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5456719 #
Numero do processo: 10980.722959/2013-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon May 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 MATÉRIA SUB JUDICE. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. Em razão da decisão judicial se sobrepor à decisão administrativa, a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, antes ou depois do lançamento, implica renúncia ao contencioso administrativo fiscal relativamente à matéria submetida ao Poder Judiciário. Poderá ser realizado o lançamento da parcela patronal das contribuições previdenciárias destinado a prevenir a decadência, mesmo que haja discussão judicial da matéria. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. Não cabe aos Órgãos Julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastar a aplicação da legislação tributária em vigor, nos termos do art. 62 do seu Regimento Interno. É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade e não cabe ao julgador, no âmbito do contencioso administrativo, afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta de caracterização dos fatos geradores incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados empregados e contribuintes individuais. BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE EM SUA CONTABILIDADE, EM NOTAS FISCAIS E EM FOLHAS DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O reconhecimento por meio de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados elide a discussão sobre a apuração da base de cálculo. As informações de ocorrências dos fatos geradores, contidos em registros contábeis da própria empresa, presumem-se verdadeiras, só cedendo diante de prova em contrário. JUROS(SELIC. MULTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. O sujeito passivo inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Nos termos do enunciado no 4 de Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. INOCORRÊNCIA. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a penalidade de multa nos moldes da legislação em vigor. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-004.054
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente Ronaldo de Lima Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

5395948 #
Numero do processo: 10865.000680/2008-19
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SÚMULA CARF Nº 6: É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SUMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SÚMULA CARF Nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SÚMULA CARF Nº 35: O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. USO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA - RMF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO. Não há nulidade no uso de Requisição de Informação Financeira - RMF se não há prejuízo a quem a declaração de nulidade aproveitaria. Princípio geral das nulidades. Não há nulidade sem prejuízo. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TITULAR DA CONTA. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO DE RECURSOS DE TERCEIROS. ÔNUS COMPROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. DEVER DO FISCO DE APONTAR ELEMENTOS SEGUROS AO REFUTAR AS JUSTIFICATIVAS APONTADAS PELO CONTRIBUINTE QUANTO AO RECEBIMENTO DE RECURSOS DE TERCEIROS. Para eximir-se da tributação, não basta indicar a origem do depósito, é necessário demonstrar que o recurso já foi tributado ou é não tributável ou isento ou tributado exclusivamente na fonte. Diante da alegação de recebimento de recursos de terceiros posteriormente repassados, se não há uma prova segura da alegação quanto à origem do valor recebido, a comprovação dessa origem carece da prova de que houve o repasse. De outro giro, se há prova segura de que o depósito refere-se a rendimento de terceiros, não há permissivo legal para presumir omissão de rendimentos pela falta de comprovação do repasse. IRPF. DESPESAS MÉDICAS. PESSOAS NÃO DEPENDENTES. Inadmissível dedução de despesas com pessoas não dependentes. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. SÚMULA CARF Nº 25: A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64.
Numero da decisão: 2802-002.717
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pelo Conselheiro German Alejandro San Martin Fernandez e, no mérito, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para 1) excluir do lançamento os depósitos de R$6.250,00, ocorrido em 04/04/2003 e R$6.250,00, em 05/05/2003; de R$7.207,29, feito em 04/04/2003; de R$2.384,62, em 11/11/2003 e de R$1.021,40, em 13/11/2003; de R$15.806,00, ocorrido em 02/06/2003; e de R$2.268,00, ocorrido em 25/02/2003; 2) excluir da base de cálculo o valor de R$1.212,16, referente a parte dos depósitos de 01/09, 15/09 e 30/10/2003; e 3) afastar a qualificação da multa de ofício, nos termos do voto do relator. O Conselheiro German Alejandro San Martín Fernández foi vencido no ponto em que suscitou questão preliminar da nulidade do lançamento por falta de autorização judicial para obtenção de dados bancários do contribuinte. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 24/02/2014 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Júnior, German Alejandro San Martín Fernández, Dayse Fernandes Leite e Carlos André Ribas de Mello. Ausente justificadamente a Conselheira Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO

5428396 #
Numero do processo: 23034.042376/2006-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue May 06 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2302-000.284
Decisão: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/1996 a 31/12/2003. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência fiscal, para que seja dada ciência ao contribuinte do resultado de diligência já realizada. Liége Lacroix Thomasi - Presidente de Turma. Arlindo da Costa e Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), André Luís Mársico Lombardi, Maria Alselma Coscrato dos Santos, Bianca Delgado Pinheiro e Arlindo da Costa e Silva. .
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

5458234 #
Numero do processo: 11516.006013/2008-64
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue May 20 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2802-000.160
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 20/06/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Júnior, Dayse Fernandes Leite, Carlos André Ribas de Mello, German Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO

5459881 #
Numero do processo: 10950.004144/2008-15
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. Em se tratando de rendimentos recebidos acumuladamente recebidos por força de ação judicial, embora a incidência ocorra no mês do pagamento, o cálculo do imposto deverá considerar os meses a que se referem os rendimentos. Precedentes do STJ e Julgado do STJ sujeito ao regime do art. 543C do Código de Processo Civil de aplicação obrigatória nos julgamentos do CARF por força do art. 62-A do Regimento Interno. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA LEI QUE AFETOU SUBSTANCIALMENTE O LANÇAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR PARA REFAZER O LANÇAMENTO. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA. Ao adotar outra interpretação do dispositivo legal, o lançamento empregou critério jurídico equivocado, o que o afetou substancialmente, pois prejudicou a quantificação da base de cálculo, a identificação das alíquotas aplicáveis e o valor do tributo devido, caracterizando-se um vício material a invalidá-lo. Não compete ao órgão de julgamento refazer o lançamento com outros critérios jurídicos, mas tão somente afastar a exigência indevida. GLOSA DE IRRF. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DESCUMPRIDO. NULIDADE POR VÍCIO MATERIAL. OCORRÊNCIA. O lançamento deve descrever a matéria fática, indicar as provas e demonstrar como chegou à conclusão sobre o valor correto de IRRF a ser deduzido no ano-calendário da autuação, sob pena de incorrer em nulidade. In casu, não constou a demonstração de como se chegou ao valor de IRRF considerado pela Fiscalização, acarretando nulidade por vício material. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2802-002.878
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para cancelar o lançamento, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Jaci de Assis Júnior e Ronnie Soares Anderson que davam provimento parcial; o primeiro aplicava o entendimento do Resp 1.118.429/SP porém sem determinar cancelar o lançamento e segundo, considera que o referido entendimento somente é aplicável no caso de percepção de benefícios previdenciários recebidos acumuladamente. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 19/05/2014 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, German Alejandro San Martín Fernández, Ronnie Soares Anderson, Julianna Bandeira Toscano, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO

5441146 #
Numero do processo: 10410.004206/2009-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO São tributáveis os valores relativos ao acréscimo patrimonial não justificado por rendimentos tributáveis, isentos/não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou tributação definitiva. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA. Se o ônus da prova é do contribuinte, cabe a ele comprovar a origem dos recursos informados para justificar os dispêndios e aquisições de bens e direitos. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DESPESAS DA ATIVIDADE RURAL. LIVRO CAIXA. COMPROVAÇÃO. Devem ser considerados como aplicações de recursos os valores das despesas da atividade rural escrituradas no Livro Caixa nos meses em que efetivamente ocorreram, mediante comprovação. DEPENDENTE E PENSÃO ALIMENTÍCIA. DUPLA DEDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. O responsável pelo pagamento da pensão alimentícia não pode efetuar a dedução de dependente, na sua Declaração de Ajuste, com o mesmo dependente da pensão alimentícia. DESPESAS DE INSTRUÇÃO COM DEPENDENTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DUPLA DEDUÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. As despesas com instrução de alimentando somente poderão ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda na declaração, se efetuadas em cumprimento de decisão judicial ou acordo judicial homologado. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. Se o ônus da prova é do contribuinte, cabe a ele a comprovar da origem dos recursos utilizados nos depósitos bancários. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. Está sujeita ao imposto a pessoa física que auferir de capital na alienação de participações societárias, considerando-se, como custo de aquisição, o aumento de capital por incorporação de reservas, desde que tributado na pessoa jurídica. MULTA ISOLADA. CARNÊ-LEÃO. A omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas se sujeita à multa de oficio, por isso incabível a multa isolada com a dupla penalidade ou concomitância pelo mesmo fato devido a título de carnê-leão. OMISSÃO DE RENDIMENTOS E DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. MATÉRIA NÃO CONTESTADA. Reputa-se verdadeira as matérias da autuação que não forem contestadas pelo contribuinte na Impugnação do lançamento, salvo questões de ordem publica e clara percepção do defeito na constituição do crédito tributário.
Numero da decisão: 2201-002.338
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso de Ofício e dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para excluir da exigência a multa isolada do carnê-leão, aplicada concomitantemente com a multa de ofício, nos termos do voto do relator. (Assinatura digital) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente. (Assinatura digital) Odmir Fernandes – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado), Nathalia Mesquita Ceia, Odmir Fernandes (Suplente convocado), Walter Reinaldo Falcão Lima (Suplente convocado). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. Presente ao julgamento o Procurador da Fazenda Nacional: Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva.
Nome do relator: ODMIR FERNANDES

5326979 #
Numero do processo: 15586.001255/2010-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/05/2007 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. AUXÍLIO TRANSPORTE. Omissão na escrituração contábil sobre os valores creditados tanto aos funcionários não efetivados à época, quanto aos que jamais tiveram vínculo empregatício formalizado, a título de vale transporte. Declaração de inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre vale transporte pelo STF, independentemente da comprovação de vínculo empregatício. PAGAMENTOS DE SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA EM CONTA DE PESSOA FÍSICA. Pagamento a fornecedores através de depósitos em contas de pessoas físicas. Conduta que não caracteriza irregularidade, pois comprovada a prestação dos serviços mediante nota fiscal emitida por pessoa jurídica. Não importa ao Fisco a forma as pessoas jurídicas prestadoras de serviços recebem as respectivas remunerações. PRO LABORE. PAGAMENTO INDIRETO AOS SÓCIOS. Nos termos do art. 201, § 5°, II, do Regulamento da Previdência, os valores destinados ao pagamento de despesas pessoais dos sócios se caracterizam como remuneração pro labore, sendo, portanto, passíveis de contribuições previdenciárias. Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 2402-003.667
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, . em dar provimento parcial para exclusão das parcelas relativas ao auxílio-transporte e pagamentos a pessoas jurídicas em contas bancárias de pessoas físicas. Júlio César Vieira Gomes - Presidente Thiago Taborda Simões - Relator Participaram deste julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Carlos Henrique De Oliveira, Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo De Lima Macedo, Lourenço Ferreira Do Prado
Nome do relator: THIAGO TABORDA SIMOES

5383448 #
Numero do processo: 11080.729647/2011-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007, 2008, 2009, 2010 RENDIMENTOS RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRIBUTAÇÃO. Rendimentos recebidos em decorrência da prestação de serviços são tributáveis. Demonstrado nos autos que a pessoa jurídica Amemd Saúde Sociedade Simples Ltda, formalizada como Sociedade em Conta de Participação, tinha seu funcionamento de forma diversa do determinado na legislação de regência e que os rendimentos recebidos pelo contribuinte eram decorrentes da prestação de serviços, não há que se falar em distribuição de lucros. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-002.868
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Alice Grecchi que afastava a multa de ofício. Assinado digitalmente JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente. Assinado digitalmente NÚBIA MATOS MOURA – Relatora. EDITADO EM: 04/04/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

5459587 #
Numero do processo: 10830.012114/2008-49
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004, 2005 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO. Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Súmula CARF Nº 38). QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. Conforme entendimento fixado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, a utilização de informações financeiras pelas autoridades fazendárias não viola o sigilo de dados bancários, em face do que dispõe não só o Código Tributário Nacional (art. 144, § lº), mas também a Lei 9.311/96 (art. 11, § 32, com a redação introduzida pela Lei 10.174/2001) e a Lei Complementar 105/2001 (arts. 5º e 6º), inclusive podendo ser efetuada em relação a períodos anteriores à vigência das referidas leis. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AUTUADO A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros (Súmula CARF nº 32). OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada (Súmula CARF nº 26). DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00. LIMITE DE R$ 80.000,00. CONTA CONJUNTA. Para efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos, não será considerado o crédito de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, desde que o somatório desses créditos não comprovados não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00, dentro do ano-calendário. Quando se tratar de conta conjunta, o limite anual de R$ 80.000,00 é dirigido a cada um dos titulares. No caso, mesmo considerando o limite anual de R$ 80.000,00 para cada um dos titulares, constata-se que os depósitos bancários inferiores a R$ 12.000,00 excedem R$ 80.000,00 nos anos-calendários de 2003 e 2004. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS SELIC. Como débito decorrente de tributo e contribuição administrado pela Receita Federal, incidem sobre a multa de ofício, a partir da data de vencimento, juros Selic. Preliminares rejeitadas. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-003.500
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os conselheiros Carlos César Quadros Pierre, Ewan Teles Aguiar e José Valdemir da Silva. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente e Relatora. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Ewan Teles Aguiar, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN

5452257 #
Numero do processo: 12448.721601/2012-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Data do fato gerador: 07/05/2008 IRRF. SOCIEDADE REGIDAS NA LEGISLAÇÃO LUXEMBURGUESA. À luz do artigo 1 0, XXIII, da Instrução Normativa n° 188, de 2002, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Luxemburgo somente é considerado país com “tributação privilegiada”, em relação às sociedades holdings, regidas na legislação luxemburguesa, pela Lei de 31 de julho de 1929. PROVA. DOCUMENTOS Provado nos autos de que a recorrente não se enquadra entre as sociedades com tributação favorecida, que goze de vantagens especiais em Luxemburgo, é de 15% a alíquota aplicável no caso de remessa de juros sobre o capital Recurso provido.
Numero da decisão: 2202-002.580
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Fez sustentação oral pelo Contribuinte o Dr. André Gomes de Oliveira, OAB/RJ nº 85.266.. (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Presidente em Exercício e Relator Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Fabio Brun Goldschmidt, Pedro Anan Júnior e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Suplente Convocado).
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ