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4715854 #
Numero do processo: 13808.001419/99-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PASSIVO NÃO COMPROVADO – EMPRÉSTMO DO EXTERIOR EM MOEDA NACIONAL: A prova de que os recursos vindos do exterior, em moeda nacional, em contrapartida de empréstimos registrados no passivo, ingressaram nos cofres da pessoa jurídica tomadora; e que posteriormente foram transformados em capital de risco (PL), aliado, ainda, ao fato de haver correspondência nos registros contábeis das empresas envolvidas nas operações, com coincidência de valores, afasta a presunção de omissão de receita prevista no artigo 228, letra ”b”, do RIR/94. A eventual falta de registro no Banco Central do Brasil, de algumas operações de ingresso de recursos (Lei 4.131/62) não compromete a força probante existente nos autos relativamente à existência real do passivo frente às leis do Imposto de Renda. CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO: Provada a regularidade na subscrição e realização de parcela do aumento do capital social, é de se reconhecer legítima a correção monetária do balanço a que se refere o artigo 396 do RIR/94 sobre ela calculada. AJUSTE DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS COM O IMPOSTO RECOLHIDO NO ANO-BASE DE APURAÇÃO: Provado que o contribuinte ajustou no Livro de Apuração do Lucro Real, antes de qualquer medida fiscal, o saldo do imposto de renda a pagar informado na DRPJ, em face de incorreção verificada a tempo no valor da Contribuição Social sobre o Lucro do exercício, não há que se cobrar de ofício o imposto sobre aquela diferença a pretexto de que se trata de “compensação não autorizada”, se é a própria lei que autoriza o ajuste do imposto devido com o imposto recolhido no período-base de apuração. Faltou, no caso, apenas a retificação opportuno tempore da respectiva declaração, o que não justifica a exigência de dupla tributação. ERRO DE CÁLCULO NA APURAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO: A constatação, pelo fisco, de que o Lucro Inflacionário foi integralmente realizado em exercício posterior ao fiscalizado recomenda o aprofundamento da ação fiscal até a data de sua realização, objetivando a cobrança do imposto efetivamente devido pela pessoa jurídica, com os critérios contidos no Parecer Normativo 02/66, e em consonância com o disposto nos artigos 219 do RIR/94 e 142 do C.T.N. LANÇAMENTOS DECORRENTES: O decidido no julgamento do processo principal faz coisa julgada nos decorrentes, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente. RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 101-93673
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Raul Pimentel

4716489 #
Numero do processo: 13808.005509/98-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2001
Ementa: DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. O auto de infração lavrado em 15 de outubro de 1998 só pode apurar infrações cometidas pelo sujeito passivo até o mês de outubro de 1993, face ao decurso do prazo decadencial. A retificação do saldo devedor para credor da correção monetária de balanço (diferença IPC/BTNF) no período-base de 1991, só poderia ter sido efetuado até o dia 14 de maio de 1997 já que a declaração de rendimentos do exercício de 1992 foi apresentada no dia 14 de maio de 1992. IRPJ. BASE DE CÁLCULO. ERROS DE APURAÇÃO. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de apuração da base de cálculo do IRPJ podem e devem ser corrigidos, inclusive, pela autoridade julgadora de 1º grau. EXCESSO DE REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES. O limite mínimo estabelecido no § 3º, do artigo 29, do Decreto-lei n° 2.341/87 é aplicável apenas quando a pessoa jurídica apurou prejuízo no período. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. Comprovado que a declaração de rendimentos foi apresentada no prazo legal, incabível a aplicação da multa de mora pelo referido atraso. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. A decisão proferida no lançamento principal estende-se ao lançamento reflexivo dada a íntima vinculação. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS E SUA CORREÇÃO MONETÁRIA. Consoante orientação emanada da COSIT, os tributos e a sua correção monetária era dedutível para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social no ano-calendário de 1993. Negado provimento ao recurso de ofício.
Numero da decisão: 101-93633
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Kazuki Shiobara

4714908 #
Numero do processo: 13807.005180/2001-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ – ARBITRAMNTO DO LUCRO – Não tendo ficado caracterizado nos autos a recusa da pessoa jurídica em apresentar sua escrituração contábil e fiscal para conferência dos elementos inseridos em sua declaração de rendimentos, descabe o arbitramento do lucro da empresa. Não merece reforma decisão de 1º grau que julgou descabido o arbitramento. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 101-93790
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Francisco de Assis Miranda

4826254 #
Numero do processo: 10880.020282/91-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 10 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Nov 10 00:00:00 UTC 2000
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE - Não prospera a arguição de nulidade da decisão se não configurados os vícios apontados (laconismo da fundamentação e omissão na apreciação de arguição de inconstitucionalidade). LANÇAMENTO DECORRENTE - O decidido no processo matriz deve orientar a decisão do decorrente. IRRF - Mantido o lançamento no processo matriz e não apresentadas razões específicas no decorrente, mantém-se a exigência. Recurso não provido.
Numero da decisão: 101-93.284
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4815935 #
Numero do processo: 10882.000188/2006-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005 IRPF. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OBRIGATORIEDADE POR SER SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO NA EMPRESA. DESCABIMENTO DA MULTA POR ATRASO. Descabe a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, quando se demonstrar que a pessoa não participou como sócio, titular ou acionista de pessoa jurídica, e que não se enquadra nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação dessa declaração. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2101-000.952
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo

4815920 #
Numero do processo: 13819.002920/2003-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1998, 1999 DECADÊNCIA. FATOS SUBMETIDOS A TRIBUTAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. HOMOLOGAÇÃO. Para rendimentos tributáveis sujeitos A. apuração do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, o prazo decadencial conta-se a partir do fato gerador ocorrido em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário. MATÉRIA SUBMETIDA AO PODER JUDICIÁRIO. CONCOMITÂNCIA. A busca da tutela jurisdicional antes, durante ou após a lavratura do auto de infração implica renúncia ao litígio na esfera administrativa, posto que somente aquela tem o poder de fazer coisa julgada, tornando inócua a decisão na esfera administrativa, na forma do artigo 5°, XXXV da CF/88. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. A decisão judicial liminar interrompe a incidência somente da multa de mora, desde a sua concessão até o trigésimo dia de sua cassação, quando passa a ser exigida conforme dispõe o artigo 44 da Lei n° 9.430, de 1996. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2101-000.938
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher de oficio a decadência relativa ao ano-calendário de 1997 e, no mérito, em NÃO CONHECER do recurso na parte em que há concomitância com o Poder Judiciário, nos termos do voto do Relator
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS

4815707 #
Numero do processo: 13808.005919/2001-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1997, 1998, 2000 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTAS SITUADAS NO EXTERIOR. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE PARTE DESTES RECURSOS SE DESTINAVA A PESSOA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. Havendo, in casu, a comprovação de que o contribuinte detinha recursos depositados em contas situadas no exterior, posteriormente transferidos para o Brasil, e, mais ainda, não tendo o contribuinte logrado comprovar que a integralidade dos recursos se destinava à pessoa jurídica situada no Brasil, é cabível a tributação efetuada pela fiscalização no que atine 6. diferença entre os recursos transferidos para o Brasil, e aqueles efetivamente repassados para a referida pessoa jurídica. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DUPLICIDADE DE RESIDÊNCIAS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO INTERNA DO BRASIL E DO JAPÃO (DUAL RESIDENCE). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACORDO DE BITRIBUTAÇÃO CELEBRADO DE CLÁUSULAS DE DESEMPATE (TIE-BREAKER RULES). CONFLITO DE RESIDÊNCIAS QUE, NOS TERMOS DO ART. 4(2), DEVERIA SER SOLUCIONADO POR PROCEDIMENTO AMIGÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ACORDO. Sendo certo que as legislações dos Estados contratantes, a saber, Brasil e Japão, aplicadas em consonância com o artigo 4° do acordo de bitributação celebrado, qualificam o contribuinte como residente, caberia a instauração de ` procedimento amigável para, nos termos do acordo, solucionar o impasse, permitindo a alocação dos recursos de acordo com as espécies de rendimentos previstas no tratado (conceitos-quadros). Inexistindo mútuo entendimento entre as Partes, pois, não há fundamento para a compensação do imposto recolhido no Japão. AD ARGUMENTANDUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DE QUE OS VALORES TRANSFERIDOS PARA 0 BRASIL SÃO OS MESMOS OFERECIDOS A TRIBUTAÇÃO NO JAPÃO, E, IGUALMENTE, QUE REFERIDOS VALORES FORAM RECOLHIDOS NESTE PAÍS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM 0 IRPF, IN CASU. Inexistindo, igualmente, nos autos, prova (i) de que os valores declarados ao Fisco japonês são os mesmos considerados na apuração da omissão de rendimentos no Brasil, e (ii) que referido montante foi tributado naquele pais, incabível a compensação com o tributo devido no Brasil. IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. De acordo com a Lei 7.713/88, o acréscimo patrimonial a descoberto deve ser apurado através de demonstrativo de evolução patrimonial que indique, mensalmente, tanto as origens e recursos, como os dispêndios e aplicações. IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL. A impugnação ao demonstrativo da evolução patrimonial deve ser amparada em provas, não bastando meras alegações do contribuinte no sentido de que a fiscalização não considerou determinados valores, tanto na origem dos recursos, como nos dispêndios. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A multa isolada não pode ser exigida concomitantemente com a multa de oficio. Precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 2101-000.858
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir os valores cobrados a titulo da multa isolada, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Caio Marcos Cândido que negava provimento ao recurso em relação á, multa isolada aplicada concomitantemente.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4815943 #
Numero do processo: 13888.002578/2006-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005 IRPF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. SÓCIO DE EMPRESA. SIMPLES INFORMAÇÃO DO CPF NO CAMPO “INFORMAÇÕES DO CÔNJUGE” NÃO SUPRE A OBRIGAÇÃO DE DECLARAR. Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda a pessoa física residente no Brasil, que, no ano-calendário de 2004, participou do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa. Estando o contribuinte obrigado à entrega da declaração de rendimentos, sua não apresentação no prazo estabelecido impõe a aplicação da multa por atraso na entrega correspondente a 1% ao mês ou fração sobre o imposto devido, limitada a 20%, com multa de no mínimo R$ 165,74. A simples informação do CPF da esposa no campo “INFORMAÇÕES DO CÔNJUGE” da declaração de seu marido, que não a declarou como dependente, não supre a obrigação de apresentação de declaração em nome próprio. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2101-000.962
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo

4815776 #
Numero do processo: 13808.006278/2001-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1997 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DÉBITOS, SAQUES OU TRANSFERÊNCIAS EM CONTAS BANCÁRIAS. VINCULAÇÃO DOS DÉBITOS BANCÁRIOS COM RENDA CONSUMIDA A FAVORECER O CONTRIBUINTE. INOCORRÊNCIA. Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, os débitos, saques ou transferências bancárias, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal. Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-000.959
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4815787 #
Numero do processo: 10830.004616/2002-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 GARANTIA CONSTITUCIONAL AO SIGILO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA. PROTEÇÃO A COMUNICAÇÃO DE DADOS E NÃO AOS DADOS EM SI MESMOS. DECISÃO DEFINITIVA DO PRETÓRIO EXCELSO FAVORÁVEL À TRANSFERÊNCIA DO SIGILO BANCÁRIO PARA O FISCO. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO SIGILO PELO FISCO. O Supremo Tribunal Federal, em definitivo, declarou a constitucionalidade da Lei complementar nº 105/2001. Ainda, no tocante ao princípio do art. 5º, X, da Constituição Federal, deve-se lembrar que a Administração Fiscal fica obrigada a manter o sigilo bancário do contribuinte, nos limites do processo administrativo fiscal, não havendo falar em vulneração da intimidade, já que não há divulgação para terceiros das informações bancárias do fiscalizado. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174/2001. LEGISLAÇÃO QUE AUMENTA OS PODERES DE INVESTIGAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA FISCAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA VERSUS PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO QUE AMPLIA O PODER PERSECUTÓRIO DO ESTADO. Hígida a ação fiscal que tomou como elemento indiciário de infração tributária a informação da CPMF, mesmo para período anterior a 2001, já que, à luz do art. 144, § 1º, do CTN, pode-se utilizar a legislação superveniente à ocorrência do fato gerador, quando esta amplia os poderes de investigação da autoridade administrativa fiscal. Não se pode invocar o princípio da segurança jurídica como um meio para se proteger da descoberta do cometimento de infrações tributárias. Procedimento em linha com a jurisprudência administrativa, a qual se encontra cristalizada na Súmula CARF nº 35, assim vazada: “O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente”. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. REGIME DA LEI Nº 9.430/96. POSSIBILIDADE. DEPÓSITOS SOB RESPONSABILIDADE DE ESPÓLIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INVIÁVEL O AUFERIMENTO DA COMINAÇÃO APLICADA A ESPÓLIO. A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva. Assim, como ocorreu no caso vertente, não basta argumentar que os depósitos eram provenientes de bens e direitos de um espólio, mas se deve provar a argumentação, sendo inviável pugnar por qualquer benesse que seria deferida ao espólio quando não se comprovaram quaisquer das origens dos depósitos bancários. Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-001.021
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS