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PROCESSO DE RECONHECIMENTO CREDITÓRIO.\nO artigo 57 do Decreto nº 7.574, de 2011, que regulamenta o PAF, aplica­se aos processos de reconhecimento do direito creditório, sendo que a prova de liquidez e certeza do crédito tributário pleiteado para fins de indébito tributário é do contribuinte.\nRecurso Voluntário Negado\nCrédito Tributário Mantido\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13811.001682/00-30", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5370880", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.545", "nome_arquivo_s":"Decisao_138110016820030.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE", "nome_arquivo_pdf_s":"138110016820030_5370880.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso nos termos do voto do relator.\n\n(assinado digitalmente)\nJúlio César Alves Ramos - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nFernando Marques Cleto Duarte - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Alves Ramos (Presidente), Robson Jose Bayerl (Substituto), Jean Cleuter Simoes Mendonca, Fernando Marques Cleto Duarte, Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente), Angela Sartori.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-27T00:00:00Z", "id":"5577523", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:26:16.126Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047030239068160, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1555; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 709 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n708 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13811.001682/00­30 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­002.545  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de março de 2014 \n\nMatéria  Processo Administrativo Fiscal \n\nRecorrente  DOUGLAS INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1995 a 30/09/1995 \n\nÔNUS  DA  PROVA.  PROCESSO  DE  RECONHECIMENTO \nCREDITÓRIO.  \n\nO artigo 57 do Decreto nº 7.574, de 2011, que regulamenta o PAF, aplica­se \naos processos de reconhecimento do direito creditório, sendo que a prova de \nliquidez  e  certeza  do  crédito  tributário  pleiteado  para  fins  de  indébito \ntributário é do contribuinte. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado: Por unanimidade, negou­se provimento \nao recurso nos termos do voto do relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJúlio César Alves Ramos ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFernando Marques Cleto Duarte ­ Relator. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n81\n\n1.\n00\n\n16\n82\n\n/0\n0-\n\n30\n\nFl. 709DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/07/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 3\n\n0/07/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Alves \nRamos  (Presidente),  Robson  Jose  Bayerl  (Substituto),  Jean  Cleuter  Simoes  Mendonca, \nFernando Marques Cleto Duarte, Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente), Angela Sartori.  \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se  de  recurso  voluntário  interposto  pela  contribuinte  DOUGLAS \nINDÚSTRIA ELETRONICA LTDA em face da decisão da Delegacia da Receita Federal do \nBrasil de Julgamento em Belém (PA) que, por unanimidade de votos,  julgou  improcedente a \nmanifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte. \n\nDe acordo com a descrição dos fatos, trata­se de pedido de crédito presumido \nde  IPI,  para  ressarcimento  dos  valores  referente  ao  PIS/PASEP  E  COFINS,  com  base  na \nMedida Provisória nº 948, de 23/03/1995, relativo ao 3º trimestre de 1995. \n\nA  Delegacia  da  Receita  emitiu  Despacho  Decisório  indeferindo  o  pleito, \nementado nos termos abaixo transcritos (fls. 240/252): \n\n“DESPACHO DECISÓRIO DRF/MNS/Seort, no 382 em 04 de dezembro \nde 2009. \nCRÉDITO  PRESUMIDO.  IPI.  RESSARCIMENTO.  LIQUIDEZ  E \nCERTEZA. \nO ressarcimento autorizado pelo art. 1° da Lei n° 9.363/1996, vincula­se \nao preenchimento das condições e requisitos determinados pela legislação \ntributária  que  rege  a  matéria.  Na  ausência  de  provas  nos  autos  que \nindiquem  a  certeza  e  a  liquidez  do  crédito  pleiteado,  impõe­se  o \nindeferimento do pleito. \nCRÉDITOS DO IPI. DECADÊNCIA. \nO  prazo  decadencial  quinquenal  é  aplicável  aos  pleitos  administrativos \nreferentes  a  créditos  do  imposto,  conforme  disposição  da  legislação \ntributária sobre a matéria (Decreto n° 20.910/32). \nPEDIDO DE RESSARCIMENTO INDEFERIDO.” \n\nO  acórdão  da  decisão  de  primeira  instância,  que  julgou  a manifestação  de \ninconformidade  apresentada  pelo  contribuinte,  restou  lavrado  com  a  seguinte  ementa  (fls. \n308/312): \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1995 a 30/09/1995 \n\nDOCUMENTAÇÃO  FISCAL.  GUARDA.  RESSARCIMENTO. \nCONTRIBUINTE­AUTOR. ÔNUS DA PROVA. \n\nNo processo sobre ressarcimento de tributo, o contribuinte é o autor e, como \ntal,  possui o  encargo probatório quanto ao  fato  constitutivo de  seu direito. \nPara  tanto,  terá  que  manter  e  apresentar  os  livros  contábeis  e  fiscais  ­ \ndevidamente acompanhado de documentos ­ que respaldem sua pretensão. Se \no  sujeito  passivo  optar  por  não  apresentar  tais  provas,  ficará  em  situação \njurídica desfavorável no processo correspondente. \n\nDIREITO  CREDITORIO.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA.  NOTAS  FISCAIS. \nNORMAS  DE  SEGURANÇA.  ELEIÇÃO  DA  METODOLOGIA  DE \n\nFl. 710DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/07/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 3\n\n0/07/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE\n\n\n\nProcesso nº 13811.001682/00­30 \nAcórdão n.º 3401­002.545 \n\nS3­C4T1 \nFl. 710 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nFISCALIZAÇÃO.  RELATIVA  DISCRICIONARIEDADE.  DEVERES  DO \nADMINISTRADO. \n\nSomente é ressarcivel o crédito com liquidez e certeza. As notas fiscais são \nregidas por normas de segurança e, portanto, apresentam dados com maior \nconfiabilidade  que  os  livros  contábeis  que  as  consolidam.  A  autoridade \nfazendária  possui  relativa  discricionariedade  para  escolher  a  metodologia \nmais adequada à tarefa  fiscalizatória, só encontrando limites nos direitos e \ngarantias individuais prescritos no artigo 5° do diploma constitucional. Por \nfim,  o  administrado  tem  o  dever,  perante  a Administração,  de  não  agir  de \nmodo  temerário  e  de  prestar  as  informações  que  lhe  forem  solicitadas  e \ncolaborar para o esclarecimento dos fatos. \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1995 a 30/09/1995 \n\nRESSARCIMENTO.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  PRESCRIÇÃO. \nPORTARIA MF 129/1995. \n\nNo  âmbito  de  aplicação  da  Portaria MF  n°  129/1995,  que  determinava  a \napuração de crédito presumido com periodicidade anual, o termo inicial de \nprescrição  ocorre  em  31  de  dezembro  do  ano  em  que  ocorreram  os  fatos \noriginadores do mencionado crédito. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido.” \n\nIntimado da decisão da instância a quo, em 01/04/2010, conforme faz Aviso \nde  Recebimento  da  ECT  de  fls.  313,  o  Recorrente  interpôs,  tempestivamente,  o  Recurso \nVoluntário de fls. 314/324. \n\nEm  seu  recurso,  o  contribuinte  sustenta  que  de  acordo  com  a  legislação,  o \ncrédito em questão pode ser compensado com débitos de IPI devidos pelo produtor­exportador \nnas operações de venda no mercado interno. Porém, não sendo possível tal compensação, faz \njus o detentor do crédito ao seu ressarcimento em moeda corrente. Foi justamente o que fez a \nRecorrente com relação ao seu crédito apurado no 3°  trimestre do ano­calendário de 1995, o \nqual, contudo, foi indeferido pela primeira instância. \n\nArgumenta que não se pode, portanto,  sob pena de  incorrer em  ilegalidade, \ndesconsiderar os livros corretamente escriturados, afirmando que valem menos, como meio de \nprova, do que notas fiscais, sob a alegação de certa discricionariedade do Fisco para escolha do \nmétodo  probatório.  Estar­se­ia,  ainda  e  em  verdade,  admitindo  hipótese  de \ninconstitucionalidade,  uma  vez  que  flagrante  o  desrespeito  aos  Princípios  da  Segurança \nJurídica e Moralidade Administrativa. \n\nNo tocante a falta do estorno do crédito presumido pleiteado, alega que este \ntambém  não  pode  ser  condição  impeditiva  para  o  reconhecimento  do  direito  da Recorrente, \nposto que, à época em que a apresentou seu pedido de ressarcimento de IPI ora em exame, a \nlegislação  não  exigia  a  realização  do  estorno  como  condição  para  o  reconhecimento  dos \ncréditos de IPI. \n\nSustenta  que  à  época  do  protocolo  do  pedido  de  ressarcimento,  vigorava  a \nInstrução Normativa SRF nº. 21, de 10 de março de 1997, que dispunha sobre a restituição, o \n\nFl. 711DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/07/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 3\n\n0/07/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE\n\n\n\n \n\n  4\n\nressarcimento  e  a  compensação  de  tributos  e  contribuições  federais  administrados  pela \nSecretaria da Receita Federal. \n\n \n\nInforma  que  a  não  homologação  do  pedido  de  ressarcimento  acarretará  o \nenriquecimento sem causa da Administração Pública, que manterá em seus cofres quantia a que \nnão fazia direito, retendo indevidamente riqueza pertencente Recorrente. \n\nPor  fim,  requer  que  seja  integralmente  provido  seu  recurso,  deferindo  seu \npedido de ressarcimento do crédito de IPI apurado no 3° trimestre do ano­calendário de 1995. \n\nNão  tendo  havido  contrarrazões  por  parte  da  Fazenda  Nacional,  os  autos \nforam encaminhados a este Conselho para análise e julgamento do recurso voluntário. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Fernando Marques Cleto Duarte \n\nDA ADMISSIBILIDADE \n\nO recurso é tempestivo e presentes se encontram os demais requisitos, razão \npela qual dele eu conheço. \n\nDA NÃO COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO \n\nProtesta a  recorrente que a autoridade  tributária  teria  incorrido em nulidade \npor recusar pedido de diligência, que comprovaria a liquidez e certeza do crédito pleiteado, e \nque  não  teria  a  DRJ  analisado  as  provas  acostadas  aos  autos  sob  argumento  de  que  a \ncontribuinte já teria sido intimada anteriormente a apresentar documentação probatória e como \nnão o fez, teria ocorrido preclusão temporal. \n\nNão assiste razão á defesa. \n\nA princípio, cumpre observar o disposto no art. 35, do Decreto n° 7574, de \n2011, que regulamenta o Decreto no 70.235, de 1972 (PAF): \n\nArt.  35.  A  realização  de  diligências  e  de  perícias  será  determinada  pela \nautoridade  julgadora  de  primeira  instância,  de  oficio  ou  a  pedido  do \nimpugnante,  quando  entendê­las  necessárias  para  a  apreciação  da  matéria \nlitigada  (Decreto  nº  70.235,  de  1972,  art.  18,  com  a  redação  dada  pelaLei \nn°8.748, de 9 de dezembro de 1993, art. 1). \n\nRegistre­se que, em momento processual anterior à análise da DRJ, propôs­se \na realização de diligência, razão pela qual foi a recorrente intimada a apresentar documentação \nprobatória apta a comprovar a liquidez e certeza do crédito tributário, mas na ocasião optou em \n\nFl. 712DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/07/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 3\n\n0/07/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE\n\n\n\nProcesso nº 13811.001682/00­30 \nAcórdão n.º 3401­002.545 \n\nS3­C4T1 \nFl. 711 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\napresentar  resposta  no  qual  requer  pelo  reconhecimento  da  homologação  tácita  das \ncompensações. \n\nNão  há  dúvidas,  portanto,  de  que  a  recorrente,  no  decorrer  de  todo  o \nprocedimento  administrativo,  foi  alertada  em  diversas  oportunidades  sobre  a  necessidade  de \nproduzir prova hábil para comprovar a origem do crédito. \n\nHá que se destacar que no processo de reconhecimento creditório o ônus da \nprova é da contribuinte. \n\nOs  documentos  acostados  aos  autos  pela  recorrente  foram  devidamente \nanalisados. Não cabe pedido de diligência no presente momento processual, para pedir que a \ncontribuinte  produza  provas  que  ela  poderia  e  deveria  ter  produzido  no  decorrer  de  todo  o \nprocesso. \n\nNão  obstante  os  esclarecimentos  apresentados,  no  recurso  voluntário  mais \numa  vez  é  apresentada  relação  de  retenções  na  fonte  sem  nenhuma  explicação  de  sua \nutilização,  nenhum  demonstrativo  de  apuração  para  constatar  se  tais  retenções  foram \nefetivamente  aproveitadas ou não,  se  as  receitas  advindas das  retenções  foram oferecidas ou \nnão á tributação, além da necessária apresentação da escrituração contábil correspondente. \n\nNesse  sentido,  não  restou  comprovada    a  liquidez    e  certeza  do  crédito \ntributário pleiteado. \n\nTambém indefiro o pedido de diligência, por não se mostrar necessário para a \nanálise  do  mérito,  além  de  ter  sido  formulado  em  desacordo  com  o  previsto  no  art.  36  do \nDecreto no 7574, de 2011 (A impugnação mencionará as diligências ou perícias que o sujeito \n\nAssim, razão não assiste à recorrente. \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante  do  exposto,  conheço  do  recurso  voluntário  e,  no  mérito,  nego­lhe \nprovimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRelator Fernando Marques Cleto Duarte ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 713DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/07/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 3\n\n0/07/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008\nTEMPLOS DE QUALQUER CULTO - ISENÇÃO. MP N. 2.158.35/01.\nA isenção da COFINS prevista no art. 14, inciso X c/c com o art 13, abrange as receitas relativas às atividades próprias da recorrente.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.004041/2002-26", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5368218", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.624", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830004041200226.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ANGELA SARTORI", "nome_arquivo_pdf_s":"10830004041200226_5368218.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam, os membros do colegiado, por maioria, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nO contribuinte Associação do Senhor Jesus apresentou Pedido de Restituição \nprotocolizado  em  07  de  maio  de  2002,  referente  a  COFINS  do  período  de  10/03/1999  a \n15/02/2002, no  importe de R$ 225.681,06, sob alegação de que referidos valores  teriam sido \npagos indevidamente, já que o interessado se enquadrava no termo TEMPLO DE QUALQUER \nCULTO, gozando portanto, de isenção. \n\nCumulado com os pedidos de restituição, o contribuinte apresentou pedido de \ncompensação  com  débitos  cadastrados  nos  processos  10830.004041/2002­26  e \n10830.006462/2003­72. \n\nA o pedido, a Receita Federal do Brasil intimou a associação para esclarecer \nquais  teriam  sido  os  bens  vendidos  e  os  serviços  prestados  pela  associação,  cuja  receita \nintegrou os recursos informados em sua DIPJ. \n\nA  associação  prontamente  respondeu  à  solicitação  da  fiscalização, \ninformando tratarem­se que CD`s, DVD`s, Livros, Bíblias, todos relacionados à evangelização, \ncom  conteúdo  religioso  de  culto  católico.  Quanto  aos  serviços,  afirmou  tratarem­se  de \npatrocínios, anúncios na televisão, bem como na revista mensal editada pela entidade. Por fim, \ndestacou que as receitas auferidas são aplicadas integralmente nas atividades fins da entidade. \n\nA  partir  destas  informações,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em \nCampinas prolatou o Despacho Decisório – SEORT DRF/CPS, fls. 410 e seguintes, afirmando \nque a associação não possuiria direito creditório, conforme ementa que segue abaixo transcrita: \n\nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  – \nCOFINS \n\nTEMPLOS  DE  QUALQUER  CULTO  –  ISENÇÃO.  MP  N. \n2.158.35/01 – A isenção da COFINS prevista no art. 14, inciso X \nc/c  com o  art  13,  abrange  tão  somente  as  receitas  relativas  às \natividades próprias dos contribuinte ali discriminados. \n\nPedido  de  Restituição  –  Declarações  de  Compensação  não \nhomologadas. \n\nO  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  o  reconhecido \npor decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo ou \ncontribuição administrados pela SRF, passível de restituição ou \nde  ressarcimento,  poderá  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos \npróprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições administrados pela SRF. \n\nAusência  de  Direito  Creditório  –  As  Declarações  de \nCompensação não devem ser homologadas quando comprovada \na  AUSÊNCIA  DE  DIREITO  CREDITÓRIO  a  eles \ncorrespondentes. \n\nA  partir  do  acórdão  acima,  o  contribuinte  interpôs  Manifestação  de \ninconformidade, fls. 442 e seguintes, alegando, que é possuidora da isenção da COFINS e que \nos produtos os quais foram por ela vendidos são sim, receita de atividade própria. \n\nFl. 636DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10830.004041/2002­26 \nAcórdão n.º 3401­002.624 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm  análise  à  Manifestação  de  Inconformidade,  a  Delegacia  da  Receita \nFederal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Campinas,  prolatou  o  acórdão  05­22.112,  1a  Turma, \nmantendo o indeferimento, com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 30/12/2002 \n\nISENÇÃO. MP n. 2.158­35/2001. \n\nA isenção da Cofins prevista no art. 13, inciso X, c/c com o art. \n13, ambos da Medida Provisória n. 2.158­35, de 24 de agosto de \n2001  abrange  tão­somente  as  receitas  relativas  às  atividades \npróprias dos contribuintes ali discriminados. \n\nCOFINS. INCIDÊNCIA. \n\nA Cofins  incide sobre as receitas da pessoa  jurídica de caráter \ncontraprestacional,  decorrentes  das  operações  de  aquisição  e \nvenda de livros, artigos e artesanatos, ainda que religiosos. \n\nRest/Ress. Indeferido ­ Comp. não homologada. \n\n \n\nNão  satisfeito  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  fls.  473  e \nseguintes, reiterando os argumentos constantes da Manifestação de Inconformidade, reiterando \nque possui os requisitos para o gozo da imunidade/isenção da COFINS, nos termos do Código \nTributário Nacional. \n\nO processo foi distribuído a esta Terceira Seção de Julgamento, que prolatou \na  resolução  3401­000.569,  4ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária,  em  26  de  setembro  de  2012, \nresolvendo converter o julgamento do Recurso em diligência, nos termos do voto vencedor do \nConselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis. \n\nO  processo  foi  remetido  à  origem,  tendo  a DRF  se manifestado  nos  autos, \nafirmando que não há registro de qualquer pedido de isenção na Secretaria da Receita Federal, \nnem mesmo constatou­se a existência de Ato Declaratório de Isenção. \n\nIntimada a se manifestar, a empresa afirmou que a análise deveria se dar com \nrelação ao Código Tributário Nacional e não quanto ao art. 55 da Lei 8.212/91 e que, apesar de \nnão possuir o CEBAS, ela se enquadrava no termo Templo de Qualquer Culto, razão pela qual \nseria imune à contribuição. \n\nÉ o breve relato do necessário. \n\n \n\nFl. 637DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheira Ângela Sartori \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  pressupostos  para  a  sua \nadmissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. \n\nDO MÉRITO \n\nA isenção pleiteada no caso é a constante no art. 13 e 14 da MP 2.158­35/01, \nin verbis: \n\nArt. 13.  A  contribuição  para  o  PIS/PASEP  será  determinada \ncom base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas \nseguintes entidades: \n\nI ­ templos de qualquer culto;  \n\nII ­ partidos políticos;  \n\nIII ­ instituições  de  educação  e  de  assistência  social  a  que  se \nrefere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;  \n\nIV ­ instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural, \ncientífico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº \n9.532, de 1997;  \n\nV ­ sindicatos, federações e confederações;  \n\nVI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;  \n\nVII ­ conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;  \n\nVIII ­ fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas \ninstituídas ou mantidas pelo Poder Público; \n\nIX ­ condomínios  de  proprietários  de  imóveis  residenciais  ou \ncomerciais; e  \n\nX ­ a  Organização  das  Cooperativas  Brasileiras ­ OCB  e  as \nOrganizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e \nseu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. \n\n \n\nArt. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º \nde fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\n \n\nI ­ dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do \nOrçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e \ndos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de \neconomia mista;  \n\nII ­ da exportação de mercadorias para o exterior;  \n\nFl. 638DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10830.004041/2002­26 \nAcórdão n.º 3401­002.624 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nIII ­ dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente \nou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso \nde divisas;  \n\nIV ­ do  fornecimento  de  mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou \nconsumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego \ninternacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda \nconversível;  \nV ­ do  transporte  internacional  de  cargas  ou  passageiros;  \nVI ­ auferidas  pelos  estaleiros  navais brasileiros  nas atividades \nde  construção,  conservação modernização,  conversão  e  reparo \nde  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro \nEspecial Brasileiro ­ REB,  instituído pela Lei  nº  9.432,  de 8  de \njaneiro de 1997;  \n\nVII ­ de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o \nexterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o \nart. 11 da Lei nº 9.432, de 1997;  \n\nVIII ­ de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas \ncomerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei nº 1.248, de \n29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que \ndestinadas ao fim específico de exportação para o exterior;  \n\nIX ­ de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, \na empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio \nExterior  do  Ministério  do  Desenvolvimento,  Indústria  e \nComércio Exterior;  \n\nX ­ relativas às atividades próprias das entidades a que se refere \no art. 13. \n\nDas  leituras  acima,  percebe­se  que  o  art.  14,  ‘X’,  da MP,  positiva  que  os \ntemplos de qualquer culto e as entidades de sem fins lucrativos, são isentas da Cofins.  \n\n    A Recorrente é um TEMPLO que faz jus ao benefício previsto no art. 14, inciso \nX,  c/c  o  art.  13,  inc.  I,  da  Medida  Provisória  n°  2.158­35,  de  24/08/2001.  De  acordo  tais \ndispositivos,  \"A  contribuição  para  o  PIS/PASEP  será  determinada  com  base  na  folha  de \nsalários,  à  alíquota  de  um  por  cento,  pelas  seguintes  entidades:  I ­   templos  de  qualquer \nculto;\" e, \"em relação aos fatos geradores a partir de I o  de fevereiro de 1999, são isentas da \nCOFINS as receitas: (...) X ­ relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o \nart.  13.  Ora,  a  Associação  do  Senhor  Jesus,  conforme  comprova  seu  CNAE,  sua  única  e \nexclusiva atividade é a de Organização Religiosa, que por si só lhe garante o direito à isenção \nsob comento.  \n\n    E ainda, pelos próprios termos de seu Estatuto, a Recorrente é uma associação \ncivil  de  Direito  Privado,  sem  fins  econômicos,  de  natureza  católica,  comunitária,  (...), \ndedicada a obras de promoção humana e  social,  educacional  e  cultural...Tem por objetivo \ndedicar­se  a obras  de  promoção  humana  e  social,  educacional  e  cultural,  (...)  editoração  e \nvendas de livros, dentre outros. \n\n    Além  disso,  dentre  as  finalidades  e  objetivos  da  Recorrente  tem­se  como \nprecípuos o desenvolvimento e a difusão do ensino religioso aculturado, cívico, ético, moral, \n\nFl. 639DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  6\n\nfilantrópico e a promoção de ações beneficentes e assistenciais.  Nesta  qualidade,  nos  termos \ndo art. 14, inciso X, c/c o art. 13, inc. I, da Medida Provisória n° 2.158­35, de 24/08/2001, suas \nreceitas, por serem todas afins aos seus objetivos, ou seja, às atividades próprias da entidade, \nsão isentas da COFINS. \n\n   \n\n    No entanto, o Acórdão da DRJ, entendeu que a expressão \"atividades próprias\" \ndeve seguir os termos do parágrafo 2° do art. 47 da IN SRF n° 247/2002, o qual não alcançaria \ntodas as receitas da ora Recorrente. Trata­se de interpretação restritiva da norma legal, o que \nnão  se pode  conceber! Não  cabe  ao  intérprete,  em  razão  de  estar  interessado  em obter mais \nreceitas,  amputar  o  alcance  da  norma.  Toda  a  regulação  administrativa  de  lei  não  pode,  à \nevidência,  modificar,  alterar,  reduzir  ou  elevar  o  espectro  legislativo.  Não  podem  as \nautoridades, introduzirem elementos modificatorios no texto, objetivando alterar seu sentido ou \nexpor as preferências de quem não tem poder de legislar.  \n\n \n\n    Nesse sentido, atividades próprias são aquelas que não ultrapassam a órbita dos \nobjetivos  sociais  das  respectivas  entidades  (insertas  em  seu  Estatuto  Social),  alcançando \nnormalmente,  não  só  os  recursos  provenientes  de  doações,  contribuições, mensalidades, mas \ntodos  aqueles  destinados  ao  custeio  e manutenção  daquelas  entidades  e  à  execução  de  seus \nobjetivos estatutários, auferidas sem o intuito de lucro e unicamente para fazer frente aos seus \ngastos. Na hipótese em  comento,  gastos  com a manutenção da Recorrente  e,  se  assim não o \nfosse,  esta  estaria  fadada  ao  perecimento.  Destaque­se  novamente  o  Parecer  Normativo  do \nCoordenador do Sistema de Tributação  ­ CST n° 162 de 11/09/1974, publicado no DOU de \n17/10/1974, que definiu com clareza os exatos termos da abrangência da expressão atividades  \n\npróprias, e, se aplica perfeitamente ao caso em tela,  já que nenhum outro  instituto cuidou de \nfazê­lo, senão veja­se: \n\nEMENTA  ­  As  isenções  do  art.  25  do \nRegulamento  do  Imposto  de  Renda  (Decreto  n° \n58.400/66)  referem­se  a  eventual  lucro  em \natividades  que  se  integrem  nos  objetivos  ou \nfinalidades  da  entidade,  estritamente \nconsideradas. \n \n(...) \n\n7.  Sociedade  religiosa  que  mantém  anexo  ao \nTemplo,  livraria  para  venda  de  livros \nreligiosos,  didáticos,  discos  com  temas \nreligiosos e artigos de papelaria, visando a \ndivulgação  do  Evangelho,  não  terá  o \neventual lucro tributário. Da mesma forma \no  resultado  da  venda  de  dádivas  ou \ndonativos que os fiéis depositam nos altares \ne  cofres  dos  Santuários,  por  ser  esta  uma \nforma de que se servem os ofertantes, para \nreverenciarem o alvo de sua crença. \n\n8.  O  mesmo  não  ocorre,  porém,  se  a \nassociação  religiosa  exercer  atividade  de \ncompra e venda de bens não relacionados à \nsua  finalidade,  quando  então  deixará  de \nfazer  jus  à  isenção,  devendo  efetuar  a \nescrituração  do  modo  usual  como \n\nFl. 640DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10830.004041/2002­26 \nAcórdão n.º 3401­002.624 \n\nS3­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nprocedem  os  comerciantes,  cumpridas  as \ndisposições  do  Decreto  n°  64.567  de \n22/05/69. \n\n(...) \n\n    Da inteligência do referido Parecer Normativo, constata­se que restou definido \ncom clareza o sentido da expressão atividades próprias, que deve prevalecer para o caso em \ntestilha, sobretudo o seu item 7.Por seu turno, a Solução de Consulta n° 217 da 9o Região Fiscal \n(DOU 04/08/2006) traz a seguinte ementa: \n\n \nA  receita  auferida  por  instituição  de \nassistência  social,  oriunda  de  aluguel  de \nimóvel,  não  será  tributada  pelo  IRPJ, CSLL, \nPIS  e  COF1NS,  em  face  da  imunidade  que \ngozam  estas  entidades,  uma  vez  que  esse \nrendimento  relaciona­se  com  suas  finalidades \nessenciais, não caracterizando ato de natureza \neconômico  financeira,  e  desde  que  a  renda \nassim  auferida,  seja  integralmente  aplicada \nnas suas atividades fins. \n\n \nOra, se sobre os aluguéis de imóveis não incidem os tributos administrados pela \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil para a  instituição de assistência social, por que então \nexigir a COFINS sobre a venda de produtos religiosos de um templo religioso. \n\n \nAinda que referidas decisões estejam relacionadas à imunidade em relação aos \n\nimpostos,  igual  entendimento  deve  ser  adotado  para  a  isenção  de  que  trata  a Medida \nProvisória n° 2.158­35, de 24/08/2001 relativa à COFINS, ou seja, ainda que os recursos \nfinanceiros  da  Associação  não  sejam  em  sua  totalidade  oriundas  de  doações  de  seus \nassociados, desde que sejam revertidas para suas finalidades essenciais, isto não lhe retira \no direito à mencionada isenção. \n\n \nEspecificamente  no  caso  da  Recorrente,  a  partir  da  realização  de  diligências \n\njunto às suas dependências, bem como da análise de seus livros, a d. Auditora concluiu que a \n\"entidade se enquadra como 'TEMPLO DE QUALQUER CULTO', com objetivos de cunho \nreligioso, mantendo  estrutura  para  a  prática  e  a  difusão  de  culto  à  religião  católica,  bem \ncomo  a  produção  de  conteúdos  informativos  e  religiosos,  vinculados  através  de meios  de \ncomunicação.  (TVSéculo  21,  revista  Brasil  Cristão,  site  www.asj.org.br)\".  Ou  seja, \nconfirmou tratar­se de um TEMPLO DE QUALQUER CULTO, cujas atividades em sua \ntotalidade são revertidas à manutenção de seus objetivos de cunho religioso. \n\n \nNesta  linha de pensamento a  referida Medida Provisória n° 2.158­35, §2°, art. \n\n14,  foi  expressa  quanto  às  receitas  que  não  estariam  isentas  da  COFINS. Desta  forma,  as \nreceitas  oriundas  das  atividades  próprias  da  Recorrente,  como  ficou  comprovado  em \nlinhas  precedentes,  não  foram  alvo  de  exclusão  pela  Medida  Provisória,  devendo  ser \nconsideradas  em  sua  totalidade  como  isentas.  No  entendimento  exarado  no  Acórdão \nrecorrido somente as doações estariam isentas da COFINS. Da mesma forma, concluiu o \nilustre Relator do presente Recurso que \"ainda que de cunho religioso, considero que as \nreceitas auferidas com a venda de \"CD\", \"DVD\", camisetas, livros, bíblias etc, bem como a \nprestação de  serviços  descrita acima  [veicidação de patrocínio,  anúncios na  televisão e na \nrevista mensal  editada],  não  estão  contempladas  pela  isenção,  porquanto,  ao  contrário  do \nque  alega  a  Recorrente,  caracterizam,  sim,  atividade  típica  de  comércio  de  forma  a \n\nFl. 641DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  8\n\nestabelecer  a  concorrência  junto  aos  demais  comerciantes,  estes,  na  sua  maioria,  não \nprotegidos  por  qualquer  regra  de  isenção  quanto  à Cofms. A meu  ver,  a  isenção  alcança \napenas  as  receitas  escrituradas  a  título  de  dízimo,  doações,  ou  de  contribuições,  dentre \noutras  com  essas  características,  as  quais,  todavia,  não  constam  do  rol  identificado  pela \nfiscalização e que motivou a glosa do crédito ora postulado. \" \n\n \nOra,  é  evidente  que  as  doações  seriam  isentas,  mas  o  termo  \"receitas\" \n\nempregado  no  caput  do  artigo  14  da Medida  Provisória  n°  2.158­35  deve  ser  entendido  de \nforma  ampla.  O  que  deve  ser  interpretado  de  forma  restrita  é  o  seu  inciso  X,  posto  que, \nreferidas receitas têm, necessariamente, que ser provenientes de atividades próprias, isto é, sem \ndesvirtuamento do objetivo a que se propõe a entidade. \n\n \nDesta  forma, a Recorrente, enquanto organização religiosa que é, atende  todos \n\nos  requisitos  para  o  gozo  da  isenção  prevista  na Medida  Provisória  2.158­35/2001  devendo \nhaver a restituição do saldo dos valores indevidamente recolhidos pela Recorrente a  título de \nCOFINS, consoante planilha já acostada aos autos, os quais deverão ser atualizados até a data \ndo  pagamento,  bem  como  sejam  homologadas  as  compensações  realizadas  utilizando  este \ncrédito para quitação do PIS ­ Folha de Salário.  \n\n \n \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte  o  exposto,  conheço  do  recurso  voluntário,  para,  no  mérito,  dar \nprovimento.  \n\n  \n\nÂngela Sartori \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 642DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007\nMULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO.\nA aplicação da multa de ofício e dos juros moratórios à taxa selic encontra amparo na legislação ordinária, falecendo competência a este Conselho Administrativo para examinar aventada onerosidade ou constitucionalidade destes consectários.\nJUROS MORATÓRIOS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.\nNos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/96, após a formalização da multa de ofício através de instrumento de lançamento, auto de infração ou notificação de lançamento, o valor correspondente, isoladamente ou conjuntamente com o tributo devido, constitui-se em crédito tributário e, nessa condição, está sujeito à incidência dos juros moratórios.\nRecurso voluntário negado.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16561.720096/2011-71", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5376844", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.705", "nome_arquivo_s":"Decisao_16561720096201171.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ROBSON JOSE BAYERL", "nome_arquivo_pdf_s":"16561720096201171_5376844.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Angela Sartori, Raquel Motta Brandão Minatel e Claudio Monroe, que davam provimento quanto à incidência de juros de mora sobre a multa de ofício.\n\nRobson José Bayerl – Presidente ad hoc e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios, Raquel Motta Brandão Minatel, Eloy Eros da Silva Nogueira, Angela Sartori e Cláudio Monroe Massetti.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-08-21T00:00:00Z", "id":"5607011", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:27:41.764Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047033321881600, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2205; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n9 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16561.720096/2011­71 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­002.705  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de agosto de 2014 \n\nMatéria  CIDE \n\nRecorrente  SAP BRASIL LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 \n\nCONCORRÊNCIA  DE  PROCESSOS  ADMINISTRATIVO  E  JUDICIAL \nCOM O MESMO OBJETO. CONCOMITÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. \n\nA  propositura  pelo  contribuinte  de  ação  judicial  onde  se  alterca  a  mesma \nmatéria  veiculada  em  processo  administrativo,  a  qualquer  tempo,  antes  ou \napós a inauguração da fase litigiosa administrativa, conforme o caso, importa \nem renúncia ao direito de recorrer ou desistência do recurso interposto. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  DE  NORMAS  LEGAIS.  DISCUSSÃO \nADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO  Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  não  é  competente  para  se \nmanifestar  acerca  de  inconstitucionalidade  de  normas  legais  válidas  e \nvigentes, havendo expressa vedação  legal  neste  sentido  conforme art.  26­A \ndo Decreto nº 70.235/72, com a redação alterada pela Lei nº 11.941/09. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  DE  INTERVENÇÃO  NO  DOMÍNIO  ECONÔMICO  ­ \nCIDE \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 \n\nMULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO. \n\nA aplicação da multa de ofício e dos juros moratórios à  taxa selic encontra \namparo  na  legislação  ordinária,  falecendo  competência  a  este  Conselho \nAdministrativo  para  examinar  aventada  onerosidade  ou  constitucionalidade \ndestes consectários. \n\nJUROS MORATÓRIOS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. \n\nNos  termos do art. 61 da Lei nº 9.430/96, após a  formalização da multa de \nofício através de instrumento de lançamento, auto de infração ou notificação \nde lançamento, o valor correspondente, isoladamente ou conjuntamente com \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n56\n\n1.\n72\n\n00\n96\n\n/2\n01\n\n1-\n71Fl. 2053DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 28/08/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n\n \n\n  2\n\no  tributo  devido,  constitui­se  em  crédito  tributário  e,  nessa  condição,  está \nsujeito à incidência dos juros moratórios. \n\nRecurso voluntário negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar \nprovimento  ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Angela  Sartori,  Raquel  Motta  Brandão \nMinatel e Claudio Monroe, que davam provimento quanto à incidência de juros de mora sobre \na multa de ofício. \n\n \n\nRobson José Bayerl – Presidente ad hoc e Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, \nMônica Monteiro  Garcia  de  Los  Rios,  Raquel Motta  Brandão Minatel,  Eloy  Eros  da  Silva \nNogueira, Angela Sartori e Cláudio Monroe Massetti. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se, na espécie, de auto de infração de CIDE – Remessas ao Exterior, \nenglobando fatos geradores ocorridos no ano­calendário 2007. \n\nConsiderando as especificidades do processo, sirvo­me de parte do relatório \nda decisão de primeiro grau administrativo para composição deste aresto: \n\n“2. No decorrer do procedimento fiscal [...], verificamos que parte do crédito \ntributário  apurado  foi  depositado  integralmente  pela  fiscalizada,  suspendendo  a \nexigibilidade  do  respectivo  crédito  tributário,  nos  termos  do  art.  151  do  Código \nTributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), conforme mencionado \nno Termo de Verificação Fiscal nº 01. \n\n3. Dessa  forma,  separamos o crédito  tributário apurado em dois Termos de \nVerificação Fiscal e dois Processos Administrativos Fiscais distintos, sendo um com \nexigibilidade suspensa (PAF nº 16561.720066/2011­65) e o outro sem exigibilidade \nsuspensa (PAF nº 16561.720096/2011­71). \n\n4.  O  presente  Termo  trata  do  crédito  tributário  SEM  depósito  integral. \nPortanto, não está com sua exigibilidade suspensa. \n\n[...] \n\n4.  Verificamos  que  há  diversos  Mandados  de  Segurança  impetrados  pelo \ncontribuinte que estão sendo julgados, dos quais destacamos o seguinte: \n\na. 2009.61.00.0232110: Neste processo o contribuinte busca a inexigibilidade \nda CIDE sobre os pagamentos realizados ao exterior nas hipóteses fáticas descritas \nnos contratos de prestação de serviços junto a diversas subsidiárias do grupo SAP. \n\nFl. 2054DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 28/08/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 16561.720096/2011­71 \nAcórdão n.º 3401­002.705 \n\nS3­C4T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nb. No certidão de objeto e pé,  lê­se na sentença o seguinte (folhas 380/385) \n‘Face ao exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR postulada, para depositar em \njuízo a CIDE incidente sobre as remessas efetuadas pela impetrante às subsidiárias \ndo grupo SAP como contraprestação pelos serviços objeto dos contratos anexados \naos  autos,  suspendendo  a  exigibilidade  do  crédito  tributário,  com  fundamento  no \nartigo 151, II, CTN, desde que o limite do depósito levado a efeito nos autos seja no \nmontante integral do crédito tributário exigido...’ \n\nc. Posteriormente, na sentença às folhas 440/446: ‘... Face a todo o exposto, \nJULGO IMPROCEDENTE o pedido e em conseqüência DENEGO a segurança...’ \n\nd.  O  julgamento  deste  processo  ainda  continua  com  a  apelação  do \ncontribuinte. \n\ne. No processo  judicial  (Mandado de Segurança) 2010.00.0075961 consta a \nseguinte informação: \n\nCertifica  constar  às  fls.471/475 decisão deferindo a  liminar  requerida para \nassegurar à impetrante o direito de recolher o IRRF incidente sobre as remessas ao \nexterior  à  alíquota  de  15%,  enquanto  estiver  efetuando  nos  autos  do  MS  nº \n2009.61.00.023211.0  o  depósito  judicial  da  CIDE,  à  alíquota  de  10%  sobre  os \nvalores  dos  contratos,  bem  como  para  lhe  assegurar,  após  o  trânsito  em  julgado \ndaquele mandado de segurança, a regularização de seus recolhimentos à título de \nCIDE e IRF, mediante o procedimento de emissão de ‘redarf’, de conformidade com \no que restar decidido. \n\nCertifica  constar  às  fls.534/540  sentença  julgando  procedente  o  pedido, \nextinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art.269, inciso I do \nCPC,  confirmando a  liminar  anteriormente  concedida,  para  o  fim de assegurar à \nimpetrante  o  direito  de  recolher  o  IRF  incidente  sobre  as  remessas  ao  exterior  à \nalíquota  de  15%,  enquanto  estiver  efetuando  nos  autos  do  MS  nº \n2009.61.00.023211.0  o  depósito  judicial  da  CIDE,  à  alíquota  de  10%  sobre  os \nvalores  dos  contratos,  bem  como  para  lhe  assegurar,  após  o  trânsito  em  julgado \ndaquele mandado de segurança, a regularização de seus recolhimentos à título de \nCIDE e IRF, mediante o procedimento de emissão de ‘redarf’, de conformidade com \no que restar decidido, ou seja: caso não tenha que recolher a CIDE, estará sujeita \nao  IRF de  25%,  previsto no  art.685,  inciso  II  ,  ‘a’  do RIR  (Dec.3000/99)  e,  caso \ntenha que recolher a CIDE de 10%, estará, então, sujeita ao IRF de 15%, em razão \nda  redução  prevista  no  art.  2º­A  da  Lei  10.168/2000  (artigo  incluído  pela  Lei \n10332/2001)... \n\n5.  Portanto,  no  processo  judicial  nº  2010.00.0075961  o  juiz  sentencia  o \npagamento  do  IRRF  de  15%  enquanto  \"estiver  efetuando  nos  autos  do  MS  nº \n2009.61.00.023211.0  o  depósito  judicial  da  CIDE,  à  alíquota  de  10%.  Caso \nnecessário, após o trânsito em julgado regularizar o recolhimento do CIDE e IRF, \nmediante o procedimento de emissão de ‘redarf’de conformidade com o que restar \ndecidido.’ \n\n6. No caso em pauta, o contribuinte deve depositar em juízo a CIDE de 10% e \nem conjunto o IRF de 15% sobre as remessas ao exterior para as suas subsidiárias. \n\n7. Ocorre que o contribuinte recolheu o IRF á alíquota de 25% e o declarou \nem DCTF. Porém, não efetuou o depósito judicial da CIDE­RE. \n\n8. Verificamos também que o contribuinte não declarou o valor da CIDE na \nDCTF Declaração de Créditos Tributários Federais. Portanto, o crédito tributário \n\nFl. 2055DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 28/08/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  4\n\nnão foi crnstitu. » até o início deste procedimento fiscal, o que será feito de ofício \npor esta fiscalização. \n\n[...] \n\n14. [...] os serviços administrativos contratados entre as partes (SAP Brasil e \noutras filiais da SAP no exterior) referem­se à auditoria, marketing, administração \nde  recursos  humanos  entre  outros.  Estes  serviços  listados  são  considerados  como \nassistência administrativa, e sofrem a incidência do CIDE­RE. \n\n(...)” (destaques no original) \n\nA  impugnação,  após  historiar  a  legislação  da CIDE­RE,  principalmente  as \nalterações promovidas, sustentou sua inconstitucionalidade e descabimento em relação às suas \natividades, ao passo que os serviços prestados não se subsumiriam à hipótese de incidência da \ncontribuição. \n\nEm relação às ações judiciais mencionadas pela fiscalização, mais uma vez \nsocorro­me do relatório da decisão a quo, que bem sintetiza a manifestação do contribuinte: \n\n“13.  [...] a CIDE não deve ser exigida sobre os pagamentos pela prestação \ndos  serviços  objeto  da  presente  autuação.  E  por  entender  dessa  forma,  desde \n1.1.2005 (data de início das relações de prestação de serviços objeto dos contratos \nmencionados  no  item  8  acima)  a  Requerente  vinha  efetuando  a  retenção  e \nrecolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (‘IRF’) à alíquota de 25% sobre \nos  pagamentos  ao  exterior  pela  prestação  dos  serviços  que  ora  se  discute,  em \nconsonância com o disposto no artigo 685, inciso II, alínea ‘a’ do Decreto 3.000/99 \n(Regulamento  do  Imposto  de  Renda  RIR)  em  relação  aos  denominados  serviços \n\"puros\", conforme demonstram as DARFs anexas (doc nº 11), relativas às remessas \nrealizadas pela Requerente no ano de 2007. \n\n14.  [...]  [foi  ajuizado]  o  Mandado  de  Segurança  nº  2009.61.00.0232110, \nposteriormente renumerado para 002321164.2009.403.6100 [...], por meio do qual \npretende  ver  reconhecida  a  inexigibilidade  da  CIDE  sobre  as  remessas  feitas  ao \nexterior com base nos [referidos] contratos de prestação de serviços  \n\n[...]. \n\n15.  [...] o entendimento expresso na r.  sentença é no sentido de que apenas \numa  dentre  as  hipóteses  de  incidência  da  CIDE  previstas  na  Lei  nº  10.168/00 \napresenta  a  transferência  de  tecnologia  como  aspecto  material  indispensável  à \nincidência  da  referida  contribuição,  e  que  a  hipótese  tratada  naqueles  autos  não \nestaria sujeita a tal tratamento legal. \n\n16.  [...]  em  face  do  teor  da  mencionada  sentença,  a  Requerente  passou  a \nrealizar  nos  autos  do  Mandado  de  Segurança  nº  002321164.2009.403.6100  os \ndepósitos  judiciais  de  CIDE,  à  alíquota  de  10%,  sobre  os  pagamentos  vincendos \nrelativos  aos  contratos  em  discussão,  de  modo  a  suspender  a  sua  exigibilidade  e \nevitar  a  imposição  de  penalidades  (doc nº 14).  [...]  a Requerente  passou  então a \nefetuar  a  retenção  e  recolhimento do  IRF  sobre  tais  remessas à alíquota de 15%. \nContudo, a realização de tais depósitos poderia implicar risco de a Requerente vir a \nser  futuramente  autuada  e  demandada  pela  autoridades  fiscais,  em  razão  da \nconseqüente  redução da alíquota de 25% para 15% na retenção do  IRF  incidente \nsobre as mesmas remessas que a Requerente passou a adotar a partir da realização \nde referidos depósitos judiciais a título de CIDE. \n\n17. [...] a Requerente também estava diante do iminente risco de ser autuada \ne  demandada  pelas  autoridades  fiscais  para  realizar  o  pagamento  da  CIDE  à \n\nFl. 2056DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 28/08/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 16561.720096/2011­71 \nAcórdão n.º 3401­002.705 \n\nS3­C4T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nalíquota de 10% supostamente incidente sobre as remessas efetuadas no passado ao \nexterior,  o  que  a  colocaria  diante  da  excessiva  e  ilegal  carga  tributária  de  35% \nsobre a remuneração dos serviços mencionados acima. \n\n18. [...] [por isso, foi impetrado] o Mandado de Segurança que foi distribuído \nà 22ª Vara Federal de São Paulo/SP sob o n° 000759697.2010.403.6100 [...], para \no fim de que fosse determinado em sede de liminar: \n\n(i) que as autoridades fiscais se abstenham de impor à Requerente quaisquer \npenalidades  relativas  à  cobrança  da  CIDE  sobre  as  remessas  efetuadas  pela \nRequerente ao exterior desde 1.1.2005 até o momento em que iniciou a realização \nde  depósitos  judiciais  no  Mandado  de  Segurança  n°  002321164.2009.403.6100, \nposto que a  carga  tributária máxima  (25%)  sobre os pagamentos decorrentes dos \ncontratos foi recolhida à União Federal (IRF à alíquota de 25%) e, por outro lado, \ncaso  a  Autoridade  Administrativa  constitua  o  crédito  tributário  relativo  à  CIDE, \nque o faça sem a imposição de penalidade tendo em vista o recolhimento máximo da \ncarga tributária sobre os fatos em questão; bem como \n\n(ii) a suspensão da exigibilidade da diferença entre as alíquotas de 15% (que \nentão passou a ser aplicada pela Requerente nas retenções subsequentes de IRF) e \n25%  de  IRF  sobre  as  futuras  remessas  ao  exterior  para  pagamento  dos  serviços \nobjeto  dos  referidos  contratos,  até  a  prolação  de  decisão  final  a  respeito  da \nexigibilidade da CIDE sobre tais serviços nos autos do Mandado de Segurança n° \n002321164.2009.403.6100. \n\n19. A Requerente também requereu em sua inicial que, após a apreciação do \npedido  liminar  relatado  acima,  (i)  seja  o  Mandado  de  Segurança  n° \n000759697.2010.403.6100  suspenso  até  o  julgamento  final  do  Mandado  de \nSegurança  n°  002321164.2009.403.6100,  nos  termos  do  artigo  265,  IV,  \"a\",  do \nCPC, (ii) bem como a concessão integral da segurança para que, na hipótese de ser \nreconhecida nos autos do Mandado de Segurança n° 002321164.2009.403.6100 a \nexigibilidade  da  CIDE  sobre  os  pagamentos  realizados  ao  exterior  relativos  aos \nreferidos  contratos  de  prestação  de  serviços,  seja  expedida  ordem  judicial \ndeterminando­se  às  autoridades  administrativas  competentes  a  retificação  dos \nDARFs relativos aos recolhimentos de IRF à alíquota de 25% realizados antes da \npropositura do Mandado de Segurança n° 000759697.2010.403.6100 para que reste \nconsignado que dos 25% recolhidos sob a rubrica de IRF, 10% sejam reconhecidos \ncomo tendo sido recolhidos a título de CIDE e os restantes 15% a título de IRF. \n\n20. Regularmente processado o feito, foi deferida a medida liminar pleiteada \npela  ora  Requerente  (doc  n°  16),  o  que  foi  posteriormente  confirmado  com  a \nprolação  da  sentença  favorável  à Requerente  (doc n°  17). Em outras palavras,  a \nreferida  decisão  judicial,  conforme  se  verá  melhor  ao  longo  da  presente \nimpugnação,  reconheceu,  de  forma  implícita,  que  a  CIDE  exigida  no  Auto  ora \ncombatido já está recolhida. \n\n(...) \n\n100.  [...]  a  sentença  proferida  nos  autos  do  Mandado  de  Segurança  nº \n000759697.2010.403.6100 garantiu à Requerente, de forma expressa, o ‘direito de \nrecolher  o  Imposto  de  Renda  na  fonte  incidente  sobre  as  remessas  ao  exterior  à \nalíquota de 15%, enquanto estiver efetuando nos autos do Mandado de Segurança \nnº  2009.61.00.0232110  [correspondente  ao  nº  002321164.2009.403.6100]  o \ndepósito judicial da CIDE, à alíquota de 10% sobre os valores dos contratos, bem \ncomo  para  lhe  assegurar,  após  o  trânsito  em  julgado  daquele  mandado  de \nsegurança,  a  regularização  de  seus  recolhimentos  a  título  de  CIDE  e  IRF, \n\nFl. 2057DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 28/08/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  6\n\nmediante  o  procedimento  de  emissão  de  ‘redarf’,  de  conformidade  com  o  que \nrestar decidido, ou seja: caso não tenha que recolher a CIDE, estará sujeita ao IRF \nde 25% previsto no artigo 685, inciso II, ‘a’ do RIR (Dec. 3000/99). Caso tenha que \nrecolher a CIDE de 10%, estará então sujeita ao IRF de 15%, em razão da redução \nprevista no artigo 2°­A da Lei 10.168/2000 (artigo incluído pela Lei 10.332/2001).\" \n(sem destaque no original). \n\n101.  Portanto,  se  já  não  bastasse  a  existência  de  duas  ações  judiciais \n(complementares) que  tratam da exigência da CIDE objeto da autuação fiscal ora \nimpugnada,  a  sentença  acima  citada  também  garantiu  à  Requerente  o  direito  à \nregularização  dos  recolhimentos  de  CIDE  e  IRF  por  meio  de  \"redarfs\"  a  serem \nprocessados  de  acordo  com  o  que  vier  a  ser  decidido  nos  autos  do Mandado  de \nSegurança  n°  002321164.2009.403.6100  com  relação  à  exigibilidade  da  CIDE \nsobre  os  pagamentos  ao  exterior  pela  prestação  dos  serviços  em  questão.  Resta \nclaro,  então,  que  houve  o  reconhecimento,  pelo  Poder  Judiciário,  em  sede  de \nliminar,  de que  a  carga  tributária máxima aplicável às  remessas em questão é de \n25%. \n\n102. [...] ao garantir à Requerente tanto em sede de liminar como na própria \nsentença  judicial  o  direito  à  regularização  dos  recolhimentos  de  CIDE  e  IRF \n(conforme  visto  acima),  o  Poder  Judiciário  reconheceu  que  os  valores \neventualmente devidos pela Requerente a título de CIDE (a depender do que vier a \nser decidido nos autos do Mandado de Segurança n° 0023211¬64.2009.403.6100) \njá  foram  recolhidos  aos  cofres  públicos  e  encontram­se  extintos,  a  teor  do  artigo \n156, inciso I, do CTN. Na pior das hipóteses caberá apenas a emissão de \"redarfs\", \neis que o tributo (seja a CIDE ou a complementação de IRF) já foi recolhido pela \nRequerente.” (destaques no original) \n\nProssegue  o  contribuinte  em  sua  contestação  alegando  a  excessividade  da \nmulta  de  ofício  aplicada,  o  que  configuraria  verdadeiro  caráter  confiscatório;  que  seria \nincabível  a  fluência de  juros de mora porque  agiu  amparado por decisões  judiciais,  além da \nexistência  de  depósitos  judiciais;  que  é  inadmissível  a  adoção  da  SELIC  como  juros \nmoratórios; e , que é inconcebível a incidência de tal consectário (juros de mora) sobre a multa \nde ofício. \n\nA DRJ São Paulo I/SP não conheceu em parte da matéria, por opção pela via \njudicial,  e,  na  parte  conhecida,  reputou  a  impugnação  improcedente  em  decisão  assim \nementada: \n\n“PROCESSO  ADMINISTRATIVO.  PROCESSO  JUDICIAL. \nCONCOMITÂNCIA.  As  matérias  já  suscitadas  perante  o  Poder  Judiciário \nnão podem ser apreciadas na via administrativa. \n\nJUROS  DE  MORA.  TAXA  REFERENCIAL  SELIC.  LEGALIDADE.  Nos \ntermos da Lei n.º 9.430, de 1996, os juros de mora serão equivalentes à taxa \nreferencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  para  títulos \nfederais, acumulada mensalmente. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A multa de \nofício, sendo parte integrante do crédito tributário, está sujeita à incidência \ndos juros de mora.” \n\nEm  recurso  voluntário  o  contribuinte  reconheceu  a  concomitância  da \ndiscussão  acerca  da  CIDE­RE,  inclusive  a  aplicação  da  súmula  CARF  nº  1,  no  entanto, \ndefendeu  a  improcedência  do  lançamento  e  da  renúncia  ao  direito  de  recorrer,  pois  os \nmandados de segurança são anteriores àquele e os recolhimentos já foram efetuados pela sua \nalíquota máxima (25%), a título de IRF, e, acaso venham a ser julgados improcedentes, bastaria \n\nFl. 2058DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 28/08/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 16561.720096/2011­71 \nAcórdão n.º 3401­002.705 \n\nS3­C4T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\na adoção do procedimento de “redarf”, com redistribuição da parcela da CIDE (10%) e do IRF \n(15%); em longo arrazoado, repisou que a prestação de serviço objeto da autuação não sofre a \nincidência da CIDE por não haver transferência de tecnologia; pugnou pela improcedência da \nmulta  e  dos  juros  aplicados,  seja  pelo  caráter  confiscatório  da  multa  de  ofício,  seja  pela \nausência de infração; e, por fim, contestou os juros moratórios à taxa SELIC, bem como, sua \naplicação sobre a multa de ofício. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto             \n\nConselheiro Robson José Bayerl, Relator \n\nO  recurso  interposto é  tempestivo e preenche os demais  requisitos para sua \nadmissibilidade, ressalvada a verificação de fato extintivo do direito de recorrer em relação a \nparte  da  matéria  deduzida,  consistente  na  renúncia  ao  contencioso  administrativo,  como  se \npassa expor. \n\nCom efeito, respeitante à incidência da CIDE­RE sobre os serviços prestados \npelo  recorrente,  é  inquestionável  a  opção  pela  via  judicial,  como  aliás,  reconhece  o  próprio \ninteressado, não sendo descabido frisar que o recurso ao Poder Judiciário implica em renúncia \nao direito de recorrer ou desistência do recurso administrativo porventura apresentado, como se \nextrai do art. 1º, § 2º do Decreto­Lei nº 1.737/79: \n\n“Art 1º ­ Serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, em \ndinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ­ ORTN, ao portador, \nos depósitos:  \n\n I ­ relacionados com feitos de competência da Justiça Federal;  \n\n II ­ em garantia de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional;  \n\n III ­ em garantia de crédito da Fazenda Nacional, vinculado à propositura de \nação anulatória ou declaratória de nulidade do débito;  \n\n IV  ­  em  garantia,  na  licitação  perante  órgão  da  administração  pública \nfederal direta ou autárquica ou em garantia da execução de contrato celebrado com \ntais órgãos.  \n\n §  1º  ­  O  depósito  a  que  se  refere  o  inciso  III,  do  artigo  1º,  suspende  a \nexigibilidade  do  crédito  da  Fazenda  Nacional  e  elide  a  respectiva  inscrição  de \nDívida Ativa.  \n\n § 2º ­ A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou declaratória \nda nulidade do  crédito da Fazenda Nacional  importa  em renúncia ao direito de \nrecorrer  na  esfera  administrativa  e  desistência  do  recurso  interposto.” \n(destacado) \n\nNão discrepa, quanto a substância, o teor do art. 38, parágrafo único da Lei nº \n6.830/80: \n\nFl. 2059DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 28/08/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  8\n\n“Art.  38  ­  A  discussão  judicial  da  Dívida  Ativa  da  Fazenda  Pública  só  é \nadmissível  em  execução,  na  forma  desta  Lei,  salvo  as  hipóteses  de  mandado  de \nsegurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da \ndívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente \ncorrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. \n\n Parágrafo Único ­ A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste \nartigo  importa  em  renúncia  ao  poder  de  recorrer  na  esfera  administrativa  e \ndesistência do recurso acaso interposto.” (destacado) \n\nDesta Casa Julgadora, cito o verbete da súmula CARF nº 1 (Importa renúncia \nàs instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer \nmodalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do \nprocesso  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento \nadministrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial) e o art. 78, § 2º, in fine \ndo seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, que trancrevo: \n\n“Art.  78.  Em  qualquer  fase  processual  o  recorrente  poderá  desistir  do \nrecurso em tramitação. \n\n(...) \n\n§ 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção \nsem  ressalva do débito,  por qualquer de  suas modalidades, ou a propositura pelo \ncontribuinte,  contra  a  Fazenda  Nacional,  de  ação  judicial  com  o  mesmo  objeto, \nimporta a desistência do recurso. \n\n(...)” (grifei) \n\nDa  leitura dos  excertos  coligidos,  infere­se  sem maiores dificuldades que a \nlegislação  de  regência  afastou  qualquer  possibilidade  de  discussão  paralela  acerca  de  tema \nsubmetido tanto à esfera administrativa quanto a judicial, prevalecendo sempre este último em \nvista  do  monopólio  da  jurisdição,  pouco  importando  que  esta  opção  seja  anterior  ao \nlançamento, como alega o recorrente, uma vez que a submissão da causa ao Poder Judiciário \nredunda  sempre  na  renúncia  ao  direito  de  recorrer  ou  na  desistência  do  recurso  interposto, \ncomo adrede referenciado. \n\nTocante à improcedência do lançamento, como bem enfrentado pela decisão \ncombatida, a atividade de lançamento é exclusivamente vinculada e, como tal, obrigatória, não \npermitindo qualquer discricionariedade ou juízo de valor por parte da autoridade administrativa \nacerca da conveniência ou oportunidade de sua prática, a  teor das disposições do art. 142 do \nCódigo Tributário Nacional. \n\nTanto  assim  que  mesmo  nas  hipóteses  de  suspensão  da  exigibilidade  do \ncrédito tributário é prevista a realização do lançamento, consoante art. 63 da Lei nº 9.430/96, \ncumprindo  trazer  a  lume,  ainda, o verbete nº 48 da Súmula CARF,  verbis: “a suspensão da \nexigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto \nde infração.” \n\nOutrossim,  considerando que  as ações  judiciais  em comento continuam em \ntrâmite  nos  respectivos  tribunais,  mostrar­se­ía  prematura  e  nada  conservadora  qualquer \ndecisão  tendente  a  reputar  as  autuações  desnecessárias,  mesmo  porque,  após  o  trânsito  em \njulgado das decisões lá proferidas, caberá às autoridades administrativas que figuram no pólo \npassivo  daqueles mandamus os  ajustes  necessários  ao devido  cumprimento dos  provimentos \nexarados. \n\nFl. 2060DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 28/08/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 16561.720096/2011­71 \nAcórdão n.º 3401­002.705 \n\nS3­C4T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNo que  tange  à onerosidade  da multa  de  ofício,  tem­se  que  tal  consectário \nencontra  respaldo  em  lei,  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96,  não  cabendo  a  este  Conselho \nAdministrativo aquilatar aspectos atinentes à sua natureza, por força da súmula CARF nº 2 (“O \nCARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”). \n\nNa  mesma  linha  intelectiva,  a  adoção  da  taxa  SELIC  como  indexador  de \njuros está devidamente insculpida no art. 61, § 3º da Lei nº 9.430/96 e como não há qualquer \nmanifestação  do  plenário  do  excelso  pretório  a  respeito  de  sua  inconstitucionalidade,  por \nexpressa  vedação  legal,  não  há  qualquer  possibilidade  de  negar  vigência  ao  dispositivo  em \ncomento, ex vi do art. 26­A do Decreto nº 70.235/72. \n\nComo  não  bastasse,  a  matéria  hodiernamente  encontra­se  sumulada  no \nâmbito do CARF  (Súmula CARF nº  4: A partir de 1º de abril de 1995, os  juros moratórios \nincidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são \ndevidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e \nCustódia ­ SELIC para títulos federais.) \n\nPor derradeiro, relativamente à incidência dos juros moratórios sobre a multa \nde ofício consubstanciada no auto de infração, também não assiste razão ao recorrente. \n\nCom efeito,  consoante o  já ventilado art. 61 da Lei nº 9.430/96, os débitos \ndecorrentes de tributos administrados pela RFB serão atualizados pela taxa SELIC, sendo que a \nutilização da expressão “débitos decorrentes”, em minha opinião, açambarca os consectários \nvinculados aos tributos, no caso específico, a multa de ofício aplicada, cuja constituição ocorre \njuntamente  com  a  formalização  do  crédito  tributário  correspondente  ao  tributo,  mediante \nlavratura do competente auto de infração ou mesmo notificação de lançamento. \n\nCumpre anotar que, enquanto não estiver constituída através de lançamento, \npor  ser  a  penalidade  em  questão  ­  multa  de  ofício  ­  decorrente  de  um  procedimento  de \nfiscalização,  não  cabe  sua  atualização  monetária,  tanto  assim  que  no  instrumento  de \nconstituição  (auto  de  infração  ou  notificação  de  lançamento)  a multa  incide  apenas  sobre  o \nvalor  histórico  do  tributo  conjuntamente  lançado,  limitando­se  os  juros  moratórios  à \natualização desta parcela. \n\nTodavia, após a formalização do lançamento, tributo e penalidade passam a \ncompor o crédito tributário integral, devendo tal montante submeter­se à fluência dos juros de \nmora à taxa SELIC. \n\nPortanto,  o  lançamento  e  a  decisão  de  piso  não merecem  qualquer  reparo, \ndevendo ser mantidos pelos seus próprios fundamentos. \n\nCom estas considerações, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nRobson José Bayerl \n\n           \n\n \n\nFl. 2061DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 28/08/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  10\n\n           \n\n \n\nFl. 2062DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 28/08/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13804.001267/2003-61", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5375790", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-000.821", "nome_arquivo_s":"Decisao_13804001267200361.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ROBSON JOSE BAYERL", "nome_arquivo_pdf_s":"13804001267200361_5375790.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.\n\nRobson José Bayerl – Presidente ad hoc e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios, Raquel Motta Brandão Minatel, Eloy Eros da Silva Nogueira, Angela Sartori e Cláudio Monroe Massetti.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-08-20T00:00:00Z", "id":"5604870", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:27:36.340Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047033992970240, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1864; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13804.001267/2003­61 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3401­000.821  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  20 de agosto de 2014 \n\nAssunto  FINSOCIAL \n\nRecorrente  CASA DA BÓIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE METAIS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência.  \n\n \n\nRobson José Bayerl – Presidente ad hoc e Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, \nMônica  Monteiro  Garcia  de  Los  Rios,  Raquel  Motta  Brandão Minatel,  Eloy  Eros  da  Silva \nNogueira, Angela Sartori e Cláudio Monroe Massetti. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se,  na  espécie,  de  pedido  de  restituição  de  FINSOCIAL,  período \nfevereiro/1989 e abril/1992, cujo indébito  foi  reconhecido nos autos do MS 93.0017947­0, o \nqual foram atreladas compensações com débitos de Cofins. \n\nO despacho decisório asseverou que houve indevida exclusão do ICMS da base \nde  cálculo do FINSOCIAL, na  apuração do  indébito, bem como, desconsiderou no cômputo \num documento de arrecadação (09/91) não localizado nos sistemas da RFB, conseqüentemente \no crédito foi reconhecido parcialmente e, na mesma proporção, homologadas as compensações. \n\nCientificado, o contribuinte opôs manifestação de inconformidade onde alegou a \nocorrência de homologação  tácita das compensações, uma vez que realizadas nos moldes do \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n38\n04\n\n.0\n01\n\n26\n7/\n\n20\n03\n\n-6\n1Fl. 469DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 28/08/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n\nProcesso nº 13804.001267/2003­61 \nResolução nº  3401­000.821 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nart. 66 da Lei nº 8.383/91; que o ajuste efetuado no direito de crédito, pela inclusão do ICMS, \nexigiria  a  constituição  do  crédito  tributário  correspondente,  em  face  do  excesso  de \ncompensação; que o direito à aludida constituição de crédito estaria colhida pela decadência, \nnos  termos  do  art.  150,  §  4º  do  CTN;  que  houve  prescrição  do  direito  de  exigir  a  Cofins \ncompensada, porquanto, declarada em DCTF, não foi cobrada dentro do qüinqüênio legal; que \nera  cabível  o  abatimento  do  ICMS da  base  de  cálculo  do  FINSOCIAL;  que  o  recolhimento \nrelativo a setembro/1991 estava devidamente comprovado nos autos; e, que houve equívoco no \ncritério adotado na imputação dos pagamentos realizados. \n\nA DRJ São Paulo I/SP julgou a manifestação de inconformidade improcedente, \nem decisão assim ementada: \n\n“COMPENSAÇÃO  DE  DÉBITOS.  HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA. \nIMPROCEDÊNCIA. \n\nNão  se  vislumbra  a  ocorrência  de  homologação  tácita  das \ncompensações declaradas,  quando a  empresa apresenta Dcomp \nantes  do  término  do  prazo  para  uma  eventual  cobrança  dos \ndébitos e a Administração a analisa dentro do prazo estabelecido \npor lei. \n\nDIREITO  CREDITÓRIO.  VERIFICAÇAO  DA  BASE  DE \nCÁLCULO. \n\nA verificação da base de cálculo do tributo é cabível no âmbito \nda  análise  das  declarações  de  compensação,  para  efeito  de \ndeterminação  da  certeza  e  liquidez  do  crédito  invocado  pelo \nsujeito  passivo.  Desnecessário  o  lançamento  de  oficio  se  essa \nverificação não objetiva a constituição do crédito tributário, mas \na  conferência  da  regularidade  do  procedimento  adotado  pela \npessoa jurídica. \n\nDIREITO  CREDITÓRIO.  PAGAMENTOS  INDEVIDOS  OU  A \nMAIOR. ÔNUS DA PROVA. \n\nPara  ter  direito  à  repetição  ou  à  compensação,  compete  ao \nsujeito  passivo  apresentar  provas  cabais  e  inequívocas  de  que \nteria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. \n\nBASE DE CÁLCULO. ICMS SOBRE AS VENDAS. \n\nA  parcela  relativa  ao  ICMS  integra  o  preço  de  venda  de \nmercadorias e serviços e, consequentemente, o faturamento, que \né a base de cálculo do FINSOCIAL. É vedada a sua exclusão da \nbase de cálculo, por falta de previsão legal. \n\nCOMPENSAÇÃO. FORMA DE IMPUTAÇÃO. \n\nA regra de imputação de pagamentos estabelecida no artigo 354 \ndo  Código  Civil  não  se  aplica  às  hipóteses  de  compensação \ntributária.” \n\nO  recurso  voluntário,  com  alguma  variação,  repisou  a  argumentação  já \ndeduzida. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 470DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 28/08/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 13804.001267/2003­61 \nResolução nº  3401­000.821 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto \n\nConselheiro Robson José Bayerl, Relator  \n\nO  recurso  interposto  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  para  sua \nadmissibilidade. \n\nO caso vertente envolve compensação de indébito de FINSOCIAL, relativo ao \nperíodo fevereiro/1989 a abril/1992, com débitos de Cofins, período julho/1993 a janeiro/1995, \nporém, através de entrega de declaração de compensação protocolada em 12/03/2003. \n\nO recorrente argumentou que a compensação já se realizara na contabilidade, no \nâmbito  do  lançamento  por  homologação,  por  ocasião  da  ocorrência  do  fato  gerador,  como \npermitia  o  art.  66  da  Lei  nº  8.383/91,  correspondendo  a  “declaração  de  compensação”  (fls. \n01/03) apenas à formalização deste procedimento, daí porque sustentou a homologação tácita \nde sua realização. \n\nPara comprovar as alegações juntou cópia das DCTFs e do livro contábil com os \nlançamentos  correspondentes  aos  meses  de  novembro/1994  a  janeiro/1995,  exigidos  neste \nprocesso em decorrência do reconhecimento parcial do direito creditório. \n\nPois  bem,  hodiernamente  é  pacífico  na  jurisprudência,  tanto  administrativa, \ncomo  judicial,  que  o  FINSOCIAL  e  a  Cofins  são  tributos  da  mesma  espécie  e  destinação \nconstitucional (e.g. AgRg no REsp 882069/SP, REsp 1018707/SP, EDcl no REsp 887063/SP, \nAcórdão  201­77.032,  acórdão  201­101.205,  acórdão  3801­001.802,  etc.),  de maneira  que  se \naplicava à compensação entre ambos os tributos as disposições do art. 66 da Lei nº 8.383/91, \ncuja vigência cessou apenas com o advento da Lei nº 10.637/02. \n\nComo evidenciado alhures, os períodos de apuração objeto de compensação são \nanteriores à vigência da Lei nº 10.637/02,  todavia, o protocolo do formulário “declaração de \ncompensação” lhe é posterior, assim, erige­se uma questão de fato que necessita ser esclarecida \npara que se possa prosseguir o julgamento: houve efetivamente compensação nos moldes do \nart. 66 da Lei nº 8.383/91? \n\nO  recorrente,  como  dito,  trouxe  um  acervo  que,  a  meu  juízo,  equivale  a  um \nprincípio de prova, e digo isto porque, isoladamente não é possível concluir que houve aludida \ncompensação.  A  uma,  devido  à  apresentação  da  contabilização  apenas  dos  débitos  ora \nexigidos;  a  duas,  porque  os  valores  registrados  não  coincidem  com  aqueles  declarados.  Por \noutro lado, as DCTFs colacionadas foram apresentadas na data aprazada, sendo que os valores \nlá  informados,  na  condição  sub  judice,  são  idênticos  àqueles  indicados  na  “declaração  de \ncompensação” constante deste processo. \n\nPortanto, o conjunto probatório produzido nestes autos justifica a conversão do \njulgamento em diligência para que seja providenciado o seguinte: \n\n1.  Verificar  na  escrita  contábil/fiscal  do  contribuinte  a  existência  de \nlançamentos que correspondam à compensação da Cofins, período julho/1993 a \njaneiro/1995, com o direito creditório oriundo de FINSOCIAL; \n\nFl. 471DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 28/08/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 13804.001267/2003­61 \nResolução nº  3401­000.821 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n2.  Informar  se  as  DCTFs  anexadas  pelo  contribuinte,  na  manifestação  de \ninconformidade,  foram  posteriormente  retificadas  e,  em  caso  positivo, \nprovidenciar a juntada dos extratos das declarações ativas;  \n\n3.  Elaborar  relatório  circunstanciado  da  situação  encontrada  com  as \nobservações que julgar necessárias; e, \n\n4.  Cientificar o contribuinte interessado do relatório produzido e franquear­lhe \nprazo de 30 (trinta) dias para manifestação. \n\nFindo o procedimento e o prazo concedido, com ou sem sobredita manifestação, \ndevolvam­se os autos a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para prosseguimento \ndo julgamento. \n\n \n\nRobson José Bayerl \n\nFl. 472DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 28/08/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.721144/2010-81", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5868944", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-001.378", "nome_arquivo_s":"Decisao_10480721144201081.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"ROBSON JOSE BAYERL", "nome_arquivo_pdf_s":"10480721144201081_5868944.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, vencidos o relator e a Conselheira Mara Cristina Sifuentes. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro André Henrique Lemos.\n\nRosaldo Trevisan – Presidente\n\nRobson José Bayerl – Relator\n\nAndré Henrique Lemos – Redator designado\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan (presidente), Robson José Bayerl, André Henrique Lemos, Mara Cristina Sifuentes, Renato Vieira de Ávila (suplente convocado em função de ter se declarado impedido o conselheiro Tiago Guerra Machado) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. 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\nS3­C4T1 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10480.721144/2010­81 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3401­001.378  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  19 de abril de 2018 \n\nAssunto  IPI \n\nRecorrente  COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS ­ AMBEV \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  converter  o \njulgamento  em  diligência,  vencidos  o  relator  e  a  Conselheira  Mara  Cristina  Sifuentes. \nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro André Henrique Lemos. \n\n \n\nRosaldo Trevisan – Presidente \n\n \n\nRobson José Bayerl – Relator \n\n \n\nAndré Henrique Lemos – Redator designado \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Rosaldo  Trevisan \n(presidente),  Robson  José  Bayerl,  André  Henrique  Lemos, Mara  Cristina  Sifuentes,  Renato \nVieira  de Ávila  (suplente  convocado  em  função  de  ter  se  declarado  impedido  o  conselheiro \nTiago  Guerra  Machado)  e  Leonardo Ogassawara  de  Araújo  Branco.  Ausente  o  conselheiro \nFenelon Moscoso de Almeida. \n\n \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n04\n80\n\n.7\n21\n\n14\n4/\n\n20\n10\n\n-8\n1Fl. 1688DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10480.721144/2010­81 \nResolução nº  3401­001.378 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nCuida­se,  na  espécie,  de  auto  de  infração  de  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  –  IPI,  3º  dec.­janeiro/2005  a  3º  dec.­março/2008,  em  razão  da  falta  de \nlançamento e aproveitamento indevido de créditos do imposto. \n\nPor  bem  refletir  a  contenda  travada  nestes  autos,  tomo  por  empréstimo  o \nrelatório da decisão administrativa de piso: \n\n“De acordo com o que consta dos referidos autos de infração e do termo \nde  informação  fiscal  (fls.  103/116)  que  pormenoriza  os  procedimentos  e \nconstatações que dizem respeito à autuação, o lançamento foi efetuado por ter \nsido verificada a ocorrência das seguintes infrações: \n\n1)  Saída  de  bens  de  produção  (malte,  filme  contrátil  liso,  solvente  e \nestabilizante)  e  de  produtos  acabados  (Guaraná  Antarctica  Amazônia  bag  in \nBox 1) sem o lançamento do imposto. \n\n2) Utilização  indevida  de  crédito  básico  relativo  a  produtos  sujeitos  ao \nregime  de  tributação  estabelecido  pela  Lei  nº  7.798/89  –  relacionados  na \nTabela 1 do  termo de  informação fiscal  ­ recebidos por transferência de filial \nlocalizada  em  Jundiaí/SP,  com  o  imposto  destacado  nas  notas  fiscais,  e \ndestinados à comercialização. \n\n3)  Utilização  indevida  de  crédito  incentivado  referente  a  aquisições  de \nprodutos  destinados  à  industrialização,  oriundos  da  Zona Franca  de Manaus \n(ZFM),  efetuadas  junto  às  empresas  Arosuco  Aromas  e  Sucos,  Pepsi­Cola \nIndustrial  da Amazônia,  (e) Crown Tampas  da  Amazônia  (...),  com a  isenção \nprevista  no  inciso  II  do  art.  69  do RIPI/2002,  a  qual  não  propicia direito  ao \nreferido  crédito,  passivo de aproveitamento apenas quando das aquisições  de \nprodutos elaborados por estabelecimentos localizados na Amazônia Ocidental, \ncom  matérias­primas  agrícolas  e  extrativas  vegetais  de  produção  regional, \nsaídos  com  a  isenção  prevista  no  art.  82,  inciso  III,  do  RIPI/2002,  na  forma \npreconizada pelo art. 175 do mesmo diploma legal. \n\nRegularmente cientificado do lançamento, o contribuinte ingressou com a \nimpugnação  de  fls.  1.076/1.100,  apresentando,  resumidamente,  as  seguintes \nrazões de defesa: \n\na) Com base no inciso III do art. 151 do CTN, ressalta a necessidade de \nconcessão  do  efeito  suspensivo  relacionado  à  cobrança  do  crédito  tributário \nlançado. \n\nb)  Por  meio  de  preliminar,  afirma  que  houve  ofensa  ao  seu  direito  ao \ncontraditório  e  a  ampla  defesa  e  requer  a  nulidade  da  autuação,  alegando \ndescumprimento de formalidades prescritas em lei. \n\nc)  A  respeito  do  tema,  sugere  que  teriam  sido  cometidas  contradições \npelas  autoridades  autuantes  ao  procederem  à  lavratura  do  auto  de  infração. \nSustenta  a  existência  de  informações  divergentes  quanto  aos  valores \nconcernentes à aplicação da multa de 75% (...) e quanto ao período em relação \nao qual caberia a sua imputação. \n\nFl. 1689DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.721144/2010­81 \nResolução nº  3401­001.378 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nd) Defende a  exclusão,  da  base  de  cálculo  da penalidade  aplicada, dos \nvalores correspondentes aos fatos geradores ocorridos entre fevereiro de 2007 \ne junho de 2009, posto que tal período não estaria apontado no ‘Demonstrativo \nde Multa e Juros de Mora’. \n\ne) Em complemento à preliminar de nulidade formulada, aduz ainda que a \nfiscalização  teria  adotado  premissas  equivocadas.  Quanto  à  questão, \nprimeiramente argumenta que o Guaraná Antárctica Amazônia Bag in Box 1, \nao contrário do que  indicado pelos agentes autuantes, não é produto próprio, \npois seria produzido pela Arosuco Aromas e Sumos Ltda. e, por fim, contesta a \ninformação de que os concentrados fornecidos pela Pepsi­Cola não possuiriam \ninsumos  de  origem  vegetal  da  Amazônia,  alegando  ter  conhecimento  de  que \nestes seriam produzidos com extrato de cafeína natural da referida região. Cita \no art. 5º, inciso LV, da CF e transcreve o art. 53 da Lei nº 9.784, de 1999, além \nde ementa de decisão judicial. \n\nf)  Com  fundamento  no  §  4º  do  art.  150  do Código Tributário Nacional \n(CTN),  apresenta  preliminar  de  decadência  dos  lançamentos  referentes  ao \nperíodo compreendido entre janeiro e maio de 2005. Aduz que na hipótese ora \nanalisada não caberia o deslocamento da regra de decadência para o comando \ncontido  no  art.  173,  inciso  I,  do  CTN,  em  razão  de  não  se  estar  a  tratar  de \nausência de pagamento, mas sim de suposto creditamento irregular. \n\ng) No mérito, ratifica sua discordância em relação à autuação que lhe foi \nimposta,  mas  expressa  a  intenção  de  recolher  os  valores  concernentes  à \nprimeira infração indicada, que diz respeito à saída de bens de produção e de \nprodutos  acabados  sem  lançamento  do  imposto,  pleiteando  o  reconhecimento \nda extinção do crédito tributário correspondente. \n\nh)  Defende  o  seu  direito  aos  créditos  básicos  desconsiderados  pela \nfiscalização, argumentando que teria ocorrido a opção pela suspensão prevista \nno art. 42, inciso X, do RIPI/2002. \n\ni) Tomando como base a não­cumulatividade do IPI, prevista no art. 153, \n§ 3º, II, da CF, alega que se credita do imposto nas entradas e, posteriormente, \ntransfere  os  produtos  com suspensão para  o Centro  de Distribuição, que por \nsua  vez  apura  e  recolhe  o  IPI  nas  saídas,  na  qualidade  de  estabelecimento \nequiparado a industrial. Com vistas a fundamentar a tese esposada, apresenta \nexcertos  de Processo de Consulta  (nº 131/04 da SRRF/8ª Região Fiscal)  e de \nentendimento doutrinário. \n\nj) Contesta a glosa dos créditos  incentivados, afirmando que o princípio \nda  não­cumulatividade,  no  que  tange  ao  IPI,  deve  ser  interpretado  de  forma \nabsoluta,  sem  qualquer  restrição.  Expressa  o  entendimento  de  que, \nindependentemente de as entradas dos insumos utilizados no processo produtivo \nou  as  saídas  dos  produtos  industrializados  serem  objeto  de  isenção  ou  não \nincidência, deverá ser assegurado o direito ao crédito relativamente ao tributo \nsuportado. \n\nk) Quanto ao tema, acresce que a isenção debatida, relacionada à Zona \nFranca de Manaus, visa ao desenvolvimento da região amazônica, nos moldes \ndo  artigo  3º  da  CF,  razão  pela  qual,  a  aplicação  do  princípio  da  não­\n\nFl. 1690DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.721144/2010­81 \nResolução nº  3401­001.378 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ncumulatividade  nestes  casos  torna­se  ainda  mais  imperativa,  sob  pena  de  se \nimpossibilitar tal objetivo. \n\nl) Em favor da sua tese, apresenta excerto de  julgado do STF, proferido \nno  RE  212.484­2,  e  contesta  argumentos  que  teriam  sido  utilizados  pela \nfiscalização, com base em decisões judiciais expressas no RE 353.657/PR e no \nRE  590.809/RS,  que  não  estariam  condizentes  com  o  real  conteúdo  das \nreferidas decisões. \n\nm) Volta a contestar  informação prestada pela Pepsi­Cola, que negou a \nexistência  em  seus  concentrados  de  insumos  de  origem  vegetal  da Amazônia, \npleiteando que seja encaminhada nova intimação a referida empresa. \n\nn)  Alega  que  o  teor  das  respostas  a Processos  de Consulta  formulados \njunto  ao  fisco  Federal  expressariam  entendimento  que  lhe  seria  favorável \n(Processos de Consulta nos 13/06 e 175/01). \n\no) Utilizando­se dos mesmos argumentos já apresentados em preliminar, \ncontesta a multa de ofício aplicada.” \n\nA  DRJ  Recife/PE  manteve  integralmente  o  lançamento  em  decisão  assim \nementada: \n\n“FALTA DE RECOLHIMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\nA falta ou insuficiência de recolhimento de tributos apurada em \nprocedimento  fiscal,  enseja  o  lançamento  de  ofício  com  os \ndevidos acréscimos legais. \n\nISENÇÃO DO IPI POR FORÇA DO ART. 69, II, DO RIPI/2002. \nINSUMOS  INDUSTRIALIZADOS  NA  ZONA  FRANCA  DE \nMANAUS.  INEXISTÊNCIA  DE  CRÉDITO  PARA  O \nADQUIRENTE. \n\nO adquirente de insumos isentos do IPI por força do art. 69, II, \ndo RIPI/2002,  industrializados na Zona Franca de Manaus, não \ntem direito a crédito do imposto, nas referidas aquisições. \n\nPRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO­CUMULATIVIDADE. \n\nA não­cumulatividade do IPI é exercida pelo sistema de crédito, \natribuído  ao  contribuinte,  do  imposto  relativo  a  produtos \nentrados  no  seu  estabelecimento,  para  ser  abatido  do  que  for \ndevido pelos produtos dele saídos. \n\nDECADÊNCIA. \n\nO  prazo para  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito  tributário \nreferente  ao  IPI que  deixou  de  ser  recolhido  pela  utilização de \ncréditos não admitidos pela legislação tem sua base legal no art. \n173, inciso I, do CTN. \n\nMULTA DE OFÍCIO. \n\nA falta de recolhimento do IPI é punida com a multa de 75% do \nvalor do imposto não recolhido. \n\nFl. 1691DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.721144/2010­81 \nResolução nº  3401­001.378 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. \n\nNão se cogita da nulidade do auto de infração quando, além de \nformalmente perfeito, em nada malferido tenha sido o direito de \ndefesa do contribuinte. \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nConsidera­se  não­impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido \nexpressamente contestada. \n\nDECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nÉ  vedada  a  extensão  administrativa  dos  efeitos  de  decisões \njudiciais,  quando  comprovado  que  o  contribuinte  não  figurou \ncomo parte na referida ação judicial.” \n\nO recurso voluntário  insistiu na decadência parcial do  lançamento, nos  termos \ndo art. 150, § 4º do CTN e no descabimento das glosas relativas aos créditos incentivados de \nprodutos originários da Zona de Franca de Manaus, especificamente o concentrado produzido \npela  Pepsi­Cola  Industrial  da Amazônia  Ltda.,  fabricado  com matérias  extrativas  de  origem \nvegetal  e  beneficiária  da  isenção  do  art.  6º  do  DL  1.435/75,  bem  assim,  a  legitimidade  do \ncrédito pela aquisição de produtos tributados na forma da Lei nº 7.798/89. \n\nNa  oportunidade,  o  recorrente  acostou  consulta  formulada  pela  Pepsi­Cola \nIndustrial  da  Amazônia  Ltda.  e  respectiva  resposta,  à  SUFRAMA,  acerca  do  alcance  da \nlegislação atinente  à Zona Franca  de Manaus  e  seus  benefícios  sobre  o  concentrado por  ela \nproduzido (fls. 1.264 e ss.) \n\nEm  14/10/2014,  por  intermédio  da  Resolução  nº  3402­000.701,  a  2ª  Turma \nOrdinária/4ª Câmara/3ª SEJUL/CARF, ante a similaridade com o PA 10120.724590/2013­80, \nconverteu o  julgamento em diligência para que se oficiasse a SUFRAMA para se manifestar \nsobre o preenchimento dos requisitos, pelos fornecedores do recorrente, para fruição da isenção \ndo art. 6º do DL 1.435/75. \n\nDada  a  amplitude  e  o  objeto  das  verificações  determinadas,  as  autoridades \nfiscais apontaram as diferenças entre o PA 10120.724590/2013­80 e estes autos, bem assim, \nque  todos  os  fornecedores,  devidamente  intimados,  responderam  que  as  saídas  isentas \nocorreram ao abrigo do art. 69, II (art. 9º, DL 288/67) e não art. 82, III (art. 6º, DL 1.435/75) \ndo RIPI/02 (Decreto nº 4.544/02), o que tornaria a diligência inócua. \n\nCientificado,  o  contribuinte  defendeu  a  realização  da  diligência  junto  à \nSUFRAMA  e  ao  fornecedor  Pepsi­Cola  Industrial  da  Amazônia  Ltda,  relativamente  ao \nconcentrado de bebidas não alcoólicas, segundo alega, produzido com matéria­prima de origem \nagrícola e/ou extrativa vegetal de produção regional. \n\nNa sessão de 09/12/2015, tendo em vista o desligamento, do CARF, do relator \noriginal, o processo foi redistribuído por sorteio. \n\nNa  sessão  de  23/08/2016,  o  processo  foi  novamente  convertido  em diligência \npara esclarecimentos acerca da isenção utilizada pela Pepsi­Cola Indl. da Amazônia S/A, tanto \npela empresa quanto pela SAUFRAMA, e juntada da documentação pertinente. \n\nFl. 1692DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.721144/2010­81 \nResolução nº  3401­001.378 \n\nS3­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nCumprida a diligência e apresentada manifestação pelo recorrente, retornam os \nautos para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto vencido \n\nConselheiro Robson José Bayerl, Relator \n\n \n\nO  recurso  protocolado  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade. \n\nEm  preliminar  de  julgamento  o  colegiado,  pela  maioria  de  seus  membros, \ndecidiu  pela conversão do  julgamento  em diligência  para  averiguação do aproveitamento do \ncrédito e seus desdobramentos, em operações sujeitas à tributação exclusiva, nos moldes da Lei \nnº 7.798/89, consoante termos do voto vencedor, de modo que, vencido nesta matéria, excluí o \nvoto apresentado em sessão, quanto aos demais temas, reservando­me o direito de reapresentá­\nlo quando do retorno do processo. \n\nNessa oportunidade cumpre­me apenas externar resumidamente a motivação da \ndiscordância quanto à realização da diligência, uma vez que entendo, não só desnecessária, mas \nincabível  a  providência,  ante  as  disposições  legais  que  expressamente  impõem  o  regime \nmonofásico para indigitadas operações, não sendo, nessa modalidade de incidência tributária, \nadmitida  a  apropriação  de  créditos  de  IPI  nas  etapas  subseqüentes,  sob  pena  de  completa \ndesvirtuação  do  regime  e  sua  conseqüente  equiparação,  à  margem  da  lei,  da  não­\ncumulatividade. \n\nEsse o angusto voto. \n\n \n\nRobson José Bayerl \n\n \n\nVoto vencedor \n\nConselheiro André Henrique Lemos, Redator designado \n\n \n\nComo se viu, a presente discussão tem como matéria de fundo o creditamento \ndo IPI no regime monofásico. \n\nEste processo é similar aos PAF 18470.731952/2001­69 e 13116.720483/2012­\n59, nos quais foram objeto das Resoluções 3403­000.542 e 3403.000­570, respectivamente. Em \nambos  os  casos,  o  julgamento  foi  convertido  em  diligência,  para  descartar  qualquer \npossibilidade de exigência de crédito tributário indevido. \n\nFl. 1693DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.721144/2010­81 \nResolução nº  3401­001.378 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDeste  modo,  a  fim  de  subsidiar  o  presente  julgamento,  evitando  a  exigência \nindevida de  crédito  tributário,  converto o  julgamento  em diligência para que  a  repartição de \norigem adote as seguintes providências: \n\n1) intime o autuado para fazer prova cabal de sua alegação de glosa de créditos \nem operações posteriormente sujeitas a indevido débito na saída, alertando­se o \ncontribuinte  de que  a  atividade  de  provar  não  se  limita a  simplesmente  juntar \ndocumentos nos autos, sem a necessária conciliação entre os registros contábeis­\nfiscais  e  documentos  que  os  legitima,  evitando  o  indébito,  inclusive  com \naplicação subsidiária do artigo 6° do CPC/2015; \n\n2) com base na prova produzida nesses termos pelo contribuinte, reconstitua­se \na escrita fiscal dos períodos de apuração, objeto do lançamento, excluindo­se os \ndébitos indevidamente lançados; \n\n3) repercuta­se a reconstituição da escrita no lançamento de ofício  in casu, em \nparecer  circunstanciado,  em  que  se  mencionem  também  quaisquer  outras \ninformações pertinentes; e \n\n4) dê­se ciência desse parecer ao autuado, abrindo­lhe o prazo regulamentar para \nmanifestação, devolvendo­se o processo para este Colegiado dar prosseguimento \nao julgamento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAndré Henrique Lemos \n\nFl. 1694DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2014\nDISCUSSÃO CONCOMITANTE NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. IDENTIDADE DA DISCUSSÃO A RESPEITO DA MATÉRIA SUBSTANTIVA, E NÃO MERAMENTE PROCESSUAL, ACESSÓRIA OU ADJETIVA. RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA CARF Nº 1.\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Inteligência que deflui da Súmula CARF nº 01.\nMULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM MOMENTO ANTERIOR AO LANÇAMENTO OU PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 17. ARTIGO 63 DA LEI Nº 9.430/1996\nNão cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. Inteligência que deflui o da Súmula CARF nº17 e do art. 63 da Lei nº 9.430/1996.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.720540/2015-12", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5861249", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-004.486", "nome_arquivo_s":"Decisao_11516720540201512.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO", "nome_arquivo_pdf_s":"11516720540201512_5861249.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer em parte, e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário apresentado, unicamente para afastar a multa de ofício dos lançamentos efetuados sobre créditos com exigibilidade suspensa, vencido o Conselheiro Tiago Guerra Machado, que não reconhecia a existência de concomitância.\n(assinado digitalmente)\nRosaldo Trevisan- Presidente\n(assinado digitalmente)\nLeonardo Ogassawara De Araújo Branco - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente), Robson Jose Bayerl, Andre Henrique Lemos, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco(Vice-Presidente), Mara Cristina Sifuentes e Tiago Guerra Machado. 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Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 1.943 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.942 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11516.720540/2015­12 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­004.486  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de abril de 2018 \n\nMatéria  PIS e COFINS \n\nRecorrente  SAAM BRASIL LOGÍSTICA MULTIMODAL LTDA.            \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2014 \n\nDISCUSSÃO CONCOMITANTE NAS  ESFERAS ADMINISTRATIVA  E \nJUDICIAL. IDENTIDADE DA DISCUSSÃO A RESPEITO DA MATÉRIA \nSUBSTANTIVA,  E  NÃO  MERAMENTE  PROCESSUAL,  ACESSÓRIA \nOU  ADJETIVA.  RENÚNCIA  À  VIA  ADMINISTRATIVA.  SÚMULA \nCARF Nº 1. \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito \npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois \ndo  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo, \nsendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, \nde matéria distinta da constante do processo judicial. Inteligência que deflui \nda Súmula CARF nº 01. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  LANÇAMENTO  PARA  PREVENIR \nDECADÊNCIA.  EXIGIBILIDADE  SUSPENSA  EM  MOMENTO \nANTERIOR  AO  LANÇAMENTO  OU  PROCEDIMENTO  DE  OFÍCIO. \nSÚMULA CARF Nº 17. ARTIGO 63 DA LEI Nº 9.430/1996 \n\nNão  cabe  a  exigência  de  multa  de  ofício  nos  lançamentos  efetuados  para \nprevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos \nincisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido \nantes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. Inteligência \nque deflui o da Súmula CARF nº17 e do art. 63 da Lei nº 9.430/1996. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer em \nparte, e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário apresentado, unicamente para \nafastar a multa de ofício dos lançamentos efetuados sobre créditos com exigibilidade suspensa, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n72\n\n05\n40\n\n/2\n01\n\n5-\n12\n\nFl. 1943DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11516.720540/2015­12 \nAcórdão n.º 3401­004.486 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.944 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nvencido  o  Conselheiro  Tiago  Guerra  Machado,  que  não  reconhecia  a  existência  de \nconcomitância. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nLeonardo Ogassawara De Araújo Branco ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(Presidente), Robson  Jose Bayerl,  Andre Henrique  Lemos,  Leonardo Ogassawara  de Araujo \nBranco(Vice­Presidente), Mara Cristina Sifuentes e Tiago Guerra Machado. Ausente à sessão o \nConselheiro Fenelon Moscoso de Almeida. \n\n \n\nRelatório \n\n1.  Trata­se do autos de infração, situados às fls. 1365 a 1368 (PIS não­\ncumulativo) e 1438 a 1441(Cofins não­cumulativo), em razão da falta de recolhimento de PIS e \nCofins,  referentes  ao  período  de  apuração  compreendido  entre  01/01/2010  a  31/12/2014, \nacrescidos  de  multa  de  ofício  de  75%  e  juros,  totalizando,  assim,  o  valor  histórico  de  R$ \n93.652.335,56. \n\n2.  Segundo se depreende do termo de verificação fiscal, a contribuinte, \nempresa  de  logística multimodal,  realizou  recolhimento  das  contribuições  sociais  em  apreço \nem  insuficiência,  em  virtude  de  indevida  caracterização  de  suas  receitas  como  vinculadas  a \noperações de exportação de serviços, o que levou a autoridade fiscal a realizar o lançamento de \nofício das diferenças apuradas com a finalidade de prevenir a decadência, uma vez que a ora \nrecorrente  ingressou com a ação declaratória nº 0007999­40.1999.4.03.6104,  distribuída no \nano de 1999, e que tramitou na 2ª Vara Federal da Subseção de Justiça Federal em Santos/SP, \nna  qual  requereu  não  ser  “(...)  autuada  por  não  efetuar  o  recolhimento  do  PIS  e  da Cofins \nsobre as receitas percebidas em decorrência da exportação de serviços à sua matriz no Chile, \nbem  como  a  outras  empresas  situadas  no  exterior”,  com  o  pedido  para  que,  ao  final,  fosse \ndeclarada a \"inexistência de relação jurídico­tributária entre as partes que obrigue a Autora a \nincluir  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  os  valores  correspondentes  às  receitas \nauferidas pela prestação de  serviços  realizados para  empresas  sediadas no  exterior, mesmo \nque  tais  serviços  sejam  executados  no  Brasil,  em  razão  da  isenção  prevista  na  Lei \nComplementar n.o 70/91,  com as alterações  introduzidas pela Lei Complementar n.o 85/96, \nregulamentada pelo Decreto 1030/93\", pendente à época do lançamento de trânsito em julgado \ne  com  apelação  recepcionada  no  duplo  efeito,  o  que  levou  a  autoridade  fiscal  a  realizar  o \nlançamento com a exigibilidade suspensa. \n\n3.  A contribuinte, intimada em 25/02/2014, apresentou, em 27/03/2015, \na impugnação, situada às fls. 1521 a 1533, na qual argumentou, em síntese, que: (i) os créditos \ntributários objeto do lançamento de ofício discutidos no presente processo administrativo não \n\nFl. 1944DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.720540/2015­12 \nAcórdão n.º 3401­004.486 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.945 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nguardam  qualquer  relação  com  aqueles  discutidos  na  ação  declaratória,  que  se  presta \nunicamente  a  discutir  a  incidência  de PIS  e  de Cofins  sobre  receitas  de  exportação  que  não \nestejam suportadas por documentação comprobatória do ingresso de divisas, enquanto que, nos \nperíodos  de  apuração  das  autuações  em  análise,  os  recursos  financeiros  decorrentes  das \nexportações  eram  trazidos  para  o  Brasil,  i.e.,  havia  ingresso  de  divisas;  (ii)  não  deve  ser \naplicada a multa de ofício em virtude da disposição contida no art. 63 da Lei nº 9.430/1996, \numa vez em vigor a antecipação de tutela que dispensava o recolhimento do PIS e da Cofins \nsobre receitas provenientes do exterior; e (iii) não incidem contribuições sociais sobre receitas \ndecorrentes de exportação nos  termos do  inciso  I do § 2º do art. 149, comando que não está \ncondicionado  ao  efetivo  ingresso  de  divisas  e,  assim,  uma  vez  qualificada  a  receita  como \nexportação, aplica­se a regra imunizante; ademais, uma vez que os lançamentos estão baseados \napenas em uma presunção de não ingresso de divisas, padecem de nulidade. \n\n4.  Em  24/06/2016,  a  4ª  Turma  da  Delegacia  Regional  do  Brasil  de \nJulgamento em Florianópolis (SC) proferiu o Acórdão DRJ nº 07­38.607 , situado às fls. 1823 \na 1837, de relatoria do Auditor­Fiscal Gilson Wessler Michels, que entendeu, por unanimidade \nde votos, julgar improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido, nos termos \nda ementa abaixo transcrita: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2014  \n\nDISCUSSÃO  CONCOMITANTE  NAS  ESFERAS \nADMINISTRATIVA  E  JUDICIAL.  RENÚNCIA  À  VIA \nADMINISTRATIVA.  DEFINITIVIDADE  DA  DISCUSSÃO \nNA ESFERA ADMINISTRATIVA.  \n\nA  propositura  pelo  contribuinte  de  ação  judicial  de \nqualquer  espécie  contra  a  Fazenda  Pública,  em  qualquer \nmomento,  com  o  mesmo  objeto  (mesma  causa  de  pedir  e \nmesmo  pedido)  ou  objeto  maior,  implica  renúncia  às \ninstâncias  administrativas,  ou  desistência  de  eventual \nrecurso de qualquer espécie interposto.  \n\nASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO \nTRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2014 \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  ARTIGO  151  DO  CTN. \nAPLICABILIDADE  DIANTE  DA  FALTA  DE  MEDIDA \nSUSPENSIVA  DA  EXIGIBILIDADE  DO  CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO.  \n\nNa constituição de crédito tributário destinada a prevenir a \ndecadência, relativo a tributo de competência da União, só \nse  dispensa  a  imposição  da multa  de  ofício  nos  casos  em \nque  a  exigibilidade  houver  sido  suspensa  na  forma  dos \nincisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro \nde 1966.  \n\nFl. 1945DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.720540/2015­12 \nAcórdão n.º 3401­004.486 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.946 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n   \n\n5.  A contribuinte,  em 27/072016,  interpôs recurso voluntário,  juntado \naos autos em duplicidade: a primeira via se encontra situada às  fls. 1848 a 1878, e a segunda \nvia às fls. 1879 a 1909, no qual reiterou as razões de sua impugnação, acrescendo, ainda, que a \ndecisão recorrida majorou, de maneira imotivada, os valores de PIS e Cofins, originalmente de \nrespectivamente  R$  3.651.833,66  e  R$  17.321.035,23,  incluindo  principal,  multa  e  juros  de \nmora,  para,  respectivamente,  R$  16.396.959,79  e  R$  77.255.375,77,  sem  multa  e  juros  de \nmora. \n\n \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Relator \n\n \n\n6.  O recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos formais de \nadmissibilidade e, portanto, dele tomo conhecimento. \n\n \n\n7.   Previamente  à  análise  de  fundo,  deve  ser  analisada  a  afirmação  da \ncontribuinte  recorrente  de  que  a  ação  declaratória  nº  0007999­40.1999.4.03.6104  tem  por \nescopo unicamente a incidência de PIS e de Cofins sobre receitas de exportação não suportadas \npor  documentação  comprobatória  do  ingresso  de  divisas,  enquanto  que,  no  presente  caso,  o \nobjeto  da  recalcitrância  são  operações  com  receitas  de  exportações  que  implicaram  efetivo \ningresso de divisas, conforme trecho do recurso interposto que abaixo se transcreve: \n\nFl. 1946DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.720540/2015­12 \nAcórdão n.º 3401­004.486 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.947 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\n8.  Contudo,  ao  se  cotejar  o  argumento  da  recorrente  com  o  pedido  da \nação  judicial  em  referência,  o  que  se  percebe  não  é  disparidade,  mas  vera  identidade  de \nmatérias: \n\n \n\n \n\n9.  À  mesma  conclusão  se  chega  a  partir  da  leitura  da  sentença  de \nprimeira  instância  da  2ª  Vara  Federal  da  Subseção  Judiciária  de  Santos/SP  que  rejeitou  o \npedido formulado pela autora da ação: \n\nFl. 1947DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.720540/2015­12 \nAcórdão n.º 3401­004.486 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.948 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\n \n\n \n\n10.  Assim, de fato não se busca apenas a não­incidência de PIS e Cofins \ndiante da falta de comprovação do ingresso de divisas, espraiando­se o mérito para a análise da \nnatureza  dos  serviços  prestados  a  residente  ou  sediado  no  exterior  e,  também,  a  própria \ndescaracterização  dos  serviços  como  \"exportados\".  A  natureza  da  ação,  recorde­se,  não  é \nmeramente declaratória, mas especificamente de  inexistência de relação jurídico­tributária, \nvisando, portanto, a própria desconstituição de atos já praticados, em que se busca construir a \nnatureza jurídica de seus negócios. Neste específico sentido, correta a decisão a quo ao dispor \nda seguinte forma: \n\n\"(...)  o  procedimento  fiscal  de  que  aqui  se  trata,  efetuado  em \nrelação  aos  períodos­base  incluídos  nos  anos  de  2010  a  2014, \ntem sim relação com a matéria discutida naquela ação judicial, \nposto  que  destinado  a  efetuar  os  lançamentos  referentes  à  não \ninclusão nas bases de  cálculo do PIS e da Cofins,  das  receitas \nreferentes  a  serviços  que,  de  acordo  com  os  provimentos \njudiciais até agora prolatados, não são juridicamente tidos como \n“exportados”.  \n\nDe tal sorte, não há que se ter como nulos os lançamentos objeto \ndo presente processo, na medida em que se destinam eles, sim, a \nformalizar créditos tributários que possuem estrita relação com \n\nFl. 1948DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.720540/2015­12 \nAcórdão n.º 3401­004.486 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.949 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\no  deslinde  do  litígio  discutido  na  ação  judicial.  Em  face  do \nprovimento de natureza declaratória, a decisão que ao final vier \na  ser  dada,  por  se  referir  à  própria  natureza  dos  serviços \nprestados  pela  impugnante,  estenderá  seus  efeitos  inclusive \nsobre  os  créditos  tributários  aqui  em  questão.  Se  a  decisão \ntransitada  em  julgado  confirmar  as  decisões  contrárias  à \ncontribuinte até agora prolatadas, o resultado que se terá é o de \nque as receitas obtidas no Brasil, referentes a serviços prestados \nno Brasil, mesmo que vinculadas a tomadores estrangeiros, não \nserão  tidas  como  associadas  a  serviços  exportados \n(independentemente do ingresso ou não de divisas).  \n\nFirmado  este  ponto  inicial,  é  de  se  dizer  que  todas  as \nconsiderações  tecidas  pela  contribuinte  e  relacionadas  à \ntentativa de evidenciação do efetivo ingresso de divisas, são aqui \nirrelevantes\". \n\n \n\n11.  Ocorre  que,  uma  vez  que  se  decida  pela  identidade  de  matérias \nsubstantivas,  em  não  meros  procedimentos  adjetivos,  processuais  ou  acessórios  à  vexata \nquaestio, deve­se ter em conta que importa renúncia às instâncias administrativas a propositura \npelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a \napreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante  do \nprocesso judicial, em conformidade com a Súmula CARF nº 1, que se aplica ao presente caso.  \n\n12.  Neste sentido, não cabe a discussão proposta pela recorrente acerca da \nirrelevância  da  questão  relativa  ao  ingresso  de  divisas  e  a  caracterização  das  receitas  como \ndecorrentes de exportações, em estrita conformidade, ademais, com o Parecer Normativo Cosit \nnº 07, de 22/08/2014: \n\n\"(...)  a  propositura  pelo  contribuinte  de  ação  judicial  de \nqualquer  espécie  contra  a  Fazenda  Pública,  em  qualquer \nmomento, com o mesmo objeto (mesma causa de pedir e mesmo \npedido)  ou  objeto  maior,  implica  renúncia  às  instâncias \nadministrativas, ou desistência de eventual recurso de qualquer \nespécie interposto, exceto quando a adoção da via judicial tenha \npor  escopo  a  correção  de  procedimentos  adjetivos  ou \nprocessuais  da  Administração  Tributária,  tais  como  questões \nsobre rito, prazo e competência\". \n\n \n\n13.  Assim,  a  única  questão  passível  de  conhecimento  é  aquela  distinta \ndaquela tratada no processo judicial, i.e., a alegação da recorrente a respeito da inaplicabilidade \nda multa de ofício. Neste caso, assiste razão à contribuinte, pois não há de se falar em multa de \nofício em lançamento efetuado para prevenir a decadência, pois a suspensão da exigibilidade, \nna forma do  inciso V do art. 151 do CTN, ocorreu antes do  lançamento. Neste sentido,  farta \njurisprudência deste conselho: Acórdão nº 201­74351, de 21/03/2001 Acórdão nº 203­07480, \nde 11/07/2001 Acórdão  nº 202­15710, de 10/08/2004 Acórdão nº 202­15782, de 15/09/2004 \nAcórdão nº 202­16437, de 06/07/2005. Aplica­se, assim, ao caso, a Súmula CARF nº 17, em \nconsonância com o art. 63 da Lei nº 9.430/1996: \n\nFl. 1949DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.720540/2015­12 \nAcórdão n.º 3401­004.486 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.950 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nSúmula CARF n° 17. Não cabe a exigência de multa de ofício \nnos  lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando \na exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do \nart. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do \ninício de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. \n\nLei  nº  9.430/1996  ­  Art.  63.  Na  constituição  de  crédito \ntributário destinada a prevenir a decadência,  relativo a  tributo \nde  competência  da  União,  cuja  exigibilidade  houver  sido \nsuspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, \nde 25 de outubro de 1966, não caberá  lançamento de multa de \nofício. \n\n \n\n14.  Com  base  nestes  fundamentos,  voto  por  conhecer  e,  no mérito,  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário interposto, unicamente para afastar a multa de ofício \ndos  lançamentos  efetuados  sobre  créditos  com  exigibilidade  suspensa,  devendo  a  unidade \nverificar os valores efetivamente lançados. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLeonardo Ogassawara De Araújo Branco ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1950DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201801", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.005929/2003-73", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5868653", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-001.342", "nome_arquivo_s":"Decisao_10120005929200373.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"TIAGO GUERRA MACHADO", "nome_arquivo_pdf_s":"10120005929200373_5868653.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do  colegiado,  por unanimidade  de votos,  em  converter \nnovamente  o  julgamento  em  diligência,  para  que  se  cumpra  a  providência  anteriormente \ndeterminada \n\nROSALDO TREVISAN ­ Presidente.  \n\nTIAGO GUERRA MACHADO ­ Relator. \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan, Robson \nJosé  Bayerl,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Augusto  Fiel  Jorge  D’Oliveira,  Mara  Cristina \nSifuentes, Tiago Guerra Machado, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, e Renato Vieira \nde Ávila (suplente convocado, em substituição a André Henrique Lemos, ausente). \n\n \n\n \n\nCuida­se  de Recurso Voluntário  (fls.  328  e  seguintes),  protocolado  em  04.06. \n2004  contra  Acordão  8.612,  exarado  pela  4ª  Turma,  da  DRJ  Brasília,  com  ciência  pela \nContribuinte  em 14.05.2004,  (fl  767),  que  considerou  improcedente  as  razões  da Recorrente \npara reformar o auto de infração relativo à contribuição para o programa de integração social \n(PIS),  apurada nos meses de  junho a dezembro de 1999,  janeiro,  fevereiro, março  e  abril  de \n2000 e agosto de 2002. \n\n \n\nInformação Fiscal  \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n01\n20\n\n.0\n05\n\n92\n9/\n\n20\n03\n\n-7\n3\n\nFl. 774DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10120.005929/2003­73 \nResolução nº  3401­001.342 \n\nS3­C4T1 \nFl. 775 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nConforme  Informação  Fiscal  nº  2002.35.00.001218­7  (Fls  728  e  seguintes), \nprestada  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil,  em  Goiânia,  Serviço  de  Controle  e \nAcompanhamento  Tributário,  de  28/3/2014,  nos  autos  do  Processo  Administrativo \n10120.005978/99­41: \n\n1.  A  identificada  pessoa  jurídica  formalizara  o  processo  administrativo  nº \n10120.005978/99­41,  requerendo  a  restituição  de  valores  do  Pasep  que  teriam  sido \nindevidamente pagos, segundo as razões descritas em seu pedido original.  \n\nRequereu, ademais, que esses supostos direitos creditórios fossem compensados \ncom débitos da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, e da \ncontribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  –  PIS,  que  teriam  sido  apurados \nentre os períodos de julho de 1999 a janeiro de 2000 (fls. 5 e 130).  \n\nPor meio do Despacho Decisório DRF/GOI/Saort nº 39, de 5/2/2002, (fls. 190 a \n197),  concluiu­se  que  não  se  comprovara  a  existência  do  alegado  direito  creditório, \nporque  os  pagamentos  indevidos  haviam  sido  efetuados  antes  de  11/11/1994,  isto  é, \nmais  de  cinco  anos  antes  da  data  de  formalização  do  pedido  de  restituição.  Deste \nDespacho Decisório a Impetrante, por intermédio de seu procurador legal (o Sr. Orloski \nde Castro, fls. 197 a 209), fora intimada pessoalmente, em 6/2/2002. \n\nInconformada  com  o  indeferimento  do  seu  pedido,  a  Impetrante  protocolizou, \ndentro  do  prazo  legal,  sua  Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  210  a  221).  Esta \nManifestação  de  Inconformidade  foi  julgada  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de \nJulgamento em Brasília que, por unanimidade de votos, indeferiu­a, conforme Acórdão \nDRJ/BSA/Nº 02.429, de 8/8/2002 (fls. 227 a 229).  \n\nNeste  ponto,  verifica­se  que,  apesar  de  haver  determinação  expressa  da  1ª \nInstância  de  Julgamento Administrativo  (fl.  227),  a Delegacia  da Receita Federal  em \nGoiânia não providenciou, por qualquer dos meios previstos no Decreto nº 70.235, de \n6/3/1972,  a  intimação  do  sujeito  passivo  (da  Impetrante)  acerca  dos  termos \ndaquele Acórdão da DRJ/BSA. \n\nConsta, contudo, que, depois da emissão daquele Acórdão da DRJ, a Impetrante \nprotocolizara,  em 5/9/2002, pedido de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e de \nContribuições  Federais  (fl.  231).  Embora  tenha  havido  análise  sumária  do  pedido  de \ncertidão,  considerando  inclusive  o  fato  de  que  a  DRJ/BSA  havia  indeferido  a \nmanifestação de inconformidade da Impetrante (fl. 233), mais uma vez, não se intimou \na  Impetrante  daquele  Acórdão,  conforme  os  meios  indicados  no  referido  Decreto  nº \n70.235, de 1972. \n\n (...) \n\nOcorre que a Impetrante, não tendo conseguido Certidão Positiva de Débitos com \nEfeitos  de  Negativa  –  CPD­EN,  e  alegando  que  ainda  discutia  administrativamente \naquele  pedido  de  compensação,  ajuizou  o  Mandado  de  Segurança  nº \n2002.35.00.001218­7  contra  ato  do  Delegado  da  Receita  Federal  em  Goiânia,  com \npedido de liminar, para que fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário (Cofins \ndos períodos de 07/1999 a 01/2000) e para que fosse expedida a Certidão Negativa ou a \nCPD­EN.  \n\nObteve,  em  14/2/2002,  a  Liminar  (fls.  69  a  73  do  processo  judicial  nº \n2002.35.00.001218­7), nos seguintes termos: \n\n “  ISSO  POSTO,  defiro  a medida  liminar  para  que  os  débitos  de  COFINS  da \nIMPETRANTE,  levados  à  compensação  no  processo  fiscal  10120.005978/99­41,  não \n\nFl. 775DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.005929/2003­73 \nResolução nº  3401­001.342 \n\nS3­C4T1 \nFl. 776 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nseja  óbice  para  a  expedição  de  certidão  positiva  com  efeito  de  negativa  (art.  206  do \nCTN) enquanto a decisão administrativa ali proferida pender de trânsito em julgado na \nvia administrativa. \n\n (...) \n\nDepois,  em  13/12/2002,  a  Impetrante,  alegando  que  houve  descumprimento  da \nmedida  liminar,  obteve  nova  decisão  judicial  (fls.  133  a  134  do  processo  judicial  nº \n2002.35.00.001218­7),  confirmando  a  decisão  liminar  de  fls.  69  a  73,  lavrada,  nos \nseguintes termos: \n\nO  IMPETRANTE  alegou  descumprimento  da  decisão  liminar  de  fls.  69­73  e \npediu fosse oficiada a autoridade impetrada para que a mesma se abstivesse de praticar \natos  concernentes  à  exigência  do  crédito  tributário  objeto  do  processo  administrativo \n10120.005978/99­41, bem comode inscrever a IMPETRANTE no CADIN no próximo \ndia 16/12/2002. Pediu também fosse oficiado o MPF para apuração de eventual crime \npor inobservância de ordem judicial. \n\nA medida  liminar  reconheceu a suspensão da exigibilidade do crédito  tributário \ndiscutido no processo fiscal 10120.005978/99­41 até o trânsito em julgado da decisão \nfinal a ser nele proferida. \n\nA decisão prolatada no processo fiscal ainda se encontra pendente de trânsito em \njulgado (fl. 123). \n\nOs créditos de exigibilidade suspensa não estão sujeitos à  inscrição no CADIN \n(art. 7º, II, da Lei 10.522/2002). \n\nISSO POSTO, confirmo a decisão  liminar de fls. 69­73,  inclusive em relação à \nsuspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  em  relação  ao  CADIN,  enquanto  a \nsolução da controvérsia pender de trânsito em julgado na via administrativa (art. 151, \nIII, do CTN c/c art. 7º, II da Lei 10.522/2002). \n\nIntime­se  a  Autoridade  Impetrada  para  que,  enquanto  pendente  de  trânsito  em \njulgado  a  decisão  final  prolatada  ou  a  ser  prolatada  no  processo  fiscal \n10120.005978/99­41, expeça certidão positiva com efeito de negativa e não inscreva os \ncréditos respectivos no CADIN.” \n\nDesta  nova  decisão  judicial,  a  autoridade  impetrada  tomou  conhecimento  em \n13/12/2002. \n\n2. Ainda que no processo administrativo 10120.005978/99­41 já houvesse prova \nsuficiente de que a Saneago vinha alegando judicialmente que não teria sido notificada \n(tomado  ciência)  do  Acórdão  DRJ/BSA/Nº  02.429,  prolatado  em  8/8/2002,  não  se \nprovidenciou, por quaisquer  dos meios  previstos  no  art.  23  do Decreto  nº  70.235,  de \n1972, a intimação regular do sujeito passivo. \n\n3. De  qualquer modo,  ainda  que  sem  fundamentação  legal,  considerou­se  que, \ndepois de cientificado do Acórdão por meio do recebimento de cópia do processo em \n13/11/2002,  a  Saneago  não  teria  apresentado  recurso  voluntário  no  prazo  legal, \nprecluindo o seu direito de fazê­lo, então (Anexo III desta Informação Fiscal). \n\nNeste  contexto,  considerando  que  os  alegados  direitos  creditórios  não  tinham \nsido  comprovados,  constituíram­se  os  créditos  tributários  da  Cofins,  para  os  fatos \ngeradores  ocorridos  entre  07/1999  a  01/2000,  formalizando­se  o  PAF  nº \n10120.005927/2003­84.  \n\nFl. 776DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.005929/2003­73 \nResolução nº  3401­001.342 \n\nS3­C4T1 \nFl. 777 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nFormalizou­se  também,  com  base  nas  mesmas  premissas,  o  PAF  nº \n10120.005929/2003­73, para constituir créditos do PIS. \n\nA Saneago apresentou  impugnações administrativas contra os dois  lançamentos \nmencionados.  \n\nNa DRJ/BSA os lançamentos foram mantidos.  \n\nDentro  do  prazo  legal,  apresentou  recursos  voluntários,  mas,  o  Conselho  de \nContribuintes  deles  não  tomou  conhecimento,  porque  considerou­os  preclusos  devido \nao fato de que a Saneago não teria apresentado recurso voluntário naquele processo nº \n10120.005978/99­41. \n\nIrresignada com os desfechos de seus recursos voluntários, a Saneago, impetrou \ndois  outros  mandados  de  seguranças  (o  de  nº  2007.34.00.019573­0/DF,  contra  a \ncobrança da Cofins; e o de nº 2007.34.00.035613­0/DF, contra a cobrança do PIS).  \n\nNo Mandado de Segurança nº 2007.34.00.019573­0/DF, obteve Liminar, em 11 e \nem  13/6/2007  (fls.  851  a  853  e  862  a  863  do  processo  judicial;  Anexo  IV  desta \nInformação  Fiscal),  lavrada  nos  seguintes  termos  (extrato):  (...)Ante  o  exposto, \nCONCEDO A LIMINAR E DETERMINO à autoridade impetrada que emita a Certidão \nConjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à \nDívida  Ativa  da  União  –  CPEN,  desde  que  os  únicos  débitos  tributários  sejam  os \nconstantes  dos  Processos  Administrativos  Fiscais  ­  PAF  Nºs.  10120.005978/99­41  e \n10120.005927/2003­84.” (...) \n\nJá,  no  Mandado  de  Segurança  nº  2007.34.00.035613­0/DF,  obteve,  primeiro, \nLiminar e, depois, Sentença confirmando a Liminar, em 10/3/2009 (fls. 906 a 910 do \nprocesso  judicial;  Anexo  V  desta  Informação  Fiscal),  lavrada  nos  seguintes  termos \n(extrato): (...) \n\n “Ante  o  exposto,  CONCEDO  A  SEGURANÇA,  PARA  DETERMINAR  À \nPRIMEIRA AUTORIDADE IMPETRADA QUE RETOME O PROCESSAMENTO \nDO  PAF  Nº  10120.005929/2003­73,  COM  O  RECEBIMENTO  DO  RECURSO \nVOLUNTÁRIO  NELE  INTERPOSTO,  BEM  COMO  PARA  DETERMINAR  À \nSEGUNDA AUTORIDADE  IMPETRADA QUE SE ABSTENHA DE  INSCREVER \nEM  DÍVIDA  ATIVA  E/OU  DAR  INÍCIO  AO  PROCESSO  DE  COBRANÇA \nEXECUTIVA DO SUPOSTO DÉBITO TRIBUTÁRIO APURADO NOS AUTOS DO \nPAF 10120.005929/2003­73, DEVENDO AINDA SE ABSTER (...) \n\n8.  Indico,  portanto,  o  envio  desta  Informação  Fiscal  à  PFN/GO,  para  que  se \nmanifeste,  com urgência,  sobre os  argumentos,  as  questões  e  as  conclusões  expostas, \nobservando­se  que  todos  os  processos  administrativos  aqui  referidos  tramitam \natualmente no sistema e­Processo. \n\n \n\nLançamento  \n\nNaquela  ocasião,  a  D.  Fiscalização  lançou  crédito  tributário  no  valor  de \nR$3.609.759,09 (três milhões, seiscentos e nove mil, setecentos e cinquenta e nove reais e nove \ncentavos), em 23/09/2003, com ciência do Contribuinte em 26.09.2003. \n\nEm síntese, as razões que levaram ao lançamento de ofício foram: \n\nFl. 777DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.005929/2003­73 \nResolução nº  3401­001.342 \n\nS3­C4T1 \nFl. 778 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nO  contribuinte  compensouemDCTF  (f4s  144  a  165)  valores  do  PIS  nos  itens \n\"Compensação  de  pagamentoindevido.  ou  a maior\"  e  \"Compensação  com DARF\"  citando  a \norigem do crédito o Pasep código 3084, porém sem apontar processo administrativo ou judicial \npara tal compensação. \n\nCom a finalidade de esclarecer tais operações o contribuinte foi intimado através \ndo Termo de Intimação Fiscal n. 003 (fls 90) a justificar essas compensações e a demonstrar a \norigem dos créditos compensados em DCTF no período de 06/99 a 04/00. \n\n Em  resposta  ao  Termo  de  Intimação  Fiscal  n.003(fls  91)  o  contribuinte \ninformou  que  as  compensações  foram  feitas  no  processo  administrativo  10120.005978/99­\n41(cópias das principais peças ­ fls 92 a 143 deste processo). \n\n4)Consta  no  processo  10120.005978/99­41  que  o  contribuinteSaneamento  de \nGoiás S/A pleiteou a restituição de valores do PASEP (fls 93) correspondente à diferença entre \no devido através da Lei Complementar n. 08/70 e o recolhido com base nos Decretos­lei nos \n2445 e 2449 e posteriormente solicitou a compensação desses créditos do PASEP com débitos \nda COFINS(fls 94 e 99). \n\n0 pedido de compensação de crédito do Pasep com débitos da Cofins foi negado \npelo  Delegado  da  DRF/Goiânia­GO  (fls  108  a  115)  e  o  contribuinte  manifestou \ninconformidade (fls 117a 127) à Delegacia da Receita Federal de Julgamento/Brasília­DF, qual \nfoi  indeferida  (fls  133  a  135).  Decorrido  o  prazo  hábil  o  contribuinte  não  interpôs  recurso \nvoluntário contra a decisão da DRF/Julgamento/Brasília­DF (fls 143). \n\nAnalisando  o  processo  citado  pelo  contribuinte  verificamos  que  nele  não  há \npedido  de  compensação  do  PIS  e  que mesmo  se  houvesse  o  contribuinte  perdeu  o  prazo  de \nrecurso na esfera administrativa.  \n\nCom  a  finalidade  de  se  verificaras  bases  de  cálculo  do  PIS  a  empresa  foi \nintimada em 20/03/2003  ,  através do Termo de  Inicio de Fiscalização  (fia 07),  do Termo de \nIntimação Fiscal n. 001 (fls 31) e Termo de Intimação Fiscal n.002 (fls 34) a apresentar seus \nlivros fiscais e outros documentos.  \n\nEm  resposta  o  contribuinte  apresentou  cópias  de  suas  Demonstrações  de \nResultado e cópias de seus balancetes sintéticos (fls 35 a 83) constantes em seus livros Diário.  \n\nCom  base  nos  balancetes  analíticos,  demonstrações  de  resultado  do  exercício \nplanilha de informações à SRF (fia 84 a 89) , DCTF(fls 144 a 165) e pagamentos efetuados(fls \n164 e 165) foram elaboradas planilhas demonstrativas das bases de cálculo da PIS constantes \nàs folhas 166 a 173. \n\nNas planilhas demonstrativas (fls 166 a 172) no  item Recuperação de Tributos \nFederais  foram  excluídas  as  receitas  da  COFINS  e  do  PIS  por  não  mais  constituírem \nrecuperações de tributos e que foram objeto de cobrança neste auto de infração. \n\nNa planilha  às  fls  173 a base de cálculo original do PIS  referente  a  agosto de \n2002 no valor de R$ 31.096.716,67 foi dividida em dois valores: \n\na)0  primeiro  no  valor  de  R$  28.307.692,31  correspondente  a  um  crédito \ntributário  no  valor  de  R$  184.000,00  que  está  com  exigibilidade  suspensa  por  força  de \n\nFl. 778DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.005929/2003­73 \nResolução nº  3401­001.342 \n\nS3­C4T1 \nFl. 779 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nmandado  de  segurança  e  que  foi  objeto  de  lançamento  sem  multa  de  ofício  no  processo \n10120.005928/2003­29; \n\nb)  O  segundo  no  valor  de  R$  2789.024,38  correspondente  a  base  de  cálculo \nutilizada para o PIS no mes de agosto de 20102 neste auto de infração. (...) \n\n  \n\nO  mencionado  Auto  de  Infração  foi  exarado  nos  autos  do  Processo \nAdministrativo 10120.005929/2003­73 que tratou da homologação da compensação requerida \nno Processo Administrativo 10120.005978/99­41. \n\n \n\nImpugnação \n\nEm 23.10.2003, a Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (fls \n193  e  seguintes)  em  face  do  Auto  de  Infração  exarado,  da  qual  destacamos  os  seguintes \nenxertos:  \n\nDa  Autuação  A  Impugnante  foi  autuada  com  base  em  procedimento  fiscal, \nconforme  mandado  em  tela,  sob  a  alegação  de  falta  de  pagamento  relativo  ao \nPIS/PASEP,  decorrente  da  compensação  efetuada  em DCTF  com  crédito  gerado  por \nesta contribuição. \n\nO presente auto de  infração  tem como enquadramento  legal o  art.  1° da LC­\n07/70;  arts.  2°,  inciso  I,  8°,  inciso  I,  e  9°,  da  Lei  n°  9.715/98;  arts.2°  e  3°,  da  Lei \n9.718/98; MPV  2.158­35/01,  art.  90  e  Lei  9430/96,  art.  63  e  alberga  a  cifra  de  R$ \n3.609.759,09(três milhões, seiscentos e nove mil, setecentos e cinquenta e nove reais e \nnove centavos). \n\nDos  Fatos  A  decretação  de  inconstitucionalidade  dos  Decreto  Lei  2.445/88  e \n2449/88,  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  sua  suspensão  do  ordenamento  jurídico \npátrio promovida pelo Senado Federal, por  intermédio da Resolução 049/95, geraram \npara os contribuintes o direito de reaver o quantum indevidamente pago, posto que tais \ndispositivos alteraram os prazos e base de cálculo do PIS/PASEP. \n\nO  recolhimento  a  maior  identificado  foi  compensado  com  débito  do  próprio \nPIS/PASEP e da COFINS, relativo aos períodos de junho/99 a abril/00 e de julho/99 a \njaneiro/00, respectivamente, adotando­se a compensação com DARF para o PASEP e a \nCOFINS foi compensada através do processo administrativo 10120.005978/99­41, cujo \nprocedimento foi informado nas DCTF. \n\nFl. 779DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.005929/2003­73 \nResolução nº  3401­001.342 \n\nS3­C4T1 \nFl. 780 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\nDO  ENQUADRAMENTO  LEGAL  Ressalte­se  que  a  Impugnante  calculou  a \naludida  contribuição  observando  todos  os  dispositivos  regentes,  destarte,  não  houve \ninfringência  aos  dispositivos  elencados  no  enquadramento  legal  precitado,  • \nesclarecendo que o artigo 63 da Lei 9.430/96 não se aplica ao caso sub examine, vez \nque o crédito não se encontra com a exigibilidade suspensa. \n\nO ilustre Auditor Fiscal da Autuante, ora Impugnada, na folha de continuação do \nauto  de  infração,  no  campo  sumário,  descreve:  \"Compensação  indevida  de  PIS  em \nDCTF\"  ,  entretanto,  não  indicou  o  dispositivo  legal  infringido,  o  que  dificulta  a \npromoção  da  defesa,  vez  que  os  dispositivos  elencados  não  guardam  relação  com  a \nreferida descrição. \n\nDO  RECOLHIMENTO  A  MAIOR  Como  dito  alhures,  os  mencionados \ndispositivos  legais  (Decretos­Lei  2.445  e  2449  de  1988,)  foram  considerados \ninconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal  e  suspensos do mundo  jurídico pelo \nSenado Federal, através de  sua Resolução 049/95.  Isto  significa que no  interregno de \nvigência desses decretos­lei, devido a perda de suas eficácias, os recolhimentos devem \nser  feitos  com  •  base  na  Lei  Complementar  08/70,  vez  que  a  Impugnante  efetuou  o \nrecolhimento como PASEP. \n\nO levantamento efetuado objetivando identificar os recolhimentos indevidos sob \na  égide  dos  Decretos­Lei  2.445  e  2.449/88,  compreendeu  o  período  de  apuração  de \nagosto/89 a outubro/95. \n\nNesse período, o valor devido a título de PIS/PASEP, tendo como base a LC — \n08/70, em quantidade de UFIR importou 1.512.259,5711, enquanto que o recolhido foi \nde  4.442.547,3344,  que  acrescido  de  juros  e  expurgos,  até  junho  de  1999,  totalizou \n7.355.678,9483 UFIR, gerando um indébito tributário da ordem de 5.843.419,3772 de \nUF1R  e  de  5.709.020,38,  em  reais,  conforme  planilha  e  DARF  anexos  (doc.01), \nesclarecendo  que  os DARF  referentes  aos  pagamentos  do  PIS/PASEP  compensações \ncom  a  COFINS  estão  anexos  à  Impugnação  do  auto  de  infração  desta  contribuição. \nDestarte, os recolhimentos efetuados a maior, gerou um crédito, na importância acima, \npara a Impugnante, que com base na legislação regente efetuou a sua compensação. \n\nDA  DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO  No  presente  caso,  a  Impugnante,  como \nmencionado alhures, procedeu levantamento do  indébito considerando o  recolhimento \nefetuado a partir de agosto de 1989, por se tratar de lançamento por homologação, que \nacrescido do prazo prescricional de cinco anos para pleitear o  indébito tributário, que \nocorreu com a Resolução 4911995, do Senado Brasileiro, a qual foi publicada em 09 de \noutubro de 1995, tem­se que a prescrição do pleito se consumou em 08 de outubro de \n2000. Desse modo, a compensação realizada não esta alcançada pela prescrição, visto \nque foi efetuada no interstício de junho de 1999 a abril de 2000. Portanto, indevida é a \nexação albergada no auto ora atacado. \n\nDA  COMPENSAÇÃO A  compensação  do  crédito  oriundo  do  PIS/PASEP  em \nface da inconstitucionalidade dos Decretos­Lei 2.445/88 e 2449/88, se deu com débitos \nvincendos  da  COFINS,  através  do  processo  administrativo  n°  10120.005978/99­41  e \ndébitos  vincendos  do  próprio  PIS/PASEP  em DCTF,  informe  informação  prestada  à \nImpugnada em atendimento ao Termo de Intimação Fiscal n° 003 (doc.02). Salienta­se \nque  na  compensação  de  contribuições  e  tributos  da  mesma  espécie  (DCTF)  não  é \nnecessário  requerimento  (  processo  administrativo),  conforme  se  infere  do  precitado \nartigo in fine, como alegado pelo Auditor Fiscal na descrição dos fatos, item 1, do auto \nde infração. \n\nO  montante  do  indébito  levantado  pela  Impugnante,  constante  do  tópico  do \nrecolhimento a maior, foi atualizado pelo mesmo critério para pagamento de tributos e \n\nFl. 780DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.005929/2003­73 \nResolução nº  3401­001.342 \n\nS3­C4T1 \nFl. 781 \n\n   \n \n\n \n \n\n8\n\ncontribuições federais em atraso, de acordo legislação pertinente, conforme se verifica \ndas planilhas anexas (doc.03). \n\nO  valor  do  aludido  indébito  (PIS/PASEP),  utilizado  para  compensar  débito \nvincendo do próprio PIS/PASEP, referente ao período de junho de 1999 a abril de 2000, \nfoi  de R$ 1.430.794,20,  conforme  se  constata  das DCTF  apresentadas,  constantes  do \npresente processo. \n\nPAGAMENTOS  NÃO  CONSIDERADOS  A  Impugnante,  em  face  de  não \nconseguir emitir seu  faturamento em  tempo hábil para proceder os  recolhimentos dos \ntributos e contribuições federais, o faz com base em estimativa e posteriormente ajusta \nditos  recolhimentos.  Antes  do  início  do  procedimento  fiscal  havia  sido  feito  o \nconfronto entre o valor real dos tributos e contribuições devidos e o efetivamente \nrecolhido,  sendo  que  para  as  diferenças  apuradas  a  recolher  foram  emitidos  os \nrespectivos  DARF,  os  quais  foram  enviados  à  Gerência  de  Tesouraria,  cujo \npagamento  ocorreu  em 30 de  setembro de  2003  (doc.04). Destarte,  na  hipótese  de \nmanutenção  do  auto  de  infração  atacado,  o  que  se  admite  apenas  para  efeito  de \nraciocínio,  o  seu  valor  está  incorreto  porquanto  alberga  quantia  já  paga  conforme \ndemonstrado, o que o torna eivado de vício, não merecendo prosperar. \n\nDO  ENRIQUECIMENTO  SEM  CAUSA  (...)auto  de  infração  em  comento, \nrepresenta  ofensa  a Ordem  Jurídica  Pátria,  posto  que  representa  enriquecimento  sem \ncausa  por  parte  da  Impugnada,  em  face  dos  recolhimentos  feitos  que  se  tornaram \nindevidos em virtude da inconstitucionalidade dos precitados decretos­lei (...) \n\n \n\nDecisão de 1ª Instância  \n\nAto contínuo, sobreveio Acórdão 08.612  (fls 310 e seguintes), exarado pela 4ª \nTurma, da DRJ/ Brasília­DF, em 17.12.2003, do qual a Contribuinte tomou conhecimento em \n14.05.2004 (fl 324), através do qual a Impugnação foi considerada improcedente, nos seguintes \ntermos: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  Ano­calendário:  1999,  2000,  2002 \nEmenta: Falta de Recolhimento. \n\nConstatada falta de recolhimento da contribuição, no período da autuação, é de se \nmanter o lançamento, ex vi legis. \n\nRepetição  de  Indébito  ­  Prazo Decadencial  O  direito  de  pleitear  restituição  de \ntributo ou contribuição paga indevidamente ou em valor maior que o devido extingue­\nse  com  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos  contados  da  data  da  extinção  do  crédito \ntributário.  Observância  aos  princípios  da  estrita  legalidade  tributária  e  da  segurança \njurídica. \n\nCompensação As dívidas  fiscais não podem ser objeto de compensação, exceto \nnos  casos  de  encontro  entre  a  administração  e  o  devedor  autorizados  nas  leis  e \nregulamentos da Fazenda. \n\nLançamento Procedente  \n\n \n\nDesta decisão destacamos os seguintes excertos: \n\nFl. 781DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.005929/2003­73 \nResolução nº  3401­001.342 \n\nS3­C4T1 \nFl. 782 \n\n   \n \n\n \n \n\n9\n\nVOTO A impugnação apresentada em 23/10/2003, dentro do prazo legal previsto \nno  art.  15  do  Decreto  n°  70.235/72,  é  tempestiva  e  contém  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, motivos pelos quais dela se toma conhecimento para exame das razões \nde defesa trazidas pela contribuinte. \n\nFalta  de  Recolhimento  A  obrigação  tributária  da  empresa  surgiu  com  a \nocorrência  do  fato  gerador,  cuja  situação  está  definida  em  lei  como  necessária  e \nsuficiente (arts. 113 e 114 do CTN), tendo em vista que a Lei n.° 9.718/98, aplica­se no \nâmbito  da  legislação  tributária  federal,  relativamente  às  contribuições  para  o \nPIS/PASEP e para a COFINS. \n\nNa espécie,  trata o presente processo de  lançamento da contribuição para o Pis \ndecorrente da glosa de compensação de suposto crédito tributário de contribuição para o \nPasep,  relativo à diferença apurada entre o valor devido pela LC n.° 8/70 e  recolhido \ncom base nos Decretos­lei n.'s 2.445 e 2.449, ambos de 1988, com débitos da referida \ncontribuição apurados nos meses de junho a dezembro de 1999, janeiro a abril de 2000 \ne agosto de 2002, em face do indeferimento do pedido de compensação formulado no \nprocesso  10120.005978/99­41,  pelo  Delegado  da  DRF/Goiânia  e  confirmado  por \nesta Turma de Julgamento no Acórdão n.° 02.429, de 08/08/2002. \n\nNos termos do art. 90 da Medida Provisória n.° 2.158­35, de 2001, serão objeto \nde  lançamento  de  oficio  as  diferenças  apuradas,  em  declaração  prestada  pelo  sujeito \npassivo,  decorrentes  de  pagamento,  parcelamento,  compensação  ou  suspensão  de \nexigibilidade,  indevidos  ou  não  comprovados,  relativamente  aos  tributos  e  às \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. (destaque não original) \n\nDesse modo, a compensação  indevida que  resultou na  falta de recolhimento da \ncontribuição  exigida  no  auto  de  infração  de  que  trata  o  presente  processo,  constitui \ninfração  ao  disposto  na  Lei  n.°  9.718/1998,  cuja,  ocorrência  sujeita  o  infrator  ao \nlançamento de oficio, conforme determina o art. 90 da Medida Provisória acima citada, \nsob pena de responsabilidade funcional (CTN, art.142, parágrafo único). \n\nEntão, como os fatos descritos se subsumem às disposições legais pertinentes à \nespécie, a alegação da defesa é despicienda e sem objeto,  tornando­se inócua e inepta \npara  desdizer  o  levantado pela  ação  fiscal,  ou  seja,  compensação  indevida  de  crédito \ntributário  de  contribuição  para  o  Pasep,  com  débitos  da  contribuição  para  o  Pis \napurados nos meses de junho a dezembro de 1999, janeiro a abril de 2000 e agosto de \n2002.  \n\nDa decadência Em que pese os argumentos da interessada, entendo que não pode \nprosperar  a  compensação  efetuada,  porquanto  se  encontra  decaído  o  seu  direito  de \npleitear  a  restituição  e/ou  compensação  dos  valores,  relativos  à  contribuição  para  o \nPasep  referentes  aos  pagamentos  efetuados  antes  de  11/11/94,  o  que  representa  a \nmaioria dos seus pagamentos, porque o pedido foi protocolado em novembro/1999 (fls. \n92/94). \n\nDa conjunção dos artigos 165, inciso I, e 168, caput e inciso I, ambos do Código \nTributário  Nacional­CTN  (Lei  n°  5.172/1966),  tem­se  que,  conquanto  à  cobrança  de \ntributo indevido confira ao contribuinte direito a sua restituição, esse direito extingue­se \nno prazo de 5 (cinco) anos contados da data da extinção do crédito tributário. \n\nAdemais, essa questão já havia sido apreciada tanto no despacho decisório  (fls. \n108/115) e no Acórdão DRJ/BSA n.\" 02.429, de 08/08/2002 (fls. 133/135). Todavia, a \nempresa  autuada  sequer  questionou  a  decisão  proferida  no  Acórdão  citado,  que \nindeferiu a manifestação de inconformidade contra o despacho decisório da autoridade \na quo, manifestando assim total falta de interesse no deslinde da questão (fls. 133/135 e \n\nFl. 782DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.005929/2003­73 \nResolução nº  3401­001.342 \n\nS3­C4T1 \nFl. 783 \n\n   \n \n\n \n \n\n10\n\n143). Então, a compensação não pode ser efetuada,  tendo em vista que a  lei  somente \nautoriza a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos \nou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nos  termos do art. 170 do \nCódigo Tributário Nacional, \"in verbis\": (...) \n\nA  respeito  do  art.  63  da Lei  9.430/1996,  também não  procede o  argumento  da \nimpugnante, uma vez que o Fiscal autuante somente citou tal dispositivo para explicar \nque da base tributável, relativa à contribuição apurada no auto de infração, no mês de \nagosto/2002, foi excluído do valor de R$ 28.307.692,31, por ser objeto de lançamento \ncom exigibilidade suspensa no processo 10120. 005928/2003­29 (fls. 173 e 177,  item \n11). \n\nPagamentos  não  Considerados  Quanto  ao  argumento  de  que  não  foram \nconsiderados os pagamentos efetuados mediante os DARFs de folha 299, realmente não \nforam,  pois,  como  se  observa  naquele  documento  os  recolhimentos  foram  efetuados \napós a  ciência do  auto de  infração, portanto,  na ocasião do  lançamento de oficio não \npoderiam ser deduzidos do valor apurado. Contudo, podem ser  imputados dos valores \nlançados  pela  Delegacia  juridiscionante,  sem  o  beneficio  da  denúncia  espontânea \nRecurso Voluntário  Irresignado,  a  Contribuinte  interpôs  Recurso Voluntário,  com  os \nseguintes argumentos: \n\n \n\nRecurso Voluntário \n\nIrresignado,  a  Contribuinte  interpôs  Recurso  Voluntário,  com  os  seguintes \nargumentos: \n\n \n\nA Recorrente efetuou levantamento dos recolhimentos efetivados nos últimos dez \nanos  e  constatou  recolhimento  de  PIS/PASEP  a  maior  ao  Erário  da  União,  este  foi \ncompensado com débito do próprio PIS/PASEP e da COFINS,  relativo ao período de \njunho/99  a  abril/00  e  de  julho/99  a  janeiro/00,  respectivamente,  adotando­se  a \ncompensação  com  DARF  para  o  PASEP  e  a  COFINS  foi  compensada  através  do \nprocesso  administrativo  10120.005978/99­41,  cujo  procedimento  foi  informado  nas \nDCTF.  \n\nA compensação do crédito oriundo do PIS/PASEP devido a inconstitucionalidade \ndos Decretos­Lei 2.445/88 e 2.449/88, se deu m débitos vincendos da COFINS, através \ndo  processo  administrativo  n°  10120.005978/99­41  e  débitos  vincendos  do  próprio \nPIS/PASEP em DCTF, conforme informação prestada a Recorrida em atendimento ao \nTermo de Intimação Fiscal n° 003. Ressalta­se que na compensação de contribuições e \ntributos  da  mesma  espécie  (DCTF)  não  é  necessário  requerimento  (processo \nadministrativo), conforme se infere do precitado artigo in fine. \n\nA  persistir  o  entendimento  albergado  na  decisão  de  primeira  instância,  tem­se \nflagrante ofensa ao precitado princípio. Em relação a prescrição e decadência, salienta­\nse  que  no  lançamento  por  homologação,  como  in  casu,  o  prazo  decadencial  para \nrepetição de indébito tributário é de dez anos, ou seja, 5 anos para exercer o direito de \nrestituição, mais 5 anos da homologação tácita, conforme se abstrai do artigo 150, § 40, \nc/c o artigo 168, do Código Tributário Nacional, que assim estabelecem: (...) \n\nOs atos emanados da Secretaria da Receita Federal não podem ser contrários à \nLei,  o  órgão  tem  que  se  ater  as  normas  editadas.  O  STJ  e  o  próprio  Conselho  de \n\nFl. 783DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.005929/2003­73 \nResolução nº  3401­001.342 \n\nS3­C4T1 \nFl. 784 \n\n   \n \n\n \n \n\n11\n\nContribuintes  possuem  entendimento  de  que  o  prazo  decadencial  para  repetição  de \nindébito tributário é de 10 anos, como será amplamente demonstrado. \n\nOutrossim, é argumentado na decisão atacada: Ainda sobre o tema, o Secretário \nda  Receita  Federal,  no  uso  de  suas  atribuições,  e  tendo  em  vista  o  teor  do  Parecer \nPGFN/CAT/N°1538, de 1999,editou o Ato Declaratório n° 96, de 1999, esclarecendo \nque o prazo para pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou \nem valor maior que o devido,  inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado \ncom  base  em  lei  posteriormente  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue­se após transcurso \nde prazo de 5 anos, contado da data da extinção do crédito tributário...\" Então pergunta­\nse: Quando se dá essa extinção do crédito tributário? De acordo com o art. 150 § 4°, c/c \nart.168 do CTN, essa extinção ocorre após a homologação tácita e o prazo para esta, no \ncaso  em  questão,  é  de  5  anos  para  exercer  o  direito  de  restituição  e mais  5  anos  da \nhomologação tácita, ou seja, 10 anos. \n\nNo  caso  em  questão,  a  legislação  tributária  não  estabelece  prazo  para  a \nhomologação, destarte, aplica­se o insculpido no § 4°, do precitado artigo. \n\nData Vênia, o entendimento dos nobres julgadores a quo, de que não é possível \nrever situações jurídicas plenamente consolidadas pela aplicação inadequada da lei ou \nato  normativo  inconstitucional,  mesmo  após  decorridos  prazos  decadenciais  ou  • \nprescricionais é equivocado, porquanto não se encontra decaído o direito da Recorrente, \ncomo explicitado em linhas pretéritas. \n\nO  entendimento  desse  egrégio Conselho  de  411 Contribuintes  quanto  ao  prazo \nprescricional  do  indébito  tributário  decorrente  de  inconstitucionalidade  de  dispositivo \nlegal, como no presente caso, é de cinco anos, contado da publicação da resolução do \nSenado  Federal  que  suspendeu  do  ordenamento  jurídico  o  dispositivo  inquinado  de \ninconstitucionalidade, conforme de verifica dos seguintes julgados extraídos de seu site: \n(...) \n\nEnfim, ressalta­se que no presente caso, a Recorrente, como mencionado alhures, \nprocedeu  levantamento  do  indébito  considerando  o  recolhimento  efetuado  a  partir  de \nagosto de 1989, por se tratar de lançamento por homologação, que acrescido do prazo \nprescricional  de  cinco  anos  para  pleitear  o  indébito  tributário,  que  ocorreu  com  a \nResolução  49/1995,  do  Senado Brasileiro,  a  qual  foi  publicada  em  09  de  outubro  de \n1995, tem­se que a prescrição do pleito se consumou em 08 de outubro de 2000. Desse \nmodo,  a  compensação  realizada  não  esta  alcançada  pela  prescrição,  visto  que  foi \nefetuada no interstício de junho de 1999 a abril de 2000. Portanto, indevida é a exação \nalbergada no auto ora atacado. \n\nVerifica­se  que  antes  do  início  do  procedimento  fiscal  havia  sido  feito  o \nconfronto  entre  o  valor  real  dos  tributos  e  contribuições  devidos  e  o  efetivamente \nrecolhido,  sendo  que  para  as  diferenças  apuradas  a  recolher  foram  emitidos  os \nrespectivos DARF, os quais foram enviados à Gerência de tesouraria, cujo pagamento \nocorreu em 30 de setembro de 2003. Assim, na hipótese de manutenção da decisão \nguerreada, o que se admite apenas para efeito de raciocínio, o seu valor está incorreto \nporquanto alberga quantia já paga como demonstrado, o que o torna eivado de vício, • \nnão merecendo prosperar.  \n\nAnte o exposto, requer a esse Colendo Conselho,. que seja o presente RECURSO \nVOLUNTARIO, conhecido e provido para proceder a reforma do julgado a quo de n° \n8612/2003  e  de  conseqüência  o  cancelamento  do  Auto  de  Infração  em  comento, \ndeterminando  o  arquivamento  definitivo  do  processo  decorrente,  por  ser  de  inteira \njustiça. \n\nFl. 784DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.005929/2003­73 \nResolução nº  3401­001.342 \n\nS3­C4T1 \nFl. 785 \n\n   \n \n\n \n \n\n12\n\n \n\nJulgamento do Recurso Voluntário convertido em Diligência  \n\nEm 14.06.2005, a Quarta Turma, do Segundo Conselho do CARF, converteu o \njulgamento em diligência (fls 378), através da Resolução 204­00.023, nos seguintes termos: \n\n \n\nRELATÓRIO Trata­se de lançamento de ofício de PIS  relativo aos períodos de \napuração  junho de  1999  a  abril  de  2000  e  agosto  de  2002,  por  entender  o Fisco  que \nhouve  compensação  indevida  do  PIS  em  DCTF.  Informa  a  fiscalização  que  o \ncontribuinte  pleiteou  a  compensação  com  débitos  da  Cofins,  no  Processo \n10120.005978/99­41 (cópia de peças desse processo às  fls. 92/143 destes autos),  com \neventuais créditos de Pasep decorrentes da diferença entre o devido pela LC 08/70 e o \npago com base nos Decretos­Leis n's 2.445 e 2.449. Tal pedido foi denegado, tendo a \nDRJ  em  Brasília  ­  DF  mantido  tal  indeferimento,  não  tendo  sido  interposto  recurso \nvoluntário  contra  essa  decisão.  Como  no  referido  processo  não  houve  pedido  de \ncompensação de PIS, a fiscalização levou a cabo o lançamento desta contribuição com \nbase  nos  demonstrativos  de  fls.  166/173,  vez  que  o  contribuinte  informara  à \nadministração, em suas DCTF (fls. 144/163), \"compensação de pagamento indevida ou \na  maior\",  sendo  imputando  os  efetivos  pagamentos  (164/165).  Assim,  considerou  o \nFisco indevida a referida compensação. \n\nImpugnado  (fls.  191/204)  o  lançamento,  foi  o  mesmo  mantido  em  sua \nintegralidade pela DRJ em Brasflia ­ DF (fls. 301/310). Não resignado com a r. decisão, \na empresa  interpôs o presente recurso voluntário, no qual,  em suma, alega que pagou \nPasep  em  excesso  com  base  nos  malsinados  Decretos­Leis  n's  2.445  e  2.449,  nos \nperíodos ago/89 a out/95, gerando crédito a seu favor  (conforme planilha anexa a sua \nimpugnação — fls. 243/244) que foi compensado com a contribuição vincenda, e que, \nem  se  tratando  de  contribuição  da mesma  espécie,  basta  informar  a  compensação  na \nDCTF, prescindindo de requerimento à SRF, conforme previsto no artigo 14 da IN SRF \n21/97.  Demais  disso,  aduz  que  o  prazo  para  o  pedido  de  restituição  de  pagamentos \nindevidos,  tratando­se  de  tributo  com  lançamento  por  homologação,  é  de  10  anos \nVOTO  CONSELHEIRO­RELATOR  JORGE  FREIRE  Na  análise  deste  processo \nconstatamos que a recorrente pediu administrativamente a homologação dos créditos de \nPasep que foram compensados com débitos de PIS e Cofins. \n\nA  jurisprudência  deste  Conselho  vem  se  consolidando  no  sentido  de  que  se  o \ncontribuinte  pleiteou  administrativamente  a  homologação  de  certa  compensação,  a \nanálise da insurgência do contribuinte contra eventual lançamento com fulcro na glosa \nde compensação ainda pendente de decisão administrativa final, deve restar sobrestada \naté  que  a  via  administrativa  onde  se  discute  o  crédito  objeto  da  compensação  esteja \nfinda. \n\nNestes autos a hipótese é inversa, eis que temos informações que o processo do \npedido  de  homologação  de  compensação  tornou­se  definitivo,  uma  vez  que  o \ncontribuinte não teria recorrido da decisão da DRJ em Brasília ­ DF que teria mantido o \ndespacho  denegatório  do  pedido  de  restituição/compensação  de  eventuais  valores  de \nPasep recolhido a maior, o que tornaria ilegítima nova discussão sobre o mesmo mérito. \nContudo,  para  que  se  possa  julgar  em  definitivo  a  matéria,  imprescindível  o  exame \nacurado do processo de homologação de compensação.  \n\nCONCLUSÃO  Forte  no  exposto,  Voto  no  sentido  de  converter  o  presente \njulgamento em diligência PARA QUE O ÓRGÃO LOCAL ANEXE A ESTES AUTOS \n\nFl. 785DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.005929/2003­73 \nResolução nº  3401­001.342 \n\nS3­C4T1 \nFl. 786 \n\n   \n \n\n \n \n\n13\n\nCÓPIA  DO  INTEIRO  TEOR  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  N° \n10120.005978/99­41,  OBJETO  DO  PEDIDO  DE  HOMOLOGAÇÃO  DE \nCOMPENSAÇÃO DE ALEGADOS CRÉDITOS DE PASEP. \n\n \n\nAcórdão 204­01.859, exarado pelo CARF após volta da Diligência (fls 613 e \nseguintes) \n\nEm  19.10.2006,  foi  proferido  acórdão  pela  Quarta  Câmara  do  Segundo \nConselho de Contribuintes, assim ementado  \n\n \n\nNORMAS PROCESSUAIS. A controvérsia acerca do mérito do crédito em que \nse anima à compensação se dá no processo em que se pede a homologação desta. Se, \nposteriormente,  houver  lançamento  calcado  em  homologação  negada  em  processo \ndefinitavamente julgado, a discussão de mérito não deve e nem pode ser reaberta, uma \nvez preclusa sua discussão no processo de homologação de compensação. Recurso não \nconhecido. \n\n \n\nDesta decisão destacamos os seguintes trechos: \n\n \n\nRetomam os autos após a diligência que anexou cópia do processo do pedido de \nrestituição/compensação n° 10120.005978/99­41 (fls. 371 a 593), ao qual o presente é \nconexo.  Analisando  aquele  processo,  constatei  que  o  despacho  local  entendeu  que  a \npartir da Lei n° 7.691/88 estaria revogada, implicitamente, a semestralidade da base de \ncálculo do Pasep, a que se referia o artigo 14 do Decreto n° 71.618, de 03.12.70.  \n\nDemais  disso,  entendeu  estar  decaído  o  pedido  em  relação  aos  pagamentos \nhavidos há mais de cinco anos do protocolo daquele pedido (até 11.11.94), aplicando o \nAD  SRF  96/99.  Ante  a  inexistência  de  débito,  foi  indeferido  o  pedido,  tendo  o \ncontribuinte  tomado  ciência  no  próprio  despacho  administrativo  e  contra  ele \napresentado  manifestação  de  inconformidade,  em  07/02/2002,  na  qual  sustentou  a \nsemestralidade com arrimo no julgado no REsp 144.708, da Primeira Seção do STJ, e, \nquanto  à  decadência  ao  direito  de  repetir,  defendeu  á  tese  dos.  cinco  mais  cinco,  a \ncontar da ocorrência do fato gerador. \n\nA DRJ  em Brasília­DF,  em  08/08/2002, manteve  o  indeferimento, mas  apenas \narticulou a questão da semestralidade,. afastando­a. A partir daí, na seqüência daqueles \nautos, não identifico por qual matéria a contribuinte tomado ciência dessa decisão, em \nque  pese  o  encaminhamento  à  SAORT da DRF  em Goiânia  ­  GO,  \"para  os  devidos \nfins\".  Em  13.03.2003,  despacho  determinando  a  exclusão  dos  débitos  no  sistema \nProfisc  para  encaminhamento  à  Seção  de  Fiscalização  \"para  constituição  do  crédito \ntributário\", e, em 17/03/2003, despacho afirmando que \"decorrido o prazo de trinta dias \nda  ciência,  o  interessado  não  interpôs  recurso  voluntário  contra  decisão\"  da  DRJ, \npropondo o encaminhamento do processo ao setor de fiscalização para que verificasse \nse  houve  compensação  indevida  passível  de  cobrança  nos  termos  do  artigo  90  da \nMedida Provisória n° 2.158­35. A motivação do  lançamento versado nestes  autos  (fl. \n176) refere­se a esse despacho, cuja cópia foi anexada à fl. 143. \n\nFl. 786DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.005929/2003­73 \nResolução nº  3401­001.342 \n\nS3­C4T1 \nFl. 787 \n\n   \n \n\n \n \n\n14\n\nEsse  são  os  fatos  referentes  ao  processo  de  pedido  de  homologação  de \ncompensação.  O  objetivo  da  diligência  foi  no  sentido  de  verificar  se  efetivamente  a \ndecisão  administrativa  naqueles  autos  teria  se  tomado  definitiva,  o  que  impediria  a \nanálise da articulação recursal. \n\nE,  de  fato,  compulsando  os  autos  constato,  conforme  cópia  apensada  a  estes \nautos,  que  ao  solicitar  cópia  daqueles  autos  a  empresa  tomou  ciência,  isso  em \n13.11.2002,  da  decisão  daquela  decisão  da  DRJ  em Brasília  ­  DF  através  de  pessoa \nautorizada pelo representante legal da empresa. Dessa forma, a questão a que me levou \nao pedido de diligência resta esclarecido, ou seja, a empresa tomou ciência do decisum \nda DRJ em Brasília ­ DF e dele não recorreu. \n\nMeu entendimento sempre foi no sentido de que a controvérsia acerca do mérito \ndo  crédito  em  que  se  arrima  a  compensação  se  dá  no  processo  em  que  se  pede  a \nhomologação  desta.  Se,  posteriormente,  houver  lançamento  calcado  em homologação \nnegada  em  processo  definitivamente  julgado,  a  discussão  de mérito  não  deve  e  nem \npode ser reaberta, uma vez preclusa sua discussão ante a definitivadade da discussão no \nprocesso de homologação de compensação. Em face de tal, impedida a reabertura da \ndiscussão,  não  pode  o mérito  ser  revolvido  no  processo  de  lançamento,  como  in \ncasu, pelo que as autoridades administrativas julgadoras não podem conhecer da \nmatéria definitivamente julgado. \n\n \n\nMandado De Segurança – Sentença Judicial  \n\nIrresignado,  a  Contribuinte  impetrou  Mandado  de  Segurança,  no  qual  obteve \nliminar  e  sentença  para  que  o  processo  administrativo  10120.005929/2003­73  fosse \nencaminhado à  \"Segunda  Seção  (sic)  do Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais  para \nque  se  conheça  do  recurso  voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  afastando­se  o \nreconhecimento da ocorrência de preclusão.\" \n\nConforme despacho da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Goiânia (fls \n671 e seguintes), em 03.04.2009:  \n\n \n\nPor meio  do Acórdão  204.01.859, os Membros  da Quarta Câmara do Segundo \nConselho de Contribuintes  acordaram em não conhecer do  recurso por preclusão,  fls. \n597 a 600. \n\nMais uma vez inconformado, o contribuinte impetrou um mandado de segurança, \ncom  pedido  de  liminar,  autos  n°  2007.34.00.035613­0,  3a  Vara  Federal  ­  Seção \nJudiciária  do  Distrito  Federal,  contra  atos  do  Presidente  do  2°  Conselho  de \nContribuintes (1ª autoridade impetrada) e do Delegado da Receita Federal do Brasil em \nGoiânia (2ª autoridade impetrada), com o objetivo de que fosse afastado o julgamento \ndo  2°  Conselho  de  Contribuintes  que  não  conheceu  de  seu  recurso  voluntário  por \npreclusão e que a 2ª autoridade impetrada se abstivesse de inscrever em dívida ativa o \ncrédito tributário ou desse início ao processo de cobrança deste processo. \n\nConsta  às  fls.  623  a  632  as  informações  prestadas  pelo  Delegado  da  Receita \nFederal do Brasil em Goiânia. A liminar foi deferida em 09/10/2007, determinando­se à \nsegunda autoridade impetrada que se abstivesse de inscrever em dívida ativa e/ou desse \ninício ao processo de cobrança executiva do suposto débito tributário apurado nos autos \ndo  .PAF  10120.005929/2003­73,  bem  como  de  incluir  seu  nome  em  cadastro  de \n\nFl. 787DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.005929/2003­73 \nResolução nº  3401­001.342 \n\nS3­C4T1 \nFl. 788 \n\n   \n \n\n \n \n\n15\n\ninadimplentes e negar expedição de Certidão Negativa de Débito (CND) ou de Certidão \nPositiva  com Efeitos  de Negativa  (CPEN) que  tenha por objeto  débitos  oriundos  dos \nPAF's n os. 10120.005978/99­41 e 10120.005929/2003­73, fls. 636 a 638. \n\n \n\nJulgamento pelo CARF convertido em Diligência  \n\nEm 02.03.2011, Resolução  3402­000.198  (fls  677  e  seguintes),  proferido  pela \nQuarta  Câmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  da  Terceira  Seção  de  Julgamento, \nreferente ao recurso 700.000, resolvem converter o julgamento em diligência, pelas seguintes \nrazões: \n\nVeicula  o presente  processo  recurso  voluntário  contra  auto  de  infração  lavrado \npara exigência da  contribuição PIS que  a  empresa pretendeu compensar  com suposto \nindébito de PASEP. O presente lançamento decorre, pois, de ter sido não homologada a \ncompensação pretendida.  \n\nEle  já  foi  julgado  pela  Quarta  Câmara  do  então  Segundo  Conselho  de \nContribuintes. Na ocasião, com base em voto do d. Conselheiro Jorge Freire, o recurso \nnão foi conhecido por preclusão. A razão para tanto foi que a compensação, proposta \nem  outro  processo  administrativo  (de  nº  10120005978/99­41),  já  fora  denegada  pela \nDRF  Goiânia,  que  entendera  inexistente  o  direito  creditório  alegado.  Mantida  tal \ndecisão  pela  DRJ  Brasília,  a  instância  preparadora  destes  autos  considerou  que  o \ncontribuinte  tivera  ciência  daquela  decisão  e  dela  não  recorrera,  o  que  a  tornara \ndefinitiva.  \n\nVindo  tal  informação  aos  presentes  autos,  por  solicitação  feita  pelo  dr.  Jorge, \nconcluiu o n. relator ter precluído o direito à rediscussão da materialidade do indébito e \nnão conheceu do recurso do contribuinte que intentava tal rediscussão.  \n\nCientificada  desta  decisão  do  Conselho  de  Contribuintes,  ingressou  a  empresa \ncom mandado de segurança questionando a conclusão da unidade preparadora de que \nfora cientificada da decisão proferida pela DRJ no processo de compensação. Segundo \ntal argumento, não se poderia ter considerado encerrado aquele processo, e definitiva a \ndecisão  proferida,  porque  não  ocorrera  sua  ciência  formal.  Isso  se  daria  porque  a \n“ciência” considerada corresponderia, em verdade, a “mera” obtenção de cópia integral \ndos autos na DRF de origem.  \n\nEsse argumento foi acolhido pelo Poder Judiciário que, em decisão proferida no \nmandado  de  segurança,  determinou  que  o  Presidente  do  então  Segundo Conselho  de \nContribuintes  “retome  o  julgamento  do  PAF  nº  10120005929/2003­53  com  o \nrecebimento  do  recurso  nele  interposto”.  Determinou,  ademais,  que  a  unidade \npreparadora se abstivesse de tomar providências relativas à cobrança dos débitos que se \npretendeu compensar.  \n\nEm decorrência, remeteu a unidade preparadora o recurso a esta unidade, sendo o \nrecurso a mim distribuído.  \n\nRegistro que, pelas peças constantes dos autos, não se sabe se a decisão judicial \ntransitou em julgado.  \n\nComo já indicado pelo dr. Jorge Freire, o recurso, neste processo, foi apresentado \ntempestivamente.  Sendo  também da  competência  desta  Seção  do CARF  a  análise  da \nmatéria nele posta, cabe dar­lhe seguimento. Aliás, registre­se de logo que assim fora \nfeito pelo n. Conselheiro Jorge Freire.  \n\nFl. 788DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.005929/2003­73 \nResolução nº  3401­001.342 \n\nS3­C4T1 \nFl. 789 \n\n   \n \n\n \n \n\n16\n\nDe fato, não houve em nenhum momento negativa de seguimento do recurso, o \nque, a propósito, somente poderia ser feito pela unidade preparadora. O que houve foi, \ncomo  já  dito, DECISÃO  de  que  não  se  podia mais  reexaminar  a matéria  relativa  ao \ndireito  creditório.  E  foi  por  isso  que  o  recurso  não  foi  conhecido.  Quanto  a  essa \ninterpretação de que se processara a preclusão, desde que definitiva a decisão proferida \nno outro processo não houve, a meu sentir, discordância do Poder Judiciário. Do que \naquele  e.  Poder  discordou  foi  de  que  a  decisão  administrativa  anterior  era  mesmo \ndefinitiva.  \n\nPara  isso  seria  necessário  aceitar  que  a  obtenção  de  cópias  dos  autos \ncorresponderia à ciência de que cuida o art. 23 do PAF. Assim entenderam a unidade \npreparadora, o dr. Jorge e todos os demais membros da então Quarta Câmara, entre os \nquais me incluo.  \n\nÉ  contra  essa  interpretação  que  se  posiciona  o  i.  Magistrado  que  concedeu  a \nsegurança.  Para  ele,  a  ciência  deve  ser  formal,  não  bastando mera  presença  física  na \nunidade preparadora, ainda que atestada nos autos e ainda que em conseqüência dela a \nempresa tenha acesso a todas as peças dos autos.  \n\nPor  esse  motivo,  entendo  que  a  conseqüência  do  julgado  não  é  direcionada \npropriamente  a  esta  Casa.  Seu  cumprimento  apenas  requer  que  se  afaste  aquela \ninterpretação e NÃO SE CONSIDERE DEFINITIVA A DECISÃO PROFERIDA NOS \nAUTOS DO PROCESSO Nº 10120.005978/99­41.  \n\nE não sendo ela definitiva, não se pode entender que tenha ocorrido a preclusão.  \n\nMas não decorre daí que a matéria relativa ao direito de crédito de PASEP possa \ne  deva  ser  analisada  nestes  autos,  que  se  referem  exclusivamente  ao  lançamento  de \nofício. Ou seja, aqui só o que tem de ser julgado é se, definitiva a não­homologação da \ncompensação  pretendida,  deveria  haver  o  lançamento  de  ofício,  nada  mais.  Assim \nentendeu a Quarta Câmara do Segundo Conselho, por unanimidade, e não há nenhuma \nrazão para rever esse entendimento.  \n\nEm conseqüência,  proponho o  retorno destes  autos  à  unidade  preparadora  para \nque, uma vez transitada em julgado a decisão no mandado de segurança impetrado, dê \nciência formal à empresa da decisão administrativa proferida nos autos do processo nº \n10120.005978/99­41, facultando­lhe o prazo de trinta dias para apresentação de recurso \nao CARF daquela decisão.  \n\nOs  presentes  autos  somente  devem  retornar  a  esta  instância  com  a  cópia  da \ndecisão  administrativa  final  naquele  processo,  seja  a  já  proferida,  seja  a  que  venha  o \nCARF a proferir em cumprimento da decisão judicial caso esta se torne definitiva. Na \nprimeira hipótese, se a decisão judicial vier a ser modificada em grau de recurso.  \n\n \n\nAto  contínuo,  a Delegacia  da Receita  Federal  exarou  diversos  despachos  que, \nem  resumo,  tem  o  seguinte  sentido  (fls  181  e  seguintes):  tendo  em  vista  o  disposto  na \nResolução nº 3402­000.198 – 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais  (fls.674/676),  proponho  pelo  envio  dos  autos  ao  Subjudice/DRF/GOI  para \nacompanhar  o  andamento  do  mandado  de  segurança  constante  nos  autos  de  nº \n2007.34.00.035613­0, 3ª Vara Federal ­ Seção Judiciária do Distrito Federal. \n\nConforme Despacho do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário (Fl \n722), referente ao PIS, processo administrativo 10120.005929/2003­73:  \n\nFl. 789DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.005929/2003­73 \nResolução nº  3401­001.342 \n\nS3­C4T1 \nFl. 790 \n\n   \n \n\n \n \n\n17\n\n \n\n1.  É  objeto  deste  processo  a  cobrança/controle  de  créditos  tributários  do  PIS, \nconstituídos  por  Auto  de  Infração.  Contudo,  irresignado  com  o  procedimento \nadministrativo,  o  sujeito  passivo  impetrou  Mandado  de  Segurança,  porque  pretende \nusar direitos creditórios decaídos provenientes de supostos pagamentos a maior a título \nde PIS/Pasep, feitos antes de novembro de 1994, nos autos do processo administrativo \nnº 10120.005978/99­41.  \n\nAlega  que  não  fora  regularmente  intimado  do  Acórdão  da  DRJ,  no  qual  foi \nmantida a não homologação das compensações ali efetuadas. Obteve sentença favorável \nà  sua  tese  nos  autos  do  Processo  Judicial  nº  2007.34.00.035613­0  e,  com  base  neste \nprovimento  jurisdicional,  suspenderam­se  as  exigibilidades  dos  créditos  tributários \ncontrolados por este processo.  \n\nFoi oposta Apelação pela Fazenda Nacional,  ainda não  julgada pelo TRF1,  até \nesta data (fls. 717 a 178).  \n\n2. Assim, mantiveram­se as suspensões das exigibilidades dos créditos tributários \ncontrolados  por  este  processo,  atualizando­se,  no  Sief,  a  data  de  análise  da  medida \njudicial.  \n\n3.  O  processo  deverá  permanecer  nesta  Equipe  Subjúdice  até  o  trânsito  em \njulgado da decisão que dirimir a controvérsia judicial. \n\n \n\nEm 25.02.2015 (fl 766), foi emitido mais um Despacho de Encaminhamento: \n\n \n\nSenhor Chefe, este processo foi baixado em diligência, conforme fls. 677 a 679. \nEle está vinculado ao processo nº 10120.005978/99­41, cuja localização atual é o Carf. \nAssim, para atender determinação de fl. 679, este processo, depois de ter sua situação \nalterada para julgamento do recurso (suspendendo administrativamente os CT), deverá \nser movimentado para aquela instância, visando a ser julgado em conjunto com o de nº \n10120.005978/99­41.  \n\n \n\nPor fim, o processo foi redistribuído a mim para elaboração de novo relatório e \npara submissão de voto ao crivo dessa Turma. \n\nConforme  denota­se  acima,  parece­me  que  o  processo  fora  distribuído  para \njulgamento  sem haver  efetivamente  o  trânsito  em  julgado do  processo  judicial  até  a  data  da \npresente sessão de julgamento. \n\nDito isso, minha proposta é de reenviar os autos para a unidade de origem, em \ndiligência, para seu efetivo cumprimento, qual seja, aguardar o efetivo transito em julgado da \nação judicial que resta prejudicial ao julgamento desse processo administrativo. \n\n \n\nTiago Guerra Machado ­ Relator \n\nFl. 790DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.005929/2003­73 \nResolução nº  3401­001.342 \n\nS3­C4T1 \nFl. 791 \n\n   \n \n\n \n \n\n18\n\n \n\nFl. 791DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201801", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13227.900090/2006-21", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5868645", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-001.346", "nome_arquivo_s":"Decisao_13227900090200621.PDF", 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3401­001.346  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  31 de janeiro de 2018 \n\nAssunto  AUTO DE INFRAÇÃO ­ COFINS \n\nRecorrente  PEMAZA S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência. \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Presidente \n\nTIAGO GUERRA MACHADO ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan, Robson \nJosé  Bayerl,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Augusto  Fiel  Jorge  D’Oliveira,  Mara  Cristina \nSifuentes, Tiago Guerra Machado, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, e Renato Vieira \nde Ávila (suplente convocado, em substituição a André Henrique Lemos, ausente). \n\n \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  (fls.  82  e  seguintes),  contra  decisão  da \nDRJ/Belém, referente a lançamento de ofício da COFINS devida pela Recorrente durante o ano \ncalendário de 2003. \n\n \n\nDa Compensação e do Despacho Decisório  \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n32\n27\n\n.9\n00\n\n09\n0/\n\n20\n06\n\n-2\n1\n\nFl. 102DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13227.900090/2006­21 \nResolução nº  3401­001.346 \n\nS3­C4T1 \nFl. 103 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nTrata­se  de  declaração  de  compensação  transmitida  em  28/10/2003  pela \ncontribuinte acima identificada, na qual indicou crédito resultante de pagamento indevido ou a \nmaior  originário  de  DARF  relativo  à  receita  de  código  2172,  do  período  de  apuração  de \n31/12/1996, com arrecadação em 14/04/2003, no valor originário de R$ 54.833,66. \n\nEm despacho decisório, a fiscalização não homologou o pedido de compensação \nem  vista  de  que  \"a  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no  PER/DCOMP  (...) \nforam localizados um ou mais pagamentos (...), mas integralmente utilizados para a quitação de \ndébitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos \ninformados no PER/DCOMP\". \n\n \n\nDa Manifestação de Inconformidade (fls. 26 e seguintes) \n\nIrresignada,  a  interessada  apresentou manifestação  de  inconformidade  na  qual \nalega: \n\n \n\nÉ do pleno conhecimento da DRF/JPR que a Contribuinte Obteve pleno ganho de \ncausa  em  processo  judicial  que  lhe  reconheceu  créditos  por  pagamento  a  maior  do \nantigo  FINSOCIAL,  bem  como  o  direito  de  proceder  à  compensação  dos  mesmos \n(Processo nº 96.0001386­1 ­ Apelação Cível nº 1997.01.00.023278­8/RO). \n\nEsses créditos foram utilizados nos exatos termos da r. decisão judicial. Alguns \nchegaram,  inclusive,  a  ser  objeto  de  lançamento  por  parte  do  Fisco,  mas  foram \ndevidamente impugnados para fins de ratificação. \n\nOcorre que, em meados de abril de 2003, a Contribuinte necessitava obter CND \ne,  equivocadamente,  constavam  em  aberto  na  SRFB  algumas  compensações  desses \ncréditos. Para ser mais exato, ao  tirar um extrato da Conta­Corrente, apareciam como \ninadimplidos os valores dos créditos utilizados para pagamento da COFINS no ano de \n1996. \n\nComo havia extrema urgência para a obtenção da certidão e a baixa dos débitos \natravés da homologação das compensações demandaria muito tempo, a Contribuinte fez \na seguinte opção: quitou a suposta divida através do recolhimento de uma guia DARF \nno valor de R$ 54.833,66 (em 14/04/2003), tirou a CND e logo depois procedeu a uma \nnova  compensação  desse  valor  ­  que  era  totalmente  indevido,  já  que  representava \napenas  a  utilização  de  um  crédito  reconhecido  na  via  judicial  ­  com  tributos \nadministrados pela SRFB (COFINS, CSLL e P15) através do sistema PER/DCOMP. \n\nOu seja, a Contribuinte tinha um crédito que foi utilizado mediante compensação. \nEssa  compensação,  em  total  descumprimento  à  ordem  judicial,  ainda  não  havia  sido \nreconhecida  no  ente  fiscal;  razão  pela  qual  apareciam  débitos  na  Conta­Corrente  da \nempresa. Para fins exclusivos de obtenção de CND a Contribuinte efetuou o pagamento \ndos  valores  em  aberto,  tornando­se  novamente  credora  do  Fisco.  Então,  usou  esse \ncrédito para pagamento de tributos. \n\n \n\nFl. 103DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13227.900090/2006­21 \nResolução nº  3401­001.346 \n\nS3­C4T1 \nFl. 104 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor fim, apresentou os DARF´s que perfizeram o suposto pagamento a maior. \n\n \n\nAcórdão da Manifestação da Inconformidade (fls 70 e seguintes) \n\nSobreveio o Acórdão elaborado pela DRJ, que manteve os termos do despacho \ndecisório: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano­calendário: \n2003  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A \nMAIOR. ONUS DA PROVA. \n\nConsidera­se  não  homologada  a  declaração  de  compensação  apresentada  pelo \nsujeito  passivo  quando  não  reste  comprovada  a  existência  do  crédito  apontado  como \ncompensável. Nas declarações de compensação referentes a pagamentos indevidos ou a \nmaior o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito.  \n\nManifestação  de  Inconformidade  Improcedente  Direito  Creditório  Não \nReconhecido Abaixo seguem as principais razões da decisão de primeiro grau: \n\nCumpre  referir,  pois,  que,  no  caso  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação,  a  extinção  do  crédito  tributário  opera  efeitos  desde  o  pagamento \nantecipado pelo sujeito passivo. Logo, a extinção do crédito pelo pagamento independe \ndo implemento de qualquer condição para adquirir eficácia'. Pelo contrário, somente o \nimplemento de condição futura, incerta e no prazo estabelecido no artigo 150, §4°, do \nCTN, qual sej a, a não­homologação, poderá alterar o que foi previamente apurado pelo \nsujeito passivo e, dessa forma, cravar outra data de extinção do crédito tributário.  \n\nAssim, como a constituição do crédito tributário decorreu do próprio pagamento, \nmediante  a  modalidade  de  lançamento  dita  por  homologação,  sua  desconstituição \ndependerá de comprovação  inequívoca, por meio de documentos hábeis e idôneos, de \nque houve pagamento a maior ou indevido. \n\n(...) \n\nEm frontal antagonismo para com os princípios acima declinados, a contribuinte \npeticiona  no  sentido  de  que,  em  sendo  \"necessária  a  juntada  de  algum  documento \nadicional para comprovação dos fatos alegados (...), seja intimada especificamente para \neste fim\". \n\n(...) \n\nNa espécie, o contribuinte optou por não apresentar as provas que  teria em seu \nfavor, ficando, assim, em situação jurídica desfavorável neste processo. \n\nPor  outro  lado,  assinale­se  que mesmo  a  argumentação  do  sujeito  passivo  não \nmilita  em  seu  favor.  E  que,  conforme  se  extrai  de  seu  relato,  o  crédito  tributário  de \ncódigo 2172, referente ao período de apuração de 31/12/1996, no total de R$ 54.833,66, \nera  de  fato  devido.  Apenas  a  sua  forma  de  extinção  é  que  se  pretendia  diversa. \nExplique­se: O contribuinte, ao que alega (embora não prove), pleiteava a compensação \ndeste  débito  tributário  com  crédito  oriundo  de  decisão  judicial.  Logo,  reconhece  o \nquantum  do  débito  como  devido  e,  em  assim  sendo,  ao  efetuar  o  seu  pagamento, \nextinguiu,  de  forma  cabível,  a  obrigação  tributária  respectiva.  Exclusivamente  na \nhipótese não  comprovada pelo  contribuinte  e  nem  registrada  nos  sistemas  da Receita \nFederal  do  Brasil  —  de  o  crédito  tributário  já  se  encontrar  extinto  por  ocasião  do \n\nFl. 104DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13227.900090/2006­21 \nResolução nº  3401­001.346 \n\nS3­C4T1 \nFl. 105 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\npagamento é que este (o pagamento) revelar­se­ia indevido. Do contrário, o pagamento \n6 devido e o indébito inexistente, bem como o direito à repetição. \n\n \n\nDo Recurso Voluntário (fls. 82 e seguintes) \n\nDiante  da  decisão  desfavorável,  a  Contribuinte  interpôs  Recurso  Voluntário, \nreprisando os argumentos apresentados na Impugnação, resumindo: \n\nEm resumo, a comprovação dos fatos ocorreu da seguinte forma: \n\n1) A Fazenda Nacional fez parte dos feitos na esfera judicial que reconheceram \nintegralmente os créditos e seu correspondente direito de compensação; \n\n2) Os débitos inexistentes que impediam o fornecimento de CND (os quais, como \nse  disse  e  era  incontroverso,  não  constituíam  débitos  verdadeiros,  mas  apenas \npagamentos  feitos  mediante  compensação  autorizada  e  ratificada  através  de  decisão \njudicial  transitada  em  julgado)  foram  evidenciados pela  juntada  do  extrato  da Conta­\nCorrente da empresa naquele período;  \n\n3) O DARF que quitou esses débitos inexistentes e que, por consequência, gerou \nnovo  crédito  para  a  Recorrente,  também  foi  juntado  na  Manifestação  de \nInconformidade; e 4) A CND que vinha sendo negada e, logo após o pagamento desse \nDARF, foi expedida, também compôs o conjunto probatório. \n\nPergunta­se, então: de que onus probandi a Recorrente não se desincumbiu? Que \ndúvida a DRF e a DRJ têm acerca dos fatos? Que provas deveriam ter sido juntadas e \nnão foram? \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nDa Admissibilidade  \n\nO  Recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  de \nmodo que admito seu conhecimento. \n\n \n\nDa sugestão para conversão do presente em diligência  \n\nCreio que o cerne principal da questão reside no fato de a Recorrente, para obter \ncertidão negativa de débitos federais, quitou, mediante pagamento de DARF, débito de Cofins \ncujo  adimplemento  originalmente  tinha  sido  feito  através  de  compensação  tributária  dos \nindébitos de FINSOCIAL indevidamente pagos em um passado mais remoto. \n\nNo  momento  do  pagamento  em  DARF,  os  débitos  de  COFINS  ainda  eram \nlitigiosos e não haviam sido tacitamente homologado pelas autoridades fiscais; pelo contrário, \ncomo atesta a  contribuinte,  fora por elas questionados, nos processos  administrativos 13227­\n000.413/2002­51,  13227­000.412/2002­15,  13227­000.174/2002­30,  13227­000.175/2002­84, \n13227­000.176/2002­29, 13227­000.177/2002­73. \n\nFl. 105DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13227.900090/2006­21 \nResolução nº  3401­001.346 \n\nS3­C4T1 \nFl. 106 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm verdade, uma das compensações está sob julgamento dessa mesma Turma, \nsob minha relatoria. \n\nAlega a Recorrente que,  sendo débito  extinto,  um novo pagamento do mesmo \ndébito  supostamente  extinto,  teria  havido  um  pagamento  em  duplicidade,  razão  pela  qual  já \nrestaria comprovado o direito ao crédito. \n\nContudo,  lembramos  que  a  quitação  da  obrigação  tributária  mediante  a \ncompensação com créditos fiscais não se dá de maneira absoluta. Esse é a máxima exprimida \npelo artigo 150, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN): \n\n \n\nArt.  150. O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos  tributos  cuja \nlegislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio \nexame  da  autoridade  administrativa,  opera­se  pelo  ato  em  que  a  referida  autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado,  expressamente  a \nhomologa. \n\n§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos  termos deste artigo extingue o \ncrédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. \n\n \n\nOra, se a condição resolutória é a homologação e essa não houve, em razão do \ndespacho  decisório  supracitado,  a  extinção  do  crédito  tributário  deixa  de  existir,  sendo \nsubstituída pela mera suspensão da exigibilidade conquanto haja  litígio, nos  termos do artigo \n151, III do CTN. \n\nNesse sentido, enquanto não houver a homologação definitiva da compensação \nque  mirou  extinguir  o  crédito  tributário  de  COFINS  do  ano  calendário  de  1997  com  os \nsupostos créditos originários de FINSOCIAL, não há como afirmar que o ulterior pagamento \nmediante DARF foi, de fato, recolhimento em duplicidade. \n\nDiante desse cenário, negar o direito à presente compensação sem o deslinde da \ncompensação originária, poderá representar (i) um irreversível dano ao contribuinte, por gerar \num  pagamento  em  duplicidade  sem  a  possibilidade  de  ressarcimento,  caso  a  compensação \noriginária seja admitida; (ii) um irreversível dano ao Fisco, caso a compensação originária seja \ninadmitida,  eis  que  se  estaria  reconhecendo  a  existência  de  um  pagamento  em  duplicidade \nquando só teria havido um único pagamento mediante DARF. \n\nPortanto,  proponho  a  essa  Turma  é  que  se  baixe  o  presente  à  Delegacia  da \nReceita Federal do Brasil de origem, em diligência, para que: \n\n \n\n(a)  A  autoridade  preparadora  identifique  qual(is)  processos  administrativos \nde compensação estão vinculados à cobrança administrativa quitada via \nDARF pelo contribuinte; e promova sua vinculação dos processos e/ou a \nanexação  ao  presente  processo  de  todos  os  documentos  gerados;  em \nespecial,  Despacho  Decisório  e  respectiva  ciência  ao  interessado, \n\nFl. 106DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13227.900090/2006­21 \nResolução nº  3401­001.346 \n\nS3­C4T1 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nanexando, cópia integral da declaração de compensação e do histórico de \nretificações e processamento,  \n\n(b)  Elaborar  relatório  que  ateste o  tratamento  e  o  desfecho  dado  à  referida \ncompensação. \n\n \n\nTiago Guerra Machado ­ Relator \n\nFl. 107DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2000\nPEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE.\nNos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a comprovação do direito creditório recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco.\nPAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. 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elementos  probatórios  aptos  a \ncomprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir \ndeficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco. \n\nPAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. \n\nA  carência  probatória  inviabiliza  o  reconhecimento  do  direito  creditório \npleiteado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Robson  Jose  Bayerl, \nTiago  Guerra  Machado,  Mara  Cristina  Sifuentes,  André  Henrique  Lemos,  Lázaro  Antonio \nSouza Soares, Cássio Schappo,  Leonardo Ogassawara  de Araujo Branco  (Vice­Presidente)  e \nRosaldo Trevisan (Presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n4.\n90\n\n19\n19\n\n/2\n00\n\n8-\n21\n\nFl. 63DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13884.901919/2008­21 \nAcórdão n.º 3401­004.969 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  declaração  de  compensação,  realizada  com  base  em  suposto \ncrédito de contribuição social originário de pagamento indevido ou a maior. \n\nA  DRF  de  origem  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  de  não \nhomologação da compensação, em razão da inexistência de crédito disponível. \n\nCientificada desse despacho, a manifestante protocolou sua manifestação de \ninconformidade, alegando, em síntese e fundamentalmente, que: \n\n­  recolheu  aos  cofres  públicos  tributos  superiores  aos \nefetivamente  devidos,  pois  não  considerou  os  termos  do \nparágrafo  2°,  do  inciso  III,  do  artigo  3°,  da  Lei  no  9.718/98, \nquando apurou as bases de cálculos das contribuições; \n\n­  o  único  fundamento  para  a  glosa  das  compensações  é  uma \npretensa inexistência de crédito; \n\n­ não  foi  sequer  solicitado ao contribuinte qualquer documento \ncapaz de comprovar ou não o crédito; \n\n­  tivesse  a  autoridade  intimado  o  contribuinte,  teria  acesso  As \nplanilhas  de  apuração,  podendo  verificar  a  regularidade  do \nencontro de contas efetuado; \n\n­ pelas razões alegadas, deve ser anulado o despacho decisório, \ndeterminando que a autoridade efetue as diligências necessárias \npara  comprovar  a  origem  e  existência  do  crédito  utilizado, \nalternativamente,  requer  que  seja  logo  homologada  a \ncompensação. \n\nAo  final  pede  deferimento  da  presente  manifestação  de \ninconformidade\" ­. \n\nA Delegacia Regional do Brasil de Julgamento em Campinas (SP) proferiu o \nAcórdão  DRJ  nº  05­30.651,  em  que  se  decidiu,  por  unanimidade  de  votos,  julgar \nimprocedente  a  manifestação  de  inconformidade,  sob  o  fundamento  de  que  \"os  valores \nfaturados,  ainda  que  repassados  a  terceiros,  compõem  a  base  tributável  da  contribuição \nsocial, em face da inexistência de permissivo legal para sua exclusão\". \n\nDevidamente notificada desta decisão, a recorrente interpôs tempestivamente \no recurso voluntário ora em apreço, no qual reitera as razões vertidas em sua impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 64DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901919/2008­21 \nAcórdão n.º 3401­004.969 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3401­004.923,  de  21  de  maio  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n13884.900342/2008­31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3401­004.923): \n\n\"O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os \nrequisitos  formais  de  admissibilidade  e,  portanto,  dele  tomo \nconhecimento. \n\nReproduz­se,  abaixo,  a  decisão  recorrida  proferida  pelo \njulgador de primeiro piso: \n\nConforme  relatado,  a  não  homologação  da  DCOMP  em \ntela  decorreu  do  fato  de  estar  o  Darf  informado  na \nDCOMP  integralmente  utilizado  para  a  quitação  de \ndébitos da contribuinte. \n\nNo  caso,  a  contribuinte  transmitiu  sua  DCOMP \ncompensando  débito  com  suposto  crédito  de \ncontribuição social decorrente de pagamento indevido \nou a maior, apontando um documento de arrecadação \ncomo origem desse crédito. \n\nEm se tratando de declaração eletrônica, a verificação dos \ndados  informados  pela  contribuinte  na  DCOMP  foi \nrealizada  também  de  forma  eletrônica,  cotejando­os \ncom os demais por ela informados A. Receita Federal em \noutras  declarações  (DCTFs,  DIPJ,  etc),  bem  como  com \noutras  bases  de  dados  desse  órgão  (pagamentos,  etc), \ntendo resultado no Despacho Decisório em discussão. \n\nO  ato  combatido  aponta  como  causa  da  não \nhomologação  o  fato  de  que,  embora  localizado  o \npagamento  apontado  na  DCOMP  como  origem  do \ncrédito,  o  valor  correspondente  fora  utilizado  para  a \nextinção anterior de débito de Cofins da interessada. \n\nAssim, o exame das declarações prestadas pela própria \ninteressada  Administração  Tributária  revela  que  o \ncrédito  utilizado  na  compensação  declarada  não \nexistia. \n\nFl. 65DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901919/2008­21 \nAcórdão n.º 3401­004.969 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPor conseguinte, não havia saldo disponível (é dizer, não \nhavia  crédito  liquido  e  certo)  para  suportar  uma  nova \nextinção, desta vez por meio de compensação. Dai a não \nhomologação,  não  havendo  qualquer  nulidade  nesse \nprocedimento. \n\nSobre  o  motivo  da  não  homologação,  como  já  antes \nexplicitado  neste  voto,  revela­se  procedente,  pois,  de \nacordo  com  as  próprias  informações  prestadas  pela \ncontribuinte  Receita  Federal,  o  direito  creditório \napontado na DCOMP era inexistente. \n\nNão  obstante,  agora,  em  sede  de  manifestação  de \ninconformidade,  pretende  a  contribuinte  demonstrar \nque  seus  débitos  de  contribuição  social  antes \ndeclarados  e  pagos  são  indevidos,  pois  não  havia \nconsiderado, quando da apuração da base de cálculos das \ncontribuições, o disposto no parágrafo 2°, do inciso III, do \nartigo 3°, da Lei n° 9.718/1998. \n\nEm  termos  legais,  significa  ver  excluídos  da  receita \nbruta  os  valores  que,  computados  como  receita, \ntenham  sido  transferidos  para  terceiros,  observadas \nnormas  regulamentadoras  expedidas  pelo  Poder \nExecutivo. \n\nNeste ponto,  faz­se necessário destacar que, por  força de \nsua  vinculação  aos  atos  legais,  assim  como  àqueles \nemanados  por  autoridades  que  lhe  são  hierarquicamente \nsuperiores, este colegiado está adstrito à interpretação que \na própria administração pública dá legislação tributária. \n\n110 A Secretaria  da Receita Federal  do Brasil,  por meio \ndo Ato Declaratório SRF n°56, de 20 de julho de 2000, já \nse posicionou a respeito da situação em exame: \n\nAto Declaratório SRF n° 56, de 2000: \n\nO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de \nsuas  atribuições,  e  considerando  ser  a \nregulamentação, pelo Poder Executivo, do disposto no \ninciso III do art. 20 do art. 3° da Lei no 9.718, de 27 \nde  novembro  de  1998,  condição  resolutória  para  sua \neficácia; \n\nConsiderando  que  o  referido  dispositivo  legal  foi \nrevogado  pela  alínea  b  do  inciso  IV  do  art.  47  da \nMedida  Provisória  n°  1.991­18,  de  9  de  junho  de \n2000; \n\nConsiderando,  finalmente,  que,  durante  sua  vigência, \no aludido dispositivo legal não foi regulamentado, não \nproduz eficácia, para fins de determinação da base de \ncálculo  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS, no período de I° de fevereiro de 1999 a 9 de \njunho de 2000, eventual exclusão da receita bruta que \n\nFl. 66DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901919/2008­21 \nAcórdão n.º 3401­004.969 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntenha  sido  feita  a  titulo  de  valores  que,  computados \ncomo  receita,  hajam  sido  transferidos  para  outra \npessoa jurídica\" (destacou­se). \n\nEsse  entendimento  torna  sem  força  a  argumentação \nalegada pela Contribuinte no sentido de que as provas dos \nalegados créditos, consistentes em planilhas de apuração \nda  contribuição  social,  deveriam  ser  examinadas  na \nbusca  da  constatação  da  regularidade  do  encontro  de \ncontas, uma vez que o crédito calcado neste dispositivo é \ninexistente. \n\nDiante  de  tudo  exposto,  voto  por  julgar  improcedente  a \nmanifestação de inconformidade, ratificando o disposto no \ndespacho decisório da unidade de origem. \n\nRessalta­se,  ademais,  que,  nos  pedidos  de  compensação \nou  de  restituição,  como  o  presente,  o  ônus  de  comprovar  o \ncrédito  postulado  permanece  a  cargo  da  contribuinte,  a  quem \nincumbe  a  demonstração  do  preenchimento  dos  requisitos \nnecessários  para  a  compensação,  pois  \"(...)  o  ônus  da  prova \nrecai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato\",1 \npostura  consentânea  com  o  art.  36  da  Lei  nº  9.784/1999,  que \nregula  o  processo  administrativo  no  âmbito  da  Administração \nPública Federal. 2 \n\nNeste  sentido,  já  se manifestou  esta  turma  julgadora  em \ndiferentes  oportunidades,  como  no  Acórdão  CARF  nº  3401­\n003.096,  de  23/02/2016,  de  relatoria  do  Conselheiro  Rosaldo \nTrevisan: \n\nVERDADE  MATERIAL.  INVESTIGAÇÃO. \nCOLABORAÇÃO.  A  verdade  material  é  composta  pelo \ndever de investigação da Administração somado ao dever \nde  colaboração  por  parte  do  particular,  unidos  na \nfinalidade  de  propiciar  a  aproximação  da  atividade \nformalizadora com a realidade dos acontecimentos. \n\nPEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. \nÔNUS  PROBATÓRIO.  DILIGÊNCIA/PERÍCIA.  Nos \nprocessos  derivados  de  pedidos  de \ncompensação/ressarcimento,  a  comprovação  do  direito \ncreditório  incumbe  ao  postulante,  que  deve  carrear  aos \nautos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se \npresta  a  diligência,  ou  perícia,  a  suprir  deficiência \nprobatória, seja do contribuinte ou do fisco. \n\n                                                           \n1 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria \ngeral do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 26ª edição, 2010, p. 380. \n2 Lei nº 9.784/1999  ­ Art.  36. Cabe ao  interessado a prova dos  fatos que  tenha alegado,  sem prejuízo do dever \natribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. Art. 37. Quando o interessado \ndeclarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo \nprocesso ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos \ndocumentos ou das respectivas cópias. \n\nFl. 67DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901919/2008­21 \nAcórdão n.º 3401­004.969 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVerifica­se,  portanto,  a  completa  inviabilidade  do \nreconhecimento  do  crédito  pleiteado  em  virtude  da  carência \nprobatória do pedido formulado pela contribuinte recorrente. \n\nAcresce­se a tal constatação o intento da contribuinte de \nver  compensado  seu  débito  com  crédito  fundado  em  quaestio \njurídica  que  busca  inaugurar  em  fase  de  instauração  de \ncontencioso  administrativo  posterior  à  apresentação  de  sua \ndeclaração  de  compensação,  com  a  apresentação  de  sua \nimpugnação,  sob  o  pálio  do  argumento  de  que  devem  ser \nexpurgados  da  receita  bruta,  ainda  que  assim  escriturados,  os \nvalores que tenham sido transferidos para terceiros, nos termos \ndo  §  2°,  do  inciso  III,  do  artigo  3°,  da  Lei  no  9.718/1998, \nargumento que se encontra em contrariedade com o preceptivo \nnormativo do Ato Declaratório SRF n° 56, de 20/07/2000.  \n\nIndependentemente da discussão respeitante à matéria, no \nentanto,  o  que  se  constata  é  que  a  compensação  tem  por  base \ndireito  creditório  ilíquido  e  incerto,  carente  de  prova  de  sua \nconstituição  definitiva,  uma  vez  que  a  contribuinte  somente \npoderia utilizar, na compensação de débitos próprios relativos a \ntributos administrados pela RFB, crédito passível de restituição \nou de ressarcimento. \n\nAssim, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento \nao recurso voluntário.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do Anexo  II  do RICARF,  o  colegiado  negou \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 68DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { 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ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE.\nNos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a comprovação do direito creditório recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco.\nPAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. 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elementos  probatórios  aptos  a \ncomprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir \ndeficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco. \n\nPAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. \n\nA  carência  probatória  inviabiliza  o  reconhecimento  do  direito  creditório \npleiteado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Robson  Jose  Bayerl, \nTiago  Guerra  Machado,  Mara  Cristina  Sifuentes,  André  Henrique  Lemos,  Lázaro  Antonio \nSouza Soares, Cássio Schappo,  Leonardo Ogassawara  de Araujo Branco  (Vice­Presidente)  e \nRosaldo Trevisan (Presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n4.\n90\n\n15\n87\n\n/2\n00\n\n8-\n85\n\nFl. 83DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13884.901587/2008­85 \nAcórdão n.º 3401­004.946 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  declaração  de  compensação,  realizada  com  base  em  suposto \ncrédito de contribuição social originário de pagamento indevido ou a maior. \n\nA  DRF  de  origem  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  de  não \nhomologação da compensação, em razão da inexistência de crédito disponível. \n\nCientificada desse despacho, a manifestante protocolou sua manifestação de \ninconformidade, alegando, em síntese e fundamentalmente, que: \n\n­  recolheu  aos  cofres  públicos  tributos  superiores  aos \nefetivamente  devidos,  pois  não  considerou  os  termos  do \nparágrafo  2°,  do  inciso  III,  do  artigo  3°,  da  Lei  no  9.718/98, \nquando apurou as bases de cálculos das contribuições; \n\n­  o  único  fundamento  para  a  glosa  das  compensações  é  uma \npretensa inexistência de crédito; \n\n­ não  foi  sequer  solicitado ao contribuinte qualquer documento \ncapaz de comprovar ou não o crédito; \n\n­  tivesse  a  autoridade  intimado  o  contribuinte,  teria  acesso  As \nplanilhas  de  apuração,  podendo  verificar  a  regularidade  do \nencontro de contas efetuado; \n\n­ pelas razões alegadas, deve ser anulado o despacho decisório, \ndeterminando que a autoridade efetue as diligências necessárias \npara  comprovar  a  origem  e  existência  do  crédito  utilizado, \nalternativamente,  requer  que  seja  logo  homologada  a \ncompensação. \n\nAo  final  pede  deferimento  da  presente  manifestação  de \ninconformidade\" ­. \n\nA Delegacia Regional do Brasil de Julgamento em Campinas (SP) proferiu o \nAcórdão  DRJ  nº  05­30.616,  em  que  se  decidiu,  por  unanimidade  de  votos,  julgar \nimprocedente  a  manifestação  de  inconformidade,  sob  o  fundamento  de  que  \"os  valores \nfaturados,  ainda  que  repassados  a  terceiros,  compõem  a  base  tributável  da  contribuição \nsocial, em face da inexistência de permissivo legal para sua exclusão\". \n\nDevidamente notificada desta decisão, a recorrente interpôs tempestivamente \no recurso voluntário ora em apreço, no qual reitera as razões vertidas em sua impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 84DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901587/2008­85 \nAcórdão n.º 3401­004.946 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3401­004.923,  de  21  de  maio  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n13884.900342/2008­31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3401­004.923): \n\n\"O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os \nrequisitos  formais  de  admissibilidade  e,  portanto,  dele  tomo \nconhecimento. \n\nReproduz­se,  abaixo,  a  decisão  recorrida  proferida  pelo \njulgador de primeiro piso: \n\nConforme  relatado,  a  não  homologação  da  DCOMP  em \ntela  decorreu  do  fato  de  estar  o  Darf  informado  na \nDCOMP  integralmente  utilizado  para  a  quitação  de \ndébitos da contribuinte. \n\nNo  caso,  a  contribuinte  transmitiu  sua  DCOMP \ncompensando  débito  com  suposto  crédito  de \ncontribuição social decorrente de pagamento indevido \nou a maior, apontando um documento de arrecadação \ncomo origem desse crédito. \n\nEm se tratando de declaração eletrônica, a verificação dos \ndados  informados  pela  contribuinte  na  DCOMP  foi \nrealizada  também  de  forma  eletrônica,  cotejando­os \ncom os demais por ela informados A. Receita Federal em \noutras  declarações  (DCTFs,  DIPJ,  etc),  bem  como  com \noutras  bases  de  dados  desse  órgão  (pagamentos,  etc), \ntendo resultado no Despacho Decisório em discussão. \n\nO  ato  combatido  aponta  como  causa  da  não \nhomologação  o  fato  de  que,  embora  localizado  o \npagamento  apontado  na  DCOMP  como  origem  do \ncrédito,  o  valor  correspondente  fora  utilizado  para  a \nextinção anterior de débito de Cofins da interessada. \n\nAssim, o exame das declarações prestadas pela própria \ninteressada  Administração  Tributária  revela  que  o \ncrédito  utilizado  na  compensação  declarada  não \nexistia. \n\nFl. 85DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901587/2008­85 \nAcórdão n.º 3401­004.946 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPor conseguinte, não havia saldo disponível (é dizer, não \nhavia  crédito  liquido  e  certo)  para  suportar  uma  nova \nextinção, desta vez por meio de compensação. Dai a não \nhomologação,  não  havendo  qualquer  nulidade  nesse \nprocedimento. \n\nSobre  o  motivo  da  não  homologação,  como  já  antes \nexplicitado  neste  voto,  revela­se  procedente,  pois,  de \nacordo  com  as  próprias  informações  prestadas  pela \ncontribuinte  Receita  Federal,  o  direito  creditório \napontado na DCOMP era inexistente. \n\nNão  obstante,  agora,  em  sede  de  manifestação  de \ninconformidade,  pretende  a  contribuinte  demonstrar \nque  seus  débitos  de  contribuição  social  antes \ndeclarados  e  pagos  são  indevidos,  pois  não  havia \nconsiderado, quando da apuração da base de cálculos das \ncontribuições, o disposto no parágrafo 2°, do inciso III, do \nartigo 3°, da Lei n° 9.718/1998. \n\nEm  termos  legais,  significa  ver  excluídos  da  receita \nbruta  os  valores  que,  computados  como  receita, \ntenham  sido  transferidos  para  terceiros,  observadas \nnormas  regulamentadoras  expedidas  pelo  Poder \nExecutivo. \n\nNeste ponto,  faz­se necessário destacar que, por  força de \nsua  vinculação  aos  atos  legais,  assim  como  àqueles \nemanados  por  autoridades  que  lhe  são  hierarquicamente \nsuperiores, este colegiado está adstrito à interpretação que \na própria administração pública dá legislação tributária. \n\n110 A Secretaria  da Receita Federal  do Brasil,  por meio \ndo Ato Declaratório SRF n°56, de 20 de julho de 2000, já \nse posicionou a respeito da situação em exame: \n\nAto Declaratório SRF n° 56, de 2000: \n\nO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de \nsuas  atribuições,  e  considerando  ser  a \nregulamentação, pelo Poder Executivo, do disposto no \ninciso III do art. 20 do art. 3° da Lei no 9.718, de 27 \nde  novembro  de  1998,  condição  resolutória  para  sua \neficácia; \n\nConsiderando  que  o  referido  dispositivo  legal  foi \nrevogado  pela  alínea  b  do  inciso  IV  do  art.  47  da \nMedida  Provisória  n°  1.991­18,  de  9  de  junho  de \n2000; \n\nConsiderando,  finalmente,  que,  durante  sua  vigência, \no aludido dispositivo legal não foi regulamentado, não \nproduz eficácia, para fins de determinação da base de \ncálculo  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS, no período de I° de fevereiro de 1999 a 9 de \njunho de 2000, eventual exclusão da receita bruta que \n\nFl. 86DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901587/2008­85 \nAcórdão n.º 3401­004.946 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntenha  sido  feita  a  titulo  de  valores  que,  computados \ncomo  receita,  hajam  sido  transferidos  para  outra \npessoa jurídica\" (destacou­se). \n\nEsse  entendimento  torna  sem  força  a  argumentação \nalegada pela Contribuinte no sentido de que as provas dos \nalegados créditos, consistentes em planilhas de apuração \nda  contribuição  social,  deveriam  ser  examinadas  na \nbusca  da  constatação  da  regularidade  do  encontro  de \ncontas, uma vez que o crédito calcado neste dispositivo é \ninexistente. \n\nDiante  de  tudo  exposto,  voto  por  julgar  improcedente  a \nmanifestação de inconformidade, ratificando o disposto no \ndespacho decisório da unidade de origem. \n\nRessalta­se,  ademais,  que,  nos  pedidos  de  compensação \nou  de  restituição,  como  o  presente,  o  ônus  de  comprovar  o \ncrédito  postulado  permanece  a  cargo  da  contribuinte,  a  quem \nincumbe  a  demonstração  do  preenchimento  dos  requisitos \nnecessários  para  a  compensação,  pois  \"(...)  o  ônus  da  prova \nrecai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato\",1 \npostura  consentânea  com  o  art.  36  da  Lei  nº  9.784/1999,  que \nregula  o  processo  administrativo  no  âmbito  da  Administração \nPública Federal. 2 \n\nNeste  sentido,  já  se manifestou  esta  turma  julgadora  em \ndiferentes  oportunidades,  como  no  Acórdão  CARF  nº  3401­\n003.096,  de  23/02/2016,  de  relatoria  do  Conselheiro  Rosaldo \nTrevisan: \n\nVERDADE  MATERIAL.  INVESTIGAÇÃO. \nCOLABORAÇÃO.  A  verdade  material  é  composta  pelo \ndever de investigação da Administração somado ao dever \nde  colaboração  por  parte  do  particular,  unidos  na \nfinalidade  de  propiciar  a  aproximação  da  atividade \nformalizadora com a realidade dos acontecimentos. \n\nPEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. \nÔNUS  PROBATÓRIO.  DILIGÊNCIA/PERÍCIA.  Nos \nprocessos  derivados  de  pedidos  de \ncompensação/ressarcimento,  a  comprovação  do  direito \ncreditório  incumbe  ao  postulante,  que  deve  carrear  aos \nautos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se \npresta  a  diligência,  ou  perícia,  a  suprir  deficiência \nprobatória, seja do contribuinte ou do fisco. \n\n                                                           \n1 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria \ngeral do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 26ª edição, 2010, p. 380. \n2 Lei nº 9.784/1999  ­ Art.  36. Cabe ao  interessado a prova dos  fatos que  tenha alegado,  sem prejuízo do dever \natribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. Art. 37. Quando o interessado \ndeclarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo \nprocesso ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos \ndocumentos ou das respectivas cópias. \n\nFl. 87DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901587/2008­85 \nAcórdão n.º 3401­004.946 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVerifica­se,  portanto,  a  completa  inviabilidade  do \nreconhecimento  do  crédito  pleiteado  em  virtude  da  carência \nprobatória do pedido formulado pela contribuinte recorrente. \n\nAcresce­se a tal constatação o intento da contribuinte de \nver  compensado  seu  débito  com  crédito  fundado  em  quaestio \njurídica  que  busca  inaugurar  em  fase  de  instauração  de \ncontencioso  administrativo  posterior  à  apresentação  de  sua \ndeclaração  de  compensação,  com  a  apresentação  de  sua \nimpugnação,  sob  o  pálio  do  argumento  de  que  devem  ser \nexpurgados  da  receita  bruta,  ainda  que  assim  escriturados,  os \nvalores que tenham sido transferidos para terceiros, nos termos \ndo  §  2°,  do  inciso  III,  do  artigo  3°,  da  Lei  no  9.718/1998, \nargumento que se encontra em contrariedade com o preceptivo \nnormativo do Ato Declaratório SRF n° 56, de 20/07/2000.  \n\nIndependentemente da discussão respeitante à matéria, no \nentanto,  o  que  se  constata  é  que  a  compensação  tem  por  base \ndireito  creditório  ilíquido  e  incerto,  carente  de  prova  de  sua \nconstituição  definitiva,  uma  vez  que  a  contribuinte  somente \npoderia utilizar, na compensação de débitos próprios relativos a \ntributos administrados pela RFB, crédito passível de restituição \nou de ressarcimento. \n\nAssim, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento \nao recurso voluntário.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do Anexo  II  do RICARF,  o  colegiado  negou \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 88DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ 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