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11286793 #
Numero do processo: 10120.728084/2015-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2012 PIS. RESSARCIMENTO. PER/DCOMP. OBRIGATORIEDADE. De acordo com o art. 32, caput, da Instrução Normativa RFB n. 1.300, de 2012, o pedido de ressarcimento deverá ser efetuado por meio do programa PER/DCOMP, salvo, na excepcional impossibilidade de sua utilização, mediante formulário em papel.
Numero da decisão: 3202-003.421
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em afastar a preliminar de nulidade do despacho decisório, para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA

11337232 #
Numero do processo: 16682.902980/2020-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2016 a 31/03/2016 ESSENCIALIDADE. RELEVÂNCIA. CRÉDITO. INSUMO. O critério da essencialidade, requer que o bem ou serviço creditado constitua elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; já o critério da relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção do sujeito passivo por imposição legal ou singularidade da cadeia produtiva. Neste contexto deve ser apreciado. NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. CONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REQUISITOS DA LEI Nº 6.099/1974. Não geram direito a crédito na modalidade arrendamento mercantil os dispêndios decorrentes de contratos que não preencham os requisitos do art. 5º da Lei nº 6.099/1974. NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. INSUMO. LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A locação não se confunde com prestação de serviços ou produção de bens e, portanto, não pode ser considerada insumo para fins de creditamento da contribuição. DESCONTO DE CRÉDITOS. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO ALEGADO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. O ressarcimento de créditos tributários está condicionado à comprovação da certeza e liquidez do direito pleiteado, cujo ônus é do contribuinte. NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E OUTROS BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. O aproveitamento de créditos decorrente de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado restringe-se àqueles adquiridos ou construídos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. LEI Nº 11.488/2007. EDIFICAÇÕES. ATIVIDADE PRODUTIVA. O desconto de créditos no prazo de 24 (vinte e quatro) meses previsto no art. 6º da Lei nº 11.488/2007 restringe-se às edificações incorporadas ao ativo imobilizado adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. DESPESAS COM FRETES. BENS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 188. Nos termos da legislação de regência devem ser revertidas as glosas com as despesas com fretes de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições e utilizados como insumo. Vide Súmula Carf n° 188. Devem ser revertidas aas glosas com as despesas com frete nacional na aquisição de bens importados, excetuando-se os fretes de escavadeiras. NÃO-CUMULATIVADE. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. RETIFICAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS. NECESSIDADE. A utilização de créditos extemporâneos na apuração da Cofins no regime não cumulativo, exige a retificação de declarações e demonstrativos aplicáveis, desde o período de apuração em que o crédito foi originado até o período de apuração em que será utilizado
Numero da decisão: 3202-003.579
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em afastar as preliminares de nulidade do despacho decisório, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter as glosas de despesas com fretes de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições e utilizados como insumos(Glosas com motivação “Aquisição pela Vale de mercadoria ou bem não sujeita ao pagamento da contribuição” no DEMONSTRATIVO E), nos termos da Súmula Carf nº 188, e (b) reverter as glosas de despesas com frete nacional na aquisição de bens importados (Glosas com motivação “Frete nacional de aquisição de bem importado” no DEMONSTRATIVO E), excetuando-se os fretes de escavadeiras. Por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas sobre os (a)créditos da infraestrutura logística para escoamento da produção, (b) créditos relativos aos contratos de arrendamento, e (c) créditos relativos aos bens incorporados ao ativo imobilizado da infraestrutura logística. Vencidas as Conselheiras Aline Cardoso de Faria (Relatora) e Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, que davam provimento ao recurso nas matérias. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rafael Luiz Bueno da Cunha. Assinado Digitalmente Aline Cardoso de Faria – Relatora Assinado Digitalmente Rafael Luiz Bueno da Cunha – Redator Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Nome do relator: ALINE CARDOSO DE FARIA

11337216 #
Numero do processo: 10340.720079/2024-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2021 COFINS. IMUNIDADE/ISENÇÃO. RECEITA DE SERVIÇOS DE TRANPORTE INTERNO. NÃO APLICAÇÃO. A imunidade da Cofins relativa às receitas decorrentes da exportação de produtos e a isenção relativa às receitas decorrentes do transporte internacional de cargas não abrangem o frete interno vinculado a operação de exportação, visto que tal serviço é integralmente prestado no território nacional, não se caracterizando como transporte internacional ou exportação de serviço. VALE-PEDÁGIO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO Não se aplica a exclusão da base de cálculo da Cofins às receitas provenientes de ressarcimento ou qualquer forma de reembolso de despesas com vale-pedágio que não atendam aos requisitos legais previstos na Lei nº 10.209/2001. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. CRÉDITO DE COFINS A empresa prestadora de transporte rodoviário de cargas que subcontratar serviço a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional poderá apropriar-se de crédito de Cofins calculado sobre os pagamentos efetuados, aplicando-se a alíquota correspondente a 75% da alíquota básica.
Numero da decisão: 3202-003.395
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro (relatora), que dava parcial provimento ao recurso voluntário, em relação ao frete interno vinculado à operação de exportação para cancelar a infração contida no item 3.1 do auto de infração. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Juciléia de Souza Lima. Assinado Digitalmente Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima- Redatora designada Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Jucileia de Souza Lima, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO

11342847 #
Numero do processo: 16682.902960/2012-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010 ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO DE GASTOS COM PARADAS PROGRAMADAS PARA MANUTENÇÃO. MANUTENÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste na legislação em vigor dispositivo legal que autorize a tomada de créditos em relação a valores de despesas de depreciação havidas com gastos realizados com manutenção das embarcações (docagens) e dos dutos e terminais (paradas programadas). A legislação de regência confere direito a créditos sobre os valores dos encargos de depreciação e amortização relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no País para utilização na produção de bens destinados à venda, não alcançando esses gastos. ALUGUEL OU ARRENDAMENTO. DUTOS. TERMINAIS. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. Gera direito ao desconto de crédito das contribuições não cumulativas o arrendamento ou aluguel de dutos e terminais aquaviários, além de prédios, terrenos e bases e outros bens utilizados nas atividades da empresa, observados os demais requisitos da lei. AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES. DESCONTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. O afretamento de embarcações utilizadas nas atividades da empresa dá direito ao crédito das contribuições ao PIS e da COFINS, nos termos do artigo 3º, inciso IV, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02. RECUPERAÇÃO DE DESPESAS. RECEITAS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE A base de cálculo da contribuição é o total das receitas auferidas pelo contribuinte, independentemente de sua classificação fiscal, não havendo previsão legal para exclusão da “recuperação de despesas”.
Numero da decisão: 3202-003.610
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em afastar a preliminar de nulidade do despacho decisório para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas com despesas com aluguéis/arrendamentos de dutos, terminais e embarcações. Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA

11343213 #
Numero do processo: 10580.722249/2020-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. CONTRIBUIÇÕES. INFORMAÇÕES INEXATAS INCOMPLETAS OU OMITIDAS. LEGALIDADE. MULTA. O cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas incompletas ou omissas submete o sujeito passivo à multa prevista em legislação. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. LANÇAMENTO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LAVRATURAS DISTINTAS. CONCOMITÂNCIA. CABIMENTO. Diante da constatação da ocorrência dos fatos geradores, exsurge à fiscalização dois deveres funcionais distintos: a lavratura do Auto de Infração relativo ao lançamento das contribuições previdenciárias (obrigações principais) não recolhidas; e a lavratura do Auto de Infração relativo à imposição de penalidade pelo descumprimento de seu dever instrumental tributário (obrigação acessória), não configurando bis in idem.
Numero da decisão: 2201-012.693
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Alvares Feital – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL

11339767 #
Numero do processo: 10437.720322/2018-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2014, 2015, 2016 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ALEGAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. CARNÊ-LEÃO. MULTA ISOLADA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento que julgou improcedente impugnação e manteve lançamento de crédito tributário relativo ao imposto sobre a renda da pessoa física, referente a omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas, nos anos-calendário de 2013, 2014 e 2015. A fiscalização apurou que a parte-recorrente, médico credenciado, recebeu rendimentos decorrentes da realização de exames médicos, os quais não foram integralmente declarados. Os valores foram identificados com base em informações fornecidas por entidade pública, sendo consideradas as despesas comprovadas. A parte-recorrente alegou que os rendimentos foram auferidos por pessoa jurídica da qual é sócia, sustentando a indevida tributação na pessoa física e a ocorrência de bitributação. A decisão recorrida rejeitou tais alegações por ausência de comprovação documental idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se os rendimentos decorrentes da prestação de serviços médicos devem ser atribuídos à pessoa física ou à pessoa jurídica indicada pela parte-recorrente; e (ii) saber se a ausência de comprovação documental impede o afastamento da omissão de rendimentos e da exigência do carnê-leão, bem como da multa isolada correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR A imputação dos rendimentos à pessoa física decorreu da ausência de comprovação de que os serviços foram prestados por intermédio de pessoa jurídica. A parte-recorrente não apresentou livros contábeis nem documentação hábil da pessoa jurídica, apesar de regularmente intimada durante o procedimento fiscal. A pessoa jurídica indicada também deixou de apresentar documentos que demonstrassem a efetiva prestação dos serviços ou a escrituração dos valores apurados. Os documentos apresentados foram considerados insuficientes para vincular os rendimentos à pessoa jurídica. Não foi estabelecida correspondência entre os valores apurados e a escrituração contábil. Diante da ausência de prova documental idônea, prevalece a conclusão de que os rendimentos foram percebidos diretamente pela pessoa física. A alegação de bitributação não se sustenta sem comprovação da efetiva tributação dos mesmos rendimentos na pessoa jurídica. A existência de parcelamento no âmbito da pessoa jurídica não afasta a imputação dos rendimentos à pessoa física, nem interfere na validade do lançamento. A falta de recolhimento do carnê-leão, decorrente da omissão de rendimentos, autoriza a exigência da multa isolada nos termos da legislação aplicável. O recurso não apresentou elementos novos nem enfrentou os fundamentos probatórios da decisão recorrida, limitando-se à reiteração de alegações já afastadas.
Numero da decisão: 2202-011.919
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11336766 #
Numero do processo: 13971.720914/2013-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun May 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Ano-calendário: 2009 FACTORING. DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE SECURITIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO IOF. O IOF incide sobre as operações de crédito realizadas por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
Numero da decisão: 3202-003.446
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidas as Conselheiras Aline Cardoso de Faria(Relatora) e Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, que votaram por anular o acórdão recorrido, para que fossem analisadas as razões da impugnação e proferida nova decisão. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe. Assinado Digitalmente Aline Cardoso de Faria – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Nome do relator: ALINE CARDOSO DE FARIA

11342704 #
Numero do processo: 11634.720163/2019-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2016, 2017 AÇÃO COLETIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. ASSOCIAÇÃO. BENEFICIÁRIOS. TEMA 499/STF A extensão dos efeitos da coisa julgada em ação coletiva foi definida pelo STF na sistemática da Repercussão Geral, Tema 499: “RE 612043/PR. Relator(a): Min. MARCO AURELIO. DJe 06/10/2017 Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento. a condição de filiados constaram da lista apresentada com a peça inicial. Tema 499 - Limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil. Tese: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”
Numero da decisão: 3202-003.633
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA

4611928 #
Numero do processo: 13808.000748/96-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 14 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Aug 14 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Ano-calendário: 1996 AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA. A existência de ação judicial proposta pelo contribuinte,m face da Fazenda Nacional com o mesmo objeto do auto de infração implica renúncia à instância administrativa JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA N° 4 DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. Nos termos da Súmula n° 04 do antigo Terceiro Conselho de Contribuintes, a partir de 1 0 de abril de 1995 é legitima a aplicação/utilização da taxa Selic no cálculo dos juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 3201-000.271
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / lª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA

11342730 #
Numero do processo: 10315.720090/2020-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2015 PRECLUSÃO. INOVAÇÃO DE DEFESA. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela manifestante, precluindo os argumentos trazidos somente no recurso voluntário. O limite da lide circunscreve-se aos termos da manifestação de inconformidade.
Numero da decisão: 3202-003.606
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário, por inovação recursal, para, na parte conhecida, afastar a preliminar arguida de nulidade por prorrogação do TDPF e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA