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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/07/1989 a 30/09/1995
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA.
A discussão concomitante de matérias nas esferas judicial e administrativa enseja a renúncia nesta, pelo princípio da inafastabilidade e unicidade da jurisdição, salvo nos casos em que a matéria suscitada na impugnação ou recurso administrativo se prenda a competências privativamente atribuídas pela lei à autoridade administrativa, como é da compensação, que, consubstanciando forma de extinção da obrigação tributária, é matéria examinável na esfera administrativa, eis que somente a autoridade administrativa (e não a judicial) detém competência, quer para homologar o lançamento do crédito compensado em declaração do contribuinte, extinguindo a obrigação tributária, quer para efetuar o lançamento de eventuais diferenças, tenha a compensação sido determinada por ordem judicial ou administrativa (arts. 142, 145, 147, 149 e 150 do CTN).
PIS. RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.
O prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN para pedidos de restituição do PIS recolhido a maior com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 e devido com base na Lei Complementar n- 7/70 conta-se a partir da data do ato que definitivamente reconheceu ao contribuinte o direito à restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução do Senado Federal nº 49/95, de 09/10/95, extinguindo-se, portanto, em 10/10/2000.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA EXTINTOS PELA DECADÊNCIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
Assim como não se confundem o direito à repetição do indébito tributário (arts. 165 a 168 do CTN) com as formas de sua
execução, que se pode dar mediante compensação (arts. 170 e 170-A do CTN; 66 da Lei n5 8.383/91; e 74 da Lei n^ 9.430/96), não se confundem os prazos para pleitear o direito à repetição do indébito (art. 168 do CTN) com os prazos para a homologação de compensação ou para a ulterior verificação de sua regularidade (arts. 156, inciso II, parágrafo único, do CTN; e 74, § 5º, da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003 -DOU de 30/12/2003). Ao pressupor a existência de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública (art. 170 do CTN), a lei desautoriza a homologação de compensação em pedidos que tenham por objeto créditos contra a Fazenda, cujo direito à restituição ou ao ressarcimento já se ache extinto pela decadência (art. 168 do CTN).
Recurso voluntário negado.

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      <str>RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes; por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência ao INT, através da Repartição de origem, vencido o cons. Ronaldo Lindimar José Marton, relator. Designado para redigir a Resolução o cons. João Baptista Moreira, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado</str>
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j
. ~/((
. I'. .•I

•MINISTERIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PRIMEIRA CÂMARA
10715-001147/91-43PROCESSO N9 -------------

•
del.99L ACORDA0 N! _

rffs
Sessão de 24/ iu I ho
Recurso n~. 114.505
Recorrente: IFF ESSÊNCIAS E FRAGRÂNCIAS LTDA.
Recorrid a IRF - AEROPORTO INTERNACIONAL DO RIO DE JANEIRO - RJ .

• R E S O L U ç Ã O Nº 301-843

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,

RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Cons~
lho de Contribuintes; por maioria de votos, em converter o julgamen
to em diligência ao INT, através da Repartição de origem, vencido o
cons. Ronaldo Lindimar José Marton, relator. Designado para redi
gir a Resolução o cons. João Baptista Moreira, na forma do relatQ
rIo e voto que passam a integrar o presente julgado.

de julho de 1992.Brasil ia-DF em

DA COSI - Presidente.

MORElj( -;f'I"~9""dO.
RUY ODRIGUES D ou\1( -~roc. da Fazenda Nacional.

1Ó OU1 '\992VISTO EM
SESSÃO DE:

I~I

Participaram, ainda do presente julgamento os seguintes Conselhei-ros:
\

LUIZ.êANTONIO JACQUES, JOSt THEODORO MASCARENHAS MENCK, OTACfLIO DAN
TAS CARTAXO, FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO e MADALENA PEREZ RQ
DRIGUES.

DAMEFP/OF. SECoe'" 047/'2 - .•.H.



I

,~

li

•

•

I'
I•I

•

.'

•

-2-

SERViÇO PÚBLICO FEDERAl.

MEFP - TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - 11 CÂMARA.
RECURSO N! 114.505 RESOLUÇÃO N! 301-843
RECORRENTE: IFF ESSÊNCIAS E FRAGRÂNCIAS LTDA.
RECORRIDA: IRF - AEROPORTO INTERNACIONAL DO RIO D.E JANEIRO-RJ.
RELATOR : RONALDO LINDIMAR JOS~ MARTON.
RELATOR DESIGNADO: JOÃO BAPTISTA MOREIRA .

RELATÓRIO l_E: VOTo VENCEDOR.

Tendo a Recorrente protestado por perícia, entendeu esta
Cimara, por maioria de votos, vencido o ínclito conselheiro Ron~ldo

i Lindimar Jos~ Marton, que negava provimento ao recurso, cab~Lo pedi
do, am parado - que esta' pe Io 'i: nci so LV, do art. 5 º, da C. F •

Destarte, VOTO no sentido de transformar o presente julga-
mento em diligência, atrav~s da repartição de origem, junto ao INT,
cedida pelo Labana a contra prova pertinente, e intimaridas arro]Óú
as Partes a formularem os quesitos que julgarem necessários ao de~
linde da questão.

Sala das Sessões, em 24 de julho de 1992.

.Itrh-I-r; .
JO~BAPTIST~MOREI~tor designado •

Imprensa Nacional


	00000001
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      <str>RESOLVEM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência nos termos do voto da relatora</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PROCESSO N°.
RECURSO N°.
MATÉRIA
RECORRENTE
RECORRIDA
SESSÃO DE
RESOLUÇÃO N°.:

10845-007.212/91-13
82.810
PISIFATURAMENTO - EXS.: DE 1986 a 1991
CONECTORES E SISTEMAS LTDA.
DRF EM SANTOS - SP
19 DE SETEMBRO DE 1996
108-00.087

R E S O L U çÃ O N°.: 108-00.087

•

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

CONECTORES E SISTEMAS LTDA.

RESOLVEM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência nos termos

do voto da relatora.

l..4NOV 1996



-,

PROCESSO N°.: 10845-007.212/91-13
RESOLUÇÃO: N°.: 108-00.087

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ ANTÔNIO MINATEL,
PAULO IRVIN DE CARVALHO VIANNA, OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA,
RENATA GONÇALVES PANTOJA, MÁRIo JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR e LUIZ
ALBERTO CAVA MACEIRA.

2



, ,

PROCESSONO,
ACÓRDÃO N°.
RECURSO N°.
RECORRENTE

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

: 10845-007212/91-13
: 108-00.087
:82.810
: CONECTORES E SISTEMAS LIDA.

RELATÓRIO

•

CONECTORES E SISTEMAS LIDA, já qualificada nos autos, apresenta

recurso voluntário a este Egrégio Conselho de Contribuintes contra a decisão do Chefe Subst. da

DIVTRIda Delegacia da Receita Federal em Santos, que julgou parcialmente procedente, as

razõesde impugnação apresentadas às fls. 12175.

A matéria em litígio trata,.se de PIS-faturamento cobrado através do auto de

infraçãode fl. O1e seus anexos, onde estão discriminados os períodos de apuração, a alíquota

aplicada, os demonstrativos de juros e multa e '0 artigo da lei infringido.

A descrição dos fatos - documento .de fl. 09 - informa que noséXames

procedidos nos documentos que 'compõemacontabilidade da empresa foi deteetadaa falta e/ou
.'",",

"insuficiênciado recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS'e que

este trabalho fundamentou-se nos elementos da escrituração fiscal, DCTF'se DARF's, 40 período
fiscalizado.



PROCESSON°.
ACÓRDÃO N°.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

: 10845-007212/91-13
: 108-0 O • O 8 7

.'

•

A fiscalização recebe os autos para análise da impugnação interposta e, em

diligência, reintima a contribuinte a apresentar as fotocópias das folhas do Registro de Apuração

do IPI referente ao período fiscalizado, os DARF'soriginaisou fotocópias dos códigos 3885 - PIS

-que comprovassem o efetivo recolhimento da Contribuição.

Não foram apresentados os DARF'scomaalegação de extravio e que a

constatação dos pagamentos foi verificada através dos lançamentos no Livro Diário. Apresenta

para fins de prova -dospagamentos efetuados os mapas demonstrativos dos fatos alegados.

Coma finalidade de instruir os autos, a Repartição apresenta o extrato de conta

corrente .•.documentode fis.81185,comprovandoos pagamentos efetivamente 'efetuados pela

impugnante e novamente a reintimasolicitando um demonstrativo do recolhimento da

Contribuição, esclarecendo que'e as informações solicitadas deverão ser extraídas do livro Diário.

=documentode fis.87. O relatório solicitadoencontra~se acostado aos autos às fis.89/92.

Dos pagamentos que a empresa assegura ter efetuado, apenas um encontra-se

com recolhimento confirmado, de acordo com as informações contidas na PAPELETA DE

COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO -documento de fi. 94.

Com base nestas informações o Auditor Fiscal ,autuante elaborou a informação

fiscal de fi. 96, propondo a manutenção parcial do auto de infração impugnado excluindo-se da

peça principal as parcelas comprovadamente quitadas.

.-'.' '
manutenção do lançamento.

rincipal, a autoridade monocrática acata a proposta de



•
PROCESSO~.
ACÓRDÃO N°.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

: 10845-007212/91-13
: 108-0 O . O8 7

•
Irresignada com a decisão "a quo", a contribuinte apresenta recuTSovoluntário a

este Egrégio Conselho de Contribuintes, ratificando as -alegações apresentadas na peça

impugnatóriaque se referem às notas fiscais de saídas para simples remessa, das quais apensa

inúmeras cópias relativas aos periodos-be fiscalizados, para fins de prova.

É o Relatório.



'. PROCESSO N°.ACÓRDÃO~. 10845-007.212/91-13108-00.087 v O T O

•

•

•

Como razões da impugnação e ratificadas na peça recursal, a maioria das notas

de saída, como alegadas pela contribuinte não se referem a faturamento da empresa, mas sim de

SIMPLES REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. Se não compõe o faturamento da empresa,

consequentemente não compõem a base de cálculo para a contribuição do PIS;

Não obstante as reiteradas alegações da contribuinte sustentando que estão

inclusas na base de cálculo levantada pela fiscalização as notas de saída, sob a rubrica de simples

remessa para industrialização, não vislumbro a análise deste mérito nos autos.

Considerando-se a apreciável quantidade de cópias das notas fiscais apensadas à
peça recursal, buscando-se comprovar as alegações interpostas no recurso, voto no sentido de

converter o julgamento em diligência, para que a fiscaIização aprecie o mérito desta questão,

analisando-se as notas fiscais de simples remessa, comparando-as com as escrituradas no livro de

Registro de Saída de Mercadorias, elaborando parecer conclusivo para determinar corretamente a

base da cálculo da contribuição em apreço, dando ciência ao contribuinte .


	00000001
	00000002
	00000003
	00000004
	00000005
	00000006

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

PROCESSO N°. : 	10120/001.360/90-28 
SESSÃO  DE 	: 08 de julho de 1996 
RECURSO N°. : RP/201-0.318 
MATÉRIA 	: FINSOCIAL FATURAMENTO 
RECORRENTE:  FAZENDA NACIONAL 
RECORRIDA : la  CÂMARA  DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 
SUJEITO PASSIVO: DIVINO MACEDO PINHO  CALÇADOS  S/A 

RESOLUÇÃO CSRF/01-0.082 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela 

FAZENDA NACIONAL. 

RESOLVEM os Membros da Camara Superior de Recursos Fiscais, por 

unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto 

que passam a integrar o presente julgado. 

ON PE. 	ROD UES 
cV1;itTSIDEXTE 

WILFREDO GUST 	UES 
RELATOR 

FORMALIZADO EM 2 8 AGO 1996 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CELSO ALVES FEITOSA, 
ANTONIO DE FREITAS DUTRA, MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, CANDID° 
RODRIGUES NEUBER, VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE, LEILA MARIA SCHERRER 

LEITÃO, REMIS  ALMEIDA ESTOL, VERINALDO HENRIQUE DA SILVA, AFONSO 

CELSO MATTOS LOURENÇO, DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA ILCA DE 
CASTRO LEMOS DINIZ, CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MANOEL ANTONIO 
GADELHA DIAS E LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA. 



MINISTÉRIO DA FAZENDA 

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

PROCESSO N° 10120/001.360/90-28 

ça_ 

RECURSO N° 	: 201-0.318 

RESOLUÇÃO N°  : cs RF / 1-0 . 08 2 
RECORRENTE : DIVINO MACEDO PINTO CALCADOS S/A 
RECORRIDA : PRIMEIRA  CÂMARA  DO SEGUNDO CONSELHO DE 

CONTRIBUINTES 

ACÓRDÃO RECORRIDO N° : 201-68.835 
INTERESSADA : FAZENDA NACIONAL 

RELATÓRIO 

0 Sr. Procurador da Fazenda Nacional junto à la  Câmara 
do 2° Conselho de Contribuintes recorre da decisão daquele Colegiado, proferida 
através do Acórdão n° 201-68.835, de 24 de março de 1993, onde por maioria de votos 
deu se provimento ao recurso de Divino Macedo Pinho Calçados S/A, relativo ao 
PIS/Faturamento, decorrente da Processo 10120.001354/90-25 que trata do Imposto de 
Renda Pessoa  Jurídica, Exercícios de 1987 e 1988, períodos  base de 1986 e 1987. 

2. Importante ressaltar que a  decisão  da autoridade julgadora 
de 1° Grau assim decidiu: 

"Contribuição do FINSOCIAL. Decorrência.  Exercício(s) 
financeiro(s) de 1988,  período-base de 1987. Ao se decidir 
de forma exaustiva matéria tributável, no processo matriz, 
contra a pessoa  jurídica,  resta abrangido o litígio  quanto aos 
processos decorrentes. Ação Fiscal procedente em parte." 

3. 0 Acórdão prolatado pela Primeira Camara do E. Segundo 
Conselho de Contribuintes, que serviu de mo tivo para o Recurso do Procurador da 
Fazenda Nacional, deu provimento, por maioria de votos, ao recurso do sujeito 
passivo, tendo a decisão sido assim ementada: 

"FIN SOC IA L/FATURAMENTO - Declaração de 
fornecedores que atestam a quitação de obrigações no 
exercício posterior - Recurso provido." 

4. 0 recurso especial do Procurador da Fazenda Nacional 
limita-se a transcrever o voto vencido da lavra do Conselheiro Aristófanes Fontoura de 
Holanda, o qual conclui que "a existência de saldo de caixa suficiente, não ilidiria o 
indício de omissão de receita representado pelo "passivo  fictício" levantado pela 
fiscalização..."   

e4( 



MINISTÉRIO DA FAZENDA 
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

PROCESSO N° 10120/001.360/90-28 

5. 0 processo relativo ao IRPJ, do qual este é recorrente, 
Recurso n° 100.829, julgado pela la Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, 
recebeu a seguinte ementa: 

"IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA 
MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO INICIAL - A 
modificação do lançamento inicial pela autoridade 
administrativa, implica na reabertura de prazo, para nova 
impugnação por parte do sujeito passivo. 

6. Como resumo da  decisão  ficou decidido o seguinte: 

"Por unanimidade de votos, acolher a preliminar de 
supressão de  instância,  para devolver os autos à repartição 
de origem, a fim de que a autoridade de primeira  instância  
aprecie o recurso como se impugnação fora, em obediência 
ao duplo grau de jurisdição.  Acórdão 101.83.740" 

7. Como informação sobre a tramitação do processo consta 
que o mesmo encontra-se arquivado desde 27.02.96, na Repartição. 

o Relatório.  erk 



MINISTÉRIO DA FAZENDA 
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

PROCESSO N° 10120/001.360/90-28 
f 

VOTO 

Conselheiro Wilfrido Augusto Marques - Relator. 

Verifica-se do relatório que a  decisão  da autoridade 
julgadora de Primeiro Grau considerou a matéria discutida nos autos deste processo 
como decorrente daquela discutida no processo n° 10120.001354/90-25, Recurso n° 
100.829, Acórdão n° 101.83740, relativo ao IRPJ, apreciado pela la Camara do 
Primeiro Conselho de Con tribuintes. 

	

2. 	 Ocorre que a Primeira Camara do Segundo Conselho de 
Contribuintes converteu o julgamento do processo em diligência  à  Repartição de 
origem, considerando para tanto, que não existe processo principal e processo 
secundário, solicitando  à  repartição de origem que nos termos do art. 60 do Decreto n° 
70.235/72, esclareça as razões da divergência entre a Decisão de Primeira Instancia e a 
Informação Fiscal, bem como explicite quais os documentos apresentados pela 
Autoridade, A. titulo de comprovação dos itens mencionados." 

	

4. 	 Após  as informações prestadas pela fiscalização As fls. 
72/73, a Primeira Camara do Segundo Conselho julgou o recurso, considerando as 
referidas informações, não vinculando sua deliberação, e, tampouco, referindo-se a 
matéria constante dos autos do processo-matriz. 

Diante dessa divergência quanto a ser ou não este processo 
decorrente daquele apreciado pela Primeira Camara do Primeiro Conselho, entendo, 
por cautela, já que o processo matriz  encontra-se  arquivado desde 27.02.96, ser 
indispensável ajuntada  do chamado "processo-matriz" aos presente processo, para que 
após sua detida  análise,  esta Camara Superior de Recurso Fiscais possa, de maneira 
inequívoca,  deliberar. 

Assim sendo, proponho, preliminarmente, a conversão 
deste processo em diligencia  à  Repartição de origem para a providência acima 
preconizada. 

Brasilia -DF, 08 de julho de 1996 

Wilfrid° ugu Marq es - elator. 


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    <str name="ementa_s">NORMAS PROCESSUAIS - CONTRADIÇÃO - Havendo contradição entre o fundamento de decidir e o dispositivo da decisão, cabem embargos de declaração para retificar o Acórdão, inclusive, com efeitos infringentes.
ITR - BASE DE CÁLCULO - Havendo retificação da área
aproveitada, por conta de serem consideradas as provas apresentadas no curso do processo, deve ser retificado o Grau de Utilização, na forma prevista no parágrafo único do art. 4° da Lei 8.847/94.
ITR - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - Nos lançamentos por declaração, o prazo para pagamento será de 30 (trinta) dias a contar da data em que se considerar o sujeito passivo regularmente notificado do lançamento, não podendo a autoridade exatora, ao retificar a notificação de lançamento, eleger data de vencimento retroativa.
Embargos de Declaração acolhidos e providos</str>
    <str name="turma_s">Primeira Câmara</str>
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    <str name="nome_relator_s">Luiz Roberto Domingo</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para retificar o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes declarou-se impedido.</str>
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1, ,I

• (I
MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMÉIRA CÂMARA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.131
Processo N°
Recurso N°
Embargante
Embargada

13606.000060/95-17
122.151
VALMAR FONSÊCA DE MENEZES
Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes

. NORMAS PROCESSUAIS - CONTRADIÇÃO - Havendo
contradição entre o fundamento de decidir e o dispositivo da
decisão, cabem embargos de declaração para retificar o Acórdão,
inclusive, com efeitos infringentes.
ITR - BASE DE CÁLCULO - Havendo retificação da área
aproveitada, por conta de serem consideradas as provas apresentadas
no curso do processo, deve ser retificado o Grau de Utilização, na
forma prevista no parágrafo único do art. 4° da Lei 8.847/94.
ITR - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - DATA DE
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - Nos lançamentos por
declaração, o prazo para pagamento será de 30 (trinta) dias a contar
da data em que se considerar o sujeito passivo regularmente
notificado do lançamento, não podendo a autoridade exatora, ao
retificar a notificação de lançamento, eleger data de vencimento
retroativa.
Embargos de Declaração acolhidos e providos

Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração
interpostos por: VALMAR FONSÊCA DE MENEZES.

DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração
para retificar o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro
Valmar Fonseca de Menezes declarou-se impedido.

LUIZ ROBERTO DOMINGO
Relator

Formalizado em: r15 JUL tÕ05
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Irene Souza da
Trindade Torres, Carlos Henrique Klaser Filho, Atalina Rodrigues Alves, José Luiz
Novo Rossari e Helenilson Cunha Pontes (suplente).

hf



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.131
Processo N° 13606.000060/95-17
Recurso N° 122.151
Embargante VALMAR FONSÊCA DE MENEZES

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Eminente
Conselheiro Va1mar Fonsêca de Menezes, no qual alega ter havido contradição no
Acórdão nO.301-31.131, de 16 de abril de 2004, que negou provimento ao Recurso
Voluntário interposto pela Contribuinte (Interessada), mas cujo fundamento do
decisum implicaria a decisão favorável ao Recurso.

Alega o Embargante que:

"Trata-se de acórdão que negou provimento ao Recurso Voluntário,
veiculando a seguinte ementa:

'ITR. - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do ITR é a área
aproveitáve1, assim considerada a que for passível de exploração
agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas
de preservação permanente, área de reserva legal, de interesse
ecológico para a proteção dos ecossistemas e as reflorestadas com
essências nativas ou exóticas, ex vi, art. 4° da Lei n° 8.847/94.
RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.'

Pois bem, apesar do douto entendimento do Conselheiro Relator,
acompanhado pela Câmara, o acórdão cuidou de apreciar a
aplicação da alíquota devida a partir da interpretação dos artigos 4° e
5° da Lei n° 8.847/94, em face da consideração ou não das áreas
consideradas como de preservação permanente, de reserva legal.

A parte final do acórdão está assim colocada:

'Portanto, excluída a área de reserva legal, a área aproveitável deve
ser levada em consideração para o cálculo da alíquota, na forma
requerida pela Recorrente, implicando a utilização da alíquota de
1% da Tabela anexa à Lei n°. 8.847/94.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso
Voluntário. ",

Entende que por conta da admissão da área de reserva leg271l,seria
necessário fazer re~ercutir tal exclusão no Grau de Utilização.

E o relatório.

2



•

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.131
Processo N° 13606.000060/95-17
Recurso N° 122.151

VOTO

Conselheiro Luiz Roberto Domingo, Relator

. Por entender que o v. Acórdão realmente apresenta contradição,
acolho os embargos de declaração e passo a apreciar a questão levantada.

Revisando todo o processo administrativo, verifico que houve
retificação da declaração apresentada pela Contribuinte, em 23/08/95, sendo que a
Notificação de Lançamento expedida em 22/09/95 não a considerou. Tal fato foi
reconhecido pela DRJ - Belo Horizonte/MG, a qual mandou expedir nova Notificação
sem considerar que a Declaração Retificadora menciona área de reserva legal que
deveria ter sido excluída da base de cálculo do ITR.

Analisei a questão no Acórdão recorrido, da seguinte forma:

"O ITR incide sobre toda a área da propriedade, excluída as isentas,
previstas no art. 11 da Lei 8.847/94, que dispõe:

'Art. 11 São isentas do imposto as áreas:

I- de preservação permanente e de reserva legal, previstas
na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei
n° 7.803, de 1989;

H - de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas,
assim declarados por ato do órgão competente - federal ou
estadual - e que ampliam as restrições de uso previstas no
inciso anterior;

IH - reflorestadas com essências nativas. (destaque nosso)'

Além disso, ainda nesse contexto, a IN SRF n° 256/02, traz em seu
art. 9°, inciso H o seguinte:

'Art. 9° Área tributável é a área total do imóvel rural,
excluídas as áreas:

H - de reserva legal; d
.-

3



.'

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.131
Processo N° 13606.000060/95-17
Recurso N° 122.151

E mais, a área de reserva legal vem assim definida na mesma
Instrução Normativa:

Art. 11. São áreas de reserva legal aquelas cuja vegetação não
pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime
de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e
critérios técnicos e científicos estabelecidos.

É de rigor, que as áreas consideradas não-tributáveis, cuja área de
reserva legal a ela esta compreendida, para que sejam excluídas do valor a ser
tributado, devem ser obrigatoriamente averbadas à margem da inscrição de matrícula
do imóvel, no registro de imóveis competente, na época de ocorrência do fato
imponível.

Apresenta-se evidente que, excluída a área de reserva legal da base
de cálculo do ITR, o cálculo do índice de utilização cumpre a mesma metodologia, ou
seja, "a alíquota correspondente ao percentual de utilização efetiva da área
aproveitável do imóvel rural, nos termos do art. 5°. da Lei n°. 8.847/94:

"Art. 5° Para a apuração do valor do ITR, aplicar-se-á sobre a base
de cálculo a alíquota correspondente ao percentual de utilização
efetiva da área aproveitável do imóvel rural considerado o tamanho
da propriedade medido em hectare e as desigualdades regionais, de
acordo com as Tabelas I, II e III, constantes do Anexo L"

Para efeitos de ITR, área aproveitável é, nos termos do art. 4°,
Conforme segue:

Art. 4° Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola,
pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas:

a) ...

b) de preservação permanente, de reserva legal, de interesse
ecológico para a proteção dos ecossistemas e as reflorestadas com
essências nativas ou exóticas;

c) ...

II - área efetivamente utilizada:

a) plantada com produtos vegetais e a de pastagens Planta~

4



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.131
Processo N° 13606.000060/95-17
Recurso N° : 122.151

b) a de pastagens naturais, observado o índice de lotação por zona
de pecuária fixado pelo Poder Executivo;

c) a de exploração extrativa, observados o índice de rendimento por
produto, fixado pelo Poder Executivo, e a legislação ambiental;

d) a de exploração de atividade granjeira e aqüícola;&lt; p&gt; e) sob
. processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens.
Parágrafo único. O percentual de utilização efetiva da área
aproveitável é calculado pela relação entre a área efetivamente
utilizada e a área aproveitável total do imóvel."

Portanto, excluída a área de reserva legal, a área aproveitável deve
ser levada em consideração para o cálculo da alíquota, na forma requerida pela
Recorrente, implicando a utilização da alíquota de 1% da Tabela anexa à Lei n°.
8.847/94.

Diante disso, está correta a colocação do Embargante, haja vista
que, para apuração da alíquota do ITR deve-se confrontar as "área aproveitável" (que
não inclui as áreas de preservação permanente e de reserva legal) com a área
"efetivamente utilizada", o que implica no Provimento do Recurso.

Outra questão que se avizinha e que apresento de oficio é em
relação à irregularidade da Notificação de Lançamento de fls, 37, expedida em
03/03/2000, por conta da Diligência n°. 201-04.818.

Ocorre que a notificação de lançamento foi expedida em
03/03/2000, mas com data de vencimento em 20/11/1995.

Inicialmente, é importante salientar que, tendo a Delegado de
Julgamento da receita Federal em Belo Horizonte decidido pela irregularidade da
Notificação de Lançamento inicial (fls. 08), por não ter considerado a Declaração
Retificadora apresentada (fls. 06) antes daquele, e a determinação para que fosse
expedida nova notificação correta, houve o "cancelamento da Notificação" de fls. 06.
Tal fato impõe reconhecer que aquele ato administrativo não continha os requisitos
essenciais de validade, não estando habilitado a produzir quaisquer efeitos, em face do
apresentar vício insanável. .

Quanto à nova Notificação de Lançamento, fls. 37, a autoridade
lançadora não faz repercutir o cancelamento da notificação anterior e considera-a para
os efeitos do prazo para adimplemento da obrigação, ou seja, mantém no novo
lançamento o mesmo vencimento anterior (20/11/1995). O que significa dizer que a

5



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.131
. I

Processo N° 13606.000060/95-17
Recurso N° 122.151

notificação de lançamento por declaração foi feita com data de vencimento retroativa.

o lançamento por declaração nos termos do Código Tributário
Nacional, tem por procedimento duas fases: a primeira, na qual o contribuinte ou
terceiro envolvido com a materialidade do tributo presta informações acerca do fato
gerador; a segunda, na qual o órgão exator, por seu representante legal, verifica o fato
ocorrido, realiza a subsunção à norma jurídica tributária, apura a base de cálculo e
sobre ela aplica a alíquota cabível, obtendo o núcleo obrigacional da relação jurídica
tributária, constituindo-a por meio da Notificação de Lançamento.

Dispõem os artigos 147 e 148 do CTN:

"Art. 147 - O lançamento é efetuado com base na declaração do
sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da
legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações
sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

9 1° - A retificação da declaração por iniciativa do próprio
declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é
admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes
de notificado o lançamento.

9 2° - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame
serão retificados de oficio pela autoridade administrativa a que
competir a revisão daquela.

Art. 148 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos
. jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular,
arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não
mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial."

É importante ressaltar que os lançamentos por declaração podem ser
realizados pela autoridade lançadora no prazo de 05 (cinco) anos a contar do primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art.
173, I, CTN), ou seja, a partir do primeiro dia do exercício seguinte à apresentação da
declaração do ITR, mas o dever de pagar somente decorre após a regular notificação
do contribuinte (art. 145 do CTN).

O art. 14 da Lei nO. 8.847/94, determina que o valor do ITR,
"apurado em UFIR, poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e ~suceSSivas,
em datas de vencimento a serem fixadas pela Secretaria da Receita Federal."

6 -

_-.J



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.131
Processo N° 13606.000060/95-17
Recurso N° 122.151

É certo que a Secretaria da Receita Federal fixou a data para
vencimento do ITR o dia 30/06/1995, conforme Instrução Normativa SRF n°. 27, de
22 de maio de 1995, contudo, tal fixação não pode ser aplicável para as Notificações
de Lançamento que ocorreram após essa data, pois o contribuinte não estava obrigado
a recolher o ITR senão quando regularmente notificado.

Ora, a fixação da data do vencimento da obrigação para momento
anterior à própria data da emissão da Notificação, cria uma situação teratológica, pela
qual o contribuinte já se encontrava em mora, antes mesmo de ser notificado.

•

•

Portanto, ao caso em apreço seria aplicável, desde o início, o prazo
mínimo fixado no art. 160 do CTN:

"Art. 160 - Quando a legislação tributária não fixar o tempo do
. pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois
da data em que se considera o sujeito passivo notificado do
lançamento."

É imprescindível dizer que os juros computados para cálculo do
suposto débito constituído, certamente, têm como termo inicial a data do vencimento
fixada na notificação.

Somente a notificação válida estabelece o liame jurídico
obrigacional, antes disso, o contribuinte não terá qualquer outra obrigação tributária.
Tendo cumprido a obrigação acessória de prestar as informações requeridas, deve o
contribuinte aguardar que a Exatoria notifique-o do quanturn debeetur.

Diante do Exposto, DOU PROVIMENTO aos Embargos de
Declaração para RETIFICAR o Acórdão nO. 301-31.131, para anular o lançamento
por vício formal.

7


	00000001
	00000002
	00000003
	00000004
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ta

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELF :O DE CONTRIBUINTES

Processo : 10073.000040/01-41

Resolução : 201-00.243

Recurso : 118.005

Sessão : 22 de janeiro de 2002

Recorrente : CEREAIS BRAMIL LTDA.

Recorrida : DRJ em Curitiba - PR

RESOLUÇÃO N`201 -00.243

6

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto
por: CEREAIS BRAMIL LTDA.

RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos , converter o julgamento do recurso em
diligência , nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões , em22 de janeiro de 2002

o

Jorge Freire

Presidente

Rogério Gustavo Dr

Relator

opr/ovrs

1



o

o

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo : 10073.000040/01-41

Resolução : 201.00.243

Recurso : 118.005

Recorrente : CEREAIS BRAMIL LTDA.

RELATÓRIO

v

A empresa foi autuada por falta ou insuficiência de pagamento da
COFINS, relativo aos fatos geradores ocorridos entre janeiro de 1998 e dezembro de

1999.

Segundo o Termo de Constatação de fI. 179, as DCTFs apresentadas
relativas ao ano de 1998, houve vinculação dos débitos a pagamentos. No primeiro

semestre de 1999 foi verificado idêntico procedimento. Quanto aos demais trimestres

do referido exercício, parte dos débitos foram vinculados a pagamentos e outra parte à

suspensão.

Ainda, segundo o Termo, a contribçiinte foi intimada para informar os
fundamentos de seu comportamento, tendo o mesmo acostado aos autos cópias de

petições iniciais de processos judiciais e seus relatórios de movimentação, estes não

anexados aos autos por inválidos legalmente, por obtidos junto à consulta pela

As ações noticiadas no Termo mencionado referem-se a ações de
dação em pagamento de TDAs para extinguir o crédito.

Em sua impugnação alude a tempestividade de sua impugnação,
referindo, apenas para mencionar, a incapacidade da pessoa firmatária da intimação do

auto.
No mérito alude a nulidade do auto de infração, em vist a da confissão

do  débito  estar lançado em DCTF bem como reputa inaplicável a multa em vista da

suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Pede perícia, indicando seu assistente e formalizando os quesitos.

Na decisão monocrática, o julgador assim ementa a sua decisão:

Social -

2



Í
MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo : 10073.000040/01-41

Resolução : 201-00.243

Recurso : 118.005

01/01/1998 a 31/12/1999

Ementa:

Na DCTF, refere-seao saldo

interna nela
meio de auto infração

multa

Inconformada , a ora recorrente interpõe o presente recurso voluntário,
admitido com dispensa do depósito recursal por força de medida liminar em mandado

de segurança . Os argumentos são os mesmos da exordial.

É o relatório.

r

o

3



MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo : 10073.000040101-41

Resolução : 201-00.243

Recurso : 118.005

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ROGÉRIO GUSTAVO DREYER

o

a

Ainda que o presente feito contenha argumentos da lavra da autoridade

lançadora a defender o crédito como autuado, entendo que o deslinde da questão

circunscreve-se a momento anterior a tal análise. Por tal, deixo de apreciar o crédito

lançado, para decidir com base em análise da questão formal.

Relembro meus pares que a recorrente informou em DCTF os seus
débitos. Esta questão incontroversa. A dissidência reside no fato de a autoridade

lançadora não reconhecer a validade do documento, em face das informações nele
contidas, enquanto o contribuinte alude incabível o auto de lançamento, e

principalmente com a multa de oficio.

Segundo entendimento da douta fiscalização , o conteúdo informativo
da DCTF, dando conta da extinção dos créditos neta declarados , torna -a nula para o

efeito de documento constitutivo do crédito tributário para o efeito de envio para
inscrição em dívida ativa e execução.

Tal entendimento é no sentido de que o saldo declarado é zero, o que

corresponde à inexistência de crédito a ser reclamado pelo Erário.

Neste diapasão, ainda no entender da autoridade lançadora, não
havendo crédito declarado, não há o que inscrever e executar. Em contrapartida,

constatada a inveracidade da informação, por conta dos vícios acusados na propalada
extinção dos créditos declarados, necessário se faz o lançamento através de ato de
ofício, com os seus consectários legais.

Reconheço o alto grau de razoabilidade do argumento da douta
fiscalização, bem como verifico indícios de que a extinção declarada não se sustenta.

Deixo, no entanto, como já disse anteriormente, de adentrar à questão, pois ouso
discordar dos fundamentos defendidos pela autoridade administrativa na questão

precedente.

Exsurge dos fatos relatados que houve a entrega da DCTF, e

apontando obrigações tributárias, incontestadas pela fiscalização. Na esteira, informa o

contribuinte que considera os créditos extintos, via pagamentos e compensações, com

o que, repito, discorda a fiscalização.

4



MIN!STERIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo : 10073.000040/01-41

Resolução : 201-00.243
Recurso : 118.005

o

o

1) em relação aos t ributos reclamados no auto de infração, qual a
posição dos mesmos na contabilidade dos haveres da Fazenda Pública
{se escriturados por saldo zero ou se escriturados pelo valor informado
nas DCTFs como devidos antes da consignação da compensação
posteriormente indeferida pelo Poder Judiciário); e

2) se os créditos tributários declarados como devidos na DCTF e não
extintos em decorrência da compensação indeferida judicialmente
(compensação com TDAs), estão formalmente em condiçoes de serem
inscritos em dívida ativa e encaminhados para a execução fiscal.

Prestadas as informações, retornem os autos para julgamento.

É como voto.

Sala das Se sões, em 22 de janeiro de 2002

Esta informação - da extinção dos créditos - data - não invalida a

informação prestada e seus efeitos. Destoam os entendimentos apenas no que
concerne à satisfação dos haveres da Fazenda Pública. Este aspecto reveste-se de

independência. Trata-se de circunstância autônoma, questão de prova.

Ora, se a nobre fiscalização não reconhece a extinção do crédito

informado, reconhece a persistência do débito da contribuinte lançado por

homologação e declarado em DCTF.

No entanto , reconheço a necessidade do esclarecimento da

exeqüibilidade dos valores declarados como devidos, visto que o saldo apresentado

nas DCTFs (ZERO) não corresponde à realidade , vez que repelida a forma de extinção

informada , ensejadora da lavratura do auto de infração, objeto dos autos.

Por tal, objetivando a proteção dos direitos da Fazenda Pública e o

devido esclarecimento da posição da contribuinte perante esta, voto pela conversão do

julgamento em diligência, para que a autoridade autuante informe:

ROGÉRIO GU EYERDD

5


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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS DE PRODUTORES. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E A COFINS.
Referindo-se a lei a contribuições “incidentes” sobre as “respectivas” aquisições, somente se admite, para efeito de cálculo do crédito presumido do IPI, as aquisições sobre as quais efetivamente incidiu o PIS/Pasep e a Cofins e que foram suportadas pelo fornecedor daquele produtor/exportador que pretende se beneficiar do crédito.
ENERGIA ELÉTRICA e COMBUSTÍVEIS:
Para enquadramento no benefício, caracterizam-se como matéria-prima e produto intermediário os produtos que se integram ao produto final, ou que, embora não se integrando ao novo produto fabricado, sejam consumidos, em decorrência de ação direta sobre o mesmo, no processo de fabricação; portanto, a energia elétrica utilizada como força motriz atua sim diretamente sobre o produto, enquadrando-se nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário; e
RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC:
Por absoluta falta de previsão legal, é incabível a incidência de correção monetária ou de juros Selic sobre valores recebidos a título de ressarcimento de créditos de IPI decorrentes de incentivos fiscais.
Recurso Voluntário Negado</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto (Relator), Fabiola Cassiano Keramidas, Roberto Velloso (Suplente) e Ivan Allegretti (Suplente), que davam provimento parcial para reconhecer o crédito relativo às aquisições de pessoas físicas e cooperativas e atualização pela Selic. Designado o Conselheiro Maurício Taveira e Silva para redigir o voto vencedor.</str>
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CC02/C01 

Fls. 2 

 _________  

 

 
 

1 

nfls   

txtfls1 
CC02/C01  
OOlldd  

MMIINNIISSTTÉÉRRIIOO  DDAA  FFAAZZEENNDDAA  

SSEEGGUUNNDDOO  CCOONNSSEELLHHOO  DDEE  CCOONNTTRRIIBBUUIINNTTEESS  

PPRRIIMMEEIIRRAA  CCÂÂMMAARRAA 

PPrroocceessssoo  nnºº  13886.001231/2002-34 

RReeccuurrssoo  nnºº  138.364   Voluntário 

MMaattéérriiaa  IPI - Ressarcimento. 

AAccóórrddããoo  nnºº  2102-00.073  

SSeessssããoo  ddee  05 de março de 2009 

RReeccoorrrreennttee  TOYOBO DO BRASIL INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. 

RReeccoorrrriiddaa  DRJ em Ribeirão Preto - SP 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI 

Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997 

IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. INSUMOS 

ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS DE 

PRODUTORES. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES DAS 

CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E A COFINS. 

Referindo-se a lei a contribuições “incidentes” sobre as “respectivas” 

aquisições, somente se admite, para efeito de cálculo do crédito presumido do 

IPI, as aquisições sobre as quais efetivamente incidiu o PIS/Pasep e a Cofins 

e que foram suportadas pelo fornecedor daquele produtor/exportador que 

pretende se beneficiar do crédito. 

ENERGIA ELÉTRICA e COMBUSTÍVEIS: 

Para enquadramento no benefício, caracterizam-se como matéria-prima e 

produto intermediário os produtos que se integram ao produto final, ou que, 

embora não se integrando ao novo produto fabricado, sejam consumidos, em 

decorrência de ação direta sobre o mesmo, no processo de fabricação; 

portanto, a energia elétrica utilizada como força motriz atua sim diretamente 

sobre o produto, enquadrando-se nos conceitos de matéria-prima ou produto 

intermediário; e 

RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC: 

Por absoluta falta de previsão legal, é incabível a incidência de correção 

monetária ou de juros Selic sobre valores recebidos a título de ressarcimento 

de créditos de IPI decorrentes de incentivos fiscais. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO 

CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso 

 

 

Fl. 138DF  CARF  MF

Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014

 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO



Processo nº 13886.001231/2002-34 

Acórdão n.º 2102-00.073 
CC02/C01 

Fls. 3 

 _________  

  
 

 
 

2 

voluntário. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto (Relator), Fabiola Cassiano 

Keramidas, Roberto Velloso (Suplente) e Ivan Allegretti (Suplente), que davam provimento 

parcial para reconhecer o crédito relativo às aquisições de pessoas físicas e cooperativas e 

atualização pela Selic. Designado o Conselheiro Maurício Taveira e Silva para redigir o voto 

vencedor. 

 

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Redator ad hoc. 

 

(assinado digitalmente) 

GILENO GURJÃO BARRETO - Relator 

 

EDITADO EM 19/12/2014. 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Josefa Maria 

Coelho Marques, Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Gileno Gurjão Barreto 

(Relator), Fabiola Cassiano Keramidas, Roberto Velloso (Suplente), Maurício Taveira e Silva e 

Ivan Allegretti (Suplente). 

 

Relatório 

Por retratar bem os fatos, transcrevo o relatório do acórdão recorrido: 

Trata o presente de pedido de ressarcimento complementar do crédito 

presumido apurado no período em epígrafe, sendo que o valor solicitado decorre da 

inclusão, no cálculo do crédito das aquisições de energia elétrica, combustíveis, 

lubrificantes e gases, bem como das mercadorias adquiridas de pessoas físicas 

(produtores rurais). 

O pleito foi indeferido pela autoridade competente, porque as aquisições de 

energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e gases não estão abrangidas no conceito 

de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, conforme 

definido pela legislação do IPI, subsidiariamente aplicada nos termos do artigo 3° da 

Lei n° 9.363/96. Quanto ás mercadorias adquiridas de pessoas físicas, como não 

estão sujeitas ás contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, o § 2° do artigo 2° da 

IN SRF n° 23/97 vedaria sua inclusão no cálculo do beneficio. 

Tempestivamente, o interessado apresentou sua manifestação de 

inconformidade alegando, em síntese, que são ilegais as restrições feitas através de 

Instruções Normativas, relativas ás exclusões em questão, conforme sua análise da 

legislação e o entendimento dos tribunais e acórdãos do Conselho de Contribuintes 

citados. 

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Processo nº 13886.001231/2002-34 

Acórdão n.º 2102-00.073 
CC02/C01 

Fls. 4 

 _________  

  
 

 
 

3 

Encerrou requerendo a concessão do que foi originalmente pedido, acrescido 

da taxa SELIC, conforme princípios constitucionais e julgados que cita. 

A 2
a
 Turma de Julgamento da DRJ em Ribeirão Preto - SP indeferiu a 

solicitação da recorrente, nos termos do Acórdão n
o
 14-14.444, de 06/12/2006, cuja ementa 

abaixo se transcreve. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS 

INDUSTRIALIZADOS - IPI 

Ano-calendário: 1997 

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. 

Os valores referentes às aquisições de insumos de pessoas 

físicas, não-contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins, não 

integram o cálculo do crédito presumido por falta de previsão 

legal. 

Os conceitos de produção, matérias-primas, produtos 

intermediários e material de embalagem são os admitidos na 

legislação aplicável ao IPI, não abrangendo as despesas com 

energia elétrica e combustível. 

CRÉDITO PRESUMIDO. JUROS PELA TAXA SELIC. 

POSSIBILIDADE. 

Inexiste previsão legal para abonar atualização monetária ou 

acréscimo de juros equivalentes à taxa SELIC a valores objeto 

de ressarcimento de crédito de IPI. 

Dessa decisão a empresa interessada tomou ciência no dia 09/01/2007, 

conforme AR, e, no dia 31/01/2007, ingressou com recurso voluntário, no qual repisa as 

alegações da manifestação de inconformidade. 

Na forma regimental, o processo foi sorteado para relatar. 

É o Relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheiro GILENO GURJÃO BARRETO, Relator 

 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de 

admissibilidade. Dele se conhece. 

I – CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI: 

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Processo nº 13886.001231/2002-34 

Acórdão n.º 2102-00.073 
CC02/C01 

Fls. 5 

 _________  

  
 

 
 

4 

Dentre as matérias controversas trazidas à baila, a presente diz respeito a 

aquisições feitas pela empresa, ora recorrente, frente a pessoas físicas e cooperativas de 

produtores, cujo objetivo é o levantamento do crédito presumido de IPI e a apuração saldo 

suficiente de crédito presumido do referido imposto, visando o ressarcimento. 

Tal matéria encontra-se disciplinada nos arts. 1º e 2º da Lei n.º 9.363, de 

13/12/96, transcritos a seguir: 

“Artigo 1º. A empresa produtora e exportadora de mercadorias 

nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre 

Produtos Industrializados, como ressarcimento das 

contribuições de que tratam as Leis Complementares n.
os

. 7, de 7 

de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 

de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, 

no mercado interno, de matérias-primas, produtos 

intermediários e material de embalagem, para utilização no 

processo produtivo. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, 

nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim 

específico de exportação para o exterior. 

Artigo 2º. A base de cálculo do crédito presumido será 

determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das 

aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e 

material de embalagem referidos no artigo anterior, do 

percentual correspondente à relação entre a receita de 

exportação e a receita operacional bruta do produtor 

exportador.” (grifos nossos) 

Cabe, a esta altura, ter em mente que a apuração do crédito presumido de IPI 

está associada à quantificação dos créditos gerados pelas aquisições de matérias-primas, 

produtos intermediários e material de embalagem. 

Nesse exame é possível asseverar que boa parte da aquisição de matéria-

prima, produto intermediário e material de embalagem deve integrar a apuração do crédito 

presumido de IPI. 

Dessa forma, não é possível limitar ou selecionar as aquisições (valores) das 

demais matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens que seriam 

passíveis de integrar o levantamento do crédito presumido de IPI, porquanto tal 

posicionamento configuraria postura contrária à lei. 

Além disso, a questão sob exame conta com posicionamento sedimentado da 

Câmara Superior de Recursos Fiscais, segundo observa-se dos seguintes julgados: 

“IPI - CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO - 1) 

AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS - A base de cálculo do 

crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre 

o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos 

intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da 

Lei n.º 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à 

relação entre a receita de exportação e a receita operacional 

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Processo nº 13886.001231/2002-34 

Acórdão n.º 2102-00.073 
CC02/C01 

Fls. 6 

 _________  

  
 

 
 

5 

bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei n.º 9.363/96). A lei 

citada refere-se a ‘valor total’ e não prevê qualquer exclusão. As 

Instruções Normativas SRF n.ºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto 

da Lei n.º 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito 

presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às 

aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às 

Contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS (IN SRF n.º 23/97), 

bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e 

materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram 

direito ao crédito presumido (IN SRF n.º 103/97). Tais exclusões 

somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, 

visto que as Instruções Normativas são normas complementares 

das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou 

modificar o texto da norma que complementam. 2) 

EXPORTAÇÕES ATRAVÉS DE EMPRESAS COMERCIAIS 

EXPORTADORAS - Estando em pleno vigor, no ano de 1996, os 

artigos 1º e 3º do Decreto-Lei n.º 1.248, de 29.11.72, são 

assegurados ao produtor-vendedor os benefícios fiscais 

concedidos por lei para incentivo à exportação nas vendas a 

empresas comerciais exportadoras destinadas à exportação. 3) 

TAXA SELIC - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - 

Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 

39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o 

ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme 

entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais no 

Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o 

Decreto n.º 2.138/97 tratado de restituição e ressarcimento da 

mesma maneira, a referida taxa incidirá, também, sobre o 

ressarcimento. Recurso provido.” (1ª Câmara, Recurso n.º 

110.657, Processo n.º 10675.000979/97-61; julgado em 

17/04/2001; rel. Conselheiro Serafim Fernandes Corrêa, 

Acórdão n.º 201-74.438) 

“IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). 

RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO PIS/COFINS. 

RECEITA DE EXPORTAÇÃO. RECONHECIMENTO. 

A receita, inclusive de exportação, deve ser reconhecida quando 

da tradição do bem exportado, que se dá apenas quando da 

entrega do bem pelo vendedor exportador ao comprador 

estrangeiro, conforme a modalidade de exportação contratada, e 

não quando da celebração de dito contrato e da emissão da 

correspondente nota fiscal. 

AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. 

Incluem-se na base de cálculo do crédito presumido as 

aquisições feitas de não contribuintes das contribuições para o 

PIS e da COFINS. Recurso a que se nega provimento.” (Acórdão 

CSRF/02-01.250, 2ª Turma, relator Conselheiro Henrique 

Pinheiro Torres, Recurso n.º 110.146, Processo n.º 

10945.008246/97-56, sessão: 27/01/2003) 

Adoto a orientação como parâmetro decisório, salientando que também o STJ 

enfrentou a matéria, tendo optado por idêntico desfecho: 

Fl. 142DF  CARF  MF

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Processo nº 13886.001231/2002-34 

Acórdão n.º 2102-00.073 
CC02/C01 

Fls. 7 

 _________  

  
 

 
 

6 

“TRIBUTÁRIO - CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI - AQUISIÇÃO 

DE MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS DE PESSOA FÍSICA - LEI 

9.363/96 E IN/SRF 23/97 - LEGALIDADE. 

1. A IN/SRF 23/97 extrapolou a regra prevista no art. 1º, da Lei 

9.363/96 ao excluir da base de cálculo do benefício do crédito 

presumido do IPI as aquisições, relativamente aos produtos da 

atividade rural, de matéria-prima e de insumos de pessoas 

físicas, que, naturalmente, não são contribuintes diretos do 

PIS/PASEP e da COFINS. 

2. Entendimento que se baseia nas seguintes premissas: a) a 

COFINS e o PIS oneram em cascata o produto rural e, por isso, 

estão embutidos no valor do produto final adquirido pelo 

produtor-exportador, mesmo não havendo incidência na sua 

última aquisição; b) o Decreto 2.367/98 - Regulamento do IPI -, 

posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição às aquisições de 

produtos rurais; c) a base cálculo do ressarcimento é o valor 

total das aquisições dos insumos utilizados no processo 

produtivo (art. 2º), sem condicionantes. 

3. Regra que tentou resgatar exigência prevista na MP 674/94 

quanto à apresentação das guias de recolhimentos das 

contribuições do PIS e da COFINS, mas que, diante de sua 

caducidade, não foi renovada pela MP 948/95 e nem na Lei 

9.363/96. 

4. Recurso especial improvido.” (REsp n.º 586.392/RN, rel. 

Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 

19/10/2004, DJ de 06/12/2004, p. 259) 

Assim, o direito creditório de que a contribuinte se diz detentora e sobre o 

qual fundamenta, decorre do pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, do qual, 

pelos fundamentos aqui expostos, os julgadores a quo tolheram-na quando correspondentes às 

aquisições de pessoas físicas e cooperativas que compõem a base de cálculo do crédito. 

II - ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS 

Uma das questões suscitadas no mérito do presente questionamento, versa 

sobre a possibilidade dos valores gastos com energia elétrica comporem ou não o cálculo do 

crédito presumido do IPI. 

Neste sentido, vejamos o que dispõe o art. 1º, caput, e § 1º, da Lei 

10.276/2001, in verbis: 

Art. 1º. Alternativamente ao disposto na Lei n.º 9.363, de 13 de 

dezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de 

mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o 

valor do crédito presumido do Imposto sobre Produtos 

Industrializados (IPI), como ressarcimento relativo às 

contribuições para os Programas de Integração Social e de 

Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e 

para a Seguridade Social (COFINS), de conformidade com o 

disposto em regulamento. 

Fl. 143DF  CARF  MF

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Processo nº 13886.001231/2002-34 

Acórdão n.º 2102-00.073 
CC02/C01 

Fls. 8 

 _________  

  
 

 
 

7 

§ 1º. A base de cálculo do crédito presumido será o somatório 

dos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições 

referidas no caput: 

I - de aquisição de insumos, correspondentes a matérias-primas, 

a produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem 

assim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado 

interno e utilizados no processo produtivo;” (destaques nossos) 

Desta forma, apesar do Pedido de Ressarcimento tratar de período anterior à 

edição da Lei n
o
 10.276/01, considero que a mesma veio fortalecer o entendimento que, data 

máxima vênia, considero correto, qual seja, o de que a Lei n
o
 9.363/96, em seus arts. 1º e 2º, ao 

versar sobre a possibilidade das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de 

embalagem utilizados no processo produtivo, comporem a base de cálculo do crédito 

presumido de IPI, o que englobaria as aquisições de energia elétrica e combustíveis, por serem 

produtos intermediários que, embora não integrando o produto final, são consumidos no 

processo industrial. 

Esse entendimento, inclusive, encontra respaldo nos arts. 147 e 488 do 

Decreto n
o
 2.637/98 (Regulamento do IPI), vigente à época do Pedido de Ressarcimento: 

“Art. 147. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são 

equiparados, poderão creditar-se (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 

25): 

I - do imposto relativo a matérias-primas, produtos 

intermediários e material de embalagem, adquiridos para 

emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-

se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles 

que, embora não se integrando ao novo produto, forem 

consumidos no processo de industrialização, salvo se 

compreendidos entre os bens do ativo permanente; 

(...) 

Art. 488. Consideram-se bens de produção (Lei n.º 4.502, de 

1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-lei n.º 34, de 1966, art. 2º , art. 

1º): 

I - as matérias-primas; 

II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não 

integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no 

processo industrial;” (original sem destaque) 

Adicionalmente, não bastassem os argumentos trazidos à baila, vejo que as 

referidas disposições da Lei n
o
 10.276/01 podem ser consideradas aplicáveis no presente caso 

por força do art. 106, II, do CTN, ou seja, a interpretação da norma tributária mais benéfica ao 

contribuinte (lex mitior). Vejamos: 

“Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 

excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos 

interpretados; 

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Acórdão n.º 2102-00.073 
CC02/C01 

Fls. 9 

 _________  

  
 

 
 

8 

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini-lo como infração; 

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência 

de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não 

tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na 

lei vigente ao tempo da sua prática.”  

Assim também entende o ilustre Hugo de Brito Machado, em “Comentários 

ao Código Tributário Nacional”, volume II, Editora Atlas S.A., São Paulo, 2004, páginas 164 e 

165, ao reforçar que: 

“Temos no art. 106 do Código Tributário Nacional, portanto, 

duas hipóteses de aplicação retroativa da lei tributária, a saber, 

a hipótese de lei expressamente interpretativa e a hipótese de lei 

punitiva mais favorável ao acusado, que denominamos 

retroatividade benigna. Quanto a esta última, não existem 

divergências dignas de nota.” 

Além disso, o Conselho de Contribuintes possui recentes decisões tratando a 

matéria. Destaco, os Recursos Voluntários 110.473, 110.474 e 110.475, de semelhante teor, 

oportunidade em que passo a transcrever o primeiro deles, conforme se observa a seguir: 

“IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÕES. AQUISIÇÕES 

DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. 

DIREITO AO CRÉDITO. Estão abrangidos no conceito de 

produto intermediário os produtos que, embora não se integrem 

ao novo produto, são consumidos no processo de 

industrialização. Integram a base de cálculo do crédito 

presumido de IPI, na exportação, as aquisições de energia 

elétrica, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.363/96. Recurso 

Voluntário provido.” (Recurso 110.473, Acórdão 201-74.607, 

relator Cons. Serafim Fernandes Corrêa) (grifamos e 

destacamos) 

Este também foi o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 

conforme julgado a seguir colacionado: 

“IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). 

RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO PIS/COFINS. 

ENERGIA ELÉTRICA. Incluem-se na base de cálculo do crédito 

presumido as aquisições de energia elétrica, em especial 

quando utilizada diretamente no processo produtivo, 

fisicamente consumida em decorrência da ação exercida sobre 

o produto em fabricação (FeSi).” (Acórdão n.º CSRF/02-

01.662, 2ª Turma) (grifamos e destacamos) 

Comungo desta opinião, pois que a energia elétrica e os combustíveis, mesmo 

não se integrando ao novo produto, são consumidos no processo de industrialização, tratando-

se assim de um produto intermediário. 

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Acórdão n.º 2102-00.073 
CC02/C01 

Fls. 10 

 _________  

  
 

 
 

9 

Outrossim, a Súmula nº 12 do 2º CC veio a determinar o contrário, in verbis: 

“Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei no 

9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica 

uma vez que não são consumidos em contato direto com o 

produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou 

produto intermediário.” 

Quanto à energia elétrica e combustíveis, portanto, não resta a esse julgador 

outra alternativa senão negar provimento ao pedido da contribuinte 

III – SELIC 

Com relação a aplicação da taxa SELIC, adoto o entendimento de que deve 

ser a mesma deferida a partir do protocolo do pedido de ressarcimento. 

A Lei n.º 9.250/95, estabeleceu a possibilidade de atualização monetária das 

compensações e/ou restituições pela taxa SELIC, conforme disposto em seu art.39, verbum ad 

verbum: 

“Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei n.º 8.383, 

de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da 

Lei n.º 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser 

efetuada com o recolhimento de importância correspondente a 

imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de 

mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos 

subseqüentes. 

(...) 

§ 4º. A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou 

restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa 

referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - 

SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados 

a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês 

anterior ao da compensação ou restituição e de 1% 

relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.” (original 

sem destaque) 

Adicionalmente, a Portaria n.º 38, de 27/02/97, que “dispõe sobre o cálculo e 

a utilização do crédito presumido instituído pela Lei n.º 9.363, de 13 de dezembro de 1996”, 

estabeleceu em seus arts. 5º e 8º, que: 

“Art. 5º - A empresa comercial exportadora que, no prazo de 

180 ( cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota 

fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a 

exportação dos produtos para o exterior, fica obrigado ao 

pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS 

relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem 

assim de valor equivalente ao do crédito presumido atribuído à 

empresa produtora vendedora. 

(...) 

Art. 8º - Os valores a que se referem o caput e o parágrafo 1º do 

art. 5º, quando não forem pagos no prazo previsto no parágrafo 

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Acórdão n.º 2102-00.073 
CC02/C01 

Fls. 11 

 _________  

  
 

 
 

10 

2º do mesmo artigo, serão acrescidos, com base no art. 61 da Lei 

n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, de multa de mora e de 

juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC -, para títulos federais, 

acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do 

mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda dos 

produtos, pela empresa produtora vendedora, até o último dia do 

mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do 

pagamento. (original sem destaque) 

Uma vez que a legislação trata da possibilidade de atualização em casos de 

compensação ou restituição e o contribuinte deu entrada em pedido de ressarcimento, o meu 

entendimento, também adotado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais através do acórdão 

n.º CSRF/02-0.708, é o de que o ressarcimento é uma espécie do gênero restituição. 

Desta forma, não restam dúvidas quanto à possibilidade de utilização da taxa 

SELIC a partir da data em que é feito o pedido de ressarcimento. 

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso do 

contribuinte, para acatar o pleito no tocante aos créditos obtidos das aquisições de pessoas 

físicas e cooperativas e da atualização pela taxa selic a partir do protocolo do pedido, negando 

provimento quanto ao aproveitamento de crédito de energia elétrica e combustíveis. 

Sala das Sessões, em 05 de março de 2009 

 

(assinado digitalmente) 

GILENO GURJÃO BARRETO - Relator. 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Redator ad hoc. 

Acompanho o Ilustre Conselheiro Relator em relação à inclusão, na base de 

cálculo do benefício, do valor das aquisições de energia elétrica e combustíveis. No entanto, 

abro divergência em relação às aquisições de MP, PI e ME junto a pessoas físicas e a 

cooperativas e, também, com relação à incidência de correção monetária e/ou juros selic sobre 

o valor a ressarcir, pelas razões, de fato e de direito, abaixo aduzidas. 

Quanto ao mérito, especificamente, quanto às aquisições efetuadas a pessoas 

físicas e cooperativas, discordo da tese esposada pela recorrente e pelo Ilustre Relator e ratifico 

os argumentos da decisão recorrida, acrescentado os fundamentos complementares abaixo. 

A Lei nº 9.363/96, em seu art. 1º, é muito clara ao dispor que a empresa 

produtora exportadora de mercadorias nacionais fará jus ao crédito presumido do IPI, como 

ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7/70; 8/70; e 70/91, 

Fl. 147DF  CARF  MF

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Processo nº 13886.001231/2002-34 

Acórdão n.º 2102-00.073 
CC02/C01 

Fls. 12 

 _________  

  
 

 
 

11 

“incidentes sobre as respectivas aquisições”, no mercado interno, de matérias-primas, 

produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo. 

Ora, se não houve incidência das contribuições nas aquisições, não há que se 

falar em ressarcimento. E neste sentido deve-se observar que a lei fala em “incidentes sobre as 

respectivas aquisições”, de forma que pouco importa se incidiu em etapas anteriores, se, nas 

aquisições efetuadas pela empresa produtora e exportadora, estas não incidiram. 

A respeito deste assunto, destaco outros pontos do Parecer PGFN nº 3.092, de 

27 de dezembro de 2002, aprovado pelo Ministro da Fazenda e citado na decisão recorrida: 

“21. Quando o PIS/PASEP e a COFINS oneram de forma 

indireta o produto final, isto significa que os tributos não 

‘incidiram’ sobre o insumo adquirido pelo beneficiário do 

crédito presumido (o fornecedor não é contribuinte do 

PIS/PASEP e da COFINS), mas nos produtos anteriores, que 

compõem este insumo. Ocorre que o legislador prevê, 

textualmente, que serão ressarcidas as contribuições ‘incidentes’ 

sobre o insumo adquirido pelo produtor/exportador, e não sobre 

as aquisições de terceiros, que ocorreram em fases anteriores da 

cadeia produtiva. 

22. Ao contrário, para admitir que o legislador teria previsto o 

crédito presumido como um ressarcimento dos tributos que 

oneraram toda a cadeia produtiva, seria necessária uma 

interpretação extensiva da norma legal, inadmitida, nessa 

específica hipótese, pela Constituição Federal de 1988 e pelo 

Código Tributário Nacional”. 

E não é só a partir do art. 1º da Lei nº 9.363/96 que se pode vislumbrar este 

entendimento, porque nos demais artigos da lei também se verifica tal posicionamento, como 

muito bem elucida o mencionado parecer, que transcrevo: 

“24. Prova inequívoca de que o legislador condicionou a fruição 

do crédito presumido ao pagamento do PIS/PASEP e da 

COFINS pelo fornecedor do insumo é depreendida da leitura do 

artigo 5º da Lei nº 9.363, de 1996, in verbis: 

‘Art. 5º A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias 

recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 1º, 

bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato 

estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente’. 

25. Ou seja, o tributo pago pelo fornecedor do insumo adquirido 

pelo beneficiário do crédito presumido, que for restituído ou 

compensado mediante crédito, será abatido do crédito 

presumido respectivo. 

26. Como o crédito presumido é um ressarcimento do 

PIS/PASEP e da COFINS, pagos pelo fornecedor do insumo, o 

legislador determina, ao produtor/exportador, que estorne, do 

crédito presumido, o valor já restituído. 

Fl. 148DF  CARF  MF

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Processo nº 13886.001231/2002-34 

Acórdão n.º 2102-00.073 
CC02/C01 

Fls. 13 

 _________  

  
 

 
 

12 

27. O art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996, determina que apenas os 

tributos ‘incidentes’ sobre o insumo adquirido pelo beneficiário 

do crédito presumido (e não pelo seu fornecedor) podem ser 

ressarcidos. Conforme o art. 5º, caso estes tributos já tenham 

sido restituídos ao fornecedor dos insumos (o que significa, na 

prática, que ele não os pagou), tais valores serão abatidos do 

crédito presumido. 

28. Esta interpretação lógica é confirmada por todos os demais 

dispositivos da Lei nº 9.363, de 1996. De fato, em outras 

passagens da Lei, percebe-se que o legislador previu formas de 

controle administrativo do crédito presumido, estipulando ao seu 

beneficiário uma série de obrigações acessórias, que ele não 

conseguiria cumprir caso o fornecedor do insumo não fosse 

pessoa jurídica contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS. Como 

exemplo, reproduz-se o art. 3º da multicitada Lei nº 9.363, de 

1996: 

‘Art. 3º Para os efeitos desta Lei, a apuração do montante da 

receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor 

das matérias-primas, produtos intermediários e material de 

embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a 

incidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em vista 

o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo 

fornecedor ao produtor exportador’ (Grifos não constantes do 

original). 

29. Ora, como dar efetividade ao disposto acima, quando o 

produtor/exportador adquir insumo de pessoa física, que não é 

obrigada a emitir nota fiscal e nem paga o PIS/PASEP e a 

COFINS? Por outro lado, como aferir o valor dos insumos 

adquiridos de pessoas físicas, que não estão obrigados a manter 

escrituração contábil? 

30. Toda a Lei nº 9.363, de 1996, está direcionada, única e 

exclusivamente, à hipótese de concessão do crédito presumido 

quando o fornecedor do insumo é pessoa jurídica contribuinte do 

PIS/PASEP e da COFINS. A lógica das suas prescrições milita 

sempre nesse sentido. Não há qualquer disposição que regule ou 

preveja, sequer tacitamente, o ressarcimento nas hipóteses em 

que o fornecedor do insumo não pagou o PIS/PASEP ou a 

COFINS. 

31. Em suma, a Lei nº 9.363, de 1996, criou um sistema de 

concessão e controle do crédito presumido de IPI, cuja premissa 

é que o fornecedor do insumo adquirido pelo beneficiário do 

incentivo seja contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS.” 

Assim, é verdade que o objetivo da lei, como um todo, foi o de estimular a 

exportação, contudo, sem dúvidas, há limitações para o gozo deste benefício, sendo descabido 

falar na inclusão, para efeito de custo acumulado dos insumos, no cômputo do crédito 

presumido, dos valores relativos às aquisições de matérias-primas, quer adquiridas de pessoas 

físicas, quer adquiridas de sociedades cooperativas ou de qualquer outra pessoa jurídica que 

não seja contribuinte do PIS e da Cofins. 

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Processo nº 13886.001231/2002-34 

Acórdão n.º 2102-00.073 
CC02/C01 

Fls. 14 

 _________  

  
 

 
 

13 

Relativamente aos juros selic e/ou correção monetária que a recorrente pede, 

entendo que, ante a ausência de previsão legal para atualização monetária, bem assim no 

tocante a pagamento de juros incidentes sobre valores a serem ressarcidos, os mesmos são 

indevidos. 

É que a Lei nº 9.250/95, em seu art. 39, § 4º, quando estabelece que a 

compensação ou restituição será acrescida dos juros de mora calculados com base na taxa 

Selic, ela não incluiu os ressarcimentos. 

E não poderia ser diferente, vez que o ressarcimento tem lugar quando a lei 

institui um benefício fiscal, ao passo que a compensação ou restituição ocorrem na hipótese de 

pagamento indevido ou a maior que o devido, isto é, houve efetivamente um pagamento 

anterior, inexistente no caso do crédito presumido do IPI, porque, como o próprio nome sugere, 

o crédito é “presumido”, nada foi recolhido a título de IPI, e o que foi pago como contribuição 

ao PIS e Cofins, foi encargo legal do fornecedor daquele que pretende se aproveitar do 

benefício, e, além disso, corresponde a valores devidos e não a indébitos. 

Face ao exposto e por tudo o mais que do processo consta, meu voto é para 

negar provimento ao recurso voluntário. 

Sala das Sessões, em 05 de março de 2009. 

 

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA - Redator ad hoc. 

 

           

 

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	Relatório
	Voto

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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL — COFINS
Período de apuração: 31/10/1993 a 31/03/1996
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO DE
OFICIO. SUCUMBÊNCIA INFERIOR À ALÇADA
REGIMENTAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
Embora tenha havido sucumbência parcial da Fazenda Pública,
relativamente ao cancelamento das exigências de PIS e respectiva
multa e acréscimos, sendo o valor da sucumbência inferior ao
limite de alçada (R$ 500.000,000 - cf. Portaria MF n 375, de
07/12/2001), é incabível o recurso de oficio, operando-se a coisa
• julgada administrativa em relação às referidas matérias.
CONCOMITÂNCIA.
A discussão concomitante de matérias nas esferas judicial e
administrativa enseja a renúncia nesta, pelo princípio da
inafastabilidade e unicidade da jurisdição, salvo nos casos em que
a matéria suscitada na impugnação ou recurso administrativo se
prenda a competências privativamente atribuídas pela lei à
autoridade administrativa, como é o caso da exigibilidade do
crédito tributário constituído através do lançamento em face de
sentença denegatória de segurança e dos consectários lógicos do
seu inadimplemento, como é o caso da multa e dos acréscimos
moratórios consubstanciados no referido lançamento (arts. 142,
145, 147, 149 e 150, do CTN), que não foram objeto da
segurança.
JUROS DE MORA. SELIC. INCIDÊNCIA.
A taxa Selic é aplicável na atualização dos débitos fiscais nãorecolhidos
integralmente no vencimento da obrigação, incidindo
desde esta data, mesmo que a suspensão da exigibilidade do 
crédito tributário tenha se dado em momento anterior ao
vencimento.
Recurso negado</str>
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MF - SEGUNDO CONSELHO DE COISTRIBUINTES
CONFERE COM O ORIGNAI.

CCO2/C0 I

	

Brasilts, 4 if 1	 Oy	 Zoo?? Fls. 377
&amp;mo ÍgyEssa

	

Mat	 a 91745 

MINISTÉRIO DA FAZENDA
• SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

tv;fr	 PRIMEIRA CÂMARA

Processo n°	 13805.013463/96-89	 kes

Recurso n°	 137.708 Voluntário 	 cose:olet__ao 0000
Matéria	 Cofins	 t	 :are

00°.
Acórdão n°	 201-80.902

Sessão de	 13 de fevereiro de 2008

Recorrente	 BRASILWAGEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A

Recorrida	 DRJ em Salvador - BA

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA

SEGURIDADE SOCIAL — COFINS

Período de apuração: 31/10/1993 a 31/03/1996

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO DE
OFICIO. SUCUMBÊNCIA INFERIOR À ALÇADA
REGIMENTAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.

Embora tenha havido sucumbência parcial da Fazenda Pública,
relativamente ao cancelamento das exigências de PIS e respectiva
multa e acréscimos, sendo o valor da sucumbência inferior ao
limite de alçada (R$ 500.000,000 - cf. Portaria MF n 375, de
07/12/2001), é incabível o recurso de oficio, operando-se a coisa

• julgada administrativa em relação às referidas matérias.

CONCOMITÂNCIA.

A discussão concomitante de matérias nas esferas judicial e
administrativa enseja a renúncia nesta, pelo princípio da
inafastabilidade e unicidade da jurisdição, salvo nos casos em que
a matéria suscitada na impugnação ou recurso administrativo se
prenda a competências privativamente atribuídas pela lei à
autoridade administrativa, como é o caso da exigibilidade do
crédito tributário constituído através do lançamento em face de
sentença denegatória de segurança e dos consectários lógicos do
seu inadimplemento, como é o caso da multa e dos acréscimos
moratórios consubstanciados no referido lançamento (arts. 142,
145, 147, 149 e 150, do CTN), que não foram objeto da
segurança.

JUROS DE MORA. SELIC. INCIDÊNCIA.

A taxa Selic é aplicável na atualização dos débitos fiscais não-
recolhidos integralmente no vencimento da obrigação, incidindo
desde esta data, mesmo que a suspensão da exigibilidade do

6P1/4.k	
vta



MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRCUINIES
•	 CCNEkRE COM O ORIGINAL

Processo n.° 13805.013463/96-89 	 CCO2/031
Acórdão n.° 201-80.902 	 Brasítia,__,I#J Fls. 378

	

Sirvio	 ,argcsa
Mal: 50e. 91745 

crédito tributário tenha se dado em momento anterior ao
vencimento.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso.

SkaJt.C. a03-EL

	

kt MARIA HO MARQUE	 -

Presidente

\i-lAA °IN], Cipt(SdaW1H

FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA

Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da
Silva, Fabiola Cassiano Keramidas, Mauricio Taveira e Silva e José Antonio Francisco.

Ausentes os Conselheiros Antônio Ricardo Accioly Campos e Gileno Gurjão
Barreto.



MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n.° 13805.013463/96-89 	 CONFERE COM O CRIGiNM. CCOVC0i
Acórdão n.° 201-80.902 	 BraslEs.	 le.._/701.	 Fls. 379

SM)	 Barbosa
Ma: 5:39, 91745 

Relatório

Trata-se de recurso voluntário (fls. 186/196, vol. II) contra o v. Acórdão
DRJ/SDR n2 03.762, de 19/09/96, constante de fls. 167/172 (vol. I), exarado pela Colenda
Turma da DRJ de Salvador - BA, que, por unanimidade de votos, houve por bem considerar
procedente em parte o lançamento original de Cofins (fls. 01/13), notificado em 10/04/96 (fl.
14 v2), no valor total de R$ 15.251,17 (Cofms: R$ 7.192,54; juros de mora: R$ 866,09; multa
proporcional de 100%: R$ 7.192,54), que acusou a ora recorrente de falta de recolhimento da
Cofins no período de 31/10/93 a 31/03/96.

Em razã desses fatos a d. Fiscalização considerou infringidos os arts. 1 2 a 52 da
LC n2 70/91 e ainda exigíveis a multa de 100%, capitulada no art. 42, inciso I, da MP ri9 298,
convertida na Lei n2 8.218/91, e juros de mora.

Em sua defesa oportunamente apresentada a recorrente esclarece que:

"Não foram efetuados recolhimentos relativos aos fatos geradores dos
meses de outubro, novembro e dezembro de 1993, simplesmente porque
nada era devido á Fazenda Nacional, tendo em vista a compensação,
que foi procedida pela autuada, com créditos que possuía junto á
União Federal, relativos a pagamentos a maior da contribuição para o
FINSOCIAL, anteriores a março de 1.991. A autuada efetuou tal
compensação, no valor de Cr$ 56.043.811 26 (400.697,27 UFIR's),
autorizada e amparada pela Lei 8.383/91 e especialmente pela medida
liminar concedida pelo MM Juiz de Direito, nos autos da Medida
Cautelar n°93.0025096-5 que tramita pela 5° Vara Federal da Seção
Judiciária de São Paulo, a qual, embora julgada improcedente em
primeira instância, juntamente com a ação principal, encontra-se
ainda pendente de julgamento, em grau de recurso (Apelação), estando
ambos os autos no Egrégio Tribunal Regional Federal da 3 0 Região,
sob n c's 95.03.075870-0 e 95.03.075869-6, tudo conforme demonstram
as inclusas xerocópias (docs. 2/5).

3. DOS FATOS GERADORES OCORRIDOS NOS MESES DE
JANEIRO A DEZEMBRO DE 1994.

Quanto a esses fatos geradores, os recolhimentos do imposto já foram
efetuados, nada mais sendo devido à Fazenda NacionaL

É que a base de cálculo adotada pelo Sr. AF7'N para a apuração do
imposto devido, não se prestava ao fim colimado pelo mesmo, posto
que engloba faturamentos tanto da matriz, ora autuada, como da filial
que possui CGC diferente e negocia apenas veículos usados. Com
efeito, na Declaração de Imposto de Renda/Pessoa Jurídica, em que se
baseou o Sr. fiscal, estão compreendidos ambos os faturamentos, da
matriz e da filiaL Assim, inadvertidamente o Sr. fiscal usou desses
dados, constantes do IRPJ, para apurar a diferença que entende	 ,
devida, sem se ater que o imposto já havia sido recolhido e sem

19solicitar os respectivos comprovantes do que seria devido pela	 (
mencionada filial.

4,(01



MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
•	 CONFERE COM O ORIGINAL

Processo n.° 13805.013463/96-89 )/ 	CCO2/C01Acórdão n.°201-80.902	 BrastEa,	 0

	

uma. r.rb	 Fls. 380

Mat: S;ape 91745 

A falta dessa necessária exigência fez com que julgasse ele não ter sido
recolhido o imposto, o que não condiz com a realidade, já que as
diferenças apuradas foram devidamente recolhidas pela filial (sede à
Rua Climaco Barbosa, n°494/500). conforme fazem prova os inclusos
DAR F's (docs. 6/26).

Portanto, repita-se, não é devido qualquer imposto decorrente dos
fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a dezembro de 1.994,
face aos recolhimentos devidamente efetivados.

4. DOS FATOS GERADORES OCORRIDOS NOS MESES DE
DEZEMBRO/95 E MARÇO/96.

No tocante ao mês de dezembro/95, o recolhimento deu-se a menor,
tendo em vista que a autuada efetuou compensação com recolhimento
que fizera a maior no mês anterior (novembro/95), com base na Lei n°
8.383/91, no valor de R$ 426,00, conforme fazem prova os inclusos
DAR F's e DCTF (docs. 27/29).

Com relação ao mês de março/96, igualmente o recolhimento foi a
menor, tendo em vista a compensação com o que havia recolhido a
maior no mês anterior (fevereiro/96), no valor de R$ 6.769,50,
conforme comprovam os inclusos DARFs e DCTF (documentos
30/34)."

Em diligência levada a efeito no estabelecimento da recorrente, no Termo de
Diligência de fls. 156/158 a d. Fiscalização reconhece a procedência das alegações da
recorrente nos seguintes termos:

"TERMO DE DILIGÊNCIA 

Em cumprimento ao despacho exarado às fls. 117, compareci ao
estabelecimento do contribuinte acima indicado, com a finalidade de
coletar as informações e os esclarecimentos necessários para dirimir
as dúvidas suscitadas às fls. 116 e 117, pela digna Relatora da
Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador.

Os trabalhos foram iniciados com a lavratura do Termo de Solicitação
de Documentos, fls. 121, em resposta ao qual o contribuinte apresentou
o DEMONSTRATIVO DA BASE DE CÁLCULO DO COFINS, fls.
122/123 e cópia dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais
- DARF, fls. 126 a 135 e 138 a 146, informando verbalmente não ter
requerido à Receita Federal o recolhimento centralizado da COFINS.

Analisando os documentos apresentados, constata-se que:

a) Pelo Quadro Demonstrativo n°03, fls. 150, o contribuinte recolheu
integralmente os valores relativos à Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, correspondente aos
meses de janeiro a dezembro de 1994, cujos recolhimentos foram
confirmados mediante consulta ao programa SINAL 08, conforme as
telas do sistema, fls. 124, 125, 136 e 137.

b) Relativamente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 1993,
tAigos valores devidos pela filial foram efetivamente recolhidos, restando

ainda valores a recolher devidos pela matriz, correspondentes aos



MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COMO ORIGINAL

Processo n.° 13805.013463/96-89	 GCO2/CD1
Acórdão n.° 201-80.902 	 Brasilia, dr/	 O	 C.a?	 Fls. 381

	

siva '	 .. Una
Mat.. Stspit 91745 

meses de outubro de 1993 no valor equivalente a 114.364,07 UFIR,
novembro de 1993 no valor equivalente a 177.650,65 UF1R e dezembro
de 1993 no valor equivalente a 110.031,63 UFIR, perfazendo o total de
402.046,35 UFIR.

Pelo TERMO DE SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS, fls. 147,0
contribuinte foi intimado a comprovar se os valores devidos foram
objeto de compensação, ou se existe alguma razão, de fato ou de
direito, que justifique a redução do recolhimento da COF1NS.

Em resposta a essa intimação, o representante do contribuinte
informou verbalmente que os valores devidos não foram compensados,
encontrando-se 'sub _ledice 'e, portanto, pendentes de decisão judicial e
que a expedição da certidão de objeto e pé e de cópia das decisões
proferidas no processo judicial demoraria cerca de 30 dias.

Todavia, às fis. 64, tem-se uma cópia da liminar concedida nos autos
do processo judicial n°93.0025096-5, onde se verifica que a Justiça
Federal reconheceu o direito do contribuinte para compensar as
parcelas recolhidas a maior do Finsocial com débitos de contribuições
da mesma espécie (PIS e COFINS); e às P. 107, tem-se a cópia da
certidão de objeto e pé, fls. 107, onde se verifica que na Ação Cautelar
n° 92.0049345-9, também lhe foi concedida medida liminar
suspendendo a exigibilidade do recolhimento da Contribuição Social
instituída pela Lei Complementar n°70/91, COFINS, mediante depósito
judicial.

Pelas medidas judiciais acima referidas conclui-se que a COF1NS
devida pelo contribuinte, não se encontra 'sub júdice s, nem tiveram a
sua exigibilidade suspensa pelas mencionadas decisões judiciais.

Respondendo de forma conclusiva os quesitos formulados às fis.
116/117, podemos afirmar que não existe a centralização de
recolhimentos para este contribuinte, e que os valores devidos, após
computados os pagamentos das filiais, referem-se apenas ao
estabelecimento matriz.

Face ao exposto, proponho, salvo melhor juízo, que o crédito tributário
constituído pelo Auto de Infração de fis. 01 e 02, seja:

I) modificado nos valores relativos aos meses de outubro, novembro e
dezembro de 1993, tendo em vista os recolhimentos parciais
demonstrados às fls. 150.

Mês	 Lançado	 Exonerado	 Mantido

Outubro/93	 (27.730,67 13.366,60	 114.364,07

Novembro/93	 194.961,46 17.310,8 I	 177.650,65
Dezembro/93	 127.358,68 17.327,05	 110.031,63

Total	 450.050,81 48.004,46	 402.046,35 

2) exonerado nos valores correspondentes aos meses de janeiro a
dezembro de 1994, dezembro de 1995 e março de 1996, conforme
demonstrado no Quadro Demonstrativo n°3, fls. 150.

jDou por concluída a diligência solicitada pela Relatora às fls. 117,
ressaltando que, por se tratar de proposta 	 para reduzir o crédito	 C
tributário constituído mediante auto de infração, deixo de reabrir o

SA'.5N1/4-



ME- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COM O ORIGINAL

Processo n.° 13805.013463/96-89	 CCO2/C01
Acórdão n.° 201-80.902	 Brasão	 g	

y•	 Fls. 382

amo ,02?..rSosa
Mat.: S...pa 91745 

prazo para impugnação, por não se verificarem os pressupostos do § 3°
do art. 18 do Decreto n°70.235/72."

Reconhecendo expressamente que a impugnação atendia aos requisitos de
admissibilidade e acolhendo a proposta da d. Fiscalização, a r. Decisão de fls. 167/172 (vol. D,
exarada pela DRJ em Salvador - BA, houve por bem considerar procedente em parte o
lançamento original de Cofins, aos fundamentos sintetizados em sua ementa nos seguintes
termos:

"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins

Data do fato gerador: 31/10/1993, 30/11/1993, 31/12/1993,
31/12/1993, 31/01/1994, 28/02/1994, 31/03/1994, 30/04/1994,
31/05/1994, 30/06/1994, 31/07/1994, 31/08/1994, 30/09/1994,
31/10/1994, 30/11/1994, 31/12/1994, 31/12/1995, 31/03/1996

Ementa: FALTA DE RECOLHIMENTO.

Apurada a falta de recolhimento da Cofins, é devida sua cobrança, com
os encargos legais correspondentes.

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA E
EXERCÍCIO DE DIREITO NÃO-COMPROVADOS.

É de se manter o Lançamento de oficio quando não restar comprovado
que a alegada compensação foi de fato adotada tempestiva e
espontaneamente.

MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO.

A multa de oficio aplicada deve ser reduzida de 100% para 7554 por
força da alteração na legislação de regência.

Lançamento Procedente em Parte".

Em suas razões de recurso voluntário (fls. 186/196, vol. II) instruido pela
Relação de Bens e Direitos para Arrolamento (fls. 357 e 372) a ora recorrente sustenta a
insubsistência da autuação e da decisão de l a instância na parte em que a manteve, repisando os
argumentos expendidos na impugnação, tendo em vista que o crédito tributário teria sido
extinto por meio da compensação com os valores recolhidos a maior, vez que os valores teri aw
sido declarados em DCTF, pelo que não seria devida a multa punitiva. 	 \

É o Relatório.
Á t,

7



• 1W - SC-WIDO CONSELHO DE CONTRIDLINTW
Processo n.° 13805.013463/96-89	 CONFEE CUJO OntSINAL	 CCO2/C01
Acórdão n.° 201-80.902	

Fls. 383Brasil&amp;	 y	 y
511.04 akarbosa

Mat. Siam 91745 

Voto

Conselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator

O recurso voluntário (fls. 186/196, vol. II) reúne as condições de
admissibilidade e, no mérito, não merece provimento.

Inicialmente, anoto que, embora tenha havido sucumbência parcial da Fazenda
Pública, relativamente ao cancelamento da exigência da multa de oficio, sendo o valor da
sucumbência inferior ao limite de alçada (R$ 500.000,000 - cf. Portaria MF ni? 375, de
07/12/2001), o d. Presidente da Colenda 4 1 Turma da DRJ em Salvador - BA deixou de
interpor o recurso de oficio, operando-se a coisa julgada administrativa em relação às referidas
matérias, remanescendo apenas a discussão do mérito das exigências de Cofins e juros à taxa
Selic, mantidos pela r. decisão recorrida.

Da mesma forma, desde logo, verifica-se que a mera existência de sentença em
Medida Cautelar e Declaratória assegurando a compensação antes da autuação já impede o
reexame da mesma matéria de mérito objeto do presente recurso, que sequer poderia ser
reapreciada na instância administrativa, seja porque, de acordo com a lei processual, "nenhum
juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide" (art. 471 do CPC),
sendo "defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas" (art. 473 do
CPC), seja ainda porque, havendo concomitância de discussão, esta Colenda Câmara tem
reiteradamente proclamado que "a discussão concomitante de matérias nas esferas judicial e
administrativa enseja a renúncia nesta pelo princípio da inafastabilidade e unicidade da jurisdição"
(cf. Acórdão n1 201-77.493, Recurso ri ça 122.188, da 11 Câmara do 21 CC, em sessão de
17/02/2004, rel. Antonio Mario de Abreu Pinto; cf. também Acórdão ri 2 201-77.519, Recurso
rt2 122.642, em sessão de 16/03/2004, rel. Gustavo Vieira de Melo Monteiro).

Nesse sentido a jurisprudência dominante do 1 2 CC cristalizada na Súmula n2 1,
recentemente aprovada, que expressamente dispõe: "importa renúncia às instâncias
administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade
processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo,
sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da
constante do processo judicial." (cf. DOU-1 de 26/6/2006, p. 26, e RDDT vol. 132/239).

Note-se que nem mesmo a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário poderia obstar o lançamento tributário, pois, como já assentou a jurisprudência
uniforme do Egrégio STJ, "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede
o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como
inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular
constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito de lançar" (cf. Acórdão da 12
Seção do STJ nos Emb. de Divergência no REsp n2 572.603-PR, Reg. n2 2004/0121793-3, em
sessão de 08/06/2005, rel. Min. Castro Meira, publ. in DJU de 05/09/2005, p. 199, e in RDDT
vol. 123, p. 239), eis que "o prazo para lançar não se sujeita a suspensão ou interrupção, sequer por
ordem judicial." (cf. Acórdão da 2! Turma do STJ no REsp n2 119.986-SP, Reg. n2
1997/0011016-8, em sessão de 15/02/2001, rel. Min. Eliana Calmon, publ. in NU de
09/04/2001, p. 337, e in RSTJ, vol. 147, p. 154), sendo certo que a procedência ou
improcedência do débito principal objeto do lançamento já se encontra adredemente vinculada hobt
à sorte da decisão final dos processos judiciais.

I\OLL



ME SEGUNDO CONSEU-I0 DE CONTRIBUINTES
•	 CONFERE COM O ORIGINAL

Processo n.0 13805.013463/96-89 dli 	CCO2/031
Acórdão n.° 201-80.902	 BrasIka	 12 l/	faaS- Fia. 384

sirva atiEfattOMI
Mat.: Slepe 91745 

Entretanto, o mesmo não se pode dizer das matérias objeto da impugnação ou
recurso administrativo que, sendo meras conseqüências do processo judicial e prendendo-se a
competências privativamente atribuídas pela lei à autoridade administrativa (ex-vi dos arts.
142, 145, 147, 149 e 150, do CTN) - como é o caso dos efeitos da sentença denegatória de
segurança quanto à exigibilidade do crédito tributário constituído através do lançamento
excogitado e dos consectários lógicos do seu inadimplemento, como é o caso da multa e dos
acréscimos moratórios consubstanciados no referido lançamento -, não foram objeto da
segurança, em razão do que passo a examinar.

Nessa ordem de idéias, inicialmente, releva notar que não se tem como
compensadas as importâncias do auto de infração inseridas posteriormente em DCTF, eis que,
não tendo cumprido o procedimento legalmente previsto para que se efetivasse a compensação
e a conseqüente homologação do lançamento exigidas pela lei, ao contrário do que
açodadamente aduz a ora recorrente, não há como afirmar que aquelas importâncias exigidas
no auto de infração tenham sido quitadas por compensação com supostos créditos oriundos de
outros tributos administrados pela SRF, o que, de plano, afasta a alegada extinção do crédito
tributário e reforça a procedência tanto do auto de infração como da r. decisão recorrida que o
manteve, tal como reiteradamente proclamado na jurisprudência deste Egrégio Conselho citada
na decisão recorrida, cujas ementas se reproduz:

"COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO.
COMPENSAÇÃO. Não é cabível a alegação de compensação sem
comprovação do procedimento e como defesa em auto de infração.
Recurso negado." (Acórdão n2 201-76.411 - 18/09/2002)

"COFINS. (...). COMPENSAÇÃO. A compensação é um direito
discricionário da contribuinte, podendo ela exercê-lo ou não. Mas, se o
fizer, deve seguir as normas regulamentares que regem a matéria. (..).
COMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADA. Não havendo comprovação
de compensação alegada pela contribuinte, antes da lavratura da Peça
Infracional, é cabível o lançamento de oficio dos valores não
recolhidos. Recurso provido em parte." (Acórdão n2 202-14.945 -
02107/2002)

"COFINS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Cabe
ao Contribuinte o ônus de provar o que alega. Não tendo este instruído
o processo com a documentação necessária à comprovação dos seus
argumentos, tomam-se insubsistentes e vazias as razões formuladas.
MULTA DE OFÍCIO. PREVISÃO LEGAL. A exacerbação do
lançamento pela aplicação da multa de oficio no percentual 75% tem o
devido suporte legal na legislação de regência (inciso I, art. 44, da Lei
n°9.430/96). Recurso negado." (Acórdão n2 203-09.342 - 02/12/2003)

"(..) COFINS - COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
- A mera afirmação, sem provas, da realização da compensação não
autoriza a mesma ser considerada para os efeitos de fixação do crédito
tributário exigido em auto de infração. Recurso negado." (Acórdão n2
203-07.160 - 20/03/2001)

"COFINS. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. A compensação é
opção do contribuinte. O fato de este ser detentor de créditos junto à
Fazenda Nacional não invalida o lançamento de oficio relativo a
débitos posteriores, quando não restar comprovado, por meio de

Lbt)1/4-'



MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES•

Processo n.° 13805.013463/96-89	
CONFERE COM O ORIGINAL	

CCOVC01
Acórdão n.°201-80.902 	

Brasília,  A y	 7002	 Fls. 385
S Mo S	 ,dtxos. a

Mat.: Sta 91745 

documentos hábeis, ter exercido a compensação antes do inicio do
procedimento de oficio. (..). Recurso parcialmente provido." (Acórdão
n9 202-15.007 - 13/08/2003)

No que toca à multa de 100%, é inquestionável o acerto da r. decisão recorrida
na aplicação do princípio da retroatividade benigna, consagrado no art. 106, inciso II, alínea
"c", do CTN, que expressamente determina deva ser aplicada a lei nova a fato pretérito para
reduzi-Ia, aplicando-se a multa de 75%, prevista no inciso I do art. 44 da Lei n 2 9.430/96.

No que toca à incidência dos acréscimos moratórios calculados à taxa Selic,
também são devidos, como expressamente admite a jurisprudência do Egrégio STJ, que já se
pacificou no sentido da constitucionalidade e legalidade da aplicação da taxa Selic na
atualização dos débitos fiscais não-recolhidos integralmente no vencimento (cf. Acórdão da 12
Seção do STJ nos Emb. de Div. no REsp n2 426.967-MG, Reg. n2 2005/0080285-4, em sessão
de 09/08/2006, rel. Min. Denise Arruda, publ. in DJU de 04/09/2006, p. 218), sendo "devido,
dessarte, o pagamento de juros de mora desde o vencimento da obrigação e correção monetária,
mesmo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tenha se dado em momento anterior ao
vencimento" (cf. Acórdão da 22 Turma do STJ no REsp n2 208.803-SC, Reg. n2 1999/0025864-
9, em sessão de 11/02/2003, rel. Min. Franciulli Netto, publ. in DJU de 02/06/2003, p. 232).

Isto posto voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário
(fls. 186/196, vol. II) para manter a r. Decisão de fls. 167/172 (vol. I) da Colenda 4 2 Turma da
DRJ em Salvador - BA.

É como voto.

Sala das Sessões, em 13 de fevereiro de 2008.

POVV10(/14C1Ceadr

FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA

ji

•


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    <str name="ementa_s">IPI - LANÇAMENTO DE OFÍCIO. I) Não se caracteriza a ilegitimidade  de sujeito passivo, relativamente à empresa que opera sua extinção,  por contrato  entre   os   sócios,   com   vistas   a   excluir   a   sua responsabilidade,   em   relação   a   fatos   geradores    ocorridos anteriormente, ainda mais, quando esse contrato não foi arquivado  na Junta Comercial. O auto de infração, nesses casos, é legítimo, quando instaurado em nome da empresa e o sócio da mesma é  notificado  desse lançamento e intimado a recolher o débito lançado. II)  Classificação fiscal na TIPI/88 dos  produtos:  a)  condicionadores  ou  cremes  de enxagüe dos cabelos, é correta no Código  3305.90.0100  e  não,  como pretende a fiscalização, no Código 3305.90.9900; b) água oxigenada, a 20, 30 e 40 volumes, apresentada em recipientes de 100 ml  e  900  ml para  venda  e  retalho.  Sua  adequada  classificação  é  no  Código 2847.00.0000, salvo  se  os  recipientes  contêm  rótulos  ou  outros impressos que  indicam  se  destinar  o  pro
duto  a  ser  usado  como descolorante do cabelo, ou então, que se apresentem em recipientes de acondicionamento muito especial, que não deixe dúvidas de que o mesmo se destina a ser  empregado  como  descolorante  do  cabelo.  III)  O imposto lançado na nota fiscal de  saída,  se  não  recolhido  e  não declarado à Secretaria da Receita Federal no documento  DCTF,  há  de ser exigido mediante Auto de Infração, com  as  penalidades  cabíveis para o lançamento de ofício. IV) TRD a consoante reiteradas  decisões do Colegiado, não pode incidir sobre os débitos  fiscais  no  período que medeia o dia 01.02.91 a 01.08.91. Recurso provido em parte.

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    <str name="ementa_s">ITR -LANÇAMENTO DE OFICIO Contribuinte é o proprietário.Demonstrado nos autos que o imóvel rural fora., anteriormente ao exercício,, vendido a terceiro,, cuja escritura publica fora devidamente registrada no Registro de Imóveis da Comarca do imóvel,, é desse novo proprietário que deve ser exigido o tributo,,  Recurso provido.</str>
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