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Exercício: 2000
PERC — RECURSO INTEMPESTIVO.
0 recurso interposto após o prazo de 30 dias contados a partir do próximo dia útil da ciência de decisão de primeira instância, não deve ser conhecido.
RECURSO INTEMPESTIVO. DEFINITIVIDADE DA DECISÃO A QUO.
É definitiva a decisão de primeira instância quando não há interposição de recurso voluntário no prazo legal.</str>
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CL VIS AL 

PresideTite 

 

CCO /COS 

Fls. 1 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

QUINTA CÂMARA 

 

Processo n° 	16327.000617/2003-33 

Recurso n° 	162.750 Voluntário 

Matéria 	IRPJ 

Acórdão  no 	1803-00.041. 

Sessão de 	19 de março de 2009 

Recorrente CIA. REAL DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, SUCEDIDA POR BANCO ABN 
AMRO REAL S.A. 

Recorrida 	80  TURMA/DRJ-S "ÁO PAULO/SP I 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ 

Exercício:  2000 

PERC — RECURSO INTEMPESTIVO. 

0 recurso interposto após o prazo de 30 dias contados a partir do próximo dia 
útil da ciência de  decisão  de primeira  instância,  não deve ser conhecido. 

RECURSO INTEMPESTIVO. DEFINITIVIDADE DA DECISÃO A QUO. 

É definitiva a  decisão  de primeira instância quando não há interposição de 
recurso voluntário no prazo legal. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da QUINTA  CÂMARA,  por unanimidade, não 

conhecer do recurso. 

Luciano Inocêncio dosantos 

Relator — 

EVI7A DO NV_ 09 / OS 	I I) 
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walter Adolfo 

Maresch e Benedicto Celso Benicio Júnior. 

Relatório 



Pr/cesso n° 1 6327.0006 1 7/2003-33 
Acórdão n.° 1803-00.041. 

CCO I 1C05 

Fls. 2 

 

    

Relatório 

Trata-se de recurso voluntário interposto em 10/09/2007, após a ciência no dia 

06/08/2007, contra  decisão  da DRJ que indeferiu a solicitação do PERC — Pedido de  Revisão  
de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais de fls. 01, do contribuinte qualificado nos autos, 

tendo em vista não ter sido emitida a ordem pertinente A. sua opção por aplicação de parte do 

IRPJ relativo ao ano-calendário 1999,  exercício  2000, no FINOR/FINAM, em  razão  da 
constatação da ocorrência "04- REDUÇÃO DE VALOR POR RECOLHIMENTO INCOMPLETO 

DO IMPOSTO", conforme consta do extrato das aplicações em incentivos fiscais (fl. 03). 

Por meio do Despacho Decisório de fls. 107/110, proferido em fevereiro/2006, a 

autoridade administrativa competente indeferiu o pedido, tendo em vista o resultado de 
consultas ao CADIN e aos registros de regularidade mantidos pela Secretaria da Receita 
Federal — SRF, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional — PGFN, pelo Instituto Nacional 
de Seguridade Social — INSS e pela Caixa Econômica Federal (CEF)/FGTS, apontando a 
existência de débitos tributários e com base no artigo 60 da Lei n" 9.069, de 29/06/1995. 

0 auditor fiscal designado para apreciar o pedido informou que: 

"(..) 

6- 0 interessado foi objeto de alterações societárias que 

culminaram com sua incorporação pelo contribuinte inscrito no CNPJ 

sob o n" 33.066.408/0001-15 (Banco ABN Amro Real S.A.), ora na 
situação cadastral de "ativa", pertencendo à jurisdição desta unidade 

administrativa, e em nome do qual deve ser observada a devida 
regularidade .fiscal, na hipótese presente do pedido vir a ser deferido 

quanto ao seu mérito (11. 71/73). 

7- 0 interessado apresentou uma única DIPJ/ 1999, relativa ao 

ano  calendário  1999, tendo sido a mesma processada e liberada sem o 
registro de eventos. Os valores declarados da base de cálculo e do 
valor liquido do incentivo e seus correspondentes normalizados — que 
são os valores declarados ajustados por processamento eletrônico aos 

limites determinados pela legislação; são coincidentes no que diz 

respeito ao Finor,  , indicando opção de aplicação no montante de R$ 

3.002.458,48. Observação da ficha 16 (valor normalizado) da 

declaração em estudo confirma o lapso envolvendo indevidamente, já 
que não declarados, valores dirigidos ao Finam. 

8- Antes de apreciar o pleito do interessado quanto ao seu 
mérito convem verificar , em caráter preliminar, se o mesmo poderia 
usufruir o incentivo fiscal em questão, considerando o que dispõe a 
legislação que rege a matéria. Nesse intuito foram consultados o 

CADIN e os registros de regularidade mantidos pela SRF, PGFN, INSS 
e CEF/FGTS (fls. 79/106). 

9- Não  obstante a expedição de CND, mediante liberação du 
SRF e PGFN, em 17/01/2006 relativa ao estabelecimento matriz do 
interessado (fl. 82), no presente momento figuram diversos débitos em 



Pro'cesso n° 16327.000617/2003-33 
Acórdão  n.° 1803-00.041. 

CC() I /C05 

F Is. 3 
 

   

cobrança administrativa (fls. 83/84; 87/91); ou inscritos na Divida 

Ativa da Unido (fls. 92/96), que comprometem sua regularidade  fiscal. 

Verifica-se adicionalmente que é irregular a situação do 

estabelecimento inscrito no CNPJ sob o n" 33.066.408/0116-64 (fls. 

79/80; 97/103), estabelecimento este, deve ser frisado, não  é  alcançado 

pela CND acima citada. A configuração desse cenário impede o 
interessado de apresentar a comprovação atualizada da quitação de 
tributos e contribuições federais, com o que fica materializada a 
vedação prevista na legislação transcrita: 

(.)" 

Intimada do referido despacho, em 06/03/2006, a interessada, por intermédio de 
seu advogado e procurador, apresentou, em 04/04/2006, a manifestação de inconformidade de 
fls. 112 a 117, alegando em  síntese,  que: 

• descabido o entendimento do Sr. Delegado no sentido de que a interessada 
possui débitos em cobrança administrativa que comprometem a sua 
regularidade fiscal, nos termos do artigo 60 da Lei n" 9.069/1995, inobstante 
possuir CND expedida em 16/01/06; 

✓ A situação da requerente é totalmente regular, sendo a SRF e a PGFN não 
teriam expedido a  Certidão  Conjunta Positiva de Débitos de Tributos e 
Contribuições Federais, com efeitos de Negativa, a qual comprova a 
regularidade Fiscal perante os  órgãos públicos, conforme estabelecem os 
artigos 205 e 206 do Código  Tributário  Nacional; 

✓ A autoridade fiscal aponta existência de débito do estabelecimento inscrito 
no CNPJ n° 33.066.408/0116-84 enquanto que o PERC foi requerido pelo 
estabelecimento matriz do Banco ABN Amro Real S.A., cujo CNPJ é o de n" 
33.066.408/0001-15; 

✓ O  CNPJ mencionado pela autoridade fiscal não é o CNPJ da empresa que 
direcionou parte do IRPJ ao FINOR e ao FINAM e que protocolou o pedido 
de  revisão; 

✓ A Requerente faz jus à  revisão  do beneficio fiscal, tendo em vista a 
comprovação da regularidade fiscal perante à SRF e à PGFN, tal como 
comprova a  Certidão  Positiva com Efeitos de Negativa, citando ementas de 
acórdãos  do Poder Judiciário e do Conselho de Contribuintes. 

Em sede de julgamento, a DRJ de Sao Paulo, manteve integralmente a  decisão 
proferida no despacho decisório, cuja ementa assim dispõe: 

"PERC - QUITAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES 
FEDERAIS - PROVA. 

Nos termos do art. 60 da Lei 9.069/95, a concessão ou reconhecimento 

de qualquer incentivo fiscal .fica condicionada a comprovação pelo 
contribuinte da quitação de tributos e contribuições federais. Diante da 

ausência  desta prova o PERC não pode ser deferido. 

Solicitação Indeferida" 

3 



Processo n° 16327.000617/2003-33 
Acórdão  n.° 1803-00.041. 

CC() I /C05 

Fls. 4 
 

   

Inconformada com a  decisão  da DRJ, a recorrente, apresentou recurso 

voluntário, repisando os argumentos trazidos na peça impugnatória. 

o relatório. 

4 



Processo n° 16327.000617/2003-33 
Acórdão  n.° 1803-00.041. 

CCO I /CO5 

Fls. 5 

 

   

Voto 

Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Relator 

Em que pese o fato de que o recurso cumpre a maioria dos requisitos de sua 
admissibilidade, padece de tempestividade a sua apresentação,  razão  pela qual, dele não 
conheço. 

A recorrente foi cientificada da  decisão  da DRJ em 06/08/2007, e apresentou o 
recurso voluntário em 10/09/2007. 

Quanto A. contagem de prazo, dispõe o artigo 33 do Decreto n" 70.235/72, que 
rege o processo administrativo fiscal: 

"Art. 33. Da  decisão  caberá recurso voluntário, total ou parcial, 

com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência 

da decisão." 

Por sua vez, o artigo 50  do mesmo Decreto disciplina como deve ser feita a 
contagem dos prazos, nos seguintes termos: 

"Art. 5" Os prazos  serão  continuos, excluindo-se na sua 

contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento. 

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de 

expediente normal no  órgão  em que corra o processo ou deva ser 

praticado o ato." 

Nesse sentido, tem-se que dia 06/08/2007, foi uma segunda-feira e, contados 30 
dias desta data, o Recurso Voluntário deveria ser interposto em 05/09/2007, uma quinta-feira. 
Entretanto, tem-se que, conforme o protocolo, o recurso  cabível  foi apresentado apenas em 
10/09/2007, o que denota a sua  nítida intempestividade. 

Com efeito, torna-se definitiva a  decisão  de primeira instância quando não há 
interposição de recurso voluntário no prazo legal. 

Diante do exposto, meu voto é pelo não conhecimento do recurso, por estar 
perempto. 

como voto. 

SaláTdas Sessões 	e maw() de-2009 
• 

_ Luciano  fnocêilcio  dot 

5 


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    <str name="camara_s">Sexta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EXERCÍCIO: 1994
IRPJ - APURAÇÃO ANUAL. ESTIMATIVA.
A opção pelo regime de estimativa de apuração e pagamento do imposto previsto no art. 23 da Lei n° 8.541/92 deverá ser manifestada por ocasião do pagamento durante o ano calendário e demonstrada através da apuração anual do lucro real na DIRPJ. A alteração para o regime mensal de apuração poderá ser realizada, durante o ano calendário (§ 31, demonstrando-se a apuração do
lucro real e do imposto devido ao longo dos 12 meses do ano calendário.

COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A
MAIOR.
A compensação de valores recolhidos a maior ou indevidamente, deve ser requerida na forma das normas que regem o instituto da restituição e compensação e da legislação vigente, não sendo oponível ao lançamento de oficio em sede de recurso voluntário.
DECADÊNCIA - IRPJ - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei n° 8.383/91, o IRPJ passou a ser tributo sujeito ao lançamento pela
modalidade homologação. O inicio da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4° do artigo 150 do CTN. Na ocorrência de dolo fraude ou simulação, o início da contagem do prazo
desloca-se do fato gerador para o primeiro dia do exercício seguinte àquele no qual o lançamento poderia ser realizado, antecipando para o dia da entrega da declaração se feita no ano seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
(Art. 150 § 4°e 173-1 e § único do CTN).</str>
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.	 - - •

SUTE03

Fl. I

3

‘

..")_W ‘
.;suc‘rr-A	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO
•--	 -

Processo n°	 10880.000969/2002-46

Recurso n°	 161.973 Voluntário

Acórdão n°	 1803-00.015 — 3' Turma Especial

Sessão de	 18 de março de 2009

Matéria	 IRPJ

Recorrente	 PÉROLA COMÉRCIO INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA.

Recorrida	 5aTURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EXERCÍCIO: 1994

IRPJ - APURAÇÃO ANUAL. ESTIMATIVA.

A opção pelo regime de estimativa de apuração e pagamento do imposto
previsto no art. 23 da Lei n° 8.541/92 deverá ser manifestada por ocasião do
pagamento durante o ano calendário e demonstrada através da apuração anual
do lucro real na DIRPJ. A alteração para o regime mensal de apuração poderá
ser realizada, durante o ano calendário (§ 31, demonstrando-se a apuração do
lucro real e do imposto devido ao longo dos 12 meses do ano calendário.

COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A
MAIOR.

A compensação de valores recolhidos a maior ou indevidamente, deve ser
requerida na forma das normas que regem o instituto da restituição e
compensação e da legislação vigente, não sendo oponível ao lançamento de
oficio em sede de recurso voluntário.

DECADÊNCIA - IRPJ - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38
da Lei n° 8.383/91, o IRPJ passou a ser tributo sujeito ao lançamento pela
modalidade homologação. O inicio da contagem do prazo decadencial é o da
ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de
dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4° do artigo 150 do CTN. Na
ocorrência de dolo fraude ou simulação, o início da contagem do prazo
desloca-se do fato gerador para o primeiro dia do exercício seguinte àquele
no qual o lançamento poderia ser realizado, antecipando para o dia da entrega
da declaração se feita no ano seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
(Art. 150 § 4°e 173-1 e § único do CTN).ot?.....

9

1



Processo n° 10880.000969/200246	 SI-TE03
Acórdão n.° 1803-00.015	 Fl. 2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autosde recurso interposto por
PÉROLA COMÉRCIO INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA..

ACORDAM os membros da 3' turma especial do primeira SEÇÃO DE
JULGAMENTO, Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar
a tributação relativa a janeiro de 1993 em virtude da decadência nos termos do relatório e voto
que passam a integrar o . resenj. julgado.

/il Í W
• UNIS ALV S

'resideft
P, --k

WALTER ADO O MARESCH
Relator

28 MAI 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros BENEDICTO
CELSO BENÍCIO JÚNIOR E LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.

•

2



Processo n°10880.000969/2002-46 	 SI-TE03
Acórdão n.° 1803-00.015	 Fl. 3

Relatório

PÉROLA COM. IND. E EXPORTAÇÃO LTDA, pessoa jurídica já
qualificada nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 5' Turma da DRJ SÃO
PAULO/SP I, interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a
reforma da decisão.

Trata o presente processo de lançamento suplementar de IRPJ relativo aos
meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 1993 (fls. 35/40), realizado em virtude de
compensação indevida de prejuízos fiscais do 2° semestre de 1992, efetuado no mês de
Janeiro/93 e falta de cálculo do adicional de imposto de renda nos meses de Janeiro, Fevereiro,
Março e Abril de 1993.

Tempestivamente, o contribuinte impugnou a exigência (fls. 02/06) alegando
ser incorreta a glosa dos prejuízos fiscais e que em relação às demais diferenças (falta de
reconhecimento do adicional do imposto de renda) estas estão cobertas por prejuízos dos
demais períodos e recolhimentos por estimativa realizados.

A 5' Turma da DRJ SÃO PAULO/SP I através do acórdão 7303 de 14 de
junho de 2005 (fls. 46/50), julgou parcialmente procedente o lançamento, ementando assim a
decisão:

Assunto: Imposto de Renda Pessoa Jurídica — IRPJ

Exercício: 1994

Ementa: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS

Provada nos autos a ocorrência de erro no processamento das
informações consignadas no Demonstrativo das Compensações
de Prejuízos, insubsiste o lançamento dele decorrente.

O prejuízo apurado na demonstração do lucro real em um mês
somente pode ser compensado com o lucro real dos meses
subseqüentes.

Inconformado o contribuinte apresentou o recurso voluntário de fls. 55 a 59,
afirmando que embora reconheça as diferenças de adicional apontadas no lançamento e
mantidas na decisão de primeira instância, possui créditos de IRPJ e CSLL decorrentes do
recolhimento das estimativas dos períodos subseqüentes, requerendo a compensação destes
valores com os débitos remanescentes.

iÉ o relatório.

---4"

3



,

Processo n° 10880.000969/200246 	 SI-TE03
Acórdão n.°1803-00.015 	 Fl. 4

VOE0

Conselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua
admissibilidade, dele conheço.

Como visto no relatório, a matéria posta em discussão na presente instância

trata-se de auto de infração IRPJ cuja exigência remanescente refere-se à falta de
•

	

	 reconhecimento na DIRPJ 1994, do adicional do imposto de renda relativo aos meses de
Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 1993.

A recorrente embora reconheça as diferenças apontadas no lançamento

suplementar, requer a nulidade e extinção da exigência pois teria recolhido à título de IRPJ e

CSLL no decorrer do ano calendário 1993, valores superiores aos devidos tendo portanto

créditos para serem compensados com o lançamento de oficio.

Apresenta cálculos e demonstrativos às fls. 58 e 59 que demonstrariam que as

estimativas recolhidas de janeiro a junho de 1993, de IRPJ e CSLL, seriam suficientes para

cobrir a exigência da exigência contida no lançamento de oficio à título de IRPJ.

Não assiste razão à interessada.

No entanto, preliminarmente forçoso reconhecer por ser medida de ordem
pública, a decadência em relação ao fato gerador Janeiro/1993.

Com efeito, consoante sedimentada jurisprudência deste Conselho, a partir de

janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei n° 8.383/91, o IRPJ passou a ser tributo sujeito

ao lançamento pela modalidade homologação. O inicio da contagem do prazo decadencial é o

da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou

simulação, nos termos do § 4° do artigo 150 do CTN.

O lançamento relativo ao fato gerador mensal 31.01.1993, foi realizado em
20/02/1998, fora portanto do período estipulado no § 40 do artigo 150 do CTN.

Com relação ao mérito, é de se verificar inicialmente que a contribuinte

consoante se constata pela sua DIRPJ 1994 (ano calendário 1993) — fls. 21/26 manifestou a

opção pelo regime do lucro real mensal, demonstrando mês a mês o seu lucro real e o imposto

de renda devido ao longos dos 12 meses do ano calendário.

O regime de tributação determinado pela Lei n° 8.541/92, consolidou a
apuraçãg mensal do imposto de renda da pessoa jurídica (att. 35, pemitindo a opção pelo reltime anual, desde que

efetuados os itspectivos recolhimentos de estimativa (ait 23), confia= segue: (vabis)

SUBSEÇÃO!

Disposições Geraisf

--dR.

4



4	 • •

Processo n° 10880.000969/2002-46	 S 1-TE03
Acórdão n.° 1803-00.015 	 Fl. 5

Art. 23. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real

poderão optar pelo pagamento do imposto mensal calculado por

estimativa.

§ I° A opção será formalizada mediante o pagamento

espontâneo do imposto relativo ao mês de janeiro ou do mês de

inicio de atividade.

§ 2° A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser

exercida em qualquer dos outros meses do ano-calendário uma

única vez, vedada a prerrogativa prevista no art. 26 desta lei.

§ 3° A pessoa jurídica que optar pelo disposto no caput, deste

artigo, poderá alterar sua opção e passar a recolher o imposto

com base no lucro real na:ma4 desde que cumpra °disposto no est 3° desta ki.

§ 4° O imposto recolhido por estimativa, exercida a opção

prevista no § 3° deste artigo, será deduzido do apurado com

base no lucro real dos meses correspondentes e os eventuais

excessos serão compensados, corrigidos, monetariamente, nos
meses subseqüentes.

§ 5° Se do cálculo previsto no § 4° deste artigo resultar saldo de

imposto apagar, este será recolhido, corrigido, monetariamente,
na forma da legislação aplicável.

Conforme se constata do dispositivo legal em comento, o contribuinte
poderia optar pelo regime de estimativa mas ao longo do ano calendário alterar esta opção
passando para o regime mensal, devendo no entanto demonstrar a correta apuração do lucro
real em todos os meses do ano calendário na DIRPJ e recolher eventuais diferenças de imposto
advindas da mudança de regime de apuração.

E foi esta a opção manifestada pela contribuinte, pois embora tenha recolhido
estimativas nos meses de Janeiro a Junho de 1993, apresentou a DIRPJ 1994 (AC 1993),
apurando o lucro real em todos os meses de Janeiro a Dezembro de 1993, apurando saldo de
imposto a pagar à titulo de IRPJ em relação aos meses de Janeiro a Abril, que foi recolhido
pelas normas do regime de apuração mensal do imposto.

Inaplicável portanto a pretensão da recorrente em fazer um balanço anual
entre o imposto recolhido e o devido, já que o imposto recolhido em cada mês é em principio
definitivo por ser exatamente o vabrdevido, excetuando-se cs casos de recolhimento a maior ou indevido.

Eventuais valores pagos a maior nos meses de maio e junho/93 à titulo de
IRPJ e fevereiro a junho/93 à titulo de CSLL, deveriam ter sido requeridos na forma das
normas que regem a restituição e compensação de tributos e contribuições federais, sendo
defeso ao julgador administrativo manifestar-se por ser matéria estranha à lide.

Diante do exposto, voto para dar parcial provimento ao recurso para
reconhecer a decadência em relação ao fato gerador mensal de 31.01.1993.

#

Sala das S1 ões, em 18 de março de 2009

04,. ...4 . r74.re. se; I
WALTE • ADOLFO M RESCH

5


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EXERCÍCIO: 1991
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O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da
constitucionalidade da Lei 8.200/91, admitindo como válida a restrição temporal de utilização dos valores de saldo devedor de correção monetária relativa à diferença IPC/BTNF, bem como é pacifico o entendimento de que a referida dedução só poderia ser utilizada a partir do ano calendário de 1993.
IRPJ - POSTERGAÇÃO DO IMPOSTO.
Devem ser reconhecidos no lançamento do IRPJ os efeitos da postergação do imposto pago nos períodos anteriores ao do lançamento (1993, 1994 e 1995), deduzindo-se o imposto comprovadamente pago a maior, depois de ajustados os resultados dos períodos envolvidos, consoante orientações contidas no
Parecer Normativo CST 02/96.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EXERCÍCIO: 1991
CSL - DIFERENÇA IPC/BTNF.
O saldo devedor de correção monetária correspondente à diferença
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SI-TE03

Fl. I

'	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

L,w: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO
, .

Processo n°	 13808.000346/96-15

Recurso n°	 161.269 Voluntário

Acórdão n°	 1803-00.001 — 3' Turma Especial

Sessão de	 18 de março de 2009

Matéria	 IRPJ E OUTROS

Recorrente	 ITAIPAVA INDUSTRIAL DE PAPEIS LTDA.

Recorrida	 2a TURMA/DRJ-SALVADOR/BA

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EXERCÍCIO: 1991

IRPJ - DIFERENÇA IPC/BTNF - LEI 8.200/91.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da
constitucionalidade da Lei 8.200/91, admitindo como válida a restrição
temporal de utilização dos valores de saldo devedor de correção monetária
relativa à diferença IPC/BTNF, bem como é pacifico o entendimento de que a
referida dedução só poderia ser utilizada a partir do ano calendário de 1993.

IRPJ - POSTERGAÇÃO DO IMPOSTO.

Devem ser reconhecidos no lançamento do IRPJ os efeitos da postergação do
imposto pago nos períodos anteriores ao do lançamento (1993, 1994 e 1995),
deduzindo-se o imposto comprovadamente pago a maior, depois de ajustados
os resultados dos períodos envolvidos, consoante orientações contidas no
Parecer Normativo CST 02/96.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EXERCÍCIO: 1991

CSL - DIFERENÇA IPC/BTNF.

O saldo devedor de correção monetária correspondente à diferença
IPC/BTNF não pode ser deduzido da base de cálculo da contribuição social
sobre o lucro por falta de previsão legal, não havendo qualquer ilegalidade na
aplicação das disposições do art. 41 do Decreto 332/91.

Vistos, relatados e discutidos os •' 1 entes autos de recurso interposto por
ITAIPAVA INDUSTRIAL DE PAPEIS LTS• .



.	 Processo n° 13808.000346/96-15 	 S1-TE03
Acórdão n.° 1803-00.001 	 Fl. 2

ACORDAM os membros da 3* turma especial da primeira SEÇÃO DE
JULGAMENTO, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir
os valores pagos de IRPJ nos anos de 1993 a 1995, nos termos do relatório e voto que passam a
integrar o presente julgado.

/	 di, P9
J.; L e VIS AL •
i esidp

W
ah

ADOLFO21
4

Ai TER	 ARESCH
Relator

Formalizado em:	 2 8 MAI 2009

Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Benedicto Celso
Herdei° Júnior, Luciano Inocêncio dos Santos, Walter Adolfo Maresch e José Clóvis Alves

2



,	 . .

Processo n° 13808.000346/96-15 	 SI-TE03•

Acórdão ri." 1803-00.001	 Fl. 3

Relatório

ITAIPAVA INDUSTRIAL DE PAPÉIS LTDA, pessoa jurídica já
qualificada nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 2' Turma da DRJ
SALVADOR/BA, interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a
reforma da decisão.

Adoto o relatório da DRJ.

ITAIPAVA INDUSTRIAL DE PAPÉIS LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, impugna os lançamentos formalizados por meio dos autos de infração de fls. 50 a 66,
com exigência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica-IRPJ, do Imposto de Renda na Fonte
sobre o Lucro Líquido — ILL e da Contribuição Social sobre o Lucro — CSLL, sob o
fundamento de que a impugnante teria infligido a legislação fiscal ao apurar saldo devedor de
correção monetária maior que o devido, gerando diminuição do lucro líquido, cujo valor foi
adicionado para efeito de tributação.

2. Registra o Termo de Verificação Fiscal de fl. 49:

SALDO DEVEDOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA —
DIFERENÇA IPC/BTNF

A autuada realizou a correção monetária do balanço utilizando-

se para isso de índice não previsto em Lei (IPC), para tal
finalidade, conforme DOCUMENTO NR. 01.

Assim procedendo, a empresa no exercício de 1991, ano base de

1990, acabou por utilizar-se de um saldo devedor a maior de

correção monetária, no montante de CR$51.539.012,80

(DOCUMENTO NR 02)

Tal procedimento acabou por gerar uma redução indevida dos

lucros liquido e real, em prejuízo à Fazenda Nacional.

3. Os mapas demonstrativos de correção monetária foram anexados às fls. 03 a 39, e o
demonstrativo da base de cálculo à fl. 48.

4. Os lançamentos foram formalizados em 16/05/1996 e impugnados pelas petições
protocolizadas em 11/06/1996, alegando a autuada no arrazoado de (Is. 68 a 74, (Is. 80 a 86 e
fls. 92 a 95:

4.1) A matéria de mérito tratada nos presentes autos limita-se tão somente à
adoção do IPC, como índice de correção monetária do balanço, findo em 1990, sem as
restrições temporais impostas pela Lei 8.200/91;

4.2) Com efeito, a Lei if 7.799/89 regulamentou os procedimentos a serem
adotados pelas pessoas jurídicas em suas demonstrações financeiras com vistas à apuração do
lucro real tributável pelo imposto de renda das pessoas jurídicas e do lucro líquido que servirá,
após os devidos ajustes, como base de cálculo da contribuição social sobre o lucro (Lei

.g?7.689/88) e do imposto sobre o lucro líquido —ILL (Lei 	 3/88);

3



Processo n°13808.000346/96-15 	 81-TE03
Acórdão n.° 1803-00.001 	 Fl. 4

4.3) O objetivo dessa sistemática de correção monetária mencionado no art. 3°
da Lei 7.799/89, é expressar em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do
imposto de renda de cada período;

4.4) No tocante ao índice a ser adotado, o artigo 10, do mesmo diploma legal, é
enfático em determinar exclusivamente a variação diária do valor do BTN Fiscal, ou outro
índice que eventualmente uma nova lei viesse a estabelecer;

4.5) Bastante relevante é o fato que tanto o BTN Fiscal como qualquer outro
índice substituto somente seria válido se apurasse ao longo do tempo a exata perda do poder
aquisitivo da moeda;

4.6) Pois bem, a exata apuração da correção monetária nas contas do balanço,
com a aplicação de índice válido, visa exatamente subtrair dos resultados os efeitos da inflação
do período, para que os lucros apurados sejam adequados à realidade econômica, e não apenas
ao nominalismo da moeda de curso forçado;

4.7) Por outro lado, também, o IR somente pode incidir sobre a renda auferida,
vale dizer, sobre acréscimo patrimonial efetivo (CF, art. 153, inciso III; CTN, art. 43), com o
que não se confunde a correção monetária, que é mera atualização de valores pré-existentes;

4.8) Como resultado, pode-se concluir até o momento que, índice de correção
monetária que não apure a exata variação inflacionária será por si só inconstitucional (art.153,
inciso III e CM , art. 43) é também ilegal, por desrespeito ao já mencionado artigo 3°, da Lei
7799/89;

4.9) Por meio da Medida Provisória n° 168/90, e sucessivos diplomas legais, foi
alterada a sistemática de apuração do BTN a qual deixou de ser vinculada à variação do IPC,
ficando sujeita a um índice a ser estabelecido pelo Ministro da Economia, dentro do espírito de
prefixar metas inflacionárias para serem seguidas pelos agentes econômicos;

4.10) Como conseqüência dessa alteração introduzida, o BTN Fiscal — que
muito embora continuasse a ser o indexador oficial — deixou de refletir a efetiva perda do poder
aquisitivo da moeda, indicando durante certo período uma inflação "manipulada", enquanto o
IPC, que continuou a ser divulgado, apurou a inflação real;

4.11) Ora, como já mencionado, tal procedimento é totalmente inconstitucional
e ilegal, pois desvirtua a apuração do lucro líquido do exercício, violando-se os artigos 153 da
Carta de 1988 e 43 do CTN, além de macular a sistemática de correção monetária contida no
artigo 3° da Lei 7.799/89;

4.12) Outra conseqüência advinda das alterações introduzidas pela MP 168/90 e
legislações posteriores foi o desrespeito ao princípio constitucional da anterioridade;

4.13) Ainda que fosse possível, ad argumentandum, à lei determinar um novo
índice inferior ao da inflação, ou mesmo revogar a dedução da correção monetária, tal
determinação não poderia vigorar no próprio exercício financeiro em que o tributo se tomou
devido, por força do princípio da anteri5afr:.-- e, escu pido no artigo 150, III, letra b, da
Constituição de 1988;

4



,

Processo n° 13808.000346/96-15 	 S1-TE03,

Acórdão n.° 1803-00.001	 Fl. 5

4.14) Como é do conhecimento de todos, o princípio da anterioridade veda que
um novo imposto seja criado, ou que um antigo seja majorado, no próprio exercício em que a
respectiva lei tiver sido publicada;

4.15) Ora, a majoração de imposto já existente pode ocorrer por mais de uma
forma, inclusive por alterações na respectiva base de cálculo;

4.16) Logo, se os artificios utilizados pelo Governo Federal em 1990
acarretaram menor índice de correção monetária, em relação ao que estava previsto na Lei
7799 por ocasião da abertura do ano e por conseqüência maior lucro e maior base de cálculo do
IRPJ, da CSL e do ILL, definitivamente as alterações não poderiam vigir e ser eficazes no
período-base concluído naquele ano de 1990;

4.17) Dessa foram, resta demonstrada mais uma inconstitucionalidade
perpetrada pela alteração da sistemática de apuração da variação da BTN;

4.18) Diante desse quadro, foi promulgada a Lei 8.200/91, a qual, reconhecendo
a injuridicidade das alterações realizadas em 1990, ofereceu uma alternativa de retificação das
mesmas, permitindo a recomposição da correção monetária integral pelo IPC e admitindo a
dedução do diferencial em parcelas, a partir de 1993.

4.19) Hoje é pacífico que o diferimento autorizado por essa lei, para a
recuperação da correção monetária não contabilizada em 1990, foi uma opção oferecida como
um caminho para viabilizar aquele desiderato;

4.20) Da mesma forma, é reconhecido que a Lei 8200/91 não poderia impor o
diferimento, até porque o direito à dedução integral da correção monetária, já em 1990, era um
direito adquirido segundo a legislação então vigente, a qual, ademais, sequer poderia ser
alterada por lei nova no próprio exercício social, em resguardo ao princípio constitucional da
anterioridade;

4.21) Assim, é entendimento estratificado que a Lei n° 8200 tem caráter
interpretativo e retroativo, razão pela qual, ao lado da solução alternativa do diferimento, ficou
reconhecido, reconfirmado e assegurado aos contribuintes o direito à dedução integral já no
período-base de 1990;

4.22) Nesse sentido, cita vários acórdãos proferidos pelo Conselho de
Contribuintes que de forma expressa confirmam exatamente esse caráter interpretativo e
retroativo da Lei 8200/91 e reconhecem a aplicabilidade integral do IPC já em 1990;

4.23) Em caráter ilustrativo transcreve abaixo a ementa da decisão referente ao
acórdão 101-87.859, publicada no DOU de 22/08/95:

"IRPJ - CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO - O índice
legalmente admitido incorpora a variação do IPC, que serviu
para alimentar os índices oficias, sendo aplicável a todas as
contas sujeitas à sistemática de tal correção, inclusive
depreciações.

IRPJ- CORREÇÃO MOETARIA DE BALANÇO -O artigo 3° da
Lei n° 8200/91, ao admitir a dedutibilidade da diferença

I Nverificada no ano de 1990 entre a variação do 	 fiscal,

5



Processo n°13808.000346/96-I5 	 S1-TE03
Acórdão n.° 1803-00.001	 Fl. 6

validou os procedimentos adotados pelos contribuintes que
utilizaram os índices relativos ao IPC, em vez de BTNF e deixou
de definir como infração ao artigo I° da Lei n° 7799/89.

VIGENCL4 E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA-A
lei aplica-se ao ato ou fato pretérito quando deixe de defini-lo
como infração ou, em qualquer caso, quando seja expressamente
interpretativa, de conformidade com o disposto no artigo 106 do
Código Tributário Nacional.

4.24) Cita trecho de autoria do tributarista Hugo de Brito Machado in Repertório
IOB de Jurisprudência, n. 5/93, p.85.

4.25) Também na esfera judicial é pacífico e totalmente superado o
entendimento de que o único índice que apurou a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda,
face à corrosão inflacionária, foi o IPC. E tratando especificamente sobre o imposto de renda o
Superior Tribunal de Justiça declarou no recurso especial n° 77375-RS, em 04/12/95 (DJU de
04.03.96) que:

"Consoante já decidiu essa Corte, "se na vigência dos sucessivos
planos económicos implantados pelo Governo continuou a
existir a inflação, devem ser aplicados seus verdadeiros índices
que reflitam a real inflação do respectivo período e este
resultado só seria alcançado se a indexação for feita pelo IPC e
não pelo 137N"

4.26) Contudo, na remota hipótese de não serem acolhidas as alegações supra
mencionadas , requer a exclusão da TRD, seja como índice de correção monetária, seja como
juros, no período anterior a agosto de 1991, a teor da maciça jurisprudência. Cita números de
acórdãos da CSRF e da P e 3' Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes;

4.27) Quanto ao ILL, conforme já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal,
ao apreciar o RE n° 172.058-1 (SC) no caso das sociedades por quotas de responsabilidade
limitada, a incidência do imposto é harmônica com a Constituição Federal somente quando o
contrato social previr a distribuição imediata e automática aos sócios do lucro líquido apurado
no encerramento do exercício social. Não havendo esse tipo de previsão, a norma é
inconstitucional;

4.28) Pois bem, a ora Impugnante é urna sociedade limitada e, como pode ser
facilmente observado pela leitura de seu anexo contrato social, não há qualquer menção sobre a
imediata distribuição dos lucros auferidos para seus sócios, não ocorrendo a disponibilidade
econômica ou jurídica a que se refere o artigo 43 do CTN;

4.29) Em relação à CSLL, na remota hipótese de se admitir que a restrição à
dedutibilidade imediata do excedente de despesa de correção monetária prevista na Lei n° 8200
seja constitucional, não tenha sido caracterizada a retroatividade proibida pela Constituição de
1988, não há como negar que essa restrição limita-se apenas à apuração da base de cálculo do
imposto de renda pessoa jurídica e não à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro;

4.30) O artigo 3° da Lei 8200/91 restringe a dedutibilidade da despesa adicional
apenas no que se refere à determinação do lucro real, que como se sabe é a base de cálculo do
imposto de renda das pessoas jurídicas Note-se q5,ue a bas de cálc da CSLL não guarda

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Processo n° 13808.000346/96-15	 S1-TE03,
Acórdão n.° 1803-00.001	 Fl. 7

qualquer relação com o lucro real, pois esta é calculada sobre o valor do resultado do exercício,
antes da provisão para o imposto de renda, apurado de acordo com a legislação comercial,
conforme previsto no artigo 2° da Lei 7689/88;

4.31) Dessa forma, quando a Lei 8200/91 limita-se a dedutibilidade da despesa
adicional de correção monetária para efeito de determinação do lucro real, está a contrario
sensu autorizando a dedutibilidade dessa despesa na formação da base de calculo da CSLL;

4.32) Qualquer restrição à dedutibilidade dessa despesa para efeitos de cálculo
da CSLL deveria ser expressa na lei, pois contraria a regra geral de dedutibilidade aceita pelos
princípios gerais contábeis;

4.33) E como tal restrição não existe na lei, razão pela qual é forçoso concluir
que o procedimento adotado pela Impugnante — de deduzir integralmente a diferença obtida,
decorrente de utilização do IPC — está absolutamente correto.

5.Conforme determinação contida na Portaria SRF n° 1.033, de 27/08/2002,
estabelecendo transferência de competência para julgamento, o presente processo foi
encaminhado a esta Delegacia de Julgamento.

A r Turma da DRJ SALVADOR/BA, através do acórdão 05.782 de 08 de
setembro de 2004, julgou procedente em parte o lançamento, excluindo o lançamento do IRF
sobre o Lucro Líquido (ILL) e parcela da TRD, ementando assim a decisão em relação ao IRPJ
e CSLL:

Assunto: Normas de Administração Tributária

Ano-calendário: 1990

Ementa:	 INCONSTITUCIONAL IDADE. 	 ESFERA
ADMINISTRATIVA. ARGUIÇÕES NÃO APRECIADAS.

A alegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade da legislação

tributária não pode ser oponível na esfera administrativa por

ultrapassar os limites de sua competência.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-

calendário: 1990 Ementa: CORREÇÃO MONETÁRIA DO

BALANÇO. DIFERENÇA IPC/BTNF O saldo devedor

correspondente à diferença de correção monetária IPC/BTNF

computada no ano de 1990, anterior, portanto, ao ano-

calendário de 1993, a partir do qual a lei autorizou a dedução

de forma parcelada, deverá ser adicionado ao lucro líquido

daquele mesmo período, para efeito de determinação do lucro
real.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA CSSL

O lançamento deve ser mantido integralmente seguindo o que foi

decidido no lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica — IRPJ.

Ciente da decisão em 18/06/2007, conforme AR con • te às fls. 113.v, a
e,contribuinte interpôs recurso voluntário em 13/07/2007 yv e e reitera os • mentos da inicial

i	 7
Pr,



Processo n° 13808.000346/96-15 	 S1-TE03
Acórdão n.° 1803-00.001	 Fl. 8

de que a jurisprudência judicial e administrativa admite a possibilidade de utilização já no ano
calendário 1990 da diferença de saldo devedor de CM em virtude da correção IPC/BTNF,
mesmo após a decisão do STF prolatada no RE 201656-6/MG.

Alternativamente, requer a aplicação dos efeitos da postergação do imposto
conforme disciplina o Parecer Normativo CST 02/96.

Com relação à Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) afirma que
o diferimento da utilização da diferença 1PC/BTNF prevista na Lei 8.200/91 não se aplica à
CSLL pois a Lei se refere expressamente ao lucro real, sendo ilegais as disposições do Decreto
332/91.

É o relatório.

8



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Processo n° 13808.000346/96-15 	 S 1 -TE03
Acórdão n.° 1803-00.001	 F I. 9

Voto

Conselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua
admissibilidade, dele conheço.

Trata o presente processo de lançamento de IRPJ e CSLL, por utilização
imediata por parte da contribuinte da diferença de saldo devedor de CM IPC/BTNf, no ano
calendário 1990, ao arrepio das disposições da Lei n° 8.200/91 e Decreto 332/91.

Em seu recurso voluntário a recorrente mesmo reconhecendo a mudança da
jurisprudência administrativa e judicial em relação ao assunto, pugna pela ilegalidade do
lançamento por ofensa aos conceitos do lucro real e regime de competência e ao principio da
irretroatividade da lei.

Inova em seu arrazoado requerendo a aplicação no lançamento dos efeitos da
postergação do imposto conforme preceitos contidos no Parecer Normativo CST 02/96.

Afirma por último, que as disposições da Lei n° 8.200/91 não se aplicam à
Contribuição Social sobre o Lucro Liquido, por referir-se expressamente ao lucro real, sendo
ilegais as disposições contidas no art. 41 do Decreto 332/91.

Assiste razão parcialmente à interessada.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da
constitucionalidade da Lei 8.200/91, admitindo como válida a restrição temporal de utilização
dos valores de saldo devedor de correção monetária relativa à diferença IPC/BTNF, bem como
é pacifico o entendimento de que a referida dedução só poderia ser utilizada a partir do ano
calendário de 1993.

Também a jurisprudência administrativa pacificou-se no sentido de não haver
qualquer ilegalidade na forma de utilização da diferença de saldo devedor de CM IPUBTNf
nos termos da Lei n°8.200/91 e Decreto 332/91, ficando vedada a sua utilização antecipada no
ano calendário 1990, sendo improcedentes as alegações de ofensa aos conceitos de lucro real e
regime de competência.

No entanto, deve-se reconhecer com relação ao Imposto de Renda Pessoa
Jurídica a aplicação das disposições do Parecer Normativo CST 02, de 28/08/96, que explicitou
o posicionamento da Administração Tributária Federal, em relação a aplicação do art. 6°, § 4°
do DL 1.598/77, que trata da postergação de imposto em virtude da inobservância do regime de
competência.

Considerando que o contribuinte passou a ter direito à utilização parcelada da
diferença de CM IPC/BTNf, à razão de 25% em 1993 e 15% do ano calendário 1994 em
diante, conforme preceitua o art. 3°, inciso Ida Lei n° 8.200/91, com a redação que lhe foi dada
pelo artigo 11 da Lei n° 8.682/93, devem ser - •Pir ecidos os efeitos do pagamento a maior nos

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Processo n° 13808.000346/96-15 	 Sl-TE03
Acórdão n.° 1803-00.001	 Fl. 10

períodos subseqüentes até o último período anterior ao lançamento de oficio ocorrido em
16/05/1996.

Consoante dispõe o mencionado Parecer Normativo, o lançamento deve ser
adequado reconhecendo-se a postergação do imposto de renda pessoa jurídica, nos períodos de
1993, 1994 e 1995, considerando-se a utilização do saldo devedor de CM IPC/BTNf, à razão
de 25%, 15% e 15%, respectivamente.

Diante do exposto, conforme orientação emanada no Parecer Normativo CST
02/96, devem ser recomposto o lucro líquido dos anos calendários 1993, 1994 e 1995,
considerando-se os efeitos da utilização da dedução do saldo devedor de CM IPC/BTNF
devidamente atualizados, nos percentuais de 25%, 15% e 15%, observando-se ainda os efeitos
da CM sobre o lucro líquido do ano calendário 1990, compensando-se o imposto assim
apurado do lançamento de oficio objeto do presente lançamento.

O excesso de imposto recolhido em 1993, 1994 e 1995, deve ser deduzido do
imposto em UFIR lançado de oficio relativo ao ano calendário 1990, aplicado-se sobre o
imposto remanescente a multa de oficio e os juros de mora.

Nos termos do Parecer Normativo CST 02/96, seriam passíveis de exigência
ainda os juros de mora e multa de mora decorrentes da postergação do imposto para os anos
calendários 1993, 1994 e 1995, mas sendo vedada a inovação no lançamento e tendo já
ocorrida a decadência em relação a estes períodos nenhuma diferença poderá ser exigida à este
título.

Já com relação à exigência da Contribuição Social sobre o Lucro, nenhum
reparo há que se fazer ao lançamento.

Com efeito, embora a jurisprudência administrativa tenha oscilado em
relação ao assunto, sedimentou-se no sentido que as disposições da Lei n° 8.200/91 e Decreto
332/91, não se aplicam à CSLL, sendo perfeitamente legal o contido no art. 41 do Decreto
332/91, no sentido de que inexiste previsão legal para utilização do saldo devedor de CM
relativa à diferença de IPC/BTNf, devendo o lançamento ser mantido na íntegra.

É o que se depreende do acórdão CSRF/01-05.616 prolatado pela Câmara
Superior de Recursos Fiscais em 26/03/2007, abaixo transcrita:

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO —
DIFERENÇA IPC/13TNF

O saldo devedor da correção monetária especial de que trata a

Lei n° 8.200/91 não pode ser deduzido para efeito de apuração

da base de cálculo da CSLL.

Não há, assim, qualquer ilicitude que possa ser reconhecida
quanto à norma contida no art. 41 do Decreto n° 332/91.
Primeiramente, porque a Lei n° 8.200/91, ao cuidar da correção
monetária de balanço relativamente ao ano-base de 1990,

limitou-se ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, não estendendo

tal previsão legal à CSL. Em segundo lugar, porque a Lei n°

8.200/91, quando quis estender a correção monetária de balanço

à CSL o fez expressame	 mitada, entretanto, à conta do

10



Processo n°13808.000346/96-15	 81-TE03•	
Acórdão n.°1803-00.001	 Fl. 11

"ativo permanente", a teor do disposto no art. 2°, §5° c/c §§ 3° e

4°, da Lei n°8.200/91. (STJ— RESP 199.338 PR)

Improcedentes face os precedentes jurisprudenciais administrativos e
judiciais as alegações da recorrente quanto a ilegalidade do Decreto 332/91 e aplicabilidade
parcial das disposições da Lei 8.200/91.

Diante do exposto, voto para dar parcial provimento ao recurso, no sentido de
reconhecer a aplicação das orientações emanadas do Parecer Normativo CST 02/96,
deduzindo-se do lançamento de oficio, o imposto de renda efetivamente recolhido a maior nos
períodos de 1993, 1994 e 1995, mantendo-se na integra a exigência da Contribuição Social
sobre o Lucro.

Sala das Sessões, em 18 de março de 2009

WAL A
late	 a-te Ire.A

DOIIARESCH

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Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ALEGAÇÕES E PROVAS APRESENTADAS SOMENTE NO RECURSO. PRECLUSÃO - Consideram-se precluidos, não se tomando conhecimento, os argumentos e provas não submetidos ao julgamento de primeira instância, apresentados somente na fase recursal, que não atendam aos requisitos do art. 16 do Decreto n° 70.235/72.
RESTITUIÇÃO IRRF — COMPROVAÇÃO -0 direito creditório correspondente ao imposto de renda retido na fonte, que forma
saldo negativo de IRPJ no encerramento período de apuração,
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em nome da interessada pelas fontes pagadoras, constar das
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CC01/T95 

Fls. I 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

QUINTA TURMA ESPECIAL 

11080.004434/2001-41 

160.541 Voluntário 

IRPJ - EX.: 2001 

195-0.0007 

15 de setembro de 2008 

RUDDER  SEGURANÇA  LTDA. 

5' TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS 

 

Processo n° 

Recurso n° 

Matéria 

Acórdão n° 

Sessão de 

Recorrente 

Recorrida 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa  Jurídica  - IRPJ 

Ano-Calendário:  2000 

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - 
ALEGAÇÕES E PROVAS APRESENTADAS SOMENTE NO 
RECURSO. PRECLUSÃO - Consideram-se precluidos, não se 
tomando conhecimento, os argumentos e provas não submetidos 
ao julgamento de primeira instância, apresentados somente na 
fase recursal, que não atendam aos requisitos do art. 16 do 
Decreto n° 70.235/72. 

RESTITUIÇÃO IRRF — COMPROVAÇÃO -0 direito creditório 

correspondente ao imposto de renda retido na fonte, que forma 

saldo negativo de IRPJ no encerramento  período  de apuração, 
deve estar corroborado por comprovantes de retenção emitidos 
em nome da interessada pelas fontes pagadoras, constar das 
DIRFs emitidas pelas fontes pagadoras. 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE 
CRÉDITO - Não reconhecido o direito creditório em favor da 
contribuinte, impõe-se, por decorrência, a não homologação das 
compensações  pleiteadas. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de 

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do 
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 

1 



Processo n° 11080.004434/2001-41 

Acórdão  n.° 195 -0.0007 

JOSE 	ALVES 

CCO I/T95 

Fls. 2 

Presi ente 

BENEDICT7CE 	ENICIO JUNIOR 

Relator 

Formalizado em: 17 OUT 2008 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER 
ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS. 

Relatório 

Trata-se de Pedido de restituição de saldo negativo do IRPJ (gerado por IRRF 
superior ao montante devido no  período)  relativo aos quatro trimestres do  ano-calendário  de 
2000, conforme tabela a seguir: 

Trimestre Valor 

78.151,38 

II 85.556,13 

III 62.950,27 

IV 41.587,39 

Total 268.245,17 

Para fins didáticos cabe destacar que para formar o saldo negativo pleiteado, o 
contribuinte balisou-se nas informações prestadas em sua declaração de ajuste (fichas 12 A e 
43), entregue no  exercício  de 2001, acerca das retenções do imposto por parte das fontes 
pagadoras (R$ 474.905,00), que  diminuído  do valor de IRPJ devidos em cada trimestre, 

resultaria no saldo objeto do pedido de restituição (R$ 268.245,17). 

Adicionalmente, são formulados nos autos do processo pedidos de compensação 
do crédito com débitos informados em DCOMP. 

A Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre — RS, através do Despacho 
Decisório, que teve por lastro o Parecer DRF/POA/SEORT 161/06, reconheceu parcialmente o 
direito creditório pleiteado e, conseqüentemente, homologou as compensações efetuadas com 

base no referido direito creditório, até o limite do crédito reconhecido. 0 direito creditório 
reconhecido encontra-se explicitado na tabela a seguir: 

Trimestre Valor 

I 57.248,04 

II 84.134,58 

III 45.755,64 

IV 16.387,57 

Total 203.525,83 

2 



Processo n° 11080.004434/2001-41 
Acórao n.° 195-0.0007 

CCO I/T95 

Fls. 3 

 

   

0 referido despacho, com base na documentação juntada aos autos, totalizou os 
valores do imposto retido na fonte e, especificamente no caso de retenção de tributos por 
órgãos públicos na fonte, foi tornado o cuidado de (do valor retido) retirar aquele relativo ao 
IRPJ — 4,8%, perfazendo retenção total relativa ao  ano-calendário  de 2000, do ponto de vista da 
autoridades fiscal o montante de R$ 410.185,56, gerando, portanto, a diferença de R$ 
64.719,44, glosada no pedido de restituição formulado pelo contribuinte. 

Em resposta a intimações especificas, foram apresentadas planilhas elaboradas 
pela interessada. Porém, tais planilhas não lograram esclarecer o valor por ela pretendido e, 
portanto, foram desconsideradas. Não obstante as planilhas terem sido desconsideradas, os 
documentos a que elas se referem não necessariamente o foram. Portanto, com base nos 
documentos constantes dos autos, foram preparadas pela própria autoridade preparadora 
tabelas especificas totalizando os valores de IR retido na fonte aceitos (fls. 371/374, 485/486, 
503, 504, 708, 709, 730, 731, 732 e 743). 

Finalmente, quanto à. utilização do crédito, no parecer são referidas as DCOMP 
de fls 02 e 92 a 95, corn a ressalva de que elas  estão  em desacordo com a manifestação da 
interessada (fl. 710) que refere ter compensado débitos de 2000, enquanto nas referidas fls. os 
vencimentos dos débitos são de 2001. 

A ciência do despacho  decisório  foi dada à interessada, que apresentou 
manifestação de inconformidade, requerendo: (1) a  suspensão  da exigibilidade dos débitos, (2) 
a reforma do Parecer DRF/POA/SEORT n° 161/06, para a consideração total dos direitos 
credit6rios pleiteados, (3) correção dos créditos até a data da compensação e (4) abertura de 
prazo de 45 dias "destinados a possibilitar o levantamento e a aferição dos valores 
homologados pela zelosa fiscalização, visando o cotejo com os valores contabilizados" (fl. 
793). 

A seguir, em apertada síntese, encontram-se relatadas as alegações da 
interessada. 

Insurgiu-se contra a desconsideração do documento de fl 496 pela autoridade 
preparadora por se tratar de documento do  ano-calendário  de 1999. Alega que o documento 
seria — na verdade — de 2000. 

Afinnou que a autoridade preparadora deixou de considerar os documentos de 
fls. 504 a 577 (com exceção do doc. de fl. 508) por não terem confirmação em DIRF e, 
inconformada, alega que não é sua obrigação declarar tais valores em DIRF — mas das fontes 
pagadoras dos valores que teriam o imposto retido. 

Discorda da desconsideração das planilhas por ela elaboradas, por não ter 
atendido à forma exigida em intimação, e junta documento (fls. 797 a 802) que, em seu 
entender, supriria a omissão. 

Insurge-se, também, contra o conteúdo da planilha de fl. 743, que ela entende 
ser composta por valores de IRRF desconsiderados pela autoridade preparadora e apresenta 
planilha de fl. 803 com valores que ela afirma estarem corretos. 

Finalmente, quanto ao aproveitamento dos direitos ereditórios, afirma que foi 
realizado para compensação de débitos de 2000. 

3 



- Discorda da glosa de documentos acostas As fls 505 (divergência de CNPJ) e 
507 e 518 (por não terem imposto destacado). 

4 

Processo n° 11080.004434/2001-41 
Acórdão n.° 195-0.0007 

CCO I/T95 

Fls. 4 

 

    

No julgamento da manifestação de inconformidade, a 5' TURMA/DRJ-PORTO 
ALEGRE/RS manifestou-se contrariamente a  pretensão  do contribuinte e manteve "in tontin" 
o despacho decisório, pontuando preliminarmente que: 

- os pedidos de suspensão da exigibilidade dos débitos e de correção dos 
créditos  até a data da compensação não deviam ser conhecidos, visto que já decorrem da 
legislação e não foram negados pelo despacho decisório atacado; 

- a solicitação de abertura de prazo de 45 dias devia ser indeferida, por conta do 
que determina o art. 16 do Decreto 70.235/72, quanto aos requisitos para admissibilidade de 
novas provas após o prazo para a impugnação (no caso, da manifestação de inconformidade). 
Como não ocorrera nenhuma das  hipóteses  suscitadas no referido dispositivo, malogrado 
ficaria o pedido do contribuinte. 

Quanto ao mérito o órgão  julgador ponderou que:. 

- Improcede a alegação de que o documento de fl. 496 deveria ser considerado 
pela autoridade preparadora por se tratar de documento do  ano-calendário  de 1999; 

- Encontra-se equivocada a insurgente quando afirma que a autoridade 

preparadora deixou de considerar os documentos de fl. 504 a 577 (com exceção do doc. de fl. 
508) por não terem confirmação em DIRF. Com  efeito, cada um desses documentos foi objeto 
de  análise  em separado pela autoridade preparadora que considerou vários deles; 

- Em razão da consideração dos documentos suso referida , também se encontra 

equivocada a insurgência do contribuinte ao afirmar que na planilha de fl. 743 constariam 
valores desconsiderados pela autoridade preparadora. Com  efeito, na planilha de fl. 743 
encontram-se valores que (apesar de não constarem em DIRF) foram reconhecidos pela 
autoridade fiscal. 

- Perdeu objeto a inconformidade contra a desconsideração das planilhas por ela 

elaboradas, já que com base na documentação acostada aos autos, a autoridade preparadora 

preparou as planilhas necessárias à apuração do valor do direito credit6rio a ser reconhecido; 

- Não assiste  razão  A. insurgente quanto ao aproveitamento dos direitos 
creditórios. Em que pese sua afirmação de que foram compensados com débitos do  ano-
calendário  de 2000 as DCOMP de fls. 02, 92, 93, 94 e 95 deixam claro que os débitos 
pleiteados para compensação são de 2001. 

Intimado da  decisão o contribuinte apresentou recurso voluntário no qual reitera 
seus argumentos de defesa, destacando que: 

- 0 dever de informar a retenção do imposto de renda através da DIRF é da 
fonte pagador e não do  beneficiário  do rendimento; 

- Concorda com as glosas dos documentos das fls. 496 (R$ R$ 5.492,00) e 211 
(R$ 533,39) por corresponderem a retenções de outros  anos-calendário;  



Processo n° 11080.004434/2001-41 
AcOrdzio n.° 195-0.0007 

CCO I/T95 

Fls. 5 

 

    

- Discorda da glosa de outros documentos acostados As fls 504 e 577 que 
perfariam o montante de R$ 52.308,15; 

- Alega que diferença não comprovada documentalmente R$ 11.290,22, restaria 
amparada pelo registro dos Livros Diários 26 e 27, cujas páginas forma juntadas no recurso 
voluntário. 

- Expõe, que a diferença de R$ 76,38 dever ter origem de algum erro 
procedimental. 

- Por fim reitera que o valor declarado na Ficha 43 de declaração de ajuste deve 
ser levado em consideração "in totum". 

É  o relatório. 

Voto 

Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR, Relator 

0 recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento. Dele 
conheço. 

Analisando as alegações da Recorrente percebo que a mesma não conseguiu 
captar a plenitude dos trabalhos realizados pela fiscalização. Vejamos: 

Em primeiro lugar, o valor de R$ 52.308,15, informado As fls 743 não foi 
glosado pela autoridade fiscal, tendo sido computado ao saldo negativo considerado para fins 
de  análise  da restituição pleiteada, como resta demonstrado pelo demonstrativo de fls 744. 
Logo referido valor está incluso no montante de R$ 410.185,56, referente As retenções já 
validadas pela Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre — RS. 

A desconsideração do documento de fls 505 deu-se não por divergência do 
CNPJ da fonte pagadora, mas por incompatibilidade com o CNPJ informado para o 
beneficiário do rendimento,  discrepância  para a qual a Recorrente não apresentou justificativa, 
como por exemplo a prova da integração do rendimento As receitas de prestação de serviços 
informadas na declaração de ajuste. 

0 documento de fls. 507 também foi considerado na formação do saldo negativo 
pela fiscalização, conforme denota o demonstrativo de fls. 743. 0 equivoco cometido pela 
autoridade fiscal foi quanto A informação do CNPJ da fonte pagadora (74.874.066/0001-47 ao 
invés de 92.968.106/0001-00), mas a retenção em si foi validada. 

0 documento de fls 518. realmente não tem qualquer informação acerca de 
retenção efetuada,  razão  pela qual não assiste  razão  A alegação da recorrente. 

Quanto A juntada de fls do Livro Diário, na tentativa de justificar ret`tnções 
desamparadas de informes de rendi ento ou declaração nas DIRF's das fontes pagadoras tem-
se as seguintes considerações: 

5 



Processo n° 11080.004434/2001-41 
Acórdão n.° 195-0.0007 

CCO I/T95 

Fls. 6 

 

   

A aceitação da juntada  extemporânea  de documentos que poderiam 
perfeitamente ter sido apresentados no curso da ação fiscalizatória ou em manifestação de 
inconformidade, como é o caso do Livro Diário, gera  prejuízo  ao andamento do processo e A. 
prestação da jurisdição administrativa 

Assim, a aplicação do referido vetor deve se pautar em critérios de razoabilidade 
e temporalidade, os quais são ditados pelo art. 16, §4° do Decreto n° 70.235/72: 

"Art. 16(..) 

§ 4" A prova documental  será  apresentada na impugnação, precluindo 
o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a 
menos que: 

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, 
por motivo de forgo maior; 

b) refira-se a fato ou a direito superveniente; 

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos 
autos. 

§ 5°  Ajuntada  de documentos após a impugnação  deverá  ser requerida 
a autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com 
fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas 

do parágrafo anterior." 

Não obstante a abertura de possibilidade para produção de prova, cujo teor 
poderia em sede de julgamento da manifestação de inconformidade reverter o quadro que até 
então  lhe era  desfavorável,  a Recorrente optou por eximir-se, abrindo mão da prerrogativa que 
lhe foi outorgada para se manifestar e comprovar o seu direito, ou seja, preferiu a obscuridade à 
clareza. 

Neste sentido: 

"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI 

Período de apuraçã o: 01/09/1998 a 30/11/1998 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÕES E PROVAS 
APRESENTADAS SOMENTE NO RECURSO. PRECLUSÃO. 

Consideram-se precluídos, não se tomando conhecimento, os 
argumentos e provas não submetidos ao julgamento de primeira 
instância, apresentados somente na fase recursal. 

A busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do 
contribuinte que, regularmente intimado, tenha deixado de apresentar 
as provas solicitadas, visando a comprovação dos créditos alegados. 

Recurso negado." 

(Recurso Voluntário n". 138.785, 2"CC, la. Câmara, Acórdão 201- 
8000, rel. Mauricio Taveira e Silva). 

6 



Processo  no 11080.004434/2001-41 

AcórelZio n.° 195-0.0007 
CC01/T95 

Fls. 7 

 

   

A mera juntada de folhas do Livro Diário, por si só não prova o direito alegado, 

mesmo porque esse demonstrativo, ainda que fosse aceito corn base no principio da verdade 

real, retrataria apenas valores registrados em conta patrimonial da Recorrente, não havendo 

qualquer garantia de que esses montantes realmente decorram de retenções promovidas em 

função da prestação de serviços, haja vista a ausência de informe da fonte pagadora e/ou a 
declaração de tais valores em DIRF. 

Desta feita, verifica-se que o contribuinte não logrou comprovar a diferença do 
1RRF do ano-calendário de 2000 no montante de 64.719,44, glosada pela DRF de Porto Alegre 
na  análise  do pedido de restituição. 

Com estas considerações, conheço do recurso para negar-lhe provimento. 

Sala das Sessões, em 15 de setembro de 2008. 

BENEDI  O CE O BENÍCIO JUNIOR 

7 


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">DCTF_IRPJ - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">200812</str>
    <str name="camara_s">Sexta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IRPJ - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
DATA DO FATO GERADOR: 03/2003, 04/2003, 07/2003.
Ementa: DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE TRIBUTO PREVIAMENTE DECLARADO EM DCTF - IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO, QUANDO EFETUADA, COM O PAGAMENTO DO TRIBUTO E DOS JUROS DE MORA, ANTES DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL OU DO PROCEDIMENTO DE AUDITORIA INTERNA DAS DCTF - Não desnatura o instituto da denúncia espontânea o fato de o débito denunciado ter sido previamente comunicado ao Fisco através de DCTF, e de o seu pagamento, em atraso, acompanhado dos juros devidos, ter sido efetuado em data posterior ao da entrega dessa declaração, quando efetuada a denúncia e recolhidos o tributo e os juros de mora antes do início de qualquer procedimento de fiscalização ou iniciado o procedimento de auditoria interna das DCTF correspondentes. 
Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, com relação aos quais o lançamento, como ato jurídico constitutivo do crédito tributário, só se consuma depois de homologada, tácita ou expressamente, pelo Fisco, a atividade do contribuinte de apurar o tributo devido, tem-se que, juridicamente, a apuração realizada pelo contribuinte e a entrega da DCTF correspondente, nenhuma valia tem, porquanto insuscetíveis de constituir o crédito tributário, o que se dá apenas com a homologação fazendária, expressa, com a revisão da DCTF, ou tácita, com o decurso do qüinqüênio legal.</str>
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(

•	 CCOI/T95

Fls.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 13603.000802/2007-57

Recurso n°	 161.396 yoluntário

Matéria	 IRPJ - EX.: 2004

Acórdão n°	 195-0.087

Sessão de	 09 de dezembro de 2008

Recorrente CEVA LOGISTICS LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO DA TNT LOGISTICS
LTDA.

Recorrida	 3a TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG

Assunto: IRPJ - NORMAS GERAIS DE DIREITO
TRIBUTÁRIO

DATA DO FATO GERADOR: 03/2003, 04/2003, 07/2003.

Ementa: DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE TRIBUTO
PREVIAMENTE DECLARADO EM DCTF - IRRELEVÂNCIA
PARA A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO, QUANDO
EFETUADA, COM O PAGAMENTO DO TRIBUTO E DOS
JUROS DE MORA, ANTES DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO
FISCAL OU DO PROCEDIMENTO DE AUDITORIA
INTERNA DAS DCTF - Não desnatura o instituto da denúncia
espontânea o fato de o débito denunciado ter sido previamente
comunicado ao Fisco através de DCTF, e de o seu pagamento, em
atraso, acompanhado dos juros devidos, ter sido efetuado em data
posterior ao da entrega dessa declaração, quando efetuada a
denúncia e recolhidos o tributo e os juros de mora antes do início
de qualquer procedimento de fiscalização ou iniciado o
procedimento de auditoria interna das DCTF correspondentes.

Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação,
com relação aos quais o lançamento, como ato jurídico
constitutivo do crédito tributário, só se consuma depois de
homologada, tácita ou expressamente, pelo Fisco, a atividade do
contribuinte de apurar o tributo devido, tem-se que,
juridicamente, a apuração realizada pelo contribuinte e a entrega
da DCTF correspondente, nenhuma valia tem, porquanto
insuscetíveis de constituir o crédito tributário, o que se dá apenas
com a homologação fazendária, expressa, com a revisão da
DCTF, ou tácita, com o decurso do qüi qüênio legal.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

1



;
., .	 , •

Processo n° 13603.000802/2007-57	 CCOI/T95

Acórdão n.° 195-0.087	 Fls. 2

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que passam a integrar /presente julgado.

• • : ó n S AL •

)' residente

e

BENEDICTO CE k NICIO JUNIOR

Relator

Formalizado em: 0	 FEV 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER

ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS.

Relatório

Trata-se de Auto de Infração emitido pela DRF - Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Contagem-MG contra o contribuinte acima identificado, no importe de
R$ 163 .380,61, representado por:

_

Demonstrativo do Crédito Tributário

Multa paga a menor ou não paga	 R$ 163.380,61

Total	 I 1 ""---"1:RS-163.380,W"

Segundo o Termo de Descrição dos Fatos, à fl. 33, o fisco apurou "falta ou
insuficiência de pagamento dos acréscimos legais", considerando os valores apurados a titulo
de IRPJ nos meses de março, abril e julho de 2003 e informados nas DCTF's dos I°, 2° e 30
trimestres de 2003.

O enquadramento legal reporta-se ao art. 160 da Lei 5.172, de 25 de outubro de
1966— CTN; aos arts. 43 e 61 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e art. 90 da Lei n°
10.426, de 2002.

Notificada do lançamento aos 19/03/2007 (fl. 81), a empresa autuada apresenta
impugnação aos 16 de abril de 2007, constante às fls. 01 a 13, onde, em síntese, argumenta:

- A tempestividade da impugnação.

- A nulidade do lançamento, tendo em vista a utilização das IN's 45 e 77, de
1998, revogadas quando do lançamento, por contrariar a ampla defesa e o contraditório.

- A nulidade do lançamento, considerando que a multa aplicada não tem amparo

i\na legislação vigente. A multa de mora lançada foi excluída do ordenai ento jurídico com a
2



•	 •

Processo n° 13603.000802/2007-57 	 CCO I/T95
Acórdão n.° 195-0.087

Fls. 3

publicação da Medida Provisória 303, de 2006, que já perdeu a sua validade. Contudo, esta

mesma exclusão foi inserida na Medida Provisória n°351, de 2007.

- Não é válido identificar a infração em artigos ou incisos de Instruções

Normativas e Portarias do MF. O art. 61 da Lei n° 9.430, de 1996 não se refere ao
procedimento de oficio, como efetuado no caso em tela.

- Traduz ilegalidade o lançamento de oficio de multa de mora efetuado sem que
a lei o permita ou preveja.

- Operou-se no caso ora defendido os efeitos da denúncia espontânea prevista no
art. 138 do CTN.

-O procedimento adotado pela autuada traduz-se na Denúncia Espontânea

prevista no art. 138 do CTN, que prevê o recolhimento do principal e dos juros de mora

correspondentes. Ilustra com ementas do Conselho de Contribuintes.

Por fim, propugnou pelo cancelamento do auto de infração e a extinção da
obrigação tributária.

Ao julgar a impugnação apresentada, a 3' TURMA DA DRJ - BELO

HORIZONTE — MG manteve integralmente o lançamento efetuado, fundamentando a decisão
com base nas seguintes ponderações:

- Não há nulidade do lançamento, já que não fora descumprido o preceito do art.

59 do Decreto n° 70.235/72. Ademais, a descrição dos fatos e os documentos juntados ao

processo permitem esclarecer a causa das autuações, bem como toda a sistemática aplicável à

constituição do crédito tributário, tanto que a argumentação desenvolvida pela interessada nas

peças impugnatórias permite concluir que o motivo da autuação foi compreendido, tanto que

contestado.

- O fato de as IN's 45 e 77, de 1998, mencionadas no auto de infração, já se

encontrarem revogadas quando do lançamento, não é prejudicial ao lançamento já que se

tratam de normas complementares nos termos do art. 100 do CTN e se prestam exclusivamente
a tornar "executável" o determinado na lei a que está subordinada, sem extrapolar ou alterar o

seu conteúdo. Ademais, a menção das mesmas pelo Fisco deu-se tão-somente pelo caráter

operacional do procedimento, que se manteve nas normas substitutivas. Estas normas não

fazem parte do Enquadramento Legal que deu origem ao lançamento: as infrações cometidas

pelo contribuinte estão cabalmente identificadas à fl. 33 (juros e multa de mora).

- A alegação da impugnante quanto a inexistência de previsão legal para o

lançamento é equivocada, pois não se aplicou a previsão de multa de oficio do art. art. 44 da
Lei n°9.430. de 1996. O fisco aplicou a legislação então vigente, mais benéfica ao contribuinte,
exigindo tão-somente a multa compensatória prevista no art. 61 do mesmo dispositivo legal,
da forma prescrita de seu art. 43.

- Em relação a caracterização da denúncia espontânea a mesma não prevalece,

pois o instituto previsto no art. 138 do CTN somente se aplica a multa de oficio, não

desonerando a multa moratória prevista no art. 61 da Lei n°9.430, de 199 .

3



•
.	 .

.	
Processo n° 13603.000802/2007-57	 CCO I/T95
Acórdão n.° 195-0.087	 FIs 4

- Não prevalece a pretensão do contribuinte ao alegar que a multa de mora não
pode ser objeto de lançamento de oficio, já que considerando o pagamento intempestivo da
obrigação, não cumpriu em sua plenitude com as determinações contidas na lei, não recolheu a
multa de mora devida. Assim sendo, amparado pelo art. 43 da Lei n° 9.430, de 1996, o fisco
cumpriu o seu dever de oficio, nos termos do art. 142 do CTN.

Cientificada da decisão proferida pela turma de julgamento a contribuinte
apresentou recurso voluntário que reitera os argumentos apresentados em sua impugnação,
requerendo, assim, a revisão da decisão de I' instância, com o cancelamento do auto de
infração e a extinção da obrigação tributária.

É a síntese do essencial.

É o relatório.

Voto

Conselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JÚNIOR, Relator

O recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua
admissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento.

A despeito, de outras questões suscitada pela Recorrente em seu recurso
voluntário, o ceme da questão refere-se a ocorrência ou não da denúncia espontânea no
procedimento efetuado pelo contribuinte. E sobre ela será o teor desse voto.

Frise-se inicialmente, que os pretensos valores da IRPJ objeto da pretendida
denúncia espontânea, foram declarados em DCTF retificadora enviada à RFB em 10.10.06,
tendo os mesmo sido recolhidos aos cofres públicos em 13.10.06. O respectivo auto de infração
foi cientificado ao contribuinte apenas em março de 2007.

Entendo que não desnatura o instituto da denúncia espontânea o fato de o débito
denunciado ter sido previamente comunicado ao Fisco através de DCTF, e de o seu pagamento,
em atraso, acompanhado dos juros devidos, ter sido efetuado em data posterior ao da entrega
dessa declaração, quando efetuada a denúncia e recolhidos o tributo e os juros de mora antes do
início de qualquer procedimento de fiscalização ou iniciado o procedimento de auditoria
interna das DCTF correspondentes.

Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, com relação
aos quais o lançamento, como ato jurídico constitutivo do crédito tributário, só se consuma
depois de homologada, tácita ou expressamente, pelo Fisco, a atividade do contribuinte de
apurar o tributo devido, tem-se que, juridicamente, a apuração realizada pelo contribuinte e a
entrega da DCTF correspondente, nenhuma valia tem, porquanto insuscetíveis de constituir o
crédito tributário, o que se dá apenas com a homologação fazendária, expressa, com a revisão
da DCTF, ou tácita, com o decurso do qüinqüênio legal

Neste sentido, são os julga 	 Çâmara a qual se vincula ess‘ turma especial:

4



•

•	 Processo n° 13603.00080212007-57 	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.087

Eis. 5

"Órgão: 1° Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara

1° Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara / ACÓRDÃO 105-16.561
em 14.06.2007

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - a: 1999

RESTITUIÇÃO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PAGAMENTO DE
TRIBUTO DECLARADO EM DCTF DEPOIS DO VENCIMENTO E
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - DESCABIMENTO DA MULTA
DE MORA - Segundo o art. 138 do Código Tributário Nacional, a
denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do tributo e dos
juros de mora devidos, exclui a responsabilidade pela infração,
inclusive a penalidade decorrente do pagamento em atraso,
denominada "multa de mora". Jurisprudência da Câmara Superior de
Recursos Fiscais (..)".

DENÚNCIA PçPnler4'A.E4 DE TRIBUTO PREVIAMENTE
DECLARADO EM DCTF - 1RRELEVÁNCI4 PARA A
CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO, QUANDO EFETUADA, COM O
PAGAMENTO DO TRIBUTO E DOS JUROS DE MORA, ANTES DO
INICIO DO PROCEDIMENTO FISCAL OU DO PROCEDIMENTO
DE AUDITORIA INTERNA DAS DCTF - Não desnatura o instituto da
denúncia espontânea o fato de o débito denunciado ter sido
previamente comunicado ao Fisco através de DCTF, e de o seu
pagamento, em atraso, acompanhado dos juros devidos, ter sido
efetuado em data posterior ao da entrega dessa declaração, quando
efetuada a denúncia e recolhidos o tributo e os juros de mora antes do
início de qualquer procedimento de fiscalização ou iniciado o
procedimento de auditoria interna das DCTF correspondentes.

Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, com
relação aos quais o lançamento, como ato jurídico constitutivo do
crédito tributário, só se consuma depois de homologada, tácita ou
expressamente, pelo Fisco, a atividade do contribuinte de apurar o
tributo devido, tem-se que, juridicamente, a apuração realizada pelo
contribuinte e a entrega da DCTF correspondente, nenhuma valia tem,
porquanto insuscetíveis de constituir o crédito tributário, o que se dá
apenas com a homologação fazendária, expressa, com a revisão da
DCTF, ou tácita, com o decurso do qüinqüênio legal."

No mesmo sentido:

"Órgão: 1° Conselho de Contribuintes /5a. Câmara

1° Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara/ACÓRDÃO 105-16.274
em 26.01.2007

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1999

DENÚNCIA ESPONTÂNEA - DESCABIMENTO DA MULTA DE
MORA-Segundo o art. 138 do Código Tributário Nacional, a den'ncia
espontânea, acompanhada do pagamento do tributo e dos jur s de
mora devidos, exclui	 st: abilidade pela infração, inclust a

5



.	 .

Processo n° 13603.000802/2007-57 	 CC0I1T95
Acórdão n.° 195-0.087

Fls. 6

penalidade decorrente do pagamento em atraso, denominada "multa de

mora". Jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais (.J."

E, ainda:

"órgão: 1° Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara

1° Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara /ACÓRDÃO 105-14.349
em 14/04/2004

1RPJ - EX.: 2002

IRPJ - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - INEXIGIBILIDADE DA MULTA

DE MORA - O art. 138 do CTN é norma de caráter nacional,

veiculando norma geral de direito tributário dirigida, portanto, a todos

os entes tributantes. Por isso que, consoante o art. 146. IH, da

Constituição de 1988, só lei complementar pode alterar seu conteúdo.

O Código Tributário Nacional não distingue entre multa punitiva e

multa simplesmente moratória; no respectivo sistema, a multa

moratória constitui penalidade resultante de infração legal, sendo
inexigível no caso de denúncia espontânea, por força do art. 138. Se

inexigível a multa de mora, perde a causa a multa de oficio aplicada

isoladamente pelo não recolhimento daquela quando da denúncia
espontânea."

Isto posto, conheço do recurso para no mérito dar-lhe provimento.

Sala das Sessões, em 09 de dezembro de 2008.

IbT
.."

BENEDICTO CE Si	 ICIO JUNIOR

6


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Ementa: As turmas especiais do 1° Conselho de Contribuintes não
podem julgar matérias cuja competência seja das turmas especiais
do 2° Conselho de Contribuintes.</str>
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Contribuintes, por unanimidade de votos, DECLINAR competência para o Segundo Conselho de Contribuintes, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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4 "	 CCO I/T95
Fls. I

MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo e	 13009.000806/2004-00
Recurso n°	 160.826 Voluntário

Matéria	 PIS/PASEP - EXS.: 2001 a 2003

Acórdão te	 195-0.122

Sessão de	 10 de dezembro de 2008

Recorrente COMPREHENDO EQUIPAMENTO E SISTEMAS LTDA

Recorrida	 4TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I

Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

DATA DO FATO GERADOR: 31/10/2000, 30/11/2000,
30/11/2001, 31/12/2001, 31/12/2002

Ementa: As turmas especiais do 1° Conselho de Contribuintes não
podem julgar matérias cuja competência seja das turmas especiais
do 2° Conselho de Contribuintes.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DECLINAR competência para o Segundo Conselho
de Contribuintes, nos t - • os do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

• /1:0 VIS A ES

Presidente

BENEDICTO CE O bENICIO JUNIOR

Relator

Formalizado em: 03 FEV 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER
ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.



a
4

•
	

Processo n° 13009.000806/2004-00	 CCO 1 /T95
a 

Acórdão n.° 195-0.122	
Fls. 2

Relatório

O presente recurso voluntário não pode ser analisado ou julgado por esta E. 5'
Câmara Turma Especial do P Conselho de Contribuintes em razão da matéria nele veiculada
(PIS).

A competência de julgamento das turmas especiais em relação à matéria é
determinada pelas mesmas regras que subordinam as câmaras ordinárias deste Conselho. Logo,
aplica-se para sua determinação o disposto no art.20 do Regimento Interno deste órgão do
Ministério da Fazenda.

"Art. 20. Compete ao Primeiro Conselho de Contribuintes julgar
recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância sobre a
aplicação da legislação referente ao imposto sobre a renda e proventos
de qualquer natureza, adicionais, empréstimos compulsórios a ele
vinculados e contribuições, inclusive penalidade isolada"

Voto

Conselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Relator

Em razão do relatado, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgar o presente
feito, que deve ser distribuído a uma das turmas especiais do 2° Conselho de Contribuintes
Câmaras que são competentes para o julgamento da matéria em discussão.

Recurso Voluntário Não Conhecido.

Sala das Sessões, em 10 de dezembro de 2008.

BENEDICTO CEOt\ÉN 10 JUNIOR

2


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    <str name="camara_s">Sexta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Ementa; LUCRO ARBITRADO - BASE DE CÁLCULO -
Legitimado o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, este será
determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados nas
normas legais especificas sobre a receita conhecida. O
contribuinte não apresentou documentos que comprovassem a
base de cálculo por ele utilizada.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL - Fica afastada a hipótese de cerceamento do direito de defesa, quando o acusado é cientificado dos fatos que lhe são imputados e, no exercício pleno de sua defesa, manifesta contestação de forma ampla e irrestrita, que é recebida e apreciada pela autoridade julgadora.
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA - As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador e aquelas expressamente designadas em lei são solidariamente
responsáveis pelo crédito tributário apurado.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso
de poderes ou infração de lei os mandatários, prepostos e
empregados e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado.
Recurso improvido.</str>
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Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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81 

   

  

CC01/T95 

Fls. 1 

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

QUINTA TURMA ESPECIAL 

 

Processo n° 	10680.009372/2006-47 

Recurso n° 	163.809 Voluntário 

Matéria 	IRPJ E OUTROS - EXS.: 2004, 2005 

Acórdão n° 	195-0.0014 

Sessão de 	15 DE SETEMBRO DE 2008 

Recorrente FLÁVIO HERMANNY 

Recorrida 	2a TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG 

Ementa; LUCRO ARBITRADO - BASE DE CÁLCULO - 
Legitimado o arbitramento do lucro da pessoa  jurídica,  este  será 
determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados nas 
normas legais especificas sobre a receita conhecida. 0 
contribuinte não apresentou documentos que comprovassem a 
base de cálculo por ele utilizada. 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DEVIDO 
PROCESSO LEGAL - Fica afastada a hipótese de cerceamento 
do direito de defesa, quando o acusado é cientificado dos fatos 
que lhe são imputados e, no  exercício  pleno de sua defesa, 
manifesta contestação de forma ampla e irrestrita, que é recebida 
e apreciada pela autoridade julgadora. 

SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA - As pessoas que tenham 
interesse comum na situação que constitua o fato gerador e 
aquelas expressamente designadas em lei são solidariamente 
responsáveis pelo crédito tributário apurado. 

São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso 
de poderes ou infração de lei os mandatários, prepostos e 
empregados e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas 
jurídicas  de direito privado. 

Recurso improvido. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de 
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do 
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 



Processo n° 10680.009372/2006-47 
Acórdão n.° 195-0.0014 

JOSE C 	SALVES 

Presidente 

BENEDI TO CE 	BENICIO JUNIOR 
C/ 

Relator ( 

Formalizado m: 19 SET 2008 

CCO I/T95 

Fls. 2 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER 
ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS. 

Relatório 

Contra o contribuinte acima identificado foi lavrado o auto de infração de fls. 
04/13 para exigência de Imposto de Renda Pessoa  Jurídica,  multa de oficio de 150% e juros de 
mora calculados até 31/07/2006, no montante de R$56.302,60, abrangendo fatos geradores 
compreendidos nos  exercícios  de 2004 e 2005. 

Na descrição dos fatos, identificou-se que o arbitramento do lucro se fez 
necessário, tendo em vista que o contribuinte, notificado a apresentar os livros e documentos de 
sua escrituração tendo em vista sua opção pelo Lucro Presumido, conforme Termo de Inicio de 
Fiscalização e tennos de intimação, deixou de  apresentá-los.  Identificou-se a omissão de 
receita caracterizada pela prestação de serviços relativos a atendimentos 
médicos/odontológicos prestados pela fiscalizada durante os  anos-calendário  de 2003 e 2004. 

A falta de escrituração contábil e/ou manutenção do livro Caixa pela pessoa 
jurídica  tributada com base no lucro presumido constitui hipótese de arbitramento do lucro, 
tomando-se por base a receita bruta conhecida. Foram apurados o IRPJ e a CSLL, deduzindo-
se o valor do imposto e da contribuição declarados em DCTF, conforme descrito no Termo de 
Verificação Fiscal (TVF). 

Em decorrência da omissão de receitas, foram lavrados os seguintes autos de 
infração, sujeitos à multa de oficio de 150% e aos juros de mora pertinentes, compreendendo o 
mesmo  período  abrangido pelo lançamento do IRPJ: 

• Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) — R$5.520,80- 
fls. 14/23; 

• Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) — 
R$25.482,08 - fls. 24/32; 

• Contribuição Social — R$17.999,30 - fls. 33/41. 

A autoridade fiscal relatou os fatos que apontaram o Sr. Flávio Hermanny como 
dirigente e titular de fato da empresa autuada, restando caracterizada a sujeição passiva 
solidária,  nos termos dos arts. 124 e 135, II e III do Código Tributário Nacional (CTN), 

2 



Processo n° 10680.009372/2006-47 
Acórdão n.° 195-0.0014 

CCO I /T95 

Fls. 3 

 

    

relativamente A exigência do crédito  tributário constituído  contra a Empresa de Participações e 
Medicina Consulte Ltda. 

Desta forma, constatada que as informações prestadas A Secretaria da Receita 
Federal (SRF) por meio das DCTF e DIPJ não espelham a realidade das operações da empresa, 
fica caracterizada a omissão de receitas, sujeita ao lançamento de oficio, conforme previsto nos 
arts. 841, inciso VI, 845 e 957, inciso II do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo 
Decreto n°3.000, de 26  demarco  de 1999 - RIR11999. 

0 Sr. Flávio Hermanny foi  incluído  no pólo passivo da obrigação por ter sido o 
dirigente e considerado titular de fato da empresa A época da ocorrência do fato gerador, 
recebendo cópia, por via postal, dos documentos abaixo relacionados, tendo os respectivos 

Avisos de Recebimento (AR) sido anexados As fls. 61/62, com indicação da data de 
recebimento em 31/08/2006 e 04/09/2006, respectivamente. 

Termo de Sujeição Passiva  Solidária; 

Demonstrativo de Emissão e Prorrogação de MPF; 

Auto de Infração do IRPJ e reflexos (PIS, Cofins e CSLL); 

- Termo de Verificação Fiscal; 

- planilhas anexas ao Termo de Verificação Fiscal; e 

- Termo de Encerramento. 

A Empresa de Participação e Medicina Consulte Ltda. e o Sr. Flávio Hermanny 
apresentaram impugnação, cujo resumo é feito em seguida. 

Na impugnação da Empresa de Participação e Medicina foi alegado que o 
faturamento apurado pelo Auditor-Fiscal não condiz com os valores reais do faturamento da 
empresa, pois a receita bruta encontrada pela fiscalização nos  anos-calendário  de 2003 e 2004 
foram retiradas dos computadores dos médicos, uma vez que somente 50% era repassado para 
a empresa e o restante era recebido dos planos de saúde, conforme notas fiscais emitidas. 

Por este motivo, pede o impugnante que seja feita uma nova avaliação dos 
débitos e que, se necessário, seja chamado para maiores esclarecimentos o Sr. Flávio 
Hermanny, que era o responsável pela empresa neste  período e que, em nenhum momento, foi 
chamado para prestar esclarecimentos. 

Na impugnação apresentada pelo Sr. Flávio Hermanny foi aduzido que não há 
nenhuma comprovação da culpa do contribuinte na suposta omissão/ausência de recolhimento 
de tributo da empresa autuada, o que afasta a possibilidade de a Receita Federal imputar 
responsabilidade ao Sr. Flávio Hermanny, ainda que solidária. 

Caso os sócios forem responsabilizados pelo pagamento de algum tributo, que 
então  sejam chamados os sócios atuais da sociedade e não o contribuinte Sr. Flávio Hennanny, 
posto que este já não é mais  sócio  da empresa autuada desde julho de 2004. 

Desta feita, requer seja  excluído  do pólo passivo do procesgo, por não possuir 
legitimidade para figurar como sujeito passivo solidário. 

3 



Processo n° 10680.009372/2006-47 
Acórdão n.° 195-0.0014 

CCO 1/T95 

Fls. 4 

 

   

0 impugnante alegou que não foi cientificado da fiscalização ocorrida, sequer 
quando a Receita Federal fiscalizou os  períodos  em que ele era sócio da Empresa de 
Participações e Medicina Consulte Ltda., jamais tendo sido chamado a prestar informações ou 
esclarecimentos sobre o referido  período.  Isso significa que todo o processo de verificação 
tornou-se viciado, uma vez que o contribuinte ora penalizado dele não participou, sequer teve 
ciência. 

Demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, requer o 
impugnante seja acolhida a presente impugnação para cancelar a imputação de qualquer 
responsabilidade do Sr. Flávio Hermanny, ainda que  solidária  ou subsidiária, no que se refere 
ao débito fiscal reclamado. 

A DRJ posicionou-se no sentido de considerar o lançamento procedente 
alegando em  síntese  que: 

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa  Jurídica - IRPJ 

Exercício: 2004, 2005 

LUCRO ARBITRADO - BASE DE CA' LCULO 

Legitimado o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, este será 

determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados nas normas 

legais especificas sobre a receita conhecida. 

OMISSÃO DE RECEITAS 

Constatada a omissão de receitas na pessoa jurídica, tomando por base 
notas fiscais e recibos por ela emitidos, é cabível  a dedução da base de 
cálculo somente dos valores previstos na legislação, comprovados com 

documentação  hábil e idônea,  observado ainda o regime de tributação 
ao qual o contribuinte está submetido. 

TRIBUTAÇÃ 0 REFLEXA 

Os lançamentos reflexos devem observar o mesmo procedimento 
adotado no principal, em virtude da relação de causa e efeito que os 
vincula. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Exercício: 2004, 2005 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DEVIDO PROCESSO 
LEGAL 

Fica afastada a hipótese de cerceamento do direito de defesa, quando o 
acusado é cientificado dos fatos que lhe são imputados e, no  exercício 

pleno de sua defesa, manifesta contestação de forma ampla e irrestrita, 
que é recebida e apreciada pela autoridade julgadora. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Exercício: 2004, 2005 

SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDA' RI7,A 

	

V 	
4 



Processo n° 10680.009372/2006-47 
Acórdão n.° 195-0.0014 

CCOI/T95 

Fls. 5 

 

    

As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o 
fato gerador e aquelas expressamente designadas em lei são 
solidariamente responsáveis pelo crédito Tributário apurado. 

Sao pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 

obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de 

poderes ou infração de lei os mandatários, prepostos e empregados e 
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas  jurídicas  de direito 
privado." 

Inconformado com a mencionada  decisão, o Sr. Flávio Hermanny apresentou 
RECURSO VOLUNTARIO alegando os mesmos argumentos já expostos na impugnação, 
quais sejam: que o Sr. Flávio Harmanny não deve figurar no pólo passivo desta ação fiscal e 
que houve cerceamento do direito de defesa já que durante a fase de investigações e diligência 
não foi contatado ou cientificado do que se passava 

Por fim, explica que na realidade apenas 50% da cobrança é devida tendo em 
vista que os médicos recebiam dos clientes e repassavam ao final de cada  mês  50% do seu 
faturamento para a Empresa de Participações e Medicina Consulte Ltda. e não o contrário, 
como alega a fiscalização, no sentido de que a empresa recebia 100% do faturamento e depois 
repassava o devido aos médicos. 

Assim, solicita o acolhimento do recurso em destaque. Destaque-se que a 
Empresa de Participações e Medicina Consulte não apresentou Recurso Voluntário contestando 
a  decisão  proferida pela Delegacia da Receita Federal (o AR relativo à correspondência com 
cópia da  decisão  da DRJ consta que foi recusado seu recebimento pela Empresa de 
P articipaçõ es). 

o relatório. 

Voto 

Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR, Relator 

0 Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua 
admissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento. 

Antes de adentrarmos na  questão  de mérito cumpre-nos tecer alguns 
comentários a respeito da nulidade do lançamento argüida pelo Sr. Flávio Hermanny no 
Recurso Voluntário. De acordo com seu entendimento, alega cerceamento do direito de defesa, 
bem como descumprimento do devido processo legal tendo em vista que o mesmo não foi 
contatado ou cientificado das investigações e diligencias realizadas na empresa. 

Insurge-se quanto ao fato de que o depoimento do sócio (Sr. Mauricio Duarte) 
colhido nos autos e levado em consideração sequer fazia parte do contrato social na época dos 
fatos geradores contestados e que caso o Sr. Flávio Hermanny tivesse sido chamado para se 

fr 



Processo n° 10680.009372/2006-47 
Acórdão n.° 195-0.0014 

CC01/T95 

Fls. 6 

 

    

manifestar poderia ter trazido informações importante e suficientes para comprovar a 
inexistência do débito fiscal apurado. 

0 fato do Sr. Flavio Hermanny não ter sido chamado a prestar esclarecimentos 
não o impede de apresentar na impugnação e na fase recursal os argumentos que alega ter sido 
impedido de demonstrar pela falta de notificação na abertura do MPF.  Aliás,  como veremos a 
seguir, o contribuinte não trouxe qualquer prova consubstancial acerca da inexistência do 
débito cobrado. Se o mesmo tinha tantas considerações oportunas a fazer durante a fase 
inquisitória, porque na fase de defesa não apresentou as referidas alegações? 

A partir do momento que o contribuinte toma ciência do auto de infração e 
apresenta defesa demonstrando pleno conhecimento das infrações que lhe foram imputadas, 
afasta-se a possibilidade de alegação de nulidade do lançamento por força do suposto 
cerceamento de defesa. A ofensa ao principio da ampla defesa apenas é evidenciado nas 
situações em que o contribuinte não consegue defender-se da autuação. Este é o entendimento 
deste Conselho: 

"CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Inexiste ofensa ao 
principio da ampla defesa quando o contribuinte demonstra ter pleno 

conhecimento dos fatos imputados pela Fiscalização, bem como da 
legislação tributária aplicável, exercendo seu direito de defesa de 
forma ampla na  impugnação. "(Acórdão 105-15.331, DOU 25.04.2007, 
I' CC 5" Camara). 

"CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Só há nulidade do 
lançamento por  preterição  de direito de defesa quando reste 

efetivamente demonstrado pelo contribuinte o prejuízo a ele causado. 
Assim, ao contestar o mérito, o contribuinte demonstra conhecer todos 
os fatos relativos ao  lançamento, o que está a indicar, pelo contrário, 

que teve ampla possibilidade de defender-se das infrações a ele 
imputadas e que os fatos alegados não lhe trouxeram prejuízos na 

defesa." (Acórdão 104-22.361, DOU 28.12.2007, 1' CC 4" Camara). 

Alega o contribuinte pessoa fisica que não deve figurar no pólo passivo desta 
ação fiscal tendo em vista que o fato único do inadimplemento do tributo não constitui infração 

lei capaz de ensejar a responsabilidade  solidária  dos sócios. Argumenta, ainda, que a 
responsabilidade deve recair inevitavelmente na sociedade  constituída e não na figura de seus 
sócios, haja vista a não comprovação da culpa do administrador. 

Obviamente o simples fato de inadimplemento do tributo não constitui infração 
lei capaz de ensejar a responsabilidade atribuida pelo art. 135 do CTN, mas neste caso 

especifico outras questões levantadas durante a fase de investigação devem ser levadas em 
consideração. Sendo vejamos: 

1. A origem do procedimento fiscal residiu na constatação da prática de 
fornecimento de recibos médicos inidõneos, utilizados para a redução da base de cálculo do 
Imposto de Renda Pessoa  Física  (IRPF). 

2. Comparando-se a receita declarada em DCTF com a receita encontrada pela 
fiscalização, verificou-se a omissão de receitas em torno de 76% no,periodo de 2003 e 89% no 
ano de 2004. 

6 



Processo n° 10680.009372/2006-47 
Acórdão n. °  195-0.0014 

CC01/T95 

Fls. 7 

 

   

3. Após a 55  Alteração Contratual, datada de 14/07/2004, o endereço da empresa 
foi alterado para a Rua Antônio Carlos, n° 38, Rio Acima/MG. Em diligência realizada, a 

fiscalização constatou que a empresa não existia no local, tratando-se apenas de um escaninho 

localizado numa sala do prédio onde funcionava a Prefeitura Municipal daquela cidade. 

4. A fiscalização chamou ainda a atenção para o fato de que a Empresa de 
Participações e Medicina Consulte Ltda. sempre esteve sob o comando da  família Hermanny, 
tendo como referência a frente dos  negócios o Sr. Flavio Hermanny. 

Ademais, alem de todos estes fatos, não se pode deixar de ressaltar que não 

somente houve a omissão de receitas como também a reiterada prática de prestação de 
informações equivocadas e divergentes da realidade nas declarações disponibilizadas ao Fisco 
(DIPJ e DCTF). 

No  ano-calendário  de 2003, por exemplo, a sociedade declarou em sua DIPJ um 
total de faturamento no montante de R$ 49.062,56. Na DCTF, o valor de receita neste  período 
totalizou R$ 44.799,54. A Receita Federal constatou com base nos dados obtidos durante a 
fiscalização o valor de R$ 191.629,18. Mesmo considerando a alegação (que conforme sera 
comentado a seguir não foi devidamente comprovada), de que apenas 50% da base de cálculo 

apurada pelas autoridades fiscais era devida, chegamos no valor de R$ 95.814,59 que 

representa mais do que metade do que foi realmente informado pela sociedade (R$ 44.799,54). 

Do mesmo modo, no  ano-calendário  de 2004, a sociedade declarou na sua DIPJ 
o faturamento zerado. Na DCTF, o valor de receita neste período totalizou R$ 16.747,12. A 
Receita Federal constatou com base nos dados obtidos durante a fiscalização o valor de R$ 
159.608,10. Mesmo considerando a alegação (que conforme sera comentado a seguir não foi 

devidamente comprovada), de que apenas 50% da base de calculo apurada pelas autoridades 

fiscais era devida, chegamos no valor de R$ 79.804.05 que não se aproxima daquilo que foi 
informado pela sociedade (R$ 16.747,12). 

A prática reiterada de omissão nas declarações devidas configuram evidente 
intuito de fraude, conforme dispõem as decisões abaixo destacadas: 

"MULTA DE OFICIO QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE 

FRAUDE - Caracteriza-se o evidente intuito de fraude, a justificar a 

aplicação da multa de oficio, qualificada nos termos do art. 44, inciso 
II, da Lei n° 9.430/96, quando o contribuinte informa faturamento a 
menor, reiteradas vezes, em suas DCTF, demonstrando, 

sistematicamente, conduta em desacordo corn as normas tributcirias." 
(Acórdão 105-14.737, Rel. Corintho Oliveira Machado, DOU 
04.10.2005, 1° CC 5"  Câmara). 

"MULTA QUALIFICADA. VALORES DECLARADOS A MENOR. 0 
ato de o sujeito passivo informar na DCTF apenas parte da receita 

bruta apurada durante todos os  períodos  fiscalizados, recolhendo 
somente o valor do tributo correspondente a parcela confessada, 
configura- se em evidente intuito de fraude. Aplicável, portanto, a 

multa de oficio qualificada de 150%."  (Acórdão 201-80.176, Rel. 
Mauricio Taveira e Silva, DOU 19.06.2007, 2° CC]" Câmara). 

Desta forma, em  observância  estrita ao processo administrativo fiscal, os 
elementos constantes dos autos, conforme já foi evidenciado, dão fundamento para a 

7 



Processo n° 10680.009372/2006-47 
Acórdão n.° 195-0.0014 

CC01/T95 

Fls. 8 

 

    

qualificação do Sr. Flávio Hermanny como sujeito passivo  solidário  em relação ao crédito 
tributário apurado contra a Empresa de Participações e Medicina Consulte Ltda., tal como 
levada a efeito pela autoridade fiscal. 

E  solidária  a responsabilidade do Sr. Flávio Hermanny, pelos créditos 
correspondentes a obrigações tributárias de atos praticados com infração a lei, ainda que, o 
mesmo já tenha se retirado da sociedade A. época da formalização do lançamento. 0 
entendimento de que a responsabilidade nos termos do art. 135 é  solidária é difundido nas 
diversas Câmaras deste Conselho. 

"RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA SOLIDÁRIA ENTRE PESSOAS 
JURÍDICAS - Nos termos do artigo 135, inciso III, do Código 

Tributário Nacional, as pessoas fisicas dos diretores, dos gerentes ou 
dos representantes de pessoas  jurídicas  de direito privado são 
pessoalmente  responsáveis  por débitos tributários resultantes de atos 

praticados com excesso de poderes ou infração a lei, ao contrato social 
ou ao estatuto social. Este dispositivo legal não autoriza a 
responsabilização solidária de uma pessoa  jurídica  por débitos de 
outra pessoa  jurídica." (Acórdão 106-15.475, Rel.  Gonçalo  Bonet 
allage, DOU 18.07.2006, 1° CC 6°  Câmara). 

"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - De acordo com os artigos 134, 
inc. III, e 135, inc. I e II, do CTN, os administradores de bens de 
terceiros e os mandatários são pessoalmente responsáveis pelos 
créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos 

praticados com excesso de poderes ou infração de lei." (Acórdão 102- 

46.705, Rel. José Oleskovicz, DOU 24.08.2005, 1° CC 2" Câmara). 

Diante dos fatos relatados nos autos, decide-se pela manutenção do Sr. Flavio 
Hermanny no pólo passivo da demanda como responsável  solidário.  Ressalte-se que o citado 
posicionamento garante ao  sócio  em  questão  a ampla defesa e contraditório na esfera 
administrativa, evitando-se que posteriormente o mesmo busque a anulação da CDA pela falta 
de oportunidade de apresentação de suas alegações e argumentos de defesa durante a esfera 
administrativa: 

"PAF - NORMAS PROCESSUAIS - RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIO - 
INDICAÇÃO NO AUTO DE INFRA  CÃO - LEGITIMADADE 
PROCESSUAL - Figurando no lançamento, como sujeito passivo, além 
do próprio contribuinte, .sócios ou representantes de pessoas  jurídicas 
e terceiros, participes das relações  jurídicas  que deram ensejo ao auto 
de infração, em face da lei geral do processo (lei 9.784/99, art. 9", II e 
58, c.c. art. 69) e do CTIV, art. 142 (que impõe ei autoridade 
administrativa a indicação, no  lançamento,  do sujeito passivo -  gênero, 
do qual contribuinte e responsáveis são espécies), estes, de forma 

autônoma, podem postular nos autos do processo administrativo na 
defesa de seus interesses, ainda que o contribuinte, quanto aos tributos 
devidos, desista do processo."  (Acórdão 107-08.639, Rel. Natanael 
Martins, DOU 02.02.2007, 1° CC 7°  Câmara) 

8 



BENEDICT° CELS 10 JUNIOR 

Processo n° 10680.009372/2006-47 

Acórdão  n.° 195-0.0014 
CC01/T95 

Fls. 9 

 

   

Com relação à base de cálculo utilizada pela fiscalização para fins de 
arbitramento do Lucro, posicionamo-nos pela sua manutenção já que o contribuinte não logrou 
êxito em comprovar com documentação indõnea os argumentos colocados no recurso em 
análise  acerca da redução em 50% da base mensurada. 

Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso. 

Sala das  Sessões,  em 15 de set bro de 2008. 

9 


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Exercício: 2001
Ementa: INCENTIVOS FISCAIS -"PERC" - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL - A comprovação da regularidade fiscal deve se reportar à data da opção do beneficio, pelo contribuinte, com a entrega da declaração de rendimentos. Comprovada a regularidade fiscal em qualquer fase do processo ou não logrando a administração tributária comprovar irregularidades que se reportem ao momento da opção pelo beneficio, deve ser deferida a apreciação do Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais - PERC.</str>
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CCOI/T95

Fls. I

1...49

-%;	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
{Pt". P St.
L.P.4 	 QUINTA TURMA ESPECIAL	 •

Processo n°	 16327.003750/2003-41

Recurso n°	 161.703 Voluntário

Matéria	 IRPJ - EX.: 2001

Acórdão n°	 195-0.119

Sessão de	 10 de dezembro de 2008

Recorrente J.P.M. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A

Recorrida	 8 TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ

Exercício: 2001

Ementa: INCENTIVOS FISCAIS -"PERC" - COMPROVAÇÃO
DA REGULARIDADE FISCAL - A comprovação da
regularidade fiscal deve se reportar à data da opção do beneficio,
pelo contribuinte, com a entrega da declaração de rendimentos.
Comprovada a regularidade fiscal em qualquer fase do processo
ou não logrando a administração tributária comprovar
irregularidades que se reportem ao momento da opção pelo
beneficio, deve ser deferida a apreciação do Pedido de Revisão de
Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais - PERC.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para determinar o
exame do PERC, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

- CLÓ VIS ALVES

Pféente

111./24:

LUCIANO ' CEN IO DOS SANTOS

Relator	 1/4

Formalizado em: 20 MAR 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER
ADOLFO MARESCH e BENEDICTO BENICIO CELSO JÚNIOR.



•

Processo n' 16327.003750/2003-41	 CC01/1"95
Acórdão n.° 195-0.119

Fls. 2

Relatório

Trata o presente processo de Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais
— PERC, relativo ao ano calendário de 2000, exercício de 2001, formulado em 14/11/2003, pela
empresa acima identificada (fls. 1/2).

O pedido de revisão foi assim motivado: "Não houve ordem de emissão para o
FINOR/FINAM e o contribuinte consta do sistema IRPJOEIF". (fls. 2)

Conforme dados constantes da ficha 29 — Aplicações em Incentivos Fiscais, da
DIPJ/2001, a contribuinte destinou parcela do imposto de renda recolhido equivalente a R$
60.649,53 para aplicação no FINOR e R$ 137.839,84 para aplicação no FINAM. (valor
declarado — fls. 98)

Em despacho decisório de 07/04/2006 (fls. 142/145), foi indeferido o pedido de
revisão de ordem de emissão de incentivos fiscais relativo ao IRPJ/2001, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, ... DECIDO INDEFERIR o pedido de revisão de
ordem de emissão adicional de incentivos fiscais relativo ao 	 -
IRPJ/2001, formulado pelo interessado, em decorrência da vedação
legal estabelecida pelo art. 60 da Lei n° 9.069/95; pela alínea a, inc.I,
art. 47 da Lei n° 8.212/91; e pelo inciso II, art. 6° da Lei n°
10.522/2002."

A empresa apresentou manifestação de inconformidade, protocolizada em
26/05/2006 (fls. 149/170), alegando em síntese que:

Para assegurar a ampla defesa e o contraditório, era dever da administração
tributária ouvir o contribuinte antes de indeferir seu pedido, o que não ocorreu no presente
caso, afirmando que à época da manifestação de sua opção possuía ampla e total regularidade
fiscal e que este fato foi expressamente reconhecido no despacho recorrido ao se afirmar que o
contribuinte teria deixado de possuir tal condição de regularidade anos depois da opção.

Prossegue seu arrazoado argüindo que exigir a condição de regularidade anos
depois da realização de sua opção, significa aplicar lei atual à situação pretérita, em verdadeira
afronta ao princípio da irretroatividade da lei tributária.

Assevera que decisão recorrida limitou-se a tomar como fundamento para a
solução adotada a existência de débitos fiscais cadastrados em seu nome, sem fazer qualquer
esforço investigativo no sentido de aferir a sua real existência.

Discorre também que em vista dos princípios constitucionais da ampla defesa e
do contraditório, preliminarmente denota-se que o despacho decisório padece de nulidade
insanável.

Aduz ainda que ao constatar as supostas irregularidades fiscais, a autoridade
administrativa deveria ter-lhe intimado a comprovar a quitação dos tributos supostamente
inadimplentes, sendo vedado o in rimento liminar, ainda mais quando se trata de processo
iniciado há mais de 5 anos.

2



.	 , •

,	 Processo n° 16327.003750/200341	 CCM /T95
Acórdão n? 195-0.119

Fls. 3

Argüiu também que não se pode admitir que seja proferido despacho de cunho
decisório genérico, sem descrever os fatos adequadamente, e mais, sem permitir a manifestação
da Recorrente quanto ao seu conteúdo, afirmando ter sido isto o ocorrido no caso.

Fundamenta sua argumentação, aduzindo que uma simples consulta aos sistemas
informativos da Receita Federal facilmente comprovam que o registro do suposto débito no
CADIN deveria estar sustado, haja vista que se encontra com sua exigibilidade suspensa na
forma da lei.

Concluiu sua manifestação asseverando que a autoridade administrativa além de
estar denegando o beneficio exclusivamente com base em dados ocorridos muitos anos após a
manifestação da opção, isto é, em total desacordo com a segurança jurídica, pretende exigir
comportamento que não está previsto nas normas específicas que regem a matéria.

A DRJ indeferiu o seu pleito, corroborando a conclusão do despacho decisório.

Após ter ciência em 05/07/2007 do teor da decisão proferida, a contribuinte
insurgiu contra a referida apresentando Recurso Voluntário em 03/08/2007, alegando que
existem duas correntes que a beneficiam neste momento; a primeira corresponde à capacidade
de direito uma vez recebido o "Extrato das Aplicações em Incentivos Fiscais" e o outro no
momento da opção, pois se encontrava em situação regular nesses dois períodos, motivo pelo
qual tem o direito de fato de ter aprovado o pedido do PERC.

Acrescenta nas suas argumentações ementas proferidas pelo E. Primeiro
Conselho de Contribuintes- Recurso n° 149153- sessão de 25/01/2007 e Recurso n° 15 1857-
sessão de 26/07/2006 nas quais expõe que o momento da regularidade fiscal para gozo do
beneficio do PERC é a data da declaração requer que seja reformada ar. decisão recorrida.

É o relatório.

Voto

Conselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, Relator

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de sua admissibilidade, razão
pela qual, dele conheço.

A autoridade tributária não comprova nos autos que no momento em que a
recorrente fez a Opção, qual seja, na data de entrega da declaração de rendimentos, a sua
situação fiscal era irregular, assim, urna vez comprovada sua regularidade na data do pedido,
tem o direito pleno de fazer jus ao PERC, conforme determina o art. 60 da Lei n° 9.069/95.

Destarte, que este conselho reiteradamente tem se manifestado no sentido de que
não é razoável exigir do contribuinte a comprovação de sua regularidade fiscal no momento
(incerto) de exame do PERC, devendo esta comprovação se reportar ao momento da opção
pelo incentivo fiscal, com a entrega da DIPJ.7

%	 1.



•

Processo n° 16327.003750/2003-41 	 CC01/795
Acórdão ft° 195-0.119

Fls. 4

Por outro lado, a falta de definição legal acerca do momento em que a
regularidade fiscal deve ser comprovada, toma possível (ao contribuinte) que essa
comprovação se faça em qualquer fase do processo.

Com efeito, esse entendimento já se encontra assentado neste conselho, como se
extrai do brilhante voto da lavra do Conselheiro Caio Marcos Cândido, no acórdão n° 101-
96.863 de 13/08/2008, da l' Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, que assevera (in
verbis):

. "O sentido da lei não é impedir que o contribuinte em débito usufrua o
beneficio fiscal, mas sim, condicionar seu gozo à quitação do débito.
Dessa forma, a comprovação da regularidade fiscal, visando o
deferimento do PERC, deve recair sobre aqueles débitos existentes na
data da entrega da declaração, o que poderá ser feito em qualquer
fase do processo." (Nossos Grifos)

Corrobora essa assertiva também a brilhante decisão que teve como relator o
Ilustre Conselheiro Antonio Bezerra Neto da 3a Câmara do 1° Conselho de contribuintes, cuja
ementa, peço vênia para transcrever (in verbis):

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - 1RPJ
Ano-calendário:1997

Ementa: PERC — DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
Para obtenção de benefício fiscal, o artigo 60 da Lei 9.069/95 prevê a
demonstração da regularidade no cumprimento de obrigações
tributárias em face da Fazenda Nacional. Em homenagem à
decidibilidade e ao princípio da segurança jurídica, o momento da
aferição de regularidade deve se dar na data da opção do beneficio,
entretanto, caso tal marco seja deslocado pela autoridade
administrativa para o momento do exame do PERC, da mesma forma
também seria cabível o deslocamento desse marco pelo contribuinte,
que se daria pela regularização procedida enquanto não esgotada a
discussão administrativa sobre o direito ao beneficio fiscal."
Publicado no D.O. CL n°226 de 20/11/2008. Acórdão n°103-23569 da
3° Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, na sessão de
17/09/2008 Relator: Conselheiro Antonio Bezerra Neto. (Nossos
Grifos).

Assim, acompanhando os fundamentos dos aduzidos votos proferidos por este
conselho, aos quais peço vênia para fundamentar minhas conclusões e, conquanto não provada
a irregularidade fiscal no momento da opção por meio dos documentos juntados aos autos, é de
se deferir a apreciação do PERC.

É como voto.
Á --

Sala das Sessões;, 10 • ; dezembk(10 f
•Nistem,.. Pira

LUCIANO IN•CENS O DOS SANTOS

4


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ANO-CALENDÁRIO: 1998
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1 — - 1

•	 CCOPT95

Fls. I

44,1/4#1

	

•-•,-."•'	 MINISTÉRIO DA FAZENDA•
-‘• 4t•-•-;:rf

	

1, ".1 7! $5. 	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
'';e1".`:#1 QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo e	 10945.012609/2004-57
Recurso e°	 161.049 Voluntário

Matéria	 CONTRIBUIÇÃO SOCIAULL - EX.: 1999

Acórdão re	 195-0.098

Sessão de	 09 de dezembro de 2008

Recorrente IGUAÇU DIESEL VEÍCULOS S/A - IDISA

Recorrida	 2' TURMA/D1U-CURITIBA/PR

Assunto: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

ANO-CALENDÁRIO: 1998

DECADÊNCIA - MULTA ISOLADA - O prazo decadencial
para lançamento da multa isolada pelo não recolhimento do
imposto de renda a título de estimativa é a prevista no art. 173, I,
do CTN, que tem como termo inicial o primeiro dia do exercício
subseqüente àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

ir
L•VIS A	 S

/ Presidente

BENEDICTO CELS BENICIO JUNIOR

Relator

Formalizado em: 2	 mAI 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER
ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS.



.1e

Primo n° 10945.012609/2004-57	 CCOUT95
Acórdão n.° 195-0.098	 Fh. 2

Relatório

Em decorrência de ação fiscal levada a efeito contra a contribuinte identificada,
autorizada pelo Mandado de Procedimento Fiscal-Fiscalização n° 09.1.06.00-2004-00048-0
(fls. 01/03), foi lavrado, em 15/09/2004, o auto de infração de Contribuição Social Sobre o
Lucro Líquido — CSLL, que exige o recolhimento de R$ 5.461,54 de multa exigida
isoladamente em face da falta de recolhimento da CSLL devida por estimativa no mês de
fevereiro/1998, com infração ao disposto no arts. 44, § I°, IV, da Lei n°9.430, de 1996.

A interessada apresentou impugnação, tempestivamente, em 15/10/2004 (fls.
199/229), nos autos do processo n° 10945.012557/2004-19, relativo aos lançamentos de IRPJ e
reflexos — exigências decorrente de omissão de receita caracterizada com base em crédito
bancário de origem não comprovada e em saldo credor de caixa — que deram causa à exigência
da multa isolada de CSLL tratada nos autos, cujo teor pode ser sintetizado nos seguintes
termos:

A)Preliminar de Decadência

Argüiu preliminar de decadência, pelo fato de que somente teve conhecimento
do procedimento fiscal em 12/03/2004, e que o período de competência dos impostos e
contribuições autuados no feito referem-se a fevereiro/1998. Desta forma, tratando-se de
lançamento por homologação, o prazo decadencial seria de cinco anos a contar da ocorrência
do fato gerador, conforme dispõe o § 40 do art. 150 do CTN.

Alegou também a inconstitucionalidade do prazo de 10 anos previsto no art. 45
da Lei n°8.212, de 1991, com relação ao prazo decadencial das contribuições sociais.

B)Omissão de receita por suprimento de caixa

Aduziu que a fiscalização autuou uma operação que em nada representa omissão
de receita, qual seja, a compra de um caminhão usado em 20/01/1998, cujo pagamento, no
valor de R$ 32.000,00, foi contabilizado como adiantamento de terceiros; que no dia
05/02/1998 foi emitida a nota fiscal de entrada do veículo, a qual foi cancelada em face da não
conclusão do negócio, porquanto o vendedor resolveu alienar o bem para outrem, por obter
melhor preço, ficando devedor do adiantamento tomado; que o recebimento em devolução do
valor adiantado em nada representa omissão de receita ou ganho da empresa.

Com relação à postergação da contabilização de despesas na conta caixa,
argumentou que, como é comum nos negócios empresariais, muitas vezes ocorre reembolso de
despesas de viagem custeadas por funcionários; que a contabilização desses comprovantes na
data do reembolso, embora emitidos em data anterior, por ocasião da realização da despesa
pelos funcionários, não caracteriza omissão de receita por saldo credor de caixa.

Asseverou que, de igual forma, a postergação na contabilização de depósitos
efetuados por clientes não representa saldo credor de caixa; que somente efetuava a
contabilização de depósitos — mediante lançamento a débito da conta banco e crédito de caixa e
a débito da conta caixa e crédito de clientes — alguns dias após a sua realização, quando tomava

,,_conhecimento da sua origem, seja pela conciliação bancária, seja pela co ‘nicação do cliente;
que tais valores nunca poderiam ser 	 a ração do sal credor, até porque

2



Processo e 10945.012609/2004-57 	 CCOWP95
Acórdão n.° 195-0.098	 Fls. 3

poderiam ser contabilizados sem transitar pela conta caixa; que os depósitos têm origem nas
notas fiscais de venda e que as atividades comerciais comportam operações complexas, sendo
que eventuais divergências em depósitos não representam omissão de receita, mas sim tarefa de
conciliação exercida pela sua contabilidade.

C) Omissão de receita caracterizada por depósitos não comprovados

Afirmou que o depósito de R$ 105.093,83 apontado pela fiscalização refere-se a
operação bancária realizada equivocadamente pelo Banco Araucária, que solicitou sua
devolução, no que foi prontamente atendido, uma vez que esse valor não pertencia à empresa;
que, no intuito de agir de forma ágil e honesta, realizou a devolução do dinheiro segundo
instruções repassadas pelo gerente do Banco Araucária, sendo que a devolução não ocorreu
com cheque dessa instituição financeira em face de a conta nela mantida ser de desconto de
títulos e não possuir talões de cheques; que o tributo deve ser cobrado ou onerado na pessoa
que obtêm uma vantagem econômica do ato, fato ou negócio tributado, o que não ocorreu na
operação de devolução do depósito erroneamente efetuado; que, embasado no princípio da
verdade material dos fatos e no ônus da prova, resta clara a necessidade de intimar o Banco
Araucária em vez de autuar a empresa que sofreu o depósito incorreto e efetuou a devolução

Argumentou que a incidência do imposto está baseada em presunção frágil e que
o fato de o Banco Araucária não haver estornado o depósito deve-se a seus procedimentos
internos; que, se houvesse a intenção de omitir receita não haveria o registro contábil do
ingresso e saída desse recurso da conta corrente mantida junto ao HSBC para efetuar a
devolução do depósito; que não há possibilidade de registro do valor desse depósito em contas
de resultado (receitas e despesas) em face da operação ser somente de entrada e devolução de
numerário; que, como não há renda, não há fato gerador do imposto de renda e das
contribuições sociais.

Aduziu que, logo após o depósito, foi contatado pelo gerente do Banco
Araucária para efetuar a devolução diretamente à empresa que constava nominalmente como
favorecida no cheque, a "Câmbios Plata"; que, dessa forma, o correto para real apuração do
ocorrido é a expedição de oficio solicitando informações ao Banco Araucária; que presumir a
tributação de tal operação é inadmissível, fere princípios de direito tributário e contábeis e não
encontra guarida na legislação aplicável; que são inúmeros os julgados do Conselho de
Contribuintes acerca da impossibilidade de autuação baseada apenas em depósitos bancários,
sem a realização de diligências, comprovações e investigações; que a presunção de omissão de
receita deverá sempre estar apoiada na repetida e comprovada correlação entre dois fatos
considerados, o conhecido (depósitos bancários) e o desconhecido (eventual omissão de
receita), sendo que somente a certeza absoluta dessa correlação autoriza a presunção de
omissão de receita.

Argüiu que, como o principio de direito de "quem alega tem de provar" aplica-
se ao processo administrativo fiscal, cabe à autoridade fiscal provar o que afirma, o que não
ocorreu no caso em tela; que para caracterização da renda há que se identificar o sinal exterior
de riqueza ou renda, determinar o valor tributável, demonstrar a natureza tributável do
rendimento e demonstrar que tal renda ainda não foi tributada; que as provas colhidas pela
fiscalização não são suficientes para autuar, mas sim para inocentar a empresa das práticas
alegadas, uma vez que não houve ilícito algum, nem beneficio, renda u fato gerador; que o
procedimento da fiscalização desrespeitou toda a doutrina societária, u a vez que atribuiu a
uma pessoa jurídica a responsabilidadjr. realizado por outra (ins • *ção bancária), sem

.//
3



Processo n° 10945.012609/2004-57	 cc01rr95
Acórdão o.° 195-0.098 	 Fls. 4

provar a ligação e o nexo causal do fato gerador dos tributos e contribu ções; que a
fundamentação do relatório fiscal carece de fatos concretos e meios de prova em diversos
momentos, pois disserta sobre fatos e matérias, onde demonstra suposições e presunções.

D) Multa isolada pela falta de recolhimento de 1RPJ e CSLL por estimativa

Alegou, que a metodologia para apuração dos valores devidos por estimativa
adotada pela fiscalização está incorreta; que é imperativo considerar a compensação de
prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL, além de excluir a parcela de R$
20.000,00 mensais no cálculo do adicional do imposto de renda, que nos casos em que a renda
final apurada com base no lucro real seja inferior ao valor da renda apurada por estimativa,
deve-se considerar aquela para diminuir a obrigatoriedade de recolhimento das parcelas
devidas a título de antecipação; que o art. 167 do CTN rege que a restituição total ou parcial de
tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades
pecuniárias, ou seja, poderia pleitear a restituição ou compensação dos valores agora autuados,
o que demonstra a incongruência da autuação.

Aduziu que a falta de recolhimento do tributo cobrado a título de antecipação do
devido na declaração não representa descumprimento de obrigação principal, de forma que, se
a empresa apurou lucro real inferior ao resultado por estimativa, a obrigação principal existiu
em parcela menor e, portanto, a multa deve ser recalculada; que apurou prejuízo contábil de R$
56.520,22, que após adições e compensações resultou no lucro tributável de R$ 4.749,77; que o
lucro tributável final é bem menor que a base antecipada pela estimativa, assim como é menor
o valor da multa isolada, a qual se mostra um legítimo confisco.

E)Multa de 75% sobre o imposto exigido de oficio

Questionou a exigência da multa de 75% exigida sobre o valor do imposto, ao
argumento de ser exagerada, em manifesta ofensa ao princípio da constitucional do não-
confisco (art. 5°, XXII, da C.F.); que uma multa excessiva ultrapassando o razoável para
dissuadir ações ilícitas e para punir os transgressores caracteriza, de fato, uma maneira indireta
de burlar o dispositivo constitucional que proíbe o confisco; que a multa de oficio a ser
aplicada não pode ultrapassar em hipótese alguma o limite de 30% do suposto débito.

F) Impossibilidade de utilização da taxa Selic como taxa de juros moratórios

Argumenta que a taxa Selic foi criada pela Resolução n° 1.124/96 do Conselho
Monetário Nacional e determinada pelas Circulares Bacen ifs 2.868/99 e 2.900/99; que a
finalidade desta taxa é, além de refletir a liquidez dos recursos financeiros no mercado
monetário, servir como juros remuneratórios ao investidor, que, entretanto, foi ela utilizada
para burlar a legislação tributária, onde há a limitação expressa de 1% ao mês para os juros
moratórios dos débitos tributários, conforme se extrai do art. 161, § 1°, do crN.

Em relação aos argumentos expendidos pelo contribuinte acerca da preliminar
de decadência, do mérito das infrações relativas à omissão de receita caracterizada por crédito
bancário de origem não comprovada e por saldo credor de caixa, da multa isolada de IRPJ, da
multa de oficio de 75% exigida juntamente com a diferença de tributos e dos juros de mora
com base na taxa Selic, a 2' Turma de Julgamento da DRJ/CTA não os apreciou sob o
argumento de que os mesmos já teriam sido analisados no Acórdão n° 06-14.277 (fls. 234 a
260), pertinente aos autos do processo ° 0945.012557/2004.19.

4



Processo n° 10945.012609/2004-57 	 eco 1n95
Acórdão n.° 195-0.098	 Fls. 5

No tocante a multa isolada de CSLL, ponderou o órgão julgador que ela pode
ser aplicada concomitantemente com a multa de oficio calculada sobre a diferença de
imposto/contribuição devido com base no lucro real, já que se tratam de cominações distintas;
a primeira aplicável a ausência de recolhimento da estimativa mensal e a segunda com base na
diferença relativa a exação definitiva apurada em 31 de dezembro de cada ano-calendário.
Amparou ainda seu entendimento com base no art. 74 da Lei n° 4.502/64.

Ao final, foi julgado procedente em parte o lançamento, mantendo-se a multa de
oficio isolada, mas aplicando-se a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, "c" do CTN,
com esteio na Medida Provisória n° 351/07 que ao alterar a redação do art. 44 da Lei n°
9.430/96, reduziu o percentual da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas
mensais do IRPJ e da CSLL no lucro real anual, de 75% para 50%.

Cientificado da decisão, o contribuinte apresentou tempestivamente recurso
voluntário, reiterando os argumentos da impugnação anteriormente apresentada, enfatizando
principalmente a preliminar de decadência, haja vista que em sua interpretação seria aplicável
ao caso a previsão do art. 150, §4° do CTN, seja pela impossibilidade de caracterização de
fraude com base em presunção, seja pela não imputação da multa de 150% pela autoridade
lançadora, quando da constituição do crédito tributário. Ainda neste escopo suscita que mesmo
em caso de utilização do art. 173, I, do CTN, ainda assim o mesmo estaria fulminado pela
decadência.

É a síntese do essencial.

Voto

Conselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Relator

O recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua
admissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento.

Dentre os argumentos alegados pela Recorrente para sua defesa, apenas um já é
suficiente para fulminar o lançamento perpetrado tomando desnecessária a apreciação dos
demais, qual seja, a preliminar de decadência, ainda que fundada sob o capitulação legal
equivocada, conforme se deslindará no presente voto.

Embora o período-base da CSLL daquele ano de 1998 tenha sido o anual, o
regime de estimativa possui características particulares que exigem seja analisado de forma
independente da formação da base de cálculo do lucro real anual. Assim, se havia uma
obrigação de recolher determinado valor, calculado com base em percentual sobre a receita
bruta ou conforme um balancete de suspensão, cuja inadimpléncia envolvia a exigência de uma
multa, independentemente do resultado do final do ano, então é obrigatório observar a
desvinculação da decadência da obrigação e de sua penalidade do recolhimento da estimativa
em relação à da obrigação do lucro real anual.

41Neste quesito filio-me à corrente majoritária deste 1° Consel1 de Contribuintes,
inclusive da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no sentido de que a tagem do prazo
decadencial para a constituição de penalidades, incluindo-se nesta categoria a ulta isolada por
estimativa de IRPJ e CSLL apurada' i,7)19- colhida se dá nos termos do art. 173,1 do CTN.

esi
s

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. .	 .

Processo n° 10945.012609/2004-57 	 CCO 1/T95
Acórdão n.° 195-0.098

Fls. 6

"DECADÊNCIA — ESTIMATIVAS — MULTA ISOLADA - Se a Fazenda
Pública denegar a homologação ao pagamento realizado pelo
contribuinte, o limite temporal para a realização do lançamento de
oficio para cobrar o tributo é estabelecido pelo prazo de cinco anos
previsto no art. 150. sç 4°, do CTN, já que, findo esse prazo, é
considerado extinto o crédito tributário.

Contudo, não há falar em lançamento por homologação no caso de
falta de recolhimento de estimativas. O valor pago a esse título não
tem a natureza de tributo, eis que, juridicamente, o fato gerador do
Imposto sobre a Renda e da CSLL só será tido por ocorrido ao final
do período anual (31/12). A regra geral para contagem do prazo
decadencial para constituição do crédito tributário, inclusive no caso
de penalidades, está prevista no artigo 173 do CTN." (CSRF/01-
05.653, Data da Sessão: 27/03/2007, Rel. Marcos Vinícius Neder de
Lima, I" Turma, CSRF). (grifei)

Neste contexto, o argumento expendido pela turma de julgamento da
DRJ/Curitiba-PR, acerca da aplicação do artigo 173,1, do CIN ao caso, é correto, todavia, o
dies a quo adotado tanto pela fiscalização, como pela decisão de 1 instância não merece
prosperar, logo o prazo decadencial para a constituição da penalidade teve seu inicio em l' de
janeiro de 1999 e expirou em l' de janeiro de 2003. Como o auto de infração foi lavrado em
15/09/04, latente se mostra a ocorrência do instituto da decadência da obrigação oriunda da
falta de recolhimento da CSLL apurada e não recolhida pela Recorrente.

Isto posto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Sessões, em 09 de dezem e s de 2008.

---7
BENEDICTO CEL O B , 10 JUNIOR

6


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    <str name="camara_s">Sexta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Imposto de Renda Pessoa Jurídica
Exercício: 1999
OMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
O contribuinte deve comprovar a origem dos recursos depositados e aplicados, pois sua não comprovação pode caracterizar omissão de rendimentos. Não apresentando comprovação da origem dos recursos, estes serão imputados como rendimentos ou receitas, bem como a tributação que lhe correspondente.
CSLL, PIS E COFINS - LANÇAMENTO DECORRENTE.
Decorrendo as exigências de CSLL, PIS e COFINS da mesma imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser adotado, no mérito, o mesmo tratamento da decisão proferida para todos os tributos, em função da sua indissociável conexão.
Recurso Voluntário Negado.</str>
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CCO 1/COS 

Fis 1 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

V4;-5's 	QUINTA  CÂMARA  

Processo n° 	10830.002969/2004-38 

Recurso n° 	160.782  Voluntário  

IVIat6ria 	IRPJ e outros 

Acórdito n° 	195-00.046 -  5' Turma Especial 

Sessiio de 	20 de outubro de 2008 

Recorrente 	Galante Imóveis Ltda, 

Recorrida 	2° Tunna/DRI-Campinas/SP 

Assunto: Imposto de Renda Pessoa Jurídica 

Exercício: 1999 

OMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITOS BANCAR1OS. 

O  contribuinte deve comprovar a origem dos recursos 
depositados e aplicados, pois sua não comprovação pode 
caracterizar omissão de rendimentos. Não apresentando 
comprovação da origem dos recursos, estes serão imputados 
como rendimentos ou receitas, bem como a tributação que lhe 
correspondente, 

CSLL, PIS E COFINS - LANÇAMENTO DECORRENTE, 

Decorrendo as exigências de CSLL, PIS e COFINS da mesma 
imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser 
adotado, no mérito, o mesmo tratamento da  decisão  proferida 
para todos os tributos, em  função  da sua indissociável conexão, 

Recurso  Voluntário  Negado. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, negar provimento 
ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. 

.a.vviLe cL2 
•/ 	. 

.LEONARDO DE 'ND 	E COUTO - Presidente 

LUCIANO INO ENCId DOS SANTOS - Relator 

EDITADO EM: 28 
 

AN 10i1 



Processo e 10830 002969/2004-38 
Acárno '195.00 045  -5'  Turma Especial 

CC01/C05 

Fls 

 

    

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Walter Adolfo Maresch, 
Luciano Inocêncio dos Santos, Benedict° Celso Benicio Júnior e Jose Clovis Alves (Presidente 
da  Câmara  na data do julgamento). 

Relatório 

Trata-se de recurso  voluntário  contra decisão da 2 Turma da DRJ de Campinas 
SP, que manteve o lançamento procedente em parte, relativamente ao auto de infração lavrado 
em 15/06/2004 de fls. 23/26, que apurou crédito tributário do Imposto de Renda da Pessoa 
Jurídica — IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro - CSL e As Contribuições Sociais para o 
Programa de Integração Social — PIS e para Financiamento da Seguridade Social — COFINS 
relativo aos  anos-calendário  de 1999 e 2002 no valor de R$ 118.030,86 (cento e dezoito mil, 
trinta reais e oitenta e seis centavos) já inclusos juros de mora e multa de oficio. 

As infrações referem-se a omissão de receitas decorrente de valores depositados 
em Instituições Financeiras, cuja origem não foi comprovada conforme consta do termo de 

verificação integrante do auto de infração. 

Em suma, o Termo de Verificação Fiscal de fis 23/26 esclarece: 

(i) de posse da documentação solicitada (livros e extratos 
bancários)  se verificou por amostragem a devida escrituração e o 
seu suporte documental. 

(ii) o contribuinte foi formalmente intimado a apresentar no prazo 

de 10 dias contados de 18/05/2004 a documentação 

complementar que suporta os lançamentos  contábeis, bem como 
comprovar a origem dos recursos que deram causa aos  depósitos 
efetuados nas instituições financeiras. 

(iii) em atendimento a intimação, o contribuinte apresentou 
documentos que comprovaram apenas que alguns dos 

lançamentos contábeis, na realidade, se tratavam de simples 
transferência de  numerário  entre bancos, não obstante o histórico 
da escrituração contábil diga outra coisa. 

(iv) considera ainda que o contribuinte: 

(a) deixou de apresentar a documentação que comprova a origem 
dos  recursos  que propiciaram os citados depósitos nas contas da 
empresa; 

(b) contabilizou os depósitos em contas do Passivo Circulante, 
em detrimento das contas de receitas; e 

(c) fundamenta sua autuação, alegando que o contribuinte 
infringiu o disposto no art 42 da Lei n.° 9.430/1996, que 
estabelece a presunção legal, de omissão de receita nos casos em 

que o contribuinte não comprove sua origem e lavra o auto de 

'2 



Ptocesso ti° 10830.002969/2004-38 

Acórthlo n.° 195-00,046 - 5" Turma Especial 

CCOUCO5 

Fls .3 

 

    

infração, para constituir e exigir o IRPI, a CSI,, o PIS e a 

COFINS, corn seus devidos acréscimos legais. 

Depois de cientificada da autuação em 22/06/2004, a recorrente irresignada corn 
a lavratura do auto de infração, apresentou impugnação (fis,167/176) cm 19/07/2004, alegando, 
em síntese, que: 

1) a tributação de  depósitos bancários encontra resistência  do  
poder  judiciário,  que inclusive sumulou a matéria, contra o 
procedimento .  Aduz ainda que o próprio governo ao 
reconhecer a improcedência da tributação, cancelou  débitos  de 
IR incidentes sobre  depósitos bancários, por intermédio do 
Decreto-lei n,' 2.471, de 1988 e o antigo Conselho de 
Contribuintes, atual CARP  exarou acórdãos encarnpando a 
tese do judicidrio; 

2) após o advento da Lei n.° 9.430, de 1996, o antigo Conselho 
de Contribuintes manteve o entendimento de que os depósitos 
bancários, por si só, não constituem fato gerador do Imposto 
de Renda; 

3) e a  hipótese  de omissão de receita suscitada, tern por base 
depósitos bancários não contabilizados, o que não 6 o caso 
destes autos; 

4) os  depósitos  ora questionados são oriundos de contas 
correntes dos sócios da impugnante, conforme se demonstra 
nos extratos em anexo, e os mesmos efetuaram saques de 

valores em datas coincidentes, de tal sorte que resta 
comprovada a origem dos  depósitos, afastando a presunção  de  

omissão de receitas, e continua; 

5) "em se considerando os lançamentos de 13/08, 16/08, 23/08 e 
25/08 todos no valor de R$10000,00, verifica-se que, os 
mesmos, sem exceção é exatamente aquele valor creditado em 
20/07/99, que, posteriormente, foi sucessivamente cedido a 
impugnante para solver problema emergencial de caixa, 
sendo que a referida importância  foi devolvida ao respectivo 
credor conforme se comprova pelos inclusos documentos n,' 

24/25"; 

6) "de igual modo o mesmo ocorreu em relação aos créditos 
constantes nos dias 15, 18 e 28/10/99, também de R$10.000,00, que 
sem sombra de dúvidas é exatamente o mesmo e único 
R$10.000,00" 

"Restaria então o lançamento  de 22/09/99 de R$1.5.000,00, o 
qual, igualmente é representado em 2/3 de seu montante pelos 
mesmos R$10,000,00 aqui enfocados", 

3 



Processo n° 10830.002969/2004-38 
Acórdão n.° 195-00.046 - 5° Turma Especial 

CCO I/C05 

Pls. 4 

 

   

Ao examinar as questões suscitadas a DRJ — Campinas/SP preferiu acórdão, que 

julgou o lançamento parcialmente procedente, cuja ementa, assim se  dispõe: 

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Juridica - JRPJ  

Ano-calendário:  1999, 2002. 

OMISSÃO DE RECEITA.  DEPÓSITOS  BANCÁR1OS 
EMPRÉSTIMOS. 

Mantém-se parcialmente o lançamento de oficio por omissão de 
receita, quando o sujeito passivo, regularmente intimado, não 
comprova, mediante  documentação  hábil e idônea,  parte das operaçães 
de empréstimo que justificariam contabihnente o ingresso de valores 
em suas contas bancárias. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 1999, 2002 

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL, CORNS E PIS. 

Lavrado o auto principal (IRRI), devem também ser lavrados os autos 
reflexos, nos termos do art.. 142, parágrafo único do CTN, devendo 
estes seguir a mesma orientação decisória daquele do qual deco, Te111. 

Lançamento Procedente em Palle" 

Inconformada  com a decisão da DIU de Campinas/SP, a recorrente apresentou 
Recurso  Voluntário com os mesmos argumentos da sua peça impugnatória. 

É  o relatório. 

Voto 

Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Relator 

0 recurso é tempestivo e preenche os requisitos essenciais de sua 

admissibilidade, razão pela qual, dele conheço. 

Considerando que a decisão recorrida já exonerou parte do lançamento, o litígio 

permanece apenas em relação aos depósitos de origem não comprovada, quais  sejam, 

R$10.000,00 em 20/07/1999, R$50.000,00 em 16/01/2002 e RS10.000,00 em 01/02/2002, 

sendo este o contorno de  análise  no presente recurso. 

Quanto às arguições acerca da impossibilidade do lançamento com base nos 

depósitos bancários, cumpre destacar que todos os procedimentos da autoridade lançadora, que 

constam dos autos deste processo, estão sob o arnês das disposições do art. 42 da Lei n.° 9A30, 

de 1996, cuja aplicação não cabe a este colegiado afastar, razão pela qual não as acolho. 

4 



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 

o voto. 	 .. 

LUCIANO INOCÊNCIO D 

CZu-D 

S SANTOS - Xeiafor 

Processo n° 10830 002969/M4-38 
Acórdão  n°  195-00.046 -5' Turma Especiar 

CCOI/C05 

lis 5 

 

   

Resta, portanto, enfrentar apenas os aspectos probatórios, no que, em especial, 

entendo que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, considerando que não foram 

trazidos aos autos outros elementos capazes de elidir a pretensão fazenclária. 

Deste modo, peço licença ao Ilmo, relator da decisão recorrida para emprestar 
sua argumentação  extraída  do voto de sua lavra para fundamentar minhas conclusões, quanto 
aos aspectos faticos, como segue: 

não foi apresentada documentação capaz de demonstrar as 
correspondentes origens.. Ressalte-se que em relação ao depósito de 
RS50.000,00 a empresa até apresentou recibo (A 198) demonstrando a 
efetividade  da entrega. Contudo, o referido documento não e.specifica 
operação que lhe deu causa ou o nome do depositante, permanecendo 
a origem do recurso desconhecida. 

Ou seja, para rebater as  acusações  de omissão de receitas decorrentes 
da falta de comprovação da origem de  depósitos  bancários, não basta 

comprovação da efetividade da entrega dos recursos, há que se 
esclarecer a respectiva natureza da operação e o autor do  depósito." 

Com efeito, identificada e demonstrada, regularmente, a situação presuntiva da 

omissão de receitas, pela autoridade lançadora, inverte-se o ônus  probandi ao contribuinte que, 
se não lograr  êxito  em afastar, por meio de provas, referida presunção legal, deve assumir o 

encargo da  exigência  do lançamento. 

Por fim, acerca do lançamento da CSLL, PIS e CORNS, dado a  indissociável 

conexão de causa e efeito, acerca dos fatos e fundamentos discorridos até aqui para o IRPJ, 

aplica-se o mesmo tratamento da decisão proferida para ambos os tributos, 


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