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7263846 #
Numero do processo: 10315.900426/2011-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri May 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 RESSARCIMENTO. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS NÃO-TRIBUTADOS (NT). O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei n° 9.779, de 1999, do saldo credor de IPI decorrente da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem aplicados na industrialização de produtos, isentos ou tributados à alíquota zero, não alcança os insumos empregados em mercadorias não-tributadas (N/T) pelo imposto. Súmula CARF nº 20: Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-004.118
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas, José Henrique Mauri, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Renato Vieira de Avila (Suplente), Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS

7282000 #
Numero do processo: 10805.901047/2008-46
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed May 16 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 13/06/2003 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. A apresentação de DCTF retificadora anteriormente à prolação do Despacho Decisório não é condição para a homologação das compensações. Contudo, a referida declaração não tem o condão de, por si só, comprová-lo. É do contribuinte o ônus de comprovar a certeza e a liquidez do crédito pleiteado através de documentos contábeis e fiscais revestidos das formalidades legais. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3002-000.124
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Votou pelas conclusões a conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões. (assinado digitalmente) Larissa Nunes Girard - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos Alberto da Silva Esteves - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard (Presidente), Diego Weis Junior, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Carlos Alberto da Silva Esteves
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DA SILVA ESTEVES

7315750 #
Numero do processo: 10880.944909/2013-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jun 11 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.568
Decisão: Vistos relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência à unidade de origem para que a autoridade fiscal: 1) por ser o laudo n° 59/2018 fato novo, que se manifeste a autoridade fiscal sobre ele; 2) quanto à aquisição de leite fresco, analise os documentos indicados pela Recorrente para verificar se: a) o transporte do leite foi feito por terceiros, que não a Recorrente ou fornecedor; b) as notas fiscais indicadas contêm a informação de “venda com suspensão”, e c) se foram cumpridos os requisitos para suspensão, dispostos na IN nº 660/06; 3) quanto à aquisição de GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO BOT, GÁS LIQUEFEITO PETRÓLEO EM BOTIJÃO 45 KG e GÁS LIQUEFEITO PETRÓLEO BOTIJÃO 20KG EMP, verifique a possibilidade de segregação entre as aquisições para área administrativa e para o processo produtivo da Recorrente; 4) quanto à NF 013645, da Logoplaste do Brasil Ltda., verifique se essa nota foi lançada corretamente, no valor de R$ 4.663,40, em virtude do erro de preenchimento alegado pela empresa; 5) quanto à contratação de mão de obra, coteje as notas fiscais juntadas e as indicadas no recurso voluntário, no DOC. 10 e 11, e o laudo, bem como os demais elementos que constam nos autos para atestar se tal mão de obra foi aplicada no processo produtivo da Recorrente; 6) quanto às despesas de energia elétrica, faça a conciliação das notas, DOC. 13 do recurso voluntário, com a escrituração da Recorrente, com vistas a atestar a legitimidade do creditamento com base nesses documentos; 7) quanto às despesas de fretes, analise as planilhas juntadas pela Recorrente no recurso voluntário, para atestar a correta segregação entre frete de aquisição, frete de venda e frete de transferência, com apoio dos conhecimentos de transporte e notas fiscais correspondentes às operações de compra, venda e transferência; 8) caso entenda necessário, intime o sujeito passivo para prestar outros esclarecimentos, tais como planilhas ou outros documentos; 9) cientifique a interessada do resultado da diligência, concedendo-lhe prazo para manifestação; e 10) retorne os 33 processos juntos ao CARF para julgamento. José Henrique Mauri - Presidente. Semíramis de Oliveira Duro - Relatora. Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado), Valcir Gassen, Marcos Roberto da Silva (Suplente convocado), Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

7273239 #
Numero do processo: 11080.903798/2012-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri May 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Ano-calendário: 2008 Ementa: SOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. A instalação de elevadores amolda-se ao conceito de "serviço", do que decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços. Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido.
Numero da decisão: 3402-005.168
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra acompanharam o Relator do acórdão paradigma pelas conclusões (art. 63, § 8º do RICARF). (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Vinícius Guimarães (Suplente convocado), Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA

7268856 #
Numero do processo: 10746.904247/2012-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon May 07 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/05/2010 a 31/05/2010 EXIGÊNCIAS DA FISCALIZAÇÃO QUANTO À FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO VERDADE MATERIAL. EXAME DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. CABÍVEL. A busca da verdade material justifica o exame dos documentos apresentados, ainda que não cumpridas as exigências da fiscalização quanto à forma de apresentação, registrando-se que a norma faculta a apresentação destes em papel. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3301-004.326
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) José Henrique Mauri - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: JOSE HENRIQUE MAURI

7345472 #
Numero do processo: 18470.720532/2010-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 NULIDADE. PRETERIÇÃO DIREITO DE DEFESA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA. O acórdão proferido com desconhecimento de impugnação tempestiva e regularmente apresentada pelo contribuinte configura preterição do direito de defesa, hipótese de nulidade prevista no inciso II do art. 59 do Decreto nº 70.235/1972. Descabe prolação de novo acórdão, de natureza integrativa, pelo colegiado de primeira instância administrativa, para sanar a nulidade da decisão, que prejudica os atos posteriores que dela sejam consequência (§ 1º do art. 59 do Decreto nº 70.235/1972) e também porque esgotada a competência e a jurisdição da do órgão prolator da decisão nula (art. 61 do Decreto nº 70.235/1972).
Numero da decisão: 3401-004.019
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em anular a decisão de piso, por preterição do direito de defesa, devendo o presente processo ser devolvido à primeira instância administrativa para que seja proferido novo julgamento, vencido o Conselheiro Rosaldo Trevisan. Rosaldo Trevisan - Presidente. Leonardo Ogassawara De Araújo Branco - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente), Robson Jose Bayerl, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, e Tiago Guerra Machado.
Nome do relator: LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO

7322833 #
Numero do processo: 13433.900671/2012-76
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Jun 15 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/01/2010 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. Não se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência e suficiência do crédito postulado. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3001-000.330
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Orlando Rutigliani Berri - Presidente (assinado digitalmente) Cleber Magalhães - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Orlando Rutigliani Berri, Cleber Magalhães, Renato Vieira de Ávila e Francisco Martins Leite Cavalcante.
Nome do relator: CLEBER MAGALHAES

7268754 #
Numero do processo: 10746.904187/2012-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon May 07 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/06/2007 a 30/06/2007 EXIGÊNCIAS DA FISCALIZAÇÃO QUANTO À FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO VERDADE MATERIAL. EXAME DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. CABÍVEL. A busca da verdade material justifica o exame dos documentos apresentados, ainda que não cumpridas as exigências da fiscalização quanto à forma de apresentação, registrando-se que a norma faculta a apresentação destes em papel. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3301-004.335
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) José Henrique Mauri - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: JOSE HENRIQUE MAURI

6374458 #
Numero do processo: 10925.002677/2005-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3402-000.778
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela Recorrente. RESOLVEM os membros da 2ª Turma Ordinária, 4ª Câmara, da Terceira Seção, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em Diligência, para que os autos retornem à DRF de Joaçaba – SC (Unidade do domicílio tributário da Recorrente), para que proceda as diligências e informações constantes nos itens 1 a 5 deste voto. (assinado digitalmente) Antônio Carlos Atulim - Presidente. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Relator. Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra. Relatório Contra a Recorrente qualificada nos autos deste processo foi formalizada a exigência de crédito tributário relativo à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) decorrente dos fatos geradores ocorridos no período entre março de 1999 e maio de 2005, conforme autos de infração e demonstrativos às fls. 7 a 21 (Cofins) e 1.215 a 1.219 (PIS), cuja ciência da autuada ocorreu em 19 de dezembro de 2005. Por bem descrever os fatos, adoto o relatório objeto da decisão recorrida, a seguir transcrito na sua integralidade: Por meio dos Autos de Infração às folhas 06 a 17 e às fls.1.195 a 1.209, foram exigidas da contribuinte acima qualificada as importâncias de R$ 254.997,33 e de R$ 96.225,85 a título, respectivamente, de COFIN S e de Contribuição para o PIS , acrescidas de multa de ofício de 150% e encargos legais devidos à época do pagamento, referente a fatos geradores ocorridos em período compreendido entre 31/03/1999 e 31/05/2005. O lançamento referido no Auto de Infração da Contribuição para o PIS estava contemplado no processo administrativo fiscal de n° 10925.002676/2005-82, o qual, por força do disposto na Portaria SRF de n° 6.129, de 02/12/2005, foi anexado ao presente processo, conforme despachos de fls. 1.187 a 1.189. Assim sendo, o presente processo contempla e onde serão analisadas as impugnações correspondentes a estas exigências. Em consulta à "Descrição dos Fatos e Enquadramento(s) Legal(is)", às folhas 15/16, e ao "Relatório da Atividade Fiscal" às folhas 20 e fls.40, verifica-se que no período compreendido entre 31/03/1999 a 31/12/2004, a contribuinte teve seu lucro a r b i t r a d o em vários anos calendário (processo n° 10925.002675/2005-38. apenso a este) sendo a presente autuação se efetivado por falta e/ou insuficiência de recolhimento destas contribuições e, relativamente aos fatos geradores ocorridos em 2005, em procedimento de Verificações Obrigatórias, onde se apurou divergências entre os valores declarados e escriturados (para fatos geradores de 30/04/2005 e 31/05/2005). A seguir se resume a constatação dos autuantes, conforme Relatório (fl.40): [...]Neste ponto, cabe observar que, uma vez definida a tributação via arbitramento dos lucros, não subsiste o regime de tributação não cumulativo adotado pela Fiscalizada para o cálculo das contribuições do PIS e COFINS. Especificamente quanto à COFINS, observe-se o contido na Lei n° 10.833, de 29/12/2003, que instituiu o regime de não cumulatividade: Art.10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1°a 8°: (...) II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado; (grifos nossos) Assim, teve a Fiscalização que recalcular todos os valores devidos relativos à COFINS, deduzindo-se os valores declarados nas DCTFs entregues pela Contribuinte à Receita Federal. Nessa dedução, foram considerados os valores da última DCTF retificadora de cada período ou da DCTF original, nos casos de inexistência de retificadora. As diferenças apuradas podem, então, ser assim resumidas: -Diferenças de janeiro de 1999 a janeiro de 2004: provém da base de cálculo a maior apurada pela Fiscalização e/ou de erro na apuração da contribuição por parte da Contribuinte; -Diferenças a partir de fevereiro de 2004: provém do cálculo da contribuição pelo regime cumulativo realizado pela Fiscalização em confronto com o cálculo pelo regime não-cumulativo adotado pela Fiscalizada, podendo incluir ou não diferenças entre a base de cálculo apurada pela Fiscalização e a base de cálculo declarada pela Contribuinte. Demonstramos, no ANEXO IV, o cálculo das diferenças apuradas e, no quadro abaixo, apresentamos um resumo anual dessas diferenças. [...]11. DAS VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS As verificações obrigatórias abrangeriam o período de 08/2000 a 06/2005, conforme especificado no MPF e demais dispositivos que tratam da matéria. Entretanto, o período 08/2000 a 12/2004 ficou integrado ao objeto fiscalizado em razão da desclassificação da escrita e da conseqüente autuação pelo regime do lucro arbitrado. O período residual, de 01 a 06/2005, foi verificado pela Fiscalização, comparando-se a COFINS a recolher registrado na contabilidade (fl. 1.102) com a COFINS declarada em DCTF do período (fls. 1.103- 1.116). A cópia da DCTF do Io semestre de 2005 foi fornecida pela Contribuinte, após regularmente intimada (fls.277-279). Desse exame, emergiram algumas diferenças, demonstradas no ANEXO V. [...]O procedimento relativo à Contribuição para o PIS segue nesta mesma linha, conforme Relatório de fls.1.232 e 1.236. Em preliminar, a contribuinte apresentou suas razões (fl.1.133 e fl.2.324) de irresignação que a seguir se resume: Do uso irregular do MPF-F- Espontaneidade - cita e transcreve artigos da extinta portaria 1.265/99, para concluir que não houve prorrogação do MPF-F inicial, emitido em 08/07/2005, com término previsto para 05/11/2005, portanto o MPF-F extinguiu-se nesta data; a Portaria estabelece que, extinto o MPF-F por decurso de prazo, os auditores responsáveis pela execução do mandado extinto não poderão ser indicados para o novo MPF; - além do decurso de prazo do MPF-F, ainda que tenham supostamente havido prorrogações, os mesmos AFRFs, responsáveis pelo MPF-F decaído, continuaram, irregularmente, o procedimento fiscal até a lavratura do Auto de Infração; os mesmos AFRFs foram ambos nomeados no dia 08/07/2005 e mantiveram-se atuando e ATUANDO em 11/12/2005, com ciência do contribuinte em 19/12/2005, PORTANTO COMPLETAMENTE FORA DO PRAZO e das regras legais de substituição; - após arrazoado acerca da criação do MPF-F, conclui que "Demonstrado que o MPF-F que originou o presente auto de infração foi irregularmente prorrogado, por não obedecer o disposto no § do art.16 da Port. 1.265/99, restou configurado em favor da impugnante a figura da 'denúncia espontânea', que lhe deveria ter sido oferecida para resgatar os tributos se existissem, razão pela qual devem ser excluídas as multas de oficio aplicadas, e claro anulando todo o ato fiscal, ou no máximo que sejam aplicadas as multas moratórias dos 20% ". No mérito, na impugnação apresentada (fls.1.132 a 1.167 - COFINS e fls.2.328 a 2.359- PIS) a contribuinte traz seus argumentos acerca de arbitramento de lucro, da tributação de omissão receitas, que aqui não se resumem, tendo em vista que estas questões foram tratadas em outros processos administrativos (apensos). Assim, aqui irá se relatoriar os argumentos trazidos pela contribuinte naquilo que se referem apenas ao lançamento das diferenças de COFINS (fls.1.149) e de PIS (fls.2.341): • Na re-apuração da base de cálculo de PIS e Cofins, com o (sic) já consumado no arbitramento, o fisco não considerou o montante correto de devoluções de mercadorias em todos os períodos, por uma razão óbvia: a fiscalização não dispunha e não solicitou os livros de entrada da empresa fiscalizada. Como poderia a fiscalização obter tal informação sem examinar os livros sobre os quais seriam normalmente extraídas estas informações? Talvez o fisco nem pretendesse efetuar levantamentos nos livros de entrada, visto que ali somente encontraria créditos de tributos e custos a serem deduzidos numa efetiva apuração de lucro real. - que, "numa planilha absurda, o fisco computa mês a mês as diferenças entre o apurado em favor do fisco e lança em seu favor, mas não relaciona os valores onde o contribuinte é credor para deduzir ou compensar nos cálculos finais. " - A conta Especifica na Planilha Equivocada e a Decadência - para demonstrar os valores que fazem parte do auto de infração, o fisco elabora os chamados anexos III e IV e neles, talvez por equívoco, porque sabe perfeitamente que como foi feito não está correto, o fisco deixa de registrar os créditos; - apenas para citar um exemplo, pois uma planilha completa será juntada aos autos, podemos referir-nos ao ano de 2004, quando em fevereiro, o fisco comparando a apuração que ele mesmo fez na coluna "Valor líquido apurado" um total de RS 21.680,70 e tendo encontrado na coluna "Créditos apurados" do contribuinte, num total de R$ 7.902,83 lançou na coluna "Tributo" o valor de R$ 13.777,87, valor este que utilizou para a lavratura e apuração do ato fiscal; - ENTRETANTO, no mesmo ano, no mês de dezembro, vamos encontrar na coluna "Valor líquido apurado" um total de R$ 78.382,52 e tendo encontrado na coluna "Créditos apurados" do contribuinte, um total de R$ 125.299,21, O FISCAL NAO LANÇOU NUMA COLUNA DE CRÉDITOS, o valor de R$ 46.916,69. E ASSIM FEZ SUCESSIVAMENTE NOS CINCO ANOS. A CONTA ESTÁ ERRADA. - embora a rigor nada seja devido, porque a escrita não poderia ser desclassificada, de qualquer forma, com certeza no presente caso, no mínimo os Srs. Julgadores determinarão uma diligência para apurar os valores regulares e constatar que se dívida houver, será de valor muitíssimo menor. Nossa planilha evidencia que entre 2000 e 2004 em vez de dever R$ 179.900,00 o contribuinte deveria R$ 68.500,00; - deixamos de abordar acima o ano de 1999, porque o entendemos já alcançado pela decadência, porque na condição de tributo, que se paga e aguarda a homologação, deve obedecer as regras do art.173 do CTN, nunca as regras da Lei 8.212/91, conforme já vem julgando os tribunais, inclusive o STJ; também não abordaremos aqui o ano de 2005, porque neste caso os julgadores necessitarão determinar que o fisco reexamine os cálculos para apurar todos os valores que não foram deduzidos na aplicação de alíquota não cumulativa. Os argumentos aduzidos pelo sujeito passivo, no entanto, não foram totalmente acolhidos pela primeira instância de julgamento administrativo fiscal, conforme ementa do Acórdão abaixo transcrito: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 31/03/1999 a 30/11/2004 Ementa: Mandado de Procedimento Fiscal- Fiscalização (MPF-F). Prorrogação da Fiscalização. Constatado que o MPF foi devidamente prorrogado, como revela o Demonstrativo de Emissão e Prorrogação deste instrumento, não há que se cogitar de sua extinção por decurso de prazo. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 31/03/1999 a 30/11/2004 Ementa: Contribuições Sociais. Decadência. O direito de a Fazenda Pública apurar e constituir seus créditos relativos à COFINS e PIS extingue-se após dez anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 31/03/1999 a 30/11/2004 Ementa: Insuficiência de Recolhimento. Constatado que, em alguns meses, a base de cálculo apurada pela contribuinte revelou-se inferior à apurada pela Fiscalização, não abalada pela impugnação trazida, correto o lançamento de ofício das diferenças apontadas. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 30/04/2005, 31/05/2005 Ementa: Verificações Obrigatórias. Diferenças a recolher. Verificado que os valores declarados em DCTF diferem para menor dos valores da contribuição registrada na escrituração contábil, correto o lançamento de ofício das diferenças apontadas. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 31/03/1999 a 30/11/2004 Ementa: Insuficiência de Recolhimento. Constatado que, em alguns meses, a base de cálculo apurada pela contribuinte revelou-se inferior à apurada pela Fiscalização, não abalada pela impugnação trazida, correto o lançamento de ofício das diferenças apontadas. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 30/04/2005, 31/05/2005 Ementa: Verificações Obrigatórias. Diferenças a recolher. Verificado que os valores declarados em DCTF diferem para menor dos valores da contribuição registrada na escrituração contábil, correto o lançamento de ofício das diferenças apontadas. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 31/03/1999 a 30/11/2004 Ementa: MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DUPLICAÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA DE OFÍCIO. CONDIÇÃO INOCORRENTE. Constatado que não ocorreram as condições previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 1964, incabível a duplicação do percentual da multa de que trata o inciso I do art.44 da Lei n° 9.430/96 (com a nova redação do artigo dada pela Medida Provisória n° 303, de 29/06/2006, DOU de 30/06/2006). Lançamento Procedente em Parte Contra essa decisão foi interposto o recurso das fls. 2.433 a 2.445, para reiterar a preliminar de nulidade argüida na peça impugnatória sobre irregularidades concernentes ao Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), trazer alegações relativas à impossibilidade de desclassificação da escrita, reportando-se à peça impugnatória para invocar os mesmos argumentos e a jurisprudência ali citada e, no mérito, alegar, em síntese, que: (i) - há flagrantes erros na planilha da fiscalização em que se apurou o tributo devido, pois não se utilizaram os valores relativos a diferenças a favor da recorrente para deduzir ou compensar com as diferenças a favor do Fisco (lançadas). Compare-se, por exemplo, na planilha de 2004, os valores de fevereiro (crédito a favor do Fisco) e de dezembro (crédito a favor da recorrente que não foi considerado); (ii) - deve ser considerado que o processo n° 10925.002678/2005-71, que trata do lançamento decorrente de omissão de receita foi anulado pela DRJ/FNS; (iii) - na impugnação, deixou-se de tratar do mérito da exigência relativa aos fatos geradores de 1999 e de 2000, por estarem fulminados pela decadência, em conformidade com o art. 173 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não sc lhes aplicando a Lei n° 8.212, de 1991, como sustentado na decisão recorrida; (iv) - não foram consideradas pela instância de piso as alegações relativas ao arbitramento do lucro e enquadramento legal. A recorrente relacionou os itens da decisão da instância recorrida, cujos fundamentos considerou inconsistentes, para requerer que sejam reexaminados à vista da peça impugnatória: a) irregularidades do MPF-F; b) desclassificação da escrita, sobre o que não se manifestaram os julgadores da DRJ/FNS; c) equívocos na elaboração da planilha; d) decadência dos fatos geradores entre janeiro de 1999 a outubro de 2000. Ao final, solicitou a recorrente o arquivamento dos autos, em face do seu equivocado fundamento na desclassificação da escrita, ou que sejam refeitos os cálculos para consideração dos seus créditos na apuração do tributo para o lançamento ou, nesse ponto, seja autorizada perícia para constatar que existiam na contabilidade e demais registros informações suficientes para apuração de resultados, sem necessidade de arbitramento e que seja considerada a decadência de parte dos créditos lançados. Requereu ainda redução da multa de 75% para 20% e o afastamento da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), visto que tal acréscimo é indevido, nos termos do que j á decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Verifica-se que foram arrolados bens, conforme informação da Delegacia da Receita Federal em Joaçaba (SC), à fl. 2.446/2.448, controlado no PAF nº 10925.0002680/2005-41 (informação fl. 2.449). Pois bem. Em 26/04/2007, o Segundo Conselho de Contribuintes, os Membros da Terceira Câmara, resolvem, por unanimidade de votos, converter o julgamento em DILIGÊNCIA, Resolução nº 203-00.806, nos seguintes termos (fls. 2.451/2.455) - grifamos: "(...) Assim, a decisão administrativa no processo n° 10925.002675/2005-38, que cuida do IRPJ e da CSLL, tributos cuja base imponível é o lucro, pode refletir na decisão destes autos, conforme considerar ou não procedente o arbitramento do lucro Em face disso, para a solução do litígio, entendo necessário aguardar o julgamento do recurso n° 155.202, que se encontra na Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. Destarte, voto por converter o julgamento do recurso em diligência para que a unidade de origem, após a definitividade da decisão administrativa no processo supracitado, dela anexe cópia a estes autos e elabore demonstrativos com vista a segregar os valores do PIS e da Cofins de que cuidam estes autos que decorrem da exclusão da recorrente do regime não-cumulativo dessas contribuições. Por fim, saliente-se que deve ser dada ciência à recorrente dessa diligência com o respectivo resultado, concedendo-lhe prazo para sobre ela se manifestar. Os autos, então, foram encaminhados à DRF/Joaçaba (SC), para cumprimento da referida Resolução (fl. 2.456). É o relatório. Voto
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA

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Numero do processo: 11131.720573/2012-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jun 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Período de apuração: 01/01/1995 a 26/12/1996 REPETRO. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. NATUREZA DE REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. O REPETRO é um regime aduaneiro especial que autoriza a importação de equipamentos destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural, ficando os tributos federais com sua exigibilidade suspensa pelo período de utilização do aludido programa. REPETRO. EXTINÇÃO. Extingue-se o regime com a adoção de uma das seguintes providências, pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência do bem no País: i) reexportação; ii) entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-lo; iii) destruição, às expensas do interessado; iv) transferência para outro regime aduaneiro especial; ou, v) despacho para consumo. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVO E OBJETO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NULIDADE. VÍCIO MATERIAL É nulo, por vício material de motivo, o lançamento feito sem que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias à exigência do crédito tributário. Recurso de Ofício negado.
Numero da decisão: 3301-002.976
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente. Semíramis de Oliveira Duro Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal (Presidente), Semíramis de Oliveira Duro, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Valcir Gassen, Hélcio Lafetá Reis e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO