Numero do processo: 10508.000957/2007-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2002
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO FISCAL.
INEXISTÊNCIA.
Após a lavratura do auto de infração, instaura-se a fase litigiosa, entre o Fisco e o contribuinte, sendo, portanto, a partir deste momento, possível a aplicação dos preceitos constitucionais e legais relativos à ampla defesa e ao
contraditório. Antes de cientificado o contribuinte a respeito da lavratura do auto de infração, portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, especialmente porque teve o contribuinte acesso a todos os documentos acostados aos autos, suficientes, pois, para sua defesa e recurso administrativos.
IRPF. DESPESAS COM DEPENDENTES.
São consideradas dependentes, para efeitos de dedução na apuração do imposto de renda, as pessoas relacionadas no art. 35 da Lei n.º 9.250/95.
IRPF. DESPESAS COM PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL.
DEDUTIBILIDADE. REQUISITOS.
O art. 78 do Regulamento do Imposto de Renda estabelece que “Na
determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II).
Neste sentido, havendo comprovação do cumprimento desses requisitos no presente caso, há de ser admitida referida dedutibilidade, à luz do disposto pelo referido dispositivo legal.
IRPF. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEDUTIBILIDADE.
São dedutíveis da base de cálculo no ajuste anual os gastos com instrução, desde que referentes ao próprio contribuinte ou a seu dependente, bem como nos casos de responsabilidade pelo pagamento da instrução, atribuída judicialmente, até o limite individual de R$ 1.700,00, no ano-calendário de 2001.
IRPF. DESPESAS MÉDICAS. GLOSA.
As despesas médicas são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda, desde que comprovadas e justificadas.
Hipótese em que a prova produzida pelo Recorrente é suficiente para confirmar a prestação de parte dos serviços.
IRPF. FGTS. ISENÇÃO.
São isentas do imposto de renda as verbas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço recebidas juntamente com parcelas de horas extras em face de reclamatória trabalhista.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2101-001.553
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
REJEITAR a preliminar de cerceamento do direito de defesa e, no mérito, DAR provimento EM PARTE ao recurso, para considerar como isento o valor de R$ 13.588,51, a título de FGTS, e restabelecer em parte as deduções pleiteadas, nos seguintes valores: (a) dependentes: R$ 3.240,00; (b) pensão alimentícia judicial: R$ 23.600,00; (c) despesas com instrução: R$ 3.400,00; e (d) despesas médicas: R$ 614,89, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 10280.002476/2006-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2002
RETENÇÃO NA FONTE. COMPENSAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. BENS HAVIDOS NA SOCIEDADE CONJUGAL.
Demonstrado nos autos que os rendimentos pagos por pessoa jurídica a seu cônjuge decorrem de aluguel de imóvel de propriedade comum em razão da sociedade conjugal, a contribuinte pode oferecer à tributação, em sua declaração de ajuste anual, 50% dos rendimentos tributáveis assim auferidos e compensar 50% do imposto retido na fonte.
Numero da decisão: 2101-001.548
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso voluntário.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY
Numero do processo: 10730.003670/2005-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2001
MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL.
O laudo pericial deve ser elaborado por médico e expedido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e o seu conteúdo deve ser suficiente para comprovar o estado clínico do paciente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de modo a permitir que se conclua que o contribuinte preenche ou não a hipótese isentiva prevista na legislação.
ERRO DE FATO. PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
Incabível o lançamento motivado por erro no preenchimento da Declaração de Ajuste Anual (DAA). Deve-se, portanto, restabelecer a dedução de contribuição previdenciária privada, que o contribuinte deixou de informar em DAA retificadora, mas que já havia sido declarada na DAA original.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2102-001.985
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
PARCIAL provimento ao recurso, para restabelecer a dedução de previdência privada, no valor de R$ 3.314,50.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 10980.017217/2008-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2004, 2005
ITR. ÁREAS DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO DA ÁREA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ANTERIOR AO FATO GERADOR.
A averbação cartorária da área de reserva legal é condição imperativa para fruição da benesse em face do ITR, sempre lembrando a relevância extra fiscal de tal imposto, quer para os fins da reforma agrária, quer para a preservação das áreas protegidas ambientalmente, neste último caso avultando a obrigatoriedade do registro cartorário, condição especial para
proteção da área de reserva legal.
MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO.
A vedação constitucional quanto à instituição de exação de caráter confiscatório dos tributos, se refere aos tributos e não às multas e dirige-se ao legislador, e não ao aplicador da lei.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.942
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em NEGAR
provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Atilio Pitarelli que dava parcial provimento para reconhecer a área de reserva legal.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO
Numero do processo: 10665.900829/2008-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2003
DCOMP. SALDO NEGATIVO.
ANÁLISE MEDIANTE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NOS BANCOS DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. VALOR DO CRÉDITO DIVERGENTE DA APURAÇÃO INFORMADA EM DIPJ. ALEGAÇÃO DE ERRO VEROSSÍMIL. O motivo da não-homologação da compensação resta
desconstituído frente a indícios da existência de retenções de imposto de renda na fonte informadas em DIPJ, em valor superior ao imposto apurado nos trimestres daquele ano-calendário.
HOMOLOGAÇÃO PARCIAL.
Reconhecendo a interessada que seu crédito original é inferior àquele apontado em DCOMP, as compensações devem ser homologadas até o limite do crédito efetivamente demonstrado.
Numero da decisão: 1101-000.683
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa
Numero do processo: 10530.720108/2007-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2003
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
As Turmas de Julgamento do CARF têm competência para julgar e processar os recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância, bem como os recursos de natureza especial, sendo a decisão de primeira instância aquela prolatada pelas Turmas de Julgamento da DRJ, na forma do art. 25, I, do
Decreto nº 70.235/72. Nestes autos, não há qualquer decisão de Turma de Julgamento da DRJ, sendo impossível conhecer do recurso interposto, que vergasta decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil e não de Turma de Julgamento da DRJ.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 2102-001.834
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO
CONHECER o recurso interposto, pois não se instaurou o contencioso administrativo pela impugnação tempestiva, não havendo nos autos decisão da Turma de Julgamento de DRJ. Fez sustentação oral o Dr. Ricardo Alves Moreira, OAB-MG nº 52.583, patrono do recorrente.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 16327.001541/2006-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IRPJ — APLICAÇÃO EM INCENTIVOS FISCAIS — LIMITES — EXCESSO EM DETRIMENTO DO IMPOSTO — Tendo o contribuinte efetuado o
recolhimento do tributo com base no lucro real mensal por estimativa, resultando saldo negativo de imposto no encerramento do período-base, não é cabível o lançamento de oficio para exigir parte do tributo que teria sido preterido em decorrência da destinação a maior a titulo de incentivo fiscal, mas sim a simples redução do montante recolhido a maior no período.
Numero da decisão: 1101-000.667
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, foi DAR
PROVIMENTO ao recurso voluntário. Votou pelas conclusões a Conselheira Edeli Pereira Bessa.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: José Sérgio Gomes
Numero do processo: 15374.939082/2008-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ano-calendário: 2001
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO / DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA PARA REEXAME DO PEDIDO.
A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. Diligências não se destinam a suprir eventuais deficiências na prova que incumbe à interessada produzir.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO APÓS DECISÃO QUE NEGOU HOMOLOGAÇÃO A COMPENSAÇÃO.
O cancelamento ou a retificação do PERDCOMP somente são admitidos enquanto este se encontrar pendente de decisão administrativa à data do envio do documento retificador ou do pedido de cancelamento, e desde que fundados em hipóteses de inexatidões materiais verificadas no preenchimento do referido documento.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO.
A alegação de erro de fato no preenchimento de PERDCOMP deve ser acompanhada dos elementos de prova convincentes de sua ocorrência.
Numero da decisão: 1102-000.689
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé
Numero do processo: 10930.005683/2009-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2008
DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO POR RECIBOS E CHEQUES EMITIDOS EM PROL DO PRESTADOR. HIGIDEZ DA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR.
Comprovada a despesa médica com recibos e cheques compensados, o mero fato de alguns dos cheques não estarem nominais ao prestador não desnatura a higidez da documentação comprobatória para fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda, mormente quando os cheques são seqüenciais e no valor idêntico à despesa.
DESPESAS MÉDICAS. STENT. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR. CORREÇÃO.
Despesa médica de implantação de stent é dedutível desde que o seu valor esteja incluído na conta hospitalar ou na conta emitida pelo profissional.
Obviamente, o mero fato de o plano de saúde efetuar o pagamento ao hospital da despesa com a implantação do stent do valor que sobejar a tabela de cobertura, mediante reembolso do segurado, não afasta a natureza de despesa hospitalar.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-001.984
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
PARCIAL provimento ao recurso para restabelecer as despesas médicas no importe de R$
11.250,00.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10530.720128/2007-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR
Exercício: 2005
Ementa: IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
As Turmas de Julgamento do CARF têm competência para julgar e processar os recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância, bem como os recursos de natureza especial, sendo a decisão de primeira instância aquela prolatada pelas Turmas de Julgamento da DRJ, na forma do art. 25, I, do
Decreto nº 70.235/72. Nestes autos, não há qualquer decisão de Turma de Julgamento da DRJ, sendo impossível conhecer do recurso interposto, que vergasta decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil e não de Turma de Julgamento da DRJ.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 2102-001.842
Decisão: Acordam os membros do colegiado, [Tabela de Resultados]
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
