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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 14041.000841/2005­68 \nResolução n.º 2202­00­231 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório  \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  da  decisão  proferida  pela  3ª  Turma  de \nJulgamento  de  Brasília/DF  que  manteve  parte  da  autuação  sobre  autuação  do  Imposto  de \nRenda  Pessoa  Física  –  IRPF  relativa  à  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos \nbancários  de  origem  não  comprovada,  apurado  mediante  a  quebra  do  sigilo  bancário,  com \nrequisição  endereçada  ao  “Banco  do  Brasil”  (extratos  fls.  fls.  25/75)  e  “Banco  ABN Amro \nReal”  (fls.  78/114),  ambas  expedidas  pela  d. Autoridade Lançadora  – MPF  (fls.  23/24  e  fls. \n76/77,  respectivamente)  e  dedução  indevida  de  despesas  médicas  e  aplicação  de  multas \nisoladas.  \n\nContra o contribuinte em epígrafe foi emitido o auto de infração do Imposto de \nRenda  da  Pessoa  Física —  IRPF,  referente  ao  exercício  2001,  ano­calendário  de  2000,  por \nAFRF da DRF/Brasília/DF.  \n\nA  ciência  do  lançamento  ocorreu  em  03/11/2005,  conforme  Aviso  de \nRecebimento  de  fl.  278,  verso. O valor  do  crédito  tributário  apurado  está  assim  constituído: \nImposto:  R$  460.193,52;  Juros  de  Mora  (cálculo  até  30/09/2005):  R$  361.712,10;  Multa \nProporcional (passível de redução): R$ 46.019,35; Multa Exigida Isoladamente: R$ 16.903,55; \nTotal do Crédito Tributário: R$ 884.828,52. \n\nO lançamento teve origem na constatação das seguintes infrações: \n\n1) Omissão de Rendimentos do Trabalho sem Vínculo Empregatício Recebidos \nde  Pessoas  Físicas —  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoas  físicas,  decorrentes  do \ntrabalho sem ví:  tculo empregatício, nos valores de R$ 1.366,19  (25/05/2000), R$ 14.577,37 \n(06/06/2000), RS 35.763,00 (24/11/2000) e R$ 950,00 (31/12/2000).  \n\n2)  Dedução  Indevida  a  Título  de  Despesas Médicas —  glosa  de  dedução  de \ndespesas  médicas,  pleiteadas  indevidamente  pelo  contribuinte  no  valor  de  R$  10.51$,96.  A \nglosa corresponde ao somatório das mensalidades pagas para cobertura de assistência médica \nde familiares não dependentes do contribuinte feitos à Caixa de Assistência dos Advogados do \nDF. \n\n3) Omissão e Rendimentos Provenientes de Depósitos Bancários — omissão de \nrendimentos provenientes de depósitos bancários no valor de R$ 1.610.255,47,  caracterizada \npor  valores  creditados  nas  contas  de  depósito  ou  de  investimento, mantidas  nas  instituições \nfinanceiras Caixa Econômica Federal, Banco ABN AMRO Real S/A e Banco do Brasil S/A, \nem  relação  aos  quais  o  contribuinte,  regularmente  intimado,  não  comprovou,  mediante \ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nMulta  Exigida  Isoladamente  pela  Falta  de  Recolhimento  do  IRPF  Devido  a \nTítulo de Carnê­Leão —  falta de  recolhimento do  Imposto de Renda Pessoa Física devido a \ntítulo  de  carnê­leão,  em  decorrência  de  rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo  empregatício \nrecebidos de pessoas físicas, no valor de R$ 16.903,55. \n\nTermo início da verificação fiscal às fls. 10, demonstrativo do crédito tributário \nàs fls. 005, no importe total de R$ 884.828,52. \n\nAuto  de  Infração  a  fls.  254/262,  onde  consta  a  descrição  dos  fatos  e  o \nenquadramento  legal,  apontando  como  causa  do  crédito  tributário  em  tela  a  omissão  de \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 14041.000841/2005­68 \nResolução n.º 2202­00­231 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nrendimentos,  dedução  indevida  de  despesas  médicas,  depósitos  bancários  de  origem  não \ncomprovada, e multas isoladas.  \n\nDemonstrativo de  apuração  IR  e multa,  às  fls.  273;  termo de  encerramento  fls. \n277. \n\nContribuinte  ciente  do  lançamento  (autuação)  em  03/11/2005  (AR  de  fls. \n278/verso). \n\nDecisão  recorrida  a  fls.  300/305.  Ciência  às  fls.  312  (AR  assinado  em \n19/03/2008). \n\nAo a decisão recorrida reduziu a multa isolada de 75% para 50% (R$ 11.269,04) \nmantendo inalterado o restante do crédito lançado. \n\nRecurso Voluntário às fls. 313/322, onde o Recorrente pede o sobrestamento do \nfeito  até  decisão  final  no  processo  judicial  de  exibição  de  documentos,  promovida  contra  a \nCaixa Econômica Federal  (constante de fls. 287/291, com cópia da decisão de deferimento às \nfls. 292/293), para que não seja cerceado o direito constitucional da ampla defesa, possibilitando \nque  o  recorrente  carreie  aos  presentes  autos  os  alvarás  emitidos  pela  Justiça  do Trabalho,  os \nquais  comprovarão  cabalmente o  equívoco da  fiscalização na  apuração  da base de  cálculo do \nlançamento de oficio, ora combatido. \n\nSalienta  que  o  equívoco  da  decisão  impugnada  se materializou  ao  entender  a \nprimeira instância pela presença de “elementos” suficientes ao julgamento do feito, pois que, \nem seu entendimento, o feito não fora suficientemente instruído, a viabilizar o seu julgamento, \ntendo  em  vista  a  não  juntada  dos  documentos  por  ele  solicitados  à  CEF,  o  que  motivou  a \npropositura da aludida cautelar de exibição de documentos!! \n\nSustenta  que  foi  essa  a  causa  de  seu  pedido  de  dilatação  do  prazo  para \napresentar os documentos exigidos, aduzindo que tais documentos estão em poder da CEF, a \nqual possui em seu banco de dados todos os alvarás de levantamento emitidos pela Justiça do \nTrabalho nas ações em que o recorrente em tela atuou como advogado, e que somente com a \napresentação desses alvarás, será possível  identificar qual  foi a renda do contribuinte e quais \nvalores foram repassados aos seus clientes. \n\nInforma o recorrente que a CEF, a fim de procrastinar o feito, e para não pagar a \nmulta diária fixada pelo r. Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, \ninsiste  em  juntar  documentos  que  nada  tem  a  ver  com  o  pedido.  Assim,  com  o  intuito  de \ncomprovar  que  esta  fazendo  o  possível  para  obter  os  alvarás,  junta,  no  presente  Recurso  a \núltima petição feita no processo judicial, seu andamento e todos os documentos que foram, até \nagora, apresentados pela CEF.  \n\nAlternativamente, pede a inaplicabilidade da multa isolada concomitante com a \nmulta  de  oficio,  asseverando,  que  a  multa  proporcional,  em  conjunto  com  a  multa  isolada, \nutiliza  a mesma  base  de  cálculo,  é matéria  esta  condenada  por  esse  Egrégio  Conselho,  que \npossui entendimento unânime no sentido de ser inaplicável a multa isolada em concomitância \ncom a multa de oficio, com a mesma base de cálculo. (cita Acórdão 106­14239) \n\nÉ o relatório.  \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 14041.000841/2005­68 \nResolução n.º 2202­00­231 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto \n\nConselheiro Odmir Fernandes, Relator. \n\nTrata­se de autuação com quebra do sigilo bancário, sem ordem judicial.  \n\nAssim,  ante  a  repercussão  geral  sobre  a matéria  no  C.  STF,  a  apreciação  do \npresente recurso encontra­se prejudicada pela quebra do sigilo e deve ser sobrestado com base \nno  art.  62­A,  §1o,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais \n(aprovado pela Portaria MF no  256, de 22 de  junho de 2009,  com as  alterações  introduzidas \npela Portaria MF no 586, de 21 de dezembro de 2010). \n\nCom o advento da Portaria MF no 586, de 21 de dezembro de 2010, que alterou \no Regimento  Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF  (aprovado \npela  Portaria  MF  no  256,  de  22  de  junho  de  2009),  os  julgados  no  âmbito  deste  Tribunal \ndeverão  observar  o  disposto  nas  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática  prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  devido  a \ninclusão do art. 62­A, in verbis: \n\nArt.  62­A. As decisões definitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­\nC da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, \ndeverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\n§  1o  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o \nSTF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da \nmesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543­\nB. \n\n§2o O sobrestamento de que trata o §1o será feito de ofício pelo relator \nou por provocação das partes.  \n\nEm face da existência de Repercussão Geral sobre a quebra do sigilo bancário, \nsem  autorização judicial, no C. STF, objeto do RE n° 601.314, necessário o sobrestamento do \nfeito  para  ulterior  deliberação,  na  forma  do  art.  62­A,    do  Reg.  Interno  deste  Conselho, \naprovado pela Portaria MF n° 256, de 22.06.2009: \n\nDiante de todo o exposto, voto no sentido de SOBRESTAR o julgamento do \npresente recurso, conforme previsto no art. 62, §1o e 2o, do RICARF. \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nOdmir Fernandes – Relator. \n\n \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001.\nA Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.\nDECADÊNCIA - PAGAMENTO ANTECIPADO - ART. 150, § 4º, DO CTN - INEXISTÊNCIA - ART. 173, I, DO CTN - APLICABILIDADE.\nO STJ tem entendimento consolidado, REsp 973733/SC, no sentido de que o prazo quinquenal previsto no art. 150, § 4º, do CTN é aplicado aos tributos sujeitos a lançamento por homologação quando houver o pagamento antecipado. Não havendo pagamento antecipado, aplica-se o art. 173, I, do CTN.\nATO ADMINISTRATIVO - NULIDADE - DECRETO Nº 70.235/72 - PRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA.\nConforme o art. 59, II, do Decreto nº 70.235/72, 70.235/72, devem ser anulados os atos que importem em preterição do direito de defesa. Não havendo prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, é sanável o possível vício formal do ato administrativo.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - ORIGEM DE RENDIMENTOS DISCRIMINADA EM EXTRATOS BANCÁRIOS.\nConforme art. 42 da Lei n. 9.430/96, será presumida a omissão de rendimentos toda a vez que o contribuinte, titular da conta bancária, após regular intimação, não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados em suas contas de depósito ou de investimento. Não deve ser considerado como base de cálculo de IRPF o montante de rendimentos bancários cuja origem restar comprovada na descrição do histórico dos extratos bancários que embasaram a autuação, devendo a Fiscalização, para estes, lançar o tributo de acordo com as regras específicas para o rendimento omitido em questão.\nORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS - COMPROVAÇAO INDIVIDUALIZADA - ART. 42, § 3º, LEI Nº 9.430/96.\nDeve o contribuinte comprovar individualizadamente a origem dos depósitos bancários feitos na em sua conta corrente, identificando-os como decorrentes de renda já oferecida à tributação ou como rendimentos isentos/não tributáveis, conforme previsão do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430/96.\nDISPONIBILIDADE FINANCEIRA - OMISSÃO DE RENDIMENTOS -ORIGEM DOS CRÉDITOS - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - VARIAÇÃO PATRIMONIAL.\nA autuação por omissão de rendimentos com base em depósitos bancários pode ser afastada através da comprovação da origem dos créditos efetuados em conta bancária. A disponibilidade financeira aponta para a existência de recursos em caixa, não indica a origem de depósitos glosados, já o acréscimo patrimonial a descoberto ocorre quando rendimentos ou recursos declarados não são suficientes para justificar a variação patrimonial, sendo aceitável para o seu afastamento a existência de disponibilidade financeira.\nMULTA DE OFÍCIO FORMAL - ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/96 - DECLARAÇÃO INEXATA - APLICABILIDADE.\nNos termos do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, aplica-se a multa de 75% (multa de ofício formal) na hipótese de declaração inexata. O referido dispositivo não coloca o elemento doloso como requisito de sua aplicação.\nRecurso voluntário não provido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10945.000986/2009-58", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5351342", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-002.665", "nome_arquivo_s":"Decisao_10945000986200958.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"RAFAEL PANDOLFO", "nome_arquivo_pdf_s":"10945000986200958_5351342.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar de prova ilícita, por unanimidade, rejeitar as demais preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.\n(Assinado digitalmente)\nAntonio Lopo Martinez - Presidente.\n\n(Assinado digitalmente)\nRafael Pandolfo - Relator.\n\n\n(Assinado digitalmente)\nAntonio Lopo Martinez - Redator designado.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: ANTONIO LOPO MARTINEZ (Presidente), MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), JIMIR DONIAK JUNIOR (Suplente convocado), RAFAEL PANDOLFO, DAYSE FERNANDES LEITE (Suplente convocada), FABIO BRUN GOLDSCHMIDT. Ausente, justificadamente, o Conselheiro PEDRO ANAN JUNIOR.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-14T00:00:00Z", "id":"5475555", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:40.313Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046813420814336, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2382; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 494 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n493 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10945.000986/2009­58 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­002.665  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  14 de maio de 2014 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  LAÉRCIO APARECIDO TIROLTI \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2003, 2004, 2005, 2006 \n\nQUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO.  PREVISÃO  NA  LEI \nCOMPLEMENTAR Nº 105/2001.  \n\nA Lei Complementar nº 105/2001 permite  a quebra do  sigilo por parte das \nautoridades  e  dos  agentes  fiscais  tributários  da  União,  dos  Estados,  do \nDistrito  Federal  e  dos  Municípios,  quando  houver  processo  administrativo \ninstaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados \nindispensáveis pela autoridade administrativa competente. \n\nDECADÊNCIA  ­  PAGAMENTO  ANTECIPADO  ­  ART.  150,  §  4º,  DO \nCTN ­ INEXISTÊNCIA ­ ART. 173, I, DO CTN ­ APLICABILIDADE. \n\nO STJ tem entendimento consolidado, REsp 973733/SC, no sentido de que o \nprazo quinquenal previsto no art. 150, § 4º, do CTN é aplicado aos tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação  quando  houver  o  pagamento \nantecipado. Não  havendo  pagamento  antecipado,  aplica­se  o  art.  173,  I,  do \nCTN. \n\nATO  ADMINISTRATIVO  ­  NULIDADE  ­  DECRETO  Nº  70.235/72  ­ \nPRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. \n\nConforme  o  art.  59,  II,  do  Decreto  nº  70.235/72,  70.235/72,  devem  ser \nanulados  os  atos  que  importem  em  preterição  do  direito  de  defesa.  Não \nhavendo prejuízo  ao  direito  de defesa  do  contribuinte,  é  sanável  o  possível \nvício formal do ato administrativo. \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  ORIGEM  DE  RENDIMENTOS \nDISCRIMINADA EM EXTRATOS BANCÁRIOS. \n\nConforme  art.  42  da  Lei  n.  9.430/96,  será  presumida  a  omissão  de \nrendimentos  toda  a  vez  que  o  contribuinte,  titular  da  conta  bancária,  após \nregular intimação, não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a \norigem dos valores creditados em suas contas de depósito ou de investimento. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n94\n\n5.\n00\n\n09\n86\n\n/2\n00\n\n9-\n58\n\nFl. 504DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nNão  deve  ser  considerado  como  base  de  cálculo  de  IRPF  o  montante  de \nrendimentos  bancários  cuja  origem  restar  comprovada  na  descrição  do \nhistórico  dos  extratos  bancários  que  embasaram  a  autuação,  devendo  a \nFiscalização, para estes, lançar o tributo de acordo com as regras específicas \npara o rendimento omitido em questão. \n\nORIGEM  DOS  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  ­  COMPROVAÇAO \nINDIVIDUALIZADA ­ ART. 42, § 3º, LEI Nº 9.430/96. \n\nDeve o contribuinte comprovar individualizadamente a origem dos depósitos \nbancários feitos na em sua conta corrente, identificando­os como decorrentes \nde  renda  já  oferecida  à  tributação  ou  como  rendimentos  isentos/não \ntributáveis, conforme previsão do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430/96.  \n\nDISPONIBILIDADE  FINANCEIRA  ­  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­\nORIGEM  DOS  CRÉDITOS  ­  COMPROVAÇÃO  ­  NECESSIDADE  ­ \nACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO  ­  VARIAÇÃO \nPATRIMONIAL. \n\nA  autuação  por  omissão  de  rendimentos  com  base  em  depósitos  bancários \npode ser afastada através da comprovação da origem dos créditos efetuados \nem conta bancária. A disponibilidade financeira aponta para a existência de \nrecursos em caixa, não indica a origem de depósitos glosados, já o acréscimo \npatrimonial a descoberto ocorre quando rendimentos ou recursos declarados \nnão são suficientes para justificar a variação patrimonial, sendo aceitável para \no seu afastamento a existência de disponibilidade financeira.  \n\nMULTA  DE  OFÍCIO  FORMAL  ­  ART.  44,  I,  DA  LEI  Nº  9.430/96  ­ \nDECLARAÇÃO INEXATA ­ APLICABILIDADE. \n\nNos termos do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, aplica­se a multa de 75% (multa \nde  ofício  formal)  na  hipótese  de  declaração  inexata. O  referido  dispositivo \nnão coloca o elemento doloso como requisito de sua aplicação. \n\nRecurso voluntário não provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  rejeitar  a \npreliminar de prova ilícita, por unanimidade, rejeitar as demais preliminares e, no mérito, negar \nprovimento ao recurso voluntário.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez ­ Presidente.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRafael Pandolfo ­ Relator. \n\n \n\nFl. 505DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10945.000986/2009­58 \nAcórdão n.º 2202­002.665 \n\nS2­C2T2 \nFl. 495 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez ­ Redator designado. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  ANTONIO  LOPO \nMARTINEZ (Presidente), MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), JIMIR \nDONIAK  JUNIOR  (Suplente  convocado),  RAFAEL  PANDOLFO,  DAYSE  FERNANDES \nLEITE (Suplente convocada), FABIO BRUN GOLDSCHMIDT. Ausente, justificadamente, o \nConselheiro PEDRO ANAN JUNIOR. \n\nFl. 506DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nRelatório \n\n1 Procedimento de Fiscalização \n\nEm razão de registros de movimentação financeira de valores superiores aos \ndeclarados, foi instaurado Procedimento de Fiscalização, em 03/07/08, em nome do recorrente, \no qual restou intimado para apresentar, no que tange ao período de 2003 a 2006: a) cópia dos \nrecibos de DIRPF referentes ao período fiscalizado; b) extratos bancários de conta corrente e \nde aplicações financeiras, cadernetas de poupança de todas as contas mantidas por ele, cônjuge \ne seus dependentes junto a instituições financeiras no Brasil e no exterior (fls. 02­03). \n\nCiente,  em  04/07/08,  o  recorrente  não  se  manifestou,  de  modo  que  foi \nnovamente  intimado,  em  22/08/08  (fl.  05).  Por  ausência  de manifestação  do  contribuinte,  o \nFisco decidiu emitir Requisição de  Informações sobre Movimentação Financeira – RMF (fls. \n10­11), intimando as instituições Banco Bradesco S/A (fl. 12), Banco do Brasil S/A (fl. 13) e \nCooperativa  de  Crédito  de  Livre  Admissão  Costa  Oeste  (fl.  14).  Prestaram  informações  as \ninstituições Banco Bradesco S/A (fls. 66­117) e SINCREDI (fls. 118­148). \n\nEm 11/11/08,  o  recorrente  juntou  extratos  da  conta  corrente nº  8.460­3,  do \nBanco do Brasil S/A, do período abrangido entre 2003 e 2006 (fls. 26­108 do e­processo). Em \n24/12/08,  o  recorrente  foi  intimado  (fls.  149­173)  a  apresentar documentação  hábil  e  idônea \npara  comprovar  a  origem  dos  depósitos  bancários  listados  nos  demonstrativos  anexados  ao \ntermo de intimação fiscal. Ciente em 06/01/09 (fl. 174), o contribuinte solicitou prorrogação do \nprazo  por  30  dias  (fl.  175),  a  qual  foi  concedida  (fl.  177).  Em  02/03/09,  o  recorrente \nmanifestou­se solicitando, novamente, a dilação do prazo (fl. 179). \n\nO Fisco emitiu, em 23/04/09, o Termo de Intimação Fiscal nº 0165 (fls. 180­\n181), intimando o recorrente para, com relação à atividade de transporte de cargas comprovar \nque:  a)  o  veículo  transportador  utilizado  era  de  sua  propriedade;  b)  o  mesmo  veículo  era \nconduzido,  exclusivamente,  pelo  contribuinte.  Em  relação  à  atividade  rural,  foi  instado  a \napresentar:  a) o  título de propriedade  rural. No que  tange à atividade  autônoma de compra e \nvenda de  veículos,  foi  solicitado  que o  recorrente  apresentasse  as  cópias  dos  certificados  de \nregistro de veículos  adquiridos  e alienados. O  recorrente deveria,  ainda,  apresentar  a  relação \nentre as receitas dessas atividades e os depósitos bancários havidos em suas contas correntes. \n\nA  Fiscalização  intimou,  ainda,  Oficiais  de  Registros  de  Imóveis  (fls.  183, \n185, 187 e 189) para apresentar registros relacionados a  imóveis em nome do recorrente (fls. \n191­196).  Por  fim,  o  contribuinte  apresentou  duas  declarações  (fls.  198­201  e  202­204) \napresentando as informações requisitadas e juntando documentos (fls. 205­339). \n\n2 Auto de Infração \n\nFoi lavrado, em 29/07/09 (fls. 370­380), Auto de Infração relativo ao Imposto \nsobre a Renda da Pessoa Física,  anos­calendário 2003, 2004, 2005 e 2006,  apurando crédito \ntributário no montante de R$ 695.210,29, incluídos imposto, juros de mora e multa de 75%. As \ninfrações  imputadas  foram:  a)  omissão  de  ganho  de  capital  na  alienação  de  bens  e  direitos \nadquiridos  em  reais;  b)  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  com \norigem não comprovada. \n\n3 Impugnação \n\nFl. 507DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10945.000986/2009­58 \nAcórdão n.º 2202­002.665 \n\nS2­C2T2 \nFl. 496 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO recorrente  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  388­400),  esgrimindo, \nem síntese, os seguintes argumentos: \n\na)  o Auto de  Infração deve  ser  revisto de ofício,  uma vez que o  atraso na \napresentação da documentação não  é de  responsabilidade do  recorrente, \nfato  que  não  foi  considerado  pelo  Fisco,  sendo  inaplicável  ao  caso, \nportanto,  a  multa.  A  Fiscalização  tampouco  considerou  os  documentos \napresentados,  de  forma  que  não  foram  respeitados  os  princípios  do \ncontraditório e da ampla defesa; \n\nb)  o  direito  da  Fazenda  de  constituir  o  crédito,  no  que  se  refere  ao  ano­\ncalendário 2003, foi atingido pela decadência; \n\nc)  depósitos  bancários  não  constituem  fato  gerador  do  imposto  de  renda, \numa vez  que  não  significam  aumento  patrimonial. Dessa  forma,  podem \nser utilizados  para  dar  ensejo  ao  processo  de  fiscalização,  contudo,  não \npodem  ser  utilizados  como  fundamento  da  constituição  do  crédito \ntributário; \n\nd)  aplicável  ao  caso  a  Súmula  nº  182  do  TFR,  a  qual  determina  que  o \nlançamento do imposto de renda não pode ser arbitrado tão somente com \nbase em depósitos bancários; \n\ne)  nem  todo  o  ingresso  financeiro  configura  acréscimo  patrimonial,  desse \nmodo,  para  que  o  depósito  bancário  se  transforme  em  renda  tributável, \ndeve  constituir  renda  consumada  pelo  contribuinte.  O  Fisco  tem  a \nobrigação,  ainda,  de  comprovar o nexo causal  entre o depósito  e o  fato \nque represente omissão de rendimentos; \n\nf)  a correlação pretendida  pelo  art.  42 da Lei nº 9.430/96, qual  seja,  entre \ndepósitos  bancários  e  omissão  de  rendimentos,  não  é  lógica,  pois  não \nexiste nexo causal entre eles; \n\ng)  a  administração  fazendária,  mesmo  depois  da  vigência  da  Lei \nComplementar nº 105/02 e da Lei nº 10.174/01, permanece impedida de \nconsiderar  qualquer  ingresso  financeiro  nas  contas  bancárias  dos \ncontribuintes  como  rendimentos  tributáveis,  mesmo  que  não  haja \ncomprovação de suas origens; \n\nh)  a autoridade fiscalizadora não comprovou que os valores que ingressaram \nna  conta  bancária  do  recorrente  constituem,  de  fato,  acréscimo \npatrimonial. \n\n4 Acórdão de Impugnação \n\nA impugnação foi julgada improcedente, por unanimidade, pela 7ª Turma da \nDRJ/CTA (fls. 405­419), mantendo o crédito tributário exigido. Na decisão, foram alinhados, \nem síntese, os seguintes fundamentos: \n\na)  a  infração  imputada  é  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  ajuste  anual, \ndesse modo, o prazo para entrega da declaração referente ao ano de 2003 \n\nFl. 508DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  6\n\nencerrou­se em 28/04/04. Assim, nos termos do art. 170, I, uma vez que o \nrecorrente não efetuou pagamento do tributo, o termo inicial do prazo de \ndecadência  é  01/01/05,  e  não  01/01/07,  como  afirma  o  recorrente.  O \ndireito  da  Fazenda  de  constituir  o  crédito  tributário  estaria  extinto \nsomente  em  01/01/10,  o  que  não  ocorreu,  visto  que  a  ciência  do \nlançamento ocorreu, no caso, em 07/08/09 (fls. 384); \n\nb)  o  fato  do  Fisco  não  ter  acolhido  os  documentos  apresentados  pelo \nrecorrente  após  a  lavratura  do  auto  de  infração,  não  acarreta  nulidade, \numa  vez  que  o  contribuinte  tem  a  oportunidade  de  se  defender \nplenamente, mediante a apresentação de impugnação administrativa; \n\nc)  o fato gerador do imposto de renda não é, de fato, os depósitos bancários, \nmas sim o valor dos rendimentos por ele representados, sem comprovação \nde  origem,  expressão  última,  portanto,  de  disponibilidade  econômica, \nconforme conceito dado pelo art. 43 do CTN. Tal presunção, funda­se no \nart. 42 da Lei nº 9.430/96; \n\nd)  a Súmula nº 183 do TFR não se aplica ao caso, uma vez que o próprio \nTFR negava validade aos lançamentos que eram efetuados sem que fosse \ndada ao contribuinte a oportunidade de justificar os valores depositados, \nposição  amparada  pela  jurisprudência  atual.  Ademais,  a  presunção \ninstituída  pelo  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96  é  relativa  (iuris  tntum), \nadmitindo prova em contrário feita pelo contribuinte; \n\ne)  constata­se, da leitura das peças do processo, que, na fase fiscalizatória, o \ncontribuinte  foi  devidamente  intimado  a  apresentar  documentos  e \nesclarecimentos  necessários  à  comprovação  da  origem  dos  depósitos. \nVerifica­se, do mesmo modo, que os documentos trazidos aos autos pelo \nrecorrente  foram devidamente  analisados  pela  fiscalização,  conforme  se \ndepreende da leitura do Termo de Verificação Fiscal (fl. 362); \n\nf)  quanto  às  alegações  de  inconstitucionalidade  e  legalidade  é  defeso  à \nesfera  administrativa  apreciar  arguições  de  inconstitucionalidades  e \nilegalidades das normas, em face de tal apreciação ser privativa do Poder \nJudiciário. \n\n5 Recurso Voluntário \n\nO recorrente interpôs, tempestivamente, recurso voluntário, em 06/12/11 (fls. \n472­489 do e­processo),  repisando os  argumentos de  sua  impugnação e  acrescentando que o \nlançamento  está  em  desconformidade  com  a  Lei  nº  9.250/95,  uma  vez  que  imputa  como \ninfração a omissão de  rendimentos praticada por pessoa física, desconsiderando as provas de \nque o recorrente pratica atividade rural. \n\n6  Sobrestamento \n\nEm  13/03/13,  através  da  Resolução  nº  2202­000.461  (fls.  495­503  do  e­\nprocesso), este processo foi sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º \nda Portaria CARF nº 001, de 03/01/12, tendo em vista que para alcançar seu desiderato, \na Fiscalização utilizou RMF e que a constitucionalidade das prerrogativas estendidas à \nautoridade  fiscal  através  de  instrumentos  infraconstitucionais  –  como  a  RMF  – \n\nFl. 509DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10945.000986/2009­58 \nAcórdão n.º 2202­002.665 \n\nS2­C2T2 \nFl. 497 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nencontrava­se  em  análise  pelo  STF  no  âmbito  do Recurso Extraordinário  nº  601.314, \nque tramitava em regime de repercussão geral. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 510DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  8\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Rafael Pandolfo \n\n1. PRELIMINAR \n1.1 Do sobrestamento \n\nO presente processo teve seu julgamento sobrestado devido ao disposto no § \n1º do art. 62­A do Regimento Interno deste Conselho \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B. \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo \nrelator ou por provocação das partes. \n\nNo  presente  caso  houve  utilização,  pela  Fiscalização,  de  meios \nadministrativos  para  quebrar  o  sigilo  bancário  do  contribuinte  (Requisição  de  Informações \nsobre Movimentação Financeira — RMF), sem o crivo prévio do Poder Judiciário. A análise da \nregularidade dessa prerrogativa, em sede de repercussão geral, é objeto RE nº 601.314, que está \nsendo julgado no STF sob o regime do art. 543­B, do CPC. Assim, existindo o sobrestamento \ndo  tema  no  STF,  o  mesmo  ocorria  no  CARF,  corolário  do  dispositivo  regimental  acima \nindicado.  \n\nOcorre que, os §§ 1º e 2º do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, acima \nreferidos, foram revogados pelo art. 1º da Portaria nº 545, de 18 de novembro 2013, que abaixo \ntranscrevo: \n\nArt. 1º Revogar os parágrafos primeiro e segundo do art. 62­A \ndo  Anexo  II  da  Portaria MF  nº  256,  de  22  de  junho  de  2009, \npublicada no DOU de 23 de junho de 2009, página 34, Seção 1, \nque aprovou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais ­CARF. \n\nDessa  forma,  foi  ordenada  a  retomada  dos  julgamentos  dos  processos  que \nforam sobrestados com fulcro no dispositivo revogado. \n\n1.2 Da Nulidade das Provas Obtidas Através da Quebra do Sigilo Bancário Sem Prévia \nAutorização do Poder Judiciário e da Interpretação Conforme a Constituição \n\nO crédito tributário debatido no presente recurso tem como fundamento o art. \n42, da Lei nº 9.430/95. Para chegar  à comprovação da materialidade do  tributo — depósitos \nbancários  sem  origem  identificada —  o  Fisco  utilizou­se  de  Requisição  de  Informações  de \nInformação Financeira — RMF (fls. 10 – 14 e 66 ­ 148), instrumento administrativo que teria \n\nFl. 511DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10945.000986/2009­58 \nAcórdão n.º 2202­002.665 \n\nS2­C2T2 \nFl. 498 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncomo objetivo dar eficácia ao disposto na Lei Complementar nº 105/01, na Lei nº 9.311/96 e \nno Decreto nº 3.724/01. \n\nOcorre que o PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar \no Recurso Extraordinário nº 389.808/PR, decidiu dar INTERPRETAÇÃO CONFORME \nA  CONSTITUIÇÃO  a  esses  atos  normativos,  de  modo  a  considerar  imprescindível  a \nrequisição ao Poder Judiciário de permissão para violar o sigilo de dados do contribuinte.  \n\nO julgamento recebeu a seguinte ementa: \n\nSIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no \ninciso  XII  do  artigo  5º  da  Constituição  Federal,  a  regra  é  a \nprivacidade  quanto  à  correspondência,  às  comunicações \ntelegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a \nquebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o \nJudiciário  –  e,  mesmo  assim,  para  efeito  de  investigação \ncriminal  ou  instrução  processual  penal.  SIGILO  DE  DADOS \nBANCÁRIOS  – RECEITA FEDERAL. Conflita  com a Carta  da \nRepública norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na \nrelação  jurídico­tributária  –  o  afastamento  do  sigilo  de  dados \nrelativos ao contribuinte. \n\n(RE  389808,  Relator(a):  Min.  MARCO  AURÉLIO,  Tribunal \nPleno,  julgado  em  15/12/2010,  DJe­086  DIVULG  09­05­2011 \nPUBLIC  10­05­2011  EMENT  VOL­02518­01  PP­00218  RTJ \nVOL­00220­ PP­00540) \n\nA  supracitada  decisão  teve  como  objetivo  tanto  conciliar  a  necessidade  do \nFisco de ter acesso a dados sigilosos para conseguir atingir seu desiderato, quanto preservar o \nsigilo  de  dados  dos  contribuintes  e  a  inafastabilidade  da  jurisdição  em matérias  sensíveis  à \nviolação de direitos, garantias explicitadas nos incisos XII e XXXV, do art. 5º, da CF: \n\nArt. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer \nnatureza,  garantindo­se  aos  brasileiros  e  aos  estrangeiros \nresidentes  no  País  a  inviolabilidade  do  direito  à  vida,  à \nliberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos \nseguintes: \n\nXII  ­  é  inviolável  o  sigilo  da  correspondência  e  das \ncomunicações  telegráficas,  de  dados  e  das  comunicações \ntelefônicas,  salvo,  no  último  caso,  por  ordem  judicial,  nas \nhipóteses  e  na  forma  que  a  lei  estabelecer  para  fins  de \ninvestigação criminal ou instrução processual penal; \n\nXXXV  ­ a  lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário \nlesão ou ameaça a direito; \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal,  portanto,  ao  enfrentar  o  tema  ora \napreciado,  não  declarou  a  inconstitucionalidade  de  qualquer  dispositivo,  nem mesmo  a \ninconstitucionalidade  sem  redução  de  texto.  Simplesmente,  analisando  o  ordenamento \ntributário brasileiro, adotou interpretação conforme a Constituição, fixando aos enunciados \ninfraconstitucionais  analisados  um  conteúdo  deôntico  compatível  com  a  Carta  Maior. \nTranscreve­se,  abaixo,  trecho  extraído  do  voto  do  Relator  (acompanhado  pela  maioria  dos \ndemais Ministros), que explicita a técnica de julgamento aplicada: \n\nFl. 512DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  10\n\nAssentando  que  preceitos  legais  atinentes  ao  sigilo  de  dados \nbancários hão de merecer, sempre e sempre,  interpretação, por \nmais que se potencialize o objetivo, harmônica com a Carta da \nRepública,  provejo  o  recurso  interposto  para  conceder  a \nsegurança.  Defiro  a  ordem  para  afastar  a  possibilidade  de  a \nReceita  Federal  ter  acesso  direto  aos  dados  bancários  do \nrecorrente.  COM  ISSO,  CONFIRO  À  LEGISLAÇÃO  DE \nREGÊNCIA  –  LEI  Nº  9.311/96,  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n105/01  E  DECRETO  Nº  3.724/01  —  INTERPRETAÇÃO \nCONFORME  À  CARTA  FEDERAL,  TENDO  COMO \nCONFLITANTE  COM  ESTA  A  QUE  IMPLIQUE \nAFASTAMENTO  DO  SIGILO  BANCÁRIO  DO  CIDADÃO, \nDA  PESSOA NATURAL OU DA  JURÍDICA,  SEM ORDEM \nEMANADA DO JUDICIÁRIO. \n\n(Destaque  nosso,  STF.  RE  389.808/PR.  Rel.  Min.  Marco \nAurélio. Julg. em 15/12/10). \n\nA respeito do  tema, deve ser  repisado o conteúdo da cláusula de reserva de \nplenário, inserida no art. 97 do Texto Constitucional, abaixo transcrita: \n\nArt.  97.  Somente  pelo  voto  da  maioria  absoluta  de  seus \nmembros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão \nos  tribunais  declarar  a  inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato \nnormativo do Poder Público. \n\nA decisão  proferida  no  âmbito  do Recurso Extraordinário  389.808,  embora \ntenha  sido  por  maioria  simples  (5X4),  foi  dotada  de  quorum  insuficiente  à  declaração  de \ninconstitucionalidade de qualquer dispositivo, que é de seis votos (maioria absoluta), conforme \npreceito  constitucional  acima  reproduzido.  Isso  prova, matematicamente,  que  o  desfecho  do \ntema  conferido  pelo  STF  não  implicou  no  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  dos \nenunciados infraconstitucionais analisados.  \n\nNa  realidade,  conforme  expresso  no  julgamento,  o  precedente  referido \nrealizou  interpretação  conforme  a  Constituição,  técnica  que,  embora  atue  no  mesmo  plano \nsignificativo de declaração de  inconstitucionalidade sem  redução de  texto,  dela  se diferencia \npor não afastar  significados, mas  compelir  a  aplicação  de  uma  interpretação  específica,  que \ntorna  o  dispositivo  analisado  compatível  com  a  Constituição.  A  sutileza  é  relevante.  Basta \nverificar que, na interpretação conforme a Constituição, não se declara a inconstitucionalidade \nde qualquer enunciado ou significado a ele atribuído.  \n\nA  interpretação  conforme  a Constituição,  portanto,  não  se  confunde  com  a \ndeclaração  de  inconstitucionalidade  sem  redução  de  texto,  como  bem  aponta  o  Professor  e \nMinistro Gilmar Ferreira Mendes: \n\nAinda que não se possa negar semelhança dessas categorias e a \nproximidade do resultado prático da sua utilização, é certo que, \nenquanto  na  interpretação  conforme  à  Constituição  se  tem, \ndogmaticamente,  a  declaração  de  que  uma  lei  é  constitucional \ncom  a  interpretação  que  lhe  é  conferida  pelo  órgão  judicial, \nconstata­se, na declaração de nulidade sem redução de texto, a \nexpressa  exclusão,  por  inconstitucionalidade,  de  determinadas \nhipóteses  de  aplicação  (Anwendungsfalle)  do  programa \nnormativo sem que se produza alteração expressa do texto legal \n(MENDES, Gilmar Ferreira, Jurisdição constitucional: o controle \n\nFl. 513DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10945.000986/2009­58 \nAcórdão n.º 2202­002.665 \n\nS2­C2T2 \nFl. 499 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nabstrato de normas no Brasil e na Alemanha. 5 ed. – São Paulo: \n2005, pp. 354­355).  \n\nDesse modo, conclui­se que: \n\na) não  existe dispositivo  regimental que  impeça o  julgamento do  tema pelo \nCARF, a partir da revogação realizada pela Portaria nº 545/13; \n\nb) o STF, ao enfrentar o  tema em sede de  jurisdição difusa, não declarou a \ninconstitucionalidade  de  qualquer  enunciado,  aplicando  a  interpretação  conforme  a \nConstituição  (que  dispensou,  inclusive,  a  cláusula  de  reserva  de  \nPlenário exigida pelo art. 97 da CF/88); \n\nc) não  incide o óbice  inserido no  art.  26 – A do Decreto 70.235/72, pois  o \ndeslinde  do  feito  dispensa  qualquer  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato \nnormativo, conforme desfecho conferido ao tema pelo STF, ao analisar o RE nº 389.808. Pelo \nmesmo motivo,  não  se  cogita  de  aplicação  da  Súmula  nº  2  do  CARF  e  do  art.  62  –  A  do \nRegimento Interno do CARF; \n\nd) segundo a interpretação conforme a Constituição realizada pelo STF (RE \nnº 389.808), a  requisição de informações  financeiras é valida e seus dispositivos normativos, \ncontidos na Lei Complementar nº 105/01, Lei 9.311/96 e Decreto 3724/01 vigentes, desde que \nocorra a prévia autorização do Poder Judiciário. \n\nReforçando uma diretiva óbvia e inerente ao devido processo legal, o art. 30, \nda  Lei  nº  9.784/99,  determina  que  são  inadmissíveis,  no  processo  administrativo,  as  provas \nobtidas  por  meios  ilícitos.  O  dispositivo  busca  retirar  os  incentivos  para  que  os  agentes \npúblicos  desviem­se  dos  procedimentos  regulares,  através  da  inutilização  de  seu  trabalho \nquando realizado de forma que contrarie o direito.  \n\nA ilicitude da prova, no caso, é corolário lógico da incompatibilidade da sua \nobtenção  com  os  ditames  fixados  pelo  STF,  em  interpretação  conforme  a  Constituição.  A \nconstituição  válida  do  crédito  tributário  exige  prova  da  materialidade  revelada  através  de \nprocedimento  válido  perante  o  ordenamento  jurídico  pátrio. Malgrado  essa  hipótese,  não  há \nobrigação  tributária  pela  ausência  de  prova  que,  validamente,  ratifique  o  conceito  de  fato \nprevisto na hipótese normativa tributária.  \n\nRessalto a importância do tema em questão, dentro de um estado democrático \nde direito. A regra positivada em nosso ordenamento tem origem na doutrina e jurisprudência \namericanas  (exclusionary  rules,  caso  Elkins  v.  United  States),  que  consolidaram  o \nentendimento  segundo  o  qual  o  Estado,  enquanto  defensor  dos  direitos  fundamentais,  terá \ncomo Pírrica toda vitória obtida com base na violação desses Direitos, pois, com o pretexto de \nvencer uma batalha contra um ilícito isolado, leva à bancarrota o próprio Estado Democrático \nde Direito que almeja proteger1.  \n\nOcorre que não só as provas obtidas ilicitamente são vedadas, como também \naquelas  que  delas  se  derivam. A doutrina  do  “fruit  of  the  poisonous  tree”, ou  simplesmente \n“fruit  doctrine”  –  “fruto  da  árvore  envenenada”,  aplicada  primeiramente  na  jurisprudência \namericana (caso Silverthine Lumber Co. v. United States), estabelece que as provas obtidas por \n                                                           \n1 COSTA ANDRADE, Manuel da.  Sobre as proibições de prova em processo penal. Coimbra: Coimbra Editora, \n1992. p. 73. \n\nFl. 514DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  12\n\nmeios  ilícitos  contaminam aquelas delas decorrentes. Assim,  tanto  as  conclusões decorrentes \ndos  dados  bancários  obtidos  através  da  quebra  ilegal  do  sigilo,  quanto  os  outros  elementos \nprobatórios que deles originam­se, são fruto da prova que restou contaminada pela ausência de \nrequisição prévia ao poder judiciário para quebra do sigilo bancário.  \n\nComo  visto,  a  finalidade  do  art.  30,  da  Lei  nº  9.784/99  é  coibir  os  abusos \nestatais através da inutilização dos efeitos dos atos ilícitos cometidos por seus agentes. Dessa \nforma,  qualquer  prova  que  tenha  sido  produzida  à  margem  do  critério  definido  pelo  STF \nrevela­se estéril ao nascimento válido da obrigação tributária. \n\nNa hipótese, somente foi possível a constituição de parte do crédito tributário, \npois o contribuinte apresentou voluntariamente os extratos do Banco do Brasil S/A, com base \nno art. 42 da Lei nº 9.430/95, através das provas obtidas  junto às  instituições  financeiras por \nmeio  de  quebra  de  sigilo  bancário  sem  prévia  autorização  judicial  ou  do  titular  da  conta \nbancária. Ou  seja,  se  a  fiscalização não houvesse  expedido a RMF, não  teria  concluído pela \nomissão de rendimentos, e não teria lavrado o auto de infração sob esse argumento.  \n\nAssim, entendo que deve ser acolhida a preliminar de prova ilícita por quebra \nde sigilo bancário, para que seja considerado nulo o Auto de Infração no que refere aos dados \nobtidos junto ao Banco Bradesco S/A e ao SICREDI. \n\n1.3 Da Decadência \n\nO recorrente alega que o direito da Fazenda de constituir o crédito tributário, \nno que se refere ao ano­calendário 2003,  foi atingido pela decadência, pois de acordo com o \nart.  173  do CTN o  prazo  iniciou­se  em 01/01/04,  tendo  exaurido  em 01/01/09,  sendo que  o \nAuto de Infração foi lavrado em 29/07/09. \n\nO  Imposto  sobre  a  Renda  da  Pessoa  Física  (IRPF)  é  tributo  sujeito  ao \nlançamento  por  homologação,  modalidade  de  lançamento  em  que  o  contribuinte  antecipa  o \npagamento do tributo e declara o montante devido ao Fisco, ficando esse procedimento sujeito \nà  posterior  homologação  por  parte  da  Fazenda  Pública.  Não  havendo  qualquer  ato  que \nexpressamente homologue a declaração efetuada pelo contribuinte e o  respectivo pagamento, \nainda que parcial, considera­se o procedimento tacitamente homologado após o transcurso do \nprazo de 5 anos contados da data do fato gerador, nos termos do que dispõe o §4º, do art. 150, \ndo  CTN.  Passado  esse  prazo,  salvo  a  comprovação  de  dolo,  de  fraude  ou  de  simulação,  o \ndireito de efetuar eventual lançamento de ofício encontra­se atingido pela decadência. \n\nNesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, analisando o assunto sob o rito \nprevisto no art. 543­C, do Código de Processo Civil, cuja decisão é de observância obrigatória \npor esta Colenda Corte, nos termos do art. 62 ­ A do Regime Interno, entendeu que o art. 173, \ninciso  I,  do CTN,  é  aplicado,  de modo ordinário,  somente,  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação, quando não há qualquer pagamento realizado pelo contribuinte: \nin verbis: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 515DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10945.000986/2009­58 \nAcórdão n.º 2202­002.665 \n\nS2­C2T2 \nFl. 500 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento de ofício, ou nos  casos dos  tributos  sujeitos ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua \no  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\nFl. 516DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  14\n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, \njulgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009). Grifamos. \n\nConforme  se verifica  nas  informações  acostadas  aos  autos  (fls.  07­09),  não \nhouve  recolhimento  antecipado  quanto  ao  ano­calendário  2003,  fato  que,  consoante  o \nentendimento  jurisprudencial  consolidado,  atrai  a  incidência  do  art.  173,  I,  do  CTN,  o  qual \nestabelece que: \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  –  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado;  \n\nAssim, iniciando o prazo em 1º/01/05 (CTN, art. 173, I), não há a decadência \ndo  crédito  tributário,  que  apenas  ocorreria  em  1º/01/10,  data  posterior  ao  lançamento,  como \nbem observou a decisão recorrida. \n\nPortanto, não merece ser acolhida a preliminar de decadência. \n\n1.4 Da Nulidade do Auto de Infração \n\nSustenta  o  recorrente  que  o  Auto  de  Infração  deve  ser  anulado  em \ndecorrência da ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a fiscalização não \nconsiderou os documentos apresentados por ele. O contribuinte alega que o  lançamento  com \nbase  em  depósito  bancário,  previsto  no  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  se  for  o  caso,  deve  ser \nrealizado  como  atividade  rural,  já  que  comprovadamente,  os  créditos  e  débitos  representam \nvalores relacionados com pessoa física cuja atividade é a de produção rural. \n\nIgualmente,  o  recorrente  aduz que os  recursos movimentados  em sua  conta \ndecorrem  da  atividade  rural,  que  a  sua  documentação  contábil  foi  desconsiderada  pela \nfiscalização, e que seus argumentos sequer foram combatidos no acórdão recorrido. \n\nNão assiste razão ao recorrente. \n\nO  art.  142  do  CTN  estabelece  que  compete  à  autoridade  administrativa \nconstituir  o  crédito  tributária  pelo  lançamento,  sendo  esta  uma  atividade  vinculada  e \nobrigatória, como se vê do teor do dispositivo abaixo transcrito: \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\nParágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é \nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nNo  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  o  Decreto  nº  70.235/72  que \ndispõe sobre tal conteúdo e dá outras providências, prevê, em seus arts. 10 e 59, os requisitos \nessenciais  do  auto  de  infração  e  as  causas  de  nulidade  dos  atos  administrativos  fiscais, \nrespectivamente. In verbis: \n\nFl. 517DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10945.000986/2009­58 \nAcórdão n.º 2202­002.665 \n\nS2­C2T2 \nFl. 501 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\nI – a qualificação do autuado; \n\nII – o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII – a descrição do fato; \n\nIV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV – a determinação da exigência e a  intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\nVI  –  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matricula. \n\nDa  análise  do  auto  de  infração,  vê­se  que  o  mesmo  atendeu  aos  preceitos \nestabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/72, \nde  modo  que  não  há  que  se  cogitar  em  nulidade  do  lançamento,  pois  não  preenchidos, \ninclusive, os pressupostos de nulidade do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, que estabelece que: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  –  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \ncompetente ou com preterição do direito de defesa; \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que \ndele diretamente dependam ou sejam consequência. \n\n§  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos \nalcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao \nprosseguimento ou solução do processo. \n\n§ 3º Quando puder decidir no mérito a favor do sujeito passivo a \nquem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade \njulgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou \nsuprir­lhe a falta. \n\nAdemais, o direito à ampla defesa é um dos pilares do devido processo legal, \nprincípio  estruturante  do  Estado  Democrático  de  Direito,  e  está  explicitado  na  Constituição \nFederal em diversos incisos do art. 5º, reforçando­se os seguintes: \n\nArt. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer \nnatureza,  garantindo­se  aos  brasileiros  e  aos  estrangeiros \nresidentes  no  País  a  inviolabilidade  do  direito  à  vida,  à \nliberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos \nseguintes: \n\nXXXIV  ­  são  a  todos  assegurados,  independentemente  do \npagamento de taxas:  \n\na)  o  direito  de  petição  aos  Poderes  Públicos  em  defesa  de \ndireitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; \n\nFl. 518DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  16\n\nLIV ­ ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o \ndevido processo legal;  \n\nLV ­ aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos \nacusados  em  geral  são  assegurados  o  contraditório  e  ampla \ndefesa, com os meios e recursos a ela inerentes; \n\nLXXVIII  a  todos,  no  âmbito  judicial  e  administrativo,  são \nassegurados  a  razoável  duração  do  processo  e  os  meios  que \ngarantam a celeridade de sua tramitação. \n\nE,  no  processo  administrativo  federal,  tal  direito  tem  seu  conteúdo mínimo \ndefinido na Lei nº 9.784/99, que consolida institutos identificados pela doutrina como: o direito \nde  petição,  a  razoável  duração  do  processo,  o  direito  à  ampla  defesa,  instrumentalidade  das \nformas, dentre outros:  \n\nArt.  3º  O  administrado  tem  os  seguintes  direitos  perante  a \nAdministração,  sem  prejuízo  de  outros  que  lhe  sejam \nassegurados: \n\n II ­ ter ciência da tramitação dos processos administrativos em \nque  tenha a  condição de  interessado,  ter  vista dos autos,  obter \ncópias  de  documentos  neles  contidos  e  conhecer  as  decisões \nproferidas; \n\n III  ­  formular  alegações  e  apresentar  documentos  antes  da \ndecisão,  os  quais  serão  objeto  de  consideração  pelo  órgão \ncompetente; \n\nIV  ­  fazer­se  assistir,  facultativamente,  por  advogado,  salvo \nquando obrigatória a representação, por força de lei. \n\nArt.  22.  Os  atos  do  processo  administrativo  não  dependem  de \nforma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. \n\n§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em \nvernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura \nda autoridade responsável. \n\n§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de  firma somente \nserá exigido quando houver dúvida de autenticidade. \n\nArt.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha \nalegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente \npara a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. \n\nArt. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão \nregistrados em documentos existentes na própria Administração \nresponsável pelo processo ou  em outro órgão administrativo, o \nórgão  competente  para  a  instrução  proverá,  de  ofício,  à \nobtenção dos documentos ou das respectivas cópias. \n\nArt.  38.  O  interessado  poderá,  na  fase  instrutória  e  antes  da \ntomada  da  decisão,  juntar  documentos  e  pareceres,  requerer \ndiligências  e  perícias,  bem  como aduzir  alegações  referentes  à \nmatéria objeto do processo. \n\n§  1º  Os  elementos  probatórios  deverão  ser  considerados  na \nmotivação do relatório e da decisão. \n\nFl. 519DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10945.000986/2009­58 \nAcórdão n.º 2202­002.665 \n\nS2­C2T2 \nFl. 502 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n§  2º  Somente  poderão  ser  recusadas,  mediante  decisão \nfundamentada,  as  provas  propostas  pelos  interessados  quando \nsejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. \n\nO princípio do devido processo legal possui como núcleo mínimo o respeito \nàs  formas  que  asseguram  a  dialética  a  respeito  dos  fatos  e  imputações  jurídicas  enfrentadas \npelas partes. A forma está ligada a uma finalidade (contraditório, ampla defesa, imparcialidade, \netc.)  da qual  constitui  instrumento. Assim,  é  assentado da doutrina o  entendimento de que o \ndescumprimento  de  determinada  forma,  desde  que  não  cause  prejuízo  ao  contribuinte,  não \nacarreta nulidade do procedimento (princípio da instrumentalidade).  \n\nNo  caso  em  análise,  o  acórdão  recorrido  é  claro  ao  esclarecer  os  motivos \npelos  quais  os  recursos  oriundos  da  atividade  rural  exercida  pelo  contribuinte  não  foram \nconsiderados como prova hábil que demonstrasse a origem dos depósitos bancários, ao afirmar \nque: \n\n“O contribuinte alegou que parte dos recursos seriam oriundos \nde atividade rural exercida por ele (NF – fls. 275 a 280 e 323 a \n326);  contudo,  esses  rendimentos  foram  omitidos  pelo \ncontribuinte nos anos­calendário de 2005 e 2006. A fiscalização \nrelata  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  fls.  360,  que  não \nconsiderou  como  comprovado  que  os  produtos  agrícolas \nvendidos  são  precedentes  de  atividade  rural,  uma  vez  que  o \ncontribuinte  não  era  proprietário  da  propriedade  rural,  e  nem \nexerce a atividade na  condição de parceiro ou arrendatário. A \nfiscalização concluiu que a simples venda de produtos agrícolas \nnão  é  condição  suficiente  para  esses  rendimentos  serem \ntributados  de  forma  mais  benéfica,  mas  sim  devem  ser \ndeslocados  para  a  tributação  normal  (ganho  de  capital), \nconforme  dispõe  os  arts.  117  e  138  do  RIR.  Ainda,  consta  do \nTermo de Verificação Fiscal de que para fins tributários o custo \ndos bens foi considerado como zero devido a ausência de valor \npago,  tanto  na  DIRPF  (isento)  como  nos  documentos \napresentados.” (fl. 407) \n\nDa mesma forma, o Termo de Verificação Fiscal (fls. 359­364) é claríssimo \nao  analisar  todos  os  elementos  probatórios  apresentados  pelo  contribuinte  durante  o \nprocedimento de fiscalização, quando assinala que: \n\n“O  contribuinte  alega  que  parte  dos  recursos  que  transitaram \npelas  suas  contas  (representados  pelas  notas  fiscais  de  folhas \n275 a 280 e 323 a 326) seria oriunda da atividade rural exercida \npor  ele  (fls.  203).  Contudo,  esses  rendimentos  foram  omitidos \npelo contribuinte quando da ocorrência do  fato gerador  (anos­\ncalendário 2005 e 2006). \n\nOcorre  que,  pelas  suas  peculiaridades,  os  rendimentos  da \natividade  rural  gozam  de  tributação  mais  favorecida.  Assim, \npara  gozar  desse  benefício  a  receita  da  atividade  rural  deverá \nestar devidamente comprovada sob pena do rendimento apurado \ndeslocar­se para a tributação normal.  \n\nNo  caso  em  tela,  não  em  tela  não  restou  comprovado  que  os \nprodutos agrícolas são procedentes da atividade rural exercida \n\nFl. 520DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  18\n\npelo  contribuinte.  O  contribuinte  não  é  proprietário  de  área \nrural,  tampouco  comprovou  que  exerce  essa  atividade  na \ncondição  de  parceiro  ou  arrendatário.  A  simples  venda  de \nprodutos  agrícolas  não  é  condição  suficiente  para  esse \nrendimento ser tributado como sendo da atividade rural. Assim, \nos  valores  apurados  serão  tributados  de  acordo  com  a  sua \nnatureza, de acordo com o disposto no art. 117 do Regulamento \ndo Imposto de Renda  \n\n(...) \n\nNo caso em análise, o contribuinte foi  intimado a comprovar a \norigem desses recursos, contudo não logrou êxito em comprovar \na  origem  da  totalidade  dos  diversos  depósitos  efetuados  em \ncontras correntes de sua titularidade. \n\nNo  decorrer  da  fiscalização,  objetivando  a  comprovação  da \norigem desses créditos, o contribuinte alegou que esses recursos \nadvieram da atividade autônoma de compra e venda de veículo, \nda venda de produtos agrícolas e de rendimentos de  transporte \nde  carga  (fls.  198  a  204).  Para  comprovar  suas  alegações \napresentou documentos de folhas 205 a 339. Conquanto todos \nos documentos apresentados tenham sido aceitos para lastrear \nos  depósitos,  conforme  demonstrado  nas  planilhas  de  folhas \n356  e  357,  os  valores  apurados  não  foram  suficientes  para \ncomprovar  a  totalidade  dos  depósitos.  Assim,  os  saldos \nremanescentes  permanecem  pendentes  de  comprovação.”  (fl. \n360­362) \n\nComo  se  percebe,  não  houve  qualquer  omissão  na  decisão  de  Primeira \nInstância  quanto  às  provas  apresentadas.  A  decisão  considerou  as  provas  apresentadas  pelo \ncontribuinte, mas julgou­as insuficiente para comprovar a origem dos depósitos bancários pelas \nrazões acima expostas.  \n\nAssim, entendo que não há qualquer omissão da DRJ, bem como não houve \nofensa à forma e, igualmente, não houve prejuízo ao contribuinte, não havendo, portanto, que \nse falar em nulidade do procedimento. \n\n2. MÉRITO \n\nVencido na preliminar suscitada quanto à ilicitude da prova obtida através da \nquebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial, ingresso na análise dos argumentos \nde mérito suscitados pelo recorrente.  \n\n2.1 Dos Depósitos Bancários \n\nO recorrente alega que os depósitos bancários não constituem fato gerador do \nimposto  de  renda,  uma  vez  que  não  significam  aumento  patrimonial,  não  podendo  ser \nutilizados  como  fundamento  da  constituição  do  crédito  tributário.  Acrescenta  que  deve  ser \naplicada ao caso a Súmula nº 182 do TFR e que a correlação pretendida pelo art. 42 da Lei nº \n9.430/96  não  é  lógica,  pois  não  existe  nexo  causal  entre  depósitos  bancários  e  omissão  de \nrendimentos. Não lhe assiste razão. \n\nAnteriormente à Lei n° 8.021/90, assentou­se que os depósitos bancários, por \nsi só, não representavam rendimentos a sofrer a incidência do imposto de renda.  \n\nFl. 521DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10945.000986/2009­58 \nAcórdão n.º 2202­002.665 \n\nS2­C2T2 \nFl. 503 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nNesta senda, o Tribunal Federal de Recursos sumulou entendimento com esta \nexata  interpretação  (Súmula  182  do  TFR),  bem  como  o  art.  90,  VII,  do  Decreto­Lei  n° \n2.471/88 determinou o arquivamento de processos administrativos que controlassem débitos de \nimposto de renda arbitrado com base exclusivamente em valores de extratos ou comprovantes \nde depósitos bancários. \n\nEntretanto, com o advento do art. 6°, § 5°, da Lei n° 8.021/90, autorizou­se o \narbitramento de rendimentos com base em depósitos ou aplicações em instituições financeiras, \nmediante  utilização  dos  sinais  exteriores  de  riqueza,  quando  o  contribuinte  não  pudesse \ncomprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações.  \n\nPorém,  para  incidência  do  imposto  de  renda  sobre  a  hipótese  em  debate,  a \njurisprudência administrativa passou a obrigar que a  fiscalização comprovasse o consumo da \nrenda pelo contribuinte, representada pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a \ntransparecer  sinais  exteriores de  riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio),  incompatíveis \ncom os rendimentos declarados. \n\nEste cenário foi profundamente alterado pelo art. 42 da Lei n° 9.430/96, com \nincidência  sobre os  fatos geradores ocorridos  a partir de 1°/01/97. O art.  42 da Lei 9.430/96 \nestipula, in verbis: \n\n“Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações. “ \n\nTrata­se  de  presunção  legal,  que  permite  à  Fazenda  tributar  depósitos \nbancários  sem origem e/ou  tributação  justificados,  cabendo prova  em contrário,  por parte da \ncontribuinte. Como bem ensina Alfredo Augusto Becker, presunção é o resultado de processo \nlógico mediante o qual do fato conhecido cuja existência é certa se infere o fato desconhecido \ncuja existência é provável (Teoria Geral do Direito Tributário, 3. ed. São Paulo : Lejus. 1998. \npg. 508). \n\nNo caso da técnica de apuração baseada em presunção estabelecida pelo art. \n42  da Lei  9.430/96,  o  fato  conhecido  é  a  existência  de depósitos  bancários,  que  denotam,  a \npriori,  acréscimo  patrimonial.  Tendo  em  vista  que  renda,  para  fins  de  imposto  de  renda,  é \nconsiderada como o acréscimo patrimonial em determinado período de tempo, a existência de \ndepósitos  sem  origem  e  sem  tributação  comprovados  levam  à  presunção  de  que  houve \nacréscimo  patrimonial  não  oferecido  à  tributação;  logo,  omitido  o  fato  desconhecido  de \nexistência provável. \n\nPor  ser  presunção  relativa,  é  necessário  que  o  contribuinte  seja  intimado \nregularmente,  principalmente  do  resultado  da  apuração  dos  depósitos  discriminados \nindividualmente, de modo a possibilitar a defesa, o que ocorreu no presente procedimento. \n\nCom a novel  legislação acima, a  jurisprudência administrativa chancelou as \nautuações  que  imputavam  aos  contribuintes  o  imposto  de  renda  sobre  a  omissão  de \nrendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada.  Esse \nentendimento  encontra­se  pacificado  no  âmbito  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais. \n\nFl. 522DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  20\n\nComo exemplo, por  todos, veja­se o Acórdão n° CSRF/04­00.164 (Quarta Turma da Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais), sessão de 13 de dezembro de 2005, relatora a Conselheira Maria \nHelena Cotta Cardozo, unânime, que restou assim ementado: \n\nIRPF  ­  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  ­  OMISSÃO  DE \nRENDIMENTOS ­ Presume­se a omissão de rendimentos sempre \nque  o  titular  de  conta  bancária,  regularmente  intimado,  não \ncomprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \nrecursos  creditados  em  suas  contas  de  depósito  ou  de \ninvestimento (art. 42 da Lei e. 9.430, de 1996). \n\nO recorrente  alega  ter apresentado provas  suficientes para  comprovar que a \norigem dos depósitos decorre da atividade rural por ele exercida. Contudo, ao tentar comprovar \nas origens, o recorrente simplesmente imputou todas as quantias como decorrentes da atividade \nrural,  alegando que  as notas  fiscais  justificam  todos os depósitos bancários havidos  em suas \ncontas  bancárias. No  entanto,  os  valores  não  coincidem,  e  não  há qualquer prova  de que  os \nvalores referentes às notas fiscais foram depositados em suas contas correntes. Quanto à forma \nde comprovação individualizada, é a própria Lei nº 9.430/96 que institui este dever, na redação \ndo §3º de seu art. 42: \n\n§  3º  Para  efeito  de  determinação  da  receita  omitida,  os \ncréditos serão analisados individualizadamente, observado que \nnão serão considerados: \n\n  I ­ os decorrentes de transferências de outras contas da própria \npessoa física ou jurídica; \n\n  II ­ no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso \nanterior, os de valor  individual  igual ou  inferior a R$ 1.000,00 \n(mil  reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­\ncalendário,  não  ultrapasse  o  valor  de  R$  12.000,00  (doze  mil \nreais). \n\nOu  seja,  conquanto  possa  ser  considerada  pelo  contribuinte  como \ndesproporcional  a  medida,  a  verdade  é  que  existe  diploma  normativo  válido  e  vigente  que \nimpõe a este dever, não cabendo a este Conselho declarar a inconstitucionalidade e afastar sua \naplicação. \n\nPor  fim,  quanto  às  alegações  do  recorrente  de que:  a) nem  todo  o  ingresso \nfinanceiro patrimonial configura acréscimo patrimonial; e b) a fiscalização não comprovou que \nos valores que ingressaram em sua conta bancária constituem, de fato, acréscimo patrimonial; \nverifica­se  que,  como  já  mencionado,  a  autuação  fiscal  em  tela  decorre  da  presunção  da \nomissão de rendimento com base nos depósitos bancários realizados nas contas de titularidade \ndo  recorrente.  Tal  presunção  poderia  ser  afastada  através  da  comprovação  da  origem  dos \ncréditos efetuados em sua conta bancária, um a um, de forma individualizada. \n\nDeste modo, não há que se confundir omissão de rendimentos caracterizada \npor  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  com  a  tributação  referente  à  acréscimo \npatrimonial a descoberto – quando rendimentos ou recursos declarados não são suficientes para \njustificar a variação patrimonial, na forma do art. 3º,§ 1º, da Lei n° 7.713/88.  \n\nNeste sentido destaca­se recente precedente deste Conselho: \n\nACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  ­  GASTOS  E/OU  APLICAÇÕES \nINCOMPATÍVEIS  COM  A  RENDA  DECLARADA  ­ \nLEVANTAMENTO  PATRIMONIAL  ­  FLUXO  FINANCEIRO  ­ \n\nFl. 523DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10945.000986/2009­58 \nAcórdão n.º 2202­002.665 \n\nS2­C2T2 \nFl. 504 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nBASE DE CÁLCULO APURAÇÃO MENSAL ­ O fluxo financeiro \nde origens c aplicações de recursos será apurado mensalmente, \nconsiderando­ se todos os ingressos e dispêndios realizados, no \nmês,  pelo  contribuinte.  Dessa  forma,  a  determinação  do \nacréscimo patrimonial a descoberto, considerando­se o conjunto \nanual  de  operações,  Mio  pode  prevalecer,  urna  vez  que  na \ndeterminação da  omissão,  as mutações  patrimoniais  devem  ser \nlevantadas mensalmente.  \n\nÔNUS DA PROVA. Se o ônus da prova, por presunção legal, é \ndo  contribuinte,  cabe  a  ele  a  prova  da  origem  dos  recursos \nutilizados para acobertar seus acréscimos patrimoniais.  \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  CARACTERIZADA  POR \nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA \n­ PRESUNÇÃO LEGAL CONSTRUÍDA PELO ART. 42 DA LEI \nN°  9.430/96  IMPOSSIBILIDADE  DA  DESCONSTRUÇÃO  DA \nPRESUNÇÃO  A  PARTIR  DA  VARIAÇÃO  DE  APLICAÇÕES \nFINANCEIRAS. Não se deve confundir a tributação prevista no \nart.  42  da  Lei  n°  9.430/96  com  a  referente  ao  acréscimo \npatrimonial a descoberto, na forma do art. 3º,§ 1º (parte final), \nda  Lei  n°  7.713/88.  Nesta,  utilizam­se  os  saldos  das  contas \ncorrentes e de aplicações financeiras, como origem e aplicação \nde  recursos,  apontando­se,  se  for  o  caso,  o  acréscimo \npatrimonial a descoberto. Naquela deve­se comprovar a origem \ndos depósitos bancários individualizadamcnte,  \n\nnão sendo possível efetuar a comprovação a partir da variação \ndos  saldos  de  aplicações  financeiras.  Sendo  comprovada  a \norigem do depósito, este deve ser excluído da base de cálculo da \nomissão dos rendimentos.  \n\nIRPF­ERRO  NA  INDICAÇÃO  DA  INFRAÇÃO  ­ \nENQUADRAMENTO  \n\nLEGAL  ­  LANÇAMENTO  NULO  ­  A  precisa  indicação  cia \ninfração e  \n\nenquadramento  legal é aspecto essencial na fixação da matéria \ntributável  de  modo  que  eventual  erro  nesse  aspecto  do \nlançamento se constitui vício substancial e insanável e, portanto, \nenseja a nulidade do lançamento.  \n\nRecurso  parcialmente  provido.”  (Conselho  Administrativo  de \nRecursos  Fiscais  ­  CARF  ­  2a.  Seção  ­  2a.  Turma  da  2a. \nCâmara,  Data  de  Publicação:  04/02/2010,  Processo  nº \n10510.002305/2006­53  \n\nRecurso nº 165.378 Voluntário, Acórdão n° 2202­00.427) \n\n2.2 Da Multa \n\nQuanto  à  multa,  o  contribuinte  sustenta  que  o  Auto  de  Infração  deve  ser \nrevisto de ofício, pois o atraso na apresentação da documentação não é sua responsabilidade, \nfato que não foi considerado pelo Fisco, sendo inaplicável ao caso, portanto, a multa.  \n\nFl. 524DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  22\n\nA multa aplicada no auto de infração foi de 75%, prevista no art. 44, I, da Lei \nnº 9.430/96, conhecida como multa de ofício formal.  \n\nO dispositivo que a institui tem a seguinte redação: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; \n\nA  redação  do  dispositivo  não  deixa  dúvidas  de  que  a multa  se  relaciona  à \ndeclaração  inexata,  e  não  coloca  o  elemento  doloso  como  requisito  de  sua  aplicação.  Sendo \nassim, a única defesa em relação a esta multa seria no sentido de que a declaração foi correta e \no pagamento efetuado, o que excluiria a multa; ou que, apesar da declaração correta, não foi \nefetuado pagamento, o que a converteria em multa de mora. \n\nSendo assim, uma vez constatada omissão, independentemente do dolo, ou da \nmorosidade para a apresentação da documentação solicitada, é cabível a multa de mora sobre o \nimposto apurado. \n\nAnte o exposto, VENCIDO NA PRELIMINAR de quebra do sigilo bancário, \nvoto para que sejam REJEITADAS AS PRELIMINARES de decadência e de nulidade do auto \nde  infração,  e,  quanto  ao  mérito,  para  que  seja  NEGADO  PROVIMENTO  ao  recurso \nvoluntário. \n\n (Assinado digitalmente) \n\nRafael Pandolfo ­ Relator \n\nFl. 525DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10945.000986/2009­58 \nAcórdão n.º 2202­002.665 \n\nS2­C2T2 \nFl. 505 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Antonio Lopo Martinez, Redator designado \n\nEste  voto  direciona­se  exclusivamente  a  preliminar  de  prova  ilícita  por \nquebra do sigilo bancário, ponto na qual divirjo do Conselheiro Relator. \n\nInobstante o bem fundamentado voto do Relator, entendo que ao apreciar a \nquestão da licitude da prova estamos essencialmente enfrentando uma questão preliminar.  \n\nO  sigilo  bancário  sempre  foi  um  tema  cheio  de  contradições  e  de  várias \ncorrentes.  Antes  da  edição  da  Lei  Complementar  n°  105,  de  2001,  os  Tribunais  Superiores \ntinham a forte tendência de albergar a tese da inclusão do sigilo bancário na esfera do direito à \nprivacidade, na forma da nossa Constituição Federal, sob o argumento que não é cabível a sua \nquebra  com  base  em  procedimento  administrativo,  amparado  no  entendimento  de  que  as \nprevisões nesse sentido, inscritas nos parágrafos 5º e 6º do artigo 38, da Lei nº 4.595, de 1964 e \nno artigo 8º da Lei nº 8.021, de 1990, perdem eficácia, por interpretação sistemática, diante da \nvedação do parágrafo único do artigo 197, do CTN, norma hierarquicamente superior. \n\nPessoalmente,  não me  restam dúvidas,  que o  direito  ao  sigilo  bancário  não \npode  ser  utilizado  para  acobertar  ilegalidades.  Por  outro  lado,  preserva­se  a  intimidade \nenquanto ela não atingir a esfera de direitos de outrem. Todos têm direito à privacidade, mas \nninguém tem o direito de invocá­la para abster­se de cumprir a lei ou para fugir de seu alcance. \nTenho para mim, que o  sigilo bancário não foi  instituído para que se possam praticar crimes \nimpunemente. \n\nDesta  forma,  é  indiscutível  que  o  sigilo  bancário,  no  Brasil,  para  fins \ntributários, é relativo e não absoluto, já que a quebra de informações pode ocorrer nas hipóteses \nprevistas em lei. No comando da Lei Complementar nº. 105, de 10 de janeiro de 2001, nota­se \no seguinte: \n\n “Art. 1° As  instituições  financeiras conservarão sigilo em suas \noperações ativas e passivas e serviços prestados. \n\n (...) \n\n§ 3º Não constitui violação do dever de sigilo: \n\nI  ­  a  troca  de  informações  entre  instituições  financeiras,  para \nfins  cadastrais,  inclusive  por  intermédio  de  centrais  de  risco, \nobservadas  as  normas  baixadas  pelo  Conselho  Monetário \nNacional e pelo Banco Central do Brasil; \n\nII  ­  o  fornecimento  de  informações  constantes  de  cadastro  de \nemitentes  de  cheques  sem  provisão  de  fundos  e  de  devedores \ninadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas às \nnormas  baixadas  pelo  Conselho  Monetário  Nacional  e  pelo \nBanco Central do Brasil; \n\nFl. 526DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  24\n\nIII ­ o fornecimento das informações de que trata o § 2º do art. \n11 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996; \n\nIV ­ a comunicação, às autoridades competentes, da prática de \nilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de \ninformações  sobre  operações  que  envolvam  recursos \nprovenientes de qualquer prática criminosa; \n\nV  ­  a  revelação  de  informações  sigilosas  com  o  consentimento \nexpresso dos interessados; \n\nVI  ­  a  prestação  de  informações  nos  termos  e  condições \nestabelecidos  nos  artigos  2º,  3º,  4º,  5º,  6º,  7º  e  9º  desta  Lei \nComplementar. \n\n (...) \n\nArt. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, \ndos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  somente \npoderão examinar documentos, livros e registros de instituições \nfinanceiras,  inclusive  a  contas  de  depósitos  e  aplicações \nfinanceiras,  quando  houver  processo  administrativo  instaurado \nou  procedimento  fiscal  em  curso  e  tais  exames  sejam \nconsiderados  indispensáveis  pela  autoridade  administrativa \ncompetente. \n\nParágrafo  único. O  resultado  dos  exames, as  informações  e  os \ndocumentos  a  que  se  refere  este  artigo  serão  conservados  em \nsigilo, observada a legislação tributária. \n\n (...) \n\nArt. Revoga­se o art. 38 da Lei n°° 4.595, de 31 de dezembro de \n1964.”. \n\nSe antes existiam dúvidas sobre a possibilidade da quebra do sigilo bancário \nvia  administrativa  (autoridade  fiscal),  agora  estas  não  mais  existem,  já  que  é  claro  na  lei \ncomplementar,  acima  transcrita,  a  tese de que a Secretaria da Receita Federal  tem permissão \nlegal  para  acessar  os  dados  bancários  dos  contribuintes,  está  expressamente  autorizado  pelo \nartigo 6° da mencionada lei complementar. O texto autorizou, expressamente, as autoridades e \nagentes fiscais tributários a obter informações de contas de depósitos e aplicações financeiras, \ndesde que haja processo administrativo instaurado. \n\nAssim, estaria afastada a pretensa quebra de sigilo bancário de forma ilícita, \njá  que  há  permissão  legal  para  que  o  Estado  através  de  seus  agentes  fazendários,  com  fins \npúblicos  (arrecadação  de  tributos),  visando  o  bem  comum,  possa  ter  acesso  aos  dados \nprotegidos, originariamente, pelo sigilo bancário. Ficam o Estado e seus agentes responsáveis, \npor outro lado, pela manutenção do sigilo bancário e pela observância do sigilo fiscal. \n\nDesta forma, dentro dos limites estabelecidos pelos textos legais que tratam o \nassunto, os Auditores­Fiscais da Receita Federal poderão proceder a exames de documentos, \nlivros  e  registros  de  contas  de  depósitos,  desde  que  houver  processo  fiscal  administrativo \ninstaurado  e  os  mesmos  forem  considerados  indispensáveis  pela  autoridade  competente. \nDevendo ser observado que os documentos e informações fornecidos, bem como seus exames, \ndevem  ser  conservados  em  sigilo,  cabendo  a  sua  utilização  apenas  de  forma  reservada, \ncumprido as normas a prestação de informações e o exame de documentos, livros e registros de \ncontas de depósitos, a que alude a lei, não constitui, portanto, quebra de sigilo bancário. \n\nFl. 527DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10945.000986/2009­58 \nAcórdão n.º 2202­002.665 \n\nS2­C2T2 \nFl. 506 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nSempre é bom lembrar que o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais \nconstitui  um  dos  requisitos  do  exercício  da  atividade  administrativa  tributária,  cuja \ninobservância  só  se  consubstancia  mediante  a  verificação  material  do  evento  da  quebra  do \nsigilo funcional, quando, então, o agente envolvido sofrerá a devida sanção. \n\nRequisições  de  Movimentação  Financeira  –  RMF  emitidas  seguiram \nrigorosamente as exigências previstas pelo Decreto nº 3.724/2001, que regulamentou o art. 6º \nda Lei Complementar 105/2001, inclusive quanto às hipóteses de indispensabilidade previstas \nno  art.  3º,  que  também  estão  claramente  presentes  nos  autos.  Em  verdade,  verificase  que  o \ncontribuinte  foi  intimada  a  fornecer  seus  extratos  bancários,  no  entanto  não  os  apresentou, \nrazão pela qual não restou opção à fiscalização senão a emissão da Requisição de Informações \nsobre Movimentação Financeira – RMF. \n\nDesse modo, ausente qualquer ilicitude na prova decorrente da transferência \nde  sigilo  bancário  para  a Receita  Federal  do Brasil,  posto  que  a  Lei Complementar  105,  de \n2001  confere  às  autoridades  administrativas  tributárias  a  possibilidade  de  acesso  aos  dados \nbancários, sem autorização judicial, desde que haja processo administrativo e justificativa para \ntanto. E é este o caso nos autos.  \n\nAdemais,  a  tese  de  ilicitude  da  prova  obtida  não  está  sendo  acolhida \npela Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme a jurisprudência já consolidada. \n\nRejeito,  portanto,  o  questionamento  preliminar  arguido  quanto  ilicitude  da \nprova por quebra do sigilo bancário. \n\nAntonio Lopo Martinez \n\n(Assinado Digitalmente) \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 528DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2008\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTARNº105/2001.\nA Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.\nILEGITIMIDADE PASSIVA\nA titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros (Súmula CARF no.32).\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996\nCaracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\nPRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.Recurso provido em parte (Súmula CARF no.26).\nRejeitar a preliminar\nRecurso negado\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10183.720150/2011-57", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5351326", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-002.682", "nome_arquivo_s":"Decisao_10183720150201157.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ANTONIO LOPO MARTINEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"10183720150201157_5351326.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, QUANTO A PRELIMINAR DE PROVA ILÍCITA POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO: Pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar. 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Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10183.720150/2011­57 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­002.682  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  14  de maio  de 2014 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  ALTAIR BATISTA VIEIRA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2008 \n\nQUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO.  PREVISÃO  NA  LEI \nCOMPLEMENTARNº105/2001. \n\nA Lei Complementar nº 105/2001 permite  a quebra do  sigilo por parte das \nautoridades  e  dos  agentes  fiscais  tributários  da  União,  dos  Estados,  do \nDistrito  Federal  e  dos  Municípios,  quando  houver  processo  administrativo \ninstaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados \nindispensáveis pela autoridade administrativa competente. \n\nILEGITIMIDADE PASSIVA  \n\nA  titularidade  dos  depósitos  bancários  pertence  às  pessoas  indicadas  nos \ndados  cadastrais,  salvo  quando  comprovado  com  documentação  hábil  e \nidônea o uso da conta por terceiros (Súmula CARF no.32). \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE \nORIGEM NÃO COMPROVADA ­ ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 \n\nCaracteriza  omissão  de  rendimentos  a  existência  de  valores  creditados  em \nconta de depósito ou de  investimento mantida junto a instituição financeira, \nem  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado,  não  comprove, mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem \ndos recursos utilizados nessas operações.  \n\nPRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS ­ DO ÔNUS DA PROVA  \n\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de \ncomprovar o consumo da  renda  representada pelos depósitos bancários  sem \norigem comprovada.Recurso provido em parte (Súmula CARF no.26). \n\nRejeitar a preliminar \n\nRecurso negado \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n18\n\n3.\n72\n\n01\n50\n\n/2\n01\n\n1-\n57\n\nFl. 381DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 30/05/201\n\n4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  QUANTO  A  PRELIMINAR  DE \nPROVA ILÍCITA POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO: Pelo voto de qualidade, rejeitar a \npreliminar.  Vencidos  os  Conselheiros  os  Conselheiros  Rafael  Pandolfo,  Fábio  Brun \nGoldschmidt e Jimir Doniak Junior que acolhiam a preliminar. QUANTO AO MÉRITO: Por \nunanimidade de votos, negar provimento do recurso. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez – Presidente em Exercício e Relator \n\n \n\n \n\nComposição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os \nConselheiros  Dayse  Fernandes  Leite  (Suplente  Convocada),  Rafael  Pandolfo,  Marcio  de \nLacerda  Martins  (Suplente  Convocado),  Fabio  Brun  Goldschmidt,  Jimir  Doniak  Junior \n(Suplente Convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro Pedro Anan Junior. \n\nFl. 382DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 30/05/201\n\n4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10183.720150/2011­57 \nAcórdão n.º 2202­002.682 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nContra o contribuinte, ALTAIR BATISTA VIEIRA, O presente processo  trata \ndo  auto de  infração de  fls.03  a 08,  lavrado pelo Auditor­Fiscal da Receita Federal  do Brasil \nGleice Márcia Guerrize, por meio do qual foi lançado o crédito tributário relativo a Imposto de \nRenda  de  Pessoa  Física  exercício  31/12/2007,  o  crédito  tributário  apurado  foi  de \nR$2.255.149,93 \n\nO Auto de Infração originou­se da verificação do cumprimento das obrigações \ntributárias pelo sujeito passivo, em atenção ao Mandado de Procedimento Fiscal nº 01.3.01.00­\n2010­00089­3,  em  que  se  apurou  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos \nbancários com origem não comprovada, no valor de R$ 4.055.259,21.  \n\nNa descrição dos fatos de fls.05 a 07, a autoridade fiscal consignou o seguinte:  \n\nEm procedimento de verificação do cumprimento das obrigações \ntributárias  pelo  sujeito  passivo  supracitado,  efetuamos  o \npresente  Lançamento  de  Ofício,  nos  termos;  do  art.  926  do \nDecreto  n°  3.000,  de  26  de  março  de  1999  (Regulamento  do \nImposto de Renda 1999), tendo em vista que foram apuradas as \ninfração(ões)  abaixo  descrita(s),  aos  dispositivos  legais \nmencionados. \n\nO  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  foi  autorizado  para  que \nfosse  feita  análise  da movimentação  financeira  do  contribuinte \nno ano de 2007, incompatível com os rendimentos declarados. \n\nA  ação  fiscal  teve  início  no  dia  16.04.2010,  com  a  ciência  do \ncontribuinte  ao  Termo  de  Início  de  Fiscalização,  datado  de \n13.04.2010,  através  do  qual  foi  intimado  a  prestar \nesclarecimentos  acerca  da  sua  movimentação  financeira, \nincompatível com os rendimentos declarados, e a apresentar os \nextratos  bancários  das  contas  movimentadas,  em  conjunto  ou \nisoladamente, no ano de 2007. \n\nNo  dia  07.05.2010  o  contribuinte  se  manifestou,  por  meio  do \nprocurador  Paulo  Sérgio  Costa,  solicitando  dilação  de  prazo \npara prestar os esclarecimentos e as informações requeridas no \nTermo de Início de Fiscalização. \n\nNo  dia  01.06.2010  requereu  mais  15  dias  de  prazo  para  o \natendimento  das  solicitações  exigidas  no  Termo  de  Início.  O \ncontribuinte  foi  cientificado  de  que  a  prorrogação  seria \nconcedida  em  relação  ao  prazo  para  prestar  esclarecimentos \nsobre  a movimentação  financeira,  porém  os  extratos  bancários \nnecessários  a  análise  seriam  solicitados  diretamente  às \ninstituições financeiras. \n\nSendo assim, nessa mesma data foram expedidas as Requisições \nde Informações sobre Movimentação Financeira de n° 0130100­\n2010­00026­5, direcionada ao Banco Bradesco S/A, n° 0130100­\n2010­00027­3,  endereçada  ao  Banco  do  Brasil  S/A,  e  de \nn°0130100­2010­00028­l, endereçada ao HSBC Bank Brasil S/A.  \n\nNo dia 01.07.2010 o contribuinte protocolou um documento que \ndenominou Notas Explicativas, no qual  informa que possui  três \n\nFl. 383DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 30/05/201\n\n4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  4\n\ncontas bancárias e que é empresário proprietário da empresa A \nB Vieira Representações Ltda, com o nome fantasia de Verdurão \nComércio  de  Hortifrutigranjeiros,  que  tem  como  ramo  de \natividade o comércio de hortifrutigranjeiros e, como a empresa \npossui  conta  na  mesma  agência,  as  operações  financeiras  do \ncontribuinte se confundem e interligam entre a pessoa física e a \npessoa jurídica, ocorrendo em algumas transações a clareza de \nque as operações realizadas na sua pessoa física são oriundas de \nsua  atividade  jurídica.  Na  oportunidade,  entregou  os  extratos \nbancários  em  papel  do  Bradesco  e  do  HSBC  (duas  contas). \nApresentou,  ainda,  um  demonstrativo  e  alguns  contratos  de \noperações  de  créditos  no ano  de 2007  e  trouxe algumas.  notas \nfiscais  de  produtor  rural  juntamente  com  uma  relação  das \nreceitas com venda de gado. Todavia, não procurou relacionar \nas Notas Fiscais entregues com os respectivos depósitos/créditos \nque pretendia comprovar. \n\nDe posse dos extratos encaminhados pelo Bradesco e Banco do \nBrasil,  procedemos  a  analise  da  movimentação  financeira,  em \nconformidade  com  o  que  determina  o  art.  42  da  Lei  9.430/96, \nexcluindo as transferências entre contas da mesma titularidade, \nos estornos e devoluções, os empréstimos bancários e as baixas \nde  aplicações,  que  foram  possíveis  identificar  através  dos \nextratos  bancários.  Também  foi  feito  um  corte  de  valores \ninferiores a R$ 1.000,00. \n\nNo dia 30.08.2010  foi  lavrado o Termo de  Intimação Fiscal n° \n001  (com  AR  em  06.09.2010)  intimando  o  contribuinte  a \ncomprovar  a  origem  dos  valores  creditados  em  suas  contas \nbancárias  no  ano  de  2007.  A  intimação  deixava  claro  que  a \ncomprovação  deveria  ser  feita  de  forma  individualizada,  para \ncada  depósito/crédito  listado,  mediante  a  apresentação  de \ndocumentação  hábil  e  idônea.  Os  valores  a  comprovar  foram \nlistados  em  relação  que  seguiu  anexa  ao  Termo  de  Intimação \nFiscal. \n\nO  contribuinte  pediu prorrogação de  prazo  para apresentar  os \nelementos solicitados. \n\nEsgotado  o  prazo  requerido  sem  que  o  contribuinte  tenha \nentregue  os  comprovantes  solicitados,  foi  lavrado  o  Termo  de \nReintimação Fiscal datado de 29.10.2010, com recebimento em \n11.11.2010.  Até  a  lavratura  deste  Auto  de  Infração  o \ncontribuinte não apresentou os comprovantes necessários. \n\nA Lei 9.430/1996, em seu Art. 42, determina que caracterizam­se \nomissão  de  receita  ou  de  rendimento  os  valores  creditados  em \nconta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \nfinanceira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou \njurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante \ndocumentação hábil  e  idônea, a origem dos  recursos utilizados \nnessas operações. \n\nO contribuinte, no curso da fiscalização, foi intimado e reintimado a comprovar \na  origem  dos  valores  creditados/depositados  nas  contas  mantidas  em  instituições \nfinanceiras no ano de 2007. Os valores foram relacionados de forma individualizada para que \no fiscalizado identificasse, para cada depósito, a origem dos recursos. \n\nNo  curso  do  procedimento  fiscal,  o  fiscalizado  limitou­se  a  alegar  que  a  sua \nmovimentação  financeira  provinha  da  atividade  de  produtor  rural  e  que  muitas  vezes  se \nconfundia com a movimentação bancária de sua empresa. \n\nFl. 384DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 30/05/201\n\n4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10183.720150/2011­57 \nAcórdão n.º 2202­002.682 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nApesar de estar ciente de que a origem dos recursos deveria ser comprovada de \nforma individualizada, com a apresentação de documentação hábil e idônea, o contribuinte não \ntrouxe documentos capazes de comprovar suas alegações. Dessa forma, o montante de créditos \nnão  comprovados  foi  lançado  como  omissão  de  rendimentos  caracterizados  por  depósitos \nbancários  de  origem  não  comprovada,  conforme  preceitua  o  Art.  42  da  Lei  9.430/1996.  A \nrelação  dos  valores  não  comprovados  consta  do  anexo  intitulado  \"DEMONSTRATIVO DE \nDEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA\",  que  é  parte  integrante  e  indissociável \ndeste  Auto  de  Infração.  Do  total  de  créditos  não  comprovados  foram  excluídos  os  cheques \ndevolvidos  lançados  a  débito  nas  contas  do  contribuinte,  conforme  relacionado  no  anexo \n\"DEMONSTRATIVO DE ;DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA\". \n\nCientificado do Auto de  Infração por via postal em 18/01/2011, o contribuinte \napresentou,  em 16/02/2011,  a  impugnação de  fls.  304 a 311,  expondo os  argumentos de  sua \ndefesa, a seguir enumerados. \n\n∙  preliminarmente,  que  a  autoridade  fiscal  não  consignou  no \nauto de infração qual dispositivo legal permitiria o acesso a seu \nsigilo  bancário,  o  que  lhe  impede  de  exercer  seu  direito  de \ndefesa; \n\n∙ que os depósitos em sua conta bancária decorrem da atividade \nrural da pessoa jurídica A. B. Vieira Representações Ltda, CNPJ \n04.931.740/0001­00,  da  qual  é  sócio,  motivo  pelo  qual  a \ntributação feita com base no art. 1º da Lei nº 10.451, de 2002, é \nequivocada,  devendo  esses  rendimentos  serem  tributados \nconforme os art. 1º e 5º da Lei nº 8.023, de 1990; \n\n∙  cabe  a  descaracterização da  omissão  de  receita  imposta pela \nautoridade  lançadora,  uma  vez  que  toda  a  receita  e  renda \nauferida são provenientes de terceiro, ou seja, da empresa A. B. \nVieira Representações Ltda, da qual é sócio; \n\n∙ é necessário bastante cuidado ao aplicar a regra do art. 42 da \nLei  nº  9.430,  de  1996,  pois  às  vezes  o  que  ocorre  são  simples \nerros e deficiências do sistema de informação contábil, cabendo \npor  meio  de  documentação  hábil  e  idônea  a  comprovação  da \norigem dos recursos disponibilizados nessas operações; \n\n∙  em  momento  algum  omitiu  rendimentos  referente  ao  auto  de \ninfração, uma vez que a pessoa  jurídica da qual é  sócio possui \nem  dia  e  de  acordo  com  a  legislação  vigente  toda  sua \nescrituração contábil regular; \n\n∙  cabe  a  ele  provar  que  os  valores  depositados  em  sua  conta \nbancária  pertencem  à  pessoa  jurídica  da  qual  é  sócio,  o  que \ndescaracteriza  a  omissão  de  rendimentos  imposta  pela \nautoridade fiscal. \n\nAo final, requer: \n\n∙ preliminarmente, a anulação do auto de infração, em razão de \nnão permitir seu direito de defesa; \n\n∙ no mérito, que a improcedência do lançamento, em razão de as \nreceitas  consideradas  omitidas  pertencerem,  na  verdade,  à \npessoa jurídica da qual é sócio; \n\n∙  ainda,  revise  o  lançamento,  para  que  a  tributação  seja  feita \nconforme  manda  a  legislação  tributária  nos  casos  de  receitas \n\nFl. 385DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 30/05/201\n\n4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  6\n\noriundas da atividade rural desenvolvida pela pessoa jurídica da \nqual é sócio. \n\nA DRJ julga a impugnação procedente em parte, afastando do lançamento uma \nparte que  \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nData do fato gerador: 31/12/2007 \n\nAUTO DE  INFRAÇÃO. REQUISITOS. DIREITO DE DEFESA. \nNÃO AFRONTA  \n\nSe o auto de infração informa o dispositivo legal infringido que \nmotivou o  lançamento,  não há que  se  falar  em cerceamento do \ndireito de defesa. \n\nOMISSÃO  DE  RECEITAS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. \nPRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO \n\nA  Lei  nº  9.430,  de  1996,  criou  um  tipo  de  presunção  legal  de \nomissão de rendimentos,  invertendo o ônus da prova ao sujeito \npassivo, dispensando a autoridade fiscal desse mister. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIntimado  do  acórdão  proferido  pela  DRJ,  o  contribuinte  interpôs  recurso \nvoluntário, onde reitera as razões da impugnação. \n\n­ Da Preliminar de nulidade do auto de infração por ausência de autorização \npara quebra de sigilo bancário; \n\n­ Dos depósitos bancário que não são renda; \n\n­  Da  descaracterização  e  impossibilidade  de  omissão  de  receita  da  pessoa \nfísica. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 386DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 30/05/201\n\n4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10183.720150/2011­57 \nAcórdão n.º 2202­002.682 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator \n\n \n\nOs  recursos  estão  dotados  dos  pressupostos  legais  de  admissibilidade \ndevendo, portanto, ser conhecido. \n\nDa Preliminar de Nulidade por Quebra do Sigilo Bancário \n\nO  sigilo  bancário  sempre  foi  um  tema  cheio  de  contradições  e  de  várias \ncorrentes.  Antes  da  edição  da  Lei  Complementar  n°  105,  de  2001,  os  Tribunais  Superiores \ntinham a forte tendência de albergar a tese da inclusão do sigilo bancário na esfera do direito à \nprivacidade, na forma da nossa Constituição Federal, sob o argumento que não é cabível a sua \nquebra  com  base  em  procedimento  administrativo,  amparado  no  entendimento  de  que  as \nprevisões nesse sentido, inscritas nos parágrafos 5º e 6º do artigo 38, da Lei nº 4.595, de 1964 e \nno artigo 8º da Lei nº 8.021, de 1990, perdem eficácia, por interpretação sistemática, diante da \nvedação do parágrafo único do artigo 197, do CTN, norma hierarquicamente superior. \n\nPessoalmente,  não me  restam dúvidas,  que o  direito  ao  sigilo  bancário  não \npode  ser  utilizado  para  acobertar  ilegalidades.  Por  outro  lado,  preserva­se  a  intimidade \nenquanto ela não atingir a esfera de direitos de outrem. Todos têm direito à privacidade, mas \nninguém tem o direito de invocá­la para abster­se de cumprir a lei ou para fugir de seu alcance. \nTenho para mim, que o  sigilo bancário não foi  instituído para que se possam praticar crimes \nimpunemente. \n\nDesta  forma,  é  indiscutível  que  o  sigilo  bancário,  no  Brasil,  para  fins \ntributários, é relativo e não absoluto, já que a quebra de informações pode ocorrer nas hipóteses \nprevistas em lei. No comando da Lei Complementar nº. 105, de 10 de janeiro de 2001, nota­se \no seguinte: \n\n “Art. 1° As  instituições  financeiras conservarão sigilo em suas \noperações ativas e passivas e serviços prestados. \n\n (...) \n\n§ 3º Não constitui violação do dever de sigilo: \n\nI  ­  a  troca  de  informações  entre  instituições  financeiras,  para \nfins  cadastrais,  inclusive  por  intermédio  de  centrais  de  risco, \nobservadas  as  normas  baixadas  pelo  Conselho  Monetário \nNacional e pelo Banco Central do Brasil; \n\nII  ­  o  fornecimento  de  informações  constantes  de  cadastro  de \nemitentes  de  cheques  sem  provisão  de  fundos  e  de  devedores \ninadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas às \nnormas  baixadas  pelo  Conselho  Monetário  Nacional  e  pelo \nBanco Central do Brasil; \n\nIII ­ o fornecimento das informações de que trata o § 2º do art. \n11 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996; \n\nIV ­ a comunicação, às autoridades competentes, da prática de \nilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de \ninformações  sobre  operações  que  envolvam  recursos \nprovenientes de qualquer prática criminosa; \n\nFl. 387DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 30/05/201\n\n4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  8\n\nV  ­  a  revelação  de  informações  sigilosas  com  o  consentimento \nexpresso dos interessados; \n\nVI  ­  a  prestação  de  informações  nos  termos  e  condições \nestabelecidos  nos  artigos  2º,  3º,  4º,  5º,  6º,  7º  e  9º  desta  Lei \nComplementar. \n\n (...) \n\nArt. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, \ndos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  somente \npoderão examinar documentos, livros e registros de instituições \nfinanceiras,  inclusive  a  contas  de  depósitos  e  aplicações \nfinanceiras,  quando  houver  processo  administrativo  instaurado \nou  procedimento  fiscal  em  curso  e  tais  exames  sejam \nconsiderados  indispensáveis  pela  autoridade  administrativa \ncompetente. \n\nParágrafo  único. O  resultado  dos  exames, as  informações  e  os \ndocumentos  a  que  se  refere  este  artigo  serão  conservados  em \nsigilo, observada a legislação tributária. \n\n (...) \n\nArt. Revoga­se o art. 38 da Lei n°° 4.595, de 31 de dezembro de \n1964.”. \n\nSe antes existiam dúvidas sobre a possibilidade da quebra do sigilo bancário \nvia  administrativa  (autoridade  fiscal),  agora  estas  não  mais  existem,  já  que  é  claro  na  lei \ncomplementar,  acima  transcrita,  a  tese de que a Secretaria da Receita Federal  tem permissão \nlegal  para  acessar  os  dados  bancários  dos  contribuintes,  está  expressamente  autorizado  pelo \nartigo 6° da mencionada lei complementar. O texto autorizou, expressamente, as autoridades e \nagentes fiscais tributários a obter informações de contas de depósitos e aplicações financeiras, \ndesde que haja processo administrativo instaurado. \n\nAssim, estaria afastada a pretensa quebra de sigilo bancário de forma ilícita, \njá  que  há  permissão  legal  para  que  o  Estado  através  de  seus  agentes  fazendários,  com  fins \npúblicos  (arrecadação  de  tributos),  visando  o  bem  comum,  possa  ter  acesso  aos  dados \nprotegidos, originariamente, pelo sigilo bancário. Ficam o Estado e seus agentes responsáveis, \npor outro lado, pela manutenção do sigilo bancário e pela observância do sigilo fiscal. \n\nDesta forma, dentro dos limites estabelecidos pelos textos legais que tratam o \nassunto, os Auditores­Fiscais da Receita Federal poderão proceder a exames de documentos, \nlivros  e  registros  de  contas  de  depósitos,  desde  que  houver  processo  fiscal  administrativo \ninstaurado  e  os  mesmos  forem  considerados  indispensáveis  pela  autoridade  competente. \nDevendo ser observado que os documentos e informações fornecidos, bem como seus exames, \ndevem  ser  conservados  em  sigilo,  cabendo  a  sua  utilização  apenas  de  forma  reservada, \ncumprido as normas a prestação de informações e o exame de documentos, livros e registros de \ncontas de depósitos, a que alude a lei, não constitui, portanto, quebra de sigilo bancário. \n\nSempre é bom lembrar que o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais \nconstitui  um  dos  requisitos  do  exercício  da  atividade  administrativa  tributária,  cuja \ninobservância  só  se  consubstancia  mediante  a  verificação  material  do  evento  da  quebra  do \nsigilo funcional, quando, então, o agente envolvido sofrerá a devida sanção. \n\nRequisições  de  Movimentação  Financeira  –  RMF  emitidas  seguiram \nrigorosamente as exigências previstas pelo Decreto nº 3.724/2001, que regulamentou o art. 6º \nda Lei Complementar 105/2001, inclusive quanto às hipóteses de indispensabilidade previstas \nno  art.  3º,  que  também  estão  claramente  presentes  nos  autos. Em verdade,  verifica­se  que  o \ncontribuinte  foi  intimada  a  fornecer  seus  extratos  bancários,  no  entanto  não  os  apresentou, \n\nFl. 388DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 30/05/201\n\n4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10183.720150/2011­57 \nAcórdão n.º 2202­002.682 \n\nS2­C2T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nrazão pela qual não restou opção à fiscalização senão a emissão da Requisição de Informações \nsobre Movimentação Financeira – RMF. \n\nDesse modo, ausente qualquer ilicitude na prova decorrente da transferência \nde  sigilo  bancário  para  a Receita  Federal  do Brasil,  posto  que  a  Lei Complementar  105,  de \n2001  confere  às  autoridades  administrativas  tributárias  a  possibilidade  de  acesso  aos  dados \nbancários, sem autorização judicial, desde que haja processo administrativo e justificativa para \ntanto. E é este o caso nos autos.  \n\nAdemais,  a  tese  de  ilicitude  da  prova  obtida  não  está  sendo  acolhida \npela Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme a jurisprudência já consolidada. \n\nRejeito,  portanto,  o  questionamento  preliminar  argüido  quanto  ilicitude  da \nprova por quebra do sigilo bancário. \n\nDa presunção de omissão baseada em depósitos bancários \n\nO lançamento  fundamenta­se em depósitos bancários. A presunção  legal de \nomissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de \ncomprovação  da  origem  dos  recursos  que  transitaram,  em  nome  do  sujeito  passivo,  em \ninstituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem­se a autorização para \nconsiderar ocorrido o “fato gerador” quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos \ncréditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer \noutra prova. \n\nVia de  regra,  para  alegar  a ocorrência de “fato gerador”,  a autoridade deve \nestar  munida  de  provas.  Mas,  nas  situações  em  que  a  lei  presume  a  ocorrência  do  “fato \ngerador” (as chamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, \nao Fisco cabe provar tão­somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico \ntributário (obtenção de rendimentos). \n\nNo texto abaixo reproduzido, extraído de “Imposto sobre a Renda ­ Pessoas \nJurídicas” (Justec­RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa \nquestão: \n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: \ninvocando­a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, \nno caso concreto, que ao negócio jurídico com as características \ndescritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que \na  lei  presume  ­  cabendo  ao  contribuinte,  para  afastar  a \npresunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe \nno caso. \n\nAssim,  o  comando  estabelecido  pelo  art.  42  da  Lei  nº  9430/1996  cuida  de \npresunção  relativa  (juris  tantum)  que  admite  a  prova  em  contrário,  cabendo,  pois,  ao  sujeito \npassivo  a  sua  produção.  Nesse  passo,  como  a  natureza  não­tributável  dos  depósitos  não  foi \ncomprovada  pelo  contribuinte,  estes  foram  presumidos  como  rendimentos.  Assim,  deve  ser \nmantido o lançamento. \n\nAntes  de  tudo  cumpre  salientar  que  a  presunção  não  foi  estabelecida  pelo \nFisco  e  sim pelo  art.  42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o  seguinte \npoder: se provar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado \no fato jurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos).  \n\nAssim, não cabe ao  julgador discutir se  tal presunção é equivocada ou não, \npois  se  encontra  totalmente  vinculado  aos  ditames  legais  (art.  116,  inc.  III,  da  Lei  n.º \n8.112/1990), mormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário \n\nFl. 389DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 30/05/201\n\n4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  10\n\n(art. 142 do Código Tributário Nacional ­ CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que \nimportem  a  negação  de  vigência  e  eficácia  do  preceito  legal  que,  de  modo  inequívoco, \nestabelece  a  presunção  legal  de  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  sobre  os  valores \ncreditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o \ntitular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante \ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, \nda Lei n.º 9.430/1996).  \n\nÉ inadmissível aceitar alegações quando desacompanhadas de provas. Assim, \na ocorrência do fato gerador decorre, no presente caso, da presunção legal estabelecida no art. \n42 da Lei n° 9.430/1996. Verificada a ocorrência de depósitos bancários cuja origem não foi \ndevidamente  comprovada  pelo  contribuinte,  é  certa  também  a  ocorrência  de  omissão  de \nrendimentos  à  tributação,  cabendo  ao  contribuinte  o  ônus  de  provar  a  irrealidade  das \nimputações  feitas.  Ausentes  esses  elementos  de  prova,  resulta  procedente  o  feito  fiscal  em \nnome do contribuinte. \n\nNota­se portanto a coerência do arrazoado da autoridade recorrida, afastando \nos argumentos que o recorrente suscitou na impugnação: \n\nNo presente caso, conforme relatado no auto de infração (fl.05), \no  sujeito  passivo  foi  intimado  do  início  do  procedimento  fiscal \nem  16/04/2010,  sendo­lhe  requisitado  documentos  que \ncomprovassem a origem dos recursos depositados em sua conta \nbancária. \n\nHouve  pedidos  de  dilação  de  prazos,  o  que  foi  concedido,  e \nhouve  outras  intimações,  tudo  para  que  o  sujeito  passivo \napresentasse  os  documentos  que  comprovasse  a  origem  dos \ndepostos bancários. \n\nPassados vários meses sem a manifestação do sujeito passivo, e \na apresentação da documentação necessária, em 12/01/2011 foi \nlavrado o auto de infração. \n\nOu  seja,  após  decorridos  quase  nove  meses  da  primeira \nintimação,  o  sujeito  passivo  manteve­se  inerte,  deixando  de \napresentar os documentos que poderiam ter descaracterizado a \ninfração de omissão de rendimentos. \n\nNão basta  somente  alegações  de  que  a  origem  desses  recursos \nseriam da atividade rural de pessoa  jurídica da qual é  sócio, e \nque  simplesmente  as  movimentações  financeiras  da  pessoa \njurídica e da pessoa física se confundiam. \n\nO alegado deve ser comprovado por meio de documentos.. \n\nSe o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova \nda origem dos recursos utilizados para acobertar seus acréscimos patrimoniais. \n\nSúmula CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei \nnº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda \nrepresentada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem \ncomprovada. \n\nIncabível a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que está comprovado \nnos autos o uso de conta bancária em nome próprio, para efetuar a movimentação de valores \ntributáveis, situação que torna lícito o lançamento sobre o próprio titular da conta. \n\nSobre esse ponto o CARF já consolidou entendimento:  \n\nA  titularidade  dos  depósitos  bancários  pertence  às  pessoas \nindicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com \n\nFl. 390DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 30/05/201\n\n4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10183.720150/2011­57 \nAcórdão n.º 2202­002.682 \n\nS2­C2T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndocumentação  hábil  e  idônea  o  uso  da  conta  por  terceiros \n(Súmula CARF No.32) \n\nÉ inadmissível aceitar alegações quando desacompanhadas de provas. Assim, \na ocorrência do fato gerador decorre, no presente caso, da presunção legal estabelecida no art. \n42 da Lei n° 9.430/1996. Verificada a ocorrência de depósitos bancários cuja origem não foi \ndevidamente  comprovada  pelo  contribuinte,  é  certa  também  a  ocorrência  de  omissão  de \nrendimentos  à  tributação,  cabendo  ao  contribuinte  o  ônus  de  provar  a  irrealidade  das \nimputações  feitas.  Ausentes  esses  elementos  de  prova,  resulta  procedente  o  feito  fiscal  em \nnome do contribuinte. \n\nÉ oportuno para o caso concreto,  recordar a  lição de MOACYR AMARAL \nDOS SANTOS:  \n\n“Provar é convencer o espírito da verdade respeitante a alguma \ncoisa.” Ainda, entende aquele mestre que, subjetivamente, prova \n‘é  aquela  que  se  forma  no  espírito  do  juiz,  seu  principal \ndestinatário,  quanto  à  verdade  deste  fato”.  Já  no  campo \nobjetivo,  as  provas “são meios  destinados  a  fornecer  ao  juiz o \nconhecimento da verdade dos fatos deduzidos em juízo.” \n\nAssim, consoante MOACYR AMARAL DOS SANTOS, a prova teria: \n\na)  um objeto ­ são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes \ncomo fundamento da ação; \n\nb)  uma finalidade ­ a formação da convicção de alguém quanto à existência \ndos fatos da causa;  \n\nc)  um destinatário  ­ o  juiz. As  afirmações de  fatos,  feitas pelos  litigantes, \ndirigem­se ao juiz, que precisa e quer saber a verdade quanto aos mesmos. Para esse fim é que \nse produz a prova, na qual o juiz irá formar a sua convicção. \n\nPode­se  então  dizer  que  a  prova  jurídica  é  aquela  produzida  para  fins  de \napresentar subsídios para uma tomada de decisão por quem de direito. Não basta, pois, apenas \ndemonstrar  os  elementos  que  indicam  a  ocorrência  de  um  fato  nos  moldes  descritos  pelo \nemissor da prova, é necessário que a pessoa que demonstre a prova apresente algo mais, que \ntransmita sentimentos positivos a quem tem o poder de decidir, no sentido de enfatizar que a \nsua linguagem é a que mais aproxima do que efetivamente ocorreu. \n\nO  recorrente  apresenta  argumentos  verossímeis,  entretanto  não  logrou \ncomprovar  individualizadamente  os  depósitos  realizados,  caberia  a  mesma  apresentar \nprovas  conclusiva  que  firmassem  a  convicção  no  julgador.  As  provas  tem  que  ser \nconcentradas  na  explicação  de  cada  depósito  considerado  como  de  origem  não \ncomprovada. \n\nAdemais,  cabe  a  recorrente  por  força  da  presunção  legal,  compete  a  ela \nprovar a natureza especifica de cada depósitos, na medida em que, ninguém melhor do que ela \nprópria trazer o comprovante de cada depósito. Dessa forma, cabe a máxima de que “allegatio \net non probatio, quase non allegatio” (alegar e não provar é quase não alegar). \n\nAnte  ao  exposto,  voto  por  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  e,  no  mérito, \nnegar provimento ao recurso. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez \n\nFl. 391DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 30/05/201\n\n4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  12\n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 392DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 30/05/201\n\n4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2004\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nVerificada a existência de contradição no julgado é de se acolher os Embargos de Declaração apresentados pela autoridade executora.\nEmbargos acolhidos.\nAcórdão rerratificado.\nRecurso provido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10540.720131/2007-38", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5351934", 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Pedro Anan Júnior e Marcela Brasil de Araújo Nogueira (Suplente Convocada).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-20T00:00:00Z", "id":"5481569", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:52.553Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046814307909632, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1726; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: 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acolher os \nEmbargos para, rerratificando o acórdão embargado, corrigir a conclusão do voto condutor do \nacórdão  Acórdão  n.º  2202­001.503,  de  29/11/2011,  para  \"dar  provimento  ao  recurso\", \nalterando igualmente a decisão constante no dispositivo do acórdão embargado.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez – Presidente em Exercício e Relator \n\nComposição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os \nConselheiros Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Marcio de Lacerda Martins (Suplente \nConvocado),  Fabio  Brun  Goldschmidt,  Pedro  Anan  Júnior  e  Marcela  Brasil  de  Araújo \nNogueira (Suplente Convocada). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n54\n\n0.\n72\n\n01\n31\n\n/2\n00\n\n7-\n38\n\nFl. 291DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 01/06/201\n\n4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Embargos de Declaração apresentado pela Autoridade Executora, \nrelativo ao Acórdão nº 2202­001.503, de 29/11/2011. \n\nAduz a Embargante, que nota­se que o lançamento só tem uma infração ­ a \nalteração do valor da terra nua, e o acórdão se manifesta só sobre esse ponto, sendo favorável \nao contribuinte. Entretanto a conclusão é pelo provimento parcial do recurso, sendo assim nota­\nse que não há manifestação quanto a parte não provida. São esses os fatos, em síntese, passo a \nexaminá­los. \n\nRegistre­se que o voto do acórdão embargado foi por unanimidade de votos, \ndar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para restabelecer o Valor da Terra Nua –\n VTN declarado pela Recorrente. \n\nO relator ao apreciar o embargo, propôs o acolhimento do embargo pelo fato \nda  contradição  ser  evidente.  A  presidência  da  Câmara,  solicitou  que  o  processo  fosse \nencaminhado ao Conselheiro para inclusão em pauta.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 01/06/201\n\n4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10540.720131/2007­38 \nAcórdão n.º 2202­002.608 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator \n\nOs  presentes Embargos  foram opostos  objetivando  a manifestação  desta C. \nCâmara  quanto  a  contradição  no  acórdão,  pois  a  conclusão  é  pelo  provimento  parcial  do \nrecurso, sendo assim nota­se que não há manifestação quanto a parte não provida. São esses os \nfatos, em síntese, passo a examiná­los. \n\nAssiste  razão  a  Autoridade  Executora,  ocorreu  a  contradição  apontada.  A \nconclusão do voto condutor é no sentido de dar provimento, mas por lapso ficou consignado \ndar provimento parcial. \n\nNa  verdade  o  acórdão  dá  provimento  ao  recurso  restabelecendo  o  valor \ndeclarado pelo recorrente como valor da terra nua – VTN. \n\nEm razão de  todo o exposto, voto no sentido de acolher os Embargos para, \nrerratificando o acórdão embargado, corrigir a conclusão do voto condutor do acórdão Acórdão \nn.º  2202­001.503,  de  29/11/2011,  para  \"dar  provimento  ao  recurso\",  alterando  igualmente  a \ndecisão constante no dispositivo do acórdão embargado.. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado 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Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 10283.720616/2007­18 \nResolução n.º 2202­00.268 \n\nS2­C2T2 \nFl. 231 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\n1  Procedimento de Fiscalização \n\nA partir de registros de movimentação financeira atípica, foram iniciados em \n07/02/2007  os  trabalhos  de  fiscalização  (Mandado  de  Procedimento  Fiscal  nº \n0220100/00072/2007, quando foi o contribuinte intimado a apresentar  informações referentes \naos anos­calendário 2002 (fls. 16­17). Após solicitação de prorrogação de prazo, o recorrente \napresentou uma série de documentos (fl. 24­53). Insatisfeitos com os documentos apresentados, \nos  fiscais  intimaram os  seguintes bancos mediante RMF’s  (fls.  54,  65,  75): Banco Bradesco \nS/A, Banco BCN S/A, Banco Cidade S/A. \n\nApós  receber  os  extratos  demonstrando  a  movimentação  bancária  do \nrecorrente  ao  longo  do  ano­calendário,  foi  elaborada  tabela  com  os  dados  e  intimado  o \ncontribuinte para prestar esclarecimentos e comprovar a origem dos depósitos listados (fl. 82­\n86).  No  mesmo  período,  foi  intimada  a  empresa  Construtora  Colmeia  S/A  para  apresentar \nesclarecimento  e  documentos  referentes  aos  pagamentos  realizados  ao  recorrente  (fl.  90), \nintimação cumprida no dia 28/09/2007 (fl. 92­99). Em 14 de novembro de 2007, o recorrente \nsolicitou prorrogação de prazo para cumprimento da intimação de fls. 82­86.  \n\nDiante  da  inércia  do  recorrente  após  prorrogação  de  prazo,  não  restou \nalternativa à fiscalização senão proceder à lavratura de auto de infração para a constituição do \ncrédito tributário. \n\n2  Auto de Infração \n\nFoi  lavrado  em  11/12/2007  Auto  de  Infração  (fls.  100­109),  com  crédito \ntributário  apurado  de  R$  833.105,81,  inclusos  imposto,  juros  de  mora  e  multa  de  75%, \nimputando infração de omissão de ganhos de capital na alienação de bens e direitos adquiridos, \ntomando ciência o recorrente em 12/12/2007.  \n\n3  Impugnação \n\nIndignado com a autuação, o contribuinte apresentou impugnação tempestiva \n(fls.118­144), esgrimindo os seguintes argumentos: \n\na)  o direito do Fisco em exigir o IRPF decaiu; \n\nb)  o lucro auferido pelo recorrente, referente ao ganho de capital, é inferior \nao apurado pelo Fisco;  \n\nc)  é ilegítimo o lançamento baseado exclusivamente em extratos bancários;  \n\nd)  solicita  a  realização  de  nova  diligência  com  o  objetivo  de  aferir  com \nprecisão a movimentação do recorrente e o ganho de capital apurado; \n\ne)  a Taxa Selic não pode ser utilizada para efeito de correção monetária, por \nferir o princípio da estrita legalidade e tipicidade fechada; e \n\nf)  a multa no percentual de 75% tem caráter confiscatório. \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nImpresso em 14/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 10283.720616/2007­18 \nResolução n.º 2202­00.268 \n\nS2­C2T2 \nFl. 232 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\ng)  a  fiscalização  deixou  de  apreciar  adequadamente  os  documentos \napresentados,  que  teriam  sido  hábeis  a  comprovar  a  origem  dos  recursos,  de  modo  que  os \nvalores encontrados pelo Fisco para fundamentar o crédito tributário não encontram guarida em \numa confrontação direta com as disponibilidades colocadas à disposição nos atendimentos às \nintimações. \n\n4  Acórdão de Impugnação \n\nA impugnação foi julgada pela 2ª Turma da DRJ/BEL, por unanimidade, pela \nparcial  procedência  (fls.  147­168),  mantendo  o  crédito  tributário  no  valor  principal  de  R$ \n322.244,75,  a  ser  cobrado  com  multa  de  ofício  de  75%  e  juros  de  mora,  assim  como \nexonerando o recorrente da parcela do crédito tributário apurado sobre os ganhos de capital já \ndeclarados, em razão da nulidade material do lançamento. Os fundamentos foram os seguintes: \n\na)  à  autoridade  julgadora  é  dada  a  prerrogativa  de  indeferir  pedidos  de \ndiligência e perícia quando considerá­las prescindíveis para  a solução do litígio; \n\nb)  as  decisões  administrativas  proferidas  pelo Conselho  dos Contribuintes \nnão constituem normas gerais. Outrossim, é vedada a extensão administrativa dos efeitos das \ndecisões  judiciais  quando  comprovado  que  o  contribuinte  não  figurou  como  parte  na  ação \njudicial; \n\nc)  a multa constitui penalidade aplicada como sansão de ato ilícito, não se \nrevestindo das características de tributo, sendo portanto inaplicável o conceito de confisco; \n\nd)  a  presunção  juris  tantum  inverte  o  ônus  da  prova,  cabendo  ao \ncontribuinte provar que o depósito bancário não configura auferimento de renda; e \n\ne)  comprovando­se  que  os  ganhos  de  capital  já  haviam  sido  declarados, \ncancela­se a exigência.  \n\n5  Recurso Voluntário \n\nNão  satisfeito  com  o  resultado  do  julgamento,  o  contribuinte  interpôs \ntempestivamente  recurso  voluntário  (fl.  175­193),  repisando  os  argumentos  da  impugnação, \nprincipalmente no que tange à decadência da exigibilidade do tributo.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nImpresso em 14/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 10283.720616/2007­18 \nResolução n.º 2202­00.268 \n\nS2­C2T2 \nFl. 233 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto \n\n \n\nConselheiro Relator Rafael Pandolfo \n\nO  recurso  ora  analisado  foi  interposto  no  âmbito  de  procedimento \nadministrativo  no  qual  foi  constituído,  contra  o  recorrente,  crédito  tributário  relativo  ao \nImposto sobre a Renda. A autuação utilizou como fundamento a omissão de ganhos de capital \nna alienação de bens e direitos adquiridos.  \n\nPara  alcançar  seu  desiderato,  a  Fiscalização  utilizou  requisição  de \nmovimentação  financeira  (RMF)  (fls.  54,  65,  75),  após  apresentação  de  documentação \nconsiderada insatisfatória. \n\nA constitucionalidade das prerrogativas estendidas à autoridade fiscal através \nde instrumentos infraconstitucionais ­ obtenção de informações junto às instituições através da \nRMF  ­  está  sendo analisada pelo STF no âmbito do Recurso Extraordinário nº 601.314, que \ntramita  em  regime  de  repercussão  geral,  reconhecida  em  22/10/09,  conforme  ementa  abaixo \ntranscrita: \n\nCONSTITUCIONAL.  SIGILO  BANCÁRIO.  FORNECIMENTO  DE \nINFORMAÇÕES  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  BANCÁRIA  DE \nCONTRIBUINTES,  PELAS  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS, \nDIRETAMENTE  AO  FISCO,  SEM  PRÉVIA  AUTORIZAÇÃO \nJUDICIAL  (LEI  COMPLEMENTAR  105/2001).  POSSIBILIDADE \nDE  APLICAÇÃO  DA  LEI  10.174/2001  PARA  APURAÇÃO  DE \nCRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS  REFERENTES  A  EXERCÍCIOS \nANTERIORES AO DE SUA VIGÊNCIA. RELEVÂNCIA JURÍDICA \nDA  QUESTÃO  CONSTITUCIONAL.  EXISTÊNCIA  DE \nREPERCUSSÃO GERAL \n\nConforme  disposto  no  §  1º  do  art.  62­A  da  Portaria MF  nº  256/09,  devem \nficar  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  que  versarem  sobre  matéria  cuja  repercussão \ngeral  tenha  sido  admitida  pelo  STF.  O  dispositivo  há  pouco  referido  vai  ao  encontro  da \nsegurança jurídica, da estabilidade e da eficiência, pois ao tempo em que assegura a coerência \ndo ordenamento, confere utilidade à atividade judicante exercida no âmbito do CARF. Assim, \nreconhecida,  pelo  STF,  a  relevância  constitucional  de  tema  prejudicial  à  validade  do \nprocedimento utilizado na constituição do crédito tributário, deve ser sobrestado o julgamento \ndo recurso no CARF.  \n\nNão se desconhece a decisão Plenária do STF no âmbito do RE nº 389.808, \nque acolheu o recurso extraordinário interposto pelos contribuintes. O Recurso foi pautado pelo \nMinistro Marco Aurélio (i) poucos dias antes da publicação da Emenda Regimental nº 42, do \nRISTF,  que  determina  que  todos  os  recursos  relacionados  ao  tema  do  caso  admitido  como \nparadigma, em repercussão geral, devam ser distribuídos ao respectivo Relator, e (ii) quase um \nano após o reconhecimento da repercussão geral no RE 601.314, o que gerou confusão quanto \nà  mecânica  processual  de  julgamento  dos  recursos  extraordinários  anteriores  à  Emenda \nConstitucional nº 45/04. Uma leitura atenta do acórdão revela que o julgamento, inicialmente \nadstrito  à  reanálise  da  medida  cautelar  requerida  pela  parte  recorrente,  desbordou  para \nenfrentamento do mérito a partir da contrariedade manifestada pela Min. Ellen Gracie centrada, \nsobretudo, na ausência do Min. Joaquim Barbosa e sua consequência à apuração do quorum de \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 14/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 10283.720616/2007­18 \nResolução n.º 2202­00.268 \n\nS2­C2T2 \nFl. 234 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nvotação.   A atipicidade do caso, entretanto, não  indica posicionamento da Corte afastando as \nconsequências  imediatas  da  repercussão  geral,  como  o  sobrestamento  dos  processos  que \nveiculam o tema da violação de sigilo pela Fazenda.  \n\nO  fato  é que,  com exceção  do  inusitado  julgamento  ocorrido  no  âmbito  do \nRE 389.808, o posicionamento do STF tem sido uníssono no sentido de sobrestar o julgamento \ndos recursos extraordinários que veiculam a mesma matéria objeto do Recurso Extraordinário \nnº 601.314. As decisões abaixo transcritas são elucidativas: \n\nDESPACHO:  Vistos.  O  presente  apelo  discute  a  violação  da \ngarantia do sigilo fiscal em face do inciso II do artigo 17 da Lei n° \n9.393/96,  que  possibilitou  a  celebração  de  convênios  entre  a \nSecretaria  da  Receita  Federal  e  a  Confederação  Nacional  da \nAgricultura  ­ CNA e  a Confederação Nacional  dos Trabalhadores \nna  Agricultura  –  Contag,  a  fim  de  viabilizar  o  fornecimento  de \ndados  cadastrais  de  imóveis  rurais  para  possibilitar  cobranças \ntributárias. Verifica­se que no exame do RE n° 601.314/SP, Relator \no  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  foi  reconhecida  a  repercussão \ngeral  de  matéria  análoga  à  da  presente  lide,  e  terá  seu  mérito \njulgado  no  Plenário  deste  Supremo  Tribunal  Federal  Destarte, \ndetermino o sobrestamento do  feito até a conclusão do  julgamento \ndo mencionado RE nº 601.314/SP. Devem os autos permanecer na \nSecretaria  Judiciária  até  a  conclusão  do  referido  julgamento. \nPublique­se.  Brasília,  9  de  fevereiro  de  2011.  Ministro  DIAS \nTOFFOLI  Relator  Documento  assinado  digitalmente \n \n(RE  488993,  Relator(a):  Min.  DIAS  TOFFOLI,  julgado  em \n09/02/2011,  publicado  em DJe­035 DIVULG  21/02/2011  PUBLIC \n22/02/2011)  \n\nDECISÃO  REPERCUSSÃO  GERAL  ADMITIDA  –  PROCESSOS \nVERSANDO  A  MATÉRIA  –  SIGILO  ­  DADOS  BANCÁRIOS  – \nFISCO  –  AFASTAMENTO  –  ARTIGO  6º  DA  LEI \nCOMPLEMENTAR  Nº  105/2001  –  SOBRESTAMENTO.  1.  O \nTribunal,  no  Recurso  Extraordinário  nº  601.314/SP,  relator \nMinistro Ricardo Lewandowski, concluiu pela repercussão geral do \ntema  relativo  à  constitucionalidade  de  o  Fisco  exigir  informações \nbancárias de contribuintes mediante o procedimento administrativo \nprevisto no artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001. 2. Ante o \nquadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, \ntendo  a  intimação  do  acórdão  da  Corte  de  origem  ocorrido \nanteriormente  à  vigência  do  sistema  da  repercussão  geral, \ndetermino  o  sobrestamento  destes  autos.  3.  À  Assessoria,  para  o \nacompanhamento devido. 4. Publiquem. Brasília, 04 de outubro de \n2011.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  Relator \n \n(AI 691349 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,  julgado em \n04/10/2011,  publicado  em DJe­213 DIVULG  08/11/2011  PUBLIC \n09/11/2011)  \n\nREPERCUSSÃO GERAL.  LC  105/01.  CONSTITUCIONALIDADE. \nLEI  10.174/01.  APLICAÇÃO  PARA  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS \nTRIBUTÁRIOS  REFERENTES  À  EXERCÍCOS  ANTERIORES  AO \nDE  SUA VIGÊNCIA.  RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 14/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 10283.720616/2007­18 \nResolução n.º 2202­00.268 \n\nS2­C2T2 \nFl. 235 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nPREJUDICADO.  POSSIBILIDADE.  DEVOLUÇÃO  DO \nPROCESSO  AO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  (ART.  328, \nPARÁGRAFO  ÚNICO,  DO  RISTF  ).  Decisão:  Discute­se  nestes \nrecursos extraordinários a constitucionalidade, ou não, do artigo 6º \nda  LC  105/01,  que  permitiu  o  fornecimento  de  informações  sobre \nmovimentações  financeiras  diretamente  ao Fisco,  sem  autorização \njudicial;  bem  como  a  possibilidade,  ou  não,  da  aplicação  da  Lei \n10.174/01  para  apuração  de  créditos  tributários  referentes  a \nexercícios  anteriores  ao  de  sua  vigência.  O  Tribunal  Regional \nFederal  da  4ª  Região  negou  seguimento  à  remessa  oficial  e  à \napelação  da União,  reconhecendo  a  impossibilidade  da  aplicação \nretroativa da LC 105/01 e da Lei 10.174/01. Contra essa decisão, a \nUnião  interpôs,  simultaneamente,  recursos  especial  e \nextraordinário,  ambos  admitidos  na  Corte  de  origem.  Verifica­se \nque  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  deu  provimento  ao  recurso \nespecial em decisão assim ementada (fl. 281): “ADMINISTRATIVO \nE  TRIBUTÁRIO  –  UTILIZAÇÃO  DE  DADOS  DA  CPMF  PARA \nLANÇAMENTO DE OUTROS TRIBUTOS – IMPOSTO DE RENDA \n– QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – PERÍODO ANTERIOR À LC \n105/2001  –  APLICAÇÃO  IMEDIATA  –  RETROATIVIDADE \nPERMITIDA PELO ART. 144, § 1º, DO CTN – PRECEDENTE DA \nPRIMEIRA  SEÇÃO  –  RECURSO  ESPECIAL  PROVIDO.” \nIrresignado,  Gildo  Edgar  Wendt  interpôs  novo  recurso \nextraordinário, alegando, em suma, a  inconstitucionalidade da LC \n105/01 e a impossibilidade da aplicação retroativa da Lei 10.174/01 \n. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a  repercussão geral da \ncontrovérsia objeto destes autos, que será submetida à apreciação \ndo Pleno desta Corte, nos autos do RE 601.314, Relator o Ministro \nRicardo Lewandowski. Pelo exposto, declaro a prejudicialidade do \nrecurso  extraordinário  interposto  pela União,  com  fundamento  no \ndisposto no artigo 21,  inciso  IX, do RISTF. Com relação ao apelo \nextremo interposto por Gildo Edgar Wendt, revejo o sobrestamento \nanteriormente  determinado  pelo  Min.  Eros  Grau,  e,  aplicando  a \ndecisão Plenária no RE n. 579.431, secundada, a posteriori pelo AI \nn. 503.064­AgR­AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO; AI n. 811.626­\nAgR­AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e RE n. 513.473­\nED, Rel. Min CÉZAR PELUSO, determino a devolução dos autos ao \nTribunal de origem (art. 328, parágrafo único, do RISTF c.c. artigo \n543­B e seus parágrafos do Código de Processo Civil). Publique­se. \nBrasília,  1º  de  agosto  de  2011.  Ministro  Luiz  Fux  Relator \nDocumento  assinado  digitalmente \n(RE 602945, Relator(a): Min.  LUIZ FUX,  julgado em 01/08/2011, \npublicado em DJe­158 DIVULG 17/08/2011 PUBLIC 18/08/2011)  \n\nDECISÃO:  A  matéria  veiculada  na  presente  sede  recursal  –\ndiscussão  em  torno  da  suposta  transgressão  à  garantia \nconstitucional de inviolabilidade do sigilo de dados e da intimidade \ndas  pessoas  em  geral,  naqueles  casos  em  que  a  administração \ntributária, sem prévia autorização judicial, recebe, diretamente, das \ninstituições financeiras,  informações sobre as operações bancárias \nativas  e  passivas  dos  contribuintes  ­  será  apreciada  no  recurso \nextraordinário representativo da controvérsia jurídica suscitada no \nRE  601.314/SP,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  em  cujo \nâmbito o Plenário desta Corte reconheceu existente a  repercussão \ngeral  da  questão  constitucional.  Sendo  assim,  impõe­se  o \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 14/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 10283.720616/2007­18 \nResolução n.º 2202­00.268 \n\nS2­C2T2 \nFl. 236 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\nsobrestamento dos presentes autos, que permanecerão na Secretaria \ndesta  Corte  até  final  julgamento  do  mencionado  recurso \nextraordinário. Publique­se. Brasília, 21 de maio de 2010. Ministro \nCELSO  DE  MELLO  Relator \n(RE  479841,  Relator(a):  Min.  CELSO  DE  MELLO,  julgado  em \n21/05/2010,  publicado  em DJe­100 DIVULG  02/06/2010  PUBLIC \n04/06/2010)  \n\nSendo assim,  tenho como inquestionável o enquadramento do presente caso \nao art. 26­A, §1º, da Portaria 256/09, ratificado pelas decisões acima transcritas, que retratam o \nquadro descrito pela Portaria nº1, de 03 de janeiro de 2012 (art. 1º, Parágrafo Único). Nesses \ntermos,  voto  para  que  seja  sobrestado  o  presente  recurso,  até  o  julgamento  definitivo  do \nRecurso Extraordinário nº 601.314, pelo STF. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRafael Pandolfo \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nImpresso em 14/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10166.722506/2009-81", "conteudo_id_s":"5353316", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.235", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166722506200981.pdf", "nome_relator_s":"ANTONIO LOPO MARTINEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"10166722506200981_5353316.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10166.722506/2009­81 \nResolução n.º 2202­00.235 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRELATÓRIO \n\nEm desfavor  do  contribuinte, CARMO ROBERTO CARVALHO,  foi  emitido \nAuto de  Infração do  Imposto de Renda da Pessoa Física –  IRPF (fls. 331/356),  referente aos \nexercícios 2006, 2007 e 2008 anos calendário 2005, 2006 e 2007, por Auditor Fiscal da Receita \nFederal, da DRF/BrasíliaDF. \n\nApós a revisão da Declaração foram apurados os seguintes valores (fl. 331): \n\nImposto             1.992.848,25 \n\nMulta Proporcional (Passível de Redução)   1.494.636,18 \n\nJuros de Mora (calculados até 30/10/2009)      530.723,95 \n\nTotal do Crédito Tributário Apurado     4.018.208,38 \n\nO lançamento acima foi decorrente das seguintes infrações: \n\nOmissão  de  Rendimentos  –  Depósitos  Bancários  de  Origem  não \nComprovada.  Omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  valores \ncreditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento,  mantida  em \ninstituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  sujeito  passivo, \nregularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil \ne idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, conforme \nfatos narrados no relatório fiscal, parte integrante do Auto de Infração. \nEnquadramento  legal  e  detalhamento  da  infração  nos  autos  (fls. \n333/335). \n\nNota­se, da análise cuidadosa do processo, que  RMF foi realizada a instituições \nfinanceiras. \n\nÉ isto que interessa relatar até o momento. \n\n \n\nFl. 2249DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10166.722506/2009­81 \nResolução n.º 2202­00.235 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVOTO \n\nConselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator \n\nAnte de apreciar o recurso cabe discutir se o referido processo estaria sujeito a \nsobrestamento. \n\nApós análise pormenorizada dos autos entendo que cabe aqui  sobrestamento de \njulgado  feito  de  ofício  pelo  relator,  nos  termos  do  art.  62­A  e  parágrafos  do  Anexo  II  do \nRegimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria \nMF n° 256, de 22 de junho de 2009, verbis: \n\nArt. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal \nFederal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista pelos  artigos  543­B  e 543­C da Lei  nº  5.869,  de 11  de  janeiro  de  1973, Código  de \nProcesso  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no \nâmbito do CARF. \n\n§ 1º Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o STF também \nsobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B.  \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou por \nprovocação das partes.  \n\nOcorre  que  está  em  Repercussão  Geral  o  fornecimento  de  informações \nsobre movimentações financeiras ao Fisco sem autorização judicial, nos termos do art. 6º \nda Lei Complementar nº 105/200 (RE 601314) \n\nRecurso  extraordinário  em  que  se  discute,  à  luz  dos  artigos  5º,  X,  XII, \nXXXVI, LIV, LV; 145, § 1º; e 150, III, a, da Constituição Federal, a constitucionalidade, \nou  não,  do  art.  6º  da  Lei  Complementar  nº  105/2001,  que  permitiu  o  fornecimento  de \ninformações  sobre  movimentações  financeiras  diretamente  ao  Fisco,  sem  autorização \njudicial,  bem  como  a  possibilidade,  ou  não,  da  aplicação  da  Lei  nº  10.174/2001  para \napuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência. \n\nDiante de  todo o exposto, proponho o SOBRESTAMENTO do  julgamento do \npresente Recurso,  conforme previsto  no  art.  62,  §1o  e  2o,  do RICARF.   Observando­se que \napós a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara \nque o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da \nPortaria CARF  nº  001,  de  03  de  janeiro  de  2012. O  processo  será    incluído  novamente  em \npauta após  solucionada  a questão da repercussão geral,  em  julgamento no Supremo Tribunal \nFederal. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez \n\n \n\n \n\nFl. 2250DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10166.722506/2009­81 \nResolução n.º 2202­00.235 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\n \n\nFl. 2251DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201309", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13312.000312/2007-26", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5351394", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.543", "nome_arquivo_s":"Decisao_13312000312200726.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"RAFAEL PANDOLFO", "nome_arquivo_pdf_s":"13312000312200726_5351394.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2013-09-18T00:00:00Z", "id":"5475607", "ano_sessao_s":"2013", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, sobrestar o julgamento do processo, conforme a Portaria CARF nº 1, de 2012. Vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa.\n(Assinado digitalmente)\nPedro Paulo Pereira Barbosa - Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nRafael Pandolfo - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Pedro Anan Junior, Camilo Balbi, Guilherme Barranco de Souza, Antonio Lopo Martinez e Rafael Pandolfo.\nRelatório\n1 Procedimento de Fiscalização\nApós verificar a incompatibilidade entre os rendimentos declarados pelo recorrente e os registros de transações bancárias exercidas em suas contas — dados obtidos através de DCPMF entregue pelas instituições financeiras — para o ano-calendário 2002, a Fazenda Nacional decidiu iniciar procedimento de verificação em relação ao IRPF do referido ano-calendário (fl.09).\nO recorrente foi intimado de termo de início de fiscalização, em 17/04/06, requisitando a apresentação de: i) extratos bancários de suas contas corrente e de aplicações financeiras, cadernetas de poupança, de todas as contas mantidas por ele, cônjuge e seus dependentes junto a instituições financeiras no Brasil e no exterior, referente ao período de 2002; ii) informação quanto a efetuação de transferências de recursos para/do exterior, o período referido, discriminando a data, valor, beneficiário no exterior e a destinação da transferência. (fl.08). Ante sua inércia, foi reintimado, em 12/06/06, em 20/07/06,e em 23/08/06.\nEm resposta, requereu a prorrogação do prazo por 15 dias. (fl.19). Não havendo manifestação no prazo requerido, a autoridade administrativa solicitou a emissão de requisição de informação sobre a movimentação financeira (RMF) do recorrente ao Brasil do Brasil S/A, ao argumento de que a hipótese enquadra-se no Art. 33 da Lei n.º 9.430/96 e da presença de indício de que o titular do direito é interposta pessoa do titular do fato. (fls.20-22)\nOs históricos bancários, bem como a fotocópia de cheques, foram apresentados pelo Banco do Brasil S/A em 08/01/07. (fls.26-106).\nPosteriormente, o recorrente foi intimado, em 21/02/07, (fls.31-37) a apresentar: i) comprovação da origem dos valores (R$ 30.000,00 e R$ 11.800,00) creditados/depositados durante o ano de 2002, em sua conta n.º 010.005.103-0, agência n.º 2087-7, do Banco do Brasil S/A; ii) comprovação da origem dos valores creditados/depositados durante o ano de 2002, em sua conta corrente n.º 5.103-9, agência n.º 2087-7, do Banco do Brasil S/A. (fls.115-117). Ausente manifestação do recorrente, o mesmo foi reintimado em 23/07/07 e em 28/03/07.\n2 Notificação do Lançamento\nEm 13/06/07, a autoridade administrativa lavrou lançamento de ofício (fls.129-137), embasado no argumento de que houve omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em contas de depósito bancários aos quais o recorrente, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\nConsiderando o período apurado, estabeleceu-se a quantia R$ 1.342.853,87 a título de valor tributável, e que deveria ser aplicada multa ao patamar de 75%. Ao valor apurado como infração, definiu-se a quantia de R$ 1.342.853,87 como base de cálculo à qual foi aplicada alíquota de 27,5%. Disto, foi deduzida a parcela de R$ 5.076,90, restando como imposto apurado o valor de R$ 364.207,91.\nO total do crédito tributário constituído foi de R$ 875.956,44, incluídos Imposto de Renda da Pessoa Física, multa de 75% e juros moratórios calculados até 30/04/03.\nO contribuinte tomou ciência da notificação em 18/06/07.\nA autoridade administrativa lavrou, em 27/06/07, termo de constatação fiscal, pois revisando de ofício o lançamento feito constatou a ocorrência de erro de fato na alocação dos valores referentes aos meses de setembro e novembro, qual seja a duplicidade da alocação do valor de R$ 30.000,00 (no mês de setembro) e de R$ 11.800,00 (no mês de novembro). Diante de tal constatação, solicitou o cancelamento dos créditos tributários improcedentes. (fl.140).\n3 Impugnação\nIndignado com a autuação, o recorrente apresentou impugnação (fls.143-162) tempestiva, esgrimindo os seguintes argumentos:\na) a utilização das informações sigilosas, dados bancários, é expressamente vedada pela norma contida no art. 11, §3º, da Lei n.º 9.311/96;\nb) não cumpriu com a solicitação de apresentação de extratos bancários de movimentação financeira do exercício de 1999 por entender que o procedimento fiscalizatório foi instaurado irregularmente, desde sua origem, na medida em que teve por base a utilização de informações da CPMF do exercício de 1999, pois o art. 1º da Lei n.º 10.174/01 passou a permitir à Receita Federal a utilização de informação da CPMF a partir da sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 09/01/2001, e por entender que a expressão “sigilo de dados” hospeda a espécie de “sigilo bancário”;\nc) a autoridade administrativa confessa e admite que o Mandado de Procedimento Fiscal foi motivado e instaurado em razão da utilização, por parte da SRF, dos valores de movimentação financeira prestadas pelos bancos para identificação dos contribuintes da CPMF;\nd) o legislador explicitou, na parte final do art. 11 da Lei n.º 9.311/96, uma expressa proibitiva a que estariam submetidas às autoridades administrativas, no sentido de impedir a utilização das informações da CMPF em quaisquer procedimentos que tivessem por escopo a “constituição de crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos”;\ne) o art. 11 da Lei n.º 9.311/96 tornar ilegal o Mandado de Procedimento Fiscal instaurado com base nas informações dos valores globais prestados em razão da CPMF;\nf) ao desrespeitar o art. 11 da Lei n.º 9.311/96, a autoridade fiscal agiu sem a competência fixada pelo legislador, incidindo em abuso de poder;\ng) a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 1º da Lei n.º 10.174/01 ao caso, pois em nosso ordenamento jurídico persistem os princípios da irretroatividade das leis e do tempus regit actum, o que deixa claro que o Mandado de Procedimento Fiscalizatório foi irregularmente instaurado;\nh) a afronta ao art. 8º, I, do Pacto de San José da Costa Rica na hipótese de emprestar efeito retrooperante ao art. 11 da Lei n.º 9.311/96, uma vez que o referido tratado internacional, retificado pelo Brasil, estabelece a salvaguarda do princípio da irretroatividade;\ni) o sigilo bancário encontra respaldo no art. 5º, X, e XII, da Constituição, na medida em que deve ser considerado como sendo uma das “projeções específicas do direito à intimidade”;\nj) a necessidade de autorização judicial para quebra de sigilo bancário, uma vez que a quebra do sigilo bancário por decisão exclusiva da administração, independente de autorização judicial, não se coaduna com os arts. 2º e 60, §4º, III, c/c o art. 68, e com o art. 5º, X e XII, da Constituição;\nk) a ilegitimidade do lançamento do imposto de renda com base, exclusivamente, em estratos bancários, conforme a Súmula n.º 182 do TFR;\nl) a inexistência de dolo ou culpa que justifique a cobrança de multa de 75%, uma vez comprovado que não houve acréscimo de patrimônio.\nAnexos à impugnação, foram juntados recibos de compra e venda. (fls.166-210)\n4 Acórdão de Impugnação\nO lançamento foi julgado procedente pela 1ª Turma da DRJ/FOR, por unanimidade, (fls.215-234) rejeitando a preliminar e, no mérito, julgando improcedente a impugnação. Os fundamentos foram os seguintes:\na autoridade administrativa, por força de sua subordinação ao poder vinculado ou regrado, deve limitar-se à aplicação da lei, sem emitir qualquer juízo de valor acerca da legalidade ou constitucionalidade da norma legal;\nb) a inexistência de decisão do STF acerca da inconstitucionalidade da Lei Complementar n.º 105/01;\nc) com a publicação da Lei n.º 10.174/01 a autoridade fiscal pode utilizar dados da CPMF para instaurar procedimento de fiscalização para verificar a regularidade quanto ao recolhimento de IRPF, podendo, inclusive, verificar a regularidade quanto aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 2001, não havendo falar no caso em ilegalidade no procedimento de fiscalização e em abuso de poder;\nd) o lançamento foi levado a feito por autoridade competente e dado ao contribuinte o direito de defesa, no momento da apresentação de sua impugnação, e que o Auto de Infração cumpriu todas as formalidades estabelecidas no art. 142 do CTN, estando em perfeito acordo com as exigências previstas no art. 10 do Decreto n.º 70.235/72;\ne) a inocorrência de quebra do sigilo bancário, uma vez que a entrega dos extratos bancários pela instituição financeira, em atendimento à solicitação por meio de RMF, não configura quebrado do sigilo bancário, pois o agente fiscal tem o dever legal da guarda do sigilo fiscal que engloba o sigilo bancário;\nf) o contribuinte, ao ser intimado a apresentar os extratos bancários, entregou-os à fiscalização, em atendimento à solicitação, sendo que a fiscalização, na análise dos extratos bancários, verificou falta de alguns e os requereu por RMF com a finalidade de complementação das informações;\ng) as informações prestadas pelas instituições financeiras sobre o recolhimento da CPMF em nome do recorrente e, consequentemente, sobre sua movimentação financeira, e as informações prestadas nos termos e condições estabelecidas nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei Complementar n.º 105/01, não constituem violação do sigilo bancário;\nh) a ocorrência da hipótese prevista no inciso XI, do art. 3º do Decreto n.º 3.724/01 que torna indispensável a utilização dos extratos bancários;\ni) não há falar em provas ilícitas por quebra de sigilo bancário e por violação de um direito individual, nos termos do art. 5º, XII, da Constituição, uma vez que os extratos bancários foram solicitados nos termos do art. 6º da Lei Complementar n.º 105/01 e do Decreto n.º 3.724/01;\nj) a ausência de comprovação, pelo contribuinte, da origem dos recursos aplicados nos depósitos bancários que embasaram o indício de existência de omissão de rendimentos;\nk) a presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento;\nl) a ausência de correlação entre os recibos que demonstram que o recorrente adquiriu pó cerifico e os depósitos com recursos de terceiros, depositados para aquisição de pó cerifico.\n5 Recurso Voluntário\nNotificado da decisão em 18/04/2012, o recorrente, não satisfeito com o resultado do julgamento, interpôs recurso voluntário (fls.243-260) em 16/05/2012, repisando os argumentos da impugnação, acrescentando os seguintes:\na) os valores constatados em sua conta corrente são quantias destinadas ao extrativismo vegetal, cera de carnaúba e palha, que advém de valores negociados com trabalhadores rurais, sendo tais valores repassados de forma antecipada pela fábrica de beneficiamento para que lhe seja assegurado a entrega do pó de carnaúba e palha, não perfazendo qualquer aferimento de renda;\nb) se os depósitos representam o marco inicial da investigação, eles não podem sustentar uma presunção legal, posto que além da ausência da correlação natural exigida para sua instituição, considerar os depósitos como rendimento baseado em simples presunção é transferir de forma integral o encargo probatório para o contribuinte, sendo que, para uma pessoa física, quase sempre, no rigor exigido pelo Fisco, essa prova não poderá ser produzida;\nc) conforme o Art. 42 da Lei n.º 9.430/96, o depósito bancário não constitui fato gerador do imposto de renda, não se prestando, portanto a ensejar o lançamento da espécie;\nÉ o relatório.\n\n"], "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:42.074Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046816311738368, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1290; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; 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Conselheiro \nPedro Paulo Pereira Barbosa.  \n\n (Assinado digitalmente) \n\nPedro Paulo Pereira Barbosa ­ Presidente.  \n\n (Assinado digitalmente) \n\nRafael Pandolfo ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Pedro  Paulo  Pereira \nBarbosa,  Pedro  Anan  Junior,  Camilo  Balbi,  Guilherme  Barranco  de  Souza,  Antonio  Lopo \nMartinez e Rafael Pandolfo. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n33\n12\n\n.0\n00\n\n31\n2/\n\n20\n07\n\n-2\n6\n\nFl. 264DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por\n\nPEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/09/2013 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\n\nProcesso nº 13312.000312/2007­26 \nResolução nº  2202­000.543 \n\nS2­C2T2 \nFl. 265 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\n1 Procedimento de Fiscalização \n\n Após  verificar  a  incompatibilidade  entre  os  rendimentos  declarados  pelo \nrecorrente  e  os  registros  de  transações  bancárias  exercidas  em  suas  contas — dados  obtidos \natravés  de DCPMF  entregue  pelas  instituições  financeiras —  para  o  ano­calendário  2002,  a \nFazenda Nacional decidiu iniciar procedimento de verificação em relação ao IRPF do referido \nano­calendário (fl.09). \n\nO  recorrente  foi  intimado  de  termo  de  início  de  fiscalização,  em  17/04/06, \nrequisitando a  apresentação de:  i)  extratos bancários de  suas  contas  corrente  e de  aplicações \nfinanceiras,  cadernetas  de  poupança,  de  todas  as  contas  mantidas  por  ele,  cônjuge  e  seus \ndependentes  junto  a  instituições  financeiras  no  Brasil  e  no  exterior,  referente  ao  período  de \n2002;  ii)  informação  quanto  a  efetuação  de  transferências  de  recursos  para/do  exterior,  o \nperíodo  referido,  discriminando  a  data,  valor,  beneficiário  no  exterior  e  a  destinação  da \ntransferência.  (fl.08).  Ante  sua  inércia,  foi  reintimado,  em  12/06/06,  em  20/07/06,e  em \n23/08/06. \n\nEm resposta, requereu a prorrogação do prazo por 15 dias. (fl.19). Não havendo \nmanifestação no prazo requerido, a autoridade administrativa solicitou a emissão de requisição \nde informação sobre a movimentação financeira (RMF) do recorrente ao Brasil do Brasil S/A, \nao argumento de que a hipótese enquadra­se no Art. 33 da Lei n.º 9.430/96 e da presença de \nindício de que o titular do direito é interposta pessoa do titular do fato. (fls.20­22)  \n\nOs históricos bancários, bem como a fotocópia de cheques, foram apresentados \npelo Banco do Brasil S/A em 08/01/07. (fls.26­106). \n\nPosteriormente, o recorrente foi intimado, em 21/02/07, (fls.31­37) a apresentar: \ni) comprovação da origem dos valores (R$ 30.000,00 e R$ 11.800,00) creditados/depositados \ndurante o ano de 2002, em sua conta n.º 010.005.103­0, agência n.º 2087­7, do Banco do Brasil \nS/A; ii) comprovação da origem dos valores creditados/depositados durante o ano de 2002, em \nsua  conta  corrente  n.º  5.103­9,  agência  n.º  2087­7,  do  Banco  do  Brasil  S/A.  (fls.115­117). \nAusente manifestação do recorrente, o mesmo foi reintimado em 23/07/07 e em 28/03/07. \n\n2 Notificação do Lançamento  \n\nEm 13/06/07, a autoridade administrativa lavrou lançamento de ofício (fls.129­\n137), embasado no argumento de que houve omissão de rendimentos caracterizada por valores \ncreditados em contas de depósito bancários aos quais o recorrente, regularmente intimado, não \ncomprovou, mediante documentação  hábil  e  idônea,  a origem dos  recursos  utilizados  nessas \noperações. \n\nConsiderando  o  período  apurado,  estabeleceu­se  a  quantia  R$  1.342.853,87  a \ntítulo  de  valor  tributável,  e  que  deveria  ser  aplicada  multa  ao  patamar  de  75%.  Ao  valor \napurado como infração, definiu­se a quantia de R$ 1.342.853,87 como base de cálculo à qual \nfoi aplicada alíquota de 27,5%. Disto,  foi deduzida a parcela de R$ 5.076,90,  restando como \nimposto apurado o valor de R$ 364.207,91.  \n\nO total do crédito tributário constituído foi de R$ 875.956,44, incluídos Imposto \nde Renda da Pessoa Física, multa de 75% e juros moratórios calculados até 30/04/03. \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por\n\nPEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/09/2013 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 13312.000312/2007­26 \nResolução nº  2202­000.543 \n\nS2­C2T2 \nFl. 266 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO contribuinte tomou ciência da notificação em 18/06/07. \n\nA  autoridade  administrativa  lavrou,  em  27/06/07,  termo  de  constatação  fiscal, \npois revisando de ofício o lançamento feito constatou a ocorrência de erro de fato na alocação \ndos valores referentes aos meses de setembro e novembro, qual seja a duplicidade da alocação \ndo  valor  de R$ 30.000,00  (no mês  de  setembro)  e de R$ 11.800,00  (no mês  de novembro). \nDiante  de  tal  constatação,  solicitou  o  cancelamento  dos  créditos  tributários  improcedentes. \n(fl.140). \n\n3 Impugnação  \n\nIndignado  com  a  autuação,  o  recorrente  apresentou  impugnação  (fls.143­162) \ntempestiva, esgrimindo os seguintes argumentos: \n\na)  a  utilização  das  informações  sigilosas,  dados  bancários,  é  expressamente \nvedada pela norma contida no art. 11, §3º, da Lei n.º 9.311/96; \n\nb)  não  cumpriu  com  a  solicitação  de  apresentação  de  extratos  bancários  de \nmovimentação financeira do exercício de 1999 por entender que o procedimento fiscalizatório \nfoi instaurado irregularmente, desde sua origem, na medida em que teve por base a utilização \nde  informações da CPMF do exercício de 1999, pois o art. 1º da Lei n.º 10.174/01 passou a \npermitir  à  Receita  Federal  a  utilização  de  informação  da  CPMF  a  partir  da  sua  entrada  em \nvigor, ou seja, a partir de 09/01/2001, e por entender que a expressão “sigilo de dados” hospeda \na espécie de “sigilo bancário”; \n\nc)  a  autoridade  administrativa  confessa  e  admite  que  o  Mandado  de \nProcedimento Fiscal foi motivado e instaurado em razão da utilização, por parte da SRF, dos \nvalores  de  movimentação  financeira  prestadas  pelos  bancos  para  identificação  dos \ncontribuintes da CPMF; \n\nd)  o  legislador  explicitou,  na  parte  final  do  art.  11  da  Lei  n.º  9.311/96,  uma \nexpressa  proibitiva  a  que  estariam  submetidas  às  autoridades  administrativas,  no  sentido  de \nimpedir a utilização das informações da CMPF em quaisquer procedimentos que tivessem por \nescopo a “constituição de crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos”; \n\ne) o art. 11 da Lei n.º 9.311/96 tornar ilegal o Mandado de Procedimento Fiscal \ninstaurado com base nas informações dos valores globais prestados em razão da CPMF; \n\nf) ao desrespeitar o art.  11 da Lei n.º 9.311/96,  a autoridade  fiscal  agiu  sem a \ncompetência fixada pelo legislador, incidindo em abuso de poder; \n\ng)  a  impossibilidade de aplicação  retroativa do  art.  1º  da Lei n.º  10.174/01 ao \ncaso, pois em nosso ordenamento jurídico persistem os princípios da irretroatividade das leis e \ndo  tempus regit actum, o que deixa claro que o Mandado de Procedimento Fiscalizatório  foi \nirregularmente instaurado; \n\nh)  a  afronta  ao  art.  8º,  I,  do  Pacto  de  San  José  da Costa Rica  na  hipótese  de \nemprestar efeito  retrooperante ao  art. 11 da Lei n.º 9.311/96, uma vez que o  referido  tratado \ninternacional, retificado pelo Brasil, estabelece a salvaguarda do princípio da irretroatividade; \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por\n\nPEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/09/2013 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 13312.000312/2007­26 \nResolução nº  2202­000.543 \n\nS2­C2T2 \nFl. 267 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ni)  o  sigilo bancário  encontra  respaldo no art.  5º, X,  e XII,  da Constituição, na \nmedida em que deve ser considerado como sendo uma das “projeções específicas do direito à \nintimidade”; \n\nj) a necessidade de autorização judicial para quebra de sigilo bancário, uma vez \nque  a  quebra  do  sigilo  bancário  por  decisão  exclusiva  da  administração,  independente  de \nautorização judicial, não se coaduna com os arts. 2º e 60, §4º, III, c/c o art. 68, e com o art. 5º, \nX e XII, da Constituição; \n\nk)  a  ilegitimidade  do  lançamento  do  imposto  de  renda  com  base, \nexclusivamente, em estratos bancários, conforme a Súmula n.º 182 do TFR; \n\nl)  a  inexistência de dolo ou  culpa que  justifique a  cobrança de multa de 75%, \numa vez comprovado que não houve acréscimo de patrimônio. \n\nAnexos à impugnação, foram juntados recibos de compra e venda. (fls.166­210) \n\n4 Acórdão de Impugnação  \n\nO  lançamento  foi  julgado  procedente  pela  1ª  Turma  da  DRJ/FOR,  por \nunanimidade,  (fls.215­234)  rejeitando  a  preliminar  e,  no  mérito,  julgando  improcedente  a \nimpugnação. Os fundamentos foram os seguintes: \n\na autoridade administrativa, por  força de sua  subordinação ao poder vinculado \nou  regrado,  deve  limitar­se  à  aplicação  da  lei,  sem  emitir  qualquer  juízo  de  valor  acerca  da \nlegalidade ou constitucionalidade da norma legal; \n\nb)  a  inexistência  de  decisão  do  STF  acerca  da  inconstitucionalidade  da  Lei \nComplementar n.º 105/01; \n\nc) com a publicação da Lei n.º 10.174/01 a autoridade fiscal pode utilizar dados \nda CPMF para instaurar procedimento de fiscalização para verificar a regularidade quanto ao \nrecolhimento de IRPF, podendo, inclusive, verificar a regularidade quanto aos fatos geradores \nocorridos anteriormente a 2001, não havendo falar no caso em ilegalidade no procedimento de \nfiscalização e em abuso de poder; \n\nd)  o  lançamento  foi  levado  a  feito  por  autoridade  competente  e  dado  ao \ncontribuinte o direito de defesa, no momento da apresentação de sua impugnação, e que o Auto \nde  Infração  cumpriu  todas  as  formalidades  estabelecidas  no  art.  142  do  CTN,  estando  em \nperfeito acordo com as exigências previstas no art. 10 do Decreto n.º 70.235/72; \n\ne)  a  inocorrência  de  quebra  do  sigilo  bancário,  uma  vez  que  a  entrega  dos \nextratos bancários pela instituição financeira, em atendimento à solicitação por meio de RMF, \nnão configura quebrado do sigilo bancário, pois o agente fiscal tem o dever legal da guarda do \nsigilo fiscal que engloba o sigilo bancário; \n\nf) o contribuinte, ao ser intimado a apresentar os extratos bancários, entregou­os \nà fiscalização, em atendimento à solicitação, sendo que a fiscalização, na análise dos extratos \nbancários,  verificou  falta  de  alguns  e  os  requereu  por  RMF  com  a  finalidade  de \ncomplementação das informações; \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por\n\nPEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/09/2013 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 13312.000312/2007­26 \nResolução nº  2202­000.543 \n\nS2­C2T2 \nFl. 268 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ng) as  informações prestadas pelas  instituições financeiras sobre o recolhimento \nda CPMF em nome do recorrente e, consequentemente, sobre sua movimentação financeira, e \nas informações prestadas nos termos e condições estabelecidas nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º \nda Lei Complementar n.º 105/01, não constituem violação do sigilo bancário;  \n\nh)  a  ocorrência  da  hipótese  prevista  no  inciso  XI,  do  art.  3º  do  Decreto  n.º \n3.724/01 que torna indispensável a utilização dos extratos bancários; \n\ni) não há falar em provas ilícitas por quebra de sigilo bancário e por violação de \num  direito  individual,  nos  termos  do  art.  5º,  XII,  da  Constituição,  uma  vez  que  os  extratos \nbancários foram solicitados nos termos do art. 6º da Lei Complementar n.º 105/01 e do Decreto \nn.º 3.724/01; \n\n j)  a  ausência  de  comprovação,  pelo  contribuinte,  da  origem  dos  recursos \naplicados  nos  depósitos  bancários  que  embasaram  o  indício  de  existência  de  omissão  de \nrendimentos; \n\nk) a presunção  legal de omissão de rendimentos que autoriza o  lançamento do \nimposto  correspondente,  sempre  que  o  titular  da  conta  bancária,  pessoa  física  ou  jurídica, \nregularmente  intimado, não  comprove, mediante documentação hábil  e  idônea,  a origem dos \nrecursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento; \n\nl)  a  ausência  de  correlação  entre os  recibos  que  demonstram que  o  recorrente \nadquiriu pó cerifico e os depósitos com recursos de terceiros, depositados para aquisição de pó \ncerifico. \n\n5 Recurso Voluntário  \n\nNotificado  da  decisão  em  18/04/2012,  o  recorrente,  não  satisfeito  com  o \nresultado do julgamento, interpôs recurso voluntário (fls.243­260) em 16/05/2012, repisando os \nargumentos da impugnação, acrescentando os seguintes: \n\na)  os  valores  constatados  em  sua  conta  corrente  são  quantias  destinadas  ao \nextrativismo  vegetal,  cera  de  carnaúba  e  palha,  que  advém  de  valores  negociados  com \ntrabalhadores  rurais,  sendo  tais  valores  repassados  de  forma  antecipada  pela  fábrica  de \nbeneficiamento  para  que  lhe  seja  assegurado  a  entrega  do  pó  de  carnaúba  e  palha,  não \nperfazendo qualquer aferimento de renda; \n\nb) se os depósitos representam o marco inicial da investigação, eles não podem \nsustentar uma presunção legal, posto que além da ausência da correlação natural exigida para \nsua  instituição,  considerar  os  depósitos  como  rendimento  baseado  em  simples  presunção  é \ntransferir  de  forma  integral  o  encargo  probatório  para  o  contribuinte,  sendo  que,  para  uma \npessoa física, quase sempre, no rigor exigido pelo Fisco, essa prova não poderá ser produzida; \n\nc) conforme o Art. 42 da Lei n.º 9.430/96, o depósito bancário não constitui fato \ngerador do imposto de renda, não se prestando, portanto a ensejar o lançamento da espécie; \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por\n\nPEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/09/2013 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 13312.000312/2007­26 \nResolução nº  2202­000.543 \n\nS2­C2T2 \nFl. 269 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVoto \n\nConselheiro Rafael Pandolfo  \n\nTrata  o  presente  caso  de  lançamento  baseado  em  omissão  de  rendimentos \nbaseado  em depósitos  bancários  de  origem não  comprovada.  Para  alcançar  seu  desiderato,  o \nFisco expediu Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira  (RMF) (fls.22­23) \ndiante  da  não  apresentação  dos  documentos  pela  recorrente.  O  Fisco  utilizou­se,  ainda, \nregistros de arrecadação de CPMF para apurar os valores movimentados nas contas bancárias \nem nome da mesma, e este foi um dos motivos que levaram à iniciação do procedimento fiscal. \n\nA constitucionalidade das prerrogativas estendidas à autoridade fiscal através de \ninstrumentos infraconstitucionais ­ obtenção de informações junto às instituições por meio de \nRMF, bem como a utilização de registros de movimentação financeira baseados em dados de \narrecadação de CPMF ­ está sendo analisada pelo STF no âmbito do Recurso Extraordinário nº \n601.314,  que  tramita  em  regime  de  repercussão  geral,  reconhecida  em  22/10/09,  conforme \nementa abaixo transcrita: \n\nCONSTITUCIONAL.  SIGILO  BANCÁRIO.  FORNECIMENTO  DE \nINFORMAÇÕES  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  BANCÁRIA  DE \nCONTRIBUINTES,  PELAS  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS, \nDIRETAMENTE  AO  FISCO,  SEM  PRÉVIA  AUTORIZAÇÃO \nJUDICIAL  (LEI COMPLEMENTAR 105/2001). POSSIBILIDADE DE \nAPLICAÇÃO DA LEI 10.174/2001 PARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS \nTRIBUTÁRIOS REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DE \nSUA  VIGÊNCIA.  RELEVÂNCIA  JURÍDICA  DA  QUESTÃO \nCONSTITUCIONAL.  EXISTÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL \nConforme  disposto  no  §  1º  do  art.  62­A  da  Portaria MF  nº  256/09, \ndevem  ficar  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  que  versarem \nsobre matéria cuja repercussão geral tenha sido admitida pelo STF. O \ndispositivo há pouco referido vai ao encontro da segurança jurídica, da \nestabilidade  e  da  eficiência,  pois  ao  tempo  em  que  assegura  a \ncoerência  do  ordenamento,  confere  utilidade  à  atividade  judicante \nexercida  no  âmbito  do  CARF.  Assim,  reconhecida,  pelo  STF,  a \nrelevância  constitucional  de  tema  prejudicial  à  validade  do \nprocedimento utilizado na constituição do crédito  tributário,  deve  ser \nsobrestado o julgamento do recurso no CARF.  \n\nNão se desconhece a decisão Plenária do STF no âmbito do RE nº 389.808, que \nacolheu  o  recurso  extraordinário  interposto  pelos  contribuintes.  O  Recurso  foi  pautado  pelo \nMinistro Marco Aurélio (i) poucos dias antes da publicação da Emenda Regimental nº 42, do \nRISTF,  que  determina  que  todos  os  recursos  relacionados  ao  tema  do  caso  admitido  como \nparadigma, em repercussão geral, devam ser distribuídos ao respectivo Relator, e (ii) quase um \nano após o reconhecimento da repercussão geral no RE 601.314, o que gerou confusão quanto \nà  mecânica  processual  de  julgamento  dos  recursos  extraordinários  anteriores  à  Emenda \nConstitucional nº 45/04. Uma leitura atenta do acórdão revela que o julgamento, inicialmente \nadstrito  à  reanálise  da  medida  cautelar  requerida  pela  parte  recorrente,  desbordou  para \nenfrentamento do mérito a partir da contrariedade manifestada pela Min. Ellen Gracie centrada, \nsobretudo, na ausência do Min. Joaquim Barbosa e sua consequência à apuração do quorum de \nvotação. A atipicidade do  caso,  entretanto,  não  indica posicionamento da Corte  afastando  as \nconsequências  imediatas  da  repercussão  geral,  como  o  sobrestamento  dos  processos  que \nveiculam o tema da violação de sigilo pela Fazenda. \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por\n\nPEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/09/2013 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 13312.000312/2007­26 \nResolução nº  2202­000.543 \n\nS2­C2T2 \nFl. 270 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nO fato é que, com exceção do inusitado julgamento ocorrido no âmbito do RE \n389.808, o posicionamento do STF tem sido uníssono no sentido de sobrestar o julgamento dos \nrecursos  extraordinários  que veiculam  a mesma matéria objeto do Recurso Extraordinário nº \n601.314. As decisões abaixo transcritas são elucidativas: \n\nDESPACHO: Vistos. O presente apelo discute a violação da garantia \ndo  sigilo  fiscal  em face do  inciso II  do artigo 17 da Lei n° 9.393/96, \nque  possibilitou  a  celebração  de  convênios  entre  a  Secretaria  da \nReceita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura ­ CNA e a \nConfederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag, a \nfim de viabilizar o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais \npara  possibilitar  cobranças  tributárias.  Verifica­se  que  no  exame  do \nRE  n°  601.314/SP,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  foi \nreconhecida  a  repercussão  geral  de  matéria  análoga  à  da  presente \nlide,  e  terá  seu  mérito  julgado  no  Plenário  deste  Supremo  Tribunal \nFederal Destarte, determino o sobrestamento do feito até a conclusão \ndo  julgamento  do  mencionado  RE  nº  601.314/SP.  Devem  os  autos \npermanecer  na  Secretaria  Judiciária  até  a  conclusão  do  referido \njulgamento.  Publique­se.  Brasília,  9  de  fevereiro  de  2011.  Ministro \nDIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente(RE 488993, \nRelator(a): Min.  DIAS  TOFFOLI,  julgado  em  09/02/2011,  publicado \nem DJe­035 DIVULG 21/02/2011 PUBLIC 22/02/2011)  \n\nDECISÃO  REPERCUSSÃO  GERAL  ADMITIDA  –  PROCESSOS \nVERSANDO A MATÉRIA – SIGILO ­ DADOS BANCÁRIOS – FISCO – \nAFASTAMENTO  –  ARTIGO  6º  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n105/2001  –  SOBRESTAMENTO.  1.  O  Tribunal,  no  Recurso \nExtraordinário nº 601.314/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, \nconcluiu pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade \nde  o Fisco  exigir  informações  bancárias  de  contribuintes mediante  o \nprocedimento  administrativo  previsto  no  artigo  6º  da  Lei \nComplementar nº 105/2001. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o \nrecurso  veicular  a mesma matéria,  tendo  a  intimação do  acórdão da \nCorte  de  origem  ocorrido  anteriormente  à  vigência  do  sistema  da \nrepercussão  geral,  determino  o  sobrestamento  destes  autos.  3.  À \nAssessoria, para o acompanhamento devido. 4. Publiquem. Brasília, 04 \nde  outubro  de  2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator(AI  691349 \nAgR,  Relator(a):  Min.  MARCO  AURÉLIO,  julgado  em  04/10/2011, \npublicado em DJe­213 DIVULG 08/11/2011 PUBLIC 09/11/2011)  \n\nREPERCUSSÃO GERAL. LC 105/01. CONSTITUCIONALIDADE. LEI \n10.174/01.  APLICAÇÃO  PARA  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS \nTRIBUTÁRIOS REFERENTES À EXERCÍCOS ANTERIORES AO DE \nSUA  VIGÊNCIA.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  DA  UNIÃO \nPREJUDICADO.  POSSIBILIDADE.  DEVOLUÇÃO  DO  PROCESSO \nAO TRIBUNAL DE ORIGEM  (ART.  328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO \nRISTF  ).  Decisão:  Discute­se  nestes  recursos  extraordinários  a \nconstitucionalidade, ou não, do artigo 6º da LC 105/01, que permitiu o \nfornecimento  de  informações  sobre  movimentações  financeiras \ndiretamente  ao  Fisco,  sem  autorização  judicial;  bem  como  a \npossibilidade, ou não, da aplicação da Lei 10.174/01 para apuração de \ncréditos  tributários  referentes  a  exercícios  anteriores  ao  de  sua \nvigência. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou seguimento \nà  remessa  oficial  e  à  apelação  da  União,  reconhecendo  a \nimpossibilidade  da  aplicação  retroativa  da  LC  105/01  e  da  Lei \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por\n\nPEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/09/2013 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 13312.000312/2007­26 \nResolução nº  2202­000.543 \n\nS2­C2T2 \nFl. 271 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n10.174/01.  Contra  essa  decisão,  a  União  interpôs,  simultaneamente, \nrecursos  especial  e  extraordinário,  ambos  admitidos  na  Corte  de \norigem. Verifica­se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento \nao  recurso  especial  em  decisão  assim  ementada  (fl.  281): \n“ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – UTILIZAÇÃO DE DADOS DA \nCPMF PARA LANÇAMENTO DE OUTROS TRIBUTOS –  IMPOSTO \nDE  RENDA  –  QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO  –  PERÍODO \nANTERIOR  À  LC  105/2001  –  APLICAÇÃO  IMEDIATA  – \nRETROATIVIDADE  PERMITIDA  PELO  ART.  144,  §  1º,  DO CTN  – \nPRECEDENTE  DA  PRIMEIRA  SEÇÃO  –  RECURSO  ESPECIAL \nPROVIDO.”  Irresignado,  Gildo  Edgar  Wendt  interpôs  novo  recurso \nextraordinário,  alegando,  em  suma,  a  inconstitucionalidade  da  LC \n105/01 e a impossibilidade da aplicação retroativa da Lei 10.174/01. O \nSupremo  Tribunal  Federal  reconheceu  a  repercussão  geral  da \ncontrovérsia objeto destes autos, que será submetida à apreciação do \nPleno  desta  Corte,  nos  autos  do  RE  601.314,  Relator  o  Ministro \nRicardo  Lewandowski.  Pelo  exposto,  declaro  a  prejudicialidade  do \nrecurso  extraordinário  interposto  pela  União,  com  fundamento  no \ndisposto  no  artigo  21,  inciso  IX,  do  RISTF.  Com  relação  ao  apelo \nextremo  interposto  por  Gildo  Edgar  Wendt,  revejo  o  sobrestamento \nanteriormente  determinado  pelo  Min.  Eros  Grau,  e,  aplicando  a \ndecisão Plenária no RE n. 579.431, secundada, a posteriori pelo AI n. \n503.064­AgR­AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO; AI n. 811.626­AgR­\nAgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e RE n. 513.473­ED, Rel. \nMin CÉZAR PELUSO, determino a devolução dos autos ao Tribunal de \norigem (art. 328, parágrafo único, do RISTF c.c. artigo 543­B e seus \nparágrafos do Código de Processo Civil). Publique­se. Brasília, 1º de \nagosto  de  2011.  Ministro  Luiz  Fux  Relator  Documento  assinado \ndigitalmente(RE  602945,  Relator(a):  Min.  LUIZ  FUX,  julgado  em \n01/08/2011,  publicado  em  DJe­158  DIVULG  17/08/2011  PUBLIC \n18/08/2011)  \n\nDECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal ­ discussão \nem  torno  da  suposta  transgressão  à  garantia  constitucional  de \ninviolabilidade  do  sigilo  de  dados  e  da  intimidade  das  pessoas  em \ngeral,  naqueles  casos  em que  a  administração  tributária,  sem  prévia \nautorização  judicial, recebe, diretamente, das  instituições  financeiras, \ninformações  sobre  as  operações  bancárias  ativas  e  passivas  dos \ncontribuintes ­ será apreciada no recurso extraordinário representativo \nda  controvérsia  jurídica  suscitada  no  RE  601.314/SP,  Rel.  Min. \nRICARDO  LEWANDOWSKI,  em  cujo  âmbito  o  Plenário  desta Corte \nreconheceu  existente  a  repercussão  geral  da  questão  constitucional. \nSendo  assim,  impõe­se  o  sobrestamento  dos  presentes  autos,  que \npermanecerão  na  Secretaria  desta  Corte  até  final  julgamento  do \nmencionado recurso extraordinário. Publique­se. Brasília, 21 de maio \nde 2010. Ministro CELSO DE MELLO Relator (RE 479841, Relator(a): \nMin. CELSO DE MELLO, julgado em 21/05/2010, publicado em DJe­\n100 DIVULG 02/06/2010 PUBLIC 04/06/2010)  \n\nVistos.  Verifico  que  a  discussão  acerca  da  violação,  ou  não,  aos \nprincípios constitucionais que asseguram ser invioláveis a intimidade e \no sigilo de dados, previstos no art. 5º, X e XII, da Constituição, quando \no  Fisco,  nos  termos  da  Lei  Complementar  105/2001,  recebe \ndiretamente  das  instituições  financeiras  informações  sobre  a \nmovimentação  das  contas  bancárias  dos  contribuintes,  sem  prévia \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por\n\nPEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/09/2013 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 13312.000312/2007­26 \nResolução nº  2202­000.543 \n\nS2­C2T2 \nFl. 272 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nautorização judicial  teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº \n601.314/SP,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski.  Dessa  forma, \ndados  os  reflexos  da  decisão  a  ser  proferida  no  referido  recurso,  no \ndeslinde  do  caso  concreto,  determino  o  sobrestamento  do  presento \nfeito,  até  o  julgamento  do  citado  RE  nº  601.314/SP.  Publique­se. \nBrasília,  13  de  junho  de  2012.  Ministro  Dias  Toffoli  Relator \nDocumento  assinado  digitalmente  (RE  410054  AgR,  Relator(a): Min. \nDIAS  TOFFOLI,  julgado  em  13/06/2012,  publicado  em  DJe­120 \nDIVULG 19/06/2012 PUBLIC 20/06/2012) \n\nSendo assim, tenho como inquestionável o enquadramento do presente caso ao \nart. 26­A, §1º, da Portaria 256/09,  ratificado pelas decisões acima  transcritas, que retratam o \nquadro descrito pela Portaria nº1, de 03 de janeiro de 2012 (art. 1º, Parágrafo Único). Nesses \ntermos, considerando tratar­se de matéria de ofício, ainda que perempto o recurso voluntário, \nvoto  para  que  seja  sobrestado  o  presente  recurso,  até  o  julgamento  definitivo  do  Recurso \nExtraordinário nº 601.314, pelo STF. \n\n (Assinado digitalmente) \n\nRafael Pandolfo \n\n \n\n Rafael Pandolfo ­ Relator \n\n \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por\n\nPEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/09/2013 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2004, 2005\nAUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE - Não está inquinado de nulidade o auto de infração lavrado por autoridade competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado em consonância com o que preceitua o art. 142 do Código Tributário Nacional, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno conhecimento dos fatos que ensejaram a sua lavratura, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM COMPROVADA - ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96 - PRESUNÇÃO DE RENDIMENTO OMITIDO - A presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/96 é relativa, podendo ser afastada pela comprovação da origem do depósito bancário, quando, então, a autoridade autuante submeterá o rendimento outrora omitido às normas específicas de tributação, previstas na legislação vigente à época em que o rendimento foi auferido ou recebido. No caso em questão há comprovação da origem dos depósitos bancários.\nMULTA DE OFÍCIO - CONFISCO - Em se tratando de lançamento de ofício, é legítima a cobrança da multa correspondente, por falta de pagamento do imposto, sendo inaplicável o conceito de confisco que é dirigido a tributos\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13855.001534/2006-48", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5359569", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-002.649", "nome_arquivo_s":"Decisao_13855001534200648.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"PEDRO ANAN JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"13855001534200648_5359569.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, QUANTO A PRELIMINAR DE NULIDADE: Por unanimidade de votos, rejeita a preliminar. QUANTO AO MÉRITO: por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da omissão apurada o valor de R$738.977,52 e R$ 173.813,44, relativos aos anos calendários 2003 e 2004, respectivamente. A Conselheira Dayse Fernandes Leite acompanhou pelas conclusões.\n\n(Assinado digitalmente)\nAntonio Lopo Martinez (Presidente ).\n\n(Assinado digitalmente)\nPedro Anan Junior– Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Lopo Martinez, Pedro Anan Junior, Marcio De Lacerda Martins, Rafael Pandolfo, Dayse Fernandes Leite, Fabio Brun Goldschmidt\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-13T00:00:00Z", "id":"5519270", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:21.716Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046816461684736, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2291; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 998 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n997 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13855.001534/2006­48 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­002.649  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  13 de maio de 2014 \n\nMatéria  Omissão de Rendimentos ­ Depósito Bancário \n\nRecorrente  Kelson Kleber dos Santos \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2004, 2005 \n\nAUTO DE  INFRAÇÃO ­ NULIDADE  ­ Não está  inquinado de nulidade o \nauto de infração lavrado por autoridade competente e que não tenha causado \npreterição do direito de defesa, efetuado em consonância com o que preceitua \no art. 142 do Código Tributário Nacional, especialmente se o sujeito passivo, \nem sua defesa, demonstra pleno conhecimento dos fatos que ensejaram a sua \nlavratura, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM COMPROVADA ­ ART. 42 DA \nLEI  Nº  9.430/96  ­  PRESUNÇÃO  DE  RENDIMENTO  OMITIDO  ­  A \npresunção do art. 42 da Lei nº 9.430/96 é relativa, podendo ser afastada pela \ncomprovação  da  origem  do  depósito  bancário,  quando,  então,  a  autoridade \nautuante  submeterá  o  rendimento  outrora  omitido  às  normas  específicas  de \ntributação, previstas na legislação vigente à época em que o rendimento  foi \nauferido  ou  recebido. No  caso  em  questão  há  comprovação  da  origem  dos \ndepósitos bancários. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO  ­  CONFISCO  ­  Em  se  tratando  de  lançamento  de \nofício, é legítima a cobrança da multa correspondente, por falta de pagamento \ndo imposto, sendo inaplicável o conceito de confisco que é dirigido a tributos \n\n \n \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,    QUANTO  A  PRELIMINAR  DE \nNULIDADE:  Por  unanimidade  de  votos,  rejeita  a  preliminar.  QUANTO AO MÉRITO:  por \nunanimidade de votos,  dar provimento parcial  ao  recurso para  excluir  da omissão  apurada o \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n85\n\n5.\n00\n\n15\n34\n\n/2\n00\n\n6-\n48\n\nFl. 999DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/06/2014 po\n\nr PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nvalor  de  R$738.977,52  e  R$  173.813,44,  relativos  aos  anos  calendários  2003  e  2004, \nrespectivamente. A Conselheira Dayse Fernandes Leite acompanhou pelas conclusões.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez (Presidente ). \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nPedro Anan Junior– Relator \n\n   \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Antonio  Lopo \nMartinez, Pedro Anan Junior, Marcio De Lacerda Martins, Rafael Pandolfo, Dayse Fernandes \nLeite, Fabio Brun Goldschmidt  \n\nFl. 1000DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/06/2014 po\n\nr PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 13855.001534/2006­48 \nAcórdão n.º 2202­002.649 \n\nS2­C2T2 \nFl. 999 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de impugnação apresenta contra lançamento que, apurando omissão \nde  rendimentos  e  glosando  valores  deduzidos  diretamente  do  imposto  devido,  formalizou  a \nexigência  de  crédito  tributário  no  montante  de  R$  563.165,41,  compreendendo  Imposto  de \nRenda, multa  e  juros,  tendo  por  fundamento  legal  o  art.  42  da  Lei  n°  9.430/1996  e  demais \ndispositivos citados no auto de infração de fls. 03 a 10. \n\nEntendeu a Fiscalização terem ocorrido as seguintes infrações: \n\na) omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, recebidos \nde pessoas jurídicas, nos anos de 2003 e 2004; \n\nb) omissão de rendimentos caracteriza por depósitos bancários de origem não \ncomprovada, nos anos de 2003 e 2004; e \n\nc) dedução indevida do imposto, de valores pretensamente doados ao Fundo \nda Criança e do Adolescente, no ano de 2003. \n\nO  contribuinte  admitiu  apenas  a  correção  do  lançamento  relativamente  à \nglosa  da  doação  feita  à  instituição  Lar  da  Caridade,  impugnando  o  restante  do  crédito \ntributário. \n\nAlegou, quanto à glosa da dedução de incentivo, que a entidade favorecida, a \nInstituição  Espírita  Nosso  Lar,  estava  cadastrada  no  Conselho  Municipal  dos  Direitos  da \nCriança e do Adolescente do Município de Uberaba/MG, e por essa razão a dedução era válida. \n\nNo  que  tange  aos  depósitos  bancários,  afirmou  não  ter  como  demonstrar  a \norigem dos valores depositados,  uma vez que eles pertenceriam à  empresa Antik  Indústria e \nComércio de Couros para Calçados  e Representações Ltda,  com quem mantinha contrato de \nrepresentação comercial. De acordo com uma das cláusulas do referido contrato, à empresa era \npermitido utilizar a conta corrente do  impugnante para movimentar  receitas oriundas de suas \noperações. Assim,  as  quantias  depositadas  em  sua  conta bancária  não  lhe pertenceriam, mas \nsim a terceiro, contra quem, por força do próprio art. 42 da Lei n° 9.430, o lançamento deveria \nter sido feito. Ressaltou ainda que a Fiscalização não demonstrou que o contrato era falso. \n\nQuanto  ao  recebimento  de  comissões,  alegou  o  impugnante  que  mantinha \ncontrato  de  representação  tanto  com  a  empresa  Curtume  Açay  S/A,  quanto  com  a  empresa \nAntik, e que fizera intermediação de vendas da Curtume Açay para a empresa Antik, recebendo \ncomissão apenas da primeira. E tais valores já teriam sido tributados na declaração de ajuste. \n\nAdemais, a Fiscalização não demonstrou que houve recebimento também da \nempresa Antik. \n\nFl. 1001DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/06/2014 po\n\nr PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  4\n\nDisse  ainda  que  a  diferença  no  valor  de  R$  3.634,20,  encontrada  pela \nFiscalização  nos  rendimentos  informados  como  tendo  sido  recebidos  da  empresa  Açay, \ncorresponde ao Imposto de Renda retido na fonte. \n\nCom  esses  fundamentos,  pugnou  pela  anulação  do  lançamento.  A \nimpugnação veio acompanhada dos documentos de fls. 358 a 794. \n\nA Delegacia de Receita Federal de Julgamento de Campo Grande, DRJ/CGE \nao  analisar  a  impugnação,  negou  provimento  parcial  por  unanimidade,  através  do  acórdão \nDRJ/CGE 04­17.932 de 19 de junho de 2009, consubstanciado na ementa abaixo transcrita: \n\n   \n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nAno­calendário: 2003, 2004 \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  COMISSÕES  RECEBIDAS. \nPROVA  DA  EXISTÊNCIA  DO  CONTRATO  E  DAS  VENDAS. \nCARACTERIZAÇÃO. \n\nA  existência  de  contratos  de  prestação  de  serviço  de \nintermediação de compra e venda de mercadoria e a existência \ndos documentos fiscais referentes às vendas são suficientes para \ncaracterizar  a  aquisição  de  disponibilidade  que  constitui  fato \ngerador do Imposto de Renda. \n\nDEPÓSITO  BANCÁRIO.  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO  DE \nRENDIMENTOS. \n\nOs  valores  creditados  em  contas  bancárias  geram  presunção \n\"júris  tantum\" de omissão de rendimentos, quando o titular não \ncomprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações. A \ncomprovação  da  origem  dos  recursos  não  pode  se  limitar  à \nidentificação da pessoa do depositante, mas exige esclarecer os \nnegócios jurídicos de que se originam os recursos. \n\nDOAÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DEDUTIBILIDADE. \n\nSão dedutíveis apenas as doações feitas aos fundos controlados \npelos Conselhos municipais, estaduais e pelo Conselho nacional \ndos direitos da criança e do adolescente, não se aplicando igual \ntratamento  às  doações  feitas  diretamente  às  entidades \nfilantrópicas. \n\n \n\nDevidamente  cientificado  dessa  decisão,  o  Recorrente  apresenta \ntempestivamente recurso voluntário, onde em síntese reitera os argumentos de impugnação, no \nque tange aos depósitos bancários e doações. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1002DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/06/2014 po\n\nr PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 13855.001534/2006­48 \nAcórdão n.º 2202­002.649 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1000 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Pedro Anan Junior \n\n \n\nO  recurso  preenche  os  pressupostos  de  admissibilidade,  portanto  deve  ser \nconhecido, antes de mais nada devemos analisar a preliminar suscitada pelo Recorrente. \n\n \n\nPreliminar de Nulidade  \n\n \n\nEntendo,  que  o  procedimento  fiscal  realizado  pela  agente  do  fisco  foi \nefetuado dentro da estrita legalidade, com total observância ao Decreto n° 70.235, de 1972, que \nregula o Processo Administrativo Fiscal, não se vislumbrando, no caso sob análise, qualquer \nato ou procedimento que tenha violado ou subvertido o princípio do devido processo legal. \n\nO princípio da verdade material  tem por  escopo,  como a própria  expressão \nindica, a busca da verdade real, verdadeira, e consagra, na realidade, a liberdade da prova, no \nsentido  de  que  a Administração  possa  valer­se  de  qualquer meio  de  prova  que  a  autoridade \nprocessante ou julgadora tome conhecimento, levando­as aos autos, naturalmente, e desde que, \nobviamente  dela  dê  conhecimento  às  partes;  ao  mesmo  tempo  em  que  deva  reconhecer  ao \ncontribuinte  o  direito  de  juntar  provas  ao  processo  até  a  fase  de  interposição  do  recurso \nvoluntário. \n\nO Decreto n.º 70.235, de 1972, em seu artigo 9º, define o auto de infração e a \nnotificação  de  lançamento  como  instrumentos  de  formalização  da  exigência  do  crédito \ntributário, quando afirma: \n\n \n\nA  exigência  do  crédito  tributário  será  formalizado  em  auto  de \ninfração ou notificação de lançamento distinto para cada tributo \n\nCom nova redação dada pelo art. 1º da Lei n.º 8.748/93: \n\nA exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal \ne a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos \nde  infração ou notificações  de  lançamento,  distintos para  cada \nimposto,  contribuição  ou  penalidade,  os  quais  deverão  estar \ninstruídos  com  todos  os  termos,  depoimentos,  laudos  e  demais \nelementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. \n\n \n\n \n\nFl. 1003DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/06/2014 po\n\nr PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  6\n\nO auto de infração, bem como a notificação de lançamento por constituírem \npeças básicas na sistemática processual tributária, a lei estabeleceu requisitos específicos para a \nsua  lavratura  e  expedição,  sendo  que  a  sua  lavratura  tem  por  fim  deixar  consignado  a \nocorrência de uma ou mais infrações à legislação tributária, seja para o fim de apuração de um \ncrédito  fiscal,  seja  com  o  objetivo  de  neutralizar,  no  todo  ou  em  parte,  os  efeitos  da \ncompensação  de  prejuízos  a  que  o  contribuinte  tenha  direito,  e  a  falta  do  cumprimento  de \nforma estabelecida em lei torna inexistente o ato, sejam os atos formais ou solenes. Se houver \nvício na forma, o ato pode invalidar­se. \n\nOra, não procede à nulidade do lançamento argüida sob o argumento de que o \nauto  de  infração  não  foi  lavrado  dentro  dos  parâmetros  exigidos  pelo  art.  10  do Decreto  nº \n70.235, de 1972, bom como que os documentos apresentados na impugnação não teriam sido \ndevidamente analisados. \n\n Com  a  devida  vênia,  os  documentos  apresentados  foram  devidamente \nanalisados e considerados pela autoridade julgadora. \n\nNão  tenho  dúvidas,  que  o  excesso  de  formalismo,  a  vedação  à  atuação  de \nofício do julgador na produção de provas e a declaração de nulidades puramente formais são \nexemplos possíveis de serem extraídos da prática forense e estranhos ao ambiente do processo \nadministrativo fiscal. \n\nA etapa contenciosa caracteriza­se pelo aparecimento formalizado no conflito \nde interesses, isto é, transmuda­se a atividade administrativa de procedimento para processo no \nmomento  em  que  o  contribuinte  registra  seu  inconformismo  com  o  ato  praticado  pela \nadministração, seja ato de  lançamento de  tributo ou qualquer outro ato que, no seu entender, \ncausa­lhe  gravame  com  a  aplicação  de  multa  por  suposto  não­cumprimento  de  dever \ninstrumental. \n\nAssim,  a  etapa  anterior  à  lavratura  do  auto  de  infração  e  ao  processo \nadministrativo fiscal, constitui efetivamente uma fase inquisitória, que apesar de estar regrada \nem  leis  e  regulamentos,  faculta  à  Administração  a  mais  completa  liberdade  no  escopo  de \nflagrar a ocorrência do fato gerador. Nessa fase não há contraditório, porque o fisco está apenas \ncoletando  dados  para  se  convencer  ou  não  da  ocorrência  do  fato  imponível  ensejador  da \ntributação.  Não  há,  ainda,  exigência  de  crédito  tributário  formalizada,  inexistindo, \nconseqüentemente, resistência a ser oposta pelo sujeito fiscalizado. \n\nO  lançamento,  como  ato  administrativo  vinculado,  celebra­se  com  estrita \nobservância dos pressupostos estabelecidos pelo art. 142 do Código Tributário Nacional, cuja \nmotivação deve estar apoiada estritamente na lei, sem a possibilidade de realização de um juízo \nde  oportunidade  e  conveniência  pela  autoridade  fiscal.  O  ato  administrativo  deve  estar \nconsubstanciado  por  instrumentos  capazes  de  demonstrar,  com  segurança  e  certeza,  os \nlegítimos  fundamentos  reveladores  da  ocorrência  do  fato  jurídico  tributário.  Isso  tudo  foi \nobservado  quando  da  determinação  do  tributo  devido,  através  do Auto  de  Infração  lavrado. \nAssim, não há como pretender premissas de nulidade do auto de infração, nas formas propostas \npelo  recorrente,  neste  processo,  já  que  o  mesmo  preenche  todos  os  requisitos  legais \nnecessários.  \n\nNunca  é  demais  lembrar,  que  até  a  interposição  da  peça  impugnatória  pelo \ncontribuinte,  o  conflito  de  interesses  ainda  não  está  configurado.  Os  atos  anteriores  ao \nlançamento  referem­se  à  investigação  fiscal  propriamente  dita,  constituindo­se  medidas \npreparatórias  tendentes a definir a pretensão da Fazenda. Ou seja, são simples procedimentos \nque tão­somente poderão conduzir a constituição do crédito tributário. \n\nFl. 1004DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/06/2014 po\n\nr PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 13855.001534/2006­48 \nAcórdão n.º 2202­002.649 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1001 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNa fase procedimental não há que se falar em contraditório ou ampla defesa, \npois  não  há  ainda,  qualquer  espécie de  pretensão  fiscal  sendo  exigida  pela Fazenda Pública, \nmas  tão­somente  o  exercício  da  faculdade  da  administração  tributária  em  verificar  o  fiel \ncumprimento  da  legislação  tributária  por  parte  do  sujeito  passivo.  O  litígio  só  vem  a  ser \ninstaurado a partir da impugnação tempestiva da exigência, na chamada fase contenciosa, não \nse podendo cogitar de preterição do direito de defesa antes de materializada a própria exigência \nfiscal por intermédio de auto de infração ou notificação do lançamento. \n\nAssim,  após  a  impugnação,  oportuniza­se  ao  contribuinte  a  contestação  da \nexigência fiscal. A partir daí, instaura­se o processo, ou seja, configura­se o litígio. \n\nNo  caso  dos  autos,  a  autoridade  lançadora  cumpriu  todos  preceitos \nestabelecidos  na  legislação  em  vigor  e  o  lançamento  foi  efetuado  com  base  em  dados  reais \nsobre  a  suplicante,  conforme  se  constata  nos  autos,  com  perfeito  embasamento  legal  e \ntipificação da infração cometida. Como se vê, não procede à situação conflitante alegada pelo \nrecorrente,  ou  seja,  não  se  verificam,  por  isso,  os  pressupostos  exigidos  que  permitam  a \ndeclaração de nulidade do Auto de Infração. \n\nEntendo  que  não  merece  reparos  a  decisão  de  DRJ,  desta  forma  rejeito  a \npreliminar suscitada pelo Recorrente. \n\n \n\nMérito – Depósito Bancário ­ Omissão de Rendimentos \n\n \n\nNo mérito a questão que se coloca, no presente caso, diz respeito à ocorrência \nou  não  de  “omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  com  origem  não \ncomprovada”.  Segundo  a  fiscalização,  teria  havido  sim  tal  omissão,  em  virtude  de \nmovimentações verificadas nas conta correntes de titularidade do Recorrente. \n\nPor sua vez o Recorrente alega que parte dos valores movimentados em sua \nconta corrente foram valores pagos pelas empresas Antik, na qual detinha contrato de prestação \nde serviços por ser representante comercial. \n\nPodemos  verificar  que  parte  das  movimentações  financeiras  foram \nminuciosamente  identificadas no decorrer da  fiscalização,  conforme podemos  verificar  as  fls \n22 a 26 dos autos. \n\nComo já se antecipou, atribui­se ao Recorrente a omissão de rendimento de \nque trata o artigo 42 da Lei n. 9.430/96, que tem a seguinte redação: \n\n \n\n“Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição financeira, em relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e \nidônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nFl. 1005DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/06/2014 po\n\nr PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  8\n\n§1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será \nconsiderado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado \npela instituição financeira. \n\n§2º Os  valores  cuja  origem houver  sido  comprovada,  que  não \nhouverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e \ncontribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às \nnormas  de  tributação  específicas,  previstas  na  legislação \nvigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\n§3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos \nserão analisados individualizadamente, observado que não serão \nconsiderados: \n\nI ­ os decorrentes de transferências de outras contas da própria \npessoa física ou jurídica; \n\nII ­ no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso \nanterior, os de valor  individual  igual ou  inferior a R$ 1.000,00 \n(mil  reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­\ncalendário,  não  ultrapasse  o  valor  de  R$  12.000,00  (doze  mil \nreais). (Vide Lei nº 9481, de 1997) \n\n§4º Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão \ntributados no mês em que considerados recebidos, com base na \ntabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o \ncrédito pela instituição financeira.  \n\n§  5o  Quando  provado  que  os  valores  creditados  na  conta  de \ndepósito ou de investimento pertencem a  terceiro, evidenciando \ninterposição  de  pessoa,  a  determinação  dos  rendimentos  ou \nreceitas  será  efetuada  em  relação  ao  terceiro,  na  condição  de \nefetivo  titular da conta de depósito ou de  investimento.(Incluído \npela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n§  6o  Na  hipótese  de  contas  de  depósito  ou  de  investimento \nmantidas  em  conjunto,  cuja  declaração  de  rendimentos  ou  de \ninformações  dos  titulares  tenham  sido  apresentadas  em \nseparado, e não havendo comprovação da origem dos  recursos \nnos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será \nimputado  a  cada  titular  mediante  divisão  entre  o  total  dos \nrendimentos  ou  receitas  pela  quantidade  de  titulares.(Incluído \npela Lei nº 10.637, de 2002)” \n\n \n\nConforme  se  depreende  do  caput  do  referido  dispositivo,  caracteriza­se  a \nomissão de rendimento quando a origem dos valores creditados na conta de depósito não for \ncomprovada,  caso  em  que  a  tributação  da  pessoa  física  será  feita  com  base  na  tabela \nprogressiva (§4º.). \n\nSe  a  origem dos  depósitos  for  demonstrada,  os  respectivos  valores  deverão \nobservar as regras de tributação específicas, nos termos do §2º da referida norma legal. \n\nEstabelece  ainda  o  2º.  que  “Os  valores  cuja  origem  houver  sido \ncomprovada,  que  não  houverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e \ncontribuições a que estiverem sujeitos,  submeter­se­ão às normas de  tributação específicas, \nprevistas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. ...”. \n\nFl. 1006DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/06/2014 po\n\nr PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 13855.001534/2006­48 \nAcórdão n.º 2202­002.649 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1002 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nÉ o caso dos autos, como passo a evidenciar. \n\nPodemos  verificar  que  no  decorrer  a  fiscalização  o  contribuinte  sempre \nalegou que os valores objeto do lançamento tiveram como origem pagamentos efetuados pela \nempresa Antik Indústria e Comércio de Couro para calçados e Representações Ltda. \n\nFoi  apresentado  no  decorrer  do  procedimento  fiscal,  antes  da  lavratura  do \nauto  de  infração,  para  a  autoridade  lançadora  os  documentos  que  embassassem  esses \nargumentos. \n\nAlém  disso  foi  apresentados  os  comprovantes  bancários  onde  demonstram \nque parte dos valores depositados tiveram como origem a conta bancária daquelas sociedades \nconforme foi devidamente apurado pela autoridade lançadora no termo de verificação fiscal e \ndevidamente evidenciando nas planilhas de fls. 22 a 26 dos autos. \n\nCom base no demonstrativo elaborado pela autoridade lançadora de fls. 22 a \n26, podemos verificar vários depósito bancário considerados como de origem não comprovada, \nforam minuciosamente identificados pelo Recorrente no curso do procedimento fiscalizatório, \nantes  da  lavratura  do  auto  de  infração,  e  foram  devidamente  destacados  pela  autoridade \nfiscalizatória. Conforme tabela abaixo: \n\nOra,  como esses depósitos  foram minuciosamente  identificados no decorrer \ndo procedimento fiscalizatório, a autoridade lançadora deveria ter observado o disposto nos §§ \n2º. e 5º. do artigo 42 da Lei n. 9.430/96, ou seja fundamentar o auto de infração com base em \nomissão de rendimentos, e não com base fundamento legal que foi utilizado no presente caso.. \nDesta forma entendo que tais valores devem ser excluídos da base de cálculo do lançamento. \nNesse sentido devemos excluir o valor de R$ 738.977,52 relativo ao ano­calendário de 2003 e \nR$ 173.813,44 relativo ao ano­calendário de 2004. \n\nGostaria de destacar que esse é o atual posicionamento da Câmara Superior \nde Recursos Fiscais conforme ementa abaixo transcrita: \n\n \n\nProcesso n 11020.000638/2003­80  \n\nRecurso n° 102­137.659 Especial do Procurador  \n\nMatéria IRPF  \n\nAcórdão n° CSRF/04­01.132  \n\nSessão de 04 de novembro de 2008  \n\nRecorrente FAZENDA NACIONAL  \n\nInteressado PETER BRUGGER  \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS  ­  ORIGEM  COMPROVADA  ­ \nComprovada a origem do depósito bancário, não há que se falar \nem  autuação  com  fundamento  no  art.  42  da  Lei  no  9.430,  de \n1996. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado.  \n\nFl. 1007DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/06/2014 po\n\nr PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  10\n\n \n\nEm  relação  aos  demais  valores,  não  foi  feita  essa  prova  por  parte  do \nRecorrente,  desta maneira  entendo que não há como acolher os  argumentos  apresentados no \nrecurso voluntário. \n\n \n\nMULTA DE OFÍCIO – CONFISCO \n\n \n\nEm  se  tratando  de  lançamento  de  ofício,  é  legítima  a  cobrança  da  multa \ncorrespondente, por falta de pagamento do imposto, sendo inaplicável o conceito de confisco \nque é dirigido a tributos \n\nIncabível se falar em confisco no âmbito das multas pecuniárias. O princípio \nconstitucional do não­confisco se aplica, apenas, aos tributos. \n\n  \n\nAssim,  por  tudo  o  que  dos  autos  consta,  conheço  do  recurso,  rejeito  a \npreliminar  de  nulidade  suscitada  e  no mérito  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso  do \ncontribuinte  para  excluir  da  base  de  cálculo  o  valor  de  R$  738.977,52  relativo  ao  ano­\ncalendário de 2003 e R$ 173.813,44 relativo ao ano­calendário de 2004. \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nPedro Anan Junior ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1008DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/06/2014 po\n\nr PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2009\nAUTO DE INFRAÇÃO. FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nAuto de Infração lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto, apresentando adequada motivação jurídica e fática, goza dos pressupostos de liquidez e certeza, podendo ser exigido nos termos da lei.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nInexiste cerceamento de defesa quando os valores lançados são obtidos em documentos elaborados pela própria empresa, e os relatórios integrantes do Auto de Infração oferecem as condições necessárias para que o contribuinte conheça o procedimento fiscal e apresente a sua defesa contra o lançamento fiscal efetuado.\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO\nNão se cogita da aplicação do art. 138 do CTN quando não há pagamento.\nMULTA DE OFÍCIO. NÃO CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).\nJUROS À TAXA SELIC\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).\nGANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.\nA isenção prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, por ter sido expressamente revogada pelo artigo 58 da Lei nº 7.713, de 1988, não se aplica a fato gerador (alienação) ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1989 (vigência da Lei nº 7.713, de 1988), pois inexiste direito adquirido a regime jurídico.\nINTIMAÇÃO NO ENDEREÇO DO ADVOGADO.\nO domicílio tributário do sujeito passivo é o endereço postal, fornecido pelo contribuinte à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins cadastrais, ou o eletrônico por ele autorizado. Inexiste previsão legal para encaminhamento das intimações ao endereço dos procuradores.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19311.000015/2010-72", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5861677", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-004.356", "nome_arquivo_s":"Decisao_19311000015201072.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"ROSY ADRIANE DA SILVA DIAS", "nome_arquivo_pdf_s":"19311000015201072_5861677.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Dílson Jatahy Fonseca Neto, que deram provimento integral ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nWaltir de Carvalho - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nRosy Adriane da Silva Dias - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho, Rosy Adriane da Silva Dias e Martin da Silva Gesto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-05T00:00:00Z", "id":"7280295", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:08.888Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308005855232, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  FORMALIDADES  LEGAIS.  NULIDADE. \nINOCORRÊNCIA. \n\nAuto de Infração lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos \nque  disciplinam  o  assunto,  apresentando  adequada  motivação  jurídica  e \nfática, goza dos pressupostos de liquidez e certeza, podendo ser exigido nos \ntermos da lei. \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nInexiste  cerceamento  de  defesa  quando os  valores  lançados  são  obtidos  em \ndocumentos  elaborados  pela  própria  empresa,  e  os  relatórios  integrantes  do \nAuto de Infração oferecem as condições necessárias para que o contribuinte \nconheça o procedimento fiscal e apresente a sua defesa contra o lançamento \nfiscal efetuado. \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO \n\nNão se cogita da aplicação do art. 138 do CTN quando não há pagamento. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  NÃO  CONFISCO.  INCONSTITUCIONALIDADE. \nILEGALIDADE \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária (Súmula CARF nº 2). \n\nJUROS À TAXA SELIC \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no \nperíodo  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n31\n\n1.\n00\n\n00\n15\n\n/2\n01\n\n0-\n72\n\nFl. 1441DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nGANHO  DE  CAPITAL.  ALIENAÇÃO  DE  PARTICIPAÇÃO \nSOCIETÁRIA.  INCIDÊNCIA  DO  IMPOSTO.  INEXISTÊNCIA  DE \nDIREITO ADQUIRIDO. \n\nA isenção prevista no artigo 4º do Decreto­Lei nº 1.510, de 1976, por ter sido \nexpressamente  revogada  pelo  artigo  58  da  Lei  nº  7.713,  de  1988,  não  se \naplica  a  fato  gerador  (alienação)  ocorrido  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1989 \n(vigência da Lei nº 7.713, de 1988), pois inexiste direito adquirido a regime \njurídico. \n\nINTIMAÇÃO NO ENDEREÇO DO ADVOGADO. \n\nO domicílio tributário do sujeito passivo é o endereço postal, fornecido pelo \ncontribuinte à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins cadastrais, ou \no eletrônico por ele autorizado. Inexiste previsão legal para encaminhamento \ndas intimações ao endereço dos procuradores. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares. No mérito,  pelo  voto  de  qualidade,  negar  provimento  ao  recurso. Vencidos  os \nConselheiros Martin da Silva Gesto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Dílson Jatahy Fonseca \nNeto, que deram provimento integral ao recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaltir de Carvalho ­ Presidente. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosy Adriane da Silva Dias ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Waltir  de Carvalho, \nJunia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Paulo Sergio Miranda Gabriel \nFilho, Rosy Adriane da Silva Dias e Martin da Silva Gesto. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  acórdão  nº  02­64.196, \nproferido  pela  9a  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Belo \nHorizonte (DRJ/BHE), que julgou procedente o lançamento, mantendo a cobrança do crédito \ntributário. \n\nFoi lançado o Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, decorrente de omissão \nde  ganhos  de  capital  na  alienação  de  bens  e  direitos,  relativo  ao  ano  calendário  2008,  no \n\nFl. 1442DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000015/2010­72 \nAcórdão n.º 2202­004.356 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.442 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nmontante de R$ 3.725.684,71 (três milhões, setecentos e vinte cinco mil, seiscentos e oitenta e \nquatro reais e setenta e um centavos), incluídos multa de ofício e juros de mora. \n\nPela clareza, reproduzo o relatório do acórdão recorrido, na parte relativa ao \nprocedimento fiscal: \n\nDo Procedimento Fiscal \n\nDe acordo com o TVF a ação fiscal teve origem depois de \nanalisada a Declaração de Ajuste Anual do exercício 2009, \nna  qual  o  contribuinte  informou  ter  recebido  no  ano­\ncalendário  2008  como  rendimentos  isentos  e  não \ntributáveis a importância de R$15.469.046,77. \n\nProcedeu­se  então  à  intimação  do  contribuinte  em \n28/10/2009, por meio do Termo de Início do Procedimento \nFiscal, fls. 446 e 447, para apresentar diversos documentos \nrelacionados  aos  rendimentos  declarados.  Em  16/11/2009 \no fiscalizado protocolou na DRF/Jundiaí o documento de fl. \n448 a 462 no qual esclarece que os rendimentos declarados \ncomo  isentos  na  DAA/2009  são  originários  da  venda  de \nparticipações  societárias  nas  sociedades  Comercial \nGuilherme  Mamprim  Ltda  (posteriormente  denominada \nComercial  Frango  Assado),  Centro  de  Serviços  Frango \nAssado  Norte  Ltda,  Centro  de  Serviços  Frango  Assado \nSuleste Ltda, Centro  de Serviços Frango Assado Sudoeste \nLtda e Carvalho Pinto Automotivos e Conveniências Ltda. \n\nPara  fins  de  melhor  entendimento  as  referidas  empresas \nserão  aqui  tratadas  respectivamente  como: \n“COMERCIAL”,  “FRANGO  ASSADO  NORTE”, \n“FRANGO  ASSADO  SUDOESTE”,  “FRANGO  ASSADO \nSULESTE” e “CARVALHO PINTO”. \n\nNa resposta discorreu sobre o histórico da participação na \nCOMERCIAL  e  sua  cisão  parcial,  com  reversão  de  parte \ndo  capital  social  para  criação  da  Frango  Assado \nEmpreendimentos  e  Participações  S/A  (FASPAR),  do \ningresso nas outras  quatro  sociedades  e da alienação das \nparticipações  nas  empresas.  Juntou  contratos,  alterações \ncontratuais  e  asseverou  que o  ganho de  capital  obtido  na \nalienação está protegido pelo manto da isenção prevista no \nartigo 4º, alínea “d” do Decreto­Lei 1510/76 e nem mesmo \ncom a revogação do dispositivo pela Lei 7.713/88 ele teria \nperdido o direito alegado. \n\nNo item 3.2 e subitens do TVF a autoridade lançadora tece \nconsiderações acerca da inexistência de direito adquirido e \nconclui  que  o  ganho  de  capital  auferido  corresponde  a \nrendimento que deveria ter sido oferecido à tributação. \n\nFl. 1443DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nInforma a fiscalização que buscou identificar qual parcela \ne  quantidade  do  montante  total  de  cotas  possuía  o \ncontribuinte  no  momento  da  alienação  e  que  havia \ncumpridoa condição do artigo 4º, alínea d, do Decreto­Lei \n1.510/76, durante sua vigência. \n\nEsta  apuração  consta  da  Tabela  1  ­  Evolução  do Capital \nSocial  da  COMERCIAL,  fl.  1.163.  Da  análise  dos  dados \nexaminados conclui que a grande maioria do capital social \nda  COMERCIAL  é  composta  por  quotas  que  não \ncompunham  o  patrimônio  do  fiscalizado  na  vigência  do \ncitado  dispositivo  legal,  uma  vez  que  foram  subscritas  e \nintegralizadas  posteriormente  revogação  daquele \nnormativo. \n\nAs  sociedades  FRANGO  ASSADO  NORTE,  FRANGO \nASSADO  SULESTE  e  FRANGO  ASSADO  SUDOESTE \nforam  constituídas  em 09/10/1998,  com  capital  vertido  da \nCOMERCIAL  (conforme  32a  alteração  contratual  da \nCOMERCIAL,  de  09/10/1998,e  contratos  sociais  de \nconstituição das pessoas jurídicas). \n\nA  CARVALHO  PINTO  foi  constituída  em  01/02/1999, \nconforme  contrato  social  de  constituição  da  pessoa \njurídica.  Os  sócios  fundadores  da  pessoa  jurídica  são \nGabriel  Alfio  Tomaselli,  CPF  365.992.558­68,  e  Márcia \nGalucci  Tomaselli,  CPF  258.301.718­26,  e  seu  capital \nsocial,  de  R$12.000,00,  foi  integralizado  em  moeda \ncorrente por tais sócios. Apenas em 29/11/2005 a empresa \nfoi adquirida pela FASPAR. \n\nA  autoridade  lançadora  refutou  a  tese  apresentada, \nsegundo  a  qual,  apesar  de  constituídas  após  a  revogação \ndo  Decreto­Lei  1.510/76,  as  participações  nas  empresas \nmencionadas  anteriormente  também  estariam  abrangidas \npela  isenção  daquele  dispositivo  legal,  uma  vez  que  a \nFASPAR  originou­se  de  cisão  parcial  da  COMERCIAL  e \nque as outras sociedades empresárias possuíam como sócio \nprincipal  a  FASPAR,  tendo  sido  mantida  a  mesma \nproporção de participação de cada sócio. \n\nA não aceitação desse argumento reside no fato de que no \nuniverso  de  cotas  da  COMERCIAL,  somente  pequena \nparcela  enquadrava­se  no  dispositivo  citado,  pois  de \nacordo com a Tabela 1, as cotas cindidas para a formação \ndo capital social da FASPAR não gozavam da isenção. \n\nRessalta  a  autoridade  fiscal  que  do  total  de  cotas \nalienadas,  15.770.000,  apenas  436  cumpriam  o  prazo  de \ncinco  anos  descrito  no  citado  Decreto­Lei.  Ainda  que  o \ncontribuinte possuísse as ações por mais de 5 (cinco) anos \nno  inicio  da  vigência  da  Lei  7.713,  de  1988,  se  ele  não \nalienou  a  participação  societária  até  esse  momento,  não \nocorreu o fato gerador do IRPF. \n\nFl. 1444DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000015/2010­72 \nAcórdão n.º 2202­004.356 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.443 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConforme  documentação  apresentada  pelo  fiscalizado \nverificou  a  autoridade  autuante  que  a  planilha  de  fl.  458 \ncontém a correta apuração do ganho de capital obtido por \nele na operação objeto do procedimento fiscal com base no \nContrato de Compra e Venda de Quotas e outras Avenças, \nfirmado em 23 de setembro de 2008 entre o contribuinte e \nos  demais  sócios,  de  um  lado,  e  Yami  Comércio  de \nAlimentos Ltda, CNPJ 07.757.091/0001­53, de outro, onde \nconstam os  valores  da  operação,  a  corretagem  paga pela \nintermediação  do  negócio  e  o  montante  recebido  pelo \nfiscalizada, na proporção de sua participação societária. \n\nSociedade \nEmpresária \n\nPreço de \nAlienação (RS) \n\nCusto de \nAquisição \n\n(RS) \n\nComissão \n(RS) \n\nGanho de Capital \n(RS) \n\nComercial \nFrango Assado \n\n11.612.595,60  1.275.834,00  198.595,27  10.138.166,33 \n\nFrango Assado \nNorte \n\n994.246,20  13.197,00  17.490,86  962.838,34 \n\nFrango Assado \nSudoeste \n\n976.744,80  9.9/7,00  17.535,96  949.291,84 \n\nFrango Assado \nSuleste \n\n570.879,00  13.500,00  7.928,69  549.450,31 \n\nCarvalho Pinto  721.724,40  1.000,00  12.553,22  708.171,18 \n\nTotal  14.876.190,00  1.314.168,00  254.104,00  13.307.918,00 \n\nCientificado  da  autuação,  o  recorrente  apresentou  impugnação  (fls. \n1171/1333), que foi julgada improcedente pela DRJ/BHE, cuja decisão teve a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nExercício: 2009 \n\nPRELIMINAR. NULIDADE. \n\nUma  vez  que  o  auto  de  infração  foi  lavrado  com  estrita \nobservância  das  normas  reguladoras  da  atividade  de \nlançamento, não há que se cogitar de nulidade. \n\nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NECESSIDADE  DE  SER \nACOMPANHADA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO. \n\nO  instituto da denúncia espontânea está previsto no artigo 138 \ndo  Código  Tributário  Nacional  e  exige  que  esta  seja \nacompanhada, se for o caso, do pagamento devido e dos juros de \nmora.  Na  ausência  do  pagamento  do  tributo  devido  fica \ndescaracterizada a denúncia espontânea. \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nFl. 1445DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  GANHO  DE  CAPITAL. \nPARTICIPAÇÃO  SOCIETÁRIA.  ALIENAÇÃO.  ISENÇÃO. \nDIREITO ADQUIRIDO. \n\nA  isenção,  salvo  se  concedida  por  prazo  certo  e  em  função de \ndeterminadas  condições,  nos  termos  do  art.  178  do  Código \nTributário  Nacional,  pode  ser  revogada  ou  modificada  a \nqualquer tempo, sem que gere direito adquirido ao contribuinte. \n\nAs  vendas  de  ações  efetuadas  por  pessoas  físicas  após  1º  de \njaneiro de 1989 estão sujeitas ao imposto de renda sobre o lucro \nauferido,  ainda  que,  na  data  da  alienação,  a  participação \nsocietária  já  conte  com  mais  de  cinco  anos  no  domínio  do \nalienante. Inaplicável a isenção contida no artigo. 4o do Decreto­\nlei nº 1.510, de 1976, por se encontrar revogada no momento da \nocorrência do fato gerador. \n\nMOMENTO  DE  OCORRÊNCIA  DO  FATO  GERADOR. \nAPLICAÇÃO DE LEI VIGENTE. \n\nO  lançamento  reporta­se à data da ocorrência do  fato gerador \nda  obrigação  e  rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\nCUSTO  DE  AQUISIÇÃO.  QUOTAS  RECEBIDAS  EM \nBONIFICAÇÃO. \n\nNo  caso  de  quotas  distribuídas  em  decorrência  de  aumento  de \ncapital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de \njaneiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o \ncusto  de  aquisição  será  igual  à  parcela  do  lucro  ou  reserva \ncapitalizado, que corresponder ao sócio. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  PREVISÃO  LEGAL.  REDUÇÃO \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNos lançamentos de ofício, a aplicação da multa de 75% sobre o \ntributo  não  pago  no  vencimento  ou  pagamento  a  menor,  foi \nestabelecida  por  lei,  cuja  validade  não  pode  ser  contestada  na \nvia  administrativa.  A  redução  da  multa  de  ofício  somente  é \nconcedida  se  cumpridos  os  requisitos  previstos  na  legislação \ntributária. \n\nJUROS DE MORA. PREVISÃO LEGAL. \n\nOs  juros  de  mora  incidem  sobre  o  imposto  apurado  no \nlançamento fiscal por expressa disposição legal. \n\nARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. \n\nA  instância  administrativa  é  incompetente  para  se  manifestar \nsobre a constitucionalidade de leis. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInconformado  com  a  decisão  da  DRJ/BHE,  cuja  ciência  se  deu  em \n27/03/2015,  o  recorrente  apresentou  Recurso  Voluntário  em  10/04/2015,  repisando  os \nargumentos da impugnação, que são por ele resumidos nos seguintes trechos: \n\nFl. 1446DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000015/2010­72 \nAcórdão n.º 2202­004.356 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.444 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n2.1. A nulidade \"ab initio\" do Auto de Infração, via acolhimento \ndas seguintes preliminares arguidas: \n\na) Cerceamento do direito de defesa em face da impossibilidade \nde  compreensão  e  entendimento  da  metodologia  e  critérios \ntécnicos utilizados na  elaboração da Tabela 1 anexa ao Termo \nde Verificação Fiscal, intitulada \"Evolução do Capital Social da \nComercial  Guilherme  Mamprim  Ltda\",  devendo  o  Auto  de \nInfração  ser  cancelado  em  sua  totalidade  pela  cominação  de \nnulidade; \n\nb)  Ilegitimidade  da  aplicação  das  multas  moratórias  e  das \nmultas  punitivas,  correspondentes  à  multa  de  ofício  de  75%  e \naos  juros  de  mora  em  percentual  equivalente  à  taxa  SELIC, \nmormente  por  estarem  presentes  os  pressupostos  necessários \npara  acionamento  do  benefício  fiscal  emergente  do  instituto \njurídico da denúncia espontânea, devendo o Auto de Infração ser \ncancelado  ou  refeito,  para  exclusão  de  tais  valores  do  crédito \ntributário reclamado no referido Auto de Infração; \n\nc)  Anulação  integral  do  lançamento  fiscal  em  caso  de \nreconhecimento  do  \"direito  adquirido\"  ao  não  pagamento  do \nIRPF,  restando  (i) afastada qualquer possibilidade de nulidade \nparcial  do  lançamento;  e  (íi)  prejudicada  qualquer  análise  do \nquestionamento  relativo  à  forma  de  apuração  dos  valores \nlançados. \n\n2.2. Caso não seja esse o entendimento dos E. Julgadores, o que \nnos  afigura  improvável  \"venia  máxima  rogata\",  quanto  ao \nmérito,  via  acolhimento  das  razões  de  reforma  articuladas, \nrequer  seja  decretada  a  nulidade  ou  a  extinção  do  Auto  de \nInfração  ora  inquinado,  com  o  conseqüente  cancelamento  do \ndébito fiscal reclamado. \n\n2.3.  Com  base  no  instituto  jurídico  da  preclusão,  requer  seja \nreconhecida a perda do direito da Fazenda Nacional em realizar \nqualquer  exame  ou  questionamento  quanto  (i)  à  eventual \nexistência de novas subscrições ou aquisições ocorridas a partir \nde  25/09/1996  e  suas  respectivas  bonificações,  tratando­se  de \nperíodo  não  considerado  no  Auto  de  Infração  ora \ninquinado;(ii)  à  qualquer  outro  ato,  evento  ou  operação \nocorrido  a  partir  de  25/09/1996,  que  implique  na  eventual \ndescaracterização  dos  requisitos  exigidos  para  enquadramento \nna condição insculpida no art. 4o, alínea \"d\", do Decreto­Lei nº \n1.510/76, ensejando a perda do benefício fiscal previsto naquele \ndiploma legal. \n\nEm  relação  ao  mérito,  em  apertada  síntese,  os  argumentos  do  recorrente \nforam desenvolvidos nos seguintes tópicos: \n\n· Do direito adquirido à isenção (ou não pagamento) do imposto de renda \nsobre  o  ganho  de  capital  auferido  na  alienação  das  \"participações \nsocietárias\" \n\nFl. 1447DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n· Da aplicação do disposto no art. 178 do CTN, visto tratar­se \"in casu\" de \nisenção onerosa. concedida por prazo certo e em função de determinadas \ncondições \n\n· Das bonificações e  filhotes adquiridas a custo zero. e que se  referem às \naquisições e subscrições originariamente havidas em agosto de 1983 \n\n· Da  preclusão  quanto  ao  direito  da  fazenda  nacional  examinar  e/ou \nquestionar as  aquisições  e  respectivas bonificações ocorridas  a partir  de \n25/09/1996 \n\n· Dos  aumentos  de  capital  e  das  aquisições  e  subscrições  e  respectivas \nbonificações ocorridas a partir de 25/09/1996 \n\n· Das mutações ocorridas no quinhão societário do contribuinte no período \nde 08/08/1983 a 25/09/1996 \n\n· Das  bonificações  adquiridas  a  custo  zero  e  que  são  decorrentes  das \nmesmas  aquisições  e  subscrições  ordinariamente  havidas  em  agosto  de \n1983. \n\nDos pedidos \n\nO  recorrente  requer  reforma  da  decisão  recorrida;  nulidade  do  auto  de \ninfração  e  cancelamento  do  débito  fiscal;  caso  prevaleça  o  lançamento,  que  seja  refeito  o \ncálculo para incluir o valor de R$ 2.128.926,12, corrigido e atualizado até 09/2008, no custo de \naquisição  das  quotas  alienadas;  intimação  no  endereço  do  advogado;  consideração  dos \nargumentos da impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Rosy Adriane da Silva Dias ­ Relatora \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo,  e  preenche  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nPreliminares. Nulidade. Inocorrência \n\nCerceamento do direito de defesa. Preterição do direito de defesa \n\nAduz  o  recorrente  que  a  decisão  da DRJ/BHE  concordou  que  a Tabela  01 \n“Evolução do Capital Social da Comercial Guilherme Mamprim Ltda.” foi elaborada de forma \nequivocada. \n\nDiz  que  nem  o  julgador  conseguiu  entender  e  explicar  a metodologia  e  os \ncritérios técnicos utilizados pelo Auditor Fiscal na elaboração da Planilha, e mesmo assim faz \nilações  para  disfarçar  sua  incompreensão,  ignorando  que  essa  confusa  e  inexplicável  tabela \nimpossibilitou seu direito de defesa e contraditório. \n\nFl. 1448DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000015/2010­72 \nAcórdão n.º 2202­004.356 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.445 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAcrescenta que ficou sem saber como o autuante chegou à conclusão de que \napenas 436 quotas estavam enquadradas nas regras de isenção, e que o valor do capital inicial \nconsiderado  em  um  período  não  coincide  com  o  valor  do  capital  social  final  do  período \nanterior,  mesmo  após  a  conversão  da  moeda,  havendo  dificuldade  em  reconstituir  os \nquantitativos de quotas, inclusive para apurar a ocorrência de novas subscrições ou aquisições. \n\nAssevera  que  o  Auditor  Fiscal  utilizou  critério  subjetivo  inservível  como \nelemento  de  prova.  Infirma  que  se  uma  quota  cumpriu  os  requisitos  de  isenção,  por  lógica \ntodas  cumpriram.  Aduz  que  aparentemente  o  autuante  dividiu  quantitativos  de  quotas  por \níndices de conversão da moeda vigente no país, o que é inadmissível, e que não sabe porque ele \nutilizou como fator de redução o  índice de 2,75, para chegar às 436 quotas, que nada mais é \nque um fator de conversão da moeda, decorrente dos diversos planos econômicos. Faz algumas \nindagações: \n\nPorque adotou como ponto de partida o capital social vigente em \n01/10/1993,  e  não  o  capital  social  existente  em  1983,  quando \noriginariamente as quotas foram havidas pelo Contribuinte? \n\nPorque  não  aplicou  este  fator  sobre  o  capital  social  de  CR$ \n300.000.000,00,  existente  em  1983?  Ou  então,  porque  não \nretroagiu à data de aquisição ou subscrição das quotas para fins \nde demonstrar fundamentadamente a evolução do capital social \ne  as  mutações  patrimoniais  ocorridas  nas  quotas  detidas  pelo \nContribuinte? \n\nQual  o  embasamento  técnico­jurídico  e  legal  para  se  aplicar \níndices  de  conversão  da  moeda  sobre  quantidades  de  quotas? \nComo pôde afirmar, com tão mínima e ilegítima fundamentação, \nque as restantes 3.839.564 quotas (considerando o montante de \n3.840.000  quotas  existente  em  25/09/1996)  não  estariam \nlegalmente referenciadas às quotas havidas originariamente pelo \nContribuinte em agosto de 1983? \n\nAfirma  que  a  quantidade  de  quotas  foi  obtida,  pelo  Auditor  Fiscal,  por \nsimples  cálculo  matemático,  e  que  a  tentativa  para  apurar  o  enquadramento  das  quotas  na \ncondição prevista no  art.  4º,  alínea “b”,  do Decreto­lei  nº 1.510/76 deveria  levar  em conta  a \ndata  em  que  as  quotas  foram  originariamente  adquiridas  ou  subscritas  (08/08/1983),  para \nverificar  a  sua  permanência  no  patrimônio  do  contribuinte  pelo  período  condicional  de  5 \n(cinco) anos. \n\nRessalta que o desconhecimento do  contribuinte  sobre a  razão de  as únicas \nquotas  por  ele  subscritas  ou  adquiridas  de  08/1983  a  09/2008  não  estarem  enquadradas  na \ncondição de isenção do imposto de renda, pela forma de elaboração da tabela, prejudicou seu \nexercício ao contraditório e ampla defesa, sendo nulo Auto de Infração por ter sido lavrado sem \nclareza  a  matéria  fática  que  o  ensejou.  Nesse  sentido  cita  jurisprudência  do  Conselho  de \nContribuintes. \n\nSem razão o recorrente. Percebe­se que o cerceamento de defesa alegado por \nele,  está  baseado  na  tabela  1  (fls.  1163),  ao  afirmar  que  esta  é  incompreensível,  não \ndemonstrando de onde o Auditor Fiscal  tirou os valores, para  fins de  lançamento fiscal. Pois \nbem, então vamos à análise da tabela, motivo de insatisfação do recorrente. \n\nFl. 1449DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nAnalisando  os  documentos  apresentados  pelo  recorrente  durante  a \nfiscalização,  às  fls.  463/1142,  percebe­se  que  a  tabela  a  que  ele  se  refere  apenas  resume  as \nalterações  contratuais  desses  documentos,  com  os  exatos  números  e  valores  das  quotas \npertencentes aos sócios da empresa, de acordo com cada mutação contratual, pois a primeira \nparte da tabela repete os valores constantes às fls. 467/473: \n\nSITUAÇÃO EM 08/08/1983 \n\nCOMERCIAL GUILHERME MAMPRIM LTDA.  COTAS  VALOR (CR$)  PARTICIPAÇÃO \n\nCAPITAL TOTAL  30.000.000  300.000.000,00   \nANA THOMÉ MAMPRIM  3.750.000  37.500.000,00  12,50% \nARNALDO MAMPRIM  7.500.000  75.000.000,00  25,00% \nJOSE CESAR TRIVELATO  5.000.000  50.000.000,00  16,67% \nSIMONE ROSA TRIVELATO  2.500.000  25.000.000,00  8,33% \nANTONIO ROMILDO ROVERE  1.500.000  15.000.000,00  5,00% \nIVONE ROVERE  1.500.000  15.000.000,00  5,00% \nIVETE ROVERE CHIQUETTO  1.500.000  15.000.000,00  5,00% \nIZILDINHA ROVERE CHIQUETTO  1.500.000  15.000.000,00  5,00% \nIVANA ROSA ROVERE ZILLETI  1.500.000  15.000.000,00  5,00% \nEDNA MARIA MAMPRIM BRUNELLO  937.500  9.375.000,00  3,13% \n\nELINOR CELIA MAMPRIM MARINI  937.500  9.375.000,00  3,13% \nMARLENE MAMPRIM FORATO  937.500  9.375.000,00  3,13% \nVALMIK ANTONIO MAMPRIM  937.500  9.375.000,00   \nEUNICE ROSA MAMPRIM       \nMIRIAM THIVELATO       \nVALOR UNITÁRIO DA COTA  CR$ 10,00   \n\nA  tabela  discrimina  por  sócio,  a  quantidade  de  quotas,  o  valor  delas  e  o \npercentual de cada sócio no patrimônio da sociedade. Além disso, o Auditor Fiscal esclarece na \nprópria tabela que essa era a situação em 08/08/1983. Assim, para a determinação do custo de \naquisição o autuante considerou as quotas desde a aquisição (08/08/1983), ao contrário do que \nafirma o recorrente. \n\nA tabela é bem didática, pois separa as quotas que o recorrente tinha antes da \nrevogação do Decreto­lei,  e na  sequência  as  compara de  acordo com os  aumentos de  capital \nocorridos  em  01/10/1993  e  25/09/1996.  Pela  tabela  vê­se  que  o  capital  social  da  empresa \nComercial Guilherme Mamprim Ltda, em 08/08/1983 era constituído por 30 (trinta) milhões de \nquotas, no valor de 10,00 cada uma. \n\nContinuemos a análise pela segunda parte da tabela: \n\nAUMENTO DE CAPITAL OCORRIDO EM 01/10/1993 \n\nAUMENTO DO CAPITAL   CAPITAL APOS AUMENTO \nVALOR  \nORIGINAL  EM \nCRUZEIROS \n\nVL.   \nCONVERTIDO P/ \nCRUZEIRO REAL \n\nCOTAS \nORIGINAIS \nISENTAS \n\nVALOR  COTAS  VALOR  COTAS  PART. \n\n1.200.000.000,00  1.200.000,00  120.000  46.800.000,00  4.680.000 48.000.000,00  4.800.000   \n\n150.000.000,00  150.000,00  15.000  5.850.000,00  585.000  6.000.000,00  600.000  12,50% \n\n300.000.000,00  300.000,00  30.000  5.700.000,00  570.000  6.000.000,00  600.000  12,50% \n\n200.000.000,00  200.000,00  20.000  3.800.000,00  380.000  4.000.000,00  400.000  8,33% \n\n100.000.000,00  100.000,00  10.000  3.900.000,00  390.000  4.000.000,00  400.000  8,33% \n\n60.000.000,00  60.000,00  6.000  2.340.000,00  234.000  2.400.000,00  240.000  5,00% \n\n60.000.000,00  60.000,00  6.000  2.340.000,00  234.000  2.400.000,00  240.000  5,00% \n\n60.000.000,00  60.000,00  6.000  2.340.000,00  234.000  2.400.000,00  240.000  5,00% \n\n60.000.000,00  60.000,00  6.000  2.340.000,00  234.000  2.400.000,00  240.000  5,00% \n\nFl. 1450DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000015/2010­72 \nAcórdão n.º 2202­004.356 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.446 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n60.000.000,00  60.000,00  6.000  2.340.000,00  234.000  2.400.000,00  240.000  5,00% \n\n37.500.000,00  37.500,00  3.750  1.462.500,00  146.250  1.500.000,00  150.000  3,13% \n\n37.500.000,00  37.500,00  3.750  1.462.500,00  146.250  1.500.000,00  150.000  3,13% \n\n37.500.000,00  37.500,00  3.750  1.462.500,00  146.250  1.500.000,00  150.000  3,13% \n\n37.500.000,00  37.500,00  3.750  1.462.500,00  146.250  1.500.000,00  150.000  3,13% \n\n         6.000.000,00  600.000  6.000.000,00  600.000  12,50% \n\n         4.000.000,00  400.000  4.000.000,00  400.000  8,33% \n\n      CR$ 10,00            \n\nNeste ponto, cabe abrir um parêntese para observar que na primeira parte da \ntabela  o  capital  social  era  de Cr$  300.000.000,00,  e  na  segunda  parte  da  tabela,  aparece  no \nvalor de Cr$ 1.200.000.000,00. Isso ocorreu em função da alteração contratual de 06/10/1992 \n(fls. 374), na qual o capital social foi elevado a esse patamar. \n\n \n\nAliás,  às  fls.  436/442,  é  possível  ver  os  aumentos  de  capital  social,  desde \n08/06/1970,  partindo  de  NCr$  280.000,00,  em  sequência  5.600.000,00  (18/03/1976), \n14.000.000  (13/04/78),  41.400.000,00  (28/09/79),  60.000.000,00  (23/10/80),  76.000.000,00 \n(02/10/81),  150.000.000,00  (01/09/1982),  300.000.000,00  (06/06/1983),  600.000.000,00 \n(30/07/1984),  1.200.000.000  (20/06/1985),  NCZ$  480.000,00  (15/08/1989),  CR$ \n120.000.000,00  (24/09/91).  Essa  informação  é  importante  porque  o  recorrente  alega  que  o \nAuditor  Fiscal  deveria  levar  em  conta  a  data  em  que  as  quotas  foram  originariamente \nadquiridas  ou  subscritas  (08/08/1983).  E  o  pequeno  histórico  demonstra  que  isso  foi \nconsiderado pela fiscalização. \n\nA segunda parte da  tabela  resume o aumento do capital  social  (fls. 481) de \nCr$  1.200.000.000,00  (um  bilhão  e  duzentos  milhões  de  cruzeiros)  para  CR$  48.000.000 \n(quarenta e oito milhões de cruzeiros reais), decorrente do aproveitamento das cotas de lucros \nacumulados representadas por 4.800.000 cotas ao valor de 10,00, conforme trecho abaixo, fls. \n481: \n\n1) O capital social inteiramente realizado fica aumentado de Cr$ \n1.200.000,000,00  (hum bilhão e duzentos milhões de  cruzeiros) \npara CR$  48.000.000,00  (quarenta  e  oito milhões  de  cruzeiros \nreais)  com  aproveitamento  das  cotas  de  lucros  acumulados \nrepresentadas  por  4.800.000  de  cotas  no  valor  de  CR$  10,00 \ncada uma, distribuídas na proporção de suas cotas a saber: \n\nComo  se  vê,  o  Auditor  Fiscal  converteu  as  quotas  antigas  que  valiam Cr$ \n1.200.000,000,00 (um bilhão e duzentos milhões de cruzeiros) para cruzeiros reais (CR$) que \nresultou  no  valor  de  CR$  1.200.000,00  (um  milhão  de  duzentos  cruzeiros  reais),  conforme \nconsta na tabela. \n\nFl. 1451DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nVeja que o Auditor é didático ao apresentar que 1.200.000.000,00 cruzeiros \nera o valor original, e na coluna ao lado ele coloca esse mesmo valor só que convertido para \n1.200.000,00  cruzeiros  reais,  ou  seja,  para  que  não  reste  dúvidas: Cr$  1.200.000.000,00  = \nCR$ 1.200.000,00. \n\nNa coluna seguinte ele conclui que o número de quotas isentas era 120.000, \nPOR QUE?  Porque  a  empresa  estipulou,  conforme  trecho  acima  transcrito,  que  o  valor  de \ncada quota era CR$ 10,00, e para que não reste dúvidas 1.200.000,00/10,00 = 120.000. \n\nAssim, se CR$ 1.200.000,00 era o valor das quotas antigas, então 120.000 era \no  número  de  quotas  antigas,  existentes  ANTES  do  aumento  de  capital  social  para  CR$ \n48.000.000,00, proveniente dos lucros acumulados. \n\nVeja que se a empresa tem CR$ 1.200.000,00 de capital social e o aumenta \npara  CR$  48.000.000,00,  o  valor  acrescido  ao  capital  existente  é  CR$  48.000.000,00  ­ \n1.200.000,00 = 46.800.000,00, conforme demonstrado na tabela. \n\nAliás  o  Auditor  Fiscal  separa  muito  bem  esses  valores,  ao  apresentar  na \ntabela  o  VALOR  DO  AUMENTO  DO  CAPITAL  e  o  VALOR  DO  CAPITAL  APÓS  O \nAUMENTO: \n\n \n\nE dessa forma ele discrimina as QUOTAS ISENTAS, que correspondiam aos \nCR$ 1.200.000,00 existentes antes da capitalização, e QUOTAS NÃO ISENTAS, decorrentes \nda  capitalização  de  46.800.000,00,  que  somadas  dá  o  valor  do  capital  social  da  empresa  em \n01/10/1993: 48.000.000,00. \n\nE,  por  que  o Auditor  Fiscal  chamou  de  isentas  as  120.000  quotas?  Porque \nelas representavam os Cr$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais) existentes \nantes de 01/10/1993. Veja que o Decreto­Lei nº 1.510/76 foi revogado em 22/12/1988, então se \na empresa tinha as quotas desde 08/08/1983 ela permaneceu com elas por mais de 5 anos que \nera a condição para a isenção. \n\nComo o aumento decorreu de lucros acumulados é certo que houve aumento \ndo  valor  de  quotas.  Se  antes  existiam  120.000  quotas,  depois  da  distribuição  de  lucros \nacumulados  passou  a  existir  4.800.000,  dentro  das  quais  4.680.000  foram  consideradas  pela \nfiscalização  como  quotas  não  isentas,  porque  emitidas  após  a  revogação  do  Decreto­Lei  de \nisenção. \n\nAgora vamos para a terceira parte da Tabela: \n\nAUMENTO DO CAPITAL OCORRIDO EM 25/09/1996 \n\nCOMERCIAL GUILHERME \nMAMPRIM LTDA. \n\nVALOR \nCONVER\nTIDO \nPARA \nREAL \n\nAUMENTO        \nDE \nCAPITAL \n\nCAPITAL \nTOTAL \n\nVALOR \nCOTAS \nISENTA\nS \n\nVALOR \nDEMAIS \nCOTAS \n\nCOTAS \nISENT\nAS \n\nDEMAIS \nCOTAS \n\nCAPITAL TOTAL  17.454,55 3.822.545,45 3.840.000,00  436,36 3.839.563,63  436 3.839.564 \n\nANA THOMÉ MAMPRIM  2.181,82  477.818,18  480.000,00  54,55  479.945,45  55  479.945 \n\nARNALDO MAMPRIM  2.181,82  477.818,18  480.000,00  109,09  479.890,91  109  479.891 \n\nJOSE CESAR TRIVELATO  1.454,55  318.545,45  320.000,00  72,73  319.927,27  73  319.927 \n\nFl. 1452DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000015/2010­72 \nAcórdão n.º 2202­004.356 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.447 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nSIMONE ROSA TRIVELATO  1.454,55  318.545,45  320.000,00  36,36  319.963,64  36  319.964 \n\nANTONIO ROMILDO ROVERE  872,73  191.127,27  192.000,00  21,82  191.978,18  22  191.978 \n\nIVONE ROVERE  872,73  191.127,27  192.000,00  21,82  191.978,18  22  191.978 \n\nIVETE ROVERE CHIQUETTO  872,73  191.127,27  192.000,00  21,82  191.978,18  22  191.978 \n\nZILDINHA ROVERE CHIQUETTO  872,73  191.127,27  192.000,00  21,82  191.978,18  22  191.978 \n\nIVANA ROSA ROVERE ZILLETI  872,73  191.127,27  192.000,00  21,82  191.978,18  22  191.978 \n\nEDNA MARIA MAMPRIM BRUNELLO  545,45  119.454,55  120.000,00  13,64  119.986,36  14  119.986 \n\nELINOR CELIA MAMPRIM MARINI  545,45  119.454,55  120.000,00  13,64  119.986,36  14  119.986 \n\nMARLENE MAMPRIM FORATO  545,45  119.454,55  120.000,00  13,64  119.986,36  14  119.986 \n\nVALMIK ANTONIO MAMPRIM  545,45  119.454,55  120.000,00  13,64  119.986,36  14  119.986 \n\nEUNICE ROSA MAMPRIM  2.181,82  477.818,18  480.000,00  0,00  480.000,00  0  480.000 \n\nMIRIAM THIVELATO  1.454,55  318.545,45  320.000,00  0,00  320.000,00  0  320.000 \n\nVALOR UNITÁRIO DA COTA     1,00   \n\nVeja que ela apresenta o aumento de capital ocorrido em 25/09/1996. Lembro \nque  a  unidade monetária  dessa  época  era  o  Real.  Por  consequência,  os CR$  48.000.000,00 \n(quarenta e oito milhões de cruzeiros reais) quando convertidos para reais, resultaram em R$ \n17.454,55  (dezessete  mil,  quatrocentos  e  cinquenta  e  quatro  reais  e  cinquenta  e  cinco \ncentavos), que é o mesmo valor que aparece na tabela, e consta na 26ª alteração contratual (fls. \n496/497): \n\n\"CLÁUSULA PRIMEIRA\" \n\nDO AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL \n\n(I)  Resolvem  os  atuais  sócios­quotistas,  por  unanimidade, \naumentar o Capital Social da Sociedade, que é atualmente de R$ \n17.454,55  (dezessete  mil,  quatrocentos  e  cinquenta  e  quatro \nreais  e  cinquenta  e  cinco centavos) para R$ 3.840.000,00  (três \nmilhões,  oitocentos  e quarenta mil  reais),  ou  seja,  um aumento \nde  R$3.822.545,45  (três milhões,  oitocentos  e  vinte  e  dois mil, \nquinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) \ntotalmente  integralizado neste ato mediante o aproveitamento e \ncapitalização  dos  recursos  e  reservas  abaixo  identificados, \napurados de conformidade com o Balanço Patrimonial e demais \nDemonstrações Financeiras encerrado em 31/08/96, a saber: \n\n(a) R$ 1.693.619,33 (um milhão, seiscentos e noventa e três mil, \nseiscentos  e  dezenove  reais  e  trinta  e  três  centavos)  do  saldo \nexistente  na  conta  de  \"Reservas  de  Capital  ­  C. Monetária  do \nCapital Social\". \n\n(b) R$ 352,10 (trezentos e cinquenta e dois reais e dez centavos) \ndo  saldo  existente  na  conta  de  \"Lucros  Acumulados\"  de \nexercícios anteriores a 1989; e \n\n(c)  R$  2.128.574,02  (dois  milhões,  cento  e  vinte  e  oito  mil, \nquinhentos e setenta e quatro reais e dois centavos) de parte do \nsaldo existente na conta de \"Lucros Acumulados\" de exercícios \nposteriores a 1.989. (grifei) \n\nPelo  trecho  acima  transcrito,  a  própria  empresa  converteu  o  valor  de  CR$ \n48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de cruzeiros reais) para R$ 17.454,55 (dezessete mil, \nquatrocentos  e  cinquenta  e  quatro  reais  e  cinquenta  e  cinco  centavos).  Portanto,  O Auditor \n\nFl. 1453DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nFiscal procedeu da mesma forma que a empresa, converteu os valores de cruzeiros reais para \nreais,  mantendo  o  custo  originário,  tanto  é  que  o  valor  das  quotas  isentas  que  era  de  CR$ \n1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros de reais) virou R$ 436,36 (quatrocentos e \ntrinta e seis reais, e trinta e seis centavos), que é o valor que o recorrente diz não saber de onde \nveio. \n\nVeja ainda que, o aumento de capital ocorrido em 25/09/1996, no valor de R$ \n3.822.545,45 (três milhões, oitocentos e vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e \nquarenta  e  cinco  centavos)  foi  posterior  à  revogação  do  Decreto­lei  de  isenção,  por  isso,  o \nAuditor Fiscal não considerou que as quotas emitidas em decorrência desse aumento estavam \namparadas  pela  isenção,  razão  pela  qual  as  QUOTAS  ISENTAS  aparecem  separadas  das \nDEMAIS QUOTAS  (quotas não  isentas),  cujo  somatório  resulta no valor do  capital  total  da \nempresa. \n\n \n\nPortanto,  como  se  vê  a  tabela  que  o  recorrente  diz  ser  incompreensível,  só \ncontém valores constantes, nos próprios arquivos societários da empresa Comercial Guilherme \nMamprim Ltda. Reproduzindo os  exatos  termos do Contrato  e Alterações Contratuais. Além \ndisso,  a metodologia utilizada pela  fiscalização para determinação do custo de  aquisição das \nquotas,  foi  o mesmo utilizado  pela  empresa,  qual  seja,  converteu  o  valor  do  capital  social  à \nunidade monetária vigente à época dos aumentos de capital. E mais, o recorrente diz não saber \nde  onde  o  autuante  tirou  o  índice  de  2,75,  para  chegar  às  436  quotas.  Ora,  a  resposta  está \ncontida na própria 26ª Alteração do Contrato Social da Comercial Guilherme Mamprim Ltda, \nfls. 497: \n\n(II) Em face do aumento do Capital Social efetivado na forma do \nTÍTULO (I) desta \"CLÁUSULA PRIMEIRA\", e, considerando­\nse ainda as alterações havidas na política econômica­monetária \ndo  país,  a  qual  Implementou  o  \"Programa  de  Estabilização \nEconômica\"  alterando­se  a  Unidade  do  Sistema  Monetário \nNacional,  a  qual  passou  a  denominar­se  o  \"REAL  ­  R$\"  ­  a \npartir  de  1º  de  Julho  de  1.994,  observada  a  paridade  de  CR$ \n2.750,00 (dois mil,  setecentos e cinquenta cruzeiros reais) para \ncada \"UM REAL\" (ou) para cada uma URV), o Capital Social \nde  RS  3.840.000,00  (três  milhões,  oitocentos  e  quarenta  mil \nreais),  totalmente  integralizado,  representado  por  3.840.000 \n(três  milhões,  oitocentas  e  quarenta  mil)  quotas,  no  valor \nnominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, fica distribuído e detido \npela própria Sociedade (quotas mantidas em tesouraria) e pelos \natuais  SÓCIOS­QUOTISTAS  componentes  de  cada  \"GRUPO \nFAMILIAR\", da seguinte forma: (Grifei). \n\nAqui,  retomando  os  questionamentos  do  recorrente  no  início  deste  tópico, \nentendo que a fiscalização adotou como ponto de partida o capital vigente em 1983. Verifica­se \ndo histórico de aumentos de capital que a própria empresa já aplicava o fator de conversão das \nmoedas a cada alteração contratual, até chegar ao valor de Cr$ 1.200.000.000,00 (06/10/1992) \napresentado  na  tabela,  e  utilizado  pelo  Auditor  Fiscal  para  demonstração  das  parcelas  que \nestavam inclusas na isenção. Não foi utilizado o índice de conversão sobre o número de quotas, \nmas sobre o valor das quotas, e a partir dele, encontrado o número de quotas pela divisão do \nvalor total delas, pelo valor unitário atribuído pela própria empresa. Por fim, a demonstração de \n\nFl. 1454DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000015/2010­72 \nAcórdão n.º 2202­004.356 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.448 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nque  as  3.839.564  quotas  não  estavam  abrangidas  pela  isenção,  está  apresentada  na  tabela, \nconforme exposto ao longo deste tópico. \n\nAdemais, o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, disposto \nno  inciso LV do art. 5º, da Constituição Federal de 1988,  tem por  finalidade possibilitar aos \nlitigantes,  seja  em  processo  judicial  ou  administrativo,  o  direito  à  reação  contra  atos \ndesfavoráveis, momento esse em que a parte interessada exerce o direito à ampla defesa e ao \ncontraditório. \n\nDessa  forma,  quando  a  Administração,  antes  de  decidir  o  mérito  de  uma \nquestão  administrativa,  dá  à parte  contrária  oportunidade de  impugnar  da  forma mais  ampla \nque entender,  em hipótese alguma, pode ser acusada de negar ao contribuinte o exercício do \ndireito à ampla defesa e ao contraditório. \n\nLogo, conclui­se que não houve qualquer  tipo de cerceamento do direito de \ndefesa,  pois  os  Autos  de  Infração  foram  lavrados  em  obediência  ao  princípio  da  estrita \nlegalidade,  expondo  com  objetividade  e  clareza  a  origem  do  lançamento  de  crédito,  sua \ncomposição,  bem  como  os  dispositivos  legais  e  os  documentos  que  o  fundamentaram, \natendendo a todos os dispositivos normativos sobre a matéria, permitindo assim, o exercício do \ndireito constitucional ao contraditório e à ampla defesa do contribuinte. \n\nAnulação  integral  do  lançamento  fiscal  em  face  do  reconhecimento  do \n\"direito adquirido\" ao não pagamento do IRPF. Inocorrência \n\nO  recorrente  pugna pela  nulidade  total  do  lançamento,  e diz  que o Auditor \nFiscal se limitou a: \n\n[...]  analisar  a  evolução  do  capital  social  da  Comercial \nGuilherme Mamprim Ltda,  apenas  no  período  de  08/08/1983 a \n25/09/1996,  deixando  de  examinar  e/ou  de  questionar  as \nalterações contratuais e/ou as mutações patrimoniais ocorridas \nnas  participações  societárias  do  Contribuinte  posteriormente  à \n25/09/1996,  ou  seja,  desde  25/09/1996  até  setembro  de  2008 \n(data de alienação das quotas). \n\nPortanto,  está  precluso  o  direito  da  Fazenda  Nacional \nquestionar  eventual  descumprimento  da  condição  prevista  no \nart.  4º.  alínea  \"d\",  do  Decreto­Lei  1.510/76,  em  relação  às \nmutações patrimoniais ocorridas nas participações societárias a \npartir de 25/09/1996, isto é, a partir do quantitativo equivalente \na 3.840.000 quotas. \n\nAcrescenta  que  se  reconhecido  o  direito  adquirido  ao  não  pagamento  de \nIRPF, fica prejudicado o questionamento sobre existência de novas subscrições, aquisições ou \neventos ocorridos a partir de 25/09/1996, que levem à perda do benefício fiscal da isenção. Cita \njurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de nulidade parcial quando o vício compromete \ntodo o lançamento, e diz que se reconhecido direito adquirido nulo estará todo o lançamento. \n\nRequer  sejam  considerados  os  argumento  constantes  no  item  3.1,  subitem \n3.1.1  da  impugnação  (3.1.1.  DA  CONFUSA  E  FANTASIOSA  TABELA  1  ANEXA  AO \nTERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL:), fls. 1209/1211. \n\nFl. 1455DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nOra,  a  alegação  do  recorrente  não  tem  qualquer  fundamento,  dado  que  o \nAuditor Fiscal apresentou a evolução do capital da Comercial Guilherme Mamprim Ltda, para \ndemonstrar  quais  quotas  estavam  albergadas  pela  isenção  e  quais  as  que  não  estavam.  E,  a \npartir dela efetuou o lançamento de acordo com o custo de aquisição declarado pelo recorrente. \nAdemais,  qualquer  análise posterior para verificação da  isenção  arguida pelo  recorrente,  não \npode deixar de considerar o histórico de  evolução das quotas da empresa,  a  fim de apurar o \ncusto de aquisição das cotas e do respectivo ganho de capital na alienação delas. \n\nRessalto  que,  o  processo  administrativo­fiscal  de  exigência  de  crédito \ntributário  referente  às  contribuições  previdenciárias  é  regido  pelo Decreto  nº  70.235/72,  que \ndispõe sobre a nulidade dos atos nos seguintes termos: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  –  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nNesse  aspecto,  o Auto  de  Infração  contém  todos  os  elementos  e  requisitos \nnecessários  de  formação  válida,  tendo  sido  lavrado  de  acordo  com  os  dispositivos  legais  e \nnormativos que disciplinam o assunto, observado o art. 142 e  seu parágrafo único, da Lei nº \n5.172/66, não havendo, portanto, que se falar de nulidade do lançamento. \n\nA  questão  do  direito  adquirido,  por  se  referir  ao  próprio  mérito,  será \nanalisada, em momento oportuno. \n\nDenúncia espontânea. Multa de ofício. Juros à taxa Selic \n\nO  recorrente  arrazoa  que,  antes  do  início  do  procedimento  fiscal  declarou \nexpressamente a alienação da totalidade das quotas e participações societárias que detinha nas \nsociedades do Grupo “Frango Assado”, e a comissão paga à “IGC Partners”, tendo apurado e \ninformado  corretamente  o  ganho  de  capital  decorrente  da  operação,  que  foi  lançado  como \nrendimentos  isentos  e  não  tributáveis,  conforme  Declaração  de  Ajuste  Anual  do  Ano­\nCalendário de 2008, e não agiu com má­fé, por entender que tinha direito adquirido à isenção \ndo imposto de renda, nos termos do art. 4º, alínea “d”, do Decreto­lei nº 1.510, de 27/12/1976, \ne  ainda  com  a  existência  de  decisões  administrativas  e  judiciais  reconhecendo  seu  direito \nadquirido  ao  benefício  fiscal  decorrente  desse  dispositivo  legal,  não  podendo  ser  penalizada \ncom aplicação de multas confiscatórias e juros de mora. \n\nCita o art. 138 do CTN, e  interpreta que não há obrigatoriedade de pagar o \ntributo declarado para que reste caracterizada a denúncia espontânea, e a expressão \"se  for o \ncaso\", não tem o significado dado pelo julgador a quo, nem concorda com a afirmação deste de \nque teria efetuado a classificação indevida de rendimentos, e diz não se aplicar ao caso a norma \ndo art. 841 do RIR, porque não fez declaração inexata, nem omitiu qualquer elemento sobre a \nalienação  de  quotas  e  participações  societárias,  e  deixou  de  efetuar  o  recolhimento  porque \nbaseado  em dispositivo  legal,  doutrina  e  jurisprudência. Cita  jurisprudência  e  doutrina  sobre \ndenúncia  espontânea  e  inexigibilidade  de  multa  punitiva,  e  sobre  o  entendimento  de  que  a \nmulta moratória tem natureza punitiva. Arrazoa ser ilegítima a aplicação da multa de ofício de \n75% e aos juros de mora em percentual equivalente à taxa SELIC. \n\nNão  assiste  razão  à  defendente,  a  perda  da  espontaneidade  se  deu  em \n22/10/2009,  data  em  que  o  recorrente  tomou  ciência  do  Termo  de  Início  do  Procedimento \nFiscal (fls. 448), nos termos do parágrafo único do art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro \n\nFl. 1456DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000015/2010­72 \nAcórdão n.º 2202­004.356 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.449 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nde 1966 (Código Tributário Nacional – CTN) e do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 06 de março \nde 1972: \n\nCódigo Tributário Nacional \n\nArt.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia \nespontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do \npagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito \nda  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, \nquando o montante do tributo dependa de apuração. \n\nParágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia \napresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento \nadministrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a \ninfração. (Grifou­se) \n\nDecreto nº 70.235/72 \n\nArt.  7º O  procedimento  fiscal  tem  início  com:(Vide Decreto  nº \n3.724, de 2001) \n\nI  ­  o  primeiro  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor \ncompetente,  cientificado  o  sujeito  passivo  da  obrigação \ntributária ou seu preposto; \n\nII ­ a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; \n\nIII ­ o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. \n\n§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito \npassivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de \nintimação  a  dos  demais  envolvidos  nas  infrações  verificadas. \n(Grifou­se) \n\nPortanto, conforme dispositivos acima transcritos, enquanto estiver abrigado \nsob  o  manto  da  espontaneidade,  o  sujeito  passivo  poderá  confessar  débitos  não  declarados, \nretificar  declarações  e  formular  consultas,  ficando  a  salvo  da  imposição  de  multa  de  ofício \ndesde que efetue o recolhimento dos tributos devidos com os acréscimos moratórios cabíveis. \n\nExcluída, por outro lado, a espontaneidade do interessado, ele ficará sujeito à \nimposição de multa de ofício, ainda que reconheça a procedência do lançamento. \n\nDa  mesma  forma,  não  serão  acolhidas  como  eficazes  as  declarações \nentregues  após  o  início  da  ação  fiscal,  conforme  art.  147,  §  1º  do  CTN:  “A  retificação  da \ndeclaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só \né  admissível  mediante  comprovação  do  erro  em  que  se  funde,  e  antes  de  notificado  o \nlançamento”. \n\nPortanto,  o  início  do  procedimento  de  fiscalização, mediante  termo próprio \nou qualquer outro ato escrito que o caracterize, retira do sujeito passivo a espontaneidade em \ndenunciar irregularidades para os fins de declarar e retificar declarações referentes aos tributos \nobjeto do procedimento fiscal a que está submetido. \n\nO recorrente, ao informar em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA), como \nisento rendimento que não estava alcançado pelo  instituto da isenção, deixou de oferecê­lo à \n\nFl. 1457DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\ntributação, e, consequentemente, não houve o recolhimento do  imposto devido, portanto, não \nse trata de caso de denúncia espontânea. \n\nEsclarece­se ainda ao recorrente que, a responsabilidade por infrações fiscais \nindepende da intenção do agente, conforme art. 136 do Código Tributário Nacional: \n\nArt.  136.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a \nresponsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária \nindepende  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da \nefetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. \n\nEm  relação  ao  argumento  do  recorrente  de  que  é  ilegal  a multa  de  ofício, \nlembro que a este Conselho não é dado se pronunciar sobre ilegalidade e inconstitucionalidade \nde  Lei  em  plena  vigência,  ou  deixar  de  aplicá­la,  nos  termos  do  art.  26­A  do  Decreto  nº \n70.235/72 e Súmula CARF nº 2: \n\nArt.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade. \n\nSúmula  CARF  n°  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nQuanto à alegação sobre juros à taxa Selic, a questão se encontra pacificada \nneste Conselho, sendo objeto da Súmula CARF nº 4: \n\nSúmula  CARF  n°  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nDo mérito \n\nDa aplicação do disposto no art. 178 do CTN, visto tratar­se \"in casu\" de \nisenção onerosa, concedida por prazo certo e em função de determinadas condições \n\nO  recorrente  argumenta  que  quando  da  publicação  da  Lei  nº  7.713/88,  já \npossuía  as participações  societárias por mais de 5  anos,  tendo direito  adquirido  ao benefício \nfiscal  conferido  pelo  Decreto­lei  nº  1.510/76,  independente  da  data  de  alienação  das \nparticipações societárias. \n\nAssevera que  se  implementada a  condição  à  isenção antes da  revogação da \nlei, a isenção se mantém mesmo se a alienação ocorrer na vigência da lei revogadora, pois no \ncaso se trata de isenção concedida sob condição onerosa. Cita Súmula nº 544/STF, e diz que o \ncaso  se  amolda  a  ela,  sendo vedada  a  revogação dessa  isenção,  acrescenta  jurisprudência do \nSTJ sobre cumulação dos requisitos previstos no art. 178 do CTN para se considerar a isenção \nirrevogável, e julgados do CSRF sobre direito adquirido à isenção em decorrência do Decreto­\nLei nº 1.510/76 (102­134080, CSRF/04­00.215, CSRF/01­03.266, CSRF/01­02.973, CSRF/01­\n02.974, CSRF/01 ­03.349 e CSRF/01­03.725). \n\nDiscorre sobre o caráter de onerosidade da isenção pleiteada, acrescentando \njulgados  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  Tribunais  Regionais  Federais,  e  CARF  (acórdãos \n2102­002.966, 2102­002.967, 2202002.468, 9202­003.542, 9202­002.805). \n\nFl. 1458DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000015/2010­72 \nAcórdão n.º 2202­004.356 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.450 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nA controvérsia cinge­se à extensão da isenção concedida pelo Decreto­lei nº \n1.510/76, revogada pela Lei nº 7.713/88, quanto às quotas alienadas em períodos em que vigia \na lei revogadora, sendo esse o objeto do lançamento fiscal. Então vamos analisar essa isenção: \n\nArt  1º  O  lucro  auferido  por  pessoas  físicas  na  alienação  de \nquaisquer participações societárias está  sujeito à  incidência do \nimposto de renda, na cédula \"H\" da declaração de rendimentos. \n\nArt 2º O rendimento tributável de acordo com o artigo anterior \nserá determinado pela diferença entre o valor da alienação e o \ncusto  de  subscrição  ou  aquisição  da  participação  societária, \ncorrigido  monetariamente  segundo  a  variação  das  Obrigações \nReajustáveis do Tesouro Nacional.(Revogado pela Lei nº 7.713, \nde 1988) \n\n[...] \n\nArt  4º  Não  incidirá  o  imposto  de  que  trata  o  artigo  1º: \n(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) \n\n[...] \n\nd) nas alienações efetivadas após decorrido o período de cinco \nanos da data da subscrição ou aquisição da participação. \n\nA Lei nº 7.713/88 revogou expressamente os dispositivos acima transcritos: \n\nArt. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir \nde  1º  de  janeiro  de  1989,  por  pessoas  físicas  residentes  ou \ndomiciliados no Brasil,  serão  tributados pelo  imposto de renda \nna  forma  da  legislação  vigente,  com  as  modificações \nintroduzidas por esta Lei. \n\n[...] \n\n§ 5º Ficam revogados todos os dispositivos legais concessivos de \nisenção ou exclusão, da base de cálculo do imposto de renda das \npessoas  físicas,  de  rendimentos  e  proventos  de  qualquer \nnatureza,  bem  como  os  que  autorizam redução  do  imposto  por \ninvestimento de interesse econômico ou social. \n\n[...] \n\nArt.  58.  Revogam­se  o  art.  50  da  Lei  nº  4.862,  de  29  de \nnovembro de 1965, os arts. 1º a 9º do Decreto­Lei nº 1.510, de \n27 de dezembro de 1976, os arts. 65e66 do Decreto­Lei nº 1.598, \nde 26 de dezembro de 1977, os arts.  1º  a 4º do Decreto­Lei nº \n1.641, de 7 de dezembro de 1978, os arts. 12e13 do Decreto­Lei \nnº 1.950, de 14 de julho de 1982, os arts. 15e100 da Lei nº 7.450, \nde 23 de dezembro de 1985, o art. 18 do Decreto­Lei nº 2.287, de \n23 de julho de 1986, o item IV e o parágrafo único do art. 12 do \nDecreto­Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, o item III do \nart. 2º do Decreto­Lei nº 2.301, de 21 de novembro de 1986, o \nitem III do art. 7º do Decreto­Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de \n1987, e demais disposições em contrário. (Grifei) \n\nFl. 1459DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nO  art.  178  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  (Código  Tributário \nNacional ­ CTN), dispõe sobre a possibilidade da revogação da isenção nos seguintes termos: \n\nArt.  178  ­ A  isenção,  salvo  se  concedida  por  prazo  certo  e  em \nfunção  de  determinadas  condições,  pode  ser  revogada  ou \nmodificada por  lei,  a qualquer  tempo, observado o disposto no \ninciso III do art. 104.(Redação dada pela Lei Complementar nº \n24, de 1975) \n\nComo o recorrente se firma no direito adquirido à isenção, entendo que o art. \n178 do CTN claramente derruba essa  tese, à exceção de a  isenção  ter sido por prazo certo E \nsob determinadas condições. Em função da exceção disposta no CTN, é oportuno analisar se a \nisenção de que tratava a alínea \"d\" do art. 4º do Decreto­lei nº 1.510/76 atendia aos requisitos \npara  que  essa  isenção  não  fosse  revogada  a  qualquer  tempo.  Ora,  não  vejo  no  trecho  do \nDecreto­lei qualquer dispositivo que diga por quanto  tempo essa  isenção se estenderá, o que \ndiz o Decreto ­lei é que as quotas tinham que ficar em poder dos sócios por 5 anos, para que \ntivessem direito à isenção, mas não diz, por exemplo, que a isenção albergada em função desse \ndispositivo  vigorará  por  5,  10  ou  20  anos,  assim,  não  havia  um  tempo  estimado  para  que  a \npessoa física gozasse dela. \n\nDe  outro  lado,  vejo  apenas  presente  o  segundo  trecho  do  CTN,  sob \n\"determinadas  condições\",  sendo  esse,  de  caráter  oneroso,  porque,  se  quisesse  gozar  da \nisenção, a pessoa física ficaria impedida de alienar as participações por um determinado prazo, \nou seja, ela não teria as participações disponíveis para venda. \n\nAssim, não estando presentes todos os elementos para impedir que a isenção \npudesse ser revogada ou modificada a qualquer tempo, entendo que não há direito adquirido a \nessa isenção. Aliás esse foi o entendimento dos acórdãos 9202­004.507 e 9202­004.506, ambos \nde 25/10/2016: \n\nAssunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física  ­  IRPF \nExercício:  2004  GANHO  DE  CAPITAL.  ALIENAÇÃO  DE \nPARTICIPAÇÃO  SOCIETÁRIA.  INCIDÊNCIA  DO  IMPOSTO. \nINEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. \n\nA isenção prevista no artigo 4o do Decreto­Lei nº 1.510, de 1976, \npor  ter  sido  expressamente  revogada  pelo  artigo  58  da  Lei  n° \n7.713,  de  1988,  não  se  aplica  a  fato  gerador  (alienação) \nocorrido  a  partir  de  1o  de  janeiro  de  1989  (vigência  da Lei  n° \n7.713,  de  1988),  pois  inexiste  direito  adquirido  a  regime \njurídico. \n\nRecurso Especial Negado. \n\nAcrescento que, a lei vigente à data da alienação das participações societárias \nera  a  Lei  nº  7.713/88,  e,  portanto,  nos  termos  do  art.  144  do  CTN,  era  ela  que  deveria  ser \naplicada. \n\nEm relação à Súmula nº 544/STF, citada pelo recorrente, ela foi aprovada na \nSessão  Plenária  de  03/12/1969,  portanto,  anterior  à  nova  redação  do  art.  178  do CTN,  dada \npela Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975. Dessa forma, só pode ser interpretada \ndiante do novo  texto,  pois Súmula do STF não pode vir  em contrariedade à Lei. Aliás,  uma \nsimples leitura ao art. 178 do CTN antes e depois da Lei Complementar 24/75 já demonstra a \nnova interpretação que deve ser feita à Súmula citada pelo recorrente: \n\nFl. 1460DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000015/2010­72 \nAcórdão n.º 2202­004.356 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.451 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nArt.  178. A  isenção,  salvo  se  concedida por prazo  certo ou  em \nfunção  de  determinadas  condições,  pode  ser  revogada  ou \nmodificada  por  lei  a  qualquer  tempo,  observado  o  disposto  no \ninciso III do artigo 104. (Ressaltei) \n\nArt.  178  ­ A  isenção,  salvo  se  concedida  por  prazo  certo  e  em \nfunção  de  determinadas  condições,  pode  ser  revogada  ou \nmodificada por  lei,  a qualquer  tempo, observado o disposto no \ninciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº \n24, de 1975) (Ressaltei) \n\nNeste  ponto,  esclareço  que  a  auditoria  considerou  que  as  quotas  isentas, \nconforme demonstrado nas tabelas acima, por terem sido alienadas após a revogação da Lei de \nisenção não gozavam do instituto do direito adquirido. Portanto, o lançamento fiscal se refere \nao  imposto  sobre  ganho  de  capital  na  alienação  das  participações  societárias  adquiridas:  1) \napós a revogação da Lei de isenção, 2) antes da revogação da Lei de isenção; nos dois casos \nalienadas após essa revogação, pois como visto acima é perfeitamente possível a revogação de \nisenção que não seja concedida por prazo certo E sob determinadas condições. Portanto, não \ncabe a aplicação da referida Súmula ao presente caso. \n\nDas  bonificações  e  filhotes  adquiridos  a  custo  zero,  e  que  se  referem  às \naquisições e subscrições originariamente havidas em agosto de 1983 \n\nO  recorrente  arrazoa  não  proceder  o  argumento  do  julgador  a  quo  \"que  as \ndisposições  do Parecer Normativo CST nº  68/77  não  se  aplicam  às  bonificações  emergentes \ndas  aquisições  e  subscrições  originariamente  havidas  em  1983,  mesmo  que  se  tratem  de \nbonificações decorrentes de aumento de capital ocorrido após a vigência da Lei revogadora, ou \nseja,  após  a  vigência  da Lei  nº  7.713/88\". Diz  que  o  parecer  teve por  objetivo  esclarecer  as \nquestões  sobre  as  bonificações  decorrentes  das  participações  societárias  enquadradas  na \nisenção aqui discutida, acrescentando que o parecer: \n\né  absolutamente  claro  quanto  à  definição  para  efeitos  da \ntributação  do  Art.  1º  do  referido  Decreto­Lei,  que  as \nbonificações  são  adquiridas  a  custo  zero  nas  datas  das \nsubscrições  ou  aquisições  a  que  correspondem,  estendendo­se \ntal definição para todas e quaisquer bonificações emergentes das \nparticipações  societárias  originariamente  havidas  a  partir  de \n1983,  mesmo  aquelas  havidas  após  a  sua  revogação,  mas \noriginárias  das  participações  societárias  mantidas  pelo \nContribuinte desde 1983. \n\nCom  efeito,  se  o  recebimento  das  bonificações  relativas  às \naquisições e  subscrições originariamente havidas em 1983 está \nisento  do  imposto  nada  mais  racional  tenha  o  Decreto­Lei  nº \n1.510/76  disposto  que  elas  só  podem  ser  computadas  a  custo \nzero,  ou  seja,  tais  bonificações  não  podem  ser  consideradas \nnova aquisição ou nova subscrição de quotas. \n\nPor  sua vez,  não  se aplica ao presente  caso, a alegação do D. \nJulgador  \"a  quo\"  de  que,  em  face  do  disposto  no  parágrafo \núnico, do Art. 10 da Lei nº 9.249/95, no caso de quotas ou ações \ndistribuídas  em  decorrência  de  aumento  de  capital  por \nincorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de \n1996,  ou  de  reservas  constituídas  com esses  lucros,  o  custo  de \n\nFl. 1461DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\naquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, \nque corresponder ao sócio ou acionista. \n\nSem razão o recorrente. A meu ver correto o entendimento do julgador a quo, \no  Parecer  Normativo  CST  nº  68/77,  que  tinha  caráter  interpretativo,  considerou  as  regras \nvigentes à época de sua emissão. Não se pode esquecer que a cada alteração da legislação há \nnecessidade de nova interpretação à luz dos dispositivos então vigentes. E nesse aspecto, estou \nde acordo com os argumentos esboçados no acórdão recorrido, por isso, adoto­os como razões \nde decidir: \n\nVerifica­se  que  a  autuada  considerou  que  as  bonificações, \nmesmo  que  distribuídas  posteriormente  a  31/12/1983,  estariam \nisentas por terem origem daquelas que supostamente gozavam de \nisenção. \n\nDe  fato,  o  artigo  5o  do  Decreto­lei  nº  1.510/1976  trazia \nregramento  para  apuração  do  ganho  de  capital,  especialmente \nsobre o rateio das bonificações,  tanto que remetia ao artigo 1o, \nambos  revogados  pela  Lei  nº  7.713/1988.  Já  o  Parecer \nNormativo  CST  nº  68/1977,  ato  normativo  de  caráter \ninterpretativo, tinha o propósito de esclarecer o tratamento a ser \ndado às bonificações  recebidas e a  forma de cômputo delas na \napuração de eventuais ganhos de capital. \n\nReferido artigo definia que para efeitos da tributação do artigo \n1o do mesmo Decreto­Lei, as bonificações são adquiridas a custo \nzero  nas  datas  das  subscrições  ou  aquisições  a  que \ncorrespondem,  mas  a  validade  do  dispositivo  perdurou  até  a \nvigência da lei revogadora, Lei nº 7.713/1988. \n\nPortanto, desde 1º de janeiro de 1989 o tratamento tributário a \nser  considerado  em  relação  às  bonificações  possui  regramento \nnos §§ 3o e 4o do artigo 16 da Lei nº 7.713/1988: \n\nArt. 16. O custo de aquisição dos bens e direitos será o preço ou \nvalor pago, e, na ausência deste, conforme o caso: \n\n(...) \n\n§ 3o No caso de participação societária resultantes de aumento de \ncapital  por  incorporação  de  lucros  e  reservas,  que  tenham  sido \ntributados na forma do art. 36 desta Lei, o custo de aquisição é \nigual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder \nao sócio ou acionista beneficiário. \n\n§ 4o O custo é considerado igual a zero no caso das participações \nsocietárias resultantes de aumento de capital por incorporação de \nlucros  e  reservas,  no  caso  de  partes  beneficiárias  adquiridas \ngratuitamente, assim como de qualquer bem cujo valor não possa \nser determinado nos termos previsto neste artigo. \n\nPor sua vez, o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 9.249/1995 \nestabelecia a forma de cálculo do custo de aquisição das ações \ndistribuídas  em  decorrência  do  aumento  do  capital  por \nincorporação do lucro e de reservas, como segue: \n\nArt.  10.  Os  lucros  ou  dividendos  calculados  com  base  nos \nresultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou \ncreditados  pelas  pessoas  jurídicas  tributadas  com  base  no  lucro \n\nFl. 1462DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000015/2010­72 \nAcórdão n.º 2202­004.356 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.452 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nreal, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do \nimposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do \nimposto  de  renda  do  beneficiário,  pessoa  física  ou  jurídica, \ndomiciliado no País ou no exterior. \n\nParágrafo  único.  No  caso  de  quotas  ou  ações  distribuídas  em \ndecorrência  de  aumento  de  capital  por  incorporação  de  lucros \napurados  a  partir  do  mês  de  janeiro  de  1996,  ou  de  reservas \nconstituídas  com esses  lucros,  o  custo de  aquisição será  igual  à \nparcela  do  lucro  ou  reserva  capitalizado,  que  corresponder  ao \nsócio ou acionista. \n\nDisto depreende­se que não há qualquer razão legal para ratear \nas  bonificações  adquiridas  posteriormente  a  31/12/1983  na \nforma estabelecida pelo Decreto­lei  nº 1.510/1976 visto que no \nregramento  tributário  atual  as  bonificações/quotas  distribuídas \npela empresa mediante  incorporação de  lucros ou reservas  são \nconsideradas  ações  novas  cujo  custo  de  aquisição  é  dado  em \nfunção  da  origem  das  reservas  que  resultaram  na  distribuição \ndas ações a titulo de bonificação. (grifei) \n\nAcrescento que, se compararmos os trechos do revogado art. 5º do Decreto­\nlei nº 1.510/76, e os parágrafos 3º e 4º do art. 16 da Lei nº 7.713/1988, iremos ver que a troca \nda palavra \"bonificações\" por \"participações societárias resultantes de aumento de capital por \nincorporação\",  nos  dará  a  certeza  de  que  esses  aumentos  de  capital  originam  novas \nparticipações, e não são filhotes, como entende o recorrente. \n\nDecreto­lei nº 1.510/76  Lei nº 7.713/1988 \nArt 5º Para os efeitos da  tributação prevista no artigo \n1º  deste  Decreto­lei,  presume­se  que  as  alienações  se \nreferem às participações subscritas ou adquiridas mais \nrecentemente  e  que  as  bonificações  são  adquiridas,  a \ncusto  zero,  às  datas  de  subscrição  ou  aquisição  das \nparticipações  a  que  corresponderem.  (Revogado  pela \nLei nº 7.713, de 1988) \n\nArt. 16 [...] \n§ 3o No caso de participação societária resultantes de \naumento  de  capital  por  incorporação  de  lucros  e \nreservas,  que  tenham sido  tributados  na  forma do art. \n36 desta Lei, o custo de aquisição é igual à parcela do \nlucro  ou  reserva  capitalizado,  que  corresponder  ao \nsócio ou acionista beneficiário. \n§  4o  O  custo  é  considerado  igual  a  zero  no  caso  das \nparticipações  societárias  resultantes  de  aumento  de \ncapital por incorporação de lucros e reservas, no caso \nde partes beneficiárias adquiridas gratuitamente, assim \ncomo  de  qualquer  bem  cujo  valor  não  possa  ser \ndeterminado nos termos previsto neste artigo. \n\nO  argumento  do  recorrente,  de  que  as  bonificações  emergentes  das \nparticipações  societárias  originariamente  havidas  a  partir  de  1983,  eram  computadas  a  custo \nzero, e que isso se estenderia às bonificações decorrentes daquelas participações, mesmo após a \nrevogação  do  Decreto­Lei  de  isenção,  faz­me  relembrar  o  histórico  da  legislação  sobre  a \ntributação  dos  lucros  distribuídos,  brilhantemente  narrado  pelo  ilustre  conselheiro  Luiz \nEduardo  de  Oliveira  Santos,  relator  do  Processo  12448.736152/2011­35,  Acórdão  nº  9202­\n003.700, julgado em 27 de janeiro de 2016, e que aqui é trazido para esclarecer ao recorrente \nda  razão  de  àquela  época  as  bonificações  serem  computadas  a  custo  zero,  e  porque, \nposteriormente,  passaram  a  compor  o  custo  das  participações  pelo  valor  da  capitalização \ndecorrente dos lucros acumulados: \n\nPara  fins  de  contextualização  histórica  da  questão,  cumpre \nreferir  que,  nos  termos  da  legislação  anteriormente  vigente,  a \ncapitalização  de  lucros,  assim  como  a  distribuição  de  ações \n\nFl. 1463DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nbonificadas, não tinha qualquer efeito na determinação do custo \nde  aquisição  da  participação  societária  dos  proprietários  da \npessoa jurídica. Com efeito, naquele período: \n\n­ o lucro distribuído era passível de tributação; e \n\n­  consequentemente,  o  custo  de  aquisição  das  participações \nsocietárias não era alterado quando da capitalização de  lucros \npela pessoa jurídica, inclusive no caso de distribuição de ações \nbonificadas, cujo valor de aquisição devia ser considerado como \nigual a zero. \n\nNesse  sentido,  cabe  referência  aos  arts.  727  e  810  do Decreto \n1.041, de 1994. \n\n(a) Art. 727 — lucros distribuídos até 1988 eram tributados: \n\nArt.  727.  Os  dividendos,  bonificações  em  dinheiro,  lucros  e \noutros  interesses,  apurados  em  balanço  de  periodo­base \nencerrado  até  31  de  dezembro  de  1988,  pagos  por  pessoa \njurídica,  inclusive sociedade em conta de participação, a pessoa \nfísica  residente  ou  domiciliada  no  Pais,  estão  sujeitos  à \nincidência  de  imposto  exclusivamente  na  fonte,  à  alíquota  de \n(Decretos­Leis  n°s  1.790/80,  art.  1o,  2.065/83,  art.  1o,  1,  a,  e \n2.303/86, art. 7oparágrafo único): \n\n... \n\n(b) Art.  810 — o custo  de  participações  societárias  resultantes \nde  aumento  de  capital  por  incorporação  de  lucro  era  igual  a \nzero: \n\nArt. 810. O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de \nquotas de capital... \n\n§ 2o O custo é considerado igual a zero (Lei n° 7.713/88, art. 16, \n§4e): \n\na) no caso de participações societárias resultantes de aumento de \ncapital  por  incorporação de  lucros ou  reservas,  apurados  até 31 \nde dezembro de 1988; \n\nRepara­se  aqui  a  coerência  dos  dispositivos  acima  referidos. \nComo,  na  época,  a  distribuição  de  lucros  era  tributada,  a \ncapitalização  do  lucro  não  alterava  o  custo  de  aquisição  da \nparticipação societária. Assim, quando a participação societária \nfosse  alienada,  o  valor  do  lucro  capitalizado  seria  alcançado \npelo ganho de capital. \n\nOra, a partir de 1996, temos uma clara mudança de tratamento \nna distribuição de lucro, que passou a não ser tributada, nem na \nfonte,  nem na  declaração de  ajuste,  nos  termos  do  disposto  no \nart. 10, da Lei nº 9.249, de 1995. Assim: \n\n­ o lucro distribuído deixou de ser tributado; e \n\n­  consequentemente,  o  custo  de  aquisição  das  participações \nsocietárias  passou  a  ser  alterado  quando  da  capitalização  de \nlucros  distribuíveis  pela  pessoa  jurídica,  inclusive  no  caso  de \n\nFl. 1464DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000015/2010­72 \nAcórdão n.º 2202­004.356 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.453 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\ndistribuição de ações bonificadas, cujo valor de aquisição devia \nser considerado igual ao desse lucro capitalizado. \n\nA seguir,  encontra­se  reproduzido o caput do art. 10 da Lei n° \n9.249, de 1995, e seu respectivo parágrafo. \n\n[...] \n\nRepara­se.  da  mesma  forma  que  no  sistema  vigente \nanteriormente,  a  coerência  dos  dispositivos  acima  referidos. \nComo  a  distribuição  de  lucros  deixou  de  ser  tributada,  a \ncapitalização  do  lucro  distribuível  passou  a  alterar  o  custo  de \naquisição  da  participação  societária.  Assim,  quando  a \nparticipação  societária  fosse  alienada,  o  valor  do  lucro \n(distribuível  isento  e  capitalizado)  não  seria  alcançado  pelo \nganho de capital. \n\nComo se percebe, as bonificações tinham um motivo para serem computadas \na  custo  zero,  que  era  permitir  a  tributação  dos  lucros  quando  as  participações  societárias \nfossem  alienadas;  posteriormente  quando  o  lucro  distribuído  passou  a  ser  isento,  o  custo  de \naquisição  das  participações  decorrentes  dos  aumentos  de  capital  por  incorporação  de  lucros \npassou a ser a parcela do lucro capitalizado, ou seja elas deixaram de ser computadas a custo \nzero. Essa disposição também constava nos revogados arts. 1º e 5º do Decreto­Lei nº 1.510/76: \n\nArt  1º  O  lucro  auferido  por  pessoas  físicas  na  alienação  de \nquaisquer participações societárias está  sujeito à  incidência do \nimposto  de  renda,  na  cédula  \"H\"  da  declaração  de \nrendimentos.(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) \n\n[...] \n\nArt 5º Para os efeitos da  tributação prevista no artigo 1º deste \nDecreto­lei,  presume­se  que  as  alienações  se  referem  às \nparticipações subscritas ou adquiridas mais recentemente e que \nas  bonificações  são  adquiridas,  a  custo  zero,  às  datas  de \nsubscrição  ou  aquisição  das  participações  a  que \ncorresponderem.(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) \n\nVeja que, o custo zero a que se refere o art. 5º é aplicável para os efeitos do \nart. 1º, que tratava da tributação do lucro auferido pelas pessoas físicas, e não à alínea \"d\" do \nart. 4º desse Decreto­lei. Portanto, não vejo fundamento na afirmação do recorrente de que o \nDecreto­Lei  tenha  estabelecido  que  as  bonificações  decorrentes  de  aquisições  e  subscrições \noriginariamente  havidas  em  1983  devem  ser  computadas  com  custo  zero  e  por  isso  não \npoderiam ser consideradas nova aquisição ou nova subscrição de quotas. \n\nO que  entendo  é que,  a  lei  revogadora  trouxe uma nova  sistemática para  a \napuração  do  custo  de  aquisição  das  participações  societárias  e  respectivo  ganho  de  capital \nquando  da  alienação  dessas  participações,  e  foi  justamente  a  legislação  vigente  à  época  dos \nfatos geradores que o Auditor Fiscal corretamente aplicou, qual seja, o § 3º do Art. 16 da Lei nº \n7.713/1988, que também está disposto no parágrafo único, do Art. 10 da Lei nº 9.249/95. \n\nDa  preclusão  quanto  ao  direito  da  Fazenda  Nacional  examinar  e/ou \nquestionar as aquisições e respectivas bonificações ocorridas a partir de 25/09/1996  \n\nFl. 1465DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\nO  recorrente  arrazoa  que,  como  o  Auditor  Fiscal  se  limitou  a  analisar  a \nevolução do capital social do período de 08/08/1983 a 25/09/1996, estaria precluso o direito de \no julgador a quo realizar qualquer exame quanto às eventuais novas subscrições ou aquisições \na partir de 25/09/1996, que implicasse em descaracterizar os requisitos para gozo da isenção do \nart. 4º, alínea \"d\", do Decreto­lei nº 1.510/76. \n\nSem  razão  o  recorrente,  conforme  debatido  quando  da  análise  das \npreliminares, o Auditor Fiscal apenas discriminou na tabela 1, a evolução do capital social, de \nacordo  com  as  alterações  contratuais,  como  forma  de  demonstrar  as  quotas  que  estavam \namparadas  pela  isenção  pleiteada  pelo  recorrente,  não  estabelecendo  qualquer  limite  ao \njulgador a quo, para analisar se as quotas adquiridas após 25/09/1996 estavam ou não isentas, e \no custo de aquisição considerado pela fiscalização, de acordo com o que estabelece a legislação \nvigente  a  respeito.  Aliás,  insta  lembrar  que  o  lançamento  teve  como  partida,  o  custo  de \naquisição informado pelo próprio recorrente, e constante nos arquivos societários da Comercial \nGuilherme Mamprim Ltda. \n\nDos  aumentos  de  capital  e  das  aquisições  e  subscrições  e  respectivas \nbonificações ocorridas a partir de 25/09/1996 \n\nO recorrente aduz ter se retirado da Comercial Guilherme Mamprim Ltda. em \n30/12/1996,  e  a  partir  dessa  data  não  recebeu  bonificação  nos  aumentos  de  capital  dessa \nempresa, não fez subscrição, aquisição de novas quotas, aporte ou  injeção de recursos, e não \npossui  créditos  ou  adiantamento  para  aumento  de  capital  nessa  empresa,  e  considera  que  os \neventos ocorridos a partir dessa data são de exclusiva titularidade da controladora FASCAR, \nque  não  se  confundem  com  as mutações  ocorridas  no  patrimônio  do  recorrente.  Acrescenta \nque: \n\n[...]  no  período  de  25/09/1996  a  11/08/2008,  as  únicas  quotas \nrecebidas  em  bonificação  pelo  Contribuinte,  oriundas  da \ncapitalização  de  lucros  acumulados,  foram  decorrentes  do \naumento  de  capital  social  da  COMERCIAL  GUILHERME \nMAMPRIM  ocorrido  conforme  26a.  Alteração  Contratual, \nfirmada aos 25/09/1996, o que nos  leva à  inevitável conclusão \nde que: \n\n• O valor de R$ 2.128.926,12, oriundo da capitalização de lucros \nacumulados  não  representa,  em  hipótese  alguma,  quaisquer \noutras  subscrições  ou  aquisições  de  novas  quotas,  tratando­se \n\"in casu\" de filhotes ou bonificações adquiridas a custo zero. \n\n•  As  referidas  quotas  recebidas  em  bonificação,  em  virtude  da \ncapitalização de lucros, adquiridas a custo zero, são decorrentes \nde aumento de capital, não por subscrição pública ou particular \nde quotas, mas por força de simples capitalização de lucros e/ou \nreservas, com aumento ou ajuste nos quantitativos de quotas, as \nquais  foram  atribuídas  ao  Contribuinte  sem  a  necessidade  de \naportes de capital e na mesma proporção do número de quotas \nque possuía (art. 169 da Lei das Sociedades Anônimas). \n\nAssevera que se o valor de R$ 2.128.926,12 for considerado como subscrição \ne  aquisição  de  novas  quotas,  ele  deverá  ser  computado  no  custo  de  aquisição  das \nparticipações/quotas alienadas e deduzido do ganho de capital auferido pelo contribuinte. \n\nSem razão o recorrente, observa­se que, o lançamento fiscal foi efetuado com \nas informações prestadas pelo próprio recorrente durante a ação fiscal, onde ela aponta qual o \n\nFl. 1466DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000015/2010­72 \nAcórdão n.º 2202­004.356 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.454 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nvalor do ganho de capital obtido com a alienação de suas participações societárias, conforme \nfls. 1162. \n\nO  aumento  de  capital  de  R$  2.128.926,12  já  está  incluso  no  custo  de \naquisição  apurado  pelo  recorrente,  pois,  conforme  se  verifica  às  fls.  496/497,  pela  26ª \nAlteração  Contratual  da  Comercial  Guilherme  (25/09/1996),  houve  um  aumento  no  capital \nsocial  para R$ 3.840.000,00. Ocorre que,  em 11/08/2008 houve outro  aumento de capital  de \n14.740.000,00 para 15.310.000,00 (fls. 724), sendo que desse valor, R$ 1.275.834,00 é o valor \ndas  quotas  do  recorrente,  que  foi  utilizado  por  ele  para  apuração  do  custo  de  aquisição,  e \ntambém  da  fiscalização  (fls.  1162).  Portanto,  nenhum  recálculo  tem  que  ser  feito  no \nlançamento  fiscal,  visto  que  o  custo  de  aquisição  está  de  acordo  com  o  declarado  pelo \nrecorrente e de acordo com os contratos sociais e alterações contratuais. \n\nDemais argumentos \n\n· Das mutações ocorridas no quinhão societário do contribuinte no período \nde  08/08/1983  a  25/09/1996:  Aduz  que  em  relação  aos  8,334%  de \nparticipação  societária  que  tinha  no  Grupo  Frango  Assado,  em \n08/08/1983,  equivalente  às  5.000.000  quotas,  entre  essa  data  e \n25/09/1996 não ocorreram quaisquer atos ou eventos que implicassem na \nmutação desse percentual, sendo que as havidas decorreram de adequação \ndo capital social à unidade monetário vigente no país e/ou são filhotes ou \nbonificações adquiridas a custo zero, face a capitalização de lucros e ou \nreservas.  Todas  as  participações  societárias  alienadas  em  2008 \n(1.314.168) já faziam parte de seu patrimônio em 08/1983, e eram isentas \npelo Decreto­lei nº 1.510/76, e referem­se às mesmas 320.000 quotas que \nele detinha em 25/09/1996, que por sua vez são as 5.000.000 quotas que \ntinha em 08/1983. \n\n· Das  bonificações  adquiridas  a  custo  zero,  e  que  são  decorrentes  das \nmesmas  aquisições  e  subscrições  originariamente  havidas  em  agosto  de \n1983:  Cita  Parecer  Normativo  CST  nº  68.  de  23/09/1977  e  Parecer \nNormativo CST n° 39, de 19/10/1981, e diz que eles deixam claro que as \nbonificações  decorrentes  de  aumento  de  capital  por  incorporação  de \nlucros  apurados  ou  reservas  constituídas  com  esses  lucros  não  são \nconsideradas  nova  aquisição  ou  subscrição  de  quotas,  para  que  fossem \ndeveria  haver  dupla  transferência,  das  reservas  da  sociedade  para  os \nsócios, a título de dividendos e destes para a sociedade a título de novos \naportes.  Os  aumentos  de  capital  corridos  na  Comercial  Guilherme \ndecorreram  de  incorporação  de  Reserva  de  Correção  Monetária  do \nCapital Social e de Reservas de Lucros. Cita art. 2º da Lei nº 9.064/95, \nque alterou a Lei nº 8.849/94. Requer consideração do item 3.1, subitem \n3.1.2  da  Impugnação  (3.1.2.  DAS  BONIFICAÇÕES  E  FILHORES  (sic) \nADQUIRIDAS  A  CUSTO  ZERO,  E  QUE  SE  REFEREM  ÀS \nAQUISIÇÕES  E  SUBSCRIÇÕES  ORIGINALMENTE  HAVIDAS  EM \nAGOSTO DE 1983:), fls. 1211/1216. \n\nOs argumentos  já  foram analisados ao  longo deste voto, de onde se conclui \nque a  isenção pleiteada pelo  recorrente não se  aplica à alienação de participações  societárias \nadquiridas após a revogação da alínea \"d\" do art. 4º do Decreto­lei nº 1.510/76. \n\nFl. 1467DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  28\n\nIntimação no endereço do advogado \n\nPor  fim, o  recorrente  requereu que  todas  as  intimações atinentes  ao  recurso \nvoluntário fossem realizadas em nome de seu advogado no endereço lá constante. \n\nO artigo 23 do Decreto nº 70.235/72 disciplina integralmente a matéria. Seus \nincisos  I,  II  e  III  configuram  as  modalidades  de  intimação,  atribuindo  ao  Fisco  a \ndiscricionariedade de escolher qualquer uma delas. Nesse sentido, o § 3º estipula que os meios \nde  intimação  previstos  nos  incisos  do  caput  do  artigo  23  não  estão  sujeitos  a  ordem  de \npreferência. \n\nO inciso II considera que a intimação via postal deve acontecer no domicílio \ntributário apenas do sujeito passivo. Já o § 4º dispõe que, para fins de intimação, o domicílio \ntributário do contribuinte pode ser apenas em dois locais: no endereço postal por ele fornecido, \npara fins cadastrais, à administração tributária; ou no endereço eletrônico a ele atribuído pela \nadministração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. \n\nDe tais  regras, conclui­se pela inexistência de intimação postal na figura do \nprocurador do  sujeito passivo. Assim,  a  intimação via postal,  no  endereço dos procuradores, \nnão acarretaria qualquer efeito jurídico de intimação, pois estaria em desconformidade com o \nartigo 23, inciso II e §§ 3º e 4º, do Decreto n° 70.235/72. Sendo assim, é de indeferir o pleito \ndo recorrente. \n\nConclusão \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  para,  rejeitar  as \npreliminares, e no mérito, negar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosy Adriane da Silva Dias ­ Relatora \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1468DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201806", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2012\nIRPF. DEDUÇÕES DESPESAS MÉDICAS\nNão havendo comprovação, por parte do contribuinte, da efetiva prestação dos serviços em beneficio próprio ou de seu(s) dependente(s), há que se manter a glosa da dedução pleiteada em relação às despesas glosadas.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11610.723695/2014-43", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5872567", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-004.478", "nome_arquivo_s":"Decisao_11610723695201443.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO", "nome_arquivo_pdf_s":"11610723695201443_5872567.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n(Assinado digitalmente)\nRonnie 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seu(s)  dependente(s),  há  que  se \nmanter a glosa da dedução pleiteada em relação às despesas glosadas. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n (Assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nJunia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Martin da Silva Gesto, \nWaltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Reginaldo \nPaixão Emos e Ronnie Soares Anderson  \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n61\n\n0.\n72\n\n36\n95\n\n/2\n01\n\n4-\n43\n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\n \n \n\nTrata­se  de  lançamento  decorrente  de  procedimento  de  revisão  interna  da \nDeclaração de Imposto de Renda Pessoa Física ­ DIRPF, referente ao exercício de 2012, ano­\ncalendário 2011. O lançamento tem como fundamento a Omissão de Rendimentos recebidos da \nfonte  pagadora  no  valor  de  R$9.736,41,  dedução  Indevida  com  Dependentes  no  valor  de \nR$1.889,64 e a dedução Indevida de Despesas Médicas no valor de R$12.250,14. \n\nO contribuinte apresentou impugnação, alegando, em síntese: \n\na)  Inicialmente, concorda com a autuação relativa ao valor de R$9.736, 41. \nAfirma  que  o  auditor  fiscal  glosou  as  despesas  decorrentes  de  tratamento  odontológico \nfornecido  pela  Dra.  Lilian  da  Silva  Beu,  tratamento  esse  a  que  fora  submetido,  conforme \ndocumentos  juntados na  impugnação e que  atenderiam ao  regramento  cabível  à  espécie. Em \nrelação  às  despesas  médicas  com  a  empresa  Bradesco  Saúde  S/A,  asseverou  que  enquanto \ntitular do plano, pode deduzir o valor  integral do plano quando as despesas  incluírem gastos \ncom dependentes (fls. 02/06).  \n\n \nb)  Por  derradeiro,  juntou  documentação  a  fim  de  corroborar/fundamentar \n\nsuas  alegações,  sendo  ela  composta  por:  recibos  da  odontóloga  Lilian  da  Silva  Abreu  (fls. \n20/21. Relatório dos valores pagos à Bradesco Saúde S/A (fls. 22), certidão de nascimento (fls. \n23/25),  \n\n \nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro \n\n(RJ) negou provimento à Impugnação (fls. 42/48), em decisão cuja ementa é a seguinte: \n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  \n\nAno­Calendário: 2011  \n\n \n\n DEDUÇÕES  DE DESPESAS MÉDICAS.  COMPROVAÇÃO \nDO EFETIVO PAGAMENTO.  \n\nTendo  a  autoridade  fiscal  efetuado  a  glosa  de  despesas \nmédicas por não comprovação dos gastos, não há justificativa \npara  seu  restabelecimento  sem  confirmação  do  efetivo \ndesembolso e/ou da prestação do serviço.  \n\nDESPESAS MÉDICAS.  \n\nSão  dedutíveis,  da  base  de  cálculo  do  IRPF,  as  despesas \nmédicas  realizadas  pelo  contribuinte,  referentes  ao  próprio \ntratamento  e de  seus dependentes,  desde que  especificadas e \ncomprovadas mediante documentação hábil e idônea.  \n\nMATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA  ­  OMISSÃO  DE \nRENDIMENTOS  E  DEDUÇÃO  INDEVIDA  DE \nDEPENDENTE.  \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11610.723695/2014­43 \nAcórdão n.º 2202­004.478 \n\nS2­C2T2 \nFl. 77 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConsolida­se administrativamente o crédito tributário relativo \nà  matéria  não  impugnada,  na  forma  do  art.  17  do  Decreto \n70.235/72. \n\n \n\n Impugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nCientificado, o contribuinte apresentou o Recurso Voluntário (fls. 54/65). \n \n \nÉ o relatório. \n  \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Relatora \n\nO  recurso  preenche  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade  devendo, \nportanto, ser conhecido.  \n\nA dedução  tributária  dos  gastos  incorridos  com  despesas médicas  é  tratada \npelo art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, in verbis: \n \n\nArt. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \n\nI ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, \nexceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis \nexclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; \n\nII ­ das deduções relativas: \n\na)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, \ndentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas \nocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames \nlaboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e \npróteses ortopédicas e dentárias; \n\n(...) \n\n§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: \n\nI  ­  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas \ndomiciliadas  no  País,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com \nhospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades \nque  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de \ndespesas da mesma natureza; \n\nII  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, \nrelativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; \n\nFl. 78DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nIII ­  limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com \nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro \nde Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes \n­ CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, \nser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado \no pagamento;  \n\nIV  ­  não  se  aplica  às  despesas  ressarcidas  por  entidade  de \nqualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; \n\nV  ­  no  caso  de  despesas  com aparelhos  ortopédicos  e  próteses \nortopédicas e dentárias, exige­se a comprovação com receituário \nmédico e nota fiscal em nome do beneficiário. (grifamos) \n\n \n\n Nesse mesmo  sentido,  o  previsto  no Decreto  nº  3.000,  de  26  de março  de \n1999: \n\n\"Art.80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os \npagamentos efetuados, no ano­calendário, a médicos, dentistas, \npsicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas \nocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames \nlaboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e \npróteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, \ninciso II, alínea \"a\"). \n\n§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): \n\nI­  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas \ndomiciliadas  no  País,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com \nhospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades \nque  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de \ndespesas da mesma natureza; \n\n II  ­restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, \nrelativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; \n\nII  limita­se  a  pagamentos  especificados  e  comprovados,  com \nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro \nde Pessoas Físicas  ­ CPF  ou  no Cadastro Nacional  da Pessoa \nJurídica  ­  CNPJ  de  quem  os  recebeu,  podendo,  na  falta  de \ndocumentação,  ser  feita  indicação do  cheque nominativo  pelo \nqual foi efetuado o pagamento. (grifamos). \n\n \n\nA  decisão  recorrida  manteve  parcialmente  a  glosa  das  despesas  médicas \nefetuadas com base nos seguintes fundamentos:  \n\nO  Impugnante  não  apresentou  comprovação  do  efetivo \npagamento conforme intimado anexando unicamente os recibos \nde  fls.  20/21  emitidos  pela  profissional  Lílian  da  Silva  Breu  e \nalegando  que  estes  atendem  as  condições  descritas  no  art.  8º, \ninciso  II,  alínea  “a”  da  Lei  nº  9250/95.  Entretanto,  a \napresentação  dos  recibos  de  fl.  20/21  desacompanhados  da \ncomprovação do efetivo pagamento,  não  supre a  falta  indicada \npela  autoridade  lançadora,  devendo  ser  mantida  a  glosa \nreferente  à  prestadora  de  serviços  Lílian  da  Silva  Beu. \n(...)Quanto à despesa glosada de R$ 1.050,14 relativa ao plano \nde saúde Bradesco Saúde esta se refere à dependente informada \n\nFl. 79DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11610.723695/2014­43 \nAcórdão n.º 2202­004.478 \n\nS2­C2T2 \nFl. 78 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nna declaração Pamela Grabriela Avila Orozco cuja dependência \nnão foi acatada tendo o Contribuinte, inclusive, concordado com \na respectiva dedução indevida de dependente. Dessa forma, não \ncabe  a  dedução  de  despesa  de  saúde  de  dependente  cuja \ndependência  foi  excluída,  mantendo­se  a  glosa  da  respectiva \ndespesa. (grifamos)  \n\nDos  excertos  acima  transcritos,  depreende­se  que  o  parâmetro  basilar  da \nmanutenção  da  glosa  em  face  do  Recorrente  foi  a  ausência  de  comprovação  de  que  tenha \nsuportado o ônus do pagamento das despesas médicas referentes aos recibos de fls. 20/21. Não \nhá  nos  autos  cheques,  extratos  bancários,  laudos  do  profissional  prestador  que  indiquem, \nminimamente, a efetiva prestação dos serviços. \n\nEm  recente  julgado,  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  do  CARF  se \nmanifestou  no  sentido  de  que  todas  as  despesas  médicas  estão  sujeitas  à  comprovação  ou \njustificação,  podendo  a  autoridade  lançadora  solicitar  elementos  de  prova  dos  respectivos \npagamentos. Nessa hipótese,  a  apresentação  tão  somente  de  recibos,  sem  a prova  do  efetivo \npagamento,  é  insuficiente  para  comprovar  o  direito  à  dedução  pleiteada.  Veja­se  o  voto \ncondutor do aresto: \n\n \n\nA  propósito,  como  já  tive  oportunidade  de  me  manifestar  em \noutras ocasiões, entendo que a interpretação sistemática correta \ndo  conjunto  dos  dispositivos  acima,  a  fim  de  tenham  plena \nvigência e sem a existência de qualquer antinomia é no sentido \ndo  art.  80,  §1o.  inciso  III  do  RIR/99,  ao  limitar  a  dedução  de \npagamentos a título de serviços médicos e assemelhados àqueles \nque constem de recibo que atenda às formalidades ali indicadas \ne/ou  indicados  como  pagos  através  de  cheques  nominativos \ndevidamente  especificados,  estabelecer  condição  mínima, \nnecessária, mas não necessariamente suficiente à dedutibilidade \ndas  despesas.  Entendo  que  a  suficiência  de  tais  recibos  e/ou \nindicação  de  cheques  nominativos  de  pagamento  como \ncomprovantes  para  fins  de  dedutibilidade  das  despesas,  está, \nconsoante  expressamente  respaldado  pelo  art.  73  supra \nreproduzido, condicionada ao juízo da autoridade tributária que \npode, assim, no caso de existência de dúvida (razoável, em pleno \nrespeito ao princípio da razoabilidade), perfeitamente em linha \ncom  o  disposto  no  art.  932  do  mesmo  diploma,  solicitar \nesclarecimentos adicionais (tais como elementos que comprovem \no  efetivo  pagamento,  que não  se  confunde  com a  apresentação \nde  recibos,  tratando­se,  aqui,  da  comprovação  do  efetivo \ndesembolso e como a efetiva prestação dos serviços, ou seja, a \nefetiva  utilização  dos  serviços  pelos  beneficiários).  Nesta \nhipótese, uma vez não tendo sido satisfatórios os esclarecimentos \nprestados  pelo  contribuinte,  é  de  completa  legalidade  a \nrealização  do  lançamento  de  ofício,  abandonando­se  (ou  seja, \nglosando­se) as parcelas para as quais o contribuinte não logrou \nêxito  em  esclarecê­las  de  forma  satisfatória,  na  forma  prevista \npelo art. 845 supra. Realizada tal digressão, verifico que, para o \ncaso  sob  análise,  desde  o  primeiro  termo  de  intimação  a \nAuditora  responsável  solicitou  do  Contribuinte,  além  de \ndocumentos  que  lastreassem  as  despesas  médicas,  a \ncomprovação  do  efetivo  pagamento  associado  às  referidas \n\nFl. 80DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\ndespesas,  o  que  se  demonstra  plenamente  razoável,  tendo  em \nvista  a  relevância  de  tal  grupo  de  dedução  frente  ao  total  de \nrendimentos  tributáveis  declarado  pelo  autuado.  Assim,  tendo \nagido  a  autoridade  fiscal  de  acordo  com  o  permissivo  legal  e \nnão tendo o contribuinte se desincumbido a contento do ônus de \ncomprovar o efetivo pagamento para as despesas médicas objeto \nde intimação, repita­se, fulcrada em razoabilidade (note­se, para \ndiversas  destas  despesas,  sequer  houve  a  apresentação  de \nqualquer  documentação  suporte),  escorreita  a  conclusão  da \nautoridade fiscal pela necessidade do ajuste efetuado na rubrica \nde despesas médicas, glosando parte da dedução declarada, não \nsatisfatoriamente  comprovada.  (Acórdão  9202005.323.  Sessão \nde 30 de março de 2017). \n\nEXCLUIR  A  QUESTÃO  DA  DEPENDENTE  ,  POIS  A  MATERIA  FOI \nCONSIDERADA PRECLUSA PELA DRJ.  \n\n \n\nAlém  disso,  conforme  certidão  de  nascimento  de  fls.  25,  a  filha  do \nRecorrente, Pamela Gabriela Ávila Cardoso, já era maior de idade quando da autuação fiscal. \nA notificação de lançamento de fls. 10 explicita que a glosa em questão decorreu da ausência \nde comprovação de sua condição de universitária, razão pela qual foi glosado o pagamento de \nfls.  22.  Todavia,  ainda  que  devidamente  alertado,  o  Recorrente  quedou­se  inerte,  não \napresentado  documentação  hábil  capaz  de  afastar  a  inerente  glosa.  O  artigo  35  da  Lei  nº \n9.250/95 dispôs sobre aqueles que poderão ser considerados dependentes, nestes termos: \n\nArt.  35.  Para  efeito  do  disposto  nos  arts.  4º,  inciso  III,  e  8º, \ninciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes: \n\nI ­ o cônjuge; \nII – o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em \ncomum  por  mais  de  cinco  anos,  ou  por  período  menor  se  da \nunião resultou filho; \nIII ­ a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de \nqualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para \no trabalho; \nIV  –  o  menor  pobre,  até  21  anos,  que  o  contribuinte  crie  e \neduque e do qual detenha a guarda judicial; \nV  –  o  irmão,  o neto  ou  o bisneto,  sem arrimo dos  pais,  até 21 \nanos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de \nqualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para \no trabalho; \nVI  –  os  pais,  os  avós  ou  os  bisavós,  desde  que  não  aufiram \nrendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção \nmensal; \nVII – o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor \nou curador. \n§ 1º Os dependentes a que se referem os  incisos  III e V deste \nartigo poderão  ser assim considerados quando maiores até 24 \nanos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de \nensino superior ou escola técnica de segundo grau. \n§  2º  Os  dependentes  comuns  poderão,  opcionalmente,  ser \nconsiderados por qualquer um dos cônjuges. \n§  3º  No  caso  de  filhos  de  pais  separados,  poderão  ser \nconsiderados  dependentes  os  que  ficarem  sob  a  guarda  do \n\nFl. 81DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11610.723695/2014­43 \nAcórdão n.º 2202­004.478 \n\nS2­C2T2 \nFl. 79 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncontribuinte,  em  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo \nhomologado judicialmente. \n§ 4º É vedada a dedução concomitante do montante referente a \num mesmo. (grifamos). \n\nTendo em vista que não houve a comprovação, por parte do contribuinte, da \nefetiva  prestação  dos  serviços  em  beneficio  próprio  ou  de  seu(s)  dependente(s),  há  que  se \nmanter a glosa da dedução pleiteada em relação às despesas glosadas. \n\nEm face do exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 82DF CARF MF\n\n\n", 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