Numero do processo: 16327.915411/2009-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 08/01/2007 CPMF. COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. A DCTF retificadora, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original em relação aos débitos e vinculações declarados, sendo consequência de sua apresentação, após a não homologação de compensação por ausência de saldo de créditos na DCTF original, a desconstituição da causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3302-001.723
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
Numero do processo: 36550.000316/2004-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/1995 a 30/09/2000
INTIMAÇÃO. REGULARIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. VIA POSTAL OU PESSOAL. INEXISTÊNCIA.
Conforme previsto nas Portarias MPS n ° 357/2002 e 520/2004, que
regulamentavam o processo administrativo fiscal no âmbito do INSS, não existia uma ordem de preferência entre as intimações pessoais e por via postal com aviso de recebimento.
No mesmo sentido dispõe o art. 23, § 3° do Decreto n° 70.235/1972, sobre o processo administrativo fiscal, sendo aplicado subsidiariamente no processo administrativo no âmbito do INSS.
Não há exigência no processo administrativo tributário que o aviso de recebimento seja assinado pelo representante da pessoa jurídica. A necessidade é de que a intimação seja corretamente endereçada ao destinatário.
DILAÇÃO DE PRAZO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Os prazos no processo administrativo são peremptórios, não podendo ser alterado pelas partes, tampouco a administração pode alterá-los para um determinado contribuinte. Assim, independentemente da quantidade de autuações lavradas, tal quantidade não tem o condão de alterar o prazo para
apresentação de defesa administrativa. A prova documental tem que ser colacionada no prazo disponível para defesa.
O prazo para apresentação de impugnação é ex lege, e justamente para não ferir o principio da isonomia deve ser observado em qualquer caso.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL.
CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO
I, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização.
ENQUADRAMENTO DE SEGURADOS COMO EMPREGADOS.
O órgão previdenciário possui a competência de realizar o enquadramento como segurado empregado para fins de recolhimento das correspondentes contribuições. Comprovados os elementos de subordinação, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-000.109
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / lª turma ordinária do Segunda
Seção de Julgamento, por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento
parcial do recurso, vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Edgar Silva Vidal que aplicavam o artigo 150, §4° e no mérito, por unanimidade de votos, manter os demais
valores lançados, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 10650.000347/2004-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Numero da decisão: 105-01.244
Decisão: RESOLVEM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Eduardo da Rocha Schmidt
Numero do processo: 18471.000008/2006-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 15 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Aug 15 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 105-01.417
Decisão: RESOLVEM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Marcos Rodrigues de Mello
Numero do processo: 10920.003166/2007-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 11/07/2007
RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA º 449.
REDUÇÃO DA MULTA.
As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, sendo benéfica para o infrator. Foi acrescentado o art. 32A à Lei n º 8.212.
Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se
a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PECUNIÁRIA. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991.
No caso de lançamento de ofício, há que se observar o disposto no art. 173 do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização.
Numero da decisão: 2302-001.452
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda
Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida
Provisória n º 449 de 2008, mais precisamente o art. 32A,
inciso II, que na conversão pela Lei nº 11.941 foi renumerado para o art. 32A, inciso I da Lei nº 8.212 de 1991. Também foi
reconhecida a decadência parcial.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 14120.000047/2009-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2005 a 30/11/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006
Ementa:
CONTRIBUIÇÃO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE
A empresa adquirente fica subrogada nas obrigações do produtor rural pessoa física com empregados e do segurado especial, relativas ao recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural estabelecida no art. 25 da Lei n° 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001.
INCONSTITUCIONALIDADE.
A inconstitucionalidade declarada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 363.852 não produz efeitos aos lançamentos de fatos geradores ocorridos após a Emenda Constitucional nº 20/98.
AFERIÇÃO INDIRETA
Em caso de recusa ou sonegação de qualquer informação ou documentação regulamente requerida ou a sua apresentação deficiente, a fiscalização deverá inscrever de ofício a importância que refutar devida, cabendo à empresa ou
contribuinte o ônus da prova em contrário.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-001.512
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior e Eduardo Augusto Marcondes de Freitas que votaram pelo provimento do recurso.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 36624.009279/2005-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/10/2003
CESSÃO DE MÃO DE OBRA RETENÇÃO 11%.
A empresa, como contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, fica obrigada a reter e recolher onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.
DECADÊNCIA De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103A
da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
No caso dos autos, sendo que a ciência da NFLD pelo contribuinte se deu em 06/10/2005 e o débito se refere às competências compreendidas no período de 02/1999 a 10/2003, está decaído o período compreendido entre 02/1999 a 12/1999, incluindo-se
esta última, conforme decidido no Recurso Especial 973.733, o qual se aplica nos termos do artigo 62A do Regimento Interno do
CARF.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.374
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: I) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em aplicara a regra expressa no § 4°, Art. 150 do CTN; II) Por maioria de votos: a) em excluir do lançamento, pela regra decadencial citada, as contribuições apuradas até a competência 12/2000, anteriores a 01/20001, nos termos do voto do(a) Redator(a) designado(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que
votaram em excluir do lançamento as contribuições apuradas nas competências até 11/2000, anteriores a 12/2000; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas
demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram pelas conclusões os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério, Damião Cordeiro de Moraes e Marcelo Oliveira. Redator designado: Adriano Gonzáles
Silvério.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 10665.002037/2008-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2003 a 31/12/2005
Ementa:
SERVIDOR NÃO EFETIVO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
O servidor não efetivo deve, obrigatoriamente, contribuir para o Regime Geral de Previdência Social RGPS.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/1998, os servidores de serviços notariais que não eram titulares de cargo público em provimento efetivo, mesmo que não tenham optado pelo regime celetista da Lei 8.935/94, devem ser vinculados ao RGPS, na qualidade de segurados empregados.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS TERCEIROS SALÁRIO EDUCAÇÃO
DECRETO LEI N.º 1.422/75 RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988
A Constituição Federal de 1988 recepcionou a legislação referente ao Salário Educação veiculado pelo Decreto Lei n.º 1.422/75 (cf. art. 34 do ADCT)
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-001.321
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 16004.000624/2009-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006
RECURSO INTEMPESTIVO
Recurso voluntário não conhecido por falta de requisitos de admissibilidade, já que interposto intempestivamente.Art. 126, da Lei n°8.213/91, combinado com artigo 305, parágrafo 1° do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.°3048/99.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2302-001.252
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso voluntário pela intempestividade.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 13654.000697/2008-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SIMPLES NACIONAL
Exercício: 2008
INÍCIO DE ATIVIDADES. PRAZO PARA OPÇÃO. LIMITE.
Após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter as suas inscrições Estadual e Municipal, caso exigíveis, a ME ou a EPP terá o prazo de até 10 dias (até 31/12/2008) ou de até 30 dias (a partir de 01/01/2009), contado do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional,
desde que não tenham decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. A solicitação de alteração do porte da empresa, feita perante o CNPJ, não se confunde com a opção pelo Simples Nacional, nem supre sua falta.
Numero da decisão: 1301-000.726
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
