Numero do processo: 10120.721035/2011-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. COMPROVAÇÃO PARCIAL.
Os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, caracterizam-se como omissão de rendimentos.
No caso concreto, diante da comprovação parcial dos depósitos, estes devem ser excluídos da base de cálculo do lançamento.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO DE MÚTUO. NÃO COMPROVAÇÃO.
A efetividade da ocorrência dos empréstimos não pode ser comprovada a partir de meros instrumentos particulares realizados por quem possui a livre disposição e administração dos bens societários, devendo ser demonstrada a ocorrência das operações decorrentes de tais contratos através de provas inequívocas da efetiva transferência do numerário emprestado, coincidente em datas e valores.
ATIVIDADE RURAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
São tributáveis os rendimentos comprovadamente recebidos pelo contribuinte no desempenho de sua atividade rural, devendo ser mantido o lançamento quando os mesmos são omitidos na DAA.
Numero da decisão: 2202-011.574
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento parcial, para excluir da base de cálculo do lançamento por depósitos de origem não comprovada o valor de R$ 1.059.494,60.
(documento assinado digitalmente)
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente e Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA
Numero do processo: 11020.723041/2016-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012, 2013
Ementa:PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. MULTA QUALIFICADA. EXCLUSÃO PARCIAL DE VALORES INDEVIDAMENTE CONSIDERADOS. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso voluntário interposto contra acórdão da 6ª Turma da DRJ/FOR, que julgou improcedente a impugnação apresentada contra auto de infração lavrado para constituição de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF, concernente aos anos-calendário de 2012 e 2013.
2. A autuação baseou-se na constatação de acréscimo patrimonial a descoberto, apurado por meio da técnica de fluxo de caixa mensal, com identificação de aplicações de recursos superiores às origens declaradas. A autoridade fiscal considerou como indícios de omissão de rendimentos diversas aquisições patrimoniais e integralizações societárias supostamente desprovidas de comprovação de origem lícita e idônea.
3. A multa de ofício foi aplicada em percentual qualificado de 150%, com fundamento nos arts. 71 e 72 da Lei nº 4.502/1964, em razão da suposta prática de sonegação e fraude. A impugnação apresentada pelo contribuinte foi rejeitada integralmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia envolve:
(i) a validade do lançamento baseado em acréscimo patrimonial a descoberto, diante dos elementos probatórios constantes dos autos;(ii) a legalidade da inclusão, na base de cálculo, de valores oriundos de saldo devedor em conta corrente bancária (cheque especial); e(iii) a possibilidade de subsunção da conduta às hipóteses de dolo aptas a justificar a aplicação da multa qualificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Restou demonstrada a higidez do procedimento fiscal, fundado em levantamento de fluxo financeiro mensalmente discriminado, com apuração de excesso de aplicações sobre origens declaradas, em conformidade com os arts. 43, II, do CTN; 3º, §1º, da Lei nº 7.713/1988; e 55 do RIR/1999.6. A técnica empregada, usualmente referida como análise de fluxo de caixa, é aceita pela jurisprudência administrativa como meio idôneo para apuração indireta de renda omitida, especialmente diante da ausência de comprovação documental suficiente por parte do contribuinte quanto à origem dos recursos aplicados.
7. A inclusão, na base de cálculo, de valores referentes a saldos devedores em conta corrente bancária (cheque especial) afronta os princípios da legalidade e da capacidade contributiva, porquanto referidos valores não se traduzem em disponibilidade econômica ou jurídica, mas em obrigação futura passível de restituição ao concedente do crédito.8. A comprovação de integralizações de capital, aquisições patrimoniais e demais operações que compuseram o lançamento, quando desacompanhadas de provas idôneas quanto à origem dos recursos, não permite a desconstituição da exigência. Alegações genéricas ou baseadas em presunções sem respaldo documental não afastam a presunção relativa de omissão de rendimentos.
9. No entanto, a aplicação da multa qualificada, à luz dos arts. 71 e 72 da Lei nº 4.502/1964, exige a comprovação de dolo específico voltado à sonegação ou à fraude, o que não restou configurado no caso concreto. A jurisprudência administrativa consolidada, consubstanciada nas Súmulas CARF nº 14 e nº 25, estabelece que a simples apuração de omissão de rendimentos não autoriza, por si só, a majoração da penalidade ao patamar qualificado.10. As omissões identificadas, ainda que reiteradas, não foram acompanhadas de elementos robustos que comprovassem intenção deliberada de ocultar fatos geradores ou fraudar a fiscalização, limitando-se a atrasos declaratórios, divergências de valores e ausência de comprovação de determinados ingressos.
Numero da decisão: 2202-011.548
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção das alegações referentes à (a) alienação de veículo (R$ 43.000,00 em fev/2013), declarada apenas em 2014, bem como aos (b) saldos em moeda corrente (espécie) informados na DAA, desconsiderados por ausência de prova da existência no final do ano-base, e, na parte conhecida, em dar-lhe provimento, tão-somente para (1) determinar que a apuração do aumento patrimonial a descoberto não abranja os valores pertinentes aos saldos devedores em contas-correntes, decorrentes de provimento de fundos por contrato de mútuo na modalidade cheque especial, bem como para (2) afastar a aplicação da multa qualificada, de modo a reduzi-la ao patamar ordinário de 75%.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 11020.720743/2017-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. ATIVIDADE NOTARIAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEDUÇÕES DE LIVRO-CAIXA. MULTA QUALIFICADA. MULTA ISOLADA. MODELO SIMPLIFICADO. INADMISSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão da 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza/CE que julgou improcedente a impugnação apresentada em face do Auto de Infração lavrado para exigir crédito tributário de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, relativo aos anos-calendário de 2012, 2013 e 2014, em razão da apuração de omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício recebidos de pessoas físicas.
A parte-recorrente alega, em síntese: (i) a inconstitucionalidade da incidência do IRPF sobre os emolumentos percebidos em razão da atividade notarial; (ii) a inadmissibilidade constitucional da utilização de informações prestadas pela Corregedoria-Geral de Justiça como prova emprestada; (iii) o direito à dedução de despesas escrituradas em livro-caixa, ainda que apresentada declaração em modelo simplificado; (iv) a inaplicabilidade da multa qualificada, por ausência de dolo; (v) a impossibilidade de cumulação entre multa de ofício e multa isolada relativa ao carnê-leão; e (vi) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão:
(i) saber se é válida a exigência de IRPF sobre os rendimentos oriundos da atividade notarial, incluídos na base de cálculo mediante dados fornecidos pela Corregedoria-Geral de Justiça;
(ii) saber se é admissível, após o início do procedimento fiscal, a retificação da declaração para substituição do modelo simplificado por modelo completo, com o objetivo de deduzir despesas escrituradas em livro-caixa; e
(iii) saber se são devidas, concomitantemente, a multa de ofício e a multa isolada pela ausência de recolhimento mensal (carnê-leão), bem como se há elementos que justifiquem a aplicação da multa qualificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se conhece das alegações de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula CARF nº 2, que veda o exame de tais matérias na esfera administrativa.
5. Afasta-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial, por ausência de demonstração de prejuízo e pela existência nos autos dos elementos necessários à formação da convicção do julgador. Nos termos da Súmula CARF nº 163, o indeferimento fundamentado não configura cerceamento.
6. A dedução de despesas escrituradas em livro-caixa não é admissível quando a declaração foi apresentada em modelo simplificado, o qual substitui as deduções legais pelo desconto padrão, vedando a apuração híbrida de regime de tributação. Conforme a Súmula CARF nº 33, a entrega de declaração retificadora após o início do procedimento fiscal não produz efeitos sobre o lançamento.
7. É válida a utilização de dados prestados à Corregedoria-Geral de Justiça para fins de lançamento, desde que respeitadas as garantias do processo administrativo, o que se verificou no caso.
8. Quanto à multa qualificada, nos termos das Súmulas CARF nº 14 e nº 25, é necessária a comprovação de intuito doloso do contribuinte. No caso, a divergência entre os valores informados à Corregedoria-Geral de Justiça e à Receita Federal, sem justificativa plausível, configura elemento concreto que corrobora a existência de conduta dolosa, autorizando a majoração da penalidade.
9. A aplicação da multa isolada pelo não recolhimento do carnê-leão, cumulada com a multa de ofício pelo lançamento final, é admitida conforme previsão legal introduzida pela Medida Provisória nº 351/2007 e consolidada pela Súmula CARF nº 147.
Numero da decisão: 2202-011.546
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário,não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade; em rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13984.720775/2017-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2014
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, DE FLORESTAS NATIVAS E DE RESERVA LEGAL.
Essas áreas ambientais, para fins de exclusão do ITR, devem ser reconhecidas como de interesse ambiental pelo IBAMA, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do respectivo ADA. Além disso, a área de reserva legal deve constar em inscrição tempestiva no Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou estar averbada tempestivamente na matrícula do imóvel ou constar em Termo de Ajustamento de Conduta, no caso de posse.
Numero da decisão: 2202-011.690
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 10925.721167/2012-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2007 a 31/03/2012
EMPREITADA PARCIAL. RETENÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
É obrigatória a retenção na execução de obra de construção civil realizada mediante empreitada parcial. A obra de construção civil realizada através de empreitadas parciais resulta na responsabilidade integral do dono da obra.
AFERIÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO CIVIL. PESSOA FÍSICA. CUB.
O montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil de pessoa física é obtido mediante cálculo da mão de obra empregada proporcional à área construída, com a utilização das tabelas do Custo Unitário Básico - CUB divulgadas mensalmente pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil - Sinduscon.
Numero da decisão: 2202-011.692
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 15983.720126/2013-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS – OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NA ÁREA DE EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
Sendo constatado que a entidade beneficente de assistência social na área de educação deixou de cumprir requisitos do art. 14 do CTN, exigidos para o gozo da imunidade/isenção, considera-se suspenso o benefício e lavra-se auto de infração de obrigação principal para exigência das contribuições previdenciárias devidas no período, que deixam de ser imunes, bem como para exigência de contribuições para Terceiros (Outras Entidades e Fundos), que deixam de ser isentas, além de se lavrar os reflexos relacionados com autos de infração de obrigação acessória.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
DECADÊNCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 173, I, DO CTN.
Na hipótese de falta de recolhimento antecipado de contribuições previdenciárias, se aplica a regra geral do artigo 173, I, do CTN, para a contagem do prazo decadencial.
MULTA MORATÓRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196.
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2202-011.762
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares, e, por maioria de votos, dar-lhe parcial provimento para que a penalidade lançada seja calculada nos termos da Súmula CARF nº 196. Vencidos os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela (relatora) e Thiago Buschinelli Sorrentino, que deram provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Perlatto Moura.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Redator designado
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 14485.000226/2007-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DE CINCO ANOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.
AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF 101.
Ausente a antecipação do pagamento, o fundamento para a contagem do prazo decadencial é o artigo 173, inciso I, do CTN, cujo termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. JULGAMENTO DE PISO. FALTA DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS. INOCORRÊNCIA.
Não caracteriza omissão o fato de o julgador não se manifestar expressamente sobre todos os argumentos postos pelo recorrente, sendo reconhecido pela jurisprudência que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando cerceamento ao direito de defesa o resultado diferente do pretendido pela parte.
INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O sujeito passivo deve deduzir todas as alegações de defesa por ocasião da impugnação, sendo vedado inovar no Recurso Voluntário para trazer à discussão matéria não suscitada perante o julgador originário, sob pena de supressão de instância, exceto quanto a fato superveniente ou questões de ordem pública. A inovação recursal é causa de não conhecimento da matéria alegada.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2202-011.700
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto das alegações de inconstitucionalidade da aplicação simultânea da multa moratória com os juros moratórios e da contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho e às destinadas a outras entidades ou fundos, rejeitar a preliminar e, na parte conhecida, em dar-lhe parcial provimento para declarar a decadência do lançamento do crédito tributário para a exigência dos períodos de apuração anteriores a 11/2000 (inclusive) e do 13/2000.
Sala de Sessões, em 3 de dezembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
Numero do processo: 11610.007389/2010-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006
RETENÇÃO PELA FONTE. VALORES CORRESPONDENTES À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO CUSTEIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (“PREVIDENCIÁRIAS”). AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÓPRIA RETENÇÃO.
Nos termos do Parecer NormativoCosit1/2012, cuja racionalidade é aplicável às demais retenções, por contiguidade:
“Ocorrendo a retenção e o não recolhimento do imposto, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, devendo o contribuinte oferecer o rendimento à tributação e compensar o imposto retido.
[...]
Imposto retido e não recolhido
17. Ocorrendo a retenção do imposto sem o recolhimento aos cofres públicos, a fonte pagadora, responsável pelo imposto, enquadra-se no crime de apropriação indébita previsto no art. 11 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e caracteriza-se como depositária infiel de valor pertencente à Fazenda Pública, conforme a Lei nº 8.866, de 11 de abril de 1994. Ressalte-se que a obrigação do contribuinte de oferecer o rendimento à tributação permanece, podendo, nesse caso, compensar o imposto retido.”
Ausente prova da própria retenção, é impossível reverter as conclusões a que chegou o órgão julgador de origem.
Numero da decisão: 2202-011.740
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13061.720039/2011-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 21 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2007
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
O prazo para interposição de Recurso Voluntário é de trinta dias a contar da ciência da decisão recorrida.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2202-003.106
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por intempestividade.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio De Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO
Numero do processo: 16561.720009/2011-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Jan 08 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2202-000.618
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os Membros da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Fizeram sustentação oral: pelo contribuinte, o advogado RICARDO LACAZ MARTINS, OAB /SP nº 113.694 e, pela Fazenda Nacional, RODRIGO DE MACEDO E BURGOS (Procurador da Fazenda Nacional).
Assinado digitalmente
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente e Relator
Composição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
