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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. AÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES. TABELA PROGRESSIVA.
Os rendimentos recebidos acumuladamente são tributáveis no mês de seu recebimento e na declaração de ajuste. Nos casos previstos no artigo 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, disciplinado pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, esses rendimentos, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário. No mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para determinar, em relação aos rendimentos de aposentadoria recebidos acumuladamente, relativos ao ano-calendário 2009, o recálculo do imposto sobre a renda, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). Vencidos os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e Andréa Viana Arrais Egypto, que davam provimento ao recurso.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini  Presidente

(assinado digitalmente)
Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.


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S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10730.721802/2011­27 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.967  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de julho de 2017 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  JOSE HAROLDO RODRIGUES SOUSA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2009 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE. 
AÇÃO  JUDICIAL.  BENEFÍCIO  PREVIDENCIÁRIO.  IMPOSTO  DE 
RENDA.  PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE  VALORES.  TABELA 
PROGRESSIVA.  

Os  rendimentos  recebidos  acumuladamente  são  tributáveis  no  mês  de  seu 
recebimento e na declaração de ajuste. Nos casos previstos no artigo 12­A da 
Lei  nº  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  disciplinado  pelo  disposto  na 
Instrução  Normativa  RFB  nº  1.127,  de  7  de  fevereiro  de  2011,  esses 
rendimentos,  a  partir  de  28  de  julho  de  2010,  relativos  a  anos­calendário 
anteriores  ao  do  recebimento,  serão  tributados  exclusivamente  na  fonte,  no 
mês  do  recebimento  ou  crédito,  em  separado  dos  demais  rendimentos 
recebidos no mês. A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, 
para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios 
envolvidos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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73

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72

18
02

/2
01

1-
27

Fl. 38DF  CARF  MF




 

  2 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do 
recurso  voluntário.  No mérito,  por  maioria,  dar­lhe  provimento  parcial  para  determinar,  em 
relação  aos  rendimentos  de  aposentadoria  recebidos  acumuladamente,  relativos  ao  ano­
calendário 2009, o  recálculo do  imposto  sobre a  renda, com base nas  tabelas e alíquotas das 
épocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês 
a mês pelo contribuinte (regime de competência). Vencidos os conselheiros Carlos Alexandre 
Tortato,  Rayd  Santana  Ferreira  e  Andréa  Viana  Arrais  Egypto,  que  davam  provimento  ao 
recurso. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini – Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Luciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier 
Lazarini,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Rayd  Santana  Ferreira,  Cleberson  Alex  Friess,  Luciana 
Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e 
Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez. 

Fl. 39DF  CARF  MF



Processo nº 10730.721802/2011­27 
Acórdão n.º 2401­004.967 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Cuida­se os presentes autos de Notificação de Lançamento (fls. 4/7) lavrada 
em  nome  do  sujeito  passivo  em  epígrafe,  decorrente  de  procedimento  de  revisão  da  sua 
Declaração  de  Ajuste  Anual  do  exercício  2009,  ano­calendário  2008,  onde  se  constatou  a 
Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica Decorrentes de Ação na Justiça Federal 
no valor de R$ 28.296,82.  

Na  apuração  do  imposto  devido  não  foi  compensado  o  Imposto  de  Renda 
Retido na Fonte – IRRF sobre os rendimentos omitidos. 

De conformidade com a Descrição dos Fatos e enquadramento legal, fl. 5, a 
apuração teve como base informação da Caixa Econômica Federal. 

Após  a  revisão,  foi  apurado  o  imposto  suplementar  de  R$  730,38  em 
detrimento do imposto a restituir de R$ 848, 82, declarado pelo sujeito passivo. 

O  contribuinte  foi  cientificado  do  lançamento  por  aviso  de  recebimento 
postal,  em  18/05/2011  (fl.  14),  e  apresentou  impugnação  em  31/05/2011  (fl.  02),  com  as 
seguintes considerações: 

a) Expõe que no ano 2002 propôs uma ação na Justiça Federal para revisar o 
benefício de sua aposentadoria sendo efetivado o pagamento em 31/01/2008;  

b)  Aponta  que  por  se  tratar  de  aposentadoria  e  ter  mais  de  65  anos,  teria 
direito a parcela de isenção a ser diluída pelo período o que acarretaria diferença nos valores a 
serem cobrados;  

c) Apresenta planilha de conta de liquidação. 

A 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro 
I  (RJ)  julgou  improcedente  a  impugnação  (Acórdão  12­51.584  –  fls.  16/21),  nos  seguintes 
termos: 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
¬ IRPF  

Exercício: 2009  

RENDIMENTOS  RECEBIDOS  EM  DECORRÊNCIA  DE 
DECISÃO JUDICIAL.  

Os  rendimentos  recebidos  em  decorrência  de  decisão  judicial 
devem  ser  oferecidos  à  tributação  cumulativamente  com  os 
outros  rendimentos  tributáveis  informados  na  Declaração  de 
Ajuste Anual, excluindo­¬se as verbas de natureza indenizatória. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido” 

Fl. 40DF  CARF  MF



 

  4 

Posteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  Recurso 
Voluntário (fl. 29), nos seguintes termos: 

“I – Os fatos 

Em  17/02/2002  ingressou  na  Justiça  Federal  com  ação  de 
revisão de benefício da aposentadoria e que em 31/01/2008  foi 
efetivado esse pagamento. 

II.1 – Preliminar 

Por se tratar de diferença de aposentadoria e contribuinte com 
mais de 65 anos, a legislação permite valor a maior de isenção, 
como  pode  ser  observado  pela  planilha  em  anexo  os  valores 
diluído  o  valor  atribuído  de  imposto  seria  totalmente  diferente 
do apresentado. 

II – Mérito 

Como  pode  ser  observado  na  preliminar  por  se  tratar  de 
diferença de aposentadoria o mesmo teria que ser observado os 
limites de isenção para declarantes com mais de 65 anos, onde 
pode  ser  observado  pela  planilha  de  cálculo  que  foi  objeto  de 
sentença judicial em anexo. 

III – Conclusão 

À  vista  de  todo  o  exposto,  demonstrada  a  insubsistência  e  a 
improcedência da ação fiscal, espera e requer a recorrente seja 
acolhido  o  presente  recurso  para  o  fim  de  assim  ser  decidido, 
cancelando­se o débito fiscal reclamado (...)” 

É o relatório. 

Fl. 41DF  CARF  MF



Processo nº 10730.721802/2011­27 
Acórdão n.º 2401­004.967 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

Conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora 

Pressupostos De Admissibilidade 

O  Recorrente  foi  cientificado  da  r.  decisão  em  debate  no  dia  21/01/2013, 
conforme fl. 25, e o presente Recurso Voluntário foi apresentado, TEMPESTIVAMENTE, no 
dia 04/02/2013 (fl.29).  

Do mérito 

DOS  RENDIMENTOS  TRIBUTÁVEIS  RECEBIDOS 
ACUMULADAMENTE. 

O  Recorrente  foi  notificado  por  omitir  rendimentos  tributáveis  recebidos 
acumuladamente  em  virtude  de  ação  judicial  federal  que  objetivou  reajuste  de  benefícios 
previdenciários. 

Os  rendimentos  recebidos  acumuladamente  são  tributáveis  no  mês  de  seu 
recebimento e na declaração de ajuste. Nos casos previstos no artigo 12­A da Lei nº 7.713, de 
22 de dezembro de 1988, disciplinado pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 
7 de fevereiro de 2011, esses  rendimentos, a partir de 28 de  julho de 2010,  relativos a anos­
calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do 
recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. 

Nessa linha de entendimento, será utilizada “tabela progressiva resultante da 
multiplicação de quantidade de meses a que se  refiram os  rendimentos”, com o propósito de 
compatibilizar o regime ao entendimento pacificado pela Jurisprudência do Supremo Tribunal 
Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614. 406/RS. Confira­se:  

Art.  12­A.  Os  rendimentos  recebidos  acumuladamente  e 
submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na 
tabela  progressiva,  quando  correspondentes  a  anos­calendário 
anteriores  ao  do  recebimento,  serão  tributados  exclusivamente 
na  fonte,  no  mês  do  recebimento  ou  crédito,  em  separado  dos 
demais rendimentos recebidos no mês.   (Redação dada pela Lei 
nº 13.149, de 2015)  

§  1o  O  imposto  será  retido  pela  pessoa  física  ou  jurídica 
obrigada  ao  pagamento  ou  pela  instituição  financeira 
depositária  do  crédito  e  calculado  sobre  o  montante  dos 
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva 
resultante  da multiplicação  da  quantidade  de meses  a  que  se 
refiram  os  rendimentos  pelos  valores  constantes  da  tabela 
progressiva mensal  correspondente ao mês do  recebimento ou 
crédito.  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) 

§  2o  Poderão  ser  excluídas  as  despesas,  relativas  ao montante 
dos  rendimentos  tributáveis,  com  ação  judicial  necessárias  ao 

Fl. 42DF  CARF  MF



 

  6 

seu recebimento,  inclusive de advogados, se  tiverem sido pagas 
pelo contribuinte, sem indenização.  (Incluído pela Lei nº 12.350, 
de 2010) 

§ 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das 
seguintes  despesas  relativas  ao  montante  dos  rendimentos 
tributáveis:  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)  

I  –  importâncias  pagas  em  dinheiro  a  título  de  pensão 
alimentícia  em face das normas do Direito de Família, quando 
em  cumprimento  de  decisão  judicial,  de  acordo  homologado 
judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado 
por escritura pública; e  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) 

II  –  contribuições  para  a  Previdência  Social  da  União,  dos 
Estados,  do Distrito  Federal  e  dos Municípios.    (Incluído  pela 
Lei nº 12.350, de 2010) 

§ 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 
da Lei no  10.833, de 29 de dezembro de 2003,  salvo o previsto 
nos seus §§ 1o e 3o.  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)  

§ 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o 
disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto 
sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano­calendário 
do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.  (Incluído 
pela Lei nº 12.350, de 2010) 

§  6o  Na  hipótese  do  §  5o,  o  Imposto  sobre  a  Renda  Retido  na 
Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado 
na Declaração de Ajuste Anual.   (Incluído pela Lei nº 12.350, de 
2010)  

§ 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de 
janeiro  de  2010  e  o  dia  anterior  ao  de  publicação  da  Lei 
resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de 
julho  de  2010,  poderão  ser  tributados  na  forma  deste  artigo, 
devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente 
ao  ano­calendário  de  2010.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.350,  de 
2010)  

§ 8o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)  

§  9o  A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  disciplinará  o 
disposto neste artigo.  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) 

Art.  12­B.  Os  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  quando 
correspondentes  ao  ano­calendário  em curso,  serão  tributados, 
no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, 
diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias 
ao  seu  recebimento,  inclusive  de  advogados,  se  tiverem  sido 
pagas pelo contribuinte, sem indenização. 

Assim, por todo o exposto, e, em atenção a nova redação do artigo 12­A da 
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , do Código Tributário Nacional, voto no sentido de, 
nesse específico particular, dar provimento ao Recurso Voluntário, para que o cálculo do 
tributo  devido  relativo  aos  rendimentos  tributáveis  recebidos  acumuladamente  pelo 
Contribuinte  seja  realizado  levando­se  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes 
nas  competências  correspondentes  a  cada  uma  das  parcelas  integrantes  do  pagamento 

Fl. 43DF  CARF  MF



Processo nº 10730.721802/2011­27 
Acórdão n.º 2401­004.967 

S2­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7 

recebido de forma acumulada pela Recorrente. Nesse sentido entendimentos proferidos por 
esse egrégio Conselho Administrativo: 

IRPF.  RENDIMENTO  RECEBIDO  ACUMULADAMENTE. 
APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.  

O  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  rendimentos  pagos 
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e 
alíquotas  vigentes à época em  que  os  valores  deveriam  ter  sido 
adimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo 
segurado. Não é legítima a  exigência do imposto de  renda com 
parâmetro  no  montante  global  pago  extemporaneamente. 
(Acórdão nº 2202­003.193, Processo nº 11080.731461/201324 , 
rel. Conselheiro Martin da Silva Gesto, j. em 17/02/2016) 

3. CONCLUSÃO: 

Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no 
mérito, DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do relatório e voto que integram o 
presente julgado. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Luciana Matos Pereira Barbosa. 

           

 

           

 

Fl. 44DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2003
RECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 103.
Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
(Súmula Carf nº 103).

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer do recurso de ofício.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente

(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente).


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S2­C4T1 

Fl. 1.132 

 
 

 
 

1

1.131 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  18471.002451/2008­66 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  2401­005.017  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  9 de agosto de 2017 

Matéria  IRRF: REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  PASSAT AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA. 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Ano­calendário: 2003 

RECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 103. 

Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica­se o limite de alçada 
vigente na data de sua apreciação em segunda instância. 

(Súmula Carf nº 103). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do  colegiado, por unanimidade,  em não conhecer  do 
recurso de ofício. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Cleberson Alex Friess ­ Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, 
Carlos  Alexandre  Tortato,  Cleberson  Alex  Friess,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Rayd 
Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e Cláudia 
Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente). 

  

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RO
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SS
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18
47

1.
00

24
51

/2
00

8-
66

Fl. 1132DF  CARF  MF




Processo nº 18471.002451/2008­66 
Acórdão n.º 2401­005.017 

S2­C4T1 
Fl. 1.133 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

    Cuida­se  de  recurso  de  ofício  interposto  pela  Presidente  da  7ª  Turma  da 
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro I (DRJ/RJ1), em face 
da  decisão  administrativa  consubstanciada  no  Acórdão  nº  12­35.732,  cujo  dispositivo 
considerou  a  impugnação  procedente  em  parte,  mantendo  parcialmente  o  crédito  tributário 
exigido. Transcrevo a ementa desse Acórdão (fls. 1.084/1.100): 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ­ IRRF 

Ano­calendário: 2003 

DECADÊNCIA.CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  CONSTITUIÇÃO. 
PRAZO. 

Para fins de cômputo do prazo de decadência, não tendo havido 
qualquer pagamento,  aplica­se a  regra do art.  173,  inciso  I  do 
CTN, contando­se o prazo do primeiro dia do exercício seguinte 
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

REMESSA  A  DOMICILIADO  NO  EXTERIOR.  NÃO 
COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO. 

A  aplicação da  alíquota  zero  de  IRRF  sobre  receitas  de  fretes, 
auferidos por empresa domiciliada no exterior, provenientes de 
fontes situadas no País, depende da comprovação da natureza e 
motivação dos valores remetidos. 

BASE  DE  CÁLCULO.  ERRO  NA  APURAÇÃO.  INGRESSOS 
COMPUTADOS COMO REMESSAS DE VALORES.  

Incabível  a  tributação  de  transferências  recebidas  do  exterior 
como se fossem remessas de valores para o exterior. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

2.    Extrai­se  do  Auto  de  Infração,  acostado  às  fls.  388/411,  que  o  lançamento 
refere­se a crédito tributário apurado em decorrência da falta de recolhimento do Imposto sobre 
a Renda na Fonte, relativo a fatos geradores do ano­calendário 2003, incidente sobre remessas 
de valores ao exterior. 

3.    A ciência da autuação se deu em 15/10/2008, por meio do procurador da pessoa 
jurídica, tendo o sujeito passivo apresentado impugnação no prazo legal (fls. 431/448). 

4.    O  colegiado  de  primeira  instância  decidiu  pela  procedência  parcial  do 
lançamento  fiscal,  afastando a  incidência da  tributação  sobre as  transferências  caracterizadas 
como recebidas pela pessoa jurídica, e não remetidas ao exterior. 

Fl. 1133DF  CARF  MF



Processo nº 18471.002451/2008­66 
Acórdão n.º 2401­005.017 

S2­C4T1 
Fl. 1.134 

 
 

 
 

3

5.    Em razão do valor exonerado ultrapassar o limite de alçada de que trata o art. 1º 
da Portaria MF nº 3, de 3 de  janeiro de 2008, a autoridade competente de primeira  instância 
interpôs o recurso de ofício. 

6.    A empresa autuada foi cientificada da decisão de piso por edital em 13/04/2012, 
tendo em conta que infrutífera a intimação via postal (fls. 1.106/1.114). 

7.    Com  relação  à  parte  mantida  na  decisão  de  primeira  instância,  não  consta 
manifestação  do  sujeito  passivo,  tendo  sido  transferido  o  respectivo  crédito  tributário  para  o 
Processo nº 12448.734699/2012­87 (fls. 1.124) 

    É o relatório. 

 

Fl. 1134DF  CARF  MF



Processo nº 18471.002451/2008­66 
Acórdão n.º 2401­005.017 

S2­C4T1 
Fl. 1.135 

 
 

 
 

4

 

Voto            

Conselheiro Cleberson Alex Friess ­ Relator 

Juízo de admissibilidade 

8.    Diante  da  não  apresentação  de  recurso  voluntário,  foi  devolvido  à  apreciação 
deste órgão "ad quem" tão somente o recurso de ofício. 

8.1    Formalizado  na  própria  decisão,  o  recurso  de  ofício  foi  interposto  pela 
autoridade de primeira instância em harmonia com as normas aplicáveis à matéria, dada que a 
decisão  recorrida  exonerou  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  crédito  tributário  em  valor 
superior ao limite estabelecido pela Portaria MF nº 3, de 2008.  

9.    Recentemente,  no  entanto,  a  Portaria  MF  nº  63,  de  9  de  fevereiro  de  2017, 
publicada no Diário Oficial da União de 10/02/2017, estabeleceu novo limite para interposição 
de recurso de ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil 
de Julgamento.  

9.1    Segundo o novel ato administrativo, o recurso de ofício deverá ocorrer sempre 
que  a  decisão  de  primeira  instância  exonerar  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e 
encargos de multa em valor  total  superior a R$ 2.500.000,00  (dois milhões e quinhentos mil 
reais). 

10.    Sobre  a  aplicação  do  limite  de  alçada  no  tempo,  por  tratar­se  de  norma 
processual,  consolidou­se  o  entendimento  no  âmbito  deste  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais  (Carf) da sua aplicação  imediata aos processos em curso, em detrimento ao 
regramento  vigente  à  época  da  interposição  do  recurso  de  ofício.  Tal  posição  consta  do 
enunciado da Súmula nº 103: 

Súmula CARF nº 103 : Para fins de conhecimento de recurso de 
ofício,  aplica­se  o  limite  de  alçada  vigente  na  data  de  sua 
apreciação em segunda instância. 

11.    Compulsando os autos, verifico a seguinte configuração para o  tributo  lançado 
mais a multa de ofício proporcional, no percentual de 75%: 

Crédito Tributário 
Valor Original (R$)  

(fls. 388) 

Valor Mantido (R$) 

(fls. 1.096/1.097) 
Valor Desonerado (R$) 

Imposto  2.949.794,17  1.668.358,96  1.281.435,21 

Multa Proporcional  2.212.345,43  1.251.268,96  961.076,47 

Total  5.152.094,60  2.909.582,92  2.242.511,68 

Fl. 1135DF  CARF  MF



Processo nº 18471.002451/2008­66 
Acórdão n.º 2401­005.017 

S2­C4T1 
Fl. 1.136 

 
 

 
 

5

12.    Como  se  observa,  o  valor  desonerado  pela  decisão  de  piso,  para  fins  de 
avaliação do juízo de admissibilidade do recurso de ofício, foi inferior ao patamar mínimo de 
R$ 2.500.000,00. 

13.    Logo, não conheço do  recurso de ofício, por  falta de previsão  legal,  tendo em 
conta o limite de alçada estabelecido na Portaria MF nº 63, de 2017. 

Conclusão 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de ofício. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Cleberson Alex Friess 

 

           

           

 

Fl. 1136DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2009
INFORMAÇÃO FISCAL PARA CANCELAMENTO DA ISENÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Após as alterações legislativas impostas pela Lei nº 12.101/2009 e pelo Decreto nº 7.237/2010, tornou-se despicienda a lavratura de Informação Fiscal para cancelamento da isenção. Não deve ser conhecido o Recurso Voluntário por perda de objeto.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.










Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em não conhecer do recurso.



(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente


(assinado digitalmente)
Andréa Viana Arrais Egypto - Relatora.



Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.












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S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  14120.000174/2009­67 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.996  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  08 de agosto de 2017 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  SELETA SOCIEDADE CARITATIVA E HUMANITÁRIA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Ano­calendário: 2009 

INFORMAÇÃO  FISCAL  PARA  CANCELAMENTO  DA  ISENÇÃO. 
ALTERAÇÃO  LEGISLATIVA.  RECURSO  VOLUNTÁRIO  NÃO 
CONHECIDO. 

Após  as  alterações  legislativas  impostas  pela  Lei  nº  12.101/2009  e  pelo 
Decreto  nº  7.237/2010,  tornou­se  despicienda  a  lavratura  de  Informação 
Fiscal  para  cancelamento  da  isenção.  Não  deve  ser  conhecido  o  Recurso 
Voluntário por perda de objeto. 

 
 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

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 N

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PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

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12

0.
00

01
74

/2
00

9-
67

Fl. 780DF  CARF  MF




 

  2

 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em não conhecer do 
recurso. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier ­ Presidente  

 

 

(assinado digitalmente) 

Andréa Viana Arrais Egypto ­ Relatora. 

 

 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, 
Carlos  Alexandre  Tortato,  Rayd  Santana  Ferreira,  Francisco  Ricardo  Gouveia  Coutinho, 
Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess, Claudia 
Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 781DF  CARF  MF



Processo nº 14120.000174/2009­67 
Acórdão n.º 2401­004.996 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

 

Trata­se  de Recurso Voluntário  interposto  em  face  do Despacho Decisório 
(fl. 680), exarado pela DRF/CGE­MS, com a publicação do Ato Declaratório Executivo nº 44 
de 2009 (fls.681 e 683), que decidiu pelo "Cancelamento de Isenção de Contribuições Sociais" 
de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei no 8.212/1991, concedida à Recorrente. 

No presente processo, conforme narrado na Informação Fiscal de fls.02 a 08, 
foi  proposto  o  Cancelamento  da  Isenção  de  Contribuições  Previdenciárias  em  virtude  de  a 
Recorrente não ter atendido ao disposto nos incisos III a V do artigo 55, da Lei n° 8.212/1991 e 
nem ao requisito do Decreto 2.536/98 (aplicação de 20% da receita bruta em gratuidade).  

Ato  contínuo  foi  emitida  uma  Representação  Administrativa  ­  RA  para  o 
CNAS  ­ Conselho Nacional  de Assistência Social  por  descumprimento  das  condições  e  dos 
requisitos previstos nos artigos 2° e 3° do Decreto n° 2.536, de 06/04/1998, que dispunha sobre 
a  concessão  do  Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência  Social,  alterado  pelo 
Decreto n° 3.504, de 13/06/2000 e, posteriormente, revogado pelo Decreto nº 7.237/2010. 

A Recorrente, cientificada em 07/07/2009 (fl. 143) da Informação Fiscal que 
propôs  o  cancelamento  da  isenção  de  contribuições  previdenciárias,  e  em  22/07/2009 
protocolou sua Impugnação de fls. 144 a 192 dirigida à DRF/CGE­MS. 

A  Seção  de  Fiscalização  ­  SAFIS  da  DRF/CGE­MS  emitiu  Despacho 
Decisório (fl. 680) decidindo pelo "Cancelamento de Isenção de Contribuições Sociais", com 
publicação do Ato Declaratório Executivo nº 44/2009 (fl. 681) no Diário Oficial da União em 
14/09/2009 (fl. 682). 

A Recorrente tomou ciência da Decisão em 22/09/2009 através do TERMO 
DE CIÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO enviado via Correio (AR ­ fl. 684) 
e,  em  21/10/2009  e,  tempestivamente,  apresentou  seu  Recurso  Voluntário  (fls.  685/749) 
dirigido ao CARF, onde se insurge contra o cancelamento da isenção e pleiteia a anulação do 
ato administrativo que culminou com o Ato Declaratório Executivo n° 44/2009. 

No CARF, o Relator proferiu despacho (fls.763/764) devolvendo o processo 
à origem para verificação do cumprimento dos requisitos da isenção, conforme previsto no art. 
45 do Decreto nº 7.237/2010. 

A Seção de Controle e Acompanhamento Tributário – SACAT da DRF/CGE­
MS recebeu os Autos e emitiu a Informação Fiscal nº 0234/2013 (fls.759/760), no sentido de 
que no âmbito da referida DRF todos os procedimentos pertinentes ao cumprimento do art. 32 
da Lei  nº  12.101,  de  2009,  foram  adotados. Os Autos  foram  encaminhados  a DRJ/CGE­MS 
para a continuidade do trâmite administrativo. 

 

Fl. 782DF  CARF  MF



 

  4

Em 10/07/2014  a DRJ  emitiu Despacho de Devolução  (fls.  763/764) onde: 
diz que a matéria tratada nos presentes Autos foge à sua competência, uma vez que os trâmites 
seguem rito específico previsto no Decreto nº 3.048/1999, combinado com o art. 29, da Lei nº 
11.457/2007; e sugeriu o retorno dos Autos à SACAT da DRF/CGE­MS a fim de que este seja 
encaminhado ao presente ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. 

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 783DF  CARF  MF



Processo nº 14120.000174/2009­67 
Acórdão n.º 2401­004.996 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheira Andréa Viana Arrais Egypto ­ Relatora 

 

Juízo de admissibilidade 

A  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  contra  o  Ato  Declaratório 
Executivo n° 44/2009 que cancelou a isenção conforme publicação do Diário Oficial e Termo 
de Ciência (fls. 685/749). 

Conforme se destaca no Relatório, trata o presente processo de cancelamento 
de isenção de contribuições previdenciárias, de acordo com o narrado na informação fiscal de 
fls. 02 a 08. 

Após ciência da Informação Fiscal, o sujeito passivo protocolou impugnação 
(fls.144 a 192), tendo sido emitido despacho decisório pela DRF/CGE­MS pelo cancelamento 
da isenção (fls.674/680), com a publicação do ADE nº 44/09 (fls.681 e 682). 

Por ocasião do despacho nº 2401030, proferido pela 1ª Turma Ordinária da 4ª 
Câmara  da  Segunda  Seção  de  Julgamento  do  CARF  (fls.  753/754),  foi  determinado  o 
encaminhamento do presente processo à unidade de origem para verificação do cumprimento 
dos requisitos da isenção. 

A Sacat da DRF/CGE recebeu os autos e emitiu a informação de fl.759, no 
sentido de que no âmbito da referida DRF todos os procedimentos pertinentes ao cumprimento 
do art. 32 da Lei nº 12.101, de 2009,  já  teriam sido adotados, e remeteu os autos a esta DRJ 
para procedimentos da alçada desta. 

Em Despacho adunado às  fls. 763/764, a DRJ/CGE entendeu que a matéria 
tratada  nos  presentes  autos  foge  da  competência  da  DRJ,  tendo  em  vista  o  rito  específico 
previsto no Decreto nº 3.048/1999. Após informação de fls. 766 o processo foi encaminhado ao 
CARF. 

Com  efeito,  a  admissibilidade do Recurso Voluntário  passa  pela  análise  da 
mudança superveniente da legislação através de um breve levantamento cronológico dos fatos: 

· A Informação Fiscal ­ IF propondo o cancelamento da isenção foi lavrada 
em  26/06/2009,  sendo  cientificada  à  Contribuinte  em  07/07/2009  (fl. 
143). 

· Foi apresentada impugnação à IF em 22/07/2009 (fls.144 a 192); 

· O  cancelamento  da  isenção  através  do ADE  nº  44/09  foi  publicado  no 
Diário Oficial em 14/09/2009; 

· O Recurso Voluntário foi protocolado em 21/10/2009; 

Fl. 784DF  CARF  MF



 

  6

· Em 30/11/2009 foi publicada a Lei nº 12.101/2009, que revogou o art. 55 
da Lei nº 8.212/1991, e estabeleceu o seguinte: 

Art.  32.  Constatado  o  descumprimento  pela  entidade  dos 
requisitos  indicados  na  Seção  I  deste  Capítulo,  a 
fiscalização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil 
lavrará  o  auto  de  infração  relativo  ao  período 
correspondente  e  relatará  os  fatos  que  demonstram o  não 
atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção. 

§ 1o Considerar­se­á automaticamente suspenso o direito à 
isenção  das  contribuições  referidas  no  art.  31  durante  o 
período em que se constatar o descumprimento de requisito 
na  forma  deste  artigo,  devendo  o  lançamento 
correspondente ter como termo inicial a data da ocorrência 
da infração que lhe deu causa. 

§ 2o O disposto neste artigo obedecerá ao rito do processo 
administrativo fiscal vigente. 

· Em 21/11/2010 foi publicado o Decreto nº 7.237/2010, que regulamentou 
a  Lei  nº  12.101/2009,  e  foi  posteriormente  revogado  pelo  Decreto  nº 
8.242/2014 que assim dispõe: 

Art.  47.  O  direito  à  isenção  das  contribuições  sociais 
somente poderá ser exercido pela entidade a partir da data 
da  publicação  da  concessão  de  sua  certificação  no Diário 
Oficial  da União,  desde  que  atendidos  cumulativamente  os 
requisitos  previstos  na  Lei  no  12.101,  de  2009,  e  neste 
Decreto. 

Art.  48.  Constatado  o  descumprimento  de  requisito 
estabelecido  pelo  art.  46,  a  fiscalização  da  Secretaria  da 
Receita Federal do Brasil  lavrará auto de  infração relativo 
ao  período  correspondente,  com  o  relato  dos  fatos  que 
demonstram  o  não  atendimento  de  tais  requisitos  para  o 
gozo da isenção. 

§ 1o Durante o período a que se refere o caput, a entidade 
não  terá  direito  à  isenção  e  o  lançamento  correspondente 
terá como termo inicial a data de ocorrência da infração que 
lhe deu causa. 

§  2o  A  entidade  poderá  impugnar  o  auto  de  infração  no 
prazo de trinta dias, contado de sua intimação. 

§  3o  O  julgamento  do  auto  de  infração  e  a  cobrança  do 
crédito tributário  seguirão o  rito estabelecido pelo Decreto 
no 70.235, de 1972. 

(...) 

Art.  50.  Os  processos  para  cancelamento  de  isenção  não 
definitivamente  julgados  em  curso  no  âmbito  do Ministério 
da Fazenda serão encaminhados a  sua unidade competente 
para verificação do cumprimento dos requisitos da isenção, 
na forma do rito estabelecido no art. 32 da Lei nº 12.101, de 
2009, aplicada a legislação vigente à época do fato gerador. 

Fl. 785DF  CARF  MF



Processo nº 14120.000174/2009­67 
Acórdão n.º 2401­004.996 

S2­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Juntamente com a Informação Fiscal a autoridade fiscalizadora ainda lavrou 
os  autos  de  infração  de  números  35.193.162­2,  35.193.163­0,  35.193.164­9,  35.193.165­7, 
através dos quais estão sendo discutidos a efetiva existência dos créditos tributários. 

O processo ora sob  julgamento versa sobre a  Informação Fiscal  relacionada 
ao cancelamento da  isenção da Contribuinte. No entanto, conquanto sua  lavratura  tenha sido 
adequada à época,  com a mudança da  legislação, e  tendo em vista  a  regra  insculpida no art. 
144, §1º, do CTN, tornou­se despicienda a sua propositura, tendo em vista que todos os fatos 
que justificam a constituição do crédito tributário deverão ser discutidos no bojo dos Autos de 
Infração correspondentes à exigência dos respectivos créditos, com amplo direito à defesa. 

Assim,  tendo  em  vista  o  acima  exposto,  entendo  que  a  Informação  Fiscal 
perdeu seu objeto, uma vez que a análise do cancelamento da isenção deve ser perfectibilizada 
nos autos dos Processos Administrativos relacionados aos Autos de Infração, o que tem como 
consequência a perda de objeto do Recurso Voluntário que busca combatê­la. 

 

Conclusão 

Diante do exposto, voto por NÃO CONHECER do Recurso Voluntário por 
perda do objeto. 

 

 (assinado digitalmente) 

Andréa Viana Arrais Egypto 

 

 

           

 

           

 

Fl. 786DF  CARF  MF


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Resolvem os membros do Colegiado, converter o julgamento em diligência nos termos do voto da relatora


(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini  Presidente

(assinado digitalmente)
Luciana Matos Pereira Barbosa  Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.


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S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.906579/2014­97 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2401­000.603  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  6 de julho de 2017 

Assunto  SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA 

Recorrente  WALTER BECHER 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do Colegiado, converter o julgamento em diligência nos 
termos do voto da relatora 

 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini – Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Luciana Matos Pereira Barbosa – Relatora 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Miriam  Denise  Xavier 
Lazarini,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Rayd  Santana  Ferreira,  Cleberson  Alex  Friess,  Luciana 
Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e 
Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez. 

  

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Fl. 64DF  CARF  MF




Processo nº 10980.906579/2014­97 
Resolução nº  2401­000.603 

S2­C4T1 
Fl. 3 

   
 

 
 

2 

 

 

RELATÓRIO 

 

Foi  exarado  despacho  decisório  indeferindo  o  pedido  de  restituição  do 
contribuinte,  do  exercício  de  2013,  no  valor  de R$ 1.777,44  conforme descrição  dos  fatos  e 
enquadramento legal de fls. 02. 

A  autoridade  fiscal  indeferiu  o  pedido  de  restituição  em  face  do  pagamento 
objeto do pedido de restituição estar alocado aos débitos do contribuinte, não restando crédito 
disponível para restituição. 

O  contribuinte  apresentou  sua manifestação  de  inconformidade  (fl.10  e  fl.19), 
alegando, em síntese, que é portador de moléstia grave do período de 11.04.2006 a 11.04.2011, 
além do período de novembro de 2012 a novembro de 2017, e, consequentemente,  isento do 
imposto de renda,  tendo retificado sua declaração dos exercícios de 2009 a 2012,  tornando o 
pagamento objeto do pedido de restituição indevido. 

A 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campo Grande 
(MS)  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  (Acórdão  04­37.815  –  fls. 
27/28), nos seguintes termos: 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF 

Exercício: 2013 

ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 

A  falta  de  liquidez  e  certeza  do  direito  creditório  pleiteado  pelo 
contribuinte impede seu reconhecimento. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido” 

Posteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  Recurso 
Voluntário  (fls.  54/55),  no  qual  o  contribuinte  Informa  que  no  decorrer  de  11/04/2006  a 
11/04/2011 e novembro de 2012 foi acometido por doença grave conforme laudos anexados ao 
presente processo. 

Nesses períodos, recolheu através de DARF, código 0211, IRPF indevidamente, 
pois já estava isento de acordo com a Lei nº 7.713/88. 

Conforme  consta  do  acórdão  recorrido,  restou  evidenciado  que  somente  uma 
parte do imposto seria isento, quais sejam, novembro e dezembro de 2012. 

Fl. 65DF  CARF  MF



Processo nº 10980.906579/2014­97 
Resolução nº  2401­000.603 

S2­C4T1 
Fl. 4 

   
 

 
 

3 

Informa  que  até  a  data  da  interposição  do  recurso  ainda  não  havia  sido 
ressarcido dos valores. 

Nesses termos, requer a revisão do acordão hostilizado. 

É o relatório. 

Fl. 66DF  CARF  MF



Processo nº 10980.906579/2014­97 
Resolução nº  2401­000.603 

S2­C4T1 
Fl. 5 

   
 

 
 

4 

VOTO 

Conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa­ Relatora 

 

1.  DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 
 

1.1. DA TEMPESTIVIDADE 

O  Recorrente  foi  cientificado  da  r.  decisão  em  debate  no  dia  15/06/2015, 
conforme fl. 51, e o presente Recurso Voluntário foi apresentado, TEMPESTIVAMENTE, no 
dia 16/06/2015 (fl.54). 

2. DO MÉRITO 

Trata­se  de  pedido  de  restituição  interposto  com  vistas  a  reaver  o  valor  do 
Imposto de Renda de Pessoa Física referente ao exercício 2013, Ano Calendário 2012, no valor 
total de R$ 1.777,44 (hum mil setecentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro reais). 

A isenção do imposto de renda sobre proventos da aposentadora está prevista na 
Lei nº 7.713, de 1998, artigo 6º, inciso XIV, com redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004, a 
saber: 

“Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte  rendimentos 
percebidos por pessoas físicas: 

[...] 

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente 
em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, 
tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose  múltipla,  neoplasia 
maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e  incapacitante, 
cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose 
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados 
da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, 
síndrome  da  imunodeficiência  adquirida,  com  base  em  conclusão  da 
medicina  especializada,  mesmo  que  a  doença  tenha  sido  contraída 
depois da aposentadoria ou reforma”;  

Ainda em relação à isenção acima referida, a Lei nº 9.250, de 1995, no artigo 30 
e §§ estabeleceu a forma do seu reconhecimento. Recorde­se: 

“Art.  30.  A  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  para  efeito  do 
reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI 
do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação 
dada  pelo  art.  47  da  Lei  nº  8.541,  de  23  de  dezembro  de  1992,  a 
moléstia  deverá  ser  comprovada mediante  laudo pericial  emitido  por 
serviço médico  oficial,  da União,  dos  Estados,  do Distrito  Federal  e 
dos Municípios. 

§  1º  O  serviço  médico  oficial  fixará  o  prazo  de  validade  do  laudo 
pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. 

§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da 
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 

Fl. 67DF  CARF  MF



Processo nº 10980.906579/2014­97 
Resolução nº  2401­000.603 

S2­C4T1 
Fl. 6 

   
 

 
 

5 

47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose 
cística (mucoviscidose)”. 

Portanto, a isenção dos rendimentos dependem da comprovação que eles sejam 
decorrentes de aposentadoria ou reforma; que a doença esteja arrolada no inciso XIV, artigo 6º 
da  Lei  nº  7.713/88  e  que  o  interessado  apresente  laudo  pericial  emitido  por  serviço médico 
oficial  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  fixando  o  prazo  de 
validade e a data de início da incapacidade provocada pela doença. 

No caso presente, o  interessado comprovou a moléstia grave, bem como a sua 
condição de aposentado. 

Assim, resta nos autos a discussão de qual o período a isenção é devida. 

Compulsando  os  autos,  verifica­se  que  o  Contribuinte  foi  considerado, 
inicialmente, mediante laudo médico pericial, emitido em 16/01/2013, portador de carcinoma 
de  próstata,  CID  C  61,  150,  125.5,  neoplasia  maligna,  desde  11/04/2006.  O  mesmo  laudo, 
todavia,  considerou  a  moléstia  como  passível  de  controle,  determinando  a  sua  validade  até 
11/04/2011 (fl.21). 

Por outro lado, consta um segundo laudo médico, datado de 03/09/2013, no qual 
se  observa  que  o  contribuinte  foi  acometido  por  câncer  de  pele  (CID C44.2  e C44.6)  desde 
novembro de 2012, sendo a doença passível de controle e a validade do laudo até 08/11/2017. 

A DRJ em Campo Grande entendeu que não assiste razão ao contribuinte tendo 
vista  que  o  apenas  os  rendimentos  recebidos  em  novembro  e  dezembro  de  2012  estariam 
isentos  do  imposto  de  renda,  e  os  recebidos  de  janeiro  a  outubro  de  2012  são  tributáveis. 
Recorde­se: 

“Não  assiste  razão  ao  contribuinte  que  apresentou  o  laudo  médico 
oficial  do  INSS  caracterizando  a  moléstia  a  que  foi  acometido  o 
contribuinte  no  período  de  11.04.2006  a  11.04.2011,  e  novembro  de 
2012 a novembro de 2017 fls. 10. Considerando que o ano calendário 
relativo  aos  recolhimentos  referem­se  a  2012  e a  isenção a  partir  de 
novembro de 2012, somente uma parte dos rendimentos recebidos em 
2012,  quais  sejam  os  recebidos  em  novembro  e  dezembro  de  2012 
estariam  isentos  do  imposto  de  renda,  e  os  recebidos  de  janeiro  a 
outubro/2012 tributáveis. 

Considerando  ainda  que  não  há  elementos  nos  autos  para  que  se 
identifique  os  rendimentos  tributáveis  e  isentos  no  período  de  2012, 
não há como se deferir o pedido de restituição por falta de liquidez e 
certeza,  pois,  o  pedido  de  restituição  foi  do  recolhimento  do  imposto 
sobre  a  renda  do  ano  todo  de  2011,  cuja  declaração  original 
considerou  os  rendimentos  tributáveis,  que  ocasionou  os 
recolhimentos. 

Pelos  motivos  acima,  voto  no  sentido  de  julgar  improcedente  a 
manifestação  de  inconformidade,  não  reconhecendo  o  direito 
creditório pleiteado”. 

Ocorre que, conforme se observa da Manifestação de Inconformidade (fl.10), o 
contribuinte  informa  que  confeccionou  declaração  retificadora  (nº  2264179196),  relativa  aos 

Fl. 68DF  CARF  MF



Processo nº 10980.906579/2014­97 
Resolução nº  2401­000.603 

S2­C4T1 
Fl. 7 

   
 

 
 

6 

exercícios  2010;  2011;  2012  e  2013,  anos­calendários  2009;  2010;  2011  e  2012, 
respectivamente, requerendo a restituição dos valores que estaria isento nesse período. 

Entendo que, para que se possa ter certeza dos limites da lide e não remanesçam 
dúvidas acerca do tema, deve­se realizar diligência, solicitando à Secretaria da Receita Federal 
do Brasil junte aos autos cópias das declarações do imposto de renda do contribuinte durante o 
período  questionado,  ou  seja,  relativa  aos  exercícios  2010;  2011;  2012  e  2013,  anos­
calendários  2009;  2010;  2011  e  2012,  respectivamente,  bem  como  das  declarações 
retificadoras. 

CONCLUSÃO: 

Pelos  motivos  expendidos,  CONVERTO  O  JULGAMENTO  EM 
DILIGÊNCIA, nos termos do relatório e voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Luciana Matos Pereira Barbosa. 

Fl. 69DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 30/04/2006
AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO.
Constitui infração à legislação previdenciária a apresentação de GFIP com informações incorretas ou omissas.
ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF N° 02.
É vedado à Administração Pública o exame da legalidade e constitucionalidade das Leis.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.


(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente.


(assinado digitalmente)
Rayd Santana Ferreira - Relator


Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andrea Viana Arrais Egypto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.


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S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.726965/2010­86 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­005.081  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de setembro de 2017 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  BAHIA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 30/04/2006 

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA. 
DESCUMPRIMENTO. 

Constitui  infração  à  legislação  previdenciária  a  apresentação  de GFIP  com 
informações incorretas ou omissas. 

ALEGAÇÃO  DE  LEGALIDADE  E  CONSTITUCIONALIDADE. 
INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF N° 02. 

É  vedado  à  Administração  Pública  o  exame  da  legalidade  e 
constitucionalidade das Leis. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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0.
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69
65

/2
01

0-
86

Fl. 321DF  CARF  MF




 

  2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do 
recurso e, no mérito, negar­lhe provimento. 

 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier ­ Presidente. 

 

 

(assinado digitalmente) 

Rayd Santana Ferreira ­ Relator  

 

 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, 
Carlos  Alexandre  Tortato,  Cleberson  Alex  Friess,  Francisco  Ricardo  Gouveia  Coutinho, 
Andrea Viana Arrais Egypto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Luciana 
Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira. 

Fl. 322DF  CARF  MF



Processo nº 10580.726965/2010­86 
Acórdão n.º 2401­005.081 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

BAHIA  SERVIÇOS  DE  SAÚDE  S.A.,  contribuinte,  pessoa  jurídica  de 
direito privado, já qualificada nos autos do processo em referência, recorre a este Conselho da 
decisão  da  7a  Turma  da  DRJ  em  Ribeirão  Preto/SP,  Acórdão  nº  14­49.852/2014,  às  e­fls. 
231/239, que  julgou procedente o  lançamento  fiscal, por  ter a empresa apresentado Guias de 
Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  ­  GFIP  com  informações 
incorretas, deixando de declarar a  totalidade dos pagamentos feitos a segurados contribuintes 
individuais, além do valor dos serviços a ela prestados por cooperados através de cooperativa 
de trabalho, em relação ao período de 01/2006 a 04/2006, conforme Relatório Fiscal, às e­fls. 
29/38, consubstanciado no seguinte Auto de Infração: 

DEBCAD  n°  37.058.257­8  ­  Apresentar  a  empresa  o  documento  a  que  se 
refere a Lei n° 8.212/91, inciso IV e § 3°, acrescentados pela Lei n° 9.528/97, com dados não 
correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias,  Código  de 
Fundamentação Legal ­ CFL 68. 

Informa  a  fiscalização  em seu  relatório que  a  empresa não  incluiu  em suas 
GFIP,  na  sua  totalidade,  os  pagamentos  feitos  aos  contribuintes  individuais  registrados  nas 
contas 4.1.01.03.006 Serviços Prestados ­ Pessoa Física, 4.1.01.03.018 ­ Serviço Manutenção 
Geral, 4.1.01.03.020 Serviço Manutenção Equipamentos Hospitalares, 4.1.1.03.022 Serviço de 
Manutenção  de  Equipamentos  não  Médicos  Hospitalares,  4.2.01.02.025  Despesas  de 
Complementarização,  4.2.01.12.999  Outras  Despesas  não  Dedutíveis,  4.2.01.04.007 
Honorários Advocatícios  e  4.2.01.03.007 Representação Diretoria  Técnica.  Também  não  foi 
incluído  em  GFIP  as  remunerações  pagas  às  cooperativas  através  de  suas  notas  fiscais  de 
prestação  de  serviços,  contabilizadas  nas  contas  4.1.01.03.012  Serviços  Hospitalares, 
4.1.01.03.010 Serviços Médicos, 2.1.01.02.023 – COOPRO, entre outras. 

Para as competências até 11/2008, deve a fiscalização proceder à comparação 
de multas a serem aplicadas, levando­se em consideração a legislação anterior e a introduzida 
pela  edição  da  Medida  Provisória  MP  449/2008,  transformada  em  Lei  11.941/2009,  em 
atendimento  ao  contido no  art.  106,  II,  “c”,  do CTN, que  trata da  retroatividade benigna em 
termos  de  penalidade  a  ser  aplicada.  Diante  disso,  concluiu  a  fiscalização,  conforme  tópico 
específico do Relatório Fiscal da Multa Aplicada do RF, que, para as competências 01/2006 e 
04/2006, objeto deste AIOA, é mais benéfico ao  contribuinte a aplicação da multa calculada 
com base na legislação anterior à MP, conforme planilha constante no citado tópico do RF, e 
lavra­se o presente AIOA. Toda a sistemática de comparação, critérios, legislação e planilhas 
estão demonstradas no item Relatório Fiscal da Multa Aplicada. 

Inconformada  com  a  Decisão  recorrida  a  contribuinte  apresentou  Recurso 
Voluntário,  às  e­fls.  243/249,  procurando  demonstrar  sua  improcedência,  desenvolvendo  em 
síntese as seguintes razões. 

Após breve relato das fases processuais, bem como dos fatos que permeiam o 
lançamento,  repisa  as  alegações  da  impugnação,  pugnando  inicialmente  pelo  enviou  das 
notificações e/ou intimações ao endereço dos patronos, sob pena de nulidade. 

Fl. 323DF  CARF  MF



 

  4

Insurge­se quanto a exigência de depósito prévio de 30% do valor discutido 
em  débito  para  conhecimento  do  recurso,  visto  que  tal  exigência  já  foi  devidamente 
considerada inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. 

Quanto  ao mérito,  aduz  que  visa  impedir  a  cobrança  da multa  por  suposto 
descumprimento  de  obrigações  acessórias  dispondo  sobre  o  art.  442  da CLT  que  autoriza  a 
relação contratual com cooperativas. Faz um histórico da legislação que trata de cooperativas 
desde a Lei Complementar nº 84/96 até sua revogação pela Lei nº 9.876/99 que modificou a 
Lei  nº  8.212/91,  aduzindo  que  é  inconstitucional  a  contribuição  em  discussão,  já  que  há  a 
impossibilidade de lei ordinária revogar lei complementar, a lei ordinária em comento usurpou 
competência  prevista  no  art.  146,  inciso  III,  alínea  “c”,  da  CF,  eis  que,  em  se  tratando  de 
matéria envolvendo atividade cooperativa, o instrumento normativo é lei complementar, e, a tal 
lei ordinária violou  regra contida no art. 195, § 4º, da CF, na medida que nova contribuição 
previdenciária só pode criada mediante Lei Complementar. 

Afirma ter o STF no julgamento do RE 595838 declarada inconstitucional a 
contribuição sobre serviços de cooperativas de trabalho, anexando tal decisão. 

Explicita  não  haver  qualquer  renúncia  ou  desistência  ao  litígio  na  esfera 
administrativa. 

Por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para 
desconsiderar  o  Auto  de  Infração,  tornando­o  sem  efeito  e,  no  mérito,  a  sua  absoluta 
improcedência. 

Não houve apresentação de contrarrazões. 

É o relatório. 

 

Fl. 324DF  CARF  MF



Processo nº 10580.726965/2010­86 
Acórdão n.º 2401­005.081 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Rayd Santana Ferreira ­ Relator 

Presente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do 
recurso e passo ao exame das alegações recursais. 

A apresentação de GFIP com dados correspondentes aos  fatos geradores de 
todas  as  contribuições  previdenciárias  é  obrigação  da  empresa,  determinada  por  dispositivo 
legal ­ art. 32, inc. IV, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97, c/c art. 225, 
inciso IV e § 4º do RPS, na redação vigente à época da lavratura, e ao deixar de proceder em 
consonância com o estabelecido, estará cometendo infração à legislação previdenciária. 

O foco das alegações da recorrente, em suma, consiste no que se sintetizou no 
Relatório que precede a este Voto, ou seja, asseverando que a Lei nº 9.876/99 revogou a Lei 
Complementar nº 84/96, aduz que é inconstitucional a contribuição disposta no art. 22, inciso 
III, da Lei nº 8.212/91, já que i) há a impossibilidade de lei ordinária revogar lei complementar, 
e, ii) a tal lei ordinária violou regra contida no art. 195, § 4º, c/c 154, I, da CF, na medida que 
nova contribuição previdenciária só pode ser criada mediante Lei Complementar. 

Neste  contexto,  necessário  trazer  à  pauta  os  limites  deste  julgamento 
administrativo. 

Há que se destacar que um dos princípios basilares da administração pública 
é o da legalidade, princípio que obsta a aplicação da discricionariedade pelo gestor público, ou 
seja, existe a obrigação de cumprir e respeitar as leis em vigor. Assim, a lei, cuja invalidade ou 
inconstitucionalidade não tenha sido declarada pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, 
surtirá efeito enquanto vigente e será obrigatoriamente cumprida pela administração por força 
do ato administrativo vinculado. Não é possível, em sede administrativa, afastar a aplicação de 
legislação em vigor, conforme estabelece o art. 18 da Portaria RFB nº 10.875, de 16/08/2007 
(DOU de 24/08/2007) e art. 26­A do Decreto n° 70.235/1972, acrescentado pela MP 449, de 
03/12/2008, transformada na Lei nº 11.941/2009, este transcrito abaixo: 

Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica 
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar 
de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob 
fundamento de inconstitucionalidade. 

Além  do  mais,  salvo  casos  excepcionais,  é  vedado  a  órgão  administrativo 
declarar inconstitucionalidade de norma vigente e eficaz. Nessa linha de entendimento, dispõe 
o enunciado de súmula, abaixo reproduzido, o qual foi divulgado pela Portaria CARF n.º 106, 
de 21/12/2009 (DOU 22/12/2009): 

Súmula  CARF  Nº  2  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

Essa súmula é de observância obrigatória, nos  termos do “caput” do art. 72 
do Regimento Interno do CARF, inserto no Anexo II da Portaria MF n.º 343, de 09/06/2015. 

Fl. 325DF  CARF  MF



 

  6

Como se vê, este Colegiado falece de competência para se pronunciar sobre a 
alegação  de  inconstitucionalidade  da  legislação  aplicada,  uma  vez  que  o  fisco  tão  somente 
utilizou os instrumentos legais de que dispunha para efetuar o lançamento. 

Por  fim, a  interessada requer que sejam notificados/intimados os advogados 
constituídos da impugnante, no endereço destes. 

Observa­se que, na presente fase do processo administrativo fiscal, no âmbito 
da Receita Federal do Brasil (RFB), aplicam­se as seguintes determinações constantes no art. 
23 do Decreto nº 70.235/1972 e no art. 10 do Decreto n° 7.574/2011, este abaixo: 

Art. 10. As formas de intimação são as seguintes: 

I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão 
preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a 
assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, 
no  caso  de  recusa,  com  declaração  escrita  de  quem  o  intimar 
(Decreto  n°  70.235,  de  1972,  art.  23,  inciso  I,  com  a  redação 
dada pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 67); 

II ­ por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova 
de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo 
(Decreto  nº  70.235,  de  1972,  art.  23,  inciso  II,  com  a  redação 
dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 67); 

III ­ por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: 

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou  

b)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo 
sujeito passivo  (Decreto n° 70.235, de 1972, art.  23,  inciso  III, 
com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 113); ou  

IV  ­  por  edital,  quando  resultar  improfícuo  um  dos  meios 
previstos nos incisos I a III do caput ou quando o sujeito passivo 
tiver  sua  inscrição  declarada  inapta  perante  o  cadastro  fiscal, 
publicado  (Decreto  nº  70.235,  de  1972,  art.  23,  §  1º,  com  a 
redação  dada pela  Lei  nº  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  art. 
25): 

a) no endereço da administração tributária na Internet; 

b)  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão 
encarregado da intimação;ou  

c) uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. 

§1° A utilização das formas de intimação previstas nos incisos I 
a III não está sujeita a ordem de preferência (Decreto nº 70.235, 
de 1972, art. 23, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 
2005, art. 113). 

§2°  Para  fins  de  intimação  por meio  das  formas  previstas  nos 
incisos  II  e  III,  considera­se  domicílio  tributário  do  sujeito 
passivo (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 4º, com a redação 
dada pela Lei n° 9.532, de 1997, art. 67): 

I ­ o endereço postal fornecido à administração tributária, para 
fins cadastrais; e  

Fl. 326DF  CARF  MF



Processo nº 10580.726965/2010­86 
Acórdão n.º 2401­005.081 

S2­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

II  ­  o  endereço  eletrônico  atribuído  pela  administração 
tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo (Decreto nº 
70.235, de 1972, art. 23, § 4º, inciso II, com a redação dada pela 
Lei n° 11.196, de 2005, art. 113). 

§  3°  O  endereço  eletrônico  de  que  trata  o  inciso  II  do  §  2° 
somente  será  implementado  com  expresso  consentimento  do 
sujeito  passivo,  e  a  administração  tributária  informar­lhe­á  as 
normas e condições de sua utilização e manutenção (Decreto nº 
70.235, de 1972, art. 23, § 5º, com a redação dada pela Lei n° 
11.196, de 2005, art. 113) 

Conforme parágrafo 1º do art. 10 do Decreto n° 7.574/2011, entre as formas 
de cientificação do sujeito passivo constantes nos incisos I a III não há ordem de preferência e 
a RFB utiliza­se, nesta fase do julgamento administrativo, a via postal ou via eletrônica. 

Neste  contexto,  verifica­se  que  o  local  legalmente  determinado  para  o 
recebimento de intimações, é aquele eleito pelo sujeito passivo como seu domicílio tributário 
(endereço,  postal  fornecido  pelo  próprio  contribuinte  à  Receita  Federal  do  Brasil  para  fins 
cadastrais ou eletrônico autorizado). 

Portanto,  indefere­se  o  pedido  no  sentido  de  que  as  intimações  sejam 
efetuadas em nome e no endereço do patrono ou advogado, pois na atual fase do procedimento 
elas  são  feitas  por  via  postal  ou  eletrônica,  endereçadas  ao  domicílio  tributário  eleito  pelo 
sujeito passivo, nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, II e III, com a redação que 
lhe foi dada pela Lei nº 9.532/97 e pelos dispositivos elencados acima. 

Por todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO 
VOLUNTÁRIO, e, no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO, pelas razões de fato e de direito 
acima esposadas. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Rayd Santana Ferreira 

           

 

           

 

 

Fl. 327DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
IRPF. GANHO DE CAPITAL. DESAPROPRIAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF N° 42.
Não está sujeita ao pagamento do imposto de renda a pessoa física que possui imóvel alcançado por desapropriação pelo poder público, Súmula 42 do CARF.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento.


(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente.


(assinado digitalmente)
Rayd Santana Ferreira - Relator


Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andrea Viana Arrais Egypto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.




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S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11060.000248/2011­43 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­005.052  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de setembro de 2017 

Matéria  IRPF 

Recorrente  RAUL HENRIQUE SOUTHALL ­ ESPÓLIO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2008 

IRPF.  GANHO  DE  CAPITAL.  DESAPROPRIAÇÃO  PELO  PODER 
PÚBLICO.  NATUREZA  INDENIZATÓRIA.  NÃO  INCIDÊNCIA. 
SÚMULA CARF N° 42. 

Não está sujeita ao pagamento do imposto de renda a pessoa física que possui 
imóvel  alcançado  por  desapropriação  pelo  poder  público,  Súmula  42  do 
CARF. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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11
06

0.
00

02
48

/2
01

1-
43

Fl. 380DF  CARF  MF




 

  2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do 
recurso e dar­lhe provimento. 

 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier ­ Presidente. 

 

 

(assinado digitalmente) 

Rayd Santana Ferreira ­ Relator  

 

 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, 
Carlos  Alexandre  Tortato,  Cleberson  Alex  Friess,  Francisco  Ricardo  Gouveia  Coutinho, 
Andrea Viana Arrais Egypto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Luciana 
Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira. 

 

 

Fl. 381DF  CARF  MF



Processo nº 11060.000248/2011­43 
Acórdão n.º 2401­005.052 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

RAUL HENRIQUE SOUTHALL ­ ESPÓLIO, contribuinte, pessoa física, já 
qualificado nos autos do processo administrativo em referência, teve contra si lavrado o Auto 
de  Infração  abaixo  declinado,  concernente  ao  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  ­  IRPF, 
decorrente da omissão de ganhos de capital na alienação de bens e direitos, em relação ao ano­
calendário  2008,  conforme  Relatório  Fiscal  às  e­fls.  263/268,  e  demais  documentos  que 
instruem o processo, consubstanciados no AI às e­fls. 260/262. 

Trata­se  de  Auto  de  Infração,  lavrado  em  27/05/2011,  nos  moldes  da 
legislação  de  regência,  contra  o  contribuinte  acima  identificado,  constituindo­se  crédito 
tributário no valor consignado na folha de rosto da autuação, decorrentes dos seguintes  fatos 
geradores: 

a) GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS  ­ 
FALTA DE RECOLHIMENTO DO  IMPOSTO SOBRE GANHOS DE CAPITAL.  Falta  de 
recolhimento  do  imposto  incidente  sobre  os  ganhos  de  capital,  conforme  Relatório  da 
Fiscalização. 

Regularmente intimado e inconformado com a Decisão recorrida, o autuado 
apresentou Recurso Voluntário, às e­fls. 348/365, procurando demonstrar sua  improcedência, 
desenvolvendo em síntese as seguintes razões. 

Após breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo 
fiscal, repisa as alegações da impugnação, esclarecendo que a desapropriação do imóvel rural 
deu­se com o fim exclusivo de promover a reforma agrária. Tal operação está abrangida pelo 
disposto no artigo 184, § 5°, o qual prevê a não incidência de impostos, entre eles o Imposto de 
Renda  de  Ganho  de  Capital,  sobre  as  transferências  de  imóvel  desapropriado  para  fins  de 
reforma agrária. 

Junta  a cópia do processo  administrativo de desapropriação aos  autos  a  fls. 
27/217  trazendo  inúmeros  elementos  que  apontam,  de  forma  incontroversa,  a  finalidade  da 
desapropriação do imóvel rural do contribuinte, qual seja, implementar a reforma agrária. 

Insurge­se quanto ao posicionamento da Autoridade Tributária que concluiu 
como o decreto de desapropriação  foi  embasado no artigo 5°,  inciso XXIV, da Constituição, 
não  seria  possível  considerar  a  desapropriação  sub  examine  efetuada  para  fins  de  reforma 
agrária.  Por  conseguinte,  em  se  tratando  de  suposta  desapropriação  por  interesse  social 
genérica, entende o Fisco Federal que haveria a  incidência do IRPF sobre o ganho de capital 
oriundo da indenização recebida pelo Recorrente. 

Afirma  constar  do  próprio  decreto  de  desapropriação,  Decreto  de  04  de 
novembro  de  2008,  que  foi  declarado  sobre  o  bem  interesse  social  "para  fins  de 
estabelecimento  e  manutenção  de  colônias  ou  cooperativas  de  povoamento  e  trabalho 
agrícola"  (artigo  1°),  bem  como  que  restou  atribuída  ao  INCRA  a  tarefa  de  promover  e 
executar a desapropriação do imóvel rural em questão (artigo 3°). 

Fl. 382DF  CARF  MF



 

  4

Esclarece que o imóvel transmitido ao INCRA em virtude da desapropriação 
consiste  nas  frações  de  terra  de  2.098,1664ha.  e  de  1.467,48ha.,  que  fazem  parte  do  imóvel 
denominado "Estância do Céu" e encontram­se registradas no Ofício de Registro de Imóveis de 
São Gabriel (RS) sob matrículas 6.363 e 11.975. Examinando as matrículas, constata­se que a 
desapropriação  em  comento  foi  averbada  no  Ofício  de  Registro  de  Imóveis  nos  seguintes 
termos: O imóvel objeto da presente matrícula foi declarado como sendo de interesse social ou 
utilidade pública para fins de Reforma Agrária. 

Aduz restar incontestável que a desapropriação do imóvel rural, registrado no 
Ofício  de  Imóveis  de  São Gabriel  (RS)  sob matrículas  6.363  e  11.975,  se  deu  por  interesse 
social para fins de reforma agrária. A maior prova disso é a menção expressa nesse sentido na 
averbação realizada nas matrículas dos bens a requerimento do INCRA. 

Pugna  também,  em  atenção  ao  princípio  da  eventualidade,  isto  é,  na 
remotíssima  hipótese  de  se  considerar  que  a  desapropriação  em  comento  não  se  deu  com  a 
finalidade  de  promover  a  reforma  agrária,  mas  sim  com  base  em  interesse  social  genérico, 
cumpre evidenciar que, ainda assim, não se vislumbraria hipótese de incidência do Imposto de 
Renda sobre Ganho de Capital. 

Explicita  sobre o  Imposto de Renda, o  signo presuntivo de  riqueza alvo  de 
tributação consiste no acréscimo patrimonial decorrente da obtenção de renda e proventos de 
qualquer natureza, conforme disposto no artigo 43 do CTN. Somente nas situações em que a 
verba  recebida  pela  pessoa  aumentar  o  seu  patrimônio  haverá  a  incidência  do  Imposto  de 
Renda. Afigura­se indispensável perquirir acerca da natureza jurídica da verba percebida pelo 
proprietário nos casos de desapropriação por necessidade ou utilizada pública, ou por interesse 
social. Transcreve o  artigo 5o,  inciso XXIV, da Constituição, o qual disciplina o  instituto da 
desapropriação genérica. 

Desse modo, considerando que tal verba possui caráter indenizatório, ou seja, 
consiste em mera recomposição do valor do bem desapropriado, infirmar não haver que se falar 
em  incidência  do  Imposto  de  Renda  sobre  Ganho  de  Capital,  porquanto  não  se  verifica 
acréscimo  patrimonial.  Este,  aliás,  o  sentido  da  expressão  "justa  indenização"  constante  do 
texto constitucional, a qual não pode ser reduzida pela incidência do IRPF. 

Relata  sobre  a  suposta  ausência  de  desapropriação  ventilada  na  decisão 
recorrida,  sendo  uma  manifesta  afronta  aos  fatos  que  embasaram  o  próprio  lançamento 
tributário e às provas produzidas nos autos. 

Por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para 
preliminarmente decretar a nulidade do Auto de Infração, tornando­o sem efeito e, no mérito, a 
sua absoluta improcedência. 

Não houve apresentação de contrarrazões. 

É o relatório. 

Fl. 383DF  CARF  MF



Processo nº 11060.000248/2011­43 
Acórdão n.º 2401­005.052 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Rayd Santana Ferreira ­ Relator 

Presente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do 
recurso voluntário e passo a examinar as alegações recursais. 

Conforme já relatado, contra o contribuinte em epígrafe,  foi  lavrado o Auto 
de Infração às fls. 260/262 concernente ao Imposto de Renda Pessoa Física ­ IRPF, decorrente 
da omissão de ganhos de capital na alienação de bens e direitos, em relação ao ano­calendário 
2008,  conforme  Relatório  Fiscal  às  e­fls.  263/268,  e  demais  documentos  que  instruem  o 
processo. 

Por  sua  vez  o  contribuinte  esclarece  que  a  desapropriação  do  imóvel  rural 
deu­se com o fim exclusivo de promover a reforma agrária. Tal operação está abrangida pelo 
disposto no artigo 184, § 5°, o qual prevê a não incidência de impostos, entre eles o Imposto de 
Renda  de  Ganho  de  Capital,  sobre  as  transferências  de  imóvel  desapropriado  para  fins  de 
reforma agrária. 

Junta  a cópia do processo  administrativo de desapropriação aos  autos  a  fls. 
27/217  trazendo  inúmeros  elementos  que  apontam,  de  forma  incontroversa,  a  finalidade  da 
desapropriação do imóvel rural do contribuinte, qual seja, implementar a reforma agrária. 

Afirma  constar  do  próprio  decreto  de  desapropriação,  Decreto  de  04  de 
novembro  de  2008,  que  foi  declarado  sobre  o  bem  interesse  social  "para  fins  de 
estabelecimento e manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola" 
(artigo  1°),  bem  como  que  restou  atribuída  ao  INCRA  a  tarefa  de  promover  e  executar  a 
desapropriação do imóvel rural em questão (artigo 3°). 

Aduz restar incontestável que a desapropriação do imóvel rural, registrado no 
Ofício  de  Imóveis  de  São Gabriel  (RS)  sob matrículas  6.363  e  11.975,  se  deu  por  interesse 
social para fins de reforma agrária. A maior prova disso é a menção expressa nesse sentido na 
averbação realizada nas matrículas dos bens a requerimento do INCRA. 

Pugna  também,  em  atenção  ao  princípio  da  eventualidade,  isto  é,  na 
remotíssima  hipótese  de  se  considerar  que  a  desapropriação  em  comento  não  se  deu  com  a 
finalidade  de  promover  a  reforma  agrária,  mas  sim  com  base  em  interesse  social  genérico, 
cumpre evidenciar que, ainda assim, não se vislumbraria hipótese de incidência do Imposto de 
Renda sobre Ganho de Capital. 

Explicita  sobre o  Imposto de Renda, o  signo presuntivo de  riqueza alvo  de 
tributação consiste no acréscimo patrimonial decorrente da obtenção de renda e proventos de 
qualquer natureza, conforme disposto no artigo 43 do CTN. Somente nas situações em que a 
verba  recebida  pela  pessoa  aumentar  o  seu  patrimônio  haverá  a  incidência  do  Imposto  de 
Renda. Afigura­se indispensável perquirir acerca da natureza jurídica da verba percebida pelo 
proprietário nos casos de desapropriação por necessidade ou utilizada pública, ou por interesse 
social. Transcreve o artigo 5°,  inciso XXIV, da Constituição, o qual disciplina o  instituto da 
desapropriação genérica. 

Fl. 384DF  CARF  MF



 

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Desse modo, considerando que tal verba possui caráter indenizatório, ou seja, 
consiste em mera recomposição do valor do bem desapropriado, infirmar não haver que se falar 
em  incidência  do  Imposto  de  Renda  sobre  Ganho  de  Capital,  porquanto  não  se  verifica 
acréscimo  patrimonial.  Este,  aliás,  o  sentido  da  expressão  "justa  indenização"  constante  do 
texto constitucional, a qual não pode ser reduzida pela incidência do IRPF. 

Como  se  verifica  do  documento  de  e­fl.  303,  área  de  propriedade  do 
recorrente  foi  declarada  de  interesse  social,  para  fins  de  estabelecimento  e  manutenção  de 
colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola. 

Consta  também  averbação  na  matrícula  do  imóvel,  a  requerimento  do 
INCRA, a declaração da gleba como sendo de interesse social ou utilidade pública para fins de 
Reforma Agrária, e­fl. 310. 

Com  o  fito  de  rechaçar  a  pretensão  fiscal,  o  contribuinte  trouxe  à  colação, 
desde a ocasião da impugnação, o decreto e a escritura acima mencionados, bem como diversos 
outros documentos complementares que atestam a veracidade de suas alegações e argumentos. 
Neste diapasão, não obstante as razões de fato e de direito das autoridades fazendárias autuante 
e  julgadora  de  primeira  instância,  o  pleito  do  contribuinte  merece  acolhimento,  como 
passaremos a demonstrar. 

Conforme entendimento doutrinário, a desapropriação é instituto que deve ser 
enxergado  pela  ótica  constitucional,  desprezando­se  qualquer  outra  norma,  sob  pena  de 
violação  ao  princípio  da  hierarquia das  leis.  Pois  é  a  própria Constituição Federal,  portanto, 
que,  no  artigo  5º,  inciso  XXIV,  assegura  aos  expropriados  a  justa  e  prévia  indenização  em 
função da desapropriação de bem imóvel por necessidade pública ou interesse social. 

Em  outras  palavras,  os  valores  recebidos  em  razão  de  desapropriações  são 
indenizações que têm por objetivo não somente ressarcir o expropriado pela perda do bem, mas 
também indenizá­lo pelos lucros cessantes e pelo atraso do poder público em ressarci­lo. 

A justa indenização é expressão que só admite ampla interpretação, sob pena 
de desvirtuar os desígnios do legislador constituinte. Para a indenização ser justa, é preciso que 
nela  também  estejam  compreendidos  todos  os  valores  que  efetivamente  repõem  a  perda 
suportada pelo beneficiário dos rendimentos. 

É  precisamente  por  este  motivo  que  a  exigência  do  imposto  de  renda,  na 
espécie, não pode ser analisada sob o enfoque das  isenções. O que se deve ter em mente é a 
hipótese  de  não  incidência  do  imposto,  visto  que  as  indenizações  apenas  recompõem  o 
patrimônio, em nada o acrescem. 

Quanto a matéria, peço vênia, para adotar como razões de decidir o voto da 
lavra da Ilma. Conselheira Dra. Ana Paula Fernandes, condutor do Acórdão 9202­003.772, da 
Câmara Superior de Recursos Fiscais, o qual transcrevo: 

De  fato, o  imposto  sobre a  renda, como o próprio nome está a 
indicar, incide sobre a renda ou proventos de qualquer natureza 
assim  entendidos  os  acréscimos  patrimoniais  que  decorrem  de 
algo  preexistente:  a  fonte  produtora  (art.  43,  I  e  II  do  CTN). 
Todavia, na desapropriação não há ato de alienação que possa 
dar  margem  ao  ganho  de  capital.  Na  desapropriação  surge  a 
justa  e  prévia  indenização  em  dinheiro  (art.  5°,  XXIV,  da CF) 
para recompor o patrimônio desfalcado pelo poder público. 

Observo atentamente que o acórdão recorrido explicita 
que  deixou  de  aplicar  a  isenção  prevista  no  diploma 
constitucional,  pelo  fato  de  que  o  decreto  de 

Fl. 385DF  CARF  MF



Processo nº 11060.000248/2011­43 
Acórdão n.º 2401­005.052 

S2­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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desapropriação anexado aos autos, não tinha como objeto 
Reforma Agrária, mas sim para  fins de utilidade pública, como 
melhoramento  de  vias  e  logradouros  públicos,  execução  de 
planos de urbanização, e/ou ampliação do campo de pouso para 
aeronaves. 

A  jurisprudência  acerca  da  matéria  também  é  farta, 
tanto que no RESP 111.6460 em sede de repetitivo de 
controvérsia,  o  ministro  Fux  exacerba  que  o  STJ  já 
firmou jurisprudência no sentido da não­incidência da 
cobrança  sobre  as  verbas  auferidas  a  título  de 
indenização  oriunda  de  desapropriação,  seja  por 
necessidade  ou  utilidade  pública  ou  por  interesse 
social, por não representar acréscimo patrimonial. Ou 
seja, ele deixa claro que o que importa é que se  trate 
de desapropriação, não importando a qual título. 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA.  ART.  543C,  DO  CPC.  IMPOSTO  DE 
RENDA.  INDENIZAÇÃO  DECORRENTE  DE 
DESAPROPRIAÇÃO.  VERBA  INDENIZATÓRIA.  NÃO­
INCIDÊNCIA.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC  NÃO 
CONFIGURADA.  1.  A  incidência  do  imposto  de  renda 
tem  como  fato  gerador  o  acréscimo  patrimonial  (art. 
43,  do CTN),  sendo,  por  isso,  imperioso  perscrutar  a 
natureza jurídica da verba percebida, a fim de verificar 
se  há  efetivamente  a  criação  de  riqueza  nova:  a)  se 
indenizatória,  que,  via  de  regra,  não  retrata  hipótese 
de incidência da exação; ou b) se remuneratória, ensejando 
a  tributação.  Isto  porque  a  tributação  ocorre  sobre  signos 
presuntivos  de  capacidade  econômica,  sendo  a  obtenção  de 
renda e proventos de qualquer natureza um deles. 2. Com efeito, 
a  Constituição  Federal,  em  seu  art.  5º,  assim  disciplina  o 
instituto  da  desapropriação:  "XXIV  a  lei  estabelecerá  o 
procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade 
pública,  ou  por  interesse  social,  mediante  justa  e  prévia 
indenização  em  dinheiro,  ressalvados  os  casos  previstos  nesta 
Constituição;"  3.  Destarte,  a  interpretação  mais  consentânea 
com o comando emanado da Carta Maior é no sentido de que a 
indenização  decorrente  de  desapropriação  não  encerra  ganho 
de  capital,  porquanto  a  propriedade  é  transferida  ao  poder 
público  por  valor  justo  e  determinado  pela  justiça  a  título  de 
indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor 
do  bem  expropriado.  4.  "Representação.  Argüição  de 
Inconstitucionalidade  parcial  do  inciso  II,  do  parágrafo  2.,  do 
art. 1., do Decreto­lei Federal n. 1641, de 7.12.1978, que inclui 
a desapropriação entre as modalidades de alienação de imóveis, 
suscetíveis  de  gerar  lucro  a  pessoa  física  e,  assim,  rendimento 
tributável  pelo  imposto  de  renda.  Não  há,  na  desapropriação, 
transferência da propriedade, por qualquer negócio jurídico de 
direito  privado.  Não  sucede,  aí,  venda  do  bem  ao  poder 
expropriante.  Não  se  configura,  outrossim,  a  noção  de  preço, 
como  contraprestação  pretendida  pelo  proprietário,  'modo 
privato'.  O  'quantum'  auferido  pelo  titular  da 
propriedade expropriada é, tão só, forma de reposição, 

Fl. 386DF  CARF  MF



 

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em seu patrimônio, do justo valor do bem, que perdeu, 
por necessidade ou utilidade pública ou por interesse 
social.  Tal  o  sentido  da  'justa  indenização'  prevista  na 
Constituição  (art.  153,  parágrafo  22).  Não  pode,  assim,  ser 
reduzida  a  justa  indenização  pela  incidência  do  imposto  de 
renda.  Representação  procedente,  para  declarar  a 
inconstitucionalidade da expressão 'desapropriação', contida no 
art.  1.,  parágrafo  2.,  inciso  II,  do  decreto­lei  n.  1641/78.  (Rp 
1260,  Relator(a):  Min.  NÉRI  DA  SILVEIRA,  TRIBUNAL 
PLENO, julgado em 13/08/1987, DJ 18111988) 4. In casu, a ora 
recorrida percebeu verba decorrente de indenização oriunda de 
ato expropriatório, o que, manifestamente, consubstancia verba 
indenizatória, razão pela qual é infensa à incidência do imposto 
sobre  a  renda.  5. Deveras,  a  jurisprudência do Superior 
Tribunal  de  Justiça  firmou­se  no  sentido  da  não­
incidência da exação sobre as verbas auferidas a título 
de  indenização  advinda  de  desapropriação,  seja  por 
necessidade  ou  utilidade  pública  ou  por  interesse 
social,  porquanto  não  representam  acréscimo 
patrimonial.  6.  Precedentes:  AgRg  no  Ag  934.006/SP,  Rel. 
Ministro  CARLOS  FERNANDO  MATHIAS,  DJ  06.03.2008; 
REsp  799.434/CE,  Rel.  Ministra  DENISE  ARRUDA,  DJ 
31.05.2007; REsp  674.959/PR,  Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 
DJ 20/03/2006; REsp 673273/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 
02.05.2005;  REsp  156.772/RJ,  Rel.  Min.  Garcia  Vieira,  DJ 
04/05/98; REsp  118.534/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 
19/12/1997. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido 
ao regime do art. 543C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 

Independentemente da finalidade da desapropriação, importante 
firmar que ela se dá por ato do Poder Público, portanto, por ato 
de  vontade  externa  ao  contribuinte  no  intuito  de  atender  ao 
interesse de toda coletividade. Se o contribuinte opta por fazê­la 
de modo amigável ou não, o que importa é que o tenha feito com 
base em decreto de desapropriação, a fim de formalizar o ato em 
si,  e  diferenciá­lo  de  uma  simples  negociação  de  compra  e 
venda. 

Insta  aqui  salientar  que  o  §  2º,  do  art.  27  da  lei  básica  da 
desapropriação,  Decreto  lei  n.°  3.365/41,  não  está  derrogado 
pela lei de imposto de renda e dispõe que: "na transmissão de 
propriedade,  decorrente  de  desapropriação  amigável 
ou  judicial,  não  ficará  sujeita  ao  imposto  de  lucro 
imobiliário”. 

Além das razões encimadas, a  jurisprudência uníssona é no posicionamento 
pela  não  incidência  do  imposto  de  renda  em  casos  de  desapropriação,  tendo  tais 
posicionamentos,  inclusive,  motivado  a  elaboração  da  Súmula  CARF  n°  42,  de  aplicação 
obrigatória por parte dos Conselheiros deste Tribunal, in verbis: 

CARF  Súmula  n°  42:  Não  incide  imposto  sobre  a  renda  das 
pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização 
por desapropriação. 

Desse  modo,  observados  os  dispositivos  legais  aplicáveis  ao  caso, 
corroborados  pelas  provas  dos  autos,  afasto  a  aplicação  de  imposto  de  renda  por  ganho  de 
capital sobre os valores advindos da desapropriação. 

Fl. 387DF  CARF  MF



Processo nº 11060.000248/2011­43 
Acórdão n.º 2401­005.052 

S2­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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Por todo o exposto, estando a Notificação de Lançamento, sub examine, em 
dissonância  com  as  normas  legais  que  regulamentam  a  matéria,  VOTO NO  SENTIDO  DE 
CONHECER  DO  RECURSO  VOLUNTÁRIO,  e,  no  mérito,  DAR­LHE  PROVIMENTO, 
decretando a improcedência do lançamento, pelas razões de fato e de direito acima esposadas. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Rayd Santana Ferreira 

           

 

           

 

 

Fl. 388DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201707</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2009 a 31/12/2009
RECURSO DE OFÍCIO. BASE DE CÁLCULO. DUPLICIDADE. EQUÍVOCO.
Confirma-se, em sede de recurso de ofício, a exclusão de valores incluídos na base de cálculo do tributo, quando comprovado o lançamento em duplicidade.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. DECADÊNCIA. FATO GERADOR. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL.
Na hipótese de pagamento de remuneração variável com base na Participação nos Lucros ou Resultados, o fato gerador das contribuições previdenciárias é mensal e aperfeiçoa-se no último átimo do respectivo mês em que ocorreu a prestação de serviços pelos trabalhadores. A partir daí, conta-se o prazo de cinco anos para a constituição do crédito tributário mediante o lançamento de ofício, quando há antecipação de pagamento.
NULIDADE. DEFICIÊNCIA DA CAPITULAÇÃO LEGAL.
Descabe cogitar de nulidade do lançamento tributário quando os requisitos legais para a lavratura do auto de infração foram devidamente observados pela autoridade fiscal.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS DESLIGADOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PERIODICIDADE DOS PAGAMENTOS.
Nas situações de desligamento de segurado empregado, decorrentes de rescisão do contrato de trabalho, a parcela paga na rescisão a título de Participação nos Lucros ou Resultados não entra no cômputo da vedação ao pagamento em mais de duas vezes no ano civil ou em periodicidade inferior ao previsto na lei de regência. Em todos os casos comprovados nos autos, por meio de documentação hábil, afasta-se a incidência da tributação por desrespeito à periodicidade.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. MAIS DE UM INSTRUMENTO COLETIVO DE NEGOCIAÇÃO. PERIODICIDADE DOS PAGAMENTOS. COMPATIBILIZAÇÃO.
Não há óbice na lei de regência ao pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados mediante dois planos distintos, tais como convenção e acordo coletivo. Nada obstante, é obrigatória a compatibilização, na origem, entre os instrumentos coletivos de negociação para a realização dos pagamentos a um mesmo segurado em frequência igual ou superior ao prazo legalmente estipulado e, no máximo, duas vezes no mesmo ano civil, sob pena de incidência da tributação sobre os valores pagos.
TERCEIROS. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
Este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
(Súmula Carf nº 2)

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">CARLOS ALEXANDRE TORTATO</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso de ofício e, no mérito, negar-lhe provimento. Por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e rejeitar a preliminar de nulidade. Por maioria, não reconhecer a decadência da competência 03/2009, vencido o relator. No mérito, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir os valores lançados referentes à empregada Elizabeth Piovezan Benamor. Vencidos o relator e os conselheiros Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa que davam provimento parcial em maior extensão ao recurso voluntário para excluir do lançamento os valores pagos a título de PLR que, dentro de cada semestre civil, não excederam a periodicidade semestral. Os conselheiros Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa também votaram pela exclusão dos valores relativos à empregada Elizabeth Piovezan Benamor. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess. Julgamento iniciado na reunião de junho, quando o relator proferiu o seu voto. Julgamento realizado em julho, sem a presença do relator, pois faltou à sessão de julgamento do dia 3/7/2017.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente

(assinado digitalmente)
Carlos Alexandre Tortato - Relator

(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Redator Designado

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.


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    </arr>
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S2­C4T1 

Fl. 4.284 

 
 

 
 

1

4.283 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16682.720227/2014­97 

Recurso nº               De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.913  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  3 de julho de 2017 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrentes  SOUZA CRUZ S/A 

            FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/03/2009 a 31/12/2009 

RECURSO  DE  OFÍCIO.  BASE  DE  CÁLCULO.  DUPLICIDADE. 
EQUÍVOCO. 

Confirma­se, em sede de recurso de ofício, a exclusão de valores incluídos na 
base  de  cálculo  do  tributo,  quando  comprovado  o  lançamento  em 
duplicidade.  

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS.  DECADÊNCIA. 
FATO GERADOR. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL.  

Na hipótese de pagamento de remuneração variável com base na Participação 
nos Lucros ou Resultados, o fato gerador das contribuições previdenciárias é 
mensal e aperfeiçoa­se no último átimo do respectivo mês em que ocorreu a 
prestação de  serviços pelos  trabalhadores. A partir  daí,  conta­se o prazo de 
cinco anos para a constituição do crédito tributário mediante o lançamento de 
ofício, quando há antecipação de pagamento. 

NULIDADE. DEFICIÊNCIA DA CAPITULAÇÃO LEGAL. 

Descabe  cogitar  de  nulidade  do  lançamento  tributário  quando  os  requisitos 
legais  para  a  lavratura  do  auto  de  infração  foram  devidamente  observados 
pela autoridade fiscal. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PAGAMENTOS A 
BENEFICIÁRIOS  DESLIGADOS.  RESCISÃO  DO  CONTRATO  DE 
TRABALHO. PERIODICIDADE DOS PAGAMENTOS. 

Nas  situações  de  desligamento  de  segurado  empregado,  decorrentes  de 
rescisão  do  contrato  de  trabalho,  a  parcela  paga  na  rescisão  a  título  de 
Participação nos Lucros ou Resultados não entra no cômputo da vedação ao 
pagamento em mais de duas vezes no ano civil ou em periodicidade inferior 
ao previsto na lei de regência. Em todos os casos comprovados nos autos, por 

  

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Fl. 4285DF  CARF  MF




 

  2

meio  de  documentação  hábil,  afasta­se  a  incidência  da  tributação  por 
desrespeito à periodicidade. 

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS.  MAIS  DE  UM 
INSTRUMENTO  COLETIVO  DE  NEGOCIAÇÃO.  PERIODICIDADE 
DOS PAGAMENTOS. COMPATIBILIZAÇÃO. 

Não há óbice na lei de regência ao pagamento da Participação nos Lucros ou 
Resultados  mediante  dois  planos  distintos,  tais  como  convenção  e  acordo 
coletivo. Nada obstante, é obrigatória a compatibilização, na origem, entre os 
instrumentos coletivos de negociação para a realização dos pagamentos a um 
mesmo  segurado  em  frequência  igual  ou  superior  ao  prazo  legalmente 
estipulado  e,  no  máximo,  duas  vezes  no  mesmo  ano  civil,  sob  pena  de 
incidência da tributação sobre os valores pagos. 

TERCEIROS.  CONTRIBUIÇÃO  DEVIDA  AO  INSTITUTO  NACIONAL 
DE  COLONIZAÇÃO  E  REFORMA  AGRÁRIA  (INCRA). 
INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. 

Este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

(Súmula Carf nº 2) 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 4286DF  CARF  MF



Processo nº 16682.720227/2014­97 
Acórdão n.º 2401­004.913 

S2­C4T1 
Fl. 4.285 

 
 

 
 

3

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do 
recurso de ofício e, no mérito, negar­lhe provimento. Por unanimidade, em conhecer do recurso 
voluntário  e  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade.  Por maioria,  não  reconhecer  a  decadência  da 
competência  03/2009,  vencido  o  relator.  No mérito,  por  voto  de  qualidade,  dar  provimento 
parcial ao recurso voluntário para excluir os valores lançados referentes à empregada Elizabeth 
Piovezan Benamor. Vencidos o relator e os conselheiros Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana 
Arrais  Egypto  e  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa  que  davam  provimento  parcial  em  maior 
extensão ao  recurso voluntário para excluir  do  lançamento os valores pagos  a  título de PLR 
que, dentro de cada semestre civil, não excederam a periodicidade semestral. Os conselheiros 
Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa também 
votaram  pela  exclusão  dos  valores  relativos  à  empregada  Elizabeth  Piovezan  Benamor. 
Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro  Cleberson  Alex  Friess.  Julgamento 
iniciado na reunião de  junho, quando o  relator proferiu o  seu voto.  Julgamento  realizado em 
julho, sem a presença do relator, pois faltou à sessão de julgamento do dia 3/7/2017.  

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente  

 

(assinado digitalmente) 

Carlos Alexandre Tortato ­ Relator 

 

(assinado digitalmente) 

Cleberson Alex Friess ­ Redator Designado 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier 
Lazarini,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Rayd  Santana  Ferreira,  Cleberson  Alex  Friess,  Luciana 
Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e 
Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez. 

Fl. 4287DF  CARF  MF



 

  4

 

Relatório 

Tratam­se de  recurso voluntário  (fls. 4187/4242) e de ofício  interpostos  em 
face  do  acórdão  nº.  07­38.318  (fls.  4077/4109)  proferido  pela  DRJ  Florianópolis/SC,  cuja 
ementa restou assim redigida: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/03/2009 a 31/12/2009  

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS.  REQUISITOS 
ESTABELECIDOS EM LEI.  

A  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando 
paga ou creditada em desacordo com a lei específica, integra o 
salário de contribuição.  

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  

Período de apuração: 01/03/2009 a 31/12/2009  

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS.  REQUISITOS 
ESTABELECIDOS EM LEI.  

A  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando 
paga ou creditada em desacordo com a lei específica, integra o 
salário de contribuição.  

CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  INCRA.  EMPRESA  URBANA. 
EXIGIBILIDADE.  

A  contribuição  para  o  INCRA, mesmo  após  a  promulgação  da 
Constituição  Federal  de  1988  e  a  publicação  das  Leis  nº 
7.787/89,  nº  8.212/91  e  nº  8.213/91,  permanece  plenamente 
exigível,  inclusive  em  relação  às  empresas  dedicadas  a 
atividades urbanas.  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 01/03/2009 a 31/12/2009  

DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 08 DO STF.  

A decadência das contribuições sociais previdenciárias é regida 
pelas  disposições  contidas  no  Código  Tributário  Nacional, 
conforme  determinado  pela  Súmula  Vinculante  do  Supremo 
Tribunal  Federal  nº  08,  publicada  no  DOU  de  20/06/2008. 
ARGÜIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. 
INCOMPETÊNCIA  DAS  INSTÂNCIAS  ADMINISTRATIVAS 
PARA APRECIAÇÃO.  

As  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância 
da  legislação  vigente  no  País,  sendo  incompetentes  para  a 
apreciação de argüições de inconstitucionalidade de atos legais 
regularmente editados.  

Fl. 4288DF  CARF  MF



Processo nº 16682.720227/2014­97 
Acórdão n.º 2401­004.913 

S2­C4T1 
Fl. 4.286 

 
 

 
 

5

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Os  Autos  de  Infração  (AI  DEBCAD  n°  51.059.290­2,  AI  DEBCAD  n° 
51.059.291­0 e AI DEBCAD n° 51.059.292­9) do presente processo originam­se da exigência 
de  contribuições  não  recolhidas  à  Seguridade  Social  e  a  Terceiros,  em  razão  de  ter  a 
fiscalização considerado que os pagamentos à título de Participação nos Lucros ou Resultados 
teriam sido realizados em desacordo com a Lei 10.101, de 2000, nos termos do Relatório Fiscal 
de fls. 122/163. 

O processo foi constituído dos seguintes autos de infração: 

a) AI DEBCAD n° 51.059.290­2, no valor de R$ 10.183.300,80, que apura as 
contribuições  destinadas  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em 
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos 
ambientais  do  trabalho  ­  GILRAT,  incidentes  sobre  valores  pagos  a 
segurados  empregados  a  título  de  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  – 
PLR; 

b) AI DEBCAD n° 51.059.291­0, no valor de R$ 1.461.082,35, que apura as 
contribuições  devidas  às  Terceiras  Entidades  e  Fundos  (Terceiros):  FNDE 
(Fundo  Nacional)  de  Desenvolvimento  da  Educação),  INCRA  (Instituto 
Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e SEBRAE (Serviço Brasileiro 
de Apoio às Micro e Pequenas Empresas),  incidentes sobre valores pagos a 
segurados  empregados  a  título  de  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  ­ 
PLR; 

c) AI DEBCAD n° 51.059.292­9, no valor de R$ 1.106.880,54, que apura as 
contribuições  devidas  às  Terceiras  Entidades  e  Fundos  (Terceiros):  SESI 
(Serviço Social da  Indústria) e SENAI  (Serviço Nacional de Aprendizagem 
Industrial),  incidentes  sobre valores  pagos  a  segurados  empregados  a  título 
de  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  ­  PLR.  Cabe  ressaltar  que,  no 
período  fiscalizado,  a  autuada  mantinha  convênio  regular  com  estas  duas 
entidades,  razão  por  que  as  contribuições  foram  levantadas  em  Auto  de 
Infração em separado 

A ora recorrente tomou ciência dos referidos AI em 31/03/2014 (fl. 5). 

Segundo a Autoridade fiscal, foram apuradas as seguintes irregularidades: 

a)  SOUZA  CRUZ  efetuou  o  pagamento  de  verbas  a  título  de  PLR,  em 
diversas  competências  do  ano  de  2009,  com  base  em  Acordos  Coletivos  pactuados  com 
entidades sindicais, conforme o nível salarial a que pertencem seus empregados, dividindo­os 
nas seguintes categorias: 

­ Grupos Salariais 34, 35, 36, 37, 38, 39 e acima ­ aplicáveis aos empregados 
de nível gerencial; e  

­  Profissionais  e  Operacionais  ­  aplicáveis  aos  demais  empregados  da 
Empresa, não­gerentes, de acordo com a característica funcional de cada um. 

Fl. 4289DF  CARF  MF



 

  6

Explica  que  ao  longo  do  procedimento  fiscal  a  Empresa  apresentou  os 
Acordos  de  PLR  pagos  em  2009,  relativos  a  diversos  exercícios,  aos  empregados  de  nível 
Gerencial  (Anexo  III  ­  Acordos  de  PLR  ­  Nível  Gerencial)  e  de  níveis  Profissional  e 
Operacional (Anexo IV ­ Acordos de PLR ­ Níveis Profissional e Operacional).  

Discorre a respeito do procedimento adotado para apuração dos valores pagos 
indevidamente a título de PLR, conforme segue: 

 

 

Esclarece, ainda, que efetuou os cálculos dos valores pagos a  título de PLR 
aos empregados da Empresa e constatou que, embora o cálculo estivesse correto, o pagamento 
foi  feito  em  desacordo  com  a  lei  de  regência.  Desta  forma,  somente  os  beneficiários 
relacionados na planilha do Anexo I – “Pagamentos Irregulares a Título de PLR” fazem parte 
do presente levantamento. Os códigos de rubricas de folha de pagamento 9177, 9178 e 9179, 
vistos no item 4.4 do REFISC, dizem respeito a tipos de PLR concedidos pela Fiscalizada que 
não foram considerados irregulares no presente levantamento.  

Frisa que nenhum dos diversos Acordos relacionados nos itens 4.2 e 4.3 do 
relatório fiscal faz referência expressa a mais de dois pagamentos por ano, seja a que exercício 
se  referir. Porém, a combinação de regras de distribuição de parcelas de mais de um Acordo 
referente  à  mesma  categoria  de  empregados,  seja  por  liquidação  do  PLR  do  biênio 

Fl. 4290DF  CARF  MF



Processo nº 16682.720227/2014­97 
Acórdão n.º 2401­004.913 

S2­C4T1 
Fl. 4.287 

 
 

 
 

7

2008/2009  ou  antecipação  do  biênio  2009/2010,  cria  a  situação  onde  diversos  empregados 
recebem pagamentos a título de PLR por mais vezes ao ano do que a lei permite.  

Alega  que  a  despeito  de  a  Fiscalizada  possuir  diversas  categorias  de  PLR, 
cabendo a alguns  integrantes de nível Gerencial, por exemplo, o enquadramento em mais de 
uma  categoria,  há  que  se  concluir  que  todos  os  valores  pagos  em  2009  têm  exatamente  a 
mesma natureza, qual seja "pagamento de Participação nos Lucros e Resultados", independente 
da denominação que venha a ser dada pela Empresa ou a que biênio se refira. 

Por  fim, diz que a Lei n° 10.101/2000 não exige que a distribuição de Lucros 
deva, necessariamente, ser feita em pagamento único, com a lavratura de apenas um Acordo entre 
empregados  e  entidade  sindical,  e  com  uma  só  denominação.  Tampouco  obsta  a  celebração  de 
acordo com regras distintas por categoria funcional de trabalhadores, decorrência natural do fato 
de que não é necessário estender à totalidade dos empregados o programa da PLR. Desta forma, 
se  assim  quisesse,  a  empresa  poderia  ter  criado  todas  as  categorias  de  PLR  que  possui  no 
momento,  acordando  com  a  entidade  sindical  ou  comissão  de  empregados  o  pagamento  de 
antecipação  em  determinada  competência  e  a  consolidação  final  em  competência  diversa,  com 
mais de seis meses de intervalo, totalizando no máximo dois pagamentos ao ano. 

Após  a  apresentação  de  sua  peça  impugnatória  (fls.  3328/3371),  foi 
inicialmente o julgamento da mesma na instância a quo convertido em diligência, nos seguintes 
termos (fls. 3690/3692): 

Pelo que se extrai dos dados acima, ao que tudo indica, algumas 
parcelas de PLR foram realmente lançadas em duplicidade. 

Diante  disso,  entendo  que  se  faz  necessária  a  realização  de 
diligência à autoridade  lançadora, a  fim de que  esta apresente 
os  esclarecimentos  pertinentes  em  relação  à  insurgência  da 
Autuada, uma vez que inexistem nos autos elementos suficientes 
que possibilitem formar convicção. 

Outrossim,  caso  se  reconheça  pela  procedência  da  alegação, 
cumpre a autoridade fiscal elaborar uma planilha complementar 
demonstrando  a  inconsistência  apurada,  por  DEBCAD`s, 
estabelecimentos  e  competências,  bem  como  os  valores 
anteriores  e  os  novos  (DE/PARA),  nas  quais  as  contribuições 
lançadas  deverão  sofrer  retificação  em  razão  da  situação 
exposta. 

Dessa forma, com base no disposto nos arts. 18 a 29 do Decreto 
nº  70.235,  de  06  de  março  de  1972,  PROPONHO  o 
encaminhamento  dos  autos  à  autoridade  lançadora  para 
esclarecimentos/revisão do lançamento quanto à situação acima 
relatada. 

Por  fim,  dê­se  ciência  ao  sujeito  passivo  sobre  o  resultado  da 
diligência,  fornecendo­lhe  também  cópia  deste  despacho,  bem 
como  sobre  as  novas  informações  trazidas  aos  autos  pela 
autoridade  lançadora,  para,  querendo,  manifestar­se  no  prazo 
de 30 (trinta) dias. 

Às  fls.  3715/3720,  foi  realizado  o  Termo  de  Encerramento  de  Diligência 
Fiscal,  onde  a  autoridade  lançadora  informa  que,  de  fato,  as  bases  de  cálculo  originalmente 

Fl. 4291DF  CARF  MF



 

  8

apuradas  estavam em duplicidade. Cientificada do  resultado, a ora  recorrente não apresentou 
contrarrazões.  

A  peça  impugnatória  da  contribuinte  foi  julgada  parcialmente  procedente, 
mantendo­se, em parte, os créditos tributários apurados nos AI DEBCAD n° 51.059.290­2, AI 
DEBCAD n° 51.059.291­0 e AI DEBCAD n° 51.059.292­9, nos seguintes termos: 

 

Em  face do  referido  acórdão,  a  recorrente  apresentou  recurso voluntário  de 
fls. 4187/4242, alegando, em síntese: 

•  Que  o  dispositivo  legal  que  embasou  a  exigência  tributária 
(art. 22, inciso I da Lei nº 8.212/91) traz uma redação genérica, 
não  determina  matéria  tributável  ou  penalidade  cominada  ao 
Contribuinte  nem  faz  menção  à  suposta  violação  a  Lei  n° 
10.101/00.  Prossegue  afirmando  que  a  inobservância  da 
exigência da correta capitulação legal possui o condão de viciar, 
de forma insanável, o respectivo auto de infração, uma vez que 
impossibilitando o conhecimento dos elementos o seu direito de 
defesa resta cerceado. 

• Que o presente Auto de Infração foi lançado em 31.03.14, por 
entender  o  Fiscal  que  a  recorrente  deixou  de  recolher  as 
contribuições  a  terceiros  incidentes  sobre  fatos  geradores 
ocorridos no período de 03/2009 a 12/2009. Assim, aduz que o 
débito  em  debate  encontra­se  parcialmente  fulminado  pela 
decadência,  posto  que  lançado quando  já  transcorrido  o  prazo 
decadencial  de  5  (cinco)  anos  previsto  no  art.  150,  §4º,  do 
Código Tributário Nacional 

•  No  que  concerne  às  questões  de  mérito,  alega  que  o 
descumprimento  de  uma  simples  formalidade  legal  nos 

Fl. 4292DF  CARF  MF



Processo nº 16682.720227/2014­97 
Acórdão n.º 2401­004.913 

S2­C4T1 
Fl. 4.288 

 
 

 
 

9

pagamentos das participações nos lucros não possui o condão de 
autorizar  que  tais  parcelas  sejam  integradas  à  base de  cálculo 
das contribuições previdenciárias. 

• Requer,  caso o pedido de anulação  integral da autuação não 
seja  acolhido,  que  sejam  excluídos  da  base  de  cálculo  das 
contribuições  previdenciárias  os  pagamentos  das  primeira  e 
segunda  parcelas  aos  segurados,  realizados  com  intervalo 
semestral,  bem  como  aqueles  pagamentos  ocorridos  na mesma 
data  de  PLR,  já  que  sobre  esses  pagamentos  não  há  que  se 
cogitar  qualquer  descumprimento  da  periodicidade  prevista  na 
Lei n° 10.101/00; a impossibilidade de a participação nos lucros 
integrar o conceito de “salário­de­contribuição”; a exclusão das 
parcelas  lançadas  em  duplicidade;  e  a  inexigibilidade  da 
contribuição ao INCRA. 

• Reforça que, em que pese a Lei nº 7.787/89 ter sido expressa no 
sentido de que a contribuição ao INCRA teria sido extinta, cabe 
ressaltar  que  as  leis  nºs  8.212/91  e  8.213/91,  que  tratam  do 
custeio  e  do  plano  de  benefício  da  Previdência  Social, 
respectivamente,  também  não  contemplaram  a  referida 
contribuição. 

• Destaca  a  impossibilidade  de  caracterização  da  contribuição 
ao  INCRA  como  Contribuição  de  Intervenção  no  Domínio 
Econômico, sendo evidente que a cobrança da mesma não mais 
encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. 

• Afirma que,  sendo  firmado posicionamento no  sentido que há 
amparo  legal  para  a  cobrança  da  contribuição  ao  INCRA, 
cumpre  determinar  a  sua  base  de  cálculo  para  que  seja 
analisada a possibilidade da sua incidência sobre a participação 
nos lucros.  

• Afirma que  tais  parcelas  não  são  enquadradas  como  salário. 
Evoca  o  que  dispõe  o  artigo  7º,  inciso  XI  da  Constituição 
Federal,  pela  qual  o  constituinte  originário  optou  por  deixar 
expressa  a  impossibilidade  de  integração  da  participação  nos 
lucros  ao  salário  do  trabalhador,  não  delegando  qualquer 
espaço para o legislador dispor de forma diferente.  

• Suscita que das dezenas de negociações que estipulavam que a 
recorrente  distribuiria  seus  lucros  sempre  foi  previsto  o 
pagamento  em  um mês  específico,  com  o  adiantamento  parcial 
em  outro  mês,  sempre  respeitado  o  intervalo  de  seis  meses, 
conforme regras previstas nos programas próprios.  

•  Alega  que  somente  efetuou  o  pagamento  da  participação  nos 
lucros em periodicidade superior à definida em lei em razão da 
única  possibilidade  fática  e  jurídica  possível  de  coadunar  dois 
instrumentos válidos e de observância cogente. 

•  Afirma  que,  além  da  hipótese  supracitada  de  mudança  de 
categoria  sindical,  outra  situação  ensejou  esporádicos 
pagamentos em mais de duas datas no mesmo semestre civil pela 
recorrente, pagamentos estes que, da mesma forma, encontram­

Fl. 4293DF  CARF  MF



 

  10

se amparados pela legislação trabalhista, visto que foram todos 
feitos  a  funcionários  que  tiveram  seu  contrato  de  trabalho 
extinto.  

•  Suscita  que  a  interpretação  dada  à  legislação 
infraconstitucional,  no  sentido  de  que  o  desrespeito  a  alguma 
formalidade no pagamento da participação nos lucros ensejaria 
a  sua  integração  ao  salário­de­contribuição  dos  empregados, 
frustra  a  efetividade  do  texto  constitucional,  o  que  não  pode 
prevalecer. 

• Conclui que a rígida interpretação da Lei nº 10.101/00 a ponto 
de ensejar a cobrança de contribuições previdenciárias sobre a 
PLR  em  razão  de  descumprimento  de  simples  formalidade, 
também viola o art. 218, §4º da Constituição Federal. 

• Pede,  subsidiariamente  a  exclusão  das  parcelas  pagas  com o 
intervalo  semestral  de  que  trata  a  Lei  10.101.  /2000.  Destaca 
que  o  entendimento  que  determina  a  exclusão  das  parcelas 
pagas  em respeito  à  periodicidade  de  6  (seis) meses  é  pacífico 
tanto  no  âmbito  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais, como no âmbito do Poder Judiciário.  

•  Busca  esclarecer,  por  fim,  que  a  autuação  incluiu 
indevidamente  parcelas  pagas  no  mesmo  período  a  título  de 
PLR,  mas  que  apenas  por  um  controle  contábil  interno  são 
divididas em duas rubricas.  

É o relatório. 

Fl. 4294DF  CARF  MF



Processo nº 16682.720227/2014­97 
Acórdão n.º 2401­004.913 

S2­C4T1 
Fl. 4.289 

 
 

 
 

11

 

Voto Vencido 

Conselheiro Carlos Alexandre Tortato ­ Relator 

 

Admissibilidade 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
assim, dele tomo conhecimento. 

Do recurso de ofício 

O  presente  recurso  de  ofício  decorre  da  exclusão  da  base  de  cálculo  do 
lançamento originariamente realizado, dos valores lançados em duplicidade, em decorrência de 
equívoco  do  AFRFB  que  fora  induzido  a  erro  pelos  próprios  documentos  fornecidos  pela 
contribuinte. 

Assim,  discorro  as  razões  apontadas  no  próprio  acórdão  recorrido,  as  quais 
são suficientemente claras para entender que se tratou, de fato, de um equívoco que fora sanado 
e não maculou o lançamento: 

 

Em análise preliminar, uma vez que não há nos autos elementos 
suficientes  que  possibilitem  formar  convicção,  essa  autoridade 
julgadora propôs a realização de diligência, através o despacho 
da  5ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de 
Julgamento em Florianópolis, de 16 de setembro de 2014, a fim 
de  que  o  auditor  notificante  apresentasse  os  esclarecimentos 
pertinentes à insurgência da Autuada. E caso se reconhecesse a 
procedência  da  alegação,  que  fosse  elaborada  uma  planilha 
complementar  demonstrando  a  inconsistência  apurada,  por 
DEBCAD´s,  estabelecimentos  e  competências,  bem  como  os 
valores  anteriores  e  os  novos  (DE/PARA),  nas  quais  as 
contribuições  lançadas  deverão  sofrer  retificação  em  razão  da 
situação exposta.  

Em cumprimento à solicitação de diligência, foi emitido o Termo 
de  Encerramento  de  Diligência  Fiscal,  anexo  às  folhas 
3715/3714,  onde  a  autoridade  lançadora,  com  base  na  nova 
documentação apresentada pela Empresa, assim concluiu: 

Fl. 4295DF  CARF  MF



 

  12

 

Pelo que se observa do  supracitado  termo, as bases de  cálculo 
originalmente  apuradas,  no  valor  total  de  R$  20.492.829,45, 
foram  revisadas  e  as  eventuais  impropriedades  identificadas 
foram retificadas, consoante Anexos elaborados pela autoridade 
lançadora.  Assim  sendo,  considerando  que  a  Fiscalizada, 
cientificada  do  resultado  da  diligência,  não  apresentou  suas 
contrarazões,  entendo  que  deve­se  manter  as  novas  bases  de 
cálculo apuradas no valor total de R$ 10.731.101,48. 

Assim, mantenho o  entendimento da  instância a quo  e  nego provimento  ao 
recurso de ofício. 

Do Recurso Voluntário 

1) Preliminarmente 

1.1) Da Decadência 

Pleiteia  a  recorrente  a  decadência  do  lançamento  correspondente  ao 
pagamento  da  PLR  na  competência  03/2009.  O  presente  lançamento  foi  cientificado  à 
recorrente em 31/03/2014 (fl. 5), razão pela qual os lançamentos que contemplam o período até 
31/03/2009 estariam decaídos por força da contagem do prazo decadencial pelo art. 150, § 4º 
do CTN. 

Trata o presente lançamento de contribuição previdenciária incidente sobre a 
folha  de  salários  da  recorrente,  sendo  que,  se  verificado  o  recolhimento  parcial  do  referido 
tributo  na  determinada  competência,  a  contagem  do  prazo  decadencial  se  dá  a  partir  da 
ocorrência do fato gerador (pagamento), por força da Súmula CARF nº. 99: 

Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, 
§ 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza 
pagamento  antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do 
valor  considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na 

Fl. 4296DF  CARF  MF



Processo nº 16682.720227/2014­97 
Acórdão n.º 2401­004.913 

S2­C4T1 
Fl. 4.290 

 
 

 
 

13

competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo 
que  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste 
recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida 
no auto de infração. 

Nos  termos  da  decisão  da DRJ,  que  ao  que parece,  compulsou  os  sistemas 
informatizados da RFB, temos que: 

Compulsando  os  autos  e  analisando  as  competências 
compreendidas  no  presente  lançamento  (03/2009  a  07/2009  e 
09/2009  a  12/2009),  verifica­se  que,  para  o  fato  gerador  do 
lançamento, ocorreu recolhimento parcial anterior ao  início do 
procedimento  de  fiscalização  em  todas  as  referidas 
competências,  conforme  registrado nos  sistemas  informatizados 
da  Receita  Federal  do  Brasil.  E,  conforme  o  entendimento 
manifestado  no  Parecer  PGFN/CAT  Nº  1617/2008,  deve­se 
aplicar a regra contida no § 4º, art. 150 do CTN para todas as 
competências abrangidas no presente Auto de Infração. 

Assim,  consubstanciada  a  existência  de  pagamento  parcial,  voto  por 
reconhecer  a  decadência  da  incidência  da  contribuição  previdenciária  incidente  sobre  os 
pagamentos de PLR na competência 03/2009. 

1.2) Nulidade por Deficiência da Capitulação Legal 

Alega  a  recorrente  que  seria  nulo  o  auto  de  infração  por  insuficiência  de 
capitulação legal apta a ensejar o lançamento. 

Aponta que haveria afronta ao artigo 11, III, do Decreto 70.235/72 e, assim, 
seria nulo o auto de infração por infringência ao art. 142 do CTN, ao passo que somente o Art. 
22,  I,  da  Lei  nº.  8.212/91  não  seria  suficiente  para  a  lavratura  do  auto  de  infração  em 
atendimento aos requisitos legais. 

Ora, ao discorrer sobre  todos os pagamentos de PLR da recorrente, analisar 
seus  programas,  características  etc  e  desqualificá­los  como  tal  (PLR),  e  fazer  incidir  a 
contribuição previdenciária prevista no art. 22,  I, da Lei nº. 8.212/91, não configura qualquer 
nulidade do Auto de Infração. 

Assim,  afasto  a  preliminar  aventada,  posto  que  os  requisitos  legais  para  a 
lavratura do auto de infração foram devidamente observados pela autoridade fiscal, em especial 
o art. 10 do Decreto 70.235/72 e 142 do CTN. 

2) Do Mérito 

2.1) Do Programa de Participação nos Lucros 

Diz a Carta Política de 1988: 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de 
outros que visem à melhoria de sua condição social: 

(...) 

Fl. 4297DF  CARF  MF



 

  14

XI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da 
remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da 
empresa, conforme definido em lei; (grifou­se) 

(...) 

Como  se  percebe  da  leitura  do  trecho  destacado,  a  PLR  desvinculada  da 
remuneração  é  um  direito  social  previsto  expressamente  no  texto  constitucional.  Entretanto, 
trata­se de preceito de eficácia limitada, pois submetido ao regramento definido em lei, o qual 
lhe dá capacidade de produzir os efeitos visados pelo legislador constituinte.  

Ainda  que  a  lei  admita  certa  flexibilidade  na  negociação  e  elaboração  do 
instrumento  de  ajuste  entre  empresas  e  empregados,  prevendo  formalidades,  critérios  e 
parâmetros  mínimos  ou  mesmo  indutivos,  em  alguns  casos,  a  PLR  desvinculada  da 
remuneração  está  condicionada,  necessariamente,  à  observância  do  estabelecido  pela  lei 
ordinária. 

No âmbito das contribuições previdenciárias, a Lei nº 8.212, de 1991, contém 
previsão de não incidência tributária para a participação nos lucros ou resultados da empresa, 
desde que paga ou creditada de acordo com a lei específica: 

Art. 28 (...) 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente: 

(...) 

j)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando 
paga ou creditada de acordo com lei específica; 

(...) 

A lei específica a que alude a lei previdenciária é a Lei nº 10.101, de 19 de 
dezembro de 2000, a qual disciplinou a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados 
da empresa, nos termos da regulamentação exigida pelo inciso IX do art. 7º da Constituição da 
República de 1988. Reproduzo, abaixo, alguns dos seus artigos: 

Art.  1º  Esta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos 
lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração 
entre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à  produtividade, 
nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. 

Art.  2º  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de 
negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um 
dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de 
comum acordo: 

I ­ comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, 
por  um  representante  indicado  pelo  sindicato  da  respectiva 
categoria; 

II ­ convenção ou acordo coletivo. 

§  1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão 
constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos 
substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive 
mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao 

Fl. 4298DF  CARF  MF



Processo nº 16682.720227/2014­97 
Acórdão n.º 2401­004.913 

S2­C4T1 
Fl. 4.291 

 
 

 
 

15

cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, 
período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo 
ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e 
condições: 

I  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da 
empresa; 

II  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados 
previamente. 

§  2º  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na 
entidade sindical dos trabalhadores. 

(...) 

Art.  3º  A  participação  de  que  trata  o  art.  2º  não  substitui  ou 
complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem 
constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, 
não se lhe aplicando o princípio da habitualidade 

(...) 

§ 3º Todos os pagamentos  efetuados  em decorrência de planos 
de  participação  nos  lucros  ou  resultados,  mantidos 
espontaneamente  pela  empresa,  poderão  ser  compensados  com 
as  obrigações  decorrentes  de  acordos  ou  convenções  coletivas 
de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados. 

Primeiramente, entendo que deve ser afastada a alegação da recorrente de que 
a previsão constitucional do art. 7º, XI, por si só, configura imunidade à participação nos lucros 
e  resultados  percebidos  pelos  trabalhadores  e,  consequentemente,  seria  ilegal  as  estipulações 
impostas para fins de evitar a incidência tributária (entenda­se Lei nº. 10.101/00). 

Como  se  vê  do  próprio  texto  constitucional,  este  atribuiu  à  legislação 
infraconstitucional a regulação sobre a definição do pagamento sobre lucros ou resultados. Esta 
é,  inclusive,  a própria  conclusão de acórdão mencionado pela  recorrente  em sede de  recurso 
voluntário (Acórdão nº. 2401­003.112): 

A Participação  nos Lucros e Resultados  PLR concedida 
pela empresa aos 
seus funcionários, como forma de integração entre capital e trab
alho e ganho de produtividade, não integra a base de cálculo das 
contribuições  previdenciárias,  por  força  do  disposto  no  artigo 
7º,  inciso XI, da CF, mormente por não se revestir da natureza 
salarial,  estando  ausentes  os  requisitos  da  habitualidade  e 
contraprestação  pelo  trabalho,  conquanto  que 
observados os requisitos legais inscritos na Lei nº 10.101/2000. 
(grifo nosso) 

Assim,  entendo  que  a  interpretação  a  ser  empregada  deve  conjugar  os 
dispositivos acima elencados, entendendo­se o comando constitucional que, é, sim, imunidade, 
como  pacificamente  reconhecido  pela  doutrina,  o  que  todavia  não  significa  deixar  de 
reconhecer  e  atender  aos  requisitos  da  legislação  infraconstitucional,  que  o  regulam, 
interpretando­os em conjunto com a disposição e a intenção do constituinte. 

Fl. 4299DF  CARF  MF



 

  16

Assim, sob estas disposições, passamos a analisar cada um dos fundamentos 
que levaram a fiscalização à descaracterizar o plano de Participação nos Lucros ou Resultados 
da recorrente. 

2.2) Dos pagamentos que excedem a periodicidade 

2.2.1)  Das  parcelas  pagas  na  mesma  data  com  registro  contábil  em 
separado 

Conforme  demonstrado  acima,  o  fundamento  da  autoridade  fiscal  que 
desqualifica o PLR da recorrente é a infringência ao § 2º do art. 3º da Lei nº. 10.101/2000, com 
redação vigente à época dos fatos, que vedava o pagamento em mais de duas parcelas no ano, 
respeitada a periodicidade semestral: 

Art. 3º. [...] 

§ 2o  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou 
distribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou 
resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre 
civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. 

Segundo  a  recorrente,  tal  fato  decorreria  da  existência  de  pagamentos  que, 
ainda que realizados num mesmo mês, por questão de controle contábil  interno eram dividos 
em duas rubricas. Traz como exemplo: 

 

Em  que  pese  a  alegação  da  recorrente,  quanto  a  esta  fundamentação 
específica, entendo que esta não merece prosperar.  

Perceba­se que, ainda que os referidos pagamentos em março se tratassem de 
uma  única  parcela  que  tivesse  simplesmente  sido  desmembrada  para  fins  contábeis,  a 
periodicidade estaria violada ante a existência de 3 pagamentos no mesmo ano civil. 

Neste caso, ante a ausência de pertinência da alegação da recorrente, afasto o 
argumento de mero equívoco contábil a fim de afastar a infração à periodicidade do pagamento 
da PLR. 

 

2.2.2) Dos pagamentos a beneficiários desligados ­ Art. 477, § 6º CLT 

Alega a recorrente que, alguns dos pagamentos que desobedeceram a regra da 
periodicidade decorrem da rescisão de contratos de  trabalho que, por  força da  lei  trabalhista, 

Fl. 4300DF  CARF  MF



Processo nº 16682.720227/2014­97 
Acórdão n.º 2401­004.913 

S2­C4T1 
Fl. 4.292 

 
 

 
 

17

exigem o pagamento da totalidade das verbas devidas aos empregados, por força do art. 477, § 
6º da CLT: 

Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo 
estipulado para a  terminação do  respectivo  contrato,  e quando 
não  haja  ele  dado  motivo  para  cessação  das  relações  de 
trabalho,  o  direito  de  haver  do  empregador  uma  indenização, 
paga  na  base  da  maior  remuneração  que  tenha  percebido  na 
mesma empresa. 

§  6º O  pagamento  das  parcelas  constantes  do  instrumento  de 
rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes 
prazos: 

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) 
até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, 
quando da ausência do aviso prévio,  indenização do mesmo ou 
dispensa de seu cumprimento.” 

Colaciona o exemplo da Sra. Elizabeth Piovezan Benamor que, desligada em 
dezembro de 2009,  recebeu naquele mês o valor da PLR a que  teria direito  em abril  do  ano 
seguinte, ferindo assim a periodicidade pois  já havia recebido pagamento a título de PLR em 
outubro de 2009. 

Comprova,  por  meio  de  documentação  hábil,  o  desligamento  da  referida 
empregada,  o  que,  todavia,  não  tem  o  condão  de  estender  a  referida  conclusão  aos  demais 
pagamentos colacionados pela fiscalização. 

Em que pese o hercúleo trabalho a que estaria submetida, deveria a recorrente 
juntar  pormenorizadamente  todos  os  termos  de  rescisão  e  respectivos  comprovantes  de 
pagamentos dos empregados que teriam recebido PLR fora da regra de periodicidade em razão 
do desligamento da empresa. 

Assim,  ante  a mera  alegação  por meio  de  um  exemplo  específico,  entendo 
por insuficiente para afastar as razões do lançamento. 

2.2.3)  Do  pedido  de  manutenção  do  lançamento  somente  sobre  os 
pagamentos excedentes 

Pleiteia  a  recorrente,  subsidiariamente,  que  o  lançamento  seja  mantido 
somente sobre os valores que excedem a regra tida por violada pela autoridade fiscal, qual seja, 
a periodicidade do pagamento. 

Ou  seja,  pugna  a  contribuinte  que  não  sejam  os  planos  de  PLR 
descaracterizados  em  sua  totalidade  e,  assim,  todos  os  pagamentos  a  este  título  sejam 
enquadrados como salário de contribuição, mas somente aqueles que excedam a regra prevista 
de dois pagamentos anuais ­ respeitada a semestralidade. 

Colaciona jurisprudência neste sentido.  

Quanto ao pedido específico da recorrente, primeiramente temos que trazer a 
realidade fática em que a mesma se encontra e os planos de PLR analisados pela fiscalização. 

Fl. 4301DF  CARF  MF



 

  18

Extrai­se do Relatório Fiscal que  foram analisadas  as dezenas de planos de 
PLR  mantidas  pela  recorrente  com  os  mais  diversos  sindicatos  aos  quais  seus  empregados 
estão vinculados, em diversas regiões. 

Nos  termos da própria  fiscalização,  foi  apurado o presente  lançamento para 
fins de exigência somente em face daqueles empregados onde se constatou  irregularidade no 
pagamento  (ou  seja, mais  de  duas  parcelas),  sem  se  desconsiderar  os  pagamentos  feitos  aos 
demais empregados onde não se apurou qualquer irregularidade. 

Dessa forma, visa a recorrente que, nesses levantamentos objeto da autuação, 
seja  afastado o  lançamento  sobre  a  totalidade dos valores pagos  (por  exemplo, 3 parcelas)  e 
mantido somente sobre o que se excede o permissivo legal (duas parcelas anuais). 

Neste sentido, entendo pertinente o pleito da recorrente. 

Ora,  os  planos  foram  analisados  e  se  atestou  que  estes  são  válidos,  foram 
devidamente  elaborados  e,  portanto,  os  pagamentos  realizados  são  sim  decorrentes  de 
programas de PLR. 

Se,  como  de  fato  percebido,  para  alguns  funcionários,  em  determinados 
meses, independente de qual tenha sido o motivo, foram verificadas incorreções no pagamento 
da  PLR  que  não  tenham  respeitado  o  dispositivo  legal,  por  qual motivo  deveriam  todos  os 
pagamentos perderem a natureza de PLR? 

Pensemos. Se desrespeitada a periodicidade,  aqueles valores pagos  (a  título 
de  exemplo,  o  primeiro  de  cada  semestre),  com  base  no  programa  aprovado,  nas  métricas 
estipuladas,  de  acordo  com  as  regras  dos  programas,  atendendo  todos  os  seus  requisitos, 
deveriam deixar de ser PLR? Ao que nos parece, não. 

Bem enfrentada esta matéria, o presente colegiado já a enfrentou e, em voto 
sob a relatoria do então i. presidente Conselheiro André Luis Marsico Lombardi, assim decidiu 
no Acórdão nº. 2401­004.218 ­ PAF nº. 16327.001625/2010­26: 

Especificamente  quanto  ao  desrespeito  à  periodicidade  legal, 
temos que o vício pode se reportar à  formulação do plano, que 
prevê pagamentos, por exemplo, em três parcelas no mesmo ano 
civil,  ou  pode  se  referir  à  execução  do  plano,  ou  seja,  a 
formulação  atende  à  periodicidade  legal,  mas  quando  foi 
efetuado  o  pagamento,  ele  transgride  o  pacto  e, 
consequentemente,  a  legislação.  Pelo  critério  que  temos 
utilizado  na  análise  do  PLR,  imperioso  esta  distinção  entre  os 
vícios  relativos  à  formulação  do  plano  e  os  vícios  referentes  à 
sua execução, fazem total diferença. Vejamos. 

A  legislação  estabelece  um  conjunto  de  regras  para  que 
determinada  rubrica  seja  considerada  como  participação  nos 
lucros ou resultados para fins de não incidência de contribuição 
previdenciária.  Somente  em  caso  de  cumprimento  de  todos  os 
pressupostos  legais  é  que  se  pode  afirmar  que  a  rubrica  tem 
natureza jurídica de participação nos lucros (senão vira prêmio 
ou,  trivialmente,  salário).  Repise­se,  a  regra  é  o  pagamento 
integrar  a  remuneração  e  somente  quando  pertencente  a  um 
plano  de  participação  nos  lucros  e  resultados,  inteiramente  de 
acordo com a  lei, nos  termos do artigo 7°, XI, da CF, é que se 
pode  atribuir  a  natureza  excepcional  de  pagamento  não 
integrante da remuneração. 

Fl. 4302DF  CARF  MF



Processo nº 16682.720227/2014­97 
Acórdão n.º 2401­004.913 

S2­C4T1 
Fl. 4.293 

 
 

 
 

19

Assim,  se  há  algum  vício  na  formulação  do  plano,  seja  das 
regras  relativas  ao  alcance  do  lucro  ou  do  resultado,  seja  das 
condições  relativas  ao  cálculo  do  valor  devido  a  cada 
trabalhador  e  da  periodicidade  dos  pagamentos,  a 
descaracterização reporta­se ao somatório do plano e, portanto, 
a todos os pagamentos a que se refere.  

No caso em comento, não consta que o PLR (conveção) ou o PR 
previram  pagamentos  em  mais  de  duas  parcelas  ou  em 
periodicidade inferiror a um semestre, de sorte que a formulação 
nos  planos  não  foi  o  problema,  mas  sim  a  sua  execução. 
Portanto,  não  deve­se  desconsiderar  integralmente  o  plano, 
formulado  sob  o  enfoque  da  periodicidade,  em  respeito  à 
legislação,  mas  apenas  os  pagamentos  que  transbordem  as 
limitações legais. 

Assim,  como  constatado  pelo  próprio  AFRFB  que  os  planos  de  PLR  da 
recorrente  não  ostentam  quaisquer  ilegalidades,  voto  no  sentido  de  excluir  do  presente 
lançamento o primeiro pagamento a título de PLR em cada semestre dos meses não atingidos 
pela decadência  (abril a dezembro de 2009), mantendo o presente  lançamento somente sobre 
aqueles que ferem a referida regra de periodicidade, ou seja, pagos em desacordo com o § 2º do 
art. 3º da Lei nº. 10.101/2000. 

Melhor  explicitando,  deverão  ser  excluídos  do  presente  lançamento  sempre 
do segundo pagamento em diante de cada semestre do ano­calendário de 2009, posto que pagos 
em desacordo com os Planos de PLR da recorrente. 

2.3) Da Inexigibilidade das contribuições ao INCRA 

Pleiteia a  recorrente a  inexigibilidade das contribuições exigidas,  incidentes 
sobre a base de cálculo apurada em decorrência da descaracterização dos pagamentos a título 
de PLR, destinadas ao INCRA. 

Apresenta uma série de argumentos a fim de afastar a referida exigência. 

Em  que  pesem  as  alegações  da  recorrente,  entendo  que  estas  possuem,  ao 
final, nítido caráter constitucional e, adentrar na análise das mesmas, implicaria em violação à 
Súmula CARF nº. 02:  

Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

Ademais, corrobora­se tal entendimento com o próprio reconhecimento, pelo 
Supremo Tribunal Federal, da Repercussão Geral da matéria, por meio do RE nº. 630.898. 

Assim,  por  entender  devida  a  referida  contribuição,  posto  que 
consubstanciada  em  legislação  (ainda) vigente,  afasto  as  alegações da  recorrente neste ponto 
específico. 

CONCLUSÃO 

Isto  posto,  voto  por  conhecer  do  recurso  voluntário  e  de  ofício  para,  no 
mérito: 

Fl. 4303DF  CARF  MF



 

  20

a) negar provimento ao recurso de ofício; 

b) dar parcial provimento ao recurso voluntário, para o fim de: 

b.1) reconhecer a decadência para o lançamento da competência 03/2009; 

b.2) afastar o lançamento sobre os valores pagos a título de PLR que, dentro 
de cada semestre civil do ano­calendário de 2009, excedam a periodicidade semestral. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Carlos Alexandre Tortato 

 

Fl. 4304DF  CARF  MF



Processo nº 16682.720227/2014­97 
Acórdão n.º 2401­004.913 

S2­C4T1 
Fl. 4.294 

 
 

 
 

21

Voto Vencedor 

Conselheiro Cleberson Alex Friess ­ Redator Designado 

Peço  vênia  para divergir  do  I. Relator,  no  que  tange  ao  reconhecimento  da 
decadência  na  competência  03/2009,  à  incidência  de  tributação  sobre  os  valores  pagos  à 
segurada  desligada  Elizabeth  Piovezan  Benamor  e  ao  afastamento  do  lançamento  sobre  os 
valores  pagos  a  título  de  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados,  com  base  na  falta  de 
extrapolação da periodicidade dos pagamentos. 

Decadência 

Na hipótese dos autos, que trata de pagamento de remuneração variável com 
base  na  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados,  o  fato  gerador  das  contribuições 
previdenciárias  é  mensal  e  aperfeiçoa­se  na  competência  em  que  realizada  a  prestação  de 
serviços pelos trabalhadores.  

Mais  especificamente,  o  critério  temporal  que  delimita  a  hipótese  de 
incidência  para  o  nascimento  da  obrigação  tributária  concretiza­se  no  último  átimo  do 
respectivo mês.  

Tendo  em  conta  a  contagem do  prazo  decadencial  quinquenal  na  forma  do 
§4º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que veicula o Código Tributário 
Nacional (CTN), pela existência de antecipação de pagamento, seria possível o lançamento do 
crédito tributário relativo à competência 03/2009 até o dia 31/03/2014.  

Dado que a ciência do lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se exatamente 
nesse  mesmo  dia,  31/03/2014  (fls.  5),  não  há  que  se  falar  em  decadência  da  competência 
03/2009. 

Pagamentos a beneficiários desligados ­ Art. 477, § 6º, CLT 

Nesse ponto do recurso voluntário, concordo com todas as ponderações do I. 
Relator, no sentido de que os casos de desligamento de segurado empregado, decorrentes de 
rescisão do contrato de trabalho, devem ser excluídos da regra geral da vedação do pagamento 
da  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados  em  mais  de  duas  vezes  no  ano  civil  ou  em 
periodicidade inferior ao previsto na lei de regência (art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.101, de 19 de 
dezembro de 2000). 

A toda a evidência, ao pagamento na rescisão do contrato de trabalho, a título 
de Participação nos Lucros ou Resultados, não se cogita, em princípio, de forma disfarçada de 
substituição ou complementação da remuneração devida ao trabalhador. 

Fl. 4305DF  CARF  MF



 

  22

Embora  comprovado,  por meio  de  documentação  hábil,  o  desligamento  de 
um dos trabalhadores da empresa, trazidos como exemplo, a Srª Elizabeth Piovezan Benamor, 
o  conjunto  fático­probatório  pontual  carreado  aos  autos  não  possui  o  condão  de  estender  a 
referida conclusão aos demais pagamentos colacionados pela fiscalização. 

Contudo, em relação a Sra. Elizabeth Piovezan Benamor, que, desligada em 
dezembro de 2009,  recebeu naquele mês o valor da Participação nos Lucros ou Resultados a 
que teria direito em abril do ano seguinte, as provas estão juntadas aos autos. Ao menos nesse 
exemplo, a recorrente desincumbiu­se do seu ônus probatório. 

Logo,  cabe  excluir  os  valores  lançados  referentes  à  empregada  Elizabeth 
Piovezan Benamor. 

Manutenção  do  lançamento  fiscal  somente  sobre  os  pagamentos 
excedentes 

A  existência  de  pagamentos  em desacordo  com  o  §  2º  do  art.  3º  da Lei  nº 
10.101,  de  2000,  não  acarreta,  indistintamente,  a  incidência  da  contribuição  previdenciária 
sobre a totalidade dos valores pagos a título de Participação nos Lucros ou Resultados. 

A  tributação  do  somatório  dos  pagamentos  efetuados  é  medida  necessária 
apenas quando existe vício na formulação do plano de Participação nos Lucros ou Resultados, 
em que o próprio instrumento de negociação transgride a disciplina prevista na Lei nº 10.101, 
de 2000.  

Ao  revés,  quando  a  mácula  está  circunscrita  à  execução  do  plano,  devem 
integrar  a  remuneração  do  trabalhador  tão  somente  os  pagamentos  extras  que  extrapolem  às 
limitações  legais.  Nessa  hipótese,  os  pagamentos  realizados  conforme  a  sistemática  de 
desoneração  operaram  efeitos  plenos,  não  sendo  contaminados  pelas  irregularidades 
posteriores. 

Por sua vez, com base na disciplina estabelecida pela Lei nº 10.101, de 2000, 
não vislumbro obstáculo  à coexistência  simultânea de diferentes  instrumentos de negociação 
coletiva  para  regulamentar  o  pagamento  pela  empresa  da  Participação  nos  Lucros  ou 
Resultados aos segurados empregados, tais como convenção e acordo coletivo, como forma de 
adequação às peculiaridades empresariais e aos interesses específicos das partes envolvidas.  

De  igual maneira,  inexiste  vedação  no  texto  legal  de  regência  à  fixação  de 
uma parcela de antecipação a título de Participação nos Lucros ou Resultados. 

Porém, em qualquer caso de mais de um instrumento de negociação válido no 
período  de  aferição  é  obrigatório  o  respeito  ao  critério  de  periodicidade  dos  pagamentos 
disposto no § 2º do  art.  3º  da Lei nº 10.101, de 2000,  avaliado no conjunto,  uma vez que o 
legislador ordinário elegeu, como regra cogente, para afastar a incidência da norma tributária, o 
cumprimento de determinado parâmetro objetivo no que diz respeito à Participação nos Lucros 
ou Resultados. 

Fl. 4306DF  CARF  MF



Processo nº 16682.720227/2014­97 
Acórdão n.º 2401­004.913 

S2­C4T1 
Fl. 4.295 

 
 

 
 

23

Com essa linha de pensamento, verifico que o Relatório Fiscal que integra a 
autuação fiscal, acostado às fls. 122/162, é bastante claro que, no caso do processo em apreço, 
a extrapolação da regra de periodicidade contida no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.101, de 2000, 
não  é  reflexo  da  simples  falha  da  execução  do  programa  de  Participação  nos  Lucros  ou 
Resultados da empresa autuada, mas sim da ausência de compatibilização, na origem, entre os 
diferentes instrumentos coletivos de negociação.  

Para  melhor  compreensão  dos  fatos,  transcrevo  a  parte  correspondente  da 
acusação fiscal (fls. 156): 

(...) 

4.9     Analisando os termos dos diversos Acordos 
relacionados nos itens 4.2 e 4.3 e constantes dos Anexos III e 
IV,  percebe­se  que  nenhum  deles  faz  referência  expressa  a 
mais  de  dois  pagamentos  por  ano,  seja  a  que  exercício  se 
referir.  Porém,  a  combinação  de  regras  de  distribuição  de 
parcelas de mais de um Acordo referente à mesma categoria 
de  empregados,  seja  por  liquidação  do  PLR  do  biênio 
2008/2009  ou  antecipação  do  biênio  2009/2010,  cria  esta 
situação em que diversos empregados recebem pagamentos a 
título de PLR por mais vezes ao ano do que a Lei permite. 

4.10     Considerando  isto,  e  a  despeito  de  a 
empresa  possuir  diversas  categorias  de  PLR,  cabendo  a 
alguns  integrantes  de  nível  Gerencial,  por  exemplo,  o 
enquadramento em mais de uma categoria, há que se concluir 
que todos os valores pagos em 2009 têm exatamente a mesma 
natureza, qual seja "pagamento de Participação nos Lucros e 
Resultados",  independente da  denominação que  venha a  ser 
dada  pela  empresa  ou  a  que  biênio  se  refira.  Desta  forma, 
ficam vinculados estritamente aos preceitos exarados pela Lei 
nº 10.101/2000, a lei específica que definiu os requisitos para 
concessão da PLR atribuídos pela Constituição Federal. 

4.11    A  Lei  nº  10.101,  de  2000  não  exige  que  a 
distribuição  de  Lucros  deva,  necessariamente,  ser  feita  em 
pagamento  único,  com  a  lavratura  de  apenas  um  Acordo 
entre  empregados  e  entidade  sindical,  e  com  uma  só 
denominação. Tampouco obsta a  celebração de acordo com 
regras  distintas  por  categoria  funcional  de  trabalhadores, 
decorrência natural do fato de que não é necessário estender 
à  totalidade  dos  empregados  o  programa  da  PLR.  Desta 
forma, se assim quisesse, a empresa poderia ter criado todas 
as categorias de PLR que possui no momento, acordando com 
a entidade sindical ou comissão de empregados o pagamento 
de  antecipação  em  determinada  competência  e  a 
consolidação final em competência diversa, com mais de seis 
meses de  intervalo,  totalizando no máximo dois  pagamentos 
ao ano. No entanto, não o fez. 

(...) 

Fl. 4307DF  CARF  MF



 

  24

O  defeito  reside  na  própria  concepção  dos  planos,  sem  a  necessária 
harmonização entre os acordos e convenções  sindicais. Logo,  todos os pagamentos  apurados 
pela  autoridade  fiscal  estão  submetidos  à  incidência  da  contribuição  previdenciária,  assim 
como à tributação reflexa pelas contribuições devidas a terceiros. 

Por  fim,  cabe  ressaltar  que  a  autuada menciona  em  seu  recurso  voluntário 
situações  de  mudança  da  categoria  do  empregado  dentro  da  empresa  e/ou  de  mudança  do 
sindicato  a  que  estava  subordinado,  o  que  teria  implicado  o  pagamento  da  participação  nos 
lucros  em  periodicidade  superior  à  definida  em  lei  em  razão  da  tentativa  de  coadunar  dois 
instrumentos válidos e de observância cogente para o mesmo trabalhador. 

No entanto, tal discurso vem despedido de dados concretos, que permitam o 
julgador  avaliar  com  segurança  a  ocorrência,  bem  como  o  alcance  dessas  situações 
excepcionais,  as quais  levariam à perturbação na  execução do programa de Participação nos 
Lucros ou Resultados. 

Conclusão 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso voluntário para 
excluir os valores lançados referentes à empregada Elizabeth Piovezan Benamor. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Cleberson Alex Friess 

 

           

 

 

Fl. 4308DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201707</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2007
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. TEMPESTIVIDADE. INEXIGÊNCIA NA LEGISLAÇÃO HODIERNA. APLICAÇÃO RETROATIVA. LAUDO TÉCNICO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL.
Inexistindo na Lei n° 10.165/2000, que alterou o artigo 17-O da Lei n° 6.938/81, exigência à observância de qualquer prazo para requerimento do ADA, não se pode cogitar em impor como condição à isenção sob análise a data de sua requisição/apresentação.
In casu, constando do laudo de avaliação técnica referida área, deve ser levado em consideração para comprovação.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO INTEMPESTIVA. DATA POSTERIOR AO FATO GERADOR.
O ato de averbação tempestivo é requisito formal constitutivo da existência da área de reserva legal. Mantém-se a glosa da área de reserva legal quando averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel em data posterior à ocorrência do fato gerador do imposto.
ÁREAS COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). EXIGÊNCIA.
Para fins de dedução das áreas cobertas por florestas nativas da base de cálculo do ITR é exigível a informação tempestiva em Ato Declaratório Ambiental, a cada exercício, no prazo estabelecido na legislação infralegal.
VTN. LAUDO TÉCNICO. PREVALÊNCIA.
O Laudo Técnico de avaliação de imóvel rural revestido das formalidades exigidas pela legislação, elaborado por profissional habilitado, com ART devidamente anotado no CREA, prevalece sobre o valor arbitrado para o Valor da Terra Nua - VTN.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso. No mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso para: a) restabelecer a área de preservação permanente (1.659,44 ha) para fins de isenção; e b) determinar a adoção do VTN (valor da terra nua) no valor de R$ 1.175,00 por hectare. Vencida, em primeira votação, a conselheira Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez que dava provimento parcial em menor extensão, apenas para adotar o VTN no valor de R$ 1.175,00 por hectare. Vencidos o relator e as conselheiras Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa, que davam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess.


(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente


(assinado digitalmente)
Rayd Santana Ferreira - Relator


(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Redator Designado


Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Cleberson Alex Friess, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira. Ausente o Conselheiro Carlos Alexandre Tortato.



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    </arr>
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S2­C4T1 

Fl. 916 

 
 

 
 

1

915 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10660.724620/2011­89 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.978  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  4 de julho de 2017 

Matéria  ITR 

Recorrente  COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2007 

ITR.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  ATO 
DECLARATÓRIO  AMBIENTAL.  TEMPESTIVIDADE.  INEXIGÊNCIA 
NA  LEGISLAÇÃO  HODIERNA.  APLICAÇÃO  RETROATIVA.  LAUDO 
TÉCNICO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. 

Inexistindo  na  Lei  n°  10.165/2000,  que  alterou  o  artigo  17­O  da  Lei  n° 
6.938/81,  exigência  à  observância  de  qualquer  prazo  para  requerimento  do 
ADA, não se pode cogitar em impor como condição à isenção sob análise a 
data de sua requisição/apresentação. 

In  casu,  constando  do  laudo  de  avaliação  técnica  referida  área,  deve  ser 
levado em consideração para comprovação. 

ÁREA DE RESERVA  LEGAL.  AVERBAÇÃO  INTEMPESTIVA.  DATA 
POSTERIOR AO FATO GERADOR. 

O ato de averbação  tempestivo é  requisito  formal constitutivo da existência 
da área de reserva legal. Mantém­se a glosa da área de reserva legal quando 
averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel em data posterior à 
ocorrência do fato gerador do imposto. 

ÁREAS  COBERTAS  POR  FLORESTAS  NATIVAS.  ATO 
DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). EXIGÊNCIA. 

Para  fins  de  dedução  das  áreas  cobertas  por  florestas  nativas  da  base  de 
cálculo  do  ITR  é  exigível  a  informação  tempestiva  em  Ato  Declaratório 
Ambiental, a cada exercício, no prazo estabelecido na legislação infralegal. 

VTN. LAUDO TÉCNICO. PREVALÊNCIA. 

O  Laudo  Técnico  de  avaliação  de  imóvel  rural  revestido  das  formalidades 
exigidas  pela  legislação,  elaborado  por  profissional  habilitado,  com  ART 
devidamente  anotado  no  CREA,  prevalece  sobre  o  valor  arbitrado  para  o 
Valor da Terra Nua ­ VTN. 

  

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10
66

0.
72

46
20

/2
01

1-
89

Fl. 916DF  CARF  MF




 

  2

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do 
recurso. No mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso para: a) restabelecer a área 
de  preservação  permanente  (1.659,44  ha)  para  fins  de  isenção;  e  b)  determinar  a  adoção  do 
VTN (valor da terra nua) no valor de R$ 1.175,00 por hectare. Vencida, em primeira votação, a 
conselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  que  dava  provimento 
parcial em menor extensão, apenas para adotar o VTN no valor de R$ 1.175,00 por hectare. 
Vencidos  o  relator  e  as  conselheiras  Andréa  Viana  Arrais  Egypto  e  Luciana Matos  Pereira 
Barbosa,  que  davam  provimento  ao  recurso.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o 
conselheiro Cleberson Alex Friess. 

 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente 

 

 

(assinado digitalmente) 

Rayd Santana Ferreira ­ Relator  

 

 

(assinado digitalmente) 

Cleberson Alex Friess ­ Redator Designado 

 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier 
Lazarini, Cleberson Alex Friess, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Claudia Cristina Noira 
Passos da Costa Develly Montez, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa 
e Rayd Santana Ferreira. Ausente o Conselheiro Carlos Alexandre Tortato. 

 

 

Fl. 917DF  CARF  MF



Processo nº 10660.724620/2011­89 
Acórdão n.º 2401­004.978 

S2­C4T1 
Fl. 917 

 
 

 
 

3

Relatório 

COMPANHIA  MELHORAMENTOS  DE  SÃO  PAULO,  contribuinte, 
pessoa jurídica de direito público, já qualificada nos auto do processo em referência, recorre a 
este Conselho da decisão da 1a Turma da DRJ em Brasília/DF, Acórdão nº 03­52.573/2013, às 
e­fls.  795/815,  que  julgou  procedente  o  lançamento  fiscal,  referente  ao  Imposto  sobre  a 
Propriedade Rural ­ ITR, em relação ao exercício 2007, conforme Notificação de Lançamento, 
às fls. 04/11, e demais documentos que instruem o processo. 

Trata­se de Notificação de Lançamento, lavrada em 21/11/2011 (AR. fl. 257), 
nos moldes da legislação de regência, contra a contribuinte acima identificada, constituindo­se 
crédito  tributário  no  valor  consignado na  folha  de  rosto  da  autuação,  decorrente  do  seguinte 
fato gerador: 

Área de Preservação Permanente não comprovada  

Descrição dos Fatos: 

Após regularmente intimado, o sujeito passivo não comprovou a 
isenção  da  área  declarada  a  título  de  preservação  permanente 
no  imóvel  rural.  O  Documento  de  Informação  e  Apuração  do 
ITR  (DIAT)  foi  alterado  e  os  seus  valores  encontram­se  no 
Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido, em folha anexa. 

De acordo com o artigo 111 da Lei 5172/66(CTN) interpreta­se 
literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha  sobre 
suspensão  ou  exclusão  do  crédito  tributário  e  outorga  de 
isenção. 

(...) 

Área de Reserva Legal não comprovada  

Descrição dos Fatos: 

Após regularmente intimado, o sujeito passivo não comprovou a 
isenção  da  área  declarada  a  título  de  reserva  legal  no  imóvel 
rural. O Documento de Informação e Apuração do ITR  (DIAT) 
foi alterado e os seus valores encontram­se no Demonstrativo de 
Apuração do Imposto Devido, em folha anexa. 

De acordo com o artigo 111 da Lei 5172/66(CTN) interpreta­se 
literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha  sobre 
suspensão  ou  exclusão  do  crédito  tributário  e  outorga  de 
isenção. 

(...) 

Área de Floresta Nativa não comprovada  

Descrição dos Fatos: 

Fl. 918DF  CARF  MF



 

  4

Após regularmente intimado, o sujeito passivo não comprovou a 
isenção da área declarada a título de área coberta de  florestas 
nativas  no  imóvel  rural.  O  Documento  de  Informação  e 
Apuração  do  ITR  (DIAT)  foi  alterado  e  os  seus  valores 
encontram­se  no  Demonstrativo  de  Apuração  do  Imposto 
Devido, em folha anexa. 

De acordo com o artigo 111 da Lei 5172/66(CTN) interpreta­se 
literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha  sobre 
suspensão  ou  exclusão  do  crédito  tributário  e  outorga  de 
isenção. 

(...) 

Valor da Terra Nua declarado não comprovado  

Descrição dos Fatos: 

Após regularmente intimado, o sujeito passivo não comprovou o 
valor da terra nua declarado. 

No  Documento  de  Informação  e  Apuração  do  ITR  (DIAT),  o 
valor  da  terra  nua  foi  arbitrado,  tendo  como  base  as 
informações do Sistema de Preços de Terra ­ SIPT da RFB. Os 
valores  do DIAT  encontram­se  no Demonstrativo  de Apuração 
do Imposto Devido, em folha anexa. 

(...) 

No procedimento de análise e verificação da documentação apresentada e das 
informações constantes da DITR/2007, a fiscalização resolveu glosar integralmente as áreas de 
preservação  permanente,  de  reserva  legal  e  coberta  por  florestas  nativas  declaradas, 
respectivamente de, 2.432,7 ha, 1.772,9 ha e 719,0 ha, além de rejeitar o Valor da Terra Nua 
(VTN)  declarado  de  R$1.067.882,00  (R$124,85/ha),  arbitrando  o  valor  de  R$21.383.500,00 
(R$2.500,00/ha),  com  base  no  Sistema  de  Preços  de  Terras  (SIPT),  instituído  pela  Receita 
Federal, com conseqüentes aumentos da área tributável/área aproveitável, do VTN tributável e 
da  alíquota  aplicada,  e disto  resultando o  imposto  suplementar de R$2.563.98l,S3,  conforme 
demonstrado às fls. 10. 

Inconformada  com  a  Decisão  recorrida,  a  contribuinte  apresentou  Recurso 
Voluntário,  às  e­fls.  822/859,  procurando  demonstrar  a  total  improcedência  do  Auto  de 
Infração, desenvolvendo em síntese as seguintes razões. 

Após breve relato das fases processuais, bem como dos fatos que permeiam o 
lançamento, reitera as razões da impugnação, suscitando a improcedência do lançamento posto 
que faz jus à isenção do ITR/2007 de acordo com documentação comprobatória. 

Explica  ter  comprovada, de maneira  inequívoca,  por meio de  laudo  técnico 
devidamente  documentado,  que  as  áreas  alegadas  como  sendo  de  reserva  legal,  preservação 
permanente  e  cobertas  com  vegetação  nativa  efetivamente  existem  e,  que  apenas  não  havia 
apresentado  o  ADA  porque,  embora  requerido  dentro  do  prazo  legal  junto  ao  IBAMA,  os 
trabalhos em parte ainda não puderam ser concluídos por dificuldades práticas de adequação e 
de levantamento de georeferenciamento. 

Afirma que, diante da obtenção do ADA, ainda que este somente tenha sido 
obtido a partir do ano calendário de 2011, o fato é que este comprova existência das áreas de 

Fl. 919DF  CARF  MF



Processo nº 10660.724620/2011­89 
Acórdão n.º 2401­004.978 

S2­C4T1 
Fl. 918 

 
 

 
 

5

preservação permanente, reserva legal e florestas nativas, além da averbação da área de reserva 
legal na matrícula do imóvel; 

Considera  existir  no  imóvel  áreas  inaproveitáveis,  as  quais  devem  ser 
excluídas da incidência do ITR, tais como as áreas de preservação permanente, reserva legal e 
cobertas por floresta nativa, que não podem ser tributadas,  tendo em vista o que estabelece o 
art.  10,  §l°,  da Lei  n°  9.393/96  e  o  art.  104  da Lei  n°  8.171/91,  que  dispõe  sobre  a Política 
Agrícola Nacional. 

Salienta  não  restar  dúvida  quanto  à  isenção  das  referidas  áreas,  inclusive 
porque a própria fiscalização a reconhece, entretanto não a considera em razão da ausência do 
ADA e de que as datas das averbações das áreas de reserva legal terem sido intempestivas para 
o exercício de 2007. 

Ilustra que as áreas de preservação permanente são aquelas definidas no art. 
2° da Lei n° 4.771/65 e que de acordo com a legislação do ITR são áreas não tributáveis e que 
apresentou  Laudo  Técnico,  emitido  por  engenheiro  agrônomo/florestal,  da  sociedade 
empresária ITAITI, a fim de comprová­las. 

Esclarece  que  as  áreas  de  preservação  permanente  estão  devidamente 
contidas no Ato Declaratório obtido pela empresa junto ao IBAMA no ano de 2011. Ou seja, 
mesmo que o ADA em questão tenha sido obtida pela empresa após o fato gerador do ITR em 
questão,  o  fato  é que  este documento demonstra  a veracidade das  informações  contidas pela 
empresa  em  sua  impugnação  e  ora  constantes  do  presente  recurso,  bem  como  das  áreas 
contidas no laudo técnico. 

Aponta  existir  diferenças  entre  as  dimensões  apresentadas  nos  laudos 
técnicos e as contidas no ADA/2011 e que isso pode ser justificado pelas alterações decorrentes 
de  mudanças  na  área  e  no  levantamento  topográfico  realizado  e  apresenta  quadro 
demonstrativo, requerendo sejam consideradas as áreas contidas no ADA/2011. 

Salienta ter apresentado Laudo Técnico comprovando a área de reserva legal 
e averbou nas matrículas 7.130 e 7.697, em 20.02.2008, a área de reserva legal, por regime de 
compensação do imóvel. 

Informa que as citadas matrículas se referem às áreas das Fazendas Levantina 
e  Nova  do  Selado,  em  que  foram  averbadas  as  áreas  de  reserva  legal  de  1.923,0203  ha  e 
396,223 ha, respectivamente, para obter um mínimo de 20% estabelecido pela Lei n° 4.771/65; 

Aduz,  ainda,  além  da  averbação,  houve  a  ratificação  feita  pelo  Instituto 
Estadual de Florestas (IEF), conforme Termo de Responsabilidade de Preservação de Florestas, 
em anexo, cumprindo, assim, a exigência da Lei n° 4.771/65. 

Insurge­se, mesmo com a averbação e a ratificação do IEF, ter a fiscalização 
desconsiderado a existência dessas áreas pela alegação de que a averbação deveria ser feita até 
a data do fato gerador e que essa formalidade não pode prevalecer sobre a comprovação de sua 
existência, por respeito ao citado princípio da verdade material e cita jurisprudência Judicial e 
Administrativa para referendar seus argumentos. 

Destaca  a  sua  atividade  contida  no  Estatuto  Social,  que  é  a  atividade  de 
indústria de papel, celulose e pasta de madeira, bem como a silvicultura à base de florestas e 

Fl. 920DF  CARF  MF



 

  6

reflorestamento,  indagando  se  as  áreas  de  reserva  legal  e  preservação  permanente  não 
existissem seria até melhor, pois nelas poderia fazer o reflorestamento tão útil a sua atividade. 

Entende ser  imprescindível que se considere, além das áreas de preservação 
permanente e de reserva legal, as áreas cobertas por florestas nativas, com previsão no art. 10, 
§ 1°, II, “e”, da Lei n° 9.393/96, conforme consta do Laudo Técnico. 

Esclarece  constar  no  Laudo  Técnico  uma  área  de  1.376,14  ha,  relativa  a 
vegetação nativa ou em estágio de regeneração avançada e que, portanto, essas áreas devem ser 
excluídas da área tributável para fins de ITR. 

Explicita que houve mais um equívoco por parte da fiscalização no que tange 
à fixação do grau de utilização do imóvel, por ter glosado as áreas de reserva legal, preservação 
permanente  e  floresta  nativa,  reduzindo  o  GU  e,  por  conseqüência,  aumentando  a  alíquota 
aplicada para 12%. Assim deve ser considerado o VTN apresentado no Laudo, bem como as 
áreas  isentas  (preservação  permanente,  reserva  legal  e  floresta  nativa)  comprovadas  pelo 
Laudo, aplicando a alíquota de 0,45%, posto que o GU é de quase 100%. 

Aduz  ter  a  fiscalização  equivocado­se  com  a  avaliação  do  hectare  adotada 
com base no SIPT de R$2.500,00, desconsiderando aquele constante do Laudo apresentado de 
R$1.175,00/ha, que deve ser o considerado pela DRJ. 

Informar que o Laudo atende as normas da NBR 14.653 da ABNT, posto que 
foi  elaborado  com  base  em  dados  de  preços  de  terras  publicados  anualmente  pela  Revista 
Agrianual,  especializada  na  área,  observando  que  o  que  valoriza  o  imóvel  em  tela  são  as 
plantações feitas nele. 

Assevera não haver a comprovação pela  fiscalização de que não existem as 
áreas de preservação permanente, reserva legal e florestas nativas, nem a comprovação de que 
a  área  não  foi  utilizada  na  proporção  declarada,  bem  como  que  o  VTN,  nas  condições 
específicas da terra em questão, é superior ao constante do laudo. 

Por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para 
desconsiderar a Notificação de Lançamento, tornando­o sem efeito e, no mérito, a sua absoluta 
improcedência. 

Não houve apresentação de contrarrazões. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

Fl. 921DF  CARF  MF



Processo nº 10660.724620/2011­89 
Acórdão n.º 2401­004.978 

S2­C4T1 
Fl. 919 

 
 

 
 

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Voto Vencido 

Conselheiro Rayd Santana Ferreira ­ Relator 

Presente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do 
recurso e passo ao exame das alegações recursais. 

No procedimento de análise e verificação da documentação apresentada e das 
informações constantes da DITR/2007, a fiscalização resolveu glosar integralmente as áreas de 
preservação  permanente,  de  reserva  legal  e  coberta  por  florestas  nativas  declaradas, 
respectivamente de, 2.432,7 ha, 1.772,9 ha e 719,0 ha, além de rejeitar o Valor da Terra Nua 
(VTN)  declarado  de  R$1.067.882,00  (R$124,85/ha),  arbitrando  o  valor  de  R$21.383.500,00 
(R$2.500,00/ha),  com  base  no  Sistema  de  Preços  de  Terras  (SIPT),  instituído  pela  Receita 
Federal, com conseqüentes aumentos da área tributável/área aproveitável, do VTN tributável e 
da  alíquota  aplicada,  e disto  resultando o  imposto  suplementar de R$2.563.98l,S3,  conforme 
demonstrado às fls. 10. 

Em outro viés, a contribuinte explica ter comprovada, de maneira inequívoca, 
por meio de  laudo  técnico devidamente documentado, que  as  áreas  alegadas  como  sendo de 
reserva legal, preservação permanente e cobertas com vegetação nativa efetivamente existem e, 
que  apenas  não  havia  apresentado  o  ADA  porque,  embora  requerido  dentro  do  prazo  legal 
junto  ao  IBAMA,  os  trabalhos  em  parte  ainda  não  puderam  ser  concluídos  por  dificuldades 
práticas de adequação e de levantamento de georeferenciamento. 

Afirma que, diante da obtenção do ADA, ainda que este somente tenha sido 
obtido a partir do ano calendário de 2011, o fato é que este comprova mais uma vez que, apesar 
do erro da Recorrente em não declarar parte das áreas ambientais, o  fato é que elas existem, 
estão devidamente comprovadas e sobre elas não pode haver a  incidência do referido tributo, 
como pretende a decisão recorrida, sob pena de afronta ao princípio da verdade material, que 
rege o processo administrativo fiscal, colacionando jurisprudência administrativa a respeito. 

Considera  existir  no  imóvel  áreas  inaproveitáveis,  as  quais  devem  ser 
excluídas da incidência do ITR, tais como as áreas de preservação permanente, reserva legal e 
cobertas por floresta nativa, que não podem ser tributadas,  tendo em vista o que estabelece o 
art.  10,  §l°,  da Lei  n°  9.393/96  e  o  art.  104  da Lei  n°  8.171/91,  que  dispõe  sobre  a Política 
Agrícola Nacional. 

Salienta  não  restar  dúvida  quanto  à  isenção  das  referidas  áreas,  inclusive 
porque a própria fiscalização a reconhece, entretanto não a considera em razão da ausência do 
ADA e de que as datas das averbações das áreas de reserva legal terem sido intempestivas para 
o exercício de 2007. 

Ilustra que as áreas de preservação permanente são aquelas definidas no art. 
2° da Lei n° 4.771/65 e que de acordo com a legislação do ITR são áreas não tributáveis e que 
apresentou  Laudo  Técnico,  emitido  por  engenheiro  agrônomo/florestal,  da  sociedade 
empresária ITAITI, a fim de comprová­las. 

Fl. 922DF  CARF  MF



 

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Afirma  que  as  áreas  de  preservação  permanente  totalizam  l.659,4  ha  do 
imóvel  e  representam 19,35% da  área  total  da  propriedade que  é  de 8.573,82  ha,  sendo que 
340,72  ha  são  áreas  com  nascentes  e  1.318,72  ha  de  curso  d´água  e  que  a  fiscalização 
desconsiderou essas áreas, não se manifestando a esse respeito no auto de infração. 

Esclarece  que  as  áreas  de  preservação  permanente  estão  devidamente 
contidas no Ato Declaratório obtido pela empresa junto ao IBAMA no ano de 2011. Ou seja, 
mesmo que o ADA em questão tenha sido obtida pela empresa após o fato gerador do ITR em 
questão,  o  fato  é que  este documento demonstra  a veracidade das  informações  contidas pela 
empresa  em  sua  impugnação  e  ora  constantes  do  presente  recurso,  bem  como  das  áreas 
contidas no laudo técnico. 

Salienta ter apresentado Laudo Técnico comprovando a área de reserva legal 
e averbou nas matrículas 7.130 e 7.697, em 20.02.2008, a área de reserva legal, por regime de 
compensação do imóvel. 

Informa que as citadas matrículas se referem às áreas das Fazendas Levantina 
e  Nova  do  Selado,  em  que  foram  averbadas  as  áreas  de  reserva  legal  de  1.923,0203  ha  e 
396,223 ha, respectivamente, para obter um mínimo de 20% estabelecido pela Lei n° 4.771/65; 

Aduz,  ainda,  além  da  averbação,  houve  a  ratificação  feita  pelo  Instituto 
Estadual de Florestas (IEF), conforme Termo de Responsabilidade de Preservação de Florestas, 
em anexo, cumprindo, assim, a exigência da Lei n° 4.771/65. 

Como se observa, resumidamente, o cerne da questão posta nos autos é a 
discussão  a  propósito da  necessidade  de  averbação  tempestiva  da  reserva  legal  junto  à 
matrícula  do  imóvel  antes  da  ocorrência  do  fato  gerador  do  tributo,  bem  como  a 
exigência do requerimento do Ato Declaratório Ambiental – ADA dentro do prazo legal, 
quanto às áreas de preservação permanente e reserva  legal, para fins de não  incidência 
do Imposto Territorial Rural ­ ITR. 

Consoante  se  infere  dos  autos,  conclui­se  que  a  pretensão  da  Contribuinte 
merece acolhimento, por espelhar a melhor interpretação a respeito do tema, de acordo a farta e 
mansa  jurisprudência  administrativa.  Do  exame  dos  elementos  que  instruem  o  processo, 
constata­se que o Acórdão recorrido merece reforma, como passaremos a demonstrar. 

Antes  mesmo  de  se  adentrar  ao  mérito,  cumpre  trazer  à  baila  a  legislação 
tributária específica que regulamenta a matéria, mais precisamente artigo 10, § 1º, inciso II, e 
parágrafo  7º,  da  Lei  nº  9.393/1996,  na  redação  dada  pelo  artigo  3º  da Medida  Provisória  nº 
2.166/2001, nos seguintes termos: 

Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo 
contribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da 
administração  tributária, nos prazos  e  condições  estabelecidos 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a 
homologação posterior. 

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: 

I ­ VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: 

a) construções, instalações e benfeitorias; 

b) culturas permanentes e temporárias; 

c) pastagens cultivadas e melhoradas; 

Fl. 923DF  CARF  MF



Processo nº 10660.724620/2011­89 
Acórdão n.º 2401­004.978 

S2­C4T1 
Fl. 920 

 
 

 
 

9

d) florestas plantadas; 

II ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: 

a) de preservação permanente  e de  reserva  legal,  previstas na 
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada 
pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; 

b)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, 
assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou 
estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea 
anterior; 

[...] 

§ 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas 
de  que  tratam  as  alíneas  "a"  e  "d"  do  inciso  II,  §  1o,  deste 
artigo,  não  está  sujeita  à  prévia  comprovação  por  parte  do 
declarante,  ficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do 
imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, 
caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, 
sem  prejuízo  de  outras  sanções  aplicáveis.  (Incluído  pela 
Medida Provisória nº 2.166­67, de 2001) (grifamos) 

Conforme  se  extrai  dos  dispositivos  legais  encimados,  a questão  remonta  a 
um só ponto, qual seja: a exigência de requerimento tempestivo do Ato Declaratório Ambiental 
junto  ao  IBAMA  ou  mesmo  a  averbação  procedida  antes  do  fato  gerador,  não  são,  em  si, 
exclusivas condições eleitas pela Lei para que o proprietário rural goze do direito de isenção 
do  ITR  relativo  às  glebas  de  terra  destinadas  à  preservação  permanente  e  reserva 
legal/utilização limitada. 

Somente  a  título  elucidativo,  não  sendo  a  requisição  atempada  do  ADA, 
anteriormente ao exercício 2000, condição  legal para obtenção do beneficio  isentivo que ora 
cuidamos, e na linha do que fora exposto no julgado recorrido, nos parece coerente reconhecer 
que a ausência de tais elementos apenas confere a auditoria fiscal à possibilidade de presumir a 
inexistência da parcela de proteção ambiental e assim considerá­la como sendo área passível de 
aproveitamento, e, portanto, tributável. 

Contudo,  ainda  que  a  legislação  exigisse  a  comprovação  por  parte  do 
contribuinte,  ad  argumentandum  tantum,  o  reconhecimento  da  inexistência  das  áreas  de 
reserva legal e preservação permanente decorrente de um raciocínio presuntivo, não torna essa 
condição absoluta, sendo perfeitamente possível que outros elementos probatórios demonstrem 
a efetiva destinação de gleba de  terra para  fins de proteção ambiental. Em outras palavras,  a 
mera  inscrição  em Cartório  ou  ainda  o  requerimento  do ADA,  não  se  perfazem  nos  únicos 
meios de se comprovar a existência ou não de reserva legal. 

Assim,  realizado  o  lançamento  de  ITR  decorrente  da  glosa  das  áreas  de 
reserva  legal  e  preservação  permanente,  a  partir  de  um  enfoque meramente  formal,  ou  seja, 
pelo não assentamento prévio em cartório ou  requisição do ADA, e demonstrada, por outros 
meios de prova, a existência da destinação de área para fins de proteção ambiental, deverá ser 
restabelecida a declaração do contribuinte, e lhe ser assegurado o direito de excluir do cálculo 
do ITR à parte da sua propriedade rural correspondente à reserva legal. 

Fl. 924DF  CARF  MF



 

  10

Aliás, a  jurisprudência Judicial que se ocupou do tema, notadamente após a 
edição da Lei n° 10.165/2000, corrobora o entendimento encimado, ressaltando, inclusive, que 
a  MP  n°  2.166/2001,  por  ser  posterior  ao  primeiro  Diploma  Legal,  o  revogou,  fazendo 
prevalecer,  assim,  a  verdade material.  Ou  seja,  ainda  que  não  apresentado  e/ou  requerido  o 
ADA  no  prazo  legal  ou  procedida  a  averbação  tempestiva,  conquanto  que  o  contribuinte 
comprove  a  existência  das  áreas  declaradas  como  de  preservação  permanente  e/ou  reserva 
legal, mediante documentação hábil e idônea, quando intimado para tanto ou mesmo autuado, 
deve­se  admiti­las  para  fins  de  apuração  do  ITR,  consoante  se  extrai  dos  julgados  assim 
ementados: 

TRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  IMPOSTO 
SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR. LEI N. 
9.393/96 E CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 4.771/65). ÁREA DE 
PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  RESERVA  LEGAL. 
DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO DO IBAMA. 
MP.  2.166­67/2001.  APLICAÇÃO  DO  ART.  106  DO  CTN. 
1. "Ilegítima a exigência prevista na Instrução Normativa ­ SRF 
73/2000 quanto à apresentação de Ato Declaratório Ambiental ­ 
ADA  comprovando  as  áreas  de  preservação  permanente  e 
reserva legal na área total como condição para dedução da base 
de cálculo do Imposto Territorial Rural ­ ITR, tendo em vista que 
a  previsão  legal  não  a  exige  para  todas  as  áreas  em  questão, 
mas,  tão­somente,  para  aquelas  relacionadas  no  art.  3º,  do 
Código  Florestal"  (AMS  2005.35.00011206­7/GO,  Rel. 
Desembargadora  Federal  Maria  do  Carmo  Cardoso,  DJ  de 
10.05.2007). 
2.  A  Lei  n.  10.165/00  inseriu  o  art.  17­O  na  Lei  n.  6.938/81, 
exigindo  para  fins  de  exclusão  das  áreas  de  preservação 
permanente e de reserva legal da área tributável a apresentação 
do Ato Declaratório Ambiental (ADA). 

3.  Consoante  a  jurisprudência  do  STJ,  a  MP  2.166­67/2001, 
que dispôs sobre a exclusão do ITR incidente sobre as áreas de 
preservação permanente e de reserva legal, consoante o § 7º do 
art.  10  da  Lei  9.393/96,  veicula  regra  mais  benéfica  ao 
contribuinte,  devendo  retroagir,  a  teor  disposto nos  incisos  do 
art.  106  do  CTN,  porquanto  referido  diploma  autoriza  a 
retrooperância  da  lex  mitior,  dispensando  a  apresentação 
prévia do Ato Declaratório Ambiental no termos do art. 17­O da 
Lei  n.  6.938/81,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n.  10.165/00. 
4.  Apelação  provida.”  (8ª  Turma  do TRF  da  1ª Região  ­ AMS 
2005.36.00.008725­0/MT ­ e­DJF1 p.334 de 20/11/2009) 

“EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL.  IMPOSTO 
TERRITORIAL RURAL ­ ITR. ÁREAS DE RESERVA LEGAL. 
APRESENTAÇÃO  ADA.  AVERBAÇÃO  MATRÍCULA. 
DESNECESSIDADE.  ÁREAS  DE  PASTAGENS.  DIAT  ­ 
DOCUMENTO  DE  INFORMAÇÃO  E  APURAÇÃO. 
DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO. ÔNUS DO FISCO. 
1.  Não  se  faz  mais  necessária  a  apresentação  do  ADA  para  a 
configuração de  áreas  de  reserva  legal  e  conseqüente  exclusão 
do ITR incidente sobre tais áreas, a teor do § 7º do art. 10 da Lei 
nº  9.393/96  (redação  da  MP  2.166­67/01).  Tal  regra,  por  ter 
cunho interpretativo (art. 106, I, CTN), retroage para beneficiar 
os contribuintes. 
2.  A  isenção  decorrente  do  reconhecimento  da  área  não 
tributável  pelo  ITR  não  fica  condicionada  à  averbação,  a  qual 

Fl. 925DF  CARF  MF



Processo nº 10660.724620/2011­89 
Acórdão n.º 2401­004.978 

S2­C4T1 
Fl. 921 

 
 

 
 

11

possui  tão somente o condão de declarar uma situação  jurídica 
já existente, não possuindo caráter constitutivo. 
3. A falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do 
imóvel,  ou  a  averbação  feita  alguns  meses  após  a  data  de 
ocorrência do fato gerador, não é, por si só,  fato impeditivo ao 
aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do 
ITR,  ante  a  proteção  legal  estabelecida  pelo  art.  16  da  Lei  nº 
4.771/65. 
4.  Cabe  ao  Fisco  demonstrar  que  houve  equívoco  no  DIAT  ­ 
Documento  de  Informação  e  Apuração  do  ITR,  passível  de 
fundamentar o lançamento do débito de ofício, de conformidade 
com  o  art.  14,  caput,  da  Lei  nº  9.393/96,  o  que  não  restou 
evidenciado na hipótese dos autos. 
5. Apelação e remessa oficial desprovidas. 
 (2ª  Turma  do  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região  ­ 
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.006274­2/PR ­ 28 de junho 
de 2011) 

Como se observa, em face da  legislação posterior  (MP n° 2.166/2001) mais 
benéfica,  dispensando  o  contribuinte  de  comprovação  prévia  das  áreas  declaradas  em  sua 
DITR,  não  se  pode  exigir  a  apresentação  e/ou  requisição  do  ADA  ou  mesmo  a  averbação 
tempestiva  à  margem  da  matrícula  do  imóvel  para  fins  do  benefício  fiscal  em  epígrafe, 
mormente  em  homenagem  ao  princípio  da  retroatividade  benigna  da  referida  norma,  em 
detrimento a alteração introduzida anteriormente pela Lei n° 10.165/2000. 

Mais a mais, com arrimo no princípio da verdade material, o formalismo não 
deve sobrepor  à verdade  real, notadamente quando a  lei disciplinadora da  isenção assim não 
estabelece. 

É  preciso  deixar  registrado  que  neste  processo  a  lide  diz  respeito 
exclusivamente à glosa da área de reserva legal de 1.923,0 ha e da rejeição do VTN declarado e 
arbitramento  de  novo  VTN,  com  base  em  valor  apontado  no  SIPT,  conforme  consta  da 
“Descrição dos Fatos”, às fls. 04/05. Quanto a área de preservação permanente e coberta por 
floresta nativa, a recorrente não declarou em sua DITR, não podendo retificá­la após início do 
procedimento fiscal, conforme muito bem fundamentado pela decisão de piso. 

ÁREA RESERVA LEGAL 

In casu, relativamente à Área de Reserva Legal, o que torna ainda mais 
digno  de  realce,  e  que  fora  determinante  ao  deslinde  da  controvérsia,  em  vista  deste 
evidente  conflito  entre  as  normas  que  regulamentam  a matéria,  impõe­se  privilegiar  a 
verdade real, ou seja, a comprovação material da área declarada pela contribuinte como 
de reserva legal, o que se constata na hipótese dos autos, como se verifica nas matrículas 
da  Averbação  procedida  à  margem  da  matrícula  do  imóvel,  datada  de  20/02/2008, 
posteriormente à ocorrência do fato gerador, mas antes do início da ação fiscal, às fls. 12, 
afastando qualquer dúvida quanto à regularidade do procedimento eleito pela autuada. 

Nesta mesma lógica, melhor sorte não está reservada à fiscalização e decisão 
de primeira instância quanto à exigência tempestiva do ADA. Afora posicionamento pessoal a 
propósito  da  matéria,  acima  explicitado,  impende  esclarecer  que  este  Egrégio  Tribunal  já 
sedimentou o entendimento de que inexiste previsão legal, anteriormente à vigência da Lei no 

Fl. 926DF  CARF  MF



 

  12

10.165,  de  28/12/2000,  contemplando  a  exigência  do ADA para  efeito  de  não  incidência  de 
ITR sobre as áreas de preservação permanente e reserva legal. 

Aliás,  o  Pleno  da  CSRF,  em  08/12/2009,  aprovou  a  Súmula  n°  41, 
contemplando o tema e rechaçando de uma vez por todas a pretensão da Fazenda nos presentes 
autos, senão vejamos: 

A  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA) 
emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o 
lançamento de ofício relativo a  fatos geradores ocorridos até o 
exercício de 2000. 

No entanto, a  jurisprudência deste Colegiado vem firmando o entendimento 
de  que,  após  a  alteração  introduzida  pela  Lei  n°  10.165/2000,  em  que  pese  à  legislação  de 
regência impor a existência do ADA, para fins de fruição do benefício fiscal em comento, em 
momento algum se reportou ao prazo para tanto. Neste sentido, vários são os julgados que vem 
acolhendo  a  pretensão  do  contribuinte,  reconhecendo  a  isenção  de  tais  áreas,  ainda  que 
apresentado ADA referente a exercício posterior, como é o caso dos autos.  

A corroborar este entendimento,  ressalta­se que a  Instrução Normativa SRF 
n° 659, de 11/07/2006, não faz qualquer referência a prazo para requisição do Ato Declaratório 
Ambiental  junto  ao  IBAMA,  somente  exigindo  a  apresentação  de  referido  documento,  ao 
contrário  do  estipulado  nas  Instruções  Normativas  SRF  nºs  43/1997  e  67/1997,  as  quais 
prescreviam  o  prazo  de  06  (Seis)  meses,  contados  da  data  da  entrega  da  DITR,  para 
protocolização do requerimento do ADA. 

O  TRF  da  4°  Região  editou  em  setembro  de  2016  Súmula  a  respeito  da 
matéria que assim dispõe, in verbis: 

Súmula  nº  86  ­  É  desnecessária  a  apresentação  de  Ato 
Declaratório Ambiental ­ ADA para o reconhecimento do direito 
à  isenção  de  Imposto  Territorial  Rural  ­  ITR.  Todavia,  para  o 
gozo  da  isenção  do  ITR  no  caso  de  área  de  "reserva  legal",  é 
imprescindível  a  averbação  da  referida  área  na  matrícula  do 
imóvel. 

Nesse  sentido,  o  certo  é  que  a  Averbação  da  Área  de  Reserva 
Legal/Utilização Limitada e mesmo a apresentação de ADA de período posterior, apresentados 
pela contribuinte se prestam a comprovar a existência de aludida área, rechaçando de uma vez 
por todas a pretensão da Fazenda Nacional, mormente em homenagem ao princípio da verdade 
material. 

Para corroborar ainda mais seus argumentos, a contribuinte anexou aos autos 
Laudo Técnico, comprovando a existência de área de reserva legal, às e­fls. 365/395 

Se não bastasse todo o exposto, a 1° Turma da 1° Câmara deste Tribunal, em 
julgamento  em  face  da  mesma  contribuinte,  referente  ao  exercício  2006,  entendeu  válida  a 
averbação antes de iniciada a ação fiscal, reconhecendo a isenção da área de reserva legal, nos 
termos do Acórdão assim ementado: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ITR  

Exercício: 2006  

Fl. 927DF  CARF  MF



Processo nº 10660.724620/2011­89 
Acórdão n.º 2401­004.978 

S2­C4T1 
Fl. 922 

 
 

 
 

13

APP.  ADA  TEMPESTIVO.  Por  disposição  legal,  a  isenção  de 
ITR  para  áreas  de  preservação  permanente  depende  da 
apresentação  de  ADA  tempestivo,  conforme  art.  17O  da  Lei  nº 
6.938/81. 

ARL. AVERBAÇÃO. Reconhecida exoneração de ITR para área 
de reserva legal cuja averbação na matrícula do imóvel ocorreu 
antes do início da ação fiscal. Caso dos autos. 

VTN.  REVISÃO.  A  revisão  do  VTN  pela  autoridade 
administrativa  está  condicionada  à  apresentação  de  laudo 
conforme a NBR 14653/2004. No caso dos autos o contribuinte 
não  apresentou  laudo  técnico  que  possibilitasse  a  revisão  do 
valor da terra nua arbitrado com base no SIPT. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

Partindo  dessas  premissas,  tratando­se  de  área  de  reserva  legal, 
devidamente comprovada mediante documentação hábil e idônea trazida à colação pela 
contribuinte (laudo técnico), ainda que procedida à averbação intempestivamente (antes 
da ação fiscal),  impõe­se o restabelecimento de referida área (1.932,02 ha), glosada pela 
fiscalização, para efeito da fruição da isenção em comento, sob pena se fazer prevalecer o 
formalismo em detrimento do princípio da verdade material. 

ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  ÁREAS  COBERTAS 
POR FLORESTA NATIVA 

A  recorrente  ilustra  que  as  áreas  de  preservação  permanente  são  aquelas 
definidas no art. 2° da Lei n° 4.771/65 e que de acordo com a legislação do ITR são áreas não 
tributáveis  e  que  apresentou  Laudo  Técnico,  emitido  por  engenheiro  agrônomo/florestal,  da 
sociedade empresária ITAITI, a fim de comprová­las. 

Esclarece  que  as  áreas  de  preservação  permanente  estão  devidamente 
contidas no Ato Declaratório obtido pela empresa junto ao IBAMA no ano de 2011. Ou seja, 
mesmo que o ADA em questão tenha sido obtida pela empresa após o fato gerador do ITR em 
questão,  o  fato  é que  este documento demonstra  a veracidade das  informações  contidas pela 
empresa  em  sua  impugnação  e  ora  constantes  do  presente  recurso,  bem  como  das  áreas 
contidas no laudo técnico. 

Entende ser  imprescindível que se considere, além das áreas de preservação 
permanente e de reserva legal, as áreas cobertas por florestas nativas, com previsão no art. 10, 
§ 1°, II, “e”, da Lei n° 9.393/96, conforme consta do Laudo Técnico. 

Esclarece  constar  no  Laudo  Técnico  uma  área  de  1.376,14  ha,  relativa  a 
vegetação nativa ou em estágio de regeneração avançada e que, portanto, essas áreas devem ser 
excluídas da área tributável para fins de ITR. 

Conforme  se  extrai  dos  dispositivos  legais  encimados,  a questão  remonta  a 
um só ponto, qual seja: a exigência de requerimento tempestivo do Ato Declaratório Ambiental 
junto  ao  IBAMA  ou  mesmo  a  averbação  procedida  antes  do  fato  gerador,  não  são,  em  si, 
exclusivas condições eleitas pela Lei para que o proprietário rural goze do direito de isenção 
do ITR relativo às glebas de terra destinadas à preservação permanente e de floresta nativa. 

Fl. 928DF  CARF  MF



 

  14

Somente  a  título  elucidativo,  não  sendo  a  requisição  atempada  do  ADA, 
anteriormente ao exercício 2000, condição  legal para obtenção do beneficio  isentivo que ora 
cuidamos, e na linha do que fora exposto no julgado recorrido, nos parece coerente reconhecer 
que a ausência de tais elementos apenas confere a auditoria fiscal à possibilidade de presumir a 
inexistência da parcela de proteção ambiental e assim considerá­la como sendo área passível de 
aproveitamento, e, portanto, tributável. 

Contudo,  ainda  que  a  legislação  exigisse  a  comprovação  por  parte  do 
contribuinte,  ad  argumentandum  tantum,  o  reconhecimento  da  inexistência  das  áreas  de 
floresta  nativa  e  preservação  permanente  decorrente  de  um  raciocínio  presuntivo,  não  torna 
essa  condição  absoluta,  sendo  perfeitamente  possível  que  outros  elementos  probatórios 
demonstrem a efetiva destinação de gleba de terra para fins de proteção ambiental. Em outras 
palavras, a mera inscrição em Cartório ou ainda o requerimento do ADA, não se perfazem nos 
únicos meios de se comprovar a existência ou não de reserva legal. 

Assim,  realizado  o  lançamento  de  ITR  decorrente  da  glosa  das  áreas  de 
floresta nativa e preservação permanente, a partir de um enfoque meramente formal, ou seja, 
pelo não assentamento prévio em cartório ou  requisição do ADA, e demonstrada, por outros 
meios de prova, a existência da destinação de área para fins de proteção ambiental, deverá ser 
restabelecida a declaração do contribuinte, e lhe ser assegurado o direito de excluir do cálculo 
do ITR à parte da sua propriedade rural correspondente à reserva legal. 

Aliás, a  jurisprudência Judicial que se ocupou do tema, notadamente após a 
edição da Lei n° 10.165/2000, corrobora o entendimento encimado, ressaltando, inclusive, que 
a  MP  n°  2.166/2001,  por  ser  posterior  ao  primeiro  Diploma  Legal,  o  revogou,  fazendo 
prevalecer,  assim,  a  verdade material.  Ou  seja,  ainda  que  não  apresentado  e/ou  requerido  o 
ADA  no  prazo  legal  ou  procedida  a  averbação  tempestiva,  conquanto  que  o  contribuinte 
comprove  a  existência  das  áreas  declaradas  como  de  preservação  permanente  e/ou  reserva 
legal, mediante documentação hábil e idônea, quando intimado para tanto ou mesmo autuado, 
deve­se  admiti­las  para  fins  de  apuração  do  ITR,  consoante  se  extrai  dos  julgados  assim 
ementados: 

TRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  IMPOSTO 
SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR. LEI N. 
9.393/96 E CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 4.771/65). ÁREA DE 
PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  RESERVA  LEGAL. 
DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO DO IBAMA. 
MP.  2.166­67/2001.  APLICAÇÃO  DO  ART.  106  DO  CTN. 
1. "Ilegítima a exigência prevista na Instrução Normativa ­ SRF 
73/2000 quanto à apresentação de Ato Declaratório Ambiental ­ 
ADA  comprovando  as  áreas  de  preservação  permanente  e 
reserva legal na área total como condição para dedução da base 
de cálculo do Imposto Territorial Rural ­ ITR, tendo em vista que 
a  previsão  legal  não  a  exige  para  todas  as  áreas  em  questão, 
mas,  tão­somente,  para  aquelas  relacionadas  no  art.  3º,  do 
Código  Florestal"  (AMS  2005.35.00011206­7/GO,  Rel. 
Desembargadora  Federal  Maria  do  Carmo  Cardoso,  DJ  de 
10.05.2007). 
2.  A  Lei  n.  10.165/00  inseriu  o  art.  17­O  na  Lei  n.  6.938/81, 
exigindo  para  fins  de  exclusão  das  áreas  de  preservação 
permanente e de reserva legal da área tributável a apresentação 
do Ato Declaratório Ambiental (ADA). 

3.  Consoante  a  jurisprudência  do  STJ,  a  MP  2.166­67/2001, 
que dispôs sobre a exclusão do ITR incidente sobre as áreas de 

Fl. 929DF  CARF  MF



Processo nº 10660.724620/2011­89 
Acórdão n.º 2401­004.978 

S2­C4T1 
Fl. 923 

 
 

 
 

15

preservação permanente e de reserva legal, consoante o § 7º do 
art.  10  da  Lei  9.393/96,  veicula  regra  mais  benéfica  ao 
contribuinte,  devendo  retroagir,  a  teor  disposto nos  incisos  do 
art.  106  do  CTN,  porquanto  referido  diploma  autoriza  a 
retrooperância  da  lex  mitior,  dispensando  a  apresentação 
prévia do Ato Declaratório Ambiental no termos do art. 17­O da 
Lei  n.  6.938/81,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n.  10.165/00. 
4.  Apelação  provida.”  (8ª  Turma  do TRF  da  1ª Região  ­ AMS 
2005.36.00.008725­0/MT ­ e­DJF1 p.334 de 20/11/2009) 

“EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL.  IMPOSTO 
TERRITORIAL RURAL ­ ITR. ÁREAS DE RESERVA LEGAL. 
APRESENTAÇÃO  ADA.  AVERBAÇÃO  MATRÍCULA. 
DESNECESSIDADE.  ÁREAS  DE  PASTAGENS.  DIAT  ­ 
DOCUMENTO  DE  INFORMAÇÃO  E  APURAÇÃO. 
DEMOSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO. ÔNUS DO FISCO. 
1.  Não  se  faz  mais  necessária  a  apresentação  do  ADA  para  a 
configuração de  áreas  de  reserva  legal  e  conseqüente  exclusão 
do ITR incidente sobre tais áreas, a teor do § 7º do art. 10 da Lei 
nº  9.393/96  (redação  da  MP  2.166­67/01).  Tal  regra,  por  ter 
cunho interpretativo (art. 106, I, CTN), retroage para beneficiar 
os contribuintes. 
2.  A  isenção  decorrente  do  reconhecimento  da  área  não 
tributável  pelo  ITR  não  fica  condicionada  à  averbação,  a  qual 
possui  tão somente o condão de declarar uma situação  jurídica 
já existente, não possuindo caráter constitutivo. 
3. A falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do 
imóvel,  ou  a  averbação  feita  alguns  meses  após  a  data  de 
ocorrência do fato gerador, não é, por si só,  fato impeditivo ao 
aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do 
ITR,  ante  a  proteção  legal  estabelecida  pelo  art.  16  da  Lei  nº 
4.771/65. 
4.  Cabe  ao  Fisco  demonstrar  que  houve  equívoco  no  DIAT  ­ 
Documento  de  Informação  e  Apuração  do  ITR,  passível  de 
fundamentar o lançamento do débito de ofício, de conformidade 
com  o  art.  14,  caput,  da  Lei  nº  9.393/96,  o  que  não  restou 
evidenciado na hipótese dos autos. 
5. Apelação e remessa oficial desprovidas. 
 (2ª  Turma  do  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região  ­ 
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.006274­2/PR ­ 28 de junho 
de 2011) 

Como se observa, em face da  legislação posterior  (MP n° 2.166/2001) mais 
benéfica,  dispensando  o  contribuinte  de  comprovação  prévia  das  áreas  declaradas  em  sua 
DITR,  não  se  pode  exigir  a  apresentação  e/ou  requisição  do  ADA  ou  mesmo  a  averbação 
tempestiva  à  margem  da  matrícula  do  imóvel  para  fins  do  benefício  fiscal  em  epígrafe, 
mormente  em  homenagem  ao  princípio  da  retroatividade  benigna  da  referida  norma,  em 
detrimento a alteração introduzida anteriormente pela Lei n° 10.165/2000. 

Mais a mais, com arrimo no princípio da verdade material, o formalismo não 
deve sobrepor  à verdade  real, notadamente quando a  lei disciplinadora da  isenção assim não 
estabelece.  Para  aclarar  ainda  mais  esse  Principio,  a  contribuinte  apresentou  ADA  para  o 
exercício de 2011. 

Fl. 930DF  CARF  MF



 

  16

Nesse  diapasão,  constando do Laudo Técnico  de Avaliação  as  áreas  de 
preservação permanente e de floresta nativa, reconheço a existência das referidas áreas, 
devendo ser excluído do lançamento a incidência do ITR sobre 1.376,14 hectare (Floresta 
Nativa) e 1.659,44 hectare (Área de Preservação Permanente). 

DO VTN 

A  contribuinte  aduz  ter  a  fiscalização  equivocado­se  com  a  avaliação  do 
hectare adotada com base no SIPT de R$2.500,00, desconsiderando aquele constante do Laudo 
apresentado de R$1.175,00/ha, que deve ser o considerado pela DRJ. 

Informar que o Laudo atende as normas da NBR 14.653 da ABNT, posto que 
foi  elaborado  com  base  em  dados  de  preços  de  terras  publicados  anualmente  pela  Revista 
Agrianual,  especializada  na  área,  observando  que  o  que  valoriza  o  imóvel  em  tela  são  as 
plantações feitas nele. 

Assevera não haver a comprovação pela  fiscalização de que não existem as 
áreas de preservação permanente, reserva legal e florestas nativas, nem a comprovação de que 
a  área  não  foi  utilizada  na  proporção  declarada,  bem  como  que  o  VTN,  nas  condições 
específicas da terra em questão, é superior ao constante do laudo. 

Muito embora a recorrente tenha contestado o VTN arbitrado pela autoridade 
fiscal e mantido pela decisão a quo, não apresentou laudo técnico conforme a NBR 14.653 da 
ABNT, que possibilitasse à autoridade administrativa rever o valor lançado. 

Pois bem, da análise do laudo técnico de avaliação, e­fls. 359/390, penso que 
o mesmo fornece elementos que devem ser considerados para a finalidade a que se propõe, pois 
individualiza as áreas do imóvel, quantificando­as e classificando­as, bem como demonstrando 
as benfeitorias existentes no imóvel, além de fazer referência, também, ao processo avaliatório 
empregado métodos e critérios utilizados e nível de precisão, tendo apurado para o imóvel um 
VTN de R$ 1.175,00 por hectare. 

Portanto,  o  documento  de  prova  além  de  ter  sido  emitido  por  profissional 
habilitado (Engº Agrônomo), devidamente acompanhado de ART’s, anotadas no CREA – MG, 
atende  aos  principais  requisitos  da  norma  da  ABNT,  a  NBR  14.6533  e  NBR  14.6531,  em 
vigência  desde  30/06/2004,  indicando  o  método  e  apresentando  os  tratamentos  estatísticos 
pertinentes. 

Observa­se  que  o  laudo  adotou  a  publicação  da  "renomada"  revista 
Agrianual, por esta fazer uma média/levantamento sobre o Valor da Terra Nua de cada região 
do  território  nacional.  Saliento  que  a  publicação  não  se  dá  por  contra  prestação  específica, 
tornando­se documento hábil e idôneo. 

Assim sendo, deve­se adotar para o imóvel denominado “Fazenda Levantina" 
o VTN de R$ 1.175,00 por hectare, em substituição ao VTN arbitrado pela fiscalização. 

Quanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui  tecer maiores 
considerações,  uma  vez  não  serem  capazes  de  ensejar  a  reforma  da  decisão  recorrida, 
especialmente  quando  desprovidos  de  qualquer  amparo  legal  ou  fático,  bem  como  já 
devidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância, especialmente no que diz respeito 
ao pacto federativo. 

Por todo o exposto, estando o Auto de Infração sub examine em dissonância 
com as normas  legais que  regulamentam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER 

Fl. 931DF  CARF  MF



Processo nº 10660.724620/2011­89 
Acórdão n.º 2401­004.978 

S2­C4T1 
Fl. 924 

 
 

 
 

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DO RECURSO VOLUNTÁRIO, e, DAR­LHE PROVIMENTO, a, pelas  razões de fato e de 
direito acima esposadas. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Rayd Santana Ferreira 

Fl. 932DF  CARF  MF



 

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Voto Vencedor 

Conselheiro Cleberson Alex Friess ­ Redator Designado  

Peço  vênia  ao  I.  Relator  para  discordar  do  seu  ponto  de  vista  quanto  ao 
restabelecimento das áreas de reserva legal e cobertas por florestas nativas. 

Área de Florestas Nativas 

As áreas cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio 
médio ou avançado de  regeneração não são  tributáveis pelo  Imposto Territorial Rural  (ITR), 
segundo  previsto  na  alínea  "e"  do  inciso  II  do  §  1º  do  art.  10  da  Lei  nº  9.393,  de  19  de 
dezembro  de  1996,  incluída  pela  Lei  nº  11.428,  de  22  de  dezembro  de  2006.  Reproduzo  a 
redação do dispositivo de lei na redação vigente no ano de 2007: 

Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados 
pelo  contribuinte,  independentemente  de  prévio 
procedimento  da  administração  tributária,  nos  prazos  e 
condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal, sujeitando­se a homologação posterior. 

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: 

(...) 

II  ­  área  tributável,  a  área  total  do  imóvel,  menos  as 
áreas: 

a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas 
na  Lei  nº  4.771,  de  15  de  setembro  de  1965,  com  a 
redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; 

(...) 

e)  cobertas  por  florestas  nativas,  primárias  ou 
secundárias  em  estágio  médio  ou  avançado  de 
regeneração; 

(...) 

Nada  obstante,  para  fins  de  exclusão  da  tributação  no  tocante  às  áreas  não 
tributáveis, entre elas as áreas de florestas nativas, é necessária, como regra geral, a informação 
tempestiva da respectiva área no Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Instituto Brasileiro do 
Meio  Ambiente  e  dos  Recursos  Naturais  Renováveis  (Ibama),  a  cada  exercício,  nos  prazos 
definidos na legislação infralegal (art. 10, § 3º, inciso I, do Decreto nº 4.382, de 19 de setembro 
de 2002, que regulamenta o ITR). 

Fl. 933DF  CARF  MF



Processo nº 10660.724620/2011­89 
Acórdão n.º 2401­004.978 

S2­C4T1 
Fl. 925 

 
 

 
 

19

Art. 10 (...) 

§ 3º Para fins de exclusão da área tributável, as áreas do 
imóvel rural a que se refere o caput deverão: 

I  ­  ser obrigatoriamente  informadas em Ato Declaratório 
Ambiental  ­  ADA,  protocolado  pelo  sujeito  passivo  no 
Instituto  Brasileiro  do  Meio  Ambiente  e  dos  Recursos 
Naturais  Renováveis  ­  IBAMA,  nos  prazos  e  condições 
fixados em ato normativo; 

II ­ estar enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I 
a  VI  em  1º  de  janeiro  do  ano  de  ocorrência  do  fato 
gerador do ITR. 

(...) 

Em  nível  de  lei,  a  apresentação  do  ADA  para  efeito  de  redução  da  área 
tributável, antes opcional, passou a ser obrigatória com o advento da Lei nº 10.165, de 27 de 
dezembro de 2000, que alterou a redação do § 1º do art. 17­O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto 
de 1981: 

Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem 
com  redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade 
Territorial  Rural  –  ITR,  com  base  em  Ato  Declaratório 
Ambiental  ­  ADA,  deverão  recolher  ao  IBAMA  a 
importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 
9.960,  de  29  de  janeiro  de  2000,  a  título  de  Taxa  de 
Vistoria.  

§ 1º A utilização do ADA para efeito de redução do valor 
a pagar do ITR é obrigatória. 

(...) 

(GRIFEI) 

A exclusão da tributação de determinadas áreas de interesse de preservação e 
de caráter limitado quanto ao seu aproveitamento econômico ficou condicionada à informação 
tempestiva  ao  Ibama,  permitindo  o  controle  e  a  verificação  delas  pelo  órgão  nacional 
responsável pela proteção ambiental.  

Cabe realçar que, segundo o ponto de vista pessoal, o § 7º do art. 10 da Lei nº 
9.393, de 1996, revogado pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, não quis tornar inexigível 
a  apresentação  do ADA para  o  reconhecimento  das  áreas  não  tributáveis,  em  detrimento  ao 
conteúdo do § 1º do art. 17­O da Lei nº 6.938, de 1981.  

Art. 10 (...) 

§ 7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às 
áreas de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1º, 
deste  artigo,  não  está  sujeita  à  prévia  comprovação  por 
parte  do  declarante,  ficando  o  mesmo  responsável  pelo 
pagamento do imposto correspondente, com juros e multa 
previstos  nesta  Lei,  caso  fique  comprovado  que  a  sua 

Fl. 934DF  CARF  MF



 

  20

declaração  não  é  verdadeira,  sem  prejuízo  de  outras 
sanções aplicáveis 

Em verdade, o § 7º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996, cuidou de explicitar 
que  o  ITR  é  um  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  ficando  dispensado,  no 
momento da entrega da declaração, a comprovação da informação da área em ADA. 

Acontece  que  o  Poder  Judiciário  tem  inúmeras  decisões  no  sentido  da 
dispensa da apresentação do ADA para reconhecimento das áreas de preservação permanente e 
de reserva legal, com vistas a afastá­las da tributação do ITR, utilizando da interpretação do § 
7º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996. 

Nesse sentido, a Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), responsável pela 
defesa em juízo do crédito tributário da União, elaborou o Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016, 
em  que  dispensa  o  Procurador  da  Fazenda  Nacional  de  contestar  e  recorrer  nas  demandas 
judiciais que versem sobre a necessidade de apresentação do ADA para fins do reconhecimento 
do  direito  à  isenção  do  ITR  em  área  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal, 
relativamente  a  fatos  geradores  anteriores  à  Lei  nº  12.651,  de  2012,  a  qual  aprovou o Novo 
Código Florestal. 

Por  essa  razão,  acompanhei  as  conclusões  do  I.  Relator  para  exclusão 
somente da área de preservação permanente, de modo a manter coerência com a conduta que 
seria  adotada  pela  PFN,  caso  a  questão  controvertida  fosse  levada  à  apreciação  do  Poder 
Judiciário. 

Todavia, não há orientação em tal grau quanto às áreas de florestas nativas, 
previstas na alínea "e" do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996.  

À  vista  disso,  ainda  que  o  contribuinte  tenha  apresentado  ADA  para  o 
exercício de 2011, como o lançamento refere­se ao exercício 2007, cabe respeitar o lançamento 
tributário  sobre  as  áreas  cobertas  por  florestas  nativas,  pela  ausência  de  comprovação  da 
informação tempestiva no ADA, no prazo estabelecido na legislação infralegal. 

Área de Reserva Legal 

Trata­se de ITR, em relação ao exercício 2007. O fato gerador, portanto, deu­
se em 1º/01/2007.  

De  acordo  com  os  elementos  que  instruem  os  autos,  a  fiscalização  glosou 
integralmente a área de reserva legal declarada. A área de reserva legal foi averbada à margem 
da inscrição da matrícula do imóvel rural em 20/02/2008. 

Para  fins  de  apuração  do  ITR,  o  art.  10  da Lei  nº  9.393,  de  1996,  afasta  a 
tributação sobre a área de reserva legal. Reproduzo, novamente, a redação do dispositivo de lei 
na redação vigente no ano de 2007:  

Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados 
pelo  contribuinte,  independentemente  de  prévio 
procedimento  da  administração  tributária,  nos  prazos  e 
condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal, sujeitando­se a homologação posterior. 

Fl. 935DF  CARF  MF



Processo nº 10660.724620/2011­89 
Acórdão n.º 2401­004.978 

S2­C4T1 
Fl. 926 

 
 

 
 

21

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: 

(...) 

II  ­  área  tributável,  a  área  total  do  imóvel,  menos  as 
áreas: 

a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas 
na  Lei  nº  4.771,  de  15  de  setembro  de  1965,  com  a 
redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; 

(...) 

Porém, a alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996, 
reporta­se expressamente às disposições da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, à época o 
Código  Florestal  brasileiro.  Por  sua  vez,  o  art.  16  do  Código  Florestal  disciplinava 
características da área de reserva legal. Transcrevo o § 8º desse artigo: 

Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, 
ressalvadas  as  situadas  em  área  de  preservação 
permanente,  assim  como  aquelas  não  sujeitas  ao  regime 
de  utilização  limitada  ou objeto  de  legislação  específica, 
são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a 
título de reserva legal, no mínimo:  

(...) 

§ 8º A área de reserva legal deve ser averbada à margem 
da  inscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de 
imóveis  competente,  sendo  vedada  a  alteração  de  sua 
destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de 
desmembramento  ou  de  retificação  da  área,  com  as 
exceções previstas neste Código. 

(...) 

(GRIFEI) 

Como se observa, a legislação traz a obrigatoriedade da averbação da área de 
reserva legal na matrícula do imóvel, a fim de comprovar a área preservada destinada à reserva 
legal.  

O  ato  de  averbação  é  dotado  de  eficácia  constitutiva.  Para  escapar  à 
incidência tributária é indispensável a prévia averbação da área de reserva legal à margem da 
inscrição da matrícula do imóvel. Exige­se, portanto, a averbação anterior à data de ocorrência 
do  fato gerador do  imposto como prova da  existência da área de  reserva  legal  (art. 10, § 3º, 
inciso II, do Decreto nº 4.382, de 2002). 

Nesse  passo,  divergindo  do  I.  Relator,  a  averbação  posteriormente  à 
ocorrência  do  fato  gerador,  mas  antes  do  início  da  ação  fiscal,  ou  mesmo  a  elaboração  de 
Laudo Técnico, não têm o condão de suprir o requisito legal constitutivo da referida área, para 
fins de apuração do ITR. 

Fl. 936DF  CARF  MF



 

  22

Conclusão 

Ante o exposto, relativamente às áreas cobertas por florestas nativas e à area 
de reserva legal, mantenho a glosa efetuada pela fiscalização, negando provimento ao recurso 
voluntário. 

Acompanho o I. Relator nos demais pontos do seu voto, quanto a restabelecer 
a  área  de  preservação  permanente  e  a  adoção  do VTN  (valor  da  terra  nua)  no  valor  de R$ 
1.175,00 por hectare. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Cleberson Alex Friess 

 

           

 

Fl. 937DF  CARF  MF


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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso. No mérito, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para: a) excluir da base de cálculo do lançamento os valores referentes à participação nos lucros ou resultados pagos aos segurados empregados no âmbito das Convenções Coletivas de Trabalho (2009 a 2012) e do Plano Próprio de 2010; e b) excluir os valores da participação nos lucros ou resultados a diretores empregados (levantamento "PA"). Vencidas em primeira votação as conselheiras Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez e Miriam Denise Xavier Lazarini, que davam provimento parcial em menor extensão, para excluir apenas os valores descritos no item 'a'. Vencido em primeira votação o conselheiro Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, que negava provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa, que davam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess.


(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente


(assinado digitalmente)
Carlos Alexandre Tortato - Relator


(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Redator Designado


Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.



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    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PAGAMENTOS COM BASE EM MAIS DE UM INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE.
É compatível com a Lei nº 10.101, de 2000, a existência de pagamentos de Participação nos Lucros ou Resultados, relativos ao mesmo período de apuração, com base em convenção e acordo coletivo, ainda que não prevista a compensação de valores entre os instrumentos de negociação coletiva.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS NO ACORDO.
Por exigência da lei específica, as regras devem ser claras e objetivas para que os critérios e condições do recebimento da participação nos lucros ou resultados possam ser passíveis de aferição, reduzindo a possibilidade de discricionariedade do empregador, mediante avaliações de cunho subjetivo. A clareza e objetividade destinam-se, precipuamente, à necessidade de compreensão dos termos ajustados pelas partes envolvidas, e não à fiscalização tributária. Por isso, é inviável, via de regra, que a análise fiscal sobre a inexistência de regras claras e objetivas nos instrumentos de negociação fique restrita ao plano abstrato dos acordos celebrados, devendo aprofundar-se no conhecimento da própria execução dos programas de participação nos lucros ou resultados no âmbito da empresa.
Não há imposição na lei no sentido de que a disciplina integral do programa de participação nos lucros ou resultados deva figurar no próprio corpo do instrumento de negociação coletiva, podendo o detalhamento pormenorizado, desde que mantida a harmonia com as regras gerais, estar estipulado em documentos apartados ou mesmo em outros canais de comunicação, sempre acessíveis ao trabalhador.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PRAZO PARA ASSINATURA DO AJUSTE ENTRE AS PARTES. ASSINATURA DO ACORDO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
É da essência do instituto da participação nos lucros ou resultados que a assinatura do termo de ajuste preceda os fatos que se propõe a regular, incentivando, desse modo, o alcance de lucros ou resultados pactuados previamente. Nada obstante, a prévia pactuação dos termos do acordo, antes de iniciado o período de aferição, é prática limitada pelo mundo real, o que impõe certa flexibilidade na análise dos fatos, para não chegar ao ponto de inviabilizar a aplicação do instituto. A possibilidade de flexibilização demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto e, em qualquer hipótese, o instrumento negocial deve estar assinado com antecedência razoável ao término do período de apuração a que se referem os lucros ou resultados.
No caso em apreço, os acordos coletivos foram assinados no mês de julho do ano-calendário de apuração, não restando comprovado nos autos o início das negociações sindicais em momento anterior à assinatura do acordo, atestando o seu alongamento durante alguns meses, tampouco que os segurados empregados tinham amplo conhecimento das regras que estavam sendo discutidas, de sorte a já incentivar a produtividade, o que impõe considerar os instrumentos de negociação em desconformidade com os preceitos legais relativos à matéria.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PAGAMENTOS EM VALORES DESPROPORCIONAIS ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA. PAGAMENTO EM MONTANTE SUPERIOR AO SALÁRIO ANUAL.
A Lei nº 10.101, de 2000, não contemplou a necessidade de pagamentos equânimes entre todos os funcionários da empresa, para fins de gozo do benefício fiscal, tampouco determinou um valor máximo a ser pago a título de Participação nos Lucros ou Resultados. O pagamento da participação em valor superior ao salário anual do trabalhador só ganha relevância, para fins tributários, na hipótese de demonstração pela fiscalização da sua utilização como substituição ou complementação da remuneração devida ao segurado empregado, ou quando em desacordo com as próprias regras do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PREVISÃO DE REVISÃO DOS ACORDOS CELEBRADOS.
Não há óbice que o acordo coletivo estabeleça, em caráter excepcional, devido a fatos supervenientes expressivos para as partes, a possibilidade de revisão de cláusulas ou a regulamentação de cláusulas antes não previstas, desde que não acarrete, se efetivamente implementada, mudanças de conteúdo a ponto de corromper efetivamente o instrumento original de negociação firmado, para fins da Lei nº 10.101, de 2000.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. DIRETORES ESTATUTÁRIOS. SEGURADOS EMPREGADOS.
O diretor estatutário, eleito por assembleia geral de acionistas para cargo de direção na sociedade por ações, que mantenha as características inerentes à relação de emprego, é segurado obrigatório da previdência social na qualidade de empregado, e a sua participação nos lucros e resultados da empresa de que trata a Lei nº 10.101, de 2000, não integra o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.
PRÊMIO. PARCELA REMUNERATÓRIA.
O pagamento de prêmio tem nítida feição salarial, vinculado a um fator de ordem pessoal do segurado empregado, integrando a remuneração e o salário-de-contribuição. Salvo as hipóteses de isenções, estão no campo de incidência das contribuições previdenciárias todos os pagamentos em pecúnia destinados a retribuir o trabalho, quer sejam habituais ou não.
JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (SELIC). INCIDÊNCIA.
Incidem juros de mora à taxa Selic sobre a multa de ofício não recolhida no prazo legal.

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S2­C4T1 

Fl. 3.027 

 
 

 
 

1

3.026 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.721021/2014­23 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.987  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  8 de agosto de 2017 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  BANCO CITIBANK SA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS.  PAGAMENTOS 
COM  BASE  EM  MAIS  DE  UM  INSTRUMENTO  DE  NEGOCIAÇÃO 
COLETIVA. POSSIBILIDADE. 

É compatível com a Lei nº 10.101, de 2000, a existência de pagamentos de 
Participação  nos  Lucros  ou  Resultados,  relativos  ao  mesmo  período  de 
apuração, com base em convenção e acordo coletivo, ainda que não prevista a 
compensação de valores entre os instrumentos de negociação coletiva. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. REGRAS CLARAS 
E OBJETIVAS NO ACORDO. 

Por  exigência  da  lei  específica,  as  regras  devem  ser  claras  e objetivas  para 
que  os  critérios  e  condições  do  recebimento  da  participação  nos  lucros  ou 
resultados  possam  ser  passíveis  de  aferição,  reduzindo  a  possibilidade  de 
discricionariedade  do  empregador, mediante  avaliações  de  cunho  subjetivo. 
A  clareza  e  objetividade  destinam­se,  precipuamente,  à  necessidade  de 
compreensão  dos  termos  ajustados  pelas  partes  envolvidas,  e  não  à 
fiscalização  tributária. Por  isso, é  inviável, via de regra, que a análise  fiscal 
sobre  a  inexistência  de  regras  claras  e  objetivas  nos  instrumentos  de 
negociação fique restrita ao plano abstrato dos acordos celebrados, devendo 
aprofundar­se  no  conhecimento  da  própria  execução  dos  programas  de 
participação nos lucros ou resultados no âmbito da empresa.  

Não há imposição na lei no sentido de que a disciplina integral do programa 
de  participação  nos  lucros  ou  resultados  deva  figurar  no  próprio  corpo  do 
instrumento de negociação coletiva, podendo o detalhamento pormenorizado, 
desde  que  mantida  a  harmonia  com  as  regras  gerais,  estar  estipulado  em 
documentos apartados ou mesmo em outros canais de comunicação, sempre 
acessíveis ao trabalhador. 

  

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16
32

7.
72

10
21

/2
01

4-
23

Fl. 3027DF  CARF  MF




 

  2

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS.  PRAZO  PARA 
ASSINATURA  DO  AJUSTE  ENTRE  AS  PARTES.  ASSINATURA  DO 
ACORDO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. 
ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 

É  da  essência  do  instituto  da  participação  nos  lucros  ou  resultados  que  a 
assinatura  do  termo  de  ajuste  preceda  os  fatos  que  se  propõe  a  regular, 
incentivando,  desse  modo,  o  alcance  de  lucros  ou  resultados  pactuados 
previamente. Nada obstante, a prévia pactuação dos termos do acordo, antes 
de iniciado o período de aferição, é prática limitada pelo mundo real, o que 
impõe certa  flexibilidade na análise dos  fatos,  para não chegar  ao ponto de 
inviabilizar  a  aplicação  do  instituto.  A  possibilidade  de  flexibilização 
demanda,  necessariamente,  a  avaliação  do  caso  concreto  e,  em  qualquer 
hipótese,  o  instrumento  negocial  deve  estar  assinado  com  antecedência 
razoável  ao  término  do  período  de  apuração  a que  se  referem os  lucros  ou 
resultados. 

No caso em apreço, os acordos coletivos foram assinados no mês de julho do 
ano­calendário de apuração, não restando comprovado nos autos o início das 
negociações sindicais em momento anterior à assinatura do acordo, atestando 
o  seu  alongamento  durante  alguns  meses,  tampouco  que  os  segurados 
empregados  tinham  amplo  conhecimento  das  regras  que  estavam  sendo 
discutidas, de sorte a já incentivar a produtividade, o que impõe considerar os 
instrumentos  de  negociação  em  desconformidade  com  os  preceitos  legais 
relativos à matéria.  

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS.  PAGAMENTOS 
EM VALORES DESPROPORCIONAIS  ENTRE OS  EMPREGADOS DA 
EMPRESA.  PAGAMENTO EM MONTANTE SUPERIOR AO SALÁRIO 
ANUAL. 

A  Lei  nº  10.101,  de  2000,  não  contemplou  a  necessidade  de  pagamentos 
equânimes  entre  todos  os  funcionários  da  empresa,  para  fins  de  gozo  do 
benefício  fiscal,  tampouco determinou um valor máximo a ser pago a  título 
de Participação nos Lucros ou Resultados. O pagamento da participação em 
valor superior ao salário anual do trabalhador só ganha relevância, para fins 
tributários,  na  hipótese  de  demonstração  pela  fiscalização  da  sua  utilização 
como  substituição  ou  complementação  da  remuneração  devida  ao  segurado 
empregado, ou quando em desacordo com as próprias regras do Programa de 
Participação nos Lucros ou Resultados. 

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS.  PREVISÃO  DE 
REVISÃO DOS ACORDOS CELEBRADOS.  

Não  há  óbice  que  o  acordo  coletivo  estabeleça,  em  caráter  excepcional, 
devido a  fatos  supervenientes expressivos para as partes,  a possibilidade de 
revisão  de  cláusulas  ou  a  regulamentação  de  cláusulas  antes  não  previstas, 
desde  que  não  acarrete,  se  efetivamente  implementada,  mudanças  de 
conteúdo  a  ponto  de  corromper  efetivamente  o  instrumento  original  de 
negociação firmado, para fins da Lei nº 10.101, de 2000.  

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS.  DIRETORES 
ESTATUTÁRIOS. SEGURADOS EMPREGADOS. 

O diretor estatutário, eleito por assembleia geral de acionistas para cargo de 
direção na  sociedade por  ações,  que mantenha as  características  inerentes  à 
relação  de  emprego,  é  segurado  obrigatório  da  previdência  social  na 

Fl. 3028DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721021/2014­23 
Acórdão n.º 2401­004.987 

S2­C4T1 
Fl. 3.028 

 
 

 
 

3

qualidade  de  empregado,  e  a  sua  participação  nos  lucros  e  resultados  da 
empresa  de  que  trata  a  Lei  nº  10.101,  de  2000,  não  integra  o  salário­de­
contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias. 

PRÊMIO. PARCELA REMUNERATÓRIA. 

O pagamento de prêmio  tem nítida  feição  salarial,  vinculado a um  fator de 
ordem pessoal do segurado empregado, integrando a remuneração e o salário­
de­contribuição.  Salvo  as  hipóteses  de  isenções,  estão  no  campo  de 
incidência das contribuições previdenciárias todos os pagamentos em pecúnia 
destinados a retribuir o trabalho, quer sejam habituais ou não. 

JUROS  DE  MORA  SOBRE  A  MULTA  DE  OFÍCIO.  TAXA 
REFERENCIAL  DO  SISTEMA  DE  LIQUIDAÇÃO  E  CUSTÓDIA 
(SELIC). INCIDÊNCIA. 

Incidem juros de mora à taxa Selic sobre a multa de ofício não recolhida no 
prazo legal. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Fl. 3029DF  CARF  MF



 

  4

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do 
recurso. No mérito, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para: a) excluir da 
base  de  cálculo  do  lançamento  os  valores  referentes  à  participação  nos  lucros  ou  resultados 
pagos  aos  segurados  empregados  no  âmbito  das Convenções Coletivas  de Trabalho  (2009  a 
2012)  e  do  Plano  Próprio  de  2010;  e  b)  excluir  os  valores  da  participação  nos  lucros  ou 
resultados  a  diretores  empregados  (levantamento  "PA").  Vencidas  em  primeira  votação  as 
conselheiras Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez e Miriam Denise Xavier 
Lazarini,  que  davam  provimento  parcial  em menor  extensão,  para  excluir  apenas  os  valores 
descritos no  item  'a'. Vencido em primeira votação o conselheiro Francisco Ricardo Gouveia 
Coutinho,  que  negava  provimento  ao  recurso.  Vencidos  os  conselheiros  Carlos  Alexandre 
Tortato, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa, 
que  davam  provimento  ao  recurso.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro 
Cleberson Alex Friess. 

 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier ­ Presidente  

 

 

(assinado digitalmente) 

Carlos Alexandre Tortato ­ Relator 

 

 

(assinado digitalmente) 

Cleberson Alex Friess ­ Redator Designado 

 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Miriam  Denise 
Xavier,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Rayd  Santana  Ferreira,  Cleberson  Alex  Friess,  Luciana 
Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e 
Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez. 

 

Fl. 3030DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721021/2014­23 
Acórdão n.º 2401­004.987 

S2­C4T1 
Fl. 3.029 

 
 

 
 

5

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  (fls.  2822/2910)  interposto  em  face  do 
Acórdão nº. 16­69.858 (fls. 2768/2810), cuja ementa restou assim redigida: 

 SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO.  Considera­se  salário­de­
contribuição do empregado a remuneração auferida em uma ou 
mais  empresas,  assim  entendida  a  totalidade  dos  rendimentos 
pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título,  durante  o mês, 
destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, 
inclusive  as  gorjetas  e  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de 
utilidades.  Art.  28,  I,  da  Lei  8.212/91  e  art.  214,  I,  do 
Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto 
3.048/99.  

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS. 
Integram  o  salário­de­contribuição  as  verbas  a  título  de 
participação  nos  lucros  ou  resultados,  quando  pagas  em 
desacordo  com  a  legislação  correlata,  recebendo  a  incidência 
das  contribuições  sociais  previdenciárias  e  das  destinadas  a 
outras entidades (terceiros). Art. 28, § 9º, “j”, da Lei 8.212/91 e 
Art. 214, § 9º, X, e § 10, do Regulamento da Previdência Social, 
aprovado pelo Decreto 3.048/99.  

A  Lei  nº  10.101,  de  2000,  foi  instituída  para  regulamentar  o 
inciso  XI  do  artigo  7º  da  Constituição  Federal,  que  trata  de 
direitos dos trabalhadores empregados. Integra a remuneração, 
para  fins  de  incidência  de  contribuições  previdenciárias,  a 
parcela  a  título  de  participação  nos  lucros  ou  resultados  da 
empresa,  quando  paga  ou  creditada  a  administradores  não 
empregados.  

PRÊMIOS. Os prêmios tem natureza salarial e integram a base 
de cálculo das contribuições devidas à Seguridade Social, não se 
enquadrando  nas  hipóteses  taxativas  de  exclusão  previstas  no 
art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012  

MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE 
JUROS DE MORA.  

Sobre  a  multa  por  lançamento  de  ofício,  não  paga  no 
vencimento, incidem juros de mora. 

O  presente  processo  administrativo  é  constituído  pelos  seguintes  Autos  de 
Infração: 

Fl. 3031DF  CARF  MF



 

  6

a) DEBCAD nº 51.032.921­7: AIOP onde foram apurados valores referentes 
a  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social:  parte  da  empresa  e  para  o  financiamento  dos 
benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes 
dos  riscos  ambientais  do  trabalho  (GILRAT),  previstas  no  art.  22,  incisos  I,  II  e  III,  da  Lei 
8.212/91,  incidentes  sobre  a  remuneração  paga  a  segurados  empregados  e  contribuintes 
individuais .O crédito corresponde ao montante, incluindo juros e multa, de R$ 138.302.683,71 
(cento  e  trinta  e  oito  milhões,  trezentos  e  dois  reais  mil,  seiscentos  e  oitenta  e  três  reais  e 
setenta e um centavos), consolidado em 19/11/2014  

b) DEBCAD nº 51.032.922­5 AIOP onde foram apurados valores referentes 
às  contribuições  destinadas  às  Outras  Entidades  e  Fundos  –  Terceiros  (FNDE,  INCRA)., 
incidentes  sobre  a  remuneração  paga  aos  empregados  O  crédito  corresponde  ao  montante, 
incluindo juros e multa, de R$ 13.782.464,54 (treze milhões , setecentos e oitenta e dois mil, 
quatrocentos  e  sessenta  e  quatro  reais  e  cinqüenta  e  quatro  centavos),  consolidado  em 
19/11/2014. 

Os  lançamentos  incidem sobre valores pagos pela ora  recorrente a  título de 
"Participação  nos  Lucros  ou  Resultados"  que,  segundo  a  autoridade  fiscal,  não  estariam  de 
acordo com as disposições da Lei nº. 10.101/2000. 

Nos  termos do Relatório Fiscal  (fls.  1728/1784),  a Participação nos Lucros 
ou  Resultados  do  Banco  Citibank  foi  regida  pelos  seguintes  documentos:  a)  Convenções 
Coletivas de Trabalho sobre PLR dos Bancos em 2009, 2010, 2011 e 2012 e b) Programa de 
Participação nos Resultados firmado entre o banco e seus empregados em 2010, 2011 e 2012 
(fls. 1410/1510). 

Sobre  o  Programa  de  Participação  nos Resultados  celebrado  entre  o  banco 
autuado e seus empregados, a Autoridade Fiscal apontou: 

a) Acordo para o Programa de Participação nos Resultados 2010, celebrado 
em  07  de  dezembro  de  2009,  entre  o  banco  e  seus  empregados,  representados  pela 
Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro ­ Contraí e pelo Sindicato dos 
Empregados  em  Estabelecimentos  Bancários  de  São  Paulo,  com  vigência  a  partir  de  01  de 
janeiro de 2010, por um ano; 

b) Acordo para o Programa de Participação nos Resultados 2011, celebrado 
em 07 de  julho de 2011, entre o banco e  seus empregados,  representados pelo Sindicato dos 
Empregados  em Estabelecimentos  Bancários  de  São  Paulo,  com  vigência  retroativa  a  01  de 
janeiro de 2011, por um ano; e  

c) Acordo para o Programa de Participação nos Resultados 2012, celebrado 
em 05 de  julho de 2012, entre o banco e  seus empregados,  representados pelo Sindicato dos 
Empregados  em Estabelecimentos  Bancários  de  São  Paulo,  com  vigência  retroativa  a  01  de 
janeiro de 2012, por um ano. 

Segundo  a  fiscalização,  dois  dos  acordos  de  PLR  (2011  e  2012)  foram 
assinados  retroativamente  ao  início  de  seus  ano  base  e,  portanto,  não  houve  a  negociação 
prévia prevista no art. 2º da Lei nº. 10.101/00. 

Ainda,  menciona  que  dos  instrumentos  decorrentes  das  negociações  não 
constam regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e 
regras  objetivas,  inclusive  mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao 
cumprimento do acordado. 

Fl. 3032DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721021/2014­23 
Acórdão n.º 2401­004.987 

S2­C4T1 
Fl. 3.030 

 
 

 
 

7

Concluiu  a  fiscalização  que  os  acordos  próprios  apresentados  pela  empresa 
não se coadunam com as exigências legais, uma vez que não restaram identificadas as regras 
objetivas, os mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado 
ou qualquer  tipo de programa de metas,  resultados  e prazos pactuados  previamente,  ou  seja, 
não se aponta a forma como será alcançado o objetivo para que os empregados façam jus a tal 
benefício, contrariando o real propósito do instituto e em total afronta à legislação. 

Afirma,  ainda,  que  o  contribuinte,  apesar  de  utilizar  dois  acordos,  a  PLR 
definida  na  Convenção  Coletiva  de  Trabalho  da  Categoria  Bancária  não  é  compensada  do 
programa próprio e PLR do banco, sendo o pagamento efetuado em folha de rubrica distinta. 

Assim,  restaria  claro  que  a  empresa  utiliza  os  dois  planos,  Acordos  e 
Convenções Coletivas, os quais contemplam os mesmos empregados, sendo extensivos a todos 
estes,  não  obstante  a  legislação  exigir  que  somente  uma  das  formas  especificadas  deve  ser 
escolhida em comum acordo. 

Alega que a Lei nº. 10.101/00 é clara e o pagamento de PLR com base em 
dois  acordos  concomitantemente  encontra­se  em  desacordo  com  seus  preceitos,  devendo 
incidir, desta feita, Contribuição Previdenciária sobre a totalidade dos pagamentos realizados. 

Em relação aos pagamentos ocorridos durante o ano de 2010 verifica­se que 
a porcentagem de PLR em relação ao salário anual vai de 0,85% a 315,45%. Para o exercício 
de 2011 há uma variação entre 0,82% a 410,77%. No que tange aos pagamentos efetivados no 
ano  de  2012  a  porcentagem  de  PLR  em  relação  ao  salário  anual  estende­se  de  1,33%  a 
334,80% (planilha de fls. 1516/1532). 

Observa  a  Fiscalização  que  o  montante  altíssimo  pago  a  determinados 
beneficiários  correspondem  a  mais  de  300%  de  seus  salários  anuais,  o  que  caracteriza  a 
substituição da remuneração dos empregados pela PLR, fenômeno proibido pela Lei 10.101/00. 

Depois de fazer várias considerações sobre a natureza dos valores pagos a título 
de  PLR,  tanto  aos  empregados  quanto  aos  administradores,  a  autoridade  fiscal  registra  que  a 
fiscalizada é sociedade por ações regida pela Lei nº 6.404, de 1976, que tem por objeto social “a 
prática de  todas  as  operações  permitidas  nas  disposições  legais  e  regulamentares,  próprias aos 
Bancos  Comerciais,  às  Sociedades  de  Crédito,  Financiamento  e  Investimento,  aos  Bancos  de 
Investimento  e  às  Sociedades  de  Crédito  Imobiliário,  atuando  por  carteiras,  podendo,  ainda, 
praticar operações compromissadas e atuar no mercado de câmbio, consoante o estabelecido pelo 
art. 2° do seu Estatuto Social.” 

Conforme  previsto  em  seu  Estatuto  Social,  com  as  alterações  aprovadas 
conforme  Ata  da  Assembléia  Geral  Extraordinária  realizada  em  22  de  novembro  de  2010,  a 
administração sociedade compete à Diretoria. Abaixo são reproduzidos excertos do estatuto social 
transcritos pelo Auditor­Fiscal e por ele sublinhados: 

Artigo  8º­A  sociedade  será  administrada  por  uma  Diretoria 
composta de dois a vinte membros, um deles com a designação 
de  Diretor  Presidente,  podendo  ser  designado  de  1  (um)  a  3 
(três) Diretores Vice­Presidentes, e os demais com a designação 
de  Diretores  Executivos,  sendo  um  deles  designado  para 
assuntos  legais  corporativos,  acionistas  ou  não,  residentes  no 
País,  eleitos  anualmente  pela  Assembléia  Geral,  permitida  a 

Fl. 3033DF  CARF  MF



 

  8

reeleição.  Vencido  o  mandato,  os  Diretores  continuarão  no 
exercício dos seus cargos, até a posse dos novos eleitos.  

Parágrafo Único ­ Os Diretores ficam dispensados de caução e 
seus  honorários  serão  fixados  pela  Assembléia  Geral  que  os 
eleger, sendo os mesmos levados à conta de despesas gerais  

Artigo 9º ­ A investidura no cargo de Diretor far­se­á por termo 
lavrado  no  Livro  de  Atas  de  Reuniões  da Diretoria,  depois  de 
aprovada sua eleição pelo Banco Central do Brasil. (...)  

Artigo 11 ­ A Diretoria terá amplos poderes de administração e 
gestão  dos  negócios  sociais,  podendo  deliberar  sobre:  (a) 
qualquer  matéria  relacionada  com  o  objeto  social  ou  sobre 
novas atividades, bem como: (b) adquirir, alienar e gravar bens 
imóveis,  contrair  empréstimos,  dar  caução,  independentemente 
de autorização da Assembléia Geral.  

Parágrafo  Primeiro  ­  Serão  decididas  pela  maioria  dos 
Diretores, em reunião, as matérias da alínea (a) supra. (... )  

Parágrafo Quarto  ­  Todos  os  atos  que  criem  obrigações  para 
com a Sociedade, inclusive notas promissórias, letras de câmbio 
ou títulos equivalentes, bem como os atos que exonerem terceiros 
de  obrigações  para  com  a  Sociedade,  ou  de  movimentação  ou 
extinção  de  contas  de  depósito  bancário,  serão  assinados 
conjuntamente:  (a) por dois membros da Diretoria;  (b) por um 
deles  e  um  procurador  especial;  ou  (c)  por  dois  procuradores 
especiais.  

Parágrafo  Quinto  ­  Nos  casos  especiais  que  demandem  o 
deslocamento  de  Diretores  ou  procuradores  para  outros 
Estados, que não o da sede da Sociedade, por determinação da 
Diretoria,  em  reunião,  poderão  se  outorgados  poderes 
específicos em nome de somente um procurador.  

Artigo 12 ­ A Sociedade poderá, por dois de seus Diretores, ou 
isoladamente  pelo  diretor  indicado  para  assuntos  legais 
corporativos,  nomear  procuradores  para  representá­la  nos 
limites  dos  poderes  conferidos  nos  respectivos  instrumentos  de 
mandatos  que,  com  exceção  daqueles  para  fins  judiciais,  bem 
como para fins de representação em processos administrativos e 
procedimentos arbitrais, terão um período de validade limitado.  

Artigo  13  ­  Compete  ao  Diretor  Presidente:  (a)  representar  a 
Sociedade isoladamente, ativa e passivamente, em Juízo ou fora 
dele,  desde  que  em  atos  não  compreendidos  nas  restrições 
estatutárias  de  assinatura  dupla;  (b)  representar  a  Sociedade 
isoladamente  em quaisquer  atos, mesmo  os  compreendidos  nas 
restrições  estatutárias  de  assinatura  dupla,  desde  que 
previamente autorizado pela Diretoria, em reunião, a praticar o 
ato;  (c)  dar  voto  de  qualidade  em  caso  de  empate  nas 
deliberações  da  Diretoria;  (d)  escolher,  dentre  os  Vice­
Presidentes,  o  que  deva  substituí­lo  nos  impedimentos  ou 
ausências temporárias  

Artigo 14 ­ Compete aos demais Diretores:  (a) superintender o 
andamento  dos  serviços  da  Sociedade  em  vários  setores;  (b) 
colaborar  com  o  Diretor  Presidente  em  tudo  que  se  referir  à 

Fl. 3034DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721021/2014­23 
Acórdão n.º 2401­004.987 

S2­C4T1 
Fl. 3.031 

 
 

 
 

9

superintendência  geral  e  administrativa  da  Sociedade,  e,  ao 
Diretor designado para assuntos corporativos; (c) a supervisão e 
formalização  dos  atos  societários  e  demais  assuntos 
corporativos. (gn) 

Alega  também  que  nas  Atas  de  Assembleia  Geral  que  deliberam  sobre  a 
eleição e/ou reeleição dos membros da Diretoria, encontra­se disposto: 

(...) Os Diretores poderão receber honorários pelo desempenho 
de  suas  funções  em montantes a  serem  fixados,  na ocasião, em 
Assembléia  Geral  Extraordinária.  Os  Diretores  reeleitos 
declaram  não  estar  inclusos  em  nenhum  dos  crimes  que  os 
impeçam de exercer atividades mercantis.  

(...)  Declarar  que  os  diretores  ora  eleitos  preenchem  todas  as 
condições previstas na Resolução 3.041, de 28 de novembro de 
2002  e  que  têm amplo  conhecimento  dos  preceitos  contidos  na 
mesma e no artigo 147 da Lei 6.404/76. (gn) 

Após transcrever os artigos 147 e 138 da Lei nº. 6.404/76, a autoridade fiscal 
conclui  que  embora  os  diretores  tenham  sido  remunerados  e  declarados  como  empregados 
(GFIP e DIRF), na realidade, conforme o Estatuto Social da recorrente, seriam administradores 
sem  vínculo  empregatício.  Salienta,  ainda,  que  em  contraste  com  as  declarações  feitas  nas 
GFIP  e DIRF,  o  banco  informa  seus  diretores  em DIPJ  como Diretores  Sem Vínculo. Com 
isso, o contribuinte não poderia ter usufrído da hipótese de não incidência prevista no art. 28, § 
9º,  alínea  "j",  da Lei  nº.  8.212/91,  a  qual  se  aplica  somente  à PLR  paga  a  empregados.  Por 
conseguinte, os valores recebidos pelos Diretores, no entender da fiscalização, deveriam sofrer 
incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 22, III, da Lei nº. 8.212/91. 

Quanto  aos  pagamentos  feitos  aos  empregados  a  título  de  prêmio,  a 
Fiscalização afirma que estão relacionados a fatores de ordem pessoal e totalmente vinculados 
ao  desempenho  laboral  dos  empregados,  constituindo­se,  consequentemente,  em  elemento 
remuneratório do trabalho, evidenciando sua natureza jurídica salarial. 

Assim, conclui acerca da incidência das contribuições previdenciárias sobre 
verbas pagas a esse título, vez que se originaram em decorrência única e exclusiva do vínculo 
laboral entre empregado e empregador, não estando entre as hipóteses legais de isenção. 

Por fim, informa ainda que foram encontrados pagamentos a título de Prêmio 
nas  Folhas  de Pagamentos  da  recorrente,  nas  rubricas  nº.  1078  ­  Prêmio  Incentivo  e  1081  ­ 
Premiação, os quais foram contabilizados na conta Cosif nº. 81733004. Os valores referentes a 
tais verbas não  foram  informados  em GFIP  e  sobre  elas não  foram  recolhidas  as  respectivas 
contribuições  previdenciárias,  caracterizando­se  assim  o  descumprimento  da  legislação 
vigente. 

Após a apresentação da peça  impugnatória  (fls. 1802/1858),  foi proferido o 
Acórdão  nº.  16­69.858  (fls.  2768/2810),  cuja  ementa  foi  reproduzida  acima.  Intimado 
eletronicamente  do  referido  acórdão  em  11/09/2015  (fl.  2820),  foi  apresentado  o  recurso 
voluntário (fls. 2822/2910), tempestivamente, em 08/10/2015, onde alega, em síntese: 

a) imunidade dos pagamentos a título de PLR, posto que o pagamento destas 
verbas  encontra  fundamento  no  art.  7º,  XI,  da  Constituição  Federal,  desvinculando­os  da 

Fl. 3035DF  CARF  MF



 

  10

remuneração  dos  empregados  e,  portanto,  não  sofreriam  incidência  da  contribuição 
previdenciária; 

b) a Lei nº. 10.101/00 não impõe como condição a assinatura do Acordo ou 
Convenção Coletiva  em  data  prévia  ao  início  da  vigência  do  período,  sendo que  os  acordos 
relativos  aos  programas  de  2011  e  2012,  assinados  respectivamente  em  07/07/2011  e 
05/07/2012, não representam qualquer ilegalidade. Ainda, destaca que o fato dos planos serem 
"muito  parecidos",  conforme  indicado  pelo  próprio  AFRFB,  os  funcionários  da  recorrente 
tinham exata noção dos critérios para os quais seriam avaliados; 

c)  inexistência de  "parcela" mínima de PLR a  ser paga  a  seus  empregados, 
sendo que o  que  os  planos  preveem  são  um valor mínimo,  não  podendo  ser  caracterizado  o 
pagamento de parcela mínima àqueles funcionários que receberam o valor variável, sendo que 
este não se trata de um acréscimo ao mínimo previamente garantido; 

d) quanto à possibilidade de revisão dos acordos celebrados, alega que não há 
qualquer vedação na Lei nº. 10.101/00 que impeça procedimentos desta natureza e a Cláusula 
Sexta dos acordos celebrados entre a Recorrente e o Sindicato tem por objetivo garantir que os 
termos  do  acordo  só  possam  ser  revistos  ou  alterados  conjuntamente  pela  Recorrente  e  a 
entidade  sindical  que  representa  seus  empregados,  sendo  uma  exceção  à  regra  e  que  a 
autoridade fiscal não comprou qualquer alterações no decorrer da vigência dos acordos; 

e)  quanto  à  possibilidade  de  pagamento  de  PLR  por  meio  de  dois  planos 
distintos (da categoria e da empresa), afirma que a própria Lei nº. 10.101/00, no 3§ do art. 3º já 
prevê essa possibilidade,  

f) quanto ao pagamento de PLR em montantes superiores aos salários, aponta 
uma série de distorções nos resultados dos cálculos apresentados pela fiscalização nas planilhas 
de fls. 1516/1532, de forma a demonstrar a inexistência de pagamento de PLR como forma de 
salário disfarçado, bem como de vultosos pagamentos de PLR em comparação aos salários dos 
empregados beneficiados; 

g) quanto à suposta inexistência de regras claras e objetivas, traz explicações 
acerca  de  cada  um  dos  seus  planos,  da  forma  de  apuração  das  referidas  regras,  trazendo  de 
forma  detalhada  o  funcionamento  e  aplicação  dos  mesmos,  rebatendo  os  argumentos  do 
AFRFB acerca da inexistência de clareza e objetividade das referidas regras nos planos; 

h)  improcedência  do  lançamento  quanto  a  descaracterização  dos  valores  de 
PLR pagos  no  âmbito  da Convenção Coletiva  de Trabalho  da Categoria Bancária,  eventuais 
"problemas gerais" observados pela fiscalização não poderiam descaracterizar tais Convenções 
Coletivas  e  exigir  a  contribuição  previdenciária,  ao  passo  que  deveria  apontar  qual  dos  dois 
planos  (acordo  coletivo  ou  programa  próprio)  deveria  ser  desconsiderado  em  detrimento  do 
outro; 

i)  quanto  ao  PLR  pago  aos  administradores  na  condição  de  diretores 
empregados, defende a legalidade do pagamento a estes e requer a nulidade da decisão da DRJ 
por inovar no fundamento para manutenção do lançamento quanto a este ponto específico; 

j) quanto aos pagamentos efetuados a título de prêmios, o mesmo se realizou 
dentro da previsão do art. 28, § 9º, "e", 7, da Lei nº. 8.212/91, como se observa das próprias 
planilhas elaboradas pelo AFRFB (fls. 1643/1685), onde entre janeiro de 2010 a dezembro de 
2012 não há um único beneficiário que tenha recebido mais de uma vez o referido pagamento; 

h) requer a não incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício. 

Fl. 3036DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721021/2014­23 
Acórdão n.º 2401­004.987 

S2­C4T1 
Fl. 3.032 

 
 

 
 

11

Apresentadas  contrarrazões  pela  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  às  fls. 
2989/3026. 

É o relatório. 

 

 

Fl. 3037DF  CARF  MF



 

  12

 

Voto Vencido 

Conselheiro Carlos Alexandre Tortato ­ Relator 

Admissibilidade 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de 
admissibilidade, por isso, dele tomo conhecimento. 

 

Mérito 

a) Da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) 

Diz a Carta Política de 1988: 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de 
outros que visem à melhoria de sua condição social: 

(...) 

XI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da 
remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da 
empresa, conforme definido em lei; (grifou­se) 

(...) 

Como  se  percebe  da  leitura  do  trecho  destacado,  a  PLR  desvinculada  da 
remuneração  é  um  direito  social  previsto  expressamente  no  texto  constitucional.  Entretanto, 
trata­se de preceito de eficácia limitada, pois submetido ao regramento definido em lei, o qual 
lhe dá capacidade de produzir os efeitos visados pelo legislador constituinte.  

Ainda  que  a  lei  admita  certa  flexibilidade  na  negociação  e  elaboração  do 
instrumento  de  ajuste  entre  empresas  e  empregados,  prevendo  formalidades,  critérios  e 
parâmetros  mínimos  ou  mesmo  indutivos,  em  alguns  casos,  a  PLR  desvinculada  da 
remuneração  está  condicionada,  necessariamente,  à  observância  do  estabelecido  pela  lei 
ordinária. 

No âmbito das contribuições previdenciárias, a Lei nº 8.212, de 1991, contém 
previsão de não incidência tributária para a participação nos lucros ou resultados da empresa, 
desde que paga ou creditada de acordo com a lei específica: 

Art. 28 (...) 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente: 

(...) 

j)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando 
paga ou creditada de acordo com lei específica; 

Fl. 3038DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721021/2014­23 
Acórdão n.º 2401­004.987 

S2­C4T1 
Fl. 3.033 

 
 

 
 

13

(...) 

A lei específica a que alude a lei previdenciária é a Lei nº 10.101, de 19 de 
dezembro de 2000, a qual disciplinou a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados 
da empresa, nos termos da regulamentação exigida pelo inciso IX do art. 7º da Constituição da 
República de 1988. Reproduzo, abaixo, alguns dos seus artigos: 

Art.  1º  Esta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos 
lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração 
entre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à  produtividade, 
nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. 

Art.  2º  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de 
negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um 
dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de 
comum acordo: 

I ­ comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, 
por  um  representante  indicado  pelo  sindicato  da  respectiva 
categoria; 

II ­ convenção ou acordo coletivo. 

§  1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão 
constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos 
substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive 
mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao 
cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, 
período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo 
ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e 
condições: 

I  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da 
empresa; 

II  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados 
previamente. 

§  2º  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na 
entidade sindical dos trabalhadores. 

(...) 

Art.  3º  A  participação  de  que  trata  o  art.  2º  não  substitui  ou 
complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem 
constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, 
não se lhe aplicando o princípio da habitualidade 

(...) 

§ 3º Todos os pagamentos  efetuados  em decorrência de planos 
de  participação  nos  lucros  ou  resultados,  mantidos 
espontaneamente  pela  empresa,  poderão  ser  compensados  com 
as  obrigações  decorrentes  de  acordos  ou  convenções  coletivas 
de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados. 

Fl. 3039DF  CARF  MF



 

  14

Primeiramente, entendo que deve ser afastada a alegação da recorrente de que 
a previsão constitucional do art. 7º, XI, por si só, configura imunidade à participação nos lucros 
e  resultados  percebidos  pelos  trabalhadores  e,  consequentemente,  seria  ilegal  as  estipulações 
impostas para fins de evitar a incidência tributária (entenda­se Lei nº. 10.101/00). 

Como  se  vê  do  próprio  texto  constitucional,  este  atribuiu  à  legislação 
infraconstitucional a regulação sobre a definição do pagamento sobre lucros ou resultados. Esta 
é,  inclusive,  a própria  conclusão de acórdão mencionado pela  recorrente  em sede de  recurso 
voluntário (Acórdão nº. 2401­003.112): 

A  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  PLR  concedida  pela 
empresa aos seus funcionários, como forma de integração entre 
capital e trabalho e ganho de produtividade, não integra a base 
de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias,  por  força  do 
disposto  no  artigo  7º,  inciso  XI,  da  CF,  mormente  por  não  se 
revestir  da natureza  salarial,  estando ausentes os  requisitos da 
habitualidade  e  contraprestação  pelo  trabalho,  conquanto  que 
observados  os  requisitos  legais  inscritos  na  Lei  nº 
10.101/2000.(grifo nosso) 

Assim,  entendo  que  a  interpretação  a  ser  empregada  deve  conjugar  os 
dispositivos acima elencados, entendendo­se o comando constitucional que, é, sim, imunidade, 
como  pacificamente  reconhecido  pela  doutrina,  o  que  todavia  não  significa  deixar  de 
reconhecer  e  atender  aos  requisitos  da  legislação  infraconstitucional,  que  o  regulam, 
interpretando­os em conjunto com a disposição e a intenção do constituinte. 

Quanto à alegação de que os pagamentos a título de PLR, somente por conter 
esta natureza, não poderiam sofrer a incidência das contribuições previdenciárias por força da 
imunidade  prevista  no  texto  constitucional,  rechaço  tal  argumento  com  base  nas  razões 
introdutórias apresentadas no presente tópico. 

Assim, sob estas disposições, passamos a analisar cada um dos fundamentos 
que levaram a fiscalização à descaracterizar o plano de Participação nos Lucros ou Resultados 
da recorrente. 

Ainda,  destaco  que  esta  turma  se  debruçou  recentemente,  em  sessão  de 
julgamento  do  mês  de  maio  do  corrente  ano,  sobre  Acordos  Coletivos  e  Programas  de 
Participação nos Lucros ou Resultados de empresa pertencente ao mesmo grupo empresarial da 
ora  recorrente  (Banco  Itaucard  S.A.),  onde  Acordos  Coletivos  e  Programas  de  PLR  muito 
semelhantes, senão idênticos, foram apreciados e descaracterizados pela autoridade fiscal sob 
os mesmos fundamentos.  

As  conclusões  contidas  no  Acórdão  nº.  2401­004.795  (PAF  nº. 
16327.721150/2014­11), de Relatoria do i. Conselheiro Cleberson Alex Fries, serão em parte 
reproduzidas  no  presente  voto,  nas  partes  em  que  sejam  idênticas  as  análises  de  fato  e  de 
direito. 

a.1) Pagamentos com base em mais de um instrumento de negociação 

Eis o que dispôs a Autoridade Fiscal (fl. 1758): 

Fl. 3040DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721021/2014­23 
Acórdão n.º 2401­004.987 

S2­C4T1 
Fl. 3.034 

 
 

 
 

15

 

De  acordo  com  a Cláusula  Segunda  dos  Planos  Próprios  da Recorrente,  os 
valores  pagos  no  âmbito  das  Convenções  Coletivas  de  Trabalho  (CCT´s)  não  poderiam  ser 
compensados com os montantes devidos a título de PLR (item 5.81 e 5.82 do REFISC). 

E,  conforme  as  conclusões  reproduzidas  acima,  no  entender  do  AFRFB, 
somente poderiam prevalecer um dos dois modos de pagamento de PLR ­ o Acordo Coletivo 
ou o Plano Próprio,  ante a  inexistência de previsão de compensação dos valores pagos entre 
cada um dos planos. 

Na  ocasião  do  julgamento  do  Acórdão  nº.  2401­004.795,  aderi  aos 
fundamentos do r. Relator, os quais reproduzo para fundamentar o entendimento a novamente 
ser adotado: 

Segundo o art. 2º da Lei nº 10.101, de 2000, a participação nos 
lucros  ou  resultados  deverá  decorrer  de  negociação  coletiva 
entre o empregador e os seus empregados, nesses termos: 1 

Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto 
de  negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados, 
mediante  um  dos  procedimentos  a  seguir  descritos, 
escolhidos pelas partes de comum acordo: 

I  ­  comissão  escolhida  pelas  partes,  integrada,  também, 
por  um  representante  indicado  pelo  sindicato  da 
respectiva categoria; 

II ­ convenção ou acordo coletivo. 

(...) 

§ 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na 
entidade sindical dos trabalhadores. 

                                                           
1 A redação transcrita do art. 2º é aquela original, vigente na época dos fatos geradores. 

Fl. 3041DF  CARF  MF



 

  16

(...) 

O  art.  2º  da  Lei  nº  10.101,  de  2000,  em  seus  incisos  I  e  II, 
autoriza  três  hipóteses  de  procedimento  para  elaboração  de 
Participação nos Lucros ou Resultados: (i) comissão eleita pelo 
empregador  e  seus  empregados,  integrada  também  por  um 
representante  da  categoria  sindical;  (ii)  convenção  coletiva;  e 
(iii) acordo coletivo. 

Por  sua vez, o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.101, de 2000, antes 
reproduzido  pela  autoridade  lançadora,  menciona  a 
possibilidade  de  compensação  de  valores  na  hipótese  de  um 
programa  de  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados  mantido 
espontaneamente  pela  empresa.  Para  melhor  clareza,  copio 
novamente o preceptivo legal: 

Art. 3º (...) 

§  3º  Todos  os  pagamentos  efetuados  em  decorrência  de 
planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos 
espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados 
com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções 
coletivas  de  trabalho  atinentes  à  participação nos  lucros 
ou resultados. 

É  de  se  convir,  com  apoio  na  redação  transcrita,  que  o 
legislador  ordinário  ao  fazer  alusão  a  planos  mantidos 
espontaneamente  pela  empresa  pretendeu  referir­se  à 
participação  oriunda  da  comissão  escolhida  entre  as  partes 
(inciso  I)  em  contraposição  às  obrigações  surgidas  das 
convenções  ou  acordos  coletivos  de  trabalho  firmados  pelas 
partes (inciso II). 

Em outros dizeres,  a opção pela  comissão paritária  eleita pelo 
empregador e seus empregados, integrada por um representante 
da  categoria  sindical,  não  tem  o  condão  de  inviabilizar  a 
utilização simultânea pelos interessados da via da convenção ou 
do acordo coletivo.  

Inclusive,  nessa  situação, o  legislador  ordinário  expressamente 
admitiu a possibilidade de compensação entre valores pagos em 
decorrência  de  planos  espontâneos  mantidos  pela  empresa, 
constituindo,  no  entanto,  tal  procedimento  uma  faculdade  do 
empregador,  na  medida  em  que  o  dispositivo  de  lei  utilizou  a 
expressão "poderão ser compensados".  

Ocorre, com a devida vênia, que é distinta a hipótese trazida nos 
autos. A despeito da denominação "Planos Próprios", os ajustes 
não  foram  objeto  de  negociação  mediante  comissão  paritária 
escolhida pela empresa e seus empregados. A natureza jurídica 
dos  instrumentos  é  de  acordo  coletivo  de  trabalho  para 
participação  nos  resultados,  dado  que  negociados  diretamente 
entre  o  sindicato  dos  empregados  e  as  instituições  financeiras 
(fls. 370/434). 

Mesmo  assim,  não  vislumbro  obstáculo  à  coexistência  de 
convenção  coletiva  e  acordo  coletivo  para  disciplinar  o 
pagamento  de Participação nos  Lucros ou Resultados,  em  face 
do prescrito na Lei nº 10.101, de 2000. 

Fl. 3042DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721021/2014­23 
Acórdão n.º 2401­004.987 

S2­C4T1 
Fl. 3.035 

 
 

 
 

17

É verdade que o  inciso II do art. 2º da Lei nº 10.101, de 2000, 
adotou  a  expressão  "convenção  ou  acordo  coletivo".  Nada 
obstante,  o  viés  interpretativo  da  norma  jurídica  não  pode 
ignorar a realidade brasileira das negociações, nem acarretar o 
desprezo  ingênuo das finalidades da Lei nº 10.101, de 2000, as 
quais  destinam­se,  entre  outros  aspectos,  à  proteção  dos 
interesses dos trabalhadores. 

As  convenções  coletivas,  usualmente celebradas entre  sindicato 
de  empregados  e  sindicato  de  empregadores,  não  consideram 
necessariamente  as  peculiaridades  de  cada  empresa  da 
categoria  econômica  representada.  Ao  revés,  os  acordos 
coletivos têm o propósito de estabelecer metas ou resultados de 
interesse  específico  das  partes,  inclusive  mais  benéficos  aos 
empregados,  contribuindo  para  incentivar  a  concepção  de 
integração entre capital e trabalho. 

A compensação de valores entre planos, na linha do prescrito no 
§ 3º do art. 3º da Lei nº 10.101, de 2000, pressupõe, em primeiro 
lugar, a coexistência válida de dois ou mais acordos, produzindo 
efeitos que lhe são próprios.  

Em qualquer caso, a compensação tão somente pode representar 
uma  faculdade,  afastado  o  caráter  de  obrigatoriedade  na 
negociação.  É  impensável  que  o  intérprete,  extrapolando  a  lei, 
conduza  sua  exegese  no  sentido  contrário  à  obtenção  de 
benefícios pelos empregados. 

Logo,  a  interpretação  sistemática  da  Lei  nº  10.101,  de  2000, 
possibilita  a  convivência,  dentro  da  mesma  empresa,  para  os 
mesmos  empregados  e mesmo  período  de  aferição, de  distintos 
programas de Participação nos Lucros ou Resultados, desde que 
atendidos os demais requisitos da legislação de regência. 

Em  resumo,  a  tese  desenvolvida  pela  acusação  fiscal  é 
desprovida de amparo no texto legal. 

 

a.2)  Existência  de  pagamentos  desiguais  entre  os  trabalhadores  e,  em 
alguns casos, em valores superiores ao respectivo salário anual 

Para  fundamentar a desconsideração dos Planos de Participação nos Lucros 
ou  Resultados,  a  Autoridade  Fiscal  alega  a  distribuição  desigual  de  valores  entre  os 
empregados da recorrente, apurando desproporções entre o salário anual e os valores pagos a 
título de PLR. 

Afirma que algumas das disparidades apontadas demonstram a existência de 
diferentes  "castas"  de  empregados,  com  variações  na  porcentagem  de  PLR  em  relação  ao 
salário  anual  de  0,82%  a  410,77%  nos  três  anos  calendários  da  presente  apuração.  Tais 
alegações  baseiam­se  nas  planilhas  de  fls.  1516/1532  e  serviram  como  fundamento  para 
concluir  que  os  pagamentos  realizados  a  título  de  PLR  são  utilizados  como  substituição  da 
parcela salarial. 

Fl. 3043DF  CARF  MF



 

  18

Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que as próprias conclusões do 
AFRFB demonstram a impropriedade da acusação, bem como alega inexistir qualquer vedação 
legal ao pagamento de PLR em montante superior aos salários. 

Apenas para mencionar os casos mais chamativos nas disparidades apontadas 
pela fiscalização, demonstra a recorrente que: 

a) o funcionário José Affonso Ottoni Cândido Junior, que recebeu a título de 
PPR  0,85% do  seu  salário,  ganhou  como  salário  anual  o  valor  de R$  152.057,17  e  recebeu 
1.288,61,  enquanto  que  a  funcionária  Eudóxia  Fagundes  da  Silva  Gomes,  que  segundo  o 
AFRFB recebeu PPR equivalente a 315,45% do salário, recebeu no ano apenas R$ 1.179,92 a 
título de salário e R$ 3.722 de PPR. 

b)  dos  dez  funcionários  constantes  das  referidas  planilhas  que  menos 
receberam PPR em comparação ao salário, somente um deles recebeu menos de cem mil reais 
no ano, e o funcionário Aecto Antonio de Campos Pinto, a quem foi atribuído o maior salário 
anual na lista relativa a 2010, no valor de R$ 710.031,22, recebeu apenas R$ 8.876,42 de PPR, 
ou seja, 1,25% do salário,  ficando em quarto  lugar na  lista do que proporcionalmente menos 
receberam PPR comparativamente ao salário anual; 

c)  entre  os  21  "marajás"  que  receberam  PPR maior  que  o  salário  anual  na 
planilha de 2010, quem teve o maior salário foi Valeska Michele da Silva, que no ano recebeu 
R$ 4.512,10  de  salário  e R$ 5.333,57  de PPR,  não  se  podendo vislumbrar  nesse  grupo uma 
"casta" privilegiada de "profissionais d mercado financeiro (...) remunerados pelo sucesso nas 
operações que realizam". 

De fato, os exemplos citados pela recorrente, aliados a outros bem claros nas 
referidas  planilhas,  atestam  que  o  AFRFB  cometeu  algum  erro  formal  na  validação  das 
planilhas  que  foram  acostadas  ao  presente  processo,  ou  simplesmente  fez  análise 
absolutamente rasa, simplória e descabida dos dados obtidos na contabilidade da recorrente. 

Situação idêntica foi verificada no mencionado Acórdão 2401­004.795, onde 
reproduzo o seguinte trecho da fundamentação lá acostada: 

Nem  mesmo  de  maneira  implícita  a  Lei  nº  10.101,  de  2000, 
estabeleceu a necessidade de pagamentos equânimes entre todos 
os  funcionários  da  empresa,  para  fins  de  gozo  do  benefício 
fiscal, tampouco determinou valor máximo a ser pago a título de 
Participação nos Lucros ou Resultados. 

Haja  vista  que  a  Lei  nº  10.101,  de  2000,  não  instituiu  um 
percentual limitador para a relação entre participação e salário, 
o recebimento de valores a título de PLR superiores ao valor da 
remuneração  só  estará  em  descompasso  com  a  legislação  de 
regência quando comprovada pela fiscalização a utilização dos 
pagamentos como forma de substituição ou complementação da 
salário do trabalhador.  

Para o fim comprovar que as parcelas pagas estão em desacordo 
com  a  lei  específica,  passando  a  integrar  o  salário­de­
contribuição, é  tarefa da  fiscalização certificar que os próprios 
instrumentos de negociação foram originalmente formulados em 
desarmonia  com  a  legislação  de  regência,  no  que  tange  à 
metodologia  prevista  para  o  cálculo  dos  valores  devidos  aos 
trabalhadores a título de Participação nos Lucros ou Resultados, 
caracterizando pagamentos de natureza remuneratória. 

Fl. 3044DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721021/2014­23 
Acórdão n.º 2401­004.987 

S2­C4T1 
Fl. 3.036 

 
 

 
 

19

Outra  possibilidade  para  dar  relevância  tributária  à 
participação  em  montante  superior  ao  salário  anual  do 
trabalhador,  seria  o  agente  fazendário  evidenciar  que  as 
quantias  pagas  aos  empregados  não  guardavam 
correspondência  com  os  valores  previamente  estipulados  no 
Programa  de  Participação  de  Lucros  ou  Resultados, 
representando o montante excedente aos limites acordados pelas 
partes remuneração submetida à incidência da tributação.  

(...) 

Ao  contrário  do  raciocínio  simplista  da  autoridade  fiscal,  a 
conclusão  no  sentido  da  utilização  da  participação  como 
substituto  ou  complemento  da  remuneração  do  empregado  não 
deve  estar  baseada  unicamente  no  aspecto  matemático  da 
relação participação/salário anual. É necessário comprovar que 
o  pagamento,  na  forma  efetuada,  transformou  o  valor  em 
parcela salarial. 

Em  resumo,  na  minha  avaliação  o  agente  lançador  priorizou 
uma  análise  subjetiva  dos  dados  obtidos  na  documentação  da 
empresa  e  deixou  de  aprofundar  a  auditoria  fiscal  para 
efetivamente  demonstrar,  por  meio  de  linguagem  de  provas,  a 
existência de pagamentos camuflados de remuneração, se fosse o 
caso. 

O só fato de existir desproporção entre os pagamentos a título de 
Participação  nos  Lucros  ou  Resultados  para  o  conjunto  de 
empregados,  tendo  em  conta  o  comparativo  com  o  respectivo 
salário anual, não tem o condão de fazer incidir sobre os valores 
pagos as contribuições previdenciárias.  

Para  fins  de  incidência  da  tributação,  é  vital  a  fiscalização 
convencer o julgador administrativo que os valores estão sendo 
disponibilizados  pela  empresa  aos  segurados  empregados  a 
título salarial, razão pela qual possui natureza remuneratória. 

Os  idênticos  fundamentos  lá  lançados,  aos  quais  me  filiei,  se  aplicam  ao 
presente  caso,  idêntico nas  razões de  fato  e de direito,  razão pelas quais aqui  os utilizo para 
afastar  a  conclusão  fiscal  de  desnaturar  os  pagamentos  a  título  de  PLR  em  virtude  de 
desproporções apuradas em comparação aos salários dos empregados. 

a.3) Da revisão dos acordos celebrados 

Segundo  a  Autoridade  Fiscal,  o  fato  dos  Planos  Próprios  poderem  ser 
reajustados, devido a fatos supervenientes, o que seria ilegal (fl. 1751): 

Fl. 3045DF  CARF  MF



 

  20

 

A acusação fiscal se dá com base na Cláusula Sexta dos acordos celebrados, 
que possui a seguinte redação (exemplo: Acordo ref. ano 2010 ­ fls. 1411/1412): 

CLÁUSULA SEXTA ­ REVISÃO 

A revisão do presente acordo dar­se­á por meio de negociação 
entre as partes signatárias. 

PARÁGRAFO  PRIMEIRO  ­  Eventuais  alterações  somente 
poderão  ser  feitas  por  mútuo  acordo,  sendo  vedada  qualquer 
modificação unilateral. 

PARÁGRAFO SEGUNDO  ­  Os  valores,  critérios  e  formas  de 
distribuir  a  participação  aos  empregados,  não  regulamentados 
no presente instrumento, deverão ser acordados entre as partes, 
na ocorrência dos seguintes fatos relevantes: prejuízo, venda ou 
transferência  do  controle  acionário,  por  qualquer  motivo,  e 
ampliação do capital social. 

Para  a  recorrente,  não  há  qualquer  impedimento  legal  para  que  os  acordos 
celebrados possam ser posteriormente revistos. 

Em que pese a acusação fiscal, veja­se que esta se encontra calcada única e 
exclusivamente na possibilidade de revisão prevista no Acordo Coletivo. Ora, alguma revisão 
foi realizada em qualquer dos acordos? 

Trata­se,  evidentemente,  de  uma  previsão  excepcional,  dando  guarida, 
inclusive, ao direito dos  trabalhadores de que  toda e qualquer mudança deverá contar com a 
participação destes, impedindo arbitrariedades unilaterais. 

Dessa  forma,  estando  a  acusação  fiscal  absolutamente  genérica, 
consubstanciada na mera possibilidade de revisão prevista no Acordo Coletivo, deve a mesma 
ser afastada quanto ao ponto específico. 

a.4) Existência de valor mínimo a ser pago 

Eis o teor da acusação fiscal (fls. 1746/1747): 

Fl. 3046DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721021/2014­23 
Acórdão n.º 2401­004.987 

S2­C4T1 
Fl. 3.037 

 
 

 
 

21

 

 

Eis o que estipula a Cláusula Segunda dos referidos acordos (fl. 1433): 

CLÁUSULA  SEGUNDA  ­  DA  ESTRUTURA  DO  SISTEMA 
DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 

As  partes  estabelecem  sistema  de  participação  nos  lucros  ou 
resultados,  nos  termos do anexo que  integra o presente acordo 
para todos os efeitos. 

PARÁGRAFO  PRIMEIRO  ­  Fica  estabelecido  pelas  partes  o 
montante de R$ 120,00 (cento e vinte reais) como valor mínimo a 
ser pago através do presente acordo, o qual deverá ser acrescido 
à PLR definida na convenção coletiva da categoria bancária. 

PARÁGRAFO SEGUNDO ­ Nenhum empregado receberá valor 
inferior  a  este  mínimo,  que  não  será  compensado  da  PLR 
prevista  na  convenção  coletiva,  muito  menos  será  aplicada  a 
proporcionalidade pelo tempo de trabalho. 

PARÁGRAFO  TERCEIRO  ­  Acordam  as  partes  que  a  PLR 
definida  na  Convenção  Coletiva  de  Trabalho  da  Categoria 
Bancária  não  será  compensada  do  programa  próprio  de  PLR 
dos Bancos, sendo o pagamento efetuado em folha com rubrica 
distinta. 

Segundo  a  recorrente,  não  há  vedação  na  Lei  nº.  10.101/2000  quanto  ao 
pagamento  de  valores  mínimo  a  título  de  PLR.  Ainda,  alega  que  os  Planos  Próprios  não 
estabelecem uma parcela mínima a  ser paga, mas  sim um valor mínimo de participação  aos 
empregados, sendo incabível a alegação de "valores pré­determinados a todos". 

Analisando a cláusula em questão, nos parece bastante óbvia a interpretação a 
ser dada a mesma, de acordo com o que alega a recorrente: não está sendo assegurado a todos 
os  empregados  o  valor  de  uma  parcela  mínima  a  título  de  PLR,  mas  sim,  está  sendo 
estabelecido que o valor mínimo de PLR a ser pago (SE FOR PAGO) de acordo com o Plano 
de Metas será de R$ 120,00.  

São duas situações bastante distintas e, ao que parece, o AFRFB ficou com a 
primeira interpretação: a de que está garantido,  independente de qualquer fato/evento/meta, o 
pagamento de R$ 120,00 a título de PLR. Já a segunda interpretação, que nos parece a correta e 

Fl. 3047DF  CARF  MF



 

  22

condizendo  com  o  arcabouço  fático  e  de  direito  aqui  apresentado,  é  de  que  está  sendo 
estabelecido um valor mínimo para o pagamento. 

Veja­se que há referência expressa ao "sistema de participação nos lucros ou 
resultados,  nos  termos  do  anexo  que  integra  o  presente  acordo  para  todos  os  efeitos".  Se, 
dentro das regras estabelecidas no Anexo do referido Acordo, resultar no pagamento de PLR, 
ainda que determinadas variações de índice, regras, metas, estipulem uma quantia menor que 
R$ 120,00, este mínimo deverá ser respeitado. 

Ora,  continuam  os  empregados  sujeitos  as  metas  do  programa,  continuam 
incentivados  à  produtividade  e  a  integração  entre  o  capital  e  o  trabalho.  Não  há  qualquer 
desvirtuamento da essência da PLR e tampouco do Acordo celebrado, razão pela qual afasto a 
acusação fiscal de que haveria a previsão de pagamento mínimo assegurado aos empregados da 
recorrente. 

a.5) Inexistência de regras claras e objetivas 

Segundo o AFRFB, no decorrer dos itens 5.52 a 5.76 (fls. 1747/1753), restou 
demonstrada  a  inexistência  de  regras  claras  e  objetivas  nos  planos  da  recorrente,  restando 
infringido o disposto no art. 2º, § 1º, I e II, da Lei nº. 10.101/00: 

Art. 2º (...) 

§  1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão 
constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos 
substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive 
mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao 
cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, 
período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo 
ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e 
condições: 

I  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da 
empresa; 

II  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados 
previamente. 

Para  sintetizar os  argumentos da  fiscalização,  reproduzo,  in  verbis,  os  itens 
5.67 e 5.75 do Relatório Fiscal (fl. 1751): 

5.67  Ante o exposto, vemos que no Acordo de PLR em apreço as 
definições dos elegíveis não são claras e a falta de definição das 
metas a serem atingidas, bem como a  inclusão de parcelas não 
individuais  nos  critérios  utilizados,  impossibilitam  entrever  o 
valor  a  ser  auferido  pelos  beneficiários.  A  falta  dessas 
informações inviabiliza o conhecimento prévio do empregado do 
esforço que deverá dispender para receber a PLR, em confronto 
com  as  determinações  legais.  Igualmente,  a  existência  de 
critérios  subjetivos  de  avaliação  afasta  a  objetividade  da 
aferição.  Desta  feita,  não  se  pode  falar  aqui  da  existência  de 
regras claras e objetivas, nem de conhecimento prévio das metas 
a serem atingidas. 

(...) 

Fl. 3048DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721021/2014­23 
Acórdão n.º 2401­004.987 

S2­C4T1 
Fl. 3.038 

 
 

 
 

23

5.75  No  caso  em  tela,  chama  a  atenção  que  os  acordos 
apresentados  não  se  coadunam  com  as  exigências  legais,  uma 
vez  que  não  restaram  identificadas  as  regras  objetivas,  os 
mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao 
cumprimento  do  acordado  ou  qualquer  tipo  de  programa  de 
metas, resultados e prazos pactuados previamente, ou seja, não 
se aponta a forma como será alcançado o objetivo para que os 
empregados  façam  jus  a  tal  benefício,  contrariando  o  real 
propósito do instituto e em total afronta à legislação. 

Alega  a  recorrente  desde  a  peça  impugnatória  e  seus  anexos  demonstra  de 
forma  minuciosa  e  exaustiva  as  regras  claras  e  objetivas  relacionadas  às  quatro  formas  de 
aplicação dos Planos Próprios. 

Ressalta, nesse ponto, que o Relatório Fiscal discorreu a respeito de inúmeras 
questões "sem resposta" que respaldaram o lançamento de ofício devido à ausência de regras 
claras  e  objetivas  nos  instrumentos  de  negociação.  Porém,  em  nenhum  momento  do 
procedimento  de  auditoria,  o  agente  fiscal  tomou  a  iniciativa  de  solicitar  quaisquer 
esclarecimentos e/ou explicações da  empresa sobre as alegações apresentadas por ocasião da 
lavratura do auto de infração quanto à fixação dos direitos substantivos de participação e das 
regras adjetivas. 

Pois bem. O § 1º do art. 2º da Lei nº 10.101, de 2000, estipula requisitos a 
serem observados nos acordos para pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados, a fim 
de que produzam os efeitos tributários que a lei estabelece. 

Por  exigência  da  lei  específica,  as  regras  devem  ser  claras  e objetivas  para 
que os critérios e condições do recebimento da Participação nos Lucros ou Resultados possam 
ser  passíveis  de  aferição,  reduzindo  a  possibilidade  de  discricionariedade  do  empregador, 
mediante avaliações de cunho subjetivo. 

Os instrumentos de negociação deverão conter regras inequívocas e de fácil 
compreensão para  os  trabalhadores  no  que  tange  à  aquisição  do  direito  ao  pagamento  das 
parcelas,  inclusive quanto  aos  critérios de  aferição do  cumprimento das metas  acordadas,  de 
modo  a  que  se  possa  atestar  com  segurança  que  os  valores  pagos  equivalem  à  participação 
prevista no acordo. 

É  de  assinalar,  no  entanto,  que  a Lei  nº  10.101,  de  2000,  previu  apenas  os 
contornos  básicos  dos  instrumentos  de  negociação,  deixando  de  fixar  normas  rígidas  e  pré­
definidas para a elaboração dos documentos.  

Acredito que não poderia ser diferente, dado que a participação é um direito 
social  exercido  com  base  na  autonomia  de  vontade  de  atores  que,  muitas  vezes,  possuem 
interesses  antagônicos,  empresários  e  trabalhadores,  aliado  às  diversidades  de  realidade 
empresarial quanto à necessidade de integração capital e trabalho.  

Soma­se a tal característica própria, a presença dos sindicatos representativos 
das  categorias  dos  trabalhadores,  outro  agente  social  dotado  de  suas  peculiaridades,  cuja 
presença  nos  acordos  não  só  é  conveniente,  como  também  desejável  para  a  proteção  dos 
direitos dos empregados. 

Fl. 3049DF  CARF  MF



 

  24

Nesse  sentido,  parece  bem  evidente  que  a  exigência  de  regras  claras  e 
objetivas não se destina, precipuamente,  à compreensão do Fisco. Embora  importante para  a 
garantia do interesse público, é nítido o papel secundário exercido pela fiscalização tributária 
neste  processo,  a  qual  não  lhe  foi  concedida  a  função  de  avaliação  do  mérito  das  regras 
aprovadas na negociação entre as partes. 

Por essa  razão,  a  interferência na autonomia privada  é medida excepcional, 
exigindo­se  a  certeza  da  autoridade  fiscal,  apoiada  em  elementos  objetivos,  quanto  à 
desconformidade  do  acordado  frente  aos  preceitos  legais  da  Participação  nos  Lucros  ou 
Resultados. 

O agente fiscal não participa do dia a dia da vida laboral da empresa e de seus 
empregados,  de  maneira  que  as  questões  que  lhe  configuram  obscuras  podem  estar 
perfeitamente  claras  para  o  empresário  e  os  trabalhadores.  De maneira  análoga,  um  critério 
e/ou  informação  que  lhe  pareça  omisso  no  instrumento  de  negociação,  podem  estar 
univocamente delimitados pelos atores sociais principais,  tendo em conta a proximidade com 
os fatos. 

Desse modo,  inviável, via de regra, que a análise fiscal sobre a  inexistência 
de regras claras e objetivas nos instrumentos de negociação fique restrita ao plano abstrato dos 
acordos  celebrados.  É  inerente  ao  processo,  dadas  as  suas  características,  o  avanço  da 
fiscalização  no  conhecimento  da  execução  dos  programas  de  Participação  nos  Lucros  ou 
Resultados.  Caso  contrário,  não  é  exagero  afirmar,  haverá  sérios  riscos  de  cometimento  de 
equívocos pelo agente fiscal. 

As  dificuldades  de  compreensão  do  agente  fiscal  não  significam, 
necessariamente,  obstáculos  à  cognição  dos  segurados  empregados  e  dos  sindicatos  que  os 
representam,  pois  podem  acompanhar,  obter  esclarecimentos  e  questionar  as  regras  e  os 
critérios  vinculados  à  aquisição  do  direito  ao  pagamento  da  participação,  bem  como  os 
mecanismos de aferição do pactuado.  

Na linha das ponderações trazidas no recurso voluntário, a lei de regência não 
é impositiva no sentido de que a disciplina integral do programa de participação deve figurar, 
necessariamente,  no  próprio  corpo  do  instrumento  de  negociação  coletiva,  podendo  o 
detalhamento  pormenorizado,  desde  que  mantida  a  harmonia  com  as  regras  gerais,  estar 
estipulado em documentos apartados ou mesmo em outros canais de comunicação, sempre, em 
independentemente  da  opção  escolhida  pela  partes,  com  pleno  acesso  e  conhecimento  dos 
trabalhadores. 

Especialmente  em  empresas  estruturadas,  como  aparenta  enquadrar­se  a 
recorrente,  é  comum  a  disponibilização  de  mecanismos  internos  de  divulgação  e 
esclarecimentos a respeito do programa de participação mantido pela empresa, inclusive com o 
uso de plataformas digitais para avaliações de desempenho dos trabalhadores. 

Nesse  sentido,  a  recorrente  apresentou,  na  fase  de  impugnação,  vários 
documentos relativos à divulgação  interna,  incluindo comunicados sobre alterações efetuadas 
no programa, disseminação de  resultados,  informações  sobre valores a  serem pagos, além de 
cópias de avaliações individuais (fls. 1876/2752). 

Segundo  a  documentação  que  instruem  o  processo  administrativo,  em 
especial  os  termos  de  intimação  às  fls.  06/25,  o  agente  fiscal  não  procurou  na  fase  do 
procedimento investigatório esclarecer, junto à recorrente, as questões suscitadas no Relatório 
Fiscal,  as  quais  levaram  à  caracterização  da  inexistência  de  regras  claras  e  objetivas 

Fl. 3050DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721021/2014­23 
Acórdão n.º 2401­004.987 

S2­C4T1 
Fl. 3.039 

 
 

 
 

25

concernentes aos quatro níveis dos Programas Próprios: "Nível Citi ­ R/C10 e abaixo", "Nível 
Citi  ­  S/  C11  e  acima",  "Funcionários  de  Vendas  Elegíveis  ao  Programa  Exceed"  e 
"Funcionários de Remuneração Variável não Elegíveis ao Programa Exceed". 

Para melhor clareza da acusação  fiscal,  transcrevo os  itens 5.45, 5.48, 5.49, 
5.54, 5.55, 5.56, 5.61, 5.62, 5.64 e 5.66 do Relatório Fiscal, os quais justificam as razões pelas 
quais  os  instrumentos  de  negociação  não  se  coadunam  com  as  exigências  legais  (fls. 
1746/1751): 

5.45 Em nenhum momento, seja no texto do Acordo de PLR, seja 
em  seu  anexo,  são  evidenciados  claramente  os  níveis  de 
enquadramento  dos  empregados,  nem  quais  deles  são  elegíveis 
ao  programa  Exceed  ou  a  outros  programas  de  remuneração 
variável  existentes  no  banco.  Não  sabemos,  portanto,  se 
empregados, por exemplo, da área administrativa ou outros não 
especificados  estão  aqui  abrangidos,  indo  de  encontro  ao 
incentivo  à  produtividade  e  à  integração  entre  o  capital  e  o 
trabalho, ambos prescritos pelo art. 1ª da Lei nº 10.101/00. 

(...) 

5.48 Observa­se que, para os empregados "Nível Citi ­ R/C10 e 
Abaixo", o Acordo de PLR de 2010 não estabelece os objetivos e 
metas  a  serem  atingidos,  nem  os  critérios  utilizados  para  a 
avaliação do desempenho da área e do desempenho  individual. 
O  Anexo  somente  cita  as  avaliações  possíveis,  da  área  e 
individual,  sem  contudo  traçar  os  critérios  em  que  serão 
baseadas. Não traz o modelo do formulário interno de avaliação. 
Não  fixa  os  parâmetros  para  o  enquadramento  do desempenho 
em:  não  atendeu  aos  objetivos,  eficaz,  altamente  eficaz  e 
excepcional.  Não  aponta  quais  são  as  metas  as  serem 
alcançadas na área e  individualmente para que os empregados 
fazer jus ao benefício. 

5.49   Percebe­se  nitidamente  que  a  avaliação  de 
desempenho  individual  é  fator  primordial  na  determinação  do 
valor de PLR a  ser distribuído a  cada empregado. No entanto, 
em nenhum momento são apresentados: as regras que permeiam 
essa  avaliação,  as  metas  a  serem  atingidas,  o  mecanismo  de 
aferição  de  seu  alcance  ou  não,  os  parâmetros  utilizados  na 
avaliação  dos  funcionários,  a  forma  como  são  avaliados,  o 
modelo básico dessa avaliação individual. São apenas citadas a 
existência dessas metas e da avaliação, sem que nenhuma dessas 
duas  integre  o  acordo  firmado  ou  seu  anexo,  inviabilizando, 
dessa forma, o conhecimento prévio do esforço que o empregado 
deverá  dispender  para  receber  a  participação,  em  total 
confronto com as determinações legais. 

(...) 

5.54   Mais  uma  vez,  nota­se  que  o  Acordo  de  PLR  de 
2010,  para  os  empregados  "Nível  Citi  ­  S/C11  e  Acima",  não 
estabelece  os  objetivos  e  metas  a  serem  atingidos,  nem  os 
critérios utilizados para a avaliação do desempenho do país, da 
área e individual. O Anexo somente cita as avaliações possíveis, 

Fl. 3051DF  CARF  MF



 

  26

da  área  e  individual,  sem  contudo  traçar  os  critérios  em  que 
serão  baseadas.  Não  determina  as  metas  a  serem  alcançadas 
para  que  cada  empregado  obtenha  as  faixas  de  pontos 
estabelecidas  e  que  determinarão os  fatores multiplicadores  de 
"país" e "área". Não fixa os critérios para o enquadramento do 
desempenho  individual  em:  não  avaliado,  não  eficaz, 
parcialmente eficaz, eficaz, altamente eficaz e excepcional. Não 
traz  previamente  o  "Valor  de Referência"  que  será  utilizado,  o 
qual, de acordo com o texto, será elaborado por uma consultoria 
externa. 

5.55   De  mais  a  mais,  a  Nota  Explicativa  define  que  o 
desempenho "país", isto é, o "Resultado Brasil", corresponde ao 
mesmo valor, critério e definição, utilizados para pagamento de 
PLR prevista na Convenção Coletiva. Entretanto, não existe na 
citada Convenção Coletiva de PLR dos Bancos qualquer menção 
a valor, critérios ou definição do "Resultado Brasil". 

5.56   Outrossim, ainda em Nota Explicativa, o Anexo ao 
Acordo de PLR de 2010 determina que o desempenho da "área" 
será obtido conforme "scorecard" específico para cada área, de 
acordo  com  uma  tabela  de  exemplo  trazido  pela  citada  Nota. 
Nesta  vemos  a  utilização  de  critérios  tais  como:  retenção  de 
cliente, crescimento do negócio, qualidade da carteira negócio, 
custos do serviço e qualidade do serviço. Ora, o que vemos aqui 
é instituição de critérios que são normalmente utilizados para o 
pagamento de comissões e não de Participação nos Lucros. 

(...) 

5.61   Em  relação  à  aplicação do  plano  em  comento  aos 
"Funcionários  de  Vendas  Elegíveis  ao  Programa  de 
Remuneração  Variável  Exceed",  notamos  inicialmente  que 
apesar  do  Anexo  estabelecer  a  utilização  de  um  grupo  de 
indicadores, chamado "Scorecard", para cada área de negócio e 
determinar  a  aplicação  de  três  diferentes  modelos  de 
"Socrecard",  não  existe  no  instrumento  de  negociação  a 
definição  das  diferentes  áreas  de  negócios  nas  quais  serão 
utilizados os diversos modelos trazidos pelo Acordo de PLR. Não 
é  possível,  desta  forma,  definir  as  regras  cabíveis  a  cada 
beneficiário, em desacordo frontal à legislação específica, a qual 
exige  a  presença  de  regras  claras  e  objetivas  pactuadas 
previamente. 

5.62   Além disto, o Anexo em questão não traz claramente 
as metas  a  serem alcançadas, mas  somente  os  indicadores que 
serão utilizados na avaliação. E, em relação a estes, verifica­se 
que  o  texto  não  apresenta  a  definição  específica  e  os  pesos  de 
cada  um  dos  indicadores  que  compõem  o  "Scorecard",  nem 
determina  como  serão  aferidos  tais  critérios,  distanciando­se, 
dessa  forma, dos preceitos  legais  sobre a matéria. Ademais,  os 
indicadores  apontados  nos  três  modelos  acima  descritos  são 
parâmetros  não  muito  afeitos  a  uma  Participação  nos  Lucros, 
mas  relacionados  mais  proximamente  ao  pagamento  de 
comissões. 

(...) 

Fl. 3052DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721021/2014­23 
Acórdão n.º 2401­004.987 

S2­C4T1 
Fl. 3.040 

 
 

 
 

27

5.64   O Anexo prevê, ainda, que tais indicadores, pesos e 
metas podem ser reajustados em virtude do momento econômico 
(local ou  internacional),  bem como em função da estratégia de 
negócios do banco. Todavia, como comentado anteriormente, a 
legislação  específica  estabelece  que  a  PLR  será  objeto  de 
negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante 
comissão  escolhida  pelas  partes  e  integrada  por  representante 
do  sindicato  ou  por  convenção/acordo  coletivo,  ou  seja,  não  é 
possível que, devido a fatos supervenientes, indicadores, pesos e 
metas  possam  ser  reajustados  fora  do  instrumento  original  de 
negociação entre as partes. 

(...) 

5.66   Faz­se  mister  salientar  que,  para  os  "Demais 
Funcionários Elegíveis  a Programas de Remuneração Variável 
Não  Incluídos  no  Exceed  Independentemente  do  Nível  Citi",  o 
Acordo  de PLR de  2010 não  estabelece  os  objetivos  e metas  a 
serem atingidos, nem os critérios utilizados para a avaliação do 
desempenho  da  área  e  do  desempenho  individual.  O  Anexo 
somente  cita as avaliações possíveis,  da área  e  individual,  sem 
contudo  traçar os  critérios  em que  serão  baseadas. Não  traz  o 
modelo  do  formulário  interno  de  avaliação.  Não  fixa  os 
parâmetros  para  o  enquadramento  do  desempenho  em:  não 
atendeu  aos  objetivos,  eficaz,  altamente  eficaz  e  excepcional. 
Não  aponta  quais  são  as metas  a  serem  alcançadas  na  área  e 
individualmente  para  que  os  empregados  possam  fazer  jus  ao 
benefício.  

Percebe­se que o agente  lançador mantém uma posição  rigorosa no que diz 
respeito  à  fixação  dos  direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas  no 
instrumento de negociação, incluindo os mecanismos de aferição ao cumprimento do acordado, 
exigindo  a  sua  regulação  integral  e  detalhada,  ao  que  me  pareceu,  no  corpo  do  próprio 
instrumento de negociação. 

A  preocupação  em  coibir  a  utilização  de  parâmetros  subjetivos  para  a 
concessão da Participação nos Lucros ou Resultados, bem como a criação de regras unilaterais 
pelo empregador, não pode chegar ao nível de inviabilizar o instituto da negociação coletiva, 
com  desprezo  a  realidade  do mundo  real  e  extrapolando  os  limites  estabelecidos  pela  lei  de 
regência.  

Como dito alhures, é possível o detalhamento, por intermédio de documentos 
apartados e/ou sistema de controle e acompanhamento interno, quanto às metas e aos critérios 
aplicáveis aos diferentes empregados, áreas e funções da empresa, ainda mais quando o modelo 
adotado  para  a  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados  envolve  parâmetros  e  avaliações  de 
desempenho individual. 

Tenho  para mim,  portanto,  equivocado  o  procedimento  fiscal,  o  qual,  sem 
buscar  esclarecimentos  e/ou  explicações  adicionais da  empresa,  trabalhadores  e/ou  sindicato, 
fez  a  opção  singela  de  analisar  solitariamente,  no  âmbito  do  Fisco,  os  instrumentos  de 
negociação coletiva.  

Fl. 3053DF  CARF  MF



 

  28

A toda a evidência, os esclarecimentos e/ou explicações seriam dispensáveis, 
por  óbvia  desnecessidade,  naqueles  casos  de  "fratura  exposta",  em  que  é  explícito  o 
descompasso  com  a  Lei  nº  10.101,  de  2000.  Contudo,  não  é  a  hipótese  dos  Programas  de 
Próprios da recorrente, conforme se pode verificar da leitura atenta dos documentos acostados 
às fls. 1410/1464. 

Em seu  recurso voluntário, a  recorrente esclareceu com detalhes a estrutura 
dos Planos Próprios,  inclusive com abordagem específica a respeito das objeções formuladas 
pela  autoridade  fiscal,  demonstrando  satisfatoriamente,  a  meu  ver,  que  o  "Programa  de 
Participação nos Resultados Citibank" não é despedido de  regras  claras  e objetivas  em nível 
que demanda a Lei nº 10.101, de 2000 (fls. 2846/2865).  

À  vista  do  exposto,  concluo  que  os  elementos  de  prova  colhidos  pela 
fiscalização são insuficientes para demonstrar a falta de clareza e objetividade nos instrumentos 
de negociação vinculados aos Planos Próprios. 

a.6) Da falta de negociação prévia 

A acusação  fiscal  é no  sentido de que os Planos Próprios 2011 e 2012 não 
foram  objeto  de  negociação  prévia,  eis  que  a  formalização  dos  instrumentos  ocorreu  após  o 
início do período a que se referem os lucros ou resultados. 

A recorrente defende que são legítimos os pagamentos realizados a título de 
participação com fundamento em negociações coletivas realizadas antes do fim do período de 
apuração e do pagamento das respectivas parcelas, situação plenamente atendida nos acordos 
coletivos. 

Salienta, em complemento, que os acordos relativos aos períodos de 2011 e 
2012, em que pese assinado no início do mês de julho de cada ano, não trouxeram prejuízo aos 
empregados.  

Os  acordos  de  2011  e  2012,  além  de  "muito  parecidos"  entre  si,  possuem 
regras semelhantes ao ano de 2010, cujo acordo foi assinado em 7/12/2009, de modo que os 
funcionários da sociedade  incorporada pela  recorrente  tinham noção exata dos critérios pelos 
quais seriam avaliados. 

Pois bem. No caso em apreço, o acordo coletivo que rege o ano de 2011 foi 
assinado  em  7/7/2011,  ao  passo  que  o  acordo  para  o  exercício  de  2012  foi  celebrado  em 
5/7/2012 (fls. 1433/1453 e 1454/1474, respectivamente. 

A participação nos lucros ou resultados é um instrumento de integração entre 
o capital e o trabalho, constituindo­se em ferramenta à disposição da empresa para motivar e 
integrar o trabalhador no objeto empresarial, com vistas ao alcance de uma meta ou resultado 
futuro. 

Quero  dizer  que  o  acordo  entre  as  partes  deve  incentivar,  via  de  regra,  o 
alcance  de  resultados  pactuados  previamente,  com  regras  claras  e  objetivas  a  respeito  da 
contribuição  dos  empregados,  delimitadas  individual  ou  coletivamente,  com mecanismos  de 
aferição do acordado, requisitos os quais, se cumpridos, darão direito à  retribuição financeira 
ao trabalhador. 

A questão a se analisar no presente caso, portanto, é: os Acordos assinados 
em julho ferem a natureza e os princípios a que se destinam os programas de PLR? 

Fl. 3054DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721021/2014­23 
Acórdão n.º 2401­004.987 

S2­C4T1 
Fl. 3.041 

 
 

 
 

29

Ainda, o fato de terem sido assinados em julho do ano a que se referiam, fez 
com que os funcionários não tivessem conhecimento das metas a serem alcançadas? Ainda, fez 
com que sequer tivessem conhecimento a estas ou mesmo aos dados da apuração daquelas até 
o mês de julho? 

Ademais,  destaco  que  a  alegação  da  recorrente  acerca  da  semelhança  dos 
planos é, inclusive, corroborada por afirmação contida no Relatório Fiscal (fl. 1739: 

 

Ora, restando evidente que os programas se repetem ano a ano, não sofrem a 
contribuinte alterações bruscas no seu objeto social que ensejem mudança da sua atuação, não 
é razoável considerar que os profissionais ali envolvidos tinham plena consciência das regras a 
que estavam submetidos para o recebimento ou não de PLR? 

Também,  vale  ressaltar,  a  ausência  de  previsão  específica  na  Lei  nº. 
10.101/00  pode  subverter  a  intenção  do  legislador  constitucional?  Será  que  o  fato  de  um 
Acordo Coletivo,  firmado  com uma das  categorias  profissionais  com maior  força  sindical,  a 
dos bancários, ser celebrado em julho, impede a consecução dos objetivos e a verificação das 
regras nele contidas para o seu respectivo ano­calendário? 

Ao que nos parece, não. Trata­se, sim, de necessária relativização da situação 
em  apreço,  de  modo  a  evitar  que  a  simples  demora  na  assinatura  (e  não  na  negociação, 
discussão,  elaboração)  do  Acordo  Coletivo  desnature  e  desqualifique,  para  os  devidos  fins 
legais, os pagamentos realizados a título de PLR. 

Por essas  razões, entendo que deve ser afastada a acusação  fiscal acerca da 
falta de negociação prévia para os Acordos Coletivos de 2011 e 2012. 

a.7) Da PLR paga aos Administradores 

Com  o  propósito  de  compreender  a motivação  da  autoridade  lançadora  no 
tocante  à  constituição  do  crédito  tributário  relativamente  à  Participação  nos  Lucros  ou 
Resultados paga  a administradores da  sociedade  fiscalizada,  é  indispensável  a  transcrição de 
excertos do Relatório Fiscal (fls. 644/661): 

6.16   (...)  não  resta  dúvida  de  que  a  intenção  do 
legislador,  seguindo  a  determinação  constitucional,  foi 
desvincular  da  remuneração  a  Participação  nos  Lucros  ou 
Resultados recebida tão­somente pelo segurados empregados. A 
"contrario  sensu",  a  participação  paga  ao  contribuinte 
individual  ou  a  outra  espécie  de  segurado  será  considerada 
como base de incidência das Contribuições Previdenciárias pro 
falta de previsão legal de não­incidência. 

(...) 

6.31   Apesar  da  previsão  estatutária  de  que  a 
administração  da  sociedade  compete  à  Diretoria,  conforme 

Fl. 3055DF  CARF  MF



 

  30

apresentado  nos  itens  anteriores,  o  banco  considera  seus 
diretores  como  empregados,  conforme  se  verifica  pelas 
informações  declaradas  em  GFIP  ­  Guia  de  Recolhimento  do 
Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social, DIRF ­ 
Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte. Na GFIP os 
diretores  são  declarados  na  Categoria  1  ­  Empregado  e,  na 
DIRF, no Código de Retenção 0561 ­ Rendimentos do Trabalho 
Assalariado.  

6.32  Em  contraste  com  as  declarações  descritas  no  item 
anterior, o banco informa seus diretores em DIPJ ­ Declaração 
de  Informações  Econômico­Fiscais  da  Pessoa  Jurídica  como 
Diretores Sem Vínculos Empregatício. 

6.33   Além disso, em Carta­Protocolo, de 18 de novembro 
de 2013, o banco esclarece considerar seus Administradores, os 
diretores,  como  empregados  e  pagar  a  participação  dos 
primeiros juntamente com a dos últimos. Na Carta­Protocolo, de 
24 de abril de 2014, afirma ainda que os diretores desta empresa 
tem  contrato  de  trabalho com  vínculo  empregatício  e  para  fins 
tributários  e  previdenciários  são  considerados  como 
empregados. E, em Carta­Protocolo, de 19 de setembro de 2014, 
mais  uma  vez  assevera  "que  todos  os  diretores  da  empresa 
possuem  vínculo  empregatício,  devidamente  registrados  como 
funcionários em concordância com as regras da CLT." 

6.34   Entretanto,  independentemente  da  classificação 
atribuída  pelo  banco  a  seus  diretores,  eles  são  de  fato  os 
Administradores  da  Sociedade,  conforme  se  verifica  pelo 
Estatuto  Social  acima  transcrito,  o  qual  prevê  que  (i)  a 
administração da  companhia  será  exercida  por  uma Diretoria; 
(ii) os honorários de tais diretores serão fixados pela Assembleia 
Geral;  (iii)  a  eleição  da  Diretoria  deverá  ser  aprovada  pelo 
Banco  Central;  (iv)  a  Diretoria  terá  amplos  poderes  de 
administração e  festão dos negócios  sociais, podendo deliberar 
sobre  qualquer  matéria  relacionada  com  o  objeto  social  ou 
sobre  novas  atividades,  bem  como  adquirir,  alienar  e  gravar 
bens  imóveis,  contrair  empréstimos,  dar  caução, 
independentemente  de  autorização  da  Assembleia  Geral;  (v)  a 
representação  da  sociedade  será  feita  por  Diretores  ou  por 
procuradores sempre nomeados pelos Diretores. 

(...) 

6.40   (...)  é  sabido  que  o  simples  fato  do  contribuinte 
remunerar  seus  diretores  como  empregados  e  declará­los  em 
GFIP  na Categoria  1  ­  Empregado  e,  na DIRF,  no Código  de 
Retenção 0561 ­ Rendimentos do Trabalho Assalariado, quando 
de  fato  e  de  direito  são  Administradores,  isto  é,  não  possuem 
vínculo  empregatício,  não  lhe  concede  o  direito  de  usufruir  da 
dedução  permitida  pela  Lei  nº  10.101/00,  exclusiva  para  a 
Participação  nos  Lucros  dos  empregados.  Tamanha  é  a 
contradição que o próprio banco declara seus diretores em DIPJ 
como  "Diretores  Sem Vínculo Empregatício",  indo  de  encontro 
às declarações feitas em GFIP e DIRF. 

(...) 

Fl. 3056DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721021/2014­23 
Acórdão n.º 2401­004.987 

S2­C4T1 
Fl. 3.042 

 
 

 
 

31

6.50   Foram  encontrados,  no  período  auditado, 
pagamentos  de  Participação  nos  Lucros  aos  Administradores 
aos seguintes diretores estatutários: 

· Alberto Rodrigues Pinto Ferreira 

· André Franco de Moraes 

· Angelim Curiel 

· Armando Wolfrid 

· Ennio Ferreira de Moraes Júnior ­ diretor entre abril de 
2011  e  dezembro  de  2012,  portanto,  os  pagamentos  de 
10/2011  (AC 2011),  02/2012  (AC 2011)  e 10/2012  (AC 
2012)  foram  considerados  como  Participação  nos 
Lucros  dos  Administradores  e  os  valores  recebidos  em 
01/2010  (AC 2009),  10/2010  (AC 2010)  e 02/2011  (AC 
2010)  foram  considerados  como  Participação  nos 
Lucros ou Resultados dos Empregados; 

· Jan Gunnar Karsten; 

· Luis  Alfredo  Barcellos  Martins  de  Oliveira  ­  diretor 
entre  janeiro  de  2010  e  abril  de  2012,  portanto,  seus 
pagamentos de 01/2010 (AC 2009), 10/2010 (AC 2010), 
02/2011  (AC 2010),  10/2011  (AC 2011)  e 02/2012  (AC 
2011)  foram  considerados  como  Participação  nos 
Lucros  dos  Administradores  e  o  valor  recebido  em 
10/2012  (AC  2012)  foi  considerado  como Participação 
nos Lucros ou Resultados dos Empregados; 

· Marcio Veronese Alves; 

· Paula Magalhães Cardoso Flores Chaves 

· Pedro Luiz Guerra; 

· Pedro Paulo Giubbina Lorenzini; 

· Robin Andrew Liddle; 

· Stella Maura Montiani  Pons  ­  diretora  entre março  de 
2011  e  abril  de  2012,  portanto,  os  pagamentos  de 
10/2011  (AC  2011)  e  02/2012  (AC  2011)  foram 
considerados  como  Participação  nos  Lucros  dos 
Administradores e os valores recebidos em 01/2010 (AC 
2009), 10/2010 (AC 2010), 02/2011 (AC 2010) e 10/2012 
(AC  2012)  foram  considerados  como  Participação  nos 
Lucros ou Resultados dos Empregados; 

· Victor Hugo Maranhão Loyola ­ diretor entre setembro 
de  2011  e  dezembro  de  2012,  portanto,  os  pagamentos 
de  10/2011  (AC  2011),  02/2012  (AC  2011)  e  10/2012 
(AC  2012)  foram  considerados  como  Participação  nos 
Lucros  dos  Administradores  e  os  valores  recebidos  em 

Fl. 3057DF  CARF  MF



 

  32

01/2010  (AC 2009),  10/2010  (AC 2010)  e 02/2011  (AC 
2010)  foram  considerados  como  Participação  nos 
Lucros ou Resultados dos Empregados; e 

· WIlliam Baynard Meissner. 

Na  ótica  do  agente  fiscal,  corroborada  pela  decisão  de  piso,  o  diretor 
estatutário, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, é considerado contribuinte 
individual, independentemente da existência de contrato de trabalho como diretor empregado, 
não lhes sendo aplicáveis as normas de Participação nos Lucros ou Resultados previstas na Lei 
nº 10.101, de 2000. Essa é, pois, a delimitação da acusação fiscal. 

E, na ótica do AFRFB, a Lei nº 10.101, de 2000 é aplicável apenas no caso 
de pagamentos a título de participação nos lucros ou resultados pactuados entre empresa e seus 
segurados empregados.  

O inciso X do § 9º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social (RPS), 
aprovado pelo Decreto  nº  3.048,  de  6  de maio  de 1999,  explicita  a não  incidência  tributária 
sobre a Participação nos Lucros ou Resultados, de acordo com a Lei nº 10.101, de 2000, que 
rege a matéria: 

Art. 214 (...) 

§ 9º Não integram o salário­de­contribuição, exclusivamente: 

(...) 

X  ­  a  participação  do  empregado  nos  lucros  ou  resultados  da 
empresa,  quando  paga  ou  creditada  de  acordo  com  lei 
específica; 

(...) (GRIFEI) 

A  concepção  tradicional  do  diretor  eleito  na  forma  do  estatuto  social  nas 
sociedades  por  ações  é  como  órgão  da  companhia,  exercendo  os  poderes  estatutários  sem 
vínculo  de  emprego.  No  âmbito  da  legislação  previdenciária,  são  qualificados  como 
contribuintes individuais. 

Ocorre que a sofisticação da atividade empresarial no mundo contemporâneo 
comporta, no âmbito das sociedades por ações, a figura do diretor empregado. A existência ou 
não de relação de emprego entre sociedade e seus diretores não pode ser conferida tão somente 
pela  forma de escolha destes, ou pelo  simples  fato de exercerem cargos de administração da 
companhia.  

Mais  importante,  com  absoluta  certeza,  é  verificar  as  características  da 
relação  mantida  entre  os  diretores  e  o  Conselho  de  Administração.  Havendo  traços  de 
subordinação  jurídica, existirá provavelmente  relação de  trabalho na condição de empregado, 
nos termos da CLT. 

No  tocante  à  legislação  previdenciária,  o  art.  12  da Lei  nº  8.212,  de  1991, 
qualifica, expressamente, o diretor empregado como segurado empregado: 

Art.  12.  São  segurados  obrigatórios  da  Previdência  Social  as 
seguintes pessoas físicas: 

I ­ como empregado: 

Fl. 3058DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721021/2014­23 
Acórdão n.º 2401­004.987 

S2­C4T1 
Fl. 3.043 

 
 

 
 

33

a)  aquele  que  presta  serviço  de  natureza  urbana  ou  rural  à 
empresa,  em  caráter  não  eventual,  sob  sua  subordinação  e 
mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; 

(...)    (GRIFEI) 

Nesse passo, conforme atesta o Relatório Fiscal, a recorrente sempre apontou 
a  existência  de  subordinação  dos  dois  diretores  da  sociedade  incorporada,  mesmo  que 
estatutários, mantendo as  características  inerentes  à  relação de  emprego,  com preenchimento 
do vínculo de segurado empregado na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo 
de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e nas demais declarações fiscais, além 
do  cumprimento  das  obrigações  trabalhistas,  previdenciárias  e  tributárias  inerentes  à  relação 
empregatícia.  

Na  fase  de  impugnação,  inclusive,  trouxe  aos  autos  cópias  das  fichas 
financeiras,  em  que  se  verifica  o  pagamento  de  ordenados,  gratificações  e  descontos  dos 
encargos inerentes à relação de emprego, no período da autuação (fls. 2310/2536). 

A Lei nº 10.101, de 2000, tampouco a legislação previdenciária, faz distinção 
entre  o  empregado  tradicional  e  diretor  empregado.  Configurada  a  condição  de  diretor 
empregado, os beneficiários podem receber pagamentos a título de Participação nos Lucros ou 
Resultados  sob  a  égide  das  disposições  da  Lei  nº  10.101,  de  2000,  os  quais  escapam  à 
tributação das contribuições previdenciárias, assim como das contribuições reflexas devidas a 
terceiros.  

Como cediço, a prova compete a quem tem interesse em fazer prevalecer o 
fato  jurídico  afirmado.  Em  outras  palavras,  caberia  à  autoridade  lançadora,  mediante  a 
linguagem  de  provas,  refutar  a  relação  de  emprego  afirmada  pela  recorrente,  mediante 
demonstração da inexistência de um ou mais requisitos do vínculo empregatício do art. 3º da 
CLT. Contudo, a fiscalização não se desincumbiu do seu dever probatório.  

É  bom  ressaltar  que  a  decisão  recorrida,  para  não  acatar  os  argumentos  da 
impugnação,  mantendo  a  autuação  fiscal,  desenvolveu  um  raciocínio  meramente  teórico  no 
sentido de que a ligação entre a companhia e os diretores estatutários não apresentava todos os 
elementos típicos da relação de emprego, tais como a subordinação jurídica e o recebimento de 
salários.  

Por  fim,  esclareço  que  a  linha  de  entendimento  aqui  perfilhada  está  em 
consonância  com  a  própria  interpretação  da  legislação  tributária  realizada  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  do Brasil,  por meio  da Solução  de Consulta  nº  368,  de  18  de  dezembro  de 
2014, cuja ementa está reproduzida abaixo: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS 
PREVIDENCIÁRIAS  

DIRETOR  DE  SOCIEDADE  ANÔNIMA.  CONDIÇÃO  DE 
SEGURADO.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E 
RESULTADOS.  LEI  Nº  10.101,  DE  2000.  SALÁRIO­DE­
CONTRIBUIÇÃO.  

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 

Fl. 3059DF  CARF  MF



 

  34

O diretor estatutário, que participe ou não do  risco econômico 
do  empreendimento,  eleito  por  assembleia  geral  de  acionistas 
para  o  cargo  de  direção  de  sociedade  anônima,  que  não 
mantenha  as  características  inerentes  à  relação  de  emprego,  é 
segurado  obrigatório  da  previdência  social  na  qualidade  de 
contribuinte  individual,  e  a  sua  participação  nos  lucros  e 
resultados  da  empresa  de  que  trata  a  Lei  nº  10.101,  de  2000, 
integra o salário­de­contribuição, para fins de recolhimento das 
contribuições previdenciárias. 

SEGURADO EMPREGADO. 

O diretor estatutário, que participe ou não do  risco econômico 
do  empreendimento,  eleito  por  assembleia  geral  de  acionistas 
para cargo de direção de sociedade anônima, que mantenha as 
características  inerentes  à  relação  de  emprego,  é  segurado 
obrigatório da previdência social na qualidade de empregado, e 
a  sua  participação  nos  lucros  e  resultados  da  empresa  de  que 
trata  a  Lei  nº  10.101,  de  2000,  não  integra  o  salário­de­
contribuição,  para  fins  de  recolhimento  das  contribuições 
previdenciárias. 

Dispositivos  Legais:  Lei  nº  8.212,  de  1991,  art.  12,  incisos  I, 
alínea “a”, e V, alínea “f”, art. 22, incisos I e III, § 2º, e art. 28, 
incisos I e III, e § 9º, alínea “f”; Lei nº 10.101, de 2000, arts. 1º 
a 3º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, incisos I, alínea “a”, e 
V, alínea “f”, e §§ 2º e 3º. 

Exposto  assim,  cabe  decotar  do  lançamento  fiscal  o  crédito  tributário 
relacionado  aos  pagamentos  de  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados  aos  administradores 
(Levantamento Fiscal "PA"). 

b) Prêmios 

Segundo  a  Autoridade  Fiscal,  foram  identificados  pagamentos  a  título  de 
prêmios aos empregados da  recorrente,  sob as  rubricas nº. 1078  ­ Prêmio  Incentivo e 1081  ­ 
Premiação,  cuja  natureza  da  parcela  está  vinculada  ao  desempenho  laboral  dos  segurados 
empregados. 

Traz o AFRFB uma série de argumentos de ordem geral, conceitual, acerca 
da natureza salarial da verba paga a título de prêmio. 

Os pagamentos que  ensejaram o presente  lançamento  estão delimitados nas 
planilhas de fls. 1643/1685. 

A  recorrente,  utilizando­se  das  planilhas  elaboradas  pelo  próprio  AFRFB, 
afirma que os pagamentos ali listados não se repetem, demonstrando que "no período de TRÊS 
ANOS os beneficiários receberam apenas UMA ÚNICA VEZ os aludidos prêmios". 

A Lei nº. 8.212/91, em seu art. 28, § 9º, "e", 7, assim dispõe: 

Art. 28 (...) 

§ 9º Não  integram o salário de contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente: 

(...) 

Fl. 3060DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721021/2014­23 
Acórdão n.º 2401­004.987 

S2­C4T1 
Fl. 3.044 

 
 

 
 

35

e) as importâncias: 

(...) 

7.  recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  e  os  abonos 
expressamente desvinculados do salário; 

Em que pese a afirmação da recorrente de que não há qualquer repetição de 
empregados  no  período  abrangido  pela  fiscalização  (janeiro/2010  a  dezembro/2012),  esta 
afirmação  não  é  de  todo  correta. Em que  pese  alguns  poucos  nomes  ser  possível  verificar  a 
ocorrência  de mais  de  um  pagamento  no  período  analisado  (ex.: Aline Hardt  Lucio, Marcia 
Rufino Mansur e Renato Klink Borgarelli), o fato é que a quase totalidade dos empregados não 
tem repetição de pagamento. 

Assim,  deve­se  analisar  a  incidência  ou  não  da  tributação  sob  o  prisma  da 
isenção prevista às "importâncias recebidas a título de ganhos eventuais", onde se enquadraria 
o presente prêmio, segundo a recorrente. 

A  eventualidade  do  ganho,  de  fato,  está  demonstrada,  pela  análise  das 
planilhas elaboradas, em que pese as poucas exceções acima e que não indicam, na média, mais 
de um pagamento ao ano, por exemplo. 

A  análise  que  se  faz  necessária,  então,  é  a  de  vinculação  ou  não  desses 
pagamentos ao salário de contribuição.  

Nas  referidas  planilhas,  temos  que  os  pagamentos  são,  em  sua  grande 
maioria,  em  valores  ínfimos  perto  do  que  seria  uma  média  salarial  para  uma  instituição 
financeira. Os  pagamentos  giram,  em  sua  grande maioria,  em valores  baixos,  relacionadas  à 
rubrica "Prêmio Incentivo". 

Ora,  a  acusação  fiscal  se  dá  pela  interpretação  direta  de  que,  qualquer 
importância  paga  aos  empregados,  deve  ser  incluída  na  base  de  cálculo  do  salário­de­
contribuição. Vejamos (fl. 1781): 

 

No  presente  caso,  ante  os  próprios  dados  levantados  pelo  próprio AFRFB, 
entendo que esta não é a melhor interpretação a ser aplicada. 

Fl. 3061DF  CARF  MF



 

  36

Resta caracterizada a não habitualidade dos prêmios pagos aos beneficiários 
da  recorrente,  no  intervalo  analisado  (três  anos),  assim  fazendo  jus  a  recorrente  a  não 
incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas. Neste sentido: 

GRATIFICAÇÃO  EMPRESA  DO  ANO  2008 
Somente  nos  casos  de  gratificações  concedidas  continuamente, 
ou seja, pagas de forma habitual, perdem o caráter "eventual" e, 
por isso, devem ser consideradas como parcelas remuneratórias 
integrantes  da  base  de  cálculo  das  contribuições 
previdenciárias. 
No caso em tela, comprovadamente, a “Gratificação empresa do 
ano  2008”  foi  paga  de  forma  eventual,  não  remuneratória. 
(CARF, Acórdão nº. 2301­003.762, PAF nº. 13603.723497/2011­
51. Sessão de 15/10/2013. Red. Marcelo Oliveira). 

Assim,  entendo  que  devem  ser  excluídas  do  lançamento  as  verbas  pagas  a 
título de prêmios. 

c) Dos juros sobre a multa de ofício 

A Recorrente  pleiteia  a  exclusão  da  incidência  dos  juros  de  mora  (TAXA 
SELIC) sobre o montante devido a título de “multa de ofício”. Entendo que a Recorrente tem 
razão, posto que não há previsão legal que albergue a incidência dos juros moratórios sobre a 
multa de ofício.  

O  fundamento  legal  que  supostamente  dá  abrigo  à  incidência  dos  juros 
moratórios  sobre a multa de ofício é o artigo 61, § 3º, da Lei nº. 9.430/96, contudo, entendo 
não ser esta a melhor interpretação. Eis a redação: 

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, 
cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de 
1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, 
serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e 
três centésimos por cento, por dia de atraso.  

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do 
primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto 
para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que 
ocorrer o seu pagamento. 

§ 2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte 
por cento. 

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros 
de mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere  o §  3º  do  art.  5º,  a 
partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do 
prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no 
mês de pagamento.   

O caput do referido artigo é bastante claro: “Os débitos para com a União, 
decorrentes  de  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal 
[...]”. O § 3º estabelece a incidência dos juros de mora sobre os débitos “a que se refere este 
artigo”. Para se defender a incidência dos juros moratórios sobre a multa de ofício, tem­se que 
entender  ser  esta  “decorrente  de  tributos  e  contribuições”. Ora,  as multas  de  ofício  não  são 
débitos decorrentes de  tributos,  pois  são penalidades que decorrem de punição  aplicada pela 
fiscalização quando verificadas as seguintes condutas: a) falta de pagamento ou recolhimento 

Fl. 3062DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721021/2014­23 
Acórdão n.º 2401­004.987 

S2­C4T1 
Fl. 3.045 

 
 

 
 

37

dos  tributos  e contribuições, após o vencimento do prazo para  tal;  e b)  falta de declaração e 
declaração  inexata.  Incorridas  alguma  dessas  condutas,  surge  o  direito  da  fiscalização  de 
imputar ao contribuinte a multa de ofício, nos termos do artigo 44 da Lei nº. 9.430/96 (redação 
atual): 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; 

Assim, entendo que a incidência dos acréscimos moratórios previstos no art. 
61 da Lei nº. 9.430/96 se dá sobre “débitos decorrentes de tributos e contribuições”, ao passo 
que a multa de ofício não decorre de tributos ou contribuições, mas sim do descumprimento do 
dever legal de declará­lo e/ou pagá­lo.  

Ainda,  destaca­se  que  o  art.  161,  §  1º  do  Código  Tributário  Nacional  é 
frequentemente usado como fundamento para autorizar a incidência dos juros de mora sobre a 
multa de ofício. Do mesmo modo, entendo que o  referido dispositivo  legal não autoriza esta 
incidência, posto que a previsão ali  contida está condicionada a edição de uma  lei específica 
regulando a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício: 

Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é 
acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante 
da  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e 
da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta 
Lei ou em lei tributária. 

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são 
calculados à taxa de um por cento ao mês. 

Portanto, afasto a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício, posto 
que tanto o artigo 61, § 3º, da Lei nº. 9.430/96, quanto o art. 161, do CTN, não são fundamento 
legal apto a permitir tal incidência. 

CONCLUSÃO 

Ante  o  exposto,  voto  por  CONHECER  do  Recurso  Voluntário  para,  no 
mérito, DAR­LHE PROVIMENTO. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Carlos Alexandre Tortato 

 

 

Fl. 3063DF  CARF  MF



 

  38

Voto Vencedor 

Conselheiro Cleberson Alex Friess ­ Redator Designado 

Peço  licença  ao  I.  Relator  para  divergir  em  parte  de  seu  ponto  de  vista 
dissertado acima.  

Por  causa  da  semelhança  da  matéria  fática  e  das  questões  de  direito 
controvertidas, adoto nestes autos a mesma linha de pensamento contida no voto que proferi no 
Acórdão nº 2401­004.795, de 10 de maio de 2017, relativo ao julgamento do recurso voluntário 
no Processo nº 16327.721150/2014­11. 

a) Participação nos Lucros ou Resultados: Falta de Negociação Prévia 

É  da  essência  do  instituto  da  Participação  nos  Lucros  ou Resultados  que  a 
assinatura  do  termo  de  ajuste  preceda  os  fatos  que  se  propõe  a  regular,  extraído  da  própria 
interpretação  sistemática  do  ordenamento  jurídico,  a  partir  do  inciso  XI  do  art.  7º  da 
Constituição da República de 1988, que instituiu a participação dos empregados nos lucros ou 
resultados da empresa, em conjunto com a regulamentação dada à matéria pela via da Lei nº 
10.101, de 2000. 

É verdade que a lei não  impõe de modo expresso qualquer momento para a 
assinatura  do  instrumento  de  negociação.  Porém,  tal  característica  da  legislação  não  tem  o 
condão  de  levar  o  intérprete  à  conclusão  extrema  de  que  é  suficiente  tão  somente  a 
formalização  do  acordo,  devido  ao  término  das  negociações,  não  suceder  ao  pagamento  da 
parcela da participação nos lucros ou resultados. 

A  exigência  de  formalização  do  instrumento  antes  do  pagamento,  tal  como 
defende  a  recorrente,  é  até  mesmo  óbvia,  porquanto  deve­se  garantir  ao  trabalhador  a 
possibilidade  de  examinar  se  o  montante  recebido  está  conforme  as  metas  e  critérios  pré­
estabelecidos entre as partes para o respectivo pagamento. 

A  prévia  pactuação  dos  termos  do  acordo,  antes  de  iniciado  o  período  de 
aferição, para autorizar a  fruição do benefício  fiscal é uma situação  ideal para a garantia dos 
direitos dos trabalhadores e o incentivo ao aumento de produtividade. Nada obstante, é limitada 
pelo mundo real brasileiro, dadas as dificuldades práticas de negociação e conclusão a tempo 
da sua formalização por escrito. 

Daí  porque  é  inevitável  certa  flexibilidade,  para  não  chegar  ao  ponto  de 
inviabilizar a aplicação do instituto que visa à melhoria da qualidade das relações entre capital 
e trabalho. 

Essa  possibilidade  de  flexibilização  demanda,  necessariamente,  a  avaliação 
do  caso  concreto  e,  em  qualquer  hipótese,  o  instrumento  negocial  deve  estar  assinado  com 
antecedência razoável ao término do período de apuração. 

Nesse  raciocínio  finalístico, é possível, portanto,  aceitar a assinatura depois 
de  iniciado o período de  aferição,  sem que  implique um desvirtuamento  integral  em  face da 
legislação  de  regência,  desde que  evidenciada,  considerando o  tipo  de metas  e/ou  resultados 
estabelecidos,  a  negociação  em  curso  e  o  amplo  conhecimento  pelos  empregados  das  regras 

Fl. 3064DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721021/2014­23 
Acórdão n.º 2401­004.987 

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Fl. 3.046 

 
 

 
 

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discutidas,  de maneira  que os  trabalhadores  pudessem desde  já  adotar medidas  práticas  para 
atingir as metas ou os resultados que adiante restarão acordados entre as partes. 

Tendo  em  conta  os  propósitos  da  Lei  nº  10.101,  de  2000,  penso  inviável, 
contudo,  legitimar  a  situação  identificada pela  fiscalização nos  autos, mesmo que se  adote  a 
flexibilidade de prazo para assinatura do ajuste a que fiz menção há pouco. 

Com efeito, no  tocante aos anos de 2011 e 2012, não há prova documental 
nos  autos  a  respeito  do  início  das  negociações  sindicais  em momento  anterior  à  assinatura, 
atestando o  seu  alongamento durante  alguns meses,  tampouco que os  segurados  empregados 
tinham amplo conhecimento das regras que estavam sendo discutidas, de sorte a já incentivar a 
produtividade. Tais aspectos, sem prejuízo da avaliação conjunta com outros fatores relevantes, 
são fundamentais para a decisão de validar a data da assinatura do acordo. 

Realço,  novamente,  que  instruem  os  autos  diversos  documentos  relativos  à 
divulgação  interna  no  âmbito  da  empresa  do  Programa  de  Participação  nos  Lucros  ou 
Resultados,  incluindo  comunicados  sobre  alterações  efetuadas  nos  Planos  Próprios, 
disseminação  de  resultados,  informações  sobre  valores  a  serem  pagos,  além  de  cópias  de 
avaliações  individuais  (fls.  1.876/2.192  e  2.538/2.752).  Todavia,  nenhum desses  expedientes 
ganha contornos bastantes para convencer o julgador no que diz respeito a realidade da prova 
documental mencionada no parágrafo precedente. 

Do ponto de vista pessoal, acredito que a existência de ajuste anterior,  com 
características semelhantes, segundo enfatizado pela recorrente, pode até gerar expectativa do 
trabalhador,  de  forma  a  contribuir  para  o  incentivo  da  sua  produtividade.  Porém,  essa 
circunstância não é suficiente, por si só, para considerar o instrumento coletivo formalizado ao 
longo do período de avaliação em consonância com os preceitos legais. 

Caso contrário, se estaria admitindo uma presunção indevida, em desfavor do 
interesse do trabalhador protegido pela lei, consistente na possibilidade de definição das regras 
para aquisição do direito de receber a participação por meio dos costumes ou verbalmente, em 
detrimento da sua  implementação mediante  instrumentos normativos previamente negociados 
para  o  período  de  avaliação,  que  não  deixem margem  à  discricionariedade  do  empregador, 
conforme prescrito na Lei nº 10.101, de 2000. 

Além do  que,  não  custa  lembrar,  apenas  quando da  assinatura  do  termo de 
acordo, com a participação do respectivo sindicato, concretiza­se a negociação entre as partes e 
o ato consensual está apto a produzir efeitos  jurídicos que lhe são próprios para o  respectivo 
período a que se refere. 

Concluo, portanto, por estarem em desconformidade com o que prescreve a 
Lei nº 10.101, de 2000, que a autoridade fiscal procedeu de modo escorreito ao considerar os 
valores pagos com base nos Planos Próprios 2011 e 2012, relativos ao período de avaliação de 
1º/1/2011  a  31/12/2012,  como  integrantes  da  remuneração  e  do  salário­de­contribuição  dos 
segurados empregados. 

Atento aos limites impostos pela acusação fiscal, na medida em que não cabe 
ao julgador administrativo extrapolar as infrações apontadas pela autoridade lançadora, apenas 
os  pagamentos  efetuados  aos  segurados  empregados  com  base  nos  Planos  Próprios  2011  e 
2012 estão em desacordo com a Lei nº 10.101, de 2000, e devem ser mantidos no lançamento 
fiscal. 

Fl. 3065DF  CARF  MF



 

  40

De modo que, com fundamento no exposto pelo I. Relator, é improcedente a 
inclusão, na base de cálculo das contribuições  lançadas, dos pagamentos de Participação nos 
Lucros  ou  Resultados  efetuados  no  âmbito  das  Convenções  Coletivas  de  Trabalho  (2009  a 
2012) e do Plano Próprio 2010. (fls. 202/1.409). 

b) Prêmios 

Na definição de Maurício Godinho Delgado2, os prêmios consistem em: 

"parcelas  contraprestativas  pagas  pelo  empregador  ao 
empregado  em  decorrência  de  um  evento  ou  circunstâncias 
tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta 
individual  do  obreiro  ou  coletiva  dos  trabalhadores  da 
empresa." 

Não há como negar que, via de regra, a parcela denominada de prêmio tem 
nítida  feição  salarial,  vinculado  a  um  fator  de  ordem  pessoal  do  empregado,  a  exemplo  da 
produção.  

No  que  tange  à  instituição  das  contribuições  previdenciárias,  cuidou  a  lei 
ordinária federal. Transcrevo, nessa prescrição, a redação do inciso I do art. 22 e do inciso I do 
art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991: 

Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à 
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 

I  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas, 
devidas  ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos 
segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe 
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer 
que  seja  a  sua  forma,  inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos 
habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos 
decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços 
efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do 
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do 
contrato  ou,  ainda,  de  convenção  ou  acordo  coletivo  de 
trabalho ou sentença normativa. 

(...) 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: 

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador avulso:  a  remuneração 
auferida  em  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a 
totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a 
qualquer  título,  durante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o 
trabalho,  qualquer  que  seja  a  sua  forma,  inclusive  as 
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os 
adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos 
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição 
do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou 
do  contrato  ou,  ainda,  de  convenção  ou  acordo  coletivo  de 
trabalho ou sentença normativa;  

(...)    (GRIFEI) 

                                                           
2 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTR, 2005, p. 747. 

Fl. 3066DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721021/2014­23 
Acórdão n.º 2401­004.987 

S2­C4T1 
Fl. 3.047 

 
 

 
 

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A meu sentir, a habitualidade restringe­se somente aos ganhos sob a forma de 
utilidades,  denominados  "in  natura".  Não  há  menção  ao  requisito  da  habitualidade  para  os 
ganhos em pecúnia, de tal modo que estão incluídos no campo de incidência das contribuições 
previdenciárias todos os pagamentos em dinheiro destinados a retribuir o trabalho, sejam eles 
habituais ou não, por liberalidade ou ajustados contratualmente. 

Diferentemente  da  nomenclatura  da  legislação  trabalhista,  a  legislação 
previdenciária  utiliza  a  expressão  "destinados  a  retribuir  o  trabalho",  em  detrimento  de 
"contraprestação do serviço", o que evidencia nitidamente, no âmbito previdenciário, o caráter 
da  remuneração  avaliado  em  função  do  conjunto  do  relação  laboral,  e  não  simplesmente 
prestação "versus" contraprestação. 

Quanto  a  tais  parcelas  pagas  aos  empregados,  a  recorrente  não  contesta  o 
caráter de retribuição pelo trabalho. A linha argumentativa é que apenas o prêmio concedido ao 
segurado empregado, de forma habitual, integra a remuneração do trabalho. E, na hipótese dos 
autos, cuida­se de ganho eventual, expressamente excluídos do salário­de­contribuição pelo § 
9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991. 

Penso,  contudo,  que  a  eventualidade  da  remuneração  na  legislação 
previdenciária  está  associada  a  incerteza,  a  imprevisão  do  seu  pagamento.  Nas  folhas  de 
pagamento e na contabilidade, a empresa classificou a verba paga ao trabalhador como prêmio, 
sendo  que,  no  recurso  voluntário,  não  há  o  mínimo  esclarecimento  e/ou  detalhamento  a 
respeito  das  circunstâncias  e  sobre  quais  fatores  de  ordem  pessoal  os  pagamentos  foram 
efetuados.  

Os  dados  da  Planilha  de  fls.  1.643/1.685,  elaborada  pela  autoridade  fiscal, 
revelam a existência de pagamentos a título de prêmio aos segurados empregados em diversas 
competências ao longo dos anos de 2010, 2011 e 2012, , em montantes variáveis, o que sinaliza 
uma  aparente  estrutura  organizada  na  sociedade  para  o  cálculo  dos  valores  devidos  e 
recebimento das parcelas pelos beneficiários. 

Assim como há beneficiários  que  receberam o pagamento  apenas uma vez, 
existem outros  tantos  segurados  empregados  que  foram  agraciados  com dois  pagamentos  no 
mesmo ano, ou até  três pagamentos, em alguns casos específicos, relacionados ao período de 
2010 a 2012. 

Inviável,  no  estágio  de  instrução  dos  autos,  a  avaliação  da  existência  da 
eventualidade nos pagamentos aos segurados empregados. Com base no tradicional critério de 
distribuição do ônus da prova, cabe ao sujeito passivo, ora  recorrente,  comprovar que o  fato 
jurídico amolda­se à previsão em lei que exclui a tributação sobre o pagamento.  

Nesse sentido, o Código de Processo Civil, veiculado pela Lei nº 13.105, de 
16 de março de 2015,  aplicado em caráter  subsidiário  ao processo  tributário  federal,  contém 
previsão expressa sobre a distribuição do ônus probatório: 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II  ­  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo, 
modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Fl. 3067DF  CARF  MF



 

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De  todo modo,  registro,  segundo minha convicção, que o ganho eventual  a 
que  alude  o  item  7  da  alínea  "e"  do  §  9º  do  art.  28  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  deve  estar 
expressamente  desvinculado  do  salário  por  força  de  lei,  para  só  então  não  integrar  a 
remuneração do segurado empregado. 

Com efeito, por meio da alínea "j" do inciso V do § 9º do art. 214 do RPS, o 
Poder Executivo não repetiu a redação original da Lei nº 8.212, de 1991. Além de suprimir o 
artigo "os" que antecede "abonos", explicitou que a desvinculação do salário deverá decorrer 
da lei:  

"ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do 
salário por força de lei". 

Segundo  a  redação  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  o  legislador  não  separou  os 
ganhos eventuais e os abonos em alíneas distintas. Com mais evidência, o regulamento também 
não o quis fazer, porquanto poderiam, ambos os diplomas, dar tratamento distinto a cada uma 
das  espécies,  como  se  infere  do  rol  de  parcelas  não  integrantes  do  salário­de­contribuição 
detalhado no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, e no § 9º do art. 214 do RPS. 

Quanto ao termo "expressamente", a contribuição previdenciária é espécie de 
tributo. Mais que razoável, portanto, que estejam definidas em lei as parcelas integrantes e não 
integrantes  da  remuneração,  assim  como  as  respectivas  situações  e  condições,  por  ser 
inconcebível deixar, ao alvedrio do sujeito passivo, a exclusão da tributação. 

Logo, por todo o exposto, sem razão a recorrente. 

c) Aplicação de juros de mora sobre a multa de ofício 

A  incidência de  juros  de mora  sobre multa  encontra  suporte no  art.  161 do 
CTN, a seguir reproduzido: 

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é 
acrescido  de  juros  de  mora,  seja  qual  for  o  motivo 
determinante  da  falta,  sem  prejuízo  da  imposição  das 
penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de 
garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. 

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora 
são calculados à taxa de um por cento ao mês. 

§  2º O disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de 
consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para 
pagamento do crédito. 

(GRIFEI) 

O art.  161 está  inserido  no Capítulo  IV do Título  III  do Livro Segundo do 
CTN, que versa sobre extinção do crédito tributário, especificamente na Seção II, a qual trata 
do pagamento, uma das formas de extinção do crédito tributário. A análise sistêmica não pode 
levar a outra conclusão senão que a expressão "crédito não integralmente pago no vencimento" 
refere­se  ao  crédito  tributário  em  atraso,  composto  por  tributo  e multa,  ou  tão  somente  pela 
penalidade pecuniária. 

É  certo  que multa  não  é  tributo.  Porém,  a  obrigação  de  pagar  a multa  tem 
natureza tributária, tendo recebido do legislador o mesmo regime jurídico, isto é, aplicando­se 

Fl. 3068DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721021/2014­23 
Acórdão n.º 2401­004.987 

S2­C4T1 
Fl. 3.048 

 
 

 
 

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os mesmo procedimentos e critérios da cobrança do tributo, a teor do previsto no § 1º do art. 
113 do CTN: 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 

§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato 
gerador,  tem  por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou 
penalidade pecuniária e extingue­se juntamente com o crédito 
dela decorrente. 

(...) 

§  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua 
inobservância,  converte­se  em  obrigação  principal 
relativamente à penalidade pecuniária. 

Completo  a  avaliação  destacando  que  o  crédito  tributário  possui  a  mesma 
natureza da obrigação tributária principal, na dicção do art. 139 do CTN: 

Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal 
e tem a mesma natureza desta. 

O § 1º do art. 161 do CTN estabelece que os juros de mora serão calculados à 
taxa de um por cento ao mês, salvo se a lei dispuser de modo diverso. 

Em nível de  lei ordinária, o  art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 
1996, está assim redigido: 

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos 
e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de 
janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação 
específica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora,  calculada  à 
taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.  

(...). 

§  3º  Sobre  os  débitos  a  que  se  refere  este  artigo  incidirão 
juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 
5º,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao 
vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 
um por cento no mês de pagamento.  

(GRIFEI) 

Já o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 1996, citado no § 3º do seu art. 61, 
acima reproduzido, contém a seguinte redação: 

Art. 5º (...) 

§  3º  As  quotas  do  imposto  serão  acrescidas  de  juros 
equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC,  para  títulos  federais, 
acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia 
do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período 

Fl. 3069DF  CARF  MF



 

  44

de  apuração  até  o  último  dia  do  mês  anterior  ao  do 
pagamento e de um por cento no mês do pagamento. 

A expressão "débitos (...) decorrentes de tributos e contribuições", contida no 
"caput" do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, tem sido alvo de interpretações distintas. Acredito 
inapropriada,  com  a  devida  vênia,  uma  simples  exegese  literal  e  isolada  desse  dispositivo, 
devendo­se compreender o conteúdo e o alcance da norma jurídica nele contido como parte de 
um conjunto normativo mais amplo.  

Como  visto,  o  débito,  ou  o  crédito  tributário,  não  é  composto  apenas  pelo 
tributo. Constatado o inadimplemento do tributo pelo sujeito passivo, no prazo concedido pela 
legislação, há a aplicação da multa punitiva, a qual passa a integrar o crédito fiscal. O atraso na 
quitação da dívida atinge não só o tributo como a multa de ofício. 

Logo,  tendo  em  conta  que  a  finalidade  dos  juros  de  mora  é  compensar  o 
credor pela demora no pagamento, tais acréscimos devem incidir sobre a totalidade do crédito 
tributário.  

Ademais,  o  raciocínio  exposto  não  implica  a  incidência  da multa  de mora 
sobre a multa de ofício, como parece dizer o art. 61. Ambas com viés punitivo, multa de mora e 
de  ofício  se  excluem  mutuamente,  de  maneira  tal  que  a  aplicação  de  uma  afasta, 
necessariamente, a incidência da outra. 

Concluo,  portanto,  devida  e  permitida  por  lei  a  cobrança  de  juros  de mora 
sobre  a  multa  de  ofício  lançada,  calculados  com  base  na  Taxa  Referencial  do  Sistema  de 
Liquidação e Custódia (Selic), quando não recolhida dentro do prazo. 

Conclusão 

Observado o voto do I. Relator, que acompanho de forma parcial, CONHEÇO 
do recurso voluntário e, no mérito, DOU­LHE PARCIAL PROVIMENTO para: 

(i)  excluir  da  base  de  cálculo  das  contribuições  lançadas  os 
pagamentos  de  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados 
efetuados  aos  segurados  empregados  no  âmbito  das 
Convenções Coletivas de Trabalho  (2009 a 2012) e do Plano 
Próprio 2010; e 

(ii)  excluir  do  lançamento  fiscal  o  crédito  tributário 
relacionado  aos  pagamentos  de  Participação  nos  Lucros  ou 
Resultados  aos  administradores  com  vínculo  de  emprego 
(Levantamento Fiscal "PA"). 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Cleberson Alex Friess  

           

 

Fl. 3070DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201707</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 28/09/2007
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA.
De conformidade com a jurisprudência dominante neste Colegiado, tratando-se de auto de infração decorrente de descumprimento de obrigação acessória, onde o contribuinte omitiu informações e/ou documentos solicitados pela fiscalização, caracterizando o lançamento de ofício, o prazo decadencial para a constituição do crédito previdenciário é de 05 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos REs nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria.
AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 69. ART. 32, IV, DA LEI Nº 8212/91. EMPRESA ENCERRADA. GFIP SEM MOVIMENTO. MULTA INCABÍVEL.
Constitui infração às disposições inscritas no inciso IV do art. 32 da Lei n° 8212/91 a entrega de GFIP com informações inexatas, incompletas ou omissas, nos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias, sujeitando o infrator à multa prevista na legislação previdenciária.
In casu, conforme determinado na legislação, apenas no primeiro mês de cada ano subseqüente foram entregues novas GFIP´s, quais sejam, em 01/2006 e 01/2007. Não necessitando a entrega das guias de 08 a 13/2005, de 02 a 13/2006 e 02 a 08/2007, uma vez que a empresa não possuía movimento, por já restar encerrada.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-08-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10830.000285/2008-25</str>
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    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">RAYD SANTANA FERREIRA</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso, reconhecer a decadência até a competência 11/01 e, no mérito, dar-lhe provimento. Processo julgado em 05/07/2017, às 08:30.


(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente



(assinado digitalmente)
Rayd Santana Ferreira - Relator


Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira. Ausente a conselheira Andréa Viana Arrais Egypto.




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S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.000285/2008­25 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.929  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  05 de julho de 2017 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  LENS SERVICE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Data do fato gerador: 28/09/2007 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  DESCUMPRIMENTO  DE 
OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO. 
DECADÊNCIA. 

De conformidade com a jurisprudência dominante neste Colegiado, tratando­
se de auto de infração decorrente de descumprimento de obrigação acessória, 
onde  o  contribuinte  omitiu  informações  e/ou  documentos  solicitados  pela 
fiscalização, caracterizando o lançamento de ofício, o prazo decadencial para 
a  constituição  do  crédito  previdenciário  é  de  05  (cinco)  anos  contados  do 
primeiro dia do  exercício  seguinte  àquele  em que o  lançamento poderia  ter 
sido  efetuado,  nos  termos  do  173,  inciso  I,  do Código Tributário Nacional, 
tendo em vista a declaração da  inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 
8.212/91,  pelo  Supremo Tribunal  Federal,  nos  autos  dos RE’s  nºs  556664, 
559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 
08, disciplinando a matéria. 

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  CFL  69.  ART.  32,  IV,  DA  LEI  Nº  8212/91. 
EMPRESA  ENCERRADA.  GFIP  SEM  MOVIMENTO.  MULTA 
INCABÍVEL. 

Constitui  infração às disposições  inscritas no  inciso  IV do art. 32 da Lei n° 
8212/91  a  entrega  de  GFIP  com  informações  inexatas,  incompletas  ou 
omissas,  nos  dados  não  relacionados  aos  fatos  geradores  de  contribuições 
previdenciárias,  sujeitando  o  infrator  à  multa  prevista  na  legislação 
previdenciária. 

In  casu,  conforme  determinado  na  legislação,  apenas  no  primeiro  mês  de 
cada  ano  subseqüente  foram  entregues  novas  GFIP´s,  quais  sejam,  em 
01/2006 e 01/2007. Não necessitando a entrega das guias de 08 a 13/2005, de 
02  a  13/2006  e  02  a  08/2007,  uma  vez  que  a  empresa  não  possuía 
movimento, por já restar encerrada. 

  

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25

Fl. 200DF  CARF  MF




 

  2

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do 
recurso,  reconhecer  a  decadência  até  a  competência  11/01  e,  no mérito,  dar­lhe  provimento. 
Processo julgado em 05/07/2017, às 08:30. 

 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Rayd Santana Ferreira ­ Relator  

 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier 
Lazarini,  Cleberson  Alex  Friess,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Francisco  Ricardo  Gouveia 
Coutinho,  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez,  Luciana Matos  Pereira 
Barbosa e Rayd Santana Ferreira. Ausente a conselheira Andréa Viana Arrais Egypto. 

 

 

Fl. 201DF  CARF  MF



Processo nº 10830.000285/2008­25 
Acórdão n.º 2401­004.929 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

LENS  SERVICE  COMÉRCIO  E  REPRESENTAÇÕES  LTDA., 
contribuinte,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  já  qualificada  nos  auto  do  processo  em 
referência, recorre a este Conselho da decisão da 9a Turma da DRJ em Campinas/SP, Acórdão 
nº 05­21.585/2008, às e­fls. 142/148, que julgou procedente em parte o lançamento fiscal, por 
ter apresentado GFIP com dados incorretos, ou seja, multa de obrigação acessória, em relação 
ao período de 10/2000 a 06/2007, conforme Relatório Fiscal, às e­fls. 22/24 e Auto de Infração, 
às e­fls. 07/18, consubstanciado na seguinte infração: 

DEBCAD  n°  37.107.141­0  ­  Apresentar  a  empresa  o  documento  a  que  se 
refere a Lei n. 8.212, de 24.07.91, art. 32, inciso IV e parágrafo 3°, acrescentados pela Lei n. 
9.528, de 10.12.97, com informações inexatas, incompletas ou omissas, em relação aos dados 
não  relacionados  aos  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias,  conforme previsto  na 
Lei n. 8.212, de 24.07.91, art. 32,  IV e parágrafo 6.,  também acrescido pela Lei n. 9.528, de 
10.12.97, combinado com o art. 225, IV e parágrafo 4., do Regulamento da Previdência Social 
­ RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06.05.99. 

Ainda  conforme o  relatório  fiscal  da  infração,  fl.  04  a  empresa  foi  autuada 
por  apresentar  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e 
Informação Previdência Social GFIP,  relativas  ao período de 10/2000 a 06/2007,  com dados 
inexatos, ou seja, alíquota de RAT incorreta  (52.49399), haja vista não se  tratar de comércio 
varejista  e  sim  de  comércio  atacadista. A  incorreção  corresponde  somente  a  erro  de  código 
CNAE e não a alíquota que é a mesma para os dois códigos (2,0%) em todo o período, o que 
constitui  infração  pelo  descumprimento  da  obrigação  acessória  conforme  disposto  na  Lei 
8.212/91, de 24/07/91, artigo 32, inciso IV e § 6 0 , acrescido pela Lei no 9.528, de 10/12/97, 
combinado com o artigo 225,  inciso  IV e § 40  do Regulamento da Previdência Social RPS, 
aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/99. A empresa possui em média 20 empregados estando 
enquadrada na faixa de 16 a 50 empregados. 

Ante o exposto no Relatório Fiscal da  Infração, aplicou a multa prevista na 
Lei  8.212,  de  24/07/91,  artigo  32,  §  6°,  acrescentado  pela  Lei  9.528,  de  10/12/97  e 
Regulamento da Previdência Social RPS aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/99, artigo 284, 
inciso III e artigo 373, atualizada pela Portaria no 142, de 11/04/2007, no valor de R$ 4.959,25 
(quatro mil, novecentos e cinqüenta e nove reais e vinte e cinco centavos) considerando que a 
multa  a  ser  aplicada  por  cada  campo  informado  incorretamente  corresponde  a  5%  do  valor 
mínima previsto no artigo 283, do RPS, equivalente nesta data a R$ 1.195,13, resultando em 
R$  59,75.  Portanto  o  valor  da multa  corresponde  a  83  campos  incorretos  x  R$  59,75  = R$ 
4.959,25. 

Inconformada  com  a  Decisão  recorrida  a  contribuinte  apresentou  Recurso 
Voluntário,  às  e­fls.  154/168,  procurando  demonstrar  sua  improcedência,  desenvolvendo  em 
síntese as seguintes razões. 

Após breve relato das fases processuais, bem como dos fatos que permeiam o 
lançamento, repisa as alegações da impugnação, suscitando preliminarmente a decadência dos 
períodos levantados. 

Fl. 202DF  CARF  MF



 

  4

Afirmar que, após  a  sua abertura,  sua primeira  folha de pagamento ocorreu 
apenas em 04/2001 e posteriormente teve como sua última folha de pagamento a competência 
06/2005 portanto, durante esse período houve a entrega correspondente de GFIP a cada mês. 
Estando as GFIP retificadas à disposição da fiscalização no endereço por ela fornecido. 

Esclarece não esta mais em funcionamento a partir da competência 07/2005 
novamente  foi  entregue  a  GFIP  sem  movimento,  conseqüentemente,  como  determina  a  lei, 
apenas no primeiro mês de cada ano subseqüente foram entregues novas GFIP's, quais sejam, 
em 01/2006 e 01/2007. Não necessitando a entrega das GFIPS de 08 a 13/2005, 02 a 13/2006 e 
02 a 06/2007, uma vez que a empresa não possuía movimento, por já estar encerrada. 

Por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para 
desconsiderar  o  Auto  de  Infração,  tornando­o  sem  efeito  e,  no  mérito,  a  sua  absoluta 
improcedência. 

Não houve apresentação de contrarrazões. 

Regular processamento do feito, o processo  foi pautado para  julgamento no 
dia  06  de  novembro  de  2014  pela Nobre Conselheira Dra.  Elaine Cristina Monteiro  e  Silva 
Vieira,  antiga  integrante  desta Colenda Turma,  onde  naquela  oportunidade  o Colegiado,  por 
unanimidade, decidiu por transformar o julgamento em diligência nos termos da Resolução n° 
2401­000.430, in verbis: 

" DAS PRELIMINARES AO MÉRITO  

Apesar  de  terem  sido  apresentados  e  rebatidos  diversos 
argumentos em sede de recurso, entendo haver uma questão que 
deve  ser melhor  esclarecida  antes  da  continuidade  do  presente 
julgamento. 

Vejamos, trecho das alegações do recorrente: 

No  caso  da  empresa  contribuinte,  após  a  sua  abertura,  sua 
primeira  folha  de  pagamento  ocorreu  apenas  em  04/2001  e 
posteriormente  teve  como  sua  última  folha  de  pagamento  a 
competência  06/2005  portanto,  durante  esse  período  houve  a 
entrega correspondente de GFIP a cada mês. 

Todavia,  como  a  empresa  não  mais  funcionava,  a  partir  da 
competência,  07/2005  novamente  foi  entregue  a  GFIP  sem 
movimento, conseqüentemente, como determina a lei, apenas no 
primeiro  mês  de  cada  ano  subseqüente  foram  entregues  novas 
GFIP's, quais sejam, em 01/2006 e 01/2007. Não necessitando a 
entrega  das  GFIPS  de  08  a  13/2005,  02  a  13/2006  e  02  a 
06/2007, uma vez que a empresa não possuía movimento, por já 
estar encerrada. 

Assim,  com  vistas  a  esclarecer  a  veracidade  das  alegações  do 
recorrente, entendo deva o processo ser baixado em diligência 
para que a autoridade fiscal se manifeste acerca das alegações 
quanto a paralisação das atividades da empresa no período por 
ela informado."(grifamos) 

Em  resposta  a  diligência  encimada,  foi  anexado  ao  processo  a  Informação 
Fiscal de e­fl. 194, relatando o seguinte: 

Fl. 203DF  CARF  MF



Processo nº 10830.000285/2008­25 
Acórdão n.º 2401­004.929 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

 

 

Após  retorno  ao  Egrégio  Conselho,  os  autos  foram  sorteados  para  minha 
relatoria e conseguinte inclusão em pauta. 

É o relatório. 

 

Fl. 204DF  CARF  MF



 

  6

 

Voto            

Conselheiro Rayd Santana Ferreira ­ Relator 

Presente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do 
recurso e passo ao exame das alegações recursais. 

Conforme  o  relatório  fiscal  da  infração,  fl.  04  a  empresa  foi  autuada  por 
apresentar Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informação 
Previdência Social GFIP, relativas ao período de 10/2000 a 06/2007, com dados inexatos, ou 
seja, alíquota de RAT incorreta (52.49399), haja vista não se tratar de comércio varejista e sim 
de  comércio  atacadista. A  incorreção  corresponde  somente  a  erro  de  código CNAE  e  não  a 
alíquota que é a mesma para os dois códigos (2,0%) em todo o período, o que constitui infração 
pelo descumprimento da obrigação acessória conforme disposto na Lei 8.212/91, de 24/07/91, 
artigo 32, inciso IV e § 6 0 , acrescido pela Lei no 9.528, de 10/12/97, combinado com o artigo 
225,  inciso  IV  e  §  40  do  Regulamento  da  Previdência  Social  RPS,  aprovado  pelo  Decreto 
3.048, de 06/05/99. A empresa possui em média 20 empregados estando enquadrada na faixa 
de 16 a 50 empregados. 

DELIMITAÇÃO DA LIDE 

Conforme se depreende da decisão de piso, houve relevação da multa relativa 
as competência retificadas pela contribuinte, estando em discussão apenas as competências que 
serão abarcadas pela decadência e as "sem movimento", conforme passaremos a demonstrar: 

PRELIMINAR  DE  DECADÊNCIA  –  DESCUMPRIMENTO  DE 
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 

Suscita preliminarmente a decretação da decadência em observância ao prazo 
qüinqüenal, de acordo com o que dispõe o artigo 173, I do CTN. 

O exame dessa matéria impõe sejam levadas a efeito algumas considerações, 
senão vejamos. 

O artigo 45, inciso I, da Lei nº 8.212/91, estabelece prazo decadencial de 10 
(dez) anos para a apuração e constituição das contribuições previdenciárias, como segue: 

“Art.  45  –  O  direito  da  Seguridade  Social  apurar  e  constituir 
seus créditos extingue­se após 10 (dez) anos contados: 

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito 
poderia ter sido constituído; 

 [...]” 

Por  outro  lado,  o  Código  Tributário  Nacional  em  seu  artigo  173,  caput, 
determina que o prazo para  se constituir crédito  tributário é de 05  (cinco) anos, contados do 
exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado, in verbis: 

“Art.  173. O  direito  de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

Fl. 205DF  CARF  MF



Processo nº 10830.000285/2008­25 
Acórdão n.º 2401­004.929 

S2­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

I  –  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

 [...]” 

Com  mais  especificidade,  o  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  contempla  a 
decadência para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nos seguintes termos: 

“Art.  150 O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto 
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

[...] 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco 
anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação.” 

O núcleo da questão reside exatamente nesses três artigos, ou seja, qual deles 
deve  prevalecer  para  as  contribuições  previdenciárias,  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por 
homologação. 

Ocorre que, após muitas discussões a respeito do tema, o Supremo Tribunal 
Federal, em 11/06/2008, ao julgar os RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, por unanimidade de 
votos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, oportunidade em que 
aprovou  a  Súmula  Vinculante  nº  08,  abaixo  transcrita,  rechaçando  de  uma  vez  por  todas  a 
pretensão do Fisco: 

“Súmula  nº  08:  São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do 
artigo  5º  do  Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei 
8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito 
tributário.” 

Registre­se,  ainda,  que  na  mesma  Sessão  Plenária,  o  STF  achou  por  bem 
modular  os  efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade  em  comento,  estabelecendo,  em 
suma, que somente não retroagem à data da edição da Lei em relação a pedido de restituição 
judicial  ou  administrativo  formulado  posteriormente  à  11/06/2008,  concedendo,  por 
conseguinte, efeito ex tunc para os créditos pendentes de julgamentos e/ou que não tenham sido 
objeto de execução fiscal. 

Consoante se positiva da análise dos autos, a controvérsia a respeito do prazo 
decadencial  para  as  contribuições  previdenciárias,  após  a  aprovação/edição  da  Súmula 
Vinculante  nº  08,  passou  a  se  limitar  a  aplicação  dos  artigos  150,  §  4º,  ou  173,  inciso  I,  do 
Código Tributário Nacional. 

Indispensável  ao  deslinde  da  controvérsia,  mister  se  faz  elucidar, 
resumidamente,  as  espécies  de  lançamento  tributário  que  nosso  ordenamento  jurídico 
contempla, como segue. 

Fl. 206DF  CARF  MF



 

  8

Primeiramente  destaca­se  o  lançamento  de  ofício  ou  direto,  previsto  no 
artigo  149  do  CTN,  onde  o  fisco  toma  a  iniciativa  de  sua  prática,  por  razões  inerentes  a 
natureza  do  tributo  ou  quando  o  contribuinte  deixa  de  cumprir  suas  obrigações  legais.  Já  o 
lançamento por declaração ou misto, contemplado no artigo 147 do mesmo Diploma Legal, 
é  aquele  em que o  contribuinte  toma a  iniciativa do procedimento,  ofertando  sua declaração 
tributária, colaborando ativamente. Alfim, o lançamento por homologação, inscrito no artigo 
150 do Códex Tributário, em que o contribuinte presta as informações, calcula o tributo devido 
e  promove  o  pagamento,  ficando  sujeito  a  eventual  homologação  por  parte  das  autoridades 
fazendárias. 

Dessa forma, estando às contribuições previdenciárias sujeitas ao lançamento 
por homologação, defende parte dos julgadores e doutrinadores que a decadência a ser aplicada 
seria aquela constante do artigo 150, § 4º, do CTN, levando­se em consideração a natureza do 
tributo  atribuída  por  lei,  independentemente  da  ocorrência  de  pagamento,  entendimento 
compartilhado por este conselheiro. 

Ou seja, a regra para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação é o 
artigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário,  o  qual  somente  não  prevalecerá  nas  hipóteses  de 
ocorrência de dolo,  fraude ou  conluio,  o que  ensejaria o deslocamento do prazo decadencial 
para o artigo 173, inciso I, do mesmo Diploma Legal. 

Não é demais lembrar que o lançamento por homologação não se caracteriza 
tão  somente  pelo  pagamento.  Ao  contrário,  trata­se,  em  verdade,  de  um  procedimento 
complexo, constituído de vários atos independentes, culminando com o pagamento ou não. 

Observe­se, pois, que a ausência de pagamento não desnatura o  lançamento 
por homologação, especialmente quando a sujeição dos tributos àquele lançamento é conferida 
por  lei.  E,  esta,  em  momento  algum  afirma  que  assim  o  é  tão  somente  quando  houver 
pagamento. 

Não fosse assim, o que se diria quando o contribuinte apura prejuízos e não 
tem nada a recolher, ou mesmo quando encontra­se beneficiado por isenções e/ou imunidades, 
onde,  em  que  pese  haver  o  dever  de  elaborar  declarações  pertinentes,  informando  os  fatos 
geradores dos tributos dentre outras obrigações tributárias, deixa de promover o pagamento do 
tributo em razão de uma benesse fiscal? 

Cabe ao Fisco, porém, no decorrer do prazo de 05 (cinco) anos, contados do 
fato  gerador  do  tributo,  nos  termos  do  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  proceder  à  análise  das 
informações  prestadas  pelo  contribuinte  homologando­as  ou  não,  quando  inexistir 
concordância. Neste último caso, promover o lançamento de ofício da importância que imputar 
devida. 

Aliás, como afirmado alhures, a regra nos tributos sujeitos ao lançamento por 
homologação  é  o  prazo  decadencial  insculpido  no  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  o  qual  dispôs 
expressamente  os  casos  em  que  referido  prazo  deslocar­se­á  para  o  artigo  173,  inciso  I,  na 
ocorrência de dolo, fraude ou simulação comprovados. Somente nessas hipóteses a legislação 
específica  contempla  a  aplicação  de  outro  prazo  decadencial,  afastando­se  a  regra  do  artigo 
150,  §  4º.  Como  se  constata,  a  toda  evidência,  a  contagem  do  lapso  temporal  em  comento 
independe de pagamento. 

Ou  seja,  comprovando­se  que o  contribuinte  deixou  efetuar  o  recolhimento 
dos tributos devidos e/ou promover o auto­lançamento com dolo, utilizando­se de instrumentos 
ardilosos (fraude e/ou simulação), o prazo decadencial será aquele inscrito no artigo 173, inciso 

Fl. 207DF  CARF  MF



Processo nº 10830.000285/2008­25 
Acórdão n.º 2401­004.929 

S2­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

I, do CTN. Afora essa situação, não se cogita na aplicação daquele dispositivo legal. É o que se 
extrai da perfunctória leitura das normas legais que regulamentam o tema. 

Por  outro  lado,  alguns  julgadores  e  doutrinadores  entendem  que  somente 
aplicar­se­ia  o  artigo  150,  §  4º,  do CTN quando  comprovada  a  ocorrência  de  recolhimentos 
relativamente  ao  fato  gerador  lançado,  seja  qual  for  o  valor.  Em  outras  palavras,  a 
homologação dependeria de antecipação de pagamento para  se caracterizar,  e a  sua ausência 
daria  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  com  observância  do  prazo  decadencial  do  artigo  173, 
inciso I. 

Ressalta­se, ainda, o entendimento de outra parte dos juristas, suscitando que 
o artigo 150, 4º, do Código Tributário Nacional, prevalecerá quando o contribuinte promover 
qualquer ato  tendente  a apuração da base de cálculo do  tributo devido,  seja pelo pagamento, 
escrituração contábil, declaração do imposto em documento próprio, etc. Melhor elucidando, o 
contribuinte deverá adotar algum procedimento com o fito de apurar o tributo para que pudesse 
se cogitar em “homologação”. 

Afora  posicionamento  pessoal  a  propósito  da matéria,  por  entender  que  as 
contribuições previdenciárias devem observância ao prazo decadencial do artigo 150, § 4°, do 
Códex Tributário, independentemente de antecipação de pagamento, salvo quando comprovada 
a ocorrência de dolo,  fraude ou  simulação, o  certo  é que  a partir  da  alteração do Regimento 
Interno do CARF (artigo 62A), introduzida pela Portaria MF nº 586/2010, os julgadores deste 
Colegiado estão obrigados a “reproduzir” as decisões do STJ  tomadas por  recurso repetitivo, 
razão  pela  qual  deixaremos  de  abordar  aludida  discussão,  mantendo  o  entendimento  que  a 
aplicação do dispositivo legal retro depende da existência de recolhimentos do mesmo tributo 
no período objeto do lançamento, na forma decidida por aquele Tribunal Superior nos autos do 
Resp n° 973.733/SC, assim ementado: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

Fl. 208DF  CARF  MF



 

  10

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele 
em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado" 
corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

Na esteira desse raciocínio, uma vez delimitado pelo STJ e, bem assim, pelo 
Regimento  Interno  do  CARF  que  nos  lançamentos  por  homologação  a  antecipação  de 
pagamento é  indispensável à aplicação do  instituto da decadência, nos  cabe  tão somente nos 
quedar a aludida conclusão e constatar ou não a sua ocorrência. 

Entrementes,  a controvérsia em relação a  referido  tema encontra­se distante 
de  remansoso  desfecho,  se  fixando  agora  em  determinar  o  que  pode  ser  considerado  como 
antecipação de pagamento no Imposto de Renda Pessoa Física, sobretudo em face das diversas 
modalidades e/ou procedimentos adotados por ocasião do lançamento fiscal. 

Na hipótese dos autos, o que torna digno de realce é que a presente autuação 
decorre do descumprimento de obrigações acessórias, caracterizando, portanto, lançamento de 

Fl. 209DF  CARF  MF



Processo nº 10830.000285/2008­25 
Acórdão n.º 2401­004.929 

S2­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

ofício,  não  se  cogitando  em  antecipação  de pagamentos,  o  que  faz  florescer,  via  de  regra,  a 
adoção do prazo decadencial inscrito no artigo 173, inciso I, do CTN, na linha inclusive que a 
jurisprudência dominante no Judiciário e neste Colegiado vem firmando entendimento. 

Ou seja, o simples fato de se tratar de auto de infração por descumprimento 
de  obrigações  acessórias,  na  maioria  absoluta  dos  casos,  impede  a  aplicação  do  prazo 
decadencial contemplado no artigo 150, § 4°, do Códex Tributário, uma vez não haver se falar 
em lançamento por homologação, inexistindo, em verdade, qualquer atividade do contribuinte 
a ser homologada, razão do próprio lançamento. 

Assim,  tendo  a  fiscalização  constituído  o  crédito  previdenciário,  decorrente 
da  multa  aplicada,  relativas  as  competências  10/2000  a  06/2007,  com  a  devida  ciência  da 
contribuinte constante da Folha de Rosto da Autuação à e­fl. 02, em 02/10/2007, a exigência 
fiscal  encontra­se  parcialmente  lançada  dentro  do  prazo  decadencial  de  05  (cinco)  anos, 
insculpido  no  artigo  173,  inciso  I,  do  CTN,  aplicável  no  caso  de  Auto  de  Infração  por 
descumprimento de obrigação acessória. 

Nessa  toada,  é  de  se  manter  a  ordem  legal  no  sentido  de  acolher  o  prazo 
decadencial  de  05  (cinco)  anos,  nos  termos  do  artigo  173,  inciso  I,  do  Código  Tributário 
Nacional,  devendo  ser  acolhida  a  preliminar  de  decadência  suscitada  pela  contribuinte 
declarando decadente o período de apuração até a competência NOV/2001. 

GFIP ENTREGUE "SEM MOVIMENTO" 

Antes  mesmo  de  adentrar  ao  mérito  da  questão,  cabe  trazer  á  baila  a 
legislação de regência acerca da matéria, vejamos: 

A  Constituição  Federal  de  1988  fixou  a  competência  da  lei  complementar 
para  o  estabelecimento  de  normas  gerais  em matéria  de  legislação  tributária,  especialmente 
sobre obrigação, lançamento e crédito tributários, a teor do art. 146, III, ‘b’ da CF/88, in verbis: 

Constituição Federal de 1988  

Art. 146. Cabe à lei complementar: 

(...) 

III  estabelecer  normas  gerais  em  matéria  de  legislação 
tributária, especialmente sobre: 

(...) 

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência 
tributários;  

Atendendo  ao  comando  constitucional,  estatuindo  normas  gerais  sobre 
obrigações tributárias, o 113 do Código Tributário Nacional CTN estabeleceu o discernimento 
entre obrigações tributárias principal e acessórias, assim conformando seus traços definidores: 

Código Tributário Nacional  

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 

Fl. 210DF  CARF  MF



 

  12

§1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato 
gerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade 
pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela 
decorrente. 

§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem 
por  objeto as  prestações,  positivas ou  negativas,  nela  previstas 
no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos  tributos. 
(grifos nossos) 

§3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua 
inobservância, converte­se em obrigação principal relativamente 
à penalidade pecuniária. 

Art.  114.  Fato  gerador  da  obrigação  principal  é  a  situação 
definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. 

Art.  115.  Fato  gerador  da  obrigação  acessória  é  qualquer 
situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática 
ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. 

Ainda  o  artigo  32,  inciso  IV  e  §  6°  da  Lei  8.212/91,  que  regulamenta  a 
matéria, vejamos: 

 

Art. 32. A empresa é também obrigada a: 

[...] 

IV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro 
Social­  INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em 
regulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de 
contribuição previdenciária e outras informações de interesse 
do INSS. 

[...] 

§ 62 A apresentação do documento com erro de preenchimento 
nos  dados  não  relacionados  aos  fatos  geradores  sujeitará  o 
infrator  à  pena  administrativa  de  cinco  por  cento  do  valor 
nil/limo  previsto  no  art.  92,  por  campo  com  informações 
inexatas, incompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos 
no § 42. ('Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97) 

A contribuinte,  por  sua  vez,  afirmar  que,  após  a  sua  abertura,  sua primeira 
folha de pagamento ocorreu apenas em 04/2001 e posteriormente teve como sua última folha 
de  pagamento  a  competência  06/2005  portanto,  durante  esse  período  houve  a  entrega 
correspondente de GFIP a cada mês. Estando as GFIP retificadas à disposição da fiscalização 
no endereço por ela fornecido. 

Esclarece não esta mais em funcionamento a partir da competência 07/2005 
novamente  foi  entregue  a  GFIP  sem  movimento,  conseqüentemente,  como  determina  a  lei, 
apenas no primeiro mês de cada ano subseqüente foram entregues novas GFIP's, quais sejam, 
em 01/2006 e 01/2007. Não necessitando a entrega das GFIPS de 08 a 13/2005, 02 a 13/2006 e 
02 a 06/2007, uma vez que a empresa não possuía movimento, por já estar encerrada. 

Fl. 211DF  CARF  MF



Processo nº 10830.000285/2008­25 
Acórdão n.º 2401­004.929 

S2­C4T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

Pois  bem,  cabe  inicialmente  salientar,  como  já mencionado no  relatório,  as 
alegações da contribuinte levaram a antiga Relatora a baixar os autos em diligência para que a 
autoridade fiscal se manifesta­se acerca das alegações recursais.  

Dessa diligência, foi juntado a demanda a seguinte informação fiscal: 

 

 

 

Observa­se  da  resposta  encimada,  que  a  autoridade  fiscal  confirmou  as 
alegações de que a empresa não mais funcionava a partir da competência 07/2005, motivo pelo 
qual foram entregues GFIP´s "sem movimentação".  

Conforme  determinado  na  legislação,  apenas  no  primeiro mês  de  cada  ano 
subseqüente  foram  entregues  novas  GFIP´s,  quais  sejam,  em  01/2006  e  01/2007.  Não 
necessitando a entrega das guias de 08 a 13/2005, de 02 a 13/2006 e 02 a 08/2007, uma vez que 
a empresa não possuía movimento, por já restar encerrada. 

Assim dispõe a IN n° 70/2002, em seu artigo 314, §3°, in verbis: 

 

Art.  314. Nas  infrações abaixo,  considera­se  cada competência 
em  que  tenha  ocorrido  o  descumprimento  da  obrigação  como 
uma  ocorrência,  independentemente  do  número  de  documentos 
não entregues: 

II  ­  GF1P  não  entregue  na  rede  bancária,  a  partir  da 
competência janeiro de 1999; 

§  3°  Não  ocorrerá  a  infração  prevista  no  inciso  II,  quando  a 
empresa  sem movimento  ou  sem  fato  gerador  de  contribuições 
tiver  entregue  a  GF1P  com  o  código  de  recolhimento  906,  na 
primeira competência em que ocorreu uma destas situações. 

 

Nessa  toada,  por  toda  a  fundamentação  exposto  e  principalmente  quanto  a 
afirmação pela autoridade fiscal das alegações da recorrente, é de se restabelecer a ordem legal 
no sentido de acolher excluir aplicação da penalidade acessória. 

Fl. 212DF  CARF  MF



 

  14

Por  todo  o  exposto,  estando  o  Auto  de  Infração  em  dissonância  com  os 
dispositivos legais que regulamentam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO 
RECURSO VOLUNTÁRIO, para decretar a decadência dos  fatos  geradores até nov/2001, e, 
no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO, pelas razões de fato e de direito acima esposadas. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Rayd Santana Ferreira 

           

 

           

 

 

Fl. 213DF  CARF  MF


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