumento  n.  795.839/BA,  4  de  6  de  outubro  de 
2015.: 

                                                           
4 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS 
COMO  AGRAVO  REGIMENTAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  AO  PIS.  REEDIÇÕES  DA MEDIDA 
PROVISÓRIA Nº  1.212/1995  ATÉ  SUA  CONVERSÃO  NA  LEI  Nº  9.715/1998.  VALIDADE.  ARTIGO  62, 

Fl. 362DF  CARF  MF



Processo nº 13823.000149/2005­70 
Acórdão n.º 3402­005.131 

S3­C4T2 
Fl. 360 

 
 

 
 

7

Com  efeito,  conforme  asseverado  na  decisão  agravada,  esta 
Corte  já  concluiu  pela  constitucionalidade  das  reedições  da 
Medida Provisória nº 1.212/1995, até sua conversão na Lei nº 
9.715/1998. Saliento que para fins da contagem do prazo de 30 
dias,  previsto  no  artigo  62,  parágrafo  único,  da  Constituição 
Federal  (redação  anterior  à  Emenda  Constitucional  nº 
32/2001), o termo a ser considerado é a data da reedição ou da 
conversão da medida provisória em lei, e não a da publicação. 
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:  

“CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO 
SOCIAL.  PIS­PASEP.  PRINCÍPIO  DA  ANTERIORIDADE 
NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO. 

I. ­ Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º: 
contagem  do  prazo  de  noventa  dias,  medida  provisória 
convertida em lei: conta­se o prazo de noventa dias a partir da 
veiculação da primeira medida provisória. 

II.  ­  Inconstitucionalidade  da  disposição  inscrita  no  art.  15  da 
Med.  Prov.  1.212,  de  28.11.95  ­  `aplicando­se  aos  fatos 
geradores  ocorridos  a  partir  de  lº  de  outubro  de  l995´  ­  e  de 
igual  disposição  inscrita  nas  medidas  provisórias  reeditadas  e 
na Lei 9.715, de 25.11.98, artigo 18. 

III. ­ Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, 
não  apreciada  pelo  Congresso  Nacional,  mas  reeditada,  por 
meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade 
de trinta dias.  

IV.  ­  Precedentes  do  S.T.F.:  ADIn  1.617­MS, Ministro  Octavio 
Gallotti,  `DJ´  de  15.8.97;  ADIn  1.610­DF,  Ministro  Sydney 
Sanches;  RE  nº  221.856­PE,  Ministro  Carlos  Velloso,  2ª  T., 
25.5.98. V. ­ R.E. conhecido e provido, em parte.” (RE 232.896, 
Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 1º/10/1999)  

“EMENTA:  Recurso  extraordinário.  PIS.  Medida  provisória 
1.212/95 e sucessivas reedições. ­ Improcedência das alegações 
de ofensa aos artigos 62, caput e parágrafo único, 146, III, “a”, 
149,  195,  §  6º,  e  239  da  Constituição  Federal.  Recurso 
extraordinário não conhecido.” (RE 360.359, Rel. Min. Moreira 
Alves, Primeira Turma, DJ de 14/3/2003)  

“EMENTA: I. Juiz classista: não tem direito à aposentadoria por 
tempo de serviço o juiz classista que não preencheu os requisitos 
antes  da  revogação  da  L.  6.903/81  pela  MPr  1.523/96, 
posteriormente  convertida  na  L.  9.528/97.  Precedente:  ADI 
1878, Ilmar Galvão, DJ 07.11.2003. II. Recurso extraordinário: 
descabimento: questão relativa à eficácia da MPv 1.523/96 não 
examinada pelo acórdão recorrido, nem objeto dos embargos de 
declaração  opostos:  incidência  das  Súmulas  282  e  356.  III. 
Medida  Provisória  1.523/96:  eficácia:  termo  inicial.  1.  É  da 

                                                                                                                                                                                        
PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 
32/2001).  PRAZO  DE  30  DIAS.  TERMO.  DATA  DA  REEDIÇÃO  OU  DA  CONVERSÃO  DA  MEDIDA 
PROVISÓRIA EM LEI, E NÃO A DA PUBLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

Fl. 363DF  CARF  MF



 

  8

jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  que  não  perde  a 
eficácia  a  medida  provisória  que,  no  sistema  anterior  à  EC 
32/2001,  fosse  reeditada  no  prazo  de  trinta  dias  (v.g.  ADIns 
1.516­ MC,  Sydney, RTJ 170/814;  295­MC,  22.06.1990, Marco 
Aurélio  ;  1.533­MC,  09.12.1996,  Gallotti;  e  1.610­MC, 
28.05.1997, Sydney). 2. Desse modo, o termo a ser considerado é 
o da reedição – ou da conversão do edito em lei, como dispunha 
expressamente a redação original do parágrafo único do art. 62 
da Constituição – e não o da publicação.” (AI 321.629­AgR, Rel. 
Min.  Sepúlveda  Pertence,  Primeira  Turma,  DJ  de  6/10/2006  – 
grifos originais)  

“AGRAVO  REGIMENTAL.  TRIBUTÁRIO.  PIS.  MEDIDA 
PROVISÓRIA  1.212/95.  REEDIÇÕES.  ART.  62,  P.  ÚNICO, 
DA  CF/1988.  CONSTITUCIONALIDADE.  O  Pleno  do 
Supremo Tribunal Federal,  por ocasião do  julgamento do RE 
232.896 (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 01.10.1999), entendeu 
que  medida  provisória  reeditada  dentro  de  seu  prazo  de 
validade  não  perde  sua  eficácia  em  função  de  sua  não­
apreciação pelo Congresso Nacional. Decidiu­se, também, que o 
prazo nonagesimal a que se refere o art. 195, § 6º, nos casos de 
reedição de medida provisória, conta­se a partir da veiculação 
da  primeira  medida  provisória.  Agravo  regimental  de  que  se 
conhece, mas a que se nega provimento.” (RE 577.923­AgR, Rel. 
Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 20/3/2009)  

“AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE 
INSTRUMENTO.  CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO. 
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE 
CÁLCULO.  MEDIDA  PROVISÓRIA  N.  1.212/95  E 
REEDIÇÕES.  PERDA  DE  EFICÁCIA  DE  SUAS 
DISPOSIÇÕES.  ALEGAÇÃO  INSUBSISTENTE.  1.  São 
válidas  as  exigências  perpetradas  pela Administração  Pública 
com base nas normas contidas na MP n. 1.212/95 e sucessivas 
reedições. 2. Não perde eficácia a medida provisória, com força 
de  lei,  não apreciada pelo Congresso Nacional, mas  reeditada, 
por  meio  de  nova  medida  provisória,  dentro  de  seu  prazo  de 
validade de trinta dias. Precedentes. Agravo regimental a que se 
nega  provimento.”  (AI  768.021­  AgR,  Rel.  Min.  Eros  Grau, 
Segunda Turma, DJe de 26/2/2010)  

“TRIBUTÁRIO.  PIS.  CONSTITUCIONALIDADE  DA  MP 
1.212/95  E  SUAS  REEDIÇÕES.  LEI  9.715/98. 
ANTERIORIDADE  NONAGESIMAL.  RENOVAÇÃO  DE 
QUESTÃO  JÁ  APRECIADA  PELA  TURMA: 
IMPOSSIBILIDADE.  1.  A  parte  embargante  apenas  busca 
renovar  a  discussão de  questão  já  apreciada pelo  acórdão ora 
embargado.  Não  existe,  assim,  qualquer  omissão  a  suprir.  2. 
Embargos de declaração rejeitados.” (AI 634.343­AgR­ED, Rel. 
Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 7/5/2010)  

“Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário.  Contribuição 
para o PIS. MP nº 1.212/95 e reedições. Validade. 1. Não perde 
eficácia  a medida  provisória,  com  força  de  lei,  não  apreciada 
pelo  Congresso  Nacional  mas  reeditada,  por  meio  de  nova 
medida  provisória,  dentro  de  seu  prazo  de  validade  de  trinta 
dias.  Precedentes.  2.  Agravo  regimental  não  provido,  com 
aplicação da multa  prevista  no  artigo  557,  §  2º,  do Código  de 

Fl. 364DF  CARF  MF



Processo nº 13823.000149/2005­70 
Acórdão n.º 3402­005.131 

S3­C4T2 
Fl. 361 

 
 

 
 

9

Processo  Civil.”  (RE  592.315­AgR,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli, 
Primeira Turma, DJe de 7/4/2011)  

“Agravo  interno  em  agravo  de  instrumento.  Tributário. 
Contribuição para o PIS. 2. Efeitos do julgamento da ADI 1.417. 
Inconstitucionalidade  do  art.  18  da  Lei  9.715/98,  que 
contrastava  a  disposição  do  art.  195,  §  6º,  da  Constituição 
Federal. O preceito invalidado remete­se a proposição tributária 
disposta inicialmente na MP 1.212/95 (e reedições). 3. Ausência 
de  solução  de  continuidade  normativa  durante  o  processo 
legislativo que resultou na Lei 9.715/98 a partir da MP 1.212/95. 
4. Anterioridade nonagesimal cumprida durante período no qual 
a  novel  norma  tributária  ainda  era  enunciada  por  medida 
provisória.  O  prazo  de  noventa  dias  conta­se  da  publicação 
primitiva  do  enunciado  prescritivo  que  cria  ou majora  tributo. 
Precedentes  de  ambas  as  turmas  e  do  Plenário  do  STF.  5. 
Propósito procrastinatório da agravante. Multa do art. 557, § 2º, 
do  CPC.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.”  (AI 
749.301­AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 
21/6/2011)  

“AGRAVO REGIMENTAL  NO  AGRAVO DE  INSTRUMENTO. 
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS. 
1.  CONSTITUCIONALIDADE  DA  MEDIDA  PROVISÓRIA  N. 
1.212/95  E  REEDIÇÕES.  2.  EFICÁCIA  DA  MEDIDA 
PROVISÓRIA  REEDITADA  DENTRO  DO  PRAZO  LEGAL. 
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA 
PROVIMENTO.”  (AI  803.700­AgR,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia, 
Primeira Turma, DJe de 1º/8/2011)  

“PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO 
RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO. 
DEFICIÊNCIA  RECURSAL.  SÚMULA  284/STF.  VIOLAÇÃO 
DOS  PRINCÍPIOS  DO  CONTRADITÓRIO  E  DA  AMPLA 
DEFESA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA 
DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  ARE  748.371  (REL.  MIN. 
GILMAR MENDES  ­  TEMA  660).  TRIBUTÁRIO.  PROGRAMA 
DE  INTEGRAÇÃO  SOCIAL  ­  PIS.  MEDIDA  PROVISÓRIA 
1.212/1995  E  REEDIÇÕES.  LEI  9.715/1998. 
CONSTITUCIONALIDADE,  DESDE  QUE  RESPEITADA  A 
ANTERIORIDADE  NONAGESIMAL.  VACATIO  LEGIS 
(OUTUBRO/1995 A FEVEREIRO/1996). MANTIDA A EXAÇÃO 
NA  FORMA  DA  LC  7/1970.  PRECEDENTES.  AGRAVO 
REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.”  (ARE 
769.224­AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 
22/8/2014). 

Vemos  que  o  que  foi  declarado  inconstitucional  pelo  STF  foi,  isto  sim,  o 
artigo 15, da MP n. 1.212/1995 e o artigo 18, da Lei nº 9.718, de 1998, que pretendiam uma 
"retroatividade"  dos  efeitos  das  normas  jurídicas  em  questão.  Inclusive  tal  julgamento  foi 
proferido em controle direto (concentrado e abstrato) de constitucionalidade, na ADIN 1.4170, 
cuja ementa segue transcrita: 

EMENTA:  Programa  de  Integração  Social  e  de  Formação  do 
Patrimônio  do  Servidor  Público  ­  PIS/PASEP.  Medida 

Fl. 365DF  CARF  MF



 

  10

Provisória. Superação, por sua conversão em lei, da contestação 
do preenchimento dos requisitos de urgência e relevância. Sendo 
a  contribuição  expressamente  autorizada  pelo  art.  239  da 
Constituição,  a  ela  não  se  opõem  as  restrições  constantes  dos 
artigos 154, I e 195, § 4º, da mesma Carta. Não compromete a 
autonomia do orçamento da  seguridade  social  (CF, art.  165, § 
5º,  III)  a  atribuição,  à  Secretaria  da  Receita  Federal  de 
administração  e  fiscalização  da  contribuição  em  causa. 
Inconstitucionalidade  apenas  do  efeito  retroativo  imprimido  à 
vigência  da  contribuição pela  parte  final  do  art.  18  da Lei  nº 
8.715­98. 

Assim,  é  o  caso  se  seguir  tanto  a  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal 
Federal,  como  a  deste  Conselho,  que  justamente  assenta  que  as  medidas  provisórias  que 
sucederam a MP 1.212/1995 tiveram validade, sendo devida a cobrança da Contribuição ao PIS 
sob sua égide. Destaco as seguintes ementas nesse sentido: 

Ementa(s)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Ano­calendário: 1998 

MP  nº  1.212,  de  1995.  REEDIÇÕES.  INCIDÊNCIA. 
CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a cobrança do PIS 
por  meio  MP  1.212/95  e  suas  reedições.  (Processo nº 
10855.004230/200300  Recurso nº Voluntário  Acórdão nº  3302­
004.704, de 31 de agosto de 2017) 

   

Ementa(s)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  

Período de apuração: set/1997  

Ementa:  PIS.  COMPENSAÇÃO. MP  1.212/95  E  REEDIÇÕES. 
INCONSTITUCIONALIDADE.  A  declaração  de 
inconstitucionalidade  da  MP  1.212/95,  por  parte  do  STF  bem 
como de suas reedições e da Lei em que foi convertida, se prende 
apenas ao desrespeito ao prazo nonagesimal, não afetando toda 
a  norma,  portanto  o  citado  texto  legal  produz  efeitos  noventa 
dias  após  sua  publicação.  DECADÊNCIA.  A  Fazenda  Pública 
possui o prazo de 5 anos para a homologação dos pagamentos, 
sendo  possível  exigi­los  dentro  deste  prazo  sem  que  sejam 
atingidos  pela  decadência.  (Processo  10120.900213/2010­19, 
Data da Sessão 24/01/2012, Acórdão 3401­001.660) 

Tendo  sido  as  reedições  da  MP  1.212/95  válidas,  já  que,  segundo  a 
jurisprudência  do  STF,  para  fins  da  contagem  do  prazo  de  30  dias,  previsto  no  artigo  62, 
parágrafo único, da Constituição Federal (em sua redação anterior à EC n. 32/2001), o termo a 
ser considerado é a data da reedição ou da conversão da medida provisória em lei, e não a da 
publicação,  conclui­se  que  houve  continuidade  da  exigência  da  Contribuição  ao  PIS,  sendo 
constitucional sua cobrança entre 1995 e 1999. 

Fl. 366DF  CARF  MF



Processo nº 13823.000149/2005­70 
Acórdão n.º 3402­005.131 

S3­C4T2 
Fl. 362 

 
 

 
 

11

Por conseguinte, não existe o indébito alegado pela Recorrente para fundar o 
crédito utilizado nas compensações originárias do presente processo administrativo, tampouco 
existe razão para reforma do acórdão recorrido.  

Dispositivo 

Ex positis, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Thais De Laurentiis Galkowicz  

           

           

 

 

Fl. 367DF  CARF  MF


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    <float name="score">4.774576</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2025-06-07T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201302</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  
Período de apuração: 01/04/1992 a 30/11/1997  
Embargos  de  Declaração.  Procedência.  Retificação de  Acórdão.  Verificada contradição entre os fundamentos e a decisão, deve o Colegiado  acolher os embargos, para retificar esse decisum, no sentido de adequá-lo á  realidade dos autos.  NORMAS PROCESSUAIS - CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE DIREITO NÃO  POSTULADO  PELAS  PARTES  -  IMPOSSIBILIDADE.  -  julgamento  da  causa é limitado pelo pedido, devendo haver perfeita correspondência entre  o postulado pela parte e a decisão, não podendo o julgador afastar-se do que  lhe foi pleiteado, sob pena de vulnerar a imparcialidade e a isenção, bases  em que se assenta a atividade judicante. 
Recurso Especial Provido.  
Acordam os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos  Fiscais,  por  maioria  de  votos,  DAR  provimento  ao  recurso  especial,  nos  termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido  o Conselheiro Antonio Bezerra Neto. O  Conselheiro  Antonio  Praga  acompanhou  a  divergência  pelas  suas  conclusões.  
Embargos Acolhidos.</str>
    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração para retificar o Acórdão nº 02-02.804, nos termos do voto do Relator.</str>
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CSRF­T3 

Fl. 600 

 
 

 
 

1

599 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10845.000344/98­72 

Recurso nº  221.163   Embargos 

Acórdão nº  9303­002.191  –  3ª Turma  

Sessão de  07 de fevereiro de 2013 

Matéria  Embargos de Declaração 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  MARCELLINO MARTINS &amp; E. JOHNSTON EXPORTADORES 
LTDA.           

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/04/1992 a 30/11/1997 

Embargos  de  Declaração.  Procedência.  Retificação  de  Acórdão. 
Verificada  contradição entre os  fundamentos e a decisão, deve o Colegiado 
acolher os embargos, para  retificar esse decisum, no  sentido de adequá­lo á 
realidade dos autos. 

NORMAS PROCESSUAIS ­ CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE DIREITO NÃO 
POSTULADO  PELAS  PARTES  ­  IMPOSSIBILIDADE.  ­  julgamento  da 
causa é limitado pelo pedido, devendo haver perfeita correspondência entre 
o postulado pela parte e a decisão, não podendo o julgador afastar­se do que 
lhe foi pleiteado, sob pena de vulnerar a imparcialidade e a isenção, bases 
em que se assenta a atividade judicante. Recurso Especial Provido. 

Acordam os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais,  por  maioria  de  votos,  DAR  provimento  ao  recurso  especial,  nos 
termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido 
o Conselheiro Antonio Bezerra Neto. 

O  Conselheiro  Antonio  Praga  acompanhou  a  divergência  pelas  suas 
conclusões. 

Embargos Acolhidos. 

 
 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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72

Fl. 659DF  CARF MF

Impresso em 13/06/2013 por CLEUZA TAKAFUJI

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/02/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 21/05/2013 por LUI

Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES




 

  2 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
e acolher os embargos de declaração para retificar o Acórdão nº 02­02.804, nos termos do voto 
do Relator. 

 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente Substituto  

 

Henrique Pinheiro Torres ­ Relator  

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa 
Pôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão, 
Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. 

 

Relatório 

Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  tempestivamente 
pela Fazenda Nacional, em face do Acórdão CSRF/02­02.804, às 
fls. 577/589, sob o argumento de contradição entre a ementa do 
acórdão  e  o  resultado  do  julgamento,  bem  como  entre  o  voto 
condutor e o resultado. 

Após  transcrever  excerto  do  voto  condutor  do  acórdão,  a  embargante 
arremata: 

Resta  flagrante  a  contrariedade  encontrada  no  acórdão, 
proveniente,  muito  possivelmente,  de  um  erro  ao  redigir  o 
resultado e concluir o voto­condutor, pois toda a fundamentação 
do  acórdão  encaminha  para  o  acolhimento  do  recurso 
especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  reconhecendo  a 
impossibilidade  de  se  conceder  a  semestralidade  do  PIS  de 
oficio, em face da adstringência ao pedido. 

Ante o  exposto,  requer  a União  seja  sanada a  contradição  ora 
apontada, corrigindo o erro e integrando o acórdão. 

Por  meio  do  Despacho  de  fl.  599,  o  Presidente  da  Câmara  Superior  de 
Recursos  Fiscais  conheceu  dos  Declaratórios  e  determinou  o  retorno  dos  autos  à  pauta  de 
julgamento, para que este Colegiado possa examinar os embargos apresentados pela Fazenda 
Nacional e, se assim entender, proceder a retificação do acórdão embargado. 

É o relatório. 

 

 

Voto            

Fl. 660DF  CARF MF

Impresso em 13/06/2013 por CLEUZA TAKAFUJI

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/02/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 21/05/2013 por LUI

Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 10845.000344/98­72 
Acórdão n.º 9303­002.191 

CSRF­T3 
Fl. 601 

 
 

 
 

3

Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator 

Por  atender  aos  requisitos  de  admissibilidade,  deve­se  conhecer  dos 
embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional. 

Da  análise  dos  autos,  confirma­se  que,  de  fato,  houve  contradição  entre  o 
fundamento e a decisão. Para sanar esse erro no procedimento, o Regimento Interno do CARF, 
a exemplo do Código do Processo Civil, prevê o remédio processual dos embargos, por meio 
dos quais, o Colegiado pode emitir decisão retificadora que integrará o acórdão embargado.  

O acórdão embargado negou provimento ao recurso especial da Fazenda, no 
qual se questionou o reconhecimento, de oficio, pela Câmara Baixa, da semestralidade da base 
de calculo para o PIS, no período de vigência da LC n° 07, de 1970. 

A ementa do acórdão embargado assim dispôs: 

NORMAS  PROCESSUAIS  —  CONCESSÃO,  DE  OFÍCIO,  DE 
DIREITO  NÃO  POSTULADO  PELAS  PARTES  — 
IMPOSSIBILIDADE  —  O  julgamento  da  causa  é  limitado  pelo 
pedido, devendo haver perfeita correspondência entre o postulado 
pela parte e a decisão, não podendo o julgador afastar do que lhe 
foi  pleiteado,  sob  pena de  vulnerar  a  imparcialidade  e a  isenção, 
bases em que se assenta atividade judicante. 

Recurso especial negado. 

No corpo do voto condutor do acórdão, a fundamentação foi toda no sentido 
de acolher a tese defendida pela Fazenda Nacional, conforme se pode ver do excerto seguinte: 

Como  conseqüência  lógica  dos  princípios  dispositivos  e  da 
demanda,  ha  o  que  a  doutrina  denominou  de  principio  da 
congruência,  ou  da  correspondência,  entre  o  pedido  e  a 
sentença, que impede o julgador de atuar sobre matéria que não 
foi objeto de expressa manifestação pelo titular do interesse. Por 
conseguinte,  é  o  pedido  que  limita  a  extensão  da  atividade 
judicante. Dai, considerar­se extra petite a decisão sobre pedido 
diverso daquilo que consta da petição inicial. Será ultra petite a 
que for além da extensão do pedido, apreciando mais do que foi 
pleiteado. Por fim, é citra petite a decisão que não versou sobre 
a totalidade do pedido. 

Em  suma,  pelo  principio  da  congruência,  deve  haver  perfeita 
correspondência entre o pedido e a. decisão. Não sendo licito ao 
julgador  ir  além,  aquém  ou  em  sentido  diverso  do  que  lhe  foi 
pedido.  Em  outras  palavras,  o  julgamento  da  causa  é  limitado 
pelo pedido, não podendo o julgador dele se afastar, sob pena de 
vulnerar a imparcialidade e a isenção, bases em que se assenta a 
atividade judicante. 

Diante  do  exposto,  e  considerando  que  a  denominada 
semestralidade do Pis decorrente da interpretação do parágrafo 
único  do  artigo  6°  da  Lei  Complementar  07/70  por  não 
configurar matéria de ordem pública, muito menos de jurisdição 
voluntária, não poderia ser concedida de oficio. 

Fl. 661DF  CARF MF

Impresso em 13/06/2013 por CLEUZA TAKAFUJI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/02/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 21/05/2013 por LUI

Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



 

  4 

Todavia,  contraditoriamente,  negou­se  provimento  ao  recurso  da  Fazenda 
Nacional. 

Assim, demonstrada a contradição entre os fundamentos e a decisão, deve­se 
prover  os  embargos  para  suprimir  esse  erro  de  procedimento,  adequando  o  resultado  do 
julgamento aos seus fundamentos, de modo que, ao invés de constar na dispositiva do acórdão 
o  improvimento  do  recurso  especial  apresentado  pela  Fazenda Nacional  deve  constar  o  seu 
provimento.  

Assim, onde se lê: 

Com  essas  considerações  nego  provimento  ao  recurso  especial 
apresentado pela Procuradoria da Fazenda Nacional. 

Passe­se a ler: 

Com  essas  considerações  dou  provimento  ao  recurso  especial  apresentado 
pela Procuradoria da Fazenda Nacional. 

E na folha de rosto do acórdão, onde se lê: 

NORMAS  PROCESSUAIS  ­  CONCESSÃO,  DE  OFÍCIO,  DE 
DIREITO  NÃO  POSTULADO  PELAS  PARTES  ­ 
IMPOSSIBILIDADE.  ­  julgamento  da  causa  é  limitado  pelo 
pedido,  devendo  haver  perfeita  correspondência  entre  o 
postulado  pela  parte  e  a  decisão,  não  podendo  o  julgador 
afastar­se  do  que  lhe  foi  pleiteado,  sob  pena  de  vulnerar  a 
imparcialidade e a isenção, bases em que se assenta a atividade 
judicante. 

Recurso Especial negado. 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos  do  recurso 
interposto pela FAZENDA NACIONAL. 

Acordam os Membros  da Segunda Turma da Câmara Superior 
de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento 
ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a 
integrar  o  presente  julgado.  Vencido  o  Conselheiro  Antonio 
Bezerra Neto. 

O Conselheiro Antonio Praga acompanhou a divergência pelas 
suas conclusões. 

Passe­se a ler: 

NORMAS  PROCESSUAIS  ­  CONCESSÃO,  DE  OFÍCIO,  DE 
DIREITO  NÃO  POSTULADO  PELAS  PARTES  ­ 
IMPOSSIBILIDADE.  ­  julgamento  da  causa  é  limitado  pelo 
pedido,  devendo  haver  perfeita  correspondência  entre  o 
postulado  pela  parte  e  a  decisão,  não  podendo  o  julgador 
afastar­se  do  que  lhe  foi  pleiteado,  sob  pena  de  vulnerar  a 
imparcialidade e a isenção, bases em que se assenta a atividade 
judicante. 

Recurso Especial provido. 

Fl. 662DF  CARF MF

Impresso em 13/06/2013 por CLEUZA TAKAFUJI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/02/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 21/05/2013 por LUI

Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 10845.000344/98­72 
Acórdão n.º 9303­002.191 

CSRF­T3 
Fl. 602 

 
 

 
 

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Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos  do  recurso 
interposto pela FAZENDA NACIONAL. 

Acordam os Membros  da Segunda Turma da Câmara Superior 
de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao 
recurso  especial,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  passam  a 
integrar  o  presente  julgado.  Vencido  o  Conselheiro  Antonio 
Bezerra Neto. 

O Conselheiro Antonio Praga acompanhou a divergência pelas 
suas conclusões. 

Diante  do  exposto  voto  no  sentido  de  dar  provimento  aos  embargos  de 
declaração, para suprimir a contradição existente entre os fundamentos e a decisão, de sorte a 
adequar o resultado do julgamento ao que decidiu a maioria do Colegiado, que deu provimento 
ao recurso apresentado pela Fazenda Nacional. 

 

Henrique Pinheiro Torres 

           

 

           

 

 

Fl. 663DF  CARF MF

Impresso em 13/06/2013 por CLEUZA TAKAFUJI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/02/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 21/05/2013 por LUI

Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">RENATO RODRIGUES GOMES</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado nos seguintes termos: a) por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade calcada no vício de intimação do Sujeito Passivo. O Conselheiro Lucas Issa Halah acompanhou o relator pelas conclusões; b) por unanimidade de votos, acatar a preliminar de nulidade dos Termos de Sujeição Passiva proposta de ofício pelo Relator. O Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho acompanhou o relator pelas conclusões; e c) no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator, da seguinte forma: c.1) por unanimidade de votos, manter o lançamento das multas regulamentares imputadas. O Conselheiro Lucas Issa Halah acompanhou pelas conclusões; c.2) por maioria de votos, afastar o agravamento da multa de ofício imputada. Vencido o Conselheiro Marcelo Antônio Biancardi que mantinha; e c.3) por unanimidade de votos, afastar a qualificação da multa de ofício imputada reduzindo o percentual de 150% para 75%.
Assinado Digitalmente
Renato Rodrigues Gomes – Relator

Assinado Digitalmente
Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros(as): Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Ricardo Pezzuto Rufino, Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Nilton Costa Simoes.
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    <date name="dt_sessao_tdt">2025-11-28T00:00:00Z</date>
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    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO DISCRICIONÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 16, IV, DO DECRETO Nº 70.235/72. PEDIDO SEM EFICÁCIA.
A conversão do julgamento em diligência é medida de natureza discricionária e apenas se justifica quando a prova existente nos autos se revela insuficiente. No caso, os elementos apresentados pela Fiscalização e pela Recorrente já permitem o pleno esclarecimento das questões examinadas. Pedidos que não observam os requisitos de fundamentação exigidos pelo art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/72 são tidos como não formulados.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTIMAÇÃO REGULAR. CIÊNCIA POR EDITAL. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A alegação de cerceamento de defesa exige demonstração concreta do prejuízo, ônus que incumbe à parte que suscita a nulidade. A Recorrente não comprovou o suposto erro de endereço indicado, enquanto a fiscalização diligenciou no endereço constante dos registros oficiais. A cientificação por edital decorreu da própria conduta da empresa, que encerrou suas atividades sem comunicar o Fisco. Ausentes vício procedimental e prejuízo efetivo, afasta-se o requerimento de nulidade.
MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR ADMINISTRATIVO. SEPARAÇÃO ENTRE FUNÇÃO ATIVA E FUNÇÃO JUDICANTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INTERFERÊNCIA NO POLO PASSIVO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO COMPLEMENTAR.
Entre as matérias que podem ser apreciadas de ofício estão tanto os vícios que afetam a formação do crédito tributário quanto aqueles que comprometem a imparcialidade do órgão julgador. Sob essa ótica, a determinação da DRJ para que os autos retornassem à fiscalização com o objetivo de incluir responsáveis solidários revela indevida atuação substitutiva da função ativa. Essa interferência rompe a linha divisória entre fiscalizar e julgar, viola o princípio da congruência e instaura presunção antecipada de responsabilidade, esvaziando o caráter imparcial do julgamento. Diante da gravidade do vício identificado, impõe-se a declaração, de ofício, da nulidade do auto de infração complementar, determinando a exclusão dos responsáveis solidários do polo passivo.
ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POR APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS POSTERIORES. SÚMULA CARF Nº 59. CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA DOS SERVIÇOS.
A ausência de escrituração fiscal e contábil inviabiliza a apuração do resultado tributável, legitimando a adoção do arbitramento pela fiscalização. Uma vez regularmente efetuado, o arbitramento não pode ser revisto em razão da apresentação posterior de documentação, conforme Súmula CARF nº 59. Nas atividades de construção executadas por empreitada, aplicam-se os percentuais de 32% ou 8% sobre a receita bruta, conforme haja, respectivamente, prestação exclusiva de mão de obra ou emprego de materiais. Diante da ausência de elementos que definam a natureza dos serviços, é inaplicável o percentual reduzido.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFRAÇÃO DE NATUREZA OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. INTIMAÇÃO REGULAR. PENALIDADE LEGÍTIMA.
O descumprimento de obrigação instrumental configura infração de natureza objetiva, prescindindo de análise quanto ao elemento subjetivo do agente. Constatado que a fiscalização intimou regularmente o contribuinte para a entrega das obrigações acessórias e que não houve atendimento ou manifestação, revela-se legítima a aplicação das penalidades.
MULTA QUALIFICADA. REQUISITOS SUBJETIVOS. DOLO NÃO CONFIGURADO. ENTREGA ZERADA DA DIPJ. INSUFICIÊNCIA. ARBITRAMENTO E AGRAVAMENTO. FUNDAMENTO COMUM. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 96. AFASTAMENTO DO AGRAVAMENTO.
A qualificação da multa exige prova de dolo específico, nos termos dos artigos. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, não sendo possível inferi-lo da simples falta de entrega ou do envio zerado da DIPJ. Consoante a Súmula CARF nº 96, é vedada a cumulação entre arbitramento dos lucros e agravamento da penalidade quando ambos se apoiam no mesmo fato.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10580.729587/2014-16  

ACÓRDÃO 1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de novembro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE O.M.G CONSTRUTORA LTDA - ME 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2011 

DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO DISCRICIONÁRIO. 

INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 16, IV, DO DECRETO Nº 

70.235/72. PEDIDO SEM EFICÁCIA. 

A conversão do julgamento em diligência é medida de natureza 

discricionária e apenas se justifica quando a prova existente nos autos se 

revela insuficiente. No caso, os elementos apresentados pela Fiscalização e 

pela Recorrente já permitem o pleno esclarecimento das questões 

examinadas. Pedidos que não observam os requisitos de fundamentação 

exigidos pelo art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/72 são tidos como não 

formulados. 

CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE 

DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTIMAÇÃO REGULAR. CIÊNCIA POR 

EDITAL. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 

A alegação de cerceamento de defesa exige demonstração concreta do 

prejuízo, ônus que incumbe à parte que suscita a nulidade. A Recorrente 

não comprovou o suposto erro de endereço indicado, enquanto a 

fiscalização diligenciou no endereço constante dos registros oficiais. A 

cientificação por edital decorreu da própria conduta da empresa, que 

encerrou suas atividades sem comunicar o Fisco. Ausentes vício 

procedimental e prejuízo efetivo, afasta-se o requerimento de nulidade. 

MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR 

ADMINISTRATIVO. SEPARAÇÃO ENTRE FUNÇÃO ATIVA E FUNÇÃO 

JUDICANTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INTERFERÊNCIA NO POLO 

PASSIVO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO COMPLEMENTAR. 

Fl. 1175DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10580.729587/2014-16 

 2 

Entre as matérias que podem ser apreciadas de ofício estão tanto os vícios 

que afetam a formação do crédito tributário quanto aqueles que 

comprometem a imparcialidade do órgão julgador. Sob essa ótica, a 

determinação da DRJ para que os autos retornassem à fiscalização com o 

objetivo de incluir responsáveis solidários revela indevida atuação 

substitutiva da função ativa. Essa interferência rompe a linha divisória 

entre fiscalizar e julgar, viola o princípio da congruência e instaura 

presunção antecipada de responsabilidade, esvaziando o caráter imparcial 

do julgamento. Diante da gravidade do vício identificado, impõe-se a 

declaração, de ofício, da nulidade do auto de infração complementar, 

determinando a exclusão dos responsáveis solidários do polo passivo. 

ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POR APRESENTAÇÃO 

DE DOCUMENTOS POSTERIORES. SÚMULA CARF Nº 59. CONSTRUÇÃO 

POR EMPREITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA DOS SERVIÇOS. 

A ausência de escrituração fiscal e contábil inviabiliza a apuração do 

resultado tributável, legitimando a adoção do arbitramento pela 

fiscalização. Uma vez regularmente efetuado, o arbitramento não pode ser 

revisto em razão da apresentação posterior de documentação, conforme 

Súmula CARF nº 59. Nas atividades de construção executadas por 

empreitada, aplicam-se os percentuais de 32% ou 8% sobre a receita bruta, 

conforme haja, respectivamente, prestação exclusiva de mão de obra ou 

emprego de materiais. Diante da ausência de elementos que definam a 

natureza dos serviços, é inaplicável o percentual reduzido. 

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFRAÇÃO DE NATUREZA OBJETIVA. 

DESNECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. 

INTIMAÇÃO REGULAR. PENALIDADE LEGÍTIMA. 

O descumprimento de obrigação instrumental configura infração de 

natureza objetiva, prescindindo de análise quanto ao elemento subjetivo 

do agente. Constatado que a fiscalização intimou regularmente o 

contribuinte para a entrega das obrigações acessórias e que não houve 

atendimento ou manifestação, revela-se legítima a aplicação das 

penalidades. 

MULTA QUALIFICADA. REQUISITOS SUBJETIVOS. DOLO NÃO 

CONFIGURADO. ENTREGA ZERADA DA DIPJ. INSUFICIÊNCIA. 

ARBITRAMENTO E AGRAVAMENTO. FUNDAMENTO COMUM. VEDAÇÃO 

DE CUMULAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 96. AFASTAMENTO DO 

AGRAVAMENTO. 

Fl. 1176DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10580.729587/2014-16 

 3 

A qualificação da multa exige prova de dolo específico, nos termos dos 

artigos. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, não sendo possível inferi-lo da 

simples falta de entrega ou do envio zerado da DIPJ. Consoante a Súmula 

CARF nº 96, é vedada a cumulação entre arbitramento dos lucros e 

agravamento da penalidade quando ambos se apoiam no mesmo fato. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado nos seguintes termos: a) por unanimidade de 

votos, rejeitar a preliminar de nulidade calcada no vício de intimação do Sujeito Passivo. O 

Conselheiro Lucas Issa Halah acompanhou o relator pelas conclusões; b) por unanimidade de 

votos, acatar a preliminar de nulidade dos Termos de Sujeição Passiva proposta de ofício pelo 

Relator. O Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho acompanhou o relator pelas conclusões; e 

c) no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator, da 

seguinte forma: c.1) por unanimidade de votos, manter o lançamento das multas regulamentares 

imputadas. O Conselheiro Lucas Issa Halah acompanhou pelas conclusões; c.2) por maioria de 

votos, afastar o agravamento da multa de ofício imputada. Vencido o Conselheiro Marcelo 

Antônio Biancardi que mantinha; e c.3) por unanimidade de votos, afastar a qualificação da multa 

de ofício imputada reduzindo o percentual de 150% para 75%. 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Rodrigues Gomes – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros(as): Isabelle Resende Alves 

Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Ricardo Pezzuto 

Rufino, Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Nilton Costa 

Simoes. 
 

RELATÓRIO 

O Auto de Infração nº 10580.729.587/2014-16 tem origem no lançamento fiscal 

realizado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador, que resultou na constituição de 

Fl. 1177DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1201-007.350 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10580.729587/2014-16 

 4 

crédito tributário relativo a IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e Multa, totalizando R$ 1.891.071,07 (um 

milhão, oitocentos e noventa e um mil, setenta e um reais e sete centavos: 

 

TRIBUTO  VALOR DO CRÉDITO 

IRPJ R$ 495.428,25 

CSLL R$ 583.042,77 

COFINS R$ 608.505,38 

PIS/PASEP R$ 131.842,89 

MULTA R$ 72.251,78 

TOTAL R$ 1.891.071,07 

 

De acordo com o Relatório Fiscal, no ano-calendário de 2011, a Recorrente teria 

auferido receita bruta no valor de R$ 5.725.178,25 proveniente de serviços prestados. Todavia, a 

DIPJ correspondente foi entregue com valores zerados, e não houve a apresentação das 

declarações DCTF e DACON em nenhum dos meses daquele ano-calendário. 

 

A autoridade fazendária procedeu à cientificação da ação fiscal mediante a 

afixação do Edital de Intimação nº 166/2014, em razão de todas as tentativas de intimação da 

empresa, seja de forma presencial, seja por correspondência enviada ao endereço de sua sede 

restarem infrutíferas (Av. Tancredo Neves, nº 274, Bloco A, Sala 427, Centro Empresarial 

Iguatemi).  

 

Decorrido o prazo previsto no Termo de Início de Ação Fiscal, sem que o 

contribuinte atendesse às solicitações formuladas, a autoridade fiscal expediu ofícios às 

Prefeituras de Santa Cruz Cabrália e de Eunápolis, requisitando informações e comprovantes 

relativos aos pagamentos efetuados à Recorrente, o que foi atendido pelas municipalidades. 

 

Diante da impossibilidade de localização da empresa e da falta de apresentação 

de informações fiscais e contábeis, a fiscalização procedeu à apuração do Lucro Arbitrado, nos 

termos do art. 530, inciso III, do RIR/99. 

 

Houve a imposição de multa pela não apresentação da ECD e pela falta de 

fornecimento dos arquivos magnéticos. A multa de ofício foi agravada em virtude do 

descumprimento do prazo da intimação e qualificada, uma vez que a autoridade fiscal entendeu 

ser dolosa a conduta do contribuinte ao informar receita bruta zerada.  

 

Em sua impugnação administrativa, a Contribuinte alegou: (i) a nulidade do auto 

de infração; (ii) a necessidade de realização de perícia ou diligências; (iii) a revisão dos percentuais 

utilizados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e (iv) a improcedência das multas aplicadas. 

 

Fl. 1178DF  CARF  MF

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O Presidente da 1ª Turma da DRJ/Curitiba exarou despacho determinando que a 

SEFIS da DRF/Salvador procedesse ao aprofundamento das verificações, com vistas à obtenção de 

novos elementos probatórios e, sendo o caso, à lavratura de Termo de Sujeição Passiva Solidária 

em nome de Ricardo Luiz Rodrigues Bassalo e Maria José de Jesus Santos. 

 

Em observância à determinação expedida, a Delegacia da Receita Federal do 

Brasil em Salvador lavrou termo complementar ao auto de infração, ampliando o polo passivo da 

autuação para incluir o Sr. Ricardo e Sra. Maria José. 

 

Em primeira instância, a 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de 

Julgamento, em Curitiba concedeu parcial provimento às impugnações. Transcrevo, abaixo, a 

ementa do acórdão: 

 
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  
Ano-calendário: 2011  
NULIDADE.  
Além de não se enquadrar nas causas enumeradas no artigo 59 do Decreto nº 
70.235, de 1972, e não se tratar de caso de inobservância dos pressupostos legais 
para lavratura do auto de infração, é incabível falar em nulidade do lançamento 
quando não houve transgressão alguma ao devido processo legal.  
 

INTIMAÇÃO POR EDITAL.  
É válida a intimação por edital quando resultar improfícuo um dos meios de 
intimação previstos no caput do artigo 23 do Decreto nº 70.235, de 1972 - 
intimação pessoal, por via postal ou meio eletrônico -, ou quando o sujeito 
passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal. PEDIDO DE 
PERÍCIA. Considera-se não formulado o pedido de perícia quando a interessada 
protesta por ela, mas deixa de formular os quesitos referentes aos exames 
desejados; além do mais, sua realização é totalmente desnecessária em face de as 
peças dos autos serem suficientes para formação de convicção sobre a matéria 
em litígio.  
 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  
Ano-calendário: 2011  
LUCRO ARBITRADO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS E DOCUMENTOS DA 
ESCRITURAÇÃO COMERCIAL E FISCAL.  
Legítimo o arbitramento do lucro quando a contribuinte deixa de apresentar à 
Autoridade Tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal 
solicitados no curso da ação fiscal.  
 

LUCRO ARBITRADO. CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA COM 
FORNECIMENTO DE MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO.  
A receita bruta decorrente da prestação de serviços de construção civil por 
empreitada com fornecimento de todos os materiais indispensáveis à sua 
execução, sendo tais materiais incorporados à obra, está sujeita à aplicação do 
percentual de 9,6% para determinação da base de cálculo do imposto de renda 
com base no lucro arbitrado.  
 

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ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  
Ano-calendário: 2011  
DECORRÊNCIA. CSLL. PIS. COFINS.  
Tratando-se de tributação reflexa de irregularidade descrita e analisada no 
lançamento de IRPJ, constante do mesmo processo, e dada à relação de causa e 
efeito, aplica-se o mesmo entendimento à CSLL, ao PIS e à Cofins.  
Impugnação Procedente em Parte  
Crédito Tributário Mantido em Parte 

 

A DRJ afastou a preliminar de nulidade suscitada e, ao apreciar o mérito, 

concluiu pela procedência parcial dos lançamentos referentes ao IRPJ e à CSLL, preservando as 

quantias de R$ 109.455,07 e R$ 82.313,88. Por fim, declarou à revelia dos responsáveis solidários 

Ricardo Luiz Rodrigues Bassalo e Maria José de Jesus. 

 

A Contribuinte ingressou com Recurso Voluntário buscando a reforma do 

acórdão. Em sua peça recursal, apresentou os seguintes argumentos: 

 

 Nulidade do processo, afirmando que sua “revelia” no procedimento fiscal 
decorreu de erro na citação, supostamente enviada a endereço diverso do seu. 
 

 Reiteração do pedido de perícia, anteriormente negado pela primeira 
instância. 
 

 Nulidade do arbitramento, ao argumento de que este teria sido indevidamente 
proposto pela fiscalização. 
 

 Erro nos percentuais aplicados, defendendo que, para o IRPJ, o percentual 
correto seria de 8% — e não 32% — e, para a CSLL, de 12% — e não 32%. 
 

 Indevida aplicação da multa por falta de entrega da ECD e da multa pela não 
apresentação dos arquivos digitais contábeis; 
 

 Improcedência das agravantes e da qualificadora, por entender que não se 
configuram os elementos que justificariam sua imposição. 

 

O processo foi então distribuído à minha relatoria para análise e elaboração de 

voto, o qual apresento à mesa para apreciação deste colegiado. Em síntese, este é o relatório. 
 

VOTO 

 

Conselheiro Relator, Renato Rodrigues Gomes. 

 

Da admissibilidade do recurso: 

 

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A Contribuinte apresentou dois Recursos Voluntários: o primeiro, juntado às e-

fls. 1.049/1.098, dirigido à Primeira Seção, versando sobre as exigências de IRPJ e CSLL; o segundo, 

às e-fls. 1.109/1.157, encaminhado à Terceira Seção, tendo por objeto o PIS e a COFINS. 

 

Nos termos do art. 43 do Regimento Interno do CARF, incumbe à Primeira Seção 

julgar os recursos voluntários e de ofício atinentes ao IRPJ e à CSLL, estendendo-se essa 

competência aos lançamentos reflexos de PIS e COFINS, desde que derivados do mesmo 

lançamento fiscal e apoiados nos mesmos elementos de prova.  

 

Nesse contexto, firmo minha competência para a apreciação conjunta dos 

recursos, os quais foram tempestivamente apresentados e atendem aos requisitos de 

admissibilidade.  

 

Preliminar |Do pedido de realização de Perícia: 

 

A contribuinte alega que a negativa de realização da perícia teria acarretado 

cerceamento do direito de defesa, ao impedir a produção de elementos probatórios que reputa 

essenciais para demonstrar a inexistência dos valores exigidos.  

 

O acórdão recorrido, por sua vez, entendeu como não formulado o pedido de 

perícia, porquanto a Recorrente deixou de apresentar os quesitos obrigatórios quando da 

apresentação de sua impugnação. 

 

A jurisprudência deste Colegiado tem evoluído no sentido de afirmar que a 

conversão do julgamento em diligência/perícia, embora figure como instrumento valioso de 

instrução, não se qualifica como direito subjetivo da parte. lustram esse entendimento o acórdão 

nº 202-19.129, do Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso, e o acórdão nº 1302-003.608, de relatoria 

do Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado: 

 

NULIDADE. As nulidades absolutas limitam-se aos atos com vícios por 
incapacidade do agente ou que ocasionem cerceamento do direito de defesa. 
DILIGÊNCIA. Poderá a autoridade julgadora denegar pedido de diligência ou 
perícia quando entendê-las desnecessária ou julgamento do mérito, sem que 
isto ocasione cerceamento de direito de defesa. PERÍCIA. Desnecessária a 
realização de perícia quando todos os documentos que poderiam comprovar a 
tese de defesa da recorrente já se encontram acostados aos autos.   
 

NULIDADE. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. 
CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O pedido de realização 
de diligência não elide nem tem o condão de transferir o ônus probatório da 
parte quanto ao que alega. Cabe à autoridade julgadora decidir sobre a 
realização de diligências, de ofício ou a pedido, indeferindo as que considera 

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prescindíveis e seu indeferimento fundamentado não enseja cerceamento ao 
direito de defesa. SIMPLES. ATIVIDADE VEDADA EXPRESSAMENTE PREVISTA NOS 
ATOS CONSTITUTIVOS. PRESUNÇÃO DE SEU EXERCÍCIO. AFASTAMENTO. ÔNUS DA 
PROVA. A atividade econômica explorada pelo contribuinte é exteriorizada, em 
princípio, pelo objeto definido em seus estatutos sociais, cabendo ao contribuinte 
o ônus de comprovar que não a exerce de fato por meio de elementos hábeis. 

 

A conversão do julgamento em diligência/perícia pelo conselheiro somente é 

cabível quando ainda remanescem dúvidas substanciais a respeito dos elementos probatórios, 

sobretudo nos casos em que a ausência de segurança jurídica impede o exame pleno do direito 

invocado: 

 

Súmula CARF nº 163: O indeferimento fundamentado de requerimento de 
diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo 
facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou 
impraticáveis. 

 

No caso em exame, considero correta a conclusão do acórdão recorrido ao 

afirmar que a mera formulação de pedido de perícia pela contribuinte, nos termos em que 

apresentado na impugnação, não gera automaticamente o dever de seu deferimento. 

 

Incumbia à contribuinte demonstrar, com clareza e objetividade, a 

indispensabilidade da providência, indicando de forma explícita as questões que demandavam 

esclarecimento e os elementos probatórios cuja produção ou elucidação se fazia necessária: 

 

Decreto nº 70.235/72 
Art. 16. A impugnação mencionará: 
 

IV - As diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, 
expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos 
referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o 
endereço e a qualificação profissional do seu perito. 

 

§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar 

de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. 

 

Pedidos que não observam os requisitos exigidos no inciso IV do artigo 16 do 

Decreto nº 70.235/72 são considerados como não formulados. Nesse sentido, destaco o acórdão 

nº 1001-002.372, de relatoria do Conselheiro José Roberto Adelino da Silva: 

 

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 COMPENSAÇÃO 
NÃO COMPROVADA - IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ A certeza e 
a liquidez do crédito tributário são condições sine qua non para a Fazenda 
autorizar a sua compensação. Incumbe ao requerente o ônus da prova do seu 
direito. DILIGÊNCIAS Considera-se não formulado o pedido de diligência ou 

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perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16, do 
Decreto 70.235/72. 

 

No caso em julgamento, a contribuinte não apresentou os requisitos exigidos em 

sua impugnação e, quando interpôs o Recurso Voluntário, embora tenha incluído quesitos, deixou 

de indicar o nome, o endereço e a qualificação do assistente técnico. Diante da ausência desses 

elementos essenciais, impõe-se a manutenção do indeferimento da perícia, em conformidade com 

o entendimento firmado no Acórdão nº 1302-003.170: 

 

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 PRODUÇÃO 
PROVA PERICIAL. REQUISITOS. O artigo 16, inciso IV do Decreto nº 70.235/72, 
elenca os requisitos que deverão ser apresentados quando do pedido de perícia, 
quais sejam: os motivos que justificam a produção da prova pericial, a 
formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, bem como a 
indicação do nome, endereço e qualificação profissional do perito. Sem a 
indicação de todos esses requisitos, o pedido deve ser indeferido. A produção de 
prova pericial só deve ser deferida quando, com base nos argumentos e 
documentos acostados aos autos, o julgador administrativo sentir necessidade da 
análise desses por um técnico. Não se admite a produção de prova pericial apenas 
para atender a pedido do contribuinte, quando este não acosta aos autos em 
documentação hábil e idônea para comprovação de suas alegações.  

 

Em razão desse contexto, mantenho a decisão de indeferir o pedido de perícia, 

uma vez que foi formulado de maneira genérica. Além disso, deixo de determinar sua realização 

de ofício, visto que os documentos e os elementos fáticos constantes nos autos são suficientes 

para formar meu convencimento sobre o caso.   

 

Preliminar | Pedido de nulidade por vicio na intimação: 

 

Desde a fase de impugnação, a contribuinte alega a nulidade do processo em 

razão de suposto erro na sua intimação quanto ao início do procedimento fiscalizatório. 

Reproduzo, a seguir, o trecho pertinente: 

 

O que está sendo julgado neste ponto, é o fato de que o endereço aposto pela 
fiscalização (vide pág 93 do processo), não era o endereço correto da AUTUADA, 
naquele documento, como já afirmado em sua impugnação inicial, a suposta 
constatação e os atos que a seguiram perde totalmente sua eficácia, pois, os atos 
contínuos se fizeram, após erro material.  

 

Em decisões anteriores, já destaquei que a análise de eventual cerceamento de 

defesa exige demonstração concreta do prejuízo alegado, não bastando afirmações genéricas. O 

ônus dessa prova recai sobre quem suscita a nulidade - encargo que não foi cumprido pela 

Recorrente - que se limitou a apontar o suposto erro no endereço sem apresentar comprovação. 

Fl. 1183DF  CARF  MF

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A análise do Termo de Verificação Fiscal revela que a fiscalização efetuou 

diligência no endereço constante dos registros oficiais - Av. Tancredo Neves, nº 274, Bloco A, Sala 

427, Centro Empresarial Iguatemi. Na ocasião, verificou que a Recorrente não mais se encontrava 

instalada no local, onde funcionava a empresa SB Alves Construções e Pinturas Ltda, inscrita no 

CNPJ nº 08.106.339/0001-89. 

 

O endereço objeto de diligência coincide com aquele indicado no contrato de 

constituição da Recorrente e preservado nas alterações contratuais subsequentes. Desse modo, 

afasta-se qualquer alegação de vício de intimação. Como se nota, a necessidade de cientificação 

por edital decorreu da própria conduta da empresa, que cessou suas atividades sem a devida 

comunicação ao Fisco. 

 

Ressalto, ainda, que o endereço em questão figura em diversos documentos 

anexados aos autos: qualificação da empresa na impugnação e recurso voluntário, DIPJ, notas de 

liquidação, autorizações de pagamento, notas fiscais de serviços, contratos de obras, certificado 

de regularidade do FGTS e certidões municipais, o que novamente confirma a regularidade das 

intimações realizadas. 

 

A atuação diligente da autoridade fiscal incluiu o envio de carta de cientificação à 

Recorrente (e-fl. 83), a qual retornou com o aviso de “mudou-se”. Apesar de não ter atendido às 

intimações pessoais, a Recorrente respondeu a todas as intimações fictas subsequentes, 

regularmente publicadas por meio de edital, o que demonstra que a empresa acompanhava as 

publicações oficiais. Esse conjunto fático reforça a inexistência de vício no procedimento de 

intimação. 

 

A nulidade processual somente pode ser reconhecida em situações excepcionais, 

nas quais restem demonstrados, de forma concomitante, o vício procedimental e o prejuízo 

efetivo à parte. Na espécie, não se identificam elementos que evidenciem tais pressupostos, 

motivo pelo qual o pleito não merece acolhimento.  

 

Preliminar | Nulidade da Imputação de Responsabilidade Solidária: 

 

Antes de adentrar o mérito do Recurso Voluntário, entendo ser imprescindível 

apreciar, de ofício, a nulidade do termo complementar do auto de infração que imputou 

responsabilidade solidária ao Sr. Ricardo Luiz Rodrigues Bassalo e à Sra. Maria José de Jesus 

Santos. 

 

Fl. 1184DF  CARF  MF

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A medida ora adotada opera-se de ofício, uma vez que, apesar de intimados por 

edital, os responsáveis solidários permaneceram silentes, deixando de apresentar impugnação e 

Recurso Voluntário. Cuida-se de providência saneadora, preventiva por natureza, voltada à 

preservação da higidez e da segurança jurídica do processo administrativo fiscal. 

 

De acordo com o art. 337 do CPC, compete ao julgador conhecer, de ofício, as 

questões de ordem pública. Embora o Código não apresente rol taxativo dessas matérias, é certo 

que todas se relacionam a elementos essenciais à existência e regular desenvolvimento da relação 

processual. 

 

Entre as matérias cognoscíveis de ofício figuram os vícios que atingem a 

constituição do crédito tributário - como eventual irregularidade no lançamento complementar - e 

aqueles que comprometem a imparcialidade do julgador administrativo. Por afetarem 

diretamente os pressupostos de formação e desenvolvimento válido do processo, tais defeitos 

impõem análise imediata.  

 

Da análise do Auto de Infração e do Termo de Verificação Fiscal, verifico que 

inicialmente não houve inclusão de responsáveis solidários pelo adimplemento da obrigação 

tributária. Contudo, após a apresentação da impugnação, o processo foi distribuído à DRJ de 

Curitiba, que, de ofício, determinou sua devolução à DRF de Salvador para que fossem incluídos no 

polo passivo do lançamento o Sr. Ricardo e a Sra. Maria. 

 

A essência do Devido Processo Legal Administrativo reside na nítida separação 

das funções exercidas pela Administração. De um lado, está a função ativa ou executiva, 

responsável pela fiscalização e pela lavratura dos autos de infração. De outro, encontra-se a 

função judicante, incumbida de solucionar litígios e apreciar, com imparcialidade, a legalidade dos 

atos praticados na esfera ativa.  

 

É pressuposto básico que essas duas funções não possam ser exercidas pela 

mesma autoridade, pois sua combinação compromete diretamente o princípio da imparcialidade. 

Tal vedação remonta à teoria da separação dos poderes, formulada por Montesquieu em sua obra 

O Espírito das Leis.  

 

Embora formalmente integrado ao Poder Executivo, o Contencioso 

Administrativo Tributário detém autonomia funcional destinada a garantir que seus conselheiros 

exerçam suas atribuições com a imparcialidade exigida de um órgão julgador. 

 

Fl. 1185DF  CARF  MF

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A imparcialidade é uma garantia processual prevista expressamente na 

Convenção Americana sobre Direitos Humanos: 

 

Convenção Americana sobre Direitos Humanos 
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um 
prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, 
estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal 
formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de 
natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 

 

A meu ver, no presente caso, a imparcialidade exigida do órgão julgador restou 

comprometida quando a DRJ de Curitiba determinou de ofício a remessa dos autos à DRF para que 

o Sr. Ricardo e a Sra. Maria fossem incluídos no polo passivo do lançamento.  

 

Compreendo que não é possível tratar o despacho como mera recomendação. 

Ao emitir tal ordem, a Turma Julgadora acabou por exercer influência indevida sobre a autoridade 

lançadora, que, de algum modo, se viu instada a refazer o lançamento para incluir terceiros no 

polo passivo, modificando a interpretação inicialmente adotada no ato fiscal.  

 

Por outro prisma, observo que o órgão julgador antecipou indevidamente seu 

juízo de valor acerca da responsabilidade das pessoas físicas, o que se evidencia no excerto 

reproduzido abaixo: 

 

Considerando que a contribuinte está na situação de INAPTA no cadastro do CNPJ 
e que ela apresentou a DIPJ do exercício de 2015 na condição de inativa e as dos 
exercícios de 2014 e 2013, com base no lucro presumido, e de 2012, com base no 
lucro real, foram apresentradas com seus campos totalmente zerados, e tendo 
em vista que de nada adianta a manutenção da exigência fiscal nos julgamentos 
de 1º e 2º instâncias administrativas se na fase de cobrança e de eventual 
execução fiscal a contribuinte não tiver condições de adimplir a obrigação, para 
garantia do crédito tributário é necessário que se atribua a responsabilidade 
tributária solidária às pessoas que tiveram participação na ocorrência das 
infrações apuradas em procedimento de ofício. 
 

Portanto, tais indícios apontam que RICARDO LUIZ RODRIGUES BASSALO (CPF nº 
613.350...) teve participação no comando das atividades da interessada, razão 
pela qual deveria responder solidariamente pelo crédito tributário em análise. 
 

Também solicito que seja verificado se a sócia MARIA JOSÉ DE JESUS SANTOS 
era simples interposta pessoa colocada no quadro de sócios quotistas da O.M.G. 
Construtora Ltda. ou se efetivamente teve participação nas operações da empresa 
e também deve responder solidariamente pelo crédito tributário. 

 

O modo de condução do procedimento, ao levar as partes a ingressarem no feito 

sob uma presunção prévia de responsabilidade e com a sensação de condenação antecipada, 

Fl. 1186DF  CARF  MF

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compromete a finalidade do processo administrativo fiscal. Aquilo que deveria constituir um 

julgamento imparcial acaba reduzido à simples confirmação de um entendimento previamente 

formado pelo órgão julgador.  

 

A imparcialidade não é apenas uma regra, mas sim a alma do devido processo 

legal. Sua função primordial é garantir que as teses defensivas apresentadas pelo interessado 

sejam avaliadas com a necessária isenção e neutralidade por parte do julgador. 

 

Esclareço que não se discute aqui a possibilidade de lavratura de auto de 

infração complementar para fins de inclusão de responsáveis. O que reputo inadmissível é a 

inclusão de pessoas físicas no polo passivo desta demanda em momento processual inadequado - 

após a apresentação da defesa inicial - e, sobretudo, por iniciativa do próprio órgão julgador, cuja 

função não se confunde com a atividade fiscalizatória. 

 

O Auto de Infração, como ato de lançamento fiscal, estabelece de maneira 

precisa os contornos fáticos (matéria tributável) e subjetivos (sujeitos passivos) que vinculam a 

atividade julgadora. É vedado ao órgão julgador ampliar esses limites para incluir pessoa física sob 

a justificativa de resguardar a satisfação do crédito tributário, pois tal providência extrapola o 

conteúdo do ato originário que instaurou o processo e revela ingerência incompatível com a 

imparcialidade exigida da função judicante.  

 

Ao agir dessa forma, o julgador violou o Princípio da Congruência, pois lhe cabe 

revisar a legalidade e o mérito do auto de infração, e não substituir a administração fiscal ativa 

para promover ou ampliar o lançamento fiscal. O julgador deve decidir com base no que está no 

auto de infração, e não no que poderia ter sido incluído. 

 

O julgador pode, legitimamente, solicitar esclarecimentos para melhor 

compreender a dinâmica dos fatos. Porém, quando essa iniciativa ultrapassa o propósito de 

esclarecimento e começa a assumir feições acusatórias, ela deixa de auxiliar na busca da verdade e 

passa a funcionar como sustentação adicional à tese fiscal, comprometendo a imparcialidade do 

julgamento. 

 

A interferência indevida no polo passivo da demanda viola a imparcialidade do 

julgador, motivo pelo qual decreto a nulidade do auto de infração complementar, determinando a 

exclusão do Sr. Ricardo Luiz Rodrigues Bassalo e à Sra. Maria José de Jesus Santos do polo passivo 

da obrigação tributária. 

 

Tendo em vista que o Auto de Infração originário caracteriza lançamento 

tributário válido, dotado de autonomia e independência em relação a qualquer lançamento 

Fl. 1187DF  CARF  MF

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complementar posteriormente produzido, a condução do presente processo deve prosseguir 

rumo ao exame do mérito do crédito tributário nele formalizado. 

 

Mérito | Do pedido de retificação da base de cálculo do lucro arbitrado: 

 

Passando ao mérito, observa-se que a Recorrente, em linhas praticamente 

idênticas às da impugnação, sustenta que desenvolvia atividade de engenharia com fornecimento 

de materiais e que, por essa razão, o percentual a ser aplicado no arbitramento dos lucros deveria 

ser de 9,6%, em substituição aos 38,4% utilizados pela fiscalização. 

 

O arbitramento do lucro, cumpre recordar, é instituto de caráter excepcional, 

destinado à apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando o contribuinte deixa de 

apresentar registros contábeis e fiscais aptos a comprovar o resultado do período. 

 

Na hipótese dos autos, a utilização do arbitramento resultou diretamente da 

inobservância, pela Recorrente, das obrigações acessórias que lhe competiam, circunstância que 

inviabilizou a aferição do resultado tributável relativo ao ano-calendário de 2011. À luz desses 

elementos, reputo correta a aplicação do arbitramento, especialmente porque já foi afastada, em 

tópico próprio, a alegação de que tal omissão seria consequência de irregularidade na intimação. 

 

A inércia da contribuinte em apresentar sua escrituração fiscal e contábil levou a 

autoridade fiscal a arbitrar o lucro, utilizando como base a receita bruta conhecida, apurada 

trimestralmente. Sobre essa receita, aplicou-se os percentuais de 32% (prestação de serviços em 

geral), acrescidos de 20%: 

 

Lei nº 9.249/95 
Art. 16. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas será determinado mediante a 
aplicação, sobre a receita bruta, quando conhecida, dos percentuais fixados no 
art. 15, acrescidos de vinte por cento. 
 

Lei nº 9.430/96 
Art. 27. O lucro arbitrado será o montante determinado pela soma das seguintes 
parcelas: 
 

I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 16 da Lei nº 
9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 
do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período de 
apuração de que trata o art. 1º, deduzida das devoluções e vendas canceladas e 

dos descontos incondicionais concedidos; e     
 

Como bem detalhou o acórdão recorrido, nas atividades de construção 

executadas por empreitada, o percentual aplicável à receita bruta para fins de determinação da 

Fl. 1188DF  CARF  MF

Original

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9249.htm#art16
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9249.htm#art16
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art12
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#art12


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 15 

base de cálculo do IRPJ, no regime do lucro presumido, é de 32% quando o serviço envolve 

exclusivamente mão de obra e de 8% quando há emprego de materiais. 

 

Sobre o tema, destaco a Solução de Consulta nº 2.021/2023: 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ 
LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA. FORNECIMENTO DE 
MATERIAL. PERCENTUAL. 
Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se 
aplica o percentual de presunção de 8% (oito por cento) para o IRPJ na hipótese 
de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo 
empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo 
tais materiais incorporados a esta. 
As demais receitas decorrentes de prestação de serviços, salvo as de serviços 
médicos e hospitalares definidos na legislação, sujeitam-se ao percentual de 
presunção de 32% (trinta e dois por cento). 
Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 8, de 7 de Janeiro de 
2014. 
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.718, de 1998, art. 
14; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 
1996, art. 28; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, § 7º, II, e § 9º, 
e 38; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6, de 1997. 
 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA. 
LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA. FORNECIMENTO DE 
MATERIAL. PERCENTUAL. 
Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se 
aplica o percentual de presunção de 12% (doze por cento) para o CSLL na 
hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com 
fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à 
execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta. 
As demais receitas decorrentes de prestação de serviços, salvo as de serviços 
médicos e hospitalares definidos na legislação, sujeitam-se ao percentual de 
presunção de 32% (trinta e dois por cento). 
Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 8, de 7 de janeiro de 
2014. 
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.718, de 1998, art. 
14; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 
1996, art. 28; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, § 7º, II, e § 9º, 
e 38; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6, de 1997. 

 

Examinando os contratos celebrados com a Prefeitura Municipal de Eunápolis, a 

instância de origem concluiu que a pavimentação asfáltica do sistema viário configura serviço de 

construção civil executado por empreitada total, modalidade em que o empreiteiro assume 

integralmente a execução, inclusive o fornecimento dos materiais necessários. Em razão disso, 

entendeu aplicável os percentuais de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL. 

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 16 

 

Esse entendimento não pode ser estendido às atividades relacionadas à 

Prefeitura de Santa Cruz de Cabrália, uma vez que a Recorrente deixou de apresentar qualquer 

documentação comprobatória capaz de revelar a natureza dos serviços prestados. Não foram 

juntados contratos, notas fiscais ou quaisquer outros elementos que permitissem a adequada 

qualificação jurídica da prestação, o que impede a aplicação dos percentuais reduzidos.  

 

Dessa forma, ratifico como correta a distinção adotada pelo acórdão recorrido ao 

aplicar os percentuais de 9,6% e 12% para a determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, 

respectivamente, relativos à receita dos serviços prestados à Prefeitura Municipal de Eunápolis. 

Quanto aos serviços prestados à Prefeitura Municipal de Santa Cruz de Cabrália, devem incidir os 

percentuais de 38,40% e 32%, na mesma ordem. 

 

Por fim, cabe lembrar que o arbitramento do lucro não possui natureza 

condicional, como sugere a Recorrente. Uma vez regularmente efetuado, o lançamento não pode 

ser alterado em razão da apresentação posterior de livros ou documentos cuja ausência, 

justamente, motivou a adoção do arbitramento: 

 

Súmula CARF nº 59: A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é 
invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos 
imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, 
deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal. (Vinculante, conforme 
Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

 

À vista das considerações apresentadas, voto por negar provimento ao recurso 

da contribuinte no aspecto examinado, preservando integralmente o entendimento adotado pelo 

acórdão recorrido.  

 

Mérito | Do pedido de cancelamento das multas (Dever Instrumental): 

 

A finalidade precípua do Direito consiste em ordenar a vida social, estabelecendo 

normas que regulem a conduta das pessoas em suas interações. No âmbito tributário, tal 

ordenação se revela por meio de duas espécies de relações jurídicas. A primeira é a obrigação 

tributária principal, de natureza patrimonial, cujo objeto é o pagamento do tributo. 

 

A segunda é composta pelos deveres instrumentais, materializados em atos 

positivos (fazer) ou negativos (não fazer), concebidos para permitir o efetivo controle, fiscalização 

e arrecadação do crédito tributário, garantindo a funcionalidade do sistema. 

 

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 17 

O inadimplemento de uma obrigação instrumental caracteriza infração de 

natureza eminentemente objetiva, cuja penalidade prescinde de qualquer investigação sobre o 

elemento subjetivo do agente. A análise concentra-se exclusivamente na ocorrência da violação 

formal. 

 

Ao estruturar esses deveres, o legislador não condicionou a imposição da sanção 

à comprovação de dolo ou culpa. A simples constatação do não atendimento ao comando 

normativo já legitima a penalidade. 

 

No caso em julgamento, o contribuinte foi sancionado por duas condutas: (i) 

deixar de entregar a ECD no ambiente SPED, fato que ensejou multa de R$ 15.000,00 (artigo 57 da 

Medida Provisória 2.158-35, de 2001); e (ii) não apresentar os arquivos digitais, resultando em 

multa de R$ 57.251,78 (artigo 12 da Lei nº 8.218, de 1991). 

 

Na peça defensiva, o contribuinte sustenta não ter sido intimado para transmitir 

as informações devidas, reiterando a tese de nulidade fundada em alegado vício de intimação. 

Todavia, como já evidenciado em tópico próprio, a intimação por edital foi válida e somente se 

deu em razão da impossibilidade de localização da empresa no endereço constante de seu 

contrato social. 

 

Diante disso, e uma vez constatado que a fiscalização intimou regularmente o 

contribuinte para a entrega das obrigações instrumentais legalmente instituídas, conforme 

demonstrado nas e-fls. 80 e 89, sem que houvesse qualquer manifestação ou atendimento, revela-

se legítima a aplicação das penalidades. 

 

À vista dessas razões, voto pelo não provimento do recurso. 

 

Mérito | Do pedido de cancelamento das multas (qualificada e agravada): 

 

Entendo que assiste razão a Recorrente quanto ao pedido de desqualificação da 

multa, pois a simples transmissão zerada da DIPJ não configura, por si só, fundamento suficiente 

para a aplicação da penalidade qualificada. A multa qualificada pressupõe a prática de infração de 

natureza subjetiva, caracterizada por conduta dolosa, ou seja, pela vontade livre e consciente de 

cometer o ilícito. 

 

A mera ausência ou envio da DIPJ zerada não demonstra esse elemento volitivo, 

tampouco autoriza, isoladamente, a qualificação da penalidade, ainda que o fato também 

justifique o lançamento complementar dos tributos e a multa de ofício correspondente. 

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 18 

 

É certo que a ausência de recolhimento e de declaração dos tributos caracteriza 

infração tributária. Entretanto, reconhecer a existência de dolo demanda a demonstração de um 

elemento subjetivo específico, que vai muito além da simples ocorrência do ilícito: 

 

Súmula CARF nº 14: A simples apuração de omissão de receita ou de 
rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo 
necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. 

 

Para que se possa cogitar a qualificação da multa (de 75% para 150%), 

imprescindível que a autoridade fiscal identifique e comprove a exata ação ou omissão dolosa, 

tanto no seu aspecto objetivo (prática de ato ilícito) quanto no aspecto subjetivo (vontade ou 

intenção de lesar o fisco).  O ônus da prova da qualificação é da autoridade fiscal. 

 

Esse mesmo entendimento já foi adotado por essa turma quando do julgamento 

do processo nº. 10530.725536/2015-91, de relatoria do Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli: 

 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE. SONEGAÇÃO. DOLO. NÃO 
PAGAMENTO DE TRIBUTO. “DCTF ZERADA”.  NÃO CARACTERIZAÇÃO.  
Uma vez ausente a figura do dolo, a multa qualificada deve ser afastada. O não 
pagamento de tributo, a não apresentação de declaração ou a apresentação de 
declaração inexata, por si só, não revelam condutas dolosas. Tratam-se, na 
verdade, de situações típicas que ensejam a aplicação da multa de ofício de 75% 
(e não 150%), nos termos do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/1996. 

 

Ainda que a conduta dos autuados seja reprovável, a legislação tributária impõe 

requisitos estritos para a multa qualificada. Não é suficiente a constatação de qualquer dolo; 

exige-se o dolo específico, caracterizado pela vontade livre e consciente de cometer um dos ilícitos 

previstos nos artigos 71, 72 ou 73 da Lei nº 4.502/64, o que não verifico no presente caso.  

 

Relativamente ao agravamento da penalidade, a autoridade fiscal motivou sua 

aplicação na falta de entrega dos livros e documentos que compõem a escrituração comercial e 

fiscal da empresa. Conforme registrado no relatório, essa omissão teria imposto dificuldades 

adicionais e provocado atraso no desenvolvimento das atividades de apuração e lançamento do 

crédito tributário. 

 

A jurisprudência administrativa é pacífica ao reconhecer que o arbitramento dos 

lucros e o agravamento da penalidade não podem coexistir quando o mesmo fato que justificou o 

arbitramento é utilizado como fundamento para agravar a multa:  

 

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 19 

Súmula CARF nº 96: A falta de apresentação de livros e documentos da 

escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando 

essa omissão motivou o arbitramento dos lucros. 

 

Cumpre registrar, ainda, que a autoridade fiscal obteve as informações 

pertinentes mediante ofícios expedidos às Prefeituras de Santa Cruz Cabrália e de Eunápolis, que 

encaminharam informação dos pagamentos realizados à Recorrente. 

 

Logo, ausente qualquer fundamento autônomo para o agravamento da 

penalidade, diverso daquele que deu causa ao arbitramento dos lucros, entendo que o 

agravamento deve ser afastado. Diante disso, acolho parcialmente o recurso voluntário para 

cancelar a multa qualificada e a multa agravada, reduzindo a multa de ofício ao percentual legal de 

75%. 

 

CONCLUSÃO 

 

Diante do exposto, encaminho meu voto no sentido de: 

 

i) Manter a decisão que indeferiu o pedido de perícia, pois não foram 

atendidos os requisitos legais para sua realização. Deixo de determinar a 

realização de ofício, considerando que o acervo probatório já é suficiente 

para a formação do meu convencimento sobre a matéria; 

 

ii) Manter o lançamento baseado no lucro arbitrado, assim como as multas 

pela falta de entrega da ECD e dos arquivos magnéticos, tendo em vista 

que o contribuinte, apesar de regularmente intimado a fornecer suas 

informações contábeis e fiscais, não apresentou qualquer documentação; 

 

iii) Acolher parcialmente o recurso voluntário, determinando o 

cancelamento da multa qualificada e da multa agravada, reduzindo a multa 

de ofício ao percentual legal de 75%. 

 

iv) Reconhecer a nulidade do auto de infração complementar e, em 

decorrência, determinar a exclusão do Sr. Ricardo Luiz Rodrigues Bassalo e 

da Sra. Maria José de Jesus Santos do polo passivo da obrigação tributária. 

 

Assinado Digitalmente 

 

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 20 

Renato Rodrigues Gomes 

Conselheiro Relator 
 

 

 

Fl. 1194DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	Da admissibilidade do recurso:
	Preliminar |Do pedido de realização de Perícia:
	Preliminar | Pedido de nulidade por vicio na intimação:
	Preliminar | Nulidade da Imputação de Responsabilidade Solidária:
	Mérito | Do pedido de retificação da base de cálculo do lucro arbitrado:
	Mérito | Do pedido de cancelamento das multas (Dever Instrumental):
	Mérito | Do pedido de cancelamento das multas (qualificada e agravada):
	CONCLUSÃO

</str>
    <float name="score">4.674959</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201907</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2005, 2006
MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. INAPLICABILIDADE.
O CARF não é competente para apreciar a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2), motivo pelo qual não pode afastar a aplicação da multa de ofício, que possui previsão legal (art. 44, I, Lei nº 9.430/96).
NULIDADE. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. DECISÃO DA DRJ. NÃO CABIMENTO.
O princípio da imparcialidade condiz com o atributo de impessoalidade do julgador da causa. Não existe a aventada mácula ao princípio da imparcialidade e nem tampouco falta de critérios legais na decisão de primeira instância.
Decisão da DRJ proferida com observância dos pressupostos legais. Incabível falar em nulidade do julgamento.
SÚMULA CARF Nº 9
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
DESPESAS MEDICAS. INTIMAÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.
Há de se comprovar, quando regularmente intimado, o efetivo pagamento das despesas com os profissionais da área médica, que pretendeu aproveitar na DIRPF.
JUROS SELIC.
Os juros calculados pela Taxa Selic são aplicáveis aos créditos tributários não pagos no prazo de vencimento consoante previsão do § 1° do artigo 161 do CTN, artigo 13 da Lei n.° 9.065/95 e artigo 61 da Lei n.° 9.430/96 e Súmula no 4 do 1° Conselho de Contribuintes.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2019-08-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11444.000258/2008-79</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-08-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2301-006.278</str>
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    <str name="ano_publicacao_s">2019</str>
    <str name="nome_relator_s">SHEILA AIRES CARTAXO GOMES</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer EM PARTE do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
(assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Presidente
(assinado digitalmente)
Sheila Aires Cartaxo Gomes - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado), Wilderson Botto (suplente convocado) e João Maurício Vital (Presidente).


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    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2019-07-09T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7846074</str>
    <str name="ano_sessao_s">2019</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:50:22.114Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713052302263189504</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2019-08-01T01:10:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-08-01T01:10:45Z; Last-Modified: 2019-08-01T01:10:45Z; dcterms:modified: 2019-08-01T01:10:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-08-01T01:10:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-08-01T01:10:45Z; meta:save-date: 2019-08-01T01:10:45Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-08-01T01:10:45Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-08-01T01:10:45Z; created: 2019-08-01T01:10:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2019-08-01T01:10:45Z; pdf:charsPerPage: 2001; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-08-01T01:10:45Z | Conteúdo =&gt; 
 

 

      

S2-C 3T1 

Ministério da Economia 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  

 

Processo nº 11444.000258/2008-79 

Recurso nº Voluntário 

Acórdão nº 2301-006.278  –  2ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 09 de julho de 2019 

Recorrente MARIA ANGELA RODRIGUES DE ALMEIDA 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) 

Ano-calendário: 2005, 2006 

MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. 

INAPLICABILIDADE. 

O CARF não é competente para apreciar a inconstitucionalidade de lei 

tributária (Súmula CARF nº 2), motivo pelo qual não pode afastar a aplicação 

da multa de ofício, que possui previsão legal (art. 44, I, Lei nº 9.430/96). 

NULIDADE. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. DECISÃO DA DRJ. 

NÃO CABIMENTO. 

O princípio da imparcialidade condiz com o atributo de impessoalidade do 

julgador da causa. Não existe a aventada mácula ao princípio da imparcialidade 

e nem tampouco falta de critérios legais na decisão de primeira instância. 

Decisão da DRJ proferida com observância dos pressupostos legais. Incabível 

falar em nulidade do julgamento. 

SÚMULA CARF Nº 9 

É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal 

eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da 

correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. 

(Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 

08/06/2018). 

DESPESAS MEDICAS. INTIMAÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO. NÃO 

COMPROVAÇÃO. 

Há de se comprovar, quando regularmente intimado, o efetivo pagamento das 

despesas com os profissionais da área médica, que pretendeu aproveitar na 

DIRPF. 

JUROS SELIC. 

Os juros calculados pela Taxa Selic são aplicáveis aos créditos tributários não 

pagos no prazo de vencimento consoante previsão do § 1° do artigo 161 do 

CTN, artigo 13 da Lei n.° 9.065/95 e artigo 61 da Lei n.° 9.430/96 e Súmula no 

4 do 1° Conselho de Contribuintes. 

 

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4.
00

02
58

/2
00

8-
79

Fl. 241DF  CARF  MF




Fl. 2 do  Acórdão n.º 2301-006.278 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11444.000258/2008-79 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer EM PARTE 

do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, rejeitar as preliminares e, no 

mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

João Maurício Vital - Presidente 

(assinado digitalmente) 

Sheila Aires Cartaxo Gomes - Relatora.  

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio Savio Nastureles, 

Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, Sheila Aires 

Cartaxo Gomes, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado), Wilderson Botto (suplente 

convocado) e João Maurício Vital (Presidente). 

 

Relatório 

Autuação e Impugnação 

Trata o presente processo, de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física (auto 

de infração fls. 02 a 11), acrescido de multa de ofício qualificada e juros de mora, nos anos-

calendário de 2005 e 2006. Por bem descreverem os fatos e as razões da impugnação, adoto o 

relatório da decisão de primeira instância, o qual transcrevo a seguir: 

Contra o contribuinte, acima identificado, foi lavrado Auto de Infração de Imposto 

sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF, fls. 02/10, relativo aos anos-calendário 2005 e 

2006, exercícios de 2006 e 2007, para formalização de exigência e cobrança de crédito 

tributário no valor total de R$ 11.704,84, conforme abaixo: 

 

A infração apurada pela Fiscalização, relatada na Descrição dos Fatos e 

Enquadramentos Legais, fls. 10, foi dedução indevida de despesas médicas. 

As glosas efetuadas foram as seguintes: 

Rosilei Garcia - Psicóloga - Glosa de RS 6.600,00 no ano-calendário 2005. A 

profissional em apreço declarou durante regular fiscalização ter entregado os recibos, de 

fls. 16 a 19, mencionados no termo de fls. 170 e não ter prestado os serviços 

profissionais às pessoas indicadas. 

Fl. 242DF  CARF  MF



Fl. 3 do  Acórdão n.º 2301-006.278 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11444.000258/2008-79 

 

Houve aplicação de multa de oficio agravada, prevista no art. 44, inciso I c/c o § 1
o
 da 

Lei 9.430, de 27.12.1996 com a redação dada pelo artigo 14 da Lei 11.488, de 15 

106.2007 e formalização de Representação Fiscal para Fins Penais, em obediência à 

Portaria SRj n° 665, de 24.04.2008. 

Rosana Maria Chiari Piva - Dentista - Glosa de RS 6.520,00 o ano-calendário 2005. A 

fiscalização glosou referidos valores por falta de comprovação do paciente, de acordo 

com o art. 80, § 1 0, inciso II do Decreto 3.000/99 e, pela não comprovação do 

desembolso dos recursos para satisfação dos pagamentos (art. 80, § 1°, inciso III do 

Decreto 3.000/99), além de não especificar os serviços prestados na magnitude dos 

valores e, ainda, por considerar evidente a emissão dos recibos, de fls. 46 a 49, de uma 

só vez (em lote). 

Alex Armando Ponzetto - Fisioterapeuta - Glosa de R$ 3.000,00 no ano-calendário 

2006. A fiscalização glosou referidos valores por falta de comprovação do paciente,de 

acordo com o art.80, § 1
o
, inciso II do Decreto 3.000/99, pela não comprovação do 

desembolso dos recursos para satisfação dos pagamentos, por não constar o endereço de 

quem os recebeu,art.80 § 1
o
, inciso III do Decreto 3.000/99), e, ainda, por não 

especificar os serviços prestados na magnitude dos valores. Recibos de fls. 50 e 51. 

Relata a fiscalização,ainda, que o nome do paciente constante ns recibos datados de 01 

de março e 06 de novembro de 2006 foi preenchido por pessoa diversa daquela que teria 

preenchido os demais campos de recibo. 

Ana Paula Bezerra da Silva Herrera - Dentista - Glosa de R$ 11.020,00 no ano-

calendário 2006. A fiscalização glosou referidos valores por falta de comprovação do 

paciente,de acordo com art. 80, § 1
o
, inciso II do Decreto 3.000/99 e, pela não 

comprovação do desembolso dos recursos pra satisfação dos pagamentos (art. 80, § 1°, 

inciso III do Decreto 3.000/1999),1 além de não especificar os serviços prestados na 

magnitude dos valores e, ainda, por considerar evidente a emissão dos recibos, de fls. 52 

a 56, de uma só vez (em lote). 

Relata a fiscalização, ainda, que há dois recibos de 10 de julho de 2006 cuja caligrafia é 

diferente dos demais, sendo que um deles foi rasurado, com alteração de data de 12 de 

julho para 10 de julho. 

Considera a fiscalização que os elementos 16, 17, 26, 27 e 37 da arcada dentária foram 

tratados pelas duas profissionais mencionadas, sendo que, em ambas, o serviço 

executado foi de simples restauração tendo sido, porém emitidos recibos de valores 

expressivos. 

DA IMPUGNAÇÃO 

DAS PRELIMINARES 

1 - DA TEMPESTIVIDADE 

O prazo para apresentação dessa impugnação iniciou-se em 27 de maio de 2008, 

momento em que de obteve efetiva ciência do ato declaratório. 

II- DO ESCLARECIMENTO APRESENTADO 

Fazendo um cotejo entre o pedido de esclarecimento feito pelo AFRF com os 

dispositivos legais que regem o RIR/99, em especial o art. 923, deve-se sopesar que o 

IRPF em questão foi deduzido conforme documentos comprobatórios na DIRPF, em 

harmonia com os rendimentos das fontes pagadoras. 

Os recibos em questão estão devidamente preenchidos e comprovam de maneira 

veemente as despesas, com datas e assinaturas daqueles que forneceram; 

Fl. 243DF  CARF  MF



Fl. 4 do  Acórdão n.º 2301-006.278 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11444.000258/2008-79 

 

Assim, fica cristalina a lisura do contribuinte ao deduzir da base de calculo despesas 

médicas, em consonância com a base de cálculo do imposto de renda, que, a luz do 

disposto no artigo 97, IV, do Código Tributário Nacional, encontra-se sob a reserva da 

lei; 

III - DA MULTA CONFISCATÓRIA 

Se for exato que somente uma situação que reflita alguma capacidade contributiva pode 

ser objeto de tributação, não é menos correto que a pessoa que nela se encontre não 

pode, em razão disto, ser tributada num tal nível que a impeça de continuar a exercer 

atividade licita, ou que lhe retire o indispensável ou que reduza o padrão do contribuinte 

- capacidade contributiva como limite de tributação; 

Impõe-se afirmar a inconstitucionalidade da multa de 150%, aplicada no auto de 

infração em lide, por ter caráter confiscatório e, portanto, malferir o disposto no inciso 

IV do artigo 150, da Lei Maior; 

IV - DA ILEGALIDADE DA SELIC 

Mostra-se induvidosa a necessidade de excluir da verba juros de mora a incidência da 

Taxa SELIC, por afronta à Constituição Federal e ao principio de hierarquia das normas 

legais, tudo por uma questão de economia processual; 

V - DA FALTA DE ESCÓLIO PARA O LANÇAMENTO 

A fiscalização da Receita Federal não poderia proceder ao lançamento fiscal por 

controle remoto, ignorando os atos e termos processuais previstos na legislação 

processual que rege a espécie e à. qual está plenamente vinculada - artigo 142, § único 

do CTN. Isto, por si só, invalida o lançamento em lide; 

Não se pode aceitar que uma interpretação idiossincrática leve ao entendimento de falta 

de requisitos nos recibos emitidos pelos profissionais, tampouco, ignorar fichas clinicas 

e declarações emitidas pelos profissionais de saúde, quando dos serviços prestados a 

contribuinte; 

VI - DO MÉRITO 

Resta claro, mormente aos documentos que foram apresentados perante a esta SRF, e, 

aos cuidados do senhor AFRF responsável pelo MPF em questão, que há a mais nítida 

compatibilidade das informações prestadas pela contribuinte, que figura na relação ora 

questionada; 

No presente caso, consoante demonstrado e provado, descabe qualquer suposição 

negativa em relação a DIRPF da recorrente. A vista dessa realidade, não é qualquer 

suposta alegação que deverá legitimar eventual prosseguimento fiscal; 

Foram juntados aos autos os comprovantes originais da efetiva utilização dos serviços 

realizados tanto em relação A contribuinte Maria Angela Rodrigues de Almeida Souza, 

como de sua filha, ora dependente, Julia Rodrigues de Almeida Souza; 

CONCLUSÃO 

Por todo o exposto, é de se admitir que o AI ora impugnado não tem como prosperar, 

por estar viciado, tanto pelo atendimento da obrigação principal quando da retenção do 

IRPF como pela não dedução das despesas médicas, o que impede de ser a contribuinte 

penalizada. 

Fl. 244DF  CARF  MF



Fl. 5 do  Acórdão n.º 2301-006.278 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11444.000258/2008-79 

 

DO PEDIDO 

Requer, ante o exposto, seja decretada a nulidade do Auto de Infração em lide e,após, a 

decretação da extinção do crédito tributário nos termos do artigo 156, IX do CTN. 

Acórdão de Primeira Instância 

Os membros da 11
a
 Turma da DRJ-SPO2, por unanimidade de votos, 

consideraram procedente o lançamento, mantendo o crédito tributário exigido (fls. 202 a 213), 

conforme transcrição a seguir: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF 

Ano-calendário: 2005, 2006, 

DESPESAS MEDICAS. 

A dedução das despesas médicas limita-se a pagamentos especificados e comprovados 

mediante documentação hábil e idônea. Na falta de comprovação, por outros 

documentos hábeis, da efetiva prestação dos serviços médicos, é de se manter o 

lançamento nos exatos termos em que efetuado. 

MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ARGÜIÇÃO DE EFEITO 

CONFISCATÓRIO.  

As multas de oficio não possuem natureza confiscatória, constituindo-se antes em 

instrumento de desestimulo ao sistemático inadimplemento das obrigações tributárias, 

atingindo, por via de conseqüência, apenas os contribuintes infratores, em nada afetando 

o sujeito passivo cumpridor de suas obrigações fiscais. 

JUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL SELIC. 

A exigência de juros de mora com base na Taxa Selic decorre de disposições expressas 

em lei, não podendo as autoridades administrativas de lançamento e de julgamento 

afastar sua aplicação. 

Recurso Voluntário 

Cientificado dessa decisão em 13/02/2009 (fl.216), a contribuinte interpôs em 

11/03/2009 recurso voluntário (fls. 220 a 238), no qual repisa os mesmos argumentos trazidos na 

impugnação e alega nulidade da decisão de primeira instância por entender que a autoridade 

julgadora agiu com parcialidade e falta de critérios legais. 

É o relatório. 

Fl. 245DF  CARF  MF



Fl. 6 do  Acórdão n.º 2301-006.278 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11444.000258/2008-79 

 

Voto            

Conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes - Relatora 

Conhecimento 

O recurso é tempestivo e dele conheço apenas parcialmente. Não conheço das 

alegações de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio do não confisco em face da multa 

aplicada, em razão do disposto na Súmula Carf nº 2. 

Súmula CARF nº 2 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

Preliminares 

Nulidade da Decisão "A Quo" 

A recorrente alega nulidade da decisão "a quo", por entender que a autoridade 

julgadora agiu com parcialidade e falta de critérios legais, pois sua decisão, teria se respaldado 

em uma alegação de terceira pessoa, que a seu ver, seria fantasiosa e alucinada.  

O princípio da imparcialidade condiz com a qualidade de impessoalidade do 

julgador da causa, ou seja, a obrigação dos agentes estatais em agir sem levar em conta 

sentimentos ou interesses, e, portanto, com abstração de sua própria pessoa. Em outros termos, a 

garantia aos jurisdicionados da imparcialidade do julgador de sua causa diz respeito à 

subjetividade deste último, ao seu íntimo, que não pode influenciar a interpretação da lei na 

busca do bom direito. 

Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece casos de impedimento e 

suspeição, para evitar que interesses pessoais (parentesco, afinidade, etc) influenciem o 

julgamento. No âmbito administrativo a Lei n. 9.784/99, igualmente estabelece que: 

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: 

I – Tenha interesse direto ou indireto na matéria; 

II – Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, 

ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 

terceiro grau; 

III – Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo 

cônjuge ou companheiro. 

Seguindo e mesma e elementar lógica, a Portaria MF n. 341, de 12 de junho de 

2011, que sucedeu a Portaria MF n. 58, de 17 de março de 2006, estabelece: 

Fl. 246DF  CARF  MF



Fl. 7 do  Acórdão n.º 2301-006.278 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11444.000258/2008-79 

 

Art. 7º São deveres do julgador: 

I - Exercer sua função pautando-se por padrões éticos, em especial quanto à 

imparcialidade, à integridade, à moralidade e a decoro; 

II - Zelar pela dignidade da função, sendo-lhe vedado opinar publicamente a respeito de 

questão submetida a julgamento; 

III - Observar o devido processo legal, zelando pela rápida solução do litígio; 

IV - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais a que está submetido; e 

V – Observar o disposto no inciso III do art. 116 da Lei nº 8.112, de 1990, bem como o 

entendimento da RFB expresso em atos normativos. 

Relembrados tais conceitos, fica claro que não existe a aventada mácula ao 

princípio da imparcialidade e nem tampouco falta de critérios legais na decisão de primeira 

instância. 

A Turma da DRJ julgou o processo conforme sua competência, e, por 

conseguinte, conforme a lei. Afinal, o Decreto n. 70.235/72, que rege o processo administrativo 

fiscal, definindo a competência das instâncias de julgamento no âmbito federal, determina que: 

Artigo 25. O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições 

administrados pela Secretaria da Receita Federal compete: (Vide Decreto nº 2.562, de 

1998) 

I – Em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos de 

deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal; 

Quanto à alegação de que a decisão de primeira instância teria se baseado em 

declaração de terceiro supostamente interessado em aparente amenização fiscal, importa tecer 

algumas considerações a cerca do que fora suscitado. 

A autoridade fiscal, no curso do procedimento fiscal, ofertou à recorrente 

possibilidade de fazer prova contrária ao depoimento prestado pela profissional Rosilei Garcia. O 

Termo de Início do Procedimento Fiscal (fls. 21 e 22) já informava sobre a declaração que havia 

sido prestada pela profissional, e, na ocasião, foi ofertada a recorrente, a possibilidade de se 

manifestar, fornecendo elementos que pudessem elidir a constituição do crédito tributário e o 

agravamento da multa.  

Verifica-se que a autoridade fiscal respeitou o direito de ampla defesa da 

recorrente ao solicitar documentação comprobatória de seu direito, para que pudesse formar sua 

convicção sobre o cabimento do lançamento fiscal. A seguir copio trecho extraído do TIPF que 

contém essa informação: 

 

Fl. 247DF  CARF  MF



Fl. 8 do  Acórdão n.º 2301-006.278 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11444.000258/2008-79 

 

Cumpre destacar, que durante o procedimento fiscal, foi solicitada dilação de 

prazo (fls. 32 e 33) para apresentação de documentos. O pedido foi aceito pela autoridade fiscal, 

o que demonstra, ainda mais sua conduta legal, pois somente após a oportunização de ampla 

defesa à recorrente, formou seu convencimento e lavrou o auto de infração. 

Pelo exposto, entendo que não assiste razão à alegação da recorrente de que de 

que a autoridade julgadora buscou guarida em depoimento leviano e ilegal, pois foi oportunizado 

à recorrente provar por outros meios seu direito e esta não o fez. 

Destarte, afasto a preliminar de nulidade apresentada pela Recorrente, vez que 

inexistentes os termos estabelecidos pelo artigo 59 do Decreto 70.235/72, quais sejam, despachos 

e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Falta de Intimação Pessoal do Contribuinte 

A contribuinte pede que seja considerado improcedente o procedimento fiscal de 

expedir auto de infração pelo correio, haja vista falta de intimação pessoal da mesma. 

O assunto é objeto de súmula vinculante desta corte, que considera válida a 

notificação via postal, portanto, descabida a alegação de falta de ciência pessoal. 

Súmula CARF nº 9 

É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo 

contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que 

este não seja o representante legal do destinatário. (Vinculante, conforme Portaria MF 

nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

Diante do exposto, rejeito as preliminares apresentadas. 

Mérito 

A recorrente insurge-se contra a decisão de primeiro grau, alegando em síntese: 

- Fazendo um cotejo entre o pedido de esclarecimento feito pelo AFRF com os 

dispositivos legais que regem o RIR/99, em especial o art. 923, deve-se sopesar que o IRPF em 

questão foi deduzido conforme documentos comprobatórios na DIRPF, em harmonia com os 

rendimentos das fontes pagadoras. 

- Os recibos em questão estão devidamente preenchidos e comprovam de maneira 

veemente as despesas, com datas e assinaturas daqueles que forneceram; 

- A fiscalização da Receita Federal não poderia proceder ao lançamento fiscal por 

controle remoto, ignorando os atos e termos processuais previstos na legislação processual que 

rege a espécie e à. qual está plenamente vinculada - artigo 142, § único do CTN. Isto, por si só, 

invalida o lançamento em lide; 

- Não se pode aceitar que uma interpretação idiossincrática leve ao entendimento 

de falta de requisitos nos recibos emitidos pelos profissionais, tampouco, ignorar fichas clinicas e 

declarações emitidas pelos profissionais de saúde, quando dos serviços prestados a contribuinte; 

Fl. 248DF  CARF  MF



Fl. 9 do  Acórdão n.º 2301-006.278 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11444.000258/2008-79 

 

- Resta claro, mormente aos documentos que foram apresentados perante a esta 

SRF, e, aos cuidados do senhor AFRF responsável pelo MPF em questão, que há a mais nítida 

compatibilidade das informações prestadas pela contribuinte, que figura na relação ora 

questionada; 

- No presente caso, consoante demonstrado e provado, descabe qualquer 

suposição negativa em relação a DIRPF da recorrente. A vista dessa realidade, não é qualquer 

suposta alegação que deverá legitimar eventual prosseguimento fiscal; 

- Foram juntados aos autos os comprovantes originais da efetiva utilização dos 

serviços realizados tanto em relação a contribuinte Maria Angela Rodrigues de Almeida Souza, 

como de sua filha, ora dependente, Julia Rodrigues de Almeida Souza. 

A dedução de despesas médicas e de saúde na declaração de ajuste anual tem 

como supedâneo legal os seguintes dispositivos do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 

1995, abaixo transcritos: 

Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as 

somas: 

I de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não 

tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; 

II das deduções relativas: 

a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, 

fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as 

despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e 

próteses ortopédicas e dentárias; 

(...) 

§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: 

I aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, 

destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem 

como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas 

da mesma natureza; 

II restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio 

tratamento e ao de seus dependentes; 

III limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, 

endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro 

Geral de Contribuintes CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, 

ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;(grifei) 

IV não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas 

por contrato de seguro; 

V no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, 

exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. 

Sobre a matéria, assim dispõe o art. 80 do Decreto nº 3.000/1999, in verbis: 

Seção I 

Fl. 249DF  CARF  MF



Fl. 10 do  Acórdão n.º 2301-006.278 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11444.000258/2008-79 

 

Despesas Médicas 

Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, 

no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, 

terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, 

serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 

9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a"). 

§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): 

I aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, 

destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem 

como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas 

da mesma natureza; 

II restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio 

tratamento e ao de seus dependentes; 

III limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, 

endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro 

Nacional da Pessoa JurídicaCNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de 

documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o 

pagamento;(grifei) 

IV não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas 

por contrato de seguro; 

V no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, 

exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. 

§ 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional 

será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado 

para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do 

mês anterior ao do pagamento. 

§ 3º Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente 

físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento 

efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais. 

§ 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só 

poderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos 

termos da legislação específica. 

§ 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em 

virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, 

poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da 

declaração de rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). 

De acordo com o art. 835 do Decreto n° 3.000/1999 que aprovou o Regulamento 

do Imposto de Renda -RIR, assevera que todas as deduções declaradas pelos contribuintes estão 

sujeitas à comprovação, a juízo da autoridade lançadora, na forma preconizada no art. 73 do 

mesmo diploma legal, como segue: 

Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da 

autoridade lançadora.(grifei) 

Fl. 250DF  CARF  MF



Fl. 11 do  Acórdão n.º 2301-006.278 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11444.000258/2008-79 

 

Quando não comprovadas da forma solicitada as deduções informadas nas 

declarações, cabe à autoridade lançadora efetuar o lançamento de oficio com base nas infrações 

apuradas, de acordo com o art. 841 do Decreto acima citado, in verbis: 

Art. 841. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo 

(...) 

II -.deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a 

prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente; 

Relativamente às despesas médicas, o art. 8°, inc. II, alínea “a” da Lei n° 9.250, de 

26 de dezembro de 1995, estabelece que na declaração de ajuste anual, para apuração da base de 

cálculo do imposto, poderão ser deduzidos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, 

dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem 

como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e 

próteses ortopédicas e dentárias, pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos ao seu 

tratamento e ao de seus dependentes. 

De acordo com o § 2° do precitado dispositivo, a dedução fica condicionada a que 

os pagamentos sejam especificados e comprovados, com indicação do nome. endereço e CPF ou 

CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação de cheque 

nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento. 

Verifica- se, portanto, que a dedução de despesas médicas na declaração do 

contribuinte está, sim, condicionada ao preenchimento de alguns requisitos legais. Observe-se 

que a dedução exige a efetiva prestação do serviço, tendo como beneficiário o declarante ou seu 

dependente, e que o pagamento tenha se realizado pelo próprio contribuinte. Assim, havendo 

qualquer dúvida em um desses requisitos, é direito e dever da Fiscalização exigir provas 

adicionais da efetividade do serviço, do beneficiário deste e do pagamento efetuado. E é dever do 

contribuinte apresentar comprovação ou justificação idônea, sob pena de ter suas deduções não 

admitidas pela autoridade fiscal. 

A lei pode determinar a quem caiba a incumbência de provar determinado fato. É 

o que ocorre no caso das deduções. O art. ll, § 3° do Decreto-Lei n° 5.844, de 1943, estabeleceu 

expressamente que o contribuinte pode ser instado a comprová-las ou justificá-las, deslocando 

para ele o ônus probatório. 

Importa destacar que não é o Fisco quem precisa provar que as despesas médicas 

declaradas existiram, mas sim o contribuinte, tendo em vista que a inclusão de tais despesas na 

declaração de ajuste anual resulta em um benefício para o recorrente, já que essas deduções 

reduzem a base de cálculo do imposto devido. Assim, compete ao beneficiário das deduções 

provar, com documentação hábil e idônea, que realmente efetuou o pagamento das despesas 

questionadas. 

Na relação processual tributária, compete ao sujeito passivo oferecer os elementos 

que possam elidir a imputação da irregularidade e, se a comprovação é possível e ele não a faz, 

porque não pode ou não quer, deve assumir as consequências legais, ou seja, o não cabimento 

das deduções, por falta de comprovação e justificação. 

Fl. 251DF  CARF  MF



Fl. 12 do  Acórdão n.º 2301-006.278 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11444.000258/2008-79 

 

No caso em apreço, a declaração prestada pela profissional Rosilei Garcia -, 

colhida em procedimento fiscal anterior, lançou dúvidas quanto à idoneidade das demais 

despesas médicas declaradas pela recorrente. Ao ser devidamente intimada, a recorrente 

apresentou recibos, que em sua grande parte, não continham o endereço do profissional e a 

indicação do beneficiário, requisitos legais previstos no inciso III do art. 8º da Lei nº 9.250. 

Desta forma, a autoridade fiscal agiu de forma correta, motivada e fundamentada 

ao exigir a comprovação dos efetivos pagamentos pelos serviços médicos contratados pelo 

recorrente. 

Feitas as devidas ponderações, passo à análise individual de cada despesa médica 

declarada. 

Rosilei Garcia - Psicóloga - Glosa de RS 6.600,00 - Ano-calendário 2005 

A profissional em questão, declarou durante regular fiscalização ter entregado os 

recibos, de fls. 16 a 19 e não ter prestado os serviços profissionais às pessoas indicadas. Informa 

que houve emissão de recibos e fichas clínicas, mediante pagamento pela contribuinte do 

percentual de 6% sobre o valor dos recibos. A referida profissional confessa tal conduta no 

documento anexado aos autos as fls. 170. 

A recorrente alega que caberia a autoridade administrativa provar a inveracidade 

dos fatos, nos termos do art. 923 do RIR/99, bem como nos termos do artigo 389, inciso I do 

CPC. 

Conforme descrito nas questões preliminares, a autoridade fiscal, ofertou à 

recorrente possibilidade de fazer prova contrária ao depoimento prestado pela profissional 

Rosilei Garcia. O Termo de Início do Procedimento Fiscal (fls. 21 e 22) já informava sobre a 

declaração que havia sido prestada pela profissional, e, na ocasião, foi possibilitado à recorrente, 

manifestar-se, fornecendo elementos que pudessem elidir a constituição do crédito tributário e o 

agravamento da multa.  

A recorrente apresenta recibos, sem o endereço da profissional, requisito este 

obrigatório, conforme prevê o inciso III do art. 80 do RIR/99. Ademais, fornece comprovantes 

de rendimentos e extratos bancários, que a seu ver justificariam o efetivo pagamento das 

despesas com saúde. Contudo, analisando os extratos apresentados verifica-se que não há 

correlação de valores e datas entre os saques e os recibos apresentados.  

Com base nestes documentos, fica patente a não prestação dos serviços pela 

profissional à contribuinte e a utilização dos recibos emitidos com o fim especifico de reduzir a 

base de calculo do imposto sobre a renda no ano-calendário de 2005. 

Diante do exposto, voto por manter a glosa e a multa a ela correspondente. 

Rosana Maria Chiari Piva - Dentista - Glosa de RS 6.520,00 no ano-

calendário 2005.  

A fiscalização glosou referidos valores por falta de comprovação do paciente, e, 

pela não comprovação do desembolso dos recursos para satisfação dos pagamentos, além de não 

Fl. 252DF  CARF  MF



Fl. 13 do  Acórdão n.º 2301-006.278 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11444.000258/2008-79 

 

especificar os serviços prestados na magnitude dos valores e, ainda, por considerar evidente a 

emissão dos recibos, de fls. 46 a 49, de uma só vez (em lote). 

Examinando os autos, verifico que foram apresentadas: declaração emitida pela 

profissional com firma reconhecida (fl. 48) e ficha clínica (fl. 60) . 

Não identifiquei no processo provas do efetivo pagamento. Também não foram 

apresentados exames complementares, radiografias, receituários, cartões de marcação de 

consulta, dentre outros documentos que pudessem comprovar que os serviços foram prestados. 

Face ao exposto, voto por manter a glosa de RS 6.520,00 no ano-calendário 2005.  

Alex Armando Ponzetto - Fisioterapeuta - Glosa de R$ 3.000,00 - Ano-

calendário 2006.  

A fiscalização glosou referidos valores por falta de comprovação do paciente, pela 

não comprovação do desembolso dos recursos para satisfação dos pagamentos, por não constar o 

endereço de quem os recebeu, e, ainda, por não especificar os serviços prestados na magnitude 

dos valores. Recibos de fls. 50 e 51. 

Verifica-se nos autos declaração prestada pelo profissional (fl. 47), que informa a 

realização de tratamento fisioterápico domiciliar no valor de R$ 3.000,00 no ano calendário 

2006. 

Não identifico nos autos prova do efetivo pagamento e nem tampouco foram 

apresentados exames, laudo médico, receituários, prontuários, encaminhamento médico, dentre 

outros documentos, que justificassem e comprovassem a prestação de serviços de fisioterapia 

pelo profissional. Voto por manter a glosa no valor de R$ 3.000,00 no ano calendário 2006. 

Ana Paula Bezerra da Silva Herrera - Dentista - Glosa de R$ 11.020,00 - 

Ano-calendário 2006.  

A fiscalização glosou referidos valores por falta de comprovação do paciente, e, 

pela não comprovação do desembolso dos recursos pra satisfação dos pagamentos, além de não 

especificar os serviços prestados na magnitude dos valores e, ainda, por considerar evidente a 

emissão dos recibos, de fls. 52 a 56, de uma só vez (em lote). 

A recorrente apresentou declaração prestada pela profissional (fl. 46) e 

orçamentos (fls. 61 a 63). 

Na documentação acostada aos autos, não constam provas do efetivo pagamento 

dessas despesas. Também não foram apresentados exames complementares, radiografias, 

receituários, cartões de marcação de consulta, dentre outros documentos que pudessem fazer 

prova de que os serviços foram realmente prestados. Desta forma, voto por manter a glosa de 

Glosa de R$ 11.020,00 no ano-calendário 2006. 

Da Ilegalidade da Selic 

Questiona a recorrente sobre a necessidade de excluir da verba juros de mora a 

incidência da Taxa SELIC, por afronta à Constituição Federal e ao principio de hierarquia das 

normas legais. 

Fl. 253DF  CARF  MF



Fl. 14 do  Acórdão n.º 2301-006.278 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11444.000258/2008-79 

 

Os juros calculados pela Taxa Selic são aplicáveis aos créditos tributários não 

pagos no prazo de vencimento consoante previsão do § 1° do artigo 161 do CTN, artigo 13 da 

Lei n.° 9.065/95 e artigo 61 da Lei n.° 9.430/96 e Súmula no 4 do 1° Conselho de Contribuintes. 

Súmula CARF nº 4 

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários 

administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de 

inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC 

para títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU 

de 08/06/2018). 

Da Multa Confiscatória. 

No tocante às multas de 75% e 150%, cumpre esclarecer que a recorrente somente 

discute sobre a constitucionalidade e efeito confiscatório, sem adentrar em questões de mérito 

sobre a qualificação. 

Tratam-se de alegações de cunho constitucional, que não foram conhecidas em 

função do disposto na súmula CARF n
o
 02, e, que, foram tratadas no tópico “conhecimento” 

deste acórdão 

Conclusão 

Voto por conhecer, em parte, do recurso, não conhecendo das alegações de 

inconstitucionalidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, por NEGAR-LHE PROVIMENTO. 

É como voto 

(assinado digitalmente) 

Sheila Aires Cartaxo Gomes 

           

           

 

Fl. 254DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005, 2006
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Não está inquinado de nulidade o auto de infração lavrado por autoridade competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado em consonância com o que preceitua o art. 142 do Código Tributário Nacional, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno conhecimento dos fatos que ensejaram a sua lavratura, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE RURAL.
À míngua de provas e elementos que ilidam a robusta fundamentação fático-jurídica sobre a qual foi erigido lançamento, deve remanescer incólume a decisão recorrida.
Preliminar Rejeitada.
Recurso Voluntário Negado.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Especial da Segunda Seção</str>
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S2­TE01 

Fl. 186 

 
 

 
 

1

185 

S2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10660.003069/2008­31 

Recurso nº  917.908   Voluntário 

Acórdão nº  2801­02.409  –  1ª Turma Especial  

Sessão de  15 de maio de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  CÉLIO LANDI PEREIRA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2005, 2006 

NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 

Não  está  inquinado  de  nulidade  o  auto  de  infração  lavrado  por  autoridade 
competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado 
em  consonância  com  o  que  preceitua  o  art.  142  do  Código  Tributário 
Nacional, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno 
conhecimento  dos  fatos  que  ensejaram  a  sua  lavratura,  exercendo, 
atentamente, o seu direito de defesa. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE RURAL.  

À míngua de provas e elementos que ilidam a robusta fundamentação fático­
jurídica  sobre  a  qual  foi  erigido  lançamento,  deve  remanescer  incólume  a 
decisão recorrida.  

Preliminar Rejeitada. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a 
preliminar  suscitada  e,  no  mérito,  negar  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  voto  da 
Relatora.  

 
Assinado digitalmente 
Antonio de Pádua Athayde Magalhães ­ Presidente  
 
 
Assinado digitalmente 
Tânia Mara Paschoalin ­ Relatora 

  

Fl. 307DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 21/05/2012 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 21/05/201

2 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALH

A



Processo nº 10660.003069/2008­31 
Acórdão n.º 2801­02.409 

S2­TE01 
Fl. 187 

 
 

 
 

2

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  de  Pádua 
Athayde Magalhães, Sandro Machado dos Reis, Tânia Mara Paschoalin, Carlos César Quadros 
Pierre e Walter Reinaldo Falcão Lima. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Cláudio 
Farina Ventrilho. 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra  decisão  proferida  pela  4ª 
Turma de Julgamento da DRJ/JFA/MG. 

Por  bem  descrever  os  fatos,  reproduz­se  abaixo  o  relatório  da  decisão 
recorrida: 

“Contra  CÉLIO  LANDI  PEREIRA,  acima  identificado,  foi 
lavrado Auto de  Infração de  Imposto  sobre a Renda de Pessoa 
Física, a fls. 2/8, relativo aos anos calendários de 2004 e 2005, 
que  lhe exige o  recolhimento do  crédito  tributário no montante 
de R$162.052,03,  sendo: R$77.172,99 de  imposto, R$57.879,74 
de  multa  proporcional  (passível  de  redução),  aplicada  no 
percentual de 75% (setenta e cinco por cento), e R$26.999,30 de 
juros de mora, calculados até 08/2008. 

Consoante Descrição dos Fatos e Enquadramentos Legais, à  fl. 
4,  da  ação  fiscal  levada  a  efeito  contra  o  contribuinte  foi 
constatada omissões de rendimentos da atividade rural, nos anos 
calendários  citados,  correspondente  a  vendas  à  Cooperativa 
Regional de Cafeicultores em Guaxupé Ltda.  ­ Cooxupé, CNPJ 
n° 20.770.566/0005­33,  tudo conforme minuciosamente descrito 
no  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  9/10,  relação  de  notas 
fiscais  de  entradas  da  Cooxupé  de  fl.  11  e  planilhas 
demonstrativas  de  receitas  e  despesas  da  atividade  rural  do 
contribuinte a fls. 12/13. 

Cientificado do Auto de Infração, em 16/09/2008, conforme AR ­ 
Aviso  de  Recebimento  de  fl.  153,  o  autuado,  por  meio  de  seu 
procurador  nomeado  conforme  instrumento  de  fl.  163, 
apresentou,  em  16/10/2008,  a  impugnação  de  fls.  155/162, 
argumentando,  em  apertada  síntese,  que  o  feito  fiscal  não 
observou  os  princípios  da  legalidade,  da  oficialidade,  da 
informalidade e o da garantia de defesa,  tudo pela ausência de 
imparcialidade na busca da verdade material,  haja  vista que a 
autoridade  tributária  focou  seu  trabalho  somente  nas  receitas 
auferidas  e  em  nenhum  momento  propiciou  condições  ao 
contribuinte de esclarecer e  fundamentar  suas despesas,  sequer 
houve  indagação  sobre  as  despesas  vinculadas  às  receitas 
consideradas  omitidas;  "...a  própria  cooperativa  que  é 
fornecedora  de  insumos  diversos  para  o  contribuinte  poderia 
esclarecer  também  o  volume  de  compras  do  contribuinte."; 
transcreve  trechos  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  sobre  as 
intimações lavradas para o fiscalizado e para a Cooxupé. 

Cita os art. 845 e 911 do RIR/1999 para dizer que a legislação 
impõe  seja  realizado  levantamento  para  apuração  de 

Fl. 308DF  CARF MF

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2 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALH

A



Processo nº 10660.003069/2008­31 
Acórdão n.º 2801­02.409 

S2­TE01 
Fl. 188 

 
 

 
 

3

irregularidades fiscais levando em conta todas as operações que 
envolvam  créditos  e  débitos,  ou  seja,  receitas  e  despesas, 
somente assim a lei será satisfeita. 

Ao final, requer: 

"1)  A  desconsideração  total  do Auto  de  Infração,  uma  vez  que 
não  formulado  com  caráter  de  imparcialidade,  tendencioso  e 
ilegal; 

2) A produção de todas as provas em direito admitidas, sob pena 
de configuração de cerceamento de defesa; 

3) A intimação de todos os atos e despachos serem remetidos aos 
procuradores  que  esta  subscrevem  por  carta  com  AR,  para 
possibilitar a manifestação e respeito ao contraditório." 

A impugnação foi julgada improcedente, conforme Acórdão de fls. 165/171, 
que restou assim ementado: 

NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. 

Comprovado  que  o  procedimento  fiscal  foi  feito  regularmente, 
não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 
do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade 
processual,  nem  em  nulidade  do  lançamento  enquanto  ato 
administrativo. 

RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL. LIVRO CAIXA. 

O  resultado  da  atividade  rural  apurado  pela  Fiscalização  fora 
calcado  em  informações  de  receitas  e  despesas  prestadas  pelo 
próprio  contribuinte  em  livro  Caixa;  daí  ser  equivocada  a 
alegação  do  sujeito  passivo  de  ausência  de  imparcialidade  e 
possível  desrespeito  ao  princípio  da  verdade  material  pela 
suposta desconsideração das despesas escrituradas. 

INSTRUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. 

A impugnação deve ser instruída com os documentos em que se 
fundamentar  e  que  comprovem  as  alegações  de  defesa, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual. Inadmissível a juntada posterior de provas quando a 
impossibilidade de  sua apresentação oportuna não  for  causada 
pelos motivos especificados na legislação de regência. 

INTIMAÇÕES  NO  ESCRITÓRIO  DO  PROCURADOR. 
IMPOSSIBILIDADE. 

No processo administrativo fiscal, a ciência dos atos processuais 
se dá na forma estabelecida no Decreto n.° 70.235/72, devendo, 
no caso de utilizada a via postal, ocorrer no domicílio tributário 
do sujeito passivo. 

Regularmente  cientificado  daquele  acórdão  em  20/05/2011(AR  fl.  176),  o 
interessado,  representado  por  seus  advogados  (fl.  163),  interpôs  recurso  voluntário  de  fls. 
177/184,  em  17/06/2011.  Em  sua  defesa,  suscita,  em  preliminar,  a  nulidade  do  presente 

Fl. 309DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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2 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALH

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Processo nº 10660.003069/2008­31 
Acórdão n.º 2801­02.409 

S2­TE01 
Fl. 189 

 
 

 
 

4

lançamento  sob a  legação de que não  foram observados  certos procedimentos dispostos pela 
legislação, entendendo que não lhe foi permitido prestar os devidos esclarecimentos quanto à 
infração lhe imputada, baseada em declaração prestada por outro contribuinte que em tese não 
integra a relação jurídica tributária, pois apenas intermediava a negociação. No mérito, sustenta 
que o  trabalho fiscal  focou somente nas  receitas auferidas, não  lhe propiciando condições de 
esclarecer e  fundamentar  suas despesas. Requer,  assim,  seja cancelado o auto de  infração ou 
reaberto o início do procedimento para que lhe seja concedida oportunidade de ampla defesa. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Tânia Mara Paschoalin, Relatora. 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, 
portanto merece ser conhecido. 

A  presente  autuação  refere­se  à  omissão  de  rendimentos  de  atividade  rural 
constatada  mediante  o  confronto  dos  valores  das  receitas  identificadas  nas  Declarações  de 
Informações Econômico­Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ da Cooperativa COOXUPÉ, com as 
receitas mensais declaradas pelo contribuinte, discriminadas mensalmente e por nota fiscal, e 
ainda com as respostas e documentos apresentados pela cooperativa COOXUPÉ. 

Ao contrário do que defende o peticionário, o procedimento fiscal realizado 
pelo agente do fisco foi efetuado dentro da estrita legalidade, com total observância ao Decreto 
n° 70.235, de 1972, que regula o Processo Administrativo Fiscal, não se vislumbrando, no caso 
sob análise, qualquer ato ou procedimento que  tenha violado o princípio do devido processo 
legal. 

Observe­se que, na fase procedimental, não há que se falar em contraditório 
ou  ampla defesa,  pois não há  ainda, qualquer  espécie de pretensão  fiscal  sendo exigida pela 
Fazenda  Pública,  mas  tão­somente  o  exercício  da  faculdade  da  administração  tributária  em 
verificar o  fiel cumprimento da legislação  tributária por parte do sujeito passivo. O  litígio só 
vem  a  ser  instaurado  a  partir  da  impugnação  tempestiva  da  exigência,  na  chamada  fase 
contenciosa, não se podendo cogitar de preterição do direito de defesa antes de materializada a 
própria exigência fiscal por intermédio de auto de infração ou notificação do lançamento. 

Também, não há como negar que as irregularidades apontadas pelo autuante 
foram devidamente caracterizadas e compreendidas pelo  interessado que contestou o referido 
auto de infração de forma a não deixar dúvidas quanto ao perfeito conhecimento dos fatos. 

Portanto, rejeita­se a nulidade do lançamento argüida sob o argumento de que 
a lavratura do auto de infração foi efetuada de forma a prejudicar a ampla defesa.  

Quanto  ao  mérito,  melhor  sorte  não  socorre  o  interessado,  mormente 
considerando  que  ele  não  cuidou  de  demonstrar  as  supostas  inconsistência  nos  cálculos 
elaborados  pela  fiscalização  e  sequer  rebateu  as  conclusões  esclarecedoras  da  decisão 
recorrida, que assim se manifestou: 

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2 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALH

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Processo nº 10660.003069/2008­31 
Acórdão n.º 2801­02.409 

S2­TE01 
Fl. 190 

 
 

 
 

5

“Da  análise  da  impugnação  apresentada  se  observa  que  não 
houve  contestação  por  parte  do  contribuinte  sobre  as  receitas 
omitidas  levantadas  pela  autoridade  lançadora  junto  à 
Cooperativa  Regional  dos  Cafeicultores  de  Guaxupé  — 
Cooxupé.  A  defesa  se  baseia  fundamentalmente  pelo 
entendimento  passivo  de  que  a  referida  autoridade  não 
considerou  as  despesas  incorridas  necessárias  ao  recebimento 
dessas receitas, especialmente aquelas efetuadas com a própria 
Cooxupé,  o  que,  segundo  acredita,  seria  ilegal,  pela  alegada 
ausência de imparcialidade na busca da verdade material para a 
cobrança do tributo em questão. 

Diante de  tudo o que  consta dos autos é de  se constatar que o 
argumento do impugnante é completamente sem sentido. 

Em  primeiro  lugar,  cabe  transcrever  parte  do  Termo  de 
Verificação  Fiscal,  trechos  seguintes  àqueles  transcritos  pelo 
defendente a fls. 159/160 da impugnação: 

"Em relação às notas fiscais de venda discriminadas na planilha 
(doe.  de  fl.  11),intimamos  o  fiscalizado  para  esclarecer  as 
receitas de vendas não informadas nos anexos da atividade rural 
das DIRPF dos anos calendários de 2004 e 2005. Em resposta o 
contribuinte  procedeu  à  inclusão  das  receitas  mensais 
correspondentes  às  referidas  notas  fiscais,  retificando os  livros 
Caixa  (documentos  junto  ao  Anexo  I)  e  respectivos  anexos  da 
atividade rural. Ao mesmo tempo nestas retificações dos  livros 
Caixa  o  mesmo  procedeu  a  inclusão  das  despesas 
correspondentes  às  receitas  de  vendas  omitidas  e,  até  então, 
também  não  incluídas  nos  referidos  anexos  da  atividade  rural 
dos anos calendários (doe. 126 e 133). 

Por  meio  das  planilhas  demonstrativas  (doe.  fls.  12  e  13) 
confrontamos  e  demonstramos  os  valores  mensais  informados 
nas DIRPF  dos  anos  calendários  de  2004  e  2005  e os  valores 
apurados nos trabalhos fiscais. Finalmente demonstramos ainda 
as diferenças não declaradas a serem transportadas para o auto 
de infração... " (grifei) 

Dessa  descrição,  e  diante  das  planilhas  citadas  (fls.  11/13), 
elaboradas  pela  autoridade  lançadora,  e  do  livro  Caixa 
retificado  (fls.  2/118  do  Anexo  I  ­  especialmente  das 
consolidações das receitas e despesas mensais e anual, a fls. 61 
e 117), apresentado à Fiscalização pelo contribuinte, não pode 
haver  dúvidas  que  não  só  foram  consideradas  pela  referida 
autoridade,  nos  cálculos  por  ela  efetuados,  as  receitas 
verificadas  como  omitidas,  mas  também  as  despesas  tanto 
reclamadas pelo impugnante. 

Os  valores  anuais  de  receitas  e  despesas  mostrados  pelo 
contribuinte  em  seu  livro  Caixa  retificado,  conforme 
consolidação  a  fls.  61  e  117,  foram  para  o  ano  calendário  de 
2004: R$748.395,73 e R$577:312,10, respectivamente, e para o 
ano  calendário  de  2005:  R$1.017.327,61  e  R$801.878,30, 
respectivamente.  Todos  esses  valores  constam  das  planilhas  de 
fls.  12  e  13  na;  coluna  intitulada  "Apurado  fiscalização", 

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Processo nº 10660.003069/2008­31 
Acórdão n.º 2801­02.409 

S2­TE01 
Fl. 191 

 
 

 
 

6

portanto,  é  patente  que  as  despesas  ora  reclamadas  pelo 
impugnante  foram  acatadas  e  consideradas  pela  autoridade 
lançadora, nos termos do trecho acima transcrito. 

Do  exame  dos  autos  ratifica­se  o  trabalho  fiscal,  pois  não  é 
difícil  de observar que os valores  tributados pela Fiscalização, 
nos anos calendários investigados, decorreram, exclusivamente, 
das  diferenças  entre  as  receitas  e  as  despesas  informadas  pelo 
próprio contribuinte nos livros Caixa de sua atividade rural, nos 
exatos e respectivos valores;logo, firma­se a convicção de que a 
Fiscalização proporcionou ao sujeito passivo que os resultados 
da  atividade  rural  fossem  apurados  da  forma  mais  justa  e 
equânime  possível,  com  completa  imparcialidade  e  legalidade, 
ao contrário do equivocadamente alegado. 

Por conseguinte, nada há a reparar no feito fiscal.” 

Assim, à míngua de provas e elementos que ilidam a robusta fundamentação 
fático­jurídica  sobre  a  qual  foi  erigido  lançamento,  deve  remanescer  incólume  a  decisão 
recorrida.  

Diante do exposto, voto por rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar 
provimento ao recurso. 

 
Assinado digitalmente 
Tânia Mara Paschoalin 

           

 

           

 

 

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2 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALH

A


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Normas Processuais - julgamento pelo colegiada de segunda instância de matéria já decidida em primeira instância e não devolvida no recurso voluntário - Impossibilidade.
O julgamento da causa é limitado pelo pedido, devendo haver perfeita correspondência entre o postulado pela parte e a decisão, não podendo o julgador afastar-se do que lhe foi pleiteado, sob pena de vulnerar a imparcialidade e a isenção, bases em que se assenta a atividade judicante. Viola o princípio da imutabilidade da coisa julgada administrativa a apreciação por julgador ad quem de matéria decidida por julgador a quo
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Fl 335

Processo n"

Recurso n"

Acórdão n*

Sessão de

Matéria

Recorrente

Interessado

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

11020..003116/2006-82

256.356 Especial do Procurador

9303-01.082 — 3" Turma

25 de agosto de 2010

Ressarcimento de crédito de PIS/Pasep não cumulativo Reclusão, violação à

"coisa julgada administrativa", julgamento extra petita

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Penasul Alimentos Ltda.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006

Normas Processuais - .julgamento pelo colegiada de segunda instância de

matéria já decidida em primeira instância e não devolvida no recurso

voluntário - Impossibilidade..

O julgamento da causa é limitado pelo pedido, devendo haver perfeita

correspondência entre o postulado pela parte e a decisão, não podendo o

julgador afastar-se do que lhe foi pleiteado, sob pena de vulnerar a

imparcialidade e a isenção, bases em que se assenta a atividade judicante.

Viola o princípio da imutabilidade da coisa julgada administrativa a

apreciação por julgador ad quem de matéria decidida por julgador a quo

quando predita matéria não foi devolvida à instância superior por meio de

recurso. Recurso provido

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos

Acordam os membros do colegiada, por maioria de votos, em dar provimento

ao recurso especial para anular os atos processuais a partir do acórdão recorrido, inclusive.„

Vencida a Conselheira Maria Teresa Martínez López que negava provimento. Os Conselheiros

Nanci Gama, Leonardo Siade Manzan e Susy Gomes Hoffmann votaram pelas conclusões.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente

Henrique Pinheiro Tones - Relatar



EDITADO EM: 11/11/2010

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro

Torres, Nanci Gama, Jose Luiz Novo Rossari, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilson Macedo

Rosenburg Filho, Leonardo Siade Manzan, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martinez

López, Susy Gomes Hoffinann e Carlos Alberto Freitas Barreto.

Relatório

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório do acórdão recorrido,

nata-se de Recurso Voluntén io contra decisão da 2" Turma da

DRJ que manteve indefer intento de Pedido de Ressarcimento de

créditos do PIS Faturamento, incidência não-cumulativa,

referentes ao 2" ti 'mestre de 2006.

O órgão de origem reconheceu parcialmente o direito creditório,

glosando os valores de transfèrências de créditos de ICMS para

terceiros, considerados como receita a compor o .faturamento,

sobre o qual são apurados os débitos do PIS e COFINS não-

cumulativos segundo a fiscalização.

Na Manifestação de Inconformidade o contribuinte se insurge

contra a glosa decorrente de transferacias de créditos de ICMS

e defende aplicação da taxa Selic sobre a parcela deferida.

A 2" numa da .DILI indeferiu a Manifestação de Inconformidade,

interpretando que a transferência em foco é unia cessão de

créditos, em que a pessoa jurídica vendedora toma o lugar

cedente, o adquirente, o do cessionário; e a Unidade da

Federação, o do cedido

Reportando-se à legislação de regência, incluindo a Lei n"

9.718/98, considerou que na incidência das duas Contribuições

há generalização, enquanto na exclusão da base de cálculo a

norma foi bastante seletiva, restringindo-a a um pequeno rol

numeras clausus, no qual o negócio jurídico ora analisado não
se enquadra

Também entendeu que a cessão em tela não está albergada pela

imunidade própria das expor (ações

Para amparar sua interpretação, reportou-se à Solução de

Consulta Inter na da Cosit n" 48, de 30/12/2004, segundo a qual

há incidência do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre os valores
(rufei idos COM a cessão de créditos delCMS.

No mais, a instância recorrida reputou impossibilitada a

aplicação dos juros Selic na espécie, por vedação expressa

contida nos arts 13 e 15 combinados, da Lei n" 10,833/2003, e

considerou despiciendo haver lançamento na situação em tela.

O Recurso Voluntário, tempestivo, defende, em síntese, que os
valores de transferência de ICMS constituem redução de despesa

(o valor da rubrica tributos recuperáveis, credora, passa para o

ativo), não sendo receita tributável pelo PIS e Cofins,

2



r\A r

Processo o" 11020 003116/2006-82

Acórdão n° 9303-01.082
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Fl 336

Ao final requer lhe seja reconhecido o direito à integralidade do
crédito pleiteado, com a "correção" pela Selic.

Julgando o feito, a Câmara recorrida deu provimento parcial ao recurso, em

acórdão assim ementado:

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Per iodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 (sic)

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PRECLUSÃO.

Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não
suscitada na instância a quo, exceto quando deva ser
reconhecida de oficio.

PEDIDO DE RESSARCIMENTO, COMPENSAÇÃO PIS NÃO
CUMULATIVA BASE DE CÁLCULO DOS DÉBITOS.
DIFERENÇA A EXIGIR.. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO
DE OFICIO

A sistemática de ressarcimento da COHNS e do PIS não-
cumulativos não permite que, em pedidos de ressarcimento,
valores de transferências de créditos de ICMS, computados pela
fiscalização no faturam ento, base de cálculo dos débitos, sejam
subtraídas do montante a ressarcir. Em tal hipótese, para a
exigência das Contribuições carece seja efetuado lançamento de
oficio.

RESSARCIMENTO. COF1NS NÃO-CUMULATIVA JUROS
SELIC. INAPLICABILIDADE

Ao ressarcimento não se aplicam os juros Selic, inconfundível
que é com a restituição ou compensação, sendo que no caso do
PIS e COFINS não-cumulativos os arts. 13 e 15, VI, da Lei n"
10833/2003, vedam expressamente tal aplicação.

Reciirso provido em parte..

Inconformada, a PGFN apresentou recurso especial postulando a nulidade do

acórdão embargado, por violação dos artigos 128 e 460 do CPC, bem corno por divergir de

decisão proferida por outro colegiadrL Sucessivamente, requereu a reforma do mencionado

acórdão com o restabelecimento da decisão de primeira instância.

Contrarrazões do sujeito passivo às fls 249 a 264

É. o relatório.

Voto

Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, dele



A matéria que se apresenta ao debate passa pela análise de questão processual,

qual seja, a possibilidade de o julgador ad quem enfrentar matéria decidida pelo julgador- a quo

sem que tal matéria tenha sido devolvida àquele colegiada, ou seja que dita matéria tenha sido

abordada no recurso voluntário.

Aqueles que navegam no direito subjetivo sabem ou deveriam saber que o mar

processual é bravio e desafiador ., quase sempre revolto e cheio de ondas e marolas que fazem,

muitas vezes o barco perder o rumo. Isso faz com que muitos se percam e não consigam

completar a travessia Mas nem tudo está perdido, os instrumentos de navegação vêm, a cada

dia, se aperfeiçoando, de tal sorte, que o barqueiro que os utilizar corretamente, nunca perderá

o norte e, facilmente, chegará a um porto seguro. Saindo da linguagem figurada para a real, os

instrumentos são os princípios gerais e específicos que norteiam a atividade .jurisdicional e, por

empréstimo, a "judicante" administrativa Muitas desses princípios são universais, isso quer

dizer que estão presente em todos, ou em quase todos, sistemas jurídicos mundiais. Na maioria

das vezes, são eles incorporados à legislação processual e até mesmo à constitucional,

tornando-se, portanto, obrigatória sua observância, Nos países, como o Brasil, em que a

atividade judicante é dissociada da inquisitória, um dos pilares da jurisdição é justamente o

princípio da iniciativa da parte, cuja origem remonta ao direito romano onde ao juiz era vedado

proceder sem a devida provocação das partes. Predito principio, versão moderna do ne

procedat iudex ex qfficio; nemo iudex sine actore, foi consagrado no artigo 20 e, também, no

262, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro..

Ari 2" Nenhum jui2 prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o

interessado a requerer., nos casos e forma legais

Ar! 262 O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por

impulso oficial

Esse princípio tem como corolários (está assentado), dois outros princípios, o

dispositivo e o da demanda, ambos positivados no Código de Processo Civil, Segundo o

dispositivo, o julgador deve decidir a causa com base nos fatos alegados e provados pelas

partes, não lhe sendo permitido perquirir fatos não alegados nem provados por elas A razão

limdamental que legitima o princípio dispositivo é, justamente, a preservação da

imparcialidade do julgador que, em última análise, é o pressuposto lógico do próprio conceito

de jurisdição.



Processo tV 11020 00311G/2006-82
Acórdão n°9303-01082

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Ff 337

Em direito probatório, a norma fundamental que confere expressão legal ao

princípio dispositivo encontra-se inserta no artigo 1 333 do CPC o qual incumbe às partes o

ônus da prova do por elas alegado. Para o eminente processualista 2 0vidio A. Baptista da Silva,

Tal princípio vincula duplamente o juiz aos fatos alegados, impedindo-o de decidir a causa

com base em fatos que as partes não hajam afirmado e obrigando-o a considerar a situação de

fido afirmada por todas as partes como verdadeira.

O principio dispositivo contrapõe-se ao inquisitório onde são dados ao juiz

amplos poderes de iniciativa probatória, a exemplo do direito processual espanhol, italiano etc.

Entre nós, o principio inquisitório tem aplicação bastante restrita, circunscrevendo-se às ações

que versem sobre direitos indisponíveis, corno ocorre nas ações matrimoniais nas quais a lei

confere ao magistrado amplos poderes para investigar os fatos da causa. Essa restrição ao

princípio inquisitório é necessária, pois, como bem anotou o professor Ovídio Baptista na 3obra

citada linhas acima, dificilmente teria o julgador condições de manter-se completamente isento

e imparcial, se a lei lhe conferisse plenos poderes de iniciativa probatória.

Outro princípio que norteia a atividade judicante é o da demanda, que vai balizar

o alcance da própria atividade jurisdicional. Aqui, o pressuposto básico é a disponibilidade do

direito subjetivo das partes, que têm a faculdade de decidir livremente se o exercerá ou se o

deixará de exercê-lo . Isso porque, ninguém poder ser forçado a exercer os direitos que lhe são

devidos, tampouco pode-se compelir alguém, contra a própria vontade, a defendê-los perante

um órgão julgador, seja ele administrativo ou judicial. Desse pressuposto decorre o princípio,

.jurisdicizado pelo artigo 20 do CPC, de que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão

quando a parte ou o interessado a requerer..

O principio da demanda também se encontra positivado nos artigo 128 e 460 do

CPC, nos seguintes termos:

Art. 128, O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso

conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da

parte.

O ônus da prova incumbe:

1- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
2 Curso de Processo Civil, vol 01, 5 a ed, rev e atual São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2000, 
p 60

3 Página 63,

•.t...!••••	 •	 '.-	 •	 :	 5



Art 460 É defaso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza

diversa da pedida, bem como condenai .. o i . éu em quantidade superior ou em

objeto diverso do que lhe fbi demandado

Traçando-se uni paralelo entre o princípio dispositivo e o da demanda, tem-se

que o primeiro deles preserva o livre arbítrio das partes na determinação das ações que elas

pretendem litigar, enquanto o outro define e limita o poder de iniciativa do juiz com relação às

ações efetivamente ajuizadas pelas partes..

Esse princípio da demanda apresenta-se em nosso ordenamento jurídico como

pressuposto a ser seguido por todo o sistema processual, muito raramente, admite exceções ou

algum arrefecimento. A quebra desse princípio é rarissima, ocorrendo mais no processo de

falência, e, também, nos casos de jurisdição voluntária,

Como conseqüência lógica dos princípios dispositivos e da demanda, há o que a

doutrina denominou de princípio da congruência (adstrição) ou da correspondência, entre o

pedido e a sentença, que impede o julgador de atuar sobre matéria que não foi objeto de

expressa manifestação pelo titular do interesse. Por conseguinte, é o pedido que limita a

extensão da atividade indicante. Daí, considerar-se extra palita a decisão sobre pedido diverso

daquilo que consta da petição inicial. Será ultra petita a que for além da extensão do pedido,

apreciando mais do que foi pleiteado. Por fim, é citra petita a decisão que não versou sobre a

totalidade do pedido.

Em suma, pelo princípio da congruência, deve haver perfeita correspondência

entre o pedido e a decisão. Não sendo lícito ao julgador ir além, aquém ou em sentido diverso

do que lhe foi pedido. Em outras palavras, o julgamento da causa é limitado pelo pedido, não

podendo o julgador dele se afastar-, sob pena de vulnerar a imparcialidade e a isenção, bases em

que se assenta a atividade judicante.

Assim, o julgado que vai além da matéria devolvida no recurso ao colegiada,

indiscutivelmente, viola esses princípios,

De outro lado, o julgador deve observar a definitividade da decisão recorrida

(coisa julgada administrativa), não podendo desconsiderá-la, sob pena de nulidade.

No caso sob exame, é patente a violação da definitividade da decisão de

primeira instância, pois ao decidir que a constatação, pelo fisco, de irregularidade na formação da
base de cálculo da connibuição, implicará na lavratura de auto de inflação para a exigência do valor

calculado a inenor;. jamais um mero acerto escriturai de saldos, conforme foi feito neste processo. E
que a glosa efetuada no pedido de essarcimenta, em vez do lançamento de oficia pertinente, não
pode prosperar, a Câmara recorrida violou a definitividade da decisão de primeira instância que
havia afirmado, justamente p : contrário, ao. afastar a preliminar de irrexis giq ,clç lançamento

6

(



Processo IV 1 1020 0031 I 6/2006-82
Acórdâo n'' 9303-01,082

CSRF-T3
Fl 338

para cobrança do suposto débito, suscitada na manifestação de inconformidade, e que tal

matéria não foi abordada no recurso voluntário apresentado pelo sujeito passivo. Isso porque,

não tendo sido recorrida neste ponto, a decisão de primeira instância tornou-se definitiva na

esfera administrativa, em relação a tal matéria. Por conseguinte, não poderia o colegiado de

segunda instância haver sobre ela se manifestado. Assim o fazendo, rasgou o manto da "coisa

julgada" (definitividade da decisão) administrativa, e, com isso, eivou de vício insanável o

julgado.

Em síntese, viola o princípio da imutabilidade da coisa julgada administrativa

a apreciação por julgador cid quem de matéria decidida por julgador a cima quando predita

matéria não foi devolvida à instância superior por meio de recurso.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso da Fazenda

Nacional para anular os atos processuais a partir do acórdão recorrido, inclusive, e determinar

que outro julgamento seja realizado, observando os princípios norteadores do processo, e a

imutabilidade da "coisa julgada" administrativa..

Henrique Pinheiro Torres

7


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O julgamento da causa é limitado pelo pedido, devendo haver perfeita correspondência entre o postulado pela parte e a decisão, não podendo o julgador afastar-se do que lhe foi pleiteado, sob pena de vulnerar a imparcialidade e a isenção, bases em que se assenta a atividade judicante. Viola o principio da imutabilidade da coisa julgada administrativa a apreciação por julgador ad quem de matéria decidida por julgador a quo
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CSRF-T3

Fl 2(i7

Processo n"

Recurso u"

Acórdão n"

Sessão de

Matéria

Recorrente

Interessado

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

110.20.003118/2006-71

256.474 Especial do Procurador

9303-01.083 — 3a Turma

25 de agosto de 2010

Ressarcimento de crédito de Cofins não cumulativa.. preclusão, violação à

"coisa julgada administrativa", julgamento extra petita

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Penasul Alimentos Ltda.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE

SOCIAL - COFINS

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006

Normas Processuais - julgamento pelo colegiada de segunda instância de

matéria já decidida em primeira instância e não devolvida no recurso

voluntário - Impossibilidade,

O julgamento da causa é limitado pelo pedido, devendo haver perfeita

correspondência entre o postulado pela parte e a decisão, não podendo o

julgador afastar-se do que lhe foi pleiteado, sob pena de vulnerar a

imparcialidade e a isenção, bases em que se assenta a atividade judicante.

Viola o principio da imutabilidade da coisa . julgada administrativa a

apreciação por julgador ad quem de matéria decidida por julgador a quo

quando predita matéria não foi devolvida à instância superior por meio de

recurso Recurso provido

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento

ao recurso especial para anular os atos processuais a partir do acórdão recorrida, inclusive..

Vencida a Conselheira Maria Teresa Martinez López que negava provimento. Os Conselheiros

Nanci Gama, Leonardo Siade Manzan e Susy Gomes Hoffmann votaram pelas conclusões.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente

Henrique Pinheiro Torres - Relator



'

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro

Torres, Nanci Gama, José Luiz Novo Rossari, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilson Macedo

Rosenburg Filho, Leonardo Siade Manzan, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martinez

Lopez, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto,

Relatório

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório do acórdão recorrido.

Trata-se de Recurso Volentár ia contra decisão da 2" TM ma da

DRI que manteve indeferimento de Pedido de Ressarcimento de

cr éditos da Cpfins, incidência não-cumulativa, referentes ao I"

ti imestre de 2006.

O órgão de origem reconheceu parcialmente o direito creditório,

glosando os valores de transferências de créditos de ICMS para

terceiros, considerados como receita a compor o laturamento,

sobre o qual são apurados os débitos do PIS e COFINS não-

cumulativos segundo a fiscalização

Na Manifestação de Inconformidade o contribuinte se insurge

contra a glosa decai rente de transferências de créditos de ICMS

e defende aplicação da taxa Selic sobre a parcela deferida

A 2" Tur ma do DRI indeferiu a Manífestação de Inconformidade,

interpretando que a transferência em foco é uma cessão de

créditos, em que a pessoa jurídica vendedora toma o lugar

cedente, o adquirente, o do cessionário, e a Unidade da

Federação, o do cedido.

Reportando-se à legislação de regência, incluindo a Lei n"

9.718/98, considerou que na incidência das duas Contribuições

há generalização, enquanto na exclusão da base de cálculo a

norma foi bastante seletiva, restringindo-a a um pequeno rol

numeres deuses, no qual o negócio jurídico ora analisado não

se enquadra.

Também entendeu que a cessão em tela não está albergada pela

imunidade própi ia das exportações.

Para amparar sua interpretação, reportou-se à Solução de

Consulta Interna da Cose n" 48, de 30/12/2004, segundo a qual

há incidência do PIS, COF1NS, IRPJ e CSLL sobre os valores

(referidos com a cessão de créditos de 'CM&amp;

No mais, a instância recorrida reputou impossibilitada a

aplicação dos juros Selic na espécie, por vedação expressa

contida nos mis. 13 e 15 combinados, da Lei n" 10.833/2003, e

considerou despiciendo haver lançamento na situação em tela.

O Recurso Voluntário, tempestivo, defende, em síntese, que os

valores de transferência de ICMS constituem redução de despesa

(o valor da rubrica tributos recuperáveis, credora, passa para o

ativo), não sendo receita tributável pelo PIS e Cófins.

Ao final requer lhe seja reconhecido o direito à integra/idade do

crédito pleiteado, core fi:corfeção :" pela Selic.

2



1	 :1

Processo n" 11020 003118/2000-71

Acórdão n." 9303-01083
CSRF-T3

Fl 208

1 '1 1	 LIS	 3

Julgando o feito, a Câmara recorrida deu provimento parcial ao recurso, em

acórdão assim ementado:

Assunto.. Contribuição para o PIS/Pasep

Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO.

Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não

suscitada na instância a quo, exceto quando deva ser

reconhecida de oficio

PEDIDO DE RESSARCIMENTO. COF1NS NÃO

CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO DOS DÉBITOS,

DIFERENÇA .A EXIGIR NECESSIDADE DE LANÇAMENTO

DE OFICIO.

A sistemática de ressarcimento da COFINS e do PIS não-

cumulativos não permite que, em pedidos de ressarcimento,

valores de transferências de créditos de ICMS, computados pela

fiscalização no férturamento, base de cálculo dos débitos, sejam

subtraídas do montante a ressarcir. Em tal hipótese, para a

exigência das Contribuições carece seja efetuado lançamento de

oficio.

RESSARCIMENTO COFINS NÃO-CUMULATIVA JUROS

SELIC INAPLICABILIDADE

Ao ressarcimento não se aplicam os juros Selic, inconfinidível

que é. com a restituição ou compensação, sendo que no caso do

PIS e COFINS não-cumulativos os arts. 13 e 15, VI, da Lei n"

10833/2003, vedam expressamente tal aplicação.

Recurso provido em parte..

Inconformada, a PGFN apresentou recurso especial postulando a nulidade do

acórdão embargado, por violação dos artigos 128 e 460 do CPC, bem como por divergir de

decisão proferida por outro colegiado. Sucessivamente, requereu a reforma do mencionado

acórdão com o restabelecimento da decisão de primeira instância.

Contrarrazões do sujeito passivo às fls. 249 a 264..

É o relatório.

Voto

Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, dele

conheço,



4

A matéria que se apresenta ao debate passa pela análise de questão processual,

qual seja, a possibilidade de o julgador ad quem enfrentar matéria decidida pelo julgador a quo

sem que tal matéria tenha sido devolvida àquele colegiado, ou seja que dita matéria tenha sido

abordada no recurso voluntário.

Aqueles que navegam no direito subjetivo sabem ou deveriam saber que o mar.

Processual é bravio e desafiador ., quase sempre revolto e cheio de ondas e marolas que fazem,

muitas vezes o barco perder o rumo. Isso faz com que muitos se percam e não consigam

completar a travessia. Mas nem tudo está perdido, os instrumentos de navegação vêm, a cada

dia, se aperfeiçoando, de tal sorte, que o barqueiro que os utilizar corretamente, nunca perderá

o norte e, facilmente, chegará a um porto seguro. Saindo da linguagem figurada paia a real, os

instrumentos são os princípios gerais e específicos que norteiam a atividade jurisdicional e, por

empréstimo, a "judicante" administrativa.. Muitos desses princípios são universais, isso quer.

dizer que estão presente em todos, ou em quase todos, sistemas jurídicos mundiais.. Na maioria

das vezes, são eles incorporados à legislação processual e até mesmo à constitucional,

tornando-se, portanto, obrigatória sua observância. Nos países, como o Brasil, em que a

atividade judicante é dissociada da inquisitória, um dos pilares da jurisdição é justamente o

principio da iniciativa da parte, cuja origem remonta ao direito romano onde ao juiz era vedado

proceder sem a devida provocação das partes. Predito princípio, versão moderna do ne

proceda! iuclex ex officio; nemo iudex sine actore, foi consagrado no artigo 2" e, também, no

262, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro,

Ar!, 2 4) Nenhum ..juiz prestará a tutela .pifisdicional senão quando a parte ou o

interessado a requerer, nos casos e .forma legais

Art. 262 O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por

impulso oficial.

Esse princípio tem como corolários (está assentado), dois outros princípios, o

dispositivo e o da demanda, ambos positivados no Código de Processo Civil, Segundo o

dispositivo, o julgador deve decidir a causa com base nos fatos alegados e provados pelas

partes, não lhe sendo permitido perquirir fatos não alegados nem provados por elas. A razão

fundamental que legitima o princípio dispositivo é, justamente, a preservação da

imparcialidade do .julgador que, em última análise, é o pressuposto lógico do próprio conceito

de jurisdição.



Processo if 11020-003118/2000-71
Acórdão n." 9303-91.083

CSRF-T3
Fl. 269

Em direito probatório, a norma fundamental que confere expressão legal ao

princípio dispositivo encontra-se inserta no artigo 1 333 do CPC o qual incumbe às partes o

ônus da prova do por elas alegado. Para o eminente processualista 20vídio A. Baptista da Silva,

Tal princípio vincula duplamente o juiz aos .fatos alegados, impedindo-o de decidir a causa

com base em fatos que as partes não hajam (091-macio e obrigando-o a considerar a situação de

falo afirmada por todas as partes como verdadeira.

O principio dispositivo contrapõe-se ao inquisitório onde são dados ao juiz

amplos poderes de iniciativa probatória, a exemplo do direito processual espanhol, italiano etc.

Entre nós, o princípio inquisitório tem aplicação bastante restrita, circunscrevendo-se às ações

que versem sobre direitos indisponíveis, como Ocorre nas ações matrimoniais nas quais a lei

confere ao magistrado amplos poderes para investigar os fatos da causa. Essa restrição ao

princípio inquisitório é necessária, pois, corno bem anotou o professor Ovídio Baptista na 3obra

citada linhas acima, dificilmente teria o . julgador condições de manter-se completamente isento

e imparcial, se a lei lhe conferisse plenos poderes de iniciativa probatória.

Outro princípio que norteia a atividade judicante é o da demanda, que vai balizar

o alcance da própria atividade jurisdicional. Aqui, o pressuposto básico é a disponibilidade do

direito subjetivo das partes, que têm a faculdade de decidir livremente se o exercerá ou se o

deixará de exercê-lo.. Isso porque, ninguém poder ser forçado a exercer os direitos que lhe são

devidos, tampouco pode-se compelir alguém, contra a própria vontade, a defendê-los perante

um órgão julgador, seja ele administrativo ou judicial. Desse pressuposto decorre o princípio,

jurisdicizado pelo artigo 2' do CPC, de que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão

quando a parte ou o interessado a requerer.

O principio da demanda também se encontra positivado nos artigo 128 e 460 do

CPC, nos seguintes termos:

Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso

conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da

parte.

O ônus da prova incumbe:

1- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

11- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

2 Curso de Processo Civil, vol 01, 5 u ed, rev. e atual São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2.000,
p 60

3 Página 63.	 '•	 •	 "	 •	 ' •	 •



I I

Ari 460 É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza

diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em

objeto diverso do que lhe fbi demandado

Traçando-se um paralelo entre o princípio dispositivo e o da demanda, tem-se

que o primeiro deles preserva o livre arbítrio das partes na determinação das ações que elas

pretendem litigar ., enquanto o outro define e limita o poder de iniciativa do juiz com relação às

ações efetivamente ajuizadas pelas partes.

Esse princípio da demanda apresenta-se em nosso ordenamento jurídico como

pressuposto a ser seguido por todo o sistema processual, muito raramente, admite exceções ou

algum arrefecimento. A quebra desse princípio é raríssima, ocorrendo mais no processo de

falência, e, também, nos casos de jurisdição voluntária..

Como conseqüência lógica dos princípios dispositivos e da demanda, há o que a

doutrina denominou de principio da congruência (adstrição) ou da correspondência, entre o

pedido e a sentença, que impede o .julgador de atuar sobre matéria que não foi objeto de

expressa manifestação pelo titular do interesse. Por conseguinte, é o pedido que limita a

extensão ela atividade judicante. Daí, considerar-se extra palita a decisão sobre pedido diverso

daquilo que consta da petição inicial. Será ultra petita a que for além da extensão do pedido,

apreciando mais do que foi pleiteado Por fim, é citta petita a decisão que não versou sobre a

totalidade do pedido,

Em suma, pelo princípio da congruência, deve haver perfeita correspondência

entre o pedido e a decisão. Não sendo lícito ao julgador ir além, aquém ou em sentido diverso

do que lhe foi pedido. Em outras palavras, o julgamento da causa é limitado pelo pedido, não

podendo o julgador dele se afastar, sob pena de vulnerar a imparcialidade e a isenção, bases em

que se assenta a atividade judicante..

Assim, o julgado que vai além da matéria devolvida no recurso ao colegiada,

indiscutivelmente, viola esses princípios,

De outro lado, o julgador deve observar a defínitividade da decisão recorrida

(coisa julgada administrativa), não podendo desconsiderá-la, sob pena de nulidade,

No caso sob exame, é patente a violação da definitividade da decisão de

primeira instância, pois ao decidir que a constamção. pelo fisco. de iiregularidade na formação da
base de cálculo da contribuição, implicará na lavratura de auto de infração para a exigência do valor
calculado a menor; jantais um mero acerto escriturai de saldos, conforme foi feito neste processo, E
que a glosa Gfetuada no pedido de ;essa:cimento, em vez do lançamento de oficio pertinente, não

pode prosperar, a Câmara recorrida violou a definitividade da decisão de primeira instância que

havia afirmado, justamente 0. contrária, ao afastar a preliminar de inexistência de lançamento.	 .	 .	 „	 .	 .	 ,•	 ,	 .

6



Processo n" 11020 0031 18/2006-71

Acórdão n " 9303-01,083

CSRF-T3

Fl 270

11	 :	 7

para cobrança do suposto débito, suscitada na manifestação de inconformidade, e que tal

matéria não foi abordada no recurso voluntário apresentado pelo sujeito passivo, Isso porque,

não tendo sido recorrida neste ponto, a decisão de primeira instância tornou-se definitiva na

esfera administrativa, em relação a tal matéria. Por conseguinte, não poderia o colegiado de

segunda instância haver sobre ela se manifestado. Assim o fazendo, rasgou o manto da "coisa

julgada" (definitividade da decisão) administrativa, e, com isso, eivou de vício insanável o

julgado,

Em síntese, viola o princípio da imutabilidade da coisa julgada administrativa

a apreciação por julgador ad quem de matéria decidida por julgador a quo quando predita

matéria não foi devolvida à instância superior por meio de recurso.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso da Fazenda

Nacional para anular os atos processuais a partir do acórdão recorrido, inclusive, e determinar.

que outro julgamento seja realizado, observando os princípios norteadores do processo, e a

imutabilidade da "coisa julgada" administrativa,

Henrique Pinheiro Torres


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício:2007
NULIDADE.
Não há que se cogitar de nulidade do lançamento quando observados os requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Comprovados nos autos que a contribuinte foi corretamente informada e esclarecida de todos os termos e documentos produzidos no curso do procedimento fiscal, não há que se arguir cerceamento de defesa.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EMISSÃO REGULAR. IMPESSOALIDADE. IMPARCIALIDADE.
Presume-se, até prova contrária a cargo de quem alega, que ação fiscal suportada por Mandado de Procedimento Fiscal regularmente emitido foi planejada atendendo os princípios da impessoalidade, imparcialidade e isonomia.
FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL.
É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. (Súmula CARF nº 27)
INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO. INOCORRÊNCIA.
A utilização de informações bancárias obtidas junto às instituições financeiras constitui simples transferência à administração tributária, e não quebra, do sigilo bancário dos contribuintes, não havendo, pois, que se falar na necessidade de autorização judicial para o acesso, pela autoridade fiscal, a tais informações.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2007
DECADÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
No caso do Imposto de Renda Pessoa Física, quando não houver a antecipação do pagamento do imposto pelo contribuinte, é aplicável o disposto no art. 173 do CTN.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
Com a edição da Lei nº 9.430, de 1996, a partir de 1/1/1997, passaram a ser caracterizados como omissão de rendimentos, sujeitos a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, não comprove, de forma inconteste, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DISTRIBUIÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO AO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA.
Não comprovada a efetiva distribuição de lucros da pessoa jurídica para a pessoa física do sócio-administrador, os valores lançados na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física, a título de lucros distribuídos, não podem ser aceitos como origens de recursos para os depósitos bancários questionados no lançamento.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson- Presidente.
(Assinado digitalmente)
Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson



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S2­C2T2 

Fl. 511 

 
 

 
 

1

510 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10803.720097/2011­40 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­004.616  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  04 de julho de 2018           

Matéria  IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA ­ IRPF           

Recorrente  FÁBIO CAMPOS FATALLA           

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício:2007 

NULIDADE. 

Não  há  que  se  cogitar  de  nulidade  do  lançamento  quando  observados  os 
requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal. 

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

Comprovados  nos  autos  que  a  contribuinte  foi  corretamente  informada  e 
esclarecida  de  todos  os  termos  e  documentos  produzidos  no  curso  do 
procedimento fiscal, não há que se arguir cerceamento de defesa. 

MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL.  EMISSÃO  REGULAR. 
IMPESSOALIDADE. IMPARCIALIDADE. 

Presume­se,  até  prova  contrária  a  cargo  de  quem  alega,  que  ação  fiscal 
suportada  por  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  regularmente  emitido  foi 
planejada  atendendo  os  princípios  da  impessoalidade,  imparcialidade  e 
isonomia. 

FISCALIZAÇÃO.  COMPETÊNCIA.  SUPERINTENDÊNCIA  REGIONAL 
DA RECEITA FEDERAL. 

É valido o lançamento formalizado por Auditor­Fiscal da Receita Federal do 
Brasil  de  jurisdição  diversa  da  do  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo. 
(Súmula CARF nº 27) 

INFORMAÇÕES  BANCÁRIAS.  UTILIZAÇÃO.  QUEBRA  DE  SIGILO. 
INOCORRÊNCIA. 

A  utilização  de  informações  bancárias  obtidas  junto  às  instituições 
financeiras  constitui  simples  transferência  à  administração  tributária,  e  não 
quebra, do sigilo bancário dos contribuintes, não havendo, pois, que se falar 
na necessidade de autorização judicial para o acesso, pela autoridade fiscal, a 
tais informações. 

  

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3.
72

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97

/2
01

1-
40

Fl. 511DF  CARF  MF




 

  2

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

EXERCÍCIO: 2007 

DECADÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. 

No  caso  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  quando  não  houver  a 
antecipação  do  pagamento  do  imposto  pelo  contribuinte,  é  aplicável  o 
disposto no art. 173 do CTN. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. 

Com a edição da Lei nº 9.430, de 1996, a partir de 1/1/1997, passaram a ser 
caracterizados  como  omissão  de  rendimentos,  sujeitos  a  lançamento  de 
ofício,  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento 
mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou 
jurídica, regularmente intimada, não comprove, de forma inconteste, a origem 
dos recursos utilizados nessas operações. 

DISTRIBUIÇÃO  DO  LUCRO  PRESUMIDO  AO  SÓCIO  DA  PESSOA 
JURÍDICA. 

Não  comprovada  a  efetiva  distribuição  de  lucros  da  pessoa  jurídica  para  a 
pessoa  física do  sócio­administrador,  os  valores  lançados  na Declaração  de 
Ajuste Anual da pessoa física, a título de lucros distribuídos, não podem ser 
aceitos como origens de recursos para os depósitos bancários questionados no 
lançamento. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

(Assinado digitalmente)  

Ronnie Soares Anderson­ Presidente.  

(Assinado digitalmente)  

Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva 
Dias,  Martin  da  Silva  Gesto,  Waltir  de  Carvalho,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dilson 
Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson 

 

 

Relatório 

Trata­se  de  Auto  de  Infração  (fls.  213/220)  de  Imposto  de  Renda  Pessoa 
Física  relativo  ao  anos­calendário  2006.  Conforme  a Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento 
Legal de folhas 214/2167 foram apuradas as seguintes infrações: 

Fl. 512DF  CARF  MF



Processo nº 10803.720097/2011­40 
Acórdão n.º 2202­004.616 

S2­C2T2 
Fl. 512 

 
 

 
 

3

1) Dedução indevida de Despesas Médicas 

2) Depósitos bancários de origem não comprovada.  

No termo de verificação e de encerramento parcial do procedimento fiscal nº 
016,  lavrado  em  21/12/2011,  de  fls.  201/210,  são  descritos  os  procedimentos  e  as  infrações 
apuradas  no  presente  lançamento  tributário,  inclusive  no  quetange  à  aplicação  da  multa 
agravada, no percentual de 112,5%. 

Em 20/01/2012 o  sujeito passivo  apresentou a  impugnação de  fls.  223/259, 
por  intermédio  de  procuradores  constituídos,  contestando  o  lançamento  efetuado  com 
asseguintes alegações, que serão a seguir sintetizadas: 

A) PRELIMINARES; 

a.1) Da Invalidade da Ação Fiscal por inobservância do disposto na Portarias 
da Secretaria da Receita Federal nºs 500/1995 e 3007/2002, uma vez que em nenhum momento 
foi  indicado,  pelos  AFRFB  autuantes,  em  qual  programa  de  fiscalização,  elaborado  pela 
Coordenação Geral de Fiscalização (Cofis) havia sido incluído.  

a.2) Nulidade do  lançamento por  cerceamento do direito de defesa,  pois  os 
autuantes  encaminharam,  junto  com  o AI,  um  conjunto  de  documentos,  que  são  a  cópia  do 
Termo de Verificação Fiscal e de Encerramento Parcial de Procedimento Fiscal nº 008 – ano­
calendário  2005,  e  do Auto  de  Infração  IRPF,  mas  não  lhe  foram  encaminhados  os  demais 
documentos e demonstrativos mencionados no item 05 do aludido Termo de Verificação Fiscal 
nº 008, de modo que pudesse identificar­lhes a origem, tendo ocorrido, portanto cerceamento 
do direito de defesa.  

a.3)  Incompetência  dos  Auditores  que  efetuaram  o  lançamento  ,  pois,  nos 
termos do art. 985 do RIR/1999 a autoridade fiscal competente para aplicar o Regulamento do 
Imposto  de  Renda  (RIR)  é  a  do  domicílio  fiscal  do  contribuinte,  ou  de  seu  procurador  ou 
representante.  Todavia,  nos  caso  dos  autos,  o  Impugnante  foi  fiscalizado  pelos  AFRFB 
Francisco  César  de  Oliveira  Santos  e  Sérgio  Martinez,  com  exercício  na  Superintendência 
Regional da Receita Federal em São Paulo, “órgão este que não tem jurisdição, não tendo, pois, 
competência para fiscalizar e lançar tributo.” 

a.4)  Ilegal  tributação  anual  de  valores  da  imposição  legal  de  tributação 
mensal.  ,  pois,  entende  que,  de  acordo  com  o  artigo  42  da  Lei  9.430/96,  não  poderiam  os 
autuantes  apurar montantes mensais  que  consideraram  como  receita  omitida  e,  somando­os, 
autuar o impugnante com base no fato gerador de 31/12/2006. 

a.5) Decadência  ­  uma  vez  que,  por  se  tratar  o  IRPF  de  tributo  sujeito  ao 
lançamento por homologação, nos termos do artigo 150, §4º do CTN, o fato gerador referente a 
ao  último  depósitoco  realizado  31/11/2005  teria  sido  alcançado  pela  decadência  em 
30/11/2010.  

a.6)  Impossibilidade da quebra do sigilo bancário  sem Autorização  judicial, 
pois  mesmo  com  o  advendo  da  Lei  Complementar  nº  105/2001,  não  restou  afastada  a 
necessidade prévia autorização judicial para a quebra de sigilo bancário do contribuinte.  

B) MÉRITO 

Fl. 513DF  CARF  MF



 

  4

b.1)  Da  Impossibilidade  da  Tributação  de  Valores  cuja  Origem  foi 
devidamente Comprovada: 

b.1.1)  Dos  valores  com  origem  em  rendimentos  declarados,  decorrente  de 
atividade  como  autônomo,  e  também  origiados  de  lcuros  distribuídos  de  empresa  da  qual  o 
Recorrente é sócio.  

Alega  o  Recorrente  que  esclareceu,  por  escrito,  que  parte  dos  depósitos 
efetuados nas contas­correntes de que se trata tinham origem, como está no Subitem 1.2, supra, 
na  remuneração  de  serviços  como  engenheiro  têxtil  autônomo,  atuando,  como  também  em 
lucros  distribuídos  pelas  empresas  INTERFACE ENGENHARIA ADUANEIRA  LTDA.,  da 
qual é sócio, a quantia de R$ 980.100,00. 

b.2)  Dos  valores  já  tributados  na  pessoa  jurídica  da  qual  o  impugnante  é 
sócio,  pois  na  medida  em  que  ocorreu  a  tributação  na  pessoa  jurídica,  exatamente  sob  o 
fundamento de que teria efetuado pagamentos a beneficiários não identificados, resta evidente 
que  os  valores  acima  considerados  justificam  o montante  de R$  180.498,02,  depositado  nas 
contas correntes do sócio, pessoa física.  

Em  22  de  maio  de  2014,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de 
Julgamento em Juiz de Fora (MG) negou provimento à impugnação em decisão cuja ementa é 
a seguinte (fls. 266/267): 

NULIDADE. 

Não  há  que  se  cogitar  de  nulidade  do  lançamento  quando 
observados  os  requisitos  previstos  na  legislação  que  rege  o 
processo administrativo fiscal. 

CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. 
INOCORRÊNCIA. 

As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa 
só se manifestam com o processo administrativo, iniciado com a 
impugnação  do  auto  de  infração.  Não  existe  cerceamento  do 
direito  de  defesa  durante  o  procedimento  de  fiscalização, 
procedimento inquisitório que não admite contraditório. 

Ainda,  comprovado  nos  autos  que  o  contribuinte  foi 
corretamente  informado  e  esclarecido  de  todos  os  termos  e 
documentos produzidos no curso do procedimento fiscal, não há 
que se arguir cerceamento de defesa. 

VISTA DO PROCESSO. 

A  vista  aos  autos  é  permitida  no  âmbito  administrativo,  não 
havendo, nesse contexto, que se cogitar de violação ao direito de 
defesa e ao contraditório. 

MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL.  EMISSÃO 
REGULAR. IMPESSOALIDADE. IMPARCIALIDADE. 

Presume­se,  até  prova  contrária  a  cargo  de  quem  alega,  que 
ação  fiscal  suportada  por  Mandado  de  Procedimento  Fiscal 
regularmente  emitido  foi  planejada  atendendo  os  princípios  da 
impessoalidade, imparcialidade e isonomia. 

Fl. 514DF  CARF  MF



Processo nº 10803.720097/2011­40 
Acórdão n.º 2202­004.616 

S2­C2T2 
Fl. 513 

 
 

 
 

5

FISCALIZAÇÃO.  COMPETÊNCIA.  SUPERINTENDÊNCIA 
REGIONAL DA RECEITA FEDERAL. 

As  Superintendências  Regionais  da  Receita  Federal  do  Brasil 
(SRRF)  possuem  competência  para  o  desenvolvimento  das 
atividades  de  fiscalização,  instrumentalizada  pela  emissão  de 
Mandado de Procedimento Fiscal emitido pelo Superintendente 
Regional. 

INFORMAÇÕES  BANCÁRIAS.  UTILIZAÇÃO.  QUEBRA  DE 
SIGILO. INOCORRÊNCIA. 

A  utilização  de  informações  bancárias  obtidas  junto  às 
instituições  financeiras  constitui  simples  transferência  à 
administração  tributária,  e  não  quebra,  do  sigilo  bancário  dos 
contribuintes, não havendo, pois, que se falar na necessidade de 
autorização judicial para o acesso, pela autoridade fiscal, a tais 
informações. 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA  ­ 
IRPF 

Exercício: 2007 

DECADÊNCIA. 

No caso do Imposto de Renda Pessoa Física, quando não houver 
a  antecipação  do  pagamento  do  imposto  pelo  contribuinte,  é 
aplicável o disposto no art. 173 do CTN. 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. 
TRIBUTAÇÃO ANUAL. 

Os  rendimentos  omitidos,  de  origem  não  comprovada,  serão 
apurados  no mês  em  que  forem  recebidos  e  estarão  sujeitos  à 
tributação  na  declaração  de  ajuste  anual,  conforme  tabela 
progressiva vigente à época. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. 

Com  a  edição  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  a  partir  de  1/1/1997, 
passaram  a  ser  caracterizados  como  omissão  de  rendimentos, 
sujeitos a  lançamento de ofício, os valores creditados em conta 
de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição 
financeira,  em  relação  aos  quais  a  pessoa  física  ou  jurídica, 
regularmente  intimada,  não  comprove,  de  forma  inconteste,  a 
origem dos recursos utilizados nessas operações. 

DISTRIBUIÇÃO  DO  LUCRO  PRESUMIDO  AO  SÓCIO  DA 
PESSOA JURÍDICA. 

Não  comprovada  a  efetiva  distribuição  de  lucros  da  pessoa 
jurídica para a pessoa física do sócio­administrador, os valores 
lançados  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  da  pessoa  física,  a 
título de lucros distribuídos, não podem ser aceitos como origens 
de  recursos  para  os  depósitos  bancários  questionados  no 
lançamento. 

Fl. 515DF  CARF  MF



 

  6

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 

Tratando­se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, 
a autoridade  lançadora exime­se de provar no  caso concreto a 
sua  ocorrência,  transferindo  o  ônus  da  prova  ao  contribuinte. 
Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar 
a presunção legal regularmente estabelecida. 

 

Cientificado  em  02/09/2014  (AR  fls.  301),  o  contribuinte  apresentou  o 
Recurso  Voluntário  de  fls.  303/370,  no  qual  reitera  as  alegações  já  suscitadas  quando  da 
Impugnação.  

É o relatório.  

 

Voto            

Conselheira Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora 

O  recurso  preenche  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade, motivo  pelo 
qual, dele conheço. 

Antes  de  analisarmos  as  discussões  suscitadas  é  importante  registrar  que  a 
autuação relativa a dedução indevida de despesas médicas não foi impugnada. Sendo assim, a 
lide se restrige a tributação de depósitos bancários de origem não comprovada.  

1) PRELIMINARES 

1.1) DA INVALIDADE DA AÇÃO FISCAL POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NAS 
PORTARIAS NºS 500/95 E 3.007/02 DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 

Insiste  o  Recorrente  na  alegação  de  Invalidade  da  Ação  Fiscal  por 
inobservância  do  disposto  na  Portarias  da  Secretaria  da  Receita  Federal  nºs  500/1995  e 
3007/2002, uma vez que em nenhum momento foi indicado, pelos AFRFB autuantes, em qual 
programa de fiscalização, elaborado pela Coordenação Geral de Fiscalização (Cofis) havia sido 
incluído.  

Incorretas as alegações do Recorrente. Como esclarece a decisão recorrida: 

Quanto  a  este  assunto,  inicialmente  é  necessário  dizer  que  as 
atividades  de  planejamento  e  execução  dos  procedimentos 
fiscais,  à  época  do  início  da  fiscalização  (em  12/01/2010, 
conforme Termo de Início de Fiscalização às fls. 3 e 4), estavam 
reguladas  pela  Portaria  do  Secretário  da  Receita  Federal  do 
Brasil  (RFB)  nº  11.371,  12  de  dezembro  de  2007.  A  Portaria 
RFB  nº  11.371/2007,  em  termos  gerais,  apenas  adaptou  as 
regras  já  veiculadas  pela  Portaria  SRF  nº  3.007/2001  à  nova 
estrutura  administrativa  criada  com a  fusão  entre  a  Secretaria 
da  Receita  Federal  e  a  Secretaria  da  Receita  Previdenciária, 
determinada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. 

(...) 

Fl. 516DF  CARF  MF



Processo nº 10803.720097/2011­40 
Acórdão n.º 2202­004.616 

S2­C2T2 
Fl. 514 

 
 

 
 

7

Como  se  vê,  o  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF)  é  o 
instrumento  que  a  autoridade  fiscalizadora  apresenta  ao 
contribuinte fiscalizado para que este tome ciência, entre outras 
informações, do tributo e do período que serão examinados, qual 
fiscal está autorizado a realizar o trabalho e por quanto tempo. 
No presente caso, este documento foi regularmente emitido pelo 
administrador competente, no caso o Superintendente da Receita 
Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal, bem como foi cientificado 
ao  sujeito  passivo  (fls.  5  e 6). Assim,  presume­se até  prova  em 
contrário  a  cargo  da  impugnante  que  apenas  alega,  que  a 
mesma  contribuinte  foi  selecionada  para  ser  fiscalizada  em 
observância aos princípios da impessoalidade, imparcialidade e 
interesse  público,  previstos  no  artigo  1º  da  Portaria  RFB  nº 
11.371/2007. O que está caracterizado, segundo os documentos 
presentes no processo, é que estes princípios foram observados. 

Além disso, é importante registrar que, no âmbito deste Conselho, a posição 
predominante é a de que o Mandado de Procedimento Fiscal MPF constitui mero instrumento 
de controle criado pela Administração Tributária. Sendo assim, irregularidades em sua emissão 
ou prorrogação não são motivos suficientes para anular o lançamento. Tal posicionamento fica 
claro  pela  leitura  das  duas  decisões  da  2ª  Turma  da Câmara Superior  de Recursos  Fiscais  ­ 
CSRF abaixo transcritas.  

 

MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  MPF. 
INSTRUMENTO  DE  CONTROLE  DA  ADMINISTRAÇÃO. 
INEXISTÊNCIA  QUE  NÃO  CAUSA  NULIDADE  DO 
LANÇAMENTO. 

O  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  MPF,  constitui­se  em 
instrumento  de  controle  criado  pela  Administração  Tributária 
para dar segurança e transparência à relação fisco contribuinte, 

que  objetiva  assegurar  ao  sujeito  passivo  que  o  agente  fiscal 
indicado recebeu da Administração a incumbência para executar 
a ação  fiscal. Pelo MPF o auditor está autorizado a dar  inicio 
ou a levar adiante o procedimento fiscal. A inexistência de MPF 
para fiscalizar determinado tributo ou a não prorrogação deste 
não invalida o lançamento que se constitui em ato obrigatório e 
vinculado.(Acórdão  nº  920201.637;  sessão  de  12/04/2010; 
Relator Moisés Giacomelli Nunes da Silva) 

VÍCIOS  DO  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL 
MPF.ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 

Falhas  quanto  a  prorrogação  do  MPF  ou  a  identificação  de 
infrações em tributos não especificados, não causam nulidade no 
lançamento.  Isto  se  deve  ao  fato  de  que  a  atividade  de 
lançamento é obrigatória e vinculada, e,detectada a ocorrência 
da  situação  descrita  na  lei  como  necessária  e  suficiente  para 
ensejar o fato gerador da obrigação tributária, não pode o 

agente  fiscal  deixar  de  efetuar  o  lançamento,  sob  pena  de 
responsabilidade  funcional.(Acórdão  nº  920201.757;  sessão  de 
27/09/2011; Relator Manoel Coelho Arruda Junior) 

Fl. 517DF  CARF  MF



 

  8

Concordo  com  a  interpretação  adotada  e,  pela  clareza  com  que  aborda  a 
questão, transcrevo abaixo o seguinte trecho do voto proferido no Acórdão nº 920201.637: 

A  portaria  da  SRF  n°  3.007,  de  26  de  novembro  de  2001, 
revogada  pela  Portaria  RFB  n°  4.328,  de  05.09.2005,  que  foi 
publicada  no  DOU  08.09.2005,  trata  do  planejamento  das 
atividades  fiscais  e  estabelece  rotinas  para  a  execução  de 
procedimentos  fiscais  relativos  aos  tributos  e  contribuições 
administrados pela Secretaria da Receita Federal. Por meio da 
norma  antes  referida  se  disciplinou  a  expedição  do  MPF  — 
Mandado de Procedimento Fiscal que se constitui em elemento 
de  controle  da  administração  tributária.  A  eventual 
inobservância  dos  procedimentos  e  limites  fixados  por meio  do 
MPF,  salvo  quando  utilizado  para  obtenção  de  provas  ilícitas, 
não gera nulidades no âmbito do processo administrativo fiscal, 
mormente  quando  foram  emitidos  MPF  Complementares  antes 
da lavratura do Auto de Infração. 

O  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  MPF,  constitui­se  em 
instrumento  de  controle  criado  pela  Administração  Tributária 
para dar segurança e transparência à relação fisco contribuinte 
,que  objetiva  assegurar  ao  sujeito  passivo  que  o  agente  fiscal 
indicado recebeu da Administração a incumbência para executar 
a ação fiscal. 

Pelo  MPF  o  auditor  está  autorizado  a  dar  início  ou  a  levar 
adiante  o  procedimentofiscal.  Se  ocorrerem  problemas  com  a 
prorrogação  do  MPF  estes  não  invalidam  os  trabalhos  de 
fiscalização  desenvolvidos.  Isto  se  deve  ao  fato  de  que  a 
atividade de lançamento é obrigatória e vinculada, e, detectada 
a  ocorrência  da  situação  descrita  na  lei  como  necessária  e 
suficiente  para  ensejar  o  fato  gerador  da  obrigação  tributária, 
não  pode  o  agente  fiscal  deixar  de  efetuar  o  lançamento,  sob 
pena  de  responsabilidade  funcional.  Salvo  nos  casos  de 
ilegalidade,  a  validade  do  ato  administrativo  é  subordinada  à 
legitimidade do agente que o pratica, isto é, ser titular do cargo 
ou  função  a  que  tenha  sido  atribuída  a  legitimação  para  a 
prática  do  ato.  Assim,  legitimado  o  AFRF  para  constituir  o 
crédito tributário mediante lançamento, não há o que se falar em 
nulidade  por  falta  do MPF  que  se  constitui  em  instrumento  de 
controle da Administração. 

1.2) NULIDADE DO LANÇAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA; 

Alega  a Recorrente Nulidade  do  lançamento  por  cerceamento  do  direito  de 
defesa, uma vez que as autoridades  fiscaisnão  lhe  teriam sido  fornecidos provas e elementos 
constantes  do  processo,  o  que  teria  cerceado  o  seu  direito  de  defesa,  com  desatendimento, 
principalmente, do princípio do devido processo legal. 

Sem razão o Recorrente. o procedimento fiscal é uma fase oficiosa em que a 
fiscalização  atua  com  poderes  amplos  de  investigação,  tendo  liberdade  para  interpretar  os 
elementos  de  que  dispõe  para  efetuar  o  lançamento. Nessa  fase,  o  Fisco  submete­se  à  regra 
geral  do  ônus  da  prova  prevista  no  Processo  Civil  –  que  serve  como  fonte  subsidiária  ao 
processo  administrativo  fiscal.  Como,  ainda,  não  há  processo  instaurado,  mas  tão­somente 
procedimento, não se pode falar em direito de defesa. Nesse sentido esclarecedoras as lições de 
JAMES MARINS: 

Fl. 518DF  CARF  MF



Processo nº 10803.720097/2011­40 
Acórdão n.º 2202­004.616 

S2­C2T2 
Fl. 515 

 
 

 
 

9

Na etapa fiscalizatória, não há porém, processo, exceto quando 
já  se chegou à etapa  litigiosa, após o ato de  lançamento ou de 
imposição  de  penalidades  e  sua  respectiva  impugnação.  Nesse 
caso,  por  já  estar  configurada  a  litigiosidade  diante  da 
pretensão  estatal  (tributária  ou  sancionatória)  poderá  haver 
fiscalização  com  o  objetivo  de  carrear  provas  ao  Processo 
Administrativo.  A  fiscalização  levada  a  efeito  como  etapa 
preparatória  do  ato  de  lançamento  tem  caráter  meramente 
procedimental.  Disso  decorre  que  as  discussões  que  trazem  à 
etapa  anterior  ao  lançamento  questões  concernentes  a 
elementos tipicamente processuais, em especial as garantias do 
due  process  of  law,  confundem  momentos  logicamente 
distintos. Primeiramente, não há processo, há procedimento que 
atende  a  interesses  da  Administração.  O  escopo  de  tal 
procedimento é justamente fundamentar um ato de lançamento e, 
em certos casos, instruir um eventual processo futuro. 

“O  procedimento  administrativo  fiscalizador  interessa  apenas 
ao  Fisco  e  tem  finalidade  instrutória,  estando  fora  da 
possibilidade,  ao  menos  enquanto  mera  fiscalização,  dos 
questionamentos  processuais  do  contribuinte.  É  justamente  a 
presença,  ou  não,  de  uma  pretensão  deduzida  ante  ao 
contribuinte,  que  separa  o  procedimento,  atinente 
exclusivamente  ao  interesse  do  Estado,  do  processo,  que 
vincula, além dos Estado, o contribuinte.” 

A  característica  inquisitorial  do  lançamento  é  reconhecida  pelo  Superior 
Tribunal de Justiça, conforme se observa pela ementa abaixo transcrita: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA. ARBITRAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. 
IRREGULARIDADE  NA  ESCRITURAÇÃO  CONTÁBIL. 
REVISÃO.  MATÉRIA  FÁTICO­PROBATÓRIA.  INCIDÊNCIA 
DA SÚMULA 7∕STJ.  

1. Hipótese  em que o Tribunal de origem consignou,  com base 
na  prova  dos  autos,  que  "o  procedimento  administrativo 
tributário,  antes  da  consumação  do  lançamento  fiscal,  é 
eminentemente  inquisitório,  já que o contribuinte deve apenas 
suportar os poderes de investigação do fisco e colaborar com a 
prestação de  informações e documentos,  justamente para que a 
verdade  material  seja  alcançada.  Após  a  notificação  do 
contribuinte  acerca  do  lançamento,  abre­se  a  possibilidade  de 
contraditório e de ampla defesa, o que de fato foi oportunizado à 
empresa  embargante.  Conquanto  esse  momento  seja  próprio 
para  que  o  contribuinte  apresente  as  provas  e  os  documentos 
hábeis  a  refutar  os  vícios  e  as  falhas  na  contabilidade  que 
ensejaram o arbitramento, a empresa, na via administrativa, não 
cumpriu com o seu ônus a contento. Tentou suprir a falha na via 
judicial,  juntando  a  este  processo  balancetes mensais  e GRPS, 
contudo, não é possível, pelo simples exame desses elementos de 
prova,  constatar  que  a  desconsideração  da  contabilidade  da 
empresa resulta da simples escrituração errônea de alguns fatos 
contábeis" (fl. 627, e­STJ).  

Fl. 519DF  CARF  MF



 

  10

2.  A  revisão  desse  entendimento  implica  reexame  de  fatos  e 
provas, obstado pelo teor da Súmula 7∕STJ. 

3.  Agravo  Regimental  não  provido.  (AgRg  no  RECURSO 
ESPECIAL  Nº  1.445.477  –  S,  Relator:  Ministro  Herman 
Benjamin, DJ 24/06/2014) 

Sendo  assim,  não  há  que  se  falar  nulidade  do  lançamento  por  ausência  de 
citação do contribuinte antes da autuação fiscal. 

1.3) DA  INVALIDADE DA AÇÃO FISCAL POR  INCOMPETÊNCIA DOS AUDITORES 
FISCAIS QUE A REALIZARAM. 

Alega  a  Recorrente  que,  nos  termos  do  art.  985  do RIR/1999  a  autoridade 
fiscal  competente  para  aplicar  o Regulamento  do  Imposto  de Renda  (RIR)  é  a  do  domicílio 
fiscal do contribuinte, ou de seu procurador ou representante. Todavia, nos caso dos autos, o 
Impugnante  foi  fiscalizado  pelos  AFRFB  Francisco  César  de  Oliveira  Santos  e  Sérgio 
Martinez,  com  exercício  na  Superintendência  Regional  da  Receita  Federal  em  São  Paulo, 
“órgão este que não tem jurisdição, não tendo, pois, competência para fiscalizar e lançar tributo 

Improcedentes  as  alegações  do  Recorrente.  A  validade  do  lançamento 
realizada  por  auditor  fiscal  de  jurisdição  diversa  da  do  domicílio  do  contribuinte  é matéria 
pacificada  no  âmbito  desse  conselho,  conforme  se  verifica  pela Súmula CARF nº  27  abaixo 
transcrita: 

Súmula  CARF  nº  27:  É  valido  o  lançamento  formalizado  por 
Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  jurisdição 
diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. 

1.4 ) DA DECADÊNCIA 

Alega o Recorrente que sendo mensal o fato gerador correspondente a valores 
eventualmente recebidos pelo impugnante, teria ocorrido no último dia de cada um dos meses 
respectivos,  sendo  30/11/2006  o  último  deles,  com  o  que  teria  ocorrido  a  decadência  em 
30/11/2011,  visto  que  o  mencionado  auto  de  infração  somente  lhe  foi  notificado  em 
21/12/2011. 

Incorretas  as alegações do Recorrente.  Isso porque não sendo a omissão de 
receitas aqui discutida,  rendimentos  sujeitos à  tributação definitiva ou exclusiva na  fonte,  tal 
omissão deve, por determinação legal, integrar a base de cálculo do ajuste anual no ano em que 
foram considerados recebidos os rendimentos, no caso, em 30/11/2006. 

Além disso, é pacífico neste Conselho o entendimento de que "o fato gerador 
do  Imposto de Renda Pessoa Física,  relativo à omissão de  rendimentos apurada a partir de 
depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  ocorre  no  dia  31  de  dezembro  de  ano­
calendário." (Súmula CARF nº 38). 

No  presente  caso,  embora  o  contribuinte  tenha  apresentado  Declaração  de 
Ajuste Anual do exercício de 2007, ano­calendário 2006, não houve  imposto pago durante o 
ano­calendário,  assim  como  não  foi  apurado  saldo  de  imposto  a  pagar.  Assim,  para  fins  de 
cômputo do prazo de decadência, não tendo havido qualquer pagamento, aplica­se a regra do 
art. 173, inc. I do CTN, pouco importando se houve ou não declaração, contando­se o prazo do 
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

Fl. 520DF  CARF  MF



Processo nº 10803.720097/2011­40 
Acórdão n.º 2202­004.616 

S2­C2T2 
Fl. 516 

 
 

 
 

11

Mesmo que fosse aplicada a regra contida no § 4º do art. 150 do CTN, ainda 
assim não  teria ocorrido  a decadência para os  fatos geradores  relativos  ao  ano­calendário de 
2006,  exercício  de  2007.  Nessa  hipótese,  considerando  ocorrido  o  fato  gerador  em  31  de 
dezembro de 2006, o prazo final ocorreria em 31 de dezembro de 2011, portanto, também por 
essa regra o lançamento foi efetuado dentro do qüirnqüênio legal. 

Em face do exposto, rejeito a preliminar de decadência.  

1.5) DA  IMPOSSIBILIDADE  DA QUEBRA  DO SIGILO BANCÁRIO  DA  INTERFACE 
SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 

Por fim, alega o Recorrente, como preliminar, a impossibilidade da quebra do 
sigilo bancário sem Autorização judicial, pois mesmo com o advendo da Lei Complementar nº 
105/2001, não restou afastada a necessidade prévia autorização judicial para a quebra de sigilo 
bancário do contribuinte. 

A Lei Complementar 105/01, no seu artigo 1º, § 3º, inciso III, assegura que o 
fornecimento  de  informações  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  pelas  instituições 
financeiras, ou equiparadas não constitui violação do dever de sigilo bancário. 

É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 
601.314/SP,  submetido à  sistemática da  repercussão geral prevista no art.  543­B do CPC/73, 
concluiu pela constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar nº 105/00. A mencionada 
decisão recebeu a seguinte ementa: 

RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL. 
DIREITO  TRIBUTÁRIO.  DIREITO  AO  SIGILO  BANCÁRIO. 
DEVER  DE  PAGAR  IMPOSTOS.  REQUISIÇÃO  DE 
INFORMAÇÃO  DA  RECEITA  FEDERAL  ÀS  INSTITUIÇÕES 
FINANCEIRAS.  ART.  6º  DA  LEI  COMPLEMENTAR  105/01. 
MECANISMOS  FISCALIZATÓRIOS.  APURAÇÃO  DE 
CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. 
PRINCÍPIO  DA  IRRETROATIVIDADE  DA  NORMA 
TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01. 

1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre 
o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos 
referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que 
se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da 
tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a 
autonomia individual e o autogoverno coletivo. 

2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é 
uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em 
ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências 
ou  ofensas,  qualificadas  como  arbitrárias  ou  ilegais,  de  quem 
quer  que  seja,  inclusive  do  Estado  ou  da  própria  instituição 
financeira. 

3.  Entende­se  que  a  igualdade  é  satisfeita  no  plano  do 
autogoverno  coletivo  por  meio  do  pagamento  de  tributos,  na 
medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez 
vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação 
das necessidades coletivas de seu Povo. 

Fl. 521DF  CARF  MF



 

  12

4.  Verifica­se  que  o  Poder  Legislativo  não  desbordou  dos 
parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de 
conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu 
requisitos  objetivos  para  a  requisição  de  informação  pela 
Administração Tributária às instituições financeiras, assim como 
manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras 
do contribuinte, observando­se um translado do dever de  sigilo 
da esfera bancária para a fiscal. 

5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 
não  atrai  a  aplicação  do  princípio  da  irretroatividade  das  leis 
tributárias,  uma  vez  que  aquela  se  encerra  na  atribuição  de 
competência  administrativa  à  Secretaria  da  Receita  Federal,  o 
que  evidencia  o  caráter  instrumental  da  norma  em  questão. 
Aplica­se,  portanto,  o  artigo  144,  §1º,  do  Código  Tributário 
Nacional. 

6.  Fixação  de  tese  em  relação  ao  item  “a”  do  Tema  225  da 
sistemática  da  repercussão  geral:  “O  art.  6º  da  Lei 
Complementar  105/01  não  ofende  o  direito  ao  sigilo 
bancário,  pois  realiza  a  igualdade  em  relação  aos 
cidadãos,  por  meio  do  princípio  da  capacidade 
contributiva,  bem  como  estabelece  requisitos 
objetivos  e  o  translado  do  dever  de  sigilo  da  esfera 
bancária para a fiscal”.  

7.  Fixação  de  tese  em  relação  ao  item  “b”  do  Tema  225  da 
sistemática da repercussão geral: “A Lei 10.174/01 não atrai 
a  aplicação  do  princípio  da  irretroatividade  das  leis 
tributárias,  tendo  em  vista  o  caráter  instrumental  da 
norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”.  

8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (grifos no original) 

2) MÉRITO 

2.1)  DA  IMPOSSIBILIDADE  DA  TRIBUTAÇÃO  DE  VALORES  CUJA  ORIGEM  FOI 
COMPROVADA.  

Alega  o  Recorrente  ser  indevia  a  tributação  de  valores  cuja  origem  foi 
devidamente  comprovada.  Argumenta  que  a  origem  dos  créditos  advém  da  atividade  como 
autônomo e  também tem origem em lucros distribuídos por empresa da qual o  impugnante  é 
sócio. 

De acordo com o Recorrente a origem dos créditos de suas contas bancárias, 
conforme esclarecido à fiscalização, advém da remuneração de serviços como engenheiro têxtil 
autônomo, como também em lucros distribuídos pela empresa  INTERFACE ENGENHARIA 
ADUANEIRA LTDA., da qual é sócio, no valor de R$ 819.468,16 

Diante  da  referida  alegação,  é  importante  destacar  as  considerações  da 
autoridade lançadora, trazidas no Termo de Verificação Fiscal, após análise das informações e 
dos documentos disponibilizados pelo sujeito passivo, especialmente os itens abaixo transcritos 
(fls. 205): 

1. Não foi comprovada a existência de Dinheiro em Espécie em 
31/12/2005 e em 31/12/2006, respectivamente nos valores de R$ 
400.000,00 e R$ 650.000,00; 

Fl. 522DF  CARF  MF



Processo nº 10803.720097/2011­40 
Acórdão n.º 2202­004.616 

S2­C2T2 
Fl. 517 

 
 

 
 

13

2.  Não  foi  comprovado  o  efetivo  recebimento  dos  “Lucros  e 
Dividendos” – R$ 980.100,00 – que teriam como fonte pagadora 
a  empresa  INTERFACE  ENGENHARIA  ADUANEIRA  LTDA, 
CNPJ 05.065.657/0001­50 (solicitação constante do item “6” do 
Termo de Início do Procedimento Fiscal, de 12/01/2010 – Anexo 
1; 

3. Não  foram apresentados documentos hábeis, comprobatórios 
e  identificadores  das  fontes  que  teriam  pago  as  importâncias 
mensais de R$ 1.700,52 – Rendimentos Tributáveis Recebidos de 
Pessoas  Físicas  –  tributados  na DAA  do  IRPF/2007  do  sujeito 
passivo. 

[...] 

6. Não foram apresentados os documentos que comprovassem a 
origem,  a  identificação  dos  remetentes  dos  valores 
depositados/questionados,  a  finalidade/natureza  destes  valores, 
questionados  no  Extrato  de  Créditos  –  a  examinar/comprovar, 
relativos  às  contas  correntes  001/3146­1/94.567­6  e  422/0030­
0/037.595­9  (extratos  bancários  fornecidos  pelo  contribuinte  – 
fls. 165 a 200). 

7.  A  Fiscalização  remeteu  ao  fiscalizado  em  17/03/2011  o 
“Extrato de Crédito – A examinar/comprovar” anexo ao Termo 
de  Intimação  Fiscal  –  nº  010  (fls.  74  a  81)  e  reiterado  pelo 
Termo de Reintimação Fiscal – nº 012, já mencionados (fls. 85 a 
87). 

 

Como bem observou a decisão recorrida: 

Depreende­se, pela argumentação do interessado, que os valores 
recebidos  da  empresa  Interface,  a  título  de  “Retirada  sobre  o 
Lucro  Distribuído”,  não  teriam  sido,  obrigatoriamente, 
depositados  em  suas  contas  bancárias,  mas  poderiam  ter  sido 
entregues  a  terceiros,  para  pagamento  de  dívidas.  Tal 
argumentação  em  nada  favorece  ao  interessado,  ao  contrário, 
leva a crer que os valores dos depósitos bancários questionados 
nos autos de fato não têm origem nos rendimentos recebidos da 
pessoa  jurídica,  conforme  o  entendimento  da  autoridade 
lançadora, pois, na linha defendida pelo interessado, os cheques 
recebidos  da  INTERFACE  não  teriam  sido  obrigatoriamente 
depositados  em  suas  contas,  e  assim  não  poderiam,  agora, 
justificar a origem dos créditos questionados no lançamento. 

Sendo  assim,  o  autuado  deveria  ter  explicado  e  comprovado,  depósito  a 
depósito,  a  origem  e  a  natureza  não­tributável  dos  recursos  auferidos  ou,  alternativamente, 
poderia  ter demonstrado que  tais  rendimentos  já  foram devidamente  tributados na declaração 
de rendimentos, fato esse que não aconteceu. 

 

3) CONCLUSÃO  

Fl. 523DF  CARF  MF



 

  14

Em face do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao 
recurso.  

(Assinado digitalmente) 

Júnia Roberta Gouveia Sampaio.  

 

           

 

           

 

 

Fl. 524DF  CARF  MF


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(
e	 la

CCOI/C07

Fls. I

,

• •
".4n MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SÉTIMA CÂMARA

Processo n°	 10875.001491/2003-21

Recurso n°	 155.409 Voluntário

Matéria	 CSLL - Exs.: 1998 e 1999

Acórdão n°	 107-09.552

Sessão de	 12 de Novembro de 2008

Recorrente ITAU GESTÃO DE ATIVOS S.A

Recorrida	 1' TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP

NORMAS PROCESSUAIS — COMPENSAÇÃO — Como o
direito a crédito surgiu apenas com o trânsito em julgado do
processo judicial, não há falar em decadência do direito de
restituição do tributo quando exercido em prazo inferior a cinco
anos contados da decisão judicial. Se a motivação do lançamento
do débito objeto de compensação centra-se tão-somente na
decadência do direito à restituição do indébito, não pode a
autoridade julgadora produzir provas sobre fatos distintos
daqueles postos à sua apreciação e que não tenham sido trazidos
pela fiscalização, sob pena de ofensa a necessária imparcialidade.
A atuação de oficio do julgador é apenas no sentido de
complementar e esclarecer provas trazidas aos autos e a busca da
verdade material não autoriza o julgador a substituir os
interessados na produção de argumentos e provas.

Recurso provido

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ITAU
GESTÃO DE ATIVOS S.A.

ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. O Conselheiro Marcos
Shigueo Takata se declara impedido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o
presente julgado.

ÃAI

1n4 gár,Ten INICIUS NEDER DE LIMA

Presidente e Relator	 •

Ç\	 2"°)Formalizado em: e3



s,

Processo n° 10875.001491/2003-21 	 CC01/C07
Acórdão n.° 107-09.552	

FLs. 2

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Luiz Martins

Valero, Albertina Silva Santos de Lima, Marcos Shigueo Takata, Silvana Rescigno Guerra

Barretto e Selene Ferreira de Moraes (Suplentes Convocadas), Carlos Alberto Gonçalves

Nunes. Ausentes, justificadamente os Conselheiros Silvia Bessa Ribeiro Biar e Hugo Correia

Sotero.

Relatório

Trata o presente processo de exigência de crédito tributário objeto de

compensação, em que foi deferida parcialmente a compensação de créditos de PIS de outro

contribuinte (Banco Francês Brasileiro SA) com débitos de CSLL da contribuinte.

No respectivo processo de compensação, o Despacho Decisório 181/00 da

Delegacia Especial das Instituições Financeiras (fls 2 a 4) indefere parcialmente o pleito de

compensação por entender decaído o direito de restituição dos créditos de PIS anteriores a
fevereiro de 1993 em razão do pedido ter sido protocolizado apenas em 28/01/98.

Consta do Termo de Verificação e Constatação de Irregularidades — CSLL às

fls. 39, que o lançamento de oficio objeto deste processo decorre de revisão interna do

mencionado pedido de Compensação de Créditos com débitos de terceiros, que não foi

integralmente reconhecido pelo despacho decisório n° 181/00. Afirma o auditor, que efetuou o

lançamento dos valores de CSLL para salvaguardar os interesses do fisco.

Ressalte-se, por relevante, que o mencionado despacho decisório foi revisto pelo

Conselho de Contribuintes (acórdão 202-14.521), por ocasião do julgamento do processo

compensação. A decisão da Segunda Câmara entendeu não estar configurada a decadência em

razão do direito a repetir o indébito nascer tão-somente com o trânsito do processo judicial que

apreciou o litígio sobre direito de restituição de créditos de PIS que só ocorreu em 07/11/1994.

Daí a decisão de segunda instância administrativa determinou o retorno dos autos a Delegacia

de Julgamento para que se afastasse a preliminar de decadência e prosseguisse na apreciação

do mérito do litígio.

Inconformada, a interessada apresenta impugnação, por meio da qual solicita

seja revista a decisão prolatada, alegando, em síntese, que a decisão sobre o parcial

indeferimento no processo de restituição foi anulada pelo Conselho, de modo que não existe

mais infração. Além disso, sustenta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão

da concessão de tutela antecipada na Ação Ordinário n° 2001.61.00.030533-3, obtida após o

indeferimento da restituição do crédito de terceiro. Defende, por fim, o não cabimento da multa

de oficio aplicada.

A DRJ de São Paulo I manteve o lançamento por entender que a existência de
pedido de restituição/compensação em andamento não impede a lavratura de auto de infração.

Sustenta, ainda, a procedência da multa de oficio aplicada sobre o débito indevidamente

compensado por não estar presente uma das hipóteses do art. 63 da Lei n° 9.430/96.

2



Processo n° 10875.001491/2003-21	 CCOI/C07
Acórdão n.° 107-09.552	 Fls. 3

Cientificada da decisão a interessada interpõe recurso voluntário, reiterando os

argumentos já expostos na peça impugnatória.

É o Relatório.

Voto

Conselheiro — MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA, Relator.

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.

A questão posta ao conhecimento do Colegiado cinge-se do lançamento de

oficio que constitui crédito tributário objeto de compensação.

Do exame da fundamentação da autuação, verifica-se que o auditor motiva a

acusação com a referência ao indeferimento do pedido de compensação pelo despacho

decisório da Delegacia da Receita Federal no processo de restituição/compensação. Ou seja,

restringe-se a remeter o leitor para a fundamentação da decisão parcialmente denegatória.

Ora, o despacho decisório indeferiu o direito ao crédito com fundamento no

decurso do prazo decadencial de restituição previsto no art. 168 no CTN. Não há qualquer

outra motivação de indeferimento, tanto no auto de infração, quanto no termo de verificação

anexo. Ressalte-se também que o lançamento não foi realizado para prevenir a decadência e

tampouco com suspensão da exigibilidade.

Assim, deixo de examinar os argumentos relativos à suspensão da exigibilidade

do crédito tributário e à aplicação da multa de oficio, em razão do entendimento que

apresentarei sobre o mérito do lançamento.

Nesse sentido, entendo acertada a decisão do Egrégio Segundo Conselho que

reviu o posicionamento defendido pelo despacho decisório, porquanto o direito de repetição do

indébito, no caso em tela, foi discutido inicialmente em Juizo e, apenas com o trânsito em

julgado em 07/11/1994, surgiu o direito da contribuinte de pleitear a restituição administrativa.

Desse modo, não há falar em decadência do direito de restituição dos créditos indicados pelo

contribuinte na compensação objeto do lançamento, eis que o pedido foi realizado em prazo

inferior a cinco anos do surgimento do indébito.

Como o autuante, não descreve qualquer outra razão para fundamentar a

exigência fiscal, não há como o julgador inovar a acusação, trazendo novas razões fáticas e

legais para sustentar o indeferimento do direito a restituição de créditos e, por conseguinte, a

manutenção do lançamento.

Ressalte-se que o mérito do processo de restituição/compensação ainda será

julgado na esfera administrativa. Isso demonstra a impropriedade de se separar o processo de

lançamento do débito do processo de compensação a ele vinculado, praxe administrativa que

prevaleceu até o advento da Lei n° 10.833/03.

3



le -4 e 4IP

n .	 Processo n° 10875.001491/2003-21	 CC01/C07
Acórdão n.° 107-09.552	 Fls. 4

Ocorre que a exigência fiscal deve ser julgada tal como formulada. Não pode a
autoridade julgadora produzir provas sobre fatos distintos daqueles postos à sua apreciação e
que não tenham sido levantados pelos interessados nos autos, sob pena de ofensa a necessária
imparcialidade. A atuação de oficio do julgador é apenas no sentido de complementar e
esclarecer provas trazidas aos autos, e a busca da verdade material não autoriza o julgador a
substituir os interessados na produção de argumentos e provas.

O exame da motivação trazida no lançamento releva os motivos fáticos e legais
que fundamentam a exigência, estabelecendo a conexão entre os meios de prova coletados e/ou
produzidos e a conclusão chegada pela autoridade fiscal. Desse modo, é preciso que o
contribuinte tenha conhecimento das razões que levaram o autuante a tomar determinada
posição, para que possam exercer, plenamente, seu direito de defesa.

Como a fiscalização baseou sua acusação na ocorrência da decadência do direito
de restituição do indébito e esse fundamento não procede, não há como manter a exigência tal 	 .
como formulada.

Dado o exposto, dou provimento ao recurso.

Sala das Sessões - ) F, , 12 de novembro de 2008.

/

Ir

4 Ar

MARC e Pi CIUS NEDER DE LIMA

I

-t

4


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