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(assinado digitalmente)
Robson José Bayerl - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.


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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

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1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10660.906097/2012­98 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3401­000.983  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  25 de janeiro de 2017 

Assunto  PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO.  

Recorrente  MOABE ENERGIA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência. 

(assinado digitalmente) 

Robson José Bayerl ­ Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, 
Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique 
Lemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo 
Branco. 

 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER/DCOMP  para  obter 
reconhecimento  de  direito  creditório  do  tributo  por  suposto  pagamento  a maior  e  aproveitar 
esse crédito com débito de outro tributo.  

O  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em 
processamento  automatizado  indeferindo  o  pedido  e  não  homologando  a  compensação, 
afirmando que o valor do DARF de onde viria o crédito já estava totalmente comprometido em 
quitação de débito constante de declaração (DCTF) prestada pelo contribuinte. 

A contribuinte manifestou inconformidade, explicando que: 

"Tal indeferimento não pode prosperar porque os 
créditos oriundos de pagamento indevido ou maior 
já  tinham  sido  devidamente  disponibilizados  em 

  

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Processo nº 10660.906097/2012­98 
Resolução nº  3401­000.983 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

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razão  da  desvinculação  dos  mesmos  das  DCTFs 
daquele período." 

Os  Julgadores  de  1º  piso  consideraram  improcedente  a  manifestação  da 
contribuinte, não reconhecendo o direito creditório e mantendo a não homologação, nos termos 
do Acórdão 14­044.346.  

Inconformada,  a  contribuinte  ingressou  com  recurso  voluntário,  por  meio  da 
qual  esclarece  a  procedência  do  seu  direito  de  crédito  e  apresenta  petição,  nos  seguintes 
termos: 

"O  aludido  recurso  de  MANIFESTAÇÃO  DE  INCONFORMIDADE 
interposto  pela  recorrente,  se  deu  porque  esta  entendeu  que  os  pagamentos 
efetuados  indevidamente  ou  a  maior,  na  data  do  pedido  de 
restituição/compensação,  estavam  devidamente  desvinculados  das  declarações 
acessórias  daqueles  períodos,  fato  este  que.  por  si  só,  já  seria  suficiente  para 
demonstrar e provar a disponibilidade desses créditos pretendidos, dispensando 
assim  a  necessidade  de  instruir  a  exordial  com  as  provas,  possíveis  de  serem 
verificadas pelas informações acessórias fiscais regularmente prestadas ao fisco, 
pela  recorrente,  por  meio  eletrônico,  com  amparo  na  produção  de  provas 
previstas no art. 332, do crc. 

Contudo,  infelizmente,  a  recorrente  não  se  atentou  para  o  fato  de  que  a 
defesa  sustentada no  recurso  anterior,  não  foi  cumprida pelo  seu departamento 
fiscal,  o  qual  estava  incumbido  de  enviar  as  devidas  retificações  acessórias, 
ensejando assim o presente passivo tributário. 

Diante  disso, a  recorrente  requer  a  ampliação  do  prazo  para  apuração 
adequada  do  efetivo  direito  ao  crédito  tributário,  anteriormente  pleiteado, 
providenciando  todas  as  retificações  das  declarações  acessórias,  assim 
previstas  no  art.  113,  parágrafo  2o,  do  CTN,  para  demonstrar  a  relação  dos 
créditos que tem direito. 

Reintera ainda sobre a importância da dilação do referido prazo, com base 
no  Principio  da  Capacidade  Contributiva,  nos  termos  do  art.  145,  §1°, 
juntamente com o Princípio do não Confisco, nos termos do art. 150, IV, da CF. 
tendo  em  vista  que,  a  sua  não  prorrogação  ensejará  à  recorrente  insolvência 
econômica,  uma  vez  que,  o  seu  patrimônio,  não  é  suficiente  para  garantir  os 
passivos tributários oriundos das referidas declarações acessórias. 

Ademais,  diante  da  presente  situação,  não  restou  a  recorrente  outra 
alternativa senão interpor a presente demanda." 

É o relatório 

 

Voto 

Conselheiro Robson José Bayerl, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.964, 

Fl. 45DF  CARF  MF



Processo nº 10660.906097/2012­98 
Resolução nº  3401­000.983 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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de  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10660.906083/2012­74, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.964): 

"Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade. 

Temos  diante  de  nós  mais  um  caso  de  despacho  decisório 
processado  automaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção 
humana para  rever o  seu  teor  e a eventual  existência de  razões para 
questionar sua conclusão. 

Como soe, nessas situações, a contribuinte somente compreende 
inteiramente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da 
Receita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico 
inicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por 
parte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto 
da  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter 
as negativas até então impostas à contribuinte. 

Coerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em 
situações  semelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da 
verdade material  deve  prevalecer,  relativizando  as  formalidades  e  os 
institutos preclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do 
interesse  público  maior  praticar  a  injustiça  fiscal  ­  qual  seja,  a 
manutenção no Tesouro do pagamento indevido ­ , é que proponho que 
se tome providências para garantir substantivamente o contraditório (e 
não  apenas  formalmente)  e  para  se  verificar  a  verdade  do  alegado 
pelas partes. 

As teses que esposo divergem das postas no acórdão de 1º piso: 
(a)  para  uma  visão  absoluta  do  ônus  probatório  e  do  instituto  da 
preclusão probatória, argumento em favor de que prevaleça a Verdade 
Material, e que os julgadores do processo administrativo possam agir e 
determinar  providências  nessa  direção,  aliás  como  expus  em  outros 
votos quando fiz alusão aos modelos trazidos pelo novo CPC; (b) que a 
negativa  em pedidos de  restituição e/ou  compensações motivada pela 
inexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  passe  a  considerar  que  a 
liquidez  e  certeza  possam  ser  demonstradas  ao  longo  do  processo 
administrativo,  não  se  limitando  ao  que  o  instruiu  antes  de  sua 
chegada à instância de julgamento. 

Por  isso,  tendo em vista nem a administração tributária, nem a 
instância  anterior,  ter  ido  além  do  despacho  decisório  de 
processamento automático, proponho a este Colegiado a conversão do 
julgamento  em  diligência  para  que  a  unidade  de  jurisdição  local 
analise e informe a respeito do alegado pela contribuinte, e também a 
respeito  da  existência  de  retificação  realizada  ou  tentada  pela 
contribuinte  com  relação  ao  (débitos  e  créditos)  discutido  neste 
processo administrativo. 

Que  se  dê  ciência  à  contribuinte  desta  decisão  e  também  do 
relatório conclusivo e da informação fiscal resultantes da diligência, e 

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Processo nº 10660.906097/2012­98 
Resolução nº  3401­000.983 

S3­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

prazo  de  30  dias  para  ela  se  manifestar  em  cada  uma  dessas 
intimações." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  converto  o  julgamento  deste 
processo em diligência para que a unidade de jurisdição local analise e informe a respeito do 
alegado pela contribuinte, e também a respeito da existência de retificação realizada ou tentada 
pela contribuinte com relação ao (débitos e créditos) discutido neste processo administrativo.  

(assinado digitalmente) 

Robson José Bayerl 

 

Fl. 47DF  CARF  MF


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(assinado digitalmente)
Robson José Bayerl - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.

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S3­C4T1 

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1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10480.917391/2011­62 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3401­001.120  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  25 de janeiro de 2017 

Assunto  PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO. 

Recorrente  RODOBENS CAMINHÕES PERNAMBUCO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência. 

(assinado digitalmente) 

Robson José Bayerl ­ Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, 
Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique 
Lemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo 
Branco. 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER  que  pretende  obter 
reconhecimento de direito creditório das contribuições por suposto pagamento a maior. 

O  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em 
processamento automatizado  indeferindo o pedido, afirmando que o valor do DARF de onde 
viria  o  crédito  já  estava  totalmente  comprometido  em  quitação  de  débito  constante  de 
declaração prestada pelo contribuinte ao Fisco. 

A contribuinte manifestou inconformidade, explicando que: 

1.  A  autoridade  de  administração  e  a  autoridade  fiscal  não  tomaram 
conhecimento  das  razões  da  contribuinte  para  seu  direito,  nem  se 
aprofundaram  em  sua  análise,  nem  buscaram  investigar  os  fatos;  a 
contribuinte  não  foi  intimada  a  explicar  os  fundamento  do  seu  pedido 
antes do despacho decisório; 

  

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Processo nº 10480.917391/2011­62 
Resolução nº  3401­001.120 

S3­C4T1 
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2.  seu  direito  repousa  no  fato  de  que  ela  indevidamente  tinha  incluído  na 
base  de  cálculo  do  tributo  receitas  (tais  como  receitas  financeiras,  e 
outras), face a declaração de inconstitucionalidade pelo STF para o § 1º 
do artigo 3º da Lei 9.718/1998; pois a base de tributação deve se cingir às 
receitas  de  faturamento  pela  venda  de  mercadorias  e  da  prestação  de 
serviços. 

3.  Pede  a  reunião  dos  vários  processos  administrativos  que  tratam  da 
mesma matéria/tributo, mudando  apenas  os  períodos  de  apuração,  para 
serem julgados na mesma ocasião. 

Os  Julgadores  de  1º  piso  não  acolheram  o  pedido  de  reunião  dos  vários 
processos. Eles também consideraram improcedente o recurso da contribuinte, entendendo pela 
insuficiência de provas pelo alegado. Seria da contribuinte o ônus de provar o direito objeto do 
seu  pedido,  no  momento  da  interposição  da  Manifestação  de  Inconformidade,  sob  pena  de 
preclusão, ressalvadas as exceções legalmente previstas, nos termos do art. 16, caput, III e §4°, 
do Decreto 70.235/72, conforme consta do voto da decisão recorrida. 

Concluíram, os Julgadores a quo, pelo não reconhecimento do direito creditório, 
nos termos do Acórdão 11­041.101.  

Inconformada, a contribuinte ingressou com recurso voluntário por meio do qual 
repisou  as  alegações  apresentadas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentou  as 
seguintes: 

●  não é verdade que houve insuficiência de provas, pois apresentou planilha, 
balancete e livro obrigatório da contabilidade da contribuinte; 

●  a  autoridade  fiscal  não  questionou  a  efetividade  dos  pagamentos  em 
discussão; 

●  não  pode  prevalecer  o  entendimento  ­  esposados  pelos  julgadores  de  1º 
piso  ­  de  que  houve  preclusão  para  a  juntada  de  provas;  isso  fere  o 
disposto na letra "c" do § 4º do artigo 16 do Decreto n. 70.235, de 1972 
(apresentar provas que se destine a contrapor fatos e razões posteriormente 
trazidas aos autos). Cita doutrina, acórdãos e jurisprudências; 

●  a falta de retificação da DCTF não deve servir de justificativa para não se 
analisar e se deferir o direito da contribuinte; 

●  Não procede o entendimento dos Julgadores a quo de que a declaração de 
inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 proferida pelo 
STF não seja de observação obrigatória no processo administrativo fiscal; 

●  a  Verdade  Material  deve  prevalecer,  e  a  autoridade  deve  realizar  um 
exame completo dos fatos. 

É o relatório 

 

Fl. 202DF  CARF  MF



Processo nº 10480.917391/2011­62 
Resolução nº  3401­001.120 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3 

Voto 

Conselheiro Robson José Bayerl, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.984, 
de  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10480.900040/2012­01, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.984): 

"Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade. 

Temos diante de nós mais um caso de despacho decisório processado 
automaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção  humana  para 
rever o seu teor e a eventual existência de razões para questionar sua 
conclusão. 

É freqüente, nessas situações, que a contribuinte somente compreenda 
totalmente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da 
Receita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico 
inicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por 
parte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto 
da  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter 
as negativas até então impostas à contribuinte. 

Coerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em  situações 
semelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da  verdade 
material deve prevalecer, relativizando as formalidades e os institutos 
preclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do interesse 
público maior praticar a injustiça fiscal ­ qual seja, a manutenção no 
Tesouro  do  pagamento  indevido  ­  ,  é  que  proponho  que  se  tome 
providências  para  garantir  substantivamente  o  contraditório  (e  não 
apenas  formalmente)  e  para  se  verificar  a  verdade  do  alegado  pelas 
partes. 

As  teses  que  esposo  divergem  das  postas  no  acórdão  de  1º  piso:  (a) 
para uma visão absoluta do ônus probatório e do instituto da preclusão 
probatória, argumento em favor de que prevaleça a Verdade Material, 
e  que  os  julgadores  do  processo  administrativo  possam  agir  e 
determinar  providências  nessa  direção,  aliás  como  expus  em  outros 
votos quando fiz alusão aos modelos trazidos pelo novo CPC; (b) que a 
negativa  em pedidos de  restituição e/ou  compensações motivada pela 
inexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  passe  a  considerar  que  a 
liquidez  e  certeza  possam  ser  demonstradas  ao  longo  do  processo 
administrativo,  não  se  limitando  ao  que  o  instruiu  antes  de  sua 
chegada à instância de julgamento. 

Ressalto que a contribuinte, segundo que foi relatado, em sua primeira 
contestação havia juntado balancetes e planilhas, o que poderia ser no 
mínimo considerado princípio de prova. 

Fl. 203DF  CARF  MF



Processo nº 10480.917391/2011­62 
Resolução nº  3401­001.120 

S3­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4 

Por  isso,  tendo em vista que a administração  tributária de  jurisdição 
não apreciou as razões do suposto direito creditório, proponho a este 
Colegiado  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  a 
unidade  de  jurisdição  local  analise  e  informe  a  respeito  do  alegado 
pela  contribuinte,  e  também  a  respeito  da  existência  de  retificação 
realizada  ou  tentada  pela  contribuinte  com  relação  ao  (débitos  e 
créditos) discutido neste processo administrativo. 

Que se dê ciência à contribuinte desta decisão e também do relatório 
conclusivo e da informação fiscal resultantes da diligência, e prazo de 
30 dias para ela se manifestar em cada uma dessas intimações." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  converto  o  julgamento  deste 
processo em diligência para que a unidade de jurisdição local analise e informe a respeito do 
alegado pela contribuinte, e também a respeito da existência de retificação realizada ou tentada 
pela contribuinte com relação ao (débitos e créditos) discutido neste processo administrativo.  

(assinado digitalmente) 

Robson José Bayerl 

 

 

Fl. 204DF  CARF  MF


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(assinado digitalmente)
Robson José Bayerl - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.

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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10480.900735/2012­85 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3401­001.022  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  25 de janeiro de 2017 

Assunto  PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO. 

Recorrente  RODOBENS CAMINHÕES PERNAMBUCO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência. 

(assinado digitalmente) 

Robson José Bayerl ­ Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, 
Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique 
Lemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo 
Branco. 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER  que  pretende  obter 
reconhecimento de direito creditório das contribuições por suposto pagamento a maior. 

O  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em 
processamento automatizado  indeferindo o pedido, afirmando que o valor do DARF de onde 
viria  o  crédito  já  estava  totalmente  comprometido  em  quitação  de  débito  constante  de 
declaração prestada pelo contribuinte ao Fisco. 

A contribuinte manifestou inconformidade, explicando que: 

1.  A  autoridade  de  administração  e  a  autoridade  fiscal  não  tomaram 
conhecimento  das  razões  da  contribuinte  para  seu  direito,  nem  se 
aprofundaram  em  sua  análise,  nem  buscaram  investigar  os  fatos;  a 
contribuinte  não  foi  intimada  a  explicar  os  fundamento  do  seu  pedido 
antes do despacho decisório; 

  

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Fl. 227DF  CARF  MF




Processo nº 10480.900735/2012­85 
Resolução nº  3401­001.022 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2 

2.  seu  direito  repousa  no  fato  de  que  ela  indevidamente  tinha  incluído  na 
base  de  cálculo  do  tributo  receitas  (tais  como  receitas  financeiras,  e 
outras), face a declaração de inconstitucionalidade pelo STF para o § 1º 
do artigo 3º da Lei 9.718/1998; pois a base de tributação deve se cingir às 
receitas  de  faturamento  pela  venda  de  mercadorias  e  da  prestação  de 
serviços. 

3.  Pede  a  reunião  dos  vários  processos  administrativos  que  tratam  da 
mesma matéria/tributo, mudando  apenas  os  períodos  de  apuração,  para 
serem julgados na mesma ocasião. 

Os  Julgadores  de  1º  piso  não  acolheram  o  pedido  de  reunião  dos  vários 
processos. Eles também consideraram improcedente o recurso da contribuinte, entendendo pela 
insuficiência de provas pelo alegado. Seria da contribuinte o ônus de provar o direito objeto do 
seu  pedido,  no  momento  da  interposição  da  Manifestação  de  Inconformidade,  sob  pena  de 
preclusão, ressalvadas as exceções legalmente previstas, nos termos do art. 16, caput, III e §4°, 
do Decreto 70.235/72, conforme consta do voto da decisão recorrida. 

Concluíram, os Julgadores a quo, pelo não reconhecimento do direito creditório, 
nos termos do Acórdão 11­041.898.  

Inconformada, a contribuinte ingressou com recurso voluntário por meio do qual 
repisou  as  alegações  apresentadas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentou  as 
seguintes: 

●  não é verdade que houve insuficiência de provas, pois apresentou planilha, 
balancete e livro obrigatório da contabilidade da contribuinte; 

●  a  autoridade  fiscal  não  questionou  a  efetividade  dos  pagamentos  em 
discussão; 

●  não  pode  prevalecer  o  entendimento  ­  esposados  pelos  julgadores  de  1º 
piso  ­  de  que  houve  preclusão  para  a  juntada  de  provas;  isso  fere  o 
disposto na letra "c" do § 4º do artigo 16 do Decreto n. 70.235, de 1972 
(apresentar provas que se destine a contrapor fatos e razões posteriormente 
trazidas aos autos). Cita doutrina, acórdãos e jurisprudências; 

●  a falta de retificação da DCTF não deve servir de justificativa para não se 
analisar e se deferir o direito da contribuinte; 

●  Não procede o entendimento dos Julgadores a quo de que a declaração de 
inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 proferida pelo 
STF não seja de observação obrigatória no processo administrativo fiscal; 

●  a  Verdade  Material  deve  prevalecer,  e  a  autoridade  deve  realizar  um 
exame completo dos fatos. 

É o relatório 

 

Fl. 228DF  CARF  MF



Processo nº 10480.900735/2012­85 
Resolução nº  3401­001.022 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3 

Voto 

Conselheiro Robson José Bayerl, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.984, 
de  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10480.900040/2012­01, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.984): 

"Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade. 

Temos diante de nós mais um caso de despacho decisório processado 
automaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção  humana  para 
rever o seu teor e a eventual existência de razões para questionar sua 
conclusão. 

É freqüente, nessas situações, que a contribuinte somente compreenda 
totalmente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da 
Receita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico 
inicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por 
parte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto 
da  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter 
as negativas até então impostas à contribuinte. 

Coerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em  situações 
semelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da  verdade 
material deve prevalecer, relativizando as formalidades e os institutos 
preclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do interesse 
público maior praticar a injustiça fiscal ­ qual seja, a manutenção no 
Tesouro  do  pagamento  indevido  ­  ,  é  que  proponho  que  se  tome 
providências  para  garantir  substantivamente  o  contraditório  (e  não 
apenas  formalmente)  e  para  se  verificar  a  verdade  do  alegado  pelas 
partes. 

As  teses  que  esposo  divergem  das  postas  no  acórdão  de  1º  piso:  (a) 
para uma visão absoluta do ônus probatório e do instituto da preclusão 
probatória, argumento em favor de que prevaleça a Verdade Material, 
e  que  os  julgadores  do  processo  administrativo  possam  agir  e 
determinar  providências  nessa  direção,  aliás  como  expus  em  outros 
votos quando fiz alusão aos modelos trazidos pelo novo CPC; (b) que a 
negativa  em pedidos de  restituição e/ou  compensações motivada pela 
inexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  passe  a  considerar  que  a 
liquidez  e  certeza  possam  ser  demonstradas  ao  longo  do  processo 
administrativo,  não  se  limitando  ao  que  o  instruiu  antes  de  sua 
chegada à instância de julgamento. 

Ressalto que a contribuinte, segundo que foi relatado, em sua primeira 
contestação havia juntado balancetes e planilhas, o que poderia ser no 
mínimo considerado princípio de prova. 

Fl. 229DF  CARF  MF



Processo nº 10480.900735/2012­85 
Resolução nº  3401­001.022 

S3­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4 

Por  isso,  tendo em vista que a administração  tributária de  jurisdição 
não apreciou as razões do suposto direito creditório, proponho a este 
Colegiado  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  a 
unidade  de  jurisdição  local  analise  e  informe  a  respeito  do  alegado 
pela  contribuinte,  e  também  a  respeito  da  existência  de  retificação 
realizada  ou  tentada  pela  contribuinte  com  relação  ao  (débitos  e 
créditos) discutido neste processo administrativo. 

Que se dê ciência à contribuinte desta decisão e também do relatório 
conclusivo e da informação fiscal resultantes da diligência, e prazo de 
30 dias para ela se manifestar em cada uma dessas intimações." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  converto  o  julgamento  deste 
processo em diligência para que a unidade de jurisdição local analise e informe a respeito do 
alegado pela contribuinte, e também a respeito da existência de retificação realizada ou tentada 
pela contribuinte com relação ao (débitos e créditos) discutido neste processo administrativo.  

(assinado digitalmente) 

Robson José Bayerl 

 

 

Fl. 230DF  CARF  MF


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Robson José Bayerl - Presidente e Relator
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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

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S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10480.913819/2011­06 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3401­001.066  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  25 de janeiro de 2017 

Assunto  PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO. 

Recorrente  RODOBENS CAMINHÕES PERNAMBUCO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência. 

(assinado digitalmente) 

Robson José Bayerl ­ Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, 
Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique 
Lemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo 
Branco. 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER  que  pretende  obter 
reconhecimento de direito creditório das contribuições por suposto pagamento a maior. 

O  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em 
processamento automatizado  indeferindo o pedido, afirmando que o valor do DARF de onde 
viria  o  crédito  já  estava  totalmente  comprometido  em  quitação  de  débito  constante  de 
declaração prestada pelo contribuinte ao Fisco. 

A contribuinte manifestou inconformidade, explicando que: 

1.  A  autoridade  de  administração  e  a  autoridade  fiscal  não  tomaram 
conhecimento  das  razões  da  contribuinte  para  seu  direito,  nem  se 
aprofundaram  em  sua  análise,  nem  buscaram  investigar  os  fatos;  a 
contribuinte  não  foi  intimada  a  explicar  os  fundamento  do  seu  pedido 
antes do despacho decisório; 

  

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Processo nº 10480.913819/2011­06 
Resolução nº  3401­001.066 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2 

2.  seu  direito  repousa  no  fato  de  que  ela  indevidamente  tinha  incluído  na 
base  de  cálculo  do  tributo  receitas  (tais  como  receitas  financeiras,  e 
outras), face a declaração de inconstitucionalidade pelo STF para o § 1º 
do artigo 3º da Lei 9.718/1998; pois a base de tributação deve se cingir às 
receitas  de  faturamento  pela  venda  de  mercadorias  e  da  prestação  de 
serviços. 

3.  Pede  a  reunião  dos  vários  processos  administrativos  que  tratam  da 
mesma matéria/tributo, mudando  apenas  os  períodos  de  apuração,  para 
serem julgados na mesma ocasião. 

Os  Julgadores  de  1º  piso  não  acolheram  o  pedido  de  reunião  dos  vários 
processos. Eles também consideraram improcedente o recurso da contribuinte, entendendo pela 
insuficiência de provas pelo alegado. Seria da contribuinte o ônus de provar o direito objeto do 
seu  pedido,  no  momento  da  interposição  da  Manifestação  de  Inconformidade,  sob  pena  de 
preclusão, ressalvadas as exceções legalmente previstas, nos termos do art. 16, caput, III e §4°, 
do Decreto 70.235/72, conforme consta do voto da decisão recorrida. 

Concluíram, os Julgadores a quo, pelo não reconhecimento do direito creditório, 
nos termos do Acórdão 11­041.064.  

Inconformada, a contribuinte ingressou com recurso voluntário por meio do qual 
repisou  as  alegações  apresentadas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentou  as 
seguintes: 

●  não é verdade que houve insuficiência de provas, pois apresentou planilha, 
balancete e livro obrigatório da contabilidade da contribuinte; 

●  a  autoridade  fiscal  não  questionou  a  efetividade  dos  pagamentos  em 
discussão; 

●  não  pode  prevalecer  o  entendimento  ­  esposados  pelos  julgadores  de  1º 
piso  ­  de  que  houve  preclusão  para  a  juntada  de  provas;  isso  fere  o 
disposto na letra "c" do § 4º do artigo 16 do Decreto n. 70.235, de 1972 
(apresentar provas que se destine a contrapor fatos e razões posteriormente 
trazidas aos autos). Cita doutrina, acórdãos e jurisprudências; 

●  a falta de retificação da DCTF não deve servir de justificativa para não se 
analisar e se deferir o direito da contribuinte; 

●  Não procede o entendimento dos Julgadores a quo de que a declaração de 
inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 proferida pelo 
STF não seja de observação obrigatória no processo administrativo fiscal; 

●  a  Verdade  Material  deve  prevalecer,  e  a  autoridade  deve  realizar  um 
exame completo dos fatos. 

É o relatório 

 

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Processo nº 10480.913819/2011­06 
Resolução nº  3401­001.066 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3 

Voto 

Conselheiro Robson José Bayerl, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.984, 
de  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10480.900040/2012­01, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.984): 

"Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade. 

Temos diante de nós mais um caso de despacho decisório processado 
automaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção  humana  para 
rever o seu teor e a eventual existência de razões para questionar sua 
conclusão. 

É freqüente, nessas situações, que a contribuinte somente compreenda 
totalmente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da 
Receita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico 
inicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por 
parte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto 
da  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter 
as negativas até então impostas à contribuinte. 

Coerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em  situações 
semelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da  verdade 
material deve prevalecer, relativizando as formalidades e os institutos 
preclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do interesse 
público maior praticar a injustiça fiscal ­ qual seja, a manutenção no 
Tesouro  do  pagamento  indevido  ­  ,  é  que  proponho  que  se  tome 
providências  para  garantir  substantivamente  o  contraditório  (e  não 
apenas  formalmente)  e  para  se  verificar  a  verdade  do  alegado  pelas 
partes. 

As  teses  que  esposo  divergem  das  postas  no  acórdão  de  1º  piso:  (a) 
para uma visão absoluta do ônus probatório e do instituto da preclusão 
probatória, argumento em favor de que prevaleça a Verdade Material, 
e  que  os  julgadores  do  processo  administrativo  possam  agir  e 
determinar  providências  nessa  direção,  aliás  como  expus  em  outros 
votos quando fiz alusão aos modelos trazidos pelo novo CPC; (b) que a 
negativa  em pedidos de  restituição e/ou  compensações motivada pela 
inexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  passe  a  considerar  que  a 
liquidez  e  certeza  possam  ser  demonstradas  ao  longo  do  processo 
administrativo,  não  se  limitando  ao  que  o  instruiu  antes  de  sua 
chegada à instância de julgamento. 

Ressalto que a contribuinte, segundo que foi relatado, em sua primeira 
contestação havia juntado balancetes e planilhas, o que poderia ser no 
mínimo considerado princípio de prova. 

Fl. 204DF  CARF  MF



Processo nº 10480.913819/2011­06 
Resolução nº  3401­001.066 

S3­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4 

Por  isso,  tendo em vista que a administração  tributária de  jurisdição 
não apreciou as razões do suposto direito creditório, proponho a este 
Colegiado  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  a 
unidade  de  jurisdição  local  analise  e  informe  a  respeito  do  alegado 
pela  contribuinte,  e  também  a  respeito  da  existência  de  retificação 
realizada  ou  tentada  pela  contribuinte  com  relação  ao  (débitos  e 
créditos) discutido neste processo administrativo. 

Que se dê ciência à contribuinte desta decisão e também do relatório 
conclusivo e da informação fiscal resultantes da diligência, e prazo de 
30 dias para ela se manifestar em cada uma dessas intimações." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  converto  o  julgamento  deste 
processo em diligência para que a unidade de jurisdição local analise e informe a respeito do 
alegado pela contribuinte, e também a respeito da existência de retificação realizada ou tentada 
pela contribuinte com relação ao (débitos e créditos) discutido neste processo administrativo.  

(assinado digitalmente) 

Robson José Bayerl 

 

 

Fl. 205DF  CARF  MF


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, vencido o Conselheiro Hélcio Lafetá Reis, que negava provimento ao recurso voluntário, em função de inovação argumentativa na peça recursal.

ROSALDO TREVISAN  Presidente e Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Hélcio Lafetá Reis, André Henrique Lemos, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).

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S3­C4T1 

Fl. 1.092 

 
 

 
 

1 

1.091 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15578.000345/2008­61 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3401­001.139  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  30 de março de 2017 

Assunto  DCOMP ­ COFINS 

Recorrente  COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZAÇÃO ­ 
KOBRASCO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  converter  o 
julgamento em diligência, vencido o Conselheiro Hélcio Lafetá Reis, que negava provimento 
ao recurso voluntário, em função de inovação argumentativa na peça recursal. 

 

ROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan 
(presidente), Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de 
Almeida, Hélcio Lafetá Reis, André Henrique Lemos, Rodolfo Tsuboi  (suplente) e Leonardo 
Ogassawara de Araújo Branco (vice­presidente). 

 

Relatório 

Versa  o  presente  sobre  os  PER/DCOMP  de  fls.  3  a  381,  transmitidos  de 
06/09/2007  a  18/08/2008,  por  meio  do  qual  a  empresa  busca  restituição  de  COFINS  não 
cumulativa relativa ao 1o trimestre de 2007, no valor de R$ 11.985.760,72, com fundamento no 
§ 1o do artigo 6o da Lei no 10.833/2003, e compensação com outros débitos. 

                                                           
1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do 
processo (e­processos). 

  

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Fl. 1092DF  CARF  MF




Processo nº 15578.000345/2008­61 
Resolução nº  3401­001.139 

S3­C4T1 
Fl. 1.093 

   
 

 
 

2 

No  Parecer  SEORT  no  3382/2008  (fls.  203  a  217),  narra  a  fiscalização,  após 
análise  da  documentação  apresentada  e  visita  à  empresa,  para  verificação  do  processo 
produtivo (de pelotas de minério de ferro), que: (a) foram efetuadas vendas no mercado interno 
(assim  registradas  na  contabilidade  da  empresa)  a  empresas  comerciais  exportadoras,  sem  o 
cumprimento do disposto § 2o do artigo 39 da Lei no 9.532/1997 (remessa direta a embarque ou 
a recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora); (b) de acordo 
com o conceito de insumos advindo da lei de regência, e disciplinado na IN SRF no 247/2002, 
deve  o  insumo  ser  aplicado  ou  consumido  na  produção  ou  fabricação  do  produto,  não 
atendendo  a  tal  requisito:  (b1)  serviços  administrativos,  serviços  de  auditoria  e  serviços 
decorrentes  de  atividades  meio  (conforme  planilha  de  fl.  190);  e  (b2)  despesas  gerais  e 
remuneração  de  capital  de  giro,  previstos  em  contratos  de  prestação  de  serviços  com  a 
Companhia Vale  do Rio Doce  (detalhados  na  planilha  de  fl.  191);  (c)  o  rateio  proporcional 
entre  receitas  de  exportação  e  receitas  relativas  ao  mercado  interno,  conforme  opção  da 
empresa, resultou em crédito suficiente para homologar apenas parcialmente as compensações, 
em  montante  de  R$  1.826.272,74,  destacando­se  que  o  crédito  de  períodos  anteriores  (R$ 
218.625,20), transferido para janeiro de 2007, foi apurado nos autos do processo administrativo 
no 15578.000344/2008­17. E, com base em tal parecer, o pedido foi parcialmente deferido, pelo 
despacho decisório de fls. 217/218, em 24/10/2008. 

Após ciência do despacho, em 20/02/2009 (AR à fl. 229), a empresa apresenta 
manifestação de inconformidade em 11/03/2009 (fls. 230 a 248), na qual alega, em síntese, 
que: (a) adquire minério de ferro bruto da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), e, em seu 
estabelecimento fabril (usina de pelotização) transforma esse minério em pelotas destinadas à 
venda no mercado externo; (b) por disposição contratual, a recorrente está obrigada a adquirir 
um montante mensal de minério bruto da CVRD, que presta serviço de administração da planta 
industrial da recorrente; (c) às vezes, a recorrente fatura à CVRD seu excedente de produção, 
exclusivamente  para  operação  de  venda  no  mercado  externo,  tendo  sido  essas  operações 
compreendidas  equivocadamente  pela  fiscalização  como  descumpridoras  de  ditames 
normativos,  apesar  de  ser  inconteste  que  a  produção  excedente  foi  remetida  ao  mercado 
externo; (d) as contribuições sociais, por força de disposição constitucional (§ 2o do artigo 149) 
não  incidem  sobre  receitas  decorrentes  de  exportação;  (e)  o  conceito  de  insumos  não  se 
restringe  à  aplicação  direta  na  produção,  e  abrange  todos  os  custos  diretos  e  indiretos  de 
produção,  e  despesas  que  contribuam  para  a  produção;  e  (f)  dentro  de  uma  interpretação 
conforme  a  Constituição,  deve­se  compreender  como  fato  gerador  do  crédito  toda 
demonstração de que o exercício da atividade empresarial está sendo onerado pela incidência 
cumulativa do tributo, com referência aos serviços de frete decorrentes da operação/serviços de 
operação da própria indústria. 

Em 15/07/2010, ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 307 a 318), no 
qual a DRJ decide, unanimemente, pela manutenção do indeferimento do direito de crédito, sob 
os  seguintes  fundamentos:  (a)  é  correto  o  entendimento  externado  no  despacho  decisório  de 
que se consideram isentas da COFINS as receitas de vendas efetuadas com o fim especifico de 
exportação somente quando comprovado que os produtos  tenham sido remetidos diretamente 
do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por 
conta e ordem da empresa comercial exportadora; (b) a análise das notas fiscais de venda das 
mercadorias,  os  registros  contábeis  no  Livro  Razão  e  o  Livro  de  Apuração  de  ICMS,  bem 
como as informações obtidas junto à CVRD, mostram que as operações glosadas se tratam de 
vendas  no  mercado  interno;  (c)  os  memorandos  de  exportação  apenas  demonstram  que  os 
produtos  adquiridos  pela  CVRD  foram  posteriormente  exportados,  o  que  não  foi  objeto  da 
análise da fiscalização, por ser irrelevante ao caso, que trata de créditos do produtor, em venda 

Fl. 1093DF  CARF  MF



Processo nº 15578.000345/2008­61 
Resolução nº  3401­001.139 

S3­C4T1 
Fl. 1.094 

   
 

 
 

3 

no  mercado  interno;  e  (d)  para  fins  de  apuração  de  créditos  da  não­cumulatividade  das 
contribuições,  consideram­se  insumos  apenas  os  bens  e  serviços  diretamente  aplicados  ou 
consumidos  na  fabricação  do  produto,  no  que  não  se  enquadram  os  serviços  glosados  (v.g., 
serviços  topográficos;  serviços  de  auditoria;  projetos  de  gerenciamento  e  engenharia; 
manutenção  eletromecânica  nos  equipamentos  de  monitoramento  ambiental),  sendo 
improcedentes as alegações da empresa no que se refere a glosa de fretes, vez que tais glosas 
não ocorrem no presente processo. 

Cientificada  da  decisão  de  piso  em  05/01/2011  (AR  à  fl.  324),  a  empresa 
interpôs recurso voluntário  (fls.  325 a 395,  com anexos  às  fls.  396 a 732),  em 27/01/2011, 
argumentando que: (a) a CVRD (já denominada “VALE S.A.”) atua como empresa comercial 
exportadora,  constando  expressamente  no  contrato  de  fornecimento  (item  8.2.2)  que  “as 
faturas  finais  de  venda  devem  ser  emitidas  um  dia  útil  após  a  data  do  conhecimento  de 
embarque das pelotas a serem exportadas”; (b) as pelotas deixam os pátios da recorrente por 
meio de esteiras e são delas destinadas diretamente aos pátios da VALE, que são consideradas 
áreas  alfandegadas  (de  acordo  com  o  ADE  SRRF07  no  320,  de  14/09/2006);  ou  seguem 
diretamente para o embarque em navios com destino ao exterior; (c) a cláusula XI do contrato 
com a VALE define o momento da tradição jurídica (entrega) das pelotas quando do embarque 
da mercadoria,  não  ocorrendo  tradição  das mercadorias  em momento  anterior;  (d)  além  dos 
memorandos  de  exportação  anexados,  que  respeitam  a  legislação  estadual  e  retratam  as 
operações, a recorrente juntou aos autos o Relatório Mensal de Controle de Estoque de Pelotas 
da VALE no COMPLEXO INDUSTRIAL DE TUBARAO, confeccionado pela VALE S.A. a 
pedido  da  RECORRENTE  e  fornecido  para  auxiliar  em  sua  defesa,  assim  como  outros 
documentos  produzidos  pela  VALE  (v.g.,  o  que  afirma  não  ter  a  empresa  se  creditado  de 
COFINS  nas  aquisições  com  CFOP  incorretamente  preenchido);  (e)  as  pelotas  percorrem 
sempre  o  seguinte  iter:  USINA  DE  PELOTIZAÇÂO  &gt;  ARMAZENAGEM  DA  PRÓPRIA 
RECORRENTE  (pátio  da  própria  RECORRENTE)  &gt;  TERMINAL  ALFANDEGADO  DA 
VALE (ou diretamente para o navio) &gt; NAVIO &gt; MERCADO EXTERNO, conforme modelo 
anexo  à  defesa,  e  que,  em  caso  de  dúvida,  pode  ser  atestado  por  perícia/diligência  fiscal 
(indicação  de  peritos  e  quesitos  propostos  ao  final  da  peça  de  defesa);  (f)  a  fiscalização 
compreendeu  equivocadamente  as  movimentações  para  o  próprio  pátio  da  recorrente  como 
sendo  a  área  do  adquirente,  não  alfandegada,  e  superestimou  lapsos  inequívocos  no 
preenchimento  dos  CFOP  nas  notas  fiscais  (devendo  prevalecer  a  verdade  material  e  a 
substância sobre a forma), sendo que nas próprias notas fiscais há menção expressa, em campo 
próprio,  informando que as mercadorias são destinadas ao fim exclusivo de exportação; (g) a 
imunidade de COFINS para receitas decorrentes de exportação, assim como a não incidência e 
a isenção, não depende de serem as vendas destinadas a recinto alfandegado, ou diretamente a 
embarque  para  exportação,  sendo  indevida  a  glosa  das  vendas  com  fim  específico  de 
exportação, efetuadas a empresa comercial exportadora (VALE); e (h) o conceito de insumos é 
mais amplo do que defende a fiscalização, e abrange os serviços administrativos, topográficos, 
serviços  de  auditoria,  serviços  técnicos  de  engenharia  e  projetos  industriais  e  serviços  de 
manutenção e controle da qualidade do ar, todos decorrentes da operação da própria recorrente, 
apresentando solução de consulta que versa sobre serviços de manutenção de equipamentos de 
produção. 

Após a interposição de recurso voluntário, a empresa apresentou, em 16/05/2012 
(fls. 735 a 782), peça na qual afirma trazer fatos novos (decisões do CARF sobre a prevalência 
da verdade material e decisão da DRJ em sentido diverso para caso semelhante, em processo da 
mesma empresa). 

Fl. 1094DF  CARF  MF



Processo nº 15578.000345/2008­61 
Resolução nº  3401­001.139 

S3­C4T1 
Fl. 1.095 

   
 

 
 

4 

Em 19/05/2016 o processo foi a mim distribuído, não tendo sido indicado para 
pauta  nos  meses  novembro  e  dezembro  de  2016,  por  estarem  as  sessões  suspensas  por 
determinação do CARF. O processo, derradeiramente, não foi indicado para o mês de janeiro 
de 2017, por ser a pauta mera reprodução da referente ao mês de outubro de 2016, que também 
teve a sessão suspensa por determinação do CARF. E foi indicado para a pauta de fevereiro de 
2017, mas não incluído, pelo presidente, em função do volume de processos a julgar. 

É o relatório. 

 

Voto 

Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator 

O  recurso  apresentado  preenche  os  requisitos  formais  de  admissibilidade  e, 
portanto, dele se toma conhecimento. 

Há dois  temas  contenciosos,  cada qual  com seus desdobramentos,  no presente 
processo:  (a)  créditos  referentes  a  vendas  com  fim  específico  de  exportação  para  os  quais  a 
fiscalização  apurou  descumprimento  de  requisito  para  fruição;  e  (b)  créditos  referentes  a 
serviços  classificados  pela  recorrente  como  insumos,  havendo  discordância  por  parte  da 
fiscalização. 

 

Dos créditos em relação a vendas com fim específico de exportação 

Como  relatado,  a  fiscalização,  depois  de  analisar  documentação  apresentada 
pela empresa e visitar suas dependências, para verificação do processo produtivo (de pelotas de 
minério de ferro), concluiu que foram efetuadas vendas no mercado interno (assim registradas 
na  contabilidade  da  empresa)  a  empresas  comerciais  exportadoras,  sem  o  cumprimento  do 
disposto  §  2o  do  artigo  39  da  Lei  no  9.532/1997  (remessa  direta  a  embarque  ou  a  recintos 
alfandegados,  por  conta  e  ordem  da  empresa  comercial  exportadora).  Nas  palavras  da 
fiscalização (fls. 206/207): 

 

Fl. 1095DF  CARF  MF



Processo nº 15578.000345/2008­61 
Resolução nº  3401­001.139 

S3­C4T1 
Fl. 1.096 

   
 

 
 

5 

 

A  fiscalização  tomou  em  conta  que  as  Notas  Fiscais,  apesar  de mencionarem 
CFOP incorreto, fizeram expressa menção, no campo “Informações Complementares”, de que 
se  tratava  de  uma  “remessa  com  fim  específico  de  exportação”, mas  que  o CFOP  incorreto 
propiciava que o destinatário dos produtos aproveitasse os créditos das aquisições, o que não é 
admitido em uma venda com fim específico de  exportação. E  acrescentou que na  adquirente 
(CVRD) anexou à documentação entregue uma consulta formulada internamente na qual alega 
estar utilizando os  créditos decorrentes dessas vendas  (fls.  180  a 184 da  numeração manual, 
181 a 185 da numeração eletrônica). Tal documento reproduz e­mail trocados internamente na 
CVRD (adquirente), dos quais  se  transcreve as  seguintes  informações, aqui entendidas como 
relevantes: 

 

 

Tal  documento  demonstra  que  a  empresa  tinha  ciência  de  que  havia  efetuado 
procedimento incorreto nos períodos indicados, a menos no entender de sua gerência contábil 

Fl. 1096DF  CARF  MF



Processo nº 15578.000345/2008­61 
Resolução nº  3401­001.139 

S3­C4T1 
Fl. 1.097 

   
 

 
 

6 

(e  da  fiscalização),  mas  não  se  presta  à  conclusão  de  que  a  CVRD  aproveitou  créditos  em 
relação ao período fiscalizado (primeiro trimestre de 2007). Deveria, assim, a fiscalização, ter 
verificado  se  houve  efetivo  aproveitamento  de  créditos,  ao  invés  de  se  contentar  com  o 
expediente retro para afirmar (fl. 207) que: 

 

A conclusão fiscal, no caso, é falaciosa. Do fato de ter a empresa reconhecido 
que utilizou créditos em 2004 e 2005, ao mesmo tempo em que reconheceu que tais créditos 
eram indevidos e que os estornaria, não parecer decorrer a conclusão de que estaria a utilizar, 
ou  utilizaria  os  créditos  decorrentes  a  operações  idênticas  no  primeiro  trimestre  de  2007 
(período fiscalizado). 

No entanto, a incorreção de CFOP, com possibilidade de geração de créditos ao 
adquirente, não foi a única imputação fiscal, pois a fiscalização, com fundamento no artigo 6o 
da Lei no 10.833/2003, no § 2o do artigo 39 da Lei no 9.532/1997, e no artigo 1o do Decreto­Lei 
no  1.248/1972,  externou  ainda  que,  para  fazer  jus  à  isenção  de COFINS,  é  necessário  que  a 
venda a empresas comerciais exportadoras, com fim específico de exportação, seja  feita com 
remessa  diretamente  ao  estabelecimento  industrial  para  embarque  de  exportação  ou  para 
recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. 

Intimada a empresa adquirente (CVRD) a elucidar como se operou a entrega das 
pelotas, esta informou que a entrega ocorria no pátio da remetente (fl. 179): 

 

E endossa a fiscalização que tal alegação foi corroborada com visita realizada ao 
parque  fabril  da  recorrente,  e  que  tal  estabelecimento  não  seria  alfandegado.  Para  afastar 
dúvidas,  no  entanto,  em  relação  ao  alfandegamento,  a  fiscalização  oficiou  a  Inspetoria  da 
Receita  Federal  jurisdicionante  a  informar  se  os  pátios  onde  são  depositadas  as mercadorias 

Fl. 1097DF  CARF  MF



Processo nº 15578.000345/2008­61 
Resolução nº  3401­001.139 

S3­C4T1 
Fl. 1.098 

   
 

 
 

7 

seriam alfandegados, obtendo como resposta que as áreas de alfandegamento definidas no Ato 
Declaratório  Executivo  no  320/2006  não  englobam  as  áreas  dos  pátios  das  usinas  de 
pelotização (fl. 187): 

 

Na manifestação de inconformidade, a empresa centra sua defesa na tese de que 
efetuou  venda  à  CVRD  com  fim  específico  de  exportação,  e  que  a  operação  foi  mal 
compreendida  pela  fiscalização  como  descumpridora  de  ditames  normativos,  apesar  de  ser 
inconteste que a produção excedente foi remetida ao mercado externo. 

Tal afirmação da defesa parte de dois pressupostos equivocados. O primeiro de 
que a operação foi mal compreendida pela fiscalização, pois resta claro, até pelas transcrições 
aqui efetuadas, que a própria empresa reconhecia que adotava procedimento desconforme aos 
ditames  normativos.  E  o  segundo,  de  que  seria  inconteste  que  a  produção  foi  remetida  ao 
mercado externo, pois em nenhum momento se afirma isso na peça fiscal, que entende como 
irrelevante tal circunstância, bastando o descumprimento das disposições que regem a isenção 
(v.g., remessa direta para embarque ou recinto alfandegado) para que não haja possibilidade de 
utilização do crédito. 

Ao mesmo tempo em que parece a fiscalização entender irrelevante se o produto 
foi  efetivamente  exportado,  parece  a  defesa  entender  irrelevante  se  a  venda  foi  destinada  a 
recinto alfandegado ou a embarque. Eis o verdadeiro contencioso, patente na peça inaugural de 
defesa (fl. 235): 

 

O único  argumento  jurídico de defesa,  na peça  inaugural,  no  entanto,  torna­se 
(embora presente – fl. 343) coadjuvante no recurso voluntário apresentado, que passa a discutir 
originalmente sobre alfandegamento,  fluxo de entrega da mercadoria à CVRD, e outros  itens 
sobre  os  quais  sequer  trata  especificamente  a  manifestação  de  inconformidade  (embora  já 
constassem tais temas expressamente da imputação fiscal). 

Fl. 1098DF  CARF  MF



Processo nº 15578.000345/2008­61 
Resolução nº  3401­001.139 

S3­C4T1 
Fl. 1.099 

   
 

 
 

8 

Afirma­se, no recurso voluntário (fl. 330/331), que: 

 

 

Traz, assim, a recorrente, um ingrediente novo ao processo. É certo que poderia 
ter  levantado  tal  argumento  desde  a  fase  de  fiscalização,  passando  pela  manifestação  de 
inconformidade. Contudo, é plausível que a recorrente tenha tido a completa compreensão da 
imputação somente após o julgamento de piso, que endossou a irrelevância de as mercadorias 
terem sido, de fato, posteriormente exportadas (fl. 314): 

 

Fl. 1099DF  CARF  MF



Processo nº 15578.000345/2008­61 
Resolução nº  3401­001.139 

S3­C4T1 
Fl. 1.100 

   
 

 
 

9 

A argumentação presente no  recurso voluntário deve  ser  conhecida,  no que  se 
refere  à  discussão  sobre  o  fluxo  de  entrega  das mercadorias  à  CVRD,  não  só  em  nome  da 
verdade material, mas por apontar, alicerçando­se em elementos revestidos de plausibilidade, 
para possível equívoco, por parte da fiscalização, em relação ao que efetivamente ocorreu, no 
universo fático, em relação às operações. 

Ao que parece, nem para a fiscalização nem para a DRJ bastariam as indicações 
erradas de CFOP nas notas fiscais/registros contábeis para indeferimento do direito, tanto que 
ambas  associaram  tal  irregularidade  formal  à  ausência  de  remessa  direta  a  exportação  ou  a 
recinto  alfandegado.  A  recorrente  expressamente  reconhece  o  erro  no  que  se  refere  a  notas 
fiscais/escrituração, em sua peça de defesa, e afirma que retificou as notas (fls. 367 e 376): 

 

 

 

Pecou, no entanto, a defesa, ao  sequer  juntar aos autos a comprovação de que 
teria efetivamente retificado as notas. 

Fl. 1100DF  CARF  MF



Processo nº 15578.000345/2008­61 
Resolução nº  3401­001.139 

S3­C4T1 
Fl. 1.101 

   
 

 
 

10 

Da mesma forma, pecou a recorrente ao crer que rechaçaria o argumento (que já 
se reconheceu aqui como falacioso) de que a CVRD estaria demandando crédito em relação às 
aquisições  que  são  objeto  do  presente  processo  apresentando  uma  carta  da  própria  CVRD, 
datada de 23/12/2010 (e sem qualquer referência a período específico de apuração ou a notas 
fiscais) onde se afirma, “com objetivo de  instruir a  impugnação a auto de  infração”, que não 
estaria a adquirente utilizando os referidos créditos (fl. 730). Tal carta, além de não espelhar o 
já admitido no processo em relação aos anos de 2004 e 2005, não se refere especificamente ao 
objeto de que trata o presente processo, ou às notas fiscais glosadas no procedimento fiscal em 
análise. 

Continuam não  esclarecidas,  nos  autos,  as  seguintes  questões:  (a)  a  recorrente 
efetivamente retificou as notas fiscais, como expressamente informou ter feito, em seu recurso 
voluntário? e (b) a CVRD utilizou créditos em relação às aquisições referentes às notas fiscais 
que foram objeto de glosa no presente processo? 

Noutra frente da imputação fiscal, referente a não ter havido remessa direta ou a 
recinto alfandegado, é igualmente tormentoso o cenário. 

Não  existe,  nos  autos,  dúvida  de  que  a  recorrente  industrializava  produtos 
(pelotas)  e  os  vendia  à  CVRD.  Entretanto,  quanto  ao  fato  de  a  CVRD  exportar  ou  não  tais 
produtos, não se pode extrair qualquer conclusão até o momento, seja porque a matéria nunca 
foi  objeto  de  análise  fiscal  (checando­se  se  os  memorandos  de  exportação  apresentados 
refletem efetivas operações de exportação das mercadorias adquiridas com amparo nas notas 
fiscais  glosadas,  e  nos  registros/declarações  de  exportação),  seja  porque  a  existência  de 
disposição  contratual  com  a  CVRD  determinando  a  exportação,  ou  o  reconhecimento 
(novamente  genérico,  em carta –  fl.  732) de que  as  aquisições  eram  integralmente objeto de 
exportação não  têm o  condão de  comprovar  a  efetiva exportação. Surge,  então,  essa  terceira 
questão relevante para uma análise madura do contencioso. 

E há ainda uma quarta, referente à própria sistemática adotada na operação, em 
função do contrato  celebrado entre  a  recorrente  e  a CVRD. Não há  controvérsia  sobre  ser o 
produto, depois de industrializado, e antes de ser fisicamente remetido à CVRD, armazenado 
em estabelecimento da recorrente. Fisco, recorrente e adquirente textualmente o afirmam. Mas 
há  séria divergência  sobre o momento em que se considera que os produtos  foram objeto de 
transferência  da  recorrente  à  adquirente  (CVRD).  Tal  circunstância  é  que  fez  com  que  os 
mesmos julgadores de piso que unanimemente proferiram a decisão no presente processo, em 
15/07/2010 (mesma turma de julgamento, com a mesma composição, ressalvado o acréscimo 
de um julgador no segundo julgamento) modificassem o entendimento sobre o tema, de forma 
igualmente unânime, em 29/03/2011, afirmando que (fls. 1060 a 1071­excertos): 

Fl. 1101DF  CARF  MF



Processo nº 15578.000345/2008­61 
Resolução nº  3401­001.139 

S3­C4T1 
Fl. 1.102 

   
 

 
 

11 

 

 

 

 

Fl. 1102DF  CARF  MF



Processo nº 15578.000345/2008­61 
Resolução nº  3401­001.139 

S3­C4T1 
Fl. 1.103 

   
 

 
 

12 

 

 

 

 

A única diferença  apresentada  entre o presente  processo  e o que  foi  objeto da 
segunda  análise,  pela  DRJ,  afora  o  período  analisado,  se  refere  ao  tipo  de  procedimento: 
enquanto  o  presente  processo  se  refere  a  uma  demanda  por  crédito,  aquele  se  referia  a  um 
lançamento de ofício. 

Analisando  o  contrato  entre  a  recorrente  e  a  CVRD,  chegamos  a  conclusão 
semelhante  à  presente  no  segundo  julgamento  da  instância  de  piso.  Efetivamente,  se  for 
comprovado que a mercadoria foi integralmente exportada, e que seguiu do pátio pós­linha de 
produção  da  própria  recorrente  para  embarque  direito  ou  recinto  alfandegado  da CVRD,  há 
direito ao crédito. E também chegou o CARF a conclusão no mesmo sentido, no Acórdão no 
3202­000.779, de 25/06/2013, que manteve a decisão da DRJ, no aspecto aqui tratado. 

Aquilo  que  chamamos  de  quarta  dúvida  (se  é procedente  a  alegação  de  que  a 
área de destino dos produtos vendidos, e não a área de armazenagem pós­processo  industrial 
em  estabelecimento  da  recorrente,  era  alfandegada)  já  foi  objeto  de  diligência  em  processos 

Fl. 1103DF  CARF  MF



Processo nº 15578.000345/2008­61 
Resolução nº  3401­001.139 

S3­C4T1 
Fl. 1.104 

   
 

 
 

13 

congêneres,  da  mesma  empresa.  Veja­se,  por  exemplo,  o  processo  administrativo  no 
11543.003126/2003­76,  no  qual  houve  conversão  do  julgamento  em  diligência,  tendo  o 
colegiado, após a resposta da unidade local da RFB, concluído unanimemente que: 

As  pelotas  eram  industrializadas  no  parque  industrial  da  recorrente, 
que fica ao  lado do recinto alfandegado da CVRD, enviados ao pátio 
deste  parque  industrial,  e  seguiam  por meio  de  esteiras  até  o  citado 
recinto alfandegado. 

(...)  O  fato  da  empresa  ter  alocado  as mercadorias  vendidas  em  seu 
pátio antes do envio, por meio de esteiras, à CVRD, não descaracteriza 
a  sua  entrega  diretamente  ao  recinto  alfandegado.  (sic)  (Acórdão  no 
3201­002.179, de 17/05/2016) 

Idêntico  raciocínio  foi  empregado  no  Acórdão  no  3201­002.178,  também  de 
17/05/2016. 

Cabe, no entanto, para que o processo esteja maduro/concluso para julgamento, 
demandar preliminarmente à unidade local, em sede de diligência, que responda (se necessário, 
com visita e/ou solicitação de informações à recorrente, ou à adquirente), conclusivamente, se: 

(a)  a  recorrente  efetivamente  retificou  as  notas  fiscais,  como  expressamente 
informou ter feito, em seu recurso voluntário; 

(b)  a  CVRD  (VALE)  utilizou  créditos  em  relação  às  aquisições  referentes  às 
notas fiscais que foram objeto de glosa no presente processo; 

(c)  a  CVRD  (VALE)  efetivamente  exportou  os  produtos  adquiridos  da 
recorrente nas operações que foram objeto de glosa; e 

(d) os produtos industrializados pela recorrente seguiram do pátio pós­linha de 
produção  da  própria  recorrente  (onde  estavam  armazenadas)  para  embarque 
direito ou recinto alfandegado da CVRD. 

Deve  a  unidade  local  da  RFB  emitir,  ao  final  do  procedimento,  Relatório  de 
Diligência  Fiscal,  no  qual  justifique  a  resposta  a  cada  um  dos  quesitos  formulados  acima, 
anexando os documentos entendidos como relevantes a comprovar a justificativa. 

Entende­se,  pelo  exposto,  que  resta  superada  a  demanda  pericial  externada  na 
peça  de  defesa.  E,  diante  da  convicção  de  que,  no  segundo  tópico  contencioso,  relativo  a 
créditos referentes a serviços classificados pela recorrente como insumos, não são necessários 
esclarecimentos adicionais para que seja julgado o processo, deixo para analisar o mérito de tal 
tópico após o retorno da diligência, em conjunto com o primeiro tema, sobre o qual se demanda 
esclarecimento. 

Por fim, deve a unidade local dar ciência do relatório de diligência à recorrente, 
conforme art. 35, parágrafo único, do Decreto no 7.574/2011, abrindo­se o prazo regulamentar 
para manifestação. Após a ciência e a eventual manifestação da empresa, os autos devem ser 
devolvidos a este CARF, para julgamento. 

 

Fl. 1104DF  CARF  MF



Processo nº 15578.000345/2008­61 
Resolução nº  3401­001.139 

S3­C4T1 
Fl. 1.105 

   
 

 
 

14 

Rosaldo Trevisan 

Fl. 1105DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/09/1988 a 31/10/1995
EMBARGOS. DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. FALTA DESSA DEMONSTRAÇÃO LEVA A SE REJEITAR O RECURSO.
Quando não se logra comprovar a omissão, ou a obscuridade, ou a contradição alegadas nos Embargos, recomenda-se que não lhes seja dado provimento pelas razões postas no recurso.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/09/1988 a 31/10/1995
EMBARGOS. DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. FALTA DESSA DEMONSTRAÇÃO LEVA A SE REJEITAR O RECURSO.
Quando não se logra comprovar a omissão, ou a obscuridade, ou a contradição alegadas nos Embargos, recomenda-se que não lhes seja dado provimento pelas razões postas no recurso.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar os Embargos apresentados.
Rosaldo Trevisan - Presidente.

Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice Presidente).


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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10768.720477/2007­71 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3401­003.491  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de abril de 2017 

Matéria  PIS COMPENSAÇÃO; COFINS COMPENSAÇÃO. 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  VISE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA  LTDA. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/09/1988 a 31/10/1995 

EMBARGOS.  DEMONSTRAÇÃO  DE  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  E 
OBSCURIDADE.  FALTA  DESSA  DEMONSTRAÇÃO  LEVA  A  SE 
REJEITAR O RECURSO. 

Quando  não  se  logra  comprovar  a  omissão,  ou  a  obscuridade,  ou  a 
contradição  alegadas  nos  Embargos,  recomenda­se  que  não  lhes  seja  dado 
provimento pelas razões postas no recurso. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/09/1988 a 31/10/1995 

EMBARGOS.  DEMONSTRAÇÃO  DE  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  E 
OBSCURIDADE.  FALTA  DESSA  DEMONSTRAÇÃO  LEVA  A  SE 
REJEITAR O RECURSO. 

Quando  não  se  logra  comprovar  a  omissão,  ou  a  obscuridade,  ou  a 
contradição  alegadas  nos  Embargos,  recomenda­se  que  não  lhes  seja  dado 
provimento pelas razões postas no recurso. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade,  rejeitar os Embargos 
apresentados. 

Rosaldo Trevisan ­ Presidente.  

 

Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. 

  

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76

8.
72

04
77

/2
00

7-
71

Fl. 211DF  CARF  MF




 

  2

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan 
(Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, 
André  Henrique  Lemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Tiago  Guerra  Machado,  Leonardo 
Ogassawara de Araújo Branco (vice Presidente). 

 

Relatório 

 

Trata­se  de  Embargos  de  Declaração  interpostos  pela  Procuradoria  da 
Fazenda Nacional  ao  amparo  do  art.  65,  do  Anexo  II,  do  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­RICARF,  aprovado  pela  Portaria MF  n°  343,  de  09  de 
junho de 2015, em face do Acórdão n° 3403­003.178, que possui a seguinte ementa: 

 

"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/09/1988 a 31/10/1995 

COMPENSAÇÃO.  VEDAÇÃO  DA  UTILIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  DE  AÇÃO 

JUDICIAL  ANTES  DO  TRÂNSITO  EM  JULGADO.  ART.  170­A  DO  CTN. 

APLICAÇÃO  NO  TEMPO.  RECURSO  REPETITIVO.  APLICAÇÃO 

OBRIGATÓRIA. ART. 62­A DO RICARF C/C ART. 543­C DO CPC. 

Entende  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  precedente  firmado  sob  o  regime  de 

recurso  repetitivo  (art.  543­C  do  CPC),  que  "Em  se  tratando  de  compensação  de 

crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em 

julgado  da  respectiva  decisão  judicial",  conforme  prevê  o  art.  170­A  do  CTN, 

vedação  que,  todavia,  não  se  aplica  a  ações  judiciais  propostas  em  data  anterior  à 

vigência  desse  dispositivo,  introduzido  pela  LC  104/2001".  (REsp  1.164.452/MG, 

DJe 02/09/2010). Entendimento que se aplica no julgamento administrativo por força 

do art. 62­ A do Regimento Interno do CARF. 

Recurso provido." 

Alega o  embargante  que  há  contradição  e descompasso  entre  a decisão  e  a 
sua fundamentação, pois a primeira se refere a dar provimento ao recurso voluntário, enquanto 
que a segunda afirma que os autos devem ser devolvidos à unidade local para que verifique o 
quantum do crédito e análise demais requisitos de entender aplicáveis. 

 
Despacho  de  admissibilidade  encaminhou  este  recurso  à  apreciação  deste 

Colegiado. 
 
É o relatório 

 

 

Voto            

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira. 

Fl. 212DF  CARF  MF



Processo nº 10768.720477/2007­71 
Acórdão n.º 3401­003.491 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Tempestividade  e  demais  requisitos  atestados  no  despacho  de 
admissibilidade. 

 
O  questionamento  da  respeitável  embargante  se  cinge  à  aparente  diferença 

entre  o  teor  do  que  ficou  registrado  como  decisão  daquele  julgamento  e  o  dispositivo 
conclusivo do Acórdão. Vejamos as ponderações da recorrente: 

 
Trata‑se de declaração de compensação apresentada com fundamento 

em indébito tributário sob discussão judicial. 
A  compensação  não  foi  homologada,  sob  o  fundamento  de  que  não 

havia trânsito em julgado à época das transmissões das declarações. 
Insatisfeito  com a decisão da DRJ que  indeferiu sua manifestação de 

inconformidade, o contribuinte interpôs recurso voluntário para pedir a 
homologação da compensação. 

Ao analisar a irresignação recursal, esta Turma proferiu decisão assim 
ementada: 

ʺASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
Período de apuração: 01/09/1988 a 31/10/1995 
COMPENSAÇÃO.  VEDAÇÃO  DA  UTILIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  DE 
AÇÃO JUDICIAL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 170‑A 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  NO  TEMPO.  RECURSO  REPETITIVO. 
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 62‑A DO RICARF C/C ART. 543‑
C DO CPC. 
Entende o Superior Tribunal de  Justiça, em precedente  firmado sob o 
regime de recurso repetitivo (art. 543‑C do CPC), que ʺEm se tratando 
de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a 
sua  realização  ʺantes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão 
judicialʺ,  conforme prevê o art.  170‑A do CTN, vedação que,  todavia, 
não  se  aplica  a  ações  judiciais  propostas  em  data  anterior  à  vigência 
desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001ʺ. (REsp 1.164.452/MG, 
DJe  02/09/2010).  Entendimento  que  se  aplica  no  julgamento 
administrativo por força do art. 62‑ A do Regimento Interno do CARF. 
Recurso provido.ʺ 

O dispositivo do acórdão ora embargado está assim redigido: 

ʺAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar 
provimento ao recurso.ʺ 

Ante a leitura da parte dispositiva, depreende‑se que o colegiado teria 
dado provimento ao recurso voluntário. 

Entretanto,  esta decisão não  é  a mesma expressa no  voto do  relator, 
que assim conclui: 

"Em razão deste fundamento, deve ser provido o recurso voluntário, para o fim 
de que, superado tal obstáculo formal para a compensação, devem os autos ser 
devolvidos  para  a  Delegacia  de  origem  para  que  promova  a  análise  do 

Fl. 213DF  CARF  MF



 

  4

quantum do direito de crédito e dos demais requisitos que entenda aplicáveis." 

Enquanto  o  dispositivo  da  decisão  expressa  a  conclusão  pelo 
provimento do recurso, o voto condutor expressa seu entendimento pelo 
provimento  parcial  do  recurso  para  devolver  os  autos  à  Delegacia  de 
origem sob o comando de que promova a análise do direito de créditos e 
dos demais requisitos aplicáveis. 

Verifica‑se,  portanto,  descompasso  entre  a  decisão  e  sua 
fundamentação. 

 
À  primeira  leitura,  esses  textos  parecem  indicar  uma  diferença.  Entretanto, 

em  minha  leitura  do  voto  completo,  essa  impressão  inicial  é  esclarecida.  E  pretendo  nas 
próximas linhas expor minha visão a esse respeito. 

 
Notemos que os pedidos de compensação, que trazem implícito um pedido de 

reconhecimento de direito creditório, foram não homologados com motivação no fato da ação 
judicial  indicada  pelo  contribuinte  não  ter  transitado  em  julgado,  nos  termos  exigidos  pelo 
artigo 170­A do CTN. O contraditório inaugurado pela contestação das contribuintes centrou­
se nessa causa de indeferimento. 

Os  Julgadores  de  1º  piso  consideraram  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade  e mantiveram  a  decisão  da  autoridade  de  administração  tributária  local:  não 
homologar as compensações requeridas. 

 
Mas  o  Colegiado  de  2º  piso  reformou  essa  decisão,  afastando  o  seu 

fundamento. Ao agir assim, acolheu a alegação da contribuinte que atacava a decisão de não 
homologação, ou seja, deu provimento ao recurso voluntário. 

 
Entretanto, ressaltemos que a administração tributária com competência para 

apreciar  aqueles  pedidos  originários  não  havia  analisado  a  procedência  dos  valores.  Há  a 
necessidade  que  o  processo  retorne  à  unidade  de  jurisdição  local  para,  superado  o  motivo 
baseado no art. 170­A do CTN, se analisar o mérito dos pedidos. 

 
Essa  é  a  necessária  orientação  contida  no  dispositivo  conclusivo  do  voto. 

Apesar  do  provimento  ao  recurso  voluntário,  esse  provimento  não  significa  que  o  direito 
creditório  tenha  sido  reconhecido  e  as  compensações  possam  ser  consideradas  homologadas 
sem análise prévia. 

Com  certeza  não  concorre  ao  interesse  da  Fazenda  Nacional,  nem  da 
contribuinte,  que  os  valores  tratados  naqueles  pedidos  originários  não  sejam  submetidos  a 
cuidadosa verificação da sua procedência e correção. 

Uma  forma  alternativa  de  agir,  que  o  Colegiado  poderia  ter  adotado,  seria 
enviar os autos em diligência para que se verificasse esse quantum e se levantasse quaisquer 
outros aspectos considerados requisitos para a conclusão do crédito e das compensações. Mas o 
Colegiado escolheu outro caminho, não menos válido e adequado do que este. 

 
Em meu  entendimento,  não  há  a  contradição  ou  o  descompasso  apontados 

pela embargante. Na verdade, o dispositivo conclusivo do voto é que prevalece, pois esclarece 
e fundamenta o que ficou registrado como decisão do Colegiado: deu­se provimento ao recurso 
voluntario, e o processo retorna à autoridade local para apreciar o mérito dos pedidos, afastada 
a causa de não homologação baseada no artigo 170­A do CTN. 

 
Por essas  razões proponho sejam conhecidos os Embargos, mas, no mérito, 

não seja lhe dado provimento. 

Fl. 214DF  CARF  MF



Processo nº 10768.720477/2007­71 
Acórdão n.º 3401­003.491 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator

           

 

           

 

 

Fl. 215DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/03/2009 a 31/12/2010
EMBARGOS. DIREITO DE DEFESA.
Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, em nome do direito de ampla defesa e ao contraditório, para tornar sem efeitos a decisão no que se refere à "glosa dos gastos com serviços de movimentação e embarque em porto de produtos acabados", uma vez que ela não cumpunha originariamente o contraditório neste processo administrativo.
ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIAS.
Não constitui alteração do fundamento jurídico, nem constitui contradição, a decisão em grau de recurso que reconhece parte da razão adotada pela autoridade fiscal ou administrativa, mesmo que com interpretações gerais distintas entre si a respeito dos dispositivos da legislação.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/03/2009 a 31/12/2010
EMBARGOS. DIREITO DE DEFESA. (1ª alternativa)
Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, em nome do direito de ampla defesa e ao contraditório, para tornar sem efeitos a decisão no que se refere à "glosa dos gastos com serviços de movimentação e embarque em porto de produtos acabados", uma vez que ela não cumpunha originariamente o contraditório neste processo administrativo.
ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIAS.
Não constitui alteração do fundamento jurídico, nem constitui contradição, a decisão em grau de recurso que reconhece parte da razão adotada pela autoridade fiscal ou administrativa, mesmo que com interpretações gerais distintas entre si a respeito dos dispositivos da legislação.

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    <str name="nome_relator_s">ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer o julgamento extra petita, e não conhecer das demais alegações de omissão e contradição, por perda do objeto.
Rosaldo Trevisan - Presidente.

Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente), Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice Presidente), Hélcio Lafetá Reis.


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    </arr>
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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13855.720552/2014­32 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3401­003.450  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de março de 2017 

Matéria  PIS E COFINS 

Embargante  USINA SANTO ANTONIO SA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/03/2009 a 31/12/2010 

EMBARGOS. DIREITO DE DEFESA. 

Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, em nome do direito de ampla 
defesa e ao contraditório, para tornar sem efeitos a decisão no que se refere à 
"glosa  dos  gastos  com  serviços  de movimentação  e  embarque  em  porto  de 
produtos  acabados",  uma  vez  que  ela  não  cumpunha  originariamente  o 
contraditório neste processo administrativo. 

ALTERAÇÃO  DE  FUNDAMENTO  JURÍDICO.  CONTRADIÇÃO. 
INOCORRÊNCIAS. 

Não constitui alteração do fundamento jurídico, nem constitui contradição, a 
decisão  em  grau  de  recurso  que  reconhece  parte  da  razão  adotada  pela 
autoridade  fiscal  ou  administrativa,  mesmo  que  com  interpretações  gerais 
distintas entre si a respeito dos dispositivos da legislação. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/03/2009 a 31/12/2010 

EMBARGOS. DIREITO DE DEFESA. (1ª alternativa) 

Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, em nome do direito de ampla 
defesa e ao contraditório, para tornar sem efeitos a decisão no que se refere à 
"glosa  dos  gastos  com  serviços  de movimentação  e  embarque  em  porto  de 
produtos  acabados",  uma  vez  que  ela  não  cumpunha  originariamente  o 
contraditório neste processo administrativo. 

ALTERAÇÃO  DE  FUNDAMENTO  JURÍDICO.  CONTRADIÇÃO. 
INOCORRÊNCIAS. 

Não constitui alteração do fundamento jurídico, nem constitui contradição, a 
decisão  em  grau  de  recurso  que  reconhece  parte  da  razão  adotada  pela 

  

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01

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Fl. 4364DF  CARF  MF




 

  2

autoridade  fiscal  ou  administrativa,  mesmo  que  com  interpretações  gerais 
distintas entre si a respeito dos dispositivos da legislação. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os 
embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer o julgamento extra petita, e não conhecer 
das demais alegações de omissão e contradição, por perda do objeto. 

Rosaldo Trevisan ­ Presidente.  

 

Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan 
(Presidente),  Augusto  Fiel  Jorge  D'Oliveira,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  André  Henrique 
Lemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi,  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo 
Branco (vice Presidente), Hélcio Lafetá Reis. 

 

Relatório 

 

Trata este de Embargos ingressado pela contribuinte que questiona o Acórdão 
cuja Ementa reproduzo a seguir: 

 
ACÓRDÃO 3401­003.030 
SESSÃO DE 25 DE JANEIRO DE 2016. 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 
Período de apuração: 01/03/2009 a 31/12/2010 
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. 
A proposição de ação judicial, antes ou após o início da ação fiscal, importa na 
renuncia de discutir a matéria objeto da ação judicial na esfera administrativa. 
CRÉDITOS.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  INSUMOS.  PROCESSO 
PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. 
Para efeitos de apuração dos créditos do PIS ­ não cumulativo e da COFINS ­ 
não cumulativo, entende­se que produção de bens não se restringe ao conceito 
de fabricação ou de industrialização; e que insumos utilizados na fabricação ou 
na  produção  de  bens  destinados  a  venda  não  se  restringe  apenas  às  matérias 
primas,  aos  produtos  intermediários,  ao  material  de  embalagem  e  quaisquer 
outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de 
propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre 
o produto em fabricação, mas alcança os fatores necessários para o processo de 
produção ou de prestação de serviços e obtenção da receita tributável, desde que 
não estejam incluídos no ativo imobilizado. 
DESPESAS  DE  MOVIMENTAÇÃO  E  DE  EMBARQUE  DE 
MERCADORIAS  EM  ÁREA  PORTUÁRIA  DESTINADAS  À 
EXPORTAÇÃO.  FALTA  DE  PREVISÃO  LEGAL  PARA  GERAR 
CRÉDITOS DE PIS E COFINS. 

Fl. 4365DF  CARF  MF



Processo nº 13855.720552/2014­32 
Acórdão n.º 3401­003.450 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Por falta de previsão legal específica e por não se demonstrar que se referem a 
insumos  necessários  aos  processo  de  produção,  não  geram  créditos  de  PIS  e 
COFINS as despesas com movimentação das mercadorias na área portuária e as 
despesas com o embarque dessas mercadorias. 
ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 
Período de apuração: 01/03/2009 a 31/12/2010 
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. 
A proposição de ação judicial, antes ou após o início da ação fiscal, importa na 
renuncia de discutir a matéria objeto da ação judicial na esfera administrativa. 
CRÉDITOS.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  INSUMOS.  PROCESSO 
PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. 
Para efeitos de apuração dos créditos do PIS ­ não cumulativo e da COFINS ­ 
não cumulativo, entende­se que produção de bens não se restringe ao conceito 
de fabricação ou de industrialização; e que insumos utilizados na fabricação ou 
na  produção  de  bens  destinados  a  venda  não  se  restringe  apenas  às  matérias 
primas,  aos  produtos  intermediários,  ao  material  de  embalagem  e  quaisquer 
outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de 
propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre 
o produto em fabricação, mas alcança os fatores necessários para o processo de 
produção ou de prestação de serviços e obtenção da receita tributável, desde que 
não estejam incluídos no ativo imobilizado. 
DESPESAS  DE  MOVIMENTAÇÃO  E  DE  EMBARQUE  DE 
MERCADORIAS  EM  ÁREA  PORTUÁRIA  DESTINADAS  À 
EXPORTAÇÃO.  FALTA  DE  PREVISÃO  LEGAL  PARA  GERAR 
CRÉDITOS DE PIS E COFINS. 
Por falta de previsão legal específica e por não se demonstrar que se referem a 
insumos  necessários  aos  processo  de  produção,  não  geram  créditos  de  PIS  e 
COFINS as despesas com movimentação das mercadorias na área portuária e as 
despesas com o embarque dessas mercadorias. 
Recurso voluntário negado 
Crédito tributário mantido. 

 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos.  Acordam  os  membros  do 
colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Robson José Bayerl ­ 
Presidente. Eloy Eros  da Silva Nogueira  ­ Relator. Participaram da  sessão  de 
julgamento  os  Conselheiros:  Robson  José  Bayerl  (Presidente),  Rosaldo 
Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir 
Barreiros,  Fenelon Moscoso  de Almeida,  Elias  Fernandes Eufrásio,  Leonardo 
Ogassawara de Araújo Branco.. 

Como exposto no despacho de admissibilidade,  a Embargante afirma que o 
acórdão recorrido traz contradição e omissão porque: 

· teria  havido  julgamento  extra  petita  pois  o  acórdão  proferido  com 
relação ao processo administrativo 13855.72052/2014­32 trata de glosas 
dos  gastos  com  frete  interno  de produtos  acabados  e glosas  dos  gastos 
com movimentação e embarque no porto de produtos acabados, mas essa 
decisão foi estendida ao processo administrativo 13855.720550/2014­43 
pela  unidade  de  jurisdição  local.  Ocorre  que  este  processo  só  trata  de 
despesas com frete interno. 

· contradição e omissão relativamente à alteração do fundamento jurídico 
do  lançamento  fiscal  (o  acórdão  recorrido  afasta  o  entendimento  da 

Fl. 4366DF  CARF  MF



 

  4

autoridade lançadora apoiado na legislação do IPI e adota entendimento 
alternativo),  mas  isso  contraria  o  artigo  146  do  CTN  por  inovar  e 
modificar o fundamento do auto de infração; 

· contradição  e  omissão  relativamente  ao  creditamento  relacionado  aos 
serviços  de  movimentação  e  de  elevação  (embarque)  (pois  o  acórdão 
recorrido  expõe  seu  entendimento  de  que  o  direito  de  creditamento 
estaria  reservado  para  fatores  em  que  estivesse  demonstrado  ser  ele 
necessário  para  a  geração  da  receita  tributável, mas  contraditoriamente 
deixa  de  reconhecer  que  os  serviços  de movimentação  e  embarque  no 
porto são indispensáveis para a exportação ­ mas o acórdão recorrido se 
apóia na falta de previsão legal ­ 

 

Em face destes elementos, a Embargante requereu fosse conhecido e providos 
os  Embargos,  para  o  fim  de  sanar  a  contradição  e  a  omissão  apontados  neste  recurso.  Os 
Embargos foram admitidos e vieram a apreciação neste colegiado. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira. 

 

Tempestividade  e  demais  requisitos  apreciados  no  despacho  de 
admissibilidade. 

 

Conforme atos e documentos constantes no processo até o acórdão recorrido, 
trataria o presente de autos de infração que constituíram e exigem PIS e COFINS faturamento, 
incidência  não  cumulativa,  para  o  período  de  apuração  compreendido  entre  01/03/2009  a 
31/12/2010. 

A  contribuinte  é  usina  cooperada  da COPERSUCAR,  que  produz  açúcar  e 
alcool. A autoridade fiscal constatou que ela pretendeu aproveitar créditos de PIS e COFINS 
referentes  a  (i)  despesas  de movimentação  e  embarque  de  seus  produtos  em  porto  e  (ii) 
despesas de  fretes de  transporte  entre  as unidades da  cooperativa  (transporte  interno), 
todos elas rateados pela COPERSUCAR entre seus cooperados.  

Sobre o aproveitamento de créditos a partir de gastos com frete  interno,  a 
contribuinte  ingressara  com  ação  judicial,  por  meio  da  qual  obteve  sentença  favorável 
(sentença proferida no mandado de segurança n.0020812­28.2010.4.03.6100). 

A contribuinte ingressou com Embargos de Declaração alegando: 

1.  ter  havido  julgamento  extra  petita  pois  o  acórdão  proferido  com 
relação ao processo administrativo 13855.72052/2014­32  trata de glosas 
dos  gastos  com  frete  interno  de  produtos  acabados  e  glosas  dos  gastos 
com movimentação e embarque no porto de produtos acabados, mas essa 
decisão  foi  estendida ao processo  administrativo 13855.720550/2014­43 

Fl. 4367DF  CARF  MF



Processo nº 13855.720552/2014­32 
Acórdão n.º 3401­003.450 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

pela  unidade  de  jurisdição  local.  Ocorre  que  esse  processo  só  trata  de 
despesas  com  frete  interno  e  aquele  dos  gastos  com  movimentação  e 
embarque em porto. 

2.  contradição  e  omissão  relativamente  à  alteração  do  fundamento 
jurídico do lançamento fiscal (o acórdão recorrido afasta o entendimento 
da  autoridade  lançadora  apoiado  na  legislação  do  IPI  e  adota 
entendimento  alternativo), mas  isso  contraria  o  artigo  146  do CTN  por 
inovar e modificar o fundamento do auto de infração; 

3.  contradição e omissão relativamente ao creditamento relacionado aos 
serviços  de  movimentação  e  de  elevação  (embarque)  (pois  o  acórdão 
recorrido expõe seu entendimento de que o direito de creditamento estaria 
reservado  para  fatores  em  que  estivesse  demonstrado  ser  ele  necessário 
para  a  geração  da  receita  tributável,  mas  contraditoriamente  deixa  de 
reconhecer  que  os  serviços  de movimentação  e  embarque  no  porto  são 
indispensáveis  para a  exportação  ­ mas o  acórdão  recorrido  se  apoia na 
falta de previsão legal ­). 

 
 
Primeira parte: 

A contribuinte alega, nos Embargos de Declaração,  ter havido  julgamento 
extra  petita  pois  o  acórdão  proferido  com  relação  ao  processo  administrativo 
13855.720552/2014­32  trata  de  glosas  dos  gastos  com  frete  interno  de  produtos  acabados  e 
glosas dos gastos com movimentação e embarque no porto de produtos acabados, quando os 
autos de infração só cuidariam da exigência a partir da glosa com frete interno. E, além disso, 
essa decisão foi estendida ao processo administrativo 13855.720550/2014­43 pela unidade de 
jurisdição local, que só trata de despesas com serviços de movimentação e embarque em porto. 

A autoridade de administração da jurisdição local  informa em seu despacho 
de fls. 4241 (datado de 27/06/2016) que o processo 13855.720550/2014­43 cuida somente dos 
autos de infração com origem na glosa das despesas com movimentação e embarque em porto, 
enquanto que o processo 13855.720552/2014­32 cuidaria somente dos autos de infração com 
origem nas glosas dos gastos com frete interno. Vejamos em suas palavras: 

O  presente  processo  administrativo  trata  de  auto  de  infração  lavrado  pela 
DRF/Franca,  com  lançamento  decorrente  de  glosa  de  créditos  de  PIS  e 
COFINS. 
Conforme se depreende da leitura do Termo de Verificação Fiscal, acostado 
às fls. 4101 a 4115, verifica­se que as glosas referem­se a: 

1  ­ Despesas de movimentação e embarque de seus produtos em porto; e 
2  ­  Despesas  de  fretes  de  transporte  entre  as  unidades  da  cooperativa 

(transporte  interno),  todos  elas  rateados  pela  COPERSUCAR  entre 
seus cooperados. 

Cabe  esclarecer  que,  apesar  de  o  citado  Termo  de  Verificação  Fiscal  não 
mencionar,  o  lançamento  em  questão  foi  cindido  em  dois  processos 
administrativos,  sendo  os  débitos  referentes  ao  item  1  controlados  no 
presente  processo,  e  o  item  2  controlado  no  processo  administrativo  n° 
13855.720552/2014­32. 

Fl. 4368DF  CARF  MF



 

  6

Importante mencionar,  ainda,  que  o  item  2  acima  (transporte  interno)  está 
sendo  integralmente  discutido  no  Mandado  de  Segurança  n° 
002081228.2010.4.03.6100. 
Ocorre  que,  quando  da  apresentação  da  impugnação  referente  ao  processo 
administrativo  n°  13855.720552/2014­32,  o  contribuinte  apresentou 
argumentos a fim de refutar os dois itens supracitados ("transporte interno", 
que  como  já  dito,  tem  seus  débitos  controlados  no  processo  n° 
13855.720552/2014­32,  e  "despesas  de movimentação  e  embarque  de  seus 
produtos em porto", com débitos controlados no presente processo). 
Quando do julgamento da referida impugnação, a DRJ/Ribeirão Preto decidiu 
pela manutenção do  lançamento,  julgando procedente a glosa decorrente do 
item 1 (despesas de movimentação e embarque de seus produtos em porto) e 
considerando  a  renúncia  à  instância  administrativa  quanto  ao  item  2 
(transporte  interno), uma vez que, como já explicado, o mesmo é objeto do 
Mandado de Segurança n° 002081228.2010.4.03.6100 (fls. 4209 a 4225). 
O  contribuinte,  então,  interpôs  recurso  voluntário,  mais  uma  vez 
apresentando argumentos refutando os dois itens acima. 
O Carf, quando do julgamento do recurso voluntário, de maneira semelhante 
à DRJ, manteve o lançamento com relação ao item 1 e não se pronunciou em 
relação  ao  item  2,  devido  à  concomitância  com  a  discussão  judicial  já 
mencionada (fls. 4226 a 4241). 
Diante  do  acima  exposto,  conclui­se  que  tanto  os  débitos  constantes  do 
processo n° 13855.720552/2014­32, como os débitos constantes do presente 
processo,  tiveram  sua  legalidade  verificada  pelos  órgãos  colegiados 
administrativos. 

Assim, considerando que o contribuinte, em impugnação juntada ao presente 
processo às fls. 4136 a 4202, utilizou exatamente os mesmos argumentos da 
impugnação  interposta  no  processo  n°  13855.720552/2014­32,  conforme  já 
mencionado, já julgados pela DRJ e pelo Carf, e, como também já explicado, 
aquele  processo  e  este  decorrem,  na  verdade  do mesmo  Auto  de  Infração 
(originado  do  mesmo  Mandado  de  Procedimento  Fiscal),  proponho  que  o 
contribuinte  seja  informado  de  que  os  acórdãos  proferidos  no  processo 
administrativo  n°  13855.720552/2014­32  também  se  aplicam  ao  presente, 
com  seguimento  na  cobrança  administrativa  do  item  1  supra  (despesas  de 
movimentação  e  embarque  de  seus  produtos  em  porto)  que  constitui  a 
integralidade dos débitos aqui controlados. 

 

Pela  consulta  ao  sistema  e­processo,  noto  que  esse  processo 
13855.720550/2014­43  ainda  não  percorreu  as  instâncias  julgadoras  do  contraditório, 
diferentemente  daquele  que  traz  o  acórdão  embargado.  Ele  estava  na  Delegacia  da  Receita 
Federal  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto  desde  16/07/2014  aguardando  distribuição  e 
julgamento (fls. 4206), mas a unidade local solicitou sua devolução em 27/06/2016 (fls. 4207), 
ocasião em que nele foram juntadas o Acórdão proferido pela DRJ Ribeirão Preto e o Acórdão 
proferido pelo CARF, ambos no processo 13855.720552/2014­32. 

Esse  processo  13855.720550/2014­43  foi  juntado  em  julho  de  2016  ao 
processo 13855.720552/2014­32, e, com os Embargos, foram encaminhados a este Colegiado.  

Faço  notar  que  o  acórdão  recorrido  foi  proferido  tendo  como  certo  que  ele 
tratava  de  autos  de  infração  com  origem  nas matérias:  (a)  glosa  de  créditos  dos  gastos  com 
frete interno e (b) glosa de créditos dos gastos com serviços de movimentação e embarque em 

Fl. 4369DF  CARF  MF



Processo nº 13855.720552/2014­32 
Acórdão n.º 3401­003.450 

S3­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

porto.  E  sublinho  que  a  impugnação,  o  acórdão  proferido  pela  instância  a  quo  e  o  recurso 
voluntário laboraram na mesma crença. 

Ao consultarmos os valores as exigências fiscais de cada processo, realmente 
eles não são iguais. Enquanto que o processo 13855.720550/2014­43 define o valor lançado em 
R$ 118.322,79, o outro processo define o lançamento em R$ 1.371.135,73. 

O  despacho  da  autoridade  de  administração  local  trouxe  informação  não 
percebida  antes  e  que  ilumina  o  processo  para  desvelar­lhe  fatos  importantes.  O  objeto  do 
processo administrativo 13855.720552/2014­32 não se refere a autos de infração com origem 
nas glosas dos dois itens acima enumerados, mas somente com origem na glosa dos gastos com 
frete  interno.  Não  haveria,  neste  processo,  base  para  a  discussão  da  glosa  com  serviços  de 
movimentação e embarque de produtos em porto pois ela não tem repercussão nas exigências 
fiscais dos autos de infração. 

A  autoridade  de  administração  tem  razão  ao  afirmar  que  os  Julgadores  de 
primeiro piso e o CARF apreciaram as duas matérias (as duas glosas) e, com isso, verificaram a 
sua legalidade. 

Entretanto, apesar de eu esposar o principio da  instrumentalidade da forma, 
nesse caso, creio que se deve respeitar os elementos originário que constituem o objeto de cada 
processo.  Por  isso,  não  posso  acompanhar  o  entendimento  e  conclusão  sugeridos  pela 
autoridade de administração, mesmo ­ como suponho ­ com seus elevados ideais de observar os 
Princípios que devem reger os Atos da Administração Pública,  tais como a economicidade, a 
eficiência e a razoabilidade 

Sendo assim, parece­me que razão assiste à Embargante, o acórdão recorrido 
decidiu  extra  petita  ao  apreciar  o  recurso  voluntário  e  o  acórdão  de  1ª  instância  quanto  à 
matéria "glosa com serviços de movimentação e embarque em porto de produtos acabados". 

Por  isso,  proponho  que  sejam  os  Embargos  acolhidos,  com  efeitos 
infringentes,  para  tornar  sem  efeitos  a  decisão  no  que  se  refere  à  "glosa  dos  gastos  com 
serviços  de  movimentação  e  embarque  em  porto  de  produtos  acabados".  Deve  permanecer 
apenas o reconhecimento da concomitância com ação judicial que discute a "glosa dos gastos 
com frete interno". 

 

Tendo  este  Colegiado  aceita  esta  minha  proposição,  entendo  que  há 
desnecessidade de apreciar nesta sessão a pretensão da autoridade de administração tributário 
fiscal  de  estender  ou  transpor  para  o  outro  processo  administrativo.  Inclusive  por  que  ela 
mesma afirma que eles foram apoiados em fatos fiscais distintos.  

Da mesmo forma, parece­me desnecessário analisarmos a segunda parte dos 
embargos, que discute as supostas omissões e contradições no acórdão recorrido, pois foi essa 
matéria  (glosa  dos  gastos  com  serviços  de movimentação  e  embarque  em porto  de produtos 
acabados) que foi retirada da decisão atacada. 

 

Fl. 4370DF  CARF  MF



 

  8

Proponho  acolhimento  dos  Embargos  com  efeitos  infringentes  para 
reconhecer  o  julgamento  extra  petita  e  não  conhecer  das  demais  alegações  de  omissão  e 
contradição, por perda do objeto. 

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator

           

 

           

 

 

Fl. 4371DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009
CRÉDITO DE IPI. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. OPOSIÇÃO ESTATAL.
A resistência ilegítima, oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil), sendo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543C, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009).
Nos pedidos de ressarcimento para utilização em declaração de compensação, de forma diferente do que ocorre com pedidos de ressarcimento em espécie, não há que se falar em aplicação da taxa SELIC.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário, sendo que os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida e Robson José Bayerl acompanharam pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Robson José Bayerl  Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge DOliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.



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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10882.908435/2011­31 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3401­003.358  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de janeiro de 2017 

Matéria  IPI. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO. SELIC. 

Recorrente  PRO­COLOR QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 

CRÉDITO  DE  IPI.  RESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO  PELA  SELIC. 
OPOSIÇÃO ESTATAL. 

A  resistência  ilegítima,  oposição  constante de  ato  estatal,  administrativo ou 
normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da 
aplicação do princípio constitucional da não­cumulatividade), descaracteriza 
referido  crédito  como  escritural  (assim  considerado  aquele  oportunamente 
lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil),  sendo  legítima  a 
incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do 
Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da  Primeira  Seção  submetido  ao 
rito  do  artigo  543C,  do  CPC:  REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux, 
julgado em 24.06.2009).  

Nos pedidos de ressarcimento para utilização em declaração de compensação, 
de forma diferente do que ocorre com pedidos de ressarcimento em espécie, 
não há que se falar em aplicação da taxa SELIC.  

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao Recurso Voluntário,  sendo que os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, 
Fenelon Moscoso de Almeida e Robson José Bayerl acompanharam pelas conclusões.  

(assinado digitalmente) 

Robson José Bayerl – Presidente e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, 
Rosaldo  Trevisan,  Augusto  Fiel  Jorge  D’Oliveira,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  André 
Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi  e Leonardo Ogassawara de 
Araújo Branco. 

  

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31

Fl. 126DF  CARF  MF




Processo nº 10882.908435/2011­31 
Acórdão n.º 3401­003.358 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2 

 

 

Relatório 

Trata­se de PER/DCOMP cujo direito creditório utilizado na compensação é 
oriundo de saldo credor do IPI referente ao período de apuração de 01/04/2009 a 30/06/2009.  

Conforme  despacho  decisório  exarado  pelo  Seort/DRF/Osasco,  apesar  de  o 
crédito  alegado  pela  Recorrente  ter  sido  integralmente  reconhecido  (pelo  valor  original  do 
saldo credor  solicitado em ressarcimento  ­ PER), parte das compensações declaradas não  foi 
homologada, pois o montante dos débitos informados para compensação, vinculados ao saldo 
credor do período de apuração sob análise, superou o valor do crédito solicitado e reconhecido.  

Após  ser  intimada,  a  ora  Recorrente  apresentou  Manifestação  de 
Inconformidade,  julgada  improcedente  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de 
Julgamento em Ribeirão Preto por  intermédio do Acórdão 14­053.015, que possui a seguinte 
ementa:  

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009  

NULIDADES.  

As  causas  de  nulidade  no  âmbito  do  processo  administrativo 
fiscal são somente aquelas elencadas na legislação de regência. 
O  Despacho  Decisório  devidamente  fundamentado  é 
regularmente válido. 

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS SELIC. 

 É incabível, por falta de previsão legal, a atualização monetária 
dos  valores  objeto  de  pedido  de  ressarcimento  de  créditos  do 
IPI. 

Dessa decisão, a ora Recorrente foi intimada no dia 16/10/2014, apresentando 
tempestivo Recurso Voluntário  no  dia  14/11/2014,  pelo  qual  requereu  a  reforma do  acórdão 
recorrido, "para o fim de reconhecer e deferir o direito de correção monetária dos créditos de 
IPI,  pois  deixaram  de  ser  escriturais,  bem  como  aplicar  a  taxa  SELIC,  com  a  posterior 
homologação  das  compensações  na  integralidade",  com  base  nos  seguintes  argumentos:  (i) 
nulidade  da  decisão  que  não  reconheceu  o  direito  de  crédito  da  Recorrente,  por  falta  de 
fundamentação e por não ter intimado a Recorrente para esclarecer os motivos de ter pleiteado 
o  ressarcimento;  (ii)  aplicação  da  correção  monetária  pela  utilização  da  taxa  SELIC  em 
créditos objeto de pedidos de ressarcimento junto a Receita Federal. 

É o relatório. 

 

Fl. 127DF  CARF  MF



Processo nº 10882.908435/2011­31 
Acórdão n.º 3401­003.358 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3 

Voto            

Conselheiro Robson José Bayerl, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3401­003.340, de 
25 de janeiro de 2017, proferido no julgamento do processo 10882.908423/2011­14, paradigma 
ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3401­003.340): 

"O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos para a sua 
admissibilidade, de modo que dele tomo conhecimento. 

Como  relatado,  a  interposição  do  Recurso  Voluntário  pelo 
contribuinte coloca duas matérias para exame desse Colegiado: (i) nulidade 
da  decisão  que  não  reconheceu  o  direito  creditório  da  Recorrente;  e  (ii) 
aplicação  da  Taxa  Selic  para  atualização  de  crédito  básico  de  IPI  em 
pedidos de ressarcimento. 

Nulidade 

O Recorrente defende a nulidade da decisão que não homologou as 
compensações declaradas e  indeferiu o pedido de ressarcimento, alegando 
que  a  fundamentação  da  decisão  não  é  adequada,  pois  não  permite  à 
Recorrente conhecer os seus motivos, e que não foi intimada para esclarecer 
aspectos  do  pedido  de  ressarcimento  por  ela  realizado,  o  que  seria 
determinado à autoridade  fiscal pelo artigo 65 da  Instrução Normativa nº 
900/2008. 

Esse argumento foi rejeitado pela decisão recorrida, pelas seguintes 
razões:  

"De plano não constato qualquer irregularidade que possa acarretar 
a  nulidade  do Despacho Decisório,  claramente  foi  demonstrado  no 
Despacho  Decisório  (Divergências  na  Compensação)  que  o  direito 
creditório  oferecido  e  reconhecido  era  inferior  ao  montante  de 
débitos que a interessada quer compensar. (...) 

Pois bem, atendendo ao princípio da eficiência, as PERDCOMPs são 
processadas  eletronicamente  visando  atender  ao  contribuinte 
agilmente  e,  para  atingir  tal  fim,  a  busca  da  certeza  e  liquidez  do 
crédito  se  dá,  num  primeiro  momento,  pelo  cruzamento  das 
informações  prestadas  pelo  próprio  interessado  à  SRF,  ou  seja, 
confrontando­se o direito creditório pedido com os dados fornecidos 
pelo interessado na PERDCOMP. 

Ou  seja,  a  verificação  da  certeza  e  liquidez  do  direito  creditório 
alegado pelo contribuinte, que nada mais é que o estrito cumprimento 
da lei e a obediência ao princípio da verdade material, baseia­se nas 
obrigações acessórias realizadas pelo próprio". 

Fl. 128DF  CARF  MF



Processo nº 10882.908435/2011­31 
Acórdão n.º 3401­003.358 

S3­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4 

No que se refere à fundamentação inadequada do despacho decisório 
eletrônico que, segundo a Recorrente, não permitiria o pleno conhecimento 
dos motivos para o indeferimento  total do seu pleito,  com os prejuízos daí 
decorrentes  para  o  exercício  regular  de  sua  defesa,  não  vejo  como 
acompanhar a Recorrente.  

Apesar de o despacho decisório de  fls. 75 ser bem objetivo, pelo seu 
exame,  é  possível  a  compreensão  dos  motivos  que  levaram  à  decisão:  a 
Recorrente  apurou  determinado  saldo  credor  de  IPI  em  seus  livros  e 
pleiteou o  ressarcimento, que  foi deferido até o exato montante do crédito 
por  ela  apurado  e  solicitado,  sendo  indeferido  pelo  despacho  decisório  a 
compensação  de  débitos,  assim  como  um  pedido  de  ressarcimento,  em 
montante superior ao crédito solicitado.  

Desse modo, estando devidamente fundamentada, não há que se falar 
em  prejuízo  à  defesa  da  Recorrente  que,  conhecendo  os  motivos  do 
indeferimento, apresentou defesa explicando que a divergência entre crédito 
e débito se deu pela não aplicação da taxa SELIC nos créditos básicos de 
IPI objeto de ressarcimento que, uma vez, aplicados, segundo a Recorrente, 
permitiriam a validação de todas as compensações vinculadas ao crédito de 
IPI. Não há, portanto, qualquer violação ao artigo 59, inciso II, do Decreto 
nº 70.235/1972, a ensejar a decretação de nulidade da decisão.  

Com  relação  à  necessidade  de  intimação  da  Recorrente  antes  de 
qualquer  decisão  indeferindo  o  seu  direito  creditório,  oportuno  citar  o 
dispositivo invocado pela Recorrente, que tem a seguinte redação: "Art. 65. 
A  autoridade  da  RFB  competente  para  decidir  sobre  a  restituição,  o 
ressarcimento,  o  reembolso  e  a  compensação  poderá  condicionar  o 
reconhecimento  do  direito  creditório  à  apresentação  de  documentos 
comprobatórios  do  referido  direito,  inclusive  arquivos  magnéticos,  bem 
como  determinar  a  realização  de  diligência  fiscal  nos  estabelecimentos  do 
sujeito  passivo  a  fim  de  que  seja  verificada,  mediante  exame  de  sua 
escrituração  contábil  e  fiscal,  a  exatidão  das  informações  prestadas". 
(Instrução Normativa RFB nº 900/2008)  

Pela  leitura  do  dispositivo,  entendo  que  se  trata  de  um  direito  da 
autoridade fiscal, que pode ser exercido ou não, não podendo ser encarado 
tal  dispositivo  como  uma  obrigação  da  autoridade  fiscal  de  intimar  o 
contribuinte antes de toda e qualquer análise de pedidos de reconhecimento 
de  direito  de  crédito.  A  Receita  Federal  poderá,  nas  hipóteses  em  que 
entender cabível, intimar o contribuinte para apresentar esclarecimentos ou 
realizar diligências adicionais, para fim de confirmar a existência do direito 
de crédito pleiteado. 

Por conseguinte, a ausência de intimação da Recorrente antes do não 
reconhecimento  de  crédito  por  ela  pleiteado  não  implica  nulidade  da 
decisão  tomada  nesse  sentido,  motivo  pelo  qual  proponho  ao  Colegiado 
rejeitar a nulidade também por esse segundo fundamento. 

Aplicação da Taxa SELIC nos pedidos de ressarcimento de crédito de IPI  

A Recorrente alega que, se aplicada a correção monetária pela taxa 
SELIC  no  saldo  credor,  as  compensações  declaradas  teriam  sido 
homologadas,  não  havendo  qualquer  valor  a  ser  cobrado  pela  Receita 
Federal.  

Fl. 129DF  CARF  MF



Processo nº 10882.908435/2011­31 
Acórdão n.º 3401­003.358 

S3­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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Para tanto, invoca como fundamento o artigo 153, parágrafo 3º, inciso 
II,  da  Carta  da  República,  artigo  49  do  Código  Tributário  Nacional 
("CTN"),  artigo  11  da  Lei  nº  9.779/1999,  afirmando  que,  na  hipótese  de 
ressarcimento  e/ou  compensação,  "o  crédito  de  IPI  deixa  de  ser  crédito 
escritural e passa a ser um crédito oponível à União Federal para restituição 
ou compensação, do qual deverá sofrer a  incidência da correção monetária, 
como qualquer outro crédito passível de restituição/compensação".  

Além  disso,  defende  a  Recorrente  que  "será  totalmente  inócua  a 
utilização de valores de créditos sem a cobertura do desgaste  inflacionário, 
ou  seja,  a  devida  correção  monetária  entre  o  período  em  que  houve  o 
acúmulo  do  crédito  até  o  momento  da  utilização,  sob  pena  de 
enriquecimento ilícito por parte da União Federal", afirmando ser aplicável 
a taxa SELIC que é a mesma que é aplicada pelo Fisco na correção de seus 
créditos. 

A decisão recorrida rejeitou esse argumento da Recorrente, fazendo a 
distinção entre os casos de  ressarcimento de  IPI e restituição, conforme a 
seguir: "(...) a atualização monetária não é aplicável à hipótese vertente, isto 
é, de crédito escritural suscetível de ressarcimento, pois a norma do art. 66, § 
3º  da  Lei  nº  8.383,  de  30  de  dezembro  de  1991,  e  alterações,  conforme 
orientação interna transmitida pelo Boletim Central nº 46, de 25 de março de 
1992, abarca tão­somente as hipóteses de atualização monetária referentes à 
restituição, nos casos em que menciona". 

Ademais,  a  decisão  recorrida  fundamenta  a  impossibilidade  de 
correção monetária  no  ressarcimento  de  IPI,  com  base  em  normas  infra­
legais como o artigo 38, § 2º, da IN SRF nº 210, de 2002; e artigo 51, § 5º, 
da IN SRF nº 460, de 2004, sucedida pelo artigo 52 da IN SRF nº 600, de 
2005;  artigo  72,  §  5º,  da  IN  RFB  nº  900/2008  e  alterações  posteriores, 
manifestando­se  ainda  pela  impossibilidade  de  correção  de  créditos 
escriturais de IPI. 

Sobre o tema, pedido de atualização pela SELIC de valores objeto do 
pedido de  ressarcimento de  IPI,  oportuno mencionar que  já  foi pacificado 
pelo  e.  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ),  no  julgamento  do  Recurso 
Especial nº 1.035.847 ­ RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, cujo acórdão 
foi submetido ao regime de recursos  repetitivos do artigo 543­C, do CPC. 
Essa decisão teve a seguinte ementa: 

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE 
CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  IPI. 
PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO  DO 
DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO 
CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  CORREÇÃO 
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 

1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI 
decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade 
(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 

2. A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, 
impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do 
princípio  da  não­cumulatividade,  descaracteriza  referido  crédito 
como  escritural,  assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado 
pelo contribuinte em sua escrita contábil. 

Fl. 130DF  CARF  MF



Processo nº 10882.908435/2011­31 
Acórdão n.º 3401­003.358 

S3­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

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3. Destarte, a vedação legal ao aproveitamento do crédito  impele o 
contribuinte a  socorrer­se do Judiciário, circunstância que acarreta 
demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  dada  a  tramitação 
normal dos feitos judiciais. 

4. Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses 
créditos,  com  o  consequente  ingresso  no  Judiciário,  posterga­se  o 
reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo  legítima  a 
necessidade  de  atualizá­los  monetariamente,  sob  pena  de 
enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira Seção: 
EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado em 28.09.2005, 
DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977/RS,  Rel.  Ministro  José  Delgado, 
julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp  495.953/PR,  Rel. 
Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09.2006,  DJ  23.10.2006; 
EREsp  522.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em 
08.11.2006,  DJ  24.09.2007;  EREsp  430.498/RS,  Rel.  Ministro 
Humberto Martins, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 
605.921/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em 
12.11.2008, DJe 24.11.2008). 

5.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  desprovido.  Acórdão 
submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 
08/2008".  (REsp  1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009) 

Em julgados mais recentes, o STJ deixou claro que (i) a atualização 
dos  pedidos  de  ressarcimento  de  IPI  aplica­se  também  aos  processos 
administrativos  iniciados  antes  da  vigência  da  Lei  nº  11.457/2007,  que 
estipula  em  seu  artigo  24  que  os  pedidos  administrativos  deveriam  ser 
apreciados dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias1; e (ii) o termo 
inicial para aplicação da SELIC, índice a ser adotado a partir de 1996, é a 
data de protocolo do pedido de ressarcimento. Nesse sentido, pode­se citar 
o precedente abaixo, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques: 

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 
PEDIDO  ADMINISTRATIVO  DE  RESSARCIMENTO  DOS 
CRÉDITOS DE  IPI.  CORREÇÃO MONETÁRIA.  TERMO  INICIAL. 
PROTOCOLO  DOS  PEDIDOS  ADMINISTRATIVOS  DE 
RESSARCIMENTO. 

1.  Em  que  pese  o  julgamento  do  Recurso  Representativo  da 
Controvérsia REsp. n. 1.138.206/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz 
Fux,  julgado  em  9.8.2010),  onde  se  definiu  que  o  art.  24  da  Lei 
11.457/2007  se  aplica  também  para  os  feitos  inaugurados  antes  de 
sua vigência, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para o fim do 
procedimento  de  ressarcimento  não  pode  ser  confundindo  com  o 
termo  inicial  da  correção  monetária  e  juros  SELIC.  "Quanto  ao 
termo inicial da correção monetária, este deve ser coincidente com o 
termo  inicial  da  mora.  Usualmente,  tenho  conferido  o  direito  à 
correção monetária a partir da data em que os créditos poderiam ter 
sido aproveitados e não o foram em virtude da ilegalidade perpetrada 
pelo Fisco. Nesses casos, o termo inicial se dá com o protocolo dos 
pedidos  administrativos  de  ressarcimento"  (EAg  nº  1.220.942/SP, 

                                                           
1 Art. 24.  É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) 
dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 

Fl. 131DF  CARF  MF



Processo nº 10882.908435/2011­31 
Acórdão n.º 3401­003.358 

S3­C4T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

7 

Primeira  Seção,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  julgado  em 
10.04.2013). 

2. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1554806/PR, Rel. 
Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA  TURMA, 
julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) 

O  assunto  já  foi,  inclusive,  apreciado  pela  Câmara  Superior  de 
Recursos  Fiscais,  que,  em  recente  julgado2,  negou  provimento  ao 
Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  pois 
"especificamente  no  presente  caso,  verifica­se  que  houve  oposição 
estatal, mas, ou seja, o pedido de ressarcimento de créditos escriturais 
de  IPI  foi  expressamente  rejeitado  pela  autoridade  competente 
(despacho  decisório  de  fls.  480  a  499),  o  que  ocasionou,  portanto, 
oposição injustificada a impedir o gozo do direito. Existindo oposição 
estatal  injustificada,  há  incidência  de  atualização  pela  SELIC  do 
crédito de IPI". 

Esse  posicionamento  decorre  da  distinção  entre  créditos  escriturais 
de IPI e créditos não escriturais.  

Os  créditos  escriturais,  ou  seja,  aqueles  recebidos  e  inseridos  na 
escrita  fiscal  da  empresa  em  um  período  de  apuração  para  efeito  de 
dedução  dos  débitos  de  IPI  decorrentes  das  saídas  de  produtos 
industrializados em períodos de apuração  subseqüentes,  não são passíveis 
de atualização, por ausência de previsão legal.  

Situação distinta ocorre com os créditos escriturais que passam a ser 
objeto  de  pedido  de  ressarcimento,  em  razão da  impossibilidade  de  serem 
utilizados na dedução de débitos de IPI, quando as saídas estão sujeitas à 
alíquota  zero  ou  à  isenção,  ou  quando  a  diferença  entre  o  volume  de 
créditos  e débitos  resulta na acumulação de saldo  credor. Nessa hipótese, 
tais créditos deixam de ser escriturais e passam a ser um direito de crédito 
do contribuinte contra o Fisco, que deve ser atualizado, desde o protocolo 
do  pedido,  pois,  caso  contrário,  haveria um  enriquecimento  sem  causa  do 
Fisco.  

É  que,  nessas  hipóteses,  em  que  há  "pedido  de  ressarcimento  de 
créditos de IPI, PIS/COFINS (em dinheiro ou via compensação com outros 
tributos) e esses créditos são reconhecidos pela Receita Federal com mora, 
essa demora no  ressarcimento enseja a  incidência de  correção monetária, 
posto que caracteriza a chamada "resistência ilegítima" (REsp 1216129/SC, 
Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA  TURMA, 
julgado  em 01/03/2011, DJe  15/03/2011),  a  atrair  a  aplicação da  Súmula 
STJ  nº  411,  com  a  seguinte  redação:  "É  devida  a  correção monetária  ao 
creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente 
de resistência ilegítima do Fisco". 

Oportuno destacar que a resistência ilegítima fica caracterizada pelo 
reconhecimento do pedido, com mora, porém, em valor histórico, o que gera 
uma  defasagem  no  valor  do  crédito  a  ser  recebido  pelo  contribuinte,  não 
havendo  que  se  esperar  determinado  lapso  de  tempo  na  apreciação  do 
pedido para que a mora fique caracterizada. 

                                                           
2  Processo  nº  13678.000141/0076;  Acórdão  nº  9303003.253;  3ª  Turma;  Sessão  de  03  de  fevereiro  de  2015; 
Matéria TAXA SELIC; Recorrente FAZENDA NACIONAL. 

Fl. 132DF  CARF  MF



Processo nº 10882.908435/2011­31 
Acórdão n.º 3401­003.358 

S3­C4T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

8 

A  respeito,  merece  destaque  a  doutrina  de  Eduardo  Domingos 
Bottallo3, ao  tratar da correção monetária nos pedidos de restituição, mas 
que, pelos mesmos fundamentos, entendo se aplicar aos casos de pedidos de 
ressarcimento: 

"A  ausência  de  correção monetária  nas  obrigações  pecuniárias  em 
geral,  inclusive,  as  de  índole  tributária,  acarreta  enriquecimento 
ilícito do devedor, ao que se soma, quando se trata do Poder Público, 
verdadeiro confisco. 

Ao revés, sua incidência não configura aumento patrimonial, porém 
simples  mecanismo  tendente  a  retratar,  em  unidades  monetárias 
atuais,  o  valor  representado  por  uma  quantia  identificada  no 
passado.  

Na  antiga  lição  de Amílcar  de Araújo Falcão,  ela  é  a  técnica  pelo 
direito  consagrada  de  traduzirem­se  em  termos  de  idêntico  poder 
aquisitivo,  quantias  ou  valores  que,  fixados  pro  tempore,  se 
apresentam expressos em moeda sujeita à depreciação. (...) 

Portanto, se os débitos fiscais ficam sujeitos a atualização monetária 
a  partir  do  momento  que  devem  ser  satisfeitos,  o  mesmo  há  de 
ocorrer com os créditos dos contribuintes, até por força da analogia 
(ubi  eadem  ratio,  ibi  eadem  juris  dipositio),  e  da  própria  regra  de 
isonomia  que  deve  orientar  as  ações  do  Poder  Público  em  seu 
relacionamento  com  a  sociedade:  "mais  do  que  ninguém,  o 
administrador  público  tem  o  dever  de  probidade  e  de  seriedade  no 
trato com a coisa pública. Em conseqüência, não pode pensar em não 
pagar  a  correção  monetária  de  seus  débitos,  sob  pena  de  se 
beneficiar indevidamente com o atraso no pagamento". 

Como se verifica, se o contribuinte deixa de adimplir sua obrigação 
tributária  dentro  do  prazo  de  vencimento  está  sujeito  ao  recolhimento  do 
tributo  com  a  aplicação  da  SELIC,  correta  a  aplicação  do mesmo  índice 
para atualização do crédito detido pelo contribuinte contra a Fazenda, pago 
no âmbito de pedidos de ressarcimento de IPI. 

Ademais, o artigo 11, da Lei nº 9.779/1999 prevê que o saldo credor 
do IPI "poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 
74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996",  que  são as normas que 
tratam  da  compensação  e  restituição  de  tributos  federais.  Por  sua  vez,  o 
artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, estabelece que "§ 4º A partir de 1º de 
janeiro  de  1996,  a  compensação  ou  restituição  será  acrescida  de  juros 
equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de 
Custódia ­ SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados 
a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da 
compensação  ou  restituição  e  de  1%  relativamente  ao mês  em  que  estiver 
sendo efetuada". 

Desse modo, se a aplicação da SELIC aos pedidos de ressarcimento 
de IPI já não tivesse fundamento no princípio da isonomia e no que veda o 
enriquecimento  sem  causa,  a  própria  remissão  do  artigo  11,  da  Lei  nº 
9.779/1999  às  normas  que  tratam  de  restituição  e  compensação  seria 
fundamento legal suficiente ao seu reconhecimento. 

                                                           
3 Bottalo, Eduardo Domingos. "Fundamentos do IPI". São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2002. p. 136­137. 

Fl. 133DF  CARF  MF



Processo nº 10882.908435/2011­31 
Acórdão n.º 3401­003.358 

S3­C4T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

9 

Contudo,  em  que  pese  ter  razão,  em  tese,  o  Recorrente  quando 
defende  a  possibilidade  de  aplicação  da  taxa  SELIC  nos  pedidos  de 
ressarcimento, em seu caso concreto,  fixado o entendimento de que a  taxa 
SELIC deve ser aplicada desde a data de protocolo do pedido até o efetivo 
pagamento do ressarcimento pela Receita Federal, o pedido do Recorrente 
não merece prosperar. 

É que no caso da Recorrente não se trata de pedido de ressarcimento 
em espécie, mas de pedido de ressarcimento para utilização em declarações 
de  compensação  contemporâneas  ao  pedido  de  ressarcimento.  Ora,  nesse 
caso, não há que se falar em oposição injustificada da Receita Federal, pois 
o  valor  objeto  de  ressarcimento  é  utilizado  no  exato  momento  da 
apresentação  do  pedido.  Em  conseqüência,  não  há  qualquer  justificativa 
para a aplicação da taxa SELIC. 

E, se a Recorrente pretendia a aplicação da taxa SELIC desde a data 
da escrituração dos créditos nos livros fiscais até a data de apresentação do 
pedido  de  ressarcimento,  o  que  não  se  depreende  da  defesa  apresentada, 
tratar­se­ia, de qualquer modo, de aplicação da taxa SELIC sobre o crédito 
escritural de IPI, o que é vedado, por ausência de previsão legal, como já 
exposto nas linhas acima. 

Ante o exposto, embora tenha o entendimento pela aplicação da taxa 
SELIC  nos  pedidos  de  ressarcimento  de  crédito  de  IPI,  penso  que  esse 
entendimento  não  se  aplica  ao  caso  concreto,  que  trata  de  declaração  de 
compensação contemporânea ao pedido de ressarcimento, motivo pelo qual 
voto pelo não provimento do Recurso Voluntário." 

Deixa­se  de  transcrever  a  íntegra  da  declaração  de  voto  apresentada  pelo 
Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira por  ter sido apresentada no Acórdão 3401­003.340 
(processo paradigma), e por não ser essencial à solução do presente litígio. Transcreve­se, tão­
somente,  o  seguinte  fragmento  da  declaração  de  voto,  que  resume  o  entendimento  do 
Conselheiro sobre a questão: 

"Data  vênia  do  entendimento  esposado  pelo  ilustre 
relator, a jurisprudência que acomete a atualização SELIC para 
o  ressarcimento  do  IPI  é  justificada  pela  resistência  da 
administração  em  reconhecer  o  direito  creditório  e  efetivar  o 
ressarcimento. Mas  ela  não  acolhe  a  SELIC  para  os  casos  em 
que  não  se  configure  essa  resistência  da  administração 
fazendária. Vejamos trecho das ementas dos citados julgados: 

(...) 

Além  disso,  a  contribuinte  aproveitou  o  crédito  do 
ressarcimento do IPI imediatamente por meio de declaração de 
compensação, não havendo oposição por parte da administração 
tributária  para  essa  compensação,  nem  postergação  do 
aproveitamento do crédito por parte da contribuinte. Não houve 
desrespeito ao prazo de 360 dias posto pela Lei 11.457 de 2007. 

Não há  que  se  falar  em  resistência  da  administração ao 
caso  de  modo  a  se  justificar  aplicar  o  entendimento 
jurisprudencial. 

Fl. 134DF  CARF  MF



Processo nº 10882.908435/2011­31 
Acórdão n.º 3401­003.358 

S3­C4T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

10 

O texto do artigo 24 da Lei n. 11.457, de 2007, invocado 
pela  contribuinte,  não  a  socorre.  Além  do  fato  que  o  prazo  de 
360  dias  não  foi  desrespeitado,  a  simples  leitura  desse  artigo 
afasta a proposição da contribuinte de que o descumprimento do 
prazo  máximo  para  a  autoridade  administrativa  decidir 
implicaria  em  reconhecimento  do  seu  direito.  Essa  é  uma 
interpretação equivocada. Basta ler o artigo citado para se ver, 
indubitavelmente,  que  esse  texto  não  autoriza  a  aplicação  da 
taxa SELIC aos casos de ressarcimento." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso 
voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Robson José Bayerl 

 

           

 

           

 

Fl. 135DF  CARF  MF


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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, para que a unidade local da RFB: (a) verifique e fundamente a regularidade da ciência a respeito da decisão de piso dada a sujeitos passivos para os quais não se instaurou o contencioso, pela ausência de apresentação de impugnação; (b) verifique e fundamente a afirmação de que foram tempestivos os recursos voluntários apresentados por pessoas que sequer apresentaram impugnação (fl. 4994); (c) ateste, ao tempo da ciência da autuação e da ciência da decisão de piso, com registro histórico e telas de amparo, qual(is) eram os CPF válidos de Marco Antonio Mansur Filho, e os endereços cadastrais vigentes informados à RFB, para cada CPF; (d) indique, individualizadamente, e exaustivamente, entre os elementos de prova utilizados na autuação, aqueles que efetivamente foram obtidos em ação fiscal autônoma, independente da realizada no bojo da Operação Dilúvio; e (e) indique, individualizadamente, e exaustivamente, entre os elementos de prova utilizados na autuação, aqueles que poderiam ser obtidos pela fiscalização diretamente, dentro de suas competências, sem necessidade de autorização judicial. Declarou suspeição o Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira.

ROSALDO TREVISAN  Presidente e Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, André Henrique Lemos, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).



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S3­C4T1 

Fl. 10.371 

 
 

 
 

1

10.370 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15165.003462/2008­39 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3401­001.166  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  27 de abril de 2017 

Assunto  AI­ADUANA 

Recorrente  MERCOTEX DO BRASIL LTDA E OUTROS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento  em  diligência,  para  que  a  unidade  local  da  RFB:  (a)  verifique  e  fundamente  a 
regularidade da ciência a respeito da decisão de piso dada a sujeitos passivos para os quais não 
se  instaurou  o  contencioso,  pela  ausência  de  apresentação  de  impugnação;  (b)  verifique  e 
fundamente  a  afirmação  de  que  foram  tempestivos  os  recursos  voluntários  apresentados  por 
pessoas  que  sequer  apresentaram  impugnação  (fl.  4994);  (c)  ateste,  ao  tempo  da  ciência  da 
autuação  e  da  ciência  da  decisão  de  piso,  com  registro  histórico  e  telas  de  amparo,  qual(is) 
eram  os  CPF  válidos  de  Marco  Antonio  Mansur  Filho,  e  os  endereços  cadastrais  vigentes 
informados à RFB, para cada CPF; (d) indique, individualizadamente, e exaustivamente, entre 
os elementos de prova utilizados na autuação, aqueles que efetivamente foram obtidos em ação 
fiscal  autônoma,  independente  da  realizada  no  bojo  da  “Operação  Dilúvio”;  e  (e)  indique, 
individualizadamente,  e  exaustivamente,  entre os  elementos de prova utilizados na  autuação, 
aqueles que poderiam ser obtidos pela fiscalização diretamente, dentro de suas competências, 
sem necessidade de autorização judicial. Declarou suspeição o Conselheiro Eloy Eros da Silva 
Nogueira. 

 

ROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan 
(presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, 
Fenelon Moscoso  de  Almeida,  André  Henrique  Lemos,  Tiago  Guerra Machado  e  Leonardo 
Ogassawara de Araújo Branco (vice­presidente). 

 

  

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Fl. 10371DF  CARF  MF




Processo nº 15165.003462/2008­39 
Resolução nº  3401­001.166 

S3­C4T1 
Fl. 10.372 

   
 

 
 

2

 

Relatório 

Versa o presente sobre os Autos de Infração de fls. 4 a 721, para exigência de 
imposto de importação (no valor original de R$ 161.188,72), acrescido de juros de multa de 
ofício  majorada  (150%  da  diferença  de  tributo),  e  de multa  pela  diferença  entre  o  preço 
declarado  e  o  efetivamente  praticado  (100%  da  diferença  de  valor,  totalizando  R$ 
3.067.519,54), em função de detecção de subfaturamento, em sete declarações de importação 
registradas em 2005 (DI no 05/0055546­4 – adições 001 a 005; DI no 05/0064691­5 ­ adições 
001, 005, 009, 013, 014, 016 e 017; DI no 05/0089772­1 ­ adições 005 a 010 e 013, 017 e 018; 
DI no 05/0113473­0 – adições 001, 002, 004 a 007, e 010 a 012; DI no 05/0145964­7 ­ adições 
001 e 003; DI no 05/0152881­9 – adições 001 a 004; e DI no 05/0175827­0­ adições 002, 004 e 
006);  de  imposto  sobre  produtos  industrializados  incidente  nas  mesmas  importações  (no 
valor  original  de  R$  480.534,29),  acrescido  de  juros  de  multa  de  ofício  majorada  (150%), 
também  em  função  de  subfaturamento,  de multa  por  entrega  a  consumo  de  produto  de 
procedência estrangeira importado fraudulentamente  (no valor de R$ 4.853.392,97); e de 
Contribuição  para  o  PIS/PASEP­importação  (no  valor  original  de  R$  72.219,52)  e  de 
COFINS­importação  (no  valor  original  de  R$  332.441,24),  ambas  acrescidas  de  juros  de 
mora  e  de multa  de  ofício majorada  (150%),  para  as mesmas  importações,  e  sob  o mesmo 
fundamento de subfaturamento, detalhado no Relatório de Fiscalização anexo. 

No Relatório  de  Fiscalização  (fls.  73  a  236,  com  anexos  às  fls.  237  a  3411), 
narra­se que: 

(a)  o  documento  decorre  de  ações  fiscais  desenvolvidas  em  face  da 
“OPERAÇÃO  DILÚVIO”,  que  teve  por  objeto  identificar  a  atuação 
fraudulenta  de  um  grupo  de  empresas,  capitaneadas  por  Marco  Antônio 
Mansur (MAM), na área de comércio exterior, mais especificamente, no caso 
do  presente  processo,  o  “GRUPO NETWORK  1”,  gerido  e  financiado  por 
MARCELO  ADORNO  e  WILLIAM  HADDAD  UZUM  (doravante 
WILLIAM) que construiu um esquema próprio de importação e distribuição 
subfaturada de bens, envolvendo diversas pessoas físicas e jurídicas; 

(b) o relatório em relação ao “GRUPO NETWORK 1” é parte dos autos de 
infração  levados  a  cabo  nos  processos  administrativos  no 
15165.003462/2008­39  (MERCOTEX  DO  BRASIL  LTDA,  o  presente 
processo);  no  15165.003460/2008­40  (OPUS  TRADING  AMERICA  DO 
SUL  LTDA);  no  15165.003455/2008­37  (MUCHMORE  COMERCIAL 
LTDA);  no  15165.003458/2008­71  (IACEX  IMPORTAÇÃO  E 
EXPORTAÇÃO  LTDA);  no  15165.003461/2008­94  (COTIA  TRADING 
S.A.);  e  no  15165.003459/2008­15  (PROXIM  IMPORTADORA  E 
EXPORTADORA LTDA); 

(c)  o  relatório  em  relação  ao  “GRUPO  NETWORK  1”  tem  por  substrato 
documentação extraída de originais apreendidos pela Polícia Federal quando 
da  deflagração  da  “OPERAÇÃO DILÚVIO”,  tendo  o  Poder  Judiciário,  no 

                                                           
1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do 
processo (e­processos). 

Fl. 10372DF  CARF  MF



Processo nº 15165.003462/2008­39 
Resolução nº  3401­001.166 

S3­C4T1 
Fl. 10.373 

   
 

 
 

3

processo  no  2006.70.00.022435­6,  autorizado  a  utilização  das  provas 
produzidas  no  âmbito  criminal  em  processos  administrativos,  tendo  a 
fiscalização acrescentado a tais documentos as cópias de todas as declarações 
de  importação  analisadas  nos  autos,  os  dossiês  relativos  a pessoas  físicas  e 
jurídicas constantes do banco de dados da RFB e cópias das declarações de 
ajuste anual do IRPF de MARCELO ADORNO e WILLIAM; 

(d)  o  “GRUPO NETWORK 1”  tem  operação  vertical,  que  representada  na 
figura à fl. 100 (com organograma real detalhado à fl. 119), efetua compras 
no  mercado  americano  por  meio  da  empresa  NEILS,  sendo  os  bens 
adquiridos, em seguida armazenados em Miami por NATIONS, que prevê a 
exportação utilizando CAPITOL FREIGHT como o  transportador, sendo os 
produtos,  posteriormente,  importados  no  Brasil  por  EBIS  ­  EMPRESA 
BRASILEIRA DE COM., INTEG. E SERV. DE TECNOLOGIA LTDA 
(doravante EBIS),  INTERSMART, NETM, NETWORK e QoS, e vendidos 
no mercado brasileiro sob as marcas: Network I, M13 e QoS (os produtos e 
serviços  exportados para outros países da América  latina  são vendidos pela 
empresa panamenha M13 International); 

(e) todos os bens estrangeiros analisados, importados pela MERCOTEX DO 
BRASIL  LTDA  (doravante MERCOTEX),  OPUS,  PROXIM,  TUM1ZA, 
IACEX, COTIA e MUCHMORE deram entrada  em empresas do “GRUPO 
NETWORK 1”, reais adquirentes desses produtos; 

(f)  em  todos  os  processos  foram  arrolados  como  responsáveis  solidários 
(artigo 124 do Código Tributário Nacional – CTN) MARCELO ADORNO 
e  WILLIAM,  gestores  e  financiadores  do  esquema,  e,  nas  importações 
realizadas  em  nome  da  MERCOTEX  e  da  OPUS,  também  MARCO 
ANTÔNIO MANSUR FILHO (doravante MARCO, como é designado no 
relatório  fiscal),  sendo  as  empresas  do  “GRUPO  NETWORK  1”  que  se 
encontram baixadas ou como suspensas, responsabilizadas, por sucessão, nas 
pessoas dos sócios (artigo 129 do CTN); 

(g) a empresa EBIS  foi relacionada como responsável solidária em todas as 
importações em que os bens tenham se destinado ou transitado (triangulado) 
pelas  empresas  NETM,  M13  ou  NETWORK,  na  qualidade  de  sucessora 
destas; 

(h)  são  pessoalmente  responsáveis  os  diretores,  gestores  ou  representantes 
das empresas, pelos atos praticados com excesso de poderes ou  infração da 
Lei (artigo 135,  III do CTN), pelo que, em todos os processos MARCELO 
RALO,  administrador  do  “GRUPO  NETWORK  1”,  foi  arrolado  como 
responsável, sendo que, nas importações via “Grupo MAM”, realizadas pelas 
empresas MERCOTEX e OPUS, adicionalmente, figuraram nessa condição 
MARCIO BUENO MARIKOSHI  (doravante MÁRCIO)  e FERNANDO 
MARQUES DA COSTA (doravante FERNANDO); 

(i)  no  curso  das  investigações  que  culminaram  com  a  deflagração  da 
“OPERAÇÃO  DILÚVIO”  foram  identificadas  onze  declarações  de 
importação subfaturadas, destinadas à M13 (EBIS), sendo seis registradas em 

Fl. 10373DF  CARF  MF



Processo nº 15165.003462/2008­39 
Resolução nº  3401­001.166 

S3­C4T1 
Fl. 10.374 

   
 

 
 

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nome da MERCOTEX  e  cinco  pela OPUS,  importadoras  controladas  pelo 
“Grupo MAM”; 

(j) no que diz  respeito ao dolo, alega a fiscalização que ao  longo de  todo o 
relatório  foram  apresentadas  provas  incontestáveis  da  pratica  de  fraudes, 
simulações e conluios por parte dos agentes envolvidos no cometimento das 
irregularidades, o que autoriza a aplicação da multa de 150% sobre todos os 
impostos e contribuições não recolhidos;  

(k) o subfaturamento é documentado às fls. 139 a 152, nas quais se detalha o 
modus  operandi  empregado  pelo  “GRUPO  NETWORK  1”,  que  reduziu, 
fraudulentamente, na quase totalidade das importações, a base de cálculo em 
percentuais que variaram entre 30%  (via  INTERSMART) 85%  (agenciadas 
por FERNANDO,  junto  a  importadoras  de  fachada  do  Grupo  “MAM”  ou 
inaptas,  quando  as  exportações  eram  feitas  via  ALL  NETWORK),  sendo 
possível  apurar  o  valor  FOB  real  de  compra  (adotado  como  valor  de 
transação, não havendo necessidade de arbitramento de preço, a não ser nas 
situações excepcionais relacionadas à fl. 152); 

(l) as declarações de importação e os correspondentes documentos instrutivos 
dos  despachos,  produzidos  com  o  intuito  de  burlar  os  controles  exercidos 
pelo Estado,  são  ideologicamente  falsos,  sendo  as  notas  fiscais  relativas  às 
vendas  no  mercado  interno  inidôneas  para  fazer  prova  em  favor  dos 
importadores  e  adquirentes,  considerando  que  foram  fraudulentamente 
emitidas  para  "esquentar"  o  valor  das  mercadorias  e  ocultar  os  reais 
adquirentes,  constituindo  a  entrega  a  consumo  dos  bens  irregularmente 
importados em prática predatória que fere a  livre concorrência e o mercado 
doméstico, apenada com multa equivalente ao valor comercial dos bens (em 
não sendo possível apurar  tal valor  foi adotado o valor aduaneiro dos bens, 
consignado  nas  ordens  de  compra,  acrescido  dos  impostos  e  contribuições 
incidentes sobre as operações de importação); 

(m)  no  “GRUPO MAM”, MARCO  coordena  as  operações  de  importação 
realizadas  nos  portos  e  aeroportos  do  estado  do  Paraná  e  Santa  Catarina, 
sendo  o  elo  entre  clientes,  MARCO  ANTONIO  MANSUR  ­  seu  pai,  as 
importadoras  e  o  pessoal  administrativo  e  operacional  destas  empresas 
importadoras  (MERCOTEX,  em  Maringá/PR;  OPUS,  também  em 
Maringá/PR,  gerenciada  por MÁRCIO,  que  conduzia  ainda  negócios  da 
MERCOTEX; e MERCOTEC, em Itajaí/SC), e, cf.  e­mail de fls. 163/167, 
em conjunto com FERNANDO, efetivamente promoviam subfaturamento de 
mercadorias na importação; 

(n) a MERCOTEX  registrou declarações de importação subfaturadas tendo 
como destino o “GRUPO NETWORK 1”, mais precisamente a EBIS, como 
reconheceu  MARCELO  RALO,  tendo  participação  importante  ainda 
SILVIO PARADISO (doravante SILVIO), sócio­gerente da MERCOTEX 
e  procurador  da  ARMORI  S.A.  (quotista  uruguaia  com  99%  da 
MERCOTEX); e 

Fl. 10374DF  CARF  MF



Processo nº 15165.003462/2008­39 
Resolução nº  3401­001.166 

S3­C4T1 
Fl. 10.375 

   
 

 
 

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(o) as tabelas e planilhas com valores consolidados, obtido o efetivo valor de 
transação, nas operações da MERCOTEX subfaturadas, constam às fls. 168 
a 173. 

A empresa MERCOTEX foi cientificada da autuação em 04/12/2008 (AR à fl. 
3430), e apresentou impugnação em 05/01/2009 (fls. 4284 a 4314), argumentando, em síntese, 
que: 

(a) há nulidade da autuação, pois a empresa não foi previamente cientificada 
do procedimento fiscal por Mandado de Procedimento Fiscal (MPF); 

(b) há nulidade da autuação, pois a empresa não foi intimada a se manifestar 
sobre o procedimento de valoração efetuado pelo fisco; 

(c)  a  empresa  atuou  como  importador  por  conta  e  ordem,  de  boa­fé, 
meramente prestando serviços (não tendo domínio sobre o ajuste de preços, e, 
portanto, não podendo subfaturar); 

(d) a empresa não tem conhecimento das documentações carreadas pelo fisco, 
não tendo participado de nenhuma prática relativa a subfaturamento; 

(e)  a  empresa  responde  solidariamente,  no  máximo,  pelo  pagamento  de 
imposto,  devendo  recair  as multas  somente  sobre  as  pessoas  a  respeito  das 
quais  paire  a  efetiva  prática  do  ilícito,  sendo  pessoal  e  intransferível, 
conforme artigo 137 do CTN, sendo as condutas apuradas pelo fisco expressa 
e  notoriamente  dolosas  (subfaturamento,  falsificação  de  documentos  e 
ocultação do real adquirente), não restando, no entanto, comprovado dolo da 
empresa, nem que esta concorreu para a prática da infração (que permitiria a 
responsabilização com base no artigo 95 do Decreto­Lei no 37/1966); 

(f)  não  foram  observados  os  procedimentos  de  valoração  aduaneira 
estabelecidos  no  GATT,  havendo  generalização  nas  conclusões  sobre 
subfaturamento às DI objeto da autuação, com erros materiais; 

(g)  foi  emitida  licença  de  importação  (LI)  para  o  preço  declarado,  pela 
Secretaria  de  Comércio  Exterior  (SECEX),  do  Ministério  do 
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC); 

(h) não configurado o dolo, deve ser afastada a majoração da multa de ofício 
(150%); e 

(i) houve bis in idem, ao se punir a declaração inexata do valor da mercadoria 
(valor  de  transação  incorreto)  e  a  diferença  entre  o  preço  declarado  e  o 
efetivamente  praticado  ou  arbitrado,  devendo,  em  caso  de  eventual 
subfaturamento,  ser  aplicada,  pela  tipicidade,  apenas  a  multa  prevista  no 
artigo 88,parágrafo único, da Medida Provisória no 2.158­35/2001. 

Os  responsáveis  solidários  foram  cientificados  e  apresentaram  impugnações 
conforme  tabela  a  seguir  (os  argumentos  de  defesa  que  se  repetem  serão  substituídos  pelas 
letras a eles correspondentes, neste relatório): 

Fl. 10375DF  CARF  MF



Processo nº 15165.003462/2008­39 
Resolução nº  3401­001.166 

S3­C4T1 
Fl. 10.376 

   
 

 
 

6

Responsável solidário  Ciência da 
autuação 
(data/fls.) 

Impugnação (fls. / razões de defesa) 

EBIS  (EMPRESA 
BRASILEIRA  DE 
COM.,  INTEG.  E 
SERV.  DE 
TECNOLOGIA LTDA) 

04/12/2008  (AR 
à fl. 3434) 

Impugnação  apresentada  em  23/12/2008  (fls. 
3797  a  3840),  alegando,  em  síntese: 
argumentos  “a”;  “d”;  “f”;  “h”;  (j)  há 
ilegitimidade  passiva,  por  não  haver  vínculo 
do  sujeito  com  a  prática  das  infrações 
imputadas,  nem  com  o  fato  gerador  dos 
tributos exigidos; (k) aplica­se ao caso o artigo 
112 do CTN; e (l) a Taxa SELIC é inaplicável 
a título de juros de mora. 

WILLIAM 
HADDAD UZUM 

04/12/2008  (AR 
à fl. 3431) 

Impugnação  apresentada  em  23/12/2008  (fls. 
3440  a  3487),  alegando,  em  síntese: 
argumentos “a”; “f”; “h”; “j”; “k” e “l”. 

MARCELO 
ADORNO 

04/12/2008  (AR 
à fl. 3435) 

Impugnação  apresentada  em  23/12/2008  (fls. 
3676  a  3717),  alegando,  em  síntese: 
argumentos “a”; “f”; “h”; “j”; “k” e “l”. 

MARCELO 
RALO 

04/12/2008  (AR 
à fl. 3432)  

Impugnação  apresentada  em  23/12/2008  (fls. 
3565  a  3602),  alegando,  em  síntese: 
argumentos “a”; “f”; “h”; “j”; “k” e “l”. 

FERNANDO 
MARQUES  DA 
COSTA 

04/12/2008  (AR 
à fl. 3433) 

Impugnação  apresentada  em  30/12/2008  (fls. 
4330  a  4344),  alegando,  em  síntese: 
argumentos  “f”  e  “j”,  com  destaque  para  a 
existência de erros de cálculo na autuação. 

MARCIO  BUENO 
MARIKOSHI 

05/12/2008  (AR 
à fl. 3436) 

Solicitou  inicialmente  prorrogação  do  prazo 
para  apresentar  impugnação,  em  29/12/2008 
(fl.  3438),  mas  não  apresentou  qualquer 
documento adicional (REVELIA). 

SILVIO PARADISO  04/12/2008  (AR 
à fl. 4544) 

Não apresentada (REVELIA). 

MARCO  ANTONIO 
MANSUR FILHO 

29/12/2008 
(tentativa via AR 
à  fl.  3421,  e 
Edital  às  fls. 
3420/4280/4542) 

Não apresentada (REVELIA). 

Em  30/10/2009,  ocorreu  o  julgamento  de  primeira  instância  (fls.  4548  a 
4604),  no  qual  a  DRJ  decidiu,  unanimemente,  pela  improcedência  das  impugnações 
apresentadas, sob os seguintes fundamentos: (a) os casos de nulidade processual são apenas os 
previstos no artigo 59 do Decreto no 70.235/1972, e a não participação na fase inquisitorial não 
prejudica  o  contraditório  e  a  ampla  defesa;  (b)  o  MPF  é  documento  interno,  não  havendo 
nulidade por eventuais falhas na sua emissão ou tramitação, e a revisão aduaneira não demanda 
MPF; (c) os administradores que tenham pleno domínio dos atos imputados como fraudulentos 
e  praticam  atos  com  excesso  de  poder  ou  infração  à  lei,  contrato  social  ou  estatuto,  são 
responsáveis pelos créditos decorrentes de obrigações tributárias não adimplidas, ainda que não 
figurem  nos  documentos  constitutivos  das  sociedades  empresariais;  (d)  caracteriza  evidente 
intuito de fraude o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas instruído com faturadas 

Fl. 10376DF  CARF  MF



Processo nº 15165.003462/2008­39 
Resolução nº  3401­001.166 

S3­C4T1 
Fl. 10.377 

   
 

 
 

7

comerciais inidôneas; (e) a valoração aduaneira é regida pelas regras do GATT, mas em caso 
de fraude, os procedimentos de valoração são regulados por regras específicas; (f) evidenciado 
o  subfaturamento,  são exigíveis os  tributos devidos, acrescidos de multa de ofício e  juros de 
mora,  bem  assim  da  multa  decorrente  da  declaração  inexata  do  valor  das  mercadorias, 
calculada pela diferença entre o valor real e o declarado destas; (g) as multas administrativas e 
fiscais não possuem natureza confiscatória; e (h) a exigência de juros à Taxa SELIC é prevista 
expressamente nas normas que regulam a matéria. 

Nas  tentativas de cientificar a empresa MERCOTEX a  respeito da decisão de 
piso, o AR voltou com a mensagem “mudou­se” (fl. 4738) e a empresa não foi localizada por 
três vezes (fls. 4752/4894), de modo que a ciência se deu por edital (fl. 4753/4987), afixado em 
04/01/2010, não havendo registro de interposição de recurso voluntário. 

Os responsáveis solidários (mesmo os revéis) foram cientificados da decisão da 
DRJ e apresentaram recursos voluntários conforme tabela a seguir (os argumentos de defesa 
que se repetem serão substituídos pelas letras a eles correspondentes, neste relatório): 

Responsável solidário  Ciência da 
decisão da 

DRJ (data/fls.) 

Recurso Voluntário (fls. / razões de defesa) 

EBIS  (EMPRESA 
BRASILEIRA  DE 
COM.,  INTEG.  E 
SERV.  DE 
TECNOLOGIA LTDA) 

03/12/2009 
(AR à fl. 4622) 

Recurso  Voluntário  apresentado  em 
17/12/2009  (fls.  4755  a  4786),  alegando,  em 
síntese:  argumentos  “f”;  “j”;  (m)  a  decisão  da 
DRJ é nula por omissão na apreciação de prova 
produzida;  e  (n)  as  multas  são  confiscatórias, 
desproporcionais  e  irrazoáveis,  cabendo,  no 
caso de diferença apurada no preço, somente a 
penalidade  prevista  no  artigo  108,  parágrafo 
único,  do  Decreto­Lei  no  37/1966,  havendo 
vedação de cumulatividade. 

WILLIAM 
HADDAD UZUM 

03/12/2009 
(AR à fl. 4628) 

Recurso  Voluntário  apresentado  em 
14/12/2009  (fls.  4638  a  4669),  alegando,  em 
síntese:  argumentos  “a”;  “f”;  “j”;  “k”;  e  (o) 
pelos  artigos  50  e  53  do  Decreto­Lei  no 
37/1966,  o  fisco  tem  5  dias  para  registrar  as 
irregularidades,  após  o  desembaraço;  (p)  a 
decisão  da  DRJ  é  nula  porque  deixou  de 
observar  o  “princípio  da  fundamentação” 
previsto  no  artigo  31  do  Decreto  no 
70.235/1972, além da “legalidade objetiva”, da 
“vinculação” e da “isonomia”; (q) a autuação é 
pautada  em  documento  alheio  ao  processo 
fiscal  (referentes  a  processo  criminal  em 
andamento); e (r) as multas aduaneiras não são 
cumuláveis com a prevista na legislação do IPI. 

MARCELO 
ADORNO 

03/12/2009 
(AR à fl. 4626) 

Recurso  Voluntário  apresentado  em 
14/12/2009  (fls.  4692  a  4730),  alegando,  em 
síntese: argumentos “a”; “f”; “j”; “k”; “o”; “p”; 
“q” e “r”. 

MARCELO 
RALO 

03/12/2009 
(AR à fl. 4630) 

Recurso  Voluntário  apresentado  em 
14/12/2009  (fls. 4674 a 4691, e 4921 a 4938), 
alegando, em síntese: argumentos  “a”;  “f”;  “j” 

Fl. 10377DF  CARF  MF



Processo nº 15165.003462/2008­39 
Resolução nº  3401­001.166 

S3­C4T1 
Fl. 10.378 

   
 

 
 

8

e “k”. 

FERNANDO 
MARQUES  DA 
COSTA 

03/12/2009 
(AR à fl. 4632) 

Recurso  Voluntário  postado  em  31/12/2009 
(fls.  4862  a  4883,  e  4892),  alegando,  em 
síntese:  argumentos  “f”  e  “j”,  com  destaque 
para  a  existência  de  erros  de  cálculo  na 
autuação. 

MARCIO  BUENO 
MARIKOSHI 

Ausente  nas 
três  tentativas 
de  entrega  (fl. 
4742).  Ciência 
por  edital  (fl. 
4753)  afixado 
em 04/01/2010. 

Não  houve  instauração  de  contencioso  em 
relação a tal sujeito passivo, REVEL na fase de 
impugnação. 

SILVIO PARADISO  03/12/2009 
(AR à fl. 4634) 

Não  houve  instauração  de  contencioso  em 
relação a tal sujeito passivo, REVEL na fase de 
impugnação.  No  entanto,  foi  apresentada  a 
peça de fls. 4898 a 4912, intitulada de “recurso 
voluntário”,  em  04/01/2010.  Em  tal  peça,  a 
pessoa  física  alega,  em  síntese:  argumentos 
“a”; “b”; “f”; “h”; “i” e “j”. 

MARCO  ANTONIO 
MANSUR FILHO 

04/01/2010 
(AR à  fl.  4624, 
Edital  às  fls. 
4635/4918­
4919,  e  termo 
de  recebimento 
de  cópia  –  fl. 
4743) 

Não  houve  instauração  de  contencioso  em 
relação a tal sujeito passivo, REVEL na fase de 
impugnação.  No  entanto,  foi  apresentada  a 
peça de fls. 4945 a 4972, intitulada de “recurso 
voluntário”,  em  04/01/2010.  Em  tal  peça,  a 
pessoa  física  alega,  em  síntese:  Argumentos 
“j”; “o” (sem menção explícita ao Decreto­Lei 
no  37/1966);  (s)  nulidade  das  intimações  por 
edital,  devendo  os  autos  serem  devolvidos  à 
DRJ para apreciação de suas  razões de defesa; 
(t)  impossibilidade  de  desconsideração  da 
personalidade jurídica em sede administrativa. 

Em  10/12/2015  o  processo  foi  sorteado  ao  Conselheiro  Eloy  Eros  da  Silva 
Nogueira, para relatoria (fl. 10324), tendo o conselheiro suscitado suspeição (fl. 10325). 

Em 18/05/2016, a empresa “MERCOTEX”, suscita “questão de ordem pública 
superveniente”  para  solicitar  o  adiamento  do  julgamento  (fls.  10328  a  10337,  com  peças 
judiciais anexadas às fls. 10338 a 10369), fazendo menção ao uso ilegítimo nos autos de prova 
declarada ilícita pelo STJ, e pedindo a retirada de pauta do processo na sessão 19/05/2016, e o 
desentranhamento  das  provas  declaradas  ilícitas,  bem  como  a  supressão  das  menções 
correspondentes no relatório fiscal. 

Não encontrei registro de que o processo estivesse efetivamente pautado para a 
sessão  de  18/05/2016.  Aliás,  a  relatoria  do  processo  foi  novamente  sorteada  (agora  a mim) 
apenas em 23/06/2016. 

O  processo  não  foi  indicado  para  pauta  nos  meses  novembro  e  dezembro  de 
2016, por estarem as sessões suspensas por determinação do CARF, e, derradeiramente, não foi 
indicado para o mês de janeiro de 2017, por ser a pauta mera reprodução da referente ao mês 
de outubro de 2016, que  também  teve a  sessão suspensa por determinação do CARF. Tendo 

Fl. 10378DF  CARF  MF



Processo nº 15165.003462/2008­39 
Resolução nº  3401­001.166 

S3­C4T1 
Fl. 10.379 

   
 

 
 

9

sido  indicado para as pautas de fevereiro e março de 2017, o processo não foi  incluído, pelo 
presidente, em pauta, em função do volume de processos a julgar. 

É o relatório. 

 

Voto 

Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator 

Os  recursos  apresentados  pela  empresa  “EBIS”  e  pelas  pessoas  físicas 
“WILLIAM”,  “MARCELO  ADORNO”,  “MARCELO  RALO”  e  “FERNANDO” 
preenchem os requisitos de admissibilidade, deles se conhecendo. 

Não havendo interposição de recurso voluntário pela empresa “MERCOTEX” 
e  por  “MARCIO”,  passar­se­ia  a  analisar  a  possibilidade  de  conhecimento  dos  recursos 
voluntários  apresentados  por  “SILVIO”  e  “MARCO”,  para  os  quais  o  contencioso  não  foi 
instaurado,  configurando­se  a  revelia  ainda  antes  do  julgamento  do  processo  pela DRJ, mas 
que, sendo cientificados da decisão de piso, interpuseram recurso voluntário. 

“SILVIO” sequer discute o fato de ser revel na instância de piso, ao passo que 
“MARCO”  defende,  na  peça  apresentada  após  ciência  da  decisão  da  DRJ,  que  é  nula  a 
intimação  realizada  por  edital,  após  uma  única  tentativa  de  intimação  postal,  seguida  da 
mensagem “mudou­se”, ainda mais porque no edital constou um CPF já cancelado do sujeito 
passivo  (de  no  256.747.268­17),  e  porque  jamais  (antes  da  intimação  do  resultado  do 
julgamento da DRJ) foi enviada correspondência ao seu endereço cadastrado na base de dados 
da RFB: Rua Barão do Triunfo, 142 – apto. 152, Campo Belo – CEP 04602­000, São Paulo/SP, 
e  que,  caso  constasse  seu  CPF  válido  no  auto  de  infração  seria  efetuada  corretamente  a 
intimação. 

Compulsando  os  autos,  percebo  que,  no  AR,  datado  de  05/12/2008,  com  a 
mensagem “mudou­se” (fl. 3421), constava o seguinte endereço: 

 

À fl. 3416, dá­se conta de que a intimação foi enviada para o endereço relativo 
ao CPF no 256.747.268­17, que é exatamente o que consta da autuação. 

Fl. 10379DF  CARF  MF



Processo nº 15165.003462/2008­39 
Resolução nº  3401­001.166 

S3­C4T1 
Fl. 10.380 

   
 

 
 

10

 

Ademais,  na  data  de  afixação  dos  editais  –  05/12/2008  (fl.  3420/4280)  e 
12/12/2008 (fl. 4542), não se sabe, ao certo, se o CPF indicado se encontrava válido, nem se o 
endereço correspondia efetivamente ao fornecido à RFB pelo sujeito passivo “MARCO”. 

Na intimação sobre a decisão de piso, dirigida ao mesmo sujeito passivo, e ainda 
com o mesmo número de CPF (e que logrou êxito na ciência), o endereço de envio foi outro 
(fls. 4611 e 4624): 

 

 

A meu  ver,  a  questão  demanda maiores  esclarecimentos  por  parte  da  unidade 
local da RFB, pelo que voto pela conversão do julgamento em diligência para que tal unidade 
local: 

Fl. 10380DF  CARF  MF



Processo nº 15165.003462/2008­39 
Resolução nº  3401­001.166 

S3­C4T1 
Fl. 10.381 

   
 

 
 

11

(a) verifique e fundamente a regularidade da ciência a respeito da decisão de 
piso dada  a  sujeitos  passivos para os quais não  se  instaurou o  contencioso, 
pela ausência de apresentação de impugnação; 

(b) verifique e fundamente a afirmação de que foram tempestivos os recursos 
voluntários  apresentados  por  pessoas  que  sequer  apresentaram  impugnação 
(fl. 4994); e 

(c) ateste, ao tempo da ciência da autuação e da ciência da decisão de piso, 
com  registro  histórico  e  telas  de  amparo,  qual(is)  eram  os  CPF  válidos  de 
“MARCO”  Antonio  Mansur  Filho,  e  os  endereços  cadastrais  vigentes 
informados à RFB, para cada CPF. 

Buscando  otimizar  o  trabalho  e  o  tempo  da  unidade  local  da  RFB  e  deste 
tribunal administrativo, e tendo ciência este colegiado tanto do documento intitulado “questão 
de  ordem  pública  superveniente”  (fls.  10328  a  10337,  com  peças  judiciais  anexadas  às  fls. 
10338 a 10369), quanto da discussão judicial que envolve os processos referentes à chamada 
“OPERAÇÃO  DILÚVIO”,  aproveita­se  a  conversão  em  diligência  para  demandar  ainda 
algumas tarefas adicionais à fiscalização. 

Quando  analisei,  em  maio  de  2016,  como  relator,  processo  referente  à 
“OPERAÇÃO DILÚVIO”,  deparei­me  com  a questão  referente  à nulidade de  interceptações 
telefônicas determinadas pelo Poder Judiciário. Sobre o tema, remeto ao voto então proferido: 

Da fl. 2248 à fl. 3709, figuram cópias de peças dos volumes 1 a 5 da 
Ação  Penal  no  2007.70.00.025701­9,  dependente  do  processo  no 
2006.70.00.022435­6, na qual se percebe que são seis os réus: os três 
já apontados, e, ainda, Marco Antonio Mansur, Marco Antonio Mansur 
Filho,  Antonio  Carlos  Barbeito  Mendes  e  Alessandra  Saleski,  todos 
com  denúncia  oferecida  por  infração  ao  disposto  no  artigos  299  do 
Código Penal, combinado com o artigo 71 do mesmo código, recebida 
(fl.  2281). No  volume 5  do  processo  (fls.  3419  e  seguintes),  consta  a 
apreciação,  pelo  STJ,  do  HC  no  142.045/PR  (tendo  como  pacientes 
Marco  Antonio Mansur  e Marco Antonio Mansur Filho),  no  qual  foi 
concedida  a  ordem,  por  maioria,  para  "reputar  ilícita  a  prova 
resultante  de  tantos  e  tantos  e  tantos  dias  de  interceptação  das 
comunicações telefônicas, devendo os autos retornar às mãos do Juiz 
originário para determinações de direito(sic)"  (fl. 3421). Da decisão 
foram  interpostos  embargos  de  declaração  em  09/01/2010,  não 
apreciados  até  a  data  da  anexação  (11/04/2011).  Percebe­se  que 
diante da ausência de definitividade da decisão do STJ, o juízo decidiu 
pela  suspensão  dos  autos,  por  seis  meses,  em  06/06/2011  (fl.  3600). 
Rejeitados  os  embargos  apresentados  (fl.  3601  a  3609),  e  negado 
seguimento a Recurso Extraordinário (RE), e a agravo no RE  (ARE), 
autuado no STF sob o no 659.387, o juízo originário se manifesta (fls. 
3607 a 3609), antes do julgamento do último agravo, em 08/11/20112, 
entendendo  que  restariam  hígidas  as  provas  colhidas  durante  o 

                                                           
2 Verificamos, no sítio "web" do STF, que o último agravo também teve seguimento negado, pela Primeira Turma 
do  STF,  com  publicação  da  decisão  em  01/12/2011,  e  trânsito  em  julgado  em  09/01/2012,  sendo  os  autos 
remetidos  para  baixa  definitiva  em  13/01/2012.  Disponível  em: 
&lt;http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4149247&gt;, acesso em 10.abr.2016. 

Fl. 10381DF  CARF  MF



Processo nº 15165.003462/2008­39 
Resolução nº  3401­001.166 

S3­C4T1 
Fl. 10.382 

   
 

 
 

12

primeiro  período  de  interceptação  telefônica  autorizada,  bem  como 
nas três prorrogações que lhe foram subsequentes, e que: 

 

O Ministério Público é  intimado a respeito da decisão, e se manifesta 
(fls.  3612  a  3618)  no  sentido  de  que  a  invalidação  das  escutas 
telefônicas  não  se  alastra  pelas  demais  provas  constantes  nos  autos, 
obtidas em outras operações, e que o STJ não trancou ou extinguiu as 
ações  penais,  mas  ordenou  o  retorno  ao  juízo  originário  "para 
determinações  de  direito".  E  é  nessa  peça,  atinente  ao  HC  no 
142.045/PR,  e  redigida  pelo  Ministério  Público  Federal,  em 
15/12/2011,  que  se  encontra  o  polêmico  excerto  que  foi  objeto  de 
discussão no julgamento de piso administrativo: 

 

 

Fl. 10382DF  CARF  MF



Processo nº 15165.003462/2008­39 
Resolução nº  3401­001.166 

S3­C4T1 
Fl. 10.383 

   
 

 
 

13

 

 

 

 

Nas  palavras  do  Ministério  Público  Federal,  àquela  data  ­ 
15/12/2011,  só  restaria  aos  procedimentos  administrativos 
calcados  nos  documentos  obtidos  na  chamada  "Operação 
Dilúvio" a alternativa do "salvo melhor juízo". E foi com base 
em  tal  manifestação  do  Ministério  Público  que  o  juízo  de 
primeira  instância,  em  16/04/2012,  decidiu  pela  absolvição 
sumária dos réus, conforme artigos 386, III e 397, III do Código 
de  processo  Penal  (fls.  3671  a  3678),  enviando  os  autos  para 
arquivo em 20/09/2013 (fl. 3705). 

Mas,  façamos  uma  pausa  aqui  na  narrativa  sobre  as  peças 
judiciais  adicionadas  em  fase  de  diligência,  para  retomar  a 
motivação  dos  trabalhos  fiscais,  no  caso  concreto  em  análise 
nestes  autos,  e  checar  se  realmente  foram  realizados  com  base 
nos laudos elaborados pelo MPF. Vejamos, no relatório fiscal de 
fls. 17 a 37, quais conclusões derivam da chamada "Operação 
Dilúvio" e quais foram objeto de apuração individualizada pela 
RFB,  pois,  já  de  início,  afirma  o  relatório  (fl.  17),  que  foi 
realizada  fiscalização  na  empresa:  (...)  (voto  condutor  no 
Acórdão no 3401­003.171, Rel. Cons. Rosaldo Trevisan, maioria, 
sessão de 17 mai. 2016) (grifo nosso) 

Fl. 10383DF  CARF  MF



Processo nº 15165.003462/2008­39 
Resolução nº  3401­001.166 

S3­C4T1 
Fl. 10.384 

   
 

 
 

14

Havendo  reconhecimento  judicial  da  ilicitude  das  provas  decorrente  da 
“OPERAÇÃO  DILÚVIO”,  entendo  que,  ainda  assim,  poderia  prosperar  o  lançamento,  se 
alicerçado  em  fiscalização  autônoma  da  RFB,  à  luz  de  dados,  informações  e  documentos 
obtidos, e que não derivam da referida operação. 

Nem sempre é possível, no entanto, no estágio em que os processos chegam ao 
CARF, apartar os dados, informações e documentos que derivam de ação autônoma daqueles 
presentes na “OPERAÇÃO DILÚVIO”. 

Assim,  são  frequentes  as  demandas  por  conversão  em  diligência  para  que  a 
unidade local o faça. Com exemplo recente, cabe citar a Resolução no 3402­002.840, de 24 de 
novembro  de  2016,  sob  a  relatoria  da  Conselheira  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz,  que 
demandou à unidade local da RFB, com acolhida unânime do colegiado, que: 

 

E,  como  exemplo  ainda  mais  recente,  mencione­se  a  Resolução  no  3401­
000.961,  emitida  por  esta  turma,  em  24  de  janeiro  de  2017,  na  qual  atuei  como  redator 
designado  do  voto  vencedor.  No  caso  em  análise,  o  colegiado,  majoritariamente  (vencido 
apenas  o  relator,  Conselheiro  Robson  José  Bayerl),  decidiu  que  a  diligência  anteriormente 
demandada à unidade local não havia sido atendida a contento, havendo necessidade de nova 
conversão em diligência, nos seguintes termos: 

“De forma diversa ao posicionamento do relator, entendo não ter sido 
cumprida  a  diligência,  na  forma  em que  demandada,  de modo que  o 
presente processo ainda não se encontra devidamente preparado para 
julgamento. 

Reitere­se,  a  título  de  esclarecimento,  a  motivação  da  conversão 
unânime  do  julgamento  em  diligência,  pela  Resolução  no  3202­
000.185: 

Pelo  exposto,  voto  no  sentido  de  CONVERTER  O 
JULGAMENTO  EM  DILIGÊNCIA,  para  que  a  DRF 
competente providencie o seguinte: 

a)  Identificação,  dentre  as  provas  utilizadas  para  o 
lançamento,  daquelas  que  efetivamente  foram  consideradas 
ilícitas  pelo  STJ,  segregando­as  das  outras  que  não  foram 
contaminadas; 

Fl. 10384DF  CARF  MF



Processo nº 15165.003462/2008­39 
Resolução nº  3401­001.166 

S3­C4T1 
Fl. 10.385 

   
 

 
 

15

b) Identificação das provas que derivaram do primeiro período 
de sessenta dias da interceptação telefônica; 

c) Identificação das provas produzidas por fonte independente 
(ex. apresentadas durante a ação fiscal); 

d) Identificação das provas que a Receita Federal poderia ter 
acesso independentemente de autorização judicial. 

Resta  clara  a  preocupação  do  julgador  em  discernir  o  acervo 
probatório  judicialmente  considerado  ilícito  (posterior  às  escutas 
consideradas  como  avessas  ao  ordenamento)  daquele  resultante  do 
período  em  que  era  legal  a  escuta  telefônica,  ou,  ainda,  de  fonte 
independente. 

No  Relatório  de  Diligência  (fls.  15352  a  15356),  mais  parece  a 
fiscalização  preocupar­se  em  defender  a  autuação  do  que  em 
efetivamente  responder,  de  forma  objetiva,  os  questionamentos 
efetuados  pelo  julgador.  Logo  de  início,  afirma,  enfaticamente,  a 
autoridade  fiscal,  em  relação a documentos apreendidos na chamada 
“Operação Dilúvio”, que (fl. 15352/15353): 

(...) 

Na resposta ao quesito “a”, a fiscalização não diligencia, mas apenas 
remete ao próprio relatório da ação fiscal, que já constava nos autos, 
afirmando que a autuação tomou em conta “vasta documentação” que 
é  relacionada  no  item  8  do  citado  relatório.  E  a  autoridade 
diligenciante,  após  limitar­se  a  analisar  peça  fiscal  já  constante  dos 
autos,  passa  a  refutar  afirmação  constante  na  peça  de  defesa,  em 
atividade que está longe do escopo da diligência demandada. 

O CARF não demanda (e nem pode demandar) diligência para que a 
unidade  local  da  RFB  externe  posicionamento  de  direito  sobre 
determinado  tema. Assim, quando demandou à unidade  local da RFB 
que discernisse, entre as provas utilizadas para o lançamento, aquelas 
que “efetivamente foram consideradas ilícitas pelo STJ, segregando­as 
das outras que não foram contaminadas”, fixou, para isso, um critério 
jurídico,  não  deixando  ao  alvitre  da  unidade  local  o  entendimento 
sobre  o  que  seriam  tais  provas.  Veja­se  o  excerto  que  antecede  a 
conclusão do voto pela conversão em diligência: 

“Por  tais  razões,  compartilho  do  entendimento  adotado  pela 
Primeira  Turma  Ordinária  da  Primeira  Câmara  da  Terceira 
Seção  de  Julgamento  do  CARF,  quando  do  julgamento  do 
processo  administrativo  nº  12466.002006/200970,  em 
24/09/2013. Naquela oportunidade, decidiu a Turma julgadora 
converter  o  julgamento  em  diligência,  por  entender 
imprescindível  identificar­se,  dentre  as  provas  coletadas  pela 
fiscalização, quais foram efetivamente afetadas pela decisão do 
STJ,  separando  daquelas  que  foram  decorrentes  da 
interceptação  quando  ela  ainda  era  válida  (os  primeiros 
sessenta  dias),  além  daquelas  decorrentes  de  procedimentos 
fiscais  realizados pela própria Secretaria da Receita Federal 
do Brasil, dentro de sua competência legal.” (grifo nosso) 

Fl. 10385DF  CARF  MF



Processo nº 15165.003462/2008­39 
Resolução nº  3401­001.166 

S3­C4T1 
Fl. 10.386 

   
 

 
 

16

Veja­se que a anulação se  refere a provas decorrentes das escutas, e 
não,  restritivamente,  às  escutas,  o  que  é  endossado  pela  decisão 
judicial transcrita no mesmo voto: 

“Assim,  permanecem  hígidas  as  provas  colhidas  durante  o 
primeiro período de interceptação telefônica autorizada, bem 
como nas  três prorrogações que  lhe  foram subsequentes. Os 
demais elementos de prova obtidos a partir dos dados colhidos 
nessa  fase da  investigação  também permanecem hígidos,  pois 
derivaram de prova obtida licitamente. 

De  outra  parte,  segundo  os  termos  do  julgado,  as 
interceptações  telefônicas  realizadas  a  partir  da  quarta 
prorrogação  autorizada  encontram­se  maculadas  pelo  vício 
insanável da ilicitude. São, portanto, imprestáveis para fins de 
utilização  de  prova  no  processo  penal.  Correlatamente,  os 
demais elementos de prova obtidos a partir dos dados colhidos 
nessa  fase  da  investigação  também  encontram­se  eivado  de 
ilicitude,  pela  aplicação  da  "teoria  dos  frutos  da  árvore 
envenenada",  agora  expressamente  adotado  pelo  CPP  (art. 
157, § 1°, do CPP)” (grifo nosso) 

Parece  não  ter  compreendido,  a  unidade  local  da  RFB,  o  critério 
jurídico  já  fixado  quando  da  conversão  em  diligência.  E,  dessa  má 
compreensão, resulta a conclusão da resposta da unidade local da RFB 
(fl. 15354): 

 

A  fiscalização,  destaque­se,  não  precisa  apoiar  posicionamento 
jurídico  algum,  devendo  limitar­se  a  responder  o  questionamento 
efetuado  pelo  tribunal  administrativo.  E  o  primeiro  questionamento 
não  foi  respondido,  porque  a  unidade  local  entendeu  que  sequer  era 
necessário  analisar  as  escutas  telefônicas,  para  saber  se  derivaria 
alguma prova  delas,  bastando  remeter  aos  elementos  que  já  constam 
do própria autuação. Nega, assim, a unidade local, eficácia à própria 
decisão do STJ pela nulidade das escutas, pois esta não afetaria prova 
alguma, e nega também eficácia ao posicionamento exarado quando da 
conversão  em  diligência,  que  se  referia  a  provas  “decorrentes”  das 
escutas,  pois,  segundo  o  entendimento  da  unidade  local  (veja­se  o 
excerto aqui transcrito), não haveria que se falar em prova decorrente 
da escuta. 

Em síntese, a unidade local da RFB, ao invés de atender ao demandado 
na  diligência,  pareceu  apenas  dela  discordar.  A  autoridade 
diligenciante até ventilou que poderia ter solicitado informações sobre 
as escutas à autoridade policial, mas não o teria feito porque entendia 
que  isso  não  afetaria  o  resultado  deste  processo  administrativo  (à 
mesma fl. 15354): 

Fl. 10386DF  CARF  MF



Processo nº 15165.003462/2008­39 
Resolução nº  3401­001.166 

S3­C4T1 
Fl. 10.387 

   
 

 
 

17

(...) 

Não consta nos autos qualquer demonstração de esforço da autoridade 
diligenciante  para  adicionar  elementos  ao  processo,  ou  mesmo 
diligenciar,  v.g.,  se  determinada  apreensão  de  documentos  só  foi 
possível  porque,  em escuta  telefônica,  ficou­se  sabendo onde  estavam 
localizados  ou  escondidos.  Aliás,  a  própria  autoridade  diligenciante, 
como exposto, considerou irrelevante analisar as escutas para saber se 
delas derivariam provas ilícitas. 

A resposta ao quesito “c” é, em meu entendimento, a mais importante 
para  que  se  possa  julgar  com  segurança  o  processo.  A  meu  ver,  a 
ilicitude das escutas, e das provas que dela derivam, não se alastra a 
procedimentos  fiscais  autônomos/independentes,  levados  a  cabo  pela 
RFB,  à  margem  da  citada  operação  especial  conjunta.  Daí  ter  sido 
demandado á  unidade  local  esclarecer  quais  dos  elementos  de  prova 
utilizados na autuação derivaram de fonte independente. 

A  resposta  da  unidade  local,  lamentavelmente,  vem  a  título 
exemplificativo,  o  que  atenta  contra  o  próprio  teor  da  pergunta,  que 
demandava a identificação “das provas”, e não de algumas das provas 
(fl. 15355): 

 

Que  no  auto  de  infração  constam  diversos  elementos,  de  variadas 
fontes, já se sabia. Bastava ler os autos. O que se desejava da unidade 
local  da  RFB  era  que,  entre  tais  elementos,  apontasse,  conclusiva  e 
exaustivamente,  com  base  em  informações  e  registros  de  fiscalização 
que possua, além do que  já  figura nos autos, quais  foram produzidos 
por fonte independente da operação especial conjunta. 

Tal informação é relevantíssima para os julgadores que considerariam 
apenas  tais  provas  como  lícitas.  E,  por  isso,  não  pode  ser  aceita  de 
forma  exemplificativa.  Deve  a  unidade  diligenciante,  entre  todas  as 
provas  utilizadas  como  fundamento  da  autuação,  indicar, 
conclusivamente, quais foram produzidas por fonte independente. 

A resposta ao quesito “d”, por outro  lado, destina­se a suprir dúvida 
daqueles  julgadores  que,  filiados  à  escola  da  chamada  “teoria  da 
descoberta inevitável”, admitem inclusive as provas tidas judicialmente 
como ilícitas, desde que essas mesmas provas pudessem ser (mas não, 
necessariamente,  houvessem  sido)  obtidas  administrativamente  pela 
RFB, dentro de suas competências, de forma lícita. Tal quesito parece 
ter  sido  razoavelmente  compreendido  pela  autoridade  diligenciante, 
embora também não haja listagem detalhada e exaustiva (fl. 15356): 

Entendo  até  que  um  julgador  que  comungue  do  entendimento  que 
motivou o quesito “d” possa interpretar que o colegiado estaria apto a 
apreciar o processo, como propunha o relator, ainda que as respostas 
tenham sido dadas exemplificativamente. 

Fl. 10387DF  CARF  MF



Processo nº 15165.003462/2008­39 
Resolução nº  3401­001.166 

S3­C4T1 
Fl. 10.388 

   
 

 
 

18

No entanto, para este julgador (conforme posicionamento externado no 
Acórdão  no  3401­003.171),  e  para  a  maioria  do  colegiado,  como  se 
percebe da votação empreendida nesta sessão de julgamento, revela­se 
imprescindível,  para  apreciação  do  processo,  que  sejam  buscados 
elementos  que  permitam  verificar,  conclusivamente,  quais,  entre  as 
provas  utilizadas  na  autuação,  derivam  da  chamada  “Operação 
Dilúvio”,  e  das  escutas  telefônicas  consideradas  ilícitas,  e  quais 
derivam  de  ação  fiscal  autônoma  da  RFB  (ou  mesmo  de  dados  de 
sistemas internos da RFB). 

E,  por  óbvio,  para  responder  tal  questionamento,  a  autoridade 
diligenciante  deve  ir  além  do  que  já  está  nos  autos,  e  é  de 
conhecimento deste colegiado administrativo. Em outras palavras, deve 
diligenciar,  investigar,  juntar  informações  que  permitam  separar  as 
provas lícitas das ilícitas, segundo o critério jurídico já fixado. 

Simplesmente afirmar que as provas documentais jamais derivariam de 
escuta telefônica (sem sequer desejar conhecer seu teor, por considerá­
lo irrelevante para o resultado do julgamento) não se apresenta como 
resposta  aos  questionamentos  efetuados.  E  contradiz  informações  do 
próprio Ministério  Público,  em  15/12/2011,  sobre  réu  da  “Operação 
Dilúvio”,  no HC  no  142.045/PR,  já  comentada no  citado Acórdão  no 
3401­003.171, disponível no sítio web do CARF: 

(...) 

Entendo,  então,  que  o  resultado  da  diligência,  pela  falta  de 
conclusividade,  e  de  labor  investigativo,  não  permite  o  julgamento 
imediato do processo. E que o parecer do Ministério Público, por um 
lado,  parece  minimizar  a  importância  dos  quesitos  “a”  e  “b”, 
efetuados  à  unidade  local  da  RFB,  e,  por  outro,  torna  efetivamente 
irrelevante (mas em sentido diametralmente oposto ao que defendeu a 
autoridade diligenciante) o extenso trabalho de exploração minuciosa 
das transcrições de escutas telefônicas. 

No  entanto,  deve  a  unidade  diligenciante  melhor  responder  aos 
quesitos  “c”  e  “d”,  inicialmente  efetuados,  relacionando,  entre  os 
elementos de prova  indicados no Relatório de Verificação Fiscal  (fls. 
21  a  76  ­  como  e­mail,  contratos  de  câmbio,  extratos  bancários,  e 
outros  documentos),  quais  efetivamente  foram  obtidos  (na  linha  de 
entendimento que motivou o quesito “c”) ou poderiam ser obtidos (na 
linha  que  culminou  no  quesito  “d”)  a  partir  de  ação  autônoma  da 
fiscalização da RFB,  independente da  chamada “Operação Dilúvio”, 
de forma conclusiva e exaustiva. 

Para  tanto,  e  buscando  facilitar  e  dar  objetividade  à  atividade  de 
diligência,  demanda­se  à  unidade  local  da  RFB  que:  (a)  indique, 
individualizadamente, e exaustivamente, entre os elementos de prova 
utilizados  na  autuação,  aqueles  que  efetivamente  foram  obtidos  em 
ação  fiscal  autônoma,  independente  da  realizada  no  bojo  da 
“Operação  Dilúvio”;  e  (b)  indique,  individualizadamente,  e 
exaustivamente, entre os elementos de prova utilizados na autuação, 
aqueles  que  poderiam  ser  obtidos  pela  fiscalização  diretamente, 
dentro  de  suas  competências,  sem  necessidade  de  autorização 
judicial. 

Fl. 10388DF  CARF  MF



Processo nº 15165.003462/2008­39 
Resolução nº  3401­001.166 

S3­C4T1 
Fl. 10.389 

   
 

 
 

19

A  importância  da  boa  resposta  aos  quesitos,  pela  unidade  da  RFB, 
reside no fato de que os julgadores que entendem que somente seriam 
lícitos  os  elementos  de  prova  efetivamente  obtidos  em  fiscalização 
autônoma apreciarão o processo, e a procedência ou não da autuação, 
apenas à luz de tais documentos. Da mesma forma, os membros deste 
tribunal administrativo que interpretam que seriam aceitáveis todos os 
elementos  de  prova  que  possam  ser  regularmente  obtidos  em 
fiscalização autônoma apreciarão os autos, e a manutenção ou não do 
lançamento, apenas à luz de tais documentos. 

Após  a  realização  da  diligência  deve  ser  elaborado  relatório 
conclusivo,  a  ser  notificado  à  recorrente,  para  que  esta,  desejando, 
apresente  manifestação,  na  forma  a  que  se  refere  o  artigo  35  do 
Decreto  no  7.574/2011,  antes  do  reenvio  do  processo  a  este  tribunal 
administrativo.” (grifos no original) 

Assim, aproveitando a conversão em diligência já proposta ao início deste voto, 
agregam­se,  a  partir  do  posicionamento  aqui  externado,  outros  questionamentos,  a 
complementarem os três primeiros, ali indicados, demandando­se à unidade local da RFB que: 

(d)  indique,  individualizadamente,  e  exaustivamente,  entre  os  elementos  de 
prova  utilizados  na  autuação,  aqueles  que  efetivamente  foram  obtidos  em 
ação  fiscal  autônoma,  independente  da  realizada  no  bojo  da  “Operação 
Dilúvio”; e 

(e)  indique,  individualizadamente,  e  exaustivamente,  entre  os  elementos  de 
prova  utilizados  na  autuação,  aqueles  que  poderiam  ser  obtidos  pela 
fiscalização  diretamente,  dentro  de  suas  competências,  sem  necessidade  de 
autorização judicial. 

Novamente, a  importância da boa resposta aos quesitos, pela unidade da RFB, 
reside no fato de que os julgadores que entendem que somente seriam lícitos os elementos de 
prova efetivamente obtidos em fiscalização autônoma apreciarão o processo, e a procedência 
ou  não  da  autuação,  apenas  à  luz  de  tais  documentos. Da mesma  forma,  os membros  deste 
tribunal administrativo que interpretam que seriam aceitáveis todos os elementos de prova que 
possam  ser  regularmente  obtidos  em  fiscalização  autônoma  apreciarão  os  autos,  e  a 
manutenção ou não do lançamento, apenas à luz de tais documentos. 

 

Pelo  exposto,  voto  pela  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para  que  a 
unidade local da RFB: 

(a) verifique e fundamente a regularidade da ciência a respeito da decisão de 
piso dada  a  sujeitos  passivos para os quais não  se  instaurou o  contencioso, 
pela ausência de apresentação de impugnação; 

(b) verifique e fundamente a afirmação de que foram tempestivos os recursos 
voluntários  apresentados  por  pessoas  que  sequer  apresentaram  impugnação 
(fl. 4994); 

Fl. 10389DF  CARF  MF



Processo nº 15165.003462/2008­39 
Resolução nº  3401­001.166 

S3­C4T1 
Fl. 10.390 

   
 

 
 

20

(c) ateste, ao tempo da ciência da autuação e da ciência da decisão de piso, 
com  registro  histórico  e  telas  de  amparo,  qual(is)  eram  os  CPF  válidos  de 
“MARCO”  Antonio  Mansur  Filho,  e  os  endereços  cadastrais  vigentes 
informados à RFB, para cada CPF; 

(d)  indique,  individualizadamente,  e  exaustivamente,  entre  os  elementos  de 
prova  utilizados  na  autuação,  aqueles  que  efetivamente  foram  obtidos  em 
ação  fiscal  autônoma,  independente  da  realizada  no  bojo  da  “Operação 
Dilúvio”; e 

(e)  indique,  individualizadamente,  e  exaustivamente,  entre  os  elementos  de 
prova  utilizados  na  autuação,  aqueles  que  poderiam  ser  obtidos  pela 
fiscalização  diretamente,  dentro  de  suas  competências,  sem  necessidade  de 
autorização judicial. 

 

Após  a  realização  da  diligência  deve  ser  elaborado  relatório  conclusivo,  a  ser 
notificado  às  recorrentes  para  as  quais  a  unidade  conclua  que  ainda  exista  litígio,  para  que 
estas, desejando, apresentem manifestação, na forma a que se refere o artigo 35 do Decreto no 
7.574/2011, antes do reenvio do processo a este tribunal administrativo. 

 

Rosaldo Trevisan 

Fl. 10390DF  CARF  MF


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(assinado digitalmente)
Robson José Bayerl - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.

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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10480.900445/2012­31 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3401­001.017  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  25 de janeiro de 2017 

Assunto  PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO. 

Recorrente  RODOBENS CAMINHÕES PERNAMBUCO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência. 

(assinado digitalmente) 

Robson José Bayerl ­ Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, 
Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique 
Lemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo 
Branco. 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER  que  pretende  obter 
reconhecimento de direito creditório das contribuições por suposto pagamento a maior. 

O  sistema  informatizado  da Receita  Federal  emitiu  o Despacho Decisório  em 
processamento automatizado  indeferindo o pedido, afirmando que o valor do DARF de onde 
viria  o  crédito  já  estava  totalmente  comprometido  em  quitação  de  débito  constante  de 
declaração prestada pelo contribuinte ao Fisco. 

A contribuinte manifestou inconformidade, explicando que: 

1.  A  autoridade  de  administração  e  a  autoridade  fiscal  não  tomaram 
conhecimento  das  razões  da  contribuinte  para  seu  direito,  nem  se 
aprofundaram  em  sua  análise,  nem  buscaram  investigar  os  fatos;  a 
contribuinte  não  foi  intimada  a  explicar  os  fundamento  do  seu  pedido 
antes do despacho decisório; 

  

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 1

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5/

20
12

-3
1

Fl. 192DF  CARF  MF




Processo nº 10480.900445/2012­31 
Resolução nº  3401­001.017 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2 

2.  seu  direito  repousa  no  fato  de  que  ela  indevidamente  tinha  incluído  na 
base  de  cálculo  do  tributo  receitas  (tais  como  receitas  financeiras,  e 
outras), face a declaração de inconstitucionalidade pelo STF para o § 1º 
do artigo 3º da Lei 9.718/1998; pois a base de tributação deve se cingir às 
receitas  de  faturamento  pela  venda  de  mercadorias  e  da  prestação  de 
serviços. 

3.  Pede  a  reunião  dos  vários  processos  administrativos  que  tratam  da 
mesma matéria/tributo, mudando  apenas  os  períodos  de  apuração,  para 
serem julgados na mesma ocasião. 

Os  Julgadores  de  1º  piso  não  acolheram  o  pedido  de  reunião  dos  vários 
processos. Eles também consideraram improcedente o recurso da contribuinte, entendendo pela 
insuficiência de provas pelo alegado. Seria da contribuinte o ônus de provar o direito objeto do 
seu  pedido,  no  momento  da  interposição  da  Manifestação  de  Inconformidade,  sob  pena  de 
preclusão, ressalvadas as exceções legalmente previstas, nos termos do art. 16, caput, III e §4°, 
do Decreto 70.235/72, conforme consta do voto da decisão recorrida. 

Concluíram, os Julgadores a quo, pelo não reconhecimento do direito creditório, 
nos termos do Acórdão 11­041.040.  

Inconformada, a contribuinte ingressou com recurso voluntário por meio do qual 
repisou  as  alegações  apresentadas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentou  as 
seguintes: 

●  não é verdade que houve insuficiência de provas, pois apresentou planilha, 
balancete e livro obrigatório da contabilidade da contribuinte; 

●  a  autoridade  fiscal  não  questionou  a  efetividade  dos  pagamentos  em 
discussão; 

●  não  pode  prevalecer  o  entendimento  ­  esposados  pelos  julgadores  de  1º 
piso  ­  de  que  houve  preclusão  para  a  juntada  de  provas;  isso  fere  o 
disposto na letra "c" do § 4º do artigo 16 do Decreto n. 70.235, de 1972 
(apresentar provas que se destine a contrapor fatos e razões posteriormente 
trazidas aos autos). Cita doutrina, acórdãos e jurisprudências; 

●  a falta de retificação da DCTF não deve servir de justificativa para não se 
analisar e se deferir o direito da contribuinte; 

●  Não procede o entendimento dos Julgadores a quo de que a declaração de 
inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 proferida pelo 
STF não seja de observação obrigatória no processo administrativo fiscal; 

●  a  Verdade  Material  deve  prevalecer,  e  a  autoridade  deve  realizar  um 
exame completo dos fatos. 

É o relatório 

 

Fl. 193DF  CARF  MF



Processo nº 10480.900445/2012­31 
Resolução nº  3401­001.017 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3 

Voto 

Conselheiro Robson José Bayerl, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­000.984, 
de  25  de  janeiro  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10480.900040/2012­01, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela Resolução (3401­000.984): 

"Tempestivo  o  Recurso  e  atendidos  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade. 

Temos diante de nós mais um caso de despacho decisório processado 
automaticamente,  sem  que  haja  qualquer  intervenção  humana  para 
rever o seu teor e a eventual existência de razões para questionar sua 
conclusão. 

É freqüente, nessas situações, que a contribuinte somente compreenda 
totalmente  a  situação  quando  recebe  a  decisão  da  Delegacia  da 
Receita  Federal  de  Julgamento  mantendo  o  indeferimento  eletrônico 
inicial, geralmente por falta de provas ou de contra argumentações por 
parte da contribuinte. Nessa toada, há os que se escudam no instituto 
da  preclusão  probatória  para  justificar  a  impossibilidade  de  reverter 
as negativas até então impostas à contribuinte. 

Coerente  com  minhas  propostas  de  votação  anteriores  em  situações 
semelhantes,  baseado  no  argumento  de  que  o  princípio  da  verdade 
material deve prevalecer, relativizando as formalidades e os institutos 
preclusivos e assemelhados, e no argumento de que não é do interesse 
público maior praticar a injustiça fiscal ­ qual seja, a manutenção no 
Tesouro  do  pagamento  indevido  ­  ,  é  que  proponho  que  se  tome 
providências  para  garantir  substantivamente  o  contraditório  (e  não 
apenas  formalmente)  e  para  se  verificar  a  verdade  do  alegado  pelas 
partes. 

As  teses  que  esposo  divergem  das  postas  no  acórdão  de  1º  piso:  (a) 
para uma visão absoluta do ônus probatório e do instituto da preclusão 
probatória, argumento em favor de que prevaleça a Verdade Material, 
e  que  os  julgadores  do  processo  administrativo  possam  agir  e 
determinar  providências  nessa  direção,  aliás  como  expus  em  outros 
votos quando fiz alusão aos modelos trazidos pelo novo CPC; (b) que a 
negativa  em pedidos de  restituição e/ou  compensações motivada pela 
inexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  passe  a  considerar  que  a 
liquidez  e  certeza  possam  ser  demonstradas  ao  longo  do  processo 
administrativo,  não  se  limitando  ao  que  o  instruiu  antes  de  sua 
chegada à instância de julgamento. 

Ressalto que a contribuinte, segundo que foi relatado, em sua primeira 
contestação havia juntado balancetes e planilhas, o que poderia ser no 
mínimo considerado princípio de prova. 

Fl. 194DF  CARF  MF



Processo nº 10480.900445/2012­31 
Resolução nº  3401­001.017 

S3­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4 

Por  isso,  tendo em vista que a administração  tributária de  jurisdição 
não apreciou as razões do suposto direito creditório, proponho a este 
Colegiado  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  a 
unidade  de  jurisdição  local  analise  e  informe  a  respeito  do  alegado 
pela  contribuinte,  e  também  a  respeito  da  existência  de  retificação 
realizada  ou  tentada  pela  contribuinte  com  relação  ao  (débitos  e 
créditos) discutido neste processo administrativo. 

Que se dê ciência à contribuinte desta decisão e também do relatório 
conclusivo e da informação fiscal resultantes da diligência, e prazo de 
30 dias para ela se manifestar em cada uma dessas intimações." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  converto  o  julgamento  deste 
processo em diligência para que a unidade de jurisdição local analise e informe a respeito do 
alegado pela contribuinte, e também a respeito da existência de retificação realizada ou tentada 
pela contribuinte com relação ao (débitos e créditos) discutido neste processo administrativo.  

(assinado digitalmente) 

Robson José Bayerl 

 

 

Fl. 195DF  CARF  MF


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