{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":14, "params":{ "q":"9101-005.508", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":22,"start":0,"maxScore":11.0092125,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202107", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)\nAno-calendário: 2008, 2009, 2010\nSUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/17. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. ATENDIMENTO AOS ARTS. 9 E 10. BENEFÍCIO E INCENTIVO DE ICMS. REQUISITOS E CONDIÇÕES DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/14. PROVA DE REGISTRO E DEPÓSITO. CANCELAMENTO INTEGRAL DA EXAÇÃO.\nO disposto nos artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/17 tem aplicação imediata aos processos ainda em curso, retroativamente em relação aos fatos geradores. Após tal alteração legislativa, a averiguação do efetivo cumprimento dos requisitos e exigências trazidos no Parecer Normativo CST nº 112/78, agora legalmente superado, é irrelevante para o desfecho da demanda.\nA Lei Complementar nº 160/17 subtraiu a competência das Autoridades de Fiscalização tributária federal e dos próprios Julgadores do contencioso tributário de analisar normativos locais e, consequentemente, de decidir se determinada benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de subvenção de custeio ou de investimento.\nÀ luz do §4º do art. 30 da Lei nº 12.973/14, veiculado pela Lei Complementar nº 160/17, para o reconhecimento de uma benesse estadual de ICMS como subvenção de investimento bastaria a sua devida escrituração em conta de Reserva de Lucros, podendo ser utilizada para a absorção de prejuízos (após o exaurimento dos demais valores, também alocados em Reserva de Lucros) ou para o aumento do capital social, sendo vedado seu cômputo na base de cálculo de dividendos obrigatórios e a sua redução em favor dos sócios, direta ou indiretamente, por outras manobras societárias.\nTratando-se de subvenção, efetivada por benefício de ICMS, concedida por estado da Federação à revelia do CONFAZ e suas regras, uma vez trazida aos autos a prova do registro e do depósito abrangendo a benesse sob análise, nos termos das Cláusulas do Convênio ICMS nº 190/17, resta atendido o art. 10 da Lei Complementar nº 160/17.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2021-08-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13116.721486/2011-29", "anomes_publicacao_s":"202108", "conteudo_id_s":"6457727", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-08-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9101-005.508", "nome_arquivo_s":"Decisao_13116721486201129.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"Luiz Tadeu Matosinho Machado", "nome_arquivo_pdf_s":"13116721486201129_6457727.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado (relator), Edeli Pereira Bessa e Andréa Duek Simantob, que lhe negaram provimento. Votaram pelas conclusões, quanto ao conhecimento, os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Caio Cesar Nader Quintella e Andréa Duek Simantob, e, por conclusões distintas, a conselheira Livia De Carli Germano. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por unanimidade de votos, considerá-lo prejudicado em face do provimento do recurso especial do Contribuinte. Designado para redigir o voto vencedor, quanto ao mérito do Recurso Especial do Contribuinte, o conselheiro Caio Cesar Nader Quintella. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.\n(documento assinado digitalmente)\nAndréa Duek Simantob - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nLuiz Tadeu Matosinho Machado - Relator\n(documento assinado digitalmente)\nCaio Cesar Nader Quintella - Redator Designado\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia de Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Caio Cesar Nader Quintella e Andrea Duek Simantob (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-07-13T00:00:00Z", "id":"8939319", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:34:03.217Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054926292123648, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-08-19T16:45:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-08-19T16:45:41Z; Last-Modified: 2021-08-19T16:45:41Z; dcterms:modified: 2021-08-19T16:45:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-08-19T16:45:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-08-19T16:45:41Z; meta:save-date: 2021-08-19T16:45:41Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-08-19T16:45:41Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-08-19T16:45:41Z; created: 2021-08-19T16:45:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 88; Creation-Date: 2021-08-19T16:45:41Z; pdf:charsPerPage: 2387; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-08-19T16:45:41Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nCSRF-T1 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\nRecurso Especial do Procurador e do Contribuinte \n\nAcórdão nº 9101-005.508 – CSRF / 1ª Turma \n\nSessão de 13 de julho de 2021 \n\nRecorrentes LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A \n\n FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA \n\n(IRPJ) \n\nAno-calendário: 2008, 2009, 2010 \n\nSUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO. ADVENTO DA LEI \n\nCOMPLEMENTAR Nº 160/17. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM \n\nCURSO. ATENDIMENTO AOS ARTS. 9 E 10. BENEFÍCIO E INCENTIVO \n\nDE ICMS. REQUISITOS E CONDIÇÕES DO ART. 30 DA LEI Nº \n\n12.973/14. PROVA DE REGISTRO E DEPÓSITO. CANCELAMENTO \n\nINTEGRAL DA EXAÇÃO. \n\nO disposto nos artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/17 tem aplicação \n\nimediata aos processos ainda em curso, retroativamente em relação aos fatos \n\ngeradores. Após tal alteração legislativa, a averiguação do efetivo \n\ncumprimento dos requisitos e exigências trazidos no Parecer Normativo CST \n\nnº 112/78, agora legalmente superado, é irrelevante para o desfecho da \n\ndemanda. \n\nA Lei Complementar nº 160/17 subtraiu a competência das Autoridades de \n\nFiscalização tributária federal e dos próprios Julgadores do contencioso \n\ntributário de analisar normativos locais e, consequentemente, de decidir se \n\ndeterminada benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de \n\nsubvenção de custeio ou de investimento. \n\nÀ luz do §4º do art. 30 da Lei nº 12.973/14, veiculado pela Lei Complementar \n\nnº 160/17, para o reconhecimento de uma benesse estadual de ICMS como \n\nsubvenção de investimento bastaria a sua devida escrituração em conta de \n\nReserva de Lucros, podendo ser utilizada para a absorção de prejuízos (após o \n\nexaurimento dos demais valores, também alocados em Reserva de Lucros) ou \n\npara o aumento do capital social, sendo vedado seu cômputo na base de cálculo \n\nde dividendos obrigatórios e a sua redução em favor dos sócios, direta ou \n\nindiretamente, por outras manobras societárias. \n\nTratando-se de subvenção, efetivada por benefício de ICMS, concedida por \n\nestado da Federação à revelia do CONFAZ e suas regras, uma vez trazida aos \n\nautos a prova do registro e do depósito abrangendo a benesse sob análise, nos \n\ntermos das Cláusulas do Convênio ICMS nº 190/17, resta atendido o art. 10 da \n\nLei Complementar nº 160/17. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n11\n\n6.\n72\n\n14\n86\n\n/2\n01\n\n1-\n29\n\nFl. 3309DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, \n\nvencidos os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado (relator), Edeli Pereira Bessa e Andréa \n\nDuek Simantob, que lhe negaram provimento. Votaram pelas conclusões, quanto ao \n\nconhecimento, os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Caio \n\nCesar Nader Quintella e Andréa Duek Simantob, e, por conclusões distintas, a conselheira Livia \n\nDe Carli Germano. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso \n\nEspecial da Fazenda Nacional e, no mérito, por unanimidade de votos, considerá-lo prejudicado \n\nem face do provimento do recurso especial do Contribuinte. Designado para redigir o voto \n\nvencedor, quanto ao mérito do Recurso Especial do Contribuinte, o conselheiro Caio Cesar \n\nNader Quintella. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os Conselheiros Edeli \n\nPereira Bessa, Livia De Carli Germano e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAndréa Duek Simantob - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado - Relator \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCaio Cesar Nader Quintella - Redator Designado \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia \n\nde Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu \n\nMatosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Caio Cesar Nader Quintella e Andrea Duek \n\nSimantob (Presidente). \n\nFl. 3310DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recursos Especiais de Divergência interpostos pela Fazenda Nacional \n\ne pelo contribuinte, em face do Acórdão nº 1401-001.041, proferido em 10 de setembro de 2013, \n\nmediante o qual o colegiado negou provimento ao recurso de ofício e deu provimento parcial ao \n\nrecurso voluntário. O acórdão recorrido foi assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ \n\nAno-calendário: 2006, 2008, 2009, 2010 \n\nVÍCIO MATERIAL. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. \n\nANO-CALENDÁRIO DE 2006. \n\nMudança de interpretação da autoridade fiscal, que em autuação pretérita considerou o \n\nsuporte fático analisado como subvenção para investimento resultando na ausência de \n\nlançamentos de IRPJ e CSLL, e em procedimento fiscal posterior, relativo ao mesmo \n\nano-calendário e contribuinte, considerou o mesmo suporte fático como subvenção para \n\ncusteio ou operação, caracteriza a modificação de critério jurídico e esbarra nos limites \n\nimpostos para a alterabilidade do lançamento previstos no art. 146 do CTN, ensejando \n\nnulidade dos lançamentos em decorrência de vício material. \n\nINCENTIVOS FISCAIS. NATUREZAS DIVERSAS. \n\nO gênero incentivos fiscais pode admitir como espécies, dentre outras, subvenções \n\ncorrentes para custeio ou operação, subvenções para investimento, reduções de custo de \n\nbens decorrentes de isenções de impostos ou de dispensa de encargos, como juros e \n\natualização monetária, ou, ainda, a disponibilização por parte do ente público de \n\nrecursos mediante atendimento de condições pela beneficiária, por meio de \n\nfinanciamentos, liquidação antecipada de débitos com abatimento ou mesmo perdão de \n\ndívida. \n\nPROGRAMA FOMENTAR. ABATIMENTOS NO VALOR PRINCIPAL DA DÍVIDA \n\nDECORRENTES DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DOS EMPRÉSTIMOS. \n\nNATUREZA DOS RECURSOS. INOCORRÊNCIA DE SUBVENÇÃO PARA \n\nINVESTIMENTO. \n\nAusência de sincronia da intenção do subvencionador com a ação do subvencionado, e \n\nda ocorrência da \"efetiva e específica\" aplicação da subvenção, por parte do \n\nbeneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do \n\nempreendimento econômico projetado, nos termos do Parecer Normativo CST n° 112, \n\nde 1978, descaracteriza a natureza de subvenção para investimento dos recursos \n\noriundos do abatimento do valor principal de dívida decorrentes da liquidação \n\nantecipada do contrato de financiamento com o ente público. \n\nPROGRAMA FOMENTAR. ABATIMENTOS NO VALOR PRINCIPAL DA DÍVIDA \n\nDECORRENTES DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DOS EMPRÉSTIMOS. \n\nPERDÃO. REMISSÃO DE DÍVIDA. OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS. \n\nI. São formas de geração de receita, dentre outras, a venda de mercadorias e \n\nprestação de serviços da entidade, e a extinção parcial ou total de uma exigibilidade, \n\ncomo o perdão de dívida ou da eliminação de passivo pelo desaparecimento do credor. \n\nFl. 3311DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nII. Situação na qual o ente público, na condição de credor, ao levar em consideração \n\ncircunstâncias novas decorrentes de mudança profunda no cenário macroeconômico, \n\nque esvaziaram o objeto do negócio jurídico original, qual seja, o de promover \n\ncondições propícias para investimentos na modernização e ampliação do \n\nempreendimento industrial, e além disso, poderiam levar o devedor a uma situação de \n\ninadimplência, renegocia a dívida no sentido de conceder um substancial abatimento do \n\nvalor original mediante pagamento antecipado de empréstimo, caracteriza um perdão. \n\nIII. Valor decorrente de redução de dívida mediante remissão tem natureza de outras \n\nreceitas operacionais. \n\nÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nAPRECIAÇÃO. FALTA DE COMPETÊNCIA. \n\nNão compete aos órgãos julgadores administrativos apreciar a constitucionalidade de \n\nlançamento fiscal cujos fundamentos encontram-se amparados em lei. \n\nDECADÊNCIA MULTA ISOLADA O prazo decadencial para o lançamento da multa \n\nisolada pelo não recolhimento, ou recolhimento a menor, do IRPJ ou CSLL por \n\nestimativa é contado a partir do mês da ocorrência dos fatos geradores. \n\nCSLL. PIS. COFINS. LANÇAMENTOS COM BASE NO MESMO FATO E \n\nMATÉRIA TRIBUTÁVEL. \n\nO decidido em relação ao IRPJ estende-se aos lançamentos de CSLL, PIS e Cofins, vez \n\nque formalizado com base nos mesmos elementos de prova e se referir à mesma matéria \n\ntributável. \n\nMULTA ISOLADA. \n\nIncabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de \n\nestimativas no curso do período de apuração e de oficio pela falta de pagamento de \n\ntributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa \n\nmensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. \n\nAssim, a primeira conduta é meio de execução da segunda. A aplicação concomitante \n\nde multa de oficio e de multa isolada na estimativa implica em penalizar duas vezes o \n\nmesmo contribuinte pela imputação de penalidades de mesma natureza, já que ambas \n\nestão relacionadas ao descumprimento de obrigação principal que, por sua vez, \n\nconsubstancia-se no dever de recolher o tributo.\" \n\nOs recursos especiais foram, inicialmente, submetidos a este colegiado em 05 de \n\njunho de 2018, proferindo-se a Resolução nº 9101-000.057 (fls. 3193-3112), por meio da qual \n\nresolveram seus membros, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em \n\ndiligência à Dipro/Cojul, para que fossem anexados os novos documentos apresentados pelo \n\npatrono do contribuinte em sede de sustentação oral, com abertura de prazo para ciência e \n\nmanifestação da PGFN. \n\nPor bem resumir as discussões dos recursos especiais interpostos e as fases \n\nprocessuais, peço vênia para reproduzir o relatório constante da referida Resolução nº 9101-\n\n000.057, verbis: \n\nNo voto vencedor do aresto recorrido, quando se apreciou a aplicação concomitante \n\nentre a multa de ofício proporcional e a multa isolada por falta de recolhimento das \n\nestimativas mensais, assentou-se o seguinte: \n\nFl. 3312DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\na) encerrado o período de apuração do tributo, a exigência de recolhimentos por \n\nestimativa deixa de ter eficácia, pois prevalece, desde então, a exigência do tributo \n\nefetivamente devido, apurado com base no lucro real anual; \n\nb) a infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal é etapa preparatória \n\ndo ato de reduzir o imposto ao final do ano-calendário. Ou seja, a primeira conduta é \n\nmeio de execução da segunda. Logo, a aplicação concomitante de multa de ofício e de \n\nmulta isolada implica penalizar duas vezes o mesmo contribuinte com penalidades de \n\nmesma natureza, já que ambas estão relacionadas ao cumprimento de obrigação \n\nprincipal que, por sua vez, consubstancia-se no recolhimento de tributo. \n\nA Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração (não conhecidos pela Turma \n\nembargada), indicando a existência de vício de obscuridade que supostamente atingira o \n\nacórdão recorrido. \n\nDespacho de encaminhamento à PGFN no dia 01/07/2016, à e-fl. 2.795. Recurso \n\nEspecial interposto no dia 08/08/2016, à e-fl. 2.819. Nessa oportunidade, asseverou-se \n\nque o acórdão recorrido diverge dos acórdãos n° 1202-000.964 e 1302-001.080, no \n\ntocante à interpretação do artigo 44 da Lei n° 9.430/1996. Afirmou-se, ainda, o que \n\nsegue, quanto ao mérito: \n\na) o não recolhimento do IRPJ e da CSLL, por estimativa, sem o amparo de balanço \n\nde suspensão ou redução, é infração diversa da omissão de receitas apurada ao final do \n\nano-calendário. Assim, nada impede que dessas infrações resultem penalidades \n\ndistintas; \n\nb) após o término do ano-calendário, deve ser aplicada a multa isolada sobre os \n\nvalores devidos e não recolhidos pela pessoa jurídica, ressaltando-se que não existe \n\nlimitação no sentido de que a multa isolada somente pode ser aplicada antes da apuração \n\ndefinitiva do imposto. \n\nAo final, requereu-se o provimento do presente apelo, clamando-se pela reforma do \n\nacórdão recorrido com vistas à manutenção da multa isolada. \n\nO sujeito passivo foi intimado a apresentar contrarrazões em 16/09/2016, à e-fl. 2.841. \n\nContrarrazões do sujeito passivo apresentadas em 27/09/2016, conforme e-fl. 2.854. \n\nNessa oportunidade, salientou-se que a Fazenda Nacional não distinguira \n\nespecificamente o ponto do acórdão n° 1302-001.080 que estivesse em conflito com o \n\naresto recorrido, o que deve conduzir o julgador ao não conhecimento do apelo à \n\ninstância especial. No mérito, enfatizou-se que a aplicação concomitante da multa \n\nisolada e da multa de ofício proporcional implica dupla penalidade para a mesma \n\ninfração, a teor da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do próprio \n\nCARF. Além disso, destacou-se que o princípio da consunção repele a incidência da \n\nmulta isolada, no caso em julgamento, e que, após o término do ano-calendário, só há \n\nespaço para a multa de ofício proporcional. \n\nPor derradeiro, pleiteou-se o desprovimento do Recurso Especial fazendário. \n\nQuanto ao Recurso Especial do sujeito passivo, é indispensável consignar, antes de \n\ntudo, a descrição fática e as conclusões da Fiscalização, narradas no relatório da DRJ, \n\nassim sintetizadas no acórdão recorrido: \n\n\"Em ação fiscal, constatou-se que o contribuinte havia feito adesão ao \n\nFOMENTAR - Fundo de Participação e Fomento à Industrialização, programa \n\nde incentivo no qual o Governo do Estado de Goiás concedeu aos participantes \n\num empréstimo de até 70% do montante equivalente ao ICMS devido, visando \n\nfomentar atividades industriais. Foi criado pela Lei Estadual n°9.489, de \n\n31/07/1984, e regulamentado pelo Decreto n° 3.822 de 10/07/1992. \n\nFl. 3313DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nPor sua vez, a Lei Estadual n° 13.436, de 30/12/1998, veio dispor sobre a \n\nliquidação antecipada dos contratos de financiamento do FOMENTAR, ocasião \n\nno qual a fiscalizada beneficiou-se de um abatimento no montante de \n\nR$67.691.841,56 (sessenta e sete milhões, seiscentos e noventa e um mil, \n\noitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos), equivalente a 88% \n\ndo saldo devedor original, como se pode observar no quadro a seguir: \n\n[...]Verificou a Fiscalização que tal montante foi considerado pela contribuinte \n\ncomo subvenção para investimento, tendo sido contabilizado no patrimônio \n\nlíquido como reserva de capital, razão pela qual não foi computado na apuração \n\ndo lucro real. \n\nAnalisando a legislação estadual que dispõe sobre o FOMENTAR, constatou a \n\nautoridade tributária que a subvenção do qual se beneficiou a contribuinte não \n\nera aquela prevista no art. 443 do RIR/99, qual seja, a subvenção para \n\ninvestimento. Na realidade, tratava-se daquela disposta no art. 392 do RIR/99, \n\nreferente às subvenções Tomando como base o Parecer Normativo n° 112, de \n\n1978, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e da Decisão COSIT n° \n\n04/99, proferida em razão de consulta formulada pela Confederação Nacional de \n\nIndústrias, concluiu a Fiscalização que: \n\n25.1. A subvenção para investimento, concedida por pessoa jurídica de direito \n\npúblico, tem que ser direcionada à implantação ou expansão de um \n\nempreendimento econômico de propriedade do beneficiário, como dispõe o \n\nartigo 443 do Regulamento do Imposto de Renda (item 22, acima); \n\n25.2. A subvenção deve ser liberada mediante a comprovação das aquisições \n\ndos itens do projeto (de implantação ou expansão) aprovado pelo \n\nsubvencionador. \n\nHá necessidade de algum sincronismo entre a concessão da verba e a execução \n\ndo projeto. Se a \"lei específica\" de concessão do benefício não previr tal \n\nsincronismo, então não haverá como garantir que a subvenção será utilizada, \n\nefetivamente, para implantar ou expandir o empreendimento econômico que \n\ntanto interessa ao Estado. \n\n(... ) \n\n32.5. Vale ressaltar que existem, claramente, dois momentos distintos. No \n\nprimeiro, a empresa adere ao financiamento do FOMENTAR, com condições \n\nbastante favoráveis, apresentando, para isso, um projeto de incremento de suas \n\natividades industriais. Algum tempo depois, lhe é dada a possibilidade de \n\nliquidar este financiamento, antecipadamente e com desconto. Neste segundo \n\nmomento, não podemos concordar que o desconto concedido seja considerado \n\nsubvenção para investimento, sem que se exija um novo projeto que, ao menos, \n\nexpanda o empreendimento beneficiado. A reutilização do projeto antigo, já \n\nempregado para a obtenção do financiamento, é incompatível com o que está \n\ndisposto no artigo 443 do Decreto n° 3.000/99, descaracterizando a subvenção \n\npara investimento. \n\nNesse sentido, no que concerne ao IRPJ e a CSLL, constatou a Fiscalização que \n\no benefício em análise não seria uma subvenção para investimento, mas, pelo \n\ncontrário, uma subvenção para custeio ou operação, receita operacional \n\nregularmente tributável. \n\nPara o ano-calendário de 2006, os valores dos descontos obtidos com a \n\nliquidação antecipada foram lançados pela contribuinte a crédito da conta de \n\nPatrimônio Líquido 242101 - INCENTIVO DO ESTADO DE GOIÁS, do grupo \n\nRESERVAS DE CAPITAL e subgrupo SUBVENÇÕES PARA \n\nFl. 3314DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nINVESTIMENTOS. Assim, a autoridade fiscal identificou a infração \n\nCONTABILIZAÇÃO IMPRÓPRIA DE SUBVENÇÕES, para acrescer, de \n\nofício, os mencionados valores ao LALUR. \n\nPor sua vez, para os anos-calendário de 2008, 2009 e 2010, os valores dos \n\ndescontos obtidos com a liquidação antecipada foram lançados pela fiscalizada \n\nem conta de receita 354121 - DESÁGIO FOMENTAR, referente a Outras \n\nReceitas Operacionais. Em seguida, a contribuinte efetuou a exclusão das \n\nreferidas receitas no LALUR. Diante de tal situação, a autoridade tributária \n\ntipificou a infração EXCLUSÕES NÃO AUTORIZADAS NA APURAÇÃO DO \n\nLUCRO REAL -EXCLUSÕES INDEVIDAS, razão pela qual adicionou de \n\nofício os mencionados valores de receita no LALUR. \n\nSendo a fiscalizada optante do lucro real anual, os acréscimos no LALUR \n\ntambém tiveram como consequência o lançamento de ofício de multa isolada por \n\nestimativa referentes aos meses de junho/2006, junho/2008 e dezembro de 2010. \n\nQuanto ao PIS e a Cofins, concluiu a Fiscalização que o benefício no importe de \n\nR$67.691.841,56 caracterizaria um perdão de dívida, já que o Estado estaria \n\nabrindo mão de receber a quase totalidade do montante devido, sendo \n\nreconhecida como \"outras receitas operacionais\". Assim, não teria ocorrido um \n\nsimples desconto, o que caracterizaria uma receita financeira o qual, diga-se de \n\npassagem, não é tributável pelo PIS e Cofins. \n\nConcluiu a autoridade tributária que, formalmente, o abatimento pela liquidação \n\nantecipada do financiamento poderia até ser admitido como um desconto. \n\nContudo, de fato, o Estado de Goiás estaria perdoando uma dívida, já que a \n\nessência da transação deve prevalecer sobre seus aspectos formais, conforme \n\nprevisão no art. 1°, § 2° da Resolução n° 750, de 1993, do Conselho Federal de \n\nContabilidade. Nesse embalo, tendo sido caracterizado um \"perdão de dívida\", \n\ntratar-se-ia de receita considerada como operacional, e não financeira, \n\nentendimento das Soluções de Consulta n° 305, de 2007, da SRRF/Disit da 9a \n\nRegião Fiscal e n° 17, de 2010, da SRRF/Disit da 1a Região Fiscal. \n\nNesse contexto, os descontos obtidos com a liquidação antecipada dos contratos \n\nde financiamento, referentes aos anos-calendário de 2008, 2009 e 2010, foram \n\nacrescidos às bases de cálculo do PIS e da Cofins. Dessa maneira, o \n\naproveitamento dos créditos não cumulativos informados em DACON pela \n\ncontribuinte foi revisto, de maneira a serem utilizados prioritariamente em \n\nperíodos de apuração mais antigos, o que resultou em PIS e Cofins a recolher \n\npara fatos geradores ocorridos no decorrer do ano-calendário de 2010. \n\nEm suma, foram efetuados lançamentos de IRPJ e CSLL relativos aos anos-\n\ncalendário de 2006, 2008, 2009 e 2010, multa isolada por estimativa referentes \n\naos meses de junho/2006, junho/2008 e dezembro de 2010, além de PIS e Cofins \n\npara os P.A. dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de \n\n2010.\" \n\nNo julgamento do Recurso Voluntário, averbou-se, no voto condutor do acórdão \n\nrecorrido, que os descontos oriundos da liquidação antecipada do empréstimo, ainda que \n\nestivesse submetida a um encargo, não cumprem os requisitos necessários para serem \n\nconsiderados subvenções para investimento, pois não restou demonstrada a efetiva \n\naplicação dos recursos decorrentes do abatimento para atender às condições estabelecidas \n\nem lei. \n\nO sujeito passivo foi cientificado do acórdão recorrido no dia 16/09/2016, conforme efl. \n\n2.841, por meio de intimação à efs. 2.835, que nada menciona sobre o direito a interpor \n\nRecurso Especial. A despeito de tal omissão, o apelo a esta instância foi interposto no dia \n\n26/09/2016, à efl. 3.152. Nessa oportunidade, salientou-se que o acórdão recorrido \n\nFl. 3315DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\ndiverge dos acórdãos n° 1402-002.207 e 108-09.767, quanto à topologia contábil dos \n\nvalores recebidos a título de incentivo concedido pelo poder público estadual. No mérito, \n\ndiscorreu-se sobre o Programa Fomentar, instituído pela Lei estadual n° 9.489/1984, \n\ndepois alterada pela Lei n° 11.180/1990, que tornara mais clara a intenção do ente \n\nsubvencionador e do apoio aos beneficiários do Programa. Aduziu-se, contudo, que a \n\nFiscalização autuara a pessoa jurídica ora recorrente, escorando-se, para tanto, no Parecer \n\nNormativo n° 112/1978, sem sequer investigar se a autuada estava controlando, ou não, \n\nos recursos financeiros obtidos com base no citado programa, negando-se vigência à lei \n\nde regência, bem como a jurisprudência do CARF. \n\nTambém se externou que a Lei n° 11.638/2007, ao modificar a Lei n° 6.404/1976, passou \n\na exigir o registro das subvenções em conta de resultado para, em seguida, serem \n\ntransferidas à conta de Reserva de Incentivos Fiscais, do Patrimônio Líquido. Explicou-se \n\nque, pelas novas regras, ao mesmo tempo em que são contabilizadas como receita \n\noperacional, as subvenções por investimento podem ser excluídas do cálculo do lucro real \n\ne da base de cálculo da CSLL, assim assegurando-se as isenções respectivas. Ressaltou-\n\nse, nessa ordem de ideias, que a legislação correlata traçara com clareza que os requisitos \n\npara a não incidência: (i) a intenção do subvencionador em estimular a implantação ou \n\nexpansão de empreendimentos econômicos; (ii) a aplicação dos recursos em prol do \n\nestabelecimento subvencionado, com a implantação ou expansão do empreendimento. \n\nAditou-se, ainda, que tais requisitos estão inseridos na legislação do Programa Fomentar, \n\nisto é, Leis n° 9.489/1984, 11.180/1990 e 13.436/1998. acrescentando-se que, não \n\nobstante tal arcabouço legal, o Fisco agira como se fosse legislador positivo, \n\nconsiderando os recursos recebidos a esse título como subvenção para custeio, nos termos \n\ndo relatório fiscal, para o qual a glosa do benefício se deu ao entendimento de que os \n\ndescontos então obtidos merecem equiparação a perdão de dívidas. \n\nReferiu-se, por oportuno, ao fato de que, para o Parecer Normativo n° 112/1978, os \n\nrecursos fornecidos pelo subvencionador deveriam ser destinados exclusivamente à \n\naquisição de bens do ativo permanente, de forma \"carimbada\", embora tal exigência não \n\nesteja presente no artigo 443 do Regulamento do Imposto de Renda, o que, aliás, é \n\nreconhecido pela Nota Explicativa CVM n° 59/1986. Ademais, expôs-se que o sentido da \n\nnorma que concede isenção é impedir que a política de estímulo ao desenvolvimento \n\nregional seja anulada por meio da tributação que favoreça à União, sorvendo do particular \n\nboa parte do recurso concedido pelo ente subvencionador, sob pena de caracterizar burla, \n\npor via oblíqua, à imunidade recíproca e à invasão da competência, por parte da União, \n\npor interferência em políticas fiscais dos entes federados. \n\nEm seguida, mencionou-se que a Fiscalização não comprovara a ausência de aquisição de \n\nativos, mormente porque os recursos, permanecendo registrados em conta de reserva de \n\nincentivos fiscais, não foram distribuídos a sócios. Assim, sustentou-se a improcedência \n\ndos lançamentos, recordando-se que o artigo 21 da Lei n° 11.941/2009 explicita a não \n\nincidência da tributação da CSLL, PIS/PASEP e Cofins sobre as subvenções. \n\nAo final, requereu-se a reforma do acórdão recorrido, postulando-se a declaração de \n\nnulidade do crédito tributário constituído. \n\nDespacho de encaminhamento à PGFN para contrarrazões, exarado no dia 09/01/2017, à \n\nefl. 3.166. Contrarrazões da PGFN apresentadas no dia 23/01/2017. Nessa oportunidade, \n\nalegou-se que somente as subvenções para investimento poderiam ser registradas \n\ndiretamente em conta do patrimônio líquido, consoante o disposto no artigo 443 do \n\nRIR/99. Nessa linha, assinalou-se que a concessão de subvenção para investimentos é \n\nvinculada, necessariamente, à implementação da política de desenvolvimento industrial \n\nsubjacente, característica fundamental para diferenciá-la das demais formas de \n\ntransferência de verbas do Estado ao particular. Nesse escopo, anotou-se que é preciso ter \n\nem vista (1) a intenção do subvencionador de destiná-las para investimento, representada \n\npela estrita vinculação e sincronia dos recursos com as aplicações em bens e direitos, \n\najustadas por meio de instrumento hábil que imponha a necessária obrigatoriedade; (2) a \n\nefetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos \n\nFl. 3316DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nna implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado; e (3) o \n\nbeneficiário da subvenção deve ser à pessoa jurídica titular do empreendimento \n\neconômico. De acordo com essa perspectiva, destacou-se que os valores correspondentes \n\nao benefício fiscal estadual em tela (desconto de 86,39% a 89% sobre a quitação de \n\ndívidas do Programa FOMENTAR), não tendo vinculação com a aplicação específica dos \n\nrecursos em bens ou direitos referentes à implantação ou expansão de empreendimento \n\neconômico, não se caracterizam como subvenção para investimentos, devendo ser \n\ncomputados na determinação do lucro real. \n\nPor derradeiro, requereu-se o desprovimento do Recurso Especial do sujeito passivo, \n\nrogando-se a manutenção do acórdão, nos termos supradeclinados. \n\nEm petição do sujeito passivo datada de 29/11/2017, às e-fls. 3.188/3.191, sublinhou-se \n\nque a Lei Complementar n° 160/2017 estabelecera que os benefícios fiscais concedidos \n\npelos Estados e Distrito Federal gozam de isenção fiscal, devendo-se observar apenas se \n\nas importâncias respectivas estão registradas em reserva de lucros, as quais só podem ser \n\nutilizadas para aumento de capital social e absorção de prejuízos. \n\nNo voto condutor da resolução, o relator à época, i. Conselheiro Flavio Franco \n\nCorrea principiou a análise pelo recurso especial do contribuinte, reconhecendo a existência do \n\ndissídio jurisprudencial. \n\nNo mérito, o então relator aponta “que a categorização de uma transferência como \n\nsubvenção para investimento deve curvar-se a certos requisitos”, nos termos do Parecer \n\nNormativo CST nº 112, de 1978, fazendo ponderações sobre seu alcance. \n\nNão obstante, observou que em face da aprovação da Lei Complementar n° \n\n160/2017, que inseriu os §§ 4° e 5° ao artigo 30 da Lei n° 12.973/2014, ocorreu uma mudança na \n\nperspectiva do reconhecimento da subvenção de investimento decorrentes de benefícios fiscais \n\ndo ICMS, verbis: \n\n[...] \n\nOcorre que, recentemente, aprovou-se a Lei Complementar n° 160/2017, que inseriu os \n\n§§ 4° e 5° ao artigo 30 da Lei n° 12.973/2014. Eis o antedito artigo 30 em sua \n\nintegralidade: \n\n[...] \n\nA partir da inserção dos §§ 4° e 5° ao artigo 30 da Lei n° 12.973/2014, tornou-se vedada \n\nqualquer exigência, para fins de reconhecimento da subvenção de investimento alusivas \n\na benefícios fiscais relativos ao ICMS, distinta daquelas que constam no caput: (i) \n\nintenção do Estado de estimular a implantação ou a expansão de empreendimentos \n\neconômicos; (ii) registro em reserva de lucros. E mais: essa vedação se estende aos \n\nprocessos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. \n\nConsoante o artigo 10 da Lei Complementar n° 160/2017, a nova disciplina asselada \n\npelos §§ 4° e 5° do artigo 30 da Lei n° 12.973/2014 também deve ser aplicada aos \n\nbenefícios fiscais referentes a ICMS concedidos em desacordo com o artigo 155, inciso \n\nXII, alínea \"g\", da vigente Constituição da República, decorrentes de legislação estadual \n\nanterior, desde que atendidas as exigências de registro e depósito fixadas nos termos do \n\nartigo 3° da mesma Lei Complementar n° 160/2017, verbis: \n\n[...] \n\nPara a melhor compreensão deste voto, seguem as regras do artigo 3° da Lei \n\nComplementar n° 160/2017: \n\nFl. 3317DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\n[...] \n\nEm 2017, editou-se o Convênio ICMS n° 190/2017, que dispõe, nos termos autorizados \n\nna Lei Complementar n° 160/2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos \n\nou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-\n\nfiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea \"g\" do inciso XII do § 2° do art. \n\n155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições. \n\nConforme § 1° da cláusula primeira deste Convênio, as referências a benefícios fiscais \n\nconsideram-se relativas a isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, \n\nrelativos ao ICMS. \n\nÀ luz da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 190/2017, a publicação no Diário \n\nOficial do Estado ou do Distrito Federal da relação com a identificação do ato normativo \n\ninstituidor do benefício fiscal editado até 8 de agosto de 2017 deve ocorrer até as \n\nseguintes datas: (i) 29 de março de 2018, se vigente em 8 de agosto de 2017; (ii) 30 de \n\nsetembro de 2018, se não vigente em 8 de agosto de 2017. \n\nJá a cláusula quarta do Convênio ICMS n° 190/2017 estabelece que o registro e o \n\ndepósito na Secretaria Executiva do CONFAZ da documentação comprobatória \n\ncorrespondente ao ato concessivo de benefício fiscal editado até 8 de agosto de 2017 \n\ndevem ocorrer até 29 de junho de 2018, se vigente na data do registro e do depósito, ou \n\naté 28 de dezembro de 2018, se não vigente na data do registro e do depósito. \n\nApós a publicação do ato normativo no Diário Oficial do Estado, a teor inciso I da \n\ncláusula segunda, e o registro no CONFAZ, como prevê o inciso II da mesma cláusula, a \n\npublicação deverá estar disponível no Portal Nacional da Transparência Tributária no \n\nprazo de 30 dias, em consonância com o disposto na cláusula quinta. \n\nVale ponderar que não há notícias sobre o registro e o depósito do ato instituidor do \n\nbeneficio em lume. Em circunstancias semelhantes, esse Colegiado decidiu por sobrestar \n\no processo até 29/12/2018, dia seguinte ao fim do prazo mais longo dentre os que estão \n\nacima mencionados, determinando-se a baixa dos autos à unidade de origem, que deve \n\nintimar desde já o sujeito passivo a comprovar, quando tiver conhecimento, o \n\ncumprimento dos requisitos firmados nas cláusulas segunda, terceira e quarta do \n\nConvênio ICMS n° 190/2017. \n\nNo entanto, o contribuinte, em sustentação oral, manifestou-se no sentido de ter em mãos \n\ndocumentação comprobatória do registro e depósito do ato que instituiu o beneficio fiscal \n\naqui discutido. Em face do exposto e com o objetivo de se assegurar uma decisão \n\njusta e a participação equânime das partes, na defesa das respectivas pretensões, \n\nproponho a conversão do julgamento em diligência, determinando a remessa dos \n\nautos à Dipro/Cojul para que sejam anexados os novos documentos apresentados \n\npelo patrono do contribuinte em sede de sustentação oral, com abertura de prazo \n\npara ciência e manifestação da PGFN. (destaquei e grifei) \n\n[...] \n\nA contribuinte juntou aos autos (fls. 3215/3216), “o Certificado de Registro e \n\nDepósito - SE/CONFAZ N° 3/2018, para fins que cumprimento da condição imposta pelo art. \n\n9°, da Lei Complementar n° 160/2017, que exige o registro, publicação e depósito dos atos \n\nlegais junto ao CONFAZ”. \n\nEncaminhados os autos à d. PGFN para ciência e manifestação, esta propugnou \n\nque caberia “à UNIDADE DE ORIGEM examinar o certificado, e verificar se contempla todos \n\nos atos normativos de benefícios fiscais, acompanhado da correspondente documentação \n\ncomprobatória, incluindo-se, nesse rol, o benefício discutido nos presentes autos”, o que foi \n\ndeterminado pela presidente do Colegiado, conforme despacho (fl. 3220). \n\nFl. 3318DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nEm 17 de março de 2020, foi juntada aos autos a Informação Saort/DRF-\n\nAnápolis/GO Nº 8/2020 (fls. 3305/3307) confirmando o registro e depósito junto ao CONFAZ \n\nda documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos mencionados \n\nbenefícios fiscais, verbis: \n\n[...] \n\nO programa FOMENTAR foi criado pela Lei Estadual nº 9.489, de 31/07/1984, tendo \n\nsido regulamentado pelo Decreto nº 3.822 de 10/07/1992. \n\nJá o benefício fiscal concedido ao Contribuinte (liquidação antecipada com desconto \n\ndos contratos de financiamento do FOMENTAR) foi instituído pela Lei Estadual n° \n\n13.436, de 30 de dezembro de 1998. \n\n[...] \n\nO Decreto nº 9.193, de 20 de março de 2018, do Estado de Goiás, publicou a relação \n\ndos atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e benefícios fiscais ou \n\nfinanceiro-fiscais, instituídos por legislação estadual e vigentes em 8 de agosto de 2017. \n\nDa análise do Decreto Estadual n° 9.193/2018, e dos respectivos anexos (folhas \n\n3.223/3.289), observa-se que a Lei Estadual nº 9.489, de 31/07/1984, encontra-se \n\nrelacionada no Anexo V do mencionado Ato (fl. 3.258) e o Decreto nº 3.822 de \n\n10/07/1992 está relacionado no Anexo VI (fl. 3.263). \n\nJá a Lei Estadual n° 13.436, de 30 de dezembro de 1998, que instituiu o benefício fiscal \n\nconcedido à Interessada, também foi relacionada no Anexo V do Decreto Estadual n° \n\n9.193, de 20 de março de 2018 (folha n° 3.260). \n\nO registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política \n\nFazendária CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos \n\nconcessivos dos benefícios fiscais relacionados no Decreto Estadual n° 9.193, de 20 de \n\nmarço de 2018 foram efetuados através do Certificado de Registro e Depósito - \n\nSE/CONFAZ N° 3/2018, emitido pela Secretaria Executiva do CONFAZ, juntado pelo \n\nContribuinte à folha 3.215 e que se encontra publicado no Site do CONFAZ (fl. 3.290). \n\nA documentação referente ao registro consta do processo nº 12004.100940/2018-84, no \n\nSistema Específico de Informações – SEI (fls. 3.291/3.304), conforme informado no \n\ncitado ato. \n\nNa sequência, tendo em vista que o relator original não integra mais este \n\ncolegiado, os autos foram distribuídos por sorteio para este relator, para a continuidade do \n\njulgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 3319DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, Relator. \n\nDo Conhecimento \n\nRecurso especial da Contribuinte \n\nConforme relatado, este colegiado, na composição existente em 05 de junho de \n\n2018, houve por bem conhecer do recurso, nos termos do voto do relator à época, que se \n\npronunciou, verbis: \n\nCom efeito, é incontestável que o apelo é tempestivo, porém impõe-se averiguar a \n\ndemonstração do dissídio jurisprudencial. \n\n De início, colhe-se a razão de decidir do acórdão ofertado como paradigma n° 1402-\n\n002.207, verbis: \n\nO primeiro detalhe que passa a distanciar o caso concreto do entendimento da \n\nRFB é que o programa de incentivos, historicamente, desenvolveu-se em duas \n\netapas: a primeira, mediante financiamento de 70% do valor do ICMS devido em \n\nsuas operações, em até vinte anos, com condições vantajosas de juros e correção \n\nmonetária; a segunda, mediante descontos de até 89% na quitação antecipada, \n\nem operações de oferta pública feitas por meio de leilões, dos impostos \n\nanteriormente financiados. \n\nÉ justamente nesta segunda etapa que se foca a discussão sobre a natureza da \n\nsubvenção, se para investimento ou custeio, porque foi sobre os valores dos \n\ndescontos obtidos com operações de quitação antecipada que se basearam as \n\nautuações efetuadas pela fiscalização. \n\n[...]Portanto, a lei estadual impôs a obrigatoriedade de a empresa aplicar o \n\nmontante equivalente aos descontos obtidos com a quitação antecipada do \n\nfinanciamento na ampliação e/ou modernização de seu parque industrial \n\nincentivado (na 1a etapa) dentro de vinte anos a contar da data da \n\nrealização dos leilões respectivos (2a etapa). (grifei) \n\nAlém disso, a mesma lei tratou de enquadrar o incentivo (da 2a etapa) no \n\nconceito de subvenção para investimento e determinar a incorporação da \n\ncontrapartida do montante beneficiado ao capital social ou sua contabilização \n\ncomo reserva de lucro, bem como vedar sua destinação para distribuição de \n\ndividendos ou qualquer outra parcela a título de lucro. \n\n[...]Nada obstante, no presente caso, a fiscalização agiu de forma diferente. \n\nAo invés de aprofundar a investigação sobre a ação do subvencionado, \n\npreferiu desqualificar a natureza do incentivo fiscal apenas com base na sua \n\nconfiguração legal. (grifei) \n\nNeste sentido, analisou os termos do contrato e aditivos celebrados no âmbito da \n\nprimeira etapa do programa de incentivos (o financiamento de 70% do valor do \n\nICMS devido) para concluir que o citado contrato e aditivos declaram \n\nFl. 3320DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nexplicitamente a destinação do benefício como reforço do capital de giro do \n\ncontribuinte e não à realização de investimento, ainda que o reforço tenha sido \n\nnecessário em função de investimento realizado em projetos em decorrência da \n\nimplantação de unidade industrial. \n\nNesse ponto, é bom lembrar que a discussão neste processo é focada na segunda \n\netapa do programa porque foi sobre os valores dos descontos obtidos com \n\noperações de quitação antecipada que se basearam as autuações efetuadas pela \n\nfiscalização. Então, de nada adianta argumentar que os recursos da primeira \n\netapa poderiam ser utilizados como reforço do capital de giro. O que importa é \n\nsaber como foram utilizados os recursos da segunda etapa, ou seja, os valores \n\nequivalentes aos descontos obtidos nas operações de oferta pública feitas por \n\nmeio de leilões. Sobre isso, não há qualquer menção, nem nos termos de \n\nintimação, nem na descrição dos fatos que acompanharam os autos de infração. \n\nNunca é por demais lembrar que a lei estadual impôs a obrigatoriedade de a \n\nempresa aplicar o montante equivalente aos descontos obtidos com a quitação \n\nantecipada do financiamento (1a etapa) na ampliação e/ou modernização de seu \n\nparque industrial incentivado (na 1a etapa) dentro de vinte anos a contar da data \n\nda realização dos leilões respectivos (2a etapa). \n\n[...] \n\nPortanto, o requisito da intenção do subvencionador foi cumprido. Faltou \n\nverificar o requisito da ação do subordinado. É certo que com um prazo de vinte \n\nanos para a consecução do objetivo final do programa, a empresa dispõe de um \n\nbom tempo para iniciar os investimentos necessários. Neste sentido, é sensata a \n\nobservação da autoridade fiscal sobre a necessidade de existir algum tipo de \n\nprestação de contas. Mas, se a legislação estadual não a criou, isso não significa \n\nque a empresa, para fins de usufruir o benefício instituído na lei federal, não \n\npossa fazê-lo. (grifei) \n\nNão é necessário o casamento entre o momento da aplicação do recurso e o gozo \n\ndo benefício, ou seja, o \"dinheiro não precisa ser carimbado\". Entretanto, \n\nalgum controle precisa ser feito porque se ao final do prazo concedido ficar \n\ncomprovado que nem todo o montante recebido foi aplicado em investimento \n\ndestinado à consecução do objetivo final do programa, ficará caracterizada a \n\nnatureza de subvenção para custeio. \n\nAqui então surge a principal peculiaridade do caso concreto. Este controle, ou os \n\nvalores investidos, não foram sequer analisados pela DRJ. \n\n[...]Destarte, é possível que a empresa autuada não esteja mesmo fazendo o \n\ndevido controle dos recursos obtidos. Mas, isso não foi devidamente \n\ninvestigado e nem configurou como o objeto da acusação fiscal.\" \n\nÀ vista do exposto, verifica-se que o acórdão ofertado como paradigma não acolheu a \n\npretensão fiscal por entender que a Fiscalização não aprofundou a investigação o \n\nsuficiente, deixando de provar que o fiscalizado não cumprira os termos da legislação \n\nestadual concessiva do benefício fiscal, embora reconhecesse a necessidade de controle. \n\nNão se disse que a legislação, por si só, é incompatível com as subvenções para \n\ninvestimento. \n\nPor sua vez, no voto condutor do acórdão recorrido assentou-se que os descontos \n\noriundos da liquidação antecipada do empréstimo, ainda que estivesse submetida a um \n\nencargo, não cumprem os requisitos necessários para serem considerados subvenções \n\npara investimento. \n\nFl. 3321DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nNesse cenário, é inegável que há dissídio interpretativo, porquanto no acórdão \n\nparadigma firmou-se que cabia à Fiscalização fazer prova da falta de controle sobre a \n\naplicação dos recursos obtidos com o incentivo fiscal. Em face da inexistência de tal \n\nprova, revelou-se indevida a reclassificação empreendida, conforme o rigor do voto \n\ncondutor, condenando a visão de quem passou a enxergar a subvenção em consonância \n\ncom o perfil daquelas que são próprias ao custeio da atividade da pessoa jurídica \n\nsubvencionada. Assim, compreendeu-se que a legislação do benefício fiscal em foco é \n\nconciliável com a natureza das subvenções para investimento, ao passo que o acórdão \n\nrecorrido proclamou que o próprio desenho da legislação concernente ao mesmo favor \n\nfiscal não era condizente com essa espécie de subvenção. \n\nJá no acórdão 108-09.767 restou apregoado que o valor da redução da conta passiva de \n\nICMS a recolher e o crédito presumido de ICMS não podem ser tidos como subvenção \n\npara custeio. De qualquer sorte, registrou-se que a Fiscalização deveria provar que os \n\nrecursos provenientes da vantagem fiscal não foram empregados nos empreendimentos \n\na que se visavam. Diante disso, deve-se conhecer do Recurso Especial do sujeito \n\npassivo. \n\nCom efeito, a análise empreendida pelo d. relator da Resolução nº 9101-000.057 \n\ndemonstrou bem o dissídio, em especial quanto ao acórdão paradigma nº 1402-002.207, que \n\nanalisa autuação amparada exatamente na mesma lei estadual de Goiás, que instituiu o projeto \n\nFomentar e, posteriormente, na lei que instituiu o benefício de descontos na quitação dos \n\nfinanciamentos decorrentes daquele programa e, como no presente caso, a fiscalização \n\nconsiderou não caracterizada a subvenção para investimentos, o que foi afastado pelo colegiado \n\nparadigma. Assim, o recurso deve ser conhecido. \n\nNão obstante a análise acima, a maioria qualificada do colegiado entendeu que o \n\nrecurso deveria ser conhecido apenas com base na divergência estabelecida com relação ao \n\nprimeiro paradigma (nº 1402-002.207) indicado pela contribuinte, nos termos da declaração de \n\nvoto da Conselheira Edeli Pereira Bessa, adiante transcrito. \n\nRecurso especial da Procuradoria da Fazenda Nacional \n\nA recorrente alega que o acórdão recorrido diverge dos acórdãos n° 1202-000.964 \n\ne 1302-001.080, no tocante à interpretação do artigo 44 da Lei n° 9.430/1996, tendo o presidente \n\nda 4ª Câmara admitido o recurso conforme despacho (fls. 2821/2828), mediante a seguinte \n\nanálise: \n\nA PFN argui que podem ser exigidas a multa por lançamento de ofício e a multa isolada \n\nconcomitantemente, pois \"ambas as multas podem ser exigidas simultaneamente, sem \n\nofensa a qualquer dispositivo do Código Tributário Nacional, por se tratar de hipóteses \n\nlegais distintas\". \n\nPara fins de análise, tem cabimento transcrever excertos dos acórdãos apresentados \n\ncomo paradigmas: \n\nAcórdão nº 1202-000.964 de 10.04.2013: \n\nMULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. \n\nCONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A incidência \n\nde multa isolada aplicável na hipótese de falta de pagamento das estimativas \n\nmensais de IRPJ e CSLL não elide a aplicação concomitante de multa de ofício \n\ncalculada sobre diferenças do IRPJ e da CSLL devidos na apuração anual, por \n\nobservarem previsões legais específicas. \n\nFl. 3322DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nAcórdão nº 1302-001.080 de 07.05.2013: \n\nMULTA ISOLADA. A multa isolada pune o contribuinte que não observa a \n\nobrigação legal de antecipar o tributo sobre a base estimada ou levantar o \n\nbalanço de suspensão, logo, conduta diferente daquela punível com a multa de \n\nofício proporcional, a qual é devida pela ofensa ao direito subjetivo de crédito da \n\nFazenda Nacional. O legislador dispôs expressamente, já na redação original do \n\ninciso IV do § 1º do art. 44 da Lei 9.430/96, que é devida a multa isolada ainda \n\nque o contribuinte apure prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa ao final do \n\nano, deixando claro que o valor apurado como base de cálculo do tributo ao final \n\ndo ano é irrelevante para se saber devida ou não a multa isolada e que a multa \n\nisolada é devida ainda que lançada após o encerramento do ano-calendário. \n\nExaminando os acórdãos paradigmas verifica-se que trazem o entendimento de que \n\n\"a incidência de multa isolada aplicável na hipótese de falta de pagamento das \n\nestimativas mensais de IRPJ e CSLL não elide a aplicação concomitante de multa \n\nde ofício calculada sobre diferenças do IRPJ e da CSLL devidos na apuração \n\nanual, por observarem previsões legais específicas.\" \n\nO acórdão recorrido, por seu turno, vem considerar que ´q (sic) \"incabível a \n\naplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas \n\nno curso do período de apuração e de oficio pela.falta de pagamento de tributo \n\napurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal \n\ncaracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Assim, \n\na primeira conduta é meio de execução da segunda. A aplicação concomitante de \n\nmulta de oficio e de multa isolada na estimativa implica em penalizar duas vezes o \n\nmesmo contribuinte pela imputação de penalidades de mesma natureza, já que \n\nambas estão relacionadas ao descumprimento de obrigação principal que, por sua \n\nvez, consubstancia-se no dever de recolher o tributo\". \n\nO enunciado da Súmula CARF nº 105, de 08.12.2014, determina que \"a multa isolada \n\npor falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso \n\nIV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício \n\npor falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a \n\nmulta de ofício\". Essa norma alcança os fatos geradores ocorridos até o ano-calendário \n\nde 2006. Ressalte-se que as decisões reiteradas e uniformes do CARF que estão \n\nconsubstanciadas em súmula são de observância obrigatória pelos membros do CARF \n\n(inciso VI do art. 45 e art. e art. 72 do Anexo II do RICARF). \n\nPortanto, as conclusões sobre a matéria ora recorrida nos acórdãos examinados revelam-\n\nse discordantes, restando plenamente configurada a divergência jurisprudencial pela \n\nPGFN. \n\nEm suas contrarrazões o sujeito passivo que a Fazenda Nacional não distinguira \n\nespecificamente o ponto do acórdão n° 1302-001.080 que estivesse em conflito com o aresto \n\nrecorrido, o que deve conduzir o julgador ao não conhecimento do apelo à instância especial. \n\nEntendo que não assiste razão à recorrida. \n\nA divergência jurisprudencial na matéria foi expressamente indicada pela \n\nrecorrente e é facilmente identificada a partir da leitura das próprias ementas do acórdão \n\nrecorrido e dos paradigmas indicados. \n\nDestarte, deve ser conhecido. \n\n \n\nFl. 3323DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nDo Mérito \n\nRecurso especial da Contribuinte \n\nDada a percuciente análise feita pelo i. conselheiro Flavio Franco Correa, relator \n\ndeste recurso por ocasião do proferimento da Resolução nº 9101-000.057, sobre o campo de \n\ndiscussão desta matéria, julgo oportuno incorporá-la ao presente voto, verbis: \n\nJá explicado, a Fiscalização constatou que o sujeito passivo aderira ao FOMENTAR - \n\nFundo de Participação e Fomento à Industrialização, programa de incentivo pelo qual o \n\nGoverno do Estado de Goiás concede às pessoas jurídicas interessadas um empréstimo \n\nde até 70% do montante equivalente ao ICMS devido, visando ao fomento das \n\natividades industriais. Tal programa foi criado pela Lei Estadual n° 9.489/1984, e \n\nregulamentado pelo Decreto n° 3.822/1992. \n\nNum segundo momento, editou-se a Lei Estadual n° 13.436/1998, que veio dispor sobre \n\na liquidação antecipada dos contratos de financiamento do FOMENTAR. Com base \n\nnessa Lei, a fiscalizada beneficiou-se de um abatimento no montante de R$ \n\n67.691.841,56 (sessenta e sete milhões, seiscentos e noventa e um mil, oitocentos e \n\nquarenta e um reais e cinquenta e seis centavos), equivalente a 88% do saldo devedor \n\noriginal, como se pode ver no quadro abaixo: \n\n \n\nSegundo a Fiscalização, esse montante, para o sujeito passivo, fazia jus à classificação \n\nentre as subvenções para investimento, sujeitando-se ao registro no patrimônio líquido \n\ncomo reserva de capital, razão pela qual não foi computado na apuração do lucro real. \n\nNo entanto, a Fiscalização Ao analisar a legislação estadual referente ao FOMENTAR, \n\nconcluiu a autoridade fiscal que a subvenção do qual se beneficiou o sujeito passivo não \n\nera aquela prevista no artigo 443 do RIR/99, qual seja, a subvenção para investimento. \n\nNa realidade, tratava-se daquela disposta no artigo 38, § 2°, do Decreto-lei n° \n\n1.598/1977 (com a redação dada pelo Decreto-lei n° 1.730/1979), matriz legal do artigo \n\n392 do RIR/99, que cuida das subvenções correntes para custeio ou operação, as quais \n\ndevem ser computadas na apuração do lucro operacional. \n\nTal é redação do § 2° do artigo 38 do Decreto-lei n° 1.598/1977, com a redação dada \n\npelo Decreto-lei n° 1.730/1979: \n\n\"Art. 38 \n\n§ 2° - As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução \n\nde impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, não serão \n\ncomputadas na determinação do lucro real, desde que: \n\na) registradas como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para \n\nabsorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto nos \n\n§§ 3° e 4° do artigo 19; ou b) feitas em cumprimento de obrigação de garantir a \n\nFl. 3324DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nexatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências \n\npassivas ou insuficiências ativas.\" \n\nNo entanto, os fatos apurados ocorreram nos anos-calendário de 2006, 2008, 2009 e \n\n2010. Nesse interregno, surgiram as Leis n° 11.638/2007 e 11.941/2009, que \n\nintroduziram nova disciplina legal aplicável às subvenções para investimento. No que se \n\nrefere à Lei n° 11.638/2007, vale lembrar, inicialmente, a revogação da alínea \"d\" do \n\n§1° do art. 182 da Lei n° 6.404/1976, que determinava a contabilização das doações e \n\nsubvenções para investimentos em conta de reserva de capital. Com a alteração \n\nlegislativa, esses recursos passaram a transitar pelo resultado. Isso não significa, porém, \n\nque deveriam sofrer a incidência do imposto de renda e da contribuição social sobre o \n\nlucro, em conformidade com o § 7° do artigo 177 da Lei n° 6.404/1976, incluído pela \n\nLei n° 11.638/2007, verbis: \n\n\"Art. 1º Os arts. 176 a 179, 181 a 184, 187, 188, 197, 199, 226 e 248 da Lei no \n\n6.404, de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação: \n\n[...] \"Art. 177 \n\n§ 2° As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que \n\nconstitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou \n\ncritérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não \n\nelidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações \n\nfinanceiras em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão ser \n\nalternativamente observadas mediante registro: \n\nI - em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou II - no \n\ncaso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração \n\nmercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis \n\nadicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações \n\nfinanceiras com observância do disposto no caput deste artigo, devendo ser essas \n\ndemonstrações auditadas por auditor independente registrado na Comissão de \n\nValores Mobiliários. \n\n[...]§ 7º Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização \n\nde normas contábeis, nos termos do § 2o deste artigo, e as demonstrações e \n\napurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e \n\ncontribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.\" (NR) \n\nÉ digno de nota que a Lei n° 11.638/2007, ao tempo em que revogou o dispositivo que \n\ndeterminava a contabilização da subvenção para investimentos em conta de reserva de \n\ncapital, instituiu, dentre as reservas de lucros, a Reserva de Incentivos Fiscais, a \n\nevidenciar que essas subvenções não podem ser objeto de distribuição a acionistas. \n\nNesse aspecto, releva ter em conta que, antes mesmo da Lei n° 11.638/2007, já se exigia \n\nque as subvenções para investimentos não fossem distribuídas a participantes no capital \n\nda sociedade. Nesse ponto, não há diferença entre a nova disciplina introduzida pela Lei \n\n11.638/2007 e o regramento do citado artigo 38, § 2°, do Decreto-lei n° 1.598/1977. \n\nRepare-se o artigo 195-A da Lei n° 6.404/1976, introduzido pela Lei n° 11.637/2008: \n\n\"Art. 2º A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do \n\nseguinte art. 195-A: \n\n\"Reserva de Incentivos Fiscais Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por \n\nproposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos \n\nfiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções \n\ngovernamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo \n\ndo dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei).\" \n\nFl. 3325DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nApós modificações geradas pela Lei n° 11.638/2007, sobreveio a Lei n° 11.941/2009, \n\nque instituiu o Regime Tributário de Transição - RTT, que trata dos ajustes tributários \n\ndecorrentes de novos métodos e critérios contábeis criados pela Lei n° 11.638/2007, e \n\npelos artigos 37 e 28 da própria Lei n° 11.941/2009. A esse respeito, anote-se o texto \n\ndos artigos 15 e 18 da citada Lei n° 11.941/2009 (vigentes anteriormente às alterações \n\nprovocadas pela Lei n° 12.973/2014), os quais aludem às inovações instituídas pelo \n\nRTT: \n\n\"Art. 15. Fica instituído o Regime Tributário de Transição - RTT de apuração do \n\nlucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e \n\ncritérios contábeis introduzidos pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, \n\ne pelos arts. 37 e 38 desta Lei. \n\n§ 1° O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos \n\ntributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade \n\ntributária. \n\n§ 2° Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo, observado o \n\nseguinte: \n\nI - a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em \n\num único ano-calendário; \n\nII - a opção a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser manifestada, de \n\nforma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa \n\nJurídica 2009; \n\nIII - no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos \n\ndo ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido \n\ncom base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser compensada ou \n\nrecolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação \n\ndesta Lei, conforme o caso; \n\nIV - na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção \n\ndeverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações \n\nEconômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010. \n\n§ 3° Observado o prazo estabelecido no § 1° deste artigo, o RTT será obrigatório \n\na partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a \n\nrenda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o \n\nLucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição \n\npara o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.\" \n\n\"Art. 18. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei às \n\nsubvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de \n\nimpostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, a que se \n\nrefere o art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa \n\njurídica deverá: \n\nI - reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo \n\nregime de competência, inclusive com observância das determinações constantes \n\ndas normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da \n\ncompetência conferida pelo § 3° do art. 177 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro \n\nde 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua \n\nobservância; \n\nFl. 3326DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nII - excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o valor decorrente de doações \n\nou subvenções governamentais para investimentos, reconhecido no exercício, \n\npara fins de apuração do lucro real; \n\nIII - manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei n° 6.404, de \n\n15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções \n\ngovernamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício; \n\nIV - adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do \n\nlucro real, o valor referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em que \n\nele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III do caput e no § 3o \n\ndeste artigo. \n\n § 1° As doações e subvenções de que trata o caput deste artigo serão tributadas \n\ncaso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses \n\nde: \n\nI - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao \n\ntitular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a \n\nincidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões \n\ndecorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; \n\nII - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital \n\nsocial, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com \n\nposterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a \n\nbase para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das \n\nexclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para \n\ninvestimentos; ou III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. \n\n§ 2° O disposto neste artigo terá aplicação vinculada à vigência dos incentivos de \n\nque trata o § 2° do art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, \n\nnão se lhe aplicando o caráter de transitoriedade previsto no § 1o do art. 15 desta \n\nLei. \n\n§ 3° Se, no período base em que ocorrer a exclusão referida no inciso II do caput \n\ndeste artigo, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil \n\ninferior à parcela decorrente de doações e subvenções governamentais, e neste \n\ncaso não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do inciso III do \n\ncaput deste artigo, esta deverá ocorrer nos exercícios subsequentes.\" \n\nPortanto, conforme a regra do artigo 15 da Lei n° 11.941/2009, a observância ao RTT \n\nera facultativa, para os anos-calendário de 2008 e 2009, e obrigatória, para o ano-\n\ncalendário de 2010. \n\nContudo, a categorização de uma transferência como subvenção para investimento deve \n\ncurvar-se a certos requisitos, adequadamente expostos no Parecer Normativo CST n° \n\n112, de 1978: \n\n\"2.11. Uma das fontes para se pesquisar o adequado conceito de Subvenções \n\npara Investimento é o Parecer Normativo CST n° 2/78 (DOU 16.01.1978). No \n\nitem 5.1 do Parecer encontramos, por exemplo, menção de que a Subvenção para \n\nInvestimento seria a destinada à aplicação em bens ou direitos. Já no item 7, \n\nsubentende-se um confronto entre as Subvenções para Custeio ou Operação e as \n\nSubvenções para Investimento, tendo sido caracterizadas as primeiras pela não \n\nvinculação a aplicações específica. Já o Parecer Normativo CST n° 143/73 (DOU \n\n16.10.1973), sempre que se refere a investimento complementa-o com a \n\nexpressão em ativo fixo. Desses subsídios podemos inferir que Subvenção para \n\nInvestimento é a transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a \n\nfinalidade de auxiliá-la, não nas suas despesas mas sim na aplicação específica \n\nFl. 3327DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nem bens ou direitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos. \n\nEssa concepção está inteiramente de acordo com o próprio § 2° do art. 38 do DL \n\n1.598/77. \n\n2.12. Observa-se que a Subvenção para Investimento apresenta características \n\nbem marcantes exigindo até mesmo perfeita sincronia da intenção do \n\nsubvencionador com a ação do subvencionado. Não basta apenas o animus de \n\nsubvencionar para investimento. Impõe-se também a efetiva e específica \n\naplicação da subvenção, por parte do beneficiário, nos investimentos previstos na \n\nimplantação ou expansão do empreendimento econômico projetado. Por outro \n\nlado, a simples aplicação dos recursos decorrentes da subvenção em \n\ninvestimentos não autoriza a sua classificação como Subvenção para \n\nInvestimento.\" \n\nComo se pode ver, o PN CST n° 112/1978 remete o intérprete a dois níveis de \n\nverificação, para fins certificação da classificação da transferência de recursos oriunda \n\ndo Poder Público no rol das subvenções para investimentos: o primeiro, no plano \n\nlegislativo, e o segundo, no plano dos fatos, como ilustra o Conselheiro André Mendes \n\nde Moura, no julgamento de Recurso Especial no qual se prolatou o acórdão n° \n\n9101002.335 - 1a Turma, sessão de 04/05/2016, o qual reproduzo, no essencial: \n\n\"Observa-se que, segundo interpretação do parecer, a subvenção para \n\ninvestimento estaria caracterizada quando, cumulativamente, (1) os recursos a \n\nserem transferidos seriam com o objetivo de auxiliar a pessoa jurídica não sem \n\nsua despesas, mas na aplicação específica em bens ou direitos para implantar ou \n\nexpandir empreendimentos econômicos; (2) seria exigida uma perfeita sincronia \n\nda intenção do subvencionador com a ação do subvencionado; (3) não basta o \n\n\"animus\", mas também e efetiva e específica aplicação da subvenção nos \n\ninvestimentos previstos, e (4) mero registro contábil em conta própria de reserva \n\nde capital não é suficiente, por si só, para caracterizar a transferência como \n\nsubvenção para investimento. \n\nEntendo que apenas o item (2), a necessidade de \"perfeita sincronia\" entre a \n\nintenção do subvencionador e a ação do subvencionado, merece uma ressalva, e \n\nse trata de conclusão que deve ser relativizada, interpretada numa acepção mais \n\nampla. \n\nIsso porque, ao se falar na implantação de um novo investimento, naturalmente o \n\nsubvencionado terá que aplicar recursos próprios para a construção do \n\nempreendimento. Apenas no futuro, a partir do momento em que o investimento \n\ngerar frutos, serão originadas as receitas, cuja parte será objeto de transferência \n\npara a empresa a título de subvenção. \n\nPor sua vez, quanto aos demais itens (1, 3 e 4), entendo que consagram o \n\ndisposto no § 2° do art. 38 do Decreto-lei n° 1.598, de 26/12/1977. Dispõe-se \n\ncom clareza que as subvenções para investimento que podem ser excluídas na \n\ndeterminação do lucro real são aquelas concedidas como estímulo à implantação \n\nou expansão de empreendimentos econômicos, além de terem de estar \n\ncontabilizadas em conta reserva de capital e feitas em cumprimento de obrigação \n\nde garantir a exatidão do balanço do Contribuinte e utilizadas para absorver \n\nsuperveniências passivas ou insuficiências ativas. \n\nQuando se fala em estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos, não basta a mera intenção do subvencionador. Se os recursos deve \n\n(sic) ser aplicados para estimular implantação e/ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos, não basta uma mera disposição legislativa, \n\neditada pelo ente subvencionador, para que reste caracterizada a subvenção para \n\ninvestimento. Há que restar demonstrada, no mínimo, que a aplicação dos \n\nFl. 3328DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nrecursos será submetida a um acompanhamento, um controle de sua efetiva \n\nutilização. \n\nResta completamente desvirtuado o instituto quando a lei estadual, por exemplo, \n\nao mesmo tempo que estabelece condições para a transferência do recurso, deixa \n\nem campo cinzento quais seriam os mecanismos claros de controle para verificar \n\nse as condições estabelecidas para a fruição do benefício, no caso, implantação \n\nou expansão de investimentos, estarão sendo cumpridas. \n\nEsclareço que aqui não se fala em comprovação imediata da aplicação das \n\ntransferências. O que se quer dizer é que o papel do ente subvencionador não \n\nestá restrito apenas a editar diploma legal concedendo a transferência mediante \n\ncondições que ficarão apenas \"no papel\", submetidos unicamente à vontade \n\ndo ente subvencionado. O diploma legal também deve dispor sobre mecanismos \n\nclaros de controle e acompanhamento dos recursos transferidos. \n\nNão se fala em \"carimbar o dinheiro\", e que precisamente o recurso ingressado \n\npor meio de transferência seja aplicado na implantação/expansão do \n\ninvestimento. \n\nNão se fala em simultaneidade. Nada disso. O que se fala é assegurar que o \n\nmontante de recursos derivados da transferência seja, em momento razoável, \n\nefetivamente aplicados, de acordo com projetos executivos de implementação e \n\nconstrução, controle que deve ser exercido pelo subvencionador, e, naturalmente, \n\nque tais investimentos sejam devidamente escriturados, de modo que possam \n\nrefletir na contabilidade a aplicação dos recursos em ativo fixo, e, dentro de um \n\nperíodo de tempo determinado, em montante proporcional às transferências \n\nrecebidas. Deve-se se identificar, mediante elaboração de um plano de contas os \n\nativos que foram objeto de implementação ou expansão. Sim, a contabilidade se \n\npresta para refletir, com clareza e transparência, as mutações econômicas da \n\nempresa, ainda mais se tratando de um benefício fiscal dessa natureza. Dever de \n\nescrituração é obrigação do Contribuinte. \n\nSe o ente subvencionador, por motivos próprios, decidir não se preocupar em \n\nverificar se as condições estabelecidas para a transferência dos recursos foram \n\natendidas, trata-se de assunto com repercussão na sua jurisdição. O que não se \n\npode admitir é que uma omissão de um ente federativo (o Estado \n\nsubvencionador) tenha repercussão nas regras de tributação estabelecidas no \n\nâmbito de competência de outro ente federativo (a União). \n\nSó porque o Estado \"legitima\" a transferência de recursos dessa natureza, tal \n\natitude não impede a Fazenda Nacional de verificar se as condições para \n\nenquadramento de subvenção para investimento estão sendo cumpridas. Não há a \n\n\"afronta\" ao pacto federativo mencionada pela Contribuinte. Pelo contrário. Tal \n\nsituação seria caracterizada, precisamente, se as condições impostas pelo Estado \n\nse prestassem a impedir a União de exercer o poder de executar as leis federais. \n\nEstabelecidas as premissas, passo para a análise do caso concreto. \n\n[...]Nota-se que o diploma normativo estadual estabelece várias hipóteses para o \n\nusufruto do benefício. Contudo, para o caso em debate, cabe analisar se as \n\ncondições estabelecidas de fato vinculam a transferência dos recursos \n\ndecorrentes da redução do ICMS a projetos cujas diretrizes sejam concedidas \n\ncomo estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, \n\nconforme o disposto no § 2° do art. 38 do Decreto-lei n° 1.598, de 26/12/1977. \n\nComo já dito, não há que se falar em apenas na intenção do ente subvencionador, \n\nmas também se verificar se há efetiva preocupação em estabelecer metas claras \n\npara averiguar se, de fato, está se consumando a implantação ou expansão do \n\nFl. 3329DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nempreendimento econômico por meio de mecanismos de controle e \n\nacompanhamento do projeto. Tais elementos devem ser sujeitos a apreciação em \n\nduas dimensões: primeiro, em tese, mediante análise dos dispositivos da norma, e \n\nsegundo, de ordem fática, mediante verificação se a empresa tem cumprido as \n\ncondições dispostas na norma.\" \n\n[...] \n\nNão obstante à análise feita pelo d. relator da Resolução nº 9101-000.057 até este \n\nponto, ele próprio observou que a discussão ganhou novos contornos com a aprovação da Lei \n\nComplementar n° 160/2017, que inseriu os §§ 4° e 5° ao artigo 30 da Lei n° 12.973/2014, verbis: \n\nOcorre que, recentemente, aprovou-se a Lei Complementar n° 160/2017, que inseriu os \n\n§§ 4° e 5° ao artigo 30 da Lei n° 12.973/2014. Eis o antedito artigo 30 em sua \n\nintegralidade: \n\n[...] \n\nA partir da inserção dos §§ 4° e 5° ao artigo 30 da Lei n° 12.973/2014, tornou-se vedada \n\nqualquer exigência, para fins de reconhecimento da subvenção de investimento alusivas \n\na benefícios fiscais relativos ao ICMS, distinta daquelas que constam no caput: (i) \n\nintenção do Estado de estimular a implantação ou a expansão de empreendimentos \n\neconômicos; (ii) registro em reserva de lucros. E mais: essa vedação se estende aos \n\nprocessos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (destaquei) \n\n[...] \n\nEm 2017, editou-se o Convênio ICMS n° 190/2017, que dispõe, nos termos autorizados \n\nna Lei Complementar n° 160/2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos \n\nou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-\n\nfiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea \"g\" do inciso XII do § 2° do \n\nart. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições. \n\nConforme § 1° da cláusula primeira deste Convênio, as referências a benefícios fiscais \n\nconsideram-se relativas a isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, \n\nrelativos ao ICMS. \n\nÀ luz da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 190/2017, a publicação no Diário \n\nOficial do Estado ou do Distrito Federal da relação com a identificação do ato \n\nnormativo instituidor do benefício fiscal editado até 8 de agosto de 2017 deve ocorrer \n\naté as seguintes datas: (i) 29 de março de 2018, se vigente em 8 de agosto de 2017; (ii) \n\n30 de setembro de 2018, se não vigente em 8 de agosto de 2017. \n\nJá a cláusula quarta do Convênio ICMS n° 190/2017 estabelece que o registro e o \n\ndepósito na Secretaria Executiva do CONFAZ da documentação comprobatória \n\ncorrespondente ao ato concessivo de benefício fiscal editado até 8 de agosto de 2017 \n\ndevem ocorrer até 29 de junho de 2018, se vigente na data do registro e do depósito, ou \n\naté 28 de dezembro de 2018, se não vigente na data do registro e do depósito. \n\nApós a publicação do ato normativo no Diário Oficial do Estado, a teor inciso I da \n\ncláusula segunda, e o registro no CONFAZ, como prevê o inciso II da mesma cláusula, \n\na publicação deverá estar disponível no Portal Nacional da Transparência Tributária no \n\nprazo de 30 dias, em consonância com o disposto na cláusula quinta. \n\n[...] \n\nEm face de tal circunstância, o processo foi convertido em diligência para que o \n\ncontribuinte promovesse a juntada da comprovação de cumprimento pelo Estado de Goiás dos \n\nrequisitos firmados nas cláusulas segunda, terceira e quarta do Convênio ICMS nº 190/2017. \n\nFl. 3330DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nA contribuinte juntou aos autos (fls. 3215/3216), “o Certificado de Registro e \n\nDepósito - SE/CONFAZ N° 3/2018, para fins que cumprimento da condição imposta pelo art. \n\n9°, da Lei Complementar n° 160/2017, que exige o registro, publicação e depósito dos atos \n\nlegais junto ao CONFAZ”. \n\nPor solicitação da d. PGFN os autos foram remetidos à unidade de origem para \n\nque fossem que fosse examinado o certificado e verificado se contemplava todos os atos \n\nnormativos de benefícios fiscais, acompanhado da correspondente documentação comprobatória, \n\nincluindo-se, nesse rol, o benefício discutido nos presentes autos \n\nDe acordo com a Informação Saort/DRF-Anápolis/GO Nº 8/2020 (fls. 3305/3307) \n\no certificado contempla os atos legais que dão suporte aos incentivos fiscais discutidos nos \n\npresentes autos. \n\nComo bem observado pelo d. conselheiro Flávio Franco Correa, a partir da \n\ninclusão dos §§ 4° e 5° ao artigo 30 da Lei n° 12.973/2014, as únicas exigência, para fins de \n\nreconhecimento da subvenção de investimento alusivas a benefícios fiscais relativos ao ICMS, \n\nsão as que constam no caput: (i) intenção do Estado de estimular a implantação ou a \n\nexpansão de empreendimentos econômicos; (ii) registro em reserva de lucros. E que isto se \n\naplica aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. \n\nA fiscalização não questiona o registro dos valores em conta de reservas de lucros, \n\nmas apenas a natureza do incentivo dado pelo Estado de Goiás. \n\nAssim, incumbe analisar a natureza da subvenção concedida, de acordo com a \n\nlegislação estadual. \n\nA autoridade fiscal traz no TVF um breve histórico, com a citação da legislação, \n\nsobre o incentivo instituído pelo Estado de Goiás, por meio da lei estadual que criou o projeto \n\nFOMENTAR, com vistas à implantação e a expansão de atividades que promovam o \n\ndesenvolvimento do Estado de Goiás, verbis: \n\nC - DO FOMENTAR – Fundo de Participação e Fomento à Industrialização \n\n16. O FOMENTAR foi criado pela Lei Estadual nº 9.489, de 31/07/1984, tendo sido \n\nregulamentado pelo Decreto nº 3.822 de 10/07/1992, com o objetivo principal de criar \n\num Fundo para incrementar a implantação e a expansão de atividades que promovam o \n\ndesenvolvimento industrial do Estado de Goiás. \n\n17. A forma prevista para beneficiar as atividades industriais, em Goiás, dentre as \n\nestabelecidas no Regulamento do FOMENTAR, é a concessão de empréstimo de até \n\n70% do montante equivalente ao ICMS devido pelo participante, em condições \n\nbastante favoráveis. Vejamos o que diz o Decreto nº 3.822 de 10/07/1992, em trecho \n\nobtido na Internet, já com anotações, na página da Secretaria da Casa Civil do Estado de \n\nGoiás (os grifos são nossos): \n\nDecreto nº 3.822 de 10/07/1992 \n\nArt. 4º Os recursos do Programa FOMENTAR serão destinados ao fomento de \n\natividades industriais, preferencialmente do ramo agroindustrial e de \n\nempreendimentos públicos estaduais, mediante a concessão de apoios \n\nfinanceiro e tecnológico às atividades e empreendimentos considerados \n\nFl. 3331DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nprioritários e importantes para a economia e o desenvolvimento do Estado de \n\nGoiás, compreendendo: \n\nI - financiamento e investimentos fixos previstos em projetos enquadrados no \n\nPrograma, com utilização dos recursos financeiros originários da cobrança dos \n\nemolumentos previstos no inciso II do art. 3º; \n\nII - empréstimo às indústrias de até 70% (setenta por cento), com recursos \n\norçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do \n\nmontante do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e \n\nsobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de \n\nComunicação - ICMS devido pelo estabelecimento industrial contribuinte, em \n\ncada período de apuração do tributo, a partir da data de início de suas \n\natividades produtivas, pelo prazo a que a empresa fizer jus, nos termos \n\nindicados no art. 9º deste regulamento; \n\nNOTA: Redação com vigência de 16.07.92 a 15.09.97. \n\nCONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 4º PELO ART. 1º DO \n\nDECRETO Nº 4.825, DE 10.09.97 - VIGÊNCIA: 16.09.97. \n\nII - empréstimo às indústrias de até 70% (setenta por cento), com recursos \n\norçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do \n\nmontante equivalente ao ICMS devido pelo estabelecimento industrial \n\ncontribuinte, em cada período de apuração do tributo, a partir da data de \n\nvigência do Termo de Acordo de Regime Especial de que trata o § 5º do art. 13, \n\npelo prazo a que a empresa fizer jus, nos termos indicados no art. 9º deste \n\nregulamento, observado, ainda, o seguinte: \n\nNOTA: Redação com vigência de 16.09.97 a 14.05.06. \n\nCONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT do INCISO II DO ART. 4º PELO \n\nART. 1º Do DEC Nº 6.454, DE 09.05.06 - VIGÊNCIA: 15.05.06. \n\nII - empréstimo de até 70% (setenta por cento), com recursos orçamentários \n\nprevistos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do montante \n\nequivalente ao ICMS devido pelo estabelecimento industrial contribuinte, \n\nexcetuado, na forma do § 6º, o imposto decorrente de saída de mercadoria a \n\ntítulo de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, em cada período \n\nde apuração do tributo, a partir da data de vigência do Termo de Acordo de \n\nRegime Especial de que trata o § 5º do art. 13, pelo prazo a que a empresa fizer \n\njus, nos termos indicados no art. 9º deste regulamento, observado, ainda, o \n\nseguinte: \n\na) a empresa industrial poderá incluir no Programa FOMENTAR, desde que o \n\nvalor contratado com o agente financeiro do Programa não seja aumentado, em \n\ndecorrência desta inclusão, o imposto correspondente às entradas de bens, \n\nobservado o disposto nas alíneas seguintes (Art. 7º da Lei nº 11.660/91): \n\n1. para integração ao ativo fixo da empresa; \n\n2. adquiridos, no exterior, para integração ao ativo fixo da beneficiária, bem \n\ncomo de matérias-primas, também importadas, para serem utilizadas em \n\nprocesso industrial, desde que não possam ser produzidas pelo Estado de Goiás; \n\nb) a fruição dos benefícios, previstos na alínea anterior, dependerá de \n\ncelebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria da \n\nFazenda, que estabelecerá as condições necessárias à sua implementação; \n\nFl. 3332DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nc) o Secretário da Fazenda poderá incluir, ainda, no Termo de Acordo de \n\nRegime Especial, matérias-primas e insumos industriais importados, mesmo que \n\nproduzidos em Goiás, porém, em quantidade insuficiente para atender à \n\ndemanda estadual ou produzidos fora dos padrões de competitividade do \n\nmercado, mediante: \n\n1. pedido conjunto das Federações da Indústria, da Agricultura e das \n\nAssociações Comerciais do Estado de Goiás; \n\n2. manifestação favorável, ao atendimento do pedido, do Secretário de Indústria, \n\nComércio e Turismo deste Estado. \n\n(. . .) \n\n§ 1º Sobre os empréstimos concedidos pelo Programa FOMENTAR, através do \n\nseu Agente Financeiro, além da incidência de juros de 12% (doze por cento) ao \n\nano, não capitalizáveis, será cobrada a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) \n\nda correção monetárias mensal, ao final de cada exercício. \n\n§ 2º Tratando-se de projetos industriais aprovados até a data de 31 de dezembro \n\nde 1992, não será devida a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da correção \n\nmonetária, mencionada no parágrafo anterior, e os juros ali previstos serão de \n\napenas 6% (seis por cento) ao ano. \n\n§ 3º É vedada a concessão de benefícios do Programa FOMENTAR a empresas \n\ncom projetos que visem a reformulação de seu plano inicial, bem como a \n\nexpansão de empreendimentos ou que se proponham a reduzir a ociosidade da \n\ncapacidade produtiva de indústrias já existentes no Estado. \n\n§ 4º A vedação imposta pelo § 3º não alcança os projetos de reformulação, \n\nexpansão e de redução de capacidade ociosa de indústrias, que forem aprovados \n\npelo CD/FOMENTAR até a data de 31 de dezembro de 1992, caso em que o \n\nempréstimo de até 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido pela \n\nempresa será concedido nos termos indicados no inciso II do caput deste artigo. \n\n§ 5º O apoio financeiro às empresas industriais enquadradas no Programa \n\nFOMENTAR será representado, prioritariamente, pelo empréstimo previsto no \n\ninciso II do caput deste artigo. \n\n(. . .) \n\nNa sequência, a autoridade fiscal descreve o novo incentivo criado por lei estadual \n\nque passou a permitir a liquidação antecipada dos contratos de financiamento firmados com \n\nrecursos do FOMENTAR, que resultaram na constatação das infrações apontadas no caso \n\nconcreto, verbis: \n\nD - DA POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO FOMENTAR \n\n18. Em 30/12/1998, foi publicada a Lei Estadual nº 13.436, dispondo sobre a liquidação \n\nantecipada dos contratos de financiamento do FOMENTAR. Vejamos um trecho desta \n\nlei, obtido na Internet, já com anotações, na página da Secretaria da Casa Civil do \n\nEstado de Goiás (os grifos são nossos): \n\nLEI Nº 13.436, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998 \n\nArt. 1º Os contratos de financiamento com recursos do Fundo de Participação \n\ne Fomento à Industrialização do Estado de Goiás FOMENTAR - poderão ser, \n\nmensalmente, objeto de oferta pública com vistas à sua liquidação antecipada, \nobservando-se as disposições regulamentares e; ainda, as seguintes condições: \n\nFl. 3333DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nNOTA: Por força do art. 1º da Lei nº 15.518, de 05.01.06, com vigência a partir \n\nde 10.01.06, aplica-se, igualmente, o disposto neste artigo aos casos de quitação \n\nantecipada ocorridos até 13.02.05, nas situações previstas nos incisos, I e II do \n\n§ 3º deste artigo. \n\nI - o pagamento deve ser feito em moeda corrente, no valor obtido em leilão, \n\noriginário dos saldos devedores dos contratos de financiamento, observando o \n\npreço mínimo apurado na data de sua oferta; \n\nII - o pagamento efetivar-se-á em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e \n\nsucessivas, vincenda a 1ª em 30 (trinta) dias após a assinatura do instrumento \n\ncorrespondente, incidindo juros equivalentes aos exigidos nos contratos de \n\nfinanciamento com recursos do FOMENTAR; \n\nIII - os pagamentos deverão ser feitos ao Tesouro Estadual mediante documento \n\nde arrecadação apropriado; \n\nNOTA: Redação com vigência de 30.12.98 a 24.06.03. \n\nCONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso iii DO ART. 1° PELO ART. 2º DA \n\nLEI Nº 14.446, DE 20.06.031 - VIGÊNCIA: 25.06.03. \n\nIII – os pagamentos deverão ser feitos ao Tesouro Estadual mediante documento \n\nde arrecadação apropriado e, excepcionalmente, conforme disposto em \n\nregulamento, e somente para apoio à realização de empreendimentos públicos, \n\nserão eles destinados ao FOMENTAR, respeitada a cota parte dos Municípios \n\n(NR) \n\nIV - a utilização do benefício desta lei é condicionada à realização dos \n\ninvestimentos fixados decorrentes de projetos objeto dos respectivos contratos, \n\nnos termos do Regulamento FOMENTAR; \n\nV - os contratos de financiamentos são cedidos mediante leilão, nos termos \n\ndeste artigo, cujas ofertas públicas deverão acontecer a cada 30 (trinta) dias, \n\naté a completa liquidação dos saldos devedores apurados nos contratos \n\ncorrespondentes; \n\nVI - a liquidação antecipada dos contratos de financiamento só será permitida \n\naos estabelecimentos beneficiários do programa FOMENTAR que não \n\nreduzirem a quantidade de empregados registrados até 31 de dezembro de 1998. \n\nACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº \n\n14.209, DE 04.07.02 - VIGÊNCIA: 04.07.02. \n\nParágrafo único. Excepcionalmente, as empresas fomentadas que efetivamente \n\nrenunciarem ao benefício fiscal do crédito outorgado do ICMS de que trata o \n\ninciso II do § 4º do art. 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, podem \n\nser autorizadas a utilizar o valor efetivamente renunciado para liquidação em \n\noferta ao público dos saldos credores do FOMENTAR. \n\nACRESCIDO O § 1º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.046, DE 29.12.04 \n\n- VIGÊNCIA: 12.02.05. \n\n§ 1º A pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiária de incentivo do \n\nFundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - \n\nFOMENTAR, poderá aplicar o montante equivalente ao desconto obtido com a \n\nquitação antecipada do contrato de financiamento firmado com o mesmo \n\nFundo, representado por seu agente financeiro, nos termos deste artigo, na \n\nampliação e/ou modernização do seu parque industrial, dentro do prazo \n\nmáximo de 20 (vinte) anos, a contar da data da realização do leilão respectivo. \n\nFl. 3334DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nNOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à \n\n12.02.05. \n\nCONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 1º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA Lei nº \n\n15.124, DE 25.02.05 - VIGÊNCIA: 12.02.05. \n\n§ 1º A pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiário do incentivo do \n\nFundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - \n\nFOMENTAR, aplicará o montante equivalente ao desconto obtido com a \n\nquitação antecipada do contrato de financiamento firmado com o mesmo \n\nFundo, representado por seu agente financeiro, nos termos deste artigo, na \n\nampliação e/ou na modernização do seu parque industrial incentivado dentro \n\ndo prazo máximo de 20 (vinte) anos, a contar da data da realização do leilão \n\nrespectivo. \n\nNOTAS: \n\n1. Por força do art. 3º da Lei nº 15.518, de 05.01.06, com vigência a partir de \n\n10.01.06, do montante a ser aplicado nos termos deste parágrafo, poderá ser \n\ndeduzido o valor dos investimentos feitos desde o início da implantação do \n\nprojeto inicial da empresa aprovado pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR. \n\n2 Por força do art. 4º da Lei nº 15.518, de 05.01.06, com vigência a partir de \n\n10.01.06, com a incorporação, ao capital social da empresa do montante \n\nmencionado neste parágrafo, e o cumprimento das obrigações assumidas nos \n\nprojetos inicial e subseqüentes, aprovados pelo FOMENTAR ou pelo \n\nPRODUZIR, a pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiário dos \n\nincentivos de um desses Programas fica desonerada de qualquer outra \n\ncomprovação perante o Estado de Goiás. \n\nACRESCIDO O § 2º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.046, DE 29.12.04 \n\n- VIGÊNCIA: \n\n12.02.05. \n\n§ 2º O montante a que se refere o § 1º é considerado subvenção para \n\ninvestimento, podendo ser incorporado ao capital social da pessoa jurídica \n\nbeneficiária ou mantido em conta de reserva para futuros aumentos de capital, \n\nficando vedada sua destinação para distribuição a título de lucro. \n\nNOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à \n\n12.02.05. \n\nCONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 2º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA Lei nº \n\n15.124, DE 25.02.05 - VIGÊNCIA: 12.02.05. \n\n§ 2º O montante a que se refere o § 1º é considerado subvenção para \n\ninvestimento, podendo ser incorporado ao capital social da pessoa jurídica \n\ntitular do estabelecimento beneficiário do incentivo ali mencionado ou mantido \n\nem conta de reserva para futuros aumentos de capital, vedada sua destinação \n\npara distribuição de dividendos ou qualquer outra parcela a título de lucro. \n\nACRESCIDO O § 3º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.046, DE 29.12.04 \n\n- VIGÊNCIA: 12.02.05. \n\n§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, nos casos de: \n\nNOTA: Por força do art. 1º da Lei nº 15.518, de 05.01.06, com vigência a partir \n\nde 10.01.06, aplica-se, igualmente, o disposto neste artigo aos casos de quitação \n\nFl. 3335DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nantecipada ocorridos até 13.02.05, nas situações previstas nos incisos, I e II do \n\n§ 3º deste artigo. \n\nI - quitação antecipada de contrato de financiamento do FOMENTAR cujos \n\ndireitos creditícios forem adquiridos em oferta pública feita por meio de leilões, \n\npor pessoa jurídica na condição de investidora; \n\nII - quitação antecipada, parcial ou integral, de contratos de financiamento \n\nfirmados com o FOMENTAR, na forma deste artigo.\" \n\n(. . .) \n\nEm sua análise do novo incentivo criado pelo Estado de Goiás, a autoridade fiscal \n\naponta, verbis: \n\n19. A lei estadual acima contém elementos nos quais possivelmente o sujeito passivo se \n\nbaseou, para não considerar como receita o montante perdoado da sua dívida no \n\nfinanciamento do FOMENTAR. Sendo assim, convém destacarmos alguns pontos \n\nimportantes, no seu artigo 1º, para que possamos, mais adiante, mostrar que a mesma \n\nvai de encontro com a legislação federal que trata da mesma matéria (subvenções para \n\ninvestimento): \n\n19.1. Em 29/12/2004, seis anos após a publicação da lei estadual, acrescentou-se \n\no § 1º ao artigo 1º, para dizer que a pessoa jurídica beneficiária do FOMENTAR, \n\n“poderá aplicar” o montante equivalente ao desconto obtido com a quitação \n\nantecipada do financiamento para a ampliação “e/ou modernização” do seu \n\nparque industrial, “dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos”, a contar da data \n\nda realização do leilão respectivo; \n\n19.2. Em 29/12/2004, ainda é incluído o § 2º do artigo 1º, determinando que o \n\nmontante aplicado na forma do § 1º “é considerado subvenção para \n\ninvestimento”; \n\n19.3. Em 25/02/2005, a expressão “poderá aplicar”, utilizada neste § 1º do \n\nartigo 1º, é substituída por “aplicará”; \n\n19.4. Com a publicação da Lei Estadual nº 15.518, de 05/01/2006, passa-se a \n\nadmitir a desnecessidade de ampliação e/ou modernização do estabelecimento \n\nindustrial do beneficiário do leilão (perdão de dívida), porque, do montante a ser \n\naplicado na ampliação e/ou modernização do empreendimento, “poderá ser \n\ndeduzido o valor dos investimentos feitos desde o início da implantação do \n\nprojeto inicial da empresa aprovado pelo FOMENTAR” (vide Nota 1 do § \n\n1º); \n\n19.5. A mesma Lei Estadual nº 15.518/2006 também determina que com a \n\nincorporação do montante da dívida perdoada, no leilão, ao capital social da \n\nempresa, junto com o cumprimento das obrigações assumidas nos projetos \n\n(anteriormente) aprovados pelo FOMENTAR, a empresa beneficiária “fica \n\ndesonerada de qualquer outra comprovação perante o Estado de Goiás”, ou \n\nseja, novamente, a “subvenção para investimento” pode ser recebida sem que \n\nhaja a necessidade de ampliação “e/ou modernização” do parque industrial da \n\nempresa favorecida com o desconto pela quitação antecipada do empréstimo \n\n(vide Nota 2 do § 1º); \n\n19.6. Por fim, determina-se que até aquelas pessoas jurídicas que adquirirem os \n\n“direitos creditícios” de financiamentos do FOMENTAR, na condição de \n\ninvestidoras, terão direito à “subvenção para investimento”, sob as mesmas \n\ncondições descritas no artigo 1º da Lei Estadual nº 13.436/1998. \n\nFl. 3336DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\n20. De acordo com os Documentos do Fomentar apresentados pelo contribuinte, \n\nconforme fls. 12 a 28, 30 a 88 e 94 a 98, verificamos que o contribuinte procedeu à \n\nliquidação antecipada dos contratos de financiamento do FOMENTAR nos valores e \n\ndatas a seguir relacionados: \n\n \n\n21. Como visto acima, o sujeito passivo foi beneficiado com um “desconto” bastante \n\nsignificativo (cerca de 88%) sobre a sua dívida no empréstimo do FOMENTAR, por \n\nhavê-la liquidado, antecipadamente, em leilões realizados nos anos de 2006, 2008, 2009 \n\ne 2010. \n\n[...] \n\nAinda analisando a natureza dos incentivos fiscais, a autoridade lançadora traz as \n\nseguintes observações: \n\nE - DAS SUBVENÇÕES CONCEDIDAS POR PESSOAS JURÍDICAS DE \n\nDIREITO PÚBLICO \n\n22. O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999) faz referência a duas \n\nformas de subvenções concedidas por pessoas jurídicas de direito público: uma é aquela \n\nutilizada para custeio, que deve ser computada na apuração do lucro operacional, e a \n\noutra deve ser empregada em investimentos para a implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos, não sendo computada na apuração do lucro real: \n\n[...] \n\n25. Com o que vimos no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999), e \n\nnas explicações emitidas pela Receita Federal do Brasil, é possível asseverar que: \n\n25.1. A subvenção para investimento, concedida por pessoa jurídica de direito \n\npúblico, tem que ser direcionada à implantação ou expansão de um \n\nempreendimento econômico de propriedade do beneficiário, como dispõe o \n\nartigo 443 do Regulamento do Imposto de Renda (item 22, acima); \n\n25.2. A subvenção deve ser liberada mediante a comprovação das aquisições dos \n\nitens do projeto (de implantação ou expansão) aprovado pelo subvencionador. \n\nHá necessidade de algum sincronismo entre a concessão da verba e a execução \n\ndo projeto. Se a “lei específica” de concessão do benefício não previr tal \n\nsincronismo, então não haverá como garantir que a subvenção será utilizada, \n\nefetivamente, para implantar ou expandir o empreendimento econômico que \n\ntanto interessa ao Estado. Vejamos o que diz, com muita propriedade, o Parecer \n\nNormativo COSIT nº 112/78, no seu item 2.12: \n\n[...] \n\n28. Verifica-se que, sob a ótica da legislação do imposto de renda, não basta o \n\n\"animus\" de subvencionar para investimento, impõe-se a efetiva e específica aplicação \n\nda subvenção, por parte do beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou \n\nexpansão do empreendimento econômico projetado. \n\nFl. 3337DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 30 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\n29. No presente caso, não se vislumbram as características necessárias para que o \n\nbenefício concedido seja considerado subvenção para investimento, por lhe faltar o \n\nsincronismo entre a intenção do subvencionador e a ação do subvencionado, haja vista \n\nque o § 1º, do art. 1º, da Lei n° 13.436/98, concede o prazo de 20 (vinte) anos, a contar \n\nda data da realização do leilão, para que o contribuinte destine esses recursos à \n\nrealização do investimento, faltando a vinculação e estrita correspondência entre os \n\nbenefícios financeiros auferidos pela consulente e o destino desses recursos à realização \n\ndo investimento, mormente na aquisição dos ativos necessários à expansão do \n\nempreendimento econômico. \n\nAplicando suas conclusões ao caso concreto, a autoridade fiscal entendeu que o \n\nincentivo concedido, desta feita pela quitação antecipada dos financiamento junto ao \n\nFOMENTAR, com perdão parcial da dívida, não se caracterizaria como subvenção para \n\ninvestimentos, mas sim para custeio, verbis: \n\nF - QUITAÇÃO ANTECIPADA DO FINANCIAMENTO E O PERDÃO DE \n\nDÍVIDA \n\n30. Diante do exposto, concluímos que o desconto (perdão de dívida) obtido pelo sujeito \n\npassivo, com a liquidação antecipada do financiamento oferecido pelo FOMENTAR, \n\nnão pode ser considerado subvenção para investimento, porque, no caso concreto: \n\n31.1. (sic) Não ocorre o sincronismo mínimo necessário entre a obtenção do \n\nbenefício e a execução da “expansão e/ou modernização” do parque industrial \n\nincentivado. Pelo contrário, dá-se um prazo de 20 (vinte) anos, para que essa \n\n“expansão e/ou modernização” ocorra, sem que se estabeleça nenhuma prestação \n\nde contas por parte da empresa beneficiada; \n\n32.2. (sic) A redução indireta do ICMS (via perdão da dívida) pode ser \n\njustificada apenas pela “modernização” do parque industrial incentivado. \n\nEntretanto, sabemos que a subvenção para investimento com finalidade de \n\nconceder estímulo apenas à modernização de empreendimentos econômicos \n\ncarece de previsão legal. Deve ocorrer, pelo menos, a expansão do \n\nempreendimento; \n\n32.3. Observe-se, aqui, que, em qualquer dicionário, a palavra “modernizar” não \n\nguarda qualquer relação com as palavras “implantar” e “expandir”. \n\nModernização pode ocorrer sem haver implantação ou expansão. Muitas vezes, a \n\nmodernização vem somente para beneficiar o empreendimento em si, sem \n\nsignificar adição de qualquer vantagem para a economia local. \n\n32.4. É permitido que um projeto antigo, que já foi beneficiado com o \n\nfinanciamento do FOMENTAR, seja reutilizado para a obtenção de mais um \n\nbenefício (agora, o “desconto” pela liquidação do próprio financiamento). \n\nEntretanto, quando se dá a subvenção para investimento, é para acrescentar algo \n\nà economia local, e isso não se consegue com projetos já implementados por \n\nconta de outros benefícios concedidos e usufruídos anteriormente. Na \n\ninterpretação literal, se o objetivo é implantar ou expandir, não estamos falando \n\nde passado. É necessário que a economia local evolua com a ajuda da subvenção \n\nconcedida. De outra forma, não haveria necessidade de o Estado abrir mão de \n\nreceber parte tão significativa do ICMS; \n\n32.5. Vale ressaltar que existem, claramente, dois momentos distintos. No \n\nprimeiro, a empresa adere ao financiamento do FOMENTAR, com condições \n\nbastante favoráveis, apresentando, para isso, um projeto de incremento de suas \n\natividades industriais. Algum tempo depois, lhe é dada a possibilidade de \n\nliquidar este financiamento, antecipadamente e com desconto. Neste segundo \n\nmomento, não podemos concordar que o desconto concedido seja considerado \n\nFl. 3338DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 31 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nsubvenção para investimento, sem que se exija um novo projeto que, ao menos, \n\nexpanda o empreendimento beneficiado. A reutilização do projeto antigo, já \n\nempregado para a obtenção do financiamento, é incompatível com o que está \n\ndisposto no artigo 443 do Decreto nº 3.000/99, descaracterizando a subvenção \n\npara investimento. \n\n32.6. Os leilões ocorrem com certa previsibilidade, e, portanto, as empresas já \n\nsabem, com antecedência, que não precisarão pagar boa parte do financiamento, \n\ne que não precisarão vincular a receita obtida (perdão da dívida) a gastos efetivos \n\ncom a expansão de seus empreendimentos; \n\n32.7. De nada adianta a lei estadual dizer que um benefício é uma subvenção \n\npara investimento, sem garantir que existam todos os requisitos para isso. \n\n33. Depois de demonstrarmos que o benefício em análise não é uma subvenção para \n\ninvestimento, precisamos definir em que tipo de receita ele se encaixa. Não resta dúvida \n\nde que ocorre uma subvenção para custeio ou operação (receita operacional), e de que \n\nesta receita causará impacto no lucro da empresa, sobre o qual incidem o IRPJ e a CSLL. \n\nA definição clara do tipo de receita é necessária, porque disso depende a alíquota a ser \n\naplicada no cálculo do PIS e da COFINS. \n\n34. Como mencionado anteriormente, o benefício total de R$ 67.691.841,56 (sessenta e \n\nsete milhões, seiscentos e noventa e um mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinqüenta \n\ne seis centavos) corresponde a 88% (oitenta e oito por cento) do saldo devedor alienado \n\nno leilão. Verdadeiramente, o Estado está abrindo mão de receber a quase totalidade \n\ndo montante devido pelo sujeito passivo. Sendo assim, na essência, o que ocorre não é \n\num simples desconto (que seria receita financeira), mas sim um perdão de dívida, receita \n\nque deve ser reconhecida em “outras receitas operacionais”, sendo tributada por IRPJ, \n\nCSLL, PIS e COFINS. \n\n35. Formalmente, pode-se até enxergar que o Estado está concedendo um “desconto” pela \n\nquitação antecipada do financiamento, mas, de fato, o Estado está, mesmo, perdoando \n\numa dívida. Este é o caráter essencial da transação ora em análise, que deve prevalecer no \n\nlançamento contábil, conforme orientação contida na Resolução nº 750/93 do Conselho \n\nFederal de Contabilidade: \n\n[...] \n\n36. Uma vez definido que ocorreu “perdão de dívida”, temos que esta receita deve ser \n\nconsiderada como receita operacional, não como receita financeira. (...) \n\nConforme já registrado a questão posta cinge-se a identificar se, no presente caso, \n\nestá caracterizada a intenção do Estado de estimular a implantação ou a expansão de \n\nempreendimentos econômicos. \n\nEsta discussão, mesmo abstraindo-se a comprovação da realização dos \n\ninvestimentos pela empresa subvencionada, não é tarefa simples, o que se revela nos inúmeros \n\ncasos discutidos sobre a matéria, posto que nem sempre os dispositivos legais e normativos \n\ninstituidores desses programas de incentivos são claros quanto aos compromissos de \n\ninvestimentos que devem ser efetivamente assumidos e os longos períodos de validade dos \n\nbenefícios que, em regra, superam largamente os valores que seriam, mesmo em tese, investidos. \n\nA intensa guerra fiscal entre os Estados da federação com vistas a atração de \n\ninvestimentos regionais, fez com que grande parte desses Estados oferecessem vultuosos \n\nbenefícios para a implantação desses investimentos em suas fronteiras, abrindo mão de receitas \n\nFl. 3339DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 32 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\ncom o ICMS, mediante créditos presumidos, financiamentos subsidiados dos valores devidos e \n\nfacilidades e descontos na sua quitação. \n\nAssim, as grandes empresas nacionais e multinacionais, passaram a praticamente \n\ncobrar dos Estados para que se instalassem em seus territórios, oferecendo em troca a criação de \n\nempregos e a atividade econômica dela decorrentes. As contrapartidas oferecidas pelos Estados, \n\nalém da cessão de áreas próprias e de infra-estrutura, importaram em enormes renúncias fiscais \n\nque, como dito, superavam em muito os valores investidos. \n\nAlém disso, muitas vezes, para a própria manutenção dos investimentos já \n\ninstalados em seus territórios era e é exigido dos Estados novos benefícios, ainda que sem \n\ncontrapartida de novos investimentos ou com compromissos apenas de ampliação ou \n\nmodernização. \n\nEste modelo capitalista que ao mesmo tempo propugna a não intervenção do \n\nEstado na economia exige dele subsídios que, extrapolando em muito os investimentos privados \n\nfeitos, servem, muitas vezes, tão somente para financiar seus custos e engordar seus lucros e não \n\npara subsidiar o investimento feito, sugando mais e mais os cofres públicos em prol do lucro \n\nprivado. \n\nEm tese, a LC. nº 160/2017, ao incluir os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº \n\n12.973/2014 visou eliminar as discussões relacionadas à natureza dessas subvenções concedidas \n\npelos Estados com base em incentivos fiscais e financeiros-fiscais relativos ao ICMS, tratando-as \n\ntodas como subvenções para investimentos. \n\nNa prática, persiste a necessidade da análise das disposições legais que instituíram \n\nos incentivos e/ou dos atos concessórios dos incentivos, com vistas a aferir a intenção do ente \n\nsubvencionador. \n\nFeitas estas considerações, passo a analisar o caso concreto. \n\nA Lei estadual nº 13.436/1998, que implantou o novo benefício, originalmente, \n\nnão estabeleceu novas condições de investimento para a adesão ao mesmo pelas empresas que já \n\nse beneficiavam dos financiamentos subsidiados pelo projeto FOMENTAR, condicionando-a \n\napenas “à realização dos investimentos fixados decorrentes de projetos objeto dos respectivos \n\ncontratos, nos termos do Regulamento FOMENTAR” (art 1º, inc. IV). \n\nApenas as leis que promoveram alterações subsequentes no novo incentivo criado \n\npassaram a prever (no § 1º do art. 1º) que os descontos obtidos com a liquidação antecipada dos \n\ncontratos, primeiro, poderiam ser aplicados na ampliação e/ou na modernização do seu parque \n\nindustrial incentivado dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a contar da data da realização \n\ndo leilão respectivo; e, posteriormente, nova alteração do dispositivo passou a determinar a \n\naplicação na ampliação e/ou modernização do parque instalado, no prazo de 20 anos, \n\nsubstituindo a expressão “poderá aplicar” por “aplicará”. \n\nMais adiante, nova alteração legal por meio da o art. 3º da Lei nº 15.518, de \n\n05.01.06, com vigência a partir de 10.01.06, dispôs que, “do montante a ser aplicado nos termos \n\ndeste parágrafo, poderá ser deduzido o valor dos investimentos feitos desde o início da \n\nimplantação do projeto inicial da empresa aprovado pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR. \n\nFl. 3340DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 33 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nE, por fim, com base no art. 4º da última lei citada, passou a dispor que “com a \n\nincorporação, ao capital social da empresa do montante mencionado neste parágrafo, e o \n\ncumprimento das obrigações assumidas nos projetos inicial e subseqüentes, aprovados pelo \n\nFOMENTAR ou pelo PRODUZIR, a pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiário dos \n\nincentivos de um desses Programas fica desonerada de qualquer outra comprovação perante o \n\nEstado de Goiás”. \n\nOu seja, ao fim e ao cabo, a lei que instituiu este novo incentivo não condicionou \n\na realização de qualquer investimento novo por parte dos beneficiários. \n\nPor outro lado, poder-se-ia cogitar que, na verdade, trata-se de um novo benefício \n\nem face dos compromissos de investimentos já assumidos pela empresa no projeto \n\nFOMENTAR, uma vez que exigia a manutenção do compromisso de realização daqueles \n\ninvestimentos fixados no projeto. E, ainda, pelo fato de dar-se como satisfeita a condição com o \n\ncumprimento das obrigações assumida no FOMENTAR e a incorporação da reserva ao capital \n\nsocial. \n\nRegistre-se, ainda, que o § 2º do art. 1º, introduzido pela Lei nº 15.046/2004, \n\ndispôs que o montante referente ao desconto obtido “é considerado subvenção para \n\ninvestimento, podendo ser incorporado ao capital social da pessoa jurídica beneficiária ou \n\nmantido em conta de reserva para futuros aumentos de capital, ficando vedada sua destinação \n\npara distribuição a título de lucro”. \n\nNão obstante o disposto no dispositivo acima referido, a mera auto-proclamação \n\ndo incentivo como subvenção para investimento não tem o condão de dar-lhe tal roupagem \n\njurídica, ao menos para fins fiscais, se não atende ao disposto na legislação de regência. \n\nCom efeito, tanto o art. 38, § 2º do DL. 1598/1977, que regia a matéria ao tempo \n\ndos fatos apurados, como o art. 30 da Lei 12.973/2014, determinam que podem ser excluídos da \n\ndeterminação do lucro real as “subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou \n\nredução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos”. \n\nOra, não se pode extrair da Lei nº 13.436/1998, que concedeu os benefícios pela \n\nliquidação antecipada dos contratos de financiamento do FOMENTAR com deságio, qualquer \n\nobjetivo de estímulo à implantação de novos investimentos ou mesma a expansão de \n\nempreendimentos econômicos já existentes. Tanto que não se exige a formalização de qualquer \n\nato concessório com a fixação de contrapartidas. \n\nMesmo as alterações introduzidas em seu texto a partir do ano de 2004 que, em \n\ntese apontariam para a necessidade de aplicação dos montantes equivalentes aos descontos \n\nobtidos em ampliação ou modernização de seu parque industrial num prazo de vinte anos, foram \n\nposteriormente desfeitas, de sorte que o mero cumprimento das condições do projeto aprovado \n\nno âmbito do FOMENTAR desonera a empresa beneficiária de qualquer comprovação perante o \n\nEstado de Goiás. \n\nDesta feita, entendo que o subsídio concedido tem nítido caráter de subvenção \n\npara custeio das atividades no empreendimento já estabelecido, mediante a concessão de \n\nFl. 3341DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 34 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\ndescontos na quitação dos financiamentos obtidos no âmbito do projeto FOMENTAR, com este \n\nnão se confundindo. Assim, deve integrar o seu resultado tributável do IRPJ. \n\nNo tocante ao reflexo sobre as contribuições sociais: CSLL, PIS e a Cofins, a \n\nrecorrente invoca, ao final do seu recurso especial, o disposto no art. 21 da Lei nº 11.941/2009, \n\nque prevê a exclusão da subsvenção para investimentos da base de cálculo das contribuições \n\nsociais, além da aplicação de alíquota zero para receitas financeiras \n\nOcorre que trata-se de matéria autônoma que somente seria passível de ser \n\napreciada pelo colegiado, em sede de recurso especial, se a recorrente tivesse suscitado \n\ndivergência jurisprudencial específica quanto à mesma. Assim, deixa-se de apreciar tal alegação. \n\nPor todo o exposto, voto no sentido de conhecer e de negar provimento ao recurso \n\nespecial interposto pelo contribuinte. \n\nRecurso especial da Procuradoria da Fazenda Nacional \n\nTendo em vista o provimento do recurso especial interposto pela contribuinte, \n\nrestou prejudicado o recurso interposto pela PFN, deixando-se de reproduzir o voto sobre a \n\nmatéria. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado \n\nFl. 3342DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 35 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Caio Cesar Nader Quintella, Redator Designado \n\n \n\nCom a devida vênia, ouso discordar do entendimento adotado pelo I. Conselheiro \n\nRelator, Luiz Tadeu Matosinho Machado, em seu fundamentado e robusto voto, no que tange ao \n\nmérito da contenda, agora submetido a julgamento, referente à natureza dos valores percebidos \n\nno âmbito do programa FOMENTAR, instituído pelo estado de Goiás, e, consequentemente, sua \n\ntributação. \n\n \n\nInicialmente, esse tema da tributação das subvenções percebidas por empresas \n\npelos tributos federais – há muito tratado neste E. CARF - justifica uma breve introdução e \n\nanálise histórica de sua evolução legislativa, até a o momento da edição da Lei Complementar nº \n\n160/17, que auxiliará na delimitação do objeto jurídico remanescente do feito, a determinação \n\ndas normas aplicáveis, estabelecendo aquilo que é oponível à Contribuinte nesse momento \n\nprocessual para o reconhecimento de seu direito alegado. \n\n \n\nA figura das subvenções, que pode ser tida, de maneira geral, como um auxílio \n\neconômico prestado pelo Estado, é antiga no Direito nacional, sendo figura presente já na Lei nº \n\n4.320/64, que diferencia as subvenções sociais das econômicas, habitando a regulamentação das \n\nfinanças públicas. \n\n \n\nLogo após, ainda no mesmo ano, ganhando pertinência no Direito Tributário, o \n\ninstituto das subvenções é estampado no inciso IV do art. 44 da Lei nº 4.506/64\n1\n (ainda vigente, \n\ncorrespondente ao inciso I do art. 392 do RIR/99 e, agora, ao inciso I do art. 441 do RIR/18). \n\n \n\nNa referida norma, determina-se que as subvenções para custeio ou operação \n\nintegrarão a receita bruta operacional, tornando-se, então, um componente positivo no cálculo do \n\nlucro operacional das empresas, objeto de tributação da renda das pessoas jurídicas. Note-se que \n\nnão há, aqui, uma definição própria dessa modalidade de subvenção, mas, certamente, \n\nconsiderando histórica e sistematicamente as demais normas vigentes sobre o tema, pode-se \n\n \n1\n Art. 44. Integram a receita bruta operacional: \n\n(...) \n\nIV - As subvenções correntes, para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, \n\nou de pessoas naturais. \n\nFl. 3343DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 36 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nassociar diretamente tal instituto presente nessa disposição fiscal às, já vistas, subvenções \n\neconômicas, invocadas pelo Direito Financeiro. \n\n \n\nApós mais de uma década, a Lei das S/A (Lei nº 6.404/76) acabou por veicular \n\nregramento contábil no seu art. 182, § 1º, alínea “d”\n2\n, determinando a inserção dos valores \n\nreferentes às subvenções para investimento na conta de reserva de capital, que compõe o Capital \n\nSocial das companhias. \n\n \n\nSequencialmente, novamente no âmbito do Direito Tributário, é editado o \n\nDecreto-Lei nº 1.598/77, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei nº 1.730/79, que no §2º do \n\nseu art. 38\n3\n (antes, correspondente ao art. 443 do RIR/99) estipula que as subvenções para \n\ninvestimento não serão computadas na apuração do Lucro Real, sob a condição de que tal valor \n\nseja devidamente registrado em conta de Reserva de Capital, em obediência à regra contábil, e \n\nsomente seja utilizado para absorver prejuízos ou em incorporação ao Capital Social, podendo \n\ntambém ser empregado para ajustar o balanço, fazendo frente a superveniências passivas ou \n\ninsuficiências ativas. \n\n \n\nEm termos práticos, se observada tal conduta do contribuinte, os valores de \n\nsubvenções para investimento não comporiam a parcela do lucro tributável das companhias, \n\nguardando relevância exclusivamente patrimonial. \n\n \n\nNesse caso, nota-se que o Legislador tributário acabou por trazer delimitação \n\njurídica e certa definição a essa figura, podendo se extrair da literalidade do dispositivo que \n\nsubvenções para investimento seriam aquelas benesses, inclusive mediante isenção ou redução \n\nde impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público. \n\n \n\nTal matéria foi diretamente regulada pelo Parecer Normativo CST nº 112/78, que \n\ntambém veiculou uma mais profundada conceituação da figura das subvenções de investimento, \n\n \n2\n Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada. \n\n§ 1º - Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem: \n\n(...) \n\nd) as doações e as subvenções para investimento. \n3\n § 2º - As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como \n\nestímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, não \n\nserão computadas na determinação do lucro real, desde que: \n\na) registradas como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada \n\nao capital social, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 19; ou \n\nb) feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver \n\nsuperveniências passivas ou insuficiências ativas. \n\nFl. 3344DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 37 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nsubmetendo-a às ideais de efetiva e específica aplicação de subvenção, por parte do \n\nbeneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento \n\neconômico projetado e a perfeita sincronia da intenção do subvencionador com a ação do \n\nsubvencionado. \n\n \n\nJá se revela aqui um claro discrímen jurídico-tributário no tratamento federal das \n\nsubvenções: 1) as subvenções para custeio ou operação integram a receita bruta operacional das \n\nempresas, inclusive compondo o cálculo do Lucro Real apurado; 2) as subvenções para \n\ninvestimento são contabilmente alocadas em contas patrimoniais, não circulando pelo resultado \n\nda companhia, restando expressamente excluídas do cômputo do Lucro Real auferido, se \n\nobservada a sua devida utilização. \n\n \n\nE essa distinção, instituída ainda no final na década de 1970, sempre foi o centro \n\nde todos os debates tributários em esfera federal sobre tais figuras. \n\n \n\nPosteriormente, inaugurando a implementação do IFRS no Brasil, a alínea \"d\" do \n\nart. 182\n4\n da Lei das S/A, a qual expressamente previa o registro de subvenções para investimento \n\nnaquela conta do Capital Social, foi revogado pela Lei nº 11.638/2007. Observe que a alteração \n\nfoi puramente de norma contábil e não tributária. \n\n \n\nAinda nesse cenário transitório, e diante da inserção do art. 195-A na Lei das S/A, \n\ncom advento da Lei nº 11.638/2007\n5\n, e também por força das disposições da Lei nº 11.941/2009, \n\nos valores referentes às subvenções de investimento passaram a transitar pelo resultado das \n\n \n4\n Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada. \n\n \n\n§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem: \n\n \n\na) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem \n\nvalor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão \n\nem ações de debêntures ou partes beneficiárias; \n\n \n\nb) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição; \n\n \n\nc) o prêmio recebido na emissão de debêntures; \n\n \n\nd) as doações e as subvenções para investimento. \n\n \n\nc) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007) \n\n \n\nd) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007) \n5\n Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de \n\nincentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para \n\ninvestimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 \n\ndesta Lei). (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) \n\nFl. 3345DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 38 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nempresas - não obstante o próprio art. 18 da Lei nº 11.941/2009 prever a sua exclusão do \n\nLALUR e manutenção em conta de Reserva de Lucros (especificamente sob a rubrica de \n\nReserva de Incentivos Fiscais). \n\n \n\nConfira-se os termos do referido art. 18: \n\n \n\nArt. 18. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei às \n\nsubvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de \n\nimpostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, a que se \n\nrefere o art. 38 do Decreto-Lei n\no\n 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa \n\njurídica deverá: \n\nI – reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo \n\nregime de competência, inclusive com observância das determinações \n\nconstantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso \n\nda competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de \n\ndezembro de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela \n\nsua observância; \n\nII – excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o valor decorrente de doações \n\nou subvenções governamentais para investimentos, reconhecido no exercício, \n\npara fins de apuração do lucro real; \n\nIII – manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, \n\nde 15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções \n\ngovernamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício; \n\nIV – adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do \n\nlucro real, o valor referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em \n\nque ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III do caput e no § \n\n3\no\n deste artigo. \n\n§ 1\no\n As doações e subvenções de que trata o caput deste artigo serão tributadas \n\ncaso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas \n\nhipóteses de: \n\nI – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao \n\ntitular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a \n\nincidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões \n\ndecorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; \n\nII – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital \n\nsocial, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com \n\nposterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a \n\nbase para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das \n\nexclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para \n\ninvestimentos; ou \n\nIII – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. \n\nFl. 3346DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 39 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\n§ 2\no\n O disposto neste artigo terá aplicação vinculada à vigência dos incentivos \n\nde que trata o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de \n\n1977, não se lhe aplicando o caráter de transitoriedade previsto no § 1\no\n do art. \n\n15 desta Lei. \n\n§ 3\no\n Se, no período base em que ocorrer a exclusão referida no inciso II do \n\ncaput deste artigo, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido \n\ncontábil inferior à parcela decorrente de doações e subvenções \n\ngovernamentais, e neste caso não puder ser constituída como parcela de lucros \n\nnos termos do inciso III do caput deste artigo, esta deverá ocorrer nos \n\nexercícios subsequentes. (destacamos) \n\n \n\nE como cena final da implementação das regras e padrões do IFRS, foi editada a \n\nLei nº 12.973/14 (conversão da MP nº 627/13), encerrando, então, o processo de transição \n\ninstituído anteriormente, dando definitividade aos reflexos e consequências tributárias desse \n\nnovo modelo. O seu art. 30 foi especialmente destinado ao tratamento das subvenções para \n\ninvestimento na apuração do Lucro Real. Confira-se tal dispositivo: \n\n \n\nArt. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou \n\nredução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão \n\ncomputadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em \n\nreserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de \n\ndezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: \n\nI - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente \n\nabsorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou \n\nII - aumento do capital social. \n\n§ 1º Na hipótese do inciso I do caput , a pessoa jurídica deverá recompor a \n\nreserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. \n\n§ 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não \n\nseja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está \n\nprevista no caput , inclusive nas hipóteses de: \n\nI - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao \n\ntitular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a \n\nincidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões \n\ndecorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; \n\nII - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital \n\nsocial, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com \n\nposterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a \n\nbase para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das \n\nexclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para \n\ninvestimentos; ou \n\nIII - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. \n\nFl. 3347DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 40 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\n§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou \n\nlucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções \n\ngovernamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de \n\nlucros nos termos do caput , esta deverá ocorrer à medida que forem apurados \n\nlucros nos períodos subsequentes. (destacamos) \n\n \n\nA norma veiculada se assemelha muito àquela antes presente no art. 18 da Lei nº \n\n11.941/09, determinando que não serão computadas na determinação do lucro real, desde que \n\nseja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei das S/A. \n\n \n\nAssim como anteriormente, limita-se sua utilização contábil e fiscal à absorção de \n\nprejuízos, após o exaurimento do saldo das demais contas da reserva de lucros, com exceção dos \n\nvalores da reserva legal (recompondo-se a reserva de lucros nos períodos posteriores) e, \n\nalternativamente, possibilita seu emprego no aumento de capital. E, da mesma forma – com a \n\ndevida licença para a repetição – fica o valor da subvenção para investimento condicionada à \n\nhipótese de adição quando for dada destinação diversa ao numerário, promovendo-se a sua \n\nintegração na base de cálculo de dividendos obrigatório ou sendo objeto de devolução de capital \n\naos titulares, ainda que indiretamente, por manobras societárias. \n\n \n\nObserva-se que em 2014, no que tange à (des)oneração tributária federal das \n\nsubvenções para investimento, não houve alterações ou mesmo modificações relevantes na \n\ndinâmica contábil e fiscal, antes instituídas pelas Leis nº 11.638/07 e nº 11.941/09. \n\n \n\nAo seu turno, foi editada a Lei Complementar nº 160/17 a qual, por meio de seu \n\nart. 9º, inseriu novos parágrafos no art. 30 da Lei nº 12.973/14, referentes à delimitação legal e \n\nao tratamento das subvenções de investimento: \n\n \n\n§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao \n\nimposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, \n\nconcedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções \n\npara investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não \n\nprevistos neste artigo. \n\n§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos \n\nadministrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (destacamos) \n\n \n\nEste novel §4º incluído no dispositivo deixa claro que incentivos e benefícios de \n\nICMS concedidos são subvenções para investimento, não podendo mais ser exigido outros \n\nrequisitos ou condições além daquilo estipulado no próprio art. 30. \n\nFl. 3348DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 41 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\n \n\nAinda, o art. 10 da referida Lei Complementar determinou que os incentivos \n\nfiscais estaduais, cerne da chamada guerra fiscal, concedidos sem a anuência e a unanimidade \n\ndos Estados, exigidas pela Lei Complementar nº 24/75, também estão abrangidos pelas novas \n\ndeterminações da delimitação jurídica das subvenções de investimento – devendo, então, ser \n\nobjeto dos requisitos de um Convênio CONFAZ, para a remissão dos créditos tributários ou \n\nreinstituição dos benefícios: \n\n \n\nArt. 10. O disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de \n\n2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-\n\nfiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso \n\nXII do §2º do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual \n\npublicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, \n\ndesde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos \n\ntermos do art. 3º desta Lei Complementar.” \n\n \n\nClaramente houve aqui o total afastamento de qualquer disposição contida ou \n\nfundamento baseado no Parecer Normativo CST nº 112/78 e frise-se que o convênio a que as \n\nnormas dos arts. 1º e 3º da Lei Complementar nº 160/17 se referem materializou-se por meio da \n\nedição do Convênio ICMS nº 190/17 pelo CONFAZ. \n\n \n\nComo vimos anteriormente, após a introdução do IFRS no Brasil, restou legal e \n\nexpressamente determinado que as benesses de ICMS concedidas pelos Estados e pelo Distrito \n\nFederal serão consideradas subvenção para investimento, demandando apenas a devida \n\nescrituração em conta de reserva de lucros, podendo ser utilizada para a absorção de prejuízos \n\n(após o exaurimento das Reservas de Lucros) ou para o aumento do capital social, sendo vedado \n\no seu cômputo na base de cálculo de dividendos obrigatórios e a sua redução em favor dos sócios \n\n– sob pena de adição no cálculo do Lucro Real. \n\n \n\nAo seu turno, o §5º enxertado traz previsão de cunho temporal sobre o alcance da \n\nnorma presente no anterior §4º, estabelecendo a sua aplicação já em processos administrativos e \n\njudiciais que ainda não transitaram em julgado - como o presente. \n\n \n\nDiversamente daquilo que entendeu o I. Relator, está claro para este Conselheiro \n\nque, após a vigência da Lei Complementar nº 160/17, as Autoridades de Fiscalização tributária \n\nfederal e os próprios Julgadores do contencioso administrativo tributário não possuem mais \n\ncompetência para analisar normativos locais e, assim, decidir se determinada benesse estadual ou \n\ndistrital, referente ao ICMS, trata-se de subvenção de custeio ou de investimento. \n\nFl. 3349DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 42 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\n \n\nÉ certo que, após a edição da nova Lei Complementar, todos os incentivos e os \n\nbenefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. \n\n155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são \n\nconsiderados subvenções para investimento. \n\n \n\nPrimeiramente, a vontade do Legislador e a justificativa dessas novas normas \n\nnacionais, principalmente aquelas veiculadas nos seus arts. 9 e 10 - inicialmente vetados pela \n\nPresidência da República, mas endossados e promulgados pelo Congresso Nacional - é a \n\ncessação do contencioso na esfera federal, referente à tributação de benefícios de ICMS \n\nconcedidos pelos próprios Estados da Federação. \n\n \n\nSe analisado o conteúdo das disposições da Lei Complementar nº 160/17 sob \n\nprisma hermenêutico finalístico, dentro da devida contextualização política de esforços para \n\nacabar ou mitigar os efeitos da guerra fiscal entre os Estados e o Distrito Federal – assim como o \n\nseu indesejado dano colateral em esfera federal – resta evidente que não há mais margens para \n\ncontinuar se procedendo à rotulação casuística desses incentivos como subvenção de custeio. \n\n \n\nCom a edição da Lei Complementar, o Poder Legislativo acabou por resolver, de \n\nmaneira objetiva, certa e concreta, a questão da qualificação jurídica, para fins de tributação \n\nfederal, das subvenções concedidas por meio de incentivos e benefícios fiscais de ICMS, de \n\nmodo que haveria um verdadeiro conflito republicano se as Autoridades do Poder Executivo \n\narrogarem-se competência que, legalmente, não é mais sua. \n\n \n\nDesse modo, data maxima venia, a conclusão, alcançada através da análise \n\njurisdicional das Leis, Decretos e demais normativos estaduais e distritais, de que não houve a \n\nefetiva intenção de determinado Ente conceder subvenção de investimento, mas, sim, benesse de \n\ncusteio, levando à imediata determinação de tributação de tais rubricas pelos tributos federais \n\nincidentes sobre o lucro e as receitas, tornou-se descabida e ilegítima nos julgamentos sobre o \n\ntema. \n\n \n\nO que deve ser verificado é o tratamento contábil dado pelo contribuinte a tais \n\nvalores e a sua utilização, conforme expressamente regida pelo art. 30 da Lei nº 12.973/14; e, \n\ntratando-se de benesse concedida em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do \n\n§2º do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual, a confirmação do atendimento \n\nàs exigências de registro e depósito, conforme pormenorizado no texto do Convênio ICMS nº \n\n190/17. \n\n \n\nFl. 3350DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 43 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nPosto isso, é certo e incontroverso que a Autuação, agora sob escrutínio, foi \n\nfundamentada em acusação totalmente baseada no superado Parecer Normativo CST nº 112/78, \n\nespecificamente na ausência de sincronismo no mecanismo de concessão, gozo e destinação dos \n\nbenefícios. Confira-se trechos do TVF: \n\n \n\nA Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) detalhou o que se entende por \n\nsubvenção para investimento, no Parecer Normativo n° 112, de 1978: \n\n“II - SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO são as que apresentam as \n\nseguintes características: \n\na) a intenção do subvencionador de destiná-las para investimento; \n\nb) efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos \n\ninvestimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento \n\neconômico projetado; e \n\nc) o beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do empreendimento \n\neconômico.” \n\n(...) \n\nNo presente caso, não se vislumbram as características necessárias para que o \n\nbenefício concedido seja considerado subvenção para investimento, por lhe \n\nfaltar o sincronismo entre a intenção do subvencionador e a ação do \n\nsubvencionado, haja vista que o § 1º, do art. 1º, da Lei n° 13.436/98, concede o \n\nprazo de 20 (vinte) anos, a contar da data da realização do leilão, para que o \n\ncontribuinte destine esses recursos à realização do investimento, faltando a \n\nvinculação e estrita correspondência entre os benefícios financeiros auferidos \n\npela consulente e o destino desses recursos à realização do investimento, \n\nmormente na aquisição dos ativos necessários à expansão do empreendimento \n\neconômico. \n\n(...) \n\nDepois de demonstrarmos que o benefício em análise não é uma subvenção \n\npara investimento, precisamos definir em que tipo de receita ele se encaixa. \n\nNão resta dúvida de que ocorre uma subvenção para custeio ou operação \n\n(receita operacional), e de que esta receita causará impacto no lucro da \n\nempresa, sobre o qual incidem o IRPJ e a CSLL. A definição clara do tipo de \n\nreceita é necessária, porque disso depende a alíquota a ser aplicada no cálculo \n\ndo PIS e da COFINS. (fls. 2.437 a 2.440 - destacamos) \n\n \n\nEm termos contábeis e tributários, a própria Autoridade Fiscal relata, comprova e \n\ncertifica que, antes da vigência Lei nº 11.638/2007, os valores do FOMENTAR foram \n\ncontabilizados diretamente na conta 242101 – INCENTIVO DO ESTADO DE GOIÁS do grupo \n\nde RESERVAS DE CAPITAL e subgrupo SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS, e \n\nconseqüentemente não foram considerados na determinação do lucro real no referido exercício, \n\ne nos anos seguintes, computados contabilmente como receita, mas excluídos do LALUR para \n\nFl. 3351DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 44 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nfins fiscais. Não há notícia de desvio dos valores ou utilização indevida, amoldando-se o \n\ntratamento tributário dado pela Contribuinte àquilo legalmente destinado às subvenções de \n\ninvestimento (vide fls. 2.442 a 2.445). \n\n \n\nSuperado isso, como já registrado na v. Resolução nº 9101-000.057, que precedeu \n\neste julgamento, entendeu-se que existiria documentação comprobatória do registro e depósito \n\ndo ato que instituiu o beneficio fiscal aqui discutido, determinando-se que esta deveria ser \n\ntrazida aos autos e, depois, aberto prazo para ciência e manifestação da PGFN. \n\n \n\nEm atendimento à diligência determinada, a Contribuinte prontamente trouxe (fls. \n\n3.223 a 3.291) a comprovação de registro e depósito, instituídas no art. 3º da Lei Complementar \n\nnº 160/17 e regulados pelo Convênio ICMS nº 190/17 e alterações. Na sequencia, foi dada vista \n\npara a Fazenda Nacional, que se manifestou afirmando que cabe à UNIDADE DE ORIGEM \n\nexaminar o certificado, e verificar se contempla todos os atos normativos de benefícios fiscais, \n\nacompanhado da correspondente documentação comprobatória, incluindo-se, nesse rol, o \n\nbenefício discutido nos presentes autos(fls. 3.218). \n\n \n\nImpulsionado o feito por r. Despacho de Saneamento da I. Presidente desta C. 1ª \n\nTurma da CSRF (fls. 3.220), determinou-se o encaminhamento do autos à unidade da RFB de \n\norigem para ciência da manifestação e providências cabíveis. \n\n \n\nDiante disso, a Autoridade Fiscal da Unidade Local responsável, analisando a \n\ndocumentação acostada, concluiu que: \n\n \n\nO registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de \n\nPolítica Fazendária CONFAZ, da documentação comprobatória \n\ncorrespondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais relacionados no \n\nDecreto Estadual n° 9.193, de 20 de março de 2018 foram efetuados através do \n\nCertificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ N° 3/2018, emitido pela \n\nSecretaria Executiva do CONFAZ, juntado pelo Contribuinte à folha 3.215 e \n\nque se encontra publicado no Site do CONFAZ (fl. 3.290). \n\nA documentação referente ao registro consta do processo nº \n\n12004.100940/2018-84, no Sistema Específico de Informações – SEI (fls. \n\n3.291/3.304), conforme informado no citado ato. (fls. 3.305 a 3.307) \n\n \n\nAnalisando tal documentação, é inquestionável o atendimento à exigência do art. \n\n10 da Lei Complementar nº 160/17: \n\nFl. 3352DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 45 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nMais do que isso: a própria Receita Federal do brasil reconheceu a devida \n\nsubmissão das normas instituidoras do FOMENTAR aos termos do art. 3º da Lei Complementar \n\nnº 160/17 e daquilo previsto no Convênio ICMS nº 190/17. \n\n \n\nDesse modo, considerando tudo acima exposto, em face das disposições dos arts. \n\n9 e 10 da Lei Complementar nº 160/17, entende-se que devem ser tratados os valores recebidos \n\npela Contribuinte do Estado de Goiás, nos ano-calendário de 2008, 2009, 2010, como legítima \n\nsubvenções de investimentos, cancelando-se o lançamento de ofício. \n\n \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento integral ao Recurso Especial da \n\nContribuinte, reformando o v. Acórdão nº 1401-001.041, para cancelar o lançamento de ofício. \n\nPrejudicado o Apelo fazendário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCaio Cesar Nader Quintella \n\nFl. 3353DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 46 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira EDELI PEREIRA BESSA \n\nNos termos do art. 63, §5º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado \n\npela Portaria MF nº 343/2015 – RICARF, no caso de resolução ou anulação de decisão de 1ª \n\n(primeira) instância, as questões preliminares, prejudiciais ou mesmo de mérito já examinadas \n\nserão reapreciadas quando do julgamento do recurso, por ocasião do novo julgamento. \n\nAssim, passa-se ao exame do conhecimento dos recursos especiais admitidos \n\nnestes autos. \n\nO voto condutor do acórdão recorrido, adotando as razões de decidir da autoridade \n\njulgadora de 1ª instância, analisou os valores classificados, pela Contribuinte, como subvenções \n\npara investimento, correspondente à fase final do programa FOMENTAR do Estado de Goiás. A \n\ndecisão de 1ª instância, com mais vagar, descreveu a fase inicial, cujos atos instituidores teriam \n\npor objetivos o estímulo à industrialização e apoio ao desenvolvimento de empreendimentos \n\nindustriais, mediante a concessão de apoios financeiro e tecnológico, por meio de vários \n\nmodalidades de ingressos de recursos, dentre as quais a concessão de empréstimo de até 70% \n\ndo montante equivalente ao ICMS devido pelo contribuinte participante do programa. \n\nMencionou a existência da Solução de Divergência COSIT nº 15/2003, bem como de julgados \n\ndo Primeiro Conselho de Contribuintes e da 1ª Turma da CSRF contrários à classificação, como \n\nsubvenção, quer de investimento, quer de custeio, da despesa financeira correspondente ao \n\nbenefício da dispensa da atualização monetária do financiamento, lançada pela recorrente em \n\ncontrapartida da reserva de capital. Quanto à segunda fase, observou que: \n\nNesse contexto, a Lei Estadual nº 13.436/1998 veio dispor sobre uma nova opção de \n\nadimplemento dos contratos de financiamento do FOMENTAR, a critério da empresa, \n\nque poderia liquidar antecipadamente o empréstimo contraído, tendo como benefício \n\num abatimento sobre o valor principal, sob a condição de que a destinação dos recursos \n\nliberados continuasse direcionada à implantação ou expansão do empreendimento \n\neconômico, como se pode observar da leitura do art. 1º do diploma legal: \n\n[...] \n\nNo caso em tela constata-se que o impugnante aproveitou-se da opção prevista pela Lei \n\nEstadual nº 13.436/1998 para liquidar, de maneira antecipada, uma série de \n\nempréstimos contraídos pela adesão ao programa FOMENTAR. \n\nO quadro elaborado pela Fiscalização no Termo de Verificação Fiscal à fl. 2436 \n\ndemonstra o débito originário, a valor da quitação antecipada e o abatimento obtido: \n\n[...] \n\nEste o contexto fático no qual a maioria do Colegiado a quo discorda da pretensão \n\ndo sujeito passivo de que baste a lei estadual ou atos regulamentares demonstrarem a intenção de \n\nsubvencionar do Estado, afirmando cômoda a situação da Contribuinte de que poderia dispor do \n\nprazo de vinte anos para prestar satisfações sobre a destinação dos recursos obtidos pela \n\nliquidação antecipada do financiamento. Incorporando as razões de decidir da autoridade \n\nFl. 3354DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 47 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\njulgadora de 1ª instância, conclui que ausente prova da efetiva aplicação dos recursos, \n\ninexistindo obrigação de prestar contas ao final do prazo e sendo exigível sincronismo entre \n\nrecebimento e aplicação, e presentes meras alegações de aplicação em ativos, sem a apresentação \n\nde registros contábeis para prova-los, rejeitou-se a caracterização dos valores como subvenção \n\npara investimento, mantendo-se as exigências de IRPJ e CSLL. A decisão de 1ª instância \n\ntambém negara a caracterização dos valores como redução de custo, afirmando tratar-se de \n\nreceita, correspondente a perdão de dívida, e o voto condutor do acórdão recorrido traz, em \n\nacréscimo, que não se trata de receita financeira, para negar a aplicação de alíquota zero no \n\ncálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS na sistemática não cumulativa. \n\nA Contribuinte, para demonstrar o dissídio jurisprudencial, parte da premissa que \n\no acórdão recorrido está fundado no entendimento de que o benefício fiscal concedido pelo \n\nEstado, consistente na dispensa do ICMS devido pela via do financiamento em longo prazo, com \n\ndescontos pela antecipação, não se encarta no conceito de subvenção para investimento, \n\nespecialmente porque não bastaria que a lei estadual concessora do benefício demonstre a \n\nintenção do ente federal do subvencionar, demandando perfeita sincronia dessa intenção com a \n\nação do subvencionado, além de prova da efetiva e específica aplicação da subvenção por parte \n\ndo beneficiário. E, sob esta ótica, indica o paradigma nº 1402-002.207 para o qual bastaria o \n\nEstado editar lei impondo a obrigatoriedade de a beneficiária do favor fiscal aplicar o montante \n\nequivalente aos descontos obtidos com a quitação antecipada do financiamento na ampliação ou \n\nmodernização de seu parte industrial, deixando de exigir, também, qualquer sincronia entre \n\naplicação e gozo do benefício. \n\nConfirma-se no referido paradigma que a acusação fiscal ali analisada dizia \n\nrespeito, também, à 2ª fase do Programa FOMENTAR, constatando-se que não se encontram \n\npresentes as características necessárias para que o benefício concedido seja considerado \n\nsubvenção para investimento, por ausência de vinculação e estrita correspondência entre os \n\nbenefícios financeiros auferidos pelo contribuinte e o destino desses recursos à realização do \n\ninvestimento, mormente na aquisição, mormente na aquisição dos ativos necessários à expansão \n\ndo empreendimento econômico. Exigiu-se, assim, os valores não recolhidos a título de IRPJ, \n\nCSLL, Contribuição ao PIS e COFINS. Analisando as imposições da lei estadual, aquele \n\nColegiado concluiu pela obrigatoriedade de aplicação dos descontos obtidos, determinando sua \n\nincorporação ao capital social ou registro em reserva de lucros, vedando a distribuição de lucros \n\ne, neste contexto, caberia à União Federal examinar aspectos como os referidos no Parecer \n\nCOSIT 112/78 e Decisão COSIT nr. 4/99, tendo o sujeito passivo, ali, inclusive se empenhado \n\nem demonstrar as aplicações. Ao final, decidiu que a Fiscalização, ao invés de aprofundar a \n\ninvestigação sobre a ação do subvencionado, preferiu desqualificar a natureza do incentivo \n\nfiscal com base na sua configuração legal, inclusive dirigindo questionamentos à contratação \n\npromovida na 1ª etapa do programa, sem perquirir como foram utilizados os recursos da segunda \n\netapa, ou seja, os valores equivalentes aos descontos obtidos nas operações de oferta pública \n\npor meio de leilões. O voto condutor do paradigma conclui, então, que: \n\nPortanto, o requisito da intenção do subvencionador foi cumprido. Faltou verificar o \n\nrequisito da ação do subordinado. É certo que com um prazo de vinte anos para a \n\nconsecução do objetivo final do programa, a empresa dispõe de um bom tempo para \n\niniciar os investimentos necessários. Neste sentido, é sensata a observação da autoridade \n\nfiscal sobre a necessidade de existir algum tipo de prestação de contas. Mas, se a \n\nlegislação estadual não a criou, isso não significa que a empresa, para fins de usufruir o \n\nbenefício instituído na lei federal, não possa fazê-lo. \n\nFl. 3355DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 48 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nNão é necessário o casamento entre o momento da aplicação do recurso e o gozo do \n\nbenefício, ou seja, o \"dinheiro não precisa ser carimbado\". Entretanto, algum controle \n\nprecisa ser feito porque se ao final do prazo concedido ficar comprovado que nem todo \n\no montante recebido foi aplicado em investimento destinado à consecução do objetivo \n\nfinal do programa, ficará caracterizada a natureza de subvenção para custeio. \n\nAqui então surge a principal peculiaridade do caso concreto. Este controle, ou os \n\nvalores investidos, não foram sequer analisados pela DRJ \n\nHá clara similaridade entre os casos comparados, especialmente quando se vê a \n\nconclusão da acusação fiscal destes autos, reproduzida no relatório do acórdão recorrido: \n\n32.5. Vale ressaltar que existem, claramente, dois momentos distintos. No primeiro, a \n\nempresa adere ao financiamento do FOMENTAR, com condições bastante favoráveis, \n\napresentando, para isso, um projeto de incremento de suas atividades industriais. Algum \n\ntempo depois, lhe é dada a possibilidade de liquidar este financiamento, \n\nantecipadamente e com desconto. Neste segundo momento, não podemos concordar que \n\no desconto concedido seja considerado subvenção para investimento, sem que se exija \n\num novo projeto que, ao menos, expanda o empreendimento beneficiado. A reutilização \n\ndo projeto antigo, já empregado para a obtenção do financiamento, é incompatível com \n\no que está disposto no artigo 443 do Decreto n° 3.000/99, descaracterizando a \n\nsubvenção para investimento. \n\n[...] \n\nQuanto ao PIS e a Cofins, concluiu a Fiscalização que o benefício no importe de \n\nR$67.691.841,56 caracterizaria um perdão de dívida, já que o Estado estaria abrindo \n\nmão de receber a quase totalidade do montante devido, sendo reconhecida como “outras \n\nreceitas operacionais”. Assim, não teria ocorrido um simples desconto, o que \n\ncaracterizaria uma receita financeira o qual, diga-se de passagem, não é tributável pelo \n\nPIS e Cofins. \n\nConfirma-se, assim, a divergência jurisprudencial apresentada em face do \n\nparadigma nº 1402-002.207. Registre-se que referido paradigma não foi reformado. O recurso \n\nespecial contra ele interposto pela PGFN não enfrentou esta matéria, nos termos do exposto no \n\nAcórdão nº 9101-004.637, que apreciou referido recurso. \n\nQuanto ao paradigma nº 108-09.767, a Contribuinte indica a divergência em razão \n\nde referido julgado firmar a tese de que seria subvenção para investimento, por estar presentes \n\nos seguintes requisitos: (i) intenção da pessoa jurídica de direito público, ex legis, em \n\nsubvencionar determinado empreendimento, e (ii) aumento do estoque de capital da pessoa \n\njurídica subvencionada, mediante incorporação dos recursos no seu patrimônio. \n\nContudo, trata-se ali de incentivo fiscal concedido pelo Estado da Bahia \n\n(PROBAHIA), e a acusação fiscal seria de que os benefícios não estão atrelados \n\ncontratualmente à aquisição de bens do ativo imobilizados na montagem ou ampliação dos \n\nempreendimentos traduzindo-se em subvenção para capital de giro, tributáveis, portanto, cos \n\nvalores redutores da conta passiva de ICMS a Recolher. Logo, foi ali analisada redução direta \n\ndo ICMS a recolher, distinta do benefício aqui concedido, e hábil a influenciar a decisão do \n\nColegiado acerca da caracterização do valor como subvenção para investimento. Além disso, o \n\nvoto condutor do paradigma traz em acréscimo que: \n\nCom efeito, colhe-se do Relatório de Fiscalização (fls. 119), que a recorrente foi instada \n\na comprovar os requisitos necessários à caracterização do crédito presumido do ICMS \n\ncomo subvenção de investimento. \n\nFl. 3356DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 49 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nEm resposta a interessada confirmou os atos reguladores do beneficio fiscal \n\nanteriormente apresentados à fiscalização, aduzindo: \n\n3) Os projetos estão anexos. Suas efetivas execuções estão integralmente \n\nrefletidas na contabilidade da empresa, bem como nos respectivos documentos \n\nque a suportam, os quais se encontram à disposição de Vossa Senhoria. \n\nNo particular, os atos de fiscalização não tiveram continuidade Entendeu o autor do \n\nfeito que da leitura dos atos reguladores do beneficio fiscal não se observava qualquer \n\nmecanismo de vinculação e sincronismo existente entre os valores obtidos e a efetiva e \n\nespecífica aplicação desses recursos. \n\nEntendendo ter havido inversão do ônus da prova, a interessada, ao formular sua \n\nimpugnação, postulou a realização de perícia, formulando quesitos e indicando \n\nassistente técnico, de acordo com as prescrições do PAF. \n\nOra, se para a fiscalização, os registros contábeis e os documentos que os fundamentam \n\nnão se mostravam suficientes, de que outra forma a interessada poderia atender aos \n\ntermos da intimação para tal fim? Unicamente através da perícia requerida. \n\nSem o aprofundamento da auditoria fiscal, a tributação, tal como levada a efeito não \n\npode subsistir, já que realizada apenas no plano teórico e subjetivo, com grave \n\ncerceamento ao direito de defesa do contribuinte. \n\nVeja-se, inclusive, que referido julgado foi mantido por esta 1ª Turma, ao negar \n\nprovimento ao recurso especial contra ele interposto pela PGFN, no Acórdão nº 9101-001.094, \n\nque restou assim ementado: \n\nIRPJ. Subvenção para Investimento. Na hipótese de implantação de empreendimento, \n\nhá um descasamento entre o momento da aplicação do recurso e do gozo do benefício a \n\ntítulo de subvenção para investimento, razão pela qual, natural que o beneficiário da \n\nsubvenção para investimento, em um primeiro momento, aplique recursos próprios na \n\nimplantação do empreendimento, para depois, quando a empresa iniciar suas operações \n\ne, consequentemente, começar a pagar o ICMS, comece também a recompor seu caixa \n\ndo capital próprio anteriormente imobilizado em ativo fixo e outros gastos de \n\nimplantação. \n\nDo voto condutor do ex-Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior merece destaque \n\na seguinte observação: \n\nPor sua vez, ao se compulsar os autos, verifica-se que para obter o benefício fiscal em \n\nquestão, a recorrida, após apresentar projeto de instalação de um empreendimento \n\neconômico em Itabuna-BA, assinou com o Estado da Bahia o Protocolo de Intenções \n\nmediante o qual se comprometeu a realizar, inicialmente, investimentos de pelo menos \n\nR$60.000.000,00 no aludido complexo industrial. Todavia, não havia o compromisso \n\nexpresso de aplicar todas as receitas de subvenção na ampliação ou expansão do \n\nempreendimento. \n\nHá, portanto, evidências de que as exigências do Estado para concessão do \n\nbenefício fiscal foram distintas das analisadas nestes autos, inclusive tendo a Contribuinte \n\napresentado ao Fisco os projetos de expansão do empreendimento, o que deslocou a discussão \n\npara a ausência de sincronismo, sendo tal argumento, ao final, refutado nesta 1ª Turma. \n\nEstas as razões para acompanhar o I. Relator em suas conclusões pelo \n\nCONHECIMENTO do recurso especial da Contribuinte, e expressamente afastar a \n\nadmissibilidade do paradigma nº 108-09.767. \n\nFl. 3357DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 50 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nQuanto ao recurso especial da PGFN, cabe adicionar que a insurgência da \n\nrecorrente está expressamente dirigida à exclusão da multa de ofício isolada em razão da \n\naplicação concomitante da multa isolada com a multa de ofício, e foi por ela afirmado que os \n\nparadigmas mantiveram a cobrança de multa isolada exigida de contribuinte, devido ao não \n\nrecolhimento do IRPJ sobre base de cálculo estimada, e, também, mantiveram a cobrança da \n\nmulta de ofício cobrada juntamente com o tributo devido. \n\nLogo, o dissídio jurisprudencial está regularmente demonstrado, devendo ser \n\nCONHECIDO o recurso especial da PGFN. \n\nNo mérito do recurso especial da Contribuinte, esta Conselheira já se manifestou \n\ncontrariamente à caracterização, como subvenção para investimento, mesmo depois da Lei \n\nComplementar nº 160/2017, de incentivo fiscal estadual, no caso do Acórdão nº 9101-004.486, \n\ndo Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial (PROVIN/FDI), dada a inexistência de \n\nqualquer contrapartida estipulada nos atos concessórios. \n\nDiversa era a situação quando esta Conselheira acompanhou as decisões \n\nfavoráveis a sujeitos passivos nos Acórdãos nº 9101-004.276 e 9101-004.336, nos quais os \n\nbenefícios fiscais concedidos pelo Estado do Paraná estavam condicionados a investimentos em \n\nPesquisa e Desenvolvimento. Para maior clareza, transcrevo a declaração de voto proferida no \n\nAcórdão nº 9101-004.276: \n\nA matéria em litígio nestes autos foi significativamente afetada pela edição da Lei \n\nComplementar nº 160/2017, que assim dispôs: \n\nArt. 3\no\n O convênio de que trata o art. 1\n\no\n desta Lei Complementar atenderá, no \n\nmínimo, às seguintes condicionantes, a serem observadas pelas unidades \n\nfederadas: \n\nI - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de \n\ntodos os atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios \n\nfiscais ou financeiro-fiscais abrangidos pelo art. 1\no\n desta Lei Complementar; \n\nII - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional \n\nde Política Fazendária (Confaz), da documentação comprobatória correspondente \n\naos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou \n\nfinanceiro-fiscais mencionados no inciso I deste artigo, que serão publicados no \n\nPortal Nacional da Transparência Tributária, que será instituído pelo Confaz e \n\ndisponibilizado em seu sítio eletrônico. \n\n§ 1\no\n O disposto no art. 1\n\no\n desta Lei Complementar não se aplica aos atos \n\nrelativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais \n\nvinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e \n\nsobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de \n\nComunicação (ICMS) cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos \n\ntermos deste artigo, não tenham sido atendidas, devendo ser revogados os \n\nrespectivos atos concessivos. \n\n§ 2\no\n A unidade federada que editou o ato concessivo relativo às isenções, aos \n\nincentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS de \n\nque trata o art. 1\no\n desta Lei Complementar cujas exigências de publicação, \n\nregistro e depósito, nos termos deste artigo, foram atendidas é autorizada a \n\nconcedê-los e a prorrogá-los, nos termos do ato vigente na data de publicação do \n\nrespectivo convênio, não podendo seu prazo de fruição ultrapassar: \n\nFl. 3358DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 51 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nI - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do \n\nrespectivo convênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades \n\nagropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em \n\ninfraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de \n\ntransporte urbano; \n\nII - 31 de dezembro do oitavo ano posterior à produção de efeitos do respectivo \n\nconvênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das \n\natividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, \n\nincluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte \n\nimportador; \n\nIII - 31 de dezembro do quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo \n\nconvênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das \n\natividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da \n\nmercadoria; \n\nIV - 31 de dezembro do terceiro ano posterior à produção de efeitos do \n\nrespectivo convênio, quanto àqueles destinados às operações e prestações \n\ninterestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura; \n\nV - 31 de dezembro do primeiro ano posterior à produção de efeitos do \n\nrespectivo convênio, quanto aos demais. \n\n§ 3\no\n Os atos concessivos cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos \n\ntermos deste artigo, foram atendidas permanecerão vigentes e produzindo efeitos \n\ncomo normas regulamentadoras nas respectivas unidades federadas concedentes \n\ndas isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais \n\nvinculados ao ICMS, nos termos do § 2\no\n deste artigo. \n\n§ 4\no\n A unidade federada concedente poderá revogar ou modificar o ato \n\nconcessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e \n\ndos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição. \n\n§ 5\no\n O disposto no § 4\n\no\n deste artigo não poderá resultar em isenções, incentivos \n\nou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em valor superior ao que o \n\ncontribuinte podia usufruir antes da modificação do ato concessivo. \n\n§ 6\no\n As unidades federadas deverão prestar informações sobre as isenções, os \n\nincentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS e \n\nmantê-las atualizadas no Portal Nacional da Transparência Tributária a que se \n\nrefere o inciso II do caput deste artigo. \n\n§ 7\no\n As unidades federadas poderão estender a concessão das isenções, dos \n\nincentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referidos no § 2\no\n deste \n\nartigo a outros contribuintes estabelecidos em seu território, sob as mesmas \n\ncondições e nos prazos-limites de fruição. \n\n§ 8\no\n As unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos \n\nbenefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra \n\nunidade federada da mesma região na forma do § 2\no\n, enquanto vigentes. \n\n[...] \n\nArt. 9\no\n O art. 30 da Lei n\n\no\n 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar \n\nacrescido dos seguintes §§ 4\no\n e 5\n\no\n: (Parte mantida pelo Congresso Nacional) \n\n\"Art. 30. .................................................................................. \n\n................................................................................................. \n\nFl. 3359DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 52 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\n§ 4\no\n Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao \n\nimposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, \n\nconcedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções \n\npara investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não \n\nprevistos neste artigo. \n\n§ 5\no\n O disposto no § 4\n\no\n deste artigo aplica-se inclusive aos processos \n\nadministrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.\" \n\nArt. 10. O disposto nos §§ 4\no\n e 5\n\no\n do art. 30 da Lei n\n\no\n 12.973, de 13 de maio de \n\n2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-\n\nfiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso \n\nXII do § 2\no\n do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada \n\naté a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que \n\natendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3\no\n \n\ndesta Lei Complementar. (Parte mantida pelo Congresso Nacional) \n\nO Congresso Nacional manteve os arts. 9º e 10 acima, apesar de alertado, em razões de \n\nveto do Presidente da República, que os dispositivos violam o disposto no artigo 113 do \n\nAto das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda \n\nConstitucional no 95, de 2016 (‘Novo Regime Fiscal’), por não apresentarem o impacto \n\norçamentário e financeiro decorrente da renúncia fiscal. Ademais, no mérito, causam \n\ndistorções tributárias, ao equiparar as subvenções meramente para custeio às para \n\ninvestimento, desfigurando seu intento inicial, de elevar o investimento econômico, \n\nalém de representar significativo impacto na arrecadação tributária federal. Por fim, \n\npoderia ocorrer resultado inverso ao pretendido pelo projeto, agravando e estimulando \n\na chamada ‘guerra fiscal’ entre os Estados, ao invés de mitigá-la. \n\nDessa forma, portanto, o Congresso Nacional fixou novos limites para interpretação do \n\nconceito de subvenção para investimentos, mediante alteração do art. 30 da Lei nº \n\n12.973/2014. Referida lei ordinária se prestou a extinguir o Regime Tributário de \n\nTransição instituído em razão das alterações promovidas na escrituração contábil a \n\npartir da Lei nº 11.638/2007. Publicada em 14/05/2014, a lei teve sua vigência foi assim \n\nestipulada: \n\nArt. 75. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas \n\nnos arts. 1\no\n e 2\n\no\n e 4\n\no\n a 70 desta Lei para o ano-calendário de 2014. (Vide artigo \n\n119§1) \n\n§ 1\no\n A opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações \n\ntrazidas pelos arts. 1\no\n e 2\n\no\n e 4\n\no\n a 70 e os efeitos dos incisos I a VI, VIII e X do \n\ncaput do art. 117 a partir de 1\no\n de janeiro de 2014. \n\n§ 2\no\n A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as \n\ncondições da opção de que trata o caput. \n\n[...] \n\nArt. 96. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas \n\nnos arts. 76 a 92 desta Lei para o ano-calendário de 2014. (Vide artigo 119§2) \n\n§ 1\no\n A opção de que trata o caput será irretratável e acarretará a observância de \n\ntodas as alterações trazidas pelos arts. 76 a 92 a partir de 1\no\n de janeiro de 2014. \n\n§ 2\no\n A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as \n\ncondições para a opção de que trata o caput. \n\n§ 3\no\n Fica afastado, a partir de 1\n\no\n de janeiro de 2014, o disposto na alínea “b” do § \n\n1\no\n e nos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no \n\nFl. 3360DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 53 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nart. 74 da Medida Provisória n\no\n 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para as \n\npessoas jurídicas que exerceram a opção de que trata o caput. \n\n[...] \n\nArt. 119. Esta Lei entra em vigor em 1\no\n de janeiro de 2015, exceto os arts. 3\n\no\n, 72 \n\na 75 e 93 a 119, que entram em vigor na data de sua publicação. \n\n§ 1\no\n Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 75, aplicam-se, a \n\npartir de 1\no\n de janeiro de 2014: \n\nI - os arts. 1\no\n e 2\n\no\n e 4\n\no\n a 70; e II - as revogações previstas nos incisos I a VI, VIII \n\ne X do caput do art. 117. \n\n§ 2\no\n Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 96, aplicam-se, a \n\npartir de 1\no\n de janeiro de 2014: \n\nI - os arts. 76 a 92; e II - as revogações previstas nos incisos VII e IX do caput do \n\nart. 117. \n\nO citado art. 30, cuja vigência poderia ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2014 ou 2015, \n\nconforme a opção do sujeito passivo, foi assim redigido originalmente: \n\nArt. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou \n\nredução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão \n\ncomputadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva \n\nde lucros a que se refere o art. 195-A da Lei n\no\n 6.404, de 15 de dezembro de \n\n1976, que somente poderá ser utilizada para: (Vigência) \n\nI - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente \n\nabsorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - \n\naumento do capital social. \n\n§ 1\no\n Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a \n\nreserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. \n\n§ 2\no\n As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja \n\nobservado o disposto no § 1\no\n ou seja dada destinação diversa da que está prevista \n\nno caput, inclusive nas hipóteses de: \n\nI - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao \n\ntitular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a \n\nincidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões \n\ndecorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; \n\nII - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital \n\nsocial, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com \n\nposterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a \n\nbase para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das \n\nexclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para \n\ninvestimentos; ou \n\nIII - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. \n\n§ 3\no\n Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou \n\nlucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções \n\ngovernamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros \n\nnos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos \n\nperíodos subsequentes. \n\nFl. 3361DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 54 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nA matéria era tratada no Decreto-lei nº 1.598/77, alterado pelo Decreto-lei nº 1.730/79, \n\nnos seguintes termos: \n\nArt. 38 - Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, \n\ncreditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia \n\nreceber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de: \n\n[...] \n\n§ 2º - As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução \n\nde impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, não serão \n\ncomputadas na determinação do lucro real, desde que: (Redação dada pelo \n\nDecreto-lei nº 1.730, 1979) \n\n a) registradas como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para \n\nabsorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto nos \n\n§§ 3º e 4º do artigo 19; ou (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) \n\n b) feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do \n\ncontribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências \n\nativas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Vigência) \n\nReferidos dispositivos não foram revogados pela Lei nº 12.973/2014, mas sua aplicação \n\njá se encontrava afetada pela Lei nº 11.941/2009: \n\nArt. 15. Fica instituído o Regime Tributário de Transição – RTT de apuração do \n\nlucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e \n\ncritérios contábeis introduzidos pela Lei n\no\n 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e \n\npelos arts. 37 e 38 desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013) \n\n(Vigência) (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\n§ 1\no\n O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos \n\ntributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade \n\ntributária. \n\n§ 2\no\n Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo, observado o \n\nseguinte: \n\nI – a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em \n\num único ano-calendário; \n\nII – a opção a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser manifestada, de \n\nforma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa \n\nJurídica 2009; \n\nIII – no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos \n\ndo ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido \n\ncom base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser compensada ou \n\nrecolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação \n\ndesta Lei, conforme o caso; \n\nIV – na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção \n\ndeverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações \n\nEconômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010. \n\n§ 3\no\n Observado o prazo estabelecido no § 1\n\no\n deste artigo, o RTT será obrigatório \n\na partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a \n\nrenda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o \n\nFl. 3362DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 55 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nLucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição \n\npara o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. \n\n§ 4\no\n Quando paga até o prazo previsto no inciso III do § 2\n\no\n deste artigo, a \n\ndiferença apurada será recolhida sem acréscimos. \n\nArt. 16. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de \n\n2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei que modifiquem o critério de \n\nreconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro \n\nlíquido do exercício definido no art. 191 da Lei n\no\n 6.404, de 15 de dezembro de \n\n1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica \n\nsujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e \n\ncritérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. (Vide Medida \n\nProvisória nº 627, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) \n\n(Vigência) \n\nParágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às normas expedidas \n\npela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo \n\n§ 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelos demais \n\nórgãos reguladores que visem a alinhar a legislação específica com os padrões \n\ninternacionais de contabilidade. \n\nArt. 17. Na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou \n\nincentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles \n\ndeterminados pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações \n\nda Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e dos arts. 37 e 38 desta Lei, e \n\npelas normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários com base na \n\ncompetência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro \n\nde 1976, e demais órgãos reguladores, a pessoa jurídica sujeita ao RTT deverá \n\nrealizar o seguinte procedimento: (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013) \n\n(Vigência) (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\nI – utilizar os métodos e critérios definidos pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro \n\nde 1976, para apurar o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda, \n\nreferido no inciso V do caput do art. 187 dessa Lei, deduzido das participações \n\nde que trata o inciso VI do caput do mesmo artigo, com a adoção: \n\na) dos métodos e critérios introduzidos pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de \n\n2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei; e b) das determinações constantes das \n\nnormas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na \n\ncompetência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro \n\nde 1976, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua \n\nobservância; \n\nII – realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período, apurado nos termos \n\ndo inciso I do caput deste artigo, no Livro de Apuração do Lucro Real, inclusive \n\ncom observância do disposto no § 2\no\n deste artigo, que revertam o efeito da \n\nutilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação \n\ntributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, \n\nnos termos do art. 16 desta Lei; e \n\nIII – realizar os demais ajustes, no Livro de Apuração do Lucro Real, de adição, \n\nexclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária, \n\npara apuração da base de cálculo do imposto. \n\n§ 1\no\n Na hipótese de ajustes temporários do imposto, realizados na vigência do \n\nRTT e decorrentes de fatos ocorridos nesse período, que impliquem ajustes em \n\nperíodos subsequentes, permanece: \n\nFl. 3363DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 56 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nI – a obrigação de adições relativas a exclusões temporárias; e II – a \n\npossibilidade de exclusões relativas a adições temporárias. \n\n§ 2\no\n A pessoa jurídica sujeita ao RTT, desde que observe as normas constantes \n\ndeste Capítulo, fica dispensada de realizar, em sua escrituração comercial, \n\nqualquer procedimento contábil determinado pela legislação tributária que altere \n\nos saldos das contas patrimoniais ou de resultado quando em desacordo com: \n\nI – os métodos e critérios estabelecidos pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de \n\n1976, alterada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e \n\n38 desta Lei; ou \n\nII – as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da \n\ncompetência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro \n\nde 1976, e pelos demais órgãos reguladores. \n\nArt. 18. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei às \n\nsubvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de \n\nimpostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, a que se \n\nrefere o art. 38 do Decreto-Lei n\no\n 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa \n\njurídica deverá: (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013) (Vigência) (Revogado \n\npela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\nI – reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo \n\nregime de competência, inclusive com observância das determinações constantes \n\ndas normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da \n\ncompetência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro \n\nde 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua \n\nobservância; \n\nII – excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o valor decorrente de doações \n\nou subvenções governamentais para investimentos, reconhecido no exercício, \n\npara fins de apuração do lucro real; \n\nIII – manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de \n\n15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções \n\ngovernamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício; \n\nIV – adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do \n\nlucro real, o valor referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em que \n\nele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III do caput e no § 3\no\n deste \n\nartigo. \n\n§ 1\no\n As doações e subvenções de que trata o caput deste artigo serão tributadas \n\ncaso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses \n\nde: \n\nI – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao \n\ntitular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a \n\nincidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões \n\ndecorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; \n\nII – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital \n\nsocial, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com \n\nposterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a \n\nbase para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das \n\nexclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para \n\ninvestimentos; ou \n\nFl. 3364DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 57 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nIII – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. \n\n§ 2\no\n O disposto neste artigo terá aplicação vinculada à vigência dos incentivos de \n\nque trata o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, \n\nnão se lhe aplicando o caráter de transitoriedade previsto no § 1\no\n do art. 15 desta \n\nLei. \n\n§ 3\no\n Se, no período base em que ocorrer a exclusão referida no inciso II do caput \n\ndeste artigo, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil \n\ninferior à parcela decorrente de doações e subvenções governamentais, e neste \n\ncaso não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do inciso III do \n\ncaput deste artigo, esta deverá ocorrer nos exercícios subsequentes. \n\nEstes procedimentos eram de observância obrigatória por todos os sujeitos passivos a \n\npartir do ano-calendário 2010 e, opcionalmente, nos anos-calendário 2008 e 2009, \n\npermanecendo vigentes até serem revogados a partir de 01/01/2015 pelo art. 117, inciso \n\nX da Lei nº 12.973/2014. \n\nO presente lançamento foi formalizado em 2013 e tem por referência a apuração dos \n\nanos-calendário 2009 a 2011, assim reportando-se às disposições do art. 38, §2º do \n\nDecreto-Lei nº 1.598/77, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.730/79 e aos \n\nprocedimentos estipulados no art. 18 da Lei nº 11.941/2009, inclusive porque a \n\ncontribuinte optou pelo Regime Tributário de Transição - RTT, como citado no Termo \n\nde Verificação Fiscal. \n\nNeste contexto, a primeira questão a ser enfrentada é se o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, \n\ncom os acréscimos feitos pela Lei Complementar nº 160/2017, produziria efeitos em \n\nrelação a subvenção contabilizada nos anos-calendário 2009 a 2011. A jurisprudência \n\nadministrativa está consolidada no sentido da retroatividade destes efeitos. \n\nEste Colegiado já teve a oportunidade de analisar lançamento formalizado em 2007 e \n\nreferente a infração constatada nos anos-calendário 2002 e 2003, decidindo, à \n\nunanimidade, dar provimento ao recurso especial do sujeito passivo em sessão de \n\njulgamento de 3 de outubro de 2018, nos seguintes termos do voto condutor da \n\nConselheira Cristiane Silva Costa: \n\nO recurso especial do contribuinte trata dos incentivo fiscal (Distrito Federal) \n\ncomo subvenção para investimento. \n\nA subvenção para investimento é regrada pelo artigo 443, do Regulamento do \n\nImposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999): \n\n[...] \n\nNo caso destes autos, trata-se de benefício distrital, regulado pelas normas \n\nestaduais acima referidas (Lei distrital 1.254/1996, Lei distrital 2.381/1999, \n\nDecretos distritais 20.322/1999 e 25.372). \n\nOcorre que foi aprovada a Lei Complementar nº 160/2017, que alterou a Lei nº \n\n12.973/2014, inserindo os §4º e §5º ao artigo 30. O artigo 30 restou assim \n\nexpresso em sua integralidade: \n\n[...] \n\nArt. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução \n\nde impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão \n\ncomputadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em \n\nreserva de lucros a que se refere o art. 195A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro \n\nde 1976, que somente poderá ser utilizada para: \n\nFl. 3365DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 58 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nI - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente \n\nabsorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou \n\nII - aumento do capital social. \n\n§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a \n\nreserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. \n\n§ 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não \n\nseja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está \n\nprevista no caput, inclusive nas hipóteses de: \n\nI - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao \n\ntitular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a \n\nincidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões \n\ndecorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; \n\nII - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital \n\nsocial, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com \n\nposterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a \n\nbase para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das \n\nexclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para \n\ninvestimentos; ou \n\nIII - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. \n\n§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou \n\nlucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções \n\ngovernamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros \n\nnos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros \n\nnos períodos subsequentes. \n\n§ 4 º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao \n\nimposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, \n\nconcedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções \n\npara investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não \n\nprevistos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) \n\n§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos \n\nadministrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela \n\nLei Complementar nº 160, de 2017) \n\nAs novas regras, estabelecidas pela Lei Complementar nº 160, portanto, tem \n\nefeitos retroativos para aplicação aos processos administrativos pendentes, para \n\nque se considerem subvenções para investimento os benefícios concedidos pelos \n\nEstados e Distrito Federal, na forma do artigo 155, II, da Constituição Federal, \n\nsem a exigência de requisitos não previstos no próprio artigo 30. \n\nRemanesce, quando concedido benefício na forma do artigo 155, II, a exigência \n\nde cumprimento dos requisitos do caput do artigo 30, quais sejam: (i) intenção do \n\nEstado da em estimular a implantação e expansão de empreendimentos (ii) \n\nregistro em reserva de lucros. \n\nNo mesmo sentido são outras decisões das Turmas Ordinárias da 1ª Seção de \n\nJulgamento, que analisaram exigências anteriores à vigência da Lei nº 12.973/2014, \n\nquais sejam, os acórdãos nº 1302-002.804 (ano-calendário 2011); 1302-003.085 (anos-\n\ncalendário 2012 e 2013); e 1302-003.230 (ano-calendário 2011). \n\nFl. 3366DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 59 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nRegistre-se que nas Turmas Ordinárias da 1ª Seção de Julgamento também foram \n\nproferidos outros acórdãos nos quais os litígios não demandaram a análise da Lei \n\nComplementar nº 160/2017 no ponto em questão: \n\n Acórdão nº 1201-002.352: analisando subvenção do Programa Fomentar do \nEstado de Goiás nos anos-calendário 2008 a 2010, a decisão supera a dispensa \n\nde comprovação das aplicações pelo Estado e, a partir de informações reunidas \n\nem diligência, conclui que houve aumento e melhoria do parque industrial \n\nsuficiente para caracterização da subvenção como de investimento; \n\n Acórdão nº 1301-003.360: desqualifica como subvenção regime diferenciado de \napuração de ICMS instituído pelo Estado de Santa Catarina; \n\n Acórdão nº 1301-003.361: admite a classificação das subvenções como de \ninvestimento frente aos compromissos firmados com os Estados do Maranhão \n\ne Ceará, bem como em razão do controle exercido por estes Estados, e rejeita o \n\ntrabalho fiscal na parte em que acusa de falta de sincronismo, declarando \n\ndesnecessária a análise dos efeitos da Lei Complementar nº 160/2017; \n\n Acórdão nº 1302-002.558: desqualifica como subvenção os benefícios fiscais \nFUNDAP e INVEST concedidos pelo Estado do Espírito Santo; e Acórdão nº \n\n1302-002.726: remete os incentivos à Zona Franca de Manaus a hipótese \n\ndistinta da Lei Complementar nº 160/2017. \n\nA conclusão que se impõe, assim, é no sentido de que a vedação à exigência de outros \n\nrequisitos, que não os previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, aplica-se a todos os \n\nprocessos administrativos e judiciais em curso, ainda que correspondentes a períodos de \n\napuração não regidos, originalmente, pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Até porque, os \n\ntermos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 pouco se distinguem do expresso no art. 38, §2º \n\ndo Decreto-lei nº 1.598/77, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730/79: ambos \n\nmencionam que as subvenções para investimento devem ser concedidas como estímulo \n\nà implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e mantidas em reserva \n\ncom destinação específica (absorção de prejuízos, com reposição posterior, ou aumento \n\ndo capital social). \n\nOu seja, na medida em que a Lei Complementar nº 160/2017 se prestou a sanear os \n\nvícios do passado, estipulando requisitos para regularizar benefícios fiscais antes \n\nconcedidos pelos Estados em desacordo com a legislação de regência, impõe-se \n\ninterpretar que as disposições inseridas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 não se \n\ndestinaram, apenas, às subvenções escrituradas sob a vigência da referida lei. Reforça \n\nesta conclusão a redação do art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, que vincula as \n\ndisposições inseridas nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, genericamente, \n\naos incentivos que venham a ser regularizados na forma estipulada pela Lei: \n\nArt. 10. O disposto nos §§ 4\no\n e 5\n\no\n do art. 30 da Lei n\n\no\n 12.973, de 13 de maio de \n\n2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-\n\nfiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso \n\nXII do § 2\no\n do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada \n\naté a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que \n\natendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3\no\n \n\ndesta Lei Complementar. \n\nNeste sentido também foi o posicionamento desta Conselheira, integrando a 2ª Turma \n\nda 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, ao apreciar, em segunda oportunidade, os \n\nincentivos fiscais detidos pela Contribuinte em tela, conforme Acórdão nº 1402-\n\n003.711, exarado na sessão de julgamento de 24 de janeiro de 2019, em face de \n\nlançamento formalizado em 2015 para exigência de crédito tributário correspondente ao \n\nano-calendário 2012. \n\nFl. 3367DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 60 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nRegistre-se que na primeira oportunidade de análise destes benefícios, exposta no \n\nAcórdão nº 1101-00.661, esta Conselheira manifestou a posição vencida no sentido de \n\nque se tratariam de subvenções para custeio, a qual, inclusive, foi invocada na \n\nmotivação do presente lançamento, conforme e-fl. 35 do Termo de Verificação Fiscal. \n\nContudo, a matéria foi novamente analisada, já neste novo contexto jurídico, por \n\nocasião do julgamento do processo administrativo nº 10903.720017/2015-51, objeto do \n\nAcórdão nº 1402-003.711, no qual restaram superadas as dúvidas quanto à eventual \n\ndistribuição de parte das receitas de subvenção, que se demonstrou submetidas à \n\ntributação, bem como foi comprovado o cumprimento dos requisitos do art. 10 da Lei \n\nComplementar nº 160/2017, consoante os seguintes excertos do voto do Conselheiro \n\nRelator Caio Cesar Nader Quintella: \n\nA figura das subvenções, que pode ser tida de maneira geral como um auxílio \n\neconômico prestado pelo Estado, é antiga no Direito nacional, sendo figura \n\npresente já na Lei nº 4.320/64, que diferencia as subvenções sociais das \n\neconômicas, habitando a regulamentação das finanças públicas, assim como a \n\nLei das S/A, quando esta trata do patrimônio líquido das companhias, \n\ndeterminando a classificação e registro como reserva de capital das subvenções \n\nde investimento percebidas nas contas das companhias. \n\nGanhando pertinência tributária, mais especificamente para o Imposto de Renda, \n\no Decreto-Lei nº 1.598/77, logo depois alterado pelo Decreto-Lei nº 1.730/79, \n\npreviu a exclusão dos valores relativos às subvenções para investimento da \n\napuração do lucro real, na condição de instrumento estatal financeiro de fomento \n\neconômico e de patrocínio do desenvolvimento da iniciativa privada. Tal matéria \n\nfoi imediatamente regulada pelo Parecer Normativo CST nº 112/78. \n\nAté esse referido momento, as subvenções de investimento não transitavam pelo \n\nresultado das companhias, restando registradas apenas nas contas patrimoniais, \n\nespecificamente em reserva de capital (conta Capital Social, dentro do \n\nPatrimônio Líquido) a teor daquilo expresso no art. 443 do RIR/99. \n\nPosteriormente, inaugurando a implementação do IFRS no Brasil, a alínea \"d\" do \n\nart. 182 da Lei das S/A, a qual expressamente previa o registro de subvenções \n\npara investimento naquela conta do Capital Social, foi revogado pela Lei nº \n\n11.638/2007. Observe que a alteração foi puramente de norma contábil e não \n\ntributária. \n\nAinda nesse cenário transitório, e diante da inserção do art. 195-A na Lei das \n\nS/A, com advento da Lei nº 11.638/2007, e também por força das disposições da \n\nLei nº 11.941/2009, os valores referentes às subvenções de investimento \n\npassaram a transitar pelo resultado das empresas não obstante o próprio art. 18 da \n\nLei nº 11.941/2009 prever a sua exclusão do LALUR e manutenção em conta de \n\nReserva de Lucros (Reserva de Incentivos Fiscais), quando não se promover \n\ndestinação diversa do numerário. \n\nPosto isso, como dito, no ano-calendário de 2012, a Contribuinte estava sujeita \n\nàs regras do RTT, trazidas pelas Lei nº 11.941/2009, que regulava o tratamento \n\nda oneração tributária das subvenções de investimento, nos termos do seu art. 18: \n\n[...] \n\nComo se observa, a legislação vigente ao tempo dos fatos colhidos, que já \n\nregulava o trânsito de tais valores pelo resultado e a sua exclusão (ou adição) no \n\ncálculo do Lucro Real, determina a sua tributação em face apenas de destinação \n\ndiversa da hipótese do inciso III, do art. 18 colacionado, que simplesmente \n\nmenciona manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195A da Lei nº \n\n6.404, de 15 de dezembro de 1976. \n\nFl. 3368DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 61 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nPorém, não só era o art. 195-A da Lei das S/A uma inovação inaugurada pela Lei \n\nnº 11.638/07, como o próprio § 2º deste art. 18 vinculava sua aplicação ao \n\ndisposto no § 2º do art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977 \n\n(correspondente integral ao art.443 do RIR/99), que ainda mencionava a \n\nnomenclatura contábil da reserva de capital e permitia a sua utilização para \n\nabsorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, remetendo aos limites \n\ndo art. 545 do RIR/99, que, igualmente, já previa a tributação de tais valores em \n\ncasos de destinação diversa. \n\nO próprio TVF, em tópico que especificamente versa sobre o ano-calendário de \n\n2012, menciona que os valores recebidos pelo Estado do Paraná foram utilizados \n\npara a absorção de prejuízos da Recorrente: \n\nOra, se a origem de recursos teria tem natureza de subvenção e a aplicação \n\ndesta receita é feita em despesas (despesas de P&D, por exemplo), temos um \n\nfato contábil qualitativo ou comutativo, isto é, sem alteração na situação \n\npatrimonial líquida da empresa. Se a subvenção em questão para investimento \n\nfosse, necessariamente a situação patrimonial líquida da entidade deveria \n\nalterar, para maior, em montante igual ou próximo ao da subvenção concedida. \n\nCaso contrário, se utilizada de forma costumeira e contumaz apenas para \n\namortização de prejuízos do próprio exercício, necessariamente trata-se de \n\nsubvenção para custeio (manutenção), sem a qual a subvencionada já teria \n\nfalido. \n\nSe não há expansão mediante ampliação de imobilizado e/ou intangível que \n\nrepresentem incremento de fluxos de caixa futuros, há, então, meramente, \n\nsubvenção para custeio. (fls. 22) \n\nMesmo sendo fato incontroverso, o que dispensaria prova, a própria Recorrente \n\nesclarece melhor e quantifica em sua Manifestação posterior à diligência tal \n\ndestinação do valor de subvenções sob debate para a absorção de prejuízos, \n\nreferente ao ano de 2012: \n\nA parcela da subvenção para investimento usufruída pela Requerente em 2012 \n\nque não foi destinada à formação de dividendos distribuídos, foi parte utilizada \n\npara absorção do prejuízo do próprio ano-calendário, como devidamente \n\nadmitido pelo artigo 38, §2º, do Decreto-lei nº 1.598/77, sendo o restante \n\nregistrado em reserva de incentivos fiscais. \n\nA Requerente apresenta abaixo a destinação dada aos valores de crédito \n\npresumido de ICMS usufruídos, no ano-calendário 2012: \n\n \n\n(fls. 1787) \n\nDesse modo, considerando a legislação competente sobre a matéria, vigente no \n\nano-calendário de 2012 (especialmente o art. 18 da Lei nº 11.941/09 e os arts. \n\n443 e 545 do RIR/99), dentro da sua devida interpretação sistemática, somente \n\npode-se exigir da Contribuinte a tributação dos valores de subvenção de \n\ninvestimento que tiveram a efetiva destinação diversa da absorção de prejuízos e \n\nmanutenção em reserva de capital. \n\nFl. 3369DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 62 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nE exatamente, tendo em vista tal comando, que este Conselheiro determinou que \n\na Unidade Local apurasse e quantificasse os valores oriundos de subvenção de \n\ninvestimento que foram distribuídos como dividendos. \n\nEm face de tais questionamentos, assim se posicionou a Fiscalização no \n\nRelatório de Diligência: \n\nDo pedido do CARF Quanto aos quesitos específicos do despacho, seguem as \n\nconsiderações: \n\n1.a) Qual parcela valores recebidos a título de suposta subvenção de \n\ninvestimento, reduzidos das BC do IRPJ e da CSLL ref AC 2012 fora utilizada \n\npara a formação dos dividendos efetivamente distribuídos Resposta: o total dos \n\nR$ 205 milhões contabilizados pela POSITIVO como “Subvenções para \n\nInvestimento” foram utilizados para a formação dos dividendos efetivamente \n\ndistribuídos (que podem ser pagos ou apenas creditados no Passivo da S/A). \n\nFoi a POSITIVO quem afirmou que usou “parte da receita de subvenção para \n\ninvestimentos” para distribuir dividendos. Isto consta do Termo de Verificação \n\nFiscal: \n\nQuanto aos dividendos observa-se à página 41 da DF de 2014, em parágrafo já \n\ntranscrito neste TVF, e agora com destaques: \n\nO registro do crédito tributário está suportado pelos planos de negócios da \n\nCompanhia, os quais consideram a ampliação das atividades comerciais que \n\ndemonstra lucros tributáveis em exercícios futuros, em montantes suficientes \n\npara a realização de tais valores, além da decisão da Administração de \n\ndistribuir dividendos, em níveis dos montantes distribuídos historicamente, \n\nutilizando parte da receita de subvenção para investimentos, o que irá gerar \n\nlucro tributável suficiente para compensar o referido crédito tributário diferido.” \n\nOu seja, a POSITIVO tem utilizado, sistematicamente, parte das receitas de \n\nsubvenções para poder distribuir dividendos a seus acionistas. Sem considerar \n\nas receitas ditas de subvenção para investimento, a POSITIVO mesmo afirma \n\nque teria outro resultado líquido em 2012. Teria prejuízo, e não teria dividendos \n\na distribuir. Portanto, depreende-se que, ao programar e efetuar o pagamento \n\n(em 2012) dos dividendos relativos a 2012, a POSITIVO acabou por distribuir, \n\npara seus acionistas, as receitas de subvenção percebidas pela empresa. \n\nConcordando com a declaração da POSITIVO, a Fiscalização demonstrou que a \n\nempresa de fato destinou uma parte (R$ 7,5 milhões) da receita (R$ 205 \n\nmilhões) de subvenção para investimentos para formação de dividendos. \n\nOs dividendos de R$ 7.547.553,13 propostos em AGO da POSITIVO equivalem \n\na exatamente 25% do Lucro Líquido de R$ 30.190.212,51 (vide resumo a seguir, \n\nvide Anexo 1 deste Relatório, e vide Demonstração do Resultado do Exercício –\n\nDRE). \n\nDesconsiderando-se a Receita de Doações e Subvenções para Investimento \n\n(linha 33 da Ficha 06A – vide Anexo 1), a POSITIVO passa de um Lucro \n\nLíquido de R$ 30,2 milhões para um prejuízo de R$ 175 milhões, conforme \n\nresumo a seguir: \n\n \n\nFl. 3370DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 63 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nSem a “Receita de Subvenções para Investimento” não há Lucro Líquido e, não \n\nhavendo Lucro Líquido, não há Dividendos a distribuir. Não há apuração de \n\nDividendos sobre prejuízo contábil ou “Lucro Líquido Negativo”. Cada um \n\nmilhão de reais a menos em Receitas de Subvenção representariam R$ 250.000 \n\na menos em dividendos. \n\nCom R$ 175 milhões de Subvenção para baixo, em 2012 a POSITIVO não teria \n\napurado Lucro Líquido nem teria formado e distribuído Dividendos. \n\nAntes de prosseguir, cabe esclarecer que como, objetivamente, consta do \n\nRelatório de Diligência apenas R$ 7.547.553,13 foram distribuídos aos sócios da \n\nEmpresa como dividendos. \n\nO fato do valor total das subvenções ter composto o Resultado da Empresa, \n\nestando este expresso no cálculo do DRE, simplesmente se amolda à nova \n\ndinâmica do trânsito contábil de tal modalidade de receitas, que, à época, não \n\nmais se restringia às contas patrimoniais. E o valor corresponde precisamente \n\ncom a indicação de absorção de prejuízos apontada pela Contribuinte, promovida \n\nem tal período, como também se extrai do DRE. Não há aqui ilegalidade ou \n\nirregularidade. \n\nAssim, apenas aquilo que fora distribuídos aos sócios pode ser considerado como \n\ndestinação diversa. \n\nAs respostas dos outros subitens da diligência solicitada deixam mais clara ainda \n\ntal circunstância: \n\n1.b) Detalhe como procedeu contabilmente o Contribuinte para tal manobra O \n\nprocedimento contábil encontra-se evidenciado: \n\n1. Nos registros das contas contábeis 3301003010, 3301003026, 3301004009 e \n\n4206008005 (apropriação de receitas) transcritos no LALUR 2012, \n\nespecialmente às fls. 322 a 325, com destaque para a fl. 324. \n\n2. Nas páginas 149, 152, 154, 168, 185, 190 e 211 nas “Demonstrações \n\nfinanceiras em 31 de dezembro de 2012” (fls. 154 a 213). \n\n3. Nas Fichas 06A e 09A da DIPJ 2013 ref. AC 2012 às fls. 552 e 553, e fls. 556 \n\ne 557: \n\na. O valor de R$ 205.270.828,85 na linha 33 Doações e Subvenções para \n\nInvestimento no grupo “outras receitas” da Ficha 06A (fl. 553). \n\nb. O valor de R$ 194.173.641,60 na linha 61.(-) Doações e Subvenções para \n\nInvestimento da Ficha 09A (fl. 557). \n\nSem a contabilização das receitas de “Subvenções para Investimento”, não \n\nhaveria Lucro Líquido nem tampouco Dividendos a distribuir. Cada R$ 1,00 a \n\nmenos em receitas de “Subvenções para Investimento” implica, \n\nnecessariamente, em igual diminuição no Resultado Líquido e R$ 0,25 a menos \n\nem Dividendos para distribuição. \n\nDe acordo com suas demonstrações contábeis e o declarado à Ficha 06A - \n\nDemonstração do Resultado da DIPJ, a autuada apurou Lucro Líquido de R$ \n\n30,2 milhões em 2012 (vide anexo 1 deste relatório) conforme coluna “Valor na \n\nDIPJ” (linha 78): \n\n(...) \n\nFl. 3371DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 64 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nDesconsiderando-se a Receita de Doações e Subvenções para Investimento \n\n(linha 33 da Ficha 06A – vide Anexo 1), a POSITIVO passa de um Lucro \n\nLíquido de R$ 30,2 milhões para um prejuízo de R$ 175 milhões, conforme \n\nresumo a seguir: \n\n(...) \n\nOs Dividendos de R$ 7.547.553,13 referentes ao AC 2012 foram provisionados e \n\nconstam creditados no Passivo da POSITIVO: \n\n(...) \n\nEsses fatos de 2012 se repetiram em todos os anos de 2005 a 2014. \n\nNas notas explicativas de suas Demonstrações Financeiras (DF) a POSITIVO \n\nvem ano após ano reafirmando que tanto a sua geração de caixa como seus \n\nresultados de exercício precisam ser ajustados mediante a evidenciação dos \n\nefeitos do expurgo das receitas de subvenção. \n\nEntre os anos de 2005 a 2014, ou durante dez anos, a POSITIVO teve: \n\n(os termos a seguir sãos irrelevantes para a Autuação em análise não foram \n\nsolicitados por este E. CARF) \n\n2.a) Responda se a parcela das supostas subvenções de investimentos, referente \n\nao presente processo, que foi objeto de formação de dividendos efetivamente \n\ndistribuídos, também foi ofertada a tributação? \n\nResposta: sim, a parcela das supostas subvenções de investimentos, referente \n\nao presente processo, que foi objeto de formação de dividendos distribuídos, foi \n\nofertada à tributação. \n\nConforme consta à página 37 do LALUR 2012 a POSITIVO, na apuração do \n\nLucro Real, excluiu do Lucro Líquido o valor de R$ 194 milhões a título de \n\nSubvenções para Investimento. \n\nEste valor equivale à soma dos valores em destaque a seguir, onde as quatro \n\nprimeiras linhas somam R$ 205 milhões e, deduzindo-se o ajuste de R$ 11 \n\nmilhões, chega-se aos R$ 194 milhões a título de Subvenções para Investimento. \n\nVide páginas 37 e 38 do LALUR 2012 da POSITIVO, fls. 324 e 325 do PAF, com \n\na Demonstração da Apuração do Lucro Real. \n\n(...) \n\nEm resposta ao termo de intimação nº 03 (da diligência a pedido do CARF), a \n\nrespeito desta diferença de R$ 11 milhões entre as receitas de subvenção de R$ \n\n205 milhões e a exclusão de R$ 194 milhões levada a efeito no LALUR 2012 \n\n(fls.324 a 325, e 1618) e “novo” LALUR 2012 (fl. 1615), a POSITIVO \n\nesclareceu que (fls. 1616 a 1619 do PAF): \n\n(...) \n\n2.b.1.) Se positivo em relação ao item 2.a, de que forma foi tributada? (não \n\nefetuando a exclusão nos registros do LALUR ou promovendo sua adição ou, \n\nainda, por outro meio, que resultou em sua oneração fiscal pelo IRPJ e pela \n\nCSLL); \n\nFoi tributada mediante uma exclusão a menor na apuração do Lucro Real, como \n\nexposto no quesito anterior. Poderia excluir R$ 205 milhões, mas excluiu R$ 194 \n\nFl. 3372DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 65 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nmilhões, sendo que os dividendos de R$ 7,5 milhões fazem parte da diferença de \n\nR$ 11 milhões não excluída do Lucro Real. \n\n2.b.2.) Se positivo em relação ao item 2.a, em qual anocalendário/ exercício \n\nhouve tal tributação? \n\nA tributação ocorreu no mesmo ano-calendário de 2012. \n\nPosto isso, tendo em vista que a base de cálculo da Autuação é referente aos \n\nprecisos R$ 194.173.641,60, que não foram adicionados ao cálculo do Lucro \n\nReal, e a própria Autoridade Fiscal atesta a oferta à tributação do montante que \n\nteve destinação diversa (distribuição de dividendos aos sócios), tal fundamento \n\nnão pode sustentar a exigência fiscal pelo contrário, reforça a lisura da postura \n\ncontábilfiscal da Recorrente. \n\nEm face disso, apenas resta, agora, enfrentar finalmente o fundamento cerne da \n\nAutuação, referente à natureza dos valores recebidos do Estado do Paraná através \n\ndo Decreto Estadual nº 1922/2011, confirmando ou infirmando a condição de \n\nsubvenção de investimento. \n\nConsiderando que já se esclareceu que não compõe a acusação fiscal o registro \n\nde tais valores em conta contábil diversa daquela legalmente obrigada e, \n\nprincipalmente, já tendo este Conselheiro enfrentado as exigências e requisitos \n\nda utilização de tais valores, sob a égide da legislação vigente no anocalendário \n\nde 2012 - também não vislumbrando postura que corrobore a infração apurada - \n\nfica a análise do tema sujeito aos efeitos da Lei Complementar nº 160/17. \n\nPosto isso, temos que tal tema foi tratado na recém editada Lei Complementar nº \n\n160/2017, especificamente em seus arts. 3º, 9º e 10, fazendo expressa menção às \n\ndemandas administrativas em curso, como a presente. É inquestionável a \n\nincidência de tais normas ao presente feito. Confira-se: \n\n[...] \n\nComo se verifica da leitura do art. 10 acima colacionado, a produção de efeitos \n\ndo conteúdo normativo do art. 9º (inserção dos §§ 4o e 5o no art. 30 da Lei no \n\n12.973/14) ficou condicionada ao atendimento dos requisitos arrolados no art. \n\n3º. \n\nE, em face de tal alteração legislativa e condicionamento legal, veio a edição \n\ndo Convênio CONFAZ ICMS nº 190/2017, regulando as alterações \n\npromovidas no art. 30 da Lei no 12.973/14 pela novel Lei Complementar e os \n\nprocedimentos a serem adotados pelas partes envolvidas. \n\nAssim dispõe tal normativo infralegal nacional nas suas Cláusulas Segunda, \n\nTerceira, Quarta e Quinta: \n\nCláusula segunda As unidades federadas, para a remissão, para a anistia e \n\npara a reinstituição de que trata este convênio, devem atender as seguintes \n\ncondicionantes: \n\nI - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação \n\nde todos os atos normativos, conforme modelo constante no Anexo Único, \n\nrelativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital \n\npublicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea \n\n“g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal; II - efetuar o \n\nregistro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de \n\nPolítica Fazendária CONFAZ, da documentação comprobatória \n\ncorrespondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no \n\nFl. 3373DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 66 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\ninciso I do caput desta cláusula, inclusive os correspondentes atos normativos, \n\nque devem ser publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária \n\ninstituído nos termos da cláusula sétima e disponibilizado no sítio eletrônico \n\ndo CONFAZ. \n\n§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput estendem-se aos atos que não se \n\nencontrem mais em vigor, observando quanto à reinstituição o disposto na \n\ncláusula nona. \n\n§ 2º Na hipótese de um ato ser, cumulativamente, de natureza normativa e \n\nconcessiva, deve-se atender ao disposto nos incisos I e II do caput desta \n\ncláusula. \n\n§ 3º A Secretaria Executiva do CONFAZ responsabiliza-se pela guarda da \n\nrelação e da documentação comprobatória de que trata o inciso III do § 2º da \n\ncláusula primeira e deve certificar o registro e o depósito. \n\nCláusula terceira A publicação no Diário Oficial do Estado ou do Distrito \n\nFederal da relação com a identificação de todos os atos normativos de que \n\ntrata o inciso I do caput da cláusula segunda deve ser feita até as seguintes \n\ndatas: \n\nI - 29 de março de 2018, para os atos vigentes em 8 de agosto de 2017; II - 30 \n\nde setembro de 2018, para os atos não vigentes em 8 de agosto de 2017. \n\nParágrafo único. O CONFAZ pode, em casos específicos, observado o quórum \n\nde maioria simples, autorizar que o cumprimento da exigência prevista no \n\ncaput desta cláusula seja feita até 28 de dezembro de 2018, devendo o pedido \n\nda unidade federada requerente se fazer acompanhar da identificação dos atos \n\nnormativos objeto da solicitação, na forma do modelo constante no Anexo \n\nÚnico. \n\nCláusula quarta O registro e o depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ \n\nda documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos \n\nbenefícios fiscais de que trata o inciso II do caput da cláusula segunda, devem \n\nser feitas até as seguintes datas: \n\nI - 29 de junho de 2018, para os atos vigentes na data do registro e do \n\ndepósito; \n\nII - 28 de dezembro de 2018, para os atos não vigentes na data do registro e do \n\ndepósito. \n\nParágrafo único. O CONFAZ pode, em casos específicos, observado o quórum \n\nde maioria simples, autorizar que o cumprimento da exigência prevista no \n\ncaput desta cláusula seja feita até 28 de dezembro de 2018, devendo o pedido \n\nda unidade federada requerente se fazer acompanhar da documentação \n\ncomprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais. \n\nCláusula quinta A publicação no Portal Nacional da Transparência \n\nTributária de que trata o inciso II do caput da cláusula segunda deve ser \n\nrealizada pela Secretaria Executiva do CONFAZ até 30 (trinta) dias após o \n\nrespectivo registro e depósito. \n\nEsclareça-se que não podem as determinações expressas na Lei Complementar \n\nnº 160/17 ficarem condicionadas à vigência da Lei nº 12.973/14, que trata de \n\nLei Ordinária, cuja temporalidade, efeitos e alcance lhes são próprios e típicos, \n\nclaramente diversos daqueles inerentes às Leis Complementares. \n\nFl. 3374DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 67 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nNessa esteira, o alcance daquilo veiculado pela Lei Complementar nº 160/17 é \n\nprofundamente abrangente, trazendo norma interpretativa e determinação \n\nexpressa de incidência nos processos administrativos em curso inclusive, \n\namoldando-se aos termos do art. 106 do CTN. \n\nNos processos ainda em curso, a regularidade determinada no caput e nos 3 \n\n(três) primeiros parágrafos do art. 30 da Lei nº 12.973/14 (não trazidos pela Lei \n\nComplementar) deve ser interpretada de forma racional, sistemática e \n\nconsiderando as exigências e requisitos da legislação correspondente, vigente \n\nao tempo dos fatos gerados tratados - o que já fora enfrentado. \n\nE lembre-se que, não obstante tal fato estar fora do fundamento acusatório, \n\noriginal e legítimo, do lançamento de ofício, a própria Recorrente, \n\nincidentalmente provocada pela N. Autoridade fiscal, esclarece que procedeu à \n\npermitida absorção de prejuízos (fato reconhecido pela Autoridade Fiscal) e \n\nmanteve os valores restantes em conta de reserva de lucros, afirmando ter \n\nposteriormente reclassificando tal conta para reserva de incentivos. \n\nSuperado isso, entende-se que, tratando de benefício concedido sem a devida \n\nanuência e conformidade com as regras do CONFAZ, aplica-se o disposto no \n\nart. 10 da Lei Complementar nº 160/17, devendo, então, para o seu devido \n\ntratamento como subvenção de investimento, serem atendidas as respectivas \n\nexigências de registro e depósito. \n\nOcorre que, antes mesmo deste E. CARF intimar a Contribuinte a tal \n\ncomprovação de registro e depósito, instituídas no art. 3 da Lei Complementar \n\nnº 160/17 e regulados pelo Convênio ICMS nº 190/17 e alterações, foram \n\ntrazido aos autos, na oportunidade na Manifestação em face do Relatório de \n\nDiligência tais documentos (fls. 1760 a 1782). \n\nAnalisando tal documentação, temos a Resolução SEFA nº 297/2018, exarada \n\nde acordo com o inciso I da Cláusula Segunda do mencionado Convênio e as \n\ncompetentes alterações, bem como a presença do Certificado de Registro e \n\nDepósito SE/CONFAZ Nº 27/2018, comprovando o atendimento total ao \n\nart. 10 da Lei Complementar nº 160/17: \n\n \n\n \n\nFl. 3375DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 68 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nDesse modo, considerando tudo acima exposto, em face das disposições dos arts. \n\n9 e 10 da Lei Complementar nº 160/17, entende-se que devem ser tratados os \n\nvalores recebidos pela Contribuinte do Estado do Paraná, através do Decreto \n\nEstadual nº 1922/2011, no ano-calendário de 2012, como subvenções de \n\ninvestimentos. \n\nNeste cenário, esta Conselheira votou por dar provimento ao recurso voluntário e \n\nadmitir as subvenções como de investimento. Mas isto também porque o incentivo em \n\nquestão, em razão de recurso especial interposto em face do Acórdão nº 1101-00.661, \n\nfora apreciado por este Colegiado nos Acórdãos nº 9101-002.393 e 9101-003.035, \n\noportunidades nas quais, apesar de afastar o acórdão recorrido que classificara a \n\nsubvenção como de investimento apenas em razão da intenção do concedente, esta \n\nTurma não encerrou o litígio acerca do caso mediante acolhimento do voto vencido \n\ndesta Conselheira que apontara para a inexistência de exigência de qualquer \n\ninvestimento. Admitiu-se que, considerando os atos concessivos, fossem caracterizadas \n\ncomo investimento as destinações a Pesquisa e Desenvolvimento, bem como para \n\ncumprimento do Processo Produtivo Básico - PPB. Dessa forma, o processo foi \n\ndevolvido para prosseguimento das análises pela Turma Ordinária que, assim, sobrestou \n\no julgamento, na forma da Resolução nº 1201-000.637, até recebimento da prova do \n\ncumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 160/2017. \n\nSob a premissa de que, provada a existência de atos concessivos condicionados a \n\ncondutas consideradas como de investimento pela 1ª Turma da CSRF, descabe cogitar \n\noutros requisitos, como a efetiva aplicação das receitas nestes compromissos, esta \n\nConselheira concordou com a conclusão assim expressa na ementa do Acórdão nº 1402-\n\n003.711: \n\nSUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO. ADVENTO DA LEI \n\nCOMPLEMENTAR Nº 160/17. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. \n\nINTERPRETAÇÃO RACIONAL E SISTEMÁTICA COM AS NORMAS \n\nVIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. PROVA DE REGISTRO \n\nE DEPÓSITO. ATENDIMENTO AOS ARTS. 9 e 10. CANCELAMENTO DA \n\nEXAÇÃO. \n\nO disposto nos artigos 9 e 10 da Lei Complementar nº 160/17 tem aplicação \n\nimediata aos processos ainda em curso, retroativamente em relação aos fatos \n\ngeradores, devendo ser interpretados sistematicamente com as normas vigentes \n\nao tempo das circunstâncias colhidas. Após tal alteração legislativa, a \n\naveriguação da efetiva aplicação dos recursos tratados pelo contribuinte como \n\nsubvenções de investimentos em projetos de implementação e expansão de seus \n\nnegócios é irrelevante para a exclusão dos valores correspondentes do cálculo do \n\nLucro Real, assim como qualquer outro elemento relacionado a essa exigência, \n\nagora legalmente superada. \n\nTratando-se de subvenção, efetivada por meio de créditos de ICMS, concedida \n\npor estado da Federação à revelia do CONFAZ e suas regras, uma vez trazida \n\naos autos a prova do registro e do depósito abrangendo a benesse sob análise, \n\nnos termos das Cláusulas do Convênio ICMS nº 190/17, resta atendido o art. 10 \n\nda Lei Complementar nº 160/17. \n\nNo presente caso, ressalte-se que não há evidências de destinação imprópria dos \n\nrecursos, especialmente considerando a possibilidade de sua utilização para absorção de \n\nprejuízos fiscais na forma exposta no voto condutor do Acórdão nº 1402-003.711. \n\nPor todo o exposto, admitida a aplicação retroativa da nova redação atribuída ao art. 30 \n\nda Lei nº 12.973/2014 pela Lei Complementar nº 160/2017, e evidenciado, além do \n\natendimento às formalidades previstas na Lei Complementar nº 160/2017, a presença \n\ndos requisitos expressos no caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, o presente voto é no \n\nFl. 3376DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 69 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nsentido de acompanhar a Conselheira Relatora em suas conclusões para NEGAR \n\nPROVIMENTO ao recurso especial da PGFN. (destaques do original) \n\nAqui está-se frente a lançamento formalizado em 2011, tendo por referência a \n\napuração dos anos-calendário 2006 a 2010, em face de sujeito passivo que contabilizou a \n\nsubvenção questionada em reserva de capital, razão pela qual seria reiterada a premissa de que a \n\nvedação à exigência de outros requisitos, que não os previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, \n\naplicar-se-ia a todos os processos administrativos e judiciais em curso, ainda que \n\ncorrespondentes a períodos de apuração não regidos, originalmente, pelo art. 30 da Lei nº \n\n12.973/2014. \n\nContudo, como também registrado acima, os termos do art. 30 da Lei nº \n\n12.973/2014 pouco se distinguem do expresso no art. 38, §2º do Decreto-lei nº 1.598/77, com a \n\nredação dada pelo Decreto-lei nº 1.730/79: ambos mencionam que as subvenções para \n\ninvestimento devem ser concedidas como estímulo à implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos, e mantidas em reserva com destinação específica (absorção de \n\nprejuízos, com reposição posterior, ou aumento do capital social). Por sua vez, nos casos acima \n\nreferidos, havia manifestação desta 1ª turma da CSRF admitindo que fossem caracterizadas \n\ncomo investimento as destinações a Pesquisa e Desenvolvimento, bem como para cumprimento \n\ndo Processo Produtivo Básico - PPB. \n\nJá nestes autos, superada a questão de escrituração do incentivo em conta de \n\nreserva, tem-se que não foi provada a existência de atos concessórios condicionados a condutas \n\nconsideradas como de investimento, como detalhado na análise do conhecimento ao norte e \n\ntambém demonstrado pelo I. Relator. Toda a discussão gira em torno do alcance da expressão \n\n“concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”. E \n\ncompreende-se, aqui, que não há como afirmar que a concessão tem esta finalidade se não estiver \n\nassociada à exigência de uma conduta específica de implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos. A referência vaga posta neste caso, sem indicação do retorno \n\nesperado, impede qualquer controle futuro e não pode ser interpretada como estímulo à \n\nimplantação ou expansão de empreendimentos econômicos. \n\nEm tais circunstâncias, a cogitação de outros requisitos, como a efetiva aplicação \n\ndas receitas nestes compromissos, na forma da Lei Complementar nº 160/2017 em nada \n\naproveita ao sujeito passivo. Como bem exposto pelo I. Relator, nada nos atos concessórios em \n\ndebate evidencia exigências que pudessem ser interpretadas como concedidas como estímulo à \n\nimplantação ou expansão de empreendimentos econômicos. A indicação genérica, sem \n\nexigências específicas ou controle estatal, de que os valores serão aplicados em investimento, \n\nnão se prestam a tanto. Irrelevante, também, se houve tal aplicação, porque elas não foram \n\nconsignadas como contrapartida na concessão do benefício. Em consequência, o trabalho fiscal \n\nnão pode ser considerado insuficiente. \n\nNo mais, no que se refere às exigências de Contribuição ao PIS e COFINS, fato é \n\nque desde a acusação fiscal houve motivação fiscal para caracterizar os valores como perdão de \n\ndívida e afirmar a incidência das contribuições em referência. Mantido este entendimento no \n\nacórdão recorrido, com acréscimo da apreciação acerca da aplicação de alíquota zero para \n\nreceitas financeiras, cumpria à Contribuinte constituir dissídio jurisprudencial específico para \n\nestes fundamentos, os quais, uma vez mantido o primeiro nos termos do presente voto, subsistem \n\nde forma autônoma para sustentar tais exigências. Logo, ausente divergência jurisprudencial \n\nFl. 3377DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 70 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\ndemonstrada quanto a este segundo ponto, este Colegiado não tem competência para apreciar a \n\nmatéria, subsistindo o que decidido no acórdão recorrido. \n\nEstas as razões para acompanhar o I. Relator em suas conclusões e NEGAR \n\nPROVIMENTO ao recurso especial da Contribuinte. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nEDELI PEREIRA BESSA \n\nFl. 3378DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 71 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira Livia De Carli Germano \n\nOptei por apresentar a presente declaração de voto para esclarecer as razões pelas \n\nquais, não sem antes pedir a devida licença, divergi do i. Conselheiro Relator quanto ao mérito \n\ndo recurso especial do sujeito passivo, tendo votado para dar-lhe provimento. \n\nNesse ponto, observo que tenho manifestado uma visão diferente do restante desta \n\n1ª Turma da CSRF acerca da natureza jurídica de benefícios fiscais tais como o crédito \n\npresumido de ICMS. \n\nIsso porque, compreendo, os créditos presumidos de ICMS não são, a rigor, \n\nsubvenções, daí porque sequer cabe a discussão sobre classificar o benefício fiscal como \n\nsubvenção para investimento ou para custeio, para efeito de definir a tributação aplicável. \n\nÉ que o crédito presumido de ICMS tem a natureza de renúncia de receita estatal -\n\n- a qual, exclusivamente para fins de registro contábil, recebe o mesmo tratamento de subvenção \n\npara investimento, nos termos do artigo 443 do RIR/99 (§ 2º do art. 38 do Decreto-Lei \n\n1.598/1977) e artigo 18 da Lei 11.941/2009. \n\nDito de outra forma, o benefício é tratado, pela legislação acima citada, como \n\nsubvenção, mas isso não significa dizer que ele é subvenção, no sentido estrito do termo. Por \n\nanalogia, é o mesmo que dizer que, para determinados fins, o morango será tratado como -- e de \n\nfato costuma ser tratado como -- uma fruta, mas tal tratamento não muda a sua natureza (que é de \n\nflor\n6\n). \n\nÉ que para que algo possa ser considerado subvenção, é necessário que haja uma \n\nefetiva transferência de recursos, o que em regra não ocorre com incentivos fiscais tais como o \n\ncrédito presumido de ICMS. É neste sentido que Bulhões Pedreira conceitua as subvenções para \n\ncusteio como “transferências de renda” e as subvenções para investimento como “transferências \n\nde capital” \n7\n. Ambas pressupondo a necessária \"transferência\", portanto. \n\nÉ assim que leio o Parecer Normativo CST 112/1979, eis que o documento, tanto \n\nao conceituar subvenção para custeio quanto para investimento, faz menção à transferência de \n\nrecursos, veja-se (grifamos): \n\n\"(...) SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO ou SUBVENÇÃO PARA OPERAÇÃO são expressões sinônimas. \n\nSUBVENÇÃO PARA CUSTEIO é a transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a \n\nfinalidade de auxiliá-la a fazer face ao seu conjunto de despesas. SUBVENÇÃO PARA OPERAÇÃO é \n\na transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la nas suas operações, ou \n\nseja, na consecução de seus objetivos sociais.\" \n\n\"(...) SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO é a transferência de recursos para uma pessoa jurídica \n\ncom a finalidade de auxiliá-la, não nas suas despesas, mais sim, na aplicação específica em bens ou \n\n \n6\n https://pt.wikipedia.org/wiki/Morango, acesso em 11 de abril de 2019. \n\n7\n BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. “Imposto sobre a Renda – Pessoas Jurídicas”, Vol. I, Rio de Janeiro: Justec, \n\n1979, pág. 551 e Vol II p. 685 \n\nFl. 3379DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 72 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\ndireitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos. Essa concepção está inteiramente de \n\nacordo com o próprio § 2º do art. 38. do D. L. 1.598/77. \n\n2.12 - Observa-se que a SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO apresenta características bem marcantes, \n\nexigindo até mesmo perfeita sincronia da intenção do subvencionador com a ação do subvencionado. Não \n\nbasta apenas o \"animus\" de subvencionar para investimento. Impõe-se, também, a efetiva e específica \n\naplicação da subvenção, por parte do beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão \n\ndo empreendimento econômico projetado. Por outro lado, a simples aplicação dos recursos decorrentes da \n\nsubvenção em investimentos não autoriza a sua classificação como SUBVENÇÃO PARA \n\nINVESTIMENTO.\" \n\nRessalte-se que este mesmo diploma, ao tratar especificamente das isenções e \n\nreduções de impostos, esclarece que, \"Tecnicamente, na linguagem orçamentária, a isenção ou \n\nredução de impostos jamais poderiam ser intituladas de subvenção.\". E, mais adiante, ressalta: \n\n\"o auxílio obtido pelo comprador com a isenção, evidenciado pelo não desembolso financeiro, \n\nintegra o giro do negócio e dele dispõe o beneficiário como lhe aprouver. A rigor, sequer são \n\nSUBVENÇÕES as isenções desse tipo, representado efetivamente uma redução no custo do bem \n\nadquirido\" (grifamos). \n\nO PN CST 112/1979 continua, ressaltando que, em alguns casos específicos, a \n\nredução ou isenção de impostos pode ser tratada como subvenção para investimento. Cita então \n\nalguns exemplos -- todos eles, destaque-se, envolvendo a efetiva transferência de recursos ao \n\nbeneficiário -- valendo destacar o seguinte (grifamos): \n\nHá, também, uma modalidade de redução do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICM), utilizada \n\npor vários Estados da Federação como incentivo fiscal, que preenche todos os requisitos para ser \n\nconsiderada como SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. A mecânica do benefício fiscal consiste no \n\ndepósito, em conta vinculada, de parte do ICM devido em cada mês. Os depósitos mensais, obedecidas as \n\ncondições estabelecidas, retornam à empresa para serem aplicados na implantação ou expansão de \n\nempreendimento econômico. \n\nO próprio PN CST 112/1979 alerta para o risco das generalizações e para a \n\nimportância do exame específico do benefício: \n\nÉ oportuna a advertência para o risco de generalizar as conclusões do item anterior para todos os casos de \n\nretorno do ICM. O contribuinte deverá ter cuidado de examinar caso por caso e verificar se estão presentes, \n\ntodos os requisitos exigidos. Um retorno de ICM, por exemplo, como prêmio ao incremento das vendas, em \n\nrelação às de período anterior, acima de determinado percentual, não será uma subvenção para \n\ninvestimento. \n\nDaí a conclusão deste diploma de que \"As ISENÇÕES ou REDUÇÕES de \n\nimpostos só se classificam como subvenções para investimento, se presentes todas as \n\ncaracterísticas (...)\". \n\nCompreendo que o PN CST 112/1979 é claro em conceituar as subvenções como \n\n“transferência de recursos”, bem como em afirmar que a rigor, isenções e reduções de tributos \n\nnão são subvenções, não obstante possam ser tratadas como subvenções – neste caso se, e \n\nquando, se revestirem das características destas. \n\nFl. 3380DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 73 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nOra, se é verdade que, estando presentes as características das subvenções para \n\ninvestimento\n8\n, a isenção ou redução de impostos poderá ser considerada como tal, isso não \n\nautoriza concluir que, quando não estão presentes tais características, o benefício será \n\nconsiderado subvenção para custeio. \n\nComo visto, existe a terceira via, que é a hipótese de não se tratar de uma \n\nsubvenção, sendo que é isso o que ocorre, por exemplo, quando o beneficiário não recebe \n\ndiretamente quaisquer recursos do poder público -- o que, por sua vez, é o caso, em regra, do \n\ncrédito presumido de ICMS. \n\nA distinção é importante sobretudo em termos orçamentários porque, nos termos \n\nda Lei 4.320/1964, a transferência de recursos está na esfera da despesa pública, de forma que \n\ndepende de dotação orçamentária. O crédito presumido de ICMS, por outro lado, não importa \n\ntransferência de recursos, tratando-se de benefício fiscal que não exige dotação orçamentária e \n\nque é caracterizado como renúncia de receita por parte do governo, nos exatos termos do artigo \n\n14, §1o da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/2000 (grifamos): \n\nArt. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia \n\nde receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que \n\ndeva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo \n\nmenos uma das seguintes condições: (...) \n\n§1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em \n\ncaráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução \n\ndiscriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. \n\nVemos, portanto, que também em linguagem orçamentária as subvenções não se \n\nconfundem com o crédito presumido de ICMS, sendo este uma forma de renúncia de receita que \n\nindepende de dotação orçamentária, ao contrário das primeiras, que são despesas públicas \n\ncaracterizadas pelas transferência de recursos. \n\nAcontece que a legislação tributária tratou de forma equivalente, inclusive no \n\nmesmo dispositivo legal, tanto as subvenções para investimento em sentido estrito (i.e., \n\ntransferências de recursos por parte do poder público revestidas das características mencionadas \n\nno PN CST 112/1979) quanto as renúncias de receita concedidas sob a forma de reduções e \n\nisenções de tributos e, ainda, as doações feitas pelo poder público. \n\nDe fato, o artigo 443 do RIR/99 (§ 2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977) \n\ndenominou tanto as primeiras quanto as últimas de \"subvenções\" -- seriam, no caso, subvenções \n\nem sentido amplo, isto é, não técnico. Veja-se (grifos nossos): \n\nArt. 443. Não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento, inclusive \n\nmediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, desde que (Decreto-Lei nº 1.598, de \n\n1977, art. 38, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VIII): \n\nI - registradas como reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser \n\nincorporada ao capital social, observado o disposto no art. 545 e seus parágrafos; ou \n\n \n8\n Quais sejam: (i) intenção do subvencionador de destiná-las para investimentos; (ii) efetiva e específica aplicação \n\nda subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento \n\neconômico projetado; e (iii) o beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do empreendimento econômico. \n\nFl. 3381DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 74 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nII - feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para \n\nabsorver superveniências passivas ou insuficiências ativas. \n\nMas o fato de o art. 443 do RIR/99 ter dado o mesmo tratamento tributário, e ter \n\ndenominado como “subvenção para investimento”, tanto as subvenções em sentido estrito (i.e., \n\ntransferências de recursos por parte do poder público revestidas das características das \n\nsubvenções para investimento mencionadas no PN CST 112/1979) quanto recursos que não são \n\ntecnicamente subvenções (i.e., as renúncias de receitas via reduções e isenções e tributos) não faz \n\ncom que estes últimos, apenas por tal razão, passem a ter a natureza de subvenções -- assim \n\ncomo o fato de o morango ser vendido na banca de frutas e não na floricultura não faz dele, \n\nbiologicamente, uma fruta. \n\nPor tal motivo, no caso de isenções e reduções de tributos (assim como no caso de \n\ndoações efetuadas pelo Poder Público), o tratamento tributário previsto no artigo 443 do RIR/99 \n\né aplicável independentemente do preenchimento das condições previstas no PN CST 112/1979 -\n\n- eis que estas são aplicáveis exclusivamente às subvenções stricto sensu, ou seja, às \n\ntransferências de recursos por parte do poder público (despesa pública). \n\nPretender o contrário poderia resultar, inclusive, em impor condição impossível ao \n\ncontribuinte, eis que, em não havendo a transferência de valores por parte do poder público, o \n\nbeneficiário do incentivo sequer recebe recursos subvencionados passíveis de serem assim \n\naplicados. Ainda nos paralelos com as frutas, seria o mesmo que, diante de uma regra hipotética \n\nde que “morango deve ser tratado como laranja”, exigir que, para ser tratado como laranja, o \n\nmorango tenha casca alaranjada... \n\nVale notar que, de acordo com as regras contábeis em vigor antes das \n\nmodificações promovidas pela adoção dos padrões contábeis internacionais, a subvenção para \n\ninvestimento e as reduções e isenções de tributos (ou seja, as \"subvenções em sentido amplo\", ou \n\nnão-técnico, nos termos do art. 443 do RIR/99) podiam ser contabilizadas de duas maneiras: a \n\ncontrapartida do aumento do ativo ou redução do passivo podia ser registrada como (i) receita, \n\nou (ii) reserva de capital. \n\nNo entanto, com as modificações providas pela Lei nº 11.638/2007 no artigo 182 \n\nda Lei nº 6.404/1976, a possibilidade de se contabilizar esse valor em conta de reserva de capital \n\ndeixou de existir, fazendo com que o referido montante passasse a ser contabilizado apenas \n\ncontra resultado. Porém, objetivando a manutenção do tratamento tributário anteriormente \n\ndispensado aos valores que eram contabilizados como reserva de capital, o artigo 18 da Lei nº \n\n11.941/2009 estabeleceu que, após a apuração do lucro, os valores correspondentes às \n\nsubvenções para investimento e às reduções e isenções de tributos seriam destinados à conta de \n\nreserva de incentivos fiscais, até o limite do lucro líquido do exercício. \n\nLogo, mesmo após a extinção da possibilidade de se registrar a subvenção para \n\ninvestimento e as reduções e isenções de tributos em contrapartida de uma conta patrimonial \n\n(reserva de capital), ainda assim esses valores não deveriam compor a base tributária do IRPJ e \n\nda CSLL, em conformidade com o supracitado artigo 18. \n\nE foi nesse contexto que, anos depois, foi editado o artigo 30 da Lei nº \n\n12.973/2014, com o seguinte teor (grifamos): \n\nFl. 3382DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 75 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nArt. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, \n\nconcedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas \n\npelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada \nem reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei n\n\no \n6.404, de 15 de dezembro de 1976, que \n\nsomente poderá ser utilizada para: \n\nI - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas \n\nde Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou \n\nII - aumento do capital social. \n\n(...) \n\n§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do \n\ncaput do art. 155 da Constituição Federal , concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são \n\nconsiderados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não \n\nprevistos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) \n\n§ 5 º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não \n\ndefinitivamente julgados. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) \n\nDe se notar que a Lei 12.973/2014 é resultado da conversão da MP 627/2003, e a \n\nexposição de motivos desta norma esclarece que o dispositivo que acabou sendo publicado como \n\nartigo 30 (ali referido como artigo 29) não teve a pretensão de trazer qualquer novidade, sendo \n\napenas a manutenção de um tratamento tributário que já se aplicava -- ou pelo menos já deveria \n\nser aplicável -- aos valores que cumprissem o requisito (único) de serem rastreáveis por meio da \n\nmanutenção em reserva de lucros específica. In verbis (grifamos): \n\n40. O art. 29 mantém o tratamento tributário previsto anteriormente, isentando do IRPJ as \n\nimportâncias relativas a subvenções para investimento e doações recebidas do Poder Público, desde que \n\ntais valores sejam mantidos em conta de reserva de lucros específica, ainda que tenham transitado pelo \n\nresultado da empresa. \n\nNão por acaso, o caput do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 tem em sua hipótese \n\nnormativa o mesmo texto do artigo 443 do RIR/99 (§2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977), \n\ntratando portanto das (i) subvenções para investimento (em sentido amplo, não-técnico) e das (ii) \n\ndoações feitas pelo poder público. Traz, então, em seu consequente normativo, o dever (único) \n\nde registro dos valores em reserva de lucros específica. \n\nNesse contexto, o §4º do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 vem, em uma relação de \n\ngenérico/específico com o caput, esclarecer que os incentivos fiscais de ICMS devem receber o \n\nmesmo tratamento tributário das subvenções para investimento previstas no caput (que, como \n\nvimos, se refere às subvenções em sentido amplo, não técnico), \"vedada a exigência de outros \n\nrequisitos ou condições não previstos neste artigo\", ou seja, sendo irrelevantes, para tal fim, o \n\nexame específico da legislação do Estado, a verificação de uma suposta vinculação no caso \n\nconcreto entre os recursos e os projetos, assim como o atendimento de quaisquer outras \n\ncondições que não o dever-ser único previsto no caput, que é o registro em reserva. \n\nAssim, a menção no caput ao fato de as subvenções para investimento serem \n\naquelas “concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos” somente pode ser lida como condição se se tiver como referencial a necessidade de \n\nse registrar os valores em conta de patrimônio líquido (isto é, o dinheiro deve ficar na empresa, \n\nnão pode ser distribuído). \n\nFl. 3383DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 76 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nAssim, buscando uma síntese de todo o exposto, compreendo -- com a devida \n\nvênia aos posicionamentos em sentido diverso --, que o crédito presumido de ICMS consiste em \n\nrenúncia de receita estatal que apenas pode ser considerada subvenção para investimento na \n\nacepção ampla (não técnica) deste termo, de acordo com art. 443, I, do RIR/99 (§ 2º do art. 38 do \n\nDecreto-Lei 1.598/1977) e artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. \n\nPor isso, para o crédito presumido de ICMS não se deve exigir a vinculação, isto \n\né, aplicação direta e exclusiva dos recursos a projetos determinados, eis que tal requisito é \n\naplicável apenas às subvenções para investimento em sentido estrito (isto é, às transferências de \n\nrecursos por parte do Poder Público, despesa pública). \n\nNesse contexto, é suficiente, para a não tributação pelo IRPJ e CSLL dos \n\nvalores relativos a crédito presumido de ICMS, o respectivo controle e registro em reserva \n\nde lucros nos termos do artigo 443 do RIR/99 (§ 2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977) e, \n\nmais recentemente, referendado pelo artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. \n\nDe se notar, inclusive, que pode-se considerar que o posicionamento acima \n\nexposto, apesar de partir de premissas diferentes (quanto à natureza do crédito presumido), tem \n\numa parte de suas razões que coincide com as razões do voto vencedor deste acórdão, no sentido \n\nde que, no caso, a não tributação decorre, diretamente, da aplicação do artigo 30 da Lei nº \n\n12.973/2014 (ante a leitura que se faz de tal dispositivo, isto é, por se considerar que ele nada \n\nmais fez do que condicionar a não tributação dos valores relativos a crédito presumido de ICMS \n\nao respectivo controle e registro em conta de reserva de lucros). \n\nSão estas as razões pelas quais, no caso dos autos, compreendo que o auto de \n\ninfração não deve subsistir quanto à matéria acima tratada – o que, por consequência, leva a \n\nconsiderar prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional, o qual pretendia discutir a \n\naplicação de multa. \n\nAnte o exposto, orientei meu voto para, divergindo do i. Relator, dar provimento \n\nao recurso especial do sujeito passivo, acompanhando o voto vencedor em suas conclusões em \n\nvirtude de partirmos de premissas diferentes quanto à natureza do crédito presumido de ICMS, \n\nmas coincidindo com este no entendimento de que o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 condiciona \n\na não tributação dos valores relativos a crédito presumido de ICMS exclusivamente ao respectivo \n\ncontrole e registro em reserva de lucros. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLivia De Carli Germano \n\nFl. 3384DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 77 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto \n\nEm que pesem os judiciosos argumentos do ilustre Conselheiro Relator, ouso \n\ndiscordar de seu voto. \n\nEm relação ao tratamento das subvenções, no que atine ao tratamento contábil, o \n\npronunciamento técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 07 define esses \n\nincentivos fiscais como sendo espécie de assistência governamental, em geral de natureza \n\npecuniária, concedidas a determinadas entidades, em regra, com o compromisso passado ou \n\nfuturo do cumprimento de determinadas condições sempre relacionadas às suas atividades \n\noperacionais\n9\n. \n\nContudo, conforme bem delineado no voto do Relator, as normas contábeis e \n\ntributárias se alteraram no que diz respeito ao registro e efeitos dessas subvenções. \n\nNa seara tributária, o Parecer Normativo (PN) CST nº 112/1978 diferenciou as \n\nsubvenções para custeio (e para operações), das subvenções para investimentos: estas destinam-\n\nse ao estímulo para implantação ou expansão de empreendimento econômico, quer por meio da \n\nliberação de recursos ou a concessão de benefícios fiscais – inclusive isenção ou redução de \n\nimpostos –, enquanto que aquelas dizem respeito a incentivos por da destinação de recursos a \n\npessoas jurídicas para auxiliá-las em suas despesas correntes e operações. \n\nEm relação às subvenções para custeio, a ciência contábil e a legislação tributária \n\nsempre a trataram de maneira similar: essas devem ser compor o resultado do período, uma vez \n\nque se caracterizariam como receitas. Nesse sentido, o art. 392, I, do Regulamento do Imposto de \n\nRenda, de 1999 (RIR/99) determinava que as subvenções correntes para custeio ou operação \n\ndeveriam ser computadas na determinação do lucro operacional (entendimento mantido no art. \n\n441 do RIR/2018). \n\nPor outro lado, as subvenções para investimento não compunham o resultado do \n\nexercício, devendo ser então registradas diretamente em conta de Patrimônio Líquido (Reserva \n\nde Capital, nos termos do art. 182, § 1º, “d”, da Lei nº 6.404/76). Tal cenário se manteve até o \n\nadvento da Lei nº 11.638/2007. \n\nNesse mesmo sentido, o art. 443 do RIR/99 determinava que as subvenções para \n\ninvestimento - inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedida como estímulo à \n\nimplantação ou expansão de empreendimentos econômicos - não seriam computadas na \n\ndeterminação do lucro real, devendo ser registradas como Reserva de Capital que somente \n\npoderiam ser utilizadas para absorver prejuízos ou ser incorporadas ao capital social. \n\nEntretanto, com o advento da Lei nº 11.638/2007, o CPC 07, em seu item 12, \n\ndeterminou que as todas subvenções, inclusive as para investimento, deveriam ser contabilizadas \n\ncomo receitas, ou seja, deveriam compor o resultado do exercício. \n\n \n9\n CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Pronunciamento Técnico CPC- 07 R1: Subvenção e \n\nassistência governamentais. Disponível em: \n\n. Acesso em: 09 dez. 2019. \n\nFl. 3385DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://static.cpc.aatb.com.br/Documentos/167_CPC_07_R1_rev%2012.pdf\n\n\nFl. 78 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nSob o ponto de vista tributário, e frente ao novo tratamento contábil dado às \n\nsubvenções para investimento, o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (base legal do art. 523 do \n\nRIR/2018) determinou que as subvenções para investimento – concedidas como estímulo à \n\nimplantação ou à expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder \n\npúblico - não serão computadas na determinação do lucro real desde que registradas \n\nposteriormente no Patrimônio Líquido, mais especificamente na conta Reserva de Incentivos \n\nFiscais\n10\n\n, condicionando ainda sua utilização apenas para absorção de prejuízos ou aumento de \n\ncapital. \n\nNo que concerne ao PIS e à Cofins, as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 \n\nforam alteradas pelos arts. 54 e 55 da Lei nº 12.973/2014, passando a consta expressamente que \n\nas subvenções para investimento - inclusive mediante isenção ou redução de impostos, \n\n“concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos\n11-12\n\n” - \n\nnão deveriam integrar as bases de cálculo dessas contribuições. \n\nAssim sendo, embora as subvenções para investimento tenham passado a ser \n\nregistradas como receitas, desde que cumpridas as exigências fiscais, não se sujeitariam à \n\nincidência de tributos federais. \n\nNo que diz respeito ao PN CST nº 112/78, talvez o ponto de maior controvérsia \n\nseja a exigência de sincronismo entre o recebimento da subvenção para investimento e sua \n\naplicação na implantação ou expansão do empreendimento. \n\nContudo, com o advento dos arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/2017, \n\nmuitas das exigências do PN CST nº 112/78 passaram a ser mais fortemente questionadas: o art. \n\n9º dessa Lei Complementar inseriu no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 os §§ 4º e 5º impondo-se \n\nque os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos \n\npelos Estados e pelo Distrito Federal “são considerados subvenções para investimento, vedada a \n\nexigência de outros requisitos ou condições não previstos” no caput de tal dispositivo, \n\nesclarecendo-se ainda que esse entendimento deve ser aplicado, inclusive, aos processos \n\nadministrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. \n\nNesse novo contexto, na primeira oportunidade em que esta 1ª Turma da CSRF \n\nanalisou pela primeira vez o tema (sessão de 18/01/2018 e com composição significativamente \n\ndistinta da atual), por meio da Resolução n\no\n 9101-000.039, decidiu-se, ainda que de modo \n\nprecário, que, relativamente a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2003 a 2006, ou \n\nseja, antes do início da vigência da Lei nº 12.973/2014, desde que houvesse o registro e depósito \n\ndos atos estaduais concessivos do benefício junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária \n\n \n10\n\n Nos termos do art. 195-A da Lei nº 6.404/76 \n11\n\n O § 2º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 dispõe ainda que as subvenções para investimentos serão \n\ntributadas inclusive quando houver capitalização da subvenção em caso de redução de capital já realizada \n\nnos cincos anos anteriores à data da subvenção, ou ainda posterior restituição aos sócios da pessoa \n\njurídica em caso de futuras reduções de capital, e, por fim, se o montante percebido integrar a base de \n\ncálculo dos dividendos obrigatórios. \n12\n\n Durante a vigência do denominado Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº \n\n11.941/2009 (anos-calendário de 2008 a 2013), as subvenções para investimento também puderam ser \n\nexcluídas das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (art. 18), praticamente nas mesmas condições \n\nposteriormente adotadas pela Lei nº 12.973/2014. No que diz respeito ao PIS e à Cofins, em seu art. 21 \n\ndeterminou-se que as subvenções para investimento deveriam ser excluídas de suas bases de cálculo. \n\nFl. 3386DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 79 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\n(Confaz), nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 160/2017, aplicar-se-ia o novel \n\ntratamento dado às subvenções para investimento: para que o benefício fiscal estadual fosse \n\nconsiderado subvenção para investimento somente poderia ser exigido o cumprimento dos \n\nrequisitos contidos no caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, a saber: (a) intenção do Estado em \n\nestimular a implantação e expansão de empreendimentos; (b) registro em Reserva de Lucros. \n\nEntretanto, antes da análise do mérito, o colegiado achou por bem converter o julgamento em \n\ndiligência a fim de aguardar o prazo previsto na redação original do Convênio ICMS 190/17 para \n\nque o Estado subvencionador promovesse o registro e depósito exigidos pela nova legislação. \n\nNesse mesmo sentido decidiu no Acórdão nº 9101-003.841 (sessão de \n\n03/10/2018): por unanimidade de votos o recurso especial do contribuinte foi provido, \n\ncancelando-se integralmente a exigência em razão de o ente subvencionador já ter promovido o \n\nregistro e depósito dos documentos junto ao Confaz, reafirmando-se o efeito retroativo absoluto \n\ndos arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/2017 a fatos geradores ocorridos em 2002 e 2003. \n\nAdemais, por se tratar de exigência não contida no caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, \n\nrefutou-se a possibilidade de dar tratamento distinto ao de subvenção para investimento ao \n\nincentivo fiscal percebido pelo contribuinte pela ausência de aplicação desses valores em Ativo \n\n“Permanente”. \n\nNessa mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção, \n\nem julgamentos realizado nas sessões de março de 2019, converteu dois julgamentos em \n\ndiligência: na Resolução nº 1402-000.833, afastou-se a discussão sobre sincronismo entre a \n\nsubvenção e o efetivo investimento por ser exigência não contida no caput do art. 30 da Lei nº \n\n12.973/2014, consignando-se que somente haveria necessidade de examinar se a lei estadual que \n\nconcedeu a subvenção previa o \"estímulo à implantação ou expansão dos empreendimentos \n\neconômicos\", sendo necessário ainda constatar se os registros contábeis da subvenção referem-se \n\nà absorção de prejuízos ou aumento de capital. Para tanto, converteu-se o julgamento em \n\ndiligência para a averiguação do cumprimento de tais requisitos. Na Resolução nº 1402-000.835, \n\npor sua vez, constatou-se que os atos concessórios não traziam qualquer referência que \n\npermitisse o colegiado extrair a intenção de incentivar empreendimentos econômicos, \n\nconvertendo-se o julgamento em diligência a fim de se averiguar se o incentivo concedido teria \n\ncomo propósito o estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos. \n\nDiversos outros julgados da 1ª Turma da CSRF voltaram a se debruçar sobre o \n\ntema, envolvendo benefícios fiscais de diversos Estados, e reafirmando a jurisprudência sobre a \n\naplicação da Lei Complementar nº 160 aos processos pendentes, diante do registro e depósito \n\ndos documentos junto ao Confaz, quando cumpridos os requisitos referidos pelo artigo 30, da Lei \n\nnº 12.973/2014. \n\nNo Acórdão nº 9101-004.108 (sessão de 10/04/2019), por exemplo, cancelou-se a \n\nexigência que dizia respeito à tributação do montante recebido a título de benefício concedido \n\npelo Estado do Rio Grande do Sul. O julgamento se deu após o registro e depósito de tal \n\nbenefício junto ao CONFAZ. O lançamento dizia respeito aos anos-calendário de 2008 e 2009 – \n\nportanto anteriores à edição da Lei nº 12.973/2014 -, e tinha como fundamento a ausência de \n\nsincronismo entre investimento e subvenção. Nesse caso, por unanimidade de votos, julgou \n\nimprocedente a exigência de IRPJ e tributos reflexos, aplicando o citado artigo 30, da Lei nº \n\n12.973/2014, concluindo-se que a “sincronia entre investimento e subvenção não é exigida pela \n\nlei, assim, não se sustenta o lançamento”. \n\nFl. 3387DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 80 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nJá no Acórdão 9101-004.196 (sessão de 09/05/2019), que dizia respeito a \n\nbenefício fiscal concedido pelo Estado de Rondônia, a conclusão do colegiado foi diversa, \n\nmantendo-se a exigência em razão de ausência de previsão em legislação daquele Estado que \n\nrevelasse o estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, requisito que \n\nfoi expressamente mencionado na motivação do lançamento e que consta do artigo 30, caput, da \n\nLei nº 12.973/2014. \n\nReafirmando a aplicação da Lei Complementar nº 160, o Acórdão nº 9101-\n\n004.336 (sessão de 07/08/2019) reexaminou o benefício concedido pelo Estado do Paraná. A \n\nexigência também envolvia a possibilidade de tributação de incentivo fiscal semelhante \n\nconcedido pelo Estado de Santa Catarina. Os dois incentivos concediam crédito presumido de \n\nICMS aos contribuintes como contrapartida de investimentos em pesquisa e desenvolvimento. \n\nNovamente a 1ª Turma da CSRF reconheceu a legitimidade da classificação como subvenção \n\npara investimento quanto aos anos de 2007 e 2008, mas manteve a exigência quanto ao ano-\n\ncalendário de 2006, pois havia fundamento adicional e autônomo no lançamento: o contribuinte \n\nnão houvera contabilizado a subvenção em reserva de capital, como exigida a legislação então \n\nvigente. \n\nExaminando o benefício fiscal concedido pelo Estado do Ceará, no Acórdão nº \n\n9101-004.486 (sessão de 05/11/2019) concluiu-se que o referido incentivo previa a \n\nmodernização da unidade industrial e implementação da produção industrial em conformidade \n\ncom cronograma definido. A exigência dizia respeito a fatos geradores ocorridos nos anos de \n\n2007 e 2008, fundamentando-se em suposta ausência de “vinculação dos valores \n\nsubvencionados com a efetiva e específica aplicação destes valores na implantação, reativação, \n\nmodernização ou expansão do empreendimento econômico do sujeito passivo”. Considerando-se \n\nque vinculação e efetiva aplicação de valores não são requisitos exigidos pelo art. 30, da Lei nº \n\n12.973/2014 para classificação a subvenção como sendo para investimento, e uma vez \n\ndemonstrada a intenção do legislador estadual na expansão de empreendimentos econômicos, \n\ncancelou-se a exigência. \n\nPois bem, feito esse necessário introito, passo à análise do caso concreto. \n\nA questão atinente ao registro e depósito do benefício fiscal junto ao Confaz foi \n\nconfirmado em sede de diligência. \n\nConforme bem salientado pelo ilustre Conselheiro Relator \n\n[...] a partir da inclusão dos §§ 4° e 5° ao artigo 30 da Lei n° 12.973/2014, as únicas \n\nexigência, para fins de reconhecimento da subvenção de investimento alusivas a \n\nbenefícios fiscais relativos ao ICMS, são as que constam no caput: (i) intenção do \n\nEstado de estimular a implantação ou a expansão de empreendimentos \n\neconômicos; (ii) registro em reserva de lucros. E que isto se aplica aos processos \n\nadministrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. \n\nA fiscalização não questiona o registro dos valores em conta de reservas de lucros, mas \n\napenas a natureza do incentivo dado pelo Estado de Goiás. \n\nEspecificamente em relação ao incentivo fiscal concedido pelo Estado de Goiás \n\n(“FOMENTAR”), assim consta no Termo de Verificação Fiscal: \n\nC - DO FOMENTAR – Fundo de Participação e Fomento à Industrialização \n\nFl. 3388DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 81 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\n16. O FOMENTAR foi criado pela Lei Estadual nº 9.489, de 31/07/1984, tendo sido \n\nregulamentado pelo Decreto nº 3.822 de 10/07/1992, com o objetivo principal de criar \n\num Fundo para incrementar a implantação e a expansão de atividades que promovam o \n\ndesenvolvimento industrial do Estado de Goiás. \n\n17. A forma prevista para beneficiar as atividades industriais, em Goiás, dentre as \n\nestabelecidas no Regulamento do FOMENTAR, é a concessão de empréstimo de até \n\n70% do montante equivalente ao ICMS devido pelo participante, em condições \n\nbastante favoráveis. Vejamos o que diz o Decreto nº 3.822 de 10/07/1992, em trecho \n\nobtido na Internet, já com anotações, na página da Secretaria da Casa Civil do Estado de \n\nGoiás (os grifos são nossos): \n\nDecreto nº 3.822 de 10/07/1992 \n\nArt. 4º Os recursos do Programa FOMENTAR serão destinados ao fomento de \n\natividades industriais, preferencialmente do ramo agroindustrial e de \n\nempreendimentos públicos estaduais, mediante a concessão de apoios \n\nfinanceiro e tecnológico às atividades e empreendimentos considerados \n\nprioritários e importantes para a economia e o desenvolvimento do Estado de \n\nGoiás, compreendendo: \n\nI - financiamento e investimentos fixos previstos em projetos enquadrados no \n\nPrograma, com utilização dos recursos financeiros originários da cobrança dos \n\nemolumentos previstos no inciso II do art. 3º; \n\nII - empréstimo às indústrias de até 70% (setenta por cento), com recursos \n\norçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do \n\nmontante do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e \n\nsobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de \n\nComunicação - ICMS devido pelo estabelecimento industrial contribuinte, em \n\ncada período de apuração do tributo, a partir da data de início de suas \n\natividades produtivas, pelo prazo a que a empresa fizer jus, nos termos \n\nindicados no art. 9º deste regulamento; \n\nNOTA: Redação com vigência de 16.07.92 a 15.09.97. \n\nCONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 4º PELO ART. 1º DO \n\nDECRETO Nº 4.825, DE 10.09.97 - VIGÊNCIA: 16.09.97. \n\nII - empréstimo às indústrias de até 70% (setenta por cento), com recursos \n\norçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do \n\nmontante equivalente ao ICMS devido pelo estabelecimento industrial \n\ncontribuinte, em cada período de apuração do tributo, a partir da data de \n\nvigência do Termo de Acordo de Regime Especial de que trata o § 5º do art. 13, \n\npelo prazo a que a empresa fizer jus, nos termos indicados no art. 9º deste \n\nregulamento, observado, ainda, o seguinte: \n\nNOTA: Redação com vigência de 16.09.97 a 14.05.06. \n\nCONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT do INCISO II DO ART. 4º PELO \n\nART. 1º Do DEC Nº 6.454, DE 09.05.06 - VIGÊNCIA: 15.05.06. \n\nII - empréstimo de até 70% (setenta por cento), com recursos orçamentários \n\nprevistos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do montante \n\nequivalente ao ICMS devido pelo estabelecimento industrial contribuinte, \n\nexcetuado, na forma do § 6º, o imposto decorrente de saída de mercadoria a \n\ntítulo de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, em cada período \n\nde apuração do tributo, a partir da data de vigência do Termo de Acordo de \n\nRegime Especial de que trata o § 5º do art. 13, pelo prazo a que a empresa fizer \n\nFl. 3389DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 82 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\njus, nos termos indicados no art. 9º deste regulamento, observado, ainda, o \n\nseguinte: \n\na) a empresa industrial poderá incluir no Programa FOMENTAR, desde que o \n\nvalor contratado com o agente financeiro do Programa não seja aumentado, em \n\ndecorrência desta inclusão, o imposto correspondente às entradas de bens, \n\nobservado o disposto nas alíneas seguintes (Art. 7º da Lei nº 11.660/91): \n\n1. para integração ao ativo fixo da empresa; \n\n2. adquiridos, no exterior, para integração ao ativo fixo da beneficiária, bem \n\ncomo de matérias-primas, também importadas, para serem utilizadas em \n\nprocesso industrial, desde que não possam ser produzidas pelo Estado de Goiás; \n\nb) a fruição dos benefícios, previstos na alínea anterior, dependerá de \n\ncelebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria da \n\nFazenda, que estabelecerá as condições necessárias à sua implementação; \n\nc) o Secretário da Fazenda poderá incluir, ainda, no Termo de Acordo de \n\nRegime Especial, matérias-primas e insumos industriais importados, mesmo que \n\nproduzidos em Goiás, porém, em quantidade insuficiente para atender à \n\ndemanda estadual ou produzidos fora dos padrões de competitividade do \n\nmercado, mediante: \n\n1. pedido conjunto das Federações da Indústria, da Agricultura e das \n\nAssociações Comerciais do Estado de Goiás; \n\n2. manifestação favorável, ao atendimento do pedido, do Secretário de Indústria, \n\nComércio e Turismo deste Estado. \n\n(. . .) \n\n§ 1º Sobre os empréstimos concedidos pelo Programa FOMENTAR, através do \n\nseu Agente Financeiro, além da incidência de juros de 12% (doze por cento) ao \n\nano, não capitalizáveis, será cobrada a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) \n\nda correção monetárias mensal, ao final de cada exercício. \n\n§ 2º Tratando-se de projetos industriais aprovados até a data de 31 de dezembro \n\nde 1992, não será devida a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da correção \n\nmonetária, mencionada no parágrafo anterior, e os juros ali previstos serão de \n\napenas 6% (seis por cento) ao ano. \n\n§ 3º É vedada a concessão de benefícios do Programa FOMENTAR a empresas \n\ncom projetos que visem a reformulação de seu plano inicial, bem como a \n\nexpansão de empreendimentos ou que se proponham a reduzir a ociosidade da \n\ncapacidade produtiva de indústrias já existentes no Estado. \n\n§ 4º A vedação imposta pelo § 3º não alcança os projetos de reformulação, \n\nexpansão e de redução de capacidade ociosa de indústrias, que forem aprovados \n\npelo CD/FOMENTAR até a data de 31 de dezembro de 1992, caso em que o \n\nempréstimo de até 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido pela \n\nempresa será concedido nos termos indicados no inciso II do caput deste artigo. \n\n§ 5º O apoio financeiro às empresas industriais enquadradas no Programa \n\nFOMENTAR será representado, prioritariamente, pelo empréstimo previsto no \n\ninciso II do caput deste artigo. \n\n[...] \n\nFl. 3390DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 83 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nPosteriormente instituiu-se novo incentivo por meio de lei estadual (Lei nº \n\n13.346/1998), permitindo-se a liquidação antecipada dos contratos de financiamento firmados, \n\nsendo que, nesse segundo contexto, é que se deu a autuação. \n\nAo que interessa ao deslinde do caso concreto, a Lei nº 15.046/2004 inseriu o § 1º \n\nno art. 1º da Lei nº 13.346/1998, permitindo, mas não impondo, a aplicação do montante \n\nequivalente ao desconto obtido na ampliação ou modernização do parque industrial do \n\ncontribuinte beneficiário desse incentivo. Veja-se: \n\nArt. 1º [...] \n\n§ 1º A pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiária de incentivo do Fundo de \n\nParticipação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, poderá \n\naplicar o montante equivalente ao desconto obtido com a quitação antecipada do \n\ncontrato de financiamento firmado com o mesmo Fundo, representado por seu agente \n\nfinanceiro, nos termos deste artigo, na ampliação e/ou modernização do seu parque \n\nindustrial, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a contar da data da realização \n\ndo leilão respectivo. [negritei] \n\nEntretanto, esse dispositivo não chegou a surtir efeitos, pois, se inicialmente \n\nprevia viger a partir de 01/01/2005, foi alterado pela Lei nº 15.124/2005, que, além de retroagir \n\nseus efeitos a 01/01/2005, deu nova redação ao § 1º do art. 1º da Lei nº 13.346/1998, agora, de \n\nmaneira cogente, exigindo do contribuinte a aplicação, do montante equivalente ao desconto \n\nobtido, na ampliação ou modernização de seu parque industrial: \n\nArt. 1º [...] \n\n§ 1º A pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiário do incentivo do Fundo de \n\nParticipação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, \n\naplicará o montante equivalente ao desconto obtido com a quitação antecipada do \ncontrato de financiamento firmado com o mesmo Fundo, representado por seu agente \n\nfinanceiro, nos termos deste artigo, na ampliação e/ou na modernização do seu \n\nparque industrial incentivado dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a contar da \n\ndata da realização do leilão respectivo. [destaques inseridos] \n\nConforme se observa, sem sombra de dúvidas, a lei estadual, à época dos fatos \n\ngeradores, possuía como intuito o “estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos”. \n\nSe por um lado, concordo inteiramente com o ilustre Conselheiro Relator no \n\nsentido de que a autoproclamação do incentivo como subvenção para investimento introduzido \n\npela Lei Estadual nº 15.046/2004 ao inserir o § 2º no art. 1º da Lei nº 13.346/1998 não tem o \n\ncondão de surtir efeitos para fins de incidência de tributos federais, discordo, respeitosamente, de \n\nseu raciocínio em examinar circunstâncias de fato e a efetividade do investimento realizado pelo \n\ncontribuinte, ou ainda os aspectos temporais da legislação estadual quanto a realização de novo \n\ninvestimento a partir de determinada data futura ou do início do benefício fiscal em questão, \n\nassim como os efeitos da sua incorporação ao capital social. \n\nIsso porque, como não há dúvidas de que o benefício fiscal em questão diz \n\nrespeito ao ICMS, incide o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei 12.973/2014, inserido pela \n\nLei Complementar nº 160/2017, verbis: \n\nFl. 3391DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 84 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nArt. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de \n\nimpostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na \n\ndeterminação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se \n\nrefere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser \n\nutilizada para: (Vigência) \n\nI - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas \n\nas demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou \n\nII - aumento do capital social. \n\n[...] \n\n§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto \n\nprevisto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos \n\nEstados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, \n\nvedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste \n\nartigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) [destaquei] \n\n§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e \n\njudiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, \n\nde 2017) \n\nOcorre que no caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 determina que as \n\nsubvenções para investimento concedidas como estímulo à implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos não serão determinadas na apuração do lucro real. \n\nOra, conforme se observa, com o evidente intuito de resolver a litigiosidade entre \n\no Fisco Federal e os contribuintes, em especial no que diz respeito à aplicação de diversas \n\nexigências e requisitos contidos no Parecer Normativo CST nº 112/1998, o legislador acabou por \n\ndeterminar que se observe tão somente o intuito do legislador estadual quanto à concessão de \n\nbenefício fiscal envolvendo o ICMS: se tiver como escopo o estímulo da implantação ou \n\nexpansão do investimento (aliado a questões de caráter formal de registro e destinação desse \n\nincentivo, matérias não litigiosas no presente caso), não há que se falar em cômputo desses \n\nbenefícios na apuração do lucro real. \n\nNesse sentido, a própria Receita Federal já se manifestou por meio da Solução de \n\nConsulta nº 145/2020, conforme se extrai de sua ementa: \n\nINCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU \n\nFINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA \n\nINVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. \n\nA partir da Lei Complementar nº 160/2017 os incentivos e os benefícios fiscais ou \n\nfinanceiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e \n\nconsiderados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº \n\n12.973/2014 poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que \n\nobservados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, \n\ndentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à \n\nimplantação ou expansão de empreendimentos econômicos. [destaques inseridos] \n\nReforma a Solução de Consulta Cosit nº 11, de 4 de março de 2020. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 12.973/ 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160/2017, arts. \n\n9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112/1978; IN RFB nº 1.700/2017, art. 198, § 7º. \n\nFl. 3392DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6404consol.htm#art195a\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12973.htm#art119\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art155ii\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp160.htm#art9.\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp160.htm#art9.\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp160.htm#art9.\n\n\nFl. 85 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nÉ de se destacar que, nessa interpretação trazida pela Receita Federal, esclarecem-\n\nse e demonstram-se, inclusive, as alterações introduzidas na IN RFB nº 1700/2017 em razão da \n\nedição da Lei Complementar nº 160. Pede-se vênia para reproduzir-se partes dos fundamentos \n\ndessa importante Solução de Consulta. Confira-se: \n\n21 Extrai-se da conclusão do PN CST nº 112, de 1978, em seu item “II”, as três \n\ncaracterísticas que devem estar presentes para que o incentivo possa ser considerado \n\ncomo subvenção para investimento: (i) intenção do subvencionador de destiná-las para \n\ninvestimento; (ii) a efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos \n\ninvestimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico \n\nprojetado e; (iii) o beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do \n\nempreendimento econômico. \n\n22 Vale destacar que a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.700, de 14 de março de \n\n2017, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do IRPJ e da CSLL, em sua \n\npublicação original incorporou em seu texto a compreensão acima manifestada, a qual, \n\ndiga-se, vigora desde a década de 70: \n\nArt. 198. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou \n\nredução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público, \n\nreconhecidas no resultado com observância das normas contábeis, não serão \n\ncomputadas na determinação do lucro real e do resultado ajustado, desde que \n\nsejam registradas na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº \n\n6.404, de 1976, observado o disposto no seu art. 193, a qual somente poderá ser \n\nutilizada para: \n\nI - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente \n\nabsorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal; ou \n\nII - aumento do capital social. \n\n§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput a pessoa jurídica deverá recompor \n\na reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. \n\n§ 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja \n\nobservado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista \n\nno caput, inclusive nas hipóteses de: \n\nI - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao \n\ntitular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a \n\nincidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões \n\ndecorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; \n\nII - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital \n\nsocial, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com \n\nposterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a \n\nbase para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das \n\nexclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para \n\ninvestimentos; ou III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. \n\n § 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou \n\nlucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções \n\ngovernamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros \n\nnos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos \n\nperíodos subsequentes. \n\nFl. 3393DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 86 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\n§ 4º No caso de período de apuração trimestral do IRPJ e da CSLL, o registro na \n\nreserva de incentivos fiscais deverá ser efetuado até 31 de dezembro do ano em \n\ncurso. \n\n§ 5º O valor que constituir exclusão na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, em \n\ndecorrência do disposto no caput, será controlado na parte B, para ser adicionado \n\nquando descumpridas as condições previstas neste artigo. \n\n§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às subvenções concedidas por pessoas \n\njurídicas de direito privado, que constituem receita da pessoa jurídica \n\nbeneficiária. \n\n§ 7º Não poderá ser excluída da apuração do lucro real e do resultado ajustado \n\na subvenção recebida do Poder Público, em função de benefício fiscal, quando \n\nos recursos puderem ser livremente movimentados pelo beneficiário, isto é, \n\nquando não houver obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na \n\naquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de \n\nempreendimento econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a \n\npercepção da vantagem e a aplicação dos recursos. [destaques da própria \n\nSolução de Consulta] \n\n23 Esse é o entendimento consubstanciado nos atos aludidos, os quais se encontram em \n\nvigor, sendo, portanto, de observância obrigatória por toda administração tributária \n\nfederal, não tendo sido mitigado até o advento da Lei Complementar (LC) nº 160, de 7 \n\nde agosto de 2017. Ocorre que essa Lei Complementar introduziu novo comando legal, \n\nque, ao modificar, em parte, o conteúdo do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, fez com \n\nque o PN CST nº 112, de 1978, tivesse seus efeitos mitigados em relação aos incentivos \n\ne os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do \n\ncaput do art. 155 da Constituição Federal, de 1988, naquilo que incompatível com a \n\ninovação legislativa. \n\n24 A LC nº 160, de 2017, foi editada para possibilitar a celebração de convênio entre os \n\nestados, com vistas à convalidação dos incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos \n\nà revelia do Confaz - intento alcançado com a publicação do Convênio ICMS 190, de \n\n2017. Paralelamente ao seu objetivo principal, trouxe também em seu texto regramento \n\nespecífico quanto ao tratamento de subvenção para investimento de todo benefício fiscal \n\nconcernente àquele imposto. Este último ponto foi introduzido no ordenamento por \n\nintermédio de seu art. 9º, o qual acrescentou os §§ 4º e 5º ao já mencionado art. 30 da \n\nLei nº 12.973, de 2014: \n\nArt. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou \n\nredução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de \n\nSolução de Consulta n.º 145 Cosit Fls. 10 10 empreendimentos econômicos e as \n\ndoações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do \n\nlucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. \n\n195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser \n\nutilizada para: \n\n(...) \n\n§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao \n\nimposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, \n\nconcedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções \n\npara investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não \n\nprevistos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) [grifos \n\nda Solução de Consulta] \n\nFl. 3394DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 87 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\n§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos \n\nadministrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei \n\nComplementar nº 160, de 2017) \n\n25 A norma em questão insere novo comando legal ao dispositivo que confere o \n\nadequado tratamento tributário, no que tange ao IRPJ e a CSLL, às subvenções para \n\ninvestimento. A LC nº 160, de 2017, atribui a qualificação de subvenção para \n\ninvestimento aos incentivos e os benefícios fiscais ou econômico-fiscais atinentes ao \n\nICMS e determina que, para receberem o tratamento tributário previsto no art. 30, não \n\npoderão ser exigidos requisitos ou condições que não estejam previstos neste artigo. Ou \n\nseja, devem esses incentivos e benefícios equiparados à subvenção para investimento para \n\nfins deste dispositivo, dentre outros requisitos, terem sido concedidos como estímulo à \n\nimplantação ou expansão de empreendimentos econômicos, bem como devem ser \n\ncontabilmente registrados conforme determina o citado dispositivo. \n\n26 Como consequência das novas disposições legais trazidas pela LC nº 160, de 2017, foi \n\npublicada a Instrução Normativa RFB nº 1.881, de 03 de abril de 2019, que acrescentou o \n\n§8º ao art. 198 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, retro transcrito, nos \n\nseguintes termos: \n\nArt. 198. ...................................................... \n\n ...................................................................... \n\n§ 8º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao \n\nimposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações \n\nde serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação \n\n(ICMS), concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados \n\nsubvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou \n\ncondições não previstos no caput e nos §§ 1º a 4º deste artigo. (Incluído(a) \n\npelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de 03 de abril de 2019) [grifos da \n\nSolução de Consulta] \n\n27 Por força desta alteração implementada na IN RFB 1.700, de 2017, não se pode exigir \n\nque os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a que alude o § 4º do art. 30 \n\nda Lei nº 12.973, de 2014, devam observar o prescrito pelo § 7º do art. 198 daquela IN, \n\nainda que as disposições ali contidas não representem requisitos, mas sim características \n\ninerentes ao próprio conceito de subvenção para investimento. \n\n28 Destaque-se, entretanto, que nem o § 8º do art. 198 da IN 1700, de 2017, nem o §4º do \n\nart. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, afastaram integralmente as exigências previstas em seus \n\nartigos, ou seja, as determinações ali dispostas continuam a ser exigíveis, inclusive para \n\nos incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS. \n\n29 Por conseguinte, ainda que qualificado pelo legislador como uma subvenção para \n\ninvestimento, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS \n\nsó receberão o tratamento conferido pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, caso tenham \n\nsido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos, e obedeçam as demais prescrições previstas naquele artigo. \n\nCom efeito, a própria Receita Federal reconhece que, tratando-se de benefícios \n\nfiscais relativos ao ICMS, esses são considerados subvenção para investimentos e terão o \n\ntratamento conferido pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014 caso tenham sido concedidos como \n\nestímulo à implantação ou expansão de empreendimentos. \n\nPor conseguinte, tratando-se de benefícios fiscais de ICMS concedidos como \n\nestímulo à implantação ou expansão de empreendimentos, particularidades do programa - e as \n\ncondições e controle utilizados pelo ente estadual para aferir o cumprimento dos requisitos para \n\nFl. 3395DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 88 do Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.721486/2011-29 \n\n \n\nfruição do benefício - , e desde que cumpridos os demais requisitos de caráter foram prescritos \n\nnesse próprio dispositivo, não alteraram a não incidência de tributos federais sobre os valores \n\nusufruídos pelo contribuinte no âmbito desse benefício fiscal estadual. \n\nAo se interpretar o novel tratamento quanto à incidência de tributos federais sobre \n\nas subvenções para investimento, é importante observar-se o cenário dos debates que \n\nredundaram na Lei Complementar nº 160 e os objetivos das alterações por ela introduzidas: o \n\nobjetivo do legislador federal, de forma nítida e cristalina, foi o de encerrar os litígios \n\nenvolvendo o tema. Qualquer interpretação que fuja desses anseios, por mais que possa parecer \n\nharmonizar-se com o sistema histórico de interpretação dada pelo Parecer Normativo CST \n\n112/1978, há de ser sopesada diante das alterações introduzidas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. \n\nE, no caso concreto, não há dúvidas de que o § 1º do art. 1º da Lei Estadual nº \n\n13.346/1998, de maneira cogente, exigiu (“aplicará”) do contribuinte a aplicação, do montante \n\nequivalente ao desconto obtido, na ampliação ou modernização de seu parque industrial. \n\nEntendo que tal circunstância é mais do que suficiente para dar a esse benefício \n\nfiscal o tratamento dado pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, de modo a não permitir a incidência \n\nde IRPJ e de CSLL sobre os valores registrados pelo contribuinte. \n\nCONCLUSÃO \n\nIsso posto, encaminho meu voto por CONHECER do Recurso Especial do \n\nContribuinte e, no mérito, por DAR-LHE PROVIMENTO para cancelar os lançamentos de IRPJ \n\ne de CSLL, e, consequentemente, considerar prejudicado o Recurso Especial da PGFN quanto à \n\nexigência de multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto \n\nFl. 3396DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":11.0092125}, { "dt_index_tdt":"2023-03-25T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202212", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nExercício: 2008\nEMENTA\nCOMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO PELA FONTE. IRRF. AUSÊNCIA DA PROVA DE RETENÇÃO. MANUTENÇÃO.\nNos termos da Súmula CARF 143, a prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.\nSe não houver registro da retenção na devida obrigação acessória (DIRRF), caberá ao contribuinte demonstrar o valor efetivamente recebido, com o destaque da alegada retenção, pelos meios de prova admissíveis.\nA falta de autenticação bancária na guia de recolhimento estadual referente ao provimento de recursos para pagamento do IRRF, devido pelo estado-membro, por muitos anos inadimplente em sua obrigação, impede a determinação da quantia correta a ser deduzida.\nSe houver a retenção dos valores, mas não o recolhimento, ambos de responsabilidade da fonte pagadora, o Estado exigirá dessa inadimplente o pagamento do tributo devido e de eventuais multas aplicáveis. Não se exigirá do sujeito passivo o pagamento do valor retido, porém não recolhido pelo terceiro obrigado a tanto.\nSe a retenção não for comprovada, o Estado exigirá do contribuinte destinatário dos rendimentos a complementação do tributo devido.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2023-03-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13153.000023/2011-83", "anomes_publicacao_s":"202303", "conteudo_id_s":"6808859", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-03-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2001-005.508", "nome_arquivo_s":"Decisao_13153000023201183.PDF", "ano_publicacao_s":"2023", "nome_relator_s":"THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO", "nome_arquivo_pdf_s":"13153000023201183_6808859.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nThiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a)\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2022-12-21T00:00:00Z", "id":"9793348", "ano_sessao_s":"2022", "atualizado_anexos_dt":"2023-03-25T09:03:56.945Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1761329848007000064, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2023-02-07T18:59:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-02-07T18:59:27Z; Last-Modified: 2023-02-07T18:59:27Z; dcterms:modified: 2023-02-07T18:59:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-02-07T18:59:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-02-07T18:59:27Z; meta:save-date: 2023-02-07T18:59:27Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-02-07T18:59:27Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-02-07T18:59:27Z; created: 2023-02-07T18:59:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2023-02-07T18:59:27Z; pdf:charsPerPage: 1980; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-02-07T18:59:27Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-TE01 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 13153.000023/2011-83 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2001-005.508 – 2ª Seção de Julgamento / 1ª Turma Extraordinária \n\nSessão de 21 de dezembro de 2022 \n\nRecorrente CARLOS ALBERTO DE PAULA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2008 \n\nEMENTA \n\nCOMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO PELA FONTE. IRRF. \n\nAUSÊNCIA DA PROVA DE RETENÇÃO. MANUTENÇÃO. \n\nNos termos da Súmula CARF 143, a prova do imposto de renda retido na fonte \n\ndeduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz \n\nexclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome \n\npela fonte pagadora dos rendimentos. \n\nSe não houver registro da retenção na devida obrigação acessória (DIRRF), \n\ncaberá ao contribuinte demonstrar o valor efetivamente recebido, com o \n\ndestaque da alegada retenção, pelos meios de prova admissíveis. \n\nA falta de autenticação bancária na guia de recolhimento estadual referente ao \n\nprovimento de recursos para pagamento do IRRF, devido pelo estado-membro, \n\npor muitos anos inadimplente em sua obrigação, impede a determinação da \n\nquantia correta a ser deduzida. \n\nSe houver a retenção dos valores, mas não o recolhimento, ambos de \n\nresponsabilidade da fonte pagadora, o Estado exigirá dessa inadimplente o \n\npagamento do tributo devido e de eventuais multas aplicáveis. Não se exigirá \n\ndo sujeito passivo o pagamento do valor retido, porém não recolhido pelo \n\nterceiro obrigado a tanto. \n\nSe a retenção não for comprovada, o Estado exigirá do contribuinte destinatário \n\ndos rendimentos a complementação do tributo devido. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n15\n\n3.\n00\n\n00\n23\n\n/2\n01\n\n1-\n83\n\nFl. 270DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2001-005.508 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13153.000023/2011-83 \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nThiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, \n\nThiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\n \n\nPara o sujeito passivo em epígrafe foi emitida Notificação de Lançamento do Imposto \n\nde Renda da Pessoa Física – IRPF (fls. 09-12), referente ao(s) exercício(s) 2008, ano(s)-\n\ncalendário 2007, por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Após a revisão da \n\nDeclaração, foi apurado saldo de imposto a pagar de R$12.180,82, mais multa de mora \n\ne juros de mora. \n\nO lançamento acima foi decorrente da seguinte infração: \n\nCompensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte. Glosa R$23.840,57. \n\nRegularmente intimado, não atendeu a intimação. Enquadramento legal consta da \n\nNotificação de Lançamento supracitada. \n\nO contribuinte apresenta impugnação, na qual, em síntese, expõe os motivos de fato e \n\nde direito que se seguem: \n\nA fim de comprovar o recolhimentos dos valores, por parte do empregador, procurou a \n\nVara do Trabalho de Juína – MT para fotocopiar e autenticar os comprovantes do IRRF. \n\nNão logrou sucesso até esta data, porque o desarquivamento do processo só ocorreria \n\nem 02/02/2011. Sendo assim, as cópias que comprovam o recolhimento do IRRF foram \n\natenticadas pelo advogado, que tem fé pública. \n\nO Lançamento é nulo, pois não foi intimado para prestar os esclarecimentos. \n\nRecebeu a Notificação em sua residência. \n\nRelata que os rendimentos decorrem de acordo judicial de Ação Trabalhista, que se \n\noperou em 2007, movida contra o Banco do Estado do Mato Grosso S. A. Neste acordo, \n\nonde houve indicação do Contador do Juízo de que o IRRF a ser comprovado pelo \n\nempregador era de R$23.843,57. \n\nA comprovação do recolhimento foi efetivada por meio do Ofício TRT nº \n\n18/209/BEMAT. \n\nA instituição financeira deve apresentar à RFB declaração, contendo os pagamentos \n\nefetuados ao reclamante e o respectivo IRRF. Entende que é possível não ter ocorrido \n\nno presente caso. \n\nÉ o relatório. \n\nA impugnação é tempestiva e atende aos pressupostos legais de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto nº 7.574/2011, razão pela qual é conhecida. \n\nO litígio versa sobre a infração de Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido \n\nna Fonte - IRRF. \n\nA autoridade fiscal glosou o valor de R$23.840,57, por falta de comprovação. \n\nRegularmente intimado, o contribuinte, ora impugnante, não atendeu a intimação. \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2001-005.508 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13153.000023/2011-83 \n\n \n\nPreliminarmente, o impugnante sustenta que houve afronta aos Princípios do \n\nContraditório e Ampla Defesa, pois não foi intimado previamente para prestar \n\nesclarecimentos. \n\nSem razão, no entanto. \n\nImpende prelecionar que o Processo Administrativo Fiscal percorre duas fases. A \n\nprimeira é de atuação exclusiva da autoridade tributária, que busca obter elementos para \n\ndemonstrar a ocorrência do fato gerador e as demais circunstâncias relativas à \n\nexigência. Nessa etapa, atua com poderes amplos de investigação, tendo liberdade para \n\ninterpretar os elementos de que dispõe para efetuar o lançamento. Incumbe a ela, como \n\nautora, o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (ocorrência do fato gerador \n\ne as demais circunstâncias necessárias à constituição do crédito tributário). \n\nNão há obrigatoriedade, nesta fase meramente inquisitiva, de intimação prévia do \n\ncontribuinte, especialmente quando a Administração Tributária já dispõe de elementos \n\nsuficientes para o Lançamento. Mesmo assim, cumpre deixar em relevo, os autos \n\natestam que a RFB tentou, sem sucesso, intimar o impugnante em seu domicílio eleito, \n\nutilizando-se da forma editalícia somente após considerada improfícua aquela via inicial \n\n(fls. 23-28). \n\nA segunda fase, a litigiosa – iniciada com a impugnação tempestiva do Lançamento (art. \n\n14, do Decreto nº 70.235, de 1972), caracterizando-se pelo conflito de interesses \n\nsubmetido à Administração – pressupõe, obrigatoriamente, a ciência prévia do \n\nLançamento ao sujeito passivo. À litigância e a conseqüente solução do conflito é que \n\nse aplicam as garantias constitucionais da observância do contraditório e da ampla \n\ndefesa. \n\nNo caso em concreto, observa-se que a autuação não ocorreu à revelia do Impugnante, \n\ncomo quer fazer crer, dada a sua confirmação do recebimento da Notificação de \n\nLançamento, da sua impugnação tempestiva e da anexação aos autos de todas as provas \n\nque julgou relevantes para elidir o Lançamento. \n\nA peça de defesa tempestiva demonstra não apenas o conhecimento da matéria \n\ntributada, mas que lhe foi facultado amplo acesso ao teor do processo. \n\nNesse sentido, é oportuna a transcrição de ementa de acórdão do antigo Conselho de \n\nContribuintes, hoje Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, que \n\ncorrobora o entendimento aqui expendido: \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL-CERCEAMENTO DO DIREITO DE \n\nDEFESA - Não se configura cerceamento do direito de defesa se o conhecimento dos \n\natos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação se encontrarem \n\nplenamente assegurados. (Acórdão 104-16357) \n\nNão há dúvida, portanto, que o Devido Processo Legal foi devidamente observado pela \n\nFazenda Pública, bem como respeitados os Princípios da ampla defesa e do \n\nContraditório em suas amplitudes máximas. \n\nUltrapassada a questão preliminar, cabe trazer à colação excerto da legislação tributária \n\nafeita à matéria (destaques acrescidos). \n\nDecreto nº 3.000/1999 \n\nArt. 87 Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos (Lei \n\nnº 9.250, de 1995, art. 12): \n\n... \n\nIV – o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento \n\ncomplementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo; \n\n§2º O imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de \n\nrendimentos se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome \n\npela fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto nos arts. 7º, §§1º e 2º, e \n\n8º, §1º (Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 55). \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2001-005.508 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13153.000023/2011-83 \n\n \n\n... \n\nArt. 723. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas \n\ncontroladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito \n\nprivado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto descontado na \n\nfonte. (Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8º) \n\nParágrafo único. A responsabilidade das pessoas referidas neste artigo restringe-se ao \n\nperíodo da respectiva administração, gestão ou representação. (Decreto-Lei nº 1.736, \n\nde 1979, art. 8º, parágrafo único). \n\nDa exegese dos dispositivos acima, depreende-se que o Imposto de Renda Retido na \n\nFonte - IRRF pode ser compensado na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa \n\nFísica – DIRPF, desde que atestada a retenção (apresentação de comprovante emitido \n\npela fonte pagadora em nome do contribuinte, contracheques, etc). Contudo, exigir-se-á \n\ntambém a comprovação do efetivo recolhimento aos cofres públicos daquele IRRF \n\neventualmente retido do sujeito passivo, na hipótese deste figurar também como \n\nacionista controlador, diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica pagadora dos \n\nrendimentos (DARF). \n\nDito isso, no caso em concreto, a autoridade fiscal glosou o IRRF de R$23.840,57, \n\ntendo em vista que, perante a Receita Federal do Brasil - RFB, não restou atestada a \n\nretenção declarada. \n\nO impugnante, em sua defesa, sustenta que percebeu crédito decorrente de ação \n\ntrabalhista movida em desfavor do Banco do Estado de Mato Grosso S.A., conforme \n\ndocumentação que diz estar anexada. \n\nCompulsando os autos, em especial os documentos Judiciais acostados; a cópia de \n\nmodelo de DARF do Governo do Estado de Mato Grosso; a tela de consulta ao Sistema \n\nde Controle de Arrecadação do Estado; Guia da Previdência Social; uma relação de \n\nbeneficiários; Petição de Homologação de Composição de Ação de Trabalhista (não \n\nassinada pelas partes intervenientes e advogados); homologação Judicial (não assinada) \n\ne consulta de andamento processual (fls. 33-48), verifica-se que não é possível \n\nesclarecer questões essenciais, tais como: se houve de fato a retenção de imposto \n\npleiteado na DIRPF no ano-calendário 2007 e se os rendimentos declarados são \n\noriundos de ação trabalhista específica. \n\nA título exemplificativo, documentos comprobatórios de que os valores declarados a \n\ntítulo de IRRF correspondem a fatos geradores relacionados ao exercício 2008, ano-\n\ncalendário 2007, seriam a Memória de Cálculo Judicial, ou o Alvará Judicial de \n\nlevantamento do valor recebido/retido àquela época, a cópia do depósito judicial \n\ndeterminado pelo Juízo, DARF em nome do contribuinte relativo ao período sob exame, \n\netc. \n\nA propósito, a cópia do DARF e a cópia da consulta de documentos relativo ao \n\nProcesso 0237.2006.081.23.00-3 juntadas possui data de vencimento 31/05/2009; de \n\narrecadação 28/05/2009; e de período de referência 2009 (fl. 35). Ou seja, ainda que \n\ncorrespondente ao montante declarado, não atesta a efetiva retenção no período sob \n\nexame (ano-calendário 2007). \n\nO documento emitido pelo Poder Judiciário, datado de 08/07/2009, indica a existência \n\nde três processos, não sendo possível identificar em relação a qual destes supostamente \n\ncorresponderiam os valores declarados (fl. 33). \n\nAs tabelas de folha 37, onde estão listados vários beneficiários, não esclarecem se os \n\nrendimentos declarados pelo impugnante correspondem à alegada ação trabalhista, pois \n\nsequer indicam o valor por ele supostamente recebido na ação, muito menos informam o \n\nmontante do IRRF correspondente e a data do levantamento de valores. \n\nAlém da mencionada incapacidade destas provas, as tabelas, no sentido de correlacioná-\n\nlas aos valores declarados e atestarem a retenção pleiteada, sequer possuem informação \n\nacerca de sua origem, isto é, se são Memórias Parciais de Cálculo oriundas do Poder \n\nFl. 273DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2001-005.508 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13153.000023/2011-83 \n\n \n\nJudiciário. A autenticação de conformidade com o original não possui o condão de \n\ntransformá-las em prova hábil. \n\nDe outro lado, os valores das verbas discriminadas na cópia da Composição havida na \n\nExecução Trabalhista, ainda que se ouvidasse que o documento não contém a assinatura \n\ndas partes apontadas ao final, não guardam correspondência com as importâncias \n\ndeclaradas a título de IRRF e de rendimentos (fls. 38-41). \n\nA Homologação Judicial, à folha 42, não é capaz, igualmente, de ilidir o presente \n\nlançamento, uma vez que não traz qualquer informação acerca do IRRF, verbas \n\nrecebidas tributáveis, isentas, honorários, etc. \n\nPor fim, impende deixar em relevo que o mínimo que se exige do impugnante é que se \n\ndigne a atestar adequadamente o direito alegado, isto é, a retenção havida no período \n\n(ano-calendário 2007), o que não ocorreu. Além disso, no caso em concreto, também \n\nnão ficou decisivamente provado que a compensação do IRRF declarada corresponde a \n\nRendimentos Recebidos Acumulamente decorrentes de ação trabalhista. \n\nAssim, a flagrante inabilidade probatória dos documentos juntados para comprovar o \n\ndireito à compensação do IRRF declarado no ano-calendário 2007 enseja a manutenção \n\nda infração lavrada. \n\nAnte o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA da impugnação, para manter o \n\nLançamento. \n\n \n\nA decisão de primeira instância manteve o lançamento do crédito tributário \n\nexigido, encontrando-se assim ementada: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2008 \n\nDEDUÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. FALTA \n\nDE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. \n\nSe o contribuinte não comprovar, com documentação hábil e idônea, que foi feita, pela \n\nfonte pagadora, a retenção do Imposto no valor informado na Declaração, mantém-se a \n\nglosa. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 30/05/2016, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 28/06/2016, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, \n\nsustentando, em apertada síntese, que: \n\na) o IRRF foi recolhido no âmbito da ação judicial, conforme documentos \njuntados aos autos; \n\nb) as contribuições para a previdência oficial foram recolhidas no âmbito de \nação judicial. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro(a) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. \n\nFl. 274DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2001-005.508 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13153.000023/2011-83 \n\n \n\nA questão de fundo devolvida ao conhecimento deste Colegiado consiste em \n\ndecidir-se se o recorrente comprovou a retenção de valores retidos na fonte a título de IR. \n\nConsiderados os universos possíveis das condutas pertinentes à tributação \n\nantecipada por ocasião da transferência de valores de pessoas jurídicas a pessoas físicas, há dois \n\ncenários relevantes, e que possuem tratamento jurídico calibrado às expectativas legítimas \n\nprojetadas pela legislação tanto ao recebedor quanto ao pagador. \n\nSe não houver retenção dos valores, o sujeito passivo deve declarar as quantias às \n\nautoridades fiscais, para composição do cálculo do tributo devido por ocasião do respectivo \n\najuste anual, isto é, “oferece-lo à tributação”. Nessa hipótese, o Estado não exigirá da fonte \n\npagadora o adimplemento da obrigação. \n\nSe houver a retenção dos valores, mas não o recolhimento, ambos de \n\nresponsabilidade da fonte pagadora, o Estado exigirá dessa inadimplente o pagamento do tributo \n\ndevido e de eventuais multas aplicáveis. Não se exigirá do sujeito passivo o pagamento do valor \n\nretido, porém não recolhido pelo terceiro obrigado a tanto. \n\nA propósito, confira-se os seguintes texto normativo e precedentes: \n\n \n\nPARECER NORMATIVO COSIT Nº 1, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002 \n\n(Publicado(a) no DOU de 25/09/2002, seção 1, página 24) \n\nIRRF RETIDO E NÃO RECOLHIDO. RESPONSABILIDADE E PENALIDADE. \n\nOcorrendo a retenção e o não recolhimento do imposto, serão exigidos da fonte \n\npagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, devendo o contribuinte \n\noferecer o rendimento à tributação e compensar o imposto retido. \n\n[...] \n\nImposto retido e não recolhido \n\n17. Ocorrendo a retenção do imposto sem o recolhimento aos cofres públicos, a fonte \n\npagadora, responsável pelo imposto, enquadra-se no crime de apropriação indébita \n\nprevisto no art. 11 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e caracteriza-se como \n\ndepositária infiel de valor pertencente à Fazenda Pública, conforme a Lei nº 8.866, de \n\n11 de abril de 1994. Ressalte-se que a obrigação do contribuinte de oferecer o \n\nrendimento à tributação permanece, podendo, nesse caso, compensar o imposto retido. \n\n \n\n[...] \n\nSúmula CARF nº 143 \n\nAprovada pela 1ª Turma da CSRF em 03/09/2019 \n\nA prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do \n\nimposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de \n\nretenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. \n\nAcórdãos Precedentes: \n\n9101-003.437, 9101-002.876, 9101-002.684, 9202-006.006, 1101-001.236, 1201-\n\n001.889, 1301-002.212 e 1302-002.076. \n\n(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020). \n\n \n\nSúmula CARF nº 73 \n\nAprovada pelo Pleno em 10/12/2012 \n\nFl. 275DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2001-005.508 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13153.000023/2011-83 \n\n \n\nErro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por \n\ninformações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa \n\nde ofício. \n\nAcórdãos Precedentes: \n\nAcórdão nº CSRF/04-00.409, de 12/12/2006 Acórdão nº CSRF/04-00.089, de \n\n22/09/2005 Acórdão nº CSRF/01-05.049, de 10/08/2004 Acórdão nº CSRF/01-05.032, \n\nde 09/08/2004 Acórdão nº 2801-00.239, de 21/09/2009. \n\n \n\nNumero do processo: 10283.006628/99-93 \n\nTurma: Quarta Câmara \n\nSeção: Primeiro Conselho de Contribuintes \n\nData da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001 \n\nData da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001 \n\nEmenta: IRF - ANTECIPAÇÃO DO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE \n\nANUAL - FALTA DE RETENÇÃO - AÇÃO FISCAL APÓS O ANO-BASE DO \n\nFATO GERADOR - BENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS - EXCLUSÃO DA \n\nRESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO RECOLHIMENTO DO \n\nIMPOSTO DEVIDO - Se a previsão da tributação na fonte se dá por antecipação do \n\nimposto devido na declaração de ajuste anual e se a ação fiscal ocorrer após o ano-base \n\nda ocorrência do fato gerador, incabível a constituição de crédito tributário através do \n\nlançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. \n\nO lançamento, a título de imposto de renda, se for o caso, deverá ser efetuado em nome \n\ndo contribuinte, beneficiário do rendimento, exceto no regime de exclusividade do \n\nimposto na fonte. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - RETENÇÃO NA FONTE - \n\nFALTA DE RECOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE - Não se estende à \n\nbeneficiária dos rendimento que suportou o ônus do imposto retido na fonte, o \n\ndescumprimento à legislação de regência cometido pela fonte pagadora - pessoa jurídica \n\n- no que se refere ao recolhimento do valor descontado. Desta forma, a falta de \n\nrecolhimento, do imposto de renda retido na fonte, sujeitará o infrator ao lançamento de \n\nofício e as penalidades da lei. Recurso parcialmente provido. \n\nNumero da decisão: 104-18220 \n\nDecisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para \n\nexcluir da exigência tributária o item 001 do Auto de Infração - Trabalho sem Vínculo \n\nde Emprego (composto dos subitens 01.01; 01.02 e 01.03 - Falta de Retenção e \n\nRecolhimento do Imposto de Renda retido na Fonte Sobre Trabalho Sem Vínculo de \n\nEmprego. \n\nNome do relator: Nelson Mallmann \n\n \n\nNo caso em exame, a autoridade lançadora rejeitou o pleito para dedução dos \n\nvalores alegadamente retidos a título de IR, porquanto ausente registro dessa retenção pela fonte \n\npagadora (fls. 10). \n\nPor seu turno, o órgão de origem manteve a glosa, por entender ausente acervo \n\nprobatório adequado à confirmação de cada retenção narrada pelo então impugnante. \n\nEm síntese, diz-se no acórdão-recorrido: \n\n \n\nFl. 276DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2001-005.508 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13153.000023/2011-83 \n\n \n\na) O DARF supostamente comprobatório apresenta datas de vencimento e de \narrecadação diferentes daquela em que ocorreram os fatos geradores (2009 vs. \n\n2007); \n\nb) O documento emitido pelo Poder Judiciário, em 2009, não indicaria a qual de \ntrês processos referir-se-ia o valor declarado; \n\nc) As memórias parciais de cálculo são apócrifas; \n\nd) O termo de acordo judicial não está assinado, e os respectivos valores são \ninconsistentes com àqueles declarados; \n\ne) A homologação judicial é silente sobre eventual IRRF. \n\n \n\nEm resposta, o recorrente afirma ser possível constatar a retenção dos valores, nos \n\nseguintes termos (fls. 98-103): \n\n \n\nAinda, às fls. 510 consta Ofício n.° 31/2007 da DIRETORIA-GERAL DE \n\nCOORDENAÇÃO JUDICIÁRIA DO TRT23, ao D. Juiz do Trabalho da Vara do \n\nTrabalho de Juína, informando que em três processos, dentre os quais o do ora \n\npeticionário (00237.2006.081.23.00-3) os encargos foram quitados, \"À EXCEÇÃO DO \n\nINSS Cota Patronal e Imposto de Renda, os quais \"serão objeto de parcelamento no \n\nprocesso piloto (00887.2003.001.23.00-8) em trâmite perante este Juízo.\" \n\n[...] \n\nA partir desse ponto, como Vossas Senhorias podem verificar, houveram várias \n\nmanifestações do Estado de Mato Grosso, dando conta do não recolhimento do IRRF \n\nem razão da falta de recursos, e o D. Juiz da VT Juína, nesses momentos, suspendia o \n\nfeito e prazos por prazos de 60 dias. \n\n[...] \n\nSOMENTE EM 2009 O VALOR DO IRRF DO ACORDO DE 2007 FORA \n\nRECOLHIDO. \n\n \n\nPorém, a guia de arrecadação referente ao depósito destinado a fornecer recursos \n\npara o recolhimento do IRRF não está autenticada, isto é, não há registro de que a operação \n\nbancária tenha ocorrido (fls. 265). \n\nSem a identificação do valor a ser recolhido, ainda que o recolhimento efetivo em \n\nsi seja irrelevante para assegurar o direito do sujeito passivo, é impossível restaurar a \n\ncompensação pleiteada. \n\nAnte o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e NEGO-LHE \n\nPROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nThiago Buschinelli Sorrentino \n\n \n\n \n\nFl. 277DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2001-005.508 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13153.000023/2011-83 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 278DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":10.42525}, { "dt_index_tdt":"2022-05-07T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202203", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007\nINCENTIVOS FISCAIS DE ICMS CONCEDIDOS PELO ESTADO DE GOIÁS. PROGRAMA FOMENTAR. EQUIPARAÇÃO À SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO. ARTIGO 30 DA LEI Nº 12.973/14. LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017. EXCLUSÃO DO LUCRO REAL. LEGITIMIDADE.\nUma vez demonstrado que os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado de Goiás, no âmbito do programa Fomentar, cumprem os requisitos previstos na Lei Complementar nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, correta a manutenção do tratamento fiscal aplicável à subvenções para investimento, podendo, assim, as receitas dali decorrentes serem excluídas do cômputo do Lucro Real.\nCSLL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. LANÇAMENTO REFLEXO.\nPor se tratar de exigência reflexa, a decisão de mérito prolatada quanto ao lançamento do IRPJ deve ser aplicada ao lançamento decorrente, relativo à CSLL.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2022-05-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13116.001311/2008-04", "anomes_publicacao_s":"202205", "conteudo_id_s":"6596552", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2022-05-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9101-006.021", "nome_arquivo_s":"Decisao_13116001311200804.PDF", "ano_publicacao_s":"2022", "nome_relator_s":"Mauricio Novaes Ferreira", "nome_arquivo_pdf_s":"13116001311200804_6596552.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial, votou pelas conclusões a conselheira Livia De Carli Germano. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Andréa Duek Simantob (relatora), Edeli Pereira Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado que votaram por negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões do voto vencido os conselheiros Edeli Pereira Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. Votaram pelas conclusões do voto vencedor a conselheira Livia De Carli Germano e, por fundamentos distintos, o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os conselheiros Livia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Luiz Tadeu Matosinho Machado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nAndréa Duek Simantob – Presidente em exercício e Relatora\n\n(documento assinado digitalmente)\nLuis Henrique Marotti Toselli - Redator designado\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia de Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimaraes da Fonseca (suplente convocado) e Andrea Duek Simantob (Presidente em exercício). Ausente o conselheiro Caio Cesar Nader Quintella.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2022-03-09T00:00:00Z", "id":"9300022", "ano_sessao_s":"2022", "atualizado_anexos_dt":"2022-05-07T10:53:02.278Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1732164496845176832, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2022-04-20T19:37:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2022-04-20T19:37:23Z; Last-Modified: 2022-04-20T19:37:23Z; dcterms:modified: 2022-04-20T19:37:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2022-04-20T19:37:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2022-04-20T19:37:23Z; meta:save-date: 2022-04-20T19:37:23Z; pdf:encrypted: true; modified: 2022-04-20T19:37:23Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2022-04-20T19:37:23Z; created: 2022-04-20T19:37:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 61; Creation-Date: 2022-04-20T19:37:23Z; pdf:charsPerPage: 2110; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2022-04-20T19:37:23Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nCSRF-T1 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\nRecurso Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº 9101-006.021 – CSRF / 1ª Turma \n\nSessão de 09 de março de 2022 \n\nRecorrente NEOLATINA COM. E IND. FARMACÊUTICA LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA \n\n(IRPJ) \n\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 \n\nINCENTIVOS FISCAIS DE ICMS CONCEDIDOS PELO ESTADO DE \n\nGOIÁS. PROGRAMA FOMENTAR. EQUIPARAÇÃO À SUBVENÇÃO DE \n\nINVESTIMENTO. ARTIGO 30 DA LEI Nº 12.973/14. LEI \n\nCOMPLEMENTAR Nº 160/2017. EXCLUSÃO DO LUCRO REAL. \n\nLEGITIMIDADE. \n\nUma vez demonstrado que os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo \n\nEstado de Goiás, no âmbito do programa Fomentar, cumprem os requisitos \n\nprevistos na Lei Complementar nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº \n\n12.973/2014, correta a manutenção do tratamento fiscal aplicável à subvenções \n\npara investimento, podendo, assim, as receitas dali decorrentes serem excluídas \n\ndo cômputo do Lucro Real. \n\nCSLL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. \n\nLANÇAMENTO REFLEXO. \n\nPor se tratar de exigência reflexa, a decisão de mérito prolatada quanto ao \n\nlançamento do IRPJ deve ser aplicada ao lançamento decorrente, relativo à \n\nCSLL. \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial, votou pelas conclusões a conselheira Livia De Carli Germano. No mérito, por \n\nmaioria de votos, acordam em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Andréa Duek \n\nSimantob (relatora), Edeli Pereira Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado que votaram por \n\nnegar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões do voto vencido os conselheiros Edeli Pereira \n\nBessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro \n\nLuis Henrique Marotti Toselli. Votaram pelas conclusões do voto vencedor a conselheira Livia \n\nDe Carli Germano e, por fundamentos distintos, o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n11\n\n6.\n00\n\n13\n11\n\n/2\n00\n\n8-\n04\n\nFl. 903DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nManifestaram intenção de apresentar declaração de voto os conselheiros Livia De Carli \n\nGermano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Luiz Tadeu Matosinho Machado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAndréa Duek Simantob – Presidente em exercício e Relatora \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLuis Henrique Marotti Toselli - Redator designado \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia \n\nde Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu \n\nMatosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimaraes da Fonseca (suplente \n\nconvocado) e Andrea Duek Simantob (Presidente em exercício). Ausente o conselheiro Caio \n\nCesar Nader Quintella. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso especial de divergência (fls. 772 a 864) interposto pelo \n\nContribuinte acima indicado em face do acórdão nº 1401-001.074, de 05/11/2013, que registrou \n\na seguinte ementa e julgamento: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ \n\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 \n\nINCENTIVOS FISCAIS. NATUREZAS DIVERSAS. \n\nO gênero incentivos fiscais pode admitir como espécies, dentre outras, subvenções \n\ncorrentes para custeio ou operação, subvenções para investimento, reduções de custo de \n\nbens decorrentes de isenções de impostos ou de dispensa de encargos, como juros e \n\natualização monetária, ou, ainda, a disponibilização por parte do ente público de \n\nrecursos mediante atendimento de condições pela beneficiária, por meio de \n\nfinanciamentos, liquidação antecipada de débitos com abatimento ou mesmo perdão de \n\ndívida. \n\nPROGRAMA FOMENTAR. ABATIMENTOS NO VALOR PRINCIPAL DA DÍVIDA \n\nDECORRENTES DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DOS EMPRÉSTIMOS. \n\nNATUREZA DOS RECURSOS. INOCORRÊNCIA DE SUBVENÇÃO PARA \n\nINVESTIMENTO. \n\nAusência de sincronia da intenção do subvencionador com a ação do subvencionado, e \n\nda ocorrência da \"efetiva e específica\" aplicação da subvenção, por parte do \n\nbeneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do \n\nempreendimento econômico projetado, nos termos do Parecer Normativo CST nº 112, \n\nde 1978, descaracteriza a natureza de subvenção para investimento dos recursos \n\noriundos do abatimento do valor principal de dívida decorrentes da liquidação \n\nantecipada do contrato de financiamento com o ente público. \n\nFl. 904DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL \n\nLANÇAMENTO DECORRENTE DO MESMO FATO \n\nAplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Liquido CSLL o disposto em relação ao \n\nlançamento do IRPJ, por decorrer dos mesmos elementos de prova e se referir à mesma \n\nmatéria tributável. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao \n\nrecurso, vencidos os Conselheiros Alexandre Antonio Alkmim Teixeira (Relator), \n\nMaurício Pereira Faro e Karem Jureidini Dias, nos termos do relatório e voto que \n\nintegram o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro \n\nFernando Luiz Gomes de Mattos. \n\nO processo tem origem com a lavratura de autos de infração de IRPJ e reflexos \n\nem desfavor do Recorrente em razão da conclusão, por parte da autoridade fiscal, que o benefício \n\nfiscal instituído pela Governo do Estado de Goiás e usufruído pela autuada corresponderia a \n\nsubvenção de custeio, não de investimento, como considerado pelo Contribuinte. \n\nInconformada com a autuação, a pessoa jurídica apresentou a competente \n\nimpugnação de lançamento, apreciada pela DRJ/BSA, que por unanimidade, julgou procedentes \n\nos lançamentos impugnados, proferindo a seguinte ementa: \n\nAcórdão 03-30.123, de 30 de março de 2009 \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 \n\nLUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. \n\nOs aportes financeiros obtidos mediante o financiamento do valor devido a titulo de \n\nICMS, submetidos a juros e correção monetária, assim como o desconto oriundo da \n\nliquidação antecipada destes empréstimos, ainda que condicionados, se não \n\ndemonstrada a destinação especifica para a implantação ou expansão de unidades \n\nprodutivas, não caracterizam subvenção para investimento. \n\nINTUITO NEGOCIAL. LIQUIDAÇÃO DE FINANCIAMENTO. DESCONTOS \n\nOBTIDOS. OPÇÃO DE ADIMPLEMENTO. \n\nPrevalece o intuito negocial entre as partes, qual seja, a captação de ingresso de \n\nrecursos, de interesse da contribuinte, condicionada à realização de investimentos na \n\nempresa visando o desenvolvimento regional, esta a vontade do Estado; mera alteração \n\nna forma de adimplemento do empréstimo, de pagamento parcelado submetido a \n\nencargos (juros e correção monetária) para a liquidação antecipada com desconto, não \n\ndescaracteriza o acordo de vontades. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL \n\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 \n\nLANÇAMENTO DECORRENTE DO MESMO FATO. \n\nAplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL - o disposto em relação \n\nao lançamento do IRPJ, por decorrer dos mesmos elementos de prova e se referir à \n\nmesma matéria tributável. \n\nLançamento Procedente \n\nAcordam os membros da 2a Turma de Julgamento, por unanimidade, conhecer da \n\nimpugnação, e julgar procedentes os lançamentos impugnados, nos termos do relatório e \n\ndo voto, os quais são partes integrantes desta decisão.” \n\nFl. 905DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nIrresignado com a decisão de primeira instância, o Contribuinte apresentou \n\nrecurso voluntário ao CARF, ao qual foi negado provimento, nos termos da ementa acima \n\ntranscrita. \n\nCientificada do acórdão de recurso voluntário, o Contribuinte interpôs recurso \n\nespecial (fls. 772 a 864) à 4ª Câmara da Primeira Seção do CARF, arguindo, dissídio \n\njurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas nºs 1102-001.203 e 108-09.76, no que \n\ndiz respeito à consideração, como subvenção para custeio, de benefício fiscal auferido por pessao \n\njurídica. Os paradigmas indicados estão assim ementados: \n\nAcórdão 1102-001.203, de 24/09/2014 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ \n\nAno-calendário: \n\n2008, 2009, 2010 \n\nSUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS. \n\nAs subvenções para investimento, para os fins de enquadramento na hipótese de não \n\nincidência veiculada no § 2º do artigo 38 do Decreto-Lei nº 1.598/77, são caracterizadas \n\npor três aspectos bastante claros: (i) a intenção do subvencionador de destiná-las para \n\ninvestimento; (ii) a efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos \n\ninvestimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico \n\nprojetado; e (iii) o beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do \n\nempreendimento econômico. Exige-se perfeita sincronia da intenção do subvencionador \n\ncom a ação do subvencionado. Não basta o “animus” de subvencionar, mas, também, a \n\nefetiva e específica aplicação da subvenção. Os recursos transferidos podem até, num \n\nprimeiro momento, oxigenar o capital de giro da empresa. Contudo, em algum momento \n\nfuturo, o investimento para a implantação ou expansão dos empreendimentos \n\neconômicos terá que ser efetuado. Não se exige, todavia, que o objetivo final seja \n\nalcançado, qual seja, que os empreendimentos econômicos tenham sido implantados ou \n\nexpandidos. Mas, que a completude do estímulo seja garantida. Em outras palavras, só \n\nse verificará a efetividade do estímulo se o dinheiro for aplicado na consecução do \n\nobjetivo final. \n\nSUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. ACUSAÇÃO FISCAL DEFICIENTE. \n\nNo presente caso, ao invés de aprofundar a investigação sobre a ação do subvencionado, \n\na fiscalização preferiu desqualificar a natureza do incentivo fiscal apenas com base na \n\nsua configuração legal. Contudo, a lei estadual promotora do incentivo sob análise foi \n\ntextual na sua intenção de ampliação e/ou modernização de parque industrial \n\nincentivado numa etapa anterior do programa de incentivos. Portanto, o requisito da \n\nintenção do subvencionador foi cumprido. Faltou verificar o requisito da ação do \n\nsubordinado. Não é necessário o casamento entre o momento da aplicação do recurso e \n\no gozo do benefício, ou seja, o “dinheiro não precisa ser carimbado”. Entretanto, algum \n\ncontrole precisa ser feito porque se ao final do prazo concedido ficar comprovado que \n\nnem todo o montante recebido foi aplicado em investimento destinado à consecução do \n\nobjetivo final do programa, ficará caracterizada a natureza de subvenção para custeio do \n\nexcesso não utilizado e, neste momento, ficará consubstanciada a disponibilidade da \n\nrenda para efeitos da sua tributação. Destarte, é possível que a empresa autuada não \n\nesteja mesmo fazendo o devido controle dos recursos obtidos. Mas, isso não foi \n\ndevidamente investigado nem se configurou como o objeto da acusação fiscal. \n\nPIS. COFINS. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. RTT. \n\nUma vez afastada a premissa de que os descontos recebidos tratar-se-iam de subvenções \n\npara custeio, é de se notar que a norma veiculada pelo artigo 21, I, c/c o artigo 18, da \n\nLei nº 11.941/09, é categórica ao afastar, no âmbito do RTT, as subvenções para \n\ninvestimento do escopo da tributação do PIS e da COFINS. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nFl. 906DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nAcórdão 108-09.767, de 13/11/2008 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nExercício: 2003, 2006 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – NORMAS PROCESSUAIS - \n\nNULIDADE - Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem \n\naproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem \n\nmandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta (Decr. 70.235/72, art. 59, § 3°). \n\nIRPJ - REDUÇÃO DO ICMS A RECOLHER – SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO - \n\nNÃO-CARACTERIZAÇÃO - Os incentivos concedidos pelo estado da Bahia, \n\nconsistentes em redução do ICMS a recolher pela via do crédito presumido, cujos \n\nvalores são mantidos em contas de reserva no patrimônio líquido, não se caracterizam \n\ncomo subvenção para custeio a que se refere a art. 392 do RIR/99. O Parecer Normativo \n\nCST 112/78 faz interpretação em desacordo com o art. 38 do Decreto-lei nº 1.598/77, na \n\nredação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n° 1.730/79. \n\nLANÇAMENTOS DECORRENTES E MULTAS ISOLADAS - \n\nAplica-se aos lançamentos decorrentes (CSLL) as mesmas razões de decidir aplicáveis \n\nao litígio principal. Afastadas as exigências de IRPJ e CSLL, os ajustes nas bases de \n\ncálculo das estimativas tornam-se indevidos e, portanto, são indevidas as multas \n\nisoladas aplicadas por insuficiência de recolhimentos mensais. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nA recorrente, visando justificar as razões do recurso, apresenta os seguintes \n\nargumentos principais, extraídos da peça recursal: \n\n4.1. Considerações sobre o programa FOMENTAR: \n\n4.1.3. Esse programa foi dividido em duas etapas: a primeira . focada no financiamento \n\ndo ICMS em longo prazo, livre de qualquer atualização monetária, e a segunda (objeto \n\nda autuação) na dispensa de pagamento de parcela significativa do ICMS financiado, \n\ncondicionado a implantação ou expansão de empreendimentos situados nos distritos \n\nindustriais do Estado de Goiás. \n\n[...] \n\n4.1.9. Nessa primeira etapa (financiamento do imposto), a renúncia limita-se a redução \n\nou eliminação da atualização do valor aquisitivo da moeda ao final de cada exercício: \n\n[...] \n\n4.1.10. Cumprida a primeira etapa, surge o segundo incentivo condicionado à \n\nimplantação de novo empreendimento ou a expansão dos já existentes, direcionado \n\nexclusivamente para as empresas já vinculadas ao Programa FOMENTAR, mediante a \n\nconcessão de desconto de até 89% (oitenta e nove por cento) do valor do ICMS gerado \n\nna etapa inicial (saldo do ICMS financiado). \n\n4.1.11. Segundo a Lei Estadual n0 13.436/1998, ainda em seu artigo primeiro, a \n\nrenúncia fiscal concedida sob a forma de desconto do imposto parcelado/financiado, \n\nalém das condições entabuladas no artigo 1º, deve ser obrigatoriamente aplicada na \n\nimplantação de empreendimentos novos ou na expansão dos já existentes e também, \n\nincorporada ao capital social verbis: \n\nArt. 1º (...) \n\n... \n\n§lº A pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiário do incentivo do \n\nFundo de Participação Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - \n\nFOMENTAR, aplicará o montante equivalente ao desconto obtido com a \n\nquitação I antecipada do contrato de financiamento firmado com o mesmo \n\nFundo, representado por seu agente financeiro, nos termos deste artigo, na \n\nampliação e/ou na Modernização do seu parque industrial incentivado dentro do \n\nFl. 907DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nprazo máximo de 20 (vinte) anos, a contar dá data da realização dó leilão \n\nrespectivo. \n\n§ 2º O montante a que se refere o § 1º é considerado subvenção para \n\ninvestimento, podendo ser incorporado ao, capital social da pessoa jurídica titular \n\ndo estabelecimento beneficiário do incentivo ali mencionado ou mantido em \n\nconta de reserva para futuros aumentos de capital, vedada sua destinação para \n\ndistribuição de dividendos ou qualquer outra parcela a titulo de lucro. (Grifou-\n\nse). \n\n[...] \n\n4.1.15. Contudo, a fundamentação utilizada pela Autoridade Fiscal não se \n\namolda aos fatos, pois nega vigência à legislação que rege a matéria e se \n\ncontrapõe ao entendimento sufragado pelo E. Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais (CARF) sobre a matéria, porquanto: (i) a caracterização das \n\nsubvenções para investimento depende da satisfação de apenas dois requisitos: a) \n\na destinação de recursos, como transferência de capital pelo subvencionador, \n\ncom a intenção de estimular a implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos; e b) manutenção dos valores renunciados pelo subvencionador, em \n\nconta de reserva de lucros do subvencionado, com a posterior integralização ao \n\ncapital social; (ii) os incentivos fiscais recebidos do Estado de Goiás, como \n\nestímulo à implantação e expansão de empreendimento industrial, possuem a \n\nnatureza jurídica de subvenção para investimento, estando fora da incidência do \n\nIRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS; (iii) as referidas subvenções para \n\ninvestimento foram corretamente contabilizadas em subconta \"Reserva de \n\nIncentivos Fiscais\", (iv) as subvenções para investimento não estão restritas à \n\naquisição de bens ou direitos destinados ao ativo fixo; (v) o prazo para \n\ncomprovar os investimentos constitui condição suspensiva à aquisição de sua \n\nlivre disponibilidade pelo seu beneficiário, não havendo como fazer incidir IRPJ \n\ne a CSLL enquanto pendente tal condição; (vi) tratando-se de subvenção para \n\ninvestimento, o valor do desconto concedido sobre o ICMS financiado/parcelado \n\ndeve ser aplicado em benefício da empresa (expansão ou implantação de \n\nempreendimentos), conforme condição explicitada na Lei no 13.436/1998; (vii) \n\nnão há qualquer exigência legal sobre esse \"sincronismo\", nem sobre a fixação \n\nde prazo máximo ou mínimo; (viii) a autuação implica em interferência na \n\npolítica de renúncias fiscais concedidas pelo Estado de Goiás, como estímulo à \n\nimplantação ou expansão de empreendimentos econômicos; e, (ix) transferência \n\nde capital não configura renda ou receita, não havendo como fazer incidir IRPJ e \n\na CSLL. \n\n[...] \n\n4.2. Da Subvenção para Investimento sob a ótica tributária: \n\n4.2.1. A subvenção para investimento teve sua origem no Decreto-Lei no \n\n1.730/1979, artigo 1°, inciso VIII, que deu nova redação ao parágrafo 20, artigo \n\n38 do Decreto no 1.598/1977, ao tempo em que inaugurou no Brasil uma nova \n\nvisão sobre o tratamento tributário a ser conferido aos investimentos \n\nempresariais. \n\n[...] \n\n4.2.4. No tocante às subvenções para investimento, as regras alusivas ao Imposto \n\nde Renda encontram-se sintetizadas no artigo 443 do RIR/1999, aprovado pelo \n\nDecreto n°3.000; cuja matriz legal é o Decreto:-Lei nº1.598/1977 artigo 38, § 2º, \n\ne Decreto-Lei 1.730/1979, artigo 1º, inciso VIII: \n\n[...] \n\n4.2:7. Pelas novas regras, portanto, ao mesmo tempo em que as \"subvenções para \n\ninvestimentos são contabilizadas em conta de \"receita 'operacional\", são também \n\nexcluídas das bases de cálculo dos tributos federais, seguindo, a dinâmica da Lei \n\nnº11.941/2009, com vistas a assegurara isenção concedida há décadas: \n\nFl. 908DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\n[...] \n\n4.2.9. Da análise de todo o conteúdo normativo, extrai-se que a subvenção para \n\ninvestimento, contemplada com o beneplácito da isenção fiscal, carrega consigo \n\nduas exigências fundamentais: I - a destinação de recursos aportados pelo \n\nsubvencionador, com a nítida intenção de estimular a implantação ou \n\nexpansão de empreendimentos económicos; e, II - a manutenção dos valores \n\nrenunciados pelo subvencionador, em conta de Reserva de Lucros do \n\nsubvencionado, com a posterior integralização ao capital social. \n\n4.2.10. Constata-se nesta primeira parte, que o estímulo à implantação ou \n\nexpansão, ao contrário do entendimento adotado pelo Parecer Normativo CST \n\n112/1978, não se dá de forma vinculada à aquisição de bens ou direitos \n\ndestinados ao ativo fixo, até porque implantar ou expandir empreendimentos \n\nexige um conjunto de ações complexas, a demandar investimentos em todas as \n\nárea, inclusive sob a forma de reforço de capital de giro. Tanto assim é verdade \n\nque a segunda condição legal nada mais é senão que um esclarecimento da \n\nprimeira, ao exigir apenas que o recurso seja mantido em conta de reserva de \n\nlucros (inciso III, artigo 18 da Lei nº 11.941/2009) \n\n[...] \n\n4.2.13. Acontece, no entanto, que o fisco, de forma abusiva; tem considerado tais \n\nrecursos como subvenção para custeio, assumindo, destarte, a condição de \n\nlegislador positivo ao estabelecer exigência que extrapola o alcance da Lei, \n\nconforme se infere do relatório fiscal acostado aos autos para o qual a glosa do \n\nbenefício fiscal se deu porque os descontos obtidos devem ser tratados como \n\n\"perdão de dívida” em conta de \"Outras Receitas Operacionais\". \n\n[...] \n\n4.2.16. Poder-se-ia, no entanto, questionar, ainda, o prazo de 20 anos para \n\nimplantação ou expansão dos empreendimentos, concedido pelo § 1º, do art. 1°, \n\nda Lei Estadual nº 13.436/1998, a fim de descaracterizar o benefício em questão \n\ncomo subvenção para investimento. \n\n4..2.17. Tal alegação, porém, não pode prevalecer, eis que a estipulação do prazo \n\nde 20 anos decorre de disposição legal, e por esta razão não merece nenhuma \n\ncensura, pois enquanto não esgotado esse interstício, o fisco não pode supor que \n\nos investimentos não serão realizados e, com isso, proceder a lavratura de autos \n\nde infração \n\n[...] \n\n4.2.27. E não é somente isso, pois ao se tributar recursos oriundos de programas \n\ngovernamentais, estar-se-á burlando, por vias oblíquas, o princípio constitucional \n\ndenominado \"imunidade recíproca\", insculpido no artigo 1501 inciso VI; alínea \n\n\"a\", da Constituição Federal, que veda a cobrança de tributos uns dos outros. \n\n4.2.28. Sob o ângulo da ordem jurídica vigente, não se admite a invasão de ‘ \n\ncompetência, por parte da União, para interferir em políticas fiscais adotadas \n\npelas unidades federadas. In casu, a análise realizada pela auditoria fiscal \n\nextrapolou a esfera de sua competência, na medida em que passou a censurar a \n\nforma e prazo de aplicação dos recursos. \n\n[...] \n\n4.2.33. Sendo assim, não restam dúvidas, pois, de que os valores apurados pela \n\nfiscalização como receita bruta não podem ser assim considerados, visto que, \n\ncomo a própria norma já o diz, trata-se de subvenção para investimento, o que \n\nnão representa fato gerador do Imposto e das contribuições ora em debate (IRPJ \n\ne CSLL, PIS/PASEP e COFINS). \n\n[...] \n\n4.3. Da vedação a interferência da União em matéria privativa dos Estados: \n\nFl. 909DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\n4.3.3. Com efeito, a incorporação do valor renunciado pelo Estado de Goiás a \n\nbase de cálculo dos tributos federais acarreta um desfalque em seu valor \n\nnumérico, na medida em que uma parcela das importâncias renunciadas será \n\nrepassada aos cofres da União. \n\n4.3.4. Essa interferência, por parte da União, na competência tributária privativa \n\ndo Estado de Goiás, representa uma afronta à garantia Constitucional do Pacto \n\nFederativo, no que tem sido rechaçado pelo poder judiciário, conforme judiciosa \n\njurisprudência a seguir transcrita in verbis: \n\n[...] \n\n4.3.5. Não é 'razoável, portanto,' que o Estado conceda um, benefício fiscal com \n\numa mão e a Unido o retire com a outra, por meio de exações; tornando sem \n\nefeito todo o esforço do subvencionador, contrapondo-se com o sentido \n\nteleológico da norma do artigo 443 do Regulamento do Imposto de Renda. \n\nEm suma, afirma a recorrente que o benefício auferido não pode ter classificação \n\ndiversa da de subvenção para investimentos, haja vista as disposições contidas na legislação que \n\nrege o “Fomentar”; que a legislação que regula a tributação do benefício protege seu \n\nentendimento da matéria; que a Receita Federal do Brasil extrapolou sua função regulamentar ao \n\nestabelecer condições para o gozo da subvenção não previstas em Lei; e que a atuação da \n\nFazenda Federal no caso afronta a autonomia de ente federado. \n\nRequer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar o \n\nacórdão recorrido, declarando-se improcedente o lançamento impugnado; que seja restabelecido, \n\nem razão do julgado, o prejuízo fiscal auferido; e que a decisão seja extensiva à CSLL. \n\nEssas as razões do recurso, em síntese. \n\nO então Presidente da Quarta Câmara da Primeira Seção do CARF, competente \n\npara análise da admissibilidade do recurso de agravo, deu seguimento parcial ao recurso especial, \n\nnos termos do despacho de admissibilidade (fls. 870 a 873), considerando que foi demonstrada a \n\ndivergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. \n\nA Fazenda Nacional foi cientificada do acórdão de recurso voluntário, do recurso \n\nespecial e do despacho de admissibilidade de agravo e apresentou contrarrazões ao recurso, \n\narguindo, em síntese: \n\nEntendeu a Receita Federal que a subvenção para investimentos, transferência de \n\nquantias do erário para o particular, possuía seu emprego vinculado, necessariamente, à \n\nimplementação da política de desenvolvimento industrial que lhe seria subjacente. \n\nEsta característica seria fundamental para diferenciar o instituto das demais formas de \n\ntransferência de verbas do Estado para o particular. É evidente que qualquer liberalidade \n\ndo Estado ao particular deve servir a determinado interesse público. No caso da \n\nsubvenção para investimentos, o Estado procura atingir o desenvolvimento industrial ou \n\ncomercial de certa região. \n\nA destinação dos recursos recebidos, portanto, é importante na determinação da aludida \n\nsubvenção, que se caracteriza pela aplicação dos recursos correspondentes na \n\nimplantação ou expansão de empreendimento econômico. \n\n[...] \n\nPortanto, à luz do Parecer Normativo CST nº 112, de 29/12/1978, os valores \n\ncorrespondentes ao benefício fiscal estadual em tela (desconto de 86,39% a 89% \n\nsobre a quitação de dívidas do Programa FOMENTAR) que não possuam \n\nvinculação com a aplicação específica dos recursos em bens ou direitos referentes à \n\nimplantação ou expansão de empreendimento econômico não se caracterizam \n\nFl. 910DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\ncomo subvenção para investimentos, devendo ser computados na determinação do \n\nlucro real. \n\nConclui-se que os recursos fornecidos às pessoas jurídicas pela Administração Pública \n\n(no caso, o não desembolso), quando não atrelados ao investimento na implantação ou \n\nexpansão do empreendimento projetado, constituem estímulo fiscal que se reveste das \n\ncaracterísticas próprias das subvenções para custeio, não se confundindo com as \n\nsubvenções para investimento, e devem ser computados no lucro operacional das \n\npessoas jurídicas, sujeitando-se, portanto, à incidência do imposto sobre a renda. \n\nEm suma, aduz a Fazenda que ao contrário do que sustenta a Recorrente, que os \n\nvalores referentes ao benefício fiscal auferido, para serem tratados como subvenção para \n\ninvestimentos, devem ter vinculação com aplicação de recursos em bens ou direitos relativos à \n\nimplantação ou expansão de empreendimento econômico. Caso não haja a correlação, os \n\nbenefícios auferidos devem ser tratados como subvenção para custeio, incidindo sobre eles os \n\ntributos federais. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Andréa Duek Simantob, Relatora. \n\n \n\n1. Conhecimento \n\nCompete à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por suas turmas, julgar \n\nrecurso especial interposto contra decisão que der à legislação tributária interpretação divergente \n\nda que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF, nos \n\ntermos do art. 67 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº \n\n343, de 09/06/2015 (RICARF/2015). \n\nO recurso foi admitido pelo despacho de fls. 870 a 873 e sua admissibilidade não \n\nfoi questionada pela Fazenda, tendo-se admitido como paradigma os acórdãos indicados. \n\nOcorre que, após a emissão do despacho de admissibilidade de embargos, o \n\nacórdão paradigma 1102-001.203 foi reformado na matéria objeto do recurso especial ora em \n\nanálise. É o que se constata com o acórdão nº 9101-002.346, de 14 de junho de 2016, assim \n\nementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ \n\nAno-calendário: 2008, 2009, 2010 \n\nSUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. \n\nPara restar caracterizada a subvenção para investimento as transferências devem ser \n\nconcedidas como estímulo á implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos. E não basta a mera intenção, deve estar claro no diploma legal que o ente \n\nsubvencionador irá, de fato, estabelecer mecanismos claros de controle para verificar se \n\nas condições serão atendidas. Espera-se que os investimentos sejam devidamente \n\nescriturados, de modo que possam refletir na contabilidade a aplicação dos recursos em \n\nativo, dentro de um período de tempo determinado, em montante proporcional às \n\ntransferências recebidas. \n\nFl. 911DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nPROGRAMA FOMENTAR. ABATIMENTOS NO VALOR PRINCIPAL DA DÍVIDA \n\nDECORRENTES DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DOS EMPRÉSTIMOS. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE EFEITOS. \n\nDescontos obtidos de empréstimos contraídos no passado não tem o condão de retroagir \n\nefeitos no sentido de qualificar os valores como subvenções para investimento, vez que \n\nausentes os requisitos necessários previstos em legislação. \n\nAinda que reformado um dos acórdãos paradigma, sua alteração ocorreu após o \n\nprotocolo do recurso especial pelo Contribuinte, e o RICARF é expresso que apenas o paradigma \n\nreformado antes do recurso especial não se presta a comprovar a divergência indispensável para \n\no seguimento do recurso especial. Presentes os pressupostos recursais, adoto as razões do \n\ndespacho de admissibilidade de agravo para conhecer parcialmente do recurso especial \n\ninterposto no presente caso. \n\n \n\n2. Mérito \n\nO litígio está identificado, portanto, cabendo ao Colegiado, neste sentido, apreciar \n\ne decidir sobre o tratamento a ser conferido ao benefício auferido pelo Contribuinte em razão de \n\nsua adesão ao programa Fomentar, do governo do estado de Goiás. \n\nPara a autoridade fiscal, para a DRJ e para o Colegiado a quo, a situação fática se \n\namolda ao tratamento que deve ser dado às subvenções para custeio. Para a recorrente, os \n\nvalores são típicos de subvenção para investimentos. A depender de como será considerado o \n\nbenefício fiscal, incidirá ou não a tributação. \n\nO acórdão recorrido, ao analisar o tema da controvérsia, lançou mão dos seguintes \n\nargumentos principais, extraídos do voto vencedor da matéria julgada: \n\nNo caso em apreço, é questão incontroversa que a contribuinte liquidou \n\nantecipadamente os contratos, consoante demonstrado no Quadro 01, e \n\ncontabilizou os descontos obtidos em razão da antecipação dos \n\npagamentos como subvenções para investimentos. \n\nPor esta razão, os valores dos descontos obtidos com a liquidação \n\nantecipada dos contratos com o FOMENTAR não foram adicionados à \n\nbase de cálculo do IRPJ e da CSLL. No entender da contribuinte, por se \n\ntratar de incentivo concedido por agente estatal, vinculado à expansão \n\ndo empreendimento, os valores em questão deveriam ser contabilizados \n\nem conta de patrimônio líquido, nas reservas de capital, conforme \n\ndisposto no art. 443 do RIR/99. \n\nNão assiste razão à contribuinte, ora Recorrente. \n\nAnalisando o teor do contrato de empréstimo entre a contribuinte e o \n\nagente financeiro do FOMENTAR, é forçoso concluir que, na realidade, \n\na destinação do incentivo fiscal é o reforço do capital de giro da \n\nempresa e não a realização dos investimentos. \n\nNo caso em apreço, o beneficio do desconto sobre o saldo devedor do \n\nICMS, não possui as características necessárias para que seja \n\nconsiderada subvenção para investimento não computada na \n\ndeterminação do lucro real, por lhe faltar a vinculação e estrita \n\ncorrespondência entre os benefícios financeiros auferidos pelo \n\ncontribuinte e o destino desses recursos à realização do \n\ninvestimento, mormente na aquisição dos ativos necessários a expansão \n\ndo empreendimento econômico.(destaquei) \n\n[...] \n\nFl. 912DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nAnalisando o caso concreto, constata-se que os recursos oriundos da \n\nliquidação antecipada, ainda que estejam com sua utilização submetida \n\na um encargo, não atendem aos requisitos necessários para serem \n\nconsiderados como subvenções para investimento. \n\n[...] \n\nEm nenhum momento restou demonstrado nos autos a efetiva aplicação \n\ndos recursos para atender às condições estabelecidas em lei. Vale \n\nreforçar: o fato de dispor de vinte anos para aplicação dos ingressos não \n\nimplica que terá que prestar contas apenas ao final do prazo, até mesmo \n\nporque se exige um sincronismo entre o recebimento e a aplicação dos \n\nrecursos. Ademais, não há qualquer razoabilidade em negócio \n\njurídico firmado no sentido de que, não obstante a disponibilização \n\ndos recursos ser imediata, a prestação de contas seria efetuada \n\napenas ao final de vinte anos, sem nenhum acompanhamento ou \n\nponto de controle da execução das obrigações contraídas.(destaquei) \n\nAinda que os recursos estivessem representados na empresa por ativos \n\ndiversos, poderiam os registros contábeis trazer as informações \n\nnecessárias que tornariam possível identificar a aplicação dos ingressos \n\nno ativo imobilizado da empresa. Ocorre que o impugnante restringiu-se \n\na meras alegações, sem trazer nenhum documento que comprovasse, \n\nconcretamente, a aplicação dos recursos obtidos por meio da liquidação \n\nantecipada do empréstimo contraído junto ao governo do Estado de \n\nGoiás.\". \n\nRessalta-se que o voto vencedor do acórdão recorrido, a meu ver, escorou seu \n\njulgamento em dois pilares: não se comprovou a efetiva aplicação dos recursos para atender às \n\ncondições estabelecidas em Lei; e que o prazo de 20 anos entre a disponibilização dos recursos e \n\na prestação de contas do investimento, sem qualquer controle da execução destes investimentos. \n\nTudo conforme estabelecido no Parecer Normativo CST nº 112/78, que dispõe: \n\n“2.5 - (...) SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO é a transferência de recursos para uma \n\npessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la a fazer face ao seu conjunto de despesas. \n\n(...) As operações da pessoa jurídica, realizadas para que alcance as suas finalidades \n\nsociais, provocam custos ou despesas, que, talvez por serem superiores às receitas por \n\nela produzidas, requerem o auxílio de fora, representado pelas SUBVENÇÕES. \n\n(...) \n\n2.11 - (...) SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO é a transferência de recursos para \n\numa pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la, não em suas despesas, mas sim, na \n\naplicação específica em bens ou direitos para implantar ou expandir empreendimentos \n\neconômicos. \n\n2.12 – Observa-se que a SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO apresenta \n\ncaracterísticas bem marcantes, exigindo até mesmo perfeita sincronia da intenção do \n\nsubvencionador com a ação do subvencionado. Não basta apenas o ‘animus’ de \n\nsubvencionar para investimento. Impõe-se, também, a efetiva e específica aplicação da \n\nsubvenção, por parte do beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou \n\nexpansão do empreendimento econômico projetado. Por outro lado, a simples aplicação \n\ndos recursos decorrentes da subvenção em investimentos não autoriza a sua \n\nclassificação como SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO”. \n\nA matéria já foi objeto de apreciação por este Colegiado, que inclusive reformou \n\num dos paradigmas indicados, com voto proferido pelo ilustre Conselheiro André Mendes de \n\nMoura, donde se extraem as seguintes considerações sobre a questão, aplicáveis ao caso em \n\njulgamento, inclusive no que diz respeito à fundamentação jurídica (acórdão 9101-002.346): \n\nFl. 913DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nPassando para a análise do caso concreto, vale transcrever parte da legislação estadual \n\nque trata da segunda fase do FOMENTAR, qual seja, a Lei Estadual nº 13.436, de 30 \n\nde dezembro de 1998: \n\nArt. 1º Os contratos de financiamento com recursos do Fundo de Participação e \n\nFomento à Industrialização do Estado de Goiás FOMENTAR poderão ser, \n\nmensalmente, objeto de oferta pública com vistas à sua liquidação antecipada, \n\nobservando-se as disposições regulamentares e; ainda, as seguintes condições: \n\nNOTA: Por força do art. 1º da Lei nº 15.518, de 05.01.06, com vigência a partir \n\nde 10.01.06, aplica-se, igualmente, o disposto neste artigo aos casos de quitação \n\nantecipada ocorridos até 13.02.05, nas situações previstas nos incisos, I e II do \n\n§ 3º deste artigo. \n\n(...) \n\nIV a utilização do benefício desta lei é condicionada à realização dos \n\ninvestimentos fixados decorrentes de projetos objeto dos respectivos contratos, \n\nnos termos do Regulamento FOMENTAR; \n\n(...) \n\n§ 1º A pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiário do incentivo do \n\nFundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás \n\nFOMENTAR, aplicará o montante equivalente ao desconto obtido com a \n\nquitação antecipada do contrato de financiamento firmado com o mesmo Fundo, \n\nrepresentado por seu agente financeiro, nos termos deste artigo, na ampliação \n\ne/ou na modernização do seu parque industrial incentivado dentro do prazo \n\nmáximo de 20 (vinte) anos, a contar da data da realização do leilão respectivo. \n\nNOTAS: \n\n1. Por força do art. 3º da Lei nº 15.518, de 05.01.06, com vigência a partir de \n\n10.01.06, do montante a ser aplicado nos termos deste parágrafo, poderá ser \n\ndeduzido o valor dos investimentos feitos desde o início da implantação do \n\nprojeto inicial da empresa aprovado pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR. \n\n2 Por força do art. 4º da Lei nº 15.518, de 05.01.06, com vigência a partir de \n\n10.01.06, com a incorporação, ao capital social da empresa do montante \n\nmencionado neste parágrafo, e o cumprimento das obrigações assumidas nos \n\nprojetos inicial e subseqüentes, aprovados pelo FOMENTAR ou pelo \n\nPRODUZIR, a pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiário dos \n\nincentivos de um desses Programas fica desonerada de qualquer outra \n\ncomprovação perante o Estado de Goiás. \n\n§ 2º O montante a que se refere o § 1º é considerado subvenção para \n\ninvestimento, podendo ser incorporado ao capital social da pessoa jurídica \n\ntitular do estabelecimento beneficiário do incentivo ali mencionado ou mantido \n\nem conta de reserva para futuros aumentos de capital, vedada sua destinação \n\npara distribuição de dividendos ou qualquer outra parcela a título de lucro. \n\n(CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI \n\nNº 15.124, DE 25.02.05 VIGÊNCIA: 12.02.05) \n\nVale repisar que os recursos são, na realidade, um desconto concedido pela antecipação \n\nda dívida junto ao Estado (89% do valor da dívida). \n\n[...] \n\nA qualificação dos recursos como \"subvenção para investimento\" deu-se de maneira \n\nexpressa pelo Estado em dezembro de 2004. Contudo, na medida em que se considerou \n\nque 89% do saldo devedor (incluídos juros, correções e demais atualizações monetárias \n\nincidentes desde as décadas de oitenta e noventa do século passado, quando a \n\nContribuinte contraiu o empréstimo) seria objeto de subvenção, na realidade o \n\nsubvencionador tentou conferir aos recursos oriundos da primeira fase a natureza de \n\nsubvenções para investimento. \n\nFl. 914DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nA tentativa retroagir os efeitos do empréstimo para que pudessem ser considerados \n\ncomo subvenção para investimento fica ainda mais nítida quando se observa a nota do § \n\n1º do art. 1º da Lei Estadual nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998. Sim, porque o \n\ndispositivo é o que dispõe que os recursos deveriam ser aplicados na ampliação e/ou na \n\nmodernização do seu parque industrial incentivado dentro do prazo máximo de 20 \n\n(vinte) anos, a contar da data da realização do leilão respectivo. Ocorre que tal \n\ncondição foi relativizada pelo art. 3º da Lei nº 15.518, de 05/01/06 (com vigência a \n\npartir de 10.01.06), ao predicar que do montante a ser aplicado, poderá ser deduzido o \n\nvalor dos investimentos feitos desde o início da implantação do projeto inicial da \n\nempresa aprovado pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR. \n\nOu seja, valores de investimentos a serem realizados na segunda fase poderão ser \n\n\"diminuídos\" pelos valores que já foram aplicados na primeira fase. \n\n[...] \n\nE mais, numa acepção generosa, o art. 4º da Lei Estadual nº 15.518, de 2006, dispôs que \n\nse a pessoa jurídica (1) promovesse a incorporação ao capital social da empresa do \n\nvalor do desconto obtido na liquidação antecipada do empréstimo, e (2) cumprisse as \n\nobrigações assumidas nos projetos inicial e subseqüentes, aprovados pelo FOMENTAR, \n\nficaria desonerada de qualquer outra comprovação perante o Estado de Goiás. \n\nNão se fala em nenhuma espécie de controle do Estado para verificar a efetiva aplicação \n\ndos recursos na fase final do programa. \n\nEnfim, chama atenção o fato de que os recursos tornam-se imediatamente disponíveis \n\npara o subvencionado, moldando uma situação completamente atípica. Basta observar: o \n\nsubvencionado recebe os valores antecipadamente, e tem um prazo de vinte anos para \n\na execução do projeto. Trata-se de cenário completamente desvirtuado, ao se comparar \n\ncom operações regulares de subvenção, no qual, primeiro o subvencionado aplica os \n\nvalores para viabilizar o empreendimento, para, só depois, passar a gozar dos recursos \n\ntransferidos pelo subvencionador. \n\nOs argumentos são extremamente relevantes e dão suporte às conclusões a que \n\nchegaram a autoridade fiscal no lançamento e as autoridades julgadoras de primeira e segunda \n\ninstância. Veja-se, para ilustrar, como foram descritos os fatos pela fiscalização: \n\nDe acordo com as cartas enviadas à Comissão Permanente do Licitação — \n\nCPL/SICFOMENTAR, nos anos-calendário de 2003 a 2005 (fls. 262 a 271), obtidas \n\njunto ao processo administrativo de habilitação no SISCOMEX, n° 10113.000208/2007-\n\n58, e as cartas enviadas nos anos-calendário de 2006 e 2007 (fls. 273 a 280), \n\nencaminhadas à fiscalização em 18/01/2008, foi verificado que o contribuinte procedeu \n\nà liquidação antecipada dos contratos nos valores e datas a seguir relacionados: \n\nDATA VALOR QUITAÇÃO (R$) DESCONTO OBTIDO \n\n(R$) \n\n28/08/2003 353.453,50 314.573,61 \n\n18/12/2003 290.498,21 258.543,41 \n\n29/12/2004 1.086.646,51 967.115,39 \n\n08/07/2005 491.905,31 437.795,73 \n\n15/12/2005 484.319,89 431.044,70 \n\n26/06/2006 531.465,17 473.004,00 \n\n14/12/2006 417.305,41 371.259,99 \n\nFl. 915DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\n26/06/2007 377.753,67 323.771,96 \n\n27/12/2007 496.304,18 413.668,38 \n\n \n\nNas cópias dos Livros Diário e Razão encaminhadas A. fiscalização em 18/01/2008 (fls. \n\n44 a 258), foi constatado que o contribuinte efetuou o registro contábil do desconto \n\nobtido com a quitação antecipada a débito da conta de passivo 2215.0001 — ICMS \n\nFOMENTAR e a crédito a conta do Patrimônio Liquido 2521.0001 RESERVA DE \n\nSUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. \n\nTendo em vista que nos lançamentos efetuados a crédito da conta 2521.0001 \n\nRESERVA DE SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO durante o ano-calendário de \n\n2003 (fls. 44, 45), o contribuinte, equivocadamente, constituiu a reserva pelo valor da \n\nintegralidade do débito quitado e não apenas do desconto obtido, no lançamento da \n\nreserva constituída em 22/12/2004, o contribuinte contabilizou valor a menor, de forma \n\na compensar os lançamentos a maiores registrados em 2003 (fls. 88 a 90): \n\nValor da Reserva a ser constituída em 22/12/2004 R$ 967.115,39 \n\nValor lançado a maior em 02/01/2003 (-) R$ 44.059,40 \n\nValor lançado a maior em 01/11/2003 (-) R$ 38.879,89 \n\nValor lançado a maior em 31/12/2003 (-) R$ 31.954,80 \n\nValor lançado em 22/12/2004 = R$ 852.221,30 \n\n[...] \n\nVerifica-se que, sob a ótica da legislação do imposto de renda, não basta o \"animus\" de \n\nsubvencionar para investimento, impõe-se a efetiva e especifica aplicação da subvenção, \n\npor parte do beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do \n\nempreendimento econômico projetado. No presente caso, não se vislumbram as \n\ncaracterísticas necessárias para que o beneficio concedido seja considerado subvenção \n\npara investimento, por lhe faltar o sincronismo entre a intenção do subvencionador e a \n\nação do subvencionado, haja vista que o § 1 0, do art. 1°, da Lei n° 13.436/98, concede \n\no prazo de 20 (vinte) anos, a contar da data da realização do leilão, para que o \n\ncontribuinte destine esses recursos à realização do investimento. \n\nAdemais, a não inclusão da subvenção para investimento para fins de determinação do \n\nlucro real, pressupõe que os recursos percebidos pelo subvencionado não transitem por \n\nconta de resultados, quer pelo lado de receitas, já que são lançados como reserva de \n\ncapital, quer pelo lado das despesas, devendo sua aplicação se dar necessariamente em \n\nconta do ativo permanente (investimento fixo), o que de fato, também não ocorreu no \n\npresente caso. \n\nDiante do exposto, o beneficio do desconto sobre o saldo devedor do ICMS, não \n\npossui as características necessárias para que seja considerada subvenção para \n\ninvestimento não computada na determinação do lucro real, por lhe faltar a \n\nvinculação e estrita correspondência entre os benefícios financeiros auferidos pelo \n\ncontribuinte e o destino desses recursos à realização do investimento, mormente na \n\naquisição dos ativos necessários à expansão do empreendimento \n\neconômico.(destaquei) \n\nDesta forma, foi acrescido, de oficio, ao resultado apurado pelo contribuinte no Livro de \n\nApuração do Lucro Real — LALUR dos anos-calendário de 2003 a 2007 (fls. 305 a \n\n358), os valores dos descontos obtidos com a liquidação antecipada dos contratos de \n\nfinanciamento com recursos do FOMENTAR. Como nos anos-calendário de 2003, 2004 \n\ne 2007, o prejuízo apurado pelo fiscalizado nestes períodos foi superior aos valores dos \n\ndescontos obtidos, não foi apurado imposto a recolher, mas apenas, redução do saldo de \n\nprejuízos. Nos anos-calendário de 2005 e 2006, sobre o resultado reajustado pelo \n\nFl. 916DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nacréscimo das infrações apuradas pela fiscalização, foi efetuada, de oficio, a \n\ncompensação permitida em lei (30%) do saldo de prejuízos anteriores. \n\nOs argumentos trazidos pelo Recorrente não são aptos a infirmar as conclusões até \n\naqui tomadas no processo ora em julgamento. O que se verifica, de fato, é um descompasso entre \n\no momento de gozo do benefício e o do suposto investimento e ao longo do feito o sujeito \n\npassivo não logrou demonstrar que os descontos obtidos reverteram-se em investimentos de \n\nimplantação ou expansão de empreendimento econômico. Ademais, como ressaltado no acórdão \n\n9101-002.346, causa espécie o fato de que os valores são disponibilizados antecipadamente ao \n\nsubvencionado, que possui 20 anos para promover o investimento demandado, o que foge ao \n\npadrão de operações de subvenção usuais. \n\nEste Colegiado, diante de outro caso relativo ao mesmo projeto Fomentar, decidiu \n\npela incidência dos tributos, ou seja, que o benefício fiscal tem natureza de subvenção de custeio, \n\nnão de investimento, conforme acórdão 9101-003.167, de 05 de outubro de 2017, assim \n\nementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ \n\nAno-calendário: 2007, 2008, 2009 \n\nSUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. \n\nPara restar caracterizada a subvenção para investimento as transferências devem ser \n\nconcedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos. E não basta a mera intenção, deve estar claro no diploma legal que o ente \n\nsubvencionador irá, de fato, estabelecer mecanismos claros de controle para verificar se \n\nas condições serão atendidas. Espera-se que os investimentos sejam devidamente \n\nescriturados, de modo que possam refletir na contabilidade a aplicação dos recursos em \n\nativo, dentro de um período de tempo determinado, em montante proporcional às \n\ntransferências recebidas. \n\nETAPAS DE VERIFICAÇÃO A SEREM CUMPRIDAS PARA CARACTERIZAR A \n\nSUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. \n\nDevem ser cumpridas duas etapas de verificação para atestar se os recursos podem ser \n\nreconhecidos como subvenção para investimentos: primeiro, se a legislação do ente \n\nsubvencionante, em tese, estabelece critérios objetivos e efetua o devido controle para \n\nacompanhar a efetividade da aplicação dos recursos; e segundo, se os requisitos de \n\nordem formal (art. 38, § 2º, alíneas \"a\" e \"b\" do Decreto-lei nº 1.598, de 26/12/1977) e \n\nmaterial (aplicação efetiva dos recursos em investimentos) foram atendidos. \n\nPROGRAMA FOMENTAR. ABATIMENTOS NO VALOR PRINCIPAL DA DÍVIDA \n\nDECORRENTES DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DOS EMPRÉSTIMOS. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE EFEITOS. \n\nDescontos obtidos de empréstimos contraídos no passado não tem o condão de retroagir \n\nefeitos no sentido de qualificar os valores como subvenções para investimento, vez que \n\nausentes os requisitos necessários previstos em legislação. \n\nA essencialidade de controle e sincronia entre os subsídios auferidos e os \n\ninvestimentos realizados também foram objeto de decisão deste Colegiado, em acórdão nº 9101-\n\n01.239, prolatado no ano de 2011, analisando projeto desenvolvido pelo Estado de Pernambuco, \n\nassim decidiu: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ \n\nAno-calendário: \n\n2002, 2003, 2004, 2005 [...] \n\nFl. 917DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nINCENTIVOS FISCAIS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REDUÇÃO DE \n\nICMS. INEXISTÊNCIA DE MECANISMOS QUE ASSEGUREM A DESTINAÇÃO \n\nLEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. \n\nA inexistência, na lei concessiva do benefício fiscal, de elementos que permitem \n\ngarantir que os recursos vertidos pelo ente subvencionador, ou próprios em montante \n\nequivalente, foram efetivamente destinados à implantação ou expansão do \n\nempreendimento, impede a qualificação do incentivo como subvenção para \n\ninvestimento. Os incentivos concedidos pelo Estado de Pernambuco, sob a égide da Lei \n\nEstadual nº 11.675/1999 (Prodepe), devem ser qualificados como subvenção para \n\ncusteio e computados na determinação do lucro operacional (art. 44, inciso IV, da Lei nº \n\n4.506, de 1964). \n\nPor fim, a argumentação do Recorrente que a atuação da Fazenda Nacional no \n\ncaso em análise fere a autonomia dos entes federados, não se sustenta. A autoridade fiscal \n\nautuante, no curso do procedimento levado a efeito, limitou-se a auditar o cumprimento da \n\nlegislação federal de regência do IRPJ e reflexos. Não se inseriu, em momento algum da sua \n\natuação, na esfera de competência do Estado federado responsável pelo benefício fiscal \n\nconcedido, limitando-se a verificar o cumprimento, pelo sujeito passivo, das condições \n\nindispensáveis para classificar o benefício fiscal como subvenção de investimento, constatando \n\nque requisitos essenciais não estavam atendidos, culminando com o lançamento tributário. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso especial do \n\nContribuinte, mantendo-se a íntegra a decisão recorrida, bem como o lançamento do IRPJ e \n\nCSLL decorrentes da incorreta classificação do benefício fiscal auferido pelo Contribuinte e \n\nconsiderados pela autoridade fiscal, corretamente, como subvenção de custeio. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAndréa Duek Simantob \n\n \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, Redator Designado \n\nConforme registrado no voto da I. Relatora, fui designado para expor as razões \n\nque levaram o Colegiado, por maioria de votos, a dar provimento ao recurso especial da \n\ncontribuinte. \n\nTrata-se de tema amplamente conhecido e já debatido neste Conselho, consistente \n\nno tratamento fiscal que deve ser conferido aos incentivos fiscais de ICMS, no caso concedido \n\npelo Governo do Estado de Goiás em favor da contribuinte, no âmbito do programa Fomentar e \n\nsob a forma de créditos presumidos/descontos do referido imposto devido. \n\nDe acordo com a decisão recorrida, tal incentivo constituiria receita tributável \n\npelo IRPJ e CSLL, uma vez que: (cf. ementa do julgado): \n\n- O gênero incentivos fiscais pode admitir como espécies, dentre outras, \n\nsubvenções correntes para custeio ou operação, subvenções para investimento, reduções de \n\ncusto de bens decorrentes de isenções de impostos ou de dispensa de encargos, como juros e \n\natualização monetária, ou, ainda, a disponibilização por parte do ente público de recursos \n\nFl. 918DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nmediante atendimento de condições pela beneficiária, por meio de financiamentos, liquidação \n\nantecipada de débitos com abatimento ou mesmo perdão de dívida; e \n\n- Ausência de sincronia da intenção do subvencionador com a ação do \n\nsubvencionado, e da ocorrência da \"efetiva e específica\" aplicação da subvenção, por parte do \n\nbeneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento \n\neconômico projetado, nos termos do Parecer Normativo CST nº 112, de 1978, descaracteriza a \n\nnatureza de subvenção para investimento dos recursos oriundos do abatimento do valor \n\nprincipal de dívida decorrentes da liquidação antecipada do contrato de financiamento com o \n\nente público. \n\nNota-se, assim, que a manutenção do lançamento em sede de segunda instância \n\ntem por fundamento: (i) a qualificação do incentivo fiscal de ICMS como receita auferida a título \n\nde subvenção; e (ii) seu enquadramento enquanto subvenção de custeio, e não para investimento, \n\nem razão da não comprovação de sincronia ou efetiva aplicação dos recursos nos investimentos \n\nprevistos no projeto, requisito este considerado essencial com base no Parecer Normativo CST nº \n\n112/78. \n\nNão concordo, porém, com esse racional. \n\nQuanto à natureza jurídica desse próprio incentivo fiscal, o presente Relator \n\nregistra que acompanhou o voto da I. ex Conselheira Bárbara Melo Carneiro, no Acórdão nº \n\n1201-003.799, que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso voluntário da mesma \n\ncontribuinte, em autuação que lhe havia exigido PIS e COFINS relativos ao ano-calendário de \n\n2003, nos seguintes termos: \n\n(...) \n\nOs incentivos fiscais outorgados pelos Estados, ainda mais quando concedidos na forma \n\nde financiamento para possibilitar a quitação do ICMS e, posteriormente, na concessão \n\nde desconto para a sua liquidação, não podem ser considerados como receita, já que a \n\nsua verdadeira natureza é a de redução de despesa. \n\nA fim de elucidar melhor esse ponto, é importante esclarecer que é preciso mais do que \n\nsimples “ganho” registrado na contabilidade do contribuinte para que se configure \n\nreceita sob a ótica do Direito Tributário. Até porque a sua definição foi consolidada pelo \n\npróprio Supremo Tribunal Federal, fixada a partir da discussão sobre o conceito \n\nconstitucional de receita, no sentido de que, para que seja configurada como tal, deve \n\nhaver o ingresso definitivo no patrimônio de quem os recebe. Sobre o tema, confira-se \n\ntrecho do voto proferido pelo i. Ministro Marco Aurélio no julgamento do RE nº. \n\n240.785 (que decidiu sobre se o ICMS poderia ou não ser considerado faturamento para \n\nfins de incidência das contribuições para o PIS e da Cofins)\n1\n: \n\nA base de cálculo da Cofins não pode extravasar, desse modo, sob o ângulo do \n\nfaturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil \n\nou similar. O conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso \n\nnos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou à prestação dos serviços, \n\nimplicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como \nreceita bruta. \n\nPortanto, o significado do termo “receita” para o Direito Tributário (gênero da espécie \n\nfaturamento/receita bruta) corresponde ao “ingresso financeiro que se integra no \n\npatrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições”, \n\nconforme se depreende do voto da Ministra Rosa Weber, no RE nº 606.107.2. \n\n \n1\n STF, Recurso Extraordinário nº. 240.785, Tribunal Pleno, Voto do Ministro Relator Marco Aurélio, julgado em \n\n08/10/2014. \n\nFl. 919DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nSendo assim, em se tratando de redução de despesas, jamais poderia ser tratado como \n\nreceita, pois lhe falta elemento essencial para que seja possível considerá-lo com essa \n\nnatureza, qual seja, o ingresso. Ora, as subvenções não se integram ao patrimônio do \n\ncontribuinte de forma inaugural, de modo que não é possível afirmar que haveria \n\ningresso financeiro na condição de elemento novo e positivo, mas apenas eliminação de \n\num comprometimento patrimonial existente. \n\nSobre o tema já se manifestou a Câmara Superior de Recursos Fiscais, adotando \n\nentendimento no mesmo sentido do que foi exposto no presente voto. Confira-se: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n¬ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DECORRENTE DE INCENTIVO FISCAL \n\nCONCEDIDO PELOS ESTADOS E PELO DISTRITO FEDERAL NÃO OSTENTA \n\nNATUREZA JURÍDICA DE RECEITA OU FATURAMENTO, MAS DE RECUPERAÇÃO \nDE CUSTOS OU DESPESAS. \n\nBenefício fiscal decorrente de crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à \n\nCirculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e \n\nIntermunicipal e de Comunicação ICMS, concedido pelo Estado da Bahia não configura \nreceita ou faturamento das empresas beneficiadas do regime. \n\nCOFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. BENEFÍCIO FISCAL DECORRENTE DE \nCRÉDITO PRESIMIDO DO ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nNão incide a Cofins apurada no regime não cumulativo sobre crédito presumido do \n\nICMS, denominado de subvenção governamental, pois não configura receita ou \n\nfaturamento, mas recuperação de custo ou despesa da pessoa jurídica. \n\n(Ac. nº 9303-007.650. Sessão de 21/11/2018) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 30/06/2003, 01/02/2004 a 31/12/2004, 01/02/2005 a \n\n28/02/2005, 01/04/2005 a 31/12/2005 \n\nPIS. NÃO-CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. INCENTIVO FISCAL ESTATAL. ICMS \nDIFERIDO. \n\nNão integram a base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS não-cumulativos os valores \n\nrelativos aos incentivos fiscais concedidos pelos Estados da Federação à pessoa jurídica, \n\nsob a forma de ICMS diferido, por não se enquadrarem no conceito de faturamento ou \nreceita bruta. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n¬ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 30/06/2003, 01/02/2004 a 31/12/2004, 01/02/2005 a \n\n28/02/2005, 01/04/2005 a 31/12/2005 \n\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS DIFERIDO. SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO. \n\nNão integram a base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS não-cumulativos os valores \n\nrelativos aos incentivos fiscais concedidos pelos Estados da Federação à pessoa jurídica, \n\nsob a forma de ICMS diferido, por não se enquadrarem no conceito de faturamento ou \nreceita bruta. \n\n(Ac. nº 9303-006.541. Sessão de 15/03/2018) \n\nFeitas essas considerações, tenho que não haveria como considerar as subvenções como \n\nintegrante da base de cálculo das contribuições para o PIS e da Cofins, ainda que \n\nhouvesse discussão sobre a natureza dessa subvenção – se subvenção para custeio ou \n\nsubvenção para investimento. Ademais, também é importante observar que as \n\ndiscussões em torno desse tema foram solucionadas com a edição da Lei Complementar \n\nnº 160/2017, que acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973/14, com a \n\nseguinte redação: \n\n(...) \n\nFl. 920DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nReconhecemos, todavia, que a não incidência das contribuições ao PIS e COFINS \n\nsobre incentivos fiscais de ICMS não se aplica automaticamente ao IRPJ e CSLL, tendo em vista \n\nas suas distintas materialidades: ao passo que as aludidas contribuições incidem sobre a \n\ntotalidade das receitas – conceito este do qual, para fins tributários, não se incluem as reduções \n\nde custos ou despesas -, o IRPJ e CSLL incidem sobre o acréscimo patrimonial percebido no \n\nperíodo definido por lei, o que pode restar presente em se tratando de redução de passivo. \n\nSe por um lado o tratamento fiscal do incentivo fiscal de ICMS no âmbito das \n\ncontribuições ao PIS e COFINS é mais, digamos, “simples” e objetivo, afinal há um claro \n\ndistanciamento entre o conceito contábil e o conceito fiscal de receita, do ponto de vista do IRPJ \n\n(e, por consequência, da CSLL), a questão demanda uma maior análise, tendo em vista que a \n\nlegislação tributária acabou dando margem para o intérprete tratar essas benesses tributárias \n\ncomo subvenção para investimento (e, eventualmemte, como de custeio), classificação esta que \n\nimpacta diretamente o seu tratamento para fins de IRPJ. \n\nMais precisamente, dispunha o artigo 392, I, do RIR/99 (atual artigo 441, I, do \n\nRIR/18), que: \n\nArt. 392 - Serão computadas na determinação do lucro operacional: \n\nI - as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de \n\ndireito público ou privado, ou de pessoas naturais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso \n\nIV); \n\nII - as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões, quando dedutíveis \n\n(Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III); \n\nIII - as importâncias levantadas das contas vinculadas a que se refere a legislação do \n\nFundo de Garantia do Tempo de Serviço (Lei nº 8.036, de 1990, art. 29). \n\n \n\nNesse ponto, a Lei nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de Direito \n\nFinanceiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos \n\nMunicípios e do Distrito Federal, esclarece que: \n\nArt. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: \n\n- Despesas de Custeio \n\n- Transferências Correntes \n\n- Investimentos \n\n- Inversões Financeiras \n\n- Transferências de Capital \n\n§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços \n\nanteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e \n\nadaptação de bens imóveis. \n\n§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais \n\nnão corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para \n\ncontribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de \n\ndireito público ou privado. \n\n§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências \n\ndestinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se \n\ncomo: \n\nI - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter \n\nassistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; \n\nFl. 921DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4506.htm#art44iv\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4506.htm#art44iv\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4506.htm#art44iii\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8036consol.htm#art29\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nII - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de \n\ncaráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril. \n\n \n\nPosteriormente, coube à Lei nº 6.404/76\n2\n (Lei das S/A) estabelecer que \n\nsubvenções para investimento deverão ser classificadas como reservas de capital, compondo o \n\nCapital Social das sociedades. \n\nEm seguida o Legislador definiu o tratamento fiscal das subvenções de \n\ninvestimento, conforme dispunha o artigo 443 do RIR/99, in verbis: \n\nArt. 443. Não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para \n\ninvestimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como \n\nestímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, \n\nfeitas pelo Poder Público, desde que (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 2º, \n\ne Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VIII): \n\nI - registradas como reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorver \n\nprejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto no art. 545 e seus \n\nparágrafos; ou \n\nII - feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do \n\ncontribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas. \n\n(grifamos) \n\n \n\nFoi, então, publicado o Parecer Normativo (PN) CST nº 112/1978, o qual \n\nprocurou distinguir o conceito de subvenções para custeio, das subvenções para investimentos: \n\nenquanto estas têm por origem o estímulo para implantação ou expansão de empreendimento \n\neconômico, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, aquelas correspondem a \n\nrecursos destinados a pessoas jurídicas para fazer frente às suas despesas correntes. \n\nÉ curioso notar que o PN CST nº 112/1978, após afirmar categoricamente, no \n\nitem 2.3, que a amplitude e generalidade atribuída ao termo Subvenção pela Lei nº 4.506/64 é \n\nconfirmada pelo § 2º do art. 38 do Decreto-lei nº 1.598/77 ao distinguir a isenção ou redução \n\nde impostos como formas de subvenção. Tecnicamente, na linguagem orçamentária, a isenção \n\nou redução de impostos jamais poderiam ser intituladas de subvenção, assim dispôs sobre a \n\nsubvenção para investimentos, \n\n(...) \n\n2.11. Uma das fontes para se pesquisar o adequado conceito de Subvenções para \n\nInvestimento é o Parecer Normativo CST nº 2/78 (DOU 16.01.1978). No item 5.1 do \n\nParecer encontramos, por exemplo, menção de que a Subvenção para Investimento seria \n\na destinada à aplicação em bens ou direitos. Já no item 7, subentende-se um confronto \n\nentre as Subvenções para Custeio ou Operação e as Subvenções para Investimento, \n\ntendo sido caracterizadas as primeiras pela não vinculação a aplicações específica. Já o \n\nParecer Normativo CST nº 143/73 (DOU 16.10.1973), sempre que se refere a \n\ninvestimento complementa-o com a expressão em ativo fixo. Desses subsídios podemos \n\ninferir que Subvenção para Investimento é a transferência de recursos para uma pessoa \n\njurídica com a finalidade de auxiliá-la, não nas suas despesas mas sim na aplicação \n\nespecífica em bens ou direitos para implantar ou expandir empreendimentos \n\n \n2\n Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada. \n\n§ 1º - Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem: \n\n(...) \n\nd) as doações e as subvenções para investimento. \n\nFl. 922DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#ar38%C2%A72\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1730.htm#art1viii\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm#art545\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\neconômicos. Essa concepção está inteiramente de acordo com o próprio § 2º do art. 38 \n\ndo DL 1.598/77. \n\n2.12. Observa-se que a Subvenção para Investimento apresenta características bem \n\nmarcantes exigindo até mesmo perfeita sincronia da intenção do subvencionador com a \n\nação do subvencionado. Não basta apenas o animus de subvencionar para investimento. \n\nImpõe-se também a efetiva e específica aplicação da subvenção, por parte do \n\nbeneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do \n\nempreendimento econômico projetado. Por outro lado, a simples aplicação dos recursos \n\ndecorrentes da subvenção em investimentos não autoriza a sua classificação como \n\nSubvenção para Investimento. \n\n2.13. Outra característica bem nítida da Subvenção para Investimento, para fins do gozo \n\ndos favores previstos no § 2º do art. 38 do DL 1.598/77, é a que seu beneficiário terá \n\nque ser a pessoa jurídica titular do empreendimento econômico. Em outras palavras: \n\nquem está suportando o ônus de implantar ou expandir o empreendimento econômico é \n\nque deverá ser tido como beneficiário da subvenção e por decorrência dos favores \n\nlegais. Essa característica está muito bem observada nos desdobramentos do item 5 do \n\nPN CST nº 2/78. \n\n2.14. Com o objetivo de promover a interação dos dois diplomas legais ora dissecados \n\npodemos resumir a matéria relacionada com as Subvenções nos seguintes termos: as \n\nSubvenções, em princípio, serão, todas elas, computadas na determinação do lucro \n\nlíquido: as Subvenções para Custeio ou Operação, na qualidade de integrantes do \n\nresultado operacional; as Subvenções para Investimento, como parcelas do resultado \n\nnão operacional. As primeiras integram sempre o resultado do exercício e devem ser \n\ncontabilizados como tal; as últimas, se efetivamente aplicadas em investimentos, podem \n\nser registradas como reserva de capital e, neste caso, não serão computadas na \n\ndeterminação do lucro real, desde que obedecidas as restrições para a utilização dessa \n\nreserva. \n\n(...) \n\n \n\nVerifica-se, assim, uma certa contradição no próprio Parecer Normativo, que \n\ncorretamente reconhece que a natureza jurídica das isenções/reduções de impostos não se \n\nconfunde com subvenções, mas em seguida conclui que elas devem ser classificadas como \n\nsubvenções (seja de custeio – tributável; seja para investimento – isento). Em suas palavras: as \n\nSubvenções Correntes para Custeio ou Operação integram o resultado operacional da pessoa \n\njurídica; as Subvenções para Investimento, o resultado não operacional. Subvenções para \n\nInvestimento são aquelas que apresentam características específicas, realçadas no presente \n\nParecer. As Isenções ou Reduções de impostos só se classificam como subvenções para \n\ninvestimento, se presentes todas as características exigidas para tal. \n\nNa prática, a experiência demonstra que a interpretação conferida pelo Parecer \n\nNormativo em questão, notadamente a necessidade de sincronismo entre o montante objeto do \n\nincentivo fiscal e sua efetiva aplicação em implementação ou expansão do empreendimento, \n\nserviu de gatilho para inúmeras autuações fiscais, o que acabou também por contribuir para um \n\ncenário de insegurança jurídica sobre a não incidência ou isenção (plena ou condicional) dos \n\nganhos provenientes de incentivos fiscais. \n\nComo bem observou o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto\n3\n: \n\n(...) \n\n \n3\n “Carf avança no debate sobre tributação de subvenções para investimento\". In: Revista Consultor Jurídico, 24 de \n\nabril de 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-abr-24/direto-carf-carf-debate-tributacao-\n\nsubvencoes-investimento \n\nFl. 923DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nAinda no que diz respeito ao PN CST nº 112/78, e já iniciando a exposição sobre o \n\nentendimento do Carf sobre o tema, talvez o ponto de maior controvérsia seja a \n\nexigência de sincronismo entre o recebimento da subvenção para investimento e sua \n\naplicação na implantação ou expansão do empreendimento. \n\nNos Acórdãos 9101-002.329 e 9101-002.335, julgados na sessão de 04/05/2016, por \n\nunanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos especiais da Fazenda \n\nNacional, confirmando-se o cancelamento integral das exigências. Nesses precedentes \n\nentendeu-se que não seria suficiente para caracterizar como subvenção para \n\ninvestimento a norma estadual que concedeu o incentivo fiscal estabelecer critérios de \n\nimplantação e expansão como condição para sua concessão, havendo necessidade de \n\ncomprovação do efetivo investimento nas operações da pessoa jurídica beneficiária \n\ndesse benefício, o que teria restado caracterizado naquela operação. No que diz respeito \n\nao sincronismo entre recebimento/gozo da subvenção e a aplicação dos recursos, \n\ndecidiu-se ainda que, em caso de implantação de investimento, não haveria como se \n\nexigir o perfeito sincronismo entre o gozo do benefício e sua efetiva aplicação, \n\nrelativizando tal exigência do PN CST nº 112/78. Tal conclusão funda-se no raciocínio \n\nde que, tratando-se, muitas vezes, de incentivo fiscal em forma de créditos presumidos \n\nde ICMS, haveria necessidade prévia do investimento para somente após o início das \n\noperações da empresa falar-se em gozo de benefício fiscal em forma de redução do \n\nICMS a recolher. \n\nNa sessão de 13/03/2017, em julgamento de recurso especial interposto pela Fazenda \n\nnacional, a 1ª Turma da CSRF decidiu que seria desnecessária a aplicação exclusiva da \n\nsubvenção recebida em ativo fixo para que essa fosse classificada como sendo para \n\ninvestimento, podendo o investimento ser realizado também em estoques, mantendo o \n\nmesmo entendimento dos precedentes citados no que diz respeito à relativização do \n\nsincronismo entre benefício e aplicação dos recursos, exigindo como requisito para não \n\ntributação para fins de IRPJ e de CSLL o cumprimento do compromisso de \n\ninvestimento previsto na lei estadual instituidora do benefício fiscal (Acórdão 9101-\n\n002.566). A exigência tratava de três incentivos fiscais distintos, sendo restabelecida a \n\nexigência apenas em relação àquele em que “a norma estadual, em tese, não apresenta \n\nexigência mensurável para a aplicação dos recursos. Não há condição objetiva a ser \n\ncumprida, não se fala sobre valores e muito menos sobre o tempo em que deveriam ser \n\naplicados na implantação ou expansão do empreendimento econômico. Tampouco há \n\nmenção a controle na aplicação de recursos, o que não causa estranheza, considerando \n\nos requisitos vagos apresentados pela legislação estadual”, concluindo a turma julgadora \n\ntratar-se de subvenção para custeio. \n\nAinda no ano de 2017, nos Acórdãos 9101-003.084, 9101-003.167 e 9101-003.171 \n\nfirmou-se o entendimento que para a possibilidade de exclusão das subvenções tidas \n\ncomo para investimento haveria se cumprir três requisitos, a saber: (a) a intenção do \n\nPoder Público (ente subvencionador) em estimular a implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos; (b) registro da subvenção para investimentos como \n\nReserva de Capital; e (c) efetiva implantação e/ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos. \n\n \n\nEssa linha interpretativa mais restrita acerca do enquadramento de incentivos \n\nfiscais de ICMS enquanto subvenções para investimento – tese esta que, conforme visto, \n\nconsistiu nas próprias razões de decidir do acórdão ora recorrido -, porém, não mais se sustenta à \n\nluz dos “novos” regramentos veiculados pela lei após a adoção do IFRS no Brasil. \n\nCom efeito, com a edição da Lei nº 11.638/2007, a alínea “d” do artigo 182 da Lei \n\nnº 6.404/76 – dispositivo este que, conforme mencionado, previa o registro das subvenções para \n\ninvestimento em conta de reserva integrante do Capital Social - foi revogado, passando tais \n\nsubvenções transitarem diretamente pelo resultado do exercício da companhia, o que se faz sob o \n\nFl. 924DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nregistro de receitas, não obstante a autorização legal\n4\n para sua exclusão no LALUR, desde que \n\nmantidas em conta de reserva de lucros, sob a rubrica de reserva de incentivos fiscais. \n\nNesses termos, o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 (atual artigo 523 do RIR/2019) \n\nprescreveu que: \n\nArt. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de \n\nimpostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na \n\ndeterminação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se \n\nrefere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente \n\npoderá ser utilizada para: \n\nI - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas \n\nas demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou \n\nII - aumento do capital social. \n\n§ 1º Na hipótese do inciso I do caput , a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à \n\nmedida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. \n\n§ 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja \n\nobservado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista \n\nno caput , inclusive nas hipóteses de: \n\nI - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, \n\nmediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o \n\nvalor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou \n\nsubvenções governamentais para investimentos; \n\nII - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos \n\n5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização \n\ndo valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o \n\nvalor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de \n\nsubvenções governamentais para investimentos; ou \n\nIII - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. \n\n§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro \n\nlíquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções \n\ngovernamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos \n\ntermos do caput , esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos \n\nsubsequentes. (grifamos) \n\n \n\nAs razões de política fiscal apresentada na Exposição de Motivos para esse \n\ndispositivo merecem ser destacadas: \n\n40. O art. 29 [na lei, o artigo 30] mantém o tratamento tributário previsto \n\nanteriormente, isentando do IRPJ as importâncias relativas a subvenções para \n\ninvestimento e doações recebidas do Poder Público, desde que tais valores sejam \n\nmantidos em conta de reserva de lucros específica, ainda que tenham transitado pelo \n\nresultado da empresa. (grifamos) \n\n \n\nOra, da leitura do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 (que possui redação muito \n\nsemelhante ao do artigo 443 do RIR/99), integrado com a sua ratio legis, constata-se que o \n\nLegislador ratificou que benefícios de isenção ou redução de impostos, desde que registrados em \n\n \n4\n Prevista originariamente pelo artigo 18, da Lei nº 11.941/2009, que foi revogado pela Lei nº 12.973/2014. \n\nFl. 925DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6404consol.htm#art195a\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nreserva de lucros, continuam sujeitos ao mesmo tratamento fiscal aplicável às subvenções para \n\ninvestimento. \n\nE na tentativa de mitigar litígios relacionados ao tratamento fiscal dos mais \n\nvariados incentivos fiscais de ICMS, o Poder Legislativo ainda editou a Lei Complementar nº \n\n160/2017, a qual, por meio do seu artigo 9º, inseriu dois novos parágrafos ao artigo 30 da Lei nº \n\n12.973/2014, in verbis: \n\n§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto \n\nprevisto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos \n\nEstados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, \n\nvedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. \n\n§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos \n\nadministrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (grifamos) \n\n \n\nComo se nota, a Lei Complementar nº 160/2017, que tem efeitos retroativos para \n\naplicação aos processos administrativos pendentes de julgamento – como é o caso presente -, \n\nprescreveu que os benefícios concedidos pelos Estados e Distrito Federal, na forma do artigo \n\n155, II, da CF\n5\n, devem ser considerados como subvenções para investimento, não devendo \n\nnenhum outro eventual requisito ser exigido, salvo aqueles previstos no próprio artigo 30. \n\nO próprio Legislador, portanto, mediante edição de lei especial, de caráter \n\nnacional, equiparou os incentivos fiscais concedidos no contexto da rotulada “guerra fiscal” a \n\nsubvenções para investimentos, mantendo como único requisito para a sua não inclusão no Lucro \n\nReal o registro dos respectivos recursos incentivados em conta de patrimônio líquido (reserva) \n\nda contribuinte beneficiada\n6\n. \n\nMas, não é só. \n\nOutro fato que chama atenção é o de que o Legislador nacional, por intermédio do \n\n§ 5º do artigo 30, também introduzido pela LC 160/2017, ainda fez questão de determinar que a \n\nequiparação dos incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros relativos ao ICMS à subvenção \n\nde investimentos vincula os Julgadores do CARF. \n\nA LC 160, aliás, inclusive reconheceu a aplicabilidade das regras dos §§ 4º e 5º, \n\ndo artigo 30, aos benefícios anteriormente concedidos em desacordo com o referido artigo 155, \n\n \n5\n Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: \n\n[...] \n\nII operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e \n\nintermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as \n\nprestações se iniciem no exterior; \n\n[...] \n\n§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: \n\n[...] \n\nXII cabe à lei complementar: \n\n[...] \n\ng) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios \n\nfiscais serão concedidos e revogados. \n6\n Mais precisamente, a lei exige que os benefícios financeiros de ICMS, equiparados definitivamente como \n\nsubvenções para investimento, sejam registrados em conta destinada a reserva de incentivos fiscais, podendo os \n\nrecursos aí contabilizados serem utilizados exclusivamente para absorção de prejuízos (desde que posteriormente à \n\nabsorção das demais reservas de lucros, com exceção a legal) ou para aumento do capital social. \n\nFl. 926DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\ndesde que atendidas exigências de registro e depósito de novo Convênio entre os Estados, \n\nconforme previsto nos seus artigos 10 e 3º, verbis: \n\nArt. 10. O disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, \n\naplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS \n\ninstituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do §2º do art. 155 \n\nda Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de \n\nprodução de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas \n\nexigências de registro e depósito, nos termos do art. 3º desta Lei Complementar. \n\n \n\nArt. 3\no\n O convênio de que trata o art. 1\n\no\n desta Lei Complementar atenderá, no mínimo, \n\nàs seguintes condicionantes, a serem observadas pelas unidades federadas: \n\nI - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os \n\natos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou \n\nfinanceiro-fiscais abrangidos pelo art. 1\no\n desta Lei Complementar; \n\nII - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de \n\nPolítica Fazendária (Confaz), da documentação comprobatória correspondente aos atos \n\nconcessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais \n\nmencionados no inciso I deste artigo, que serão publicados no Portal Nacional da \n\nTransparência Tributária, que será instituído pelo Confaz e disponibilizado em seu sítio \n\neletrônico. \n\n§ 1\no\n O disposto no art. 1\n\no\n desta Lei Complementar não se aplica aos atos relativos às \n\nisenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao \n\nImposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de \n\nServiços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) cujas \n\nexigências de publicação, registro e depósito, nos termos deste artigo, não tenham sido \n\natendidas, devendo ser revogados os respectivos atos concessivos. \n\n§ 2\no\n A unidade federada que editou o ato concessivo relativo às isenções, aos incentivos \n\ne aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS de que trata o art. 1\no\n \n\ndesta Lei Complementar cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos termos \n\ndeste artigo, foram atendidas é autorizada a concedê-los e a prorrogá-los, nos termos do \n\nato vigente na data de publicação do respectivo convênio, não podendo seu prazo de \n\nfruição ultrapassar: \n\nI - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo \n\nconvênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e \n\nindustrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, \n\naquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano; \n\nII - 31 de dezembro do oitavo ano posterior à produção de efeitos do respectivo \n\nconvênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades \n\nportuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação \n\nsubsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; \n\nIII - 31 de dezembro do quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo \n\nconvênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades \n\ncomerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria; \n\nIV - 31 de dezembro do terceiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo \n\nconvênio, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com \n\nprodutos agropecuários e extrativos vegetais in natura; \n\nV - 31 de dezembro do primeiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo \n\nconvênio, quanto aos demais. \n\n§ 3\no\n Os atos concessivos cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos termos \n\ndeste artigo, foram atendidas permanecerão vigentes e produzindo efeitos como normas \n\nregulamentadoras nas respectivas unidades federadas concedentes das isenções, dos \n\nFl. 927DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nincentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS, nos termos \n\ndo § 2\no\n deste artigo. \n\n§ 4\no\n A unidade federada concedente poderá revogar ou modificar o ato concessivo ou \n\nreduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais \n\nou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição. \n\n§ 5\no\n O disposto no § 4\n\no\n deste artigo não poderá resultar em isenções, incentivos ou \n\nbenefícios fiscais ou financeiro-fiscais em valor superior ao que o contribuinte podia \n\nusufruir antes da modificação do ato concessivo. \n\n§ 6\no\n As unidades federadas deverão prestar informações sobre as isenções, os incentivos \n\ne os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS e mantê-las atualizadas \n\nno Portal Nacional da Transparência Tributária a que se refere o inciso II do caput deste \n\nartigo. \n\n§ 7\no\n As unidades federadas poderão estender a concessão das isenções, dos incentivos e \n\ndos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referidos no § 2\no\n deste artigo a outros \n\ncontribuintes estabelecidos em seu território, sob as mesmas condições e nos prazos-\n\nlimites de fruição. \n\n§ 8\no\n As unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios \n\nfiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da \n\nmesma região na forma do § 2\no\n, enquanto vigentes. \n\n \n\nNesse contexto, e considerando que: (i) a fiscalização nunca colocou em xeque a \n\nforma de contabilização do incentivo fiscal aqui tratado; (ii) não houve qualquer alegação de \n\ndesvio dos recursos incentivados; e (iii) a contribuinte comprovou o registro e depósito do ato \n\nque instituiu o beneficio fiscal do FOMENTAR-GO (fls. 886/895), cumprindo, assim, o \n\ncomando previsto pelo artigo 3º da Lei Complementar 160 e sua regulamentação\n7\n, forçoso \n\nconcluir que o presente julgador deve aplicar a lei complementar, equiparando tal benesse \n\n \n7\n O artigo 3o foi regulamentado pelo Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, sendo que as suas cláusulas \n\nsegunda e terceira trataram, respectivamente, do procedimento para reconhecimento dos benefícios fiscais enquanto \n\nsubvenção para investimento e o prazo para atendimento por parte das pessoas políticas. Veja-se: \n\nCláusula segunda - As unidades federadas, para a remissão, para a anistia e para a reinstituição de que trata este \n\nconvênio, devem atender as seguintes condicionantes: \n\nI - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos, conforme \n\nmodelo constante no Anexo Único, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital \n\npublicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da \n\nConstituição Federal; \n\nII - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, \n\nda documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no inciso I \n\ndo caput desta cláusula, inclusive os correspondentes atos normativos, que devem ser publicados no Portal Nacional \n\nda Transparência Tributária instituído nos termos da cláusula sétima e disponibilizado no sítio eletrônico do \n\nCONFAZ. \n\n§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput estendem-se aos atos que não se encontrem mais em vigor, observando \n\nquanto à reinstituição o disposto na cláusula nona. \n\n§ 2º Na hipótese de um ato ser, cumulativamente, de natureza normativa e concessiva, deve-se atender ao disposto \n\nnos incisos I e II do caput desta cláusula. \n\n§ 3º A Secretaria Executiva do CONFAZ responsabiliza-se pela guarda da relação e da documentação \n\ncomprobatória de que trata o inciso III do § 2º da cláusula primeira e deve certificar o registro e o depósito. \n\n[...] \n\nCláusula terceira - A publicação no Diário Oficial do Estado ou do Distrito Federal da relação com a identificação \n\nde todos os atos normativos de que trata o inciso I do caput da cláusula segunda deve ser feita até as seguintes datas: \n\nI - 29 de março de 2018, para os atos vigentes em 8 de agosto de 2017; \n\nNova redação dada ao inciso II do caput da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 51/18, efeitos a partir de 26.07.18. \n\nII - 28 de dezembro de 2018, para os atos não vigentes em 8 de agosto de 2017. \n\nFl. 928DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nestadual à subvenção para investimentos, de forma que nenhum reparo cabe ao procedimento da \n\ncontribuinte em excluir tais receitas no cômputo do Lucro Real. \n\nEsse entendimento, aliás, prevaleceu ao menos no tempo em que o presente \n\nJulgador compunha a 1ª Turma, da 2ª Câmara, desta 1ª Seção do CARF, conforme atestam as \n\nementas dos seguintes julgados (além do já referenciado Acórdão nº 1201-003.799): \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ \n\nAno-calendário: 2012, 2013 \n\nIRPJ. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160/2017. \n\nBENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. ESTADO DE SANTA CATARINA. \n\nUma vez demonstrado que os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado de \n\nSanta Catarina cumprem os requisitos previstos na Lei Complementar nº 160/2017, \n\ncorreto seu enquadramento enquanto subvenção para investimento, podendo as receitas \n\ndali decorrentes serem excluídas do cômputo do Lucro Real. \n\nCSLL. PIS E COFINS. LANÇAMENTOS DECORRENTES. \n\nPor se tratarem de exigências reflexas, a decisão de mérito prolatada quanto ao \n\nlançamento do IRPJ deve ser aplicada aos lançamentos decorrentes, relativo à CSLL, \n\nPIS e COFINS. \n\n(Acórdão nº 1201-002.896. Relator: Cons. Luis Henrique Marotti Toselli. Sessão de \n\n16/04/2019). \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ \n\nAno-calendário: 2012 \n\nSUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LC 160/2017. LEI 12.973/2014, ART. 30. \n\nEXIGÊNCIAS LEGAIS. ATENDIMENTO. \n\nOs artigos 9º e 10º, da LC 160/17, dispõem de forma expressa que os incentivos e os \n\nbenefícios fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS serão considerados sempre \n\ncomo subvenções para investimento, independente de outros requisitos ou condições \n\nnão previstas no artigo 30 da Lei 12.973/14. No mais, o artigo 30, §5º, da Lei nº \n\n12.973/14, deixa claro que tal entendimento aplica-se, inclusive, aos processo \n\nadministrativos ainda não definitivamente julgados. Uma vez atendidas as exigências de \n\nregistro e depósito, nos termos do artigo 3º da LC 160/17, deve ser afastada a exigência \n\nfiscal de IRPJ e reflexos sobre os valores recebidos pela contribuinte no ano-calendário \n\nde 2012 a título dos benefícios fiscais de ICMS decorrentes do Programa de Incentivo \n\nao Desenvolvimento Industrial/Fundo de desenvolvimento Industrial- PROVIN/FDI. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. \n\nDada a íntima relação de causa e efeito, aplica-se aos lançamentos reflexos o decidido \n\nno principal. \n\n(Acórdão nº 1201-002.936. Relatora: Cons. Gisele Barra Bossa. Sessão de 15/05/2019). \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ \n\nAno-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 \n\nSUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LC 160/2017. LEI 12.973/2014, ART. 30. \n\nEXIGÊNCIAS LEGAIS. ATENDIMENTO. \n\nOs artigos 9º e 10º, da LC 160/17, dispõem de forma expressa que os incentivos e os \n\nbenefícios fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS serão considerados sempre \n\ncomo subvenções para investimento, independente de outros requisitos ou condições \n\nnão previstas no artigo 30 da Lei 12.973/14. No mais, o artigo 30, §5º, da Lei nº \n\n12.973/14, deixa claro que tal entendimento aplica-se, inclusive, aos processos \n\nFl. 929DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nadministrativos ainda não definitivamente julgados. Uma vez atendidas as exigências de \n\nregistro e depósito, nos termos do artigo 3º da LC 160/17, deve ser afastada a exigência \n\nfiscal de IRPJ e reflexos sobre os valores recebidos pela contribuinte a título dos \n\nbenefícios fiscais de ICMS. \n\n(Acórdão nº 1201-003.019. Relator: Cons. Alexandre Evaristo Pinto. Sessão de \n\n16/07/2019). \n\n \n\nA propósito, esta 1ª Turma da CSRF decidiu nesse mesmo sentido o tratamento \n\ntributário dos incentivos relativos ao próprio programa FOMENTAR, instituído pelo Estado de \n\nGoiás, quando do Acórdão nº 9101-005.508. Do voto vencedor, da lavra do I. ex. Conselheiro \n\nCaio Cesar Nader Quintella, e que por mim foi acompanhado, transcrevo as seguintes passagens: \n\nÉ certo que, após a edição da nova Lei Complementar, todos os incentivos e os \n\nbenefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do \n\ncaput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito \n\nFederal, são considerados subvenções para investimento. \n\nPrimeiramente, a vontade do Legislador e a justificativa dessas novas normas nacionais, \n\nprincipalmente aquelas veiculadas nos seus arts. 9 e 10 - inicialmente vetados pela \n\nPresidência da República, mas endossados e promulgados pelo Congresso Nacional - é \n\na cessação do contencioso na esfera federal, referente à tributação de benefícios de \n\nICMS concedidos pelos próprios Estados da Federação. \n\nSe analisado o conteúdo das disposições da Lei Complementar nº 160/17 sob prisma \n\nhermenêutico finalístico, dentro da devida contextualização política de esforços para \n\nacabar ou mitigar os efeitos da guerra fiscal entre os Estados e o Distrito Federal – \n\nassim como o seu indesejado dano colateral em esfera federal – resta evidente que não \n\nhá mais margens para continuar se procedendo à rotulação casuística desses incentivos \n\ncomo subvenção de custeio. \n\nCom a edição da Lei Complementar, o Poder Legislativo acabou por resolver, de \n\nmaneira objetiva, certa e concreta, a questão da qualificação jurídica, para fins de \n\ntributação federal, das subvenções concedidas por meio de incentivos e benefícios \n\nfiscais de ICMS, de modo que haveria um verdadeiro conflito republicano se as \n\nAutoridades do Poder Executivo arrogarem-se competência que, legalmente, não é mais \n\nsua. \n\nDesse modo, data maxima venia, a conclusão, alcançada através da análise jurisdicional \n\ndas Leis, Decretos e demais normativos estaduais e distritais, de que não houve a efetiva \n\nintenção de determinado Ente conceder subvenção de investimento, mas, sim, benesse \n\nde custeio, levando à imediata determinação de tributação de tais rubricas pelos tributos \n\nfederais incidentes sobre o lucro e as receitas, tornou-se descabida e ilegítima nos \n\njulgamentos sobre o tema. \n\nO que deve ser verificado é o tratamento contábil dado pelo contribuinte a tais valores e \n\na sua utilização, conforme expressamente regida pelo art. 30 da Lei nº 12.973/14; e, \n\ntratando-se de benesse concedida em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso \n\nXII do §2º do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual, a confirmação \n\ndo atendimento às exigências de registro e depósito, conforme pormenorizado no texto \n\ndo Convênio ICMS nº 190/17. \n\n \n\nFeitas essas considerações, a meu ver resta patente que os Autos de Infração ora \n\ncombatidos, assim como a decisão recorrida e o voto aqui vencido, por fundamentarem a \n\nexigência no malfadado Parecer Normativo CST nº 112/78, notadamente sob a premissa de \n\nausência de sincronismo entre o incentivo e seu efetivo destino, definitivamente não se \n\nsustentam. \n\nFl. 930DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nA Lei Complementar nº 160/2017, não custa repetir, fez questão de instituir um \n\ncomando direto para os aplicadores do Direito, determinando a equiparação tributária do \n\nincentivo aqui tratado ao tratamento conferido às subvenções para investimento, o que significa \n\ndizer, com a devida vênia, que não deveria mais haver espaço para o intérprete autêntico se \n\nsocorrer da interpretação restrita do PN CST nº 112/1978, em qual teria sido a intenção do poder \n\npúblico que concedeu o benefício, na necessidade de existência de critérios objetivos de controle \n\ne acompanhamento do destino das subvenções na implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos ou qualquer outro empecilho. \n\nComo diria Eros Grau\n8\n: \n\n(...) \n\nIsto é necessário afirmar bem alto: os juízes aplicam o direito, os juízes não fazem \n\njustiça! Vamos à Faculdade de Direito aprender direito, não justiça. Justiça é como a \n\nreligião, a filosofia, a história. \n\n(...) \n\nO juiz não legisla nem suplementa a lei, mas, dentro do espaço sinalizado pela lei, \n\nautodetermina-se. Eis aí a interpretação. \n\n \n\nPelo exposto, voto por dar integral provimento ao recurso especial da \n\ncontribuinte. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLuis Henrique Marotti Toselli \n\n \n\n \n\n \n8\n Por que tenho medo dos juízes. São Paulo: Malheiros. 6ª edição. P. 19 e 27. \n\nFl. 931DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 30 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado \n\nAcompanhei o voto da i. relatora pelas conclusões tendo em vista que adotei \n\nfundamentos distintos dos trazidos pela mesma para negar provimento ao recurso especial da \n\ncontribuinte. \n\nOcorre que o tema em debate, relativo à caracterização das subvenções \n\ngovernamentais como investimento ou custeio, ganhou novos contornos com o advento da \n\ninclusão dos §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, aprovado por meio da Lei \n\nComplementar nº 160/2017, o que veio a limitar o alcance do PN CST nº 112/1978 que até então \n\nnortearam os lançamentos e as decisões na espécie. \n\nAssim, entendo que necessário se faz analisar a implicação da novel legislação em \n\nface da exigência constituída por meio destes autos. \n\nNo Acórdão nº 9101-005.508\n9\n, de 13 de julho de 2021, do qual fui relator e restei \n\nvencido, analisei não apenas a questão relacionada ao alcance da LC. 160/2017 como também a \n\nquestão de mérito relacionada ao incentivo fiscal instituído pelo governo do Estado de Goiás, \n\ndenominado FOMENTAR, que também é objeto destes autos. \n\nAssim, peço vênia para reproduzir alguns excertos daquele voto, que restou \n\nvencido, com vistas a deixar registrado meu entendimento acerca da discussão travada neste \n\nrecurso especial. \n\nNo tocante ao alcance das novas disposições introduzidas no art. 30 da Lei nº \n\n12/973/2104, registrei, verbis: \n\n[...] \n\nNão obstante à análise feita pelo d. relator da Resolução nº 9101-000.057 até este \n\nponto, ele próprio observou que a discussão ganhou novos contornos com a aprovação \n\nda Lei Complementar n° 160/2017, que inseriu os §§ 4° e 5° ao artigo 30 da Lei n° \n\n12.973/2014, verbis: \n\nOcorre que, recentemente, aprovou-se a Lei Complementar n° 160/2017, que \n\ninseriu os §§ 4° e 5° ao artigo 30 da Lei n° 12.973/2014. Eis o antedito artigo 30 \n\nem sua integralidade: \n\n[...] \n\nA partir da inserção dos §§ 4° e 5° ao artigo 30 da Lei n° 12.973/2014, tornou-se \n\nvedada qualquer exigência, para fins de reconhecimento da subvenção de \n\ninvestimento alusivas a benefícios fiscais relativos ao ICMS, distinta daquelas \n\nque constam no caput: (i) intenção do Estado de estimular a implantação ou a \n\nexpansão de empreendimentos econômicos; (ii) registro em reserva de \n\n \n9\n Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia de Carli Germano, Fernando \n\nBrasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, \n\nCaio Cesar Nader Quintella e Andrea Duek Simantob (Presidente). \n\nAcordaram os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte \n\ne, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho \n\nMachado (relator), Edeli Pereira Bessa e Andréa Duek Simantob, que lhe negaram provimento. Votaram pelas \n\nconclusões, quanto ao conhecimento, os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Caio \n\nCesar Nader Quintella e Andréa Duek Simantob, e, por conclusões distintas, a conselheira Livia De Carli Germano. \n\nDesignado para redigir o voto vencedor, quanto ao mérito do Recurso Especial do Contribuinte, o conselheiro Caio \n\nCesar Nader Quintella. \n\nFl. 932DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 31 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nlucros. E mais: essa vedação se estende aos processos administrativos e judiciais \n\nainda não definitivamente julgados. (destaquei) \n\n[...] \n\nEm 2017, editou-se o Convênio ICMS n° 190/2017, que dispõe, nos termos \n\nautorizados na Lei Complementar n° 160/2017, sobre a remissão de créditos \n\ntributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos \n\nbenefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto \n\nna alínea \"g\" do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, bem \n\ncomo sobre as correspondentes reinstituições. Conforme § 1° da cláusula \n\nprimeira deste Convênio, as referências a benefícios fiscais consideram-se \n\nrelativas a isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos \n\nao ICMS. \n\nÀ luz da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 190/2017, a publicação no \n\nDiário Oficial do Estado ou do Distrito Federal da relação com a identificação do \n\nato normativo instituidor do benefício fiscal editado até 8 de agosto de 2017 deve \n\nocorrer até as seguintes datas: (i) 29 de março de 2018, se vigente em 8 de agosto \n\nde 2017; (ii) 30 de setembro de 2018, se não vigente em 8 de agosto de 2017. \n\nJá a cláusula quarta do Convênio ICMS n° 190/2017 estabelece que o registro e o \n\ndepósito na Secretaria Executiva do CONFAZ da documentação comprobatória \n\ncorrespondente ao ato concessivo de benefício fiscal editado até 8 de agosto de \n\n2017 devem ocorrer até 29 de junho de 2018, se vigente na data do registro e do \n\ndepósito, ou até 28 de dezembro de 2018, se não vigente na data do registro e do \n\ndepósito. \n\nApós a publicação do ato normativo no Diário Oficial do Estado, a teor inciso I \n\nda cláusula segunda, e o registro no CONFAZ, como prevê o inciso II da mesma \n\ncláusula, a publicação deverá estar disponível no Portal Nacional da \n\nTransparência Tributária no prazo de 30 dias, em consonância com o disposto na \n\ncláusula quinta. \n\n[...] \n\nComo bem observado pelo d. conselheiro Flávio Franco Correa, a partir da inclusão \n\ndos §§ 4° e 5° ao artigo 30 da Lei n° 12.973/2014, as únicas exigência, para fins de \n\nreconhecimento da subvenção de investimento alusivas a benefícios fiscais relativos ao \n\nICMS, são as que constam no caput: (i) intenção do Estado de estimular a \n\nimplantação ou a expansão de empreendimentos econômicos; (ii) registro em \n\nreserva de lucros. E que isto se aplica aos processos administrativos e judiciais ainda \n\nnão definitivamente julgados. \n\n[...] \n\nPortanto, naquele processo, adotei como premissa para a análise da subvenção \n\npara investimento, a partir da inclusão dos §§ 4° e 5° ao artigo 30 da Lei n° 12.973/2014, que as \n\núnicas exigências, para fins de reconhecimento da subvenção alusivas a benefícios fiscais \n\nrelativos ao ICMS como investimento seriam: (i) intenção do Estado de estimular a \n\nimplantação ou a expansão de empreendimentos econômicos; (ii) registro em reserva de \n\nlucros. \n\nCom base nas premissas acimas, que adotei naquele julgamento, passei a análise \n\nda subvenção concedida pelo Estado de Goiás por meio do programa FOMENTAR, verbis: \n\nAssim, incumbe analisar a natureza da subvenção concedida, de acordo com a \n\nlegislação estadual. \n\nA autoridade fiscal traz no TVF um breve histórico, com a citação da legislação, sobre o \n\nincentivo instituído pelo Estado de Goiás, por meio da lei estadual que criou o projeto \n\nFOMENTAR, com vistas à implantação e a expansão de atividades que promovam o \n\ndesenvolvimento do Estado de Goiás, verbis: \n\nFl. 933DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 32 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nC - DO FOMENTAR – Fundo de Participação e Fomento à Industrialização \n\n16. O FOMENTAR foi criado pela Lei Estadual nº 9.489, de 31/07/1984, tendo \n\nsido regulamentado pelo Decreto nº 3.822 de 10/07/1992, com o objetivo \n\nprincipal de criar um Fundo para incrementar a implantação e a expansão de \n\natividades que promovam o desenvolvimento industrial do Estado de Goiás. \n\n17. A forma prevista para beneficiar as atividades industriais, em Goiás, dentre \n\nas estabelecidas no Regulamento do FOMENTAR, é a concessão de \n\nempréstimo de até 70% do montante equivalente ao ICMS devido pelo \n\nparticipante, em condições bastante favoráveis. Vejamos o que diz o Decreto nº \n\n3.822 de 10/07/1992, em trecho obtido na Internet, já com anotações, na página \n\nda Secretaria da Casa Civil do Estado de Goiás (os grifos são nossos): \n\nDecreto nº 3.822 de 10/07/1992 \n\nArt. 4º Os recursos do Programa FOMENTAR serão destinados ao \n\nfomento de atividades industriais, preferencialmente do ramo \n\nagroindustrial e de empreendimentos públicos estaduais, mediante a \n\nconcessão de apoios financeiro e tecnológico às atividades e \n\nempreendimentos considerados prioritários e importantes para a \n\neconomia e o desenvolvimento do Estado de Goiás, compreendendo: \n\nI - financiamento e investimentos fixos previstos em projetos enquadrados \n\nno Programa, com utilização dos recursos financeiros originários da \n\ncobrança dos emolumentos previstos no inciso II do art. 3º; \n\nII - empréstimo às indústrias de até 70% (setenta por cento), com \n\nrecursos orçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do \n\nEstado, do montante do imposto sobre Operações Relativas à Circulação \n\nde Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes \n\nInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo \n\nestabelecimento industrial contribuinte, em cada período de apuração do \n\ntributo, a partir da data de início de suas atividades produtivas, pelo \n\nprazo a que a empresa fizer jus, nos termos indicados no art. 9º deste \n\nregulamento; \n\nNOTA: Redação com vigência de 16.07.92 a 15.09.97. \n\nCONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 4º PELO ART. \n\n1º DO DECRETO Nº 4.825, DE 10.09.97 - VIGÊNCIA: 16.09.97. \n\nII - empréstimo às indústrias de até 70% (setenta por cento), com \n\nrecursos orçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do \n\nEstado, do montante equivalente ao ICMS devido pelo estabelecimento \n\nindustrial contribuinte, em cada período de apuração do tributo, a partir \n\nda data de vigência do Termo de Acordo de Regime Especial de que trata \n\no § 5º do art. 13, pelo prazo a que a empresa fizer jus, nos termos \n\nindicados no art. 9º deste regulamento, observado, ainda, o seguinte: \n\nNOTA: Redação com vigência de 16.09.97 a 14.05.06. \n\nCONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT do INCISO II DO ART. 4º \n\nPELO ART. 1º Do DEC Nº 6.454, DE 09.05.06 - VIGÊNCIA: 15.05.06. \n\nII - empréstimo de até 70% (setenta por cento), com recursos \n\norçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, \n\ndo montante equivalente ao ICMS devido pelo estabelecimento \n\nindustrial contribuinte, excetuado, na forma do § 6º, o imposto \n\ndecorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, \n\nbrinde ou operação semelhante, em cada período de apuração do tributo, \n\na partir da data de vigência do Termo de Acordo de Regime Especial de \n\nque trata o § 5º do art. 13, pelo prazo a que a empresa fizer jus, nos \n\ntermos indicados no art. 9º deste regulamento, observado, ainda, o \n\nseguinte: \n\nFl. 934DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 33 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\na) a empresa industrial poderá incluir no Programa FOMENTAR, desde \n\nque o valor contratado com o agente financeiro do Programa não seja \n\naumentado, em decorrência desta inclusão, o imposto correspondente às \n\nentradas de bens, observado o disposto nas alíneas seguintes (Art. 7º da \n\nLei nº 11.660/91): \n\n1. para integração ao ativo fixo da empresa; \n\n2. adquiridos, no exterior, para integração ao ativo fixo da beneficiária, \n\nbem como de matérias-primas, também importadas, para serem utilizadas \n\nem processo industrial, desde que não possam ser produzidas pelo Estado \n\nde Goiás; \n\nb) a fruição dos benefícios, previstos na alínea anterior, dependerá de \n\ncelebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria da \n\nFazenda, que estabelecerá as condições necessárias à sua \n\nimplementação; \n\nc) o Secretário da Fazenda poderá incluir, ainda, no Termo de Acordo de \n\nRegime Especial, matérias-primas e insumos industriais importados, \n\nmesmo que produzidos em Goiás, porém, em quantidade insuficiente para \n\natender à demanda estadual ou produzidos fora dos padrões de \n\ncompetitividade do mercado, mediante: \n\n1. pedido conjunto das Federações da Indústria, da Agricultura e das \n\nAssociações Comerciais do Estado de Goiás; \n\n2. manifestação favorável, ao atendimento do pedido, do Secretário de \n\nIndústria, Comércio e Turismo deste Estado. \n\n(. . .) \n\n§ 1º Sobre os empréstimos concedidos pelo Programa FOMENTAR, \n\natravés do seu Agente Financeiro, além da incidência de juros de 12% \n\n(doze por cento) ao ano, não capitalizáveis, será cobrada a parcela de \n\n25% (vinte e cinco por cento) da correção monetárias mensal, ao final de \n\ncada exercício. \n\n§ 2º Tratando-se de projetos industriais aprovados até a data de 31 de \n\ndezembro de 1992, não será devida a parcela de 25% (vinte e cinco por \n\ncento) da correção monetária, mencionada no parágrafo anterior, e os \n\njuros ali previstos serão de apenas 6% (seis por cento) ao ano. \n\n§ 3º É vedada a concessão de benefícios do Programa FOMENTAR a \n\nempresas com projetos que visem a reformulação de seu plano inicial, \n\nbem como a expansão de empreendimentos ou que se proponham a \n\nreduzir a ociosidade da capacidade produtiva de indústrias já existentes \n\nno Estado. \n\n§ 4º A vedação imposta pelo § 3º não alcança os projetos de \n\nreformulação, expansão e de redução de capacidade ociosa de indústrias, \n\nque forem aprovados pelo CD/FOMENTAR até a data de 31 de dezembro \n\nde 1992, caso em que o empréstimo de até 70% (setenta por cento) do \n\nvalor do ICMS devido pela empresa será concedido nos termos indicados \n\nno inciso II do caput deste artigo. \n\n§ 5º O apoio financeiro às empresas industriais enquadradas no \n\nPrograma FOMENTAR será representado, prioritariamente, pelo \n\nempréstimo previsto no inciso II do caput deste artigo. \n\n(. . .) \n\nNa sequência, a autoridade fiscal descreve o novo incentivo criado por lei estadual que \n\npassou a permitir a liquidação antecipada dos contratos de financiamento firmados com \n\nrecursos do FOMENTAR, que resultaram na constatação das infrações apontadas no \n\ncaso concreto, verbis: \n\nFl. 935DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 34 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nD - DA POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO \n\nFOMENTAR \n\n18. Em 30/12/1998, foi publicada a Lei Estadual nº 13.436, dispondo sobre a \n\nliquidação antecipada dos contratos de financiamento do FOMENTAR. Vejamos \n\num trecho desta lei, obtido na Internet, já com anotações, na página da Secretaria \n\nda Casa Civil do Estado de Goiás (os grifos são nossos): \n\nLEI Nº 13.436, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998 \n\nArt. 1º Os contratos de financiamento com recursos do Fundo de \n\nParticipação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás \n\nFOMENTAR - poderão ser, mensalmente, objeto de oferta pública com \n\nvistas à sua liquidação antecipada, observando-se as disposições \n\nregulamentares e; ainda, as seguintes condições: \n\nNOTA: Por força do art. 1º da Lei nº 15.518, de 05.01.06, com vigência a \n\npartir de 10.01.06, aplica-se, igualmente, o disposto neste artigo aos \n\ncasos de quitação antecipada ocorridos até 13.02.05, nas situações \n\nprevistas nos incisos, I e II do § 3º deste artigo. \n\nI - o pagamento deve ser feito em moeda corrente, no valor obtido em \n\nleilão, originário dos saldos devedores dos contratos de financiamento, \n\nobservando o preço mínimo apurado na data de sua oferta; \n\nII - o pagamento efetivar-se-á em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e \n\nsucessivas, vincenda a 1ª em 30 (trinta) dias após a assinatura do \n\ninstrumento correspondente, incidindo juros equivalentes aos exigidos \n\nnos contratos de financiamento com recursos do FOMENTAR; \n\nIII - os pagamentos deverão ser feitos ao Tesouro Estadual mediante \n\ndocumento de arrecadação apropriado; \n\nNOTA: Redação com vigência de 30.12.98 a 24.06.03. \n\nCONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso iii DO ART. 1° PELO ART. 2º \n\nDA LEI Nº 14.446, DE 20.06.031 - VIGÊNCIA: 25.06.03. \n\nIII – os pagamentos deverão ser feitos ao Tesouro Estadual mediante \n\ndocumento de arrecadação apropriado e, excepcionalmente, conforme \n\ndisposto em regulamento, e somente para apoio à realização de \n\nempreendimentos públicos, serão eles destinados ao FOMENTAR, \n\nrespeitada a cota parte dos Municípios (NR) \n\nIV - a utilização do benefício desta lei é condicionada à realização dos \n\ninvestimentos fixados decorrentes de projetos objeto dos respectivos \n\ncontratos, nos termos do Regulamento FOMENTAR; \n\nV - os contratos de financiamentos são cedidos mediante leilão, nos \n\ntermos deste artigo, cujas ofertas públicas deverão acontecer a cada 30 \n\n(trinta) dias, até a completa liquidação dos saldos devedores apurados \n\nnos contratos correspondentes; \n\nVI - a liquidação antecipada dos contratos de financiamento só será \n\npermitida aos estabelecimentos beneficiários do programa FOMENTAR \n\nque não reduzirem a quantidade de empregados registrados até 31 de \n\ndezembro de 1998. \n\nACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º PELO ART. 1º DA \n\nLEI Nº 14.209, DE 04.07.02 - VIGÊNCIA: 04.07.02. \n\nParágrafo único. Excepcionalmente, as empresas fomentadas que \n\nefetivamente renunciarem ao benefício fiscal do crédito outorgado do \n\nICMS de que trata o inciso II do § 4º do art. 1º da Lei nº 12.462, de 8 de \n\nnovembro de 1994, podem ser autorizadas a utilizar o valor efetivamente \n\nFl. 936DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 35 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nrenunciado para liquidação em oferta ao público dos saldos credores do \n\nFOMENTAR. \n\nACRESCIDO O § 1º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.046, DE \n\n29.12.04 - VIGÊNCIA: 12.02.05. \n\n§ 1º A pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiária de \n\nincentivo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do \n\nEstado de Goiás - FOMENTAR, poderá aplicar o montante equivalente \n\nao desconto obtido com a quitação antecipada do contrato de \n\nfinanciamento firmado com o mesmo Fundo, representado por seu \n\nagente financeiro, nos termos deste artigo, na ampliação e/ou \n\nmodernização do seu parque industrial, dentro do prazo máximo de 20 \n\n(vinte) anos, a contar da data da realização do leilão respectivo. \n\nNOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus \n\nefeitos à 12.02.05. \n\nCONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 1º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA \n\nLei nº 15.124, DE 25.02.05 - VIGÊNCIA: 12.02.05. \n\n§ 1º A pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiário do \n\nincentivo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do \n\nEstado de Goiás - FOMENTAR, aplicará o montante equivalente ao \n\ndesconto obtido com a quitação antecipada do contrato de \n\nfinanciamento firmado com o mesmo Fundo, representado por seu \n\nagente financeiro, nos termos deste artigo, na ampliação e/ou na \n\nmodernização do seu parque industrial incentivado dentro do prazo \n\nmáximo de 20 (vinte) anos, a contar da data da realização do leilão \n\nrespectivo. \n\nNOTAS: \n\n1. Por força do art. 3º da Lei nº 15.518, de 05.01.06, com vigência a \n\npartir de 10.01.06, do montante a ser aplicado nos termos deste \n\nparágrafo, poderá ser deduzido o valor dos investimentos feitos desde o \n\ninício da implantação do projeto inicial da empresa aprovado pelo \n\nFOMENTAR ou pelo PRODUZIR. \n\n2 Por força do art. 4º da Lei nº 15.518, de 05.01.06, com vigência a partir \n\nde 10.01.06, com a incorporação, ao capital social da empresa do \n\nmontante mencionado neste parágrafo, e o cumprimento das obrigações \n\nassumidas nos projetos inicial e subseqüentes, aprovados pelo \n\nFOMENTAR ou pelo PRODUZIR, a pessoa jurídica titular de \n\nestabelecimento beneficiário dos incentivos de um desses Programas \n\nfica desonerada de qualquer outra comprovação perante o Estado de \n\nGoiás. \n\nACRESCIDO O § 2º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.046, DE \n\n29.12.04 - VIGÊNCIA: \n\n12.02.05. \n\n§ 2º O montante a que se refere o § 1º é considerado subvenção para \n\ninvestimento, podendo ser incorporado ao capital social da pessoa \n\njurídica beneficiária ou mantido em conta de reserva para futuros \n\naumentos de capital, ficando vedada sua destinação para distribuição a \n\ntítulo de lucro. \n\nNOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus \n\nefeitos à 12.02.05. \n\nCONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 2º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA \n\nLei nº 15.124, DE 25.02.05 - VIGÊNCIA: 12.02.05. \n\nFl. 937DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 36 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\n§ 2º O montante a que se refere o § 1º é considerado subvenção para \n\ninvestimento, podendo ser incorporado ao capital social da pessoa \n\njurídica titular do estabelecimento beneficiário do incentivo ali \n\nmencionado ou mantido em conta de reserva para futuros aumentos de \n\ncapital, vedada sua destinação para distribuição de dividendos ou \n\nqualquer outra parcela a título de lucro. \n\nACRESCIDO O § 3º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.046, DE \n\n29.12.04 - VIGÊNCIA: 12.02.05. \n\n§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, nos casos de: \n\nNOTA: Por força do art. 1º da Lei nº 15.518, de 05.01.06, com vigência a \n\npartir de 10.01.06, aplica-se, igualmente, o disposto neste artigo aos \n\ncasos de quitação antecipada ocorridos até 13.02.05, nas situações \n\nprevistas nos incisos, I e II do § 3º deste artigo. \n\nI - quitação antecipada de contrato de financiamento do FOMENTAR \n\ncujos direitos creditícios forem adquiridos em oferta pública feita por \n\nmeio de leilões, por pessoa jurídica na condição de investidora; \n\nII - quitação antecipada, parcial ou integral, de contratos de \n\nfinanciamento firmados com o FOMENTAR, na forma deste artigo.\" \n\n(. . .) \n\nEm sua análise do novo incentivo criado pelo Estado de Goiás, a autoridade fiscal \n\naponta, verbis: \n\n19. A lei estadual acima contém elementos nos quais possivelmente o sujeito \n\npassivo se baseou, para não considerar como receita o montante perdoado da sua \n\ndívida no financiamento do FOMENTAR. Sendo assim, convém destacarmos \n\nalguns pontos importantes, no seu artigo 1º, para que possamos, mais adiante, \n\nmostrar que a mesma vai de encontro com a legislação federal que trata da \n\nmesma matéria (subvenções para investimento): \n\n19.1. Em 29/12/2004, seis anos após a publicação da lei estadual, \n\nacrescentou-se o § 1º ao artigo 1º, para dizer que a pessoa jurídica \n\nbeneficiária do FOMENTAR, “poderá aplicar” o montante equivalente \n\nao desconto obtido com a quitação antecipada do financiamento para a \n\nampliação “e/ou modernização” do seu parque industrial, “dentro do \n\nprazo máximo de 20 (vinte) anos”, a contar da data da realização do leilão \n\nrespectivo; \n\n19.2. Em 29/12/2004, ainda é incluído o § 2º do artigo 1º, determinando \n\nque o montante aplicado na forma do § 1º “é considerado subvenção \n\npara investimento”; \n\n19.3. Em 25/02/2005, a expressão “poderá aplicar”, utilizada neste § 1º \n\ndo artigo 1º, é substituída por “aplicará”; \n\n19.4. Com a publicação da Lei Estadual nº 15.518, de 05/01/2006, passa-\n\nse a admitir a desnecessidade de ampliação e/ou modernização do \n\nestabelecimento industrial do beneficiário do leilão (perdão de dívida), \n\nporque, do montante a ser aplicado na ampliação e/ou modernização do \n\nempreendimento, “poderá ser deduzido o valor dos investimentos \n\nfeitos desde o início da implantação do projeto inicial da empresa \n\naprovado pelo FOMENTAR” (vide Nota 1 do § 1º); \n\n19.5. A mesma Lei Estadual nº 15.518/2006 também determina que com \n\na incorporação do montante da dívida perdoada, no leilão, ao capital \n\nsocial da empresa, junto com o cumprimento das obrigações assumidas \n\nnos projetos (anteriormente) aprovados pelo FOMENTAR, a empresa \n\nbeneficiária “fica desonerada de qualquer outra comprovação perante o \n\nEstado de Goiás”, ou seja, novamente, a “subvenção para investimento” \n\nFl. 938DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 37 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\npode ser recebida sem que haja a necessidade de ampliação “e/ou \n\nmodernização” do parque industrial da empresa favorecida com o \n\ndesconto pela quitação antecipada do empréstimo (vide Nota 2 do § 1º); \n\n19.6. Por fim, determina-se que até aquelas pessoas jurídicas que \n\nadquirirem os “direitos creditícios” de financiamentos do FOMENTAR, \n\nna condição de investidoras, terão direito à “subvenção para \n\ninvestimento”, sob as mesmas condições descritas no artigo 1º da Lei \n\nEstadual nº 13.436/1998. \n\n20. De acordo com os Documentos do Fomentar apresentados pelo contribuinte, \n\nconforme fls. 12 a 28, 30 a 88 e 94 a 98, verificamos que o contribuinte procedeu \n\nà liquidação antecipada dos contratos de financiamento do FOMENTAR nos \n\nvalores e datas a seguir relacionados: \n\n[...] \n\n21. Como visto acima, o sujeito passivo foi beneficiado com um “desconto” \n\nbastante significativo (cerca de 88%) sobre a sua dívida no empréstimo do \n\nFOMENTAR, por havê-la liquidado, antecipadamente, em leilões realizados nos \n\nanos de 2006, 2008, 2009 e 2010. \n\n[...] \n\nAinda analisando a natureza dos incentivos fiscais, a autoridade lançadora traz as \n\nseguintes observações: \n\nE - DAS SUBVENÇÕES CONCEDIDAS POR PESSOAS JURÍDICAS DE \n\nDIREITO PÚBLICO \n\n22. O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999) faz referência \n\na duas formas de subvenções concedidas por pessoas jurídicas de direito público: \n\numa é aquela utilizada para custeio, que deve ser computada na apuração do \n\nlucro operacional, e a outra deve ser empregada em investimentos para a \n\nimplantação ou expansão de empreendimentos econômicos, não sendo \n\ncomputada na apuração do lucro real: \n\n[...] \n\n25. Com o que vimos no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº \n\n3.000/1999), e nas explicações emitidas pela Receita Federal do Brasil, é \n\npossível asseverar que: \n\n25.1. A subvenção para investimento, concedida por pessoa jurídica de \n\ndireito público, tem que ser direcionada à implantação ou expansão de um \n\nempreendimento econômico de propriedade do beneficiário, como dispõe \n\no artigo 443 do Regulamento do Imposto de Renda (item 22, acima); \n\n25.2. A subvenção deve ser liberada mediante a comprovação das \n\naquisições dos itens do projeto (de implantação ou expansão) aprovado \n\npelo subvencionador. Há necessidade de algum sincronismo entre a \n\nconcessão da verba e a execução do projeto. Se a “lei específica” de \n\nconcessão do benefício não previr tal sincronismo, então não haverá como \n\ngarantir que a subvenção será utilizada, efetivamente, para implantar ou \n\nexpandir o empreendimento econômico que tanto interessa ao Estado. \n\nVejamos o que diz, com muita propriedade, o Parecer Normativo COSIT \n\nnº 112/78, no seu item 2.12: \n\n[...] \n\n28. Verifica-se que, sob a ótica da legislação do imposto de renda, não basta o \n\n\"animus\" de subvencionar para investimento, impõe-se a efetiva e específica \n\naplicação da subvenção, por parte do beneficiário, nos investimentos previstos na \n\nimplantação ou expansão do empreendimento econômico projetado. \n\nFl. 939DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 38 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\n29. No presente caso, não se vislumbram as características necessárias para que o \n\nbenefício concedido seja considerado subvenção para investimento, por lhe faltar \n\no sincronismo entre a intenção do subvencionador e a ação do subvencionado, \n\nhaja vista que o § 1º, do art. 1º, da Lei n° 13.436/98, concede o prazo de 20 \n\n(vinte) anos, a contar da data da realização do leilão, para que o contribuinte \n\ndestine esses recursos à realização do investimento, faltando a vinculação e \n\nestrita correspondência entre os benefícios financeiros auferidos pela consulente \n\ne o destino desses recursos à realização do investimento, mormente na aquisição \n\ndos ativos necessários à expansão do empreendimento econômico. \n\nAplicando suas conclusões ao caso concreto, a autoridade fiscal entendeu que o \n\nincentivo concedido, desta feita pela quitação antecipada dos financiamento junto ao \n\nFOMENTAR, com perdão parcial da dívida, não se caracterizaria como subvenção para \n\ninvestimentos, mas sim para custeio, verbis: \n\nF - QUITAÇÃO ANTECIPADA DO FINANCIAMENTO E O PERDÃO \n\nDE DÍVIDA \n\n30. Diante do exposto, concluímos que o desconto (perdão de dívida) obtido pelo \n\nsujeito passivo, com a liquidação antecipada do financiamento oferecido pelo \n\nFOMENTAR, não pode ser considerado subvenção para investimento, porque, \n\nno caso concreto: \n\n31.1. (sic) Não ocorre o sincronismo mínimo necessário entre a obtenção \n\ndo benefício e a execução da “expansão e/ou modernização” do parque \n\nindustrial incentivado. Pelo contrário, dá-se um prazo de 20 (vinte) anos, \n\npara que essa “expansão e/ou modernização” ocorra, sem que se \n\nestabeleça nenhuma prestação de contas por parte da empresa beneficiada; \n\n32.2. (sic) A redução indireta do ICMS (via perdão da dívida) pode ser \n\njustificada apenas pela “modernização” do parque industrial incentivado. \n\nEntretanto, sabemos que a subvenção para investimento com finalidade de \n\nconceder estímulo apenas à modernização de empreendimentos \n\neconômicos carece de previsão legal. Deve ocorrer, pelo menos, a \n\nexpansão do empreendimento; \n\n32.3. Observe-se, aqui, que, em qualquer dicionário, a palavra \n\n“modernizar” não guarda qualquer relação com as palavras “implantar” e \n\n“expandir”. Modernização pode ocorrer sem haver implantação ou \n\nexpansão. Muitas vezes, a modernização vem somente para beneficiar o \n\nempreendimento em si, sem significar adição de qualquer vantagem para \n\na economia local. \n\n32.4. É permitido que um projeto antigo, que já foi beneficiado com o \n\nfinanciamento do FOMENTAR, seja reutilizado para a obtenção de mais \n\num benefício (agora, o “desconto” pela liquidação do próprio \n\nfinanciamento). Entretanto, quando se dá a subvenção para investimento, \n\né para acrescentar algo à economia local, e isso não se consegue com \n\nprojetos já implementados por conta de outros benefícios concedidos e \n\nusufruídos anteriormente. Na interpretação literal, se o objetivo é \n\nimplantar ou expandir, não estamos falando de passado. É necessário que \n\na economia local evolua com a ajuda da subvenção concedida. De outra \n\nforma, não haveria necessidade de o Estado abrir mão de receber parte tão \n\nsignificativa do ICMS; \n\n32.5. Vale ressaltar que existem, claramente, dois momentos distintos. No \n\nprimeiro, a empresa adere ao financiamento do FOMENTAR, com \n\ncondições bastante favoráveis, apresentando, para isso, um projeto de \n\nincremento de suas atividades industriais. Algum tempo depois, lhe é \n\ndada a possibilidade de liquidar este financiamento, antecipadamente e \n\ncom desconto. Neste segundo momento, não podemos concordar que o \n\ndesconto concedido seja considerado subvenção para investimento, sem \n\nFl. 940DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 39 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nque se exija um novo projeto que, ao menos, expanda o empreendimento \n\nbeneficiado. A reutilização do projeto antigo, já empregado para a \n\nobtenção do financiamento, é incompatível com o que está disposto no \n\nartigo 443 do Decreto nº 3.000/99, descaracterizando a subvenção para \n\ninvestimento. \n\n32.6. Os leilões ocorrem com certa previsibilidade, e, portanto, as \n\nempresas já sabem, com antecedência, que não precisarão pagar boa parte \n\ndo financiamento, e que não precisarão vincular a receita obtida (perdão \n\nda dívida) a gastos efetivos com a expansão de seus empreendimentos; \n\n32.7. De nada adianta a lei estadual dizer que um benefício é uma \n\nsubvenção para investimento, sem garantir que existam todos os \n\nrequisitos para isso. \n\n33. Depois de demonstrarmos que o benefício em análise não é uma subvenção \n\npara investimento, precisamos definir em que tipo de receita ele se encaixa. Não \n\nresta dúvida de que ocorre uma subvenção para custeio ou operação (receita \n\noperacional), e de que esta receita causará impacto no lucro da empresa, sobre o \n\nqual incidem o IRPJ e a CSLL. A definição clara do tipo de receita é necessária, \n\nporque disso depende a alíquota a ser aplicada no cálculo do PIS e da COFINS. \n\n34. Como mencionado anteriormente, o benefício total de [...], corresponde a 88% \n\n(oitenta e oito por cento) do saldo devedor alienado no leilão. Verdadeiramente, o \n\nEstado está abrindo mão de receber a quase totalidade do montante devido \npelo sujeito passivo. Sendo assim, na essência, o que ocorre não é um simples \n\ndesconto (que seria receita financeira), mas sim um perdão de dívida, receita que \n\ndeve ser reconhecida em “outras receitas operacionais”, sendo tributada por IRPJ, \n\nCSLL, PIS e COFINS. \n\n35. Formalmente, pode-se até enxergar que o Estado está concedendo um \n\n“desconto” pela quitação antecipada do financiamento, mas, de fato, o Estado está, \n\nmesmo, perdoando uma dívida. Este é o caráter essencial da transação ora em \n\nanálise, que deve prevalecer no lançamento contábil, conforme orientação contida \n\nna Resolução nº 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade: \n\n[...] \n\n36. Uma vez definido que ocorreu “perdão de dívida”, temos que esta receita deve \n\nser considerada como receita operacional, não como receita financeira. (...) \n\nConforme já registrado a questão posta cinge-se a identificar se, no presente caso, está \n\ncaracterizada a intenção do Estado de estimular a implantação ou a expansão de \n\nempreendimentos econômicos. \n\nEsta discussão, mesmo abstraindo-se a comprovação da realização dos investimentos \n\npela empresa subvencionada, não é tarefa simples, o que se revela nos inúmeros casos \n\ndiscutidos sobre a matéria, posto que nem sempre os dispositivos legais e normativos \n\ninstituidores desses programas de incentivos são claros quanto aos compromissos de \n\ninvestimentos que devem ser efetivamente assumidos e os longos períodos de validade \n\ndos benefícios que, em regra, superam largamente os valores que seriam, mesmo em \n\ntese, investidos. \n\nA intensa guerra fiscal entre os Estados da federação com vistas a atração de \n\ninvestimentos regionais, fez com que grande parte desses Estados oferecessem \n\nvultuosos benefícios para a implantação desses investimentos em suas fronteiras, \n\nabrindo mão de receitas com o ICMS, mediante créditos presumidos, financiamentos \n\nsubsidiados dos valores devidos e facilidades e descontos na sua quitação. \n\nAssim, as grandes empresas nacionais e multinacionais, passaram a praticamente cobrar \n\ndos Estados para que se instalassem em seus territórios, oferecendo em troca a criação \n\nde empregos e a atividade econômica dela decorrentes. As contrapartidas oferecidas \n\npelos Estados, além da cessão de áreas próprias e de infra-estrutura, importaram em \n\nenormes renúncias fiscais que, como dito, superavam em muito os valores investidos. \n\nFl. 941DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 40 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nAlém disso, muitas vezes, para a própria manutenção dos investimentos já instalados \n\nem seus territórios era e é exigido dos Estados novos benefícios, ainda que sem \n\ncontrapartida de novos investimentos ou com compromissos apenas de ampliação ou \n\nmodernização. \n\nEste modelo capitalista que ao mesmo tempo propugna a não intervenção do Estado na \n\neconomia exige dele subsídios que, extrapolando em muito os investimentos privados \n\nfeitos, servem, muitas vezes, tão somente para financiar seus custos e engordar seus \n\nlucros e não para subsidiar o investimento feito, sugando mais e mais os cofres públicos \n\nem prol do lucro privado. \n\nEm tese, a LC. nº 160/2017, ao incluir os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014 \n\nvisou eliminar as discussões relacionadas à natureza dessas subvenções concedidas \n\npelos Estados com base em incentivos fiscais e financeiros-fiscais relativos ao ICMS, \n\ntratando-as todas como subvenções para investimentos. \n\nNa prática, persiste a necessidade da análise das disposições legais que instituíram os \n\nincentivos e/ou dos atos concessórios dos incentivos, com vistas a aferir a intenção do \n\nente subvencionador. \n\nFeitas estas considerações, passo a analisar o caso concreto. \n\nA Lei estadual nº 13.436/1998, que implantou o novo benefício, originalmente, não \n\nestabeleceu novas condições de investimento para a adesão ao mesmo pelas empresas \n\nque já se beneficiavam dos financiamentos subsidiados pelo projeto FOMENTAR, \n\ncondicionando-a apenas “à realização dos investimentos fixados decorrentes de \n\nprojetos objeto dos respectivos contratos, nos termos do Regulamento FOMENTAR” \n\n(art 1º, inc. IV). \n\nApenas as leis que promoveram alterações subsequentes no novo incentivo criado \n\npassaram a prever (no § 1º do art. 1º) que os descontos obtidos com a liquidação \n\nantecipada dos contratos, primeiro, poderiam ser aplicados na ampliação e/ou na \n\nmodernização do seu parque industrial incentivado dentro do prazo máximo de 20 \n\n(vinte) anos, a contar da data da realização do leilão respectivo; e, posteriormente, nova \n\nalteração do dispositivo passou a determinar a aplicação na ampliação e/ou \n\nmodernização do parque instalado, no prazo de 20 anos, substituindo a expressão \n\n“poderá aplicar” por “aplicará”. \n\nMais adiante, nova alteração legal por meio da o art. 3º da Lei nº 15.518, de 05.01.06, \n\ncom vigência a partir de 10.01.06, dispôs que, “do montante a ser aplicado nos termos \n\ndeste parágrafo, poderá ser deduzido o valor dos investimentos feitos desde o início da \n\nimplantação do projeto inicial da empresa aprovado pelo FOMENTAR ou pelo \n\nPRODUZIR. \n\nE, por fim, com base no art. 4º da última lei citada, passou a dispor que “com a \n\nincorporação, ao capital social da empresa do montante mencionado neste parágrafo, \n\ne o cumprimento das obrigações assumidas nos projetos inicial e subseqüentes, \n\naprovados pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR, a pessoa jurídica titular de \n\nestabelecimento beneficiário dos incentivos de um desses Programas fica desonerada \n\nde qualquer outra comprovação perante o Estado de Goiás”. \n\nOu seja, ao fim e ao cabo, a lei que instituiu este novo incentivo não condicionou a \n\nrealização de qualquer investimento novo por parte dos beneficiários. \n\nPor outro lado, poder-se-ia cogitar que, na verdade, trata-se de um novo benefício em \n\nface dos compromissos de investimentos já assumidos pela empresa no projeto \n\nFOMENTAR, uma vez que exigia a manutenção do compromisso de realização \n\ndaqueles investimentos fixados no projeto. E, ainda, pelo fato de dar-se como satisfeita \n\na condição com o cumprimento das obrigações assumida no FOMENTAR e a \n\nincorporação da reserva ao capital social. \n\nRegistre-se, ainda, que o § 2º do art. 1º, introduzido pela Lei nº 15.046/2004, dispôs que \n\no montante referente ao desconto obtido “é considerado subvenção para investimento, \n\npodendo ser incorporado ao capital social da pessoa jurídica beneficiária ou mantido \n\nFl. 942DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 41 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nem conta de reserva para futuros aumentos de capital, ficando vedada sua destinação \n\npara distribuição a título de lucro”. \n\nNão obstante o disposto no dispositivo acima referido, a mera auto-proclamação do \n\nincentivo como subvenção para investimento não tem o condão de dar-lhe tal roupagem \n\njurídica, ao menos para fins fiscais, se não atende ao disposto na legislação de regência. \n\nCom efeito, tanto o art. 38, § 2º do DL. 1598/1977, que regia a matéria ao tempo dos \n\nfatos apurados, como o art. 30 da Lei 12.973/2014, determinam que podem ser \n\nexcluídos da determinação do lucro real as “subvenções para investimento, inclusive \n\nmediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou \n\nexpansão de empreendimentos econômicos”. \n\nOra, não se pode extrair da Lei nº 13.436/1998, que concedeu os benefícios pela \n\nliquidação antecipada dos contratos de financiamento do FOMENTAR com deságio, \n\nqualquer objetivo de estímulo à implantação de novos investimentos ou mesma a \n\nexpansão de empreendimentos econômicos já existentes. Tanto que não se exige a \n\nformalização de qualquer ato concessório com a fixação de contrapartidas. \n\nMesmo as alterações introduzidas em seu texto a partir do ano de 2004 que, em tese \n\napontariam para a necessidade de aplicação dos montantes equivalentes aos descontos \n\nobtidos em ampliação ou modernização de seu parque industrial num prazo de vinte \n\nanos, foram posteriormente desfeitas, de sorte que o mero cumprimento das condições \n\ndo projeto aprovado no âmbito do FOMENTAR desonera a empresa beneficiária de \n\nqualquer comprovação perante o Estado de Goiás. \n\nDesta feita, entendo que o subsídio concedido tem nítido caráter de subvenção para \n\ncusteio das atividades no empreendimento já estabelecido, mediante a concessão de \n\ndescontos na quitação dos financiamentos obtidos no âmbito do projeto FOMENTAR, \n\ncom este não se confundindo. (...). \n\n[...] \n\nOs fundamentos e conclusões acima transcritas são inteiramente aplicáveis ao \n\ncaso concreto, na medida que também este decorre de lançamento relacionado à segunda etapa \n\ndo denominado programa FOMENTAR, concernente ao benefício de quitação antecipada dos \n\nfinanciamentos do ICMS de forma subsidiada, concedidos na versão original do programa, com \n\nbase na Lei Estadual nº 13.436/1998. \n\nAssim, pelos mesmos fundamentos acima transcritos, voto no sentido de negar \n\nprovimento ao recurso especial da contribuinte. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto \n\nEm que pese o valoroso voto da ilustre relatora, Conselheira Andréa Duek \n\nSimantob, e deus fundamentos argumentos, peço vênia para dele divergir. \n\nEm relação à tese vencedora do Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, por \n\nconcordar somente com suas conclusões, solicitei o direito de declarar meu voto por escrito a fim \n\nde esclarecer o porquê do meu provimento ao Recurso Especial do Sujeito Passivo, cujos \n\nfundamentos, se baseiam naqueles proferidos nos Acórdãos nº 9101-005.508 e nº 9101-005.850, \n\nos quais reproduzo a seguir. \n\nFl. 943DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 42 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nEm relação ao tratamento das subvenções, no que atine ao tratamento contábil, o \n\npronunciamento técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 07 define esses \n\nincentivos fiscais como sendo espécie de assistência governamental, em geral de natureza \n\npecuniária, concedidas a determinadas entidades, em regra, com o compromisso passado ou \n\nfuturo do cumprimento de determinadas condições sempre relacionadas às suas atividades \n\noperacionais\n10\n\n. \n\nContudo, conforme bem delineado no voto do Relator, as normas contábeis e \n\ntributárias se alteraram no que diz respeito ao registro e efeitos dessas subvenções. \n\nNa seara tributária, o Parecer Normativo (PN) CST nº 112/1978 diferenciou as \n\nsubvenções para custeio (e para operações), das subvenções para investimentos: estas destinam-\n\nse ao estímulo para implantação ou expansão de empreendimento econômico, quer por meio da \n\nliberação de recursos ou a concessão de benefícios fiscais – inclusive isenção ou redução de \n\nimpostos –, enquanto que aquelas dizem respeito a incentivos por da destinação de recursos a \n\npessoas jurídicas para auxiliá-las em suas despesas correntes e operações. \n\nEm relação às subvenções para custeio, a ciência contábil e a legislação tributária \n\nsempre a trataram de maneira similar: essas devem ser compor o resultado do período, uma vez \n\nque se caracterizariam como receitas. Nesse sentido, o art. 392, I, do Regulamento do Imposto de \n\nRenda, de 1999 (RIR/99) determinava que as subvenções correntes para custeio ou operação \n\ndeveriam ser computadas na determinação do lucro operacional (entendimento mantido no art. \n\n441 do RIR/2018). \n\nPor outro lado, as subvenções para investimento não compunham o resultado do \n\nexercício, devendo ser então registradas diretamente em conta de Patrimônio Líquido (Reserva \n\nde Capital, nos termos do art. 182, § 1º, “d”, da Lei nº 6.404/76). Tal cenário se manteve até o \n\nadvento da Lei nº 11.638/2007. \n\nNesse mesmo sentido, o art. 443 do RIR/99 determinava que as subvenções para \n\ninvestimento - inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedida como estímulo à \n\nimplantação ou expansão de empreendimentos econômicos - não seriam computadas na \n\ndeterminação do lucro real, devendo ser registradas como Reserva de Capital que somente \n\npoderiam ser utilizadas para absorver prejuízos ou ser incorporadas ao capital social. \n\nEntretanto, com o advento da Lei nº 11.638/2007, o CPC 07, em seu item 12, \n\ndeterminou que todas as subvenções, inclusive as para investimento, deveriam ser contabilizadas \n\ncomo receitas, ou seja, deveriam compor o resultado do exercício. \n\nSob o ponto de vista tributário, e frente ao novo tratamento contábil dado às \n\nsubvenções para investimento, o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (base legal do art. 523 do \n\nRIR/2018) determinou que as subvenções para investimento – concedidas como estímulo à \n\nimplantação ou à expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder \n\npúblico - não serão computadas na determinação do lucro real desde que registradas \n\nposteriormente no Patrimônio Líquido, mais especificamente na conta Reserva de Incentivos \n\nFiscais\n11\n\n, condicionando ainda sua utilização apenas para absorção de prejuízos ou aumento de \n\ncapital. \n\n \n10\n\n CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Pronunciamento Técnico CPC- 07 R1: Subvenção e \n\nassistência governamentais. Disponível em: \n\n. Acesso em: 09 dez. 2019. \n11\n\n Nos termos do art. 195-A da Lei nº 6.404/76 \n\nFl. 944DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://static.cpc.aatb.com.br/Documentos/167_CPC_07_R1_rev%2012.pdf\n\n\nFl. 43 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nNo que concerne ao PIS e à Cofins, as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 \n\nforam alteradas pelos arts. 54 e 55 da Lei nº 12.973/2014, passando a constar expressamente que \n\nas subvenções para investimento - inclusive mediante isenção ou redução de impostos, \n\n“concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos\n12-13\n\n” - \n\nnão deveriam integrar as bases de cálculo dessas contribuições. \n\nAssim sendo, embora as subvenções para investimento tenham passado a ser \n\nregistradas como receitas, desde que cumpridas as exigências fiscais, não se sujeitariam à \n\nincidência de tributos federais. \n\nNo que diz respeito ao PN CST nº 112/78, talvez o ponto de maior controvérsia \n\nseja a exigência de sincronismo entre o recebimento da subvenção para investimento e sua \n\naplicação na implantação ou expansão do empreendimento. \n\nContudo, com o advento dos arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/2017, \n\nmuitas das exigências do PN CST nº 112/78 passaram a ser mais fortemente questionadas: o art. \n\n9º dessa Lei Complementar inseriu no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 os §§ 4º e 5º impondo-se \n\nque os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos \n\npelos Estados e pelo Distrito Federal “são considerados subvenções para investimento, vedada a \n\nexigência de outros requisitos ou condições não previstos” no caput de tal dispositivo, \n\nesclarecendo-se ainda que esse entendimento deve ser aplicado, inclusive, aos processos \n\nadministrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. \n\nNesse novo contexto, na primeira oportunidade em que esta 1ª Turma da CSRF \n\nanalisou pela primeira vez o tema (sessão de 18/01/2018 e com composição significativamente \n\ndistinta da atual), por meio da Resolução n\no\n 9101-000.039, decidiu-se, ainda que de modo \n\nprecário, que, relativamente a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2003 a 2006, ou \n\nseja, antes do início da vigência da Lei nº 12.973/2014, desde que houvesse o registro e depósito \n\ndos atos estaduais concessivos do benefício junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária \n\n(Confaz), nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 160/2017, aplicar-se-ia o novel \n\ntratamento dado às subvenções para investimento: para que o benefício fiscal estadual fosse \n\nconsiderado subvenção para investimento somente poderia ser exigido o cumprimento dos \n\nrequisitos contidos no caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, a saber: (a) intenção do Estado em \n\nestimular a implantação e expansão de empreendimentos; (b) registro em Reserva de Lucros. \n\nEntretanto, antes da análise do mérito, o colegiado achou por bem converter o julgamento em \n\ndiligência a fim de aguardar o prazo previsto na redação original do Convênio ICMS 190/17 para \n\nque o Estado subvencionador promovesse o registro e depósito exigidos pela nova legislação. \n\nNesse mesmo sentido decidiu no Acórdão nº 9101-003.841 (sessão de \n\n03/10/2018): por unanimidade de votos o recurso especial do contribuinte foi provido, \n\ncancelando-se integralmente a exigência em razão de o ente subvencionador já ter promovido o \n\n \n12\n\n O § 2º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 dispõe ainda que as subvenções para investimentos serão \n\ntributadas inclusive quando houver capitalização da subvenção em caso de redução de capital já realizada \n\nnos cincos anos anteriores à data da subvenção, ou ainda posterior restituição aos sócios da pessoa \n\njurídica em caso de futuras reduções de capital, e, por fim, se o montante percebido integrar a base de \n\ncálculo dos dividendos obrigatórios. \n13\n\n Durante a vigência do denominado Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº \n\n11.941/2009 (anos-calendário de 2008 a 2013), as subvenções para investimento também puderam ser \n\nexcluídas das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (art. 18), praticamente nas mesmas condições \n\nposteriormente adotadas pela Lei nº 12.973/2014. No que diz respeito ao PIS e à Cofins, em seu art. 21 \n\ndeterminou-se que as subvenções para investimento deveriam ser excluídas de suas bases de cálculo. \n\nFl. 945DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 44 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nregistro e depósito dos documentos junto ao Confaz, reafirmando-se o efeito retroativo absoluto \n\ndos arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/2017 a fatos geradores ocorridos em 2002 e 2003. \n\nAdemais, por se tratar de exigência não contida no caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, \n\nrefutou-se a possibilidade de dar tratamento distinto ao de subvenção para investimento ao \n\nincentivo fiscal percebido pelo contribuinte pela ausência de aplicação desses valores em Ativo \n\n“Permanente”. \n\nNessa mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção, \n\nem julgamentos realizado nas sessões de março de 2019, converteu dois julgamentos em \n\ndiligência: na Resolução nº 1402-000.833, afastou-se a discussão sobre sincronismo entre a \n\nsubvenção e o efetivo investimento por ser exigência não contida no caput do art. 30 da Lei nº \n\n12.973/2014, consignando-se que somente haveria necessidade de examinar se a lei estadual que \n\nconcedeu a subvenção previa o \"estímulo à implantação ou expansão dos empreendimentos \n\neconômicos\", sendo necessário ainda constatar se os registros contábeis da subvenção referem-se \n\nà absorção de prejuízos ou aumento de capital. Para tanto, converteu-se o julgamento em \n\ndiligência para a averiguação do cumprimento de tais requisitos. Na Resolução nº 1402-000.835, \n\npor sua vez, constatou-se que os atos concessórios não traziam qualquer referência que \n\npermitisse o colegiado extrair a intenção de incentivar empreendimentos econômicos, \n\nconvertendo-se o julgamento em diligência a fim de se averiguar se o incentivo concedido teria \n\ncomo propósito o estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos. \n\nDiversos outros julgados da 1ª Turma da CSRF voltaram a se debruçar sobre o \n\ntema, envolvendo benefícios fiscais de diversos Estados, e reafirmando a jurisprudência sobre a \n\naplicação da Lei Complementar nº 160 aos processos pendentes, diante do registro e depósito \n\ndos documentos junto ao Confaz, quando cumpridos os requisitos referidos pelo artigo 30, da Lei \n\nnº 12.973/2014. \n\nNo Acórdão nº 9101-004.108 (sessão de 10/04/2019), por exemplo, cancelou-se a \n\nexigência que dizia respeito à tributação do montante recebido a título de benefício concedido \n\npelo Estado do Rio Grande do Sul. O julgamento se deu após o registro e depósito de tal \n\nbenefício junto ao CONFAZ. O lançamento dizia respeito aos anos-calendário de 2008 e 2009 – \n\nportanto anteriores à edição da Lei nº 12.973/2014 -, e tinha como fundamento a ausência de \n\nsincronismo entre investimento e subvenção. Nesse caso, por unanimidade de votos, julgou \n\nimprocedente a exigência de IRPJ e tributos reflexos, aplicando o citado artigo 30, da Lei nº \n\n12.973/2014, concluindo-se que a “sincronia entre investimento e subvenção não é exigida pela \n\nlei, assim, não se sustenta o lançamento”. \n\nJá no Acórdão 9101-004.196 (sessão de 09/05/2019), que dizia respeito a \n\nbenefício fiscal concedido pelo Estado de Rondônia, a conclusão do colegiado foi diversa, \n\nmantendo-se a exigência em razão de ausência de previsão em legislação daquele Estado que \n\nrevelasse o estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, requisito que \n\nfoi expressamente mencionado na motivação do lançamento e que consta do artigo 30, caput, da \n\nLei nº 12.973/2014. \n\nReafirmando a aplicação da Lei Complementar nº 160, o Acórdão nº 9101-\n\n004.336 (sessão de 07/08/2019) reexaminou o benefício concedido pelo Estado do Paraná. A \n\nexigência também envolvia a possibilidade de tributação de incentivo fiscal semelhante \n\nconcedido pelo Estado de Santa Catarina. Os dois incentivos concediam crédito presumido de \n\nICMS aos contribuintes como contrapartida de investimentos em pesquisa e desenvolvimento. \n\nNovamente a 1ª Turma da CSRF reconheceu a legitimidade da classificação como subvenção \n\npara investimento quanto aos anos de 2007 e 2008, mas manteve a exigência quanto ao ano-\n\nFl. 946DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 45 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\ncalendário de 2006, pois havia fundamento adicional e autônomo no lançamento: o contribuinte \n\nnão houvera contabilizado a subvenção em reserva de capital, como exigida a legislação então \n\nvigente. \n\nExaminando o benefício fiscal concedido pelo Estado do Ceará, no Acórdão nº \n\n9101-004.486 (sessão de 05/11/2019) concluiu-se que o referido incentivo previa a \n\nmodernização da unidade industrial e implementação da produção industrial em conformidade \n\ncom cronograma definido. A exigência dizia respeito a fatos geradores ocorridos nos anos de \n\n2007 e 2008, fundamentando-se em suposta ausência de “vinculação dos valores \n\nsubvencionados com a efetiva e específica aplicação destes valores na implantação, reativação, \n\nmodernização ou expansão do empreendimento econômico do sujeito passivo”. Considerando-se \n\nque vinculação e efetiva aplicação de valores não são requisitos exigidos pelo art. 30, da Lei nº \n\n12.973/2014 para classificação a subvenção como sendo para investimento, e uma vez \n\ndemonstrada a intenção do legislador estadual na expansão de empreendimentos econômicos, \n\ncancelou-se a exigência. \n\nPois bem, feito esse necessário introito, passo à análise do caso concreto. \n\nA questão atinente ao registro e depósito do benefício fiscal junto ao Confaz foi \n\nconfirmado em sede de diligência. \n\nConforme bem salientado pelo ilustre Conselheiro Relator \n\n[...] a partir da inclusão dos §§ 4° e 5° ao artigo 30 da Lei n° 12.973/2014, as únicas \n\nexigência, para fins de reconhecimento da subvenção de investimento alusivas a \n\nbenefícios fiscais relativos ao ICMS, são as que constam no caput: (i) intenção do \n\nEstado de estimular a implantação ou a expansão de empreendimentos \n\neconômicos; (ii) registro em reserva de lucros. E que isto se aplica aos processos \n\nadministrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. \n\nA fiscalização não questiona o registro dos valores em conta de reservas de lucros, mas \n\napenas a natureza do incentivo dado pelo Estado de Goiás. \n\nEspecificamente em relação ao incentivo fiscal concedido pelo Estado de Goiás \n\n(“FOMENTAR”), assim consta no Termo de Verificação Fiscal: \n\nC - DO FOMENTAR – Fundo de Participação e Fomento à Industrialização \n\n16. O FOMENTAR foi criado pela Lei Estadual nº 9.489, de 31/07/1984, tendo sido \n\nregulamentado pelo Decreto nº 3.822 de 10/07/1992, com o objetivo principal de criar \n\num Fundo para incrementar a implantação e a expansão de atividades que promovam o \n\ndesenvolvimento industrial do Estado de Goiás. \n\n17. A forma prevista para beneficiar as atividades industriais, em Goiás, dentre as \n\nestabelecidas no Regulamento do FOMENTAR, é a concessão de empréstimo de até \n\n70% do montante equivalente ao ICMS devido pelo participante, em condições \n\nbastante favoráveis. Vejamos o que diz o Decreto nº 3.822 de 10/07/1992, em trecho \n\nobtido na Internet, já com anotações, na página da Secretaria da Casa Civil do Estado de \n\nGoiás (os grifos são nossos): \n\nDecreto nº 3.822 de 10/07/1992 \n\nArt. 4º Os recursos do Programa FOMENTAR serão destinados ao fomento de \n\natividades industriais, preferencialmente do ramo agroindustrial e de \n\nempreendimentos públicos estaduais, mediante a concessão de apoios \n\nfinanceiro e tecnológico às atividades e empreendimentos considerados \n\nprioritários e importantes para a economia e o desenvolvimento do Estado de \n\nGoiás, compreendendo: \n\nFl. 947DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 46 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nI - financiamento e investimentos fixos previstos em projetos enquadrados no \n\nPrograma, com utilização dos recursos financeiros originários da cobrança dos \n\nemolumentos previstos no inciso II do art. 3º; \n\nII - empréstimo às indústrias de até 70% (setenta por cento), com recursos \n\norçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do \n\nmontante do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e \n\nsobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de \n\nComunicação - ICMS devido pelo estabelecimento industrial contribuinte, em \n\ncada período de apuração do tributo, a partir da data de início de suas \n\natividades produtivas, pelo prazo a que a empresa fizer jus, nos termos \n\nindicados no art. 9º deste regulamento; \n\nNOTA: Redação com vigência de 16.07.92 a 15.09.97. \n\nCONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 4º PELO ART. 1º DO \n\nDECRETO Nº 4.825, DE 10.09.97 - VIGÊNCIA: 16.09.97. \n\nII - empréstimo às indústrias de até 70% (setenta por cento), com recursos \n\norçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do \n\nmontante equivalente ao ICMS devido pelo estabelecimento industrial \n\ncontribuinte, em cada período de apuração do tributo, a partir da data de \n\nvigência do Termo de Acordo de Regime Especial de que trata o § 5º do art. 13, \n\npelo prazo a que a empresa fizer jus, nos termos indicados no art. 9º deste \n\nregulamento, observado, ainda, o seguinte: \n\nNOTA: Redação com vigência de 16.09.97 a 14.05.06. \n\nCONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT do INCISO II DO ART. 4º PELO \n\nART. 1º Do DEC Nº 6.454, DE 09.05.06 - VIGÊNCIA: 15.05.06. \n\nII - empréstimo de até 70% (setenta por cento), com recursos orçamentários \n\nprevistos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do montante \n\nequivalente ao ICMS devido pelo estabelecimento industrial contribuinte, \n\nexcetuado, na forma do § 6º, o imposto decorrente de saída de mercadoria a \n\ntítulo de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, em cada período \n\nde apuração do tributo, a partir da data de vigência do Termo de Acordo de \n\nRegime Especial de que trata o § 5º do art. 13, pelo prazo a que a empresa fizer \n\njus, nos termos indicados no art. 9º deste regulamento, observado, ainda, o \n\nseguinte: \n\na) a empresa industrial poderá incluir no Programa FOMENTAR, desde que o \n\nvalor contratado com o agente financeiro do Programa não seja aumentado, em \n\ndecorrência desta inclusão, o imposto correspondente às entradas de bens, \n\nobservado o disposto nas alíneas seguintes (Art. 7º da Lei nº 11.660/91): \n\n1. para integração ao ativo fixo da empresa; \n\n2. adquiridos, no exterior, para integração ao ativo fixo da beneficiária, bem \n\ncomo de matérias-primas, também importadas, para serem utilizadas em \n\nprocesso industrial, desde que não possam ser produzidas pelo Estado de Goiás; \n\nb) a fruição dos benefícios, previstos na alínea anterior, dependerá de \n\ncelebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria da \n\nFazenda, que estabelecerá as condições necessárias à sua implementação; \n\nc) o Secretário da Fazenda poderá incluir, ainda, no Termo de Acordo de \n\nRegime Especial, matérias-primas e insumos industriais importados, mesmo que \n\nproduzidos em Goiás, porém, em quantidade insuficiente para atender à \n\ndemanda estadual ou produzidos fora dos padrões de competitividade do \n\nmercado, mediante: \n\n1. pedido conjunto das Federações da Indústria, da Agricultura e das \n\nAssociações Comerciais do Estado de Goiás; \n\nFl. 948DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 47 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\n2. manifestação favorável, ao atendimento do pedido, do Secretário de Indústria, \n\nComércio e Turismo deste Estado. \n\n(. . .) \n\n§ 1º Sobre os empréstimos concedidos pelo Programa FOMENTAR, através do \n\nseu Agente Financeiro, além da incidência de juros de 12% (doze por cento) ao \n\nano, não capitalizáveis, será cobrada a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) \n\nda correção monetárias mensal, ao final de cada exercício. \n\n§ 2º Tratando-se de projetos industriais aprovados até a data de 31 de dezembro \n\nde 1992, não será devida a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da correção \n\nmonetária, mencionada no parágrafo anterior, e os juros ali previstos serão de \n\napenas 6% (seis por cento) ao ano. \n\n§ 3º É vedada a concessão de benefícios do Programa FOMENTAR a empresas \n\ncom projetos que visem a reformulação de seu plano inicial, bem como a \n\nexpansão de empreendimentos ou que se proponham a reduzir a ociosidade da \n\ncapacidade produtiva de indústrias já existentes no Estado. \n\n§ 4º A vedação imposta pelo § 3º não alcança os projetos de reformulação, \n\nexpansão e de redução de capacidade ociosa de indústrias, que forem aprovados \n\npelo CD/FOMENTAR até a data de 31 de dezembro de 1992, caso em que o \n\nempréstimo de até 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido pela \n\nempresa será concedido nos termos indicados no inciso II do caput deste artigo. \n\n§ 5º O apoio financeiro às empresas industriais enquadradas no Programa \n\nFOMENTAR será representado, prioritariamente, pelo empréstimo previsto no \n\ninciso II do caput deste artigo. \n\n[...] \n\nPosteriormente instituiu-se novo incentivo por meio de lei estadual (Lei nº \n\n13.346/1998), permitindo-se a liquidação antecipada dos contratos de financiamento firmados, \n\nsendo que, nesse segundo contexto, é que se deu a autuação. \n\nAo que interessa ao deslinde do caso concreto, a Lei nº 15.046/2004 inseriu o § 1º \n\nno art. 1º da Lei nº 13.346/1998, permitindo, mas não impondo, a aplicação do montante \n\nequivalente ao desconto obtido na ampliação ou modernização do parque industrial do \n\ncontribuinte beneficiário desse incentivo. Veja-se: \n\nArt. 1º [...] \n\n§ 1º A pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiária de incentivo do Fundo de \n\nParticipação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, poderá \n\naplicar o montante equivalente ao desconto obtido com a quitação antecipada do \n\ncontrato de financiamento firmado com o mesmo Fundo, representado por seu agente \n\nfinanceiro, nos termos deste artigo, na ampliação e/ou modernização do seu parque \n\nindustrial, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a contar da data da realização \n\ndo leilão respectivo. [negritei] \n\nEntretanto, esse dispositivo não chegou a surtir efeitos, pois, se inicialmente \n\nprevia viger a partir de 01/01/2005, foi alterado pela Lei nº 15.124/2005, que, além de retroagir \n\nseus efeitos a 01/01/2005, deu nova redação ao § 1º do art. 1º da Lei nº 13.346/1998, agora, de \n\nmaneira cogente, exigindo do contribuinte a aplicação, do montante equivalente ao desconto \n\nobtido, na ampliação ou modernização de seu parque industrial: \n\nArt. 1º [...] \n\n§ 1º A pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiário do incentivo do Fundo de \n\nParticipação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, \n\naplicará o montante equivalente ao desconto obtido com a quitação antecipada do \ncontrato de financiamento firmado com o mesmo Fundo, representado por seu agente \n\nFl. 949DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 48 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nfinanceiro, nos termos deste artigo, na ampliação e/ou na modernização do seu \n\nparque industrial incentivado dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a contar da \n\ndata da realização do leilão respectivo. [destaques inseridos] \n\nConforme se observa, sem sombra de dúvidas, a lei estadual, à época dos fatos \n\ngeradores, possuía como intuito o “estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos”. \n\nSe por um lado, concordo inteiramente com o ilustre Conselheiro Relator no \n\nsentido de que a autoproclamação do incentivo como subvenção para investimento introduzido \n\npela Lei Estadual nº 15.046/2004 ao inserir o § 2º no art. 1º da Lei nº 13.346/1998 não tem o \n\ncondão de surtir efeitos para fins de incidência de tributos federais, discordo, respeitosamente, de \n\nseu raciocínio em examinar circunstâncias de fato e a efetividade do investimento realizado pelo \n\ncontribuinte, ou ainda os aspectos temporais da legislação estadual quanto a realização de novo \n\ninvestimento a partir de determinada data futura ou do início do benefício fiscal em questão, \n\nassim como os efeitos da sua incorporação ao capital social. \n\nIsso porque, como não há dúvidas de que o benefício fiscal em questão diz \n\nrespeito ao ICMS, incide o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei 12.973/2014, inserido pela \n\nLei Complementar nº 160/2017, verbis: \n\nArt. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de \n\nimpostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na \n\ndeterminação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se \n\nrefere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser \n\nutilizada para: (Vigência) \n\nI - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas \n\nas demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou \n\nII - aumento do capital social. \n\n[...] \n\n§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto \n\nprevisto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos \n\nEstados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, \n\nvedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste \n\nartigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) [destaquei] \n\n§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e \n\njudiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, \n\nde 2017) \n\nOcorre que no caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 determina que as \n\nsubvenções para investimento concedidas como estímulo à implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos não serão determinadas na apuração do lucro real. \n\nOra, conforme se observa, com o evidente intuito de resolver a litigiosidade entre \n\no Fisco Federal e os contribuintes, em especial no que diz respeito à aplicação de diversas \n\nexigências e requisitos contidos no Parecer Normativo CST nº 112/1998, o legislador acabou por \n\ndeterminar que se observe tão somente o intuito do legislador estadual quanto à concessão de \n\nbenefício fiscal envolvendo o ICMS: se tiver como escopo o estímulo da implantação ou \n\nexpansão do investimento (aliado a questões de caráter formal de registro e destinação desse \n\nincentivo, matérias não litigiosas no presente caso), não há que se falar em cômputo desses \n\nbenefícios na apuração do lucro real. \n\nFl. 950DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6404consol.htm#art195a\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12973.htm#art119\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art155ii\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp160.htm#art9.\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp160.htm#art9.\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp160.htm#art9.\n\n\nFl. 49 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nNesse sentido, a própria Receita Federal já se manifestou por meio da Solução de \n\nConsulta nº 145/2020, conforme se extrai de sua ementa: \n\nINCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU \n\nFINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA \n\nINVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. \n\nA partir da Lei Complementar nº 160/2017 os incentivos e os benefícios fiscais ou \n\nfinanceiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e \n\nconsiderados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº \n\n12.973/2014 poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que \n\nobservados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, \n\ndentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à \n\nimplantação ou expansão de empreendimentos econômicos. [destaques inseridos] \n\nReforma a Solução de Consulta Cosit nº 11, de 4 de março de 2020. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 12.973/ 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160/2017, arts. \n\n9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112/1978; IN RFB nº 1.700/2017, art. 198, § 7º. \n\nÉ de se destacar que, nessa interpretação trazida pela Receita Federal, esclarecem-\n\nse e demonstram-se, inclusive, as alterações introduzidas na IN RFB nº 1700/2017 em razão da \n\nedição da Lei Complementar nº 160. Pede-se vênia para reproduzir-se partes dos fundamentos \n\ndessa importante Solução de Consulta. Confira-se: \n\n21 Extrai-se da conclusão do PN CST nº 112, de 1978, em seu item “II”, as três \n\ncaracterísticas que devem estar presentes para que o incentivo possa ser considerado \n\ncomo subvenção para investimento: (i) intenção do subvencionador de destiná-las para \n\ninvestimento; (ii) a efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos \n\ninvestimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico \n\nprojetado e; (iii) o beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do \n\nempreendimento econômico. \n\n22 Vale destacar que a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.700, de 14 de março de \n\n2017, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do IRPJ e da CSLL, em sua \n\npublicação original incorporou em seu texto a compreensão acima manifestada, a qual, \n\ndiga-se, vigora desde a década de 70: \n\nArt. 198. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou \n\nredução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público, \n\nreconhecidas no resultado com observância das normas contábeis, não serão \n\ncomputadas na determinação do lucro real e do resultado ajustado, desde que \n\nsejam registradas na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº \n\n6.404, de 1976, observado o disposto no seu art. 193, a qual somente poderá ser \n\nutilizada para: \n\nI - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente \n\nabsorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal; ou \n\nII - aumento do capital social. \n\n§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput a pessoa jurídica deverá recompor \n\na reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. \n\n§ 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja \n\nobservado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista \n\nno caput, inclusive nas hipóteses de: \n\nI - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao \n\ntitular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a \n\nincidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões \n\ndecorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; \n\nFl. 951DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 50 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nII - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital \n\nsocial, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com \n\nposterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a \n\nbase para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das \n\nexclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para \n\ninvestimentos; ou III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. \n\n § 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou \n\nlucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções \n\ngovernamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros \n\nnos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos \n\nperíodos subsequentes. \n\n§ 4º No caso de período de apuração trimestral do IRPJ e da CSLL, o registro na \n\nreserva de incentivos fiscais deverá ser efetuado até 31 de dezembro do ano em \n\ncurso. \n\n§ 5º O valor que constituir exclusão na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, em \n\ndecorrência do disposto no caput, será controlado na parte B, para ser adicionado \n\nquando descumpridas as condições previstas neste artigo. \n\n§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às subvenções concedidas por pessoas \n\njurídicas de direito privado, que constituem receita da pessoa jurídica \n\nbeneficiária. \n\n§ 7º Não poderá ser excluída da apuração do lucro real e do resultado ajustado \n\na subvenção recebida do Poder Público, em função de benefício fiscal, quando \n\nos recursos puderem ser livremente movimentados pelo beneficiário, isto é, \n\nquando não houver obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na \n\naquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de \n\nempreendimento econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a \n\npercepção da vantagem e a aplicação dos recursos. [destaques da própria \n\nSolução de Consulta] \n\n23 Esse é o entendimento consubstanciado nos atos aludidos, os quais se encontram em \n\nvigor, sendo, portanto, de observância obrigatória por toda administração tributária \n\nfederal, não tendo sido mitigado até o advento da Lei Complementar (LC) nº 160, de 7 \n\nde agosto de 2017. Ocorre que essa Lei Complementar introduziu novo comando legal, \n\nque, ao modificar, em parte, o conteúdo do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, fez com \n\nque o PN CST nº 112, de 1978, tivesse seus efeitos mitigados em relação aos incentivos \n\ne os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do \n\ncaput do art. 155 da Constituição Federal, de 1988, naquilo que incompatível com a \n\ninovação legislativa. \n\n24 A LC nº 160, de 2017, foi editada para possibilitar a celebração de convênio entre os \n\nestados, com vistas à convalidação dos incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos \n\nà revelia do Confaz - intento alcançado com a publicação do Convênio ICMS 190, de \n\n2017. Paralelamente ao seu objetivo principal, trouxe também em seu texto regramento \n\nespecífico quanto ao tratamento de subvenção para investimento de todo benefício fiscal \n\nconcernente àquele imposto. Este último ponto foi introduzido no ordenamento por \n\nintermédio de seu art. 9º, o qual acrescentou os §§ 4º e 5º ao já mencionado art. 30 da \n\nLei nº 12.973, de 2014: \n\nArt. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou \n\nredução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de \n\nSolução de Consulta n.º 145 Cosit Fls. 10 10 empreendimentos econômicos e as \n\ndoações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do \n\nlucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. \n\n195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser \n\nutilizada para: \n\n(...) \n\nFl. 952DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 51 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\n§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao \n\nimposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, \n\nconcedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções \n\npara investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não \n\nprevistos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) [grifos \n\nda Solução de Consulta] \n\n§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos \n\nadministrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei \n\nComplementar nº 160, de 2017) \n\n25 A norma em questão insere novo comando legal ao dispositivo que confere o \n\nadequado tratamento tributário, no que tange ao IRPJ e a CSLL, às subvenções para \n\ninvestimento. A LC nº 160, de 2017, atribui a qualificação de subvenção para \n\ninvestimento aos incentivos e os benefícios fiscais ou econômico-fiscais atinentes ao \n\nICMS e determina que, para receberem o tratamento tributário previsto no art. 30, não \n\npoderão ser exigidos requisitos ou condições que não estejam previstos neste artigo. Ou \n\nseja, devem esses incentivos e benefícios equiparados à subvenção para investimento para \n\nfins deste dispositivo, dentre outros requisitos, terem sido concedidos como estímulo à \n\nimplantação ou expansão de empreendimentos econômicos, bem como devem ser \n\ncontabilmente registrados conforme determina o citado dispositivo. \n\n26 Como consequência das novas disposições legais trazidas pela LC nº 160, de 2017, foi \n\npublicada a Instrução Normativa RFB nº 1.881, de 03 de abril de 2019, que acrescentou o \n\n§8º ao art. 198 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, retro transcrito, nos \n\nseguintes termos: \n\nArt. 198. ...................................................... \n\n ...................................................................... \n\n§ 8º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao \n\nimposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações \n\nde serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação \n\n(ICMS), concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados \n\nsubvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou \n\ncondições não previstos no caput e nos §§ 1º a 4º deste artigo. (Incluído(a) \n\npelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de 03 de abril de 2019) [grifos da \n\nSolução de Consulta] \n\n27 Por força desta alteração implementada na IN RFB 1.700, de 2017, não se pode exigir \n\nque os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a que alude o § 4º do art. 30 \n\nda Lei nº 12.973, de 2014, devam observar o prescrito pelo § 7º do art. 198 daquela IN, \n\nainda que as disposições ali contidas não representem requisitos, mas sim características \n\ninerentes ao próprio conceito de subvenção para investimento. \n\n28 Destaque-se, entretanto, que nem o § 8º do art. 198 da IN 1700, de 2017, nem o §4º do \n\nart. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, afastaram integralmente as exigências previstas em seus \n\nartigos, ou seja, as determinações ali dispostas continuam a ser exigíveis, inclusive para \n\nos incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS. \n\n29 Por conseguinte, ainda que qualificado pelo legislador como uma subvenção para \n\ninvestimento, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS \n\nsó receberão o tratamento conferido pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, caso tenham \n\nsido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos, e obedeçam as demais prescrições previstas naquele artigo. \n\nCom efeito, a própria Receita Federal reconhece que, tratando-se de benefícios \n\nfiscais relativos ao ICMS, esses são considerados subvenção para investimentos e terão o \n\ntratamento conferido pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014 caso tenham sido concedidos como \n\nestímulo à implantação ou expansão de empreendimentos. \n\nFl. 953DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 52 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nPor conseguinte, tratando-se de benefícios fiscais de ICMS concedidos como \n\nestímulo à implantação ou expansão de empreendimentos, particularidades do programa - e as \n\ncondições e controle utilizados pelo ente estadual para aferir o cumprimento dos requisitos para \n\nfruição do benefício - , e desde que cumpridos os demais requisitos de caráter foram prescritos \n\nnesse próprio dispositivo, não alteraram a não incidência de tributos federais sobre os valores \n\nusufruídos pelo contribuinte no âmbito desse benefício fiscal estadual. \n\nAo se interpretar o novel tratamento quanto à incidência de tributos federais sobre \n\nas subvenções para investimento, é importante observar-se o cenário dos debates que \n\nredundaram na Lei Complementar nº 160 e os objetivos das alterações por ela introduzidas: o \n\nobjetivo do legislador federal, de forma nítida e cristalina, foi o de encerrar os litígios \n\nenvolvendo o tema. Qualquer interpretação que fuja desses anseios, por mais que possa parecer \n\nharmonizar-se com o sistema histórico de interpretação dada pelo Parecer Normativo CST \n\n112/1978, há de ser sopesada diante das alterações introduzidas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. \n\nE, no caso concreto, não há dúvidas de que o § 1º do art. 1º da Lei Estadual nº \n\n13.346/1998, de maneira cogente, exigiu (“aplicará”) do contribuinte a aplicação, do montante \n\nequivalente ao desconto obtido, na ampliação ou modernização de seu parque industrial. \n\nEntendo que tal circunstância é mais do que suficiente para dar a esse benefício \n\nfiscal o tratamento dado pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, de modo a não permitir a incidência \n\nde IRPJ e de CSLL sobre os valores registrados pelo contribuinte. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nIsso posto, encaminho meu voto por CONHECER do Recurso Especial da \n\nFazenda Nacional e, no mérito, por DAR-LHE PROVIMENTO. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira Livia De Carli Germano \n\nOptei por apresentar a presente declaração de voto para esclarecer as razões pelas \n\nquais, com a devida vênia, divergi do entendimento da i. Relatora para conhecer do recurso \n\nespecial com relação a ambos os paradigmas indicados pela Recorrente e, no mérito , orientei \n\nmeu voto para dar provimento ao recurso especial. \n\nQuanto ao conhecimento, a Recorrente alega divergência com relação aos \n\nparadigmas 1102-001.203 e 108-09.767 e a i. Relatora não conheceu do recurso quando a este \n\núltimo. Por outro lado, já orientei meu voto aceitando o paradigma 108-09.767, referente ao \n\nincentivo PROBAHIA, no meu voto (vencido) no acórdão 9101-005.991 (o dispositivo dessa \n\ndecisão foi: “por voto de qualidade, acordam em dele não conhecer, vencidos os conselheiros \n\nLivia De Carli Germano (relatora), Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho \n\nMachado e Alexandre Evaristo Pinto que votaram pelo conhecimento.”) \n\nNo mérito, analisa-se os efeitos tributários do incentivo Fiscal concedido pelo \n\nEstado de Goiás, correspondente a desconto obtido na quitação antecipada do financiamento \n\ntomado junto ao Programa FOMENTAR – GO – criado pela Lei Estadual 9.489/1984 e alterada \n\nFl. 954DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 53 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\npela Lei Estadual 11.118/1990, e a correspondente legislação que dispõe sobre a liquidação \n\nantecipada deste financiamento, regida pela Lei 13.436/1998, alterada pelas Leis 14.209/2002, \n\n14.46/2003, 15.046/2004 e 15.124/2005. \n\nO Termo de Verificação Fiscal não questiona os registros contábeis efetuados \n\npelo sujeito passivo, mas apenas afirma que “Diante do exposto, o beneficio do desconto sobre o \n\nsaldo devedor do ICMS, não possui as características necessárias para que seja considerada \n\nsubvenção para investimento não computada na determinação do lucro real, por lhe faltar a \n\nvinculação e estrita correspondência entre os benefícios financeiros auferidos pelo contribuinte \n\ne o destino desses recursos à realização do investimento, mormente na aquisição dos ativos \n\nnecessários a expansão do empreendimento econômico” (fl. 614). \n\n \n\nNatureza jurídica de incentivos fiscais como o FOMENTAR-GO \n\nQuanto ao tratamento fiscal de incentivos fiscais como o FOMENTAR/GO, \n\nobservo que tenho manifestado uma visão diferente do restante desta 1ª Turma da CSRF acerca \n\nda natureza jurídica de tais verbas. \n\nIsso porque, conforme compreendo, benefícios fiscais como os créditos \n\npresumidos de ICMS e os descontos antecipados obtidos na liquidação de dividas contraídas no \n\nâmbito de programas de incentivo fiscal não são, a rigor, subvenções, daí porque sequer cabe a \n\ndiscussão sobre classificar o benefício fiscal como subvenção para investimento ou para custeio, \n\npara efeito de definir a tributação aplicável. \n\nÉ que tais benefícios têm a natureza jurídica de renúncia de receita estatal -- a \n\nqual, exclusivamente para fins de registro contábil, recebe o mesmo tratamento de subvenção \n\npara investimento, nos termos do artigo 443 do RIR/99 (§ 2º do art. 38 do Decreto-Lei \n\n1.598/1977) e artigo 18 da Lei 11.941/2009. \n\nDito de outra forma, o benefício é tratado, pela legislação acima citada, como \n\nsubvenção, mas isso não significa dizer que ele é subvenção, no sentido estrito do termo. Por \n\nanalogia, é o mesmo que dizer que, para determinados fins, o morango será tratado como -- e de \n\nfato costuma ser tratado como -- uma fruta, mas tal tratamento não muda a sua natureza (que é de \n\nflor\n14\n\n). \n\nÉ que para que algo possa ser considerado subvenção (seja ela de custeio ou \n\nde investimento), é necessário que haja uma efetiva transferência de recursos, o que em regra \n\nnão ocorre com incentivos fiscais tais como o crédito presumido de ICMS e descontos obtidos na \n\nliquidação antecipada de dívidas com o Governo. É neste sentido que Bulhões Pedreira \n\nconceitua as subvenções para custeio como “transferências de renda” e as subvenções para \n\ninvestimento como “transferências de capital”\n15\n\n. Ambas pressupondo a necessária \n\n\"transferência\", portanto. \n\nÉ assim que leio o Parecer Normativo CST 112/1979, eis que o documento, tanto \n\nao conceituar subvenção para custeio quanto para investimento, faz menção à transferência de \n\nrecursos, veja-se (grifamos): \n\n\"(...) SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO ou SUBVENÇÃO PARA OPERAÇÃO são expressões sinônimas. \n\nSUBVENÇÃO PARA CUSTEIO é a transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a \n\n \n14\n\n https://pt.wikipedia.org/wiki/Morango, acesso em 11 de abril de 2019. \n15\n\n BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. “Imposto sobre a Renda – Pessoas Jurídicas”, Vol. I, Rio de Janeiro: Justec, \n\n1979, pág. 551 e Vol II p. 685 \n\nFl. 955DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 54 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nfinalidade de auxiliá-la a fazer face ao seu conjunto de despesas. SUBVENÇÃO PARA OPERAÇÃO é \n\na transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la nas suas operações, ou \n\nseja, na consecução de seus objetivos sociais.\" \n\n\"(...) SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO é a transferência de recursos para uma pessoa jurídica \n\ncom a finalidade de auxiliá-la, não nas suas despesas, mais sim, na aplicação específica em bens ou \n\ndireitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos. Essa concepção está inteiramente de \n\nacordo com o próprio § 2º do art. 38. do D. L. 1.598/77. \n\n2.12 - Observa-se que a SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO apresenta características bem marcantes, \n\nexigindo até mesmo perfeita sincronia da intenção do subvencionador com a ação do subvencionado. Não \n\nbasta apenas o \"animus\" de subvencionar para investimento. Impõe-se, também, a efetiva e específica \n\naplicação da subvenção, por parte do beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão \n\ndo empreendimento econômico projetado. Por outro lado, a simples aplicação dos recursos decorrentes da \n\nsubvenção em investimentos não autoriza a sua classificação como SUBVENÇÃO PARA \n\nINVESTIMENTO.\" \n\nRessalte-se que este mesmo diploma, ao tratar especificamente das isenções e \n\nreduções de impostos, esclarece que, \"Tecnicamente, na linguagem orçamentária, a isenção ou \n\nredução de impostos jamais poderiam ser intituladas de subvenção.\". E, mais adiante, ressalta: \n\n\"o auxílio obtido pelo comprador com a isenção, evidenciado pelo não desembolso financeiro, \n\nintegra o giro do negócio e dele dispõe o beneficiário como lhe aprouver. A rigor, sequer são \n\nSUBVENÇÕES as isenções desse tipo, representado efetivamente uma redução no custo do bem \n\nadquirido\" (grifamos). \n\nO PN CST 112/1979 continua, ressaltando que, em alguns casos específicos, a \n\nredução ou isenção de impostos pode ser tratada como subvenção para investimento. Cita então \n\nalguns exemplos -- todos eles, destaque-se, envolvendo a efetiva transferência de recursos ao \n\nbeneficiário -- valendo destacar o seguinte (grifamos): \n\nHá, também, uma modalidade de redução do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICM), utilizada \n\npor vários Estados da Federação como incentivo fiscal, que preenche todos os requisitos para ser \n\nconsiderada como SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. A mecânica do benefício fiscal consiste no \n\ndepósito, em conta vinculada, de parte do ICM devido em cada mês. Os depósitos mensais, obedecidas as \n\ncondições estabelecidas, retornam à empresa para serem aplicados na implantação ou expansão de \n\nempreendimento econômico. \n\nO próprio PN CST 112/1979 alerta para o risco das generalizações e para a \n\nimportância do exame específico do benefício: \n\nÉ oportuna a advertência para o risco de generalizar as conclusões do item anterior para todos os casos de \n\nretorno do ICM. O contribuinte deverá ter cuidado de examinar caso por caso e verificar se estão presentes, \n\ntodos os requisitos exigidos. Um retorno de ICM, por exemplo, como prêmio ao incremento das vendas, em \n\nrelação às de período anterior, acima de determinado percentual, não será uma subvenção para \n\ninvestimento. \n\nDaí a conclusão deste diploma de que \"As ISENÇÕES ou REDUÇÕES de \n\nimpostos só se classificam como subvenções para investimento, se presentes todas as \n\ncaracterísticas (...)\". \n\nCompreendo que o PN CST 112/1979 é claro em conceituar as subvenções como \n\n“transferência de recursos”, bem como em afirmar que a rigor, isenções e reduções de tributos \n\nnão são subvenções, não obstante possam ser tratadas como subvenções – neste caso se, e \n\nquando, se revestirem das características destas. \n\nFl. 956DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 55 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nOra, se é verdade que, estando presentes as características das subvenções para \n\ninvestimento\n16\n\n, a isenção ou redução de impostos e de outras dívidas com o Governo poderá ser \n\nconsiderada como tal, isso não autoriza concluir que, quando não estão presentes tais \n\ncaracterísticas, o benefício será automaticamente considerado subvenção para custeio. \n\nComo visto, existe a terceira via, que é a hipótese de não se tratar de uma \n\nsubvenção, sendo que é isso o que ocorre, por exemplo, quando o beneficiário não recebe \n\ndiretamente quaisquer recursos do poder público -- o que, por sua vez, é o caso, em regra, do \n\ncrédito presumido de ICMS e dos descontos em dívidas. \n\nA distinção é importante sobretudo em termos orçamentários porque, nos termos \n\nda Lei 4.320/1964, a transferência de recursos está na esfera da despesa pública, de forma que \n\ndepende de dotação orçamentária. O crédito presumido de ICMS e os descontos de dívida, por \n\noutro lado, não importam transferência de recursos, tratando-se de benefícios que não exigem \n\ndotação orçamentária e que são caracterizados como renúncia de receita por parte do governo, \n\nnos exatos termos do artigo 14, §1o da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/2000 \n\n(grifamos): \n\nArt. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia \n\nde receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que \n\ndeva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo \n\nmenos uma das seguintes condições: (...) \n\n§1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em \n\ncaráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução \n\ndiscriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. \n\nVemos, portanto, que também em linguagem orçamentária as subvenções não se \n\nconfundem com benefícios como o crédito presumido de ICMS, sendo este uma forma de \n\nrenúncia de receita que independe de dotação orçamentária, ao contrário das primeiras, que são \n\ndespesas públicas caracterizadas pelas transferência de recursos. \n\nAcontece que a legislação tributária tratou de forma equivalente, inclusive no \n\nmesmo dispositivo legal, tanto as subvenções para investimento em sentido estrito (i.e., \n\ntransferências de recursos por parte do poder público revestidas das características mencionadas \n\nno PN CST 112/1979) quanto as renúncias de receita concedidas sob a forma de reduções e \n\nisenções de tributos e, ainda, as doações feitas pelo poder público. \n\nDe fato, o artigo 443 do RIR/99 (§ 2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977) \n\ndenominou tanto as primeiras quanto as segundas de \"subvenções\" -- seriam, no caso, \n\nsubvenções em sentido amplo, isto é, não-técnico. Veja-se (grifos nossos): \n\nArt. 443. Não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento, inclusive \n\nmediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, desde que (Decreto-Lei nº 1.598, de \n\n1977, art. 38, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VIII): \n\nI - registradas como reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser \n\nincorporada ao capital social, observado o disposto no art. 545 e seus parágrafos; ou \n\nII - feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para \n\nabsorver superveniências passivas ou insuficiências ativas. \n\n \n16\n\n Quais sejam: (i) intenção do subvencionador de destiná-las para investimentos; (ii) efetiva e específica aplicação \n\nda subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento \n\neconômico projetado; e (iii) o beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do empreendimento econômico. \n\nFl. 957DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 56 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nMas o fato de o art. 443 do RIR/99 ter dado o mesmo tratamento tributário, e ter \n\ndenominado como “subvenção para investimento”, tanto as subvenções em sentido estrito (i.e., \n\ntransferências de recursos por parte do poder público revestidas das características das \n\nsubvenções para investimento mencionadas no PN CST 112/1979) quanto recursos que não são \n\ntecnicamente subvenções (i.e., as renúncias de receitas via reduções e isenções e tributos) não faz \n\ncom que estes últimos, apenas por tal razão, passem a ter a natureza de subvenções -- assim \n\ncomo o fato de o morango ser vendido na banca de frutas e não na floricultura não faz dele, \n\nbiologicamente, uma fruta. \n\nPor tal motivo, no caso de isenções e reduções de tributos (assim como no caso de \n\ndoações efetuadas pelo Poder Público, que também estão no artigo 443 do RIR/99), o \n\ntratamento tributário previsto no artigo 443 do RIR/99 é aplicável independentemente de \n\nsincronismo entre os valores recebidos e os investimentos -- eis que tal requisito é aplicável \n\nexclusivamente às subvenções stricto sensu, ou seja, às transferências de recursos por parte do \n\npoder público (despesa pública). \n\nPretender o contrário poderia resultar, inclusive, em impor condição impossível ao \n\ncontribuinte, eis que, não havendo a transferência de valores por parte do poder público, o \n\nbeneficiário do incentivo sequer recebe recursos subvencionados passíveis de serem assim \n\naplicados. \n\nAqui, um parêntese: é curioso que tanto debate se faça acerca dos tipos de \n\n“subvenção” (para tentar excluir os incentivos fiscais e financeiros-fiscais do artigo 443 do \n\nRIR/99, a pretexto de se tratar de subvenção para custeio) e se silencie sobre o fato que que a \n\nlegislação prevê idêntico tratamento para as doações efetuadas pelo Poder Público. Qual o \n\nsentido de querer interpretar o termo “subvenções” utilizado no artigo 443 do RIR/99 de forma \n\ntão estrita quando o dispositivo legal traz o mesmo tratamento para tais verbas e as “doações”? \n\nEnfim. Vale notar que, de acordo com as regras contábeis em vigor antes das \n\nmodificações promovidas pela adoção dos padrões contábeis internacionais, a subvenção para \n\ninvestimento e as reduções e isenções de tributos (ou seja, as \"subvenções em sentido amplo\", ou \n\nnão-técnico, nos termos do art. 443 do RIR/99) podiam ser contabilizadas de duas maneiras: a \n\ncontrapartida do aumento do ativo ou redução do passivo podia ser registrada como (i) receita, \n\nou (ii) reserva de capital. \n\nNo entanto, com as modificações providas pela Lei nº 11.638/2007 no artigo 182 \n\nda Lei nº 6.404/1976, a possibilidade de se contabilizar esse valor em conta de reserva de capital \n\ndeixou de existir, fazendo com que o referido montante passasse a ser contabilizado apenas \n\ncontra resultado. Porém, objetivando a manutenção do tratamento tributário anteriormente \n\ndispensado aos valores que eram contabilizados como reserva de capital, o artigo 18 da Lei nº \n\n11.941/2009 estabeleceu que, após a apuração do lucro, os valores correspondentes às \n\nsubvenções para investimento e às reduções e isenções de tributos seriam destinados à conta de \n\nreserva de incentivos fiscais, até o limite do lucro líquido do exercício. \n\nLogo, mesmo após a extinção da possibilidade de se registrar contabilmente a \n\nsubvenção para investimento e as reduções e isenções de tributos em contrapartida de uma conta \n\npatrimonial (reserva de capital), ainda assim esses valores não deveriam compor a base tributária \n\ndo IRPJ e da CSLL, em conformidade com o supracitado artigo 18. \n\nE foi nesse contexto que, anos depois, foi editado o artigo 30 da Lei nº \n\n12.973/2014, com o seguinte teor (grifamos): \n\nFl. 958DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 57 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nArt. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, \n\nconcedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas \n\npelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada \nem reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei n\n\no \n6.404, de 15 de dezembro de 1976, que \n\nsomente poderá ser utilizada para: \n\nI - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas \n\nde Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou \n\nII - aumento do capital social. \n\n(...) \n\n§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do \n\ncaput do art. 155 da Constituição Federal , concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são \n\nconsiderados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não \n\nprevistos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) \n\n§ 5 º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não \n\ndefinitivamente julgados. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) \n\nDe se notar que a Lei 12.973/2014 é resultado da conversão da MP 627/2013, e a \n\nexposição de motivos desta norma esclarece que o dispositivo que acabou sendo publicado como \n\nartigo 30 (ali referido como artigo 29) não teve a pretensão de trazer qualquer novidade, sendo \n\napenas a manutenção de um tratamento tributário que já se aplicava -- ou pelo menos já deveria \n\nser aplicável -- aos valores recebidos a título de “incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-\n\nfiscais estaduais” ou de “doações” que cumprissem o requisito (único) de serem rastreáveis por \n\nmeio da manutenção em reserva de lucros específica. In verbis (grifamos): \n\n40. O art. 29 mantém o tratamento tributário previsto anteriormente, isentando do IRPJ as \n\nimportâncias relativas a subvenções para investimento e doações recebidas do Poder Público, desde que \n\ntais valores sejam mantidos em conta de reserva de lucros específica, ainda que tenham transitado pelo \n\nresultado da empresa. \n\nNão por acaso, o caput do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 tem em sua hipótese \n\nnormativa o mesmo texto do artigo 443 do RIR/99 (§2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977), \n\ntratando portanto das (i) subvenções para investimento (em sentido amplo, não-técnico) e das (ii) \n\ndoações feitas pelo poder público. Traz, então, em seu consequente normativo, o dever (único) \n\nde registro dos valores em reserva de lucros específica. \n\nNesse contexto, o §4º do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 vem, em uma relação de \n\ngenérico/específico com o caput, esclarecer que os incentivos fiscais ou financeiro-fiscais \n\nestaduais devem receber o mesmo tratamento tributário das subvenções para investimento \n\nprevistas no caput (que, como vimos, se refere às subvenções em sentido amplo, não técnico), \n\n\"vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo\", ou seja, \n\nsendo irrelevantes, para tal fim, o exame específico da legislação do Estado, a verificação de \n\numa suposta vinculação, no caso concreto, entre os recursos e os projetos, assim como o \n\natendimento de quaisquer outras condições que não o dever-ser único previsto no caput, \n\nque é o registro (controle contábil) em conta de reserva. \n\nAssim, a menção no caput ao fato de as subvenções para investimento serem \n\naquelas “concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos” somente pode ser lida como condição se se tiver como referencial a necessidade de \n\no sujeito passivo registrar os valores em conta de patrimônio líquido (em termos práticos: os \n\nrecursos devem ficar na empresa, não podem ser distribuídos aos sócios). \n\nAssim, buscando uma síntese de todo o exposto, compreendo -- com o devido \n\nrespeito aos fundamentados posicionamentos em sentido diverso --, que o incentivo fiscal em \n\nFl. 959DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 58 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nquestão consiste em renúncia de receita estatal que apenas pode ser considerada subvenção para \n\ninvestimento na acepção ampla (não técnica) deste termo, de acordo com art. 443, I, do RIR/99 \n\n(§ 2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977) e artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. \n\nPor isso, para benefícios fiscais como os previstos na legislação do FOMENTAR, \n\nnão se deve exigir sincronismo entre o recebimento da subvenção para investimento e sua \n\naplicação na implantação ou expansão do empreendimento, nem qualquer vinculação, isto é, \n\ninvestigação acerca da efetiva ou potencial aplicação dos recursos a projetos determinados, eis \n\nque tal requisito é aplicável apenas às subvenções para investimento em sentido estrito (isto é, \n\naos benefícios que correspondam a transferências de recursos por parte do Poder Público - \n\ndespesa pública). \n\nNesse contexto, é suficiente, para a não tributação, pelo IRPJ e reflexos, dos \n\nvalores relativos ao benefício fiscal do FOMENTAR, o efetivo (e regular, conforme regras \n\ncontábeis) controle e registro dos respectivos valores em conta contábil de reserva de \n\nlucros, nos termos do artigo 443 do RIR/99 (§ 2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977) e, \n\nmais recentemente, referendado pelo artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. \n\nSão estas as razões pelas quais, no caso dos autos, compreendo que o auto de \n\ninfração não deve subsistir no presente caso quanto à matéria acima tratada. \n\n \n\nEntendimento mais recente desta 1ª Turma da CSRF \n\nObservo que esta 1ª Turma da CSRF já decidiu a respeito do tratamento tributário \n\ndos incentivos obtidos no contexto do Programa FOMENTAR - GO, nos ternos do acórdão \n\n9101-005.508, de 13 de julho de 2021. \n\nNaquela oportunidade, esta Conselheira divergiu do então Relator, i. Conselheiro \n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado, tendo apresentado declaração de voto em que expõe o \n\nentendimento do tópico acima, e esclarecendo, quanto ao voto vencedor então a ser elaborado \n\npelo i. Redator Designado, Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, que, “pode-se considerar \n\nque o posicionamento acima exposto, apesar de partir de premissas diferentes (quanto à \n\nnatureza do crédito presumido), tem uma parte de suas razões que coincide com as razões do \n\nvoto vencedor deste acórdão, no sentido de que, no caso, a não tributação decorre, diretamente, \n\nda aplicação do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 (ante a leitura que se faz de tal dispositivo, isto \n\né, por se considerar que ele nada mais fez do que condicionar a não tributação dos valores \n\nrelativos a crédito presumido de ICMS ao respectivo controle e registro em conta de reserva de \n\nlucros)”. \n\nNeste sentido, aproveito para destacar os trechos do voto vencedor do acórdão \n\n9101-005.508, de 13 de julho de 2021 que se alinham ao entendimento desta Conselheira (grifos \n\ndo original): \n\n(...) \n\nDiversamente daquilo que entendeu o I. Relator, está claro para este Conselheiro que, \n\napós a vigência da Lei Complementar nº 160/17, as Autoridades de Fiscalização \n\ntributária federal e os próprios Julgadores do contencioso administrativo tributário não \n\npossuem mais competência para analisar normativos locais e, assim, decidir se \n\ndeterminada benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de subvenção de \n\ncusteio ou de investimento. \n\nÉ certo que, após a edição da nova Lei Complementar, todos os incentivos e os \n\nbenefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do \n\nFl. 960DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 59 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\ncaput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito \n\nFederal, são considerados subvenções para investimento. \n\n(...) \n\nSe analisado o conteúdo das disposições da Lei Complementar nº 160/17 sob prisma \n\nhermenêutico finalístico, dentro da devida contextualização política de esforços para \n\nacabar ou mitigar os efeitos da guerra fiscal entre os Estados e o Distrito Federal – \n\nassim como o seu indesejado dano colateral em esfera federal – resta evidente que não \n\nhá mais margens para continuar se procedendo à rotulação casuística desses incentivos \n\ncomo subvenção de custeio. \n\nCom a edição da Lei Complementar, o Poder Legislativo acabou por resolver, de \n\nmaneira objetiva, certa e concreta, a questão da qualificação jurídica, para fins de \n\ntributação federal, das subvenções concedidas por meio de incentivos e benefícios \n\nfiscais de ICMS, de modo que haveria um verdadeiro conflito republicano se as \n\nAutoridades do Poder Executivo arrogarem-se competência que, legalmente, não é mais \n\nsua. \n\nDesse modo, data maxima venia, a conclusão, alcançada através da análise jurisdicional \n\ndas Leis, Decretos e demais normativos estaduais e distritais, de que não houve a efetiva \n\nintenção de determinado Ente conceder subvenção de investimento, mas, sim, benesse \n\nde custeio, levando à imediata determinação de tributação de tais rubricas pelos tributos \n\nfederais incidentes sobre o lucro e as receitas, tornou-se descabida e ilegítima nos \n\njulgamentos sobre o tema. \n\nO que deve ser verificado é o tratamento contábil dado pelo contribuinte a tais valores e \n\na sua utilização, conforme expressamente regida pelo art. 30 da Lei nº 12.973/14; e, \n\ntratando-se de benesse concedida em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso \n\nXII do §2º do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual, a confirmação \n\ndo atendimento às exigências de registro e depósito, conforme pormenorizado no texto \n\ndo Convênio ICMS nº 190/17. \n\n(...) \n\nNaquele caso, assim como no presente, a autuação fiscal não questionou a forma \n\nde contabilização, nem cogitou de quaisquer desvio dos valores ou utilização indevida. Além \n\ndisso, ali se verificou que houve, efetivamente, o registro e depósito do ato que instituiu o \n\nbeneficio fiscal do FOMENTAR-GO, conforme previsto pelo artigo 3º da Lei Complementar \n\n160 e regulados pelo Convênio ICMS 190/2017 e alterações. Diante disso, foi dado provimento \n\nao recurso especial do sujeito passivo, tendo o acórdão 9101-005.508 recebido a seguinte \n\nementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2008, 2009, 2010 \n\nSUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO. ADVENTO DA LEI \n\nCOMPLEMENTAR Nº 160/17. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM \n\nCURSO. ATENDIMENTO AOS ARTS. 9 E 10. BENEFÍCIO E INCENTIVO \n\nDE ICMS. REQUISITOS E CONDIÇÕES DO ART. 30 DA LEI Nº \n\n12.973/14. PROVA DE REGISTRO E DEPÓSITO. CANCELAMENTO \n\nINTEGRAL DA EXAÇÃO. \n\nO disposto nos artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/17 tem aplicação \n\nimediata aos processos ainda em curso, retroativamente em relação aos fatos \n\ngeradores. Após tal alteração legislativa, a averiguação do efetivo cumprimento \n\ndos requisitos e exigências trazidos no Parecer Normativo CST nº 112/78, \n\nagora legalmente superado, é irrelevante para o desfecho da demanda. \n\nFl. 961DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 60 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nA Lei Complementar nº 160/17 subtraiu a competência das Autoridades de \n\nFiscalização tributária federal e dos próprios Julgadores do contencioso \n\ntributário de analisar normativos locais e, consequentemente, de decidir se \n\ndeterminada benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de \n\nsubvenção de custeio ou de investimento. \n\nÀ luz do §4º do art. 30 da Lei nº 12.973/14, veiculado pela Lei Complementar \n\nnº 160/17, para o reconhecimento de uma benesse estadual de ICMS como \n\nsubvenção de investimento bastaria a sua devida escrituração em conta de \n\nReserva de Lucros, podendo ser utilizada para a absorção de prejuízos (após o \n\nexaurimento dos demais valores, também alocados em Reserva de Lucros) ou \n\npara o aumento do capital social, sendo vedado seu cômputo na base de cálculo \n\nde dividendos obrigatórios e a sua redução em favor dos sócios, direta ou \n\nindiretamente, por outras manobras societárias. \n\nTratando-se de subvenção, efetivada por benefício de ICMS, concedida por \n\nestado da Federação à revelia do CONFAZ e suas regras, uma vez trazida aos \n\nautos a prova do registro e do depósito abrangendo a benesse sob análise, nos \n\ntermos das Cláusulas do Convênio ICMS nº 190/17, resta atendido o art. 10 da \n\nLei Complementar nº 160/17. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe \n\nprovimento, vencidos os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado (relator), Edeli \n\nPereira Bessa e Andréa Duek Simantob, que lhe negaram provimento. Votaram pelas \n\nconclusões, quanto ao conhecimento, os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando \n\nBrasil de Oliveira Pinto, Caio Cesar Nader Quintella e Andréa Duek Simantob, e, por \n\nconclusões distintas, a conselheira Livia De Carli Germano. Acordam, ainda, por \n\nunanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no \n\nmérito, por unanimidade de votos, considerá-lo prejudicado em face do provimento \n\ndo recurso especial do Contribuinte. Designado para redigir o voto vencedor, quanto \n\nao mérito do Recurso Especial do Contribuinte, o conselheiro Caio Cesar Nader \n\nQuintella. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os Conselheiros \n\nEdeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. \n\nObservo que, em declaração de voto também juntada ao acórdão 9101-005.508, o \n\nConselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto esclareceu, dentre outras razões, que possui \n\numa linha de entendimento diferente acerca do alcance do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Para \n\nele, a aplicação desse dispositivo legal não dispensa a investigação (em tese) sobre a lei estadual, \n\na fim de se verificar se esta de fato teria como intuito o “estímulo à implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos”. Neste sentido, referido Conselheiro acompanhou o voto \n\nvencedor do acórdão 9101-005.508 para cancelar os lançamentos após analisar a legislação do \n\nFOMENTAR-GO e concluir: \n\nE, no caso concreto, não há dúvidas de que o § 1º do art. 1º da Lei Estadual nº \n\n13.346/1998, de maneira cogente, exigiu (“aplicará”) do contribuinte a aplicação, do \n\nmontante equivalente ao desconto obtido, na ampliação ou modernização de seu parque \n\nindustrial. \n\nComo se percebe, trata-se de uma terceira linha de entendimento que leva ao \n\ncancelamento do auto de infração, ao lado da exposta por esta Conselheira (conforme trecho \n\ninicial da presente declaração de voto) e daquela manifestada pelo i. Relator do voto vencedor do \n\nFl. 962DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 61 do Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.001311/2008-04 \n\n \n\nacórdão 9101-005.508, todas chegando, por diferentes razões, à conclusão de que o incentivo \n\nfiscal do FOMENTAR-GO não pode ser tributado pelo IRPJ e CSLL. \n\nAnte o exposto, oriento meu voto conhecer e dar provimento ao recurso especial \n\ndo sujeito passivo. \n\nÉ a declaração. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLivia De Carli Germano \n\n \n\n \n\nFl. 963DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":8.429425}, { "dt_index_tdt":"2023-04-01T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202303", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006\nRECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.\nGLOSA DE DESPESAS FINANCEIRAS. REMUNERAÇÃO A CONTROLADORA POR FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL FUNDAMENTO INATACADO. Não se conhece de recurso especial se a interessada não demonstra divergência acerca do fundamento que, no acórdão recorrido, valida a glosa parcial de juros mediante retificação de critérios de encontro de contas promovidos em condições mais vantajosas à Controladora.\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006\nINCENTIVO FISCAL DO DESENVOLVE - BA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. PARÁGRAFOS 4º E 5º DO ARTIGO 30 DA LEI 12.973/2014. LEI COMPLEMENTAR 160/2017.\nCom a publicação dos §§ 4º e 5º do artigo 30 da Lei 12.973/2014, incluídos pela Lei Complementar 160/2017, uma vez confirmados o registro e depósito do ato que instituiu o beneficio ou incentivo fiscal relativo ao ICMS (nos termos do artigo 3º da LC 160/2017 e regulados pelo Convênio ICMS 190/2017), o seu tratamento como subvenção para investimento (§ 2º do artigo 38 do Decreto-Lei 1.598/1977) depende, apenas, de seu regular registro contábil.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2023-03-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13502.001327/2007-74", "anomes_publicacao_s":"202303", "conteudo_id_s":"6810373", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-03-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9101-006.496", "nome_arquivo_s":"Decisao_13502001327200774.PDF", "ano_publicacao_s":"2023", "nome_relator_s":"LIVIA DE CARLI GERMANO", "nome_arquivo_pdf_s":"13502001327200774_6810373.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado em: (i) por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Especial em relação à matéria “subvenção para investimentos”; (ii) por maioria de votos, não conhecer do recurso em relação à matéria “despesas financeiras”, vencidos os conselheiros Livia De Carli Germano (relatora) e Alexandre Evaristo Pinto que votaram pelo conhecimento; e (iii) no mérito, na parte conhecida, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os conselheiros Edeli Pereira Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado, e, por fundamentos distintos, o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Edeli Pereira Bessa, que manifestou ainda intenção de apresentar declaração de voto.\n\n(documento assinado digitalmente)\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício\n(documento assinado digitalmente)\nLivia De Carli Germano - Relatora\n(documento assinado digitalmente)\nEdeli Pereira Bessa - Redatora designada\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimarães da Fonseca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2023-03-08T00:00:00Z", "id":"9798897", "ano_sessao_s":"2023", "atualizado_anexos_dt":"2023-04-01T09:03:49.968Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1761964027978711040, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2023-03-20T16:41:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-03-20T16:41:42Z; Last-Modified: 2023-03-20T16:41:42Z; dcterms:modified: 2023-03-20T16:41:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-03-20T16:41:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-03-20T16:41:42Z; meta:save-date: 2023-03-20T16:41:42Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-03-20T16:41:42Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-03-20T16:41:42Z; created: 2023-03-20T16:41:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 45; Creation-Date: 2023-03-20T16:41:42Z; pdf:charsPerPage: 2143; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-03-20T16:41:42Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nCSRF-T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\nRecurso Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº 9101-006.496 – CSRF / 1ª Turma \n\nSessão de 8 de março de 2023 \n\nRecorrente MONSANTO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS \n\nQUIMICOS LTDA. \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006 \n\nRECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. \n\nGLOSA DE DESPESAS FINANCEIRAS. REMUNERAÇÃO A \n\nCONTROLADORA POR FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO. \n\nFALTA DE INTERESSE RECURSAL FUNDAMENTO INATACADO. Não \n\nse conhece de recurso especial se a interessada não demonstra divergência \n\nacerca do fundamento que, no acórdão recorrido, valida a glosa parcial de juros \n\nmediante retificação de critérios de encontro de contas promovidos em \n\ncondições mais vantajosas à Controladora. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA \n\n(IRPJ) \n\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006 \n\nINCENTIVO FISCAL DO DESENVOLVE - BA. TRATAMENTO \n\nTRIBUTÁRIO DE SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. PARÁGRAFOS \n\n4º E 5º DO ARTIGO 30 DA LEI 12.973/2014. LEI COMPLEMENTAR \n\n160/2017. \n\nCom a publicação dos §§ 4º e 5º do artigo 30 da Lei 12.973/2014, incluídos \n\npela Lei Complementar 160/2017, uma vez confirmados o registro e depósito \n\ndo ato que instituiu o beneficio ou incentivo fiscal relativo ao ICMS (nos \n\ntermos do artigo 3º da LC 160/2017 e regulados pelo Convênio ICMS \n\n190/2017), o seu tratamento como subvenção para investimento (§ 2º do artigo \n\n38 do Decreto-Lei 1.598/1977) depende, apenas, de seu regular registro \n\ncontábil. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado em: (i) por unanimidade de votos, conhecer \n\ndo Recurso Especial em relação à matéria “subvenção para investimentos”; (ii) por maioria de \n\nvotos, não conhecer do recurso em relação à matéria “despesas financeiras”, vencidos os \n\nconselheiros Livia De Carli Germano (relatora) e Alexandre Evaristo Pinto que votaram pelo \n\nconhecimento; e (iii) no mérito, na parte conhecida, por unanimidade de votos, em dar \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n50\n\n2.\n00\n\n13\n27\n\n/2\n00\n\n7-\n74\n\nFl. 1316DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\nprovimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os conselheiros Edeli Pereira Bessa e Luiz \n\nTadeu Matosinho Machado, e, por fundamentos distintos, o conselheiro Fernando Brasil de \n\nOliveira Pinto. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Edeli Pereira Bessa, que \n\nmanifestou ainda intenção de apresentar declaração de voto. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLivia De Carli Germano - Relatora \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nEdeli Pereira Bessa - Redatora designada \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia \n\nDe Carli Germano, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme \n\nAdolfo dos Santos Mendes, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimarães da Fonseca e \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso especial do contribuinte em face do acórdão 1401-001.284, de \n\n23 de abril de 2014, assim ementado: \n\nAcórdão recorrido 1401-001.284 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006 \n\nENCARGOS FINANCEIROS DESNECESSÁRIOS. ADIANTAMENTOS \n\nPARA COMPRAS FUTURAS. \n\nConsideram-se desnecessárias as despesas com juros e variação monetária \n\npagas ou incorridas em face de remuneração por recursos financeiros obtidos \n\nde pessoa ligada, na mesma proporção dos créditos que a tomadora dos \n\nrecursos possuía junto à supridora e que deixaram de ser deduzidos quando da \n\napuração dos referidos encargos financeiros. \n\nSUBVENÇÃO PARA CUSTEIO. FALTA DE RECONHECIMENTO DA \n\nRECEITA. \n\nOs recursos fornecidos às pessoas jurídicas pela Administração Pública, \n\nquando não atrelados ao investimento na implantação ou expansão do \n\nFl. 1317DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\nempreendimento projetado, é estímulo fiscal que se reveste das características \n\npróprias das subvenções para custeio, não se confundindo com as subvenções \n\npara investimento. \n\nConseqüentemente, tais recursos devem ser computados no lucro operacional \n\ndas pessoas jurídicas, sujeitando-se, portanto, à incidência do imposto sobre a \n\nrenda. \n\nPOSTERGAÇÃO. \n\nApurada em diligência a postergação dos tributos exigidos em lançamento, \n\ndeve a mesma ser reconhecida para fins de deduzir o montante do crédito \n\ntributário exigido. \n\nMULTA ISOLADA CUMULADA COM MULTA DE OFÍCIO. \n\nEncerrado o período de apuração do tributo, a exigência de recolhimentos por \n\nestimativa deixa de ter eficácia, uma vez que prevalece a exigência do tributo \n\nefetivamente devido apurado com base no lucro real anual e, dessa forma, não \n\ncomporta a exigência da multa isolada, seja pela ausência de base imponível, \n\nbem como pelo malferimento do princípio da não propagação das multas e da \n\nnão repetição da sanção tributária. \n\nASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL \n\nPROVISÕES INDEDUTÍVEIS. TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE \n\nSUSPENSA. \n\nAs despesas relativas a tributos com exigibilidade suspensa em função de \n\nquestionamento judicial constituem-se em meras provisões e, por estarem \n\nsujeitas a evento futuro e incerto, somente poderão ser consideradas dedutíveis, \n\npara efeito de apuração da base de cálculo dessa contribuição, por ocasião do \n\ntrânsito em julgado de decisão definitiva no julgamento da lide ou, no caso de \n\ndesistência da ação, a partir da homologação do pedido de renúncia. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar \n\nde reunião de processos e, no mérito, DERAM provimento PARCIAL nos seguintes \n\ntermos: I) Pelo voto de qualidade, negar provimento em relação à glosa de despesas \n\nfinanceiras, subvenção de investimentos e dedução de depósitos judiciais da base da \n\nCSLL, vencidos os Conselheiros Alexandre Antonio Alkmim Teixeira (Relator), \n\nMaurício Pereira Faro e Karem Jureidini Dias; II) Por unanimidade de votos, para \n\nreconhecer a postergação nos termos da diligência; e III) Por maioria de votos, para \n\ncancelar a multa isolada das estimativas não pagas, vencido os Conselheiros Antonio \n\nBezerra Neto e Fernando Luiz Gomes de Mattos, nos termos do relatório e voto que \n\nintegram o presente julgado.Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro \n\nFernando Luiz Gomes de Mattos (item I). \n\n \n\nA Fazenda Nacional foi intimada do acórdão, informando não seria apresentado \n\nrecurso especial. (fls. 873) \n\nO sujeito passivo apontou em seu recurso especial divergência com relação a 2 \n\ntemas. O primeiro deles inicialmente não foi admitido, no entanto o agravo interposto contra tal \n\ndecisão foi acolhido pelo Presidente da CSRF, nos termos do despacho de fls. 1.192-1.195. \n\nFl. 1318DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\nPortanto, o recurso especial acabou tendo sido integralmente admitido, e pretende \n\ndiscutir as seguintes exigências do auto de infração: (i) débitos de IRPJ e CSLL sobre glosas de \n\ndespesas de juros e variação monetária incorridas em face da remuneração por recursos \n\nfinanceiros obtidos de pessoa ligada consideradas desnecessárias; e (ii) débitos de IRPJ, CSLL, \n\nPIS e Cofins relativos ao período de 2003 a 2006, sobre valores referentes a subvenções para \n\ninvestimento recebidas pelo sujeito passivo no âmbito do programa DESENVOLVE, instituído \n\npelo Estado da Bahia por meio da Lei nº 7.980/2001 e regulamentado pelo Decreto nº \n\n8.205/2002. \n\nO Termo de Verificação Fiscal que acompanhou o auto de infração consigna as \n\nseguintes razões para tais lançamentos: \n\nDESPESAS COM ENCARGOS FINANCEIROS (INDEDUTÍVEIS) \n\n4 O contribuinte ora fiscalizado é parte de um grupo empresarial, controlado pela \n\nMonsanto Company, cuja sede fica localizada nos Estados Unidos da América. No \n\nBrasil, tal grupo possuí duas entidades empresarias: a Monsanto Nordeste S/A e a \n\nMonsanto do Brasil Ltda, CNPJ n° 64.858.525/000145, localizada no estado de São \n\nPaulo. No exterior, o grupo possuí, entre outros, unidades na Bélgica e na Argentina . A \n\nMonsanto do Brasil Ltda controla a Monsanto Nordeste, detendo 100% das ações \n\npreferenciais e 60% das ações ordinárias. \n\n5 A unidade localizada em Camaçari produz matéria-prima para a fabricação de \n\nherbicidas, vendendo toda sua produção para as unidades do grupo localizadas em São \n\nPaulo e no exterior (Bélgica e Argentina). \n\n6 No Brasil, o grupo Monsanto, a exemplo de outros grupos empresarias, e seguindo \n\numa tendência atual, optou por administrar suas unidades de forma centralizada, \n\nconcentrando as atividades administrativas, financeiras e contábeis em São Paulo. \n\nAssim, todo o controle financeiro e contábil, entre outros, da Monsanto Nordeste é feito \n\npelo escritório em São Paulo. \n\n7 Nos anos de 2003 a 2005, a Monsanto Nordeste escriturou despesas com juros e \n\ncorreção monetária, reconhecendo como devidas à Monsanto do Brasil. Tais despesas \n\nforam lançadas na conta 51020000 — despesa de juros sobre mútuo. Intimada a \n\ninformar a motivação dos lançamentos, e apresentar os respecivos contratos de mútuo, a \n\nfiscalizada respondeu que os valores em questão não seriam decorrentes de contratos de \n\nmútuo, e sim de operações de natureza distinta, referindo-se a duas espécies de situação: \n\n(i) remuneração de debêntures emitidas pela fiscalizada em vista do benefícios que \n\nrecebe do FINOR; e (ii) juros e correção monetária aplicáveis sobre adiantamentos para \n\ncompra futura de produtos feita pela Monsanto do Brasil Ltda. Esclareceu que, tendo \n\nem vista a natureza das operações, não existe contrato entre as partes. Apresentou, \n\nainda, planilha demonstrativa da apuração dos juros e correção monetária. \n\n8 O índice utilizado para calcular a correção monetária foi o IGPM, e foi aplicada uma \n\ntaxa de 1% a.m. a título de juros. A soma dos valores lançados no período está \n\ndemonstrada abaixo:(...) \n\n9 A base de cálculo para apuração dos valores é o saldo final de cada mês escriturado na \n\nconta 2210212 – MOBRAS conta corrente mercantil. O saldo final de janeiro, p.ex., é a \n\nbase de cálculo para o lançamento dos encargos no último dia de fevereiro. Da análise \n\ndos lançamentos, permitiu-se chegar a seguinte cadeia: (...) \n\n10 Parte destas despesas com encargos financeiros carecem de requisitos fundamentais \n\ne indispensáveis previstos na legislação do Imposto de Renda para serem consideradas \n\ncomo dedutíveis, conforme exposto abaixo. \n\n11 Dentro do modelo de administração escolhido pelas empresas, a MOBRAS detêm o \n\ncontrole de todos os recursos financeiros da MONESA, repassando os recursos à esta na \n\nmedida de suas necessidades. Tais repasses ocorrem várias vezes ao mês. Assim, a \n\nMONESA efetua a sua industrialização, vende seus produtos, mas não recebe os valores \n\nFl. 1319DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\ndestas vendas de imediato, ficando com crédito perante sua controladora e suas \n\ncoligadas no exterior. A MOBRAS, por sua vez, empresta recursos à controlada, \n\nrecebendo desta juros e correção monetária, e efetuando um encontro de contas dos \n\nvalores ao final de cada mês. \n\n12 Porém, ao analisarmos os saldos das contas 11600001 e 22102123, vemos que esse \n\nencontro de contas não é feito pela totalidade dos créditos da MONESA perante a \n\nMOBRAS. Com efeito, após o registro dos valores referentes ao encontro de contas, \n\nsempre resta saldo na conta 11600001. Este saldo faz com que a base de cálculo dos \n\njuros e correção monetária seja aumentada, pois, se fosse utilizado na sua totalidade, o \n\nvalor transportado para o encontro de contas seria maior, o que reduziria a sua dívida \n\nperante a sua controladora e, conseqüentemente, os encargos financeiros devidos a cada \n\nmês. \n\n14 A legislação do imposto de renda é clara ao estabelecer critérios e restrições de \n\nobservância obrigatória para que um dispêndio qualquer possa ser abatido como despesa \n\nou custo. Para tanto, em harmonia com o disposto no Regulamento do Imposto de \n\nRenda, e com base em pacífica jurisprudência administrativa, não há de se contemplar \n\ncomo dedutível qualquer despesa financeira contabilizada na pessoa jurídica, mas tão-\n\nsomente aquelas despesas que, sendo operacionais, estejam revestidas dos predicados de \n\nnecessidade, usualidade e normalidade, que guardem natural e íntima relação com a \n\natividade da empresa e com a manutenção da respectiva fonte produtora. \n\n15. Todo esse conjunto de conceitos, cuja integral materialização é imprescindível à \n\nlegitimação da dedutibilidade, decorre da combinação dos dispositivos insculpidos nos \n\nartigos 377, 277, 374 e 299 do RIR/1999 (...) \n\n16 Não restam dúvidas que as despesas com financiamento de capital de giro, quando os \n\nrecursos efetivamente ingressam no ativo da empresa e são utilizados para alavancar \n\nsuas atividades, se caracterizam como necessárias e, assim, dedutíveis. Porém, para que \n\nestas despesas de juros e correção monetária sejam aceitas como necessárias, é preciso \n\nque esteja demonstrado que se trata de gastos essenciais à exploração das atividades \n\nvinculadas às fontes produtoras de rendimentos da autuada. \n\n17 Não é isso que revelam os fatos examinados. Com efeito, a contabilidade da empresa \n\nmostra que a MONESA mantinha créditos junto à sua controladora, no caso a \n\nMOBRAS, ao passo que possuía débitos junto a esta mesma empresa, sobre cujos \n\nvalores incidiram juros e correção monetária. Com este procedimento, os recursos \n\n(capital) da fiscalizada foram colocados à disposição de uma empresa, sem estarem \n\nsendo aplicados na atividade produtiva. Por outro lado, pela falta de seu capital próprio, \n\nviu-se obrigada a tomar recursos com esta mesma empresa, sujeitando-se a encargos \n\nque lhe oneraram o resultado da atividade. \n\n18 Este procedimento coloca em prejuízo a admissibilidade da necessidade desses \n\ndispêndios para a manutenção da atividade produtora (operacional), vez que, em \n\ndetrimento da utilização do capital próprio, representado pelos créditos junto à \n\ncontroladora, a fiscalizada, através de um tratamento diferenciado e não usual, optou \n\npelo empréstimo de recursos junto a esta mesma controladora, com custo financeiro. Tal \n\nliberalidade produziu encargos desnecessários, na proporção do capital mantido em \n\npoder da controladora, de forma favorecida e graciosa, gerando despesas desnecessárias, \n\nou seja não essenciais à obtenção de seus rendimentos operacionais e, onerando \n\nindevidamente o resultado tributável. \n\n18 Esta situação revela também liberalidade, pois numa situação normal, sem que \n\nhouvesse a ligação entre as empresas, esse tratamento, com certeza, não seria verificado. \n\nQuem se sujeitaria a tomar por empréstimo recursos de terceiros (com custo financeiro) \n\npara suprir a falta de capital de giro, tendo este terceiro na condição de seu devedor. \n\n(...). Tal situação se mostra ainda mais esdrúxula se considerar que a MONESA tem \n\ncomo clientes a sua controladora e coligadas, e estas têm na MONESA seu único \n\nfornecedor de matéria-prima \n\n(...) \n\nFl. 1320DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\n20 Ao analisar o demonstrativo de contas a pagar e receber, fica claro este \n\nfavorecimento por parte da MONESA. A empresa apropriou despesas de juros e \n\ncorreção monetária no período de novembro de 2001 a agosto de 2005. Ocorre que, a \n\npartir de março de 2004, com exceção do mês de novembro, o saldo credor junto à \n\nMOBRAS é superior ao saldo devedor, o que não impediu que a MONESA continuasse \n\na lançar despesas de juros e correção monetária sobre o saldo devedor. (...) \n\n21 Para fins de quantificação dos valores das despesas financeiras desnecessárias, foi \n\nelaborado o demonstrativo de apuração dos valores a pagar e receber da MONESA, \n\nalém da apuração dos encargos financeiros devidos e glosados, anexos a este Termo de \n\nVerificação Fiscal, os quais detalham os saldos a pagar e receber, bem como os juros e \n\ncorreção monetária devidos sobre o saldo devedor após o encontro de contas entre os \n\nsaldos integrais das contas ativas e passivas. \n\nOUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS – SUBVENÇÕES \n\n22 O contribuinte é beneficiário de subvenção fiscal concedida pelo governo da Bahia. \n\nEsta subvenção se materializa na forma de redução do Imposto sobre Circulação de \n\nMercadorias e Serviços (ICMS) devido e tem o nome de Programa de Desenvolvimento \n\nIndustrial e Integração Econômica do Estado da Bahia — DESENVOLVE. Foi criada \n\npela Lei Estadual n° 7.980/2001, e é regulada pelo decreto n° 8.205/2002, \n\nposteriormente alterado pelo decreto n° 8.435/2003. O programa oferece os seguintes \n\nincentivos \n\n22.1 Dilação do prazo de pagamento do saldo devedor do ICMS por até 72 meses, \n\nincidindo encargos financeiros sobre a parcela financiada calculados pela taxa de juros \n\nde longo prazo. \n\n22.2 Caso o contribuinte antecipe o pagamento da parcela devedora, terá direito a \n\ndesconto de até 90% sobre a parcela do ICMS com prazo dilatado e dos encargos \n\nfinanceiros, conforme enquadramento na tabela do regulamento do programa. \n\n23 A empresa ora fiscalizada foi habilitada no programa através da resolução n° \n\n03/2002. Os beneficios autorizados foram: \n\n23.1 Dilação de prazo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento do saldo devedor do \n\nICMS relativos às operações próprias. Sobre cada parcela incidirão juros \n\ncorrespondentes a 70% da TJLP ao ano. \n\n23.2 Prazo de fruição: até 12 anos. \n\n24 O contribuinte foi enquadrado na Classe I da tabela I, anexa ao regulamento do \n\nDESENVOLVE. Esta classe tem as seguintes características: \n\nPrazo de carência: 6 anos Percentual do ICMS incentivado: 90% \n\nPercentual de desconto por anos de antecipação: 1 ano= 30%; 2 anos= 45%; 3 anos= \n\n80%; 4 anos= 85%; 5 anos= 90%. \n\n25 Conforme demonstrativos apresentados em resposta à intimação n° 002, o \n\ncontribuinte usufruiu o benefício da seguinte forma: \n\n25.1 A empresa apura o ICMS devido no período e recolhe o correspondente a 10% \n\ndeste valor. O restante (90%) é lançado à conta de ICMS diferido (22101010 — \n\nemprest. Pagar LP). \n\n25.2 Após 01 ano, o contribuinte paga 10% do ICMS diferido. Os 90% restantes \n\ncorrespondem ao desconto oferecido pelo Governo da Bahia, através do Desenvolve. \n\nEste valor é transferido para a conta de reserva de subvenção (patrimônio líquido). \n\n26 — Também na resposta ao Termo de Intimação n° 002, o contribuinte informou que \n\nos valores foram contabilizados como subvenção para investimento, em conta de \n\nreserva no patrimônio líquido, seguindo os padrões e orientações dos Pareceres \n\nNormativos emitidos pela Secretaria da Receita Federal. \n\n27 O entendimento do contribuinte vai de encontro à definição de subvenção para \n\ninvestimento determinada pela Receita Federal. Com efeito, o Parecer Normativo CST \n\nFl. 1321DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\nn° 112/78 traz o conceito do que seja esta subvenção, explicado nos itens 2.11 e 2.12, \n\ncopiados abaixo: (...) \n\n28 Vale também transcrever os itens 3.6 e 3.7 do citado parecer: (...) \n\n29 Como se pode verificar, os dispositivos da legislação tributária acima referidos \n\nexigem que as subvenções, para se caracterizarem como de investimento, precisam \n\napresentar características bem marcantes. A primeira é que haja a clara manifestação do \n\nsubvencionador de que os recursos relativos à subvenção sejam aplicados em \n\ninvestimento na implantação ou expansão de empreendimento econômico projetado; a \n\nsegunda característica é que os recursos correspondentes à subvenção sejam \n\nefetivamente aplicados, segundo a manifestada intenção do subvencionador, nos \n\nmencionados investimentos \n\n30 O benefício concedido pelo Estado da Bahia não obriga a vinculação dos valores \n\nsubvencionados com a efetiva e específica aplicação destes valores na implantação ou \n\nexpansão de empreendimento econômico. Com efeito, o auxílio obtido com o desconto \n\nevidencia um não desembolso financeiro, o qual passa a integrar o giro do negócio, \n\npodendo ser utilizado pela empresa como bem lhe convier. Analisando a Lei que criou o \n\nincentivo, observamos que existem algumas exigências, porém nenhuma delas cria a \n\nvinculação entre o valor subvencionado e a aplicação específica do recurso. Destacamos \n\nalguns pontos da Lei n° 7.980/2001: (...) \n\n31 Em nenhum momento a lei, e também o decreto regulador, estipula a vinculação do \n\nincentivo com a aplicação em implantação ou expansão. Também não existe a \n\nobrigatoriedade de que tais recursos sejam escriturados em conta de Patrimônio \n\nLíquido, nem disciplina a forma de utilização dos valores. \n\n32 Pelo exposto, fica claro que tal benefício se enquadra no conceito de subvenção para \n\ncusteio ou operação, não de subvenção para investimento. O artigo 392 do decreto n° \n\n3.000/99 (RIR/99) dispõe que serão computadas na determinação do lucro operacional \n\nas subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de \n\ndireito público ou privado, ou de pessoas naturais.(...) \n\n35 — Uma vez que os valores referentes ao incentivo fiscal não foram oferecidos à \n\ntributação, a exigência deverá ser feita através de lançamento de oficio. (...) No caso em \n\nanálise, o contribuinte optou por antecipar o pagamento em 05 anos, obtendo um \n\ndesconto de 90% sobre o valor devido. O Fato Gerador se deu no momento da opção, a \n\npartir do pagamento dos 10% sobre o valor financiado, e a apropriação dos 90% \n\nrestantes como reserva de subvenção. \n\n36 Registre-se que o contribuinte, em sua apuração anual do Imposto de Renda \n\ninformada em DIPJ, apurou saldo negativo do imposto para os anos de 2003 a 2006. (...) \n\n37 Como os valores correspondentes aos incentivos constituem receita para a qual não \n\nhá previsão expressa de exclusão ou isenção, influenciando também na apuração do PIS \n\ne da COFINS, também será efetuado o lançamento de ofício reflexo do IRPJ para \n\ncobrança destes tributos. \n\n38 Conforme o disposto nos artigos 2° e 6° da Lei n° 7.689/88, com as alterações \n\npromovidas pela Lei n° 8.034/90, em seu parágrafo 1°, letra c, além do disposto no \n\nartigo 57 da Lei n° 8.981/95, e o disposto no artigo 28 da Lei n° 9.430/96, as infrações \n\napuradas nos itens anteriores também têm reflexo na apuração da Contribuição Social \n\nsobre o Lucro Líquido (CSLL), motivo pelo qual será gerado o Auto de Infração reflexo \n\ndo IRPJ para este tributo. (grifos originais) \n\n \n\nAs alegadas divergências jurisprudenciais foram assim caracterizadas: \n\n1ª Divergência: dedutibilidade das despesas com juros \n\nO sujeito passivo apresenta como paradigma o seguinte precedente para o tema: \n\nFl. 1322DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\nAcórdão paradigma 1402-001.875 \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2005 \n\n(...) \n\nDEDUTIBILIDADE DE DESPESAS. REQUISITOS DE NECESSIDADE, \n\nUSUALIDADE E NORMALIDADE. \n\nSão dedutíveis como operacionais as despesas não computadas nos custos, \n\nnecessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte \n\nprodutora, necessárias, normais e usuais para o desenvolvimento do seu objeto \n\nsocial. \n\nO tema foi admitido pelo Presidente da CSRF, que consignou: \n\nCom efeito, embora exista uma certa distinção entre os quadros fáticos apreciados pelos \n\nacórdãos recorrido e paradigma, nas suas partes dispositivas, referidas decisões \n\nexprimem realidades jurídicas similares, representadas pela possibilidade, ou não, de \n\nadmitir-se, sob a ótica da necessidade, o aproveitamento fiscal de despesas financeiras \n\nna circunstância em que o devedor é, ao mesmo tempo, credor do mutuante. \n\nO acórdão recorrido, em essência, pronuncia-se pela procedência da glosa de encargos \n\nfinanceiros com base no argumento de que \"é patente que a pessoa jurídica autuada \n\nremunerou pessoa jurídica ligada (sua controladora) pelos recursos que esta lhe \n\nforneceu, ao mesmo tempo em que possua créditos perante tal pessoa\", o que seria \n\nsuficiente para caracterizar a liberalidade, ou seja, a desnecessidade, restando violadas, \n\nassim, as disposições do art. 299 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 \n\n(RIR/99). \n\nO paradigma, por sua vez, salientando que não houve acusação formal por parte da \n\nFiscalização da ocorrência de dolo, fraude, simulação, interposição fictícia ou abuso de \n\ndireito, tratou o quadro fático retratado no processo pela ótica das disposições do art. \n\n299 do RIR/99, assinalando que \"o debate maior, reside, (...), em torno da necessidade \n\nda despesa\". Nessa linha, registrando que a autoridade autuante entendeu ser \n\nquestionável a necessidade das despesas financeiras associadas ao empréstimo tomado à \n\nsua controlada, já que esta lhe poderia distribuir lucros, consignou que \"o conceito de \n\nnecessidade não pode estar atrelado a um juízo de valor por parte do contribuinte ou do \n\nFisco\". Em conclusão, decidiu que as despesas financeiras em questão eram dedutíveis \n\npor atender aos critérios de normalidade, usualidade e necessidade. \n\nVê-se, portanto, que ambas decisões proclamam os seus entendimentos a partir das \n\ndisposições do art. 299 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, cabendo anotar \n\nque, em essência, o juízo acerca da necessidade do dispêndio recaiu sobre realidades \n\nsimilares, representadas, como dito, pela tomada de empréstimos de pessoas ligadas \n\ncom as quais as fiscalizadas detinham valores a receber. \n\nTenho, pois, por comprovada a divergência jurisprudencial. \n\n \n\n2ª Divergência: característica de subvenção para investimento do programa \n\nDESENVOLVE. \n\nO sujeito passivo apresenta como paradigmas os seguintes precedentes para o \n\ntema: \n\nAcórdão paradigma 9101-01.239 \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nFl. 1323DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\nAno-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005 \n\nINCENTIVOS FISCAIS. REDUÇÃO DO ICMS A RECOLHER. \n\nSUBVENÇÃO PARA CUSTEIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. \n\nO incentivo fiscal concedido pelo Poder Público mediante restituição do ICMS, \n\nlançado diretamente em conta do patrimônio líquido, e tendo como \n\ncontrapartida a realização de investimentos em ativo fixo, à implantação ou \n\nexpansão de empreendimento econômico com a geração de novos empregos \n\ndiretos e indiretos, absorção de nova tecnologia de produto e/ou de processo, \n\nsubsume-se como subvenção para investimentos e, por conseguinte, descabe a \n\nsua tributação. \n\nOs incentivos concedidos pelo Estado da Bahia, consistentes em redução do \n\nICMS a recolher pela via do financiamento de longo prazo, com descontos pela \n\nantecipação, ou do crédito presumido, cujos valores são mantidos em contas de \n\nreserva no patrimônio liquido, não se caracterizam como subvenção para \n\ncusteio a que se refere o art. 392 do RIR/99. \n\nINCENTIVOS FISCAIS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. \n\nREDUÇÃO DE ICMS. INEXISTÊNCIA DE MECANISMOS QUE \n\nASSEGUREM A DESTINAÇÃO LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A \n\ninexistência, na lei concessiva do benefício fiscal, de elementos que permitem \n\ngarantir que os recursos vertidos pelo ente subvencionador, ou próprios em \n\nmontante equivalente, foram efetivamente destinados à implantação ou \n\nexpansão do empreendimento, impede a qualificação do incentivo como \n\nsubvenção para investimento. Os incentivos concedidos pelo Estado de \n\nPernambuco, sob a égide da Lei Estadual nº 11.675/1999 (Prodepe), devem ser \n\nqualificados como subvenção para custeio e computados na determinação do \n\nlucro operacional (art. 44, inciso IV, da Lei nº 4.506, de 1964). \n\n \n\nAcórdão paradigma 1202-000.616 \n\nImposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2006 \n\nEmenta: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RESTITUIÇÃO DE ICMS. \n\nBENEFÍCIO FISCAL. CARACTERIZAÇÃO. CONTRAPARTIDA. NÃO \n\nVINCULAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. \n\nA concessão de incentivos às empresas consideradas de fundamental interesse \n\npara o desenvolvimento do Estado da Bahia consubstancia subvenção para \n\ninvestimento, uma vez que: (i) a concessão de dilação de prazo para pagamento \n\ndo ICMS, bem como de desconto na antecipação da parcela do ICMS \n\nincentivado, por meio da Lei nº 7.980/2001 e do Decreto nº 8.205/2002, tem o \n\nintuito de incrementar o investimento na indústria do Estado; (ii) o Decreto nº \n\n8.205/2002 instituiu obrigações acessórias, de maneira a garantir que os \n\nrecursos estatais fossem transferidos apenas às pessoas jurídicas que \n\ninvestissem em seu parque industrial; (iii) consiste na contraprestação do \n\ncontribuinte ao benefício concedido, pois o próprio investimento deve ser \n\nefetuado pelos beneficiários, e sua exigência de comprovação pode ser \n\nFl. 1324DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\nidentificada no artigo 16 do Decreto nº 8.205/2002; e diante (iv) da correta \n\ncontabilização dos benefícios fiscais concedidos, não havendo qualquer \n\nmenção ao descumprimento deste requisito pela própria Fiscalização. \n\n \n\nNo despacho de admissibilidade de recurso especial, o Presidente da 4ª Câmara da \n\n1ª Seção assim consignou a divergência jurisprudencial quanto ao paradigma 9101-01.239: \n\nNeste caso é nítida a semelhança entre os fatos apreciados pelo acórdão recorrido e este \n\nprimeiro paradigma. Com efeito, ambos os colegiados trataram de analisar benefício \n\nconcedido pelo Estado da Bahia, por meio da Lei n° 7.980, de 2001, denominado \n\nDESENVOLVE. Mas, ao se debruçarem sobre o comando legal instituidor do benefício \n\nos colegiados chegaram a conclusões diferentes. \n\nNo caso do recorrido, o colegiado a quo entendeu que dadas as peculiaridades do \n\nprojeto, o beneficio do desconto sobre o saldo devedor do ICMS não possui as \n\ncaracterísticas necessárias para que seja considerada subvenção para investimento, por \n\nlhe faltar a vinculação e estrita correspondência entre os benefícios financeiros \n\nauferidos pelo contribuinte e o destino desses recursos à realização do investimento, \n\nmormente na aquisição dos ativos necessários a expansão do empreendimento \n\neconômico. Observou, ainda, que a leitura do artigo 3° da Lei n° 7.980, de 2001 \n\ninstituidora do benefício, deixaria claro que o incentivo em apreço foge ao conceito de \n\nsubvenção para investimento, ao colocar como uma das suas finalidades a redução de \n\ncustos de produtos ou processo já existentes, admitindo, portanto, a fruição do benefício \n\npor empresa que já esteja devidamente instalada e em funcionamento, com o objetivo de \n\nreduzir os seus custos de produção, assumindo, claramente, a característica de \n\nsubvenção para custeio. \n\nEm direção oposta seguiu o colegiado que proferiu o paradigma. Ao analisar o mesmo \n\nartigo 3º da Lei nº 7.980/2001, concluiu que a finalidade do programa é incentivar a \n\ninstalação de novos empreendimentos industriais e agro-industriais e a expansão, \n\nreativação ou modernização de empreendimentos industriais ou agro-industriais já \n\ninstalados. Observou que pode haver transferência de capital sem vinculação à \n\nimplantação ou expansão de determinados empreendimentos econômicos, bastando que \n\na intenção do doador seja transferir capital e que a pessoa jurídica registre os recursos \n\nrecebidos como reserva de capital. Assentou que a norma do Estado da Bahia criou \n\nbenefício que teve objetivo claro e específico de fomentar e atrair investimentos para \n\npromover o desenvolvimento de suas econômicas, inclusive com previsão expressa para \n\no acompanhamento da evolução dos níveis de produção e do seu respectivo nível de \n\nemprego, até a completa implantação do projeto base do Programa, concluindo tratar-se, \n\no programa, de subvenção para investimento. \n\nResta, portanto, caracterizada a divergência argüida neste tema. \n\nQuanto ao paradigma 1202-000.616, por sua vez, observou: \n\nNão há dúvidas de que a mera comparação entre a ementa do paradigma acima e o que \n\nconcluiu o acórdão recorrido caracterizam a divergência de interpretação dada pelos \n\ncolegiados ao programa de financiamento DESENVOLVE promovido pelo Estado da \n\nBahia. \n\nEnquanto o recorrido entendeu que o benefício trata-se de subvenção para custeio, o \n\nparadigma conclui tratar-se de subvenção para investimento. \n\nPortanto, nesta matéria, o Recurso Especial deve ter seguimento. \n\n \n\nA Fazenda Nacional apresentou contrarrazões ao recurso especial em 27 de \n\nfevereiro de 2017, alegando, em síntese: \n\nFl. 1325DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\n(i) Ausência de demonstração da divergência jurisprudencial com relação ao primeiro \n\ntema e, no mérito, sustenta que as despesas de juros (mútuo) seriam desnecessárias; \n\n(iii) Quanto ao Programa Desenvolve (estado da Bahia) alega que seria subvenção para \n\ncusteio, pois não haveria “qualquer exigência para que os recursos recebidos dos cofres \n\ndo Estado da Bahia sejam obrigatoriamente aplicados na aquisição de ativos necessários \n\nà implantação ou à expansão do parque fabril da autuada”. \n\n \n\nEm 18 de janeiro de 2018, esta 1ª Turma da CSRF resolveu sobrestar o \n\njulgamento do recurso até 29 de dezembro de 2018, para que o sujeito passivo pudesse \n\ncomprovar o cumprimento dos requisitos tratados pelas cláusulas 2ª, 3ª e 4ª do Convênio ICMS \n\n190, de 15 de dezembro de 2017. \n\nEm 28 de janeiro de 2019, o sujeito passivo apresentou petição, em que alega \n\ncomprovar o cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/2017, juntando \n\ndocumentos. \n\nA Fazenda Nacional se manifestou sobre tal petição, sustentando, \n\npreliminarmente, o argumento de que “aparentemente” a subvenção em análise não foi alcançada \n\npela Lei Complementar 160/2017, eis que na data da edição desta norma o benefício conferido \n\nao sujeito passivo no ano de 2002 não estava mais em vigor. Alega, ademais, que caberia à \n\nunidade de origem examinar a documentação juntada, bem como eventuais outros documentos \n\ncabíveis, para verificar o efetivo cumprimento de todos os requisitos legais, requerendo assim o \n\nencaminhamento dos autos a tal unidade. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Livia De Carli Germano, Relatora. \n\n \n\nAdmissibilidade recursal \n\nO recurso especial é tempestivo. Passo a examinar os demais requisitos para a sua \n\nadmissibilidade. \n\nNesse ponto, observo que a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) é \n\ninstância especial de julgamento com a finalidade de proceder à uniformização da jurisprudência \n\ndo CARF. Desse modo, a admissibilidade do recurso especial está condicionada ao atendimento \n\ndo disposto no artigo 67 do Anexo II do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela \n\nPortaria MF 343/2015, merecendo especial destaque a necessidade de se demonstrar a \n\ndivergência jurisprudencial, in verbis: \n\nArt. 67. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra \n\ndecisão que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado \n\noutra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. \n\nFl. 1326DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\n§ 1º Não será conhecido o recurso que não demonstrar a legislação tributária \n\ninterpretada de forma divergente. \n\n(...) \n\n§ 8º A divergência prevista no caput deverá ser demonstrada analiticamente com a \n\nindicação dos pontos nos paradigmas colacionados que divirjam de pontos específicos \n\nno acórdão recorrido. \n\nDestaca-se que o alegado dissenso jurisprudencial se estabelece em relação à \n\ninterpretação das normas, devendo, a divergência se referir a questões de direito, tratando-se da \n\nmesma legislação aplicada a um contexto fático semelhante. Assim, se os acórdãos confrontados \n\nexaminaram normas jurídicas distintas, ainda que os fatos sejam semelhantes, não há que se falar \n\nem divergência entre os julgados. \n\nPor outro lado, quanto ao contexto fático, não é imperativo que os acórdãos \n\nparadigma e recorrido tratem exatamente dos mesmos fatos, mas apenas que o contexto tido \n\ncomo relevante pelo acórdão comparado seja de tal forma semelhante que lhe possa \n\n(hipoteticamente) ser aplicada a mesma legislação. Desse modo, um exercício válido para \n\nverificar se se está diante de genuína divergência jurisprudencial é verificar se a aplicação, ao \n\ncaso dos autos, do racional constante do paradigma, seria capaz de levar à alteração da conclusão \n\na que chegou o acórdão recorrido. \n\nPois bem. \n\nA Fazenda Nacional questiona a admissibilidade do recurso quanto ao tema da \n\nglosa das despesas financeiras, sustentando que “no presente caso as despesas não foram \n\nconsideradas desnecessárias por ter a autuada obtido empréstimo junto à sua controladora, da \n\nqual também era credora.” Alega, assim, que “A irregularidade detectada se deu no momento \n\ndo encontro de contas entre débitos e créditos das citadas pessoas ligadas. (...) Note-se, \n\nportanto, que o real motivo para a autuação foi a inobservância da proporcionalidade entre \n\ncréditos e débitos no momento do ajuste mensal.” \n\nA análise das razões constantes do voto vencedor do acórdão recorrido leva a \n\nconclusão diversa. Isso porque a decisão recorrida conclui, primeira e principalmente, que as \n\ndespesas seriam indedutíveis porque a autuada estaria remunerando sua controladora ao mesmo \n\ntempo em que possuiria contra ela créditos. No acórdão recorrido, o argumento sobre o encontro \n\nde contas – que a Fazenda Nacional sustenta ter sido “o real motivo para a autuação” -- foi feito \n\napenas ao final do voto, para confrontar uma “alegação residual”, veja-se respectivo trecho: \n\nDe fato, no caso sob análise é patente que a pessoa jurídica autuada remunerou pessoa \n\njurídica ligada (sua controladora) pelos recursos que esta lhe forneceu, ao mesmo tempo \n\nem que possua créditos perante tal pessoa. \n\nTal procedimento claramente demonstra liberalidade por parte da contribuinte, deixa de \n\nrealizar seu objetivo social, para realizar o da outra pessoa jurídica (sua controladora). \n\nAssim sendo, é forçoso considerar esta parcela das despesas incorridas como \n\ndesvinculada da atividade operacional da empresa. Tal fato demonstra a desnecessidade \n\ndas aludidas despesas e justifica a sua glosa, conforme procedido pela autoridade fiscal. \n\nResta, contudo, a alegação residual da recorrente no sentido de que ao proceder ao \n\nencontro de contas mensal (entre as contas que registravam os valores a pagar e a \n\nreceber da MOBRAS), ela desconsiderava as notas fiscais de vendas cujo prazo de \n\npagamento ainda não se encontrava vencido. \n\nTambém em relação a este tema, não deve prosperar a alegação da recorrente. \n\nFl. 1327DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\nAssim, verifica-se que, na verdade, a premissa que embasou o questionamento da \n\nFazenda Nacional acerca da não admissibilidade do recurso especial quanto ao primeiro tema é \n\nequivocada. \n\nEm suas contrarrazões, a Fazenda Nacional segue insistindo que a contribuinte \n\ndeveria ter trazido paradigmas que questionassem a forma como o encontro de contas entre \n\ndébitos e créditos das empresas ligadas é feito, quando, como visto, não foi este o argumento \n\nprincipal do acórdão recorrido. \n\nA divergência jurisprudencial deve ser analisada mediante a contraposição das \n\nrazões do acórdão do qual se recorre, em face das razões do acórdão indicado como paradigma, \n\nsob a premissa de que ambos analisaram o mesmo contexto fático, isto é, analisaram fatos para \n\nos quais, potencialmente, poderiam ser aplicadas as mesmas normas jurídicas. \n\nDa contraposição dos fundamentos expressos nas ementas e nos votos condutores \n\ndos acórdãos, compreendo que a Recorrente logrou êxito em comprovar a ocorrência do alegado \n\ndissenso jurisprudencial, eis que como bem observou o Presidente da CSRF, “embora exista uma \n\ncerta distinção entre os quadros fáticos apreciados pelos acórdãos recorrido e paradigma, nas \n\nsuas partes dispositivas, referidas decisões exprimem realidades jurídicas similares, \n\nrepresentadas pela possibilidade, ou não, de admitir-se, sob a ótica da necessidade, o \n\naproveitamento fiscal de despesas financeiras na circunstância em que o devedor é, ao mesmo \n\ntempo, credor do mutuante.” (grifamos) \n\nO paradigma 1402-001.875 tratou de autos de infração que glosaram a dedução de \n\ndespesas com encargos financeiros e variações monetárias passivas relativas a uma operação de \n\npré-pagamento de exportações contratada com empresa no exterior, por se entender que esta \n\ndeveria ter repassado os valores à autuada a título de distribuição de dividendos, e não a título de \n\nempréstimo. Diante de tal acusação, o voto observa: \n\n(...) \n\nOra, se a autoridade fiscal autuante não fez qualquer acusação formal da ocorrência de \n\ndolo, fraude, simulação, interposição fictícia ou abuso de direito, não há que se falar na \n\ndesconsideração do negócio jurídico operado entre as partes. \n\nSobre o tema das dedutibilidade das despesas, o artigo 299 do RIR/99 dispõe que são \n\noperacionais as despesas necessárias, normais e usuais à atividade da empresa e à \n\nmanutenção da respectiva fonte produtora. \n\nÀ vista disso, a necessidade da despesa é comprovada na medida em que ela é \n\nempregada na otimização das operações ou dos negócios exigidos pela atividade que \n\nconstituiu o objeto social da pessoa jurídica. \n\nA usualidade, por sua vez, possui relação com a habitualidade da despesa na realização \n\ndo objeto social, ainda que essa despesa não seja reiteradamente incorrida na prática. É \n\nnecessário apenas que a despesa se justifique do ponto de vista negocial para que ela \n\npossa se tornar usual. É dizer, noutros termos, que a despesa será usual, se for normal ao \n\ntipo de negócio do contribuinte, ainda que ocorra de forma excepcional ou esporádica. \n\nAdemais, despesa normal é aquela que pertine à realização das atividades e dos \n\nnegócios da pessoa jurídica. \n\nConforme os fatos narrados está claro que a natureza da despesa está diretamente \n\nrelacionada às atividades da Recorrente. É indiscutível que a despesa contribuirá com a \n\nmanutenção da fonte produtora da Recorrente, possuindo relação com o seu objeto \n\nsocial, tratando-se de atividades totalmente normais no seu ramo de atividade. \n\nO debate maior, reside, portanto, em torno da necessidade da despesa. No entender do \n\nSr. Agente Fiscal autuante, é questionável se a Recorrente necessitava contratar o \n\nFl. 1328DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\nreferido empréstimo, já que a CST BV poderia ter repassado os valores para a \n\nRecorrente a título de distribuição de lucros. \n\nOcorre que, para que não permaneça no âmbito das subjetividades, o conceito de \n\nnecessidade não pode estar atrelado a um juízo de valor por parte do contribuinte ou do \n\nFisco. \n\nPor isso, diversos doutrinadores têm afirmado que a despesa é necessária desde que \n\npaga e efetivamente incorrida para realizar qualquer negócio exigido pela atividade e \n\nobjeto social da pessoa jurídica contratante. \n\nO subjetivismo no entendimento fiscal é evidente, pois a fiscalização não apresenta \n\nargumentos para contestar a operação de pré-pagamento de exportações em si ou a \n\nrazoabilidade dos valores emprestados. \n\nDiante disso, entendo que a despesa tomada pela Recorrente é dedutível e atende aos \n\ncritérios de normalidade, usualidade e necessidade. \n\n(...) \n\nTambém chego à conclusão de que os contextos fáticos comparados são \n\njuridicamente equivalentes, eis que as decisões recorrida e paradigma chegaram a conclusões \n\nopostas diante de fatos que, embora não sejam idênticos, possuem características semelhantes \n\nque os habilitam a receber, em tese, a aplicação das mesmas normas jurídicas. Como bem \n\ndefinido pelo despacho de admissibilidade, a questão se resume em decidir pela possibilidade, ou \n\nnão, de admitir-se, sob a ótica da necessidade, o aproveitamento fiscal de despesas financeiras na \n\ncircunstância em que o devedor é, ao mesmo tempo, credor do mutuante. \n\nAssim, conheço do recurso especial quanto ao primeiro tema. \n\nQuanto à segunda divergência, relacionada ao tema da tributação de subvenções \n\npara investimentos, observo que a parte recorrida não trouxe razões no tocante ao seu \n\nseguimento, sendo de se concordar e adotar as razões do i. Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção \n\ndo CARF para conhecimento do recurso especial para este tema, nos termos do permissivo do \n\nart. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999. \n\nObservo, ademais, que o racional do paradigma 9101-01.239 já foi analisado no \n\ncontexto da análise de admissibilidade feita no acórdão 9101-005.453, de 11 de maio de 2021, de \n\nrelatoria da i. Conselheira Edeli Pereira Bessa, concluindo-se que o Colegiado que proferiu tal \n\nprecedente tinha em conta o benefício fiscal DESENVOLVE concedido pelo Estado da Bahia, e \n\nnão o PROBAHIA. \n\nAnte o exposto, conheço do recurso especial. \n\n \n\nMérito \n\nUma vez vencida na admissibilidade do recurso especial quanto à matéria relativa \n\nàs despesas financeiras, o mérito do presente recurso se restringe a definir se são tributáveis os \n\nvalores registrados pelo sujeito passivo no âmbito do programa DESENVOLVE, instituído pelo \n\nEstado da Bahia por meio da Lei nº 7.980/2001 e regulamentado pelo Decreto nº 8.205/2002. \n\nO sujeito passivo discute nos presentes autos os lançamentos de IRPJ, CSLL, PIS \n\ne Cofins, relativos ao período de 2003 a 2006, sobre valores referentes a subvenções para \n\ninvestimento recebidas pelo sujeito passivo no âmbito do programa DESENVOLVE, instituído \n\npelo Estado da Bahia por meio da Lei nº 7.980/2001 e regulamentado pelo Decreto nº \n\n8.205/2002. \n\nFl. 1329DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\n \n\nEntendimento pessoal desta Relatora \n\nQuanto ao tratamento fiscal das subvenções, observo que tenho manifestado uma \n\nvisão diferente da que tem prevalecido nesta 1ª Turma da CSRF acerca da natureza jurídica de \n\ntais benefícios fiscais. \n\nIsso porque, conforme compreendo, benefícios fiscais como os créditos \n\npresumidos de ICMS e os descontos antecipados obtidos na liquidação de dividas contraídas no \n\nâmbito de programas de incentivo fiscal não são, a rigor, subvenções, daí porque sequer cabe a \n\ndiscussão sobre classificar o benefício fiscal como subvenção para investimento ou para custeio, \n\npara efeito de definir a tributação aplicável. \n\nÉ que tais benefícios têm a natureza de renúncia de receita estatal -- a qual, \n\nexclusivamente para fins de registro contábil, recebe o mesmo tratamento de subvenção para \n\ninvestimento, nos termos do artigo 443 do RIR/99 (§ 2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977) e \n\nartigo 18 da Lei 11.941/2009. \n\nDito de outra forma, o benefício é tratado, pela legislação acima citada, como \n\nsubvenção, mas isso não significa dizer que ele é subvenção, no sentido estrito do termo. Por \n\nanalogia, é o mesmo que dizer que, para determinados fins, o morango será tratado como -- e de \n\nfato costuma ser tratado como -- uma fruta, mas tal tratamento não muda a sua natureza (que é de \n\nflor\n1\n). \n\nÉ que para que algo possa ser considerado subvenção, é necessário que haja \n\numa efetiva transferência de recursos, o que em regra não ocorre com incentivos fiscais tais \n\ncomo o crédito presumido de ICMS e descontos obtidos na liquidação antecipada de dívidas com \n\no Governo. É neste sentido que Bulhões Pedreira conceitua as subvenções para custeio como \n\n“transferências de renda” e as subvenções para investimento como “transferências de capital” \n2\n. \n\nAmbas pressupondo a necessária \"transferência\", portanto. \n\nÉ assim que leio o Parecer Normativo CST 112/1979, eis que o documento, tanto \n\nao conceituar subvenção para custeio quanto para investimento, faz menção à transferência de \n\nrecursos, veja-se (grifamos): \n\n\"(...) SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO ou SUBVENÇÃO PARA OPERAÇÃO são expressões sinônimas. \n\nSUBVENÇÃO PARA CUSTEIO é a transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a \n\nfinalidade de auxiliá-la a fazer face ao seu conjunto de despesas. SUBVENÇÃO PARA OPERAÇÃO é \n\na transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la nas suas operações, ou \n\nseja, na consecução de seus objetivos sociais.\" \n\n\"(...) SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO é a transferência de recursos para uma pessoa jurídica \n\ncom a finalidade de auxiliá-la, não nas suas despesas, mais sim, na aplicação específica em bens ou \n\ndireitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos. Essa concepção está inteiramente de \n\nacordo com o próprio § 2º do art. 38. do D. L. 1.598/77. \n\n2.12 - Observa-se que a SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO apresenta características bem marcantes, \n\nexigindo até mesmo perfeita sincronia da intenção do subvencionador com a ação do subvencionado. Não \n\nbasta apenas o \"animus\" de subvencionar para investimento. Impõe-se, também, a efetiva e específica \n\naplicação da subvenção, por parte do beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão \n\ndo empreendimento econômico projetado. Por outro lado, a simples aplicação dos recursos decorrentes da \n\n \n1\n https://pt.wikipedia.org/wiki/Morango, acesso em 11 de abril de 2019. \n\n2\n BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. “Imposto sobre a Renda – Pessoas Jurídicas”, Vol. I, Rio de Janeiro: Justec, \n\n1979, pág. 551 e Vol II p. 685 \n\nFl. 1330DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\nsubvenção em investimentos não autoriza a sua classificação como SUBVENÇÃO PARA \n\nINVESTIMENTO.\" \n\nRessalte-se que este mesmo diploma, ao tratar especificamente das isenções e \n\nreduções de impostos, esclarece que, \"Tecnicamente, na linguagem orçamentária, a isenção ou \n\nredução de impostos jamais poderiam ser intituladas de subvenção.\". E, mais adiante, ressalta: \n\n\"o auxílio obtido pelo comprador com a isenção, evidenciado pelo não desembolso financeiro, \n\nintegra o giro do negócio e dele dispõe o beneficiário como lhe aprouver. A rigor, sequer são \n\nSUBVENÇÕES as isenções desse tipo, representado efetivamente uma redução no custo do bem \n\nadquirido\" (grifamos). \n\nO PN CST 112/1979 continua, ressaltando que, em alguns casos específicos, a \n\nredução ou isenção de impostos pode ser tratada como subvenção para investimento. Cita então \n\nalguns exemplos -- todos eles, destaque-se, envolvendo a efetiva transferência de recursos ao \n\nbeneficiário -- valendo destacar o seguinte (grifamos): \n\nHá, também, uma modalidade de redução do Imposto sobre a Circulação de \n\nMercadorias (ICM), utilizada por vários Estados da Federação como incentivo fiscal, \n\nque preenche todos os requisitos para ser considerada como SUBVENÇÃO PARA \n\nINVESTIMENTO. A mecânica do benefício fiscal consiste no depósito, em conta \n\nvinculada, de parte do ICM devido em cada mês. Os depósitos mensais, obedecidas as \n\ncondições estabelecidas, retornam à empresa para serem aplicados na implantação ou \n\nexpansão de empreendimento econômico. \n\nO próprio PN CST 112/1979 alerta para o risco das generalizações e para a \n\nimportância do exame específico do benefício: \n\nÉ oportuna a advertência para o risco de generalizar as conclusões do item anterior para \n\ntodos os casos de retorno do ICM. O contribuinte deverá ter cuidado de examinar caso \n\npor caso e verificar se estão presentes, todos os requisitos exigidos. Um retorno de ICM, \n\npor exemplo, como prêmio ao incremento das vendas, em relação às de período anterior, \n\nacima de determinado percentual, não será uma subvenção para investimento. \n\nDaí a conclusão deste diploma de que \"As ISENÇÕES ou REDUÇÕES de \n\nimpostos só se classificam como subvenções para investimento, se presentes todas as \n\ncaracterísticas (...)\". \n\nCompreendo que o PN CST 112/1979 é claro em conceituar as subvenções como \n\n“transferência de recursos”, bem como em afirmar que a rigor, isenções e reduções de tributos \n\nnão são subvenções, não obstante possam ser tratadas como subvenções – neste caso se, e \n\nquando, se revestirem das características destas. \n\nOra, se é verdade que, estando presentes as características das subvenções para \n\ninvestimento\n3\n, a isenção ou redução de impostos e de outras dívidas com o Governo poderá ser \n\nconsiderada como tal, isso não autoriza concluir que, quando não estão presentes tais \n\ncaracterísticas, o benefício será automaticamente considerado subvenção para custeio. \n\nComo visto, existe a terceira via, que é a hipótese de não se tratar de uma \n\nsubvenção, sendo que é isso o que ocorre, por exemplo, quando o beneficiário não recebe \n\ndiretamente quaisquer recursos do poder público -- o que, por sua vez, é o caso, em regra, do \n\ncrédito presumido de ICMS e dos descontos em dívidas. \n\n \n3\n Quais sejam: (i) intenção do subvencionador de destiná-las para investimentos; (ii) efetiva e específica aplicação \n\nda subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento \n\neconômico projetado; e (iii) o beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do empreendimento econômico. \n\nFl. 1331DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\nA distinção é importante sobretudo em termos orçamentários porque, nos termos \n\nda Lei 4.320/1964, a transferência de recursos está na esfera da despesa pública, de forma que \n\ndepende de dotação orçamentária. O crédito presumido de ICMS e os descontos de dívida, por \n\noutro lado, não importam transferência de recursos, tratando-se de benefícios que não exigem \n\ndotação orçamentária e que são caracterizados como renúncia de receita por parte do governo, \n\nnos exatos termos do artigo 14, §1o da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/2000 \n\n(grifamos): \n\nArt. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da \n\nqual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto \n\norçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois \n\nseguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das \n\nseguintes condições: (...) \n\n§1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, \n\nconcessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base \n\nde cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros \n\nbenefícios que correspondam a tratamento diferenciado. \n\nVemos, portanto, que também em linguagem orçamentária as subvenções não se \n\nconfundem com benefícios como o crédito presumido de ICMS, sendo este uma forma de \n\nrenúncia de receita que independe de dotação orçamentária, ao contrário das primeiras, que são \n\ndespesas públicas caracterizadas pelas transferência de recursos. \n\nAcontece que a legislação tributária tratou de forma equivalente, inclusive no \n\nmesmo dispositivo legal, tanto as subvenções para investimento em sentido estrito (i.e., \n\ntransferências de recursos por parte do poder público revestidas das características mencionadas \n\nno PN CST 112/1979) quanto as renúncias de receita concedidas sob a forma de reduções e \n\nisenções de tributos e, ainda, as doações feitas pelo poder público. \n\nDe fato, o artigo 443 do RIR/99 (§ 2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977) \n\ndenominou tanto as primeiras quanto as últimas de \"subvenções\" -- seriam, no caso, subvenções \n\nem sentido amplo, isto é, não técnico. Veja-se (grifos nossos): \n\nArt. 443. Não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para \n\ninvestimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como \n\nestímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, \n\nfeitas pelo Poder Público, desde que (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 2º, e \n\nDecreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VIII): \n\nI - registradas como reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorver \n\nprejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto no art. 545 e seus \n\nparágrafos; ou \n\nII - feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do \n\ncontribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas. \n\nMas o fato de o art. 443 do RIR/99 ter dado o mesmo tratamento tributário, e ter \n\ndenominado como “subvenção para investimento”, tanto as subvenções em sentido estrito (i.e., \n\ntransferências de recursos por parte do poder público revestidas das características das \n\nsubvenções para investimento mencionadas no PN CST 112/1979) quanto recursos que não são \n\ntecnicamente subvenções (i.e., as renúncias de receitas via reduções e isenções e tributos) não faz \n\ncom que estes últimos, apenas por tal razão, passem a ter a natureza de subvenções -- assim \n\ncomo o fato de o morango ser vendido na banca de frutas e não na floricultura não faz dele, \n\nbiologicamente, uma fruta. \n\nFl. 1332DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\nPor tal motivo, no caso de isenções e reduções de tributos (assim como no caso de \n\ndoações efetuadas pelo Poder Público), o tratamento tributário previsto no artigo 443 do \n\nRIR/99 é aplicável independentemente do preenchimento das condições previstas no PN \n\nCST 112/1979 -- eis que estas são aplicáveis exclusivamente às subvenções stricto sensu, ou \n\nseja, às transferências de recursos por parte do poder público (despesa pública). \n\nPretender o contrário poderia resultar, inclusive, em impor condição impossível ao \n\ncontribuinte, eis que, não havendo a transferência de valores por parte do poder público, o \n\nbeneficiário do incentivo sequer recebe recursos subvencionados passíveis de serem assim \n\naplicados (ainda nos paralelos com as frutas, seria o mesmo que, diante de uma regra hipotética \n\nde que “morango deve ser tratado como laranja”, exigir que, para ser tratado como laranja, o \n\nmorango tenha casca alaranjada...). \n\nVale notar que, de acordo com as regras contábeis em vigor antes das \n\nmodificações promovidas pela adoção dos padrões contábeis internacionais, a subvenção para \n\ninvestimento e as reduções e isenções de tributos (ou seja, as \"subvenções em sentido amplo\", ou \n\nnão-técnico, nos termos do art. 443 do RIR/99) podiam ser contabilizadas de duas maneiras: a \n\ncontrapartida do aumento do ativo ou redução do passivo podia ser registrada como (i) receita, \n\nou (ii) reserva de capital. \n\nNo entanto, com as modificações providas pela Lei nº 11.638/2007 no artigo 182 \n\nda Lei nº 6.404/1976, a possibilidade de se contabilizar esse valor em conta de reserva de capital \n\ndeixou de existir, fazendo com que o referido montante passasse a ser contabilizado apenas \n\ncontra resultado. Porém, objetivando a manutenção do tratamento tributário anteriormente \n\ndispensado aos valores que eram contabilizados como reserva de capital, o artigo 18 da Lei nº \n\n11.941/2009 estabeleceu que, após a apuração do lucro, os valores correspondentes às \n\nsubvenções para investimento e às reduções e isenções de tributos seriam destinados à conta de \n\nreserva de incentivos fiscais, até o limite do lucro líquido do exercício. \n\nLogo, mesmo após a extinção da possibilidade de se registrar contabilmente a \n\nsubvenção para investimento e as reduções e isenções de tributos em contrapartida de uma conta \n\npatrimonial (reserva de capital), ainda assim esses valores não deveriam compor a base tributária \n\ndo IRPJ e da CSLL, em conformidade com o supracitado artigo 18. \n\nE foi nesse contexto que, anos depois, foi editado o artigo 30 da Lei nº \n\n12.973/2014, com o seguinte teor (grifamos): \n\nArt. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de \n\nimpostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na \n\ndeterminação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se \n\nrefere o art. 195-A da Lei n\no \n\n6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser \n\nutilizada para: \n\nI - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas \n\nas demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou \n\nII - aumento do capital social. \n\n(...) \n\n§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto \n\nprevisto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal , concedidos pelos \n\nEstados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, \n\nvedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. \n\n(Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) \n\nFl. 1333DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\n§ 5 º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e \n\njudiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, \n\nde 2017) \n\nDe se notar que a Lei 12.973/2014 é resultado da conversão da MP 627/2013, e a \n\nexposição de motivos desta norma esclarece que o dispositivo que acabou sendo publicado como \n\nartigo 30 (ali referido como artigo 29) não teve a pretensão de trazer qualquer novidade, sendo \n\napenas a manutenção de um tratamento tributário que já se aplicava -- ou pelo menos já deveria \n\nser aplicável -- aos valores que cumprissem o requisito (único) de serem rastreáveis por meio da \n\nmanutenção em reserva de lucros específica. In verbis (grifamos): \n\n40. O art. 29 mantém o tratamento tributário previsto anteriormente, isentando \n\ndo IRPJ as importâncias relativas a subvenções para investimento e doações recebidas \n\ndo Poder Público, desde que tais valores sejam mantidos em conta de reserva de \n\nlucros específica, ainda que tenham transitado pelo resultado da empresa. \n\nNão por acaso, o caput do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 tem em sua hipótese \n\nnormativa o mesmo texto do artigo 443 do RIR/99 (§2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977), \n\ntratando portanto das (i) subvenções para investimento (em sentido amplo, não-técnico) e das (ii) \n\ndoações feitas pelo poder público. Traz, então, em seu consequente normativo, o dever (único) \n\nde registro dos valores em reserva de lucros específica. \n\nNesse contexto, o §4º do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 vem, em uma relação de \n\ngenérico/específico com o caput, esclarecer que os incentivos fiscais de ICMS devem receber o \n\nmesmo tratamento tributário das subvenções para investimento previstas no caput (que, como \n\nvimos, se refere às subvenções em sentido amplo, não técnico), \"vedada a exigência de outros \n\nrequisitos ou condições não previstos neste artigo\", ou seja, sendo irrelevantes, para tal fim, o \n\nexame específico da legislação do Estado, a verificação de uma suposta vinculação no caso \n\nconcreto entre os recursos e os projetos, assim como o atendimento de quaisquer outras \n\ncondições que não o dever-ser único previsto no caput, que é o registro (controle contábil) \n\nem conta de reserva. \n\nAssim, a menção no caput ao fato de as subvenções para investimento serem \n\naquelas “concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos” somente pode ser lida como condição se se tiver como referencial a necessidade de \n\no sujeito passivo registrar os valores em conta de patrimônio líquido (em termos práticos: os \n\nrecursos devem ficar na empresa, não podem ser distribuídos aos sócios). \n\nBuscando então uma síntese de todo o exposto, compreendo -- com o devido \n\nrespeito aos fundamentados posicionamentos em sentido diverso --, que o incentivo fiscal em \n\nquestão consiste em renúncia de receita estatal que apenas pode ser considerada subvenção para \n\ninvestimento na acepção ampla (não técnica) deste termo, de acordo com art. 443, I, do RIR/99 \n\n(§ 2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977) e artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. \n\nPor isso, para benefícios fiscais como os objeto do presente julgado, não se deve \n\nexigir sincronismo entre o recebimento da subvenção para investimento e sua aplicação na \n\nimplantação ou expansão do empreendimento, nem qualquer condicionamento à vinculação, \n\nisto é, investigação acerca da efetiva ou potencial aplicação dos recursos a projetos \n\ndeterminados, eis que tal requisito é aplicável apenas às subvenções para investimento em \n\nsentido estrito (isto é, aos benefícios que correspondam a transferências de recursos por parte do \n\nPoder Público - despesa pública), o que não é o caso. \n\nNesse contexto, é suficiente, para a não tributação dos valores relativos ao \n\nbenefício fiscal em questão, o efetivo (e regular, conforme regras contábeis) controle e \n\nFl. 1334DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\nregistro dos respectivos valores em conta contábil de reserva de lucros, nos termos do \n\nartigo 443 do RIR/99 (§ 2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977) e, mais recentemente, \n\nreferendado pelo artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. \n\nSão estas as razões pelas quais, no caso dos autos, compreendo que o auto de \n\ninfração não deve subsistir quanto à matéria acima tratada. \n\n \n\nEntendimento da maioria desta 1ª Turma da CSRF \n\nEsta 1ª Turma da CSRF já decidiu a respeito do tratamento tributário dos \n\nincentivos fiscais de ICMS, a exemplo do julgamento acerca do Programa FOMENTAR - GO, \n\nobjeto do acórdão 9101-005.508, de 13 de julho de 2021\n4\n. \n\nNaquela oportunidade, esta Relatora divergiu do então Relator, Conselheiro Luiz \n\nTadeu Matosinho Machado, tendo apresentado declaração de voto em que expõe o entendimento \n\npessoal constante do tópico acima, e esclarecendo, quanto ao voto vencedor então a ser \n\nelaborado pelo ali Redator Designado, Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, que, “pode-se \n\nconsiderar que o posicionamento acima exposto, apesar de partir de premissas diferentes \n\n(quanto à natureza do crédito presumido), tem uma parte de suas razões que coincide com as \n\nrazões do voto vencedor deste acórdão, no sentido de que, no caso, a não tributação decorre, \n\ndiretamente, da aplicação do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 (ante a leitura que se faz de tal \n\ndispositivo, isto é, por se considerar que ele nada mais fez do que condicionar a não tributação \n\ndos valores relativos a crédito presumido de ICMS ao respectivo controle e registro em conta de \n\nreserva de lucros)”. \n\nNeste sentido, aproveito para destacar os trechos do voto vencedor do acórdão \n\n9101-005.508, de 13 de julho de 2021 que se alinham ao entendimento desta Relatora (grifos do \n\noriginal): \n\n(...) \n\nDiversamente daquilo que entendeu o I. Relator, está claro para este Conselheiro que, \n\napós a vigência da Lei Complementar nº 160/17, as Autoridades de Fiscalização \n\ntributária federal e os próprios Julgadores do contencioso administrativo tributário não \n\npossuem mais competência para analisar normativos locais e, assim, decidir se \n\ndeterminada benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de subvenção de \n\ncusteio ou de investimento. \n\nÉ certo que, após a edição da nova Lei Complementar, todos os incentivos e os \n\nbenefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do \n\n \n4\n Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte \n\ne, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho \n\nMachado (relator), Edeli Pereira Bessa e Andréa Duek Simantob, que lhe negaram provimento. Votaram pelas \n\nconclusões, quanto ao conhecimento, os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Caio \n\nCesar Nader Quintella e Andréa Duek Simantob, e, por conclusões distintas, a conselheira Livia De Carli Germano. \n\nAcordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por \n\nunanimidade de votos, considerá-lo prejudicado em face do provimento do recurso especial do Contribuinte. \n\nDesignado para redigir o voto vencedor, quanto ao mérito do Recurso Especial do Contribuinte, o conselheiro Caio \n\nCesar Nader Quintella. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os Conselheiros Edeli Pereira \n\nBessa, Livia De Carli Germano e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia de Carli Germano, Fernando Brasil \n\nde Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Caio \n\nCesar Nader Quintella e Andrea Duek Simantob (Presidente). \n\n \n\nFl. 1335DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\ncaput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito \n\nFederal, são considerados subvenções para investimento. \n\n(...) \n\nSe analisado o conteúdo das disposições da Lei Complementar nº 160/17 sob prisma \n\nhermenêutico finalístico, dentro da devida contextualização política de esforços para \n\nacabar ou mitigar os efeitos da guerra fiscal entre os Estados e o Distrito Federal – \n\nassim como o seu indesejado dano colateral em esfera federal – resta evidente que não \n\nhá mais margens para continuar se procedendo à rotulação casuística desses incentivos \n\ncomo subvenção de custeio. \n\nCom a edição da Lei Complementar, o Poder Legislativo acabou por resolver, de \n\nmaneira objetiva, certa e concreta, a questão da qualificação jurídica, para fins de \n\ntributação federal, das subvenções concedidas por meio de incentivos e benefícios \n\nfiscais de ICMS, de modo que haveria um verdadeiro conflito republicano se as \n\nAutoridades do Poder Executivo arrogarem-se competência que, legalmente, não é mais \n\nsua. \n\nDesse modo, data maxima venia, a conclusão, alcançada através da análise jurisdicional \n\ndas Leis, Decretos e demais normativos estaduais e distritais, de que não houve a efetiva \n\nintenção de determinado Ente conceder subvenção de investimento, mas, sim, benesse \n\nde custeio, levando à imediata determinação de tributação de tais rubricas pelos tributos \n\nfederais incidentes sobre o lucro e as receitas, tornou-se descabida e ilegítima nos \n\njulgamentos sobre o tema. \n\nO que deve ser verificado é o tratamento contábil dado pelo contribuinte a tais valores e \n\na sua utilização, conforme expressamente regida pelo art. 30 da Lei nº 12.973/14; e, \n\ntratando-se de benesse concedida em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso \n\nXII do §2º do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual, a confirmação \n\ndo atendimento às exigências de registro e depósito, conforme pormenorizado no texto \n\ndo Convênio ICMS nº 190/17. \n\n(...) \n\nNaquele caso, assim como no presente, a autuação fiscal não questionou a forma \n\nde contabilização, nem cogitou de quaisquer desvio dos valores ou utilização indevida. Da \n\nmesma forma, ali se verificou que houve, efetivamente, o registro e depósito do ato que instituiu \n\no beneficio fiscal, conforme previsto pelo artigo 3º da Lei Complementar 160 e regulados pelo \n\nConvênio ICMS 190/2017 e alterações. \n\nNesse ponto, observo que, em atendimento à Resolução desta 1ª Turma da CSRF \n\nnos presentes autos, o sujeito passivo apresentou petição (fls. 1253 e seguintes) em que \n\ncomprova que o Estado da Bahia (i) fez publicar no Diário Oficial Estadual, em 17 de março de \n\n2018, o Decreto 18.270, no qual está prevista a Lei 7.980/2001, que instituiu o \n\nDESENVOLVE/BA, bem como o Decreto 8.205/2002, que a regulamentou; e (ii) efetuou o \n\nregistro e depósito dos atos normativos e concessivos dos benefícios fiscais e da correspondente \n\ndocumentação comprobatória frente à Secretaria Executiva do CONFAZ, conforme os \n\nCertificados de Registro e Depósito - SE/CONFAZ nº 20/2018, depositado nos dias 28 e \n\n29/06/2018; nº 41/2018, depositado em 20/07/2018; e nº 71/2018, depositado em 31/08/2018. \n\nTais fatos atestam o cumprimento dos requisitos tratados pelos artigos 2º e 3º, da \n\nLei Complementar 160/2017 e, assim, a aplicabilidade do artigo 10, da mesma Lei \n\nComplementar ao caso dos autos. \n\nPortanto, mesmo para aqueles que interpretam o benefício como tendo a natureza \n\nde subvenção para investimento, são aplicáveis a Lei Complementar 160/2017 e Convênio ICMS \n\n190. \n\nFl. 1336DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\nObservo, por fim, que em declaração de voto também juntada ao acórdão 9101-\n\n005.508, o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto esclareceu, dentre outras razões, \n\nque possui entendimento diferente acerca do alcance do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, eis que, \n\npara ele, a aplicação do dispositivo não dispensa a investigação (em tese) sobre a lei estadual, a \n\nfim de se verificar se esta teria como intuito o “estímulo à implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos”. Neste sentido, este i. Conselheiro acompanhou o voto vencedor \n\ndo acórdão 9101-005.508 para cancelar os lançamentos após analisar especificamente a \n\nlegislação do FOMENTAR-GO ali em debate, e concluir positivamente, afirmando: \n\nE, no caso concreto, não há dúvidas de que o § 1º do art. 1º da Lei Estadual nº \n\n13.346/1998, de maneira cogente, exigiu (“aplicará”) do contribuinte a aplicação, do \n\nmontante equivalente ao desconto obtido, na ampliação ou modernização de seu parque \n\nindustrial. \n\nComo se percebe, trata-se de uma terceira linha de entendimento, ao lado da \n\nexposta por esta Relatora (conforme trecho inicial do voto, acima) e daquela manifestada pelo i. \n\nRelator do voto vencedor do acórdão 9101-005.508, que alcança a maioria neste Colegiado, \n\ntodas chegando, por diferentes razões, à conclusão de que o incentivo fiscal em questão não pode \n\nser tributado. \n\nAnte o exposto, e considerando as observações cima quanto ao entendimento que \n\nformou maioria neste Colegiado acerca das razões para provimento do recurso especial, oriento \n\nmeu voto para dar provimento ao recurso especial do sujeito passivo quanto a esta matéria. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, oriento meu voto para conhecer do recurso especial. No mérito, \n\nquanto à parte conhecida, dou-lhe provimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLivia De Carli Germano \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Edeli Pereira Bessa, Redatora designada. \n\nA I. Relatora restou vencida em sua proposta de conhecimento integral do recurso \n\nespecial da Contribuinte. A maioria do Colegiado compreendeu que o recurso não deveria ser \n\nconhecido em relação à matéria “despesas financeiras”. \n\nComo bem observado pela I. Relatora, o primeiro e principal argumento do \n\nacórdão recorrido para negar a dedutibilidade das despesas financeiras foi o fato de a \n\nContribuinte, por meio delas, remunerar sua controladora ao mesmo tempo em que possua \n\ncréditos perante tal pessoa. \n\nFl. 1337DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\nSob esta ótica, seria possível, de fato, o seguimento do recurso especial dado em \n\nsede de agravo, sob os seguintes fundamentos: \n\nO acórdão recorrido, em essência, pronuncia-se pela procedência da glosa de encargos \n\nfinanceiros com base no argumento de que \"é patente que a pessoa jurídica autuada \n\nremunerou pessoa jurídica ligada (sua controladora) pelos recursos que esta lhe \n\nforneceu, ao mesmo tempo em que possua créditos perante tal pessoa\", o que seria \n\nsuficiente para caracterizar a liberalidade, ou seja, a desnecessidade, restando violadas, \n\nassim, as disposições do art. 299 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 \n\n(RIR/99). \n\nO paradigma, por sua vez, salientando que não houve acusação formal por parte da \n\nFiscalização da ocorrência de dolo, fraude, simulação, interposição fictícia ou abuso de \n\ndireito, tratou o quadro fático retratado no processo pela ótica das disposições do art. \n\n299 do RIR/99, assinalando que \"o debate maior, reside, (...), em torno da necessidade \n\nda despesa\". Nessa linha, registrando que a autoridade autuante entendeu ser \n\nquestionável a necessidade das despesas financeiras associadas ao empréstimo tomado à \n\nsua controlada, já que esta lhe poderia distribuir lucros, consignou que \"o conceito de \n\nnecessidade não pode estar atrelado a um juízo de valor por parte do contribuinte ou \n\ndo Fisco\". Em conclusão, decidiu que as despesas financeiras em questão eram \n\ndedutíveis por atender aos critérios de normalidade, usualidade e necessidade. \n\nVê-se, portanto, que ambas decisões proclamam os seus entendimentos a partir das \n\ndisposições do art. 299 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, cabendo anotar \n\nque, em essência, o juízo acerca da necessidade do dispêndio recaiu sobre realidades \n\nsimilares, representadas, como dito, pela tomada de empréstimos de pessoas ligadas \n\ncom as quais as fiscalizadas detinham valores a receber. \n\nOcorre que a dessemelhança fática apontada pela PGFN, também foi destacada no \n\ndespacho de admissibilidade que inicialmente negou seguimento ao recurso especial neste ponto, \n\ndo qual se transcreve: \n\nMas entendo que a comparação entre as decisões demonstra que o fato analisado pelo \n\nacórdão recorrido é distinto, porque, no caso, não foi a qualificação jurídica da natureza \n\nda despesa o fator determinante para considerá-la indedutível, mas a forma como as \n\ndespesas foram apuradas, evidenciando um benefício obtido pela controladora em \n\ndetrimento da contribuinte, o que denunciaria a desnecessidade da despesa. \n\nO relator do voto vencedor nessa matéria, apoiando-se nas conclusões do julgamento \n\nproferido pela DRJ, assinalou que as despesas incorridas com o pagamento de juros não \n\natendeu aos requisitos legais para sua dedutibilidade porque se a empresa opta por obter \n\nrecursos financeiros de empresa ligada (empréstimos sob a forma de adiantamentos para \n\ncompras futuras obtidos de sua controladora), remunerando-a mensalmente com juros e \n\nvariação monetária, ao mesmo tempo em que é credora dessa mesma empresa e não \n\ndeduz integralmente esses créditos da base de cálculo sobre a qual incidem os referidos \n\nencargos financeiros, favorece sua controladora enquanto onera seu próprio resultado, \n\nconfigurando a desnecessidade da parcela de tais encargos proporcionalmente aos \n\ncréditos existentes e não aproveitados por ocasião de cada encontro de contas mensal. \n\nE uma análise mais aprofundada do voto condutor do acórdão recorrido evidencia \n\nque, em verdade, a dessemelhança apontada reside em fundamento autônomo e inatacado pelo \n\nrecurso especial, lá exposto nos seguintes termos, logo na sequência da afirmação da \n\ndesnecessidade das despesas em face de seu pagamento à controladora, transcrita pela I. \n\nRelatora: \n\nResta, contudo, a alegação residual da recorrente no sentido de que ao proceder ao \n\nencontro de contas mensal (entre as contas que registravam os valores a pagar e a \n\nreceber da MOBRAS), ela desconsiderava as notas fiscais de vendas cujo prazo de \n\npagamento ainda não se encontrava vencido. \n\nFl. 1338DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\nTambém em relação a este tema, não deve prosperar a alegação da recorrente. Sobre o \n\ntema, também adoto e transcrevo parcialmente as razões de decidir constantes da \n\ndecisão de piso, fls. 460, verbis: \n\n[...] A própria Contribuinte reconheceu que a decisão de tomar recursos financeiros \n\njunto à MOBRAS, e não de qualquer instituição financeira, deveu-se ao fato de que, \n\nnesse caso, o pagamento dos empréstimos (adiantamentos) seria feito em produtos de \n\nsua industrialização, uma vez que se revestia da condição de fornecedora de sua \n\ncontroladora, enquanto que a outra opção (captação no mercado) implicaria devolução \n\ntambém em moeda. \n\nAssim, tal situação já estava perfeitamente assentada entre as partes antes mesmo do \n\ninício das transferências dos recursos, ou seja, não haveria pagamento, da Autuada para \n\na MOBRAS, em espécie, cheques ou crédito bancário, mas apenas em produtos que, \n\npara a MOBRAS, constituíam-se em insumos na produção de herbicidas. \n\nÉ de praxe e bastante razoável, mesmo no caso de algumas vendas de mercadorias \n\nconsideradas à vista, o vendedor oferecer ao comprador um pequeno prazo para a \n\nquitação da dívida, prazo esse geralmente assinalado na própria nota fiscal/fatura. \n\nEntretanto, na hipótese ora apreciada, qual seja a de operações comerciais que não \n\nresultariam na transferência de recursos do comprador para o vendedor, não há que se \n\nfalar em concessão de prazo para pagamento, até porque o pagamento já havia sido feito \n\nantecipadamente quando dos suprimentos realizados pela MOBRAS. \n\nLogo, no caso concreto, temos que, ao final de cada mês, por ocasião do ajuste de \n\ncontas ativa e passiva, todo o \"saldo a receber\" constante no ativo da Autuada, relativo \n\nàs operações de venda para a MOBRAS, correspondentes às notas fiscais regularmente \n\nemitidas no período, estava apto a ser cotejado com o \"saldo a pagar\" existente no \n\npassivo, descabendo a separação das faturas tidas como ainda não vencidas. Na prática, \n\nefetuada a venda, a dívida passava a existir, sendo considerada líquida e certa, bastando \n\nefetivar o encontro de contas ao final de cada mês, para efeito de apropriação dos \n\nencargos financeiros pactuados. \n\nA Contribuinte esclarecera à autoridade fiscal que as despesas financeiras \n\ndecorreriam de adiantamentos para compra futura de produtos feita pela Monsanto do Brasil \n\nLtda, e restou apurado que os índices acordados informalmente entre as partes era aplicado sobre \n\no saldo final de cada mês escriturado na conta 22102123-MOBRAS conta corrente mercantil. \n\nOcorre que a glosa das despesas não teve em conta a totalidade dos juros apropriados, mas tão só \n\naqueles que eram apropriados em razão do saldo devedor sem o prévio encontro de contas com \n\ncréditos em favor da controladora. Veja-se o que consta da acusação fiscal às e-fls. 20/22: \n\n12 - Porém, ao analisarmos os saldos das contas 11600001 e 22102123, vemos que esse \n\nencontro de contas não é feito pela totalidade dos créditos da MONESA perante a \n\nMOBRAS. Com efeito, após o registro dos valores referentes ao encontro de contas, \n\nsempre resta saldo na conta 11600001. Este saldo faz com que a base de cálculo dos \n\njuros e correção monetária seja aumentada, pois, se fosse utilizado na sua totalidade, o \n\nvalor transportado para o encontro de contas seria maior, o que reduziria a sua dívida \n\nperante a sua controladora e, conseqüentemente, os encargos financeiros devidos a cada \n\nmês. \n\n14 - A legislação do imposto de renda é clara ao estabelecer critérios e restrições de \n\nobservância obrigatória para que um dispêndio qualquer possa ser abatido como despesa \n\nou custo. Para tanto, em harmonia com o disposto no Regulamento do Imposto de \n\nRenda, e com base em pacífica jurisprudência administrativa, não há de se contemplar \n\ncomo dedutível qualquer despesa financeira contabilizada na pessoa jurídica, mas tão-\n\nsomente aquelas despesas que, sendo operacionais, estejam revestidas dos predicados de \n\nnecessidade, usualidade e normalidade, que guardem natural e íntima relação com a \n\natividade da empresa e com a manutenção da respectiva fonte produtora. \n\n[...] \n\nFl. 1339DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\n16 - Não restam dúvidas que as despesas com financiamento de capital de giro, quando \n\nos recursos efetivamente ingressam no ativo da empresa e são utilizados para alavancar \n\nsuas atividades, se caracterizam como necessárias e, assim, dedutíveis. Porém, para que \n\nestas despesas de juros e correção monetária sejam aceitas como necessárias, é preciso \n\nque esteja demonstrado que se trata de gastos essenciais à exploração das atividades \n\nvinculadas às fontes produtoras de rendimentos da autuada. \n\n17 - Não é isso que revelam os fatos examinados. Com efeito, a contabilidade da \n\nempresa mostra que a MONESA mantinha créditos junto à sua controladora, no caso a \n\nMOBRAS, ao passo que possuía débitos junto a esta mesma empresa, sobre cujos \n\nvalores incidiram juros e correção monetária. Com este procedimento, os recursos \n\n(capital) da fiscalizada foram colocados à disposição de uma empresa, sem estarem \n\nsendo aplicados na atividade produtiva. Por outro lado, pela falta de seu capital próprio, \n\nviu-se obrigada a tomar recursos com esta mesma empresa, sujeitando-se a encargos \n\nque lhe oneraram o resultado da atividade. \n\n18 - Este procedimento coloca em prejuízo a admissibilidade da necessidade desses \n\ndispêndios para a manutenção da atividade produtora (operacional), vez que, em \n\ndetrimento da utilização do capital próprio, representado pelos créditos junto à \n\ncontroladora, a fiscalizada, através de um tratamento diferenciado e não usual, optou \n\npelo empréstimo de recursos junto a esta mesma controladora, com custo financeiro. Tal \n\nliberalidade produziu encargos desnecessários, na proporção do capital mantido em \n\npoder da controladora, de forma favorecida e graciosa, gerando despesas desnecessárias, \n\nou seja não essenciais à obtenção de seus rendimentos operacionais e, onerando \n\nindevidamente o resultado tributável. \n\n18 - Esta situação revela também liberalidade, pois numa situação normal, sem que \n\nhouvesse a ligação entre as empresas, esse tratamento, com certeza, não seria verificado. \n\nQuem se sujeitaria a tomar por emprésWo7recurs-ói de terceiros (com custo financeiro) \n\npara suprir a falta de capital de giro, tendo este terceiro na condição de seu devedor. \n\nOra, se uma empresa mantém créditos junto a outras empresas, supõe-se que ela não \n\nnecessite obter recursos externos para desenvolvimento de suas atividades, ainda mais \n\nse considerando que estes recursos fossem corrigidos por um índice tão expressivo \n\ncomo o IGP-M, somado a taxa fixa de 1% ao mês. Tal situação se mostra ainda mais \n\nesdrúxula se considerarmos que a MONESA tem como clientes a sua controladora e \n\ncoligadas, e estas têm na MONESA seu único fornecedor de matéria-prima, conforme \n\nse extrai do seguinte trecho publicada na página institucional da empresa na internet \n\n(monsanto.com.br): \n\n\"A unidade baiana é a primeira da Monsanto no Brasil capaz de produzir matérias-\n\nprimas para a fabricação do herbicida Roundup na América do Sul. O produto é o carro-\n\nchefe da multinacional, utilizado em mais de 130 países. Com investimentos de US$ \n\n350 milhões, a unidade é também a primeira da companhia fora dos Estados Unidos que \n\nfabrica esses produtos intermediários. A fábrica abastece ainda as unidades da \n\nMonsanto em São José dos Campos, em São Paulo, e Zarate, na Argentina, o que gera \n\numa economia para a empresa, na medida em que não há mais necessidade de adquirir o \n\nproduto dos EUA\" (sala de imprensa, noticias, 11/12/2006) \n\n19 - Conforme se depreende deste texto, a Monsanto Nordeste tem um mercado cativo, \n\nou seja, não precisa se preocupar com concorrentes e, conseqüentemente, não necessita \n\nsacrificar suas margens de lucro ou oferecer condições de venda mais favoráveis como \n\nforma de garantir acesso ao mercado consumidor. Desta forma, a assunção de encargos \n\nfinanceiros além do necessário revela uma liberalidade da empresa, tipificando uma \n\noperação com vistas a melhorar o resultado de uma empresa em detrimento do resultado \n\nda outra. \n\n20 - Ao analisar o demonstrativo de contas a pagar e receber, fica claro este \n\nfavorecimento por parte da MONESA. A empresa apropriou despesas de juros e \n\ncorreção monetária no período de novembro de 2001 a agosto de 2005. Ocorre que, a \n\npartir de março de 2004, com exceção do mês de novembro, o saldo credor junto à \n\nMOBRAS é superior ao saldo devedor, o que não impediu que a MONESA continuasse \n\nFl. 1340DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\na lançar despesas de juros e correção monetária sobre o saldo devedor. Em 30/06/2004, \n\npor exemplo, a MONESA tinha a receber da MOBRAS o valor de R$ 187.492.062,57, e \n\ntinha a pagar R$ 135.984.710,90, o que gera um saldo positivo de R$ 51.507.351,67. \n\nEsta situação, porém, não impediu o lançamento, em 31/07/2004, de juros e correção \n\nmonetária no valor de R$ 1.363.035,63 e R$ 1.762.488,08, respectivamente, calculados \n\nsobre o valor a pagar de 30/06/2004. Este exemplo demonstra de forma cabal a extrema \n\nliberalidade com que a MONESA tratou o seu conta corrente com a MOBRAS, além do \n\nprejuízo causado ao seu resultado tributável, reduzido, somente neste mês, em R$ \n\n3.125.523,71. Em vista do exposto, as despesas financeiras decorrentes dos saldos a \n\nreceber da MOBRAS não aproveitadas no cálculo dos juros e correção monetária, são \n\nconsideradas não dedutíveis, por não atenderem os critérios de necessidade e \n\nusualidade, além de caracterizarem liberalidade da empresa. \n\n21 - Para fins de quantificação dos valores das despesas financeiras desnecessárias, foi \n\nelaborado o demonstrativo de apuração dos valores a pagar e receber da MONESA, \n\nalém da apuração dos encargos financeiros devidos e glosados, anexos a este Termo de \n\nVerificação Fiscal, os quais detalham os saldos a pagar e receber, bem como os juros e \n\ncorreção monetária devidos sobre o saldo devedor após o encontro de contas entre os \n\nsaldos integrais das contas ativas e passivas. (negrejou-se) \n\nNestes termos, a autoridade lançadora não nega a dedutibilidade de juros por \n\nfinanciamento de capital de giro. Nem mesmo se pode dizer que houve objeção ao fato de tal \n\nfinanciamento ter sido acordado com a controladora da autuada. Apenas que no curso do \n\ncontencioso administrativo esta objeção ganhou relevo e se mostrou como fundamento que seria \n\nsuficiente para afirmar a indedutibilidade dos valores, e resposta neste sentido foi consignada na \n\ndecisão recorrida, inclusive por reprodução da decisão de 1ª instância. \n\nComo se vê, porém, a acusação foi no sentido de que esta informalidade do \n\nacordo financeiro com a controladora permitiu à Contribuinte majorar a base de cálculo dos \n\njuros, considerando saldos devedores quando ainda presentes créditos em favor da controladora, \n\ne isto sob a premissa de que a dívida decorria de aportes para cobertura de capital de giro da \n\nContribuinte, ao passo que os créditos com a controladora surgiam em razão de vendas. \n\nA evidência de que a objeção fiscal não se dirigia, apenas, à contratação de capital \n\nde giro com a controladora, apesar da existência de direitos creditórios em face desta \n\ncontroladora, é o recálculo promovido para limitar os juros dedutíveis ao saldo devedor após o \n\nencontro de contas entre os saldos integrais das contas ativas e passivas, ou seja, mediante \n\ncorreção dos critérios de encontro de contas que a Contribuinte já vinha procedendo, mas sob \n\ncondições mais vantajosas à controladora. \n\nEsta a razão, portanto, para a divergência jurisprudencial suscitada pela \n\nContribuinte ser insuficiente para reverter a decisão recorrida. Para além de se afirmar a \n\ndedutibilidade de juros em razão de captação de capital de giro com a controladora, quando há \n\ndireito creditório da Contribuinte em face da controladora, necessário seria avaliar se os critérios \n\nadotados para encontro de contas e definição do saldo devedor, base de cálculo das despesas \n\nfinanceiras, são válidos, e se o acórdão recorrido se conduz, corretamente, pela conclusão de ser \n\ndescabida a separação das faturas tidas como ainda não vencidas, vez que, efetuada a venda, a \n\ndívida passava a existir, sendo considerada líquida e certa. \n\nAssim, em relação a esta matéria haveria minimamente fundamento inatacado que \n\nimpediria o conhecimento do recurso especial no qual a Contribuinte pretende a reversão da \n\nglosa de despesas financeiras. \n\nNeste sentido, aliás, é a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores: \n\nFl. 1341DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\nSúmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida \n\nassenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” \n\nSúmula 126/STJ: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta \n\nem fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si \n\nsó, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. \n\nMas, vale acrescentar que a situação fática do paradigma é bem mais simples que \n\na verificada nestes autos. O motivo da glosa ali analisada foi assim referido no voto condutor do \n\nparadigma nº 1402-001.875: \n\nAvançando, os autos de infração glosaram a dedução de despesas incorridas pela \n\nRecorrente no ano de 2005 com encargos financeiros e variações monetárias passivas \n\nrelativas a uma operação de pré-pagamento de exportações contratada com a CST BV, \n\npor entender que a CSTV BV deveria ter repassado os valores a título de distribuição de \n\ndividendos para a Recorrente e não a título de empréstimo. \n\nAs razões de convencimento da Fiscalização para afastar a dedutibilidade da \n\ndespesa estão evidenciadas às fls. 645/646 dos autos, no Termo de Verificação \n\nFiscal: \n\nDe tudo que foi arrolado, justificando a tributação dos lucros de empresas \n\ncontroladas no exterior, percebemos que ao não trazer este lucros para a matriz \n\nno Brasil, ainda, a CST Corporation BV emprestou A Fiscalizada valores U$ \n\n115.000.000,00, (conta 212.114) equivalente a R$ 269.180.000,00, a titulo de \n\nfinanciamento do exterior –prepagamento de exportações. \n\nTais empréstimos redundaram durante o ano de 2005 em juros, contabilizados \n\ncomo provisão para encargos financeiros — LP — exterior — pre pagamento no \n\nvalor de R$ 715.083,84 (conta 212314). \n\nA conta 212.114 do balancete da Fiscalizada corresponde no balancete da CST \n\nBV à conta 112901 e os juros à conta 112.902. E esta conta registra os eventos \n\nimputáveis ao contrato comercial de venda futura de coque celebrado pela \n\nFiscalizada com a empresa Sol Coqueria Tubarão S/A (fl. 89) \n\nEste empréstimo, por ser em moeda estrangeira, acarretou lançamento de \n\ndespesas de variação cambial /s pré-pagamento de R$ 9.394.750,00, lançados na \n\nconta 491014 da fiscalizada. \n\nAssim, reduziu o lucro tributável nos valores de despesas acima mencionados, \n\nsimplesmente, ao traduzir lucros que poderiam ser repatriados como \n\nempréstimos, prejudicando terceiros interessado que é o Fisco Brasileiro. \n\nTributa-se R$ 9.394.750,00 referente a variação cambial e R$ 715.083,84 \n\nreferente a juros, pela desnecessidade de imputá-los aos resultados. \n\nOra, se a autoridade fiscal autuante não fez qualquer acusação formal da ocorrência de \n\ndolo, fraude, simulação, interposição fictícia ou abuso de direito, não há que se falar na \n\ndesconsideração do negócio jurídico operado entre as partes. \n\nNo presente caso, a autoridade lançadora não desconsiderou os negócios jurídicos \n\nentabulados entre as partes ligadas. A objeção fiscal se restringiu ao alargamento do prazo de \n\nvencimento dos direitos creditórios em face da controladora, que ensejou um maior saldo \n\ndevedor por parte da Contribuinte e consequente majoração das despesas financeiras, que assim \n\nforam glosadas apenas neste excedente, classificado como liberalidade. \n\nSob esta comparação mais ampliada dos acórdão comparados confirma-se que, de \n\nfato, são distintas as acusações e as operações analisadas, e que esta distinção motivou o \n\nfundamento acrescido ao acórdão recorrido, que não guarda qualquer paralelo com a decisão \n\nparadigmática. Em tais circunstâncias, o dissídio jurisprudencial não se estabelece. \n\nFl. 1342DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\nDe fato, nos termos do art. 67 do Anexo II do RICARF, o recurso especial \n\nsomente tem cabimento se a decisão der à legislação tributária interpretação divergente da que \n\nlhe tenha dado outro Colegiado deste Conselho. Por sua vez, para comparação de interpretações \n\ne constatação de divergência é indispensável que situações fáticas semelhantes tenham sido \n\ndecididas nos acórdãos confrontados. Se inexiste tal semelhança, a pretendida decisão se \n\nprestaria, apenas, a definir, no caso concreto, o alcance das normas tributárias, extrapolando a \n\ncompetência da CSRF, que não representa terceira instância administrativa, mas apenas órgão \n\ndestinado a solucionar divergências jurisprudenciais. Neste sentido, aliás, é o entendimento \n\nfirmado por todas as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, como são exemplos os \n\nrecentes Acórdãos nº 9101-002.239, 9202-003.903 e 9303-004.148, reproduzindo entendimento \n\nhá muito consolidado administrativamente, consoante Acórdão CSRF nº 01-0.956, de \n\n27/11/1989: \n\nCaracteriza-se a divergência de julgados, e justifica-se o apelo extremo, quando o \n\nrecorrente apresenta as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos \n\nconfrontados. Se a circunstância, fundamental na apreciação da divergência a nível do \n\njuízo de admissibilidade do recurso, é “tudo que modifica um fato em seu conceito sem \n\nlhe alterar a essência” ou que se “agrega a um fato sem alterá-lo substancialmente” \n\n(Magalhães Noronha, in Direito Penal, Saraiva, 1º vol., 1973, p. 248), não se toma \n\nconhecimento de recurso de divergência, quando no núcleo, a base, o centro nevrálgico \n\nda questão, dos acórdãos paradigmas, são díspares. Não se pode ter como acórdão \n\nparadigma enunciado geral, que somente confirma a legislação de regência, e assente \n\nem fatos que não coincidem com os do acórdão inquinado. \n\nEstas as razões, portanto, para divergir da I. Relatora e NEGAR \n\nCONHECIMENTO ao recurso especial da Contribuinte nesta matéria. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nEDELI PEREIRA BESSA \n\n \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira Edeli Pereira Bessa \n\nCom respeito à segunda matéria (“característica de subvenção para investimento \n\ndo programa DESENVOLVE”), tem-se na acusação fiscal que o benefício foi criado pela Lei \n\nEstadual 7.980/2001 e regulada pelo Decreto nº 8.205/2002, alterado pelo Decreto nº \n\n8.435/2003. A habilitação da Contribuinte se deu por meio da Resolução nº 03/2002, com seu \n\nenquadramento na Classe I da Tabela I. \n\nMas, referindo-se à lei instituidora, a autoridade lançadora observa que apesar de \n\nlá se afirmar a finalidade de estimular a instalação de novas industrias e a expansão, a \n\nreativação ou a modernização de empreendimentos industriais já instalados, com geração de \n\nnovos produtos ou processos, aperfeiçoamento das características tecnológicas e redução de \n\ncustos de produtos ou processos já existentes, admite-se a fruição do benefício por empresa que \n\njá esteja devidamente instalada e em funcionamento, com o objetivo de reduzir os seus custos \n\nde produção. Ainda, os indicadores para enquadramento no programa reforçariam o caráter de \n\nsubvenção para custeio: I. Geração de empregos; II. Desconcentração espacial dos \n\nadensamentos industriais; IV. Vocação regional e sub regional; VI. Responsabilidade social; \n\nFl. 1343DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\nVII. Impacto ambiental. Daí a conclusão de que em nenhum momento a lei, e também o decreto \n\nregulador, estipula a vinculação do incentivo com a aplicação em implantação ou expansão. \n\nTambém não existe a obrigatoriedade de que tais recursos sejam escriturados em conta de \n\nPatrimônio Líquido, nem disciplina a forma de utilização dos valores. \n\nA decisão do Colegiado a quo, por sua vez, está conduzida sob esta mesma \n\npremissa fática: \n\nAnalisando o teor do contrato de empréstimo entre a contribuinte e o agente financeiro \n\ndo Programa DESENVOLVE, é forçoso concluir que, na realidade, a destinação do \n\nincentivo fiscal é o reforço do capital de giro da empresa e não a realização dos \n\ninvestimentos. \n\nNo caso em apreço, o beneficio do desconto sobre o saldo devedor do ICMS, não possui \n\nas características necessárias para que seja considerada subvenção para investimento \n\nnão computada na determinação do lucro real, por lhe faltar a vinculação e estrita \n\ncorrespondência entre os benefícios financeiros auferidos pelo contribuinte e o destino \n\ndesses recursos à realização do investimento, mormente na aquisição dos ativos \n\nnecessários a expansão do empreendimento econômico. \n\nAfigura-se correto, portanto, o procedimento da Fiscalização, de acrescentar os valores \n\ndos benefícios obtidos junto ao Programa DESENVOLVE ao resultado apurado pela \n\ncontribuinte no LALUR. \n\nO recurso especial da Contribuinte teve seguimento em face dos paradigmas nº \n\n9101-001.239 e 1202-000.616, que também analisaram subvenções decorrentes do programa \n\nDESENVOLVE. \n\nO paradigma nº 9101-001.239 analisou benefícios concedidos pelos Estados da \n\nBahia e de Pernambuco, sendo que em relação ao primeiro foi negado provimento ao recurso \n\nespecial da PGFN, enquanto no segundo a Fazenda Nacional teve sucesso, prevalecendo o \n\nentendimento assim expresso no voto vencedor do ex-Conselheiro Claudemir Rodrigues \n\nMalaquias: \n\nEm que pesem as bem fundadas razões de decidir do eminente Relator, ouso dele \n\ndivergir, com a devida vênia e respeito, apenas em relação às conclusões a que chegou \n\nquanto à caracterização de subvenção para investimento dos benefícios fiscais do \n\nProdepe, concedidos à Recorrida pelo Estado de Pernambuco. \n\nConforme consignou em seu voto, “não há como interpretar restritivamente a \n\nexpressão “subvenção para investimento” na efetiva e especifica aplicação pelo \n\nbeneficiário em bens ou direitos para implantar ou expandir empreendimentos \n\neconômicos, conforme entendimento expresso no PN CST n. 112, de 1978. \n\nNo entendimento assentado pelo i. Relator, “pode haver transferência de capital sem \n\nvinculação à implantação ou expansão de determinados empreendimentos econômicos: \n\nbasta que a intenção do doador seja transferir capital e que a pessoa jurídica registre \n\nos recursos recebidos como reserva de capital.” \n\nAcrescentou ainda que, conforme o disposto no § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº \n\n1.598/77, a norma somente se refere à “implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos” para identificar a subvenção, ainda que sob a forma de isenção ou \n\nredução de impostos, e não como requisito de toda e qualquer subvenção para \n\ninvestimento.” \n\nCom a devida vênia, entendo que tais assertivas não estão plenamente de acordo com o \n\ndireito aplicável. \n\nVejamos as razões. \n\nFl. 1344DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 30 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\nCom bem assinalado no voto do i. Relator, para serem caracterizados como subvenção \n\npara investimento, os benefícios fiscais, devem ser submetidos a cuidadoso exame \n\njurídico do ato concessivo e das respectivas disposições regulamentares. \n\nO fato da lei que institui o benefício revelar a intenção da Pessoa Jurídica de Direito \n\nPúblico de transferir capital para a iniciativa privada, é apenas indicativo de tratar-se de \n\nsubvenção para investimento, pois sua correta qualificação, inequivocamente, depende \n\ndos requisitos e exigências estipuladas para a fruição do benefício, cujas \n\ncaracterísticas permitem assegurar o efetivo cumprimento dos objetivos da norma \n\nconcessiva. \n\nAssim, verificar se tal benefício pode ser considerado, para fins fiscais, como subvenção \n\npara investimento, ou para custeio, implica investigar a natureza jurídica do benefício, \n\ncom destaque para os pontos da lei concessiva que estabelecem os critérios quantitativos \n\ne qualitativos, bem como os requisitos e mecanismos que assegurem a efetiva \n\n“implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”, tal como preconizado \n\npelo Decreto-Lei nº 1.598/77. \n\nPois bem, no caso do Prodepe, a subvenção governamental está prevista na Lei Estadual \n\nnº 11.675, de 1999, que foi regulamentada pelo Decreto nº 21.959, de 1999. \n\nO art. 1º da Lei, cujos excertos principais foram acima transcritos, dispõe sobre as \n\ncaracterísticas do benefício fiscal. Ao apreciar seus elementos caracterizadores, firmei \n\nconvicção no sentido de que, a despeito da intenção governamental em conceder o \n\nincentivo com “a finalidade de atrair e fomentar investimentos na atividade industrial e \n\nno comércio atacadista de Pernambuco”, efetivamente não foi assegurada a \n\ndestinação dos recursos na “implantação ou expansão dos empreendimentos \n\neconômicos”. \n\nConforme entendimento que já manifestei neste Colegiado, é condição legal para que as \n\nsubvenções sejam qualificadas como de “investimento”, além da manifestação do ente \n\nsubvencionador dispondo que os recursos devem ser aplicados na implantação ou \n\nexpansão de empreendimento, que os recursos correspondentes à subvenção sejam \n\nefetivamente aplicados, conforme os critérios quantitativos e qualitativos fixados \n\nno ato concessivo. Se a norma que institui o benefício estabelece determinadas \n\nexigências documentais, mas não fixa de modo taxativo tais critérios, os requisitos \n\nestipulados para fruição do benefício passam a representar mera formalidade, que se \n\ndescumprida por parte do beneficiário, não acarreta nenhum tipo de sanção. \n\nIn casu, o benefício concedido pelo Estado de Pernambuco não obriga a destinação \n\ndos valores subvencionados na implantação ou expansão de empreendimento \n\neconômico. Como se verifica pelo teor ato concessivo, o auxílio obtido por meio de \n\ncrédito presumido do ICMS evidencia uma redução do desembolso financeiro, podendo \n\nser utilizado pela empresa na forma que lhe for mais conveniente. Neste mesmo sentido, \n\nobserva-se pela análise do atos regulamentares, que existem algumas exigências, porém \n\nnenhuma delas fixa a destinação do valor correspondente à subvenção ou o montante \n\nequivalente, na aplicação específica do projeto apresentado para habilitação no \n\nprograma. \n\nAssim, não vislumbro respaldo jurídico para enquadrar tal benefício como subvenção \n\npara investimento, cujos requisitos devem estar prescritos na lei concessiva e \n\nestritamente observados pelo contribuinte. \n\nAdemais, conforme o disposto na própria lei instituidora do programa, a sociedade \n\nbeneficiária pode, ao pleitear sua habilitação, optar em destinar os recursos para \n\ninvestimento fixo ou capital de giro, verbis: \n\n“Art. 5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados \n\nno artigo anterior, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou \n\nrevitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão de \n\ncrédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características: \n\n(...) \n\nFl. 1345DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 31 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\nIV – quanto à destinação, investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, \n\ncumulativamente.” \n\nDiante de tal faculdade, me parece que, apesar das exigências regulamentares fixadas \n\npara a concessão do benefício à Recorrida, não há um efetivo mecanismo de \n\nfiscalização e controle que possibilite o ente subvencionador assegurar que a parcela \n\ncorrespondente à renúncia fiscal, ou seu equivalente, tenha sido destinada à implantação \n\nou expansão do empreendimento econômico. Seria de se admitir que tal direcionamento \n\nse desse em momento não coincidente com a utilização do crédito presumido decorrente \n\ndo incentivo, porém, nem isso foi possível aferir com base nos elementos \n\ncaracterizadores do benefício do Prodepe. \n\nAssim, ante a inexistência destes elementos que permitem garantir que os recursos \n\nvertidos pelo ente subvencionador, ou próprios em montante equivalente, foram \n\nefetivamente destinados à implantação ou expansão do empreendimento, é forçoso \n\nreconhecer que o benefício fiscal, caracterizado pela redução do valor a ser arrecadado \n\npelo contribuinte, não pode ser qualificado como subvenção para investimento, mas \n\npara custeio, devendo seus valores serem computados na determinação do lucro \n\noperacional, conforme o art. 44, inciso IV, da Lei nº 4.506, de 1964, na forma \n\ndeterminada pela autoridade fiscal nos presentes autos. (destaques do original) \n\nEstas referências são determinantes para compreender que o entendimento desta \n\n1ª Turma, em sua antiga composição, ao proferir o paradigma, era no sentido de que a \n\nclassificação da subvenção como de investimento depende dos requisitos e exigências \n\nestipuladas para a fruição do benefício, cujas características permitem assegurar o efetivo \n\ncumprimento dos objetivos da norma concessiva, devendo ser investigados os requisitos e \n\nmecanismos que assegurem a efetiva “implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos”, tal como preconizado pelo Decreto-Lei nº 1.598/77. O voto vencedor do \n\nparadigma traz expressa divergência em face das afirmações do relator, ex-Conselheiro Valmir \n\nSandri, contrárias à exigência de efetiva e específica aplicação pelo beneficiário em bens ou \n\ndireitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos, e admitindo transferência de \n\ncapital sem vinculação a tal implantação, bastando que a intenção do doador seja transferir \n\ncapital e que a pessoa jurídica registre os recursos recebidos como reserva de capital. \n\nOs argumentos desenvolvidos no voto vencedor permitem, assim, concluir que a \n\nclassificação, como subvenção para investimento, do incentivo sob exame naqueles autos, \n\nconcedido pelo Estado da Bahia, não se deu em razão dos argumentos acima referidos, expostos \n\npelo Conselheiro Relator do paradigma, mas sim em face das características do benefício, assim \n\ndescritas em seu voto: \n\nAssim, de início, impõe-se investigar a natureza jurídica do benefício fiscal do qual a \n\nRecorrente é beneficiária, e verificar se tal benefício pode ser considerado, para fins \n\nfiscais, como subvenção para investimento, ou para custeio, conforme o entendimento \n\nda Fazenda Nacional. \n\nTambém, de início deve ficar claro que o que está sendo tributado aqui pela fiscalização \n\né o efetivo incentivo fiscal já auferido pela contribuinte, seja em razão do pagamento \n\nantecipado do imposto estadual – ICMS – (Bahia), e ou do crédito presumido \n\nrelativamente à parcela do incremento da produção comercializada (Pernambuco), o que \n\npoderia levar ao equívoco de não se tratar de um incentivo fiscal, mas sim de um \n\nfinanciamento do imposto devido. \n\nVeja-se o que registra o TVF sobre o incentivo concedido pelo Estado da Bahia: \n\n“ 21 – Determinado o caráter da subvenção, necessária se faz a definição do momento \n\nda ocorrência do fato gerador. O incentivo é dividido em duas etapas: Inicialmente, o \n\ncontribuinte apura o valor do ICMS devido e difere o pagamento do tributo, que pode \n\nser recolhido em até 6 anos. Caso o contribuinte antecipe o pagamento, terá direito a \n\num desconto sobre o valor financiado, incluindo principal e juros. Este desconto é \n\nFl. 1346DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 32 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\nvariável, podendo ser de 80%, caso antecipe o pagamento em 5 anos, ou de 20%, caso \n\nantecipe em apenas 1 ano o pagamento. O fato gerador se dá no momento em que o \n\ncontribuinte, ao seu critério, antecipa o pagamento e obtém o desconto correspondente. \n\nO contribuinte apresentou as contas de razão, livro de ICMS e planilha demonstrando \n\nos valores financiados, as antecipações e os descontos correspondentes. Os valores \n\nlançados foram os correspondentes aos descontos obtidos, incidentes sobre o \n\nprincipal e os juros.”(negritos acrescentados) \n\nE sobre o incentivo concedido pelo Estado de Pernambuco: \n\n[...] \n\nSegundo consta dos autos, os benefícios fiscais em questão foram instituídos pelo \n\nEstado da Bahia, por intermédio da Lei Estadual n° 7.980/2001, e pelo Estado de \n\nPernambuco, mediante Lei Estadual n° 11.675/1999. \n\nA interessada foi habilitada no programa da Bahia em 23/04/2003, pela Resolução n° \n\n14/2003, e recebeu por transferência da empresa Água Branca Mineral Ltda. (em razão \n\nde incorporação), o direito aos benefícios concedidos pelo Estado de Pernambuco. \n\nO programa do Estado da Bahia, chamado de \"Programa de Desenvolvimento Industrial \n\ne de Integração Econômica do Estado da Bahia\" — DESENVOLVE , oferece: (a) \n\ndilação do prazo de pagamento do saldo devedor do ICMS por até 72 meses, incidindo \n\nencargos financeiros sobre a parcela financiada calculadas pela taxa de juros de longo \n\nprazo e, (b) caso o contribuinte antecipe o pagamento da parcela devedora, terá direito a \n\ndesconto de até 90% sobre a parcela do ICMS, com prazo dilatado e dos encargos \n\nfinanceiros. \n\nEm seu art. 3º, a Lei nº 7.980/2001, do Estado da Bahia, estabelece: \n\nArt. 3° Os incentivos a que se refere o artigo anterior têm por finalidade estimular a \n\ninstalação de novas indústrias e a expansão, a reativação ou a modernização de \n\nempreendimentos industriais já instalados, com geração de novos produtos ou \n\nprocessos, aperfeiçoamento das características tecnológicas e redução de custos de \n\nprodutos ou processos já existentes. \n\n(...) \n\nArt. 4° O Poder Executivo constituirá o Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, \n\nvinculado à Secretaria de Indústria Comércio e Mineração, que examinará e aprovará \n\nos projetos, estabelecendo as condições de enquadramento para fins de fruição dos \n\nbenefícios. \n\n§ 1° O deferimento do pedido de enquadramento ao Programa deverá observar a \n\nconveniência e a oportunidade do projeto para o desenvolvimento econômico, social ou \n\ntecnológico do Estado, bem assim o cumprimento de todas as suas exigências. \n\n(...) \n\n§ 3° A Secretaria Executiva do DESENVOLVE acompanhará a execução do \n\ncronograma de implantação, expansão, reativação ou dos investimentos em pesquisa e \n\ntecnologia, a evolução dos níveis de produção e do seu respectivo nível de emprego, até \n\na completa implantação do projeto base do Programa \n\nOu seja, a finalidade do programa é incentivar a instalação de novos empreendimentos \n\nindustriais ou agroindustriais e a expansão, reativação ou modernização de \n\nempreendimentos industriais ou agroindustriais já instalados. \n\nDos Incentivos: \n\n• Desoneração do imposto estadual (ICMS) na aquisição de bens destinados ao ativo \n\nfixo nas seguintes hipóteses, conforme regra do Decreto; \n\n• Nas operações de importação de bens do exterior; \n\n• Nas operações internas relativas às aquisições de bens produzidos neste Estado; \n\n• Nas aquisições de bens em outro estado, relativamente ao diferencial de alíquotas; \n\nFl. 1347DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 33 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\n• Diferimento na aquisição interna de insumos, conforme regra do Decreto; \n\n• Dilação de prazo de 72 meses para o pagamento de 90%, 80% ou 70% do saldo \n\ndevedor mensal do imposto estadual (ICMS), relativo às operações próprias, gerado em \n\nrazão dos investimentos constantes do projeto a ser aprovado pelo Conselho \n\nDeliberativo; \n\n• Conforme o percentual dilatado, deverá ser feito o pagamento de 10%, 20% ou 30% \n\ndo valor do ICMS apurado no prazo normal. A liquidação antecipada da parcela do \n\nimposto cujo prazo tenha sido dilatado ensejará desconto de 90% ou 80%, resultando \n\nnum benefício final; \n\n• Sobre a parcela dilatada quando paga no prazo de fruição incidirão encargos \n\nfinanceiros correspondentes a um percentual no mínimo de 50% da taxa anual de juros \n\nde longo prazo (TJLP) capitalizada anualmente; \n\n• A dilação do imposto dos empreendimentos já instalados incidirá o valor que exceder \n\nao piso correspondente à média mensal dos saldos devedores de ICMS apurados em até \n\n24 meses anteriores ao do pedido de incentivo, atualizada pela variação acumulada do \n\nIGPM; \n\n• O empreendimento que investir na substituição de, no mínimo, 75% da planta de \n\nprodução, com utilização de maquinários e equipamentos novos, será equiparado a novo \n\nempreendimento, não se aplicando o piso. \n\n[...] \n\nExemplo: Para um empreendimento enquadrado na Classe I, 10% do imposto devido \n\nserá pago no prazo normal e caso antecipe em 5 anos o pagamento do saldo devedor \n\nmensal do ICMS postergado terá um desconto de 90%, resultando em um pagamento de \n\nmais 9%, totalizando 19%. \n\nO enquadramento em uma das classes resulta da ponderação objetiva dos seguintes \n\ncritérios legais: Ramo de Atividade, Integração da Cadeia Produtiva, Geração de \n\nEmprego, Desconcentração Espacial, Desenvolvimento Tecnológico, Impacto \n\nAmbiental e Responsabilidade Social. \n\n[...] \n\nComo se viu acima, as normas estaduais que criaram os benefícios, tiveram objetivo \n\nclaro e específico de fomentar e atrair investimentos para promover o desenvolvimento \n\nde suas economias. No caso da lei bahiana, inclusive, há previsão expressa para o \n\nacompanhamento da evolução dos níveis de produção e do seu respectivo nível de \n\nemprego, até a completa implantação do projeto base do Programa. \n\nPortanto, a inexistência de mecanismo de vinculação direta entre os valores obtidos com \n\no beneficio fiscal e a aplicação específica desses recursos em bens ou direitos ligados à \n\nimplantação ou expansão do empreendimento econômico não descaracteriza a renúncia \n\nfiscal dos Estados como subvenção para investimento. A aplicação dar-se-á, ainda que \n\nindiretamente, desde que os valores sejam mantidos em reserva de capital, que somente \n\npoderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social. \n\nPresente a intenção do Estado em transferir capital para a iniciativa privada, com o \n\nintuito de promover o desenvolvimento, bem como a incorporação dos recursos no \n\npatrimônio da empresa, que os aplicará, necessariamente, no seu negócio (pois que \n\nvedada a distribuição), os incentivos se configuram como genuína subvenção para \n\ninvestimentos. \n\nEm face do exposto, manifesto-me por NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial da \n\nFazenda Nacional. (negritos do original, grifos acrescidos) \n\nOs trechos grifados evidenciam que as referências presentes na lei concessiva, \n\nacerca do acompanhamento que seria feito quanto à implantação do projeto base do Programa, \n\nassim como a equiparação da renovação de máquinas e equipamentos a empreendimento novo, \n\nforam suficientes para este Colegiado, em antiga composição, concluir que havia obrigação de \n\nFl. 1348DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 34 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\ninvestimento em implantação ou expansão de empreendimento econômico. Já no presente caso, \n\nanalisando o mesmo programa de incentivo, a autoridade lançadora entendeu que esta finalidade \n\nprevista em lei era insuficiente para caracterizar a subvenção como de investimento, vez que ao \n\nadmitir a fruição do benefício por empresa que já esteja devidamente instalada e em \n\nfuncionamento, com o objetivo de reduzir os seus custos de produção, haveria a possibilidade \n\nde outra destinação aos benefícios auferidos pela Contribuinte. O Colegiado a quo, por sua vez, \n\nendossa este entendimento referindo o teor do contrato de empréstimo entre a contribuinte e o \n\nagente financeiro do Programa DESENVOLVE. \n\nConstata-se, a partir desta análise, que os diferentes Colegiados do CARF \n\nanalisaram o mesmo programa de incentivo, mas demandaram diferentes especificações do que \n\nseria obrigação de investimento em implantação ou expansão de empreendimento econômico. \n\nNo acórdão recorrido, os indícios de que a Contribuinte não estava obrigada a expansão do \n\nempreendimento por já estar instalada no Estado, assim como por inexistir obrigação neste \n\nsentido no contrato firmado com o agente financeiro, ensejaram a conclusão de que a subvenção \n\nseria destinada a custeio, enquanto no paradigma os contornos gerais do programa estabelecidos \n\nem lei foram suficientes para concluir que a subvenção seria de investimento. \n\nSob esta ótica, portanto, resta caracterizado o dissídio jurisprudencial. \n\nO mesmo se verifica em relação ao paradigma nº 1202-000.616, vez que, embora \n\na parte inicial de seu voto condutor refira julgados administrativos que analisaram outros \n\nincentivos e, inclusive, dispensaram efetiva implantação de empreendimento, a argumentação \n\nsubsequente está baseada, em termos semelhantes aos do primeiro paradigma, a obrigação de \n\ninvestimento em implantação ou expansão de empreendimento econômico a partir dos termos da \n\nlegislação estadual que instituiu o programa DESENVOLVE. Veja-se: \n\nA questão apresentada – qual seja, definição da natureza da subvenção (se para custeio \n\nou investimento) consistente na concessão, por Estado-Membro, de créditos de ICMS ao \n\ncontribuinte -, já foi analisada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais no julgamento \n\ndo Recurso Especial nº 141.268, de 17 de maio de 2010. Vejamos: \n\n“Recurso n° 141.268 – Especial do Contribuinte \n\nAcórdão n° 9101-00.566 —1\na\n Turma \n\nSessão de 17 de maio de 2010 \n\nMatéria IRPJ E OUTRO \n\nRecorrente COMPAZ COMPONENTES DA AMAZÔNIA S/A \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 1999, 2000, 2001 \n\nEmenta: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RESTITUIÇÃO DE ICMS. BENEFÍCIO \n\nFISCAL. CARACTERIZAÇÃO. CONTRAPARTIDA. NÃO VINCULAÇÃO DA \n\nAPLICAÇÃO DOS RECURSOS. A concessão de incentivos às empresas consideradas de \n\nfundamental interesse para o desenvolvimento do Estado do Amazonas, dentre eles a \n\nrestituição total ou parcial do ICMS, notadamente quando presentes a i) intenção da \n\npessoa jurídica de Direito Público em subvencionar determinado empreendimento e o \n\nii) aumento do estoque de capital na pessoa jurídica subvencionada, mediante \n\nincorporação dos recursos no seu patrimônio, configura outorga de subvenção para \n\ninvestimentos. O conjunto de obrigações assumidas pela beneficiária, em contrapartida \n\nao favor fiscal, não configura aplicação obrigatória dos recursos transferidos. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 1349DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 35 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao \n\nrecurso do contribuinte, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.” \n\n(grifos nossos) \n\nVerifica-se da leitura da ementa acima que a Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\nconsiderou que a aplicação dos valores recebidos, por conta do benefício fiscal, na \n\nefetiva implantação do empreendimento, ao contrário do quanto disposto no PN/CST \n\n112/1978, não é obrigatória para a caracterização da subvenção na categoria “para \n\ninvestimento”. \n\nEste também foi o entendimento do antigo Conselho de Contribuintes (atual CARF), \n\ncomo pode se verificar na leitura da ementa do Acórdão nº 108-09.767, da 8ª Câmara do \n\nPrimeiro Conselho de Contribuintes, de 13 de novembro de 2008 (vide também no \n\nmesmo sentido Acórdão 107-09.492, da 7ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, \n\npublicado no D.O.U. em 02 de março de 2009), in verbis: \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nExercício: 2003, 2006 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE - \n\nQuando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a \n\ndeclaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir \n\no ato ou suprir-lhe a falta (Decr. 70.235/72, art. 59, § 3º). \n\nIRPJ - REDUÇÃO DO ICMS A RECOLHER - SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO – \n\nNÃO-CARACTERIZAÇÃO - Os incentivos concedidos pelo estado da Bahia, \n\nconsistentes em redução do ICMS a recolher pela via do crédito presumido, cujos \n\nvalores são mantidos em contas de reserva no patrimônio líquido, não se caracterizam \n\ncomo subvenção para custeio a que se refere a art. 392 do RIR/99. O Parecer \n\nNormativo CST 112/78 faz interpretação em desacordo com o art. 38 do Decreto-lei nº \n\n1.598/77, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 1.730/79. \n\nLANÇAMENTOS DECORRENTES E MULTAS ISOLADAS - Aplica-se aos lançamentos \n\ndecorrentes (CSLL) as mesmas razões de decidir aplicáveis ao litígio principal. Afastadas \n\nas exigências de IRPJ e CSLL, os ajustes nas bases de cálculo das estimativas tornam-se \n\nindevidos e, portanto, são indevidas as multas isoladas aplicadas por insuficiência de \n\nrecolhimentos mensais. Recurso Voluntário Provido.” (grifos nossos) \n\nCom efeito, é bastante claro o voto do Conselheiro Relator Claudemir Rodrigues \n\nMalaquias nos autos do Acórdão 9101-00.566, transcrito anteriormente e acolhido por \n\nunanimidade pelos demais Conselheiros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao \n\nconsignar o seguinte: \n\n“Concluindo esta análise, em resumo resta claro o entendimento de que: \n\na) as transferências de recursos do Estado do Amazonas, realizadas com base na Lei \n\nEstadual nº 1.939/1989, constituem subvenção para investimento, pois visam \n\nessencialmente o incremento e a consolidação da atividade econômica na região; \n\nb) a concessão do beneficio, conforme o Decreto Estadual nº 12.814-A/1990, está \n\ncondicionada a determinadas exigências documentais que indicam a intenção do \n\nEstado em assegurar que os recursos transferidos para o setor privado alcancem os \n\nobjetivos estabelecidos pela lei; \n\nc) as exigências legais, traduzidas pelos benefícios sociais, nada mais representam que \n\na contraprestação do favor fiscal, pois não possuem o condão de fixar o destino ou a \n\naplicação obrigatória dos recursos; e \n\nd) os recursos decorrentes da restituição do ICMS, devidamente contabilizados em conta \n\nde Reserva de Capital, estão de acordo com a condição estabelecida pelo referido § 22 \n\ndo art. 38 do Decreto-lei nº 1.598/77”. (págs. 11/12, grifos nossos) \n\nO caso ora analisado possui as mesmas características que foram examinadas e julgadas \n\npela Câmara Superior de Recursos Fiscais nos autos do referido Acórdão 9101- 00.566. \n\nFl. 1350DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 36 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\nComo no item “a” acima transcrito, a concessão de dilação de prazo para pagamento do \n\nICMS, bem como de desconto na antecipação da parcela do ICMS incentivado, por \n\nmeio da Lei nº 7.980/2001 e do Decreto nº 8.205/2002, teve o intuito de incrementar o \n\ninvestimento na indústria do Estado. Esta intenção está expressamente declarada no \n\nartigo 3º da Lei e 1º do Decreto, in verbis: \n\nLei nº 7.980/2001 \n\n“Art. 3º Os incentivos a que se refere o artigo anterior têm por finalidade estimular a \n\ninstalação de novas indústrias e a expansão, a reativação ou a modernização de \n\nempreendimentos industriais já instalados, com geração de novos produtos ou processos, \n\naperfeiçoamento das características tecnológicas e redução de custos de produtos ou \n\nprocessos já existentes. \n\n§ 1º Para os efeitos deste Programa, considera-se: \n\nI - nova indústria, a que não resulte de transferência de ativos de outro estabelecimento \n\nda mesma empresa ou de terceiros, oriundos da Região Nordeste; \n\nII - expansão industrial, o aumento resultante de investimentos permanentes de, no \n\nmínimo, 35% (trinta e cinco por cento) na produção física em relação à produção \n\nobtida nos 12 meses anteriores ao pedido; \n\nIII - reativação, a retomada de produção de estabelecimento industrial cujas atividades \n\nestejam paralisadas há mais de 12 meses; \n\nIV - modernização, a incorporação de novos métodos e processos de produção ou \n\ninovação tecnológica dos quais resultem aumento significativo da competitividade do \n\nproduto final e melhoria da relação insumo/produto ou menor impacto ambiental. \n\n§ 2º Considera-se, também, expansão, o aumento da transformação industrial que \n\nobjetive ganhos de escala ou de competitividade, ou a conquista de novos mercados ou \n\nque implique em aumento real no valor da produção total do empreendimento.” \n\nDecreto nº 8.205/2002 \n\n “Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do \n\nEstado da Bahia - DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de \n\n2001, tem por objetivos de longo prazo complementar e diversificar a matriz industrial e \n\nagroindustrial do Estado, mediante diretrizes que tenham como foco: \n\nI - o fomento à instalação de novos empreendimentos industriais ou agro-industriais e à \n\nexpansão, reativação ou modernização de empreendimentos industriais ou agro-\n\nindustriais já instalados; \n\nII - a desconcentração espacial dos adensamentos industriais e formação de \n\nadensamentos industriais nas regiões com menor desenvolvimento econômico e social; \n\nIII - a integração e a verticalização das cadeias produtivas essenciais ao \n\ndesenvolvimento econômico e social e à geração de emprego e renda no Estado; \n\nIV - o desenvolvimento tecnológico dos processos produtivos e assimilação de novas \n\ntecnologias; V - a interação da empresa com a comunidade em que pretenda atuar; \n\nVI - a geração de novos produtos ou processos e redução de custos de produtos ou \n\nprocessos já existentes; \n\nVII - prevenção dos impactos ambientais dos projetos e o relacionamento da empresa \n\ncom o ambiente. \n\n§ 1º Para os efeitos deste Programa, considera-se: \n\nI - novo empreendimento, a implantação de projeto que não resulte de transferência de \n\nativos de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, oriundos da Região \n\nNordeste; \n\nII - expansão, o aumento projetado, resultante de investimentos permanentes, de, no \n\nmínimo, 35% (trinta e cinco por cento) na produção física anual em relação à produção \n\nobtida nos 12 meses anteriores ao pedido; \n\nFl. 1351DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 37 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\nIII - reativação, a retomada de produção de estabelecimento industrial cujas atividades \n\nestejam paralisadas há mais de 12 meses; \n\nIV - modernização, a incorporação de novos métodos e processos de produção ou \n\ninovação tecnológica que resulte, cumulativa ou alternativamente, em: \n\na) aumento significativo da competitividade do produto final; \n\nb) melhoria da relação insumo/produto; \n\nc) menor impacto ambiental. \n\n§ 2º Considera-se, também, expansão, o aumento da transformação industrial que \n\nimplique em acréscimo no valor real da produção total do empreendimento ou que \n\nobjetive ganhos de escala, elevação da competitividade ou conquista de novos \n\nmercados.” (grifos nossos) \n\nDa mesma forma que no item “b” acima transcrito, o Decreto nº 8.205/2002 instituiu \n\nobrigações acessórias, de maneira a garantir que os recursos estatais fossem transferidos \n\napenas às pessoas jurídicas que investissem em seu parque industrial, alcançando os \n\nobjetivos estabelecidos pela Lei nº 7.980/2001. Vejamos a redação dos artigos 7º a 9º do \n\nreferido Decreto: \n\n“Art. 7º O Conselho Deliberativo, órgão de orientação e deliberação superior do \n\nDESENVOLVE, terá as seguintes atribuições: \n\nI - examinar e aprovar os projetos propostos, estabelecendo as condições de \n\nenquadramento para fins de fruição dos benefícios, observando a conveniência e a \n\noportunidade do projeto para o desenvolvimento econômico, social ou tecnológico do \n\nEstado, bem assim sua compatibilidade com os objetivos fundamentais do programa e o \n\ncumprimento de todas as suas exigências; \n\nII - acompanhar, por sua Secretaria Executiva, a execução do cronograma de \n\nimplantação, expansão, reativação ou dos investimentos em pesquisa e tecnologia, a \n\nevolução dos níveis de produção e do seu respectivo nível de emprego, até o fim do \n\nprazo de fruição dos benefícios concedidos; \n\nIII - aprovar o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Programa e suas normas \n\noperacionais; \n\nIV - acompanhar, controlar e avaliar o desempenho das atividades do Programa, \n\nsubmetendo ao Governador do Estado relatório semestral de desempenho do Programa; \n\nV - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento dos objetivos do Programa. \n\nParágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE \n\nserá exercida pela Superintendência de Indústria e Mineração - SIM, da Secretaria da \n\nIndústria, Comércio e Mineração a quem competirá fazer a análise prévia dos protocolos \n\nde intenção de investimentos celebrados entre o Governo deste Estado e empresas ou \n\nempreendedores. \n\nArt. 8º Preliminarmente a empresa apresentará Carta Consulta de Investimento à \n\nSecretaria Executiva do Conselho, com as informações básicas do projeto e de acordo \n\ncom modelo a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo. \n\nArt. 9º Após a resposta à Carta-Consulta de Investimento, a empresa que pretenda \n\nhabilitar-se aos benefícios do Programa deverá apresentar à Secretaria Executiva do \n\nConselho Deliberativo do DESENVOLVE: \n\nI - requerimento dirigido ao Presidente do Conselho, solicitando a sua habilitação; \n\nII - projeto completo do empreendimento; \n\nIII - certidão de arquivamento, na Junta Comercial, dos atos constitutivos da empresa, \n\nbem como da sua última alteração; \n\n§ 1º O projeto de que trata o inciso II desde artigo, a ser apresentado pela empresa, \n\ndeverá obedecer às especificações técnicas do roteiro aprovado por esse Conselho. \n\nFl. 1352DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 38 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\n§ 2º A empresa que apresentar certidão, ou documentação equivalente, que comprove ter \n\nsido o projeto aprovado por banco de desenvolvimento, poderá optar por modelo \n\nsimplificado de projeto, como for definido em Resolução do Conselho Deliberativo. \n\nO cumprimento do item “c” acima transcrito consiste na contraprestação do contribuinte \n\nao benefício concedido, pois o próprio investimento deve ser realizado pelos \n\nbeneficiários, e sua exigência de comprovação pode ser facilmente identificada no artigo \n\n16 do Decreto nº 8.205/2002, in verbis: \n\n“Art. 16. A manutenção dos incentivos é condicionada à comprovação contábil e física \n\nda integral realização do investimento projetado, comprovada por laudo de inspeção \n\nemitido pela Secretaria Executiva do DESENVOLVE, e, quando necessária, com \n\nassistência do DESENBAHIA.” (grifos nossos) \n\nNo que tange ao item “d” acima descrito, é importante mencionar que os benefícios \n\nconcedidos foram corretamente registrados em conta de reserva de capital no patrimônio \n\nlíquido da Recorrente, não tendo sido distribuídos aos sócios. Além disso, vale notar que \n\na própria Fiscalização faz referência à correta contabilização dos benefícios fiscais \n\nconcedidos, conforme indicado no item 7 do Termo de Verificação Fiscal (fls. 33), não \n\nhavendo qualquer menção a eventual descumprimento deste requisito. \n\nAssim, os documentos apresentados pela Recorrente no decorrer deste processo \n\ndemonstram que a totalidade dos investimentos decorrentes de referida subvenção vem \n\nsendo integralmente aplicada como investimento para a ampliação do empreendimento \n\neconômico exercido pela Recorrente no Estado, razão pela qual deve ser caracterizada \n\ncomo subvenção para investimento, nos termos já decididos pela Câmara Superior de \n\nRecursos Fiscais e pelo próprio CARF (vide, neste sentido, Acórdão 1802-00.565, da 1ª \n\nSeção de Julgamento, de 02 de agosto de 2010). \n\nO presente voto, assim, é por CONHECER do recurso especial da Contribuinte \n\nnesta segunda matéria e em face dos dois paradigmas indicados. \n\nNo mérito da parte conhecida, esta Conselheira, em regra, discorda dos critérios \n\nda I. Relatora afastar a incidência sobre subvenção para custeio, e reclassificá-la como \n\nsubvenção como de investimento, como bem historiado em declaração de voto apresentada no \n\nAcórdão nº 9101-005.508. \n\nContudo, em outra oportunidade esta Conselheira examinou acusação semelhante \n\nà presente, deduzida em face do mesmo sujeito passivo referido no paradigma nº 1202-000.616, \n\ne concluiu pela insuficiência das análises acerca da obrigação imputada ao beneficiário do \n\nprograma DESENVOLVE. No voto condutor do Acórdão nº 1101-001.193, que teve por objeto \n\nas exigências de Contribuição ao PIS e de Cofins decorrentes dos mesmos fatos referidos nas \n\nexigências de IRPJ e CSLL decididas no paradigma nº 1202-000.616, esta Conselheira \n\nconsignou que: \n\nA acusação fiscal consta às fls. 24/36 e tem por referência os fundamentos expostos pela \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil em Solução de Consulta que analisou o \n\nPrograma Desenvolve instituído pelo Estado da Bahia e concluiu tratar-se de subvenção \n\npara custeio. Os seguintes excertos do Termo de Verificação Fiscal sintetizam esta \n\nconclusão: \n\nDesta forma, o benefício concedido pelo Estado da Bahia - DESENVOLVE, \n\napresenta a característica de Subvenção para Custeio, uma vez que em nenhum \n\nmomento sua legislação regulamentadora determina a vinculação do incentivo \n\ncom sua aplicação em atividades de implantação ou expansão. Também não \n\nexiste a disciplinação para que tais recursos sejam escriturados em conta de \n\nPatrimônio Líquido, ou a forma de utilização dos valores. \n\nAssim, concluí-se que tal benefício se enquadra no conceito de Subvenção para \n\nCusteio ou Operação, e não de subvenção para investimento. Conseqüentemente \n\nFl. 1353DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 39 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\nsegue-se o artigo 392 do Decreto n° 3.000/99 (RIR/99) que dispõe que serão \n\ncomputadas na determinação do lucro operacional as subvenções correntes para \n\ncusteio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, \n\nou de pessoas naturais. \n\nA autoridade fiscal discorre sobre o momento de ocorrência do fato gerador, \n\nvinculando-o ao efetivo recebimento da subvenção, caracterizado pela antecipação do \n\npagamento do ICMS com desconto de 90%, demonstra as receitas mensalmente \n\nauferidas em 2006, e relativamente às exigências de COFINS e Contribuição ao PIS, \n\naqui em litígio, consigna que: \n\n11 -COFINS \n\nPartindo de que as subvenções aqui tratadas são as subvenções para custeio, e, \n\nportanto RECEITAS integrantes dos Resultados Operacionais, essas estão \n\nenglobadas no conjunto de elementos contábeis sujeitos à tributação pela \n\nCOFINS em virtude do §1°, art. 3º da Lei n° 9.718/98. Desta forma foi \n\nconstruída a seguinte planilha demonstrando os valores a serem lançados. \n\n[...] \n\n12-PIS \n\nSeguido o determinado pelo artigo 1º da Lei n° 10.637, de 2002 e §1°, art. 3º da \n\nLei n° 9.718/98, que estabelecem que a premissas para o cálculo da contribuição \n\ndevida ao PIS/Pasep é o faturamento mensal, assim entendido, o total das receitas \n\nauferidas pela pessoa jurídica independentemente de sua denominação ou \n\nclassificação contábil; foi confeccionada a seguinte planilha demonstrativa da \n\ndiferença do tributo a ser lançada. \n\n[...] \n\nO voto condutor da decisão recorrida afirmou correta a exigência porque em \n\nconformidade com o Parecer Normativo CST nº 112/78, e acrescentou ser pouco \n\nfrutífera a discussão em torno do tipo de subvenção, se para investimentos ou para \n\ncusteio, visto que tal diferenciação só tem repercussão na determinação do lucro real \n\nna apuração do Imposto de Renda, sendo essa diferenciação irrelevante para a \n\ntributação pelo PIS e pela Cofins. Na seqüência, respondeu às alegações apresentadas \n\nem impugnação nos seguintes termos: \n\nPor fim, alega a impugnante que, independentemente de se tratar de subvenção \n\npara investimento ou custeio, as subvenções jamais poderiam ser consideradas \n\ncomo receitas para fins de tributação, pois não integram o patrimônio em \n\ndefinitivo, visto que não podem ser capitalizadas ou distribuídas, e representam \n\nmeras recuperações de custos que não se confundem com a entrada de novas \n\nreceitas. \n\nTodavia, note-se que as cobranças em tela se amparam em legislação federal \n\nválida, que determina como base de cálculo do PIS e da Cofins a totalidade das \n\nreceitas auferidas pela pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 10.637, de 2002, e da \n\nLei nº 10.833, de 2003: \n\nLei nº 10.637, de 2002 \n\nArt. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento \n\nmensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, \n\nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil. \n\nLei nº 10.833, de 2003 \n\nArt. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, \n\ncom a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, \n\nassim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, \n\nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil. \n\nFl. 1354DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 40 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\nNos dispositivos seguintes das respectivas leis citadas, constam, de forma \n\ntaxativa, as exclusões permitidas da base de cálculo das contribuições, dentre as \n\nquais não se encontram as subvenções. \n\nComo já sabido, o Parecer Normativo CST nº 112, de 1978 faz a distinção entre \n\no que seja subvenção para custeio e subvenção para investimento. A primeira \n\ntrata-se de transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de \n\nauxiliá-las nas suas operações, custos e despesas, ou seja, na consecução se seus \n\nobjetivos sociais. Já a subvenção para investimento consiste também na \n\ntransferência de recursos, todavia não com o escopo de auxiliá-la em suas \n\ndespesas, mas sim na aplicação específica em bens ou direitos para implantar ou \n\nexpandir empreendimentos econômicos. \n\nIndependentemente de se tratar de subvenção para investimento ou custeio, o \n\nincentivo fiscal do ICMS tem natureza de subvenção que, a teor do Parecer \n\nNormativo CST nº 112, de 1978, trata-se de verba que incrementa o patrimônio \n\nda pessoa jurídica, como se tivesse sido aportada pelos sócios, sem que “isto \n\nimporte na assunção de uma dívida ou obrigação”. \n\nAssim, o benefício fiscal em tela constitui receita, uma vez que reduz o ICMS a \n\nrecolher, acarretando a baixa do passivo sem a concomitante diminuição do \n\nativo. Correto, portanto, o entendimento do autuante. \n\nAs orientações oriundas da doutrina contábil não divergem da legislação \n\ntributária. Observe-se, a respeito, a posição de Sérgio de Iudícibus, Eliseu \n\nMartins e Ernesto Rubens Gelbcke a respeito das subvenções (“Manual de \n\nContabilidade das Sociedades por Ações”, 2ª Edição, Editora Atlas, 1988, página \n\n309), in verbis: \n\nII – Subvenções \n\nHá diversos casos de subvenções, e são mais comuns aqueles concedidos às \n\nempresas pelo governo (federal, estadual ou municipal) como incentivo ou ajuda a \n\nsetores econômicos ou regiões em cujo desenvolvimento haja interesse especial. \n\nUm exemplo são os recursos concedidos pelo governo a empresas públicas e \n\nsociedades de economia mista, destinados à aplicação em imobilizações para \n\nexpansão, sem contrapartida representada por recebimento de ações (quase não \n\nmais existe na atualidade). Nesse caso, são verdadeiras doações com o nome de \n\nsubvenções para investimentos que não devem ser registradas como receita, mas \n\ncreditadas diretamente nessa conta de Reserva de Capital. \n\nNo caso de subvenções para atender a despesas de custeio (cobertura de \n\nprejuízos, déficits), seu registro deve ser como receita do exercício. Nesse caso, tal \n\nreceita deve ser registrada separada e destacadamente do resultado das operações \n\nnormais. \n\nEm relação às empresas privadas, as subvenções para investimento mais comuns, \n\ndentro da acepção legal ainda existente, são as na forma de devolução, isenção ou \n\nredução de impostos devidos pela empresa. \n\nAs subvenções para investimentos não são computadas na determinação da base \n\nde cálculo do imposto de renda, desde que registradas como reserva de capital \n\n(art. 443, inciso I, Decreto nº 3.000/99). \n\nTratando-se de subvenções destinadas a investimentos (expansão empresarial), \n\nsão creditadas diretamente nessa conta de Reserva de Capital – Doações e \n\nSubvenção para Investimento – para a qual a empresa deve ter subcontas por \n\nnatureza de subvenção recebida. São alguns exemplos: \n\n1) isenção ou redução do imposto de renda: é o caso de empresas incentivadas nas \n\náreas da Sudene, Sudam etc. O valor do imposto de renda que deixa de ser pago \n\ndeve ser apropriado a crédito dessa Reserva. Essa apropriação é comumente feita \n\ncontra recebimento integral da despesa de imposto de renda do exercício. \n\nFl. 1355DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 41 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\n2) incentivo de ICMS: para determinados empreendimentos, devido a sua \n\nlocalização ou ramo de atividade, a critério da respectiva Legislação Estadual, \n\npoderão ser concedidas, como incentivo fiscal, reduções do ICMS devido ou \n\ndevoluções de ICMS recolhido. \n\nTal incentivo é uma subvenção e os recursos correspondentes devem ser \n\nobrigatoriamente aplicados na expansão da empresa. (grifou-se) \n\nEm resumo, as subvenções para investimentos integram o resultado não-\n\noperacional, e as subvenções para custeio integram o resultado operacional da \n\npessoa jurídica, o que é irrelevante para fins de tributação pelo PIS e pela Cofins. \n\nPara estas contribuições inexiste hipótese de exclusão ou isenção que contemple \n\nas subvenções (sejam de custeio ou de investimento), sendo que tais valores \n\nintegram a base de cálculo e deverão sofrer a tributação. \n\nNestes termos, afirmando que o presente caso trata de subvenção para custeio, a \n\nautoridade julgadora rejeitou a alegação da contribuinte de que ainda assim estas \n\nparcelas não se sujeitariam à incidência de COFINS e Contribuição ao PIS. Logo, não \n\nse verificou qualquer acréscimo à motivação do lançamento e o cabimento da discussão \n\nacerca da classificação das subvenções para investimento como receitas tributáveis pela \n\nCOFINS e Contribuição ao PIS somente será avaliado se afastado o entendimento \n\nfirmado pela autoridade lançadora de que o benefício auferido pela contribuinte \n\nrepresentaria subvenção para custeio. \n\nApreciando as exigências correlatas de IRPJ e CSLL, a 2\na\n Turma da 2\n\na\n Câmara desta 1\n\na\n \n\nSeção decidiu, por unanimidade de votos, tratar-se aqui de subvenção para \n\ninvestimento. Do acórdão nº 1202-000.616 transcreve-se o voto condutor de lavra do \n\nConselheiro Geraldo Valentim Neto: \n\n[...] \n\nA autoridade lançadora, por sua vez, valeu-se do que consignado em solução de \n\nconsulta nos seguintes termos: \n\n7, Na legislação aplicável ao Programa Desenvolve não há qualquer mecanismo \n\nde vinculação entre os valores obtidos com o benefício fiscal do ICMS e a \n\naplicação específica desses recursos em bens ou direitos ligados à implantação \n\nou expansão do empreendimento econômico. É o que se conclui a partir da \n\nleitura dos seguintes dispositivos da Lei n° 7.980, de 2001: \n\n[...] \n\n8. O Regulamento do Programa Desenvolve, aprovado pelo Decreto n° 8.205, de \n\n2002, também não impõe a efetiva e específica aplicação da subvenção nos \n\ninvestimentos previstos na implantação ou expansão da indústria. Nessa mesma \n\nlinha, a Resolução n° 14, de 8 de abril de 2003, do Conselho Deliberativo do \n\nDesenvolve (fl. 30), que habilitou o consulente aos benefícios do programa. Esse \n\nfato retira dos valores em foco, para os efeitos da legislação do Imposto de \n\nRenda, a característica de subvenção para investimento, o que os faz tributáveis a \n\nteor do disposto no art. 392 do RIR, de 1999.\" \n\nO trecho transcrito de solução de consulta não explicita o motivo da constatação de que \n\no Regulamento do Programa Desenvolve, aprovado pelo Decreto n° 8.205, de 2002, \n\ntambém não impõe a efetiva e específica aplicação da subvenção nos investimentos \n\nprevistos na implantação ou expansão da indústria. De outro lado, como transcrito no \n\nvoto condutor do Acórdão nº 1202-000.616, referido Decreto, reafirmando o objetivo de \n\ncomplementar e diversificar a matriz industrial e agroindustrial do Estado e tendo em \n\nfoco, dentre outras, a diretriz de fomento à instalação de novos empreendimentos \n\nindustriais ou agro-industriais e à expansão, reativação ou modernização de \n\nempreendimentos industriais ou agro-industriais já instalados, inclui, dentre as \n\natribuições do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, o exame dos projetos de \n\ndesenvolvimento, para fins de fruição dos benefícios ali tratados. E assim o faz no \n\nmencionado Regulamento do Programa Desenvolve, aprovado pelo Decreto nº \n\n8.205/2002, apreciado na solução de consulta, como acima transcrito. \n\nFl. 1356DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 42 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\nEspecificamente em relação ao benefício usufruído pela contribuinte autuada, o \n\nRegulamento do Programa DESENVOLVE, em seu art. 3\no\n, permite a dilação de prazo \n\ndo saldo devedor mensal do ICMS, relativo às operações próprias, gerado em razão \n\ndos investimentos constantes dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo e \n\nestabelece critérios para definição do prazo concedido e do percentual do saldo devedor \n\ndiferido em razão dos investimentos promovidos. Na seqüência, em seu art. 6\no\n, trata do \n\ndesconto concedido em razão da liquidação antecipada da parcela incentivada e diferida \n\nnos termos do art. 3\no\n, do qual resulta a subvenção aqui em debate. \n\nConsiderando estas circunstâncias e a sua vinculação ao projeto que deveria ter sido \n\napresentado ao Conselho Deliberativo para habilitação ao Programa DESENVOLVE, \n\nreferidos nos arts. 7\no\n a 9\n\no\n citados no voto condutor do Acórdão nº 1202-000.616, a \n\nconclusão fiscal de que em nenhum momento a legislação regulamentadora do benefício \n\nDESENVOLVE determina a vinculação do incentivo com sua aplicação em atividades \n\nde implantação ou expansão exigiria a análise dos procedimentos adotados \n\nespecificamente pela contribuinte para se beneficiar das vantagens aqui tributadas. De \n\nfato, nos termos do Decreto nº 8.205/2002, a contribuinte poderia ter sido beneficiada \n\ncom a dilação de prazo de até 72 (setenta e dois) meses para o pagamento de até 90% \n\n(noventa por cento) do saldo devedor mensal do ICMS, relativo às operações próprias, \n\ngerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados pelo Conselho \n\nDeliberativo, e posteriormente antecipado o pagamento desta dívida com desconto de \n\n90%, revertendo em seu favor parte do ICMS devido em razão dos investimentos antes \n\npromovidos. Ou seja, a aplicação em atividades de implantação ou expansão pode ter \n\nocorrido antes da subvenção ser efetivada, dado o modelo escolhido para sua concessão. \n\nNo mais, a autoridade fiscal também observa que não existe a disciplinação para que \n\ntais recursos sejam escriturados em conta de Patrimônio Líquido, ou a forma de \n\nutilização dos valores, mas está reconhecido nos autos que a contribuinte destinou as \n\nvantagens auferidas para conta do Patrimônio Líquido, e a mencionada utilização, como \n\njá dito, verificou-se antes, no momento dos investimentos que geraram saldo devedor \n\nparcialmente revertido em subvenção. Significa que inicialmente a contribuinte pode ter \n\nempenhado recursos próprios para o desenvolvimento do projeto incentivado, e \n\npassando a ser devedora do ICMS por aquela razão, recuperou parte de seu investimento \n\ncom recursos públicos, destinando-os a reserva de capital. \n\nAinda, observa-se nos autos (fls. 57/64) as Resoluções emitidas pelo Conselho \n\nDeliberativo do DESENVOLVE de 11/02/2003 a 23/03/2005, inicialmente em face de \n\nJOSSAN S/A, e posteriormente em face da autuada, em razão de diferentes projetos \n\n(reativação das instalações industriais da Indústria de Papéis Santo Amaro S/A, \n\nexpansão da capacidade produtiva de arame farpado e outros produtos em Feira de \n\nSantana, e implantação da fabricação de produtos trefilados de aço em Feira de \n\nSantana), concedendo por 12 (doze) anos benefícios de: \n\nI – diferimento do ICMS em determinadas aquisições \n\nII – dilação de prazo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento do saldo \n\ndevedor do ICMS, relativo às operações próprias, gerado em razão dos \n\ninvestimentos previstos no projeto incentivado [...] \n\nHá também benefício de diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS relativo \n\nàs aquisições de bens destinados ao ativo fixo, para o momento em que ocorrer a sua \n\ndesincorporação, nas hipóteses de importação de bens do exterior, operações internas \n\nrelativas às aquisições de bens produzidos na Bahia e aquisições de bens em outra \n\nunidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas. \n\nInfere-se, destes termos, que ao longo da execução dos projetos aprovados pelo \n\nConselho Deliberativo do DESENVOLVE, a contribuinte pratica fatos geradores de \n\nICMS, mas é dispensada de seus recolhimento, inicialmente mediante diferimento e \n\ndepois mediante redução de parte do valor devido caso antecipado o recolhimento antes \n\ndiferido. A beneficiária, portanto, compromete-se a promover os investimentos e, \n\nefetivando-os, recebe, em troca, a redução da carga tributária afetada por aqueles \n\ninvestimentos, mediante dispensa dos recolhimentos que seriam devidos. \n\nFl. 1357DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 43 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\nTalvez as autoridade fiscais que apreciaram o benefício concedido pelo Estado da Bahia \n\nnão tenham vislumbrado a necessária vinculação exigida pela lei tributária porque as \n\natividades de implantação ou expansão são promovidas antes de a contribuinte ser \n\nfavorecida financeiramente com a subvenção. Contudo, os atos instituidores do \n\nbenefício estabelecem a vinculação da subvenção com a aplicação precedente, na \n\nmedida em que limitam as vantagens ao saldo devedor de ICMS decorrente da \n\nimplementação dos projetos referidos. Em tais condições, não há dúvida que a \n\nsubvenção é concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos, consoante exige o §2\no\n do art. 38 do Decreto-lei nº 1.598/77, mormente \n\nporque a beneficiária é obrigada a apresentar projeto de reativação, implementação ou \n\nampliação de empreendimento econômico, e somente com a aprovação deste o \n\nincentivo é concedido, sempre sob a condição de comprovação contábil e física da \n\nintegral realização do investimento projetado, comprovada por laudo de inspeção \n\nemitido pela Secretaria Executiva do DESENVOLVE, e, quando necessária, com \n\nassistência do DESENBAHIA, nos termos do art. 16 do Decreto nº 8.205/2002. \n\nReitere-se: os projetos de reativação, implementação ou ampliação de empreendimento \n\neconômico são apresentados antes de o benefício ser formalmente concedido. Desta \n\nforma, o fato de a vantagem tributária verificar-se depois de implementadas as \n\naplicações necessárias ao empreendimento econômico não é suficiente para afirmar que \n\na subvenção destinou-se à cobertura de déficits ou custeio de operações correntes. Os \n\ninvestimentos foram realizados com a expectativa deste retorno. \n\nPor tais razões, para caracterizar os valores em questão como subvenção para custeio \n\nnecessário seria demonstrar o descompasso entre o saldo devedor de ICMS que deixou \n\nde ser recolhido e os projetos que, apresentados ao Conselho Deliberativo do \n\nDESENVOLVE, foram vinculados aos incentivos antes descritos. Presente a \n\npossibilidade desta vinculação, a subvenção em tela pode ter sido concedida como \n\nestímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, assim \n\ncaracterizando-se como subvenção para investimento. \n\nNestes autos, tem-se nos atos concessivos apresentados pela Contribuinte durante \n\no procedimento fiscal, a Resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE nº 03/2002, \n\nque considera habilitado aos benefícios o projeto de implantação da MONSANTO NORDESTE \n\nS/A, localizado no município de Camaçari – Bahia, para produzir ácido fosfonometil \n\niminodiacético (PMIDA), concedendo prazo de 12 anos para fruição dos benefícios, contado a \n\npartir do início das operações comerciais do projeto incentivado. Os outros documentos \n\njuntados se referem a notícia jornalística acerca da inauguração da empresa em dezembro/2001 e \n\no seu desempenho em 2005, além da reprodução da Lei Estadual nº 7.980/2001, do Decreto \n\nEstadual nº 8.205/2002. \n\nEm sua impugnação, a Contribuinte relata que o Protocolo de Intenções inicial, \n\npara instalação da unidade industrial em Camaçari, foi assinado em 14/09/98, vinculado ao \n\nPrograma PROBAHIA. O acordo inicialmente firmado com MOBRAS foi transferido a \n\nMONESA, mediante Termo de Reti-Ratificação e em 2001, tendo em vista a extinção do \n\nProbahia, com a sua substituição pelo DESENVOLVE, foi celebrado novo Termo de Reti-\n\nRatificação do Protocolo de Intenções (Doc. 08), consignando que a MONESA seria \n\nbeneficiária dos incentivos fiscais do DESENVOLVE, desde que observasse as condições \n\nprevistas na legislação desse novo benefício e continuasse o desenvolvimento previsto no \n\nProtocolo de Intenções. \n\nNão se localiza, depois da impugnação, o referido “Doc. 08”. Os documentos \n\njuntados se encerram no “Doc. 06”. A autoridade julgadora de 1ª instância, por sua vez, entende \n\nque a lei e o decreto em referência, assim como a resolução referida, não impõem a efetiva e \n\nespecífica aplicação da subvenção nos investimentos previstos na implantação ou expansão da \n\nindústria. \n\nFl. 1358DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 44 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\nEm recurso voluntário, a Contribuinte se estende na interpretação da legislação \n\npara demonstrar que o fato de a unidade industrial já estar em operação no momento em que a \n\nRecorrente passou a fruir do benefício fiscal do DESENVOLVE não seria hábil a \n\ndescaracterizar as subvenções para investimento, mediante redução de impostos, e também \n\nesclarece porque a redução de custos alcançada com a implementação do projeto não se presta a \n\ncaracterizar a subvenção como para custeio, vez que o investimento foi, de fato, feito para \n\nreduzir sensivelmente os custos de importação e logística da empresa. Não houve juntada de \n\nnovos documentos em recurso voluntário. \n\nO acórdão recorrido, por fim, refere a análise de contrato de empréstimo entre a \n\ncontribuinte e o agente financeiro do Programa DESENVOLVE, mas não se localiza este \n\ndocumento nos autos. \n\nAs evidências, assim, são de que a Contribuinte teria sido favorecida com \n\nbenefícios fiscais a partir de acordo firmado em 14/09/1998, para instalação de unidade \n\nindustrial que, nos termos de notícia jornalística juntada pela autoridade fiscal, já estaria em \n\nfuncionamento desde 2001. Em 2002, porém, a Contribuinte foi habilitada no programa \n\nDESENVOLVE com benefícios fiscais por 12 anos contados do início das operações comerciais \n\ndo projeto incentivado. O lançamento tem em conta receitas contabilizadas como subvenção para \n\ninvestimento nos anos-calendário 2003 a 2006. \n\nTem razão a autoridade fiscal, assim, quando observa que o benefício fiscal do \n\nDESENVOLVE era passível de fruição por empresa que já esteja devidamente instalada e em \n\nfuncionamento. Contudo, a Contribuinte alega que a instalação da unidade já havia sido \n\nprojetada sob o incentivo fiscal do PROBAHIA, e que a habilitação no DESENVOLVE se deu \n\npor extinção daquele programa, quando a unidade já estava instalada. Não restou esclarecido se \n\nos benefícios antes concedidos estariam circunscritos ao período de 1998 a 2002, e se houve \n\nampliação na transferência para o DESENVOLVE, ou apenas vinculação dos mesmos benefícios \n\nantes concedidos, mas sob a égide do novo programa. Apenas é certo que a habilitação no \n\nDESENVOLVE se deu em razão do projeto de implantação da unidade industrial em referência. \n\nAssim, também aqui impõe-se concluir que as vantagens auferidas depois da \n\ninstalação do projeto não se prestam a descaracterizar a subvenção como concedida como \n\nestímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Seria necessário um \n\nmaior aprofundamento das investigações fiscais para desvincular a habilitação anterior no \n\nPROBAHIA daquela aqui referida no âmbito do DESENVOLVE, para assim ser possível \n\nafirmar que os incentivos à implantação da unidade industrial estavam circunscritos ao \n\nPROBAHIA. \n\nAusentes elementos para esta desvinculação, o fato de a legislação estadual \n\nestipular diferentes hipóteses para a concessão de benefícios fiscais não é suficiente para negar \n\nao caso concreto o caráter de subvenção para investimento. \n\nAssim, não há motivação suficiente para sustentar a conclusão fiscal de estar \n\nclaro que tal beneficio se enquadra no conceito de subvenção para custeio ou operação, \n\nnão de subvenção para investimento. Em consequência, são também insuficientes as \n\ninvestigações para afirmar que os valores correspondentes aos incentivos constituem receita \n\npara a qual não há previsão expressa de exclusão ou isenção nas bases de cálculo do PIS, \n\nda COFINS e da CSLL, para além da base de cálculo da CSLL. E, neste cenário, dispensável é a \n\nanálise dos efeitos da Lei Complementar nº 160/2017. \n\nFl. 1359DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 45 do Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13502.001327/2007-74 \n\n \n\nEstas as razões, portanto, para DAR PROVIMENTO ao recurso especial da \n\nContribuinte, na parte conhecida. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nEDELI PEREIRA BESSA \n\nFl. 1360DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":8.082604}, { "dt_index_tdt":"2024-07-13T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202406", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 1999, 2000\nRECURSO ESPECIAL – CONHECIMENTO – DESSEMELHANÇA\nQuando o acórdão recorrido e os paradigmas possuem dessemelhança fática a suscitar questões jurídicas diversas, inexiste divergência jurisprudencial a ser dirimida. Enquanto o recorrido reconheceu a decadência para fatos geradores de IPI que se aperfeiçoaram no curso do mês de dezembro e não apenas no seu último dia, os paradigmas trataram de tributos, cujos fatos geradores se aperfeiçoaram no último dia do mês de dezembro, o que impede a comparabilidade das regras de decadência aplicáveis aos julgados.\nDECADÊNCIA – RECURSO DE OFÍCIO – RECURSO VOLUNTÁRIO\nA ausência de recurso voluntário e, conseguintemente, a transferência dos créditos tributários mantidos para outro processo, impede a extensão da decadência para tais créditos em sede de recurso de ofício.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2024-07-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19311.000149/2009-50", "anomes_publicacao_s":"202407", "conteudo_id_s":"7095975", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-07-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9101-007.039", "nome_arquivo_s":"Decisao_19311000149200950.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES", "nome_arquivo_pdf_s":"19311000149200950_7095975.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial da Fazenda Nacional, apenas em relação à matéria “Da proibição a reformatio in pejus para a Fazenda Nacional”, e, no mérito, dar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nGuilherme Adolfo dos Santos Mendes – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-06-07T00:00:00Z", "id":"10539578", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-07-13T09:46:41.905Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1804456696638078976, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-07-12T14:18:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-07-12T14:18:14Z; Last-Modified: 2024-07-12T14:18:14Z; dcterms:modified: 2024-07-12T14:18:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-07-12T14:18:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-07-12T14:18:14Z; meta:save-date: 2024-07-12T14:18:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2024-07-12T14:18:14Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-07-12T14:18:14Z; created: 2024-07-12T14:18:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2024-07-12T14:18:14Z; pdf:charsPerPage: 1575; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-07-12T14:18:14Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 19311.000149/2009-50 \n\nACÓRDÃO 9101-007.039 – CSRF/1ª TURMA \n\nSESSÃO DE 7 de junho de 2024 \n\nRECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR \n\nRECORRENTE FAZENDA NACIONAL \n\nRECORRIDA VALKI PLÁSTICOS E MÁQUINAS LTDA \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 1999, 2000 \n\nRECURSO ESPECIAL – CONHECIMENTO – DESSEMELHANÇA \n\nQuando o acórdão recorrido e os paradigmas possuem dessemelhança \n\nfática a suscitar questões jurídicas diversas, inexiste divergência \n\njurisprudencial a ser dirimida. Enquanto o recorrido reconheceu a \n\ndecadência para fatos geradores de IPI que se aperfeiçoaram no curso do \n\nmês de dezembro e não apenas no seu último dia, os paradigmas trataram \n\nde tributos, cujos fatos geradores se aperfeiçoaram no último dia do mês \n\nde dezembro, o que impede a comparabilidade das regras de decadência \n\naplicáveis aos julgados. \n\nDECADÊNCIA – RECURSO DE OFÍCIO – RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nA ausência de recurso voluntário e, conseguintemente, a transferência dos \n\ncréditos tributários mantidos para outro processo, impede a extensão da \n\ndecadência para tais créditos em sede de recurso de ofício. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do Recurso Especial da Fazenda Nacional, apenas em relação à matéria “ Da \n\nproibição a reformatio in pejus para a Fazenda Nacional”, e, no mérito, dar-lhe provimento. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGuilherme Adolfo dos Santos Mendes – Relator \n\nFl. 11926DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.039 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19311.000149/2009-50 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Edeli Pereira Bessa, Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca \n\nKraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jan dir Jose \n\nDalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nO recorrente, Fazenda Nacional, inconformado com a decisão proferida, por meio \n\ndo Acórdão nº 1402-005.508, de 14 de abril de 2021, integrado pelo despacho de admissibilidade \n\nde embargos da Procuradoria de fls. 11.874-11.877, interpôs, tempestivamente, recurso especial \n\nde divergência em relação a duas matérias: “Reconhecimento do prazo decadencial previsto no \n\nart. 173, I do CTN para fatos geradores mensais em relação à interpretação da expressão \n\n“exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado” no referido preceptivo legal” e “Da \n\nproibição a reformatio in pejus para a Fazenda Nacional”. \n\nA ementa do recorrido possui a seguinte redação: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006 \n\nDECADÊNCIA. DOLO. OCORRÊNCIA. RECURSO DE OFÍCIO. AUMENTO DE PERÍODOS \n\nA CONSIDERAR E VALORES A EXONERAR. POSSIBILIDADE. \n\nO direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se no prazo \n\nde 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \n\nlançamento poderia ter sido efetuado, quando comprovada a ocorrência de dolo, \n\nfraude ou simulação. Constatando-se que a decisão de 1ª Instância deixou de levar \n\nem conta parte do período decaído, cabe sua recomposição, bem como de seus \n\nvalores, pelo Colegiado de 2º Grau, em princípio à busca da verdade material, \n\nmesmo que isso possa significar reformatio in pejus em desfavor da Fazenda (que \n\ninterpôs o RO) e, na via oposta, um reformatio in melius pró contribuinte. Na visão \n\nda melhor doutrina, o que se denomina “recurso de ofício” na verdade não é \n\nrecurso na literal definição conceitual por lhe faltar o elemento volitivo da \n\n“insatisfação com a decisão”, geradora da “vontade em recorrer” (típicos de \n\nrecursos voluntários), mas mero cumprimento de determinação legal e que no \n\ncaso dos processos administrativo-tributários federais tem exigência estampada \n\nartigo 34, I, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, o que leva a que o \n\njulgador a quo seja obrigado a recorrer ao CARF não por discordar do que ele \n\nFl. 11927DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.039 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19311.000149/2009-50 \n\n 3 \n\nmesmo decidiu, mas por obediência à lei e ao seu dever funcional. Recurso de \n\nofício negado, porém com ampliação do período decaído até 30/12/2003. \n\n \n\nEm relação à primeira matéria, “Reconhecimento do prazo decadencial previsto no \n\nart. 173, I do CTN para fatos geradores mensais em relação à interpretação da expressão \n\n“exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado” no referido preceptivo legal”, foram \n\noferecidos os acórdãos paradigmas nº 2401-01.759 e 9101-00.901, assim ementados: \n\nAC 2401-01.759 \n\nPREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO \n\nANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE \n\nAO QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO REALIZADO. \n\nNão se verificando antecipação de pagamento das contribuições, aplica-se, para \n\nfins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no inciso I do art. 173 \n\ndo CTN. \n\n \n\nAC 9101-00.901 \n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAnos-calendário: 1998 e 1999 \n\nDECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTOS NÃO \n\nEFETUADOS E NÃO DECLARADOS. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DOS \n\nARTIGOS 543-B E 543-C DA LEI n° 5.869/1973 - CPC. \n\nAs decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo \n\nSuperior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática \n\nprevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \n\nCódigo de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no \n\njulgamento dos recursos no âmbito do CARF, consoante art. 62-A do seu \n\nRegimento Interno, introduzido pela Portaria MF n° 586, de 21/12/2010. \n\nPara a contagem do prazo decadencial, o STJ pacificou entendimento segundo o \n\nqual, em havendo pagamento parcial do tributo, deve-se aplicar o artigo 150, § 4o \n\ndo Código Tributário Nacional - CTN; de outro modo, em não se verificando \n\npagamento, deve ser aplicado o seu artigo 173, inciso I, com o entendimento \n\nexternado pela Segunda Turma do STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg \n\nno RECURSO ESPECIAL N° 674.497 - PR (2004/0109978-2). \n\n \n\nJá em relação à segunda matéria, “Da proibição a reformatio in pejus para a \n\nFazenda Nacional”, os acórdãos nº 2401-003.672 e nº 3402-002.468, mas se deu seguimento \n\napenas em relação ao primeiro, assim ementado: \n\nFl. 11928DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.039 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19311.000149/2009-50 \n\n 4 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2006 \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 45 DA LEI N° 8.212/91. SUMULA VINCULANTE \n\nN° 08 DO STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RECURSO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO \n\nNON REFORMATIO IN PEJUS. \n\nO prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 \n\n(cinco) anos, com fulcro nos dispositivos legais constantes do Código Tributário \n\nNacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei \n\nnº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, \n\n559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, \n\ndisciplinando a matéria. Sendo defeso a verificação da ocorrência de antecipação \n\nde pagamento de maneira a deslocar o prazo decadencial para o artigo 150, §4º, \n\ndo CTN, por se tratar de recurso de ofício, impedindo, portanto, o reformatio in \n\npejus, é de se manter a aplicação do prazo inscrito no artigo 173, inciso I, do \n\nmesmo diploma legal, na forma decidida pelo julgador recorrido. \n\n \n\nRegularmente intimado (fls. 11.922-11.923), o contribuinte não ofereceu \n\ncontrarrazões. \n\nÉ o relatório do essencial. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Relator \n\nPrimeira divergência: “Reconhecimento do prazo decadencial previsto no art. 173, \n\nI do CTN para fatos geradores mensais em relação à interpretação da expressão “exercício \n\nseguinte ao que poderia ter sido lançado no referido preceptivo legal” \n\nO presente feito diz respeito a lançamento de IPI como decorrente de processo \n\nprincipal relativo a IRPJ (processo nº 19311.000150/2009-84). \n\nRelativamente ao tema da decadência, a decisão de primeiro grau aplicou o racional \n\ndo processo principal, reconhecendo a decadência para fatos geradores ocorridos até novembro \n\nde 2003. \n\nO recorrido, no entanto, entendeu que, tratando-se de IPI, há fatos geradores \n\nocorridos dentro de um mesmo mês, diferentemente do feito principal, cujos tributos possuem \n\nfatos geradores mensais ou com interregnos temporais mais amplos. \n\nFl. 11929DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.039 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19311.000149/2009-50 \n\n 5 \n\nAssim, tendo em vista a ocorrência de fatos geradores no curso do mês de \n\ndezembro e não apenas no seu encerramento, estendeu o reconhecimento da decadência de \n\nnovembro de 2003 para 30 de dezembro de 2003. \n\n Já o paradigma nº 2401-01.759 tratou de lançamento de contribuições \n\nprevidenciárias e o voto vencedor se orientou pela premissa de que o fato gerador dessa exigência \n\né mensal, conforme trecho destacado abaixo: \n\nÉ sabido que a contagem do art. 173, I do CTN, tem por início o primeiro dia do \n\nexercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. Neste \n\ncaso, a competência 12 (dezembro), só pode ser exigida a partir do seu \n\nvencimento, que dá-se em janeiro do ano subsequente. Assim, a contagem para \n\naplicação da decadência na competência 12/2001, só teve início em 1º de janeiro \n\nde 2003, findando em 31/12/2007. \n\n(nosso destaque) \n\nPor seu turno, o paradigma nº 9101-00.901 diz respeito a lançamentos de IRPJ, \n\nCSLL, PIS e Cofins, cujos fatos geradores também não se aperfeiçoam, como regra, dentro de um \n\nmesmo mês, mas sim no seu último dia. Há algumas exceções, como o caso de cisão, mas não \n\nforam contempladas pelo julgado. \n\nDesse modo, nenhum dos paradigmas tratou de lançamentos relativos a fatos \n\ngeradores ocorridos no curso do mês de dezembro, característica essencial que orientou a decisão \n\ndo recorrido, o que, assim, impede a sua comparação. \n\nVoto, pois, por não conhecer do recurso especial relativamente a essa matéria. \n\n \n\n \n\nSegunda divergência: “Da proibição a reformatio in pejus para a Fazenda \n\nNacional”. \n\nEm relação à segunda divergência, o recorrido estendeu o reconhecimento da \n\ndecadência em sede de recurso de ofício, conforme já discorremos acima, não tendo havido \n\nrecurso voluntário quanto à parte a que a decisão de primeiro grau não deu provimento. \n\nO Acórdão Paradigma nº 2401-003.672, por sua vez, também em recurso de ofício, \n\nnão estendeu a decadência, mesmo tendo verificado que a regra aplicável ao feito seria a \n\nestampada no art. 173, I e não aquele prevista no art. 150, §4º, do CTN. \n\nDesse modo, considero que os acórdãos são comparáveis, pois possuem os mesmos \n\ncondicionantes fáticos (extensão do reconhecimento de decadência em recurso de ofício), os \n\nquais suscitam a apreciação da mesma questão jurídica. \n\nConheço, assim, do recurso quanto a este dissídio. \n\n \n\nFl. 11930DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.039 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19311.000149/2009-50 \n\n 6 \n\n \n\nMÉRITO \n\nNão vejo, em tese, óbices ao “reformatio in pejus” contra a Fazenda Pública, \n\nsobretudo em sede do processo administrativo, que tem a finalidade justamente de controle da \n\nlegalidade do ato administrativo. \n\nNada obstante, para se promover o “reformatio in pejus”, é necessário que a \n\nexigência compusesse a matéria do processo e do próprio recurso, o que não ocorre no presente \n\nfeito, por força do que dispõe o Decreto nº 70.235/1972. \n\nVale reproduzir o artigo 21 e seu §1º do referido diploma: \n\nArt. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade \n\npreparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, \n\npelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável. (Redação dada pela Lei nº \n\n8.748, de 1993) \n\n§ 1º No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não \n\nlitigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, \n\nprovidenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte \n\nnão contestada, consignando essa circunstância no processo original. \n\nEsse dispositivo trata da impugnação, quando não apresentada ou realizada de \n\nforma parcial, e, portanto, por paralelismo, aplica-se também ao recurso voluntário. \n\nEm suma, uma vez não interposto recurso voluntário, a parte improvida da decisão \n\nde primeiro grau deve ser transferida para outro feito e seguir para cobrança, sob pena, inclusive, \n\nde prescrever. E foi exatamente isso que se promoveu no feito, conforme despacho de fls. 2.996: \n\nO crédito tributário mantido após o julgamento de primeira instância, por não ter \n\nsido pago nem contestado (cf. fls. 943/965, 970/980), foi transferido para o \n\nprocesso n° 15922.000003/2010-07 (cf. fls. 984/986), para seguimento da \n\ncobrança. \n\nAssim, o colegiado de piso extrapolou sua competência ao tratar de objeto, não \n\nmais integrante o presente feito, razão pela qual deve ser reformado. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso especial da Fazenda \n\nrelativamente à matéria “Da proibição a reformatio in pejus para a Fazenda Nacional” para, no \n\nmérito, dar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGuilherme Adolfo dos Santos Mendes \n\nFl. 11931DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.039 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19311.000149/2009-50 \n\n 7 \n\nAuditor Fiscal da Receita Federal do Brasil \n \n\n \n\n \n\nFl. 11932DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":7.704236}, { "dt_index_tdt":"2025-07-26T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202506", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-07-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13116.720548/2013-47", "anomes_publicacao_s":"202507", "conteudo_id_s":"7277651", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-07-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-001.075", "nome_arquivo_s":"Decisao_13116720548201347.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"FERNANDO AUGUSTO CARVALHO DE SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"13116720548201347_7277651.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.\nAssinado Digitalmente\nFernando Augusto Carvalho de Souza – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Claudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-06-24T00:00:00Z", "id":"10972562", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-07-26T09:37:06.287Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1838701752906416128, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-07-15T22:47:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-07-15T22:47:18Z; Last-Modified: 2025-07-15T22:47:18Z; dcterms:modified: 2025-07-15T22:47:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-07-15T22:47:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-07-15T22:47:18Z; meta:save-date: 2025-07-15T22:47:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-07-15T22:47:18Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-07-15T22:47:18Z; created: 2025-07-15T22:47:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 26; Creation-Date: 2025-07-15T22:47:18Z; pdf:charsPerPage: 1353; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-07-15T22:47:18Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13116.720548/2013-47 \n\nRESOLUÇÃO 1401-001.075 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 24 de junho de 2025 \n\nRECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTES PRECON GOIÁS INDUSTRIAL LTDA \n\n FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Conversão do Julgamento em Diligência \n\nRESOLUÇÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto \n\ndo relator. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Augusto Carvalho de Souza – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza \n\nGonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Claudio de Andrade Camerano, \n\nFernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcângelo \n\nZanin. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata o processo de auto de infração para cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no \n\nvalor total de R$ 2.715.487,91 (IRPJ), R$ 696.724,27 (CSLL), R$ 733.025,35 (COFINS) e R$ \n\n159.143,68 (PIS), relativo aos anos-calendário de 2008, 2009 e 2010, com as exigências acrescidas \n\nde multa de ofício proporcional a 75% e juros moratórios, totalizando a autuação no valor de R$ \n\nFl. 2408DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nRESOLUÇÃO 1401-001.075 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.720548/2013-47 \n\n 2 \n\n4.304.381,21, sendo os detalhes constando do Relatório Fiscal e anexos, acostado junto ao Auto \n\nde Infração (fls. 002/230). \n\nForam identificadas as seguintes infrações por tributos: \n\nIRPJ \n\n0001 SUBVENÇÕES E \nRECUPERAÇÃO DE CUSTOS \nCONTABILIZAÇÃO IMPRÓPRIA DE \nSUBVENÇÕES \n\nFato Gerador \n\n31/12/2008 \n\nContabilização indevida, como subvenções para investimento, de valor \nrelativo a receita auferida a título de \"desconto na quitação antecipada do \nFOMENTAR\", benefício concedido pelo Estado de Goiás na quitação \nantecipada do financiamento tomado junto ao Programa FOMENTAR, não \nenquadrado como subvenção para investimento, conforme relatório fiscal (e \nsuas planilhas) em anexo, parte integrante deste Auto de Infração \n\n0002. EXCLUSÕES/COMPENSAÇÕES \nNÃO AUTORIZADAS NA APURAÇÃO \nDO LUCRO REAL EXCLUSÕES \nINDEVIDAS \n\nFato Gerador \n\n31/12/2008 e 31/12/2009 \n\nValores excluídos indevidamente do Lucro Líquido do período, na \ndeterminação do Lucro Real, a título de \"desconto na quitação antecipada do \nFOMENTAR\", benefício concedido pelo Estado de Goiás na quitação \nantecipada do financiamento tomado junto ao Programa FOMENTAR, não \nenquadrado como subvenção para investimento, conforme detalhado no \nrelatório fiscal (e suas planilhas) em anexo, parte integrante deste Auto de \nInfração \n\n0003 IRPJ NÃO DECLARADO \nAUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO OU \nDECLARAÇÃO INEXATA \n\nFato Gerador \n\n31/12/2008 e 31/12/2009 \n\nAusência de declaração do Imposto de Renda devido, ou declaração inexata \ndetectada pelo confronto dos dados escriturados (e informados em DIPJ) \ncom os valores declarados em DCTF's, gerando insuficiência de declaração \n(confissão) do imposto, conforme relatório fiscal (e suas planilhas) em anexo, \nparte integrante deste Auto de Infração \n\n0004 MULTA OU JUROS ISOLADOS \nFALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ \nSOBRE BASE DE CÁLCULO \nESTIMADA \n\nFato Gerador \n\n30/06/2008, 31/07/2009, \n31/12/2009, 31/07/2010, \n\n31/12/2010 \n\nFalta de pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, incidente sobre a \nbase de cálculo estimada em função da receita bruta e acréscimos e/ou \nbalanços de suspensão ou redução, conforme relatório fiscal (e suas \nplanilhas) em anexo, parte integrante deste Auto de Infração \n\nCSLL \n\n0001 RECEITAS \nFALTA/INSUFICIÊNCIA DE \nRECOLHIMENTO DA CSLL \nSOBRE RECEITAS \n\nFato Gerador \n\n31/12/2008 \n\nContabilização indevida, como subvenções para investimento, de valor relativo a \nreceita auferida a título de \"desconto na quitação antecipada do FOMENTAR\", \nbenefício concedido pelo Estado de Goiás na quitação antecipada do \nfinanciamento tomado junto ao Programa FOMENTAR, não enquadrado como \nsubvenção para investimento, conforme relatório fiscal (e suas planilhas) em \nanexo, parte integrante deste Auto de Infração. \n\n0002 EXCLUSÕES INDEVIDAS \nDA BASE DE CÁLCULO \nAJUSTADA DA CSLL \nEXCLUSÕES INDEVIDAS \n\nFato Gerador \n\n31/12/2010 \n\nValores excluídos indevidamente do Lucro Líquido do período, na determinação da \nBase de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a título de \n\"desconto na quitação antecipada do FOMENTAR\", benefício concedido pelo \nEstado de Goiás na quitação antecipada do financiamento tomado junto ao \nPrograma FOMENTAR, não enquadrado como subvenção para investimento, \nconforme detalhado no relatório fiscal (e suas planilhas) em anexo, parte \nintegrante deste Auto de Infração. \n\n0003 FALTA/INSUFICIÊNCIA \nDE RECOLHIMENTO DA CSLL \nOU DO ADICIONAL \n\nAusência de declaração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ou \ndeclaração inexata detectada pelo confronto dos dados escriturados (e \ninformados em DIPJ) com os valores declarados em DCTF's, gerando insuficiência \n\nFl. 2409DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nRESOLUÇÃO 1401-001.075 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.720548/2013-47 \n\n 3 \n\nFALTA/INSUFICIÊNCIA DE \nRECOLHIMENTO DA CSLL \n\nFato Gerador \n\n31/12/2008 \n\nde declaração (confissão) do tributo, conforme relatório fiscal (e suas planilhas) \nem anexo, parte integrante deste Auto de Infração \n\n0004 MULTA OU JUROS \nISOLADOS FALTA DE \nRECOLHIMENTO DA \nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL \nSOBRE A BASE ESTIMADA \n\nFato Gerador \n\n30/06/2008, 31/07/2010, \n31/12/2010 \n\nFalta de pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), incidente \nsobre a base de cálculo estimada em função da receita bruta e acréscimos e/ou \nbalanços de suspensão ou redução, conforme relatório fiscal (e suas planilhas) em \nanexo, parte integrante deste Auto de Infração. \n\nPIS \n\n0001 INCIDÊNCIA NÃO-\nCUMULATIVA PADRÃO \nINSUFICIÊNCIA DE \nRECOLHIMENTO DA \nCONTRIBUIÇÃO PARA O \nPIS/PASEP \n\nFato Gerador \n\n30/06/2008, 31/12/2008, \n31/07/2009, 31/12/2009, \n31/07/2010, 31/12/2010 \n\nFalta de recolhimento da contribuição para o PIS incidente sobre a receita auferida \na título de \"desconto na quitação antecipada do FOMENTAR\", benefício concedido \npelo Estado de Goiás na quitação antecipada do financiamento tomado junto ao \nPrograma FOMENTAR, não enquadrado como subvenção para investimento, \nconforme relatório fiscal (e suas planilhas) em anexo, parte integrante deste Auto \nde Infração \n\nCOFINS \n\n0001 INCIDÊNCIA NÃO-\nCUMULATIVA PADRÃO \nINSUFICIÊNCIA DE \nRECOLHIMENTO DA COFINS \n\nFato Gerador \n\n30/06/2008, 31/12/2008, \n31/07/2009, 31/12/2009, \n31/07/2010, 31/12/2010 \n\nFalta de recolhimento da COFINS incidente sobre a receita auferida a título de \n\"desconto na quitação antecipada do FOMENTAR\", benefício concedido pelo \nEstado de Goiás na quitação antecipada do financiamento tomado junto ao \nPrograma FOMENTAR, não enquadrado como subvenção para investimento, \nconforme relatório fiscal (e suas planilhas) em anexo, parte integrante deste Auto \nde Infração. \n\nVisando celeridade processual, transcrevo abaixo o relatório da decisão de primeira \n\ninstância: \n\nI. DO PROCEDIMENTO FISCAL \n\n1. Dos descontos obtidos na quitação de dívidas contraídas no âmbito do \n\nPrograma FOMENTAR \n\nSegundo o agente fiscal, a contribuinte não incluiu os descontos obtidos com a \n\nliquidação antecipada dos contratos de empréstimo do FOMENTAR na \n\ndeterminação do lucro real, nem adicionou os referidos valores nas bases de \n\ncálculo da apuração da Cofins e da contribuição para o PIS, sob o entendimento \n\nde que referidos valores caracterizariam as subvenções para investimento. \n\nConstatou a autoridade fiscal que, na liquidação antecipada dos financiamentos \n\nobtidos junto ao Programa FOMENTAR, a contribuinte registrou o valor dos \n\nFl. 2410DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nRESOLUÇÃO 1401-001.075 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.720548/2013-47 \n\n 4 \n\ndescontos obtidos, diretamente no patrimônio líquido, sob a rubrica Reserva de \n\nSubvenção Investimentos, não constituindo base para os tributos IRPJ, CSLL, \n\nCofins e contribuição para o PIS, em todos os leilões administrativos, conforme \n\nquadro abaixo: \n\n \n\nDestacou o agente fiscal que a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) veio a \n\ndetalhar o que se entende por subvenção para investimento no Parecer \n\nNormativo n° 112, de 1978, e que esse ato administrativo concluiu que, sob a \n\nótica da legislação do imposto de renda, não basta o \"animus\" de subvencionar \n\npara investimento, impõe-se a efetiva e específica aplicação da subvenção, por \n\nparte do beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do \n\nempreendimento econômico projetado. \n\nAssevera o autuante que, no presente caso, não se vislumbram as características \n\nnecessárias para que o benefício concedido seja considerado subvenção para \n\ninvestimento, por lhe faltar o sincronismo entre a intenção do subvencionador e a \n\nação do subvencionado, haja vista que o § 1º, do art. 1º, da Lei Estadual n° \n\n13.436/98, concede o prazo de 20 (vinte) anos, a contar da data da realização do \n\nleilão, para que o contribuinte destine esses recursos à realização do \n\ninvestimento. \n\nAfirma a autoridade fiscal que, conforme se depreende do art. 1º, inc. IV, do \n\nDecreto nº 4.989/1998 (que regulamentou a Lei Estadual nº 13.436/1998), o \n\nincentivo fiscal apresentado pela contribuinte é um perdão de dívida \n\ncondicionado ao cumprimento de determinados requisitos, ou seja, condicionado \n\nà realização dos investimentos fixados decorrentes de projetos objeto dos \n\nrespectivos contratos, nos termos do Regulamento do FOMENTAR. \n\nDestaca o agente fiscal que o benefício recebido nos anos-calendário de 2008, \n\n2009 e 2010 corresponde a percentuais que variam de 80,47% a 89% do saldo \n\ndevedor alienado no leilão, e que, assim, na essência, o que ocorre não é um \n\nsimples desconto, mas sim um perdão/remissão de dívida, receita que deve ser \n\nreconhecida em \"outras receitas operacionais\", sendo tributada pelo IRPJ, CSLL, \n\nCofins e contribuição para o PIS. \n\nConclui que o benefício concedido não é considerado subvenção para \n\ninvestimento, mas sim subvenção corrente para custeio ou operação, devendo ser \n\ncomputado na apuração dos referidos tributos. \n\nFl. 2411DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nRESOLUÇÃO 1401-001.075 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.720548/2013-47 \n\n 5 \n\n2. Dos valores escriturados e não pagos \n\nInformou o agente fiscal que “(...) foram realizadas correções (quando necessário) \n\nnas DIPJ’s, nas fichas de apuração do IRPJ e da CSLL, considerando como valores \n\nrecolhidos a título de estimativa (códigos 2362 e 2484) aqueles declarados em \n\nDCTF’s dos anos­calendário 2008, 2009 e 2010 (folhas nos 359 a 915). Importante \n\nressaltar que não foram declarados em DCTF’s valores de IRPJ ou CSLL referentes \n\nao ajuste anual. Das correções resultaram tributos escriturados e não \n\npagos/confessados (ocasionando infrações à legislação tributária) ou sal dos \n\nnegativos (a serem compensados com o tributo devido em decorrência das \n\ninfrações) ...” \n\n3. Das estimativas recolhidas a menor \n\nConstatou o autor do procedimento que, em alguns períodos de apuração, houve \n\npagamento a menor da estimativa mensal do IRPJ e da CSLL, em decorrência de o \n\nvalor da receita auferida a título de desconto na quitação antecipada do \n\nfinanciamento tomado junto ao Programa FOMENTAR não ter sido somado à base \n\nde cálculo (estimada) dos mencionados tributos. \n\nAssim, com fundamento nas informações de base de cálculo prestadas nas DIPJ, e \n\nconsiderando os valores confessados a título de estimativa nas DCTF, a autoridade \n\nfiscal apurou a diferença de estimativa de IRPJ e CSLL declarada a menor e, \n\nconseqüentemente, a multa isolada prevista no art. 44, inciso II, alínea “b”, da Lei \n\nn° 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\n4. Da responsabilidade solidária dos administradores \n\nSobre o tema, destacou o agente fiscal que cabe precisamente aos \n\nadministradores a regular condução dos negócios da pessoa jurídica, \n\nprevalecendo-se dos seus poderes de gerência, vigilância e fiscalização. \n\nAssevera a autoridade fiscal que, no caso, houve infração à lei, por cuja \n\nobservância deveriam os administradores zelar, razão pela qual deveriam eles ser \n\nalçados à condição de responsáveis solidários com a Fiscalizada em relação ao \n\ncrédito tributário cadastrado no presente processo administrativo, com fulcro no \n\nart. 135, inciso III, do CTN. \n\nProcedeu, então, o autor do feito fiscal à lavratura dos competentes termos de \n\nsujeição passiva solidária em face dos administradores da pessoa jurídica PRECON \n\nGOIÁS INDUSTRIAL LTDA, a saber: Élio Antônio Martins, Nelson Pazikas e \n\nLeonardo Arcuri. \n\nII. DA IMPUGNAÇÃO \n\nCientificados dos lançamentos e dos aludidos termos de sujeição passiva solidária, \n\na pessoa jurídica autuada e os mencionados administradores apresentaram a \n\nimpugnação parcial (peça conjunta) de fls. 1.103/1.142, na medida em que não se \n\ninsurgiram quanto à exigência identificada no preâmbulo deste relatório a saber: \n\n“(2) falta de declaração do IRPJ (31/12/2008, 31/12/2009) e da CSLL (31/12/2008) \n\nFl. 2412DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nRESOLUÇÃO 1401-001.075 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.720548/2013-47 \n\n 6 \n\ndevidos, pelo confronto dos dados escriturados (e informados em DIPJ) com os \n\nvalores declarados em DCTF”. \n\n1. Os valores contabilizados a título de descontos na quitação de dívidas \n\ncontraídas no âmbito do Programa FOMENTAR configuram subvenção para \n\ninvestimento. \n\n Sobre o tema, sustentam os impugnantes: (1) a caracterização das subvenções \n\npara investimento depende da satisfação de apenas dois requisitos: a) a \n\ndestinação de recursos, como transferência de capital, pelo subvencionador, com \n\na intenção de estimular a implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos; e b) a manutenção dos valores renunciados pelo subvencionador, \n\nem conta de reserva de lucros do subvencionado, com a posterior integralização \n\nao capital social; (2) os incentivos fiscais recebidos do Estado de Goiás, como \n\nestimulo à implantação e expansão de empreendimento industrial, possuem a \n\nnatureza jurídica de subvenção para investimento, estando fora da incidência do \n\nIRPJ, CSLL, PIS e COFINS; (3) as referidas subvenções para investimento foram \n\ncorretamente contabilizadas em subconta \"Reserva de Incentivos Fiscais\", \n\natendidos os requisitos de não distribuição do valor das subvenções para \n\ninvestimento e não restituição aos sócios de capital integrado pela incorporação \n\ndaquelas subvenções; (4) as subvenções para investimento não estão restritas à \n\naquisição de bens ou direitos destinados ao ativo fixo; (5) o prazo para comprovar \n\nos investimentos constitui condição suspensiva à aquisição de sua livre \n\ndisponibilidade pelo seu beneficiário, não havendo como fazer incidir IRPJ, CSLL, \n\nPIS/PASEP e COFINS enquanto pendente tal condição; (6) tratando-se de \n\nsubvenção para investimento, o valor do desconto concedido sobre o ICMS \n\nfinanciado/parcelado deve ser aplicado em benefício da empresa (expansão ou \n\nimplantação de empreendimentos), conforme condição explicitada na Lei n° \n\n13.436/98; (7) não há qualquer exigência legal sobre esse \"sincronismo mínimo \n\nnecessário\", nem sobre a fixação de prazo máximo ou mínimo a que alude o \n\nautuante; (8) a autuação implica em interferência na política de renúncias fiscais \n\nconcedidas pelo Estado de Goiás, como estímulo à implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos; (9) transferência de capital não configura renda \n\nou receita, não havendo como fazer incidir IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS. \n\nApoiando-se em doutrina de Humberto Ávila e Leonardo Freitas de Moraes e \n\nCastro, sustentam, em síntese, que: (1) o prazo de 20 anos para a implantação ou \n\nexpansão dos empreendimentos se justifica, pois a elaboração e execução de \n\nprojetos de expansão ou implantação de novos empreendimentos dependem de \n\nestudo e requer quantidade significativa de recursos, razão pela qual não seria \n\nrazoável impor ao subvencionado que a cada parcela liberada promovesse, ato \n\ncontínuo, execução de novo projeto; (2) ainda que o incentivo fiscal se destinasse \n\nunicamente ao capital de giro, tal situação não seria suficiente para afastar o \n\nbenefício, pois a norma do artigo 443 do Regulamento do Imposto de Renda não \n\nimpõe esse tipo de restrição, o que, aliás, é reconhecido pela Nota Explicativa da \n\nInstrução CVM n° 59/86; (3) para o gozo do benefício, o contribuinte deve \n\nFl. 2413DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nRESOLUÇÃO 1401-001.075 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.720548/2013-47 \n\n 7 \n\níntegralizar ao capital social o valor da renúncia, bem como cumprir os projetos \n\niniciais e subsequentes, o que de fato tem ocorrido, pois a impugnante tem \n\nexperimentado crescimento constante no mercado nacional, e ao longo desse \n\nperíodo nunca fez qualquer distribuição aos sócios dos valores recebidos a titulo \n\nde estimulo à implantação do seu empreendimento. \n\nCitam precedentes do antigo 1º Conselho de Contribuintes e do atual Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF) que teriam adotado o entendimento de \n\nque para a caracterização da subvenção para investimento bastaria a prova do \n\ninteresse do subvencionador e a manutenção dos recursos na empresa. \n\n2. Da impossibilidade de exigência de multa isolada por falta de pagamento de \n\nestimativa em relação a períodos já encerrados, bem como sobre a mesma base \n\nde cálculo sobre a qual já incidiu a multa de ofício \n\nQuanto às exigências de multas isoladas pela falta de recolhimento de estimativas \n\nmensais de IRPJ e de CSLL, protestam os impugnantes pela aplicação do princípio \n\nda tributação reflexa, pois, em sendo invalidada a autuação principal, igualmente \n\ndevem ser declaradas inválidas as autuações relativas às penalidades isoladas. \n\nAd argumentandum, sustentam, com amparo em precedentes do antigo Primeiro \n\nConselho de Contribuintes e do atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n(CARF), que uma vez encerrado o período de apuração do IRPJ e da CSLL, a \n\nexigência de recolhimento por estimativa perde eficácia, já que o que prevalece é \n\na exigência dos tributos efetivamente devidos, apurados ao final do \n\nano-calendário correspondente. \n\nAdemais, alegam que a jurisprudência dos mencionados tribunais administrativos \n\n(cita precedentes) teria assentado ser imprópria a cobrança de multa isolada e \n\nmulta de ofício incidentes sobre bases de cálculo sobrepostas. \n\n3. Da mudança de critério jurídico \n\nInformam os impugnantes que, no processo administrativo nº \n\n13116.000753/2009-14, resultante de ação fiscal promovida em face de outra \n\npessoa jurídica, o mesmo órgão autuante (DRF/Anápolis-GO) não efetuou os \n\nlançamentos de IRPJ e CSLL por ter entendido, naquela ocasião, que o benefício \n\nconcedido pelo Estado de Goiás (FOMENTAR) tratava-se de subvenção para \n\ninvestimento e, como tal, não poderia compor a base de cálculo dos referidos \n\ntributos. \n\nNesse contexto, sustentam os suplicantes que os presentes lançamentos \n\nrepresentam mudança de critério jurídico, o que contrariaria o disposto no art. \n\n146 do CTN. \n\n4. Da improcedência da responsabilidade solidária dos administradores \n\nAlegam os suplicantes que os aludidos termos de sujeição passiva solidária são \n\nnulos, pois seria necessária e indispensável a emissão dos respectivos Mandados \n\nFl. 2414DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nRESOLUÇÃO 1401-001.075 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.720548/2013-47 \n\n 8 \n\nde Procedimento Fiscal (MPF) em face dos mencionados administradores da \n\npessoa jurídica, com fulcro no art. 6º do Decreto nº 3.724, de 2001. \n\nAdemais, sustentam, com fundamento no art. 135, III, CTN, que a sujeição passiva \n\nde administradores é medida extrema que só tem lugar quando restar \n\ncomprovada, de forma cabal, que os mesmo tenham agido com excesso de \n\npoderes ou infração à lei, o que não teria ocorrido no presente caso. Cita \n\nprecedentes judiciais. \n\n5. Da impossibilidade da incidência de juros de mora sobre a multa lançada de \n\nofício \n\nSustentam, por fim, os suplicantes que é ilegal a incidência dos juros de mora \n\nsobre a multa punitiva aplicada, uma vez que inexiste permissivo legal para tanto, \n\nnos termos dos artigos 3º e 161, do Código Tributário Nacional, e 84, inciso I, da \n\nLei n° 8.981/95 \n\nA 2ª Turma da DRJ/BSB, através do Acordão n° 03-054.309 na sessão de 23 de \n\nagosto de 2013 considerou a Impugnação Procedente em Parte, excluindo da condição de \n\nresponsáveis solidários os Senhores Élio Antônio Martins, Nelson Pazikas e Leonardo Arcuri, \n\nadministradores da pessoa jurídica. \n\nDiante da exclusão foi encaminhado Recurso de Ofício conforma Portaria MF n° 3, \n\nde 3 de janeiro de 2008. \n\nInicialmente a DRJ considera que as matérias relacionadas a infração de falta de \n\ndeclaração do IRPJ (31/12/2008, 31/12/2009) e da CSLL (31/12/2008) como matéria não \n\nimpugnada, tendo em vista a ausência de contraditório no impugnação. \n\nEm relação ao litígio principal, a autoridade julgadora ressalta que o fundamento \n\nprincipal adotado pela autoridade fiscal é que à renúncia, por parte do Estado de Goiás, de até \n\n89% do saldo devedor do imposto (ICMS) financiado, através do denominado Programa \n\nFOMENTAR do Estado de Goiás, não se enquadra como uma subvenção para investimento. \n\nA Recorrente afirma que há uma “desnecessidade da contrapartida aventada pela \n\nFiscalização para efeito de caracterização da subvenção para investimento, sendo suficiente o \n\nintuito do subvencionador de transferir capital para fins de desenvolvimento econômico, \n\nconsistindo a contrapartida do beneficiário unicamente de promovê­lo” \n\nPara a DRJ, ratificando o entendimento da fiscalização, os recursos proveniente da \n\nrenúncia fiscal do ente estatal não apresentavam nos seus termos qualquer vinculação com uma \n\naplicação específica dos recursos para à implantação ou expansão de empreendimento \n\neconômico, dessa forma não se enquadrando nos casos de subvenção para investimento nos \n\ntermos do Parecer Normativo CST nº 112, de 29/12/1978. \n\nEm relação ao PIS e COFINS, entendeu a DRJ que sendo caracterizadas como \n\nreceitas para fins de lançamentos de IRPJ e CSLL, independentemente de serem subvenções para \n\ninvestimento ou subvenções para custeio, tendo um acréscimo patrimonial, os ingresso \n\nFl. 2415DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nRESOLUÇÃO 1401-001.075 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.720548/2013-47 \n\n 9 \n\n(subvenção) são suscetível de ser alcançado pela regra de incidência das contribuições sociais (PIS \n\nE COFINS). \n\nForam rejeitadas as alegações de suposta alteração de critério jurídico e que a \n\nsituação já estava pacificada no CARF em função do Acórdão nº CSRF/01-04.762, de 01/12/2003. \n\nEm relação ao pagamento das estimativas mensais, tendo sido confirmada a \n\nautuação principal relativa ao Programa FOMENTAR por não preencher as características de uma \n\nsubvenção para investimento, as estimativas deveriam ter sido recolhidas, dessa forma foi \n\nmantida a exigência de multa isolada por falta de pagamento de estimativa em relação a períodos \n\njá encerrados. \n\nAlegação de impossibilidade da incidência de juros de mora sobre a multa lançada \n\nde ofício foi rejeitada nos ternos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, na medida em que a \n\npenalidade aplicada ao sujeito passivo por inadimplência integra o objeto da relação obrigacional. \n\nPor fim, a autoridade julgadora, excluiu do polo passivo por responsabilidade \n\nsolidária dos Senhores Élio Antônio Martins, Nelson Pazikas e Leonardo Arcuri, administradores da \n\npessoa jurídica PRECON GOIÁS INDUSTRIAL LTDA \n\nIrresignada, foi apresentado Recurso Voluntário (fls. 2.336/2.387), onde utiliza os \n\nmesmos argumentos, com poucos excertos sobre o Acordão da DRJ, subdivididos suas alegações \n\nnos seguintes tópicos: \n\n2.1 - Da caracterização do Programa FOMENTAR como \nSubvenção para investimento; \n\n2.2 – Da vedação a interferência da União em matéria \nprivativa dos Estados; \n\n2.3 – Da Multa Isolada por falta ou insuficiência de \nrecolhimento de estimativa mensais; \n\n2.4 – Da mudança de critério jurídico; \n\n2.5 – Da não incidência do PIS e COFINS não cumulativo sobre \nsubvenções de custeio; \n\n2.6 – Da não incidência de juros sobre a multa de ofício. \n\nAo final, seguem os pedidos: \n\n \n\nFl. 2416DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nRESOLUÇÃO 1401-001.075 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.720548/2013-47 \n\n 10 \n\nPosteriormente, foi juntado aos autos na data de 12/12/2017, uma petição na qual \n\na Recorrente adiciona aos argumentos de defesa, a edição da Lei Complementar n° 160, na qual \n\nno seu entendimento reafirma a não incidência de tributos sobre o programa FOMENTAR. \n\nEm 03/07/2018 foi anexado aos autos o Certificado de Registro e Depósito – \n\nSE/CONFAZ n° 3/2018, que segundo a Recorrente cumpre os requisitos previstos no art. 10 da Lei \n\nComplementar n° 160/2017: \n\nArt. 10 O disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de \n\n2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-\n\nfiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII \n\ndo § 2º do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a \n\ndata de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que \n\natendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3º \n\ndesta Lei Complementar. (Grifou-se) \n\n \n\n \n\nÉ o relatório do essencial, \n\n \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Fernando Augusto Carvalho de Souza, Relator. \n\nO recurso voluntário é tempestivos e preenche os requisitos de admissibilidade, dele \n\nportanto, tomo conhecimento. \n\nDa mesma forma, o recurso de ofício atende à legislação de regência e deve ser \n\nconhecido. \n\n \n\nRECURSO DE OFÍCIO \n\nO Recurso de Ofício foi interposto diante da decisão que afastou a responsabilidade \n\nsolidária de a ÉLIO ANTÔNIO MARTINS, NELSON PAZIKAS, e LEONARDO ARCURI, por entender que \n\nnão prosperaram as imputações de responsabilidade solidária, fundamentadas no artigo 135, \n\ninciso III do CTN. \n\nAs acusações da fiscalização para imputação de responsabilidade solidária são \n\nlacônicas no Relatório Fiscal, constando de apenas dois parágrafos: \n\nFl. 2417DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nRESOLUÇÃO 1401-001.075 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.720548/2013-47 \n\n 11 \n\n47. Cabe precisamente aos administradores a regular condução dos negócios da \n\nPessoa Jurídica, prevalecendo-se dos seus poderes de gerência, vigilância e \n\nfiscalização. \n\n48. Conforme visto, houve no caso infração à lei, por cuja observância deveriam \n\nos administradores zelar. Em conseqüência disso, eles devem ser alçados à \n\ncondição de responsáveis solidários com a Fiscalizada em relação ao crédito \n\ntributário cadastrado no processo administrativo a que se refere o presente \n\nRelatório Fiscal. \n\nA DRJ por sua vez, ao analisar os autos, decidiu afastar a responsabilidade solidária \n\ndos coobrigados por entender que dentro da perspectiva no Parecer PGFN/CRJ/CAT nº 55/2009, a \n\nresponsabilização solidária dos administradores promovida pelo agente fiscal é descabida. \n\nAcrescenta-se o fato que não houve a qualificação da multa de ofício nos termos \n\ndos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, afastando qualquer tipo de \n\nacusação de dolo específico nas hipóteses de sonegação, fraude ou conluio. \n\nTenho que a decisão da DRJ não merece reparos e adoto como minhas razões de \n\ndecidir, transcrevendo o inteiro teor no ponto: \n\n4. Da alegação de improcedência da responsabilidade solidária dos \n\nadministradores. \n\nAlegaram os impugnantes, em uma primeira linha de defesa, que os \n\naludidos termos de sujeição passiva solidária seriam nulos, pois seria necessária a \n\nemissão dos respectivos Mandados de Procedimento Fiscal (MPF) em face dos \n\nmencionados administradores da pessoa jurídica, com fulcro no art. 6º do Decreto \n\nnº 3.724, de 2001. \n\nNão procedem essas alegações. \n\nCom efeito, no caso presente, o Fisco observou fielmente as disposições do \n\nreferido decreto, na medida em que somente deu início ao procedimento fiscal, \n\nem face do contribuinte pessoa jurídica PRECON GOIÁS INDUSTRIAL LTDA, \n\nmediante a citada ordem escrita (MPF). \n\nFrise-se: quem foi submetido à fiscalização foi o contribuinte pessoa \n\njurídica. Os seus administradores não foram fiscalizados. Embora os aludidos \n\nadministradores tenham sido alçados à condição de sujeitos passivos, eles o \n\nforam por terem sido enquadrados como responsáveis solidários, e não como \n\ncontribuintes. \n\nRejeito, pois, nesse particular, as referidas alegações \n\nNuma segunda linha de defesa, alegaram os suplicantes que, no caso \n\npresente, não teria restado comprovado que os referidos administradores agiram \n\ncom excesso de poderes ou infração à lei \n\nNesse tema, melhor sorte assiste aos impugnantes, se não vejamos. \n\nFl. 2418DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nRESOLUÇÃO 1401-001.075 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.720548/2013-47 \n\n 12 \n\nA autoridade fiscal alçou os administradores à condição de \n\nresponsáveis solidários, com fulcro no art. 135, inciso III, do CTN, pois, no \n\ncaso, teria havido infração à lei. \n\nVejamos a dicção do referido dispositivo legal, in verbis: \n\nArt. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos \n\ncorrespondentes a obrigações tributárias resultantes de atos \n\npraticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato \n\nsocial ou estatutos (negritei): \n\n I ­ as pessoas referidas no artigo anterior; \n\nII ­ os mandatários, prepostos e empregados; \n\nIII - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de \n\ndireito privado. (negritei) \n\nExaminando o alcance da norma supra, a Procuradoria-Geral da Fazenda \n\nNacional, no Parecer PGFN/CRJ/CAT nº 55/2009, ressaltou que, em que pese o \n\ncaput desse artigo mencionar \"pessoalmente responsáveis\", trata este artigo de \n\nresponsabilidade solidária. \n\nO entendimento manifestado pela douta Procuradoria no citado parecer \n\ntoma por base a jurisprudência do STJ e externa as seguintes conclusões: \n\n“(...) c) Para efeito de aplicação do art. 135, III, do CTN, responde \n\ntambém a pessoa que, de fato, administra a pessoa jurídica, ainda \n\nque não constem seus poderes expressamente do estatuto ou \n\ncontrato social; \n\nd) A responsabilidade dos administradores, de acordo com a \n\njurisprudência do STJ, não pode ser entendida como exclusiva \n\n(responsabilidade substitutiva), porquanto se admite na Corte \n\nSuperior que a ação de execução fiscal seja ajuizada, ao mesmo \n\ntempo, contra a pessoa jurídica e o administrador; \n\ne) A tese da responsabilidade substitutiva também deve ser excluída \n\npela inexistência de norma legal de desoneração da pessoa jurídica \n\nem razão da prática de ato ilícito por parte do administrador; \n\nf) A tese da responsabilidade subsidiária, em sentido próprio, dos \n\nadministradores é incompatível com a adoção da tese da \n\nresponsabilidade subjetiva, acolhida pelo STJ, visto que não se pode \n\nconceber que o terceiro, sendo sancionado pela prática de ato ilícito, \n\ncondicione sua responsabilidade à inexistência de bens da pessoa \n\njurídica, suficientes para a satisfação do crédito; \n\ng) A tese da responsabilidade subsidiária, em sentido próprio, dos \n\nadministradores também deve ser afastada em razão da \n\njurisprudência do STJ que admite que a execução fiscal seja ajuizada, \n\nFl. 2419DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nRESOLUÇÃO 1401-001.075 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.720548/2013-47 \n\n 13 \n\ndesde logo, contra sociedade e administra­dor; não se trata de mera \n\nquestão de legitimidade, como seria no processo de conhecimento, \n\npois que, no processo de execução, não se admite o processamento \n\nda ação sem que se tenha presente, desde o início, a exigibilidade da \n\npretensão em face do executado; \n\nh) Os acórdãos do STJ que fazem referência à “responsabilidade \n\nsubsidiária” somente podem ser entendidos no sentido impróprio da \n\nexpressão, que exige, além da existência de poderes de gerência e da \n\nprática de ilicitude pelo administrador, a ausência de pagamento \n\npontual da obrigação tributária, e não a insolvabilidade da pessoa \n\njurídica, o que se aproxima, na prática, da responsabilidade solidária \n\ndecorrente de ato ilícito; (...)” \n\nJá no que diz respeito ao elemento subjetivo, concluiu o item 59 do \n\nmencionado parecer que se exige apenas o dolo gênero e não o dolo espécie, com \n\nbase nos seguintes fundamentos, litteris: \n\n“ 59. A respeito da necessidade da presença de ato doloso por parte \n\ndo administrador ou da suficiência da presença de culpa, deve-se \n\nobservar que, ao contrário do que defende parte da doutrina, a \n\njurisprudência maciça do STJ exige tão­só a presença de “infração de \n\nlei” (=ato ilícito), a qual, pela teoria geral do Direito, pode ser tanto \n\ndecorrente de ato culposo como de ato doloso (não obstante alguns \n\npoucos acórdãos referirem expressamente à necessidade de prova \n\ndo dolo, em contraposição à imensa maioria que exige somente a \n\nculpa). Logo, se a lei e a jurisprudência não separam as hipóteses de \n\nculpa em sentido estrito e dolo, tanto um quanto outro elemento \n\nsubjetivo satisfaz a hipótese do art. 135 do CTN. Em verdade, o \n\nDireito Tributário preocupa-se com a externalização de atos e fatos, \n\nnão possuindo espaço para a persecução do dolo; basta a culpa.” \n\nPois bem. É sob esse enfoque que se revela descabida a responsabilização \n\nsolidária dos administradores promovida pelo agente fiscal. \n\nNo presente caso, a autoridade fiscal não qualificou a multa ex \n\nofficio, o que, de plano, afasta a acusação de dolo específico nas hipóteses \n\nde sonegação, fraude ou conluio, previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº \n\n4.502, de 30 de novembro de 1964. \n\nPor outro lado, não logrou a Fiscalização produzir qualquer prova que \n\ndemonstrasse que os aludidos administradores tivessem agido com infração à lei. \n\nOu seja, não há qualquer elemento probatório que tivesse sido produzido pelo \n\nFisco que indicasse conduta contrária à lei praticada pelo administradores da \n\npessoa jurídica, ainda que na modalidade culposa. \n\nPara que a Fiscalização possa promover a responsabilização solidária dos \n\nadministradores da pessoa jurídica, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, \n\nFl. 2420DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nRESOLUÇÃO 1401-001.075 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.720548/2013-47 \n\n 14 \n\nnecessária se faz a prova cabal de que os mesmos agiram com excesso de poderes \n\nou infração de lei, contrato social ou estatutos, consoante entendimento \n\nexternado pelo STJ, nos seguintes precedentes: \n\n“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. \n\nEXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. LIMITES. \n\nART. 135, III, DO CTN. PRECEDENTES, VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DO \n\nSÓCIO NÃO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA Nº 07/STJ. \n\n(...) \n\n6. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. \n\nInexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou \n\ninfração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em \n\nresponsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de \n\ninfração legal. (negritei) Inexistência de responsabilidade do ex-sócio. \n\n(...) \n\n(STJ, 1ª Turma, REsp 327462/MG, de 04/10/2001, DJ de 18/02/2002, \n\nRel. Min.José Delgado)” \n\n“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III. CTN. DIRETOR. \n\nAUSÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO À LEI OU ESTATUTO. \n\n(...) \n\n2. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, \n\nadministrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há \n\ndissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei \n\npraticada pelo dirigente. (negritei) \n\n(...) \n\nEssa prova é absolutamente indispensável, pois, nas palavras do Min. Ari \n\nPargendler (REsp 100739/SP, de 19/11/1998, DJ de 01/02/1999), “(...) Quem está \n\nobrigado a recolher os tributos devidos é a própria pessoa jurídica; e, não \n\nobstante ela atue por intermédio de seu órgão, o sócio-gerente (ou diretor), a \n\nobrigação tributária é daquela, e não deste. (...)” \n\nRessalte-se, por fim, que o presente caso, em que se examina os efeitos \n\ntributários da legislação do Estado de Goiás que instituiu e regulamentou o \n\nPrograma FOMENTAR, retrata situação típica que comporta debate de teses \n\njurídicas, passível de serem suscitadas divergentes interpretações da lei tributária, \n\no que afasta, per si, a acusação de existência de conduta dolosa, ou mesmo \n\nculposa por partes dos administradores da pessoa jurídica, sob pena de se admitir \n\nque, doravante, todo e qualquer auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da \n\nReceita Federal do Brasil em face de contribuinte pessoa jurídica deve contemplar \n\npluralidade de sujeitos passivos, a saber: a pessoa jurídica na condição de \n\nFl. 2421DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nRESOLUÇÃO 1401-001.075 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.720548/2013-47 \n\n 15 \n\ncontribuinte e os sócios ou administradores na condição de responsáveis \n\nsolidários. \n\nDe se afastar, portanto, no presente caso, a responsabilidade solidária dos \n\nSenhores Élio Antônio Martins, Nelson Pazikas e Leonardo Arcuri, administradores \n\nda pessoa jurídica PRECON GOIÁS INDUSTRIAL LTDA. (STJ, 1ª Seção, ERESP \n\n100739/SP, DJ de 28/02/2000, Rel. Min. José Delgado)” \n\nNeste sentido, oriento meu voto para negar provimento ao Recurso de Ofício e \n\nmanter a improcedência da responsabilidade tributária de ÉLIO ANTÔNIO MARTINS, NELSON \n\nPAZIKAS, e LEONARDO ARCURI. \n\n \n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO \n\nA Recorrente alega, incidentalmente, uma nulidade por alteração do critério \n\njurídico, aduzindo que em procedimento fiscal sobre outro contribuinte, a mesma unidade da \n\nReceita Federal considerou que o benefício concedido pelo Estado de Goiás através do Programa \n\nFOMENTAR tratava-se de subvenção para investimento e dessa forma não poderia compor a base \n\nde cálculo dos tributos em função do art. 443 do RIR/99. \n\nEntende que houve mudança de critério ao não autuar o outro contribuinte e \n\nmanter a exigência no presente caso. \n\nA DRJ justifica a rejeição da alegação pela simples leitura do art. 146 do CTN, no \n\nqual consta expressamente que a situação deve estar relacionada à “um mesmo sujeito passivo”. \n\nAssim dispõe o art. 146 do CTN: \n\nArt. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão \n\nadministrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade \n\nadministrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em \n\nrelação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido \n\nposteriormente à sua introdução. (Griffou-se) \n\nNão merece reparo a decisão de primeira instância, por restar claro que a situação \n\nretratada não configura modificação nos critérios jurídicos adotados pela autoridade \n\nadministrativa no exercício do lançamento, não incidindo no disposto no artigo 146 do Código \n\nTributário Nacional. \n\nRejeito, pois, a nulidade suscitada. \n\n \n\nDELIMITAÇÃO DA LIDE \n\nConvém nesse momento destacar os limites da lide, sendo a impugnação \n\nconsiderada parcial, não houve impugnação a exigência relacionada a falta de declaração do IRPJ \n\n(31/12/2008, 31/12/2009) e da CSLL (31/12/2008). \n\nFl. 2422DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nRESOLUÇÃO 1401-001.075 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.720548/2013-47 \n\n 16 \n\nDesta forma, o presente voto abordará: \n\nIRPJ \n\n0001 SUBVENÇÕES E RECUPERAÇÃO DE \nCUSTOS CONTABILIZAÇÃO IMPRÓPRIA \nDE SUBVENÇÕES \n\nFato Gerador: 31/12/2008 \n\nContabilização indevida, como subvenções para investimento, de valor \nrelativo a receita auferida a título de \"desconto na quitação antecipada \ndo FOMENTAR\", benefício concedido pelo Estado de Goiás na quitação \nantecipada do financiamento tomado junto ao Programa FOMENTAR, \nnão enquadrado como subvenção para investimento, conforme \nrelatório fiscal (e suas planilhas) em anexo, parte integrante deste Auto \nde Infração \n\n0002. EXCLUSÕES/COMPENSAÇÕES NÃO \nAUTORIZADAS NA APURAÇÃO DO \nLUCRO REAL EXCLUSÕES INDEVIDAS \n\nFato Gerador: 31/12/2008 e 31/12/2009 \n\nValores excluídos indevidamente do Lucro Líquido do período, na \ndeterminação do Lucro Real, a título de \"desconto na quitação \nantecipada do FOMENTAR\", benefício concedido pelo Estado de Goiás \nna quitação antecipada do financiamento tomado junto ao Programa \nFOMENTAR, não enquadrado como subvenção para investimento, \nconforme detalhado no relatório fiscal (e suas planilhas) em anexo, \nparte integrante deste Auto de Infração \n\n0004 MULTA OU JUROS ISOLADOS \nFALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ \nSOBRE BASE DE CÁLCULO ESTIMADA \n\nFato Gerador: 30/06/2008, 31/07/2009, \n31/12/2009, 31/07/2010, 31/12/2010 \n\nFalta de pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, incidente \nsobre a base de cálculo estimada em função da receita bruta e \nacréscimos e/ou balanços de suspensão ou redução, conforme relatório \nfiscal (e suas planilhas) em anexo, parte integrante deste Auto de \nInfração \n\nCSLL \n\n0001 RECEITAS FALTA/INSUFICIÊNCIA DE \nRECOLHIMENTO DA CSLL SOBRE \nRECEITAS \n\nFato Gerador: 31/12/2008 \n\nContabilização indevida, como subvenções para investimento, de valor \nrelativo a receita auferida a título de \"desconto na quitação antecipada \ndo FOMENTAR\", benefício concedido pelo Estado de Goiás na quitação \nantecipada do financiamento tomado junto ao Programa FOMENTAR, \nnão enquadrado como subvenção para investimento, conforme \nrelatório fiscal (e suas planilhas) em anexo, parte integrante deste Auto \nde Infração. \n\n0002 EXCLUSÕES INDEVIDAS DA BASE \nDE CÁLCULO AJUSTADA DA CSLL \nEXCLUSÕES INDEVIDAS \n\nFato Gerador: 31/12/2010 \n\nValores excluídos indevidamente do Lucro Líquido do período, na \ndeterminação da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro \nLíquido (CSLL), a título de \"desconto na quitação antecipada do \nFOMENTAR\", benefício concedido pelo Estado de Goiás na quitação \nantecipada do financiamento tomado junto ao Programa FOMENTAR, \nnão enquadrado como subvenção para investimento, conforme \ndetalhado no relatório fiscal (e suas planilhas) em anexo, parte \nintegrante deste Auto de Infração. \n\n0004 MULTA OU JUROS ISOLADOS \nFALTA DE RECOLHIMENTO DA \nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A BASE \nESTIMADA \n\nFato Gerador: 30/06/2008, 31/07/2010, \n31/12/2010 \n\nFalta de pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), \nincidente sobre a base de cálculo estimada em função da receita bruta e \nacréscimos e/ou balanços de suspensão ou redução, conforme relatório \nfiscal (e suas planilhas) em anexo, parte integrante deste Auto de \nInfração. \n\nPIS \n\n0001 INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA \nPADRÃO INSUFICIÊNCIA DE \nRECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO \nPARA O PIS/PASEP \n\nFalta de recolhimento da contribuição para o PIS incidente sobre a \nreceita auferida a título de \"desconto na quitação antecipada do \nFOMENTAR\", benefício concedido pelo Estado de Goiás na quitação \nantecipada do financiamento tomado junto ao Programa FOMENTAR, \n\nFl. 2423DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nRESOLUÇÃO 1401-001.075 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.720548/2013-47 \n\n 17 \n\nFato Gerador: 30/06/2008, 31/12/2008, \n31/07/2009, 31/12/2009, 31/07/2010, \n\n31/12/2010 \n\nnão enquadrado como subvenção para investimento, conforme \nrelatório fiscal (e suas planilhas) em anexo, parte integrante deste Auto \nde Infração \n\nCOFINS \n\n0001 INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA \nPADRÃO INSUFICIÊNCIA DE \nRECOLHIMENTO DA COFINS \n\nFato Gerador: 30/06/2008, 31/12/2008, \n31/07/2009, 31/12/2009, 31/07/2010, \n\n31/12/2010 \n\nFalta de recolhimento da COFINS incidente sobre a receita auferida a \ntítulo de \"desconto na quitação antecipada do FOMENTAR\", benefício \nconcedido pelo Estado de Goiás na quitação antecipada do \nfinanciamento tomado junto ao Programa FOMENTAR, não enquadrado \ncomo subvenção para investimento, conforme relatório fiscal (e suas \nplanilhas) em anexo, parte integrante deste Auto de Infração. \n\n \n\nMÉRITO \n\nO tema relativo ao Programa FOMENTAR (Fundo de Participação e Fomento à \n\nIndustrialização do Estado de Goiás), criado há muitos anos, constando de inúmeras sessões para \n\napreciação desta mesma turma. \n\nNo corrente ano, nas sessões de fevereiro e março, através dos Acórdãos 1401-\n\n006.832 e 1401-006.886, por unanimidade de votos, foi dado provimento integral aos recursos \n\nvoluntário. \n\nApesar de estar presente nas sessão de julgamento acima citadas, acompanhando o \n\nvoto do relator, contudo, revendo a situação fática entendo que deva ser dado tratamento \n\ndiferenciado na atual situação \n\nExplico. \n\nO Conselheiro Camerano, ao citar o Acórdão nº 9101-006.021, de 09 de março de \n\n2022 do Ilustre Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, indica uma ressalva importante: \n\nReconhecemos, todavia, que a não incidência das contribuições ao PIS e COFINS \n\nsobre incentivos fiscais de ICMS não se aplica automaticamente ao IRPJ e CSLL \n\ntendo em vista as suas distintas materialidades: ao passo que as aludidas \n\ncontribuições incidem sobre a totalidade das receitas – conceito este do qual, \n\npara fins tributários, não se incluem as reduções de custos ou despesas -, o IRPJ e \n\nCSLL incidem sobre o acréscimo patrimonial percebido no período definido por \n\nlei, o que pode restar presente em se tratando de redução de passivo. \n\nSe por um lado o tratamento fiscal do incentivo fiscal de ICMS no âmbito das \n\ncontribuições ao PIS e COFINS é mais, digamos, “simples” e objetivo, afinal há um \n\nclaro distanciamento entre o conceito contábil e o conceito fiscal de receita, do \n\nponto de vista do IRPJ (e, por consequência, da CSLL), a questão demanda uma \n\nmaior análise, tendo em vista que a legislação tributária acabou dando margem \n\npara o intérprete tratar essas benesses tributárias como subvenção para \n\ninvestimento (e, eventualmente, como de custeio), classificação esta que impacta \n\ndiretamente o seu tratamento para fins de IRPJ. \n\nFl. 2424DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nRESOLUÇÃO 1401-001.075 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.720548/2013-47 \n\n 18 \n\nNão resta dúvida que o auto de infração e a decisão recorrida, perderam parte de \n\nsua sustentação com o passar do tempo, principalmente devido as inúmeras alterações legislativas \n\nque alteraram o entendimento do Parecer Normativo CST n° 112/78, notadamente sob a premissa \n\nde ausência de sincronismo entre o incentivo e seu efetivo destino. \n\nImportante ressaltar que o procedimento fiscal transcorreu no ano de 2012, \n\nanterior a alteração promovida pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, depois alterada pelo disposto \n\nno art. 9º da Lei Complementar n° 160/2017. \n\nAntes da alteração de 2014, convém ressaltar que a Recorrente não poderia de se \n\nfurtar a cumprir os requisitos da Lei n° 11.638/2007, mesmo que esse diploma legal, com a \n\nintenção de a implementação do IFRS no Brasil, tenha revogado a determinação da contabilização \n\ndos recursos de subvenção de investimento em contas de reserva de capital (revogou a alínea \"d\" \n\ndo §1° do art. 182 da Lei n° 6.404/1976), e instituiu a Reserva de Incentivos Fiscais. \n\nAinda nesse período, após a Lei n° 11.638/2007, sobreveio a Lei n° 11.941/2009, \n\nque instituiu o Regime Tributário de Transição – RTT, sendo que o período abarcado no processo \n\n(2008,2009 e 2010), conforme a regra do artigo 15 da Lei n° 11.941/2009, a observância ao RTT \n\nera facultativa, para os anos-calendário de 2008 e 2009, e obrigatória, para o ano-calendário de \n\n2010. \n\nA Lei n° 12.973/2014, de certa forma concluiu a implementação do IFRS no Brasil, \n\niniciada na Lei n° 11.638/2007 e encerrou o processo de transição do RTT, tendo o art. 30 \n\nestabelecendo regras para o tratamento das subvenções para investimento na apuração do Lucro \n\nReal: \n\nArt. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução \n\nde impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão \n\ncomputadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva \n\nde lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, \n\nque somente poderá ser utilizada para: \n\nI - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido \n\ntotalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da \n\nReserva Legal; ou \n\nII - aumento do capital social. \n\n§ 1º Na hipótese do inciso I do caput , a pessoa jurídica deverá recompor a \n\nreserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. \n\n§ 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja \n\nobservado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista \n\nno caput , inclusive nas hipóteses de: \n\nI - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao \n\ntitular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a \n\nFl. 2425DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nRESOLUÇÃO 1401-001.075 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.720548/2013-47 \n\n 19 \n\nincidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões \n\ndecorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; \n\nII - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital \n\nsocial, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com \n\nposterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que \n\na base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das \n\nexclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para \n\ninvestimentos; ou \n\nIII - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. \n\n§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou \n\nlucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções \n\ngovernamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros \n\nnos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros \n\nnos períodos subsequentes. \n\nO regramento da Lei nº 12.973/2014 não alterou a essência do tratamento fiscal \n\npara as subvenções para investimento, diferentemente da Lei Complementar n° 160/2017 que no \n\nseu art. 9° incluiu os parágrafos 4º e 5º, mudando substancialmente a redação do art. 30: \n\n§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto \n\nprevisto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos \n\npelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para \n\ninvestimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos \n\nneste artigo. \n\n§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos \n\nadministrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. \n\nO § 4º cita expressamente que os benefícios fiscais relativos ao ICMS são \n\nconsiderados subvenção para investimento, e acrescenta a vedação a exigência de outros \n\nrequisitos ou condições que não estejam previstos no art. 30. Já o § 5º dispõe que processos \n\nadministrativos ou judiciais em curso, ainda não julgados, devem seguir a nova regra \n\nA Lei Complementar n° 160/2017 ainda determinou que as novas regras aplicam-se \n\naos benefícios fiscais criados anteriormente, conforme art. 10, in verbis: \n\nArt. 10. O disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de \n\n2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro fiscais \n\nde ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do § \n\n2º do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data \n\nde início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as \n\nrespectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3º desta Lei \n\nComplementar. \n\nFl. 2426DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nRESOLUÇÃO 1401-001.075 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.720548/2013-47 \n\n 20 \n\nA Recorrente, visando cumprir os requisitos para obtenção do benefício, anexou aos \n\nautos o Certificado de Registro e Depósito SE/CONFAZ n° 3/2018, em cumprimento ao art. 10 na \n\ncitada LC 160/2017. \n\nEsse documento apresentado pela Recorrente já foi objeto de verificação em \n\ndiligência no Acordão n° 9101-005.508, de 13/07/2021, conforme trecho do voto vencido do \n\nConselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado: \n\nA contribuinte juntou aos autos (fls. 3215/3216), “o Certificado de Registro e \n\nDepósito - SE/CONFAZ N° 3/2018, para fins que cumprimento da condição \n\nimposta pelo art. 9°, da Lei Complementar n° 160/2017, que exige o registro, \n\npublicação e depósito dos atos legais junto ao CONFAZ”. \n\nPor solicitação da d. PGFN os autos foram remetidos à unidade de origem para \n\nque fossem que fosse examinado o certificado e verificado se contemplava todos \n\nos atos normativos de benefícios fiscais, acompanhado da correspondente \n\ndocumentação comprobatória, incluindo-se, nesse rol, o benefício discutido nos \n\npresentes autos \n\nDe acordo com a Informação Saort/DRF-Anápolis/GO Nº 8/2020 (fls. 3305/3307) o \n\ncertificado contempla os atos legais que dão suporte aos incentivos fiscais \n\ndiscutidos nos presentes autos. \n\nAinda no mesmo Acordão, o Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, no voto \n\nvencedor, menciona também o citado documento \n\nSuperado isso, como já registrado na v. Resolução nº 9101-000.057, que precedeu \n\neste julgamento, entendeu-se que existiria documentação comprobatória do \n\nregistro e depósito do ato que instituiu o beneficio fiscal aqui discutido, \n\ndeterminando-se que esta deveria ser trazida aos autos e, depois, aberto prazo \n\npara ciência e manifestação da PGFN. \n\nEm atendimento à diligência determinada, a Contribuinte prontamente trouxe \n\n(fls. 3.223 a 3.291) a comprovação de registro e depósito, instituídas no art. 3º da \n\nLei Complementar nº 160/17 e regulados pelo Convênio ICMS nº 190/17 e \n\nalterações. Na sequencia, foi dada vista para a Fazenda Nacional, que se \n\nmanifestou afirmando que cabe à UNIDADE DE ORIGEM examinar o certificado, e \n\nverificar se contempla todos os atos normativos de benefícios fiscais, \n\nacompanhado da correspondente documentação comprobatória, incluindo-se, \n\nnesse rol, o benefício discutido nos presentes autos (fls. 3.218). \n\nImpulsionado o feito por r. Despacho de Saneamento da I. Presidente desta C. 1ª \n\nTurma da CSRF (fls. 3.220), determinou-se o encaminhamento do autos à unidade \n\nda RFB de origem para ciência da manifestação e providências cabíveis. \n\nDiante disso, a Autoridade Fiscal da Unidade Local responsável, analisando a \n\ndocumentação acostada, concluiu que: \n\nFl. 2427DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nRESOLUÇÃO 1401-001.075 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.720548/2013-47 \n\n 21 \n\n \n\nAnalisando tal documentação, é inquestionável o atendimento à exigência do art. \n\n10 da Lei Complementar nº 160/17: \n\n \n\nMais do que isso: a própria Receita Federal do brasil reconheceu a devida \n\nsubmissão das normas instituidoras do FOMENTAR aos termos do art. 3º da Lei \n\nComplementar nº 160/17 e daquilo previsto no Convênio ICMS nº 190/17. \n\nMesmo que tenha relação a outra pessoa jurídica, mas tratando do mesmo \n\nbenefício fiscal (Programa FOMENTAR), objeto de julgamento no presente processo, entendo que \n\nhouve conclusão pela veracidade do documento anexado e superada a exigência do art. 10 da Lei \n\nComplementar n° 160/2017. \n\nAo cabo, as mudanças promovidas retiram a subjetividade da análise por parte das \n\nautoridades fiscais se um determinado benefício relativo ao ICMS, trata-se de subvenção de \n\ncusteio ou de investimento, devendo apenas ser analisado se houve o cumprimento do previsto \n\nno art. 30. \n\nAinda no Acordão n° n° 9101-005.508, o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira \n\nPinto, na sua declaração de voto resume bem a necessidade de cumprimento dos requisitos do \n\nart. 30 da Lei nº 12.973/2014, conforme trecho abaixo: \n\nContudo, com o advento dos arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/2017, \n\nmuitas das exigências do PN CST nº 112/78 passaram a ser mais fortemente \n\nquestionadas: o art. 9º dessa Lei Complementar inseriu no art. 30 da Lei nº \n\n12.973/2014 os §§ 4º e 5º impondo-se que os incentivos e os benefícios fiscais ou \n\nFl. 2428DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nRESOLUÇÃO 1401-001.075 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.720548/2013-47 \n\n 22 \n\nfinanceiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito \n\nFederal “são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de \n\noutros requisitos ou condições não previstos” no caput de tal dispositivo, \n\nesclarecendo-se ainda que esse entendimento deve ser aplicado, inclusive, aos \n\nprocessos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. \n\nNesse novo contexto, na primeira oportunidade em que esta 1ª Turma da CSRF \n\nanalisou pela primeira vez o tema (sessão de 18/01/2018 e com composição \n\nsignificativamente distinta da atual), por meio da Resolução nº 9101-000.039, \n\ndecidiu-se, ainda que de modo precário, que, relativamente a fatos geradores \n\nocorridos nos anos-calendário de 2003 a 2006, ou seja, antes do início da vigência \n\nda Lei nº 12.973/2014, desde que houvesse o registro e depósito dos atos \n\nestaduais concessivos do benefício junto ao Conselho Nacional de Política \n\nFazendária (Confaz), nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 160/2017, \n\naplicar-se-ia o novel tratamento dado às subvenções para investimento: para que \n\no benefício fiscal estadual fosse considerado subvenção para investimento \n\nsomente poderia ser exigido o cumprimento dos requisitos contidos no caput do \n\nart. 30 da Lei nº 12.973/2014, a saber: (a) intenção do Estado em estimular a \n\nimplantação e expansão de empreendimentos; (b) registro em Reserva de Lucros. \n\n(Griffou-se) \n\nEm seguida, analisando o caso concreto, o ilustre Conselheiro descreve o primeiro \n\nitem da exigência do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, ou seja, se havia intenção do Estado em \n\nestimular a implantação e expansão de empreendimentos. No seu voto, são transcritos trechos do \n\nTVF no processo n° 13116.721486/2011-29, objeto daquele julgamento, por se tratar do mesmo \n\nprograma de incentivo (FOMENTAR), transcrevo abaixo o trecho do Relatório Fiscal do presente \n\nprocesso (fls.56/57): \n\nII.1 – Programa FOMENTAR \n\n16. O Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – \n\nFOMENTAR foi criado pela Lei Estadual n° 9.489, de 19 de julho de 1984 (folhas \n\nnos 1.869 a 1.870). Posteriormente o Programa FOMENTAR foi totalmente \n\nregulado pela Lei Estadual n° 11.180, de 19 de abril de 1990 (folhas nos 1.871 a \n\n1.880). Essa última sofreu várias alterações por meio de atos normativos \n\nsubseqüentes, entre eles a Lei Estadual n° 11.660, de 27 de dezembro de 1991 \n\n(folhas nos 1.881 a 1.888). \n\n17. O FOMENTAR tem como objetivo o incremento da atividade econômica na \n\nUnidade da Federação, incentivando a expansão das atividades industriais \n\nconsideradas relevantes. Um dos instrumentos é a concessão de empréstimos de \n\nmontante equivalente a até 70% (setenta por cento), via recursos orçamentários, \n\ndo imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços \n\n(ICMS) que a empresa tiver de recolher ao erário estadual. \n\n18. A Lei Estadual n° 13.436, de 30 de dezembro de 1998 (folhas nos 1.889 a \n\n1.892), permitiu a quitação antecipada (com desconto) desses empréstimos \n\nFl. 2429DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nRESOLUÇÃO 1401-001.075 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.720548/2013-47 \n\n 23 \n\nconcedidos no âmbito do Programa. Os parágrafos 1° e 2° do art. 1° da \n\nmencionada Lei dispõem que o desconto obtido na liquidação antecipada é \n\nconsiderado subvenção para investimento, conforme a seguir: \n\n \n\n19. O FOMENTAR foi regulamentado pelo Decreto Estadual n° 3.822, de 10 de \n\njulho de 1992 (folhas nos 1.893 a 1.930). A previsão legal de quitação antecipada \n\ndo financiamento tomado junto ao Programa foi regulamentada pelos Decretos \n\nEstaduais nos 4.989, de 30 de dezembro de 1998 (folhas nos 1.931 e 1.932), e \n\n5.036, de 16 de abril de 1999 (folhas nos 1.933 a 1.935). \n\nCom a máxima vênia, transcrevo abaixo trecho do voto do Conselheiro Fernando \n\nBrasil de Oliveira Pinto, com a qual coaduno no entendimento de que a Lei do Estado de Goiás \n\npossuía intuito ao “estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”, nos \n\ntermos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014: \n\nAo que interessa ao deslinde do caso concreto, a Lei nº 15.046/2004 inseriu o § 1º \n\nno art. 1º da Lei nº 13.346/1998, permitindo, mas não impondo, a aplicação do \n\nmontante equivalente ao desconto obtido na ampliação ou modernização do \n\nparque industrial do contribuinte beneficiário desse incentivo. Veja-se: \n\nArt. 1º [...] \n\n§ 1º A pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiária de incentivo \n\ndo Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - \n\nFOMENTAR, poderá aplicar o montante equivalente ao desconto obtido \n\ncom a quitação antecipada do contrato de financiamento firmado com o \n\nmesmo Fundo, representado por seu agente financeiro, nos termos deste \n\nartigo, na ampliação e/ou modernização do seu parque industrial, dentro \n\ndo prazo máximo de 20 (vinte) anos, a contar da data da realização do \n\nleilão respectivo. [negritei] \n\nEntretanto, esse dispositivo não chegou a surtir efeitos, pois, se inicialmente \n\nprevia viger a partir de 01/01/2005, foi alterado pela Lei nº 15.124/2005, que, \n\nalém de retroagir seus efeitos a 01/01/2005, deu nova redação ao § 1º do art. 1º \n\nda Lei nº 13.346/1998, agora, de maneira cogente, exigindo do contribuinte a \n\nFl. 2430DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nRESOLUÇÃO 1401-001.075 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.720548/2013-47 \n\n 24 \n\naplicação, do montante equivalente ao desconto obtido, na ampliação ou \n\nmodernização de seu parque industrial: \n\nArt. 1º [...] \n\n§ 1º A pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiário do incentivo \n\ndo Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - \n\nFOMENTAR, aplicará o montante equivalente ao desconto obtido com a \n\nquitação antecipada do contrato de financiamento firmado com o mesmo \n\nFundo, representado por seu agente financeiro, nos termos deste artigo, na \n\nampliação e/ou na modernização do seu parque industrial incentivado \n\ndentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a contar da data da realização \n\ndo leilão respectivo. [destaques inseridos] \n\nConforme se observa, sem sombra de dúvidas, a lei estadual, à época dos fatos \n\ngeradores, possuía como intuito o “estímulo à implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos”. \n\nDessa forma, restou cumprido o primeiro requisito presente no caput do art. 30 da \n\nLei nº 12.973/2014, qual seja, as subvenções sejam concedidas como estímulo à implantação ou \n\nexpansão de empreendimentos econômicos. \n\nResta a análise do último requisito para que sejam cumpridas todas as \n\ndeterminações do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, o registro na contabilidade em conta de reserva \n\nde lucros \n\nA Recorrente apresenta em sua defesa, entendimento de que há necessidade de \n\nincorporação dos recursos em conta de reserva de lucros: \n\n \n\nNão consta dos autos nenhuma menção sobre a contabilização dos recursos, de \n\nmodo que, diante da exigência da legislação dessa comprovação. \n\nSituação semelhante sucedeu-se no processo n° 13116.720.657/2016-15, quando \n\natravés da Resolução n° 1402-001.661, na sessão de 21 de setembro de 2022, aquela turma 1402 \n\npela diligência. \n\nCom o retorno dos autos, já no ano de 2024, através do Acordão n° 1402-006.732 e \n\ncom as informações da diligência, foi possível dar provimento ao recurso por terem sido \n\nFl. 2431DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nRESOLUÇÃO 1401-001.075 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.720548/2013-47 \n\n 25 \n\nconfirmados os requisitos previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, e no artigo 10 da Lei \n\nComplementar nº 160, de 2017. \n\nMais uma vez citado o Acordão n° 9101-005.508, foram citadas situações em que os \n\nprocessos não estavam prontos para julgamento, sendo necessário diligências: \n\nNesse novo contexto, na primeira oportunidade em que esta 1ª Turma da CSRF \n\nanalisou pela primeira vez o tema (sessão de 18/01/2018 e com composição \n\nsignificativamente distinta da atual), por meio da Resolução nº 9101-000.039, \n\ndecidiu-se, ainda que de modo precário, que, relativamente a fatos geradores \n\nocorridos nos anos-calendário de 2003 a 2006, ou seja, antes do início da vigência \n\nda Lei nº 12.973/2014 (...) Entretanto, antes da análise do mérito, o colegiado \n\nachou por bem converter o julgamento em diligência a fim de aguardar o prazo \n\nprevisto na redação original do Convênio ICMS 190/17 para que o Estado \n\nsubvencionador promovesse o registro e depósito exigidos pela nova legislação. \n\n(...) \n\nNessa mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção, \n\nem julgamentos realizado nas sessões de março de 2019, converteu dois \n\njulgamentos em diligência: na Resolução nº 1402-000.833, afastou-se a discussão \n\nsobre sincronismo entre a subvenção e o efetivo investimento por ser exigência \n\nnão contida no caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, consignando-se que \n\nsomente haveria necessidade de examinar se a lei estadual que concedeu a \n\nsubvenção previa o \"estímulo à implantação ou expansão dos empreendimentos \n\neconômicos\", sendo necessário ainda constatar se os registros contábeis da \n\nsubvenção referem-se à absorção de prejuízos ou aumento de capital. Para tanto, \n\nconverteu-se o julgamento em diligência para a averiguação do cumprimento de \n\ntais requisitos. Na Resolução nº 1402-000.835, por sua vez, constatou-se que os \n\natos concessórios não traziam qualquer referência que permitisse o colegiado \n\nextrair a intenção de incentivar empreendimentos econômicos, convertendo-se o \n\njulgamento em diligência a fim de se averiguar se o incentivo concedido teria \n\ncomo propósito o estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos \n\n \n\nEntendo que o processo não está apto para julgamento, de modo que conduzo meu \n\nvoto no sentido de converter o presente processo em diligência à unidade local, para: \n\n1. Verificar a regularidade da contabilização e destinação dos valores da subvenção, \n\nconforme os requisitos expressos no caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. \n\n2. Elaborar relatório, trazendo a fundamentação das constatações alcançadas, com \n\njustificativas e explicações claras. \n\n3. Após a formulação e juntada do Relatório de Diligência, deverá ser dado vista à \n\nrecorrente, para que se manifeste, dentro do prazo legal vigente, garantindo o \n\ncontraditório e a ampla defesa. \n\nFl. 2432DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nRESOLUÇÃO 1401-001.075 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.720548/2013-47 \n\n 26 \n\n4. Posterior retorno ao CARF para continuidade do julgamento. \n\n \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Augusto Carvalho de Souza \n \n\n \n\n \n\nFl. 2433DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tResolução\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":6.8688045}, { "dt_index_tdt":"2023-01-28T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202211", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nAno-calendário: 2010\nPAF. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nPara que o recurso especial seja conhecido, é necessário que a recorrente comprove divergência jurisprudencial, mediante a apresentação de acórdão paradigma que, enfrentando questão fática equivalente, aplique de forma diversa a mesma legislação. No caso, as decisões apresentadas a título de paradigma não tratam da mesma questão fática e normativa enfrentada no acórdão recorrido.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2023-01-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.724324/2014-49", "anomes_publicacao_s":"202301", "conteudo_id_s":"6748727", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-01-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-013.562", "nome_arquivo_s":"Decisao_10480724324201449.PDF", "ano_publicacao_s":"2023", "nome_relator_s":"Luiz Eduardo de Oliveira Santos", "nome_arquivo_pdf_s":"10480724324201449_6748727.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRosaldo Trevisan - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen, Vinicius Guimaraes, Erika Costa Camargos Autran, Liziane Angelotti Meira, Walker Araújo (suplente convocado), Ana Cecilia Lustosa da Cruz e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). Ausente a conselheira Vanessa Marini Cecconello, substituída pelo conselheiro Walker Araújo.\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2022-11-17T00:00:00Z", "id":"9695821", "ano_sessao_s":"2022", "atualizado_anexos_dt":"2023-03-24T22:37:19.792Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1761290505573892096, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2022-11-28T02:07:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2022-11-28T02:07:20Z; Last-Modified: 2022-11-28T02:07:20Z; dcterms:modified: 2022-11-28T02:07:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2022-11-28T02:07:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2022-11-28T02:07:20Z; meta:save-date: 2022-11-28T02:07:20Z; pdf:encrypted: true; modified: 2022-11-28T02:07:20Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2022-11-28T02:07:20Z; created: 2022-11-28T02:07:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2022-11-28T02:07:20Z; pdf:charsPerPage: 1616; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2022-11-28T02:07:20Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nCSRF-T3 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10480.724324/2014-49 \n\nRecurso Especial do Procurador \n\nAcórdão nº 9303-013.562 – CSRF / 3ª Turma \n\nSessão de 17 de novembro de 2022 \n\nRecorrente FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado INDÚSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2010 \n\nPAF. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE \n\nCOMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. \n\nPara que o recurso especial seja conhecido, é necessário que a recorrente \n\ncomprove divergência jurisprudencial, mediante a apresentação de acórdão \n\nparadigma que, enfrentando questão fática equivalente, aplique de forma \n\ndiversa a mesma legislação. No caso, as decisões apresentadas a título de \n\nparadigma não tratam da mesma questão fática e normativa enfrentada no \n\nacórdão recorrido. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo recurso. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Tatiana \n\nMidori Migiyama, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen, Vinicius Guimaraes, Erika Costa \n\nCamargos Autran, Liziane Angelotti Meira, Walker Araújo (suplente convocado), Ana Cecilia \n\nLustosa da Cruz e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). Ausente a conselheira Vanessa \n\nMarini Cecconello, substituída pelo conselheiro Walker Araújo. \n\n \n\n \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n48\n\n0.\n72\n\n43\n24\n\n/2\n01\n\n4-\n49\n\nFl. 2066DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-013.562 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10480.724324/2014-49 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional \n\ncontra a decisão consubstanciada no Acórdão nº 3201-005.181, de 27/03/2019 (fls. 1.802 a \n\n1.818)\n1\n, proferida pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da Terceira Seção de julgamento do \n\nCARF, que deu parcial provimento ao Recurso Voluntário apresentado. \n\nDa breve síntese do processo \n\nO processo versa sobre Autos de Infração (fls. 2 a 41), lavrados para a exigência \n\nde Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS, no regime não cumulativo, relativa ao período \n\nde janeiro a dezembro de 2010, cumulada com multa de ofício proporcional de 75% e juros de \n\nmora. De acordo com as informações extraídas do Termo de Verificação Fiscal (fls. 42 a 56), a \n\nFiscalização constatou as seguintes infrações: a) glosa de crédito de aquisição no mercado \n\ninterno constituído indevidamente; a Contribuinte é optante do regime especial de tributação, \n\nprevisto no Art. 58-J da Lei nº 10.833, de 2003, no qual a Contribuição para o PIS/Pasep, a \n\nCOFINS e o IPI são apurados em função do valor-base, expresso em reais ou em reais por litro \n\n(Regime REFRI); b) glosa de crédito de aquisição no mercado interno (saldo de crédito de meses \n\nanteriores), informado nas fichas do DACON do mês de competência 01/2010; e, c) falta de \n\npagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre o valor recebido a título de \n\n“crédito presumido ICMS”; a Contribuinte não computou nas bases de cálculo para apuração \n\ndas contribuições, as receitas obtidas com incentivos fiscais recebidos do Governo do Estado de \n\nPernambuco, nos períodos de apuração 01/2010 a 12/2010; tais receitas referem-se a créditos de \n\nICMS e encontram-se contabilizadas na conta “330007 – INCENTIVOS FISCAIS IFRS” com o \n\nhistórico de “INCENTIVO FISCAL PRODEPE - IGARASSU...”. \n\nCientificada dos Autos de Infração, a Contribuinte apresentou a Impugnação de \n\nfls. 1.486 a 1.507, fazendo um histórico dos fatos, alegando em suma que: a) a legislação \n\ninfraconstitucional não poderia restringir o crédito incidente na operação anterior, por afronta à \n\nConstituição Federal; b) o procedimento adotado pela empresa estava correto, de acordo com o \n\nartigo 35 do Decreto nº 6.707, de 2008; c) o Fisco teria extrapolado os limites do MPF, que \n\nrefere ao ano de 2010, por glosar o saldo credor inicial, referente a créditos de 2008 e 2009; d) a \n\nalteração do saldo credor apresentado não poderia ser feita por causa do prazo decadencial; e) \n\nnão há incidência de Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS sobre crédito presumido de \n\nICMS, por se tratar de subvenção para investimento, pois o crédito presumido de ICMS foi \n\noutorgado pelo Governo do Estado de Pernambuco, através do Programa de Desenvolvimento - \n\nPRODEPE, “tratando-se de subvenção para investimento”. \n\nO julgamento da Impugnação resultou no Acórdão nº 08-38.130, de 16/03/2017, \n\nda DRJ em Fortaleza/CE (fls. 1.557 a 1.576), que entendeu ser improcedente a Impugnação, \n\nmantendo-se o crédito tributário lançado, assentando-se que: a) caracteriza industrialização \n\nqualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou \n\na finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que importe em alterar a \n\napresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original; \n\nb) quanto às subvenções recebidas (créditos de ICMS) - a inexistência, na lei concessiva do \n\nbenefício fiscal, de elementos que permitem garantir que os recursos vertidos pelo ente \n\nsubvencionador, ou próprios, em montante equivalente, foram efetivamente destinados à \n\n \n1\n Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \n\nprocesso (e-processos). \n\nFl. 2067DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-013.562 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10480.724324/2014-49 \n\n \n\nimplantação/expansão do empreendimento, impede a qualificação do incentivo como subvenção \n\npara investimento; e os incentivos concedidos pelo Estado de Pernambuco, sob a égide da Lei \n\nEstadual nº 11.675/1999 (PRODEPE), devem ser qualificados como subvenção para custeio e \n\ncomputados na determinação do lucro operacional (art. 44, inciso IV, da Lei nº 4.506, de 1964). \n\nCientificada da decisão de 1ª Instância, a Contribuinte apresentou Recurso \n\nVoluntário de fls. 1.605 a 1.623, repisando os mesmos argumentos de sua Impugnação. \n\nO Recurso Voluntário foi submetido ao CARF, resultando no Acórdão nº 3201-\n\n005.181, de 27/03/2019 (fls. 1.802 a1.818), que lhe deu parcial provimento, para; a) excluir da \n\nbase de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS as receitas de subvenções para investimento, assim \n\nconsideradas as receitas de créditos presumidos de ICMS, e para, b) permitir o crédito na \n\naquisição de insumos, pelas alíquotas destacadas nas notas fiscais, conforme o artigo 24 do \n\nDecreto nº 8.442, de 2015: \n\n(...) RECEITAS DE SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS. COMPOSIÇÃO DA BASE DE \n\nCÁLCULO. As receitas de subvenções governamentais relativas ao ICMS são consideradas \n\ncomo de investimento, e devem ser excluídas da base de cálculo da Cofins dos fatos geradores \n\na partir da vigência da Lei 11.941/2009, quando não impugnados, pelo Fisco, os requisitos \n\npróprios da Lei 11.941/2009 e da Lei 12.973/2014, alterada pela Lei Complementar 160/2017. \n\n(Acórdão 3201-005.181, Rel. Cons. Charles Mayer de Castro Souza, Paulo Roberto Duarte \n\nMoreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima \n\nMacedo, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade e Laércio Cruz Uliana Júnior) (grifo nosso) \n\nDa matéria submetida à CSRF \n\nNotificada do Acórdão nº 3201-005.181, a Fazenda Nacional apresentou o \n\nRecurso Especial de fls. 1.820 a 1.845, apontando divergência com relação à seguinte matéria: \n\n“Base de Cálculo do PIS/Pasep - Subvenções na Forma de Crédito Presumido de ICMS”. A \n\nfim de demonstrar o necessário dissídio jurisprudencial foram indicados, como paradigma, os \n\nAcórdãos nº 9303-007.736 e 9303-007.624. \n\nNo recurso, alega-se que, no Acórdão recorrido, a Turma julgadora entendeu por \n\nconsiderar que todas as subvenções relativas ao ICMS são de investimento, por força do artigo \n\n30 da Lei Complementar nº 160, de 2017, e são excluídas da base de cálculo por força dos \n\nartigos 18 e 21 da Lei 11.941/2009 e § 3º, inciso X e IX, do artigo 1º das Leis 10.637/2002 e \n\n10.833/2003, desde que cumpridos os requisitos do mesmo artigo, inclusive com efeitos \n\nretroativos. Por sua vez, nos Acórdãos paradigmas a Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\nentendeu que subvenções para custeio, em períodos de fatos geradores comparáveis, são \n\nincluídas na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. No paradigma 2, \n\nassenta-se expressamente que: “Assim, para as competências de dezembro de 2002 a junho de \n\n2004, independentemente de o contribuinte ter optado ou não pela adoção dos requisitos \n\nestabelecidos no art. 75 da Lei nº 12.973/2014, era devida a contribuição para o PIS sobre as \n\nreceitas de subvenções ainda que consideradas como sendo para investimentos.” \n\nDiante do exposto, entendeu-se no Exame de Admissibilidade que estava \n\nconfigurada a divergência jurisprudencial o que reclamaria solução uniformizadora da CSRF. \n\nCom os fundamentos do Despacho de Exame de Admissibilidade do Recurso Especial - 3ª Seção \n\nde Julgamento / S/Nº - 2ª Câmara, de 26/08/2019, exarado pelo Presidente da 2ª Câmara da 3ª \n\nSeção do CARF de fls. 1.848 a 1.851, deu-se seguimento ao Recurso Especial interposto pela \n\nFazenda Nacional. \n\nFl. 2068DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-013.562 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10480.724324/2014-49 \n\n \n\nNotificado, o Contribuinte apresentou suas contrarrazões de fls. 1.877 a 1.903, \n\nrequerendo que o Recurso Especial manejado pela Fazenda Nacional não seja conhecido, por \n\nrevelar o acórdão recorrido situação fática distinta da expressa nos paradigmas e, caso fosse esse \n\no entendimento da CSRF, que fosse mantido o Acórdão recorrido neste ponto, por estar em \n\nconsonância com os comandos legais e normativos aplicáveis. Juntou-se em contrarrazões ainda, \n\nà fl. 1.955, cópia do Acórdão nº 9101-005.508, proferido pela 1ª Turma da CSRF, como endosso \n\nao entendimento do acórdão recorrido em caso análogo. \n\nEm 28/07/2022, o processo foi distribuído a este Conselheiro, mediante sorteio, \n\npara relatoria e submissão ao Colegiado da análise do Recurso Especial interposto pela Fazenda \n\nNacional. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, Relator. \n\nDo Conhecimento \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, conforme \n\nconsta do Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial, 3ª Seção de julgamento / S/Nº - 2ª \n\nCâmara, de 26/08/2019 (fls. 1.848 a 1.851), exarado pelo Presidente da 2ª Câmara da 3ª \n\nSeção/CARF. Contudo, em face dos argumentos apresentados pela Contribuinte em sede de \n\ncontrarrazões, requerendo que seja negado seguimento, entendo ser necessária uma análise dos \n\ndemais requisitos de admissibilidade referentes à matéria para a qual foi dado seguimento. \n\nAlega o contribuinte ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. \n\nConfira-se excerto da alegação: “(...) Ocorre que, muito embora todos os casos versem sobre a \n\nqualificação de uma subvenção como de custeio ou investimento para fins de composição da \n\nbase de cálculo de certos tributos federais, fato é, que tratam de situações fáticas completamente \n\ndistintas”. \n\nNo Despacho do Exame de Admissibilidade, foi dado seguimento ao recurso \n\nquanto à matéria: “Base de Cálculo do PIS/Pasep e da COFINS - Subvenções na Forma de \n\nCrédito Presumido de ICMS”. Os dois paradigmas indicados foram os seguintes: Acórdão nº \n\n9303-007.736 e nº 9303-007.624. \n\nNo Acórdão recorrido, a Turma entendeu que tais receitas não compõem a base de \n\ncálculo das contribuições. Além da ementa, veja-se o seguinte excerto do voto condutor (fl. \n\n1.817): \n\nA Lei Complementar 160/2017 alterou o artigo 30 da Lei 12.973/2014, ainda, para definir \n\ncomo de investimento todas as subvenções relativas ao ICMS, desde que cumpridos os requisitos \n\ndo mesmo artigo, inclusive com efeitos retroativos: (...) \n\n(...) Ressalto que não há, no presente procedimento fiscal, acusação do não cumprimento dos \n\nrequisitos do art. 18 e 21 da Lei 11.941/2009, de modo que não há necessidade de aferição do \n\ncumprimento dos requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/2014, alterado pela Lei Complementar \n\n160/2017. O fundamento fiscal foi apenas de que tais receitas seriam tributáveis, o que foi afastado \n\npela legislação posterior”. (grifo nosso) \n\nFl. 2069DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-013.562 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10480.724324/2014-49 \n\n \n\nComo se percebe, o acórdão recorrido (analisando fatos geradores de 02/2010 a \n\n12/2010) considerou que todas as subvenções relativas ao ICMS são de investimento, por força \n\nda aplicação retroativa do artigo 30 da Lei Complementar nº 160, de 2017, e são excluídas da \n\nbase de cálculo das contribuições, por força dos artigos 18 e 21 da Lei 11.941, de 2009 e § 3º, \n\ninciso X do artigo 1º das Leis 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, se cumpridos os requisitos ali \n\nestabelecidos (o que revelou que não era discutido naqueles autos): \n\nRessalto que não há, no presente procedimento fiscal, acusação do não cumprimento dos \n\nrequisitos do art. 18 e 21 da Lei 11.941/2009, de modo que não há necessidade de aferição do \n\ncumprimento dos requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/2014, alterado pela Lei \n\nComplementar 160/2017. O fundamento fiscal foi apenas de que tais receitas seriam tributáveis, o \n\nque foi afastado pela legislação posterior. (grifo nosso) \n\nA imputação fiscal, no acórdão recorrido, residia no simples fato de que haveria \n\ntributação sobre o crédito presumido de ICMS, contabilizado em conta de resultado (330007), o \n\nque foi entendido pela DRJ, em primeira instância, como “subvenção para custeio”, com base em \n\nprecedente da Câmara Superior de Recursos Fiscais (Acórdão 9101-001.239), em relação ao \n\nmesmo benefício de ICMS (PRODEPE/Pernambuco). \n\nO primeiro paradigma (Acórdão 9303-007.736), não destoa da tese adotada no \n\nacórdão recorrido, reconhecendo textualmente que “...com a edição da Lei Complementar nº \n\n160/2017 – cujo art. 9º deu nova redação ao art. 30 da Lei n° 12.973, de 2014, incluindo os §§ \n\n4º e 5º, isto perdeu a importância, pois todas passaram a ser consideradas para investimento, \n\ncom efeitos retroativos” (no texto, “isto” se refere à classificação das subvenções como “para \n\ncusteio” ou “para investimento”). E passa a analisar se a “subvenção para investimento” do \n\nEstado de Goiás (Programa CENTROPRODUZIR) atenderia aos requisitos para a não \n\ntributação. \n\nDesnecessário alongar a comparação para que se perceba que o paradigma é \n\nimprestável para instaurar divergência jurisprudencial, no caso, visto que além de discutir \n\nbenefício distinto, com classificação diversa, mergulha no cumprimento dos requisitos, matéria \n\nausente no acórdão recorrido. \n\nPor seu turno, o segundo paradigma (Acórdão 9303-007.624) julga lançamento \n\nreferente ao período de 01/11/1999 a 30/11/2002, e 01/12/2002 a 30/06/2004, ou seja, em época \n\nque sequer eram vigentes as Leis 11.941/2009 e 12.973/2014, com tema de fundo paralelo: os \n\nefeitos da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998 no tratamento \n\ndado a “subvenções de custeio” do Governo do Amazonas, classificadas pela fiscalização como \n\nreceitas não operacionais. O próprio texto do segundo acórdão paradigma, ao final, esclarece que \n\na decisão sobre o tema se refere ao período de 2002 a 2004, não se aplicando a Lei 11.941/2009, \n\nque “...entrou em vigor a partir de 27 de maio de 2009”. \n\nEsses esclarecimentos são suficientes para que se perceba que os acórdãos \n\nparadigma e o acórdão recorrido não estão a analisar a mesma legislação, nem os mesmos \n\nincentivos. \n\nPortanto, resta claro que, sob qualquer aspecto que se avalie a existência de \n\ndivergência de entendimentos, não houve efetiva demonstração de dissidência \n\njurisprudencial sobre uma mesma disposição normativa, pela ausência de similitude fática e \n\njurídica. Ausente, nesse contexto, o atendimento de pressuposto essencial de admissibilidade. \n\n \n\nFl. 2070DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-013.562 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10480.724324/2014-49 \n\n \n\nAssim, cabe, no caso, o não conhecimento do Recurso Especial interposto pela \n\nFazenda Nacional. \n\nDa conclusão \n\nPelo exposto, voto por não conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda \n\nNacional. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2071DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":6.3831553}, { "dt_index_tdt":"2022-11-16T17:28:19Z", "anomes_sessao_s":"202111", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)\nAno-calendário: 2008, 2009, 2010\nSUBVENÇÕES DE INVESTIMENTO. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/17. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. ATENDIMENTO AOS ARTS. 9 E 10. BENEFÍCIO E INCENTIVO DE ICMS. REQUISITOS E CONDIÇÕES DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/14. PROVA DE REGISTRO E DEPÓSITO. CANCELAMENTO INTEGRAL DA EXAÇÃO.\nO disposto nos artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/17 tem aplicação imediata aos processos ainda em curso, retroativamente em relação aos fatos geradores. Após tal alteração legislativa, a averiguação do efetivo cumprimento dos requisitos e exigências trazidos no Parecer Normativo CST nº 112/78, agora legalmente superado, é irrelevante para o desfecho da demanda. Dessa forma, a existência de sincronia e de vinculação entre o recebimento da benesse estatal e a sua aplicação nos empreendimentos privados não mais é elemento oponível aos contribuintes para fundamentar e manter exações de IRPJ e CSLL.\nA Lei Complementar nº 160/17 subtraiu a competência das Autoridades de Fiscalização tributária federal e dos próprios Julgadores do contencioso tributário de analisar normativos locais e, consequentemente, de decidir se determinada benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de subvenção de custeio ou de investimento.\nA maior Autoridade do Poder Executivo, por meio de ato oficial, formal e público, dirigido ao Poder Legislativo, atestou, expressamente, que os arts. 9 e 10 da Lei Complementar, se promulgados fossem, iriam equiparar as subvenções meramente para custeio às para investimento. Após a efetiva promulgação de tais dispositivo, sem qualquer alteração ou adição ao seu texto - em razão da deliberada derrubada do veto presidencial - é necessário observar a mesma conclusão antes alcançada e dar o correspondente tratamento, como previsto, sendo tal consequência a legítima vontade do Legislador.\nAssim, à luz do §4º do art. 30 da Lei nº 12.973/14, veiculado pela Lei Complementar nº 160/17, para o reconhecimento de uma benesse estadual de ICMS como subvenção de investimento bastaria a sua devida escrituração em conta de Reserva de Lucros, podendo ser utilizada para a absorção de prejuízos (após o exaurimento dos demais valores, também alocados em Reserva de Lucros) ou para o aumento do capital social, sendo vedado seu cômputo na base de cálculo de dividendos obrigatórios e a sua redução em favor dos sócios, direta ou indiretamente, por outras manobras societárias.\nTratando-se de subvenção, efetivada por benefício de ICMS, concedida por estado da Federação à revelia do CONFAZ e suas regras, uma vez trazida aos autos a prova do registro e do depósito abrangendo a benesse sob análise, nos termos das Cláusulas do Convênio ICMS nº 190/17, resta também atendido o art. 10 da Lei Complementar nº 160/17.\n\n", "dt_publicacao_tdt":"2021-12-31T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.725212/2013-13", "anomes_publicacao_s":"202112", "conteudo_id_s":"6539528", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-12-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9101-005.850", "nome_arquivo_s":"Decisao_10120725212201313.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"CAIO CESAR NADER QUINTELLA", "nome_arquivo_pdf_s":"10120725212201313_6539528.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em negarlhe provimento, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Andréa Duek Simantob que votaram por dar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões a conselheira Livia De Carli Germano, e, por fundamentos distintos, o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.\n\n(documento assinado digitalmente)\nAndréa Duek Simantob – Presidente em exercício\n\n(documento assinado digitalmente)\nCaio Cesar Nader Quintella - Relator\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Caio Cesar Nader Quintella e Andréa Duek Simantob (Presidente em exercício).\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-11-12T00:00:00Z", "id":"9120644", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2023-03-24T22:33:09.711Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1761290229756461056, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-12-09T19:47:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-12-09T19:47:24Z; Last-Modified: 2021-12-09T19:47:24Z; dcterms:modified: 2021-12-09T19:47:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-12-09T19:47:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-12-09T19:47:24Z; meta:save-date: 2021-12-09T19:47:24Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-12-09T19:47:24Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-12-09T19:47:24Z; created: 2021-12-09T19:47:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 33; Creation-Date: 2021-12-09T19:47:24Z; pdf:charsPerPage: 2664; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-12-09T19:47:24Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nCCSSRRFF--TT11 \n\nMMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa \n\nCCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss \n\n \n\nPPrroocceessssoo nnºº 10120.725212/2013-13 \n\nRReeccuurrssoo Especial do Procurador \n\nAAccóórrddããoo nnºº 9101-005.850 – CSRF / 1ª Turma \n\nSSeessssããoo ddee 12 de novembro de 2021 \n\nRReeccoorrrreennttee FAZENDA NACIONAL \n\nIInntteerreessssaaddoo SÃO SALVADOR ALIMENTOS S/A \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA \n\n(IRPJ) \n\nAno-calendário: 2008, 2009, 2010 \n\nSUBVENÇÕES DE INVESTIMENTO. ADVENTO DA LEI \n\nCOMPLEMENTAR Nº 160/17. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM \n\nCURSO. ATENDIMENTO AOS ARTS. 9 E 10. BENEFÍCIO E INCENTIVO \n\nDE ICMS. REQUISITOS E CONDIÇÕES DO ART. 30 DA LEI Nº \n\n12.973/14. PROVA DE REGISTRO E DEPÓSITO. CANCELAMENTO \n\nINTEGRAL DA EXAÇÃO. \n\nO disposto nos artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/17 tem aplicação \n\nimediata aos processos ainda em curso, retroativamente em relação aos fatos \n\ngeradores. Após tal alteração legislativa, a averiguação do efetivo \n\ncumprimento dos requisitos e exigências trazidos no Parecer Normativo CST \n\nnº 112/78, agora legalmente superado, é irrelevante para o desfecho da \n\ndemanda. Dessa forma, a existência de sincronia e de vinculação entre o \n\nrecebimento da benesse estatal e a sua aplicação nos empreendimentos \n\nprivados não mais é elemento oponível aos contribuintes para fundamentar e \n\nmanter exações de IRPJ e CSLL. \n\nA Lei Complementar nº 160/17 subtraiu a competência das Autoridades de \n\nFiscalização tributária federal e dos próprios Julgadores do contencioso \n\ntributário de analisar normativos locais e, consequentemente, de decidir se \n\ndeterminada benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de \n\nsubvenção de custeio ou de investimento. \n\nA maior Autoridade do Poder Executivo, por meio de ato oficial, formal e \n\npúblico, dirigido ao Poder Legislativo, atestou, expressamente, que os arts. 9 e \n\n10 da Lei Complementar, se promulgados fossem, iriam equiparar as \n\nsubvenções meramente para custeio às para investimento. Após a efetiva \n\npromulgação de tais dispositivo, sem qualquer alteração ou adição ao seu texto \n\n- em razão da deliberada derrubada do veto presidencial - é necessário observar \n\na mesma conclusão antes alcançada e dar o correspondente tratamento, como \n\nprevisto, sendo tal consequência a legítima vontade do Legislador. \n\nAssim, à luz do §4º do art. 30 da Lei nº 12.973/14, veiculado pela Lei \n\nComplementar nº 160/17, para o reconhecimento de uma benesse estadual de \n\nICMS como subvenção de investimento bastaria a sua devida escrituração em \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n12\n\n0.\n72\n\n52\n12\n\n/2\n01\n\n3-\n13\n\nFl. 9906DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10120.725212/2013-13 \n\n \n\nconta de Reserva de Lucros, podendo ser utilizada para a absorção de prejuízos \n\n(após o exaurimento dos demais valores, também alocados em Reserva de \n\nLucros) ou para o aumento do capital social, sendo vedado seu cômputo na \n\nbase de cálculo de dividendos obrigatórios e a sua redução em favor dos sócios, \n\ndireta ou indiretamente, por outras manobras societárias. \n\nTratando-se de subvenção, efetivada por benefício de ICMS, concedida por \n\nestado da Federação à revelia do CONFAZ e suas regras, uma vez trazida aos \n\nautos a prova do registro e do depósito abrangendo a benesse sob análise, nos \n\ntermos das Cláusulas do Convênio ICMS nº 190/17, resta também atendido o \n\nart. 10 da Lei Complementar nº 160/17. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em negarlhe provimento, vencidos \n\nos conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Andréa Duek Simantob \n\nque votaram por dar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões a conselheira Livia De Carli \n\nGermano, e, por fundamentos distintos, o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. \n\nManifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira \n\nPinto. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAndréa Duek Simantob – Presidente em exercício \n\n \n(documento assinado digitalmente) \n\nCaio Cesar Nader Quintella - Relator \n\n \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia \n\nDe Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz \n\nTadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Caio Cesar Nader Quintella e Andréa \n\nDuek Simantob (Presidente em exercício). \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 9907DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10120.725212/2013-13 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Especial (fls. 9.803 a 9.825) interposto pela Procuradoria-\n\nGeral da Fazenda Nacional em face do v. Acórdão nº 1201-002.352 (fls. 9.771 a 9.801), \n\nproferido pela C. 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção deste E. CARF, na sessão de 15 \n\nde agosto de 2018, que deu provimento ao questionamento remanescente do Recurso Voluntário \n\napresentado pela Contribuinte. Confira-se suas respectiva ementas e trechos: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nExercício: 2008, 2009, 2010 \n\nMULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO CARF. APLICAÇÃO DA SÚMULA \n\nCARF N° 2. \n\nNão cabe à autoridade administrativa negar aplicação a legislação vigente, de \n\nmodo que tal faculdade competiria apenas aos órgãos do Poder Judiciário. \n\nAplicação da Súmula CARF nº 2. \n\nPROGRAMA FOMENTAR. COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DOS \n\nRECURSOS EM MELHORIAS DO PARQUE INDUSTRIAL. ATENDIMENTO \n\nAOS REQUISITOS DO PROGRAMA. NATUREZA DE SUBVENÇÃO PARA \n\nINVESTIMENTO. \n\nNão há necessidade de correlação direta e exata de datas e valores entre o \n\nbenefício concedido e a aplicação em expansão ou melhoria do parque \n\nindustrial sendo suficiente a comprovação dos valores aplicados em períodos \n\nabrangidos pelo Programa para fins de classificação como subvenção para \n\ninvestimento. \n\n \n\nEm resumo, a contenda tem como objeto exações de IRPJ e CSLL, dos anos-\n\ncalendário 2008, 2009 e 2010, exigidos da Contribuinte por meio de Autuação sob a acusação de \n\ncontabilização indevida como subvenção de investimentos de valores de ICMS, do Programa \n\nFOMENTAR do Estado de Goiás; averiguação de saldo credor de caixa; glosa de despesas com \n\nbrindes e doações procedidas; glosa de perdas por inobservância dos requisitos dos arts. 9 a 12 \n\nda Lei nº 9.43/96 e glosa/ajuste nos saldos de prejuízos. \n\n \n\nRegistre-se, desde já, que a celeuma que prevalece no presente feito é apenas em \n\nrelação ao tratamento fiscal das subvenções de investimento, referentes ao incentivo de ICMS do \n\nmencionado Programa FOMENTAR. \n\n \n\nA seguir, para um maior aprofundamento, adota-se trecho do relatório do v. \n\nAcórdão de Recurso Voluntário, ora recorrido: \n\n \n\nOs autos de infração a folhas 4.276 a 4.320 exigem da autuada o recolhimento \n\nde crédito tributário no montante de R$ 20.852.078,91. \n\nFl. 9908DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10120.725212/2013-13 \n\n \n\nNo termo de verificação fiscal a folhas 4.257 a 4.274 o autuante apresenta a \n\nmotivação dos lançamentos. Dele extraem-se as observações e argumentos \n\nresumidos adiante. \n\nForam verificadas as seguintes infrações à legislação tributária: \n\ncontabilização como subvenção ou doação para investimento dos descontos \n\nobtidos na liquidação antecipada de passivo do programa Fomentar; existência \n\nde saldo credor na conta de ativo 1.1.1.01.00008 Caixa Recebimento Itaberaí, \n\nao passo que as justificativas apresentadas não abordaram o montante integral \n\ndo saldo credor; falta de adição no Lalur das despesas com brindes e doações \n\nlançadas na conta 3.3.1.03.00006 Brindes e Doações e na conta 3.3.2.04.00020 \n\nDonativos e Contribuições; no tocante à perda no recebimento de créditos, \n\nobservância dos procedimentos mínimos estabelecidos no art. 9° da Lei n° \n\n9.430, de 1996 e arts. 340, 342 e 249, inciso I, do RIR 1999; glosa do prejuízo \n\ngerado em 2008 e compensado nos anos seguintes, pois embora durante o ano-\n\ncalendário 2008, o contribuinte tenha apurado prejuízo fiscal, diante da \n\ncontabilização imprópria como subvenção para investimento, a fiscalização \n\napurou lucro tributável. \n\nContabilização imprópria de subvenção para investimento \n\nQuanto a este ponto concluiu-se que o desconto obtido com a liquidação \n\nantecipada do contrato com o Fomentar, constitui verdadeira subvenção para \n\ncusteio e que, por se caracterizar como receita operacional, deve compor a \n\napuração do IRPJ e CSLL sobre o Lucro Real, bem como a base de cálculo do \n\nPIS e da COFINS. \n\nEntendeu-se haver desvinculação entre o benefício decorrente do desconto com \n\na liquidação antecipada e a execução da expansão ou modernização do parque \n\nindustrial incentivado. \n\nA Lei Estadual n° 15.518 de 05/01/2006 admite a desnecessidade de ampliação \n\nou modernização do estabelecimento industrial do beneficiário do leilão, \n\nporque, do montante a ser aplicado na ampliação ou modernização do \n\nempreendimento, poderia ser deduzido o valor dos investimentos feitos desde o \n\ninício da implantação do projeto inicial da empresa, aprovado pelo Fomentar e \n\nobjeto do empréstimo. \n\nDeste modo firmou-se que, se a subvenção é para investimentos, para expandir \n\nou modernizar, é necessário que algo seja acrescentado à economia local, não \n\nse trata do passado, e isso não se consegue com projetos já implementados e \n\nconcluídos anteriormente à concessão do benefício do desconto da liquidação \n\nantecipada. \n\nA reutilização do projeto antigo, já empregado para a obtenção do \n\nfinanciamento, fora reputada incompatível com o que está disposto no art. 443 \n\ndo RIR 1999, descaracterizando a subvenção para investimento. \n\nSaldo credor de caixa \n\n(...) \n\nGlosa de compensação de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL \n\nNo ano-calendário de 2008, o contribuinte apurou prejuízo fiscal e base de \n\ncálculo negativa de CSLL no montante de R$ 3.778.939,84, conforme \n\nescriturado na página 13 do Lalur n° 14. Verificadas as infrações mencionadas \n\nanteriormente, o resultado passa a ser lucro real e base de cálculo positiva de \n\nCSLL de R$ 6.242.210,35. \n\nFl. 9909DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10120.725212/2013-13 \n\n \n\nConsiderando que nos anos-calendário 2009 e 2010, o contribuinte compensou \n\no prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa que com este lançamento se \n\ntornaram inexistentes –foi glosada a compensação de IRPJ e CSLL. \n\nImpugnação \n\n(...) \n\nSubvenção e recuperação de custos \n\nSegundo o fisco, observa-se falta de sincronismo entre a intenção do \n\nsubvencionador e a ação do subvencionado. Argumenta o impugnante que \n\nmesmo que a lei não especifique tal sincronismo, efetivamente aplicou os \n\nrecursos do benefício na melhoria e expansão da sua unidade industrial, muito \n\nalém dos recursos advindos da subvenção. Tal fato poderia ser igualmente \n\nconstatado em sua escrituração contábil, cuja comprovação fora acostada pela \n\nprópria fiscalização. \n\nSegundo a fiscalização, a redução do saldo devedor do ICMS pode ser \n\njustificada apenas pela modernização do parque industrial incentivado. \n\nContudo, reputou-se que a fiscalização quis criar um fato novo, ao se apegar \n\napenas ao vocábulo modernização, para definir a aplicação da subvenção. \n\nA impugnante alega que investiu não apenas em modernização, mas também \n\nem implantação e expansão do seu parque industrial, que é visível a olho nu e \n\npela própria produção atual comparada com aquela existente na data da \n\nassinatura do contrato do Fomentar. \n\nAliás, sem aplicação desses benefícios não seria possível o crescimento da \n\ncontribuinte. \n\nProssegue afirmando que se a Lei Estadual 15.518, de 2006, prevê a \n\ndesnecessidade de ampliação ou modernização do estabelecimento industrial \n\ndo beneficiário do leilão, porque, do montante a ser utilizado poderão ser \n\nabatidos os investimentos já realizados desde o início da implantação do \n\nprojeto, a impugnante não fez nada de errado, estando protegida pelo manto da \n\nlegalidade de uma lei que está em pleno vigor. \n\nConclui arguindo que se a lei estadual está em desacordo com a legislação \n\nfederal, que seja ela questionada por quem de direito, e não pela fiscalização. \n\nO benefício é legal e, como tal, deve assim ser tratado. \n\n(...) \n\nAcórdão nº 0256.515 - 3ª Turma da DRJ/BHE \n\n(...) \n\nArgüições concernentes à imputação de contabilização incorreta de subvenções \n\npúblicas \n\nDe início coube a autoridade julgadora salientar que a impugnante limitou-se a \n\nalegar genericamente que cumpriu a legislação goiana, em vez de demonstrar \n\ncom provas hábeis que de fato empregou os recursos recebidos na forma \n\nexigida pela legislação federal para que fizessem jus ao tratamento fiscal \n\nprivilegiado dado às genuínas subvenções públicas para investimento. \n\nNotou-se que o cumprimento das condições estipuladas nos contratos de \n\nempréstimos concedidos no âmbito do programa Fomentar não satisfez as \n\nexigências da legislação federal para o tratamento favorecido. Recordou-se \n\nque o programa Fomentar se limita a conceder um financiamento para o \n\ncontribuinte, sem que ficasse caracterizada nenhuma subvenção, pois \n\nFl. 9910DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10120.725212/2013-13 \n\n \n\ninicialmente os recursos emprestados deviam ser integralmente ressarcidos, \n\nacrescidos de juros e correção. \n\nAssim, entendeu-se que em nada favorece à causa da autuada alegar, como faz \n\na impugnante, que haviam sido cumpridas todas as obrigações assumidas nos \n\ncontratos firmados com o programa Fomentar. \n\nEmbora a impugnante não faça prova dessa alegação, presumiu-se que de fato \n\nas coisas assim se passaram, pois a subsequente obtenção de desconto na \n\nquitação dos empréstimos estava condicionada pela legislação estadual a que \n\nnão houvesse inadimplemento dos contratos com o Fomentar. \n\nNo entanto, reputou-se que o ganho indevidamente classificado pela autuada \n\ncomo subvenção para investimento é o desconto no valor da dívida. E, segundo \n\na autoridade julgadora, é este que é objeto da exigência fiscal (e não as \n\nvantagens concedidas pelo programa Fomentar original), e em relação a ele, \n\nnem a legislação goiana, nem as provas (na verdade, a falta delas) \n\napresentadas pela impugnante permitiriam classifica-lo como subvenção para \n\ninvestimento. \n\nAssim, não importaria a nomenclatura usada na legislação estadual ou \n\nmunicipal. Firmou-se que somente as subvenções que estritamente acatarem os \n\nrequisitos estabelecidos taxativamente pela legislação federal é que farão jus \n\nao benefício consistente na sua exclusão da base tributável dos tributos \n\nfederais. \n\nAdemais, explanou-se que, em consequência de sucessivas alterações na \n\nlegislação estadual, na época dos fatos abrangidos pelo lançamento fiscal os \n\ndescontos concedidos na quitação antecipada das dívidas para com o \n\nprograma Fomentar deixaram de ser condicionados à expansão da capacidade \n\nprodutiva ou à instalação de novas unidades produtivas. \n\nAlém disso, a legislação goiana dispensou o beneficiário de até mesmo prestar \n\ncontas do emprego que fez do ganho resultante do desconto, limitando os \n\nrequisitos para a sua concessão o cumprimento dos contratos firmados com o \n\nprograma Fomentar original e também a incorporação ao capital social de \n\nvalor equivalente ao benefício recebido. \n\nProssegue-se com o raciocínio de que uma vez que já não existia vinculação \n\nentre o recebimento do benefício e a obrigação de ampliar as unidades \n\nprodutivas existentes ou de instalar novas, nem mesmo se a autuada tomasse, \n\npor conta própria, a iniciativa de empregar a subvenção recebida com tal fim, \n\no enquadramento no disposto no artigo 443 do RIR 1999 se torna possível. \n\nConclusão \n\nÀ vista do exposto, votou-se por não conhecer da petição e dos documentos \n\njuntados a fls. 4.474 a 9.015, e por julgar improcedente a impugnação, para \n\nindeferir o pedido de realização de diligência e para manter integralmente as \n\nexigências de IRPJ, CSLL, Cofins e contribuição para o PIS, assim como as \n\nmultas e os juros de mora respectivos. \n\nRecurso Voluntário \n\nO recurso voluntário delineia a defesa em idêntico raciocínio à impugnação. \n\n(...) \n\nEm sessão de 14 de fevereiro de 2017, a presente turma converteu o julgamento \n\nem diligência nos seguintes termos: \n\nFl. 9911DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10120.725212/2013-13 \n\n \n\nDiante do exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário para determinar a \n\nCONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que a delegacia de \n\norigem informe o seguinte em relação ao período autuado: \n\ni) dos valores relativos as subvenções (decorrentes da liquidação antecipada \n\ndos contratos de financiamento do FOMENTAR), excluídos do lucro real e que, \n\npor conseqüência, embasaram a presente autuação fiscal: \n\na) quais destes foram creditados em conta de reserva de capital e debitadas em \n\nconta de ativo permanente (investimentos, imobilizados, intangíveis); \n\nb) quais foram efetivamente confrontadas com custos e despesas operacionais. \n\nii) verifique a existência de documentação contábil ou fiscal que demonstre os \n\ninvestimentos e implantações no ativo imobilizado realizados pela empresa ao \n\nlongo dos 20 (vinte) anos subseqüentes (limitados a presente data) a efetiva \n\nentrada dos recursos provenientes da liquidação antecipada dos contratos de \n\nfinanciamento do FOMENTAR na entidade. \n\nApós, intime-se a Recorrente para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias e \n\nretornem os autos para julgamento. \n\nResposta à diligência \n\nEm resposta, a Delegacia de origem apresentou Relatório de Encerramento de \n\nDiligência, cujo trecho mais relevante destaco abaixo: \n\nLIQUIDAÇÃO DO DÉBITO CONTROVERTIDO \n\nElaborei as planilhas de fls. 9729 até 9738, as quais demonstram: a) o valor \n\nlançado; b) o valor não impugnado; c) o valor desistido no recurso voluntário; \n\ne d) o valor remanescente em litígio. \n\nEm relação ao débito de alínea ‘‘c’’, compete ao órgão preparador apartar o \n\ncrédito tributário em outro processo de cobrança. \n\nAPLICAÇÃO DA SUBVENÇÃO \n\nVerifiquei a cronologia dos lançamentos contábeis e expus exaustivamente as \n\nconclusões no Termo de Constatação e Intimação (efls. 9566 a 9598): os \n\nlançamentos a crédito na conta de reserva de incentivos fiscais tiveram, após \n\nsucessivas contrapartidas devedoras, lançamentos nas contas de custo e/ou \n\ndespesa operacional. \n\nInstado a se manifestar, o contribuinte invocou a disponibilidade financeira \n\ngerada com a postergação de pagamento do ICMS, a qual viabiliza a aplicação \n\nde investimento em ativo imobilizado. \n\nAmbas as constatações coexistem, posto que não são excludentes entre si: a) do \n\nponto de vista cronológico, a contrapartida a crédito de reserva de incentivos \n\nfiscais ocorre a débito de custo e/ou despesa operacional; b) sob a ótica de \n\nviabilizar investimento, o alongamento do prazo de pagamento do ICMS e \n\nposterior remissão do crédito tributário produz disponibilidade financeira para \n\nadquirir ativo imobilizado. \n\nAs notas fiscais de aquisição (efls. 9604 a 9726) comprovam o investimento \n\nrealizado no quantum de variação da reserva de incentivos fiscais. \n\nPedido de Desistência \n\nNo mês de julho de 2017, a Recorrente apresentou pedido de desistência \n\nparcial do Recurso Voluntário que alcançou os seguintes itens: \n\nFl. 9912DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10120.725212/2013-13 \n\n \n\ni) Perdas com Recebimento de Créditos; \n\nii) Despesas com brins e doações; \n\niii) Saldo Credor de Caixa; \n\niv) Compensação de Prejuízo Fiscal; \n\nv) Lançamentos Decorrentes. \n\nDesta forma, restou mantido o Recurso Voluntário apenas em relação ao item \n\nSubvenção Pública para Investimentos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nComo visto, a DRJ (fls. 9.365 a 9.415) negou provimento à Impugnação \n\napresentada, mantendo integralmente o lançamento de ofício procedido. Inconformada, a \n\nContribuinte interpôs Recurso Voluntário a este E. CARF, reiterando seus argumentos, \n\ndefendendo, inclusive, a devida natureza de subvenção de investimento dos valores percebidos \n\nno âmbito do Programa FOMENTAR, justificando o tratamento contábil e fiscal de acordo com \n\ntal rubrica. \n\n \n\nAo seu turno, a C. 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção determinou \n\ndiligência, por meio da r. Resolução nº 1201-000.243 (fls. 9.499 a 9.526) requerendo que a \n\ndelegacia de origem informe o seguinte em relação ao período autuado: i) dos valores relativos \n\nas subvenções (decorrentes da liquidação antecipada dos contratos de financiamento do \n\nFOMENTAR), excluídos do lucro real e que, por conseqüência, embasaram a presente autuação \n\nfiscal: a) quais destes foram creditados em conta de reserva de capital e debitadas em conta de \n\nativo permanente (investimentos, imobilizados, intangíveis); b) quais foram efetivamente \n\nconfrontadas com custos e despesas operacionais. ii) verifique a existência de documentação \n\ncontábil ou fiscal que demonstre os investimentos e implantações no ativo imobilizado \n\nrealizados pela empresa ao longo dos 20 (vinte) anos subseqüentes (limitados a presente data) a \n\nefetiva entrada dos recursos provenientes da liquidação antecipada dos contratos de \n\nfinanciamento do FOMENTAR na entidade. \n\n \n\nEm resposta, resumindo, a Autoridade Fiscal certificou que os lançamentos a \n\ncrédito na conta de reserva de incentivos fiscais tiveram, após sucessivas contrapartidas \n\ndevedoras, lançamentos nas contas de custo e/ou despesa operacional. \n\n \n\nAinda, certificou-se a desistência da Contribuinte do litígio acercada de todos os \n\ndemais da Autuação, com exceção do questionamento dos valores tratados como subvenção de \n\ninvestimentos e seus reflexos proporcionais. \n\n \n\nDerradeiramente, a C. Turma Ordinária a quo deu provimento integral à matéria \n\nremanescente do Apelo manejado, entendendo pela improcedência dos fundamentos da Autuação \n\nquanto ao crédito tributário questionado, reconhecendo o correto tratamento pela Contribuinte \n\ndos valores percebidos com o incentivo estadual. \n\n \n\nFl. 9913DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10120.725212/2013-13 \n\n \n\nPosteriormente, não foram oposto Embargos de Declaração por nenhuma das \n\nPartes, sendo diretamente manejado, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Recurso \n\nEspecial, ora sob julgamento, demonstrando a suposta existência de dissídio jurisprudencial, \n\ntrazendo v. Arestos paradigmas referentes à necessidade da presença de demonstração de \n\nvinculação e sincronia entre o recebimento dos benefícios estaduais e os investimentos \n\nprocedidos para que, somente assim, à luz do Parecer Normativo CST nº 112/78, tratá-lo na \n\nesfera tributária federal com subvenção de investimento. \n\n \n\nProcessado o Apelo Especial do I. Procurador, este teve seu seguimento \n\ndeterminado por meio do r. Despacho de Admissibilidade fls. 9.886 a 9.895, entendendo por \n\nADMITIR a divergência, mas apenas através deste segundo paradigma (Ac. nº 1401-001.074). \n\n \n\nEm seguida, procedeu-se à intimação da Contribuinte, não sendo ofertadas \n\nContrarrazões. \n\n \n\nPor fim, o processo foi sorteado para este Conselheiro relatar e votar. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 9914DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10120.725212/2013-13 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Caio Cesar Nader Quintella, Relator. \n\n \n\nAdmissibilidade \n\n \n\nInicialmente, reitera-se a tempestividade do Recurso Especial da Fazenda \n\nNacional. Considerando a data de sua interposição, seu conhecimento está sujeito à hipótese \n\nregida pelo art. 67, do Anexo II, do RICARF vigente. \n\n \n\nConforme relatado, a Recorrida não ofertou Contrarrazões. \n\n \n\nConsiderando tal inércia e silêncio, uma simples análise do v. Acórdão 1401-\n\n001.074, único paradigma acatado para questionar a matéria referente ao tratamento e natureza \n\njurídica das subvenções de investimento, evidencia a certa similitude fática e a notória presença \n\nde divergência com o entendimento estampado Acórdão nº 1201-002.352, ora recorrido. \n\n \n\nRegistre-se que a N. Procuradoria valeu-se, expressamente, em suas razões e no \n\ncotejo analítico dos v. Arestos da divergência específica sobre a suposta necessidade de \n\ndemonstração de vinculação e sincronia entre o recebimento dos benefícios estaduais e as \n\nmedidas de instalação e expansão da empreitada local do contribuinte, para se reconhecer \n\ndeterminada subvenção como de investimento. Confira-se, excepcionalmente nesse caso, a \n\nementa de tal r. decisum: \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 \n\nINCENTIVOS FISCAIS. NATUREZAS DIVERSAS. \n\nO gênero incentivos fiscais pode admitir como espécies, dentre outras, \n\nsubvenções correntes para custeio ou operação, subvenções para investimento, \n\nreduções de custo de bens decorrentes de isenções de impostos ou de dispensa \n\nde encargos, como juros e atualização monetária, ou, ainda, a disponibilização \n\npor parte do ente público de recursos mediante atendimento de condições pela \n\nbeneficiária, por meio de financiamentos, liquidação antecipada de débitos com \n\nabatimento ou mesmo perdão de dívida. \n\nPROGRAMA FOMENTAR. ABATIMENTOS NO VALOR PRINCIPAL DA \n\nDÍVIDA DECORRENTES DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DOS \n\nEMPRÉSTIMOS. NATUREZA DOS RECURSOS. INOCORRÊNCIA DE \n\nSUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. \n\nAusência de sincronia da intenção do subvencionador com a ação do \n\nsubvencionado, e da ocorrência da \"efetiva e específica\" aplicação da \n\nsubvenção, por parte do beneficiário, nos investimentos previstos na \n\nimplantação ou expansão do empreendimento econômico projetado, nos termos \n\ndo Parecer Normativo CST nº 112, de 1978, descaracteriza a natureza de \n\nFl. 9915DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10120.725212/2013-13 \n\n \n\nsubvenção para investimento dos recursos oriundos do abatimento do valor \n\nprincipal de dívida decorrentes da liquidação antecipada do contrato de \n\nfinanciamento com o ente público. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL \n\nLANÇAMENTO DECORRENTE DO MESMO FATO \n\nAplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL - o disposto em \n\nrelação ao lançamento do IRPJ, por decorrer dos mesmos elementos de prova e \n\nse referir à mesma matéria tributável. \n\n \n\nArrimado também na hipótese autorizadora do §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, \n\nentende-se por conhecer do Apelo interposto, nos termos do r. Despacho de Admissibilidade de \n\nfls. 9.886 a 9.895. \n\n \n\nMérito \n\n \n\nUma vez conhecido o Recurso Especial da Fazenda Nacional, passa-se à análise \n\ndo mérito da contenda remanescente nessa C. Instância especial, qual seja, a necessidade de \n\ncorrelação direta e das datas e valores entre o benefício concedido e a aplicação em expansão \n\nou melhoria do parque industrial do contribuinte para que tal benesse seja tratada, em esfera \n\ntributária federal, como subvenção de investimento. \n\n \n\nAlega a Recorrente que os recursos transferidos devem corresponder a \n\ninstrumento de implementação de políticas públicas de desenvolvimento da produção regional. \n\nE não há qualquer dúvida que a implementação dessa política ocorrerá com a efetiva e \n\nespecífica aplicação dos valores percebidos pelo beneficiário, nos investimentos previstos na \n\nimplantação ou expansão do empreendimento econômico projetado. \n\n \n\nE acrescenta, dizendo que no caso em análise, não se constata uma efetiva e \n\nespecífica aplicação da subvenção pelo beneficiário, no investimento previsto na implantação \n\nou expansão do empreendimento econômico, de modo que os créditos concedidos correspondem \n\na subvenções da modalidade corrente, também chamadas de subvenções para custeio ou para \n\noperações. \n\n \n\nConclui, repetindo, que é importante frisar, Senhores Conselheiros, que a \n\nsubvenção para investimento obriga a destinação dos valores subvencionados na implantação \n\nou expansão de empreendimento econômico. Como se verifica nos autos, não houve aplicação \n\nespecífica dos recursos subvencionados em projeto de expansão ou desenvolvimento econômico. \n\n \n\nPois bem, recentemente, este mesmo Conselheiro, no âmbito desta mesma C. 1ª \n\nTurma da CSRF, apreciou e se manifestou sobre tal tema, por meio dos v. Acórdãos nº 9101-\n\n005.768, de 08/09/2021, nº 9101-005.703, de 11/08/2021 e nº 9101-005.508, de 13/07/2021, no \n\nqual se tratou especificamente de exigência fiscal com origem no tratamento de benesses de \n\nFl. 9916DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10120.725212/2013-13 \n\n \n\nICMS do Programa FOMENTAR, como subvenções de investimento, dos anos-calendários de \n\n2008, 2009, 2010. \n\n \n\nInicialmente, como abordado nesses outros casos, esse tema da tributação das \n\nsubvenções percebidas por empresas pelos tributos federais – há muito tratado neste E. CARF - \n\njustifica uma breve introdução e análise histórica de sua evolução legislativa, até o momento da \n\nedição da Lei Complementar nº 160/17, o que auxiliará na delimitação do objeto jurídico \n\nremanescente do feito e na determinação das normas aplicáveis, estabelecendo aquilo que é \n\noponível à Contribuinte nesse momento processual para o reconhecimento de seu direito \n\nalegado. \n\n \n\nA figura das subvenções, que pode ser tida, de maneira geral, como um auxílio \n\neconômico prestado pelo Estado, é antiga no Direito nacional, sendo figura presente já na Lei nº \n\n4.320/64, que diferencia as subvenções sociais das econômicas, habitando a regulamentação das \n\nfinanças públicas. \n\n \n\nLogo após, ainda no mesmo ano, ganhando pertinência no Direito Tributário, o \n\ninstituto das subvenções é estampado no inciso IV do art. 44 da Lei nº 4.506/64\n1\n (ainda vigente, \n\ncorrespondente ao inciso I do art. 392 do RIR/99 e, agora, ao inciso I do art. 441 do RIR/18). \n\n \n\nNa referida norma, determina-se que as subvenções para custeio ou operação \n\nintegrarão a receita bruta operacional, tornando-se, então, um componente positivo no cálculo do \n\nlucro operacional das empresas, objeto de tributação da renda das pessoas jurídicas. Note-se que \n\nnão há, aqui, uma definição própria dessa modalidade de subvenção, mas, certamente, \n\nconsiderando histórica e sistematicamente as demais normas vigentes sobre o tema, pode-se \n\nassociar diretamente tal instituto presente nessa disposição fiscal às, já vistas, subvenções \n\neconômicas, invocadas pelo Direito Financeiro. \n\n \n\nApós mais de uma década, a Lei das S/A (Lei nº 6.404/76) acabou por veicular \n\nregramento contábil no seu art. 182, § 1º, alínea “d”\n2\n, determinando a inserção dos valores \n\nreferentes às subvenções para investimento na conta de reserva de capital, que compõe o Capital \n\nSocial das companhias. \n\n \n\nSequencialmente, novamente no âmbito do Direito Tributário, é editado o \n\nDecreto-Lei nº 1.598/77, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei nº 1.730/79, que no §2º do \n\n \n1\n Art. 44. Integram a receita bruta operacional: \n\n(...) \n\nIV - As subvenções correntes, para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, \n\nou de pessoas naturais. \n2\n Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada. \n\n§ 1º - Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem: \n\n(...) \n\nd) as doações e as subvenções para investimento. \n\nFl. 9917DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10120.725212/2013-13 \n\n \n\nseu art. 38\n3\n (antes, correspondente ao art. 443 do RIR/99) estipula que as subvenções para \n\ninvestimento não serão computadas na apuração do Lucro Real, sob a condição de que tal valor \n\nseja devidamente registrado em conta de Reserva de Capital, em obediência à regra contábil, e \n\nsomente seja utilizado para absorver prejuízos ou em incorporação ao Capital Social, podendo \n\ntambém ser empregado para ajustar o balanço, fazendo frente a superveniências passivas ou \n\ninsuficiências ativas. \n\n \n\nEm termos práticos, se observada tal conduta do contribuinte, os valores de \n\nsubvenções para investimento não comporiam a parcela do lucro tributável das companhias, \n\nguardando relevância exclusivamente patrimonial. \n\n \n\nNesse caso, nota-se que o Legislador tributário acabou por trazer delimitação \n\njurídica e certa definição a essa figura, podendo se extrair da literalidade do dispositivo que \n\nsubvenções para investimento seriam aquelas benesses, inclusive mediante isenção ou redução \n\nde impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público. \n\n \n\nTal matéria foi diretamente regulada pelo Parecer Normativo CST nº 112/78, que \n\ntambém veiculou uma mais profundada conceituação da figura das subvenções de investimento, \n\nsubmetendo-a às ideais de efetiva e específica aplicação de subvenção, por parte do \n\nbeneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento \n\neconômico projetado e a perfeita sincronia da intenção do subvencionador com a ação do \n\nsubvencionado. \n\n \n\nJá se revela aqui um claro discrímen jurídico-tributário no tratamento federal das \n\nsubvenções: 1) as subvenções para custeio ou operação integram a receita bruta operacional das \n\nempresas, inclusive compondo o cálculo do Lucro Real apurado; 2) as subvenções para \n\ninvestimento são contabilmente alocadas em contas patrimoniais, não circulando pelo resultado \n\nda companhia, restando expressamente excluídas do cômputo do Lucro Real auferido, se \n\nobservada a sua devida utilização. \n\n \n\nE essa distinção, instituída ainda no final na década de 1970, sempre foi o centro \n\nde todos os debates tributários em esfera federal sobre tais figuras. \n\n \n\n \n3\n § 2º - As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como \n\nestímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, não \n\nserão computadas na determinação do lucro real, desde que: \n\na) registradas como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada \n\nao capital social, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 19; ou \n\nb) feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver \n\nsuperveniências passivas ou insuficiências ativas. \n\nFl. 9918DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10120.725212/2013-13 \n\n \n\nPosteriormente, inaugurando a implementação do IFRS no Brasil, a alínea \"d\" do \n\nart. 182\n4\n da Lei das S/A, a qual expressamente previa o registro de subvenções para investimento \n\nnaquela conta do Capital Social, foi revogado pela Lei nº 11.638/2007. Observe que a alteração \n\nfoi puramente de norma contábil e não tributária. \n\n \n\nDentro desse cenário transitório, e diante da inserção do art. 195-A na Lei das \n\nS/A, com advento da Lei nº 11.638/2007\n5\n, e também por força das disposições da Lei nº \n\n11.941/2009, os valores referentes às subvenções de investimento passaram a transitar pelo \n\nresultado das empresas - não obstante o próprio art. 18 da Lei nº 11.941/2009 prever a sua \n\nexclusão do LALUR e manutenção em conta de Reserva de Lucros (especificamente sob a \n\nrubrica de Reserva de Incentivos Fiscais). \n\n \n\nConfira-se os termos do referido art. 18: \n\n \n\nArt. 18. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei às \n\nsubvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de \n\nimpostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, a que se \n\nrefere o art. 38 do Decreto-Lei n\no\n 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa \n\njurídica deverá: \n\nI – reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo \n\nregime de competência, inclusive com observância das determinações \n\nconstantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso \n\nda competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de \n\ndezembro de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela \n\nsua observância; \n\n \n4\n Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada. \n\n \n\n§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem: \n\n \n\na) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem \n\nvalor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão \n\nem ações de debêntures ou partes beneficiárias; \n\n \n\nb) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição; \n\n \n\nc) o prêmio recebido na emissão de debêntures; \n\n \n\nd) as doações e as subvenções para investimento. \n\n \n\nc) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007) \n\n \n\nd) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007) \n5\n Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de \n\nincentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para \n\ninvestimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 \n\ndesta Lei). (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) \n\nFl. 9919DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10120.725212/2013-13 \n\n \n\nII – excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o valor decorrente de doações \n\nou subvenções governamentais para investimentos, reconhecido no exercício, \n\npara fins de apuração do lucro real; \n\nIII – manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, \n\nde 15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções \n\ngovernamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício; \n\nIV – adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do \n\nlucro real, o valor referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em \n\nque ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III do caput e no § \n\n3\no\n deste artigo. \n\n§ 1\no\n As doações e subvenções de que trata o caput deste artigo serão tributadas \n\ncaso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas \n\nhipóteses de: \n\nI – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao \n\ntitular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a \n\nincidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões \n\ndecorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; \n\nII – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital \n\nsocial, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com \n\nposterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a \n\nbase para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das \n\nexclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para \n\ninvestimentos; ou \n\nIII – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. \n\n§ 2\no\n O disposto neste artigo terá aplicação vinculada à vigência dos incentivos \n\nde que trata o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de \n\n1977, não se lhe aplicando o caráter de transitoriedade previsto no § 1\no\n do art. \n\n15 desta Lei. \n\n§ 3\no\n Se, no período base em que ocorrer a exclusão referida no inciso II do \n\ncaput deste artigo, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido \n\ncontábil inferior à parcela decorrente de doações e subvenções \n\ngovernamentais, e neste caso não puder ser constituída como parcela de lucros \n\nnos termos do inciso III do caput deste artigo, esta deverá ocorrer nos \n\nexercícios subsequentes. (destacamos) \n\n \n\nE como cena final da implementação das regras e padrões do IFRS, foi editada a \n\nLei nº 12.973/14 (conversão da MP nº 627/13), encerrando, então, o processo de transição \n\ninstituído anteriormente, dando definitividade aos reflexos e consequências tributárias desse \n\nnovo modelo. O seu art. 30 foi especialmente destinado ao tratamento das subvenções para \n\ninvestimento na apuração do Lucro Real. Confira-se tal dispositivo: \n\n \n\nArt. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou \n\nredução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão \n\ncomputadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em \n\nreserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de \n\ndezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: \n\nFl. 9920DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10120.725212/2013-13 \n\n \n\nI - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente \n\nabsorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou \n\nII - aumento do capital social. \n\n§ 1º Na hipótese do inciso I do caput , a pessoa jurídica deverá recompor a \n\nreserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. \n\n§ 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não \n\nseja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está \n\nprevista no caput , inclusive nas hipóteses de: \n\nI - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao \n\ntitular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a \n\nincidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões \n\ndecorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; \n\nII - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital \n\nsocial, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com \n\nposterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a \n\nbase para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das \n\nexclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para \n\ninvestimentos; ou \n\nIII - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. \n\n§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou \n\nlucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções \n\ngovernamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de \n\nlucros nos termos do caput , esta deverá ocorrer à medida que forem apurados \n\nlucros nos períodos subsequentes. (destacamos) \n\n \n\nA norma veiculada se assemelha muito àquela antes presente no art. 18 da Lei nº \n\n11.941/09, determinando que não serão computadas na determinação do lucro real, desde que \n\nseja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei das S/A. \n\n \n\nAssim como antes, limita-se sua utilização contábil e fiscal à absorção de \n\nprejuízos, após o exaurimento do saldo das demais contas da reserva de lucros, com exceção dos \n\nvalores da reserva legal (recompondo-se a reserva de lucros nos períodos posteriores) e, \n\nalternativamente, possibilita seu emprego no aumento de capital. E, da mesma forma – com a \n\ndevida licença para a repetição – fica o valor da subvenção para investimento condicionada à \n\nhipótese de adição quando for dada destinação diversa ao numerário, promovendo-se a sua \n\nintegração na base de cálculo de dividendos obrigatório ou sendo objeto de devolução de capital \n\naos titulares, ainda que indiretamente, por manobras societárias. \n\n \n\nObserva-se que em 2014, no que tange à (des)oneração tributária federal das \n\nsubvenções para investimento, não houve alterações ou mesmo modificações relevantes na \n\ndinâmica contábil e fiscal, antes instituídas pelas Leis nº 11.638/07 e nº 11.941/09. \n\n \n\nFl. 9921DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10120.725212/2013-13 \n\n \n\nPor sua vez, foi editada a Lei Complementar nº 160/17 a qual, por meio de seu art. \n\n9º, inseriu novos parágrafos no art. 30 da Lei nº 12.973/14, referentes à delimitação legal e ao \n\ntratamento das subvenções de investimento: \n\n \n\n§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao \n\nimposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, \n\nconcedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções \n\npara investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não \n\nprevistos neste artigo. \n\n§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos \n\nadministrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (destacamos) \n\n \n\nEste novel §4º incluído no dispositivo deixa claro que incentivos e benefícios de \n\nICMS concedidos são subvenções para investimento, não podendo mais ser exigido outros \n\nrequisitos ou condições além daquilo estipulado no próprio art. 30. \n\n \n\nAinda, o art. 10 da referida Lei Complementar determinou que os incentivos \n\nfiscais estaduais, cerne da chamada guerra fiscal, concedidos sem a anuência e a unanimidade \n\ndos Estados, exigidas pela Lei Complementar nº 24/75, também estão abrangidos pelas novas \n\ndeterminações da delimitação jurídica das subvenções de investimento – devendo, então, ser \n\nobjeto dos requisitos de um Convênio CONFAZ, para a remissão dos créditos tributários ou \n\nreinstituição dos benefícios: \n\n \n\nArt. 10. O disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de \n\n2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-\n\nfiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso \n\nXII do §2º do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual \n\npublicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, \n\ndesde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos \n\ntermos do art. 3º desta Lei Complementar.” \n\n \n\nClaramente houve aqui o total afastamento de qualquer disposição contida ou \n\nfundamento baseado no Parecer Normativo CST nº 112/78 e, frise-se que, o convênio a que as \n\nnormas dos arts. 1º e 3º da Lei Complementar nº 160/17 se referem materializou-se por meio da \n\nedição do Convênio ICMS nº 190/17 pelo CONFAZ. \n\n \n\nE aqui, precisamente, no entender desse Conselheiro, tendo em vista que, in casu, \n\no manejo do Recurso Especial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deu-se, literal e \n\nexpressamente, com base em divergência e alegações sobre a necessidade da presença de \n\ndemonstração de vinculação e sincronia entre o recebimento dos benefícios estaduais e os \n\ninvestimentos procedidos para, somente assim, à luz desse Parecer Normativo CST, poder tratá-\n\nlos na esfera tributária federal com subvenção de investimento, a improcedência da arguição e o \n\nindeferimento do pleito fazendário já se anunciam. \n\nFl. 9922DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10120.725212/2013-13 \n\n \n\n \n\nComo vimos anteriormente, após a introdução do IFRS no Brasil, restou legal e \n\nexpressamente determinado que as benesses de ICMS concedidas pelos Estados e pelo Distrito \n\nFederal serão consideradas subvenção para investimento, demandando apenas a devida \n\nescrituração em conta de reserva de lucros, podendo ser utilizada para a absorção de prejuízos \n\n(após o exaurimento das Reservas de Lucros) ou para o aumento do capital social, sendo vedado \n\no seu cômputo na base de cálculo de dividendos obrigatórios e a sua redução em favor dos sócios \n\n– sob pena de adição no cálculo do Lucro Real (esses são requisitos e condições legais, o que \n\nnão se confunde com definição ou conceituação). \n\n \n\nAo seu turno, o §5º enxertado traz previsão de cunho temporal sobre o alcance da \n\nnorma presente no anterior §4º, estabelecendo a sua aplicação já em processos administrativos e \n\njudiciais que ainda não transitaram em julgado - como o presente. \n\n \n\nEstá claro que, após a vigência da Lei Complementar nº 160/17, as Autoridades de \n\nFiscalização tributária federal e os próprios Julgadores do contencioso administrativo tributário \n\nnão possuem mais competência para analisar normativos locais e, assim, decidir se determinada \n\nbenesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de subvenção de custeio ou de \n\ninvestimento. \n\n \n\nIsso pois, após a edição da nova Lei Complementar, determinou-se que todos os \n\nincentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II \n\ndo caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, \n\nsão considerados subvenções para investimento. \n\n \n\nPrimeiramente, a vontade do Legislador e a justificativa dessas novas normas de \n\nalcance nacional, principalmente aquelas veiculadas nos seus arts. 9 e 10 - inicialmente vetados \n\npela N. Presidência da República, mas endossados e promulgados pelo Congresso Nacional - é a \n\ncessação do contencioso na esfera federal, referente à tributação de benefícios de ICMS \n\nconcedidos pelos próprios Estados da Federação. \n\n \n\nSe analisado o conteúdo das disposições da Lei Complementar nº 160/17, sob \n\nprisma hermenêutico finalístico, dentro da devida contextualização política de esforços para \n\nacabar ou mitigar os efeitos da guerra fiscal entre os Estados e o Distrito Federal – assim como o \n\nseu indesejado dano colateral em esfera federal – resta evidente que não há mais margens para \n\ncontinuar se procedendo à rotulação casuística desses incentivos como subvenção de custeio. \n\n \n\nCom a edição da Lei Complementar, o Poder Legislativo acabou por resolver, de \n\nmaneira objetiva, certa e concreta, a questão da qualificação jurídica, para fins de tributação \n\nfederal, das subvenções concedidas por meio de incentivos e benefícios fiscais de ICMS, de \n\nmodo que haveria um verdadeiro conflito republicano se as Autoridades do Poder Executivo \n\narrogarem-se competência que, legalmente, não é mais sua. \n\nFl. 9923DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10120.725212/2013-13 \n\n \n\n \n\nQuando do veto presidencial dos art. 9 e 10 da Lei Complementar (exercitando \n\nsuas prerrogativas checks and balances) o próprio Chefe do Poder Executivo (o Exmo. Sr. \n\nPresidente da República) assim fundamentou tal manobra denegatória de alteração legislativa\n6\n: \n\n \n\n\"Os dispositivos violam o disposto no artigo 113 do Ato das Disposições \n\nConstitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional nº \n\n95, de 2016 ('Novo Regime Fiscal'), por não apresentarem o impacto \n\norçamentário e financeiro decorrente da renúncia fiscal. Ademais, no mérito, \n\ncausam distorções tributárias, ao equiparar as subvenções meramente para \n\ncusteio às para investimento, desfigurando seu intento inicial, de elevar o \n\ninvestimento econômico, além de representar significativo impacto na \n\narrecadação tributária federal. Por fim, poderia ocorrer resultado inverso ao \n\npretendido pelo projeto, agravando e estimulando a chamada 'guerra fiscal' \n\nentre os Estados, ao invés de mitigá-la.\" \n\n \n\nOra, se a maior Autoridade do Poder Executivo afirmou e defendeu, em ato \n\npúblico e oficial, dirigido ao Poder Legislativo, que se os art. 9 e 10 da Lei Complementar \n\nfossem promulgados estes iriam equiparar as subvenções meramente para custeio às para \n\ninvestimento (o que posteriormente ocorreu, sem qualquer alteração ao adição ao texto, em razão \n\nda derrubada do veto presidencial), como, nesse momento, os órgãos desse mesmo Poder \n\nExecutivo, defendem que não houve essa equiparação, limitada unicamente à necessidade de \n\nobservância dos requisitos e condições, da natureza contábil para sua efetivação? \n\n \n\nImperioso – sempre - observar o axioma do nemo potest venire contra factum \n\nproprium imposto à Administração Pública no tratamento conferido aos administrados. \n\n \n\nSe de um lado, para o Poder Legislativo - dentro do trâmite oficial, formal e \n\nconstitucional de aprovação e promulgação de uma nova Lei Complementar - afirmou-se, \n\ndemonstrou-se e atestou-se que tal ação A teria o efeito X, quando realmente praticada a mesma \n\nação A como, agora, pode se dizer que, na verdade, está-se apenas diante do efeito Y? \n\n \n\nMuito mais do que isso: se, mesmo oficial e formalmente alertado ao Poder \n\nLegislativo sobre tal efeito de equiparação jurídica das subvenções, promoveu-se a derrubada do \n\nveto, para precisamente, fazer viger tais disposições, então, tal consequência é a mais legítima – \n\ne confirmada – vontade do Legislador. \n\n \n\nDesse modo, data maxima venia, a análise jurisdicional das Leis, Decretos e \n\ndemais normativos estaduais e distritais, com finalidade de se concluir se houve a efetiva \n\nintenção de determinado Ente conceder subvenção de investimento, ou, contrariamente, a \n\n \n6\n https://www2.camara.leg.br/legin/fed/leicom/2017/leicomplementar-160-7-agosto-2017-785276-veto-153495-\n\npl.html \n\nFl. 9924DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10120.725212/2013-13 \n\n \n\nconcessão de mera benesse de custeio, tornou-se descabida e ilegítima nos julgamentos sobre o \n\ntema. \n\n \n\nO que deve ser verificado é o tratamento contábil dado pelo contribuinte a tais \n\nvalores e a sua utilização, conforme expressamente regido pelo art. 30 da Lei nº 12.973/14 (pois \n\nestes são os únicos requisitos presentes no dispositivo, que sobrepõem-se à sua antiga e histórica \n\nqualificação do caput, diretamente afastada pelo advento da Lei Complementar nº 160/17, com a \n\nderrubada do veto presidencial). E, tratando-se de benesse concedida em desacordo com o \n\ndisposto na alínea ‘g’ do inciso XII do §2º do art. 155 da Constituição Federal por legislação \n\nestadual, deve se proceder à confirmação do atendimento às exigências de registro e depósito, \n\nconforme pormenorizado no texto do Convênio ICMS nº 190/17. \n\n \n\nPosto isso, também é certo e incontroverso que a Autuação, agora sob escrutínio, \n\nfoi fundamentada em acusação baseada no superado Parecer Normativo CST nº 112/78, \n\nespecificamente na ausência de sincronismo e vinculação entre o mecanismo de concessão, o \n\ngozo e a destinação dos benefícios. Confira-se trechos do TVF (fls. 4.264 a 4.266): \n\n \n\nA Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) veio a detalhar o que se entende por \n\nsubvenção para investimento no Parecer Normativo n° 112, de 1978: \n\nII-SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO são as que apresentam as seguintes \n\ncaracterísticas: \n\na) a intenção do subvencionador de destiná-las para investimento; \n\nb) efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos \n\nprevistos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado; e \n\nc) o beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do empreendimento \n\neconômico. \n\nNesse mesmo sentido, em consulta formulada pela Confederação Nacional de \n\nIndústrias, a Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, por meio da Decisão \n\nCOSIT n° 04/99, assim se manifestou: \n\n\"16. Como regra geral, as Subvenções para Investimento são tributáveis. No entanto, a \n\nlegislação fiscal, art. 38 do D.L. n° 1.598/77, instituiu tratamento diferenciado às \n\nsubvenções para investimento que revestirem-se dos seguintes requisitos: \n\n- recursos oriundos de pessoas jurídicas de direito público; \n\n- possuírem destinação específica para investimentos em implantação ou expansão do \n\nempreendimento econômico projetado; \n\n- sincronismo entre a intenção do subvencionador com a ação do subvencionado; \n\n- o beneficiário da subvenção deve ser a pessoa jurídica titular do empreendimento \n\neconômico; \n\n- deve ser registrada contabilmente em conta de reserva de capital que poderá somente \n\nser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social.\" \n\nCom fulcro nos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que, diversamente da \n\nclassificação dada pelo sujeito passivo aos descontos obtidos com a liquidação \n\nantecipada dos contratos de financiamento com o Fomentar, estes valores são \n\nverdadeiras subvenções para custeio, e deveriam ter sido computadas na determinação \n\ndo lucro operacional pelas razões a seguir expostas: \n\nFl. 9925DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10120.725212/2013-13 \n\n \n\na) De acordo com os contratos de empréstimo e seus aditivos, firmados entre o \n\nfiscalizado e o agente financeiro do FOMENTAR, constam nas cláusulas primeiras que \n\na finalidade do crédito é o reforço do capital de giro do fiscalizado: \n\n“O BANCO abre à CREDITADA, por este instrumento, um crédito de com recursos \n\noriundos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - \n\nFOMENTAR, ...,eque será utilizado no reforço de seu capital de giro, em decorrência \n\nda implantação de sua unidade industrial, objeto deste empréstimo, ...\" \n\nRegistre-se que há disposição literal no contrato que estabelece que a destinação do \n\nincentivo fiscal é o reforço do capital de giro; \n\nb) Falta de sincronismo entre a intenção do subvencionador e a ação do \n\nsubvencionado, haja vista que o § 1º, do art. 1º, da Lei n° 13.436/98, que trata do \n\nbenefício da liquidação antecipada, concede o prazo de até 20 (vinte) anos, a contar da \n\ndata da realização do leilão, para que o contribuinte destine esses recursos à \n\nrealização do investimento. Se a lei específica de concessão do benefício não previr tal \n\nsincronismo, então não haverá como garantir que a subvenção será utilizada, \n\nefetivamente, para implantar ou expandir o empreendimento econômico de interesse do \n\nEstado; \n\nc) Ademais, a redução do saldo devedor do ICMS pode ser justificada apenas pela \n\n\"modernização\" do parque industrial incentivado, conforme disposto no §1°, do art. 1° \n\nda Lei n° 13.436/98. Entretanto, sabemos que a subvenção para investimento com \n\nfinalidade de conceder estímulo apenas à modernização de empreendimentos \n\neconômicos carece de previsão legal. Deve ocorrer, pelo menos, a expansão do \n\nempreendimento. Observe-se, aqui, que, em qualquer dicionário, a palavra \n\n\"modernizar\" não guarda qualquer relação com as palavras \"implantar\" e \"expandir\". \n\nModernização pode ocorrer sem haver implantação ou expansão. Muitas vezes, a \n\nmodernização vem somente para beneficiar o empreendimento em si, sem significar \n\nadição de qualquer vantagem para a economia local; \n\nd) Desvinculação entre o benefício decorrente do desconto com a liquidação \n\nantecipada e a execução da \"expansão e/ou modernização\" do parque industrial \n\nincentivado. A Lei Estadual n° 15.518, de 05/01/2006, admite a desnecessidade de \n\nampliação e/ou modernização do estabelecimento industrial do beneficiário do leilão, \n\nporque, do montante a ser aplicado na ampliação e/ou modernização do \n\nempreendimento, poderia ser deduzido o valor dos investimentos feitos desde o início \n\nda implantação do projeto inicial da empresa, aprovado pelo FOMENTAR e objeto do \n\nempréstimo. Ora, se a subvenção é para investimentos, para expandir ou modernizar, é \n\nnecessário que algo seja acrescentado à economia local, não estamos falando de \n\npassado, e isso não se consegue com projetos já implementados e concluídos \n\nanteriormente à concessão do benefício do desconto da liquidação antecipada. A \n\nreutilização do projeto antigo, já empregado para a obtenção do financiamento, é \n\nincompatível com o que está disposto no art. 443 do Decreto n° 3 .000/99, \n\ndescaracterizando a subvenção para investimento; \n\ne) A mesma Lei Estadual n° 15.518/2006 também determina que a incorporação do \n\nmontante da dívida perdoada, no leilão, ao capital social da empresa, junto com o \n\ncumprimento das obrigações assumidas nos projetos (anteriormente) aprovados pelo \n\nFOMENTAR, a empresa beneficiária fica desonerada de qualquer outra comprovação \n\nperante o Estado de Goiás, ou seja, novamente, a \"subvenção para investimento\" pode \n\nser recebida sem que haja mais a necessidade de ampliação e/ou modernização do \n\nparque industrial da empresa favorecida com o desconto pela quitação antecipada do \n\nempréstimo; \n\nf) Verifica-se ainda que na legislação concessiva do benefício do desconto da \n\nliquidação antecipada, inexiste qualquer dispositivo que estabeleça prestação de contas \n\npor parte da empresa beneficiada com a redução do saldo devedor do ICMS. Para se \n\ncaracterizar como com prestação de contas periódicas e pontos de controle \n\ndeterminados, nos moldes do benefício concedido por meio do Crédito Especial para \n\nInvestimentos - CEI, pelo Estado de Goiás, para assegurar que os valores decorrentes \n\nFl. 9926DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10120.725212/2013-13 \n\n \n\nda renúncia fiscal foram efetivamente aplicados na implantação/expansão do \n\nempreendimento econômico. \n\nDiante do exposto, conclui-se que o desconto obtido com a liquidação antecipada do \n\ncontrato com o Fomentar, se constitui em uma verdadeira subvenção para custeio e \n\nque, por se caracterizar como receita operacional, deve compor a apuração do IRPJ e \n\nCSLL sobre o Lucro Real, bem como a base de cálculo do PIS e da COFINS, em virtude \n\nda falta de previsão legal para exclusão das subvenções para custeio da base de \n\ncálculo destas contribuições. (destacamos) \n\n \n\nPor fim, observando também os arts. 3º e 10 da Lei Complementar nº 160/17 e \n\nregulados pelo Convênio ICMS nº 190/17 e alterações, em outras demandas, aqui citadas, temos \n\nque já fora atendido os requisitos de registro e depósito: \n\n \n\n \n\n \n\nDesse modo, considerando tudo acima exposto, em face das disposições dos arts. \n\n9 e 10 da Lei Complementar nº 160/17, entende-se que devem ser tratados os valores recebidos \n\npela Contribuinte do Estado de Goiás, nos ano-calendário de 2008, 2009, 2010, como legítimas \n\nsubvenções de investimentos, cancelando-se o lançamento de ofício remanescente. \n\n \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento integral ao Recurso Especial da \n\nFazenda Nacional, mantendo o v. Acórdão nº 1201-002.352. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCaio Cesar Nader Quintella - Relator \n\nFl. 9927DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10120.725212/2013-13 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. \n\nAcompanhei o voto do ilustre relator, Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, \n\nquanto ao conhecimento do Recurso Especial, e, no mérito, acompanhei suas conclusões no \n\nsentido de negar provimento ao Apelo da Fazenda Nacional, mas por fundamentos distintos, os \n\nquais passo a discorrer, nos mesmos termos em que pronunciei no Acórdão nº 9101-005.508. \n\nEm relação ao tratamento das subvenções, no que atine ao tratamento contábil, o \n\npronunciamento técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 07 define esses \n\nincentivos fiscais como sendo espécie de assistência governamental, em geral de natureza \n\npecuniária, concedidas a determinadas entidades, em regra, com o compromisso passado ou \n\nfuturo do cumprimento de determinadas condições sempre relacionadas às suas atividades \n\noperacionais\n7\n. \n\nContudo, conforme bem delineado no voto do Relator, as normas contábeis e \n\ntributárias se alteraram no que diz respeito ao registro e efeitos dessas subvenções. \n\nNa seara tributária, o Parecer Normativo (PN) CST nº 112/1978 diferenciou as \n\nsubvenções para custeio (e para operações), das subvenções para investimentos: estas destinam-\n\nse ao estímulo para implantação ou expansão de empreendimento econômico, quer por meio da \n\nliberação de recursos ou a concessão de benefícios fiscais – inclusive isenção ou redução de \n\nimpostos –, enquanto que aquelas dizem respeito a incentivos por da destinação de recursos a \n\npessoas jurídicas para auxiliá-las em suas despesas correntes e operações. \n\nEm relação às subvenções para custeio, a ciência contábil e a legislação tributária \n\nsempre a trataram de maneira similar: essas devem ser compor o resultado do período, uma vez \n\nque se caracterizariam como receitas. Nesse sentido, o art. 392, I, do Regulamento do Imposto de \n\nRenda, de 1999 (RIR/99) determinava que as subvenções correntes para custeio ou operação \n\ndeveriam ser computadas na determinação do lucro operacional (entendimento mantido no art. \n\n441 do RIR/2018). \n\nPor outro lado, as subvenções para investimento não compunham o resultado do \n\nexercício, devendo ser então registradas diretamente em conta de Patrimônio Líquido (Reserva \n\nde Capital, nos termos do art. 182, § 1º, “d”, da Lei nº 6.404/76). Tal cenário se manteve até o \n\nadvento da Lei nº 11.638/2007. \n\nNesse mesmo sentido, o art. 443 do RIR/99 determinava que as subvenções para \n\ninvestimento - inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedida como estímulo à \n\nimplantação ou expansão de empreendimentos econômicos - não seriam computadas na \n\n \n7\n CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Pronunciamento Técnico CPC- 07 R1: Subvenção e \n\nassistência governamentais. Disponível em: \n\n. Acesso em: 09 dez. 2019. \n\nFl. 9928DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://static.cpc.aatb.com.br/Documentos/167_CPC_07_R1_rev%2012.pdf\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10120.725212/2013-13 \n\n \n\ndeterminação do lucro real, devendo ser registradas como Reserva de Capital que somente \n\npoderiam ser utilizadas para absorver prejuízos ou ser incorporadas ao capital social. \n\nEntretanto, com o advento da Lei nº 11.638/2007, o CPC 07, em seu item 12, \n\ndeterminou que as todas subvenções, inclusive as para investimento, deveriam ser contabilizadas \n\ncomo receitas, ou seja, deveriam compor o resultado do exercício. \n\nSob o ponto de vista tributário, e frente ao novo tratamento contábil dado às \n\nsubvenções para investimento, o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (base legal do art. 523 do \n\nRIR/2018) determinou que as subvenções para investimento – concedidas como estímulo à \n\nimplantação ou à expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder \n\npúblico - não serão computadas na determinação do lucro real desde que registradas \n\nposteriormente no Patrimônio Líquido, mais especificamente na conta Reserva de Incentivos \n\nFiscais\n8\n, condicionando ainda sua utilização apenas para absorção de prejuízos ou aumento de \n\ncapital. \n\nNo que concerne ao PIS e à Cofins, as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 \n\nforam alteradas pelos arts. 54 e 55 da Lei nº 12.973/2014, passando a consta expressamente que \n\nas subvenções para investimento - inclusive mediante isenção ou redução de impostos, \n\n“concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos\n9-10\n\n” - \n\nnão deveriam integrar as bases de cálculo dessas contribuições. \n\nAssim sendo, embora as subvenções para investimento tenham passado a ser \n\nregistradas como receitas, desde que cumpridas as exigências fiscais, não se sujeitariam à \n\nincidência de tributos federais. \n\nNo que diz respeito ao PN CST nº 112/78, talvez o ponto de maior controvérsia \n\nseja a exigência de sincronismo entre o recebimento da subvenção para investimento e sua \n\naplicação na implantação ou expansão do empreendimento. \n\nContudo, com o advento dos arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/2017, \n\nmuitas das exigências do PN CST nº 112/78 passaram a ser mais fortemente questionadas: o art. \n\n9º dessa Lei Complementar inseriu no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 os §§ 4º e 5º impondo-se \n\nque os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos \n\npelos Estados e pelo Distrito Federal “são considerados subvenções para investimento, vedada a \n\nexigência de outros requisitos ou condições não previstos” no caput de tal dispositivo, \n\nesclarecendo-se ainda que esse entendimento deve ser aplicado, inclusive, aos processos \n\nadministrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. \n\nNesse novo contexto, na primeira oportunidade em que esta 1ª Turma da CSRF \n\nanalisou pela primeira vez o tema (sessão de 18/01/2018 e com composição significativamente \n\n \n8\n Nos termos do art. 195-A da Lei nº 6.404/76 \n\n9\n O § 2º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 dispõe ainda que as subvenções para investimentos serão \n\ntributadas inclusive quando houver capitalização da subvenção em caso de redução de capital já realizada \n\nnos cincos anos anteriores à data da subvenção, ou ainda posterior restituição aos sócios da pessoa \n\njurídica em caso de futuras reduções de capital, e, por fim, se o montante percebido integrar a base de \n\ncálculo dos dividendos obrigatórios. \n10\n\n Durante a vigência do denominado Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº \n\n11.941/2009 (anos-calendário de 2008 a 2013), as subvenções para investimento também puderam ser \n\nexcluídas das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (art. 18), praticamente nas mesmas condições \n\nposteriormente adotadas pela Lei nº 12.973/2014. No que diz respeito ao PIS e à Cofins, em seu art. 21 \n\ndeterminou-se que as subvenções para investimento deveriam ser excluídas de suas bases de cálculo. \n\nFl. 9929DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10120.725212/2013-13 \n\n \n\ndistinta da atual), por meio da Resolução n\no\n 9101-000.039, decidiu-se, ainda que de modo \n\nprecário, que, relativamente a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2003 a 2006, ou \n\nseja, antes do início da vigência da Lei nº 12.973/2014, desde que houvesse o registro e depósito \n\ndos atos estaduais concessivos do benefício junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária \n\n(Confaz), nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 160/2017, aplicar-se-ia o novel \n\ntratamento dado às subvenções para investimento: para que o benefício fiscal estadual fosse \n\nconsiderado subvenção para investimento somente poderia ser exigido o cumprimento dos \n\nrequisitos contidos no caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, a saber: (a) intenção do Estado em \n\nestimular a implantação e expansão de empreendimentos; (b) registro em Reserva de Lucros. \n\nEntretanto, antes da análise do mérito, o colegiado achou por bem converter o julgamento em \n\ndiligência a fim de aguardar o prazo previsto na redação original do Convênio ICMS 190/17 para \n\nque o Estado subvencionador promovesse o registro e depósito exigidos pela nova legislação. \n\nNesse mesmo sentido decidiu no Acórdão nº 9101-003.841 (sessão de \n\n03/10/2018): por unanimidade de votos o recurso especial do contribuinte foi provido, \n\ncancelando-se integralmente a exigência em razão de o ente subvencionador já ter promovido o \n\nregistro e depósito dos documentos junto ao Confaz, reafirmando-se o efeito retroativo absoluto \n\ndos arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/2017 a fatos geradores ocorridos em 2002 e 2003. \n\nAdemais, por se tratar de exigência não contida no caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, \n\nrefutou-se a possibilidade de dar tratamento distinto ao de subvenção para investimento ao \n\nincentivo fiscal percebido pelo contribuinte pela ausência de aplicação desses valores em Ativo \n\n“Permanente”. \n\nNessa mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção, \n\nem julgamentos realizado nas sessões de março de 2019, converteu dois julgamentos em \n\ndiligência: na Resolução nº 1402-000.833, afastou-se a discussão sobre sincronismo entre a \n\nsubvenção e o efetivo investimento por ser exigência não contida no caput do art. 30 da Lei nº \n\n12.973/2014, consignando-se que somente haveria necessidade de examinar se a lei estadual que \n\nconcedeu a subvenção previa o \"estímulo à implantação ou expansão dos empreendimentos \n\neconômicos\", sendo necessário ainda constatar se os registros contábeis da subvenção referem-se \n\nà absorção de prejuízos ou aumento de capital. Para tanto, converteu-se o julgamento em \n\ndiligência para a averiguação do cumprimento de tais requisitos. Na Resolução nº 1402-000.835, \n\npor sua vez, constatou-se que os atos concessórios não traziam qualquer referência que \n\npermitisse o colegiado extrair a intenção de incentivar empreendimentos econômicos, \n\nconvertendo-se o julgamento em diligência a fim de se averiguar se o incentivo concedido teria \n\ncomo propósito o estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos. \n\nDiversos outros julgados da 1ª Turma da CSRF voltaram a se debruçar sobre o \n\ntema, envolvendo benefícios fiscais de diversos Estados, e reafirmando a jurisprudência sobre a \n\naplicação da Lei Complementar nº 160 aos processos pendentes, diante do registro e depósito \n\ndos documentos junto ao Confaz, quando cumpridos os requisitos referidos pelo artigo 30, da Lei \n\nnº 12.973/2014. \n\nNo Acórdão nº 9101-004.108 (sessão de 10/04/2019), por exemplo, cancelou-se a \n\nexigência que dizia respeito à tributação do montante recebido a título de benefício concedido \n\npelo Estado do Rio Grande do Sul. O julgamento se deu após o registro e depósito de tal \n\nbenefício junto ao CONFAZ. O lançamento dizia respeito aos anos-calendário de 2008 e 2009 – \n\nportanto anteriores à edição da Lei nº 12.973/2014 -, e tinha como fundamento a ausência de \n\nsincronismo entre investimento e subvenção. Nesse caso, por unanimidade de votos, julgou \n\nimprocedente a exigência de IRPJ e tributos reflexos, aplicando o citado artigo 30, da Lei nº \n\nFl. 9930DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10120.725212/2013-13 \n\n \n\n12.973/2014, concluindo-se que a “sincronia entre investimento e subvenção não é exigida pela \n\nlei, assim, não se sustenta o lançamento”. \n\nJá no Acórdão 9101-004.196 (sessão de 09/05/2019), que dizia respeito a \n\nbenefício fiscal concedido pelo Estado de Rondônia, a conclusão do colegiado foi diversa, \n\nmantendo-se a exigência em razão de ausência de previsão em legislação daquele Estado que \n\nrevelasse o estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, requisito que \n\nfoi expressamente mencionado na motivação do lançamento e que consta do artigo 30, caput, da \n\nLei nº 12.973/2014. \n\nReafirmando a aplicação da Lei Complementar nº 160, o Acórdão nº 9101-\n\n004.336 (sessão de 07/08/2019) reexaminou o benefício concedido pelo Estado do Paraná. A \n\nexigência também envolvia a possibilidade de tributação de incentivo fiscal semelhante \n\nconcedido pelo Estado de Santa Catarina. Os dois incentivos concediam crédito presumido de \n\nICMS aos contribuintes como contrapartida de investimentos em pesquisa e desenvolvimento. \n\nNovamente a 1ª Turma da CSRF reconheceu a legitimidade da classificação como subvenção \n\npara investimento quanto aos anos de 2007 e 2008, mas manteve a exigência quanto ao ano-\n\ncalendário de 2006, pois havia fundamento adicional e autônomo no lançamento: o contribuinte \n\nnão houvera contabilizado a subvenção em reserva de capital, como exigida a legislação então \n\nvigente. \n\nExaminando o benefício fiscal concedido pelo Estado do Ceará, no Acórdão nº \n\n9101-004.486 (sessão de 05/11/2019) concluiu-se que o referido incentivo previa a \n\nmodernização da unidade industrial e implementação da produção industrial em conformidade \n\ncom cronograma definido. A exigência dizia respeito a fatos geradores ocorridos nos anos de \n\n2007 e 2008, fundamentando-se em suposta ausência de “vinculação dos valores \n\nsubvencionados com a efetiva e específica aplicação destes valores na implantação, reativação, \n\nmodernização ou expansão do empreendimento econômico do sujeito passivo”. Considerando-se \n\nque vinculação e efetiva aplicação de valores não são requisitos exigidos pelo art. 30, da Lei nº \n\n12.973/2014 para classificação a subvenção como sendo para investimento, e uma vez \n\ndemonstrada a intenção do legislador estadual na expansão de empreendimentos econômicos, \n\ncancelou-se a exigência. \n\nPois bem, feito esse necessário introito, passo à análise do caso concreto. \n\nA questão atinente ao registro e depósito do benefício fiscal junto ao Confaz foi \n\nconfirmado em sede de diligência. \n\nConforme bem salientado pelo ilustre Conselheiro Relator \n\n[...] a partir da inclusão dos §§ 4° e 5° ao artigo 30 da Lei n° 12.973/2014, as únicas \n\nexigência, para fins de reconhecimento da subvenção de investimento alusivas a \n\nbenefícios fiscais relativos ao ICMS, são as que constam no caput: (i) intenção do \n\nEstado de estimular a implantação ou a expansão de empreendimentos \n\neconômicos; (ii) registro em reserva de lucros. E que isto se aplica aos processos \n\nadministrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. \n\nA fiscalização não questiona o registro dos valores em conta de reservas de lucros, mas \n\napenas a natureza do incentivo dado pelo Estado de Goiás. \n\nEspecificamente em relação ao incentivo fiscal concedido pelo Estado de Goiás \n\n(“FOMENTAR”), assim consta no Termo de Verificação Fiscal: \n\nC - DO FOMENTAR – Fundo de Participação e Fomento à Industrialização \n\nFl. 9931DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10120.725212/2013-13 \n\n \n\n16. O FOMENTAR foi criado pela Lei Estadual nº 9.489, de 31/07/1984, tendo sido \n\nregulamentado pelo Decreto nº 3.822 de 10/07/1992, com o objetivo principal de criar \n\num Fundo para incrementar a implantação e a expansão de atividades que promovam o \n\ndesenvolvimento industrial do Estado de Goiás. \n\n17. A forma prevista para beneficiar as atividades industriais, em Goiás, dentre as \n\nestabelecidas no Regulamento do FOMENTAR, é a concessão de empréstimo de até \n\n70% do montante equivalente ao ICMS devido pelo participante, em condições \n\nbastante favoráveis. Vejamos o que diz o Decreto nº 3.822 de 10/07/1992, em trecho \n\nobtido na Internet, já com anotações, na página da Secretaria da Casa Civil do Estado de \n\nGoiás (os grifos são nossos): \n\nDecreto nº 3.822 de 10/07/1992 \n\nArt. 4º Os recursos do Programa FOMENTAR serão destinados ao fomento de \n\natividades industriais, preferencialmente do ramo agroindustrial e de \n\nempreendimentos públicos estaduais, mediante a concessão de apoios \n\nfinanceiro e tecnológico às atividades e empreendimentos considerados \n\nprioritários e importantes para a economia e o desenvolvimento do Estado de \n\nGoiás, compreendendo: \n\nI - financiamento e investimentos fixos previstos em projetos enquadrados no \n\nPrograma, com utilização dos recursos financeiros originários da cobrança dos \n\nemolumentos previstos no inciso II do art. 3º; \n\nII - empréstimo às indústrias de até 70% (setenta por cento), com recursos \n\norçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do \n\nmontante do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e \n\nsobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de \n\nComunicação - ICMS devido pelo estabelecimento industrial contribuinte, em \n\ncada período de apuração do tributo, a partir da data de início de suas \n\natividades produtivas, pelo prazo a que a empresa fizer jus, nos termos \n\nindicados no art. 9º deste regulamento; \n\nNOTA: Redação com vigência de 16.07.92 a 15.09.97. \n\nCONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 4º PELO ART. 1º DO \n\nDECRETO Nº 4.825, DE 10.09.97 - VIGÊNCIA: 16.09.97. \n\nII - empréstimo às indústrias de até 70% (setenta por cento), com recursos \n\norçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do \n\nmontante equivalente ao ICMS devido pelo estabelecimento industrial \n\ncontribuinte, em cada período de apuração do tributo, a partir da data de \n\nvigência do Termo de Acordo de Regime Especial de que trata o § 5º do art. 13, \n\npelo prazo a que a empresa fizer jus, nos termos indicados no art. 9º deste \n\nregulamento, observado, ainda, o seguinte: \n\nNOTA: Redação com vigência de 16.09.97 a 14.05.06. \n\nCONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT do INCISO II DO ART. 4º PELO \n\nART. 1º Do DEC Nº 6.454, DE 09.05.06 - VIGÊNCIA: 15.05.06. \n\nII - empréstimo de até 70% (setenta por cento), com recursos orçamentários \n\nprevistos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do montante \n\nequivalente ao ICMS devido pelo estabelecimento industrial contribuinte, \n\nexcetuado, na forma do § 6º, o imposto decorrente de saída de mercadoria a \n\ntítulo de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, em cada período \n\nde apuração do tributo, a partir da data de vigência do Termo de Acordo de \n\nRegime Especial de que trata o § 5º do art. 13, pelo prazo a que a empresa fizer \n\njus, nos termos indicados no art. 9º deste regulamento, observado, ainda, o \n\nseguinte: \n\na) a empresa industrial poderá incluir no Programa FOMENTAR, desde que o \n\nvalor contratado com o agente financeiro do Programa não seja aumentado, em \n\nFl. 9932DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10120.725212/2013-13 \n\n \n\ndecorrência desta inclusão, o imposto correspondente às entradas de bens, \n\nobservado o disposto nas alíneas seguintes (Art. 7º da Lei nº 11.660/91): \n\n1. para integração ao ativo fixo da empresa; \n\n2. adquiridos, no exterior, para integração ao ativo fixo da beneficiária, bem \n\ncomo de matérias-primas, também importadas, para serem utilizadas em \n\nprocesso industrial, desde que não possam ser produzidas pelo Estado de Goiás; \n\nb) a fruição dos benefícios, previstos na alínea anterior, dependerá de \n\ncelebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria da \n\nFazenda, que estabelecerá as condições necessárias à sua implementação; \n\nc) o Secretário da Fazenda poderá incluir, ainda, no Termo de Acordo de \n\nRegime Especial, matérias-primas e insumos industriais importados, mesmo que \n\nproduzidos em Goiás, porém, em quantidade insuficiente para atender à \n\ndemanda estadual ou produzidos fora dos padrões de competitividade do \n\nmercado, mediante: \n\n1. pedido conjunto das Federações da Indústria, da Agricultura e das \n\nAssociações Comerciais do Estado de Goiás; \n\n2. manifestação favorável, ao atendimento do pedido, do Secretário de Indústria, \n\nComércio e Turismo deste Estado. \n\n(. . .) \n\n§ 1º Sobre os empréstimos concedidos pelo Programa FOMENTAR, através do \n\nseu Agente Financeiro, além da incidência de juros de 12% (doze por cento) ao \n\nano, não capitalizáveis, será cobrada a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) \n\nda correção monetárias mensal, ao final de cada exercício. \n\n§ 2º Tratando-se de projetos industriais aprovados até a data de 31 de dezembro \n\nde 1992, não será devida a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da correção \n\nmonetária, mencionada no parágrafo anterior, e os juros ali previstos serão de \n\napenas 6% (seis por cento) ao ano. \n\n§ 3º É vedada a concessão de benefícios do Programa FOMENTAR a empresas \n\ncom projetos que visem a reformulação de seu plano inicial, bem como a \n\nexpansão de empreendimentos ou que se proponham a reduzir a ociosidade da \n\ncapacidade produtiva de indústrias já existentes no Estado. \n\n§ 4º A vedação imposta pelo § 3º não alcança os projetos de reformulação, \n\nexpansão e de redução de capacidade ociosa de indústrias, que forem aprovados \n\npelo CD/FOMENTAR até a data de 31 de dezembro de 1992, caso em que o \n\nempréstimo de até 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido pela \n\nempresa será concedido nos termos indicados no inciso II do caput deste artigo. \n\n§ 5º O apoio financeiro às empresas industriais enquadradas no Programa \n\nFOMENTAR será representado, prioritariamente, pelo empréstimo previsto no \n\ninciso II do caput deste artigo. \n\n[...] \n\nPosteriormente instituiu-se novo incentivo por meio de lei estadual (Lei nº \n\n13.346/1998), permitindo-se a liquidação antecipada dos contratos de financiamento firmados, \n\nsendo que, nesse segundo contexto, é que se deu a autuação. \n\nAo que interessa ao deslinde do caso concreto, a Lei nº 15.046/2004 inseriu o § 1º \n\nno art. 1º da Lei nº 13.346/1998, permitindo, mas não impondo, a aplicação do montante \n\nequivalente ao desconto obtido na ampliação ou modernização do parque industrial do \n\ncontribuinte beneficiário desse incentivo. Veja-se: \n\nArt. 1º [...] \n\nFl. 9933DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10120.725212/2013-13 \n\n \n\n§ 1º A pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiária de incentivo do Fundo de \n\nParticipação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, poderá \n\naplicar o montante equivalente ao desconto obtido com a quitação antecipada do \n\ncontrato de financiamento firmado com o mesmo Fundo, representado por seu agente \n\nfinanceiro, nos termos deste artigo, na ampliação e/ou modernização do seu parque \n\nindustrial, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a contar da data da realização \n\ndo leilão respectivo. [negritei] \n\nEntretanto, esse dispositivo não chegou a surtir efeitos, pois, se inicialmente \n\nprevia viger a partir de 01/01/2005, foi alterado pela Lei nº 15.124/2005, que, além de retroagir \n\nseus efeitos a 01/01/2005, deu nova redação ao § 1º do art. 1º da Lei nº 13.346/1998, agora, de \n\nmaneira cogente, exigindo do contribuinte a aplicação, do montante equivalente ao desconto \n\nobtido, na ampliação ou modernização de seu parque industrial: \n\nArt. 1º [...] \n\n§ 1º A pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiário do incentivo do Fundo de \n\nParticipação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, \n\naplicará o montante equivalente ao desconto obtido com a quitação antecipada do \ncontrato de financiamento firmado com o mesmo Fundo, representado por seu agente \n\nfinanceiro, nos termos deste artigo, na ampliação e/ou na modernização do seu \n\nparque industrial incentivado dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a contar da \n\ndata da realização do leilão respectivo. [destaques inseridos] \n\nConforme se observa, sem sombra de dúvidas, a lei estadual, à época dos fatos \n\ngeradores, possuía como intuito o “estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos”. \n\nSe por um lado, concordo inteiramente com o ilustre Conselheiro Relator no \n\nsentido de que a autoproclamação do incentivo como subvenção para investimento introduzido \n\npela Lei Estadual nº 15.046/2004 ao inserir o § 2º no art. 1º da Lei nº 13.346/1998 não tem o \n\ncondão de surtir efeitos para fins de incidência de tributos federais, discordo, respeitosamente, de \n\nseu raciocínio em examinar circunstâncias de fato e a efetividade do investimento realizado pelo \n\ncontribuinte, ou ainda os aspectos temporais da legislação estadual quanto a realização de novo \n\ninvestimento a partir de determinada data futura ou do início do benefício fiscal em questão, \n\nassim como os efeitos da sua incorporação ao capital social. \n\nIsso porque, como não há dúvidas de que o benefício fiscal em questão diz \n\nrespeito ao ICMS, incide o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei 12.973/2014, inserido pela \n\nLei Complementar nº 160/2017, verbis: \n\nArt. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de \n\nimpostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na \n\ndeterminação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se \n\nrefere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser \n\nutilizada para: (Vigência) \n\nI - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas \n\nas demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou \n\nII - aumento do capital social. \n\n[...] \n\n§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto \n\nprevisto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos \n\nEstados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, \n\nvedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste \n\nartigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) [destaquei] \n\nFl. 9934DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6404consol.htm#art195a\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12973.htm#art119\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art155ii\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp160.htm#art9.\n\n\nFl. 30 do Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10120.725212/2013-13 \n\n \n\n§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e \n\njudiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, \n\nde 2017) \n\nOcorre que no caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 determina que as \n\nsubvenções para investimento concedidas como estímulo à implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos não serão determinadas na apuração do lucro real. \n\nOra, conforme se observa, com o evidente intuito de resolver a litigiosidade entre \n\no Fisco Federal e os contribuintes, em especial no que diz respeito à aplicação de diversas \n\nexigências e requisitos contidos no Parecer Normativo CST nº 112/1998, o legislador acabou por \n\ndeterminar que se observe tão somente o intuito do legislador estadual quanto à concessão de \n\nbenefício fiscal envolvendo o ICMS: se tiver como escopo o estímulo da implantação ou \n\nexpansão do investimento (aliado a questões de caráter formal de registro e destinação desse \n\nincentivo, matérias não litigiosas no presente caso), não há que se falar em cômputo desses \n\nbenefícios na apuração do lucro real. \n\nNesse sentido, a própria Receita Federal já se manifestou por meio da Solução de \n\nConsulta nº 145/2020, conforme se extrai de sua ementa: \n\nINCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU \n\nFINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA \n\nINVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. \n\nA partir da Lei Complementar nº 160/2017 os incentivos e os benefícios fiscais ou \n\nfinanceiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e \n\nconsiderados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº \n\n12.973/2014 poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que \n\nobservados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, \n\ndentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à \n\nimplantação ou expansão de empreendimentos econômicos. [destaques inseridos] \n\nReforma a Solução de Consulta Cosit nº 11, de 4 de março de 2020. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 12.973/ 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160/2017, arts. \n\n9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112/1978; IN RFB nº 1.700/2017, art. 198, § 7º. \n\nÉ de se destacar que, nessa interpretação trazida pela Receita Federal, esclarecem-\n\nse e demonstram-se, inclusive, as alterações introduzidas na IN RFB nº 1700/2017 em razão da \n\nedição da Lei Complementar nº 160. Pede-se vênia para reproduzir-se partes dos fundamentos \n\ndessa importante Solução de Consulta. Confira-se: \n\n21 Extrai-se da conclusão do PN CST nº 112, de 1978, em seu item “II”, as três \n\ncaracterísticas que devem estar presentes para que o incentivo possa ser considerado \n\ncomo subvenção para investimento: (i) intenção do subvencionador de destiná-las para \n\ninvestimento; (ii) a efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos \n\ninvestimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico \n\nprojetado e; (iii) o beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do \n\nempreendimento econômico. \n\n22 Vale destacar que a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.700, de 14 de março de \n\n2017, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do IRPJ e da CSLL, em sua \n\npublicação original incorporou em seu texto a compreensão acima manifestada, a qual, \n\ndiga-se, vigora desde a década de 70: \n\nArt. 198. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou \n\nredução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público, \n\nreconhecidas no resultado com observância das normas contábeis, não serão \n\ncomputadas na determinação do lucro real e do resultado ajustado, desde que \n\nFl. 9935DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp160.htm#art9.\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp160.htm#art9.\n\n\nFl. 31 do Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10120.725212/2013-13 \n\n \n\nsejam registradas na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº \n\n6.404, de 1976, observado o disposto no seu art. 193, a qual somente poderá ser \n\nutilizada para: \n\nI - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente \n\nabsorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal; ou \n\nII - aumento do capital social. \n\n§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput a pessoa jurídica deverá recompor \n\na reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. \n\n§ 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja \n\nobservado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista \n\nno caput, inclusive nas hipóteses de: \n\nI - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao \n\ntitular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a \n\nincidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões \n\ndecorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; \n\nII - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital \n\nsocial, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com \n\nposterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a \n\nbase para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das \n\nexclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para \n\ninvestimentos; ou III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. \n\n § 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou \n\nlucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções \n\ngovernamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros \n\nnos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos \n\nperíodos subsequentes. \n\n§ 4º No caso de período de apuração trimestral do IRPJ e da CSLL, o registro na \n\nreserva de incentivos fiscais deverá ser efetuado até 31 de dezembro do ano em \n\ncurso. \n\n§ 5º O valor que constituir exclusão na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, em \n\ndecorrência do disposto no caput, será controlado na parte B, para ser adicionado \n\nquando descumpridas as condições previstas neste artigo. \n\n§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às subvenções concedidas por pessoas \n\njurídicas de direito privado, que constituem receita da pessoa jurídica \n\nbeneficiária. \n\n§ 7º Não poderá ser excluída da apuração do lucro real e do resultado ajustado \n\na subvenção recebida do Poder Público, em função de benefício fiscal, quando \n\nos recursos puderem ser livremente movimentados pelo beneficiário, isto é, \n\nquando não houver obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na \n\naquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de \n\nempreendimento econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a \n\npercepção da vantagem e a aplicação dos recursos. [destaques da própria \n\nSolução de Consulta] \n\n23 Esse é o entendimento consubstanciado nos atos aludidos, os quais se encontram em \n\nvigor, sendo, portanto, de observância obrigatória por toda administração tributária \n\nfederal, não tendo sido mitigado até o advento da Lei Complementar (LC) nº 160, de 7 \n\nde agosto de 2017. Ocorre que essa Lei Complementar introduziu novo comando legal, \n\nque, ao modificar, em parte, o conteúdo do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, fez com \n\nque o PN CST nº 112, de 1978, tivesse seus efeitos mitigados em relação aos incentivos \n\ne os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do \n\ncaput do art. 155 da Constituição Federal, de 1988, naquilo que incompatível com a \n\ninovação legislativa. \n\nFl. 9936DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 32 do Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10120.725212/2013-13 \n\n \n\n24 A LC nº 160, de 2017, foi editada para possibilitar a celebração de convênio entre os \n\nestados, com vistas à convalidação dos incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos \n\nà revelia do Confaz - intento alcançado com a publicação do Convênio ICMS 190, de \n\n2017. Paralelamente ao seu objetivo principal, trouxe também em seu texto regramento \n\nespecífico quanto ao tratamento de subvenção para investimento de todo benefício fiscal \n\nconcernente àquele imposto. Este último ponto foi introduzido no ordenamento por \n\nintermédio de seu art. 9º, o qual acrescentou os §§ 4º e 5º ao já mencionado art. 30 da \n\nLei nº 12.973, de 2014: \n\nArt. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou \n\nredução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de \n\nSolução de Consulta n.º 145 Cosit Fls. 10 10 empreendimentos econômicos e as \n\ndoações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do \n\nlucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. \n\n195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser \n\nutilizada para: \n\n(...) \n\n§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao \n\nimposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, \n\nconcedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções \n\npara investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não \n\nprevistos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) [grifos \n\nda Solução de Consulta] \n\n§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos \n\nadministrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei \n\nComplementar nº 160, de 2017) \n\n25 A norma em questão insere novo comando legal ao dispositivo que confere o \n\nadequado tratamento tributário, no que tange ao IRPJ e a CSLL, às subvenções para \n\ninvestimento. A LC nº 160, de 2017, atribui a qualificação de subvenção para \n\ninvestimento aos incentivos e os benefícios fiscais ou econômico-fiscais atinentes ao \n\nICMS e determina que, para receberem o tratamento tributário previsto no art. 30, não \n\npoderão ser exigidos requisitos ou condições que não estejam previstos neste artigo. Ou \n\nseja, devem esses incentivos e benefícios equiparados à subvenção para investimento para \n\nfins deste dispositivo, dentre outros requisitos, terem sido concedidos como estímulo à \n\nimplantação ou expansão de empreendimentos econômicos, bem como devem ser \n\ncontabilmente registrados conforme determina o citado dispositivo. \n\n26 Como consequência das novas disposições legais trazidas pela LC nº 160, de 2017, foi \n\npublicada a Instrução Normativa RFB nº 1.881, de 03 de abril de 2019, que acrescentou o \n\n§8º ao art. 198 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, retro transcrito, nos \n\nseguintes termos: \n\nArt. 198. ...................................................... \n\n ...................................................................... \n\n§ 8º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao \n\nimposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações \n\nde serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação \n\n(ICMS), concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados \n\nsubvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou \n\ncondições não previstos no caput e nos §§ 1º a 4º deste artigo. (Incluído(a) \n\npelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de 03 de abril de 2019) [grifos da \n\nSolução de Consulta] \n\n27 Por força desta alteração implementada na IN RFB 1.700, de 2017, não se pode exigir \n\nque os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a que alude o § 4º do art. 30 \n\nda Lei nº 12.973, de 2014, devam observar o prescrito pelo § 7º do art. 198 daquela IN, \n\nainda que as disposições ali contidas não representem requisitos, mas sim características \n\ninerentes ao próprio conceito de subvenção para investimento. \n\nFl. 9937DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 33 do Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 10120.725212/2013-13 \n\n \n\n28 Destaque-se, entretanto, que nem o § 8º do art. 198 da IN 1700, de 2017, nem o §4º do \n\nart. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, afastaram integralmente as exigências previstas em seus \n\nartigos, ou seja, as determinações ali dispostas continuam a ser exigíveis, inclusive para \n\nos incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS. \n\n29 Por conseguinte, ainda que qualificado pelo legislador como uma subvenção para \n\ninvestimento, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS \n\nsó receberão o tratamento conferido pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, caso tenham \n\nsido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos, e obedeçam as demais prescrições previstas naquele artigo. \n\nCom efeito, a própria Receita Federal reconhece que, tratando-se de benefícios \n\nfiscais relativos ao ICMS, esses são considerados subvenção para investimentos e terão o \n\ntratamento conferido pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014 caso tenham sido concedidos como \n\nestímulo à implantação ou expansão de empreendimentos. \n\nPor conseguinte, tratando-se de benefícios fiscais de ICMS concedidos como \n\nestímulo à implantação ou expansão de empreendimentos, particularidades do programa - e as \n\ncondições e controle utilizados pelo ente estadual para aferir o cumprimento dos requisitos para \n\nfruição do benefício - , e desde que cumpridos os demais requisitos de caráter foram prescritos \n\nnesse próprio dispositivo, não alteraram a não incidência de tributos federais sobre os valores \n\nusufruídos pelo contribuinte no âmbito desse benefício fiscal estadual. \n\nAo se interpretar o novel tratamento quanto à incidência de tributos federais sobre \n\nas subvenções para investimento, é importante observar-se o cenário dos debates que \n\nredundaram na Lei Complementar nº 160 e os objetivos das alterações por ela introduzidas: o \n\nobjetivo do legislador federal, de forma nítida e cristalina, foi o de encerrar os litígios \n\nenvolvendo o tema. Qualquer interpretação que fuja desses anseios, por mais que possa parecer \n\nharmonizar-se com o sistema histórico de interpretação dada pelo Parecer Normativo CST \n\n112/1978, há de ser sopesada diante das alterações introduzidas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. \n\nE, no caso concreto, não há dúvidas de que o § 1º do art. 1º da Lei Estadual nº \n\n13.346/1998, de maneira cogente, exigiu (“aplicará”) do contribuinte a aplicação, do montante \n\nequivalente ao desconto obtido, na ampliação ou modernização de seu parque industrial. \n\nEntendo que tal circunstância é mais do que suficiente para dar a esse benefício \n\nfiscal o tratamento dado pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, de modo a não permitir a incidência \n\nde IRPJ e de CSLL sobre os valores registrados pelo contribuinte. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nIsso posto, encaminho meu voto por CONHECER do Recurso Especial da \n\nFazenda Nacional e, no mérito, por NEGAR-LHE PROVIMENTO. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto \n\nFl. 9938DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":6.0470443}, { "dt_index_tdt":"2022-11-16T17:28:19Z", "anomes_sessao_s":"202202", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nAno-calendário: 2009, 2010\nRECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. SUBVENÇÃO. INCENTIVO FISCAL DO FOMENTAR - GO. CONTEXTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.\nNão se conhece de recurso especial cujos acórdãos apresentados para demonstrar a divergência evidenciam decisão: (i) em contexto fático distinto, concernente ao incentivo fiscal concedido por outro Estado com especificação dos investimentos a serem realizados pelo sujeito passivo, especificação esta apontada como ausente no acórdão recorrido, e (ii) em contexto jurídico diferente, já sob a vigência da Lei Complementar nº 160, de 2017.\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nAno-calendário: 2009, 2010\nMULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ABSORÇÃO OU CONSUNÇÃO. INFRAÇÃO-MEIO E INFRAÇÃO-FIM.\nAs multas isoladas e de ofício são penalidades aplicadas em razão de infrações diferentes, sendo a hipótese de incidência da multa isolada o não cumprimento da obrigação correspondente ao recolhimento das estimativas mensais, e a hipótese de incidência da multa proporcional o não cumprimento da obrigação referente ao recolhimento do tributo devido no ajuste anual. Não obstante, trata-se de um mesmo tributo devido e, porque uma das condutas funciona como etapa preparatória para a outra, em matéria de penalidades deve-se aplicar o princípio da absorção ou consunção, não sendo possível punir, ao mesmo tempo, a infração meio e a infração-fim.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2022-02-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13116.720723/2013-04", "anomes_publicacao_s":"202202", "conteudo_id_s":"6566066", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2022-02-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9101-005.991", "nome_arquivo_s":"Decisao_13116720723201304.PDF", "ano_publicacao_s":"2022", "nome_relator_s":"LIVIA DE CARLI GERMANO", "nome_arquivo_pdf_s":"13116720723201304_6566066.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e, no mérito, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, negou-se provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Andréa Duek Simantob que votaram por dar-lhe provimento. Em relação ao Recurso Especial do Contribuinte, por voto de qualidade, acordam em dele não conhecer, vencidos os conselheiros Livia De Carli Germano (relatora), Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Alexandre Evaristo Pinto que votaram pelo conhecimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Edeli Pereira Bessa, que manifestou ainda intenção de apresentar declaração de voto.\n\n(documento assinado digitalmente)\nAndréa Duek Simantob – Presidente em Exercício\n(documento assinado digitalmente)\nLivia De Carli Germano - Relatora\n(documento assinado digitalmente)\nEdeli Pereira Nessa - Redatora designada\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Caio Cesar Nader Quintella e Andréa Duek Simantob (Presidente em Exercício).\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2022-02-10T00:00:00Z", "id":"9201048", "ano_sessao_s":"2022", "atualizado_anexos_dt":"2023-03-24T22:34:12.200Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1761290229831958528, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2022-02-22T17:13:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2022-02-22T17:13:43Z; Last-Modified: 2022-02-22T17:13:43Z; dcterms:modified: 2022-02-22T17:13:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2022-02-22T17:13:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2022-02-22T17:13:43Z; meta:save-date: 2022-02-22T17:13:43Z; pdf:encrypted: true; modified: 2022-02-22T17:13:43Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2022-02-22T17:13:43Z; created: 2022-02-22T17:13:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 43; Creation-Date: 2022-02-22T17:13:43Z; pdf:charsPerPage: 2236; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2022-02-22T17:13:43Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nCSRF-T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\nRecurso Especial do Procurador e do Contribuinte \n\nAcórdão nº 9101-005.991 – CSRF / 1ª Turma \n\nSessão de 10 de fevereiro de 2022 \n\nRecorrentes FAZENDA NACIONAL \n\n KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS S/A \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2009, 2010 \n\nRECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. SUBVENÇÃO. INCENTIVO \n\nFISCAL DO FOMENTAR - GO. CONTEXTOS FÁTICOS E JURÍDICOS \n\nDIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. \n\nNão se conhece de recurso especial cujos acórdãos apresentados para \n\ndemonstrar a divergência evidenciam decisão: (i) em contexto fático distinto, \n\nconcernente ao incentivo fiscal concedido por outro Estado com especificação \n\ndos investimentos a serem realizados pelo sujeito passivo, especificação esta \n\napontada como ausente no acórdão recorrido, e (ii) em contexto jurídico \n\ndiferente, já sob a vigência da Lei Complementar nº 160, de 2017. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2009, 2010 \n\nMULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. ABSORÇÃO OU CONSUNÇÃO. INFRAÇÃO-MEIO \n\nE INFRAÇÃO-FIM. \n\nAs multas isoladas e de ofício são penalidades aplicadas em razão de infrações \n\ndiferentes, sendo a hipótese de incidência da multa isolada o não cumprimento \n\nda obrigação correspondente ao recolhimento das estimativas mensais, e a \n\nhipótese de incidência da multa proporcional o não cumprimento da obrigação \n\nreferente ao recolhimento do tributo devido no ajuste anual. Não obstante, \n\ntrata-se de um mesmo tributo devido e, porque uma das condutas funciona \n\ncomo etapa preparatória para a outra, em matéria de penalidades deve-se \n\naplicar o princípio da absorção ou consunção, não sendo possível punir, ao \n\nmesmo tempo, a infração meio e a infração-fim. \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional, e, no mérito, por determinação do art. 19-E da Lei nº \n\n10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n11\n\n6.\n72\n\n07\n23\n\n/2\n01\n\n3-\n04\n\nFl. 2759DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\nnegou-se provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil \n\nde Oliveira Pinto, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Andréa Duek Simantob que votaram por \n\ndar-lhe provimento. Em relação ao Recurso Especial do Contribuinte, por voto de qualidade, \n\nacordam em dele não conhecer, vencidos os conselheiros Livia De Carli Germano (relatora), \n\nLuis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Alexandre Evaristo Pinto que \n\nvotaram pelo conhecimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Edeli Pereira \n\nBessa, que manifestou ainda intenção de apresentar declaração de voto. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAndréa Duek Simantob – Presidente em Exercício \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLivia De Carli Germano - Relatora \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nEdeli Pereira Nessa - Redatora designada \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia \n\nDe Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz \n\nTadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Caio Cesar Nader Quintella e Andréa \n\nDuek Simantob (Presidente em Exercício). \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional e pelo sujeito \n\npassivo em face do acórdão 1401-001.562, proferido na sessão de 1º de março de 2016, assim \n\nementado e decidido: \n\nAcórdao recorrido 1401-001.562 \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2009, 2010 \n\nLUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. \n\nOs aportes financeiros obtidos mediante o financiamento do valor devido a \n\ntitulo de ICMS, submetidos a juros e correção monetária, assim como o \n\nFl. 2760DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\ndesconto oriundo da liquidação antecipada destes empréstimos, ainda que \n\ncondicionados, não caracterizam subvenção para investimento, se não resultar \n\ndemonstrada a destinação específica para a implantação ou expansão de \n\nunidades produtivas. \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL \n\nAno-calendário: 2009, 2010 \n\nLANÇAMENTO DECORRENTE DO MESMO FATO. \n\nAplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - a mesma \n\ndecisão adotada em relação ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, tendo \n\nem vista a íntima relação de causa e efeitos entre os dois lançamento. \n\nMULTA ISOLADA \n\nA multa isolada pelo descumprimento do dever de recolhimentos antecipados \n\ndeve ser aplicada sobre o total que deixou de ser recolhido, ainda que a \n\napuração definitiva após o encerramento do exercício redunde em montante \n\nmenor. Pelo princípio da absorção ou consunção, contudo, não deve ser \n\naplicada penalidade pela violação do dever de antecipar, na mesma medida em \n\nque houver aplicação de sanção sobre o dever de recolher em definitivo. Esta \n\npenalidade absorve aquela até o montante em que suas bases se identificarem. \n\nAcordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao recurso, nos \n\nseguintes termos: I) pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso quanto ao \n\nprincipal. Vencidos os Conselheiros Ricardo Marozzi Gregório (Relator), Marcos de \n\nAguiar Villas Boas e Aurora Tomazini de Carvalho que davam provimento para \n\nafastar a incidência sobre os valores relativos à subvenção; II) por maioria de votos, \n\ndar provimento parcial para cancelar as multas isoladas dos anos-calendário de 2009 \n\ne 2010, mas mantendo a multa isolada na parte que exceder a base da multa de ofício \n\npor ano-calendário. Contra essa tese, ficaram vencidos em primeira rodada os \n\nConselheiros Ricardo Marozzi Gregório (Relator) e Aurora Tomazini de Carvalho \n\nque votaram pela tese de cancelar integralmente as multas isoladas, independente dos \n\nvalores das bases de cálculo absorvidas pela multa de ofício. Em segunda rodada, \n\nonde todos participaram, contra a tese ganhadora na primeira rodada ficaram \n\nvencidos os Conselheiros Fernando Luiz Gomes de Mattos e Antonio Bezerra Neto \n\nque votaram pela tese de negar provimento para manter todas as multas isoladas. \n\nDesignado o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes para redigir o voto \n\nvencedor em relação à multa isolada e o Conselheiro Fernando Luiz Gomes de \n\nMattos em relação as demais matérias. \n\n \n\nA Fazenda Nacional questiona o acórdão recorrido quanto a duas matérias: \n\na) Concomitância da aplicação das multas de ofício isolada e proporcional: indica \n\ncomo paradigmas os acórdãos 1202-000.964 e 1302-001.080. \n\nb) Multa isolada decorrente de falta de pagamento do imposto devido por \n\nestimativa, cobrada após o término do ano-calendário: indica como paradigma o \n\nacórdão 198-00.101 e 193-00.018. \n\nFl. 2761DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\nEm 08 de julho de 2016, Presidente de Câmara deu seguimento ao recurso \n\nespecial da Fazenda Nacional, em despacho que assim consignou: \n\na) Concomitância da aplicação da multa de ofício isolada e da multa de ofício \n\nproporcional \n\nA PFN argui que é legítima a cumulação entre a multa de ofício e a multa isolada pois \n\n\"a aplicação da multa de ofício, prevista no art. 44, inc. I, da Lei 9.430/96, resultou falta \n\nde recolhimento de tributo (IRPJ e CSLL) por parte da empresa[ e a] denominada multa \n\nisolada, fundada no art. 44, II, ‘b’ da Lei 9.430/96, foi aplicada em razão do \n\ndescumprimento da sistemática de recolhimento por estimativa mensal.\" \n\nPara fins de análise, tem cabimento transcrever excertos do acórdão apresentado como \n\nparadigma: \n\nAcórdão nº 1202-000.964 de 10.04.2013: \n\nMULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. \n\nCONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A incidência \n\nde multa isolada aplicável na hipótese de falta de pagamento das estimativas \n\nmensais de IRPJ e CSLL não elide a aplicação concomitante de multa de ofício \n\ncalculada sobre diferenças do IRPJ e da CSLL devidos na apuração anual, por \n\nobservarem previsões legais específicas. \n\nAcórdão nº 1302-001.080 de 07.05.2013: \n\nMULTA ISOLADA. A multa isolada pune o contribuinte que não observa a \n\nobrigação legal de antecipar o tributo sobre a base estimada ou levantar o \n\nbalanço de suspensão, logo, conduta diferente daquela punível com a multa de \n\nofício proporcional, a qual é devida pela ofensa ao direito subjetivo de crédito da \n\nFazenda Nacional. O legislador dispôs expressamente, já na redação original do \n\ninciso IV do § 1º do art. 44 da Lei 9.430/96, que é devida a multa isolada ainda \n\nque o contribuinte apure prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa ao final do \n\nano, deixando claro que o valor apurado como base de cálculo do tributo ao final \n\ndo ano é irrelevante para se saber devida ou não a multa isolada e que a multa \n\nisolada é devida ainda que lançada após o encerramento do ano-calendário. \n\nExaminando os acórdãos paradigmas verifica-se que trazem, o entendimento de que \"a \n\nincidência de multa isolada aplicável na hipótese de falta de pagamento das estimativas \n\nmensais de IRPJ e CSLL não elide a aplicação concomitante de multa de ofício \n\ncalculada sobre diferenças do IRPJ e da CSLL devidos na apuração anual, por \n\nobservarem previsões legais específicas.\" \n\nO acórdão recorrido, por seu turno, vem considerar que \"a multa isolada pelo \n\ndescumprimento do dever de recolhimentos antecipados deve ser aplicada sobre o total \n\nque deixou de ser recolhido, ainda que a apuração definitiva após o encerramento do \n\nexercício redunde em montante menor. Pelo princípio da absorção ou consunção, \n\ncontudo, não deve ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar, na \n\nmesma medida em que houver aplicação de sanção sobre o dever de recolher em \n\ndefinitivo. Esta penalidade absorve aquela até o montante em que suas bases se \n\nidentificarem.\" \n\nPortanto, as conclusões sobre a matéria ora recorrida nos acórdãos examinados revelam-\n\nse discordantes, restando plenamente configurada a divergência jurisprudencial pela \n\nPGFN. \n\nb) Falta de pagamento do imposto devido por estimativa, após o término do ano-\n\ncalendário \n\nFl. 2762DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\nA PFN argui que a \"falta de pagamento do imposto devido por estimativa, após o \n\ntérmino do ano-calendário, há que ser aplicada a multa isolada sobre os valores devidos \n\ne não recolhidos pela pessoa jurídica [pois] não existe limitação no sentido de que a \n\nmulta isolada somente pode ser aplicada antes da apuração definitiva do imposto.\" \n\nPara fins de análise, tem cabimento transcrever excertos dos acórdãos apresentados \n\ncomo paradigmas: \n\nAcórdão nº 198-00.101, de 30.01.2009: \n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS \n\nESTIMATIVAS MENSAIS - LIMITE TEMPORAL. O texto do inciso IV do § \n\n1° do art. 44 da Lei 9.430/96 não impõe qualquer limite temporal para o \n\nlançamento da multa isolada, no sentido de que sua aplicação só caberia no ano \n\nem curso. Ao contrário, o texto prevê a multa ainda que a PJ \"tenha apurado\" \n\nprejuízo fiscal no final do período. \n\nAcórdão nº 193-00.018, de 13.10.2008: \n\nCONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA \n\nACOMPANHADA DO TRIBUTO. A multa de oficio aplicada isoladamente \n\nsobre o valor do imposto apurado por estimativa, que deixou de ser recolhido, no \n\ncurso do Ano-calendário,é aplicável concomitantemente com a multa de oficio \n\ncalculada sobre o imposto devido com base no lucro real anual igualmente não \n\nrecolhido, em face de se tratar de infrações distintas. \n\nExaminando os acórdãos paradigmas verifica-se que trazem o entendimento de que \"o \n\ntexto do inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei 9.430/96 não impõe qualquer limite \n\ntemporal para o lançamento da multa isolada, no sentido de que sua aplicação só caberia \n\nno ano em curso, [...] ao contrário, o texto prevê a multa ainda que a PJ \"tenha apurado\" \n\nprejuízo fiscal no final do período.\" \n\nConsta no voto condutor do acórdão recorrido: \n\nComo é previsível a cessação da vigência de leis extraordinárias e certo, em \n\nrelação às temporárias, a exclusão da punição implicaria a perda de eficácia de \n\nsuas determinações, uma vez que todos teriam a garantia prévia de, em breve, \n\ndeixarem de ser punidos. É o caso de uma lei que impõe a punição pelo \n\ndescumprimento de tabelamento temporário de preços. Se após o período de \n\ntabelamento, aqueles que o descumpriram não fossem punidos e eles tivessem a \n\ngarantia prévia disso, por que então cumprir a lei no período em que estava \n\nvigente? \n\nOra, essa situação já regrada pela nossa codificação penal é absolutamente \n\nanáloga à questão ora sob exame, pois, apesar de a regra que estabelece o dever \n\nde antecipar não ser temporária, cada dever individualmente considerado é \n\nprovisório e diverso do dever de recolhimento definitivo que se caracterizará no \n\nano seguinte. \n\nO acórdão recorrido, por seu turno, vem considerar que \"cada dever individualmente \n\nconsiderado é provisório e diverso do dever de recolhimento definitivo que se \n\ncaracterizará no ano seguinte.\" \n\nPortanto, as conclusões sobre a matéria ora recorrida nos acórdãos examinados revelam-\n\nse discordantes, restando plenamente configurada a divergência jurisprudencial pela \n\nPGFN. \n\nFl. 2763DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\nEnviados os autos à unidade preparadora, esta apresentou embargos inominados, \n\nquestionando os cálculos elaborados no acórdão recorrido quanto aos valores das multas isoladas \n\n(fl. 1.277). \n\nEm 26 de setembro de 2016, o sujeito passivo apresentou petição direcionada ao \n\nPresidente de Câmara em que junta aos autos pareceres elaborados pela Agencia de Fomento de \n\nGoiás e afirma que “o exame- dos projetos apresentados, executados e aprovados pela \n\nSecretaria Estadual de Fomento, demonstra que o governo estadual exige a implantação e/ou \n\nexpansão dos estabelecimentos industriais e, acima de tudo, acompanha a execução \n\nintegralmente, conforme atestam todos os relatórios de auditoria anexados ao final de cada \n\nprojeto.” \n\nEm 7 de março de 2017, os embargos inominados da unidade preparadora do fl. \n\n1.277 foram admitidos pelo despacho de fls. 2.594-2.596, “a fim de que a Turma se pronuncie \n\nsobre o erro de cálculo apontado pela embargante”. \n\nEm 19 de outubro de 2017, a Turma então proferiu o acórdão em embargos no. \n\n1401-002.148, conhecendo e acolhendo os embargos com efeitos infringentes, “para corrigir a \n\ncontradição apontada”. Constou do trecho final desta decisão (grifos do original): \n\nDe fato, está o erro de registro do ano, em que deveria constar 2010 no lugar de 2009. \n\nTambém, pela lógica da decisão, no lugar do valor R$ 401.114,53, que é relativo à \n\nmulta de ofício, deveria constar o montante da multa isolada, ou seja, R$ 496.982,74. \n\nAssim, o trecho abaixo: \n\nMulta isolada exonerada IRPJ 2009 = R$ 267.409,69 \n\nMulta isolada mantida IRPJ 2009 = R$ 401.114,53 R$ 267.409,69 = R$ 133.704,84 \n\nDeve ser modificado para: \n\nMulta isolada exonerada IRPJ 2010 = R$ 267.409,69 \n\nMulta isolada mantida IRPJ 2010 = R$ 496.982,74 R$ 267.409,69 = R$ 229.573,05 \n\nA Fazenda Nacional foi intimada e apenas reiterou seu pedido de seguimento de \n\nseu recurso especial. \n\nEm petição sem indicação de data, a unidade preparadora apresentou novos \n\nembargos inominados (fl. 3.606), ainda alegando erro no cálculo da multa isolada. Em 4 de \n\ndezembro de 2018, Presidente da Turma não conheceu de tais embargos eis que seu signatário \n\nfoi Chefe da Sacat da DRF Anápolis-GO, autoridade que não é legitimada para apresentar \n\nEmbargos Inominados, mas consignou: “sem prejuízo, porém, da possibilidade de apresentação \n\nde novos Embargos Inominados, desta vez pela autoridade para tanto legitimada (“titular da \n\nunidade da administração tributária encarregada da liquidação e execução do acórdão”).” (fl. \n\n2.608). \n\nEm 21 de agosto de 2019, o sujeito passivo foi intimado do acórdão de recurso \n\nvoluntário e demais andamentos acima relatados. Apresentou então recurso especial em 30 de \n\nagosto, bem como contrarrazões ao recurso especial da Fazenda Nacional (fls. 2.711-2.716). \n\nFl. 2764DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\nEm suas contrarrazões, o sujeito passivo questiona o mérito do recurso especial da \n\nFazenda Nacional, alegando exclusivamente a ilegalidade da multa isolada quando aplicada \n\njuntamente com a multa de ofício. \n\nEm seu recurso especial, por sua vez, o sujeito passivo alega divergência acerca \n\ndos requisitos para enquadramento de subvenção como de investimento, para fins de sua \n\nexclusão da base tributável, indicando como paradigmas os acórdãos 108-09.767 e 1201-\n\n002.936. \n\nPresidente de Câmara deu seguimento ao recurso especial do sujeito passivo, nos \n\nseguintes termos: \n\nApresentado como primeiro paradigma o acórdão nº 108-09.767. Seguem trechos da \n\nrespectiva ementa e do voto condutor, reproduzidos no corpo do recurso: \n\n(...) \n\nApós a leitura do paradigma na íntegra, constatamos que situação fática apreciada é \n\nsemelhante à do presente processo – no caso paradigma, subvenção na forma de \n\nbenefício fiscal, com redução de 99% do ICMS devido pelo prazo de 20 anos; a \n\nautuação baseou-se na ausência de sincronismo entre os recursos transferidos para o \n\nente privado e a realização do empreendimento econômico. Nesse contexto, o \n\nparadigma considerou improcedente o lançamento, com base em dois fundamentos \n\nindependentes: \n\nPrimeiro fundamento - O PN CST 112/78 não representa a correta interpretação da lei; a \n\n exigência de que os recursos recebidos em subvenção sejam aplicados no ativo \n\npermanente não tem previsão legal; a subvenção recebida do poder público não integra \n\na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que registrada em contrapartida a reserva \n\nde capital, a qual só pode ser utilizada para absorver prejuízos ou incorporada ao capital \n\nsocial. \n\nSegundo fundamento – não-aprofundamento do trabalho de auditoria fiscal; tributação \n\nefetuada em bases teóricas e subjetivas, apenas com base na leitura dos atos reguladores \n\ndo beneficio fiscal, com resultante preterição do direito de defesa. \n\nConfrontadas as decisões, comprova-se a divergência alegada. Enquanto o acórdão \n\nrecorrido entende necessária a aplicação dos recursos no ativo permanente, na forma do \n\nPN CST 112/78, o primeiro paradigma afasta esta exigência e considera suficiente o \n\nregistro com contrapartida em reserva de capital, com a ressalva de que dita reserva só \n\npode ser empregada para absorver prejuízos ou aumento do capital social. \n\nO segundo paradigma proposto para a matéria é o acórdão no 1201-002.936.. \n\nDestacamos trechos da respectiva ementa e do voto condutor, relevantes para exame da \n\ndivergência suscitada: \n\n(...) \n\nA leitura integral do paradigma confirma que, também naquele caso, a situação fática \n\napreciada é semelhante à do presente processo. Consideramos demonstrada a \n\ndivergência na medida em que o acórdão ora recorrido entende que o enquadramento da \n\nsubvenção como de investimento, para fins de não-tributação, está condicionado ao \n\nperfeito sincronismo entre a intenção do subvencionador e a ação efetiva do \n\nsubvencionado, adquirindo bens e direitos para seu ativo fixo, empregados na \n\nimplantação ou expansão do empreendimento econômico projetado. O segundo \n\nFl. 2765DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\nparadigma, por sua vez, afasta a exigência do referido sincronismo, e dispõe que, por \n\nforça da LC 160/17, os únicos requisitos exigíveis são aqueles previstos no art. 3º da \n\nprópria Lei Complementar e no art. 30 da Lei 12.973/14. \n\nEm que pese os §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei 12.973/14 terem sido introduzidos apenas \n\npela LC 160/17, e portanto posteriormente à decisão recorrida, é fato que contêm o \n\ncomando de aplicação a todos processos administrativos e judiciais pendentes de \n\njulgamento, e representam o desejo do legislador de pôr fim às controvérsia acerca dos \n\nrequisitos para não-tributação de subvenções recebidas do poder público. Reconhece-se, \n\nportanto, a necessidade de unificação da jurisprudência administrativa. \n\nPelo exposto, consideramos demonstrada a divergência com base nos dois paradigmas e \n\njustificado o reexame da matéria em sede de recurso especial. \n\nA Fazenda Nacional apresentou contrarrazões questionando a admissibilidade e o \n\nmérito do recurso especial do sujeito passivo. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Livia De Carli Germano, Relatora. \n\nAdmissibilidade recursal - introdução \n\nOs recursos especiais são tempestivos. Passo a examinar os demais requisitos para \n\na sua admissibilidade. \n\nNesse ponto, observo que a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) é \n\ninstância especial de julgamento com a finalidade de proceder à uniformização da jurisprudência \n\ndo CARF. Desse modo, a admissibilidade do recurso especial está condicionada ao atendimento \n\ndo disposto no artigo 67 do Anexo II do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela \n\nPortaria MF 343/2015, merecendo especial destaque a necessidade de se demonstrar a \n\ndivergência jurisprudencial, in verbis: \n\nArt. 67. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra \n\ndecisão que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado \n\noutra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. \n\n§ 1º Não será conhecido o recurso que não demonstrar a legislação tributária \n\ninterpretada de forma divergente. \n\n(...) \n\n§ 8º A divergência prevista no caput deverá ser demonstrada analiticamente com a \n\nindicação dos pontos nos paradigmas colacionados que divirjam de pontos específicos \n\nno acórdão recorrido. \n\nFl. 2766DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\nDestaca-se que o alegado dissenso jurisprudencial se estabelece em relação à \n\ninterpretação das normas, devendo, pois, a divergência, se dar em relação a questões de direito, \n\ntratando-se da mesma legislação aplicada a um contexto fático semelhante. \n\nAssim, se os acórdãos confrontados examinaram normas jurídicas distintas, ainda \n\nque os fatos sejam semelhantes, não há que se falar em divergência de julgados, uma vez que a \n\ndiscrepância a ser configurada diz respeito à interpretação da mesma norma jurídica. \n\nPor outro lado, quanto ao contexto fático, não é imperativo que os acórdãos \n\nparadigma e recorrido tratem exatamente dos mesmos fatos, mas apenas que o contexto seja de \n\ntal forma semelhante que lhe possa (hipoteticamente) ser aplicada a mesma legislação. Assim, \n\num exercício válido para verificar se se está diante de genuína divergência jurisprudencial é \n\nverificar se a aplicação, ao caso dos autos, do racional constante do paradigma, seria capaz de \n\nlevar à alteração da conclusão a que chegou o acórdão recorrido. \n\n \n\nAdmissibilidade: Recurso especial da Fazenda Nacional \n\nO acórdão recorrido deu provimento parcial ao recurso voluntário para cancelar as \n\nmultas isoladas dos anos-calendário de 2009 e 2010, mantendo porém a multa isolada na parte \n\nque excedeu a base da multa de ofício por ano-calendário, em razão da concomitância. \n\nO despacho de admissibilidade entendeu que a Fazenda Nacional questiona o \n\ncancelamento das multas isoladas sob dois argumentos: \n\na) Concomitância da aplicação da multa de ofício isolada e da multa de ofício \n\nproporcional - paradigmas: acórdãos 1202-000.964 e 1302-001.080. \n\nb) Aplicação da multa isolada após o término do ano-calendário – paradigma: \n\nacórdãos 198-00.101 e 193-00.018. \n\nO sujeito passivo não contesta a admissibilidade do recurso especial da Fazenda \n\nNacional e, no mérito, sustenta apenas a ilegalidade da multa isolada quando aplicada juntamente \n\ncom a multa de ofício. \n\nAo contrário do que entendeu o despacho de admissibilidade, a Fazenda Nacional \n\ncontesta, em seu recurso especial, exclusivamente a tese acerca dos efeitos da aplicação \n\nconcomitante entre multas isoladas e de ofício, indicando, no capítulo de sua petição intitulado \n\n“do cabimento do recurso especial”, dois paradigmas: acórdão 1202-000.964 de 10/04/2013, e \n\nacórdão 1302-001.080 de 07/05/2013. \n\nAs ementas dos acórdãos 198-00.101 e 193-00.018 (tratados pelo despacho de \n\nadmissibilidade como paradigmas para a matéria “multa isolada após o término do ano-\n\ncalendário”), são citadas apenas na parte do recurso especial dedicada aos “fundamentos para a \n\nreforma do acórdão recorrido”, como reforço de argumentação acerca da impossibilidade de se \n\nexcluir a multa isolada em razão da concomitância com a multa de ofício, e nunca como outra \n\ntese jurídica a ser julgada como objeto do recurso especial. \n\nFl. 2767DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\nNão é possível conhecer de recurso especial quanto a matéria não expressamente \n\nindicada pelo recorrente como sendo a divergência jurisprudencial a ser analisada por esta \n\nCSRF. Este é o conteúdo mínimo que se extrai das disposições do RICARF/2015 acerca da \n\nnecessidade de se demonstrar analiticamente a divergência, em especial: \n\nAnexo II \n\nArt. 67. (...) \n\n§ 8º A divergência prevista no caput deverá ser demonstrada analiticamente com a \n\nindicação dos pontos nos paradigmas colacionados que divirjam de pontos específicos \n\nno acórdão recorrido. \n\nA análise do voto condutor do acórdão recorrido leva à mesma conclusão. De \n\nfato, tal decisão não traz qualquer decisão sobre ser ou não possível cobrar multas isoladas ao \n\nfinal do ano-calendário em situação sem concomitância. Pelo contrário, na parte (base de \n\ncálculo) em que não houve concomitância, o voto vencedor do acórdão recorrido manteve as \n\nmultas isoladas. \n\nAssim, não há sequer interesse recursal da Fazenda Nacional em ver julgada a \n\nmatéria intitulada pelo despacho de admissibilidade como “Falta de pagamento do imposto \n\ndevido por estimativa, após o término do ano-calendário” eis que, no caso dos autos, para ambos \n\nos anos-calendário (2009 e 2010), houve cobrança concomitante entre multas isolada e de oficio \n\ne o acórdão recorrido decidiu exclusivamente a respeito da impossibilidade de aplicação da \n\nmulta isolada quando (e na medida em que) concomitante com a multa de ofício. \n\nAnte o exposto, não conheço do recurso especial quanto ao tema “Falta de \n\npagamento do imposto devido por estimativa, após o término do ano-calendário”. \n\nQuanto ao tema da concomitância, a divergência jurisprudencial se estabelece \n\npara ambos os paradigmas, eis que o acórdão 1202-000.964 decide acerca da “tese alegada pela \n\nrecorrente, de que não incide multa isolada por falta de recolhimento de estimativas \n\nconcomitantemente com a apuração de multa de ofício sobre o tributo apurado ao final do ano \n\ncalendário”, e o acórdão 1302-001.080 vota pela “inviabilidade de aplicação do princípio da \n\nconsunção” (trechos dos votos). \n\nAssim, conheço do recurso especial da Fazenda Nacional quanto à matéria \n\n“Concomitância da aplicação da multa de ofício isolada e da multa de ofício proporcional” \n\nAnte o exposto, conheço do recurso especial, que versa exclusivamente quanto à \n\nmatéria da concomitância. \n\nAdmissibilidade: Recurso especial do sujeito passivo \n\nO sujeito passivo alega em seu recurso especial que desconto concedido pelo \n\nEstado de Goiás, na quitação de dívida do programa FOMENTAR, não está sujeito à incidência \n\ndos tributos lançados (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), eis que a natureza do incentivo seria de \n\nsubvenção para investimento, trazendo como paradigmas os acórdãos 108-09.767, proferido \n\nacerca do incentivo PROBAHIA antes da publicação da Lei Complementar nº 160/2017, e 1201-\n\n002.936, que analisou o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial/Fundo de \n\ndesenvolvimento Industrial - PROVIN/FDI do estado do Ceará, abordando também os efeitos da \n\nFl. 2768DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\npublicação da Lei Complementar nº 160/2017, que introduziu os §§ 4º e 5º no art. 30 da Lei nº \n\n12.973/2014. \n\nO acórdão 1201-002.936 não pode servir de paradigma eis que a decisão foi \n\nadotada já sob a vigência da Lei Complementar nº 160/2017, que alterou os requisitos legais para \n\nclassificação das subvenções como sendo de investimentos. Como observou a Conselheira Edeli \n\nPereira Besssa em sua declaração de voto abaixo, o acórdão recorrido foi editado em 01/03/2016, \n\nportanto sob contexto legislativo distinto do acórdão 1201-002.936, não se caracterizando a \n\ndivergência jurisprudencial acerca da interpretação da legislação tributária. \n\nQuanto ao acórdão 108-09.767, por outro lado, compreendo que a divergência \n\nrestou caracterizada. \n\nO voto vencedor do acórdão recorrido para a parte relativa à tributação de \n\nsubvenções exigiu, para a caracterização da subvenção de investimento, a comprovação pelo \n\nsujeito passivo de vinculação entre o recebimento e a aplicação dos recursos, in verbis: \n\nCom base nos elementos constantes dos autos, verifico que os benefícios fiscais \n\nauferidos pela recorrente em decorrência da liquidação antecipada, ainda que estejam \n\ncom sua utilização condicionada, não atendem aos requisitos necessários para serem \n\ncaracterizados como subvenções para investimento. \n\nO Termo de Verificação Fiscal demonstra com clareza que, no caso concreto, a \n\ndestinação para investimentos em implantação ou expansão do empreendimento \n\neconômico não era especifica. Em outras palavras, a realidade dos autos demonstra que \n\nos recursos econômicos obtidos pela recorrente destinavam-se, inicialmente, a reforçar o \n\ncapital de giro da empresa, e apenas posteriormente seriam utilizados para a formação \n\ndo ativo imobilizado. \n\nDesta forma, resulta claramente desatendido o requisito de sincronismo entre a intenção \n\ndo subvencionador com a ação do subvencionado, expressamente preconizada pelo \n\nParecer Normativo CST n° 112/1978 e pela Decisão Cosit n° 04/1999, devidamente \n\nanalisadas no item antecedente do presente voto. \n\nEm síntese: não basta que a lei estadual ou os correspondentes atos regulamentares \n\ndemonstrem a intenção do Estado de subvencionar investimentos do contribuinte. Mera \n\nmenção nos atos normativos estaduais de que o desconto do saldo devedor estaria \n\nvinculado ao investimento no setor industrial sob forma de expansão ou implantação de \n\nnovo empreendimento, por si só, não caracteriza a subvenção para investimento. É \n\nessencial a comprovação de sincronismo ente o recebimento e a aplicação dos recursos. \n\nJá no caso analisado pelo paradigma 108-09.767, não se exigiu tal vinculação \n\nconcreta para que os benefícios possam ser tratados tributariamente como subvenções para \n\ninvestimento, sendo suficiente o registro em contas patrimoniais (trechos do voto): \n\n(...) “o valor da redução da conta passiva ICMS a Recolher ou o da concessão de crédito \n\npresumido do ICMS não pode ser tomado como simples subvenção para custeio \n\nconcedida pelo poder público. \n\nMantido em conta de reserva especial no patrimônio líquido, o valor está representado \n\nem contas do ativo, estas sim geradoras de receitas tributável pelo imposto de renda e \n\npelas contribuições, cumprindo-se o intuito do poder público de estimular a implantação \n\nou expansão de empreendimentos econômicos. Tributar o valor assim contabilizado \n\nequivale a criar lucro tributável fictício.” (...) \n\nFl. 2769DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\nDessa forma (e assim como aceitei o precedente 108-09.767 como paradigma \n\nquando do julgamento do acórdão 9101-005.508), entendo que a divergência jurisprudencial \n\nresta demonstrada em relação ao presente recurso especial. \n\nNeste sentido, conheço do recurso especial do sujeito passivo, especificamente \n\nquanto ao paradigma 108-09.767. \n\n \n\nMérito - Recurso especial da Fazenda Nacional \n\nComo restei vencida quanto à admissibilidade do recurso especial do sujeito \n\npassivo, passo a tratar exclusivamente do mérito do recurso especial da Fazenda Nacional. \n\nMantendo-se o principal da autuação em questão, as multas isoladas em discussão \n\nnão deverão ser aplicadas, em virtude de sua cobrança ter sido concomitante com as multas de \n\nofício cobradas para os anos-calendário de 2009 e 2010. \n\nA Fazenda Nacional contesta o cancelamento parcial, operado pelo acórdão \n\nrecorrido, das multas isoladas por falta de recolhimento de tributo calculado sobre as bases de \n\ncálculo estimadas aplicadas concomitantemente com a multa de ofício devida ao final do ano-\n\ncalendário. \n\nEm síntese, desde que assumi como Conselheira titular na CSRF tenho orientado \n\nmeus votos no sentido de que, em tal hipótese, o racional da Súmula CARF n. 105 permanece \n\naplicável mesmo após a alteração legislativa promovida pela Lei 11.488/2007, eis que, \n\ncompreendo, esta modificou apenas o texto normativo, em nada alterando quanto à norma \n\njurídica subjacente. \n\nNão se nega que se trata de punição pelo descumprimento de deveres diferentes (a \n\nmulta isolada como pena por não antecipar parcelas do tributo calculadas sobre uma base \n\nprovisória, e a multa de ofício por não recolher o tributo apurado como devido no ajuste anual). \n\nOcorre que, sempre que a falta de recolhimento da estimativa refletir no valor do ajuste anual \n\ndevido e este não for recolhido, ensejando a aplicação da multa de ofício, teremos uma dupla \n\nrepercussão da primeira infração, já que esta ensejará, ao mesmo tempo, a exigência da multa \n\nisolada e da multa de ofício. \n\nÉ relevante o fato de a estimativa ser mera antecipação do tributo devido no ajuste \n\nanual, sendo de se ressaltar a impossibilidade de se punir, ao mesmo tempo, uma conduta \n\nilícita e seu meio de execução. \n\nNeste sentido, havendo aplicação de multa de ofício pela ausência de \n\nrecolhimento do ajuste anual, há que se considerar a multa isolada inexigível, eis que absorvida \n\npor esta. E isso não porque se trate da mesma pena (porque não é), mas simplesmente porque, \n\nquando uma conduta punível é etapa preparatória para outra, também punível, pune-se apenas o \n\nilícito-fim, que absorve o outro. \n\nDito de outra forma, não se nega que, no caso, é impróprio falar em aplicação \n\nconcomitante de penalidades em razão de uma mesma infração: a hipótese de incidência da \n\nmulta isolada é o não cumprimento da obrigação correspondente ao recolhimento das estimativas \n\nFl. 2770DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\nmensais, e a hipótese de incidência da multa proporcional é o não cumprimento da obrigação \n\nreferente ao recolhimento do tributo devido ao final do período. Não obstante, porque uma das \n\ncondutas funciona como etapa preparatória para a outra, em matéria de penalidades deve-se \n\naplicar o princípio da absorção ou consunção. \n\nA matéria é pacífica na doutrina penal, sendo certo, por exemplo, que um \n\nindivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato apenas responderá pelo crime de \n\nestelionato, e não pelo crime de falsificação de documento – tal entendimento está, inclusive, \n\npacificado na Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça: “Quando o falso se exaure no \n\nestelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. E isso é assim não porque as \n\ncondutas se confundam (já que uma coisa é falsificar documento e outra é praticar estelionato), \n\nsendo certo também que as penas previstas são diversas e visam a proteger diferentes bens \n\njurídicos, mas simplesmente porque, quando uma conduta for etapa preparatória para a outra, a \n\nsua punição é absorvida pela punição da conduta-fim. \n\nSegundo Rogério Grecco, mostra-se cabível falar em princípio da consunção nas \n\nseguintes hipóteses: i) quando um crime é meio necessário, fase de preparação ou de execução \n\nde outro crime; ii) nos casos de antefato ou pós-fato impunível (Manual de Direito Penal. Parte 16ª ed. São \n\nPaulo: Atlas, p.121). Compreendo que o caso das estimativas que repercutem no valor devido no \n\najuste anual encaixa-se perfeitamente na primeira hipótese. \n\nNeste tema, elucidativo o trecho do voto do então conselheiro Marcos Vinicius \n\nNeder de Lima no acórdão CSRF/0105.838, e 15 de abril de 2008 (o qual é citado nos votos \n\ncondutores dos acórdãos 9101001.307 e 9101001.261, que, por sua vez, são precedentes que \n\ninspiraram a edição da Súmula CARF n. 105): \n\n(...) \n\nQuando várias normas punitivas concorrem entre si na disciplina jurídica de \n\ndeterminada conduta, é importante identificar o bem jurídico tutelado pelo \n\nDireito. Nesse sentido, para a solução do conflito normativo, devese investigar se uma \n\ndas sanções previstas para punir determinada conduta pode absorver a outra, desde que \n\no fato tipificado constitui passagem obrigatória de lesão, menor, de um bem de \n\nmesma natureza para a prática da infração maior. \n\nNo caso sob exame, o não recolhimento da estimativa mensal pode ser visto como etapa \n\npreparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. A primeira conduta é, portanto, \n\nmeio de execução da segunda. \n\nCom efeito, o bem jurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da \n\narrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do \n\nano-calendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo \n\nde caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa mesma \n\narrecadação. Assim, a interpretação do conflito de normas deve prestigiar a \n\nrelevância do bem jurídico e não exclusivamente a grandeza da pena cominada, \n\npois o ilícito de passagem não deve ser penalizado de forma mais gravosa que o \n\nilícito principal. É o que os penalistas denominam \"princípio da consunção\". \n\nSegundo as lições de Miguel Reale Junior: \"pelo critério da consunção, se ao desenrolar \n\nda ação se vem a violar uma pluralidade de normas passandose de uma violação menos \n\ngrave para outra mais grave, que é o que sucede no crime progressivo, prevalece \n\na norma relativa ao crime em estágio mais grave...\" E prossegue \"no crime \n\nprogressivo, portanto, o crime mais grave engloba o menos grave, que não é \n\nFl. 2771DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\nsenão um momento a ser ultrapassado, uma passagem obrigatória para se alcançar \n\numa realização mais grave\". \n\nAssim, não pode ser exigida concomitantemente a multa isolada e a multa de oficio na \n\nhipótese de falta de recolhimento de tributo apurado ao final do exercício e também pela \n\nfalta de antecipação sob a forma estimada. Cobrase apenas a multa de oficio por falta de \n\nrecolhimento de tributo. \n\nEssa mesma conduta ocorre, por exemplo, quando o contribuinte atrasa o \n\npagamento do tributo não declarado e é posteriormente fiscalizado. Embora haja \n\nprevisão de multa de mora pelo atraso de pagamento (20%), essa penalidade é absorvida \n\npela aplicação da multa de oficio de 75%. É pacífico na própria Administração \n\nTributária, que não é possível exigir concomitantemente as duas penalidades — de mora \n\ne de oficio — na mesma autuação por falta de recolhimento do tributo. Na dosimetria da \n\npena mais gravosa, já está considerado o fato de o contribuinte estar em mora no \n\npagamento. \n\n(...) \n\nÉ por isso que, mesmo após a alteração da Lei 9.430/1966, promovida pela Lei \n\n11.488/2007, prevalece, em caso de dupla penalização, as razões de decidir (ratio decidendi) que \n\norientaram o enunciado da Súmula CARF n. 105, que diz: \n\nSúmula CARF 105: A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada \n\ncom fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser \n\nexigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL \n\napurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. \n\nEm síntese, portanto, as multas isoladas aplicadas em razão da ausência de \n\nrecolhimento de estimativas mensais não podem ser cobradas cumulativamente com a multa de \n\nofício pela ausência de recolhimento do valor apurado no ajuste anual do mesmo ano calendário, \n\neis que, embora se trate de penalidades por condutas distintas (e que visam a proteger bens \n\njurídicos diversos, como acima abordado), estamos na esfera de aplicação de penalidades e, aqui, \n\npelo princípio da consunção, quando uma infração (no caso, a ausência de recolhimento de \n\nestimativas) é meio de execução de outra conduta ilícita (no caso, a ausência de recolhimento do \n\nvalor devido no ajuste anual do mesmo ano-calendário), a pena pela infração-meio é absorvida \n\npela pena aplicável à infração-fim. \n\nPortanto, nego provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, oriento meu voto para conhecer dos recursos especiais da \n\nFazenda Nacional e do sujeito passivo. Vencida quanto ao conhecimento do recurso especial do \n\nsujeito passivo, deixo de analisar seu mérito e, quando ao mérito do recurso especial da Fazenda \n\nNacional, oriento meu voto para negar-lhe provimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLivia De Carli Germano \n\nFl. 2772DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira EDELI PEREIRA BESSA, Redatora designada. \n\nA I. Relatora restou vencida em sua proposta de conhecer do recurso especial da \n\nContribuinte. A maioria qualificada do Colegiado concluiu que o dissídio jurisprudencial não \n\nrestou demonstrado acerca da classificação, como subvenção para custeio, do benefício fiscal \n\nconcedido pelo Programa FOMENTAR. \n\nO fundamento do voto condutor do acórdão recorrido, embora refira uma \n\ndemanda de sincronismo entre o recebimento e a aplicação dos recursos, traz uma questão \n\nantecedente, que é a falta de especificação pelo Poder Concedente para destinação dos valores \n\nauferidos em razão do benefício para investimentos em implantação ou expansão do \n\nempreendimento. Afirma-se a permissão de que os recursos econômicos fossem destinados a \n\nreforço do capital de giro da empresa, e apenas posteriormente seriam utilizados para a \n\nformação do ativo imobilizado. Mas isto associado a mera menção dos atos normativos \n\nestaduais de que o desconto do saldo devedor estaria vinculado ao investimento no setor \n\nindustrial. Dessa forma, validou-se a conclusão fiscal de que: \n\nAtravés da Lei Estadual n° 13.436/98 (cópia às fls. 324 a 326), posteriormente alterada \n\npelas Leis n° 14.209/02, 14.446/03, 15.046/04 e 15.124/05, que dispõem sobre a \n\nliquidação antecipada dos contratos de financiamento do FOMENTAR por meio de \n\noferta pública, foi concedido o benefício fiscal que consiste na liquidação destes \n\ncontratos com desconto, sob a forma de abatimento do saldo devedor do ICMS, \n\nregulamentado pelo Decreto nº 4.989/1998. Tratando-se, na verdade, de uma \n\nmodalidade do projeto FOMENTAR. Lei Estadual n° 13.436/98 \n\n\"Art. 1º Os contratos de financiamento com recursos do Fundo de Participação e \n\nFomento à Industrialização do Estado de Goiás FOMENTAR - poderão ser, \n\nmensalmente, objeto de oferta pública com vistas à sua liquidação antecipada, \n\nobservando-se as disposições regulamentares e; ainda, as seguintes condições: \n\n(...) \n\n§ 1º A pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiário do incentivo do \n\nFundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - \n\nFOMENTAR, aplicará o montante equivalente ao desconto obtido com a \n\nquitação antecipada do contrato de financiamento firmado com o mesmo Fundo, \n\nrepresentado por seu agente financeiro, nos termos deste artigo, na ampliação \n\ne/ou na modernização do seu parque industrial incentivado dentro do prazo \n\nmáximo de 20 (vinte) anos, a contar da data da realização do leilão \n\nrespectivo, (grifei) \" \n\nFl. 2773DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\nDe acordo com os documentos apresentados pelo contribuinte às fls. 92 a 108, \n\nverificou-se que o contribuinte procedeu à liquidação antecipada dos contratos de \n\nfinanciamento do FOMENTAR nos valores e datas a seguir relacionados: \n\n[...] \n\nNo presente caso, não se vislumbram as características necessárias para que o benefício \n\nconcedido seja considerado subvenção para investimento, por lhe faltar o sincronismo \n\nentre a intenção do subvencionador e a ação do subvencionado, haja vista que o § 1º, do \n\nart. 1º, da Lei Estadual n° 13.436/98, concede o prazo de 20 (vinte) anos, a contar da \n\ndata da realização do leilão, para que o contribuinte destine esses recursos à realização \n\ndo investimento. \n\n[...] \n\nComo mencionado anteriormente, o benefício total de R$ 18.421.988,06 (Dezoito \n\nmilhões, quatrocentos e vinte e um mil, novecentos e oitenta e oito reais e seis \n\ncentavos), referente aos anos-calendário 2009 e 2010, corresponde a 89% (oitenta e \n\nnove por cento) do saldo devedor alienado no leilão. Verdadeiramente, o Estado está \n\nabrindo mão de receber a quase totalidade do montante devido pelo sujeito passivo. \n\nSendo assim, na essência, o que ocorre não é um simples desconto, mas sim um \n\nperdão/remissão de dívida, receita que deve ser reconhecida em \"outras receitas \n\noperacionais\", sendo tributada por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. \n\n[...] \n\nAssim, o benefício concedido ao contribuinte (desconto obtido pela liquidação \n\nantecipada dos contratos de financiamento do FOMENTAR) não é considerado uma \n\nsubvenção para investimento, tratando-se na verdade de subvenção corrente para custeio \n\nou operação (perdão/remissão de dívida), devendo ser computado na determinação do \n\nlucro real como Outras Receitas Operacionais, sujeitas à apuração de IRPJ, CSLL, \n\nPIS/PASEP e COFINS.. (destaque do original). \n\nDestaque-se, do voto condutor do acórdão recorrido, a seguinte afirmação: \n\nAdemais, não há qualquer razoabilidade em negócio jurídico firmado no sentido de que, \n\nnão obstante a disponibilização dos recursos ser imediata, a prestação de contas seria \n\nefetuada apenas ao final de vinte anos, sem nenhum acompanhamento ou ponto de \n\ncontrole da execução das obrigações contraídas. \n\nEssa a falta de especificação das aplicações dos recursos de que carecem os atos \n\nde instituição do incentivo fiscal em tela. \n\nO exame de admissibilidade concluiu pela caracterização da divergência em face \n\ndo paradigma nº 108-09.767 porque: \n\nApós a leitura do paradigma na íntegra, constatamos que situação fática apreciada é \n\nsemelhante à do presente processo – no caso paradigma, subvenção na forma de \n\nbenefício fiscal, com redução de 99% do ICMS devido pelo prazo de 20 anos; a \n\nautuação baseou-se na ausência de sincronismo entre os recursos transferidos para o \n\nente privado e a realização do empreendimento econômico. Nesse contexto, o \n\nparadigma considerou improcedente o lançamento, com base em dois fundamentos \n\nindependentes: \n\nPrimeiro fundamento - O PN CST 112/78 não representa a correta interpretação da lei; a \n\nexigência de que os recursos recebidos em subvenção sejam aplicados no ativo \n\npermanente não tem previsão legal; a subvenção recebida do poder público não integra \n\na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que registrada em contrapartida a reserva \n\nFl. 2774DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\nde capital, a qual só pode ser utilizada para absorver prejuízos ou incorporada ao capital \n\nsocial. \n\nSegundo fundamento – não-aprofundamento do trabalho de auditoria fiscal; tributação \n\nefetuada em bases teóricas e subjetivas, apenas com base na leitura dos atos reguladores \n\ndo beneficio fiscal, com resultante preterição do direito de defesa. \n\nConfrontadas as decisões, comprova-se a divergência alegada. Enquanto o acórdão \n\nrecorrido entende necessária a aplicação dos recursos no ativo permanente, na forma do \n\nPN CST 112/78, o primeiro paradigma afasta esta exigência e considera suficiente o \n\nregistro com contrapartida em reserva de capital, com a ressalva de que dita reserva só \n\npode ser empregada para absorver prejuízos ou aumento do capital social. \n\nEm voto declarado no Acórdão nº 9101-005.508 esta Conselheira firmou seu \n\nentendimento contrário à admissibilidade de divergência jurisprudencial em face do referido \n\nparadigma quando a discussão se refere ao incentivo fiscal do Programa FOMENTAR: \n\nQuanto ao paradigma nº 108-09.767, a Contribuinte indica a divergência em razão de \n\nreferido julgado firmar a tese de que seria subvenção para investimento, por estar \n\npresentes os seguintes requisitos: (i) intenção da pessoa jurídica de direito público, ex \n\nlegis, em subvencionar determinado empreendimento, e (ii) aumento do estoque de \n\ncapital da pessoa jurídica subvencionada, mediante incorporação dos recursos no seu \n\npatrimônio. \n\nContudo, trata-se ali de incentivo fiscal concedido pelo Estado da Bahia (PROBAHIA), \n\ne a acusação fiscal seria de que os benefícios não estão atrelados contratualmente à \n\naquisição de bens do ativo imobilizados na montagem ou ampliação dos \n\nempreendimentos traduzindo-se em subvenção para capital de giro, tributáveis, \n\nportanto, cos valores redutores da conta passiva de ICMS a Recolher. Logo, foi ali \n\nanalisada redução direta do ICMS a recolher, distinta do benefício aqui concedido, e \n\nhábil a influenciar a decisão do Colegiado acerca da caracterização do valor como \n\nsubvenção para investimento. Além disso, o voto condutor do paradigma traz em \n\nacréscimo que: \n\nCom efeito, colhe-se do Relatório de Fiscalização (fls. 119), que a recorrente foi \n\ninstada a comprovar os requisitos necessários à caracterização do crédito \n\npresumido do ICMS como subvenção de investimento. \n\nEm resposta a interessada confirmou os atos reguladores do beneficio fiscal \n\nanteriormente apresentados à fiscalização, aduzindo: \n\n3) Os projetos estão anexos. Suas efetivas execuções estão integralmente \n\nrefletidas na contabilidade da empresa, bem como nos respectivos \n\ndocumentos que a suportam, os quais se encontram à disposição de Vossa \n\nSenhoria. \n\nNo particular, os atos de fiscalização não tiveram continuidade Entendeu o autor \n\ndo feito que da leitura dos atos reguladores do beneficio fiscal não se observava \n\nqualquer mecanismo de vinculação e sincronismo existente entre os valores \n\nobtidos e a efetiva e específica aplicação desses recursos. \n\nEntendendo ter havido inversão do ônus da prova, a interessada, ao formular sua \n\nimpugnação, postulou a realização de perícia, formulando quesitos e indicando \n\nassistente técnico, de acordo com as prescrições do PAF. \n\nOra, se para a fiscalização, os registros contábeis e os documentos que os \n\nfundamentam não se mostravam suficientes, de que outra forma a interessada \n\npoderia atender aos termos da intimação para tal fim? Unicamente através da \n\nperícia requerida. \n\nFl. 2775DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\nSem o aprofundamento da auditoria fiscal, a tributação, tal como levada a efeito \n\nnão pode subsistir, já que realizada apenas no plano teórico e subjetivo, com \n\ngrave cerceamento ao direito de defesa do contribuinte. \n\nVeja-se, inclusive, que referido julgado foi mantido por esta 1ª Turma, ao negar \n\nprovimento ao recurso especial contra ele interposto pela PGFN, no Acórdão nº 9101-\n\n001.094, que restou assim ementado: \n\nIRPJ. Subvenção para Investimento. Na hipótese de implantação de \n\nempreendimento, há um descasamento entre o momento da aplicação do recurso \n\ne do gozo do benefício a título de subvenção para investimento, razão pela qual, \n\nnatural que o beneficiário da subvenção para investimento, em um primeiro \n\nmomento, aplique recursos próprios na implantação do empreendimento, para \n\ndepois, quando a empresa iniciar suas operações e, consequentemente, começar a \n\npagar o ICMS, comece também a recompor seu caixa do capital próprio \n\nanteriormente imobilizado em ativo fixo e outros gastos de implantação. \n\nDo voto condutor do ex-Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior merece destaque a \n\nseguinte observação: \n\nPor sua vez, ao se compulsar os autos, verifica-se que para obter o benefício \n\nfiscal em questão, a recorrida, após apresentar projeto de instalação de um \n\nempreendimento econômico em Itabuna-BA, assinou com o Estado da Bahia o \n\nProtocolo de Intenções mediante o qual se comprometeu a realizar, inicialmente, \n\ninvestimentos de pelo menos R$60.000.000,00 no aludido complexo industrial. \n\nTodavia, não havia o compromisso expresso de aplicar todas as receitas de \n\nsubvenção na ampliação ou expansão do empreendimento. \n\nHá, portanto, evidências de que as exigências do Estado para concessão do benefício \n\nfiscal foram distintas das analisadas nestes autos, inclusive tendo a Contribuinte \n\napresentado ao Fisco os projetos de expansão do empreendimento, o que deslocou a \n\ndiscussão para a ausência de sincronismo, sendo tal argumento, ao final, refutado nesta \n\n1ª Turma. \n\nEstas as razões para acompanhar o I. Relator em suas conclusões pelo \n\nCONHECIMENTO do recurso especial da Contribuinte, e expressamente afastar a \n\nadmissibilidade do paradigma nº 108-09.767. \n\nComo se vê, o incentivo fiscal analisado no referido paradigma contava com a \n\nexigência de aplicação específica em complexo industrial projetado pelo sujeito passivo em \n\nobservância a exigência do Poder Concedente, e o questionamento fiscal se dirigiu, assim, ao \n\ndescompasso entre o auferimento da receita e a sua aplicação no projeto estipulado. No presente \n\ncaso, a falta de especificação da aplicação esperada, e de uma consequente prestação de contas, \n\nfoi determinante para classificação da subvenção como concedida para custeio. Logo, os casos \n\ncomparados se diferenciam em aspectos fáticos determinantes para as decisões adotadas, o que \n\nimpede a caracterização de dissídio jurisprudencial: \n\nDe fato, nos termos do art. 67 do Anexo II do RICARF, o recurso especial \n\nsomente tem cabimento se a decisão der à legislação tributária interpretação divergente da que \n\nlhe tenha dado outro Colegiado deste Conselho. Por sua vez, para comparação de interpretações \n\ne constatação de divergência é indispensável que situações fáticas semelhantes tenham sido \n\ndecididas nos acórdãos confrontados. Se inexiste tal semelhança, a pretendida decisão se \n\nprestaria, apenas, a definir, no caso concreto, o alcance das normas tributárias, extrapolando a \n\ncompetência da CSRF, que não representa terceira instância administrativa, mas apenas órgão \n\ndestinado a solucionar divergências jurisprudenciais. Neste sentido, aliás, é o entendimento \n\nFl. 2776DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\nfirmado por todas as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, como são exemplos os \n\nrecentes Acórdãos nº 9101-002.239, 9202-003.903 e 9303-004.148, reproduzindo entendimento \n\nhá muito consolidado administrativamente, consoante Acórdão CSRF nº 01-0.956, de \n\n27/11/1989: \n\nCaracteriza-se a divergência de julgados, e justifica-se o apelo extremo, quando o \n\nrecorrente apresenta as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos \n\nconfrontados. Se a circunstância, fundamental na apreciação da divergência a nível do \n\njuízo de admissibilidade do recurso, é “tudo que modifica um fato em seu conceito sem \n\nlhe alterar a essência” ou que se “agrega a um fato sem alterá-lo substancialmente” \n\n(Magalhães Noronha, in Direito Penal, Saraiva, 1º vol., 1973, p. 248), não se toma \n\nconhecimento de recurso de divergência, quando no núcleo, a base, o centro nevrálgico \n\nda questão, dos acórdãos paradigmas, são díspares. Não se pode ter como acórdão \n\nparadigma enunciado geral, que somente confirma a legislação de regência, e assente \n\nem fatos que não coincidem com os do acórdão inquinado. \n\nQuanto ao paradigma nº 1201-002.936, a decisão foi adotada já sob a vigência da \n\nLei Complementar nº 160/2017, que alterou os requisitos legais para classificação das \n\nsubvenções como sendo de investimentos. Como o acórdão recorrido foi editado em 01/03/2016, \n\nimpõe-se concluir que as decisões comparadas foram proferidas sob marcos normativos \n\ndistintos, o que impede a constituição de divergência jurisprudencial acerca da interpretação da \n\nlegislação tributária. \n\nEstas as razões, portanto, para NÃO CONHECER do recurso especial da \n\nContribuinte. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nEDELI PEREIRA BESSA – Redatora designada. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira EDELI PEREIRA BESSA \n\nEsta Conselheira divergiu da I. Relatora, para dar provimento ao recurso especial \n\nda PGFN, dirigido contra a exoneração parcial, no acórdão recorrido, das multas isoladas por \n\nfalta de recolhimento de estimativas, na parte em que lançadas concomitantemente com a multa \n\nproporcional aplicada sobre os tributos devidos no ajuste dos anos-calendário 2009 e 2010. Isto \n\nporque tem-se que correta se mostra a exigência, como claramente exposto no voto condutor do \n\nAcórdão nº 9101-002.962, de lavra da Conselheira Adriana Gomes Rêgo, cujas razões são aqui \n\nadotadas: \n\nFl. 2777DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\nDito isso, tem-se que a lei determina que as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do \n\nlucro real, apurem seus resultados trimestralmente. Como alternativa, facultou, o \n\nlegislador, a possibilidade de a pessoa jurídica, obrigada ao lucro real, apurar seus \n\nresultados anualmente, desde que antecipe pagamentos mensais, a título de estimativa, \n\nque devem ser calculados com base na receita bruta mensal, ou com base em \n\nbalanço/balancete de suspensão e/ou redução. Observe-se: \n\nLei nº 9.430, de 1996 (redação original): \n\nArt. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá \n\noptar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de \n\ncálculo estimada, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida \n\nmensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de \n\ndezembro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30 a \n\n32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei \n\nnº 9.065, de 20 de junho de 1995. \n\n§ 1º O imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo será determinado \n\nmediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento. \n\n§ 2º A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ \n\n20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de \n\nrenda à alíquota de dez por cento. \n\n§ 3º A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma deste \n\nartigo deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas \n\nhipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo anterior. \n\n§ 4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser \n\ncompensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor: \n\nI dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos \n\nfixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº \n\n9.249, de 26 de dezembro de 1995; II dos incentivos fiscais de redução e isenção \n\ndo imposto, calculados com base no lucro da exploração; III do imposto de \n\nrenda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na \n\ndeterminação do lucro real; IV do imposto de renda pago na forma deste \n\nartigo.[...] \n\nHá aqueles que alegam que as alterações promovidas no art. 44 da Lei nº 9.430, de \n\n1996, pela Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007, posteriormente \n\nconvertida na Lei nº 11.488, de 2007, não teriam afetado, substancialmente, a infração \n\nsujeita à aplicação da multa isolada, apenas reduzindo o seu percentual de cálculo e \n\nmantendo a vinculação da base imponível ao tributo devido no ajuste anual. Nesse \n\nsentido invocam a própria Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 351, de 2007, \n\nlimitou-se a esclarecer que a alteração do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n\n1996, efetuada pelo art. 14 do Projeto, tem o objetivo de reduzir o percentual da multa \n\nde ofício, lançada isoladamente, nas hipóteses de falta de pagamento mensal devido \n\npela pessoa física a título de carnê-leão ou pela pessoa jurídica a título de estimativa, \n\nbem como retira a hipótese de incidência da multa de ofício no caso de pagamento do \n\ntributo após o vencimento do prazo, sem o acréscimo da multa de mora. E, ainda que se \n\nentenda que a identidade de bases de cálculo foi superada pela nova redação do \n\ndispositivo legal, para essas pessoas subsistiria o fato de as duas penalidades decorrerem \n\nde falta de recolhimento de tributo, o que imporia o afastamento da penalidade menos \n\ngravosa. \n\nOra, a vinculação entre os recolhimentos antecipados e a apuração do ajuste anual é \n\ninconteste, até porque a antecipação só é devida porque o sujeito passivo opta por \n\nFl. 2778DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\npostergar para o final do ano-calendário a apuração dos tributos incidentes sobre o \n\nlucro. \n\nContudo, a sistemática de apuração anual demanda uma punição diferenciada em face \n\nde infrações das quais resulta falta de recolhimento de tributo pois, na apuração anual, o \n\nfluxo de arrecadação da União está prejudicado desde o momento em que a estimativa é \n\ndevida, e se a exigência do tributo com encargos ficar limitada ao devido por ocasião do \n\najuste anual, além de não se conseguir reparar todo o prejuízo experimentado à União, \n\nhá um desestímulo à opção pela apuração trimestral do lucro tributável, hipótese na qual \n\no sujeito passivo responderia pela infração com encargos desde o trimestre de sua \n\nocorrência. \n\nNa redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, esta penalidade foi prevista nos \n\nmesmos termos daquela aplicável ao tributo não recolhido no ajuste anual, ou seja, \n\ncalculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição, inclusive no \n\nmesmo percentual de 75%, e passível de agravamento ou qualificação se presentes as \n\ncircunstâncias indicadas naquele dispositivo legal. Veja-se: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, \n\ncalculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: \n\nI - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou \n\nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o \n\nacréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração \n\ninexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; \n\nII - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido \n\nnos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, \n\nindependentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\n(Vide Lei nº 10.892, de 2004) \n\n§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: \n\nI - juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem sido \n\nanteriormente pagos; [...] \n\nIII - isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do \n\nimposto (carnê-leão) na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de \n\n1988, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na \n\ndeclaração de ajuste; \n\nIV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto \n\nde renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 2º, que \n\ndeixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo \n\nnegativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário \n\ncorrespondente; \n\nV - isoladamente, no caso de tributo ou contribuição social lançado, que não \n\nhouver sido pago ou recolhido. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.725, de \n\n1998) (Revogado pela Lei nº 9.716, de 1998) \n\n[...] \n\nA redação original do dispositivo legal resultou, assim, em punições equivalentes para a \n\nfalta de recolhimento de estimativas e do ajuste anual. E, decidindo sobre este conflito, \n\na jurisprudência administrativa posicionou-se majoritariamente contra a subsistência da \n\nmulta isolada, porque calculada a partir da mesma base de cálculo punida com a multa \n\nproporcional, e ainda no mesmo percentual desta. \n\nFl. 2779DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\nFrente a tais circunstâncias, o art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, foi alterado pela Medida \n\nProvisória nº 351, de 2007, para prever duas penalidades distintas: a primeira de 75% \n\ncalculada sobre o imposto ou contribuição que deixasse de ser recolhido e declarado, e \n\nexigida conjuntamente com o principal (inciso I do art. 44), e a segunda de 50% \n\ncalculada sobre o pagamento mensal que deixasse de ser efetuado, ainda que apurado \n\nprejuízo fiscal ou base negativa ao final do ano-calendário, e exigida isoladamente \n\n(inciso II do art. 44). Além disso, as hipóteses de qualificação (§1º do art. 44) e \n\nagravamento (2º do art. 44) ficaram restritas à penalidade aplicável à falta de pagamento \n\ne declaração do imposto ou contribuição. Observe-se: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; II de 50% (cinqüenta por cento), \n\nexigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: \n\na) na forma do art. 8º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar \n\nde ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na \n\ndeclaração de ajuste, no caso de pessoa física; \n\nb) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido \n\napurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social \n\nsobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa \n\njurídica. \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nduplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis. \n\nI - (revogado); \n\nII - (revogado); \n\nIII - (revogado); \n\nIV - (revogado); \n\nV - (revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998). \n\nAs conseqüências desta alteração foram apropriadamente expostas pelo Conselheiro \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão no voto condutor do Acórdão nº 9101-002.251: \n\nLogo, tendo sido alterada a base de cálculo eleita pelo legislador para a multa \n\nisolada de totalidade ou diferença de tributo ou contribuição para valor do \n\npagamento mensal, não há mais qualquer vínculo, ou dependência, da multa \n\nisolada com a apuração de tributo devido. \n\nPerfilhando o entendimento de que não se confunde a totalidade ou diferença de \n\nimposto ou contribuição com o valor do pagamento mensal, apurado sob base \n\nestimada ao longo do ano, é vasta a jurisprudência desta CSRF, valendo \n\nmencionar dos últimos cinco anos, entre outros, os acórdãos nºs 9101-00577, de \n\n18 de maio de 2010, 9101-00.685, de 31 de agosto de 2010, 9101-00.879, de 23 \n\nde fevereiro de 2011, nº 9101-001.265, de 23 de novembro de 2011, nº 9101-\n\n001.336, de 26 de abril de 2012, nº 9101-001.547, de 22 de janeiro de 2013, nº \n\n9101-001.771, de 16 de outubro de 2013, e nº 9101-002.126, de 26 de fevereiro \n\nde 2015, todos assim ementados (destaquei): \n\nFl. 2780DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\nO artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, preceitua que a multa de ofício deve ser \n\ncalculada sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, \n\nmaterialidade que não se confunde com o valor calculado sob base estimada ao \n\nlongo do ano. \n\nDaí porque despropositada a decisão recorrida que, após reconhecer \n\nexpressamente a modificação da redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 \n\npela Lei nº 11.488, de 2007, e transcrever os mesmos dispositivos legais acima, \n\nabruptamente conclui no sentido de que (e-fls. 236): \n\nPortanto, cabe excluir a exigência da multa de ofício isolada concomitante à \n\nmulta proporcional. \n\nEm despacho de admissibilidade de embargos de declaração por omissão, \n\ninterpostos pela Fazenda Nacional contra aquela decisão, e rejeitados, foi dito o \n\nseguinte (e-fls. 247): \n\nPor fim, reafirmo a impossibilidade da aplicação cumulativa dessas multas. Isso \n\nporque é sabido que um dos fatores que levou à mudança da redação do citado \n\nart. 44 da Lei 9.430/1996 foram os julgados deste Conselho, sendo que à época \n\nda edição da Lei 11.488/2007 já predominava esse entendimento. Vejamos \n\nnovamente a redação de parte [das] disposições do art. 44 da Lei 9.430/1996 \n\nalteradas/incluídas pela Lei 11.488/2007: \n\n[...]. \n\nOra, o legislador tinha conhecimento da jurisprudência deste Conselho quanto à \n\nimpossibilidade de aplicação cumulativa da multa isolada com a multa de oficio, \n\nalém de outros entendimentos no sentido de que não poderia ser exigida se \n\napurado prejuízo fiscal no encerramento do ano-calendário, ou se o tributo \n\ntivesse sido integralmente pago no ajuste anual. \n\nTodavia, tratou apenas das duas últimas hipóteses na nova redação, ou seja, \n\ndeixou de prever a possibilidade de haver cumulatividade dessas multas. E não \n\nse diga que seria esquecimento, pois, logo a seguir, no parágrafo § 1º, excetuou a \n\ncumulatividade de penalidades quando a ensejar a aplicação dos arts. 71, 72 e 73 \n\nda Lei nº 4.502/1964. \n\nBastava ter acrescentado mais uma alínea no inciso II da nova redação do art. 44 \n\nda [Lei nº] 9.430/1996, estabelecendo expressamente essa hipótese, que aliás é a \n\nquestão de maior incidência. \n\nAo deixar de fazer isso, uma das conclusões factíveis é que essa cumulatividade \n\né mesmo indevida. \n\nOra, o legislador, no caso, fez mais do que faria se apenas acrescentasse “mais \n\numa alínea no inciso II da nova redação do art. 44 da [Lei nº] 9.430/1996”. \n\nNa realidade, o que, na redação primeira, era apenas um inciso subordinado a \n\num parágrafo do artigo (art. 44, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.430, de 1996), \n\ntornou-se um inciso vinculado ao próprio caput do artigo (art. 44, inciso II, da \n\nLei nº 9.430, de 1996), no mesmo patamar, portanto, do inciso então \n\npreexistente, que previa a multa de ofício. \n\nVeja-se a redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, dada pela Lei nº 11.488, \n\nde 2007 (sublinhei): \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nFl. 2781DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; \n\nII - de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do \n\npagamento mensal: \n\n[...]; \n\nDessa forma, a norma legal, ao estatuir que “nos casos de lançamento de ofício, \n\nserão aplicadas as seguintes multas”, está a se referir, iniludivelmente, às duas \n\nmultas em conjunto, e não mais em separado, como dava a entender a antiga \n\nredação do dispositivo. \n\nNessas condições, não seria necessário que a norma previsse “a possibilidade \n\nde haver cumulatividade dessas multas”. Pelo contrário: seria necessário, sim \n\nse fosse esse o caso, que a norma excetuasse essa possibilidade, o que nela não \n\nfoi feito. Por conseguinte, não há que se falar como pretendeu o sujeito passivo, \n\npor ocasião de seu recurso voluntário em “identidade quanto ao critério pessoal \n\ne material de ambas as normas sancionatórias”. \n\nSe é verdade que as duas normas sancionatórias, pelo critério pessoal, \n\nalcançam o mesmo contribuinte (sujeito passivo), não é verdade que o critério \n\nmaterial (verbo + complemento) de uma e de outra se centre “no \n\ndescumprimento da relação jurídica que determina o recolhimento integral do \n\ntributo devido”. \n\nO complemento do critério material de ambas é, agora, distinto: \n\no da multa de ofício é a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição; já o \n\nda multa isolada é o valor do pagamento mensal, apurado sob base estimada ao \n\nlongo do ano, cuja materialidade, como visto anteriormente, não se confunde \n\ncom aquela. (grifos do original) \n\nDestaque-se, ainda, que a penalidade agora prevista no art. 44, inciso II da Lei nº 9.430, \n\nde 1996, é exigida isoladamente e mesmo se não apurado lucro tributável ao final do \n\nano-calendário. \n\nA conduta reprimida, portanto, é a inobservância do dever de antecipar, mora que \n\nprejudica a União durante o período verificado entre data em que a estimativa deveria \n\nser paga e o encerramento do ano-calendário. \n\nA falta de recolhimento do tributo em si, que se perfaz a partir da ocorrência do fato \n\ngerador ao final do ano-calendário, sujeita-se a outra penalidade e a juros de mora \n\nincorridos apenas a partir de 1º de fevereiro do ano subseqüente\n1\n. \n\nDiferentes, portanto, são os bens jurídicos tutelados, e limitar a penalidade àquela \n\naplicada em razão da falta de recolhimento do ajuste anual é um incentivo ao \n\ndescumprimento do dever de antecipação ao qual o sujeito passivo voluntariamente se \n\nvinculou, ao optar pelas vantagens decorrentes da apuração do lucro tributável apenas \n\nao final do ano-calendário. \n\nE foi, justamente, a alteração legislativa acima que motivou a edição da referida Súmula \n\nCARF nº 105. \n\nExplico. \n\n \n1\n Neste sentido é o disposto no art. 6º, §1º c/c §2º da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nFl. 2782DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\nO enunciado de súmula em referência foi aprovado pela 1ª Turma da CSRF em 08 de \n\ndezembro de 2014. Antes, enunciado semelhante foi, por sucessivas vezes, rejeitado \n\npelo Pleno da CSRF, e mesmo pela 1ª Turma da CSRF. Vejase, abaixo, os verbetes \n\nsubmetidos a votação de 2009 a 2014: \n\nPORTARIA Nº 97, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009\n2\n \n\n[...] \n\nANEXO I \n\nI - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DO PLENO: \n\n[...] \n\n12. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº : \n\nAté a vigência da Medida Provisória nº 351/2007, a multa isolada decorrente da \n\nfalta ou insuficiência de antecipações não pode ser exigida concomitantemente \n\ncom a multa de ofício incidente sobre o tributo apurado no ajuste anual. \n\n[...] \n\nPORTARIA Nº 27, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012\n3\n \n\n[...] \n\nANEXO ÚNICO \n\n[...] \n\nII - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 1ª TURMA \n\nDA CSRF: \n\n[...] \n\n17. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº: \n\nAté 21 de janeiro de 2007, descabe o lançamento de multa isolada em razão do \n\nnão recolhimento do imposto de renda devido em carnêleão aplicada em \n\nconcomitância com a multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº \n\n9.430/96. \n\nAcórdãos precedentes: 104-22036, de 09/06/2006; 3401-00078, de 01/06/2009; \n\n3401-00047, de 06/05/2009; 104-23338, de 26/06/2008; 9202-00.699, de \n\n13/04/2010; 920-201.833, de 25/ 10/ 2011. \n\n[...] \n\nIII - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 2ª TURMA \n\nDA CSRF: \n\n[...] \n\n22. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº: \n\nAté 21 de janeiro de 2007, descabe o lançamento de multa isolada em razão do \n\nnão recolhimento do imposto de renda devido em carnêleão aplicada em \n\n \n2\n Diário Oficial da União, Seção 1, p. 112, em 27 de novembro de 2009. \n\n3\n Diário Oficial da União, Seção 1, p. 19, em 27 de novembro de 2012. \n\nFl. 2783DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\nconcomitância com a multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº \n\n9.430/96. \n\nAcórdãos precedentes: 104-22036, de 09/06/2006; 3401-00078, de 01/06/2009; \n\n3401-00047, de 06/05/2009; 104-23338, de 26/06/2008; 9202-00.699, de \n\n13/04/2010; 9202-01.833, de 25/10/ 2011. \n\n[...] \n\nPORTARIA Nº18, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013\n4\n \n\n[...] \n\nANEXO I \n\nI - Enunciados a serem submetidos ao Pleno da CSRF: \n\n[...] \n\n9ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Até a vigência da Medida \n\nProvisória nº 351, de 2007, incabível a aplicação concomitante de multa isolada \n\npor falta de recolhimento de estimativas e de ofício pela falta de pagamento de \n\ntributo apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. \n\nAcórdãos Precedentes: 9101-001261, de 22/11/11; 9101-001203, de 22/11/11; \n\n9101-001238, de 21/11/11; 9101-001307, de 24/04/12; 1402-001.217, de \n\n04/10/12; 1102-00748, de 09/05/12; 1803-001263, de 10/04/12. \n\n[...] \n\nPORTARIA Nº 23, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014\n5\n \n\n[...] \n\nANEXO I \n\n[...] \n\nII - Enunciados a serem submetidos à 1ª Turma da CSRF: \n\n[...] \n\n13ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A multa isolada por falta de \n\nrecolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV \n\nda Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de \n\nofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo \n\nsubsistir a multa de ofício. \n\nAcórdãos Precedentes: 9101-001.261, de 22/11/2011; 9101-001.203, de \n\n17/10/2011; 9101-001.238, de 21/11/2011; 9101-001.307, de 24/04/2012; 1402-\n\n001.217, de 04/10/2012; 1102-00.748, de 09/05/2012; 1803-001.263, de \n\n10/04/2012. \n\n[...] \n\nÉ de se destacar que os enunciados assim propostos de 2009 a 2013 exsurgem da \n\njurisprudência firme, contrária à aplicação concomitante das penalidades antes da \n\nalteração promovida no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, pela Medida Provisória nº 351, \n\n \n4\n Diário Oficial da União, Seção 1, p. 71, de 27 de novembro de 2013. \n\n5\n Diário Oficial da União, Seção 1, p. 12, de 25 de novembro de 2014. \n\nFl. 2784DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\nde 2007, convertida na Lei nº 11.488, de 2007. Jurisprudência esta, aliás, que \n\nmotivou a alteração legislativa. \n\nDe outro lado, a discussão acerca dos lançamentos formalizados em razão de infrações \n\ncometidas a partir do novo contexto legislativo ainda não apresentava densidade \n\nsuficiente para indicar qual entendimento deveria ser sumulado. \n\nConsiderando tais circunstâncias, o Pleno da CSRF, e também a 1ª Turma da CSRF, \n\nrejeitou, por três vezes, nos anos de 2009, 2012 e 2013, o enunciado contrário à \n\nconcomitância das penalidades até a vigência da Medida Provisória nº 351, de 2007. As \n\ndiscussões nestas votações motivaram alterações posteriores com o objetivo de alcançar \n\nredação que fosse acolhida pela maioria qualificada, na forma regimental. \n\nCom a rejeição do enunciado de 2009, a primeira alteração consistiu na supressão da \n\nvigência da Medida Provisória nº 351, de 2007, substituindo-a, como marco temporal, \n\npela referência à data de sua publicação. Também foram separadas as hipóteses \n\npertinentes ao IRPJ/CSLL e ao IRPF, submetendo-se à 1ª Turma e à 2ª Turma da CSRF \n\nos enunciados correspondentes. Seguindo-se nova rejeição em 2012, o enunciado de \n\n2009 foi reiterado em 2013 e, mais uma vez, rejeitado. \n\nEste cenário deixou patente a imprestabilidade de enunciado distinguindo as ocorrências \n\nalcançadas a partir da expressão \"até a vigência da Medida Provisória nº 351\", de 2007, \n\nou até a data de sua publicação. E isto porque a partir da redação proposta havia o risco \n\nde a súmula ser invocada para declarar o cabimento da exigência concomitante das \n\npenalidades a partir das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 351, de 2007, \n\napesar de a jurisprudência ainda não estar consolidada neste sentido. \n\nPara afastar esta interpretação, o enunciado aprovado pela 1ª Turma da CSRF em 2014 \n\nfoi redigido de forma direta, de modo a abarcar, apenas, a jurisprudência firme daquele \n\nColegiado: a impossibilidade de cumulação, com a multa de ofício proporcional \n\naplicada sobre os tributos devidos no ajuste anual, das multas isoladas por falta de \n\nrecolhimento de estimativas exigidas com fundamento na legislação antes de sua \n\nalteração pela Medida Provisória nº 351, de 2007. Omitiu-se, intencionalmente, \n\nqualquer referência às situações verificadas depois da alteração legislativa em tela, em \n\nrazão da qual a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas passou a estar \n\nprevista no art. 44, inciso II, alínea \"b\", e não mais no art. 44, §1º, inciso IV da Lei nº \n\n9.430, de 1996, sempre com vistas a atribuir os efeitos sumulares\n6\n à parcela do litígio já \n\npacificada. \n\n \n6\n Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, e alterado pela Portaria MF nº 586, de \n\n2010: \n\n[...] \n\nAnexo II \n\n[...] \n\nArt. 18. Aos presidentes de Câmara incumbe, ainda: \n\n[...] \n\nXXI - negar, de ofício ou por proposta do relator, seguimento ao recurso que contrarie enunciado de súmula ou de \n\nresolução do Pleno da CSRF, em vigor, quando não houver outra matéria objeto do recurso; \n\n[...] \n\nArt. 53. A sessão de julgamento será pública, salvo decisão justificada da turma para exame de matéria sigilosa, \n\nfacultada a presença das partes ou de seus procuradores. \n\n[...] \n\n§ 4° Serão julgados em sessões não presenciais os recursos em processos de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um \n\nmilhão de reais) ou, independentemente do valor, forem objeto de súmula ou resolução do CARF ou de decisões do \n\nSupremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos artigos 543B e 543C da Lei nº \n\n5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil. \n\n[...] \n\nFl. 2785DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\nAssim, a Súmula CARF nº 105 tem aplicação, apenas, em face de multas lançadas com \n\nfundamento na redação original do art. 44, §1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, ou \n\nseja, tendo por referência infrações cometidas antes da alteração promovida pela \n\nMedida Provisória nº 351, de 2007, publicada em 22 de janeiro de 2007, e ainda que a \n\nexigência tenha sido formalizada já com o percentual reduzido de 50%, dado que tal \n\nprovidência não decorre de nova fundamentação do lançamento, mas sim da \n\nretroatividade benigna prevista pelo art. 106, inciso II, alínea \"c\", do CTN. \n\nNeste sentido, vale observar que os precedentes indicados para aprovação da súmula \n\nreportam-se, todos, a infrações cometidas antes de 2007: \n\nAcórdão nº 9101-001.261: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ \n\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL \n\nAno-calendário: 2001 \n\nEmenta: APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFICIO E MULTA \n\nISOLADA NA ESTIMATIVA — Incabível a aplicação concomitante de multa \n\nisolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do período de \n\napuração e de oficio pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A \n\ninfração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa \n\npreparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Pelo critério da \n\nconsunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. O bem jurídico \n\nmais importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação tributária, atendida \n\npelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, e o bem jurídico \n\nde relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo, \n\nrepresentada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação. \n\nAcórdão nº 9101-001.203: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nExercício: 2000, 2001 \n\nEmenta: MULTA ISOLADA. ANOS-CALENDÁRIO DE 1999 e 2000. FALTA DE \n\nRECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. \n\nCONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFICIO EXIGIDA EM LANÇAMENTO \n\nLAVRADO PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO. Incabível a aplicação \n\nconcomitante da multa por falta de recolhimento de tributo sobre bases \n\nestimadas e da multa de oficio exigida no lançamento para cobrança de tributo, \n\nvisto que ambas penalidades tiveram como base o valor das glosas efetivadas \n\npela Fiscalização. \n\nAcórdão nº 9101-001.238: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF \n\n \n\nArt. 67. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra decisão que der à lei tributária \n\ninterpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. \n\n[...] \n\n§ 2° Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que aplique súmula de jurisprudência dos \n\nConselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ou que, na apreciação de matéria \n\npreliminar, decida pela anulação da decisão de primeira instância. \n\n[...] \n\n \n\nFl. 2786DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\nExercício: 2001 \n\n[...] \n\nMULTA ISOLADA. ANO-CALENDÁRIO DE 2000. FALTA DE \n\nRECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE \n\nOFICIO EXIGIDA EM LANÇAMENTO LAVRADO PARA A COBRANÇA DO \n\nTRIBUTO. Incabível a aplicação concomitante da multa por falta de \n\nrecolhimento de tributo sobre bases estimadas e da multa de oficio exigida no \n\nlançamento para cobrança de tributo, visto que ambas penalidades tiveram \n\ncomo base o valor da receita omitida apurado em procedimento fiscal. \n\nAcórdão nº 9101-001.307: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ \n\nAno-calendário: 1998 \n\n[...] \n\nMULTA ISOLADA APLICAÇÃO CONCOMITANTE COM A MULTA DE \n\nOFICIO — Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de \n\nrecolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de oficio pela \n\nfalta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não \n\nrecolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de \n\nreduzir o imposto no final do ano. Pelo critério da consunção, a primeira \n\nconduta é meio de execução da segunda. O bem jurídico mais importante é sem \n\ndúvida a efetivação da arrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do \n\ntributo apurado ao fim do ano-calendário, e o bem jurídico de relevância \n\nsecundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo, representada pelo \n\ndever de antecipar essa mesma arrecadação. \n\nAcórdão nº 1402-001.217: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ \n\nAno-calendário: 2003 \n\n[...] \n\nMULTA DE OFICIO ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE \n\nESTIMATIVAS MENSAIS CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFICIO. \n\nINAPLICABILIDADE. É inaplicável a penalidade quando existir concomitância \n\ncom a multa de oficio sobre o ajuste anual (mesma base). \n\n[...] \n\nAcórdão nº 1102-000.748: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ \n\nAno-calendário: 2000, 2001 \n\nEmenta: \n\n[...] \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE. MULTA ISOLADA. FALTA DE \n\nRECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. \n\nFl. 2787DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 30 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\nDevem ser exoneradas as multas isoladas por falta de recolhimento de \n\nestimativas, uma vez que, cumulativamente foram exigidos os tributos com multa \n\nde ofício, e a base de cálculo das multas isoladas está inserida na base de \n\ncálculo das multas de ofício, sendo descabido, nesse caso, o lançamento \n\nconcomitante de ambas. \n\n[...] \n\nAcórdão nº 1803-001.263: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ \n\nAno-calendário: 2002 \n\n[...] \n\nAPLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA \n\nNA ESTIMATIVA Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta \n\nde recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de ofício pela \n\nfalta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não \n\nrecolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de \n\nreduzir o imposto no final do ano. \n\nPelo critério da consunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. \n\nO bem jurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação \n\ntributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-\n\ncalendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo \n\nde caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa mesma \n\narrecadação. \n\nFrente a tais circunstâncias, ainda que precedentes da súmula veiculem fundamentos \n\nautorizadores do cancelamento de exigências formalizadas a partir da alteração \n\npromovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, não são eles, propriamente, que \n\nvinculam o julgador administrativo, mas sim o enunciado da súmula, no qual está \n\nsintetizada a questão pacificada. \n\nDigo isso porque esses precedentes têm sido utilizados para se tentar aplicar outra tese \n\nno sentido de afastar a multa, qual seja a do princípio da consunção. Ora se o princípio \n\nda consunção fosse fundamento suficiente para inexigibilidade concomitante das multas \n\nem debate, o enunciado seria genérico, sem qualquer referência ao fundamento legal dos \n\nlançamentos alcançados. A citação expressa do texto legal presta-se a firmar esta \n\ncircunstância como razão de decidir relevante extraída dos paradigmas, cuja presença é \n\nessencial para aplicação das conseqüências do entendimento sumulado. \n\nHá quem argumente que o princípio da consunção veda a cumulação das penalidades. \n\nSustentam os adeptos dessa tese que o não recolhimento da estimativa mensal seria \n\netapa preparatória da infração cometida no ajuste anual e, em tais circunstâncias o \n\nprincípio da consunção autorizaria a subsistência, apenas, da penalidade aplicada sobre \n\no tributo devido ao final do ano-calendário, prestigiando o bem jurídico mais relevante, \n\nno caso, a arrecadação tributária, em confronto com a antecipação de fluxo de caixa \n\nassegurada pelas estimativas. Ademais, como a base fática para imposição das \n\npenalidades seria a mesma, a exigência concomitante das multas representaria bis in \n\nidem, até porque, embora a lei tenha previsto ambas penalidades, não determinou a sua \n\naplicação simultânea. E acrescentam que, em se tratando de matéria de penalidades, \n\nseria aplicável o art. 112 do CTN. \n\nEntretanto, com a devida vênia, discordo desse entendimento. Para tanto, aproveito-me, \n\ninicialmente do voto proferido pela Conselheira Karem Jureidini Dias na condução do \n\nFl. 2788DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 31 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\nacórdão nº 9101-001.135, para trazer sua abordagem conceitual acerca das sanções em \n\nmatéria tributária: \n\n[...] \n\nA sanção de natureza tributária decorre do descumprimento de obrigação \n\ntributária – qual seja, obrigação de pagar tributo. A sanção de natureza \n\ntributária pode sofrer agravamento ou qualificação, esta última em razão de o \n\nilícito também possuir natureza penal, como nos casos de existência de dolo, \n\nfraude ou simulação. O mesmo auto de infração pode veicular, também, norma \n\nimpositiva de multa em razão de descumprimento de uma obrigação acessória \n\nobrigação de fazer – pois, ainda que a obrigação acessória sempre se relacione \n\na uma obrigação tributária principal, reveste-se de natureza administrativa. \n\nSobre as obrigações acessórias e principais em matéria tributária, vale destacar \n\no que dispõe o artigo 113 do Código Tributário Nacional: \n\n“Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por \n\nobjeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente \n\ncom o crédito dela decorrente. \n\n§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as \n\nprestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou \n\nda fiscalização dos tributos. \n\n§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se \n\nem obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.” \n\nFica evidente da leitura do dispositivo em comento que a obrigação principal, \n\nem direito tributário, é pagar tributo, e a obrigação acessória é aquela que \n\npossui características administrativas, na medida em que as respectivas normas \n\ncomportamentais servem ao interesse da administração tributária, em especial, \n\nquando do exercício da atividade fiscalizatória. O dispositivo transcrito \n\ndetermina, ainda, que em relação à obrigação acessória, ocorrendo seu \n\ndescumprimento pelo contribuinte e imposta multa, o valor devido converte-se \n\nem obrigação principal. Vale destacar que, mesmo ocorrendo tal conversão, a \n\nnatureza da sanção aplicada permanece sendo administrativa, já que não há \n\ncobrança de tributo envolvida, mas sim a aplicação de uma penalidade em razão \n\nda inobservância de uma norma que visava proteger os interesses fiscalizatórios \n\nda administração tributária. \n\nAssim, as sanções em matéria tributária podem ter natureza (i) tributária \n\nprincipal quando se referem a descumprimento da obrigação principal, ou seja, \n\nfalta de recolhimento de tributo; (ii) administrativa – quando se referem à mero \n\ndescumprimento de obrigação acessória que, em verdade, tem por objetivo \n\nauxiliar os agentes públicos que se encarregam da fiscalização; ou, ainda (iii) \n\npenal – quando qualquer dos ilícitos antes mencionados representar, também, \n\nilícito penal. Significa dizer que, para definir a natureza da sanção aplicada, \n\nnecessário se faz verificar o antecedente da norma sancionatória, identificando \n\na relação jurídica desobedecida. \n\nAplicam-se às sanções o princípio da proporcionalidade, que deve ser \n\nobservado quando da aplicação do critério quantitativo. \n\nNeste ponto destacamos a lição de Helenilson Cunha Pontes a respeito do \n\nprincípio da proporcionalidade em matéria de sanções tributárias, verbis: \n\nFl. 2789DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 32 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\n“As sanções tributárias são instrumentos de que se vale o legislador para buscar \n\no atingimento de uma finalidade desejada pelo ordenamento jurídico. A análise \n\nda constitucionalidade de uma sanção deve sempre ser realizada considerando o \n\nobjetivo visado com sua criação legislativa. De forma geral, como lembra Régis \n\nFernandes de Oliveira, “a sanção deve guardar proporção com o objetivo de sua \n\nimposição”. O princípio da proporcionalidade constitui um instrumento \n\nnormativo-constitucional através do qual pode-se concretizar o controle dos \n\nexcessos do legislador e das autoridades estatais em geral na definição abstrata e \n\nconcreta das sanções”. \n\nO primeiro passo para o controle da constitucionalidade de uma sanção, através \n\ndo princípio da proporcionalidade, consiste na perquirição dos objetivos \n\nimediatos visados com a previsão abstrata e/ou com a imposição concreta da \n\nsanção. Vale dizer, na perquirição do interesse público que valida a previsão e a \n\nimposição de sanção”. (in “O Princípio da Proporcionalidade e o Direito \n\nTributário”, ed. Dialética, São Paulo, 2000, pg.135) \n\nAssim, em respeito a referido princípio, é possível afirmar que: se a multa é de \n\nnatureza tributária, terá por base apropriada, via de regra, o montante do \n\ntributo não recolhido. Se a multa é de natureza administrativa, a base de cálculo \n\nterá por grandeza montante proporcional ao ilícito que se pretende proibir. Em \n\nambos os casos as sanções podem ser agravadas ou qualificadas. Agravada, se \n\nalém do descumprimento de obrigação acessória ou principal, houver embaraço \n\nà fiscalização, e, qualificada se ao ilícito somar-se outro de cunho penal – \n\nexistência de dolo, fraude ou simulação. \n\nA MULTA ISOLADA POR NÃO RECOLHIMENTO DAS ANTECIPAÇÕES \n\nA multa isolada, aplicada por ausência de recolhimento de antecipações, é \n\nregulada pelo artigo 44, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.430/96, verbis: \n\n[...] \n\nA norma prevê, portanto, a imposição da referida penalidade quando o \n\ncontribuinte do IRPJ e da CSLL, sujeito ao Lucro Real Anual, deixar de \n\npromover as antecipações devidas em razão da disposição contida no artigo 2º \n\nda Lei nº 9.430/96, verbis: \n\n[...] \n\nA natureza das antecipações, por sua vez, já foi objeto de análise do Superior \n\nTribunal de Justiça, que manifestou entendimento no sentido de considerar que \n\nas antecipações se referem ao pagamento de tributo, conforme se depreende dos \n\nseguintes julgados: \n\n“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. CSSL. \n\nRECOLHIMENTO ANTECIPADO. \n\nESTIMATIVA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. \n\n1. \"É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que o regime de \n\nantecipação mensal é opção do contribuinte, que pode apurar o lucro real, base \n\nde cálculo do IRPJ e da CSSL, por estimativa, e antecipar o pagamento dos \n\ntributos, segundo a faculdade prevista no art. 2° da Lei n. 9430/96\" (AgRg no \n\nREsp 694278RJ, relator Ministro Humberto Martins, DJ de 3/8/2006). \n\n2. A antecipação do pagamento dos tributos não configura pagamento indevido à \n\nFazenda Pública que justifique a incidência da taxa Selic. \n\n3. Recurso especial improvido.” \n\nFl. 2790DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 33 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\n(Recurso Especial 529570 / SC Relator Ministro João Otávio de Noronha \n\nSegunda Turma Data do Julgamento 19/09/2006 DJ 26.10.2006 p. 277) \n\n“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL TRIBUTÁRIO \n\nIMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA IRPJ E CONTRIBUIÇÃO \n\nSOCIAL SOBRE O LUCRO CSSL APURAÇÃO POR ESTIMATIVA \n\nPAGAMENTO ANTECIPADO OPÇÃO DO CONTRIBUINTE LEI N. \n\n9430/96. \n\nÉ firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que o regime de \n\nantecipação mensal é opção do contribuinte, que pode apurar o lucro real, base \n\nde cálculo do IRPJ e da CSSL, por estimativa, e antecipar o pagamento dos \n\ntributos, segundo a faculdade prevista no art. 2° da Lei n. 9430/96. Precedentes: \n\nREsp 492.865/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ25.4.2005 e REsp 574347/SC, \n\nRel. Min. José Delgado, DJ 27.9.2004.Agravo regimental improvido.” \n\n(Agravo Regimental No Recurso Especial 2004/01397180 Relator Ministro \n\nHumberto Martins Segunda Turma DJ 17.08.2006 p. 341) \n\nDo exposto, infere-se que a multa em questão tem natureza tributária, pois \n\naplicada em razão do descumprimento de obrigação principal, qual seja, falta \n\nde pagamento de tributo, ainda que por antecipação prevista em lei. \n\nDebates instalaram-se no âmbito desse Conselho Administrativo sobre a \n\nnatureza da multa isolada. Inicialmente me filiei à corrente que entendia que a \n\nmulta isolada não poderia prosperar porque penalizava conduta que não se \n\nconfigurava obrigação principal, tampouco obrigação acessória. Ou seja, \n\nmantinha o entendimento de que a multa em questão não se referia a qualquer \n\nobrigação prevista no artigo 113 do Código Tributário Nacional, na medida em \n\nque penalizava conduta que, a meu ver à época, não podia ser considerada \n\nobrigação principal, já que o tributo não estava definitivamente apurado, \n\ntampouco poderia ser considerada obrigação acessória, pois evidentemente não \n\nconfigura uma obrigação de caráter meramente administrativo, uma vez que a \n\nrelação jurídica prevista na norma primária dispositiva é o “pagamento” de \n\nantecipação. \n\nNada obstante, modifiquei meu entendimento, mormente por concluir que trata-\n\nse, em verdade, de multa pelo não pagamento do tributo que deve ser \n\nantecipado. Ainda que tenha o contribuinte declarado e recolhido o montante \n\ndevido de IRPJ e CSLL ao final do exercício, fato é que caberá multa isolada \n\nquando o contribuinte não efetua a antecipação deste tributo. \n\nTanto assim que, até a alteração promovida pela Lei nº 11.488/07, o caput do \n\nartigo 44 da Lei nº 9.430/96, previa que o cálculo das multas ali estabelecidas \n\nseria realizado “sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição”. \n\nFrente a estas considerações, releva destacar que a penalidade em debate é exigida \n\nisoladamente, sem qualquer hipótese de agravamento ou qualificação e, embora seu \n\ncálculo tenha por referência a antecipação não realizada, sua exigência não se dá por \n\nfalta de \"pagamento de tributo\", dado o fato gerador do tributo sequer ter ocorrido. De \n\nforma semelhante, outras penalidades reconhecidas como decorrentes do \n\ndescumprimento de obrigações acessórias são calculadas em razão do valor dos tributos \n\ndevidos\n7\n e exigidas de forma isolada. \n\n \n7\n Lei nº 10.426, de 2002: Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-\n\nFiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, Declaração \n\nSimplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e Demonstrativo de \n\nApuração de Contribuições Sociais - Dacon, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou \n\nomissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, \n\nFl. 2791DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 34 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\nSob esta ótica, o recolhimento de estimativas melhor se alinha ao conceito de obrigação \n\nacessória que à definição de obrigação principal, até porque a antecipação do \n\nrecolhimento é, em verdade, um ônus imposto aos que voluntariamente optam pela \n\napuração anual do lucro tributável, e a obrigação acessória, nos termos do art. 113, §2º \n\ndo CTN, é medida prevista não só no interesse da fiscalização, mas também da \n\narrecadação dos tributos. \n\nVeja-se, aliás, que as manifestações do Superior Tribunal de Justiça acima citadas \n\nexpressamente reconhecem este ônus como decorrente de uma opção, e distinguem a \n\nantecipação do pagamento do pagamento em si, isto para negar a aplicação de juros a \n\npartir de seu recolhimento no confronto com o tributo efetivamente devido ao final do \n\nano-calendário. \n\nÉ certo que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu \n\nentendimento contrariamente à aplicação concomitante das penalidades em razão do \n\nprincípio da consunção, conforme evidencia a ementa de julgado recente proferido no \n\nAgravo Regimental no Recurso Especial nº 1.576.289/RS: \n\nTRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I E II, DA \n\nLEI 9.430/1996 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.488/2007). EXIGÊNCIA \n\nCONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTES. \n\n1. A Segunda Turma do STJ tem posição firmada pela impossibilidade de \n\naplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II \n\ndo art. 44 da Lei 9.430/1996 (AgRg no REsp 1.499.389/PB, Rel. Ministro Mauro \n\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp 1.496.354/PR, Rel. \n\nMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2015). \n\n2. Agravo Regimental não provido. \n\nTodavia, referidos julgados não são de observância obrigatória na forma do art. 62, §1º, \n\ninciso II, alínea \"b\" do Anexo II do Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria \n\nMF nº 343, de 2015. \n\nAlém disso, a interpretação de que a falta de recolhimento da antecipação mensal é \n\ninfração abrangida pela falta de recolhimento do ajuste anual, sob o pressuposto da \n\nexistência de dependência entre elas, sendo a primeira infração preparatória da segunda, \n\ndesconsidera o prejuízo experimentado pela União com a mora subsistente em razão de \n\no tributo devido no ajuste anual sofrer encargos somente a partir do encerramento do \n\nano-calendário. \n\nFavorece, assim, o sujeito passivo que se obrigou às antecipações para apurar o lucro \n\ntributável apenas ao final do ano-calendário, conferindo-lhe significativa vantagem \n\neconômica em relação a outro sujeito passivo que, cometendo a mesma infração, mas \n\noptando pela regra geral de apuração trimestral dos lucros, suportaria, além do ônus da \n\n \n\nnos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas: \n\n(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nI - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica \n\ninformado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o \n\nprazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º; \n\nII - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições \n\ninformados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf, ainda que integralmente pago, no \n\ncaso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto \n\nno § 3º; \n\nIII - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da \n\ncontribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega \n\ndesta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste \n\nartigo; e (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nFl. 2792DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 35 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\nescrituração trimestral dos resultados, os encargos pela falta de recolhimento do tributo \n\ncalculados desde o encerramento do período trimestral. \n\nQuanto à transposição do princípio da consunção para o Direito Tributário, vale a \n\ntranscrição da oposição manifestada pelo Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior no \n\nvoto condutor do acórdão nº 1302-001.823: \n\nDa inviabilidade de aplicação do princípio da consunção \n\nO princípio da consunção é princípio específico do Direito Penal, aplicável para \n\nsolução de conflitos aparentes de normas penais, ou seja, situações em que duas \n\nou mais normas penais podem aparentemente incidir sobre um mesmo fato. \n\nPrimeiramente, há que se ressaltar que a norma sancionatória tributária não é \n\nnorma penal stricto sensu. Vale aqui a lembrança que o parágrafo único do art. \n\n273 do anteprojeto do CTN (hoje, art. 112 do CTN), elaborado por Rubens \n\nGomes de Sousa, previa que os princípios gerais do Direito Penal se aplicassem \n\ncomo métodos ou processos supletivos de interpretação da lei tributária, \n\nespecialmente da lei tributária que definia infrações. Esse dispositivo foi \n\nrechaçado pela Comissão Especial de 1954 que elaborou o texto final do \n\nanteprojeto, sendo que tal dispositivo não retornou ao texto do CTN que veio a \n\nser aprovado pelo Congresso Nacional. À época, a Comissão Especial do CTN \n\nacolheu os fundamentos de que o direito penal tributário não tem semelhança \n\nabsoluta com o direito penal (sugestão 789, p. 513 dos Trabalhos da Comissão \n\nEspecial do CTN) e que o direito penal tributário não é autônomo ao direito \n\ntributário, pois a pena fiscal mais se assemelha a pena cível do que a criminal \n\n(sugestão 787, p.512, idem). Não é difícil, assim, verificar que, na sua gênese, o \n\nCTN afastou a possibilidade de aplicação supletiva dos princípios do direito \n\npenal na interpretação da norma tributária, logicamente, salvo aqueles \n\nexpressamente previstos no seu texto, como por exemplo, a retroatividade \n\nbenigna do art. 106 ou o in dubio pro reo do art. 112. \n\nOportuna, também, a citação da abordagem exposta em artigo publicado por Heraldo \n\nGarcia Vitta\n8\n: \n\nO Direito Penal é especial, contém princípios, critérios, fundamentos e normas \n\nparticulares, próprios desse ramo jurídico; por isso, a rigor, as regras dele não \n\npodem ser estendidas além dos casos para os quais foram instituídas. De fato, \n\nnão se aplica norma jurídica senão à ordem de coisas para a qual foi \n\nestabelecida; não se pode pôr de lado a natureza da lei, nem o ramo do Direito \n\na que pertence a regra tomada por base do processo analógico.[15 Carlos \n\nMaximiliano, Hermenêutica e aplicação do direito, p.212] Na hipótese de \n\nconcurso de crimes, o legislador escolheu critérios específicos, próprios desse \n\nramo de Direito. Logo, não se justifica a analogia das normas do Direito Penal \n\nno tema concurso real de infrações administrativas. \n\nA ‘forma de sancionar’ é instituída pelo legislador, segundo critérios de \n\nconveniência/oportunidade, isto é, discricionariedade. Compete-lhe elaborar, ou \n\nnão, regras a respeito da concorrência de infrações administrativas. No silêncio, \n\nocorre cúmulo material. \n\nAliás, no Direito Administrativo brasileiro, o legislador tem procurado \n\ndeterminar o cúmulo material de infrações, conforme se observa, por exemplo, \n\nno artigo 266, da Lei nº 9.503, de 23.12.1997 (Código de Trânsito Brasileiro), \n\nsegundo o qual “quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais \n\ninfrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades”. \n\nIgualmente o artigo 72, §1º, da Lei 9.605, de 12.2.1998, que dispõe sobre \n\n \n8\n http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2644 \n\nFl. 2793DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 36 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\nsanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio \n\nambiente: “Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações \n\n[administrativas, pois o disposto está inserido no Capítulo VI –Da Infração \n\nAdministrativa] ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas \n\ncominadas”. E também o parágrafo único, do artigo 56, da Lei nº 8.078, de \n\n11.9.1990, que regula a proteção do consumidor: “As sanções [administrativas] \n\nprevistas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito \n\nde sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida \n\ncautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo”.[16 \n\nEvidentemente, se ocorrer, devido ao acúmulo de sanções, perante a hipótese \n\nconcreta, pena exacerbada, mesmo quando observada imposição do mínimo \n\nlegal, isto é, quando a autoridade administrativa tenha imposto cominação \n\nmínima, estabelecida na lei, ocorrerá invalidação do ato administrativo, devido \n\nao princípio da proporcionalidade.] \n\nNo Direito Penal são exemplos de aplicação do princípio da consunção a absorção da \n\ntentativa pela consumação, da lesão corporal pelo homicídio e da violação de domicílio \n\npelo furto em residência. Característica destas ocorrências é a sua previsão em normas \n\ndiferentes, ou seja, a punição concebida de forma autônoma, dada a possibilidade fática \n\nde o agente ter a intenção, apenas, de cometer o crime que figura como delito-meio ou \n\ndelito-fim. \n\nJá no caso em debate, a norma tributária prevê expressamente a aplicação das duas \n\npenalidades em face da conduta de sujeito passivo que motive lançamento de ofício, \n\ncomo bem observado pelo Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão no já citado \n\nvoto condutor do acórdão nº 9101-002.251: \n\n[...] \n\nOra, o legislador, no caso, fez mais do que faria se apenas acrescentasse “mais \n\numa alínea no inciso II da nova redação do art. 44 da [Lei nº] 9.430/1996”. \n\nNa realidade, o que, na redação primeira, era apenas um inciso subordinado a \n\num parágrafo do artigo (art. 44, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.430, de 1996), \n\ntornou-se um inciso vinculado ao próprio caput do artigo (art. 44, inciso II, da \n\nLei nº 9.430, de 1996), no mesmo patamar, portanto, do inciso então \n\npreexistente, que previa a multa de ofício. \n\nVeja-se a redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, dada pela Lei nº 11.488, \n\nde 2007 (sublinhei): \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; \n\nII - de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do \n\npagamento mensal: \n\n[...]; \n\nDessa forma, a norma legal, ao estatuir que “nos casos de lançamento de ofício, \n\nserão aplicadas as seguintes multas”, está a se referir, iniludivelmente, às duas \n\nmultas em conjunto, e não mais em separado, como dava a entender a antiga \n\nredação do dispositivo. \n\nNessas condições, não seria necessário que a norma previsse “a possibilidade \n\nde haver cumulatividade dessas multas”. Pelo contrário: seria necessário, sim \n\nFl. 2794DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 37 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\nse fosse esse o caso, que a norma excetuasse essa possibilidade, o que nela não \n\nfoi feito. Por conseguinte, não há que se falar como pretendeu o sujeito passivo, \n\npor ocasião de seu recurso voluntário em “identidade quanto ao critério pessoal \n\ne material de ambas as normas sancionatórias”. \n\nSe é verdade que as duas normas sancionatórias, pelo critério pessoal, \n\nalcançam o mesmo contribuinte (sujeito passivo), não é verdade que o critério \n\nmaterial (verbo + complemento) de uma e de outra se centre “no \n\ndescumprimento da relação jurídica que determina o recolhimento integral do \n\ntributo devido”. \n\nO complemento do critério material de ambas é, agora, distinto: o da multa de \n\nofício é a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição; já o da multa \n\nisolada é o valor do pagamento mensal, apurado sob base estimada ao longo do \n\nano, cuja materialidade, como visto anteriormente, não se confunde com aquela. \n\n(grifos do original) \n\nA alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, portanto, \n\nclaramente fixou a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de \n\nlançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro \n\ntributável. Somente desconsiderando-se todo o histórico de aplicação das penalidades \n\nprevistas na redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, seria possível \n\ninterpretar que a redação alterada não determinou a aplicação simultânea das \n\npenalidades. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que \"serão aplicadas as \n\nseguintes multas\". Ademais, quando o legislador estipula na alínea \"b\" do inciso II do \n\nart. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, a exigência isolada da multa sobre o valor do \n\npagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no \n\nano-calendário correspondente, claramente afirma a aplicação da penalidade mesmo se \n\napurado lucro tributável e, por conseqüência, tributo devido sujeito à multa prevista no \n\ninciso I do seu art. 44. \n\nAcrescente-se que não se pode falar, no caso, de bis in idem sob o pressuposto de que a \n\nimposição das penalidades teria a mesma base fática. Basta observar que as infrações \n\nocorrem em diferentes momentos, o primeiro correspondente à apuração da estimativa \n\ncom a finalidade de cumprir o requisito de antecipação do recolhimento imposto aos \n\noptantes pela apuração anual do lucro, e o segundo apenas na apuração do lucro \n\ntributável ao final do ano-calendário. \n\nA análise, assim, não pode ficar limitada, por exemplo, à omissão de receitas ou ao \n\nregistro de despesas indedutíveis, especialmente porque, para fins tributários, estas \n\nocorrências devem, necessariamente, repercutir no cumprimento da obrigação acessória \n\nde antecipar ou na constituição, pelo sujeito passivo, da obrigação tributária principal. A \n\nbase fática, portanto, é constituída pelo registro contábil ou fiscal, ou mesmo sua \n\nsupressão, e pela repercussão conferida pelo sujeito passivo àquela ocorrência no \n\ncumprimento das obrigações tributárias. Como esta conduta se dá em momentos \n\ndistintos e com finalidades distintas, duas penalidades são aplicáveis, sem se cogitar de \n\nbis in idem. \n\nNeste sentido, aliás, são as considerações do Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior no \n\nvoto condutor do Acórdão nº 1302-001.823: \n\nAinda que aplicável fosse o princípio da consunção para solucionar conflitos \n\naparentes de norma tributárias, não há no caso em tela qualquer conflito que \n\njustificasse a sua aplicação. \n\nConforme já asseverado, o conflito aparente de normas ocorre quando duas ou \n\nmais normas podem aparentemente incidir sobre um mesmo fato, o que não \n\nocorre in casu, já que temos duas situações fáticas diferentes: a primeira, o não \n\nrecolhimento do tributo devido; a segunda, a não observância das normas do \n\nFl. 2795DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 38 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\nregime de recolhimento sobre bases estimadas. Ressalte-se que o simples fato de \n\nalguém, optante pelo lucro real anual, deixar de recolher o IRPJ mensal sobre a \n\nbase estimada não enseja per se a aplicação da multa isolada, pois esta multa só \n\né aplicável quando, além de não recolher o IRPJ mensal sobre a base estimada, \n\no contribuinte deixar de levantar balanço de suspensão, conforme dispõe o art. \n\n35 da Lei no 8.981/95. Assim, a multa isolada não decorre unicamente da falta \n\nde recolhimento do IRPJ mensal, mas da inobservância das normas que regem o \n\nrecolhimento sobre bases estimadas, ou seja, do regime. \n\n[...] \n\nAssim, demonstrado que temos duas situações fáticas diferentes, sob as quais \n\nincidem normas diferentes, resta irrefutável que não há unidade de conduta, \n\nlogo não existe qualquer conflito aparente entre as normas dos incisos I e IV do \n\n§ 1º do art. 44 e, consequentemente, indevida a aplicação do princípio da \n\nconsunção no caso em tela. \n\nNoutro ponto, refuto os argumentos de que a falta de recolhimento da estimativa \n\nmensal seria uma conduta menos grave, por atingir um bem jurídico secundário \n\n– que seria a antecipação do fluxo de caixa do governo. Conforme já \n\ndemonstrado, a multa isolada é aplicável pela não observância do regime de \n\nrecolhimento pela estimativa e a conduta que ofende tal regime jamais poderia \n\nser tida como menos grave, já que põe em risco todo o sistema de recolhimento \n\ndo IRPJ sobre o lucro real anual – pelo menos no formato desenhado pelo \n\nlegislador. \n\nEm verdade, a sistemática de antecipação dos impostos ocorre por diversos \n\nmeios previstos na legislação tributária, sendo exemplos disto, além dos \n\nrecolhimentos por estimativa, as retenções feitas pelas fontes pagadoras e o \n\nrecolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), feitos pelos contribuintes pessoas \n\nfísicas. O que se tem, na verdade são diferentes formas e momentos de exigência \n\nda obrigação tributária. Todos esses instrumentos visam ao mesmo tempo \n\nassegurar a efetividade da arrecadação tributária e o fluxo de caixa para a \n\nexecução do orçamento fiscal pelo governo, impondo-se igualmente a sua \n\nproteção (como bens jurídicos). Portanto, não há um bem menor, nem uma \n\nconduta menos grave que possa ser englobada pela outra, neste caso. \n\nAdemais, é um equívoco dizer que o não recolhimento do IRPJ-estimada é uma \n\nação preparatória para a realização da “conduta mais grave” – não \n\nrecolhimento do tributo efetivamente devido no ajuste. O não pagamento de todo \n\no tributo devido ao final do exercício pode ocorrer independente do fato de \n\nterem sido recolhidas as estimativas, pois o resultado final apurado não guarda \n\nnecessariamente proporção com os valores devidos por estimativa. Ainda que o \n\ncontribuinte recolha as antecipações, ao final pode ser apurado um saldo de \n\ntributo a pagar, com base no resultado do exercício. As infrações tributárias que \n\nensejam a multa isolada e a multa de ofício nos casos em tela são autônomas. A \n\nocorrência de uma delas não pressupõe necessariamente a existência da outra, \n\nlogo inaplicável o princípio da consunção, já que não existe conflito aparente de \n\nnormas. \n\nTais circunstâncias são totalmente distintas das que ensejam a aplicação de multa \n\nmoratória ou multa de ofício sobre tributo não recolhido. Nesta segunda hipótese, sim, a \n\nbase fática é idêntica, porque a infração de não recolher o tributo no vencimento foi \n\npraticada e, para compensar a União o sujeito passivo poderá, caso não demande a \n\natuação de um agente fiscal para constituição do crédito tributário por lançamento de \n\nofício, sujeitar-se a uma penalidade menor\n9\n. Se o recolhimento não for promovido \n\n \n9\n Lei nº 9.430, de 1996, art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados \n\npela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos \n\nFl. 2796DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 39 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\ndepois do vencimento e o lançamento de ofício se fizer necessário, a multa de ofício \n\nfixada em maior percentual incorpora, por certo, a reparação que antes poderia ser \n\npromovida pelo sujeito passivo sem a atuação de um Auditor Fiscal. \n\nImprópria, portanto, a ampliação do conteúdo expresso no enunciado da súmula a \n\npartir do que consignado no voto condutor de alguns dos paradigmas. \n\nÉ importante repisar, assim, que as decisões acerca das infrações cometidas depois das \n\nalterações promovidas pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44 da Lei nº \n\n9.430, de 1996, não devem observância à Súmula CARF nº 105 e os Conselheiros \n\ntêm plena liberdade de convicção. \n\nSomente a essência extraída dos paradigmas, integrada ao enunciado no caso, mediante \n\nexpressa referência ao fundamento legal aplicável antes da edição da Medida Provisória \n\nnº 351, de 2007 (art. 44, §1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996) , representa o \n\nentendimento acolhido pela 1ª Turma da CSRF a ser observado, obrigatoriamente, pelos \n\nintegrantes da 1ª Seção de Julgamento. Nada além disso. \n\nDe outro lado, releva ainda destacar que a aprovação de um enunciado não impõe ao \n\njulgador a sua aplicação cega. As circunstâncias do caso concreto devem ser analisadas \n\ne, caso identificado algum aspecto antes desconsiderado, é possível afastar a aplicação \n\nda súmula. \n\nVeja-se, por exemplo, que o enunciado da Súmula CARF nº 105 é omisso acerca de \n\noutro ponto que permite interpretação favorável à manutenção parcial de exigências \n\nformalizadas ainda que com fundamento no art. 44, §1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de \n\n1996. \n\nNeste sentido é a declaração de voto da Conselheira Edeli Pereira Bessa no Acórdão nº \n\n1302-001.753: \n\nA multa isolada teve em conta falta de recolhimento de estimativa de CSLL no \n\nvalor de R$ 94.130,67, ao passo que a multa de ofício foi aplicada sobre a CSLL \n\napurada no ajuste anual no valor de R$ 31.595,78. Discute-se, no caso, a \n\naplicação da Súmula CARF nº 105 de seguinte teor: A multa isolada por falta de \n\nrecolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV \n\nda Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de \n\nofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo \n\nsubsistir a multa de ofício. \n\nOs períodos de apuração autuados estariam alcançados pelo dispositivo legal \n\napontado na Súmula CARF nº 105. Todavia, como evidenciam as bases de \n\ncálculo das penalidades, a concomitância se verificou apenas sobre parte da \n\nmulta isolada exigida por falta de recolhimento da estimativa de CSLL devida \n\nem dezembro/2002. Importa, assim, avaliar se o entendimento sumulado \n\ndeterminaria a exoneração de toda a multa isolada aqui aplicada. \n\nA referência à exigência ao mesmo tempo das duas penalidades não possui uma \n\núnica interpretação. É possível concluir, a partir do disposto, que não subsiste a \n\nmulta isolada aplicada no mesmo lançamento em que formalizada a exigência \n\n \n\nprazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três \n\ncentésimos por cento, por dia de atraso. \n\n§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo \n\nprevisto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. \n\n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do \n\nart. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de \n\num por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) \n\nFl. 2797DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 40 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\ndo ajuste anual com acréscimo da multa de ofício proporcional, ou então que a \n\nmulta isolada deve ser exonerada quando exigida em face de antecipação \n\ncontida no ajuste anual que ensejou a exigência do principal e correspondente \n\nmulta de ofício. Além disso, pode-se interpretar que deve subsistir apenas uma \n\npenalidade quando a causa de sua aplicação é a mesma. \n\nOs precedentes que orientaram a edição da Súmula CARF nº 105 auxiliam nesta \n\ninterpretação. São eles: \n\n[...] \n\nObserva-se nas ementas dos Acórdãos nº 9101-001.261, 9101-001.307 e 1803-\n\n001.263 a abordagem genérica da infração de falta de recolhimento de \n\nestimativas como etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano, \n\ne que por esta razão é absorvida pela segunda infração, devendo subsistir \n\napenas a punição aplicada sobre esta. Sob esta vertente interpretativa, qualquer \n\nmulta isolada aplicada por falta de recolhimento de estimativas sucumbiria \n\nfrente à exigência do ajuste anual com acréscimo de multa de ofício. \n\nPorém, os Acórdãos nº 9101-001.203 e 9101-001.238, reportam-se à identidade \n\nentre a infração que, constatada pela Fiscalização, enseja a apuração da falta \n\nde recolhimento de estimativas e da falta de recolhimento do ajuste anual, assim \n\ncomo os Acórdãos nº 1402-001.217 e 1102-000.748 fazem referência a \n\naplicação de penalidades sobre a mesma base, ou ao fato de a base de cálculo \n\ndas multas isoladas estar contida na base de cálculo da multa de ofício. Tais \n\nreferências permitem concluir que, para identificação da concomitância, deve \n\nser avaliada a causa da aplicação da penalidade ou, ao menos, o seu reflexo na \n\napuração do ajuste anual e nas bases estimativas. \n\nA adoção de tais referenciais para edição da Súmula CARF nº 105 evidencia que \n\nnão se pretendeu atribuir um conteúdo único à concomitância, permitindo-se a \n\nlivre interpretação acerca de seu alcance. \n\nConsiderando que, no presente caso, as infrações foram apuradas de forma \n\nindependente estimativa não recolhida em razão de seu parcelamento parcial e \n\najuste anual não recolhido em razão da compensação de bases negativas acima \n\ndo limite legal e assim resultaram em distintas bases para aplicação das \n\npenalidades, é válido concluir que não há concomitância em relação à multa \n\nisolada aplicada sobre a parcela de R$ 62.534,89 (= R$ 94.130,67 R$ \n\n31.595,78), correspondente à estimativa de CSLL em dezembro/2002 que excede \n\na falta de recolhimento apurada no ajuste anual. \n\nDivergência neste sentido, aliás, já estava consubstanciada antes da aprovação da \n\nsúmula, nos termos do voto condutor do Acórdão nº 120100.235, de lavra do \n\nConselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes: \n\n[...] \n\nO valor tributável é o mesmo (R$ 15.470.000,00). Isso, contudo, não implica \n\nnecessariamente numa perfeita coincidência delitiva, pois pode ocorrer também \n\nque uma omissão de receita resulte num delito quantitativamente mais intenso. \n\nFoi o que ocorreu. Em razão de prejuízos posteriores ao mês do fato gerador, o \n\nimpacto da omissão sobre a tributação anual foi menor que o sofrido na \n\nantecipação mensal. Desse modo, a absorção deve é apenas parcial. \n\nConforme o demonstrativo de fls. 21, a omissão resultou numa base tributável \n\nanual do IR no valor de R$ 5.076.300,39, mas numa base estimada de R$ \n\n8.902.754,18. Assim, deve ser mantida a multa isolada relativa à estimativa de \n\nFl. 2798DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 41 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\nimposto de renda que deixou de ser recolhida sobre R$ 3.826.453,79 (R$ \n\n8.902.754,18– R$ 5.076.300,39), parcela essa que não foi absorvida pelo delito \n\nde não recolhimento definitivo, sobre o qual foi aplicada a multa proporcional. \n\nAbaixo, segue a discriminação dos valores: \n\nBase estimada remanescente: R$ 3.826.453,79 \n\nEstimativa remanescente (R$ 3.826.453,79 x 25%): R$ 956.613,45 \n\nMulta isolada mantida (R$ 956.613,45 x 50%): R$ 478.306,72 \n\nMulta isolada excluída (R$ 1.109.844,27 – R$ 478.306,72: R$ 631.537,55 \n\n[...] \n\nA observância do entendimento sumulado, portanto, pressupõe a identificação dos \n\nrequisitos expressos no enunciado e a análise das circunstâncias do caso concreto, a fim \n\nde conferir eficácia à súmula, mas não aplica-la a casos distintos. Assim, a referência \n\nexpressa ao fundamento legal das exigências às quais se aplica o entendimento \n\nsumulado limita a sua abrangência, mas a adoção de expressões cujo significado não \n\npode ser identificado a partir dos paradigmas da súmula confere liberdade interpretativa \n\nao julgador. \n\nComo antes referido, no presente processo a multa isolada por falta de recolhimento das \n\nestimativas mensais foi exigida para fatos ocorridos após alterações promovidas pela \n\nMedida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nSendo assim e diante do todo o exposto, não só não há falar na aplicação ao caso da \n\nSúmula CARF nº 105, como não se pode cogitar da impossibilidade de lançamento da \n\nmulta isolada por falta de recolhimento das estimativas após o encerramento do ano-\n\ncalendário. \n\nComo se viu, a multa de 50% prevista no inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 e \n\ncalculada sobre o pagamento mensal de antecipação de IRPJ e CSLL que deixe de ser \n\nefetuado penaliza o descumprimento do dever de antecipar o recolhimento de tais \n\ntributos e independe do resultado apurado ao final do ano-calendário e da eventual \n\naplicação de multa de ofício. \n\nNessa condição, a multa isolada é devida ainda que se apure prejuízo fiscal ou base \n\nnegativa de CSLL, conforme estabelece a alínea \"b\" do referido inciso II do art. 44 da \n\nLei nº 9.430, de 1996, sendo que não haveria sentido em comando nesse sentido caso \n\nnão se pudesse aplicar a multa após o encerramento do ano-calendário, eis que antes de \n\nencerrado o ano sequer pode se determinar se houve ou não prejuízo fiscal ou base de \n\ncálculo negativa de CSLL. \n\nNo mesmo sentido do entendimento aqui manifestado citam-se os seguintes acórdãos \n\ndesta 1ª Turma da CSRF: 9101-002.414 (de 17/08/2016), 9101-002.438 (de 20/09/2016) \n\ne 9101-002.510 (de 12/12/2016). \n\nÉ de se negar, portanto, provimento ao recurso da Contribuinte, mantendo-se o \n\nlançamento de multa isolada por falta de recolhimento das estimativas. \n\nNestes termos, ainda que as infrações cometidas repercutam na apuração da \n\nestimativa mensal e do ajuste anual, diferentes são as condutas punidas: o dever de antecipar e o \n\ndever de recolher o tributo devido ao final do ano-calendário. As alterações promovidas pela \n\nMedida Provisória nº 351, de 2007, convertida na Lei nº 11.488, de 2007, por sua vez, não \n\nexcetuaram a aplicação simultânea das penalidades, justamente porque diferentes são as \n\nFl. 2799DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 42 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\ncondutas reprimidas, o mesmo se verificando na Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, \n\nreplicado atualmente na Instrução Normativa RFB nº 1700, de 2017, que em seu art. 52 prevê a \n\nimposição, apenas, da multa isolada durante o ano-calendário, enquanto não ocorrido o fato \n\ngerador que somente se completará ao seu final, restando a possibilidade de aplicação \n\nconcomitante com a multa de ofício, depois do encerramento do ano-calendário, reconhecida \n\nexpressamente em seu art. 53. Veja-se: \n\nArt. 52. Verificada, durante o ano-calendário em curso, a falta de pagamento do IRPJ ou \n\nda CSLL por estimativa, o lançamento de ofício restringir-se-á à multa isolada sobre os \n\nvalores não recolhidos. \n\n§ 1º A multa de que trata o caput será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do \n\npagamento mensal que deixar de ser efetuado. \n\n§ 2º As infrações relativas às regras de determinação do lucro real ou do resultado \n\najustado, verificadas nos procedimentos de redução ou suspensão do IRPJ ou da CSLL \n\na pagar em determinado mês, ensejarão a aplicação da multa de ofício sobre o valor \n\nindevidamente reduzido ou suspenso. \n\n§ 3º Na falta de atendimento à intimação de que trata o § 1º do art. 51, no prazo nela \n\nconsignado, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil procederá à aplicação da \n\nmulta de que trata o caput sobre o valor apurado com base nas regras previstas nos arts. \n\n32 a 41, ressalvado o disposto no § 2º do art. 51. \n\n§ 4º A não escrituração do livro Diário ou do Lalur de que trata o caput do art. 310 até a \n\ndata fixada para pagamento do IRPJ e da CSLL do respectivo mês, implicará \n\ndesconsideração do balanço ou balancete para efeito da suspensão ou redução de que \n\ntrata o art. 47 e a aplicação do disposto no § 2º deste artigo. \n\n§ 5º Na verificação relativa ao ano-calendário em curso o livro Diário e o Lalur a que se \n\nrefere o § 4º serão exigidos mediante intimação específica, emitida pelo Auditor-Fiscal \n\nda Receita Federal do Brasil. \n\nArt. 53. Verificada a falta de pagamento do IRPJ ou da CSLL por estimativa, após o \n\ntérmino do ano-calendário, o lançamento de ofício abrangerá: \n\nI - a multa de ofício de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do pagamento mensal \n\nque deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de \n\ncálculo negativa da CSLL no ano-calendário correspondente; e \n\nII - o IRPJ ou a CSLL devido com base no lucro real ou no resultado ajustado apurado \n\nem 31 de dezembro, caso não recolhido, acrescido de multa de ofício e juros de mora \n\ncontados do vencimento da quota única do tributo. \n\nCabe esclarecer, por fim, que a Súmula CARF nº 82 confirma a presente \n\nexigência. Isto porque o entendimento consolidado de que após o encerramento do ano-\n\ncalendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não \n\nrecolhidas decorre, justamente, da previsão legal de aplicação da multa de ofício isolada quando \n\nconstatada tal infração. Ou seja, encerrado o ano-calendário, descabe exigir as estimativas não \n\nrecolhidas, vez que já evidenciada a apuração final do tributo passível de lançamento se não \n\nrecolhido e/ou declarado. Contudo, a lei não deixa impune o descumprimento da obrigação de \n\nantecipar os recolhimentos decorrentes da opção pela apuração do lucro real, estipulando desde a \n\nredação original do art. 44, §1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, a exigência isolada da multa \n\npor falta de recolhimento das estimativas, assim formalizada sem o acompanhamento do \n\nFl. 2800DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 43 do Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma \n\nProcesso nº 13116.720723/2013-04 \n\n \n\nprincipal das estimativas não recolhidas que passarão, antes, pelo filtro da apuração ao final do \n\nano-calendário. \n\nAssim, deve ser DADO PROVIMENTO ao recurso especial da PGFN, \n\nrestabelecendo-se as multas isoladas parcialmente exoneradas no acórdão recorrido. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nEDELI PEREIRA BESSA \n\n \n\nFl. 2801DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":5.671929}, { "dt_index_tdt":"2025-08-16T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202507", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2007\nPRELIMINAR DE NULIDADE. ACÓRDÃO DRJ. INOVAÇÃO NA MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.\nNos pedidos de restituição ou compensação formalizados por meio de PER/DCOMP, o reconhecimento do direito creditório condiciona-se à comprovação da liquidez e certeza do crédito, nos termos do art. 170 do CTN. A manutenção da glosa, pela DRJ, fundada na ausência de prova do recolhimento do imposto no exterior, em acréscimo ao fundamento inicial utilizado pelo despacho decisório, de inexistência de lucro real positivo, não caracteriza inovação na motivação, mas mero aprofundamento do exame do direito creditório mediante fundamento autônomo.\nPRELIMINAR DE NULIDADE. ACÓRDÃO DRJ. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE PROVAS EM SEDE RECURSAL PARA CONTRAPÔR FUNDAMENTOS SUPERVENIENTES.\nA conversão do feito em diligência constitui faculdade da autoridade julgadora, não configurando cerceamento de defesa o julgamento com base nos elementos constantes dos autos. Por outro lado, admite-se a juntada de documentos em sede de recurso voluntário, quando destinados a contrapor fundamentos supervenientes suscitados na decisão da DRJ, nos termos do art. 16, § 4º, alínea “c”, do Decreto nº 70.235/1972.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2007\nCOMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. LIMITES À DEDUÇÃO DO IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. MÉTODO DA IMPUTAÇÃO ORDINÁRIA.\nO imposto pago no exterior poderá ser compensado com o IRPJ devido no Brasil, desde que atendidos os requisitos do art. 26 da Lei nº 9.249/1995 e art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 213/2002, a saber: (i) comprovação do imposto pago no exterior; (ii) inclusão dos lucros auferidos no exterior na base de cálculo do lucro real da controladora brasileira; e (iii) será limitado ao valor de IRPJ devido no Brasil sobre esses lucros. A legislação não admite a compensação do imposto pago no exterior quando sua dedução implicar na formação de saldo negativo de IRPJ passível de restituição ou compensação via PER/DCOMP, sendo vedado o aproveitamento além do limite apurado nos termos do art. 14 da IN SRF nº 213/2002. Demonstrado nos autos que o valor do imposto pago no exterior foi utilizado exclusivamente para reduzir o IRPJ devido sobre os lucros auferidos no exterior sem, contudo, gerar o saldo negativo objeto do pedido de compensação, deve ser reconhecido o direito creditório correspondente ao imposto pago no exterior deduzido, em observância ao método da imputação ordinária.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 2007\nSALDO NEGATIVO. RETENÇÕES NA FONTE. DEDUÇÃO DE RETENÇÕES DE PERÍODOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE.\nNa apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte correspondente a receitas computadas na base de cálculo do imposto no mesmo período de apuração, ou em período passado, segundo o regime de competência. A Súmula CARF nº 80 vincula o entendimento no sentido de que a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto, não se exigindo coincidência entre os períodos de apuração em que ocorrem tais eventos.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-08-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.927340/2013-06", "anomes_publicacao_s":"202508", "conteudo_id_s":"7282017", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-08-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-007.799", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880927340201306.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"EDUARDA LACERDA KANIESKI", "nome_arquivo_pdf_s":"10880927340201306_7282017.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em (i) rejeitar as preliminares e (ii) no mérito, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.\nAssinado Digitalmente\nEduarda Lacerda Kanieski – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nRafael Taranto Malheiros – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-07-24T00:00:00Z", "id":"10992632", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-08-16T09:37:22.228Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1840604309391147008, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-08-07T19:57:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-08-07T19:57:01Z; Last-Modified: 2025-08-07T19:57:01Z; dcterms:modified: 2025-08-07T19:57:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-08-07T19:57:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-08-07T19:57:01Z; meta:save-date: 2025-08-07T19:57:01Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-08-07T19:57:01Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-08-07T19:57:01Z; created: 2025-08-07T19:57:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 26; Creation-Date: 2025-08-07T19:57:01Z; pdf:charsPerPage: 1811; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-08-07T19:57:01Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10880.927340/2013-06 \n\nACÓRDÃO 1301-007.799 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 24 de julho de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE TUPY S/A \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2007 \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. ACÓRDÃO DRJ. INOVAÇÃO NA MOTIVAÇÃO. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nNos pedidos de restituição ou compensação formalizados por meio de \n\nPER/DCOMP, o reconhecimento do direito creditório condiciona-se à \n\ncomprovação da liquidez e certeza do crédito, nos termos do art. 170 do \n\nCTN. A manutenção da glosa, pela DRJ, fundada na ausência de prova do \n\nrecolhimento do imposto no exterior, em acréscimo ao fundamento inicial \n\nutilizado pelo despacho decisório, de inexistência de lucro real positivo, \n\nnão caracteriza inovação na motivação, mas mero aprofundamento do \n\nexame do direito creditório mediante fundamento autônomo. \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. ACÓRDÃO DRJ. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO \n\nDO FEITO EM DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. \n\nPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE PROVAS EM SEDE RECURSAL PARA \n\nCONTRAPÔR FUNDAMENTOS SUPERVENIENTES. \n\nA conversão do feito em diligência constitui faculdade da autoridade \n\njulgadora, não configurando cerceamento de defesa o julgamento com \n\nbase nos elementos constantes dos autos. Por outro lado, admite-se a \n\njuntada de documentos em sede de recurso voluntário, quando destinados \n\na contrapor fundamentos supervenientes suscitados na decisão da DRJ, nos \n\ntermos do art. 16, § 4º, alínea “c”, do Decreto nº 70.235/1972. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2007 \n\nCOMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. LIMITES À DEDUÇÃO DO \n\nIMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. MÉTODO DA IMPUTAÇÃO ORDINÁRIA. \n\nFl. 1404DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.799 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.927340/2013-06 \n\n 2 \n\nO imposto pago no exterior poderá ser compensado com o IRPJ devido no \n\nBrasil, desde que atendidos os requisitos do art. 26 da Lei nº 9.249/1995 e \n\nart. 14 da Instrução Normativa SRF nº 213/2002, a saber: (i) comprovação \n\ndo imposto pago no exterior; (ii) inclusão dos lucros auferidos no exterior \n\nna base de cálculo do lucro real da controladora brasileira; e (iii) será \n\nlimitado ao valor de IRPJ devido no Brasil sobre esses lucros. A legislação \n\nnão admite a compensação do imposto pago no exterior quando sua \n\ndedução implicar na formação de saldo negativo de IRPJ passível de \n\nrestituição ou compensação via PER/DCOMP, sendo vedado o \n\naproveitamento além do limite apurado nos termos do art. 14 da IN SRF nº \n\n213/2002. Demonstrado nos autos que o valor do imposto pago no \n\nexterior foi utilizado exclusivamente para reduzir o IRPJ devido sobre os \n\nlucros auferidos no exterior sem, contudo, gerar o saldo negativo objeto do \n\npedido de compensação, deve ser reconhecido o direito creditório \n\ncorrespondente ao imposto pago no exterior deduzido, em observância ao \n\nmétodo da imputação ordinária. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF \n\nAno-calendário: 2007 \n\nSALDO NEGATIVO. RETENÇÕES NA FONTE. DEDUÇÃO DE RETENÇÕES DE \n\nPERÍODOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. \n\nNa apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o \n\nvalor do imposto de renda retido na fonte correspondente a receitas \n\ncomputadas na base de cálculo do imposto no mesmo período de \n\napuração, ou em período passado, segundo o regime de competência. A \n\nSúmula CARF nº 80 vincula o entendimento no sentido de que a pessoa \n\njurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda \n\nretido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das \n\nreceitas correspondentes na base de cálculo do imposto, não se exigindo \n\ncoincidência entre os períodos de apuração em que ocorrem tais eventos. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em (i) rejeitar as \n\npreliminares e (ii) no mérito, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 1405DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.799 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.927340/2013-06 \n\n 3 \n\nEduarda Lacerda Kanieski – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRafael Taranto Malheiros – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luiz \n\nEduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda \n\nLacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto por Tupy S/A, em face do Acórdão nº \n\n108-005.508, proferido pela 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São \n\nPaulo – DRJ08/SP, que julgou parcialmente procedente a Manifestação de Inconformidade \n\napresentada, contra o Despacho Decisório nº 056426032 (e-fls. 2/5), exarado no âmbito da \n\nDERAT/SP, que reconheceu parcialmente o crédito de saldo negativo de IRPJ, apurado no ano-\n\ncalendário de 2007, objeto do PER/DCOMP nº 19943.27921.300709.1.2.02-9063. \n\nA origem do litígio remonta à transmissão da PER/DCOMP nº PER/DCOMP nº \n\n19943.27921.300709.1.2.02-9063 pela empresa TUPY FUNDIÇÕES LTDA., incorporada pela \n\nRecorrente em 30/11/2007, por meio da qual pleiteia o reconhecimento do crédito, no valor \n\noriginal de R$ R$ 8.263.300,04, decorrente de saldo negativo de IRPJ referente ao ano-calendário \n\nde 2007. \n\nA formação do crédito oriundo do saldo negativo se originou das seguintes parcelas: \n\n \n\nFl. 1406DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.799 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.927340/2013-06 \n\n 4 \n\nEm paralelo, a contribuinte pleiteou a homologação das PER/DCOMPs listadas \n\nabaixo, transmitidas com a finalidade de extinguir débitos diversos, mediante a compensação com \n\ncrédito do saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário de 2007. \n\nDCOMP CÓD. RECEITA / DESCRIÇÃO TRIBUTO \nPERÍODO DE \nAPURAÇÃO \n\nVALOR TOTAL \n(R$) \n\n38171.49065.270710.1.7.02-\n6725 \n\n0220-01 - IRPJ - PJ em geral obrigada ao \nlucro real/Balanço Trimestral \n \n\n2º Trimestre / \n2009 \n\nR$ 4.110.504,67 \n\n06571.60367.270710.1.7.02-\n0430 \n\n6912-01 - PIS - Não Cumulativo Lei \n10.637/02 \n \n5856-01 - COFINS - Não cumulativa \n \n\nJulho / 2009 \nR$457.410,91 \n \nR$ 2.083.557,56 \n\n40248.51874.190810.1.7.02-\n8391 \n\n5856-01 - COFINS - Não cumulativa \n \n\nAgosto / 2009 R$ 1.806.469,94 \n\n31482.66472.190810.1.7.02-\n1475 \n\n2362-01 - IRPJ - Demais PJ obrigadas ao \nlucro real/Estimativa Mensal \n \n\nJunho / 2009 R$ 1.066.522,17 \n\n \n\nNos termos do que se extrai do Despacho Decisório nº 66426032 (e-fl. 2/5), a \n\nAutoridade Preparadora deixou de reconhecer o valor de R$ 2.051.957,71, correspondente ao \n\nimposto de renda pago no exterior sobre lucros auferidos por controladas da pessoa jurídica \n\nincorporada — Tupy American Foundry Co. (TAFCO) e Tupy Europe GmbH (TEU) — no ano-\n\ncalendário de 2007, por falta de comprovação da efetiva tributação dos lucros no país de origem e \n\nda respectiva inclusão desses rendimentos na base de cálculo do lucro real da controladora \n\ndomiciliada no Brasil, ora Recorrente. \n\nAlém disso, não se reconheceu a parcela do crédito referente ao Imposto de Renda \n\nRetido na Fonte (IRRF) incidente sobre rendimento auferido em 2006, mas lançado na escrituração \n\napenas em janeiro de 2007, no valor de R$ 1.586,03, por não corresponder a um fato gerador \n\nocorrido no respectivo ano-calendário. \n\nAdicionalmente, a autoridade administrativa glosou a parcela de R$ 1.082.774,47, \n\noriunda da quitação de IRPJ mensal por estimativa relativa aos meses de janeiro, fevereiro e março \n\nde 2007, ao argumento de que os pagamentos correspondentes foram realizados por meio de \n\ncompensações cujos créditos ainda não haviam sido homologados ou foram indeferidos \n\nformalmente em processos administrativos distintos, razão pela qual considerou ausente a \n\nliquidez e certeza exigidas para o reconhecimento do crédito. \n\nFl. 1407DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.799 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.927340/2013-06 \n\n 5 \n\nOportuno destacar que, no campo “Informações Complementares da Análise de \n\nCrédito” (e-fls. 3/4), a Autoridade Preparadora consignou que os documentos considerados para o \n\nindeferimento do direito creditório estão arquivados no processo nº 16306.720615/2013-84, fls. 2 \n\na 179, e podem ser consultados na Delegacia da Receita Federal do Brasil da jurisdição do sujeito \n\npassivo. \n\nRegularmente cientificada, a Recorrente apresentou manifestação de \n\ninconformidade, por meio da qual alega, inicialmente, nulidade do Despacho Decisório por \n\nausência de fundamentação, sustentando que a decisão limitou-se a apontar parcelas não \n\nconfirmadas no saldo negativo de IRPJ, sem motivação clara ou análise documental, em afronta \n\naos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. \n\nNo mérito, defende a legitimidade do crédito de IR pago no exterior (R$ \n\n2.051.957,71) referente aos anos de 2007 e 2008, com base no art. 26 da Lei nº 9.249/1995, \n\nalegando que eventuais falhas formais foram sanadas com a juntada das traduções juramentadas \n\ne demonstrativos individualizados por controlada estrangeira. \n\nImpugna ainda a glosa de IRRF no valor de R$ 1.586,03, retido pelo Banco Safra, por \n\nerro material no CNPJ indicado na DCOMP, sustentando que o crédito está comprovado por \n\ninformes de rendimentos e escrituração contábil. \n\nPor fim, requer o reconhecimento de R$ 1.082.774,47 em estimativas compensadas \n\nem PER/DCOMPs parcialmente não homologadas, argumentando que os processos estão \n\npendentes de julgamento definitivo. Alternativamente, pleiteia o sobrestamento do presente \n\nprocesso até a conclusão desses litígios, nos termos das Portarias SRF nº 6.129/2005 e nº \n\n666/2008. \n\nA DRJ08/SP, ao apreciar a Manifestação de Inconformidade, julgou parcialmente \n\nprocedente a Manifestação de Inconformidade, para reconhecer o direito creditório adicional \n\nreferente às estimativas mensais, no valor de R$ 1.082.774,47, mantendo-se a glosa da parcela \n\nadstrita ao Imposto de Renda Pago no Exterior, no valor de R$ 2.051.957,71, e ao Imposto de \n\nRenda Retido na Fonte (IRRF), no montante de R$ 1.586,03. \n\nCientificada em 15/04/2021 (e-fls. 1032), a Recorrente apresentou Recurso \n\nVoluntário em 14/05/2021 (e-fls.1034/1384), por meio do qual alega, em síntese: \n\nFl. 1408DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.799 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.927340/2013-06 \n\n 6 \n\na) Preliminarmente: \n\no Nulidade do Acórdão proferido pela DRJ, ao argumento de que teria havido inovação na \n\nmotivação da glosa do crédito relativo ao imposto de renda pago no exterior. Sustenta \n\nque, enquanto o Despacho Decisório nº 66426032 (e-fl. 964) limitou-se a apontar a \n\nausência de “comprovação do valor” como justificativa para a glosa, o Acórdão recorrido, \n\nao julgar a Manifestação de Inconformidade, introduziu nova fundamentação, ao exigir, \n\npela primeira vez, a demonstração da inclusão dos lucros auferidos no exterior na base de \n\ncálculo do lucro real da controladora no Brasil. \n\no Necessidade de conversão dos autos em diligência, tendo em vista o cerceamento de \n\ndefesa ocasionado pela referida inovação de fundamentação. A Recorrente alega que não \n\nlhe foi oportunizado comprovar a efetiva tributação dos lucros no exterior à luz dos novos \n\ncritérios adotados pela DRJ, o que afrontaria os princípios constitucionais do contraditório \n\ne da ampla defesa, bem como o disposto no art. 16, § 7º, do Decreto nº 70.235/1972. \n\n \n\nb) No mérito: \n\no Direito ao reconhecimento integral do crédito de saldo negativo de IRPJ, no valor original \n\nde R$ 8.263.300,04, formado, dentre outras parcelas, por valores relativos ao imposto de \n\nrenda efetivamente pago no exterior nos anos-calendário de 2007, pela sociedade \n\nincorporada (Tupy Fundições Ltda.), em decorrência dos lucros auferidos por suas \n\ncontroladas estrangeiras, Tupy American Foundry Co. e Tupy Europe GmbH. \n\no Comprovação do recolhimento do imposto no exterior, indicando que tais valores foram \n\nincluídos na Ficha 17 da DIPJ 2008 (linha 47), nos termos do art. 26 da Lei nº 9.249/1995, \n\ncorroborados por documentos emitidos pelas autoridades fiscais dos países em que \n\nlocalizadas as controladas, traduzidos e consularizados, e escrituração contábil dos lucros \n\nauferidos no exterior; \n\no Reforma integral do Acórdão recorrido, com o consequente reconhecimento do direito ao \n\ncrédito integral de saldo negativo de IRPJ referente ao ano-calendário de 2007, inclusive \n\nquanto à parcela relativa ao imposto de renda pago no exterior e imposto de renda retido \n\nna fonte, com a homologação das compensações declaradas na integralidade. \n\nFl. 1409DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.799 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.927340/2013-06 \n\n 7 \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVOTO \n\nConselheira Eduarda Lacerda Kanieski, Relatora \n\n1 ADMISSIBILIDADE \n\nA Recorrente foi cientificada do v. Acórdão em 15/04/2021 (e-fls. 939), vindo a \n\napresentar o presente Recurso Voluntário em 14/05/2021 (e-fls.1034/1384), cumprindo, \n\nportanto, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/1972. \n\nOutrossim, verifico a regularidade da representação processual, eis que o Recurso \n\nVoluntário foi apresentado por advogados regularmente constituídos por procuração e \n\ndocumentos de e-fls. 1066/1070. \n\nPresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam, \n\ntempestividade, regularidade formal, legitimidade, interesse recursal e competência deste \n\nColegiado para apreciação da matéria, conheço do Recurso Voluntário. \n\n2 PRELIMINAR DE MÉRITO \n\n2.1 AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR INOVAÇÃO NA MOTIVAÇÃO \n\nPreliminarmente, a Recorrente suscita a nulidade parcial do Acórdão nº 108-\n\n005.508, ao argumento de que a decisão teria inovado na motivação da glosa da parcela de R$ \n\n2.051.957,71, correspondente ao imposto de renda pago no exterior sobre lucros auferidos por \n\ncontroladas localizadas na Alemanha (Tupy Europe GmbH) e nos Estados Unidos (Tupy American \n\nFoundry Co.). \n\nTal como consignado em suas razões recursais (e-fls. 1037/1065), a glosa da \n\nreferida parcela do crédito de IRPJ teria sido fundamentada, no âmbito do Despacho Decisório nº \n\n66426032 (e-fl. 964), na ausência de comprovação do recolhimento do imposto de renda no \n\nexterior, conforme elementos extraídos do Processo Administrativo Fiscal nº 16306.720615/2013-\n\nFl. 1410DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.799 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.927340/2013-06 \n\n 8 \n\n84 (e-fls. 2/179), sem qualquer exigência expressa de apresentação do LALUR, das Demonstrações \n\nContábeis completas ou dos Livros Diário e Razão da controladora no Brasil. \n\nAlega, ainda, que, após a ciência da decisão denegatória, apresentou, por ocasião \n\nda Manifestação de Inconformidade (e-fls. 14/960), documentação hábil a sanar as irregularidades \n\nentão apontadas, incluindo: (i) comprovantes de recolhimento do imposto de renda no exterior, \n\ncom traduções juramentadas (e-fls. 774/881); (ii) demonstrativos de cálculo do imposto \n\ncompensado (e-fls. 882/884); e (iii) balancetes e documentos societários das controladas, \n\nevidenciando o lucro distribuído e a base de cálculo da CSLL no Brasil. \n\nNão obstante, sustenta que foi surpreendida com o Acórdão recorrido, o qual teria \n\nmantido a glosa da parcela sob novo fundamento, qual seja, a ausência de comprovação da \n\ninclusão dos lucros auferidos no exterior na base de cálculo do lucro real da pessoa jurídica \n\ndomiciliada no Brasil, mediante a apresentação da íntegra das demonstrações financeiras, \n\nacompanhadas do LALUR e dos registros contábeis das controladas nos Livros Diário e Razão. \n\nA meu ver, não assiste razão à Recorrente. \n\nNos termos do art. 59, do Decreto nº 70.235/1972, a nulidade incide sobre “os atos \n\ne termos lavrados por pessoa incompetente” ou “despachos e decisões proferidos por autoridade \n\nincompetente ou com preterição do direito de defesa”, hipóteses não configuradas nos autos. \n\nA decisão foi proferida por Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil em \n\nSão Paulo – DRJ08, órgão de deliberação interna e natureza colegiada da Receita Federal, \n\ncompetente para julgar processos de exigência de tributos ou contribuições administrados pela \n\nSecretaria da Fazenda em primeira instância, nos termos do art. 25, inciso I do Decreto nº \n\n70.235/19721. \n\nAdemais, não vislumbro cerceamento de defesa decorrente da decisão proferida \n\nem primeira instância, na medida que adequadamente motivada na ausência de comprovação da \n\nefetiva inclusão dos lucros auferidos no exterior na base de cálculo do lucro real da Recorrente. \n\n \n1\n Decreto nº 70.235/1972 \n\n“Art. 25. O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria \nda Receita Federal compete: \nI - em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos de deliberação interna e \nnatureza colegiada da Secretaria da Receita Federal; (...).” \n\nFl. 1411DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.799 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.927340/2013-06 \n\n 9 \n\nPara tanto, destacou-se a necessidade de apresentação de documentação probatória robusta, \n\nincluindo a íntegra das Demonstrações Financeiras (Balanço Patrimonial e Demonstração do \n\nResultado), o Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, os registros contábeis nos Livros Diário e \n\nRazão, bem como esclarecimentos técnicos específicos sobre esse ponto. \n\nCumpre registrar que a autoridade julgadora consignou seu entendimento no \n\nsentido de que, embora a DIPJ não constitua, por si só, início de prova idônea, analisou as \n\ninformações constantes na declaração acostada às e-fls. 398/424, constatando o registro de \n\nvalores declarados como lucros no exterior, acompanhado, todavia, de exclusões relevantes \n\nrelativas a investimentos societários e outros ajustes, os quais exigiriam detalhamento específico \n\npor parte da contribuinte — o que não ocorreu. \n\nAdicionalmente, a decisão de primeira instância remete à advertência constante no \n\ndespacho decisório, quanto às limitações materiais e formais para o aproveitamento, em exercício \n\nsubsequente, de valores pagos a título de imposto de renda no exterior, conforme disciplinado \n\nnos §§ 15 a 20 do art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 213/2002. \n\nPor fim, registrou o descumprimento das exigências previstas no art. 6º da referida \n\nInstrução Normativa, no tocante à apresentação das demonstrações financeiras das filiais, \n\nsucursais, controladas ou coligadas no exterior. \n\nDiante de tais fundamentos, a autoridade julgadora conclui pelo não \n\npreenchimento dos requisitos mínimos necessários para dar prosseguimento à análise da \n\nlegitimidade da inclusão do imposto pago no exterior no cômputo do saldo negativo de CSLL da \n\ncontroladora no Brasil. \n\nTais fundamentos encontram-se integralmente alinhados à legislação que rege a \n\nmatéria, não se identificando qualquer vício que comprometa a validade formal ou material da \n\ndecisão proferida. \n\nCumpre acrescentar ainda que a ausência de documentação hábil a comprovar o \n\nefetivo pagamento do imposto no exterior, e respectiva inclusão dos lucros, rendimentos e ganhos \n\nde capital auferidos por controladas de empresas brasileiras no exterior, constitui óbice legítimo, \n\nFl. 1412DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.799 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.927340/2013-06 \n\n 10 \n\nprecedente e prejudicial à análise dos demais requisitos materiais, dentre eles a inclusão do \n\nimposto no cômputo do saldo negativo para compensação via PER/DCOMP. \n\nNão se trata, portanto, de inovação de critério jurídico, mas de aprofundamento da \n\nanálise do direito creditório com base em fundamento legal autônomo e compatível com os \n\nrequisitos de admissibilidade da compensação. Nesse sentido, destaco precedentes que \n\ncorroboram esse entendimento: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) \n\nAno-calendário: 2007 \n\n(...) \n\nNULIDADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO. \n\nINOBSERVÂNCIA. ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO. Não existe inovação de \n\ncritério jurídico, mas sim um avanço na análise do crédito, quando a autoridade \n\njulgadora de 1ª instância exige a comprovação dos requisitos de liquidez e certeza \n\ndo crédito, nos casos em que a contribuinte deixa de retificar a DCTF. DIREITO \n\nCREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DCTF. ÔNUS DA PROVA DO \n\nCONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. Quando da necessidade de retificação de \n\ndeclaração que vise excluir ou reduzir tributo, exige-se do contribuinte a \n\ncomprovação do erro em que se funde. Não obstante ser admissível a retificação \n\nextemporânea da DCTF para fins de exame do direito creditório, exige-se do \n\ncontribuinte a comprovação do crédito, por meio de documentos hábeis e \n\nidôneos, que demonstrem a sua liquidez e certeza. \n\n(Acórdão nº 1401-006.809, Rel. Cons. André Severo Chaves, 1ª Seção / 1ª Turma \n\nOrdinária da 4ª Câmara, data da sessão 24/01/2024) \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2013 \n\nMODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DO LANÇAMENTO. DECISÃO \n\nADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA Inexiste modificação nos critérios jurídicos ou \n\ninovação no julgamento quando decisão de primeira instância aprofunda, ainda \n\nque com metodologia própria, mas devidamente fundamentada, a análise dos \n\nelementos probatórios trazidos ao processo com a finalidade de verificar se houve \n\na alegada infração, isto é, não há alteração dos fundamentos jurídicos do \n\nlançamento quando a decisão recorrida pauta-se estritamente dentro dos limites \n\nda lide, apenas alargando a análise, contextualização e conclusões sobre os fatos \n\ntrazidos ao processo. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2013 VARIAÇÕES CAMBIAIS. OPÇÃO PELO RECONHECIMENTO NO \n\nRESULTADO PELO REGIME DE CAIXA. Diante da opção pelo sujeito passivo de \n\nreconhecimento para fins de tributação do IRPJ e da CSLL das variações cambiais \n\nFl. 1413DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.799 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.927340/2013-06 \n\n 11 \n\ncom base no regime de caixa, é assegurada exclusão das parcelas contabilizadas \n\npelo regime de competência, de natureza jurídica de provisões. \n\n(Acórdão nº 1301-007.331, Rel. Cons. Iágaro Jung Martins, 1ª Seção / 1ª Turma \n\nOrdinária da 3ª Câmara, data da sessão 17/07/2024) \n\n(grifamos) \n\nA motivação exarada pela autoridade julgadora possibilitou à Recorrente plena \n\nciência dos fundamentos que ensejaram a rejeição do crédito pleiteado, facultando-lhe o exercício \n\ndo contraditório e da ampla defesa mediante a interposição do presente Recurso Voluntário. \n\nConstata-se, portanto, a inequívoca compreensão, por parte da Recorrente, dos \n\nelementos que fundamentaram o indeferimento do pedido, inexistindo afronta ao devido \n\nprocesso legal. \n\nDesta feita, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. \n\n2.2 DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA \n\nEm complemento à preliminar de nulidade por alegada inovação na motivação, a \n\nRecorrente sustenta que a Delegacia de Julgamento deveria ter convertido o feito em diligência, a \n\nfim de possibilitar a juntada de documentos comprobatórios do recolhimento do imposto de \n\nrenda no exterior. Alega, em síntese, que a decisão de primeira instância baseou-se em \n\nfundamento não invocado no despacho decisório — qual seja, a ausência de prova documental do \n\nefetivo pagamento do tributo — e que, por essa razão, deveria ter sido assegurada a oportunidade \n\nde produção de prova complementar antes do julgamento. \n\nPenso que melhor sorte não assiste à Recorrente. \n\nNos termos do art. 16, inciso III, do Decreto nº 70.235/1972, é dever do sujeito \n\npassivo instruir a manifestação de inconformidade com os fundamentos de fato e de direito que \n\nsustentam sua irresignação, acostando os documentos e provas que pretenda ver considerados: \n\nDECRETO Nº 70.235/1972 \n\n“Art. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nFl. 1414DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.799 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.927340/2013-06 \n\n 12 \n\nIII – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir.” \n\nAdemais, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil — aplicável de \n\nforma supletiva ao processo administrativo fiscal — o ônus da prova incumbe à parte que alega o \n\nfato constitutivo de seu direito: \n\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL \n\n“Art. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” \n\nAs diligências, por sua vez, constituem faculdade discricionária da autoridade \n\njulgadora, nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235/19722, cabíveis quando reputadas \n\nnecessárias ao esclarecimento de fato relevante e controvertido. O eventual julgamento da lide \n\ncom base nos elementos constantes dos autos, sem a conversão do feito em diligência, não \n\nconfigura, por si só, cerceamento do direito de defesa — sobretudo quando a parte teve plena \n\noportunidade de apresentar os elementos probatórios necessários à formação do convencimento \n\nda autoridade julgadora. \n\nCumpre acrescentar que, embora a autoridade julgadora não tenha exigido \n\nexplicitamente a apresentação de tais documentos, a legislação aplicável — especialmente o art. \n\n26 da Lei nº 9.249/1995 e o art. 395 do RIR/1999 — impõe ao sujeito passivo o dever de \n\ncomprovar o recolhimento do imposto no exterior, bem assim a inclusão dos lucros auferidos no \n\nexterior no lucro real da controlada brasileira. Tais exigências são de conhecimento obrigatório do \n\nsujeito passivo e constituem pressupostos legais para o deferimento do crédito. \n\nA ausência de iniciativa da parte não pode ser suprida pela atuação da autoridade \n\njulgadora, sob pena de subversão da lógica da distribuição do ônus da prova, em prejuízo dos \n\nprincípios da lealdade, da cooperação processual e da segurança jurídica. O processo \n\nadministrativo fiscal, embora regido pelo princípio da verdade material, também se orienta pelo \n\nformalismo moderado, de modo que a busca da verdade deve coexistir com a responsabilidade \n\ndas partes pela adequada instrução do feito. \n\n \n2\n Decreto nº 70.235/72 – “Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a \n\nrequerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, \nindeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine.” \n\nFl. 1415DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.799 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.927340/2013-06 \n\n 13 \n\nDessa forma, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de conversão em \n\ndiligência. \n\n2.3 CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nA despeito do não acolhimento da preliminar anterior, é cabível o exame dos \n\ndocumentos apresentados pela Recorrente por ocasião da interposição do Recurso Voluntário. \n\nCom efeito, embora o art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/1972 preveja, como regra, \n\na preclusão da prova documental não apresentada na fase de impugnação, admite-se a juntada de \n\nnovos elementos de prova nas hipóteses expressamente previstas no próprio dispositivo: \n\nDECRETO Nº 70.235/1972 \n\nArt. 16. (...) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito \n\nde o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior; \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\nNo caso concreto, observa-se que a autoridade preparadora fundamentou a glosa \n\nda parcela relativa ao imposto de renda pago no exterior exclusivamente na ausência de \n\ncomprovação do imposto pago no exterior. \n\nNo julgamento da Manifestação de Inconformidade, a DRJ introduziu fundamento \n\nadicional relativo à insuficiência probatória quanto a ausência de comprovação da inclusão dos \n\nlucros auferidos no exterior na base de cálculo do lucro real da pessoa jurídica domiciliada no \n\nBrasil, mediante a apresentação da íntegra das demonstrações financeiras, acompanhadas do \n\nLALUR e dos registros contábeis das controladas nos Livros Diário e Razão. \n\nDessa forma, os documentos juntados pela Recorrente em sede recursal — \n\ndestinados justamente a comprovar a inclusão dos lucros auferidos no exterior no lucro real — \n\nenquadram-se na hipótese da alínea “c” do § 4º do art. 16, porquanto visam a refutar \n\nfundamentos posteriormente invocados no curso do processo. \n\nFl. 1416DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.799 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.927340/2013-06 \n\n 14 \n\nA jurisprudência do CARF tem reiteradamente admitido a juntada extemporânea de \n\ndocumentos em sede recursal, à luz dos princípios da verdade material, da instrumentalidade das \n\nformas, da ampla defesa e do contraditório. Veja-se: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2008 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. \n\nDECRETO 70.235/1972, ART. 16, §4º. LEI 9.784/1999, ART. 38. É possível a juntada \n\nde documentos posteriormente à apresentação de impugnação administrativa, \n\nem observância aos princípios da verdade material, da racionalidade, da \n\nformalidade moderada e o da própria efetividade do processo administrativo \n\nfiscal. NOVA ANÁLISE PELA UNIDADE DE ORIGEM. DIREITO CREDITÓRIO. \n\nPOSSIBILIDADE. Com base em documentos e argumentos apresentados em \n\nrecurso voluntário, é possível reconhecer a possibilidade de retificação da DCTF \n\napós a prolação do Despacho Decisório, e determinar o retorno dos autos à \n\nUnidade de Origem para que, mediante Despacho Decisório complementar, \n\nanalise o direito creditório postulado à luz da DCTF retificadora, quanto à liquidez \n\ne certeza do crédito requerido. \n\n(Acórdão nº 1301-005.657, Rel. Cons. Jose Eduardo Dornelas Souza, 1ª Seção / \n\n1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara, data da sessão 14/10/2021) \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2004 \n\n ANÁLISE DE DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE. BUSCA DA \n\nVERDADE MATERIAL. A verdade material é princípio que rege o processo \n\nadministrativo tributário e enseja a valoração da prova com atenção ao \n\nformalismo moderado, devendo-se assegurar ao contribuinte a análise de \n\ndocumentos extemporaneamente juntados aos autos, mesmo em sede de recurso \n\nvoluntário, a fim de permitir o exercício da ampla defesa e alcançar as finalidades \n\nde controle do lançamento tributário, além de atender aos princípios da \n\ninstrumentalidade e economia processual. O formalismo moderado dá sentido \n\nfinalístico à verdade material que subjaz à atividade de julgamento, devendo-se \n\nadmitir a relativização da preclusão consumativa probatória e considerar as \n\nexceções do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, com aplicação conjunta do \n\nart. 38 da Lei nº 9.784/99, o que enseja a análise dos documentos juntados \n\nsupervenientemente pela parte, desde que possuam vinculação com a matéria \n\ncontrovertida anteriormente ao julgamento colegiado. A busca da verdade \n\nmaterial, além de ser direito do contribuinte, representa uma exigência \n\nprocedimental a ser observada pela autoridade lançadora e pelos julgadores no \n\nâmbito do processo administrativo tributário, a ela condicionada a regularidade \n\nFl. 1417DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.799 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.927340/2013-06 \n\n 15 \n\nda constituição do crédito tributário e os atributos de certeza, liquidez e \n\nexigibilidade que justificam os privilégios e garantias dela decorrentes, bem como \n\na adequada análise de direito creditório requestado através de PER/DECOMP. (...) \n\n(Acórdão nº 1201-005.993, Rel. Cons. Fredy José Gomes de Albuquerque, 1ª \n\nSeção / 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara, data da sessão 20/07/2023) \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2009 a 31/05/2009 \n\nPROVAS DOCUMENTAIS COMPLEMENTARES. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. É \n\npossível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de \n\nimpugnação, desde que os documentos, especialmente juntados com o recurso \n\nvoluntário, sirvam para robustecer tese que já tenha sido apresentada e/ou que \n\nse verifiquem as hipóteses das alíneas do § 4.º do art. 16 do Decreto n.º 70.235. \n\n(Acórdão nº 2202-007.556, Rel. Cons. LEONAM ROCHA DE MEDEIROS, 2ª Seção / \n\n2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, data da sessão 04/11/2020) \n\n(grifamos) \n\nAnte o exposto, conheço dos documentos apresentados pela Recorrente por \n\nocasião da interposição do Recurso Voluntário, os quais serão oportunamente analisados no \n\nexame do mérito. \n\n3 DO MÉRITO \n\n3.1 DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. SALDO NEGATIVO DE IRPJ \n\nFORMADO ANTES POR ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ. POSSIBILIDADE \n\nA Recorrente insurge-se contra a glosa do crédito referente ao Imposto de Renda \n\npago no exterior sobre lucros auferidos por suas controladas estrangeiras, Tupy American Foundry \n\nCo. (TAFCO) e Tupy Europe GmbH (TEU), no ano-calendário de 2007. \n\nSustenta que, não obstante ter comprovado o pagamento do imposto no exterior \n\npor ocasião da manifestação de inconformidade, a decisão de primeira instância manteve a glosa \n\nefetuada pela Autoridade Preparadora, ao fundamento de inexistir comprovação da inclusão dos \n\nlucros auferidos no exterior na base de cálculo do lucro real da Recorrente. \n\nFl. 1418DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.799 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.927340/2013-06 \n\n 16 \n\nCientificada da decisão, a Recorrente apresentou recurso voluntário instruído com \n\nnovos documentos, com o intuito de demonstrar a inclusão dos lucros das controladas \n\nestrangeiras na apuração do lucro real no Brasil no ano-calendário de 2007. \n\nDo exame da documentação apresentada, verifica-se que a Recorrente comprovou \n\no pagamento do imposto no exterior mediante apresentação de comprovantes devidamente \n\nconsularizados e traduzidos por tradutor público juramentado, individualizados por cada \n\ncontrolada estrangeira (Docs. 21 e 22 da Manifestação de Inconformidade, e-fls. 728/787). \n\nAdemais, restou demonstrada a inclusão dos lucros no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) e \n\nna DIPJ do referido exercício (e-fls. 1.110/1.205 e 81/195). \n\nA controvérsia dos autos cinge-se à metodologia de apuração do IRPJ no ano-\n\ncalendário de 2007, especialmente no que concerne à inclusão dos lucros das controladas no \n\nexterior, à dedução do imposto pago nos respectivos países e à formação do saldo negativo \n\npleiteado via PER/DCOMP. \n\nA compensação do imposto pago no exterior possui disciplina jurídica específica, \n\nprevista no art. 26 da Lei nº 9.249/1995, cujo objetivo é evitar a dupla tributação internacional da \n\nrenda, mediante o método da imputação ordinária. Trata-se de instituto que não se confunde com \n\no regime geral de restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente ou a maior, \n\ndisciplinado pelo art. 74 da Lei nº 9.430/1996. \n\nNos termos do caput do art. 26 da Lei nº 9.249/1995, a compensação do imposto \n\npago no exterior está condicionada ao cumprimento de dois requisitos cumulativos: (i) que os \n\nlucros, rendimentos ou ganhos de capital tenham sido computados no lucro real da controladora \n\nbrasileira; e (ii) que o imposto compensado não exceda o montante do IRPJ devido no Brasil sobre \n\nos referidos resultados. Esses limites são reiterados pela IN SRF nº 213/2002, notadamente nos §§ \n\n7º a 11 do art. 143, que estabelecem critérios rigorosos para delimitar o valor compensável. \n\n \n3\n INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 213/2002 \n\n“Art. 14. O imposto de renda pago no país de domicílio da filial, sucursal, controlada ou coligada e o pago \n\nrelativamente a rendimentos e ganhos de capital, poderão ser compensados com o que for devido no Brasil. \n\n(...) \n\nFl. 1419DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.799 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.927340/2013-06 \n\n 17 \n\nDeve-se observar, ainda, outro requisito relevante: a existência de lucro real \n\npositivo. O § 15 e o § 16 do art. 14 da IN SRF nº 213/2002, determinam que, inexistindo lucro real \n\npositivo no período, o imposto pago no exterior que exceder o limite compensável deverá ser \n\ncontrolado na Parte B do LALUR, para eventual utilização em exercícios subsequentes, não se \n\nadmitindo a formação de saldo negativo passível de restituição ou compensação. \n\nINSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 213/2002 \n\n“Art. 14. (...) \n\n§ 15. O tributo pago sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no \n\nexterior, que não puder ser compensado em virtude de a pessoa jurídica, no \n\nBrasil, no respectivo ano-calendário, não ter apurado lucro real positivo, poderá \n\nser compensado com o que for devido nos anos-calendário subseqüentes. \n\n§ 16. Para efeito do disposto no § 15, a pessoa jurídica deverá calcular o montante \n\ndo imposto a compensar em anos-calendário subseqüentes e controlar o seu \n\nvalor na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).” \n\nEsse entendimento encontra robusto respaldo na jurisprudência do CARF, a \n\nexemplo do Acórdão nº 1201-003.220, da lavra do i. Conselheiro Neudson Cavalcante \n\nAlbuquerque, fazendo-se oportuna a transcrição dos trechos que seguem: \n\n“(...) Não há dúvida de que o imposto de renda pago no exterior sobre \n\nrendimentos de pessoa jurídica nacional pode ser computado no seu lucro real, \n\ndesde que atendidas as condições estipuladas no referido artigo 26 da Lei nº \n\n9.249/1995. Esse cômputo é feito de forma semelhante à compensação de \n\n \n§ 7º O tributo pago no exterior, passível de compensação, será sempre proporcional ao montante dos \n\nlucros, rendimentos ou ganhos de capital que houverem sido computados na determinação do lucro real. \n\n§ 8º Para efeito de compensação, o tributo será considerado pelo valor efetivamente pago, não sendo \n\npermitido o aproveitamento de crédito de tributo decorrente de qualquer benefício fiscal. \n\n§ 9º O valor do tributo pago no exterior, a ser compensado, não poderá exceder o montante do imposto de \n\nrenda e adicional, devidos no Brasil, sobre o valor dos lucros, rendimentos e ganhos de capital incluídos na \n\napuração do lucro real. \n\n§ 10. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica, no Brasil, deverá calcular o valor: \n\nI - do imposto pago no exterior, correspondente aos lucros de cada filial, sucursal, controlada ou coligada e \n\naos rendimentos e ganhos de capital que houverem sido computados na determinação do lucro real; \n\nII - do imposto de renda e adicional devidos sobre o lucro real antes e após a inclusão dos lucros, \n\nrendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior. \n\n§ 11. Efetuados os cálculos na forma do § 10, o tributo pago no exterior, passível de compensação, não \n\npoderá exceder o valor determinado segundo o disposto em seu inciso I, nem à diferença positiva entre os \n\nvalores calculados sobre o lucro real com e sem a inclusão dos referidos lucros, rendimentos e ganhos de \n\ncapital, referidos em seu inciso II.” \n\n \n\nFl. 1420DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.799 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.927340/2013-06 \n\n 18 \n\nprejuízos acumulados, ou seja, controlado nos livros fiscais de apuração do lucro \n\nreal. Assim, a compensação se dá no momento do cálculo do lucro real. \n\nTodavia, o contribuinte está pleiteando algo diferente do previsto na legislação \n\nreferida, pois pretende fazer com que o imposto pago no exterior gere um saldo \n\nnegativo passivo de restituição e para isso não há previsão legal. \n\nA Instrução Normativa SRF nº 213/2002, utilizada e transcrita pelo recorrente em \n\nsua fundamentação, ao detalhar a sistemática de compensação a ser adotada, \n\ntorna evidente a impossibilidade de se levar o imposto pago no exterior para \n\ncompor o saldo negativo restituível. Para se chegar a essa conclusão, basta uma \n\nleitura mais atenta dos dispositivos a seguir transcritos: \n\n(...) \n\nO §9º determina que a compensação esteja limitada ao montante do imposto de \n\nrenda devido no Brasil em razão da inclusão do respectivo rendimento na \n\napuração do lucro real. Isso implica dizer que a compensação em tela se dá no \n\nmomento da apuração do lucro real e não em um procedimento de compensação \n\npor meio de DCOMP. \n\nOs §§10 e 11 detalham o procedimento de compensação. O contribuinte deve \n\napurar o lucro real duas vezes, de forma preliminar: primeiro sem incluir o \n\nrendimento que gerou a retenção do imposto no exterior, depois incluindo esse \n\nrendimento. A diferença entre esses dois valores é o limite do valor a ser \n\ndeduzido, bem como o valor efetivamente retido no exterior. Com isso, não resta \n\ndúvida de que a compensação em tela não pode ser confundida com a \n\ncompensação via DCOMP. \n\nNesse momento, deve ser salientado que a apuração de prejuízo fiscal quando já \n\né considerada a receita que deu origem à retenção no exterior faz com que o \n\nlimite de compensação indicado no referido inciso II seja negativo, ou seja, não \n\nserá possível a compensação. Por isso, é comum se dizer que o valor de tributo \n\nretido no exterior não gera saldo negativo. \n\nOs §§15 e 16 dão um destino para a parcela do imposto retido no exterior que \n\nexceder o limite de compensação no ano da retenção. Essa parcela deve ser \n\nlevada à parte B do Lalur para que possa vir a reduzir o lucro real em períodos de \n\napuração subsequentes. Esses dispositivos estão em sentido diametralmente \n\noposto à pretensão do recorrente, que propugna pela inclusão desse excesso no \n\nsaldo negativo do ano da retenção e a sua compensação com outros tributos, por \n\nmeio de DCOMP. \n\nPor fim, o artigo 15 abre uma nova possibilidade de compensação, agora na \n\napuração da base de cálculo da CSLL. Portanto, a única exceção às regras trazidas \n\nnesse artigo 14 continua no âmbito do procedimento de apuração do tributo, no \n\ncaso, da CSLL, não havendo possibilidade de sua inclusão em saldo negativo \n\npassível de restituição. \n\nFl. 1421DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.799 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.927340/2013-06 \n\n 19 \n\n(grifos e destaques nossos) \n\n Excurso didático — exemplo hipotético \n\nPara ilustrar a vedação legal de utilização do imposto pago no exterior como \n\nformação de saldo negativo passível de restituição ou compensação via PER/DCOMP, apresenta-se \n\no seguinte exemplo hipotético: \n\nDiscriminação Brasil (R$) Exterior (R$) Total (R$) \n\nLucro 100.000,00 1.000.000,00 1.100.000,00 \n\nIR 15% 15.000,00 150.000,00 165.000,00 \n\nIR 10% (adicional) — 86.000,00 86.000,00 \n\nIRPJ antes deduções 15.000,00 236.000,00 251.000,00 \n\nIR pago no exterior — (300.000,00) (300.000,00) \n\nIRPJ a pagar 15.000,00 (64.000,00) (49.000,00) \n\nNesse cenário, embora a pessoa jurídica tenha apurado lucro real positivo de R$ \n\n1.100.000,00, o imposto pago no exterior (R$ 300.000,00) excedeu o IRPJ devido no Brasil em \n\nrazão da inclusão dos lucros do exterior, que foi de apenas R$ 236.000,00. \n\nNos termos do § 11 do art. 14 da IN SRF nº 213/2002, o tributo pago no exterior, \n\nainda que comprovado o efetivo pagamento, não poderá exceder o limite representado pela \n\ndiferença positiva entre o IRPJ calculado com e sem a inclusão dos lucros auferidos fora do país. \n\nAssim, o valor máximo compensável no Brasil no ano-calendário correspondente será de R$ \n\n236.000,00, vedada a compensação do excedente. \n\nEste exemplo evidencia a essência do método da imputação ordinária: neutralizar \n\na dupla tributação internacional até o limite do IRPJ devido sobre os lucros auferidos no exterior e \n\nadicionados na apuração da controladora brasileira, sem converter o imposto pago no exterior em \n\ncrédito tributário passível de restituição ou compensação no Brasil, hipótese para a qual não há \n\nprevisão legal no ordenamento jurídico. \n\n Caso concreto \n\nNo caso concreto, a Recorrente transmitiu o PER/DCOMP nº \n\n19943.27921.300709.1.2.02-9063, visando à restituição e compensação do saldo negativo do IRPJ \n\nFl. 1422DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.799 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.927340/2013-06 \n\n 20 \n\nreferente ao ano-calendário de 2007, constituído por estimativas mensais de IRPJ, imposto de \n\nrenda retido na fonte e imposto pago no exterior. \n\nO exame da documentação acostada aos autos evidencia que a Recorrente \n\ncomputou os lucros auferidos pelas controladas estrangeiras na base de cálculo do lucro real, em \n\nconsonância com o art. 25 e art. 26 da Lei nº 9.249/1995, conforme demonstrado no quadro \n\nabaixo: \n\nDiscriminação Brasil (R$) Exterior (R$) Total (R$) \n\nLucro 2.909.195,84 24.665.437,56 27.574.633,40 \n\nIR 15% 436.379,38 3.699.815,63 4.136.195,01 \n\nIR 10% 288.598,53 2.466.543,75 2.755.142,29 \n\nEstimativas mensais (IRPJ) (12.867.193,64) — (12.867.193,64) \n\nIRRF (50.359,24) — (50.359,24) \n\nIncentivos fiscais (165.447,80) — (165.447,80) \n\nIR pago no exterior — (2.051.957,71) (2.051.957,71) \n\nSaldo Negativo IRPJ (12.358.022,78) 4.114.401,68 (8.243.621,10) \n\nVerifica-se, assim, que o imposto pago no exterior foi utilizado exclusivamente para \n\nreduzir o IRPJ devido no Brasil sobre os lucros auferidos no exterior e adicionados na apuração da \n\nRecorrente, em estrita observância ao método da imputação ordinária, sem formar saldo negativo \n\npassível de restituição ou compensação imediata. O saldo negativo objeto do PER/DCOMP \n\ndecorreu, antes, das antecipações realizadas no Brasil. \n\nCom efeito, o lucro apurado pela controladora no Brasil foi significativamente \n\ninferior ao lucro proveniente do exterior, ao passo que o recolhimento antecipado do IRPJ por \n\nestimativas, somado ao IRRF e incentivos fiscais (R$ 13.083.000,68), consumiu integralmente o \n\nIRPJ devido ao final do ano-calendário (R$ 724.977,91), originando saldo negativo de R$ \n\n12.358.022,78. Com o acréscimo dos lucros do exterior, o IRPJ devido passou a R$ 6.891.337,29, \n\ndos quais foram deduzidos R$ 2.051.957,71 relativos ao imposto pago no exterior, resultando no \n\nsaldo negativo final de R$ 8.243.621,10. \n\nCumpre ressaltar que, mesmo desconsiderando a dedução do imposto pago no \n\nexterior, a Recorrente ainda apresentaria saldo negativo de IRPJ, na ordem de R$ -6.191.663,34, \n\nFl. 1423DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.799 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.927340/2013-06 \n\n 21 \n\nem razão das antecipações no Brasil, de modo que o imposto pago no exterior apenas reduziu o \n\nIRPJ devido no Brasil sobre os lucros auferidos no exterior, em total observância ao método da \n\nimputação ordinária, sem, repita-se, gerar o saldo negativo objeto do pedido de compensação. \n\nO procedimento adotado pela Recorrente revela-se, assim, plenamente de acordo \n\ncom o disposto no art. 26 da Lei nº 9.249/1995 e no art. 14 da IN SRF nº 213/2002, eis que \n\ncumpridos os requisitos previstos nas referidas normais, quais sejam: (i) os lucros, rendimentos ou \n\nganhos de capital foram computados no lucro real da controladora brasileira; (ii) houve lucro real \n\npositivo; e (iii) o imposto compensado não excedeu o montante do IRPJ devido no Brasil “sobre os \n\nreferidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital”. \n\nDiante do exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário para cancelar a glosa da \n\nparcela referente ao imposto de renda pago no exterior e reconhecer o direito creditório \n\npleiteado no valor de R$ 2.051.957,71. \n\n \n\nDa Retenção de IRRF no Valor de R$ 1.586,03 – Banco Safra de Investimento S.A. \n\nA Recorrente contesta a glosa da parcela de R$ 1.586,03 de Imposto de Renda \n\nRetido na Fonte (IRRF), retido pela instituição financeira Banco Safra de Investimento S.A., e \n\nutilizada para compor o saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2007. A autoridade fiscal não \n\nreconheceu o valor, sob o fundamento de que o CNPJ da fonte pagadora indicado na DCOMP não \n\ncorresponderia ao efetivo responsável pela retenção, o que teria inviabilizado a identificação da \n\noperação pelo sistema da RFB. \n\nA Recorrente reconhece o equívoco formal na indicação do CNPJ da fonte pagadora, \n\ntendo registrado na DCOMP o número 58.160.789/0001-28, quando o correto seria \n\n07.002.898/0001-86. Contudo, sustenta que tal falha material não compromete a efetiva \n\nexistência do crédito, uma vez que apresentou, nos autos, o Informe de Rendimentos emitido pelo \n\nBanco Safra (e-fls. 789), comprovando a retenção e seu lançamento na contabilidade da sociedade \n\nincorporada no exercício de 2007 (e-fls. 795). \n\nFl. 1424DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.799 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.927340/2013-06 \n\n 22 \n\nAlém disso, demonstrou que a retenção, embora referente a rendimento creditado \n\nem dezembro de 2006, foi reconhecida contabilmente apenas em janeiro de 2007, razão pela qual \n\nfoi incluída na apuração do saldo negativo daquele exercício. Tal procedimento se alinha ao \n\nprincípio contábil da competência e é sustentado pela ausência de dedução da mesma parcela no \n\nencerramento de 2006, conforme comprovado pelos registros do Livro Razão da incorporada. \n\nA dedução do IRRF incidente sobre aplicações financeiras pode ser efetuada na \n\napuração do IRPJ do ano-calendário de 2007, desde que a receita correspondente tenha sido \n\noferecida à tributação nesse mesmo período, ou em período anterior. \n\nO que não se admite, contudo, é o aproveitamento do IRRF, para efeito de \n\ndeterminação do saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2007, incidente sobre aplicações \n\nfinanceiras não oferecidas à tributação no ano-calendário correspondente, à luz do teor do art. 2º, \n\n§ 4º, inciso III, da Lei nº 9.430/1996: \n\nLei nº 9.430/1996 \n\nArt. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar \n\npelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo \n\nestimada, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos \n\npercentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, \n\nobservado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei \n\nnº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de \n\njunho de 1995. \n\n(...) \n\n§ 4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser \n\ncompensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor: \n\n(...) \n\n III - do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas \n\ncomputadas na determinação do lucro real; \n\nPor força do regime de competência, admite-se, em regra, a dedução do IRRF sobre \n\nreceitas oferecidas à tributação, desde que comprovado o cômputo das receitas na determinação \n\ndo lucro real e a retenção do imposto na fonte no mesmo período de apuração (2006), conforme \n\nse extrai das ementas a seguir colacionadas: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) \n\nFl. 1425DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.799 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.927340/2013-06 \n\n 23 \n\nAno-calendário: 2007 \n\nSALDO NEGATIVO. DEDUÇÃO. IRRF DE PERÍODOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. \n\nPor força do regime de competência, é permitida na apuração do lucro real a \n\ndedução de IRRF incidente sobre receitas oferecidas à tributação somente se \n\nambos - receitas e IRRF- pertencerem ao mesmo período-base de apuração. \n\n(Acórdão nº 1002-002.338, Rel. Cons. Ailton Neves da Silva, Segunda Turma \n\nExtraordinária da Primeira Seção, Sessão de 10.08.2022) \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2004 \n\nREGIME DE COMPETÊNCIA. RETENÇÃO NA FONTE. JCP. ALDO NEGATIVO. \n\nCOMPENSAÇÃO. Em razão da adoção do regime de competência para o \n\nreconhecimento das receitas financeiras, não pode compor o saldo negativo de \n\nIRPJ o imposto retido na fonte, quando a retenção tenha sido feita em ano \n\nanterior. PRAZO PARA JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE. A não observância do \n\nprazo estabelecido no art. 24 da lei 11.457/2007 não enseja nulidade do \n\njulgamento e nem reconhecimento de direito creditório pleiteado em \n\ncompensação. \n\n(Acórdão nº 1003-002.009, Rel. Cons. Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, \n\nTerceira Turma Extraordinária da Primeira Seção, Sessão de 05.11.2020) \n\n(grifos e destaques nossos) \n\nO entendimento firmado no Acórdão 9101-007-237, da 1ª Turma da Câmara \n\nSuperior de Recursos Fiscais, de modo mais amplo, admite que a dedução do IRRF pode ocorrer no \n\nmesmo período em que se reconhece o rendimento correspondente na apuração, ainda que a \n\nretenção do imposto tenha ocorrido em momento anterior, desde que o reconhecimento da \n\nreceita ocorra em período de apuração presente ou passado — nunca futuro: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2007 \n\nSALDO NEGATIVO. RETENÇÕES NA FONTE. DEDUÇÃO DE RETENÇÕES DE \n\nPERÍODOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica \n\npoderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte \n\ncorrespondente a receitas computadas na base de cálculo do imposto no \n\nmesmo período de apuração, ou em período passado, segundo o regime de \n\ncompetência. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DELIBERAÇÃO, CREDITAMENTO \n\nE RETENÇÃO CONHECIDOS E ESCRITURADOS EM PERÍODO DE APURAÇÃO \n\nPOSTERIOR. Reformada a premissa contrária a qualquer dedução de imposto \n\nretido em período anterior, os autos devem retornar ao Colegiado a quo para \n\nFl. 1426DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.799 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.927340/2013-06 \n\n 24 \n\navaliar se, caso confirmada a suficiência das provas juntadas aos autos, a dedução \n\ntardia da retenção, concomitante com o reconhecimento, eventualmente \n\ntambém tardio, da receita correspondente, encontra alguma vedação legal, ou \n\nmesmo em qual período deveria ser deduzida a retenção ocorrida antes do \n\nperíodo de apropriação da receita. \n\n(Acórdão nº 9101-007.237, Rel. Cons. Edeli Pereira Bessa, 1ª Turma da Câmara \n\nSuperior de Recursos Fiscais, Sessão de 03.12.2024) \n\nO voto condutor do precedente citado, de lavra da i. Conselheira Edeli Pereira \n\nBessa, é categórico ao afirmar que: \n\n“Na compreensão desta Conselheira, exteriorizada em diversas resoluções e \n\nacórdãos acerca do tema, a questão é solucionada a partir do que dispõe a Lei no \n\n9.430/96: \n\n(...) \n\nNestes termos, demanda-se, apenas, que a retenção corresponda a receita \n\ncomputada na determinação do lucro real, o que significa dizer que a receita \n\ndeve ser oferecida à tributação até a determinação do lucro real na qual se \n\npretende a dedução da retenção, ou seja, em período de apuração presente ou \n\npassado. Se a pessoa jurídica auferiu rendimentos e os reconheceu contabilmente \n\nsegundo o regime de competência, integrando-os ao lucro líquido a partir do qual \n\né apurado o lucro real e o imposto de renda devido, mas somente em momento \n\nfuturo sofre a retenção na fonte do imposto de renda sobre tais rendimentos, este \n\nvalor pode ser deduzido no período de apuração de ocorrência da retenção, \n\nporque a lei não faz qualquer restrição neste sentido. \n\nA dedução no período de apuração de ocorrência da retenção também se \n\njustificaria sob a lógica financeira, porque permitir o deslocamento desta \n\nantecipação para período passado resultaria na formação de um indébito antes do \n\ningresso da retenção nos cofres públicos e, em consequência, atrairia a cogitação \n\nda aplicação de juros compensatórios desde aquele momento, anterior ao \n\ndesembolso da antecipação.” \n\nNessa linha de raciocínio, não se relativiza a exigência de comprovação da retenção \n\ne do oferecimento das receitas correspondentes à tributação, para a dedução do IRRF, eis que tais \n\nrequisitos decorrem de lei, reiterados na jurisprudência consolidada deste e. CARF por meio da \n\nSúmula CARF nº 80: \n\nSúmula CARF nº 80 \n\nAprovada pela 1ª Turma da CSRF em 10/12/2012 \n\nFl. 1427DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.799 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.927340/2013-06 \n\n 25 \n\nNa apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor \n\ndo imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o \n\ncômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. \n\nAcórdãos Precedentes: \n\nAcórdão nº 1202-00.459, de 25/01/2011 Acórdão nº 1103-00.268, de 03/08/2010 \n\nAcórdão nº 1802-00.495, de 05/07/2010 Acórdão nº 1103-00.194, de 18/05/2010 \n\nAcórdão nº 105-17.403, de 04/02/2009 Acórdão nº 101-96.819, de 28/06/2008 \n\nO mesmo não se pode dizer sobre o momento no qual se faz a prova do cômputo \n\ndas receitas correspondentes na base de cálculo do imposto, uma vez que não há restrição nesse \n\nsentido, seja na lei ou na Súmula CARF nº 80, chegando-se a irretocável conclusão da i. \n\nConselheira Edeli Pereira Bessa, no voto condutor do já citado Acórdão nº 9101-006.680, de \n\n“indeterminação do período de apuração no qual se faz a prova do cômputo das receitas \n\ncorrespondentes na base de cálculo do imposto. A exigência é de prova da retenção e deste \n\ncômputo, mas não de que eles tenham ocorrido, necessariamente, no mesmo período de \n\napuração.” \n\nNo caso concreto, a Recorrente comprova que reconheceu a retenção do imposto \n\nde renda na fonte, no valor de R$ 1.586,03 (e-fls. 789), no ano-calendário 2007, conforme livros \n\ndiário e razão acostados às e-fls. 791/795. \n\nAdemais, verifico que o rendimento no valor de R$ 7.049,54, o qual deu ensejo à \n\nretenção imposto na fonte ora em discussão, foi computado no lucro real da Recorrente no ano-\n\ncalendário de 2007, conforme demonstrado no arquivo não paginável “LALUR TFL 2007” (e-fls. \n\n1.384). \n\nAssim, dou provimento ao Recurso Voluntário para cancelar a glosa da parcela \n\nreferente ao imposto de renda retido na fonte e reconhecer o direito creditório pleiteado no valor \n\nde R$ 1.586,03, acrescido do valor de R$ 2.577.662,27, já reconhecido pela autoridade fiscal. \n\n \n\n| CONCLUSÃO \n\nFl. 1428DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.799 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.927340/2013-06 \n\n 26 \n\nDiante de todo o exposto, voto por rejeitar as preliminares e, no mérito, dar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito creditório referente às parcelas (i) do \n\nimposto pago no exterior, no valor de R$ 2.051.957,71, e (ii) do imposto de renda retido na fonte, \n\nno valor de R$ 1.586,03, acrescido do valor de R$ 2.577.662,27, já reconhecido pela autoridade \n\nfiscal. \n\nAssinado Digitalmente \n\nEduarda Lacerda Kanieski \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1429DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1 Admissibilidade\n\t2 PRELIMINAR DE MÉRITO\n\t2.1 AUSÊNCIA DE Nulidade do Acórdão POR inovação na motivação\n\t2.2 DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA\n\t2.3 CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO\n\n\t3 DO MÉRITO\n\t3.1 da compensação do iMPOSTO pago no exterior. saldo negativo de irpj FORMADO ANTES POR ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ. POSSIBILIDADE\n\n\n", "score":5.525042}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",9, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",3, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",3, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",1, "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "1ª SEÇÃO",9, "Terceira Câmara",4, "Quarta Câmara",3, "3ª SEÇÃO",1, "Primeira Câmara",1, "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Câmara Superior de Recursos Fiscais",10, "Primeira Seção de Julgamento",9, "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANDREA DUEK SIMANTOB",2, "EDUARDO MONTEIRO CARDOSO",2, "LIVIA DE CARLI GERMANO",2, "Luiz Tadeu Matosinho Machado",2, "ALEXANDRE EVARISTO PINTO",1, "ANDRESSA PAULA SENNA LISIAS",1, "CAIO CESAR NADER QUINTELLA",1, "CLAUDIO DE ANDRADE CAMERANO",1, "EDUARDA LACERDA KANIESKI",1, "FERNANDO AUGUSTO CARVALHO DE SOUZA",1, "GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES",1, "LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI",1, "Luiz Eduardo de Oliveira Santos",1, "MAURICIO NOVAES FERREIRA",1, "Mauricio Novaes Ferreira",1], "ano_sessao_s":[ "2022",7, "2024",5, "2021",4, "2025",3, "2023",2, "2026",1], "ano_publicacao_s":[ "2022",5, "2021",4, "2023",4, "2024",4, "2025",4, "2026",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "assinado",22, "autos",22, "colegiado",22, "de",22, "digitalmente",22, "discutidos",22, "do",22, "e",22, "julgamento",22, "membros",22, "os",22, "participaram",22, "por",22, "presentes",22, "presidente",22]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}