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    <str name="anomes_sessao_s">201512</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/07/2004 a 30/07/2006
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. No caso de autuação pelo descumprimento de obrigação acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida no artigo 173, I.
GFIP. OMISSÕES. INCORREÇÕES. INFRAÇÃO. PENALIDADE MENOS SEVERA. RETROATIVIDADE BENIGNA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
Em cumprimento ao artigo 106, inciso II, alínea c do CTN, aplica-se a penalidade menos severa modificada posteriormente ao momento da infração. A norma especial prevalece sobre a geral: o artigo 32-A da Lei n° 8.212/1991 traz regra aplicável especificamente à GFIP, portanto deve prevalecer sobre as regras no artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 que se aplicam a todas as demais declarações a que estão obrigados os contribuintes e responsáveis tributários.
INCONSTITUCIONALIDADE.
É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade.
Recurso Voluntário Provido em Parte
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e não reconhecer a prejudicial de mérito da decadência, nos termos do voto do relator; nas demais questões de mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reconhecer a retroatividade benigna e aplicar o artigo 32-A da Lei 8.212, de 1991; vencidos os Conselheiros Luciana de Souza Espíndola Reis e João Bellini Júnior, que mantinham a multa.

João Bellini Junior - Presidente

Julio Cesar Vieira Gomes - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, IVACIR JULIO DE SOUZA, NATHALIA CORREIA POMPEU, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA.

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S2­C4T2 

Fl. 1.812 

 
 

 
 

1

1.811 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10920.004423/2009­17 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­004.407  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de dezembro de 2015 

Matéria  OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP 

Recorrente  ICB TREIN DE INFORM E ASSOC. EDUCAC. LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/07/2004 a 30/07/2006 

DECADÊNCIA. 

O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou 
inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando­se 
de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das 
contribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras  do  Código 
Tributário  Nacional  ­  CTN.  Assim,  comprovado  nos  autos  o  pagamento 
parcial,  aplica­se  o  artigo  150,  §4°;  caso  contrário,  aplica­se  o  disposto  no 
artigo  173,  I.  No  caso  de  autuação  pelo  descumprimento  de  obrigação 
acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida 
no artigo 173, I. 

GFIP.  OMISSÕES.  INCORREÇÕES.  INFRAÇÃO.  PENALIDADE 
MENOS  SEVERA.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  PRINCÍPIO  DA 
ESPECIALIDADE. 

Em  cumprimento  ao  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”  do  CTN,  aplica­se  a 
penalidade menos severa modificada posteriormente ao momento da infração. 
A norma especial prevalece sobre a geral: o artigo 32­A da Lei n° 8.212/1991 
traz  regra aplicável especificamente à GFIP, portanto deve prevalecer sobre 
as regras no artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 que se aplicam a todas as demais 
declarações a que estão obrigados os contribuintes e responsáveis tributários. 

INCONSTITUCIONALIDADE. 

É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo 
de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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  2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as 
preliminares  e não  reconhecer  a prejudicial  de mérito da decadência,  nos  termos do voto do 
relator; nas demais questões de mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso 
voluntário, para  reconhecer a  retroatividade benigna e aplicar o artigo 32­A da Lei 8.212, de 
1991; vencidos  os Conselheiros Luciana de Souza Espíndola Reis  e  João Bellini  Júnior,  que 
mantinham a multa. 

 

João Bellini Junior ­ Presidente  

   

Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI 
JUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA GOMES,  ALICE GRECCHI,  IVACIR  JULIO DE  SOUZA, 
NATHALIA  CORREIA  POMPEU,  LUCIANA  DE  SOUZA  ESPINDOLA  REIS,  AMILCAR 
BARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA. 

Fl. 1820DF  CARF  MF

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Processo nº 10920.004423/2009­17 
Acórdão n.º 2402­004.407 

S2­C4T2 
Fl. 1.813 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira  instância 
que  julgou  procedente  a  autuação  lavrada  em  24/09/2009  em  razão  da  omissão  de  fatos 
geradores na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações 
à Previdência Social – GFIP. Na aplicação da multa, a fiscalização relata que não considerou o 
disposto no artigo 106 do CTN: 

A  empresa  apresentou  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de 
Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência 
Social,  em  diversos meses  sem  inclusão  de  todos  os  segurados 
empregados; contribuintes  individuais, e pagamentos de faturas 
de Cooperativas de Trabalho, conforme planilhas anexas que se 
amoldam nos seguintes dispositivos: 

Conduta  da  empresa:  Apresentar  GFIP  com  omissão  de  fatos 
geradores e em decorrência contribuições devidas 

Dispositivo  legal  para  aplicação  da  multa  (antes  da  MP 
449/2009 ­ Lei 11.941/09): Art. 32,§5° da Lei 8.212/91 e Art. 35, 
II da Lei 8.212/91. 

Dispositivo legal para aplicação da multa (após a MP 449/2009 
­ Lei 11.941/09): Art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 

... 

Mas na decisão de primeira instância está consignado que: 

Assim,  em  virtude  da  nova  sistemática  de  aplicação de  sanção 
para o caso em tela e tendo em vista o instituto da retroatividade 
benéfica  previsto  no  artigo  106,  II,  "c"  do  Código  Tributário 
Nacional  (CTN), mostrou­se necessária a  realização de análise 
comparativa entre a penalidade aplicada e a multa prevista nos 
dispositivos  legais  atualmente  vigentes,  para  fins  de  se  aplicar 
aquela mais favorável ao contribuinte, o que foi observado pelo 
auditor­fiscal,  observando  o  percentual  de  24%  aplicado  nos 
lançamentos da obrigação principal. 

CTN: 

 Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

 I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados; 

 II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

 a) quando deixe de defini­lo como infração; 

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  4

 b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer 
exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido 
fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de 
tributo; 

 c)  quando  lhe  comine penalidade menos  severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática. 

A autuação  é  conseqüência  do  lançamento  tributário  que  instaurou  o  processo 
10920.004422/2009­72. Os  fatos  geradores  lançados  nesse  processo  não  foram  incluídos  em 
GFIP.  Então  são  trazidos  para  este  relatório  os  elementos  discutidos  no  referido  processo. 
Segue transcrição do trecho do relatório fiscal: 

Os elementos de provas dos fatos alegados constam da 1ª via dos 
Autos DEBCAD 37.225.860­3. 

Ambos decorrem da constatação de fatos que segundo à fiscalização denunciam 
uma  simulação  com  finalidade  de  redução  de  tributo  através  do  sistema  de  tratamento 
diferenciado, simplificado e favorecido às micro e pequenas empresas – SIMPLES/SIMPLES 
NACIONAL de duas empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da autuada. Os fatos 
foram constatados na escrituração contábil, contratos sociais/instrumentos de alterações, ações 
trabalhistas, documentos de planos de saúde, recibos de aquisição de vales­transporte e outros 
documentos  pertencentes  às  empresas  envolvidas.  As  três  empresas  foram  fiscalizadas.  Há 
ainda  outras  duas  empresas  diligenciadas  para  fins  de  atribuição  de  responsabilidade  pelo 
crédito constituído. Seguem transcrições do relatório fiscal: 

O  presente  Relatório  Fiscal  tratará  de  forma  simultânea,  das 
empresas  ICB  Treinamento  de  Informática  Associação 
Educacional  Ltda.,  Centro  Educacional  Inovador  Ltda.  e 
Integrado  Associação  Educacional  Ltda.,  que  serão  aqui 
denominadas  também  de  "ICB";  "INOVADOR"  e 
"INTEGRADO". 

Referido tratamento simultâneo no presente relatório, se deve ao 
fato  de  haverem  sido  detectados  durante  a  ação  fiscal,  fortes 
elementos  indicativos  de  que  as  empresas  "INOVADOR"  e 
"INTEGRADO",  tenham  sido  constituídas  tão  somente  para 
diminuir a carga tributária da primeira, "ICB", tendo em vista 
que  aquela  não  usufrui  de  sistema mais  benéfico  de  tributação 
(SIMPLES), ao contrário das recém constituídas. 

... 

Numa análise  inicial,  com base  na  documentação apresentada, 
as  evidências  trilham  no  sentido,  de  se  poder  afirmar,  que  o 
ICB,  teria  constituído  duas  novas  empresas  (INOVADOR  e 
INTEGRADO),  com  tributação  pelo  sistema  SIMPLES,  para 
beneficiar­se do não pagamento de contribuições sociais  (parte 
patronal). 

Em  seguida  serão  detalhados  todos  os  elementos,  que  no 
conjunto,  servirão  para  embasar  de  forma  indubitável  a 
realidade dos fatos, como: utilização de pessoas interpostas no 
quadro social das empresas constituídas; confusão patrimonial; 
contabilidade deficiente que não reflete a realidade econômica 
e  patrimonial  da  empresa;  manutenção  de  empregados  sem 

Fl. 1822DF  CARF  MF

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Processo nº 10920.004423/2009­17 
Acórdão n.º 2402­004.407 

S2­C4T2 
Fl. 1.814 

 
 

 
 

5

registros,  entre  outros  fatos,  que  serão  amplamente 
comprovados documentalmente. 

... 

Diante de tantos fatos, restou provado, que o que existe de fato e 
de direito, sempre foi a empresa ICB, e que esta, utilizou­se do 
subterfúgio de transferir a quase totalidade de seus empregados, 
para  empresas  beneficiária  do  SIMPLES,  (INOVADOR  e 
INTEGRADO),  e  na  seqüência,  continuou  a  contratar  nessas 
mesmas  empresas,  embora  a  prestação  dos  serviços  sempre 
tenha sido para o empregador ICB. 

Os  procedimentos  adotados  pelos  empresários,  trilharam  de 
fato, no sentido de desvirtuar a realidade fática, sugerindo algo 
no  sentido  da  prática  de  "evasão  ou  elisão  fiscal", 
constituição  de  empresas  de  fachada,  para  beneficiar­se  de 
sistema de  tributação do  SIMPLES aliado  a  práticas  contábeis 
não recomendadas, tendo em vista os princípios e corolários da 
boa técnica contábil. 

Em  síntese,  alguns  sócios  são  representantes  legais  das  empresas  envolvidas 
e/ou mantêm relação de parentesco e teriam feito uso de duas empresas criadas a alguns anos 
antes para que nelas fossem realizadas as novas contratações de segurados ou para as mesmas 
fossem  transferidos  número  expressivo  de  segurados  pertencentes  à  autuada,  esta  com  a 
principal  receita  bruta  do  grupo.  A  opção  pelo  SIMPLES/SIMPLES  NACIONAL  pode 
proporcionar redução das contribuições previdenciárias, conforme seja a relação existente entre 
folha de salários e receita bruta. Quanto maior a folha de salários e menor a receita bruta, maior 
será a economia com as contribuições previdenciárias. Afirma a fiscalização que é justamente 
essa a  situação das duas  empresas do  grupo mantidas no SIMPLES/SIMPLES NACIONAL. 
Segue transcrição do relatório fiscal: 

Com a criação das empresas INOVADOR e INTEGRADO,  foi 
possível ao ICB, contar com dois novos cadastros (CNPJ), onde 
pudessem a partir de então, dividir o faturamento e o quadro de 
empregados,  entre  estas  "empresas"  optantes  pelo  regime  de 
tributação  do  SIMPLES,  fazendo  parecer  existir  de  fato  várias 
empresas;  deixando  então  de  realizar  o  pagamento  das 
contribuições  sociais,  (parte  patronal),  incidentes  sobre  as 
remunerações  dos  empregados  e  contribuintes  individuais,  não 
fossem recolhidas na sua totalidade. 

... 

Com a criação das empresas, INTEGRADO e INOVADOR, 
buscou  fazer  a  transferência  dos  empregados  do  ICB,  uma  vez 
que aquelas gozavam do beneficio de tributação do SIMPLES. 

A empresa ICB, já deteve no passado um número expressivo de 
empregados e diversas filiais. No ano de 2003, no mês de maio, 
por exemplo, o quantitativo era de 218 empregados,  sendo 197 
somente  na matriz.  Em  06/2003,  este  número  passou  para  191 
empregados,  sendo  178  na  matriz.  Na  seqüência,  em  07/2003 

Fl. 1823DF  CARF  MF

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diminui para 113 empregados  sendo 100 na matriz, até  chegar 
atualmente a 03 empregados. 

... 

Esta  Auditoria,  visando  ratificar  tais  números,  comparou  as 
informações  obtidas  através  da  Unimed  Cooperativa  de 
Trabalho Médico de Joinville, confrontando­as, com os registros 
de  empregados  das  diversas  empresas  sob  fiscalização,  e 
constatou que de fato, a maioria dos titulares daquele plano de 
saúde,  até  onde  foi  possível  identificar,  estão  registrados  nas 
empresas,  Inovador  e  Integrado.  Observou­se  ainda  que 
inclusive o Sr. Taury Rocha Ramos e seus filhos Ramon Bunese 
Rocha  Ramos  e  Renan  Bunese  Rocha  Ramos,  (EDUCAR), 
continuam como beneficiários do mesmo plano de saúde. 

... 

Outro procedimento que  corrobora de  forma  indubitável a  tese 
de  que  o  ICB  utilizou­se  do  procedimento  de  manter  seus 
empregados registrados em empresas tributadas pelo SIMPLES, 
é a aquisição de vales  transportes  feita de forma contumaz, em 
seu  nome,  para  distribuição  aos  empregados  supostamente 
lotados naquelas empresas. 

Em  sentença  trabalhista  foi  reconhecido  o  grupo  econômico  familiar  (RT 
3972/2005): 

Diante  dos  elementos  acima  reportados,  não  há  como  negar  a 
prestação  de  serviço  sem  interrupção,  pois  a  recontratação  da 
autora deu­se nas mesmas condições, função e dependências das 
empresas,  que  adotam  o  nome  fantasia  Colégio  Nova  Era.  E 
para  arrematar  a  tese  de  se  tratar  de  empresa  integrantes  de 
grupo econômico familiar, pelos contratos sociais vislumbro na 
composição  social  da  primeira  ré  a  Sra.  Lorena  do  Socorro 
Bunese Rocha Ramos  (fls.  112­115),  e da  segunda  ré, Orlando 
Florencio  Bunese  Júnior  (lis.  118­120)  o  que,  por  si  só, 
demonstra  o  grau  de  parentesco  entre  seus  integrantes  e  a 
consequente vinculação administrativa. 

Destarte, reconheço a unicidade contratual postulada e declaro 
nulo  o  contrato  de  experiência  formalizado  às  fls.  68­69.  Dr. 
Fernando  Luiz  de  Souza  Erzinger.  Juiz  do  Trabalho.  Mônica 
Machado Ribeiro. Diretora de Secretaria Substituta 

Quanto à inclusão no grupo econômico de duas outras empresas, citadas como 
EDUCAR  e  ANHANGUERA,  a  fiscalização  justifica,  em  síntese,  com  a  verificação  de 
confusão  de  ativos,  coincidência  de  interesses  econômicos,  contrato  de  mútuo  com  dívida 
perdoada  pela  mutuante,  provas  emprestadas  de  ações  trabalhistas,  pluralidade  de  empresas 
com  atividades  econômica  em  um  único  estabelecimento  e  com  uso  de  uma  única  marca 
reconhecida pelo público: 

Importante observar que no contrato, firmado em 31/05/2004, no 
valor de R$ 2.700,000,00, consta na cláusula 2 que "O presente 
mútuo  terá  seu  valor  quitado  quando  houver  cobrança  da 
mutuante  através  de  notificação  a  este  emitida" 
consequentemente ninguém cobrou, e em contrapartida ninguém 

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Processo nº 10920.004423/2009­17 
Acórdão n.º 2402­004.407 

S2­C4T2 
Fl. 1.815 

 
 

 
 

7

quitou, numa evidencia clara de que a EDUCAR sempre pagou 
as contas do ICB. 

... 

Como se não bastassem os contratos de mútuos que nunca foram 
quitados,  observou­se  ainda  que  o  ICB,  sempre  teve  suas 
despesas  de  maior  valor,  pagas  pela  empresa  EDUCAR  e 
lançadas  normalmente  como  se  desembolso  seu  fosse.  Prova 
irrefutável  disto  são  os  comprovantes  de  pagamentos  lançados 
normalmente  na  contabilidade  do  ICB  cuja  contrapartida 
sempre foi da conta CAIXA. 

... 

Foram  encontrados  junto  à  documentação  física  apresentada 
pelo  ICB,  relatórios  denominados  de  "RELATORIO  DE 
CONTAS  A  PAGAR  E  RECEBER"  em  papel  timbrado  da 
EDUCAR,  Unidade  IESVILLE,  que  por  sua  vez  faziam 
referencia ao grupo de custo ICB, evidenciando de forma clara 
que  se  este  procedimento  de  pagamento  de  contas  era  uma 
constante. 

... 

Vimos ainda em diversos depoimentos colhidos em sede de Ações 
Trabalhistas,  que  serviram  para  embasar  sentenças  prolatadas 
ou  acordos  firmados,  situações  semelhantes  as  já  citadas  e 
reforçam  a  tese  de  que  controle  nas  diversas  empresas  é 
exercido  pelos  mesmos  sócios,  enfim,  tudo  indicando,  sem 
sombra  de  dúvida,  a  existência  de  grupo  econômico  entre  a 
EDUCAR e o ICB. 

... 

Através da 12a Alteração Contratual da EDUCAR, arquivada no 
Cartório de Registro Civil de Títulos e Documentos de Joinville, 
em  19/03/2008,  a  ANHANGUERA  ingressa  no  quadro  social, 
recebendo  em  cessão  de  quotas,  a  totalidade  do  capital  social, 
com a conseqüente retirada dos antigos sócios, passando então a 
ser a detentora do capital total de R$ 9.874.934,00. 

... 

Estamos  diante  de  uma  realidade,  onde  a  empresa 
ANHANGUERA, passou a ser a única detentora do capital social 
da EDUCAR, e em seguida, passou a se falar em dissolução de 
sociedade por falta de pluralidade de sócios. 

... 

Assim,  tem  uma  situação  a  ser  considerada,  em  tese  de  grupo 
econômico,  até  a  efetiva  incorporação,  ou  por  outro  giro,  se 
considerado  a  possível  extinção  da EDUCAR,  fato  que  não  foi 
provado, deveria se considerar a sucessão empresarial. 

Fl. 1825DF  CARF  MF

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Concluiu  a  fiscalização  que  duas  empresas  do  grupo  estão  indevidamente 
incluídas no SIMPLES/SIMPLES NACIONAL e daí no lançamento realizado na empresa ICB 
TREIN DE INFORM E ASSOC. EDUCAC. LTDA as contribuições previdenciárias incidiram 
sobre as folhas de salários dessas empresas, período de 06/2004 a 12/2008: 

3.2.  As  remunerações  pagas  e/ou  creditadas  aos  segurados 
empregados,  formalmente  registrados  nas  empresas  Integrado 
Associação Educacional Ltda. e Centro Educacional Inovador 
Ltda.,  que  efetivamente  laboraram  na  ora  autuada, 
caracterizados, por esta  fiscalização, para  fins previdenciários, 
como empregados da empresa ICB Treinamento de Informática 
Associação  Educacional  Ltda.,  discriminadas  em  Folhas  de 
Pagamento,  Relação  Anual  de  Informações  Sociais  ­  RAIS,  e 
Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de 
Serviços e Informações à Previdência Social — GFIP, daquelas 
empresas, no período de 06/2004 a 12/2008, cujos valores estão 
indicados no campo "Base de Cálculo ­ 01 — SC Empregados" 
do Discriminativo Analítico  de Débito — DAD,  constantes  dos 
levantamentos de débito denominado "IN1", "IN2", "ITU, "IT2", 
"Z6", "Z7", "Z9", "Z10", "Z11", "Z13"e planilha anexa. 

Após  impugnação,  a  decisão  de  primeira  instância  foi  no  sentido  de  julgar  a 
autuação  procedente.  Não  foi  reconhecida  decadência  parcial  do  direito  de  constituição  do 
crédito em razão de que a simulação/fraude remete a regra para o artigo 173, I do CTN: 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2008  

Auto de Infração n°. 37.225.857­3, de 24/09/2009 

 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. 

O Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF)  não  constitui 
requisito  de  validade  do  lançamento,  pois  é  mero 
instrumento  interno  de  planejamento  e  controle  das 
atividades e procedimentos de auditoria fiscal. 

AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. 

É devida a autuação por apresentar GFIP com dados não 
correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as 
contribuições previdenciárias. 

SIMULAÇÃO. 

A constatação de atos simulados, acobertando o verdadeiro 
sujeito passivo da obrigação tributária, enseja a autuação 
tendo como base a situação de fato. 

GRUPO  ECONÔMICO.  RESPONSABILIDADE 
SOLIDÁRIA. 

As  empresas  que  integram  grupo  econômico  são 
responsáveis solidárias pelos créditos previdenciários. 

SUCESSÃO DE EMPRESAS. 

Fl. 1826DF  CARF  MF

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Processo nº 10920.004423/2009­17 
Acórdão n.º 2402­004.407 

S2­C4T2 
Fl. 1.816 

 
 

 
 

9

A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, 
transformação  ou  incorporação  de  outra  ou  em  outra  é 
responsável pelos créditos tributários devidos até a data do 
ato  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado  fusionadas, 
transformadas ou incorporadas. 

RETROATIVIDADE DE LEI NOVA MAIS BENÉFICA. 

Tratando­se  de  ato  não  definitiVamente  julgado,  a  lei 
aplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito  quando  lhe  comine 
penalidade menos  severa  que a  prevista  na  lei  vigente  ao 
tempo da sua prática. 

JUNTADA DE PROVAS. LIMITE TEMPORAL. 

A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de 
sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, ou que se 
refira a  fato ou direito  superveniente ou se destine a contrapor 
fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Contra  a  decisão,  os  recorrentes,  autuada  e  empresas  Educar  e  Anhanguera, 
interpuseram  recursos  voluntários,  onde  se  reiteram  as  alegações  trazidas  na  impugnação  da 
autuada. São relatados aqui também as razões argüidas no processo originado pelo lançamento 
da obrigação principal: 

Ausência de Responsabilidade Tributária: que a impugnante não 
pode  ser  responsabilizada  pelo  descumprimento  de  obrigações 
acessórias, cuja aplicação da multa tem como base fato gerador 
presumido, haja vista que a aferição  indireta das contribuições 
previdenciárias é aplicável somente na determinação da base de 
cálculo  da  obrigação  principal,  conforme  voto  proferido  por 
julgadora desta Delegacia de Julgamento, pelo que requer sejam 
declarados insubsistentes este e os demais sete autos de infração 
relacionados; 

Impugnação  aos  Autos  de  Infração:  A  impugnante  insurge­se 
contra  a  lavratura  dos  autos  de  infração  n°  37.225.863­8, 
37.225.864­6,  37.225.857­3,  37.225.866­2,  37.225.865­4, 
37.225.861­1,  37.225.862­0  e  37.225.858­1,  aduzindo  que  a 
fiscalização não apresentou um único  termo de  intimação para 
entrega  de  documentos,  de  maneira  que  os  trabalhos  foram 
realizados com base apenas nos dados  informáticos disponíveis 
no sistema da RFB e nos  livros contábeis da  impugnante e das 
outras  empresas; que a documentação acostada demonstra que 
as três empresas não deixaram de preparar folha de pagamento 
das  remunerações  pagas  ou  creditadas  a  todos  os  segurados  a 
seu  serviço;  que  a  fiscalização  fez  incidir  contribuições 
previdenciárias  sobre  pagamentos  efetuados  judicialmente  de 
cunho indenizatório e a título de danos morais e materiais; que 

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as GFIP foram objeto de auditoria do Ministério do Trabalho e 
nenhum  vício  ou  mácula  foi  encontrado;  que  não  deixou  de 
exibir  qualquer  documento  ou  livro  relacionado  com  as 
contribuições  previstas  na  Lei  8.212/91  ou  apresentá­los  de 
forma  deficiente;  que  as  empresas  nunca  deixaram  de  lançar, 
mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade de forma 
discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições; que 
nunca deixaram de inscrever segurado, nos termos do art. 17 e 
18,  I  do  RPS  e  que  nunca  deixaram  de  apresentar  arquivos  e 
sistemas  em  meio  digital  correspondente  aos  registros  de 
negócios  e  atividades  econômicas,  financeiras,  livros  e 
documentos de natureza contábil exigidos pela RFB; 

Das Provas a serem produzidas: além de ora apresentar provas 
documentais,  requer  a  dilação  do  prazo  em mais  10  dias  para 
produção  de  novas  provas;  pugna  também  pela  realização  de 
prova pericial em sua contabilidade, pelo que nomeia o perito e 
formula os quesitos; 

Da Multa Punitiva: que o valor da multa aplicada na totalidade 
dos autos de infração ofende os princípios da Razoabilidade e da 
Proporcionalidade,  descambando  para  o  confisco,  pelo  que 
requer a minoração da multa moratória para o patamar de 5%. 
Alternativamente, requer a relevação da multa, uma vez que não 
houve  dolo  ou  a  utilização  de meios  fraudulentos,  bem  como a 
contabilidade  da  empresa  retrata  de  forma  fidedigna  a 
movimentação  contábil  da  empresa.  Aduz  que  a MP  449/2009, 
atualmente convertida na Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009 
reduziu  consideravelmente  as  multas  incidentes  sobre  as 
obrigações  acessórias  relacionadas  com  as  contribuições 
previdenciárias, limitando­as ao percentual de 20% do valor dos 
tributos. Requer a minoração das multas para o máximo de R$ 
1.329,18 (Portaria MPS/MF n° 48, de 13/02/2009) em todos os 
autos de infração, diante da condição de infratora primária. 

A  empresa  Anhanguera  Educacional  Participações  S.A, 
responsabilizada solidariamente, às fls. 262/313, alega que o ato 
administrativo é nulo, porque não foi esclarecido se a transação 
comercial  havida  entre  as  empresas  Educar  e  Anhanguera 
resulta de sucessão empresarial ou mera empresa integrante de 
grupo  econômico,  o  que  impossibilita  o  exercício  do  pleno 
contraditório; que as figuras de sucessão e grupo econômico são 
distintas, sendo que uma exclui a possibilidade da existência da 
outra. Afirma que todos os requisitos para sucessão empresarial 
entres  as  citadas  empresas  foram  observados,  sendo  a  Ata  de 
Incorporação  registrada  na  Junta  Comercial  de  São  Paulo. 
Assim, não se trata de grupo econômico, mas de compra e venda 
de  cotas  de  capital  social.  Afirma  que  a  baixa  da  sucedida 
Educar  se  constitui  em mera  irregularidade  burocrática  e  não 
invalida a  transação. Repete os mesmos argumentos da ICB no 
tocante às alegações acerca dos limites do MPF. Alega que esta 
impugnante não pode ser responsabilizada pelos tributos devidos 
pela  ICB  e  demais  empresas  integrantes  do  mesmo  grupo 
econômico;  que  é  impertinente  e  sem  suporte  transferir  a 
responsabilidade  infracional  àquele  que  não  deu  causa  ao  ato 
punitivo  e  sancionador;  que  a  simples  aquisição  de  cotas  da 
Educar pela empresa Anhanguera não significa a assunção de 
responsabilidade por atos da ICB; que os autos de infração não 

Fl. 1828DF  CARF  MF

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2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR



Processo nº 10920.004423/2009­17 
Acórdão n.º 2402­004.407 

S2­C4T2 
Fl. 1.817 

 
 

 
 

11

se  comunicam  com  a  impugnante  pois  decorrem  de 
descumprimento de obrigação acessória, do qual não participou, 
conforme disposto no CTN; que o agente fiscal não fez distinção 
entre  multa  moratória  e  de  caráter  punitivo;  que  somente  a 
multa de mora pode ser imputada ao responsável solidário; que 
deve  ser  afastada  a  aplicação  do  art.  30,  inciso  IX  da  Lei 
8.212/91, porque é inconstitucional por não corresponder ao art. 
128 do CTN e por violar o art. 195, § 4 0, inciso I da CF/88, ao 
instituir norma geral de Direito Tributário por lei ordinária; que 
se faz necessário o interesse cOmum na situação que constitua o 
fato gerador, conforme o art. 124 do CTN, o que não é o caso; 
que  não  se  constitui  em  grupo  econômico  nos  termos  do  art. 
1097  a  1101  do  Código  Civil,  porque  não  há  sociedade 
controladora  ou  participação  em  atos  de  gestão;  que  não  há 
participação,  interveniência,  concorrência  ou  vinculação 
indireta  em  relação  ao  fato  gerador  no  tocante  à  impugnante; 
que  a  impugnante  não  controlava,  administrava  ou  dirigia  os 
serviços e atividades da ICB; que a responsabilidade infracional 
no  campo  tributário  constitui  penalidade  acessória  autônoma, 
cuja  aplicação  da  penalidade  é  imputada  ao  contribuinte  que 
tenha relação direta ou pessoal com o fato gerador ou que tenha 
intervindo  ou  concorrido  para  o  cometimento  do  ilícito 
administrativo; que a conduta da autoridade fiscal, pressupondo 
a  existência  de  grupo econômico  sem a  correta  instauração de 
procedimento  fiscal,  supondo  comportamento  fraudulento 
extensível  à  impugnante,  constitui  uma  espécie  injusta  de 
inversão do ônus da prova; quanto aos autos de infração, alega 
que não pode ser responsabilizada, pois não era a empregadora 
dos  funcionários  listados  e  que  não  participou  direta  ou 
indiretamente  dos  fatos  imputados;  que  há  ausência  de 
fundamentação  legal  para  a  aplicação  de  multa  com  base  em 
fato gerador presumido, haja vista que a aferição indireta deve 
ser  aplicada  somente  na  determinação  da  base  de  cálculo  da 
obrigação principal. Também solicita a dilação do prazo para a 
produção de provas e  requer a  realização de perícia. Reafirma 
os  argumentos  contrários  a  aplicação  da  multa,  solicitando  a 
sua redução, conforme já exposto pela impugnante ICB. 

A empresa Educar Instituição Educacional Civil S/S Ltda., por 
sua  vez,  apresenta  impugnação  às  fls.  434/485,  na  qual 
empreende  argumentos  e  pedidos  semelhantes  aos  utilizados 
pela Anhanguera. Junta cópia de documentos às fls. 485/619. 

... 

68.No caso dos autos de imposição de penalidade ora objeto de 
contestação,  à  exceção  do  AI  37.225.858­1,  todos  os  demais 
autos  de  infração  em  discussão  (37.225.866­2;37.225.864­
6;37225863­8;37225857­3;37225861­ 1,37225.865­4;37225862­
0;  37225866­2),  têm  como  fundamento  fático,  a  conduta 
imputada à recorrente, em tese, de deixar de informar em GFIP 
ou  documento  equivalente,  a  totalidade  da  remuneração  dos 
empregados, prestadores de serviços e equiparados, registrados 
formalmente  nas  empresas  CENTRO  EDUCACIONAL 
INOVADOR  LTDA  E  INTEGRADO  ASSOCIAÇAO 

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EDUCACIONAL (empresas supostamente interpostas), mas que, 
de fato são empregados da empresa recorrente ICB.  

69.Como  se  observa  no  bojo  dos  autos  de  imposição  de 
penalidade  Al  37.225.860­3  e  AI  37225.859­0  (muito  embora 
estes  02  últimos  autos  de  imposição  de  penalidade  não  sejam 
objeto  de  contestação  neste  recurso),consta  que  a  fiscalização 
arbitrou  a  remuneração  destes  empregados,  prestadores, 
terceiros  e  equiparados,  com  base  nos  valores  declarados  nas 
GFIPS  da  empresas  supostamente  interpostas  (  CENTRO 
EDUCACIONAL  INOVADOR  LTDA  E  INTEGRADO 
ASSOCIAÇÃO  EDUCACIONAL,  valendo­se  da  técnica  da 
aferição indireta, a teor do art. 33§ § 30 e 6°.da Lei 8212/91 

... 

Decadência:  que  parcela  do  crédito  está  fulminado  pela 
decadência quinquenal prevista no art.173, § único, do CTN, o 
que  libera  a  autuada  do  encargo  entre  os meses  de  abril/2004 
até o dia 29/09/2004; 

Nulidade  do  Procedimento  Fiscal  e  dos  Autos  de  Infração  — 
Limites do MPF excedidos: que a pessoa  jurídica  tem o direito 
de  conhecer  os  fatos  imputados  pela  fiscalização  no  curso  da 
ação fiscal e a eles se contrapor, mediante o contraditório pleno; 
que o ato fiscal é nulo, pois o auditor­fiscal excedeu os limites de 
validade  do MPF  (120  dias),  sem  ter  intimado  formalmente  os 
contribuintes  de  sucessivas  prorrogações;  que  não  houve  a 
emissão  de  MPF  Complementar;  que  é  inconstitucional  a 
possibilidade da autoridade fiscal simplesmente prorrogar o ato 
fiscal sem a ciência prévia do contribuinte, a contrario sensu do 
dispositivo  constante  da  Portaria  6087/2005,  o  que  ofende 
princípios e garantias constitucionais e fere normas processuais; 

Nulidade  ­ Desvio  de Finalidade  e Usurpação da Competência 
da Justiça do Trabalho: que os auditores da Receita Federal do 
Brasil  não  possuem  competência  para  lavrar  auto  de  infração 
assentados  na  existência  de  relação  de  emprego  ou 
reconhecimento  de  contratos  de  trabalho,  sem  que  exista 
sentença  judicial  trabalhista  reconhecendo  a  relação  de 
emprego;  que  houve  a  usurpação  da  competência  estabelecida 
pela  Constituição  Federal  (CF)  à  Justiça  do  Trabalho,  bem 
como  houve  a  violação  a  diversos  princípios  constitucionais; 
que,  por  conseguinte,  como  a  autoridade  fiscal  não  detém 
competência  funcional  prevista  em  lei  para  declarar  ou 
reconhecer o vínculo de emprego nos termos do art. 30 da CLT 
entre  a  impugnante  e  as  empresas  terceirizadas,  não  mais 
subsiste  o  fato  gerador  das  diversas  obrigações  acessórias 
impostas à impugnante; 

No Mérito: 

Insubsistência  dos  Autos  de  Imposição  de  Penalidade 
37.225.860­3  e  37.225.859­0:  que  a  conduta  da  autoridade 
fiscal,  pressupondo  a  existência  de  grupo  econômico  sem  a 
correta  instauração  de  procedimento  fiscal,  supondo 
comportamento  fraudulento  extensível  à  impugnante,  constitui 
uma espécie injusta de inversão do ônus da prova; 

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Processo nº 10920.004423/2009­17 
Acórdão n.º 2402­004.407 

S2­C4T2 
Fl. 1.818 

 
 

 
 

13

Simulação,  Confusão  Patrimonial  e  Elisão:  que  não  há  que  se 
falar  em  simulação,  eis  que  todas  as  empresas  foram 
constituídas  regularmente;  que  não  há  vedação  na  legislação 
para  que  ex­funcionários  tornem­se  sócios  de  seus  primitivos 
empregadores; que as três empresas possuem registros contábeis 
distintos  e  sem  vinculação  formal,  cada  uma  com  seu  ativo 
imobilizado, exercendo suas atividades comerciais em separado 
e sem interdependência entre elas; do mesmo modo, não há que 
se  falar  em  elisão  fiscal,  pois  as  três  empresas  possuíam 
independência,  patrimônios  distintos,  composição  societária 
divergente, diferenciando apenas o regime tributário entre uma e 
outra,  o  que  é  perfeitamente  permitido  pela  legislação;  que  a 
fiscalização não apresentou um único  termo de  intimação para 
entrega  de  documentos,  de  maneira  que  os  trabalhos  foram 
realizados com base apenas nos dados  informáticos disponíveis 
no sistema da RFB e nos  livros contábeis da  impugnante e das 
outras  empresas;  que  a  fiscalização  se  limitou  a  transcrever 
somente dois depoimentos e uma sentença judicial dentro de um 
universo  de  uma  centena  de  ações  trabalhistas;  que  o  fato  é 
inexistente e o auto de infração é materialmente insubsistente. 

Transferência  Simulada  de  Empregados:  que  não  houve 
transferência simulada de empregados; houve a extinção de uma 
relação  empregatícia  e  início  de  outra  para  os  fins  de  direito; 
que não há comprovação de sucessão empresarial; 

Manutenção  de  Empregados  sem  Registro:  que  não  houve 
empregados  sem  registro;  que  um  único  dissídio  individual  em 
que não houve composição amigável não pode ser considerado o 
carimbo do cotidiano da empresa; 

Utilização  de  Plano  de  Saúde  único  para  Funcionários:  que  o 
critério  eleito  pela  fiscalização  não  tem  respaldo  legal;  se  há 
alguma irregularidade, a  responsabilidade deve ser atribuída à 
cooperativa médica e não à impugnante; 

Grupo  Econômico:  que  não  se  comprova  que  a  impugnante 
dirigia,  praticava  atos  de  gestão  ou  mando  nas  referidas 
empresas;  que  a  existência  de  um  registro  de  protocolo  não 
significa pressuposto de existência de grupo econômico; que os 
empréstimos  foram  devidamente  contabilizados  e  houve  o 
recolhimento  dos  impostos  federais;  que  o  perdão  ou  renúncia 
ao crédito é ato unilateral do credor, sendo defeso à fiscalização 
vislumbrar a existência de ato viciado ou fraudulento; que o ato 
é  lícito;  o motivo  pelo  qual  a Educar emprestou  ativos  para  a 
ICB  não  é  problema  da  Receita  Federal;  que  somente  lhe 
interessa é se o fato foi declarado, contabilizado e recolhidos os 
impostos  pertinentes;o mesmo motivo  vale  em  relação  às  treze 
guias  de  parcelamento,  pois  se  trata  de  doação  pura  e 
simplesmente; 

Das Provas a serem produzidas: além de ora apresentar provas 
documentais,  requer  a  dilação  do  prazo  em mais  10  dias  para 
produção  de  novas  provas;  pugna  também  pela  realização  de 

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  14

prova pericial em sua contabilidade, pelo que nomeia o perito e 
formula os quesitos; 

Da Multa Punitiva: que o valor da penalidade deve observar os 
princípios  da  Razoabilidade  e  da  Proporcionalidade,  sob  pena 
de  confisco,  pelo  que  requer  a  minoração  da  multa  moratória 
para o patamar de 5%. No tocante às penalidades de obrigações 
acessórias, requer a relevação da multa, uma vez que não houve 
dolo ou fraude e a contabilidade da empresa é fidedigna. 

Aduz  que  a  MP  449/2009,  atualmente  convertida  na  Lei  n° 
11.941,  de  27  de  maio  de  2009  reduziu  consideravelmente  as 
multas  incidentes  sobre  as  obrigações  acessórias  relacionadas 
com  as  contribuições  previdenciárias,  limitando­as  ao 
percentual de 20% do valor dos tributos. 

Requer a minoração das multas para o máximo de R$ 1.329,18 
(Portaria MPS/MF n° 48, de 13/02/2009) em todos os autos de 
infração, diante da condição de infratora primária. 

Da  Contribuição  ao  INCRA/FUNRURAL:  que  se  tratando  de 
empresa  urbana,  não  deve  contribuir  para  o  INCRA,  pelo  que 
requer  a  exclusão  desta  contribuição  do  lançamento  e  a 
autorização da compensação dos recolhimentos indevidos; 

Da  Contribuição  para  o  SAT:  que  as  disposições  contidas  em 
Decreto, acerca do grau de risco, são inconstitucionais e ferem o 
princípio  da  legalidade,  pois  são  matérias  reservadas  à  lei 
complementar; que  a  autoridade  fiscal  não  observou  o  número 
de  segurados  que  laboram  na  área  administrativa  e  que  se 
enquadram  em grau  de  risco  diverso  daqueles  que  laboram no 
parque  fabril;  requer  seja  autorizada  a  compensação  e  a 
exclusão  da  base  de  cálculo  dos  empregados  do  setor 
administrativo; 

Da Contribuição  para  Terceiros  e  Salário Educação:  requer  a 
declaração  da  inexigibilidade  da  contribuição  ao  salário 
educação, por se tratar de exação inconstitucional e estranha à 
Seguridade Social; 

Da Contribuição destinada ao SEBRAE: requer seja excluída a 
contribuição  para  o  SEBRAE,  por  não  ter  sido  constituída  por 
lei  complementar;  porque  a  impugnante  não  se  enquadra  na 
modalidade  de  micro  ou  pequena  empresa,  não  possuindo 
qualquer  relação  direta  com  o  incentivo  recebido;  porque  este 
adicional  possui  a  mesma  base  de  cálculo  da  contribuição 
destinada à Seguridade Social (bis in idem); 

Ressalta­se  que  no  julgamento  deste  e  do  processo  conexo  nº 
10920.004425/2009­14  houve  conversão  em  diligência  que  foi  atendida  pela  fiscalização. 
Segue transcrição de trechos do relatório daquele processo:  

Antes do exame das preliminares e mérito, esta turma converteu 
o  julgamento  em  diligência  através  da  Resolução  nº  2402­
000.132,  de  13/04/2011  para  que  fossem  esclarecidos  os 
seguintes pontos: 

a)  se  foram  instaurados  processos  próprios  para  exclusão  do 
SIMPLES/SIMPLES NACIONAL; 

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Processo nº 10920.004423/2009­17 
Acórdão n.º 2402­004.407 

S2­C4T2 
Fl. 1.819 

 
 

 
 

15

a­1) caso afirmativo, seja informado em que fase se encontram e 
sejam juntadas cópias da decisões proferidas; 

a­2) caso negativa a resposta, seja providenciada a instauração, 
em tempo, do processo de exclusão das duas empresas optantes 
pelo SIMPLES/SIMPLES NACIONAL, onde então será discutida 
a matéria. 

Ao  presente  processo  deverá  ser  juntada  cópia  da  decisão  que 
venha  a  ser  proferida  no  processo  sobre  a  exclusão  no 
SIMPLES.  Após,  este  órgão  julgador  de  segunda  instância, 
apreciará as demais matérias e questões suscitadas no processo. 

Em resposta  noticia­se  que  foi  realizada  a  baixa  no CNPJ das 
empresas Centro Educacional Inovador e Integrado Associação 
Educacional  por  inexistência  de  fato  com  efeitos  desde 
29/12/2000 e, após, excluídas do SIMPLES com efeitos também 
a  partir  de  29/12/2000  e do  SIMPLES NACIONAL  com  efeitos 
desde  01/07/2007.  Segue  transcrição  do  ato  declaratório 
executivo de exclusão do SIMPLES, de 16/08/2011: 

Art.  1°  A  exclusão  da  empresa  CENTRO  EDUCACIONAL 
INOVADOR  LIDA  ­  EPP,  CNPJ  no  04.459.382/0001­77,  do 
Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições 
das  Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  ­ 
SIMPLES pela CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR 
INTERPOSTAS  PESSOAS  QUE  NÃO  SEJAM  OS 
VERDADEIROS  SÓCIOS  sendo  vedada  sua  permanência 
naquele  regime diferenciado  nos  termos do  inciso  IV  do  artigo 
14  da  Lei  n°9.317,  de  5  de  dezembro  de  1996,  e  demais 
informações  contidas  no  processo  administrativo 
n°10920.721586/2011­82. 

Art. 2° A exclusão surtirá efeito a partir de 29 DE DEZEMBRO 
DE 2000, conforme disposto no inciso V do artigo 15 da Lei n° 
9.317, de 5 de dezembro de 1996. 

É o Relatório. 

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  16

Voto            

Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator 

Dissimulação  

Como venho defendendo neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – 
CARF,  entendo  que  independentemente  da  existência  de  norma  que  fundamente  o  meio 
adotado,  a  prevalência  do  conteúdo  sob  a  forma,  Princípio  da  Verdade  Material1,  eleva  o 
propósito  negocial  ao  centro  da  discussão  sobre  a  licitude  ou  não  do  planejamento  fiscal2. 
Ainda  que  as  pessoas  jurídicas  envolvidas  tenham  sido  formalmente  constituídas,  como 
demonstra  o  minucioso  e  extenso  conjunto  probatório,  de  fato  não  existiram.  As  pessoas 
jurídicas  foram manipuladas  como  instrumento  da  economia  evasiva  de  tributo  sem  que  se 
possa  identificar  e  sustentar,  como de  fato não  o  fez o  recorrente,  qualquer outra  finalidade. 
Essa  constatação  não  passou  despercebida  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  que 
através de ato executivo promoveu em 24/06/2010 a baixa das empresas no CNPJ com efeitos 
retroativos a 29/12/2000, pelo fato de que desde essa data as empresas não realizaram qualquer 
operação  e,  portanto,  não  existiram de  fato. Contra  essa  decisão  as  empresas  se mantiveram 
silentes.  

Meu  voto  condutor  do  acórdão  n°  9202­01.194,  de  19/10/2010  da  Segunda 
Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais traz esse entendimento: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF  

Data do fato gerador: 30/04/2000  

IRPF. SIMULAÇÃO. OCORRÊNCIA. 

Ementa:  

A ausência de propósito negocial válido e  justificável advindo 
do  conjunto  de  operações  realizadas  pelo  contribuinte  com 
redução  de  tributo  e  em  prejuízo  de  terceiro,  a  Fazenda 
Nacional, evidencia simulação tributária. 

... 

A ausência de propósito negocial válido e justificável advindo do 
conjunto de operações realizadas pelo contribuinte com redução 
de  tributo  evidencia  simulação  tributária.  Ou  nas  palavras  de 
Clovis  Bevilaqua3  quando  define  a  simulação  nas  relações 
jurídicas privadas: 

“ocorre  simulação  quando  o  ato  existe  apenas  aparentemente, 
sob a forma em que o agente faz entrar nas relações da vida; é 
um  ato  fictício,  uma  declaração  enganosa  da  vontade,  visando 
produzir efeito diverso do ostensivamente indicado.” 

                                                           
1 NEDER, Marcos Vinícius. MARTINEZ, Maria Teresa. Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado. 3 
edição. São Paulo: Dialética, 2010. página: 78. 
2 JARACH, Dino. O Fato Imponível ­ Teoria Geral do Direito Tributário Substantivo. Trad. Dejalma de Campos. 
2 edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. Páginas: 164 e 165. 
3 Bevilaqua, Clovis. Teoria geral do direito civil. Campinas : RED livros, 2001 

Fl. 1834DF  CARF  MF

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Processo nº 10920.004423/2009­17 
Acórdão n.º 2402­004.407 

S2­C4T2 
Fl. 1.820 

 
 

 
 

17

... 

Não  se  nega  que,  isoladamente,  cada  operação  realizada  é 
revestida  das  formalidades  necessárias  para  sua  comprovação. 
Sim, de fato, todas as operações foram praticadas. Os balanços 
patrimoniais,  demonstrativos  de  resultados,  atas  de  reuniões 
societárias e outros documentos comprovam  isso; contudo, não 
poderia  ser  diferente.  Na  simulação,  necessita­se  que  a 
aparência  seja  notória  para  melhor  escamotear  a  realidade; 
caso contrário, os verdadeiros propósitos seriam evidenciados e 
não  se  alcançariam  os  efeitos  desejados.  Existe  simulação 
quando a aparência não coincide com a realidade. O natural é 
que  as  coisas  aparentem  o  que  são;  para  mudar  isso  é 
necessária a simulação. 

No  que  se  refere  aos  atos  isoladamente,  todos  estão 
perfeitamente  formalizados;  tomadas  um  a  um  encontram 
validade.  Essa  característica  da  forma  é  importante  para 
convencer  o  observador  de  que  aparência  e  realidade 
coincidem; mas,  convence  o  “míope”,  aquele  que  ao  enxergar 
somente de perto só vê as partes e não o conjunto como um todo. 
Em conjunto, a obra é travestida. 

... 

Merece  citação  a  doutrina mais moderna  que,  com  inspiração  no  princípio  da 
capacidade  tributária,  promove  uma  interpretação  mais  alinhada  com  os  valores  da  justiça 
tributária. Assim, o professor Ricardo Lodi Ribeiro4 identifica elementos que denunciam uma 
elisão abusiva: 

“­ prática de um ato jurídico, ou um conjunto deles, cuja forma 
escolhida não se adapte à finalidade da norma que o ampara, ou 
à  vontade  e  aos  efeitos  dos  atos  praticados  esperados  pelo 
contribuinte; 

­  intenção,  única  ou  preponderante,  de  eliminar  ou  reduzir  o 
montante de tributo devido; 

...” 

Por  tudo,  entendo  que  houve  dissimulação  com  única  finalidade  de  reduzir 
obrigações tributárias. 

Decadência 

Nas  sessões  plenárias  dos  dias  11  e  12/06/2008,  respectivamente,  o  Supremo 
Tribunal Federal ­ STF, por unanimidade, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 
n° 8.212, de 24/07/91 e editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: 

Parte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar 
Mendes, Relator: 

                                                           
4 LODI RIBEIRO, Ricardo. Justiça, Interpretação e Elisão Tributária. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003, 
pp. 145­146. 

Fl. 1835DF  CARF  MF

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Resultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº 
8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° 
1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito 
Tributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva 
constitucional de lei complementar. 

Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantémse  hígida  a 
legislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e 
decadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de 
suspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo 
das execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, 
como os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social 
sujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do 
CTN. 

Diante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes 
nego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada 
inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por 
violação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo 
único do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. 
18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda 
Constitucional 01/69. 

É como voto. 

Súmula Vinculante n° 08: 

“São  inconstitucionais  os  parágrafo  único  do  artigo  5º  do 
Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que 
tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. 

Os efeitos da Súmula Vinculante são previstos no artigo 103­A da Constituição 
Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: 

Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 
oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 

Lei n° 11.417, de 19/12/2006: 

Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei 
no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a 
revisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante 
pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. 

... 

Art.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por 
provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria 
constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua 
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação 
aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração 
pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e 

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Processo nº 10920.004423/2009­17 
Acórdão n.º 2402­004.407 

S2­C4T2 
Fl. 1.821 

 
 

 
 

19

municipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, 
na forma prevista nesta Lei. 

§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a 
interpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das 
quais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a 
administração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave 
insegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos 
sobre idêntica questão. 

Como  se  constata,  a partir  da  publicação  na  imprensa  oficial,  todos  os  órgãos 
judiciais  e  administrativos  ficam  obrigados  a  acatarem  a  Súmula  Vinculante.  Assim  sendo, 
independente  de  meu  entendimento  pessoal  sobre  a  matéria,  manifestado  em  meus  votos 
anteriores, inclino­me à tese jurídica na Súmula Vinculante n° 08. 

Afastado por inconstitucionalidade o artigo 45 da Lei n° 8.212/91, resta verificar 
qual  regra  de  decadência  prevista  no  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN  se  aplicar  ao  caso 
concreto. 

O  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  no  sentido  da 
imprescindibilidade de pagamento parcial do tributo para que seja aplicada a regra decadencial 
do artigo 150, §4° do CTN; caso contrário, aplica­se o artigo 173,  I do CTN que transfere o 
termo a quo de contagem para o exercício seguinte àquele em que o crédito poderia  ter sido 
constituído.  Também  atribuiu  status  de  repetitivos  a  todos  os  processos  que  se  encontram 
tramitando  sobre  a  matéria.  E,  por  força  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF, 
aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009, a decisão deve ser reproduzida nas turmas 
deste Conselho. 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Considerando o presente caso, deve ser aplicada a regra do artigo 173,  I do 
CTN por remissão do artigo 150, §4º do CTN, independentemente do exame da comprovação 
do pagamento, uma vez que, conforme  fundamentos acima,  ficou comprovação a  simulação; 
logo, não se verifica decadência do direito de constituição do crédito. 

Procedimentos formais 

Quanto  ao  procedimento  da  fiscalização  e  formalização  do  lançamento 
também não se observou qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e 
11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis: 

Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor 
competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá 
obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do autuado; 

II ­ o local, a data e a hora da lavratura; 

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  20

III ­ a descrição do fato; 

IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la 
ou impugná­la no prazo de trinta dias; 

VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou 
função e o número de matrícula. 

Art.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão 
que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do notificado; 

II ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou 
impugnação; 

III ­ a disposição legal infringida, se for o caso; 

IV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro 
servidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o 
número de matrícula. 

O  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais  que 
trazem  fatos  novos,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da  ampla  defesa  e  do 
contraditório, nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto. 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão 
preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a 
assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, 
no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; 
(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) 

II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, 
com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo 
sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) 

III  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios 
referidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de 
2004) 

A  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo 
administrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa 
dos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto, 
qualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior 
Tribunal de Justiça: 

Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, 
fundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo 
referir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e 
notificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às 
razões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as 
exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993). 

“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO 
ACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO 

Fl. 1838DF  CARF  MF

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Processo nº 10920.004423/2009­17 
Acórdão n.º 2402­004.407 

S2­C4T2 
Fl. 1.822 

 
 

 
 

21

PREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS 
DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ. 

1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem 
resolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada, 
apenas não adotando a tese do recorrente. 

2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das 
partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar 
a decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas 
indicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma 
– DJ 10/09/2007 p.216). 

Portanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras  disciplinadoras  do 
processo administrativo fiscal, não se identificam vícios capazes de tornar nulo quaisquer dos 
atos praticados: 

Art. 59. São nulos: 

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Quanto ao mandado de procedimento fiscal – MPF, verifico que o documento 
foi emitido antes do início da fiscalização. Entendo que a emissão a destempo de MPF­C não 
invalida  o  lançamento,  uma  vez  que  não  repercute  em  prejuízo  ao  direito  de  defesa  do 
contribuinte. 

Superadas  as  questões  preliminares  para  exame  do  cumprimento  das 
exigências formais, passo à apreciação do mérito. 

Mérito 

Insurge­se  a  recorrente  sob  alegação  de  inconstitucionalidade  da 
contribuição. Reporto­me às Súmulas aprovadas por este Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais – CARF: 

Súmula CARF Nº 2  

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária.  

... 

Súmula CARF Nº 4  

A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes 
sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. 

E  à  regra  no  artigo  26­A  do  Decreto  n°  70.235/72  restringe  a  atuação  do 
órgão administrativo no sentido de afastar dispositivo legal vigente: 

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  22

Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica 
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar 
de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob 
fundamento de inconstitucionalidade. 

Em cumprimento ao Regimento Interno do órgão, aprovado pela Portaria n° 
256, de 22/06/2009, aplico­as ao presente caso: 

Art.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão 
consubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória  pelos 
membros do CARF.  

 

Multa aplicada 

É  direito  da  recorrente  a  retroatividade  benéfica  prevista  no  artigo  106  do 
Código  Tributário Nacional  e  em  face  da  regra  trazida  pelo  artigo  26  da  Lei  n°  11.941,  de 
27/05/2009 que introduziu na Lei n° 8.212, de 24/07/1991 o artigo 32­A. Passo, então, ao seu 
exame, sobretudo para explicar porque não deve ser aplicada ao caso a regra no artigo 44 da 
Lei n° 9.430/1996. Seguem transcrições: 

Art.26. A Lei no 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 

... 

Art. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração 
de que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo 
fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será 
intimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­
se­á às seguintes multas: 

I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) 
informações incorretas ou omitidas; e 

II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, 
incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda 
que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da 
declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por 
cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do 
caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia 
seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração 
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­
apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da 
notificação de lançamento. 

§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão 
reduzidas: 

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, 
mas  antes  de  qualquer  procedimento  de  ofício;  ou  II  –  a  75% 
(setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver  apresentação  da 
declaração no prazo fixado em intimação. 

§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: 

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Processo nº 10920.004423/2009­17 
Acórdão n.º 2402­004.407 

S2­C4T2 
Fl. 1.823 

 
 

 
 

23

I  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de 
declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição 
previdenciária; e  

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.” 

Código Tributário Nacional: 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados; 

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência 
de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não 
tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na 
lei vigente ao tempo da sua prática.” 

Podemos identificar nas regras do artigo 32­A os seguintes elementos: 

a)  é  regra  aplicável  a  uma  única  espécie  de  declaração, 
dentre  tantas  outras  existentes  (DCTF,  DCOMP,  DIRF 
etc):  a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do 
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – 
GFIP; 

b)  é  possibilitado  ao  sujeito  passivo  entregar  a  declaração 
após o prazo legal, corrigi­la ou suprir omissões antes de 
algum  procedimento  de  ofício  que  resultaria  em 
autuação; 

c)  regras  distintas  para  a  aplicação  da multa  nos  casos  de 
falta de entrega/entrega após o prazo legal e nos casos de 
informações incorretas/omitidas; sendo no primeiro caso, 
limitada a vinte por cento da contribuição; 

d)  desvinculação  da  obrigação  de  prestar  declaração  em 
relação ao recolhimento da contribuição previdenciária; 

e)  reduções  da multa  considerando  ter  sido  a  correção  da 
falta  ou  supressão  da  omissão  antes  ou  após  o  prazo 
fixado em intimação; e 

f)  fixação de valores mínimos de multa. 

 

Inicialmente, esclarece­se que a mesma lei  revogou as  regras anteriores que 
tratavam da aplicação da multa considerando cem por cento do valor devido limitado de acordo 
com o número de segurados da empresa: 

Art. 79. Ficam revogados: 

Fl. 1841DF  CARF  MF

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I – os §§ 1o e 3º a 8º do art. 32, o art. 34, os §§ 1º a 4º do art. 35, 
os §§ 1º e 2º do art. 37, os arts. 38 e 41, o § 8º do art. 47, o § 2º 
do art. 49, o parágrafo único do art. 52, o inciso II do caput do 
art.  80,  o  art.  81,  os  §§  1º,  2º,  3º,  5º,  6º  e  7º  do  art.  89  e  o 
parágrafo  único  do  art.  93  da  Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de 
1991; 

Para  início  de  trabalho,  como  de  costume,  deve­se  examinar  a  natureza  da 
multa  aplicada  com  relação à GFIP,  sejam nos  casos de  “falta de  entrega da declaração ou 
entrega após o prazo” ou “informações incorretas ou omitidas”. 

No  inciso  II  do  artigo  32­A  em  comento  o  legislador  manteve  a 
desvinculação  que  já  havia  entre  as  obrigações  do  sujeito  passivo:  acessória,  quanto  à 
declaração em GFIP e principal, quanto ao pagamento da contribuição previdenciária devida: 

II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, 
incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda 
que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da 
declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por 
cento), observado o disposto no § 3o deste artigo. 

Portanto, temos que o sujeito passivo, ainda que tenha efetuado o pagamento 
de  cem  por  cento  das  contribuições  previdenciárias,  estará  sujeito  à  multa  de  que  trata  o 
dispositivo.  Comparando­se  com  o  artigo  44  da  Lei  n°  9.430,  de  27/12/1996,  que  trata  das 
multas quando do lançamento de ofício dos tributos federais, vejo que as regras estão em outro 
sentido. As multas nele previstas incidem em razão da falta de pagamento ou, quando sujeito a 
declaração,  pela  falta  ou  inexatidão  da  declaração,  aplicando­se  apenas  ao  valor  que  não  foi 
declarado  e  nem  pago.  Ao  declarado  e  não  pago  é  aplicada  apenas multa  de mora. Melhor 
explicando  essa  diferença,  apresentamos  o  seguinte  exemplo:  o  sujeito  passivo,  obrigado  ao 
pagamento  de  R$  100.000,00  apenas  declara  R$  80.000,00,  embora  tenha  efetuado  o 
pagamento/recolhimento  integral  dos  R$  100.000,00  devidos,  qual  seria  a  multa  aplicável? 
Somente  a  prevista  no  artigo  32­A.  E  se  houvesse  pagamento/recolhimento  parcial  de  R$ 
80.000,00?  Incidiria  a  multa  de  75%  (considerando  a  inexistência  de  agravamento)  sobre  a 
diferença de R$ 20.000,00 e, independentemente disso, a multa do artigo 32­A em relação ao 
valor não declarado. Isto porque a multa de ofício existe como decorrência da constituição do 
crédito pelo fisco, isto é, de ofício através do lançamento. Caso todo o valor de R$ 100.000,00 
houvesse sido declarado, ainda que não pagos, a declaração constituiria o crédito tributário por 
confissão; portanto, sem necessidade de autuação. 

A diferença reside aí. Quanto à GFIP não há vinculação com o pagamento. 
Ainda  que  não  existam  diferenças  de  contribuições  previdenciárias  a  serem  pagas,  estará  o 
contribuinte sujeito à multa do artigo 32­A da Lei n° 8.212, de 24/07/1991: 

LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996. 

Dispõe  sobre  a  legislação  tributária  federal,  as  contribuições 
para a seguridade social, o processo administrativo de consulta 
e dá outras providências. 

... 

Seção V 

Normas sobre o Lançamento de Tributos e Contribuições 

... 

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Processo nº 10920.004423/2009­17 
Acórdão n.º 2402­004.407 

S2­C4T2 
Fl. 1.824 

 
 

 
 

25

Multas de Lançamento de Ofício 

Art.44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as 
seguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de 
tributo ou contribuição: 

I­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento 
ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento 
do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de 
declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do 
inciso seguinte; 

II­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de 
fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 
novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades 
administrativas ou criminais cabíveis.  

A  DCTF  tem  finalidade  exclusivamente  fiscal,  diferentemente  do  caso  da 
multa  prevista  no  artigo  32­A,  em  que  independentemente  do  pagamento/recolhimento  da 
contribuição previdenciária, o que se pretende é que, o quanto antes (daí a gradação em razão 
do decurso do tempo), o sujeito passivo preste as informações à Previdência Social, sobretudo 
os salários de contribuição percebidos pelos segurados. São essas informações que viabilizam a 
concessão dos benefícios previdenciários. Quando o sujeito passivo é intimado para entregar a 
GFIP,  suprir  omissões  ou  efetuar  correções,  o  fisco  já  tem  conhecimento  da  infração  e, 
portanto,  já  poderia  autuá­lo, mas  isso  não  resolveria  um  problema  extra­fiscal:  as  bases  de 
dados da Previdência Social não seriam alimentadas com as informações corretas e necessárias 
para a concessão dos benefícios previdenciários. 

Por essas razões é que não vejo como se aplicarem as regras do artigo 44 aos 
processos instaurados em razão de infrações cometidas sobre a GFIP. E no que tange à “falta 
de declaração e nos de declaração inexata”, parte também do dispositivo, além das razões já 
expostas, deve­se observar o Princípio da Especificidade ­ a norma especial prevalece sobre a 
geral: o artigo 32­A da Lei n° 8.212/1991 traz regra aplicável especificamente à GFIP, portanto 
deve prevalecer sobre as  regras no artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 que se aplicam a  todas as 
demais  declarações  a  que  estão  obrigados  os  contribuintes  e  responsáveis  tributários.  Pela 
mesma razão, também não se aplica o artigo 43 da mesma lei: 

Auto de Infração sem Tributo 

Art.43.Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário 
correspondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora, 
isolada ou conjuntamente. 

 Parágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste 
artigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de 
mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir 
do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até 
o mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de 
pagamento. 

Em  síntese,  para  aplicação  de  multas  pelas  infrações  relacionadas  à  GFIP 
devem  ser  observadas  apenas  as  regras  do  artigo  32­A  da  Lei  n°  8.212/1991  que  regulam 
exaustivamente a matéria. É irrelevante para tanto se houve ou não pagamento/recolhimento e, 

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nos  casos  que  tenha  sido  lavrada NFLD  (período  em  que  não  era  a  GFIP  suficiente  para  a 
constituição do crédito nela declarado), qual tenha sido o valor nela lançado. 

E,  aproveitando  para  tratar  também  dessas NFLD  lavradas  anteriormente  à 
Lei n° 11.941, de 27/05/2009, não vejo como lhes aplicar o artigo 35­A, que fez com que se 
estendesse às contribuições previdenciárias, a partir de então, o artigo 44 da Lei n° 9.430/1996, 
pois haveria retroatividade maléfica, o que é vedado; nem tampouco a nova redação do artigo 
35. Os dispositivos legais não são interpretados em fragmentos, mas dentro de um conjunto que 
lhe dê unidade e sentido. As disposições gerais nos artigos 44 e 61 são apenas partes do sistema 
de  cobrança  de  tributos  instaurado  pela  Lei  n°  9.430/1996.  Quando  da  falta  de 
pagamento/recolhimento de tributos são cobradas, além do principal e juros moratórios, valores 
relativos  às  penalidades  pecuniárias,  que  podem  ser  a multa  de  mora,  quando  embora  a 
destempo  tenha o sujeito passivo realizado o pagamento/recolhimento antes do procedimento 
de ofício, ou a multa de ofício, quando realizado o lançamento para a constituição do crédito. 
Essas  duas  espécies  são  excludentes  entre  si.  Essa  é  a  sistemática  adotada  pela  lei.  As 
penalidades  pecuniárias  incluídas  nos  lançamentos  já  realizados  antes  da  Lei  n°  11.941,  de 
27/05/2009  são,  por  essa  nova  sistemática  aplicável  às  contribuições  previdenciárias, 
conceitualmente multa de ofício e pela sistemática anterior multa de mora. Do que resulta 
uma conclusão inevitável: independentemente do nome atribuído, a multa de mora cobrada nos 
lançamentos  anteriores  à  Lei  n°  11.941,  de  27/05/2009  não  é  a  mesma  da  multa  de  mora 
prevista  no  artigo  61  da  Lei  n°  9.430/1996.  Esta  somente  tem  sentido  para  os  tributos 
recolhidos  a  destempo,  mas  espontaneamente,  sem  procedimento  de  ofício.  Seguem 
transcrições: 

Art.35.Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das  contribuições 
sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único 
do art. 11, das contribuições instituídas a título de substituição e 
das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras 
entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em 
legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, 
nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 1996. 

Art.35­A.Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às 
contribuições referidas no art. 35, aplica­se o disposto no art. 44 
da Lei no 9.430, de 1996. 

Seção IV 

Acréscimos Moratórios Multas e Juros 

Art.61.Os  débitos  para  com  a União,  decorrentes  de  tributos  e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, 
cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de 
1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, 
serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e 
três centésimos por cento, por dia de atraso. 

 §1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do 
primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto 
para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que 
ocorrer o seu pagamento. 

 §2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte 
por cento. 

Redação anterior do artigo 35: 

Fl. 1844DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2402­004.407 

S2­C4T2 
Fl. 1.825 

 
 

 
 

27

Art.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas 
pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, 
nos seguintes termos: 

 I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não 
incluída em notificação fiscal de lançamento:  

 a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;  

 b) quatorze por cento, no mês seguinte; 

 c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do 
vencimento da obrigação; 

 II ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal 
de lançamento: 

 a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento 
da notificação; 

 b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da 
notificação; 

 c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que 
antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias 
da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência 
Social ­ CRPS;  

 d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da 
decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, 
enquanto não inscrito em Dívida Ativa;  

Retomando  os  autos  de  infração  de  GFIP  lavrados  anteriormente  à  Lei  n° 
11.941,  de  27/05/2009,  há  um  caso  que  parece  ser  o  mais  controvertido:  o  sujeito  passivo 
deixou  de  realizar  o  pagamento  das  contribuições  previdenciárias  (para  tanto  foi  lavrada  a 
NFLD)  e  também  de  declarar  os  salários  de  contribuição  em  GFIP  (lavrado  AI).  Qual  o 
tratamento  do  fisco?  Por  tudo  que  já  foi  apresentado,  não  vejo  como  bis  in  idem  que  seja 
mantida na NFLD a multa que está nela sendo cobrada (ela decorre do falta de pagamento, mas 
não pode retroagir o artigo 44 por lhe ser mais prejudicial), sem prejuízo da multa no AI pela 
falta de declaração/omissão de fatos geradores (penalidade por infração de obrigação acessória 
ou  instrumental  para  a  concessão  de  benefícios  previdenciários).  Cada  uma  das  multas 
possuem  motivos  e  finalidades  próprias  que  não  se  confundem,  portanto  inibem  a  sua 
unificação sob pretexto do bis in idem. 

Agora, temos que o valor da multa no AI deve ser reduzido para ajustá­lo às 
novas regras mais benéficas trazidas pelo artigo 32­A da Lei n° 8.212/1991. Nada mais que a 
aplicação do artigo 106, inciso II, alínea “c” do CTN: 

Código Tributário Nacional: 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

... 

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

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a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência 
de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não 
tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 

c) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática.” 

De fato, nelas há  limites  inferiores. No caso da  falta de entrega da GFIP, a 
multa não pode  exceder  a 20% da  contribuição  previdenciária  e,  no de  omissão, R$ 20,00 a 
cada grupo de dez ocorrências: 

Art. 32­A. (...): 

I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) 
informações incorretas ou omitidas; e 

II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, 
incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda 
que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da 
declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por 
cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do 
caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia 
seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração 
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­
apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da 
notificação de lançamento. 

Certamente,  nos  eventuais  casos  em  a multa  contida  no  auto­de­infração  é 
inferior  à  que  seria  aplicada  pelas  novas  regras  (por  exemplo,  quando  a  empresa  possui 
pouquíssimos  segurados,  já  que  a  multa  era  proporcional  ao  número  de  segurados),  não  há 
como se falar em retroatividade. 

Outra questão a ser examinada é a possibilidade de aplicação do §2° do artigo 
32­A: 

§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão 
reduzidas: 

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, 
mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  

II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação 
da declaração no prazo fixado em intimação. 

Deve ser esclarecido que o prazo a que se refere o dispositivo é aquele fixado 
na intimação para que o sujeito passivo corrija a falta. Essa possibilidade já existia antes da Lei 
n° 11.941, de 27/05/2009. Os artigos 291 e 292 que vigeram até sua revogação pelo Decreto nº 
6.727, de 12/01/2009 já traziam a relevação e a atenuação no caso de correção da infração. 

E nos processos  ainda pendentes de  julgamento neste Conselho, os  sujeitos 
passivos autuados, embora pudessem fazê­lo, não corrigiram a falta no prazo de impugnação; 
do que resultaria a redução de 50% da multa ou mesmo seu cancelamento. Entendo, portanto, 
desnecessária nova intimação para a correção da falta, oportunidade já oferecida, mas que não 
interessou ao autuado. Resulta daí que não retroagem as reduções no §2°: 

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Fl. 1.826 

 
 

 
 

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Art.291.Constitui  circunstância  atenuante  da  penalidade 
aplicada  ter  o  infrator  corrigido  a  falta  até  o  termo  final  do 
prazo para impugnação. 

§1oA multa será relevada se o infrator formular pedido e corrigir 
a  falta,  dentro  do  prazo  de  impugnação,  ainda  que  não 
contestada a infração, desde que seja o infrator primário e não 
tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante. 

... 

CAPÍTULO VI ­ DA GRADAÇÃO DAS MULTAS 

Art.292. As multas serão aplicadas da seguinte forma: 

... 

V  ­  na  ocorrência  da  circunstância  atenuante  no  art.  291,  a 
multa será atenuada em cinqüenta por cento. 

Retornando  à  aplicação  do  artigo  32­A  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/1991, 
devem ser comparadas as duas multas, a aplicada pela fiscalização com a prevista no artigo 32­
A da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, prevalecendo a menor. 

Por  tudo, voto pelo provimento parcial  do  recurso nos  termos  do parágrafo 
anterior, retroatividade benéfica. 

É como voto. 

 

Julio Cesar Vieira Gomes 

           

 

           

 

 

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2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR


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    <str name="anomes_sessao_s">201405</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007
Autos de Infração DEBCADs n°s 37.343.8443;37.343.8451; 37.343.8427; 37.343.8435; 37.343.8460
Consolidados em 30/08/2012
PLR SEM PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. INDEVIDO.
O PLR que não conta com a participação do sindicato da categoria não se encontra na regularidade. Ainda que o sindicato manifeste formalmente a sua discordância na votação dos membros que comporão a representatividade da categoria, ele é obrigado a participar das reuniões e de todas as formalidades. Caso ocorra recusa há como ser compelido a pronunciar, seja pelo Ministério Público do Trabalho ou pelo Judiciário.
Contribuinte que não esgota todos os viés para compelir o sindicato a participar formalmente do PLR possui culpa, razão pela qual não deverá ter seu plano considerado como regular.
GRATIFICAÇÃO ESPONTÂNEA NA CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. INDENIZAÇÃO.
Não incide contribuição previdenciária a gratificação espontânea de contratação de funcionário, pois trata-se de verba indenizatória que visa compensar o novo funcionário pela saída imotivada do outro emprego. Serve para contemplar talentos.
No presente caso há nos autos contratos onde prevêem as verbas remuneratórias à aqueles funcionários que receberam o bônus de contratação, levando nos a crer que aquelas verbas que foram pagas fora do contrato do trabalho são indenizatórias.
MULTA. Retroatividade da legislação mais benéfica com fulcro no artigo 106, II, C do CTN. No presente caso a legislação mais benéfica ao contribuinte é o artigo 32A da Lei 8.212/91, no caso do descumprimento da obrigação acessória. E para aplicar a multa do artigo 61, da Lei 9.430/96, referente a multa de mora.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso nos levantamentos L2 e L31, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em negar provimento ao recurso. O conselheiro Marcelo Oliveira acompanhou a votação por suas conclusões, por entender que a motivação de ausência de previsão no § 9º, Art. 28, da Lei 8.212/1991, somente, não é capaz de demonstrar a ocorrência do fato gerador do tributo nos pagamentos em questão; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa pelo descumprimento de obrigação acessória, o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete e Marcelo, que votam em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), devido a imprescindibilidade da participação sindical, nos termos do voto do Relator. Impedido: Adriano Gonzáles Silvério. Declaração: Manoel Coelho Arruda Júnior. Sustentação: Celso Costa. OAB: 148.225/SP.



(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos
PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO NA DATA DA FORMALIZAÇÃO.


(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira
Redator ad hoc na data da formalização.



Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, MAURO JOSE SILVA, ADRIANO GONZALES SILVERIO.



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S2­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16682.720691/2011­31 

Recurso nº  999.999   Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.053  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de maio de 2014 

Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 

Recorrente  BANCO BTG PACTUAL S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 

Autos  de  Infração  DEBCAD’s  n°s  37.343.8443;37.343.8451;  37.343.8427; 
37.343.8435; 37.343.8460 

Consolidados em 30/08/2012 

PLR SEM PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. INDEVIDO.  

O PLR  que  não  conta  com  a  participação  do  sindicato  da  categoria  não  se 
encontra na regularidade. Ainda que o sindicato manifeste formalmente a sua 
discordância na votação dos membros que comporão a representatividade da 
categoria, ele é obrigado a participar das reuniões e de todas as formalidades. 
Caso ocorra recusa há como ser compelido a pronunciar, seja pelo Ministério 
Público do Trabalho ou pelo Judiciário. 

Contribuinte  que  não  esgota  todos  os  viés  para  compelir  o  sindicato  a 
participar formalmente do PLR possui culpa, razão pela qual não deverá ter 
seu plano considerado como regular. 

GRATIFICAÇÃO  ESPONTÂNEA  NA  CONTRATAÇÃO  DE 
FUNCIONÁRIOS. INDENIZAÇÃO. 

Não  incide  contribuição  previdenciária  a  gratificação  espontânea  de 
contratação  de  funcionário,  pois  trata­se  de  verba  indenizatória  que  visa 
compensar o novo funcionário pela saída imotivada do outro emprego. Serve 
para contemplar talentos.  

No  presente  caso  há  nos  autos  contratos  onde  prevêem  as  verbas 
remuneratórias à aqueles funcionários que receberam o bônus de contratação, 
levando nos a crer que aquelas verbas que foram pagas  fora do contrato do 
trabalho são indenizatórias. 

MULTA.  Retroatividade  da  legislação  mais  benéfica  com  fulcro  no  artigo 
106,  II,  C  do  CTN.  No  presente  caso  a  legislação  mais  benéfica  ao 
contribuinte é o artigo 32A da Lei 8.212/91, no caso do descumprimento da 

  

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  2

obrigação  acessória.  E  para  aplicar  a multa  do  artigo  61,  da  Lei  9.430/96, 
referente a multa de mora. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar 
provimento ao recurso nos levantamentos L2 e L31, nos termos do voto do Relator. Vencidos 
os  Conselheiros  Bernadete  de  Oliveira  Barros  e  Mauro  José  Silva,  que  votaram  em  negar 
provimento  ao  recurso.  O  conselheiro  Marcelo  Oliveira  acompanhou  a  votação  por  suas 
conclusões,  por  entender  que  a motivação  de  ausência  de  previsão  no  §  9º, Art.  28,  da  Lei 
8.212/1991,  somente, não é capaz de demonstrar a ocorrência do  fato gerador do  tributo nos 
pagamentos em questão; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao 
cálculo da multa pelo descumprimento de obrigação  acessória,  o  art.  32­A, da Lei 8.212/91, 
caso este  seja mais benéfico à Recorrente, nos  termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os 
Conselheiros  Bernadete  de  Oliveira  Barros  e  Marcelo  Oliveira,  que  votaram  em  dar 
provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa  seja  recalculada, nos 
termos do  I,  art.  44,  da Lei n.º  9.430/1996,  como determina o Art.  35­A da Lei 8.212/1991, 
deduzindo­se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso 
seja mais benéfico à Recorrente; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que 
seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, 
nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).  Vencidos  os  Conselheiros  Bernadete  e  Marcelo,  que 
votam em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao 
recurso,  na  questão  da  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  (PLR),  devido  a 
imprescindibilidade  da  participação  sindical,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Impedido: 
Adriano  Gonzáles  Silvério.  Declaração:  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior.  Sustentação:  Celso 
Costa. OAB: 148.225/SP. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos 

PRESIDENTE  DA  SEGUNDA  SEÇÃO  DE  JULGAMENTO  NA  DATA 
DA FORMALIZAÇÃO. 

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

Redator ad hoc na data da formalização. 

 

 

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 LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA



Processo nº 16682.720691/2011­31 
Acórdão n.º 2301­004.053 

S2­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARCELO 
OLIVEIRA  (Presidente),  WILSON  ANTONIO  DE  SOUZA  CORREA,  BERNADETE  DE 
OLIVEIRA  BARROS,  MANOEL  COELHO  ARRUDA  JUNIOR,  MAURO  JOSE  SILVA, 
ADRIANO GONZALES SILVERIO. 

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Relatório 

O presente remédio recursivo foi interposto pelo contribuinte contra Acórdão 
sob  nº  1242.722,  exarado  pela  douta  10ª  Turma  da  DRJ/RJ1,  que  julgou  procedentes  os 
lançamentos. 

Trata  se  de  crédito  lançado  pela  fiscalização  referente  a  cinco  autos  de 
infração: 

a)  AI  DEBCAD  Nº  37.343.8443.  Contribuições  da  empresa  destinadas  a 
Seguridade Social (22,5%) e, ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de 
incidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos riscos ambientais do  trabalho (GILRAT 
1%); 

b) AI DEBCAD Nº 37.343.8451. Contribuições devidas às outras entidades e 
fundos (Salário Educação e INCRA);. 

c)  AI  DEBCAD  Nº  37.343.8427.  Contribuições  da  empresa  destinadas  a 
Seguridade Social (22,5%) e, ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de 
incidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos riscos ambientais do  trabalho (GILRAT 
1%);  

d) AI DEBCAD Nº 37.343.8435: Contribuições devidas às outras entidades e 
fundos (Salário Educação e INCRA); 

e) AI DEBCAD Nº 37.343.8460, FL 68. Penalidade pelo descumprimento de 
obrigação acessória, infração ao artigo 32, IV e § 5º, da Lei nº 8.212/1991, combinado com o 
artigo 225, IV, § 4º, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 
3.048, de 06/05/1999. 

Segundo  a  Fiscalização  constituem  fatos  geradores  das  contribuições 
lançadas  os  valores  de  remunerações,  pagas  a  título  de  PLR  .  (sem  a  participação  de 
representante  da  entidade  sindical  da  categoria),  a  segurados  empregados  e  contribuintes 
individuais,  em  desacordo  com  a  Lei  10.101/2000,  bem  como  os  valores  de  remunerações 
efetuadas  aos  segurados  empregados  a  título  de  gratificações  por  ocasião  da  admissão  ou 
demissão. 

Com relação à multa aplicada, foi aplicada à multa prevista nos artigos 32, § 
5º,  da  Lei  nº  8.212,  de  24/07/1991,  na  redação  anterior  à Medida  Provisória  449/2008,  c/c 
artigo 284, inciso II, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 
3.048,  de  06/05/1999,  com  a  atualização  procedida  pela Portaria MPS/MF  nº  407,  de  14  de 
Julho de 2011. 

Em observância  ao princípio da  retroatividade benigna,  consubstanciado no 
artigo 106, II, alínea “c” do CTN, foi procedida a comparação entre as penalidades previstas na 
Lei  nº  8.212/1991,  para  fatos  geradores  anteriores  à  vigência  da  MP  449,  de  04/12/2008, 
posteriormente  convertida  na  Lei  11.941/2009,  conforme  Anexos  3  e  4,  demonstrando  por 
competência, as penalidades aplicadas pela legislação vigente à época, anterior à edição da MP 

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 LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA



Processo nº 16682.720691/2011­31 
Acórdão n.º 2301­004.053 

S2­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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449/2008 e pela  legislação após a MP 449/2008,  tendo sido aplicado a  legislação atual, mais 
benéfica ao contribuinte apenas na competência 01/2007.  

Irresignada  com  o  lançamento  apressou  se  a  impugná  lo,  com  suas  razões, 
cujas quais não foram suficientes, onde a decisão de piso manteve o débito na sua totalidade. 

Anatematiza  a  decisão  de  piso,  com  o  presente  Recurso  Voluntário, 
tempestivo,  eis que  intimada da decisão  em 19.JUN.2012 e protocolizou o  em 17.JUL.2012, 
onde alega: 

i)  levantamentos  “L2  –  Gratificação  LA”  e  “L31  –  Gratificação  LS”  – 
Debcad nº 37.343.8443 e 37.343.8451;  

ii) levantamento “L1 – PLR LA” – Debcad nº 37.343.8423 e 37.343.8431; 

iii) Natureza do PLR e a ilegitimidade de sua inclusão na base de cálculo das 
contribuições previdenciárias –  a) a natureza das verbas pagas  a  título de PLR e os  critérios 
legais para seu pagamento – b) a exigência de requisitos não previstos em lei; 

iv)  cumprimento  dos  requisitos  formais  para  pagamento  de  PLR  pelo 
recorrente: 1º requisito – resultar de negociação entre empresa e seus empregados – 2º requisito 
– regras claras e objetivas quanto a fixação de direitos substanciais e quanto a fixação de regras 
–  3º  requisito  –  resultado  da  negociação  deve  ser  arquivado  na  entidade  sindical  dos 
trabalhadores  –  4º  requisito  –  não  substituir,  nem  complementar  a  remuneração  devida  a 
qualquer  empregado –  5º  requisito  –  não  ser  paga  em periodicidade  superior  a  um  semestre 
civil, ou , no máximo, em duas vezes no mesmo ano civil; 

v)  improcedência  da  suposta  ausência  do  requisito  formal  apontado  pela 
fiscalização – a) plano de PLR relativo ao ano de 2006 b) acusação fiscal – c) a necessidade de 
participação dos sindicatos nas negociações do PLR à luz da jurisprudência do STJ; 

vi) excesso na constituição do crédito tributário; 

vi) omissão da declaração de valores na GFIP – Debcad 37.343.8460; 

vii) ilegalidade de incidência de juros SELIC sobre a multa de ofício. 

Eis em síntese apertada o relado do necessário para o julgamento. 

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Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por

 LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA



  6

 

Voto            

Conselheiro  Marcelo  Oliveira  ­  Redator  designado  ad  hoc  na  data  da 
formalização 

Para registro e esclarecimento, pelo fato do conselheiro responsável pelo voto 
ter deixado o CARF antes de sua formalização, fui designado AD HOC para redigir o voto. 

Esclareço que aqui reproduzo as razões de decidir do então conselheiro, com 
as quais não necessariamente concordo. 

 

O  presente  Recurso  Voluntário  acode  todos  os  pressupostos  de 
admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo análise das questões trazidas à baila. 

Por  outro  lado,  antes  de  adentrar  nas  questões  meritórias  dos 
lançamentos,urge dizer que para  se  evitar divergência de  julgamento  e decisão, os processos 
16682.720128/201243, 16682.720691/201131 e 16682.720449/201248, estão sendo analisados 
e julgados em uma única sessão. E isto, acode os anseios do Recorrente. LEVANTAMENTOS 
“L2 – GRATIFICAÇÃO LA” E “L31 – GRATIFICAÇÃO LS” – DEBCAD Nº 37.343.8443 E 
37.343.8451 

Estas  autuações  são  referentes  a  gratificação  espontânea  na  contratação  de 
alguns  funcionários  que  ingressaram  na  Recorrente,  como  forma  de  indenização  por  terem 
saído de seus antigos locais de trabalho. 

Minha posição nesta Turma é por todos conhecidos, cuja qual mantenho­me 
nela,  onde  vejo  esta  verba  como  uma  verba  indenizatória,  eis  que  paga  para  contemplar 
talentos, ou seja, só recebe ela aquele profissional de destaque e por isto é indenizado. 

É bem verdade que há uma linha de pensadores, inclusive dentro desta Corte 
que vêem necessidade de alguns requisitos para configurar o pagamento de incentivo, onde não 
incidiria a contribuição social, como: i – necessidade de contrato prevendo este pagamento; ii – 
pagamento à vista ou fracionado em no máximo três vezes; iii) seja o incentivo pago antes do 
início da prestação de serviço.  

Peço  vênia  para  discordar  destes  requisitos,  pois  eles  desconsideram:  a)  o 
acordo tácito; b) a ausência de dispositivo de lei que impeça uma indenização de ser paga em 
mais de 3 vezes e; c) se o pagamento da indenização deve ser paga antes do início da relação 
trabalhista, então não pode ser fracionada em 3 vezes. E, ademais, qual a diferença de ser paga 
no primeiro dia de trabalho ou no dia anterior ou no primeiro mês? Será que um dia é suficiente 
para mudar a natureza da verba recebida? 

De mais  a mais,  no  presente  caso  há  nos  autos  contratos  onde  prevêem  as 
verbas remuneratórias à aqueles funcionários que receberam o bônus de contratação, levando­
nos a crer que aquelas verbas que foram pagas fora do contrato do trabalho são indenizatórias. 

Fl. 818DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.720691/2011­31 
Acórdão n.º 2301­004.053 

S2­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Então, ao  contrário de muitos  julgadores, penso que o contrato apresentado 
faz  um  elo  com  as  verbas  remuneratória  e  não  há  necessidade  de  expressar  as  verbas 
indenizatórias. 

Penso  que  um  ótimo  profissional  merece  ser  indenizado  e  não  imponho 
critérios para reafirmar a natureza da verba indenizatória, até porque, como ‘escravo da lei’ que 
o  julgador  é,  deve  ele  se pautar nela,  e,  como não há nenhuma determinação  legal dispondo 
requisitos, perdura meu pensar. 

Com razão a Recorrente. 

LEVANTAMENTO  “L1  –  PLR  LA”  –  Debcad  nº  37.343.8423  e 
37.343.8431; 

Reafirma  a  Recorrente  as  mesmas  razoes  expostas  no  quesito  anterior, 
reafirmando ser verba indenizatória paga em uma única parcela, reconhecidamente aceita pela 
Fiscalização e decisão de piso. 

Trata, portanto, de matéria  já espancada,  todavia,  fez­se necessário a defesa 
recursiva  por  tratar  de  período  diferenciado  em  levantamentos  distintos, mas,  como  dito  ser 
verbas  indenizatórias,  devendo  ser  acatado  as  razões  da  Recorrente,  com  os  mesmos 
fundamentos. 

Com razão. 

NATUREZA DO  PLR  E  A  ILEGITIMIDADE  DE  SUA  INCLUSÃO  NA 
BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – A) A NATUREZA 
DAS  VERBAS  PAGAS  A  TÍTULO  DE  PLR  E  OS  CRITÉRIOS  LEGAIS  PARA  SEU 
PAGAMENTO – B) A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI  

Para a Recorrente a cobrança de contribuições Previdenciária jamais poderia 
ter  sido  realizada  sobre  o  total  do  PLR  pago  aos  seus  empregados,  porque  a  fiscalização 
descaracterizou o Acordo Coletivo de PLR com base na ausência de representante do sindicato 
nas negociações. 

Esse é o ponto nodal da questão para justificar a descaracterização do PLR da 
Recorrente, onde a Fiscalização diz que não houve participação do sindicato da categoria e a 
Recorrente  diz  que  não  houve  participação  porque  o  sindicato  não  compareceu  por  razões 
alheia ao conhecimento dela, eis que ela providenciou a sua notificação, cuja qual foi recebida.  

A  lei  de  regência  fala  na  participação  do  sindicato  de  categoria  na 
negociação.  Mas,  como  ocorreu  no  caso  em  tela,  onde  o  sindicato  foi  noticiado  e  não 
compareceu por razões desconhecidas não penso que há de ser desfigurado todo um PLR por 
conta desta ausência. 

Penso  ser  fundamental  a  necessidade  de  participação  do  sindicato  nas 
negociações,  por  ser  imprescindível,  eis  ser  um  fiscal  que  protege  o  trabalhador. Mas  a  sua 
ausência injustificada não pode desnaturar todo um PLR. 

Fl. 819DF  CARF  MF

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  8

Às  fls.  510  dos  autos,  dos  documentos  que  corroboraram  com  a  tese 
defensiva  na  impugnação  demonstrado  está  que  a  Recorrente  apressou­se  em  noticiar  o 
sindicato, em data anterior à reunião de acordo de PLR,nos seguintes termos: 

‘... 

Ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e 
Financiários do Rio de Janeiro A/C: Diretoria 

Ref.: PLR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS 

O  Banco  UBS  S/A  vem,  pela  presente,  informar  que  pretende 
celebrar acordo para participação nos lucros ou resultados, na 
exata  conformidade do artigo 7o  ,  Inciso XI,  da Constituição e 
Lei n° 10.101/00. 

Para tanto, solicita, conforme estabelecido no art. 2° da referida 
lei,  a  indicação  de  um  representante  desse  sindicato  para 
integrar a comissão de empregados. 

A reunião entre Banco e comissão está marcada para o próximo 
dia 31 de agosto de 2006, às 16h, na sede do Banco, na Praia de 
Botafogo, 228 Ala B 16° andar, Rio de Janeiro/RJ. 

Cordialmente, 

....’ 

O sindicato, no corpo da notificação respondeu nos exatos termos: 

“Recebemos.  Não  concordando  com  a  forma  da  eleição  da 
comissão e a forma da negociação da PLR”. 

Demonstrando que sua ausência na reunião de acordo do PLR foi proposital, 
eximindo a Recorrente de responsabilidade. 

Mais  adiante  há  encaminhamento  do  acordo  do  PLR  ao  sindicato  da 
categoria, que deu seu recebimento, em 06/10/2006. Veja às fls.512. 

Mas às fls. 513, com data de 25/07/2011, informa o mesmo sindicato que não 
recebeu tal documento, demonstrando a existência de animosidade para com a Recorrente ou 
desordem em seus arquivos. 

Por  estas  razões  provadas  nos  autos,  penso  que  há  evidência  de  desídia  do 
sindicato da categoria em participar do acordo de PLR da REcorrente,  cujo qual,  a que  tudo 
indica não quis exercer seu dever fiscalizador. 

Mas,  não  há  de  se  imputar  culpa  tão  somente  ao  sindicato,  eis  que  a 
Recorrente possuía, como de fato possui meios coercitivos de compelir o mesmo de exercer o 
seu mister de fiscalizar, se não o fez assumiu o risco de macular o seu PLR. 

Há  de  fato  erro  no  comportamento  do  sindicato,  mas,  acima  de  tudo,  a 
Recorrente não cumpriu exigências  legais que são de  suas  responsabilidades, bem como não 
demonstrou cabalmente que não as cumpriu por incúria tão somente de terceiros. 

Sem razão a Recorrente, porque não demonstrou todos os meios suasórios e 
os legalmente disponíveis.  

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Processo nº 16682.720691/2011­31 
Acórdão n.º 2301­004.053 

S2­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

CUMPRIMENTO  DOS  REQUISITOS  FORMAIS  PARA  PAGAMENTO  DE  PLR 
PELO RECORRENTE: 1º REQUISITO – RESULTAR DE NEGOCIAÇÃO ENTRE EMPRESA E SEUS 
EMPREGADOS  –  2º  REQUISITO  –  REGRAS  CLARAS  E  OBJETIVAS  QUANTO  A  FIXAÇÃO  DE 
DIREITOS SUBSTANCIAIS E QUANTO A FIXAÇÃO DE REGRAS – 3º REQUISITO – RESULTADO 
DA NEGOCIAÇÃO DEVE SER ARQUIVADO NA ENTIDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES – 
4º  REQUISITO  –  NÃO  SUBSTITUIR,  NEM  COMPLEMENTAR  A  REMUNERAÇÃO  DEVIDA  A 
QUALQUER EMPREGADO – 5º REQUISITO – NÃO SER PAGA EM PERIODICIDADE SUPERIOR 
A  UM  SEMESTRE  CIVIL,  OU  ,  NO  MÁXIMO,  EM  DUAS  VEZES  NO  MESMO  ANO  CIVIL;  V) 
IMPROCEDÊNCIA  DA  SUPOSTA  AUSÊNCIA  DO  REQUISITO  FORMAL  APONTADO  PELA 
FISCALIZAÇÃO – A) PLANO DE PLR RELATIVO AO ANO DE 2006 B) ACUSAÇÃO FISCAL – C) A 
NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS SINDICATOS NAS NEGOCIAÇÕES DO PLR À LUZ DA 
JURISPRUDÊNCIA DO STJ 

Discorre um extenso relato demonstrando que cumpriu os requisitos formais 
para o pagamento do PLR, comprovando a negociação entre as partes; que desta negociação 
resultou em regras claras e objetivas; que arquivou na entidade sindical o resultado do acordo; 
que não substituiu a remuneração; e da negociação exigir a presença do sindicato. 

Todo os quesitos apontados na peça recursiva, exceto a ausência do sindicato, 
não  é matéria  do  lançamento,  pois  a  desnaturalização  do  PLR  foi  por  conta  da  ausência  do 
sindicado  no  acordo  do  PLR,  onde  já  foi  matéria  espancada,  eis  que  entendemos  que  o 
causador  da  ausência  do  sindicato  é  por  conta  de  desídia  dele  (sindicato)  e  da  própria 
REcorrente, devendo responsabilizá­lo também, desfigurando o seu PLR. 

Sem razão a Recorrente. 

EXCESSO NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 

Diz  que  houve  excesso  no  lançamento  fiscal,  pois  o Agente  considerou  na 
base de cálculo as verbas pagas de PLR, não só as que foram efetuadas no acordo de PLR da 
Recorrente com seus empregados, mas também a convenção coletiva de trabalho dos bancos.  

DE  fato,  na  convenção  há  a  previsão  de  deduzir  da  PLR  da  convenção 
aqueles já pagos por acordo próprio. 

Todavia,  numericamente  não  há  como  se  verificar  se  houve  tal  incidência, 
mas, na interpretação jurídica, penso que se isto for confirmado não há de se excluir, por força 
de que não há no acordo entre a Recorrente com seus empregados, ao estabelecer sua PLR. 

Sem razão a Recorrente. 

OMISSÃO  DA  DECLARAÇÃO  DE  VALORES  NA  GFIP  –  DEBCAD 
37.343.8460 

MULTAS 

A  Recorrente  alega  que  o  lançamento  no  DEBCAD  acima  é  referente  a 
penalização por não preenchimento  adequado  em GFIP, mas que  inexistem  tais  lançamentos 
em guia própria, pelas razões suscitadas anteriormente, ou seja e sobretudo, porque o seu PLR 
era  regular,  em  que  pese  ausência  de  aval  do  sindicato  da  categoria  e  que  não  incide 
contribuição previdenciária em bônus de contratação  

Fl. 821DF  CARF  MF

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Todavia,  trata  se  de  multa  lançada  pelo  descumprimento  de  obrigação 
acessória, infração ao artigo 32, IV e § 5º, da Lei nº 8.212/1991, combinado com o artigo 225, 
IV, § 4º,  do Regulamento da Previdência Social  – RPS,  aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 
06/05/1999. 

 ‘Ab  initio’  temos  que  verificar  que  a  Recorrente  alega  não  ser  devido  a 
contribuição  social  em  face  de  PLR  por  ela  instituído,  onde  a  Fiscalização  entende  que  o 
referido plano encontra­se em desconformidade com a legislação de regência, eis que o mesmo 
não possui o aval do sindicato da categoria, conforme determina a lei. 

Acima foi  reservado um capítulo da presente decisão  tratando do mérito do 
PLR em dissonância com a Lei 10.101/2000, por ausência de aval do sindicato, onde concluiu 
pela  procedência  do  lançamento,  uma  vez  que  há  culpa  concorrente  da  Recorrente  na  não 
participação do sindicato, fato este que autoriza o lançamento. 

Sendo assim, sendo procedente o lançamento, ou seja, a obrigação principal, 
a  obrigação  acessória  não  possui  sorte  diferente,  acompanhando  a,  devendo  ser  considerada 
como devida, restando saber qual a melhor multa a ser aplicada, com fulcro no artigo 106, II, C 
do CTN, com relação a retroatividade benigna, conforme determina o dispositivo legal. 

O art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional prevê expressamente que a 
lei nova possa reger  fatos geradores pretéritos, desde que se  trate de ato não definitivamente 
julgado, por aplicação do princípio da retroatividade benéfica. 

Sendo  assim, mister  que  tenhamos  em mente  que  enquanto  não  preclusa  a 
oportunidade para a oposição algum remédio processual e ou se estes não  tiverem  transitado 
em  julgado,  possível  será  a  aplicação  do  dispositivo  supramencionado,  uma  vez  que  não  há 
nada definido juridicamente, ou seja, não há trânsito em julgado. 

Tenho me posicionado que, quanto a ação fiscal é realizada depois da novel 
legislação,  há  de  ser  impugnada  a multa  expressamente,  para  que  tenha  direito  a  analise  do 
lançamento, quanto a melhor forma de aplicação. 

No caso em  tela, o  lançamento é de 2012, ou seja,  após a  legislação novel, 
onde, no presente recurso a Recorrente manifesta­se contra a multa lançada, ainda que seja na 
intenção objetiva de a vê­la afasta por completo com o fundamento de que a mesma é indevida 
em razão de regularidade do PLR e da não incidência de contribuição previdenciária em bônus 
de contratação. 

Penso,  como  alhures  dito  que  em  relação  ao  bônus  de  contratação,  por  ser 
verba indenizatória, de fato, não incide contribuição previdenciária, mas, em relação ao PLR, 
pela ausência do aval do sindicato, há incidência de contribuição previdenciária, e, portanto, o 
acessório o acompanha, ou seja, há multa do artigo 32 da Lei 8212/91, cuja qual, deve­se lhe 
aplicar a mais benéfica, ou seja, a do artigo 32A da Lei 8.212/91 para as multas referentes ao 
descumprimento  de  obrigação  acessória  e  aplicar,  para  multa  de  mora,  o  artigo  61  da  lei 
9.430/96. 

Desta maneira,  analiso  a  redução  da multa moratória  para  o  percentual  de 
20% (vinte por cento), por aplicação retroativa da Lei nº 9.430/96.  

Veja  que  o  art.  106,  II,  "c",  do  Código  Tributário  Nacional  prevê 
expressamente que a lei nova possa reger fatos geradores pretéritos, desde que se trate de ato 
não definitivamente julgado, por aplicação do princípio da retroatividade benéfica.  

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S2­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

De sorte que, enquanto houver oportunidade de anatematizar a aplicação da 
multa por não ocorrer o transitado em julgado é cabível utilizar o dispositivo supramencionado. 

Como a lei não distingue a multa moratória e a punitiva, o contribuinte  faz 
jus à incidência da multa moratória mais benéfica, sendo cabível a aplicação retroativa do art. 
61, da Lei nº 9.430/97. 

ILEGALIDADE DOS JUROS SELIC 

Ilegalidade  e  inconstitucionalidade  não  são  matérias  de  competência  do 
CARF. 

Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

 Sendo matéria  sumulada  há  obrigação  dos membros  da Corte  em  seguila, 
segundo artigo 72 do RICARF. 'In verbis': 

Art.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão 
consubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória  pelos 
membros do CARF. 

Desta forma, por ausência de competência, deixamos de nos pronunciar. 

 

Foi assim que o conselheiro votou na sessão de julgamento. 

 

CONCLUSÃO 

Diante  do  exposto  tenho  que  o  Recurso Voluntário  aviado  encontra­se  em 
consonância com a legislação processual, razão pela qual dele conheço, para no mérito DAR 
LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: 1) dar provimento ao recurso nos levantamentos L2 e 
L31,  (gratificações); 2) quanto a multa dar provimento para aplicar ao cálculo da multa pelo 
descumprimento  de  obrigação  acessória,  o  art.  32A,  da  Lei  8.212/91,  caso  este  seja  mais 
benéfico à Recorrente, e provimento para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei 
nº 9.430/1996. 

É como voto. 

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

Redator ad hoc na data da formalização. 

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 LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/08/2006
RELAÇÃO DE VÍNCULOS. RELATÓRIO INTEGRANTE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NATUREZA INFORMATIVA.
A relação de vínculos anexa ao lançamento tributário previdenciário lavrado unicamente em desfavor de pessoa jurídica não tem o condão de atribuir responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas e não comporta discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal por ter finalidade meramente informativa. Súmula nº 88 do CARF.
VALIDADE DO LANÇAMENTO NÃO PRECEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA.
A auditoria fiscal foi realizada para verificação do cumprimento da legislação da Previdência Social, cuja atividade é atribuída por lei ao ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que, à época dos fatos, era denominado de Auditor Fiscal da Previdência Social, art. 8º da Lei 10.593, de 06/12/2002.
PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. INDEFERIMENTO.
É afastada a perícia inútil e desnecessária, que visa a diagnosticar doenças ocupacionais, cujo resultado não tem influência na obrigação tributária, que não nasce do dano, mas da exposição do trabalhador a agente capaz de causar o dano; além disso, a situação da empresa existente no passado é impossível de ser capturada pela verificação local depois de transcorrido mais de dez anos da ocorrência dos fatos; e, por fim, a eficácia do uso do EPI, para atenuação ou neutralização do agente nocivo ruído, não é passível de ser constatada, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
AGENTE FÍSICO RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEFICÁCIA.
O Supremo Tribunal Federal, no ARE 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, assentou entendimento no sentido de que a prova da neutralização da nocividade pelo uso do EPI afasta a contagem de tempo de serviço especial, com exceção do tempo em que o trabalhador esteve exposto de modo permanente ao agente físico ruído.
Tese que deve ser aplicada às exigências das contribuições destinadas ao custeio da aposentaria especial, com base no princípio do equilíbrio atuarial e financeiro, norteador do sistema previdenciário brasileiro.
AGENTE FÍSICO RUÍDO. HORAS EXTRAS. LAUDO TÉCNICO.
O laudo técnico que deixa de computar as horas extras na apuração do nível de exposição do trabalhador ao ruído é ineficaz para comprovar a eliminação ou redução da exposição ao agente.
Recurso Voluntário Negado
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares, não reconhecer a prejudicial de mérito da decadência e, quanto às demais questões de mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Acompanhou pelas conclusões o Conselheiro Ivacir Julio de Souza. Fez sustentação oral o Dr. Gustavo Murici, OAB/MG 87.168.

João Bellini Júnior- Presidente.

Luciana de Souza Espíndola Reis - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior, Julio Cesar Vieira Gomes, Alice Grecchi, Ivacir Julio de Souza, Nathalia Correia Pompeu, Luciana de Souza Espíndola Reis, Amilcar Barca Teixeira Junior e Marcelo Malagoli da Silva.


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S2­C3T1 

Fl. 571 

 
 

 
 

1

570 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  18192.000120/2007­47 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.413  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de janeiro de 2016 

Matéria  SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO SAT/GILRAT: ALÍQUOTA 
ADICIONAL PARA APOSENTADORIA ESPECIAL 

Recorrente  GERDAU AÇOMINAS S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/08/2006 

RELAÇÃO DE VÍNCULOS. RELATÓRIO INTEGRANTE DO AUTO DE 
INFRAÇÃO. NATUREZA INFORMATIVA. 

A relação de vínculos anexa ao lançamento tributário previdenciário lavrado 
unicamente  em  desfavor  de  pessoa  jurídica  não  tem  o  condão  de  atribuir 
responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas e não comporta discussão 
no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal  federal  por  ter  finalidade 
meramente informativa. Súmula nº 88 do CARF.  

VALIDADE  DO  LANÇAMENTO  NÃO  PRECEDIDO  DE  PERÍCIA 
TÉCNICA. 

A auditoria fiscal foi realizada para verificação do cumprimento da legislação 
da Previdência Social, cuja atividade é atribuída por lei ao ocupante do cargo 
de Auditor Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que, à época dos 
fatos, era denominado de Auditor Fiscal da Previdência Social, art. 8º da Lei 
10.593, de 06/12/2002. 

PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. INDEFERIMENTO. 

É  afastada  a  perícia  inútil  e  desnecessária,  que  visa  a  diagnosticar  doenças 
ocupacionais, cujo resultado não  tem influência na obrigação  tributária, que 
não nasce do dano, mas da exposição do trabalhador a agente capaz de causar 
o dano; além disso, a situação da empresa existente no passado é impossível 
de  ser  capturada  pela  verificação  local  depois  de  transcorrido mais  de  dez 
anos  da  ocorrência  dos  fatos;  e,  por  fim,  a  eficácia  do  uso  do  EPI,  para 
atenuação  ou  neutralização  do  agente  nocivo  ruído,  não  é  passível  de  ser 
constatada, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 

AGENTE  FÍSICO  RUÍDO.  EQUIPAMENTO  DE  PROTEÇÃO 
INDIVIDUAL. INEFICÁCIA. 

  

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 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN

I JUNIOR




 

  2

O  Supremo  Tribunal  Federal,  no  ARE  664335/SC,  com  repercussão  geral 
reconhecida,  assentou  entendimento  no  sentido  de  que  a  prova  da 
neutralização da nocividade pelo uso do EPI afasta a contagem de tempo de 
serviço especial, com exceção do tempo em que o trabalhador esteve exposto 
de modo permanente ao agente físico ruído.  

Tese  que  deve  ser  aplicada  às  exigências  das  contribuições  destinadas  ao 
custeio da aposentaria especial, com base no princípio do equilíbrio atuarial e 
financeiro, norteador do sistema previdenciário brasileiro. 

AGENTE FÍSICO RUÍDO. HORAS EXTRAS. LAUDO TÉCNICO. 

O laudo técnico que deixa de computar as horas extras na apuração do nível 
de exposição do trabalhador ao ruído é ineficaz para comprovar a eliminação 
ou redução da exposição ao agente. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as 
preliminares,  não  reconhecer  a  prejudicial  de  mérito  da  decadência  e,  quanto  às  demais 
questões de mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Acompanhou pelas conclusões o 
Conselheiro  Ivacir  Julio  de  Souza.  Fez  sustentação  oral  o  Dr.  Gustavo  Murici,  OAB/MG 
87.168. 

 

João Bellini Júnior­ Presidente.  

 

Luciana de Souza Espíndola Reis ­ Relatora. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Júnior, 
Julio  Cesar  Vieira  Gomes,  Alice  Grecchi,  Ivacir  Julio  de  Souza,  Nathalia  Correia  Pompeu, 
Luciana de Souza Espíndola Reis, Amilcar Barca Teixeira Junior e Marcelo Malagoli da Silva. 

Fl. 572DF  CARF  MF

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I JUNIOR



Processo nº 18192.000120/2007­47 
Acórdão n.º 2301­004.413 

S2­C3T1 
Fl. 572 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão n.º 02­19.325 
da  6ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  em  Belo 
Horizonte  (MG),  f. 299­311, que  julgou  improcedente a  impugnação ao Auto de  Infração de 
Obrigação Acessória (AIOP) lavrado sob o Debcad nº 37.027.399­0. 

De acordo com o relatório fiscal de fls. 42­73, e anexos, o lançamento trata 
de  exigência  do  adicional  da  contribuição  social  para  o  financiamento  dos  benefícios 
concedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos  riscos 
ambientais do  trabalho, destinado ao financiamento da aposentadoria especial de que  trata os 
arts.  57  e  58  da  Lei  nº  8.213/91,  no  período  de  01/2004  a  08/2006,  incidente  sobre  a 
remuneração dos trabalhadores expostos de modo permanente ao agente físico ruído acima dos 
níveis de tolerância, no estabelecimento CNPJ 17.227.422/0001­05 (Matriz­Ouro Branco), pelo 
fato  de  a  fiscalização  ter  constatado  que  não  ocorreu  eficaz  gerenciamento  dos  riscos 
ambientais por parte da empresa. 

A  autuada  apresentou  impugnação  contendo  os  seguintes  pontos 
controvertidos: a) ilegitimidade passiva dos diretores e ex­diretores executivos; b) necessidade 
de  perícia  técnica  para  avaliação  da  efetividade  do  uso  do  EPI  (verificação  do  nexo 
epidemiológico),  comprovada  pela  estabilidade  dos  resultados  dos  exames  de  monitoração 
biológica;  c)  o  Ministério  da  Previdência  exige  a  contribuição,  mas  nega  os  benefícios  de 
aposentadoria  especial; d)  o número de cargos  expostos  a agentes nocivos  em 2005 é muito 
menor  do  que  em  2004,  o  que  decorreu  das  boas  técnicas  de  segurança  adotadas  pela 
Recorrente,  inclusive  as  de  proteção  coletiva;  e)  as  horas  extras  não  são  consideradas  na 
contagem do tempo para aposentadoria, não havendo respaldo legal para incluí­las na aferição 
do  tempo  de  exposição  ao  ruído;  f)  contesta  os  dados  de  perdas  auditivas  (PAIRO) 
mencionados  pela  fiscalização;  g)  é  impertinente  a  adoção  das  autuações  sofridas  pela 
Recorrente pelo Ministério do Trabalho como  fundamento deste  lançamento,  pois não  existe 
relação entre eles; h) a auditoria fiscal não tem conhecimento especializado para invalidar os 
relatórios ambientais da Recorrente. Requereu a  realização de perícia,  formulando quesitos e 
indicando assistente técnico, e, ao final, pediu o cancelamento do crédito tributário. 

O julgamento foi convertido em diligência, fls. 293­294. Consta resposta da 
autoridade  lançadora  às  fls.  296­297,  na  qual  não  foram  apresentados  fatos  ou  documentos 
novos. 

Foi  proferida  decisão  de  primeira  instância,  considerando  o  lançamento 
procedente, com base nos seguintes fundamentos: a) no lançamento tributário não se declarou a 
responsabilidade  tributária  dos  dirigentes  e  ex­dirigentes  da  empresa;  b)  a  competência  do 
Auditor Fiscal de Contribuições Previdenciárias (atual Auditor Fiscal da Receita Federal) para 
fiscalizar as contribuições aqui tratadas decorre da lei; c) a empresa não demonstrou que o uso 
do EPI decorre do fato de as medidas de proteção coletiva serem inviáveis ou insuficientes ou 
que  estão  em  fase  de  planejamento  e  implementação,  conforme  item  9.3.5.4  da  NR­09  do 
MTB; d) as horas extras devem ser computadas no cálculo de aferição do nível de exposição 
do trabalhador ao ruído, pois o limite de tolerância está relacionado com a natureza e o tempo 

Fl. 573DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em

 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN

I JUNIOR



 

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de  exposição  ao  gente,  conforme  item  5.1.5  da  NR­15  do MTB.  A  perícia  foi  considerada 
desnecessária, e o pedido foi indeferido. 

O sujeito passivo foi cientificado do  lançamento em 08/05/2007,  fls. 255, e 
teve ciência da decisão de primeira instância em 07/01/2009, fls. 313. 

Em  26/01/2009,  a  interessada  interpôs  recurso  voluntário,  fls.  315­345, 
apresentando suas razões, cujos pontos controvertidos são, em síntese: 

Em  preliminar,  alega  decadência  pela  intempestividade  do  julgamento,  que 
excedeu o prazo máximo de 360 dias previsto na Lei 11.457/2007. 

Ainda  em  preliminar,  alega:  a)  ilegitimidade  passiva  dos  diretores  e  ex­
diretores executivos, uma vez que não foi configurado excesso de poderes ou infração de lei, 
contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135,  III, CTN; b) a nulidade da autuação, por 
falta  de  prova  técnica  (perícia  por  parte  de  médico  do  trabalho);  c)  a  nulidade  do  acórdão 
recorrido, por cerceamento de defesa, pois indeferiu o pedido de perícia em situação que exige 
conhecimento  especial  de  médico  ou  engenheiro  do  trabalho,  considerando,  ainda,  que  a 
perícia  é  imprescindível  para  se  aferir  a  eficácia  das  medidas  protetivas  adotadas  pela 
Recorrente e a qualidade do gerenciamento dos  riscos. Menciona que, em caso análogo, a 2ª 
Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social deferiu a realização de 
perícia médica, conforme decisão em anexo. 

No mérito,  aduz que: d)  efetua o  recolhimento da contribuição aqui  tratada 
em conformidade com os dados contidos nos laudos técnicos; e) o Laudo de Riscos Ambientais 
(LRA),  que  deriva  do  LTCAT,  demonstra  que  a  Recorrente  adotou  as  medidas  protetivas 
necessárias nos casos de riscos caracterizados;  f) a Fiscalização reconheceu que a Recorrente 
faz uso de EPI, cuja eficácia é comprovada pelos dados  técnicos de fabricação e certificação 
desses equipamentos; g) as medidas protetivas adotadas pela Recorrente estão de acordo com 
as NR 01, 09 e 15 e art. 191 da CLT; h) a comprovação de Perda Auditiva Induzida por Ruído 
(PAIRO) depende de perícia médica, através de análise epidemiológica (item 7.4.8 da NR 07); 
i)  o  critério  legal  de  avaliação  de  ruído  tem  como parâmetro  turno  de 8  horas  e o  limite  de 
tolerância de 85 dB(A). 

Alega  que  a  fiscalização  não  demonstrou  a  ineficácia  das  medidas  de 
proteção  da Recorrente  quanto  aos  empregados  submetidos  ao  ambiente  com  ruído  igual  ou 
superior  a  85  decibéis:  j)  a  conclusão  da  existência  dos  casos  de  agressão  à  saúde  do 
trabalhador,  de  origem  ocupacional,  com  base  nos  resultados  do  monitoramento  biológico, 
depende da análise de toda a história audiométrica do empregado, sendo que o fato, por si só, 
de haver resultado de audiometria alterado, não ilide a medida de proteção, considerando que, 
se os exames posteriores de audiometria  indicam estabilidade da doença ocupacional  (exame 
estável),  é possível  afirmar que  as medidas de  proteção estão  sendo efetivas,  uma vez que a 
perda auditiva não melhora; k) não ficou demonstrado o nexo causal entre a moléstia e o ruído 
ocupacional, o que cabe ser feito mediante realização de estudo epidemiológico contemplando 
os  aspectos  audiométricos,  de  forma  a  diagnosticar  se  a  lesão  existente  decorre  ou  não  do 
ambiente do trabalho, considerando que há causas não ocupacionais de doenças auditivas. 

Menciona  que  trabalhadores  de  áreas  cujo  risco  ambiental  é  qualitativo, 
informados pela Recorrente na GFIP, com código específico de recolhimento do adicional aqui 
tratado, tiveram pedidos de aposentadoria especial indeferidos pela Previdência Social. 

Fl. 574DF  CARF  MF

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CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em

 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN

I JUNIOR



Processo nº 18192.000120/2007­47 
Acórdão n.º 2301­004.413 

S2­C3T1 
Fl. 573 

 
 

 
 

5

Alega que a Súmula 09 do STJ, que reconhece o direito à contagem de tempo 
especial mesmo no caso de uso de EPI, só pode ser empregada quando apurado tecnicamente 
que o EPI é ineficaz, o que não é o caso. 

Argumenta  que  a  fiscalização  generalizou  o  risco  em  todo  o  ambiente  da 
empresa,  que  as  autuações  contra  a Recorrente,  feitas  pelos  agentes  fiscais  do Ministério  do 
Trabalho,  além  de  já  terem  sido  arquivadas,  não  estão  relacionadas  aos  fatos  mencionados 
neste auto de infração. 

Pede  a  realização  de  perícia  médica,  cabendo­lhe  diagnosticar  se  há 
empregados portadores de gravame à saúde por fator decorrente do ambiente do trabalho. Para 
tanto, indica assistente técnico (médico do trabalho) e formula os seguintes quesitos: 

a)  que  caracteriza  uma  PAIRO,  segundo  Comitê  Nacional  de 
Ruído e Conservação Auditiva ? 

b)  Existe  perda  auditiva  que  não  seja  de  origem  ocupacional? 
Em  caso  afirmativo,  dê  exemplos  de  outras  causas  de  perda 
auditiva. 

c) Fatores metabólicos,  bioquímicos,  genéticos  e uso de alguns 
medicamentos podem agredir o aparelho auditivo influenciando 
o desenvolvimento de perda auditiva? 

d) Essa perda auditiva também é reconhecida como PAIRO? 

e)  A  história  ocupacional  do  trabalho  é  importante  para  o 
estabelecimento do diagnóstico da PAIRO? 

f)  Para  definir  PAIRO  devemos  considerar  a  intensidade  e  a 
característica do agente agressivo? Devemos considerar o modo 
de exposição? 

g) Pode  o  trabalhador  não  exposto  ao  ruído  ocupacional  ter  o 
diagnóstico de PAIRO? 

h)  Descrever,  em  detalhes,  os  locais  de  trabalho  dos 
funcionários  analisados,  bem  como  os  níveis  de  ruído  nos 
mesmos. 

i)  Esses  trabalhadores  (segundo  o  quadro  anexo  1  da  NR­15) 
foram  expostos  ao  ruído  ocupacional  em  tempo,  intensidade  e 
freqüência suficientes para causar perda auditiva ?. 

j)  Um  trabalhador  portador  de  perda  auditiva  condutiva 
unilateral  exposto  ao  ruído  ocupacional  pode  ter  o  seu 
diagnóstico firmado como PAIRO? 

k) De acordo com o Anexo I, da NR­7, Portaria 3.214/78 MTb, 
quais  os  critérios  sugestivos  para  caracterização  de  perda 
auditiva induzida por ruído ocupacional ? 

I) De acordo com o Anexo I, da mesma NR­7, quais os critérios 
matemáticos para definir o desencadeamento ou o agravamento 
de PAIRO? 

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m) A Recorrente  implantou  e  adota Programa de Conservação 
Auditiva cuja finalidade é a prevenção da PAIRO? 

n)  Os  trabalhadores  da  empresa  eram  submetidos  a  exames 
audiométricos periódicos, bem como na admissão e demissão? 

o) A empresa  fornece os protetores auriculares aprovados pelo 
Ministério do Trabalho, para os funcionários expostos ao ruído 
ocupacional ? . 

p) Considerados os critérios determinados pela legislação citada 
neste recurso, para caracterizar a PAIRO, pode­se afirmar que 
as  medidas  preventivas  adotadas  pela  Recorrente  foram 
adequadas para neutralizar o agente agressivo — ruído? 

q)  São  necessários  estudos  audiométricos  no  trabalhador  não 
exposto  ruído  ?  A  empresa  recorrente  faz  esses  exames  ?  Por 
que?  

r)  Quais  os  critérios  adotados  pelo  perito  oficial  para 
caracterização ou não da PAIRO? 

s)  Existe,  na  amostragem,  casos  de  perda  auditiva  que  não 
preenchem os critérios de PAIRO? 

t)  Existe,  na  amostragem,  casos  de  perda  auditiva  que 
preenchem  os  critérios  de  PAIRO?  Quando  foram 
desencadeados, esclarecer. 

Requer, ao final, o cancelamento do crédito tributário ou, subsidiariamente, a 
exclusão do nome dos diretores e ex­diretores. 

É o relatório. 

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Processo nº 18192.000120/2007­47 
Acórdão n.º 2301­004.413 

S2­C3T1 
Fl. 574 

 
 

 
 

7

 

Voto            

Conselheira Luciana de Souza Espíndola Reis, Relatora 

Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. 

Preliminares 

Prescrição decorrente da Intempestividade do Julgamento 

O artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 dispõe acerca do prazo máximo para que a 
decisão seja proferida no processo administrativo fiscal, nos seguintes termos:  

Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa 
no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do 
protocolo  de  petições,  defesas  ou  recursos  administrativos  do 
contribuinte 

A lei não previu os efeitos que o eventual descumprimento do prazo teria, por 
exemplo, sobre o crédito tributário lançado no caso de um processo envolvendo lançamento de 
ofício, de modo que não cabe ao operador do direito fazê­lo. 

Na  falta  de  disposição  legal  neste  sentido,  no  âmbito  do  Processo 
Administrativo Fiscal não se aplica a prescrição intercorrente, conforme enunciado da Súmula 
CARF nº 11: 

Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição  intercorrente 
no processo administrativo fiscal. 

Cabe mencionar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre este 
tema,  ao  julgar  inconstitucional  dispositivo  da  legislação  do  Estado  de  Santa  Catarina  que 
estabelecia hipótese de extinção do crédito tributário por  transcurso de prazo para apreciação 
de  recurso administrativo  fiscal, por ofensa ao art. 146,  III,  "b" da Constituição Federal, por 
ser, a decadência, tema afeto à lei complementar. Eis a ementa do julgado: 

EMENTA:  CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  NORMA  DO 
ESTADO  DE  SANTA  CATARINA  QUE  ESTABELECE 
HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR 
TRANSCURSO  DE  PRAZO  PARA  APRECIAÇÃO  DE 
RECURSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  CONSTITUIÇÃO  DO 
ESTADO,  ART.  16.  ATO  DAS  DISPOSIÇÕES 
CONSTITUCIONAIS  TRANSITÓRIAS  DA  CONSTITUIÇÃO 
ESTADUAL, ART. 4º.ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 146, III, 
B,  DA  CONSTITUIÇÃO.  A  determinação  do  arquivamento  de 
processo administrativo  tributário por decurso de prazo,  sem a 
possibilidade  de  revisão  do  lançamento  equivale  à  extinção  do 
crédito  tributário  cuja  validade  está  em  discussão  no  campo 
administrativo.  Em  matéria  tributária,  a  extinção  do  crédito 
tributário  ou  do  direito  de  constituir  o  crédito  tributário  por 
decurso  de  prazo,  combinado  a  qualquer  outro  critério, 

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corresponde  à  decadência.  Nos  termos  do  Código  Tributário 
Nacional (Lei 5.172/1996), a decadência do direito do Fisco ao 
crédito  tributário,  contudo,  está  vinculada  ao  lançamento 
extemporâneo (constituição), e não, propriamente, ao decurso de 
prazo e à inércia da autoridade fiscal na revisão do lançamento 
originário.  Extingue­se  um  crédito  que  resultou  de  lançamento 
indevido,  por  ter  sido  realizado  fora  do  prazo,  e  que  goza  de 
presunção de validade até a aplicação dessa regra específica de 
decadência.  O  lançamento  tributário  não  pode  durar 
indefinidamente,  sob  risco  de  violação  da  segurança  jurídica, 
mas a Constituição de 1988 reserva à lei complementar federal 
aptidão  para  dispor  sobre  decadência  em  matéria  tributária. 
Viola  o  art.  146,  III,  b,  da  Constituição  federal  norma  que 
estabelece  hipótese  de  decadência  do  crédito  tributário  não 
prevista  em  lei  complementar  federal.  Ação  direta  de 
inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente. 

(ADI 124/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 17/04/2009) 

Responsabilização dos Dirigentes do Sujeito Passivo 

Nessa fase administrativa, a responsabilidade pelo crédito tributário lançado 
restou  configurada  somente  em  face  da  sociedade  empresária  Gerdau  Açominas  S/A,  na 
condição de sujeito passivo do lançamento.  

O anexo “Relação de Vínculos”, contendo a relação dos dirigentes do sujeito 
passivo  no  período  do  lançamento,  possui  caráter  informativo,  prestando­se  a  subsidiar  a 
Procuradoria  da  Fazenda Nacional,  caso  haja  a  necessidade  de  execução  judicial  do  crédito 
previdenciário, nas hipóteses em que fique configurada a responsabilidade pessoal de terceiros 
pelos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, 
nos termos estatuídos no inciso III do art. 135 do CTN. Este é o entendimento consolidado no 
enunciado da Súmula CARF nº 88: 

Súmula  CARF  nº  88:  A  Relação  de  Co­Responsáveis  ­ 
CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais – RepLeg” e 
a  “Relação  de  Vínculos  –  VÍNCULOS”,  anexos  a  auto  de 
infração  previdenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa 
jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali 
indicadas  nem  comportam  discussão  no  âmbito  do  contencioso 
administrativo  fiscal  federal,  tendo  finalidade  meramente 
informativa. 

Eventual responsabilização dos dirigentes, com base no inciso III do art. 135 
do CTN, poderá ocorrer em fase de execução, nos casos previstos na Portaria PGFN nº 180, de 
25 de fevereiro de 2010, e nas hipóteses previstas no seu art. 2o: 

Art.  2º  A  inclusão  do  responsável  solidário  na  Certidão  de 
Dívida  Ativa  da  União  somente  ocorrerá  após  a  declaração 
fundamentada  da  autoridade  competente  da  Secretaria  da 
Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  do Ministério  do  Trabalho  e 
Emprego  (MTE)  ou  da  Procuradoria­Geral  da  Fazenda 
Nacional  (PGFN)  acerca  da  ocorrência  de  ao menos  uma  das 
quatro  situações a  seguir:  (Redação dada pela Portaria PGFN 
nº 904, de 3 de agosto de 2010). 

I ­ excesso de poderes;  

Fl. 578DF  CARF  MF

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Processo nº 18192.000120/2007­47 
Acórdão n.º 2301­004.413 

S2­C3T1 
Fl. 575 

 
 

 
 

9

II ­ infração à lei;  

III ­ infração ao contrato social ou estatuto;  

IV ­ dissolução irregular da pessoa jurídica.  

Parágrafo único. Na hipótese de dissolução irregular da pessoa 
jurídica,  os  sócios­gerentes  e  os  terceiros  não  sócios  com 
poderes  de  gerência  à  época  da  dissolução,  bem  como  do  fato 
gerador, deverão ser considerados responsáveis solidários.  

Lançamento  não  precedido  de  Perícia  Técnica  a  cargo  de  Médico  ou 
Engenheiro de Segurança do Trabalho 

Trata­se  de  auto  de  infração  decorrente  de  procedimento  de  auditoria 
realizado por Auditor Fiscal da Previdência Social (atual Auditor Fiscal da Receita Federal do 
Brasil),  que  teve  por  escopo  a  verificação  do  cumprimento,  por  parte  da  Recorrente,  das 
obrigações principais e acessórias  relacionadas à contribuição adicional prevista no art. 57, § 
6o, da Lei 8.213/91. 

A  verificação  fiscal  consistiu  em  analisar,  dentre  outros  documentos,  as 
demonstrações ambientais produzidas pela Recorrente, em especial, o Levantamento de Riscos 
Ambientais  (LRA)  contemporâneo  ao  período  do  lançamento  (outubro/2002,  e  alterações 
posteriores), elaborado pela empresa Mestra Medicina e Engenharia de Segurança do Trabalho 
(doc. anexo). 

A  análise  e  interpretação  desses  documentos  decorre  da  atividade  de 
fiscalizar  o  cumprimento  da  legislação  da  Previdência  Social,  atribuída  por  lei,  à  época  do 
lançamento,  aos  ocupantes  do  cargo  de Auditor  Fiscal  da  Previdência  Social,  art.  8º  da  Lei 
10.593, de 06/12/2002, na redação vigente à época do lançamento1. 

                                                           
1  Art.  8º  São  atribuições  dos  ocupantes  do  cargo  de  Auditor­Fiscal  da  Previdência  Social,  relativamente  às 
contribuições administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social ­ INSS: (Vide Medida Provisória nº 258, de 
2005) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008) 
I ­ em caráter privativo: (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 
2008) 
a)  executar  auditoria  e  fiscalização,  objetivando  o  cumprimento  da  legislação  da Previdência Social  relativa  às 
contribuições  administradas  pelo  INSS,  lançar  e  constituir  os  correspondentes  créditos  apurados;  (Vide Medida 
Provisória nº 258, de 2005) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 
2008) 
b) efetuar a lavratura de Auto de Infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal e 
de Auto de Apreensão e Guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência 
de fraude e irregularidades; (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005) (Revogado pela medida provisória nº 440, 
de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008) 
c) examinar a contabilidade das empresas e dos contribuintes em geral, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 
17 e 18 do Código Comercial;  (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)  (Revogado pela medida provisória nº 
440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008) 
d) julgar os processos administrativos de impugnação apresentados contra a constituição de crédito previdenciário; 
(Vide Medida Provisória nº 258, de 2005) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei 
nº 11.890, de 2008) 
e)  reconhecer o direito à  restituição ou compensação de pagamento ou recolhimento  indevido de contribuições; 
(Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)  
f) auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse das contribuições administradas pelo INSS; (Vide 
Medida Provisória nº 258, de 2005) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela Lei nº 
11.890, de 2008) 

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Além disso, conforme será visto em capítulo próprio deste voto, a perícia, no 
caso, é prescindível. 

Validade do Acórdão Recorrido 

O pedido de perícia foi indeferido pelo órgão julgador de primeira instância 
sob  o  fundamento  de  que  a  solução  do  caso  não  requer  manifestação  de  profissional  com 
conhecimentos especializados em medicina ou engenharia de segurança do trabalho. 

Não  houve  omissão  nem  qualquer  impedimento  à  apresentação,  pela 
Recorrente, dos argumentos contrários àquelas razões de decidir, nessa fase recursal, de modo 
que não restou demonstrado prejuízo à defesa, mantendo­se hígido o acórdão recorrido. 

Mérito 

Decadência 

O lançamento se refere ao período de 01/2004 a 08/2006 e foi aperfeiçoado, 
mediante ciência do autuada, em 08/05/2007, fls. 255, portanto, dentro do prazo de cinco anos 
contados da ocorrência do fato gerador, não havendo que se falar em decadência. 

Exposição  Permanente  a  Agentes  Nocivos  e Gerenciamento  dos  Riscos 
Ambientais 

É fato gerador do adicional para custeio da aposentadoria especial o exercício 
de  atividade  em  condições  especiais  que  prejudiquem  a  saúde  ou  a  integridade  física  do 
trabalhador,  com  exposição  a  agentes  nocivos  de  modo  permanente,  não  ocasional,  nem 
intermitente, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. 

São  consideradas  condições  especiais  que  prejudicam  a  saúde  ou  a 
integridade física, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação 
de agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de 
tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a 
simples  exposição  em  condição  especial  prejudicial  à  saúde,  segundo  critérios  de  avaliação 
qualitativa (art. 277 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015). 

O  agente  nocivo  apenas  qualitativo  possui  nocividade  presumida  e 
independente  de  mensuração,  constatada  pela  simples  presença  do  agente  no  ambiente  de 
trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 ­ NR­15 

                                                                                                                                                                                        
g) supervisionar as atividades de orientação ao contribuinte efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone 
e plantão fiscal; e (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) 
(Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008) 
h) proceder  à  auditoria  e  à  fiscalização  das  entidades  e dos  fundos dos  regimes próprios de previdência  social, 
quando  houver  delegação  do Ministério  da  Previdência  e  Assistência  Social  ao  INSS  para  esse  fim;  e  (Vide 
Medida Provisória nº 258, de 2005) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela Lei nº 
11.890, de 2008) 
II ­ em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS. (Vide Medida Provisória nº 258, de 
2005) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008) 
§ 1º O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que  trata o  inciso  II,  cometer  seu  exercício, em caráter 
privativo,  ao  Auditor­Fiscal  da  Previdência  Social.  (Vide Medida  Provisória  nº  258,  de  2005)  (Revogado  pela 
medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008) 
§ 2º O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor­
Fiscal da Previdência Social. (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005) (Revogado pela medida provisória nº 440, 
de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008) 
 

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Acórdão n.º 2301­004.413 

S2­C3T1 
Fl. 576 

 
 

 
 

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do MTE,  e  no Anexo  IV  do  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  3.048/99,  para  os  agentes  iodo  e 
níquel (§ 1º , inciso I, do art. 278, da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015). 

A nocividade do agente quantitativo ocorre pela ultrapassagem dos limites de 
tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR­15 do MTE, por meio da 
mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no 
ambiente de trabalho (§ 1º, inciso II, do art. 278, da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 
2015). 

A  relação  dos  agentes  nocivos  considerados  para  fins  de  concessão  de 
aposentadoria  especial  constam  do Anexo  IV  do Regulamento  da Previdência  Social  (RPS), 
aprovado pelo Decreto 3.048/99, conforme dispõe o art. 68 do mesmo Regulamento. O rol de 
agentes  nocivos  do  Anexo  IV  é  exaustivo.  (Anexo  IV  do  RPS/99  na  Redação  dada  pelo 
Decreto, nº 3.265, de 1999). 

Não  é  devida  a  contribuição  adicional  se  o  empregador  adotar  medidas 
preventivas de controle dos riscos à saúde, que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do 
trabalhador  a  níveis  legais  de  tolerância,  de  forma  que  afaste  a  concessão  da  aposentadoria 
especial, o que depende de a empresa comprovar o gerenciamento dos  riscos e a adoção das 
medidas de proteção recomendadas (art. 58, § 2º, da Lei 8.212/91). 

Em suma, a materialidade do fato imponível depende da demonstração: a) da 
existência de agentes nocivos arrolados no Anexo IV do RPS/99 no ambiente de trabalho; b) 
da  exposição  permanente  do  trabalhador  a  tais  agentes  nocivos,  em  níveis  superiores  aos 
limites  de  tolerância  ou  doses,  quando  aplicável;  c)  da  ineficácia  das  medidas  de  proteção 
coletiva ou individual para neutralizar ou reduzir o grau de exposição do trabalhador. 

A fiscalização  identificou a exposição permanente de  trabalhadores a  ruído, 
em nível superior ao limite de tolerância de 85 decibéis, conforme dados do Laudo Técnico de 
Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), denominado, pela empresa, de Levantamento de 
Riscos Ambientais (LRA), declaração pericial emitida por empresa de engenharia de segurança 
do  trabalho,  e do PPRA ­ Programa de Prevenção de Riscos Ambientais,  dos  anos de 2004, 
2005 e 2006. 

A fiscalização  informou que a Recorrente deixou de considerar expostos ao 
agente ruído acima dos níveis de tolerância, os trabalhadores que, segundo o LRA, fazem uso 
de  protetores  auriculares,  que  são  Equipamentos  de  Proteção  Individual  (EPI).  Todavia, 
concluiu  que  essa  medida  é  ineficaz  para  neutralizar  ou  reduzir  o  ruído  aos  limites  de 
tolerância, com base nos seguintes elementos: 

1)  as  avaliações  quantitativas  dos  níveis  de  ruído  apresentadas  no 
LTCAT/PPRA  não  consideram  o  real  tempo  de  exposição  do  trabalhador,  pois  levam  em 
consideração  a  jornada  de  trabalho  de  oito  horas,  ao  passo  que  se  verificou,  em  folhas  de 
pagamento, que a jornada de trabalho supera oito horas em razão de horas extras; 

2) o uso de EPI é a última opção de gerenciamento dos riscos ambientais do 
trabalho,  devendo  ser  adotadas,  antes,  medidas  de  proteção  coletiva  e  medidas  de  caráter 
administrativo ou de organização do trabalho (NR­09). Isso porque a neutralização dos riscos, 
através do uso de EPI,  é de difícil  verificação,  ainda que o  equipamento  seja  aprovado pelo 
Ministério do Trabalho, em razão de diversos fatores, citando os exemplos extraídos da obra de 
Giovanni Moraes de Araújo: 

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a)  Colocação  e,  ajustes  inadequados  devido  à  existência  de 
protetores  desconfortáveis,  motivação  baixa  ou  treinamento 
ineficiente do trabalhador; 

b)  Tamanho  incorreto,  especialmente  no  caso  de  protetores  de 
inserção: em alguns  casos pode  ser necessário que o  individuo 
utilize tamanhos diferentes para cada canal auditivo (isso ocorre 
com uma pequena porcentagem da população); 

c)  interferências  e  incompatibilidade:  pode  ocorrer  do  uso  de 
óculos de  segurança ou pessoais  e excesso de  cabelo ou barba 
prejudicarem  o  selo  dos  protetores  circum­auriculares  junto  à 
face; 

d)  Reajuste  e  hábitos  operacionais:  os  protetores  auriculares 
podem ser deslocados ou mal posicionados durante a jornada de 
trabalho.  Os  trabalhadores  falam  e  comem,  resultando  no 
deslocamento  das  mandíbulas  e,  portanto,  alteração  do  selo 
circum­auricular ou afrouxamento das inserções; 

e)  Deterioração:  é  um  fato  natural,  decorrente  do  uso.  Pode 
ocorrer  o  endurecimento  das  partes  plásticas  dos  protetores, 
alteração em contato com a cera do ouvido, rachadura e outros; 

f) As almofadas dos protetores podem  ter  sua pressão exercida 
diminuída  com  o  tempo  pelo  afrouxamento  do  suporte.  É 
evidente  que  são  necessárias  inspeções  freqüentes  para  se 
prevenir  a  degradação  da  atenuação  devida  a  este  e  a  muitos 
outros fatores; 

g)  Tempo  de  utilização  real  do  protetor:  os  valores  assumidos 
para  os  níveis  de  ruído  que  atingem  o  ouvido  com  o  EPI  se 
referem a uma utilização durante 100% da jornada de trabalho. 
Evidentemente,  isto  não  corresponde  à  realidade  na  grande 
maioria dos casos, o que significa que um pequeno instante em 
que o funcionário não estiver utilizando o protetor no ambiente 
de trabalho, adiciona­se um nível de ruído elevado ao nível que 
já atingia o ouvido com o protetor, alcançando desta forma, pelo 
conceito de nível equivalente de exposição, um valor superior ao 
que se teria se o protetor fosse usado 100% do tempo. 

3)  o  resultado  do  exame  periódico  dos  trabalhadores  é  um  indicador  da 
ineficiência  do  EPI,  tendo,  a  fiscalização,  identificado  exames  audiométricos  alterados, 
inclusive ocupacionais. 

A Recorrente  alega,  no  entanto,  que  a  constatação  da  eficácia  das medidas 
protetivas depende, necessariamente, de prova técnico­pericial. 

É o que se passa a analisar. 

Pedido de Perícia 

A eficácia do  gerenciamento do  ambiente de  trabalho,  assim considerado o 
controle ou manutenção em níveis aceitáveis, dos agentes nocivos à saúde ou integridade física 
do  trabalhador,  com  a  adoção  de  técnicas  de  segurança  e  medicina  do  trabalho,  pode  ser 
comprovada  por  todos  os  meios  de  prova,  uma  vez  que  a  legislação  não  dispõe  de  modo 
diferente. 

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Processo nº 18192.000120/2007­47 
Acórdão n.º 2301­004.413 

S2­C3T1 
Fl. 577 

 
 

 
 

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Convém mencionar que em outros processo de exigência dessa contribuição2, 
do período de 1999 a 2003, lavrados em face da Recorrente, existem decisões datadas de 2006, 
proferidas  em  sede  de  recurso,  pelo  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social  (CRPS), 
determinando  a  realização  de  prova  pericial  por  parte  da  auditoria  médica  da  Previdência 
Social,  no  ambiente  de  trabalho  da Recorrente.  Entretanto,  as  perícias  não  foram  realizadas, 
sob o fundamento de que não havia disponibilidade de peritos médicos, conforme despachos 
emitidos  em  2010  pela  chefia  da  Seção  de Saúde  do Trabalhador  da Gerência Executiva  de 
Barbacena. 

No âmbito do Processo Administrativo Fiscal  (PAF), que passou a  reger os 
processos previdenciários a partir de 2007, a realização de perícia por parte da auditoria médica 
da Previdência Social é inviável, considerando que o art. 20 do Decreto 70.235/72, determina 
que a designação de servidor para proceder aos exames relativos a diligências ou perícias deve 
recair sobre Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil.  

Além disso, ao Perito Médico Previdenciário compete a análise que envolva a 
caracterização de atividade exercida em condições especiais somente para fins de concessão da 
aposentadoria especial (art. 297 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015). 

Resta analisar se cabe a realização de perícia por médico do trabalho indicado 
na peça recursal. 

Entendo prescindível a realização da prova pericial, na espécie.  

O primeiro motivo relaciona­se aos quesitos formulados pela Recorrente, que 
visam a esclarecer, precipuamente, se existem empregados portadores de gravame à saúde por 
fator decorrente do ambiente do trabalho.  

Embora a questão dos exames audiométricos alterados constitua um fator de 
avaliação  da  eficácia  do  gerenciamento  do  ambiente  de  trabalho,  não  é  capaz,  por  si  só,  de 
afastar a exação  tributária, uma vez que,  tanto o  fato gerador da contribuição previdenciária, 
quanto  o  da  aposentadoria  especial,  é  a  condição  de  exposição  ocupacional  aos  riscos 
ambientais, não sendo necessário que o trabalhador tenha adquirido a doença ocupacional. 

Vale  dizer,  ainda  que  não  exista  nenhum  caso  de  doença  ocupacional  na 
empresa autuada, se ficar comprovada a exposição permanente do trabalhador ao ruído acima 
dos limites estabelecidos pela legislação e a ineficácia dos meios de controle para neutralização 
ou redução da exposição, permanece a obrigação tributária de pagar o adicional do SAT para 
custeio da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. 

Em relação ao quesito "h­ Descrever, em detalhes, os locais de trabalho dos 
funcionários analisados, bem como os níveis de ruído nos mesmos", fica inviável a verificação, 
in loco, da situação de fato do ambiente de trabalho que existia há mais de dez anos, período 
abrangido pelo lançamento (2004 a 2006). 

                                                           
2 Processo nº 15169.000130/2012­49,  referente à exigência do  adicional do RAT para custeio de aposentadoria 
especial no período de 04/1999 a 12/2003; Processo nº 15169.000131/2012­93 e 15169.000134/2012­27, referente 
à  exigência  de  penalidade  por  omissão,  em GFIP,  dos  trabalhadores  sujeitos  à  contagem  de  tempo  de  serviço 
especial,  no  período  de  04/1999  a  12/2003;  Processo  nº  15169.000133/2012­82,  referente  à  exigência  de 
contribuição  previdenciária  sobre  o  adicional  de  insalubridade  pago,  devido  ou  creditado  aos  segurados 
empregados no período de 04/1999 a 12/2003. 

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Assim,  os  fatos  investigados  devem  ser  elucidados  pela  análise  da 
documentação que contemporânea, inclusive as demonstrações ambientais que contêm relatos 
e opiniões de experts, os quais estão disponíveis nos autos. 

Cabe mencionar  que  a  perícia  não  se  presta  a  substituir  a  parte  omissa  na 
produção  de  provas,  não  justificando  sua  realização  pelo  fato  de  a  empresa  ter  deixado  de 
apresentar, deixado de elaborar ou  ter elaborado de modo deficiente os  relatórios ambientais 
ou, ainda, de registrar todos os eventos relacionados aos agentes nocivos do trabalho. 

O segundo motivo para  indeferimento da perícia está  relacionado à decisão 
do  Supremo  Tribunal  Federal  que  reconheceu  a  ineficácia  do  uso  de  protetores  auriculares 
(EPI)  para  afastar  a  contagem  de  tempo  de  serviço  especial,  a  qual  teve  repercussão  geral 
reconhecida  em processo que se discutia o direito à aposentadoria  especial,  assunto que será 
objeto de análise pormenorizada adiante. 

Em  resumo,  é  indeferido o pedido de perícia por  ser  inútil  e desnecessária, 
primeiro, porque visa a diagnosticar doenças ocupacionais, cujo resultado não tem o condão de 
influenciar a materialidade do fato gerador da exação, segundo, a situação da empresa existente 
no passado é impossível de ser capturada pela verificação do local depois de transcorrido mais 
de  dez  anos,  terceiro,  há  prevalência  da  questão  de  direito  no  caso  do  uso  do  EPI  para 
atenuação ou neutralização do agente nocivo ruído, sendo que a comprovação da atenuação ou 
neutralização do ruído pode ser obtida por outros meios de prova, que, por sua vez, são menos 
complexos, onerosos e demorados (art. 420, parágrafo único, inciso II do CPC). 

Ruído. Ineficácia do Equipamento de Proteção Individual  

O  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  julgar  o  ARE  664335/SC3,  consolidou  as 
seguintes teses jurídicas: 

"o  direito  à  aposentadoria  especial  pressupõe  a  efetiva 
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo 
que,  se  o EPI  for  realmente  capaz  de  neutralizar  a  nocividade 
não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial",  

"na  hipótese  de  exposição  do  trabalhador  a  ruído  acima  dos 
limites  legais  de  tolerância,  a  declaração  do  empregador,  no 
âmbito  do  Perfil  Profissiográfico  Previdenciário  (PPP),  no 
sentido  da  eficácia  do  Equipamento  de  Proteção  Individual  ­ 
EPI,  não  descaracteriza  o  tempo  de  serviço  especial  para 
aposentadoria". 

Assim,  a  decisão  assentou  seu  entendimento  no  sentido  de  que  a  prova  da 
neutralização da nocividade pelo uso do EPI afasta a contagem de tempo de serviço especial, 
com exceção do  tempo em que o  trabalhador esteve exposto de modo permanente ao  agente 
físico ruído.  

Conforme  fundamentado  no  voto  condutor do Ministro Luiz Fux,  os  danos 
causados  ao  organismo  pelo  ruído  vão  além  daqueles  relacionados  à  perda  das  funções 
auditivas, citando disfunções cardiovasculares, digestivas, psicológicas e distúrbios do sono, as 
quais  não  deixam  de  incidir  ainda  que  a  intensidade  do  agente  seja  reduzida  ao  nível  de 
tolerância pelo uso do equipamento individual de proteção. 

                                                           
3 Relator Min. Luiz Fux. Publicado no DJe de 12/02/2015. 

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Fl. 578 

 
 

 
 

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Os equipamentos contra ruído também não são suficientes para evitar e deter 
a progressão das lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos 
sons que percorrem a via aérea. 

Além disso,  na  decisão  do STF  afirma­se que  não  é possível garantir  uma 
eficácia  real  na  eliminação  dos  efeitos  do  agente  nocivo  ruído  com a  simples  utilização  do 
EPI, pois são inúmeros fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são 
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores, citando 
trecho do estudo publicado pelo Ministério da Saúde: 

“Embora seja comum responsáveis das empresas recomendarem 
os  protetores  auriculares  como  medida  isolada  de  controle  do 
ruído,  deve­se  ressaltar  que  este  tipo  de  conduta  não  tem 
apresentado  resultados  satisfatórios,  comprovado  pela 
ocorrência de danos, quando os trabalhadores são submetidos a 
exames audiométricos. 

O erro de posicionamento, a manutenção e trocas inadequadas e 
o  tempo efetivo de uso, estão entre as causas mais comuns dos 
protetores  atenuarem  abaixo  do  limite  inferior  de  sua 
capacidade  de  redução  do  ruído.  Protetores  velhos  e  sujos 
também perdem em eficiência. 

A  atenuação  sugerida  pelos  fabricantes  de  protetores 
auriculares,  não  leva  em  conta  as  condições  adversas  do 
trabalho  como  calor,  sujidade,  barba,  tamanho  e  formato  do 
ouvido, que de uma forma ou de outra não permitem a utilização 
ótima e constante do equipamento. 

É  importante  ter  presente,  que  a  atenuação  fornecida  por  um 
aparelho, normalmente não tem relação direta com proteção da 
audição. 

A atenuação de um protetor auricular não é igual para qualquer 
tipo  de  ruído. Depende  do  espectro  de  frequência  do  ruído  do 
ambiente  e  do  espectro  de  atenuação  do  protetor.  Um  mesmo 
protetor  não  tem  a  mesma  eficiência  de  atenuação  para 
diferentes  tipos  de  ruído  e,  para  um  ruído  com  determinadas 
características, protetores diferentes oferecerão diferentes  tipos 
de  atenuação.  Ele  poderá  atenuar  diferentemente  um  ruído 
emitido por uma serra circular em relação ao de um compressor, 
mesmo que ambos possuam o mesmo valor em dB(A). 

O  tempo de utilização real do protetor, para atingir os valores 
das  atenuações assumidas  pelos  fabricantes,  deve  ser  de  100% 
da  jornada  de  trabalho,  em  condições  ótimas,  o  que  não 
corresponde  à  realidade  na  grande  maioria  dos  casos.  Por 
menor que seja o tempo que o protetor deixou de ser usado, esse 
tempo  é  significativo,  pois  este  ruído  é  adicionado  ao  nível  de 
ruído  que  atingia  o ouvido  com o  protetor. Curtos  períodos  de 
tempo  de  interrupção  no  uso  do  protetor  reduzem  de  maneira 
significativa a eficácia da proteção.” (Ubiratan de Paula Santos 
e Marcos  Paiva  Santos.  Exposição  a  ruído:  efeitos  na  saúde  e 
como  preveni­los.  Disponível  em: 
www.sjt.com.br/tecnico/gestao/arquivosportal/file/EXPOSI%C3

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%87%C3%83O%20A%20RU%C3%8DDOS%2020EFEITOS.pd
f, p. 15 e 16). 

Trata­se  de  decisão  proferida  em  processo  com  repercussão  geral 
reconhecida,  e,  embora  a  matéria  decidida  se  refira  ao  direito  à  aposentadoria  especial, 
garantindo  a  contagem  de  tempo  especial  durante  o  período  em  que  o  trabalhador  esteja 
exposto a ruído, ainda que faça uso de EPI, é inegável seu reflexo na hipótese de incidência do 
adicional  para  custeio  da  aposentadoria  especial,  com  base  no  princípio  constitucional  da 
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. 

Deste modo, é possível afirmar, com base nas conclusões expostas na decisão 
da Suprema Corte, que o uso efetivo de protetores auriculares pelos trabalhadores expostos a 
ruído, ainda que reduza o agente agressivo a um nível  tolerável, não é capaz de neutralizar a 
ação  danosa  que  ele  provoca  na  saúde  do  trabalhador,  e,  por  consequência,  não  afasta  a 
hipótese de incidência do adicional para custeio da aposentadoria especial sobre a remuneração 
dos trabalhadores expostas ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, ainda que 
façam uso de EPI. 

Horas Extras. Nível de Exposição 

Apesar de superada a questão relativa à ineficácia do EPI para neutralizar o 
ruído, convém analisar o ponto relativo ao critério legal de avaliação quantitativa do ruído. 

Consta  do  laudo  técnico  apresentado  pela  Recorrente  que,  na  avaliação  do 
nível de exposição ao ruído, o tempo de monitoramento abrangeu oito horas. 

De  acordo  com  a  NR  15  do  MTE,  os  fatores  determinantes  do  limite  de 
tolerância são o tempo de exposição e a intensidade do ruído: 

15.1.5 Entende­se por "Limite de Tolerância", para os fins desta 
Norma,  a  concentração  ou  intensidade  máxima  ou  mínima, 
relacionada com a natureza e o  tempo de exposição ao agente, 
que  não  causará  dano  à  saúde  do  trabalhador,  durante  a  sua 
vida laboral. 

De acordo com o quadro do Anexo 01 da NR­15, do MTE, o nível de ruído 
de 85 decibéis permitido pela legislação refere­se à máxima exposição diária de 8 horas.  

 

Fl. 586DF  CARF  MF

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I JUNIOR



Processo nº 18192.000120/2007­47 
Acórdão n.º 2301­004.413 

S2­C3T1 
Fl. 579 

 
 

 
 

17

3.  Os  tempos  de  exposição  aos  níveis  de  ruído  não  devem 
exceder os limites de tolerância fixados no Quadro deste anexo. 

(...) 

6.  Se  durante  a  jornada  de  trabalho  ocorrerem  dois  ou  mais 
períodos  de  exposição  a  ruído  de  diferentes  níveis,  devem  ser 
considerados  os  seus  efeitos  combinados,  de  forma  que,  se  a 
soma das seguintes frações: 

 C1 + C2 + C3 + ... + Cn 

 T1 T2 T3 Tn 

exceder  a  unidade,  a  exposição  estará  acima  do  limite  de 
tolerância. 

Na  equação acima, Cn  indica  o  tempo  total  que  o  trabalhador 
fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima 
exposição  diária  permissível  a  este  nível,  segundo  o  Quadro 
deste Anexo. 

Na  espécie,  foi  constatado  que  os  trabalhadores  cumpriam  horas  extras, 
extrapolando  a  jornada  de  trabalho  normal  de  8  horas,  o  que,  aliás,  não  foi  contestado  pela 
Recorrente, e, por conseguinte, ficavam mais tempo expostos ao ruído. 

Vale  dizer,  a  afirmação  contida  no  laudo  técnico  apresentado  pela 
Recorrente, no sentido de que o equipamento de proteção individual reduz o ruído do local de 
trabalho para 85 decibéis não é válida quando o tempo de exposição supera oito horas, caso das 
horas extras. 

Isso porque os  fatores determinantes do limite de tolerância são o tempo de 
exposição e a intensidade do ruído, e existe uma relação inversa entre eles, de sorte que com 
um menor tempo de exposição é admitida uma maior intensidade, o que pode ser verificado no 
quadro que relaciona nível de ruído com tempo de exposição admitido, bem como pela fórmula 
do item (6), acima transcritos. 

No  referido  quadro,  a  intensidade  admitida  reduz­se  à  medida  em  que 
aumenta o  tempo de  exposição  e,  exemplificativamente,  aplicando­se  a  fórmula do  item  (6), 
uma exposição de 8h30min ao ruído de intensidade 85 db resultaria na divisão de 8,5 por 8: 

 8 + 0,5 = 1,0625 

 8   8 

Como o resultado é excedente à unidade, a exposição do trabalhador se deu 
acima do nível de tolerância. 

Por essa razão, o  laudo deveria considerar os efeitos da  jornada de trabalho 
superior a 8 horas na determinação do limite aceitável. 

Nesses  casos,  deve  ser  calculado  o  nível  de  exposição  equivalente  para  a 
jornada padrão de oito horas, de acordo com a NHO­01 da FUNDACENTRO. 

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  18

Entretanto, essa metodologia não foi observada no laudo técnico apresentado 
pela Recorrente, comprometendo a veracidade dos resultados das medições e as conclusões ali 
expostas em relação à exposição ao ruído, e, em última análise, afastando a eficácia probatória 
do laudo técnico. 

Conclusão 

Com  base  no  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso,  rejeitar  as 
preliminares, e, no mérito, negar­lhe provimento. 

Luciana de Souza Espíndola Reis. 

           

 

           

 

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I JUNIOR


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201602</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001
IRRF. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO.
Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso do IRRF, formalizados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes de 09/06/2005, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação é de cinco anos, conforme o artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao prazo de cinco anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo código.
PRAZO PARA EFETUAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 91.
Aplica-se o prazo de dez anos contados do fato gerador ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação tácita.
INCIDÊNCIA DE JUROS. MARCO INICIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
A incidência de juros sobre o imposto a ser restituído deve ser aplicada em conformidade com os arts. 858 e 896, inciso I e II, alíneas 'a' e 'b', do Decreto nº 3.000/1999, uma vez que trata-se de saldo negativo apurado na Declaração de Ajuste Anual.
Recurso Provido em Parte
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-03-04T00:00:00Z</date>
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    <str name="anomes_publicacao_s">201603</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-03-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2301-004.487</str>
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    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">ALICE GRECCHI</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.

João Bellini Júnior - Presidente.

Alice Grecchi  Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros João Bellini Junior (Presidente), Ivacir Julio de Souza, Marcelo Malagoli da Silva, Luciana de Souza Espindola Reis, Amilcar Barca Teixeira Junior, Andrea Brose Adolfo, Alice Grecchi.

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S2­C3T1 

Fl. 1.169 

 
 

 
 

1

1.168 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13894.002107/2002­97 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.487  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de fevereiro de 2016 

Matéria  IRPF 

Recorrente  ORSA CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Ano­calendário: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 

IRRF.  TRIBUTOS  SUJEITOS  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO.  

Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, 
bem como aquele  esposado pelo STJ no  julgamento do REsp nº 1.002.932, 
para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento 
por homologação, como é o caso do IRRF, formalizados antes da vigência da 
Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes de 09/06/2005, o prazo para o 
contribuinte  pleitear  restituição/compensação  é  de  cinco  anos,  conforme  o 
artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao prazo de cinco anos, previsto no artigo 
168, I, desse mesmo código. 

PRAZO  PARA  EFETUAR  O  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO 
ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 91.  

Aplica­se  o  prazo  de  dez  anos  contados  do  fato  gerador  ao  pedido  de 
restituição  pleiteado  administrativamente  antes  de  9  de  junho  de  2005,  no 
caso de tributo sujeito a lançamento por homologação tácita. 

INCIDÊNCIA  DE  JUROS.  MARCO  INICIAL.  PEDIDO  DE 
RESTITUIÇÃO. 

A incidência de  juros  sobre o  imposto a ser  restituído deve ser aplicada em 
conformidade com os arts. 858 e 896, inciso I e II, alíneas 'a' e 'b', do Decreto 
nº 3.000/1999, uma vez que trata­se de saldo negativo apurado na Declaração 
de Ajuste Anual. 

Recurso Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 1169DF  CARF  MF

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  2

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. 

 

João Bellini Júnior ­ Presidente.  

 

Alice Grecchi – Relatora. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  João  Bellini  Junior 
(Presidente),  Ivacir  Julio de Souza, Marcelo Malagoli  da Silva, Luciana de Souza Espindola 
Reis, Amilcar Barca Teixeira Junior, Andrea Brose Adolfo, Alice Grecchi. 

Relatório 

Trata­se o presente processo sobre pedido de restituição (fl. 01) de  imposto 
de renda retido na fonte ­ IRRF sobre aplicações financeiras dos anos­calendário 1995 a 2001 
no montante de R$ 1.341.119,61. O requerimento de fls. 2/3 discrimina as  razões do pedido, 
alegando  que  as  receitas  financeiras  foram  objeto  de  tributação  na  declaração  anual  de 
rendimentos e que as retenções ocorreram nos CNPJs 61.082.129/0001­80 e 57.945.370/0001­
19, os quais foram incorporados por Orsa Celulose, Papel e Embalagens S/A em 11/01/1999. 

Os  documentos  constantes  em  fls.  04/219  correspondem  às  planilhas,  por 
ano,  das  retenções  efetuadas,  discriminadas  por  fonte  pagadora,  bem  como  os  respectivos 
comprovantes de retenção emitidos pelas fontes. 

Através  do  Despacho  Decisório  DRF/SEORT/GUA  n°  217/2007 
(fls.691/695),  a  unidade  de  origem  não  reconheceu  o  direito  creditório  com  base  nos 
fundamentos que seguem: 

1. O direito de pleitear a restituição extingue­se após o transcurso do prazo de 
cinco anos; 

2.  O  imposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre  os  rendimentos  de  aplicações 
financeiras  de  renda  fixa  e  de  renda  variável,  por  ser  considerado  antecipação  do  devido  no 
encerramento  do  período  de  apuração  não  pode  ser  compensado  diretamente  com  outros 
tributos  e  contribuições,  devendo  ser  deduzido  do  imposto  apurado  no  encerramento  do 
período de apuração. 

Cientificado  do Despacho Decisório  em 28/06/2007  (fl.699),  o  contribuinte 
apresentou manifestação de inconformidade em 30/07/2007 (fls.705/717). 

Por meio  do Acórdão  n°  24.036  da  2ª  Turma  da DRJ/CPS,  de  10/11/2008 
(fls.781/785), o Despacho Decisório  foi anulado por ter deixado de apreciar  integralmente as 
razões  de  fato  e  de  direito  que  fundamentam  o  crédito  pleiteado  junto  à  Fazenda  Pública, 
cabendo  nova  apreciação  concernente  ao  saldo  negativo  de  IRPJ,  períodos  de  apuração  e 
titularidade  dos  indébitos  indicados  no  pedido.  Concluindo,  a  DRJ/CPS  diz  que  "Quando 
houver  contradição  entre  os  fundamentos  de  decidir  e  o  dispositivo  deve  ser  declarada  a 
nulidade do ato administrativo." 

Fl. 1170DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR



Processo nº 13894.002107/2002­97 
Acórdão n.º 2301­004.487 

S2­C3T1 
Fl. 1.170 

 
 

 
 

3

Mediante  o  despacho  de  fl.  788,  de  18/11/2009,  no  qual  se  baseia  na 
incorporação  da  requerente  pela  empresa  Jarí  Celulose,  Papel  e  Embalagens  S/A  ­  CNPJ 
04.815.734/0001­80  (fls.786/787),  situada  no  município  de  Almeirim/PA,  o  processo  foi 
encaminhado ao SEORT da DRF/Santarém, unidade jurisdicionante da empresa incorporadora. 

Através  do  Parecer  EAT  n°  112/2010  e  respectivo Despacho Decisório  de 
20/10/2010 da DRF/Santarém (fls.886/889), a unidade de origem reconheceu direito creditório 
de saldo negativo IRPJ no valor de R$ 568.788,30 como discriminado abaixo: 

1. Ano­Calendário 1997: R$ 209.190,09; 

2. Ano­Calendário 1998: R$ 104.112,46; 

3. Ano­Calendário 1999: R$ 81.366,35; 

4. Ano­calendarío 2001: R$ 174.119,40; 

No que se refere aos anos­calendário 1995 e 1996, o direito creditório não foi 
reconhecido por ter ocorrido a prescrição do direito de pleitear a restituição. 

No  que  concerne  ao  ano­calendário  2000,  o  direito  creditório  não  foi 
reconhecido pelo fato do contribuinte haver declarado IRRF de R$ 2.955.799,96 e não haver 
demonstrado  no  processo  a  composição  do  valor  informado  na  rubrica  Imposto  de  Renda 
Retido na Fonte. Ainda segundo a DRF/Santarém, a verificação da veracidade da alegação em 
relação à não inclusão dos valores nas deduções fica prejudicada. 

Por  meio  do  documento  de  fl.  890,  o  contribuinte  foi  intimado  para  se 
manifestar acerca da compensação de origem proposta pela unidade de origem. Os documentos 
de fls. 891/895 discriminam os débitos que estariam em aberto nos sistemas da Receita Federal 
do  Brasil  ­  RFB.  O  contribuinte  respondeu  (fl.  897)  alegando  não  concordar  com  a 
compensação de ofício do crédito reconhecido com os débitos indicados. 

Em função da resposta do sujeito passivo, o valor da restituição permaneceu 
retido nos termos do art.6°, §3° do Decreto 2.138/97. 

Cientificado do Parecer EAT n° 112/2010 e  respectivo Despacho Decisório 
de  20/10/2010  da  DRF/Santarém  (fls.  886/889)  em  03/11/2010  (fl.  896),  o  contribuinte 
apresentou manifestação de inconformidade em 03/12/2010 (fls. 925/938), alegando em síntese 
que: 

1.  Não  ocorreu  a  decadência  do  direito  creditório  relativo  às  retenções  do 
imposto de renda relativas aos anos­calendário 1995 e 1996 pois o prazo é de dez anos; (cita o 
CTN e jurisprudência do Conselho de Contribuintes e do Superior Tribunal de Justiça) 

2. O imposto de renda tem como sistemática de lançamento a homologação a 
ser  realizada  pelo  Fisco  posteriormente  ao  recolhimento,  sendo  que  em  função  de  tal 
circunstância  o  respectivo  prazo  decadencial  somente  tem  início  com  a  ocorrência  desta 
homologação, mediante a correta exegese dos artigos 150, §4° e 168,1 do CTN; 

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  4

3. O prazo de cinco anos para o contribuinte pleitear a restituição inicia­se a 
partir da data da extinção do crédito tributário, que se dá pelo ato homologatório, o qual pode 
ser tácito ou expresso; 

4.  Na  situação,  o  pedido  de  restituição  apresentado  pela  Impugnante  em 
27/12/2002 alcança todas as retenções do imposto de renda relativas ao ano­calendário de 1995 
e definitivamente extintos em 2000 por força da homologação tácita. É este segundo momento 
que marca o termo inicial do prazo previsto no art.168,1 do CTN; (transcreve os artigos 150, 
§4°  e  168,  I  do  CTN  e  ementas  de  acórdãos  do  Conselho  de  Contribuintes  e  do  Superior 
Tribunal de Justiça) 

5.  Nem  se  alegue  que  a  alteração  legislativa  perpetrada  pela  lei 
Complementar n° 118/2005 seria aplicável ao presente caso concreto, pois a Primeira Seção do 
STJ afastou a tentativa de retroatividade da referida norma, sendo válida  somente após a sua 
vacado legis, consoante atesta a ementa do seguinte julgado: (transcreve ementa de acórdão do 
STJ) 

6.  O  STJ  declarou  a  inconstitucionalidade  da  parte  final  do  art.4°  da  LC 
118/2005; (transcreve ementa de julgamento a respeito) 

7.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  em  julgamento  ainda  não  finalizado  do 
Recurso Extraordinário n° 566.621/RS manifestou o entendimento pela  inconstitucionalidade 
da segunda parte do art.4° da LC 118/2005; 

8. Sobre os créditos do imposto de renda requeridos no presente processo há 
que  ser  aplicada  a  taxa  SELIC  desde  os  recolhimentos  efetivamente  efetuados  pela 
impugnante,  por  força  das  retenções  realizadas  pelas  instituições  financeiras,  até  a  data  da 
efetiva restituição ou utilização do direito creditório, conforme previsto no art.39, §4° da Lei 
9.250/95; (transcreve a norma) 

9. A não aplicação da  taxa SELIC a partir  do  efetivo  recolhimento  anula o 
princípio da isonomia previsto no caput do art.5° da Carta Magna; 

10.  A  impugnante  manifesta  sua  discordância  do  montante  do  crédito  já 
reconhecido pela Autoridade Fiscal, perfazendo a quantia de R$ 568.788,30; 

11. Em relação ao ano­calendário 1998 correta a afirmação da autoridade de 
que  a  impugnante  apresentaria  imposto  a pagar  de R$ 143.774,60, que  foi  compensado com 
saldo negativo de períodos anteriores resultando em saldo de imposto a pagar equivalente a R$ 
0,00; 

12.  Ocorre  que  a  autoridade  fiscal  desconsiderou  indevidamente  a 
compensação  realizada  pela  impugnante,  vindo  a  deduzir  do  crédito  a  ser  restituído  pelo 
presente processo o montante do imposto a pagar; 

13.  Cumpre  esclarecer  que  procede  o  valor  apresentado  na  rubrica  saldo 
negativo  de  períodos  anteriores  na  Ficha  13  da  DIPJ/1999  da  empresa  ora  impugnante, 
devendo  tal  montante  ser  somado  ao  total  a  ser  restituído  por  saldo  negativo  no  presente 
processo; 

14. Requer seja parcialmente reformada a decisão da unidade de origem para 
que  seja  reconhecido  integralmente  o  direito  creditório  requerido,  afastando­se  o 
reconhecimento  da  decadência  dos  valores  do  imposto  de  renda  concernentes  aos  anos­
calendário 1995 e 1996;  requer que sobre os créditos a serem restituídos seja aplicada a  taxa 

Fl. 1172DF  CARF  MF

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Processo nº 13894.002107/2002­97 
Acórdão n.º 2301­004.487 

S2­C3T1 
Fl. 1.171 

 
 

 
 

5

SELIC nos termos do art.39, §4° da Lei 9.250/95 desde o efetivo recolhimento realizado e não 
a partir de janeiro do ano seguinte ao período de apuração; requer a retificação da divergência 
verificada no saldo do crédito a restituir no presente processo, mediante a correta consideração 
da compensação do saldo negativo de períodos anteriores no montante de R$ 143.744,60. 

Constam  ainda  dos  autos  os  seguintes  documentos  que merecem  destaque: 
cópias  das  declarações  IRPJ  dos  exercícios  1996  (fls.220/239),  1997  (fls.240/267),  1998 
(fls.268/339)  e  1999  (fls.340/362),  cópia  das  DIPFs  exercícios  2000  (fls.363/434),  2001 
(fís.435/469) e 2002 (fls.539/615), documento de cisão parcial da empresa ORSA FÁBRICA 
DE  PAPELÃO  ONDULADO  S/A  (fls.470/493),  Laudo  de  Avaliação  da  empresa  ORSA 
CELULOSE  E  PAPEL  S/A  (fls.494/499),  informações  de  apoio  para  emissão  de  certidão 
(fls.681/689), telas do CNPJ (fls.728/734), relação de declarações entregues (fls.735/738), telas 
de DIRF  (fls.739/780  e  802/885),  relação  de  processos  administrativos  (fl.1047)  e  despacho 
(fl.1048). 

A  Turma  de  Primeira  Instância,  julgou  procedente  em  parte  a  solicitação, 
conforme ementa abaixo transcrita: 

"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE 
­ IRRF ­ Ano­calendário: 1995,1996,1997,1998,1999,2000,2001 

JURISPRUDÊNCIA  ADMINISTRATIVA  E  JUDICIAL. 
INAPLICABILIDADE. 

São improfícuas as jurisprudências administrativas trazidas pelo 
sujeito passivo, porque essas decisões, mesmo que proferidas por 
órgãos  colegiados,  sem  uma  lei  que  lhes  atribua  eficácia,  não 
constituem  normas  complementares  do  Direito  Tributário.  O 
mesmo ocorre com as decisões judiciais citadas, com aplicação 
restrita às partes envolvidas naqueles litígios. 

DECISÃO ADMINISTRATIVA. DEFINITIVIDADE. 

Tendo  o  contribuinte  deixado  de  apresentar  manifestação  de 
inconformidade  em  relação  ao  direito  creditório  dos  anos­
calendário 1997, 1999, 2000 e 2001, o que foi decidido tornou­
se definitivo na esfera administrativa. 

RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO IRPJ. PRESCRIÇÃO. 

O  prazo  para  o  contribuinte  pleitear  a  restituição  de  tributo 
retido  e  oferecido  à  tributação  é  o  mesmo  do  saldo  negativo 
IRPJ pois as retenções o comporão, isto é, cinco anos a partir do 
término  do  período  de  apuração.  Tendo  sido  o  pleito 
protocolado após o qüinqüênio em relação aos anos­calendário 
1995 e 1996, resta prescrita a pretensão. 

RESTITUIÇÃO.  COMPENSAÇÃO  COM  SALDO  DE 
PERÍODOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. 

Tendo  o  contribuinte  inicialmente  apurado  IRPJ  a  pagar  e 
compensado  o  tributo  com  saldo  negativo  de  períodos 
anteriores,  o qual  se  revelou  existente,  referida compensação é 
crédito do contribuinte e deve ser considerada na recomposição 
do IRPJ sobre o Lucro Real procedida pelo Fisco. 

Fl. 1173DF  CARF  MF

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Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte 

Direito Creditório Reconhecido em Parte" 

O  contribuinte  foi  cientificado  do  Acórdão  n°  01­21.624  da  1ª  Turma  da 
DRJ/BEL em 09/06/2011 (fl. 1.124 pdf). 

Sobreveio  Recurso  Voluntário  em  08/07/2011,  no  qual,  o  contribuinte 
ratificou as razões da manifestação de inconformidade. 

É o relatório. 

Passo a decidir. 

Voto            

Conselheira Relatora Alice Grecchi  

O  recurso  voluntário  ora  analisado  possui  todos  os  requisitos  de 
admissibilidade do Decreto nº 70.235/72, motivo pelo qual merece ser conhecido. 

Tratam­se  os  presentes  autos  de  pedido  de  restituição  de  imposto  de  renda 
retido na fonte ­ IRRF (fl. 01) sobre aplicações financeiras nos anos­calendário de 1995 a 2001. 

Sustenta o recorrente que os anos­calendário 1995 e 1996 não estão atingidos 
pela decadência, pelos seguintes argumentos: 

Na  situação  sub  examine,  o  pedido  de  restituição  apresentado 
pela Recorrente  em  27  de  dezembro  de  2002  alcança  todas  as 
retenções  do  imposto  de  renda  sofridas  no  ano­calendário  de 
1995  e  definitivamente  extintos  em  2000  por  força  da 
homologação  tácita  prescrita  pelo  artigo  150, §  4°  do CTN. E 
este  segundo  momento  o  termo  inicial  do  prazo  previsto  no 
artigo 168, inciso I do CTN. 

Este entendimento é baseado na correta exegese do mencionado 
artigo  168  do  Código  Tributário  Nacional,  que  estabelece  a 
decadência  começa a operar  com o decurso do prazo de  cinco 
anos a partir da extinção crédito tributário [...] 

Nos  casos dos  tributos sujeitos ao denominado  lançamento por 
homologação,  a  extinção  do  respectivo  crédito  tributário 
somente  ocorre  quando  da  homologação  do  recolhimento  pelo 
Fisco, conforme dispõe o artigo 150, § 4o , do CTN: 

[...] 

O  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao  apreciar  os  Embargos  de 
Divergência em Recurso Especial n° 43.995­5­RS (94/0039446­
7), uniformizou o seu posicionamento sobre a questão em exame, 
conforme ementa abaixo transcrita: 

'Consoante  entendimento  fixado  pela  egrégia  Primeira  Seção, 
sendo  empréstimo  compulsório  sobre  a  aquisição  de 
combustíveis  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  à  falta 
deste, o praZo decadencial só começará afluir após o decurso de 

Fl. 1174DF  CARF  MF

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Processo nº 13894.002107/2002­97 
Acórdão n.º 2301­004.487 

S2­C3T1 
Fl. 1.172 

 
 

 
 

7

cinco  anos  da  ocorrência  do  fato  gerador,  somados  de  mais 
cinco  anos,  contados  estes  da  homologação  tácita  do 
lançamento...' 

[...] 

Portanto,  configura  medida  de  rigor  seja  reconhecido 
integralmente  o  direito  creditório  à  restituição  do  imposto  de 
renda  requerido  pela  Recorrente,  de  sorte  que  a  r.  decisão 
recorrida  merece  reforma  no  tocante  ao  reconhecimento  da 
decadência  dos  valores  do  imposto  de  renda  concernentes  aos 
anos­calendário  1995  e  1996,  tendo  em  vista  o  prazo 
decadencial deste direito iniciar­se a partir da homologação do 
respectivo recolhimento. (Grifei) 

A questão posta  consiste em verificar  se no  caso  em exame o prazo para  a 
apresentação  de  pedido  de  restituição  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação 
começa a fluir (i) decorridos 05 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, 
acrescidos de mais um quinquênio computado desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco 
para  verificação  do  quantum  devido,  ou  (ii)  decorridos  05  (cinco)  anos  contados  da  data  da 
extinção do crédito tributário (do pagamento). 

No que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF 
no julgamento do RE nº 566.621, bem como do STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, com 
efeito repetitivo, ao qual este julgador deve seguir, conforme expressa disposição regimental. 

O entendimento exarado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o prazo 
para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação (como é o caso do  IRRF), para os pedidos protocolizados antes da vigência da 
Lei Complementar 118, de 2005, ou  seja,  antes de 09/06/2005,  é de cinco anos,  conforme o 
artigo  150,  §  4º,  do CTN,  somado  ao  prazo  de  cinco  anos,  previsto  no  artigo  168,  I,  desse 
mesmo código. 

O acórdão do STF restou assim ementado: 

“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 

Fl. 1175DF  CARF  MF

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contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça. 

Afastando se as aplicações inconstitucionais e resguardando se, 
no mais, a eficácia da norma, permite  se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, 
da LC 118/05, considerando se válida a aplicação do novo prazo 
de  5  anos  tão  somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 

Aplicação do art. 543B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido.” 

O STJ, por sua vez, ao julgar o RESP nº 1.002.932, segundo a sistemática do 
artigo 543C, do CPC, consolidou o seguinte entendimento: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543C,  DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO.  IMPOSTO  DE 
RENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. 
PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. 
DETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. 
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE 
DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. 

Fl. 1176DF  CARF  MF

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Processo nº 13894.002107/2002­97 
Acórdão n.º 2301­004.487 

S2­C3T1 
Fl. 1.173 

 
 

 
 

9

1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, 
de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados 
após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao 
referido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da 
obrigação e não ao aspecto processual da ação co­respectiva. 

2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a 
prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser 
contada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos 
efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o 
prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data 
do  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a 
prescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, 
limitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da 
vigência da lei nova. 

3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade 
da  expressão  "observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. 
106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  Código 
Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da 
Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator 
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 

4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar 
em  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando 
lei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, 
consoante apregoa doutrina abalizada: 

"Denominam­se  leis  interpretativas  as  que  têm  por  objeto 
determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem 
introduzir disposições novas. {nota: A questão da caracterização 
da  lei  interpretativa  tem  sido  objeto  de  não  pequenas 
divergências,  na  doutrina.  Há  a  corrente  que  exige  uma 
declaração expressa do próprio legislador (ou do órgão de que 
emana a norma interpretativa), afirmando ter a lei (ou a norma 
jurídica, que não se apresente como lei) caráter interpretativo. 

Tal é o entendimento da AFFOLTER (Das intertemporale Recht, 
vol.  22,  System  des  deutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts, 
1903, pág. 185), julgando necessária uma Auslegungsklausel, ao 
qual  GABBA,  que  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de 
Parma,  (...)  Compreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla 
misura  dello  stipendio  dovuto  alle  maestre  insegnanti  nelle 
scuole elementari maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I,I, 
cols. 1191, 1204) e a que adere DUGUIT , para quem nunca se 
deve presumir ter a lei caráter interpretativo " os tribunais não 
podem  reconhecer  esse  caráter  a  uma  disposição  legal,  senão 
nos  casos  em  que  o  legislador  lho  atribua  expressamente" 
(Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280). 

Com  o  mesmo  ponto  de  vista,  o  jurista  pátrio  PAULO  DE 
LACERDA concede,  entretanto,  que  seria  exagero  exigir  que  a 
declaração  seja  inseri  da  no  corpo  da  própria  lei  não  vendo 
motivo  para  desprezá­la  se  lançada  no  preâmbulo,  ou  feita 
noutra lei. 

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Encarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por 
determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber 
se,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando 
caráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso, 
interpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne 
requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração . 

(...) 

...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos, 
ensinando: "trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou 
quis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz 
essa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade"  (System  dês 
heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é 
possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se 
consegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a 
chamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com 
o  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v., 
supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer 
as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­
lhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não 
aceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há 
quem, como GABBA (Teoria delta retroattività delle leggi, 3ª ed., 
vol.  1º,  1891,  pág.  29),  que  invoca  MAILHER  DE  CHASSAT 
(Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e 
154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato 
storicoteoricopratico  di  diritto  civile  francese  Ed  italiano, 
versione ampliata del Corso di diritto civile francese, secondo il 
metodo dello Zachariæ, di Aubry  e Rau,  vol.  1o  e único, 1900, 
pág. 675) e DEGNI (L'interpretazione della legge, 2a ed., 1909, 
pág.  101),  entenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é 
declarada  interpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que 
apenas esclarecem, outros introduzido novidade, ou modificando 
dispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc. 
cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na 
verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme 
que  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de 
prudência  manifesta:  "Se  o  legislador  declarou  interpretativa 
uma  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos 
extremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com  a  lei  interpretada, 
quando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada 
interpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece 
tal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que 
suplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei 
interpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa.  " 
Ademais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de 
que:"Pouco importa que o legislador, para cobrir o atentado ao 
direito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um 
ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do 
direito"  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928, 
págs. 274275)." (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, in 
A Lei  de  Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol.  I,  3a  ed., 
págs. 294 a 296). 

5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos 
efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), 
o prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição 
do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 

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Processo nº 13894.002107/2002­97 
Acórdão n.º 2301­004.487 

S2­C3T1 
Fl. 1.174 

 
 

 
 

11

homologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos 
cinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei 
complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do 
lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 
2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei 
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na 
data  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da 
metade do tempo estabelecido na lei revogada." ). 

6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após 
a  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo 
prescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do 
recolhimento indevido. 

7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição 
qüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a 
reforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição 
decenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância 
ordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os 
recolhimentos  indevidos,  mercê  de  a  propositura  da  ação  ter 
ocorrido em 27.11.2002, razão pela qual forçoso concluir que os 
recolhimentos  indevidos  ocorreram  antes  do  advento  da  LC 
118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que  considera os 5 
anos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do 
crédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à 
prescrição da ação. 

8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias 
não  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que 
ocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos 
foram  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei 
9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção 
concedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às 
sociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o 
pagamento da COFINS. 

9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação 
expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543C do CPC e 
da Resolução STJ 08/2008.” 

Como se verifica do voto condutor do Ministro Luiz Fux, restou consagrada a 
tese de que o prazo para  a  repetição ou  compensação dos  tributos  sujeitos  a  lançamento por 
homologação começa a fluir decorridos 05 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato 
gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio computado desde o termo final do prazo atribuído 
ao Fisco para verificação do quantum devido. 

Disto resultou o que se convencionou chamar de tese dos “cinco mais cinco”, 
acolhida pelo STJ em decisão sob a sistemática do recurso repetitivo (art. 543C do CPC). 

Em decorrência da jurisprudência pacificada o assunto foi sumulado por este 
E. Conselho, conforme se verifica: 

Súmula  CARF  nº  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado 
administrativamente  antes  de  9  de  junho  de  2005,  no  caso  de 

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tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se o prazo 
prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. 

No presente caso, considerando que o pedido de restituição  foi apresentado 
em 27/12/2002 (fl. 01), ou seja, antes de 09/06/2005, início da vigência da Lei Complementar 
118/2005, verifica­se que, o pedido de restituição sob litígio, inclusive relativamente aos anos­
calendário 1995 e 1996, não restaram atingidos pela decadência. 

Por fim, entende o recorrente que a incidência de juros pela taxa Selic deve 
ser calculada a partir da data do recolhimento do imposto. 

Quanto  a  este  item,  entendo  que  não  assiste  razão  a  recorrente,  ratifico  o 
entendimento da decisão da DRJ/BEL, no sentido de que a correção deve ocorrer a partir do 
mês de janeiro do ano­calendário subsequente ao pagamento do imposto, pois, resta claro que o 
crédito reconhecido é de saldo negativo IRPJ. 

O  contribuinte  ofereceu  a  tributação  os  rendimentos  sobre  aplicações 
financeiras, conforme previsão legal, e sendo realizada as respectivas retenções corretamente, 
por  conseguinte  feita  as  devidas  compensações,  verificou­se  direito  creditório  por  parte  do 
contribuinte em cada período de apuração, uma vez que acabou por recolher imposto a maior, 
sendo este crédito considerado saldo negativo de IRPJ. 

A fim de um melhor entendimento acerca da matéria, transcrevo os arts. 858 
e 896 do Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda): 

"Art.  858.  O  imposto  devido,  apurado  na  forma  do  art.  222, 
deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele 
a que se referir (Lei n° 9.430, de 1996, art. 6º). 

§ 1º­ O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro será (Lei 
nº 9.430, de 1996, art. 6º § 1º): 

1 ­ pago em quota única, até o último dia útil do mês de março 
do ano subseqüente, se positivo, observado o disposto no § 2°; 

II  ­ compensado com o  imposto a ser pago a partir do mês de 
abril do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa 
de  requerer,  após  a  entrega  da  declaração  de  rendimentos,  a 
restituição do montante pago a maior. 

Art. 896. As restituições do imposto serão (Lei nº 8.383, de 1991, 
art.  66,  §3­,  Lei  n2  8.981,  de  1995,  art.  19,  Lei  n2  9.069,  de 
1995, art. 58, Lei n2 9.250, de 1995, art. 39, § 42 e Lei n29.532, 
de 1997, art. 73): 

I  ­  atualizadas  monetariamente  até  31  de  dezembro  de  1995, 
quando se referir a créditos anteriores a essa data; 

II  ­  acrescidas  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do 
Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC, para títulos 
federais, acumulada mensalmente: 

a) a partir de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, a 
partir  da  data  do  pagamento  indevido  ou  a  maior  até  o  mês 
anterior  ao  da  restituição  e  de  um  por  cento  relativamente  ao 
mês em que estiver sendo efetuada; 

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Acórdão n.º 2301­004.487 

S2­C3T1 
Fl. 1.175 

 
 

 
 

13

b) após 31 de dezembro de 1997, a partir do mês subseqüente do 
pagamento  indevido  ou  a  maior  até  o  mês  anterior  ao  da 
compensação ou restituição, e de um por cento relativamente ao 
mês em que estiver sendo efetuada. 

Da leitura do  art. 858, verifica­se que o  contribuinte,  ao apurar  imposto,  se 
negativo,  tem  assegurada  a  alternativa  de  requerer,  após  a  entrega  da  declaração  de 
rendimentos, a restituição do montante pago a maior. 

Logo, da leitura combinada do artigo supracitado com o art. 896 e incisos, os 
quais tratam da correção monetária da restituição, verifica­se que tratando­se de saldo negativo 
apurado  no  ajuste  anual,  o  valor  da  restituição  deve  ser  corrigido,  conforme  determina  os 
incisos I e II, alíneas a e b, ou seja, as restituições serão "atualizadas monetariamente até 31 de 
dezembro  de  1995,  quando  se  referir  a  créditos  anteriores  a  essa  data",  ou  "acrescidas  de 
juros equivalentes à taxa [...] SELIC, [...] acumulada mensalmente: a) a partir de 1º de janeiro 
de 1996 a 31 de dezembro de 1997, a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o 
mês anterior ao da restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo 
efetuada;  b)  após  31  de  dezembro  de  1997,  a  partir  do  mês  subseqüente  do  pagamento 
indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de um por cento 
relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada." 

Logo,  sendo  apurado  no  ajuste  anual,  saldo  negativo  de  IRRF,  a  correção 
deve ocorrer em conformidade com os arts. 858 e 896, inciso I e II, alíneas 'a' e 'b', do Decreto 
nº 3.000/1999. 

Ante  o  exposto  voto  no  sentido  de  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao 
Recurso  para,  reconhecer  a  tempestividade  do  pedido  de  restituição  protocolado  pelo 
contribuinte, afastando a decadência/prescrição; bem como para determinar que a incidência de 
juros seja aplicada nos termos dos arts. 858 e 896 do Decreto nº 3.000/1999. 

(Assinado digitalmente) 

Alice Grecchi ­ Relatora 

           

 

           

 

 

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
NULIDADE. INEXISTÊNCIA
As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972.
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TAXA SELIC.
Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO QUE AMPARA O LANÇAMENTO.
Súmula CARF 2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
João Bellini Júnior
Presidente e Relator

EDITADO EM: 03/03/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Luciana de Souza Espíndola Reis, Alice Grecchi, Ivacir Júlio de Souza, Marcelo Malagoli da Silva (suplente), Andréa Brose Adolfo (suplente) e Amilcar Barca Teixeira Junior (suplente).

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S2­C3T1 

Fl. 490 

 
 

 
 

1

489 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10140.721270/2012­59 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.529  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de fevereiro de 2016 

Matéria  Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Recorrente  HELIO GIUGNI DE OLIVEIRA 

Recorrida  União (Fazenda Nacional)  

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2008 

NULIDADE. INEXISTÊNCIA 

As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do 
Decreto 70.235, de 1972. 

JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. 
TAXA SELIC. 

Súmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios 
incidentes sobre débitos  tributários administrados pela Secretaria da Receita 
Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do 
Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. 

INCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEGISLAÇÃO  QUE  AMPARA  O 
LANÇAMENTO.  

Súmula  CARF  2  “O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária”. 

 
 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do 
colegiado, por unanimidade de votos,  rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao 
recurso voluntário, nos termos do voto do relator. 

(assinado digitalmente) 
João Bellini Júnior 
Presidente e Relator 

 

EDITADO EM: 03/03/2016 

  

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Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Júnior 
(Presidente), Luciana de Souza Espíndola Reis, Alice Grecchi, Ivacir Júlio de Souza, Marcelo 
Malagoli da Silva (suplente), Andréa Brose Adolfo (suplente) e Amilcar Barca Teixeira Junior 
(suplente). 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário em face do Acórdão 04­31.967, exarado pela 
4ª Turma da DRJ em Campo Grande (fls. 83 a 91 – numeração dos autos eletrônicos).  

O auto de infração (fls. 27 a 36), referente imposto sobre a renda de pessoa 
física  (IRPF),  diz  respeito  ao  ano­calendário  2003.  É  exigido  crédito  tributário  de 
R$1.438.701,00,  dos  quais  R$514.998,93  correspondem  a  imposto,  R$772.498,39  à  multa 
proporcional de 150% e R$151.203,68 a juros de mora. 

A infração apontada é a omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas 
em razão do exercício da atividade de titular do 8º Serviço Notarial de Campo Grande/MA. 

No  auto  de  infração  é  descrito  que  o  contribuinte  foi  intimado,  em 
04/10/2011,  a  apresentar  livro­caixa,  referente  ao  ano­calendário  2008,  corroborado  pelos 
documentos  pertinentes  e  comprovantes  de  rendimentos  recebidos  (observando  os  valores 
recolhidos a titulo de Funjec). 

Em  07/12/2011,  foram  apresentadas  cópias  das  guias  dos  pagamentos 
efetuados a titulo de Funjec/Tribunal de Justiça, bem como o Livro­Caixa n° 16/2008. 

Em 08/02/2012,  o  contribuinte  recebeu  nova  intimação  a  apresentar:  (1)  os 
comprovantes dos valores  recebidos;  (2)  as  receitas discriminadas por  serviço prestado, bem 
como os livros que foram utilizados no ano de 2008; (3) justificativa das diferenças entres os 
valores  escriturados  no  livro­caixa  e  os  valores  correspondentes  aos  valores  pagos  para  o 
Funjec, acompanhadas de documentos hábeis que a justifiquem. 

Em  06/03/2012,  o  contribuinte  informou  que  os  documentos  referentes  ao 
ano de 2008 haviam sido perdidos. 

No  cálculo  do  lançamento,  foram  utilizadas  as  receitas  e  despesas 
escrituradas  no  livro­caixa.  Foram  excluídas  da  base  de  cálculo  os  valores  declarados  na 
DIRPF/2009,  bem  como  a  compensação  dos  valores  já  pagos  de  imposto  sobre  a  renda  de 
pessoa física (IRPF) através de carne­leão. 

Em sua impugnação (fls. 50 a 57), o contribuinte alegou, em síntese, que: 

(a) as normas legais prevêem os meios de prova para garantia de direito; 

(b)  a  prova  documental  é  a  mais  utilizada  no  âmbito  do  processo 
administrativo; 

(c)  sob  a  guarida  do  princípio  do  contraditório  requer  a  juntada  de  prova 
documental, de forma a comprovar a ausência de infração; 

(d)  a  multa  e  juros  de  mora  aplicados  apresentam  caráter  altamente 
confiscatório, violando preceito constitucional e a capacidade contributiva do contribuinte; 

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Processo nº 10140.721270/2012­59 
Acórdão n.º 2301­004.529 

S2­C3T1 
Fl. 491 

 
 

 
 

3

(e) deve ser afastada a multa de 150% ante a sua abusividade; 

(f)  deve  ser  autorizada  a  retificação  do  livro­caixa,  ante  a  juntada  dos 
documentos fiscais comprobatórios. 

Em  “complemento  à  impugnação”,  o  autuado  peticionou  (fls.  74  a  76), 
alegando que: 

­ a intimação realizada em 08/02/2012 foi de forma não pessoal e por meio de 
pessoa  não  habilitada  a  receber  tal  documento,  o  que  prejudicou  a  apresentação  dos 
documentos exigidos; 

­  ante  à  ausência  de  intimação  válida,  o  auto  de  infração  sofre  vício  de 
nulidade, pois ficou prejudicado o princípio do contraditório e ampla defesa. 

A  DRJ  julgou  a  impugnação  improcedente,  em  acórdão  que  recebeu  as 
seguintes ementas: 

INTIMAÇÃO. NULIDADE. 

Tendo  sido  a  intimação  realizada  nos  ditames  da  legislação 
tributária esta é considerada válida, afastando­se os argumentos 
de nulidade. 

PROVAS. JUNTADA A POSTERIORI. 

A  juntada  de  provas  a  posteriori  somente  é  admitida  quando 
comprovada  a  ocorrência  de  uma  das  hipóteses  previstas  na 
legislação tributária. 

INCONSTITUCIONALIDADE.  AUTORIDADE 
ADMINISTRATIVA. 

É  defeso  à  autoridade  julgadora  a  apreciação  de 
inconstitucionalidade  argüida  nos  autos  do  processo 
administrativo fiscal. 

MULTA E JUROS DE OFÍCIO. 

A multa e os juros que encontram embasamento legal, por conta 
do  caráter  vinculado  da  atividade  fiscal,  não  podem  ser 
alterados ou excluídos administrativamente  se a  situação  fática 
verificada enquadra­se na hipótese prevista pela norma. 

A ciência dessa decisão ocorreu em 21/06/2013 (fl. 97). 

Em 22/07/2013,  foi  apresentado  recurso  voluntário  (fls.  99  a  110),  no  qual 
foram  reiterados,  em  síntese,  os  termos  da  impugnação  e  foi  pedida  a  anulação  do  auto  de 
infração.  

O processo foi distribuído para este relator em 12/03/2015 (fl. 116). 

É o relatório.  

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Voto            

Conselheiro Relator João Bellini Júnior 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  aborda  matéria  de  competência  desta 
Turma. Portanto, dele tomo conhecimento. 

questões preliminares  

ausência de intimação válida 

De  acordo  com  o  contribuinte,  haveria  nulidade  da  intimação  realizada  em 
08/02/2012, uma vez que o Sr. Cláudio Luiz da Silva não detinha poderes para o recebimento 
de intimação, uma vez que o substabelecimento foi outorgado posteriormente à intimação, e ser 
exigência  da  Receita  Federal  do  Brasil  que  a  procuração  ou  o  substabelecimento  estejam 
autenticados.  Em  seu  entendimento,  todos  os  atos  praticados  após  o  ato  nulo  de  intimação 
realizado em 08/02/2012 devem ser nulos de pleno direito. 

A decisão recorrida assim se manifestou sobre a questão: 

O  impugnante  alegou  que  há  nulidade  no  auto  de  infração 
lavrado  em  razão  da  ausência  de  intimação  válida  quando  da 
solicitação  de  apresentação  de  documentos  realizada  em 
08/02/2012 

Quanto a este aspecto assim dispõe o Decreto nº 70.235/1972: 

"Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor 
competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá 
obrigatoriamente: 

(...) 

...................................................................................... 

"Art. 23. Far­se­á a intimação: 

(...) 

Observando­se  o  auto  de  infração  lavrado  constata­se  que  se 
encontram  presentes  todos  os  requisitos  previstos  no  artigo  10 
transcrito  acima,  não  vislumbrando­se  nenhuma  hipótese  de 
nulidade  formal.  Quanto  à  questão  da  intimação  o  artigo  23, 
inciso  I,  transcrito  acima  prevê  que  a  intimação  poderá  ser 
pessoal,  diretamente  ao  sujeito  passivo  ou  preposto  ou 
mandatário. O  impugnante alega que a  intimação realizada em 
08/02/2012 2012 foi de forma não pessoal e por meio de pessoa 
não  habilitada  a  receber  tal  documento.  Observando­se  o 
documento  de  fls.  38  do  presente  processo  constata­se  que  o 
Termo de Intimação Fiscal nº 0002, lavrado em 07/02/2012, foi 
cientificado em 08/02/2012, na pessoa de Cláudio Luiz da Silva ­ 
contador.  Observando­se,  também,  o  documento  de  fls.  39 
constata­se  que  o  Sr.  Cláudio  Luiz  da  Silva  recebeu,  por 
substabelecimento,  os  poderes  de  representação  que  formam 
outorgados  pelo  autuado  ao  Sr.  Marco  Antônio  Novaes 
Nogueira.  Por  sua  vez  temos  em  fls.  40  o  instrumento  de 

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Processo nº 10140.721270/2012­59 
Acórdão n.º 2301­004.529 

S2­C3T1 
Fl. 492 

 
 

 
 

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mandato  onde  o  autuado  outorgou  poderes  de  representação 
perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ao Sr. Marco 
Antônio Novaes Nogueira, estando contemplada a possibilidade 
de  substabelecimento.  Com  respeito  à  questão  da  ausência  de 
reconhecimento  de  firma  no  instrumento  de  substabelecimento 
da  representação,  o  Código  Civil  (Lei  nº  10.406/2002),  assim 
disciplina em seu artigo 654: 

"Art.  654.  Todas  as  pessoas  capazes  são  aptas  para  dar 
procuração  mediante  instrumento  particular,  que  valerá  desde 
que  tenha  a  assinatura  do  outorgante."  Como  pode  ser 
observado a ausência de reconhecimento de firma não invalida o 
instrumento  de mandato,  apenas  lhe  confere menor  segurança. 
De  qualquer  forma  em  nenhum  momento  nestes  autos  houve 
questionamento quanto à autenticidade do referido instrumento. 
Pelo  exposto  constata­se  que  a  ciência  no Termo de  Intimação 
Fiscal nº 0002 foi dada por mandatário devidamente habilitado, 
resultando totalmente improcedente a argüição de nulidade. 

Não há reparos a fazer quantos as razões expressas no acórdão recorrido, as 
quais assumo como minhas. 

Ademais,  os  contadores,  quando  empregados  das  contribuintes,  são  seus 
prepostos. Tal já assentava o Código Comercial de 1850 (Lei nº 556, de 1850), art. 74: 

Art.  74.  Todos  os  feitores,  guarda­livros,  caixeiros  e  outros  quaisquer 
prepostos das casas de  comércio, antes de entrarem no seu exercício, devem receber de  seus 
patrões  ou  preponentes  uma  nomeação  por  escrito,  que  farão  inscrever  no  Tribunal  do 
Comércio (artigo 10, nº 2); pena de ficarem privados dos favores por este Código concedidos 
aos da sua classe. 

O  código  civil  de  2002,  a  seu  turno,  possui  capítulo  específico  sobre  os 
prepostos,  o  capítulo  III  do  título  IV  (“Dos  institutos  complementares”)  do  Livro  II  (“Do 
direito  da  empresa”).  A  seção  III  é  reservada  para  o  “contabilista  e  outros  auxiliares”, 
demonstrando claramente que os contadores, ou contabistas, são prepostos: 

CAPÍTULO III 

DOS PREPOSTOS 

[...] 

Seção III 

Do Contabilista e outros Auxiliares 

Art.  1177.  Os  assentos  lançados  nos  livros  ou  fichas  do  preponente,  por 
qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido 
de má­fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele. 

Parágrafo  único.  No  exercício  de  suas  funções,  os  prepostos  são 
pessoalmente  responsáveis,  perante  os  preponentes,  pelos  atos  culposos;  e,  perante  terceiros, 
solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos. 

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Art.  1178.  Os  preponentes  são  responsáveis  pelos  atos  de  quaisquer 
prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que 
não autorizados por escrito. 

Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, 
somente  obrigarão  o  preponente  nos  limites  dos  poderes  conferidos  por  escrito,  cujo 
instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor. 

Joaoquim Adolfo Dantas registra ser o preposto presentante da sociedade (e 
não mero representante): 

2.3. DO PREPOSTO  

[...] 

No caso das pessoas  jurídicas comerciantes, patente o equívoco dos  ilustres 
juristas  mais  antigos  citados,  a  situação  é  evidentemente  outra:  para  atos  praticados  no 
estabelecimento, o preposto é presentante bastante da pessoa jurídica.  

Os  atos  que  ele  pratica  aí  são  atos  da  própria  pessoa  jurídica,  não  existe 
nenhuma delegação, mas  sim  exercício  de  competência  legal. O preposto  é órgão  da pessoa 
jurídica preponente que, para usar o modo de dizer de DE PLÁCIDO E SILVA, se personaliza 
ou age por seu ofício, recebendo o preposto seus poderes, suas normas e sua importância, para 
repetir VIVANTE, segundo o lugar em que os exerce. (Joaquim Adolfo Barbosa Dantas in Do 
sujeito passivo no mandado de segurança e da autoridade coatora como preposto da pessoa 
jurídica  de  direito  público  impetrada.  (http://www.acta­diurna.com.br/biblioteca/ 
doutrinaytese9.htm) 

Assentada  essa premissa,  fica  fácil  verificar  a  regularidade da  intimação  da 
decisão denegatória da compensação. O art. 23, I, do Decreto no 70.235, de 1.972, estatui que 
as  intimações  pessoais  devem  ser  assinadas  pelo  sujeito  passivo  (o  que  se  dá  por  meio  de 
presentante  –  por  exemplo,  sócio­gerente,  membro  do  conselho  de  administração  de  S.A.  e 
preposto)  ou  representante  das  contribuintes  (mandatário),  citando  especificadamente  o 
preposto:  

Art. 23. Far­se­á a intimação:  

I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, 
na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a  assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou 
preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada ao 
inciso pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) 

O  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF)  já  pacificou  o 
entendimento de que é valida a intimação entregue no domicílio fiscal eleito pelo, mesmo que 
esse não seja o representante legal do destinatário: 

Súmula CARF nº 9: É válida a  ciência da notificação por  via 
postal  realizada  no  domicílio  fiscal  eleito  pelo  contribuinte, 
confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, 
ainda que este não seja o representante legal do destinatário. 

É  o  caso  da  intimação  em  questão,  entregue  no  domicílio  fiscal  do 
contribuinte (fl. 15). 

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Acórdão n.º 2301­004.529 

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Fl. 493 

 
 

 
 

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Não bastasse isso, pelo ofício 081/2001, entregue em 31/10/2011, o próprio 
contribuinte afirma ter conhecimento do termo de início de procedimento fiscal em questão (fl. 
16). 

questões de mérito 

da omissão de receitas 

É  alegado  que  a  omissão  de  rendimentos  não  pode  prosperar,  visto  que 
terceira pessoa recebeu a intimação e prestou informações inverídicas quanto a situação fiscal e 
os documentos comprobatórios, sendo que o livro­caixa apresentado não reflete a realidade de 
sua  situação  fiscal.  Afirma  que  a  apresentação  dos  documentos,  que  em  momento  anterior 
estavam extraviados, é seu direito, a fim de trazer a realidade de sua situação fiscal e requer a 
juntada dos documentos fiscais localizados e a ratificação do livro­caixa de 2008. 

Respeitante à apresentação de prova documental pelos  contribuintes, o § 4º 
do  art.  16  do Decreto  70.235,  de  1972,  estabelece  o momento  da  impugnação  como marco 
preclusivo para a sua apresentação, e estabelece exceções, quais sejam: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

(...) 

III  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os 
pontos de discordância e as razões e provas que possuir; 

(...) 

§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) 

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, 
de 1997) 

b) refira­se a fato ou a direito superveniente; (Incluído pela Lei 
nº 9.532, de 1997) 

c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas 
aos autos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) 

§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser 
requerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se 
demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das 
condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Incluído 
pela Lei nº 9.532, de 1997) (Grifou­se.) 

No  que  tange  à  ciência  da  intimação  à  apresentação  dos  documentos 
relacionados  à  fiscalização,  já  foi  examinado  que  não  há  qualquer  irregularidade  e  restou 
comprovado que o contribuinte tinha pleno conhecimento do termo de início de fiscalização (fl. 
16). 

Além disso, até o presente momento não foram juntados aos autos quaisquer 
provas adicionais, pelo que pode­se afirmar com certeza que está precluso o direito de fazê­lo. 

Fl. 123DF  CARF  MF

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  8

 Da multa de ofício de 150% e dos juros de mora 

O  recorrente  ataca  a  aplicação  da  multa  de  ofício  e  dos  juros  de  mora. 
Quando a esse, tece alegações genéricas respeitantes à sua inconstitucionalidade. No atinente à 
multa,  alega  que,  além  dela  ser  inconstitucional,  “não  houve  qualquer  omissão,  visto  que 
quando  intimado  a  prestar  informação  o Recorrente  simplesmente  o  fez  com a  apresentação 
dos  documentos  que  no momento  estavam  disponíveis,  como  também  tenta  por meio  desta 
juntar  documentos  localizados  que  em  outro  momento  não  estavam  disponíveis.  Logo  a 
imputação de penalidade por omissão não condiz com a realidade.” 

Quanto  às  alegações  de  inconstitucionalidade,  o  CARF  não  é  competente 
para exercer o controle repressivo de constitucionalidade, conforme Súmula Carf 02, a seguir 
transcrita, de modo que neste voto não serão apreciadas tais questões.  

Súmula  CARF  nº  2  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

A seu turno, este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já sumulou a 
pertinência da utilização da Selic no cálculo dos juros moratórios:  

Súmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros 
moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais. 

A multa de ofício recebeu a seguinte fundamentação: 

Diante dos seguintes fatos: 

1­ A diferença existente entre os valores recolhidos ao Funjec e 
os escriturados como receita no livro­caixa; 

2­ A falta de apresentação de documentação hábil e idônea que 
comprovem os valores escriturados; 

3­  A  não  apresentação  dos  livros  solicitados  ou  de  maiores 
esclarecimentos sobre tal situação, apenas alegação de extravio; 

4­  Diante  da DIRPF/20009  do  contribuinte  apresentada,  cujos 
os  valores  declarados  são  significativamente  inferiores  aos 
escriturados no livro­caixa; 

O  lançamento  foi  efetuado  com  qualificação  da  multa,  e  será 
efetuada a Representação Fiscal  para Fins Penais  pelo  indicio 
de  Crime  Contra  a  Ordem  Tributária,  Lei  n°8.137,  de  27  de 
dezembro de 1.990, art. 1°. 

A base legal do multa qualificada é o art. 44, I, § 1º, da Lei 9430, de 1996: 

Art. 44. Nos casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração  inexata;  (Vide  Lei  nº  10.892,  de  2004)  (Redação 
dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

Fl. 124DF  CARF  MF

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Processo nº 10140.721270/2012­59 
Acórdão n.º 2301­004.529 

S2­C3T1 
Fl. 494 

 
 

 
 

9

(...) 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste 
artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da 
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de 
outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. 
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

Os arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964 dispõem: 

Art  .  71.  Sonegação é  tôda ação ou omissão dolosa  tendente a 
impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por 
parte da autoridade fazendária:  

 I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária 
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  

 II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar 
a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário 
correspondente.  

Art  .  72.  Fraude  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a 
impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato 
gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou 
modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o 
montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.  

 Art  . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas 
naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos 
arts. 71 e 72.  

De  acordo  com  Pontes  de  Miranda  (Tratado  de  Direito  Privado.  Rio  de 
Janeiro; Borsoi,  t.2, § 177), dolo é a direção da vontade para contrariar a direito. No suporte 
fático, estão o ato, positivo ou negativo, a contrariedade a direito, e a direção da vontade que 
liga aquele a essa: 

§ 177. Conceito de dolo 

Dolo  é  a  direção  da  vontade  para  contrariar  a  direito.  No 
suporte fático, estão o ato, positivo ou negativo, a contrariedade 
a direito, e a direção da vontade que liga aquele a essa. Não só o 
agente  atua  e  contraria  a  direito:  quer  que  o  ato  contrarie  a 
direito; ou quer contrariar a direito, e atua para isso. Sabe que o 
ato  (ou  omissão)  contraria  a  sua  promessa,  viola  o  direito,  a 
pretensão,  a  ação  ou  exceção  do  seu  credor,  e  pratica  o  para 
contrariar a direito. A lei veda­lhe algum ato, ou omissão, e quer 
violá­la, praticando­o, ou omitindo. Não é preciso que o agente 
queira as consequências do ato, ainda que sejam próprias desse. 
Nem que as preveja. Basta querer o ato contrário a direito. 

Na apreciação da prova, o julgador forma livremente sua convicção (art. 29 
do  Decreto  70.235,  de  1972).  Assim  se  dá  com  a  prova  do  dolo.  Dada  uma  determinada 
infração  tributária,  não  há  outra  possibilidade  de  que  tenha  ocorrido:  (a)  mero  erro, 
evidenciando culpa, ou (b) vontade em praticar o ato, demonstrando o dolo. 

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  10

Entendo que a existência do livro­caixa registrando valor significativamente 
menor  (no  exato  montante  do  valor  lançado)  do  que  o  declarado  na  DIRPF/20009  é  prova 
direta da existência do dolo de retardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária da 
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal (art. 71 da 4.502, de 1964). 

Também  são  indícios  do  referido  dolo  as  demais  fundamentações  para  a 
multa qualificada, ou seja: (1) a diferença existente entre os valores recolhidos ao Funjec e os 
escriturados como receita no livro­caixa; (2) a falta de apresentação de documentação hábil e 
idônea que comprovem os valores escriturados; e (3) a não apresentação dos livros solicitados 
ou de maiores esclarecimentos sobre tal situação, apenas alegação de extravio. 

Indícios  concordantes  podem  ser  aceitos  como  prova,  na  lição  do Acórdão 
CSRF/01­02.743,  a  qual  evoca  jurisprudência  do  Supremo Tribunal  Federal  citada  por Hely 
Lopes Meirelles: 

“Indícios de omissão de receitas é que não faltam. A propósito, 
como  relembra  o  preclaro  mestre  Hely  Lopes  Meirelles,  o 
Egrégio  Supremo  Tribunal  Federal  já  decidiu  que  “indícios 
vários  e  concordantes  são  prova”  1,  com  o  que,  de  plano,  este 
relator poderia dar o assunto por encerrado”. (Grifou­se.) 

 Voto, portanto, por rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida e, 
no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. 

 

 (assinado digitalmente) 
João Bellini Júnior 
Presidente e Relator 

                                                           
1 STF, RTJ 52/140 apud Hely Lopes Meirelles in Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Malheiros, 22a ed., 
1997, p. 97. 

           

 

           

 

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1998
OMISSÃO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. ELEMENTO CARACTERIZADOR DO FATO GERADOR. PRESUNÇÃO LEGAL.
A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. No caso, o fato gerador não se dá pela constatação dos depósitos bancários creditados em conta corrente do contribuinte, mas pela falta de comprovação da origem dos valores ingressados no sistema financeiro.
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPOSTA PESSOA. Conforme prevê o artigo 42, § 5°, da Lei n° 9.430/96, nos casos de interposta pessoa a determinação dos rendimentos deve ser efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento, sob pena de se configurar erro na eleição do sujeito passivo. No entanto, em que pese a contribuinte tenha alegado que figurou como "interposta pessoa", não se desincumbiu de provar que a origem dos recursos creditados na sua conta sejam provenientes de movimentação de terceira pessoa, ou seja, empresa da qual não possui sequer possui participação societária ou qualquer vínculo empregatício.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009).
Recurso Negado
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-02-12T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10830.002962/2002-54</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-02-12T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2301-004.430</str>
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    <str name="nome_relator_s">ALICE GRECCHI</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
João Bellini Júnior - Presidente.

Alice Grecchi - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros João Bellini Júnior, Amilcar Barca Teixeira Júnior, Ivacir Júlio de Souza, Marcelo Malagoli da Silva, Luciana de Souza Espindola Reis, Alice Grecchi, Júlio Cesar Vieira Gomes, Nathalia Correia Pompeu.

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    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-01-26T00:00:00Z</date>
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S2­C3T1 

Fl. 427 

 
 

 
 

1

426 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.002962/2002­54 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.430  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de janeiro de 2016 

Matéria  IRPF 

Recorrente  LUCIANA STELLA RODRIGUES NAVARRO DIAS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 1998 

OMISSÃO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. 
ELEMENTO CARACTERIZADOR DO FATO GERADOR. PRESUNÇÃO 
LEGAL. 

A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 
9.430, de 1996, autoriza o  lançamento com base em depósitos bancários de 
origem não comprovada pelo sujeito passivo. No caso, o fato gerador não se 
dá pela constatação dos depósitos bancários creditados em conta corrente do 
contribuinte,  mas  pela  falta  de  comprovação  da  origem  dos  valores 
ingressados no sistema financeiro. 

IRPF.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  ILEGITIMIDADE  PASSIVA. 
INTERPOSTA  PESSOA.  Conforme  prevê  o  artigo  42,  §  5°,  da  Lei  n° 
9.430/96,  nos  casos  de  interposta  pessoa  a  determinação  dos  rendimentos 
deve  ser  efetuada  em  relação  ao  terceiro,  na  condição  de  efetivo  titular  da 
conta  de  depósito  ou  de  investimento,  sob  pena  de  se  configurar  erro  na 
eleição  do  sujeito  passivo.  No  entanto,  em  que  pese  a  contribuinte  tenha 
alegado que figurou como "interposta pessoa", não se desincumbiu de provar 
que  a  origem  dos  recursos  creditados  na  sua  conta  sejam  provenientes  de 
movimentação de terceira pessoa, ou seja, empresa da qual não possui sequer 
possui participação societária ou qualquer vínculo empregatício. 

JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos 
tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são 
devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial 
de Liquidação e Custódia SELIC para títulos  federais. (Súmula CARF nº 4, 
publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009). 

Recurso Negado 

  

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Fl. 427DF  CARF  MF

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ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR




 

  2

 
 

  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as 
preliminares  e,  no  mérito,  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  da 
relatora. 

João Bellini Júnior ­ Presidente.  

 

Alice Grecchi ­ Relatora. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  João  Bellini  Júnior, 
Amilcar Barca Teixeira Júnior, Ivacir Júlio de Souza, Marcelo Malagoli da Silva, Luciana de 
Souza Espindola Reis, Alice Grecchi, Júlio Cesar Vieira Gomes, Nathalia Correia Pompeu. 

Relatório 

Para  descrever  a  sucessão  dos  fatos  deste  processo  até  a  apresentação  da 
impugnação pelo  contribuinte,  adoto de  forma  livre o  relatório do Acórdão proferido pela 5ª 
Turma da DRJ/SP2, nº 17­35.260, constante em fls. 387/394 (PDF): 

Contra o contribuinte supraqualificado foi  lavrado o auto de infração de fls. 
12/15, acompanhado do Termo de Verificação Fiscal de fls.17/21 relativo ao imposto sobre a 
renda  de  pessoas  físicas,  ano­calendário  1998,  em  decorrência  de  ação  fiscal  que  teve  por 
objeto o exame do cumprimento das obrigações tributárias relativas a esse período fl.0l). 

Das verificações realizadas resultou a apuração do crédito tributário no valor 
total de R$ 1.488.998,32 (um milhão, quatrocentos e oitenta e oito mil, novecentos e noventa e 
oito reais e trinta e dois centavos), na seguinte composição: 

  (R$ ) 

Imposto  668.221,66 

Juros de mora (calc. até 28/02/2002)  319.610,42 

Multa proporcional  501.166,24 

O  crédito  tributário  constituído  decorreu  da  constatação  de  irregularidade 
assim descrita no referido auto: 

“Omissão  de  rendimentos  provenientes  de  valores  creditados  em  conta  de 
depósito  ou  de  investimento, mantidas  em  instituições  financeiras,  cuja  origem  dos  recursos 
utilizados nessas operações não foi comprovada mediante documentação hábil e idônea. " 

Enquadramento legal: art. 42 da Lei 9.430/96; art. 4° da Lei n° 9.481/97; art. 
21 da Lei n° 9.532/97. 

Fl. 428DF  CARF  MF

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Processo nº 10830.002962/2002­54 
Acórdão n.º 2301­004.430 

S2­C3T1 
Fl. 428 

 
 

 
 

3

A multa de ofício foi aplicada no percentual de 75,00% (setenta e cinco por 
cento), com fundamento no artigo 44, inciso I, da Lei 9.430/1996 (fl.15). 

No  Termo  de  Verificação  Fiscal,  que  faz  parte  integrante  do  Auto  de 
Infração, o auditor  fiscal  responsável pelo procedimento dá conta dos fatos que originaram a 
autuação. 

Nele, verifica­se que, de posse de informações que revelavam movimentação 
financeira  junto  ao  Banco  Real  S/A  e  Banco  Itaú  S/A  e  diante  da  constatação  da  não 
apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao ano­ calendário 
de 1998, a fiscalização intimou­a a apresentar os extratos bancários, bem como documentação 
que justificasse a origem dos recursos depositados nas contas bancárias. 

A  fiscalizada  impetrou  Mandado  de  Segurança,  tendo  sido  indeferido  o 
pedido de medida liminar, o que foi posteriormente confirmado em decisão proferida nos autos 
de agravo de instrumento interposto. 

Foi  expedida  RMF  ­  Requisição  de  Informações  sobre  Movimentação 
Financeira  ­  ao  Banco  Itaú  (fl.34),  que  apresentou,  entre  outras  informações  solicitadas,  os 
extratos bancários de fls. 59/97. 

De  posse  das  informações  fornecidas  pelas  instituições  bancárias,  a 
fiscalização efetuou os expurgos determinados em lei, e elaborou novas planilhas, intimando a 
fiscalizada  a  comprovar  por  meio  de  documentação  hábil  e  idônea,  coincidente  em  datas  e 
valores, a origem dos recursos utilizados nas operações . 

Não tendo a contribuinte atendido à intimação,  lavrou­se o auto de infração 
considerando­se  como  omissão  de  rendimentos  os  valores  dos  depósitos  bancários  sem 
comprovação de origem, com respaldo no artigo 42 da Lei 9.430/1996 e alterações posteriores. 

A ciência do auto de infração foi dada pessoalmente à contribuinte na data de 
22/03/2002 (fl.12). 

Em 23/04/2002, por meio de procurador constituído conforme instrumento de 
fl.184, a  interessada apresentou a impugnação de fls.l49/174 na qual, após proceder ao relato 
dos fatos, aduz as razões de defesa que a seguir se reproduzem sinteticamente. 

Inicia,  alegando  a  ilegitimidade  da  pretensão  do  Fisco,  uma  vez  que  não 
restou  provada  a  ocorrência  do  fato  gerador  do  imposto  de  renda,  bem  assim  a 
incompatibilidade de sua renda com a realização de gastos. 

Prossegue, afirmando que é estudante e não comerciante e que emprestou sua 
conta bancária, a pedido do ex­marido Nelson Aparecido Dias, para que Eider José Silveira a 
movimentasse  para  realização  de  negócios  comerciais  da  empresa  IMPAKTO 
DISTRIBUIDORA  IMPORTADORA e EXPORTADORA LTDA. Acrescenta que  entregava 
os cheques assinados em branco e que jamais recebeu qualquer benefício em razão de sua ação. 

Afirma, ainda, que após várias tentativas infrutíferas junto ao Sr. Eider para 
que  este  prestasse  esclarecimentos  por  escrito,  procurou  a  ajuda  de  profissionais  da  área 
contábil  e  conseguiu  obter  alguns  documentos  que  demonstram  a  existência  da  empresa 
mencionada.  Confonne  atestam  tais  documentos,  o  Sr.  Eider  era  o  representante  de  fato  da 

Fl. 429DF  CARF  MF

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empresa  e  contra  ela  encontram­se  ajuizadas  18  (dezoito)  execuções  fiscais  movidas  pela 
Fazenda do Estado de SãoiPaulo, além de um Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado 
pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Conclui, pois, que se alguma infração foi 
cometida, esta deve ser debitada à referida empresa e/ou ao Sr. Eider, havendo, pois, no caso, 
eleição errada do sujeito passivo. 

Acrescenta  que  o método  presuntivo  utilizado  pelo  Fisco  ,  que  consiste  no 
confronto entre os dados relativos à CPMF e os valores declarados a título de imposto de renda 
não tem sido admitido como suficiente para a manutenção dos lançamentos. Porque ­ afirma­ 
os  valores  pagos  a  título  de CPMF  nao  tem  necessariamente  qualquer  relação  com  a  renda 
auferida.  

Discorre  largamente sobre os conceitos de presunção,  indícios e  ficção para 
concluir  que  a  tributação  erigida  sobre  depósitos  bancários  sem  origem  comprovada  não  se 
sustenta porquanto não  restou comprovada a ocorrência do  fato gerador no conceito  adotado 
pelo artigo 43 do Código Tributário Nacional. 

Por  fim  , questiona a exigência de  juros de mora com base na  taxa SELIC, 
aduzindo  que  esta  foi  criada  e  utilizada  para  a  remuneração  de  títulos  privado,  trazendo  à 
colação  ementa  do  acórdão  proferido  por  ocasião  do  julgamento  do  Resp  n°  215881/PR 
(1999/0045345­0), relatado pelo Min. Franciulli Neto. 

Em 28/08/2002 o procurador da impugnante apresentou a petição de fl. 236, 
solicitando a anexação aos autos dos documentos de fls.237/3 80. 

A Turma de Primeira Instância, julgou improcedente a impugnação. 

A  contribuinte  foi  cientificada  do  Acórdão  n°  17­35.260  da  5ª  Turma  da 
DRJ/SP2 em 04/01/2010 (fl. 403/423). 

Sobreveio Recurso Voluntário em 19/01/2010 (fls. 403/423 ­ PDF), no qual, 
a contribuinte, em suma, ratificou as razões da impugnação. 

É o relatório. 

Passo a decidir. 

Voto            

Conselheiro Relatora Alice Grecchi 

O recurso voluntário ora analisado possui os requisitos de admissibilidade do 
Decreto nº 70.235/72, motivo pelo qual merece ser conhecido. 

Tratam­se os autos de Omissão de Rendimentos Caracterizada por Depósitos 
Bancários com Origem não Comprovada, com fundamento no art. 42 da Lei 9.430/1996, o qual 
dispõe: “caracterizam­se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados 
em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos 
quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante 
documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações”. 

Fl. 430DF  CARF  MF

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Processo nº 10830.002962/2002­54 
Acórdão n.º 2301­004.430 

S2­C3T1 
Fl. 429 

 
 

 
 

5

No  regime  jurídico  do  art.  42  da  Lei  9.430/1996  há  uma  presunção  legal 
relativa, vez que, intimado para comprovar a origem dos depósitos, o contribuinte tem o ônus 
de comprovar cada crédito de forma individualizada. 

A  presunção  em  favor  do  Fisco  não  se  configura  como  mera  suposição  e 
transfere ao contribuinte o ônus de elidir a  imputação, mediante a comprovação, no caso, da 
origem dos recursos. Trata­se, afinal, de presunção relativa, passível de prova em contrário. 

É função do Fisco, entre outras, comprovar os créditos dos valores em contas 
de  depósito  ou  de  investimento,  analisar  a  respectiva  declaração  de  ajuste  anual  e  intimar  o 
beneficiário  desses  créditos  a  apresentar  os  documentos/informações/esclarecimentos,  com 
vistas à verificação da ocorrência de omissão de rendimentos de que trata o art. 42 da Lei n° 
9.430/1.996.  Todavia,  a  comprovação  da  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações  é 
obrigação do contribuinte. 

A  recorrente  não  se  desincumbiu  do  ônus  imposto  pela  presunção  legal 
relativa, vez que do exame das peças constituintes dos autos, a interessada, não obstante tivesse 
ampla oportunidade de fazê­lo, não logrou comprovar, nem na fase de autuação, nem na fase 
impugnatória  e  no  presente  recurso,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos 
valores creditados nas contas bancárias indicadas pelo Fisco. 

Ao  deixar  de  produzir  a  comprovação,  o  contribuinte  dá  ensejo  à 
transformação  do  indício  em  presunção  de  omissão  de  rendimentos.  A  impossibilidade  do 
contribuinte em comprovar, por meio de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos 
que  ensejaram  a  referida  movimentação  financeira,  evidencia  que  a  mesma  corresponde  a 
disponibilidade econômica ou jurídica de rendimentos sem origem justificada. 

Cabe  frisar  que  o  objeto  da  tributação  não  foi  o  depósito  bancário  ou  a 
aplicação  financeira,  em  si, mas  a omissão de  rendimentos  representada  e  exteriorizada pelo 
mesmo, uma vez que, os depósitos bancários são utilizados unicamente como instrumento de 
arbitramento dos rendimentos presumidamente omitidos. 

Inclusive, é entendimento pacificado neste E. Conselho, através da Súmula nº 
26 do CARF, que não há necessidade de a fiscalização demonstrar sinais exteriores de riqueza 
para fundamentar lançamentos com base em depósitos bancários sem origem justificada: 

“Súmula CARF nº  26:  A  presunção  estabelecida  no  art.  42  da 
Lei  nº  9.430/96  dispensa  o  Fisco  de  comprovar  o  consumo  da 
renda  representada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem 
comprovada.” 

Dessa  forma,  é  perfeitamente  cabível  a  tributação  com  base  na  presunção 
definida  em  lei,  posto  que  o  deposito  bancário  é  considerado  uma  omissão  de  receita  ou 
rendimento quando sua origem não for devidamente comprovada, conforme previsto no art. 42 
da Lei n° 9.430, de 1996. 

Com efeito, sustenta a recorrente que emprestou sua conta bancária, a pedido 
do  ex­marido  Nelson  Aparecido  Dias,  para  que  Eider  José  Silveira  a  movimentasse  para 
realização  de  negócios  comerciais  da  empresa  IMPAKTO  DISTRIBUIDORA 
IMPORTADORA e EXPORTADORA LTDA. Acrescenta que entregava os cheques assinados 
em  branco  e  que  jamais  recebeu  qualquer  benefício  em  razão  de  sua  ação  e  junta  cópia  de 

Fl. 431DF  CARF  MF

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execuções  fiscais  contra  a  empresa  IMPAKTO  DISTRIBUIDORA  IMPORTADORA  e 
EXPORTADORA LTDA e certidões de dívida ativa, bem como acosta uma relação de títulos 
(duplicatas),  que  segundo  a  Recorrente  foram  sacadas  pela  empresa  IMPAKTO  para 
pagamento  das  operações  comerciais  realizadas  entre  a  empresa  que  transitaram  pela  conta 
bancária da contribuinte fiscalizada. 

Contudo,  como  bem  referiu  a  decisão  a  quo,  a  documentação  apresentada 
logra  demonstrar  apenas  a  existência  da  pessoa  jurídica  (IMPAKTO  DISTRIBUIDORA 
IMPORTADORA) em situação de  irregularidade  junto  à Fazenda Estadual,  porém, não há a 
devida  vinculação  dos  depósitos  bancários  com  a  referida  empresa,  tendo  em  vista  que  as 
duplicatas  acostadas  (fls.  244/386),  por  si  só,  não  são  documentos  hábeis  a  demonstrar  a 
veracidade das alegações da Recorrente. 

Ademais,  à  título  de  esclarecimento,  prevê  o  artigo  42,  §  5°,  da  Lei  n° 
9.430/96, nos casos de interposta pessoa a determinação dos rendimentos deve ser efetuada em 
relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento, sob 
pena de se configurar erro na eleição do sujeito passivo. 

No  entanto,  em  que  pese  a  contribuinte  tenha  alegado  que  figurou  como 
espécie  de  "interposta  pessoa",  argumentando  sobre  a  nulidade  do  lançamento  por  erro  do 
sujeito  passivo,  não  se  desincumbiu  de  provar  que  a  origem  dos  recursos  creditados  na  sua 
conta sejam provenientes de movimentação de terceira pessoa, ou seja, empresa na qual sequer 
possui participação societária ou qualquer vínculo empregatício. 

Visto  que  o  Recorrente  não  comprovou  a  utilização  por  interposta  pessoa, 
conduz à presunção de ser ela a titular dos depósitos bancários em sua conta, conforme Súmula 
do CARF nº 32: 

Súmula  CARF  nº  32:  A  titularidade  dos  depósitos  bancários 
pertence  às  pessoas  indicadas  nos  dados  cadastrais,  salvo 
quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da 
conta por terceiros. 

Quanto à  insurgência do  recorrente em relação à  taxa Selic,  a matéria  resta 
pacificada  neste  E.  Conselho,  conforme  Súmula  nº  4,  publicada  no  DOU,  Seção  1,  de 
22/12/2009, que cristaliza o entendimento da legitimidade de sua aplicação: 

“Súmula CARF nº 4 – A partir de 1º de abril de 1995, os juros 
moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no 
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial 
de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.” 

Logo, correta a aplicação da taxa Selic. 

Ante o exposto voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso. 

(Assinado digitalmente) 

Relatora Alice Grecchi 

           

 

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Processo nº 10830.002962/2002­54 
Acórdão n.º 2301­004.430 

S2­C3T1 
Fl. 430 

 
 

 
 

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, conhecer dos documentos juntados por ocasião do recurso voluntário. Vencidos Julio Cesar Vieira Gomes, Amílcar Barca Texeira Júnior e João Bellini Júnior (relator). Por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Conselheira designada para o voto vencedor a Conselheira Luciana de Souza Espíndola Reis.

JOÃO BELLINI JÚNIOR  Presidente.

LUCIANA DE SOUZA ESPÍNDOLA REIS - Redatora Designada.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Júlio César Vieira Gomes (Presidente Substituto), Alice Grecchi, Ivacir Júlio de Souza, Luciana de Souza Espíndola Reis, Nathalia Correa Pompeu (suplente), Amilcar Barca Teixeira Junior (suplente) e Marcelo Malagoli da Silva (suplente).


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S2­C3T1 

Fl. 1.001 

 
 

 
 

1

1.000 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15563.000409/2008­93 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2301­000.556  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  09 de dezembro de 2015 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  MARCELO DE SOUZA FIALHO 

Recorrida  União (Fazenda Nacional)  

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  conhecer  dos 
documentos  juntados por ocasião do recurso voluntário. Vencidos Julio Cesar Vieira Gomes, 
Amílcar  Barca  Texeira  Júnior  e  João  Bellini  Júnior  (relator).  Por  unanimidade  de  votos, 
converter  o  julgamento  em  diligência,  nos  termos  do  voto  da Conselheira  designada  para  o 
voto vencedor a Conselheira Luciana de Souza Espíndola Reis. 

 

JOÃO BELLINI JÚNIOR – Presidente. 

 

LUCIANA DE SOUZA ESPÍNDOLA REIS ­ Redatora Designada. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Júnior 
(Presidente), Júlio César Vieira Gomes (Presidente Substituto), Alice Grecchi,  Ivacir Júlio de 
Souza, Luciana de Souza Espíndola Reis, Nathalia Correa Pompeu (suplente), Amilcar Barca 
Teixeira Junior (suplente) e Marcelo Malagoli da Silva (suplente). 

  

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Processo nº 15563.000409/2008­93 
Resolução nº  2301­000.556 

S2­C3T1 
Fl. 1.002 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário em face do Acórdão 04­25.793, exarado pela 2ª 
Turma da DRJ em Campo Grande (fls. 118 a 120 – numeração dos autos eletrônicos).  

O auto de infração (fls. 84 a 91), é referente ao imposto sobre a renda de pessoa 
física  (IRPF),  ano­calendário  2006.  É  exigido  crédito  tributário  de R$802.402,92,  dos  quais 
R$399.981,52  correspondem  a  imposto,  R$299.986,14  à  multa  proporcional  de  75%  e 
R$102.435,26 a juros de mora. 

A  autoridade  fiscal  efetuou  o  lançamento  de  ofício  em  face  de  omissão  de 
rendimentos identificada através de depósitos bancários cujas origens não foram comprovadas 
com documentação hábil e idônea. 

Em sua impugnação, o contribuinte alegou, em síntese, que: 

(a)  os  valores  relativos  aos  depósitos  bancários  têm  origem  em  sua  atividade 
mercantil, qual seja, a compra e revenda de jóias e bijuterias para terceiros; 

(b) cabe à autoridade fiscal apurar a base de cálculo do IR para apurar o  lucro 
arbitrado  com  base  na  atividade  exercida  pelo  contribuinte  e  não  tributar  integralmente  o 
capital  como  se  renda  fosse,  caracterizando  erro  na  identificação  do  sujeito  passivo, 
considerando a não­associação dos depósitos bancários realizados em sua conta conjunta com 
seu  cônjuge  com  qualquer  atividade  da  pessoa  jurídica  –  firma  individual  –  por  acarretar 
conseqüências que ultrapassam os limites do lançamento tributário; 

(c) a fiscalização procedeu à apuração das supostas omissões no decorrer do ano 
calendário de 2005 tributando ao final de 2005 ao invés de fazê­lo mensalmente como manda a 
lei, gerando nulidade do lançamento; 

(d) haver erro na identificação do sujeito passivo, uma vez que a sua atividade 
implica  em  equiparação  da  pessoa  física  à  pessoa  jurídica  para  efeito  de  tributação,  quer  se 
encontre ou não regularmente inscrita junto ao órgão de registro de comércio ou registro civil, 
devendo a fiscalização, de ofício, promover sua inscrição no CNPJ como pessoa jurídica, para 
estabelecer a exata sujeição passiva e proceder ao lançamento dos tributos correspondentes. 

A  DRJ  julgou  a  impugnação  improcedente,  e  o  acórdão  recebeu  a  seguinte 
ementa: 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. 

A comprovação da origem dos depósitos bancários deve ser feita pelo 
sujeito  passivo  de  forma  individualizada,  não  cabendo  à  autoridade 
fiscal a  comprovação da veracidade  de  alegações  das  origens  desses 
depósitos indicadas pelo contribuinte com meras alegações. 

A ciência dessa decisão ocorreu em 20/09/2011 (Extrato do Processo, fl. 213). 

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Processo nº 15563.000409/2008­93 
Resolução nº  2301­000.556 

S2­C3T1 
Fl. 1.003 

 
 

 
 

3

Em 18/10/2011, foi apresentado recurso voluntário (fls. 126 a 148), no qual: 

(a) foram reiterados, em síntese, os termos da impugnação;  

(b) foi alegada a nulidade da decisão  recorrida, por não  ter sido reconhecida a 
nulidade  do  auto  de  infração  em  face  da  alegação  de  haver  erro  na  identificação  do  sujeito 
passivo;  

(c)  foi  afirmado  que  a  decisão  recorrida  não  poderia  subsistir  em  relação  aos 
depósitos  efetuados  ao  longo  do  ano  calendário  de  2005  junto  a  conta  corrente  1.843,  por 
afrontar o inciso II do §3º do art. 42 da Lei 9.430, de 1996. 

O pedido consiste no cancelamento do lançamento.  

O processo foi distribuído para este relator em 12/02/2015 (fl. 219). 

É o relatório.  

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Processo nº 15563.000409/2008­93 
Resolução nº  2301­000.556 

S2­C3T1 
Fl. 1.004 

 
 

 
 

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Voto Vencido 

Conselheiro Relator João Bellini Júnior  

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  aborda  matéria  de  competência  desta 
Turma. Portanto, dele tomo conhecimento. 

QUESTÕES PRELIMINARES  

DA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA 

De acordo com o contribuinte, haveria nulidade da decisão recorrida, por não ter 
sido reconhecida a sua equiparação à pessoa jurídica. 

Não lhe assiste razão. 

É  consabido  que  no  processo  administrativo  fiscal  as  causas  de  nulidade  se 
limitam às que estão elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972: 

Art. 59. São nulos: 

I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II – os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou 
com preterição do direito de defesa. 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele 
diretamente dependam ou sejam conseqüência. 

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, 
e  determinará  as  providências  necessárias  ao  prosseguimento  ou 
solução do processo. 

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem 
aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade  julgadora não a 
pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou  suprir­lhe  a  falta. 
(Parágrafo acrescentado pela Lei 8.748, de 1993.) 

A teor do art. 60 do mesmo diploma legislativo, as irregularidades, incorreções e 
omissões  diferentes  das  retromencionadas  não  configuram  nulidade,  devendo  ser  sanadas  se 
“resultarem  em  prejuízo  para  o  sujeito  passivo,  salvo  se  este  lhes  houver  dado  causa,  ou 
quando não influírem na solução do litígio”: 

Art.  60.  As  irregularidades,  incorreções  e  omissões  diferentes  das 
referidas  no  artigo  anterior  não  importarão  em  nulidade  e  serão 
sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se 
este  lhes houver dado causa, ou quando não  influírem na  solução do 
litígio. 

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desde os tempos do 1o Conselho de 
Contribuintes: 

PRELIMINAR DE  NULIDADE  –  Não  se  configurando  nenhuma  das 
hipóteses  arroladas  no  art.  59  do  Decreto  nº  70.235/72  que  rege  o 

Fl. 229DF  CARF  MF

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Processo nº 15563.000409/2008­93 
Resolução nº  2301­000.556 

S2­C3T1 
Fl. 1.005 

 
 

 
 

5

processo administrativo fiscal, não se pode admitir pedido de nulidade, 
mormente quando fica demonstrado à saciedade que a recorrente teve 
oportunidade e exerceu o mais amplo direito de defesa.  (1º CC – Ac. 
101­93.381 – 1ª C. – Rel. Kazuki Shiobara – DOU 29.06.2001 – p. 103) 

NULIDADE DO LANÇAMENTO – As causas de nulidade do processo 
administrativo  estão  elencadas  no  art.  59,  incs.  I  e  II  do Decreto  nº 
70.235/72. (1º CC – Ac. 103­19.982 – 3ª C. – Rel. Neicyr de Almeida – 
DOU 22.06.1999 – p. 6) 

NULIDADE DE  AUTO DE  INFRAÇÃO  –  As  causas  de  nulidade  no 
processo administrativo fiscal estão elencadas no art. 59, incisos I e II, 
do  Decreto  n.°  70.235/72.  Não  pode  ser  inquinado  de  nulo  o 
lançamento efetuado em acordo com as disposições legais de regência. 
(1º CC – Ac. 105­12.292 – 5ªC – DOU 05.05.1998 – p. 14) 

NULIDADE DO PROCESSO FISCAL – O Auto de Infração e demais 
termos do processo fiscal só são nulos nos casos previstos no art. 59 do 
Decreto  nº  70.235/72  (Processo Administrativo Fiscal).  (1º CC  – Ac. 
106­09.632  –  6ª  C  –  Rel.  Adonias  dos  Reis  Santiago  –  DOU 
17.12.1998) 

NULIDADE  –  Não  é  nulo  o  Auto  de  Infração  que  contém  todos  os 
elementos necessários à compreensão inequívoca pelo contribuinte das 
exigências e dos fatos que o motivaram. Somente serão nulos os atos e 
termos  processuais  se  lavrados  por  pessoa  incompetente  ou  com 
preterição do direito de defesa (Art. 59 do Decreto nº 70.235/72).  (1º 
CC – Proc. 10245.000092/99­12 – Rec. 133570 – (Ac. 107­07028) – 2ª 
C. – Rel. Natanael Martins – DOU 07.07.2003 – p. 31) 

PAF  – NULIDADE DO LANÇAMENTO – As  causas  de  nulidade  no 
processo  administrativo  estão  elencadas  no  art.  59,  incisos  I  e  II  do 
Decreto  nº  70.235/72  (Ac.  108­06.897)  –  3ª  C.  –  Relª Marcia Maria 
Loria Meira – DOU 07.06.2002 – p. 47) 

Mais recentemente, tal jurisprudência vem sendo confirmada pelas Turmas que 
integram a 2ª Seção do CARF: 

NULIDADE CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL INEXISTÊNCIA 
As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 
59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade 
por  outras  razões,  ainda  mais  quando  o  fundamento  argüido  pelo 
contribuinte a título de preliminar se confundir com o próprio mérito 
da questão. (processo: 11634.000552/200681, Acórdão: 2202­002.892, 
relator: Antonio Lopo Martinez) 

Preliminar. Nulidade. 

Não se apresentando as causas elencadas no artigo 59 do Decreto nº 
70.235/72,  não  há  que  se  falar  em  nulidade.  (processo: 
10680.015093/2005­31,  Acórdão:  2801­00.790,  redatora­designada 
Amarylles Reinaldi e Henriques Resende) 

NULIDADE.  No  caso  de  o  enfrentamento  das  questões  na  peça  de 
defesa  denotar  perfeita  compreensão  da  descrição  dos  fatos  que 
ensejaram o procedimento e estando os atos administrativos motivados 

Fl. 230DF  CARF  MF

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Processo nº 15563.000409/2008­93 
Resolução nº  2301­000.556 

S2­C3T1 
Fl. 1.006 

 
 

 
 

6

de forma explícita, clara e congruente, não há que se falar em nulidade 
dos  atos  em  litígio.  (processo  11075.900013/2008­99,  Acórdão  1801­
001.499, Relator(a) Carmen Ferreira Saraiva) 

Não estão apontadas quaisquer atos ou termos lavrados por pessoa incompetente 
ou despacho ou decisão proferidos por autoridade incompetente (art. 59, I), nem despachos ou 
decisões proferidos por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa  (art. 
59, II). Logo, não há nulidade do auto de infração ou da decisão recorrida. 

A  sua equiparação  existência ou não é questão  de mérito;  caso  configurada,  a 
solução a ser dada é a procedência da contestação (impugnação ou recurso voluntário) em face 
de não restar observado o aspecto material do  lançamento,  restando, nesse caso,  ferido o art. 
142 do CTN. É provimento distinto da declaração de nulidade do procedimento, que se ampara 
no retrocitado art. 59 do Decreto 70.235, de 1972.  

Dessa forma, não se configurou a nulidade suscitada. 

QUESTÕES DE MÉRITO 

DA OMISSÃO  E  RECEITAS  EM  FACE DE DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  COM ORIGEM NÃO 

COMPROVADA 

 É  alegado  que  a  origem  de  vários  créditos/depósitos  em  suas  contas  é 
justificada; que não há obrigação à escrituração de livro caixa ou contabilidade, destacando que 
a  presunção  é  relativa  e  não  absoluta;  que  foram  comprovados  os  depósitos  no montante  de 
R$2.283.980,25  e  rendimentos  de  R$565.689,31,  valores  bem  próximos  da  movimentação 
financeira verificada. 

Assiste parcial razão ao contribuinte. 

A tributação em exame tem como base legal o artigo 42 da Lei 9.430, de 1996, a 
seguir transcrito: 

Art. 42. Caracterizam­se também omissão de receita ou de rendimento 
os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida 
junto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa 
física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante 
documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas 
operações. 

 § 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado 
auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado  pela  instituição 
financeira. 

 §  2º  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não 
houverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e 
contribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às  normas  de 
tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que 
auferidos ou recebidos. 

 § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão 
analisados  individualizadamente,  observado  que  não  serão 
considerados: 

Fl. 231DF  CARF  MF

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Resolução nº  2301­000.556 

S2­C3T1 
Fl. 1.007 

 
 

 
 

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 I ­ os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa 
física ou jurídica; 

 II  ­  no  caso  de  pessoa  física,  sem  prejuízo  do  disposto  no  inciso 
anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze 
mil  reais), desde que o  seu somatório, dentro do ano­calendário, não 
ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Redação dada 
pela Lei nº 9.481, de 1997) 

 §  4º  Tratando­se  de  pessoa  física,  os  rendimentos  omitidos  serão 
tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela 
progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela 
instituição financeira.  

 § 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito 
ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de 
pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em 
relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito 
ou de investimento.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) 

 § 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em 
conjunto,  cuja  declaração  de  rendimentos  ou  de  informações  dos 
titulares  tenham  sido  apresentadas  em  separado,  e  não  havendo 
comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor 
dos  rendimentos  ou  receitas  será  imputado  a  cada  titular  mediante 
divisão  entre  o  total  dos  rendimentos  ou  receitas  pela  quantidade  de 
titulares.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) 

Pelo citado dispositivo legal, os valores creditados em conta de depósito ou de 
investimento  presumem  omissão  de  rendimentos,  desde  que  a  pessoa  física  ou  jurídica, 
regularmente  intimada,  não  comprove, mediante documentação hábil  e  idônea,  a origem dos 
recursos utilizados na operação. É o que ocorre no presente caso.  

Anteriormente  à  vigência  do  art.  42  da  Lei  9.430,  de  1996,  os  depósitos 
bancários  se  enquadravam  como  modalidade  de  arbitramento,  que  exigia  da  fiscalização  a 
demonstração  de  gastos  incompatíveis  com  a  renda  declarada  (aquisição  de  patrimônio  a 
descoberto  e  sinais  exteriores  de  riqueza),  conforme  interpretação  consagrada  pelo  Poder 
Judiciário (Súmula TFR 182), pelo Primeiro Conselho de Contribuintes e pelo art. 9º, VII, do 
Decreto­Lei  2.471,  de  1988,  que  determinava  o  cancelamento  dos  lançamentos  do  imposto 
sobre a renda arbitrado com base exclusivamente em valores de extratos ou de comprovantes 
de depósitos bancários. 

A partir  da vigência  do  art.  42  da Lei  9.430,  de  1996,  os  depósitos  bancários 
deixaram de ser modalidade de arbitramento para se constituir na própria presunção da omissão 
de rendimento (art. 43 do CTN), a qual inverte o ônus da prova em favor da Fazenda Nacional. 
A fim de consolidar tal entendimento, foi editada a Súmula CARF 26:  

A  presunção  estabelecida  no  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96  dispensa  o 
Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos 
bancários sem origem comprovada. 

Assim,  como  visto,  não  há  a  necessidade  de  ser  demonstrada  o  consumo  da 
renda  por  meio  de  sinais  exteriores  de  riqueza;  e,  diferentemente  do  que  afirma  o  sujeito 

Fl. 232DF  CARF  MF

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Processo nº 15563.000409/2008­93 
Resolução nº  2301­000.556 

S2­C3T1 
Fl. 1.008 

 
 

 
 

8

passivo,  há  a  obrigação,  por  parte  dos  contribuintes,  da  comprovação  individualizada  dos 
depósitos com coincidência de datas e valores. Nesse sentido, a jurisprudência deste CARF: 

DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO  DE 
RENDIMENTOS.  Considera­se  omissão  de  rendimentos  os  depósitos 
bancários  que  não  foram  justificados  com  documentação  hábil  e 
idônea, e sem coincidência de datas e valores. (Acórdão 2101­002.652, 
Relator(a) Maria Cleci Coti Martins) 

DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  ORIGEM.  COMPROVAÇÃO.  Considera­
se comprovada a origem dos depósitos quando especificado, de forma 
individualizada,  a  que  título  os  valores  foram  creditados  e  seja 
estabelecida uma vinculação entre cada crédito e a fonte dos recursos, 
com  coincidência  de  datas  e  valores,  tudo  demonstrado  mediante 
documentação  hábil  e  idônea.  (Acórdão  2201­002.203,  Relator(a) 
Marcio de Lacerda Martins) 

IRPF.  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. 
COMPROVAÇÃO  INDIVIDUALIZADA  DA  ORIGEM  DOS 
RECURSOS  DEPOSITADOS.  CONTRATAÇÃO  VERBAL.  ÔNUS  DA 
PROVA DO CONTRIBUINTE. Para elidir a presunção de omissão de 
rendimentos  com  base  em  depósitos  bancários  de  origem  não 
comprovada, a demonstração da origem dos depósitos deve ser feita de 
forma  inequívoca,  correlacionando,  de  forma  individualizada,  as 
apontadas  origens  a  cada  um  dos  depósitos.  A  alegação  recursal  de 
que  a  atividade  geradora  do  rendimento  não  se  baseia  em  contratos 
escritos  não  é  o  suficiente  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos 
como  sendo  dessa  atividade.  A  exigência  de  prova  da  origem  dos 
recursos  decorre  de  lei  e  o  ônus  probatório  atribuído  ao  recorrente 
também.  Como  o  recorrente  não  se  desincumbiu  do  ônus  que  lhe  é 
imposto,  não  há  razão  para  excluir  os  depósitos  do  lançamento. 
(Acórdão:  2802­003.008,  Relator:  Jorge  Claudio  Duarte  Cardoso) 
(Grifou­se.) 

O recorrente refere que a decisão recorrida não poderia subsistir em relação aos 
depósitos efetuados ao longo do ano calendário de 2005 na conta corrente 1.843, por afrontar o 
inciso II do §3º do art. 42 da Lei 9.430, de 1996. Esse texto legal determina que, para efeito de 
determinação da receita omitida, não serão considerados, no caso de pessoa física, os depósitos 
de  valor  individual  igual  ou  inferior  a  R$  12.000,00  (doze  mil  reais),  desde  que  o  seu 
somatório, dentro do ano­calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 
No mesmo sentido, a Súmula CARF 61: 

Os depósitos bancários iguais ou  inferiores a R$ 12.000,00  (doze mil 
reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) 
no  ano­calendário,  não  podem  ser  considerados  na  presunção  da 
omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  de 
origem não comprovada, no caso de pessoa física. 

Verifico  que,  no  “termo  de  verificação”  (fls.  84  a  86),  a  fiscalização  não 
reportou  ter  realizado  tal  exclusão;  nos  demonstrativos  dos  valores  da  conta  corrente  1.843, 
mantida junto à Agência 25121 do Bradesco, a respeito da qual versa o recurso voluntário (fls. 
65 e 66), há valores que se enquadram na mencionada restrição legal. Assim, a base de cálculo 
do lançamento, no que se refere a tal conta corrente, deve ser adequada à previsão do art. 42, 
§3º, II, da Lei 9430, de 1996 com a redação dada pelo art. 4º da Lei 9.481, de 1997, ou seja, 

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Processo nº 15563.000409/2008­93 
Resolução nº  2301­000.556 

S2­C3T1 
Fl. 1.009 

 
 

 
 

9

devem ser excluídos da base de cálculo da lançamento os depósitos de valor individual igual ou 
inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano­calendário, 
não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).  

Quanto  ao  aspecto  temporal  do  fato  gerador,  é  alegado  que  a  base  de  calculo 
correta é mensal, “como manda a lei”, e não anual, como foi lançado.  

Porém,  o  lançamento  está  em  conformidade  com  a  Súmula  CARF  38 
(vinculante), que transcrevo: 

 O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à 
omissão  de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de 
origem  não  comprovada,  ocorre  no  dia  31  de  dezembro  do  ano­
calendário. 

O recorrente assevera que, durante o ano­calendário de 2005, procedeu à compra 
de  colares,  pulseiras,  alianças,  brincos  e  anéis  de  ouro, mediante  a  aquisição  de  cautelas  de 
jóias da Caixa Econômico Federal e pela compra das referidas mercadorias junto a joalheiros, 
para  a  sua  posterior  revenda  a  terceiros;  como  forma  de  operacionalização  de  seu  trabalho, 
utilizava as contas bancárias  fiscalizadas para o  recebimento dos pagamentos das  jóias pelos 
terceiros.  

Refere  que  depósitos  na  conta  corrente  28.223,  mantida  junto  ao  Banco 
Bradesco S/A, se vinculam a determinados recibos a seguir indicados: 

DATA  VALOR (R$)  RECIBO (fl.)  DEPÓSITO (fl.) 
25/02/2005  8.450,00  199  68 
31/05/2005  10.558,00  201  71 
26/07/2005  11.762,00  203  73 
25/10/2005  15.490,00  205  75 
17/11/2005  6.500,00  207  76 
06/12/2005  10.622,00  209  77 

total  63.382,00     

Tais  documentos  foram  juntados  aos  autos  por  ocasião  da  apresentação  do 
recurso voluntário.  

Respeitante à apresentação de prova documental pelos contribuintes, o § 4º do 
art.  16  do  Decreto  70.235,  de  1972,  estabelece  o  momento  da  impugnação  como  marco 
preclusivo para a sua apresentação, e estabelece exceções, quais sejam: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

(...) 

III ­ os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 
discordância e as razões e provas que possuir; 

(...) 

§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo 
o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  a 
menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) 

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, 
por motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) 

Fl. 234DF  CARF  MF

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Processo nº 15563.000409/2008­93 
Resolução nº  2301­000.556 

S2­C3T1 
Fl. 1.010 

 
 

 
 

10

b)  refira­se  a  fato  ou  a  direito  superveniente;(Incluído  pela  Lei  nº 
9.532, de 1997) 

c) destine­se a  contrapor  fatos ou  razões posteriormente  trazidas aos 
autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) 

§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida 
à  autoridade  julgadora, mediante  petição  em  que  se  demonstre,  com 
fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas 
do parágrafo anterior.  (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  (Grifou­
se.) 

No caso em apreço, não restou demonstrada a ocorrência de uma das condições 
previstas nas alíneas do retrocitado art. 16, § 4º, que permitem sejam as provas juntadas após a 
impugnação. Decorrentemente,  tais  as  provas  não  podem  ser  conhecidas,  pela  ocorrência  da 
preclusão do direito de sua apresentação. É imenso o número de julgados deste CARF que dão 
plena eficácia à referida norma, dos quais cito um exemplo das diferentes Turmas: 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PROVAS.  A  prova 
documental será apresentada na  impugnação, precluindo o direito de 
fazê­lo  em  outro  momento  processual,  exceto  quanto  às  exceções 
previstas no art. 16, §4º, do Decreto 70.235, de 1972. Aceita­se a prova 
juntada por ocasião do recurso voluntário que se destine a contrapor 
fatos  ou  razões  trazidas  aos  autos  por  ocasião  do  julgamento  em  1º 
instância. (Acórdão 2102­003.272, Relator(a) Joao Bellini Junior) 

JUNTADA  POSTERIOR  DE  DOCUMENTOS.  INDEFERIMENTO.  A 
juntada posterior de documentos requerida não encontra amparo legal, 
uma  vez  que,  de  modo  diverso,  o  art.  16,  inciso  II  do  Decreto 
70.235/72, determina que a impugnação deve mencionar as provas que 
o  interessado possuir. A  juntada  intempestiva  só  pode  ser  autorizada 
nos casos previstos no §4º do art. 16 do Decreto 70.235/72, o que não 
foi  o  caso  dos  autos.  (Acórdão 2301­003.644, Relator(a) Mauro  Jose 
Silva) 

PRODUÇÃO  DE  PROVAS.  MOMENTO  PRÓPRIO.  JUNTADA  DE 
NOVOS DOCUMENTOS  APÓS  PRAZO DE DEFESA.  REQUISITOS 
OBRIGATÓRIOS. A impugnação deverá ser formalizada por escrito e 
mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, bem 
como  os  pontos  de  discordância,  e  vir  instruída  com  todos  os 
documentos e provas que possuir, precluindo o direito de o impugnante 
fazê­lo  em  outro  momento  processual,  salvo  nas  hipóteses 
taxativamente  previstas  na  legislação  previdenciária,  sujeita  a 
comprovação  obrigatória  a  ônus  do  sujeito  passivo.  (Acórdão  2302­
003.151; Relator(a) Arlindo da Costa e Silva) 

PRODUÇÃO DE PROVAS. DILIGÊNCIA FISCAL. DESNECESSÁRIA. 
OCORRÊNCIA  PRECLUSÃO.  Quando  considerá­lo  prescindível  e 
meramente  protelatório,  a  autoridade  julgadora  deve  indeferir  o 
pedido de produção de prova por outros meios admitidos em direito. A 
apresentação de elementos probatórios, inclusive provas documentais, 
no contencioso administrativo tributário, deve ser feita juntamente com 
a impugnação, precluindo o direito de fazê­lo em outro momento, salvo 
se  fundamentado  nas  hipóteses  expressamente  previstas.  (Acórdão 
2402­004.520, Relator(a) Ronaldo de Lima Macedo) 

Fl. 235DF  CARF  MF

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Processo nº 15563.000409/2008­93 
Resolução nº  2301­000.556 

S2­C3T1 
Fl. 1.011 

 
 

 
 

11

(...)  PROVA  DOCUMENTAL.  MOMENTO  PROCESSUAL.  §  4º  DO 
ART. 16 DO DECRETO Nº 70.235/72. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 
(...)  O  contribuinte  insiste  na  produção  de  provas,  sem  ao  menos 
considerar  que  essa  fase  já  foi  superada,  porquanto  inobservada  a 
regra  descrita  no  §  4º  do  art.  16  do  Decreto  nº  70.235/72,  que 
estabelece que a prova documental será apresentada na  impugnação, 
precluindo  o  direito  de  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento 
processual.  Nota­se,  pois,  que  o  Recurso  Voluntário  enquadra­se  no 
referido “outro momento processual. As provas documentais deveriam 
ter  sido  apresentadas  por  ocasião  do  protocolo  da  impugnação  na 
primeira  instância  administrativa.  Como  tal  providência  não  foi 
tomada  pelo  contribuinte  na  fase  correta,  evidenciada  está  a 
denominada  preclusão  consumativa.  (Acórdão  2803­003.485; 
Relator(a) Amilcar Barca Teixeira Junior) 

CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  PEDIDO  DE 
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA APÓS 
IMPUGNAÇÃO.  Não  há  que  se  falar  em  cerceamento  do  direito  de 
defesa  quando  indeferida  a  apresentação  de  provas  após  a 
impugnação,  nos  termos  previstos  na  legislação  (art.  16,  §4º  do 
Decreto  70.235/72).  (Acórdão  1202­000.810;  Relator(a)  Geraldo 
Valentim Neto) 

Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  ­  CSLL  Ano­calendário: 
2004, 2005 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. Nos termos 
do  art.  16,  III,  do Decreto  nº  70.235,  de  1972,  a  impugnação deverá 
conter os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos 
de discordância e as razões e provas que possuir, sob pena de não ser 
conhecida.  Nos  termos  do  art.  17  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972, 
considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido 
expressamente  contestada.  (Acórdão  1301­001.611;  Relator(a)  Paulo 
Jakson da Silva Lucas) 

DUPLICIDADE  DE  COBRANÇA.  INOCORRÊNCIA.  PAGAMENTO. 
FALTA DE COMPROVAÇÃO. ART. 16, §4º, DECRETO N. 70.235/72. 
Não  há  que  se  falar  em  duplicidade  de  cobrança  de  débito 
anteriormente parcelado  se o parcelamento  indicado não abrangeu o 
crédito tributário em discussão. Outrossim, não há como considerar o 
pagamento  do  crédito  tributário  quando  o  não  traz  qualquer 
documento neste sentido. O art. 16, §4º do Decreto n. 70.235/72 exige 
que  tais  provas  documentais  sejam  apresentadas  já  no  momento  da 
impugnação.(Acórdão 1801­002.315, Relator(a) Alexandre Fernandes 
Limiro) 

ROTESTO GENÉRICO PELA PRODUÇÃO DE TODAS AS PROVAS 
ADMITIDAS  EM  DIREITO.  INDEFERIMENTO.  Indefere­se  o  mero 
pedido  genérico  para  produção  posterior  de  provas  e/ou  perícia, 
principalmente, quando não enquadrado nas hipóteses do art. 16, §4º, 
do Decreto nº 70.235/72. As regras do Processo Administrativo Fiscal 
estabelecem  que  a  impugnação  deverá  ser  instruída  com  os 
documentos  em  que  se  fundamentar,  mencionando,  ainda,  os 
argumentos  pertinentes  e  as  provas  que  o  contribuinte  julgar 
relevantes. Assim, não se configurando nenhuma das hipóteses do § 4° 
do  art.  16  do  Decreto  70.235/72,  não  poderá  ser  acatado  o  pedido 

Fl. 236DF  CARF  MF

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Processo nº 15563.000409/2008­93 
Resolução nº  2301­000.556 

S2­C3T1 
Fl. 1.012 

 
 

 
 

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genérico  pela  produção  posterior  de  prova.  (Acórdão  1802­001.435, 
Relator(a) Nelso Kichel) 

ALEGAÇÃO  DE  INSUBSISTÊNCIA.  INOCORRÊNCIA.  Não 
ocorreram as hipóteses do art. 59 do Decreto n° 70.235/72. JUNTADA 
DE  NOVAS  PROVAS  DOCUMENTAIS.  PRECLUSÃO.  A  prova 
documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o 
impugnante  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  ressalvado  o 
disposto  nas  alíneas  "a"  a  "c"  do  §  4°  do  artigo  16  do  Decreto  n° 
70.235/1972.  (Acórdão  3101­001.578,  Relator(a)  Valdete  Aparecida 
Marinheiro) 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  MOMENTO  DA 
APRESENTAÇÃO DA PROVA.  PRECLUSÃO. Conforme  o  art.  16,  § 
4º,  do  Decreto  nº.  70.235/72,  no  processo  administrativo  fiscal,  as 
provas  devem  ser  apresentadas  na  impugnação,  sendo  admitida  a 
juntada  posterior  somente  nos  casos  excepcionais  elencados  naquele 
dispositivo  legal.  (Acórdão  3202­001.185;  Relator(a)  Irene  Souza  da 
Trindade Torres) 

PROCESSOS  ADMINISTRATIVO.  PRECLUSÃO  CONSUMATIVA.  A 
manifestação  de  inconformidade mencionará  os motivos  de  fato  e  de 
direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e 
provas  que  possuir.  É  defeso  ao  sujeito  passivo  a  apresentação  de 
novas matérias em momento posterior a apresentação da impugnação, 
salvo  se  a  matéria  for  de  ordem  pública.  (Acórdão  3402­002.379; 
Relator(a) Gilson Macedo Rosenburg Filho) 

PAF.  PRODUÇÃO  DE  PROVAS.  OMISSÃO.  A  omissão  do 
contribuinte  em  produzir  provas  que  fundamentariam  seu  direito 
implica preclusão, nos termos do art. 16, §4º, do Decreto nº 70.235/72. 
(Acórdão 3403­001.905, Relator(a) Marcos Tranchesi Ortiz) 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. 
INTEMPESTIVIDADE.  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO 
PRECLUSÃO  DE  DIREITO  A  apresentação  de  provas  em  momento 
processual  posterior  à  Impugnação  Administrativa  deve  ser 
fundamentada  nos  termos  do  artigo  §4º,  artigo  16  do  Decreto  nº 
70.235/72, precluindo­se o direito de fazê­la em caso de sua ausência. 
(Acórdão 3801­001.639. Relator(a) Sidney Eduardo Stahl) 

ANÁLISE  PROBATÓRIA.  INSTÂNCIA  RECURSAL. 
DESCABIMENTO.  2  A  priori,  não  se  presta  a  instância  recursal  à 
analise de provas  ­  exceção das hipóteses do §4º,  art.  16 do Decreto 
70.235/1972.  PROVAS.  PRECLUSÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  A  prova 
documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o 
impugnante fazê­lo em outro momento processual a não ser em casos 
excepcionais em que demonstre a impossibilidade de tê­lo feito naquela 
oportunidade. (Acórdão 3803­003.099, Relator(a) Joao Alfredo Eduao 
Ferreira) 

Muitos daqueles que pensam diferentemente argumentam que as provas juntadas 
em momento posterior devem ser conhecidas em razão do princípio da verdade material. 

Fl. 237DF  CARF  MF

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Processo nº 15563.000409/2008­93 
Resolução nº  2301­000.556 

S2­C3T1 
Fl. 1.013 

 
 

 
 

13

Com o devido respeito a quem propaga essa corrente de pensamento, penso que 
o princípio da verdade material não possui o condão de afastar, a um só tempo, (a) o princípio 
do julgador natural, (b) o princípio da legalidade, (c) da preclusão prevista no art. 16, §4º, do 
Decreto  70.235,  de  1972  e  (d)  da  competência  da  autoridade  lançadora  para  revisar  o 
lançamento (art. 149 do CTN). Explico. 

Pelo  princípio  do  julgador  natural,  o  julgador  apto  à  causa  é  determinado 
segundo as normas processuais, vigentes anteriormente ao julgamento, que determinam a sua 
competência  para  a  causa.  Assim,  o  art.  25  do  Decreto  70.235,  de  1972  estabelece  que  as 
Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento são competentes para o julgamento em 
primeira instância e o CARF em segunda instancia: 

Art.  25.  O  julgamento  do  processo  de  exigência  de  tributos  ou 
contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal 
compete: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) 
(Vide Decreto nº 2.562, de 1998)  

I  –  em  primeira  instância,  às  Delegacias  da  Receita  Federal  de 
Julgamento,  órgãos  de  deliberação  interna  e  natureza  colegiada  da 
Secretaria da Receita Federal; (Redação dada pela Medida Provisória 
nº 2.158­35, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004) 

II  –  em  segunda  instância,  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais,  órgão  colegiado,  paritário,  integrante  da  estrutura  do 
Ministério da Fazenda,  com atribuição de  julgar  recursos de ofício e 
voluntários  de  decisão  de  primeira  instância,  bem  como  recursos  de 
natureza especial. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)  

Tais normas de competência são complementadas pelos respectivos regimentos. 
No caso da CARF, a Portaria MF 343, de 2015, que aprovou seu Regimento Interno (Ricarf), 
define  a  sua  competência  no  art.  1º  do  Anexo  II:  “o  julgamento  de  recursos  de  ofício  e 
voluntários de decisão de 1ª (primeira) instância, bem como os recursos de natureza especial, 
que versem sobre tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)”.  

Ou  seja,  de  regra,  o  CARF  não  possui  competência  para  conhecer 
originariamente de questões e ou documentos. 

O princípio da legalidade, por sua vez, induz ao cumprimento das regras postas, 
inclusive as quais estamos nos referindo, de competência e preclusão.  

Ademais, lembra Humberto Ávila, citando Alexy, que “Os princípios, portanto, 
possuem  apenas  uma  dimensão  de  peso,  e  não  determinam  as  conseqüências  normativas  de 
forma direta, ao contrário das regras.” (A distinção entre princípios e regras e a redefinição do 
dever  de  proporcionalidade.  Disponível  em 
http://www.google.com.br/url?sa=t&amp;rct=j&amp;q=&amp;esrc=s&amp;source=web&amp;cd=2&amp; 
ved=0CCIQFjAB&amp;url=http%3A%2F%2Fwww.direitopublico.com.br%2Fpdf_4%2Fdialogo­
juridico­04­julho­2001­humberto­avila.pdf&amp;ei=MRxSVduJHLaasQSdm4 
GYDw&amp;usg=AFQjCNEOe1rE929OZ1oEH3OjK8vnMcjD­A&amp;sig2=pmDeOvBbIaJ 
uAwopcyL7mQ&amp;bvm=bv.92885102,d.eXY) 

Além do mais, o processo administrativo fiscal, regulamentado pelo multicitado 
Decreto 70.235, de 1972 não  se presta  a  revisar  o  lançamento. Tal procedimento  é  regulado 

Fl. 238DF  CARF  MF

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Processo nº 15563.000409/2008­93 
Resolução nº  2301­000.556 

S2­C3T1 
Fl. 1.014 

 
 

 
 

14

pelo art 149 do CTN e não se enquadra na competência de qualquer instância julgadora, pois é 
de competência exclusiva da autoridade administrativa competente para efetuar o lançamento. 
No caso da existência de provas, apresentadas após a impugnação, e que não se enquadrem no 
permissivos  do  §  4º  do  art.  16  do  Decreto  70.235,  de  1972,  cabe  à  autoridade  lançadora 
verificar se é caso de aplicação do inciso VIII do citado art. 149: 

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade 
administrativa nos seguintes casos: 

(...) 

VIII ­ quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado 
por ocasião do lançamento anterior;  

Ou seja, não se pode, a um só tempo, em nome da verdade material, extrapolar 
os  limites  (a)  de  competência  deste CARF,  determinado  pelo  art.  25  do Decreto  70.235,  de 
1972  e  art.  1º  do Anexo  II  do Ricarf,  (b)  da  preclusão  prevista  no  art.  16,  §4º,  do Decreto 
70.235, de 1972,  (c) da  competência da autoridade  lançadora para  revisar o  lançamento  (art. 
149 do CTN).  

Em face de tais argumentos, não conheço os documentos das fls. 199 a 209. 

Por fim, teço considerações a respeito da alegada equiparação à pessoa jurídica, 
a qual entendo que não restou caracterizada. Ao contrário do que afirma, os depósitos na sua 
conta  bancária  não  fazem  prova  da  suposta  atividade  mercantil.  E  não  foram  juntados  aos 
autos,  até  o  momento  da  impugnação,  quaisquer  documentos  úteis  a  provar  a  atividade 
mercantil.  Os  documentos  juntados  por  ocasião  do  recurso  voluntário  não  podem  ser 
conhecidos, pelos motivos já explicitados. E mesmo que assim não fosse, melhor sorte não lhe 
assistiria, pois para equiparar­se à pessoa jurídica é preciso demonstrar a exploração habitual e 
profissional de atividade econômica para o que é necessário mais do que quatro recibos e três 
notas de compras de pequena quantidade de jóias e seis recibos de venda de jóias em nome do 
contribuinte,  em espaço  de um ano  (2005). Sublinho que  a  soma dos valores dos  recibos de 
venda de jóias (R$63.382,00) se limita a 15,84% do montante lançado (R$399.981,52); assim, 
mesmo  tais  recibos  fossem aceitos para  justificar os depósitos bancários,  ainda assim  seriam 
insuficientes para caracterizar a alegada equiparação do contribuinte à pessoa jurídica.  

Voto, portanto, por rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida e, no 
mérito, dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo do 
lançamento de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não 
comprovada os depósitos da conta corrente 1.843, mantida junto à Agência 25121 do Bradesco, 
de  valor  individual  igual  ou  inferior  a  R$  12.000,00  (doze  mil  reais),  desde  que  o  seu 
somatório, dentro do ano­calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 

(assinado digitalmente) 
João Bellini Júnior  

Relator 

Fl. 239DF  CARF  MF

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Processo nº 15563.000409/2008­93 
Resolução nº  2301­000.556 

S2­C3T1 
Fl. 1.015 

 
 

 
 

15

Voto Vencedor 

Conselheira Luciana de Souza Espíndola Reis, Redatora Designada. 

Momento da Apresentação da Prova. Diligência  

Apesar da consistente fundamentação trazida pelo ilustre relator, divirjo do seu 
voto na parte que deixou de conhecer dos documentos apresentados pelo contribuinte na fase 
recursal. 

A questão de fundo consiste em saber qual a norma jurídica que deve regular o 
aspecto temporal do direito probatório na espécie. 

A preclusão do direito de o contribuinte apresentar documentos, que é o cerne 
da  questão  a  ser  aqui  solucionada,  é  regulamentada,  no  âmbito  do  Processo Administrativo 
Fiscal  (PAF),  pelo  §  4º  do  art.  16  do  Decreto  70.235/72,  o  qual  estipula  que  o  direito  de 
apresentar  provas  documentais,  em  regra,  extingue­se  no  momento  da  apresentação  da 
impugnação,  permitindo,  excepcionalmente,  a  flexibilização  da  preclusão  diante  da 
demonstração da ocorrência de  força maior ou quando ocorrer  inovação dos  fundamentos de 
fato ou de direito: 

Decreto 70.235/72 art. 16 ... 

... 

§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo 
o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  a 
menos que:  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)  (Produção de 
efeito) 

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, 
por motivo de força maior; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) 
(Produção de efeito) 

b) refira­se a fato ou a direito superveniente; (Redação dada pela Lei 
nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

c) destine­se a  contrapor  fatos ou  razões posteriormente  trazidas aos 
autos. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida 
à  autoridade  julgadora, mediante  petição  em  que  se  demonstre,  com 
fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas 
do  parágrafo  anterior.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997) 
(Produção de efeito) 

§  6º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os  documentos 
apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, 
serem  apreciados  pela  autoridade  julgadora  de  segunda  instância. 
(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

Esse  dispositivo  visa  a  satisfazer  os  princípios  da  não­surpresa,  da  celeridade 
processual, bem como desestimular as condutas intencionalmente protelatórias. 

Fl. 240DF  CARF  MF

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Processo nº 15563.000409/2008­93 
Resolução nº  2301­000.556 

S2­C3T1 
Fl. 1.016 

 
 

 
 

16

Entretanto, a análise do caso concreto pode revelar outras circunstâncias de fato 
que não as elencadas dentre as hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 4º do art. 16, 
mas que  igualmente  atendem à  finalidade da  regra do  art.  16 § 4º do Decreto 70.235/72, ou 
seja,  no  caso  concreto,  pode  ficar  demonstrado  que  as  provas  apresentadas  a  destempo  não 
foram  intencionalmente  guardadas  para  serem  apresentadas  quando  não  houvesse  mais 
oportunidade  para  discussões,  nem  que  a  conduta  do  contribuinte  resulta  de  uma  estratégia 
meramente protelatória.  

Em adição, a análise do caso concreto também pode revelar que o conhecimento 
da prova apresentada a destempo levaria a um resultado mais justo. 

A verdade sobre o fato precisa aparecer para que um direito possa realizar­se ou 
tornar­se efetivo. Tanto assim que o direito à prova é hoje considerado um direito fundamental, 
corolário da garantia constitucional do devido processo legal ou um aspecto fundamental das 
garantias  processuais  da  ação,  da  defesa  e  do  contraditório1,  e,  nessa  qualidade,  deve  ser 
assegurado e garantido pelo Poder Público. 

Portanto,  em se  tratando do direito  fundamental  à prova,  e,  existindo, no  caso 
concreto,  circunstância  fática  ou  jurídica  não  prevista  na  lei,  mas  que  é  compatível  com  a 
finalidade da lei, a melhor solução consiste na otimização do mandamento pela aplicação dos 
princípios jurídicos pertinentes. 

Assim, diante das especificidades do caso concreto, ao  julgador administrativo 
cabe flexibilizar a preclusão probatória quando esta se revelar a melhor forma possível de dar 
efetividade  ao  processo,  em  reverência  ao  principio  da  verdade  material,  que  impõe,  à 
autoridade julgadora administrativa, o dever de utilizar dos meios disponíveis da melhor forma 
possível, a fim de se aproximar da verdade objetiva ou material. 

Como visto, as possibilidades  fáticas e  jurídicas que permitem a  flexibilização 
da preclusão probatória, como resultado da otimização do mandamento, decorrem sobretudo da 
relevância material  da prova,  além da demonstração de que o direito probatório  foi  exercido 
com ética. 

Vale dizer, no PAF, é possível conhecer da prova extemporânea quando, no caso 
concreto,  da  análise  do  documento  apresentado  a  destempo,  ainda  que  não  exauriente,  se 
constata a real possibilidade dele influenciar o resultado do julgamento. 

Em adição, deve ficar demonstrado, no caso concreto, que o direito probatório 
foi  exercido  em  conformidade  com  os  limites  estabelecidos  pelos  fundamentos  axiológico­
normativos inerentes ao direito exercitado, afastando o abuso do direito. 

Neste  sentido  já  decidiu  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  conforme  ementa  do 
acórdão proferido pela Quarta Turma no Recurso Especial n° 431.716, em 22/10/2002, abaixo 
transcrita: 

II  ­  Somente  os  documentos  tidos  como  indispensáveis,  porque 
"substanciais"  ou  "fundamentais",  devem  acompanhar  a  inicial  e  a 
defesa.  A  juntada  dos  demais  pode  ocorrer  em  outras  fases  e  até 
mesmo  na  via  recursal,  desde  que  ouvida  a  parte  contrária  e 

                                                           
1 CAMBI, Eduardo. Direito constitucional à prova no processo civil. São Paulo, RT, 2001, p. 166, ob. cit. DIDIER 
JR, Fredie, Curso de direito processual civil, volume 2. São Paulo: Ed. Juspodium, 2008, p. 25. 

Fl. 241DF  CARF  MF

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Processo nº 15563.000409/2008­93 
Resolução nº  2301­000.556 

S2­C3T1 
Fl. 1.017 

 
 

 
 

17

inexistentes  o  espírito  de  ocultação  premeditada  e  de  surpresa  do 
juízo. (g.n.) 

Na  espécie,  o  Recorrente  apresentou  documentos  na  fase  recursal,  abaixo 
relacionados, alegando que se tratam de depósitos na conta corrente 28.223, mantida junto ao 
Banco Bradesco S/A, relativos a recebimentos de valores de clientes que compraram jóias que 
são por ele comercializadas. 

DATA  VALOR (R$)  RECIBO (fl.)  DEPÓSITO (fl.) 
25/02/2005  8.450,00  199  68 
31/05/2005  10.558,00  201  71 
26/07/2005  11.762,00  203  73 
25/10/2005  15.490,00  205  75 
17/11/2005  6.500,00  207  76 
06/12/2005  10.622,00  209  77 

total  63.382,00     

As  circunstâncias  fáticas  indicam  que  os  documentos  apresentados  na  fase 
recursal  podem  influenciar  no  resultado  do  processo,  bem assim,  que não  ficou  configurado 
abuso do direito probatório. 

Considerando todo o exposto, antes do enfrentamento das questões do recurso, 
faz­se  necessária  a  manifestação  conclusiva  da  autoridade  lançadora  sobre  os  documentos 
apresentados,  informando,  especificamente,  se  são  eficazes  como  prova  da  origem  dos 
depósitos  a  eles  vinculados,  e,  caso  a  resposta  seja  afirmava,  elaborando  demonstrativo  dos 
valores a serem retificados. 

Em suma, a autoridade fiscal deverá prestar as informações solicitadas, elaborar 
relatório  de  diligência  detalhado  e  conclusivo,  inclusive  prestando  informações  adicionais  e 
juntando documentos que entender necessários, intimar o interessado do relatório da diligência 
e conceder prazo de trinta dias para apresentação de contrarrazões. 

Conclusão 

Com base no exposto, voto pela conversão do julgamento em diligência. 

Luciana de Souza Espíndola Reis 

Fl. 242DF  CARF  MF

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por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, As

sinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS NÃO COMPROVADA.
Não comprovadas as despesas médicas glosadas pela fiscalização com documentação hábil e idônea, deve-se manter a glosa relativa às deduções indevidas de despesas médicas.
Recurso Negado
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
(Assinado digitalmente)
João Bellini Júnior - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Alice Grecchi - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros João Bellini Júnior (Presidente), Amilcar Barca Teixeira Junior, Ivacir Julio de Souza, Marcelo Malagoli da Silva, Luciana de Souza Espíndola Reis, Alice Grecchi, Julio Cesar Vieira Gomes, Nathalia Correia Pompeu.

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S2­C3T1 

Fl. 50 

 
 

 
 

1

49 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13628.720654/2012­70 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.546  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  08 de março de 2016 

Matéria  IRPF 

Recorrente  GERALDA MARIA DA ROCHA PENNA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2011 

IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA.  DEDUÇÃO  DE 
DESPESAS MÉDICAS NÃO COMPROVADA. 

Não  comprovadas  as  despesas  médicas  glosadas  pela  fiscalização  com 
documentação  hábil  e  idônea,  deve­se manter  a  glosa  relativa  às  deduções 
indevidas de despesas médicas. 

Recurso Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. 

(Assinado digitalmente) 

João Bellini Júnior ­ Presidente.  

(Assinado digitalmente) 

Alice Grecchi ­ Relatora. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  João  Bellini  Júnior 
(Presidente), Amilcar Barca Teixeira Junior, Ivacir Julio de Souza, Marcelo Malagoli da Silva, 
Luciana de Souza Espíndola Reis, Alice Grecchi, Julio Cesar Vieira Gomes, Nathalia Correia 
Pompeu. 

Relatório 

  

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13
62

8.
72

06
54

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01

2-
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Fl. 50DF  CARF  MF

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  2

Contra  a  contribuinte  acima  qualificada,  foi  lavrada  notificação  de 
lançamento, em 12/11/2012 (fl. 28/32), ano­calendário 2010, que constatou dedução indevida 
de despesas médicas por falta de comprovação, apurando crédito total de R$ 8.515,45. 

O enquadramento legal consta na notificação de lançamento. 

Inconformada, a contribuinte apresentou  impugnação (fl. 02),  instruída com 
documentos de fls. 03 e seguintes, alegando que as despesas médicas declaradas estão corretas 
já que teriam sido incluídas em DIRF e que a Receita Federal tem todos esses dados. 

Acrescentou que o ônus da prova incumbe a quem alega. 

Após análise dos autos, a autoridade lançadora concluiu que "o contribuinte 
deverá  recolher  a  parte  do  crédito  não  contestada,  referente  a  despesas médicas  da  Unimed 
Belo Horizonte, CNPJ 16.513.178/000176 (do valor declarado de R$ 7.017,12 concorda com a 
alteração para 3.657,66) [...]" 

A  Turma  de  Primeira  Instância,  julgou,  por  unanimidade,  improcedente  a 
impugnação, conforme ementa abaixo transcrita: 

"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF ­ Exercício: 2011 

DEDUÇÕES. ÔNUS DA PROVA. 

Havendo  dúvidas  quanto  à  regularidade  das  deduções,  o  ônus 
probatório recai sobre o sujeito passivo. 

DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO. 

A  dedução  de  despesas médicas  na  declaração de ajuste  anual 
está  condicionada  à  existência  de  previsão  legal  e  à 
comprovação  hábil  e  idônea  dos  gastos  efetuados  com  o 
tratamento do contribuinte e/ou de seus dependentes. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido" 

A  contribuinte  foi  cientificada  do  Acordão  nº  09­43.267  ­  6ª  Turma  da 
DRJ/JFA, em 04/04/2013 ( fl. 43). 

Sobreveio recurso voluntário em 16/04/2013 (fls. 45/46), repisando a tese de 
que  o  ônus  da  prova  incumbe  a  quem  alega  e  que  a  partir  da  nova Constituição  Federal  do 
Brasil, ninguém é obrigado por lei a produzir prova contra si mesmo. 

É o relatório. 

Passo a decidir. 

 

Voto            

Conselheira Relatora Alice Grecchi 

Fl. 51DF  CARF  MF

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Processo nº 13628.720654/2012­70 
Acórdão n.º 2301­004.546 

S2­C3T1 
Fl. 51 

 
 

 
 

3

O  recurso  voluntário  ora  analisado  possui  todos  os  requisitos  de 
admissibilidade do Decreto nº 70.235/72, motivo pelo qual merece ser conhecido. 

Sobre as deduções da base de cálculo na declaração de ajuste anual, o decreto 
nº 3.000/99, em seu art. 73, estabelece que todas as deduções estão sujeitas à comprovação de 
sua realização, nos seguintes termos: 

Art.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou 
justificação, a juízo da autoridade lançadora. 

[...] 

Em seu art. 80, o RIR/1999 determina, ainda, o seguinte: 

Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os 
pagamentos efetuados, no ano­calendário, a médicos, dentistas, 
psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas 
ocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames 
laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e 
próteses ortopédicas e dentárias. 

§ 1°O disposto neste artigo: 

(...) 

II  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, 
relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; 

III  limita­se  a  pagamentos  especificados  e  comprovados,  com 
indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro 
de  Pessoas  Físicas  CPF  ou  no  Cadastro  Nacional  da  Pessoa 
Jurídica  CNPJ  de  quem  os  recebeu,  podendo,  na  falta  de 
documentação,  ser  feita  indicação  do  cheque  nominativo  pelo 
qual foi efetuado o pagamento. 

Compulsando os autos, verifica­se que a contribuinte não logrou comprovar a 
dedução  com  despesas  médicas,  deixando  de  acostar  qualquer  documentação,  como  recibos 
médicos, a fim de provar o dispêndio dos valores. 

Limitou­se a contribuinte a alegar na impugnação e no presente recurso que o 
ônus da prova  incumbe a quem alega,  quedando­se  inerte quanto  a efetiva  comprovação das 
despesas médicas declaradas. 

Nesse sentido, cabe transcrever excertos da decisão a quo, os quais ratifico e 
utilizo como razões para julgar. 

A  interessada  alegou  apenas  que  as  despesas  médicas  foram 
corretamente declaradas por ela  sem, no entanto apresentar os 
devidos  comprovantes.  Pelo  entendimento  da  contribuinte,  a 
Receita  Federal  teria  em  seus  sistemas  informatizados  todas 
essas  informações,  provenientes  das  DIRF  apresentadas  pelas 
empresas. 

Deve­se esclarecer que esse tipo de informação não é declarado 
em DIRF  (Declaração  de  Imposto  de Renda  Retido  na  Fonte), 

Fl. 52DF  CARF  MF

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  4

mas sim por meio da DMED (Declaração de Serviços Médicos e 
de  Saúde).  Entretanto,  ainda  que  as  DMED  tenham  sido 
entregues  pelos  prestadores  dos  serviços,  a  contribuinte  não 
estaria  eximida  de  apresentar  ao  fisco  federal  os  documentos 
comprobatórios das despesas médicas por ela declaradas. 

Acrescente­se que, no que  tange à glosa das despesas médicas, 
cumpre  esclarecer  que  a  Declaração  de  Imposto  de  Renda  da 
Pessoa  Física  prova  a  declaração,  mas  não  o  fato  declarado. 
Compete  ao  contribuinte  o  ônus  de  provar  o  fato,  quando 
intimado  pela  fiscalização,  a  qual  tem  atribuição  legal  para 
verificar a autenticidade de todos os fatos declarados. 

Portanto,  tudo  que  é  colocado  na  declaração  está  sujeito  à 
comprovação. Quando o contribuinte declara despesas médicas, 
ele  está  sujeito,  se  fiscalizado,  a  apresentar  os  respectivos 
documentos hábeis e idôneos. 

[...] 

Assim,  não  havendo  comprovação  das  deduções  através  de  documentação 
hábil e idônea, deve ser mantida a glosa de despesas médicas declaradas. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso. 

(Assinado digitalmente) 

Relatora Alice Grecchi 

           

 

           

 

 

Fl. 53DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 21/03/2016 por AL

ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR


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    <str name="anomes_sessao_s">201502</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/01/2007
MPF. CIÊNCIA A PESSOA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DA SUMULA CARF 09.
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.
CONSULTA FISCAL POSTERIOR À FISCALIZAÇÃO.
Nenhum procedimento será instaurado quando o sujeito passivo tenha iniciado, previamente, o processo de consulta, cuja matéria seja semelhante. No caso dos autos o pedido de consulta protocolado foi posterior ao procedimento fiscal.
EDUCAÇÃO. BOLSAS DE ESTUDO A DEPENDENTES.
As bolsas de estudo concedidas aos dependentes dos segurados empregados e diretores, sob a forma de descontos nas mensalidades, assumem a feição de remuneração e estão sujeitas à incidência da tributação.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A análise da multa mais benéfica ao sujeito passivo, no caso de lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos antes de 12/2008, deverá ser realizada mediante confronto entre a penalidade prevista no art. 44, inciso I, da Lei n.º 9.430, de 1996, introduzida pelo art. 35-A da Lei 8.212, de 1991, e o somatório das penalidades aplicadas com base na legislação vigente à época do fato gerador, a saber: multas pelo descumprimento de obrigações acessórias, nos moldes do art. 32, §§ 4º a 6º, da Lei nº 8.212, de 1991, e a multa do art. 35, inciso II, desta mesma Lei, imposta na autuação correlata pelo descumprimento de obrigação principal.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao recurso, na questão da aplicação da multa de ofício, a fim de que se verifique, na execução do julgado, para efeitos do Art. 106, do CTN, com a aplicação do cálculo mais benéfico, as penalidades que o sujeito passivo poderia sofrer na legislação anterior (créditos incluídos em autuações por descumprimento de obrigação acessória - falta de declaração e nos de declaração inexata - e principal), com as penalidades determinadas atualmente pelo Art. 35-A da Lei 8.212/1991 (créditos incluídos em autuações por descumprimento de obrigação acessória - falta de declaração e nos de declaração inexata - e principal), nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, e o Conselheiro Natanael Vieira dos Santos, que limitava a presente multa a 75% (setenta e cinco por cento); b) em negar provimento ao recurso, na questão do auxílio educação a dependentes; nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério, Natanael Vieira dos Santos e Manoel Coelho Arruda Júnior, que davam provimento ao recurso nesta questão; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso nas demais alegações da recorrente, nos termos do voto do Relator. Redator: Cleberson Alex Friess.

(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos
PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO NA DATA DA FORMALIZAÇÃO.

(assinado digitalmente)
Andrea Brose Adolfo
Relatora ad hoc na data da formalização

(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira
Redator ad hoc na data da formalização

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CLEBERSON ALEX FRIESS (Redator), NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, ADRIANO GONZALES SILVERIO (Relator).

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S2­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13855.002592/2007­70 

Recurso nº  999.999   Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.301  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de fevereiro de 2015 

Matéria  Contribuição Previdenciária ­  Bolsas de estudo 

Recorrente  ACEF S/A           

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/01/2007 

MPF. CIÊNCIA A PESSOA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. 
APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DA SUMULA CARF 09. 

É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal 
eleito  pelo  contribuinte,  confirmada  com  a  assinatura  do  recebedor  da 
correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. 

CONSULTA FISCAL POSTERIOR À FISCALIZAÇÃO. 

Nenhum  procedimento  será  instaurado  quando  o  sujeito  passivo  tenha 
iniciado, previamente, o processo de consulta, cuja matéria seja semelhante. 
No  caso  dos  autos  o  pedido  de  consulta  protocolado  foi  posterior  ao 
procedimento fiscal. 

EDUCAÇÃO. BOLSAS DE ESTUDO A DEPENDENTES. 

As bolsas de estudo concedidas aos dependentes dos segurados empregados e 
diretores, sob a forma de descontos nas mensalidades, assumem a feição de 
remuneração e estão sujeitas à incidência da tributação. 

MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. 

A análise da multa mais benéfica ao sujeito passivo, no caso de lançamento 
de  oficio  relativo  a  fatos  geradores  ocorridos  antes  de  12/2008,  deverá  ser 
realizada mediante confronto entre a penalidade prevista no art. 44, inciso I, 
da Lei n.º 9.430, de 1996, introduzida pelo art. 35­A da Lei 8.212, de 1991, e 
o somatório das penalidades aplicadas com base na legislação vigente à época 
do  fato  gerador,  a  saber:  multas  pelo  descumprimento  de  obrigações 
acessórias, nos moldes do art. 32, §§ 4º a 6º, da Lei nº 8.212, de 1991, e a 
multa do  art.  35,  inciso  II,  desta mesma Lei,  imposta na  autuação correlata 
pelo descumprimento de obrigação principal. 

 
 

  

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  2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  voto  de  qualidade:  a)  em  dar 
provimento  parcial  ao  recurso,  na  questão  da  aplicação  da multa  de  ofício,  a  fim  de  que  se 
verifique,  na  execução  do  julgado,  para  efeitos  do  Art.  106,  do  CTN,  com  a  aplicação  do 
cálculo mais benéfico, as penalidades que o sujeito passivo poderia sofrer na legislação anterior 
(créditos  incluídos  em  autuações  por  descumprimento  de  obrigação  acessória  ­  falta  de 
declaração  e  nos  de  declaração  inexata  ­  e  principal),  com  as  penalidades  determinadas 
atualmente  pelo  Art.  35­A  da  Lei  8.212/1991  (créditos  incluídos  em  autuações  por 
descumprimento de obrigação acessória  ­  falta de declaração e nos de declaração  inexata  ­  e 
principal),  nos  termos  do  voto  do  Redator.  Vencidos  os  Conselheiros  Adriano  Gonzáles 
Silvério e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, 
no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996,  se mais 
benéfica  à  Recorrente,  e  o  Conselheiro Natanael Vieira  dos  Santos,  que  limitava  a  presente 
multa  a 75%  (setenta  e cinco por  cento);  b)  em negar provimento  ao  recurso,  na questão do 
auxílio  educação  a  dependentes;  nos  termos  do  voto  do  Redator.  Vencidos  os  Conselheiros 
Adriano Gonzáles Silvério, Natanael Vieira dos Santos e Manoel Coelho Arruda Júnior, que 
davam  provimento  ao  recurso  nesta  questão;  II)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar 
provimento  ao  recurso  nas  demais  alegações  da  recorrente,  nos  termos  do  voto  do  Relator. 
Redator: Cleberson Alex Friess.  

 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos 

PRESIDENTE  DA  SEGUNDA  SEÇÃO  DE  JULGAMENTO  NA  DATA 
DA FORMALIZAÇÃO. 

 

(assinado digitalmente) 

Andrea Brose Adolfo 

Relatora ad hoc na data da formalização 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

Redator ad hoc na data da formalização 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARCELO 
OLIVEIRA  (Presidente),  DANIEL  MELO  MENDES  BEZERRA,  CLEBERSON  ALEX 
FRIESS  (Redator),  NATANAEL  VIEIRA  DOS  SANTOS, MANOEL  COELHO ARRUDA 
JUNIOR, ADRIANO GONZALES SILVERIO (Relator). 

Fl. 1117DF  CARF  MF

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Processo nº 13855.002592/2007­70 
Acórdão n.º 2301­004.301 

S2­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Relatório 

Conselheira  Andrea  Brose  Adolfo  ­  Relatora  designada  ad  hoc  na  data  da 
formalização  

Para  registro  e  esclarecimento,  pelo  fato  do  conselheiro  responsável  pelo 
relatório ter deixado o CARF antes de sua formalização, fui designada AD HOC para fazê­lo. 

Esclareço que aqui reproduzo o relato deixado pelo conselheiro nos sistemas 
internos do CARF, com as quais não necessariamente concordo. 

Feito o registro. 

 

Trata­se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito — NFLD DEBCAD 
37.129.894­6,  consolidada  em  28/09/2007,  atinente  às  contribuições  correspondentes  aos 
segurados  (não  descontada),  parte  da  empresa,  alíquota  para  financiamento  dos  benefícios 
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos 
ambientais  do  trabalho  ­  RAT,  e  contribuições  destinadas  a  outras  entidades  e  fundos  — 
Terceiros (Salário Educação, INCRA, SESC e SEBRAE). 

Esclarece  o  Relatório  Fiscal  que  constituem  fatos  geradores  que  deram 
origem  ao  lançamento  fiscal  o  salário  indireto  na  forma  de  Bolsas  de  Estudo,  previstas  em 
Convenções  Coletivas  de  Trabalho  e  concedidas  pela  notificada  aos  dependentes  de  seus 
empregados  e  aos  dependentes  de  seus  administradores  (contribuintes  individuais), mediante 
desconto nas mensalidades dos cursos oferecidos pela UNIFRAN e pelo Instituto Francano de 
Ensino — Alto Padrão, dos quais é mantenedora. 

O  sujeito  passivo  apresentou  sua  impugnação  alegando  o  seguinte:  i) 
nulidade da autuação haja vista que o MPF foi entregue a pessoa sem poderes para  tanto;  ii) 
existe consulta fiscal pendente de solução com o mesmo assunto; iii) a concessão de bolsa de 
estudos não se enquadra como de natureza remuneratória. 

A instância a quo manteve a autuação fiscal, o que ensejou a interposição de 
recurso voluntário a esse Conselho, o qual reitera os argumentos já despendidos anteriormente. 

É o relatório. 

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  4

 

Voto Vencido 

Conselheira Andrea Brose Adolfo ­ Relatora ad hoc na data da formalização. 

Para registro e esclarecimento, pelo fato do conselheiro responsável pelo voto 
ter deixado o CARF antes de sua formalização, fui designada AD HOC para fazê­lo. 

Esclareço que aqui reproduzo ­ integralmente ­ as razões de decidir do então 
conselheiro, constantes dos arquivos do CARF, com as quais não necessariamente concordo. 

Feito o registro. 

 

O recurso reúne as condições de admissibilidade e dele conheço. 

Preliminarmente  alega  que  há  nulidade  da  autuação  porque  o  MPF  foi 
entregue  a  pessoa  que  não  detinha  poderes  para  recebê­lo.  Na  visão  da  recorrente  o  MPF 
somente poderia  ter  sido  entregue ao  seu Diretor Presidente ou Diretor Superintendente,  aos 
quais cabem os poderes de representação. 

Questão similar relativa à ciência da própria notificação fiscal de lançamento 
já foi superada nesse Conselho, o qual admite sua validade ainda que o recebedor não detenha 
poderes de representação. Nesse sentido a Súmula CARF 09: 

Súmula  CARF  nº  9:  É  válida  a  ciência  da  notificação  por  via 
postal  realizada  no  domicílio  fiscal  eleito  pelo  contribuinte, 
confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, 
ainda que este não seja o representante legal do destinatário. 

Por  decorrência  lógica,  se  é  valida  a  ciência  do  lançamento  ainda  que  o 
recebedor  não  detenha  poderes  para  tanto,  quanto  mais  o  MPF  que  demarca  o  início  da 
fiscalização. 

Rejeito portanto a preliminar de nulidade. 

Consulta fiscal 

Sustenta o recorrente que não poderia ter sido lavrada a NFLD uma vez que 
havia processo de consulta pendente com o mesmo matéria objeto do lançamento. 

Acerca do processo de consulta dispõe do artigo 48 do Decreto 70.235/72: 

Art.  48.  Salvo  o  disposto  no  artigo  seguinte,  nenhum 
procedimento  fiscal  será  instaurado  contra  o  sujeito  passivo 
relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da 
consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência: 

I  ­  de  decisão  de  primeira  instância  da  qual  não  haja  sido 
interposto recurso; 

II ­ de decisão de segunda instância. 

Fl. 1119DF  CARF  MF

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Processo nº 13855.002592/2007­70 
Acórdão n.º 2301­004.301 

S2­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Como se vê nenhum procedimento será instaurado quando o sujeito passivo 
tenha iniciado, previamente, o processo de consulta, cuja matéria seja semelhante. No caso dos 
autos,  como  bem  apontado  pela  r.  decisão  recorrida  o  pedido  de  consulta  protocolado  pelo 
recorrente foi posterior ao procedimento fiscal. Veja­se: 

Assim, em decorrência do afastamento da argüição da nulidade 
da  entrega  dos  MPF  e  demais  termos  à  Coordenadora  de 
Recursos Humanos, ao Contador do  sujeito passivo ou a outro 
preposto, resta prejudicada a análise de tal argumento, vez que a 
fiscalização teve início em 07 de março de 2007, antes portanto, 
das consultas trazidas aos autos pela impugnante às fls. 616/652, 
datadas de setembro de 2007. 

Uma vez que o sujeito passivo já estava sob procedimento fiscal 
quando da formulação das consultas em questão, não se verifica 
qualquer  óbice  à  lavratura  fiscal  consubstanciada  na  presente 
NFLD. 

Logo, rejeito também a preliminar. 

Bolsas de estudo 

No  mérito  está  em  discussão,  em  apertada  síntese,  se  as  bolsas  escolares 
concedidas  aos  dependentes  dos  empregados  e  diretores,  sob  a  forma  de  descontos  nas 
mensalidades  constituem­se  como  remuneração  dos  segurados  da  recorrente  e,  portanto, 
sujeitas à incidência de contribuição previdenciária. 

A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação vigente à época dos 
fatos,  dispõe  que  apenas  o  valor  relativo  a  plano  educacional  relativo  à  educação  básica  e 
extensível a todos os empregados não está sujeito às contribuições previdenciárias. Veja­se: 

“Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: 

(...) 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente: 

(...) 

t)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação 
básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 
de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais 
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que 
não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos 
os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo” 

De  acordo  com  a  previsão  legal  o  valor  relativo  a  plano  educacional  deve 
visar a educação básica prevista no artigo 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, cuja 
redação é a seguinte: 

“Art. 21. A educação escolar compõe­se de: 

I  ­  educação  básica,  formada  pela  educação  infantil,  ensino 
fundamental e ensino médio: 

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  6

II ­ educação superior” 

Em que  pese  o mencionado  artigo  21  também  arrolar  a  educação  superior, 
uma análise um pouco mais detida à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, verifica­se que a 
educação  básica,  toda  ela  versada  no  seu  Capítulo  II  compreende  apenas  o  ensino  infantil, 
fundamental e médio, não contemplando, dessa forma o ensino superior. 

Não  obstante  as  conclusões  acima,  outras  considerações  devem  ser  feitas, 
sobre pena de olharmos o sistema jurídico de forma parcial e incoerente. 

Com  efeito,  a  Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de  1991  utiliza­se  do  termo 
“remuneração”  que  ela  própria  não  define  e  nem  poderia  por  força  do  artigo  110  da  Lei  nº 
5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  Código  Tributário  Nacional,  o  qual  determina  que  à 
legislação tributária é vedada alterar o conteúdo, a definição e o alcance dos termos de direito 
privado. 

Dessa  forma,  surge  a  obrigação  de  recorrermos  ao  direito  do  trabalho  para 
buscarmos o conceito de remuneração. Dispõe o artigo 457 do Decreto­Lei nº 5.452, de 1º de 
maio de 1943, na redação conferida pela Lei nº 1.999, de 1º de outubro de 1953: 

“Art.  457  ­  Compreendem­se  na  remuneração  do  empregado, 
para  todos  os  efeitos  legais,  além  do  salário  devido  e  pago 
diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, 
as  gorjetas  que  receber.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  1.999,  de 
1.10.1953) 

§ 1º  ­  Integram o salário não só a  importância  fixa estipulada, 
como  também  as  comissões,  percentagens,  gratificações 
ajustadas,  diárias  para  viagens  e  abonos  pagos  pelo 
empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) 

§  2º  ­  Não  se  incluem  nos  salários  as  ajudas  de  custo,  assim 
como  as  diárias  para  viagem  que  não  excedam  de  50% 
(cinqüenta  por  cento)  do  salário  percebido  pelo  empregado. 
(Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) 

§  3º  ­  Considera­se  gorjeta  não  só  a  importância 
espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também 
aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional 
nas  contas,  a  qualquer  título,  e  destinada  a  distribuição  aos 
empregados.” 

Extrai­se do dispositivo supra transcrito que remuneração é a soma de salário 
(valor  pago  diretamente  pelo  empregador  em  decorrência  da  contraprestação  do  serviço, 
estipulada no contrato de trabalho) mais as gorjetas que o empregado receber. 

Importante aqui transcrever a nota dedicada a esse artigo por Eduardo Gabriel 
Saad  na  obra  CLT  Comentada,  revista  e  atualizada  por  José  Eduardo  Duarte  Saada  e  Ana 
Maria Saada C. Branco, Editora LTr, 42ª edição, 2009, pág. 563: 

“1)  O  caput  do  artigo  acima  transcrito  faz  distinção  entre 
remuneração  e  salário.  Este  é  contraprestação  devida  e  paga 
diretamente  ao  empregado;  a  remuneração  compreende  o 
salário e mais o que o empregado recebe de terceiros (gorjetas, 
por exemplo), em virtude do contrato de trabalho.” (grifamos) 

Fl. 1121DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2301­004.301 

S2­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

A remuneração, desse modo,  resultado de salário mais gorjeta, é decorrente 
do contrato de trabalho firmado entre empregado e empregador. No caso das gorjetas, além do 
salário o empregado espera recebê­las, em decorrência da práxis da atividade exercida, sejam 
aquelas  espontaneamente  dadas  pelo  cliente,  sejam  aquelas  cobradas  pelo  empregador  nas 
contas e distribuídas aos empregados. Há, a nosso ver, nítida caracterização da habitualidade 
decorrente  da  própria  atividade  exercida  pelo  empregado,  tornando­se  a  gorjeta  elemento 
seguro do seu orçamento. 

Além disso, não esquecendo do disposto no retro citado § 1º do artigo 457, 
integram  o  salário  e,  portanto,  o  conceito  de  remuneração,  as  comissões,  percentagens  e 
gratificações  ajustadas. Aqui  também podemos  entender  que  se  tratam  de verbas  pagas  com 
habitualidade, em decorrência da natureza da atividade exercida pelo empregado, previamente 
ajustadas no contrato de trabalho. 

Em 19 de junho de 2001, a Lei nº 10.243 incluiu o inciso II ao § 2º do artigo 
458 da Consolidação das Leis do Trabalho para excluir do conceito de salário, e portanto de 
remuneração,  a  utilidade  fornecida  pelo  empregador  em  relação  à  educação,  seja  em 
estabelecimento próprio ou de terceiro. 

A  previsão  da  lei  trabalhista,  nessa  ótica,  é  mais  ampla,  pois  exclui  do 
conceito  de  salário  a  educação  lato  sensu,  não  se  limitando  a  qualificá­la,  isto  é,  emprestar 
atributos, tais como “básica”, “fundamental”, utilizadas pelas leis acima citadas. 

Com  isso,  a  Lei  nº  10.243  de  19  de  junho de 2001  excluiu  do  conceito  de 
salário qualquer benesse concedida pelo empregador seja no âmbito da educação básica, seja 
no âmbito do ensino superior. 

Esse raciocínio ora construído sob o enfoque do segurado também se aplica 
aos seus dependentes, pois a legislação não faz restrição nesse mister. Se a bolsa de estudo não 
é conceituada como remuneração, quanto mais se diga do seu dependente, o qual não mantém 
qualquer relação jurídica de trabalho com a empresa concedente. 

O  argumento  de  que  concedendo  a  bolsa  de  estudo  ao  dependente  o 
empregado  teria  um  ganho,  pois  deixaria  de  efetuar  gasto  total  ou  parcial  com  a  educação 
também  cai  por  terra,  pois  esse  suposto  acréscimo  não  é  conceituado  juridicamente  como 
salário ou remuneração. 

Por outros fundamentos vem o Superior Tribunal de Justiça entendendo que a 
bolsa auxílio a dependente não detém natureza remuneratória: 

“PREVIDENCIÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  AUXÍLIO­
EDUCAÇÃO.  BOLSA  DE  ESTUDO.  VERBA  DE  CARÁTER 
INDENIZATÓRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. 
INCIDÊNCIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE 
CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

1.  "O  auxílio­educação,  embora  contenha  valor  econômico, 
constitui  investimento  na  qualificação  de  empregados,  não 
podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não 
retribui  o  trabalho  efetivo,  não  integrando,  desse  modo,  a 
remuneração  do  empregado.  É  verba  empregada  para  o 

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  8

trabalho,  e  não  pelo  trabalho."  (RESP  324.178­PR,  Relatora 
Min. Denise Arruda, DJ de 17.12.2004). 

2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina­se 
a  auxiliar  o  pagamento  a  título  de  mensalidades  de  nível 
superior  e  pós­graduação  dos  próprios  empregados  ou 
dependentes, de modo que a falta de comprovação do pagamento 
às instituições de ensino ou a repetição do ano letivo implica na 
exigência  de  devolução  do  auxílio.  Precedentes:.  (Resp. 
784887/SC.  Rel.  Min.  Teori  Albino  Zavascki.  DJ.  05.12.2005 
REsp  324178/PR,  Rel.  Min.  Denise  Arruda,  DJ.  17.02.2004; 
AgRg  no  REsp  328602/RS,  Rel.  Min.  Francisco  Falcão, 
DJ.02.12.2002;  REsp  365398/RS,  Rel.  Min.  José  Delgado,  DJ. 
18.03.2002). 

3. Agravo regimental desprovido.” 

(AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA 
TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010) 

Assim, entendo que a bolsa auxílio deve ser decotado do lançamento. 

Retroatividade da multa – artigo 106 do CTN. 

Em  relação  à  multa  há  de  se  registrar  que  o  dispositivo  legal  que  lhe  dá 
supedâneo foi alterado pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, merecendo verificar a questão 
relativa à  retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do  inciso  II, do artigo 106, da Lei nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966. 

Segundo as novas disposições legais, a multa de mora que antes respeitava a 
gradação prevista na  redação original do artigo 35, da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991, 
passou a ser prevista no caput desse mesmo artigo, mas agora limitada a 20% (vinte por cento), 
uma vez  que  submetida  às  disposições  do  artigo  61  da Lei  nº  9.430,  de  27  de dezembro  de 
1996. 

Incabível a comparação da multa prevista no artigo 35­A da Lei nº 8.212/91, 
já que este dispositivo veicula multa de ofício, a qual não existia na legislação previdenciária à 
época do  lançamento e, de acordo com o artigo 106 do Código Tributário Nacional deve ser 
verificado o fato punido.  

Ora  se  o  fato  “atraso”  aqui  apurado  era  punido  com  multa  moratória, 
consequentemente, com a alteração da ordem jurídica, só pode lhe ser aplicada, se for o caso, a 
novel multa moratória, prevista no caput do artigo 35 acima citado.  

Incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, 
do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo 
ser  a multa  lançada na  presente  autuação  calculada  nos  termos  do  artigo  35  caput  da Lei  nº 
8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, 
se mais benéfica ao contribuinte. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso voluntário para, 
NO  MÉRITO,  dar­lhe  PARCIAL  PROVIMENTO,  para  reconhecer  a  não­incidência  das 
contribuições  previdenciárias  sobre  as  bolsas  de  estudo  concedidas  aos  dependentes  dos 
segurados, bem como aplicar a multa do artigo 35 caput da Lei 8.212/91, se mais benéfica ao 
contribuinte. 

Fl. 1123DF  CARF  MF

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Processo nº 13855.002592/2007­70 
Acórdão n.º 2301­004.301 

S2­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

 

Foi  assim  que  o  conselheiro  votou  na  sessão  de  julgamento,  conforme 
registro. 

 

(assinado digitalmente) 

Andrea Brose Adolfo 

Relatora ad hoc na data da formalização 

Fl. 1124DF  CARF  MF

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  10

 

Voto Vencedor 

Conselheiro  Marcelo  Oliveira  ­  Redator  designado  ad  hoc  na  data  da 
formalização. 

Para registro e esclarecimento, pelo fato do conselheiro responsável pelo voto 
vencido ter deixado o CARF antes de sua formalização e pelo fato do conselheiro responsável 
pelo voto vencedor não mais integrar o colegiado, fui designado AD HOC para redigir o voto 
vencedor. 

Esclareço que aqui reproduzo ­ integralmente ­ as razões de decidir do então 
conselheiro responsável pelo voto vencedor, constantes dos arquivos do CARF, com as quais 
não necessariamente concordo. 

Feito o registro. 

 

Peço  licença  ao  nobre  relator  para  divergir  quanto:  I)  à  tributação  das 
parcelas concedidas aos dependentes dos segurados empregados e diretores, na forma de bolsas 
de  estudo,  e  II)  ao  critério  a  ser  utilizado  para  aplicar,  em  relação  à multa,  a  retroatividade 
benigna expressa no art. 106, inciso II, alínea "c", da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, 
que veicula o Código Tributário Nacional (CTN). 

 

BOLSA DE ESTUDO 

 

2. Em que pese à  reconhecida  autonomia do Direito Previdenciário, é certo 
que há forte vinculação com outros ramos do Direito e, com isso, sofre diversas influências. 

3.  O  conceito  de  remuneração,  por  exemplo,  próprio  da  área  trabalhista,  é 
utilizado para definir a base de cálculo da contribuição previdenciária das empresas, incidente 
sobre a remuneração dos segurados empregados e contribuintes individuais (art. 22, incisos I e 
III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991).  

4.  Por  sua  vez,  a  quantificação  da  base  de  cálculo  da  contribuição 
previdenciária  dos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  é  realizada  com 
fundamento  em  um  conceito  exclusivo  do  Direito  Previdenciário,  qual  seja  o  salário­de­
contribuição.  Nada  obstante,  equivale  a  delimitação  do  salário­de­contribuição,  em  regra,  à 
remuneração do trabalhador (art. 28, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991)  

5.  Na  relação  de  custeio,  as  parcelas  que  não  integram  o  salário­de­
contribuição também não compõem a base de cálculo da contribuição patronal (art. 22, § 2º, c/c 
art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991). 

Fl. 1125DF  CARF  MF

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Processo nº 13855.002592/2007­70 
Acórdão n.º 2301­004.301 

S2­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

6. No que  tange  ao  direito  laboral,  o  art.  457  da Consolidação  das Leis  do 
Trabalho  (CLT),  aprovada  pelo  Decreto­Lei  nº  5.452,  de  1º  de  maio  de  1943,  define  a 
remuneração como gênero, em que o salário é espécie. 

7. Já o art. 458 da CLT autoriza, além do salário em espécie, o seu pagamento 
na  forma de utilidades. É o denominado salário­utilidade, mediante  fornecimento de bens ou 
serviços. 

8.  Assente  na  doutrina  e  jurisprudência  que  nem  toda  utilidade  assume  a 
natureza  salarial.  Em  linhas  gerais,  para  fins  da  inclusão  no  conceito  de  salário  e,  por 
conseguinte,  no  âmbito  da  remuneração  do  trabalhador,  é  fundamental  examinar  se  o 
fornecimento da utilidade  tem por objetivo  a  retribuição pelo  trabalho. Vale dizer,  se há um 
caráter contraprestativo no fornecimento da utilidade.  

9. Nessa linha de pensamento, parece­me oportuno transcrever as palavras de 
Maurício Godinho Delgado  (Curso de Direito do Trabalho. Editora LTr:São Paulo,  4ª  ed., 
2005, página 719):  

"(...)  É  preciso  que  a  utilidade  seja  fornecida 
preponderantemente com intuito retributivo, como um acréscimo 
de  vantagens  contraprestativas  ofertadas  ao  empregado.  Se  as 
causas  e  objetivos  contemplados  com  o  fornecimento  forem 
diferentes  da  ideia  de  retribuição  pelo  contrato 
(contraprestação,  portanto),  desaparece  o  caráter  salarial  da 
utilidade ofertada." 

10.  Consequência  desse  raciocínio,  distinguem­se  as  utilidades  fornecidas 
“para o  trabalho” e as utilidades  fornecidas  “pelo  trabalho”. As primeiras,  “para o  trabalho”, 
seriam  funcionais,  instrumentais,  verdadeiros  equipamentos  de  trabalho  e,  portanto,  sem 
natureza  salarial;  as  segundas,  “pelo  trabalho”,  seriam  contraprestativas  e  com  natureza 
salarial. 

11.  Ainda  que  contenha  inegável  valor  econômico,  a  bolsa  de  estudo  ao 
trabalhador  constitui  um  evidente  investimento  na  qualificação  deste,  fornecendo­lhe  meios 
para  exercer  a atividade profissional  e  a cidadania,  cuja  formação  educacional  reverte­se  em 
favor da empresa e da sociedade. Ao não se destinar a retribuir o trabalho efetivo, é uma verba 
empregada para o trabalho, e não pelo trabalho. 

12. Porém, a bolsa escolar concedida ao dependente do segurado empregado 
ou diretor, sob a forma de desconto na mensalidade, revela situação bem distinta. 

13. Com efeito, esse tipo de concessão advém apenas da relação de trabalho e 
tem  por  finalidade  precípua  acrescer  vantagem  contraprestativa  ao  trabalhador,  com  ou  sem 
vínculo empregatício, configurando clara remuneração indireta, na medida em que a utilidade é 
fornecida "pelo trabalho", e não "para o trabalho". 

14. Ressalvo que, a meu sentir, a Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001, ao 
proporcionar  nova  redação  ao  art.  458,  §  2º,  da CLT,  conforme  já mencionado  pelo  relator, 
pretendeu  excluir  da  remuneração,  sob  o  prisma  trabalhista,  tão  somente  os  valores 
despendidos  com  educação  dos  empregados,  e  não  indistintamente  os  dispêndios  com 
empregados e seus dependentes. 

Fl. 1126DF  CARF  MF

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  12

15. Entretanto, ainda que o conceito de  remuneração,  retirado da  legislação 
trabalhista,  influencie  sobremaneira a  seara previdenciária, os princípios basilares  tributários, 
tais  como  legalidade  e  tipicidade,  cuja  aplicação  é  obrigatória  ao  custeio  das  prestações 
securitárias,  impõem observar nas relações entre Fisco e contribuintes, entre outros, as regras 
matrizes de incidência e as hipóteses de exclusão tributária. 

16. Nesse contexto, o  legislador elegeu como base de cálculo da  incidência 
da  contribuição  previdenciária  as  parcelas  remuneratórias  destinadas  a  retribuir  o  trabalho, 
conforme expressam os arts. 22 e 28, incisos I e II, da Lei nº 8.212, de 1991.  

17. Este mesmo legislador achou por bem explicitar, no art. 28, § 9º, da Lei 
nº 8.212, de 1991, parcelas que estão fora do campo de incidência, seja pela ausência intrínseca 
da natureza remuneratória, sejam verbas que, mesmo destinadas a retribuir o trabalho, devem 
ser excluídas da tributação por opção legislativa. 

18. Na época dos  fatos  geradores da  autuação,  vigorava  a  seguinte  redação 
para a alínea "t" do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991: 

Art. 28 (...) 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente: 

(...) 

t)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação 
básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 
de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais 
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que 
não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos 
os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; 

19. Nota­se que os dispêndios com a educação do trabalhador, em harmonia 
com o conceito de remuneração "para o trabalho", escapam à tributação, ainda que o legislador 
tenha  limitado  e  condicionado  a  não  integração  à  base  de  cálculo  ao  atendimento  de  certas 
condições. 

20.  Por  outro  lado,  a  extensão  da  não  incidência  a  qualquer  gasto  com  a 
educação  de  familiares  depende  da  expressa  previsão  em  lei,  dado  o  seu  caráter  de 
remuneração "pelo trabalho".  

21. Apenas no ano de 2011, com a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, 
que deu nova redação à alínea "t" do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991, o valor relativo a 
bolsa  de  estudo  que  vise  à  educação  dos  dependentes  foi  excluído  da  base  de  cálculo  da 
contribuição previdenciária, nesses termos: 

Art. 28 (...) 

§ 9º (...) 

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que 
vise  à  educação  básica  de  empregados  e  seus  dependentes  e, 
desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à 
educação profissional e  tecnológica de empregados, nos termos 
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: 

1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e  

Fl. 1127DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2301­004.301 

S2­C3T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

2.  o  valor  mensal  do  plano  educacional  ou  bolsa  de  estudo, 
considerado  individualmente,  não  ultrapasse  5%  (cinco  por 
cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor 
correspondente  a  uma  vez  e  meia  o  valor  do  limite  mínimo 
mensal do salário­de­contribuição, o que for maior; 

22. Essa exclusão, porém, não se aplica aos autos, pois o lançamento reporta­
se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente (art. 144, 
do CTN). 

23. Quanto às contribuições apuradas pela fiscalização e devidas a terceiros, 
assim compreendidas outras entidades e fundos, decorrente do lançamento reflexo em relação 
às contribuições previdenciárias, o seu destino não é diferente, pois a base é a mesma sobre a 
qual  incidem as contribuições previdenciárias, calculada, no caso dos segurados empregados, 
sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada. 

24. Assim, entendo que a incidência sobre a bolsa de estudo deve ser mantida 
no lançamento. 

 

RETROATIVIDADE DA MULTA ­ Art. 106, inciso II, do CTN 

 

25. Em face às alterações promovidas na Lei nº 8.212, de 1991, pela Medida 
Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 
2009,  há  que  se  verificar,  em  matéria  de  penalidade  relacionada  a  infrações  anteriores  a 
12/2008, a situação mais favorável ao sujeito passivo. 

26. Sob a égide da legislação vigente à época da autuação, a não apresentação 
ou  apresentação  com  incorreções  da  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à 
Previdência  Social  (GFIP),  independentemente  da  existência  ou  não  de  tributo  a  recolher, 
resultava em imposição de multa com fundamento no art. 32, inciso IV, e §§ 4º a 6º, da Lei nº 
8.212, de 1991. Penalidade, portanto, relativa ao descumprimento de obrigação acessória. 

27. Na hipótese  de  se verificar  na  ação  fiscal,  além do  descumprimento  de 
obrigação  acessória,  a  falta de  recolhimento das  contribuições previdenciárias,  ainda havia o 
lançamento do crédito tributário, com aplicação da multa então prevista no art. 35, inciso II, da 
Lei nº 8.212, de 1991, cuja natureza vinculava­se ao descumprimento de obrigação principal. 

28. A MP  nº  449,  de  2008,  introduziu  uma  nova  sistemática  de multas. A 
penalidade  por  incorreção  ou  omissão  nas  informações  na  GFIP  passou  a  ser  tratada,  em 
substituição ao art. 32, §§ 4º a 6º, no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991. 

29.  Por  sua  vez,  o  art.  35­A  trouxe  para  o  contexto  da  legislação 
previdenciária a multa do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese de 
lançamento de ofício das contribuições previdenciárias, isto é, quando do descumprimento de 
obrigação principal (não recolher tributo): 

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  14

Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às 
contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto 
no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

30.  De  sorte  que  o  art.  44  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  ao  estabelecer  um 
percentual fixo de multa de 75% (setenta e cinco por cento), em seu inciso I, sobre o valor da 
contribuição não declarada, impõe uma única multa tanto para a conduta do não recolhimento 
das  contribuições  previdenciárias,  quanto  para  a  falta  de  GFIP  ou  de  sua  apresentação 
deficiente em relação a essas mesmas contribuições. Transcrevo a literalidade do art. 44, inciso 
I: 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas  

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; (grifei) 

(...) 

31.  É  de  ver­se  que  na  legislação  atual,  verificado  simultaneamente  o 
descumprimento  de  obrigação  principal  e  acessória  relacionadas  às  contribuições 
previdenciárias  (não  recolher,  falta  de  declaração  e/ou  declarar  com  incorreções/omissões), 
haverá a incidência de apenas uma penalidade, qual seja a multa de ofício do art. 44 da Lei nº 
9.430, de 1996, introduzida por força do art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991,  

32.  Por  conseguinte,  para  se  verificar  a  situação  mais  benéfica  ao  sujeito 
passivo, no caso de lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos antes de 12/2008, 
há  que  se  realizar,  por  competência,  a  seguinte  comparação  de  penalidades  entre  mesmas 
contribuições: 

a)  legislação  anterior:  somatório  da multa  aplicada  nos moldes  do 
art.  35,  inciso  II,  da Lei  nº 8.212, de 1991  (obrigação principal),  e 
das multas aplicadas na forma do art. 32, §§ 4º a 6º, da mesma Lei 
(obrigação acessória), e 

b) legislação atual: multa de ofício de 75% prevista no art. 35­A da 
Lei nº 8.212, de 1991, e introduzida pela MP nº 449, de 2008, sem 
qualquer limitação. 

33.  Em  outras  palavras,  no  que  tange  à  penalidade  constante  desses  autos, 
deverá  ser  verificado,  por  competência,  o  cálculo  mais  benéfico  à  recorrente,  mediante 
comparação:  a)  legislação  anterior:  multa  de mora  (não  recolher)  + multa  por  não  declarar 
(CFL 67)  ou multa por declarar  com omissão/incorreção  (CFL 68/69);  e  b)  legislação  atual: 
multa de ofício de 75% (não recolher, não declarar e/ou declarar com omissões/incorreções). 

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Processo nº 13855.002592/2007­70 
Acórdão n.º 2301­004.301 

S2­C3T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de: 

a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso quanto às bolsas escolares concedidas 
aos  dependentes  dos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  sob  a  forma  de 
descontos nas mensalidades; e 

b) DAR  PROVIMENTO  ao  recurso  no  que  tange  à  aplicação  da multa  de 
ofício,  a  fim  de  que  se  verifique,  na  execução  do  julgado,  para  efeitos  da  retroatividade 
benigna, a situação mais favorável ao sujeito passivo: a) penalidades impostas sob a égide da 
legislação anterior (autuações por descumprimento de obrigação acessória ­ falta de declaração 
e nos de declaração inexata ­ e por descumprimento da obrigação principal), ou b) penalidade 
determinada atualmente pelo art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991 (multa de ofício de 75%). 

Acompanho o relator nas demais matérias do seu voto. 

 

 

Foi  assim  que  o  conselheiro  votou  na  sessão  de  julgamento,  conforme 
registro. 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

Redator ad hoc na data da formalização 

           

 

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. NÃO EXTENSIVO À TOTALIDADE DOS SEGURADOS. NÃO INCIDÊNCIA. LEGISLAÇÃO POSTERIOR FIRMOU INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA SUPRINDO OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.
A concessão de bolsas de estudo e de material escolar aos empregados, desde que atenta os requisitos da legislação previdenciária, é isenta da contribuição previdenciária.
Recurso Voluntário Provido.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões as Conselheiras Alice Grecchi e Luciana de Souza Espíndola Reis.

João Bellini Junior - Presidente

Julio Cesar Vieira Gomes - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, IVACIR JULIO DE SOUZA, NATHALIA CORREIA POMPEU, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA.

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S2­C3T1 

Fl. 546 

 
 

 
 

1

545 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16832.000290/2010­19 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.379  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  08 de dezembro de 2015 

Matéria  AUXÍLIO­EDUCAÇÃO 

Recorrente  FRANCECAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

AUXÍLIO­EDUCAÇÃO.  ENSINO  SUPERIOR.  NÃO  EXTENSIVO  À 
TOTALIDADE DOS  SEGURADOS. NÃO  INCIDÊNCIA.  LEGISLAÇÃO 
POSTERIOR  FIRMOU  INTERPRETAÇÃO  AUTÊNTICA  SUPRINDO 
OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 

A concessão de bolsas de estudo e de material escolar aos empregados, desde 
que atenta os requisitos da legislação previdenciária, é isenta da contribuição 
previdenciária. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões as Conselheiras Alice Grecchi e 
Luciana de Souza Espíndola Reis. 

 

João Bellini Junior ­ Presidente  

 

Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI 
JUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA GOMES,  ALICE GRECCHI,  IVACIR  JULIO DE  SOUZA, 
NATHALIA  CORREIA  POMPEU,  LUCIANA  DE  SOUZA  ESPINDOLA  REIS,  AMILCAR 
BARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA. 

  

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  2

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância 
que julgou procedente em parte o lançamento fiscal realizado em 24/04/2010 para constituição 
de  crédito  relativo  da  parte  patronal  sobre  pagamentos  de  auxílio­educação  para  segurados 
matriculados  em  instituição  de  ensino  superior,  com  restrições  aos  segurados  com  menos 
tempo  de  serviço  na  empresa. A  decisão  de  primeira  instância  excluiu  os meses  alcançados 
pela decadência, artigo 150, §4º do CTN. Segue transcrição de trecho da decisão recorrida: 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA EMPRESA SOBRE A 
REMUNERAÇÃO  DOS  SEGURADOS  EMPREGADOS 
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 

Devida contribuição a cargo da empresa sobre as remunerações 
pagas, devidas ou creditadas, a qualquer  título, durante o mês, 
aos segurados empregados que lhe prestem serviços. 

AUXÍLIO EDUCAÇÃO. 

A  inobservância  das  condições  na  concessão  de  auxílio 
educação,  conforme previsto  na  legislação  específica  vigente  à 
época, atribui a esta verba o caráter remuneratório, para todos 
os  efeitos,  inclusive  para  fins  de  incidência  das  contribuições 
destinadas à Seguridade Social. 

... 

Contra a decisão, o  recorrente  interpôs recurso voluntário, onde se  reiteram 
as alegações trazidas na impugnação: 

3.2.2.  A  cobrança  das  contribuições  ser  totalmente  equivocada 
já que: 

3.2.2.1.  A  integralidade  dos  valores  foi  creditada  em  razão  de 
sua  política  de  concessão  de  benefício  educativo  (em  anexo)  e 
atende  a  todos  os  requisitos  previstos  na  Lei  Orgânica  da 
Seguridade Social;  

3.2.2.2. Os  valores  em  tela  somente eram pagos a  funcionários 
que  atestavam  estar  regularmente  inscritos  nos  cursos 
aprovados  pela  empresa,  também  eram  exigidos  os 
comprovantes  de  pagamento  dos  cursos  em  que  estavam 
matriculados  e  a  política  de  concessão  do  beneficio  previa  o 
limite de R$ 500,00 para o custeio dos cursos indicados. 

3.3. O mérito: 

...  

3.2.  Pormenoriza  os  motivos  que  implicam  na  exclusão  do 
auxílio educação como salário de contribuição, dentre eles: 

3.2.1. Que é possível verificar a presença de todos os requisitos 
previstos na Lei Orgânica da Seguridade Social,  

Fl. 547DF  CARF  MF

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Processo nº 16832.000290/2010­19 
Acórdão n.º 2301­004.379 

S2­C3T1 
Fl. 547 

 
 

 
 

3

3.2.2. “O referido documento prevê que, como forma não só de 
investir  no  desenvolvimento  de  sua  equipe,  mas  também  para 
aprimorá­la,  poderá  custear  até  70%  (ao  teto  máximo  de  R$ 
500,00)  dos  cursos  de  graduação  ou  pós­graduação 
relacionados às atividades  fins ou desenvolvidas pela Empresa. 
Enumera, assim os cursos potencialmente interessantes2.” 

3.2.3.  Política  estendida  a  todos  os  funcionários,  sem 
discriminação  de  cargos  ou  funções,  o  que  lhe  assegura  o 
atributo da generalidade. 

3.2.4.  O  item  7.2.  do  documento  consta  a  exigência  de 
apresentação  de  comprovação  de  pagamento  do  curso 
subsidiado;  

3.2.5. Dessa forma, os documentos apresentados são suficientes 
para  comprovação  de  que  os  valores  pagos  a  título  de  auxílio 
educação  possuíam  como  único  objetivo  o  custeio  dos  cursos 
previamente aprovados pela Empresa. 

3.2.6. Cita legislação e jurisprudência. 

Após  recurso  voluntário  traz  aos  autos  acórdão  da  terceira  turma da  quarta 
câmara  deste  segunda  seção  que  decidiu  pela  não  incidência  da  contribuição  previdenciária 
relativa a parte patronal, fls. 535. 

É o Relatório. 

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  4

Voto            

Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator 

Verifico  o  cumprimento  dos  pressupostos  processuais,  passo  a  examinar  o 
recurso. 

Quanto ao auxílio­educação não extensivo a  todos os  segurados, por adotar 
entendimento semelhante peço vênia ao Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo para reproduzir 
parte de seu voto proferido no acórdão nº 2402­004.164: 

Com  relação  às  bolsas  de  estudo  concedidas  aos  dependentes 
(filhos  e  outros)  dos  segurados  empregados  da  Recorrente, 
constata­se  que  os  requisitos  para  a  aplicação  da  regra  de 
isenção  estavam  previstos  no  art.  28,  §  9°,  alínea  “t”,  da  Lei 
8.212/1991,  com redação dada pela Lei 9.711/1998, que  eram: 
(i) o valor não poderia ser utilizado em substituição de parcela 
salarial; e (ii) o plano educacional deveria ser disponibilizado a 
todos  os  empregados  e  dirigentes.  Posteriormente,  houve 
alteração  dessa  regra  pela  Lei  12.513/2011,  modificando  os 
requisitos para a obtenção da isenção, inclusive não exigiu mais 
o  requisito  de  que  o  acesso  ao  plano  educacional  deveria  ser 
extensivo  a  todos  os  empregados  (requisito  ii),  e  incluiu,  no 
âmbito  da  isenção,  a  concessão  de  bolsa  de  estudo  aos 
dependentes dos empregados. (grifo nosso) 

... 

Lei 8.212/1991: 

Art. 28 (...) 

(...) 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente: (...) 

t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental 
e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às 
atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados 
e dirigentes  tenham acesso ao mesmo; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 
10.12.97) 

t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos 
termos  do  art.  21  da  Lei  nº  9.394,  de  20  de  dezembro  de  1996,  e  a 
cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às 
atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja  utilizado 
em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados  e 
dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, 
de 1998). 

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que 
vise  à  educação  básica  de  empregados  e  seus  dependentes  e, 
desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à 
educação profissional e  tecnológica de empregados, nos termos 

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Processo nº 16832.000290/2010­19 
Acórdão n.º 2301­004.379 

S2­C3T1 
Fl. 548 

 
 

 
 

5

da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada 
pela Lei nº 12.513, de 2011) 

......................................................................................................... 

... 

Mesmo havendo dúvida sobre o correto enquadramento do fato 
delineado pelo Fisco como campo de incidência da contribuição 
previdenciária, seja na regra anterior dada pela Lei 9.711/1998 
–  entendimento  capitaneado  pelo  Fisco  –,  seja  na  regra  atual 
dada  pela  Lei  12.513/2011,  faz­se  necessário  realizar  uma 
interpretação sistemática da legislação tributária e, com isso, a 
retroatividade deverá  ser obrigatória,  pois, em caso de dúvida, 
deve­se adotar a interpretação mais favorável ao sujeito passivo, 
conforme deixa claro o art. 112, incisos I e II, do CTN. 

Lei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): 

Art.  112.  A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina 
penalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao 
acusado, em caso de dúvida quanto: 

I ­ à capitulação legal do fato; 

II  ­  à  natureza  ou  às  circunstâncias  materiais  do  fato,  ou  à 
natureza ou extensão dos seus efeitos; (g.n.) 

III ­ à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; 

IV ­ à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. 

Conforme  se  verifica  do  Relatório  Fiscal  não  fora  imputada  à 
Recorrente  o  fato  de  que  o  benefício  não  era  estendido  ou 
acessível a todos os segurados, de modo que não fora verificado 
o  descumprimento  de  quaisquer  outros  requisitos  da  norma 
isentiva supramencionada. 

Fica consignado ainda que há precedentes do Superior Tribunal 
de  Justiça  (STJ)  entendendo  que  o  auxílio­educação  constitui 
investimento  na  qualificação  de  empregados,  não  podendo  ser 
considerado  como  salário  in  natura,  porquanto  não  retribui  o 
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do 
empregado, conforme transcrição abaixo. 

PREVIDENCIÁRIO.  AUXÍLIO­EDUCAÇÃO.  BOLSA  DE 
ESTUDO.  VERBA  DE  CARÁTER  INDENIZATÓRIO. 
CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA  SOBRE 
BASE  DE  CÁLCULO  DO  SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO. 
IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  STJ  tem  pacífica  jurisprudência  no 
sentido  de  que  o  auxílio­educação,  embora  contenha  valor 
econômico,  constitui  investimento  na  qualificação  de 
empregados,  não  podendo  ser  considerado  como  salário  in 
natura,  porquanto  não  retribui  o  trabalho  efetivo,  não 
integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba 
utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho. 2. In casu, a bolsa 

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de estudos é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e 
pós­graduação. 3. Agravo Regimental não provido. 

(STJ, AgRg no AREsp 182495/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman 
Benjamin, DJe 07/03/2013) 

Nesse  passo,  de  acordo  com  o  §  2o  do  art.  458  da  CLT,  os 
valores  pagos  a  título  de  educação  não  compreendem  salário 
pago aos funcionários, bem como que não há amparo legal para 
se exigir contribuição sobre esta rubrica. 

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): 

Art.  458.  Além  do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se  no 
salário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação, 
vestuário  ou  outras  prestações  "in  natura"  que  a  empresa,  por 
força  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao 
empregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com 
bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. 

(...) 

§  2o  Para  os  efeitos  previstos  neste  artigo,  não  serão 
consideradas  como  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas 
pelo empregador:  

I  ­  vestuários, equipamentos e outros acessórios  fornecidos aos 
empregados e utilizados no  local de trabalho, para a prestação 
do serviço;  

II  ­  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de 
terceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula, 
mensalidade, anuidade, livros e material didático; (g.n.) 

Nesse caminhar, percebe­se que não houve a caracterização do 
fato  gerador  da  contribuição  previdenciária,  incidente  sobre  a 
verba  paga  a  título  de  auxílio­educação  (bolsa  de  estudos, 
levantamentos  SU  e  SU1­SALÁRIO UTILIDADE),  eis  que  os 
elementos  probatórios  juntados  aos  autos  apontam  que  a 
Recorrente  cumpria  a  regra  matriz  prevista  no  art.  28,  §  9°, 
alínea “t”, da Lei 8.212/1991. 

Em síntese, na vigência da regra anterior havia divergência de interpretação 
quanto  a  isenção  no  caso  de  segurado matriculado  em  estabelecimento  de  ensino  superior  e 
pós­graduação.  Nela  havia  no  texto  as  expressões  “cursos  de  capacitação  e  qualificação 
profissionais”,  o  que  aparentemente  não  contempla  o  ensino  profissional  de  nível  superior. 
Com  a  redação  atual  se  adotou  a  expressão  “educação  profissional  e  tecnológica  de 
empregados”, o que é mais amplo, podendo também contemplar os cursos de pós­graduação e 
graduação, desde que tenham relação com a atividade da empresa. Assim, entendo que a nova 
redação não inovou no ordenamento jurídico, mas apenas dirimiu uma dúvida de interpretação: 

Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que 
disponha sobre: 

I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; 

II ­ outorga de isenção; 

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III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias 
acessórias. 

Como  fundamento  não  se  pode  ignorar  o  acórdão  relativo  à  contribuição 
patronal,  Processo  nº  16832.000291/2010­63,  Acórdão  nº  2803­003.306  e  que  adota  o  mesmo 
entendimento.  Inclusive  a  restrição  aos  segurados  com  menos  de  1  anos  não  desvirtua  a 
generalidade da norma, que ainda assim não discrimina os beneficiários, apenas cria uma regra 
objetiva e razoável já que no curso período de 1 ano ainda não se sabe quais as necessidades de 
qualificação profissional serão necessárias para cada segurado: 

BOLSAS  DE  ESTUDO  DE  GRADUAÇÃO  E  PÓS­
GRADUAÇÃO.  BASE  ,  DE  CÁLCULO.INAPLICABILIDADE 
Acórdão  n°  Recorrida  Matéria  Recorrente  O  pagamento  de 
bolsas  de  estudo  de  graduação  e  pós­graduação  a  todos  os 
empregados e dirigentes, enquadra­se na exceção legal prevista 

na  alínea  "t"do  S  9'  do  art.  28  da  lei  8.212/91,  não  se 
constituindo em salário de contribuição. 

Recurso Voluntário Provido 

... 

Assim  sendo,  o  pagamento  de  bolsas  de  graduação  e  pós­
graduação  pode  ser  enquadrado  na  exceção  legal,  não  se 
configurando  como  base  de  cálculo  de  contribuições 
previdenciárias. 

Acerca da vedação constante nos normativos da empresa, de que 
somente  empregados  há  mais  de  um  ano  se  habilitariam  às 
bolsas, temos norma objetiva que atinge indistintamente todos os 
que  pleiteiam  as  referidas  bolsas,  não  desvirtuando  assim  a 
norma legal. 

Por tudo, voto pelo provimento ao recurso voluntário. 

É como voto. 

 

Julio Cesar Vieira Gomes 

           

           

 

 

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