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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/1998 a 31/01/2003
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REGRA APLICÁVEL.
O Código Tributário Nacional, que dá tratamento específico no que tange a aplicação temporal de norma que trate penalidades, em seu art. 106, prevê que caso a nova lei traga tratamento mais benéfico para o contribuinte, deve se reduzir ou cancelar as multas aplicadas.
No presente caso, em que houve a aplicação da multa prevista no revogado art. 35, II que se refere à sanção pecuniária pelo não pagamento do tributo devido no prazo de lei, o cotejo da multa mais benéfica deverá ser feito em relação à penalidade pecuniária do art. 44, inciso I, da Lei 9.430, de 1997.
Recurso especial provido.
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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.

(Assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em exercício

(Assinado digitalmente)
Elias Sampaio Freire - Relator
EDITADO EM: 20/05/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Gustavo Lian Haddad, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. Ausente, justificadamente o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka.

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CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13971.002440/2007­41 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­003.213  –  2ª Turma  

Sessão de  08 de maio de 2014 

Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  KONSUMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/10/1998 a 31/01/2003 

MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REGRA APLICÁVEL. 

O Código Tributário Nacional, que dá tratamento específico no que  tange a 
aplicação  temporal  de  norma  que  trate  penalidades,  em  seu  art.  106,  prevê 
que caso a nova lei traga tratamento mais benéfico para o contribuinte, deve 
se reduzir ou cancelar as multas aplicadas. 

No presente caso, em que houve a aplicação da multa prevista no revogado 
art.  35,  II  que  se  refere  à  sanção pecuniária pelo não pagamento do  tributo 
devido no prazo de lei, o cotejo da multa mais benéfica deverá ser feito em 
relação à penalidade pecuniária do art. 44, inciso I, da Lei 9.430, de 1997. 

Recurso especial provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria votos, em dar provimento ao 
recurso. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente 
convocado) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

  

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Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2

014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO




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(Assinado digitalmente) 

Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente em exercício 

 

(Assinado digitalmente) 

Elias Sampaio Freire ­ Relator 

EDITADO EM: 20/05/2014 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão  (Presidente  em  exercício), Gustavo Lian Haddad,  Luiz Eduardo  de Oliveira 
Santos,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Pedro  Anan  Junior  (suplente 
convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira  e Elias 
Sampaio Freire. Ausente, justificadamente o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka.  

Relatório 

A  Fazenda Nacional,  inconformada  com  o  decidido  no  Acórdão  nº.  2803­
02.377, proferido pela Terceira Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento do CARF em 
15 de maio de 2013,  interpôs,  dentro do prazo  regimental,  recurso  especial  de divergência  à 
Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

A  decisão  recorrida,  por  voto  de  qualidade,  deu  provimento  parcial  ao 
recurso, para declarar a decadência do lançamento até a competência 11/2000, e, por maioria 
de votos, deu provimento parcial ao recurso, para reformar a decisão a quo e o lançamento no 
seguinte  sentido:  a) que  a multa  sobre os  créditos  constituídos  com base  em  fatos  geradores 
declarados  em  GFIP  seja  aplicada  em  conformidade  com  o  disposto  no  art.  35,  da  Lei  n. 
8.212/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.941/2009, combinado com o art. 61, da Lei n. 
9.430/1996, desde que mais  favorável ao sujeito passivo, não devendo ser realizada qualquer 
comparação  conjunta  com  as  sanções  dos  arts.  32­A  e  35­A,  da  Lei  n.  8.212/1991,  com  a 
redação dada pela MP n. 449/2008 ou pela Lei n. 11.941/2009; b) que a multa a ser aplicada 
aos créditos tributários constituídos com base a fatos geradores não declarados em GFIP seja a 
estabelecida  no  art.  35,  da  Lei  n.  8.212/1991,  com  redação  anterior  à  MP  nº  449,  de 
04.12.2008,  conforme  a  fase  processual,  comparada  apenas  com  a  do  art.  35­A,  da  Lei  n. 
8.212/1991, com redação posterior à MP n 449, de 04.12.2008, desde que mais  favorável ao 
contribuinte, sendo vedada a comparação conjunta com as penalidades dos arts. 32 e 32­A, sob 
a anterior e atual redação. Seguem abaixo as suas ementas: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS 
Período  de  apuração:  01/10/1998  a  31/01/2003 
CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  DECADÊNCIA. 
PRAZO  QUINQUENAL.  Em  face  da  inconstitucionalidade 
declarada  do  art.  45  da  Lei  n.  8.212/1991  pelo  Supremo 
Tribunal Federal diversas vezes,  inclusive na  forma da Súmula 
Vinculante  n.  08,  o  prazo  decadencial  para  a  constituição  dos 
créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data 
da ocorrência do  fato gerador do  tributo, nos  termos do artigo 
150, § 4º, ou do art. 173, ambos do Código Tributário Nacional, 

Fl. 226DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2

014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 13971.002440/2007­41 
Acórdão n.º 9202­003.213 

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conforme  a  modalidade  de  lançamento.  ALEGAÇÃO  DE 
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO APRECIADA PELO CARF, 
ART.  62,  DO  REGIMENTO  INTERNO.  O  CARF  não  pode 
afastar  a  aplicação  de  decreto  ou  lei  sob  alegação  de 
inconstitucionalidade, salvo nas estritas hipóteses do Regimento 
Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais. 
Recurso Voluntário Provido Em Parte  

O apelo da Fazenda Nacional visa rediscutir a determinação do recálculo da 
multa de mora. Como paradigmas,  indica os acórdãos 2301­00.283 e 2401­00.120 proferidos 
pelas 3ª e 4ª Câmaras da 2ª Sejul do CARF respectivamente e, assim ementados: 

2301­00.283 

Assunto:  Contribuições  Sociais  Previdenciárias  Período  de 
apuração:  01/10/1998  a  31/01/2004  CONTRIBUIÇÕES 
PREVIDENCIÁRIAS.  PRAZO DECADENCIAL.  CINCO  ANOS. 
TERMO  A  QUO.  AUSÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO 
ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS.  ART.  173, 
INCISO  I,  DO  CTN.  0  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme 
entendimento  sumulado,  Súmula  Vinculante  de  nº  8,  no 
julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  reconheceu  a 
inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  nº  8.212  de  1991.  Não 
tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas 
pela  fiscalização,  há  que  se  observar  o  disposto  no  art.  173, 
inciso I do CTN. Encontram­se atingidos pela fluência do prazo 
decadencial  parte  dos  fatos  geradores  apurados  pela 
fiscalização.  JUROS  CALCULADOS  A  TAXA  SELIC. 
APLICABILIDADE.  A  cobrança  de  juros  está  prevista  em  lei 
específica  da  previdência  social,  art.  34  da  Lei  nº  8.212/1991, 
desse modo  foi  correta  a  aplicação  do  índice  pela  fiscalização 
federal. No  sentido  da  aplicabilidade  da  taxa  Selic,  o Plenário 
do  2º  Conselho  de  Contribuintes  aprovou  a  Súmula  de  nº  3. 
RESPONSABILIDADE  DOS  ADMINISTRADORES.  RELAÇÃO 
DE  CO­RESPONSÁVEIS.  DOCUMENTO  INFORMATIVO.  A 
relação de co­responsáveis é meramente informativa do vinculo 
que os dirigentes tiveram com a entidade em relação ao período 
dos fatos geradores. Não foi objeto de análise no relatório fiscal 
se  os  dirigentes  agiram  com  infração  de  lei,  ou  violação  de 
contrato social, ou com excesso de poderes. Uma vez que tal fato 
não  foi  objeto  do  lançamento,  não  se  instaurou  litígio  nesse 
ponto.  Ademais,  os  relatórios  de  co­responsáveis  e  de  vínculos 
fazem  parte  de  todos  os  processos  como  instrumento  de 
informação, a  fim de  se  esclarecer  a  composição  societária  da 
empresa  no  período  do  lançamento  ou  autuação,  relacionando 
todas  as  pessoas  físicas  e  jurídicas,  representantes  legais  do 
sujeito passivo, indicando sua qualificação e período de atuação. 
0  art.  660  da  Instrução  Normativa  SRP  nº  03  de  14/07/2005 
determina  a  inclusão  dos  referidos  relatórios  nos  processos 
administrativo­fiscais.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E 
RESULTADOS.  PARCELA  PAGA  EM  DESACORDO  COM  A 
LEI  ESPECÍFICA.  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA. A parcela foi paga cm desacordo com a lei, 
pois  não  houve  participação  do  sindicato  na  negociação.  A 

Fl. 227DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2

014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



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negativa  do  sindicato  em  participar,  conforme  descrito  pelo 
recorrente,  não  tornou  legitimo  o  instrumento  realizado.  Para 
solução  do  caso,  se  entendesse  a  empresa  ou  os  trabalhadores 
ser mais benéfico o acordo de participação nos lucros proposto 
pelo  recorrente  deveria  valer­se  do  disposto  na  Consolidação 
das Leis do Trabalho ­ CLT, além do que a própria Lei nº 10.101 
em  seu  art.  4º  prevê  a  forma  de  resolução  de  controvérsias 
relativas ao PLR. Recurso Voluntário Negado 

2401­00.120 

Assunto:  Contribuições  Sociais  Previdenciárias  Período  de 
apuração:  01/04/1999  a  31/12/2005  SALÁRIO  INDIRETO. 
CARTÕES DE PREM1AÇÃO ­ PARCELA DE INCIDÊNCIA DE 
CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  JUROS  SELIC. 
INCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI.  DECLARAÇÃO. 
VEDAÇÃO. DECADÊNCIA 1­ De acordo com o artigo 34 da Lei 
nº  8212/91,  as  contribuições  sociais  e  outras  importâncias 
arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal e 
lançamento,  pagas  com  atraso  ficam  sujeitas  aos  juros 
equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC  incidentes  sobre  o  valor 
atualizado,  e multa de mora,  todos de caráter  irrelevável. 2­ A 
teor do disposto no art. 49 do Regimento Interno deste Conselho 
é vedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de observar 
tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto  sob  o  fundamento 
de inconstitucionalidade, sem que tenham sido assim declaradas 
pelos órgãos  competentes. A matéria  encontra­se  sumulada,  de 
acordo com a Súmula nº 2 do 2º Conselho de Contribuintes. 3­
Tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 
45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos 
dos  RE's  nºs  556664,  559882  e  560626,  oportunidade  em  que 
fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. 
Termo  inicial:  (a)  Primeiro  dia  do  exercício  seguinte  ao  da 
ocorrência  do  fato  gerador,  se  não  houve  antecipação  do 
pagamento  (CTN,  ART.  173,  I);  (b)  Fato  Gerador,  caso  tenha 
ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). 
No  caso,  trata­se  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por 
homologação  e  houve  antecipação  de  pagamento.  Aplicável, 
portanto,  a  regra  do  art.  150,  §  4º  do  CTN.  2­Nos  termos  do 
artigo 28,  inciso  I, da Lei nº 8.212/91,  c/c artigo 457, § 1º,  da 
CLT,  integra  o  salário  de  contribuição,  a  totalidade  dos 
rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer  titulo aos 
segurados empregados, objetivando retribuir o trabalho. A verba 
paga pela empresa aos segurados empregados por intermédio de 
programa  de  incentivo,  administrativo  pela  empresa 
INCENTIVE  HOUSE  é  fato  gerador  de  contribuição 
previdenciária.  RECURSO  VOLUNTÁRIO  PROVIDO  EM 
PARTE. 

Observa que os acórdãos indicados como paradigmas, assim como o acórdão 
recorrido,  foram  proferidos  após  o  advento  da  MP  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº 
11.941/2009, e, portanto, a análise da matéria ocorreu à luz da alteração da redação do caput do 
art. 35 da Lei nº 8.212/91. 

Ressalta que a hipótese em análise nos acórdãos paradigmas é idêntica a do 
acórdão recorrido, ou seja, o que se encontrava em julgamento era exatamente lançamento de 

Fl. 228DF  CARF MF

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014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 13971.002440/2007­41 
Acórdão n.º 9202­003.213 

CSRF­T2 
Fl. 12 

 
 

 
 

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contribuições  devidas  à  Seguridade  Social  e  se  travou  discussão  acerca  da  retroatividade 
benigna, nos  termos do  art.  106, do CTN,  em virtude das  alterações promovidas pela Lei nº 
11.941 (fruto da conversão da MP nº 449/2008) no art. 35 da Lei n°8.212/91. 

Assinala  que,  embora  diante  de  situações  semelhantes,  o  acórdão  recorrido 
entendeu que deveria ser aplicada ao caso a retroatividade benigna, sob fundamento de que o 
art.  35,  caput  da  Lei  nº  8212/91  deveria  ser  observado  e  comparado  com  a  atual  redação 
emprestada pela Lei nº 11941/09. Afirma que, como na atual redação há remissão ao art. 61 da 
Lei n° 9430/96, entendeu que o patamar da multa aplicada estaria limitado a 20%. 

Pondera que os paradigmas, por outro lado, entenderam que o art. 35 da Lei 
n° 8212/91 deveria agora ser observado à luz da norma introduzida pela Lei nº 11.941/09, qual 
seja, o art. 35­A que, por sua vez, faz remissão ao art. 44 da Lei nº430/96. 

Salienta que nos paradigmas a aplicação da retroatividade benigna na forma 
do art. 61, §2° da Lei nº 9.430/96 foi rechaçada de forma expressa. 

Argumenta que a Lei nº 11.941/2009  (fruto da conversão da MP nº 449 de 
2008),  ao  mesmo  tempo  em  que  alterou  a  redação  do  artigo  35,  introduziu  na  Lei  de 
Organização  da  Previdência  Social  o  artigo  35­A  (in  verbis),  a  fim  de  instituir  uma  nova 
sistemática  de  constituição  dos  créditos  tributários  previdenciários  e  respectivos  acréscimos 
legais de forma similar à sistemática aplicável para os demais tributos federais. 

“Art.  35­A  ­  Nos  casos  de  lançamento  de  oficio  relativos  às 
contribuições referidas no art. 35, aplica­se o disposto no art. 44 
da Lei nº 9.430, de 1996". 

Cita o inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96, por sua vez, dispõe o seguinte: 

"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as 
seguintes multas: I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a 
totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de 
falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e 
nos de declaração inexata". 

Infere  que,  tratando­se  de  lançamento  de  oficio  e  considerando  que  não 
houve  no  caso  a  declaração  de  todos  os  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  das 
contribuições previdenciárias devidas, nem o recolhimento ou pagamento do tributo devido, a 
multa a ser aplicada é aquela prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96. 

Acrescenta que a tese encampada pelo acórdão recorrido no sentido de que há 
retroatividade  benigna  em  razão  do  advento  da  MP  449/2008  (convertida  na  Lei  nº 
11.941/2009) que conferiu nova  redação ao art.  35 da Lei nº 8.212/91, portanto, não merece 
prevalecer, pois a forma de cálculo ali defendida somente pode ser utilizada no caso em que o 
contribuinte incorreu na mora e efetuou o recolhimento em atraso espontaneamente. 

O Despacho 2300­460/2013 deu seguimento ao pedido em análise.  

O contribuinte apresentou, tempestivamente, contrarrazões. 

Argumenta que inexiste a divergência apontada pela Fazenda Nacional, uma 
vez que os  acórdãos  apontados  como paradigmas não aplicaram  exegese  distinta do  acórdão 

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recorrido,  tendo  em  vista  que  ambos  visaram  à  aplicação  da  norma  mais  benéfica  ao 
contribuinte, consoante disposição do art. 106, II, “c” do CTN, in verbis: 

"Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  

[..] – II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: [..] 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na 
lei vigente ao tempo da sua prática". 

Afirma  que  tanto  o  acórdão  recorrido  quanto  o  paradigma  2301­00.283 
consignaram  que  a  multa  moratória  em  20%  (nova  redação  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/91) 
somente tem aplicação em casos de recolhimento não incluídos em lançamento de ofício. 

Ressalta que, em relação ao paradigma 2401­00.120, o contribuinte buscou a 
aplicação da multa com base nas alterações promovidas pela MP nº 449/2008, que foi afastada 
em  razão  de  que,  caso  aplicada,  seria mais  gravosa  do  que  a multa  prevista  pela  legislação 
anterior. 

Frisa, assim, que não há dissídio jurisprudencial e que, portanto, não há que 
se falar em aplicação do art. 35 da Lei nº 8.212/91 em detrimento do art. 35­A da mesma Lei, 
introduzido pela MP nº 449/2008, mas sim na aplicação mais benéfica ao contribuinte. 

Acrescenta  que  as  alegações  da  Fazenda Nacional  em  relação  às  razões  de 
reforma  do  acórdão  recorrido  são  contraditórias,  tendo  em  vista  que  defende  a  aplicação  da 
penalidade de 75% do art. 35­A da Lei nº 8.212/91 para os  lançamentos de ofício, o que foi 
aplicado ao caso, ainda que como balizador do limite da multa. E que de outra banda, afirma 
que  “o  lançamento  em  testilha  deve  ser  mantido,  com  a  ressalva  de  que,  no  momento  da 
execução  do  julgado,  a  autoridade  fiscal  deverá  apreciar  a  norma mais  benéfica:  se  a multa 
anterior  (art.  35,  II  da  norma  revogada)  ou  o  art.  35­A  da  MP  nº  449/2008,  atualmente 
convertida na Lei nº 11.941/2008”. 

Diz que assiste razão à Recorrente ao afirmar que no momento da execução, 
deverá ser apreciada a norma mais benéfica, todavia, os fatos geradores ocorreram muito antes 
de viger a Lei nº 11.941/2008, que introduziu o art. 35­A na Lei nº 8.212/91 (multa de 75%), 
de modo que pela redação antiga, a multa máxima, prevista no inciso II, alínea “d”, é de 50% 
sobre o valor do crédito tributário. 

Por fim, requer seja negado conhecimento ao recurso especial interposto pela 
Fazenda  Nacional,  tendo  em  vista  a  inexistência  do  dissídio  jurisprudencial,  bem  como  a 
ausência de  interesse  recursal e que, caso seja  recebido o  recurso,  seja então provido no que 
atine à aplicação da penalidade mais benéfica ao contribuinte. 

É o relatório. 

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Processo nº 13971.002440/2007­41 
Acórdão n.º 9202­003.213 

CSRF­T2 
Fl. 13 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Elias Sampaio Freire, Relator 

O recurso especial preenche os  requisitos de admissibilidade. Portanto, dele 
tomo conhecimento. 

No presente caso,  a obrigação  tributária principal  foi  lançada  acompanhada 
da multa prevista no art. 35, II da Lei nº 8.212, de 1991. 

Ocorre que a MP n.º 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, ao 
mesmo tempo em que revogou os  referidos dispositivos da Lei nº 8.212, de 1991, promoveu 
nova sistemática de aplicação de multas. 

Assim dispunha, à época, o no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, in verbis: 

Art.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas 
pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, 
nos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de 
1999). 

 I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não 
incluída em notificação fiscal de lançamento: 

a)  oito  por  cento,  dentro  do mês  de  vencimento  da  obrigação; 
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

b) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei 
nº 9.876, de 1999).  

c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do 
vencimento da obrigação;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 
1999). 

 II ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal 
de lançamento: 

a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento 
da notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da 
notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que 
antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias 
da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência 
Social ­ CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da 
decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, 
enquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei 
nº 9.876, de 1999) 

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 III ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: 

a)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de 
parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).  

b)  setenta  por  cento,  se  houve  parcelamento;  (Redação  dada 
pela Lei nº 9.876, de 1999).  

c)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal, 
mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito 
não  foi  objeto  de  parcelamento;  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
9.876, de 1999).  

d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo 
que  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,  se  o  crédito  foi 
objeto  de  parcelamento.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de 
1999). 

Por certo o Código Tributário Nacional, que dá tratamento específico no que 
tange a aplicação temporal de norma que trate penalidades, em seu art. 106, prevê que caso a 
nova  lei  traga  tratamento mais  benéfico  para  o  contribuinte,  deve  se  reduzir  ou  cancelar  as 
multas aplicadas, in verbis: 

"Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: (...) 

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência 
de ação ou omissão» desde que não tenha sido fraudulento e não 
tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na 
lei vigente ao tempo da sua prática." 

Portanto, é Indubitável a aplicação da multa benéfica, conforme disciplina do 
art. 106, II, “c” do CTN.  

O ponto submetido a apreciação deste colegiado resume­se em definir como 
deve ser aplicada a multa nos termos da atual regência normativa. 

Ante o exposto e em decorrência da alteração legislativa, o acórdão recorrido 
optou por aplicar a regra contida no art. 32­A, I da Lei n.º 8.212, de 1991, in verbis: 

Art. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração 
de que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo 
fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será 
intimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­
se­á às seguintes multas:(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 

 I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) 
informações  incorretas  ou  omitidas;  e(Incluído  pela  Lei  nº 
11.941, de 2009). 

 II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, 
incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda 
que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da 
declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por 

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Processo nº 13971.002440/2007­41 
Acórdão n.º 9202­003.213 

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Fl. 14 

 
 

 
 

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cento), observado o disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela 
Lei nº 11.941, de 2009). 

Saliento  que,  sob  a  égide da  sistemática  anterior  à MP n.º  449,  de  2008,  a 
constatação pelo Fisco de que o contribuinte apresentara declaração inexata ensejaria, também, 
o  direito  de  aplicação  da  multa  do  art.  32,  §  5º,  da  Lei  8.212,  de  1991,  que  poderia 
corresponder  a  100% do valor  relativo  às  contribuições  não  declaradas,  limitada  aos  valores 
previstos no art. 32, § 4º, da Lei 8.212, de 1991, in verbis: 

§  4º  A  não  apresentação  do  documento  previsto  no  inciso  IV, 
independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o 
infrator à pena administrativa  correspondente a multa  variável 
equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no 
art.  92,  em  função  do  número  de  segurados,  conforme  quadro 
abaixo: (Parágrafo e tabela acrescentados pela Lei nº 9.528, de 
10.12.97).  (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) 
(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) 

0 a 5 segurados­1/2 valor mínimo 

6 a 15 segurados­1 x o valor mínimo 

16 a 50 segurados­2 x o valor mínimo 

51 a 100 segurados­5 x o valor mínimo 

101 a 500 segurados­10 x o valor mínimo 

501 a 1000 segurados­20 x o valor mínimo 

1001 a 5000 segurados­35 x o valor mínimo 

acima de 5000 segurados­50 x o valor mínimo 

Ou  seja,  caso  se  verificasse,  além  da  declaração  incorreta,  a  existência  de 
tributo  não  recolhido,  ter­se­ia,  em  acréscimo,  a  incidência  da  multa  prevista  na  redação 
anterior do art. 35, inciso II, da referida lei (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) 
(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009). 

Vê­se,  pois,  na  sistemática  revogada,  a  existência  de  multas  diversas  para 
fatos  geradores  igualmente  distintos  e  autônomos:  uma,  prevista  no  art.  32,  §  5°,  que  tem 
natureza de multa por descumprimento de obrigação acessória e, portanto, constituirá o próprio 
crédito  tributário,  não  guardando  vinculação  com  a  obrigação  principal  de  pagamento  do 
tributo devido no prazo de lei; e a outra, consistente em penalidade pecuniária que decorre do 
não recolhimento do tributo devido dentro do respectivo vencimento, prevista no art. 35, II. 

Entendo que na atual sistemática, nos casos de lançamento de ofício, têm­se 
uma única multa, prevista no art. 35­A da Lei 8.212, de 1991, que faz remissão expressa ao art. 
44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, in verbis: 

“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às 
contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto 
no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” 

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Ou seja, a multa prevista no art. 44, inciso I da Lei 9.430, de 1997, decorrente 
do lançamento de ofício é única, no importe de 75% (se não duplicada), e visa apenar, de forma 
conjunta, tanto o não pagamento (parcial ou total) do tributo devido, quanto a não apresentação 
da declaração ou a declaração inexata, sem haver como mensurar o que foi aplicado para punir 
uma ou outra infração. 

No presente caso, em que houve a aplicação da multa prevista no revogado 
art. 35, II que se refere à sanção pecuniária pelo não pagamento do tributo devido no prazo de 
lei, o cotejo da multa mais benéfica deverá ser feito em relação à penalidade pecuniária do art. 
44, inciso I, da Lei 9.430, de 1997. 

Isso posto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao  recurso 
especial da Fazenda Nacional, para que se limite o valor da multa aplicada ao valor da multa 
prevista no art. 44, I da Lei no 9.430, de 1996. 

É como voto. 

 

(Assinado digitalmente) 

Elias Sampaio Freire 

           

 

           

 

 

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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2002
ÁREA DE RESERVA LEGAL AVERBAÇÃO DA ÁREA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ANTERIOR AO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). ADA APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS PARA EXCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL DA ÁREA TRIBUTADA PELO ITR.
A averbação cartorária da área de reserva legal é condição imperativa para fruição da benesse em face do ITR, sempre lembrando a relevância extrafiscal de tal imposto, quer para fins da reforma agrária, quer para a preservação das áreas protegidas ambientalmente, nesse último caso avultando a obrigatoriedade do registro cartorário da área de reserva legal, condição especial para a sua proteção ambiental. Havendo tempestiva averbação da área do imóvel rural no cartório de registro de imóveis, a apresentação do ADA extemporâneo não tem o condão de afastar a fruição da benesse legal, notadamente que há laudo técnico corroborando a existência da reserva legal.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). IMPRESCINDIBILIDADE.
A apresentação do ADA - Ato Declaratório Ambiental, após iniciada a ação fiscal, inviabiliza a sua aceitação como documento apto a excluir a APP - Área de Preservação Permanente da tributação do ITR.
Recurso especial provido em parte.
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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, quanto à reserva legal. Quanto à Área Preservação Permanente, pelo voto de qualidade, dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior (Relator), Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Gustavo Lian Haddad, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Designado para redigir o voto vencedor quanto à APP, a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.

(Assinado digitalmente)
Henrique Pinheiro Torres  Presidente em exercício.

(Assinado digitalmente)
Manoel Coelho Arruda Júnior  Relator

(Assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo  Redatora-Designada
EDITADO EM: 19/05/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente em Exercício), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e Elias Sampaio Freire. Ausente, justificadamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.

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CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13161.000211/2006­45 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­003.080  –  2ª Turma  

Sessão de  13 de fevereiro de 2014 

Matéria  ITR 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL  

Interessado  ARMANDO BROCH 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2002 

ÁREA DE RESERVA LEGAL AVERBAÇÃO DA ÁREA NO CARTÓRIO 
DE  REGISTRO  DE  IMÓVEIS  ANTERIOR  AO  ATO  DECLARATÓRIO 
AMBIENTAL  (ADA).  ADA  APRESENTADO 
EXTEMPORANEAMENTE.  CONDIÇÕES  IMPLEMENTADAS  PARA 
EXCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL DA ÁREA TRIBUTADA 
PELO ITR. 

A  averbação  cartorária  da  área de  reserva  legal  é  condição  imperativa  para 
fruição  da  benesse  em  face  do  ITR,  sempre  lembrando  a  relevância 
extrafiscal  de  tal  imposto,  quer  para  fins  da  reforma  agrária,  quer  para  a 
preservação  das  áreas  protegidas  ambientalmente,  nesse  último  caso 
avultando  a  obrigatoriedade  do  registro  cartorário  da  área  de  reserva  legal, 
condição  especial  para  a  sua  proteção  ambiental.  Havendo  tempestiva 
averbação  da  área  do  imóvel  rural  no  cartório  de  registro  de  imóveis,  a 
apresentação do ADA extemporâneo não tem o condão de afastar a fruição da 
benesse legal, notadamente que há laudo técnico corroborando a existência da 
reserva legal. 

ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  ATO  DECLARATÓRIO 
AMBIENTAL (ADA). IMPRESCINDIBILIDADE.  

A apresentação do ADA ­ Ato Declaratório Ambiental, após iniciada a ação 
fiscal,  inviabiliza  a  sua  aceitação  como  documento  apto  a  excluir  a APP  ­ 
Área de Preservação Permanente da tributação do ITR. 

Recurso especial provido em parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2

014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES

, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR




 

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Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso,  quanto  à  reserva  legal. Quanto  à Área Preservação Permanente,  pelo 
voto  de  qualidade,  dar  provimento  ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Manoel  Coelho 
Arruda  Junior  (Relator),  Alexandre  Naoki  Nishioka  (suplente  convocado),  Gustavo  Lian 
Haddad, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e Rycardo Henrique Magalhães 
de Oliveira. Designado para redigir o voto vencedor quanto à APP, a Conselheira Maria Helena 
Cotta Cardozo. 

 

(Assinado digitalmente) 

Henrique Pinheiro Torres – Presidente em exercício.  

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Júnior – Relator 

 

(Assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo – Redatora­Designada 

EDITADO EM: 19/05/2014 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro 
Torres (Presidente em Exercício), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz Eduardo de 
Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka  (suplente  convocado), Marcelo Oliveira, Manoel 
Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de 
Souza  Costa  (suplente  convocado)  e  Elias  Sampaio  Freire.  Ausente,  justificadamente,  a 
Conselheira Susy Gomes Hoffmann. 

Relatório 

A Segunda Turma Ordinária  da  Primeira  da Câmara  da  Segunda  Seção  de 
Julgamento  do  CARF  julgou  o  recurso  voluntário  n°  343.769,  interposto  pelo  contribuinte 
Armando Broch, de cujo acórdão transcreve­se a ementa na parte questionada: 

Imposto Sobre a Propriedade Rural ­ ITR. Exercício: 2002. 

ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL  AVERBAÇÃO  DA  ÁREA  NO 
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ANTERIOR AO ATO 
DECLARATÓRIO  AMBIENTAL  (ADA).  ADA  APRESENTADO 
EXTEMPORANEAMENTE.  CONDIÇÕES  IMPLEMENTADAS 
PARA EXCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL DA ÁREA 
TRIBUTADA PELO ITR. 

A  averbação  cartorária  da  área  de  reserva  legal  é  condição 
imperativa  para  fruição  da  benesse  em  face  do  ITR,  sempre 
lembrando a relevância extrafiscal de tal imposto, quer para fins 
da  reforma  agrária,  quer  para  a  preservação  das  áreas 

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Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2

014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES

, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR



Processo nº 13161.000211/2006­45 
Acórdão n.º 9202­003.080 

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protegidas  ambientalmente,  nesse  último  caso  avultando  a 
obrigatoriedade do registro cartorário da área de reserva legal, 
condição  especial  para  a  sua  proteção  ambiental.  Havendo 
tempestiva  averbação  da  área  do  imóvel  rural  no  cartório  de 
registro de  imóveis, a apresentação do ADA extemporâneo não 
tem o condão de afastar a fruição da benesse legal, notadamente 
que há laudo técnico corroborando a existência da reserva legal.  

Á R E A DE P R E S E R V A Ç Ã O PERMANENTE. A D A 
EXTEMPORÂNEO. 

LAUDO TÉCNICO COMPROVANDO A E X I S T Ê N C I A DA 
Á R E A DE I N T E R E S S E AMBIENTAL. D E F E R I M E N 
T O D A ISENÇÃO. 

Havendo  Laudo  Técnico  a  comprovar  a  existência  da  área  de 
preservação permanente, o A D A e x t e m p o r â n e o , p o r si 
só, n ã o é c o n d i ç ã o suficiente para arrostar a i s e n ç ã o t r 
i b u t á r i a da á r e a d e p r e s e r v a ç ã o permanente. 

Recurso parcialmente provido. 

Formalizado o  acórdão  (fls.  161 a 168 verso),  insurge­se  a Procuradoria  da 
Fazenda Nacional  contra  a decisão,  com a  interposição  tempestiva  do Recurso Especial  (fls. 
170 a 192). 

Alega  a  PFN  que  o  acórdão  merece  ser  reformado,  tendo  em  vista  que  a 
concepção aludida diverge das interpretações de outros julgados do CARF, como a do Acórdão 
n° 302­39.244, prolatado pela então Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, 
que expõe o entendimento de ser necessária, para fins de isenção do ITR relativo ao exercício 
2001, a apresentação  tempestiva do ato específico ao órgão competente para  reconhecimento 
das áreas de preservação permanente e utilização limitada, assim como também a averbação a 
margem da matrícula do imóvel, conforme ementa a seguir transcrita: 

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR. Exercício 
2002. 

ÁREA  DE  UTILIZAÇÃO  LIMITADA  ­ 
COMPROVAÇÃO/RESERVA  LEGAL  Para  que  as  áreas  de 
Utilização  Limitada/Reserva  legal  estejam  isentas  do  ITR,  é 
preciso  que  as mesmas  estejam  perfeitamente  identificadas  por 
documentos  idôneos  e  que  assim  sejam  reconhecidas  pelo 
IBAMA  ou  por  órgão  estadual  competente,  mediante  Ato 
Declaratório Ambiental — ADA, ou que o contribuinte comprove 
ter  requerido  ato  àqueles  órgãos,  em  tempo  hábil,  fazendo­se 
também, necessária, a sua averbação à margem da matricula do 
imóvel,  até  a  data  do  fato  gerador  do  imposto.  Recurso 
Voluntário Negado. 

Instado a se manifestar, o  i. Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF 
prolatou Despacho [fl. 194] que deu seguimento ao Especial interposto: 

[...]  De  fato,  as  interpretações  do  acórdão  recorrido  e  do 
paradigma são divergentes. A primeira entende que, para fins de 
isenção,  é  dispensável  a  apresentação  tempestiva  do  ato 

Fl. 260DF  CARF MF

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014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES

, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR



 

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específico ao órgão competente para reconhecimento das áreas 
de preservação permanente e utilização limitada (ADA), quando 
há a averbação da área do imóvel rural no cartório de registro 
de  imóveis.  A  outra,  que  é  indispensável  a  apresentação 
tempestiva,  ou  requerimento,  do  ADA  como  condição  para  o 
contribuinte  de  usufruir  do  benefício  fiscal  no  âmbito  do  ITR, 
fazendo­se também necessária a averbação. 

Assim, à vista dos elementos apresentados pela  recorrente, não 
há como negar a existência do dissenso jurisprudencial. 

Ante  o  exposto,  na  forma  dos  arts.  67  e  68,  do  Anexo  II,  do 
Regimento  Interno  do  CARF,  DOU  seguimento  ao  Recurso 
Especial  da  Procuradoria  da  Fazenda,  devendo  ser  dada  a 
ciência  deste  despacho  ao  sujeito  passivo,  assegurando­lhe  o 
prazo de 1 5 (quinze) dias para oferecer contrarrazões e, se for o 
caso,  apresentar  recurso  especial  relativa  à  parte  do  acórdão 
que lhe foi desfavorável 

Intimado,  o  Sujeito  Passivo  apresentou  contrarrazões  que  reiteram  os 
argumentos do decisum recorrido. 

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior, Relator 

Primeiramente, há que ser declarada a  tempestividade do Recurso Especial, 
tendo  em  vista  sua  interposição  no  prazo  estabelecido  pelo  artigo  68,  caput,  do  Regimento 
acima mencionado. 

Conforme  previsão  regimental,  é  requisito  para  admissibilidade  do  recurso 
especial a demonstração de divergência, que  consiste em  julgado proferido por outra câmara 
dos conselhos de contribuintes, que não tenha sido reformado pela Câmara Superior. 

Devolve­se  a  esta Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais  o  exame  quanto  à 
essencialidade ou não do cumprimento de determinadas exigências ou formalidades para fins 
de  inclusão na base de cálculo do  imposto  territorial  rural  ­  ITR das áreas  rurais de proteção 
ambiental, conforme artigo 10, inciso II, aliena ‘a’da Lei n° 9.393/1996, verbis: 

Pois bem, o artigo 10, § 1°,  inciso  II,  alínea “a”, da Lei n° 9.393/96  tem a 
seguinte redação: 

Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo 
contribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da 
administração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a 
homologação posterior. 

§ 1°. Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: 

I ­ VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: 

a) construções, instalações e benfeitorias; 

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Acórdão n.º 9202­003.080 

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b) culturas permanentes e temporárias; 

c) pastagens cultivadas e melhoradas; 

d) florestas plantadas; 

II ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: 

a)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na 
Lei nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a  redação dada 
pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; 

Portanto, de acordo com tal  regra, as áreas de preservação permanente e de 
reserva  legal,  previstas  no  Código  Florestal  (Lei  n°  4.771/65),  estão  excluídas  da  base  de 
cálculo do ITR. 

As  chamadas  áreas  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal  ou  de 
utilização limitada têm contornos estabelecidos pelos artigos 2°, 3° e 16 do Código Florestal, 
atualmente  com  a  redação  que  lhe  foi  dada  pela  Medida  Provisória  n°  2.166­67/2001,  da 
seguinte forma: 

Art.  2°.  Consideram­se  de  preservação  permanente,  pelo  só 
efeito  desta  Lei,  as  florestas  e  demais  formas  de  vegetação 
natural situadas: 

a) ao  longo dos  rios  ou  de  qualquer  curso  d'água desde  o  seu 
nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:  

1 ­ de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 
(dez) metros de largura;  

2 ­ de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham 
de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;  

3 ­ de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 
(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 

4 ­ de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham 
de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 

5  ­  de  500  (quinhentos)  metros  para  os  cursos  d'água  que 
tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; 

b) ao  redor das  lagoas,  lagos ou  reservatórios d'água naturais 
ou artificiais; 

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos 
d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio 
mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;  

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; 

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, 
equivalente a 100% na linha de maior declive; 

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de 
mangues; 

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, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR



 

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g) nas bordas dos  tabuleiros ou chapadas, a partir da  linha de 
ruptura  do  relevo,  em  faixa  nunca  inferior  a  100  (cem) metros 
em projeções horizontais;  

h)  em  altitude  superior  a  1.800  (mil  e  oitocentos)  metros, 
qualquer que seja a vegetação.  

Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as 
compreendidas  nos  perímetros  urbanos  definidos  por  lei 
municipal,  e  nas  regiões  metropolitanas  e  aglomerações 
urbanas,  em  todo  o  território  abrangido,  observar­se­á  o 
disposto nos  respectivos planos diretores  e  leis de uso do  solo, 
respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.  

Art.  3º.  Consideram­se,  ainda,  de  preservação  permanente, 
quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas 
e demais formas de vegetação natural destinadas: 

a) a atenuar a erosão das terras; 

b) a fixar as dunas; 

c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; 

d)  a  auxiliar  a  defesa  do  território  nacional  a  critério  das 
autoridades militares; 

e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico 
ou histórico; 

f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; 

g)  a  manter  o  ambiente  necessário  à  vida  das  populações 
silvícolas; 

h) a assegurar condições de bem­estar público. 

§  1°.  A  supressão  total  ou  parcial  de  florestas  de  preservação 
permanente  só  será admitida  com prévia autorização do Poder 
Executivo Federal, quando  for necessária à execução de obras, 
planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou  interesse 
social. 

§  2º  As  florestas  que  integram  o  Patrimônio  Indígena  ficam 
sujei.tas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só 
efeito desta Lei. 

Art.  16.  As  florestas  e  outras  formas  de  vegetação  nativa, 
ressalvadas  as  situadas  em  área  de  preservação  permanente, 
assim  como  aquelas  não  sujeitas  ao  regime  de  utilização 
limitada  ou  objeto  de  legislação  específica,  são  suscetíveis  de 
supressão, desde que sejam mantidas, a  título de  reserva  legal, 
no mínimo:  

I  ­  oitenta por  cento,  na  propriedade  rural  situada em área  de 
floresta localizada na Amazônia Legal;  

II  ­  trinta  e  cinco  por  cento,  na  propriedade  rural  situada  em 
área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo 
vinte por cento na propriedade e quinze por cento na  forma de 

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compensação  em  outra  área,  desde  que  esteja  localizada  na 
mesma  microbacia,  e  seja  averbada  nos  termos  do  §  7o  deste 
artigo;  

III  ­  vinte  por  cento,  na  propriedade  rural  situada  em  área  de 
floresta  ou  outras  formas  de  vegetação  nativa  localizada  nas 
demais regiões do País; e  

IV  ­  vinte  por  cento,  na  propriedade  rural  em  área  de  campos 
gerais localizada em qualquer região do País. 

§ 1°. O percentual de  reserva  legal na propriedade situada em 
área  de  floresta  e  cerrado  será  definido  considerando 
separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.  

§  2°.  A  vegetação  da  reserva  legal  não  pode  ser  suprimida, 
podendo  apenas  ser  utilizada  sob  regime  de  manejo  florestal 
sustentável,  de  acordo  com  princípios  e  critérios  técnicos  e 
científicos  estabelecidos  no  regulamento,  ressalvadas  as 
hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais 
legislações específicas.  

§  3°.  Para  cumprimento  da  manutenção  ou  compensação  da 
área  de  reserva  legal  em  pequena  propriedade  ou  posse  rural 
familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas 
ornamentais  ou  industriais,  compostos  por  espécies  exóticas, 
cultivadas em sistema  intercalar ou em consórcio com espécies 
nativas.  

§  4°.  A  localização  da  reserva  legal  deve  ser  aprovada  pelo 
órgão  ambiental  estadual  competente  ou,  mediante  convênio, 
pelo  órgão  ambiental  municipal  ou  outra  instituição 
devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo 
de  aprovação,  a  função  social  da  propriedade,  e  os  seguintes 
critérios e instrumentos, quando houver:  

I ­ o plano de bacia hidrográfica;  

II ­ o plano diretor municipal; 

III ­ o zoneamento ecológico­econômico;  

IV ­ outras categorias de zoneamento ambiental; e  

V  ­  a  proximidade  com  outra  Reserva  Legal,  Área  de 
Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área 
legalmente protegida.  

§  5°.  O  Poder  Executivo,  se  for  indicado  pelo  Zoneamento 
Ecológico  Econômico  ­  ZEE  e  pelo  Zoneamento  Agrícola, 
ouvidos  o  CONAMA,  o  Ministério  do  Meio  Ambiente  e  o 
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá:  

I  ­  reduzir,  para  fins  de  recomposição,  a  reserva  legal,  na 
Amazônia Legal,  para até cinqüenta por cento da propriedade, 
excluídas,  em  qualquer  caso,  as  Áreas  de  Preservação 
Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente 

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protegidos,  os  locais  de  expressiva  biodiversidade  e  os 
corredores ecológicos; e  

II  ­  ampliar  as  áreas  de  reserva  legal,  em  até  cinqüenta  por 
cento  dos  índices  previstos  neste  Código,  em  todo  o  território 
nacional. 

§  6°.  Será  admitido,  pelo  órgão  ambiental  competente,  o 
cômputo  das  áreas  relativas  à  vegetação  nativa  existente  em 
área  de  preservação  permanente  no  cálculo  do  percentual  de 
reserva  legal,  desde  que  não  implique  em  conversão  de  novas 
áreas  para  o  uso  alternativo  do  solo,  e  quando  a  soma  da 
vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva 
legal exceder a:  

I  ­  oitenta  por  cento  da  propriedade  rural  localizada  na 
Amazônia Legal;  

II  ­  cinqüenta  por  cento  da  propriedade  rural  localizada  nas 
demais regiões do País; e 

III  ­  vinte  e  cinco  por  cento  da  pequena  propriedade  definida 
pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2o do art. 1o. 

§ 7°. O regime de uso da área de preservação permanente não se 
altera na hipótese prevista no § 6o.  

§  8°.  A  área  de  reserva  legal  deve  ser  averbada à margem da 
inscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis 
competente,  sendo  vedada  a  alteração  de  sua  destinação,  nos 
casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou 
de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.  

§ 9°. A averbação da reserva  legal da pequena propriedade ou 
posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar 
apoio técnico e jurídico, quando necessário.  

§  10.  Na  posse,  a  reserva  legal  é  assegurada  por  Termo  de 
Ajustamento  de Conduta,  firmado  pelo  possuidor  com  o  órgão 
ambiental  estadual  ou  federal  competente,  com  força  de  título 
executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, 
as  suas  características  ecológicas  básicas  e  a  proibição  de 
supressão  de  sua  vegetação,  aplicando­se,  no  que  couber,  as 
mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade 
rural.  

§  11.  Poderá  ser  instituída  reserva  legal  em  regime  de 
condomínio  entre  mais  de  uma  propriedade,  respeitado  o 
percentual  legal  em  relação  a  cada  imóvel,  mediante  a 
aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas 
averbações referentes a todos os imóveis envolvidos. 

Estas  são  as  previsões  do Código  Florestal  atualmente  em  vigor  a  respeito 
dos temas em discussão. 

Para a área conceituada como reserva legal pelo artigo 16, §2° do Código 
Florestal,  com  a  redação  trazida  pela  Lei  nº  7.803/89,  a  exigência  é  a  averbação  no  órgão 
competente de registro da destinação para preservação ambiental de área não inferior a 20% do 

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total do imóvel, conforme região. É o que se conclui da combinação com a parte final do artigo 
11 inciso I da Lei n° 8.847/94, acima transcrito. 

Tem­se  que  a,  ao  alterar  o  art.  16  da  Lei  nº  4.771/65, 
acrescentou­lhe  dois  parágrafos,  sendo  que,  na  hipótese  dos 
autos, interessa­nos o § 2º, com a seguinte redação, in verbis: 

“Art. 16. ...................... 

§ 1º. ............................. 

§ 2º. A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% 
(vinte  por  cento)  de  cada propriedade,  onde  não é  permitido o 
corte  raso,  deverá  ser  averbada  à  margem  da  inscrição  de 
matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis  competente,  sendo 
vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, 
a qualquer título, ou de desmembramento da área.” 

A necessidade ou não de averbação da referida área no cartório de registro de 
imóveis,  para  fins  de  apuração  da  base  de  cálculo  do  ITR,  é matéria bastante  controvertida, 
tanto  nos  Tribunais  Judiciais  quanto  no  âmbito  deste  Conselho Administrativo  de  Recursos 
Fiscais. 

Após profundos debates, principalmente no âmbito da Segunda Turma desta 
CSRF, da qual faço parte, firmei meu posicionamento para entender que a averbação da área de 
reserva legal na matrícula do imóvel é, como regra geral, condição para sua exclusão da base 
de cálculo do ITR. 

Acabei  convencido  de  que  a  necessidade  de  averbação  da  área  de  reserva 
legal,  embora  com  função  declaratória  e  não  constitutiva,  decorre  de  imposição  legal,  mais 
precisamente  da  interpretação  harmônica  e  conjunta  do  disposto  nas  Leis  nos  9.393/96  e 
4.771/65 (Código Florestal), conforme acima destacado. 

Ademais, nos termos do artigo 55 do Decreto n° 6.514/2008, cuja entrada em 
vigor  restou  prorrogada  para  11/12/2011,  por  força  do  Decreto  n°  7.497,  de  09/06/2011,  a 
ausência de averbação da reserva legal dá ensejo à aplicação de multa pecuniária. 

O  ITR  é  tributo  de  natureza  eminentemente  extra­fiscal,  sendo  que  a 
obrigatoriedade  da  averbação  da  reserva  legal  está  relacionada,  muito  além  do  direito 
tributário, à garantia de preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 

Salvo melhor juízo, o benefício tributário consistente na exclusão da base de 
cálculo  do  ITR  da  área  de  reserva  legal  só  pode  ser  reconhecido  se  estiverem  cumpridas  as 
exigências da legislação ambiental. 

Portanto,  de  acordo  com  tal  regra,  as  áreas  de  reserva  legal,  previstas  no 
Código Florestal (Lei n° 4.771/65), estão excluídas da apuração do ITR. 

A chamada área de reserva legal ou de utilização limitada tem seus contornos 
estabelecidos pelo artigo 16 do Código Florestal, cuja redação à época do fato gerador, antes da 
alteração promovida pela Medida Provisória n° 2.166­67/2001, era a seguinte: 

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 “Art.  16.  As  florestas  de  domínio  privado,  não  sujeitas  ao 
regime  de  utilização  limitada  e  ressalvadas  as  de  preservação 
permanente,  previstas  nos  artigos  2º  e  3º  desta  lei,  são 
suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições: 

a)  nas  regiões  Leste  Meridional,  Sul  e  Centro­Oeste,  esta  na 
parte  sul,  as  derrubadas  de  florestas  nativas,  primitivas  ou 
regeneradas,  só  serão  permitidas,  desde  que  seja,  em qualquer 
caso,  respeitado  o  limite  mínimo  de  20%  da  área  de  cada 
propriedade  com  cobertura  arbórea  localizada,  a  critério  da 
autoridade competente; 

b)  nas  regiões  citadas  na  letra  anterior,  nas  áreas  já 
desbravadas  e  previamente  delimitadas  pela  autoridade 
competente,  ficam  proibidas  as  derrubadas  de  florestas 
primitivas,  quando  feitas para ocupação do  solo  com cultura  e 
pastagens,  permitindo­se,  nesses  casos,  apenas  a  extração  de 
árvores  para  produção  de  madeira.  Nas  áreas  ainda  incultas, 
sujeitas a  formas de desbravamento, as derrubadas de  florestas 
primitivas,  nos  trabalhos  de  instalação  de  novas  propriedades 
agrícolas, só serão toleradas até o máximo de 30% da área da 
propriedade; 

c)  na  região  Sul  as  áreas  atualmente  revestidas  de  formações 
florestais  em  que  ocorre  o  pinheiro  brasileiro,  "Araucaria 
angustifolia",  não  poderão  ser  desflorestadas  de  forma  a 
provocar  a  eliminação  permanente  das  florestas,  tolerando­se, 
somente a exploração racional destas, observadas as prescrições 
ditadas  pela  técnica,  com  a  garantia  de  permanência  dos 
maciços em boas condições de desenvolvimento e produção; 

d)  nas  regiões  Nordeste  e  Leste  Setentrional,  inclusive  nos 
Estados do Maranhão e Piauí, o corte de árvores e a exploração 
de  florestas  só  será  permitida  com  observância  de  normas 
técnicas  a  serem  estabelecidas  por  ato  do  Poder  Público,  na 
forma do art. 15. 

§ 1º Nas propriedades  rurais,  compreendidas na alínea a deste 
artigo,  com  área  entre  vinte  (20)  a  cinqüenta  (50)  hectares 
computar­se­ão,  para  efeito  de  fixação  do  limite  percentual, 
além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de 
porte arbóreo, sejam frutícolas, ornamentais ou industriais.  

§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% 
(vinte  por  cento)  de  cada propriedade,  onde  não é  permitido o 
corte  raso,  deverá  ser  averbada  à  margem  da  inscrição  de 
matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis  competente,  sendo 
vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, 
a qualquer título, ou de desmembramento da área.  

§ 3º Aplica­se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte 
por cento) para todos os efeitos legais.” 

(original sem grifo) 

Diante do disposto nos artigos 10 da Lei n. 9.393, de 1996, e 16, parágrafo 2º 
da Lei n. 4.771, de 1965 (Código Florestal), debatem­se a doutrina e a jurisprudência acerca da 
imprescindibilidade ou não da exigência da averbação da área de reserva legal na matrícula do 
imóvel para fins de exclusão da tributação pelo ITR. 

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O debate historicamente tem se pautado pela dicotomia de posições quanto ao 
efeito constitutivo ou declaratório, quanto à existência da reserva legal, da averbação à margem 
da matrícula  do  imóvel,  com  conseqüências  diametralmente  opostas  na  apuração  do  ITR,  a 
saber: 

(i) para os que entendem ser constitutivo o efeito da averbação, 
só existe direito à isenção da área de reserva legal se ela estiver 
averbada à margem da matrícula anteriormente à data do  fato 
gerador; e, 

(ii) para os que advogam o efeito declaratório da averbação, ela 
seria  dispensável  para  amparar  a  isenção  do  ITR  aplicável  à 
area de reserva legal, cabendo neste caso ao contribuinte provar 
a existência da referida área por outros meios de prova (laudo, 
etc.). 

A  meu  ver,  ambas  as  soluções  propugnadas  não  se  sustentam  a  partir  da 
consideração do viés indutivo de comportamento de que se reveste o conjunto normativo acima 
referido aplicável à espécie. 

Por  óbvio  que  a  isenção  do  ITR  aplicável  à  área  de  reserva  legal 
condicionada  à  averbação  à  margem  da  matrícula  do  imóvel  atende  ao  desiderato  de 
preservação ambiental, eis que, como se sabe, o ônus de utilização limitada, uma vez efetuada 
a averbação, pereniza­se e se transmite a quaisquer adquirentes futuras. 

Assim, aceitar a isenção do ITR da área de reserva legal independemente da 
prova da averbação (e ainda que haja prova da existência da área preservada) frusta o propósito 
extrafiscal de criação do ônus de preservação ambiental para as gerações futuras, em confronto 
com a exigência do artigo 16, parágrafo 2º do Código Florestal. 

Por  outro  lado,  existindo  a  averbação,  ainda  que  posterior  ao  fato  gerador, 
não  é  razoável  recusar  a  desoneração  tributária,  notoriamente  quando  se  sabe  que  áreas 
ambientais  preservadas  levam  longo  tempo  para  sua  recomposição,  sendo  que  uma  área 
averbada  e  comprovada  em  exercício  posterior  provavelmente  existia  nos  exercícios 
precedentes, como redutora da área total do imóvel passível de tributação, não podendo ter sido 
utilizada diretamente nas atividades agrícolas, pecuárias ou extrativistas.  

Ademais,  nem  a  lei  tributária  nem  o  Código  Florestal  definem  a  data  de 
averbação como condicionante à  isenção do  ITR, perfazendo­se com a  averbação a qualquer 
data o viés indutivo de comportamento que informa a dispensa do tributo. 

Nada obstante, tenho para mim que com a averbação na matrícula do imóvel 
das áreas de reserva  legal  tais áreas devem ser excluídas da base de cálculo do  tributo, pelas 
razões expostas acima. 

Área de Preservação Permanente 

Em  momento  anterior  à  alteração  promovida  no  artigo  17­O  da  Lei  n° 
6.938/81  pela  Lei  n°  10.165,  de  27/12/2000,  apenas  Instruções Normativas  da  Secretaria  da 
Receita Federal veiculavam a obrigação relativa à apresentação do ADA. 

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A  ausência  de  amparo  legal  para  a  exigência  do  ADA,  quanto  a  fatos 
ocorridos  até  o  exercício  2000,  deu  origem  ao  Enunciado CARF  n°  41,  que  tem  o  seguinte 
conteúdo: “A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou 
órgão  conveniado,  não  pode  motivar  o  lançamento  de  ofício  relativo  a  fatos  geradores 
ocorridos até o exercício de 2000”. 

No entanto, o caso em apreço está relacionado ao exercício 2002. 

A Súmula, então, é inaplicável à espécie. 

Para  fatos ocorridos  a partir  do  exercício 2001,  inclusive,  o  artigo 17­O da 
Lei n° 6.938/81, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.165/2000, passou a prever que: 

Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com 
redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial 
Rural — ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA, 
deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 
do Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título 
de Taxa de Vistoria (Redação dada pela Lei n° 10.165. de 2000) 

§ 1º­A. A Taxa de Vistoria a que se  refere o caput deste artigo 
não  poderá  exceder  a  dez  por  cento  do  valor  da  redução  do 
imposto proporcionada pelo ADA  (incluído nela Lei n° 10.165. 
de 2000) 

§  1º.  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a 
pagar do  ITR é obrigatória.  (Redação dada pela Lei n°10.165, 
de 2000) 

Embora este  texto pareça demonstrar que a  legislação é  taxativa ao exigir a 
protocolização tempestiva do ADA para fins de exclusão da base de cálculo do ITR das áreas 
de preservação permanente e de utilização limitada, sob minha ótica, não se pode olvidar que a 
apresentação do ADA pelo contribuinte ao IBAMA ou órgão conveniado – até que haja uma 
vistoria  pelo  órgão  competente  e  a  ratificação  ou  retificação  das  declarações  ali  contidas  – 
restringe­se a informações prestadas pelo contribuinte ao órgão ambiental acerca da existência 
de áreas que têm algum interesse ecológico. 

Segundo  penso,  com  o  advento  de  tal  regra,  o  ADA  apresentado 
tempestivamente tem a função de inverter o ônus da prova, passando este a ser do Fisco a partir 
da sua entrega. Caso não ocorra o protocolo tempestivo do ADA, pode o contribuinte se valer 
de outros meios de prova visando à fruição da redução da base de cálculo do ITR. 

Nesse sentido, no que toca à demonstração da existência efetiva das áreas em 
referência, na página do IBAMA na internet (www.ibama.gov.br), nos “Serviços On­line”, na 
parte relativa ao “Ato Declaratório Ambiental – ADA”, no link “Respostas às Perguntas mais 
Freqüentes sobre o ADA”, em resposta à pergunta n° 40 (“Que documentação pode ser exigida 
para  comprovar  a  existência  das  áreas  de  interesse  ambiental?”),  consta  a  possibilidade  de 
apresentação dos seguintes documentos para tal finalidade: 

●  Ato  Declaratório  Ambiental  –  ADA  e  o  comprovante  da 
entrega do mesmo; 

● Ato do Poder Público declarando as florestas e demais formas 
de  vegetação  natural  como  Área  de  Preservação  Permanente, 
conforme dispõe o Código Florestal em seu artigo 3.; 

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014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES

, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR



Processo nº 13161.000211/2006­45 
Acórdão n.º 9202­003.080 

CSRF­T2 
Fl. 22 

 
 

 
 

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● Laudo técnico emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, 
acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, 
que  especifique  e  discrimine  as  Áreas  de  Interesse  Ambiental 
(Área  de  Preservação  Permanente;  Área  de  Reserva  Legal; 
Reserva Particular  do  Patrimônio Natural;  Área  de Declarado 
Interesse Ecológico;  Área  de  Servidão  Florestal  ou Ambiental; 
Áreas Cobertas  por Floresta Nativa; Áreas Alagadas  para  fins 
de Constituição de Reservatório de Usinas Hidrelétricas); 

●  Laudo  de  vistoria  técnica  do  Ibama  relativo  à  área  de 
interesse ambiental; 

●  Certidão  do  Ibama  ou  de  outro  órgão  de  preservação 
ambiental  (órgão  ambiental  estadual)  referente  às  Áreas  de 
Preservação Permanente e de Utilização Limitada; 

●  Certidão  de  registro  ou  cópia  da  matrícula  do  imóvel  com 
averbação da Área de Reserva Legal; 

● Termo de Responsabilidade de Averbação da Área de Reserva 
Legal (TRARL) ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); 

● Declaração  de  interesse  ecológico  de  área  imprestável,  bem 
como,  de  áreas  de  proteção  dos  ecossistemas  (Ato  do  Órgão 
competente,  federal ou estadual – Ato do Poder Público – para 
áreas de declarado interesse ecológico): Se houver uma área no 
imóvel  rural que  sirva para a proteção dos  ecossistemas  e que 
não seja útil para a agricultura ou pecuária, pode ser solicitada 
ao órgão ambiental federal ou estadual a vistoria e a declaração 
daquela como uma Área de Interesse Ecológico. 

●  Certidão  de  registro  ou  cópia  da  matrícula  do  imóvel  com 
averbação da Área de Servidão Florestal; 

●  Portaria  do  Ibama  de  reconhecimento  da  Área  de  Reserva 
Particular do Patrimônio Natural (RPPN). 

Portanto,  a  própria  Administração  Pública  entende  que  o  ADA  tem  efeito 
meramente declaratório, não sendo o único documento comprobatório da área de preservação 
permanente, podendo ser levado em conta, dentre outros, laudo técnico emitido por engenheiro 
agrônomo ou  florestal,  acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, que 
especifique e discrimine a área de interesse ambiental. 

No caso em análise,  foi  apresentado ADA, só que extemporâneo. Ademais, 
há laudo técnico que ratifica a existência da área. 

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014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES

, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR



 

  14

 

DISPOSITIVO 

Em razão do exposto, voto em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Especial 
interposto. 

É o voto. 

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Júnior 

Fl. 271DF  CARF MF

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014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES

, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR



Processo nº 13161.000211/2006­45 
Acórdão n.º 9202­003.080 

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Fl. 23 

 
 

 
 

15

 

Voto Vencedor 

Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Designada 

Discordo  do  Ilustre  Conselheiro  Relator,  no  que  tange  à  APP  –  Área  de 
Preservação Permanente. 

A  questão  diz  respeito  à  exigência  de  apresentação  do  ADA  –  Ato 
Declaratório  Ambiental  do  IBAMA,  para  exclusão  da  APP  da  base  de  cálculo  do  ITR,  no 
exercício de 2002. 

Examinando­se  a  legislação de  regência,  verifica­se que,  com o  advento  da 
Lei n° 10.165, de 2000, foi alterada a redação do §1° do art. 17­0, da Lei n° 6.938, de 1981, 
que tornou obrigatória a apresentação do ADA, para efeito de redução do valor a pagar do ITR. 
Assim,  a  partir  do  exercício  de  2001,  tal  exigência  passou  a  ter  previsão  legal,  portanto  é 
legítima, não podendo ser afastada.  

Por  outro  lado,  a  jurisprudência  do  CARF  e  desta  Câmara  Superior  de 
Recursos  fiscais  tem  caminhado  no  sentido  de  aceitação  do  ADA,  ainda  que  intempestivo, 
desde que apresentado antes de iniciada a ação fiscal. 

Compulsando  os  autos,  constata­se  que  no  acórdão  recorrido  aceitou­se  a 
intempestividade do ADA, nos seguintes termos:  

“Este processo está sendo julgado em conjunto com o processo 
13161.720165/2007­85 do mesmo  imóvel,  onde  está acostado à 
fl. 77, cópia do ADA de 2005, entregue ao IBAMA. Assumindo a 
responsabilidade  sobre  as  mesmas  áreas  declaradas  de 
Preservação Permanente e de Reserva Legal. Assim, afastada a 
única motivação exposta pela autoridade fiscal,deve­se deferir a 
isenção  no  tocante  à  área  de  Reserva  Legal  e  Preservação 
Permanente.” 

Em consulta ao citado processo (nº 13161.720165/2007­85), verifica­se que o 
ADA  encartado  às  fls.  77  foi  protocolado  no  Ibama  em  22/05/2006.  Por  outro  lado,  a  ação 
fiscal que originou o presente processo (nº 13161.000211/2006­45) foi iniciada em 28/09/2005, 
conforme o Termo de Intimação Fiscal objeto do AR – Aviso de Recebimento de fls. 05. 

Assim, não há como acatar­se a APP – Área de Preservação Permanente, uma 
vez que o protocolo do ADA somente foi aviado após o início da ação fiscal. 

Diante  do  exposto,  dou  provimento  parcial  ao Recurso Especial,  interposto 
pela Fazenda Nacional, para restabelecer a glosa da APP – Área de Preservação Permanente. 

 

(Assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo 

Fl. 272DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2

014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES

, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR



 

  16

           

 

Fl. 273DF  CARF MF

Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 20/06/2

014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES

, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201405</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/1996 a 31/12/1999
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF (Art. 62-A do anexo II).
O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que o dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação (Recurso Especial nº 973.733).
O termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Aplica-se ao lançamento a legislação em vigor à data da ocorrência do fato gerador. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
Recurso especial provido em parte.
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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">GUSTAVO LIAN HADDAD</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para ajustar a multa ao percentual de 75%. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. O Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão votou pelas conclusões

(Assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em exercício

(Assinado digitalmente)
Gustavo Lian Haddad - Relator
EDITADO EM: 26/05/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Gustavo Lian Haddad, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.

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CSRF­T2 

Fl. 14 

 
 

 
 

1

13 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11831.001670/2007­61 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­003.190  –  2ª Turma  

Sessão de  08 de maio de 2014 

Matéria  Contribuições Previdenciárias 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  DELLTTA DE PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO LTDA. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/05/1996 a 31/12/1999 

TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO 
DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. 

O Regimento  Interno  deste Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­ 
CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda 
n.º  586,  de  21.12.2010  (Publicada  no  em  22.12.2010),  passou  a  fazer 
expressa  previsão  no  sentido  de  que  “As  decisões  definitivas  de  mérito, 
proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de 
Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 
543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de 
Processo Civil, deverão  ser  reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento 
dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62­A do anexo II). 

O STJ,  em  acórdão  submetido  ao  regime do  artigo  543­C,  do CPC definiu 
que “o dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege­se 
pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do 
exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado" 
corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a 
lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733). 

O termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 
lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  se  não  houve  antecipação  do 
pagamento  (CTN,  ART.  173,  I);  (b)  Fato  Gerador,  caso  tenha  ocorrido 
recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  DESCUMPRIMENTO  DE 
OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE 
BENIGNA. 

Aplica­se ao  lançamento a  legislação em vigor à data da ocorrência do fato 
gerador. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não 

  

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Fl. 721DF  CARF MF

Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2

014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD




  2

basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a 
simples comparação entre percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, 
que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a mesma  natureza material,  portanto 
que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. 

Recurso especial provido em parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
parcial  ao  recurso  para  ajustar  a  multa  ao  percentual  de  75%.  Vencidos  os  Conselheiros 
Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior  (suplente convocado) e Rycardo Henrique 
Magalhães de Oliveira. O Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão votou pelas conclusões  

 

(Assinado digitalmente) 

Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente em exercício 

 

(Assinado digitalmente) 

Gustavo Lian Haddad ­ Relator 

EDITADO EM: 26/05/2014 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão  (Presidente  em  exercício), Gustavo Lian Haddad,  Luiz Eduardo  de Oliveira 
Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka  (suplente  convocado), Marcelo  Oliveira, Manoel  Coelho 
Arruda  Junior,  Pedro  Anan  Junior  (suplente  convocado),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo, 
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. 

Relatório 

Em  face  de  Delltta  de  Participações  e  Desenvolvimento  Ltda.  foi  lavrada 
Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  de  fls.  01/37,  relativa  à  contribuição 
previdenciária  patronal,  incidentes  sobre  a  remuneração  paga  a  contribuintes  individuais 
(prestadores de serviço autônomo e sócio gerente), acrescidos de multa. 

A  Terceira  Turma  Ordinária  da  Quarta  Câmara  da  Segunda  Seção  de 
Julgamento  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­ CARF,  ao  apreciar  o  recurso 
voluntário interposto pela contribuinte, exarou o v. acórdão n° 2403­00.669, que se encontra às 
fls. 256/260 e cuja ementa é a seguinte: 

”ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/05/1996 a 31/12/1999 

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI 8.212/91. 
SÚMULA VINCULANTE N° 08 DO STF. POSSIBILIDADE DO 
LANÇAMENTO ARBITRADO NOS TERMOS DO ART. 33, § 3  o 

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Processo nº 11831.001670/2007­61 
Acórdão n.º 9202­003.190 

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DA  LEI  N.  8.212/91.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  NÃO 
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. 
MULTA DE MORA.  

O prazo decadencial das  contribuições previdenciárias  é de 05 
(cinco) anos, nos termos dos arts. 150, § 4 do ou 173, I, ambos 
do CTN,  a  depender  da  antecipação  ou  de  pagamento, mesmo 
que parcial, por força da Súmula Vinculante n° 08, do Supremo 
Tribunal Federal. 

Não  há  vício  se  o  lançamento  arbitrado  ocorreu  em 
conformidade com o art. 33, § 3 o da Lei n. 8.212/91. 

Não constitui cerceamento no direito de defesa o  indeferimento 
de produção de prova pericial devidamente fundamentado. 

Legalidade da Taxa SELIC nos termos da Súmula n. 3 do CARF. 

MULTA DE MORA ­ Recálculo da multa para que seja aplicada 
a mais benéfica ao contribuinte por força do art. 106, II, "c" do 
CTN.  

Recurso Voluntário Provido em Parte” 

A anotação  do  resultado  do  julgamento  indica que  a  turma,  por maioria de 
votos,  declarou  a  decadência  das  contribuições  apuradas  até  a  competência  de  08/1998, 
aplicando  a  regra  decadencial  expressa  no  §  4º, Art.  150  do CTN  e,  no mérito,  deu  parcial 
provimento  ao  recurso  para  determinar  o  recálculo  da multa  de mora,  com  base  na  redação 
dada  pela  lei  11.941/09  ao  artigo  35,  caput,  da  Lei  8.212/91,  devendo  ser  aplicada  a  mais 
benéfica à contribuinte. 

Intimada do v. acórdão em 20/10/2011 (fl. 261), a Fazenda Nacional interpôs 
recurso  especial  (fls.  264/272v)  no  mesmo  dia,  sustentando  divergência  entre  o  v.  acórdão 
recorrido e o acórdão n.º 205­01.497 no que tange à decadência das contribuições sociais em 
razão da não antecipação de seu pagamento, bem como divergência para com os acórdãos n° 
2301­00.283  e  2401­00.120,  no  tocante  à  aplicação  da  multa  prevista  no  art.  35  da  Lei 
8.212/91,  com  a  redação  que  lhe  foi  dada  pela  lei  11.941/09,  para  fins  da  retroatividade 
benigna prevista no artigo 106, II do CTN. 

Ao  recurso  especial  foi  dado  seguimento,  conforme  Despacho  nº  2400­
494/2011, de 25/10/2011 (fls. 299/303). 

Regularmente intimada do acórdão, a contribuinte deixou de apresentar suas 
contrarrazões ao recurso especial da Procuradoria da Fazenda Nacional. 

É o Relatório. 

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Voto            

Conselheiro Gustavo Lian Haddad, Relator 

Analiso, inicialmente, a admissibilidade do Recurso Especial interposto pela 
Procuradoria da Fazenda Nacional. 

No  tocante  à  decadência  o  recurso  foi  interposto  em  razão  da  divergência 
entre  o  v.  acórdão  recorrido  e  o  acórdão  nº  205­01.497.  O  acórdão  paradigma  encontra­se 
assim ementado: 

“(...)DECADÊNCIA.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  através  da 
Súmula Vinculante  n°  08,  declarou  inconstitucionais os  artigos 
45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/91.  Tratando­se  de  tributo 
sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das 
contribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras 
do Código Tributário Nacional  ­ CTN. Assim, não comprovado 
nos autos o pagamento parcial, aplica­se o artigo 173, I. (...)” 

Verifico  ante  a  ementa  acima  que  a  decisão  apontada  como  paradigma 
inadmitiu  a  aplicação  do  disposto  no  artigo  150,  §4,  do CTN  tendo  em  vista  a  ausência  de 
comprovação  nos  autos  de  pagamento  parcial  das  contribuições  previdenciárias  objeto  de 
lançamento. 

O  v.  acórdão  recorrido,  por  sua  vez,  aplicou  a  regra  do  artigo  150,  §4,  do 
CTN  em  decorrência  do  princípio  da  boa­fé,  tendo  presumido  que  a  contribuinte  efetuou  o 
pagamento de contribuição previdenciária, ainda que parcial.  

Ante  o  exposto,  reconheço  a  divergência  apontada  pela  Fazenda  Nacional 
neste item. 

O  recurso  especial  interposto  questiona,  ainda,  a  redução  da  multa  pela 
aplicação  da  retroatividade  benéfica.  Neste  ponto  o  recurso  foi  interposto  em  razão  da 
divergência  entre  o  v.  acórdão  recorrido  e  os  acórdãos  nº  2301­00.283  e  2401­00.120.  Os 
acórdãos paradigmas encontram­se assim ementados: 

Acórdão nº 2301­00.283 

“CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PRAZO 
DECADENCIAL. CINCO ANOS.  TERMO A QUO.  AUSÊNCIA 
DE  RECOLHIMENTO  ANTECIPADO  SOBRE  AS  RUBRICAS 
LANÇADAS.  ART.  173,  INCISO  I,  DO  CTN.  O  Supremo 
Tribunal  Federal,  conforme  entendimento  sumulado,  Súmula 
Vinculante de n ° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 
2008,  reconheceu  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n 
08.212 de 1991. Não tendo havido pagamento antecipado sobre 
as  rubricas  lançadas  pela  fiscalização,  ha  que  se  observar  o 
disposto  no  art.  173,  inciso  Ido  CTN.  Encontram­se  atingidos 
pela  fluência  do  prazo  decadencial  parte  dos  fatos  geradores 
apurados  pela  fiscalização.  JUROS  CALCULADOS  À  TAXA 
SELIC.  APLICABILIDADE.  A  cobrança  de  juros  está  prevista 
em  lei  específica  da  previdência  social,  art.  34  da  Lei  n° 

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Processo nº 11831.001670/2007­61 
Acórdão n.º 9202­003.190 

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8.212/1991,  desse modo  foi  correta  a  aplicação  do  índice  pela 
fiscalização federal. No sentido da aplicabilidade da taxa Selic, 
o Plenário do 2° Conselho de Contribuintes aprovou a Súmula 
de  n°  3.  RESPONSABILIDADE  DOS  ADMINISTRADORES. 
RELAÇÃO  DE  CORESPONSÁVEIS.  DOCUMENTO 
INFORMATIVO.  A  relação  de  co­responsáveis  meramente 
informativa do vinculo que os dirigentes tiveram com a entidade 
em  relação  ao  período  dos  fatos  geradores.  Não  foi  objeto  de 
análise no relatório fiscal se os dirigentes agiram com infração 
de  lei,  ou  violação  de  contrato  social,  ou  com  excesso  de 
poderes. Uma vez que tal fato não foi objeto do lançamento, não 
se  instaurou  litígio  nesse  ponto.  Ademais,  os  relatórios  de  co­
responsáveis e de vínculos fazem parte de todos processos como 
instrumento de informação, afim de se esclarecer a composição 
societária  da  empresa  no  período  do  lançamento  ou  autuação, 
relacionando todas as pessoas físicas e jurídicas, representantes 
legais  do  sujeito  passivo,  indicando  sua  qualificação  e  período 
de  atuação.  O  art.  660  da  Instrução  Normativa  SRP  n°  03  de 
14/07/2005  determina  a  inclusão  dos  referidos  relatórios  nos 
processos  administrativo­fiscais.  PARTICIPAÇÃO  NOS 
LUCROS  E  RESULTADOS.  PARCELA  PAGA  EM 
DESACORDO  COM  A  LEI  ESPECÍFICA.  INCIDÊNCIA  DE 
CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁ  RIA.  A  parcela  foi  paga  em 
desacordo com a  lei,  pois não houve participação do  sindicato 
na negociação. A negativa do sindicato em participar, conforme 
descrito  pelo  recorrente,  não  tomou  legítimo  o  instrumento 
realizado. Para solução do caso, se entendesse a empresa ou os 
trabalhadores  ser  mais  benéfico  o  acordo  de  participação  nos 
lucros proposto pelo recorrente deveria valer­se do disposto na 
Consolidação  das  Leis  do  Trabalho  ­  CLT,  além  do  que  a 
própria Lei n 10.101 em seu art. 40 prevê a forma de resolução 
de controvérsias relativas ao PLR. Recurso Voluntário Negado"  

Acórdão nº 2401­00.120 

"SALÁRIO  INDIRETO.  CARTÕES  DE  PREMIAÇÃO  ­ 
PARCELA  DE  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  JUROS SELIC CONSTITUCIONALIDADE 
DE  LEI.  DECLARAÇÃO.  VEDAÇÃO.  DECADÊNCIA  I­  De 
acordo  com  o  artigo  34  da  Lei  nº  8212/91,  as  contribuições 
sociais e outras importâncias arrecadadas elo INSS, incluídas ou 
não em notificação fiscal e lançamento, pagas com atraso ficam 
sujeitas  aos  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema 
Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­SELIC  incidentes  sobre  o 
valor atualizado, e multa de mora,  todos de  caráter  irrelevável 
2­  A  teor  do  disposto  no  art.  49  do  Regimento  Interno  deste 
Conselho é vedado ao Conselho afastar a aplicação ou deixar de 
observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto  sob  o 
fundamento de inconstitucionalidade, sem que tenham sido assim 
declaradas  pelos  órgãos  competentes.  A  matéria  encontra­se 
sumulada,  de  acordo  com  a  Súmula  nº  2  do  2°  Conselho  de 
Contribuintes.  3­Tendo  em  vista  a  declaração  da 
inconstitucionalidade  do  artigo  45  da  Lei  n°  8.212/91,  pelo 
Supremo  Tribunal  Federal,  nos  autos  dos  RE's  nºs  556664, 
559882  e  560626,  oportunidade  em que  fora  aprovada  Súmula 

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Vinculante  n°  08,  disciplinando  a  matéria.  Termo  inicial:  (a) 
Primeiro  dia  do  exercício  seguinte  ao  da  ocorrência  do  fato 
gerador,  se  não  houve  antecipação  do  pagamento  (CTN,  ART 
173,  I);  (b)  Fato  Gerador,  caso  tenha  ocorrido  recolhimento, 
ainda  que  parcial  (CTN,  ART  150,  §4º  ).  No  caso,  trata­se  de 
tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação  e  houve 
antecipação de pagamento. Aplicável, portanto, a regra do art. 
150, §4 ° do CTN"  

Verifico,  ainda,  constar  dos  respectivos  votos  que  integram  os  acórdãos 
paradigmas: 

Acórdão n° 2301­00283 

"Quanto à possibilidade de  retroatividade da multa prevista na 
Medida Provisória n ° 449 de 2008 entendo que a mesma não se 
aplica. 

A  retroatividade  benigna  terá  aplicação  nas  hipóteses  de  a 
situação gerada pelo ordenamento novel ser mais benéfica que a 
anterior.  In  casu, para  lançamento de oficio a  situação gerada 
por  meio  da  Medida  Provisória  n°449  impõe  a  aplicação  da 
multa prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, ou seja a multa seria 
de 75%. A multa moratória prevista no art. 61 da Lei n° 9.430 
somente se aplica para casos de recolhimento não incluídos em 
lançamento de oficio, o que não é o caso. 

O  fato de  ser classificada como multa moratória ou de oficio é 
irrelevante, o que importa é o comparativo entre situações tendo 
como referência a nova legislação.” 

Acórdão n° 2401­00120  

"Nesse sentido, devida a contribuição e não sendo recolhida até 
a  data  do  vencimento,  fica  sujeita  aos  acréscimos  legais  na 
forma da  legislação de  regência. Portanto, correta a aplicação 
da  taxa  SELIC,  com  fulcro  no  artigo  34,  da  Lei  n°8.212/91,  e 
bem  assim  da  multa  moratória,  nos  termos  do  artigo  35,  do 
mesmo Diploma Legal. 

(...)  

Com  relação  à  solicitação  da  recorrente,  para  a  aplicação  do 
disposto  na  Medida  Provisória  449,  relativamente  à  multa  de 
mora, importa salientar que a referida MP, além de alterar o art. 
35  da  Lei  n°  8.212/1991,  também  acrescentou  o  art.  35­A  que 
dispõe o seguinte: 

"Art.. 35­A ­ Nos casos de lançamento de oficio relativos as 
contribuições  referidas  no  art.  35,  aplica­se  o  disposto  no 
art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996". 

O  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o 
seguinte: 

"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serio aplicadas 
as seguintes multas: 

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Acórdão n.º 9202­003.190 

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I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou 
diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de 
pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de 
declaração inexata". 

Entretanto,  se ocorreu o  lançamento de oficio que é o presente 
caso, a multa devida  seria de 75%,  superior ao  índice previsto 
na  antiga  redação  do  art.  35  da  Lei  n°  8.212/1991, 
correspondente ao percentual devido após ciência do acórdão da 
segunda instância. 

Assim,  não  há  como  retroagir,  ainda  que  se  considere  a multa 
moratória como penalidade, pois a lei atual não é mais favorável 
ao contribuinte, pelo menos até essa instância." 

No presente caso, o v. acórdão recorrido determinou, para fins de cálculo de 
multa  a  ser  aplicada  em  decorrência  da  retroatividade  benigna,  a  comparação  entre  a multa 
aplicada e a atual multa prevista no artigo 35, caput da Lei nº 8.212/1991 (conforme redação da 
Lei nº 11.941/2009), resultando na aplicação do percentual de 20%. 

Os  paradigmas  colacionados,  no  entanto,  determinaram  que  para  fins  de 
aplicação da retroatividade benigna fosse comparada a multa lançada com aquela prevista no 
novel artigo 35­A da Lei nº 8.212/191, que, ao fazer remissão ao art. 44, da Lei nº 9.430/96, 
resulta na aplicação de penalidade de 75% do valor do tributo lançado. 

Destarte, patente a divergência também com relação à aplicação retroativa da 
multa,  razão  pela  qual  conheço  do  recurso  especial  interposto  pela Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional. 

Decadência 

No mérito  examino  inicialmente  a  discussão  relativa  ao  termo  inicial  para 
contagem do prazo decadencial. 

Pois bem. No presente caso cabe examinar se deve ser aplicado ao caso o §4º 
do  art.  150  ou  art.  173,  inciso  I,  do  CTN,  ambos  para  se  determinar  o  termo  inicial  para 
contagem do prazo de decadência de 5 anos. 

Em diversas oportunidades já manifestei o entendimento segundo o qual, para 
os  tributos  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  o  prazo  decadencial  para  efetuar  o 
lançamento  de  tal  tributo  seria,  em  regra,  o  do  art.150,  §4º  do  CTN. Dessa  forma,  o  prazo 
decadencial para o lançamento seria de cinco anos a contar do fato gerador, independentemente 
da existência de pagamento antecipado. 

Ocorre  que  o  Regimento  Interno  deste  E.  Conselho,  a  partir  de  alteração 
promovida pela Portaria MF n.º 586, de 22 de dezembro de 2010, introduziu no artigo 62­A do 
Anexo II dispositivo que determina, in verbis: 

“As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 
543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de 

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Processo Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF” 

E o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar em 18/09/2009 o RESP nº 973.733 
na  sistemática  de  recursos  repetitivos,  nos  termos  do  artigo  543­C  do  CPC,  consolidou 
entendimento diverso no que diz respeito à decadência dos tributos lançados por homologação, 
considerando relevante a existência de antecipação do pagamento para a aplicação do art. 150, 
parágrafo 4º do CTN. O acórdão em questão encontra­se assim ementado: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. 

IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 

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Processo nº 11831.001670/2007­61 
Acórdão n.º 9202­003.190 

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Fl. 18 

 
 

 
 

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91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

Com o advento da decisão acima referida, tem­se que nos casos em que não 
houve antecipação de pagamento deve este Colegiado aplicar a regra do art. 173, I, do CTN, ou 
seja, contar­se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que 
o lançamento poderia ter sido efetuado, sendo este entendido, segundo a ementa acima, como o 
primeiro dia seguinte à ocorrência do fato imponível. Nos casos em que há recolhimento, ainda 
que parcial, aplica­se a regra do art. 150, § 4º do CTN, ou seja, o prazo inicia­se na data do fato 
gerador. 

Não  foram  acostadas  aos  autos  as  guias  de  recolhimento  de  contribuições 
previdenciárias pela contribuinte,  tendo o v. acórdão recorrido aplicado o artigo 150, § 4º do 
CTN com fundamento no princípio da boa­fé. 

Ocorre que examinando o item 16.2 do Relatório da Notificação Fiscal (fls. 
33) verifico que a D. Autoridade Fiscal  consignou  ter  lavrado o AI nº 35.591.950­8 por não 
conterem as GFIPs apresentadas pela contribuinte informações sobre todos os fatos geradores 
de  contribuições  previdenciárias  (em  virtude  da  omissão  daqueles  relativos  ao  presente 
lançamento).  

Ante  tal  informação  deve­se  assumir  que  somente  as  contribuições 
previdenciárias  incidentes  sobre  pagamentos  efetuados  para  contribuintes  individuais  (objeto 
do presente lançamento) não foram devidamente recolhidas.  

Caso contrário, nos termos da sistemática então vigente relativa à fiscalização 
de contribuições previdenciárias, a D. Autoridade Fiscal deveria ter efetuado o lançamento das 
demais contribuições previdenciárias como, por exemplo, aquelas incidentes sobre a folha de 
salários.  Isto  permite  inferir  que  foram  efetuados  pagamentos,  ainda  que  parciais,  de 
contribuições previdenciárias pela contribuinte, razão pela qual correta a aplicação para fins de 
decadência do disposto no artigo 150, §4º do CTN, nos termos da Súmula CARF nº 99 a seguir 
transcrita: 

“Súmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra 
decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as 

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contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento 
antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor 
considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do 
fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha 
sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela 
relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.” 

Logo, nego provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional nesta parte. 

Retroatividade da multa  

Passo,  assim,  ao  exame  sobre  a multa  a  ser  aplicada  no  presente  caso  em 
decorrência do advento da Lei nº 11.941/2009, que alterou os dispositivos da Lei nº 8.212/1991 
que tratavam da matéria. 

Ressalto, antes de tecer maiores comentários, que o presente lançamento tem 
como  objetivo  a  cobrança  de  valores  relativos  às  importâncias  supostamente  não  lançadas 
correspondentes  à  parte  patronal,  incidentes  sobre  a  remuneração  paga  aos  contribuintes 
individuais (prestadores de serviço autônomo e sócio gerente), acrescidos de multa. 

O  v.  acórdão  recorrido,  ao  analisar  as  razões  de  recurso  da  contribuinte, 
houve por bem determinar o cálculo da multa nos termos do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991, na 
redação dada pela lei 11.941/2009, caso mais favorável a contribuinte. 

A Fazenda Nacional insurge­se contra tal conclusão. 

Trata­se de tema bastante debatido no âmbito deste egrégio colegiado. 

Para fins de clareza transcrevo, a seguir, a redação dos dispositivos relevantes 
vigentes à época dos fatos geradores. 

Lei no 8.212/1991: 

“Art. 32. A empresa é também obrigada a:  

I  ­ preparar  folhas­de­pagamento das  remunerações pagas ou 
creditadas a  todos os segurados a seu serviço, de acordo com 
os  padrões  e  normas  estabelecidos  pelo  órgão  competente  da 
Seguridade Social;  

II  ­  lançar  mensalmente  em  títulos  próprios  de  sua 
contabilidade,  de  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de 
todas  as  contribuições,  o montante  das  quantias  descontadas, 
as contribuições da empresa e os totais recolhidos;  

III ­ prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social­INSS e ao 
Departamento  da  Receita  Federal­DRF  todas  as  informações 
cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na 
forma  por  eles  estabelecida,  bem  como  os  esclarecimentos 
necessários à fiscalização.  

IV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro 
Social­INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em 
regulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de 
contribuição  previdenciária  e  outras  informações  de  interesse 
do INSS. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  

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Acórdão n.º 9202­003.190 

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(...) 

§  5º  A  apresentação  do  documento  com  dados  não 
correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena 
administrativa  correspondente  à  multa  de  cem  por  cento  do 
valor  devido  relativo  à  contribuição  não  declarada,  limitada 
aos  valores  previstos  no  parágrafo  anterior.  (Parágrafo 
acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  

(...) 

Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas 
pelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que  não  poderá  ser 
relevada, nos seguintes termos: 

I  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não 
incluída em notificação fiscal de lançamento: 

a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; 

b) quatorze por cento, no mês seguinte; 

c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do 
vencimento da obrigação; 

II  para  pagamento  de  créditos  incluídos  em notificação  fiscal 
de lançamento: 

a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento 
da notificação; 

b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da 
notificação; 

c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que 
antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias 
da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência 
Social CRPS; 

d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da 
decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS, 
enquanto não inscrito em Dívida Ativa; 

III – para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: 

a)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de 
parcelamento; 

b) setenta por cento, se houver parcelamento; 

c)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal, 
mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito 
não foi objeto de parcelamento; 

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d) cem por cento, após o ajuizamento da execução, mesmo que 
o devedor ainda não  tenha sido citado, se o crédito  foi  objeto 
de parcelamento.” 

Esse dispositivo era aplicado às contribuições previdenciárias, administradas 
pelo  INSS,  enquanto  que  aos  demais  tributos  e  contribuições  federais  aplicavam­se  as 
penalidades dos artigos 44 e 61 da Lei nº 9.430/1996, in verbis: 

“Multas de Lançamento de Ofício 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as 
seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de 
tributo ou contribuição: 

I de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento 
ou  recolhimento,  pagamento  ou  recolhimento  após  o 
vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de 
falta  de  declaração  e  nos de  declaração  inexata,  excetuada a 
hipótese do inciso seguinte; 

II cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de 
fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 
novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades 
administrativas ou criminais cabíveis. 

Lei nº 9.430/1996: 

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e 
contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de 
janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação 
específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa 
de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. 

§1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do 
primeiro  dia  subseqüente ao  do  vencimento  do  prazo  previsto 
para o pagamento do  tributo ou da contribuição até o dia em 
que ocorrer o seu pagamento. 

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte 
por cento.” 

Verifica­se,  desde  logo,  que  existia  distinção  na  aplicação  de  penalidades 
para  os  casos  do  não  recolhimento  de  contribuições  previdenciárias  e  para  os  casos  de  não 
recolhimento de outros tributos. 

De fato, o artigo 35 da Lei nº 8.212/1991 estabelecia que na hipótese de não 
apuração  e  recolhimento  de  contribuições  previdenciárias  a multa  aplicável  era  sempre  uma 
dita  “de  mora”  (independentemente  do  pagamento  ser  espontâneo  ou  em  decorrência  de 
lançamento  de  ofício),  enquanto  que  a  ausência  de  apuração  e  recolhimento  tempestivo  dos 
demais  tributos e contribuições federais, nos termo da Lei nº 9.430/1996, era penalizado com 
(i) multa de mora, em caso de recolhimento intempestivo antes do lançamento ou (ii) multa de 
ofício, em caso de lançamento pela autoridade fiscal. 

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Assim, uma primeira conclusão é que a distinção entre multa de mora e multa 
de ofício não era  relevante no âmbito das contribuições previdenciárias na medida em que  a 
legislação aplicável a tais contribuições não a fazia. 

Tal  sistemática,  no  entanto,  sofreu  profundas  alterações  em  decorrência  da 
unificação da arrecadação dos tributos federais no âmbito da Receita Federal do Brasil com o 
advento da Lei nº 11.941/2009. De fato, uma vez unificada a arrecadação não fazia sentido a 
existência  de  sistemáticas  de  aplicação  de  penalidade  diferentes,  razão  pela  qual  a  Lei  nº 
11.941/2009 alterou tais dispositivos. 

A Lei nº 8.212/1991, após o advento da Lei nº 11.941/2009, passou a tratar 
das penalidades nos artigos 32A, 35 e 35­A, in verbis: 

“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a 
declaração de que  trata o  inciso  IV do caput do art. 32 desta 
Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou 
omissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar 
esclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas:  

I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) 
informações incorretas ou omitidas; e  

II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, 
incidentes  sobre  o  montante  das  contribuições  informadas, 
ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da 
declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por 
cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do 
caput deste artigo,  será considerado como  termo  inicial  o dia 
seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para  entrega  da 
declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no 
caso  de  não­apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de 
infração ou da notificação de lançamento.  

§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão 
reduzidas:  

I  –  à  metade,  quando  a  declaração  for  apresentada  após  o 
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  

II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação 
da declaração no prazo fixado em intimação.  

§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  

I  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de 
declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição 
previdenciária; e  

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.  

(...) 

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Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2

014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD



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Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições 
sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 
11  desta  Lei,  das  contribuições  instituídas  a  título  de 
substituição  e  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim 
entendidas  outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos 
previstos  em  legislação,  serão  acrescidos  de multa  de mora  e 
juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de 
dezembro de 1996.  

Art.  35A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às 
contribuições referidas no art. 35, aplica­se o disposto no art. 
44 da Lei no 9.430, de 1996.” 

No presente caso, considerando que o lançamento decorreu da não apuração e 
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, verifico que pela sistemática anterior à 
MP 449/2008 (convertida na lei nº 11.491/2009), o lançamento estaria sujeito à multa prevista 
no artigo 35 da Lei 8.212/1991 que, em sua redação à época dos fatos geradores, determinava a 
aplicação de uma multa de 8% até 100% da contribuição devida em função da fase em que se 
encontrava a cobrança do débito. 

Embora  o  artigo  35  da Lei  8.212  denominasse  tal  penalidade  de mora,  em 
essência, quando lançada em procedimento de ofício para apuração dos tributos não lançados, 
tem sua correspondência no atual artigo 35A da Lei nº 8.212/1991, que  rege as hipóteses de 
lançamento  de  ofício  pela  autoridade  fiscal  e  não  na  atual  redação  do  artigo  35  da  Lei  n. 
8212/1991, que rege as hipóteses de recolhimento espontâneo pela contribuinte.  

Assim,  para  aplicação  do  comando  de  retroatividade  benigna  previsto  no 
artigo 106, II, do CTN deve­se comparar a penalidade prevista na antiga redação do artigo 35 
da Lei nº 8.212/1991 com aquela prevista no artigo 35A da Lei n. 8.212/1991, que remete ao 
artigo 44 da Lei n.  9.430/1996,  ficando  limitada ao percentual de 75% prevista neste último 
dispositivo.  

Ante  o  exposto,  conheço  do  recurso  especial  da  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional  para,  no  mérito,  DAR  LHE  PARCIAL  PROVIMENTO  para  determinar  que  seja 
aplicada  a multa  prevista  na  antiga  redação  do  artigo  35  da  Lei  nº  8.212/1991,  limitada  ao 
percentual de 75%. 

 

(Assinado digitalmente) 

Gustavo Lian Haddad 

 

           

           

 

Fl. 734DF  CARF MF

Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/07/2

014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD


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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ACÓRDÃO. PARTE DISPOSITIVA.
A decisão do acórdão é aquela que consta na sua parte dispositiva, independentemente do conteúdo do voto, cabendo a oposição de Embargos de Declaração, no caso de eventual contradição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de Recurso Especial, por ausência de utilidade, quando o apelo visa reverter declaração de decadência que não integrou a parte dispositiva do acórdão.
Recurso especial não conhecido.
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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.


(Assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em exercício.

(Assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora
EDITADO EM: 20/05/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Gustavo Lian Haddad, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio. Ausente, justificadamente o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka.

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CSRF­T2 

Fl. 5 

 
 

 
 

1

4 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  15586.000420/2006­23 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­003.206  –  2ª Turma  

Sessão de  08 de maio de 2014 

Matéria  Normas Gerais de Direito Tributário ­ Decadência 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  FÁBIO COLODETTE RODRIGUES 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2000, 2001, 2002 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  ACÓRDÃO.  PARTE 
DISPOSITIVA. 

A  decisão  do  acórdão  é  aquela  que  consta  na  sua  parte  dispositiva, 
independentemente do  conteúdo do  voto,  cabendo  a oposição  de Embargos 
de Declaração, no caso de eventual contradição. 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  ESPECIAL. 
AUSÊNCIA DE UTILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 

Não  se  conhece  de  Recurso  Especial,  por  ausência  de  utilidade,  quando  o 
apelo  visa  reverter  declaração  de  decadência  que  não  integrou  a  parte 
dispositiva do acórdão. 

Recurso especial não conhecido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso. 

  

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Fl. 1842DF  CARF MF

Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 26/05/2

014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por MARIA HELENA COTTA C

ARDOZO




 

  2

 

 

(Assinado digitalmente) 

Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente em exercício. 

 

(Assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora 

EDITADO EM: 20/05/2014 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão  (Presidente  em  exercício), Gustavo Lian Haddad,  Luiz Eduardo  de Oliveira 
Santos,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Pedro  Anan  Junior  (suplente 
convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira  e Elias 
Sampaio. Ausente, justificadamente o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka.  

Relatório 

Em  sessão  plenária  de  29/10/2009,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  nº 
167.512, prolatando­se o Acórdão nº 2201­00.446 (fls. 1.772 a 1.780), assim ementado: 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
— IRPF 

Exercício: 2001, 2002, 2003 

DECADÊNCIA  ­  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  ­  PRAZO 
CONTADO DE FORMA MENSAL ­ INAPLICABILIDADE. 

1. Da interpretação sistêmica dos artigos 8°, 9° e 10° da Lei n° 
8.134, de 1990; artigos 3°, parágrafo único e artigos 4'; 8° e 10° 
da Lei n° 9.250, de 1995 e do artigo 42, § 1°, da Lei n° 9.430, de 
1996, conclui­se que a base de cálculo do imposto de renda é a 
soma  anual  dos  valores  apurados  mensalmente.  Não  há 
antinomia  entre  uma  norma  estabelecer  que  os  valores 
consideram­se  recebidos  no mês  em  que  houver  o  crédito  pela 
instituição  financeira  e  outra  norma  considerar  a  base  de 
cálculo constitui­se da soma dos valores recebidos em cada um 
dos meses do ano­calendário. 

2.  Nos  casos  de  lançamento  por  homologação,  o  prazo 
decadencial para a constituição do crédito tributário expira após 
cinco  anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador.  O  fato 
gerador  do  IRPF  se  perfaz  em  31  de  dezembro  de  cada  ano­
calendário.  Não  ocorrendo  a  homologação  expressa,  o  crédito 
tributário  é  atingido  pela  decadência  após  cinco  anos  da 
ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4°, do CTN). 

Preliminar de decadência acolhida em parte 

Fl. 1843DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 26/05/2

014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por MARIA HELENA COTTA C

ARDOZO



Processo nº 15586.000420/2006­23 
Acórdão n.º 9202­003.206 

CSRF­T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

3

MULTA  QUALIFICADA  ­  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  ­ 
SITUAÇÃO  QUE  DA  ANÁLISE  DA  PROVA  EM  CONCRETO 
AFASTA  A  EXIGÊNCIA  RELACIONADA  AOS  VALORES 
CREDITADOS  EM  CONTA  DE  TERCEIROS  ­  DEMAIS 
CONTAS  EM  NOME  DO  FISCALIZADO  ­  INCIDÊNCIA  DA 
SÚMULA N°14 

3.  Súmula  1°CC  n°  14:  A  simples  apuração  de  omissão  de 
receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação 
da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente 
intuito de fraude do sujeito passivo. 

ERRO  NA  FORMA  DE  EXIGÊNCIA  DO  CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO ­ NULIDADE DO LANÇAMENTO 

4.  É  nulo  o  lançamento  feito  na  pessoa  física  do  contribuinte 
quando esta, para fins tributários, deveria ter sido equiparada à 
pessoa jurídica. Inteligência artigo 150, § 1°, II, do Decreto n° 
3000, de 1999 e do artigo 41, § 1°, b, da Lei n° 4.506, de 1964. 

5.  Identificando  que  os  valores  creditados  duas  das  contas 
bancárias  eram decorrentes  do  exercício  da  atividade  de  troca 
de  cheques  pré­datados,  mediante  deságio,  exercida  de  foima 
habitual,  cabia  à  Fiscalização,  em  relação  a  tais  valores, 
atribuir  CNPJ  ao  sujeito  passivo  e  arbitrar  o  valor  do  lucro 
omitido. 

Preliminares rejeitadas. 

Recurso parcialmente provido.” 

A decisão foi assim registrada: 

“Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, 
rejeitar as preliminares e, no mérito e dar provimento parcial ao 
recurso para excluir os valores lançados nos meses de janeiro a 
abril  do  ano­calendário  de  2000,  da  agência  1.802­3,  conta 
corrente 109107, do Banco do Brasil S/A, cujo titular é Berenice 
Collodetti, e desqualificar a multa de ofício, nos termos do voto 
do Relator.” 

Cientificada  do  acórdão  em  03/08/2010  (fls.  1.781),  a  Fazenda  Nacional 
interpôs,  em  04/08/2010,  o  Recurso  Especial  de  fls.  1.784  a  1.789,  visando  rediscutir  a 
decadência relativa ao ano­calendário de 2000. 

Ao Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o Despacho  nº  2201­
00.190,  de  1º/09/2010  (fls.  1.795  a  1.797),  que  assim  descreveu  a  decisão  que  teria  sido 
adotada no acórdão recorrido (fls. 1.796): 

“A decisão foi assim resumida: 

‘Por  unanimidade  de  votos,  dar  parcial  provimento  ao  recurso 
para  afastar  a  exigência  da  multa  qualificada,  reduzindo­a  ao 
percentual de 75% acolher a preliminar de decadência em relação 
ao ano­calendário de 2000 e excluir da base de cálculo os valores 
registrados nas planilhas especificadas no item 5.2 das fls. 1669 a 

Fl. 1844DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por MARIA HELENA COTTA C

ARDOZO



 

  4

1672,  que  correspondem  às  contas  em  nome  de  Berenice 
Collodetti.’ ” 

Cientificado  do  acórdão,  do  Recurso  Especial  e  do  despacho  que  lhe  deu 
seguimento,  em  1º/07/2011  (AR  –  Aviso  de  Recebimento  de  fls.  1.802),  o  Contribuinte 
quedou­se silente (despacho de fls. 1.841). 

Voto            

Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Relatora 

Trata­se  de  Recurso  Especial,  interposto  tempestivamente  pela  Fazenda 
Nacional. O  apelo  visa  rediscutir  a  decadência  relativa  ao  ano­calendário  de  2000,  que  teria 
sido declarada no acórdão recorrido. 

De  plano,  esclareça­se  que,  no  acórdão  recorrido,  as  preliminares  foram 
rejeitadas,  sem menção  a  eventual  declaração  de  decadência,  conforme  consta  da  sua  parte 
dispositiva, que a seguir se reproduz: 

“Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, 
rejeitar as preliminares e, no mérito e dar provimento parcial ao 
recurso para excluir os valores lançados nos meses de janeiro a 
abril  do  ano­calendário  de  2000,  da  agência  1.802­3,  conta 
corrente 109107, do Banco do Brasil S/A, cujo titular é Berenice 
Collodetti, e desqualificar a multa de oficio, nos termos do voto 
do Relator.” 

Por outro lado, a conclusão do voto vencedor assim registra: 

“ISSO POSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL provimento ao 
recurso  para  afastar  a  exigência  da  multa  qualificada, 
reduzindo­a  ao  percentual  de  75%;  acolher  a  preliminar  de 
decadência em relação ao ano­calendário de 2000 e excluir da 
base  de  cálculo  os  valores  registrados  nas  planilhas 
especificadas  no  item  5.2  das  fls.  1669  a  1672,  que 
correspondem às contas em nome de Berenice Collodetti.” 

Esclareça­se  que,  por  ocasião  da  elaboração  do  Despacho  nº  2201­00.190, 
por meio do qual foi examinada a admissibilidade do Recurso Especial da Fazenda Nacional, 
fez­se  constar  como  sendo  o  resumo  da  decisão,  o  que  na  verdade  era  a  conclusão  do  voto 
vencedor (fls. 1.796) 

Importa salientar que,  independentemente do conteúdo do voto condutor do 
acórdão, a decisão válida é aquela que consta na parte dispositiva do julgado. Assim, ausente a 
oposição  de  Embargos  de  Declaração,  consolida­se  o  resultado  registrado  na  decisão  do 
acórdão, que não menciona a declaração de decadência.  

Destarte, tendo em vista que a suposta declaração de decadência, combatida 
pela  Fazenda  Nacional,  na  verdade  não  foi  objeto  de  deliberação  pelo  Colegiado,  o  apelo 
revela­se sem utilidade. 

Fl. 1845DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por MARIA HELENA COTTA C

ARDOZO



Processo nº 15586.000420/2006­23 
Acórdão n.º 9202­003.206 

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Fl. 7 

 
 

 
 

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Diante  do  exposto,  não  conheço  do  Recurso  Especial,  interposto  pela 
Fazenda Nacional, por falta de utilidade.  

 

(Assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo 

           

 

           

 

 

Fl. 1846DF  CARF MF

Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 20/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 26/05/2

014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por MARIA HELENA COTTA C

ARDOZO


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL.
A apresentação do Ato Declaratório Ambiental  ADA se tomou obrigatória, a partir do exercício de 2001, para os contribuintes que desejam se beneficiar da isenção da tributação do ITR, por força da Lei n° 10.165, de 28/12/2000, que incluiu o art. 17-0, § 1°, A. Lei n° 6.938/1981.
Não obstante a previsão legal da obrigatoriedade do ADA, para efeito de redução do valor a pagar do ITR, a partir do exercício de 2001, inexigível é a sua prévia comprovação.
Entretanto, no presente caso, a autuação decorrente de glosa de áreas declaradas como sendo de preservação permanente e de interesse ecológico deve ser mantida, em virtude de o contribuinte não ter apresentado Ato Declaratório Ambiental (ADA) protocolizado no Ibama antes da ação fiscal.
Recurso especial negado.
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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Lian Haddad (Relator), Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Elias Sampaio Freire.


(Assinado digitalmente)
Henrique Pinheiro Torres - Presidente em exercício

(Assinado digitalmente)
Gustavo Lian Haddad  Relator

(Assinado digitalmente)
Elias Sampaio Freire  Redator-Designado
EDITADO EM: 21/05/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente em Exercício), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e Elias Sampaio Freire.

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CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13603.720136/2007­77 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­003.085  –  2ª Turma  

Sessão de  13 de fevereiro de 2014 

Matéria  ITR 

Recorrente  VILMA DE OLIVEIRA PIRES 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2005 

ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  NECESSIDADE  DE  ATO 
DECLARATÓRIO AMBIENTAL. 

A  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  —  ADA  se  tomou 
obrigatória, a partir do exercício de 2001, para os contribuintes que desejam 
se beneficiar da isenção da tributação do ITR, por força da Lei n° 10.165, de 
28/12/2000, que incluiu o art. 17­0, § 1°, A. Lei n° 6.938/1981. 

Não  obstante  a  previsão  legal  da  obrigatoriedade  do  ADA,  para  efeito  de 
redução do valor a pagar do ITR, a partir do exercício de 2001, inexigível é a 
sua prévia comprovação.  

Entretanto,  no  presente  caso,  a  autuação  decorrente  de  glosa  de  áreas 
declaradas  como sendo de preservação permanente e de  interesse ecológico 
deve  ser  mantida,  em  virtude  de  o  contribuinte  não  ter  apresentado  Ato 
Declaratório Ambiental (ADA) protocolizado no Ibama antes da ação fiscal. 

Recurso especial negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar 
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Lian Haddad (Relator), Alexandre 
Naoki  Nishioka  (suplente  convocado),  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Marcelo  Freitas  de 
Souza Costa (suplente convocado) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Designado para 
redigir o voto vencedor o Conselheiro Elias Sampaio Freire. 

  

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Autenticado digitalmente em 21/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2

014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assi

nado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD




 

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(Assinado digitalmente) 

Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente em exercício 

 

(Assinado digitalmente) 

Gustavo Lian Haddad – Relator 

 

(Assinado digitalmente) 

Elias Sampaio Freire – Redator­Designado  

EDITADO EM: 21/05/2014 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro 
Torres (Presidente em Exercício), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz Eduardo de 
Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka  (suplente  convocado), Marcelo Oliveira, Manoel 
Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de 
Souza Costa (suplente convocado) e Elias Sampaio Freire. 

Relatório 

Em face de VILMA DE OLIVEIRA PIRES foi lavrado o auto de infração de 
fls. 01/05, objetivando a exigência de Imposto Territorial Rural do exercício de 2005, acrescido 
de juros moratórios e multa de ofício, em decorrência da glosa dos valores declarados a título 
de Área de Preservação Permanente e de Interesse Ecológico. 

A  Primeira  Turma  Ordinária  da  Primeira  Câmara  da  Segunda  Seção  de 
Julgamento  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­ CARF,  ao  apreciar  o  recurso 
voluntário  interposto pela contribuinte,  exarou o acórdão n° 2101­00.460, que se encontra às 
fls. 142/150 e cuja ementa é a seguinte: 

“Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR 

Exercício: 2005 

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE  INTERESSE 
ECOLÓGICO.  CUMPRIMENTO  DOS  REQUISITOS  PARA 
FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. 

Para  efeito  da  exclusão  do  ITR,  apenas  será  aceita  a  área  de 
preservação permanente informada tempestivamente em ADA, e 
a  área  de  interesse  ecológico  declarada  em  caráter  específico 
por órgão competente federal ou estadual. 

ÁREAS UTILIZADAS NA PRODUÇÃO VEGETAL. 

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Processo nº 13603.720136/2007­77 
Acórdão n.º 9202­003.085 

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Fl. 8 

 
 

 
 

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Laudo  Técnico  de  Vistoria  do  Instituto  Brasileiro  do  Meio 
Ambiente  e  dos  Recursos  Naturais  Renováveis  é  apto  a 
comprovar a área utilizada produção vegetal. 

Recurso parcialmente provido.” 

A anotação do resultado do julgamento indica que a turma, por unanimidade 
de votos, deu provimento parcial ao recurso para reconhecer a área de plantio de eucalipto de 
276,62 hectares. 

Intimada do acórdão em 26/07/2010 (fls. 151), a contribuinte interpôs recurso 
especial às  fls. 160/174, a contribuinte  interpôs  recurso especial às  fls. 142/150, pleiteando a 
reforma do v. acórdão no tocante à necessidade de apresentação tempestiva de ADA para fins 
de  exclusão  da  base  de  cálculo  do  ITR  de  área  de  preservação  permanente  e  de  interesse 
ecológico. 

Ao recurso especial da contribuinte foi dado parcial seguimento somente em 
relação à glosa da área de preservação permanente, conforme Despacho nº 2101­0489/2010 de 
08/12/2010 (fls. 176/179). 

A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões às fls. 182/189.  

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheiro Gustavo Lian Haddad, Relator 

Inicialmente  analiso  a  admissibilidade  do  Recurso  Especial  interposto  pela 
contribuinte. 

Como se verifica dos autos, o recurso foi interposto em razão da divergência 
entre o v. acórdão recorrido e os acórdãos nºs 302­37.824 e 301­32.046. Os acórdãos apontados 
como paradigma encontram­se assim ementado: 

Acórdão 302­37.824 

“ITR  –  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL/PRESERVAÇÃO 
PERMANENTE  –  EXIGÊNCIA  DE  AVERBAÇÃO  NA 
MATRICULA  DO  IMÓVEL  PARA  O  GOZO  DE  ISENÇÃO  – 
IMPROCEDÊNCIA.  Não  há  sustentação  legal  para  exigir 
averbação das áreas de reserva legal e preservação permanente 
como condição ao reconhecimento da isenção dessas áreas para 
fins ITR. O reconhecimento de isenção quanto ao ITR independe 
de averbação da área de  reserva  legal no Registro de  Imóveis, 
valendo­se para tal a mera declaração do contribuinte, a teor do 
art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº 9.393/96, modificado pela MP nº 
2.166­67/2001.  Estando  os  autos  carreados  de  laudos  e 
documentos emitidos pelo IBAMA atestando a existência de tais 
áreas,  devem  as  mesmas  serem  consideradas  para  fins  de 
apuração da base de cálculo do ITR.” 

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Acórdão 301­32.046 

“ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL.  INTEMPESTIVIDADE. 
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 

Fere o princípio da reserva legal a exigência de apresentação de 
Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA)  requerido  junto  ao  IBAMA 
fora  do  prazo  de  seis  meses,  contado  da  data  de  entrega  da 
declaração do ITR. 

ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. PROVA. 

O ADA apresentado pelo contribuinte, mesmo requerido junto ao 
IBAMA fora do prazo de seis meses, contado da data de entrega 
da declaração do ITR, deve ser admitido como meio de prova da 
existência da área de preservação permanente nele declarada.” 

Verifico,  em  especial  analisando  o  acórdão  301­32.046,  que  o  acórdão 
paradigma  entende,  em  situação  semelhante  à  dos  presentes  autos,  ser  desnecessária  a 
apresentação tempestiva do Ato Declaratório Ambiental – ADA para fins de comprovação da 
existência de área de preservação permanente, diversamente do quanto restou consignado no v. 
acórdão recorrido. 

 

Entendo,  portanto,  caracterizada  a  divergência  de  interpretação,  razão  pela 
qual conheço do recurso especial interposto pela contribuinte. 

Quanto ao mérito, já me manifestei em diversas oportunidades no sentido de 
que o ADA é meio de prova, mas não exclusivo, à comprovação do direito à exclusão da área 
tributável sujeita ao ITR.  

Referido entendimento decorre do disposto no artigo 10, parágrafo 7º, da Lei 
nº 9.393/96, modificado originalmente pela Medida Provisória nº 1.956­50, de Maio de 2000 e 
convalidado pela Medida Provisória nº 2.166­67/2001,  segundo o qual basta a declaração do 
contribuinte quanto à existência de área de exclusão, para fins de isenção do ITR, respondendo 
o mesmo pelo pagamento do imposto e consectários legais em caso de falsidade, in verbis: 

“Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo 
contribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da 
administração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a 
homologação posterior. 

(...) 

§ 7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas 
de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1o, deste artigo, 
não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, 
ficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do  imposto 
correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique 
comprovado  que  a  sua  declaração  não  é  verdadeira,  sem 
prejuízo de outras sanções aplicáveis.” 

A  suposta  obrigatoriedade  do  ADA  estaria  prevista  no  art.  1º  da  Lei  nº 
10.165, de 27/12/2000, que deu nova redação ao artigo 17­O da Lei nº 6.938/81, in verbis: 

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Processo nº 13603.720136/2007­77 
Acórdão n.º 9202­003.085 

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Fl. 9 

 
 

 
 

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“Art.  17­0.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com 
redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial 
Rural — ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental — ADA, 
deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 
do Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título 
de Taxa de Vistoria. 

[...] 

§  1º  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a 
pagar do ITR é obrigatória.” 

Da leitura em conjunto dos dispositivos legais acima verifica­se que o § 1º do 
art.  17­  O  acima  instituiu  a  obrigatoriedade  apenas  para  situações  em  que  o  benefício  de 
redução do ITR ocorra com base no ADA, ou seja, dependa do reconhecimento ou declaração 
por  ato  do  Poder  Público.  Por  outro  lado,  a  exclusão  de  áreas  ambientais  cuja  existência 
decorra  diretamente  da  lei,  independentemente  de  reconhecimento  ou  declaração  por  ato  do 
Poder  Público,  não  pode  ser  entendida  como  uma  redução  “com  base  em Ato  Declaratório 
Ambiental – ADA”. 

A finalidade precípua do ADA foi a instituição de Taxa de Vistoria que deve 
ser paga sempre que o proprietário rural se beneficiar de uma redução de ITR com base em Ato 
Declaratório Ambiental – ADA, não tendo condão de definir áreas ambientais, de disciplinar as 
condições  de  reconhecimento  de  tais  áreas  e  muito  menos  de  criar  obrigações  tributárias 
acessórias ou regular procedimentos de apuração do ITR.  

Assim, a apresentação tempestiva do ADA não é condição indispensável para 
a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal, de que tratam os art. 2º e 16 
da Lei n.4.771/65, da base de cálculo do ITR. 

No  presente  caso  a  contribuinte  comprovou  a  existência  de  uma  área  de 
preservação permanente de 57,6ha por meio do laudo técnico de vistoria (fls. 57) emitido pelo 
próprio IBAMA em 13/11/2007, em procedimento de confirmação das informações declaradas 
no ADA relativas ao ano de 2007, tendo a glosa decorrido da não protocolização de solicitação 
de ADA junto ao IBAMA dentro do prazo previsto em ato normativo. 

Por  essa  razão,  como  já  tratado  acima,  entendo  que  a  glosa  efetuada  pela 
autoridade fiscal no tocante à APP de 57,6ha não merece prosperar já que a comprovação das 
áreas de preservação permanente, para efeito de sua exclusão na base de cálculo de ITR, não 
depende da apresentação do ADA, no prazo estabelecido.  

Ante  o  exposto,  conheço  do  recurso  especial  interposto  pela  contribuinte 
para, no mérito, DAR­ LHE PROVIMENTO para restabelecer a APP de 57,6ha. 

 

(Assinado digitalmente) 

Gustavo Lian Haddad 

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014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assi

nado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD



 

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Voto Vencedor 

Conselheiro Elias Sampaio Freire, Designado  

A  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  —  ADA  se  tomou 
obrigatória, a partir do exercício de 2001, para os contribuintes que desejam se beneficiar da 
isenção da tributação do ITR, por força da Lei n° 10.165, de 28/12/2000, que incluiu o art. 17­
0, § 1°, A. Lei n° 6.938/1981, in verbis:: 

"Art.  17­O  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com 
redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial 
Rural — ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental — ADA, 
deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 
do Anexo VII da Lei n° 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a titulo 
da Taxa de Vistoria. 

§  1°­  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a 
pagar do ITR é obrigatória. 

(.)." 

Por  seu  turno,  em  24  de  agosto  de  2001,  foi  editada  a MP  2.166­67,  que 
inseriu o § 7º ao art. 10, da Lei n°9.393/96: 

"Art. 10. 

(...) 

§7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa As áreas 
de  que  tratam  as  alíneas  "a"  e  "d"  do  inciso  II,  §  1  2,  deste 
artigo,  não  está  sujeita  a.  previa  comprovação  por  parte  do 
declarante,  ficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do 
imposto correspondente,  com  juros  e multa previstos nesta Lei, 
caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, 
sem prejuízo de outras sanções aplicáveis." 

Destarte,  não  obstante  a  previsão  legal  da  obrigatoriedade  do  ADA,  para 
efeito de  redução do valor a pagar do  ITR,  a partir  do  exercício de 2001,  inexigível  é  a  sua 
prévia comprovação.  

Entretanto,  no  presente  caso,  a  autuação  decorrente  de  glosa  de  áreas 
declaradas como sendo de preservação permanente e de interesse ecológico deve ser mantida, 
em  virtude  de  o  contribuinte  não  ter  apresentado  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA) 
protocolizado no Ibama antes da ação fiscal. 

Ante  o  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  especial  do 
contribuinte. 

 

(Assinado digitalmente) 

Elias Sampaio Freire 

Fl. 195DF  CARF MF

Impresso em 31/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2

014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assi

nado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD



Processo nº 13603.720136/2007­77 
Acórdão n.º 9202­003.085 

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Fl. 10 

 
 

 
 

7

 

 

 

 

           

 

Fl. 196DF  CARF MF

Impresso em 31/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/05/2

014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assi

nado digitalmente em 29/07/2014 por GUSTAVO LIAN HADDAD


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201612</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Recurso Especial do Procurador Provido.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-02-08T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10380015586200718.PDF</str>
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    <str name="nome_relator_s">LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.

(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.

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CSRF­T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10380.015586/2007­18 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­004.660  –  2ª Turma  

Sessão de  12 de dezembro de 2016 

Matéria  RETROATIVIDADE BENIGNA, NATUREZA DA MULTA NOS 
LANÇAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS ANTERIORES À MP 449/2008, 
CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941, DE 2013 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  IMOBILIARIA MANHATTAN LTDA ­ EPP 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 

APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE 
BENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP 
449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA 
PGFN/RFB Nº 14, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  

Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a 
verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples 
comparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de 
tudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, 
portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. 

O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria 
PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito 
passivo. 

Recurso Especial do Procurador Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar­lhe provimento. Votou pelas 
conclusões a conselheira Patrícia da Silva. 

  

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18

Fl. 208DF  CARF  MF




Processo nº 10380.015586/2007­18 
Acórdão n.º 9202­004.660 

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Fl. 3 

 
 

 
 

2

 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira  Santos  (Presidente  em  exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patricia  da  Silva, 
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, 
Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. 

Relatório 

O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º 
e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o 
relatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10660.722287/2011­73. 

A divergência em exame reporta­se à aplicação do princípio da 
retroatividade  benigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea 
“c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às 
contribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991, 
com as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na 
Lei nº 11.941/2009. 

A Fazenda Nacional interpôs recurso especial requerendo que a 
retroatividade  benigna  fosse  aplicada,  essencialmente,  pelos 
critérios  constantes  na  Portaria  PGFN/RFB  nº  14,  de  04  de 
dezembro de 2009.  

Cientificado, o sujeito passivo ofereceu contrarrazões, pugnando 
pela  negativa  de  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator 

Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.650, de 
12/12/2016, proferido no julgamento do processo 10660.722287/2011­73, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro 
teor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.650): 

O  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  é 
tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, 
portanto deve ser conhecido. 

Fl. 209DF  CARF  MF



Processo nº 10380.015586/2007­18 
Acórdão n.º 9202­004.660 

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Fl. 4 

 
 

 
 

3

Cinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às 
contribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212,  de 
1991,  com as alterações promovidas pela MP nº 449, de 2008, 
convertida na Lei nº 11.941, de 2009, quando mais benéfica ao 
sujeito passivo. 

A solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, 
alínea “a” do CTN, a seguir transcrito:  

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente 
interpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  à 
infração dos dispositivos interpretados;  

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer 
exigência de ação ou omissão, desde que não  tenha  sido 
fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento 
de tributo; 

c)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a 
prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática.  (grifos 
acrescidos) 

De início, cumpre registrar que a Câmara Superior de Recursos 
Fiscais (CSRF), de forma unânime, pacificou o entendimento de 
que,  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade 
benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à 
penalidade,  tampouco a  simples comparação entre dispositivos, 
percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as 
penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, 
portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo  tipo  de  conduta.  Assim,  a 
multa de mora prevista no art. 61, da Lei nº 9.430, de 1996, não 
é aplicável quando  realizado o  lançamento de ofício,  conforme 
consta do Acórdãonº9202­004.262, de 23/06/2016,  cuja  ementa 
a seguir se transcreve: 

AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­ 
MULTA  ­  APLICAÇÃO NOS LIMITES DA  LEI  8.212/91 
C/C  LEI  11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS 
FAVORÁVEL  ­  RETROATIVIDADE  BENIGNA 
NATUREZA DA MULTA APLICADA. 

A  multa  nos  casos  em  que  há  lançamento  de  obrigação 
principal lavrados após a MP 449/2008, convertida na lei 
11.941/2009,  mesmo  que  referente  a  fatos  geradores 
anteriores a publicação da referida lei, é de ofício.  

AUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E 
ACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­ 
APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE 
BENIGNA. 

Fl. 210DF  CARF  MF



Processo nº 10380.015586/2007­18 
Acórdão n.º 9202­004.660 

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Fl. 5 

 
 

 
 

4

Na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade 
benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação 
atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação 
entre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que 
as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza 
material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao  mesmo  tipo  de 
conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações 
acessória e principal foram exigidas em procedimentos de 
ofício,  ainda  que  em  separado,  incabível  a  aplicação 
retroativa  do art.  32­A,  da Lei  nº  8.212,  de 1991,  com a 
redação  dada  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  eis  que  esta 
última  estabeleceu,  em  seu  art.  35­A,  penalidade  única 
combinando as duas condutas. 

A legislação vigente anteriormente à Medida Provisória n° 449, 
de  2008,  determinava,  para  a  situação  em  que  ocorresse  (a) 
recolhimento insuficiente do tributo e (b) falta de declaração da 
verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de 
ofício, acrescido das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, 
ambos  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  respectivamente. 
Posteriormente foi determinada, para essa mesma situação (falta 
de pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A, 
da Lei n° 8.212, de 1991, que faz remissão ao art. 44, da Lei n° 
9.430, de 1996. 

Portanto,  para  aplicação  da  retroatividade  benigna,  é 
necessário  comparar  (a)  o  somatório  das  multas  previstas  nos 
arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, e (b) a 
multa prevista no art. 35­A, da Lei n° 8.212, de 1991.  

A comparação de que  trata o parágrafo anterior  tem por  fim a 
aplicação  da  retroatividade  benigna  prevista  no  art.  106,  do 
CTN e, caso necessário, a retificação dos valores no sistema de 
cobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa 
aplicada  no  AIOA,  somado  com  a  multa  aplicada  na 
NFLD/AIOP, não exceda o percentual de 75%. 

Prosseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento 
pacífico deste Colegiado que, na hipótese de lançamento apenas 
de  obrigação principal,  a  retroatividade  benigna  será  aplicada 
se, na liquidação do acórdão, a penalidade anterior à vigência 
da MP 449, de 2008, ultrapassar a multa do art. 35­A, da Lei n° 
8.212, de 1991, correspondente aos 75% previstos no art. 44, da 
Lei n° 9.430, de 1996. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º 
doart. 32, da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à 
dada pelaMP 449 (convertida na Lei 11.941, de 2009),  tenham 
sido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação 
acessória  sem  a  imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo 
descumprimento  de  obrigação  principal  ­  deverão  ser 
comparadas com as penalidades previstas noart. 32­A da Lei nº 
8.212,  de  1991,  bem  assim  no  caso  de  competências  em  que  o 
lançamento  da  obrigação  principal  tenha  sido  atingido  pela 
decadência.  Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto 
unânime, proferido no Acórdãonº9202­004.499, de 29/09/2016: 

Fl. 211DF  CARF  MF



Processo nº 10380.015586/2007­18 
Acórdão n.º 9202­004.660 

CSRF­T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

Até  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um 
procedimento fiscal, em que se constatava a existência de 
débitos  previdenciários,  lavrava­se  em  relação  ao 
montante  da  contribuição  devida,  notificação  fiscal  de 
lançamento de débito ­ NFLD. Caso constatado que, além 
do montante devido, descumprira o contribuinte obrigação 
acessória,  ou  seja,  obrigação  de  fazer,  como  no  caso  de 
omissão em GFIP  (que  tem correlação direta com o  fato 
gerador),  a  empresa  era  autuada  também  por 
descumprimento de obrigação acessória. 

Nessa época os dispositivos legais aplicáveis eram multa ­ 
art.  35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos 
dependendo da fase processual do débito) e art. 32 (100% 
da  contribuição  devida  em  caso  de  omissões  de  fatos 
geradores  em  GFIP)  para  o  Auto  de  infração  de 
obrigação acessória. 

Contudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, 
inseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: 

“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a 
declaração  de  que  trata  o  inciso  IV  do  caput  do  art.  32 
desta  Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com 
incorreções ou omissões será intimado a apresentá­la ou a 
prestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes 
multas:  

I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) 
informações incorretas ou omitidas; e  

II – de 2% (dois por cento) ao mês­calendário ou fração, 
incidentes sobre o montante das contribuições informadas, 
ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de 
entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 
20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste 
artigo.  

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso 
II  do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo 
inicial  o  dia  seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para 
entrega  da  declaração  e  como  termo  final  a  data  da 
efetiva  entrega  ou,  no  caso  de  não­apresentação,  a  data 
da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação  de 
lançamento.  

§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas 
serão reduzidas:  

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o 
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  

II  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver 
apresentação  da  declaração  no  prazo  fixado  em 
intimação.  

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Processo nº 10380.015586/2007­18 
Acórdão n.º 9202­004.660 

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§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  

I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de omissão de 
declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de 
contribuição previdenciária; e  

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  

Entretanto,  a  MP  449,  Lei  11.941/2009,  também 
acrescentou o art. 35­A que dispõe o seguinte,  

“Art. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às 
contribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o 
disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 
1996.”  

O inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, por sua vez, dispõe o 
seguinte: 

“Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão 
aplicadas as seguintes multas: 

I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a  totalidade 
ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta 
de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e 
nos de declaração inexata “ 

Com  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo 
recolhimento  não  ocorrer  de  forma  espontânea  pelo 
contribuinte,  levando ao  lançamento de ofício,  a multa a 
ser  aplicada  passa  a  ser  a  estabelecida  no  dispositivo 
acima  citado,  ou  seja,  em  havendo  lançamento  da 
obrigação principal  (a antiga NFLD), aplica­se multa de 
ofício  no  patamar  de  75%.  Essa  conclusão  leva­nos  ao 
raciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe 
lançamento,  refere­se a multa de ofício e não a multa de 
mora referida no antigo art. 35 da lei 8212/91. 

Contudo,  mesmo  que  consideremos  que  a  natureza  da 
multa  é  de  "multa  de  ofício"  não  podemos  isoladamente 
aplicar  75%  para  as  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou 
Autos  de  Infração  de  Obrigação  Principal  ­  AIOP,  pois 
estaríamos  na  verdade  retroagindo  para  agravar  a 
penalidade aplicada. 

Por outro lado, com base nas alterações  legislativas não 
mais  caberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes, 
aplicação  de  NFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de 
Obrigação Acessória) cumulativamente, pois em existindo 
lançamento de ofício a multa passa a  ser  exclusivamente 
de 75%. 

Tendo  identificado  que  a  natureza  da multa,  sempre  que 
há  lançamento,  é  de  multa  de  ofício,  considerando  o 
princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106. 
inciso  II,  alínea “c”,  do Código Tributário Nacional,  há 

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Processo nº 10380.015586/2007­18 
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que  se  verificar  a  situação  mais  favorável  ao  sujeito 
passivo, face às alterações trazidas. 

No  presente  caso,  foi  lavrado  AIOA  julgada,  e  alvo  do 
presente  recurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa 
aplicado nos moldes do art. 32­A. 

No  caso  da  ausência  de  informação  em GFIP,  conforme 
descrito no relatório a multa aplicada ocorreu nos termos 
do art.  32,  inciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também 
revogado, o qual previa uma multa no valor de 100% (cem 
por  cento)  da  contribuição  não  declarada,  limitada  aos 
limites previstos no § 4º do mesmo artigo. 

Face  essas  considerações  para  efeitos  da  apuração  da 
situação mais  favorável,  entendo que há que  se observar 
qual  das  seguintes  situações  resulta  mais  favorável  ao 
contribuinte: 

·  Norma  anterior,  pela  soma  da  multa  aplicada  nos 
moldes do art.  35,  inciso  II  com a multa prevista no art. 
32,  inciso IV, § 5º, observada a  limitação imposta pelo § 
4º do mesmo artigo, ou  

· Norma atual, pela aplicação da multa de setenta e cinco 
por cento sobre os valores não declarados, sem qualquer 
limitação,  excluído  o  valor  de  multa  mantido  na 
notificação. 

Levando  em  consideração  a  legislação mais  benéfica  ao 
contribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do  Código 
Tributário  Nacional  (CTN),  o  órgão  responsável  pela 
execução do acórdão deve, quando do trânsito em julgado 
administrativo,  efetuar  o  cálculo  da  multa,  em  cada 
competência, somando o valor da multa aplicada no AI de 
obrigação  acessória  com  a  multa  aplicada  na 
NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de 75%, 
previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma 
forma,  no  lançamento  apenas  de  obrigação  principal  o 
valor das multa de ofício não pode exceder 75%. No AI de 
obrigação acessória, isoladamente, o percentual não pode 
exceder  as  penalidades  previstas  no  art.  32A  da  Lei  nº 
8.212, de 1991. 

Observe­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a 
obrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela  decadência 
(pela antecipação do pagamento nos termos do art. 150, § 
4º,  do  CTN),  subsiste  a  obrigação  acessória, 
isoladamente,  relativa  às  mesmas  competências,  não 
atingidas pela decadência posto que regidas pelo art. 173, 
I,  do  CTN,  e  que,  portanto,  deve  ter  sua  penalidade 
limitada ao valor previsto no artigo 32­A da Lei nº 8.212, 
de 1991. 

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Processo nº 10380.015586/2007­18 
Acórdão n.º 9202­004.660 

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Cumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em 
consonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa 
RFB  nº  971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela 
Instrução  Normativa  RFB  nº  1.027  em  22/04/2010,  e  no 
mesmo diapasão do que estabelece a Portaria PGFN/RFB 
nº 14 de 04 de dezembro de 2009, que contempla tanto os 
lançamentos de obrigação principal quanto de obrigação 
acessória, em conjunto ou isoladamente. 

Nesse passo, para os fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, 
a autoridade responsável pela execução do acórdão, quando do 
trânsito  em  julgado administrativo,  deverá  observar a Portaria 
PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à 
aplicação  do  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no 
artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das 
penalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias  nos 
lançamentos  de  obrigação  principal  e  de  obrigação  acessória, 
em conjunto ou isoladamente, previstas na Lei nº 8.212, de 1991, 
com as alterações promovidas pela MP 449, de 2008, convertida 
na  Lei  nº  11.941,  de  2009. De  fato,  as  disposições  da  referida 
Portaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em  consonância  com  a 
jurisprudência unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: 

Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 

Art. 1º A aplicação do disposto nos arts. 35 e 35­A da Lei 
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela 
Lei  nº  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  às  prestações  de 
parcelamento  e  aos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de 
dezembro  de  2008,  inscritos  ou  não  em  Dívida  Ativa, 
cobrados por meio de processo ainda não definitivamente 
julgado, observará o disposto nesta Portaria. 

Art. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do 
débito pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será 
analisado  e  os  lançamentos,  se  necessário,  serão 
retificados,  para  fins  de  aplicação  da  penalidade  mais 
benéfica, nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 106 
da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código 
Tributário Nacional (CTN). 

§ 1º Caso não haja pagamento ou parcelamento do débito, 
a  análise  do  valor  das  multas  referidas  no  caput  será 
realizada no momento do ajuizamento da execução  fiscal 
pela Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

§  2º  A  análise  a  que  se  refere  o  caput  dar­se­á  por 
competência. 

§  3º  A  aplicação  da  penalidade mais  benéfica  na  forma 
deste artigo dar­se­á: 

I  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à 
autoridade  administrativa  competente,  informando  e 
comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou 

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II  ­  de  ofício,  quando  verificada  pela  autoridade 
administrativa a possibilidade de aplicação. 

§ 4º Se o processo encontrar­se em trâmite no contencioso 
administrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade 
julgadora  fará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do 
valor das multas para verificação e aplicação daquela que 
for mais benéfica, se cabível,  será realizada no momento 
do pagamento ou do parcelamento. 

Art.  3º  A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se 
refere  esta  Portaria,  será  realizada  pela  comparação 
entre  a  soma  dos  valores  das  multas  aplicadas  nos 
lançamentos por descumprimento de obrigação principal, 
conforme  o art.  35  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua 
redação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e de 
obrigações acessórias,  conforme §§ 4º  e 5º do art.  32 da 
Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada 
pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada 
na forma do art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido 
pela Lei nº 11.941, de 2009. 

§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da 
Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada 
pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas 
isoladamente,  sem a  imposição de penalidade pecuniária 
pelo descumprimento de obrigação principal, deverão ser 
comparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da 
Lei  nº  8.212,  de  1991,  com  a  redação  dada  pela Lei  nº 
11.941, de 2009. 

§ 2º A comparação na forma do caput deverá ser efetuada 
em  relação  aos  processos  conexos,  devendo  ser 
considerados,  inclusive,  os  débitos  pagos,  os  parcelados, 
os não­impugnados, os inscritos em Dívida Ativa da União 
e os ajuizados após a publicação da Medida Provisória nº 
449, de 3 de dezembro de 2008. 

Art. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 
da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada 
pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições 
devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e 
fundos,  deverá  ser  comparado  com o  valor das multa  de 
ofício  previsto  no art.  35­A daquela  Lei,  acrescido 
pela Lei nº 11.941, de 2009, e, caso resulte mais benéfico 
ao sujeito passivo, será reduzido àquele patamar. 

Art.  5º  Na  hipótese  de  ter  havido  lançamento  de  ofício 
relativo  a  contribuições  declaradas  na  Guia  de 
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 
e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  a  multa 
aplicada limitar­se­á àquela prevista no art. 35 da Lei nº 
8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 
2009. 

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Processo nº 10380.015586/2007­18 
Acórdão n.º 9202­004.660 

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Em  face  ao  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto 
pela Fazenda Nacional  e,  no mérito,  dou­lhe  provimento,  para 
que  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade 
com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. 

Em  face  do  acima  exposto,  voto  por  conhecer  do  Recurso  Especial  da 
Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  dar­lhe  provimento,  para  que  a  retroatividade  benigna  seja 
aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. 

 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos  

           

           

 

 

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201606</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE VÍCIO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe o reconhecimento de nulidade, por eventual vício material, quando a matéria não tiver sido devidamente admitida, como objeto do recurso especial.
IRPF. VALORES INDENIZATÓRIOS DE URV, CLASSIFICADOS A PARTIR DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA FONTE PAGADORA. INCIDÊNCIA.
Incide o IRPF sobre os valores de natureza remuneratória, ainda que classificados como indenizatórios pela fonte pagadora.
Precedentes do STF e do STJ.
IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
Consoante decidido pelo STF através da sistemática estabelecida pelo art. 543-B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado utilizando-se o regime de competência.
Recurso especial provido em parte.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em não conhecer a preliminar de nulidade por vício material suscitada de ofício pela Conselheira Ana Paula Fernandes, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López. Por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, pelo voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial para determinar o cálculo do tributo de acordo com o regime de competência, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López, que lhe deram provimento integral. Votaram pelas conclusões os conselheiros Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Gerson Macedo Guerra.

(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator
EDITADO EM: 16/08/2016
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra.

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    </arr>
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Fl. 22 

 
 

 
 

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21 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10580.720345/2009­08 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­004.039  –  2ª Turma  

Sessão de  21 de junho de 2016 

Matéria  IRPF 

Recorrente  ALFREDO SANTOS COUTO 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2005, 2006, 2007 

RECONHECIMENTO  DE  OFÍCIO  DE  VÍCIO  MATERIAL. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Não cabe o reconhecimento de nulidade, por eventual vício material, quando 
a  matéria  não  tiver  sido  devidamente  admitida,  como  objeto  do  recurso 
especial. 

IRPF.  VALORES  INDENIZATÓRIOS  DE  URV,  CLASSIFICADOS  A 
PARTIR DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA FONTE PAGADORA. 
INCIDÊNCIA.  

Incide  o  IRPF  sobre  os  valores  de  natureza  remuneratória,  ainda  que 
classificados como indenizatórios pela fonte pagadora.  

Precedentes do STF e do STJ. 

IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. 

Consoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática  estabelecida  pelo  art. 
543­B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o  IRPF sobre os rendimentos 
recebidos  acumuladamente  deve  ser  calculado  utilizando­se  o  regime  de 
competência. 

Recurso especial provido em parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Autenticado digitalmente em 22/08/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/08/2

016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




Processo nº 10580.720345/2009­08 
Acórdão n.º 9202­004.039 

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Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em não conhecer 
a  preliminar  de  nulidade  por  vício  material  suscitada  de  ofício  pela  Conselheira  Ana  Paula 
Fernandes, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, 
Patrícia da Silva, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López. Por unanimidade de 
votos, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, pelo voto de qualidade, 
em dar­lhe provimento parcial para determinar o cálculo do tributo de acordo com o regime de 
competência,  vencidos  os  conselheiros  Ana  Paula  Fernandes,  Rita  Eliza  Reis  da  Costa 
Bacchieri, Patrícia da Silva, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martínez López, que lhe 
deram provimento integral. Votaram pelas conclusões os conselheiros Rita Eliza Reis da Costa 
Bacchieri e Gerson Macedo Guerra.  

 

(Assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator 

EDITADO EM: 16/08/2016 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas 
Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da 
Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima 
Junior, Gerson Macedo Guerra. 

Relatório 

O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º 
e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o 
relatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10580.720254/2009­64. 

O presente Recurso Especial trata de pedido de Análise de 
Divergência  motivado  pelo  Contribuinte,  em  face  de 
Acórdão proferido em julgamento de recurso voluntário. 

Trata­se  de  lançamento  de  Imposto  de  Renda  de  Pessoa 
Física  dos  exercícios  2005,  2006  e  2007,  anos­calendário 
2004,  2005,  e  2006,  em  razão  de  a  autoridade  fiscal  ter 
classificado  como  rendimentos  tributáveis,  valores 
declarados  como  isentos  ou  não  tributáveis  tal  como 
informado  pela  Fonte  Pagadora  Tribunal  de  Justiça  do 
Estado da Bahia.  

Referidos  rendimentos  correspondem  a  diferença  entre  a 
transformação  de  Cruzeiros  Reais  para  Unidade  Real  de 
Valor  –  URV,  reconhecidas  e  pagas  em  36  meses,  de 
janeiro  de  2004  a  dezembro  de  2006,  com  base  na  Lei 
Estadual nº 8.730/2003 do Estado da Bahia. As diferenças 
recebidas  teriam  natureza  eminentemente  salarial,  pois 
decorreram  de  diferenças  de  remuneração  ocorridas 

Fl. 263DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.720345/2009­08 
Acórdão n.º 9202­004.039 

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quando da conversão de Cruzeiro Real para URV em 1994, 
consequentemente,  estariam  sujeitas  à  incidência  do 
imposto  de  renda,  sendo  irrelevante  a  denominação  dada 
ao rendimento. 

Foi  interposta  impugnação  foi  indeferida  em  sede  de 
julgamento de primeira instância. 

O Contribuinte interpôs Recurso, ao qual  foi dado parcial 
provimento ao recurso para tão somente excluir a multa de 
ofício.  

O  Contribuinte  apresentou  Recurso  Especial  ao  qual  foi 
dado  parcial  seguimento,  para  reapreciação  apenas  da 
matéria  questão  da  natureza  indenizatória,  ou  não.  Em 
reexame,  o  exame  de  admissibilidade  foi  confirmado  pelo 
Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

Apresentadas  contrarrazões  pela  Fazenda  Nacional, 
vieram os autos conclusos. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Relator 

Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.026, de 
21/06/2016, proferido no julgamento do processo 10580.720254/2009­64, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro 
teor do voto vencedor proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.026): 

Em primeiro  lugar,  não  conheço  da  preliminar  de  nulidade  do 
lançamento,  por  vício  material,  suscitada  de  ofício  pela  Sra. 
Conselheira  relatora.  Com  efeito,  esta  matéria  não  tendo  sido 
admitida em sede de recurso especial, não está em discussão e, 
portanto, dela não conheço. 

Além disso, apenas para fins de esclarecimento, registre­se que 
não vejo qualquer nulidade no lançamento da forma que ele foi 
realizado. Com efeito, o  lançamento  foi  realizado com base em 
dispositivo  vigente,  cuja  interpretação  não  havia  sido 
considerada ­ à época ­ inconstitucional. Portanto, não há que se 
falar em nulidade. 

Entrando,  agora,  no  mérito  propriamente  dito,  entendo  que  a 
verba  recebida  tem  caráter  remuneratório  e,  assim,  deve  ser 
tributada. Questão dessa natureza já foi trazida, em 03/03/2015, 

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Processo nº 10580.720345/2009­08 
Acórdão n.º 9202­004.039 

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à 2ª  Turma desta Câmara Superior,  no  acórdão 9202­003.585. 
Naquela ocasião, acompanhei o voto do relator Alexandre Naoki 
Nishioka,  entendendo  tratar­se  de  verba  de  natureza 
remuneratória,  e  por  isso  peço  vênia  para  adotar  aqui  os 
mesmos  argumentos  como  razão  de  decidir,  assim 
transcrevendo­os: 

(...) Conforme dispõe o art. 2º da referida Lei, tais valores 
são  relativos  a  “diferenças  de  remuneração  ocorridas 
quando da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real 
de  Valor  –  URV”.  Da  leitura  do  artigo,  denota­se  que  o 
pagamento  de  tais  valores  deveu­se  à  necessidade  de 
manutenção  do  valor  real  do  salário,  de  forma  a  corrigir 
erros  anteriores  no  cálculo  da  conversão  da  moeda 
nacional. 

A  lei  estadual  acima  citada  não  buscou,  por  meio  do 
pagamento das diferenças, a recomposição de um prejuízo, 
ou  dano  material,  sofrido  pelo  contribuinte,  mas  a 
compensação  em  razão  da  ausência  de  oportuna  correção 
no valor nominal do salário, verificada quando da alteração 
da moeda.  Portanto,  tais  valores  integram  a  remuneração 
percebida  pelo  contribuinte,  constituindo  parte  integrante 
de  seus  vencimentos.  Está­se  diante,  pois,  de  acréscimo 
patrimonial  tributável  pelo  Imposto  de  Renda,  nos  termos 
do art. 43 do Código Tributário Nacional, entendimento que 
fora  inclusive  salientado  pelo  acórdão  proferido  pela 
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em 
Salvador (BA). 

Buscando reforçar o argumento,  requereu o contribuinte a 
aplicação  da  Resolução  n.º  245  do  STF,  assim  como  de 
consulta  administrativa  realizada  pela  Presidente  do 
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os quais disporiam 
acerca  da  remuneração  dos  magistrados.  No  entanto, 
mencionadas normas não se aplicam ao fim pretendido pelo 
contribuinte,  ao  contrário  do  que  decidiu  o  acórdão 
recorrido. 

Inicialmente, cumpre  salientar que a dita  resolução dispôs 
acerca  da  forma  de  cálculo  do  abono  salarial  variável  e 
provisório  de  que  trata  o  art.  2º  e  parágrafos  da  Lei 
n.º10.474/2002,  considerando­o  como  de  natureza 
indenizatória. Neste  sentido,  o  inciso  I  do  art.  1º  trouxe  a 
forma de cálculo deste abono: “I ­ apuração, mês a mês, de 
janeiro/98 a maio/2002, da diferença entre os vencimentos 
resultantes  da  Lei  nº  10.474,  de  2002  (Resolução  STF  nº 
235,  de  2002),  acrescidos  das  vantagens  pessoais,  e  a 
remuneração  mensal  efetivamente  percebida  pelo 
Magistrado,  a  qualquer  título,  o  que  inclui, 
exemplificativamente,  as  verbas  referentes  a  diferenças  de 
URV, PAE, 10,87% e recálculo da representação (194%)”. 

A própria redação da Resolução excluiu do valor integrante 
do abono as verbas referentes à diferença de URV, de onde 

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Processo nº 10580.720345/2009­08 
Acórdão n.º 9202­004.039 

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se  interpreta que esta não  tem natureza  indenizatória, mas 
de  recomposição  salarial.  Tal  tema  inclusive  já  foi 
enfrentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo 
este  reconhecido  as  diferenças  entre  o  abono  salarial 
tratado  pela  norma  e  a  diferença  da  URV,  conforme  se 
verifica de voto da Ministra Eliana Calmon: 

“Na  jurisprudência  desta Casa,  colho  os  seguintes 
precedentes,  que  sempre  distinguiram  as  hipóteses 
de  percepção  das  diferenças  remuneratórias  da 
URV do abono identificado na Resolução 245/STF: 
(...)”  (STJ,  Recurso  Especial  n.º  1.187.109/MA, 
Segunda Turma, Ministra Relatora Eliana Calmon, 
julgado em 17/08/2010) 

E  tal  também  foi o entendimento do Ministro Dias Toffoli, 
do  Supremo  Tribunal  Federal,  em  decisão  monocrática 
proferida nos autos do Recurso Extraordinário n.º 471.115, 
do qual se colaciona o seguinte excerto: 

“Os  valores  assim  recebidos  pelo  recorrido 
decorrem  de  compensação  pela  falta  de  oportuna 
correção  no  valor  nominal  do  salário,  quando  da 
implantação  da  URV  e,  assim,  constituem  parte 
integrante de seus vencimentos. 

As parcelas representativas do montante que deixou 
de  ser  pago,  no  momento  oportuno,  são  dotadas 
dessa  mesma  natureza  jurídica  e,  assim,  incide 
imposto de renda quando de seu recebimento. 

No  que  concerne  à  Resolução  no.  245/02,  deste 
Supremo  Tribunal  Federal,  utilizada  na 
fundamentação  do  acórdão  recorrido,  tem­se  que 
suas  normas  a  tanto  não  se  aplicam,  para  o  fim 
pretendido  pelo  recorrido  (...)”  (STF,  Recurso 
Extraordinário  n.º  471.115,  Ministro  Relator  Dias 
Toffoli, julgado em 03/02/2010) 

Conclui­se,  portanto,  pelo  caráter  salarial  dos 
valores recebidos acumuladamente pelo Recorrente, 
razão pela qual deverão compor a base de cálculo 
do  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física,  nos 
termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. 

Assim,  com  base  na  argumentação  exposta,  sendo  verbas 
remuneratórias as diferenças de URV recebidas, sobre elas 
incide imposto de renda da pessoa física. Todavia, cumpre 
verificar  o  quantum  devido.  Entendo  que  o  tributo  devido 
deva  ser  calculado  de  acordo  com  as  tabelas  vigentes  à 
época em que seriam devidas as diferenças recebidas. Sobre 
o  tema,  cabe  referir  a  discussão  travada  no  processo 
11040.001165/2005­91,  com  voto  vencedor  da  lavra  do 
conselheiro  Heitor  de  Souza  Lima  Junior,  cujos 
fundamentos, abaixo reproduzidos, acompanho. 

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Acórdão n.º 9202­004.039 

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Verifico, a propósito, que a matéria em questão foi tratada 
recentemente pelo STF, no âmbito do RE 614.406/RS, objeto 
de  trânsito  em  julgado  em  11/12/2014,  feito  que  teve  sua 
repercussão  geral  previamente  reconhecida  (em  20  de 
outubro de 2010), obedecida assim a sistemática prevista no 
art.  543­B  do  Código  de  Processo  Civil  vigente. 
Obrigatória,  assim,  a  observância,  por  parte  dos 
Conselheiros  deste  CARF  dos  ditames  do  Acórdão 
prolatado  por  aquela  Suprema  Corte  em  23/10/2014,  a 
partir  de  previsão  regimental  contida  no  art.  62,  §2º  do 
Anexo  II  do  Regimento  Interno  deste  Conselho,  aprovado 
pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015. 

Reportando­me  ao  julgado  vinculante,  noto  que,  ali,  se 
acordou, por maioria de votos, em manter a decisão de piso 
do STJ acerca da inconstitucionalidade do art. 12 da Lei no. 
7.713, de 1988, devendo ocorrer a "incidência mensal para 
o  cálculo  do  imposto  de  renda  correspondente  à  tabela 
progressiva  vigente  no  período mensal  em  que  apurado  o 
rendimento percebido a menor regime de competência (...)", 
afastando­se assim o regime de caixa. 

Todavia,  inicialmente,  de  se  ressaltar  que  em  nenhum 
momento se cogita, no Acórdão, de eventual cancelamento 
integral  de  lançamentos  cuja  apuração  do  imposto  devido 
tenha  sido  feita  obedecendo  o  art.  12  da  referida  Lei  nº 
7.713,  de  1988,  note­se,  diploma  plenamente  vigente  na 
época  em  que  efetuado  o  lançamento  sob  análise,  o  qual, 
ainda,  em  meu  entendimento,  guarda,  assim,  plena 
observância  ao  disposto  no  art.  142  do Código  Tributário 
Nacional. A propósito, de se notar que os dispositivos legais 
que  embasaram  o  lançamento  constantes  de  e­fl.  12,  em 
nenhum  momento  foram  objeto  de  declaração  de 
inconstitucionalidade  ou  de  decisão  em  sede  de  recurso 
repetitivo  de  caráter  definitivo  que  pudesse  lhes  afastar  a 
aplicação ao caso in concretu. 

Deflui  daquela  decisão  da  Suprema  Corte,  em  meu 
entendimento,  inclusive,  o  pleno  reconhecimento  do 
surgimento  da  obrigação  tributária  que  aqui  se  discute, 
ainda que em montante diverso daquele apurado quando do 
lançamento, o qual, repita­se, obedeceu os estritos ditames 
da  legalidade à época da ação  fiscal realizada. Da  leitura 
do inteiro teor do decisum do STF, é notório que, ainda que 
se  tenha  rejeitado  o  surgimento  da  obrigação  tributária 
somente no momento do recebimento financeiro pela pessoa 
física,  o  que  a  faria  mais  gravosa,  entende­se,  ali, 
inequivocamente,  que  se  mantém  incólume  a  obrigação 
tributária oriunda do recebimento dos  valores acumulados 
pelo contribuinte pessoa  física, mas  agora a ser  calculada 
em  momento  pretérito,  quando  o  contribuinte  fez  jus  à 
percepção  dos  rendimentos,  de  forma,  assim,  a  restarem 
respeitados  os  princípios  da  capacidade  contributiva  e 
isonomia. 

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Assim,  com  a  devida  vênia  ao  posicionamento  do  relator, 
entendo que, a esta altura, ao se esposar o posicionamento 
de exoneração integral do lançamento, se estaria, inclusive, 
a  contrariar as  razões  de decidir que  embasam o  decisum 
vinculante,  no qual,  reitero,  em nenhum momento,  note­se, 
se cogita da inexistência da obrigação tributária/incidência 
do  Imposto  sobre  a  Renda  decorrente  da  percepção  de 
rendimentos tributáveis de forma acumulada. 

Se,  por  um  lado,  manter­se  a  tributação  na  forma  do 
referido art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988, conforme decidido 
de  forma  definitiva  pelo  STF,  violaria  a  isonomia  no  que 
tange aos que receberam as verbas devidas "em dia" e ali 
recolheram os tributos devidos, exonerar o lançamento por 
completo  a  esta  altura  significaria  estabelecer  tratamento 
anti­isonômico  (também  em  relação  aos  que  também 
receberam  em  dia  e  recolheram  devidamente  seus 
impostos),  mas  em  favor  daqueles  que  foram  autuados  e 
nada  recolheram  ou  recolheram  valores  muito  inferiores 
aos  devidos,  ao  serem  agora  consideradas  as 
tabelas/alíquotas  vigentes  à  época,  o  que  deve,  em  meu 
entendimento, também se rechaçar. 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do RE do contribuinte 
na  matéria  admitida,  por  dar­lhe  provimento  em  parte,  para 
determinar o cálculo do crédito tributário devido, considerando 
o regime de competência. 

Em face do acima exposto, voto no sentido de não conhecer da preliminar de 
nulidade por vício material  suscitada, conheço do Recurso Especial do Contribuinte para, no 
mérito,  dar­lhe  provimento  parcial,  para  determinar  o  cálculo  do  tributo  de  acordo  com  o 
regime de competência. 

 

(Assinado digitalmente) 

    Carlos Alberto Freitas Barreto 

 

           

           

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201612</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2006 a 30/09/2006
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Recurso Especial do Procurador Provido.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.

(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.

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CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10120.005524/2007­69 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­004.653  –  2ª Turma  

Sessão de  12 de dezembro de 2016 

Matéria  RETROATIVIDADE BENIGNA, NATUREZA DA MULTA NOS 
LANÇAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS ANTERIORES À MP 449/2008, 
CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941, DE 2011 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  MAIA E BORBA S/A 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/09/2006 a 30/09/2006 

APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE 
BENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP 
449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA 
PGFN/RFB Nº 14, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  

Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a 
verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples 
comparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de 
tudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, 
portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. 

O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria 
PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito 
passivo. 

Recurso Especial do Procurador Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar­lhe provimento. Votou pelas 
conclusões a conselheira Patrícia da Silva. 

  

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Processo nº 10120.005524/2007­69 
Acórdão n.º 9202­004.653 

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(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira  Santos  (Presidente  em  exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patricia  da  Silva, 
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, 
Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. 

Relatório 

O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º 
e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o 
relatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10660.722287/2011­73. 

A divergência em exame reporta­se à aplicação do princípio da 
retroatividade  benigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea 
“c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às 
contribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991, 
com as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na 
Lei nº 11.941/2009. 

A Fazenda Nacional interpôs recurso especial requerendo que a 
retroatividade  benigna  fosse  aplicada,  essencialmente,  pelos 
critérios  constantes  na  Portaria  PGFN/RFB  nº  14,  de  04  de 
dezembro de 2009.  

Cientificado, o sujeito passivo ofereceu contrarrazões, pugnando 
pela  negativa  de  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator 

Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.650, de 
12/12/2016, proferido no julgamento do processo 10660.722287/2011­73, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro 
teor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.650): 

O  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  é 
tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, 
portanto deve ser conhecido. 

Fl. 1163DF  CARF  MF



Processo nº 10120.005524/2007­69 
Acórdão n.º 9202­004.653 

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Cinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às 
contribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212,  de 
1991,  com as alterações promovidas pela MP nº 449, de 2008, 
convertida na Lei nº 11.941, de 2009, quando mais benéfica ao 
sujeito passivo. 

A solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, 
alínea “a” do CTN, a seguir transcrito:  

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente 
interpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  à 
infração dos dispositivos interpretados;  

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer 
exigência de ação ou omissão, desde que não  tenha  sido 
fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento 
de tributo; 

c)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a 
prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática.  (grifos 
acrescidos) 

De início, cumpre registrar que a Câmara Superior de Recursos 
Fiscais (CSRF), de forma unânime, pacificou o entendimento de 
que,  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade 
benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à 
penalidade,  tampouco a  simples comparação entre dispositivos, 
percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as 
penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, 
portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo  tipo  de  conduta.  Assim,  a 
multa de mora prevista no art. 61, da Lei nº 9.430, de 1996, não 
é aplicável quando  realizado o  lançamento de ofício,  conforme 
consta do Acórdãonº9202­004.262, de 23/06/2016,  cuja  ementa 
a seguir se transcreve: 

AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­ 
MULTA  ­  APLICAÇÃO NOS LIMITES DA  LEI  8.212/91 
C/C  LEI  11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS 
FAVORÁVEL  ­  RETROATIVIDADE  BENIGNA 
NATUREZA DA MULTA APLICADA. 

A  multa  nos  casos  em  que  há  lançamento  de  obrigação 
principal lavrados após a MP 449/2008, convertida na lei 
11.941/2009,  mesmo  que  referente  a  fatos  geradores 
anteriores a publicação da referida lei, é de ofício.  

AUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E 
ACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­ 
APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE 
BENIGNA. 

Fl. 1164DF  CARF  MF



Processo nº 10120.005524/2007­69 
Acórdão n.º 9202­004.653 

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Na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade 
benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação 
atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação 
entre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que 
as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza 
material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao  mesmo  tipo  de 
conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações 
acessória e principal foram exigidas em procedimentos de 
ofício,  ainda  que  em  separado,  incabível  a  aplicação 
retroativa  do art.  32­A,  da Lei  nº  8.212,  de 1991,  com a 
redação  dada  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  eis  que  esta 
última  estabeleceu,  em  seu  art.  35­A,  penalidade  única 
combinando as duas condutas. 

A legislação vigente anteriormente à Medida Provisória n° 449, 
de  2008,  determinava,  para  a  situação  em  que  ocorresse  (a) 
recolhimento insuficiente do tributo e (b) falta de declaração da 
verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de 
ofício, acrescido das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, 
ambos  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  respectivamente. 
Posteriormente foi determinada, para essa mesma situação (falta 
de pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A, 
da Lei n° 8.212, de 1991, que faz remissão ao art. 44, da Lei n° 
9.430, de 1996. 

Portanto,  para  aplicação  da  retroatividade  benigna,  é 
necessário  comparar  (a)  o  somatório  das  multas  previstas  nos 
arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, e (b) a 
multa prevista no art. 35­A, da Lei n° 8.212, de 1991.  

A comparação de que  trata o parágrafo anterior  tem por  fim a 
aplicação  da  retroatividade  benigna  prevista  no  art.  106,  do 
CTN e, caso necessário, a retificação dos valores no sistema de 
cobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa 
aplicada  no  AIOA,  somado  com  a  multa  aplicada  na 
NFLD/AIOP, não exceda o percentual de 75%. 

Prosseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento 
pacífico deste Colegiado que, na hipótese de lançamento apenas 
de  obrigação principal,  a  retroatividade  benigna  será  aplicada 
se, na liquidação do acórdão, a penalidade anterior à vigência 
da MP 449, de 2008, ultrapassar a multa do art. 35­A, da Lei n° 
8.212, de 1991, correspondente aos 75% previstos no art. 44, da 
Lei n° 9.430, de 1996. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º 
doart. 32, da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à 
dada pelaMP 449 (convertida na Lei 11.941, de 2009),  tenham 
sido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação 
acessória  sem  a  imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo 
descumprimento  de  obrigação  principal  ­  deverão  ser 
comparadas com as penalidades previstas noart. 32­A da Lei nº 
8.212,  de  1991,  bem  assim  no  caso  de  competências  em  que  o 
lançamento  da  obrigação  principal  tenha  sido  atingido  pela 
decadência.  Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto 
unânime, proferido no Acórdãonº9202­004.499, de 29/09/2016: 

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Processo nº 10120.005524/2007­69 
Acórdão n.º 9202­004.653 

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Até  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um 
procedimento fiscal, em que se constatava a existência de 
débitos  previdenciários,  lavrava­se  em  relação  ao 
montante  da  contribuição  devida,  notificação  fiscal  de 
lançamento de débito ­ NFLD. Caso constatado que, além 
do montante devido, descumprira o contribuinte obrigação 
acessória,  ou  seja,  obrigação  de  fazer,  como  no  caso  de 
omissão em GFIP  (que  tem correlação direta com o  fato 
gerador),  a  empresa  era  autuada  também  por 
descumprimento de obrigação acessória. 

Nessa época os dispositivos legais aplicáveis eram multa ­ 
art.  35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos 
dependendo da fase processual do débito) e art. 32 (100% 
da  contribuição  devida  em  caso  de  omissões  de  fatos 
geradores  em  GFIP)  para  o  Auto  de  infração  de 
obrigação acessória. 

Contudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, 
inseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: 

“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a 
declaração  de  que  trata  o  inciso  IV  do  caput  do  art.  32 
desta  Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com 
incorreções ou omissões será intimado a apresentá­la ou a 
prestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes 
multas:  

I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) 
informações incorretas ou omitidas; e  

II – de 2% (dois por cento) ao mês­calendário ou fração, 
incidentes sobre o montante das contribuições informadas, 
ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de 
entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 
20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste 
artigo.  

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso 
II  do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo 
inicial  o  dia  seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para 
entrega  da  declaração  e  como  termo  final  a  data  da 
efetiva  entrega  ou,  no  caso  de  não­apresentação,  a  data 
da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação  de 
lançamento.  

§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas 
serão reduzidas:  

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o 
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  

II  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver 
apresentação  da  declaração  no  prazo  fixado  em 
intimação.  

Fl. 1166DF  CARF  MF



Processo nº 10120.005524/2007­69 
Acórdão n.º 9202­004.653 

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§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  

I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de omissão de 
declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de 
contribuição previdenciária; e  

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  

Entretanto,  a  MP  449,  Lei  11.941/2009,  também 
acrescentou o art. 35­A que dispõe o seguinte,  

“Art. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às 
contribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o 
disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 
1996.”  

O inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, por sua vez, dispõe o 
seguinte: 

“Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão 
aplicadas as seguintes multas: 

I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a  totalidade 
ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta 
de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e 
nos de declaração inexata “ 

Com  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo 
recolhimento  não  ocorrer  de  forma  espontânea  pelo 
contribuinte,  levando ao  lançamento de ofício,  a multa a 
ser  aplicada  passa  a  ser  a  estabelecida  no  dispositivo 
acima  citado,  ou  seja,  em  havendo  lançamento  da 
obrigação principal  (a antiga NFLD), aplica­se multa de 
ofício  no  patamar  de  75%.  Essa  conclusão  leva­nos  ao 
raciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe 
lançamento,  refere­se a multa de ofício e não a multa de 
mora referida no antigo art. 35 da lei 8212/91. 

Contudo,  mesmo  que  consideremos  que  a  natureza  da 
multa  é  de  "multa  de  ofício"  não  podemos  isoladamente 
aplicar  75%  para  as  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou 
Autos  de  Infração  de  Obrigação  Principal  ­  AIOP,  pois 
estaríamos  na  verdade  retroagindo  para  agravar  a 
penalidade aplicada. 

Por outro lado, com base nas alterações  legislativas não 
mais  caberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes, 
aplicação  de  NFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de 
Obrigação Acessória) cumulativamente, pois em existindo 
lançamento de ofício a multa passa a  ser  exclusivamente 
de 75%. 

Tendo  identificado  que  a  natureza  da multa,  sempre  que 
há  lançamento,  é  de  multa  de  ofício,  considerando  o 
princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106. 
inciso  II,  alínea “c”,  do Código Tributário Nacional,  há 

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Processo nº 10120.005524/2007­69 
Acórdão n.º 9202­004.653 

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que  se  verificar  a  situação  mais  favorável  ao  sujeito 
passivo, face às alterações trazidas. 

No  presente  caso,  foi  lavrado  AIOA  julgada,  e  alvo  do 
presente  recurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa 
aplicado nos moldes do art. 32­A. 

No  caso  da  ausência  de  informação  em GFIP,  conforme 
descrito no relatório a multa aplicada ocorreu nos termos 
do art.  32,  inciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também 
revogado, o qual previa uma multa no valor de 100% (cem 
por  cento)  da  contribuição  não  declarada,  limitada  aos 
limites previstos no § 4º do mesmo artigo. 

Face  essas  considerações  para  efeitos  da  apuração  da 
situação mais  favorável,  entendo que há que  se observar 
qual  das  seguintes  situações  resulta  mais  favorável  ao 
contribuinte: 

·  Norma  anterior,  pela  soma  da  multa  aplicada  nos 
moldes do art.  35,  inciso  II  com a multa prevista no art. 
32,  inciso IV, § 5º, observada a  limitação imposta pelo § 
4º do mesmo artigo, ou  

· Norma atual, pela aplicação da multa de setenta e cinco 
por cento sobre os valores não declarados, sem qualquer 
limitação,  excluído  o  valor  de  multa  mantido  na 
notificação. 

Levando  em  consideração  a  legislação mais  benéfica  ao 
contribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do  Código 
Tributário  Nacional  (CTN),  o  órgão  responsável  pela 
execução do acórdão deve, quando do trânsito em julgado 
administrativo,  efetuar  o  cálculo  da  multa,  em  cada 
competência, somando o valor da multa aplicada no AI de 
obrigação  acessória  com  a  multa  aplicada  na 
NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de 75%, 
previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma 
forma,  no  lançamento  apenas  de  obrigação  principal  o 
valor das multa de ofício não pode exceder 75%. No AI de 
obrigação acessória, isoladamente, o percentual não pode 
exceder  as  penalidades  previstas  no  art.  32A  da  Lei  nº 
8.212, de 1991. 

Observe­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a 
obrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela  decadência 
(pela antecipação do pagamento nos termos do art. 150, § 
4º,  do  CTN),  subsiste  a  obrigação  acessória, 
isoladamente,  relativa  às  mesmas  competências,  não 
atingidas pela decadência posto que regidas pelo art. 173, 
I,  do  CTN,  e  que,  portanto,  deve  ter  sua  penalidade 
limitada ao valor previsto no artigo 32­A da Lei nº 8.212, 
de 1991. 

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Processo nº 10120.005524/2007­69 
Acórdão n.º 9202­004.653 

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Cumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em 
consonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa 
RFB  nº  971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela 
Instrução  Normativa  RFB  nº  1.027  em  22/04/2010,  e  no 
mesmo diapasão do que estabelece a Portaria PGFN/RFB 
nº 14 de 04 de dezembro de 2009, que contempla tanto os 
lançamentos de obrigação principal quanto de obrigação 
acessória, em conjunto ou isoladamente. 

Nesse passo, para os fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, 
a autoridade responsável pela execução do acórdão, quando do 
trânsito  em  julgado administrativo,  deverá  observar a Portaria 
PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à 
aplicação  do  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no 
artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das 
penalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias  nos 
lançamentos  de  obrigação  principal  e  de  obrigação  acessória, 
em conjunto ou isoladamente, previstas na Lei nº 8.212, de 1991, 
com as alterações promovidas pela MP 449, de 2008, convertida 
na  Lei  nº  11.941,  de  2009. De  fato,  as  disposições  da  referida 
Portaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em  consonância  com  a 
jurisprudência unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: 

Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 

Art. 1º A aplicação do disposto nos arts. 35 e 35­A da Lei 
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela 
Lei  nº  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  às  prestações  de 
parcelamento  e  aos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de 
dezembro  de  2008,  inscritos  ou  não  em  Dívida  Ativa, 
cobrados por meio de processo ainda não definitivamente 
julgado, observará o disposto nesta Portaria. 

Art. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do 
débito pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será 
analisado  e  os  lançamentos,  se  necessário,  serão 
retificados,  para  fins  de  aplicação  da  penalidade  mais 
benéfica, nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 106 
da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código 
Tributário Nacional (CTN). 

§ 1º Caso não haja pagamento ou parcelamento do débito, 
a  análise  do  valor  das  multas  referidas  no  caput  será 
realizada no momento do ajuizamento da execução  fiscal 
pela Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

§  2º  A  análise  a  que  se  refere  o  caput  dar­se­á  por 
competência. 

§  3º  A  aplicação  da  penalidade mais  benéfica  na  forma 
deste artigo dar­se­á: 

I  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à 
autoridade  administrativa  competente,  informando  e 
comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou 

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Processo nº 10120.005524/2007­69 
Acórdão n.º 9202­004.653 

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II  ­  de  ofício,  quando  verificada  pela  autoridade 
administrativa a possibilidade de aplicação. 

§ 4º Se o processo encontrar­se em trâmite no contencioso 
administrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade 
julgadora  fará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do 
valor das multas para verificação e aplicação daquela que 
for mais benéfica, se cabível,  será realizada no momento 
do pagamento ou do parcelamento. 

Art.  3º  A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se 
refere  esta  Portaria,  será  realizada  pela  comparação 
entre  a  soma  dos  valores  das  multas  aplicadas  nos 
lançamentos por descumprimento de obrigação principal, 
conforme  o art.  35  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua 
redação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e de 
obrigações acessórias,  conforme §§ 4º  e 5º do art.  32 da 
Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada 
pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada 
na forma do art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido 
pela Lei nº 11.941, de 2009. 

§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da 
Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada 
pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas 
isoladamente,  sem a  imposição de penalidade pecuniária 
pelo descumprimento de obrigação principal, deverão ser 
comparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da 
Lei  nº  8.212,  de  1991,  com  a  redação  dada  pela Lei  nº 
11.941, de 2009. 

§ 2º A comparação na forma do caput deverá ser efetuada 
em  relação  aos  processos  conexos,  devendo  ser 
considerados,  inclusive,  os  débitos  pagos,  os  parcelados, 
os não­impugnados, os inscritos em Dívida Ativa da União 
e os ajuizados após a publicação da Medida Provisória nº 
449, de 3 de dezembro de 2008. 

Art. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 
da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada 
pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições 
devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e 
fundos,  deverá  ser  comparado  com o  valor das multa  de 
ofício  previsto  no art.  35­A daquela  Lei,  acrescido 
pela Lei nº 11.941, de 2009, e, caso resulte mais benéfico 
ao sujeito passivo, será reduzido àquele patamar. 

Art.  5º  Na  hipótese  de  ter  havido  lançamento  de  ofício 
relativo  a  contribuições  declaradas  na  Guia  de 
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 
e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  a  multa 
aplicada limitar­se­á àquela prevista no art. 35 da Lei nº 
8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 
2009. 

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Processo nº 10120.005524/2007­69 
Acórdão n.º 9202­004.653 

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Em  face  ao  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto 
pela Fazenda Nacional  e,  no mérito,  dou­lhe  provimento,  para 
que  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade 
com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. 

Em  face  do  acima  exposto,  voto  por  conhecer  do  Recurso  Especial  da 
Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  dar­lhe  provimento,  para  que  a  retroatividade  benigna  seja 
aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. 

 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos  

           

           

 

 

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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201612</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2000 a 31/12/2001
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
Hipótese em que havendo lançamento apenas da obrigação principal, a retroatividade benigna será aplicada se, na liquidação do acórdão, a penalidade anterior à vigência da MP 449, de 2008, ultrapassar a multa do art. 35-A da Lei n° 8.212/91, correspondente aos 75% previstos no art. 44 da Lei n° 9.430/96.
Recurso Especial da Fazenda Provido

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.

(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício

(assinado digitalmente)
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.

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CSRF­T2 

Fl. 500 

 
 

 
 

1

499 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  19839.009637/2010­17 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­005.096  –  2ª Turma  

Sessão de  13 de dezembro de 2016 

Matéria  RETROATIVIDADE BENIGNA, NATUREZA DA MULTA, FATO 
GERADOR ANTERIOR A MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI 
11.941/2009 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  LABORATÓRIO SARDALINA LTDA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/09/2000 a 31/12/2001 

APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE 
BENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP 
449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. 

Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a 
verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples 
comparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de 
tudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, 
portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. 

Hipótese  em  que  havendo  lançamento  apenas  da  obrigação  principal,  a 
retroatividade  benigna  será  aplicada  se,  na  liquidação  do  acórdão,  a 
penalidade  anterior  à  vigência  da MP  449,  de 2008,  ultrapassar  a multa  do 
art. 35­A da Lei n° 8.212/91, correspondente aos 75% previstos no art. 44 da 
Lei n° 9.430/96. 

Recurso Especial da Fazenda Provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito,  em dar­lhe provimento. Votou pelas 
conclusões a conselheira Patrícia da Silva. 

 

(assinado digitalmente) 

  

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83

9.
00

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37

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01

0-
17

Fl. 500DF  CARF  MF




 

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Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício 

 

(assinado digitalmente) 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira  Santos, Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina Monteiro  e 
Silva Vieira, Ana  Paula  Fernandes, Heitor  de  Souza Lima  Junior, Gerson Macedo Guerra  e 
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. 

Relatório 

Contra  o  contribuinte  foi  lavrado  auto  de  infração  em  razão  do  não 
recolhimento  de  Contribuições  Sociais  referentes  a  parte  patronal  sobre  o  total  das 
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados; sobre 
o  total  das  remunerações  pagas  ou  creditadas  aos  segurados  contribuintes  individuais;  para 
financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade 
laborativa. Lançamento envolve o período de 01/09/2000 a 31/12/2001. 

Em  sua  impugnação  de  fls.  129  e  seguintes  o  Contribuinte,  entre  ouras 
matérias,  alegou  preliminar  de  nulidade  do  lançamento  e  no  mérito  arguiu  a 
inconstitucionalidade  da Contribuição  para  o  SAT,  a  inexigibilidade  das  contribuições  pra  o 
custeio do INCRA e SEBRAE e a ilegalidade da aplicação da taxa SELIC. 

A então Delegacia de Julgamento da Secretaria de Receita Previdência julgou 
improcedente a impugnação e manteve o lançamento. 

Após o trâmite processual o Recurso Voluntário foi recebido e por meio do 
acórdão nº 2403­001.912 a 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da 2ª Seção de Julgamento deste 
Conselho  deu  provimento  parcial  ao  recurso  determinando  o  recálculo  da multa  de mora  de 
acordo com a redação do artigo 35 da Lei 8.212/91, dada pela Lei 11.941/2009, nos termos do 
art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fazendo prevalecer a multa mais benéfica 
para o contribuinte. 

A Fazenda Nacional interpôs recurso especial questionando o critério adotado 
na aplicação do princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c”, 
do CTN, em face das penalidades aplicadas às contribuições previdenciárias, previstas na Lei 
nº  8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  449/2008,  convertida  na  Lei  nº 
11.941/2009.  Requer  seja  dado  total  provimento  ao  recurso  a  fim  de  que  prevaleça  o 
entendimento de que deve ser verificada qual a norma mais benéfica ao contribuinte: se a multa 
anterior  (art.  35,  II,  da  norma  revogada)  ou  o  art.  35A  da  MP  nº  449/2008,  atualmente 
convertida na Lei nº 11.941/2009. 

O  contribuinte  intimado  por  edital.  Não  houve  a  apresentação  de 
contrarrazões. 

É o relatório. 

Fl. 501DF  CARF  MF



Processo nº 19839.009637/2010­17 
Acórdão n.º 9202­005.096 

CSRF­T2 
Fl. 501 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora 

O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende 
aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido. 

Cinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às  contribuições 
previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  nº 
449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, quando mais benéfica ao sujeito passivo. 

A solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, alínea “a” do 
CTN, a seguir transcrito:  

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados;  

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência 
de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não 
tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 

c) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática. (grifos acrescidos) 

Apesar de não ter sido o entendimento inicial desta relatora, após exaustivos 
debates sobre o tema, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) pacificou o entendimento 
de que na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação 
da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre  dispositivos, 
percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a 
mesma natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Assim, a multa 
de  mora  prevista  no  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  não  é  aplicável  quando  realizado  o 
lançamento de ofício, conforme consta do Acórdão nº 9202­004.262 (Sessão de 23 de junho de 
2016), cuja ementa transcreve­se: 

AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ MULTA ­ 
APLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI 
11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­ 
RETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA  DA  MULTA 
APLICADA. 

A multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal 
lavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009, 
mesmo que referente a  fatos geradores anteriores a publicação 
da referida lei, é de ofício.  

Fl. 502DF  CARF  MF



 

  4

AUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E 
ACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO 
DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. 

Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, 
não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, 
tampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É 
necessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a 
mesma  natureza material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo 
tipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações 
acessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, 
ainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. 
32­A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 
11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­
A, penalidade única combinando as duas condutas. 

Assim,  é  entendimento  pacífico  deste  Colegiado  que  na  hipótese  de 
lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade  benigna  será  aplicada  se,  na 
liquidação  do  acórdão,  a  penalidade  anterior  à  vigência  da MP  449,  de  2008,  ultrapassar  a 
multa do art. 35­A da Lei n° 8.212/91, correspondente aos 75% previstos no art. 44 da Lei n° 
9.430/96.  

Para  ilustrar  o  entendimento  cito,  os  fundamentos  do  voto  proferido  pela 
Ilustre Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, no acórdão nº 9202­003.909, os quais adoto 
como razões de decidir: 

No  presente  caso,  os  fatos  geradores  ocorreram  à  luz  de 
legislação  posteriormente  alterada,  de  sorte  que  a  aferição 
acerca  de  eventual  retroatividade  benigna  deve  ser  levada  a 
cabo mediante comparação da redação da Lei nº 8.212, de 1991, 
à época dos fatos geradores, com a sua nova redação, conferida 
pela Medida  Provisória  nº  449,  de  2008,  convertida  na  Lei  nº 
11.941, de 2009: 

Redação  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  à  época  dos  fatos 
geradores 

“Art.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em  atraso, 
arrecadadas  pelo  INSS,  incidirá multa  de mora,  que  não 
poderá ser relevada, nos seguintes termos: (Redação dada 
pela Lei nº 9.876, de 1999). 

I  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação não 
incluída em notificação fiscal de lançamento: 

a)  oito  por  cento,  dentro  do  mês  de  vencimento  da 
obrigação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

b)  quatorze  por  cento,  no  mês  seguinte;  (Redação  dada 
pela Lei nº 9.876, de 1999). 

c) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do 
vencimento  da  obrigação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
9.876, de 1999). 

II  para  pagamento  de  créditos  incluídos  em  notificação 
fiscal de lançamento: 

Fl. 503DF  CARF  MF



Processo nº 19839.009637/2010­17 
Acórdão n.º 9202­005.096 

CSRF­T2 
Fl. 502 

 
 

 
 

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a)  vinte  e  quatro  por  cento,  em  até  quinze  dias  do 
recebimento  da  notificação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
9.876, de 1999). 

b)  trinta  por  cento,  após  o  décimo  quinto  dia  do 
recebimento  da  notificação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
9.876, de 1999). 

c)  quarenta  por  cento,  após  apresentação  de  recurso 
desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, 
até  quinze  dias  da  ciência  da  decisão  do  Conselho  de 
Recursos  da  Previdência  Social  CRPS;  (Redação  dada 
pela Lei nº 9.876, de 1999). 

d)  cinqüenta  por  cento,  após  o  décimo  quinto  dia  da 
ciência  da  decisão  do  Conselho  de  Recursos  da 
Previdência  Social  CRPS,  enquanto  não  inscrito  em 
Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

III para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: 

a)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de 
parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

b)  setenta  por  cento,  se  houve  parcelamento;  (Redação 
dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

c)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução 
fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, 
se  o  crédito  não  foi  objeto  de  parcelamento;  (Redação 
dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, 
mesmo  que  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,  se  o 
crédito  foi  objeto  de  parcelamento.  (Redação  dada  pela 
Lei nº 9.876, de 1999). 

§  1º  Na  hipótese  de  parcelamento  ou  reparcelamento, 
incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de 
mora  a  que  se  refere  o  caput  e  seus  incisos.  (Revogado 
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)  (Revogado pela 
Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 2º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou 
em  parte,  do  saldo  devedor,  o  acréscimo  previsto  no 
parágrafo  anterior  não  incidirá  sobre  a  multa 
correspondente  à  parte  do  pagamento  que  se 
efetuar.(Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de 
2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 3º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo 
devedor  de  parcelamento  ou  do  reparcelamento  somente 
poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem 
inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no 
mês  de  competência  em  curso  e  sobre  a  qual  incidirá 
sempre  o  acréscimo  a  que  se  refere  o  §  1º  deste 

Fl. 504DF  CARF  MF



 

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artigo.(Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) 
(Revogado pela Lei nº11.941, de 2009) 

§  4o  Na  hipótese  de  as  contribuições  terem  sido 
declaradas  no  documento  a  que  se  refere  o  inciso  IV  do 
art. 32, ou quando se tratar de empregador doméstico ou 
de  empresa  ou  segurado  dispensados  de  apresentar  o 
citado documento, a multa de mora a que se refere o caput 
e  seus  incisos  será  reduzida  em  cinqüenta  por  cento.” 
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

Lei nº 8.212, de 1991, com as alterações da Medida Provisória 
nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009: 

“Art.  35.  Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das 
contribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  a,  b  e  c  do 
parágrafo  único  do  art.  11  desta  Lei,  das  contribuições 
instituídas  a  título  de  substituição  e  das  contribuições 
devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e 
fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em  legislação, 
serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos 
termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 
1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

(...) 

Art. 35A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às 
contribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o 
disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 
1996.” 

Esclareça­se que, independentemente da denominação que se dê 
à penalidade, há que se perquirir acerca do seu caráter material, 
e nesse sentido não há dúvida de que, mesmo na antiga redação 
do art. 35, da Lei nº 8.212, de 1991, estavam ali descritas multas 
de mora e multas de ofício. As primeiras, cobradas com o tributo 
recolhido  após  o  vencimento,  porém  espontaneamente.  As 
últimas,  cobradas  quando  do  pagamento  por  força  de  ação 
fiscal,  tal  como  ocorria  com  os  demais  tributos  federais,  nos 
lançamentos de ofício. 

Além  disso,  tanto  os  demais  tributos  como  as  contribuições 
previdenciárias  têm  seu  regramento  básico  estabelecido  pelo 
Código  Tributário  Nacional,  que  não  só  determina  que  a 
exigência  tributária  tem  de  ser  formalizada  por  meio  de 
lançamento,  como  também  especifica  as  respectivas 
modalidades:  lançamento  por  homologação,  lançamento  por 
declaração  e  lançamento  de  ofício.  Cada  uma  dessas 
modalidades está ligada ao grau de colaboração verificado por 
parte do sujeito passivo. 

No  caso  dos  tributos  e  contribuições  federais,  foi  adotado  de 
forma genérica o  lançamento por homologação, que atribui  ao 
sujeito passivo o dever de calcular o valor devido e efetuar o seu 
recolhimento,  independentemente  de  prévia  ação  por  parte  da 
Autoridade Administrativa. Por outro  lado,  se o sujeito passivo 
deixa  de  cumprir  com  essas  obrigações,  o  Fisco  pode  exigir  o 
tributo  por  meio  de  lançamento  de  ofício.  Nesta  sistemática, 
qualquer  que  seja  o  tributo  ou  contribuição,  e 

Fl. 505DF  CARF  MF



Processo nº 19839.009637/2010­17 
Acórdão n.º 9202­005.096 

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Fl. 503 

 
 

 
 

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independentemente  da  denominação  atribuída  ao  lançamento, 
claramente  são  visualizadas  duas  formas  de  recolhimento  fora 
do  prazo  estabelecido:  aquele  efetuado  espontaneamente, 
passível  de aplicação de multa de mora; e aquele efetuado por 
força de ação fiscal, aplicável aí a multa de ofício, mais onerosa. 

Assim, embora a antiga redação do artigo 35, da Lei nº 8.212, de 
1991, tenha utilizado apenas a expressão “multa de mora” para 
as  contribuições  previdenciárias,  não  há  dúvida  de  que  os 
incisos  componentes  do  dispositivo  legal  já  continham  a 
descrição  das  duas  condutas  tipificadas  nos  dispositivos  legais 
que  regulavam  os  demais  tributos  federais:  pagamento 
espontâneo  e  pagamento  efetuado  por  força  de  ação  fiscal, 
conforme os ditames do CTN. 

Nesse sentido, para aplicação da retroatividade benigna com base no art. 106 
do CTN, quando da execução do julgado deverá a autoridade preparadora comparar a multa do 
art.  35,  II  da  Lei  nº  8.212/91  (com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  9.876/99)  e  a  'nova'  multa 
prevista no art. 35A a qual nos remete ao art. 44 da Lei nº 9.430/96. 

Em  face  ao  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  interposto  pela  Fazenda 
Nacional. 

 

(assinado digitalmente) 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri 

 

           

           

 

Fl. 506DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006
IRPF. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI FEDERAL.
Inexistindo lei federal reconhecendo a isenção, incabível a exclusão dos rendimentos da base de cálculo do Imposto de Renda, tendo em vista a competência da União para legislar sobre essa matéria.
IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. NATUREZA SALARIAL.
Os valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas na conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos a incidência de Imposto de Renda nos termos do art. 43 do CTN.
IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE APURAÇÃO. COMPETÊNCIA
Consoante decidido pelo STF através da sistemática estabelecida pelo art. 543-B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial para determinar o cálculo do tributo de acordo com o regime de competência, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes (relatora), Patrícia da Silva, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe deram provimento integral. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. Acompanhou o julgamento o patrono do contribuinte, Dr. Marcelo Brito Silva, OAB-BA 43.945, escritório Fonseca Cerqueira e Teixeira Advogados

(Assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos  Presidente em exercício

(Assinado digitalmente)
Ana Paula Fernandes  Relatora

(Assinado digitalmente)
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira  Redatora designada

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em Exercício), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra.


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CSRF­T2 

Fl. 9 

 
 

 
 

1

8 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10580.725934/2009­74 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­004.462  –  2ª Turma  

Sessão de  28  de setembro de 2016 

Matéria  IRPF ­ RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE ­ URV 

Recorrente  ISABEL ADELAIDE DE ANDRADE MOURA 

Interessado  FAZENDA PÚBLICA 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2004, 2005, 2006 

IRPF.  PARCELAS  ATRASADAS  RECEBIDAS  ACUMULADAMENTE. 
MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI 
FEDERAL. 

Inexistindo  lei  federal  reconhecendo  a  isenção,  incabível  a  exclusão  dos 
rendimentos  da  base  de  cálculo  do  Imposto  de  Renda,  tendo  em  vista  a 
competência da União para legislar sobre essa matéria. 

IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS  SALARIAIS. URV. NATUREZA 
SALARIAL. 

Os valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas 
na conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são 
de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos a incidência de Imposto de 
Renda nos termos do art. 43 do CTN. 

IRPF.  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  REGIME 
DE APURAÇÃO. COMPETÊNCIA 

Consoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática  estabelecida  pelo  art. 
543­B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o  IRPF sobre os rendimentos 
recebidos  acumuladamente  deve  ser  calculado  de  acordo  com  o  regime  de 
competência. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
o Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por voto de qualidade, em dar­lhe provimento 
parcial para determinar o cálculo do tributo de acordo com o regime de competência, vencidos 
os  conselheiros Ana  Paula  Fernandes  (relatora),  Patrícia  da  Silva, Gerson Macedo Guerra  e 
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe deram provimento integral. Designada para redigir 

  

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o  voto  vencedor  a  conselheira  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira.  Acompanhou  o 
julgamento  o  patrono  do  contribuinte,  Dr. Marcelo  Brito  Silva,  OAB­BA  43.945,  escritório 
Fonseca Cerqueira e Teixeira Advogados 

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício 

 

(Assinado digitalmente) 

Ana Paula Fernandes – Relatora 

 

(Assinado digitalmente) 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora designada 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira Santos  (Presidente em Exercício), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena 
Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula 
Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra.  

 

Relatório 

O  presente  Recurso  Especial  trata  de  pedido  de  análise  de  divergência 
motivado pela Contribuinte face ao acórdão 2802­001.641, proferido pela 2º Turma Especial / 
2ª Seção de Julgamento do CARF. 

Trata­se  de  auto  de  infração  relativo  ao  Imposto  de Renda Pessoa Física  – 
IRPF  correspondente  aos  anos  calendário  de  2004,  2005  e  2006,  para  exigência  de  crédito 
tributário, no valor de R$ 132.604,82, incluída a multa de ofício no percentual de 75% (setenta 
e  cinco  por  cento)  e  juros  de  mora.  Conforme  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal 
constantes no auto de infração, o crédito tributário foi constituído em razão de ter sido apurada 
classificação indevida de rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual como sendo 
rendimentos isentos e não tributáveis. Os rendimentos foram recebidos do Ministério Público 
do Estado da Bahia a título de “Valores Indenizatórios de URV”, em 36 (trinta e seis) parcelas 
no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, em decorrência da Lei Complementar do 
Estado da Bahia nº 20, de 08 de setembro de 2003. 

As  diferenças  recebidas  teriam  natureza  eminentemente  salarial,  pois 
decorreram  de  diferenças  de  remuneração  ocorridas  quando  da  conversão  de  Cruzeiro  Real 
para URV  em  1994,  consequentemente,  estariam  sujeitas  à  incidência  do  imposto  de  renda, 
sendo  irrelevante  a  denominação  dada  ao  rendimento.  Na  apuração  do  imposto  devido  não 
foram consideradas as diferenças salariais que tinham como origem o décimo terceiro salário, 
por estarem sujeitas à tributação exclusiva na fonte, nem as que tinham como origem o abono 

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Processo nº 10580.725934/2009­74 
Acórdão n.º 9202­004.462 

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de férias,  em atendimento ao despacho do Ministro da Fazenda publicado no DOU de 16 de 
novembro de 2006, que aprovou o Parecer PGFN/CRJ nº 2.140/2006. Foi atendido, também, o 
despacho do Ministro da Fazenda publicado no DOU de 11 de maio de 2009, que aprovou o 
Parecer PGFN/CRJ nº 287/2009, que dispõe sobre a  forma de apuração do  imposto de renda 
incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente.  

Na  apuração  do  imposto  devido  não  foram  consideradas  as  diferenças 
salariais que tinham como origem o décimo terceiro salário, por estarem sujeitas à tributação 
exclusiva  na  fonte,  nem  as  que  tinham  como  origem  o  abono  de  férias,  em  atendimento  ao 
despacho do Ministro da Fazenda publicado no DOU de 16 de novembro de 2006, que aprovou 
o  Parecer  PGFN/CRJ  nº  2.140/2006.  Foi  atendido,  também,  o  despacho  do  Ministro  da 
Fazenda  publicado  no DOU  de  11  de maio  de  2009,  que  aprovou  o  Parecer  PGFN/CRJ  nº 
287/2009,  que  dispõe  sobre  a  forma  de  apuração  do  imposto  de  renda  incidente  sobre 
Rendimentos pagos acumuladamente. 

A  DRJ  de  Salvador/BA,  fl.  132,  julgou  improcedente  a  impugnação, 
mantendo o crédito tributário exigido. 

Da  Decisão,  a  Contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  fl.  142, 
reiterando as argumentações iniciais.  

A  2ª  Turma  Especial  da  2ª  Seção  de  Julgamento,  às  fls.  244,  conheceu  do 
recurso voluntário e no mérito deu parcial provimento, para excluir a multa de ofício e afastar o 
IR dos juros moratórios exigidos. 

A  Contribuinte  apresentou  Embargos  de  Declaração,  fl.  261,  alegando 
omissões, os quais restaram negados, conforme fls. 291. 

A  Contribuinte  interpôs  Recurso  Especial  à  fl.  299,  alegando  que  o 
paradigma  firma  entendimento  diverso  do  Acórdão  recorrido,  pois,  enquanto  a  decisão 
recorrida entendeu que sobre o abono variável pago aos membros do Ministério Público baiano 
incide  Imposto  de Renda Pessoa Física,  haja  vista  não  haver  identidade  entre  as  verbas  que 
tratam os atos normativos federais e a verba da Lei estadual da Bahia, o Acórdão paradigma 
considerou  que  sobre  o mesmo  rendimento  não  incide  o  imposto  federal,  em  razão  de  uma 
interpretação  extensiva  da  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal  que  considerou  isenta  tais 
verbas pagas aos membros da Magistratura Federal. 

Ao realizar o Exame de Admissibilidade do Recurso Especial, às fls. 404, a 
2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento deu seguimento ao recurso do Contribuinte, para que seja 
rediscutida  a questão  sobre  a não  incidência do  Imposto de Renda  sobre diferenças de 
URV,  que  teriam  natureza  indenizatória.  Entendeu­se  haver  divergência  jurisprudencial, 
pois,  o  cotejo  realizado  pela  Contribuinte  demonstrou  que  o  alegado  dissídio  refere­se  à 
interpretação dos efeitos da Lei Federal 10.477, de 2002, da Lei Complementar do Estado da 
Bahia,  da  Resolução  do  STF  nº  245,  de  2002,  e  do  Parecer  PGFN  nº  933,  de  2003,  e  a 
divergência  suscitada restou demonstrada,  já que,  tratando­se da mesma situação  jurídica, no 
caso  do  acórdão  recorrido  os  rendimentos  em  tela  foram  considerados  tributáveis, 
enquanto que no paradigma entendeu­se que sobre eles não incidiria o Imposto de Renda. 

A  Fazenda  Nacional  apresentou  contrarrazões  às  fls.  359,  vindo  os  autos 
conclusos para julgamento.  

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É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora 

O Recurso  Especial  interposto  pelo  contribuinte  é  tempestivo  e  atende  aos 
demais pressupostos de admissibilidade, portanto merece ser conhecido.  

Trata­se  de  auto  de  infração  relativo  ao  Imposto  de Renda Pessoa Física  – 
IRPF  correspondente  aos  anos  calendário  de  2004,  2005  e  2006,  para  exigência  de  crédito 
tributário, no valor de R$ 132.604,82, incluída a multa de ofício no percentual de 75% (setenta 
e  cinco  por  cento)  e  juros  de  mora.  Conforme  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal 
constantes no auto de infração, o crédito tributário foi constituído em razão de ter sido apurada 
classificação indevida de rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual como sendo 
rendimentos isentos e não tributáveis. Os rendimentos foram recebidos do Ministério Público 
do Estado da Bahia a título de “Valores Indenizatórios de URV”, em 36 (trinta e seis) parcelas 
no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, em decorrência da Lei Complementar do 
Estado da Bahia nº 20, de 08 de setembro de 2003. 

O Acórdão recorrido concedeu parcial provimento ao recurso, para excluir a 
multa de ofício e afastar o IR dos juros moratórios exigidos. 

O Recurso Especial da Contribuinte, objetiva que seja rediscutida a questão 
sobre  a  não  incidência  do  Imposto  de  Renda  sobre  diferenças  de  URV,  que  teriam 
natureza indenizatória. No Acórdão paradigma entendeu­se que sobre elas não incidiria o 
Imposto de Renda. 

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA E INDENIZAÇÕES  

Pois bem, como dito a problemática consiste na questão da natureza atribuída 
a verba recebida pelo contribuinte, e para melhor deslinde da questão mister se faz analisar o 
enquadramento das indenizações perante a legislação do imposto sobre a renda.  

A interpretação dada pela Fazenda Nacional é a de que na medida em que a 
legislação  federal,  prevê  expressamente  a  isenção  ou  não­tributação  de  certas  verbas 
indenizatórias  (  como  as  contempladas  nos  incisos  IV  e  V  do  artigo  6°  da  Lei  federal  n. 
7.713/88 ), então só estariam excluídas da incidência estas verbas; e por consequência, todas as 
demais  verbas  de  caráter  indenizatório  não  expressamente  contempladas  estariam  sujeitas  à 
tributação pelo imposto sobre a renda.  

Para  os  doutrinadores  esta  afirmação  é  incompatível  com  os  dispositivos 
constitucionais e também as disposições do Código Tributário Nacional. 

Para Aliomar Baleeiro,  "  a  renda se destaca da  fonte  sem empobrecê­la",  e 
Marco Aurélio Greco complementa: "indenizar é tornar" sem dano" aquele patrimônio; não é 
acrescê­lo, é recompô­lo ao que era antes do evento. Portanto, nestes casos, a indenização não 
é produto do capital e/ou do trabalho, nem acréscimo patrimonial, razão pela. qual está fora do 
âmbito de incidência do imposto sobre a renda".  

Isto  significa  que  o  fato  de  não  haver  na  legislação  federal  regra  expressa 
prevendo a não incidência de determinada indenização (com o perfil acima) não implica na sua 

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tributação. Ao contrário, não há necessidade de regra neste sentido, pela singela razão de esta 
indenização  não  estar  alcançada  pela  norma  constitucional  (art.  153,  Ill).  Por  definição,  está 
fora do âmbito material de incidência; logo, não precisa haver previsão neste sentido e as que 
existirem  terão  caráter  explicitador,  por  vezes,  resultantes  de  dúvidas  surgidas  quanto  à 
natureza jurídica de determinada verba.  

O jurista citado ainda ensina que, "indenização que implique recomposição 
de  patrimônio  passado  economicamente  identificável  (ou  seja,  sem  haver  acréscimo 
patrimonial),  não  configura  hipótese  de  incidência  do  imposto  sobre  a  renda.  A  verba 
paga é evento do mundo dos fatos que pode receber mais de uma qualificação jurídica a 
depender das circunstâncias que a cercam".  

A  questão  primordial  a  ser  debatida  aqui  é  saber  a  quem  cabe  afirmar  a 
natureza jurídica de determinada verba para  fins de enquadramento na  legislação do  imposto 
sobre a renda.  

Três situações podem ser identificadas:  

a)  partes  privadas  (contratualmente  ou  por  outro  instrumento) 
qualificam determinada verba como de caráter indenizatório;  

b)  o  Poder  Judiciário,  no  bojo  da  prestação  jurisdicional,  qualifica  a 
verba como indenizatória; e  

c) a Lei qualifica a verba como indenizatória.  
 

Na medida em que a natureza jurídica é que determina a incidência ou não do 
imposto  sobre  a  renda,  importante  compreender  em  quais  hipóteses  o  Fisco  Federal  pode 
recusar  a  qualificação  oriunda  de  qualquer  das  situações  acima  e  afirmar  a  natureza  não 
indenizatória da verba, de modo a deflagrar a incidência das regras do imposto. 

A  terceira  hipótese  é  a  que  nos  importa  no  caso  em  tela,  uma  vez  que  o 
contribuinte em questão teve a natureza de sua verba declarada como indenizatória por meio de 
Lei Estadual. 

É  de  se  destacar  o  fato  de  a  qualificação  indenizatória  dada  a  verba  ­  foi 
editada pelo legislador através de uma lei específica.  

Toda lei goza de presunção de constitucionalidade. Caso se tratasse de uma 
lei federal, o Fisco também federal, não teria competência para afastar sua aplicabilidade, pois 
não  lhe  é  dado  substituir­se  ao  legislador,  nem  tem  competência  para  declarar  a 
inconstitucionalidade de uma norma. 

Tratando­se de lei estadual abre­se o debate, pois a qualificação jurídica por 
ela veiculada tem o efeito de atribuir ao fato subjacente uma qualidade que ­ por decorrência e 
em  função  do  caráter  de  Direito  de  superposição  de  que  se  reveste  o  Direito  Tributário  ­ 
repercute na aplicação da lei  tributária federal, ao afastá­Ia no caso de indenizações (que não 
impliquem acréscimo patrimonial).  

Daí a pergunta, que responde toda a problemática aqui veiculada,: pode a lei 
estadual  interferir  com  a  interpretação  e  aplicação  da  lei  tributária  federal?  Embora  pareça 
questão de fácil resolução, e a resposta pareça ser a simples alegação realizada pelo Fisco, de 
que  não  cabe  a  Lei  estadual  interferir  nas  hipóteses  de  incidência|(fato  gerador)  de  tributo 
federal, penso que a questão envolve outros institutos jurídicos e concepções tributárias. 

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Para  alguns  juristas,  nos  quais  novamente  cito  Marco  Aurélio  Greco,  a 
pergunta envolve um falso problema. Pois a questão efetiva não é esta, obviamente os Estados 
não têm competência para legislar sobre imposto sobre a renda.  

A  questão  legítima  aqui  discutida  é,  se  o  Fisco  Federal  pode  afastar  a 
qualificação jurídica de determinada verba que tenha sido atribuída por lei estadual válida no 
ordenamento jurídico. 

E aqui neste ponto, sem dúvida a resposta é não, por força da presunção de 
constitucionalidade  de  que  se  reveste  toda  lei.  Portanto,  enquanto  subsistir  o  preceito 
normativo,  o  Fisco  federal  não  possui  competência  para  afastar  a  qualificação  jurídica  ali 
contida.  Para  afastá­la  é  preciso,  previamente,  buscar  a  declaração  da  sua 
inconstitucionalidade, o que não pode ser realizado pelo Poder Executivo, sem a chancela do 
Poder Judiciário. 

Ainda  que  a  alegação  do  fisco  fosse  de  que  o  preceito  nela  contido  é 
manifestamente inconstitucional. por dispor sobre matéria que não cabe ao Estado regular ou se 
seu conteúdo contiver disciplina inequivocamente conflitante com o ordenamento, a ponto de 
configurar aquilo que a jurisprudência denomina de "ato teratológico", não é o que ocorre no 
caso  em  tela,  pois  a  disposição  sobre  a  verba  submetida  ao  regime  estatutário  é  de  plena 
competência do ente estadual. 

Assim, não há que se  falar que a Lei Complementar n. 20/2003 ou a Lei n. 
8.730/2003,  possua  qualificação  jurídica  teratológica  que  possa  afastar  de  plano  sua 
aplicabilidade. 

Assim, além da presunção de constitucionalidade de que se revestem as leis 
em referência, elas dispõem sobre matéria que compete aos Estados regular, por dizer respeito 
ao  funcionamento  das  respectivas  Instituições.  Portanto,  não  é  estranho  que  seja  a  lei  a 
reconhecer a natureza  jurídica de determinada verba, à  luz do contexto do  respectivo  regime 
estatutário, conforme previsão expressa do § 11 do artigo 37, CF, que é explícito ao prever que:  

 

“Art. 37. A administração pública direta e  indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  obedecerá  aos  princípios  de  legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  
(...) 
XI  ­ a  remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,  funções e empregos públicos da 
administração  direta,  autárquica  e  fundacional,  dos  membros  de  qualquer  dos  Poderes  da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo 
e  dos  demais  agentes  políticos  e  os  proventos,  pensões  ou  outra  espécie  remuneratória, 
percebidos  cumulativamente  ou  não,  incluídas  as  vantagens  pessoais  ou  de  qualquer  outra 
natureza,  não  poderão  exceder  o  subsídio mensal,  em  espécie,  dos Ministros  do  Supremo 
Tribunal  Federal,  aplicando­se  como  limite,  nos Municípios,  o  subsídio  do  Prefeito,  e nos 
Estados  e  no  Distrito  Federal,  o  subsídio  mensal  do  Governador  no  âmbito  do  Poder 
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e 
o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e 
cinco  centésimos  por  cento  do  subsídio  mensal,  em  espécie,  dos  Ministros  do  Supremo 
Tribunal  Federal,  no  âmbito  do  Poder  Judiciário,  aplicável  este  limite  aos  membros  do 
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; 
(...) 
§  11.  Não  serão  computadas,  para  efeito  dos  limites  remuneratórios  de  que  trata  o 
inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei." 
(grifo nosso)  
 

Ou  seja,  podem  existir  pagamentos  a  agentes  públicos  que  tenham  caráter 
indenizatório, desde que as respectivas parcelas estejam previstas em lei. Ora, se tais parcelas 

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podem existir,  a própria  lei  também pode afirmar esse  caráter,  "especialmente"  em relação a 
verba submetida ao regime estatutário. 

Ad  argumentandum  tantum,  ainda  há  que  se  salientar  que,  sendo  da 
competência dos Estados definir a natureza de tais verbas, ainda é também de sua competência 
a responsabilidade pela retenção do imposto na fonte e consequentemente é de sua titularidade 
o direito de cobrá­la. Contudo até o presente momento não vemos no Estado da Bahia nenhuma 
menção neste sentido. 

Assevera, Marco Aurélio Grecco, que a CF/88, a  titularidade não é  sobre o 
resultado material da atividade de reter, mas é sobre todo aquele imposto que ­ de acordo com a 
legislação pertinente ­ deva ser submetido ao regime de retenção na fonte.  

Esta  titularidade  é  atribuída  em  caráter  exclusivo  ao  Estado  o  que  afasta 
qualquer interesse ou pretensão por parte da União. Vale dizer, se determinada verba, pela sua 
natureza,  deve  submeter­se  à  retenção,  o  simples  fato  de  esta  ser  a  respectiva  qualificação, 
afasta por si só a titularidade da União.  

Ou  seja,  a  União  não  tem  titularidade  sobre  a  parcela  do  imposto  sobre  a 
renda na fonte que incidir (juridicamente) na fonte.  

A circunstância de haver ou não no plano fático a retenção não modifica esta 
qualificação  jurídica  da  titularidade  sobre  esse  montante,  posto  que  a  qualificação  advém 
diretamente da CF/88 e  a eventual  inação do Estado em reter não configura  transferência de 
titularidade à União; nem doação a seu favor de verba que pertence ao Estado,  

Daí a conclusão de que, em relação ao imposto incidente na fonte, a relação 
jurídica que se instaura é entre o contribuinte e Estado, diretamente, sem qualquer mediação da 
União. A União editou a lei que dispõe sobre o tratamento tributário das diversas verbas que o 
contribuinte pode auferir. Mas, em relação àquelas que, por sua natureza, devam se submeter à 
retenção na fonte, o respectivo imposto pertence integral e exclusivamente ao Estado. 

Por  fim  o  julgamento  do  caso  em  tela  implica  na  aplicação  de  princípio 
basilar  do  Direito  Administrativo,  qual  seja  o  respeito  a  legalidade.  Assim,  enquanto  a 
Administração Pública só pode fazer o que está previsto em lei, ao Administrado, no caso em 
tela Contribuinte, é possível fazer tudo aquilo que não é proibido. 

Ainda, para Hely Lopes Meirelles: 

 
Na  Administração  Pública  não  há  liberdade  nem  vontade  pessoal.  Enquanto  na 
administração particular é  lícito  fazer  tudo que a  lei não proíbe, na Administração 
Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza” (MIRELLES, Hely Lopes. Direito 
Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005). 
 
A Legalidade é intrínseca a ideia de Estado de Direito, pensamento este que 

faz que ele próprio se submeta ao direito, fruto de sua criação, portanto esse é o motivo desse 
princípio  ser  tão  importante,  um  dos  pilares  do  ordenamento.  É  na  legalidade  que  cada 
indivíduo encontra o fundamento das suas prerrogativas, assim como a fonte de seus deveres. 
A  administração  não  tem  fins  próprios,  mas  busca  na  lei,  assim  como,  em  regra  não  tem 
liberdade, escrava que é do ordenamento. 

O  Princípio  da  Legalidade  é  uma  das  maiores  garantias  para  os  gestores 
frente o Poder Público. Ele  representa  total  subordinação do Poder Público  à previsão  legal, 

Fl. 468DF  CARF  MF



 

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visto que, os agentes da Administração Pública devem atuar sempre conforme a lei. Assim, o 
administrador  público  não  pode,  mediante  mero  ato  administrativo,  conceder  direitos, 
estabelecer obrigações ou  impor proibições  aos  cidadãos. A criação de um novo  tributo,  por 
exemplo, dependerá de lei. Do mesmo modo, a  limitação de direitos não poderá ser feita por 
via de interpretação mais gravosa que aquela propriamente estabelecida na norma. 

Na  fiscalização,  o  Princípio  da  Legalidade  possui  atividade  totalmente 
vinculada,  ou  seja,  a  falta  de  liberdade  para  a  autoridade  administrativa.  A  lei  define  as 
condições  da  atuação  dos  Agentes  Administrativos,  determinando  as  tarefas  e  impondo 
condições excludentes de escolhas pessoais ou subjetivas.  

Por  fim,  esse  princípio  é  vital  para  o  bom  andamento  da  Administração 
Pública, sendo que ele coíbe a possibilidade do gestor público agir por conta própria, tendo sua 
eficácia através da execução jurídica dos atos de improbidade, evitando a falta de vinculação à 
norma e, principalmente, a corrupção no sistema. Essa preocupação se faz constante para que 
seja atingido o objetivo maior para o país, o interesse público, através da ordem e da justiça. 

No caso em tela, entendo que não houve por parte do Estado da Bahia uma 
intromissão  quanto  ao  tributo  federal  de  competência  da  União  ­  imposto  de  renda  pessoa 
física. 

Mas  que houve  sim,  uma natureza  indenizatória  dada  a  verbas  oriundas  do 
regime  estatutário  daquele  Estado,  as  quais  são  de  competência  exclusiva  do  mesmo, 
responsável por gerir e organizar seu Regime Próprio de Trabalho e Previdência. 

A existência destas leis legitimou o agir do contribuinte, que exerceu direito 
que lhe foi conferido por lei. Lei esta emitida por Ente participante da Administração Pública, 
face ao pacto federativo constitucionalmente imposto. 

Desse modo, por melhor que seja a construção jurídica utilizada pela Receita 
Federal, afastar a legalidade ou a constitucionalidade de norma válida no ordenamento jurídico 
prescinde  de  um  conjunto  de  medidas  dispostas  na  Constituição  Federal,  as  quais  não 
contemplam a possibilidade do Fisco, ou até mesmo do Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais, negar validade ou aplicabilidade. 

Observo  que  o  controle  de  constitucionalidade  pode  ser  realizado  de modo 
preventivo (antes de a lei entrar em vigor) pelo Poder Legislativo ou de modo repressivo (a lei 
já está em vigência e deve ser expulsa do ordenamento), em regra, no Brasil, é  jurisdicional, 
logo pelo Poder Judiciário na modalidade concentrado ou difuso.  

 
Assim resume Zeno Veloso:  
 
(...)  O  controle  jurisdicional  da  constitucionalidade,  no  Brasil,  utiliza  o 
método  concentrado,  sendo  o  controle  abstrato,  em  tese,  através  de  ação 
direta,  a  ser  julgada pelo Supremo Tribunal  Federa,  tendo por objeto  leis  e 
atos  normativos  federais  e  estaduais,  em  confronto  com  a  Constituição 
Federal, que nos Estados­membros, compete aos Tribunais de Justiça, tendo 
por  objeto  leis  e  atos  normativos  estaduais  e  municipais,  em  face  da 
Constituição  estadual.  Servimo­nos,  também,  do  controle  difuso,  concreto, 
incidenter  tantum,  exercido  por  qualquer  órgão,  singular  ou  coletivo,  do 
Poder Judiciário.(VELOSO, Zeno. p. 35) 
 
Assim,  resta  evidente  que  no  caso  em  apreço,  ainda que  fosse  caso  de  não 

aplicar a natureza jurídica dada a verba por lei, esta seria de exclusiva competência do Poder 
Judiciário,  pois  por  uma  questão  de  competência  constitucional,  legal  e  regimental,  este 
Tribunal Administrativo não pode afastar a constitucionalidade de Lei.  

Ressalte­se aqui, a clara diferenciação entre o poder dever dos julgadores no 
âmbito  judicial  e  administrativo.  Enquanto  o  juiz  é  dotado  de  equidade,  o  conselheiro  do 
Tribunal Administrativo é dotado de obediência ao princípio da legalidade. 

Fl. 469DF  CARF  MF



Processo nº 10580.725934/2009­74 
Acórdão n.º 9202­004.462 

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Fl. 13 

 
 

 
 

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Contudo,  compreendo  que  a  melhor  solução  da  questão  não  prescinde  de 
Juízos  de  constitucionalidade,  vez  que  conforme  explanado  acima,  a  natureza  das  verbas 
percebidas  pelo  contribuinte  foram  legitimamente  declaradas  indenizatórias  por  força  de  lei 
estadual,  sendo  que  conforme  previsão  constitucional  é  da  competência  do  Ente  Federado 
responsável pelo Regime estatutário fazê­lo, não usurpando assim competência da União para 
declarar as hipóteses de incidência do imposto de renda pessoa física, a quem coube determinar 
que  o  imposto  era  devido  sobre  verbas  remuneratórias,  excluindo  as  indenizatórias,  sem  no 
entanto, ser responsável por determinar quais verbas são de uma natureza ou de outra. 

Ainda, e não menos importante, uma segunda questão foi recepcionada no despacho 
de admissibilidade do Recurso Especial, qual seja a aplicação por analogia da resolução N. 245/2002 
emitida pelo STF, assim considerando o aceite da matéria para discussão de divergência jurisprudencial, 
ressalto brevemente que entendo ser a solução juridicamente mais correta ao caso concreto, nos termos 
proferidos  na  decisão  trazida  como  paradigma  pelo  contribuinte,  acórdão  nº  2102­01.687, 
conforme excerto que segue: 

 

RESOLUÇÃO  STF  N°  245/2002.  DIFERENÇAS  DE  URV  PARA  A 
MAGISTRATURA  DA  UNIÃO  E  PARA  O  MINISTÉRIO  PÚBLICO  FEDERAL 
COMO  VERBAS  ISENTAS  DO  IMPOSTO  DE  RENDA  PELO  PRETÓRIO 
EXCELSO.  DIFERENÇAS  DE  URV  PAGAS  AOS  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DA 
BAHIA.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO  IMPOSTO  DE  RENDA.  A  Lei  complementar 
baiana n° 20/2003 pagou as diferenças de URV aos Membros do Ministério Público 
local,  as  quais,  no  caso  dos  membros  do ministério  público  federal,  tinham  sido 
excluídas  da  incidência  do  imposto  de  renda  pela  leitura  combinada  das  Leis  n° 
10.477/2002  e  n°  9.655/98,  com  supedâneo  na  Resolução  STF  n°  245/2002, 
conforme  Parecer  PGFN  n°  923/2003,  endossado  pelo  Sr. Ministro  da  Fazenda. 
Ora,  se  o  Sr.  Ministro  da  Fazenda  interpretou  as  diferenças  do  art.  2º  da  Lei 
federal n° 10.477/2002 nos termos da Resolução STF n° 245/2002, excluindo da 
incidência  do  imposto  de  renda,  exemplificadamente,  as  verbas  referentes  às 
diferenças de URV, não parece  juridicamente razoável sonegar tal  interpretação 
às  diferenças  pagas  a  mesmo  título  aos  membros  do  Ministério  Público  da 
Bahia, na forma da Lei complementar estadual n° 20/2003. 
 
A aplicação do paradigma ao  caso  concreto  garante  isonomia  tributária  aos 

servidores estatutários de um mesmo ente federativo. 

Pelo  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  Recurso  Especial  do 
contribuinte para afastar a  incidência do  imposto de renda sobre as parcelas pagas a Agentes 
Públicos  Estaduais  a  Título  de  Diferença  de  URV,  as  quais  tem  natureza  claramente 
indenizatória,  e  ainda  por  aplicação  analógica  da  Resolução  245/2000  do  STF,  conforme 
previsto em Lei específica do Estado da Bahia. 

Diante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pela Contribuinte 
para no mérito dar­lhe provimento. 

 

É o voto. 

(assinado digitalmente) 

Ana Paula Fernandes  

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Voto Vencedor 

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Redatora designada 

Peço licença a ilustre conselheira, para divergir do seu entendimento quanto 
ao  mérito  da  incidência  de  Imposto  de  Renda  sobre  os  rendimentos  recebidos 
acumuladamente de diferenças de URV, objeto do recurso especial do contribuinte. 

Do recurso Especial do Contribuinte 

Em face do RE e do conteúdo do acórdão recorrido, cinge­se a discussão ao 
caráter  indenizatório dos  rendimentos  relativos  aos pagamentos  recebidos pelos membros do 
Ministério Público da Bahia. 

Competência para legislar sobre IR. 

Primeiramente, conforme descrito no lançamento, o argumento do recorrente 
é que a Lei Complementar nº 20 do Estado da Bahia, de 08 de setembro de 2003, consignaria o 
caráter indenizatório dos rendimentos, todavia, entendo que a competência para legislar sobre 
imposto de renda é da União, conforme disposto no art. 153, IV, da CF/88. Dessa forma, faz­se 
necessário  realizar  a  análise  da  natureza  jurídica  dos  valores  recebidos,  de  forma  a  se 
determinar seu caráter indenizatório ou salarial.  

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: 

[...] 

III ­ renda e proventos de qualquer natureza; 

[...[ 

§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os 
limites  estabelecidos  em  lei,  alterar  as  alíquotas  dos  impostos 
enumerados nos incisos I, II, IV e V. 

§ 2º O imposto previsto no inciso III: 

I  ­  será  informado  pelos  critérios  da  generalidade,  da 
universalidade e da progressividade, na forma da lei; 

Neste ponto, convém diferenciar a natureza salarial que se subsume ao citado 
dispositivo  face  a  configuração  de  nítido  acréscimo  patrimonial  das  verbas  com  natureza 
indenizatórias,  cujo  fundamento  para  exclusão  configura­se  como  a  reparação  por  um  dano 
sofrido, ou mesmo as verbas legalmente descritas como indenizatórias. 

Nessa linha de raciocínio, entendo que a referida lei estadual não buscou, por 
meio do pagamento das diferenças, a recomposição de um prejuízo, ou dano material sofrido 
pelo  contribuinte,  mas  a  compensação  em  razão  da  ausência  da  devida  correção  salarial 
decorrentes  de  alteração  da moeda.  Portanto,  tais  valores  integram  a  remuneração  percebida 
pelo sujeito passivo, constituindo parte integrante de seus vencimentos.  

Concluindo, em relação a este  item, entendo incabível  tomar como absoluta 
para exclusão da incidência do IR lei de outro ente da federação (no caso, o Estado da Bahia), 
face a competência instituída pelo texto constitucional.  

Incidência sobre valores de diferenças de URV. 

Fl. 471DF  CARF  MF



Processo nº 10580.725934/2009­74 
Acórdão n.º 9202­004.462 

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Fl. 14 

 
 

 
 

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Quanto  ao  mérito,  é  sabido  que  as  verbas  recebidas  a  título  de  “Valores 
Indenizatórios  de  URV”  advêm  de  diferenças  salariais  decorrentes  da  conversão  da 
remuneração dos  servidores  beneficiados,  quando da  implantação do Plano Real. Em  função 
disso, constata­se que tais valores tem ligação direta com a remuneração, ou seja, se referem a 
remuneração (vencimentos) não percebidos anteriormente e acabam por importar diferenças ao 
longo dos anos subseqüentes.  

Nesse  sentido, podemos concluir que o objetivo de ações  judiciais  sob esse 
fundamento ou mesmo da Lei Complementar nº 20, de 08 de setembro de 2003, da Bahia (que 
apenas reconheceu esse direito) foi simplesmente pagar ao recorrente aquilo que antes deixou 
de ser pago, ou seja, diferença de salários.  

Considerando o nítido caráter salarial  ­ diferenças pagas a posteriori, penso 
que a verba trazida à discussão encontra­se sujeita à incidência do IR, conforme dispõe o art. 
43 do CTN: 

Art.  43. O  imposto,  de  competência da União,  sobre a  renda e 
proventos  de  qualquer  natureza  tem  como  fato  gerador  a 
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: 

I de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou 
da combinação de ambos; II de proventos de qualquer natureza, 
assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos 
no inciso anterior. 

§  1o  A  incidência  do  imposto  independe  da  denominação  da 
receita  ou  do  rendimento,  da  localização,  condição  jurídica  ou 
nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. 

(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) 

Nesse  sentido,  está­se  diante  de  acréscimo  patrimonial  tributável  pelo 
Imposto  de  Renda,  entendimento  que  fora  inclusive  salientado  pelo  acórdão  proferido  pela 
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento. 

Frente as considerações acima, também afasto os fundamentos adotados pelo 
julgador da  turma a quo  para definir  a natureza das diferenças de URV. Segundo o  acórdão 
recorrido  a  verba  recebida  pelos  servidores  estaduais  possui  a  mesma  natureza  daquela 
percebida  pelos  seus  pares  da  União  e,  portanto,  não  se  poderia  dispensar  tratamento 
diferenciado àqueles que se encontram em mesma situação. 

Entendo, que não há como  igualar  as  situações dos membros do Ministério 
Público Federal e Magistratura Federal com os pertencentes aos quadros do Estado da Bahia, 
haja vista inexistir  lei federal determinando o mesmo tratamento tributário, pois a norma que 
concede  isenção deve ser  interpretada sempre literalmente, conforme inciso  II do art. 111 do 
CTN.  

Com efeito, o Código Tributário Nacional veda o emprego da analogia ou de 
interpretações  extensivas  para  alcançar  sujeitos  passivos  em  situação  semelhantes.  Pensar 
diferente implicaria concessão de isenção sem lei federal própria, o que ofenderia o § 6º do art. 
150  da CF  e  o  art.  176  do CTN. Dessa  forma,  ao  contrário  do  exposto  pelo  julgador a quo 
entendo  que  ao  adotar  mesmo  tratamento  tributário,  alterando  a  natureza  dos  pagamentos, 
estaria sim, me valendo da analogia para definir fato gerador e base de cálculo de imposto sob 
a competência da União.  

Fl. 472DF  CARF  MF



 

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A  Resolução  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  nº  245/2002  conferiu 
natureza jurídica indenizatória ao abono variável apenas aos Magistrados do Poder Judiciário 
Federal e, posteriormente, aos membros do Ministério Público da União (Lei nº 9.655/1998 e 
Lei nº 10.474/2002). No mesmo  sentido,  a PGFN, por meio do Parecer PGFN/Nº 529/2003, 
aprovado pelo Ministro da Fazenda, reconheceu a natureza indenizatória do abono apenas para 
a Magistratura Federal e MP Federal,  respeitando a  interpretação do STF, contudo,  tal verba 
não pode ser confundida com as diferenças decorrentes de URV, ora sob análise. 

Por fim, cumpre salientar que a dita resolução dispôs acerca da 
forma de cálculo do abono salarial variável e provisório de que 
trata  o  art.  2º  e  parágrafos  da  Lei  n.º 10.474/2002, 
considerando­o como de natureza indenizatória. Neste sentido, o 
inciso  I  do  art.  1º  trouxe a  forma de  cálculo  deste abono: “I  ­ 
apuração, mês  a mês,  de  janeiro/98  a maio/2002,  da  diferença 
entre  os  vencimentos  resultantes  da  Lei  nº  10.474,  de  2002 
(Resolução  STF  nº  235,  de  2002),  acrescidos  das  vantagens 
pessoais,  e  a  remuneração mensal  efetivamente  percebida  pelo 
Magistrado,  a  qualquer  título,  o  que  inclui, 
exemplificativamente, as verbas referentes a diferenças de URV, 
PAE, 10,87% e recálculo da representação (194%)”. 

A própria redação da Resolução excluiu do valor integrante do 
abono  as  verbas  referentes  à  diferença  de  URV,  de  onde  se 
interpreta  que  esta  não  tem  natureza  indenizatória,  mas  de 
recomposição salarial. Tal tema inclusive já foi enfrentado pelo 
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo este reconhecido as 
diferenças  entre  o  abono  salarial  tratado  pela  norma  e  a 
diferença  da  URV,  conforme  se  verifica  de  voto  da  Ministra 
Eliana Calmon: 

“Na jurisprudência desta Casa, colho os seguintes precedentes, 
que  sempre  distinguiram  as  hipóteses  de  percepção  das 
diferenças  remuneratórias  da  URV  do  abono  identificado  na 
Resolução  245/STF:  (...)”  (STJ,  Recurso  Especial  n.º 
1.187.109/MA,  Segunda  Turma,  Ministra  Relatora  Eliana 
Calmon, julgado em 17/08/2010) 

E  tal  também  foi  o  entendimento  do  Ministro  Dias  Toffoli,  do 
Supremo  Tribunal  Federal,  em  decisão  monocrática  proferida 
nos  autos  do  Recurso  Extraordinário  n.º  471.115,  do  qual  se 
colaciona o seguinte excerto: 

“Os  valores  assim  recebidos  pelo  recorrido  decorrem  de 
compensação pela falta de oportuna correção no valor nominal 
do salário, quando da implantação da URV e, assim, constituem 
parte integrante de seus vencimentos. 

As parcelas representativas do montante que deixou de ser pago, 
no  momento  oportuno,  são  dotadas  dessa  mesma  natureza 
jurídica  e,  assim,  incide  imposto  de  renda  quando  de  seu 
recebimento. 

No  que  concerne  à  Resolução  no.  245/02,  deste  Supremo 
Tribunal  Federal,  utilizada  na  fundamentação  do  acórdão 
recorrido, tem­se que suas normas a tanto não se aplicam, para 
o  fim  pretendido  pelo  recorrido  (...)”  (STF,  Recurso 
Extraordinário  n.º  471.115,  Ministro  Relator  Dias  Toffoli, 
julgado em 03/02/2010) 

Fl. 473DF  CARF  MF



Processo nº 10580.725934/2009­74 
Acórdão n.º 9202­004.462 

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Fl. 15 

 
 

 
 

13

Conclui­se, portanto, pelo caráter salarial dos valores recebidos 
acumuladamente  pelo  Recorrente,  razão  pela  qual  deverão 
compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa 
Física, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. 

Pelos  fundamentos  expostos,  entendo  que  a  verba  em  exame  deve  ser 
tributada. 

Quanto ao caráter salarial das verbas pagas a título de URV, já se pronunciou 
este conselho em outras ocasiões acerca do tema, ao qual cito julgados que corroboram com o 
encaminhamento aqui formulado: 

ACÓRDÃO 9202­003.659 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF  

Exercício: 2005, 2006, 2007 IRPF.  

VALORES INDENIZATÓRIOS DE URV, CLASSIFICADOS 
A  PARTIR  DE  INFORMAÇÕES  PRESTADAS  PELA 
FONTE PAGADORA. INCIDÊNCIA. 

Incide o IRPF sobre os valores indenizatórios de URV, em 
virtude de sua natureza remuneratória. 

Recurso especial provido. 

ACÓRDÃO 9202.003.585  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF  

Exercício: 2005, 2006, 2007 IRPF.  

VALORES INDENIZATÓRIOS DE URV, CLASSIFICADOS 
A  PARTIR  DE  INFORMAÇÕES  PRESTADAS  PELA 
FONTE PAGADORA. INCIDÊNCIA. 

Incide o IRPF sobre os valores indenizatórios de URV, em 
virtude de sua natureza remuneratória. 

Precedentes do STF e do STJ. 

Recurso especial provido. 

ACÓRDÃO 2201­002.491  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF  

Exercício: 2005, 2006, 2007  

PAF.  NULIDADE  DA  DECISÃO  DE  PRIMEIRA 
INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. 

O  julgador  administrativo  não  está  obrigado  a  rebater 
todas as questões levantadas pela parte, mormente quando 
os  fundamentos  utilizados  tenham  sido  suficientes  para 
embasar a decisão. 

Fl. 474DF  CARF  MF



 

  14

INCONSTITUCIONALIDADE.  APRECIAÇÃO. 
INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2. 

Falece  competência  a  este  órgão  julgador  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

IMPOSTO  DE  RENDA  NA  FONTE. 
RESPONSABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 12. 

“Constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à 
incidência  do  imposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste 
anual,  é  legítima  a  constituição  do  crédito  tributário  na 
pessoa  física  do  beneficiário,  ainda  que a  fonte  pagadora 
não tenha procedido à respectiva retenção”. 

IRRF. COMPETÊNCIA. 

A  repartição  do  produto  da  arrecadação  entre  os  entes 
federados  não  altera  a  competência  tributária  da  União 
para  instituir,  arrecadar  e  fiscalizar  o  Imposto  sobre  a 
Renda. 

IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. 

Os  valores  recebidos  por  servidores  públicos  a  título  de 
diferenças  ocorridas  na  conversão  de  sua  remuneração, 
quando  da  implantação  do  Plano  Real,  são  de  natureza 
salarial,  razão  pela  qual  estão  sujeitos  aos  descontos  de 
Imposto de Renda. 

ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI. 

Inexistindo  lei  federal  reconhecendo  a  isenção,  incabível  a 
exclusão  dos  rendimentos  da  base  de  cálculo  do  Imposto  de 
Renda. 

IRPF.  PARCELAS  ATRASADAS  RECEBIDAS 
ACUMULADAMENTE. 

TABELA MENSAL. APLICAÇÃO DO ART. 62A DO RICARF. 

O  imposto  de  renda  incidente  sobre  os  rendimentos  tributáveis 
recebidos  acumuladamente  deve  ser  calculado  com  base  nas 
tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam 
ter  sido  adimplidos,  conforme  dispõe  o  Recurso  Especial  nº 
1.118.429/SP, julgado na forma do art. 543C do CPC. 

Aplicação do art. 62A do RICARF (Portaria MF nº 256/2009). 

IRPF. MULTA. EXCLUSÃO. SÚMULA CARF Nº 73. 

“Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de 
renda,  causado  por  informações  erradas,  prestadas  pela  fonte 
pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício”. 

IRPF.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  VERBAS  TRIBUTADAS. 
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 

No julgamento do REsp 1.227.133/RS, sob o rito do art. 543C do 
CPC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que apenas os 
juros de mora pagos em virtude de decisão judicial proferida em 
ação  de  natureza  trabalhista,  por  se  tratar  de  verba 

Fl. 475DF  CARF  MF



Processo nº 10580.725934/2009­74 
Acórdão n.º 9202­004.462 

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Fl. 16 

 
 

 
 

15

indenizatória  paga  na  forma  da  lei,  são  isentos  do  imposto  de 
renda, por força do inciso V do art. 6º da Lei n° 7.713/1988. 

Frente as questões colocadas acima, entendo que as verbas recebidas a título 
de “Valores Indenizatórios de URV" consistem em diferenças salariais sujeitas a incidência de 
IR,  sendo  incabível  acatar  a  argumentação  de  que  a  natureza  salarial  da  referida  verba  seja 
alterada por legislação estadual, qual seja, da Lei Complementar nº 20, de 08 de setembro de 
2003,  ou  mesmo  que  Resolução  nº  245  do  STF  lastreada  em  Lei  federal  com  destinação 
específica  possa  ser  aplicada  por  analogia  a  outros  casos  que  não  os  expressamente  nela 
descritos. 

De pronto,  afasto  também qualquer argumentação quanto  a necessidade de, 
antes de efetivar o lançamento, ter declarada a inconstitucionalidade da lei Estadual. Entendo 
não  ser  esse  o  melhor  entendimento  aplicável.  Conforme  acima  esclarecido,  a  competência 
para  legislar  sobre  IR  recai  sobre  a  União,  não  podendo  ser  alterada  a  natureza  jurídica  da 
verba para efeitos de definição do fato gerador. 

Contudo,  não  pode  o  agente  fiscal  entender  ou  mesmo  questionar  a 
constitucionalidade  de  lei  Estadual,  cujo  ente  Estadual  possui  competência  para  definir  não 
apenas a natureza jurídica da verba, como a incidências sobre os tributos cuja competência para 
legislar  esteja  sob  sua  égide.  Por  exemplo,  a  definição  da  natureza  jurídica  para  efeitos  de 
definição  da  natureza  tributos  de  contribuição  previdenciária  para  regime  próprio  de 
previdência. Assim, ao fisco Federal compete apreciar se a verba recebida pelos Membros do 
MP da Bahia,  encontra­se  abarcada  como  fato  gerador de  IR, utilizando­se dos  fundamentos 
dessa legislação para apuração do fato gerador, da natureza jurídica do pagamento e da base de 
cálculo  e  montante  do  tributos  apuráveis.  Dessa  forma,  afasto  a  argumentação,  de  que 
necessário primeiramente declarar a constitucionalidade da legislação estadual. 

Quanto  a  incompetência  do  CARF  para  afastar  lei  sob  o  fundamento  de 
inconstitucionalidade,  entendo não  ser  essa  a  questão  aplicável  ao  caso  concreto. Realmente 
nos  termos do art. 62 do CARF: "é vedado aos membros das  turmas de julgamento afastar a 
aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob o fundamento 
de  inconstitucionlidade",  todavia,  a  competência  básica  dos  membros  desse  colegiado  é 
identificar se o lançamento se amolda as exigências legais e se os argumentos apontados pelo 
recorrente seriam suficientes para a desconstituição do lançamento.  

Bem, conforme foi apreciado acima, entendo correto o procedimento adotado 
pela autoridade fiscal ao lançar as contribuições, posto que os valores recebidos, pela análise da 
legislação aplicável  ao  caso  concreto,  quais  sejam, CF/88, CTN e  legislação do  IR  incorreto 
considerar os rendimentos como isentos ou não tributáveis. Assim, esse julgador em momento 
algum  descumpri  ou  fere  dispositivo  regimental,  pelo  contrário,  entendo  que  ao  acatar  os 
argumentos  do  recorrente  pela  aplicabilidade  da  legislação  estadual  e  resolução  245/STF,  aí 
sim, estaria afastando dispositivo legal.  

Quanto a forma de cálculo do IR devido ­ Regime Caixa X Competência 

Quanto  a  forma  de  cálculo  a  ser  aplicada,  faz­se  relevante,  apreciarmos  o 
inteiro  teor  da  decisão  do  STF,  e  mais  baseado  na  decisão  do  STJ,  que  ensejou  o 
pronunciamento  daquela  corte  máxima,  observamos  que  toda  a  discussão  cinge­e  sobre  o 
regime de tributação aplicável aos RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE ­ 
RRA, se regime de caixa (como originalmente  lançado no dispositivo  legal), ou o regime de 
competência (forma adotada posteriormente pela própria Receita Federal calcada em pareceres, 
decisões do STJ que ensejaram inclusive alteração legislativa ­ art. 12­A da 12.530/2010. 

Fl. 476DF  CARF  MF



 

  16

De acordo com o art. 62­A do RICARF (Portaria MF nº 256/2009, vigente à 
época  da  interposição  do  recurso),  deve­se  aplicar  à  espécie  o  REsp  nº  1.118.429/SP, 
julgamento sob o rito do art. 543­C do CPC. Na ocasião, o STJ decidiu que a tributação dos 
rendimentos  recebidos  acumuladamente  deve  ser  calculada  de  acordo  com  as  tabelas  e 
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. Senão vejamos: 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. 

AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 

PARCELAS  ATRASADAS  RECEBIDAS  DE  FORMA 
ACUMULADA. 

1.  O  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  benefícios  pagos 
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e 
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido 
adimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo 
segurado. Não  é  legítima a  cobrança  de  IR  com parâmetro  no 
montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 

2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do 
art.  543C do CPC e do art.  8º  da Resolução STJ 8/2008. Resp 
1.118.429/SP, julgado em 24/03/2010. (grifei) 

Na verdade a posição do STF, nada mais fez do que pacificar a questão que já 
vinha sendo observada pelo STJ em seus julgados e pela própria Receita Federal e PGFN, por 
meio de seus pareceres. 

Ressalte­se que o CARF já se manifestou acerca dessa questão no processo nº 
11040.001165/2005­61,  julgado  na  2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­ 
Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  CSRF,  cujo  voto  vencedor,  do  ilustre  Conselheiro 
Heitor de Souza Lima Junior trata da matéria ora sob apreciação. Vejamos a ementa do acórdão 
nº 9202­003.695: 

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF  

Exercício: 2003  

NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 

Não  há  que  se  cogitar  de  nulidade  de  lançamento,  quando 
plenamente obedecidos pela autoridade lançadora os ditames do 
art. 142, do CTN e a lei tributária vigente. 

IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. 

Consoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática 
estabelecida  pelo  art.  543B  do  CPC  no  âmbito  do  RE 
614.406/RS,  o  IRPF  sobre  os  rendimentos  recebidos 
acumuladamente  deve  ser  calculado  utilizando­se  as  tabelas  e 
alíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime 
de competência). 

Ainda,  como  o  objetivo  de  esclarecer  a  tese  esposada  no  referido  acórdão, 
transcrevo a parte do voto vencedor na parte pertinente ao tema: 

Verifico,  a  propósito,  que  a  matéria  em  questão  foi  tratada 
recentemente pelo STF, no âmbito do RE 614.406/RS, objeto de 
trânsito  em  julgado  em  11/12/2014,  feito  que  teve  sua 
repercussão  geral  previamente  reconhecida  (em  20  de  outubro 
de 2010),  obedecida assim a  sistemática prevista no art.  543­B 

Fl. 477DF  CARF  MF



Processo nº 10580.725934/2009­74 
Acórdão n.º 9202­004.462 

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Fl. 17 

 
 

 
 

17

do  Código  de  Processo  Civil  vigente.  Obrigatória,  assim,  a 
observância,  por  parte  dos  Conselheiros  deste  CARF  dos 
ditames  do  Acórdão  prolatado  por  aquela  Suprema  Corte  em 
23/10/2014, a partir de previsão regimental contida no art. 62, 
§2º do Anexo II do Regimento Interno deste Conselho, aprovado 
pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015. 

Reportando­me ao julgado vinculante, noto que, ali, se acordou, 
por maioria de votos, em manter a decisão de piso do STJ acerca 
da  inconstitucionalidade  do  art.  12  da  Lei  no.  7.713,  de  1988, 
devendo ocorrer a "incidência mensal para o cálculo do imposto 
de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período 
mensal em que apurado o rendimento percebido a menor regime 
de competência (...)", afastando­se assim o regime de caixa. 

Todavia,  inicialmente, de se ressaltar que em nenhum momento 
se  cogita,  no  Acórdão,  de  eventual  cancelamento  integral  de 
lançamentos  cuja  apuração  do  imposto  devido  tenha  sido  feita 
obedecendo o art. 12 da referida Lei nº 7.713, de 1988, note­se, 
diploma  plenamente  vigente  na  época  em  que  efetuado  o 
lançamento  sob  análise,  o  qual,  ainda,  em  meu  entendimento, 
guarda,  assim,  plena  observância  ao  disposto  no  art.  142  do 
Código  Tributário  Nacional.  A  propósito,  de  se  notar  que  os 
dispositivos  legais  que  embasaram  o  lançamento  constantes  de 
e­fl.  12,  em  nenhum  momento  foram  objeto  de  declaração  de 
inconstitucionalidade  ou  de  decisão  em  sede  de  recurso 
repetitivo  de  caráter  definitivo  que  pudesse  lhes  afastar  a 
aplicação ao caso in concretu. 

Deflui  daquela  decisão  da  Suprema  Corte,  em  meu 
entendimento,  inclusive,  o pleno  reconhecimento do  surgimento 
da  obrigação  tributária  que  aqui  se  discute,  ainda  que  em 
montante  diverso  daquele  apurado  quando  do  lançamento,  o 
qual,  repita­se,  obedeceu  os  estritos  ditames  da  legalidade  à 
época  da  ação  fiscal  realizada.  Da  leitura  do  inteiro  teor  do 
decisum do STF,  é notório que, ainda que se  tenha rejeitado o 
surgimento  da  obrigação  tributária  somente  no  momento  do 
recebimento  financeiro  pela  pessoa  física,  o  que  a  faria  mais 
gravosa,  entende­se,  ali,  inequivocamente,  que  se  mantém 
incólume  a  obrigação  tributária  oriunda  do  recebimento  dos 
valores acumulados pelo contribuinte pessoa física, mas agora a 
ser  calculada  em momento  pretérito,  quando o  contribuinte  fez 
jus  à  percepção  dos  rendimentos,  de  forma,  assim,  a  restarem 
respeitados os princípios da capacidade contributiva e isonomia. 

Assim,  com  a  devida  vênia  ao  posicionamento  do  relator, 
entendo  que,  a  esta  altura,  ao  se  esposar  o  posicionamento  de 
exoneração  integral  do  lançamento,  se  estaria,  inclusive,  a 
contrariar  as  razões  de  decidir  que  embasam  o  decisum 
vinculante,  no  qual,  reitero,  em  nenhum  momento,  note­se,  se 
cogita  da  inexistência  da  obrigação  tributária/incidência  do 
Imposto sobre a Renda decorrente da percepção de rendimentos 
tributáveis de forma acumulada. 

Se, por um lado, manter­se a tributação na forma do referido art. 
12  da  Lei  nº  7.713,  de  1988,  conforme  decidido  de  forma 
definitiva  pelo  STF,  violaria  a  isonomia  no  que  tange  aos  que 

Fl. 478DF  CARF  MF



 

  18

receberam  as  verbas  devidas  "em  dia"  e  ali  recolheram  os 
tributos  devidos,  exonerar  o  lançamento  por  completo  a  esta 
altura  significaria  estabelecer  tratamento  anti­isonômico 
(também  em  relação  aos  que  também  receberam  em  dia  e 
recolheram devidamente seus impostos), mas em favor daqueles 
que  foram  autuados  e  nada  recolheram  ou  recolheram  valores 
muito  inferiores  aos  devidos,  ao  serem  agora  consideradas  as 
tabelas/alíquotas  vigentes  à  época,  o  que  deve,  em  meu 
entendimento, também se rechaçar. 

Com base na decisão proferida pelo ilustre conselheiro Heitor de Souza Lima 
Junior, a qual uso como fundamentos de razões para decidir, entendo que a posição  tanto do 
STJ  no  REsp  nº  1.118.429/SP  como  do  STF  no  RE  614.406/RS  não  foi  no  sentido  de 
inexistência  ou  inconstitucionalidade  do  dispositivo  que  definia  os  valores  dos  rendimentos 
recebidos  acumuladamente  como  fato  gerador  de  IR, mas  tão  somente,  no  sentido  de  que  a 
apuração da base de cálculo do imposto devido não seria pelo regime de caixa (na forma como 
descrito originalmente na lei, art. 12 da Lei 7783/88) mas, sim, pelo regime de competência. 

Dessa  forma,  considerado  os  termos  da  decisão  do  STF  e  STJ,  encaminho 
pelo provimento parcial do Resp do Contribuinte, para que a apuração do imposto devido seja 
feita  de  acordo  com  o  regime  de  competência,  em  face  do  julgado  no  âmbito  do  RE 
614.406/RS. 

Conclusão 

Diante do exposto, voto por conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, 
para, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar o cálculo do tributo de 
acordo com o regime de competência.  

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. 

           

 

Fl. 479DF  CARF  MF


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      <int name="ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua">101</int>
      <int name="IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)">78</int>
      <int name="ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua">76</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)">58</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza">55</int>
      <int name="IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)">53</int>
      <int name="IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)">33</int>
      <int name="CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social">24</int>
      <int name="DCTF_IRF - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)">18</int>
      <int name="Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)">18</int>
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      <int name="MARIA HELENA COTTA CARDOZO">1054</int>
      <int name="RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI">774</int>
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      <int name="PATRICIA DA SILVA">527</int>
      <int name="ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ">482</int>
      <int name="ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA">433</int>
      <int name="MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI">333</int>
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      <int name="PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA">302</int>
      <int name="HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR">282</int>
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