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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010
SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/17. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. ATENDIMENTO AOS ARTS. 9 E 10. BENEFÍCIO E INCENTIVO DE ICMS. REQUISITOS E CONDIÇÕES DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/14. PROVA DE REGISTRO E DEPÓSITO. CANCELAMENTO INTEGRAL DA EXAÇÃO.
O disposto nos artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/17 tem aplicação imediata aos processos ainda em curso, retroativamente em relação aos fatos geradores. Após tal alteração legislativa, a averiguação do efetivo cumprimento dos requisitos e exigências trazidos no Parecer Normativo CST nº 112/78, agora legalmente superado, é irrelevante para o desfecho da demanda.
A Lei Complementar nº 160/17 subtraiu a competência das Autoridades de Fiscalização tributária federal e dos próprios Julgadores do contencioso tributário de analisar normativos locais e, consequentemente, de decidir se determinada benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de subvenção de custeio ou de investimento.
À luz do §4º do art. 30 da Lei nº 12.973/14, veiculado pela Lei Complementar nº 160/17, para o reconhecimento de uma benesse estadual de ICMS como subvenção de investimento bastaria a sua devida escrituração em conta de Reserva de Lucros, podendo ser utilizada para a absorção de prejuízos (após o exaurimento dos demais valores, também alocados em Reserva de Lucros) ou para o aumento do capital social, sendo vedado seu cômputo na base de cálculo de dividendos obrigatórios e a sua redução em favor dos sócios, direta ou indiretamente, por outras manobras societárias.
Tratando-se de subvenção, efetivada por benefício de ICMS, concedida por estado da Federação à revelia do CONFAZ e suas regras, uma vez trazida aos autos a prova do registro e do depósito abrangendo a benesse sob análise, nos termos das Cláusulas do Convênio ICMS nº 190/17, resta atendido o art. 10 da Lei Complementar nº 160/17.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado (relator), Edeli Pereira Bessa e Andréa Duek Simantob, que lhe negaram provimento. Votaram pelas conclusões, quanto ao conhecimento, os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Caio Cesar Nader Quintella e Andréa Duek Simantob, e, por conclusões distintas, a conselheira Livia De Carli Germano. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por unanimidade de votos, considerá-lo prejudicado em face do provimento do recurso especial do Contribuinte. Designado para redigir o voto vencedor, quanto ao mérito do Recurso Especial do Contribuinte, o conselheiro Caio Cesar Nader Quintella. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
(documento assinado digitalmente)
Andréa Duek Simantob - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Relator
(documento assinado digitalmente)
Caio Cesar Nader Quintella - Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia de Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Caio Cesar Nader Quintella e Andrea Duek Simantob (Presidente).


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CSRF-T1 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

Recurso Especial do Procurador e do Contribuinte 

Acórdão nº 9101-005.508  –  CSRF / 1ª Turma 

Sessão de 13 de julho de 2021 

Recorrentes LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A 

      FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA 

(IRPJ) 

Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 

SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO. ADVENTO DA LEI 

COMPLEMENTAR Nº 160/17. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM 

CURSO. ATENDIMENTO AOS ARTS. 9 E 10. BENEFÍCIO E INCENTIVO 

DE ICMS. REQUISITOS E CONDIÇÕES DO ART. 30 DA LEI Nº 

12.973/14. PROVA DE REGISTRO E DEPÓSITO. CANCELAMENTO 

INTEGRAL DA EXAÇÃO. 

O disposto nos artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/17 tem aplicação 

imediata aos processos ainda em curso, retroativamente em relação aos fatos 

geradores. Após tal alteração legislativa, a averiguação do efetivo 

cumprimento dos requisitos e exigências trazidos no Parecer Normativo CST 

nº 112/78, agora legalmente superado, é irrelevante para o desfecho da 

demanda. 

A Lei Complementar nº 160/17 subtraiu a competência das Autoridades de 

Fiscalização tributária federal e dos próprios Julgadores do contencioso 

tributário de analisar normativos locais e, consequentemente, de decidir se 

determinada benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de 

subvenção de custeio ou de investimento. 

À luz do §4º do art. 30 da Lei nº 12.973/14, veiculado pela Lei Complementar 

nº 160/17, para o reconhecimento de uma benesse estadual de ICMS como 

subvenção de investimento bastaria a sua devida escrituração em conta de 

Reserva de Lucros, podendo ser utilizada para a absorção de prejuízos (após o 

exaurimento dos demais valores, também alocados em Reserva de Lucros) ou 

para o aumento do capital social, sendo vedado seu cômputo na base de cálculo 

de dividendos obrigatórios e a sua redução em favor dos sócios, direta ou 

indiretamente, por outras manobras societárias. 

Tratando-se de subvenção, efetivada por benefício de ICMS, concedida por 

estado da Federação à revelia do CONFAZ e suas regras, uma vez trazida aos 

autos a prova do registro e do depósito abrangendo a benesse sob análise, nos 

termos das Cláusulas do Convênio ICMS nº 190/17, resta atendido o art. 10 da 

Lei Complementar nº 160/17. 

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Fl. 3309DF  CARF  MF

Documento nato-digital




Fl. 2 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, 

vencidos os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado (relator), Edeli Pereira Bessa e Andréa 

Duek Simantob, que lhe negaram provimento. Votaram pelas conclusões, quanto ao 

conhecimento, os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Caio 

Cesar Nader Quintella e Andréa Duek Simantob, e, por conclusões distintas, a conselheira Livia 

De Carli Germano. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso 

Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por unanimidade de votos, considerá-lo prejudicado 

em face do provimento do recurso especial do Contribuinte. Designado para redigir o voto 

vencedor, quanto ao mérito do Recurso Especial do Contribuinte, o conselheiro Caio Cesar 

Nader Quintella. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os Conselheiros Edeli 

Pereira Bessa, Livia De Carli Germano e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. 

(documento assinado digitalmente) 

Andréa Duek Simantob - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Luiz Tadeu Matosinho Machado - Relator 

(documento assinado digitalmente) 

Caio Cesar Nader Quintella - Redator Designado 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia 

de Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu 

Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Caio Cesar Nader Quintella e Andrea Duek 

Simantob (Presidente).  

Fl. 3310DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 3 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

 

Relatório 

Trata-se de Recursos Especiais de Divergência interpostos pela Fazenda Nacional 

e pelo contribuinte, em face do Acórdão nº 1401-001.041, proferido em 10 de setembro de  2013, 

mediante o qual o colegiado negou provimento ao recurso de ofício e deu provimento parcial ao 

recurso voluntário. O acórdão recorrido foi assim ementado: 

"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ 

Ano-calendário: 2006, 2008, 2009, 2010  

VÍCIO MATERIAL. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. 

ANO-CALENDÁRIO DE 2006. 

Mudança de interpretação da autoridade fiscal, que em autuação pretérita considerou o 

suporte fático analisado como subvenção para investimento resultando na ausência de 

lançamentos de IRPJ e CSLL, e em procedimento fiscal posterior, relativo ao mesmo 

ano-calendário e contribuinte, considerou o mesmo suporte fático como subvenção para 

custeio ou operação, caracteriza a modificação de critério jurídico e esbarra nos limites 

impostos para a alterabilidade do lançamento previstos no art. 146 do CTN, ensejando 

nulidade dos lançamentos em decorrência de vício material. 

INCENTIVOS FISCAIS. NATUREZAS DIVERSAS. 

O gênero incentivos fiscais pode admitir como espécies, dentre outras, subvenções 

correntes para custeio ou operação, subvenções para investimento, reduções de custo de 

bens decorrentes de isenções de impostos ou de dispensa de encargos, como juros e 

atualização monetária, ou, ainda, a disponibilização por parte do ente público de 

recursos mediante atendimento de condições pela beneficiária, por meio de 

financiamentos, liquidação antecipada de débitos com abatimento ou mesmo perdão de 

dívida. 

PROGRAMA FOMENTAR. ABATIMENTOS NO VALOR PRINCIPAL DA DÍVIDA 

DECORRENTES DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DOS EMPRÉSTIMOS.   

NATUREZA   DOS    RECURSOS.    INOCORRÊNCIA   DE SUBVENÇÃO PARA 

INVESTIMENTO. 

Ausência de sincronia da intenção do subvencionador com a ação do subvencionado, e 

da ocorrência da "efetiva e específica" aplicação da subvenção, por parte do 

beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do 

empreendimento econômico projetado, nos termos do Parecer Normativo CST n° 112, 

de 1978, descaracteriza a natureza de subvenção para investimento dos recursos 

oriundos do abatimento do valor principal de dívida decorrentes da liquidação 

antecipada do contrato de financiamento com o ente público. 

PROGRAMA FOMENTAR. ABATIMENTOS NO VALOR PRINCIPAL DA DÍVIDA 

DECORRENTES DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DOS EMPRÉSTIMOS. 

PERDÃO. REMISSÃO DE DÍVIDA. OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS. 

I. São formas de geração de receita, dentre outras, a venda de mercadorias e 

prestação de serviços da entidade, e a extinção parcial ou total de uma exigibilidade, 

como o perdão de dívida ou da eliminação de passivo pelo desaparecimento do credor. 

Fl. 3311DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 4 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

II. Situação na qual o ente público, na condição de credor, ao levar em consideração 

circunstâncias novas decorrentes de mudança profunda no cenário macroeconômico, 

que esvaziaram o objeto do negócio jurídico original, qual seja, o de promover 

condições propícias para investimentos na modernização e ampliação do 

empreendimento industrial, e além disso, poderiam levar o devedor a uma situação de 

inadimplência, renegocia a dívida no sentido de conceder um substancial abatimento do 

valor original mediante pagamento antecipado de empréstimo, caracteriza um perdão. 

III. Valor decorrente de redução de dívida mediante remissão tem natureza de outras 

receitas operacionais. 

ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 

APRECIAÇÃO. FALTA DE COMPETÊNCIA. 

Não compete aos órgãos julgadores administrativos apreciar a constitucionalidade de 

lançamento fiscal cujos fundamentos encontram-se amparados em lei. 

DECADÊNCIA MULTA ISOLADA O prazo decadencial para o lançamento da multa 

isolada pelo não recolhimento, ou recolhimento a menor, do IRPJ ou CSLL por 

estimativa é contado a partir do mês da ocorrência dos fatos geradores. 

CSLL. PIS. COFINS. LANÇAMENTOS COM BASE NO MESMO FATO E 

MATÉRIA TRIBUTÁVEL. 

O decidido em relação ao IRPJ estende-se aos lançamentos de CSLL, PIS e Cofins, vez 

que formalizado com base nos mesmos elementos de prova e se referir à mesma matéria 

tributável. 

MULTA ISOLADA. 

Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de 

estimativas no curso do período de apuração e de oficio pela falta de pagamento de 

tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa 

mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. 

Assim, a primeira conduta é meio de execução da segunda. A aplicação concomitante 

de multa de oficio e de multa isolada na estimativa implica em penalizar duas vezes o 

mesmo contribuinte pela imputação de penalidades de mesma natureza, já que ambas 

estão relacionadas ao descumprimento de obrigação principal que, por sua vez, 

consubstancia-se no dever de recolher o tributo." 

Os recursos especiais foram, inicialmente, submetidos a este colegiado em 05 de 

junho de 2018, proferindo-se a Resolução nº 9101-000.057 (fls. 3193-3112), por meio da qual 

resolveram seus membros, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em 

diligência à Dipro/Cojul, para que fossem anexados os novos documentos apresentados pelo 

patrono do contribuinte em sede de sustentação oral, com abertura de prazo para ciência e 

manifestação da PGFN. 

Por bem resumir as discussões dos recursos especiais interpostos e as fases 

processuais, peço vênia para reproduzir o relatório constante da referida Resolução nº 9101-

000.057, verbis: 

No voto vencedor do aresto recorrido, quando se apreciou a aplicação concomitante 

entre a multa de ofício proporcional e a multa isolada por falta de recolhimento das 

estimativas mensais, assentou-se o seguinte: 

Fl. 3312DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 5 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

a) encerrado o período de apuração do tributo, a exigência de recolhimentos por 

estimativa deixa de ter eficácia, pois prevalece, desde então, a exigência do tributo 

efetivamente devido, apurado com base no lucro real anual; 

b) a infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal é etapa preparatória 

do ato de reduzir o imposto ao final do ano-calendário. Ou seja, a primeira conduta é 

meio de execução da segunda. Logo, a aplicação concomitante de multa de ofício e de 

multa isolada implica penalizar duas vezes o mesmo contribuinte com penalidades de 

mesma natureza, já que ambas estão relacionadas ao cumprimento de obrigação 

principal que, por sua vez, consubstancia-se no recolhimento de tributo. 

A Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração (não conhecidos pela Turma 

embargada), indicando a existência de vício de obscuridade que supostamente atingira o 

acórdão recorrido. 

Despacho de encaminhamento à PGFN no dia 01/07/2016, à e-fl. 2.795. Recurso 

Especial interposto no dia 08/08/2016, à e-fl. 2.819. Nessa oportunidade, asseverou-se 

que o acórdão recorrido diverge dos acórdãos n° 1202-000.964 e 1302-001.080, no 

tocante à interpretação do artigo 44 da Lei n° 9.430/1996. Afirmou-se, ainda, o que 

segue, quanto ao mérito: 

a) o não recolhimento do IRPJ e da CSLL, por estimativa, sem o amparo de balanço 

de suspensão ou redução, é infração diversa da omissão de receitas apurada ao final do 

ano-calendário. Assim, nada impede que dessas infrações resultem penalidades 

distintas; 

b) após o término do ano-calendário, deve ser aplicada a multa isolada sobre os 

valores devidos e não recolhidos pela pessoa jurídica, ressaltando-se que não existe 

limitação no sentido de que a multa isolada somente pode ser aplicada antes da apuração 

definitiva do imposto. 

Ao final, requereu-se o provimento do presente apelo, clamando-se pela reforma do 

acórdão recorrido com vistas à manutenção da multa isolada. 

O sujeito passivo foi intimado a apresentar contrarrazões em 16/09/2016, à e-fl. 2.841. 

Contrarrazões do sujeito passivo apresentadas em 27/09/2016, conforme e-fl. 2.854. 

Nessa oportunidade, salientou-se que a Fazenda Nacional não distinguira 

especificamente o ponto do acórdão n° 1302-001.080 que estivesse em conflito com o 

aresto recorrido, o que deve conduzir o julgador ao não conhecimento do apelo à 

instância especial. No mérito, enfatizou-se que a aplicação concomitante da multa 

isolada e da multa de ofício proporcional implica dupla penalidade para a mesma 

infração, a teor da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do próprio 

CARF. Além disso, destacou-se que o princípio da consunção repele a incidência da 

multa isolada, no caso em julgamento, e que, após o término do ano-calendário, só há 

espaço para a multa de ofício proporcional. 

Por derradeiro, pleiteou-se o desprovimento do Recurso Especial fazendário. 

Quanto ao Recurso Especial do sujeito passivo, é indispensável consignar, antes de 

tudo, a descrição fática e as conclusões da Fiscalização, narradas no relatório da DRJ, 

assim sintetizadas no acórdão recorrido: 

"Em ação fiscal, constatou-se que o contribuinte havia feito adesão ao 

FOMENTAR - Fundo de Participação e Fomento à Industrialização, programa 

de incentivo no qual o Governo do Estado de Goiás concedeu aos participantes 

um empréstimo de até 70% do montante equivalente ao ICMS devido, visando 

fomentar atividades industriais. Foi criado pela Lei Estadual n°9.489, de 

31/07/1984, e regulamentado pelo Decreto n° 3.822 de 10/07/1992. 

Fl. 3313DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 6 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

Por sua vez, a Lei Estadual n° 13.436, de 30/12/1998, veio dispor sobre a 

liquidação antecipada dos contratos de financiamento do FOMENTAR, ocasião 

no qual a fiscalizada beneficiou-se de um abatimento no montante de 

R$67.691.841,56 (sessenta e sete milhões, seiscentos e noventa e um mil, 

oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos), equivalente a 88% 

do saldo devedor original, como se pode observar no quadro a seguir: 

[...]Verificou a Fiscalização que tal montante foi considerado pela contribuinte 

como subvenção para investimento, tendo sido contabilizado no patrimônio 

líquido como reserva de capital, razão pela qual não foi computado na apuração 

do lucro real. 

Analisando a legislação estadual que dispõe sobre o FOMENTAR, constatou a 

autoridade tributária que a subvenção do qual se beneficiou a contribuinte não 

era aquela prevista no art. 443 do RIR/99, qual seja, a subvenção para 

investimento. Na realidade, tratava-se daquela disposta no art. 392 do RIR/99, 

referente às subvenções Tomando como base o Parecer Normativo n° 112, de 

1978, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e da Decisão COSIT n° 

04/99, proferida em razão de consulta formulada pela Confederação Nacional de 

Indústrias, concluiu a Fiscalização que: 

25.1. A subvenção para investimento, concedida por pessoa jurídica de direito 

público, tem que ser direcionada à implantação ou expansão de um 

empreendimento econômico de propriedade do beneficiário, como dispõe o 

artigo 443 do Regulamento do Imposto de Renda (item 22, acima); 

25.2. A subvenção deve ser liberada mediante a comprovação das aquisições 

dos itens do projeto (de implantação ou expansão) aprovado pelo 

subvencionador. 

Há necessidade de algum sincronismo entre a concessão da verba e a execução 

do projeto. Se a "lei específica" de concessão do benefício não previr tal 

sincronismo, então não haverá como garantir que a subvenção será utilizada, 

efetivamente, para implantar ou expandir o empreendimento econômico que 

tanto interessa ao Estado. 

(... ) 

32.5. Vale ressaltar que existem, claramente, dois momentos distintos. No 

primeiro, a empresa adere ao financiamento do FOMENTAR, com condições 

bastante favoráveis, apresentando, para isso, um projeto de incremento de suas 

atividades industriais. Algum tempo depois, lhe é dada a possibilidade de 

liquidar este financiamento, antecipadamente e com desconto. Neste segundo 

momento, não podemos concordar que o desconto concedido seja considerado 

subvenção para investimento, sem que se exija um novo projeto que, ao menos, 

expanda o empreendimento beneficiado. A reutilização do projeto antigo, já 

empregado para a obtenção do financiamento, é incompatível com o que está 

disposto no artigo 443 do Decreto n° 3.000/99, descaracterizando a subvenção 

para investimento. 

Nesse sentido, no que concerne ao IRPJ e a CSLL, constatou a Fiscalização que 

o benefício em análise não seria uma subvenção para investimento, mas, pelo 

contrário, uma subvenção para custeio ou operação, receita operacional 

regularmente tributável. 

Para o ano-calendário de 2006, os valores dos descontos obtidos com a 

liquidação antecipada foram lançados pela contribuinte a crédito da conta de 

Patrimônio Líquido 242101 - INCENTIVO DO ESTADO DE GOIÁS, do grupo 

RESERVAS DE CAPITAL e subgrupo SUBVENÇÕES PARA 

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Fl. 7 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

INVESTIMENTOS. Assim, a autoridade fiscal identificou a infração 

CONTABILIZAÇÃO IMPRÓPRIA DE SUBVENÇÕES, para acrescer, de 

ofício, os mencionados valores ao LALUR. 

Por sua vez, para os anos-calendário de 2008, 2009 e 2010, os valores dos 

descontos obtidos com a liquidação antecipada foram lançados pela fiscalizada 

em conta de receita 354121 - DESÁGIO FOMENTAR, referente a Outras 

Receitas Operacionais. Em seguida, a contribuinte efetuou a exclusão das 

referidas receitas no LALUR. Diante de tal situação, a autoridade tributária 

tipificou a infração EXCLUSÕES NÃO AUTORIZADAS NA APURAÇÃO DO 

LUCRO REAL -EXCLUSÕES INDEVIDAS, razão pela qual adicionou de 

ofício os mencionados valores de receita no LALUR. 

Sendo a fiscalizada optante do lucro real anual, os acréscimos no LALUR 

também tiveram como consequência o lançamento de ofício de multa isolada por 

estimativa referentes aos meses de junho/2006, junho/2008 e dezembro de 2010. 

Quanto ao PIS e a Cofins, concluiu a Fiscalização que o benefício no importe de 

R$67.691.841,56 caracterizaria um perdão de dívida, já que o Estado estaria 

abrindo mão de receber a quase totalidade do montante devido, sendo 

reconhecida como "outras receitas operacionais". Assim, não teria ocorrido um 

simples desconto, o que caracterizaria uma receita financeira o qual, diga-se de 

passagem, não é tributável pelo PIS e Cofins. 

Concluiu a autoridade tributária que, formalmente, o abatimento pela liquidação 

antecipada do financiamento poderia até ser admitido como um desconto. 

Contudo, de fato, o Estado de Goiás estaria perdoando uma dívida, já que a 

essência da transação deve prevalecer sobre seus aspectos formais, conforme 

previsão no art. 1°, § 2° da Resolução n° 750, de 1993, do Conselho Federal de 

Contabilidade. Nesse embalo, tendo sido caracterizado um "perdão de dívida", 

tratar-se-ia de receita considerada como operacional, e não financeira, 

entendimento das Soluções de Consulta n° 305, de 2007, da SRRF/Disit da 9a 

Região Fiscal e n° 17, de 2010, da SRRF/Disit da 1a Região Fiscal. 

Nesse contexto, os descontos obtidos com a liquidação antecipada dos contratos 

de financiamento, referentes aos anos-calendário de 2008, 2009 e 2010, foram 

acrescidos às bases de cálculo do PIS e da Cofins. Dessa maneira, o 

aproveitamento dos créditos não cumulativos informados em DACON pela 

contribuinte foi revisto, de maneira a serem utilizados prioritariamente em 

períodos de apuração mais antigos, o que resultou em PIS e Cofins a recolher 

para fatos geradores ocorridos no decorrer do ano-calendário de 2010. 

Em suma, foram efetuados lançamentos de IRPJ e CSLL relativos aos anos-

calendário de 2006, 2008, 2009 e 2010, multa isolada por estimativa referentes 

aos meses de junho/2006, junho/2008 e dezembro de 2010, além de PIS e Cofins 

para os P.A. dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 

2010." 

No julgamento do Recurso Voluntário, averbou-se, no voto condutor do acórdão 

recorrido, que os descontos oriundos da liquidação antecipada do empréstimo, ainda que 

estivesse submetida a um encargo, não cumprem os requisitos necessários para serem 

considerados subvenções para investimento, pois não restou demonstrada a efetiva 

aplicação dos recursos decorrentes do abatimento para atender às condições estabelecidas 

em lei. 

O sujeito passivo foi cientificado do acórdão recorrido no dia 16/09/2016, conforme efl. 

2.841, por meio de intimação à efs. 2.835, que nada menciona sobre o direito a interpor 

Recurso Especial. A despeito de tal omissão, o apelo a esta instância foi interposto no dia 

26/09/2016, à efl. 3.152. Nessa oportunidade, salientou-se que o acórdão recorrido 

Fl. 3315DF  CARF  MF

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Fl. 8 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

diverge dos acórdãos n° 1402-002.207 e 108-09.767, quanto à topologia contábil dos 

valores recebidos a título de incentivo concedido pelo poder público estadual. No mérito, 

discorreu-se sobre o Programa Fomentar, instituído pela Lei estadual n° 9.489/1984, 

depois alterada pela Lei n° 11.180/1990, que tornara mais clara a intenção do ente 

subvencionador e do apoio aos beneficiários do Programa. Aduziu-se, contudo, que a 

Fiscalização autuara a pessoa jurídica ora recorrente, escorando-se, para tanto, no Parecer 

Normativo n° 112/1978, sem sequer investigar se a autuada estava controlando, ou não, 

os recursos financeiros obtidos com base no citado programa, negando-se vigência à lei 

de regência, bem como a jurisprudência do CARF. 

Também se externou que a Lei n° 11.638/2007, ao modificar a Lei n° 6.404/1976, passou 

a exigir o registro das subvenções em conta de resultado para, em seguida, serem 

transferidas à conta de Reserva de Incentivos Fiscais, do Patrimônio Líquido. Explicou-se 

que, pelas novas regras, ao mesmo tempo em que são contabilizadas como receita 

operacional, as subvenções por investimento podem ser excluídas do cálculo do lucro real 

e da base de cálculo da CSLL, assim assegurando-se as isenções respectivas. Ressaltou-

se, nessa ordem de ideias, que a legislação correlata traçara com clareza que os requisitos 

para a não incidência: (i) a intenção do subvencionador em estimular a implantação ou 

expansão de empreendimentos econômicos; (ii) a aplicação dos recursos em prol do 

estabelecimento subvencionado, com a implantação ou expansão do empreendimento. 

Aditou-se, ainda, que tais requisitos estão inseridos na legislação do Programa Fomentar, 

isto é, Leis n° 9.489/1984, 11.180/1990 e 13.436/1998. acrescentando-se que, não 

obstante tal arcabouço legal, o Fisco agira como se fosse legislador positivo, 

considerando os recursos recebidos a esse título como subvenção para custeio, nos termos 

do relatório fiscal, para o qual a glosa do benefício se deu ao entendimento de que os 

descontos então obtidos merecem equiparação a perdão de dívidas. 

Referiu-se, por oportuno, ao fato de que, para o Parecer Normativo n° 112/1978, os 

recursos fornecidos pelo subvencionador deveriam ser destinados exclusivamente à 

aquisição de bens do ativo permanente, de forma "carimbada", embora tal exigência não 

esteja presente no artigo 443 do Regulamento do Imposto de Renda, o que, aliás, é 

reconhecido pela Nota Explicativa CVM n° 59/1986. Ademais, expôs-se que o sentido da 

norma que concede isenção é impedir que a política de estímulo ao desenvolvimento 

regional seja anulada por meio da tributação que favoreça à União, sorvendo do particular 

boa parte do recurso concedido pelo ente subvencionador, sob pena de caracterizar burla, 

por via oblíqua, à imunidade recíproca e à invasão da competência, por parte da União, 

por interferência em políticas fiscais dos entes federados. 

Em seguida, mencionou-se que a Fiscalização não comprovara a ausência de aquisição de 

ativos, mormente porque os recursos, permanecendo registrados em conta de reserva de 

incentivos fiscais, não foram distribuídos a sócios. Assim, sustentou-se a improcedência 

dos lançamentos, recordando-se que o artigo 21 da Lei n° 11.941/2009 explicita a não 

incidência da tributação da CSLL, PIS/PASEP e Cofins sobre as subvenções. 

Ao final, requereu-se a reforma do acórdão recorrido, postulando-se a declaração de 

nulidade do crédito tributário constituído. 

Despacho de encaminhamento à PGFN para contrarrazões, exarado no dia 09/01/2017, à 

efl. 3.166. Contrarrazões da PGFN apresentadas no dia 23/01/2017. Nessa oportunidade, 

alegou-se que somente as subvenções para investimento poderiam ser registradas 

diretamente em conta do patrimônio líquido, consoante o disposto no artigo 443 do 

RIR/99. Nessa linha, assinalou-se que a concessão de subvenção para investimentos é 

vinculada, necessariamente, à implementação da política de desenvolvimento industrial 

subjacente, característica fundamental para diferenciá-la das demais formas de 

transferência de verbas do Estado ao particular. Nesse escopo, anotou-se que é preciso ter 

em vista (1) a intenção do subvencionador de destiná-las para investimento, representada 

pela estrita vinculação e sincronia dos recursos com as aplicações em bens e direitos, 

ajustadas por meio de instrumento hábil que imponha a necessária obrigatoriedade; (2) a 

efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos 

Fl. 3316DF  CARF  MF

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Fl. 9 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado; e (3) o 

beneficiário da subvenção deve ser à pessoa jurídica titular do empreendimento 

econômico. De acordo com essa perspectiva, destacou-se que os valores correspondentes 

ao benefício fiscal estadual em tela (desconto de 86,39% a 89% sobre a quitação de 

dívidas do Programa FOMENTAR), não tendo vinculação com a aplicação específica dos 

recursos em bens ou direitos referentes à implantação ou expansão de empreendimento 

econômico, não se caracterizam como subvenção para investimentos, devendo ser 

computados na determinação do lucro real. 

Por derradeiro, requereu-se o desprovimento do Recurso Especial do sujeito passivo, 

rogando-se a manutenção do acórdão, nos termos supradeclinados. 

Em petição do sujeito passivo datada de 29/11/2017, às e-fls. 3.188/3.191, sublinhou-se 

que a Lei Complementar n° 160/2017 estabelecera que os benefícios fiscais concedidos 

pelos Estados e Distrito Federal gozam de isenção fiscal, devendo-se observar apenas se 

as importâncias respectivas estão registradas em reserva de lucros, as quais só podem ser 

utilizadas para aumento de capital social e absorção de prejuízos. 

No voto condutor da resolução, o relator à época, i. Conselheiro Flavio Franco 

Correa principiou a análise pelo recurso especial do contribuinte, reconhecendo a existência do 

dissídio jurisprudencial. 

No mérito, o então relator aponta “que a categorização de uma transferência como 

subvenção para investimento deve curvar-se a certos requisitos”,  nos termos do Parecer 

Normativo CST nº 112, de 1978, fazendo ponderações sobre seu alcance.  

Não obstante, observou que em face da aprovação da Lei Complementar n° 

160/2017, que inseriu os §§ 4° e 5° ao artigo 30 da Lei n° 12.973/2014, ocorreu uma mudança na 

perspectiva do reconhecimento da subvenção de investimento decorrentes de benefícios fiscais 

do ICMS, verbis: 

[...] 

Ocorre que, recentemente, aprovou-se a Lei Complementar n° 160/2017, que inseriu os 

§§ 4° e 5° ao artigo 30 da Lei n° 12.973/2014. Eis o antedito artigo 30 em sua 

integralidade: 

[...] 

A partir da inserção dos §§ 4° e 5° ao artigo 30 da Lei n° 12.973/2014, tornou-se vedada 

qualquer exigência, para fins de reconhecimento da subvenção de investimento alusivas 

a benefícios fiscais relativos ao ICMS, distinta daquelas que constam no caput: (i) 

intenção do Estado de estimular a implantação ou a expansão de empreendimentos 

econômicos; (ii) registro em reserva de lucros. E mais: essa vedação se estende aos 

processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. 

Consoante o artigo 10 da Lei Complementar n° 160/2017, a nova disciplina asselada 

pelos §§ 4° e 5° do artigo 30 da Lei n° 12.973/2014 também deve ser aplicada aos 

benefícios fiscais referentes a ICMS concedidos em desacordo com o artigo 155, inciso 

XII, alínea "g", da vigente Constituição da República, decorrentes de legislação estadual 

anterior, desde que atendidas as exigências de registro e depósito fixadas nos termos do 

artigo 3° da mesma Lei Complementar n° 160/2017, verbis: 

[...] 

Para a melhor compreensão deste voto, seguem as regras do artigo 3° da Lei 

Complementar n° 160/2017: 

Fl. 3317DF  CARF  MF

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Fl. 10 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

[...] 

Em 2017, editou-se o Convênio ICMS n° 190/2017, que dispõe, nos termos autorizados 

na Lei Complementar n° 160/2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos 

ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-

fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do art. 

155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições. 

Conforme § 1° da cláusula primeira deste Convênio, as referências a benefícios fiscais 

consideram-se relativas a isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, 

relativos ao ICMS. 

À luz da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 190/2017, a publicação no Diário 

Oficial do Estado ou do Distrito Federal da relação com a identificação do ato normativo 

instituidor do benefício fiscal editado até 8 de agosto de 2017 deve ocorrer até as 

seguintes datas: (i) 29 de março de 2018, se vigente em 8 de agosto de 2017; (ii) 30 de 

setembro de 2018, se não vigente em 8 de agosto de 2017. 

Já a cláusula quarta do Convênio ICMS n° 190/2017 estabelece que o registro e o 

depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ da documentação comprobatória 

correspondente ao ato concessivo de benefício fiscal editado até 8 de agosto de 2017 

devem ocorrer até 29 de junho de 2018, se vigente na data do registro e do depósito, ou 

até 28 de dezembro de 2018, se não vigente na data do registro e do depósito. 

Após a publicação do ato normativo no Diário Oficial do Estado, a teor inciso I da 

cláusula segunda, e o registro no CONFAZ, como prevê o inciso II da mesma cláusula, a 

publicação deverá estar disponível no Portal Nacional da Transparência Tributária no 

prazo de 30 dias, em consonância com o disposto na cláusula quinta. 

Vale ponderar que não há notícias sobre o registro e o depósito do ato instituidor do 

beneficio em lume. Em circunstancias semelhantes, esse Colegiado decidiu por sobrestar 

o processo até 29/12/2018, dia seguinte ao fim do prazo mais longo dentre os que estão 

acima mencionados, determinando-se a baixa dos autos à unidade de origem, que deve 

intimar desde já o sujeito passivo a comprovar, quando tiver conhecimento, o 

cumprimento dos requisitos firmados nas cláusulas segunda, terceira e quarta do 

Convênio ICMS n° 190/2017. 

No entanto, o contribuinte, em sustentação oral, manifestou-se no sentido de ter em mãos 

documentação comprobatória do registro e depósito do ato que instituiu o beneficio fiscal 

aqui discutido. Em face do exposto e com o objetivo de se assegurar uma decisão 

justa e a participação equânime das partes, na defesa das respectivas pretensões, 

proponho a conversão do julgamento em diligência, determinando a remessa dos 

autos à Dipro/Cojul para que sejam anexados os novos documentos apresentados 

pelo patrono do contribuinte em sede de sustentação oral, com abertura de prazo 

para ciência e manifestação da PGFN. (destaquei e grifei) 

[...] 

A contribuinte juntou aos autos (fls. 3215/3216), “o Certificado de Registro e 

Depósito - SE/CONFAZ N° 3/2018, para fins que cumprimento da condição imposta pelo art. 

9°, da Lei Complementar n° 160/2017, que exige o registro, publicação e depósito dos atos 

legais junto ao CONFAZ”. 

Encaminhados os autos à d. PGFN para ciência e manifestação, esta propugnou 

que caberia “à UNIDADE DE ORIGEM examinar o certificado, e verificar se contempla todos 

os atos normativos de benefícios fiscais, acompanhado da correspondente documentação 

comprobatória, incluindo-se, nesse rol, o benefício discutido nos presentes autos”, o que foi 

determinado pela presidente do Colegiado, conforme despacho (fl. 3220). 

Fl. 3318DF  CARF  MF

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Fl. 11 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

Em 17 de março de 2020, foi juntada aos autos a Informação Saort/DRF-

Anápolis/GO Nº 8/2020 (fls. 3305/3307) confirmando o registro e depósito junto ao CONFAZ 

da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos mencionados 

benefícios fiscais, verbis: 

[...] 

O programa FOMENTAR foi criado pela Lei Estadual nº 9.489, de 31/07/1984, tendo 

sido regulamentado pelo Decreto nº 3.822 de 10/07/1992. 

Já o benefício fiscal concedido ao Contribuinte (liquidação antecipada com desconto 

dos contratos de financiamento do FOMENTAR) foi instituído pela Lei Estadual n° 

13.436, de 30 de dezembro de 1998. 

[...] 

O Decreto nº 9.193, de 20 de março de 2018, do Estado de Goiás, publicou a relação 

dos atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e benefícios fiscais ou 

financeiro-fiscais, instituídos por legislação estadual e vigentes em 8 de agosto de 2017. 

Da análise do Decreto Estadual n° 9.193/2018, e dos respectivos anexos (folhas 

3.223/3.289), observa-se que a Lei Estadual nº 9.489, de 31/07/1984, encontra-se 

relacionada no Anexo V do mencionado Ato (fl. 3.258) e o Decreto nº 3.822 de 

10/07/1992 está relacionado no Anexo VI (fl. 3.263). 

Já a Lei Estadual n° 13.436, de 30 de dezembro de 1998, que instituiu o benefício fiscal 

concedido à Interessada, também foi relacionada no Anexo V do Decreto Estadual n° 

9.193, de 20 de março de 2018 (folha n° 3.260). 

O registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política 

Fazendária CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos 

concessivos dos benefícios fiscais relacionados no Decreto Estadual n° 9.193, de 20 de 

março de 2018 foram efetuados através do Certificado de Registro e Depósito - 

SE/CONFAZ N° 3/2018, emitido pela Secretaria Executiva do CONFAZ, juntado pelo 

Contribuinte à folha 3.215 e que se encontra publicado no Site do CONFAZ (fl. 3.290). 

A documentação referente ao registro consta do processo nº 12004.100940/2018-84, no 

Sistema Específico de Informações – SEI (fls. 3.291/3.304), conforme informado no 

citado ato. 

Na sequência, tendo em vista que o relator original não integra mais este 

colegiado, os autos foram distribuídos por sorteio para este relator, para a continuidade do 

julgamento. 

É o relatório. 

Fl. 3319DF  CARF  MF

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Fl. 12 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, Relator. 

Do Conhecimento 

Recurso especial da Contribuinte 

Conforme relatado, este colegiado, na composição existente em 05 de junho de 

2018, houve por bem conhecer do recurso, nos termos do voto do relator à época, que se 

pronunciou, verbis: 

Com efeito, é incontestável que o apelo é tempestivo, porém impõe-se averiguar a 

demonstração do dissídio jurisprudencial. 

 De início, colhe-se a razão de decidir do acórdão ofertado como paradigma n° 1402-

002.207, verbis: 

O primeiro detalhe que passa a distanciar o caso concreto do entendimento da 

RFB é que o programa de incentivos, historicamente, desenvolveu-se em duas 

etapas: a primeira, mediante financiamento de 70% do valor do ICMS devido em 

suas operações, em até vinte anos, com condições vantajosas de juros e correção 

monetária; a segunda, mediante descontos de até 89% na quitação antecipada, 

em operações de oferta pública feitas por meio de leilões, dos impostos 

anteriormente financiados. 

É justamente nesta segunda etapa que se foca a discussão sobre a natureza da 

subvenção, se para investimento ou custeio, porque foi sobre os valores dos 

descontos obtidos com operações de quitação antecipada que se basearam as 

autuações efetuadas pela fiscalização. 

[...]Portanto, a lei estadual impôs a obrigatoriedade de a empresa aplicar o 

montante equivalente aos descontos obtidos com a quitação antecipada do 

financiamento na ampliação e/ou modernização de seu parque industrial 

incentivado (na 1a etapa) dentro de vinte anos a contar da data da 

realização dos leilões respectivos (2a etapa). (grifei) 

Além disso, a mesma lei tratou de enquadrar o incentivo (da 2a etapa) no 

conceito de subvenção para investimento e determinar a incorporação da 

contrapartida do montante beneficiado ao capital social ou sua contabilização 

como reserva de lucro, bem como vedar sua destinação para distribuição de 

dividendos ou qualquer outra parcela a título de lucro. 

[...]Nada obstante, no presente caso, a fiscalização agiu de forma diferente. 

Ao invés de aprofundar a investigação sobre a ação do subvencionado, 

preferiu desqualificar a natureza do incentivo fiscal apenas com base na sua 

configuração legal. (grifei) 

Neste sentido, analisou os termos do contrato e aditivos celebrados no âmbito da 

primeira etapa do programa de incentivos (o financiamento de 70% do valor do 

ICMS devido) para concluir que o citado contrato e aditivos declaram 

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Fl. 13 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

explicitamente a destinação do benefício como reforço do capital de giro do 

contribuinte e não à realização de investimento, ainda que o reforço tenha sido 

necessário em função de investimento realizado em projetos em decorrência da 

implantação de unidade industrial. 

Nesse ponto, é bom lembrar que a discussão neste processo é focada na segunda 

etapa do programa porque foi sobre os valores dos descontos obtidos com 

operações de quitação antecipada que se basearam as autuações efetuadas pela 

fiscalização. Então, de nada adianta argumentar que os recursos da primeira 

etapa poderiam ser utilizados como reforço do capital de giro. O que importa é 

saber como foram utilizados os recursos da segunda etapa, ou seja, os valores 

equivalentes aos descontos obtidos nas operações de oferta pública feitas por 

meio de leilões. Sobre isso, não há qualquer menção, nem nos termos de 

intimação, nem na descrição dos fatos que acompanharam os autos de infração. 

Nunca é por demais lembrar que a lei estadual impôs a obrigatoriedade de a 

empresa aplicar o montante equivalente aos descontos obtidos com a quitação 

antecipada do financiamento (1a etapa) na ampliação e/ou modernização de seu 

parque industrial incentivado (na 1a etapa) dentro de vinte anos a contar da data 

da realização dos leilões respectivos (2a etapa). 

[...] 

Portanto, o requisito da intenção do subvencionador foi cumprido. Faltou 

verificar o requisito da ação do subordinado. É certo que com um prazo de vinte 

anos para a consecução do objetivo final do programa, a empresa dispõe de um 

bom tempo para iniciar os investimentos necessários. Neste sentido, é sensata a 

observação da autoridade fiscal sobre a necessidade de existir algum tipo de 

prestação de contas. Mas, se a legislação estadual não a criou, isso não significa 

que a empresa, para fins de usufruir o benefício instituído na lei federal, não 

possa fazê-lo. (grifei) 

Não é necessário o casamento entre o momento da aplicação do recurso e o gozo 

do benefício, ou seja, o "dinheiro não precisa ser carimbado". Entretanto, 

algum controle precisa ser feito porque se ao final do prazo concedido ficar 

comprovado que nem todo o montante recebido foi aplicado em investimento 

destinado à consecução do objetivo final do programa, ficará caracterizada a 

natureza de subvenção para custeio. 

Aqui então surge a principal peculiaridade do caso concreto. Este controle, ou os 

valores investidos, não foram sequer analisados pela DRJ. 

[...]Destarte, é possível que a empresa autuada não esteja mesmo fazendo o 

devido controle dos recursos obtidos. Mas, isso não foi devidamente 

investigado e nem configurou como o objeto da acusação fiscal." 

À vista do exposto, verifica-se que o acórdão ofertado como paradigma não acolheu a 

pretensão fiscal por entender que a Fiscalização não aprofundou a investigação o 

suficiente, deixando de provar que o fiscalizado não cumprira os termos da legislação 

estadual concessiva do benefício fiscal, embora reconhecesse a necessidade de controle. 

Não se disse que a legislação, por si só, é incompatível com as subvenções para 

investimento. 

Por sua vez, no voto condutor do acórdão recorrido assentou-se que os descontos 

oriundos da liquidação antecipada do empréstimo, ainda que estivesse submetida a um 

encargo, não cumprem os requisitos necessários para serem considerados subvenções 

para investimento. 

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Fl. 14 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

Nesse cenário, é inegável que há dissídio interpretativo, porquanto no acórdão 

paradigma firmou-se que cabia à Fiscalização fazer prova da falta de controle sobre a 

aplicação dos recursos obtidos com o incentivo fiscal. Em face da inexistência de tal 

prova, revelou-se indevida a reclassificação empreendida, conforme o rigor do voto 

condutor, condenando a visão de quem passou a enxergar a subvenção em consonância 

com o perfil daquelas que são próprias ao custeio da atividade da pessoa jurídica 

subvencionada. Assim, compreendeu-se que a legislação do benefício fiscal em foco é 

conciliável com a natureza das subvenções para investimento, ao passo que o acórdão 

recorrido proclamou que o próprio desenho da legislação concernente ao mesmo favor 

fiscal não era condizente com essa espécie de subvenção. 

Já no acórdão 108-09.767 restou apregoado que o valor da redução da conta passiva de 

ICMS a recolher e o crédito presumido de ICMS não podem ser tidos como subvenção 

para custeio. De qualquer sorte, registrou-se que a Fiscalização deveria provar que os 

recursos provenientes da vantagem fiscal não foram empregados nos empreendimentos 

a que se visavam. Diante disso, deve-se conhecer do Recurso Especial do sujeito 

passivo. 

Com efeito, a análise empreendida pelo d. relator da Resolução nº 9101-000.057   

demonstrou bem o dissídio, em especial quanto ao acórdão paradigma nº 1402-002.207, que 

analisa autuação amparada exatamente na mesma lei estadual de Goiás, que instituiu o projeto 

Fomentar e, posteriormente, na lei que instituiu o benefício de descontos na quitação dos 

financiamentos decorrentes daquele programa e, como no presente caso, a fiscalização 

considerou não caracterizada a subvenção para investimentos, o que foi afastado pelo colegiado 

paradigma. Assim, o recurso deve ser conhecido. 

Não obstante a análise acima, a maioria qualificada do colegiado entendeu que o 

recurso deveria ser conhecido apenas com base na divergência estabelecida com relação ao 

primeiro paradigma (nº 1402-002.207) indicado pela contribuinte, nos termos da declaração de 

voto da Conselheira Edeli Pereira Bessa, adiante transcrito. 

Recurso especial da Procuradoria da Fazenda Nacional 

A recorrente alega que o acórdão recorrido diverge dos acórdãos n° 1202-000.964 

e 1302-001.080, no tocante à interpretação do artigo 44 da Lei n° 9.430/1996, tendo o presidente 

da 4ª Câmara admitido o recurso conforme despacho (fls. 2821/2828), mediante a seguinte 

análise: 

A PFN argui que podem ser exigidas a multa por lançamento de ofício e a multa isolada 

concomitantemente, pois "ambas as multas podem ser exigidas simultaneamente, sem 

ofensa a qualquer dispositivo do Código Tributário Nacional, por se tratar de hipóteses 

legais distintas". 

Para fins de análise, tem cabimento transcrever excertos dos acórdãos apresentados 

como paradigmas: 

Acórdão nº 1202-000.964 de 10.04.2013: 

MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. 

CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A incidência 

de multa isolada aplicável na hipótese de falta de pagamento das estimativas 

mensais de IRPJ e CSLL não elide a aplicação concomitante de multa de ofício 

calculada sobre diferenças do IRPJ e da CSLL devidos na apuração anual, por 

observarem previsões legais específicas. 

Fl. 3322DF  CARF  MF

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Fl. 15 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

Acórdão nº 1302-001.080 de 07.05.2013: 

MULTA ISOLADA. A multa isolada pune o contribuinte que não observa a 

obrigação legal de antecipar o tributo sobre a base estimada ou levantar o 

balanço de suspensão, logo, conduta diferente daquela punível com a multa de 

ofício proporcional, a qual é devida pela ofensa ao direito subjetivo de crédito da 

Fazenda Nacional. O legislador dispôs expressamente, já na redação original do 

inciso IV do § 1º do art. 44 da Lei 9.430/96, que é devida a multa isolada ainda 

que o contribuinte apure prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa ao final do 

ano, deixando claro que o valor apurado como base de cálculo do tributo ao final 

do ano é irrelevante para se saber devida ou não a multa isolada e que a multa 

isolada é devida ainda que lançada após o encerramento do ano-calendário. 

Examinando os acórdãos paradigmas verifica-se que trazem o entendimento de que 

"a incidência de multa isolada aplicável na hipótese de falta de pagamento das 

estimativas mensais de IRPJ e CSLL não elide a aplicação concomitante de multa 

de ofício calculada sobre diferenças do IRPJ e da CSLL devidos na apuração 

anual, por observarem previsões legais específicas." 

O acórdão recorrido, por seu turno, vem considerar que ´q (sic) "incabível a 

aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas 

no curso do período de apuração e de oficio pela.falta de pagamento de tributo 

apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal 

caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Assim, 

a primeira conduta é meio de execução da segunda. A aplicação concomitante de 

multa de oficio e de multa isolada na estimativa implica em penalizar duas vezes o 

mesmo contribuinte pela imputação de penalidades de mesma natureza, já que 

ambas estão relacionadas ao descumprimento de obrigação principal que, por sua 

vez, consubstancia-se no dever de recolher o tributo". 

O enunciado da Súmula CARF nº 105, de 08.12.2014, determina que "a multa isolada 

por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso 

IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício 

por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a 

multa de ofício". Essa norma alcança os fatos geradores ocorridos até o ano-calendário 

de 2006. Ressalte-se que as decisões reiteradas e uniformes do CARF que estão 

consubstanciadas em súmula são de observância obrigatória pelos membros do CARF 

(inciso VI do art. 45 e art. e art. 72 do Anexo II do RICARF). 

Portanto, as conclusões sobre a matéria ora recorrida nos acórdãos examinados revelam-

se discordantes, restando plenamente configurada a divergência jurisprudencial pela 

PGFN. 

Em suas contrarrazões o sujeito passivo que a Fazenda Nacional não distinguira 

especificamente o ponto do acórdão n° 1302-001.080 que estivesse em conflito com o aresto 

recorrido, o que deve conduzir o julgador ao não conhecimento do apelo à instância especial.  

Entendo que não assiste razão à recorrida.  

A divergência jurisprudencial na matéria foi expressamente indicada pela 

recorrente e é facilmente identificada a partir da leitura das próprias ementas do acórdão 

recorrido e dos paradigmas indicados. 

Destarte, deve ser conhecido. 

 

Fl. 3323DF  CARF  MF

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Fl. 16 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

Do Mérito 

Recurso especial da Contribuinte 

Dada a percuciente análise feita pelo i. conselheiro Flavio Franco Correa, relator 

deste recurso por ocasião do proferimento da Resolução nº 9101-000.057, sobre o campo de 

discussão desta matéria, julgo oportuno incorporá-la ao presente voto, verbis: 

Já explicado, a Fiscalização constatou que o sujeito passivo aderira ao FOMENTAR - 

Fundo de Participação e Fomento à Industrialização, programa de incentivo pelo qual o 

Governo do Estado de Goiás concede às pessoas jurídicas interessadas um empréstimo 

de até 70% do montante equivalente ao ICMS devido, visando ao fomento das 

atividades industriais. Tal programa foi criado pela Lei Estadual n° 9.489/1984, e 

regulamentado pelo Decreto n° 3.822/1992. 

Num segundo momento, editou-se a Lei Estadual n° 13.436/1998, que veio dispor sobre 

a liquidação antecipada dos contratos de financiamento do FOMENTAR. Com base 

nessa Lei, a fiscalizada beneficiou-se de um abatimento no montante de R$ 

67.691.841,56 (sessenta e sete milhões, seiscentos e noventa e um mil, oitocentos e 

quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos), equivalente a 88% do saldo devedor 

original, como se pode ver no quadro abaixo: 

 

Segundo a Fiscalização, esse montante, para o sujeito passivo, fazia jus à classificação 

entre as subvenções para investimento, sujeitando-se ao registro no patrimônio líquido 

como reserva de capital, razão pela qual não foi computado na apuração do lucro real. 

No entanto, a Fiscalização Ao analisar a legislação estadual referente ao FOMENTAR, 

concluiu a autoridade fiscal que a subvenção do qual se beneficiou o sujeito passivo não 

era aquela prevista no artigo 443 do RIR/99, qual seja, a subvenção para investimento. 

Na realidade, tratava-se daquela disposta no artigo 38, § 2°, do Decreto-lei n° 

1.598/1977 (com a redação dada pelo Decreto-lei n° 1.730/1979), matriz legal do artigo 

392 do RIR/99, que cuida das subvenções correntes para custeio ou operação, as quais 

devem ser computadas na apuração do lucro operacional. 

Tal é redação do § 2° do artigo 38 do Decreto-lei n° 1.598/1977, com a redação dada 

pelo Decreto-lei n° 1.730/1979: 

"Art. 38  

§ 2° - As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução 

de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de 

empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, não serão 

computadas na determinação do lucro real, desde que: 

a) registradas como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para 

absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto nos 

§§ 3° e 4° do artigo 19; ou b) feitas em cumprimento de obrigação de garantir a 

Fl. 3324DF  CARF  MF

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Fl. 17 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências 

passivas ou insuficiências ativas." 

No entanto, os fatos apurados ocorreram nos anos-calendário de 2006, 2008, 2009 e 

2010. Nesse interregno, surgiram as Leis n° 11.638/2007 e 11.941/2009, que 

introduziram nova disciplina legal aplicável às subvenções para investimento. No que se 

refere à Lei n° 11.638/2007, vale lembrar, inicialmente, a revogação da alínea "d" do 

§1° do art. 182 da Lei n° 6.404/1976, que determinava a contabilização das doações e 

subvenções para investimentos em conta de reserva de capital. Com a alteração 

legislativa, esses recursos passaram a transitar pelo resultado. Isso não significa, porém, 

que deveriam sofrer a incidência do imposto de renda e da contribuição social sobre o 

lucro, em conformidade com o § 7° do artigo 177 da Lei n° 6.404/1976, incluído pela 

Lei n° 11.638/2007, verbis: 

"Art. 1º Os arts. 176 a 179, 181 a 184, 187, 188, 197, 199, 226 e 248 da Lei no 

6.404, de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação: 

[...] "Art. 177  

§ 2° As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que 

constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou 

critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não 

elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações 

financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão ser 

alternativamente observadas mediante registro: 

I - em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou II - no 

caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração 

mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis 

adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações 

financeiras com observância do disposto no caput deste artigo, devendo ser essas 

demonstrações auditadas por auditor independente registrado na Comissão de 

Valores Mobiliários. 

[...]§ 7º Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização 

de normas contábeis, nos termos do § 2o deste artigo, e as demonstrações e 

apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e 

contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários." (NR) 

É digno de nota que a Lei n° 11.638/2007, ao tempo em que revogou o dispositivo que 

determinava a contabilização da subvenção para investimentos em conta de reserva de 

capital, instituiu, dentre as reservas de lucros, a Reserva de Incentivos Fiscais, a 

evidenciar que essas subvenções não podem ser objeto de distribuição a acionistas. 

Nesse aspecto, releva ter em conta que, antes mesmo da Lei n° 11.638/2007, já se exigia 

que as subvenções para investimentos não fossem distribuídas a participantes no capital 

da sociedade. Nesse ponto, não há diferença entre a nova disciplina introduzida pela Lei 

11.638/2007 e o regramento do citado artigo 38, § 2°, do Decreto-lei n° 1.598/1977. 

Repare-se o artigo 195-A da Lei n° 6.404/1976, introduzido pela Lei n° 11.637/2008: 

"Art. 2º A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do 

seguinte art. 195-A: 

"Reserva de Incentivos Fiscais Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por 

proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos 

fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções 

governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo 

do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei)." 

Fl. 3325DF  CARF  MF

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Fl. 18 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

Após modificações geradas pela Lei n° 11.638/2007, sobreveio a Lei n° 11.941/2009, 

que instituiu o Regime Tributário de Transição - RTT, que trata dos ajustes tributários 

decorrentes de novos métodos e critérios contábeis criados pela Lei n° 11.638/2007, e 

pelos artigos 37 e 28 da própria Lei n° 11.941/2009. A esse respeito, anote-se o texto 

dos artigos 15 e 18 da citada Lei n° 11.941/2009 (vigentes anteriormente às alterações 

provocadas pela Lei n° 12.973/2014), os quais aludem às inovações instituídas pelo 

RTT: 

"Art. 15. Fica instituído o Regime Tributário de Transição - RTT de apuração do 

lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e 

critérios contábeis introduzidos pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, 

e pelos arts. 37 e 38 desta Lei. 

§ 1° O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos 

tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade 

tributária. 

§ 2° Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo, observado o 

seguinte: 

I - a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em 

um único ano-calendário; 

II - a opção a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser manifestada, de 

forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa 

Jurídica 2009; 

III - no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos 

do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido 

com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser compensada ou 

recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação 

desta Lei, conforme o caso; 

IV - na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção 

deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações 

Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010. 

§ 3° Observado o prazo estabelecido no § 1° deste artigo, o RTT será obrigatório 

a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a 

renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o 

Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição 

para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS." 

"Art. 18. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei às 

subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de 

impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de 

empreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, a que se 

refere o art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa 

jurídica deverá: 

I - reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo 

regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes 

das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da 

competência conferida pelo § 3° do art. 177 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro 

de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua 

observância; 

Fl. 3326DF  CARF  MF

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Fl. 19 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

II - excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o valor decorrente de doações 

ou subvenções governamentais para investimentos, reconhecido no exercício, 

para fins de apuração do lucro real; 

III - manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei n° 6.404, de 

15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções 

governamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício; 

IV - adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do 

lucro real, o valor referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em que 

ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III do caput e no § 3o 

deste artigo. 

 § 1° As doações e subvenções de que trata o caput deste artigo serão tributadas 

caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses 

de: 

I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao 

titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a 

incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões 

decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; 

II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital 

social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com 

posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a 

base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das 

exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para 

investimentos; ou III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. 

§ 2° O disposto neste artigo terá aplicação vinculada à vigência dos incentivos de 

que trata o § 2° do art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, 

não se lhe aplicando o caráter de transitoriedade previsto no § 1o do art. 15 desta 

Lei. 

§ 3° Se, no período base em que ocorrer a exclusão referida no inciso II do caput 

deste artigo, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil 

inferior à parcela decorrente de doações e subvenções governamentais, e neste 

caso não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do inciso III do 

caput deste artigo, esta deverá ocorrer nos exercícios subsequentes." 

Portanto, conforme a regra do artigo 15 da Lei n° 11.941/2009, a observância ao RTT 

era facultativa, para os anos-calendário de 2008 e 2009, e obrigatória, para o ano-

calendário de 2010. 

Contudo, a categorização de uma transferência como subvenção para investimento deve 

curvar-se a certos requisitos, adequadamente expostos no Parecer Normativo CST n° 

112, de 1978: 

"2.11. Uma das fontes para se pesquisar o adequado conceito de Subvenções 

para Investimento é o Parecer Normativo CST n° 2/78 (DOU 16.01.1978). No 

item 5.1 do Parecer encontramos, por exemplo, menção de que a Subvenção para 

Investimento seria a destinada à aplicação em bens ou direitos. Já no item 7, 

subentende-se um confronto entre as Subvenções para Custeio ou Operação e as 

Subvenções para Investimento, tendo sido caracterizadas as primeiras pela não 

vinculação a aplicações específica. Já o Parecer Normativo CST n° 143/73 (DOU 

16.10.1973), sempre que se refere a investimento complementa-o com a 

expressão em ativo fixo. Desses subsídios podemos inferir que Subvenção para 

Investimento é a transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a 

finalidade de auxiliá-la, não nas suas despesas mas sim na aplicação específica 

Fl. 3327DF  CARF  MF

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Fl. 20 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

em bens ou direitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos. 

Essa concepção está inteiramente de acordo com o próprio § 2° do art. 38 do DL 

1.598/77. 

2.12. Observa-se que a Subvenção para Investimento apresenta características 

bem marcantes exigindo até mesmo perfeita sincronia da intenção do 

subvencionador com a ação do subvencionado. Não basta apenas o animus de 

subvencionar para investimento. Impõe-se também a efetiva e específica 

aplicação da subvenção, por parte do beneficiário, nos investimentos previstos na 

implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado. Por outro 

lado, a simples aplicação dos recursos decorrentes da subvenção em 

investimentos não autoriza a sua classificação como Subvenção para 

Investimento." 

Como se pode ver, o PN CST n° 112/1978 remete o intérprete a dois níveis de 

verificação, para fins certificação da classificação da transferência de recursos oriunda 

do Poder Público no rol das subvenções para investimentos: o primeiro, no plano 

legislativo, e o segundo, no plano dos fatos, como ilustra o Conselheiro André Mendes 

de Moura, no julgamento de Recurso Especial no qual se prolatou o acórdão n° 

9101002.335 - 1a Turma, sessão de 04/05/2016, o qual reproduzo, no essencial: 

"Observa-se que, segundo interpretação do parecer, a subvenção para 

investimento estaria caracterizada quando, cumulativamente, (1) os recursos a 

serem transferidos seriam com o objetivo de auxiliar a pessoa jurídica não sem 

sua despesas, mas na aplicação específica em bens ou direitos para implantar ou 

expandir empreendimentos econômicos; (2) seria exigida uma perfeita sincronia 

da intenção do subvencionador com a ação do subvencionado; (3) não basta o 

"animus", mas também e efetiva e específica aplicação da subvenção nos 

investimentos previstos, e (4) mero registro contábil em conta própria de reserva 

de capital não é suficiente, por si só, para caracterizar a transferência como 

subvenção para investimento. 

Entendo que apenas o item (2), a necessidade de "perfeita sincronia" entre a 

intenção do subvencionador e a ação do subvencionado, merece uma ressalva, e 

se trata de conclusão que deve ser relativizada, interpretada numa acepção mais 

ampla. 

Isso porque, ao se falar na implantação de um novo investimento, naturalmente o 

subvencionado terá que aplicar recursos próprios para a construção do 

empreendimento. Apenas no futuro, a partir do momento em que o investimento 

gerar frutos, serão originadas as receitas, cuja parte será objeto de transferência 

para a empresa a título de subvenção. 

Por sua vez, quanto aos demais itens (1, 3 e 4), entendo que consagram o 

disposto no § 2° do art. 38 do Decreto-lei n° 1.598, de 26/12/1977. Dispõe-se 

com clareza que as subvenções para investimento que podem ser excluídas na 

determinação do lucro real são aquelas concedidas como estímulo à implantação 

ou expansão de empreendimentos econômicos, além de terem de estar 

contabilizadas em conta reserva de capital e feitas em cumprimento de obrigação 

de garantir a exatidão do balanço do Contribuinte e utilizadas para absorver 

superveniências passivas ou insuficiências ativas. 

Quando se fala em estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos 

econômicos, não basta a mera intenção do subvencionador. Se os recursos deve 

(sic) ser aplicados para estimular implantação e/ou expansão de 

empreendimentos econômicos, não basta uma mera disposição legislativa, 

editada pelo ente subvencionador, para que reste caracterizada a subvenção para 

investimento. Há que restar demonstrada, no mínimo, que a aplicação dos 

Fl. 3328DF  CARF  MF

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Fl. 21 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

recursos será submetida a um acompanhamento, um controle de sua efetiva 

utilização. 

Resta completamente desvirtuado o instituto quando a lei estadual, por exemplo, 

ao mesmo tempo que estabelece condições para a transferência do recurso, deixa 

em campo cinzento quais seriam os mecanismos claros de controle para verificar 

se as condições estabelecidas para a fruição do benefício, no caso, implantação 

ou expansão de investimentos, estarão sendo cumpridas. 

Esclareço que aqui não se fala em comprovação imediata da aplicação das 

transferências. O que se quer dizer é que o papel do ente subvencionador não 

está restrito apenas a editar diploma legal concedendo a transferência mediante 

condições que  ficarão  apenas  "no  papel",  submetidos  unicamente  à vontade  

do  ente subvencionado. O diploma legal também deve dispor sobre mecanismos 

claros de controle e acompanhamento dos recursos transferidos. 

Não se fala em "carimbar o dinheiro", e que precisamente o recurso ingressado 

por meio de transferência seja aplicado na implantação/expansão do 

investimento. 

Não se fala em simultaneidade. Nada disso. O que se fala é assegurar que o 

montante de recursos derivados da transferência seja, em momento razoável, 

efetivamente aplicados, de acordo com projetos executivos de implementação e 

construção, controle que deve ser exercido pelo subvencionador, e, naturalmente, 

que tais investimentos sejam devidamente escriturados, de modo que possam 

refletir na contabilidade a aplicação dos recursos em ativo fixo, e, dentro de um 

período de tempo determinado, em montante proporcional às transferências 

recebidas. Deve-se se identificar, mediante elaboração de um plano de contas os 

ativos que foram objeto de implementação ou expansão. Sim, a contabilidade se 

presta para refletir, com clareza e transparência, as mutações econômicas da 

empresa, ainda mais se tratando de um benefício fiscal dessa natureza. Dever de 

escrituração é obrigação do Contribuinte. 

Se o ente subvencionador, por motivos próprios, decidir não se preocupar em 

verificar se as condições estabelecidas para a transferência dos recursos foram 

atendidas, trata-se de assunto com repercussão na sua jurisdição. O que não se 

pode admitir é que uma omissão de um ente federativo (o Estado 

subvencionador) tenha repercussão nas regras de tributação estabelecidas no 

âmbito de competência de outro ente federativo (a União). 

Só porque o Estado "legitima" a transferência de recursos dessa natureza, tal 

atitude não impede a Fazenda Nacional de verificar se as condições para 

enquadramento de subvenção para investimento estão sendo cumpridas. Não há a 

"afronta" ao pacto federativo mencionada pela Contribuinte. Pelo contrário. Tal 

situação seria caracterizada, precisamente, se as condições impostas pelo Estado 

se prestassem a impedir a União de exercer o poder de executar as leis federais. 

Estabelecidas as premissas, passo para a análise do caso concreto. 

[...]Nota-se que o diploma normativo estadual estabelece várias hipóteses para o 

usufruto do benefício. Contudo, para o caso em debate, cabe analisar se as 

condições estabelecidas de fato vinculam a transferência dos recursos 

decorrentes da redução do ICMS a projetos cujas diretrizes sejam concedidas 

como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, 

conforme o disposto no § 2° do art. 38 do Decreto-lei n° 1.598, de 26/12/1977. 

Como já dito, não há que se falar em apenas na intenção do ente subvencionador, 

mas também se verificar se há efetiva preocupação em estabelecer metas claras 

para averiguar se, de fato, está se consumando a implantação ou expansão do 

Fl. 3329DF  CARF  MF

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Fl. 22 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

empreendimento econômico por meio de mecanismos de controle e 

acompanhamento do projeto. Tais elementos devem ser sujeitos a apreciação em 

duas dimensões: primeiro, em tese, mediante análise dos dispositivos da norma, e 

segundo, de ordem fática, mediante verificação se a empresa tem cumprido as 

condições dispostas na norma." 

[...] 

Não obstante à análise feita pelo d. relator da Resolução nº 9101-000.057  até este 

ponto, ele próprio observou que a discussão ganhou novos contornos com a aprovação da Lei 

Complementar n° 160/2017, que inseriu os §§ 4° e 5° ao artigo 30 da Lei n° 12.973/2014, verbis: 

Ocorre que, recentemente, aprovou-se a Lei Complementar n° 160/2017, que inseriu os 

§§ 4° e 5° ao artigo 30 da Lei n° 12.973/2014. Eis o antedito artigo 30 em sua 

integralidade: 

[...] 

A partir da inserção dos §§ 4° e 5° ao artigo 30 da Lei n° 12.973/2014, tornou-se vedada 

qualquer exigência, para fins de reconhecimento da subvenção de investimento alusivas 

a benefícios fiscais relativos ao ICMS, distinta daquelas que constam no caput: (i) 

intenção do Estado de estimular a implantação ou a expansão de empreendimentos 

econômicos; (ii) registro em reserva de lucros. E mais: essa vedação se estende aos 

processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (destaquei) 

[...] 

Em 2017, editou-se o Convênio ICMS n° 190/2017, que dispõe, nos termos autorizados 

na Lei Complementar n° 160/2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos 

ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-

fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do 

art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições. 

Conforme § 1° da cláusula primeira deste Convênio, as referências a benefícios fiscais 

consideram-se relativas a isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, 

relativos ao ICMS. 

À luz da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 190/2017, a publicação no Diário 

Oficial do Estado ou do Distrito Federal da relação com a identificação do ato 

normativo instituidor do benefício fiscal editado até 8 de agosto de 2017 deve ocorrer 

até as seguintes datas: (i) 29 de março de 2018, se vigente em 8 de agosto de 2017; (ii) 

30 de setembro de 2018, se não vigente em 8 de agosto de 2017. 

Já a cláusula quarta do Convênio ICMS n° 190/2017 estabelece que o registro e o 

depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ da documentação comprobatória 

correspondente ao ato concessivo de benefício fiscal editado até 8 de agosto de 2017 

devem ocorrer até 29 de junho de 2018, se vigente na data do registro e do depósito, ou 

até 28 de dezembro de 2018, se não vigente na data do registro e do depósito. 

Após a publicação do ato normativo no Diário Oficial do Estado, a teor inciso I da 

cláusula segunda, e o registro no CONFAZ, como prevê o inciso II da mesma cláusula, 

a publicação deverá estar disponível no Portal Nacional da Transparência Tributária no 

prazo de 30 dias, em consonância com o disposto na cláusula quinta. 

[...] 

Em face de tal circunstância, o processo foi convertido em diligência para que o 

contribuinte promovesse a juntada da comprovação de cumprimento pelo Estado de Goiás dos 

requisitos firmados nas cláusulas segunda, terceira e quarta do Convênio ICMS nº 190/2017. 

Fl. 3330DF  CARF  MF

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Fl. 23 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

A contribuinte juntou aos autos (fls. 3215/3216), “o Certificado de Registro e 

Depósito - SE/CONFAZ N° 3/2018, para fins que cumprimento da condição imposta pelo art. 

9°, da Lei Complementar n° 160/2017, que exige o registro, publicação e depósito dos atos 

legais junto ao CONFAZ”. 

Por solicitação da d. PGFN os autos foram remetidos à unidade de origem para 

que fossem que fosse examinado o certificado e verificado se contemplava todos os atos 

normativos de benefícios fiscais, acompanhado da correspondente documentação comprobatória, 

incluindo-se, nesse rol, o benefício discutido nos presentes autos 

De acordo com a Informação Saort/DRF-Anápolis/GO Nº 8/2020 (fls. 3305/3307) 

o certificado contempla os atos legais que dão suporte aos incentivos fiscais discutidos nos 

presentes autos. 

Como bem observado pelo d. conselheiro Flávio Franco Correa, a partir da  

inclusão dos §§ 4° e 5° ao artigo 30 da Lei n° 12.973/2014, as únicas  exigência, para fins de 

reconhecimento da subvenção de investimento alusivas a benefícios fiscais relativos ao ICMS, 

são as que constam no caput: (i) intenção do Estado de estimular a implantação ou a 

expansão de empreendimentos econômicos; (ii) registro em reserva de lucros. E que isto se 

aplica  aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.  

A fiscalização não questiona o registro dos valores em conta de reservas de lucros, 

mas apenas a natureza do incentivo dado pelo Estado de Goiás. 

Assim, incumbe analisar a natureza da subvenção concedida, de acordo com a 

legislação estadual. 

A autoridade fiscal traz no TVF um breve histórico, com a citação da legislação, 

sobre o incentivo instituído pelo Estado de Goiás, por meio da lei estadual que criou o projeto 

FOMENTAR, com vistas à implantação e a expansão de atividades que promovam o 

desenvolvimento do Estado de Goiás, verbis: 

C - DO FOMENTAR – Fundo de Participação e Fomento à Industrialização 

16. O FOMENTAR foi criado pela Lei Estadual nº 9.489, de 31/07/1984, tendo sido 

regulamentado pelo Decreto nº 3.822 de 10/07/1992, com o objetivo principal de criar 

um Fundo para incrementar a implantação e a expansão de atividades que promovam o 

desenvolvimento industrial do Estado de Goiás. 

17. A forma prevista para beneficiar as atividades industriais, em Goiás, dentre as 

estabelecidas no Regulamento do FOMENTAR, é a concessão de empréstimo de até 

70% do montante equivalente ao ICMS devido pelo participante, em condições 

bastante favoráveis. Vejamos o que diz o Decreto nº 3.822 de 10/07/1992, em trecho 

obtido na Internet, já com anotações, na página da Secretaria da Casa Civil do Estado de 

Goiás (os grifos são nossos): 

Decreto nº 3.822 de 10/07/1992 

Art. 4º Os recursos do Programa FOMENTAR serão destinados ao fomento de 

atividades industriais, preferencialmente do ramo agroindustrial e de 

empreendimentos públicos estaduais, mediante a concessão de apoios 

financeiro e tecnológico às atividades e empreendimentos considerados 

Fl. 3331DF  CARF  MF

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Fl. 24 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

prioritários e importantes para a economia e o desenvolvimento do Estado de 

Goiás, compreendendo: 

I - financiamento e investimentos fixos previstos em projetos enquadrados no 

Programa, com utilização dos recursos financeiros originários da cobrança dos 

emolumentos previstos no inciso II do art. 3º; 

II - empréstimo às indústrias de até 70% (setenta por cento), com recursos 

orçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do 

montante do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 

sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de 

Comunicação - ICMS devido pelo estabelecimento industrial contribuinte, em 

cada período de apuração do tributo, a partir da data de início de suas 

atividades produtivas, pelo prazo a que a empresa fizer jus, nos termos 

indicados no art. 9º deste regulamento; 

NOTA: Redação com vigência de 16.07.92 a 15.09.97. 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 4º PELO ART. 1º DO 

DECRETO Nº 4.825, DE 10.09.97 - VIGÊNCIA: 16.09.97. 

II - empréstimo às indústrias de até 70% (setenta por cento), com recursos 

orçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do 

montante equivalente ao ICMS devido pelo estabelecimento industrial 

contribuinte, em cada período de apuração do tributo, a partir da data de 

vigência do Termo de Acordo de Regime Especial de que trata o § 5º do art. 13, 

pelo prazo a que a empresa fizer jus, nos termos indicados no art. 9º deste 

regulamento, observado, ainda, o seguinte: 

NOTA: Redação com vigência de 16.09.97 a 14.05.06. 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT do INCISO II DO ART. 4º PELO 

ART. 1º Do DEC Nº 6.454, DE 09.05.06 - VIGÊNCIA: 15.05.06. 

II - empréstimo de até 70% (setenta por cento), com recursos orçamentários 

previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do montante 

equivalente ao ICMS devido pelo estabelecimento industrial contribuinte, 

excetuado, na forma do § 6º, o imposto decorrente de saída de mercadoria a 

título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, em cada período 

de apuração do tributo, a partir da data de vigência do Termo de Acordo de 

Regime Especial de que trata o § 5º do art. 13, pelo prazo a que a empresa fizer 

jus, nos termos indicados no art. 9º deste regulamento, observado, ainda, o 

seguinte: 

a) a empresa industrial poderá incluir no Programa FOMENTAR, desde que o 

valor contratado com o agente financeiro do Programa não seja aumentado, em 

decorrência desta inclusão, o imposto correspondente às entradas de bens, 

observado o disposto nas alíneas seguintes (Art. 7º da Lei nº 11.660/91): 

1. para integração ao ativo fixo da empresa; 

2. adquiridos, no exterior, para integração ao ativo fixo da beneficiária, bem 

como de matérias-primas, também importadas, para serem utilizadas em 

processo industrial, desde que não possam ser produzidas pelo Estado de Goiás; 

b) a fruição dos benefícios, previstos na alínea anterior, dependerá de 

celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria da 

Fazenda, que estabelecerá as condições necessárias à sua implementação; 

Fl. 3332DF  CARF  MF

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Fl. 25 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

c) o Secretário da Fazenda poderá incluir, ainda, no Termo de Acordo de 

Regime Especial, matérias-primas e insumos industriais importados, mesmo que 

produzidos em Goiás, porém, em quantidade insuficiente para atender à 

demanda estadual ou produzidos fora dos padrões de competitividade do 

mercado, mediante: 

1. pedido conjunto das Federações da Indústria, da Agricultura e das 

Associações Comerciais do Estado de Goiás; 

2. manifestação favorável, ao atendimento do pedido, do Secretário de Indústria, 

Comércio e Turismo deste Estado. 

(. . .) 

§ 1º Sobre os empréstimos concedidos pelo Programa FOMENTAR, através do 

seu Agente Financeiro, além da incidência de juros de 12% (doze por cento) ao 

ano, não capitalizáveis, será cobrada a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) 

da correção monetárias mensal, ao final de cada exercício. 

§ 2º Tratando-se de projetos industriais aprovados até a data de 31 de dezembro 

de 1992, não será devida a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da correção 

monetária, mencionada no parágrafo anterior, e os juros ali previstos serão de 

apenas 6% (seis por cento) ao ano. 

§ 3º É vedada a concessão de benefícios do Programa FOMENTAR a empresas 

com projetos que visem a reformulação de seu plano inicial, bem como a 

expansão de empreendimentos ou que se proponham a reduzir a ociosidade da 

capacidade produtiva de indústrias já existentes no Estado. 

§ 4º A vedação imposta pelo § 3º não alcança os projetos de reformulação, 

expansão e de redução de capacidade ociosa de indústrias, que forem aprovados 

pelo CD/FOMENTAR até a data de 31 de dezembro de 1992, caso em que o 

empréstimo de até 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido pela 

empresa será concedido nos termos indicados no inciso II do caput deste artigo. 

§ 5º O apoio financeiro às empresas industriais enquadradas no Programa 

FOMENTAR será representado, prioritariamente, pelo empréstimo previsto no 

inciso II do caput deste artigo. 

(. . .) 

Na sequência, a autoridade fiscal descreve o novo incentivo criado por lei estadual 

que passou a permitir a liquidação antecipada dos contratos de financiamento firmados com 

recursos do FOMENTAR, que resultaram na constatação das infrações apontadas no caso 

concreto, verbis: 

D - DA POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO FOMENTAR 

18. Em 30/12/1998, foi publicada a Lei Estadual nº 13.436, dispondo sobre a liquidação 

antecipada dos contratos de financiamento do FOMENTAR. Vejamos um trecho desta 

lei, obtido na Internet, já com anotações, na página da Secretaria da Casa Civil do 

Estado de Goiás (os grifos são nossos): 

LEI Nº 13.436, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998 

Art. 1º Os contratos de financiamento com recursos do Fundo de Participação 

e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás FOMENTAR - poderão ser, 

mensalmente, objeto de oferta pública com vistas à sua liquidação antecipada, 
observando-se as disposições regulamentares e; ainda, as seguintes condições: 

Fl. 3333DF  CARF  MF

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Fl. 26 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

NOTA: Por força do art. 1º da Lei nº 15.518, de 05.01.06, com vigência a partir 

de 10.01.06, aplica-se, igualmente, o disposto neste artigo aos casos de quitação 

antecipada ocorridos até 13.02.05, nas situações previstas nos incisos, I e II do 

§ 3º deste artigo. 

I - o pagamento deve ser feito em moeda corrente, no valor obtido em leilão, 

originário dos saldos devedores dos contratos de financiamento, observando o 

preço mínimo apurado na data de sua oferta; 

II - o pagamento efetivar-se-á em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e 

sucessivas, vincenda a 1ª em 30 (trinta) dias após a assinatura do instrumento 

correspondente, incidindo juros equivalentes aos exigidos nos contratos de 

financiamento com recursos do FOMENTAR; 

III - os pagamentos deverão ser feitos ao Tesouro Estadual mediante documento 

de arrecadação apropriado; 

NOTA: Redação com vigência de 30.12.98 a 24.06.03. 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso iii DO ART. 1° PELO ART. 2º DA 

LEI Nº 14.446, DE 20.06.031 - VIGÊNCIA: 25.06.03. 

III – os pagamentos deverão ser feitos ao Tesouro Estadual mediante documento 

de arrecadação apropriado e, excepcionalmente, conforme disposto em 

regulamento, e somente para apoio à realização de empreendimentos públicos, 

serão eles destinados ao FOMENTAR, respeitada a cota parte dos Municípios 

(NR) 

IV - a utilização do benefício desta lei é condicionada à realização dos 

investimentos fixados decorrentes de projetos objeto dos respectivos contratos, 

nos termos do Regulamento FOMENTAR; 

V - os contratos de financiamentos são cedidos mediante leilão, nos termos 

deste artigo, cujas ofertas públicas deverão acontecer a cada 30 (trinta) dias, 

até a completa liquidação dos saldos devedores apurados nos contratos 

correspondentes; 

VI - a liquidação antecipada dos contratos de financiamento só será permitida 

aos estabelecimentos beneficiários do programa FOMENTAR que não 

reduzirem a quantidade de empregados registrados até 31 de dezembro de 1998. 

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 

14.209, DE 04.07.02 - VIGÊNCIA: 04.07.02. 

Parágrafo único. Excepcionalmente, as empresas fomentadas que efetivamente 

renunciarem ao benefício fiscal do crédito outorgado do ICMS de que trata o 

inciso II do § 4º do art. 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, podem 

ser autorizadas a utilizar o valor efetivamente renunciado para liquidação em 

oferta ao público dos saldos credores do FOMENTAR. 

ACRESCIDO O § 1º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.046, DE 29.12.04 

- VIGÊNCIA: 12.02.05. 

§ 1º A pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiária de incentivo do 

Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - 

FOMENTAR, poderá aplicar o montante equivalente ao desconto obtido com a 

quitação antecipada do contrato de financiamento firmado com o mesmo 

Fundo, representado por seu agente financeiro, nos termos deste artigo, na 

ampliação e/ou modernização do seu parque industrial, dentro do prazo 

máximo de 20 (vinte) anos, a contar da data da realização do leilão respectivo. 

Fl. 3334DF  CARF  MF

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Fl. 27 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 

12.02.05. 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 1º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA Lei nº 

15.124, DE 25.02.05 - VIGÊNCIA: 12.02.05. 

§ 1º A pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiário do incentivo do 

Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - 

FOMENTAR, aplicará o montante equivalente ao desconto obtido com a 

quitação antecipada do contrato de financiamento firmado com o mesmo 

Fundo, representado por seu agente financeiro, nos termos deste artigo, na 

ampliação e/ou na modernização do seu parque industrial incentivado dentro 

do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a contar da data da realização do leilão 

respectivo. 

NOTAS: 

1. Por força do art. 3º da Lei nº 15.518, de 05.01.06, com vigência a partir de 

10.01.06, do montante a ser aplicado nos termos deste parágrafo, poderá ser 

deduzido o valor dos investimentos feitos desde o início da implantação do 

projeto inicial da empresa aprovado pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR. 

2 Por força do art. 4º da Lei nº 15.518, de 05.01.06, com vigência a partir de 

10.01.06, com a incorporação, ao capital social da empresa do montante 

mencionado neste parágrafo, e o cumprimento das obrigações assumidas nos 

projetos inicial e subseqüentes, aprovados pelo FOMENTAR ou pelo 

PRODUZIR, a pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiário dos 

incentivos de um desses Programas fica desonerada de qualquer outra 

comprovação perante o Estado de Goiás. 

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.046, DE 29.12.04 

- VIGÊNCIA: 

12.02.05. 

§ 2º O montante a que se refere o § 1º é considerado subvenção para 

investimento, podendo ser incorporado ao capital social da pessoa jurídica 

beneficiária ou mantido em conta de reserva para futuros aumentos de capital, 

ficando vedada sua destinação para distribuição a título de lucro. 

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 

12.02.05. 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 2º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA Lei nº 

15.124, DE 25.02.05 - VIGÊNCIA: 12.02.05. 

§ 2º O montante a que se refere o § 1º é considerado subvenção para 

investimento, podendo ser incorporado ao capital social da pessoa jurídica 

titular do estabelecimento beneficiário do incentivo ali mencionado ou mantido 

em conta de reserva para futuros aumentos de capital, vedada sua destinação 

para distribuição de dividendos ou qualquer outra parcela a título de lucro. 

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.046, DE 29.12.04 

- VIGÊNCIA: 12.02.05. 

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, nos casos de:  

NOTA: Por força do art. 1º da Lei nº 15.518, de 05.01.06, com vigência a partir 

de 10.01.06, aplica-se, igualmente, o disposto neste artigo aos casos de quitação 

Fl. 3335DF  CARF  MF

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Fl. 28 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

antecipada ocorridos até 13.02.05, nas situações previstas nos incisos, I e II do 

§ 3º deste artigo. 

I - quitação antecipada de contrato de financiamento do FOMENTAR cujos 

direitos creditícios forem adquiridos em oferta pública feita por meio de leilões, 

por pessoa jurídica na condição de investidora; 

II - quitação antecipada, parcial ou integral, de contratos de financiamento 

firmados com o FOMENTAR, na forma deste artigo." 

(. . .) 

Em sua análise do novo incentivo criado pelo Estado de Goiás, a autoridade fiscal 

aponta, verbis: 

19. A lei estadual acima contém elementos nos quais possivelmente o sujeito passivo se 

baseou, para não considerar como receita o montante perdoado da sua dívida no 

financiamento do FOMENTAR. Sendo assim, convém destacarmos alguns pontos 

importantes, no seu artigo 1º, para que possamos, mais adiante, mostrar que a mesma 

vai de encontro com a legislação federal que trata da mesma matéria (subvenções para 

investimento): 

19.1. Em 29/12/2004, seis anos após a publicação da lei estadual, acrescentou-se 

o § 1º ao artigo 1º, para dizer que a pessoa jurídica beneficiária do FOMENTAR, 

“poderá aplicar” o montante equivalente ao desconto obtido com a quitação 

antecipada do financiamento para a ampliação “e/ou modernização” do seu 

parque industrial, “dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos”, a contar da data 

da realização do leilão respectivo; 

19.2. Em 29/12/2004, ainda é incluído o § 2º do artigo 1º, determinando que o 

montante aplicado na forma do § 1º “é considerado subvenção para 

investimento”;  

19.3. Em 25/02/2005, a expressão “poderá aplicar”, utilizada neste § 1º do 

artigo 1º, é substituída por “aplicará”; 

19.4. Com a publicação da Lei Estadual nº 15.518, de 05/01/2006, passa-se a 

admitir a desnecessidade de ampliação e/ou modernização do estabelecimento 

industrial do beneficiário do leilão (perdão de dívida), porque, do montante a ser 

aplicado na ampliação e/ou modernização do empreendimento, “poderá ser 

deduzido o valor dos investimentos feitos desde o início da implantação do 

projeto inicial da empresa aprovado pelo FOMENTAR” (vide Nota 1 do § 

1º); 

19.5. A mesma Lei Estadual nº 15.518/2006 também determina que com a 

incorporação do montante da dívida perdoada, no leilão, ao capital social da 

empresa, junto com o cumprimento das obrigações assumidas nos projetos 

(anteriormente) aprovados pelo FOMENTAR, a empresa beneficiária “fica 

desonerada de qualquer outra comprovação perante o Estado de Goiás”, ou 

seja, novamente, a “subvenção para investimento” pode ser recebida sem que 

haja a necessidade de ampliação “e/ou modernização” do parque industrial da 

empresa favorecida com o desconto pela quitação antecipada do empréstimo 

(vide Nota 2 do § 1º); 

19.6. Por fim, determina-se que até aquelas pessoas jurídicas que adquirirem os 

“direitos creditícios” de financiamentos do FOMENTAR, na condição de 

investidoras, terão direito à “subvenção para investimento”, sob as mesmas 

condições descritas no artigo 1º da Lei Estadual nº 13.436/1998. 

Fl. 3336DF  CARF  MF

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Fl. 29 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

20. De acordo com os Documentos do Fomentar apresentados pelo contribuinte, 

conforme fls. 12 a 28, 30 a 88 e 94 a 98, verificamos que o contribuinte procedeu à 

liquidação antecipada dos contratos de financiamento do FOMENTAR nos valores e 

datas a seguir relacionados: 

 

21. Como visto acima, o sujeito passivo foi beneficiado com um “desconto” bastante 

significativo (cerca de 88%) sobre a sua dívida no empréstimo do FOMENTAR, por 

havê-la liquidado, antecipadamente, em leilões realizados nos anos de 2006, 2008, 2009 

e 2010. 

[...] 

Ainda analisando a natureza dos incentivos fiscais, a autoridade lançadora traz as 

seguintes observações: 

E - DAS SUBVENÇÕES CONCEDIDAS POR PESSOAS JURÍDICAS DE 

DIREITO PÚBLICO 

22. O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999) faz referência a duas 

formas de subvenções concedidas por pessoas jurídicas de direito público: uma é aquela 

utilizada para custeio, que deve ser computada na apuração do lucro operacional, e a 

outra deve ser empregada em investimentos para a implantação ou expansão de 

empreendimentos econômicos, não sendo computada na apuração do lucro real: 

[...] 

25. Com o que vimos no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999), e 

nas explicações emitidas pela Receita Federal do Brasil, é possível asseverar que: 

25.1. A subvenção para investimento, concedida por pessoa jurídica de direito 

público, tem que ser direcionada à implantação ou expansão de um 

empreendimento econômico de propriedade do beneficiário, como dispõe o 

artigo 443 do Regulamento do Imposto de Renda (item 22, acima); 

25.2. A subvenção deve ser liberada mediante a comprovação das aquisições dos 

itens do projeto (de implantação ou expansão) aprovado pelo subvencionador. 

Há necessidade de algum sincronismo entre a concessão da verba e a execução 

do projeto. Se a “lei específica” de concessão do benefício não previr tal 

sincronismo, então não haverá como garantir que a subvenção será utilizada, 

efetivamente, para implantar ou expandir o empreendimento econômico que 

tanto interessa ao Estado. Vejamos o que diz, com muita propriedade, o Parecer 

Normativo COSIT nº 112/78, no seu item 2.12: 

[...] 

28. Verifica-se que, sob a ótica da legislação do imposto de renda, não basta o  

"animus" de subvencionar para investimento, impõe-se a efetiva e específica aplicação 

da subvenção, por parte do beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou 

expansão do empreendimento econômico projetado. 

Fl. 3337DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 30 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

29. No presente caso, não se vislumbram as características necessárias para que o 

benefício concedido seja considerado subvenção para investimento, por lhe faltar o 

sincronismo entre a intenção do subvencionador e a ação do subvencionado, haja vista 

que o § 1º, do art. 1º, da Lei n° 13.436/98, concede o prazo de 20 (vinte) anos, a contar 

da data da realização do leilão, para que o contribuinte destine esses recursos à 

realização do investimento, faltando a vinculação e estrita correspondência entre os 

benefícios financeiros auferidos pela consulente e o destino desses recursos à realização 

do investimento, mormente na aquisição dos ativos necessários à expansão do 

empreendimento econômico. 

Aplicando suas conclusões ao caso concreto, a autoridade fiscal entendeu que o 

incentivo concedido, desta feita pela quitação antecipada dos financiamento junto ao 

FOMENTAR, com perdão parcial da dívida, não se caracterizaria como subvenção para 

investimentos, mas sim para custeio,  verbis: 

F - QUITAÇÃO ANTECIPADA DO FINANCIAMENTO E O PERDÃO DE 

DÍVIDA 

30. Diante do exposto, concluímos que o desconto (perdão de dívida) obtido pelo sujeito 

passivo, com a liquidação antecipada do financiamento oferecido pelo FOMENTAR, 

não pode ser considerado subvenção para investimento, porque, no caso concreto: 

31.1.  (sic) Não ocorre o sincronismo mínimo necessário entre a obtenção do 

benefício e a execução da “expansão e/ou modernização” do parque industrial 

incentivado. Pelo contrário, dá-se um prazo de 20 (vinte) anos, para que essa 

“expansão e/ou modernização” ocorra, sem que se estabeleça nenhuma prestação 

de contas por parte da empresa beneficiada; 

32.2. (sic) A redução indireta do ICMS (via perdão da dívida) pode ser 

justificada apenas pela “modernização” do parque industrial incentivado. 

Entretanto, sabemos que a subvenção para investimento com finalidade de 

conceder estímulo apenas à modernização de empreendimentos econômicos 

carece de previsão legal. Deve ocorrer, pelo menos, a expansão do 

empreendimento; 

32.3. Observe-se, aqui, que, em qualquer dicionário, a palavra “modernizar” não 

guarda qualquer relação com as palavras “implantar” e “expandir”. 

Modernização pode ocorrer sem haver implantação ou expansão. Muitas vezes, a 

modernização vem somente para beneficiar o empreendimento em si, sem 

significar adição de qualquer vantagem para a economia local. 

32.4. É permitido que um projeto antigo, que já foi beneficiado com o 

financiamento do FOMENTAR, seja reutilizado para a obtenção de mais um 

benefício (agora, o “desconto” pela liquidação do próprio financiamento). 

Entretanto, quando se dá a subvenção para investimento, é para acrescentar algo 

à economia local, e isso não se consegue com projetos já implementados por 

conta de outros benefícios concedidos e usufruídos anteriormente. Na 

interpretação literal, se o objetivo é implantar ou expandir, não estamos falando 

de passado. É necessário que a economia local evolua com a ajuda da subvenção 

concedida. De outra forma, não haveria necessidade de o Estado abrir mão de 

receber parte tão significativa do ICMS; 

32.5. Vale ressaltar que existem, claramente, dois momentos distintos. No 

primeiro, a empresa adere ao financiamento do FOMENTAR, com condições 

bastante favoráveis, apresentando, para isso, um projeto de incremento de suas 

atividades industriais. Algum tempo depois, lhe é dada a possibilidade de 

liquidar este financiamento, antecipadamente e com desconto. Neste segundo 

momento, não podemos concordar que o desconto concedido seja considerado 

Fl. 3338DF  CARF  MF

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Fl. 31 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

subvenção para investimento, sem que se exija um novo projeto que, ao menos, 

expanda o empreendimento beneficiado. A reutilização do projeto antigo, já 

empregado para a obtenção do financiamento, é incompatível com o que está 

disposto no artigo 443 do Decreto nº 3.000/99, descaracterizando a subvenção 

para investimento.  

32.6. Os leilões ocorrem com certa previsibilidade, e, portanto, as empresas já 

sabem, com antecedência, que não precisarão pagar boa parte do financiamento, 

e que não precisarão vincular a receita obtida (perdão da dívida) a gastos efetivos 

com a expansão de seus empreendimentos;  

32.7. De nada adianta a lei estadual dizer que um benefício é uma subvenção 

para investimento, sem garantir que existam todos os requisitos para isso. 

33. Depois de demonstrarmos que o benefício em análise não é uma subvenção para 

investimento, precisamos definir em que tipo de receita ele se encaixa. Não resta dúvida 

de que ocorre uma subvenção para custeio ou operação (receita operacional), e de que 

esta receita causará impacto no lucro da empresa, sobre o qual incidem o IRPJ e a CSLL. 

A definição clara do tipo de receita é necessária, porque disso depende a alíquota a ser 

aplicada no cálculo do PIS e da COFINS. 

34. Como mencionado anteriormente, o benefício total de R$ 67.691.841,56 (sessenta e 

sete milhões, seiscentos e noventa e um mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinqüenta 

e seis centavos) corresponde a 88% (oitenta e oito por cento) do saldo devedor alienado 

no leilão. Verdadeiramente, o Estado está abrindo mão de receber a quase totalidade 

do montante devido pelo sujeito passivo. Sendo assim, na essência, o que ocorre não é 

um simples desconto (que seria receita financeira), mas sim um perdão de dívida, receita 

que deve ser reconhecida em “outras receitas operacionais”, sendo tributada por IRPJ, 

CSLL, PIS e COFINS. 

35. Formalmente, pode-se até enxergar que o Estado está concedendo um “desconto” pela 

quitação antecipada do financiamento, mas, de fato, o Estado está, mesmo, perdoando 

uma dívida. Este é o caráter essencial da transação ora em análise, que deve prevalecer no 

lançamento contábil, conforme orientação contida na Resolução nº 750/93 do Conselho 

Federal de Contabilidade: 

[...] 

36. Uma vez definido que ocorreu “perdão de dívida”, temos que esta receita deve ser 

considerada como receita operacional, não como receita financeira. (...) 

Conforme já registrado a questão posta cinge-se a identificar se, no presente caso, 

está caracterizada a intenção do Estado de estimular a implantação ou a expansão de 

empreendimentos econômicos. 

Esta discussão, mesmo abstraindo-se a comprovação da realização dos 

investimentos pela empresa subvencionada, não é tarefa simples, o que se revela nos inúmeros 

casos discutidos sobre a matéria, posto que nem sempre os dispositivos legais e normativos 

instituidores desses programas de incentivos são claros quanto aos compromissos de 

investimentos que devem ser efetivamente assumidos e os longos períodos de validade dos 

benefícios que, em regra, superam largamente os valores que seriam, mesmo em tese, investidos. 

A intensa guerra fiscal entre os Estados da federação com vistas a atração de 

investimentos regionais, fez com que grande parte desses Estados oferecessem vultuosos 

benefícios para a implantação desses investimentos em suas fronteiras, abrindo mão de receitas 

Fl. 3339DF  CARF  MF

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Fl. 32 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

com o ICMS, mediante créditos presumidos, financiamentos subsidiados dos valores devidos e 

facilidades e descontos na sua quitação.  

Assim, as grandes empresas nacionais e multinacionais, passaram a praticamente 

cobrar dos Estados para que se instalassem em seus territórios, oferecendo em troca a criação de 

empregos e a atividade econômica dela decorrentes. As contrapartidas oferecidas pelos Estados, 

além da cessão de áreas próprias e de infra-estrutura, importaram em enormes renúncias fiscais 

que, como dito,  superavam em muito os valores investidos. 

Além disso, muitas vezes, para a própria manutenção dos investimentos já 

instalados em seus territórios era e é exigido dos Estados novos benefícios, ainda que sem 

contrapartida de novos investimentos ou com compromissos apenas de ampliação ou 

modernização. 

Este modelo capitalista que ao mesmo tempo propugna a não intervenção do 

Estado na economia exige dele subsídios que, extrapolando em muito os investimentos privados 

feitos, servem, muitas vezes,  tão somente para financiar seus custos e engordar seus lucros e não 

para subsidiar o investimento feito, sugando mais e mais os cofres públicos em prol do lucro 

privado. 

Em tese, a LC. nº 160/2017, ao incluir os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 

12.973/2014 visou eliminar as discussões relacionadas à natureza dessas subvenções concedidas 

pelos Estados com base em incentivos fiscais e financeiros-fiscais relativos ao ICMS, tratando-as 

todas como subvenções para investimentos. 

Na prática, persiste a necessidade da análise das disposições legais que instituíram 

os incentivos e/ou dos atos concessórios dos incentivos, com vistas a aferir a intenção do ente 

subvencionador. 

Feitas estas considerações, passo a analisar o caso concreto. 

A Lei estadual nº 13.436/1998, que implantou o novo benefício, originalmente, 

não estabeleceu novas condições de investimento para a adesão ao mesmo pelas empresas que já 

se beneficiavam dos financiamentos subsidiados pelo projeto FOMENTAR, condicionando-a 

apenas “à realização dos investimentos fixados decorrentes de projetos objeto dos respectivos 

contratos, nos termos do Regulamento FOMENTAR” (art 1º, inc. IV).  

Apenas as leis que promoveram alterações subsequentes no novo incentivo criado 

passaram a prever (no § 1º do art. 1º) que os descontos obtidos com a liquidação antecipada dos 

contratos, primeiro,  poderiam ser aplicados na ampliação e/ou na modernização do seu parque 

industrial incentivado dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a contar da data da realização 

do leilão respectivo; e, posteriormente, nova alteração do dispositivo passou a determinar a 

aplicação na ampliação e/ou modernização do parque instalado, no prazo de 20 anos, 

substituindo a expressão “poderá aplicar” por “aplicará”.  

Mais adiante, nova alteração legal por meio da o art. 3º da Lei nº 15.518, de 

05.01.06, com vigência a partir de 10.01.06, dispôs que, “do montante a ser aplicado nos termos 

deste parágrafo, poderá ser deduzido o valor dos investimentos feitos desde o início da 

implantação do projeto inicial da empresa aprovado pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR. 

Fl. 3340DF  CARF  MF

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Fl. 33 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

E, por fim, com base no art. 4º da última lei citada, passou a dispor que “com a 

incorporação, ao capital social da empresa do montante mencionado neste parágrafo, e o 

cumprimento das obrigações assumidas nos projetos inicial e subseqüentes, aprovados pelo 

FOMENTAR ou pelo PRODUZIR, a pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiário dos 

incentivos de um desses Programas fica desonerada de qualquer outra comprovação perante o 

Estado de Goiás”. 

Ou seja, ao fim e ao cabo, a lei que instituiu este novo incentivo não condicionou 

a realização de qualquer investimento novo por parte dos beneficiários. 

Por outro lado, poder-se-ia cogitar que, na verdade, trata-se de um novo benefício 

em face dos compromissos de investimentos já assumidos pela empresa no projeto 

FOMENTAR, uma vez que exigia a manutenção do compromisso de realização daqueles 

investimentos fixados no projeto. E, ainda, pelo fato de dar-se como satisfeita a condição com o 

cumprimento das obrigações assumida no FOMENTAR e a incorporação da reserva ao capital 

social. 

Registre-se, ainda, que o § 2º do art. 1º, introduzido pela Lei nº 15.046/2004, 

dispôs que o montante referente ao desconto obtido “é considerado subvenção para 

investimento, podendo ser incorporado ao capital social da pessoa jurídica beneficiária ou 

mantido em conta de reserva para futuros aumentos de capital, ficando vedada sua destinação 

para distribuição a título de lucro”.  

Não obstante o disposto no dispositivo acima referido, a mera auto-proclamação 

do incentivo como subvenção para investimento não tem o condão de dar-lhe tal roupagem 

jurídica, ao menos para fins fiscais, se não atende ao disposto na legislação de regência. 

Com efeito, tanto o art. 38, § 2º do DL. 1598/1977, que regia a matéria ao tempo 

dos fatos apurados, como o art. 30 da Lei 12.973/2014, determinam que podem ser excluídos da 

determinação do lucro real as “subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou 

redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de 

empreendimentos econômicos”. 

Ora, não se pode extrair da Lei nº 13.436/1998, que concedeu os benefícios pela  

liquidação antecipada dos contratos de financiamento do FOMENTAR com deságio, qualquer 

objetivo de estímulo à implantação de novos investimentos ou mesma a expansão de 

empreendimentos econômicos já existentes. Tanto que não se exige a formalização de qualquer 

ato concessório com a fixação de contrapartidas.  

Mesmo as alterações introduzidas em seu texto a partir do ano de 2004 que, em 

tese apontariam para a necessidade de aplicação dos montantes equivalentes aos descontos 

obtidos em ampliação ou modernização de seu parque industrial num prazo de vinte anos, foram 

posteriormente desfeitas, de sorte que o mero cumprimento das condições do projeto aprovado 

no âmbito do FOMENTAR desonera a empresa beneficiária de qualquer comprovação perante o 

Estado de Goiás. 

Desta feita, entendo que o subsídio concedido tem nítido caráter de subvenção 

para custeio das atividades no empreendimento já estabelecido, mediante a concessão de 

Fl. 3341DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 34 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

descontos na quitação dos financiamentos obtidos no âmbito do projeto FOMENTAR, com este 

não se confundindo. Assim, deve integrar o seu resultado tributável do IRPJ. 

No tocante ao reflexo sobre as contribuições sociais:  CSLL, PIS e a Cofins, a 

recorrente invoca, ao final do seu recurso especial, o disposto no art. 21 da Lei nº 11.941/2009, 

que prevê a exclusão da subsvenção para investimentos da base de cálculo das contribuições 

sociais, além da aplicação de alíquota zero para receitas financeiras 

Ocorre que trata-se de matéria autônoma que somente seria passível de ser 

apreciada pelo colegiado, em sede de recurso especial, se a recorrente tivesse suscitado 

divergência jurisprudencial específica quanto à mesma. Assim, deixa-se de apreciar tal alegação. 

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e de negar provimento ao recurso 

especial interposto pelo contribuinte. 

Recurso especial da Procuradoria da Fazenda Nacional 

Tendo em vista o provimento do recurso especial interposto pela contribuinte, 

restou prejudicado o recurso interposto pela PFN, deixando-se de reproduzir o voto sobre a 

matéria. 

(documento assinado digitalmente) 

Luiz Tadeu Matosinho Machado 

Fl. 3342DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 35 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, Redator Designado 

 

Com a devida vênia, ouso discordar do entendimento adotado pelo I. Conselheiro 

Relator, Luiz Tadeu Matosinho Machado, em seu fundamentado e robusto voto, no que tange ao 

mérito da contenda, agora submetido a julgamento, referente à natureza dos valores percebidos 

no âmbito do programa FOMENTAR, instituído pelo estado de Goiás, e, consequentemente, sua 

tributação. 

 

Inicialmente, esse tema da tributação das subvenções percebidas por empresas 

pelos tributos federais – há muito tratado neste E. CARF - justifica uma breve introdução e 

análise histórica de sua evolução legislativa, até a o momento da edição da Lei Complementar nº 

160/17, que auxiliará na delimitação do objeto jurídico remanescente do feito, a determinação 

das normas aplicáveis, estabelecendo aquilo que é oponível à Contribuinte nesse momento 

processual para o reconhecimento de seu direito alegado. 

 

A figura das subvenções, que pode ser tida, de maneira geral, como um auxílio 

econômico prestado pelo Estado, é antiga no Direito nacional, sendo figura presente já na Lei nº 

4.320/64, que diferencia as subvenções sociais das econômicas, habitando a regulamentação das 

finanças públicas. 

 

Logo após, ainda no mesmo ano, ganhando pertinência no Direito Tributário, o 

instituto das subvenções é estampado no inciso IV do art. 44 da Lei nº 4.506/64
1
 (ainda vigente, 

correspondente ao inciso I do art. 392 do RIR/99 e, agora, ao inciso I do art. 441 do RIR/18).  

 

Na referida norma, determina-se que as subvenções para custeio ou operação 

integrarão a receita bruta operacional, tornando-se, então, um componente positivo no cálculo do 

lucro operacional das empresas, objeto de tributação da renda das pessoas jurídicas. Note-se que 

não há, aqui, uma definição própria dessa modalidade de subvenção, mas, certamente, 

considerando histórica e sistematicamente as demais normas vigentes sobre o tema, pode-se 

                                                           
1
 Art. 44. Integram a receita bruta operacional: 

(...) 

IV - As subvenções correntes, para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, 

ou de pessoas naturais. 

Fl. 3343DF  CARF  MF

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Fl. 36 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

associar diretamente tal instituto presente nessa disposição fiscal às, já vistas, subvenções 

econômicas, invocadas pelo Direito Financeiro. 

 

Após mais de uma década, a Lei das S/A (Lei nº 6.404/76) acabou por veicular 

regramento contábil no seu art. 182, § 1º, alínea “d”
2
, determinando a inserção dos valores 

referentes às subvenções para investimento na conta de reserva de capital, que compõe o Capital 

Social das companhias. 

 

Sequencialmente, novamente no âmbito do Direito Tributário, é editado o 

Decreto-Lei nº 1.598/77, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei nº 1.730/79, que no §2º do 

seu art. 38
3
 (antes, correspondente ao art. 443 do RIR/99) estipula que as subvenções para 

investimento não serão computadas na apuração do Lucro Real, sob a condição de que tal valor 

seja devidamente registrado em conta de Reserva de Capital, em obediência à regra contábil, e 

somente seja utilizado para absorver prejuízos ou em incorporação ao Capital Social, podendo 

também ser empregado para ajustar o balanço, fazendo frente a superveniências passivas ou 

insuficiências ativas. 

 

Em termos práticos, se observada tal conduta do contribuinte, os valores de 

subvenções para investimento não comporiam a parcela do lucro tributável das companhias, 

guardando relevância exclusivamente patrimonial.  

 

Nesse caso, nota-se que o Legislador tributário acabou por trazer delimitação 

jurídica e certa definição a essa figura, podendo se extrair da literalidade do dispositivo que 

subvenções para investimento seriam aquelas benesses, inclusive mediante isenção ou redução 

de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos 

econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público. 

 

Tal matéria foi diretamente regulada pelo Parecer Normativo CST nº 112/78, que 

também veiculou uma mais profundada conceituação da figura das subvenções de investimento, 

                                                           
2
 Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.  

§ 1º - Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem: 

(...) 

d) as doações e as subvenções para investimento. 
3
 § 2º - As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como 

estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, não 

serão computadas na determinação do lucro real, desde que:                        

a) registradas como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada 

ao capital social, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 19; ou                           

b) feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver 

superveniências passivas ou insuficiências ativas.    

Fl. 3344DF  CARF  MF

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Fl. 37 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

submetendo-a às ideais de efetiva e específica aplicação de subvenção, por parte do 

beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento 

econômico projetado e a perfeita sincronia da intenção do subvencionador com a ação do 

subvencionado.  

 

Já se revela aqui um claro discrímen jurídico-tributário no tratamento federal das 

subvenções: 1) as subvenções para custeio ou operação integram a receita bruta operacional das 

empresas, inclusive compondo o cálculo do Lucro Real apurado; 2) as subvenções para 

investimento são contabilmente alocadas em contas patrimoniais, não circulando pelo resultado 

da companhia, restando expressamente excluídas do cômputo do Lucro Real auferido, se 

observada a sua devida utilização. 

 

E essa distinção, instituída ainda no final na década de 1970, sempre foi o centro 

de todos os debates tributários em esfera federal sobre tais figuras. 

 

Posteriormente, inaugurando a implementação do IFRS no Brasil, a alínea "d" do 

art. 182
4
 da Lei das S/A, a qual expressamente previa o registro de subvenções para investimento 

naquela conta do Capital Social, foi revogado pela Lei nº 11.638/2007. Observe que a alteração 

foi puramente de norma contábil e não tributária. 

 

Ainda nesse cenário transitório, e diante da inserção do art. 195-A na Lei das S/A, 

com advento da Lei nº 11.638/2007
5
, e também por força das disposições da Lei nº 11.941/2009, 

os valores referentes às subvenções de investimento passaram a transitar pelo resultado das 

                                                           
4
 Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada. 

 

§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem: 

 

a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem 

valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão 

em ações de debêntures ou partes beneficiárias; 

 

b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição; 

 

c) o prêmio recebido na emissão de debêntures; 

 

d) as doações e as subvenções para investimento. 

 

c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)  (Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007) 

 

d) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)  (Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007) 
5
 Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de 

incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para 

investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 

desta Lei). (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) 

Fl. 3345DF  CARF  MF

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Fl. 38 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

empresas - não obstante o próprio art. 18 da Lei nº 11.941/2009 prever a sua exclusão do 

LALUR e manutenção em conta de Reserva de Lucros (especificamente sob a rubrica de 

Reserva de Incentivos Fiscais). 

 

Confira-se os termos do referido art. 18: 

 

Art. 18. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei às 

subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de 

impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de 

empreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, a que se 

refere o art. 38 do Decreto-Lei n
o
 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa 

jurídica deverá: 

I – reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo 

regime de competência, inclusive com observância das determinações 

constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso 

da competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de 

dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela 

sua observância; 

II – excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o valor decorrente de doações 

ou subvenções governamentais para investimentos, reconhecido no exercício, 

para fins de apuração do lucro real; 

III – manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, 

de 15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções 

governamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício; 

IV – adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do 

lucro real, o valor referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em 

que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III do caput e no § 

3
o
 deste artigo. 

§ 1
o
 As doações e subvenções de que trata o caput deste artigo serão tributadas 

caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas 

hipóteses de: 

I – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao 

titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a 

incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões 

decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; 

II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital 

social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com 

posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a 

base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das 

exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para 

investimentos; ou 

III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. 

Fl. 3346DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 39 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

§ 2
o
 O disposto neste artigo terá aplicação vinculada à vigência dos incentivos 

de que trata o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 

1977, não se lhe aplicando o caráter de transitoriedade previsto no § 1
o
 do art. 

15 desta Lei.  

§ 3
o
 Se, no período base em que ocorrer a exclusão referida no inciso II do 

caput deste artigo, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido 

contábil inferior à parcela decorrente de doações e subvenções 

governamentais, e neste caso não puder ser constituída como parcela de lucros 

nos termos do inciso III do caput deste artigo, esta deverá ocorrer nos 

exercícios subsequentes. (destacamos) 

 

E como cena final da implementação das regras e padrões do IFRS, foi editada a 

Lei nº 12.973/14 (conversão da MP nº 627/13), encerrando, então, o processo de transição 

instituído anteriormente, dando definitividade aos reflexos e consequências tributárias desse 

novo modelo. O seu art. 30 foi especialmente destinado ao tratamento das subvenções para 

investimento na apuração do Lucro Real. Confira-se tal dispositivo: 

 

Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou 

redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de 

empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão 

computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em 

reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de 

dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para:  

I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente 

absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou 

II - aumento do capital social. 

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput , a pessoa jurídica deverá recompor a 

reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. 

§ 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não 

seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está 

prevista no caput , inclusive nas hipóteses de: 

I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao 

titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a 

incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões 

decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; 

II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital 

social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com 

posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a 

base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das 

exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para 

investimentos; ou 

III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. 

Fl. 3347DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 40 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou 

lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções 

governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de 

lucros nos termos do caput , esta deverá ocorrer à medida que forem apurados 

lucros nos períodos subsequentes. (destacamos) 

  

A norma veiculada se assemelha muito àquela antes presente no art. 18 da Lei nº 

11.941/09, determinando que não serão computadas na determinação do lucro real, desde que 

seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei das S/A. 

 

Assim como anteriormente, limita-se sua utilização contábil e fiscal à absorção de 

prejuízos, após o exaurimento do saldo das demais contas da reserva de lucros, com exceção dos 

valores da reserva legal (recompondo-se a reserva de lucros nos períodos posteriores) e, 

alternativamente, possibilita seu emprego no aumento de capital. E, da mesma forma – com a 

devida licença para a repetição – fica o valor da subvenção para investimento condicionada à 

hipótese de adição quando for dada destinação diversa ao numerário, promovendo-se a sua 

integração na base de cálculo de dividendos obrigatório ou sendo objeto de devolução de capital 

aos titulares, ainda que indiretamente, por manobras societárias. 

 

Observa-se que em 2014, no que tange à (des)oneração tributária federal das 

subvenções para investimento, não houve alterações ou mesmo modificações relevantes na 

dinâmica contábil e fiscal, antes instituídas pelas Leis nº 11.638/07 e nº 11.941/09. 

 

Ao seu turno, foi editada a Lei Complementar nº 160/17 a qual, por meio de seu 

art. 9º, inseriu novos parágrafos no art. 30 da Lei nº 12.973/14, referentes à delimitação legal e 

ao tratamento das subvenções de investimento: 

 

§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao 

imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, 

concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções 

para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não 

previstos neste artigo.  

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos 

administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (destacamos) 

 

Este novel §4º incluído no dispositivo deixa claro que incentivos e benefícios de 

ICMS concedidos são subvenções para investimento, não podendo mais ser exigido outros 

requisitos ou condições além daquilo estipulado no próprio art. 30. 

Fl. 3348DF  CARF  MF

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Fl. 41 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

 

Ainda, o art. 10 da referida Lei Complementar determinou que os incentivos 

fiscais estaduais, cerne da chamada guerra fiscal, concedidos sem a anuência e a unanimidade 

dos Estados, exigidas pela Lei Complementar nº 24/75, também estão abrangidos pelas novas 

determinações da delimitação jurídica das subvenções de investimento – devendo, então, ser 

objeto dos requisitos de um Convênio CONFAZ, para a remissão dos créditos tributários ou 

reinstituição dos benefícios: 

 

Art. 10. O disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 

2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-

fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso 

XII do §2º do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual 

publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, 

desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos 

termos do art. 3º desta Lei Complementar.” 

 

Claramente houve aqui o total afastamento de qualquer disposição contida ou 

fundamento baseado no Parecer Normativo CST nº 112/78 e frise-se que o convênio a que as 

normas dos arts. 1º e 3º da Lei Complementar nº 160/17 se referem materializou-se por meio da 

edição do Convênio ICMS nº 190/17 pelo CONFAZ. 

 

Como vimos anteriormente, após a introdução do IFRS no Brasil, restou legal e 

expressamente determinado que as benesses de ICMS concedidas pelos Estados e pelo Distrito 

Federal serão consideradas subvenção para investimento, demandando apenas a devida 

escrituração em conta de reserva de lucros, podendo ser utilizada para a absorção de prejuízos 

(após o exaurimento das Reservas de Lucros) ou para o aumento do capital social, sendo vedado 

o seu cômputo na base de cálculo de dividendos obrigatórios e a sua redução em favor dos sócios 

– sob pena de adição no cálculo do Lucro Real.  

 

Ao seu turno, o §5º enxertado traz previsão de cunho temporal sobre o alcance da 

norma presente no anterior §4º, estabelecendo a sua aplicação já em processos administrativos e 

judiciais que ainda não transitaram em julgado - como o presente. 

 

Diversamente daquilo que entendeu o I. Relator, está claro para este Conselheiro 

que, após a vigência da Lei Complementar nº 160/17, as Autoridades de Fiscalização tributária 

federal e os próprios Julgadores do contencioso administrativo tributário não possuem mais 

competência para analisar normativos locais e, assim, decidir se determinada benesse estadual ou 

distrital, referente ao ICMS, trata-se de subvenção de custeio ou de investimento. 

Fl. 3349DF  CARF  MF

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Fl. 42 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

 

É certo que, após a edição da nova Lei Complementar, todos os incentivos e os 

benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 

155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são 

considerados subvenções para investimento. 

 

Primeiramente, a vontade do Legislador e a justificativa dessas novas normas 

nacionais, principalmente aquelas veiculadas nos seus arts. 9 e 10 - inicialmente vetados pela 

Presidência da República, mas endossados e promulgados pelo Congresso Nacional - é a 

cessação do contencioso na esfera federal, referente à tributação de benefícios de ICMS 

concedidos pelos próprios Estados da Federação.  

 

Se analisado o conteúdo das disposições da Lei Complementar nº 160/17 sob 

prisma hermenêutico finalístico, dentro da devida contextualização política de esforços para 

acabar ou mitigar os efeitos da guerra fiscal entre os Estados e o Distrito Federal – assim como o 

seu indesejado dano colateral em esfera federal – resta evidente que não há mais margens para 

continuar se procedendo à rotulação casuística desses incentivos como subvenção de custeio. 

 

Com a edição da Lei Complementar, o Poder Legislativo acabou por resolver, de 

maneira objetiva, certa e concreta, a questão da qualificação jurídica, para fins de tributação 

federal, das subvenções concedidas por meio de incentivos e benefícios fiscais de ICMS, de 

modo que haveria um verdadeiro conflito republicano se as Autoridades do Poder Executivo 

arrogarem-se competência que, legalmente, não é mais sua. 

 

Desse modo, data maxima venia, a conclusão, alcançada através da análise 

jurisdicional das Leis, Decretos e demais normativos estaduais e distritais, de que não houve a 

efetiva intenção de determinado Ente conceder subvenção de investimento, mas, sim, benesse de 

custeio, levando à imediata determinação de tributação de tais rubricas pelos tributos federais 

incidentes sobre o lucro e as receitas, tornou-se descabida e ilegítima nos julgamentos sobre o 

tema. 

 

O que deve ser verificado é o tratamento contábil dado pelo contribuinte a tais 

valores e a sua utilização, conforme expressamente regida pelo art. 30 da Lei nº 12.973/14; e, 

tratando-se de benesse concedida em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do 

§2º do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual, a confirmação do atendimento 

às exigências de registro e depósito, conforme pormenorizado no texto do Convênio ICMS nº 

190/17. 

 

Fl. 3350DF  CARF  MF

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Fl. 43 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

Posto isso, é certo e incontroverso que a Autuação, agora sob escrutínio, foi 

fundamentada em acusação totalmente baseada no superado Parecer Normativo CST nº 112/78, 

especificamente na ausência de sincronismo no mecanismo de concessão, gozo e destinação dos 

benefícios. Confira-se trechos do TVF: 

 

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) detalhou o que se entende por 

subvenção para investimento, no Parecer Normativo n° 112, de 1978: 

“II - SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO são as que apresentam as 

seguintes características: 

a) a intenção do subvencionador de destiná-las para investimento; 

b) efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos 

investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento 

econômico projetado; e 

c) o beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do empreendimento 

econômico.” 

(...) 

No presente caso, não se vislumbram as características necessárias para que o 

benefício concedido seja considerado subvenção para investimento, por lhe 

faltar o sincronismo entre a intenção do subvencionador e a ação do 

subvencionado, haja vista que o § 1º, do art. 1º, da Lei n° 13.436/98, concede o 

prazo de 20 (vinte) anos, a contar da data da realização do leilão, para que o 

contribuinte destine esses recursos à realização do investimento, faltando a 

vinculação e estrita correspondência entre os benefícios financeiros auferidos 

pela consulente e o destino desses recursos à realização do investimento, 

mormente na aquisição dos ativos necessários à expansão do empreendimento 

econômico. 

(...) 

Depois de demonstrarmos que o benefício em análise não é uma subvenção 

para investimento, precisamos definir em que tipo de receita ele se encaixa. 

Não resta dúvida de que ocorre uma subvenção para custeio ou operação 

(receita operacional), e de que esta receita causará impacto no lucro da 

empresa, sobre o qual incidem o IRPJ e a CSLL. A definição clara do tipo de 

receita é necessária, porque disso depende a alíquota a ser aplicada no cálculo 

do PIS e da COFINS. (fls. 2.437 a 2.440 - destacamos) 

 

Em termos contábeis e tributários, a própria Autoridade Fiscal relata, comprova e 

certifica que, antes da vigência Lei nº 11.638/2007, os valores do FOMENTAR foram 

contabilizados diretamente na conta 242101 – INCENTIVO DO ESTADO DE GOIÁS do grupo 

de RESERVAS DE CAPITAL e subgrupo SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS, e 

conseqüentemente não foram considerados na determinação do lucro real no referido exercício, 

e nos anos seguintes, computados contabilmente como receita, mas excluídos do LALUR para 

Fl. 3351DF  CARF  MF

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Fl. 44 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

fins fiscais. Não há notícia de desvio dos valores ou utilização indevida, amoldando-se o 

tratamento tributário dado pela Contribuinte àquilo legalmente destinado às subvenções de 

investimento (vide fls. 2.442 a 2.445). 

 

Superado isso, como já registrado na v. Resolução nº 9101-000.057, que precedeu 

este julgamento, entendeu-se que existiria documentação comprobatória do registro e depósito 

do ato que instituiu o beneficio fiscal aqui discutido, determinando-se que esta deveria ser 

trazida aos autos e, depois, aberto prazo para ciência e manifestação da PGFN. 

 

Em atendimento à diligência determinada, a Contribuinte prontamente trouxe (fls. 

3.223 a 3.291) a comprovação de registro e depósito, instituídas no art. 3º da Lei Complementar 

nº 160/17 e regulados pelo Convênio ICMS nº 190/17 e alterações. Na sequencia, foi dada vista 

para a Fazenda Nacional, que se manifestou afirmando que cabe à UNIDADE DE ORIGEM 

examinar o certificado, e verificar se contempla todos os atos normativos de benefícios fiscais, 

acompanhado da correspondente documentação comprobatória, incluindo-se, nesse rol, o 

benefício discutido nos presentes autos(fls. 3.218). 

 

Impulsionado o feito por r. Despacho de Saneamento da I. Presidente desta C. 1ª 

Turma da CSRF (fls. 3.220), determinou-se o encaminhamento do autos à unidade da RFB de 

origem para ciência da manifestação e providências cabíveis.  

 

Diante disso, a Autoridade Fiscal da Unidade Local responsável, analisando a 

documentação acostada, concluiu que: 

 

O registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de 

Política Fazendária CONFAZ, da documentação comprobatória 

correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais relacionados no 

Decreto Estadual n° 9.193, de 20 de março de 2018 foram efetuados através do 

Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ N° 3/2018, emitido pela 

Secretaria Executiva do CONFAZ, juntado pelo Contribuinte à folha 3.215 e 

que se encontra publicado no Site do CONFAZ (fl. 3.290). 

A documentação referente ao registro consta do processo nº 

12004.100940/2018-84, no Sistema Específico de Informações – SEI (fls. 

3.291/3.304), conforme informado no citado ato. (fls. 3.305 a 3.307) 

 

Analisando tal documentação, é inquestionável o atendimento à exigência do art. 

10 da Lei Complementar nº 160/17: 

Fl. 3352DF  CARF  MF

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Fl. 45 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

 

 

 

Mais do que isso: a própria Receita Federal do brasil reconheceu a devida 

submissão das normas instituidoras do FOMENTAR aos termos do art. 3º da Lei Complementar 

nº 160/17 e daquilo previsto no Convênio ICMS nº 190/17. 

 

Desse modo, considerando tudo acima exposto, em face das disposições dos arts. 

9 e 10 da Lei Complementar nº 160/17, entende-se que devem ser tratados os valores recebidos 

pela Contribuinte do Estado de Goiás, nos ano-calendário de 2008, 2009, 2010, como legítima 

subvenções de investimentos, cancelando-se o lançamento de ofício. 

 

Diante do exposto, voto por dar provimento integral ao Recurso Especial da 

Contribuinte, reformando o v. Acórdão nº 1401-001.041, para cancelar o lançamento de ofício. 

Prejudicado o Apelo fazendário. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Caio Cesar Nader Quintella  

Fl. 3353DF  CARF  MF

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Fl. 46 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

Declaração de Voto 

Conselheira EDELI PEREIRA BESSA 

Nos termos do art. 63, §5º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado 

pela Portaria MF nº 343/2015 – RICARF, no caso de resolução ou anulação de decisão de 1ª 

(primeira) instância, as questões preliminares, prejudiciais ou mesmo de mérito já examinadas 

serão reapreciadas quando do julgamento do recurso, por ocasião do novo julgamento. 

Assim, passa-se ao exame do conhecimento dos recursos especiais admitidos 

nestes autos. 

O voto condutor do acórdão recorrido, adotando as razões de decidir da autoridade 

julgadora de 1ª instância, analisou os valores classificados, pela Contribuinte, como subvenções 

para investimento, correspondente à fase final  do programa FOMENTAR do Estado de Goiás. A 

decisão de 1ª instância, com mais vagar, descreveu a fase inicial, cujos atos instituidores teriam 

por objetivos o estímulo à industrialização e apoio ao desenvolvimento de empreendimentos 

industriais, mediante a concessão de apoios financeiro e tecnológico, por meio de vários 

modalidades de ingressos de recursos, dentre as quais a concessão de empréstimo de até 70% 

do montante equivalente ao ICMS devido pelo contribuinte participante do programa. 

Mencionou a existência da Solução de Divergência COSIT nº 15/2003, bem como de julgados 

do Primeiro Conselho de Contribuintes e da 1ª Turma da CSRF contrários à classificação, como 

subvenção, quer de investimento, quer de custeio, da despesa financeira correspondente ao 

benefício da dispensa da atualização monetária do financiamento, lançada pela recorrente em 

contrapartida da reserva de capital. Quanto à segunda fase, observou que: 

Nesse contexto, a Lei Estadual nº 13.436/1998 veio dispor sobre uma nova opção de 

adimplemento dos contratos de financiamento do FOMENTAR, a critério da empresa, 

que poderia liquidar antecipadamente o empréstimo contraído, tendo como benefício 

um abatimento sobre o valor principal, sob a condição de que a destinação dos recursos 

liberados continuasse direcionada à implantação ou expansão do empreendimento 

econômico, como se pode observar da leitura do art. 1º do diploma legal: 

[...] 

No caso em tela constata-se que o impugnante aproveitou-se da opção prevista pela Lei 

Estadual nº 13.436/1998 para liquidar, de maneira antecipada, uma série de 

empréstimos contraídos pela adesão ao programa FOMENTAR. 

O quadro elaborado pela Fiscalização no Termo de Verificação Fiscal à fl. 2436 

demonstra o débito originário, a valor da quitação antecipada e o abatimento obtido: 

[...] 

Este o contexto fático no qual a maioria do Colegiado a quo discorda da pretensão 

do sujeito passivo de que baste a lei estadual ou atos regulamentares demonstrarem a intenção de 

subvencionar do Estado, afirmando cômoda a situação da Contribuinte de que poderia dispor do 

prazo de vinte anos para prestar satisfações sobre a destinação dos recursos obtidos pela 

liquidação antecipada do financiamento. Incorporando as razões de decidir da autoridade 

Fl. 3354DF  CARF  MF

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Fl. 47 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

julgadora de 1ª instância, conclui que ausente prova da efetiva aplicação dos recursos, 

inexistindo obrigação de prestar contas ao final do prazo e sendo exigível sincronismo entre 

recebimento e aplicação, e presentes meras alegações de aplicação em ativos, sem a apresentação 

de registros contábeis para prova-los, rejeitou-se a caracterização dos valores como subvenção 

para investimento, mantendo-se as exigências de IRPJ e CSLL. A decisão de 1ª instância 

também negara a caracterização dos valores como redução de custo, afirmando tratar-se de 

receita, correspondente a perdão de dívida, e o voto condutor do acórdão recorrido traz, em 

acréscimo, que não se trata de receita financeira, para negar a aplicação de alíquota zero no 

cálculo da Contribuição ao PIS e  da COFINS na sistemática não cumulativa. 

A Contribuinte, para demonstrar o dissídio jurisprudencial, parte da premissa que 

o acórdão recorrido está fundado no entendimento de que o benefício fiscal concedido pelo 

Estado, consistente na dispensa do ICMS devido pela via do financiamento em longo prazo, com 

descontos pela antecipação, não se encarta no conceito de subvenção para investimento, 

especialmente porque não bastaria que a lei estadual concessora do benefício demonstre a 

intenção do ente federal do subvencionar, demandando perfeita sincronia dessa intenção com a 

ação do subvencionado, além de prova da efetiva e específica aplicação da subvenção por parte 

do beneficiário. E, sob esta ótica, indica o paradigma nº 1402-002.207 para o qual bastaria o 

Estado editar lei impondo a obrigatoriedade de a beneficiária do favor fiscal aplicar o montante 

equivalente aos descontos obtidos com a quitação antecipada do financiamento na ampliação ou 

modernização de seu parte industrial, deixando de exigir, também, qualquer sincronia entre 

aplicação e gozo do benefício. 

Confirma-se no referido paradigma que a acusação fiscal ali analisada dizia 

respeito, também, à 2ª fase do Programa FOMENTAR, constatando-se que não se encontram 

presentes as características necessárias para que o benefício concedido seja considerado 

subvenção para investimento, por ausência de vinculação e estrita correspondência entre os 

benefícios financeiros auferidos pelo contribuinte e o destino desses recursos à realização do 

investimento, mormente na aquisição, mormente na aquisição dos ativos necessários à expansão 

do empreendimento econômico. Exigiu-se, assim, os valores não recolhidos a título de IRPJ, 

CSLL, Contribuição ao PIS e COFINS. Analisando as imposições da lei estadual, aquele 

Colegiado concluiu pela obrigatoriedade de aplicação dos descontos obtidos, determinando sua 

incorporação ao capital social ou registro em reserva de lucros, vedando a distribuição de lucros 

e, neste contexto, caberia à União Federal examinar aspectos como os referidos no Parecer 

COSIT 112/78 e Decisão COSIT nr. 4/99, tendo o sujeito passivo, ali, inclusive se empenhado 

em demonstrar as aplicações. Ao final, decidiu que a Fiscalização, ao invés de aprofundar a 

investigação sobre a ação do subvencionado, preferiu desqualificar a natureza do incentivo 

fiscal com base na sua configuração legal, inclusive dirigindo questionamentos à contratação 

promovida na 1ª etapa do programa, sem perquirir como foram utilizados os recursos da segunda 

etapa, ou seja, os valores equivalentes aos descontos obtidos nas operações de oferta pública 

por meio de leilões. O voto condutor do paradigma conclui, então, que: 

Portanto, o requisito da intenção do subvencionador foi cumprido. Faltou verificar o 

requisito da ação do subordinado. É certo que com um prazo de vinte anos para a 

consecução do objetivo final do programa, a empresa dispõe de um bom tempo para 

iniciar os investimentos necessários. Neste sentido, é sensata a observação da autoridade 

fiscal sobre a necessidade de existir algum tipo de prestação de contas. Mas, se a 

legislação estadual não a criou, isso não significa que a empresa, para fins de usufruir o 

benefício instituído na lei federal, não possa fazê-lo. 

Fl. 3355DF  CARF  MF

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Fl. 48 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

Não é necessário o casamento entre o momento da aplicação do recurso e o gozo do 

benefício, ou seja, o "dinheiro não precisa ser carimbado". Entretanto, algum controle 

precisa ser feito porque se ao final do prazo concedido ficar comprovado que nem todo 

o montante recebido foi aplicado em investimento destinado à consecução do objetivo 

final do programa, ficará caracterizada a natureza de subvenção para custeio. 

Aqui então surge a principal peculiaridade do caso concreto. Este controle, ou os 

valores investidos, não foram sequer analisados pela DRJ   

Há clara similaridade entre os casos comparados, especialmente quando se vê a 

conclusão da acusação fiscal destes autos, reproduzida no relatório do acórdão recorrido: 

32.5. Vale ressaltar que existem, claramente, dois momentos distintos. No primeiro, a 

empresa adere ao financiamento do FOMENTAR, com condições bastante favoráveis, 

apresentando, para isso, um projeto de incremento de suas atividades industriais. Algum 

tempo depois, lhe é dada a possibilidade de liquidar este financiamento, 

antecipadamente e com desconto. Neste segundo momento, não podemos concordar que 

o desconto concedido seja considerado subvenção para investimento, sem que se exija 

um novo projeto que, ao menos, expanda o empreendimento beneficiado. A reutilização 

do projeto antigo, já empregado para a obtenção do financiamento, é incompatível com 

o que está disposto no artigo 443 do Decreto n° 3.000/99, descaracterizando a 

subvenção para investimento. 

[...] 

Quanto ao PIS e a Cofins, concluiu a Fiscalização que o benefício no importe de 

R$67.691.841,56 caracterizaria um perdão de dívida, já que o Estado estaria abrindo 

mão de receber a quase totalidade do montante devido, sendo reconhecida como “outras 

receitas operacionais”. Assim, não teria ocorrido um simples desconto, o que 

caracterizaria uma receita financeira o qual, diga-se de passagem, não é tributável pelo 

PIS e Cofins. 

Confirma-se, assim, a divergência jurisprudencial apresentada em face do 

paradigma nº 1402-002.207. Registre-se que referido paradigma não foi reformado. O recurso 

especial contra ele interposto pela PGFN não enfrentou esta matéria, nos termos do exposto no 

Acórdão nº 9101-004.637, que apreciou referido recurso.  

Quanto ao paradigma nº 108-09.767, a Contribuinte indica a divergência em razão 

de referido julgado firmar a tese de que seria subvenção para investimento, por estar presentes 

os seguintes requisitos: (i) intenção da pessoa jurídica de direito público, ex legis, em 

subvencionar determinado empreendimento, e (ii) aumento do estoque de capital da pessoa 

jurídica subvencionada, mediante incorporação dos recursos no seu patrimônio.  

Contudo, trata-se ali de incentivo fiscal concedido pelo Estado da Bahia 

(PROBAHIA), e a acusação fiscal seria de que os benefícios não estão atrelados 

contratualmente à aquisição de bens do ativo imobilizados na montagem ou ampliação dos 

empreendimentos traduzindo-se em subvenção para capital de giro, tributáveis, portanto, cos 

valores redutores da conta passiva de ICMS a Recolher. Logo, foi ali analisada redução direta 

do ICMS a recolher, distinta do benefício aqui concedido, e hábil a influenciar a decisão do 

Colegiado acerca da caracterização do valor como subvenção para investimento. Além disso, o 

voto condutor do paradigma traz em acréscimo que: 

Com efeito, colhe-se do Relatório de Fiscalização (fls. 119), que a recorrente foi instada 

a comprovar os requisitos necessários à caracterização do crédito presumido do ICMS 

como subvenção de investimento. 

Fl. 3356DF  CARF  MF

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Fl. 49 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

Em resposta a interessada confirmou os atos reguladores do beneficio fiscal 

anteriormente apresentados à fiscalização, aduzindo: 

3) Os projetos estão anexos. Suas efetivas execuções estão integralmente 

refletidas na contabilidade da empresa, bem como nos respectivos documentos 

que a suportam, os quais se encontram à disposição de Vossa Senhoria. 

No particular, os atos de fiscalização não tiveram continuidade Entendeu o autor do 

feito que da leitura dos atos reguladores do beneficio fiscal não se observava qualquer 

mecanismo de vinculação e sincronismo existente entre os valores obtidos e a efetiva e 

específica aplicação desses recursos. 

Entendendo ter havido inversão do ônus da prova, a interessada, ao formular sua 

impugnação, postulou a realização de perícia, formulando quesitos e indicando 

assistente técnico, de acordo com as prescrições do PAF. 

Ora, se para a fiscalização, os registros contábeis e os documentos que os fundamentam 

não se mostravam suficientes, de que outra forma a interessada poderia atender aos 

termos da intimação para tal fim? Unicamente através da perícia requerida. 

Sem o aprofundamento da auditoria fiscal, a tributação, tal como levada a efeito não 

pode subsistir, já que realizada apenas no plano teórico e subjetivo, com grave 

cerceamento ao direito de defesa do contribuinte. 

Veja-se, inclusive, que referido julgado foi mantido por esta 1ª Turma, ao negar 

provimento ao recurso especial contra ele interposto pela PGFN, no Acórdão nº 9101-001.094, 

que restou assim ementado: 

IRPJ. Subvenção para Investimento. Na hipótese de implantação de empreendimento, 

há um descasamento entre o momento da aplicação do recurso e do gozo do benefício a 

título de subvenção para investimento, razão pela qual, natural que o beneficiário da 

subvenção para investimento, em um primeiro momento, aplique recursos próprios na 

implantação do empreendimento, para depois, quando a empresa iniciar suas operações 

e, consequentemente, começar a pagar o ICMS, comece também a recompor seu caixa 

do capital próprio anteriormente imobilizado em ativo fixo e outros gastos de 

implantação. 

Do voto condutor do ex-Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior merece destaque 

a seguinte observação: 

Por sua vez, ao se compulsar os autos, verifica-se que para obter o benefício fiscal em 

questão, a recorrida, após apresentar projeto de instalação de um empreendimento 

econômico em Itabuna-BA, assinou com o Estado da Bahia o Protocolo de Intenções 

mediante o qual se comprometeu a realizar, inicialmente, investimentos de pelo menos 

R$60.000.000,00 no aludido complexo industrial. Todavia, não havia o compromisso 

expresso de aplicar todas as receitas de subvenção na ampliação ou expansão do 

empreendimento. 

Há, portanto, evidências de que as exigências do Estado para concessão do 

benefício fiscal foram distintas das analisadas nestes autos, inclusive tendo a Contribuinte 

apresentado ao Fisco os projetos de expansão do empreendimento, o que deslocou a discussão 

para a ausência de sincronismo, sendo tal argumento, ao final, refutado nesta 1ª Turma. 

Estas as razões para acompanhar o I. Relator em suas conclusões pelo 

CONHECIMENTO do recurso especial da Contribuinte, e expressamente afastar a 

admissibilidade do paradigma nº 108-09.767.  

Fl. 3357DF  CARF  MF

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Fl. 50 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

Quanto ao recurso especial da PGFN, cabe adicionar que a insurgência da 

recorrente está expressamente dirigida à exclusão da multa de ofício isolada em razão da 

aplicação concomitante da multa isolada com a multa de ofício, e foi por ela afirmado que os 

paradigmas mantiveram a cobrança de multa isolada exigida de contribuinte, devido ao não 

recolhimento do IRPJ sobre base de cálculo estimada, e, também, mantiveram a cobrança da 

multa de ofício cobrada juntamente com o tributo devido.  

Logo, o dissídio jurisprudencial está regularmente demonstrado, devendo ser 

CONHECIDO o recurso especial da PGFN. 

No mérito do recurso especial da Contribuinte, esta Conselheira já se manifestou 

contrariamente à caracterização, como subvenção para investimento, mesmo depois da Lei 

Complementar nº 160/2017, de incentivo fiscal estadual, no caso do Acórdão nº 9101-004.486, 

do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial (PROVIN/FDI), dada a inexistência de 

qualquer contrapartida estipulada nos atos concessórios. 

Diversa era a situação quando esta Conselheira acompanhou as decisões 

favoráveis a sujeitos passivos nos Acórdãos nº 9101-004.276 e 9101-004.336, nos quais os 

benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Paraná estavam condicionados a investimentos em 

Pesquisa e Desenvolvimento. Para maior clareza, transcrevo a declaração de voto proferida no 

Acórdão nº 9101-004.276: 

A matéria em litígio nestes autos foi significativamente afetada pela edição da Lei 

Complementar nº 160/2017, que assim dispôs: 

Art. 3
o
 O convênio de que trata o art. 1

o
 desta Lei Complementar atenderá, no 

mínimo, às seguintes condicionantes, a serem observadas pelas unidades 

federadas: 

I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de 

todos os atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios 

fiscais ou financeiro-fiscais abrangidos pelo art. 1
o
 desta Lei Complementar; 

II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional 

de Política Fazendária (Confaz), da documentação comprobatória correspondente 

aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou 

financeiro-fiscais mencionados no inciso I deste artigo, que serão publicados no 

Portal Nacional da Transparência Tributária, que será instituído pelo Confaz e 

disponibilizado em seu sítio eletrônico. 

§ 1
o
 O disposto no art. 1

o
 desta Lei Complementar não se aplica aos atos 

relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais 

vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 

sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 

Comunicação (ICMS) cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos 

termos deste artigo, não tenham sido atendidas, devendo ser revogados os 

respectivos atos concessivos. 

§ 2
o
 A unidade federada que editou o ato concessivo relativo às isenções, aos 

incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS de 

que trata o art. 1
o
 desta Lei Complementar cujas exigências de publicação, 

registro e depósito, nos termos deste artigo, foram atendidas é autorizada a 

concedê-los e a prorrogá-los, nos termos do ato vigente na data de publicação do 

respectivo convênio, não podendo seu prazo de fruição ultrapassar: 

Fl. 3358DF  CARF  MF

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Fl. 51 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

I - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do 

respectivo convênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades 

agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em 

infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de 

transporte urbano; 

II - 31 de dezembro do oitavo ano posterior à produção de efeitos do respectivo 

convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das 

atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, 

incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte 

importador; 

III - 31 de dezembro do quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo 

convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das 

atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da 

mercadoria; 

IV - 31 de dezembro do terceiro ano posterior à produção de efeitos do 

respectivo convênio, quanto àqueles destinados às operações e prestações 

interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura; 

V - 31 de dezembro do primeiro ano posterior à produção de efeitos do 

respectivo convênio, quanto aos demais. 

§ 3
o
 Os atos concessivos cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos 

termos deste artigo, foram atendidas permanecerão vigentes e produzindo efeitos 

como normas regulamentadoras nas respectivas unidades federadas concedentes 

das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais 

vinculados ao ICMS, nos termos do § 2
o
 deste artigo. 

§ 4
o
 A unidade federada concedente poderá revogar ou modificar o ato 

concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e 

dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição. 

§ 5
o
 O disposto no § 4

o
 deste artigo não poderá resultar em isenções, incentivos 

ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em valor superior ao que o 

contribuinte podia usufruir antes da modificação do ato concessivo. 

§ 6
o
 As unidades federadas deverão prestar informações sobre as isenções, os 

incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS e 

mantê-las atualizadas no Portal Nacional da Transparência Tributária a que se 

refere o inciso II do caput deste artigo. 

§ 7
o
 As unidades federadas poderão estender a concessão das isenções, dos 

incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referidos no § 2
o
 deste 

artigo a outros contribuintes estabelecidos em seu território, sob as mesmas 

condições e nos prazos-limites de fruição. 

§ 8
o
 As unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos 

benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra 

unidade federada da mesma região na forma do § 2
o
, enquanto vigentes. 

[...] 

Art. 9
o
 O art. 30 da Lei n

o
 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar 

acrescido dos seguintes §§ 4
o
 e 5

o
: (Parte mantida pelo Congresso Nacional) 

"Art. 30. .................................................................................. 

................................................................................................. 

Fl. 3359DF  CARF  MF

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Fl. 52 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

§ 4
o
 Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao 

imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, 

concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções 

para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não 

previstos neste artigo. 

§ 5
o
 O disposto no § 4

o
 deste artigo aplica-se inclusive aos processos 

administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados." 

Art. 10. O disposto nos §§ 4
o
 e 5

o
 do art. 30 da Lei n

o
 12.973, de 13 de maio de 

2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-

fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso 

XII do § 2
o
 do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada 

até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que 

atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3
o
 

desta Lei Complementar. (Parte mantida pelo Congresso Nacional) 

O Congresso Nacional manteve os arts. 9º e 10 acima, apesar de alertado, em razões de 

veto do Presidente da República, que os dispositivos violam o disposto no artigo 113 do 

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda 

Constitucional no 95, de 2016 (‘Novo Regime Fiscal’), por não apresentarem o impacto 

orçamentário e financeiro decorrente da renúncia fiscal. Ademais, no mérito, causam 

distorções tributárias, ao equiparar as subvenções meramente para custeio às para 

investimento, desfigurando seu intento inicial, de elevar o investimento econômico, 

além de representar significativo impacto na arrecadação tributária federal. Por fim, 

poderia ocorrer resultado inverso ao pretendido pelo projeto, agravando e estimulando 

a chamada ‘guerra fiscal’ entre os Estados, ao invés de mitigá-la. 

Dessa forma, portanto, o Congresso Nacional fixou novos limites para interpretação do 

conceito de subvenção para investimentos, mediante alteração do art. 30 da Lei nº 

12.973/2014. Referida lei ordinária se prestou a extinguir o Regime Tributário de 

Transição instituído em razão das alterações promovidas na escrituração contábil a 

partir da Lei nº 11.638/2007. Publicada em 14/05/2014, a lei teve sua vigência foi assim 

estipulada: 

Art. 75. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas 

nos arts. 1
o
 e 2

o
 e 4

o
 a 70 desta Lei para o ano-calendário de 2014. (Vide artigo 

119§1) 

§ 1
o
 A opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações 

trazidas pelos arts. 1
o
 e 2

o
 e 4

o
 a 70 e os efeitos dos incisos I a VI, VIII e X do 

caput do art. 117 a partir de 1
o
 de janeiro de 2014. 

§ 2
o
 A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as 

condições da opção de que trata o caput. 

[...] 

Art. 96. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas 

nos arts. 76 a 92 desta Lei para o ano-calendário de 2014. (Vide artigo 119§2) 

§ 1
o
 A opção de que trata o caput será irretratável e acarretará a observância de 

todas as alterações trazidas pelos arts. 76 a 92 a partir de 1
o
 de janeiro de 2014. 

§ 2
o
 A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as 

condições para a opção de que trata o caput. 

§ 3
o
 Fica afastado, a partir de 1

o
 de janeiro de 2014, o disposto na alínea “b” do § 

1
o
 e nos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no 

Fl. 3360DF  CARF  MF

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Fl. 53 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

art. 74 da Medida Provisória n
o
 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para as 

pessoas jurídicas que exerceram a opção de que trata o caput. 

[...] 

Art. 119. Esta Lei entra em vigor em 1
o
 de janeiro de 2015, exceto os arts. 3

o
, 72 

a 75 e 93 a 119, que entram em vigor na data de sua publicação. 

§ 1
o
 Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 75, aplicam-se, a 

partir de 1
o
 de janeiro de 2014: 

I - os arts. 1
o
 e 2

o
 e 4

o
 a 70; e II - as revogações previstas nos incisos I a VI, VIII 

e X do caput do art. 117. 

§ 2
o
 Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 96, aplicam-se, a 

partir de 1
o
 de janeiro de 2014: 

I - os arts. 76 a 92; e II - as revogações previstas nos incisos VII e IX do caput do 

art. 117. 

O citado art. 30, cuja vigência poderia ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2014 ou 2015, 

conforme a opção do sujeito passivo, foi assim redigido originalmente: 

Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou 

redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de 

empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão 

computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva 

de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei n
o
 6.404, de 15 de dezembro de 

1976, que somente poderá ser utilizada para: (Vigência) 

I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente 

absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - 

aumento do capital social. 

§ 1
o
 Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a 

reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. 

§ 2
o
 As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja 

observado o disposto no § 1
o
 ou seja dada destinação diversa da que está prevista 

no caput, inclusive nas hipóteses de: 

I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao 

titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a 

incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões 

decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; 

II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital 

social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com 

posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a 

base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das 

exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para 

investimentos; ou  

III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. 

§ 3
o
 Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou 

lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções 

governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros 

nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos 

períodos subsequentes. 

Fl. 3361DF  CARF  MF

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Fl. 54 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

A matéria era tratada no Decreto-lei nº 1.598/77, alterado pelo Decreto-lei nº 1.730/79, 

nos seguintes termos: 

Art. 38 - Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, 

creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia 

receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de:  

[...] 

§ 2º - As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução 

de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de 

empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, não serão 

computadas na determinação do lucro real, desde que: (Redação dada pelo 

Decreto-lei nº 1.730, 1979)  

 a) registradas como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para 

absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto nos 

§§ 3º e 4º do artigo 19; ou (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)  

 b) feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do 

contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências 

ativas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Vigência) 

Referidos dispositivos não foram revogados pela Lei nº 12.973/2014, mas sua aplicação 

já se encontrava afetada pela Lei nº 11.941/2009: 

Art. 15. Fica instituído o Regime Tributário de Transição – RTT de apuração do 

lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e 

critérios contábeis introduzidos pela Lei n
o
 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e 

pelos arts. 37 e 38 desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013) 

(Vigência) (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) 

§ 1
o
 O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos 

tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade 

tributária. 

§ 2
o
 Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo, observado o 

seguinte: 

I – a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em 

um único ano-calendário; 

II – a opção a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser manifestada, de 

forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa 

Jurídica 2009; 

III – no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos 

do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido 

com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser compensada ou 

recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação 

desta Lei, conforme o caso; 

IV – na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção 

deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações 

Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010. 

§ 3
o
 Observado o prazo estabelecido no § 1

o
 deste artigo, o RTT será obrigatório 

a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a 

renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o 

Fl. 3362DF  CARF  MF

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Fl. 55 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição 

para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. 

§ 4
o
 Quando paga até o prazo previsto no inciso III do § 2

o
 deste artigo, a 

diferença apurada será recolhida sem acréscimos. 

Art. 16. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 

2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei que modifiquem o critério de 

reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro 

líquido do exercício definido no art. 191 da Lei n
o
 6.404, de 15 de dezembro de 

1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica 

sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e 

critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. (Vide Medida 

Provisória nº 627, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) 

(Vigência) 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às normas expedidas 

pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo 

§ 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelos demais 

órgãos reguladores que visem a alinhar a legislação específica com os padrões 

internacionais de contabilidade. 

Art. 17. Na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou 

incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles 

determinados pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações 

da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e dos arts. 37 e 38 desta Lei, e 

pelas normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários com base na 

competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 

de 1976, e demais órgãos reguladores, a pessoa jurídica sujeita ao RTT deverá 

realizar o seguinte procedimento: (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013) 

(Vigência) (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) 

I – utilizar os métodos e critérios definidos pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 

de 1976, para apurar o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda, 

referido no inciso V do caput do art. 187 dessa Lei, deduzido das participações 

de que trata o inciso VI do caput do mesmo artigo, com a adoção: 

a) dos métodos e critérios introduzidos pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 

2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei; e b) das determinações constantes das 

normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na 

competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 

de 1976, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua 

observância; 

II – realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período, apurado nos termos 

do inciso I do caput deste artigo, no Livro de Apuração do Lucro Real, inclusive 

com observância do disposto no § 2
o
 deste artigo, que revertam o efeito da 

utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação 

tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, 

nos termos do art. 16 desta Lei; e  

III – realizar os demais ajustes, no Livro de Apuração do Lucro Real, de adição, 

exclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária, 

para apuração da base de cálculo do imposto. 

§ 1
o
 Na hipótese de ajustes temporários do imposto, realizados na vigência do 

RTT e decorrentes de fatos ocorridos nesse período, que impliquem ajustes em 

períodos subsequentes, permanece: 

Fl. 3363DF  CARF  MF

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Fl. 56 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

I – a obrigação de adições relativas a exclusões temporárias; e II – a 

possibilidade de exclusões relativas a adições temporárias. 

§ 2
o
 A pessoa jurídica sujeita ao RTT, desde que observe as normas constantes 

deste Capítulo, fica dispensada de realizar, em sua escrituração comercial, 

qualquer procedimento contábil determinado pela legislação tributária que altere 

os saldos das contas patrimoniais ou de resultado quando em desacordo com: 

I – os métodos e critérios estabelecidos pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 

1976, alterada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 

38 desta Lei; ou  

II – as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da 

competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 

de 1976, e pelos demais órgãos reguladores. 

Art. 18. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei às 

subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de 

impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de 

empreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, a que se 

refere o art. 38 do Decreto-Lei n
o
 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa 

jurídica deverá: (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013) (Vigência) (Revogado 

pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) 

I – reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo 

regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes 

das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da 

competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 

de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua 

observância; 

II – excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o valor decorrente de doações 

ou subvenções governamentais para investimentos, reconhecido no exercício, 

para fins de apuração do lucro real; 

III – manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 

15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções 

governamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício; 

IV – adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do 

lucro real, o valor referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em que 

ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III do caput e no § 3
o
 deste 

artigo. 

§ 1
o
 As doações e subvenções de que trata o caput deste artigo serão tributadas 

caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses 

de: 

I – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao 

titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a 

incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões 

decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; 

II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital 

social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com 

posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a 

base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das 

exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para 

investimentos; ou 

Fl. 3364DF  CARF  MF

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Fl. 57 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. 

§ 2
o
 O disposto neste artigo terá aplicação vinculada à vigência dos incentivos de 

que trata o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, 

não se lhe aplicando o caráter de transitoriedade previsto no § 1
o
 do art. 15 desta 

Lei. 

§ 3
o
 Se, no período base em que ocorrer a exclusão referida no inciso II do caput 

deste artigo, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil 

inferior à parcela decorrente de doações e subvenções governamentais, e neste 

caso não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do inciso III do 

caput deste artigo, esta deverá ocorrer nos exercícios subsequentes. 

Estes procedimentos eram de observância obrigatória por todos os sujeitos passivos a 

partir do ano-calendário 2010 e, opcionalmente, nos anos-calendário 2008 e 2009, 

permanecendo vigentes até serem revogados a partir de 01/01/2015 pelo art. 117, inciso 

X da Lei nº 12.973/2014. 

O presente lançamento foi formalizado em 2013 e tem por referência a apuração dos 

anos-calendário 2009 a 2011, assim reportando-se às disposições do art. 38, §2º do 

Decreto-Lei nº 1.598/77, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.730/79 e aos 

procedimentos estipulados no art. 18 da Lei nº 11.941/2009, inclusive porque a 

contribuinte optou pelo Regime Tributário de Transição - RTT, como citado no Termo 

de Verificação Fiscal. 

Neste contexto, a primeira questão a ser enfrentada é se o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, 

com os acréscimos feitos pela Lei Complementar nº 160/2017, produziria efeitos em 

relação a subvenção contabilizada nos anos-calendário 2009 a 2011. A jurisprudência 

administrativa está consolidada no sentido da retroatividade destes efeitos. 

Este Colegiado já teve a oportunidade de analisar lançamento formalizado em 2007 e 

referente a infração constatada nos anos-calendário 2002 e 2003, decidindo, à 

unanimidade, dar provimento ao recurso especial do sujeito passivo em sessão de 

julgamento de 3 de outubro de 2018, nos seguintes termos do voto condutor da 

Conselheira Cristiane Silva Costa: 

O recurso especial do contribuinte trata dos incentivo fiscal (Distrito Federal) 

como subvenção para investimento. 

A subvenção para investimento é regrada pelo artigo 443, do Regulamento do 

Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999): 

[...] 

No caso destes autos, trata-se de benefício distrital, regulado pelas normas 

estaduais acima referidas (Lei distrital 1.254/1996, Lei distrital 2.381/1999, 

Decretos distritais 20.322/1999 e 25.372). 

Ocorre que foi aprovada a Lei Complementar nº 160/2017, que alterou a Lei nº 

12.973/2014, inserindo os §4º e §5º ao artigo 30. O artigo 30 restou assim 

expresso em sua integralidade: 

[...] 

Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução 

de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de 

empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão 

computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em 

reserva de lucros a que se refere o art. 195A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro 

de 1976, que somente poderá ser utilizada para: 

Fl. 3365DF  CARF  MF

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Fl. 58 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente 

absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou  

II - aumento do capital social. 

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a 

reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. 

§ 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não 

seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está 

prevista no caput, inclusive nas hipóteses de: 

I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao 

titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a 

incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões 

decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;  

II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital 

social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com 

posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a 

base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das 

exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para 

investimentos; ou  

III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. 

§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou 

lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções 

governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros 

nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros 

nos períodos subsequentes. 

§ 4 º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao 

imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, 

concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções 

para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não 

previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) 

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos 

administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela 

Lei Complementar nº 160, de 2017) 

As novas regras, estabelecidas pela Lei Complementar nº 160, portanto, tem 

efeitos retroativos para aplicação aos processos administrativos pendentes, para 

que se considerem subvenções para investimento os benefícios concedidos pelos 

Estados e Distrito Federal, na forma do artigo 155, II, da Constituição Federal, 

sem a exigência de requisitos não previstos no próprio artigo 30. 

Remanesce, quando concedido benefício na forma do artigo 155, II, a exigência 

de cumprimento dos requisitos do caput do artigo 30, quais sejam: (i) intenção do 

Estado da em estimular a implantação e expansão de empreendimentos (ii) 

registro em reserva de lucros. 

No mesmo sentido são outras decisões das Turmas Ordinárias da 1ª Seção de 

Julgamento, que analisaram exigências anteriores à vigência da Lei nº 12.973/2014, 

quais sejam, os acórdãos nº 1302-002.804 (ano-calendário 2011); 1302-003.085 (anos-

calendário 2012 e 2013); e 1302-003.230 (ano-calendário 2011).  

Fl. 3366DF  CARF  MF

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Fl. 59 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

Registre-se que nas Turmas Ordinárias da 1ª Seção de Julgamento também foram 

proferidos outros acórdãos nos quais os litígios não demandaram a análise da Lei 

Complementar nº 160/2017 no ponto em questão: 

 Acórdão nº 1201-002.352: analisando subvenção do Programa Fomentar do 
Estado de Goiás nos anos-calendário 2008 a 2010, a decisão supera a dispensa 

de comprovação das aplicações pelo Estado e, a partir de informações reunidas 

em diligência, conclui que houve aumento e melhoria do parque industrial 

suficiente para caracterização da subvenção como de investimento; 

 Acórdão nº 1301-003.360: desqualifica como subvenção regime diferenciado de 
apuração de ICMS instituído pelo Estado de Santa Catarina; 

 Acórdão nº 1301-003.361: admite a classificação das subvenções como de 
investimento frente aos compromissos firmados com os Estados do Maranhão 

e Ceará, bem como em razão do controle exercido por estes Estados, e rejeita o 

trabalho fiscal na parte em que acusa de falta de sincronismo, declarando 

desnecessária a análise dos efeitos da Lei Complementar nº 160/2017; 

 Acórdão nº 1302-002.558: desqualifica como subvenção os benefícios fiscais 
FUNDAP e INVEST concedidos pelo Estado do Espírito Santo; e Acórdão nº 

1302-002.726: remete os incentivos à Zona Franca de Manaus a hipótese 

distinta da Lei Complementar nº 160/2017. 

A conclusão que se impõe, assim, é no sentido de que a vedação à exigência de outros 

requisitos, que não os previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, aplica-se a todos os 

processos administrativos e judiciais em curso, ainda que correspondentes a períodos de 

apuração não regidos, originalmente, pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Até porque, os 

termos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 pouco se distinguem do expresso no art. 38, §2º 

do Decreto-lei nº 1.598/77, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730/79: ambos 

mencionam que as subvenções para investimento devem ser concedidas como estímulo 

à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e mantidas em reserva 

com destinação específica (absorção de prejuízos, com reposição posterior, ou aumento 

do capital social). 

Ou seja, na medida em que a Lei Complementar nº 160/2017 se prestou a sanear os 

vícios do passado, estipulando requisitos para regularizar benefícios fiscais antes 

concedidos pelos Estados em desacordo com a legislação de regência, impõe-se 

interpretar que as disposições inseridas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 não se 

destinaram, apenas, às subvenções escrituradas sob a vigência da referida lei. Reforça 

esta conclusão a redação do art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, que vincula as 

disposições inseridas nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, genericamente, 

aos incentivos que venham a ser regularizados na forma estipulada pela Lei: 

Art. 10. O disposto nos §§ 4
o
 e 5

o
 do art. 30 da Lei n

o
 12.973, de 13 de maio de 

2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-

fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso 

XII do § 2
o
 do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada 

até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que 

atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3
o
 

desta Lei Complementar. 

Neste sentido também foi o posicionamento desta Conselheira, integrando a 2ª Turma 

da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, ao apreciar, em segunda oportunidade, os 

incentivos fiscais detidos pela Contribuinte em tela, conforme Acórdão nº 1402-

003.711, exarado na sessão de julgamento de 24 de janeiro de 2019, em face de 

lançamento formalizado em 2015 para exigência de crédito tributário correspondente ao 

ano-calendário 2012.  

Fl. 3367DF  CARF  MF

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Fl. 60 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

Registre-se que na primeira oportunidade de análise destes benefícios, exposta no 

Acórdão nº 1101-00.661, esta Conselheira manifestou a posição vencida no sentido de 

que se tratariam de subvenções para custeio, a qual, inclusive, foi invocada na 

motivação do presente lançamento, conforme e-fl. 35 do Termo de Verificação Fiscal. 

Contudo, a matéria foi novamente analisada, já neste novo contexto jurídico, por 

ocasião do julgamento do processo administrativo nº 10903.720017/2015-51, objeto do 

Acórdão nº 1402-003.711, no qual restaram superadas as dúvidas quanto à eventual 

distribuição de parte das receitas de subvenção, que se demonstrou submetidas à 

tributação, bem como foi comprovado o cumprimento dos requisitos do art. 10 da Lei 

Complementar nº 160/2017, consoante os seguintes excertos do voto do Conselheiro 

Relator Caio Cesar Nader Quintella: 

A figura das subvenções, que pode ser tida de maneira geral como um auxílio 

econômico prestado pelo Estado, é antiga no Direito nacional, sendo figura 

presente já na Lei nº 4.320/64, que diferencia as subvenções sociais das 

econômicas, habitando a regulamentação das finanças públicas, assim como a 

Lei das S/A, quando esta trata do patrimônio líquido das companhias, 

determinando a classificação e registro como reserva de capital das subvenções 

de investimento percebidas nas contas das companhias. 

Ganhando pertinência tributária, mais especificamente para o Imposto de Renda, 

o Decreto-Lei nº 1.598/77, logo depois alterado pelo Decreto-Lei nº 1.730/79, 

previu a exclusão dos valores relativos às subvenções para investimento da 

apuração do lucro real, na condição de instrumento estatal financeiro de fomento 

econômico e de patrocínio do desenvolvimento da iniciativa privada. Tal matéria 

foi imediatamente regulada pelo Parecer Normativo CST nº 112/78. 

Até esse referido momento, as subvenções de investimento não transitavam pelo 

resultado das companhias, restando registradas apenas nas contas patrimoniais, 

especificamente em reserva de capital (conta Capital Social, dentro do 

Patrimônio Líquido) a teor daquilo expresso no art. 443 do RIR/99. 

Posteriormente, inaugurando a implementação do IFRS no Brasil, a alínea "d" do 

art. 182 da Lei das S/A, a qual expressamente previa o registro de subvenções 

para investimento naquela conta do Capital Social, foi revogado pela Lei nº 

11.638/2007. Observe que a alteração foi puramente de norma contábil e não 

tributária. 

Ainda nesse cenário transitório, e diante da inserção do art. 195-A na Lei das 

S/A, com advento da Lei nº 11.638/2007, e também por força das disposições da 

Lei nº 11.941/2009, os valores referentes às subvenções de investimento 

passaram a transitar pelo resultado das empresas não obstante o próprio art. 18 da 

Lei nº 11.941/2009 prever a sua exclusão do LALUR e manutenção em conta de 

Reserva de Lucros (Reserva de Incentivos Fiscais), quando não se promover 

destinação diversa do numerário. 

Posto isso, como dito, no ano-calendário de 2012, a Contribuinte estava sujeita 

às regras do RTT, trazidas pelas Lei nº 11.941/2009, que regulava o tratamento 

da oneração tributária das subvenções de investimento, nos termos do seu art. 18: 

[...] 

Como se observa, a legislação vigente ao tempo dos fatos colhidos, que já 

regulava o trânsito de tais valores pelo resultado e a sua exclusão (ou adição) no 

cálculo do Lucro Real, determina a sua tributação em face apenas de destinação 

diversa da hipótese do inciso III, do art. 18 colacionado, que simplesmente 

menciona manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195A da Lei nº 

6.404, de 15 de dezembro de 1976. 

Fl. 3368DF  CARF  MF

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Fl. 61 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

Porém, não só era o art. 195-A da Lei das S/A uma inovação inaugurada pela Lei 

nº 11.638/07, como o próprio § 2º deste art. 18 vinculava sua aplicação ao 

disposto no § 2º do art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977 

(correspondente integral ao art.443 do RIR/99), que ainda mencionava a 

nomenclatura contábil da reserva de capital e permitia a sua utilização para 

absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, remetendo aos limites 

do art. 545 do RIR/99, que, igualmente, já previa a tributação de tais valores em 

casos de destinação diversa. 

O próprio TVF, em tópico que especificamente versa sobre o ano-calendário de 

2012, menciona que os valores recebidos pelo Estado do Paraná foram utilizados 

para a absorção de prejuízos da Recorrente: 

Ora, se a origem de recursos teria tem natureza de subvenção e a aplicação 

desta receita é feita em despesas (despesas de P&amp;D, por exemplo), temos um 

fato contábil qualitativo ou comutativo, isto é, sem alteração na situação 

patrimonial líquida da empresa. Se a subvenção em questão para investimento 

fosse, necessariamente a situação patrimonial líquida da entidade deveria 

alterar, para maior, em montante igual ou próximo ao da subvenção concedida. 

Caso contrário, se utilizada de forma costumeira e contumaz apenas para 

amortização de prejuízos do próprio exercício, necessariamente trata-se de 

subvenção para custeio (manutenção), sem a qual a subvencionada já teria 

falido. 

Se não há expansão mediante ampliação de imobilizado e/ou intangível que 

representem incremento de fluxos de caixa futuros, há, então, meramente, 

subvenção para custeio. (fls. 22) 

Mesmo sendo fato incontroverso, o que dispensaria prova, a própria Recorrente 

esclarece melhor e quantifica em sua Manifestação posterior à diligência tal 

destinação do valor de subvenções sob debate para a absorção de prejuízos, 

referente ao ano de 2012: 

A parcela da subvenção para investimento usufruída pela Requerente em 2012 

que não foi destinada à formação de dividendos distribuídos, foi parte utilizada 

para absorção do prejuízo do próprio ano-calendário, como devidamente 

admitido pelo artigo 38, §2º, do Decreto-lei nº 1.598/77, sendo o restante 

registrado em reserva de incentivos fiscais. 

A Requerente apresenta abaixo a destinação dada aos valores de crédito 

presumido de ICMS usufruídos, no ano-calendário 2012: 

 

(fls. 1787) 

Desse modo, considerando a legislação competente sobre a matéria, vigente no 

ano-calendário de 2012 (especialmente o art. 18 da Lei nº 11.941/09 e os arts. 

443 e 545 do RIR/99), dentro da sua devida interpretação sistemática, somente 

pode-se exigir da Contribuinte a tributação dos valores de subvenção de 

investimento que tiveram a efetiva destinação diversa da absorção de prejuízos e 

manutenção em reserva de capital. 

Fl. 3369DF  CARF  MF

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Fl. 62 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

E exatamente, tendo em vista tal comando, que este Conselheiro determinou que 

a Unidade Local apurasse e quantificasse os valores oriundos de subvenção de 

investimento que foram distribuídos como dividendos. 

Em face de tais questionamentos, assim se posicionou a Fiscalização no 

Relatório de Diligência: 

Do pedido do CARF Quanto aos quesitos específicos do despacho, seguem as 

considerações: 

1.a) Qual parcela valores recebidos a título de suposta subvenção de 

investimento, reduzidos das BC do IRPJ e da CSLL ref AC 2012 fora utilizada 

para a formação dos dividendos efetivamente distribuídos Resposta: o total dos 

R$ 205 milhões contabilizados pela POSITIVO como “Subvenções para 

Investimento” foram utilizados para a formação dos dividendos efetivamente 

distribuídos (que podem ser pagos ou apenas creditados no Passivo da S/A). 

Foi a POSITIVO quem afirmou que usou “parte da receita de subvenção para 

investimentos” para distribuir dividendos. Isto consta do Termo de Verificação 

Fiscal: 

Quanto aos dividendos observa-se à página 41 da DF de 2014, em parágrafo já 

transcrito neste TVF, e agora com destaques: 

O registro do crédito tributário está suportado pelos planos de negócios da 

Companhia, os quais consideram a ampliação das atividades comerciais que 

demonstra lucros tributáveis em exercícios futuros, em montantes suficientes 

para a realização de tais valores, além da decisão da Administração de 

distribuir dividendos, em níveis dos montantes distribuídos historicamente, 

utilizando parte da receita de subvenção para investimentos, o que irá gerar 

lucro tributável suficiente para compensar o referido crédito tributário diferido.” 

Ou seja, a POSITIVO tem utilizado, sistematicamente, parte das receitas de 

subvenções para poder distribuir dividendos a seus acionistas. Sem considerar 

as receitas ditas de subvenção para investimento, a POSITIVO mesmo afirma 

que teria outro resultado líquido em 2012. Teria prejuízo, e não teria dividendos 

a distribuir. Portanto, depreende-se que, ao programar e efetuar o pagamento 

(em 2012) dos dividendos relativos a 2012, a POSITIVO acabou por distribuir, 

para seus acionistas, as receitas de subvenção percebidas pela empresa. 

Concordando com a declaração da POSITIVO, a Fiscalização demonstrou que a 

empresa de fato destinou uma parte (R$ 7,5 milhões) da receita (R$ 205 

milhões) de subvenção para investimentos para formação de dividendos. 

Os dividendos de R$ 7.547.553,13 propostos em AGO da POSITIVO equivalem 

a exatamente 25% do Lucro Líquido de R$ 30.190.212,51 (vide resumo a seguir, 

vide Anexo 1 deste Relatório, e vide Demonstração do Resultado do Exercício –

DRE). 

Desconsiderando-se a Receita de Doações e Subvenções para Investimento 

(linha 33 da Ficha 06A – vide Anexo 1), a POSITIVO passa de um Lucro 

Líquido de R$ 30,2 milhões para um prejuízo de R$ 175 milhões, conforme 

resumo a seguir: 

 

Fl. 3370DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 63 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

Sem a “Receita de Subvenções para Investimento” não há Lucro Líquido e, não 

havendo Lucro Líquido, não há Dividendos a distribuir. Não há apuração de 

Dividendos sobre prejuízo contábil ou “Lucro Líquido Negativo”. Cada um 

milhão de reais a menos em Receitas de Subvenção representariam R$ 250.000 

a menos em dividendos. 

Com R$ 175 milhões de Subvenção para baixo, em 2012 a POSITIVO não teria 

apurado Lucro Líquido nem teria formado e distribuído Dividendos. 

Antes de prosseguir, cabe esclarecer que como, objetivamente, consta do 

Relatório de Diligência apenas R$ 7.547.553,13 foram distribuídos aos sócios da 

Empresa como dividendos. 

O fato do valor total das subvenções ter composto o Resultado da Empresa, 

estando este expresso no cálculo do DRE, simplesmente se amolda à nova 

dinâmica do trânsito contábil de tal modalidade de receitas, que, à época, não 

mais se restringia às contas patrimoniais. E o valor corresponde precisamente 

com a indicação de absorção de prejuízos apontada pela Contribuinte, promovida 

em tal período, como também se extrai do DRE. Não há aqui ilegalidade ou 

irregularidade. 

Assim, apenas aquilo que fora distribuídos aos sócios pode ser considerado como 

destinação diversa. 

As respostas dos outros subitens da diligência solicitada deixam mais clara ainda 

tal circunstância: 

1.b) Detalhe como procedeu contabilmente o Contribuinte para tal manobra O 

procedimento contábil encontra-se evidenciado: 

1. Nos registros das contas contábeis 3301003010, 3301003026, 3301004009 e 

4206008005 (apropriação de receitas) transcritos no LALUR 2012, 

especialmente às fls. 322 a 325, com destaque para a fl. 324. 

2. Nas páginas 149, 152, 154, 168, 185, 190 e 211 nas “Demonstrações 

financeiras em 31 de dezembro de 2012” (fls. 154 a 213). 

3. Nas Fichas 06A e 09A da DIPJ 2013 ref. AC 2012 às fls. 552 e 553, e fls. 556 

e 557: 

a. O valor de R$ 205.270.828,85 na linha 33 Doações e Subvenções para 

Investimento no grupo “outras receitas” da Ficha 06A (fl. 553). 

b. O valor de R$ 194.173.641,60 na linha 61.(-) Doações e Subvenções para 

Investimento da Ficha 09A (fl. 557). 

Sem a contabilização das receitas de “Subvenções para Investimento”, não 

haveria Lucro Líquido nem tampouco Dividendos a distribuir. Cada R$ 1,00 a 

menos em receitas de “Subvenções para Investimento” implica, 

necessariamente, em igual diminuição no Resultado Líquido e R$ 0,25 a menos 

em Dividendos para distribuição. 

De acordo com suas demonstrações contábeis e o declarado à Ficha 06A - 

Demonstração do Resultado da DIPJ, a autuada apurou Lucro Líquido de R$ 

30,2 milhões em 2012 (vide anexo 1 deste relatório) conforme coluna “Valor na 

DIPJ” (linha 78): 

(...) 

Fl. 3371DF  CARF  MF

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Fl. 64 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

Desconsiderando-se a Receita de Doações e Subvenções para Investimento 

(linha 33 da Ficha 06A – vide Anexo 1), a POSITIVO passa de um Lucro 

Líquido de R$ 30,2 milhões para um prejuízo de R$ 175 milhões, conforme 

resumo a seguir: 

(...) 

Os Dividendos de R$ 7.547.553,13 referentes ao AC 2012 foram provisionados e 

constam creditados no Passivo da POSITIVO: 

(...) 

Esses fatos de 2012 se repetiram em todos os anos de 2005 a 2014. 

Nas notas explicativas de suas Demonstrações Financeiras (DF) a POSITIVO 

vem ano após ano reafirmando que tanto a sua geração de caixa como seus 

resultados de exercício precisam ser ajustados mediante a evidenciação dos 

efeitos do expurgo das receitas de subvenção. 

Entre os anos de 2005 a 2014, ou durante dez anos, a POSITIVO teve: 

(os termos a seguir sãos irrelevantes para a Autuação em análise não foram 

solicitados por este E. CARF) 

2.a) Responda se a parcela das supostas subvenções de investimentos, referente 

ao presente processo, que foi objeto de formação de dividendos efetivamente 

distribuídos, também foi ofertada a tributação? 

Resposta: sim, a parcela das supostas subvenções de investimentos, referente 

ao presente processo, que foi objeto de formação de dividendos distribuídos, foi 

ofertada à tributação. 

Conforme consta à página 37 do LALUR 2012 a POSITIVO, na apuração do 

Lucro Real, excluiu do Lucro Líquido o valor de R$ 194 milhões a título de 

Subvenções para Investimento. 

Este valor equivale à soma dos valores em destaque a seguir, onde as quatro 

primeiras linhas somam R$ 205 milhões e, deduzindo-se o ajuste de R$ 11 

milhões, chega-se aos R$ 194 milhões a título de Subvenções para Investimento. 

Vide páginas 37 e 38 do LALUR 2012 da POSITIVO, fls. 324 e 325 do PAF, com 

a Demonstração da Apuração do Lucro Real. 

(...) 

Em resposta ao termo de intimação nº 03 (da diligência a pedido do CARF), a 

respeito desta diferença de R$ 11 milhões entre as receitas de subvenção de R$ 

205 milhões e a exclusão de R$ 194 milhões levada a efeito no LALUR 2012 

(fls.324 a 325, e 1618) e “novo” LALUR 2012 (fl. 1615), a POSITIVO 

esclareceu que (fls. 1616 a 1619 do PAF): 

(...) 

2.b.1.) Se positivo em relação ao item 2.a, de que forma foi tributada? (não 

efetuando a exclusão nos registros do LALUR ou promovendo sua adição ou, 

ainda, por outro meio, que resultou em sua oneração fiscal pelo IRPJ e pela 

CSLL); 

Foi tributada mediante uma exclusão a menor na apuração do Lucro Real, como 

exposto no quesito anterior. Poderia excluir R$ 205 milhões, mas excluiu R$ 194 

Fl. 3372DF  CARF  MF

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Fl. 65 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

milhões, sendo que os dividendos de R$ 7,5 milhões fazem parte da diferença de 

R$ 11 milhões não excluída do Lucro Real. 

2.b.2.) Se positivo em relação ao item 2.a, em qual anocalendário/ exercício 

houve tal tributação? 

A tributação ocorreu no mesmo ano-calendário de 2012. 

Posto isso, tendo em vista que a base de cálculo da Autuação é referente aos 

precisos R$ 194.173.641,60, que não foram adicionados ao cálculo do Lucro 

Real, e a própria Autoridade Fiscal atesta a oferta à tributação do montante que 

teve destinação diversa (distribuição de dividendos aos sócios), tal fundamento 

não pode sustentar a exigência fiscal pelo contrário, reforça a lisura da postura 

contábilfiscal da Recorrente. 

Em face disso, apenas resta, agora, enfrentar finalmente o fundamento cerne da 

Autuação, referente à natureza dos valores recebidos do Estado do Paraná através 

do Decreto Estadual nº 1922/2011, confirmando ou infirmando a condição de 

subvenção de investimento. 

Considerando que já se esclareceu que não compõe a acusação fiscal o registro 

de tais valores em conta contábil diversa daquela legalmente obrigada e, 

principalmente, já tendo este Conselheiro enfrentado as exigências e requisitos 

da utilização de tais valores, sob a égide da legislação vigente no anocalendário 

de 2012 - também não vislumbrando postura que corrobore a infração apurada - 

fica a análise do tema sujeito aos efeitos da Lei Complementar nº 160/17. 

Posto isso, temos que tal tema foi tratado na recém editada Lei Complementar nº 

160/2017, especificamente em seus arts. 3º, 9º e 10, fazendo expressa menção às 

demandas administrativas em curso, como a presente. É inquestionável a 

incidência de tais normas ao presente feito. Confira-se: 

[...] 

Como se verifica da leitura do art. 10 acima colacionado, a produção de efeitos 

do conteúdo normativo do art. 9º (inserção dos §§ 4o e 5o no art. 30 da Lei no 

12.973/14) ficou condicionada ao atendimento dos requisitos arrolados no art. 

3º. 

E, em face de tal alteração legislativa e condicionamento legal, veio a edição 

do Convênio CONFAZ ICMS nº 190/2017, regulando as alterações 

promovidas no art. 30 da Lei no 12.973/14 pela novel Lei Complementar e os 

procedimentos a serem adotados pelas partes envolvidas. 

Assim dispõe tal normativo infralegal nacional nas suas Cláusulas Segunda, 

Terceira, Quarta e Quinta: 

Cláusula segunda As unidades federadas, para a remissão, para a anistia e 

para a reinstituição de que trata este convênio, devem atender as seguintes 

condicionantes: 

I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação 

de todos os atos normativos, conforme modelo constante no Anexo Único, 

relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital 

publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea 

“g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal; II - efetuar o 

registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de 

Política Fazendária CONFAZ, da documentação comprobatória 

correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no 

Fl. 3373DF  CARF  MF

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Fl. 66 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

inciso I do caput desta cláusula, inclusive os correspondentes atos normativos, 

que devem ser publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária 

instituído nos termos da cláusula sétima e disponibilizado no sítio eletrônico 

do CONFAZ. 

§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput estendem-se aos atos que não se 

encontrem mais em vigor, observando quanto à reinstituição o disposto na 

cláusula nona. 

§ 2º Na hipótese de um ato ser, cumulativamente, de natureza normativa e 

concessiva, deve-se atender ao disposto nos incisos I e II do caput desta 

cláusula. 

§ 3º A Secretaria Executiva do CONFAZ responsabiliza-se pela guarda da 

relação e da documentação comprobatória de que trata o inciso III do § 2º da 

cláusula primeira e deve certificar o registro e o depósito. 

Cláusula terceira A publicação no Diário Oficial do Estado ou do Distrito 

Federal da relação com a identificação de todos os atos normativos de que 

trata o inciso I do caput da cláusula segunda deve ser feita até as seguintes 

datas: 

I - 29 de março de 2018, para os atos vigentes em 8 de agosto de 2017; II - 30 

de setembro de 2018, para os atos não vigentes em 8 de agosto de 2017. 

Parágrafo único. O CONFAZ pode, em casos específicos, observado o quórum 

de maioria simples, autorizar que o cumprimento da exigência prevista no 

caput desta cláusula seja feita até 28 de dezembro de 2018, devendo o pedido 

da unidade federada requerente se fazer acompanhar da identificação dos atos 

normativos objeto da solicitação, na forma do modelo constante no Anexo 

Único. 

Cláusula quarta O registro e o depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ 

da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos 

benefícios fiscais de que trata o inciso II do caput da cláusula segunda, devem 

ser feitas até as seguintes datas: 

I - 29 de junho de 2018, para os atos vigentes na data do registro e do 

depósito; 

II - 28 de dezembro de 2018, para os atos não vigentes na data do registro e do 

depósito. 

Parágrafo único. O CONFAZ pode, em casos específicos, observado o quórum 

de maioria simples, autorizar que o cumprimento da exigência prevista no 

caput desta cláusula seja feita até 28 de dezembro de 2018, devendo o pedido 

da unidade federada requerente se fazer acompanhar da documentação 

comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais. 

Cláusula quinta A publicação no Portal Nacional da Transparência 

Tributária de que trata o inciso II do caput da cláusula segunda deve ser 

realizada pela Secretaria Executiva do CONFAZ até 30 (trinta) dias após o 

respectivo registro e depósito. 

Esclareça-se que não podem as determinações expressas na Lei Complementar 

nº 160/17 ficarem condicionadas à vigência da Lei nº 12.973/14, que trata de 

Lei Ordinária, cuja temporalidade, efeitos e alcance lhes são próprios e típicos, 

claramente diversos daqueles inerentes às Leis Complementares. 

Fl. 3374DF  CARF  MF

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Fl. 67 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

Nessa esteira, o alcance daquilo veiculado pela Lei Complementar nº 160/17 é 

profundamente abrangente, trazendo norma interpretativa e determinação 

expressa de incidência nos processos administrativos em curso inclusive, 

amoldando-se aos termos do art. 106 do CTN. 

Nos processos ainda em curso, a regularidade determinada no caput e nos 3 

(três) primeiros parágrafos do art. 30 da Lei nº 12.973/14 (não trazidos pela Lei 

Complementar) deve ser interpretada de forma racional, sistemática e 

considerando as exigências e requisitos da legislação correspondente, vigente 

ao tempo dos fatos gerados tratados - o que já fora enfrentado. 

E lembre-se que, não obstante tal fato estar fora do fundamento acusatório, 

original e legítimo, do lançamento de ofício, a própria Recorrente, 

incidentalmente provocada pela N. Autoridade fiscal, esclarece que procedeu à 

permitida absorção de prejuízos (fato reconhecido pela Autoridade Fiscal) e 

manteve os valores restantes em conta de reserva de lucros, afirmando ter 

posteriormente reclassificando tal conta para reserva de incentivos. 

Superado isso, entende-se que, tratando de benefício concedido sem a devida 

anuência e conformidade com as regras do CONFAZ, aplica-se o disposto no 

art. 10 da Lei Complementar nº 160/17, devendo, então, para o seu devido 

tratamento como subvenção de investimento, serem atendidas as respectivas 

exigências de registro e depósito. 

Ocorre que, antes mesmo deste E. CARF intimar a Contribuinte a tal 

comprovação de registro e depósito, instituídas no art. 3 da Lei Complementar 

nº 160/17 e regulados pelo Convênio ICMS nº 190/17 e alterações, foram 

trazido aos autos, na oportunidade na Manifestação em face do Relatório de 

Diligência tais documentos (fls. 1760 a 1782). 

Analisando tal documentação, temos a Resolução SEFA nº 297/2018, exarada 

de acordo com o inciso I da Cláusula Segunda do mencionado Convênio e as 

competentes alterações, bem como a presença do Certificado de Registro e 

Depósito SE/CONFAZ Nº 27/2018, comprovando o atendimento total ao 

art. 10 da Lei Complementar nº 160/17: 

 

 

Fl. 3375DF  CARF  MF

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Fl. 68 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

Desse modo, considerando tudo acima exposto, em face das disposições dos arts. 

9 e 10 da Lei Complementar nº 160/17, entende-se que devem ser tratados os 

valores recebidos pela Contribuinte do Estado do Paraná, através do Decreto 

Estadual nº 1922/2011, no ano-calendário de 2012, como subvenções de 

investimentos. 

Neste cenário, esta Conselheira votou por dar provimento ao recurso voluntário e 

admitir as subvenções como de investimento. Mas isto também porque o incentivo em 

questão, em razão de recurso especial interposto em face do Acórdão nº 1101-00.661, 

fora apreciado por este Colegiado nos Acórdãos nº 9101-002.393 e 9101-003.035, 

oportunidades nas quais, apesar de afastar o acórdão recorrido que classificara a 

subvenção como de investimento apenas em razão da intenção do concedente, esta 

Turma não encerrou o litígio acerca do caso mediante acolhimento do voto vencido 

desta Conselheira que apontara para a inexistência de exigência de qualquer 

investimento. Admitiu-se que, considerando os atos concessivos, fossem caracterizadas 

como investimento as destinações a Pesquisa e Desenvolvimento, bem como para 

cumprimento do Processo Produtivo Básico - PPB. Dessa forma, o processo foi 

devolvido para prosseguimento das análises pela Turma Ordinária que, assim, sobrestou 

o julgamento, na forma da Resolução nº 1201-000.637, até recebimento da prova do 

cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 160/2017. 

Sob a premissa de que, provada a existência de atos concessivos condicionados a 

condutas consideradas como de investimento pela 1ª Turma da CSRF, descabe cogitar 

outros requisitos, como a efetiva aplicação das receitas nestes compromissos, esta 

Conselheira concordou com a conclusão assim expressa na ementa do Acórdão nº 1402-

003.711: 

SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO. ADVENTO DA LEI 

COMPLEMENTAR Nº 160/17. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. 

INTERPRETAÇÃO RACIONAL E SISTEMÁTICA COM AS NORMAS 

VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. PROVA DE REGISTRO 

E DEPÓSITO. ATENDIMENTO AOS ARTS. 9 e 10. CANCELAMENTO DA 

EXAÇÃO. 

O disposto nos artigos 9 e 10 da Lei Complementar nº 160/17 tem aplicação 

imediata aos processos ainda em curso, retroativamente em relação aos fatos 

geradores, devendo ser interpretados sistematicamente com as normas vigentes 

ao tempo das circunstâncias colhidas. Após tal alteração legislativa, a 

averiguação da efetiva aplicação dos recursos tratados pelo contribuinte como 

subvenções de investimentos em projetos de implementação e expansão de seus 

negócios é irrelevante para a exclusão dos valores correspondentes do cálculo do 

Lucro Real, assim como qualquer outro elemento relacionado a essa exigência, 

agora legalmente superada. 

Tratando-se de subvenção, efetivada por meio de créditos de ICMS, concedida 

por estado da Federação à revelia do CONFAZ e suas regras, uma vez trazida 

aos autos a prova do registro e do depósito abrangendo a benesse sob análise, 

nos termos das Cláusulas do Convênio ICMS nº 190/17, resta atendido o art. 10 

da Lei Complementar nº 160/17. 

No presente caso, ressalte-se que não há evidências de destinação imprópria dos 

recursos, especialmente considerando a possibilidade de sua utilização para absorção de 

prejuízos fiscais na forma exposta no voto condutor do Acórdão nº 1402-003.711.  

Por todo o exposto, admitida a aplicação retroativa da nova redação atribuída ao art. 30 

da Lei nº 12.973/2014 pela Lei Complementar nº 160/2017, e evidenciado, além do 

atendimento às formalidades previstas na Lei Complementar nº 160/2017, a presença 

dos requisitos expressos no caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, o presente voto é no 

Fl. 3376DF  CARF  MF

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Fl. 69 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

sentido de acompanhar a Conselheira Relatora em suas conclusões para NEGAR 

PROVIMENTO ao recurso especial da PGFN. (destaques do original) 

Aqui está-se frente a lançamento formalizado em 2011, tendo por referência a 

apuração dos anos-calendário 2006 a 2010, em face de sujeito passivo que contabilizou a 

subvenção questionada em reserva de capital, razão pela qual seria reiterada a premissa de que a 

vedação à exigência de outros requisitos, que não os previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, 

aplicar-se-ia a todos os processos administrativos e judiciais em curso, ainda que 

correspondentes a períodos de apuração não regidos, originalmente, pelo art. 30 da Lei nº 

12.973/2014.  

Contudo, como também registrado acima, os termos do art. 30 da Lei nº 

12.973/2014 pouco se distinguem do expresso no art. 38, §2º do Decreto-lei nº 1.598/77, com a 

redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730/79: ambos mencionam que as subvenções para 

investimento devem ser concedidas como estímulo à implantação ou expansão de 

empreendimentos econômicos, e mantidas em reserva com destinação específica (absorção de 

prejuízos, com reposição posterior, ou aumento do capital social). Por sua vez, nos casos acima 

referidos, havia manifestação desta 1ª turma da CSRF admitindo que fossem caracterizadas 

como investimento as destinações a Pesquisa e Desenvolvimento, bem como para cumprimento 

do Processo Produtivo Básico - PPB.  

Já nestes autos, superada a questão de escrituração do incentivo em conta de 

reserva, tem-se que não foi provada a existência de atos concessórios condicionados a condutas 

consideradas como de investimento, como detalhado na análise do conhecimento ao norte e 

também demonstrado pelo I. Relator. Toda a discussão gira em torno do alcance da expressão 

“concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”. E 

compreende-se, aqui, que não há como afirmar que a concessão tem esta finalidade se não estiver 

associada à exigência de uma conduta específica de implantação ou expansão de 

empreendimentos econômicos. A referência vaga posta neste caso, sem indicação do retorno 

esperado, impede qualquer controle futuro e não pode ser interpretada como estímulo à 

implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.  

Em tais circunstâncias, a cogitação de outros requisitos, como a efetiva aplicação 

das receitas nestes compromissos, na forma da Lei Complementar nº 160/2017 em nada 

aproveita ao sujeito passivo. Como bem exposto pelo I. Relator, nada nos atos concessórios em 

debate evidencia exigências que pudessem ser interpretadas como concedidas como estímulo à 

implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. A indicação genérica, sem 

exigências específicas ou controle estatal, de que os valores serão aplicados em investimento, 

não se prestam a tanto. Irrelevante, também, se houve tal aplicação, porque elas não foram 

consignadas como contrapartida na concessão do benefício. Em consequência, o trabalho fiscal 

não pode ser considerado insuficiente. 

No mais, no que se refere às exigências de Contribuição ao PIS e COFINS, fato é 

que desde a acusação fiscal houve motivação fiscal para caracterizar os valores como perdão de 

dívida e afirmar a incidência das contribuições em referência. Mantido este entendimento no 

acórdão recorrido, com acréscimo da apreciação acerca da aplicação de alíquota zero para 

receitas financeiras, cumpria à Contribuinte constituir dissídio jurisprudencial específico para 

estes fundamentos, os quais, uma vez mantido o primeiro nos termos do presente voto, subsistem 

de forma autônoma para sustentar tais exigências. Logo, ausente divergência jurisprudencial 

Fl. 3377DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 70 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

demonstrada quanto a este segundo ponto, este Colegiado não tem competência para apreciar a 

matéria, subsistindo o que decidido no acórdão recorrido. 

Estas as razões para acompanhar o I. Relator em suas conclusões e NEGAR 

PROVIMENTO ao recurso especial da Contribuinte. 

 (documento assinado digitalmente) 

EDELI PEREIRA BESSA 

Fl. 3378DF  CARF  MF

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Fl. 71 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

 

Declaração de Voto 

Conselheira Livia De Carli Germano 

Optei por apresentar a presente declaração de voto para esclarecer as razões pelas 

quais, não sem antes pedir a devida licença, divergi do i. Conselheiro Relator quanto ao mérito 

do recurso especial do sujeito passivo, tendo votado para dar-lhe provimento. 

Nesse ponto, observo que tenho manifestado uma visão diferente do restante desta 

1ª Turma da CSRF acerca da natureza jurídica de benefícios fiscais tais como o crédito 

presumido de ICMS. 

Isso porque, compreendo, os créditos presumidos de ICMS não são, a rigor, 

subvenções, daí porque sequer cabe a discussão sobre classificar o benefício fiscal como 

subvenção para investimento ou para custeio, para efeito de definir a tributação aplicável. 

É que o crédito presumido de ICMS tem a natureza de renúncia de receita estatal -

- a qual, exclusivamente para fins de registro contábil, recebe o mesmo tratamento de subvenção 

para investimento, nos termos do artigo 443 do RIR/99 (§ 2º do art. 38 do Decreto-Lei 

1.598/1977) e artigo 18 da Lei 11.941/2009.  

Dito de outra forma, o benefício é tratado, pela legislação acima citada, como 

subvenção, mas isso não significa dizer que ele é subvenção, no sentido estrito do termo.  Por 

analogia, é o mesmo que dizer que, para determinados fins, o morango será tratado como -- e de 

fato costuma ser tratado como -- uma fruta, mas tal tratamento não muda a sua natureza (que é de 

flor
6
).   

É que para que algo possa ser considerado subvenção, é necessário que haja uma 

efetiva transferência de recursos, o que em regra não ocorre com incentivos fiscais tais como o 

crédito presumido de ICMS.  É neste sentido que Bulhões Pedreira conceitua as subvenções para 

custeio como “transferências de renda” e as subvenções para investimento como “transferências 

de capital” 
7
.  Ambas pressupondo a necessária "transferência", portanto. 

É assim que leio o Parecer Normativo CST 112/1979, eis que o documento, tanto 

ao conceituar subvenção para custeio quanto para investimento, faz menção à transferência de 

recursos, veja-se (grifamos): 

"(...) SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO ou SUBVENÇÃO PARA OPERAÇÃO são expressões sinônimas. 

SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO é a transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a 

finalidade de auxiliá-la a fazer face ao seu conjunto de despesas. SUBVENÇÃO PARA OPERAÇÃO é 

a transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la nas suas operações, ou 

seja, na consecução de seus objetivos sociais."  

"(...) SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO é a transferência de recursos para uma pessoa jurídica 

com a finalidade de auxiliá-la, não nas suas despesas, mais sim, na aplicação específica em bens ou 

                                                           
6
 https://pt.wikipedia.org/wiki/Morango, acesso em 11 de abril de 2019. 

7
 BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. “Imposto sobre a Renda – Pessoas Jurídicas”, Vol. I, Rio de Janeiro: Justec, 

1979, pág. 551 e Vol II p. 685 

Fl. 3379DF  CARF  MF

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Fl. 72 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

direitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos. Essa concepção está inteiramente de 

acordo com o próprio § 2º do art. 38. do D. L. 1.598/77.  

2.12 - Observa-se que a SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO apresenta características bem marcantes, 

exigindo até mesmo perfeita sincronia da intenção do subvencionador com a ação do subvencionado. Não 

basta apenas o "animus" de subvencionar para investimento. Impõe-se, também, a efetiva e específica 

aplicação da subvenção, por parte do beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão 

do empreendimento econômico projetado. Por outro lado, a simples aplicação dos recursos decorrentes da 

subvenção em investimentos não autoriza a sua classificação como SUBVENÇÃO PARA 

INVESTIMENTO." 

Ressalte-se que este mesmo diploma, ao tratar especificamente das isenções e 

reduções de impostos, esclarece que, "Tecnicamente, na linguagem orçamentária, a isenção ou 

redução de impostos jamais poderiam ser intituladas de subvenção.".  E, mais adiante, ressalta: 

"o auxílio obtido pelo comprador com a isenção, evidenciado pelo não desembolso financeiro, 

integra o giro do negócio e dele dispõe o beneficiário como lhe aprouver.  A rigor, sequer são 

SUBVENÇÕES as isenções desse tipo, representado efetivamente uma redução no custo do bem 

adquirido" (grifamos). 

O PN CST 112/1979 continua, ressaltando que, em alguns casos específicos, a 

redução ou isenção de impostos pode ser tratada como subvenção para investimento.  Cita então 

alguns exemplos -- todos eles, destaque-se, envolvendo a efetiva transferência de recursos ao 

beneficiário -- valendo destacar o seguinte (grifamos): 

Há, também, uma modalidade de redução do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICM), utilizada 

por vários Estados da Federação como incentivo fiscal, que preenche todos os requisitos para ser 

considerada como SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. A mecânica do benefício fiscal consiste no 

depósito, em conta vinculada, de parte do ICM devido em cada mês. Os depósitos mensais, obedecidas as 

condições estabelecidas, retornam à empresa para serem aplicados na implantação ou expansão de 

empreendimento econômico. 

O próprio PN CST 112/1979 alerta para o risco das generalizações e para a 

importância do exame específico do benefício:  

É oportuna a advertência para o risco de generalizar as conclusões do item anterior para todos os casos de 

retorno do ICM. O contribuinte deverá ter cuidado de examinar caso por caso e verificar se estão presentes, 

todos os requisitos exigidos. Um retorno de ICM, por exemplo, como prêmio ao incremento das vendas, em 

relação às de período anterior, acima de determinado percentual, não será uma subvenção para 

investimento. 

Daí a conclusão deste diploma de que "As ISENÇÕES ou REDUÇÕES de 

impostos só se classificam como subvenções para investimento, se presentes todas as 

características (...)".   

Compreendo que o PN CST 112/1979 é claro em conceituar as subvenções como 

“transferência de recursos”, bem como em afirmar que a rigor, isenções e reduções de tributos 

não são subvenções, não obstante possam ser tratadas como subvenções – neste caso se, e 

quando, se revestirem das características destas. 

Fl. 3380DF  CARF  MF

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Fl. 73 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

Ora, se é verdade que, estando presentes as características das subvenções para 

investimento
8
, a isenção ou redução de impostos poderá ser considerada como tal, isso não 

autoriza concluir que, quando não estão presentes tais características, o benefício será 

considerado subvenção para custeio.  

Como visto, existe a terceira via, que é a hipótese de não se tratar de uma 

subvenção, sendo que é isso o que ocorre, por exemplo, quando o beneficiário não recebe 

diretamente quaisquer recursos do poder público -- o que, por sua vez, é o caso, em regra, do 

crédito presumido de ICMS. 

A distinção é importante sobretudo em termos orçamentários porque, nos termos 

da Lei 4.320/1964, a transferência de recursos está na esfera da despesa pública, de forma que 

depende de dotação orçamentária.  O crédito presumido de ICMS, por outro lado, não importa 

transferência de recursos, tratando-se de benefício fiscal que não exige dotação orçamentária e 

que é caracterizado como renúncia de receita por parte do governo, nos exatos termos do artigo 

14, §1o da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/2000 (grifamos): 

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia 

de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 

deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo 

menos uma das seguintes condições: (...) 

§1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em 

caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução 

discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 

Vemos, portanto, que também em linguagem orçamentária as subvenções não se 

confundem com o crédito presumido de ICMS, sendo este uma forma de renúncia de receita que 

independe de dotação orçamentária, ao contrário das primeiras, que são despesas públicas 

caracterizadas pelas transferência de recursos. 

Acontece que a legislação tributária tratou de forma equivalente, inclusive no 

mesmo dispositivo legal, tanto as subvenções para investimento em sentido estrito (i.e., 

transferências de recursos por parte do poder público revestidas das características mencionadas 

no PN CST 112/1979) quanto as renúncias de receita concedidas sob a forma de reduções e 

isenções de tributos e, ainda, as doações feitas pelo poder público.  

De fato, o artigo 443 do RIR/99 (§ 2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977) 

denominou tanto as primeiras quanto as últimas de "subvenções" -- seriam, no caso, subvenções 

em sentido amplo, isto é,  não técnico. Veja-se (grifos nossos): 

Art. 443. Não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento, inclusive 

mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de 

empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, desde que (Decreto-Lei nº 1.598, de 

1977, art. 38, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VIII): 

I - registradas como reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser 

incorporada ao capital social, observado o disposto no art. 545 e seus parágrafos; ou  

                                                           
8
 Quais sejam: (i) intenção do subvencionador de destiná-las para investimentos; (ii) efetiva e específica aplicação 

da subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento 

econômico projetado; e (iii) o beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do empreendimento econômico. 

Fl. 3381DF  CARF  MF

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Fl. 74 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

II - feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para 

absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas. 

Mas o fato de o art. 443 do RIR/99 ter dado o mesmo tratamento tributário, e ter 

denominado como “subvenção para investimento”, tanto as subvenções em sentido estrito (i.e., 

transferências de recursos por parte do poder público revestidas das características das 

subvenções para investimento mencionadas no PN CST 112/1979) quanto recursos que não são 

tecnicamente subvenções (i.e., as renúncias de receitas via reduções e isenções e tributos) não faz 

com que estes últimos, apenas por tal razão, passem a ter a natureza de subvenções -- assim 

como o fato de o morango ser vendido na banca de frutas e não na floricultura não faz dele, 

biologicamente, uma fruta.  

Por tal motivo, no caso de isenções e reduções de tributos (assim como no caso de 

doações efetuadas pelo Poder Público), o tratamento tributário previsto no artigo 443 do RIR/99 

é aplicável independentemente do preenchimento das condições previstas no PN CST 112/1979 -

- eis que estas são aplicáveis exclusivamente às subvenções stricto sensu, ou seja, às 

transferências de recursos por parte do poder público (despesa pública). 

Pretender o contrário poderia resultar, inclusive, em impor condição impossível ao 

contribuinte, eis que, em não havendo a transferência de valores por parte do poder público, o 

beneficiário do incentivo sequer recebe recursos subvencionados passíveis de serem assim 

aplicados.  Ainda nos paralelos com as frutas, seria o mesmo que, diante de uma regra hipotética 

de que “morango deve ser tratado como laranja”, exigir que, para ser tratado como laranja, o 

morango tenha casca alaranjada... 

Vale notar que, de acordo com as regras contábeis em vigor antes das 

modificações promovidas pela adoção dos padrões contábeis internacionais, a subvenção para 

investimento e as reduções e isenções de tributos (ou seja, as "subvenções em sentido amplo", ou 

não-técnico, nos termos do art. 443 do RIR/99) podiam ser contabilizadas de duas maneiras: a 

contrapartida do aumento do ativo ou redução do passivo podia ser registrada como (i) receita, 

ou (ii) reserva de capital.  

No entanto, com as modificações providas pela Lei nº 11.638/2007 no artigo 182 

da Lei nº 6.404/1976, a possibilidade de se contabilizar esse valor em conta de reserva de capital 

deixou de existir, fazendo com que o referido montante passasse a ser contabilizado apenas 

contra resultado.  Porém, objetivando a manutenção do tratamento tributário anteriormente 

dispensado aos valores que eram contabilizados como reserva de capital, o artigo 18 da Lei nº 

11.941/2009 estabeleceu que, após a apuração do lucro, os valores correspondentes às 

subvenções para investimento e às reduções e isenções de tributos seriam destinados à conta de 

reserva de incentivos fiscais, até o limite do lucro líquido do exercício.  

Logo, mesmo após a extinção da possibilidade de se registrar a subvenção para 

investimento e as reduções e isenções de tributos em contrapartida de uma conta patrimonial 

(reserva de capital), ainda assim esses valores não deveriam compor a base tributária do IRPJ e 

da CSLL, em conformidade com o supracitado artigo 18. 

E foi nesse contexto que, anos depois, foi editado o artigo 30 da Lei nº 

12.973/2014, com o seguinte teor (grifamos): 

Fl. 3382DF  CARF  MF

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Fl. 75 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, 

concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas 

pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada 
em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei n

o 
6.404, de 15 de dezembro de 1976, que 

somente poderá ser utilizada para: 

I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas 

de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou  

II - aumento do capital social. 

(...) 

§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do 

caput do art. 155 da Constituição Federal , concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são 

considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não 

previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) 

§ 5 º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não 

definitivamente julgados. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) 

De se notar que a Lei 12.973/2014 é resultado da conversão da MP 627/2003, e a 

exposição de motivos desta norma esclarece que o dispositivo que acabou sendo publicado como 

artigo 30 (ali referido como artigo 29) não teve a pretensão de trazer qualquer novidade, sendo 

apenas a manutenção de um tratamento tributário que já se aplicava -- ou pelo menos já deveria 

ser aplicável -- aos valores que cumprissem o requisito (único) de serem rastreáveis por meio da 

manutenção em reserva de lucros específica.  In verbis (grifamos): 

40. O art. 29 mantém o tratamento tributário previsto anteriormente, isentando do IRPJ as 

importâncias relativas a subvenções para investimento e doações recebidas do Poder Público, desde que 

tais valores sejam mantidos em conta de reserva de lucros específica, ainda que tenham transitado pelo 

resultado da empresa. 

Não por acaso, o caput do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 tem em sua hipótese 

normativa o mesmo texto do artigo 443 do RIR/99 (§2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977), 

tratando portanto das (i) subvenções para investimento (em sentido amplo, não-técnico) e das (ii) 

doações feitas pelo poder público. Traz, então, em seu consequente normativo, o dever (único) 

de registro dos valores em reserva de lucros específica. 

Nesse contexto, o §4º do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 vem, em uma relação de 

genérico/específico com o caput, esclarecer que os incentivos fiscais de ICMS devem receber o 

mesmo tratamento tributário das subvenções para investimento previstas no caput (que, como 

vimos, se refere às subvenções em sentido amplo, não técnico), "vedada a exigência de outros 

requisitos ou condições não previstos neste artigo", ou seja, sendo irrelevantes, para tal fim, o 

exame específico da legislação do Estado, a verificação de uma suposta vinculação no caso 

concreto entre os recursos e os projetos, assim como o atendimento de quaisquer outras 

condições que não o dever-ser único previsto no caput, que é o registro em reserva. 

Assim, a menção no caput ao fato de as subvenções para investimento serem 

aquelas “concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos 

econômicos” somente pode ser lida como condição se se tiver como referencial a necessidade de 

se registrar os valores em conta de patrimônio líquido (isto é, o dinheiro deve ficar na empresa, 

não pode ser distribuído). 

Fl. 3383DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 76 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

Assim, buscando uma síntese de todo o exposto, compreendo -- com a devida 

vênia aos posicionamentos em sentido diverso --, que o crédito presumido de ICMS consiste em 

renúncia de receita estatal que apenas pode ser considerada subvenção para investimento na 

acepção ampla (não técnica) deste termo, de acordo com art. 443, I, do RIR/99 (§ 2º do art. 38 do 

Decreto-Lei 1.598/1977) e artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.   

Por isso, para o crédito presumido de ICMS não se deve exigir a vinculação, isto 

é, aplicação direta e exclusiva dos recursos a projetos determinados, eis que tal requisito é 

aplicável apenas às subvenções para investimento em sentido estrito (isto é, às transferências de 

recursos por parte do Poder Público, despesa pública).   

Nesse contexto, é suficiente, para a não tributação pelo IRPJ e CSLL dos 

valores relativos a crédito presumido de ICMS, o respectivo controle e registro em reserva 

de lucros nos termos do artigo 443 do RIR/99 (§ 2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977) e, 

mais recentemente, referendado pelo artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.   

De se notar, inclusive, que pode-se considerar que o posicionamento acima 

exposto, apesar de partir de premissas diferentes (quanto à natureza do crédito presumido), tem 

uma parte de suas razões que coincide com as razões do voto vencedor deste acórdão, no sentido 

de que, no caso, a não tributação decorre, diretamente, da aplicação do artigo 30 da Lei nº 

12.973/2014 (ante a leitura que se faz de tal dispositivo, isto é, por se considerar que ele nada 

mais fez do que condicionar a não tributação dos valores relativos a crédito presumido de ICMS 

ao respectivo controle e registro em conta de reserva de lucros). 

São estas as razões pelas quais, no caso dos autos, compreendo que o auto de 

infração não deve subsistir quanto à matéria acima tratada – o que, por consequência, leva a 

considerar prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional, o qual pretendia discutir a 

aplicação de multa. 

Ante o exposto, orientei meu voto para, divergindo do i. Relator, dar provimento 

ao recurso especial do sujeito passivo, acompanhando o voto vencedor em suas conclusões em 

virtude de partirmos de premissas diferentes quanto à natureza do crédito presumido de ICMS, 

mas coincidindo com este no entendimento de que o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 condiciona 

a não tributação dos valores relativos a crédito presumido de ICMS exclusivamente ao respectivo 

controle e registro em reserva de lucros. 

(documento assinado digitalmente) 

Livia De Carli Germano 

Fl. 3384DF  CARF  MF

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Fl. 77 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

Declaração de Voto 

Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto 

Em que pesem os judiciosos argumentos do ilustre Conselheiro Relator, ouso 

discordar de seu voto. 

Em relação ao tratamento das subvenções, no que atine ao tratamento contábil, o 

pronunciamento técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 07 define esses 

incentivos fiscais como sendo espécie de assistência governamental, em geral de natureza 

pecuniária, concedidas a determinadas entidades, em regra, com o compromisso passado ou 

futuro do cumprimento de determinadas condições sempre relacionadas às suas atividades 

operacionais
9
. 

Contudo, conforme bem delineado no voto do Relator, as normas contábeis e 

tributárias se alteraram no que diz respeito ao registro e efeitos dessas subvenções. 

Na seara tributária, o Parecer Normativo (PN) CST nº 112/1978 diferenciou  as 

subvenções para custeio (e para operações), das subvenções para investimentos: estas destinam-

se ao estímulo para implantação ou expansão de empreendimento econômico, quer por meio da 

liberação de recursos ou a concessão de benefícios fiscais – inclusive isenção ou redução de 

impostos –, enquanto que aquelas dizem respeito a incentivos por da destinação de recursos a 

pessoas jurídicas para auxiliá-las em suas despesas correntes e operações. 

Em relação às subvenções para custeio, a ciência contábil e a legislação tributária 

sempre a trataram de maneira similar: essas devem ser compor o resultado do período, uma vez 

que se caracterizariam como receitas. Nesse sentido, o art. 392, I, do Regulamento do Imposto de 

Renda, de 1999 (RIR/99) determinava que as subvenções correntes para custeio ou operação 

deveriam ser computadas na determinação do lucro operacional (entendimento mantido no art. 

441 do RIR/2018). 

Por outro lado, as subvenções para investimento não compunham o resultado do 

exercício, devendo ser então registradas diretamente em conta de Patrimônio Líquido (Reserva 

de Capital, nos termos do art. 182, § 1º, “d”, da Lei nº 6.404/76). Tal cenário se manteve até o 

advento da Lei nº 11.638/2007. 

Nesse mesmo sentido, o art. 443 do RIR/99 determinava que as subvenções para 

investimento - inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedida como estímulo à 

implantação ou expansão de empreendimentos econômicos - não seriam computadas na 

determinação do lucro real, devendo ser registradas como Reserva de Capital que somente 

poderiam ser utilizadas para absorver prejuízos ou ser incorporadas ao capital social. 

Entretanto, com o advento da Lei nº 11.638/2007, o CPC 07, em seu item 12, 

determinou que as todas subvenções, inclusive as para investimento, deveriam ser contabilizadas 

como receitas, ou seja, deveriam compor o resultado do exercício. 

                                                           
9
 CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Pronunciamento Técnico CPC- 07 R1: Subvenção e 

assistência governamentais. Disponível em: 

&lt;http://static.cpc.aatb.com.br/Documentos/167_CPC_07_R1_rev%2012.pdf&gt;. Acesso em: 09 dez. 2019. 

Fl. 3385DF  CARF  MF

Documento nato-digital

http://static.cpc.aatb.com.br/Documentos/167_CPC_07_R1_rev%2012.pdf


Fl. 78 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

Sob o ponto de vista tributário, e frente ao novo tratamento contábil dado às 

subvenções para investimento, o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (base legal do art. 523 do 

RIR/2018) determinou que as subvenções para investimento – concedidas como estímulo à 

implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder 

público - não serão computadas na determinação do lucro real desde que registradas 

posteriormente no Patrimônio Líquido, mais especificamente na conta Reserva de Incentivos 

Fiscais
10

, condicionando ainda sua utilização apenas para absorção de prejuízos ou aumento de 

capital.  

No que concerne ao PIS e à Cofins, as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 

foram alteradas pelos arts. 54 e 55 da Lei nº 12.973/2014, passando a consta expressamente que 

as subvenções para investimento - inclusive mediante isenção ou redução de impostos, 

“concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos
11-12

” - 

não deveriam integrar as bases de cálculo dessas contribuições. 

Assim sendo, embora as subvenções para investimento tenham passado a ser 

registradas como receitas, desde que cumpridas as exigências fiscais, não se sujeitariam à 

incidência de tributos federais. 

No que diz respeito ao PN CST nº 112/78, talvez o ponto de maior controvérsia 

seja a exigência de sincronismo entre o recebimento da subvenção para investimento e sua 

aplicação na implantação ou expansão do empreendimento. 

Contudo, com o advento dos arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/2017, 

muitas das exigências do PN CST nº 112/78 passaram a ser mais fortemente questionadas: o art. 

9º dessa Lei Complementar inseriu no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 os §§ 4º e 5º impondo-se 

que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos 

pelos Estados e pelo Distrito Federal “são considerados subvenções para investimento, vedada a 

exigência de outros requisitos ou condições não previstos” no caput de tal dispositivo, 

esclarecendo-se ainda que esse entendimento deve ser aplicado, inclusive, aos processos 

administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. 

Nesse novo contexto,  na primeira oportunidade em que esta 1ª Turma da CSRF 

analisou pela primeira vez o tema (sessão de 18/01/2018 e com composição significativamente 

distinta da atual), por meio da Resolução n
o
 9101-000.039, decidiu-se, ainda que de modo 

precário, que, relativamente a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2003 a 2006, ou 

seja, antes do início da vigência da Lei nº 12.973/2014, desde que houvesse o registro e depósito 

dos atos estaduais concessivos do benefício junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária 

                                                           
10

 Nos termos do art. 195-A da Lei nº 6.404/76  
11

 O § 2º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 dispõe ainda que as subvenções para investimentos serão 

tributadas inclusive quando houver capitalização da subvenção em caso de redução de capital já realizada 

nos cincos anos anteriores à data da subvenção, ou ainda posterior restituição aos sócios da pessoa 

jurídica em caso de futuras reduções de capital, e, por fim, se o montante percebido integrar a base de 

cálculo dos dividendos obrigatórios. 
12

 Durante a vigência do denominado Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 

11.941/2009 (anos-calendário de 2008 a 2013), as subvenções para investimento também puderam ser 

excluídas das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (art. 18), praticamente nas mesmas condições 

posteriormente adotadas pela Lei nº 12.973/2014. No que diz respeito ao PIS e à Cofins, em seu art. 21 

determinou-se que as subvenções para investimento deveriam ser excluídas de suas bases de cálculo. 

Fl. 3386DF  CARF  MF

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Fl. 79 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

(Confaz), nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 160/2017, aplicar-se-ia o novel 

tratamento dado às subvenções para investimento: para que o benefício fiscal estadual fosse 

considerado subvenção para investimento somente poderia ser exigido o cumprimento dos 

requisitos contidos no caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, a saber: (a) intenção do Estado em 

estimular a implantação e expansão de empreendimentos; (b) registro em Reserva de Lucros. 

Entretanto, antes da análise do mérito, o colegiado achou por bem converter o julgamento em 

diligência a fim de aguardar o prazo previsto na redação original do Convênio ICMS 190/17 para 

que o Estado subvencionador promovesse o registro e depósito exigidos pela nova legislação.  

Nesse mesmo sentido decidiu no Acórdão nº 9101-003.841 (sessão de 

03/10/2018): por unanimidade de votos o recurso especial do contribuinte foi provido, 

cancelando-se integralmente a exigência em razão de o ente subvencionador já ter promovido o 

registro e depósito dos documentos junto ao Confaz, reafirmando-se o efeito retroativo absoluto 

dos arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/2017 a fatos geradores ocorridos em 2002 e 2003. 

Ademais, por se tratar de exigência não contida no caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, 

refutou-se a possibilidade de dar tratamento distinto ao de subvenção para investimento ao 

incentivo fiscal percebido pelo contribuinte pela ausência de aplicação desses valores em Ativo 

“Permanente”. 

Nessa mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção, 

em julgamentos realizado nas sessões de março de 2019, converteu dois julgamentos em 

diligência: na Resolução nº 1402-000.833, afastou-se a discussão sobre sincronismo entre a 

subvenção e o efetivo investimento por ser exigência não contida no caput do art. 30 da Lei nº 

12.973/2014, consignando-se que somente haveria necessidade de examinar se a lei estadual que 

concedeu a subvenção previa o "estímulo à implantação ou expansão dos empreendimentos 

econômicos", sendo necessário ainda constatar se os registros contábeis da subvenção referem-se 

à absorção de prejuízos ou aumento de capital. Para tanto, converteu-se o julgamento em 

diligência para a averiguação do cumprimento de tais requisitos. Na Resolução nº 1402-000.835, 

por sua vez, constatou-se que os atos concessórios não traziam qualquer referência que 

permitisse o colegiado extrair a intenção de incentivar empreendimentos econômicos, 

convertendo-se o julgamento em diligência a fim de se averiguar se o incentivo concedido teria 

como propósito o estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos. 

Diversos outros julgados da 1ª Turma da CSRF voltaram a se debruçar sobre o 

tema, envolvendo benefícios fiscais de diversos Estados, e reafirmando a jurisprudência sobre a 

aplicação da Lei Complementar nº 160 aos processos pendentes, diante do registro e depósito 

dos documentos junto ao Confaz, quando cumpridos os requisitos referidos pelo artigo 30, da Lei 

nº 12.973/2014. 

No Acórdão nº 9101-004.108 (sessão de 10/04/2019), por exemplo, cancelou-se a 

exigência que dizia respeito à tributação do montante recebido a título de benefício concedido 

pelo Estado do Rio Grande do Sul. O julgamento se deu após o registro e depósito de tal 

benefício junto ao CONFAZ. O lançamento dizia respeito aos anos-calendário de 2008 e 2009 – 

portanto anteriores à edição da Lei nº 12.973/2014 -, e tinha como fundamento a ausência de 

sincronismo entre investimento e subvenção. Nesse caso, por unanimidade de votos, julgou 

improcedente a exigência de IRPJ e tributos reflexos, aplicando o citado artigo 30, da Lei nº 

12.973/2014, concluindo-se que a “sincronia entre investimento e subvenção não é exigida pela 

lei, assim, não se sustenta o lançamento”. 

Fl. 3387DF  CARF  MF

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Fl. 80 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

Já no Acórdão 9101-004.196 (sessão de 09/05/2019),  que dizia respeito a 

benefício fiscal concedido pelo Estado de Rondônia, a conclusão do colegiado foi diversa, 

mantendo-se a exigência em razão de ausência de previsão em legislação daquele Estado que 

revelasse o estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, requisito que 

foi expressamente mencionado na motivação do lançamento e que consta do artigo 30, caput, da 

Lei nº 12.973/2014.  

Reafirmando a aplicação da Lei Complementar nº 160, o Acórdão nº 9101-

004.336 (sessão de 07/08/2019) reexaminou o benefício concedido pelo Estado do Paraná. A 

exigência também envolvia a possibilidade de tributação de  incentivo fiscal semelhante 

concedido pelo Estado de Santa Catarina. Os dois incentivos concediam crédito presumido de 

ICMS aos contribuintes como contrapartida de investimentos em pesquisa e desenvolvimento. 

Novamente a 1ª Turma da CSRF reconheceu a legitimidade da classificação como subvenção 

para investimento quanto aos anos de 2007 e 2008, mas manteve a exigência quanto ao ano-

calendário de 2006, pois havia fundamento adicional e autônomo no lançamento: o contribuinte 

não houvera contabilizado a subvenção em reserva de capital, como exigida a legislação então 

vigente. 

Examinando o benefício fiscal concedido pelo Estado do Ceará, no Acórdão nº 

9101-004.486 (sessão de 05/11/2019) concluiu-se que o referido incentivo previa a 

modernização da unidade industrial e implementação da produção industrial em conformidade 

com cronograma definido. A exigência dizia respeito a fatos geradores ocorridos nos anos de 

2007 e 2008, fundamentando-se em suposta ausência de “vinculação dos valores 

subvencionados com a efetiva e específica aplicação destes valores na implantação, reativação, 

modernização ou expansão do empreendimento econômico do sujeito passivo”. Considerando-se 

que vinculação e efetiva aplicação de valores não são requisitos exigidos pelo  art. 30, da Lei nº 

12.973/2014 para classificação a subvenção como sendo para investimento, e uma vez 

demonstrada a intenção do legislador estadual na expansão de empreendimentos econômicos, 

cancelou-se a exigência. 

Pois bem, feito esse necessário introito, passo à análise do caso concreto. 

A questão atinente ao registro e depósito do benefício fiscal junto ao Confaz foi 

confirmado em sede de diligência. 

Conforme bem salientado pelo ilustre Conselheiro Relator  

[...] a partir da  inclusão dos §§ 4° e 5° ao artigo 30 da Lei n° 12.973/2014, as únicas  

exigência, para fins de reconhecimento da subvenção de investimento alusivas a 

benefícios fiscais relativos ao ICMS, são as que constam no caput: (i) intenção do 

Estado de estimular a implantação ou a expansão de empreendimentos 

econômicos; (ii) registro em reserva de lucros. E que isto se aplica  aos processos 

administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.  

A fiscalização não questiona o registro dos valores em conta de reservas de lucros, mas 

apenas a natureza do incentivo dado pelo Estado de Goiás. 

Especificamente em relação ao incentivo fiscal concedido pelo Estado de Goiás 

(“FOMENTAR”), assim consta no Termo de Verificação Fiscal: 

C - DO FOMENTAR – Fundo de Participação e Fomento à Industrialização 

Fl. 3388DF  CARF  MF

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Fl. 81 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

16. O FOMENTAR foi criado pela Lei Estadual nº 9.489, de 31/07/1984, tendo sido 

regulamentado pelo Decreto nº 3.822 de 10/07/1992, com o objetivo principal de criar 

um Fundo para incrementar a implantação e a expansão de atividades que promovam o 

desenvolvimento industrial do Estado de Goiás. 

17. A forma prevista para beneficiar as atividades industriais, em Goiás, dentre as 

estabelecidas no Regulamento do FOMENTAR, é a concessão de empréstimo de até 

70% do montante equivalente ao ICMS devido pelo participante, em condições 

bastante favoráveis. Vejamos o que diz o Decreto nº 3.822 de 10/07/1992, em trecho 

obtido na Internet, já com anotações, na página da Secretaria da Casa Civil do Estado de 

Goiás (os grifos são nossos): 

Decreto nº 3.822 de 10/07/1992 

Art. 4º Os recursos do Programa FOMENTAR serão destinados ao fomento de 

atividades industriais, preferencialmente do ramo agroindustrial e de 

empreendimentos públicos estaduais, mediante a concessão de apoios 

financeiro e tecnológico às atividades e empreendimentos considerados 

prioritários e importantes para a economia e o desenvolvimento do Estado de 

Goiás, compreendendo: 

I - financiamento e investimentos fixos previstos em projetos enquadrados no 

Programa, com utilização dos recursos financeiros originários da cobrança dos 

emolumentos previstos no inciso II do art. 3º; 

II - empréstimo às indústrias de até 70% (setenta por cento), com recursos 

orçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do 

montante do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 

sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de 

Comunicação - ICMS devido pelo estabelecimento industrial contribuinte, em 

cada período de apuração do tributo, a partir da data de início de suas 

atividades produtivas, pelo prazo a que a empresa fizer jus, nos termos 

indicados no art. 9º deste regulamento; 

NOTA: Redação com vigência de 16.07.92 a 15.09.97. 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 4º PELO ART. 1º DO 

DECRETO Nº 4.825, DE 10.09.97 - VIGÊNCIA: 16.09.97. 

II - empréstimo às indústrias de até 70% (setenta por cento), com recursos 

orçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do 

montante equivalente ao ICMS devido pelo estabelecimento industrial 

contribuinte, em cada período de apuração do tributo, a partir da data de 

vigência do Termo de Acordo de Regime Especial de que trata o § 5º do art. 13, 

pelo prazo a que a empresa fizer jus, nos termos indicados no art. 9º deste 

regulamento, observado, ainda, o seguinte: 

NOTA: Redação com vigência de 16.09.97 a 14.05.06. 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT do INCISO II DO ART. 4º PELO 

ART. 1º Do DEC Nº 6.454, DE 09.05.06 - VIGÊNCIA: 15.05.06. 

II - empréstimo de até 70% (setenta por cento), com recursos orçamentários 

previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do montante 

equivalente ao ICMS devido pelo estabelecimento industrial contribuinte, 

excetuado, na forma do § 6º, o imposto decorrente de saída de mercadoria a 

título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, em cada período 

de apuração do tributo, a partir da data de vigência do Termo de Acordo de 

Regime Especial de que trata o § 5º do art. 13, pelo prazo a que a empresa fizer 

Fl. 3389DF  CARF  MF

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Fl. 82 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

jus, nos termos indicados no art. 9º deste regulamento, observado, ainda, o 

seguinte: 

a) a empresa industrial poderá incluir no Programa FOMENTAR, desde que o 

valor contratado com o agente financeiro do Programa não seja aumentado, em 

decorrência desta inclusão, o imposto correspondente às entradas de bens, 

observado o disposto nas alíneas seguintes (Art. 7º da Lei nº 11.660/91): 

1. para integração ao ativo fixo da empresa; 

2. adquiridos, no exterior, para integração ao ativo fixo da beneficiária, bem 

como de matérias-primas, também importadas, para serem utilizadas em 

processo industrial, desde que não possam ser produzidas pelo Estado de Goiás; 

b) a fruição dos benefícios, previstos na alínea anterior, dependerá de 

celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria da 

Fazenda, que estabelecerá as condições necessárias à sua implementação; 

c) o Secretário da Fazenda poderá incluir, ainda, no Termo de Acordo de 

Regime Especial, matérias-primas e insumos industriais importados, mesmo que 

produzidos em Goiás, porém, em quantidade insuficiente para atender à 

demanda estadual ou produzidos fora dos padrões de competitividade do 

mercado, mediante: 

1. pedido conjunto das Federações da Indústria, da Agricultura e das 

Associações Comerciais do Estado de Goiás; 

2. manifestação favorável, ao atendimento do pedido, do Secretário de Indústria, 

Comércio e Turismo deste Estado. 

(. . .) 

§ 1º Sobre os empréstimos concedidos pelo Programa FOMENTAR, através do 

seu Agente Financeiro, além da incidência de juros de 12% (doze por cento) ao 

ano, não capitalizáveis, será cobrada a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) 

da correção monetárias mensal, ao final de cada exercício. 

§ 2º Tratando-se de projetos industriais aprovados até a data de 31 de dezembro 

de 1992, não será devida a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da correção 

monetária, mencionada no parágrafo anterior, e os juros ali previstos serão de 

apenas 6% (seis por cento) ao ano. 

§ 3º É vedada a concessão de benefícios do Programa FOMENTAR a empresas 

com projetos que visem a reformulação de seu plano inicial, bem como a 

expansão de empreendimentos ou que se proponham a reduzir a ociosidade da 

capacidade produtiva de indústrias já existentes no Estado. 

§ 4º A vedação imposta pelo § 3º não alcança os projetos de reformulação, 

expansão e de redução de capacidade ociosa de indústrias, que forem aprovados 

pelo CD/FOMENTAR até a data de 31 de dezembro de 1992, caso em que o 

empréstimo de até 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido pela 

empresa será concedido nos termos indicados no inciso II do caput deste artigo. 

§ 5º O apoio financeiro às empresas industriais enquadradas no Programa 

FOMENTAR será representado, prioritariamente, pelo empréstimo previsto no 

inciso II do caput deste artigo. 

[...] 

Fl. 3390DF  CARF  MF

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Fl. 83 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

Posteriormente instituiu-se novo incentivo por meio de lei estadual  (Lei nº 

13.346/1998), permitindo-se a liquidação antecipada dos contratos de financiamento firmados, 

sendo que, nesse segundo contexto, é que se deu a autuação. 

Ao que interessa ao deslinde do caso concreto, a Lei nº 15.046/2004 inseriu o § 1º 

no art. 1º da  Lei nº 13.346/1998, permitindo, mas não impondo, a aplicação do montante 

equivalente ao desconto obtido na ampliação ou modernização do parque industrial do 

contribuinte beneficiário desse incentivo. Veja-se: 

Art. 1º [...] 

§ 1º A pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiária de incentivo do Fundo de 

Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, poderá 

aplicar o montante equivalente ao desconto obtido com a quitação antecipada do 

contrato de financiamento firmado com o mesmo Fundo, representado por seu agente 

financeiro, nos termos deste artigo, na ampliação e/ou modernização do seu parque 

industrial, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a contar da data da realização 

do leilão respectivo. [negritei] 

Entretanto, esse dispositivo não chegou a surtir efeitos, pois, se inicialmente 

previa viger a partir de 01/01/2005, foi alterado pela Lei nº 15.124/2005, que, além de retroagir 

seus efeitos a 01/01/2005, deu nova redação ao § 1º do art. 1º da Lei nº 13.346/1998, agora, de 

maneira cogente, exigindo do contribuinte a aplicação, do montante equivalente ao desconto 

obtido, na ampliação ou modernização de seu parque industrial: 

Art. 1º [...] 

§ 1º A pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiário do incentivo do Fundo de 

Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, 

aplicará o montante equivalente ao desconto obtido com a quitação antecipada do 
contrato de financiamento firmado com o mesmo Fundo, representado por seu agente 

financeiro, nos termos deste artigo, na ampliação e/ou na modernização do seu 

parque industrial incentivado dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a contar da 

data da realização do leilão respectivo. [destaques inseridos] 

Conforme se observa, sem sombra de dúvidas, a lei estadual, à época dos fatos 

geradores, possuía como intuito o “estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos 

econômicos”. 

Se por um lado, concordo inteiramente com o ilustre Conselheiro Relator no 

sentido de que a autoproclamação do incentivo como subvenção para investimento introduzido 

pela Lei Estadual nº 15.046/2004 ao inserir o § 2º no art. 1º da Lei nº 13.346/1998 não tem o 

condão de surtir efeitos para fins de incidência de tributos federais, discordo, respeitosamente, de 

seu raciocínio em examinar circunstâncias de fato e a efetividade do investimento realizado pelo 

contribuinte, ou ainda os aspectos temporais da legislação estadual quanto a realização de novo 

investimento a partir de determinada data futura ou do início do benefício fiscal em questão, 

assim como os efeitos da sua incorporação ao capital social. 

Isso porque, como não há dúvidas de que o benefício fiscal em questão diz 

respeito ao ICMS, incide o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei 12.973/2014, inserido pela 

Lei Complementar nº 160/2017, verbis: 

Fl. 3391DF  CARF  MF

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Fl. 84 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de 

impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos 

econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na 

determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se 

refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser 

utilizada para: (Vigência) 

I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas 

as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou 

II - aumento do capital social. 

[...] 

§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto 

previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos 

Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, 

vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste 

artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) [destaquei] 

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e 

judiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, 

de 2017) 

Ocorre que no caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 determina que as 

subvenções para investimento concedidas como estímulo à implantação ou expansão de 

empreendimentos econômicos não serão determinadas na apuração do lucro real. 

Ora, conforme se observa, com o evidente intuito de resolver a litigiosidade entre 

o Fisco Federal e os contribuintes, em especial no que diz respeito à aplicação de diversas 

exigências e requisitos contidos no Parecer Normativo CST nº 112/1998, o legislador acabou por 

determinar que se observe tão somente o intuito do legislador estadual quanto à concessão de 

benefício fiscal envolvendo o ICMS: se tiver como escopo o estímulo da implantação ou 

expansão do investimento (aliado a questões de caráter formal de registro e destinação desse 

incentivo, matérias não litigiosas no presente caso), não há que se falar em cômputo desses 

benefícios na apuração do lucro real. 

Nesse sentido, a própria Receita Federal já se manifestou por meio da Solução de 

Consulta nº 145/2020, conforme se extrai de sua ementa: 

INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU 

FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA 

INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. 

A partir da Lei Complementar nº 160/2017 os incentivos e os benefícios fiscais ou 

financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e 

considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 

12.973/2014 poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que 

observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, 

dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à 

implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. [destaques inseridos] 

Reforma a Solução de Consulta Cosit nº 11, de 4 de março de 2020. 

Dispositivos Legais: Lei nº 12.973/ 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160/2017, arts. 

9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112/1978; IN RFB nº 1.700/2017, art. 198, § 7º.  

Fl. 3392DF  CARF  MF

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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6404consol.htm#art195a
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12973.htm#art119
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art155ii
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp160.htm#art9.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp160.htm#art9.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp160.htm#art9.


Fl. 85 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

É de se destacar que, nessa interpretação trazida pela Receita Federal, esclarecem-

se e demonstram-se, inclusive, as alterações introduzidas na IN RFB nº 1700/2017 em razão da 

edição da Lei Complementar nº 160. Pede-se vênia para reproduzir-se partes dos fundamentos 

dessa importante Solução de Consulta. Confira-se: 

21 Extrai-se da conclusão do PN CST nº 112, de 1978, em seu item “II”, as três 

características que devem estar presentes para que o incentivo possa ser considerado 

como subvenção para investimento: (i) intenção do subvencionador de destiná-las para 

investimento; (ii) a efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos 

investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico 

projetado e; (iii) o beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do 

empreendimento econômico.  

22 Vale destacar que a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.700, de 14 de março de 

2017, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do IRPJ e da CSLL, em sua 

publicação original incorporou em seu texto a compreensão acima manifestada, a qual, 

diga-se, vigora desde a década de 70:  

Art. 198. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou 

redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de 

empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público, 

reconhecidas no resultado com observância das normas contábeis, não serão 

computadas na determinação do lucro real e do resultado ajustado, desde que 

sejam registradas na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 

6.404, de 1976, observado o disposto no seu art. 193, a qual somente poderá ser 

utilizada para:  

I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente 

absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal; ou  

II - aumento do capital social.  

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput a pessoa jurídica deverá recompor 

a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.  

§ 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja 

observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista 

no caput, inclusive nas hipóteses de:  

I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao 

titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a 

incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões 

decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;  

II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital 

social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com 

posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a 

base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das 

exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para 

investimentos; ou III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. 

 § 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou 

lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções 

governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros 

nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos 

períodos subsequentes.  

Fl. 3393DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 86 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

§ 4º No caso de período de apuração trimestral do IRPJ e da CSLL, o registro na 

reserva de incentivos fiscais deverá ser efetuado até 31 de dezembro do ano em 

curso.  

§ 5º O valor que constituir exclusão na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, em 

decorrência do disposto no caput, será controlado na parte B, para ser adicionado 

quando descumpridas as condições previstas neste artigo.  

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às subvenções concedidas por pessoas 

jurídicas de direito privado, que constituem receita da pessoa jurídica 

beneficiária.  

§ 7º Não poderá ser excluída da apuração do lucro real e do resultado ajustado 

a subvenção recebida do Poder Público, em função de benefício fiscal, quando 

os recursos puderem ser livremente movimentados pelo beneficiário, isto é, 

quando não houver obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na 

aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de 

empreendimento econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a 

percepção da vantagem e a aplicação dos recursos. [destaques da própria 

Solução de Consulta] 

23 Esse é o entendimento consubstanciado nos atos aludidos, os quais se encontram em 

vigor, sendo, portanto, de observância obrigatória por toda administração tributária 

federal, não tendo sido mitigado até o advento da Lei Complementar (LC) nº 160, de 7 

de agosto de 2017. Ocorre que essa Lei Complementar introduziu novo comando legal, 

que, ao modificar, em parte, o conteúdo do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, fez com 

que o PN CST nº 112, de 1978, tivesse seus efeitos mitigados em relação aos incentivos 

e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do 

caput do art. 155 da Constituição Federal, de 1988, naquilo que incompatível com a 

inovação legislativa.  

24 A LC nº 160, de 2017, foi editada para possibilitar a celebração de convênio entre os 

estados, com vistas à convalidação dos incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos 

à revelia do Confaz - intento alcançado com a publicação do Convênio ICMS 190, de 

2017. Paralelamente ao seu objetivo principal, trouxe também em seu texto regramento 

específico quanto ao tratamento de subvenção para investimento de todo benefício fiscal 

concernente àquele imposto. Este último ponto foi introduzido no ordenamento por 

intermédio de seu art. 9º, o qual acrescentou os §§ 4º e 5º ao já mencionado art. 30 da 

Lei nº 12.973, de 2014:  

Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou 

redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de 

Solução de Consulta n.º 145 Cosit Fls. 10 10 empreendimentos econômicos e as 

doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do 

lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 

195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser 

utilizada para:  

(...)  

§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao 

imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, 

concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções 

para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não 

previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) [grifos 

da Solução de Consulta] 

Fl. 3394DF  CARF  MF

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Fl. 87 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos 

administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei 

Complementar nº 160, de 2017)  

25 A norma em questão insere novo comando legal ao dispositivo que confere o 

adequado tratamento tributário, no que tange ao IRPJ e a CSLL, às subvenções para 

investimento. A LC nº 160, de 2017, atribui a qualificação de subvenção para 

investimento aos incentivos e os benefícios fiscais ou econômico-fiscais atinentes ao 

ICMS e determina que, para receberem o tratamento tributário previsto no art. 30, não 

poderão ser exigidos requisitos ou condições que não estejam previstos neste artigo. Ou 

seja, devem esses incentivos e benefícios equiparados à subvenção para investimento para 

fins deste dispositivo, dentre outros requisitos, terem sido concedidos como estímulo à 

implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, bem como devem ser 

contabilmente registrados conforme determina o citado dispositivo.  

26 Como consequência das novas disposições legais trazidas pela LC nº 160, de 2017, foi 

publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.881, de 03 de abril de 2019, que acrescentou o 

§8º ao art. 198 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, retro transcrito, nos 

seguintes termos:  

Art. 198. ...................................................... 

 ......................................................................  

§ 8º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao 

imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações 

de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação 

(ICMS), concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados 

subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou 

condições não previstos no caput e nos §§ 1º a 4º deste artigo. (Incluído(a) 

pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de 03 de abril de 2019) [grifos da 

Solução de Consulta] 

27 Por força desta alteração implementada na IN RFB 1.700, de 2017, não se pode exigir 

que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a que alude o § 4º do art. 30 

da Lei nº 12.973, de 2014, devam observar o prescrito pelo § 7º do art. 198 daquela IN, 

ainda que as disposições ali contidas não representem requisitos, mas sim características 

inerentes ao próprio conceito de subvenção para investimento. 

28 Destaque-se, entretanto, que nem o § 8º do art. 198 da IN 1700, de 2017, nem o §4º do 

art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, afastaram integralmente as exigências previstas em seus 

artigos, ou seja, as determinações ali dispostas continuam a ser exigíveis, inclusive para 

os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS.  

29 Por conseguinte, ainda que qualificado pelo legislador como uma subvenção para 

investimento, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS 

só receberão o tratamento conferido pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, caso tenham 

sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos 

econômicos, e obedeçam as demais prescrições previstas naquele artigo. 

Com efeito, a própria Receita Federal reconhece que, tratando-se de benefícios 

fiscais relativos ao ICMS, esses são considerados subvenção para investimentos e terão o 

tratamento conferido pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014 caso tenham sido concedidos como 

estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos.  

Por conseguinte, tratando-se de benefícios fiscais de ICMS concedidos como 

estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos, particularidades do programa - e as 

condições e controle utilizados pelo ente estadual para aferir o cumprimento dos requisitos para 

Fl. 3395DF  CARF  MF

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Fl. 88 do  Acórdão n.º 9101-005.508 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.721486/2011-29 

 

fruição do benefício - , e desde que cumpridos os demais requisitos de caráter foram prescritos 

nesse próprio dispositivo, não alteraram a não incidência de tributos federais sobre os valores 

usufruídos pelo contribuinte no âmbito desse benefício fiscal estadual. 

Ao se interpretar o novel tratamento quanto à incidência de tributos federais sobre 

as subvenções para investimento, é importante observar-se o cenário dos debates que 

redundaram na Lei Complementar nº 160 e os objetivos das alterações por ela introduzidas:  o 

objetivo do legislador federal, de forma nítida e cristalina, foi o de encerrar os litígios 

envolvendo o tema. Qualquer interpretação que fuja desses anseios, por mais que possa parecer 

harmonizar-se com o sistema histórico de interpretação dada pelo Parecer Normativo CST 

112/1978, há de ser sopesada diante das alterações introduzidas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. 

E, no caso concreto, não há dúvidas de que o § 1º do art. 1º da Lei Estadual nº 

13.346/1998, de maneira cogente, exigiu (“aplicará”) do contribuinte a aplicação, do montante 

equivalente ao desconto obtido, na ampliação ou modernização de seu parque industrial. 

Entendo que tal circunstância é mais do que suficiente para dar a esse benefício 

fiscal o tratamento dado pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, de modo a não permitir a incidência 

de IRPJ e de CSLL sobre os valores registrados pelo contribuinte. 

CONCLUSÃO 

Isso posto, encaminho meu voto por CONHECER do Recurso Especial do 

Contribuinte e, no mérito, por DAR-LHE PROVIMENTO para cancelar os lançamentos de IRPJ 

e de CSLL, e, consequentemente, considerar prejudicado o Recurso Especial da PGFN quanto à 

exigência de multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas. 

(documento assinado digitalmente) 

Fernando Brasil de Oliveira Pinto 

Fl. 3396DF  CARF  MF

Documento nato-digital


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    <str name="ementa_s">ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2008
EMENTA
COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO PELA FONTE. IRRF. AUSÊNCIA DA PROVA DE RETENÇÃO. MANUTENÇÃO.
Nos termos da Súmula CARF 143, a prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.
Se não houver registro da retenção na devida obrigação acessória (DIRRF), caberá ao contribuinte demonstrar o valor efetivamente recebido, com o destaque da alegada retenção, pelos meios de prova admissíveis.
A falta de autenticação bancária na guia de recolhimento estadual referente ao provimento de recursos para pagamento do IRRF, devido pelo estado-membro, por muitos anos inadimplente em sua obrigação, impede a determinação da quantia correta a ser deduzida.
Se houver a retenção dos valores, mas não o recolhimento, ambos de responsabilidade da fonte pagadora, o Estado exigirá dessa inadimplente o pagamento do tributo devido e de eventuais multas aplicáveis. Não se exigirá do sujeito passivo o pagamento do valor retido, porém não recolhido pelo terceiro obrigado a tanto.
Se a retenção não for comprovada, o Estado exigirá do contribuinte destinatário dos rendimentos a complementação do tributo devido.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente

(documento assinado digitalmente)
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).


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S2-TE01 

Ministério da Economia 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 13153.000023/2011-83 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 2001-005.508  –  2ª Seção de Julgamento / 1ª Turma Extraordinária 

Sessão de 21 de dezembro de 2022 

Recorrente CARLOS ALBERTO DE PAULA 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) 

Exercício: 2008 

EMENTA 

COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO PELA FONTE. IRRF. 

AUSÊNCIA DA PROVA DE RETENÇÃO. MANUTENÇÃO. 

Nos termos da Súmula CARF 143, a prova do imposto de renda retido na fonte 

deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz 

exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome 

pela fonte pagadora dos rendimentos. 

Se não houver registro da retenção na devida obrigação acessória (DIRRF), 

caberá ao contribuinte demonstrar o valor efetivamente recebido, com o 

destaque da alegada retenção, pelos meios de prova admissíveis. 

A falta de autenticação bancária na guia de recolhimento estadual referente ao 

provimento de recursos para pagamento do IRRF, devido pelo estado-membro, 

por muitos anos inadimplente em sua obrigação, impede a determinação da 

quantia correta a ser deduzida. 

Se houver a retenção dos valores, mas não o recolhimento, ambos de 

responsabilidade da fonte pagadora, o Estado exigirá dessa inadimplente o 

pagamento do tributo devido e de eventuais multas aplicáveis. Não se exigirá 

do sujeito passivo o pagamento do valor retido, porém não recolhido pelo 

terceiro obrigado a tanto.  

Se a retenção não for comprovada, o Estado exigirá do contribuinte destinatário 

dos rendimentos a complementação do tributo devido. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Honorio Albuquerque de Brito - Presidente 

 

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Fl. 270DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 2001-005.508 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária 

Processo nº 13153.000023/2011-83 

 

(documento assinado digitalmente) 

Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, 

Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente). 

 

Relatório 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

 

Para o sujeito passivo em epígrafe foi emitida Notificação de Lançamento do Imposto 

de Renda da Pessoa Física – IRPF (fls. 09-12), referente ao(s) exercício(s) 2008, ano(s)-

calendário 2007, por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Após a revisão da 

Declaração, foi apurado saldo de imposto a pagar de R$12.180,82, mais multa de mora 

e juros de mora.  

O lançamento acima foi decorrente da seguinte infração:  

Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte. Glosa R$23.840,57. 

Regularmente intimado, não atendeu a intimação. Enquadramento legal consta da 

Notificação de Lançamento supracitada.  

O contribuinte apresenta impugnação, na qual, em síntese, expõe os motivos de fato e 

de direito que se seguem:  

A fim de comprovar o recolhimentos dos valores, por parte do empregador, procurou a 

Vara do Trabalho de Juína – MT para fotocopiar e autenticar os comprovantes do IRRF.  

Não logrou sucesso até esta data, porque o desarquivamento do processo só ocorreria 

em 02/02/2011. Sendo assim, as cópias que comprovam o recolhimento do IRRF foram 

atenticadas pelo advogado, que tem fé pública.  

O Lançamento é nulo, pois não foi intimado para prestar os esclarecimentos.  

Recebeu a Notificação em sua residência.  

Relata que os rendimentos decorrem de acordo judicial de Ação Trabalhista, que se 

operou em 2007, movida contra o Banco do Estado do Mato Grosso S. A. Neste acordo, 

onde houve indicação do Contador do Juízo de que o IRRF a ser comprovado pelo 

empregador era de R$23.843,57.  

A comprovação do recolhimento foi efetivada por meio do Ofício TRT nº 

18/209/BEMAT.  

A instituição financeira deve apresentar à RFB declaração, contendo os pagamentos 

efetuados ao reclamante e o respectivo IRRF. Entende que é possível não ter ocorrido 

no presente caso.  

É o relatório.  

A impugnação é tempestiva e atende aos pressupostos legais de admissibilidade 

previstos no Decreto nº 7.574/2011, razão pela qual é conhecida.  

O litígio versa sobre a infração de Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido 

na Fonte - IRRF.  

A autoridade fiscal glosou o valor de R$23.840,57, por falta de comprovação. 

Regularmente intimado, o contribuinte, ora impugnante, não atendeu a intimação.  

Fl. 271DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 2001-005.508 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária 

Processo nº 13153.000023/2011-83 

 

Preliminarmente, o impugnante sustenta que houve afronta aos Princípios do 

Contraditório e Ampla Defesa, pois não foi intimado previamente para prestar 

esclarecimentos.  

Sem razão, no entanto.  

Impende prelecionar que o Processo Administrativo Fiscal percorre duas fases. A 

primeira é de atuação exclusiva da autoridade tributária, que busca obter elementos para 

demonstrar a ocorrência do fato gerador e as demais circunstâncias relativas à 

exigência. Nessa etapa, atua com poderes amplos de investigação, tendo liberdade para 

interpretar os elementos de que dispõe para efetuar o lançamento. Incumbe a ela, como 

autora, o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (ocorrência do fato gerador 

e as demais circunstâncias necessárias à constituição do crédito tributário).  

Não há obrigatoriedade, nesta fase meramente inquisitiva, de intimação prévia do 

contribuinte, especialmente quando a Administração Tributária já dispõe de elementos 

suficientes para o Lançamento. Mesmo assim, cumpre deixar em relevo, os autos 

atestam que a RFB tentou, sem sucesso, intimar o impugnante em seu domicílio eleito, 

utilizando-se da forma editalícia somente após considerada improfícua aquela via inicial 

(fls. 23-28).  

A segunda fase, a litigiosa – iniciada com a impugnação tempestiva do Lançamento (art. 

14, do Decreto nº 70.235, de 1972), caracterizando-se pelo conflito de interesses 

submetido à Administração – pressupõe, obrigatoriamente, a ciência prévia do 

Lançamento ao sujeito passivo. À litigância e a conseqüente solução do conflito é que 

se aplicam as garantias constitucionais da observância do contraditório e da ampla 

defesa.  

No caso em concreto, observa-se que a autuação não ocorreu à revelia do Impugnante, 

como quer fazer crer, dada a sua confirmação do recebimento da Notificação de 

Lançamento, da sua impugnação tempestiva e da anexação aos autos de todas as provas 

que julgou relevantes para elidir o Lançamento.  

A peça de defesa tempestiva demonstra não apenas o conhecimento da matéria 

tributada, mas que lhe foi facultado amplo acesso ao teor do processo.  

Nesse sentido, é oportuna a transcrição de ementa de acórdão do antigo Conselho de 

Contribuintes, hoje Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, que 

corrobora o entendimento aqui expendido:  

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL-CERCEAMENTO DO DIREITO DE 

DEFESA - Não se configura cerceamento do direito de defesa se o conhecimento dos 

atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação se encontrarem 

plenamente assegurados. (Acórdão 104-16357) 

Não há dúvida, portanto, que o Devido Processo Legal foi devidamente observado pela 

Fazenda Pública, bem como respeitados os Princípios da ampla defesa e do 

Contraditório em suas amplitudes máximas.  

Ultrapassada a questão preliminar, cabe trazer à colação excerto da legislação tributária 

afeita à matéria (destaques acrescidos).  

Decreto nº 3.000/1999  

Art. 87 Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos (Lei 

nº 9.250, de 1995, art. 12):  

...  

IV – o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento 

complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;  

§2º O imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de 

rendimentos se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome 

pela fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto nos arts. 7º, §§1º e 2º, e 

8º, §1º (Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 55).  

Fl. 272DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 2001-005.508 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária 

Processo nº 13153.000023/2011-83 

 

...  

Art. 723. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas 

controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 

privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto descontado na 

fonte. (Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8º)  

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas referidas neste artigo restringe-se ao 

período da respectiva administração, gestão ou representação. (Decreto-Lei nº 1.736, 

de 1979, art. 8º, parágrafo único).  

Da exegese dos dispositivos acima, depreende-se que o Imposto de Renda Retido na 

Fonte - IRRF pode ser compensado na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa 

Física – DIRPF, desde que atestada a retenção (apresentação de comprovante emitido 

pela fonte pagadora em nome do contribuinte, contracheques, etc). Contudo, exigir-se-á 

também a comprovação do efetivo recolhimento aos cofres públicos daquele IRRF 

eventualmente retido do sujeito passivo, na hipótese deste figurar também como 

acionista controlador, diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica pagadora dos 

rendimentos (DARF).  

Dito isso, no caso em concreto, a autoridade fiscal glosou o IRRF de R$23.840,57, 

tendo em vista que, perante a Receita Federal do Brasil - RFB, não restou atestada a 

retenção declarada.  

O impugnante, em sua defesa, sustenta que percebeu crédito decorrente de ação 

trabalhista movida em desfavor do Banco do Estado de Mato Grosso S.A., conforme 

documentação que diz estar anexada.  

Compulsando os autos, em especial os documentos Judiciais acostados; a cópia de 

modelo de DARF do Governo do Estado de Mato Grosso; a tela de consulta ao Sistema 

de Controle de Arrecadação do Estado; Guia da Previdência Social; uma relação de 

beneficiários; Petição de Homologação de Composição de Ação de Trabalhista (não 

assinada pelas partes intervenientes e advogados); homologação Judicial (não assinada) 

e consulta de andamento processual (fls. 33-48), verifica-se que não é possível 

esclarecer questões essenciais, tais como: se houve de fato a retenção de imposto 

pleiteado na DIRPF no ano-calendário 2007 e se os rendimentos declarados são 

oriundos de ação trabalhista específica.  

A título exemplificativo, documentos comprobatórios de que os valores declarados a 

título de IRRF correspondem a fatos geradores relacionados ao exercício 2008, ano-

calendário 2007, seriam a Memória de Cálculo Judicial, ou o Alvará Judicial de 

levantamento do valor recebido/retido àquela época, a cópia do depósito judicial 

determinado pelo Juízo, DARF em nome do contribuinte relativo ao período sob exame, 

etc.  

A propósito, a cópia do DARF e a cópia da consulta de documentos relativo ao 

Processo 0237.2006.081.23.00-3 juntadas possui data de vencimento 31/05/2009; de 

arrecadação 28/05/2009; e de período de referência 2009 (fl. 35). Ou seja, ainda que 

correspondente ao montante declarado, não atesta a efetiva retenção no período sob 

exame (ano-calendário 2007).  

O documento emitido pelo Poder Judiciário, datado de 08/07/2009, indica a existência 

de três processos, não sendo possível identificar em relação a qual destes supostamente 

corresponderiam os valores declarados (fl. 33).  

As tabelas de folha 37, onde estão listados vários beneficiários, não esclarecem se os 

rendimentos declarados pelo impugnante correspondem à alegada ação trabalhista, pois 

sequer indicam o valor por ele supostamente recebido na ação, muito menos informam o 

montante do IRRF correspondente e a data do levantamento de valores.   

Além da mencionada incapacidade destas provas, as tabelas, no sentido de correlacioná-

las aos valores declarados e atestarem a retenção pleiteada, sequer possuem informação 

acerca de sua origem, isto é, se são Memórias Parciais de Cálculo oriundas do Poder 

Fl. 273DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 2001-005.508 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária 

Processo nº 13153.000023/2011-83 

 

Judiciário. A autenticação de conformidade com o original não possui o condão de 

transformá-las em prova hábil.  

De outro lado, os valores das verbas discriminadas na cópia da Composição havida na 

Execução Trabalhista, ainda que se ouvidasse que o documento não contém a assinatura 

das partes apontadas ao final, não guardam correspondência com as importâncias 

declaradas a título de IRRF e de rendimentos (fls. 38-41).  

A Homologação Judicial, à folha 42, não é capaz, igualmente, de ilidir o presente 

lançamento, uma vez que não traz qualquer informação acerca do IRRF, verbas 

recebidas tributáveis, isentas, honorários, etc.  

Por fim, impende deixar em relevo que o mínimo que se exige do impugnante é que se 

digne a atestar adequadamente o direito alegado, isto é, a retenção havida no período 

(ano-calendário 2007), o que não ocorreu. Além disso, no caso em concreto, também 

não ficou decisivamente provado que a compensação do IRRF declarada corresponde a 

Rendimentos Recebidos Acumulamente decorrentes de ação trabalhista.   

Assim, a flagrante inabilidade probatória dos documentos juntados para comprovar o 

direito à compensação do IRRF declarado no ano-calendário 2007 enseja a manutenção 

da infração lavrada.  

Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA da impugnação, para manter o 

Lançamento.  

 

A decisão de primeira instância manteve o lançamento do crédito tributário 

exigido, encontrando-se assim ementada: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) 

Exercício: 2008 

DEDUÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. FALTA 

DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. 

Se o contribuinte não comprovar, com documentação hábil e idônea, que foi feita, pela 

fonte pagadora, a retenção do Imposto no valor informado na Declaração, mantém-se a 

glosa. 

Cientificado da decisão de primeira instância em 30/05/2016, o sujeito passivo 

interpôs, em 28/06/2016, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que: 

a) o IRRF foi recolhido no âmbito da ação judicial, conforme documentos 
juntados aos autos; 

b) as contribuições para a previdência oficial foram recolhidas no âmbito de 
ação judicial. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro(a) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 

Fl. 274DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 2001-005.508 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária 

Processo nº 13153.000023/2011-83 

 

A questão de fundo devolvida ao conhecimento deste Colegiado consiste em 

decidir-se se o recorrente comprovou a retenção de valores retidos na fonte a título de IR. 

Considerados os universos possíveis das condutas pertinentes à tributação 

antecipada por ocasião da transferência de valores de pessoas jurídicas a pessoas físicas, há dois 

cenários relevantes, e que possuem tratamento jurídico calibrado às expectativas legítimas 

projetadas pela legislação tanto ao recebedor quanto ao pagador. 

Se não houver retenção dos valores, o sujeito passivo deve declarar as quantias às 

autoridades fiscais, para composição do cálculo do tributo devido por ocasião do respectivo 

ajuste anual, isto é, “oferece-lo à tributação”. Nessa hipótese, o Estado não exigirá da fonte 

pagadora o adimplemento da obrigação. 

Se houver a retenção dos valores, mas não o recolhimento, ambos de 

responsabilidade da fonte pagadora, o Estado exigirá dessa inadimplente o pagamento do tributo 

devido e de eventuais multas aplicáveis. Não se exigirá do sujeito passivo o pagamento do valor 

retido, porém não recolhido pelo terceiro obrigado a tanto.  

A propósito, confira-se os seguintes texto normativo e precedentes: 

 

PARECER NORMATIVO COSIT Nº 1, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002 

(Publicado(a) no DOU de 25/09/2002, seção 1, página 24)   

IRRF RETIDO E NÃO RECOLHIDO. RESPONSABILIDADE E PENALIDADE. 

Ocorrendo a retenção e o não recolhimento do imposto, serão exigidos da fonte 

pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, devendo o contribuinte 

oferecer o rendimento à tributação e compensar o imposto retido. 

[...] 

Imposto retido e não recolhido 

17. Ocorrendo a retenção do imposto sem o recolhimento aos cofres públicos, a fonte 

pagadora, responsável pelo imposto, enquadra-se no crime de apropriação indébita 

previsto no art. 11 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e caracteriza-se como 

depositária infiel de valor pertencente à Fazenda Pública, conforme a Lei nº 8.866, de 

11 de abril de 1994. Ressalte-se que a obrigação do contribuinte de oferecer o 

rendimento à tributação permanece, podendo, nesse caso, compensar o imposto retido. 

 

[...] 

Súmula CARF nº 143 

Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em 03/09/2019 

A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do 

imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de 

retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. 

Acórdãos Precedentes: 

9101-003.437, 9101-002.876, 9101-002.684, 9202-006.006, 1101-001.236, 1201-

001.889, 1301-002.212 e 1302-002.076. 

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020). 

 

Súmula CARF nº 73 

Aprovada pelo Pleno em 10/12/2012 

Fl. 275DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 2001-005.508 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária 

Processo nº 13153.000023/2011-83 

 

Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por 

informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa 

de ofício. 

Acórdãos Precedentes: 

Acórdão nº CSRF/04-00.409, de 12/12/2006 Acórdão nº CSRF/04-00.089, de 

22/09/2005 Acórdão nº CSRF/01-05.049, de 10/08/2004 Acórdão nº CSRF/01-05.032, 

de 09/08/2004 Acórdão nº 2801-00.239, de 21/09/2009. 

 

Numero do processo: 10283.006628/99-93 

Turma: Quarta Câmara 

Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes 

Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001 

Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001 

Ementa: IRF - ANTECIPAÇÃO DO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE 

ANUAL - FALTA DE RETENÇÃO - AÇÃO FISCAL APÓS O ANO-BASE DO 

FATO GERADOR - BENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS - EXCLUSÃO DA 

RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO RECOLHIMENTO DO 

IMPOSTO DEVIDO - Se a previsão da tributação na fonte se dá por antecipação do 

imposto devido na declaração de ajuste anual e se a ação fiscal ocorrer após o ano-base 

da ocorrência do fato gerador, incabível a constituição de crédito tributário através do 

lançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. 

O lançamento, a título de imposto de renda, se for o caso, deverá ser efetuado em nome 

do contribuinte, beneficiário do rendimento, exceto no regime de exclusividade do 

imposto na fonte. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - RETENÇÃO NA FONTE - 

FALTA DE RECOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE - Não se estende à 

beneficiária dos rendimento que suportou o ônus do imposto retido na fonte, o 

descumprimento à legislação de regência cometido pela fonte pagadora - pessoa jurídica 

- no que se refere ao recolhimento do valor descontado. Desta forma, a falta de 

recolhimento, do imposto de renda retido na fonte, sujeitará o infrator ao lançamento de 

ofício e as penalidades da lei. Recurso parcialmente provido. 

Numero da decisão: 104-18220 

Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para 

excluir da exigência tributária o item 001 do Auto de Infração - Trabalho sem Vínculo 

de Emprego (composto dos subitens 01.01; 01.02 e 01.03 - Falta de Retenção e 

Recolhimento do Imposto de Renda retido na Fonte Sobre Trabalho Sem Vínculo de 

Emprego. 

Nome do relator: Nelson Mallmann 

 

No caso em exame, a autoridade lançadora rejeitou o pleito para dedução dos 

valores alegadamente retidos a título de IR, porquanto ausente registro dessa retenção pela fonte 

pagadora (fls. 10). 

Por seu turno, o órgão de origem manteve a glosa, por entender ausente acervo 

probatório adequado à confirmação de cada retenção narrada pelo então impugnante. 

Em síntese, diz-se no acórdão-recorrido: 

 

Fl. 276DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 2001-005.508 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária 

Processo nº 13153.000023/2011-83 

 

a) O DARF supostamente comprobatório apresenta datas de vencimento e de 
arrecadação diferentes daquela em que ocorreram os fatos geradores (2009 vs. 

2007); 

b) O documento emitido pelo Poder Judiciário, em 2009, não indicaria a qual de 
três processos referir-se-ia o valor declarado; 

c) As memórias parciais de cálculo são apócrifas; 

d) O termo de acordo judicial não está assinado, e os respectivos valores são 
inconsistentes com àqueles declarados; 

e) A homologação judicial é silente sobre eventual IRRF. 

 

Em resposta, o recorrente afirma ser possível constatar a retenção dos valores, nos 

seguintes termos (fls. 98-103): 

 

Ainda, às fls. 510 consta Ofício n.° 31/2007 da DIRETORIA-GERAL DE 

COORDENAÇÃO JUDICIÁRIA DO TRT23, ao D. Juiz do Trabalho da Vara do 

Trabalho de Juína, informando que em três processos, dentre os quais o do ora 

peticionário (00237.2006.081.23.00-3) os encargos foram quitados, "À EXCEÇÃO DO 

INSS Cota Patronal e Imposto de Renda, os quais "serão objeto de parcelamento no 

processo piloto (00887.2003.001.23.00-8) em trâmite perante este Juízo." 

[...] 

A partir desse ponto, como Vossas Senhorias podem verificar, houveram várias 

manifestações do Estado de Mato Grosso, dando conta do não recolhimento do IRRF 

em razão da falta de recursos, e o D. Juiz da VT Juína, nesses momentos, suspendia o 

feito e prazos por prazos de 60 dias. 

[...] 

SOMENTE EM 2009 O VALOR DO IRRF DO ACORDO DE 2007 FORA 

RECOLHIDO. 

 

Porém, a guia de arrecadação referente ao depósito destinado a fornecer recursos 

para o recolhimento do IRRF não está autenticada, isto é, não há registro de que a operação 

bancária tenha ocorrido (fls. 265). 

Sem a identificação do valor a ser recolhido, ainda que o recolhimento efetivo em 

si seja irrelevante para assegurar o direito do sujeito passivo, é impossível restaurar a 

compensação pleiteada. 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e NEGO-LHE 

PROVIMENTO. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Thiago Buschinelli Sorrentino 

 

           

Fl. 277DF  CARF  MF

Original



Fl. 9 do  Acórdão n.º 2001-005.508 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária 

Processo nº 13153.000023/2011-83 

 

 

           

 

Fl. 278DF  CARF  MF

Original


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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007
INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS CONCEDIDOS PELO ESTADO DE GOIÁS. PROGRAMA FOMENTAR. EQUIPARAÇÃO À SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO. ARTIGO 30 DA LEI Nº 12.973/14. LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017. EXCLUSÃO DO LUCRO REAL. LEGITIMIDADE.
Uma vez demonstrado que os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado de Goiás, no âmbito do programa Fomentar, cumprem os requisitos previstos na Lei Complementar nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, correta a manutenção do tratamento fiscal aplicável à subvenções para investimento, podendo, assim, as receitas dali decorrentes serem excluídas do cômputo do Lucro Real.
CSLL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. LANÇAMENTO REFLEXO.
Por se tratar de exigência reflexa, a decisão de mérito prolatada quanto ao lançamento do IRPJ deve ser aplicada ao lançamento decorrente, relativo à CSLL.

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    <str name="nome_relator_s">Mauricio Novaes Ferreira</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial, votou pelas conclusões a conselheira Livia De Carli Germano. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Andréa Duek Simantob (relatora), Edeli Pereira Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado que votaram por negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões do voto vencido os conselheiros Edeli Pereira Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. Votaram pelas conclusões do voto vencedor a conselheira Livia De Carli Germano e, por fundamentos distintos, o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os conselheiros Livia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Luiz Tadeu Matosinho Machado.

(documento assinado digitalmente)
Andréa Duek Simantob  Presidente em exercício e Relatora

(documento assinado digitalmente)
Luis Henrique Marotti Toselli - Redator designado

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia de Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimaraes da Fonseca (suplente convocado) e Andrea Duek Simantob (Presidente em exercício). Ausente o conselheiro Caio Cesar Nader Quintella.



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CSRF-T1 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

Recurso Especial do Contribuinte 

Acórdão nº 9101-006.021  –  CSRF / 1ª Turma 

Sessão de 09 de março de 2022 

Recorrente NEOLATINA COM. E IND. FARMACÊUTICA LTDA 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA 

(IRPJ) 

Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 

INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS CONCEDIDOS PELO ESTADO DE 

GOIÁS. PROGRAMA FOMENTAR. EQUIPARAÇÃO À SUBVENÇÃO DE 

INVESTIMENTO. ARTIGO 30 DA LEI Nº 12.973/14. LEI 

COMPLEMENTAR Nº 160/2017. EXCLUSÃO DO LUCRO REAL. 

LEGITIMIDADE. 

Uma vez demonstrado que os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo 

Estado de Goiás, no âmbito do programa Fomentar, cumprem os requisitos 

previstos na Lei Complementar nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 

12.973/2014, correta a manutenção do tratamento fiscal aplicável à subvenções 

para investimento, podendo, assim, as receitas dali decorrentes serem excluídas 

do cômputo do Lucro Real. 

CSLL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. 

LANÇAMENTO REFLEXO. 

Por se tratar de exigência reflexa, a decisão de mérito prolatada quanto ao 

lançamento do IRPJ deve ser aplicada ao lançamento decorrente, relativo à 

CSLL. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial, votou pelas conclusões a conselheira Livia De Carli Germano. No mérito, por 

maioria de votos, acordam em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Andréa Duek 

Simantob (relatora), Edeli Pereira Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado que votaram por 

negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões do voto vencido os conselheiros Edeli Pereira 

Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro 

Luis Henrique Marotti Toselli. Votaram pelas conclusões do voto vencedor a conselheira Livia 

De Carli Germano e, por fundamentos distintos, o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. 

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8-
04

Fl. 903DF  CARF  MF

Documento nato-digital




Fl. 2 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os conselheiros Livia De Carli 

Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Luiz Tadeu Matosinho Machado.  

 

(documento assinado digitalmente) 

Andréa Duek Simantob – Presidente em exercício e Relatora 

 

(documento assinado digitalmente) 

Luis Henrique Marotti Toselli - Redator designado 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia 

de Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu 

Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimaraes da Fonseca (suplente 

convocado) e Andrea Duek Simantob (Presidente em exercício). Ausente o conselheiro Caio 

Cesar Nader Quintella. 

 

 

Relatório 

Trata-se de recurso especial de divergência (fls. 772 a 864) interposto pelo 

Contribuinte acima indicado em face do acórdão nº 1401-001.074, de 05/11/2013, que registrou 

a seguinte ementa e julgamento: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ 

Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 

INCENTIVOS FISCAIS. NATUREZAS DIVERSAS. 

O gênero incentivos fiscais pode admitir como espécies, dentre outras, subvenções 

correntes para custeio ou operação, subvenções para investimento, reduções de custo de 

bens decorrentes de isenções de impostos ou de dispensa de encargos, como juros e 

atualização monetária, ou, ainda, a disponibilização por parte do ente público de 

recursos mediante atendimento de condições pela beneficiária, por meio de 

financiamentos, liquidação antecipada de débitos com abatimento ou mesmo perdão de 

dívida. 

PROGRAMA FOMENTAR. ABATIMENTOS NO VALOR PRINCIPAL DA DÍVIDA 

DECORRENTES DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DOS EMPRÉSTIMOS. 

NATUREZA DOS RECURSOS. INOCORRÊNCIA DE SUBVENÇÃO PARA 

INVESTIMENTO. 

Ausência de sincronia da intenção do subvencionador com a ação do subvencionado, e 

da ocorrência da "efetiva e específica" aplicação da subvenção, por parte do 

beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do 

empreendimento econômico projetado, nos termos do Parecer Normativo CST nº 112, 

de 1978, descaracteriza a natureza de subvenção para investimento dos recursos 

oriundos do abatimento do valor principal de dívida decorrentes da liquidação 

antecipada do contrato de financiamento com o ente público. 

Fl. 904DF  CARF  MF

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Fl. 3 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL 

LANÇAMENTO DECORRENTE DO MESMO FATO 

Aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Liquido CSLL o disposto em relação ao 

lançamento do IRPJ, por decorrer dos mesmos elementos de prova e se referir à mesma 

matéria tributável. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao 

recurso, vencidos os Conselheiros Alexandre Antonio Alkmim Teixeira (Relator), 

Maurício Pereira Faro e Karem Jureidini Dias, nos termos do relatório e voto que 

integram o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro 

Fernando Luiz Gomes de Mattos. 

O processo tem origem com a lavratura de autos de infração de IRPJ e reflexos 

em desfavor do Recorrente em razão da conclusão, por parte da autoridade fiscal, que o benefício 

fiscal instituído pela Governo do Estado de Goiás e usufruído pela autuada corresponderia a 

subvenção de custeio, não de investimento, como considerado pelo Contribuinte. 

Inconformada com a autuação, a pessoa jurídica apresentou a competente 

impugnação de lançamento, apreciada pela DRJ/BSA, que por unanimidade, julgou procedentes 

os lançamentos impugnados, proferindo a seguinte ementa: 

Acórdão 03-30.123, de 30 de março de 2009 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ 

Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 

LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. 

Os aportes financeiros obtidos mediante o financiamento do valor devido a titulo de 

ICMS, submetidos a juros e correção monetária, assim como o desconto oriundo da 

liquidação antecipada destes empréstimos, ainda que condicionados, se não 

demonstrada a destinação especifica para a implantação ou expansão de unidades 

produtivas, não caracterizam subvenção para investimento. 

INTUITO NEGOCIAL. LIQUIDAÇÃO DE FINANCIAMENTO. DESCONTOS 

OBTIDOS. OPÇÃO DE ADIMPLEMENTO. 

Prevalece o intuito negocial entre as partes, qual seja, a captação de ingresso de 

recursos, de interesse da contribuinte, condicionada à realização de investimentos na 

empresa visando o desenvolvimento regional, esta a vontade do Estado; mera alteração 

na forma de adimplemento do empréstimo, de pagamento parcelado submetido a 

encargos (juros e correção monetária) para a liquidação antecipada com desconto, não 

descaracteriza o acordo de vontades. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL 

Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 

LANÇAMENTO DECORRENTE DO MESMO FATO. 

Aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL - o disposto em relação 

ao lançamento do IRPJ, por decorrer dos mesmos elementos de prova e se referir à 

mesma matéria tributável. 

Lançamento Procedente 

Acordam os membros da 2a Turma de Julgamento, por unanimidade, conhecer da 

impugnação, e julgar procedentes os lançamentos impugnados, nos termos do relatório e 

do voto, os quais são partes integrantes desta decisão.” 

Fl. 905DF  CARF  MF

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Fl. 4 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

Irresignado com a decisão de primeira instância, o Contribuinte apresentou 

recurso voluntário ao CARF, ao qual foi  negado provimento, nos termos da ementa acima 

transcrita.  

Cientificada do acórdão de recurso voluntário, o Contribuinte interpôs recurso 

especial (fls. 772 a 864) à 4ª Câmara da Primeira Seção do CARF, arguindo, dissídio 

jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas nºs 1102-001.203 e 108-09.76, no que 

diz respeito à consideração, como subvenção para custeio, de benefício fiscal auferido por pessao 

jurídica.  Os paradigmas indicados estão assim ementados: 

Acórdão 1102-001.203, de 24/09/2014 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ 

Ano-calendário: 

2008, 2009, 2010 

SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS. 

As subvenções para investimento, para os fins de enquadramento na hipótese de não 

incidência veiculada no § 2º do artigo 38 do Decreto-Lei nº 1.598/77, são caracterizadas 

por três aspectos bastante claros: (i) a intenção do subvencionador de destiná-las para 

investimento; (ii) a efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos 

investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico 

projetado; e (iii) o beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do 

empreendimento econômico. Exige-se perfeita sincronia da intenção do subvencionador 

com a ação do subvencionado. Não basta o “animus” de subvencionar, mas, também, a 

efetiva e específica aplicação da subvenção. Os recursos transferidos podem até, num 

primeiro momento, oxigenar o capital de giro da empresa. Contudo, em algum momento 

futuro, o investimento para a implantação ou expansão dos empreendimentos 

econômicos terá que ser efetuado. Não se exige, todavia, que o objetivo final seja 

alcançado, qual seja, que os empreendimentos econômicos tenham sido implantados ou 

expandidos. Mas, que a completude do estímulo seja garantida. Em outras palavras, só 

se verificará a efetividade do estímulo se o dinheiro for aplicado na consecução do 

objetivo final. 

SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. ACUSAÇÃO FISCAL DEFICIENTE. 

No presente caso, ao invés de aprofundar a investigação sobre a ação do subvencionado, 

a fiscalização preferiu desqualificar a natureza do incentivo fiscal apenas com base na 

sua configuração legal. Contudo, a lei estadual promotora do incentivo sob análise foi 

textual na sua intenção de ampliação e/ou modernização de parque industrial 

incentivado numa etapa anterior do programa de incentivos. Portanto, o requisito da 

intenção do subvencionador foi cumprido. Faltou verificar o requisito da ação do 

subordinado. Não é necessário o casamento entre o momento da aplicação do recurso e 

o gozo do benefício, ou seja, o “dinheiro não precisa ser carimbado”. Entretanto, algum 

controle precisa ser feito porque se ao final do prazo concedido ficar comprovado que 

nem todo o montante recebido foi aplicado em investimento destinado à consecução do 

objetivo final do programa, ficará caracterizada a natureza de subvenção para custeio do 

excesso não utilizado e, neste momento, ficará consubstanciada a disponibilidade da 

renda para efeitos da sua tributação. Destarte, é possível que a empresa autuada não 

esteja mesmo fazendo o devido controle dos recursos obtidos. Mas, isso não foi 

devidamente investigado nem se configurou como o objeto da acusação fiscal. 

PIS. COFINS. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. RTT. 

Uma vez afastada a premissa de que os descontos recebidos tratar-se-iam de subvenções 

para custeio, é de se notar que a norma veiculada pelo artigo 21, I, c/c o artigo 18, da 

Lei nº 11.941/09, é categórica ao afastar, no âmbito do RTT, as subvenções para 

investimento do escopo da tributação do PIS e da COFINS. 

Recurso Voluntário Provido 

Fl. 906DF  CARF  MF

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Fl. 5 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

Acórdão 108-09.767, de 13/11/2008 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ 

Exercício: 2003, 2006 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – NORMAS PROCESSUAIS - 

NULIDADE - Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem 

aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem 

mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta (Decr. 70.235/72, art. 59, § 3°). 

IRPJ - REDUÇÃO DO ICMS A RECOLHER – SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO - 

NÃO-CARACTERIZAÇÃO - Os incentivos concedidos pelo estado da Bahia, 

consistentes em redução do ICMS a recolher pela via do crédito presumido, cujos 

valores são mantidos em contas de reserva no patrimônio líquido, não se caracterizam 

como subvenção para custeio a que se refere a art. 392 do RIR/99. O Parecer Normativo 

CST 112/78 faz interpretação em desacordo com o art. 38 do Decreto-lei nº 1.598/77, na 

redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n° 1.730/79. 

LANÇAMENTOS DECORRENTES E MULTAS ISOLADAS - 

Aplica-se aos lançamentos decorrentes (CSLL) as mesmas razões de decidir aplicáveis 

ao litígio principal. Afastadas as exigências de IRPJ e CSLL, os ajustes nas bases de 

cálculo das estimativas tornam-se indevidos e, portanto, são indevidas as multas 

isoladas aplicadas por insuficiência de recolhimentos mensais. 

Recurso Voluntário Provido. 

A recorrente, visando justificar as razões do recurso, apresenta os seguintes 

argumentos principais, extraídos da peça recursal: 

4.1. Considerações sobre o programa FOMENTAR: 

4.1.3. Esse programa foi dividido em duas etapas: a primeira . focada no financiamento 

do ICMS em longo prazo, livre de qualquer atualização monetária, e a segunda (objeto 

da autuação) na dispensa de pagamento de parcela significativa do ICMS financiado, 

condicionado a implantação ou expansão de empreendimentos situados nos distritos 

industriais do Estado de Goiás. 

[...] 

4.1.9. Nessa primeira etapa (financiamento do imposto), a renúncia limita-se a redução 

ou eliminação da atualização do valor aquisitivo da moeda ao final de cada exercício: 

[...] 

4.1.10. Cumprida a primeira etapa, surge o segundo incentivo condicionado à 

implantação de novo empreendimento ou a expansão dos já existentes, direcionado 

exclusivamente para as empresas já vinculadas ao Programa FOMENTAR, mediante a 

concessão de desconto de até 89% (oitenta e nove por cento) do valor do ICMS gerado 

na etapa inicial (saldo do ICMS financiado). 

4.1.11. Segundo a Lei Estadual n0 13.436/1998, ainda em seu artigo primeiro, a 

renúncia fiscal concedida sob a forma de desconto do imposto parcelado/financiado, 

além das condições entabuladas no artigo 1º, deve ser obrigatoriamente aplicada na 

implantação de empreendimentos novos ou na expansão dos já existentes e também, 

incorporada ao capital social verbis: 

Art. 1º (...) 

... 

§lº A pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiário do incentivo do 

Fundo de Participação Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - 

FOMENTAR, aplicará o montante equivalente ao desconto obtido com a 

quitação I antecipada do contrato de financiamento firmado com o mesmo 

Fundo, representado por seu agente financeiro, nos termos deste artigo, na 

ampliação e/ou na Modernização do seu parque industrial incentivado dentro do 

Fl. 907DF  CARF  MF

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Fl. 6 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

prazo máximo de 20 (vinte) anos, a contar dá data da realização dó leilão 

respectivo. 

§ 2º O montante a que se refere o § 1º é considerado subvenção para 

investimento, podendo ser incorporado ao, capital social da pessoa jurídica titular 

do estabelecimento beneficiário do incentivo ali mencionado ou mantido em 

conta de reserva para futuros aumentos de capital, vedada sua destinação para 

distribuição de dividendos ou qualquer outra parcela a titulo de lucro. (Grifou-

se). 

[...] 

4.1.15. Contudo, a fundamentação utilizada pela Autoridade Fiscal não se 

amolda aos fatos, pois nega vigência à legislação que rege a matéria e se 

contrapõe ao entendimento sufragado pelo E. Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais (CARF) sobre a matéria, porquanto: (i) a caracterização das 

subvenções para investimento depende da satisfação de apenas dois requisitos: a) 

a destinação de recursos, como transferência de capital pelo subvencionador, 

com a intenção de estimular a implantação ou expansão de empreendimentos 

econômicos; e b) manutenção dos valores renunciados pelo subvencionador, em 

conta de reserva de lucros do subvencionado, com a posterior integralização ao 

capital social; (ii) os incentivos fiscais recebidos do Estado de Goiás, como 

estímulo à  implantação e expansão de empreendimento industrial, possuem a 

natureza jurídica de subvenção para investimento, estando fora da incidência do 

IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS; (iii) as referidas subvenções para 

investimento foram  corretamente contabilizadas em subconta "Reserva de 

Incentivos Fiscais", (iv) as subvenções para investimento não estão restritas à 

aquisição de bens ou direitos destinados ao ativo fixo; (v) o prazo para 

comprovar os investimentos constitui condição suspensiva à aquisição de sua 

livre disponibilidade pelo seu beneficiário, não havendo como fazer incidir IRPJ 

e a CSLL enquanto pendente tal condição; (vi) tratando-se de subvenção para 

investimento, o valor do desconto concedido sobre o ICMS financiado/parcelado 

deve ser aplicado em benefício da empresa (expansão ou implantação de 

empreendimentos), conforme condição explicitada na Lei no 13.436/1998; (vii) 

não há qualquer exigência legal sobre esse "sincronismo", nem sobre a fixação 

de prazo máximo ou mínimo; (viii) a autuação implica em interferência na 

política de renúncias fiscais concedidas pelo Estado de Goiás, como estímulo à 

implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; e, (ix) transferência 

de capital não configura renda ou receita, não havendo como fazer incidir IRPJ e 

a CSLL. 

[...] 

4.2. Da Subvenção para Investimento sob a ótica tributária: 

4.2.1. A subvenção para investimento teve sua origem no Decreto-Lei no 

1.730/1979, artigo 1°, inciso VIII, que deu nova redação ao parágrafo 20, artigo 

38 do Decreto no 1.598/1977, ao tempo em que inaugurou no Brasil uma nova 

visão sobre o tratamento tributário a ser conferido aos investimentos 

empresariais. 

[...] 

4.2.4. No tocante às subvenções para investimento, as regras alusivas ao Imposto 

de Renda encontram-se sintetizadas no artigo 443 do RIR/1999, aprovado pelo 

Decreto n°3.000; cuja matriz legal é o Decreto:-Lei nº1.598/1977 artigo 38, § 2º, 

e Decreto-Lei 1.730/1979, artigo 1º, inciso VIII: 

[...] 

4.2:7. Pelas novas regras, portanto, ao mesmo tempo em que as "subvenções para 

investimentos são contabilizadas em conta de "receita 'operacional", são também 

excluídas das bases de cálculo dos tributos federais, seguindo, a dinâmica da Lei 

nº11.941/2009, com vistas a assegurara isenção concedida há décadas: 

Fl. 908DF  CARF  MF

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Fl. 7 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

[...] 

4.2.9. Da análise de todo o conteúdo normativo, extrai-se que a subvenção para 

investimento, contemplada com o beneplácito da isenção fiscal, carrega consigo 

duas exigências fundamentais: I - a destinação de recursos aportados pelo 

subvencionador, com a nítida intenção de estimular a implantação ou 

expansão de empreendimentos económicos; e, II - a manutenção dos valores 

renunciados pelo subvencionador, em conta de Reserva de Lucros do 

subvencionado, com a posterior integralização ao capital social. 

4.2.10. Constata-se nesta primeira parte, que o estímulo à implantação ou 

expansão, ao contrário do entendimento adotado pelo Parecer Normativo CST 

112/1978, não se dá de forma vinculada à aquisição de bens ou direitos 

destinados ao ativo fixo, até porque implantar ou expandir empreendimentos 

exige um conjunto de ações complexas, a demandar investimentos em todas as 

área, inclusive sob a forma de reforço de capital de giro. Tanto assim é verdade 

que a segunda condição legal nada mais é senão que um esclarecimento da 

primeira, ao exigir apenas que o recurso seja mantido em conta de reserva de 

lucros (inciso III, artigo 18 da Lei nº 11.941/2009) 

[...] 

4.2.13. Acontece, no entanto, que o fisco, de forma abusiva; tem considerado tais 

recursos como subvenção para custeio, assumindo, destarte, a condição de 

legislador positivo ao estabelecer exigência que extrapola o alcance da Lei, 

conforme se infere do relatório fiscal acostado aos autos para o qual a glosa do 

benefício fiscal se deu porque os descontos obtidos devem ser tratados como 

"perdão de dívida” em conta de "Outras Receitas Operacionais". 

[...] 

4.2.16. Poder-se-ia, no entanto, questionar, ainda, o prazo de 20 anos para 

implantação ou expansão dos empreendimentos, concedido pelo § 1º, do art. 1°, 

da Lei Estadual nº 13.436/1998, a fim de descaracterizar o benefício em questão 

como subvenção para investimento. 

4..2.17. Tal alegação, porém, não pode prevalecer, eis que a estipulação do prazo 

de 20 anos decorre de disposição legal, e por esta razão não merece nenhuma 

censura, pois enquanto não esgotado esse interstício, o fisco não pode supor que 

os investimentos não serão realizados e, com isso, proceder a lavratura de autos 

de  infração 

[...] 

4.2.27. E não é somente isso, pois ao se tributar recursos oriundos de programas 

governamentais, estar-se-á burlando, por vias oblíquas, o princípio constitucional 

denominado "imunidade recíproca", insculpido no artigo 1501 inciso VI; alínea 

"a", da Constituição Federal, que veda a cobrança de tributos uns dos outros. 

4.2.28. Sob o ângulo da ordem jurídica vigente, não se admite a invasão de ‘ 

competência, por parte da União, para interferir em políticas fiscais adotadas 

pelas unidades federadas. In casu, a análise realizada pela auditoria fiscal 

extrapolou a esfera de sua competência, na medida em que passou a censurar a 

forma e prazo de aplicação dos recursos. 

[...] 

4.2.33. Sendo assim, não restam dúvidas, pois, de que os valores apurados pela 

fiscalização como receita bruta não podem ser assim considerados, visto que, 

como a própria norma já o diz, trata-se de subvenção para investimento, o que 

não representa fato gerador do Imposto e das contribuições ora em debate (IRPJ 

e CSLL, PIS/PASEP e COFINS). 

[...] 

4.3. Da vedação a interferência da União em matéria privativa dos Estados: 

Fl. 909DF  CARF  MF

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Fl. 8 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

4.3.3. Com efeito, a incorporação do valor renunciado pelo Estado de Goiás a 

base de cálculo dos tributos federais acarreta um desfalque em seu valor 

numérico, na medida em que uma parcela das importâncias renunciadas será 

repassada aos cofres da União. 

4.3.4. Essa interferência, por parte da União, na competência tributária privativa 

do Estado de Goiás, representa uma afronta à garantia Constitucional do Pacto 

Federativo, no que tem sido rechaçado pelo poder judiciário, conforme judiciosa 

jurisprudência a seguir transcrita in verbis: 

[...] 

4.3.5. Não é 'razoável, portanto,' que o  Estado conceda um, benefício fiscal com 

uma mão e a Unido o retire com a outra, por meio de exações; tornando sem 

efeito todo o esforço do subvencionador, contrapondo-se com o sentido 

teleológico da norma do artigo 443 do Regulamento do Imposto de Renda. 

Em suma, afirma a recorrente que o benefício auferido não pode ter classificação 

diversa da de subvenção para investimentos, haja vista as disposições contidas na legislação que 

rege o “Fomentar”; que a legislação que regula a tributação do benefício protege seu 

entendimento da matéria; que a Receita Federal do Brasil extrapolou sua função regulamentar ao 

estabelecer condições para o gozo da subvenção não previstas em Lei; e que a atuação da 

Fazenda Federal no caso afronta a autonomia de ente federado. 

Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar o  

acórdão recorrido, declarando-se improcedente o lançamento impugnado; que seja restabelecido, 

em razão do julgado, o prejuízo fiscal auferido; e que a decisão seja extensiva à CSLL. 

Essas as razões do recurso, em síntese. 

O então Presidente da Quarta Câmara da Primeira Seção do CARF, competente 

para análise da admissibilidade do recurso de agravo, deu seguimento parcial ao recurso especial, 

nos termos do despacho de admissibilidade (fls. 870 a 873), considerando que foi demonstrada a 

divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 

A Fazenda Nacional foi cientificada do acórdão de recurso voluntário, do recurso 

especial e do despacho de admissibilidade de agravo e apresentou contrarrazões ao recurso, 

arguindo, em síntese: 

Entendeu a Receita Federal que a subvenção para investimentos, transferência de 

quantias do erário para o particular, possuía seu emprego vinculado, necessariamente, à 

implementação da política de desenvolvimento industrial que lhe seria subjacente.  

Esta característica seria fundamental para diferenciar o instituto das demais formas de 

transferência de verbas do Estado para o particular. É evidente que qualquer liberalidade 

do Estado ao particular deve servir a determinado interesse público. No caso da 

subvenção para investimentos, o Estado procura atingir o desenvolvimento industrial ou 

comercial de certa região.  

A destinação dos recursos recebidos, portanto, é importante na determinação da aludida 

subvenção, que se caracteriza pela aplicação dos recursos correspondentes na 

implantação ou expansão de empreendimento econômico.  

[...] 

Portanto, à luz do Parecer Normativo CST nº 112, de 29/12/1978, os valores 

correspondentes ao benefício fiscal estadual em tela (desconto de 86,39% a 89% 

sobre a quitação de dívidas do Programa FOMENTAR) que não possuam 

vinculação com a aplicação específica dos recursos em bens ou direitos referentes à 

implantação ou expansão de empreendimento econômico não se caracterizam 

Fl. 910DF  CARF  MF

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Fl. 9 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

como subvenção para investimentos, devendo ser computados na determinação do 

lucro real. 

Conclui-se que os recursos fornecidos às pessoas jurídicas pela Administração Pública 

(no caso, o não desembolso), quando não atrelados ao investimento na implantação ou 

expansão do empreendimento projetado, constituem estímulo fiscal que se reveste das 

características próprias das subvenções para custeio, não se confundindo com as 

subvenções para investimento, e devem ser computados no lucro operacional das 

pessoas jurídicas, sujeitando-se, portanto, à incidência do imposto sobre a renda. 

Em suma, aduz a Fazenda que ao contrário do que sustenta a Recorrente, que os 

valores referentes ao benefício fiscal auferido, para serem tratados como subvenção para 

investimentos, devem ter vinculação com aplicação de recursos em bens ou direitos relativos à 

implantação ou expansão de empreendimento econômico.  Caso não haja a correlação, os 

benefícios auferidos devem ser tratados como subvenção para custeio, incidindo sobre eles os 

tributos federais. 

É o relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheira Andréa Duek Simantob, Relatora. 

 

1. Conhecimento 

Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por suas turmas, julgar 

recurso especial interposto contra decisão que der à legislação tributária interpretação divergente 

da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF, nos 

termos do art. 67 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 

343, de 09/06/2015 (RICARF/2015). 

O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 870 a 873 e sua admissibilidade não 

foi questionada pela Fazenda, tendo-se admitido como paradigma os acórdãos indicados. 

Ocorre que, após a emissão do despacho de admissibilidade de embargos, o 

acórdão paradigma 1102-001.203 foi reformado na matéria objeto do recurso especial ora em 

análise.  É o que se constata com o acórdão nº 9101-002.346, de 14 de junho de 2016, assim 

ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ 

Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 

SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. 

Para restar caracterizada a subvenção para investimento as transferências devem ser 

concedidas como estímulo á implantação ou expansão de empreendimentos 

econômicos. E não basta a mera intenção, deve estar claro no diploma legal que o ente 

subvencionador irá, de fato, estabelecer mecanismos claros de controle para verificar se 

as condições serão atendidas. Espera-se que os investimentos sejam devidamente 

escriturados, de modo que possam refletir na contabilidade a aplicação dos recursos em 

ativo, dentro de um período de tempo determinado, em montante proporcional às 

transferências recebidas. 

Fl. 911DF  CARF  MF

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Fl. 10 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

PROGRAMA FOMENTAR. ABATIMENTOS NO VALOR PRINCIPAL DA DÍVIDA 

DECORRENTES DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DOS EMPRÉSTIMOS. 

IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE EFEITOS. 

Descontos obtidos de empréstimos contraídos no passado não tem o condão de retroagir 

efeitos no sentido de qualificar os valores como subvenções para investimento, vez que 

ausentes os requisitos necessários previstos em legislação. 

Ainda que reformado um dos acórdãos paradigma, sua alteração ocorreu após o 

protocolo do recurso especial pelo Contribuinte, e o RICARF é expresso que apenas o paradigma 

reformado antes do recurso especial não se presta a comprovar a divergência indispensável para 

o seguimento do recurso especial. Presentes os pressupostos recursais, adoto as razões do 

despacho de admissibilidade de agravo para conhecer parcialmente do recurso especial 

interposto no presente caso. 

 

2. Mérito 

O litígio está identificado, portanto, cabendo ao Colegiado, neste sentido, apreciar 

e decidir sobre o tratamento a ser conferido ao benefício auferido pelo Contribuinte em razão de 

sua adesão ao programa Fomentar, do governo do estado de Goiás. 

Para a autoridade fiscal, para a DRJ e para o Colegiado a quo, a situação fática se 

amolda ao tratamento que deve ser dado às subvenções para custeio.  Para a recorrente, os 

valores são típicos de subvenção para investimentos. A depender de como será considerado o 

benefício fiscal, incidirá ou não a tributação. 

O acórdão recorrido, ao analisar o tema da controvérsia, lançou mão dos seguintes 

argumentos principais, extraídos do voto vencedor da matéria julgada: 

No caso em apreço, é questão incontroversa que a contribuinte liquidou 

antecipadamente os contratos, consoante demonstrado no Quadro 01, e 

contabilizou os descontos obtidos em razão da antecipação dos 

pagamentos como subvenções para investimentos. 

Por esta razão, os valores dos descontos obtidos com a liquidação 

antecipada dos contratos com o FOMENTAR não foram adicionados à 

base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No entender da contribuinte, por se 

tratar de incentivo concedido por agente estatal, vinculado à expansão 

do empreendimento, os valores em questão deveriam ser contabilizados 

em conta de patrimônio líquido, nas reservas de capital, conforme 

disposto no art. 443 do RIR/99. 

Não assiste razão à contribuinte, ora Recorrente. 

Analisando o teor do contrato de empréstimo entre a contribuinte e o 

agente financeiro do FOMENTAR, é forçoso concluir que, na realidade, 

a destinação do incentivo fiscal é o reforço do capital de giro da 

empresa e não a realização dos investimentos. 

No caso em apreço, o beneficio do desconto sobre o saldo devedor do 

ICMS, não possui as características necessárias para que seja 

considerada subvenção para investimento não computada na 

determinação do lucro real, por lhe faltar a vinculação e estrita 

correspondência entre os benefícios financeiros auferidos pelo 

contribuinte e o destino desses recursos à realização do 

investimento, mormente na aquisição dos ativos necessários a expansão 

do empreendimento econômico.(destaquei) 

[...] 

Fl. 912DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 11 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

Analisando o caso concreto, constata-se que os recursos oriundos da 

liquidação antecipada, ainda que estejam com sua utilização submetida 

a um encargo, não atendem aos requisitos necessários para serem 

considerados como subvenções para investimento. 

[...] 

Em nenhum momento restou demonstrado nos autos a efetiva aplicação 

dos recursos para atender às condições estabelecidas em lei. Vale 

reforçar: o fato de dispor de vinte anos para aplicação dos ingressos não 

implica que terá que prestar contas apenas ao final do prazo, até mesmo 

porque se exige um sincronismo entre o recebimento e a aplicação dos 

recursos. Ademais, não há qualquer razoabilidade em negócio 

jurídico firmado no sentido de que, não obstante a disponibilização 

dos recursos ser imediata, a prestação de contas seria efetuada 

apenas ao final de vinte anos, sem nenhum acompanhamento ou 

ponto de controle da execução das obrigações contraídas.(destaquei) 

Ainda que os recursos estivessem representados na empresa por ativos 

diversos, poderiam os registros contábeis trazer as informações 

necessárias que tornariam possível identificar a aplicação dos ingressos 

no ativo imobilizado da empresa. Ocorre que o impugnante restringiu-se  

a meras alegações, sem trazer nenhum documento que comprovasse, 

concretamente, a aplicação dos recursos obtidos por meio da liquidação 

antecipada do empréstimo contraído junto ao governo do Estado de 

Goiás.". 

Ressalta-se que o voto vencedor do acórdão recorrido, a meu ver, escorou seu 

julgamento em dois pilares: não se comprovou a efetiva aplicação dos recursos para atender às 

condições estabelecidas em Lei; e que o prazo de 20 anos entre a disponibilização dos recursos e 

a prestação de contas do investimento, sem qualquer controle da execução destes investimentos.  

Tudo conforme estabelecido no Parecer Normativo CST nº 112/78, que dispõe: 

“2.5 - (...) SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO é a transferência de recursos para uma 

pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la a fazer face ao seu conjunto de despesas. 

(...) As operações da pessoa jurídica, realizadas para que alcance as suas finalidades 

sociais, provocam custos ou despesas, que, talvez por serem superiores às receitas por 

ela produzidas, requerem o auxílio de fora, representado pelas SUBVENÇÕES.  

(...)  

2.11 - (...) SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO é a transferência de recursos para 

uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la, não em suas despesas, mas sim, na 

aplicação específica em bens ou direitos para implantar ou expandir empreendimentos 

econômicos.  

2.12 – Observa-se que a SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO apresenta 

características bem marcantes, exigindo até mesmo perfeita sincronia da intenção do 

subvencionador com a ação do subvencionado. Não basta apenas o ‘animus’ de 

subvencionar para investimento. Impõe-se, também, a efetiva e específica aplicação da 

subvenção, por parte do beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou 

expansão do empreendimento econômico projetado. Por outro lado, a simples aplicação 

dos recursos decorrentes da subvenção em investimentos não autoriza a sua 

classificação como SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO”.  

A matéria já foi objeto de apreciação por este Colegiado, que inclusive reformou 

um dos paradigmas indicados, com voto proferido pelo ilustre Conselheiro André Mendes de 

Moura, donde se extraem as seguintes considerações sobre a questão, aplicáveis ao caso em 

julgamento, inclusive no que diz respeito à fundamentação jurídica (acórdão 9101-002.346): 

Fl. 913DF  CARF  MF

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Fl. 12 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

Passando para a análise do caso concreto, vale transcrever parte da legislação estadual 

que trata da segunda fase do FOMENTAR, qual seja, a Lei Estadual nº 13.436, de 30 

de dezembro de 1998: 

Art. 1º Os contratos de financiamento com recursos do Fundo de Participação e 

Fomento à Industrialização do Estado de Goiás FOMENTAR poderão ser, 

mensalmente, objeto de oferta pública com vistas à sua liquidação antecipada, 

observando-se as disposições regulamentares e; ainda, as seguintes condições: 

NOTA: Por força do art. 1º da Lei nº 15.518, de 05.01.06, com vigência a partir 

de 10.01.06, aplica-se, igualmente, o disposto neste artigo aos casos de quitação 

antecipada ocorridos até 13.02.05, nas situações previstas nos incisos, I e II do 

§ 3º deste artigo. 

(...) 

IV a utilização do benefício desta lei é condicionada à realização dos 

investimentos fixados decorrentes de projetos objeto dos respectivos contratos, 

nos termos do Regulamento FOMENTAR; 

(...) 

§ 1º A pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiário do incentivo do 

Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás 

FOMENTAR, aplicará o montante equivalente ao desconto obtido com a 

quitação antecipada do contrato de financiamento firmado com o mesmo Fundo, 

representado por seu agente financeiro, nos termos deste artigo, na ampliação 

e/ou na modernização do seu parque industrial incentivado dentro do prazo 

máximo de 20 (vinte) anos, a contar da data da realização do leilão respectivo. 

NOTAS: 

1. Por força do art. 3º da Lei nº 15.518, de 05.01.06, com vigência a partir de 

10.01.06, do montante a ser aplicado nos termos deste parágrafo, poderá ser 

deduzido o valor dos investimentos feitos desde o início da implantação do 

projeto inicial da empresa aprovado pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR. 

2 Por força do art. 4º da Lei nº 15.518, de 05.01.06, com vigência a partir de 

10.01.06, com a incorporação, ao capital social da empresa do montante 

mencionado neste parágrafo, e o cumprimento das obrigações assumidas nos 

projetos inicial e subseqüentes, aprovados pelo FOMENTAR ou pelo 

PRODUZIR, a pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiário dos 

incentivos de um desses Programas fica desonerada de qualquer outra 

comprovação perante o Estado de Goiás. 

§ 2º O montante a que se refere o § 1º é considerado subvenção para 

investimento, podendo ser incorporado ao capital social da pessoa jurídica 

titular do estabelecimento beneficiário do incentivo ali mencionado ou mantido 

em conta de reserva para futuros aumentos de capital, vedada sua destinação 

para distribuição de dividendos ou qualquer outra parcela a título de lucro. 

(CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI 

Nº 15.124, DE 25.02.05 VIGÊNCIA: 12.02.05) 

Vale repisar que os recursos são, na realidade, um desconto concedido pela antecipação 

da dívida junto ao Estado (89% do valor da dívida). 

[...] 

A qualificação dos recursos como "subvenção para investimento" deu-se de maneira 

expressa pelo Estado em dezembro de 2004. Contudo, na medida em que se considerou 

que 89% do saldo devedor (incluídos juros, correções e demais atualizações monetárias 

incidentes desde as décadas de oitenta e noventa do século passado, quando a 

Contribuinte contraiu o empréstimo) seria objeto de subvenção, na realidade o 

subvencionador tentou conferir aos recursos oriundos da primeira fase a natureza de 

subvenções para investimento. 

Fl. 914DF  CARF  MF

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Fl. 13 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

A tentativa retroagir os efeitos do empréstimo para que pudessem ser considerados 

como subvenção para investimento fica ainda mais nítida quando se observa a nota do § 

1º do art. 1º da Lei Estadual nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998. Sim, porque o 

dispositivo é o que dispõe que os recursos deveriam ser aplicados na ampliação e/ou na 

modernização do seu parque industrial incentivado dentro do prazo máximo de 20 

(vinte) anos, a contar da data da realização do leilão respectivo. Ocorre que tal 

condição foi relativizada pelo art. 3º da Lei nº 15.518, de 05/01/06 (com vigência a 

partir de 10.01.06), ao predicar que do montante a ser aplicado, poderá ser deduzido o 

valor dos investimentos feitos desde o início da implantação do projeto inicial da 

empresa aprovado pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR. 

Ou seja, valores de investimentos a serem realizados na segunda fase poderão ser 

"diminuídos" pelos valores que já foram aplicados na primeira fase. 

[...] 

E mais, numa acepção generosa, o art. 4º da Lei Estadual nº 15.518, de 2006, dispôs que 

se a pessoa jurídica (1) promovesse a incorporação ao capital social da empresa do 

valor do desconto obtido na liquidação antecipada do empréstimo, e (2) cumprisse as 

obrigações assumidas nos projetos inicial e subseqüentes, aprovados pelo FOMENTAR, 

ficaria desonerada de qualquer outra comprovação perante o Estado de Goiás. 

Não se fala em nenhuma espécie de controle do Estado para verificar a efetiva aplicação 

dos recursos na fase final do programa. 

Enfim, chama atenção o fato de que os recursos tornam-se imediatamente disponíveis 

para o subvencionado, moldando uma situação completamente atípica. Basta observar: o 

subvencionado recebe os valores antecipadamente, e tem um prazo de vinte anos para 

a execução do projeto. Trata-se de cenário completamente desvirtuado, ao se comparar 

com operações regulares de subvenção, no qual, primeiro o subvencionado aplica os 

valores para viabilizar o empreendimento, para, só depois, passar a gozar dos recursos 

transferidos pelo subvencionador. 

Os argumentos são extremamente relevantes e dão suporte às conclusões a que 

chegaram a autoridade fiscal no lançamento e as autoridades julgadoras de primeira e segunda 

instância.  Veja-se, para ilustrar, como foram descritos os fatos pela fiscalização: 

De acordo com as cartas enviadas à Comissão Permanente do Licitação — 

CPL/SICFOMENTAR, nos anos-calendário de 2003 a 2005 (fls. 262 a 271), obtidas 

junto ao processo administrativo de habilitação no SISCOMEX, n° 10113.000208/2007-

58, e as cartas enviadas nos anos-calendário de 2006 e 2007 (fls. 273 a 280), 

encaminhadas à fiscalização em 18/01/2008, foi verificado que o contribuinte procedeu 

à liquidação antecipada dos contratos nos valores e datas a seguir relacionados:            

DATA VALOR QUITAÇÃO (R$) DESCONTO OBTIDO 

(R$) 

28/08/2003 353.453,50 314.573,61 

18/12/2003 290.498,21 258.543,41 

29/12/2004 1.086.646,51 967.115,39 

08/07/2005 491.905,31 437.795,73 

15/12/2005 484.319,89 431.044,70 

26/06/2006 531.465,17 473.004,00 

14/12/2006 417.305,41 371.259,99 

Fl. 915DF  CARF  MF

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Fl. 14 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

26/06/2007 377.753,67 323.771,96 

27/12/2007 496.304,18 413.668,38 

  

Nas cópias dos Livros Diário e Razão encaminhadas A. fiscalização em 18/01/2008 (fls. 

44 a 258), foi constatado que o contribuinte efetuou o registro contábil do desconto 

obtido com a quitação antecipada a débito da conta de passivo 2215.0001 — ICMS 

FOMENTAR e a crédito a conta do Patrimônio Liquido 2521.0001 RESERVA DE 

SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. 

Tendo em vista que nos lançamentos efetuados a crédito da conta 2521.0001 

RESERVA DE SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO durante o ano-calendário de 

2003 (fls. 44, 45), o contribuinte, equivocadamente, constituiu a reserva pelo valor da 

integralidade do débito quitado e não apenas do desconto obtido, no lançamento da 

reserva constituída em 22/12/2004, o contribuinte contabilizou valor a menor, de forma 

a compensar os lançamentos a maiores registrados em 2003 (fls. 88 a 90): 

Valor da Reserva a ser constituída em 22/12/2004      R$ 967.115,39 

Valor lançado a maior em 02/01/2003 (-)                    R$ 44.059,40 

Valor lançado a maior em 01/11/2003 (-)                    R$ 38.879,89 

Valor lançado a maior em 31/12/2003 (-)                    R$ 31.954,80 

Valor lançado em 22/12/2004 =                                   R$ 852.221,30 

[...] 

Verifica-se que, sob a ótica da legislação do imposto de renda, não basta o "animus" de 

subvencionar para investimento, impõe-se a efetiva e especifica aplicação da subvenção, 

por parte do beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do 

empreendimento econômico projetado. No presente caso, não se vislumbram as 

características necessárias para que o beneficio concedido seja considerado subvenção 

para investimento, por lhe faltar o sincronismo entre a intenção do subvencionador e a 

ação do subvencionado, haja vista que o § 1 0, do art. 1°, da Lei n° 13.436/98, concede 

o prazo de 20 (vinte) anos, a contar da data da realização do leilão, para que o 

contribuinte destine esses recursos à realização do investimento. 

Ademais, a não inclusão da subvenção para investimento para fins de determinação do 

lucro real, pressupõe que os recursos percebidos pelo subvencionado não transitem por 

conta de resultados, quer pelo lado de receitas, já que são lançados como reserva de 

capital, quer pelo lado das despesas, devendo sua aplicação se dar necessariamente em 

conta do ativo permanente (investimento fixo), o que de fato, também não ocorreu no 

presente caso. 

Diante do exposto, o beneficio do desconto sobre o saldo devedor do ICMS, não 

possui as características necessárias para que seja considerada subvenção para 

investimento não computada na determinação do lucro real, por lhe faltar a 

vinculação e estrita correspondência entre os benefícios financeiros auferidos pelo 

contribuinte e o destino desses recursos à realização do investimento, mormente na 

aquisição dos ativos necessários à expansão do empreendimento 

econômico.(destaquei) 

Desta forma, foi acrescido, de oficio, ao resultado apurado pelo contribuinte no Livro de 

Apuração do Lucro Real — LALUR dos anos-calendário de 2003 a 2007 (fls. 305 a 

358), os valores dos descontos obtidos com a liquidação antecipada dos contratos de 

financiamento com recursos do FOMENTAR. Como nos anos-calendário de 2003, 2004 

e 2007, o prejuízo apurado pelo fiscalizado nestes períodos foi superior aos valores dos 

descontos obtidos, não foi apurado imposto a recolher, mas apenas, redução do saldo de 

prejuízos. Nos anos-calendário de 2005 e 2006, sobre o resultado reajustado pelo 

Fl. 916DF  CARF  MF

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Fl. 15 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

acréscimo das infrações apuradas pela fiscalização, foi efetuada, de oficio, a 

compensação permitida em lei (30%) do saldo de prejuízos anteriores. 

Os argumentos trazidos pelo Recorrente não são aptos a infirmar as conclusões até 

aqui tomadas no processo ora em julgamento. O que se verifica, de fato, é um descompasso entre 

o momento de gozo do benefício e o do suposto investimento e ao longo do feito o sujeito 

passivo não logrou demonstrar que os descontos obtidos reverteram-se em investimentos de 

implantação ou expansão de empreendimento econômico. Ademais, como ressaltado no acórdão 

9101-002.346, causa espécie o fato de que os valores são disponibilizados antecipadamente ao 

subvencionado, que possui 20 anos para promover o investimento demandado, o que foge ao 

padrão de operações de subvenção usuais.   

Este Colegiado, diante de outro caso relativo ao mesmo projeto Fomentar, decidiu 

pela incidência dos tributos, ou seja, que o benefício fiscal tem natureza de subvenção de custeio, 

não de investimento, conforme acórdão 9101-003.167, de 05 de outubro de 2017, assim 

ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ 

Ano-calendário: 2007, 2008, 2009 

SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. 

Para restar caracterizada a subvenção para investimento as transferências devem ser 

concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos 

econômicos. E não basta a mera intenção, deve estar claro no diploma legal que o ente 

subvencionador irá, de fato, estabelecer mecanismos claros de controle para verificar se 

as condições serão atendidas. Espera-se que os investimentos sejam devidamente 

escriturados, de modo que possam refletir na contabilidade a aplicação dos recursos em 

ativo, dentro de um período de tempo determinado, em montante proporcional às 

transferências recebidas. 

ETAPAS DE VERIFICAÇÃO A SEREM CUMPRIDAS PARA CARACTERIZAR A 

SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. 

Devem ser cumpridas duas etapas de verificação para atestar se os recursos podem ser 

reconhecidos como subvenção para investimentos: primeiro, se a legislação do ente 

subvencionante, em tese, estabelece critérios objetivos e efetua o devido controle para 

acompanhar a efetividade da aplicação dos recursos; e segundo, se os requisitos de 

ordem formal (art. 38, § 2º, alíneas "a" e "b" do Decreto-lei nº 1.598, de 26/12/1977) e 

material (aplicação efetiva dos recursos em investimentos) foram atendidos. 

PROGRAMA FOMENTAR. ABATIMENTOS NO VALOR PRINCIPAL DA DÍVIDA 

DECORRENTES DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DOS EMPRÉSTIMOS. 

IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE EFEITOS. 

Descontos obtidos de empréstimos contraídos no passado não tem o condão de retroagir 

efeitos no sentido de qualificar os valores como subvenções para investimento, vez que 

ausentes os requisitos necessários previstos em legislação. 

A essencialidade de controle e sincronia entre os subsídios auferidos e os 

investimentos realizados também foram objeto de decisão deste Colegiado, em acórdão nº 9101-

01.239, prolatado no ano de 2011, analisando projeto desenvolvido pelo Estado de Pernambuco, 

assim decidiu: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ 

Ano-calendário: 

2002, 2003, 2004, 2005 [...] 

Fl. 917DF  CARF  MF

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Fl. 16 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

INCENTIVOS FISCAIS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REDUÇÃO DE 

ICMS. INEXISTÊNCIA DE MECANISMOS QUE ASSEGUREM A DESTINAÇÃO 

LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 

A inexistência, na lei concessiva do benefício fiscal, de elementos que permitem 

garantir que os recursos vertidos pelo ente subvencionador, ou próprios em montante 

equivalente, foram efetivamente destinados à implantação ou expansão do 

empreendimento, impede a qualificação do incentivo como subvenção para 

investimento. Os incentivos concedidos pelo Estado de Pernambuco, sob a égide da Lei 

Estadual nº 11.675/1999 (Prodepe), devem ser qualificados como subvenção para 

custeio e computados na determinação do lucro operacional (art. 44, inciso IV, da Lei nº 

4.506, de 1964). 

Por fim, a argumentação do Recorrente que a atuação da Fazenda Nacional no 

caso em análise fere a autonomia dos entes federados, não se sustenta.  A autoridade fiscal 

autuante, no curso do procedimento levado a efeito, limitou-se a auditar o cumprimento da 

legislação federal de regência do IRPJ e reflexos.  Não se inseriu, em momento algum da sua 

atuação, na esfera de competência do Estado federado responsável pelo benefício fiscal 

concedido, limitando-se a verificar o cumprimento, pelo sujeito passivo, das condições 

indispensáveis para classificar o benefício fiscal como subvenção de investimento, constatando 

que requisitos essenciais não estavam atendidos, culminando com o lançamento tributário. 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso especial do 

Contribuinte, mantendo-se a íntegra a decisão recorrida, bem como o lançamento do IRPJ e 

CSLL decorrentes da incorreta classificação do benefício fiscal auferido pelo Contribuinte e 

considerados pela autoridade fiscal, corretamente, como subvenção de custeio. 

(documento assinado digitalmente) 

Andréa Duek Simantob  

 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, Redator Designado 

Conforme registrado no voto da I. Relatora, fui designado para expor as razões 

que levaram o Colegiado, por maioria de votos, a dar provimento ao recurso especial da 

contribuinte. 

Trata-se de tema amplamente conhecido e já debatido neste Conselho, consistente 

no tratamento fiscal que deve ser conferido aos incentivos fiscais de ICMS, no caso concedido 

pelo Governo do Estado de Goiás em favor da contribuinte, no âmbito do programa Fomentar e 

sob a forma de créditos presumidos/descontos do referido imposto devido. 

De acordo com a decisão recorrida, tal incentivo constituiria receita tributável 

pelo IRPJ e CSLL, uma vez que: (cf. ementa do julgado): 

- O gênero incentivos fiscais pode admitir como espécies, dentre outras, 

subvenções correntes para custeio ou operação, subvenções para investimento, reduções de 

custo de bens decorrentes de isenções de impostos ou de dispensa de encargos, como juros e 

atualização monetária, ou, ainda, a disponibilização por parte do ente público de recursos 

Fl. 918DF  CARF  MF

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Fl. 17 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

mediante atendimento de condições pela beneficiária, por meio de financiamentos, liquidação 

antecipada de débitos com abatimento ou mesmo perdão de dívida; e 

- Ausência de sincronia da intenção do subvencionador com a ação do 

subvencionado, e da ocorrência da "efetiva e específica" aplicação da subvenção, por parte do 

beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento 

econômico projetado, nos termos do Parecer Normativo CST nº 112, de 1978, descaracteriza a 

natureza de subvenção para investimento dos recursos oriundos do abatimento do valor 

principal de dívida decorrentes da liquidação antecipada do contrato de financiamento com o 

ente público. 

Nota-se, assim, que a manutenção do lançamento em sede de segunda instância 

tem por fundamento: (i) a qualificação do incentivo fiscal de ICMS como receita auferida a título 

de subvenção; e (ii) seu enquadramento enquanto subvenção de custeio, e não para investimento, 

em razão da não comprovação de sincronia ou efetiva aplicação dos recursos nos investimentos 

previstos no projeto, requisito este considerado essencial com base no Parecer Normativo CST nº 

112/78. 

Não concordo, porém, com esse racional.  

Quanto à natureza jurídica desse próprio incentivo fiscal, o presente Relator 

registra que acompanhou o voto da I. ex Conselheira Bárbara Melo Carneiro, no Acórdão nº 

1201-003.799, que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso voluntário da mesma 

contribuinte, em autuação que lhe havia exigido PIS e COFINS relativos ao ano-calendário de 

2003, nos seguintes termos: 

(...) 

Os incentivos fiscais outorgados pelos Estados, ainda mais quando concedidos na forma 

de financiamento para possibilitar a quitação do ICMS e, posteriormente, na concessão 

de desconto para a sua liquidação, não podem ser considerados como receita, já que a 

sua verdadeira natureza é a de redução de despesa.  

A fim de elucidar melhor esse ponto, é importante esclarecer que é preciso mais do que 

simples “ganho” registrado na contabilidade do contribuinte para que se configure 

receita sob a ótica do Direito Tributário. Até porque a sua definição foi consolidada pelo 

próprio Supremo Tribunal Federal, fixada a partir da discussão sobre o conceito 

constitucional de receita, no sentido de que, para que seja configurada como tal, deve 

haver o ingresso definitivo no patrimônio de quem os recebe. Sobre o tema, confira-se 

trecho do voto proferido pelo i. Ministro Marco Aurélio no julgamento do RE nº. 

240.785 (que decidiu sobre se o ICMS poderia ou não ser considerado faturamento para 

fins de incidência das contribuições para o PIS e da Cofins)
1
: 

A base de cálculo da Cofins não pode extravasar, desse modo, sob o ângulo do 

faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil 

ou similar. O conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso 

nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou à prestação dos serviços, 

implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como 
receita bruta. 

Portanto, o significado do termo “receita” para o Direito Tributário (gênero da espécie 

faturamento/receita bruta) corresponde ao “ingresso financeiro que se integra no 

patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições”, 

conforme se depreende do voto da Ministra Rosa Weber, no RE nº 606.107.2.  

                                                 
1
 STF, Recurso Extraordinário nº. 240.785, Tribunal Pleno, Voto do Ministro Relator Marco Aurélio, julgado em 

08/10/2014. 

Fl. 919DF  CARF  MF

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Fl. 18 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

Sendo assim, em se tratando de redução de despesas, jamais poderia ser tratado como 

receita, pois lhe falta elemento essencial para que seja possível considerá-lo com essa 

natureza, qual seja, o ingresso. Ora, as subvenções não se integram ao patrimônio do 

contribuinte de forma inaugural, de modo que não é possível afirmar que haveria 

ingresso financeiro na condição de elemento novo e positivo, mas apenas eliminação de 

um comprometimento patrimonial existente.  

Sobre o tema já se manifestou a Câmara Superior de Recursos Fiscais, adotando 

entendimento no mesmo sentido do que foi exposto no presente voto. Confira-se: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 
¬ COFINS  

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007  

CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DECORRENTE DE INCENTIVO FISCAL 

CONCEDIDO PELOS ESTADOS E PELO DISTRITO FEDERAL NÃO OSTENTA 

NATUREZA JURÍDICA DE RECEITA OU FATURAMENTO, MAS DE RECUPERAÇÃO 
DE CUSTOS OU DESPESAS.  

Benefício fiscal decorrente de crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à 

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e 

Intermunicipal e de Comunicação ICMS, concedido pelo Estado da Bahia não configura 
receita ou faturamento das empresas beneficiadas do regime.  

COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. BENEFÍCIO FISCAL DECORRENTE DE 
CRÉDITO PRESIMIDO DO ICMS. NÃO INCIDÊNCIA.  

Não incide a Cofins apurada no regime não cumulativo sobre crédito presumido do 

ICMS, denominado de subvenção governamental, pois não configura receita ou 

faturamento, mas recuperação de custo ou despesa da pessoa jurídica.  

(Ac. nº 9303-007.650. Sessão de 21/11/2018) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/01/2003 a 30/06/2003, 01/02/2004 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 

28/02/2005, 01/04/2005 a 31/12/2005  

PIS. NÃO-CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. INCENTIVO FISCAL ESTATAL. ICMS 
DIFERIDO.  

Não integram a base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS não-cumulativos os valores 

relativos aos incentivos fiscais concedidos pelos Estados da Federação à pessoa jurídica, 

sob a forma de ICMS diferido, por não se enquadrarem no conceito de faturamento ou 
receita bruta.  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 

¬ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2003 a 30/06/2003, 01/02/2004 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 

28/02/2005, 01/04/2005 a 31/12/2005  

COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS DIFERIDO. SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO.  

Não integram a base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS não-cumulativos os valores 

relativos aos incentivos fiscais concedidos pelos Estados da Federação à pessoa jurídica, 

sob a forma de ICMS diferido, por não se enquadrarem no conceito de faturamento ou 
receita bruta.  

(Ac. nº 9303-006.541. Sessão de 15/03/2018)  

Feitas essas considerações, tenho que não haveria como considerar as subvenções como 

integrante da base de cálculo das contribuições para o PIS e da Cofins, ainda que 

houvesse discussão sobre a natureza dessa subvenção – se subvenção para custeio ou 

subvenção para investimento. Ademais, também é importante observar que as 

discussões em torno desse tema foram solucionadas com a edição da Lei Complementar 

nº 160/2017, que acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973/14, com a 

seguinte redação: 

(...) 

Fl. 920DF  CARF  MF

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Fl. 19 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

Reconhecemos, todavia, que a não incidência das contribuições ao PIS e COFINS 

sobre incentivos fiscais de ICMS não se aplica automaticamente ao IRPJ e CSLL, tendo em vista 

as suas distintas materialidades: ao passo que as aludidas contribuições incidem sobre a 

totalidade das receitas – conceito este do qual, para fins tributários, não se incluem as reduções 

de custos ou despesas -, o IRPJ e CSLL incidem sobre o acréscimo patrimonial percebido no 

período definido por lei, o que pode restar presente em se tratando de redução de passivo. 

Se por um lado o tratamento fiscal do incentivo fiscal de ICMS no âmbito das 

contribuições ao PIS e COFINS é mais, digamos, “simples” e objetivo, afinal há um claro 

distanciamento entre o conceito contábil e o conceito fiscal de receita, do ponto de vista do IRPJ 

(e, por consequência, da CSLL), a questão demanda uma maior análise, tendo em vista que a 

legislação tributária acabou dando margem para o intérprete tratar essas benesses tributárias 

como subvenção para investimento (e, eventualmemte, como de custeio), classificação esta que 

impacta diretamente o seu tratamento para fins de IRPJ. 

Mais precisamente, dispunha o artigo 392, I, do RIR/99 (atual artigo 441, I, do 

RIR/18), que: 

Art. 392 - Serão computadas na determinação do lucro operacional: 

I - as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de 

direito público ou privado, ou de pessoas naturais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso 

IV); 

II - as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões, quando dedutíveis 

(Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III); 

III - as importâncias levantadas das contas vinculadas a que se refere a legislação do 

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Lei nº 8.036, de 1990, art. 29). 

 

Nesse ponto, a Lei nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de Direito 

Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos 

Municípios e do Distrito Federal, esclarece que: 

Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: 

- Despesas de Custeio 

- Transferências Correntes 

- Investimentos 

- Inversões Financeiras 

- Transferências de Capital 

§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços 

anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e 

adaptação de bens imóveis. 

§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais 

não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para 

contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de 

direito público ou privado. 

§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências 

destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se 

como: 

I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter 

assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; 

Fl. 921DF  CARF  MF

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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4506.htm#art44iv
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4506.htm#art44iv
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4506.htm#art44iii
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8036consol.htm#art29


Fl. 20 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de 

caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril. 

 

Posteriormente, coube à Lei nº 6.404/76
2
 (Lei das S/A) estabelecer que 

subvenções para investimento deverão ser classificadas como reservas de capital, compondo o 

Capital Social das sociedades. 

Em seguida o Legislador definiu o tratamento fiscal das subvenções de 

investimento, conforme dispunha o artigo 443 do RIR/99, in verbis: 

Art. 443. Não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para 

investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como 

estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, 

feitas pelo Poder Público, desde que (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 2º, 

e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VIII): 

I - registradas como reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorver 

prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto no art. 545 e seus 

parágrafos; ou 

II - feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do 

contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas. 

(grifamos) 

 

Foi, então, publicado o Parecer Normativo (PN) CST nº 112/1978, o qual 

procurou distinguir o conceito de subvenções para custeio, das subvenções para investimentos: 

enquanto estas têm por origem o estímulo para implantação ou expansão de empreendimento 

econômico, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, aquelas correspondem a 

recursos destinados a pessoas jurídicas para fazer frente às suas despesas correntes. 

É curioso notar que o PN CST nº 112/1978, após afirmar categoricamente, no 

item 2.3, que a amplitude e generalidade atribuída ao termo Subvenção pela Lei nº 4.506/64 é 

confirmada pelo § 2º do art. 38 do Decreto-lei nº 1.598/77 ao distinguir a isenção ou redução 

de impostos como formas de subvenção. Tecnicamente, na linguagem orçamentária, a isenção 

ou redução de impostos jamais poderiam ser intituladas de subvenção, assim dispôs sobre a 

subvenção para investimentos, 

(...) 

2.11. Uma das fontes para se pesquisar o adequado conceito de Subvenções para 

Investimento é o Parecer Normativo CST nº 2/78 (DOU 16.01.1978). No item 5.1 do 

Parecer encontramos, por exemplo, menção de que a Subvenção para Investimento seria 

a destinada à aplicação em bens ou direitos. Já no item 7, subentende-se um confronto 

entre as Subvenções para Custeio ou Operação e as Subvenções para Investimento, 

tendo sido caracterizadas as primeiras pela não vinculação a aplicações específica. Já o 

Parecer Normativo CST nº 143/73 (DOU 16.10.1973), sempre que se refere a 

investimento complementa-o com a expressão em ativo fixo. Desses subsídios podemos 

inferir que Subvenção para Investimento é a transferência de recursos para uma pessoa 

jurídica com a finalidade de auxiliá-la, não nas suas despesas mas sim na aplicação 

específica em bens ou direitos para implantar ou expandir empreendimentos 

                                                 
2
 Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.  

§ 1º - Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:  

(...)  

d) as doações e as subvenções para investimento. 

Fl. 922DF  CARF  MF

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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm#ar38%C2%A72
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1730.htm#art1viii
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm#art545


Fl. 21 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

econômicos. Essa concepção está inteiramente de acordo com o próprio § 2º do art. 38 

do DL 1.598/77. 

2.12. Observa-se que a Subvenção para Investimento apresenta características bem 

marcantes exigindo até mesmo perfeita sincronia da intenção do subvencionador com a 

ação do subvencionado. Não basta apenas o animus de subvencionar para investimento. 

Impõe-se também a efetiva e específica aplicação da subvenção, por parte do 

beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do 

empreendimento econômico projetado. Por outro lado, a simples aplicação dos recursos 

decorrentes da subvenção em investimentos não autoriza a sua classificação como 

Subvenção para Investimento. 

2.13. Outra característica bem nítida da Subvenção para Investimento, para fins do gozo 

dos favores previstos no § 2º do art. 38 do DL 1.598/77, é a que seu beneficiário terá 

que ser a pessoa jurídica titular do empreendimento econômico. Em outras palavras: 

quem está suportando o ônus de implantar ou expandir o empreendimento econômico é 

que deverá ser tido como beneficiário da subvenção e por decorrência dos favores 

legais. Essa característica está muito bem observada nos desdobramentos do item 5 do 

PN CST nº 2/78. 

2.14. Com o objetivo de promover a interação dos dois diplomas legais ora dissecados 

podemos resumir a matéria relacionada com as Subvenções nos seguintes termos: as 

Subvenções, em princípio, serão, todas elas, computadas na determinação do lucro 

líquido: as Subvenções para Custeio ou Operação, na qualidade de integrantes do 

resultado operacional; as Subvenções para Investimento, como parcelas do resultado 

não operacional. As primeiras integram sempre o resultado do exercício e devem ser 

contabilizados como tal; as últimas, se efetivamente aplicadas em investimentos, podem 

ser registradas como reserva de capital e, neste caso, não serão computadas na 

determinação do lucro real, desde que obedecidas as restrições para a utilização dessa 

reserva. 

(...) 

 

Verifica-se, assim, uma certa contradição no próprio Parecer Normativo, que 

corretamente reconhece que a natureza jurídica das isenções/reduções de impostos não se 

confunde com subvenções, mas em seguida conclui que elas devem ser classificadas como 

subvenções (seja de custeio – tributável; seja para investimento – isento). Em suas palavras: as 

Subvenções Correntes para Custeio ou Operação integram o resultado operacional da pessoa 

jurídica; as Subvenções para Investimento, o resultado não operacional. Subvenções para 

Investimento são aquelas que apresentam características específicas, realçadas no presente 

Parecer. As Isenções ou Reduções de impostos só se classificam como subvenções para 

investimento, se presentes todas as características exigidas para tal. 

Na prática, a experiência demonstra que a interpretação conferida pelo Parecer 

Normativo em questão, notadamente a necessidade de sincronismo entre o montante objeto do 

incentivo fiscal e sua efetiva aplicação em implementação ou expansão do empreendimento, 

serviu de gatilho para inúmeras autuações fiscais, o que acabou também por contribuir para um 

cenário de insegurança jurídica sobre a não incidência ou isenção (plena ou condicional) dos 

ganhos provenientes de incentivos fiscais. 

Como bem observou o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto
3
: 

(...) 

                                                 
3
 “Carf avança no debate sobre tributação de subvenções para investimento". In: Revista Consultor Jurídico, 24 de 

abril de 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-abr-24/direto-carf-carf-debate-tributacao-

subvencoes-investimento  

Fl. 923DF  CARF  MF

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Fl. 22 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

Ainda no que diz respeito ao PN CST nº 112/78, e já iniciando a exposição sobre o 

entendimento do Carf sobre o tema, talvez o ponto de maior controvérsia seja a 

exigência de sincronismo entre o recebimento da subvenção para investimento e sua 

aplicação na implantação ou expansão do empreendimento. 

Nos Acórdãos 9101-002.329 e 9101-002.335, julgados na sessão de 04/05/2016, por 

unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos especiais da Fazenda 

Nacional, confirmando-se o cancelamento integral das exigências. Nesses precedentes 

entendeu-se que não seria suficiente para caracterizar como subvenção para 

investimento a norma estadual que concedeu o incentivo fiscal estabelecer critérios de 

implantação e expansão como condição para sua concessão, havendo necessidade de 

comprovação do efetivo investimento nas operações da pessoa jurídica beneficiária 

desse benefício, o que teria restado caracterizado naquela operação. No que diz respeito 

ao sincronismo entre recebimento/gozo da subvenção e a aplicação dos recursos, 

decidiu-se ainda que, em caso de implantação de investimento, não haveria como se 

exigir o perfeito sincronismo entre o gozo do benefício e sua efetiva aplicação, 

relativizando tal exigência do PN CST nº 112/78. Tal conclusão funda-se no raciocínio 

de que, tratando-se, muitas vezes, de incentivo fiscal em forma de créditos presumidos 

de ICMS, haveria necessidade prévia do investimento para somente após o início das 

operações da empresa falar-se em gozo de benefício fiscal em forma de redução do 

ICMS a recolher. 

Na sessão de 13/03/2017, em julgamento de recurso especial interposto pela Fazenda 

nacional, a 1ª Turma da CSRF decidiu que seria desnecessária a aplicação exclusiva da 

subvenção recebida em ativo fixo para que essa fosse classificada como sendo para 

investimento, podendo o investimento ser realizado também em estoques, mantendo o 

mesmo entendimento dos precedentes citados no que diz respeito à relativização do 

sincronismo entre benefício e aplicação dos recursos, exigindo como requisito para não 

tributação para fins de IRPJ e de CSLL o cumprimento do compromisso de 

investimento previsto na lei estadual instituidora do benefício fiscal (Acórdão 9101-

002.566). A exigência tratava de três incentivos fiscais distintos, sendo restabelecida a 

exigência apenas em relação àquele em que “a norma estadual, em tese, não apresenta 

exigência mensurável para a aplicação dos recursos. Não há condição objetiva a ser 

cumprida, não se fala sobre valores e muito menos sobre o tempo em que deveriam ser 

aplicados na implantação ou expansão do empreendimento econômico. Tampouco há 

menção a controle na aplicação de recursos, o que não causa estranheza, considerando 

os requisitos vagos apresentados pela legislação estadual”, concluindo a turma julgadora 

tratar-se de subvenção para custeio. 

Ainda no ano de 2017, nos Acórdãos 9101-003.084, 9101-003.167 e 9101-003.171 

firmou-se o entendimento que para a possibilidade de exclusão das subvenções tidas 

como para investimento haveria se cumprir três requisitos, a saber: (a) a intenção do 

Poder Público (ente subvencionador) em estimular a implantação ou expansão de 

empreendimentos econômicos; (b) registro da subvenção para investimentos como 

Reserva de Capital; e (c) efetiva implantação e/ou expansão de empreendimentos 

econômicos. 

 

Essa linha interpretativa mais restrita acerca do enquadramento de incentivos 

fiscais de ICMS enquanto subvenções para investimento – tese esta que, conforme visto, 

consistiu nas próprias razões de decidir do acórdão ora recorrido -, porém, não mais se sustenta à 

luz dos “novos” regramentos veiculados pela lei após a adoção do IFRS no Brasil. 

Com efeito, com a edição da Lei nº 11.638/2007, a alínea “d” do artigo 182 da Lei 

nº 6.404/76 – dispositivo este que, conforme mencionado, previa o registro das subvenções para 

investimento em conta de reserva integrante do Capital Social - foi revogado, passando tais 

subvenções transitarem diretamente pelo resultado do exercício da companhia, o que se faz sob o 

Fl. 924DF  CARF  MF

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Fl. 23 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

registro de receitas, não obstante a autorização legal
4
 para sua exclusão no LALUR, desde que 

mantidas em conta de reserva de lucros, sob a rubrica de reserva de incentivos fiscais. 

Nesses termos, o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 (atual artigo 523 do RIR/2019) 

prescreveu que: 

Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de 

impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos 

econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na 

determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se 

refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente 

poderá ser utilizada para: 

I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas 

as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou 

II - aumento do capital social. 

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput , a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à 

medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. 

§ 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja 

observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista 

no caput , inclusive nas hipóteses de: 

I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, 

mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o 

valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou 

subvenções governamentais para investimentos; 

II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 

5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização 

do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o 

valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de 

subvenções governamentais para investimentos; ou 

III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. 

§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro 

líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções 

governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos 

termos do caput , esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos 

subsequentes.     (grifamos) 

 

As razões de política fiscal apresentada na Exposição de Motivos para esse 

dispositivo merecem ser destacadas: 

40. O art. 29 [na lei, o artigo 30] mantém o tratamento tributário previsto 

anteriormente, isentando do IRPJ as importâncias relativas a subvenções para 

investimento e doações recebidas do Poder Público, desde que tais valores sejam 

mantidos em conta de reserva de lucros específica, ainda que tenham transitado pelo 

resultado da empresa.     (grifamos) 

 

Ora, da leitura do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 (que possui redação muito 

semelhante ao do artigo 443 do RIR/99), integrado com a sua ratio legis, constata-se que o 

Legislador ratificou que benefícios de isenção ou redução de impostos, desde que registrados em 

                                                 
4
 Prevista originariamente pelo artigo 18, da Lei nº 11.941/2009, que foi revogado pela Lei nº 12.973/2014. 

Fl. 925DF  CARF  MF

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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6404consol.htm#art195a


Fl. 24 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

reserva de lucros, continuam sujeitos ao mesmo tratamento fiscal aplicável às subvenções para 

investimento. 

E na tentativa de mitigar litígios relacionados ao tratamento fiscal dos mais 

variados incentivos fiscais de ICMS, o Poder Legislativo ainda editou a Lei Complementar nº 

160/2017, a qual, por meio do seu artigo 9º, inseriu dois novos parágrafos ao artigo 30 da Lei nº 

12.973/2014, in verbis: 

§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto 

previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos 

Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, 

vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.  

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos 

administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (grifamos) 

 

Como se nota, a Lei Complementar nº 160/2017, que tem efeitos retroativos para 

aplicação aos processos administrativos pendentes de julgamento – como é o caso presente -, 

prescreveu que os benefícios concedidos pelos Estados e Distrito Federal, na forma do artigo 

155, II, da CF
5
, devem ser considerados como subvenções para investimento, não devendo 

nenhum outro eventual requisito ser exigido, salvo aqueles previstos no próprio artigo 30. 

O próprio Legislador, portanto, mediante edição de lei especial, de caráter 

nacional, equiparou os incentivos fiscais concedidos no contexto da rotulada “guerra fiscal” a 

subvenções para investimentos, mantendo como único requisito para a sua não inclusão no Lucro 

Real o registro dos respectivos recursos incentivados em conta de patrimônio líquido (reserva) 

da contribuinte beneficiada
6
. 

Mas, não é só.  

Outro fato que chama atenção é o de que o Legislador nacional, por intermédio do 

§ 5º do artigo 30, também introduzido pela LC 160/2017, ainda fez questão de determinar que a 

equiparação dos incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros relativos ao ICMS à subvenção 

de investimentos vincula os Julgadores do CARF. 

A LC 160, aliás, inclusive reconheceu a aplicabilidade das regras dos §§ 4º e 5º, 

do artigo 30, aos benefícios anteriormente concedidos em desacordo com o referido artigo 155, 

                                                 
5
 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  

[...] 

II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e 

intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as 

prestações se iniciem no exterior; 

[...] 

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:  

[...] 

XII cabe à lei complementar:  

[...] 

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios 

fiscais serão concedidos e revogados. 
6
 Mais precisamente, a lei exige que os benefícios financeiros de ICMS, equiparados definitivamente como 

subvenções para investimento, sejam registrados em conta destinada a reserva de incentivos fiscais, podendo os 

recursos aí contabilizados serem utilizados exclusivamente para absorção de prejuízos (desde que posteriormente à 

absorção das demais reservas de lucros, com exceção a legal) ou para aumento do capital social.  

Fl. 926DF  CARF  MF

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Fl. 25 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

desde que atendidas exigências de registro e depósito de novo Convênio entre os Estados, 

conforme previsto nos seus artigos 10 e 3º, verbis:  

Art. 10. O disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, 

aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS 

instituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do §2º do art. 155 

da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de 

produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas 

exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3º desta Lei Complementar. 

 

Art. 3
o
 O convênio de que trata o art. 1

o
 desta Lei Complementar atenderá, no mínimo, 

às seguintes condicionantes, a serem observadas pelas unidades federadas:  

I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os 

atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou 

financeiro-fiscais abrangidos pelo art. 1
o
 desta Lei Complementar;  

II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de 

Política Fazendária (Confaz), da documentação comprobatória correspondente aos atos 

concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais 

mencionados no inciso I deste artigo, que serão publicados no Portal Nacional da 

Transparência Tributária, que será instituído pelo Confaz e disponibilizado em seu sítio 

eletrônico.  

§ 1
o
 O disposto no art. 1

o
 desta Lei Complementar não se aplica aos atos relativos às 

isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao 

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) cujas 

exigências de publicação, registro e depósito, nos termos deste artigo, não tenham sido 

atendidas, devendo ser revogados os respectivos atos concessivos.  

§ 2
o
 A unidade federada que editou o ato concessivo relativo às isenções, aos incentivos 

e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS de que trata o art. 1
o
 

desta Lei Complementar cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos termos 

deste artigo, foram atendidas é autorizada a concedê-los e a prorrogá-los, nos termos do 

ato vigente na data de publicação do respectivo convênio, não podendo seu prazo de 

fruição ultrapassar:  

I - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo 

convênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e 

industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, 

aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;  

II - 31 de dezembro do oitavo ano posterior à produção de efeitos do respectivo 

convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades 

portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação 

subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;  

III - 31 de dezembro do quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo 

convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades 

comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;  

IV - 31 de dezembro do terceiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo 

convênio, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com 

produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;  

V - 31 de dezembro do primeiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo 

convênio, quanto aos demais.  

§ 3
o
 Os atos concessivos cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos termos 

deste artigo, foram atendidas permanecerão vigentes e produzindo efeitos como normas 

regulamentadoras nas respectivas unidades federadas concedentes das isenções, dos 

Fl. 927DF  CARF  MF

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Fl. 26 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS, nos termos 

do § 2
o
 deste artigo.  

§ 4
o
 A unidade federada concedente poderá revogar ou modificar o ato concessivo ou 

reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais 

ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição.  

§ 5
o
 O disposto no § 4

o
 deste artigo não poderá resultar em isenções, incentivos ou 

benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em valor superior ao que o contribuinte podia 

usufruir antes da modificação do ato concessivo.  

§ 6
o
 As unidades federadas deverão prestar informações sobre as isenções, os incentivos 

e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS e mantê-las atualizadas 

no Portal Nacional da Transparência Tributária a que se refere o inciso II do caput deste 

artigo.  

§ 7
o
 As unidades federadas poderão estender a concessão das isenções, dos incentivos e 

dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referidos no § 2
o
 deste artigo a outros 

contribuintes estabelecidos em seu território, sob as mesmas condições e nos prazos-

limites de fruição.  

§ 8
o
 As unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios 

fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da 

mesma região na forma do § 2
o
, enquanto vigentes. 

 

Nesse contexto, e considerando que: (i) a fiscalização nunca colocou em xeque a 

forma de contabilização do incentivo fiscal aqui tratado; (ii) não houve qualquer alegação de 

desvio dos recursos incentivados; e (iii) a contribuinte comprovou o registro e depósito do ato 

que instituiu o beneficio fiscal do FOMENTAR-GO (fls. 886/895), cumprindo, assim, o 

comando previsto pelo artigo 3º da Lei Complementar 160 e sua regulamentação
7
, forçoso 

concluir que o presente julgador deve aplicar a lei complementar, equiparando tal benesse 

                                                 
7
 O artigo 3o foi regulamentado pelo Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, sendo que as suas cláusulas 

segunda e terceira trataram, respectivamente, do procedimento para reconhecimento dos benefícios fiscais enquanto 

subvenção para investimento e o prazo para atendimento por parte das pessoas políticas. Veja-se: 

Cláusula segunda - As unidades federadas, para a remissão, para a anistia e para a reinstituição de que trata este 

convênio, devem atender as seguintes condicionantes: 

I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos, conforme 

modelo constante no Anexo Único, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital 

publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da 

Constituição Federal; 

II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, 

da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no inciso I 

do caput desta cláusula, inclusive os correspondentes atos normativos, que devem ser publicados no Portal Nacional 

da Transparência Tributária instituído nos termos da cláusula sétima e disponibilizado no sítio eletrônico do 

CONFAZ. 

§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput estendem-se aos atos que não se encontrem mais em vigor, observando 

quanto à reinstituição o disposto na cláusula nona. 

§ 2º Na hipótese de um ato ser, cumulativamente, de natureza normativa e concessiva, deve-se atender ao disposto 

nos incisos I e II do caput desta cláusula. 

§ 3º A Secretaria Executiva do CONFAZ responsabiliza-se pela guarda da relação e da documentação 

comprobatória de que trata o inciso III do § 2º da cláusula primeira e deve certificar o registro e o depósito. 

[...] 

Cláusula terceira - A publicação no Diário Oficial do Estado ou do Distrito Federal da relação com a identificação 

de todos os atos normativos de que trata o inciso I do caput da cláusula segunda deve ser feita até as seguintes datas: 

I - 29 de março de 2018, para os atos vigentes em 8 de agosto de 2017; 

Nova redação dada ao inciso II do caput da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 51/18, efeitos a partir de 26.07.18. 

II - 28 de dezembro de 2018, para os atos não vigentes em 8 de agosto de 2017. 

Fl. 928DF  CARF  MF

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Fl. 27 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

estadual à subvenção para investimentos, de forma que nenhum reparo cabe ao procedimento da 

contribuinte em excluir tais receitas no cômputo do Lucro Real. 

Esse entendimento, aliás, prevaleceu ao menos no tempo em que o presente 

Julgador compunha a 1ª Turma, da 2ª Câmara, desta 1ª Seção do CARF, conforme atestam as 

ementas dos seguintes julgados (além do já referenciado Acórdão nº 1201-003.799): 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ 

Ano-calendário: 2012, 2013 

IRPJ. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160/2017. 

BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. ESTADO DE SANTA CATARINA. 

Uma vez demonstrado que os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado de 

Santa Catarina cumprem os requisitos previstos na Lei Complementar nº 160/2017, 

correto seu enquadramento enquanto subvenção para investimento, podendo as receitas 

dali decorrentes serem excluídas do cômputo do Lucro Real. 

CSLL. PIS E COFINS. LANÇAMENTOS DECORRENTES. 

Por se tratarem de exigências reflexas, a decisão de mérito prolatada quanto ao 

lançamento do IRPJ deve ser aplicada aos lançamentos decorrentes, relativo à CSLL, 

PIS e COFINS. 

(Acórdão nº 1201-002.896. Relator: Cons. Luis Henrique Marotti Toselli. Sessão de 

16/04/2019). 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ  

Ano-calendário: 2012 

SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LC 160/2017. LEI 12.973/2014, ART. 30. 

EXIGÊNCIAS LEGAIS. ATENDIMENTO. 

Os artigos 9º e 10º, da LC 160/17, dispõem de forma expressa que os incentivos e os 

benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS serão considerados sempre 

como subvenções para investimento, independente de outros requisitos ou condições 

não previstas no artigo 30 da Lei 12.973/14. No mais, o artigo 30, §5º, da Lei nº 

12.973/14, deixa claro que tal entendimento aplica-se, inclusive, aos processo 

administrativos ainda não definitivamente julgados. Uma vez atendidas as exigências de 

registro e depósito, nos termos do artigo 3º da LC 160/17, deve ser afastada a exigência 

fiscal de IRPJ e reflexos sobre os valores recebidos pela contribuinte no ano-calendário 

de 2012 a título dos benefícios fiscais de ICMS decorrentes do Programa de Incentivo 

ao Desenvolvimento Industrial/Fundo de desenvolvimento Industrial- PROVIN/FDI. 

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. 

Dada a íntima relação de causa e efeito, aplica-se aos lançamentos reflexos o decidido 

no principal. 

(Acórdão nº 1201-002.936. Relatora: Cons. Gisele Barra Bossa. Sessão de 15/05/2019). 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ  

Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 

SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LC 160/2017. LEI 12.973/2014, ART. 30. 

EXIGÊNCIAS LEGAIS. ATENDIMENTO. 

Os artigos 9º e 10º, da LC 160/17, dispõem de forma expressa que os incentivos e os 

benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS serão considerados sempre 

como subvenções para investimento, independente de outros requisitos ou condições 

não previstas no artigo 30 da Lei 12.973/14. No mais, o artigo 30, §5º, da Lei nº 

12.973/14, deixa claro que tal entendimento aplica-se, inclusive, aos processos 

Fl. 929DF  CARF  MF

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Fl. 28 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

administrativos ainda não definitivamente julgados. Uma vez atendidas as exigências de 

registro e depósito, nos termos do artigo 3º da LC 160/17, deve ser afastada a exigência 

fiscal de IRPJ e reflexos sobre os valores recebidos pela contribuinte a título dos 

benefícios fiscais de ICMS. 

(Acórdão nº 1201-003.019. Relator: Cons. Alexandre Evaristo Pinto. Sessão de 

16/07/2019). 

 

A propósito, esta 1ª Turma da CSRF decidiu nesse mesmo sentido o tratamento 

tributário dos incentivos relativos ao próprio programa FOMENTAR, instituído pelo Estado de 

Goiás, quando do Acórdão nº 9101-005.508. Do voto vencedor, da lavra do I. ex. Conselheiro 

Caio Cesar Nader Quintella, e que por mim foi acompanhado, transcrevo as seguintes passagens: 

É certo que, após a edição da nova Lei Complementar, todos os incentivos e os 

benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do 

caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito 

Federal, são considerados subvenções para investimento.  

Primeiramente, a vontade do Legislador e a justificativa dessas novas normas nacionais, 

principalmente aquelas veiculadas nos seus arts. 9 e 10 - inicialmente vetados pela 

Presidência da República, mas endossados e promulgados pelo Congresso Nacional - é 

a cessação do contencioso na esfera federal, referente à tributação de benefícios de 

ICMS concedidos pelos próprios Estados da Federação.  

Se analisado o conteúdo das disposições da Lei Complementar nº 160/17 sob prisma 

hermenêutico finalístico, dentro da devida contextualização política de esforços para 

acabar ou mitigar os efeitos da guerra fiscal entre os Estados e o Distrito Federal – 

assim como o seu indesejado dano colateral em esfera federal – resta evidente que não 

há mais margens para continuar se procedendo à rotulação casuística desses incentivos 

como subvenção de custeio.  

Com a edição da Lei Complementar, o Poder Legislativo acabou por resolver, de 

maneira objetiva, certa e concreta, a questão da qualificação jurídica, para fins de 

tributação federal, das subvenções concedidas por meio de incentivos e benefícios 

fiscais de ICMS, de modo que haveria um verdadeiro conflito republicano se as 

Autoridades do Poder Executivo arrogarem-se competência que, legalmente, não é mais 

sua.  

Desse modo, data maxima venia, a conclusão, alcançada através da análise jurisdicional 

das Leis, Decretos e demais normativos estaduais e distritais, de que não houve a efetiva 

intenção de determinado Ente conceder subvenção de investimento, mas, sim, benesse 

de custeio, levando à imediata determinação de tributação de tais rubricas pelos tributos 

federais incidentes sobre o lucro e as receitas, tornou-se descabida e ilegítima nos 

julgamentos sobre o tema.  

O que deve ser verificado é o tratamento contábil dado pelo contribuinte a tais valores e 

a sua utilização, conforme expressamente regida pelo art. 30 da Lei nº 12.973/14; e, 

tratando-se de benesse concedida em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso 

XII do §2º do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual, a confirmação 

do atendimento às exigências de registro e depósito, conforme pormenorizado no texto 

do Convênio ICMS nº 190/17. 

 

Feitas essas considerações, a meu ver resta patente que os Autos de Infração ora 

combatidos, assim como a decisão recorrida e o voto aqui vencido, por fundamentarem a 

exigência no malfadado Parecer Normativo CST nº 112/78, notadamente sob a premissa de 

ausência de sincronismo entre o incentivo e seu efetivo destino, definitivamente não se 

sustentam. 

Fl. 930DF  CARF  MF

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Fl. 29 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

A Lei Complementar nº 160/2017, não custa repetir, fez questão de instituir um 

comando direto para os aplicadores do Direito, determinando a equiparação tributária do 

incentivo aqui tratado ao tratamento conferido às subvenções para investimento, o que significa 

dizer, com a devida vênia, que não deveria mais haver espaço para o intérprete autêntico se 

socorrer da interpretação restrita do PN CST nº 112/1978, em qual teria sido a intenção do poder 

público que concedeu o benefício, na necessidade de existência de critérios objetivos de controle 

e acompanhamento do destino das subvenções na implantação ou expansão de empreendimentos 

econômicos ou qualquer outro empecilho. 

Como diria Eros Grau
8
: 

(...) 

Isto é necessário afirmar bem alto: os juízes aplicam o direito, os juízes não fazem 

justiça! Vamos à Faculdade de Direito aprender direito, não justiça. Justiça é como a 

religião, a filosofia, a história. 

(...) 

O juiz não legisla nem suplementa a lei, mas, dentro do espaço sinalizado pela lei, 

autodetermina-se. Eis aí a interpretação.  

 

Pelo exposto, voto por dar integral provimento ao recurso especial da 

contribuinte. 

(documento assinado digitalmente) 

Luis Henrique Marotti Toselli 

 

 

                                                 
8
 Por que tenho medo dos juízes. São Paulo: Malheiros. 6ª edição. P. 19 e 27. 

Fl. 931DF  CARF  MF

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Fl. 30 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

Declaração de Voto 

Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado 

Acompanhei o voto da i. relatora pelas conclusões tendo em vista que adotei 

fundamentos distintos dos trazidos pela mesma para negar provimento ao recurso especial da 

contribuinte. 

Ocorre que o tema em debate, relativo à caracterização das subvenções 

governamentais como investimento ou custeio, ganhou novos contornos com o advento da 

inclusão dos §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, aprovado por meio da Lei 

Complementar nº 160/2017, o que veio a limitar o alcance do PN CST nº 112/1978 que até então 

nortearam os lançamentos e as decisões na espécie. 

Assim, entendo que necessário se faz analisar a implicação da novel legislação em 

face da exigência constituída por meio destes autos. 

No Acórdão nº 9101-005.508
9
, de 13 de julho de 2021, do qual fui relator e restei 

vencido, analisei não apenas a questão relacionada ao alcance da LC. 160/2017 como também a 

questão de mérito relacionada ao incentivo fiscal instituído pelo governo do Estado de Goiás, 

denominado FOMENTAR, que também é objeto destes autos. 

Assim, peço vênia para reproduzir alguns excertos daquele voto, que restou 

vencido, com vistas a deixar registrado meu entendimento acerca da discussão travada neste 

recurso especial. 

No tocante ao alcance das novas disposições introduzidas no art. 30 da Lei nº 

12/973/2104, registrei, verbis: 

[...] 

Não obstante à análise feita pelo d. relator da Resolução nº 9101-000.057  até este 

ponto, ele próprio observou que a discussão ganhou novos contornos com a aprovação 

da Lei Complementar n° 160/2017, que inseriu os §§ 4° e 5° ao artigo 30 da Lei n° 

12.973/2014, verbis: 

Ocorre que, recentemente, aprovou-se a Lei Complementar n° 160/2017, que 

inseriu os §§ 4° e 5° ao artigo 30 da Lei n° 12.973/2014. Eis o antedito artigo 30 

em sua integralidade: 

[...] 

A partir da inserção dos §§ 4° e 5° ao artigo 30 da Lei n° 12.973/2014, tornou-se 

vedada qualquer exigência, para fins de reconhecimento da subvenção de 

investimento alusivas a benefícios fiscais relativos ao ICMS, distinta daquelas 

que constam no caput: (i) intenção do Estado de estimular a implantação ou a 

expansão de empreendimentos econômicos; (ii) registro em reserva de 

                                                 
9
 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia de Carli Germano, Fernando 

Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli,  Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, 

Caio Cesar Nader  Quintella e Andrea Duek Simantob (Presidente).  

Acordaram os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte 

e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho 

Machado (relator), Edeli Pereira Bessa e Andréa Duek Simantob, que lhe negaram provimento. Votaram pelas 

conclusões, quanto ao conhecimento, os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Caio 

Cesar Nader Quintella e Andréa Duek Simantob, e, por conclusões distintas, a conselheira Livia De Carli Germano. 

Designado para redigir o voto vencedor, quanto ao mérito do Recurso Especial do Contribuinte, o conselheiro Caio 

Cesar Nader Quintella.  

Fl. 932DF  CARF  MF

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Fl. 31 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

lucros. E mais: essa vedação se estende aos processos administrativos e judiciais 

ainda não definitivamente julgados. (destaquei) 

[...] 

Em 2017, editou-se o Convênio ICMS n° 190/2017, que dispõe, nos termos 

autorizados na Lei Complementar n° 160/2017, sobre a remissão de créditos 

tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos 

benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto 

na alínea "g" do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, bem 

como sobre as correspondentes reinstituições. Conforme § 1° da cláusula 

primeira deste Convênio, as referências a benefícios fiscais consideram-se 

relativas a isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos 

ao ICMS. 

À luz da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 190/2017, a publicação no 

Diário Oficial do Estado ou do Distrito Federal da relação com a identificação do 

ato normativo instituidor do benefício fiscal editado até 8 de agosto de 2017 deve 

ocorrer até as seguintes datas: (i) 29 de março de 2018, se vigente em 8 de agosto 

de 2017; (ii) 30 de setembro de 2018, se não vigente em 8 de agosto de 2017. 

Já a cláusula quarta do Convênio ICMS n° 190/2017 estabelece que o registro e o 

depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ da documentação comprobatória 

correspondente ao ato concessivo de benefício fiscal editado até 8 de agosto de 

2017 devem ocorrer até 29 de junho de 2018, se vigente na data do registro e do 

depósito, ou até 28 de dezembro de 2018, se não vigente na data do registro e do 

depósito. 

Após a publicação do ato normativo no Diário Oficial do Estado, a teor inciso I 

da cláusula segunda, e o registro no CONFAZ, como prevê o inciso II da mesma 

cláusula, a publicação deverá estar disponível no Portal Nacional da 

Transparência Tributária no prazo de 30 dias, em consonância com o disposto na 

cláusula quinta. 

[...] 

Como bem observado pelo d. conselheiro Flávio Franco Correa, a partir da  inclusão 

dos §§ 4° e 5° ao artigo 30 da Lei n° 12.973/2014, as únicas  exigência, para fins de 

reconhecimento da subvenção de investimento alusivas a benefícios fiscais relativos ao 

ICMS, são as que constam no caput: (i) intenção do Estado de estimular a 

implantação ou a expansão de empreendimentos econômicos; (ii) registro em 

reserva de lucros. E que isto se aplica  aos processos administrativos e judiciais ainda 

não definitivamente julgados.  

[...] 

Portanto, naquele processo, adotei como premissa para a análise da subvenção 

para investimento,  a partir da  inclusão dos §§ 4° e 5° ao artigo 30 da Lei n° 12.973/2014, que as 

únicas  exigências, para fins de reconhecimento da subvenção alusivas a benefícios fiscais 

relativos ao ICMS como investimento seriam: (i) intenção do Estado de estimular a 

implantação ou a expansão de empreendimentos econômicos; (ii) registro em reserva de 

lucros.  

Com base nas premissas acimas, que adotei naquele julgamento, passei a análise 

da subvenção concedida pelo Estado de Goiás por meio do programa FOMENTAR, verbis: 

Assim, incumbe analisar a natureza da subvenção concedida, de acordo com a 

legislação estadual. 

A autoridade fiscal traz no TVF um breve histórico, com a citação da legislação, sobre o 

incentivo instituído pelo Estado de Goiás, por meio da lei estadual que criou o projeto 

FOMENTAR, com vistas à implantação e a expansão de atividades que promovam o 

desenvolvimento do Estado de Goiás, verbis: 

Fl. 933DF  CARF  MF

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Fl. 32 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

C - DO FOMENTAR – Fundo de Participação e Fomento à Industrialização 

16. O FOMENTAR foi criado pela Lei Estadual nº 9.489, de 31/07/1984, tendo 

sido regulamentado pelo Decreto nº 3.822 de 10/07/1992, com o objetivo 

principal de criar um Fundo para incrementar a implantação e a expansão de 

atividades que promovam o desenvolvimento industrial do Estado de Goiás. 

17. A forma prevista para beneficiar as atividades industriais, em Goiás, dentre 

as estabelecidas no Regulamento do FOMENTAR, é a concessão de 

empréstimo de até 70% do montante equivalente ao ICMS devido pelo 

participante, em condições bastante favoráveis. Vejamos o que diz o Decreto nº 

3.822 de 10/07/1992, em trecho obtido na Internet, já com anotações, na página 

da Secretaria da Casa Civil do Estado de Goiás (os grifos são nossos): 

Decreto nº 3.822 de 10/07/1992 

Art. 4º Os recursos do Programa FOMENTAR serão destinados ao 

fomento de atividades industriais, preferencialmente do ramo 

agroindustrial e de empreendimentos públicos estaduais, mediante a 

concessão de apoios financeiro e tecnológico às atividades e 

empreendimentos considerados prioritários e importantes para a 

economia e o desenvolvimento do Estado de Goiás, compreendendo: 

I - financiamento e investimentos fixos previstos em projetos enquadrados 

no Programa, com utilização dos recursos financeiros originários da 

cobrança dos emolumentos previstos no inciso II do art. 3º; 

II - empréstimo às indústrias de até 70% (setenta por cento), com 

recursos orçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do 

Estado, do montante do imposto sobre Operações Relativas à Circulação 

de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes 

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo 

estabelecimento industrial contribuinte, em cada período de apuração do 

tributo, a partir da data de início de suas atividades produtivas, pelo 

prazo a que a empresa fizer jus, nos termos indicados no art. 9º deste 

regulamento; 

NOTA: Redação com vigência de 16.07.92 a 15.09.97. 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 4º PELO ART. 

1º DO DECRETO Nº 4.825, DE 10.09.97 - VIGÊNCIA: 16.09.97. 

II - empréstimo às indústrias de até 70% (setenta por cento), com 

recursos orçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do 

Estado, do montante equivalente ao ICMS devido pelo estabelecimento 

industrial contribuinte, em cada período de apuração do tributo, a partir 

da data de vigência do Termo de Acordo de Regime Especial de que trata 

o § 5º do art. 13, pelo prazo a que a empresa fizer jus, nos termos 

indicados no art. 9º deste regulamento, observado, ainda, o seguinte: 

NOTA: Redação com vigência de 16.09.97 a 14.05.06. 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT do INCISO II DO ART. 4º 

PELO ART. 1º Do DEC Nº 6.454, DE 09.05.06 - VIGÊNCIA: 15.05.06. 

II - empréstimo de até 70% (setenta por cento), com recursos 

orçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, 

do montante equivalente ao ICMS devido pelo estabelecimento 

industrial contribuinte, excetuado, na forma do § 6º, o imposto 

decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, 

brinde ou operação semelhante, em cada período de apuração do tributo, 

a partir da data de vigência do Termo de Acordo de Regime Especial de 

que trata o § 5º do art. 13, pelo prazo a que a empresa fizer jus, nos 

termos indicados no art. 9º deste regulamento, observado, ainda, o 

seguinte: 

Fl. 934DF  CARF  MF

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Fl. 33 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

a) a empresa industrial poderá incluir no Programa FOMENTAR, desde 

que o valor contratado com o agente financeiro do Programa não seja 

aumentado, em decorrência desta inclusão, o imposto correspondente às 

entradas de bens, observado o disposto nas alíneas seguintes (Art. 7º da 

Lei nº 11.660/91): 

1. para integração ao ativo fixo da empresa; 

2. adquiridos, no exterior, para integração ao ativo fixo da beneficiária, 

bem como de matérias-primas, também importadas, para serem utilizadas 

em processo industrial, desde que não possam ser produzidas pelo Estado 

de Goiás; 

b) a fruição dos benefícios, previstos na alínea anterior, dependerá de 

celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria da 

Fazenda, que estabelecerá as condições necessárias à sua 

implementação; 

c) o Secretário da Fazenda poderá incluir, ainda, no Termo de Acordo de 

Regime Especial, matérias-primas e insumos industriais importados, 

mesmo que produzidos em Goiás, porém, em quantidade insuficiente para 

atender à demanda estadual ou produzidos fora dos padrões de 

competitividade do mercado, mediante: 

1. pedido conjunto das Federações da Indústria, da Agricultura e das 

Associações Comerciais do Estado de Goiás; 

2. manifestação favorável, ao atendimento do pedido, do Secretário de 

Indústria, Comércio e Turismo deste Estado. 

(. . .) 

§ 1º Sobre os empréstimos concedidos pelo Programa FOMENTAR, 

através do seu Agente Financeiro, além da incidência de juros de 12% 

(doze por cento) ao ano, não capitalizáveis, será cobrada a parcela de 

25% (vinte e cinco por cento) da correção monetárias mensal, ao final de 

cada exercício. 

§ 2º Tratando-se de projetos industriais aprovados até a data de 31 de 

dezembro de 1992, não será devida a parcela de 25% (vinte e cinco por 

cento) da correção monetária, mencionada no parágrafo anterior, e os 

juros ali previstos serão de apenas 6% (seis por cento) ao ano. 

§ 3º É vedada a concessão de benefícios do Programa FOMENTAR a 

empresas com projetos que visem a reformulação de seu plano inicial, 

bem como a expansão de empreendimentos ou que se proponham a 

reduzir a ociosidade da capacidade produtiva de indústrias já existentes 

no Estado. 

§ 4º A vedação imposta pelo § 3º não alcança os projetos de 

reformulação, expansão e de redução de capacidade ociosa de indústrias, 

que forem aprovados pelo CD/FOMENTAR até a data de 31 de dezembro 

de 1992, caso em que o empréstimo de até 70% (setenta por cento) do 

valor do ICMS devido pela empresa será concedido nos termos indicados 

no inciso II do caput deste artigo. 

§ 5º O apoio financeiro às empresas industriais enquadradas no 

Programa FOMENTAR será representado, prioritariamente, pelo 

empréstimo previsto no inciso II do caput deste artigo. 

(. . .) 

Na sequência, a autoridade fiscal descreve o novo incentivo criado por lei estadual que 

passou a permitir a liquidação antecipada dos contratos de financiamento firmados com 

recursos do FOMENTAR, que resultaram na constatação das infrações apontadas no 

caso concreto, verbis: 

Fl. 935DF  CARF  MF

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Fl. 34 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

D - DA POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO 

FOMENTAR 

18. Em 30/12/1998, foi publicada a Lei Estadual nº 13.436, dispondo sobre a 

liquidação antecipada dos contratos de financiamento do FOMENTAR. Vejamos 

um trecho desta lei, obtido na Internet, já com anotações, na página da Secretaria 

da Casa Civil do Estado de Goiás (os grifos são nossos): 

LEI Nº 13.436, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998 

Art. 1º Os contratos de financiamento com recursos do Fundo de 

Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás 

FOMENTAR - poderão ser, mensalmente, objeto de oferta pública com 

vistas à sua liquidação antecipada, observando-se as disposições 

regulamentares e; ainda, as seguintes condições: 

NOTA: Por força do art. 1º da Lei nº 15.518, de 05.01.06, com vigência a 

partir de 10.01.06, aplica-se, igualmente, o disposto neste artigo aos 

casos de quitação antecipada ocorridos até 13.02.05, nas situações 

previstas nos incisos, I e II do § 3º deste artigo. 

I - o pagamento deve ser feito em moeda corrente, no valor obtido em 

leilão, originário dos saldos devedores dos contratos de financiamento, 

observando o preço mínimo apurado na data de sua oferta; 

II - o pagamento efetivar-se-á em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e 

sucessivas, vincenda a 1ª em 30 (trinta) dias após a assinatura do 

instrumento correspondente, incidindo juros equivalentes aos exigidos 

nos contratos de financiamento com recursos do FOMENTAR; 

III - os pagamentos deverão ser feitos ao Tesouro Estadual mediante 

documento de arrecadação apropriado; 

NOTA: Redação com vigência de 30.12.98 a 24.06.03. 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso iii DO ART. 1° PELO ART. 2º 

DA LEI Nº 14.446, DE 20.06.031 - VIGÊNCIA: 25.06.03. 

III – os pagamentos deverão ser feitos ao Tesouro Estadual mediante 

documento de arrecadação apropriado e, excepcionalmente, conforme 

disposto em regulamento, e somente para apoio à realização de 

empreendimentos públicos, serão eles destinados ao FOMENTAR, 

respeitada a cota parte dos Municípios (NR) 

IV - a utilização do benefício desta lei é condicionada à realização dos 

investimentos fixados decorrentes de projetos objeto dos respectivos 

contratos, nos termos do Regulamento FOMENTAR; 

V - os contratos de financiamentos são cedidos mediante leilão, nos 

termos deste artigo, cujas ofertas públicas deverão acontecer a cada 30 

(trinta) dias, até a completa liquidação dos saldos devedores apurados 

nos contratos correspondentes; 

VI - a liquidação antecipada dos contratos de financiamento só será 

permitida aos estabelecimentos beneficiários do programa FOMENTAR 

que não reduzirem a quantidade de empregados registrados até 31 de 

dezembro de 1998. 

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º PELO ART. 1º DA 

LEI Nº 14.209, DE 04.07.02 - VIGÊNCIA: 04.07.02. 

Parágrafo único. Excepcionalmente, as empresas fomentadas que 

efetivamente renunciarem ao benefício fiscal do crédito outorgado do 

ICMS de que trata o inciso II do § 4º do art. 1º da Lei nº 12.462, de 8 de 

novembro de 1994, podem ser autorizadas a utilizar o valor efetivamente 

Fl. 936DF  CARF  MF

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Fl. 35 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

renunciado para liquidação em oferta ao público dos saldos credores do 

FOMENTAR. 

ACRESCIDO O § 1º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.046, DE 

29.12.04 - VIGÊNCIA: 12.02.05. 

§ 1º A pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiária de 

incentivo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do 

Estado de Goiás - FOMENTAR, poderá aplicar o montante equivalente 

ao desconto obtido com a quitação antecipada do contrato de 

financiamento firmado com o mesmo Fundo, representado por seu 

agente financeiro, nos termos deste artigo, na ampliação e/ou 

modernização do seu parque industrial, dentro do prazo máximo de 20 

(vinte) anos, a contar da data da realização do leilão respectivo. 

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus 

efeitos à 12.02.05. 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 1º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA 

Lei nº 15.124, DE 25.02.05 - VIGÊNCIA: 12.02.05. 

§ 1º A pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiário do 

incentivo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do 

Estado de Goiás - FOMENTAR, aplicará o montante equivalente ao 

desconto obtido com a quitação antecipada do contrato de 

financiamento firmado com o mesmo Fundo, representado por seu 

agente financeiro, nos termos deste artigo, na ampliação e/ou na 

modernização do seu parque industrial incentivado dentro do prazo 

máximo de 20 (vinte) anos, a contar da data da realização do leilão 

respectivo. 

NOTAS: 

1. Por força do art. 3º da Lei nº 15.518, de 05.01.06, com vigência a 

partir de 10.01.06, do montante a ser aplicado nos termos deste 

parágrafo, poderá ser deduzido o valor dos investimentos feitos desde o 

início da implantação do projeto inicial da empresa aprovado pelo 

FOMENTAR ou pelo PRODUZIR. 

2 Por força do art. 4º da Lei nº 15.518, de 05.01.06, com vigência a partir 

de 10.01.06, com a incorporação, ao capital social da empresa do 

montante mencionado neste parágrafo, e o cumprimento das obrigações 

assumidas nos projetos inicial e subseqüentes, aprovados pelo 

FOMENTAR ou pelo PRODUZIR, a pessoa jurídica titular de 

estabelecimento beneficiário dos incentivos de um desses Programas 

fica desonerada de qualquer outra comprovação perante o Estado de 

Goiás. 

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.046, DE 

29.12.04 - VIGÊNCIA: 

12.02.05. 

§ 2º O montante a que se refere o § 1º é considerado subvenção para 

investimento, podendo ser incorporado ao capital social da pessoa 

jurídica beneficiária ou mantido em conta de reserva para futuros 

aumentos de capital, ficando vedada sua destinação para distribuição a 

título de lucro. 

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus 

efeitos à 12.02.05. 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 2º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA 

Lei nº 15.124, DE 25.02.05 - VIGÊNCIA: 12.02.05. 

Fl. 937DF  CARF  MF

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Fl. 36 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

§ 2º O montante a que se refere o § 1º é considerado subvenção para 

investimento, podendo ser incorporado ao capital social da pessoa 

jurídica titular do estabelecimento beneficiário do incentivo ali 

mencionado ou mantido em conta de reserva para futuros aumentos de 

capital, vedada sua destinação para distribuição de dividendos ou 

qualquer outra parcela a título de lucro. 

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.046, DE 

29.12.04 - VIGÊNCIA: 12.02.05. 

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, nos casos de:  

NOTA: Por força do art. 1º da Lei nº 15.518, de 05.01.06, com vigência a 

partir de 10.01.06, aplica-se, igualmente, o disposto neste artigo aos 

casos de quitação antecipada ocorridos até 13.02.05, nas situações 

previstas nos incisos, I e II do § 3º deste artigo. 

I - quitação antecipada de contrato de financiamento do FOMENTAR 

cujos direitos creditícios forem adquiridos em oferta pública feita por 

meio de leilões, por pessoa jurídica na condição de investidora; 

II - quitação antecipada, parcial ou integral, de contratos de 

financiamento firmados com o FOMENTAR, na forma deste artigo." 

(. . .) 

Em sua análise do novo incentivo criado pelo Estado de Goiás, a autoridade fiscal 

aponta, verbis: 

19. A lei estadual acima contém elementos nos quais possivelmente o sujeito 

passivo se baseou, para não considerar como receita o montante perdoado da sua 

dívida no financiamento do FOMENTAR. Sendo assim, convém destacarmos 

alguns pontos importantes, no seu artigo 1º, para que possamos, mais adiante, 

mostrar que a mesma vai de encontro com a legislação federal que trata da 

mesma matéria (subvenções para investimento): 

19.1. Em 29/12/2004, seis anos após a publicação da lei estadual, 

acrescentou-se o § 1º ao artigo 1º, para dizer que a pessoa jurídica 

beneficiária do FOMENTAR, “poderá aplicar” o montante equivalente 

ao desconto obtido com a quitação antecipada do financiamento para a 

ampliação “e/ou modernização” do seu parque industrial, “dentro do 

prazo máximo de 20 (vinte) anos”, a contar da data da realização do leilão 

respectivo; 

19.2. Em 29/12/2004, ainda é incluído o § 2º do artigo 1º, determinando 

que o montante aplicado na forma do § 1º “é considerado subvenção 

para investimento”;  

19.3. Em 25/02/2005, a expressão “poderá aplicar”, utilizada neste § 1º 

do artigo 1º, é substituída por “aplicará”; 

19.4. Com a publicação da Lei Estadual nº 15.518, de 05/01/2006, passa-

se a admitir a desnecessidade de ampliação e/ou modernização do 

estabelecimento industrial do beneficiário do leilão (perdão de dívida), 

porque, do montante a ser aplicado na ampliação e/ou modernização do 

empreendimento, “poderá ser deduzido o valor dos investimentos 

feitos desde o início da implantação do projeto inicial da empresa 

aprovado pelo FOMENTAR” (vide Nota 1 do § 1º); 

19.5. A mesma Lei Estadual nº 15.518/2006 também determina que com 

a incorporação do montante da dívida perdoada, no leilão, ao capital 

social da empresa, junto com o cumprimento das obrigações assumidas 

nos projetos (anteriormente) aprovados pelo FOMENTAR, a empresa 

beneficiária “fica desonerada de qualquer outra comprovação perante o 

Estado de Goiás”, ou seja, novamente, a “subvenção para investimento” 

Fl. 938DF  CARF  MF

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Fl. 37 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

pode ser recebida sem que haja a necessidade de ampliação “e/ou 

modernização” do parque industrial da empresa favorecida com o 

desconto pela quitação antecipada do empréstimo (vide Nota 2 do § 1º); 

19.6. Por fim, determina-se que até aquelas pessoas jurídicas que 

adquirirem os “direitos creditícios” de financiamentos do FOMENTAR, 

na condição de investidoras, terão direito à “subvenção para 

investimento”, sob as mesmas condições descritas no artigo 1º da Lei 

Estadual nº 13.436/1998. 

20. De acordo com os Documentos do Fomentar apresentados pelo contribuinte, 

conforme fls. 12 a 28, 30 a 88 e 94 a 98, verificamos que o contribuinte procedeu 

à liquidação antecipada dos contratos de financiamento do FOMENTAR nos 

valores e datas a seguir relacionados: 

[...] 

21. Como visto acima, o sujeito passivo foi beneficiado com um “desconto” 

bastante significativo (cerca de 88%) sobre a sua dívida no empréstimo do 

FOMENTAR, por havê-la liquidado, antecipadamente, em leilões realizados nos 

anos de 2006, 2008, 2009 e 2010. 

[...] 

Ainda analisando a natureza dos incentivos fiscais, a autoridade lançadora traz as 

seguintes observações: 

E - DAS SUBVENÇÕES CONCEDIDAS POR PESSOAS JURÍDICAS DE 

DIREITO PÚBLICO 

22. O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999) faz referência 

a duas formas de subvenções concedidas por pessoas jurídicas de direito público: 

uma é aquela utilizada para custeio, que deve ser computada na apuração do 

lucro operacional, e a outra deve ser empregada em investimentos para a 

implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, não sendo 

computada na apuração do lucro real: 

[...] 

25. Com o que vimos no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 

3.000/1999), e nas explicações emitidas pela Receita Federal do Brasil, é 

possível asseverar que: 

25.1. A subvenção para investimento, concedida por pessoa jurídica de 

direito público, tem que ser direcionada à implantação ou expansão de um 

empreendimento econômico de propriedade do beneficiário, como dispõe 

o artigo 443 do Regulamento do Imposto de Renda (item 22, acima); 

25.2. A subvenção deve ser liberada mediante a comprovação das 

aquisições dos itens do projeto (de implantação ou expansão) aprovado 

pelo subvencionador. Há necessidade de algum sincronismo entre a 

concessão da verba e a execução do projeto. Se a “lei específica” de 

concessão do benefício não previr tal sincronismo, então não haverá como 

garantir que a subvenção será utilizada, efetivamente, para implantar ou 

expandir o empreendimento econômico que tanto interessa ao Estado. 

Vejamos o que diz, com muita propriedade, o Parecer Normativo COSIT 

nº 112/78, no seu item 2.12: 

[...] 

28. Verifica-se que, sob a ótica da legislação do imposto de renda, não basta o  

"animus" de subvencionar para investimento, impõe-se a efetiva e específica 

aplicação da subvenção, por parte do beneficiário, nos investimentos previstos na 

implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado. 

Fl. 939DF  CARF  MF

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Fl. 38 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

29. No presente caso, não se vislumbram as características necessárias para que o 

benefício concedido seja considerado subvenção para investimento, por lhe faltar 

o sincronismo entre a intenção do subvencionador e a ação do subvencionado, 

haja vista que o § 1º, do art. 1º, da Lei n° 13.436/98, concede o prazo de 20 

(vinte) anos, a contar da data da realização do leilão, para que o contribuinte 

destine esses recursos à realização do investimento, faltando a vinculação e 

estrita correspondência entre os benefícios financeiros auferidos pela consulente 

e o destino desses recursos à realização do investimento, mormente na aquisição 

dos ativos necessários à expansão do empreendimento econômico. 

Aplicando suas conclusões ao caso concreto, a autoridade fiscal entendeu que o 

incentivo concedido, desta feita pela quitação antecipada dos financiamento junto ao 

FOMENTAR, com perdão parcial da dívida, não se caracterizaria como subvenção para 

investimentos, mas sim para custeio,  verbis: 

F - QUITAÇÃO ANTECIPADA DO FINANCIAMENTO E O PERDÃO 

DE DÍVIDA 

30. Diante do exposto, concluímos que o desconto (perdão de dívida) obtido pelo 

sujeito passivo, com a liquidação antecipada do financiamento oferecido pelo 

FOMENTAR, não pode ser considerado subvenção para investimento, porque, 

no caso concreto: 

31.1.  (sic) Não ocorre o sincronismo mínimo necessário entre a obtenção 

do benefício e a execução da “expansão e/ou modernização” do parque 

industrial incentivado. Pelo contrário, dá-se um prazo de 20 (vinte) anos, 

para que essa “expansão e/ou modernização” ocorra, sem que se 

estabeleça nenhuma prestação de contas por parte da empresa beneficiada; 

32.2. (sic) A redução indireta do ICMS (via perdão da dívida) pode ser 

justificada apenas pela “modernização” do parque industrial incentivado. 

Entretanto, sabemos que a subvenção para investimento com finalidade de 

conceder estímulo apenas à modernização de empreendimentos 

econômicos carece de previsão legal. Deve ocorrer, pelo menos, a 

expansão do empreendimento; 

32.3. Observe-se, aqui, que, em qualquer dicionário, a palavra 

“modernizar” não guarda qualquer relação com as palavras “implantar” e 

“expandir”. Modernização pode ocorrer sem haver implantação ou 

expansão. Muitas vezes, a modernização vem somente para beneficiar o 

empreendimento em si, sem significar adição de qualquer vantagem para 

a economia local. 

32.4. É permitido que um projeto antigo, que já foi beneficiado com o 

financiamento do FOMENTAR, seja reutilizado para a obtenção de mais 

um benefício (agora, o “desconto” pela liquidação do próprio 

financiamento). Entretanto, quando se dá a subvenção para investimento, 

é para acrescentar algo à economia local, e isso não se consegue com 

projetos já implementados por conta de outros benefícios concedidos e 

usufruídos anteriormente. Na interpretação literal, se o objetivo é 

implantar ou expandir, não estamos falando de passado. É necessário que 

a economia local evolua com a ajuda da subvenção concedida. De outra 

forma, não haveria necessidade de o Estado abrir mão de receber parte tão 

significativa do ICMS; 

32.5. Vale ressaltar que existem, claramente, dois momentos distintos. No 

primeiro, a empresa adere ao financiamento do FOMENTAR, com 

condições bastante favoráveis, apresentando, para isso, um projeto de 

incremento de suas atividades industriais. Algum tempo depois, lhe é 

dada a possibilidade de liquidar este financiamento, antecipadamente e 

com desconto. Neste segundo momento, não podemos concordar que o 

desconto concedido seja considerado subvenção para investimento, sem 

Fl. 940DF  CARF  MF

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Fl. 39 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

que se exija um novo projeto que, ao menos, expanda o empreendimento 

beneficiado. A reutilização do projeto antigo, já empregado para a 

obtenção do financiamento, é incompatível com o que está disposto no 

artigo 443 do Decreto nº 3.000/99, descaracterizando a subvenção para 

investimento.  

32.6. Os leilões ocorrem com certa previsibilidade, e, portanto, as 

empresas já sabem, com antecedência, que não precisarão pagar boa parte 

do financiamento, e que não precisarão vincular a receita obtida (perdão 

da dívida) a gastos efetivos com a expansão de seus empreendimentos;  

32.7. De nada adianta a lei estadual dizer que um benefício é uma 

subvenção para investimento, sem garantir que existam todos os 

requisitos para isso. 

33. Depois de demonstrarmos que o benefício em análise não é uma subvenção 

para investimento, precisamos definir em que tipo de receita ele se encaixa. Não 

resta dúvida de que ocorre uma subvenção para custeio ou operação (receita 

operacional), e de que esta receita causará impacto no lucro da empresa, sobre o 

qual incidem o IRPJ e a CSLL. A definição clara do tipo de receita é necessária, 

porque disso depende a alíquota a ser aplicada no cálculo do PIS e da COFINS. 

34. Como mencionado anteriormente, o benefício total de [...], corresponde a 88% 

(oitenta e oito por cento) do saldo devedor alienado no leilão. Verdadeiramente, o 

Estado está abrindo mão de receber a quase totalidade do montante devido 
pelo sujeito passivo. Sendo assim, na essência, o que ocorre não é um simples 

desconto (que seria receita financeira), mas sim um perdão de dívida, receita que 

deve ser reconhecida em “outras receitas operacionais”, sendo tributada por IRPJ, 

CSLL, PIS e COFINS. 

35. Formalmente, pode-se até enxergar que o Estado está concedendo um 

“desconto” pela quitação antecipada do financiamento, mas, de fato, o Estado está, 

mesmo, perdoando uma dívida. Este é o caráter essencial da transação ora em 

análise, que deve prevalecer no lançamento contábil, conforme orientação contida 

na Resolução nº 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade: 

[...] 

36. Uma vez definido que ocorreu “perdão de dívida”, temos que esta receita deve 

ser considerada como receita operacional, não como receita financeira. (...) 

Conforme já registrado a questão posta cinge-se a identificar se, no presente caso, está 

caracterizada a intenção do Estado de estimular a implantação ou a expansão de 

empreendimentos econômicos. 

Esta discussão, mesmo abstraindo-se a comprovação da realização dos investimentos 

pela empresa subvencionada, não é tarefa simples, o que se revela nos inúmeros casos 

discutidos sobre a matéria, posto que nem sempre os dispositivos legais e normativos 

instituidores desses programas de incentivos são claros quanto aos compromissos de 

investimentos que devem ser efetivamente assumidos e os longos períodos de validade 

dos benefícios que, em regra, superam largamente os valores que seriam, mesmo em 

tese, investidos. 

A intensa guerra fiscal entre os Estados da federação com vistas a atração de 

investimentos regionais, fez com que grande parte desses Estados oferecessem 

vultuosos benefícios para a implantação desses investimentos em suas fronteiras, 

abrindo mão de receitas com o ICMS, mediante créditos presumidos, financiamentos 

subsidiados dos valores devidos e facilidades e descontos na sua quitação.  

Assim, as grandes empresas nacionais e multinacionais, passaram a praticamente cobrar 

dos Estados para que se instalassem em seus territórios, oferecendo em troca a criação 

de empregos e a atividade econômica dela decorrentes. As contrapartidas oferecidas 

pelos Estados, além da cessão de áreas próprias e de infra-estrutura, importaram em 

enormes renúncias fiscais que, como dito,  superavam em muito os valores investidos. 

Fl. 941DF  CARF  MF

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Fl. 40 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

Além disso, muitas vezes, para a própria manutenção dos investimentos já instalados 

em seus territórios era e é exigido dos Estados novos benefícios, ainda que sem 

contrapartida de novos investimentos ou com compromissos apenas de ampliação ou 

modernização. 

Este modelo capitalista que ao mesmo tempo propugna a não intervenção do Estado na 

economia exige dele subsídios que, extrapolando em muito os investimentos privados 

feitos, servem, muitas vezes,  tão somente para financiar seus custos e engordar seus 

lucros e não para subsidiar o investimento feito, sugando mais e mais os cofres públicos 

em prol do lucro privado. 

Em tese, a LC. nº 160/2017, ao incluir os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014 

visou eliminar as discussões relacionadas à natureza dessas subvenções concedidas 

pelos Estados com base em incentivos fiscais e financeiros-fiscais relativos ao ICMS, 

tratando-as todas como subvenções para investimentos. 

Na prática, persiste a necessidade da análise das disposições legais que instituíram os 

incentivos e/ou dos atos concessórios dos incentivos, com vistas a aferir a intenção do 

ente subvencionador. 

Feitas estas considerações, passo a analisar o caso concreto. 

A Lei estadual nº 13.436/1998, que implantou o novo benefício, originalmente, não 

estabeleceu novas condições de investimento para a adesão ao mesmo pelas empresas 

que já se beneficiavam dos financiamentos subsidiados pelo projeto FOMENTAR, 

condicionando-a apenas “à realização dos investimentos fixados decorrentes de 

projetos objeto dos respectivos contratos, nos termos do Regulamento FOMENTAR” 

(art 1º, inc. IV).  

Apenas as leis que promoveram alterações subsequentes no novo incentivo criado 

passaram a prever (no § 1º do art. 1º) que os descontos obtidos com a liquidação 

antecipada dos contratos, primeiro,  poderiam ser aplicados na ampliação e/ou na 

modernização do seu parque industrial incentivado dentro do prazo máximo de 20 

(vinte) anos, a contar da data da realização do leilão respectivo; e, posteriormente, nova 

alteração do dispositivo passou a determinar a aplicação na ampliação e/ou 

modernização do parque instalado, no prazo de 20 anos, substituindo a expressão 

“poderá aplicar” por “aplicará”.  

Mais adiante, nova alteração legal por meio da o art. 3º da Lei nº 15.518, de 05.01.06, 

com vigência a partir de 10.01.06, dispôs que, “do montante a ser aplicado nos termos 

deste parágrafo, poderá ser deduzido o valor dos investimentos feitos desde o início da 

implantação do projeto inicial da empresa aprovado pelo FOMENTAR ou pelo 

PRODUZIR. 

E, por fim, com base no art. 4º da última lei citada, passou a dispor que “com a 

incorporação, ao capital social da empresa do montante mencionado neste parágrafo, 

e o cumprimento das obrigações assumidas nos projetos inicial e subseqüentes, 

aprovados pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR, a pessoa jurídica titular de 

estabelecimento beneficiário dos incentivos de um desses Programas fica desonerada 

de qualquer outra comprovação perante o Estado de Goiás”. 

Ou seja, ao fim e ao cabo, a lei que instituiu este novo incentivo não condicionou a 

realização de qualquer investimento novo por parte dos beneficiários. 

Por outro lado, poder-se-ia cogitar que, na verdade, trata-se de um novo benefício em 

face dos compromissos de investimentos já assumidos pela empresa no projeto 

FOMENTAR, uma vez que exigia a manutenção do compromisso de realização 

daqueles investimentos fixados no projeto. E, ainda, pelo fato de dar-se como satisfeita 

a condição com o cumprimento das obrigações assumida no FOMENTAR e a 

incorporação da reserva ao capital social. 

Registre-se, ainda, que o § 2º do art. 1º, introduzido pela Lei nº 15.046/2004, dispôs que 

o montante referente ao desconto obtido “é considerado subvenção para investimento, 

podendo ser incorporado ao capital social da pessoa jurídica beneficiária ou mantido 

Fl. 942DF  CARF  MF

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Fl. 41 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

em conta de reserva para futuros aumentos de capital, ficando vedada sua destinação 

para distribuição a título de lucro”.  

Não obstante o disposto no dispositivo acima referido, a mera auto-proclamação do 

incentivo como subvenção para investimento não tem o condão de dar-lhe tal roupagem 

jurídica, ao menos para fins fiscais, se não atende ao disposto na legislação de regência. 

Com efeito, tanto o art. 38, § 2º do DL. 1598/1977, que regia a matéria ao tempo dos 

fatos apurados, como o art. 30 da Lei 12.973/2014, determinam que podem ser 

excluídos da determinação do lucro real as “subvenções para investimento, inclusive 

mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou 

expansão de empreendimentos econômicos”. 

Ora, não se pode extrair da Lei nº 13.436/1998, que concedeu os benefícios pela  

liquidação antecipada dos contratos de financiamento do FOMENTAR com deságio, 

qualquer objetivo de estímulo à implantação de novos investimentos ou mesma a 

expansão de empreendimentos econômicos já existentes. Tanto que não se exige a 

formalização de qualquer ato concessório com a fixação de contrapartidas.  

Mesmo as alterações introduzidas em seu texto a partir do ano de 2004 que, em tese 

apontariam para a necessidade de aplicação dos montantes equivalentes aos descontos 

obtidos em ampliação ou modernização de seu parque industrial num prazo de vinte 

anos, foram posteriormente desfeitas, de sorte que o mero cumprimento das condições 

do projeto aprovado no âmbito do FOMENTAR desonera a empresa beneficiária de 

qualquer comprovação perante o Estado de Goiás. 

Desta feita, entendo que o subsídio concedido tem nítido caráter de subvenção para 

custeio das atividades no empreendimento já estabelecido, mediante a concessão de 

descontos na quitação dos financiamentos obtidos no âmbito do projeto FOMENTAR, 

com este não se confundindo. (...). 

[...] 

Os fundamentos e conclusões acima transcritas são inteiramente aplicáveis ao 

caso concreto, na medida que também este decorre de lançamento relacionado à segunda etapa 

do denominado programa FOMENTAR, concernente ao benefício de quitação antecipada dos 

financiamentos do ICMS de forma subsidiada, concedidos na versão original do programa, com 

base na Lei Estadual nº 13.436/1998. 

Assim, pelos mesmos fundamentos acima transcritos, voto no sentido de negar 

provimento ao recurso especial da contribuinte. 

(documento assinado digitalmente) 

Luiz Tadeu Matosinho Machado 

 

Declaração de Voto 

Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto 

Em que pese o valoroso voto da ilustre relatora, Conselheira Andréa Duek 

Simantob, e deus fundamentos argumentos, peço vênia para dele divergir. 

Em relação à tese vencedora do Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, por 

concordar somente com suas conclusões, solicitei o direito de declarar meu voto por escrito a fim 

de esclarecer o porquê do meu provimento ao Recurso Especial do Sujeito Passivo, cujos 

fundamentos, se baseiam naqueles proferidos nos Acórdãos nº 9101-005.508 e nº 9101-005.850, 

os quais reproduzo a seguir. 

Fl. 943DF  CARF  MF

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Fl. 42 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

Em relação ao tratamento das subvenções, no que atine ao tratamento contábil, o 

pronunciamento técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 07 define esses 

incentivos fiscais como sendo espécie de assistência governamental, em geral de natureza 

pecuniária, concedidas a determinadas entidades, em regra, com o compromisso passado ou 

futuro do cumprimento de determinadas condições sempre relacionadas às suas atividades 

operacionais
10

. 

Contudo, conforme bem delineado no voto do Relator, as normas contábeis e 

tributárias se alteraram no que diz respeito ao registro e efeitos dessas subvenções. 

Na seara tributária, o Parecer Normativo (PN) CST nº 112/1978 diferenciou as 

subvenções para custeio (e para operações), das subvenções para investimentos: estas destinam-

se ao estímulo para implantação ou expansão de empreendimento econômico, quer por meio da 

liberação de recursos ou a concessão de benefícios fiscais – inclusive isenção ou redução de 

impostos –, enquanto que aquelas dizem respeito a incentivos por da destinação de recursos a 

pessoas jurídicas para auxiliá-las em suas despesas correntes e operações. 

Em relação às subvenções para custeio, a ciência contábil e a legislação tributária 

sempre a trataram de maneira similar: essas devem ser compor o resultado do período, uma vez 

que se caracterizariam como receitas. Nesse sentido, o art. 392, I, do Regulamento do Imposto de 

Renda, de 1999 (RIR/99) determinava que as subvenções correntes para custeio ou operação 

deveriam ser computadas na determinação do lucro operacional (entendimento mantido no art. 

441 do RIR/2018). 

Por outro lado, as subvenções para investimento não compunham o resultado do 

exercício, devendo ser então registradas diretamente em conta de Patrimônio Líquido (Reserva 

de Capital, nos termos do art. 182, § 1º, “d”, da Lei nº 6.404/76). Tal cenário se manteve até o 

advento da Lei nº 11.638/2007. 

Nesse mesmo sentido, o art. 443 do RIR/99 determinava que as subvenções para 

investimento - inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedida como estímulo à 

implantação ou expansão de empreendimentos econômicos - não seriam computadas na 

determinação do lucro real, devendo ser registradas como Reserva de Capital que somente 

poderiam ser utilizadas para absorver prejuízos ou ser incorporadas ao capital social. 

Entretanto, com o advento da Lei nº 11.638/2007, o CPC 07, em seu item 12, 

determinou que todas as subvenções, inclusive as para investimento, deveriam ser contabilizadas 

como receitas, ou seja, deveriam compor o resultado do exercício. 

Sob o ponto de vista tributário, e frente ao novo tratamento contábil dado às 

subvenções para investimento, o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (base legal do art. 523 do 

RIR/2018) determinou que as subvenções para investimento – concedidas como estímulo à 

implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder 

público - não serão computadas na determinação do lucro real desde que registradas 

posteriormente no Patrimônio Líquido, mais especificamente na conta Reserva de Incentivos 

Fiscais
11

, condicionando ainda sua utilização apenas para absorção de prejuízos ou aumento de 

capital.  

                                                 
10

 CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Pronunciamento Técnico CPC- 07 R1: Subvenção e 

assistência governamentais. Disponível em: 

&lt;http://static.cpc.aatb.com.br/Documentos/167_CPC_07_R1_rev%2012.pdf&gt;. Acesso em: 09 dez. 2019. 
11

 Nos termos do art. 195-A da Lei nº 6.404/76  

Fl. 944DF  CARF  MF

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http://static.cpc.aatb.com.br/Documentos/167_CPC_07_R1_rev%2012.pdf


Fl. 43 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

No que concerne ao PIS e à Cofins, as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 

foram alteradas pelos arts. 54 e 55 da Lei nº 12.973/2014, passando a constar expressamente que 

as subvenções para investimento - inclusive mediante isenção ou redução de impostos, 

“concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos
12-13

” - 

não deveriam integrar as bases de cálculo dessas contribuições. 

Assim sendo, embora as subvenções para investimento tenham passado a ser 

registradas como receitas, desde que cumpridas as exigências fiscais, não se sujeitariam à 

incidência de tributos federais. 

No que diz respeito ao PN CST nº 112/78, talvez o ponto de maior controvérsia 

seja a exigência de sincronismo entre o recebimento da subvenção para investimento e sua 

aplicação na implantação ou expansão do empreendimento. 

Contudo, com o advento dos arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/2017, 

muitas das exigências do PN CST nº 112/78 passaram a ser mais fortemente questionadas: o art. 

9º dessa Lei Complementar inseriu no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 os §§ 4º e 5º impondo-se 

que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos 

pelos Estados e pelo Distrito Federal “são considerados subvenções para investimento, vedada a 

exigência de outros requisitos ou condições não previstos” no caput de tal dispositivo, 

esclarecendo-se ainda que esse entendimento deve ser aplicado, inclusive, aos processos 

administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. 

Nesse novo contexto, na primeira oportunidade em que esta 1ª Turma da CSRF 

analisou pela primeira vez o tema (sessão de 18/01/2018 e com composição significativamente 

distinta da atual), por meio da Resolução n
o
 9101-000.039, decidiu-se, ainda que de modo 

precário, que, relativamente a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2003 a 2006, ou 

seja, antes do início da vigência da Lei nº 12.973/2014, desde que houvesse o registro e depósito 

dos atos estaduais concessivos do benefício junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária 

(Confaz), nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 160/2017, aplicar-se-ia o novel 

tratamento dado às subvenções para investimento: para que o benefício fiscal estadual fosse 

considerado subvenção para investimento somente poderia ser exigido o cumprimento dos 

requisitos contidos no caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, a saber: (a) intenção do Estado em 

estimular a implantação e expansão de empreendimentos; (b) registro em Reserva de Lucros. 

Entretanto, antes da análise do mérito, o colegiado achou por bem converter o julgamento em 

diligência a fim de aguardar o prazo previsto na redação original do Convênio ICMS 190/17 para 

que o Estado subvencionador promovesse o registro e depósito exigidos pela nova legislação.  

Nesse mesmo sentido decidiu no Acórdão nº 9101-003.841 (sessão de 

03/10/2018): por unanimidade de votos o recurso especial do contribuinte foi provido, 

cancelando-se integralmente a exigência em razão de o ente subvencionador já ter promovido o 

                                                 
12

 O § 2º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 dispõe ainda que as subvenções para investimentos serão 

tributadas inclusive quando houver capitalização da subvenção em caso de redução de capital já realizada 

nos cincos anos anteriores à data da subvenção, ou ainda posterior restituição aos sócios da pessoa 

jurídica em caso de futuras reduções de capital, e, por fim, se o montante percebido integrar a base de 

cálculo dos dividendos obrigatórios. 
13

 Durante a vigência do denominado Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 

11.941/2009 (anos-calendário de 2008 a 2013), as subvenções para investimento também puderam ser 

excluídas das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (art. 18), praticamente nas mesmas condições 

posteriormente adotadas pela Lei nº 12.973/2014. No que diz respeito ao PIS e à Cofins, em seu art. 21 

determinou-se que as subvenções para investimento deveriam ser excluídas de suas bases de cálculo. 

Fl. 945DF  CARF  MF

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Fl. 44 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

registro e depósito dos documentos junto ao Confaz, reafirmando-se o efeito retroativo absoluto 

dos arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/2017 a fatos geradores ocorridos em 2002 e 2003. 

Ademais, por se tratar de exigência não contida no caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, 

refutou-se a possibilidade de dar tratamento distinto ao de subvenção para investimento ao 

incentivo fiscal percebido pelo contribuinte pela ausência de aplicação desses valores em Ativo 

“Permanente”. 

Nessa mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção, 

em julgamentos realizado nas sessões de março de 2019, converteu dois julgamentos em 

diligência: na Resolução nº 1402-000.833, afastou-se a discussão sobre sincronismo entre a 

subvenção e o efetivo investimento por ser exigência não contida no caput do art. 30 da Lei nº 

12.973/2014, consignando-se que somente haveria necessidade de examinar se a lei estadual que 

concedeu a subvenção previa o "estímulo à implantação ou expansão dos empreendimentos 

econômicos", sendo necessário ainda constatar se os registros contábeis da subvenção referem-se 

à absorção de prejuízos ou aumento de capital. Para tanto, converteu-se o julgamento em 

diligência para a averiguação do cumprimento de tais requisitos. Na Resolução nº 1402-000.835, 

por sua vez, constatou-se que os atos concessórios não traziam qualquer referência que 

permitisse o colegiado extrair a intenção de incentivar empreendimentos econômicos, 

convertendo-se o julgamento em diligência a fim de se averiguar se o incentivo concedido teria 

como propósito o estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos. 

Diversos outros julgados da 1ª Turma da CSRF voltaram a se debruçar sobre o 

tema, envolvendo benefícios fiscais de diversos Estados, e reafirmando a jurisprudência sobre a 

aplicação da Lei Complementar nº 160 aos processos pendentes, diante do registro e depósito 

dos documentos junto ao Confaz, quando cumpridos os requisitos referidos pelo artigo 30, da Lei 

nº 12.973/2014. 

No Acórdão nº 9101-004.108 (sessão de 10/04/2019), por exemplo, cancelou-se a 

exigência que dizia respeito à tributação do montante recebido a título de benefício concedido 

pelo Estado do Rio Grande do Sul. O julgamento se deu após o registro e depósito de tal 

benefício junto ao CONFAZ. O lançamento dizia respeito aos anos-calendário de 2008 e 2009 – 

portanto anteriores à edição da Lei nº 12.973/2014 -, e tinha como fundamento a ausência de 

sincronismo entre investimento e subvenção. Nesse caso, por unanimidade de votos, julgou 

improcedente a exigência de IRPJ e tributos reflexos, aplicando o citado artigo 30, da Lei nº 

12.973/2014, concluindo-se que a “sincronia entre investimento e subvenção não é exigida pela 

lei, assim, não se sustenta o lançamento”. 

Já no Acórdão 9101-004.196 (sessão de 09/05/2019),  que dizia respeito a 

benefício fiscal concedido pelo Estado de Rondônia, a conclusão do colegiado foi diversa, 

mantendo-se a exigência em razão de ausência de previsão em legislação daquele Estado que 

revelasse o estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, requisito que 

foi expressamente mencionado na motivação do lançamento e que consta do artigo 30, caput, da 

Lei nº 12.973/2014.  

Reafirmando a aplicação da Lei Complementar nº 160, o Acórdão nº 9101-

004.336 (sessão de 07/08/2019) reexaminou o benefício concedido pelo Estado do Paraná. A 

exigência também envolvia a possibilidade de tributação de  incentivo fiscal semelhante 

concedido pelo Estado de Santa Catarina. Os dois incentivos concediam crédito presumido de 

ICMS aos contribuintes como contrapartida de investimentos em pesquisa e desenvolvimento. 

Novamente a 1ª Turma da CSRF reconheceu a legitimidade da classificação como subvenção 

para investimento quanto aos anos de 2007 e 2008, mas manteve a exigência quanto ao ano-

Fl. 946DF  CARF  MF

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Fl. 45 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

calendário de 2006, pois havia fundamento adicional e autônomo no lançamento: o contribuinte 

não houvera contabilizado a subvenção em reserva de capital, como exigida a legislação então 

vigente. 

Examinando o benefício fiscal concedido pelo Estado do Ceará, no Acórdão nº 

9101-004.486 (sessão de 05/11/2019) concluiu-se que o referido incentivo previa a 

modernização da unidade industrial e implementação da produção industrial em conformidade 

com cronograma definido. A exigência dizia respeito a fatos geradores ocorridos nos anos de 

2007 e 2008, fundamentando-se em suposta ausência de “vinculação dos valores 

subvencionados com a efetiva e específica aplicação destes valores na implantação, reativação, 

modernização ou expansão do empreendimento econômico do sujeito passivo”. Considerando-se 

que vinculação e efetiva aplicação de valores não são requisitos exigidos pelo  art. 30, da Lei nº 

12.973/2014 para classificação a subvenção como sendo para investimento, e uma vez 

demonstrada a intenção do legislador estadual na expansão de empreendimentos econômicos, 

cancelou-se a exigência. 

Pois bem, feito esse necessário introito, passo à análise do caso concreto. 

A questão atinente ao registro e depósito do benefício fiscal junto ao Confaz foi 

confirmado em sede de diligência. 

Conforme bem salientado pelo ilustre Conselheiro Relator  

[...] a partir da  inclusão dos §§ 4° e 5° ao artigo 30 da Lei n° 12.973/2014, as únicas  

exigência, para fins de reconhecimento da subvenção de investimento alusivas a 

benefícios fiscais relativos ao ICMS, são as que constam no caput: (i) intenção do 

Estado de estimular a implantação ou a expansão de empreendimentos 

econômicos; (ii) registro em reserva de lucros. E que isto se aplica  aos processos 

administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.  

A fiscalização não questiona o registro dos valores em conta de reservas de lucros, mas 

apenas a natureza do incentivo dado pelo Estado de Goiás. 

Especificamente em relação ao incentivo fiscal concedido pelo Estado de Goiás 

(“FOMENTAR”), assim consta no Termo de Verificação Fiscal: 

C - DO FOMENTAR – Fundo de Participação e Fomento à Industrialização 

16. O FOMENTAR foi criado pela Lei Estadual nº 9.489, de 31/07/1984, tendo sido 

regulamentado pelo Decreto nº 3.822 de 10/07/1992, com o objetivo principal de criar 

um Fundo para incrementar a implantação e a expansão de atividades que promovam o 

desenvolvimento industrial do Estado de Goiás. 

17. A forma prevista para beneficiar as atividades industriais, em Goiás, dentre as 

estabelecidas no Regulamento do FOMENTAR, é a concessão de empréstimo de até 

70% do montante equivalente ao ICMS devido pelo participante, em condições 

bastante favoráveis. Vejamos o que diz o Decreto nº 3.822 de 10/07/1992, em trecho 

obtido na Internet, já com anotações, na página da Secretaria da Casa Civil do Estado de 

Goiás (os grifos são nossos): 

Decreto nº 3.822 de 10/07/1992 

Art. 4º Os recursos do Programa FOMENTAR serão destinados ao fomento de 

atividades industriais, preferencialmente do ramo agroindustrial e de 

empreendimentos públicos estaduais, mediante a concessão de apoios 

financeiro e tecnológico às atividades e empreendimentos considerados 

prioritários e importantes para a economia e o desenvolvimento do Estado de 

Goiás, compreendendo: 

Fl. 947DF  CARF  MF

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Fl. 46 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

I - financiamento e investimentos fixos previstos em projetos enquadrados no 

Programa, com utilização dos recursos financeiros originários da cobrança dos 

emolumentos previstos no inciso II do art. 3º; 

II - empréstimo às indústrias de até 70% (setenta por cento), com recursos 

orçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do 

montante do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 

sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de 

Comunicação - ICMS devido pelo estabelecimento industrial contribuinte, em 

cada período de apuração do tributo, a partir da data de início de suas 

atividades produtivas, pelo prazo a que a empresa fizer jus, nos termos 

indicados no art. 9º deste regulamento; 

NOTA: Redação com vigência de 16.07.92 a 15.09.97. 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 4º PELO ART. 1º DO 

DECRETO Nº 4.825, DE 10.09.97 - VIGÊNCIA: 16.09.97. 

II - empréstimo às indústrias de até 70% (setenta por cento), com recursos 

orçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do 

montante equivalente ao ICMS devido pelo estabelecimento industrial 

contribuinte, em cada período de apuração do tributo, a partir da data de 

vigência do Termo de Acordo de Regime Especial de que trata o § 5º do art. 13, 

pelo prazo a que a empresa fizer jus, nos termos indicados no art. 9º deste 

regulamento, observado, ainda, o seguinte: 

NOTA: Redação com vigência de 16.09.97 a 14.05.06. 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT do INCISO II DO ART. 4º PELO 

ART. 1º Do DEC Nº 6.454, DE 09.05.06 - VIGÊNCIA: 15.05.06. 

II - empréstimo de até 70% (setenta por cento), com recursos orçamentários 

previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do montante 

equivalente ao ICMS devido pelo estabelecimento industrial contribuinte, 

excetuado, na forma do § 6º, o imposto decorrente de saída de mercadoria a 

título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, em cada período 

de apuração do tributo, a partir da data de vigência do Termo de Acordo de 

Regime Especial de que trata o § 5º do art. 13, pelo prazo a que a empresa fizer 

jus, nos termos indicados no art. 9º deste regulamento, observado, ainda, o 

seguinte: 

a) a empresa industrial poderá incluir no Programa FOMENTAR, desde que o 

valor contratado com o agente financeiro do Programa não seja aumentado, em 

decorrência desta inclusão, o imposto correspondente às entradas de bens, 

observado o disposto nas alíneas seguintes (Art. 7º da Lei nº 11.660/91): 

1. para integração ao ativo fixo da empresa; 

2. adquiridos, no exterior, para integração ao ativo fixo da beneficiária, bem 

como de matérias-primas, também importadas, para serem utilizadas em 

processo industrial, desde que não possam ser produzidas pelo Estado de Goiás; 

b) a fruição dos benefícios, previstos na alínea anterior, dependerá de 

celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria da 

Fazenda, que estabelecerá as condições necessárias à sua implementação; 

c) o Secretário da Fazenda poderá incluir, ainda, no Termo de Acordo de 

Regime Especial, matérias-primas e insumos industriais importados, mesmo que 

produzidos em Goiás, porém, em quantidade insuficiente para atender à 

demanda estadual ou produzidos fora dos padrões de competitividade do 

mercado, mediante: 

1. pedido conjunto das Federações da Indústria, da Agricultura e das 

Associações Comerciais do Estado de Goiás; 

Fl. 948DF  CARF  MF

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Fl. 47 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

2. manifestação favorável, ao atendimento do pedido, do Secretário de Indústria, 

Comércio e Turismo deste Estado. 

(. . .) 

§ 1º Sobre os empréstimos concedidos pelo Programa FOMENTAR, através do 

seu Agente Financeiro, além da incidência de juros de 12% (doze por cento) ao 

ano, não capitalizáveis, será cobrada a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) 

da correção monetárias mensal, ao final de cada exercício. 

§ 2º Tratando-se de projetos industriais aprovados até a data de 31 de dezembro 

de 1992, não será devida a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da correção 

monetária, mencionada no parágrafo anterior, e os juros ali previstos serão de 

apenas 6% (seis por cento) ao ano. 

§ 3º É vedada a concessão de benefícios do Programa FOMENTAR a empresas 

com projetos que visem a reformulação de seu plano inicial, bem como a 

expansão de empreendimentos ou que se proponham a reduzir a ociosidade da 

capacidade produtiva de indústrias já existentes no Estado. 

§ 4º A vedação imposta pelo § 3º não alcança os projetos de reformulação, 

expansão e de redução de capacidade ociosa de indústrias, que forem aprovados 

pelo CD/FOMENTAR até a data de 31 de dezembro de 1992, caso em que o 

empréstimo de até 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido pela 

empresa será concedido nos termos indicados no inciso II do caput deste artigo. 

§ 5º O apoio financeiro às empresas industriais enquadradas no Programa 

FOMENTAR será representado, prioritariamente, pelo empréstimo previsto no 

inciso II do caput deste artigo. 

[...] 

Posteriormente instituiu-se novo incentivo por meio de lei estadual  (Lei nº 

13.346/1998), permitindo-se a liquidação antecipada dos contratos de financiamento firmados, 

sendo que, nesse segundo contexto, é que se deu a autuação. 

Ao que interessa ao deslinde do caso concreto, a Lei nº 15.046/2004 inseriu o § 1º 

no art. 1º da  Lei nº 13.346/1998, permitindo, mas não impondo, a aplicação do montante 

equivalente ao desconto obtido na ampliação ou modernização do parque industrial do 

contribuinte beneficiário desse incentivo. Veja-se: 

Art. 1º [...] 

§ 1º A pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiária de incentivo do Fundo de 

Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, poderá 

aplicar o montante equivalente ao desconto obtido com a quitação antecipada do 

contrato de financiamento firmado com o mesmo Fundo, representado por seu agente 

financeiro, nos termos deste artigo, na ampliação e/ou modernização do seu parque 

industrial, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a contar da data da realização 

do leilão respectivo. [negritei] 

Entretanto, esse dispositivo não chegou a surtir efeitos, pois, se inicialmente 

previa viger a partir de 01/01/2005, foi alterado pela Lei nº 15.124/2005, que, além de retroagir 

seus efeitos a 01/01/2005, deu nova redação ao § 1º do art. 1º da Lei nº 13.346/1998, agora, de 

maneira cogente, exigindo do contribuinte a aplicação, do montante equivalente ao desconto 

obtido, na ampliação ou modernização de seu parque industrial: 

Art. 1º [...] 

§ 1º A pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiário do incentivo do Fundo de 

Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, 

aplicará o montante equivalente ao desconto obtido com a quitação antecipada do 
contrato de financiamento firmado com o mesmo Fundo, representado por seu agente 

Fl. 949DF  CARF  MF

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Fl. 48 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

financeiro, nos termos deste artigo, na ampliação e/ou na modernização do seu 

parque industrial incentivado dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a contar da 

data da realização do leilão respectivo. [destaques inseridos] 

Conforme se observa, sem sombra de dúvidas, a lei estadual, à época dos fatos 

geradores, possuía como intuito o “estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos 

econômicos”. 

Se por um lado, concordo inteiramente com o ilustre Conselheiro Relator no 

sentido de que a autoproclamação do incentivo como subvenção para investimento introduzido 

pela Lei Estadual nº 15.046/2004 ao inserir o § 2º no art. 1º da Lei nº 13.346/1998 não tem o 

condão de surtir efeitos para fins de incidência de tributos federais, discordo, respeitosamente, de 

seu raciocínio em examinar circunstâncias de fato e a efetividade do investimento realizado pelo 

contribuinte, ou ainda os aspectos temporais da legislação estadual quanto a realização de novo 

investimento a partir de determinada data futura ou do início do benefício fiscal em questão, 

assim como os efeitos da sua incorporação ao capital social. 

Isso porque, como não há dúvidas de que o benefício fiscal em questão diz 

respeito ao ICMS, incide o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei 12.973/2014, inserido pela 

Lei Complementar nº 160/2017, verbis: 

Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de 

impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos 

econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na 

determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se 

refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser 

utilizada para: (Vigência) 

I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas 

as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou 

II - aumento do capital social. 

[...] 

§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto 

previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos 

Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, 

vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste 

artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) [destaquei] 

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e 

judiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, 

de 2017) 

Ocorre que no caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 determina que as 

subvenções para investimento concedidas como estímulo à implantação ou expansão de 

empreendimentos econômicos não serão determinadas na apuração do lucro real. 

Ora, conforme se observa, com o evidente intuito de resolver a litigiosidade entre 

o Fisco Federal e os contribuintes, em especial no que diz respeito à aplicação de diversas 

exigências e requisitos contidos no Parecer Normativo CST nº 112/1998, o legislador acabou por 

determinar que se observe tão somente o intuito do legislador estadual quanto à concessão de 

benefício fiscal envolvendo o ICMS: se tiver como escopo o estímulo da implantação ou 

expansão do investimento (aliado a questões de caráter formal de registro e destinação desse 

incentivo, matérias não litigiosas no presente caso), não há que se falar em cômputo desses 

benefícios na apuração do lucro real. 

Fl. 950DF  CARF  MF

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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6404consol.htm#art195a
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12973.htm#art119
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art155ii
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp160.htm#art9.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp160.htm#art9.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp160.htm#art9.


Fl. 49 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

Nesse sentido, a própria Receita Federal já se manifestou por meio da Solução de 

Consulta nº 145/2020, conforme se extrai de sua ementa: 

INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU 

FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA 

INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. 

A partir da Lei Complementar nº 160/2017 os incentivos e os benefícios fiscais ou 

financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e 

considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 

12.973/2014 poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que 

observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, 

dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à 

implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. [destaques inseridos] 

Reforma a Solução de Consulta Cosit nº 11, de 4 de março de 2020. 

Dispositivos Legais: Lei nº 12.973/ 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160/2017, arts. 

9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112/1978; IN RFB nº 1.700/2017, art. 198, § 7º.  

É de se destacar que, nessa interpretação trazida pela Receita Federal, esclarecem-

se e demonstram-se, inclusive, as alterações introduzidas na IN RFB nº 1700/2017 em razão da 

edição da Lei Complementar nº 160. Pede-se vênia para reproduzir-se partes dos fundamentos 

dessa importante Solução de Consulta. Confira-se: 

21 Extrai-se da conclusão do PN CST nº 112, de 1978, em seu item “II”, as três 

características que devem estar presentes para que o incentivo possa ser considerado 

como subvenção para investimento: (i) intenção do subvencionador de destiná-las para 

investimento; (ii) a efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos 

investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico 

projetado e; (iii) o beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do 

empreendimento econômico.  

22 Vale destacar que a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.700, de 14 de março de 

2017, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do IRPJ e da CSLL, em sua 

publicação original incorporou em seu texto a compreensão acima manifestada, a qual, 

diga-se, vigora desde a década de 70:  

Art. 198. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou 

redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de 

empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público, 

reconhecidas no resultado com observância das normas contábeis, não serão 

computadas na determinação do lucro real e do resultado ajustado, desde que 

sejam registradas na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 

6.404, de 1976, observado o disposto no seu art. 193, a qual somente poderá ser 

utilizada para:  

I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente 

absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal; ou  

II - aumento do capital social.  

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput a pessoa jurídica deverá recompor 

a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.  

§ 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja 

observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista 

no caput, inclusive nas hipóteses de:  

I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao 

titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a 

incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões 

decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;  

Fl. 951DF  CARF  MF

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Fl. 50 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital 

social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com 

posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a 

base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das 

exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para 

investimentos; ou III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. 

 § 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou 

lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções 

governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros 

nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos 

períodos subsequentes.  

§ 4º No caso de período de apuração trimestral do IRPJ e da CSLL, o registro na 

reserva de incentivos fiscais deverá ser efetuado até 31 de dezembro do ano em 

curso.  

§ 5º O valor que constituir exclusão na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, em 

decorrência do disposto no caput, será controlado na parte B, para ser adicionado 

quando descumpridas as condições previstas neste artigo.  

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às subvenções concedidas por pessoas 

jurídicas de direito privado, que constituem receita da pessoa jurídica 

beneficiária.  

§ 7º Não poderá ser excluída da apuração do lucro real e do resultado ajustado 

a subvenção recebida do Poder Público, em função de benefício fiscal, quando 

os recursos puderem ser livremente movimentados pelo beneficiário, isto é, 

quando não houver obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na 

aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de 

empreendimento econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a 

percepção da vantagem e a aplicação dos recursos. [destaques da própria 

Solução de Consulta] 

23 Esse é o entendimento consubstanciado nos atos aludidos, os quais se encontram em 

vigor, sendo, portanto, de observância obrigatória por toda administração tributária 

federal, não tendo sido mitigado até o advento da Lei Complementar (LC) nº 160, de 7 

de agosto de 2017. Ocorre que essa Lei Complementar introduziu novo comando legal, 

que, ao modificar, em parte, o conteúdo do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, fez com 

que o PN CST nº 112, de 1978, tivesse seus efeitos mitigados em relação aos incentivos 

e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do 

caput do art. 155 da Constituição Federal, de 1988, naquilo que incompatível com a 

inovação legislativa.  

24 A LC nº 160, de 2017, foi editada para possibilitar a celebração de convênio entre os 

estados, com vistas à convalidação dos incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos 

à revelia do Confaz - intento alcançado com a publicação do Convênio ICMS 190, de 

2017. Paralelamente ao seu objetivo principal, trouxe também em seu texto regramento 

específico quanto ao tratamento de subvenção para investimento de todo benefício fiscal 

concernente àquele imposto. Este último ponto foi introduzido no ordenamento por 

intermédio de seu art. 9º, o qual acrescentou os §§ 4º e 5º ao já mencionado art. 30 da 

Lei nº 12.973, de 2014:  

Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou 

redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de 

Solução de Consulta n.º 145 Cosit Fls. 10 10 empreendimentos econômicos e as 

doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do 

lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 

195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser 

utilizada para:  

(...)  

Fl. 952DF  CARF  MF

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Fl. 51 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao 

imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, 

concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções 

para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não 

previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) [grifos 

da Solução de Consulta] 

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos 

administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei 

Complementar nº 160, de 2017)  

25 A norma em questão insere novo comando legal ao dispositivo que confere o 

adequado tratamento tributário, no que tange ao IRPJ e a CSLL, às subvenções para 

investimento. A LC nº 160, de 2017, atribui a qualificação de subvenção para 

investimento aos incentivos e os benefícios fiscais ou econômico-fiscais atinentes ao 

ICMS e determina que, para receberem o tratamento tributário previsto no art. 30, não 

poderão ser exigidos requisitos ou condições que não estejam previstos neste artigo. Ou 

seja, devem esses incentivos e benefícios equiparados à subvenção para investimento para 

fins deste dispositivo, dentre outros requisitos, terem sido concedidos como estímulo à 

implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, bem como devem ser 

contabilmente registrados conforme determina o citado dispositivo.  

26 Como consequência das novas disposições legais trazidas pela LC nº 160, de 2017, foi 

publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.881, de 03 de abril de 2019, que acrescentou o 

§8º ao art. 198 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, retro transcrito, nos 

seguintes termos:  

Art. 198. ...................................................... 

 ......................................................................  

§ 8º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao 

imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações 

de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação 

(ICMS), concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados 

subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou 

condições não previstos no caput e nos §§ 1º a 4º deste artigo. (Incluído(a) 

pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de 03 de abril de 2019) [grifos da 

Solução de Consulta] 

27 Por força desta alteração implementada na IN RFB 1.700, de 2017, não se pode exigir 

que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a que alude o § 4º do art. 30 

da Lei nº 12.973, de 2014, devam observar o prescrito pelo § 7º do art. 198 daquela IN, 

ainda que as disposições ali contidas não representem requisitos, mas sim características 

inerentes ao próprio conceito de subvenção para investimento. 

28 Destaque-se, entretanto, que nem o § 8º do art. 198 da IN 1700, de 2017, nem o §4º do 

art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, afastaram integralmente as exigências previstas em seus 

artigos, ou seja, as determinações ali dispostas continuam a ser exigíveis, inclusive para 

os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS.  

29 Por conseguinte, ainda que qualificado pelo legislador como uma subvenção para 

investimento, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS 

só receberão o tratamento conferido pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, caso tenham 

sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos 

econômicos, e obedeçam as demais prescrições previstas naquele artigo. 

Com efeito, a própria Receita Federal reconhece que, tratando-se de benefícios 

fiscais relativos ao ICMS, esses são considerados subvenção para investimentos e terão o 

tratamento conferido pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014 caso tenham sido concedidos como 

estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos.  

Fl. 953DF  CARF  MF

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Fl. 52 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

Por conseguinte, tratando-se de benefícios fiscais de ICMS concedidos como 

estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos, particularidades do programa - e as 

condições e controle utilizados pelo ente estadual para aferir o cumprimento dos requisitos para 

fruição do benefício - , e desde que cumpridos os demais requisitos de caráter foram prescritos 

nesse próprio dispositivo, não alteraram a não incidência de tributos federais sobre os valores 

usufruídos pelo contribuinte no âmbito desse benefício fiscal estadual. 

Ao se interpretar o novel tratamento quanto à incidência de tributos federais sobre 

as subvenções para investimento, é importante observar-se o cenário dos debates que 

redundaram na Lei Complementar nº 160 e os objetivos das alterações por ela introduzidas:  o 

objetivo do legislador federal, de forma nítida e cristalina, foi o de encerrar os litígios 

envolvendo o tema. Qualquer interpretação que fuja desses anseios, por mais que possa parecer 

harmonizar-se com o sistema histórico de interpretação dada pelo Parecer Normativo CST 

112/1978, há de ser sopesada diante das alterações introduzidas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. 

E, no caso concreto, não há dúvidas de que o § 1º do art. 1º da Lei Estadual nº 

13.346/1998, de maneira cogente, exigiu (“aplicará”) do contribuinte a aplicação, do montante 

equivalente ao desconto obtido, na ampliação ou modernização de seu parque industrial. 

Entendo que tal circunstância é mais do que suficiente para dar a esse benefício 

fiscal o tratamento dado pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, de modo a não permitir a incidência 

de IRPJ e de CSLL sobre os valores registrados pelo contribuinte. 

 

CONCLUSÃO 

Isso posto, encaminho meu voto por CONHECER do Recurso Especial da 

Fazenda Nacional e, no mérito, por DAR-LHE PROVIMENTO. 

(documento assinado digitalmente) 

Fernando Brasil de Oliveira Pinto 

 

Declaração de Voto 

Conselheira Livia De Carli Germano 

Optei por apresentar a presente declaração de voto para esclarecer as razões pelas 

quais, com a devida vênia, divergi do entendimento da i. Relatora para conhecer do recurso 

especial com relação a ambos os paradigmas indicados pela Recorrente e, no mérito , orientei 

meu voto para dar provimento ao recurso especial.  

Quanto ao conhecimento, a Recorrente alega divergência com relação aos 

paradigmas 1102-001.203  e 108-09.767 e a i. Relatora não conheceu do recurso quando a este 

último.  Por outro lado, já orientei meu voto aceitando o paradigma 108-09.767, referente ao 

incentivo PROBAHIA, no meu voto (vencido) no acórdão 9101-005.991 (o dispositivo dessa 

decisão foi: “por voto de qualidade, acordam em dele não conhecer, vencidos os conselheiros 

Livia De Carli Germano (relatora), Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho 

Machado e Alexandre Evaristo Pinto que votaram pelo conhecimento.”) 

No mérito, analisa-se os efeitos tributários do incentivo Fiscal concedido pelo 

Estado de Goiás, correspondente a desconto obtido na quitação antecipada do financiamento 

tomado junto ao Programa FOMENTAR – GO – criado pela Lei Estadual 9.489/1984 e alterada 

Fl. 954DF  CARF  MF

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Fl. 53 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

pela Lei Estadual 11.118/1990, e a correspondente legislação que dispõe sobre a liquidação 

antecipada deste financiamento, regida pela Lei 13.436/1998, alterada pelas Leis 14.209/2002, 

14.46/2003, 15.046/2004 e 15.124/2005. 

O Termo de Verificação Fiscal não questiona os registros contábeis efetuados 

pelo sujeito passivo, mas apenas afirma que “Diante do exposto, o beneficio do desconto sobre o 

saldo devedor do ICMS, não possui as características necessárias para que seja considerada 

subvenção para investimento não computada na determinação do lucro real, por lhe faltar a 

vinculação e estrita correspondência entre os benefícios financeiros auferidos pelo contribuinte 

e o destino desses recursos à realização do investimento, mormente na aquisição dos ativos 

necessários a expansão do empreendimento econômico” (fl. 614). 

 

Natureza jurídica de incentivos fiscais como o FOMENTAR-GO  

Quanto ao tratamento fiscal de incentivos fiscais como o FOMENTAR/GO, 

observo que tenho manifestado uma visão diferente do restante desta 1ª Turma da CSRF acerca 

da natureza jurídica de tais verbas. 

Isso porque, conforme compreendo, benefícios fiscais como os créditos 

presumidos de ICMS e os descontos antecipados obtidos na liquidação de dividas contraídas no 

âmbito de programas de incentivo fiscal não são, a rigor, subvenções, daí porque sequer cabe a 

discussão sobre classificar o benefício fiscal como subvenção para investimento ou para custeio, 

para efeito de definir a tributação aplicável. 

É que tais benefícios têm a natureza jurídica de renúncia de receita estatal -- a 

qual, exclusivamente para fins de registro contábil, recebe o mesmo tratamento de subvenção 

para investimento, nos termos do artigo 443 do RIR/99 (§ 2º do art. 38 do Decreto-Lei 

1.598/1977) e artigo 18 da Lei 11.941/2009.  

Dito de outra forma, o benefício é tratado, pela legislação acima citada, como 

subvenção, mas isso não significa dizer que ele é subvenção, no sentido estrito do termo.  Por 

analogia, é o mesmo que dizer que, para determinados fins, o morango será tratado como -- e de 

fato costuma ser tratado como -- uma fruta, mas tal tratamento não muda a sua natureza (que é de 

flor
14

).   

É que para que algo possa ser considerado subvenção (seja ela de custeio ou 

de investimento), é necessário que haja uma efetiva transferência de recursos, o que em regra 

não ocorre com incentivos fiscais tais como o crédito presumido de ICMS e descontos obtidos na 

liquidação antecipada de dívidas com o Governo.  É neste sentido que Bulhões Pedreira 

conceitua as subvenções para custeio como “transferências de renda” e as subvenções para 

investimento como “transferências de capital”
15

.  Ambas pressupondo a necessária 

"transferência", portanto. 

É assim que leio o Parecer Normativo CST 112/1979, eis que o documento, tanto 

ao conceituar subvenção para custeio quanto para investimento, faz menção à transferência de 

recursos, veja-se (grifamos): 

"(...) SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO ou SUBVENÇÃO PARA OPERAÇÃO são expressões sinônimas. 

SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO é a transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a 

                                                 
14

 https://pt.wikipedia.org/wiki/Morango, acesso em 11 de abril de 2019. 
15

 BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. “Imposto sobre a Renda – Pessoas Jurídicas”, Vol. I, Rio de Janeiro: Justec, 

1979, pág. 551 e Vol II p. 685 

Fl. 955DF  CARF  MF

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Fl. 54 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

finalidade de auxiliá-la a fazer face ao seu conjunto de despesas. SUBVENÇÃO PARA OPERAÇÃO é 

a transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la nas suas operações, ou 

seja, na consecução de seus objetivos sociais."  

"(...) SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO é a transferência de recursos para uma pessoa jurídica 

com a finalidade de auxiliá-la, não nas suas despesas, mais sim, na aplicação específica em bens ou 

direitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos. Essa concepção está inteiramente de 

acordo com o próprio § 2º do art. 38. do D. L. 1.598/77.  

2.12 - Observa-se que a SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO apresenta características bem marcantes, 

exigindo até mesmo perfeita sincronia da intenção do subvencionador com a ação do subvencionado. Não 

basta apenas o "animus" de subvencionar para investimento. Impõe-se, também, a efetiva e específica 

aplicação da subvenção, por parte do beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão 

do empreendimento econômico projetado. Por outro lado, a simples aplicação dos recursos decorrentes da 

subvenção em investimentos não autoriza a sua classificação como SUBVENÇÃO PARA 

INVESTIMENTO." 

Ressalte-se que este mesmo diploma, ao tratar especificamente das isenções e 

reduções de impostos, esclarece que, "Tecnicamente, na linguagem orçamentária, a isenção ou 

redução de impostos jamais poderiam ser intituladas de subvenção.".  E, mais adiante, ressalta: 

"o auxílio obtido pelo comprador com a isenção, evidenciado pelo não desembolso financeiro, 

integra o giro do negócio e dele dispõe o beneficiário como lhe aprouver.  A rigor, sequer são 

SUBVENÇÕES as isenções desse tipo, representado efetivamente uma redução no custo do bem 

adquirido" (grifamos). 

O PN CST 112/1979 continua, ressaltando que, em alguns casos específicos, a 

redução ou isenção de impostos pode ser tratada como subvenção para investimento.  Cita então 

alguns exemplos -- todos eles, destaque-se, envolvendo a efetiva transferência de recursos ao 

beneficiário -- valendo destacar o seguinte (grifamos): 

Há, também, uma modalidade de redução do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICM), utilizada 

por vários Estados da Federação como incentivo fiscal, que preenche todos os requisitos para ser 

considerada como SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. A mecânica do benefício fiscal consiste no 

depósito, em conta vinculada, de parte do ICM devido em cada mês. Os depósitos mensais, obedecidas as 

condições estabelecidas, retornam à empresa para serem aplicados na implantação ou expansão de 

empreendimento econômico. 

O próprio PN CST 112/1979 alerta para o risco das generalizações e para a 

importância do exame específico do benefício:  

É oportuna a advertência para o risco de generalizar as conclusões do item anterior para todos os casos de 

retorno do ICM. O contribuinte deverá ter cuidado de examinar caso por caso e verificar se estão presentes, 

todos os requisitos exigidos. Um retorno de ICM, por exemplo, como prêmio ao incremento das vendas, em 

relação às de período anterior, acima de determinado percentual, não será uma subvenção para 

investimento. 

Daí a conclusão deste diploma de que "As ISENÇÕES ou REDUÇÕES de 

impostos só se classificam como subvenções para investimento, se presentes todas as 

características (...)".   

Compreendo que o PN CST 112/1979 é claro em conceituar as subvenções como 

“transferência de recursos”, bem como em afirmar que a rigor, isenções e reduções de tributos 

não são subvenções, não obstante possam ser tratadas como subvenções – neste caso se, e 

quando, se revestirem das características destas. 

Fl. 956DF  CARF  MF

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Fl. 55 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

Ora, se é verdade que, estando presentes as características das subvenções para 

investimento
16

, a isenção ou redução de impostos e de outras dívidas com o Governo poderá ser 

considerada como tal, isso não autoriza concluir que, quando não estão presentes tais 

características, o benefício será automaticamente considerado subvenção para custeio.  

Como visto, existe a terceira via, que é a hipótese de não se tratar de uma 

subvenção, sendo que é isso o que ocorre, por exemplo, quando o beneficiário não recebe 

diretamente quaisquer recursos do poder público -- o que, por sua vez, é o caso, em regra, do 

crédito presumido de ICMS e dos descontos em dívidas. 

A distinção é importante sobretudo em termos orçamentários porque, nos termos 

da Lei 4.320/1964, a transferência de recursos está na esfera da despesa pública, de forma que 

depende de dotação orçamentária.  O crédito presumido de ICMS e os descontos de dívida, por 

outro lado, não importam transferência de recursos, tratando-se de benefícios que não exigem 

dotação orçamentária e que são caracterizados como renúncia de receita por parte do governo, 

nos exatos termos do artigo 14, §1o da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/2000 

(grifamos): 

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia 

de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 

deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo 

menos uma das seguintes condições: (...) 

§1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em 

caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução 

discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 

Vemos, portanto, que também em linguagem orçamentária as subvenções não se 

confundem com benefícios como o crédito presumido de ICMS, sendo este uma forma de 

renúncia de receita que independe de dotação orçamentária, ao contrário das primeiras, que são 

despesas públicas caracterizadas pelas transferência de recursos. 

Acontece que a legislação tributária tratou de forma equivalente, inclusive no 

mesmo dispositivo legal, tanto as subvenções para investimento em sentido estrito (i.e., 

transferências de recursos por parte do poder público revestidas das características mencionadas 

no PN CST 112/1979) quanto as renúncias de receita concedidas sob a forma de reduções e 

isenções de tributos e, ainda, as doações feitas pelo poder público.  

De fato, o artigo 443 do RIR/99 (§ 2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977) 

denominou tanto as primeiras quanto as segundas de "subvenções" -- seriam, no caso, 

subvenções em sentido amplo, isto é,  não-técnico. Veja-se (grifos nossos): 

Art. 443. Não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento, inclusive 

mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de 

empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, desde que (Decreto-Lei nº 1.598, de 

1977, art. 38, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VIII): 

I - registradas como reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser 

incorporada ao capital social, observado o disposto no art. 545 e seus parágrafos; ou  

II - feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para 

absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas. 

                                                 
16

 Quais sejam: (i) intenção do subvencionador de destiná-las para investimentos; (ii) efetiva e específica aplicação 

da subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento 

econômico projetado; e (iii) o beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do empreendimento econômico. 

Fl. 957DF  CARF  MF

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Fl. 56 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

Mas o fato de o art. 443 do RIR/99 ter dado o mesmo tratamento tributário, e ter 

denominado como “subvenção para investimento”, tanto as subvenções em sentido estrito (i.e., 

transferências de recursos por parte do poder público revestidas das características das 

subvenções para investimento mencionadas no PN CST 112/1979) quanto recursos que não são 

tecnicamente subvenções (i.e., as renúncias de receitas via reduções e isenções e tributos) não faz 

com que estes últimos, apenas por tal razão, passem a ter a natureza de subvenções -- assim 

como o fato de o morango ser vendido na banca de frutas e não na floricultura não faz dele, 

biologicamente, uma fruta.  

Por tal motivo, no caso de isenções e reduções de tributos (assim como no caso de 

doações efetuadas pelo Poder Público, que também estão no artigo 443 do RIR/99), o 

tratamento tributário previsto no artigo 443 do RIR/99 é aplicável independentemente de 

sincronismo entre os valores recebidos e os investimentos -- eis que tal requisito é aplicável 

exclusivamente às subvenções stricto sensu, ou seja, às transferências de recursos por parte do 

poder público (despesa pública). 

Pretender o contrário poderia resultar, inclusive, em impor condição impossível ao 

contribuinte, eis que, não havendo a transferência de valores por parte do poder público, o 

beneficiário do incentivo sequer recebe recursos subvencionados passíveis de serem assim 

aplicados. 

Aqui, um parêntese: é curioso que tanto debate se faça acerca dos tipos de 

“subvenção” (para tentar excluir os incentivos fiscais e financeiros-fiscais do artigo 443 do 

RIR/99, a pretexto de se tratar de subvenção para custeio) e se silencie sobre o fato que que a 

legislação prevê idêntico tratamento para as doações efetuadas pelo Poder Público.  Qual o 

sentido de querer interpretar o termo “subvenções” utilizado no artigo 443 do RIR/99 de forma 

tão estrita quando o dispositivo legal traz o mesmo tratamento para tais verbas e as “doações”? 

Enfim. Vale notar que, de acordo com as regras contábeis em vigor antes das 

modificações promovidas pela adoção dos padrões contábeis internacionais, a subvenção para 

investimento e as reduções e isenções de tributos (ou seja, as "subvenções em sentido amplo", ou 

não-técnico, nos termos do art. 443 do RIR/99) podiam ser contabilizadas de duas maneiras: a 

contrapartida do aumento do ativo ou redução do passivo podia ser registrada como (i) receita, 

ou (ii) reserva de capital.  

No entanto, com as modificações providas pela Lei nº 11.638/2007 no artigo 182 

da Lei nº 6.404/1976, a possibilidade de se contabilizar esse valor em conta de reserva de capital 

deixou de existir, fazendo com que o referido montante passasse a ser contabilizado apenas 

contra resultado.  Porém, objetivando a manutenção do tratamento tributário anteriormente 

dispensado aos valores que eram contabilizados como reserva de capital, o artigo 18 da Lei nº 

11.941/2009 estabeleceu que, após a apuração do lucro, os valores correspondentes às 

subvenções para investimento e às reduções e isenções de tributos seriam destinados à conta de 

reserva de incentivos fiscais, até o limite do lucro líquido do exercício.  

Logo, mesmo após a extinção da possibilidade de se registrar contabilmente a 

subvenção para investimento e as reduções e isenções de tributos em contrapartida de uma conta 

patrimonial (reserva de capital), ainda assim esses valores não deveriam compor a base tributária 

do IRPJ e da CSLL, em conformidade com o supracitado artigo 18. 

E foi nesse contexto que, anos depois, foi editado o artigo 30 da Lei nº 

12.973/2014, com o seguinte teor (grifamos): 

Fl. 958DF  CARF  MF

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Fl. 57 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, 

concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas 

pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada 
em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei n

o 
6.404, de 15 de dezembro de 1976, que 

somente poderá ser utilizada para: 

I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas 

de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou  

II - aumento do capital social. 

(...) 

§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do 

caput do art. 155 da Constituição Federal , concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são 

considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não 

previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) 

§ 5 º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não 

definitivamente julgados. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) 

De se notar que a Lei 12.973/2014 é resultado da conversão da MP 627/2013, e a 

exposição de motivos desta norma esclarece que o dispositivo que acabou sendo publicado como 

artigo 30 (ali referido como artigo 29) não teve a pretensão de trazer qualquer novidade, sendo 

apenas a manutenção de um tratamento tributário que já se aplicava -- ou pelo menos já deveria 

ser aplicável -- aos valores recebidos a título de “incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-

fiscais estaduais” ou de “doações” que cumprissem o requisito (único) de serem rastreáveis por 

meio da manutenção em reserva de lucros específica.  In verbis (grifamos): 

40. O art. 29 mantém o tratamento tributário previsto anteriormente, isentando do IRPJ as 

importâncias relativas a subvenções para investimento e doações recebidas do Poder Público, desde que 

tais valores sejam mantidos em conta de reserva de lucros específica, ainda que tenham transitado pelo 

resultado da empresa. 

Não por acaso, o caput do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 tem em sua hipótese 

normativa o mesmo texto do artigo 443 do RIR/99 (§2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977), 

tratando portanto das (i) subvenções para investimento (em sentido amplo, não-técnico) e das (ii) 

doações feitas pelo poder público. Traz, então, em seu consequente normativo, o dever (único) 

de registro dos valores em reserva de lucros específica. 

Nesse contexto, o §4º do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 vem, em uma relação de 

genérico/específico com o caput, esclarecer que os incentivos fiscais ou financeiro-fiscais 

estaduais devem receber o mesmo tratamento tributário das subvenções para investimento 

previstas no caput (que, como vimos, se refere às subvenções em sentido amplo, não técnico), 

"vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo", ou seja, 

sendo irrelevantes, para tal fim, o exame específico da legislação do Estado, a verificação de 

uma suposta vinculação, no caso concreto, entre os recursos e os projetos, assim como o 

atendimento de quaisquer outras condições que não o dever-ser único previsto no caput, 

que é o registro (controle contábil) em conta de reserva. 

Assim, a menção no caput ao fato de as subvenções para investimento serem 

aquelas “concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos 

econômicos” somente pode ser lida como condição se se tiver como referencial a necessidade de 

o sujeito passivo registrar os valores em conta de patrimônio líquido (em termos práticos: os 

recursos devem ficar na empresa, não podem ser distribuídos aos sócios). 

Assim, buscando uma síntese de todo o exposto, compreendo -- com o devido 

respeito aos fundamentados posicionamentos em sentido diverso --, que o incentivo fiscal em 

Fl. 959DF  CARF  MF

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Fl. 58 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

questão consiste em renúncia de receita estatal que apenas pode ser considerada subvenção para 

investimento na acepção ampla (não técnica) deste termo, de acordo com art. 443, I, do RIR/99 

(§ 2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977) e artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.   

Por isso, para benefícios fiscais como os previstos na legislação do FOMENTAR, 

não se deve exigir sincronismo entre o recebimento da subvenção para investimento e sua 

aplicação na implantação ou expansão do empreendimento, nem qualquer vinculação, isto é, 

investigação acerca da efetiva ou potencial aplicação dos recursos a projetos determinados, eis 

que tal requisito é aplicável apenas às subvenções para investimento em sentido estrito (isto é, 

aos benefícios que correspondam a transferências de recursos por parte do Poder Público - 

despesa pública).   

Nesse contexto, é suficiente, para a não tributação, pelo IRPJ e reflexos, dos 

valores relativos ao benefício fiscal do FOMENTAR, o efetivo (e regular, conforme regras 

contábeis) controle e registro dos respectivos valores em conta contábil de reserva de 

lucros, nos termos do artigo 443 do RIR/99 (§ 2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977) e, 

mais recentemente, referendado pelo artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.   

São estas as razões pelas quais, no caso dos autos, compreendo que o auto de 

infração não deve subsistir no presente caso quanto à matéria acima tratada. 

 

Entendimento mais recente desta 1ª Turma da CSRF 

Observo que esta 1ª Turma da CSRF já decidiu a respeito do tratamento tributário 

dos incentivos obtidos no contexto do Programa FOMENTAR - GO, nos ternos do acórdão 

9101-005.508, de 13 de julho de 2021. 

Naquela oportunidade, esta Conselheira divergiu do então Relator, i. Conselheiro 

Luiz Tadeu Matosinho Machado, tendo apresentado declaração de voto em que expõe o 

entendimento do tópico acima, e esclarecendo, quanto ao voto vencedor então a ser elaborado 

pelo i. Redator Designado, Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, que, “pode-se considerar 

que o posicionamento acima exposto, apesar de partir de premissas diferentes (quanto à 

natureza do crédito presumido), tem uma parte de suas razões que coincide com as razões do 

voto vencedor deste acórdão, no sentido de que, no caso, a não tributação decorre, diretamente, 

da aplicação do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 (ante a leitura que se faz de tal dispositivo, isto 

é, por se considerar que ele nada mais fez do que condicionar a não tributação dos valores 

relativos a crédito presumido de ICMS ao respectivo controle e registro em conta de reserva de 

lucros)”. 

Neste sentido, aproveito para destacar os trechos do voto vencedor do acórdão 

9101-005.508, de 13 de julho de 2021 que se alinham ao entendimento desta Conselheira (grifos 

do original): 

(...) 

Diversamente daquilo que entendeu o I. Relator, está claro para este Conselheiro que, 

após a vigência da Lei Complementar nº 160/17, as Autoridades de Fiscalização 

tributária federal e os próprios Julgadores do contencioso administrativo tributário não 

possuem mais competência para analisar normativos locais e, assim, decidir se 

determinada benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de subvenção de 

custeio ou de investimento. 

É certo que, após a edição da nova Lei Complementar, todos os incentivos e os 

benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do 

Fl. 960DF  CARF  MF

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Fl. 59 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito 

Federal, são considerados subvenções para investimento. 

(...) 

Se analisado o conteúdo das disposições da Lei Complementar nº 160/17 sob prisma 

hermenêutico finalístico, dentro da devida contextualização política de esforços para 

acabar ou mitigar os efeitos da guerra fiscal entre os Estados e o Distrito Federal – 

assim como o seu indesejado dano colateral em esfera federal – resta evidente que não 

há mais margens para continuar se procedendo à rotulação casuística desses incentivos 

como subvenção de custeio.  

Com a edição da Lei Complementar, o Poder Legislativo acabou por resolver, de 

maneira objetiva, certa e concreta, a questão da qualificação jurídica, para fins de 

tributação federal, das subvenções concedidas por meio de incentivos e benefícios 

fiscais de ICMS, de modo que haveria um verdadeiro conflito republicano se as 

Autoridades do Poder Executivo arrogarem-se competência que, legalmente, não é mais 

sua.  

Desse modo, data maxima venia, a conclusão, alcançada através da análise jurisdicional 

das Leis, Decretos e demais normativos estaduais e distritais, de que não houve a efetiva 

intenção de determinado Ente conceder subvenção de investimento, mas, sim, benesse 

de custeio, levando à imediata determinação de tributação de tais rubricas pelos tributos 

federais incidentes sobre o lucro e as receitas, tornou-se descabida e ilegítima nos 

julgamentos sobre o tema.  

O que deve ser verificado é o tratamento contábil dado pelo contribuinte a tais valores e 

a sua utilização, conforme expressamente regida pelo art. 30 da Lei nº 12.973/14; e, 

tratando-se de benesse concedida em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso 

XII do §2º do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual, a confirmação 

do atendimento às exigências de registro e depósito, conforme pormenorizado no texto 

do Convênio ICMS nº 190/17. 

(...) 

Naquele caso, assim como no presente, a autuação fiscal não questionou a forma 

de contabilização, nem cogitou de quaisquer desvio dos valores ou utilização indevida. Além 

disso, ali se verificou que houve, efetivamente, o registro e depósito do ato que instituiu o 

beneficio fiscal do FOMENTAR-GO, conforme previsto pelo artigo 3º da Lei Complementar 

160 e regulados pelo Convênio ICMS 190/2017 e alterações.  Diante disso, foi dado provimento 

ao recurso especial do sujeito passivo, tendo o acórdão 9101-005.508 recebido a seguinte 

ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) 

Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 

SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO. ADVENTO DA LEI 

COMPLEMENTAR Nº 160/17. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM 

CURSO. ATENDIMENTO AOS ARTS. 9 E 10. BENEFÍCIO E INCENTIVO 

DE ICMS. REQUISITOS E CONDIÇÕES DO ART. 30 DA LEI Nº 

12.973/14. PROVA DE REGISTRO E DEPÓSITO. CANCELAMENTO 

INTEGRAL DA EXAÇÃO. 

O disposto nos artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/17 tem aplicação 

imediata aos processos ainda em curso, retroativamente em relação aos fatos 

geradores. Após tal alteração legislativa, a averiguação do efetivo cumprimento 

dos requisitos e exigências trazidos no Parecer Normativo CST nº 112/78, 

agora legalmente superado, é irrelevante para o desfecho da demanda. 

Fl. 961DF  CARF  MF

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Fl. 60 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

A Lei Complementar nº 160/17 subtraiu a competência das Autoridades de 

Fiscalização tributária federal e dos próprios Julgadores do contencioso 

tributário de analisar normativos locais e, consequentemente, de decidir se 

determinada benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de 

subvenção de custeio ou de investimento. 

À luz do §4º do art. 30 da Lei nº 12.973/14, veiculado pela Lei Complementar 

nº 160/17, para o reconhecimento de uma benesse estadual de ICMS como 

subvenção de investimento bastaria a sua devida escrituração em conta de 

Reserva de Lucros, podendo ser utilizada para a absorção de prejuízos (após o 

exaurimento dos demais valores, também alocados em Reserva de Lucros) ou 

para o aumento do capital social, sendo vedado seu cômputo na base de cálculo 

de dividendos obrigatórios e a sua redução em favor dos sócios, direta ou 

indiretamente, por outras manobras societárias. 

Tratando-se de subvenção, efetivada por benefício de ICMS, concedida por 

estado da Federação à revelia do CONFAZ e suas regras, uma vez trazida aos 

autos a prova do registro e do depósito abrangendo a benesse sob análise, nos 

termos das Cláusulas do Convênio ICMS nº 190/17, resta atendido o art. 10 da 

Lei Complementar nº 160/17. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe 

provimento, vencidos os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado (relator), Edeli 

Pereira Bessa e Andréa Duek Simantob, que lhe negaram provimento. Votaram pelas 

conclusões, quanto ao conhecimento, os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando 

Brasil de Oliveira Pinto, Caio Cesar Nader Quintella e Andréa Duek Simantob, e, por 

conclusões distintas, a conselheira Livia De Carli Germano. Acordam, ainda, por 

unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no 

mérito, por unanimidade de votos, considerá-lo prejudicado em face do provimento 

do recurso especial do Contribuinte. Designado para redigir o voto vencedor, quanto 

ao mérito do Recurso Especial do Contribuinte, o conselheiro Caio Cesar Nader 

Quintella. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os Conselheiros 

Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. 

Observo que, em declaração de voto também juntada ao acórdão 9101-005.508, o 

Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto esclareceu, dentre outras razões, que possui 

uma linha de entendimento diferente acerca do alcance do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.  Para 

ele, a aplicação desse dispositivo legal não dispensa a investigação (em tese) sobre a lei estadual, 

a fim de se verificar se esta de fato teria como intuito o “estímulo à implantação ou expansão de 

empreendimentos econômicos”.  Neste sentido, referido Conselheiro acompanhou o voto 

vencedor do acórdão 9101-005.508 para cancelar os lançamentos após analisar a legislação do 

FOMENTAR-GO e concluir:  

E, no caso concreto, não há dúvidas de que o § 1º do art. 1º da Lei Estadual nº 

13.346/1998, de maneira cogente, exigiu (“aplicará”) do contribuinte a aplicação, do 

montante equivalente ao desconto obtido, na ampliação ou modernização de seu parque 

industrial. 

Como se percebe, trata-se de uma terceira linha de entendimento que leva ao 

cancelamento do auto de infração, ao lado da exposta por esta Conselheira (conforme trecho 

inicial da presente declaração de voto) e daquela manifestada pelo i. Relator do voto vencedor do 

Fl. 962DF  CARF  MF

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Fl. 61 do  Acórdão n.º 9101-006.021 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.001311/2008-04 

 

acórdão 9101-005.508, todas chegando, por diferentes razões, à conclusão de que o incentivo 

fiscal do FOMENTAR-GO não pode ser tributado pelo IRPJ e CSLL. 

Ante o exposto, oriento meu voto conhecer e dar provimento ao recurso especial 

do sujeito passivo. 

É a declaração. 

(documento assinado digitalmente) 

Livia De Carli Germano 

 

 

Fl. 963DF  CARF  MF

Documento nato-digital


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    <str name="anomes_sessao_s">202303</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
GLOSA DE DESPESAS FINANCEIRAS. REMUNERAÇÃO A CONTROLADORA POR FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL FUNDAMENTO INATACADO. Não se conhece de recurso especial se a interessada não demonstra divergência acerca do fundamento que, no acórdão recorrido, valida a glosa parcial de juros mediante retificação de critérios de encontro de contas promovidos em condições mais vantajosas à Controladora.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006
INCENTIVO FISCAL DO DESENVOLVE - BA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. PARÁGRAFOS 4º E 5º DO ARTIGO 30 DA LEI 12.973/2014. LEI COMPLEMENTAR 160/2017.
Com a publicação dos §§ 4º e 5º do artigo 30 da Lei 12.973/2014, incluídos pela Lei Complementar 160/2017, uma vez confirmados o registro e depósito do ato que instituiu o beneficio ou incentivo fiscal relativo ao ICMS (nos termos do artigo 3º da LC 160/2017 e regulados pelo Convênio ICMS 190/2017), o seu tratamento como subvenção para investimento (§ 2º do artigo 38 do Decreto-Lei 1.598/1977) depende, apenas, de seu regular registro contábil.

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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em: (i) por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Especial em relação à matéria subvenção para investimentos; (ii) por maioria de votos, não conhecer do recurso em relação à matéria despesas financeiras, vencidos os conselheiros Livia De Carli Germano (relatora) e Alexandre Evaristo Pinto que votaram pelo conhecimento; e (iii) no mérito, na parte conhecida, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os conselheiros Edeli Pereira Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado, e, por fundamentos distintos, o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Edeli Pereira Bessa, que manifestou ainda intenção de apresentar declaração de voto.

(documento assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto  Presidente em Exercício
(documento assinado digitalmente)
Livia De Carli Germano - Relatora
(documento assinado digitalmente)
Edeli Pereira Bessa - Redatora designada

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimarães da Fonseca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).




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CSRF-T1 

Ministério da Economia 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

Recurso Especial do Contribuinte 

Acórdão nº 9101-006.496  –  CSRF / 1ª Turma 

Sessão de 8 de março de 2023 

Recorrente MONSANTO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS 

QUIMICOS LTDA. 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006 

RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.  

GLOSA DE DESPESAS FINANCEIRAS. REMUNERAÇÃO A 

CONTROLADORA POR FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO. 

FALTA DE INTERESSE RECURSAL FUNDAMENTO INATACADO. Não 

se conhece de recurso especial se a interessada não demonstra divergência 

acerca do fundamento que, no acórdão recorrido, valida a glosa parcial de juros 

mediante retificação de critérios de encontro de contas promovidos em 

condições mais vantajosas à Controladora.  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA 

(IRPJ) 

Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006 

INCENTIVO FISCAL DO DESENVOLVE - BA. TRATAMENTO 

TRIBUTÁRIO DE SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. PARÁGRAFOS 

4º E 5º DO ARTIGO 30 DA LEI 12.973/2014. LEI COMPLEMENTAR 

160/2017. 

Com a publicação dos §§ 4º e 5º do artigo 30 da Lei 12.973/2014, incluídos 

pela Lei Complementar 160/2017, uma vez confirmados o registro e depósito 

do ato que instituiu o beneficio ou incentivo fiscal relativo ao ICMS (nos 

termos do artigo 3º da LC 160/2017 e regulados pelo Convênio ICMS 

190/2017), o seu tratamento como subvenção para investimento (§ 2º do artigo 

38 do Decreto-Lei 1.598/1977) depende, apenas, de seu regular registro 

contábil. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado em: (i) por unanimidade de votos, conhecer 

do Recurso Especial em relação à matéria “subvenção para investimentos”; (ii) por maioria de 

votos, não conhecer do recurso em relação à matéria “despesas financeiras”, vencidos os 

conselheiros Livia De Carli Germano (relatora) e Alexandre Evaristo Pinto que votaram pelo 

conhecimento; e (iii) no mérito, na parte conhecida, por unanimidade de votos, em dar 

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Fl. 1316DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os conselheiros Edeli Pereira Bessa e Luiz 

Tadeu Matosinho Machado, e, por fundamentos distintos, o conselheiro Fernando Brasil de 

Oliveira Pinto. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Edeli Pereira Bessa, que 

manifestou ainda intenção de apresentar declaração de voto.  

 

(documento assinado digitalmente) 

Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício 

(documento assinado digitalmente) 

Livia De Carli Germano - Relatora 

(documento assinado digitalmente) 

Edeli Pereira Bessa - Redatora designada 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia 

De Carli Germano, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme 

Adolfo dos Santos Mendes, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimarães da Fonseca e 

Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).  

 

 

 

Relatório 

Trata-se de recurso especial do contribuinte em face do acórdão 1401-001.284, de 

23 de abril de 2014, assim ementado: 

Acórdão recorrido 1401-001.284 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ 

Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006 

ENCARGOS FINANCEIROS DESNECESSÁRIOS. ADIANTAMENTOS 

PARA COMPRAS FUTURAS. 

Consideram-se desnecessárias as despesas com juros e variação monetária 

pagas ou incorridas em face de remuneração por recursos financeiros obtidos 

de pessoa ligada, na mesma proporção dos créditos que a tomadora dos 

recursos possuía junto à supridora e que deixaram de ser deduzidos quando da 

apuração dos referidos encargos financeiros. 

SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO. FALTA DE RECONHECIMENTO DA 

RECEITA. 

Os recursos fornecidos às pessoas jurídicas pela Administração Pública, 

quando não atrelados ao investimento na implantação ou expansão do 

Fl. 1317DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

empreendimento projetado, é estímulo fiscal que se reveste das características 

próprias das subvenções para custeio, não se confundindo com as subvenções 

para investimento. 

Conseqüentemente, tais recursos devem ser computados no lucro operacional 

das pessoas jurídicas, sujeitando-se, portanto, à incidência do imposto sobre a 

renda. 

POSTERGAÇÃO. 

Apurada em diligência a postergação dos tributos exigidos em lançamento, 

deve a mesma ser reconhecida para fins de deduzir o montante do crédito 

tributário exigido. 

MULTA ISOLADA CUMULADA COM MULTA DE OFÍCIO. 

Encerrado o período de apuração do tributo, a exigência de recolhimentos por 

estimativa deixa de ter eficácia, uma vez que prevalece a exigência do tributo 

efetivamente devido apurado com base no lucro real anual e, dessa forma, não 

comporta a exigência da multa isolada, seja pela ausência de base imponível, 

bem como pelo malferimento do princípio da não propagação das multas e da 

não repetição da sanção tributária. 

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL 

PROVISÕES INDEDUTÍVEIS. TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE 

SUSPENSA. 

As despesas relativas a tributos com exigibilidade suspensa em função de 

questionamento judicial constituem-se em meras provisões e, por estarem 

sujeitas a evento futuro e incerto, somente poderão ser consideradas dedutíveis, 

para efeito de apuração da base de cálculo dessa contribuição, por ocasião do 

trânsito em julgado de decisão definitiva no julgamento da lide ou, no caso de 

desistência da ação, a partir da homologação do pedido de renúncia. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar 

de reunião de processos e, no mérito, DERAM provimento PARCIAL nos seguintes 

termos: I) Pelo voto de qualidade, negar provimento em relação à glosa de despesas 

financeiras, subvenção de investimentos e dedução de depósitos judiciais da base da 

CSLL, vencidos os Conselheiros Alexandre Antonio Alkmim Teixeira (Relator), 

Maurício Pereira Faro e Karem Jureidini Dias; II) Por unanimidade de votos, para 

reconhecer a postergação nos termos da diligência; e III) Por maioria de votos, para 

cancelar a multa isolada das estimativas não pagas, vencido os Conselheiros Antonio 

Bezerra Neto e Fernando Luiz Gomes de Mattos, nos termos do relatório e voto que 

integram o presente julgado.Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro 

Fernando Luiz Gomes de Mattos (item I). 

 

A Fazenda Nacional foi intimada do acórdão, informando não seria apresentado 

recurso especial. (fls. 873) 

O sujeito passivo apontou em seu recurso especial divergência com relação a 2 

temas.  O primeiro deles inicialmente não foi admitido, no entanto o agravo interposto contra tal 

decisão foi acolhido pelo Presidente da CSRF, nos termos do despacho de fls. 1.192-1.195.   

Fl. 1318DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

Portanto, o recurso especial acabou tendo sido integralmente admitido, e pretende 

discutir as seguintes exigências do auto de infração: (i) débitos de IRPJ e CSLL sobre glosas de 

despesas de juros e variação monetária incorridas em face da remuneração por recursos 

financeiros obtidos de pessoa ligada consideradas desnecessárias; e (ii) débitos de IRPJ, CSLL, 

PIS e Cofins relativos ao período de 2003 a 2006, sobre valores referentes a subvenções para 

investimento recebidas pelo sujeito passivo no âmbito do programa DESENVOLVE, instituído 

pelo Estado da Bahia por meio da Lei nº 7.980/2001 e regulamentado pelo Decreto nº 

8.205/2002. 

O Termo de Verificação Fiscal que acompanhou o auto de infração consigna as 

seguintes razões para tais lançamentos: 

DESPESAS COM ENCARGOS FINANCEIROS (INDEDUTÍVEIS) 

4 O contribuinte ora fiscalizado é parte de um grupo empresarial, controlado pela 

Monsanto Company, cuja sede fica localizada nos Estados Unidos da América. No 

Brasil, tal grupo possuí duas entidades empresarias: a Monsanto Nordeste S/A e a 

Monsanto do Brasil Ltda, CNPJ n° 64.858.525/000145, localizada no estado de São 

Paulo. No exterior, o grupo possuí, entre outros, unidades na Bélgica e na Argentina . A 

Monsanto do Brasil Ltda controla a Monsanto Nordeste, detendo 100% das ações 

preferenciais e 60% das ações ordinárias. 

5 A unidade localizada em Camaçari produz matéria-prima para a fabricação de 

herbicidas, vendendo toda sua produção para as unidades do grupo localizadas em São 

Paulo e no exterior (Bélgica e Argentina). 

6 No Brasil, o grupo Monsanto, a exemplo de outros grupos empresarias, e seguindo 

uma tendência atual, optou por administrar suas unidades de forma centralizada, 

concentrando as atividades administrativas, financeiras e contábeis em São Paulo. 

Assim, todo o controle financeiro e contábil, entre outros, da Monsanto Nordeste é feito 

pelo escritório em São Paulo. 

7 Nos anos de 2003 a 2005, a Monsanto Nordeste escriturou despesas com juros e 

correção monetária, reconhecendo como devidas à Monsanto do Brasil. Tais despesas 

foram lançadas na conta 51020000 — despesa de juros sobre mútuo. Intimada a 

informar a motivação dos lançamentos, e apresentar os respecivos contratos de mútuo, a 

fiscalizada respondeu que os valores em questão não seriam decorrentes de contratos de 

mútuo, e sim de operações de natureza distinta, referindo-se a duas espécies de situação: 

(i) remuneração de debêntures emitidas pela fiscalizada em vista do benefícios que 

recebe do FINOR; e (ii) juros e correção monetária aplicáveis sobre adiantamentos para 

compra futura de produtos feita pela Monsanto do Brasil Ltda. Esclareceu que, tendo 

em vista a natureza das operações, não existe contrato entre as partes. Apresentou, 

ainda, planilha demonstrativa da apuração dos juros e correção monetária. 

8 O índice utilizado para calcular a correção monetária foi o IGPM, e foi aplicada uma 

taxa de 1% a.m. a título de juros. A soma dos valores lançados no período está 

demonstrada abaixo:(...) 

9 A base de cálculo para apuração dos valores é o saldo final de cada mês escriturado na 

conta 2210212 – MOBRAS conta corrente mercantil. O saldo final de janeiro, p.ex., é a 

base de cálculo para o lançamento dos encargos no último dia de fevereiro. Da análise 

dos lançamentos, permitiu-se chegar a seguinte cadeia: (...) 

10 Parte destas despesas com encargos financeiros carecem de requisitos fundamentais 

e indispensáveis previstos na legislação do Imposto de Renda para serem consideradas 

como dedutíveis, conforme exposto abaixo. 

11 Dentro do modelo de administração escolhido pelas empresas, a MOBRAS detêm o 

controle de todos os recursos financeiros da MONESA, repassando os recursos à esta na 

medida de suas necessidades. Tais repasses ocorrem várias vezes ao mês. Assim, a 

MONESA efetua a sua industrialização, vende seus produtos, mas não recebe os valores 

Fl. 1319DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

destas vendas de imediato, ficando com crédito perante sua controladora e suas 

coligadas no exterior. A MOBRAS, por sua vez, empresta recursos à controlada, 

recebendo desta juros e correção monetária, e efetuando um encontro de contas dos 

valores ao final de cada mês. 

12 Porém, ao analisarmos os saldos das contas 11600001 e 22102123, vemos que esse 

encontro de contas não é feito pela totalidade dos créditos da MONESA perante a 

MOBRAS. Com efeito, após o registro dos valores referentes ao encontro de contas, 

sempre resta saldo na conta 11600001. Este saldo faz com que a base de cálculo dos 

juros e correção monetária seja aumentada, pois, se fosse utilizado na sua totalidade, o 

valor transportado para o encontro de contas seria maior, o que reduziria a sua dívida 

perante a sua controladora e, conseqüentemente, os encargos financeiros devidos a cada 

mês. 

14 A legislação do imposto de renda é clara ao estabelecer critérios e restrições de 

observância obrigatória para que um dispêndio qualquer possa ser abatido como despesa 

ou custo. Para tanto, em harmonia com o disposto no Regulamento do Imposto de 

Renda, e com base em pacífica jurisprudência administrativa, não há de se contemplar 

como dedutível qualquer despesa financeira contabilizada na pessoa jurídica, mas tão-

somente aquelas despesas que, sendo operacionais, estejam revestidas dos predicados de 

necessidade, usualidade e normalidade, que guardem natural e íntima relação com a 

atividade da empresa e com a manutenção da respectiva fonte produtora. 

15. Todo esse conjunto de conceitos, cuja integral materialização é imprescindível à 

legitimação da dedutibilidade, decorre da combinação dos dispositivos insculpidos nos 

artigos 377, 277, 374 e 299 do RIR/1999 (...) 

16 Não restam dúvidas que as despesas com financiamento de capital de giro, quando os 

recursos efetivamente ingressam no ativo da empresa e são utilizados para alavancar 

suas atividades, se caracterizam como necessárias e, assim, dedutíveis. Porém, para que 

estas despesas de juros e correção monetária sejam aceitas como necessárias, é preciso 

que esteja demonstrado que se trata de gastos essenciais à exploração das atividades 

vinculadas às fontes produtoras de rendimentos da autuada. 

17 Não é isso que revelam os fatos examinados. Com efeito, a contabilidade da empresa 

mostra que a MONESA mantinha créditos junto à sua controladora, no caso a 

MOBRAS, ao passo que possuía débitos junto a esta mesma empresa, sobre cujos 

valores incidiram juros e correção monetária. Com este procedimento, os recursos 

(capital) da fiscalizada foram colocados à disposição de uma empresa, sem estarem 

sendo aplicados na atividade produtiva. Por outro lado, pela falta de seu capital próprio, 

viu-se obrigada a tomar recursos com esta mesma empresa, sujeitando-se a encargos 

que lhe oneraram o resultado da atividade. 

18 Este procedimento coloca em prejuízo a admissibilidade da necessidade desses 

dispêndios para a manutenção da atividade produtora (operacional), vez que, em 

detrimento da utilização do capital próprio, representado pelos créditos junto à 

controladora, a fiscalizada, através de um tratamento diferenciado e não usual, optou 

pelo empréstimo de recursos junto a esta mesma controladora, com custo financeiro. Tal 

liberalidade produziu encargos desnecessários, na proporção do capital mantido em 

poder da controladora, de forma favorecida e graciosa, gerando despesas desnecessárias, 

ou seja não essenciais à obtenção de seus rendimentos operacionais e, onerando 

indevidamente o resultado tributável. 

18 Esta situação revela também liberalidade, pois numa situação normal, sem que 

houvesse a ligação entre as empresas, esse tratamento, com certeza, não seria verificado. 

Quem se sujeitaria a tomar por empréstimo recursos de terceiros (com custo financeiro) 

para suprir a falta de capital de giro, tendo este terceiro na condição de seu devedor. 

(...). Tal situação se mostra ainda mais esdrúxula se considerar que a MONESA tem 

como clientes a sua controladora e coligadas, e estas têm na MONESA seu único 

fornecedor de matéria-prima 

(...) 

Fl. 1320DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

20 Ao analisar o demonstrativo de contas a pagar e receber, fica claro este 

favorecimento por parte da MONESA. A empresa apropriou despesas de juros e 

correção monetária no período de novembro de 2001 a agosto de 2005. Ocorre que, a 

partir de março de 2004, com exceção do mês de novembro, o saldo credor junto à 

MOBRAS é superior ao saldo devedor, o que não impediu que a MONESA continuasse 

a lançar despesas de juros e correção monetária sobre o saldo devedor. (...) 

21 Para fins de quantificação dos valores das despesas financeiras desnecessárias, foi 

elaborado o demonstrativo de apuração dos valores a pagar e receber da MONESA, 

além da apuração dos encargos financeiros devidos e glosados, anexos a este Termo de 

Verificação Fiscal, os quais detalham os saldos a pagar e receber, bem como os juros e 

correção monetária devidos sobre o saldo devedor após o encontro de contas entre os 

saldos integrais das contas ativas e passivas. 

OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS – SUBVENÇÕES  

22 O contribuinte é beneficiário de subvenção fiscal concedida pelo governo da Bahia. 

Esta subvenção se materializa na forma de redução do Imposto sobre Circulação de 

Mercadorias e Serviços (ICMS) devido e tem o nome de Programa de Desenvolvimento 

Industrial e Integração Econômica do Estado da Bahia — DESENVOLVE. Foi criada 

pela Lei Estadual n° 7.980/2001, e é regulada pelo decreto n° 8.205/2002, 

posteriormente alterado pelo decreto n° 8.435/2003. O programa oferece os seguintes 

incentivos  

22.1 Dilação do prazo de pagamento do saldo devedor do ICMS por até 72 meses, 

incidindo encargos financeiros sobre a parcela financiada calculados pela taxa de juros 

de longo prazo. 

22.2 Caso o contribuinte antecipe o pagamento da parcela devedora, terá direito a 

desconto de até 90% sobre a parcela do ICMS com prazo dilatado e dos encargos 

financeiros, conforme enquadramento na tabela do regulamento do programa. 

23 A empresa ora fiscalizada foi habilitada no programa através da resolução n° 

03/2002. Os beneficios autorizados foram: 

23.1 Dilação de prazo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento do saldo devedor do 

ICMS relativos às operações próprias. Sobre cada parcela incidirão juros 

correspondentes a 70% da TJLP ao ano.  

23.2 Prazo de fruição: até 12 anos.  

24 O contribuinte foi enquadrado na Classe I da tabela I, anexa ao regulamento do 

DESENVOLVE. Esta classe tem as seguintes características:  

Prazo de carência: 6 anos Percentual do ICMS incentivado: 90% 

Percentual de desconto por anos de antecipação: 1 ano= 30%; 2 anos= 45%; 3 anos= 

80%; 4 anos= 85%; 5 anos= 90%. 

25 Conforme demonstrativos apresentados em resposta à intimação n° 002, o 

contribuinte usufruiu o benefício da seguinte forma:  

25.1 A empresa apura o ICMS devido no período e recolhe o correspondente a 10% 

deste valor. O restante (90%) é lançado à conta de ICMS diferido (22101010 — 

emprest. Pagar LP).  

25.2 Após 01 ano, o contribuinte paga 10% do ICMS diferido. Os 90% restantes 

correspondem ao desconto oferecido pelo Governo da Bahia, através do Desenvolve. 

Este valor é transferido para a conta de reserva de subvenção (patrimônio líquido). 

26 — Também na resposta ao Termo de Intimação n° 002, o contribuinte informou que 

os valores foram contabilizados como subvenção para investimento, em conta de 

reserva no patrimônio líquido, seguindo os padrões e orientações dos Pareceres 

Normativos emitidos pela Secretaria da Receita Federal. 

27 O entendimento do contribuinte vai de encontro à definição de subvenção para 

investimento determinada pela Receita Federal. Com efeito, o Parecer Normativo CST 

Fl. 1321DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

n° 112/78 traz o conceito do que seja esta subvenção, explicado nos itens 2.11 e 2.12, 

copiados abaixo: (...) 

28 Vale também transcrever os itens 3.6 e 3.7 do citado parecer: (...) 

29 Como se pode verificar, os dispositivos da legislação tributária acima referidos 

exigem que as subvenções, para se caracterizarem como de investimento, precisam 

apresentar características bem marcantes. A primeira é que haja a clara manifestação do 

subvencionador de que os recursos relativos à subvenção sejam aplicados em 

investimento na implantação ou expansão de empreendimento econômico projetado; a 

segunda característica é que os recursos correspondentes à subvenção sejam 

efetivamente aplicados, segundo a manifestada intenção do subvencionador, nos 

mencionados investimentos  

30 O benefício concedido pelo Estado da Bahia não obriga a vinculação dos valores 

subvencionados com a efetiva e específica aplicação destes valores na implantação ou 

expansão de empreendimento econômico. Com efeito, o auxílio obtido com o desconto 

evidencia um não desembolso financeiro, o qual passa a integrar o giro do negócio, 

podendo ser utilizado pela empresa como bem lhe convier. Analisando a Lei que criou o 

incentivo, observamos que existem algumas exigências, porém nenhuma delas cria a 

vinculação entre o valor subvencionado e a aplicação específica do recurso. Destacamos 

alguns pontos da Lei n° 7.980/2001: (...) 

31 Em nenhum momento a lei, e também o decreto regulador, estipula a vinculação do 

incentivo com a aplicação em implantação ou expansão. Também não existe a 

obrigatoriedade de que tais recursos sejam escriturados em conta de Patrimônio 

Líquido, nem disciplina a forma de utilização dos valores. 

32 Pelo exposto, fica claro que tal benefício se enquadra no conceito de subvenção para 

custeio ou operação, não de subvenção para investimento. O artigo 392 do decreto n° 

3.000/99 (RIR/99) dispõe que serão computadas na determinação do lucro operacional 

as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de 

direito público ou privado, ou de pessoas naturais.(...)  

35 — Uma vez que os valores referentes ao incentivo fiscal não foram oferecidos à 

tributação, a exigência deverá ser feita através de lançamento de oficio. (...) No caso em 

análise, o contribuinte optou por antecipar o pagamento em 05 anos, obtendo um 

desconto de 90% sobre o valor devido. O Fato Gerador se deu no momento da opção, a 

partir do pagamento dos 10% sobre o valor financiado, e a apropriação dos 90% 

restantes como reserva de subvenção. 

36 Registre-se que o contribuinte, em sua apuração anual do Imposto de Renda 

informada em DIPJ, apurou saldo negativo do imposto para os anos de 2003 a 2006. (...) 

37 Como os valores correspondentes aos incentivos constituem receita para a qual não 

há previsão expressa de exclusão ou isenção, influenciando também na apuração do PIS 

e da COFINS, também será efetuado o lançamento de ofício reflexo do IRPJ para 

cobrança destes tributos. 

38 Conforme o disposto nos artigos 2° e 6° da Lei n° 7.689/88, com as alterações 

promovidas pela Lei n° 8.034/90, em seu parágrafo 1°, letra c, além do disposto no 

artigo 57 da Lei n° 8.981/95, e o disposto no artigo 28 da Lei n° 9.430/96, as infrações 

apuradas nos itens anteriores também têm reflexo na apuração da Contribuição Social 

sobre o Lucro Líquido (CSLL), motivo pelo qual será gerado o Auto de Infração reflexo 

do IRPJ para este tributo. (grifos originais) 

 

As alegadas divergências jurisprudenciais foram assim caracterizadas:  

1ª Divergência: dedutibilidade das despesas com juros 

O sujeito passivo apresenta como paradigma o seguinte precedente para o tema: 

Fl. 1322DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

Acórdão paradigma 1402-001.875 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2005 

(...) 

DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS. REQUISITOS DE NECESSIDADE, 

USUALIDADE E NORMALIDADE. 

São dedutíveis como operacionais as despesas não computadas nos custos, 

necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte 

produtora, necessárias, normais e usuais para o desenvolvimento do seu objeto 

social. 

O tema foi admitido pelo Presidente da CSRF, que consignou: 

Com efeito, embora exista uma certa distinção entre os quadros fáticos apreciados pelos 

acórdãos recorrido e paradigma, nas suas partes dispositivas, referidas decisões 

exprimem realidades jurídicas similares, representadas pela possibilidade, ou não, de 

admitir-se, sob a ótica da necessidade, o aproveitamento fiscal de despesas financeiras 

na circunstância em que o devedor é, ao mesmo tempo, credor do mutuante. 

O acórdão recorrido, em essência, pronuncia-se pela procedência da glosa de encargos 

financeiros com base no argumento de que "é patente que a pessoa jurídica autuada 

remunerou pessoa jurídica ligada (sua controladora) pelos recursos que esta lhe 

forneceu, ao mesmo tempo em que possua créditos perante tal pessoa", o que seria 

suficiente para caracterizar a liberalidade, ou seja, a desnecessidade, restando violadas, 

assim, as disposições do art. 299 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 

(RIR/99). 

O paradigma, por sua vez, salientando que não houve acusação formal por parte da 

Fiscalização da ocorrência de dolo, fraude, simulação, interposição fictícia ou abuso de 

direito, tratou o quadro fático retratado no processo pela ótica das disposições do art. 

299 do RIR/99, assinalando que "o debate maior, reside, (...), em torno da necessidade 

da despesa". Nessa linha, registrando que a autoridade autuante entendeu ser 

questionável a necessidade das despesas financeiras associadas ao empréstimo tomado à 

sua controlada, já que esta lhe poderia distribuir lucros, consignou que "o conceito de 

necessidade não pode estar atrelado a um juízo de valor por parte do contribuinte ou do 

Fisco". Em conclusão, decidiu que as despesas financeiras em questão eram dedutíveis 

por atender aos critérios de normalidade, usualidade e necessidade. 

Vê-se, portanto, que ambas decisões proclamam os seus entendimentos a partir das 

disposições do art. 299 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, cabendo anotar 

que, em essência, o juízo acerca da necessidade do dispêndio recaiu sobre realidades 

similares, representadas, como dito, pela tomada de empréstimos de pessoas ligadas 

com as quais as fiscalizadas detinham valores a receber. 

Tenho, pois, por comprovada a divergência jurisprudencial. 

 

2ª Divergência: característica de subvenção para investimento do programa 

DESENVOLVE. 

O sujeito passivo apresenta como paradigmas os seguintes precedentes para o 

tema: 

Acórdão paradigma 9101-01.239  

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ 

Fl. 1323DF  CARF  MF

Original



Fl. 9 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005 

INCENTIVOS FISCAIS. REDUÇÃO DO ICMS A RECOLHER. 

SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 

O incentivo fiscal concedido pelo Poder Público mediante restituição do ICMS, 

lançado diretamente em conta do patrimônio líquido, e tendo como 

contrapartida a realização de investimentos em ativo fixo, à implantação ou 

expansão de empreendimento econômico com a geração de novos empregos 

diretos e indiretos, absorção de nova tecnologia de produto e/ou de processo, 

subsume-se como subvenção para investimentos e, por conseguinte, descabe a 

sua tributação. 

Os incentivos concedidos pelo Estado da Bahia, consistentes em redução do 

ICMS a recolher pela via do financiamento de longo prazo, com descontos pela 

antecipação, ou do crédito presumido, cujos valores são mantidos em contas de 

reserva no patrimônio liquido, não se caracterizam como subvenção para 

custeio a que se refere o art. 392 do RIR/99. 

INCENTIVOS FISCAIS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. 

REDUÇÃO DE ICMS. INEXISTÊNCIA DE MECANISMOS QUE 

ASSEGUREM A DESTINAÇÃO LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A 

inexistência, na lei concessiva do benefício fiscal, de elementos que permitem 

garantir que os recursos vertidos pelo ente subvencionador, ou próprios em 

montante equivalente, foram efetivamente destinados à implantação ou 

expansão do empreendimento, impede a qualificação do incentivo como 

subvenção para investimento. Os incentivos concedidos pelo Estado de 

Pernambuco, sob a égide da Lei Estadual nº 11.675/1999 (Prodepe), devem ser 

qualificados como subvenção para custeio e computados na determinação do 

lucro operacional (art. 44, inciso IV, da Lei nº 4.506, de 1964). 

 

Acórdão paradigma 1202-000.616 

Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2006 

Ementa: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RESTITUIÇÃO DE ICMS. 

BENEFÍCIO FISCAL. CARACTERIZAÇÃO. CONTRAPARTIDA. NÃO 

VINCULAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. 

A concessão de incentivos às empresas consideradas de fundamental interesse 

para o desenvolvimento do Estado da Bahia consubstancia subvenção para 

investimento, uma vez que: (i) a concessão de dilação de prazo para pagamento 

do ICMS, bem como de desconto na antecipação da parcela do ICMS 

incentivado, por meio da Lei nº 7.980/2001 e do Decreto nº 8.205/2002, tem o 

intuito de incrementar o investimento na indústria do Estado; (ii) o Decreto nº 

8.205/2002 instituiu obrigações acessórias, de maneira a garantir que os 

recursos estatais fossem transferidos apenas às pessoas jurídicas que 

investissem em seu parque industrial; (iii) consiste na contraprestação do 

contribuinte ao benefício concedido, pois o próprio investimento deve ser 

efetuado pelos beneficiários, e sua exigência de comprovação pode ser 

Fl. 1324DF  CARF  MF

Original



Fl. 10 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

identificada no artigo 16 do Decreto nº 8.205/2002; e diante (iv) da correta 

contabilização dos benefícios fiscais concedidos, não havendo qualquer 

menção ao descumprimento deste requisito pela própria Fiscalização. 

 

No despacho de admissibilidade de recurso especial, o Presidente da 4ª Câmara da 

1ª Seção assim consignou a divergência jurisprudencial quanto ao paradigma 9101-01.239: 

Neste caso é nítida a semelhança entre os fatos apreciados pelo acórdão recorrido e este 

primeiro paradigma. Com efeito, ambos os colegiados trataram de analisar benefício 

concedido pelo Estado da Bahia, por meio da Lei n° 7.980, de 2001, denominado 

DESENVOLVE. Mas, ao se debruçarem sobre o comando legal instituidor do benefício 

os colegiados chegaram a conclusões diferentes. 

No caso do recorrido, o colegiado a quo entendeu que dadas as peculiaridades do 

projeto, o beneficio do desconto sobre o saldo devedor do ICMS não possui as 

características necessárias para que seja considerada subvenção para investimento, por 

lhe faltar a vinculação e estrita correspondência entre os benefícios financeiros 

auferidos pelo contribuinte e o destino desses recursos à realização do investimento, 

mormente na aquisição dos ativos necessários a expansão do empreendimento 

econômico. Observou, ainda, que a leitura do artigo 3° da Lei n° 7.980, de 2001 

instituidora do benefício, deixaria claro que o incentivo em apreço foge ao conceito de 

subvenção para investimento, ao colocar como uma das suas finalidades a redução de 

custos de produtos ou processo já existentes, admitindo, portanto, a fruição do benefício 

por empresa que já esteja devidamente instalada e em funcionamento, com o objetivo de 

reduzir os seus custos de produção, assumindo, claramente, a característica de 

subvenção para custeio. 

Em direção oposta seguiu o colegiado que proferiu o paradigma. Ao analisar o mesmo 

artigo 3º da Lei nº 7.980/2001, concluiu que a finalidade do programa é incentivar a 

instalação de novos empreendimentos industriais e agro-industriais e a expansão, 

reativação ou modernização de empreendimentos industriais ou agro-industriais já 

instalados. Observou que pode haver transferência de capital sem vinculação à 

implantação ou expansão de determinados empreendimentos econômicos, bastando que 

a intenção do doador seja transferir capital e que a pessoa jurídica registre os recursos 

recebidos como reserva de capital. Assentou que a norma do Estado da Bahia criou 

benefício que teve objetivo claro e específico de fomentar e atrair investimentos para 

promover o desenvolvimento de suas econômicas, inclusive com previsão expressa para 

o acompanhamento da evolução dos níveis de produção e do seu respectivo nível de 

emprego, até a completa implantação do projeto base do Programa, concluindo tratar-se, 

o programa, de subvenção para investimento. 

Resta, portanto, caracterizada a divergência argüida neste tema. 

Quanto ao paradigma 1202-000.616, por sua vez, observou: 

Não há dúvidas de que a mera comparação entre a ementa do paradigma acima e o que 

concluiu o acórdão recorrido caracterizam a divergência de interpretação dada pelos 

colegiados ao programa de financiamento DESENVOLVE promovido pelo Estado da 

Bahia. 

Enquanto o recorrido entendeu que o benefício trata-se de subvenção para custeio, o 

paradigma conclui tratar-se de subvenção para investimento. 

Portanto, nesta matéria, o Recurso Especial deve ter seguimento. 

 

A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões ao recurso especial em 27 de 

fevereiro de 2017, alegando, em síntese: 

Fl. 1325DF  CARF  MF

Original



Fl. 11 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

(i) Ausência de demonstração da divergência jurisprudencial com relação ao primeiro 

tema e, no mérito, sustenta que as despesas de juros (mútuo) seriam desnecessárias; 

(iii) Quanto ao Programa Desenvolve (estado da Bahia) alega que seria subvenção para 

custeio, pois não haveria “qualquer exigência para que os recursos recebidos dos cofres 

do Estado da Bahia sejam obrigatoriamente aplicados na aquisição de ativos necessários 

à implantação ou à expansão do parque fabril da autuada”. 

 

Em 18 de janeiro de 2018, esta 1ª Turma da CSRF resolveu sobrestar o 

julgamento do recurso até 29 de dezembro de 2018, para que o sujeito passivo pudesse 

comprovar o cumprimento dos requisitos tratados pelas cláusulas 2ª, 3ª e 4ª do Convênio ICMS 

190, de 15 de dezembro de 2017. 

Em 28 de janeiro de 2019, o sujeito passivo apresentou petição, em que alega 

comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/2017, juntando 

documentos. 

A Fazenda Nacional se manifestou sobre tal petição, sustentando, 

preliminarmente, o argumento de que “aparentemente” a subvenção em análise não foi alcançada 

pela Lei Complementar 160/2017, eis que na data da edição desta norma o benefício conferido 

ao sujeito passivo no ano de 2002 não estava mais em vigor.  Alega, ademais, que caberia à 

unidade de origem examinar a documentação juntada, bem como eventuais outros documentos 

cabíveis, para verificar o efetivo cumprimento de todos os requisitos legais, requerendo assim o 

encaminhamento dos autos a tal unidade. 

É o relatório. 

 

 

 

Voto Vencido 

Conselheira Livia De Carli Germano, Relatora. 

 

Admissibilidade recursal 

O recurso especial é tempestivo. Passo a examinar os demais requisitos para a sua 

admissibilidade. 

Nesse ponto, observo que a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) é 

instância especial de julgamento com a finalidade de proceder à uniformização da jurisprudência 

do CARF.  Desse modo, a admissibilidade do recurso especial está condicionada ao atendimento 

do disposto no artigo 67 do Anexo II do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela 

Portaria MF 343/2015, merecendo especial destaque a necessidade de se demonstrar a 

divergência jurisprudencial, in verbis: 

Art. 67. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra 

decisão que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado 

outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. 

Fl. 1326DF  CARF  MF

Original



Fl. 12 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

§ 1º Não será conhecido o recurso que não demonstrar a legislação tributária 

interpretada de forma divergente. 

(...) 

§ 8º A divergência prevista no caput deverá ser demonstrada analiticamente com a 

indicação dos pontos nos paradigmas colacionados que divirjam de pontos específicos 

no acórdão recorrido. 

Destaca-se que o alegado dissenso jurisprudencial se estabelece em relação à 

interpretação das normas, devendo, a divergência se referir a questões de direito, tratando-se da 

mesma legislação aplicada a um contexto fático semelhante.  Assim, se os acórdãos confrontados 

examinaram normas jurídicas distintas, ainda que os fatos sejam semelhantes, não há que se falar 

em divergência entre os julgados. 

Por outro lado, quanto ao contexto fático, não é imperativo que os acórdãos 

paradigma e recorrido tratem exatamente dos mesmos fatos, mas apenas que o contexto tido 

como relevante pelo acórdão comparado seja de tal forma semelhante que lhe possa 

(hipoteticamente) ser aplicada a mesma legislação.  Desse modo, um exercício válido para 

verificar se se está diante de genuína divergência jurisprudencial é verificar se a aplicação, ao 

caso dos autos, do racional constante do paradigma, seria capaz de levar à alteração da conclusão 

a que chegou o acórdão recorrido. 

Pois bem.  

A Fazenda Nacional questiona a admissibilidade do recurso quanto ao tema da 

glosa das despesas financeiras, sustentando que “no presente caso as despesas não foram 

consideradas desnecessárias por ter a autuada obtido empréstimo junto à sua controladora, da 

qual também era credora.” Alega, assim, que “A irregularidade detectada se deu no momento 

do encontro de contas entre débitos e créditos das citadas pessoas ligadas. (...) Note-se, 

portanto, que o real motivo para a autuação foi a inobservância da proporcionalidade entre 

créditos e débitos no momento do ajuste mensal.” 

A análise das razões constantes do voto vencedor do acórdão recorrido leva a 

conclusão diversa.  Isso porque a decisão recorrida conclui, primeira e principalmente, que as 

despesas seriam indedutíveis porque a autuada estaria remunerando sua controladora ao mesmo 

tempo em que possuiria contra ela créditos.  No acórdão recorrido, o argumento sobre o encontro 

de contas – que a Fazenda Nacional sustenta ter sido “o real motivo para a autuação” -- foi feito 

apenas ao final do voto, para confrontar uma “alegação residual”, veja-se respectivo trecho: 

De fato, no caso sob análise é patente que a pessoa jurídica autuada remunerou pessoa 

jurídica ligada (sua controladora) pelos recursos que esta lhe forneceu, ao mesmo tempo 

em que possua créditos perante tal pessoa. 

Tal procedimento claramente demonstra liberalidade por parte da contribuinte, deixa de 

realizar seu objetivo social, para realizar o da outra pessoa jurídica (sua controladora). 

Assim sendo, é forçoso considerar esta parcela das despesas incorridas como 

desvinculada da atividade operacional da empresa. Tal fato demonstra a desnecessidade 

das aludidas despesas e justifica a sua glosa, conforme procedido pela autoridade fiscal. 

Resta, contudo, a alegação residual da recorrente no sentido de que ao proceder ao 

encontro de contas mensal (entre as contas que registravam os valores a pagar e a 

receber da MOBRAS), ela desconsiderava as notas fiscais de vendas cujo prazo de 

pagamento ainda não se encontrava vencido. 

Também em relação a este tema, não deve prosperar a alegação da recorrente. 

Fl. 1327DF  CARF  MF

Original



Fl. 13 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

Assim, verifica-se que, na verdade, a premissa que embasou o questionamento da 

Fazenda Nacional acerca da não admissibilidade do recurso especial quanto ao primeiro tema é 

equivocada. 

Em suas contrarrazões, a Fazenda Nacional segue insistindo que a contribuinte 

deveria ter trazido paradigmas que questionassem a forma como o encontro de contas entre 

débitos e créditos das empresas ligadas é feito, quando, como visto, não foi este o argumento 

principal do acórdão recorrido. 

A divergência jurisprudencial deve ser analisada mediante a contraposição das 

razões do acórdão do qual se recorre, em face das razões do acórdão indicado como paradigma, 

sob a premissa de que ambos analisaram o mesmo contexto fático, isto é, analisaram fatos para 

os quais, potencialmente, poderiam ser aplicadas as mesmas normas jurídicas.   

Da contraposição dos fundamentos expressos nas ementas e nos votos condutores 

dos acórdãos, compreendo que a Recorrente logrou êxito em comprovar a ocorrência do alegado 

dissenso jurisprudencial, eis que como bem observou o Presidente da CSRF, “embora exista uma 

certa distinção entre os quadros fáticos apreciados pelos acórdãos recorrido e paradigma, nas 

suas partes dispositivas, referidas decisões exprimem realidades jurídicas similares, 

representadas pela possibilidade, ou não, de admitir-se, sob a ótica da necessidade, o 

aproveitamento fiscal de despesas financeiras na circunstância em que o devedor é, ao mesmo 

tempo, credor do mutuante.” (grifamos) 

O paradigma 1402-001.875 tratou de autos de infração que glosaram a dedução de 

despesas com encargos financeiros e variações monetárias passivas relativas a uma operação de 

pré-pagamento de exportações contratada com empresa no exterior, por se entender que esta 

deveria ter repassado os valores à autuada a título de distribuição de dividendos, e não a título de 

empréstimo.  Diante de tal acusação, o voto observa: 

(...) 

Ora, se a autoridade fiscal autuante não fez qualquer acusação formal da ocorrência de 

dolo, fraude, simulação, interposição fictícia ou abuso de direito, não há que se falar na 

desconsideração do negócio jurídico operado entre as partes. 

Sobre o tema das dedutibilidade das despesas, o artigo 299 do RIR/99 dispõe que são 

operacionais as despesas necessárias, normais e usuais à atividade da empresa e à 

manutenção da respectiva fonte produtora. 

À vista disso, a necessidade da despesa é comprovada na medida em que ela é 

empregada na otimização das operações ou dos negócios exigidos pela atividade que 

constituiu o objeto social da pessoa jurídica. 

A usualidade, por sua vez, possui relação com a habitualidade da despesa na realização 

do objeto social, ainda que essa despesa não seja reiteradamente incorrida na prática. É 

necessário apenas que a despesa se justifique do ponto de vista negocial para que ela 

possa se tornar usual. É dizer, noutros termos, que a despesa será usual, se for normal ao 

tipo de negócio do contribuinte, ainda que ocorra de forma excepcional ou esporádica. 

Ademais, despesa normal é aquela que pertine à realização das atividades e dos 

negócios da pessoa jurídica. 

Conforme os fatos narrados está claro que a natureza da despesa está diretamente 

relacionada às atividades da Recorrente. É indiscutível que a despesa contribuirá com a 

manutenção da fonte produtora da Recorrente, possuindo relação com o seu objeto 

social, tratando-se de atividades totalmente normais no seu ramo de atividade. 

O debate maior, reside, portanto, em torno da necessidade da despesa. No entender do 

Sr. Agente Fiscal autuante, é questionável se a Recorrente necessitava contratar o 

Fl. 1328DF  CARF  MF

Original



Fl. 14 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

referido empréstimo, já que a CST BV poderia ter repassado os valores para a 

Recorrente a título de distribuição de lucros. 

Ocorre que, para que não permaneça no âmbito das subjetividades, o conceito de 

necessidade não pode estar atrelado a um juízo de valor por parte do contribuinte ou do 

Fisco. 

Por isso, diversos doutrinadores têm afirmado que a despesa é necessária desde que 

paga e efetivamente incorrida para realizar qualquer negócio exigido pela atividade e 

objeto social da pessoa jurídica contratante. 

O subjetivismo no entendimento fiscal é evidente, pois a fiscalização não apresenta 

argumentos para contestar a operação de pré-pagamento de exportações em si ou a 

razoabilidade dos valores emprestados. 

Diante disso, entendo que a despesa tomada pela Recorrente é dedutível e atende aos 

critérios de normalidade, usualidade e necessidade. 

(...) 

Também chego à conclusão de que os contextos fáticos comparados são 

juridicamente equivalentes, eis que as decisões recorrida e paradigma chegaram a conclusões 

opostas diante de fatos que, embora não sejam idênticos, possuem características semelhantes 

que os habilitam a receber, em tese, a aplicação das mesmas normas jurídicas. Como bem 

definido pelo despacho de admissibilidade, a questão se resume em decidir pela possibilidade, ou 

não, de admitir-se, sob a ótica da necessidade, o aproveitamento fiscal de despesas financeiras na 

circunstância em que o devedor é, ao mesmo tempo, credor do mutuante.  

Assim, conheço do recurso especial quanto ao primeiro tema. 

Quanto à segunda divergência, relacionada ao tema da tributação de subvenções 

para investimentos, observo que a parte recorrida não trouxe razões no tocante ao seu 

seguimento, sendo de se concordar e adotar as razões do i. Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção 

do CARF para conhecimento do recurso especial para este tema, nos termos do permissivo do 

art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999. 

Observo, ademais, que o racional do paradigma 9101-01.239 já foi analisado no 

contexto da análise de admissibilidade feita no acórdão 9101-005.453, de 11 de maio de 2021, de 

relatoria da i. Conselheira Edeli Pereira Bessa, concluindo-se que o Colegiado que proferiu tal 

precedente tinha em conta o benefício fiscal DESENVOLVE concedido pelo Estado da Bahia, e 

não o PROBAHIA. 

Ante o exposto, conheço do recurso especial. 

 

Mérito 

Uma vez vencida na admissibilidade do recurso especial quanto à matéria relativa 

às despesas financeiras, o mérito do presente recurso se restringe a definir se são tributáveis os 

valores registrados pelo sujeito passivo no âmbito do programa DESENVOLVE, instituído pelo 

Estado da Bahia por meio da Lei nº 7.980/2001 e regulamentado pelo Decreto nº 8.205/2002. 

O sujeito passivo discute nos presentes autos os lançamentos de IRPJ, CSLL, PIS 

e Cofins, relativos ao período de 2003 a 2006, sobre valores referentes a subvenções para 

investimento recebidas pelo sujeito passivo no âmbito do programa DESENVOLVE, instituído 

pelo Estado da Bahia por meio da Lei nº 7.980/2001 e regulamentado pelo Decreto nº 

8.205/2002. 

Fl. 1329DF  CARF  MF

Original



Fl. 15 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

 

Entendimento pessoal desta Relatora  

Quanto ao tratamento fiscal das subvenções, observo que tenho manifestado uma 

visão diferente da que tem prevalecido nesta 1ª Turma da CSRF acerca da natureza jurídica de 

tais benefícios fiscais. 

Isso porque, conforme compreendo, benefícios fiscais como os créditos 

presumidos de ICMS e os descontos antecipados obtidos na liquidação de dividas contraídas no 

âmbito de programas de incentivo fiscal não são, a rigor, subvenções, daí porque sequer cabe a 

discussão sobre classificar o benefício fiscal como subvenção para investimento ou para custeio, 

para efeito de definir a tributação aplicável. 

É que tais benefícios têm a natureza de renúncia de receita estatal -- a qual, 

exclusivamente para fins de registro contábil, recebe o mesmo tratamento de subvenção para 

investimento, nos termos do artigo 443 do RIR/99 (§ 2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977) e 

artigo 18 da Lei 11.941/2009.  

Dito de outra forma, o benefício é tratado, pela legislação acima citada, como 

subvenção, mas isso não significa dizer que ele é subvenção, no sentido estrito do termo.  Por 

analogia, é o mesmo que dizer que, para determinados fins, o morango será tratado como -- e de 

fato costuma ser tratado como -- uma fruta, mas tal tratamento não muda a sua natureza (que é de 

flor
1
).   

É que para que algo possa ser considerado subvenção, é necessário que haja 

uma efetiva transferência de recursos, o que em regra não ocorre com incentivos fiscais tais 

como o crédito presumido de ICMS e descontos obtidos na liquidação antecipada de dívidas com 

o Governo.  É neste sentido que Bulhões Pedreira conceitua as subvenções para custeio como 

“transferências de renda” e as subvenções para investimento como “transferências de capital” 
2
.  

Ambas pressupondo a necessária "transferência", portanto. 

É assim que leio o Parecer Normativo CST 112/1979, eis que o documento, tanto 

ao conceituar subvenção para custeio quanto para investimento, faz menção à transferência de 

recursos, veja-se (grifamos): 

"(...) SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO ou SUBVENÇÃO PARA OPERAÇÃO são expressões sinônimas. 

SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO é a transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a 

finalidade de auxiliá-la a fazer face ao seu conjunto de despesas. SUBVENÇÃO PARA OPERAÇÃO é 

a transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la nas suas operações, ou 

seja, na consecução de seus objetivos sociais."  

"(...) SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO é a transferência de recursos para uma pessoa jurídica 

com a finalidade de auxiliá-la, não nas suas despesas, mais sim, na aplicação específica em bens ou 

direitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos. Essa concepção está inteiramente de 

acordo com o próprio § 2º do art. 38. do D. L. 1.598/77.  

2.12 - Observa-se que a SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO apresenta características bem marcantes, 

exigindo até mesmo perfeita sincronia da intenção do subvencionador com a ação do subvencionado. Não 

basta apenas o "animus" de subvencionar para investimento. Impõe-se, também, a efetiva e específica 

aplicação da subvenção, por parte do beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão 

do empreendimento econômico projetado. Por outro lado, a simples aplicação dos recursos decorrentes da 

                                                           
1
 https://pt.wikipedia.org/wiki/Morango, acesso em 11 de abril de 2019. 

2
 BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. “Imposto sobre a Renda – Pessoas Jurídicas”, Vol. I, Rio de Janeiro: Justec, 

1979, pág. 551 e Vol II p. 685 

Fl. 1330DF  CARF  MF

Original



Fl. 16 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

subvenção em investimentos não autoriza a sua classificação como SUBVENÇÃO PARA 

INVESTIMENTO." 

Ressalte-se que este mesmo diploma, ao tratar especificamente das isenções e 

reduções de impostos, esclarece que, "Tecnicamente, na linguagem orçamentária, a isenção ou 

redução de impostos jamais poderiam ser intituladas de subvenção.".  E, mais adiante, ressalta: 

"o auxílio obtido pelo comprador com a isenção, evidenciado pelo não desembolso financeiro, 

integra o giro do negócio e dele dispõe o beneficiário como lhe aprouver.  A rigor, sequer são 

SUBVENÇÕES as isenções desse tipo, representado efetivamente uma redução no custo do bem 

adquirido" (grifamos). 

O PN CST 112/1979 continua, ressaltando que, em alguns casos específicos, a 

redução ou isenção de impostos pode ser tratada como subvenção para investimento.  Cita então 

alguns exemplos -- todos eles, destaque-se, envolvendo a efetiva transferência de recursos ao 

beneficiário -- valendo destacar o seguinte (grifamos): 

Há, também, uma modalidade de redução do Imposto sobre a Circulação de 

Mercadorias (ICM), utilizada por vários Estados da Federação como incentivo fiscal, 

que preenche todos os requisitos para ser considerada como SUBVENÇÃO PARA 

INVESTIMENTO. A mecânica do benefício fiscal consiste no depósito, em conta 

vinculada, de parte do ICM devido em cada mês. Os depósitos mensais, obedecidas as 

condições estabelecidas, retornam à empresa para serem aplicados na implantação ou 

expansão de empreendimento econômico. 

O próprio PN CST 112/1979 alerta para o risco das generalizações e para a 

importância do exame específico do benefício:  

É oportuna a advertência para o risco de generalizar as conclusões do item anterior para 

todos os casos de retorno do ICM. O contribuinte deverá ter cuidado de examinar caso 

por caso e verificar se estão presentes, todos os requisitos exigidos. Um retorno de ICM, 

por exemplo, como prêmio ao incremento das vendas, em relação às de período anterior, 

acima de determinado percentual, não será uma subvenção para investimento. 

Daí a conclusão deste diploma de que "As ISENÇÕES ou REDUÇÕES de 

impostos só se classificam como subvenções para investimento, se presentes todas as 

características (...)".   

Compreendo que o PN CST 112/1979 é claro em conceituar as subvenções como 

“transferência de recursos”, bem como em afirmar que a rigor, isenções e reduções de tributos 

não são subvenções, não obstante possam ser tratadas como subvenções – neste caso se, e 

quando, se revestirem das características destas. 

Ora, se é verdade que, estando presentes as características das subvenções para 

investimento
3
, a isenção ou redução de impostos e de outras dívidas com o Governo poderá ser 

considerada como tal, isso não autoriza concluir que, quando não estão presentes tais 

características, o benefício será automaticamente considerado subvenção para custeio.  

Como visto, existe a terceira via, que é a hipótese de não se tratar de uma 

subvenção, sendo que é isso o que ocorre, por exemplo, quando o beneficiário não recebe 

diretamente quaisquer recursos do poder público -- o que, por sua vez, é o caso, em regra, do 

crédito presumido de ICMS e dos descontos em dívidas. 

                                                           
3
 Quais sejam: (i) intenção do subvencionador de destiná-las para investimentos; (ii) efetiva e específica aplicação 

da subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento 

econômico projetado; e (iii) o beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do empreendimento econômico. 

Fl. 1331DF  CARF  MF

Original



Fl. 17 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

A distinção é importante sobretudo em termos orçamentários porque, nos termos 

da Lei 4.320/1964, a transferência de recursos está na esfera da despesa pública, de forma que 

depende de dotação orçamentária.  O crédito presumido de ICMS e os descontos de dívida, por 

outro lado, não importam transferência de recursos, tratando-se de benefícios que não exigem 

dotação orçamentária e que são caracterizados como renúncia de receita por parte do governo, 

nos exatos termos do artigo 14, §1o da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/2000 

(grifamos): 

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da 

qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto 

orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois 

seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das 

seguintes condições: (...) 

§1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, 

concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base 

de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros 

benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 

Vemos, portanto, que também em linguagem orçamentária as subvenções não se 

confundem com benefícios como o crédito presumido de ICMS, sendo este uma forma de 

renúncia de receita que independe de dotação orçamentária, ao contrário das primeiras, que são 

despesas públicas caracterizadas pelas transferência de recursos. 

Acontece que a legislação tributária tratou de forma equivalente, inclusive no 

mesmo dispositivo legal, tanto as subvenções para investimento em sentido estrito (i.e., 

transferências de recursos por parte do poder público revestidas das características mencionadas 

no PN CST 112/1979) quanto as renúncias de receita concedidas sob a forma de reduções e 

isenções de tributos e, ainda, as doações feitas pelo poder público.  

De fato, o artigo 443 do RIR/99 (§ 2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977) 

denominou tanto as primeiras quanto as últimas de "subvenções" -- seriam, no caso, subvenções 

em sentido amplo, isto é,  não técnico. Veja-se (grifos nossos): 

Art. 443. Não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para 

investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como 

estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, 

feitas pelo Poder Público, desde que (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 2º, e 

Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VIII): 

I - registradas como reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorver 

prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto no art. 545 e seus 

parágrafos; ou  

II - feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do 

contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas. 

Mas o fato de o art. 443 do RIR/99 ter dado o mesmo tratamento tributário, e ter 

denominado como “subvenção para investimento”, tanto as subvenções em sentido estrito (i.e., 

transferências de recursos por parte do poder público revestidas das características das 

subvenções para investimento mencionadas no PN CST 112/1979) quanto recursos que não são 

tecnicamente subvenções (i.e., as renúncias de receitas via reduções e isenções e tributos) não faz 

com que estes últimos, apenas por tal razão, passem a ter a natureza de subvenções -- assim 

como o fato de o morango ser vendido na banca de frutas e não na floricultura não faz dele, 

biologicamente, uma fruta.  

Fl. 1332DF  CARF  MF

Original



Fl. 18 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

Por tal motivo, no caso de isenções e reduções de tributos (assim como no caso de 

doações efetuadas pelo Poder Público), o tratamento tributário previsto no artigo 443 do 

RIR/99 é aplicável independentemente do preenchimento das condições previstas no PN 

CST 112/1979 -- eis que estas são aplicáveis exclusivamente às subvenções stricto sensu, ou 

seja, às transferências de recursos por parte do poder público (despesa pública). 

Pretender o contrário poderia resultar, inclusive, em impor condição impossível ao 

contribuinte, eis que, não havendo a transferência de valores por parte do poder público, o 

beneficiário do incentivo sequer recebe recursos subvencionados passíveis de serem assim 

aplicados (ainda nos paralelos com as frutas, seria o mesmo que, diante de uma regra hipotética 

de que “morango deve ser tratado como laranja”, exigir que, para ser tratado como laranja, o 

morango tenha casca alaranjada...). 

Vale notar que, de acordo com as regras contábeis em vigor antes das 

modificações promovidas pela adoção dos padrões contábeis internacionais, a subvenção para 

investimento e as reduções e isenções de tributos (ou seja, as "subvenções em sentido amplo", ou 

não-técnico, nos termos do art. 443 do RIR/99) podiam ser contabilizadas de duas maneiras: a 

contrapartida do aumento do ativo ou redução do passivo podia ser registrada como (i) receita, 

ou (ii) reserva de capital.  

No entanto, com as modificações providas pela Lei nº 11.638/2007 no artigo 182 

da Lei nº 6.404/1976, a possibilidade de se contabilizar esse valor em conta de reserva de capital 

deixou de existir, fazendo com que o referido montante passasse a ser contabilizado apenas 

contra resultado.  Porém, objetivando a manutenção do tratamento tributário anteriormente 

dispensado aos valores que eram contabilizados como reserva de capital, o artigo 18 da Lei nº 

11.941/2009 estabeleceu que, após a apuração do lucro, os valores correspondentes às 

subvenções para investimento e às reduções e isenções de tributos seriam destinados à conta de 

reserva de incentivos fiscais, até o limite do lucro líquido do exercício.  

Logo, mesmo após a extinção da possibilidade de se registrar contabilmente a 

subvenção para investimento e as reduções e isenções de tributos em contrapartida de uma conta 

patrimonial (reserva de capital), ainda assim esses valores não deveriam compor a base tributária 

do IRPJ e da CSLL, em conformidade com o supracitado artigo 18. 

E foi nesse contexto que, anos depois, foi editado o artigo 30 da Lei nº 

12.973/2014, com o seguinte teor (grifamos): 

Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de 

impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos 

econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na 

determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se 

refere o art. 195-A da Lei n
o 

6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser 

utilizada para: 

I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas 

as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou  

II - aumento do capital social. 

(...) 

§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto 

previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal , concedidos pelos 

Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, 

vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. 

(Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) 

Fl. 1333DF  CARF  MF

Original



Fl. 19 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

§ 5 º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e 

judiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, 

de 2017) 

De se notar que a Lei 12.973/2014 é resultado da conversão da MP 627/2013, e a 

exposição de motivos desta norma esclarece que o dispositivo que acabou sendo publicado como 

artigo 30 (ali referido como artigo 29) não teve a pretensão de trazer qualquer novidade, sendo 

apenas a manutenção de um tratamento tributário que já se aplicava -- ou pelo menos já deveria 

ser aplicável -- aos valores que cumprissem o requisito (único) de serem rastreáveis por meio da 

manutenção em reserva de lucros específica.  In verbis (grifamos): 

40. O art. 29 mantém o tratamento tributário previsto anteriormente, isentando 

do IRPJ as importâncias relativas a subvenções para investimento e doações recebidas 

do Poder Público, desde que tais valores sejam mantidos em conta de reserva de 

lucros específica, ainda que tenham transitado pelo resultado da empresa. 

Não por acaso, o caput do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 tem em sua hipótese 

normativa o mesmo texto do artigo 443 do RIR/99 (§2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977), 

tratando portanto das (i) subvenções para investimento (em sentido amplo, não-técnico) e das (ii) 

doações feitas pelo poder público. Traz, então, em seu consequente normativo, o dever (único) 

de registro dos valores em reserva de lucros específica. 

Nesse contexto, o §4º do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 vem, em uma relação de 

genérico/específico com o caput, esclarecer que os incentivos fiscais de ICMS devem receber o 

mesmo tratamento tributário das subvenções para investimento previstas no caput (que, como 

vimos, se refere às subvenções em sentido amplo, não técnico), "vedada a exigência de outros 

requisitos ou condições não previstos neste artigo", ou seja, sendo irrelevantes, para tal fim, o 

exame específico da legislação do Estado, a verificação de uma suposta vinculação no caso 

concreto entre os recursos e os projetos, assim como o atendimento de quaisquer outras 

condições que não o dever-ser único previsto no caput, que é o registro (controle contábil) 

em conta de reserva. 

Assim, a menção no caput ao fato de as subvenções para investimento serem 

aquelas “concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos 

econômicos” somente pode ser lida como condição se se tiver como referencial a necessidade de 

o sujeito passivo registrar os valores em conta de patrimônio líquido (em termos práticos: os 

recursos devem ficar na empresa, não podem ser distribuídos aos sócios). 

Buscando então uma síntese de todo o exposto, compreendo -- com o devido 

respeito aos fundamentados posicionamentos em sentido diverso --, que o incentivo fiscal em 

questão consiste em renúncia de receita estatal que apenas pode ser considerada subvenção para 

investimento na acepção ampla (não técnica) deste termo, de acordo com art. 443, I, do RIR/99 

(§ 2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977) e artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.   

Por isso, para benefícios fiscais como os objeto do presente julgado, não se deve 

exigir sincronismo entre o recebimento da subvenção para investimento e sua aplicação na 

implantação ou expansão do empreendimento, nem qualquer condicionamento à vinculação, 

isto é, investigação acerca da efetiva ou potencial aplicação dos recursos a projetos 

determinados, eis que tal requisito é aplicável apenas às subvenções para investimento em 

sentido estrito (isto é, aos benefícios que correspondam a transferências de recursos por parte do 

Poder Público - despesa pública), o que não é o caso.   

Nesse contexto, é suficiente, para a não tributação dos valores relativos ao 

benefício fiscal em questão, o efetivo (e regular, conforme regras contábeis) controle e 

Fl. 1334DF  CARF  MF

Original



Fl. 20 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

registro dos respectivos valores em conta contábil de reserva de lucros, nos termos do 

artigo 443 do RIR/99 (§ 2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977) e, mais recentemente, 

referendado pelo artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.   

São estas as razões pelas quais, no caso dos autos, compreendo que o auto de 

infração não deve subsistir quanto à matéria acima tratada. 

 

Entendimento da maioria desta 1ª Turma da CSRF 

Esta 1ª Turma da CSRF já decidiu a respeito do tratamento tributário dos 

incentivos fiscais de ICMS, a exemplo do julgamento acerca do Programa FOMENTAR - GO, 

objeto do acórdão 9101-005.508, de 13 de julho de 2021
4
.   

Naquela oportunidade, esta Relatora divergiu do então Relator, Conselheiro Luiz 

Tadeu Matosinho Machado, tendo apresentado declaração de voto em que expõe o entendimento 

pessoal constante do tópico acima, e esclarecendo, quanto ao voto vencedor então a ser 

elaborado pelo ali Redator Designado, Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, que, “pode-se 

considerar que o posicionamento acima exposto, apesar de partir de premissas diferentes 

(quanto à natureza do crédito presumido), tem uma parte de suas razões que coincide com as 

razões do voto vencedor deste acórdão, no sentido de que, no caso, a não tributação decorre, 

diretamente, da aplicação do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 (ante a leitura que se faz de tal 

dispositivo, isto é, por se considerar que ele nada mais fez do que condicionar a não tributação 

dos valores relativos a crédito presumido de ICMS ao respectivo controle e registro em conta de 

reserva de lucros)”. 

Neste sentido, aproveito para destacar os trechos do voto vencedor do acórdão 

9101-005.508, de 13 de julho de 2021 que se alinham ao entendimento desta Relatora (grifos do 

original): 

(...) 

Diversamente daquilo que entendeu o I. Relator, está claro para este Conselheiro que, 

após a vigência da Lei Complementar nº 160/17, as Autoridades de Fiscalização 

tributária federal e os próprios Julgadores do contencioso administrativo tributário não 

possuem mais competência para analisar normativos locais e, assim, decidir se 

determinada benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de subvenção de 

custeio ou de investimento. 

É certo que, após a edição da nova Lei Complementar, todos os incentivos e os 

benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do 

                                                           
4
 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte 

e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho 

Machado (relator), Edeli Pereira Bessa e Andréa Duek Simantob, que lhe negaram provimento. Votaram pelas 

conclusões, quanto ao conhecimento, os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Caio 

Cesar Nader Quintella e Andréa Duek Simantob, e, por conclusões distintas, a conselheira Livia De Carli Germano. 

Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por 

unanimidade de votos, considerá-lo prejudicado em face do provimento do recurso especial do Contribuinte. 

Designado para redigir o voto vencedor, quanto ao mérito do Recurso Especial do Contribuinte, o conselheiro Caio 

Cesar Nader Quintella. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os Conselheiros Edeli Pereira 

Bessa, Livia De Carli Germano e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia de Carli Germano, Fernando Brasil 

de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Caio 

Cesar Nader Quintella e Andrea Duek Simantob (Presidente). 

 

Fl. 1335DF  CARF  MF

Original



Fl. 21 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito 

Federal, são considerados subvenções para investimento. 

(...) 

Se analisado o conteúdo das disposições da Lei Complementar nº 160/17 sob prisma 

hermenêutico finalístico, dentro da devida contextualização política de esforços para 

acabar ou mitigar os efeitos da guerra fiscal entre os Estados e o Distrito Federal – 

assim como o seu indesejado dano colateral em esfera federal – resta evidente que não 

há mais margens para continuar se procedendo à rotulação casuística desses incentivos 

como subvenção de custeio.  

Com a edição da Lei Complementar, o Poder Legislativo acabou por resolver, de 

maneira objetiva, certa e concreta, a questão da qualificação jurídica, para fins de 

tributação federal, das subvenções concedidas por meio de incentivos e benefícios 

fiscais de ICMS, de modo que haveria um verdadeiro conflito republicano se as 

Autoridades do Poder Executivo arrogarem-se competência que, legalmente, não é mais 

sua.  

Desse modo, data maxima venia, a conclusão, alcançada através da análise jurisdicional 

das Leis, Decretos e demais normativos estaduais e distritais, de que não houve a efetiva 

intenção de determinado Ente conceder subvenção de investimento, mas, sim, benesse 

de custeio, levando à imediata determinação de tributação de tais rubricas pelos tributos 

federais incidentes sobre o lucro e as receitas, tornou-se descabida e ilegítima nos 

julgamentos sobre o tema.  

O que deve ser verificado é o tratamento contábil dado pelo contribuinte a tais valores e 

a sua utilização, conforme expressamente regida pelo art. 30 da Lei nº 12.973/14; e, 

tratando-se de benesse concedida em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso 

XII do §2º do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual, a confirmação 

do atendimento às exigências de registro e depósito, conforme pormenorizado no texto 

do Convênio ICMS nº 190/17. 

(...) 

Naquele caso, assim como no presente, a autuação fiscal não questionou a forma 

de contabilização, nem cogitou de quaisquer desvio dos valores ou utilização indevida.  Da 

mesma forma, ali se verificou que houve, efetivamente, o registro e depósito do ato que instituiu 

o beneficio fiscal, conforme previsto pelo artigo 3º da Lei Complementar 160 e regulados pelo 

Convênio ICMS 190/2017 e alterações.   

Nesse ponto, observo que, em atendimento à Resolução desta 1ª Turma da CSRF 

nos presentes autos, o sujeito passivo apresentou petição (fls. 1253 e seguintes) em que 

comprova que o Estado da Bahia (i) fez publicar no Diário Oficial Estadual, em 17 de março de 

2018, o Decreto 18.270, no qual está prevista a Lei 7.980/2001, que instituiu o 

DESENVOLVE/BA, bem como o Decreto 8.205/2002, que a regulamentou; e (ii) efetuou o 

registro e depósito dos atos normativos e concessivos dos benefícios fiscais e da correspondente 

documentação comprobatória frente à Secretaria Executiva do CONFAZ, conforme os 

Certificados de Registro e Depósito - SE/CONFAZ nº 20/2018, depositado nos dias 28 e 

29/06/2018; nº 41/2018, depositado em 20/07/2018; e nº 71/2018, depositado em 31/08/2018. 

Tais fatos atestam o cumprimento dos requisitos tratados pelos artigos 2º e 3º, da 

Lei Complementar 160/2017 e, assim, a aplicabilidade do artigo 10, da mesma Lei 

Complementar ao caso dos autos.  

Portanto, mesmo para aqueles que interpretam o benefício como tendo a natureza 

de subvenção para investimento, são aplicáveis a Lei Complementar 160/2017 e Convênio ICMS 

190. 

Fl. 1336DF  CARF  MF

Original



Fl. 22 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

Observo, por fim, que em declaração de voto também juntada ao acórdão 9101-

005.508, o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto esclareceu, dentre outras razões, 

que possui entendimento diferente acerca do alcance do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, eis que, 

para ele, a aplicação do dispositivo não dispensa a investigação (em tese) sobre a lei estadual, a 

fim de se verificar se esta teria como intuito o “estímulo à implantação ou expansão de 

empreendimentos econômicos”.  Neste sentido, este i. Conselheiro acompanhou o voto vencedor 

do acórdão 9101-005.508 para cancelar os lançamentos após analisar especificamente a 

legislação do FOMENTAR-GO ali em debate, e concluir positivamente, afirmando:  

E, no caso concreto, não há dúvidas de que o § 1º do art. 1º da Lei Estadual nº 

13.346/1998, de maneira cogente, exigiu (“aplicará”) do contribuinte a aplicação, do 

montante equivalente ao desconto obtido, na ampliação ou modernização de seu parque 

industrial. 

Como se percebe, trata-se de uma terceira linha de entendimento, ao lado da 

exposta por esta Relatora (conforme trecho inicial do voto, acima) e daquela manifestada pelo i. 

Relator do voto vencedor do acórdão 9101-005.508, que alcança a maioria neste Colegiado, 

todas chegando, por diferentes razões, à conclusão de que o incentivo fiscal em questão não pode 

ser tributado. 

Ante o exposto, e considerando as observações cima quanto ao entendimento que 

formou maioria neste Colegiado acerca das razões para provimento do recurso especial, oriento 

meu voto para dar provimento ao recurso especial do sujeito passivo quanto a esta matéria. 

 

Conclusão 

Ante o exposto, oriento meu voto para conhecer do recurso especial. No mérito, 

quanto à parte conhecida, dou-lhe provimento. 

(documento assinado digitalmente) 

Livia De Carli Germano 

 

 

 

 

Voto Vencedor 

Conselheira Edeli Pereira Bessa, Redatora designada.  

A I. Relatora restou vencida em sua proposta de conhecimento integral do recurso 

especial da Contribuinte. A maioria do Colegiado compreendeu que o recurso não deveria ser 

conhecido em relação à matéria “despesas financeiras”. 

Como bem observado pela I. Relatora, o primeiro e principal argumento do 

acórdão recorrido para negar a dedutibilidade das despesas financeiras foi o fato de a 

Contribuinte, por meio delas, remunerar sua controladora ao mesmo tempo em que possua 

créditos perante tal pessoa.  

Fl. 1337DF  CARF  MF

Original



Fl. 23 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

Sob esta ótica, seria possível, de fato, o seguimento do recurso especial dado em 

sede de agravo, sob os seguintes fundamentos: 

O acórdão recorrido, em essência, pronuncia-se pela procedência da glosa de encargos 

financeiros com base no argumento de que "é patente que a pessoa jurídica autuada 

remunerou pessoa jurídica ligada (sua controladora) pelos recursos que esta lhe 

forneceu, ao mesmo tempo em que possua créditos perante tal pessoa", o que seria 

suficiente para caracterizar a liberalidade, ou seja, a desnecessidade, restando violadas, 

assim, as disposições do art. 299 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 

(RIR/99).  

O paradigma, por sua vez, salientando que não houve acusação formal por parte da 

Fiscalização da ocorrência de dolo, fraude, simulação, interposição fictícia ou abuso de 

direito, tratou o quadro fático retratado no processo pela ótica das disposições do art. 

299 do RIR/99, assinalando que "o debate maior, reside, (...), em torno da necessidade 

da despesa". Nessa linha, registrando que a autoridade autuante entendeu ser 

questionável a necessidade das despesas financeiras associadas ao empréstimo tomado à 

sua controlada, já que esta lhe poderia distribuir lucros, consignou que "o conceito de 

necessidade não pode estar atrelado a um juízo de valor por parte do contribuinte ou 

do Fisco". Em conclusão, decidiu que as despesas financeiras em questão eram 

dedutíveis por atender aos critérios de normalidade, usualidade e necessidade.  

Vê-se, portanto, que ambas decisões proclamam os seus entendimentos a partir das 

disposições do art. 299 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, cabendo anotar 

que, em essência, o juízo acerca da necessidade do dispêndio recaiu sobre realidades 

similares, representadas, como dito, pela tomada de empréstimos de pessoas ligadas 

com as quais as fiscalizadas detinham valores a receber. 

Ocorre que a dessemelhança fática apontada pela PGFN, também foi destacada no 

despacho de admissibilidade que inicialmente negou seguimento ao recurso especial neste ponto, 

do qual se transcreve: 

Mas entendo que a comparação entre as decisões demonstra que o fato analisado pelo 

acórdão recorrido é distinto, porque, no caso, não foi a qualificação jurídica da natureza 

da despesa o fator determinante para considerá-la indedutível, mas a forma como as 

despesas foram apuradas, evidenciando um benefício obtido pela controladora em 

detrimento da contribuinte, o que denunciaria a desnecessidade da despesa. 

O relator do voto vencedor nessa matéria, apoiando-se nas conclusões do julgamento 

proferido pela DRJ, assinalou que as despesas incorridas com o pagamento de juros não 

atendeu aos requisitos legais para sua dedutibilidade porque se a empresa opta por obter 

recursos financeiros de empresa ligada (empréstimos sob a forma de adiantamentos para 

compras futuras obtidos de sua controladora), remunerando-a mensalmente com juros e 

variação monetária, ao mesmo tempo em que é credora dessa mesma empresa e não 

deduz integralmente esses créditos da base de cálculo sobre a qual incidem os referidos 

encargos financeiros, favorece sua controladora enquanto onera seu próprio resultado, 

configurando a desnecessidade da parcela de tais encargos proporcionalmente aos 

créditos existentes e não aproveitados por ocasião de cada encontro de contas mensal. 

E uma análise mais aprofundada do voto condutor do acórdão recorrido evidencia 

que, em verdade, a dessemelhança apontada reside em fundamento autônomo e inatacado pelo 

recurso especial, lá exposto nos seguintes termos, logo na sequência da afirmação da 

desnecessidade das despesas em face de seu pagamento à controladora, transcrita pela I. 

Relatora: 

Resta, contudo, a alegação residual da recorrente no sentido de que ao proceder ao 

encontro de contas mensal (entre as contas que registravam os valores a pagar e a 

receber da MOBRAS), ela desconsiderava as notas fiscais de vendas cujo prazo de 

pagamento ainda não se encontrava vencido. 

Fl. 1338DF  CARF  MF

Original



Fl. 24 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

Também em relação a este tema, não deve prosperar a alegação da recorrente. Sobre o 

tema, também adoto e transcrevo parcialmente as razões de decidir constantes da 

decisão de piso, fls. 460, verbis: 

[...] A própria Contribuinte reconheceu que a decisão de tomar recursos financeiros 

junto à MOBRAS, e não de qualquer instituição financeira, deveu-se ao fato de que, 

nesse caso, o pagamento dos empréstimos (adiantamentos) seria feito em produtos de 

sua industrialização, uma vez que se revestia da condição de fornecedora de sua 

controladora, enquanto que a outra opção (captação no mercado) implicaria devolução 

também em moeda. 

Assim, tal situação já estava perfeitamente assentada entre as partes antes mesmo do 

início das transferências dos recursos, ou seja, não haveria pagamento, da Autuada para 

a MOBRAS, em espécie, cheques ou crédito bancário, mas apenas em produtos que, 

para a MOBRAS, constituíam-se em insumos na produção de herbicidas. 

É de praxe e bastante razoável, mesmo no caso de algumas vendas de mercadorias 

consideradas à vista, o vendedor oferecer ao comprador um pequeno prazo para a 

quitação da dívida, prazo esse geralmente assinalado na própria nota fiscal/fatura. 

Entretanto, na hipótese ora apreciada, qual seja a de operações comerciais que não 

resultariam na transferência de recursos do comprador para o vendedor, não há que se 

falar em concessão de prazo para pagamento, até porque o pagamento já havia sido feito 

antecipadamente quando dos suprimentos realizados pela MOBRAS. 

Logo, no caso concreto, temos que, ao final de cada mês, por ocasião do ajuste de 

contas ativa e passiva, todo o "saldo a receber" constante no ativo da Autuada, relativo 

às operações de venda para a MOBRAS, correspondentes às notas fiscais regularmente 

emitidas no período, estava apto a ser cotejado com o "saldo a pagar" existente no 

passivo, descabendo a separação das faturas tidas como ainda não vencidas. Na prática, 

efetuada a venda, a dívida passava a existir, sendo considerada líquida e certa, bastando 

efetivar o encontro de contas ao final de cada mês, para efeito de apropriação dos 

encargos financeiros pactuados. 

A Contribuinte esclarecera à autoridade fiscal que as despesas financeiras 

decorreriam de adiantamentos para compra futura de produtos feita pela Monsanto do Brasil 

Ltda, e restou apurado que os índices acordados informalmente entre as partes era aplicado sobre 

o saldo final de cada mês escriturado na conta 22102123-MOBRAS conta corrente mercantil. 

Ocorre que a glosa das despesas não teve em conta a totalidade dos juros apropriados, mas tão só 

aqueles que eram apropriados em razão do saldo devedor sem o prévio encontro de contas com 

créditos em favor da controladora. Veja-se o que consta da acusação fiscal às e-fls. 20/22: 

12 - Porém, ao analisarmos os saldos das contas 11600001 e 22102123, vemos que esse 

encontro de contas não é feito pela totalidade dos créditos da MONESA perante a 

MOBRAS. Com efeito, após o registro dos valores referentes ao encontro de contas, 

sempre resta saldo na conta 11600001. Este saldo faz com que a base de cálculo dos 

juros e correção monetária seja aumentada, pois, se fosse utilizado na sua totalidade, o 

valor transportado para o encontro de contas seria maior, o que reduziria a sua dívida 

perante a sua controladora e, conseqüentemente, os encargos financeiros devidos a cada 

mês. 

14 - A legislação do imposto de renda é clara ao estabelecer critérios e restrições de 

observância obrigatória para que um dispêndio qualquer possa ser abatido como despesa 

ou custo. Para tanto, em harmonia com o disposto no Regulamento do Imposto de 

Renda, e com base em pacífica jurisprudência administrativa, não há de se contemplar 

como dedutível qualquer despesa financeira contabilizada na pessoa jurídica, mas tão-

somente aquelas despesas que, sendo operacionais, estejam revestidas dos predicados de 

necessidade, usualidade e normalidade, que guardem natural e íntima relação com a 

atividade da empresa e com a manutenção da respectiva fonte produtora. 

[...] 

Fl. 1339DF  CARF  MF

Original



Fl. 25 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

16 - Não restam dúvidas que as despesas com financiamento de capital de giro, quando 

os recursos efetivamente ingressam no ativo da empresa e são utilizados para alavancar 

suas atividades, se caracterizam como necessárias e, assim, dedutíveis. Porém, para que 

estas despesas de juros e correção monetária sejam aceitas como necessárias, é preciso 

que esteja demonstrado que se trata de gastos essenciais à exploração das atividades 

vinculadas às fontes produtoras de rendimentos da autuada. 

17 - Não é isso que revelam os fatos examinados. Com efeito, a contabilidade da 

empresa mostra que a MONESA mantinha créditos junto à sua controladora, no caso a 

MOBRAS, ao passo que possuía débitos junto a esta mesma empresa, sobre cujos 

valores incidiram juros e correção monetária. Com este procedimento, os recursos 

(capital) da fiscalizada foram colocados à disposição de uma empresa, sem estarem 

sendo aplicados na atividade produtiva. Por outro lado, pela falta de seu capital próprio, 

viu-se obrigada a tomar recursos com esta mesma empresa, sujeitando-se a encargos 

que lhe oneraram o resultado da atividade. 

18 - Este procedimento coloca em prejuízo a admissibilidade da necessidade desses 

dispêndios para a manutenção da atividade produtora (operacional), vez que, em 

detrimento da utilização do capital próprio, representado pelos créditos junto à 

controladora, a fiscalizada, através de um tratamento diferenciado e não usual, optou 

pelo empréstimo de recursos junto a esta mesma controladora, com custo financeiro. Tal 

liberalidade produziu encargos desnecessários, na proporção do capital mantido em 

poder da controladora, de forma favorecida e graciosa, gerando despesas desnecessárias, 

ou seja não essenciais à obtenção de seus rendimentos operacionais e, onerando 

indevidamente o resultado tributável.  

18 - Esta situação revela também liberalidade, pois numa situação normal, sem que 

houvesse a ligação entre as empresas, esse tratamento, com certeza, não seria verificado.  

Quem se sujeitaria a tomar por emprésWo7recurs-ói de terceiros (com custo financeiro) 

para suprir a falta de capital de giro, tendo este terceiro na condição de seu devedor. 

Ora, se uma empresa mantém créditos junto a outras empresas, supõe-se que ela não 

necessite obter recursos externos para desenvolvimento de suas atividades, ainda mais 

se considerando que estes recursos fossem corrigidos por um índice tão expressivo 

como o IGP-M, somado a taxa fixa de 1% ao mês. Tal situação se mostra ainda mais 

esdrúxula se considerarmos que a MONESA tem como clientes a sua controladora e 

coligadas, e estas têm na MONESA seu único fornecedor de matéria-prima, conforme 

se extrai do seguinte trecho publicada na página institucional da empresa na internet 

(monsanto.com.br): 

"A unidade baiana é a primeira da Monsanto no Brasil capaz de produzir matérias-

primas para a fabricação do herbicida Roundup na América do Sul. O produto é o carro-

chefe da multinacional, utilizado em mais de 130 países. Com investimentos de US$ 

350 milhões, a unidade é também a primeira da companhia fora dos Estados Unidos que 

fabrica esses produtos intermediários. A fábrica abastece ainda as unidades da 

Monsanto em São José dos Campos, em São Paulo, e Zarate, na Argentina, o que gera 

uma economia para a empresa, na medida em que não há mais necessidade de adquirir o 

produto dos EUA" (sala de imprensa, noticias, 11/12/2006) 

19 - Conforme se depreende deste texto, a Monsanto Nordeste tem um mercado cativo, 

ou seja, não precisa se preocupar com concorrentes e, conseqüentemente, não necessita 

sacrificar suas margens de lucro ou oferecer condições de venda mais favoráveis como  

forma de garantir acesso ao mercado consumidor. Desta forma, a assunção de encargos 

financeiros além do necessário revela uma liberalidade da empresa, tipificando uma 

operação com vistas a melhorar o resultado de uma empresa em detrimento do resultado 

da outra. 

20 - Ao analisar o demonstrativo de contas a pagar e receber, fica claro este 

favorecimento por parte da MONESA. A empresa apropriou despesas de juros e 

correção monetária  no período de novembro de 2001 a agosto de 2005. Ocorre que, a 

partir de março de 2004, com exceção do mês de novembro, o saldo credor junto à 

MOBRAS é superior ao saldo devedor, o que não impediu que a MONESA continuasse 

Fl. 1340DF  CARF  MF

Original



Fl. 26 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

a lançar despesas de juros e correção monetária sobre o saldo devedor. Em 30/06/2004, 

por exemplo, a MONESA tinha a receber da MOBRAS o valor de R$ 187.492.062,57, e 

tinha a pagar R$ 135.984.710,90, o que gera um saldo positivo de R$ 51.507.351,67. 

Esta situação, porém, não impediu o lançamento, em 31/07/2004, de juros e correção 

monetária no valor de R$ 1.363.035,63 e R$ 1.762.488,08, respectivamente, calculados 

sobre o valor a pagar de 30/06/2004. Este exemplo demonstra de forma cabal a extrema 

liberalidade com que a MONESA tratou o seu conta corrente com a MOBRAS, além do 

prejuízo causado ao seu resultado tributável, reduzido, somente neste mês, em R$ 

3.125.523,71. Em vista do exposto, as despesas financeiras decorrentes dos saldos a 

receber da MOBRAS não aproveitadas no cálculo dos juros e correção monetária, são 

consideradas não dedutíveis, por não atenderem os critérios de necessidade e 

usualidade, além de caracterizarem liberalidade da empresa. 

21 - Para fins de quantificação dos valores das despesas financeiras desnecessárias, foi 

elaborado o demonstrativo de apuração dos valores a pagar e receber da MONESA, 

além da apuração dos encargos financeiros devidos e glosados, anexos a este Termo de 

Verificação Fiscal, os quais detalham os saldos a pagar e receber, bem como os juros e 

correção monetária devidos sobre o saldo devedor após o encontro de contas entre os 

saldos integrais das contas ativas e passivas. (negrejou-se) 

Nestes termos, a autoridade lançadora não nega a dedutibilidade de juros por 

financiamento de capital de giro. Nem mesmo se pode dizer que houve objeção ao fato de tal 

financiamento ter sido acordado com a controladora da autuada. Apenas que no curso do 

contencioso administrativo esta objeção ganhou relevo e se mostrou como fundamento que seria 

suficiente para afirmar a indedutibilidade dos valores, e resposta neste sentido foi consignada na 

decisão recorrida, inclusive por reprodução da decisão de 1ª instância. 

Como se vê, porém, a acusação foi no sentido de que esta informalidade do 

acordo financeiro com a controladora permitiu à Contribuinte majorar a base de cálculo dos 

juros, considerando saldos devedores quando ainda presentes créditos em favor da controladora, 

e isto sob a premissa de que a dívida decorria de aportes para cobertura de capital de giro da 

Contribuinte, ao passo que os créditos com a controladora surgiam em razão de vendas.  

A evidência de que a objeção fiscal não se dirigia, apenas, à contratação de capital 

de giro com a controladora, apesar da existência de direitos creditórios em face desta 

controladora, é o recálculo promovido para limitar os juros dedutíveis ao saldo devedor após o 

encontro de contas entre os saldos integrais das contas ativas e passivas, ou seja, mediante 

correção dos critérios de encontro de contas que a Contribuinte já vinha procedendo, mas sob 

condições mais vantajosas à controladora. 

Esta a razão, portanto, para a divergência jurisprudencial suscitada pela 

Contribuinte ser insuficiente para reverter a decisão recorrida. Para além de se afirmar a 

dedutibilidade de juros em razão de captação de capital de giro com a controladora, quando há 

direito creditório da Contribuinte em face da controladora, necessário seria avaliar se os critérios 

adotados para encontro de contas e definição do saldo devedor, base de cálculo das despesas 

financeiras, são válidos, e se o acórdão recorrido se conduz, corretamente, pela conclusão de ser 

descabida a separação das faturas tidas como ainda não vencidas, vez que, efetuada a venda, a 

dívida passava a existir, sendo considerada líquida e certa. 

Assim, em relação a esta matéria haveria minimamente fundamento inatacado que 

impediria o conhecimento do recurso especial no qual a Contribuinte pretende a reversão da 

glosa de despesas financeiras.  

Neste sentido, aliás, é a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores: 

Fl. 1341DF  CARF  MF

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Fl. 27 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida 

assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” 

Súmula 126/STJ: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta 

em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si 

só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. 

Mas, vale acrescentar que a situação fática do paradigma é bem mais simples que 

a verificada nestes autos. O motivo da glosa ali analisada foi assim referido no voto condutor do 

paradigma nº 1402-001.875: 

Avançando, os autos de infração glosaram a dedução de despesas incorridas pela 

Recorrente no ano de 2005 com encargos financeiros e variações monetárias passivas 

relativas a uma operação de pré-pagamento de exportações contratada com a CST BV, 

por entender que a CSTV BV deveria ter repassado os valores a título de distribuição de 

dividendos para a Recorrente e não a título de empréstimo. 

As razões de convencimento da Fiscalização para afastar a dedutibilidade da 

despesa estão evidenciadas às fls. 645/646 dos autos, no Termo de Verificação 

Fiscal: 

De tudo que foi arrolado, justificando a tributação dos lucros de empresas 

controladas no exterior, percebemos que ao não trazer este lucros para a matriz 

no Brasil, ainda, a CST Corporation BV emprestou A Fiscalizada valores U$ 

115.000.000,00, (conta 212.114) equivalente a R$ 269.180.000,00, a titulo de 

financiamento do exterior –prepagamento de exportações.  

Tais empréstimos redundaram durante o ano de 2005 em juros, contabilizados 

como provisão para encargos financeiros — LP — exterior — pre pagamento no 

valor de R$ 715.083,84 (conta 212314). 

A conta 212.114 do balancete da Fiscalizada corresponde no balancete da CST 

BV à conta 112901 e os juros à conta 112.902. E esta conta registra os eventos 

imputáveis ao contrato comercial de venda futura de coque celebrado pela 

Fiscalizada com a empresa Sol Coqueria Tubarão S/A (fl. 89) 

Este empréstimo, por ser em moeda estrangeira, acarretou lançamento de 

despesas de variação cambial /s pré-pagamento de R$ 9.394.750,00, lançados na 

conta 491014 da fiscalizada. 

Assim, reduziu o lucro tributável nos valores de despesas acima mencionados, 

simplesmente, ao traduzir lucros que poderiam ser repatriados como 

empréstimos, prejudicando terceiros interessado que é o Fisco Brasileiro. 

Tributa-se  R$ 9.394.750,00 referente a variação cambial e R$ 715.083,84 

referente a juros, pela desnecessidade de imputá-los aos resultados.  

Ora, se a autoridade fiscal autuante não fez qualquer acusação formal da ocorrência de 

dolo, fraude, simulação, interposição fictícia ou abuso de direito, não há que se falar na 

desconsideração do negócio jurídico operado entre as partes. 

No presente caso, a autoridade lançadora não desconsiderou os negócios jurídicos 

entabulados entre as partes ligadas. A objeção fiscal se restringiu ao alargamento do prazo de 

vencimento dos direitos creditórios em face da controladora, que ensejou um maior saldo 

devedor por parte da Contribuinte e consequente majoração das despesas financeiras, que assim 

foram glosadas apenas neste excedente, classificado como liberalidade.  

Sob esta comparação mais ampliada dos acórdão comparados confirma-se que, de 

fato, são distintas as acusações e as operações analisadas, e que esta distinção motivou o 

fundamento acrescido ao acórdão recorrido, que não guarda qualquer paralelo com a decisão 

paradigmática. Em tais circunstâncias, o dissídio jurisprudencial não se estabelece. 

Fl. 1342DF  CARF  MF

Original



Fl. 28 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

De fato, nos termos do art. 67 do Anexo II do RICARF, o recurso especial 

somente tem cabimento se a decisão der à legislação tributária interpretação divergente da que 

lhe tenha dado outro Colegiado deste Conselho. Por sua vez, para comparação de interpretações 

e constatação de divergência é indispensável que situações fáticas semelhantes tenham sido 

decididas nos acórdãos confrontados. Se inexiste tal semelhança, a pretendida decisão se 

prestaria, apenas, a definir, no caso concreto, o alcance das normas tributárias, extrapolando a 

competência da CSRF, que não representa terceira instância administrativa, mas apenas órgão 

destinado a solucionar divergências jurisprudenciais. Neste sentido, aliás, é o entendimento 

firmado por todas as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, como são exemplos os 

recentes Acórdãos nº 9101-002.239, 9202-003.903 e 9303-004.148, reproduzindo entendimento 

há muito consolidado administrativamente, consoante Acórdão CSRF nº 01-0.956, de 

27/11/1989: 

Caracteriza-se a divergência de julgados, e justifica-se o apelo extremo, quando o 

recorrente apresenta as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos 

confrontados. Se a circunstância, fundamental na apreciação da divergência a nível do 

juízo de admissibilidade do recurso, é “tudo que modifica um fato em seu conceito sem 

lhe alterar a essência” ou que se “agrega a um fato sem alterá-lo substancialmente” 

(Magalhães Noronha, in Direito Penal, Saraiva, 1º vol., 1973, p. 248), não se toma 

conhecimento de recurso de divergência, quando no núcleo, a base, o centro nevrálgico 

da questão, dos acórdãos paradigmas, são díspares. Não se pode ter como acórdão 

paradigma enunciado geral, que somente confirma a legislação de regência, e assente 

em fatos que não coincidem com os do acórdão inquinado. 

Estas as razões, portanto, para divergir da I. Relatora e NEGAR 

CONHECIMENTO ao recurso especial da Contribuinte nesta matéria. 

(documento assinado digitalmente) 

EDELI PEREIRA BESSA 

 

 

Declaração de Voto 

Conselheira Edeli Pereira Bessa 

Com respeito à segunda matéria (“característica de subvenção para investimento 

do programa DESENVOLVE”), tem-se na acusação fiscal que o benefício foi criado pela Lei 

Estadual 7.980/2001 e regulada pelo Decreto nº 8.205/2002, alterado pelo Decreto nº 

8.435/2003. A habilitação da Contribuinte se deu por meio da Resolução nº 03/2002, com seu 

enquadramento na Classe I da Tabela I. 

Mas, referindo-se à lei instituidora, a autoridade lançadora observa que apesar de 

lá se afirmar a finalidade de estimular a instalação de novas industrias e a expansão, a 

reativação ou a modernização de empreendimentos industriais já instalados, com geração de 

novos produtos ou processos, aperfeiçoamento das características tecnológicas e redução de 

custos de produtos ou processos já existentes, admite-se a fruição do benefício por empresa que 

já esteja devidamente instalada e em funcionamento, com o objetivo de reduzir os seus custos 

de produção. Ainda, os indicadores para enquadramento no programa reforçariam o caráter de 

subvenção para custeio: I. Geração de empregos; II. Desconcentração espacial dos 

adensamentos industriais; IV. Vocação regional e sub regional; VI. Responsabilidade social; 

Fl. 1343DF  CARF  MF

Original



Fl. 29 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

VII. Impacto ambiental. Daí a conclusão de que em nenhum momento a lei, e também o decreto 

regulador, estipula a vinculação do incentivo com a aplicação em implantação ou expansão. 

Também não existe a obrigatoriedade de que tais recursos sejam escriturados em conta de 

Patrimônio Líquido, nem disciplina a forma de utilização dos valores. 

A decisão do Colegiado a quo, por sua vez, está conduzida sob esta mesma 

premissa fática: 

Analisando o teor do contrato de empréstimo entre a contribuinte e o agente financeiro 

do Programa DESENVOLVE, é forçoso concluir que, na realidade, a destinação do 

incentivo fiscal é o reforço do capital de giro da empresa e não a realização dos 

investimentos. 

No caso em apreço, o beneficio do desconto sobre o saldo devedor do ICMS, não possui 

as características necessárias para que seja considerada subvenção para investimento 

não computada na determinação do lucro real, por lhe faltar a vinculação e estrita 

correspondência entre os benefícios financeiros auferidos pelo contribuinte e o destino 

desses recursos à realização do investimento, mormente na aquisição dos ativos 

necessários a expansão do empreendimento econômico. 

Afigura-se correto, portanto, o procedimento da Fiscalização, de acrescentar os valores 

dos benefícios obtidos junto ao Programa DESENVOLVE ao resultado apurado pela 

contribuinte no LALUR. 

O recurso especial da Contribuinte teve seguimento em face dos paradigmas nº 

9101-001.239 e 1202-000.616, que também analisaram subvenções decorrentes do programa 

DESENVOLVE.  

O paradigma nº 9101-001.239 analisou benefícios concedidos pelos Estados da 

Bahia e de Pernambuco, sendo que em relação ao primeiro foi negado provimento ao recurso 

especial da PGFN, enquanto no segundo a Fazenda Nacional teve sucesso, prevalecendo o 

entendimento assim expresso no voto vencedor do ex-Conselheiro Claudemir Rodrigues 

Malaquias: 

Em que pesem as bem fundadas razões de decidir do eminente Relator, ouso dele 

divergir, com a devida vênia e respeito, apenas em relação às conclusões a que chegou 

quanto à caracterização de subvenção para investimento dos benefícios fiscais do 

Prodepe, concedidos à Recorrida pelo Estado de Pernambuco. 

Conforme consignou em seu voto, “não há como interpretar restritivamente a 

expressão “subvenção para investimento” na efetiva e especifica aplicação pelo 

beneficiário em bens ou direitos para implantar ou expandir empreendimentos 

econômicos, conforme entendimento expresso no PN CST n. 112, de 1978. 

No entendimento assentado pelo i. Relator, “pode haver transferência de capital sem 

vinculação à implantação ou expansão de determinados empreendimentos econômicos: 

basta que a intenção do doador seja transferir capital e que a pessoa jurídica registre 

os recursos recebidos como reserva de capital.” 

Acrescentou ainda que, conforme o disposto no § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 

1.598/77, a norma somente se refere à “implantação ou expansão de empreendimentos 

econômicos” para identificar a subvenção, ainda que sob a forma de isenção ou 

redução de impostos, e não como requisito de toda e qualquer subvenção para 

investimento.” 

Com a devida vênia, entendo que tais assertivas não estão plenamente de acordo com o 

direito aplicável.  

Vejamos as razões.  

Fl. 1344DF  CARF  MF

Original



Fl. 30 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

Com bem assinalado no voto do i. Relator, para serem caracterizados como subvenção 

para investimento, os benefícios fiscais, devem ser submetidos a cuidadoso exame 

jurídico do ato concessivo e das respectivas disposições regulamentares.  

O fato da lei que institui o benefício revelar a intenção da Pessoa Jurídica de Direito 

Público de transferir capital para a iniciativa privada, é apenas indicativo de tratar-se de 

subvenção para investimento, pois sua correta qualificação, inequivocamente, depende 

dos requisitos e exigências estipuladas para a fruição do benefício, cujas 

características permitem assegurar o efetivo cumprimento dos objetivos da norma 

concessiva. 

Assim, verificar se tal benefício pode ser considerado, para fins fiscais, como subvenção 

para investimento, ou para custeio, implica investigar a natureza jurídica do benefício, 

com destaque para os pontos da lei concessiva que estabelecem os critérios quantitativos 

e qualitativos, bem como os requisitos e mecanismos que assegurem a efetiva 

“implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”, tal como preconizado 

pelo Decreto-Lei nº 1.598/77. 

Pois bem, no caso do Prodepe, a subvenção governamental está prevista na Lei Estadual 

nº 11.675, de 1999, que foi regulamentada pelo Decreto nº 21.959, de 1999.  

O art. 1º da Lei, cujos excertos principais foram acima transcritos, dispõe sobre as 

características do benefício fiscal. Ao apreciar seus elementos caracterizadores, firmei 

convicção no sentido de que, a despeito da intenção governamental em conceder o 

incentivo com “a finalidade de atrair e fomentar investimentos na atividade industrial e 

no comércio atacadista de Pernambuco”, efetivamente não foi assegurada a 

destinação dos recursos na “implantação ou expansão dos empreendimentos 

econômicos”. 

Conforme entendimento que já manifestei neste Colegiado, é condição legal para que as 

subvenções sejam qualificadas como de “investimento”, além da manifestação do ente 

subvencionador dispondo que os recursos devem ser aplicados na implantação ou 

expansão de empreendimento, que os recursos correspondentes à subvenção sejam 

efetivamente aplicados, conforme os critérios quantitativos e qualitativos fixados 

no ato concessivo. Se a norma que institui o benefício estabelece determinadas 

exigências documentais, mas não fixa de modo taxativo tais critérios, os requisitos 

estipulados para fruição do benefício passam a representar mera formalidade, que se 

descumprida por parte do beneficiário, não acarreta nenhum tipo de sanção. 

In casu, o benefício concedido pelo Estado de Pernambuco não obriga a destinação 

dos valores subvencionados na implantação ou expansão de empreendimento 

econômico. Como se verifica pelo teor ato concessivo, o auxílio obtido por meio de 

crédito presumido do ICMS evidencia uma redução do desembolso financeiro, podendo 

ser utilizado pela empresa na forma que lhe for mais conveniente. Neste mesmo sentido, 

observa-se pela análise do atos regulamentares, que existem algumas exigências, porém 

nenhuma delas fixa a destinação do valor correspondente à subvenção ou o montante 

equivalente, na aplicação específica do projeto apresentado para habilitação no 

programa. 

Assim, não vislumbro respaldo jurídico para enquadrar tal benefício como subvenção 

para investimento, cujos requisitos devem estar prescritos na lei concessiva e 

estritamente observados pelo contribuinte. 

Ademais, conforme o disposto na própria lei instituidora do programa, a sociedade 

beneficiária pode, ao pleitear sua habilitação, optar em destinar os recursos para 

investimento fixo ou capital de giro, verbis: 

“Art. 5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados 

no artigo anterior, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou 

revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão de 

crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características: 

(...) 

Fl. 1345DF  CARF  MF

Original



Fl. 31 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

IV – quanto à destinação, investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, 

cumulativamente.” 

Diante de tal faculdade, me parece que, apesar das exigências regulamentares fixadas 

para a concessão do benefício à Recorrida, não há um efetivo mecanismo de 

fiscalização e controle que possibilite o ente subvencionador assegurar que a parcela 

correspondente à renúncia fiscal, ou seu equivalente, tenha sido destinada à implantação 

ou expansão do empreendimento econômico. Seria de se admitir que tal direcionamento 

se desse em momento não coincidente com a utilização do crédito presumido decorrente 

do incentivo, porém, nem isso foi possível aferir com base nos elementos 

caracterizadores do benefício do Prodepe. 

Assim, ante a inexistência destes elementos que permitem garantir que os recursos 

vertidos pelo ente subvencionador, ou próprios em montante equivalente, foram 

efetivamente destinados à implantação ou expansão do empreendimento, é forçoso 

reconhecer que o benefício fiscal, caracterizado pela redução do valor a ser arrecadado 

pelo contribuinte, não pode ser qualificado como subvenção para investimento, mas 

para custeio, devendo seus valores serem computados na determinação do lucro 

operacional, conforme o art. 44, inciso IV, da Lei nº 4.506, de 1964, na forma 

determinada pela autoridade fiscal nos presentes autos. (destaques do original) 

Estas referências são determinantes para compreender que o entendimento desta 

1ª Turma, em sua antiga composição, ao proferir o paradigma, era no sentido de que a 

classificação da subvenção como de investimento depende dos requisitos e exigências 

estipuladas para a fruição do benefício, cujas características permitem assegurar o efetivo 

cumprimento dos objetivos da norma concessiva, devendo ser investigados os requisitos e 

mecanismos que assegurem a efetiva “implantação ou expansão de empreendimentos 

econômicos”, tal como preconizado pelo Decreto-Lei nº 1.598/77. O voto vencedor do 

paradigma traz expressa divergência em face das afirmações do relator, ex-Conselheiro Valmir 

Sandri, contrárias à exigência de efetiva e específica aplicação pelo beneficiário em bens ou 

direitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos, e admitindo transferência de 

capital sem vinculação a tal implantação, bastando que a intenção do doador seja transferir 

capital e que a pessoa jurídica registre os recursos recebidos como reserva de capital.  

Os argumentos desenvolvidos no voto vencedor permitem, assim, concluir que a 

classificação, como subvenção para investimento, do incentivo sob exame naqueles autos, 

concedido pelo Estado da Bahia, não se deu em razão dos argumentos acima referidos, expostos 

pelo Conselheiro Relator do paradigma, mas sim em face das características do benefício, assim 

descritas em seu voto: 

Assim, de início, impõe-se investigar a natureza jurídica do benefício fiscal do qual a 

Recorrente é beneficiária, e verificar se tal benefício pode ser considerado, para fins 

fiscais, como subvenção para investimento, ou para custeio, conforme o entendimento 

da Fazenda Nacional. 

Também, de início deve ficar claro que o que está sendo tributado aqui pela fiscalização 

é o efetivo incentivo fiscal já auferido pela contribuinte, seja em razão do pagamento 

antecipado do imposto estadual – ICMS – (Bahia), e ou do crédito presumido 

relativamente à parcela do incremento da produção comercializada (Pernambuco), o que 

poderia levar ao equívoco de não se tratar de um incentivo fiscal, mas sim de um 

financiamento do imposto devido. 

Veja-se o que registra o TVF sobre o incentivo concedido pelo Estado da Bahia: 

“ 21 – Determinado o caráter da subvenção, necessária se faz a definição do momento 

da ocorrência do fato gerador. O incentivo é dividido em duas etapas: Inicialmente, o 

contribuinte apura o valor do ICMS devido e difere o pagamento do tributo, que pode 

ser recolhido em até 6 anos. Caso o contribuinte antecipe o pagamento, terá direito a 

um desconto sobre o valor financiado, incluindo principal e juros. Este desconto é 

Fl. 1346DF  CARF  MF

Original



Fl. 32 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

variável, podendo ser de 80%, caso antecipe o pagamento em 5 anos, ou de 20%, caso 

antecipe em apenas 1 ano o pagamento. O fato gerador se dá no momento em que o 

contribuinte, ao seu critério, antecipa o pagamento e obtém o desconto correspondente. 

O contribuinte apresentou as contas de razão, livro de ICMS e planilha demonstrando 

os valores financiados, as antecipações e os descontos correspondentes. Os valores 

lançados foram os correspondentes aos descontos obtidos, incidentes sobre o 

principal e os juros.”(negritos acrescentados) 

E sobre o incentivo concedido pelo Estado de Pernambuco: 

[...] 

Segundo consta dos autos, os benefícios fiscais em questão foram instituídos pelo 

Estado da Bahia, por intermédio da Lei Estadual n° 7.980/2001, e pelo Estado de 

Pernambuco, mediante Lei Estadual n° 11.675/1999. 

A interessada foi habilitada no programa da Bahia em 23/04/2003, pela Resolução n° 

14/2003, e recebeu por transferência da empresa Água Branca Mineral Ltda. (em razão 

de incorporação), o direito aos benefícios concedidos pelo Estado de Pernambuco. 

O programa do Estado da Bahia, chamado de "Programa de Desenvolvimento Industrial 

e de Integração Econômica do Estado da Bahia" — DESENVOLVE , oferece: (a) 

dilação do prazo de pagamento do saldo devedor do ICMS por até 72 meses, incidindo 

encargos financeiros sobre a parcela financiada calculadas pela taxa de juros de longo 

prazo e, (b) caso o contribuinte antecipe o pagamento da parcela devedora, terá direito a 

desconto de até 90% sobre a parcela do ICMS, com prazo dilatado e dos encargos 

financeiros.  

Em seu art. 3º, a Lei nº 7.980/2001, do Estado da Bahia, estabelece: 

Art. 3° Os incentivos a que se refere o artigo anterior têm por finalidade estimular a 

instalação de novas indústrias e a expansão, a reativação ou a modernização de 

empreendimentos industriais já instalados, com geração de novos produtos ou 

processos, aperfeiçoamento das características tecnológicas e redução de custos de 

produtos ou processos já existentes.  

(...) 

Art. 4° O Poder Executivo constituirá o Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, 

vinculado à Secretaria de Indústria Comércio e Mineração, que examinará e aprovará 

os projetos, estabelecendo as condições de enquadramento para fins de fruição dos 

benefícios. 

§ 1° O deferimento do pedido de enquadramento ao Programa deverá observar a 

conveniência e a oportunidade do projeto para o desenvolvimento econômico, social ou 

tecnológico do Estado, bem assim o cumprimento de todas as suas exigências. 

(...) 

§ 3° A Secretaria Executiva do DESENVOLVE acompanhará a execução do 

cronograma de implantação, expansão, reativação ou dos investimentos em pesquisa e 

tecnologia, a evolução dos níveis de produção e do seu respectivo nível de emprego, até 

a completa implantação do projeto base do Programa 

Ou seja, a finalidade do programa é incentivar a instalação de novos empreendimentos 

industriais ou agroindustriais e a expansão, reativação ou modernização de 

empreendimentos industriais ou agroindustriais já instalados. 

Dos Incentivos: 

• Desoneração do imposto estadual (ICMS) na aquisição de bens destinados ao ativo 

fixo nas seguintes hipóteses, conforme regra do Decreto; 

• Nas operações de importação de bens do exterior;  

• Nas operações internas relativas às aquisições de bens produzidos neste Estado; 

• Nas aquisições de bens em outro estado, relativamente ao diferencial de alíquotas; 

Fl. 1347DF  CARF  MF

Original



Fl. 33 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

• Diferimento na aquisição interna de insumos, conforme regra do Decreto; 

• Dilação de prazo de 72 meses para o pagamento de 90%, 80% ou 70% do saldo 

devedor mensal do imposto estadual (ICMS), relativo às operações próprias, gerado em 

razão dos investimentos constantes do projeto a ser aprovado pelo Conselho 

Deliberativo; 

• Conforme o percentual dilatado, deverá ser feito o pagamento de 10%, 20% ou 30% 

do valor do ICMS apurado no prazo normal. A liquidação antecipada da parcela do 

imposto cujo prazo tenha sido dilatado ensejará desconto de 90% ou 80%, resultando 

num benefício final; 

• Sobre a parcela dilatada quando paga no prazo de fruição incidirão encargos 

financeiros correspondentes a um percentual no mínimo de 50% da taxa anual de juros 

de longo prazo (TJLP) capitalizada anualmente; 

• A dilação do imposto dos empreendimentos já instalados incidirá o valor que exceder 

ao piso correspondente à média mensal dos saldos devedores de ICMS apurados em até 

24 meses anteriores ao do pedido de incentivo, atualizada pela variação acumulada do 

IGPM; 

• O empreendimento que investir na substituição de, no mínimo, 75% da planta de 

produção, com utilização de maquinários e equipamentos novos, será equiparado a novo 

empreendimento, não se aplicando o piso. 

[...] 

Exemplo: Para um empreendimento enquadrado na Classe I, 10% do imposto devido 

será pago no prazo normal e caso antecipe em 5 anos o pagamento do saldo devedor 

mensal do ICMS postergado terá um desconto de 90%, resultando em um pagamento de 

mais 9%, totalizando 19%. 

O enquadramento em uma das classes resulta da ponderação objetiva dos seguintes 

critérios legais: Ramo de Atividade, Integração da Cadeia Produtiva, Geração de 

Emprego, Desconcentração Espacial, Desenvolvimento Tecnológico, Impacto 

Ambiental e Responsabilidade Social. 

[...] 

Como se viu acima, as normas estaduais que criaram os benefícios, tiveram objetivo 

claro e específico de fomentar e atrair investimentos para promover o desenvolvimento 

de suas economias. No caso da lei bahiana, inclusive, há previsão expressa para o 

acompanhamento da evolução dos níveis de produção e do seu respectivo nível de 

emprego, até a completa implantação do projeto base do Programa. 

Portanto, a inexistência de mecanismo de vinculação direta entre os valores obtidos com 

o beneficio fiscal e a aplicação específica desses recursos em bens ou direitos ligados à 

implantação ou expansão do empreendimento econômico não descaracteriza a renúncia 

fiscal dos Estados como subvenção para investimento. A aplicação dar-se-á, ainda que 

indiretamente, desde que os valores sejam mantidos em reserva de capital, que somente 

poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social.  

Presente a intenção do Estado em transferir capital para a iniciativa privada, com o 

intuito de promover o desenvolvimento, bem como a incorporação dos recursos no 

patrimônio da empresa, que os aplicará, necessariamente, no seu negócio (pois que 

vedada a distribuição), os incentivos se configuram como genuína subvenção para 

investimentos.  

Em face do exposto, manifesto-me por NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial da 

Fazenda Nacional. (negritos do original, grifos acrescidos) 

Os trechos grifados evidenciam que as referências presentes na lei concessiva, 

acerca do acompanhamento que seria feito quanto à implantação do projeto base do Programa, 

assim como a equiparação da renovação de máquinas e equipamentos a empreendimento novo, 

foram suficientes para este Colegiado, em antiga composição, concluir que havia obrigação de 

Fl. 1348DF  CARF  MF

Original



Fl. 34 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

investimento em implantação ou expansão de empreendimento econômico. Já no presente caso, 

analisando o mesmo programa de incentivo, a autoridade lançadora entendeu que esta finalidade 

prevista em lei era insuficiente para caracterizar a subvenção como de investimento, vez que ao 

admitir a fruição do benefício por empresa que já esteja devidamente instalada e em 

funcionamento, com o objetivo de reduzir os seus custos de produção, haveria a possibilidade 

de outra destinação aos benefícios auferidos pela Contribuinte. O Colegiado a quo, por sua vez, 

endossa este entendimento referindo o teor do contrato de empréstimo entre a contribuinte e o 

agente financeiro do Programa DESENVOLVE. 

Constata-se, a partir desta análise, que os diferentes Colegiados do CARF 

analisaram o mesmo programa de incentivo, mas demandaram diferentes especificações do que 

seria obrigação de investimento em implantação ou expansão de empreendimento econômico. 

No acórdão recorrido, os indícios de que a Contribuinte não estava obrigada a expansão do 

empreendimento por já estar instalada no Estado, assim como por inexistir obrigação neste 

sentido no contrato firmado com o agente financeiro, ensejaram a conclusão de que a subvenção 

seria destinada a custeio, enquanto no paradigma os contornos gerais do programa estabelecidos 

em lei foram suficientes para concluir que a subvenção seria de investimento. 

Sob esta ótica, portanto, resta caracterizado o dissídio jurisprudencial.  

O mesmo se verifica em relação ao paradigma nº 1202-000.616, vez que, embora 

a parte inicial de seu voto condutor refira julgados administrativos que analisaram outros 

incentivos e, inclusive, dispensaram efetiva implantação de empreendimento, a argumentação 

subsequente está baseada, em termos semelhantes aos do primeiro paradigma, a obrigação de 

investimento em implantação ou expansão de empreendimento econômico a partir dos termos da 

legislação estadual que instituiu o programa DESENVOLVE. Veja-se: 

A questão apresentada – qual seja, definição da natureza da subvenção (se para custeio 

ou investimento) consistente na concessão, por Estado-Membro, de créditos de ICMS ao 

contribuinte -, já foi analisada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais no julgamento 

do Recurso Especial nº 141.268, de 17 de maio de 2010. Vejamos: 

“Recurso n° 141.268 – Especial do Contribuinte  

Acórdão n° 9101-00.566 —1
a
 Turma  

Sessão de 17 de maio de 2010  

Matéria IRPJ E OUTRO  

Recorrente COMPAZ COMPONENTES DA AMAZÔNIA S/A  

Interessado FAZENDA NACIONAL  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  

Ano-calendário: 1999, 2000, 2001  

Ementa: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RESTITUIÇÃO DE ICMS. BENEFÍCIO 

FISCAL. CARACTERIZAÇÃO. CONTRAPARTIDA. NÃO VINCULAÇÃO DA 

APLICAÇÃO DOS RECURSOS. A concessão de incentivos às empresas consideradas de 

fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado do Amazonas, dentre eles a 

restituição total ou parcial do ICMS, notadamente quando presentes a i) intenção da 

pessoa jurídica de Direito Público em subvencionar determinado empreendimento e o 

ii) aumento do estoque de capital na pessoa jurídica subvencionada, mediante 

incorporação dos recursos no seu patrimônio, configura outorga de subvenção para 

investimentos. O conjunto de obrigações assumidas pela beneficiária, em contrapartida 

ao favor fiscal, não configura aplicação obrigatória dos recursos transferidos. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 1349DF  CARF  MF

Original



Fl. 35 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao 

recurso do contribuinte, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.” 

(grifos nossos) 

Verifica-se da leitura da ementa acima que a Câmara Superior de Recursos Fiscais 

considerou que a aplicação dos valores recebidos, por conta do benefício fiscal, na 

efetiva implantação do empreendimento, ao contrário do quanto disposto no PN/CST 

112/1978, não é obrigatória para a caracterização da subvenção na categoria “para 

investimento”. 

Este também foi o entendimento do antigo Conselho de Contribuintes (atual CARF), 

como pode se verificar na leitura da ementa do Acórdão nº 108-09.767, da 8ª Câmara do 

Primeiro Conselho de Contribuintes, de 13 de novembro de 2008 (vide também no 

mesmo sentido Acórdão 107-09.492, da 7ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, 

publicado no D.O.U. em 02 de março de 2009), in verbis: 

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ  

Exercício: 2003, 2006  

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE - 

Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a 

declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir 

o ato ou suprir-lhe a falta (Decr. 70.235/72, art. 59, § 3º). 

IRPJ - REDUÇÃO DO ICMS A RECOLHER - SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO – 

NÃO-CARACTERIZAÇÃO - Os incentivos concedidos pelo estado da Bahia, 

consistentes em redução do ICMS a recolher pela via do crédito presumido, cujos 

valores são mantidos em contas de reserva no patrimônio líquido, não se caracterizam 

como subvenção para custeio a que se refere a art. 392 do RIR/99. O Parecer 

Normativo CST 112/78 faz interpretação em desacordo com o art. 38 do Decreto-lei nº 

1.598/77, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 1.730/79. 

LANÇAMENTOS DECORRENTES E MULTAS ISOLADAS - Aplica-se aos lançamentos 

decorrentes (CSLL) as mesmas razões de decidir aplicáveis ao litígio principal. Afastadas 

as exigências de IRPJ e CSLL, os ajustes nas bases de cálculo das estimativas tornam-se 

indevidos e, portanto, são indevidas as multas isoladas aplicadas por insuficiência de 

recolhimentos mensais. Recurso Voluntário Provido.” (grifos nossos) 

Com efeito, é bastante claro o voto do Conselheiro Relator Claudemir Rodrigues 

Malaquias nos autos do Acórdão 9101-00.566, transcrito anteriormente e acolhido por 

unanimidade pelos demais Conselheiros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao 

consignar o seguinte: 

“Concluindo esta análise, em resumo resta claro o entendimento de que: 

a) as transferências de recursos do Estado do Amazonas, realizadas com base na Lei 

Estadual nº 1.939/1989, constituem subvenção para investimento, pois visam 

essencialmente o incremento e a consolidação da atividade econômica na região; 

b) a concessão do beneficio, conforme o Decreto Estadual nº 12.814-A/1990, está 

condicionada a determinadas exigências documentais que indicam a intenção do 

Estado em assegurar que os recursos transferidos para o setor privado alcancem os 

objetivos estabelecidos pela lei; 

c) as exigências legais, traduzidas pelos benefícios sociais, nada mais representam que 

a contraprestação do favor fiscal, pois não possuem o condão de fixar o destino ou a 

aplicação obrigatória dos recursos; e  

d) os recursos decorrentes da restituição do ICMS, devidamente contabilizados em conta 

de Reserva de Capital, estão de acordo com a condição estabelecida pelo referido § 22 

do art. 38 do Decreto-lei nº 1.598/77”. (págs. 11/12, grifos nossos) 

O caso ora analisado possui as mesmas características que foram examinadas e julgadas 

pela Câmara Superior de Recursos Fiscais nos autos do referido Acórdão 9101- 00.566. 

Fl. 1350DF  CARF  MF

Original



Fl. 36 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

Como no item “a” acima transcrito, a concessão de dilação de prazo para pagamento do 

ICMS, bem como de desconto na antecipação da parcela do ICMS incentivado, por 

meio da Lei nº 7.980/2001 e do Decreto nº 8.205/2002, teve o intuito de incrementar o 

investimento na indústria do Estado. Esta intenção está expressamente declarada no 

artigo 3º da Lei e 1º do Decreto, in verbis: 

Lei nº 7.980/2001  

“Art. 3º Os incentivos a que se refere o artigo anterior têm por finalidade estimular a 

instalação de novas indústrias e a expansão, a reativação ou a modernização de 

empreendimentos industriais já instalados, com geração de novos produtos ou processos, 

aperfeiçoamento das características tecnológicas e redução de custos de produtos ou 

processos já existentes. 

§ 1º Para os efeitos deste Programa, considera-se: 

I - nova indústria, a que não resulte de transferência de ativos de outro estabelecimento 

da mesma empresa ou de terceiros, oriundos da Região Nordeste; 

II - expansão industrial, o aumento resultante de investimentos permanentes de, no 

mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) na produção física em relação à produção 

obtida nos 12 meses anteriores ao pedido; 

III - reativação, a retomada de produção de estabelecimento industrial cujas atividades 

estejam paralisadas há mais de 12 meses; 

IV - modernização, a incorporação de novos métodos e processos de produção ou 

inovação tecnológica dos quais resultem aumento significativo da competitividade do 

produto final e melhoria da relação insumo/produto ou menor impacto ambiental. 

§ 2º Considera-se, também, expansão, o aumento da transformação industrial que 

objetive ganhos de escala ou de competitividade, ou a conquista de novos mercados ou 

que implique em aumento real no valor da produção total do empreendimento.” 

Decreto nº 8.205/2002  

 “Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do 

Estado da Bahia - DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de 

2001, tem por objetivos de longo prazo complementar e diversificar a matriz industrial e 

agroindustrial do Estado, mediante diretrizes que tenham como foco: 

I - o fomento à instalação de novos empreendimentos industriais ou agro-industriais e à 

expansão, reativação ou modernização de empreendimentos industriais ou agro-

industriais já instalados; 

II - a desconcentração espacial dos adensamentos industriais e formação de 

adensamentos industriais nas regiões com menor desenvolvimento econômico e social; 

III - a integração e a verticalização das cadeias produtivas essenciais ao 

desenvolvimento econômico e social e à geração de emprego e renda no Estado; 

IV - o desenvolvimento tecnológico dos processos produtivos e assimilação de novas 

tecnologias; V - a interação da empresa com a comunidade em que pretenda atuar; 

VI - a geração de novos produtos ou processos e redução de custos de produtos ou 

processos já existentes; 

VII - prevenção dos impactos ambientais dos projetos e o relacionamento da empresa 

com o ambiente. 

§ 1º Para os efeitos deste Programa, considera-se: 

I - novo empreendimento, a implantação de projeto que não resulte de transferência de 

ativos de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, oriundos da Região 

Nordeste; 

II - expansão, o aumento projetado, resultante de investimentos permanentes, de, no 

mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) na produção física anual em relação à produção 

obtida nos 12 meses anteriores ao pedido; 

Fl. 1351DF  CARF  MF

Original



Fl. 37 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

III - reativação, a retomada de produção de estabelecimento industrial cujas atividades 

estejam paralisadas há mais de 12 meses; 

IV - modernização, a incorporação de novos métodos e processos de produção ou 

inovação tecnológica que resulte, cumulativa ou alternativamente, em: 

a) aumento significativo da competitividade do produto final; 

b) melhoria da relação insumo/produto; 

c) menor impacto ambiental. 

§ 2º Considera-se, também, expansão, o aumento da transformação industrial que 

implique em acréscimo no valor real da produção total do empreendimento ou que 

objetive ganhos de escala, elevação da competitividade ou conquista de novos 

mercados.” (grifos nossos) 

Da mesma forma que no item “b” acima transcrito, o Decreto nº 8.205/2002 instituiu 

obrigações acessórias, de maneira a garantir que os recursos estatais fossem transferidos 

apenas às pessoas jurídicas que investissem em seu parque industrial, alcançando os 

objetivos estabelecidos pela Lei nº 7.980/2001. Vejamos a redação dos artigos 7º a 9º do 

referido Decreto: 

“Art. 7º O Conselho Deliberativo, órgão de orientação e deliberação superior do 

DESENVOLVE, terá as seguintes atribuições: 

I - examinar e aprovar os projetos propostos, estabelecendo as condições de 

enquadramento para fins de fruição dos benefícios, observando a conveniência e a 

oportunidade do projeto para o desenvolvimento econômico, social ou tecnológico do 

Estado, bem assim sua compatibilidade com os objetivos fundamentais do programa e o 

cumprimento de todas as suas exigências; 

II - acompanhar, por sua Secretaria Executiva, a execução do cronograma de 

implantação, expansão, reativação ou dos investimentos em pesquisa e tecnologia, a 

evolução dos níveis de produção e do seu respectivo nível de emprego, até o fim do 

prazo de fruição dos benefícios concedidos; 

III - aprovar o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Programa e suas normas 

operacionais; 

IV - acompanhar, controlar e avaliar o desempenho das atividades do Programa, 

submetendo ao Governador do Estado relatório semestral de desempenho do Programa; 

V - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento dos objetivos do Programa. 

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE 

será exercida pela Superintendência de Indústria e Mineração - SIM, da Secretaria da 

Indústria, Comércio e Mineração a quem competirá fazer a análise prévia dos protocolos 

de intenção de investimentos celebrados entre o Governo deste Estado e empresas ou 

empreendedores. 

Art. 8º Preliminarmente a empresa apresentará Carta Consulta de Investimento à 

Secretaria Executiva do Conselho, com as informações básicas do projeto e de acordo 

com modelo a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo. 

Art. 9º Após a resposta à Carta-Consulta de Investimento, a empresa que pretenda 

habilitar-se aos benefícios do Programa deverá apresentar à Secretaria Executiva do 

Conselho Deliberativo do DESENVOLVE: 

I - requerimento dirigido ao Presidente do Conselho, solicitando a sua habilitação; 

II - projeto completo do empreendimento; 

III - certidão de arquivamento, na Junta Comercial, dos atos constitutivos da empresa, 

bem como da sua última alteração; 

§ 1º O projeto de que trata o inciso II desde artigo, a ser apresentado pela empresa, 

deverá obedecer às especificações técnicas do roteiro aprovado por esse Conselho. 

Fl. 1352DF  CARF  MF

Original



Fl. 38 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

§ 2º A empresa que apresentar certidão, ou documentação equivalente, que comprove ter 

sido o projeto aprovado por banco de desenvolvimento, poderá optar por modelo 

simplificado de projeto, como for definido em Resolução do Conselho Deliberativo. 

O cumprimento do item “c” acima transcrito consiste na contraprestação do contribuinte 

ao benefício concedido, pois o próprio investimento deve ser realizado pelos 

beneficiários, e sua exigência de comprovação pode ser facilmente identificada no artigo 

16 do Decreto nº 8.205/2002, in verbis: 

“Art. 16. A manutenção dos incentivos é condicionada à comprovação contábil e física 

da integral realização do investimento projetado, comprovada por laudo de inspeção 

emitido pela Secretaria Executiva do DESENVOLVE, e, quando necessária, com 

assistência do DESENBAHIA.” (grifos nossos) 

No que tange ao item “d” acima descrito, é importante mencionar que os benefícios 

concedidos foram corretamente registrados em conta de reserva de capital no patrimônio 

líquido da Recorrente, não tendo sido distribuídos aos sócios. Além disso, vale notar que 

a própria Fiscalização faz referência à correta contabilização dos benefícios fiscais 

concedidos, conforme indicado no item 7 do Termo de Verificação Fiscal (fls. 33), não 

havendo qualquer menção a eventual descumprimento deste requisito. 

Assim, os documentos apresentados pela Recorrente no decorrer deste processo 

demonstram que a totalidade dos investimentos decorrentes de referida subvenção vem 

sendo integralmente aplicada como investimento para a ampliação do empreendimento 

econômico exercido pela Recorrente no Estado, razão pela qual deve ser caracterizada 

como subvenção para investimento, nos termos já decididos pela Câmara Superior de 

Recursos Fiscais e pelo próprio CARF (vide, neste sentido, Acórdão 1802-00.565, da 1ª 

Seção de Julgamento, de 02 de agosto de 2010). 

O presente voto, assim, é por CONHECER do recurso especial da Contribuinte 

nesta segunda matéria e em face dos dois paradigmas indicados. 

No mérito da parte conhecida, esta Conselheira, em regra, discorda dos critérios 

da I. Relatora afastar a incidência sobre subvenção para custeio, e reclassificá-la como 

subvenção como de investimento, como bem historiado em declaração de voto apresentada no 

Acórdão nº 9101-005.508.  

Contudo, em outra oportunidade esta Conselheira examinou acusação semelhante 

à presente, deduzida em face do mesmo sujeito passivo referido no paradigma nº 1202-000.616, 

e concluiu pela insuficiência das análises acerca da obrigação imputada ao beneficiário do 

programa DESENVOLVE. No voto condutor do Acórdão nº 1101-001.193, que teve por objeto 

as exigências de Contribuição ao PIS e de Cofins decorrentes dos mesmos fatos referidos nas 

exigências de IRPJ e CSLL decididas no paradigma nº 1202-000.616, esta Conselheira 

consignou que: 

A acusação fiscal consta às fls. 24/36 e tem por referência os fundamentos expostos pela 

Secretaria da Receita Federal do Brasil em Solução de Consulta que analisou o 

Programa Desenvolve instituído pelo Estado da Bahia e concluiu tratar-se de subvenção 

para custeio. Os seguintes excertos do Termo de Verificação Fiscal sintetizam esta 

conclusão: 

Desta forma, o benefício concedido pelo Estado da Bahia - DESENVOLVE, 

apresenta a característica de Subvenção para Custeio, uma vez que em nenhum 

momento sua legislação regulamentadora determina a vinculação do incentivo 

com sua aplicação em atividades de implantação ou expansão. Também não 

existe a disciplinação para que tais recursos sejam escriturados em conta de 

Patrimônio Líquido, ou a forma de utilização dos valores. 

Assim, concluí-se que tal benefício se enquadra no conceito de Subvenção para 

Custeio ou Operação, e não de subvenção para investimento. Conseqüentemente 

Fl. 1353DF  CARF  MF

Original



Fl. 39 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

segue-se o artigo 392 do Decreto n° 3.000/99 (RIR/99) que dispõe que serão 

computadas na determinação do lucro operacional as subvenções correntes para 

custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, 

ou de pessoas naturais. 

A autoridade fiscal discorre sobre o momento de ocorrência do fato gerador, 

vinculando-o ao efetivo recebimento da subvenção, caracterizado pela antecipação do 

pagamento do ICMS com desconto de 90%, demonstra as receitas mensalmente 

auferidas em 2006, e relativamente às exigências de COFINS e Contribuição ao PIS, 

aqui em litígio, consigna que: 

11 -COFINS 

Partindo de que as subvenções aqui tratadas são as subvenções para custeio, e, 

portanto RECEITAS integrantes dos Resultados Operacionais, essas estão 

englobadas no conjunto de elementos contábeis sujeitos à tributação pela 

COFINS em virtude do §1°, art. 3º da Lei n° 9.718/98. Desta forma foi 

construída a seguinte planilha demonstrando os valores a serem lançados.  

[...] 

12-PIS 

Seguido o determinado pelo artigo 1º da Lei n° 10.637, de 2002 e §1°, art. 3º da 

Lei n° 9.718/98, que estabelecem que a premissas para o cálculo da contribuição 

devida ao PIS/Pasep é o faturamento mensal, assim entendido, o total das receitas 

auferidas pela pessoa jurídica independentemente de sua denominação ou 

classificação contábil; foi confeccionada a seguinte planilha demonstrativa da 

diferença do tributo a ser lançada. 

[...] 

O voto condutor da decisão recorrida afirmou correta a exigência porque em 

conformidade com o Parecer Normativo CST nº 112/78, e acrescentou ser pouco 

frutífera a discussão em torno do tipo de subvenção, se para investimentos ou para 

custeio, visto que tal diferenciação só tem repercussão na determinação do lucro real 

na apuração do Imposto de Renda, sendo essa diferenciação irrelevante para a 

tributação pelo PIS e pela Cofins. Na seqüência, respondeu às alegações apresentadas 

em impugnação nos seguintes termos: 

Por fim, alega a impugnante que, independentemente de se tratar de subvenção 

para investimento ou custeio, as subvenções jamais poderiam ser consideradas 

como receitas para fins de tributação, pois não integram o patrimônio em 

definitivo, visto que não podem ser capitalizadas ou distribuídas, e representam 

meras recuperações de custos que não se confundem com a entrada de novas 

receitas. 

Todavia, note-se que as cobranças em tela se amparam em legislação federal 

válida, que determina como base de cálculo do PIS e da Cofins a totalidade das 

receitas auferidas pela pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 10.637, de 2002, e da 

Lei nº 10.833, de 2003: 

Lei nº 10.637, de 2002 

Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento 

mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, 

independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 

Lei nº 10.833, de 2003  

Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, 

com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, 

assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, 

independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 

Fl. 1354DF  CARF  MF

Original



Fl. 40 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

Nos dispositivos seguintes das respectivas leis citadas, constam, de forma 

taxativa, as exclusões permitidas da base de cálculo das contribuições, dentre as 

quais não se encontram as subvenções. 

Como já sabido, o Parecer Normativo CST nº 112, de 1978 faz a distinção entre 

o que seja subvenção para custeio e subvenção para investimento. A primeira 

trata-se de transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de 

auxiliá-las nas suas operações, custos e despesas, ou seja, na consecução se seus 

objetivos sociais. Já a subvenção para investimento consiste também na 

transferência de recursos, todavia não com o escopo de auxiliá-la em suas 

despesas, mas sim na aplicação específica em bens ou direitos para implantar ou 

expandir empreendimentos econômicos. 

Independentemente de se tratar de subvenção para investimento ou custeio, o 

incentivo fiscal do ICMS tem natureza de subvenção que, a teor do Parecer 

Normativo CST nº 112, de 1978, trata-se de verba que incrementa o patrimônio 

da pessoa jurídica, como se tivesse sido aportada pelos sócios, sem que “isto 

importe na assunção de uma dívida ou obrigação”. 

Assim, o benefício fiscal em tela constitui receita, uma vez que reduz o ICMS a 

recolher, acarretando a baixa do passivo sem a concomitante diminuição do 

ativo. Correto, portanto, o entendimento do autuante. 

As orientações oriundas da doutrina contábil não divergem da legislação 

tributária. Observe-se, a respeito, a posição de Sérgio de Iudícibus, Eliseu 

Martins e Ernesto Rubens Gelbcke a respeito das subvenções (“Manual de 

Contabilidade das Sociedades por Ações”, 2ª Edição, Editora Atlas, 1988, página 

309), in verbis: 

II – Subvenções  

Há diversos casos de subvenções, e são mais comuns aqueles concedidos às 

empresas pelo governo (federal, estadual ou municipal) como incentivo ou ajuda a 

setores econômicos ou regiões em cujo desenvolvimento haja interesse especial. 

Um exemplo são os recursos concedidos pelo governo a empresas públicas e 

sociedades de economia mista, destinados à aplicação em imobilizações para 

expansão, sem contrapartida representada por recebimento de ações (quase não 

mais existe na atualidade). Nesse caso, são verdadeiras doações com o nome de 

subvenções para investimentos que não devem ser registradas como receita, mas 

creditadas diretamente nessa conta de Reserva de Capital. 

No caso de subvenções para atender a despesas de custeio (cobertura de 

prejuízos, déficits), seu registro deve ser como receita do exercício. Nesse caso, tal 

receita deve ser registrada separada e destacadamente do resultado das operações 

normais. 

Em relação às empresas privadas, as subvenções para investimento mais comuns, 

dentro da acepção legal ainda existente, são as na forma de devolução, isenção ou 

redução de impostos devidos pela empresa. 

As subvenções para investimentos não são computadas na determinação da base 

de cálculo do imposto de renda, desde que registradas como reserva de capital 

(art. 443, inciso I, Decreto nº 3.000/99). 

Tratando-se de subvenções destinadas a investimentos (expansão empresarial), 

são creditadas diretamente nessa conta de Reserva de Capital – Doações e 

Subvenção para Investimento – para a qual a empresa deve ter subcontas por 

natureza de subvenção recebida. São alguns exemplos: 

1) isenção ou redução do imposto de renda: é o caso de empresas incentivadas nas 

áreas da Sudene, Sudam etc. O valor do imposto de renda que deixa de ser pago 

deve ser apropriado a crédito dessa Reserva. Essa apropriação é comumente feita 

contra recebimento integral da despesa de imposto de renda do exercício. 

Fl. 1355DF  CARF  MF

Original



Fl. 41 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

2) incentivo de ICMS: para determinados empreendimentos, devido a sua 

localização ou ramo de atividade, a critério da respectiva Legislação Estadual, 

poderão ser concedidas, como incentivo fiscal, reduções do ICMS devido ou 

devoluções de ICMS recolhido. 

Tal incentivo é uma subvenção e os recursos correspondentes devem ser 

obrigatoriamente aplicados na expansão da empresa. (grifou-se) 

Em resumo, as subvenções para investimentos integram o resultado não-

operacional, e as subvenções para custeio integram o resultado operacional da 

pessoa jurídica, o que é irrelevante para fins de tributação pelo PIS e pela Cofins. 

Para estas contribuições inexiste hipótese de exclusão ou isenção que contemple 

as subvenções (sejam de custeio ou de investimento), sendo que tais valores 

integram a base de cálculo e deverão sofrer a tributação. 

Nestes termos, afirmando que o presente caso trata de subvenção para custeio, a 

autoridade julgadora rejeitou a alegação da contribuinte de que ainda assim estas 

parcelas não se sujeitariam à incidência de COFINS e Contribuição ao PIS. Logo, não 

se verificou qualquer acréscimo à motivação do lançamento e o cabimento da discussão 

acerca da classificação das subvenções para investimento como receitas tributáveis pela 

COFINS e Contribuição ao PIS somente será avaliado se afastado o entendimento 

firmado pela autoridade lançadora de que o benefício auferido pela contribuinte 

representaria subvenção para custeio. 

Apreciando as exigências correlatas de IRPJ e CSLL, a 2
a
 Turma da 2

a
 Câmara desta 1

a
 

Seção decidiu, por unanimidade de votos, tratar-se aqui de subvenção para 

investimento. Do acórdão nº 1202-000.616 transcreve-se o voto condutor de lavra do 

Conselheiro Geraldo Valentim Neto: 

[...] 

A autoridade lançadora, por sua vez, valeu-se do que consignado em solução de 

consulta nos seguintes termos: 

7, Na legislação aplicável ao Programa Desenvolve não há qualquer mecanismo 

de vinculação entre os valores obtidos com o benefício fiscal do ICMS e a 

aplicação específica desses recursos em bens ou direitos ligados à implantação 

ou expansão do empreendimento econômico. É o que se conclui a partir da 

leitura dos seguintes dispositivos da Lei n° 7.980, de 2001: 

[...] 

8. O Regulamento do Programa Desenvolve, aprovado pelo Decreto n° 8.205, de 

2002, também não impõe a efetiva e específica aplicação da subvenção nos 

investimentos previstos na implantação ou expansão da indústria. Nessa mesma 

linha, a Resolução n° 14, de 8 de abril de 2003, do Conselho Deliberativo do 

Desenvolve (fl. 30), que habilitou o consulente aos benefícios do programa. Esse 

fato retira dos valores em foco, para os efeitos da legislação do Imposto de 

Renda, a característica de subvenção para investimento, o que os faz tributáveis a 

teor do disposto no art. 392 do RIR, de 1999." 

O trecho transcrito de solução de consulta não explicita o motivo da constatação de que 

o Regulamento do Programa Desenvolve, aprovado pelo Decreto n° 8.205, de 2002, 

também não impõe a efetiva e específica aplicação da subvenção nos investimentos 

previstos na implantação ou expansão da indústria. De outro lado, como transcrito no 

voto condutor do Acórdão nº 1202-000.616, referido Decreto, reafirmando o objetivo de 

complementar e diversificar a matriz industrial e agroindustrial do Estado e tendo em 

foco, dentre outras, a diretriz de fomento à instalação de novos empreendimentos 

industriais ou agro-industriais e à expansão, reativação ou modernização de 

empreendimentos industriais ou agro-industriais já instalados, inclui, dentre as 

atribuições do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, o exame dos projetos de 

desenvolvimento, para fins de fruição dos benefícios ali tratados. E assim o faz no 

mencionado Regulamento do Programa Desenvolve, aprovado pelo Decreto nº 

8.205/2002, apreciado na solução de consulta, como acima transcrito. 

Fl. 1356DF  CARF  MF

Original



Fl. 42 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

Especificamente em relação ao benefício usufruído pela contribuinte autuada, o 

Regulamento do Programa DESENVOLVE, em seu art. 3
o
, permite a dilação de prazo 

do saldo devedor mensal do ICMS, relativo às operações próprias, gerado em razão 

dos investimentos constantes dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo e 

estabelece critérios para definição do prazo concedido e do percentual do saldo devedor 

diferido em razão dos investimentos promovidos. Na seqüência, em seu art. 6
o
, trata do 

desconto concedido em razão da liquidação antecipada da parcela incentivada e diferida 

nos termos do art. 3
o
, do qual resulta a subvenção aqui em debate.  

Considerando estas circunstâncias e a sua vinculação ao projeto que deveria ter sido 

apresentado ao Conselho Deliberativo para habilitação ao Programa DESENVOLVE, 

referidos nos arts. 7
o
 a 9

o
 citados no voto condutor do Acórdão nº 1202-000.616, a 

conclusão fiscal de que em nenhum momento a legislação regulamentadora do benefício 

DESENVOLVE determina a vinculação do incentivo com sua aplicação em atividades 

de implantação ou expansão exigiria a análise dos procedimentos adotados 

especificamente pela contribuinte para se beneficiar das vantagens aqui tributadas. De 

fato, nos termos do Decreto nº 8.205/2002, a contribuinte poderia ter sido beneficiada 

com a dilação de prazo de até 72 (setenta e dois) meses para o pagamento de até 90% 

(noventa por cento) do saldo devedor mensal do ICMS, relativo às operações próprias, 

gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados pelo Conselho 

Deliberativo, e posteriormente antecipado o pagamento desta dívida com desconto de 

90%, revertendo em seu favor parte do ICMS devido em razão dos investimentos antes 

promovidos. Ou seja, a aplicação em atividades de implantação ou expansão pode ter 

ocorrido antes da subvenção ser efetivada, dado o modelo escolhido para sua concessão. 

No mais, a autoridade fiscal também observa que não existe a disciplinação para que 

tais recursos sejam escriturados em conta de Patrimônio Líquido, ou a forma de 

utilização dos valores, mas está reconhecido nos autos que a contribuinte destinou as 

vantagens auferidas para conta do Patrimônio Líquido, e a mencionada utilização, como 

já dito, verificou-se antes, no momento dos investimentos que geraram saldo devedor 

parcialmente revertido em subvenção. Significa que inicialmente a contribuinte pode ter 

empenhado recursos próprios para o desenvolvimento do projeto incentivado, e 

passando a ser devedora do ICMS por aquela razão, recuperou parte de seu investimento 

com recursos públicos, destinando-os a reserva de capital. 

Ainda, observa-se nos autos (fls. 57/64) as Resoluções emitidas pelo Conselho 

Deliberativo do DESENVOLVE de 11/02/2003 a 23/03/2005, inicialmente em face de 

JOSSAN S/A, e posteriormente em face da autuada, em razão de diferentes projetos 

(reativação das instalações industriais da Indústria de Papéis Santo Amaro S/A, 

expansão da capacidade produtiva de arame farpado e outros produtos em Feira de 

Santana, e implantação da fabricação de produtos trefilados de aço em Feira de 

Santana), concedendo por 12 (doze) anos benefícios de: 

I – diferimento do ICMS em determinadas aquisições 

II – dilação de prazo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento do saldo 

devedor do ICMS, relativo às operações próprias, gerado em razão dos 

investimentos previstos no projeto incentivado [...] 

Há também benefício de diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS relativo 

às aquisições de bens destinados ao ativo fixo, para o momento em que ocorrer a sua 

desincorporação, nas hipóteses de importação de bens do exterior, operações internas 

relativas às aquisições de bens produzidos na Bahia e aquisições de bens em outra 

unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas. 

Infere-se, destes termos, que ao longo da execução dos projetos aprovados pelo 

Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, a contribuinte pratica fatos geradores de 

ICMS, mas é dispensada de seus recolhimento, inicialmente mediante diferimento e 

depois mediante redução de parte do valor devido caso antecipado o recolhimento antes 

diferido. A beneficiária, portanto, compromete-se a promover os investimentos e, 

efetivando-os, recebe, em troca, a redução da carga tributária afetada por aqueles 

investimentos, mediante dispensa dos recolhimentos que seriam devidos.  

Fl. 1357DF  CARF  MF

Original



Fl. 43 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

Talvez as autoridade fiscais que apreciaram o benefício concedido pelo Estado da Bahia 

não tenham vislumbrado a necessária vinculação exigida pela lei tributária porque as 

atividades de implantação ou expansão são promovidas antes de a contribuinte ser 

favorecida financeiramente com a subvenção. Contudo, os atos instituidores do 

benefício estabelecem a vinculação da subvenção com a aplicação precedente, na 

medida em que limitam as vantagens ao saldo devedor de ICMS decorrente da 

implementação dos projetos referidos. Em tais condições, não há dúvida que a 

subvenção é concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos 

econômicos, consoante exige o §2
o
 do art. 38 do Decreto-lei nº 1.598/77, mormente 

porque a beneficiária é obrigada a apresentar projeto de reativação, implementação ou 

ampliação de empreendimento econômico, e somente com a aprovação deste o 

incentivo é concedido, sempre sob a condição de comprovação contábil e física da 

integral realização do investimento projetado, comprovada por laudo de inspeção 

emitido pela Secretaria Executiva do DESENVOLVE, e, quando necessária, com 

assistência do DESENBAHIA, nos termos do art. 16 do Decreto nº 8.205/2002. 

Reitere-se: os projetos de reativação, implementação ou ampliação de empreendimento 

econômico são apresentados antes de o benefício ser formalmente concedido. Desta 

forma, o fato de a vantagem tributária verificar-se depois de implementadas as 

aplicações necessárias ao empreendimento econômico não é suficiente para afirmar que 

a subvenção destinou-se à cobertura de déficits ou custeio de operações correntes. Os 

investimentos foram realizados com a expectativa deste retorno.  

Por tais razões, para caracterizar os valores em questão como subvenção para custeio 

necessário seria demonstrar o descompasso entre o saldo devedor de ICMS que deixou 

de ser recolhido e os projetos que, apresentados ao Conselho Deliberativo do 

DESENVOLVE, foram vinculados aos incentivos antes descritos. Presente a 

possibilidade desta vinculação, a subvenção em tela pode ter sido concedida como 

estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, assim 

caracterizando-se como subvenção para investimento. 

Nestes autos, tem-se nos atos concessivos apresentados pela Contribuinte durante 

o procedimento fiscal, a Resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE nº 03/2002, 

que considera habilitado aos benefícios o projeto de implantação da MONSANTO NORDESTE 

S/A, localizado no município de Camaçari – Bahia, para produzir ácido fosfonometil 

iminodiacético (PMIDA), concedendo prazo de 12 anos para fruição dos benefícios, contado a 

partir do início das operações comerciais do projeto incentivado. Os outros documentos 

juntados se referem a notícia jornalística acerca da inauguração da empresa em dezembro/2001 e 

o seu desempenho em 2005, além da reprodução da Lei Estadual nº 7.980/2001, do Decreto 

Estadual nº 8.205/2002. 

Em sua impugnação, a Contribuinte relata que o Protocolo de Intenções inicial, 

para instalação da unidade industrial em Camaçari, foi assinado em 14/09/98, vinculado ao 

Programa PROBAHIA. O acordo inicialmente firmado com MOBRAS foi transferido a 

MONESA, mediante Termo de Reti-Ratificação e em 2001, tendo em vista a extinção do 

Probahia, com a sua substituição pelo DESENVOLVE, foi celebrado novo Termo de Reti-

Ratificação do Protocolo de Intenções (Doc. 08), consignando que a MONESA seria 

beneficiária dos incentivos fiscais do DESENVOLVE, desde que observasse as condições 

previstas na legislação desse novo benefício e continuasse o desenvolvimento previsto no 

Protocolo de Intenções.  

Não se localiza, depois da impugnação, o referido “Doc. 08”. Os documentos 

juntados se encerram no “Doc. 06”. A autoridade julgadora de 1ª instância, por sua vez, entende 

que a lei e o decreto em referência, assim como a resolução referida,  não impõem a efetiva e 

específica aplicação da subvenção nos investimentos previstos na implantação ou expansão da 

indústria.  

Fl. 1358DF  CARF  MF

Original



Fl. 44 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

Em recurso voluntário, a Contribuinte se estende na interpretação da legislação 

para demonstrar que o fato de a unidade industrial já estar em operação no momento em que a 

Recorrente passou a fruir do benefício fiscal do DESENVOLVE não seria hábil a 

descaracterizar as subvenções para investimento, mediante redução de impostos, e também 

esclarece porque a redução de custos alcançada com a implementação do projeto não se presta a 

caracterizar a subvenção como para custeio, vez que o investimento foi, de fato, feito para 

reduzir sensivelmente os custos de importação e logística da empresa. Não houve juntada de 

novos documentos em recurso voluntário. 

O acórdão recorrido, por fim, refere a análise de contrato de empréstimo entre a 

contribuinte e o agente financeiro do Programa DESENVOLVE, mas não se localiza este 

documento nos autos.  

As evidências, assim, são de que a Contribuinte teria sido favorecida com 

benefícios fiscais a partir de acordo firmado em 14/09/1998, para instalação de unidade 

industrial que, nos termos de notícia jornalística juntada pela autoridade fiscal, já estaria em 

funcionamento desde 2001. Em 2002, porém, a Contribuinte foi habilitada no programa 

DESENVOLVE com benefícios fiscais por 12 anos contados do início das operações comerciais 

do projeto incentivado. O lançamento tem em conta receitas contabilizadas como subvenção para 

investimento nos anos-calendário 2003 a 2006.  

Tem razão a autoridade fiscal, assim, quando observa que o benefício fiscal do 

DESENVOLVE era passível de fruição por empresa que já esteja devidamente instalada e em 

funcionamento. Contudo, a Contribuinte alega que a instalação da unidade já havia sido 

projetada sob o incentivo fiscal do PROBAHIA, e que a habilitação no DESENVOLVE se deu 

por extinção daquele programa, quando a unidade já estava instalada. Não restou esclarecido se 

os benefícios antes concedidos estariam circunscritos ao período de 1998 a 2002, e se houve 

ampliação na transferência para o DESENVOLVE, ou apenas vinculação dos mesmos benefícios 

antes concedidos, mas sob a égide do novo programa. Apenas é certo que a habilitação no 

DESENVOLVE se deu em razão do projeto de implantação da unidade industrial em referência. 

Assim, também aqui impõe-se concluir que as vantagens auferidas depois da 

instalação do projeto não se prestam a descaracterizar a subvenção como concedida como 

estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Seria necessário um 

maior aprofundamento das investigações fiscais para desvincular a habilitação anterior no 

PROBAHIA daquela aqui referida no âmbito do DESENVOLVE, para assim ser possível 

afirmar que os incentivos à implantação da unidade industrial estavam circunscritos ao 

PROBAHIA.  

Ausentes elementos para esta desvinculação, o fato de a legislação estadual 

estipular diferentes hipóteses para a concessão de benefícios fiscais não é suficiente para negar 

ao caso concreto o caráter de subvenção para investimento.  

Assim, não há motivação suficiente para sustentar a conclusão fiscal de estar 

claro  que  tal  beneficio  se  enquadra  no conceito  de  subvenção  para  custeio  ou  operação,  

não  de subvenção para investimento. Em consequência, são também insuficientes as 

investigações para afirmar que os valores correspondentes aos incentivos constituem receita 

para a qual  não  há  previsão  expressa  de  exclusão  ou  isenção nas bases de cálculo do PIS, 

da COFINS e da CSLL, para além da base de cálculo da CSLL. E, neste cenário, dispensável é a 

análise dos efeitos da Lei Complementar nº 160/2017. 

Fl. 1359DF  CARF  MF

Original



Fl. 45 do  Acórdão n.º 9101-006.496 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13502.001327/2007-74 

 

Estas as razões, portanto, para DAR PROVIMENTO ao recurso especial da 

Contribuinte, na parte conhecida.  

 

(documento assinado digitalmente) 

EDELI PEREIRA BESSA 

Fl. 1360DF  CARF  MF

Original


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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1999, 2000
RECURSO ESPECIAL – CONHECIMENTO – DESSEMELHANÇA
Quando o acórdão recorrido e os paradigmas possuem dessemelhança fática a suscitar questões jurídicas diversas, inexiste divergência jurisprudencial a ser dirimida. Enquanto o recorrido reconheceu a decadência para fatos geradores de IPI que se aperfeiçoaram no curso do mês de dezembro e não apenas no seu último dia, os paradigmas trataram de tributos, cujos fatos geradores se aperfeiçoaram no último dia do mês de dezembro, o que impede a comparabilidade das regras de decadência aplicáveis aos julgados.
DECADÊNCIA – RECURSO DE OFÍCIO – RECURSO VOLUNTÁRIO
A ausência de recurso voluntário e, conseguintemente, a transferência dos créditos tributários mantidos para outro processo, impede a extensão da decadência para tais créditos em sede de recurso de ofício.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial da Fazenda Nacional, apenas em relação à matéria “Da proibição a reformatio in pejus para a Fazenda Nacional”, e, no mérito, dar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Guilherme Adolfo dos Santos Mendes – Relator

Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19311.000149/2009-50  

ACÓRDÃO 9101-007.039 – CSRF/1ª TURMA    

SESSÃO DE 7 de junho de 2024 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

RECORRIDA VALKI PLÁSTICOS E MÁQUINAS LTDA 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 1999, 2000 

RECURSO ESPECIAL – CONHECIMENTO – DESSEMELHANÇA 

Quando o acórdão recorrido e os paradigmas possuem dessemelhança 

fática a suscitar questões jurídicas diversas, inexiste divergência 

jurisprudencial a ser dirimida. Enquanto o recorrido reconheceu a 

decadência para fatos geradores de IPI que se aperfeiçoaram no curso do 

mês de dezembro e não apenas no seu último dia, os paradigmas trataram 

de tributos, cujos fatos geradores se aperfeiçoaram no último dia do mês 

de dezembro, o que impede a comparabilidade das regras de decadência 

aplicáveis aos julgados. 

DECADÊNCIA – RECURSO DE OFÍCIO – RECURSO VOLUNTÁRIO 

A ausência de recurso voluntário e, conseguintemente, a transferência dos 

créditos tributários mantidos para outro processo, impede a extensão da 

decadência para tais créditos em sede de recurso de ofício. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do Recurso Especial da Fazenda Nacional, apenas em relação à matéria “ Da 

proibição a reformatio in pejus para a Fazenda Nacional”, e, no mérito, dar-lhe provimento. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Guilherme Adolfo dos Santos Mendes – Relator 

Fl. 11926DF  CARF  MF

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 2 

 

Assinado Digitalmente 

Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edeli Pereira Bessa, Luis 

Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca 

Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jan dir Jose 

Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

O recorrente, Fazenda Nacional, inconformado com a decisão proferida, por meio 

do Acórdão nº 1402-005.508, de 14 de abril de 2021, integrado pelo despacho de admissibilidade 

de embargos da Procuradoria de fls. 11.874-11.877, interpôs, tempestivamente, recurso especial 

de divergência em relação a duas matérias: “Reconhecimento do prazo decadencial previsto no 

art. 173, I do CTN para fatos geradores mensais em relação à interpretação da expressão 

“exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado” no referido preceptivo legal”  e “Da 

proibição a reformatio in pejus para a Fazenda Nacional”. 

A ementa do recorrido possui a seguinte redação: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006  

DECADÊNCIA. DOLO. OCORRÊNCIA. RECURSO DE OFÍCIO. AUMENTO DE PERÍODOS 

A CONSIDERAR E VALORES A EXONERAR. POSSIBILIDADE.  

O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se no prazo 

de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 

lançamento poderia ter sido efetuado, quando comprovada a ocorrência de dolo, 

fraude ou simulação. Constatando-se que a decisão de 1ª Instância deixou de levar 

em conta parte do período decaído, cabe sua recomposição, bem como de seus 

valores, pelo Colegiado de 2º Grau, em princípio à busca da verdade material, 

mesmo que isso possa significar reformatio in pejus em desfavor da Fazenda (que 

interpôs o RO) e, na via oposta, um reformatio in melius pró contribuinte. Na visão 

da melhor doutrina, o que se denomina “recurso de ofício” na verdade não é 

recurso na literal definição conceitual por lhe faltar o elemento volitivo da 

“insatisfação com a decisão”, geradora da “vontade em recorrer” (típicos de 

recursos voluntários), mas mero cumprimento de determinação legal e que no 

caso dos processos administrativo-tributários federais tem exigência estampada 

artigo 34, I, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, o que leva a que o 

julgador a quo seja obrigado a recorrer ao CARF não por discordar do que ele 

Fl. 11927DF  CARF  MF

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 3 

mesmo decidiu, mas por obediência à lei e ao seu dever funcional. Recurso de 

ofício negado, porém com ampliação do período decaído até 30/12/2003.  

 

Em relação à primeira matéria, “Reconhecimento do prazo decadencial previsto no 

art. 173, I do CTN para fatos geradores mensais em relação à interpretação da expressão 

“exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado” no referido preceptivo legal”, foram 

oferecidos os acórdãos paradigmas nº 2401-01.759 e 9101-00.901, assim ementados: 

AC 2401-01.759 

PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO 

ANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE 

AO QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO REALIZADO. 

Não se verificando antecipação de pagamento das contribuições, aplica-se, para 

fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no inciso I do art. 173 

do CTN. 

 

AC 9101-00.901 

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Anos-calendário: 1998 e 1999 

DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTOS NÃO 

EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DOS 

ARTIGOS 543-B E 543-C DA LEI n° 5.869/1973 - CPC. 

As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo 

Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática 

prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 

Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no 

julgamento dos recursos no âmbito do CARF, consoante art. 62-A do seu 

Regimento Interno, introduzido pela Portaria MF n° 586, de 21/12/2010. 

Para a contagem do prazo decadencial, o STJ pacificou entendimento segundo o 

qual, em havendo pagamento parcial do tributo, deve-se aplicar o artigo 150, § 4o 

do Código Tributário Nacional - CTN; de outro modo, em não se verificando 

pagamento, deve ser aplicado o seu artigo 173, inciso I, com o entendimento 

externado pela Segunda Turma do STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg 

no RECURSO ESPECIAL N° 674.497 - PR (2004/0109978-2). 

 

Já em relação à segunda matéria, “Da proibição a reformatio in pejus para a 

Fazenda Nacional”, os acórdãos nº 2401-003.672 e nº 3402-002.468, mas se deu seguimento 

apenas em relação ao primeiro, assim ementado: 

Fl. 11928DF  CARF  MF

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ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2006 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. 

INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 45 DA LEI N° 8.212/91. SUMULA VINCULANTE 

N° 08 DO STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RECURSO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO 

NON REFORMATIO IN PEJUS.  

O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 

(cinco) anos, com fulcro nos dispositivos legais constantes do Código Tributário 

Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei 

nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 

559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, 

disciplinando a matéria. Sendo defeso a verificação da ocorrência de antecipação 

de pagamento de maneira a deslocar o prazo decadencial para o artigo 150, §4º, 

do CTN, por se tratar de recurso de ofício, impedindo, portanto, o reformatio in 

pejus, é de se manter a aplicação do prazo inscrito no artigo 173, inciso I, do 

mesmo diploma legal, na forma decidida pelo julgador recorrido. 

 

Regularmente intimado (fls. 11.922-11.923), o contribuinte não ofereceu 

contrarrazões. 

É o relatório do essencial. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Relator 

Primeira divergência: “Reconhecimento do prazo decadencial previsto no art. 173, 

I do CTN para fatos geradores mensais em relação à interpretação da expressão “exercício 

seguinte ao que poderia ter sido lançado no referido preceptivo legal”   

O presente feito diz respeito a lançamento de IPI como decorrente de processo 

principal relativo a IRPJ (processo nº 19311.000150/2009-84). 

Relativamente ao tema da decadência, a decisão de primeiro grau aplicou o racional 

do processo principal, reconhecendo a decadência para fatos geradores ocorridos até novembro 

de 2003. 

O recorrido, no entanto, entendeu que, tratando-se de IPI, há fatos geradores 

ocorridos dentro de um mesmo mês, diferentemente do feito principal, cujos tributos possuem 

fatos geradores mensais ou com interregnos temporais mais amplos.  

Fl. 11929DF  CARF  MF

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 5 

Assim, tendo em vista a ocorrência de fatos geradores  no curso do mês de 

dezembro e não apenas no seu encerramento, estendeu o reconhecimento da decadência de 

novembro de 2003 para 30 de dezembro de 2003. 

 Já o paradigma nº 2401-01.759 tratou de lançamento de contribuições 

previdenciárias e o voto vencedor se orientou pela premissa de que o fato gerador dessa exigência 

é mensal, conforme trecho destacado abaixo: 

É sabido que a contagem do art. 173, I  do CTN, tem por início o primeiro dia do 

exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. Neste 

caso, a competência 12 (dezembro), só pode ser exigida a partir do seu 

vencimento, que dá-se em janeiro do ano subsequente. Assim, a contagem para 

aplicação da decadência na competência 12/2001, só teve início em 1º de janeiro 

de 2003, findando em 31/12/2007.  

(nosso destaque) 

Por seu turno, o paradigma nº 9101-00.901 diz respeito a lançamentos de IRPJ, 

CSLL, PIS e Cofins, cujos fatos geradores também não se aperfeiçoam, como regra, dentro de um 

mesmo mês, mas sim no seu último dia. Há algumas exceções, como o caso de cisão, mas não 

foram contempladas pelo julgado. 

Desse modo, nenhum dos paradigmas tratou de lançamentos relativos a fatos 

geradores ocorridos no curso do mês de dezembro, característica essencial que orientou a decisão 

do recorrido, o que, assim, impede a sua comparação. 

Voto, pois, por não conhecer do recurso especial relativamente a essa matéria. 

 

 

Segunda divergência: “Da proibição a reformatio in pejus para a Fazenda 

Nacional”. 

Em relação à segunda divergência, o recorrido estendeu o reconhecimento da 

decadência em sede de recurso de ofício, conforme já discorremos acima, não tendo havido 

recurso voluntário quanto à parte a que a decisão de primeiro grau não deu provimento. 

O Acórdão Paradigma nº 2401-003.672, por sua vez, também em recurso de ofício, 

não estendeu a decadência, mesmo tendo verificado que a regra aplicável ao feito seria a 

estampada no art. 173, I e não aquele prevista no art. 150, §4º, do CTN. 

Desse modo, considero que os acórdãos são comparáveis, pois possuem os mesmos 

condicionantes fáticos (extensão do reconhecimento de decadência em recurso de ofício), os 

quais suscitam a apreciação da mesma questão jurídica. 

Conheço, assim, do recurso quanto a este dissídio. 

 

Fl. 11930DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.039 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  19311.000149/2009-50 

 6 

 

MÉRITO 

Não vejo, em tese, óbices ao “reformatio in pejus” contra a Fazenda Pública, 

sobretudo em sede do processo administrativo, que tem a finalidade justamente de controle da 

legalidade do ato administrativo. 

Nada obstante, para se promover o “reformatio in pejus”, é necessário que a 

exigência compusesse a matéria do processo e do próprio recurso, o que não ocorre no presente 

feito, por força do que dispõe o Decreto nº 70.235/1972. 

Vale reproduzir o artigo 21 e seu §1º do referido diploma: 

Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade 

preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, 

pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável. (Redação dada pela Lei nº 

8.748, de 1993) 

§ 1º No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte  não 

litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, 

providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte 

não contestada, consignando essa circunstância no processo original. 

Esse dispositivo trata da impugnação, quando não apresentada ou realizada de 

forma parcial, e, portanto, por paralelismo, aplica-se também ao recurso voluntário. 

Em suma, uma vez não interposto recurso voluntário, a parte improvida da decisão 

de primeiro grau deve ser transferida para outro feito e seguir para cobrança, sob pena, inclusive, 

de prescrever. E foi exatamente isso que se promoveu no feito, conforme despacho de fls. 2.996: 

O crédito tributário mantido após o julgamento de primeira instância, por não ter 

sido pago nem contestado (cf. fls. 943/965, 970/980), foi transferido para o 

processo n° 15922.000003/2010-07 (cf. fls. 984/986), para seguimento da 

cobrança. 

Assim, o colegiado de piso extrapolou sua competência ao tratar de objeto, não 

mais integrante o presente feito, razão pela qual deve ser reformado.  

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso especial da Fazenda 

relativamente à matéria “Da proibição a reformatio in pejus para a Fazenda Nacional” para, no 

mérito, dar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Guilherme Adolfo dos Santos Mendes 

Fl. 11931DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.039 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  19311.000149/2009-50 

 7 

Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil  
 

 

 

Fl. 11932DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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    <float name="score">7.704236</float></doc>
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Assinado Digitalmente
Fernando Augusto Carvalho de Souza – Relator

Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Claudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13116.720548/2013-47  

RESOLUÇÃO 1401-001.075 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de junho de 2025 

RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO 

RECORRENTES PRECON GOIÁS INDUSTRIAL LTDA 

       FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Conversão do Julgamento em Diligência 

RESOLUÇÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do 

colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto 

do relator. 

Assinado Digitalmente 

Fernando Augusto Carvalho de Souza – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza 

Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Claudio de Andrade Camerano, 

Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcângelo 

Zanin. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata o processo de auto de infração para cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no 

valor total de R$ 2.715.487,91 (IRPJ), R$ 696.724,27 (CSLL), R$ 733.025,35 (COFINS) e R$ 

159.143,68 (PIS), relativo aos anos-calendário de 2008, 2009 e 2010, com as exigências acrescidas 

de multa de ofício proporcional a 75% e juros moratórios, totalizando a autuação no valor de R$ 

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RESOLUÇÃO  1401-001.075 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13116.720548/2013-47 

 2 

4.304.381,21, sendo os detalhes constando do Relatório Fiscal e anexos, acostado junto ao Auto 

de Infração (fls. 002/230). 

Foram identificadas as seguintes infrações por tributos: 

IRPJ 

0001 SUBVENÇÕES E 
RECUPERAÇÃO DE CUSTOS 
CONTABILIZAÇÃO IMPRÓPRIA DE 
SUBVENÇÕES 

Fato Gerador 

31/12/2008 

Contabilização indevida, como subvenções para investimento, de valor 
relativo a receita auferida a título de "desconto na quitação antecipada do 
FOMENTAR", benefício concedido pelo Estado de Goiás na quitação 
antecipada do financiamento tomado junto ao Programa FOMENTAR, não 
enquadrado como subvenção para investimento, conforme relatório fiscal (e 
suas planilhas) em anexo, parte integrante deste Auto de Infração 

0002. EXCLUSÕES/COMPENSAÇÕES 
NÃO AUTORIZADAS NA APURAÇÃO 
DO LUCRO REAL EXCLUSÕES 
INDEVIDAS 

Fato Gerador 

31/12/2008 e 31/12/2009 

Valores excluídos indevidamente do Lucro Líquido do período, na 
determinação do Lucro Real, a título de "desconto na quitação antecipada do 
FOMENTAR", benefício concedido pelo Estado de Goiás na quitação 
antecipada do financiamento tomado junto ao Programa FOMENTAR, não 
enquadrado como subvenção para investimento, conforme detalhado no 
relatório fiscal (e suas planilhas) em anexo, parte integrante deste Auto de 
Infração 

0003 IRPJ NÃO DECLARADO 
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO OU 
DECLARAÇÃO INEXATA 

Fato Gerador 

31/12/2008 e 31/12/2009 

Ausência de declaração do Imposto de Renda devido, ou declaração inexata 
detectada pelo confronto dos dados escriturados (e informados em DIPJ) 
com os valores declarados em DCTF's, gerando insuficiência de declaração 
(confissão) do imposto, conforme relatório fiscal (e suas planilhas) em anexo, 
parte integrante deste Auto de Infração 

0004 MULTA OU JUROS ISOLADOS 
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ 
SOBRE BASE DE CÁLCULO 
ESTIMADA 

Fato Gerador 

30/06/2008, 31/07/2009, 
31/12/2009, 31/07/2010, 

31/12/2010 

Falta de pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, incidente sobre a 
base de cálculo estimada em função da receita bruta e acréscimos e/ou 
balanços de suspensão ou redução, conforme relatório fiscal (e suas 
planilhas) em anexo, parte integrante deste Auto de Infração 

CSLL 

0001 RECEITAS 
FALTA/INSUFICIÊNCIA DE 
RECOLHIMENTO DA CSLL 
SOBRE RECEITAS 

Fato Gerador 

31/12/2008 

Contabilização indevida, como subvenções para investimento, de valor relativo a 
receita auferida a título de "desconto na quitação antecipada do FOMENTAR", 
benefício concedido pelo Estado de Goiás na quitação antecipada do 
financiamento tomado junto ao Programa FOMENTAR, não enquadrado como 
subvenção para investimento, conforme relatório fiscal (e suas planilhas) em 
anexo, parte integrante deste Auto de Infração. 

0002 EXCLUSÕES INDEVIDAS 
DA BASE DE CÁLCULO 
AJUSTADA DA CSLL 
EXCLUSÕES INDEVIDAS 

Fato Gerador 

31/12/2010 

Valores excluídos indevidamente do Lucro Líquido do período, na determinação da 
Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a título de 
"desconto na quitação antecipada do FOMENTAR", benefício concedido pelo 
Estado de Goiás na quitação antecipada do financiamento tomado junto ao 
Programa FOMENTAR, não enquadrado como subvenção para investimento, 
conforme detalhado no relatório fiscal (e suas planilhas) em anexo, parte 
integrante deste Auto de Infração. 

0003 FALTA/INSUFICIÊNCIA 
DE RECOLHIMENTO DA CSLL 
OU DO ADICIONAL 

Ausência de declaração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ou 
declaração inexata detectada pelo confronto dos dados escriturados (e 
informados em DIPJ) com os valores declarados em DCTF's, gerando insuficiência 

Fl. 2409DF  CARF  MF

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 3 

FALTA/INSUFICIÊNCIA DE 
RECOLHIMENTO DA CSLL 

Fato Gerador 

31/12/2008 

de declaração (confissão) do tributo, conforme relatório fiscal (e suas planilhas) 
em anexo, parte integrante deste Auto de Infração 

0004 MULTA OU JUROS 
ISOLADOS FALTA DE 
RECOLHIMENTO DA 
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 
SOBRE A BASE ESTIMADA 

Fato Gerador 

30/06/2008, 31/07/2010, 
31/12/2010 

Falta de pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), incidente 
sobre a base de cálculo estimada em função da receita bruta e acréscimos e/ou 
balanços de suspensão ou redução, conforme relatório fiscal (e suas planilhas) em 
anexo, parte integrante deste Auto de Infração. 

PIS 

0001 INCIDÊNCIA NÃO-
CUMULATIVA PADRÃO 
INSUFICIÊNCIA DE 
RECOLHIMENTO DA 
CONTRIBUIÇÃO PARA O 
PIS/PASEP 

Fato Gerador 

30/06/2008, 31/12/2008, 
31/07/2009, 31/12/2009, 
31/07/2010, 31/12/2010 

Falta de recolhimento da contribuição para o PIS incidente sobre a receita auferida 
a título de "desconto na quitação antecipada do FOMENTAR", benefício concedido 
pelo Estado de Goiás na quitação antecipada do financiamento tomado junto ao 
Programa FOMENTAR, não enquadrado como subvenção para investimento, 
conforme relatório fiscal (e suas planilhas) em anexo, parte integrante deste Auto 
de Infração 

COFINS 

0001 INCIDÊNCIA NÃO-
CUMULATIVA PADRÃO 
INSUFICIÊNCIA DE 
RECOLHIMENTO DA COFINS 

Fato Gerador 

30/06/2008, 31/12/2008, 
31/07/2009, 31/12/2009, 
31/07/2010, 31/12/2010 

Falta de recolhimento da COFINS incidente sobre a receita auferida a título de 
"desconto na quitação antecipada do FOMENTAR", benefício concedido pelo 
Estado de Goiás na quitação antecipada do financiamento tomado junto ao 
Programa FOMENTAR, não enquadrado como subvenção para investimento, 
conforme relatório fiscal (e suas planilhas) em anexo, parte integrante deste Auto 
de Infração. 

Visando celeridade processual, transcrevo abaixo o relatório da decisão de primeira 

instância: 

I. DO PROCEDIMENTO FISCAL  

1. Dos descontos obtidos na quitação de dívidas contraídas no âmbito do 

Programa FOMENTAR  

Segundo o agente fiscal, a contribuinte não incluiu os descontos obtidos com a 

liquidação antecipada dos contratos de empréstimo do FOMENTAR na 

determinação do lucro real, nem adicionou os referidos valores nas bases de 

cálculo da apuração da Cofins e da contribuição para o PIS, sob o entendimento 

de que referidos valores caracterizariam as subvenções para investimento. 

Constatou a autoridade fiscal que, na liquidação antecipada dos financiamentos 

obtidos junto ao Programa FOMENTAR, a contribuinte registrou o valor dos 

Fl. 2410DF  CARF  MF

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 4 

descontos obtidos, diretamente no patrimônio líquido, sob a rubrica Reserva de 

Subvenção Investimentos, não constituindo base para os tributos IRPJ, CSLL, 

Cofins e contribuição para o PIS, em todos os leilões administrativos, conforme 

quadro abaixo: 

 

Destacou o agente fiscal que a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) veio a 

detalhar o que se entende por subvenção para investimento no Parecer 

Normativo n° 112, de 1978, e que esse ato administrativo concluiu que, sob a 

ótica da legislação do imposto de renda, não basta o "animus" de subvencionar 

para investimento, impõe-se a efetiva e específica aplicação da subvenção, por 

parte do beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do 

empreendimento econômico projetado. 

Assevera o autuante que, no presente caso, não se vislumbram as características 

necessárias para que o benefício concedido seja considerado subvenção para 

investimento, por lhe faltar o sincronismo entre a intenção do subvencionador e a 

ação do subvencionado, haja vista que o § 1º, do art. 1º, da Lei Estadual n° 

13.436/98, concede o prazo de 20 (vinte) anos, a contar da data da realização do 

leilão, para que o contribuinte destine esses recursos à realização do 

investimento. 

Afirma a autoridade fiscal que, conforme se depreende do art. 1º, inc. IV, do 

Decreto nº 4.989/1998 (que regulamentou a Lei Estadual nº 13.436/1998), o 

incentivo fiscal apresentado pela contribuinte é um perdão de dívida 

condicionado ao cumprimento de determinados requisitos, ou seja, condicionado 

à realização dos investimentos fixados decorrentes de projetos objeto dos 

respectivos contratos, nos termos do Regulamento do FOMENTAR. 

Destaca o agente fiscal que o benefício recebido nos anos-calendário de 2008, 

2009 e 2010 corresponde a percentuais que variam de 80,47% a 89% do saldo 

devedor alienado no leilão, e que, assim, na essência, o que ocorre não é um 

simples desconto, mas sim um perdão/remissão de dívida, receita que deve ser 

reconhecida em "outras receitas operacionais", sendo tributada pelo IRPJ, CSLL, 

Cofins e contribuição para o PIS. 

Conclui que o benefício concedido não é considerado subvenção para 

investimento, mas sim subvenção corrente para custeio ou operação, devendo ser 

computado na apuração dos referidos tributos. 

Fl. 2411DF  CARF  MF

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RESOLUÇÃO  1401-001.075 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13116.720548/2013-47 

 5 

2. Dos valores escriturados e não pagos  

Informou o agente fiscal que “(...) foram realizadas correções (quando necessário) 

nas DIPJ’s, nas fichas de apuração do IRPJ e da CSLL, considerando como valores 

recolhidos a título de estimativa (códigos 2362 e 2484) aqueles declarados em 

DCTF’s dos anos­calendário 2008, 2009 e 2010 (folhas nos 359 a 915). Importante 

ressaltar que não foram declarados em DCTF’s valores de IRPJ ou CSLL referentes 

ao ajuste anual. Das correções resultaram tributos escriturados e não 

pagos/confessados (ocasionando infrações à legislação tributária) ou sal dos 

negativos (a serem compensados com o tributo devido em decorrência das 

infrações) ...”  

3. Das estimativas recolhidas a menor  

Constatou o autor do procedimento que, em alguns períodos de apuração, houve 

pagamento a menor da estimativa mensal do IRPJ e da CSLL, em decorrência de o 

valor da receita auferida a título de desconto na quitação antecipada do 

financiamento tomado junto ao Programa FOMENTAR não ter sido somado à base 

de cálculo (estimada) dos mencionados tributos. 

Assim, com fundamento nas informações de base de cálculo prestadas nas DIPJ, e 

considerando os valores confessados a título de estimativa nas DCTF, a autoridade 

fiscal apurou a diferença de estimativa de IRPJ e CSLL declarada a menor e, 

conseqüentemente, a multa isolada prevista no art. 44, inciso II, alínea “b”, da Lei 

n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

4. Da responsabilidade solidária dos administradores  

Sobre o tema, destacou o agente fiscal que cabe precisamente aos 

administradores a regular condução dos negócios da pessoa jurídica, 

prevalecendo-se dos seus poderes de gerência, vigilância e fiscalização. 

Assevera a autoridade fiscal que, no caso, houve infração à lei, por cuja 

observância deveriam os administradores zelar, razão pela qual deveriam eles ser 

alçados à condição de responsáveis solidários com a Fiscalizada em relação ao 

crédito tributário cadastrado no presente processo administrativo, com fulcro no 

art. 135, inciso III, do CTN. 

Procedeu, então, o autor do feito fiscal à lavratura dos competentes termos de 

sujeição passiva solidária em face dos administradores da pessoa jurídica PRECON 

GOIÁS INDUSTRIAL LTDA, a saber: Élio Antônio Martins, Nelson Pazikas e 

Leonardo Arcuri. 

II. DA IMPUGNAÇÃO  

Cientificados dos lançamentos e dos aludidos termos de sujeição passiva solidária, 

a pessoa jurídica autuada e os mencionados administradores apresentaram a 

impugnação parcial (peça conjunta) de fls. 1.103/1.142, na medida em que não se 

insurgiram quanto à exigência identificada no preâmbulo deste relatório a saber: 

“(2) falta de declaração do IRPJ (31/12/2008, 31/12/2009) e da CSLL (31/12/2008) 

Fl. 2412DF  CARF  MF

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devidos, pelo confronto dos dados escriturados (e informados em DIPJ) com os 

valores declarados em DCTF”. 

1. Os valores contabilizados a título de descontos na quitação de dívidas 

contraídas no âmbito do Programa FOMENTAR configuram subvenção para 

investimento. 

 Sobre o tema, sustentam os impugnantes: (1) a caracterização das subvenções 

para investimento depende da satisfação de apenas dois requisitos: a) a 

destinação de recursos, como transferência de capital, pelo subvencionador, com 

a intenção de estimular a implantação ou expansão de empreendimentos 

econômicos; e b) a manutenção dos valores renunciados pelo subvencionador, 

em conta de reserva de lucros do subvencionado, com a posterior integralização 

ao capital social; (2) os incentivos fiscais recebidos do Estado de Goiás, como 

estimulo à implantação e expansão de empreendimento industrial, possuem a 

natureza jurídica de subvenção para investimento, estando fora da incidência do 

IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; (3) as referidas subvenções para investimento foram 

corretamente contabilizadas em subconta "Reserva de Incentivos Fiscais", 

atendidos os requisitos de não distribuição do valor das subvenções para 

investimento e não restituição aos sócios de capital integrado pela incorporação 

daquelas subvenções; (4) as subvenções para investimento não estão restritas à 

aquisição de bens ou direitos destinados ao ativo fixo; (5) o prazo para comprovar 

os investimentos constitui condição suspensiva à aquisição de sua livre 

disponibilidade pelo seu beneficiário, não havendo como fazer incidir IRPJ, CSLL, 

PIS/PASEP e COFINS enquanto pendente tal condição; (6) tratando-se de 

subvenção para investimento, o valor do desconto concedido sobre o ICMS 

financiado/parcelado deve ser aplicado em benefício da empresa (expansão ou 

implantação de empreendimentos), conforme condição explicitada na Lei n° 

13.436/98; (7) não há qualquer exigência legal sobre esse "sincronismo mínimo 

necessário", nem sobre a fixação de prazo máximo ou mínimo a que alude o 

autuante; (8) a autuação implica em interferência na política de renúncias fiscais 

concedidas pelo Estado de Goiás, como estímulo à implantação ou expansão de 

empreendimentos econômicos; (9) transferência de capital não configura renda 

ou receita, não havendo como fazer incidir IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS. 

Apoiando-se em doutrina de Humberto Ávila e Leonardo Freitas de Moraes e 

Castro, sustentam, em síntese, que: (1) o prazo de 20 anos para a implantação ou 

expansão dos empreendimentos se justifica, pois a elaboração e execução de 

projetos de expansão ou implantação de novos empreendimentos dependem de 

estudo e requer quantidade significativa de recursos, razão pela qual não seria 

razoável impor ao subvencionado que a cada parcela liberada promovesse, ato 

contínuo, execução de novo projeto; (2) ainda que o incentivo fiscal se destinasse 

unicamente ao capital de giro, tal situação não seria suficiente para afastar o 

benefício, pois a norma do artigo 443 do Regulamento do Imposto de Renda não 

impõe esse tipo de restrição, o que, aliás, é reconhecido pela Nota Explicativa da 

Instrução CVM n° 59/86; (3) para o gozo do benefício, o contribuinte deve 

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íntegralizar ao capital social o valor da renúncia, bem como cumprir os projetos 

iniciais e subsequentes, o que de fato tem ocorrido, pois a impugnante tem 

experimentado crescimento constante no mercado nacional, e ao longo desse 

período nunca fez qualquer distribuição aos sócios dos valores recebidos a titulo 

de estimulo à implantação do seu empreendimento. 

Citam precedentes do antigo 1º Conselho de Contribuintes e do atual Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que teriam adotado o entendimento de 

que para a caracterização da subvenção para investimento bastaria a prova do 

interesse do subvencionador e a manutenção dos recursos na empresa. 

2. Da impossibilidade de exigência de multa isolada por falta de pagamento de 

estimativa em relação a períodos já encerrados, bem como sobre a mesma base 

de cálculo sobre a qual já incidiu a multa de ofício  

Quanto às exigências de multas isoladas pela falta de recolhimento de estimativas 

mensais de IRPJ e de CSLL, protestam os impugnantes pela aplicação do princípio 

da tributação reflexa, pois, em sendo invalidada a autuação principal, igualmente 

devem ser declaradas inválidas as autuações relativas às penalidades isoladas. 

Ad argumentandum, sustentam, com amparo em precedentes do antigo Primeiro 

Conselho de Contribuintes e do atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

(CARF), que uma vez encerrado o período de apuração do IRPJ e da CSLL, a 

exigência de recolhimento por estimativa perde eficácia, já que o que prevalece é 

a exigência dos tributos efetivamente devidos, apurados ao final do 

ano-calendário correspondente. 

Ademais, alegam que a jurisprudência dos mencionados tribunais administrativos 

(cita precedentes) teria assentado ser imprópria a cobrança de multa isolada e 

multa de ofício incidentes sobre bases de cálculo sobrepostas. 

3. Da mudança de critério jurídico  

Informam os impugnantes que, no processo administrativo nº 

13116.000753/2009-14, resultante de ação fiscal promovida em face de outra 

pessoa jurídica, o mesmo órgão autuante (DRF/Anápolis-GO) não efetuou os 

lançamentos de IRPJ e CSLL por ter entendido, naquela ocasião, que o benefício 

concedido pelo Estado de Goiás (FOMENTAR) tratava-se de subvenção para 

investimento e, como tal, não poderia compor a base de cálculo dos referidos 

tributos. 

Nesse contexto, sustentam os suplicantes que os presentes lançamentos 

representam mudança de critério jurídico, o que contrariaria o disposto no art. 

146 do CTN. 

4. Da improcedência da responsabilidade solidária dos administradores  

Alegam os suplicantes que os aludidos termos de sujeição passiva solidária são 

nulos, pois seria necessária e indispensável a emissão dos respectivos Mandados 

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de Procedimento Fiscal (MPF) em face dos mencionados administradores da 

pessoa jurídica, com fulcro no art. 6º do Decreto nº 3.724, de 2001. 

Ademais, sustentam, com fundamento no art. 135, III, CTN, que a sujeição passiva 

de administradores é medida extrema que só tem lugar quando restar 

comprovada, de forma cabal, que os mesmo tenham agido com excesso de 

poderes ou infração à lei, o que não teria ocorrido no presente caso. Cita 

precedentes judiciais. 

5. Da impossibilidade da incidência de juros de mora sobre a multa lançada de 

ofício  

Sustentam, por fim, os suplicantes que é ilegal a incidência dos juros de mora 

sobre a multa punitiva aplicada, uma vez que inexiste permissivo legal para tanto, 

nos termos dos artigos 3º e 161, do Código Tributário Nacional, e 84, inciso I, da 

Lei n° 8.981/95 

A 2ª Turma da DRJ/BSB, através do Acordão n° 03-054.309 na sessão de 23 de 

agosto de 2013 considerou a Impugnação Procedente em Parte, excluindo da condição de 

responsáveis solidários os Senhores Élio Antônio Martins, Nelson Pazikas e Leonardo Arcuri, 

administradores da pessoa jurídica. 

Diante da exclusão foi encaminhado Recurso de Ofício conforma Portaria MF n° 3, 

de 3 de janeiro de 2008. 

Inicialmente a DRJ considera que as matérias relacionadas a infração de falta de 

declaração do IRPJ (31/12/2008, 31/12/2009) e da CSLL (31/12/2008) como matéria não 

impugnada, tendo em vista a ausência de contraditório no impugnação. 

Em relação ao litígio principal, a autoridade julgadora ressalta que o fundamento 

principal adotado pela autoridade fiscal é que à renúncia, por parte do Estado de Goiás, de até 

89% do saldo devedor do imposto (ICMS) financiado, através do denominado Programa 

FOMENTAR do Estado de Goiás, não se enquadra como uma subvenção para investimento. 

A Recorrente afirma que há uma “desnecessidade da contrapartida aventada pela 

Fiscalização para efeito de caracterização da subvenção para investimento, sendo suficiente o 

intuito do subvencionador de transferir capital para fins de desenvolvimento econômico, 

consistindo a contrapartida do beneficiário unicamente de promovê­lo” 

Para a DRJ, ratificando o entendimento da fiscalização, os recursos proveniente da 

renúncia fiscal do ente estatal não apresentavam nos seus termos qualquer vinculação com uma 

aplicação específica dos recursos para à implantação ou expansão de empreendimento 

econômico, dessa forma não se enquadrando nos casos de subvenção para investimento nos 

termos do Parecer Normativo CST nº 112, de 29/12/1978. 

Em relação ao PIS e COFINS, entendeu a DRJ que sendo caracterizadas como 

receitas para fins de lançamentos de IRPJ e CSLL, independentemente de serem subvenções para 

investimento ou subvenções para custeio, tendo um acréscimo patrimonial, os ingresso 

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(subvenção) são suscetível de ser alcançado pela regra de incidência das contribuições sociais (PIS 

E COFINS). 

Foram rejeitadas as alegações de suposta alteração de critério jurídico e que a 

situação já estava pacificada no CARF em função do Acórdão nº CSRF/01-04.762, de 01/12/2003. 

Em relação ao pagamento das estimativas mensais, tendo sido confirmada a 

autuação principal relativa ao Programa FOMENTAR por não preencher as características de uma 

subvenção para investimento, as estimativas deveriam ter sido recolhidas, dessa forma foi 

mantida a exigência de multa isolada por falta de pagamento de estimativa em relação a períodos 

já encerrados. 

Alegação de impossibilidade da incidência de juros de mora sobre a multa lançada 

de ofício foi rejeitada nos ternos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, na medida em que a 

penalidade aplicada ao sujeito passivo por inadimplência integra o objeto da relação obrigacional. 

Por fim, a autoridade julgadora, excluiu do polo passivo por responsabilidade 

solidária dos Senhores Élio Antônio Martins, Nelson Pazikas e Leonardo Arcuri, administradores da 

pessoa jurídica PRECON GOIÁS INDUSTRIAL LTDA 

Irresignada, foi apresentado Recurso Voluntário (fls. 2.336/2.387), onde utiliza os 

mesmos argumentos, com poucos excertos sobre o Acordão da DRJ, subdivididos suas alegações 

nos seguintes tópicos: 

2.1 - Da caracterização do Programa FOMENTAR como 
Subvenção para investimento; 

2.2 – Da vedação a interferência da União em matéria 
privativa dos Estados; 

2.3 – Da Multa Isolada por falta ou insuficiência de 
recolhimento de estimativa mensais; 

2.4 – Da mudança de critério jurídico;  

2.5 – Da não incidência do PIS e COFINS não cumulativo sobre 
subvenções de custeio; 

2.6 – Da não incidência de juros sobre a multa de ofício. 

Ao final, seguem os pedidos: 

 

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Posteriormente, foi juntado aos autos na data de 12/12/2017, uma petição na qual 

a Recorrente adiciona aos argumentos de defesa, a edição da Lei Complementar n° 160, na qual 

no seu entendimento reafirma a não incidência de tributos sobre o programa FOMENTAR. 

Em 03/07/2018 foi anexado aos autos o Certificado de Registro e Depósito – 

SE/CONFAZ n° 3/2018, que segundo a Recorrente cumpre os requisitos previstos no art. 10 da Lei 

Complementar n° 160/2017: 

Art. 10 O disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 

2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-

fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII 

do § 2º do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a 

data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que 

atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3º 

desta Lei Complementar. (Grifou-se) 

 

 

É o relatório do essencial, 

 

 
 

VOTO 

Conselheiro Fernando Augusto Carvalho de Souza, Relator.  

O recurso voluntário é tempestivos e preenche os requisitos de admissibilidade, dele 

portanto, tomo conhecimento.  

Da mesma forma, o recurso de ofício atende à legislação de regência e deve ser 

conhecido. 

 

RECURSO DE OFÍCIO  

O Recurso de Ofício foi interposto diante da decisão que afastou a responsabilidade 

solidária de a ÉLIO ANTÔNIO MARTINS, NELSON PAZIKAS, e LEONARDO ARCURI, por entender que 

não prosperaram as imputações de responsabilidade solidária, fundamentadas no artigo 135, 

inciso III do CTN. 

As acusações da fiscalização para imputação de responsabilidade solidária são 

lacônicas no Relatório Fiscal, constando de apenas dois parágrafos: 

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47. Cabe precisamente aos administradores a regular condução dos negócios da 

Pessoa Jurídica, prevalecendo-se dos seus poderes de gerência, vigilância e 

fiscalização. 

48. Conforme visto, houve no caso infração à lei, por cuja observância deveriam 

os administradores zelar. Em conseqüência disso, eles devem ser alçados à 

condição de responsáveis solidários com a Fiscalizada em relação ao crédito 

tributário cadastrado no processo administrativo a que se refere o presente 

Relatório Fiscal.  

A DRJ por sua vez, ao analisar os autos, decidiu afastar a responsabilidade solidária 

dos coobrigados por entender que dentro da perspectiva no Parecer PGFN/CRJ/CAT nº 55/2009, a 

responsabilização solidária dos administradores promovida pelo agente fiscal é descabida. 

Acrescenta-se o fato que não houve a qualificação da multa de ofício nos termos 

dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, afastando qualquer tipo de 

acusação de dolo específico nas hipóteses de sonegação, fraude ou conluio. 

Tenho que a decisão da DRJ não merece reparos e adoto como minhas razões de 

decidir, transcrevendo o inteiro teor no ponto: 

4. Da alegação de improcedência da responsabilidade solidária dos 

administradores. 

Alegaram os impugnantes, em uma primeira linha de defesa, que os 

aludidos termos de sujeição passiva solidária seriam nulos, pois seria necessária a 

emissão dos respectivos Mandados de Procedimento Fiscal (MPF) em face dos 

mencionados administradores da pessoa jurídica, com fulcro no art. 6º do Decreto 

nº 3.724, de 2001. 

Não procedem essas alegações. 

Com efeito, no caso presente, o Fisco observou fielmente as disposições do 

referido decreto, na medida em que somente deu início ao procedimento fiscal, 

em face do contribuinte pessoa jurídica PRECON GOIÁS INDUSTRIAL LTDA, 

mediante a citada ordem escrita (MPF). 

Frise-se: quem foi submetido à fiscalização foi o contribuinte pessoa 

jurídica. Os seus administradores não foram fiscalizados. Embora os aludidos 

administradores tenham sido alçados à condição de sujeitos passivos, eles o 

foram por terem sido enquadrados como responsáveis solidários, e não como 

contribuintes. 

Rejeito, pois, nesse particular, as referidas alegações 

Numa segunda linha de defesa, alegaram os suplicantes que, no caso 

presente, não teria restado comprovado que os referidos administradores agiram 

com excesso de poderes ou infração à lei 

Nesse tema, melhor sorte assiste aos impugnantes, se não vejamos. 

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A autoridade fiscal alçou os administradores à condição de 

responsáveis solidários, com fulcro no art. 135, inciso III, do CTN, pois, no 

caso, teria havido infração à lei. 

Vejamos a dicção do referido dispositivo legal, in verbis: 

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos 

correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos 

praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato 

social ou estatutos (negritei): 

 I ­ as pessoas referidas no artigo anterior;   

II ­ os mandatários, prepostos e empregados;   

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de 

direito privado. (negritei) 

Examinando o alcance da norma supra, a Procuradoria-Geral da Fazenda 

Nacional, no Parecer PGFN/CRJ/CAT nº 55/2009, ressaltou que, em que pese o 

caput desse artigo mencionar "pessoalmente responsáveis", trata este artigo de 

responsabilidade solidária. 

O entendimento manifestado pela douta Procuradoria no citado parecer 

toma por base a jurisprudência do STJ e externa as seguintes conclusões: 

“(...) c) Para efeito de aplicação do art. 135, III, do CTN, responde 

também a pessoa que, de fato, administra a pessoa jurídica, ainda 

que não constem seus poderes expressamente do estatuto ou 

contrato social;  

d) A responsabilidade dos administradores, de acordo com a 

jurisprudência do STJ, não pode ser entendida como exclusiva 

(responsabilidade substitutiva), porquanto se admite na Corte 

Superior que a ação de execução fiscal seja ajuizada, ao mesmo 

tempo, contra a pessoa jurídica e o administrador;  

e) A tese da responsabilidade substitutiva também deve ser excluída 

pela inexistência de norma legal de desoneração da pessoa jurídica 

em razão da prática de ato ilícito por parte do administrador;  

f) A tese da responsabilidade subsidiária, em sentido próprio, dos 

administradores é incompatível com a adoção da tese da 

responsabilidade subjetiva, acolhida pelo STJ, visto que não se pode 

conceber que o terceiro, sendo sancionado pela prática de ato ilícito, 

condicione sua responsabilidade à inexistência de bens da pessoa 

jurídica, suficientes para a satisfação do crédito;  

g) A tese da responsabilidade subsidiária, em sentido próprio, dos 

administradores também deve ser afastada em razão da 

jurisprudência do STJ que admite que a execução fiscal seja ajuizada, 

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desde logo, contra sociedade e administra­dor; não se trata de mera 

questão de legitimidade, como seria no processo de conhecimento, 

pois que, no processo de execução, não se admite o processamento 

da ação sem que se tenha presente, desde o início, a exigibilidade da 

pretensão em face do executado;  

h) Os acórdãos do STJ que fazem referência à “responsabilidade 

subsidiária” somente podem ser entendidos no sentido impróprio da 

expressão, que exige, além da existência de poderes de gerência e da 

prática de ilicitude pelo administrador, a ausência de pagamento 

pontual da obrigação tributária, e não a insolvabilidade da pessoa 

jurídica, o que se aproxima, na prática, da responsabilidade solidária 

decorrente de ato ilícito; (...)” 

Já no que diz respeito ao elemento subjetivo, concluiu o item 59 do 

mencionado parecer que se exige apenas o dolo gênero e não o dolo espécie, com 

base nos seguintes fundamentos, litteris: 

“ 59. A respeito da necessidade da presença de ato doloso por parte 

do administrador ou da suficiência da presença de culpa, deve-se 

observar que, ao contrário do que defende parte da doutrina, a 

jurisprudência maciça do STJ exige tão­só a presença de “infração de 

lei” (=ato ilícito), a qual, pela teoria geral do Direito, pode ser tanto 

decorrente de ato culposo como de ato doloso (não obstante alguns 

poucos acórdãos referirem expressamente à necessidade de prova 

do dolo, em contraposição à imensa maioria que exige somente a 

culpa). Logo, se a lei e a jurisprudência não separam as hipóteses de 

culpa em sentido estrito e dolo, tanto um quanto outro elemento 

subjetivo satisfaz a hipótese do art. 135 do CTN. Em verdade, o 

Direito Tributário preocupa-se com a externalização de atos e fatos, 

não possuindo espaço para a persecução do dolo; basta a culpa.”  

Pois bem. É sob esse enfoque que se revela descabida a responsabilização 

solidária dos administradores promovida pelo agente fiscal. 

No presente caso, a autoridade fiscal não qualificou a multa ex 

officio, o que, de plano, afasta a acusação de dolo específico nas hipóteses 

de sonegação, fraude ou conluio, previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 

4.502, de 30 de novembro de 1964. 

Por outro lado, não logrou a Fiscalização produzir qualquer prova que 

demonstrasse que os aludidos administradores tivessem agido com infração à lei. 

Ou seja, não há qualquer elemento probatório que tivesse sido produzido pelo 

Fisco que indicasse conduta contrária à lei praticada pelo administradores da 

pessoa jurídica, ainda que na modalidade culposa. 

Para que a Fiscalização possa promover a responsabilização solidária dos 

administradores da pessoa jurídica, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, 

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necessária se faz a prova cabal de que os mesmos agiram com excesso de poderes 

ou infração de lei, contrato social ou estatutos, consoante entendimento 

externado pelo STJ, nos seguintes precedentes: 

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 

EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. LIMITES. 

ART. 135, III, DO CTN. PRECEDENTES, VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DO 

SÓCIO NÃO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA Nº 07/STJ.  

(...) 

6. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. 

Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou 

infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em 

responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de 

infração legal. (negritei) Inexistência de responsabilidade do ex-sócio. 

(...)  

(STJ, 1ª Turma, REsp 327462/MG, de 04/10/2001, DJ de 18/02/2002, 

Rel. Min.José Delgado)”  

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III. CTN. DIRETOR. 

AUSÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO À LEI OU ESTATUTO.  

(...) 

2. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, 

administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há 

dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei 

praticada pelo dirigente. (negritei)  

(...)  

Essa prova é absolutamente indispensável, pois, nas palavras do Min. Ari 

Pargendler (REsp 100739/SP, de 19/11/1998, DJ de 01/02/1999), “(...) Quem está 

obrigado a recolher os tributos devidos é a própria pessoa jurídica; e, não 

obstante ela atue por intermédio de seu órgão, o sócio-gerente (ou diretor), a 

obrigação tributária é daquela, e não deste. (...)”  

Ressalte-se, por fim, que o presente caso, em que se examina os efeitos 

tributários da legislação do Estado de Goiás que instituiu e regulamentou o 

Programa FOMENTAR, retrata situação típica que comporta debate de teses 

jurídicas, passível de serem suscitadas divergentes interpretações da lei tributária, 

o que afasta, per si, a acusação de existência de conduta dolosa, ou mesmo 

culposa por partes dos administradores da pessoa jurídica, sob pena de se admitir 

que, doravante, todo e qualquer auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da 

Receita Federal do Brasil em face de contribuinte pessoa jurídica deve contemplar 

pluralidade de sujeitos passivos, a saber: a pessoa jurídica na condição de 

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contribuinte e os sócios ou administradores na condição de responsáveis 

solidários. 

De se afastar, portanto, no presente caso, a responsabilidade solidária dos 

Senhores Élio Antônio Martins, Nelson Pazikas e Leonardo Arcuri, administradores 

da pessoa jurídica PRECON GOIÁS INDUSTRIAL LTDA. (STJ, 1ª Seção, ERESP 

100739/SP, DJ de 28/02/2000, Rel. Min. José Delgado)” 

Neste sentido, oriento meu voto para negar provimento ao Recurso de Ofício e 

manter a improcedência da responsabilidade tributária de ÉLIO ANTÔNIO MARTINS, NELSON 

PAZIKAS, e LEONARDO ARCURI. 

 

MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO 

A Recorrente alega, incidentalmente, uma nulidade por alteração do critério 

jurídico, aduzindo que em procedimento fiscal sobre outro contribuinte, a mesma unidade da 

Receita Federal considerou que o benefício concedido pelo Estado de Goiás através do Programa 

FOMENTAR tratava-se de subvenção para investimento e dessa forma não poderia compor a base 

de cálculo dos tributos em função do art. 443 do RIR/99. 

Entende que houve mudança de critério ao não autuar o outro contribuinte e 

manter a exigência no presente caso. 

A DRJ justifica a rejeição da alegação pela simples leitura do art. 146 do CTN, no 

qual consta expressamente que a situação deve estar relacionada à “um mesmo sujeito passivo”. 

Assim dispõe o art. 146 do CTN: 

Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão 

administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade 

administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em 

relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido 

posteriormente à sua introdução. (Griffou-se) 

Não merece reparo a decisão de primeira instância, por restar claro que a situação 

retratada não configura modificação nos critérios jurídicos adotados pela autoridade 

administrativa no exercício do lançamento, não incidindo no disposto no artigo 146 do Código 

Tributário Nacional. 

Rejeito, pois, a nulidade suscitada. 

 

DELIMITAÇÃO DA LIDE 

Convém nesse momento destacar os limites da lide, sendo a impugnação 

considerada parcial, não houve impugnação a exigência relacionada a falta de declaração do IRPJ 

(31/12/2008, 31/12/2009) e da CSLL (31/12/2008). 

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RESOLUÇÃO  1401-001.075 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13116.720548/2013-47 

 16 

Desta forma, o presente voto abordará: 

IRPJ 

0001 SUBVENÇÕES E RECUPERAÇÃO DE 
CUSTOS CONTABILIZAÇÃO IMPRÓPRIA 
DE SUBVENÇÕES 

Fato Gerador: 31/12/2008 

Contabilização indevida, como subvenções para investimento, de valor 
relativo a receita auferida a título de "desconto na quitação antecipada 
do FOMENTAR", benefício concedido pelo Estado de Goiás na quitação 
antecipada do financiamento tomado junto ao Programa FOMENTAR, 
não enquadrado como subvenção para investimento, conforme 
relatório fiscal (e suas planilhas) em anexo, parte integrante deste Auto 
de Infração 

0002. EXCLUSÕES/COMPENSAÇÕES NÃO 
AUTORIZADAS NA APURAÇÃO DO 
LUCRO REAL EXCLUSÕES INDEVIDAS 

Fato Gerador: 31/12/2008 e 31/12/2009 

Valores excluídos indevidamente do Lucro Líquido do período, na 
determinação do Lucro Real, a título de "desconto na quitação 
antecipada do FOMENTAR", benefício concedido pelo Estado de Goiás 
na quitação antecipada do financiamento tomado junto ao Programa 
FOMENTAR, não enquadrado como subvenção para investimento, 
conforme detalhado no relatório fiscal (e suas planilhas) em anexo, 
parte integrante deste Auto de Infração 

0004 MULTA OU JUROS ISOLADOS 
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ 
SOBRE BASE DE CÁLCULO ESTIMADA 

Fato Gerador: 30/06/2008, 31/07/2009, 
31/12/2009, 31/07/2010, 31/12/2010 

Falta de pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, incidente 
sobre a base de cálculo estimada em função da receita bruta e 
acréscimos e/ou balanços de suspensão ou redução, conforme relatório 
fiscal (e suas planilhas) em anexo, parte integrante deste Auto de 
Infração 

CSLL 

0001 RECEITAS FALTA/INSUFICIÊNCIA DE 
RECOLHIMENTO DA CSLL SOBRE 
RECEITAS 

Fato Gerador: 31/12/2008 

Contabilização indevida, como subvenções para investimento, de valor 
relativo a receita auferida a título de "desconto na quitação antecipada 
do FOMENTAR", benefício concedido pelo Estado de Goiás na quitação 
antecipada do financiamento tomado junto ao Programa FOMENTAR, 
não enquadrado como subvenção para investimento, conforme 
relatório fiscal (e suas planilhas) em anexo, parte integrante deste Auto 
de Infração. 

0002 EXCLUSÕES INDEVIDAS DA BASE 
DE CÁLCULO AJUSTADA DA CSLL 
EXCLUSÕES INDEVIDAS 

Fato Gerador: 31/12/2010 

Valores excluídos indevidamente do Lucro Líquido do período, na 
determinação da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro 
Líquido (CSLL), a título de "desconto na quitação antecipada do 
FOMENTAR", benefício concedido pelo Estado de Goiás na quitação 
antecipada do financiamento tomado junto ao Programa FOMENTAR, 
não enquadrado como subvenção para investimento, conforme 
detalhado no relatório fiscal (e suas planilhas) em anexo, parte 
integrante deste Auto de Infração. 

0004 MULTA OU JUROS ISOLADOS 
FALTA DE RECOLHIMENTO DA 
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A BASE 
ESTIMADA 

Fato Gerador: 30/06/2008, 31/07/2010, 
31/12/2010 

Falta de pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), 
incidente sobre a base de cálculo estimada em função da receita bruta e 
acréscimos e/ou balanços de suspensão ou redução, conforme relatório 
fiscal (e suas planilhas) em anexo, parte integrante deste Auto de 
Infração. 

PIS 

0001 INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA 
PADRÃO INSUFICIÊNCIA DE 
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO 
PARA O PIS/PASEP 

Falta de recolhimento da contribuição para o PIS incidente sobre a 
receita auferida a título de "desconto na quitação antecipada do 
FOMENTAR", benefício concedido pelo Estado de Goiás na quitação 
antecipada do financiamento tomado junto ao Programa FOMENTAR, 

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 17 

Fato Gerador: 30/06/2008, 31/12/2008, 
31/07/2009, 31/12/2009, 31/07/2010, 

31/12/2010 

não enquadrado como subvenção para investimento, conforme 
relatório fiscal (e suas planilhas) em anexo, parte integrante deste Auto 
de Infração 

COFINS 

0001 INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA 
PADRÃO INSUFICIÊNCIA DE 
RECOLHIMENTO DA COFINS 

Fato Gerador: 30/06/2008, 31/12/2008, 
31/07/2009, 31/12/2009, 31/07/2010, 

31/12/2010 

Falta de recolhimento da COFINS incidente sobre a receita auferida a 
título de "desconto na quitação antecipada do FOMENTAR", benefício 
concedido pelo Estado de Goiás na quitação antecipada do 
financiamento tomado junto ao Programa FOMENTAR, não enquadrado 
como subvenção para investimento, conforme relatório fiscal (e suas 
planilhas) em anexo, parte integrante deste Auto de Infração. 

 

MÉRITO 

O tema relativo ao Programa FOMENTAR (Fundo de Participação e Fomento à 

Industrialização do Estado de Goiás), criado há muitos anos, constando de inúmeras sessões para 

apreciação desta mesma turma. 

No corrente ano, nas sessões de fevereiro e março, através dos Acórdãos 1401-

006.832 e 1401-006.886, por unanimidade de votos, foi dado provimento integral aos recursos 

voluntário. 

Apesar de estar presente nas sessão de julgamento acima citadas, acompanhando o 

voto do relator, contudo, revendo a situação fática entendo que deva ser dado tratamento 

diferenciado na atual situação 

Explico. 

O Conselheiro Camerano, ao citar o Acórdão nº 9101-006.021, de 09 de março de 

2022 do Ilustre Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, indica uma ressalva importante: 

Reconhecemos, todavia, que a não incidência das contribuições ao PIS e COFINS 

sobre incentivos fiscais de ICMS não se aplica automaticamente ao IRPJ e CSLL 

tendo em vista as suas distintas materialidades: ao passo que as aludidas 

contribuições incidem sobre a totalidade das receitas – conceito este do qual, 

para fins tributários, não se incluem as reduções de custos ou despesas -, o IRPJ e 

CSLL incidem sobre o acréscimo patrimonial percebido no período definido por 

lei, o que pode restar presente em se tratando de redução de passivo. 

Se por um lado o tratamento fiscal do incentivo fiscal de ICMS no âmbito das 

contribuições ao PIS e COFINS é mais, digamos, “simples” e objetivo, afinal há um 

claro distanciamento entre o conceito contábil e o conceito fiscal de receita, do 

ponto de vista do IRPJ (e, por consequência, da CSLL), a questão demanda uma 

maior análise, tendo em vista que a legislação tributária acabou dando margem 

para o intérprete tratar essas benesses tributárias como subvenção para 

investimento (e, eventualmente, como de custeio), classificação esta que impacta 

diretamente o seu tratamento para fins de IRPJ.  

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 18 

Não resta dúvida que o auto de infração e a decisão recorrida, perderam parte de 

sua sustentação com o passar do tempo, principalmente devido as inúmeras alterações legislativas 

que alteraram o entendimento do Parecer Normativo CST n° 112/78, notadamente sob a premissa 

de ausência de sincronismo entre o incentivo e seu efetivo destino.  

Importante ressaltar que o procedimento fiscal transcorreu no ano de 2012, 

anterior a alteração promovida pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, depois alterada pelo disposto 

no art. 9º da Lei Complementar n° 160/2017. 

Antes da alteração de 2014, convém ressaltar que a Recorrente não poderia de se 

furtar a cumprir os requisitos da Lei n° 11.638/2007, mesmo que esse diploma legal, com a 

intenção de a implementação do IFRS no Brasil, tenha revogado a determinação da contabilização 

dos recursos de subvenção de investimento em contas de reserva de capital (revogou a alínea "d" 

do §1° do art. 182 da Lei n° 6.404/1976), e instituiu a Reserva de Incentivos Fiscais. 

Ainda nesse período, após a Lei n° 11.638/2007, sobreveio a Lei n° 11.941/2009, 

que instituiu o Regime Tributário de Transição – RTT, sendo que o período abarcado no processo 

(2008,2009 e 2010), conforme a regra do artigo 15 da Lei n° 11.941/2009, a observância ao RTT 

era facultativa, para os anos-calendário de 2008 e 2009, e obrigatória, para o ano-calendário de 

2010. 

A Lei n° 12.973/2014, de certa forma concluiu a implementação do IFRS no Brasil, 

iniciada na Lei n° 11.638/2007 e encerrou o processo de transição do RTT, tendo o art. 30 

estabelecendo regras para o tratamento das subvenções para investimento na apuração do Lucro 

Real: 

Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução 

de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de 

empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão 

computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva 

de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 

que somente poderá ser utilizada para: 

I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido 

totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da 

Reserva Legal; ou  

II - aumento do capital social. 

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput , a pessoa jurídica deverá recompor a 

reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. 

§ 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja 

observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista 

no caput , inclusive nas hipóteses de: 

I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao 

titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a 

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 19 

incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões 

decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; 

II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital 

social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com 

posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que 

a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das 

exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para 

investimentos; ou  

III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. 

§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou 

lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções 

governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros 

nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros 

nos períodos subsequentes. 

O regramento da Lei nº 12.973/2014 não alterou a essência do tratamento fiscal 

para as subvenções para investimento, diferentemente da Lei Complementar n° 160/2017 que no 

seu art. 9° incluiu os parágrafos 4º e 5º, mudando substancialmente a redação do art. 30: 

§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto 

previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos 

pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para 

investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos 

neste artigo. 

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos 

administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.  

O § 4º cita expressamente que os benefícios fiscais relativos ao ICMS são 

considerados subvenção para investimento, e acrescenta a vedação a exigência de outros 

requisitos ou condições que não estejam previstos no art. 30. Já o § 5º dispõe que processos 

administrativos ou judiciais em curso, ainda não julgados, devem seguir a nova regra  

A Lei Complementar n° 160/2017 ainda determinou que as novas regras aplicam-se 

aos benefícios fiscais criados anteriormente, conforme art. 10, in verbis: 

Art. 10. O disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 

2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro fiscais 

de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do § 

2º do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data 

de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as 

respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3º desta Lei 

Complementar. 

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 20 

A Recorrente, visando cumprir os requisitos para obtenção do benefício, anexou aos 

autos o Certificado de Registro e Depósito SE/CONFAZ n° 3/2018, em cumprimento ao art. 10 na 

citada LC 160/2017. 

Esse documento apresentado pela Recorrente já foi objeto de verificação em 

diligência no Acordão n° 9101-005.508, de 13/07/2021, conforme trecho do voto vencido do 

Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado:  

A contribuinte juntou aos autos (fls. 3215/3216), “o Certificado de Registro e 

Depósito - SE/CONFAZ N° 3/2018, para fins que cumprimento da condição 

imposta pelo art. 9°, da Lei Complementar n° 160/2017, que exige o registro, 

publicação e depósito dos atos legais junto ao CONFAZ”. 

Por solicitação da d. PGFN os autos foram remetidos à unidade de origem para 

que fossem que fosse examinado o certificado e verificado se contemplava todos 

os atos normativos de benefícios fiscais, acompanhado da correspondente 

documentação comprobatória, incluindo-se, nesse rol, o benefício discutido nos 

presentes autos  

De acordo com a Informação Saort/DRF-Anápolis/GO Nº 8/2020 (fls. 3305/3307) o 

certificado contempla os atos legais que dão suporte aos incentivos fiscais 

discutidos nos presentes autos. 

Ainda no mesmo Acordão, o Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, no voto 

vencedor, menciona também o citado documento 

Superado isso, como já registrado na v. Resolução nº 9101-000.057, que precedeu 

este julgamento, entendeu-se que existiria documentação comprobatória do 

registro e depósito do ato que instituiu o beneficio fiscal aqui discutido, 

determinando-se que esta deveria ser trazida aos autos e, depois, aberto prazo 

para ciência e manifestação da PGFN. 

Em atendimento à diligência determinada, a Contribuinte prontamente trouxe 

(fls. 3.223 a 3.291) a comprovação de registro e depósito, instituídas no art. 3º da 

Lei Complementar nº 160/17 e regulados pelo Convênio ICMS nº 190/17 e 

alterações. Na sequencia, foi dada vista para a Fazenda Nacional, que se 

manifestou afirmando que cabe à UNIDADE DE ORIGEM examinar o certificado, e 

verificar se contempla todos os atos normativos de benefícios fiscais, 

acompanhado da correspondente documentação comprobatória, incluindo-se, 

nesse rol, o benefício discutido nos presentes autos (fls. 3.218). 

Impulsionado o feito por r. Despacho de Saneamento da I. Presidente desta C. 1ª 

Turma da CSRF (fls. 3.220), determinou-se o encaminhamento do autos à unidade 

da RFB de origem para ciência da manifestação e providências cabíveis. 

Diante disso, a Autoridade Fiscal da Unidade Local responsável, analisando a 

documentação acostada, concluiu que: 

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Analisando tal documentação, é inquestionável o atendimento à exigência do art. 

10 da Lei Complementar nº 160/17: 

 

Mais do que isso: a própria Receita Federal do brasil reconheceu a devida 

submissão das normas instituidoras do FOMENTAR aos termos do art. 3º da Lei 

Complementar nº 160/17 e daquilo previsto no Convênio ICMS nº 190/17. 

Mesmo que tenha relação a outra pessoa jurídica, mas tratando do mesmo 

benefício fiscal (Programa FOMENTAR), objeto de julgamento no presente processo, entendo que 

houve conclusão pela veracidade do documento anexado e superada a exigência do art. 10 da Lei 

Complementar n° 160/2017. 

Ao cabo, as mudanças promovidas retiram a subjetividade da análise por parte das 

autoridades fiscais se um determinado benefício relativo ao ICMS, trata-se de subvenção de 

custeio ou de investimento, devendo apenas ser analisado se houve o cumprimento do previsto 

no art. 30. 

Ainda no Acordão n° n° 9101-005.508, o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira 

Pinto, na sua declaração de voto resume bem a necessidade de cumprimento dos requisitos do 

art. 30 da Lei nº 12.973/2014, conforme trecho abaixo: 

Contudo, com o advento dos arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/2017, 

muitas das exigências do PN CST nº 112/78 passaram a ser mais fortemente 

questionadas: o art. 9º dessa Lei Complementar inseriu no art. 30 da Lei nº 

12.973/2014 os §§ 4º e 5º impondo-se que os incentivos e os benefícios fiscais ou 

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financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito 

Federal “são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de 

outros requisitos ou condições não previstos” no caput de tal dispositivo, 

esclarecendo-se ainda que esse entendimento deve ser aplicado, inclusive, aos 

processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. 

Nesse novo contexto, na primeira oportunidade em que esta 1ª Turma da CSRF 

analisou pela primeira vez o tema (sessão de 18/01/2018 e com composição 

significativamente distinta da atual), por meio da Resolução nº 9101-000.039, 

decidiu-se, ainda que de modo precário, que, relativamente a fatos geradores 

ocorridos nos anos-calendário de 2003 a 2006, ou seja, antes do início da vigência 

da Lei nº 12.973/2014, desde que houvesse o registro e depósito dos atos 

estaduais concessivos do benefício junto ao Conselho Nacional de Política 

Fazendária (Confaz), nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 160/2017, 

aplicar-se-ia o novel tratamento dado às subvenções para investimento: para que 

o benefício fiscal estadual fosse considerado subvenção para investimento 

somente poderia ser exigido o cumprimento dos requisitos contidos no caput do 

art. 30 da Lei nº 12.973/2014, a saber: (a) intenção do Estado em estimular a 

implantação e expansão de empreendimentos; (b) registro em Reserva de Lucros. 

(Griffou-se) 

Em seguida, analisando o caso concreto, o ilustre Conselheiro descreve o primeiro 

item da exigência do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, ou seja, se havia intenção do Estado em 

estimular a implantação e expansão de empreendimentos. No seu voto, são transcritos trechos do 

TVF no processo n° 13116.721486/2011-29, objeto daquele julgamento, por se tratar do mesmo 

programa de incentivo (FOMENTAR), transcrevo abaixo o trecho do Relatório Fiscal do presente 

processo (fls.56/57): 

II.1 – Programa FOMENTAR  

16. O Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – 

FOMENTAR foi criado pela Lei Estadual n° 9.489, de 19 de julho de 1984 (folhas 

nos 1.869 a 1.870). Posteriormente o Programa FOMENTAR foi totalmente 

regulado pela Lei Estadual n° 11.180, de 19 de abril de 1990 (folhas nos 1.871 a 

1.880). Essa última sofreu várias alterações por meio de atos normativos 

subseqüentes, entre eles a Lei Estadual n° 11.660, de 27 de dezembro de 1991 

(folhas nos 1.881 a 1.888). 

17. O FOMENTAR tem como objetivo o incremento da atividade econômica na 

Unidade da Federação, incentivando a expansão das atividades industriais 

consideradas relevantes. Um dos instrumentos é a concessão de empréstimos de 

montante equivalente a até 70% (setenta por cento), via recursos orçamentários, 

do imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços 

(ICMS) que a empresa tiver de recolher ao erário estadual. 

18. A Lei Estadual n° 13.436, de 30 de dezembro de 1998 (folhas nos 1.889 a 

1.892), permitiu a quitação antecipada (com desconto) desses empréstimos 

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 23 

concedidos no âmbito do Programa. Os parágrafos 1° e 2° do art. 1° da 

mencionada Lei dispõem que o desconto obtido na liquidação antecipada é 

considerado subvenção para investimento, conforme a seguir: 

 

19. O FOMENTAR foi regulamentado pelo Decreto Estadual n° 3.822, de 10 de 

julho de 1992 (folhas nos 1.893 a 1.930). A previsão legal de quitação antecipada 

do financiamento tomado junto ao Programa foi regulamentada pelos Decretos 

Estaduais nos 4.989, de 30 de dezembro de 1998 (folhas nos 1.931 e 1.932), e 

5.036, de 16 de abril de 1999 (folhas nos 1.933 a 1.935).  

Com a máxima vênia, transcrevo abaixo trecho do voto do Conselheiro Fernando 

Brasil de Oliveira Pinto, com a qual coaduno no entendimento de que a Lei do Estado de Goiás 

possuía intuito ao “estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”, nos 

termos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014: 

Ao que interessa ao deslinde do caso concreto, a Lei nº 15.046/2004 inseriu o § 1º 

no art. 1º da Lei nº 13.346/1998, permitindo, mas não impondo, a aplicação do 

montante equivalente ao desconto obtido na ampliação ou modernização do 

parque industrial do contribuinte beneficiário desse incentivo. Veja-se: 

Art. 1º [...] 

§ 1º A pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiária de incentivo 

do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - 

FOMENTAR, poderá aplicar o montante equivalente ao desconto obtido 

com a quitação antecipada do contrato de financiamento firmado com o 

mesmo Fundo, representado por seu agente financeiro, nos termos deste 

artigo, na ampliação e/ou modernização do seu parque industrial, dentro 

do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a contar da data da realização do 

leilão respectivo. [negritei] 

Entretanto, esse dispositivo não chegou a surtir efeitos, pois, se inicialmente 

previa viger a partir de 01/01/2005, foi alterado pela Lei nº 15.124/2005, que, 

além de retroagir seus efeitos a 01/01/2005, deu nova redação ao § 1º do art. 1º 

da Lei nº 13.346/1998, agora, de maneira cogente, exigindo do contribuinte a 

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 24 

aplicação, do montante equivalente ao desconto obtido, na ampliação ou 

modernização de seu parque industrial: 

Art. 1º [...] 

§ 1º A pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiário do incentivo 

do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - 

FOMENTAR, aplicará o montante equivalente ao desconto obtido com a 

quitação antecipada do contrato de financiamento firmado com o mesmo 

Fundo, representado por seu agente financeiro, nos termos deste artigo, na 

ampliação e/ou na modernização do seu parque industrial incentivado 

dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a contar da data da realização 

do leilão respectivo. [destaques inseridos] 

Conforme se observa, sem sombra de dúvidas, a lei estadual, à época dos fatos 

geradores, possuía como intuito o “estímulo à implantação ou expansão de 

empreendimentos econômicos”. 

Dessa forma, restou cumprido o primeiro requisito presente no caput do art. 30 da 

Lei nº 12.973/2014, qual seja, as subvenções sejam concedidas como estímulo à implantação ou 

expansão de empreendimentos econômicos. 

Resta a análise do último requisito para que sejam cumpridas todas as 

determinações do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, o registro na contabilidade em conta de reserva 

de lucros 

A Recorrente apresenta em sua defesa, entendimento de que há necessidade de 

incorporação dos recursos em conta de reserva de lucros: 

 

Não consta dos autos nenhuma menção sobre a contabilização dos recursos, de 

modo que, diante da exigência da legislação dessa comprovação. 

Situação semelhante sucedeu-se no processo n° 13116.720.657/2016-15, quando 

através da Resolução n° 1402-001.661, na sessão de 21 de setembro de 2022, aquela turma 1402 

pela diligência.  

Com o retorno dos autos, já no ano de 2024, através do Acordão n° 1402-006.732 e 

com as informações da diligência, foi possível dar provimento ao recurso por terem sido 

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 25 

confirmados os requisitos previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, e no artigo 10 da Lei 

Complementar nº 160, de 2017. 

Mais uma vez citado o Acordão n° 9101-005.508, foram citadas situações em que os 

processos não estavam prontos para julgamento, sendo necessário diligências: 

Nesse novo contexto, na primeira oportunidade em que esta 1ª Turma da CSRF 

analisou pela primeira vez o tema (sessão de 18/01/2018 e com composição 

significativamente distinta da atual), por meio da Resolução nº 9101-000.039, 

decidiu-se, ainda que de modo precário, que, relativamente a fatos geradores 

ocorridos nos anos-calendário de 2003 a 2006, ou seja, antes do início da vigência 

da Lei nº 12.973/2014 (...) Entretanto, antes da análise do mérito, o colegiado 

achou por bem converter o julgamento em diligência a fim de aguardar o prazo 

previsto na redação original do Convênio ICMS 190/17 para que o Estado 

subvencionador promovesse o registro e depósito exigidos pela nova legislação. 

(...) 

Nessa mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção, 

em julgamentos realizado nas sessões de março de 2019, converteu dois 

julgamentos em diligência: na Resolução nº 1402-000.833, afastou-se a discussão 

sobre sincronismo entre a subvenção e o efetivo investimento por ser exigência 

não contida no caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, consignando-se que 

somente haveria necessidade de examinar se a lei estadual que concedeu a 

subvenção previa o "estímulo à implantação ou expansão dos empreendimentos 

econômicos", sendo necessário ainda constatar se os registros contábeis da 

subvenção referem-se à absorção de prejuízos ou aumento de capital. Para tanto, 

converteu-se o julgamento em diligência para a averiguação do cumprimento de 

tais requisitos. Na Resolução nº 1402-000.835, por sua vez, constatou-se que os 

atos concessórios não traziam qualquer referência que permitisse o colegiado 

extrair a intenção de incentivar empreendimentos econômicos, convertendo-se o 

julgamento em diligência a fim de se averiguar se o incentivo concedido teria 

como propósito o estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos 

 

Entendo que o processo não está apto para julgamento, de modo que conduzo meu 

voto no sentido de converter o presente processo em diligência à unidade local, para: 

1. Verificar a regularidade da contabilização e destinação dos valores da subvenção, 

conforme os requisitos expressos no caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. 

2. Elaborar relatório, trazendo a fundamentação das constatações alcançadas, com 

justificativas e explicações claras. 

3. Após a formulação e juntada do Relatório de Diligência, deverá ser dado vista à 

recorrente, para que se manifeste, dentro do prazo legal vigente, garantindo o 

contraditório e a ampla defesa. 

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 26 

4. Posterior retorno ao CARF para continuidade do julgamento. 

 

 

 

Assinado Digitalmente 

Fernando Augusto Carvalho de Souza 
 

 

 

Fl. 2433DF  CARF  MF

Original


	Resolução
	Relatório
	Voto

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Ano-calendário: 2010
PAF. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
Para que o recurso especial seja conhecido, é necessário que a recorrente comprove divergência jurisprudencial, mediante a apresentação de acórdão paradigma que, enfrentando questão fática equivalente, aplique de forma diversa a mesma legislação. No caso, as decisões apresentadas a título de paradigma não tratam da mesma questão fática e normativa enfrentada no acórdão recorrido.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen, Vinicius Guimaraes, Erika Costa Camargos Autran, Liziane Angelotti Meira, Walker Araújo (suplente convocado), Ana Cecilia Lustosa da Cruz e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). Ausente a conselheira Vanessa Marini Cecconello, substituída pelo conselheiro Walker Araújo.




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CSRF-T3 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 10480.724324/2014-49 

Recurso Especial do Procurador 

Acórdão nº 9303-013.562  –  CSRF / 3ª Turma 

Sessão de 17 de novembro de 2022 

Recorrente FAZENDA NACIONAL 

Interessado INDÚSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano-calendário: 2010 

PAF. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE 

COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 

Para que o recurso especial seja conhecido, é necessário que a recorrente 

comprove divergência jurisprudencial, mediante a apresentação de acórdão 

paradigma que, enfrentando questão fática equivalente, aplique de forma 

diversa a mesma legislação. No caso, as decisões apresentadas a título de 

paradigma não tratam da mesma questão fática e normativa enfrentada no 

acórdão recorrido. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do recurso. 

 (documento assinado digitalmente) 

Carlos Henrique de Oliveira - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Rosaldo Trevisan - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Tatiana 

Midori Migiyama, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen, Vinicius Guimaraes, Erika Costa 

Camargos Autran, Liziane Angelotti Meira, Walker Araújo (suplente convocado), Ana Cecilia 

Lustosa da Cruz e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). Ausente a conselheira Vanessa 

Marini Cecconello, substituída pelo conselheiro Walker Araújo. 

 

 

 

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Fl. 2 do  Acórdão n.º 9303-013.562 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 10480.724324/2014-49 

 

Relatório 

Trata-se de Recurso Especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional 

contra a decisão consubstanciada no Acórdão nº 3201-005.181, de 27/03/2019 (fls. 1.802 a 

1.818)
1
, proferida pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da Terceira Seção de julgamento do 

CARF, que deu parcial provimento ao Recurso Voluntário apresentado. 

Da breve síntese do processo 

O processo versa sobre Autos de Infração (fls. 2 a 41), lavrados para a exigência 

de Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS, no regime não cumulativo, relativa ao período 

de janeiro a dezembro de 2010, cumulada com multa de ofício proporcional de 75% e juros de 

mora. De acordo com as informações extraídas do Termo de Verificação Fiscal (fls. 42 a 56), a 

Fiscalização constatou as seguintes infrações: a) glosa de crédito de aquisição no mercado 

interno constituído indevidamente; a Contribuinte é  optante do regime especial de tributação, 

previsto no Art. 58-J da Lei nº 10.833, de 2003, no qual a Contribuição para o PIS/Pasep, a 

COFINS e o IPI são apurados em função do valor-base, expresso em reais ou em reais por litro 

(Regime REFRI); b) glosa de crédito de aquisição no mercado interno (saldo de crédito de meses 

anteriores), informado nas fichas do DACON do mês de competência 01/2010; e, c) falta de 

pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre o valor recebido a título de 

“crédito presumido ICMS”; a Contribuinte não computou nas bases de cálculo para apuração 

das contribuições, as receitas obtidas com incentivos fiscais recebidos do Governo do Estado de 

Pernambuco, nos períodos de apuração 01/2010 a 12/2010; tais receitas referem-se a créditos de 

ICMS e encontram-se contabilizadas na conta “330007 – INCENTIVOS FISCAIS IFRS” com o 

histórico de “INCENTIVO FISCAL PRODEPE - IGARASSU...”. 

Cientificada dos Autos de Infração, a Contribuinte apresentou a Impugnação de 

fls. 1.486 a 1.507, fazendo um histórico dos fatos, alegando em suma que: a) a legislação 

infraconstitucional não poderia restringir o crédito incidente na operação anterior, por afronta à 

Constituição Federal; b) o procedimento adotado pela empresa estava correto, de acordo com o 

artigo 35 do Decreto nº 6.707, de 2008; c) o Fisco teria extrapolado os limites do MPF, que 

refere ao ano de 2010, por glosar o saldo credor inicial, referente a créditos de 2008 e 2009; d) a 

alteração do saldo credor apresentado não poderia ser feita por causa do prazo decadencial; e) 

não há incidência de Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS sobre crédito presumido de 

ICMS, por se tratar de subvenção para investimento, pois o crédito presumido de ICMS foi 

outorgado pelo Governo do Estado de Pernambuco, através do Programa de Desenvolvimento - 

PRODEPE, “tratando-se de subvenção para investimento”. 

O julgamento da Impugnação resultou no Acórdão nº 08-38.130, de 16/03/2017, 

da DRJ em Fortaleza/CE (fls. 1.557 a 1.576), que entendeu ser improcedente a Impugnação, 

mantendo-se o crédito tributário lançado, assentando-se que: a) caracteriza industrialização 

qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou 

a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que importe em alterar a 

apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original; 

b) quanto às subvenções recebidas (créditos de ICMS) - a inexistência, na lei concessiva do 

benefício fiscal, de elementos que permitem garantir que os recursos vertidos pelo ente 

subvencionador, ou próprios, em montante equivalente, foram efetivamente destinados à 

                                                           
1
 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do 

processo (e-processos). 

Fl. 2067DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 9303-013.562 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 10480.724324/2014-49 

 

implantação/expansão do empreendimento, impede a qualificação do incentivo como subvenção 

para investimento; e os incentivos concedidos pelo Estado de Pernambuco, sob a égide da Lei 

Estadual nº 11.675/1999 (PRODEPE), devem ser qualificados como subvenção para custeio e 

computados na determinação do lucro operacional (art. 44, inciso IV, da Lei nº 4.506, de 1964). 

Cientificada da decisão de 1ª Instância, a Contribuinte apresentou Recurso 

Voluntário de fls. 1.605 a 1.623, repisando os mesmos argumentos de sua Impugnação. 

O Recurso Voluntário foi submetido ao CARF, resultando no Acórdão nº 3201-

005.181, de 27/03/2019 (fls. 1.802 a1.818), que lhe deu parcial provimento, para; a) excluir da 

base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS as receitas de subvenções para investimento, assim 

consideradas as receitas de créditos presumidos de ICMS, e para, b) permitir o crédito na 

aquisição de insumos, pelas alíquotas destacadas nas notas fiscais, conforme o artigo 24 do 

Decreto nº 8.442, de 2015: 

(...) RECEITAS DE SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS. COMPOSIÇÃO DA BASE DE 

CÁLCULO. As receitas de subvenções governamentais relativas ao ICMS são consideradas 

como de investimento, e devem ser excluídas da base de cálculo da Cofins dos fatos geradores 

a partir da vigência da Lei 11.941/2009, quando não impugnados, pelo Fisco, os requisitos 

próprios da Lei 11.941/2009 e da Lei 12.973/2014, alterada pela Lei Complementar 160/2017. 

(Acórdão 3201-005.181, Rel. Cons. Charles Mayer de Castro Souza, Paulo Roberto Duarte 

Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima 

Macedo, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade e Laércio Cruz Uliana Júnior) (grifo nosso) 

Da matéria submetida à CSRF 

Notificada do Acórdão nº 3201-005.181, a Fazenda Nacional apresentou o 

Recurso Especial de fls. 1.820 a 1.845, apontando divergência com relação à seguinte matéria: 

“Base de Cálculo do PIS/Pasep - Subvenções na Forma de Crédito Presumido de ICMS”. A 

fim de demonstrar o necessário dissídio jurisprudencial foram indicados, como paradigma, os 

Acórdãos nº 9303-007.736 e 9303-007.624. 

No recurso, alega-se que, no Acórdão recorrido, a Turma julgadora entendeu por 

considerar que todas as subvenções relativas ao ICMS são de investimento, por força do artigo 

30 da Lei Complementar nº 160, de 2017, e são excluídas da base de cálculo por força dos 

artigos 18 e 21 da Lei 11.941/2009 e § 3º, inciso X e IX, do artigo 1º das Leis 10.637/2002 e 

10.833/2003, desde que cumpridos os requisitos do mesmo artigo, inclusive com efeitos 

retroativos. Por sua vez, nos Acórdãos paradigmas a Câmara Superior de Recursos Fiscais 

entendeu que subvenções para custeio, em períodos de fatos geradores comparáveis, são 

incluídas na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. No paradigma 2, 

assenta-se expressamente que: “Assim, para as competências de dezembro de 2002 a junho de 

2004, independentemente de o contribuinte ter optado ou não pela adoção dos requisitos 

estabelecidos no art. 75 da Lei nº 12.973/2014, era devida a contribuição para o PIS sobre as 

receitas de subvenções ainda que consideradas como sendo para investimentos.” 

Diante do exposto, entendeu-se no Exame de Admissibilidade que estava 

configurada a divergência jurisprudencial o que reclamaria solução uniformizadora da CSRF. 

Com os fundamentos do Despacho de Exame de Admissibilidade do Recurso Especial - 3ª Seção 

de Julgamento / S/Nº - 2ª Câmara, de 26/08/2019, exarado pelo Presidente da 2ª Câmara da 3ª 

Seção do CARF de fls. 1.848 a 1.851, deu-se seguimento ao Recurso Especial interposto pela 

Fazenda Nacional. 

Fl. 2068DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 9303-013.562 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 10480.724324/2014-49 

 

Notificado, o Contribuinte apresentou suas contrarrazões de fls. 1.877 a 1.903, 

requerendo que o Recurso Especial manejado pela Fazenda Nacional não seja conhecido, por 

revelar o acórdão recorrido situação fática distinta da expressa nos paradigmas e, caso fosse esse 

o entendimento da CSRF, que fosse mantido o Acórdão recorrido neste ponto, por estar em 

consonância com os comandos legais e normativos aplicáveis. Juntou-se em contrarrazões ainda, 

à fl. 1.955, cópia do Acórdão nº 9101-005.508, proferido pela 1ª Turma da CSRF, como endosso 

ao entendimento do acórdão recorrido em caso análogo. 

Em 28/07/2022, o processo foi distribuído a este Conselheiro, mediante sorteio, 

para relatoria e submissão ao Colegiado da análise do Recurso Especial interposto pela Fazenda 

Nacional. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Rosaldo Trevisan, Relator. 

Do Conhecimento 

O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, conforme 

consta do Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial, 3ª Seção de julgamento / S/Nº - 2ª 

Câmara, de 26/08/2019 (fls. 1.848 a 1.851), exarado pelo Presidente da 2ª Câmara da 3ª 

Seção/CARF. Contudo, em face dos argumentos apresentados pela Contribuinte em sede de 

contrarrazões, requerendo que seja negado seguimento, entendo ser necessária uma análise dos 

demais requisitos de admissibilidade referentes à matéria para a qual foi dado seguimento. 

Alega o contribuinte ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. 

Confira-se excerto da alegação: “(...) Ocorre que, muito embora todos os casos versem sobre a 

qualificação de uma subvenção como de custeio ou investimento para fins de composição da 

base de cálculo de certos tributos federais, fato é, que tratam de situações fáticas completamente 

distintas”. 

No Despacho do Exame de Admissibilidade, foi dado seguimento ao recurso 

quanto à matéria: “Base de Cálculo do PIS/Pasep e da COFINS - Subvenções na Forma de 

Crédito Presumido de ICMS”. Os dois paradigmas indicados foram os seguintes: Acórdão nº 

9303-007.736 e nº 9303-007.624. 

No Acórdão recorrido, a Turma entendeu que tais receitas não compõem a base de 

cálculo das contribuições. Além da ementa, veja-se o seguinte excerto do voto condutor (fl. 

1.817): 

A Lei Complementar 160/2017 alterou o artigo 30 da Lei 12.973/2014, ainda, para definir 

como de investimento todas as subvenções relativas ao ICMS, desde que cumpridos os requisitos 

do mesmo artigo, inclusive com efeitos retroativos: (...) 

(...) Ressalto que não há, no presente procedimento fiscal, acusação do não cumprimento dos 

requisitos do art. 18 e 21 da Lei 11.941/2009, de modo que não há necessidade de aferição do 

cumprimento dos requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/2014, alterado pela Lei Complementar 

160/2017. O fundamento fiscal foi apenas de que tais receitas seriam tributáveis, o que foi afastado 

pela legislação posterior”. (grifo nosso) 

Fl. 2069DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 9303-013.562 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 10480.724324/2014-49 

 

Como se percebe, o acórdão recorrido (analisando fatos geradores de 02/2010 a 

12/2010) considerou que todas as subvenções relativas ao ICMS são de investimento, por força 

da aplicação retroativa do artigo 30 da Lei Complementar nº 160, de 2017, e são excluídas da 

base de cálculo das contribuições, por força dos artigos 18 e 21 da Lei 11.941, de 2009 e § 3º, 

inciso X do artigo 1º das Leis 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, se cumpridos os requisitos ali 

estabelecidos (o que revelou que não era discutido naqueles autos): 

Ressalto que não há, no presente procedimento fiscal, acusação do não cumprimento dos 

requisitos do art. 18 e 21 da Lei 11.941/2009, de modo que não há necessidade de aferição do 

cumprimento dos requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/2014, alterado pela Lei 

Complementar 160/2017. O fundamento fiscal foi apenas de que tais receitas seriam tributáveis, o 

que foi afastado pela legislação posterior. (grifo nosso) 

A imputação fiscal, no acórdão recorrido, residia no simples fato de que haveria 

tributação sobre o crédito presumido de ICMS, contabilizado em conta de resultado (330007), o 

que foi entendido pela DRJ, em primeira instância, como “subvenção para custeio”, com base em 

precedente da Câmara Superior de Recursos Fiscais (Acórdão 9101-001.239), em relação ao 

mesmo benefício de ICMS (PRODEPE/Pernambuco). 

O primeiro paradigma (Acórdão 9303-007.736), não destoa da tese adotada no 

acórdão recorrido, reconhecendo textualmente que “...com a edição da Lei Complementar nº 

160/2017 – cujo art. 9º deu nova redação ao art. 30 da Lei n° 12.973, de 2014, incluindo os §§ 

4º e 5º, isto perdeu a importância, pois todas passaram a ser consideradas para investimento, 

com efeitos retroativos” (no texto, “isto” se refere à classificação das subvenções como “para 

custeio” ou “para investimento”). E passa a analisar se a “subvenção para investimento” do 

Estado de Goiás (Programa CENTROPRODUZIR) atenderia aos requisitos para a não 

tributação. 

Desnecessário alongar a comparação para que se perceba que o paradigma é 

imprestável para instaurar divergência jurisprudencial, no caso, visto que além de discutir 

benefício distinto, com classificação diversa, mergulha no cumprimento dos requisitos, matéria 

ausente no acórdão recorrido. 

Por seu turno, o segundo paradigma (Acórdão 9303-007.624) julga lançamento 

referente ao período de 01/11/1999 a 30/11/2002, e 01/12/2002 a 30/06/2004, ou seja, em época 

que sequer eram vigentes as Leis 11.941/2009 e 12.973/2014, com tema de fundo paralelo: os 

efeitos da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998 no tratamento 

dado a “subvenções de custeio” do Governo do Amazonas, classificadas pela fiscalização como 

receitas não operacionais. O próprio texto do segundo acórdão paradigma, ao final, esclarece que 

a decisão sobre o tema se refere ao período de 2002 a 2004, não se aplicando a Lei 11.941/2009, 

que “...entrou em vigor a partir de 27 de maio de 2009”. 

Esses esclarecimentos são suficientes para que se perceba que os acórdãos 

paradigma e o acórdão recorrido não estão a analisar a mesma legislação, nem os mesmos 

incentivos. 

Portanto, resta claro que, sob qualquer aspecto que se avalie a existência de 

divergência de entendimentos, não houve efetiva demonstração de dissidência 

jurisprudencial sobre uma mesma disposição normativa, pela ausência de similitude fática e 

jurídica. Ausente, nesse contexto, o atendimento de pressuposto essencial de admissibilidade. 

 

Fl. 2070DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 9303-013.562 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 10480.724324/2014-49 

 

Assim, cabe, no caso, o não conhecimento do Recurso Especial interposto pela 

Fazenda Nacional. 

Da conclusão 

Pelo exposto, voto por não conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda 

Nacional. 

(documento assinado digitalmente) 

Rosaldo Trevisan 

 

           

 

           

 

Fl. 2071DF  CARF  MF

Original


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    <str name="ementa_s">ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010
SUBVENÇÕES DE INVESTIMENTO. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/17. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. ATENDIMENTO AOS ARTS. 9 E 10. BENEFÍCIO E INCENTIVO DE ICMS. REQUISITOS E CONDIÇÕES DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/14. PROVA DE REGISTRO E DEPÓSITO. CANCELAMENTO INTEGRAL DA EXAÇÃO.
O disposto nos artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/17 tem aplicação imediata aos processos ainda em curso, retroativamente em relação aos fatos geradores. Após tal alteração legislativa, a averiguação do efetivo cumprimento dos requisitos e exigências trazidos no Parecer Normativo CST nº 112/78, agora legalmente superado, é irrelevante para o desfecho da demanda. Dessa forma, a existência de sincronia e de vinculação entre o recebimento da benesse estatal e a sua aplicação nos empreendimentos privados não mais é elemento oponível aos contribuintes para fundamentar e manter exações de IRPJ e CSLL.
A Lei Complementar nº 160/17 subtraiu a competência das Autoridades de Fiscalização tributária federal e dos próprios Julgadores do contencioso tributário de analisar normativos locais e, consequentemente, de decidir se determinada benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de subvenção de custeio ou de investimento.
A maior Autoridade do Poder Executivo, por meio de ato oficial, formal e público, dirigido ao Poder Legislativo, atestou, expressamente, que os arts. 9 e 10 da Lei Complementar, se promulgados fossem, iriam equiparar as subvenções meramente para custeio às para investimento. Após a efetiva promulgação de tais dispositivo, sem qualquer alteração ou adição ao seu texto - em razão da deliberada derrubada do veto presidencial - é necessário observar a mesma conclusão antes alcançada e dar o correspondente tratamento, como previsto, sendo tal consequência a legítima vontade do Legislador.
Assim, à luz do §4º do art. 30 da Lei nº 12.973/14, veiculado pela Lei Complementar nº 160/17, para o reconhecimento de uma benesse estadual de ICMS como subvenção de investimento bastaria a sua devida escrituração em conta de Reserva de Lucros, podendo ser utilizada para a absorção de prejuízos (após o exaurimento dos demais valores, também alocados em Reserva de Lucros) ou para o aumento do capital social, sendo vedado seu cômputo na base de cálculo de dividendos obrigatórios e a sua redução em favor dos sócios, direta ou indiretamente, por outras manobras societárias.
Tratando-se de subvenção, efetivada por benefício de ICMS, concedida por estado da Federação à revelia do CONFAZ e suas regras, uma vez trazida aos autos a prova do registro e do depósito abrangendo a benesse sob análise, nos termos das Cláusulas do Convênio ICMS nº 190/17, resta também atendido o art. 10 da Lei Complementar nº 160/17.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em negarlhe provimento, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Andréa Duek Simantob que votaram por dar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões a conselheira Livia De Carli Germano, e, por fundamentos distintos, o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.

(documento assinado digitalmente)
Andréa Duek Simantob  Presidente em exercício

(documento assinado digitalmente)
Caio Cesar Nader Quintella - Relator


Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Caio Cesar Nader Quintella e Andréa Duek Simantob (Presidente em exercício).










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CCSSRRFF--TT11  

MMiinniissttéérriioo  ddaa  EEccoonnoommiiaa  

CCoonnsseellhhoo  AAddmmiinniissttrraattiivvoo  ddee  RReeccuurrssooss  FFiissccaaiiss    

  

PPrroocceessssoo  nnºº  10120.725212/2013-13 

RReeccuurrssoo  Especial do Procurador 

AAccóórrddããoo  nnºº  9101-005.850  –  CSRF / 1ª Turma 

SSeessssããoo  ddee  12 de novembro de 2021 

RReeccoorrrreennttee  FAZENDA NACIONAL 

IInntteerreessssaaddoo  SÃO SALVADOR ALIMENTOS S/A 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA 

(IRPJ) 

Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 

SUBVENÇÕES DE INVESTIMENTO. ADVENTO DA LEI 

COMPLEMENTAR Nº 160/17. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM 

CURSO. ATENDIMENTO AOS ARTS. 9 E 10. BENEFÍCIO E INCENTIVO 

DE ICMS. REQUISITOS E CONDIÇÕES DO ART. 30 DA LEI Nº 

12.973/14. PROVA DE REGISTRO E DEPÓSITO. CANCELAMENTO 

INTEGRAL DA EXAÇÃO. 

O disposto nos artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/17 tem aplicação 

imediata aos processos ainda em curso, retroativamente em relação aos fatos 

geradores. Após tal alteração legislativa, a averiguação do efetivo 

cumprimento dos requisitos e exigências trazidos no Parecer Normativo CST 

nº 112/78, agora legalmente superado, é irrelevante para o desfecho da 

demanda. Dessa forma, a existência de sincronia e de vinculação entre o 

recebimento da benesse estatal e a sua aplicação nos empreendimentos 

privados não mais é elemento oponível aos contribuintes para fundamentar e 

manter exações de IRPJ e CSLL. 

A Lei Complementar nº 160/17 subtraiu a competência das Autoridades de 

Fiscalização tributária federal e dos próprios Julgadores do contencioso 

tributário de analisar normativos locais e, consequentemente, de decidir se 

determinada benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de 

subvenção de custeio ou de investimento. 

A maior Autoridade do Poder Executivo, por meio de ato oficial, formal e 

público, dirigido ao Poder Legislativo, atestou, expressamente, que os arts. 9 e 

10 da Lei Complementar, se promulgados fossem, iriam equiparar as 

subvenções meramente para custeio às para investimento. Após a efetiva 

promulgação de tais dispositivo, sem qualquer alteração ou adição ao seu texto 

- em razão da deliberada derrubada do veto presidencial - é necessário observar 

a mesma conclusão antes alcançada e dar o correspondente tratamento, como 

previsto, sendo tal consequência a legítima vontade do Legislador. 

Assim, à luz do §4º do art. 30 da Lei nº 12.973/14, veiculado pela Lei 

Complementar nº 160/17, para o reconhecimento de uma benesse estadual de 

ICMS como subvenção de investimento bastaria a sua devida escrituração em 

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Fl. 9906DF  CARF  MF

Documento nato-digital




Fl. 2 do  Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 10120.725212/2013-13 

 

conta de Reserva de Lucros, podendo ser utilizada para a absorção de prejuízos 

(após o exaurimento dos demais valores, também alocados em Reserva de 

Lucros) ou para o aumento do capital social, sendo vedado seu cômputo na 

base de cálculo de dividendos obrigatórios e a sua redução em favor dos sócios, 

direta ou indiretamente, por outras manobras societárias. 

Tratando-se de subvenção, efetivada por benefício de ICMS, concedida por 

estado da Federação à revelia do CONFAZ e suas regras, uma vez trazida aos 

autos a prova do registro e do depósito abrangendo a benesse sob análise, nos 

termos das Cláusulas do Convênio ICMS nº 190/17, resta também atendido o 

art. 10 da Lei Complementar nº 160/17. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em negarlhe provimento, vencidos 

os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Andréa Duek Simantob 

que votaram por dar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões a conselheira Livia De Carli 

Germano, e, por fundamentos distintos, o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. 

Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira 

Pinto. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Andréa Duek Simantob – Presidente em exercício 

 
(documento assinado digitalmente) 

Caio Cesar Nader Quintella - Relator 

 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia 

De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz 

Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Caio Cesar Nader Quintella e Andréa 

Duek Simantob (Presidente em exercício). 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 9907DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 3 do  Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 10120.725212/2013-13 

 

 

Relatório 

Trata-se de Recurso Especial (fls. 9.803 a 9.825) interposto pela Procuradoria-

Geral da Fazenda Nacional em face do v. Acórdão nº 1201-002.352 (fls. 9.771 a 9.801), 

proferido pela C. 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção deste E. CARF, na sessão de 15 

de agosto de 2018, que deu provimento ao questionamento remanescente do Recurso Voluntário 

apresentado pela Contribuinte. Confira-se suas respectiva ementas e trechos: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ 

Exercício: 2008, 2009, 2010 

MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. 

IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO CARF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 

CARF N° 2. 

Não cabe à autoridade administrativa negar aplicação a legislação vigente, de 

modo que tal faculdade competiria apenas aos órgãos do Poder Judiciário. 

Aplicação da Súmula CARF nº 2. 

PROGRAMA FOMENTAR. COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DOS 

RECURSOS EM MELHORIAS DO PARQUE INDUSTRIAL. ATENDIMENTO 

AOS REQUISITOS DO PROGRAMA. NATUREZA DE SUBVENÇÃO PARA 

INVESTIMENTO. 

Não há necessidade de correlação direta e exata de datas e valores entre o 

benefício concedido e a aplicação em expansão ou melhoria do parque 

industrial sendo suficiente a comprovação dos valores aplicados em períodos 

abrangidos pelo Programa para fins de classificação como subvenção para 

investimento. 

 

Em resumo, a contenda tem como objeto exações de IRPJ e CSLL, dos anos-

calendário 2008, 2009 e 2010, exigidos da Contribuinte por meio de Autuação sob a acusação de 

contabilização indevida como subvenção de investimentos de valores de ICMS, do Programa 

FOMENTAR do Estado de Goiás; averiguação de saldo credor de caixa; glosa de despesas com 

brindes e doações procedidas; glosa de perdas por inobservância dos requisitos dos arts. 9 a 12 

da Lei nº 9.43/96 e glosa/ajuste nos saldos de prejuízos. 

 

Registre-se, desde já, que a celeuma que prevalece no presente feito é apenas em 

relação ao tratamento fiscal das subvenções de investimento, referentes ao incentivo de ICMS do 

mencionado Programa FOMENTAR. 

 

A seguir, para um maior aprofundamento, adota-se trecho do relatório do v. 

Acórdão de Recurso Voluntário, ora recorrido: 

 

Os autos de infração a folhas 4.276 a 4.320 exigem da autuada o recolhimento 

de crédito tributário no montante de R$ 20.852.078,91. 

Fl. 9908DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 4 do  Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 10120.725212/2013-13 

 

No termo de verificação fiscal a folhas 4.257 a 4.274 o autuante apresenta a 

motivação dos lançamentos. Dele extraem-se as observações e argumentos 

resumidos adiante. 

Foram verificadas as seguintes infrações à legislação tributária: 

contabilização como subvenção ou doação para investimento dos descontos 

obtidos na liquidação antecipada de passivo do programa Fomentar; existência 

de saldo credor na conta de ativo 1.1.1.01.00008 Caixa Recebimento Itaberaí, 

ao passo que as justificativas apresentadas não abordaram o montante integral 

do saldo credor; falta de adição no Lalur das despesas com brindes e doações 

lançadas na conta 3.3.1.03.00006 Brindes e Doações e na conta 3.3.2.04.00020 

Donativos e Contribuições; no tocante à perda no recebimento de créditos, 

observância dos procedimentos mínimos estabelecidos no art. 9° da Lei n° 

9.430, de 1996 e arts. 340, 342 e 249, inciso I, do RIR 1999; glosa do prejuízo 

gerado em 2008 e compensado nos anos seguintes, pois embora durante o ano-

calendário 2008, o contribuinte tenha apurado prejuízo fiscal, diante da 

contabilização imprópria como subvenção para investimento, a  fiscalização 

apurou lucro tributável. 

Contabilização imprópria de subvenção para investimento 

Quanto a este ponto concluiu-se que o desconto obtido com a liquidação 

antecipada do contrato com o Fomentar, constitui verdadeira subvenção para 

custeio e que, por se caracterizar como receita operacional, deve compor a 

apuração do IRPJ e CSLL sobre o Lucro Real, bem como a base de cálculo do 

PIS e da COFINS. 

Entendeu-se haver desvinculação entre o benefício decorrente do desconto com 

a liquidação antecipada e a execução da expansão ou modernização do parque 

industrial incentivado. 

A Lei Estadual n° 15.518 de 05/01/2006 admite a desnecessidade de ampliação 

ou modernização do estabelecimento industrial do beneficiário do leilão, 

porque, do montante a ser aplicado na ampliação ou modernização do 

empreendimento, poderia ser deduzido o valor dos investimentos feitos desde o 

início da implantação do projeto inicial da empresa, aprovado pelo Fomentar e 

objeto do empréstimo. 

Deste modo firmou-se que, se a subvenção é para investimentos, para expandir 

ou modernizar, é necessário que algo seja acrescentado à economia local, não 

se trata do passado, e isso não se consegue com projetos já implementados e 

concluídos anteriormente à concessão do benefício do desconto da liquidação 

antecipada. 

A reutilização do projeto antigo, já empregado para a obtenção do 

financiamento, fora reputada incompatível com o que está disposto no art. 443 

do RIR 1999, descaracterizando a subvenção para investimento. 

Saldo credor de caixa  

(...) 

Glosa de compensação de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL 

No ano-calendário de 2008, o contribuinte apurou prejuízo fiscal e base de 

cálculo negativa de CSLL no montante de R$ 3.778.939,84, conforme 

escriturado na página 13 do Lalur n° 14. Verificadas as infrações mencionadas 

anteriormente, o resultado passa a ser lucro real e base de cálculo positiva de 

CSLL de R$ 6.242.210,35. 

Fl. 9909DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 5 do  Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 10120.725212/2013-13 

 

Considerando que nos anos-calendário 2009 e 2010, o contribuinte compensou 

o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa que com este lançamento se 

tornaram inexistentes –foi glosada a compensação de IRPJ e CSLL. 

Impugnação 

(...) 

Subvenção e recuperação de custos 

Segundo o fisco, observa-se falta de sincronismo entre a intenção do 

subvencionador e a ação do subvencionado. Argumenta o impugnante que 

mesmo que a lei não especifique tal sincronismo, efetivamente aplicou os 

recursos do benefício na melhoria e expansão da sua unidade industrial, muito 

além dos recursos advindos da subvenção. Tal fato poderia ser igualmente 

constatado em sua escrituração contábil, cuja comprovação fora acostada pela 

própria fiscalização. 

Segundo a fiscalização, a redução do saldo devedor do ICMS pode ser 

justificada apenas pela modernização do parque industrial incentivado. 

Contudo, reputou-se que a fiscalização quis criar um fato novo, ao se apegar 

apenas ao vocábulo modernização, para definir a aplicação da subvenção. 

A impugnante alega que investiu não apenas em modernização, mas também 

em implantação e expansão do seu parque industrial, que é visível a olho nu e 

pela própria produção atual comparada com aquela existente na data da 

assinatura do contrato do Fomentar. 

Aliás, sem aplicação desses benefícios não seria possível o crescimento da 

contribuinte. 

Prossegue afirmando que se a Lei Estadual 15.518, de 2006, prevê a 

desnecessidade de ampliação ou modernização do estabelecimento industrial 

do beneficiário do leilão, porque, do montante a ser utilizado poderão ser 

abatidos os investimentos já realizados desde o início da implantação do 

projeto, a impugnante não fez nada de errado, estando protegida pelo manto da 

legalidade de uma lei que está em pleno vigor. 

Conclui arguindo que se a lei estadual está em desacordo com a legislação 

federal, que seja ela questionada por quem de direito, e não pela fiscalização. 

O benefício é legal e, como tal, deve assim ser tratado. 

(...) 

Acórdão nº 0256.515 - 3ª Turma da DRJ/BHE 

(...) 

Argüições concernentes à imputação de contabilização incorreta de subvenções 

públicas 

De início coube a autoridade julgadora salientar que a impugnante limitou-se a 

alegar genericamente que cumpriu a legislação goiana, em vez de demonstrar 

com provas hábeis que de fato empregou os recursos recebidos na forma 

exigida pela legislação federal para que fizessem jus ao tratamento fiscal 

privilegiado dado às genuínas subvenções públicas para investimento. 

Notou-se que o cumprimento das condições estipuladas nos contratos de 

empréstimos concedidos no âmbito do programa Fomentar não satisfez as 

exigências da legislação federal para o tratamento favorecido. Recordou-se 

que o programa Fomentar se limita a conceder um financiamento para o 

contribuinte, sem que ficasse caracterizada nenhuma subvenção, pois 

Fl. 9910DF  CARF  MF

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Fl. 6 do  Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 10120.725212/2013-13 

 

inicialmente os recursos emprestados deviam ser integralmente ressarcidos, 

acrescidos de juros e correção. 

Assim, entendeu-se que em nada favorece à causa da autuada alegar, como faz 

a impugnante, que haviam sido cumpridas todas as obrigações assumidas nos 

contratos firmados com o programa Fomentar. 

Embora a impugnante não faça prova dessa alegação, presumiu-se que de fato 

as coisas assim se passaram, pois a subsequente obtenção de desconto na 

quitação dos empréstimos estava condicionada pela legislação estadual a que 

não houvesse inadimplemento dos contratos com o Fomentar. 

No entanto, reputou-se que o ganho indevidamente classificado pela autuada 

como subvenção para investimento é o desconto no valor da dívida. E, segundo 

a autoridade julgadora, é este que é objeto da exigência fiscal (e não as 

vantagens concedidas pelo programa Fomentar original), e em relação a ele, 

nem a legislação goiana, nem as provas (na verdade, a falta delas) 

apresentadas pela impugnante permitiriam classifica-lo como subvenção para 

investimento. 

Assim, não importaria a nomenclatura usada na legislação estadual ou 

municipal. Firmou-se que somente as subvenções que estritamente acatarem os 

requisitos estabelecidos taxativamente pela legislação federal é que farão jus 

ao benefício consistente na sua exclusão da base tributável dos tributos 

federais. 

Ademais, explanou-se que, em consequência de sucessivas alterações na 

legislação estadual, na época dos fatos abrangidos pelo lançamento fiscal os 

descontos concedidos na quitação antecipada das dívidas para com o 

programa Fomentar deixaram de ser condicionados à expansão da capacidade 

produtiva ou à instalação de novas unidades produtivas. 

Além disso, a legislação goiana dispensou o beneficiário de até mesmo prestar 

contas do emprego que fez do ganho resultante do desconto, limitando os 

requisitos para a sua concessão o cumprimento dos contratos firmados com o 

programa Fomentar original e também a incorporação ao capital social de 

valor equivalente ao benefício recebido. 

Prossegue-se com o raciocínio de que uma vez que já não existia vinculação 

entre o recebimento do benefício e a obrigação de ampliar as unidades 

produtivas existentes ou de instalar novas, nem mesmo se a autuada tomasse, 

por conta própria, a iniciativa de empregar a subvenção recebida com tal fim, 

o enquadramento no disposto no artigo 443 do RIR 1999 se torna possível. 

Conclusão 

À vista do exposto, votou-se por não conhecer da petição e dos documentos 

juntados a fls. 4.474 a 9.015, e por julgar improcedente a impugnação, para 

indeferir o pedido de realização de diligência e para manter integralmente as 

exigências de IRPJ, CSLL, Cofins e contribuição para o PIS, assim como as 

multas e os juros de mora respectivos. 

Recurso Voluntário 

O recurso voluntário delineia a defesa em idêntico raciocínio à impugnação. 

(...) 

Em sessão de 14 de fevereiro de 2017, a presente turma converteu o julgamento 

em diligência nos seguintes termos: 

Fl. 9911DF  CARF  MF

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Fl. 7 do  Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 10120.725212/2013-13 

 

Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário para determinar a 

CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que a delegacia de 

origem informe o seguinte em relação ao período autuado: 

i) dos valores relativos as subvenções (decorrentes da liquidação antecipada 

dos contratos de financiamento do FOMENTAR), excluídos do lucro real e que, 

por conseqüência, embasaram a presente autuação fiscal: 

a) quais destes foram creditados em conta de reserva de capital e debitadas em 

conta de ativo permanente (investimentos, imobilizados, intangíveis); 

b) quais foram efetivamente confrontadas com custos e despesas operacionais. 

ii) verifique a existência de documentação contábil ou fiscal que demonstre os 

investimentos e implantações no ativo imobilizado realizados pela empresa ao 

longo dos 20 (vinte) anos subseqüentes (limitados a presente data) a efetiva 

entrada dos recursos provenientes da liquidação antecipada dos contratos de 

financiamento do FOMENTAR na entidade. 

Após, intime-se a Recorrente para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias e 

retornem os autos para julgamento.  

Resposta à diligência 

Em resposta, a Delegacia de origem apresentou Relatório de Encerramento de 

Diligência, cujo trecho mais relevante destaco abaixo: 

LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO CONTROVERTIDO 

Elaborei as planilhas de fls. 9729 até 9738, as quais demonstram: a) o valor 

lançado; b) o valor não impugnado; c) o valor desistido no recurso voluntário; 

e d) o valor remanescente em litígio. 

Em relação ao débito de alínea ‘‘c’’, compete ao órgão preparador apartar o 

crédito tributário em outro processo de cobrança. 

APLICAÇÃO DA SUBVENÇÃO 

Verifiquei a cronologia dos lançamentos contábeis e expus exaustivamente as 

conclusões no Termo de Constatação e Intimação (efls. 9566 a 9598): os 

lançamentos a crédito na conta de reserva de incentivos fiscais tiveram, após 

sucessivas contrapartidas devedoras, lançamentos nas contas de custo e/ou 

despesa operacional. 

Instado a se manifestar, o contribuinte invocou a disponibilidade financeira 

gerada com a postergação de pagamento do ICMS, a qual viabiliza a aplicação 

de investimento em ativo imobilizado.  

Ambas as constatações coexistem, posto que não são excludentes entre si: a) do 

ponto de vista cronológico, a contrapartida a crédito de reserva de incentivos 

fiscais ocorre a débito de custo e/ou despesa operacional; b) sob a ótica de 

viabilizar investimento, o alongamento do prazo de pagamento do ICMS e 

posterior remissão do crédito tributário produz disponibilidade financeira para 

adquirir ativo imobilizado. 

As notas fiscais de aquisição (efls. 9604 a 9726) comprovam o investimento 

realizado no quantum de variação da reserva de incentivos fiscais. 

Pedido de Desistência 

No mês de julho de 2017, a Recorrente apresentou pedido de desistência 

parcial do Recurso Voluntário que alcançou os seguintes itens: 

Fl. 9912DF  CARF  MF

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Fl. 8 do  Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 10120.725212/2013-13 

 

i) Perdas com Recebimento de Créditos; 

ii) Despesas com brins e doações; 

iii) Saldo Credor de Caixa; 

iv) Compensação de Prejuízo Fiscal; 

v) Lançamentos Decorrentes. 

Desta forma, restou mantido o Recurso Voluntário apenas em relação ao item 

Subvenção Pública para Investimentos. 

É o relatório.  

 

Como visto, a DRJ (fls. 9.365 a 9.415) negou provimento à Impugnação 

apresentada, mantendo integralmente o lançamento de ofício procedido. Inconformada, a 

Contribuinte interpôs Recurso Voluntário a este E. CARF, reiterando seus argumentos, 

defendendo, inclusive, a devida natureza de subvenção de investimento dos valores percebidos 

no âmbito do Programa FOMENTAR, justificando o tratamento contábil e fiscal de acordo com 

tal rubrica. 

 

Ao seu turno, a C. 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção determinou 

diligência, por meio da r. Resolução nº 1201-000.243 (fls. 9.499 a 9.526) requerendo que a 

delegacia de origem informe o seguinte em relação ao período autuado: i) dos valores relativos 

as subvenções (decorrentes da liquidação antecipada dos contratos de financiamento do 

FOMENTAR), excluídos do lucro real e que, por conseqüência, embasaram a presente autuação 

fiscal: a) quais destes foram creditados em conta de reserva de capital e debitadas em conta de 

ativo permanente (investimentos, imobilizados, intangíveis); b) quais foram efetivamente 

confrontadas com custos e despesas operacionais. ii) verifique a existência de documentação 

contábil ou fiscal que demonstre os investimentos e implantações no ativo imobilizado 

realizados pela empresa ao longo dos 20 (vinte) anos subseqüentes (limitados a presente data) a 

efetiva entrada dos recursos provenientes da liquidação antecipada dos contratos de 

financiamento do FOMENTAR na entidade. 

 

Em resposta, resumindo, a Autoridade Fiscal certificou que os lançamentos a 

crédito na conta de reserva de incentivos fiscais tiveram, após sucessivas contrapartidas 

devedoras, lançamentos nas contas de custo e/ou despesa operacional. 

 

Ainda, certificou-se a desistência da Contribuinte do litígio acercada de todos os 

demais da Autuação, com exceção do questionamento dos valores tratados como subvenção de 

investimentos e seus reflexos proporcionais. 

 

Derradeiramente, a C. Turma Ordinária a quo deu provimento integral à matéria 

remanescente do Apelo manejado, entendendo pela improcedência dos fundamentos da Autuação 

quanto ao crédito tributário questionado, reconhecendo o correto tratamento pela Contribuinte 

dos valores percebidos com o incentivo estadual. 

 

Fl. 9913DF  CARF  MF

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Fl. 9 do  Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 10120.725212/2013-13 

 

Posteriormente, não foram oposto Embargos de Declaração por nenhuma das 

Partes, sendo diretamente manejado, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Recurso 

Especial, ora sob julgamento, demonstrando a suposta existência de dissídio jurisprudencial, 

trazendo v. Arestos paradigmas referentes à necessidade da presença de demonstração de 

vinculação e sincronia entre o recebimento dos benefícios estaduais e os investimentos 

procedidos para que, somente assim, à luz do Parecer Normativo CST nº 112/78, tratá-lo na 

esfera tributária federal com subvenção de investimento. 

 

Processado o Apelo Especial do I. Procurador, este teve seu seguimento 

determinado por meio do r. Despacho de Admissibilidade fls. 9.886 a 9.895, entendendo por 

ADMITIR a divergência, mas apenas através deste segundo paradigma (Ac. nº 1401-001.074). 

 

Em seguida, procedeu-se à intimação da Contribuinte, não sendo ofertadas 

Contrarrazões. 

 

Por fim, o processo foi sorteado para este Conselheiro relatar e votar. 

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 9914DF  CARF  MF

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Fl. 10 do  Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 10120.725212/2013-13 

 

Voto            

Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, Relator. 

 

Admissibilidade 

 

Inicialmente, reitera-se a tempestividade do Recurso Especial da Fazenda 

Nacional. Considerando a data de sua interposição, seu conhecimento está sujeito à hipótese 

regida pelo art. 67, do Anexo II, do RICARF vigente. 

 

Conforme relatado, a Recorrida não ofertou Contrarrazões. 

 

Considerando tal inércia e silêncio, uma simples análise do v. Acórdão 1401-

001.074, único paradigma acatado para questionar a matéria referente ao tratamento e natureza 

jurídica das subvenções de investimento, evidencia a certa similitude fática e a notória presença 

de divergência com o entendimento estampado Acórdão nº 1201-002.352, ora recorrido. 

 

Registre-se que a N. Procuradoria valeu-se, expressamente, em suas razões e no 

cotejo analítico dos v. Arestos da divergência específica sobre a suposta necessidade de 

demonstração de vinculação e sincronia entre o recebimento dos benefícios estaduais e as 

medidas de instalação e expansão da empreitada local do contribuinte, para se reconhecer 

determinada subvenção como de investimento. Confira-se, excepcionalmente nesse caso, a 

ementa de tal r. decisum: 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 

INCENTIVOS FISCAIS. NATUREZAS DIVERSAS. 

O gênero incentivos fiscais pode admitir como espécies, dentre outras, 

subvenções correntes para custeio ou operação, subvenções para investimento, 

reduções de custo de bens decorrentes de isenções de impostos ou de dispensa 

de encargos, como juros e atualização monetária, ou, ainda, a disponibilização 

por parte do ente público de recursos mediante atendimento de condições pela 

beneficiária, por meio de financiamentos, liquidação antecipada de débitos com 

abatimento ou mesmo perdão de dívida. 

PROGRAMA FOMENTAR. ABATIMENTOS NO VALOR PRINCIPAL DA 

DÍVIDA DECORRENTES DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DOS 

EMPRÉSTIMOS. NATUREZA DOS RECURSOS. INOCORRÊNCIA DE 

SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. 

Ausência de sincronia da intenção do subvencionador com a ação do 

subvencionado, e da ocorrência da "efetiva e específica" aplicação da 

subvenção, por parte do beneficiário, nos investimentos previstos na 

implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado, nos termos 

do Parecer Normativo CST nº 112, de 1978, descaracteriza a natureza de 

Fl. 9915DF  CARF  MF

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Fl. 11 do  Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 10120.725212/2013-13 

 

subvenção para investimento dos recursos oriundos do abatimento do valor 

principal de dívida decorrentes da liquidação antecipada do contrato de 

financiamento com o ente público. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL 

LANÇAMENTO DECORRENTE DO MESMO FATO 

Aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL - o disposto em 

relação ao lançamento do IRPJ, por decorrer dos mesmos elementos de prova e 

se referir à mesma matéria tributável. 

 

Arrimado também na hipótese autorizadora do §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, 

entende-se por conhecer do Apelo interposto, nos termos do r. Despacho de Admissibilidade de 

fls. 9.886 a 9.895. 

 

Mérito 

 

Uma vez conhecido o Recurso Especial da Fazenda Nacional, passa-se à análise 

do mérito da contenda remanescente nessa C. Instância especial, qual seja, a necessidade de 

correlação direta e das datas e valores entre o benefício concedido e a aplicação em expansão 

ou melhoria do parque industrial do contribuinte para que tal benesse seja tratada, em esfera 

tributária federal, como subvenção de investimento. 

 

Alega a Recorrente que os recursos transferidos devem corresponder a 

instrumento de implementação de políticas públicas de desenvolvimento da produção regional. 

E não há qualquer dúvida que a implementação dessa política ocorrerá com a efetiva e 

específica aplicação dos valores percebidos pelo beneficiário, nos investimentos previstos na 

implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado. 

 

E acrescenta, dizendo que no caso em análise, não se constata uma efetiva e 

específica aplicação da subvenção pelo beneficiário, no investimento previsto na implantação 

ou expansão do empreendimento econômico, de modo que os créditos concedidos correspondem 

a subvenções da modalidade corrente, também chamadas de subvenções para custeio ou para 

operações. 

 

Conclui, repetindo, que é importante frisar, Senhores Conselheiros, que a 

subvenção para investimento obriga a destinação dos valores subvencionados na implantação 

ou expansão de empreendimento econômico. Como se verifica nos autos, não houve aplicação 

específica dos recursos subvencionados em projeto de expansão ou desenvolvimento econômico. 

 

Pois bem, recentemente, este mesmo Conselheiro, no âmbito desta mesma C. 1ª 

Turma da CSRF, apreciou e se manifestou sobre tal tema, por meio dos v. Acórdãos nº 9101-

005.768, de 08/09/2021, nº 9101-005.703, de 11/08/2021 e nº 9101-005.508, de 13/07/2021, no 

qual se tratou especificamente de exigência fiscal com origem no tratamento de benesses de 

Fl. 9916DF  CARF  MF

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Fl. 12 do  Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 10120.725212/2013-13 

 

ICMS do Programa FOMENTAR, como subvenções de investimento, dos anos-calendários de 

2008, 2009, 2010. 

 

Inicialmente, como abordado nesses outros casos, esse tema da tributação das 

subvenções percebidas por empresas pelos tributos federais – há muito tratado neste E. CARF - 

justifica uma breve introdução e análise histórica de sua evolução legislativa, até o momento da 

edição da Lei Complementar nº 160/17, o que auxiliará na delimitação do objeto jurídico 

remanescente do feito e na determinação das normas aplicáveis, estabelecendo aquilo que é 

oponível à Contribuinte nesse momento processual para o reconhecimento de seu direito 

alegado. 

 

A figura das subvenções, que pode ser tida, de maneira geral, como um auxílio 

econômico prestado pelo Estado, é antiga no Direito nacional, sendo figura presente já na Lei nº 

4.320/64, que diferencia as subvenções sociais das econômicas, habitando a regulamentação das 

finanças públicas. 

 

Logo após, ainda no mesmo ano, ganhando pertinência no Direito Tributário, o 

instituto das subvenções é estampado no inciso IV do art. 44 da Lei nº 4.506/64
1
 (ainda vigente, 

correspondente ao inciso I do art. 392 do RIR/99 e, agora, ao inciso I do art. 441 do RIR/18).  

 

Na referida norma, determina-se que as subvenções para custeio ou operação 

integrarão a receita bruta operacional, tornando-se, então, um componente positivo no cálculo do 

lucro operacional das empresas, objeto de tributação da renda das pessoas jurídicas. Note-se que 

não há, aqui, uma definição própria dessa modalidade de subvenção, mas, certamente, 

considerando histórica e sistematicamente as demais normas vigentes sobre o tema, pode-se 

associar diretamente tal instituto presente nessa disposição fiscal às, já vistas, subvenções 

econômicas, invocadas pelo Direito Financeiro. 

 

Após mais de uma década, a Lei das S/A (Lei nº 6.404/76) acabou por veicular 

regramento contábil no seu art. 182, § 1º, alínea “d”
2
, determinando a inserção dos valores 

referentes às subvenções para investimento na conta de reserva de capital, que compõe o Capital 

Social das companhias. 

 

Sequencialmente, novamente no âmbito do Direito Tributário, é editado o 

Decreto-Lei nº 1.598/77, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei nº 1.730/79, que no §2º do 

                                                           
1
 Art. 44. Integram a receita bruta operacional: 

(...) 

IV - As subvenções correntes, para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, 

ou de pessoas naturais. 
2
 Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.  

§ 1º - Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem: 

(...) 

d) as doações e as subvenções para investimento. 

Fl. 9917DF  CARF  MF

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Fl. 13 do  Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 10120.725212/2013-13 

 

seu art. 38
3
 (antes, correspondente ao art. 443 do RIR/99) estipula que as subvenções para 

investimento não serão computadas na apuração do Lucro Real, sob a condição de que tal valor 

seja devidamente registrado em conta de Reserva de Capital, em obediência à regra contábil, e 

somente seja utilizado para absorver prejuízos ou em incorporação ao Capital Social, podendo 

também ser empregado para ajustar o balanço, fazendo frente a superveniências passivas ou 

insuficiências ativas. 

 

Em termos práticos, se observada tal conduta do contribuinte, os valores de 

subvenções para investimento não comporiam a parcela do lucro tributável das companhias, 

guardando relevância exclusivamente patrimonial.  

 

Nesse caso, nota-se que o Legislador tributário acabou por trazer delimitação 

jurídica e certa definição a essa figura, podendo se extrair da literalidade do dispositivo que 

subvenções para investimento seriam aquelas benesses, inclusive mediante isenção ou redução 

de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos 

econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público. 

 

Tal matéria foi diretamente regulada pelo Parecer Normativo CST nº 112/78, que 

também veiculou uma mais profundada conceituação da figura das subvenções de investimento, 

submetendo-a às ideais de efetiva e específica aplicação de subvenção, por parte do 

beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento 

econômico projetado e a perfeita sincronia da intenção do subvencionador com a ação do 

subvencionado.  

 

Já se revela aqui um claro discrímen jurídico-tributário no tratamento federal das 

subvenções: 1) as subvenções para custeio ou operação integram a receita bruta operacional das 

empresas, inclusive compondo o cálculo do Lucro Real apurado; 2) as subvenções para 

investimento são contabilmente alocadas em contas patrimoniais, não circulando pelo resultado 

da companhia, restando expressamente excluídas do cômputo do Lucro Real auferido, se 

observada a sua devida utilização. 

 

E essa distinção, instituída ainda no final na década de 1970, sempre foi o centro 

de todos os debates tributários em esfera federal sobre tais figuras. 

 

                                                           
3
 § 2º - As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como 

estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, não 

serão computadas na determinação do lucro real, desde que:                        

a) registradas como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada 

ao capital social, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 19; ou                           

b) feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver 

superveniências passivas ou insuficiências ativas.    

Fl. 9918DF  CARF  MF

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Fl. 14 do  Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 10120.725212/2013-13 

 

Posteriormente, inaugurando a implementação do IFRS no Brasil, a alínea "d" do 

art. 182
4
 da Lei das S/A, a qual expressamente previa o registro de subvenções para investimento 

naquela conta do Capital Social, foi revogado pela Lei nº 11.638/2007. Observe que a alteração 

foi puramente de norma contábil e não tributária. 

 

Dentro desse cenário transitório, e diante da inserção do art. 195-A na Lei das 

S/A, com advento da Lei nº 11.638/2007
5
, e também por força das disposições da Lei nº 

11.941/2009, os valores referentes às subvenções de investimento passaram a transitar pelo 

resultado das empresas - não obstante o próprio art. 18 da Lei nº 11.941/2009 prever a sua 

exclusão do LALUR e manutenção em conta de Reserva de Lucros (especificamente sob a 

rubrica de Reserva de Incentivos Fiscais). 

 

Confira-se os termos do referido art. 18: 

 

Art. 18. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei às 

subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de 

impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de 

empreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, a que se 

refere o art. 38 do Decreto-Lei n
o
 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa 

jurídica deverá: 

I – reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo 

regime de competência, inclusive com observância das determinações 

constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso 

da competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de 

dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela 

sua observância; 

                                                           
4
 Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada. 

 

§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem: 

 

a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem 

valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão 

em ações de debêntures ou partes beneficiárias; 

 

b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição; 

 

c) o prêmio recebido na emissão de debêntures; 

 

d) as doações e as subvenções para investimento. 

 

c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)  (Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007) 

 

d) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)  (Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007) 
5
 Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de 

incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para 

investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 

desta Lei). (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) 

Fl. 9919DF  CARF  MF

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Fl. 15 do  Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 10120.725212/2013-13 

 

II – excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o valor decorrente de doações 

ou subvenções governamentais para investimentos, reconhecido no exercício, 

para fins de apuração do lucro real; 

III – manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, 

de 15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções 

governamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício; 

IV – adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do 

lucro real, o valor referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em 

que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III do caput e no § 

3
o
 deste artigo. 

§ 1
o
 As doações e subvenções de que trata o caput deste artigo serão tributadas 

caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas 

hipóteses de: 

I – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao 

titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a 

incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões 

decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; 

II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital 

social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com 

posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a 

base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das 

exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para 

investimentos; ou 

III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. 

§ 2
o
 O disposto neste artigo terá aplicação vinculada à vigência dos incentivos 

de que trata o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 

1977, não se lhe aplicando o caráter de transitoriedade previsto no § 1
o
 do art. 

15 desta Lei.  

§ 3
o
 Se, no período base em que ocorrer a exclusão referida no inciso II do 

caput deste artigo, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido 

contábil inferior à parcela decorrente de doações e subvenções 

governamentais, e neste caso não puder ser constituída como parcela de lucros 

nos termos do inciso III do caput deste artigo, esta deverá ocorrer nos 

exercícios subsequentes. (destacamos) 

 

E como cena final da implementação das regras e padrões do IFRS, foi editada a 

Lei nº 12.973/14 (conversão da MP nº 627/13), encerrando, então, o processo de transição 

instituído anteriormente, dando definitividade aos reflexos e consequências tributárias desse 

novo modelo. O seu art. 30 foi especialmente destinado ao tratamento das subvenções para 

investimento na apuração do Lucro Real. Confira-se tal dispositivo: 

 

Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou 

redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de 

empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão 

computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em 

reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de 

dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para:  

Fl. 9920DF  CARF  MF

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Fl. 16 do  Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 10120.725212/2013-13 

 

I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente 

absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou 

II - aumento do capital social. 

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput , a pessoa jurídica deverá recompor a 

reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. 

§ 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não 

seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está 

prevista no caput , inclusive nas hipóteses de: 

I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao 

titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a 

incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões 

decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; 

II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital 

social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com 

posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a 

base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das 

exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para 

investimentos; ou 

III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. 

§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou 

lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções 

governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de 

lucros nos termos do caput , esta deverá ocorrer à medida que forem apurados 

lucros nos períodos subsequentes. (destacamos) 

  

A norma veiculada se assemelha muito àquela antes presente no art. 18 da Lei nº 

11.941/09, determinando que não serão computadas na determinação do lucro real, desde que 

seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei das S/A. 

 

Assim como antes, limita-se sua utilização contábil e fiscal à absorção de 

prejuízos, após o exaurimento do saldo das demais contas da reserva de lucros, com exceção dos 

valores da reserva legal (recompondo-se a reserva de lucros nos períodos posteriores) e, 

alternativamente, possibilita seu emprego no aumento de capital. E, da mesma forma – com a 

devida licença para a repetição – fica o valor da subvenção para investimento condicionada à 

hipótese de adição quando for dada destinação diversa ao numerário, promovendo-se a sua 

integração na base de cálculo de dividendos obrigatório ou sendo objeto de devolução de capital 

aos titulares, ainda que indiretamente, por manobras societárias. 

 

Observa-se que em 2014, no que tange à (des)oneração tributária federal das 

subvenções para investimento, não houve alterações ou mesmo modificações relevantes na 

dinâmica contábil e fiscal, antes instituídas pelas Leis nº 11.638/07 e nº 11.941/09. 

 

Fl. 9921DF  CARF  MF

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Fl. 17 do  Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 10120.725212/2013-13 

 

Por sua vez, foi editada a Lei Complementar nº 160/17 a qual, por meio de seu art. 

9º, inseriu novos parágrafos no art. 30 da Lei nº 12.973/14, referentes à delimitação legal e ao 

tratamento das subvenções de investimento: 

 

§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao 

imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, 

concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções 

para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não 

previstos neste artigo.  

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos 

administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (destacamos) 

 

Este novel §4º incluído no dispositivo deixa claro que incentivos e benefícios de 

ICMS concedidos são subvenções para investimento, não podendo mais ser exigido outros 

requisitos ou condições além daquilo estipulado no próprio art. 30. 

 

Ainda, o art. 10 da referida Lei Complementar determinou que os incentivos 

fiscais estaduais, cerne da chamada guerra fiscal, concedidos sem a anuência e a unanimidade 

dos Estados, exigidas pela Lei Complementar nº 24/75, também estão abrangidos pelas novas 

determinações da delimitação jurídica das subvenções de investimento – devendo, então, ser 

objeto dos requisitos de um Convênio CONFAZ, para a remissão dos créditos tributários ou 

reinstituição dos benefícios: 

 

Art. 10. O disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 

2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-

fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso 

XII do §2º do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual 

publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, 

desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos 

termos do art. 3º desta Lei Complementar.” 

 

Claramente houve aqui o total afastamento de qualquer disposição contida ou 

fundamento baseado no Parecer Normativo CST nº 112/78 e, frise-se que, o convênio a que as 

normas dos arts. 1º e 3º da Lei Complementar nº 160/17 se referem materializou-se por meio da 

edição do Convênio ICMS nº 190/17 pelo CONFAZ. 

 

E aqui, precisamente, no entender desse Conselheiro, tendo em vista que, in casu, 

o manejo do Recurso Especial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deu-se, literal e 

expressamente, com base em divergência e alegações sobre a necessidade da presença de 

demonstração de vinculação e sincronia entre o recebimento dos benefícios estaduais e os 

investimentos procedidos para, somente assim, à luz desse Parecer Normativo CST, poder tratá-

los na esfera tributária federal com subvenção de investimento, a improcedência da arguição e o 

indeferimento do pleito fazendário já se anunciam. 

Fl. 9922DF  CARF  MF

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Fl. 18 do  Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 10120.725212/2013-13 

 

 

Como vimos anteriormente, após a introdução do IFRS no Brasil, restou legal e 

expressamente determinado que as benesses de ICMS concedidas pelos Estados e pelo Distrito 

Federal serão consideradas subvenção para investimento, demandando apenas a devida 

escrituração em conta de reserva de lucros, podendo ser utilizada para a absorção de prejuízos 

(após o exaurimento das Reservas de Lucros) ou para o aumento do capital social, sendo vedado 

o seu cômputo na base de cálculo de dividendos obrigatórios e a sua redução em favor dos sócios 

– sob pena de adição no cálculo do Lucro Real (esses são requisitos e condições legais, o que 

não se confunde com definição ou conceituação).  

 

Ao seu turno, o §5º enxertado traz previsão de cunho temporal sobre o alcance da 

norma presente no anterior §4º, estabelecendo a sua aplicação já em processos administrativos e 

judiciais que ainda não transitaram em julgado - como o presente. 

 

Está claro que, após a vigência da Lei Complementar nº 160/17, as Autoridades de 

Fiscalização tributária federal e os próprios Julgadores do contencioso administrativo tributário 

não possuem mais competência para analisar normativos locais e, assim, decidir se determinada 

benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de subvenção de custeio ou de 

investimento. 

 

Isso pois, após a edição da nova Lei Complementar, determinou-se que todos os 

incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II 

do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, 

são considerados subvenções para investimento. 

 

Primeiramente, a vontade do Legislador e a justificativa dessas novas normas de 

alcance nacional, principalmente aquelas veiculadas nos seus arts. 9 e 10 - inicialmente vetados 

pela N. Presidência da República, mas endossados e promulgados pelo Congresso Nacional - é a 

cessação do contencioso na esfera federal, referente à tributação de benefícios de ICMS 

concedidos pelos próprios Estados da Federação.  

 

Se analisado o conteúdo das disposições da Lei Complementar nº 160/17, sob 

prisma hermenêutico finalístico, dentro da devida contextualização política de esforços para 

acabar ou mitigar os efeitos da guerra fiscal entre os Estados e o Distrito Federal – assim como o 

seu indesejado dano colateral em esfera federal – resta evidente que não há mais margens para 

continuar se procedendo à rotulação casuística desses incentivos como subvenção de custeio. 

 

Com a edição da Lei Complementar, o Poder Legislativo acabou por resolver, de 

maneira objetiva, certa e concreta, a questão da qualificação jurídica, para fins de tributação 

federal, das subvenções concedidas por meio de incentivos e benefícios fiscais de ICMS, de 

modo que haveria um verdadeiro conflito republicano se as Autoridades do Poder Executivo 

arrogarem-se competência que, legalmente, não é mais sua. 

Fl. 9923DF  CARF  MF

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Fl. 19 do  Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 10120.725212/2013-13 

 

 

Quando do veto presidencial dos art. 9 e 10 da Lei Complementar (exercitando 

suas prerrogativas checks and balances) o próprio Chefe do Poder Executivo (o Exmo. Sr. 

Presidente da República) assim fundamentou tal manobra denegatória de alteração legislativa
6
: 

 

"Os dispositivos violam o disposto no artigo 113 do Ato das Disposições 

Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional nº 

95, de 2016 ('Novo Regime Fiscal'), por não apresentarem o impacto 

orçamentário e financeiro decorrente da renúncia fiscal. Ademais, no mérito, 

causam distorções tributárias, ao equiparar as subvenções meramente para 

custeio às para investimento, desfigurando seu intento inicial, de elevar o 

investimento econômico, além de representar significativo impacto na 

arrecadação tributária federal. Por fim, poderia ocorrer resultado inverso ao 

pretendido pelo projeto, agravando e estimulando a chamada 'guerra fiscal' 

entre os Estados, ao invés de mitigá-la." 

 

Ora, se a maior Autoridade do Poder Executivo afirmou e defendeu, em ato 

público e oficial, dirigido ao Poder Legislativo, que se os art. 9 e 10 da Lei Complementar 

fossem promulgados estes iriam equiparar as subvenções meramente para custeio às para 

investimento (o que posteriormente ocorreu, sem qualquer alteração ao adição ao texto, em razão 

da derrubada do veto presidencial), como, nesse momento, os órgãos desse mesmo Poder 

Executivo, defendem que não houve essa equiparação, limitada unicamente à necessidade de 

observância dos requisitos e condições, da natureza contábil para sua efetivação? 

 

Imperioso – sempre - observar o axioma do nemo potest venire contra factum 

proprium imposto à Administração Pública no tratamento conferido aos administrados. 

 

Se de um lado, para o Poder Legislativo - dentro do trâmite oficial, formal e 

constitucional de aprovação e promulgação de uma nova Lei Complementar - afirmou-se, 

demonstrou-se e atestou-se que tal ação A teria o efeito X, quando realmente praticada a mesma 

ação A como, agora, pode se dizer que, na verdade, está-se apenas diante do efeito Y? 

 

Muito mais do que isso: se, mesmo oficial e formalmente alertado ao Poder 

Legislativo sobre tal efeito de equiparação jurídica das subvenções, promoveu-se a derrubada do 

veto, para precisamente, fazer viger tais disposições, então, tal consequência é a mais legítima – 

e confirmada – vontade do Legislador. 

 

Desse modo, data maxima venia, a análise jurisdicional das Leis, Decretos e 

demais normativos estaduais e distritais, com finalidade de se concluir se houve a efetiva 

intenção de determinado Ente conceder subvenção de investimento, ou, contrariamente, a 

                                                           
6
 https://www2.camara.leg.br/legin/fed/leicom/2017/leicomplementar-160-7-agosto-2017-785276-veto-153495-

pl.html 

Fl. 9924DF  CARF  MF

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Fl. 20 do  Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 10120.725212/2013-13 

 

concessão de mera benesse de custeio, tornou-se descabida e ilegítima nos julgamentos sobre o 

tema. 

 

O que deve ser verificado é o tratamento contábil dado pelo contribuinte a tais 

valores e a sua utilização, conforme expressamente regido pelo art. 30 da Lei nº 12.973/14 (pois 

estes são os únicos requisitos presentes no dispositivo, que sobrepõem-se à sua antiga e histórica 

qualificação do caput, diretamente afastada pelo advento da Lei Complementar nº 160/17, com a 

derrubada do veto presidencial). E, tratando-se de benesse concedida em desacordo com o 

disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do §2º do art. 155 da Constituição Federal por legislação 

estadual, deve se proceder à confirmação do atendimento às exigências de registro e depósito, 

conforme pormenorizado no texto do Convênio ICMS nº 190/17. 

 

Posto isso, também é certo e incontroverso que a Autuação, agora sob escrutínio, 

foi fundamentada em acusação baseada no superado Parecer Normativo CST nº 112/78, 

especificamente na ausência de sincronismo e vinculação entre o mecanismo de concessão, o 

gozo e a destinação dos benefícios. Confira-se trechos do TVF (fls. 4.264 a 4.266): 

 

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) veio a detalhar o que se entende por 

subvenção para investimento no Parecer Normativo n° 112, de 1978: 

II-SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO são as que apresentam as seguintes 

características: 

a) a intenção do subvencionador de destiná-las para investimento; 

b) efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos 

previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado; e 

c) o beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do empreendimento 

econômico.  

Nesse mesmo sentido, em consulta formulada pela Confederação Nacional de 

Indústrias, a Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, por meio da Decisão 

COSIT n° 04/99, assim se manifestou: 

"16. Como regra geral, as Subvenções para Investimento são tributáveis. No entanto, a 

legislação fiscal, art. 38 do D.L. n° 1.598/77, instituiu tratamento diferenciado às 

subvenções para investimento que revestirem-se dos seguintes requisitos: 

- recursos oriundos de pessoas jurídicas de direito público; 

- possuírem destinação específica para investimentos em implantação ou expansão do 

empreendimento econômico projetado; 

- sincronismo entre a intenção do subvencionador com a ação do subvencionado; 

- o beneficiário da subvenção deve ser a pessoa jurídica titular do empreendimento 

econômico; 

- deve ser registrada contabilmente em conta de reserva de capital que poderá somente 

ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social." 

Com fulcro nos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que, diversamente da 

classificação dada pelo sujeito passivo aos descontos obtidos com a liquidação 

antecipada dos contratos de financiamento com o Fomentar, estes valores são 

verdadeiras subvenções para custeio, e deveriam ter sido computadas na determinação 

do lucro operacional pelas razões a seguir expostas: 

Fl. 9925DF  CARF  MF

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Fl. 21 do  Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 10120.725212/2013-13 

 

a) De acordo com os contratos de empréstimo e seus aditivos, firmados entre o 

fiscalizado e o agente financeiro do FOMENTAR, constam nas cláusulas primeiras que 

a finalidade do crédito é o reforço do capital de giro do fiscalizado: 

“O BANCO abre à CREDITADA, por este instrumento, um crédito de com recursos 

oriundos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - 

FOMENTAR, ...,eque será utilizado no reforço de seu capital de giro, em decorrência 

da implantação de sua unidade industrial, objeto deste empréstimo, ..." 

Registre-se que há disposição literal no contrato que estabelece que a destinação do 

incentivo fiscal é o reforço do capital de giro; 

b) Falta de sincronismo entre a intenção do subvencionador e a ação do 

subvencionado, haja vista que o § 1º, do art. 1º, da Lei n° 13.436/98, que trata do 

benefício da liquidação antecipada, concede o prazo de até 20 (vinte) anos, a contar da 

data da realização do leilão, para que o contribuinte destine esses recursos à 

realização do investimento. Se a lei específica de concessão do benefício não previr tal 

sincronismo, então não haverá como garantir que a subvenção será utilizada, 

efetivamente, para implantar ou expandir o empreendimento econômico de interesse do 

Estado; 

c) Ademais, a redução do saldo devedor do ICMS pode ser justificada apenas pela 

"modernização" do parque industrial incentivado, conforme disposto no §1°, do art. 1° 

da Lei n° 13.436/98. Entretanto, sabemos que a subvenção para investimento com 

finalidade de conceder estímulo apenas à modernização de empreendimentos 

econômicos carece de previsão legal. Deve ocorrer, pelo menos, a expansão do 

empreendimento. Observe-se, aqui, que, em qualquer dicionário, a palavra 

"modernizar" não guarda qualquer relação com as palavras "implantar" e "expandir". 

Modernização pode ocorrer sem haver implantação ou expansão. Muitas vezes, a 

modernização vem somente para beneficiar o empreendimento em si, sem significar 

adição de qualquer vantagem para a economia local; 

d) Desvinculação entre o benefício decorrente do desconto com a liquidação 

antecipada e a execução da "expansão e/ou modernização" do parque industrial 

incentivado. A Lei Estadual n° 15.518, de 05/01/2006, admite a desnecessidade de 

ampliação e/ou modernização do estabelecimento industrial do beneficiário do leilão, 

porque, do montante a ser aplicado na ampliação e/ou modernização do 

empreendimento, poderia ser deduzido o valor dos investimentos feitos desde o início 

da implantação do projeto inicial da empresa, aprovado pelo FOMENTAR e objeto do 

empréstimo. Ora, se a subvenção é para investimentos, para expandir ou modernizar, é 

necessário que algo seja acrescentado à economia local, não estamos falando de 

passado, e isso não se consegue com projetos já implementados e concluídos 

anteriormente à concessão do benefício do desconto da liquidação antecipada. A 

reutilização do projeto antigo, já empregado para a obtenção do financiamento, é 

incompatível com o que está disposto no art. 443 do Decreto n° 3 .000/99, 

descaracterizando a subvenção para investimento; 

e) A mesma Lei Estadual n° 15.518/2006 também determina que a incorporação do 

montante da dívida perdoada, no leilão, ao capital social da empresa, junto com o 

cumprimento das obrigações assumidas nos projetos (anteriormente) aprovados pelo 

FOMENTAR, a empresa beneficiária fica desonerada de qualquer outra comprovação 

perante o Estado de Goiás, ou seja, novamente, a "subvenção para investimento" pode 

ser recebida sem que haja mais a necessidade de ampliação e/ou modernização do 

parque industrial da empresa favorecida com o desconto pela quitação antecipada do 

empréstimo; 

f) Verifica-se ainda que na legislação concessiva do benefício do desconto da 

liquidação antecipada, inexiste qualquer dispositivo que estabeleça prestação de contas 

por parte da empresa beneficiada com a redução do saldo devedor do ICMS. Para se 

caracterizar como com prestação de contas periódicas e pontos de controle 

determinados, nos moldes do benefício concedido por meio do Crédito Especial para 

Investimentos - CEI, pelo Estado de Goiás, para assegurar que os valores decorrentes 

Fl. 9926DF  CARF  MF

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Fl. 22 do  Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 10120.725212/2013-13 

 

da renúncia fiscal foram efetivamente aplicados na implantação/expansão do 

empreendimento econômico. 

Diante do exposto, conclui-se que o desconto obtido com a liquidação antecipada do 

contrato com o Fomentar, se constitui em uma verdadeira subvenção para custeio e 

que, por se caracterizar como receita operacional, deve compor a apuração do IRPJ e 

CSLL sobre o Lucro Real, bem como a base de cálculo do PIS e da COFINS, em virtude 

da falta de previsão legal para exclusão das subvenções para custeio da base de 

cálculo destas contribuições. (destacamos) 

 

Por fim, observando também os arts. 3º e 10 da Lei Complementar nº 160/17 e 

regulados pelo Convênio ICMS nº 190/17 e alterações, em outras demandas, aqui citadas, temos 

que já fora atendido os requisitos de registro e depósito: 

 

 

 

Desse modo, considerando tudo acima exposto, em face das disposições dos arts. 

9 e 10 da Lei Complementar nº 160/17, entende-se que devem ser tratados os valores recebidos 

pela Contribuinte do Estado de Goiás, nos ano-calendário de 2008, 2009, 2010, como legítimas 

subvenções de investimentos, cancelando-se o lançamento de ofício remanescente. 

 

Diante do exposto, voto por negar provimento integral ao Recurso Especial da 

Fazenda Nacional, mantendo o v. Acórdão nº 1201-002.352. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Caio Cesar Nader Quintella - Relator 

Fl. 9927DF  CARF  MF

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Fl. 23 do  Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 10120.725212/2013-13 

 

 

           

 

Declaração de Voto 

Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. 

Acompanhei o voto do ilustre relator, Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, 

quanto ao conhecimento do Recurso Especial, e, no mérito, acompanhei suas conclusões no 

sentido de negar provimento ao Apelo da Fazenda Nacional, mas por fundamentos distintos, os 

quais passo a discorrer, nos mesmos termos em que pronunciei no Acórdão nº 9101-005.508. 

Em relação ao tratamento das subvenções, no que atine ao tratamento contábil, o 

pronunciamento técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 07 define esses 

incentivos fiscais como sendo espécie de assistência governamental, em geral de natureza 

pecuniária, concedidas a determinadas entidades, em regra, com o compromisso passado ou 

futuro do cumprimento de determinadas condições sempre relacionadas às suas atividades 

operacionais
7
. 

Contudo, conforme bem delineado no voto do Relator, as normas contábeis e 

tributárias se alteraram no que diz respeito ao registro e efeitos dessas subvenções. 

Na seara tributária, o Parecer Normativo (PN) CST nº 112/1978 diferenciou  as 

subvenções para custeio (e para operações), das subvenções para investimentos: estas destinam-

se ao estímulo para implantação ou expansão de empreendimento econômico, quer por meio da 

liberação de recursos ou a concessão de benefícios fiscais – inclusive isenção ou redução de 

impostos –, enquanto que aquelas dizem respeito a incentivos por da destinação de recursos a 

pessoas jurídicas para auxiliá-las em suas despesas correntes e operações. 

Em relação às subvenções para custeio, a ciência contábil e a legislação tributária 

sempre a trataram de maneira similar: essas devem ser compor o resultado do período, uma vez 

que se caracterizariam como receitas. Nesse sentido, o art. 392, I, do Regulamento do Imposto de 

Renda, de 1999 (RIR/99) determinava que as subvenções correntes para custeio ou operação 

deveriam ser computadas na determinação do lucro operacional (entendimento mantido no art. 

441 do RIR/2018). 

Por outro lado, as subvenções para investimento não compunham o resultado do 

exercício, devendo ser então registradas diretamente em conta de Patrimônio Líquido (Reserva 

de Capital, nos termos do art. 182, § 1º, “d”, da Lei nº 6.404/76). Tal cenário se manteve até o 

advento da Lei nº 11.638/2007. 

Nesse mesmo sentido, o art. 443 do RIR/99 determinava que as subvenções para 

investimento - inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedida como estímulo à 

implantação ou expansão de empreendimentos econômicos - não seriam computadas na 

                                                           
7
 CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Pronunciamento Técnico CPC- 07 R1: Subvenção e 

assistência governamentais. Disponível em: 

&lt;http://static.cpc.aatb.com.br/Documentos/167_CPC_07_R1_rev%2012.pdf&gt;. Acesso em: 09 dez. 2019. 

Fl. 9928DF  CARF  MF

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http://static.cpc.aatb.com.br/Documentos/167_CPC_07_R1_rev%2012.pdf


Fl. 24 do  Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 10120.725212/2013-13 

 

determinação do lucro real, devendo ser registradas como Reserva de Capital que somente 

poderiam ser utilizadas para absorver prejuízos ou ser incorporadas ao capital social. 

Entretanto, com o advento da Lei nº 11.638/2007, o CPC 07, em seu item 12, 

determinou que as todas subvenções, inclusive as para investimento, deveriam ser contabilizadas 

como receitas, ou seja, deveriam compor o resultado do exercício. 

Sob o ponto de vista tributário, e frente ao novo tratamento contábil dado às 

subvenções para investimento, o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (base legal do art. 523 do 

RIR/2018) determinou que as subvenções para investimento – concedidas como estímulo à 

implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder 

público - não serão computadas na determinação do lucro real desde que registradas 

posteriormente no Patrimônio Líquido, mais especificamente na conta Reserva de Incentivos 

Fiscais
8
, condicionando ainda sua utilização apenas para absorção de prejuízos ou aumento de 

capital.  

No que concerne ao PIS e à Cofins, as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 

foram alteradas pelos arts. 54 e 55 da Lei nº 12.973/2014, passando a consta expressamente que 

as subvenções para investimento - inclusive mediante isenção ou redução de impostos, 

“concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos
9-10

” - 

não deveriam integrar as bases de cálculo dessas contribuições. 

Assim sendo, embora as subvenções para investimento tenham passado a ser 

registradas como receitas, desde que cumpridas as exigências fiscais, não se sujeitariam à 

incidência de tributos federais. 

No que diz respeito ao PN CST nº 112/78, talvez o ponto de maior controvérsia 

seja a exigência de sincronismo entre o recebimento da subvenção para investimento e sua 

aplicação na implantação ou expansão do empreendimento. 

Contudo, com o advento dos arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/2017, 

muitas das exigências do PN CST nº 112/78 passaram a ser mais fortemente questionadas: o art. 

9º dessa Lei Complementar inseriu no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 os §§ 4º e 5º impondo-se 

que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos 

pelos Estados e pelo Distrito Federal “são considerados subvenções para investimento, vedada a 

exigência de outros requisitos ou condições não previstos” no caput de tal dispositivo, 

esclarecendo-se ainda que esse entendimento deve ser aplicado, inclusive, aos processos 

administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. 

Nesse novo contexto,  na primeira oportunidade em que esta 1ª Turma da CSRF 

analisou pela primeira vez o tema (sessão de 18/01/2018 e com composição significativamente 

                                                           
8
 Nos termos do art. 195-A da Lei nº 6.404/76  

9
 O § 2º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 dispõe ainda que as subvenções para investimentos serão 

tributadas inclusive quando houver capitalização da subvenção em caso de redução de capital já realizada 

nos cincos anos anteriores à data da subvenção, ou ainda posterior restituição aos sócios da pessoa 

jurídica em caso de futuras reduções de capital, e, por fim, se o montante percebido integrar a base de 

cálculo dos dividendos obrigatórios. 
10

 Durante a vigência do denominado Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 

11.941/2009 (anos-calendário de 2008 a 2013), as subvenções para investimento também puderam ser 

excluídas das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (art. 18), praticamente nas mesmas condições 

posteriormente adotadas pela Lei nº 12.973/2014. No que diz respeito ao PIS e à Cofins, em seu art. 21 

determinou-se que as subvenções para investimento deveriam ser excluídas de suas bases de cálculo. 

Fl. 9929DF  CARF  MF

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Fl. 25 do  Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 10120.725212/2013-13 

 

distinta da atual), por meio da Resolução n
o
 9101-000.039, decidiu-se, ainda que de modo 

precário, que, relativamente a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2003 a 2006, ou 

seja, antes do início da vigência da Lei nº 12.973/2014, desde que houvesse o registro e depósito 

dos atos estaduais concessivos do benefício junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária 

(Confaz), nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 160/2017, aplicar-se-ia o novel 

tratamento dado às subvenções para investimento: para que o benefício fiscal estadual fosse 

considerado subvenção para investimento somente poderia ser exigido o cumprimento dos 

requisitos contidos no caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, a saber: (a) intenção do Estado em 

estimular a implantação e expansão de empreendimentos; (b) registro em Reserva de Lucros. 

Entretanto, antes da análise do mérito, o colegiado achou por bem converter o julgamento em 

diligência a fim de aguardar o prazo previsto na redação original do Convênio ICMS 190/17 para 

que o Estado subvencionador promovesse o registro e depósito exigidos pela nova legislação.  

Nesse mesmo sentido decidiu no Acórdão nº 9101-003.841 (sessão de 

03/10/2018): por unanimidade de votos o recurso especial do contribuinte foi provido, 

cancelando-se integralmente a exigência em razão de o ente subvencionador já ter promovido o 

registro e depósito dos documentos junto ao Confaz, reafirmando-se o efeito retroativo absoluto 

dos arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/2017 a fatos geradores ocorridos em 2002 e 2003. 

Ademais, por se tratar de exigência não contida no caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, 

refutou-se a possibilidade de dar tratamento distinto ao de subvenção para investimento ao 

incentivo fiscal percebido pelo contribuinte pela ausência de aplicação desses valores em Ativo 

“Permanente”. 

Nessa mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção, 

em julgamentos realizado nas sessões de março de 2019, converteu dois julgamentos em 

diligência: na Resolução nº 1402-000.833, afastou-se a discussão sobre sincronismo entre a 

subvenção e o efetivo investimento por ser exigência não contida no caput do art. 30 da Lei nº 

12.973/2014, consignando-se que somente haveria necessidade de examinar se a lei estadual que 

concedeu a subvenção previa o "estímulo à implantação ou expansão dos empreendimentos 

econômicos", sendo necessário ainda constatar se os registros contábeis da subvenção referem-se 

à absorção de prejuízos ou aumento de capital. Para tanto, converteu-se o julgamento em 

diligência para a averiguação do cumprimento de tais requisitos. Na Resolução nº 1402-000.835, 

por sua vez, constatou-se que os atos concessórios não traziam qualquer referência que 

permitisse o colegiado extrair a intenção de incentivar empreendimentos econômicos, 

convertendo-se o julgamento em diligência a fim de se averiguar se o incentivo concedido teria 

como propósito o estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos. 

Diversos outros julgados da 1ª Turma da CSRF voltaram a se debruçar sobre o 

tema, envolvendo benefícios fiscais de diversos Estados, e reafirmando a jurisprudência sobre a 

aplicação da Lei Complementar nº 160 aos processos pendentes, diante do registro e depósito 

dos documentos junto ao Confaz, quando cumpridos os requisitos referidos pelo artigo 30, da Lei 

nº 12.973/2014. 

No Acórdão nº 9101-004.108 (sessão de 10/04/2019), por exemplo, cancelou-se a 

exigência que dizia respeito à tributação do montante recebido a título de benefício concedido 

pelo Estado do Rio Grande do Sul. O julgamento se deu após o registro e depósito de tal 

benefício junto ao CONFAZ. O lançamento dizia respeito aos anos-calendário de 2008 e 2009 – 

portanto anteriores à edição da Lei nº 12.973/2014 -, e tinha como fundamento a ausência de 

sincronismo entre investimento e subvenção. Nesse caso, por unanimidade de votos, julgou 

improcedente a exigência de IRPJ e tributos reflexos, aplicando o citado artigo 30, da Lei nº 

Fl. 9930DF  CARF  MF

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Fl. 26 do  Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 10120.725212/2013-13 

 

12.973/2014, concluindo-se que a “sincronia entre investimento e subvenção não é exigida pela 

lei, assim, não se sustenta o lançamento”. 

Já no Acórdão 9101-004.196 (sessão de 09/05/2019),  que dizia respeito a 

benefício fiscal concedido pelo Estado de Rondônia, a conclusão do colegiado foi diversa, 

mantendo-se a exigência em razão de ausência de previsão em legislação daquele Estado que 

revelasse o estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, requisito que 

foi expressamente mencionado na motivação do lançamento e que consta do artigo 30, caput, da 

Lei nº 12.973/2014.  

Reafirmando a aplicação da Lei Complementar nº 160, o Acórdão nº 9101-

004.336 (sessão de 07/08/2019) reexaminou o benefício concedido pelo Estado do Paraná. A 

exigência também envolvia a possibilidade de tributação de  incentivo fiscal semelhante 

concedido pelo Estado de Santa Catarina. Os dois incentivos concediam crédito presumido de 

ICMS aos contribuintes como contrapartida de investimentos em pesquisa e desenvolvimento. 

Novamente a 1ª Turma da CSRF reconheceu a legitimidade da classificação como subvenção 

para investimento quanto aos anos de 2007 e 2008, mas manteve a exigência quanto ao ano-

calendário de 2006, pois havia fundamento adicional e autônomo no lançamento: o contribuinte 

não houvera contabilizado a subvenção em reserva de capital, como exigida a legislação então 

vigente. 

Examinando o benefício fiscal concedido pelo Estado do Ceará, no Acórdão nº 

9101-004.486 (sessão de 05/11/2019) concluiu-se que o referido incentivo previa a 

modernização da unidade industrial e implementação da produção industrial em conformidade 

com cronograma definido. A exigência dizia respeito a fatos geradores ocorridos nos anos de 

2007 e 2008, fundamentando-se em suposta ausência de “vinculação dos valores 

subvencionados com a efetiva e específica aplicação destes valores na implantação, reativação, 

modernização ou expansão do empreendimento econômico do sujeito passivo”. Considerando-se 

que vinculação e efetiva aplicação de valores não são requisitos exigidos pelo  art. 30, da Lei nº 

12.973/2014 para classificação a subvenção como sendo para investimento, e uma vez 

demonstrada a intenção do legislador estadual na expansão de empreendimentos econômicos, 

cancelou-se a exigência. 

Pois bem, feito esse necessário introito, passo à análise do caso concreto. 

A questão atinente ao registro e depósito do benefício fiscal junto ao Confaz foi 

confirmado em sede de diligência. 

Conforme bem salientado pelo ilustre Conselheiro Relator  

[...] a partir da  inclusão dos §§ 4° e 5° ao artigo 30 da Lei n° 12.973/2014, as únicas  

exigência, para fins de reconhecimento da subvenção de investimento alusivas a 

benefícios fiscais relativos ao ICMS, são as que constam no caput: (i) intenção do 

Estado de estimular a implantação ou a expansão de empreendimentos 

econômicos; (ii) registro em reserva de lucros. E que isto se aplica  aos processos 

administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.  

A fiscalização não questiona o registro dos valores em conta de reservas de lucros, mas 

apenas a natureza do incentivo dado pelo Estado de Goiás. 

Especificamente em relação ao incentivo fiscal concedido pelo Estado de Goiás 

(“FOMENTAR”), assim consta no Termo de Verificação Fiscal: 

C - DO FOMENTAR – Fundo de Participação e Fomento à Industrialização 

Fl. 9931DF  CARF  MF

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Fl. 27 do  Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 10120.725212/2013-13 

 

16. O FOMENTAR foi criado pela Lei Estadual nº 9.489, de 31/07/1984, tendo sido 

regulamentado pelo Decreto nº 3.822 de 10/07/1992, com o objetivo principal de criar 

um Fundo para incrementar a implantação e a expansão de atividades que promovam o 

desenvolvimento industrial do Estado de Goiás. 

17. A forma prevista para beneficiar as atividades industriais, em Goiás, dentre as 

estabelecidas no Regulamento do FOMENTAR, é a concessão de empréstimo de até 

70% do montante equivalente ao ICMS devido pelo participante, em condições 

bastante favoráveis. Vejamos o que diz o Decreto nº 3.822 de 10/07/1992, em trecho 

obtido na Internet, já com anotações, na página da Secretaria da Casa Civil do Estado de 

Goiás (os grifos são nossos): 

Decreto nº 3.822 de 10/07/1992 

Art. 4º Os recursos do Programa FOMENTAR serão destinados ao fomento de 

atividades industriais, preferencialmente do ramo agroindustrial e de 

empreendimentos públicos estaduais, mediante a concessão de apoios 

financeiro e tecnológico às atividades e empreendimentos considerados 

prioritários e importantes para a economia e o desenvolvimento do Estado de 

Goiás, compreendendo: 

I - financiamento e investimentos fixos previstos em projetos enquadrados no 

Programa, com utilização dos recursos financeiros originários da cobrança dos 

emolumentos previstos no inciso II do art. 3º; 

II - empréstimo às indústrias de até 70% (setenta por cento), com recursos 

orçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do 

montante do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 

sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de 

Comunicação - ICMS devido pelo estabelecimento industrial contribuinte, em 

cada período de apuração do tributo, a partir da data de início de suas 

atividades produtivas, pelo prazo a que a empresa fizer jus, nos termos 

indicados no art. 9º deste regulamento; 

NOTA: Redação com vigência de 16.07.92 a 15.09.97. 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 4º PELO ART. 1º DO 

DECRETO Nº 4.825, DE 10.09.97 - VIGÊNCIA: 16.09.97. 

II - empréstimo às indústrias de até 70% (setenta por cento), com recursos 

orçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do 

montante equivalente ao ICMS devido pelo estabelecimento industrial 

contribuinte, em cada período de apuração do tributo, a partir da data de 

vigência do Termo de Acordo de Regime Especial de que trata o § 5º do art. 13, 

pelo prazo a que a empresa fizer jus, nos termos indicados no art. 9º deste 

regulamento, observado, ainda, o seguinte: 

NOTA: Redação com vigência de 16.09.97 a 14.05.06. 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT do INCISO II DO ART. 4º PELO 

ART. 1º Do DEC Nº 6.454, DE 09.05.06 - VIGÊNCIA: 15.05.06. 

II - empréstimo de até 70% (setenta por cento), com recursos orçamentários 

previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do montante 

equivalente ao ICMS devido pelo estabelecimento industrial contribuinte, 

excetuado, na forma do § 6º, o imposto decorrente de saída de mercadoria a 

título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, em cada período 

de apuração do tributo, a partir da data de vigência do Termo de Acordo de 

Regime Especial de que trata o § 5º do art. 13, pelo prazo a que a empresa fizer 

jus, nos termos indicados no art. 9º deste regulamento, observado, ainda, o 

seguinte: 

a) a empresa industrial poderá incluir no Programa FOMENTAR, desde que o 

valor contratado com o agente financeiro do Programa não seja aumentado, em 

Fl. 9932DF  CARF  MF

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Fl. 28 do  Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 10120.725212/2013-13 

 

decorrência desta inclusão, o imposto correspondente às entradas de bens, 

observado o disposto nas alíneas seguintes (Art. 7º da Lei nº 11.660/91): 

1. para integração ao ativo fixo da empresa; 

2. adquiridos, no exterior, para integração ao ativo fixo da beneficiária, bem 

como de matérias-primas, também importadas, para serem utilizadas em 

processo industrial, desde que não possam ser produzidas pelo Estado de Goiás; 

b) a fruição dos benefícios, previstos na alínea anterior, dependerá de 

celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria da 

Fazenda, que estabelecerá as condições necessárias à sua implementação; 

c) o Secretário da Fazenda poderá incluir, ainda, no Termo de Acordo de 

Regime Especial, matérias-primas e insumos industriais importados, mesmo que 

produzidos em Goiás, porém, em quantidade insuficiente para atender à 

demanda estadual ou produzidos fora dos padrões de competitividade do 

mercado, mediante: 

1. pedido conjunto das Federações da Indústria, da Agricultura e das 

Associações Comerciais do Estado de Goiás; 

2. manifestação favorável, ao atendimento do pedido, do Secretário de Indústria, 

Comércio e Turismo deste Estado. 

(. . .) 

§ 1º Sobre os empréstimos concedidos pelo Programa FOMENTAR, através do 

seu Agente Financeiro, além da incidência de juros de 12% (doze por cento) ao 

ano, não capitalizáveis, será cobrada a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) 

da correção monetárias mensal, ao final de cada exercício. 

§ 2º Tratando-se de projetos industriais aprovados até a data de 31 de dezembro 

de 1992, não será devida a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da correção 

monetária, mencionada no parágrafo anterior, e os juros ali previstos serão de 

apenas 6% (seis por cento) ao ano. 

§ 3º É vedada a concessão de benefícios do Programa FOMENTAR a empresas 

com projetos que visem a reformulação de seu plano inicial, bem como a 

expansão de empreendimentos ou que se proponham a reduzir a ociosidade da 

capacidade produtiva de indústrias já existentes no Estado. 

§ 4º A vedação imposta pelo § 3º não alcança os projetos de reformulação, 

expansão e de redução de capacidade ociosa de indústrias, que forem aprovados 

pelo CD/FOMENTAR até a data de 31 de dezembro de 1992, caso em que o 

empréstimo de até 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido pela 

empresa será concedido nos termos indicados no inciso II do caput deste artigo. 

§ 5º O apoio financeiro às empresas industriais enquadradas no Programa 

FOMENTAR será representado, prioritariamente, pelo empréstimo previsto no 

inciso II do caput deste artigo. 

[...] 

Posteriormente instituiu-se novo incentivo por meio de lei estadual  (Lei nº 

13.346/1998), permitindo-se a liquidação antecipada dos contratos de financiamento firmados, 

sendo que, nesse segundo contexto, é que se deu a autuação. 

Ao que interessa ao deslinde do caso concreto, a Lei nº 15.046/2004 inseriu o § 1º 

no art. 1º da  Lei nº 13.346/1998, permitindo, mas não impondo, a aplicação do montante 

equivalente ao desconto obtido na ampliação ou modernização do parque industrial do 

contribuinte beneficiário desse incentivo. Veja-se: 

Art. 1º [...] 

Fl. 9933DF  CARF  MF

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Fl. 29 do  Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 10120.725212/2013-13 

 

§ 1º A pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiária de incentivo do Fundo de 

Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, poderá 

aplicar o montante equivalente ao desconto obtido com a quitação antecipada do 

contrato de financiamento firmado com o mesmo Fundo, representado por seu agente 

financeiro, nos termos deste artigo, na ampliação e/ou modernização do seu parque 

industrial, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a contar da data da realização 

do leilão respectivo. [negritei] 

Entretanto, esse dispositivo não chegou a surtir efeitos, pois, se inicialmente 

previa viger a partir de 01/01/2005, foi alterado pela Lei nº 15.124/2005, que, além de retroagir 

seus efeitos a 01/01/2005, deu nova redação ao § 1º do art. 1º da Lei nº 13.346/1998, agora, de 

maneira cogente, exigindo do contribuinte a aplicação, do montante equivalente ao desconto 

obtido, na ampliação ou modernização de seu parque industrial: 

Art. 1º [...] 

§ 1º A pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiário do incentivo do Fundo de 

Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, 

aplicará o montante equivalente ao desconto obtido com a quitação antecipada do 
contrato de financiamento firmado com o mesmo Fundo, representado por seu agente 

financeiro, nos termos deste artigo, na ampliação e/ou na modernização do seu 

parque industrial incentivado dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a contar da 

data da realização do leilão respectivo. [destaques inseridos] 

Conforme se observa, sem sombra de dúvidas, a lei estadual, à época dos fatos 

geradores, possuía como intuito o “estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos 

econômicos”. 

Se por um lado, concordo inteiramente com o ilustre Conselheiro Relator no 

sentido de que a autoproclamação do incentivo como subvenção para investimento introduzido 

pela Lei Estadual nº 15.046/2004 ao inserir o § 2º no art. 1º da Lei nº 13.346/1998 não tem o 

condão de surtir efeitos para fins de incidência de tributos federais, discordo, respeitosamente, de 

seu raciocínio em examinar circunstâncias de fato e a efetividade do investimento realizado pelo 

contribuinte, ou ainda os aspectos temporais da legislação estadual quanto a realização de novo 

investimento a partir de determinada data futura ou do início do benefício fiscal em questão, 

assim como os efeitos da sua incorporação ao capital social. 

Isso porque, como não há dúvidas de que o benefício fiscal em questão diz 

respeito ao ICMS, incide o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei 12.973/2014, inserido pela 

Lei Complementar nº 160/2017, verbis: 

Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de 

impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos 

econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na 

determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se 

refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser 

utilizada para: (Vigência) 

I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas 

as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou 

II - aumento do capital social. 

[...] 

§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto 

previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos 

Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, 

vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste 

artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) [destaquei] 

Fl. 9934DF  CARF  MF

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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6404consol.htm#art195a
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12973.htm#art119
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art155ii
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp160.htm#art9.


Fl. 30 do  Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 10120.725212/2013-13 

 

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e 

judiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, 

de 2017) 

Ocorre que no caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 determina que as 

subvenções para investimento concedidas como estímulo à implantação ou expansão de 

empreendimentos econômicos não serão determinadas na apuração do lucro real. 

Ora, conforme se observa, com o evidente intuito de resolver a litigiosidade entre 

o Fisco Federal e os contribuintes, em especial no que diz respeito à aplicação de diversas 

exigências e requisitos contidos no Parecer Normativo CST nº 112/1998, o legislador acabou por 

determinar que se observe tão somente o intuito do legislador estadual quanto à concessão de 

benefício fiscal envolvendo o ICMS: se tiver como escopo o estímulo da implantação ou 

expansão do investimento (aliado a questões de caráter formal de registro e destinação desse 

incentivo, matérias não litigiosas no presente caso), não há que se falar em cômputo desses 

benefícios na apuração do lucro real. 

Nesse sentido, a própria Receita Federal já se manifestou por meio da Solução de 

Consulta nº 145/2020, conforme se extrai de sua ementa: 

INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU 

FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA 

INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. 

A partir da Lei Complementar nº 160/2017 os incentivos e os benefícios fiscais ou 

financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e 

considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 

12.973/2014 poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que 

observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, 

dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à 

implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. [destaques inseridos] 

Reforma a Solução de Consulta Cosit nº 11, de 4 de março de 2020. 

Dispositivos Legais: Lei nº 12.973/ 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160/2017, arts. 

9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112/1978; IN RFB nº 1.700/2017, art. 198, § 7º.  

É de se destacar que, nessa interpretação trazida pela Receita Federal, esclarecem-

se e demonstram-se, inclusive, as alterações introduzidas na IN RFB nº 1700/2017 em razão da 

edição da Lei Complementar nº 160. Pede-se vênia para reproduzir-se partes dos fundamentos 

dessa importante Solução de Consulta. Confira-se: 

21 Extrai-se da conclusão do PN CST nº 112, de 1978, em seu item “II”, as três 

características que devem estar presentes para que o incentivo possa ser considerado 

como subvenção para investimento: (i) intenção do subvencionador de destiná-las para 

investimento; (ii) a efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos 

investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico 

projetado e; (iii) o beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do 

empreendimento econômico.  

22 Vale destacar que a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.700, de 14 de março de 

2017, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do IRPJ e da CSLL, em sua 

publicação original incorporou em seu texto a compreensão acima manifestada, a qual, 

diga-se, vigora desde a década de 70:  

Art. 198. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou 

redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de 

empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público, 

reconhecidas no resultado com observância das normas contábeis, não serão 

computadas na determinação do lucro real e do resultado ajustado, desde que 

Fl. 9935DF  CARF  MF

Documento nato-digital

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp160.htm#art9.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp160.htm#art9.


Fl. 31 do  Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 10120.725212/2013-13 

 

sejam registradas na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 

6.404, de 1976, observado o disposto no seu art. 193, a qual somente poderá ser 

utilizada para:  

I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente 

absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal; ou  

II - aumento do capital social.  

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput a pessoa jurídica deverá recompor 

a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.  

§ 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja 

observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista 

no caput, inclusive nas hipóteses de:  

I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao 

titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a 

incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões 

decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;  

II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital 

social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com 

posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a 

base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das 

exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para 

investimentos; ou III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. 

 § 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou 

lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções 

governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros 

nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos 

períodos subsequentes.  

§ 4º No caso de período de apuração trimestral do IRPJ e da CSLL, o registro na 

reserva de incentivos fiscais deverá ser efetuado até 31 de dezembro do ano em 

curso.  

§ 5º O valor que constituir exclusão na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, em 

decorrência do disposto no caput, será controlado na parte B, para ser adicionado 

quando descumpridas as condições previstas neste artigo.  

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às subvenções concedidas por pessoas 

jurídicas de direito privado, que constituem receita da pessoa jurídica 

beneficiária.  

§ 7º Não poderá ser excluída da apuração do lucro real e do resultado ajustado 

a subvenção recebida do Poder Público, em função de benefício fiscal, quando 

os recursos puderem ser livremente movimentados pelo beneficiário, isto é, 

quando não houver obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na 

aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de 

empreendimento econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a 

percepção da vantagem e a aplicação dos recursos. [destaques da própria 

Solução de Consulta] 

23 Esse é o entendimento consubstanciado nos atos aludidos, os quais se encontram em 

vigor, sendo, portanto, de observância obrigatória por toda administração tributária 

federal, não tendo sido mitigado até o advento da Lei Complementar (LC) nº 160, de 7 

de agosto de 2017. Ocorre que essa Lei Complementar introduziu novo comando legal, 

que, ao modificar, em parte, o conteúdo do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, fez com 

que o PN CST nº 112, de 1978, tivesse seus efeitos mitigados em relação aos incentivos 

e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do 

caput do art. 155 da Constituição Federal, de 1988, naquilo que incompatível com a 

inovação legislativa.  

Fl. 9936DF  CARF  MF

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Fl. 32 do  Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 10120.725212/2013-13 

 

24 A LC nº 160, de 2017, foi editada para possibilitar a celebração de convênio entre os 

estados, com vistas à convalidação dos incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos 

à revelia do Confaz - intento alcançado com a publicação do Convênio ICMS 190, de 

2017. Paralelamente ao seu objetivo principal, trouxe também em seu texto regramento 

específico quanto ao tratamento de subvenção para investimento de todo benefício fiscal 

concernente àquele imposto. Este último ponto foi introduzido no ordenamento por 

intermédio de seu art. 9º, o qual acrescentou os §§ 4º e 5º ao já mencionado art. 30 da 

Lei nº 12.973, de 2014:  

Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou 

redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de 

Solução de Consulta n.º 145 Cosit Fls. 10 10 empreendimentos econômicos e as 

doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do 

lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 

195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser 

utilizada para:  

(...)  

§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao 

imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, 

concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções 

para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não 

previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) [grifos 

da Solução de Consulta] 

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos 

administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei 

Complementar nº 160, de 2017)  

25 A norma em questão insere novo comando legal ao dispositivo que confere o 

adequado tratamento tributário, no que tange ao IRPJ e a CSLL, às subvenções para 

investimento. A LC nº 160, de 2017, atribui a qualificação de subvenção para 

investimento aos incentivos e os benefícios fiscais ou econômico-fiscais atinentes ao 

ICMS e determina que, para receberem o tratamento tributário previsto no art. 30, não 

poderão ser exigidos requisitos ou condições que não estejam previstos neste artigo. Ou 

seja, devem esses incentivos e benefícios equiparados à subvenção para investimento para 

fins deste dispositivo, dentre outros requisitos, terem sido concedidos como estímulo à 

implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, bem como devem ser 

contabilmente registrados conforme determina o citado dispositivo.  

26 Como consequência das novas disposições legais trazidas pela LC nº 160, de 2017, foi 

publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.881, de 03 de abril de 2019, que acrescentou o 

§8º ao art. 198 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, retro transcrito, nos 

seguintes termos:  

Art. 198. ...................................................... 

 ......................................................................  

§ 8º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao 

imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações 

de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação 

(ICMS), concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados 

subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou 

condições não previstos no caput e nos §§ 1º a 4º deste artigo. (Incluído(a) 

pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de 03 de abril de 2019) [grifos da 

Solução de Consulta] 

27 Por força desta alteração implementada na IN RFB 1.700, de 2017, não se pode exigir 

que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a que alude o § 4º do art. 30 

da Lei nº 12.973, de 2014, devam observar o prescrito pelo § 7º do art. 198 daquela IN, 

ainda que as disposições ali contidas não representem requisitos, mas sim características 

inerentes ao próprio conceito de subvenção para investimento. 

Fl. 9937DF  CARF  MF

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Fl. 33 do  Acórdão n.º 9101-005.850 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 10120.725212/2013-13 

 

28 Destaque-se, entretanto, que nem o § 8º do art. 198 da IN 1700, de 2017, nem o §4º do 

art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, afastaram integralmente as exigências previstas em seus 

artigos, ou seja, as determinações ali dispostas continuam a ser exigíveis, inclusive para 

os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS.  

29 Por conseguinte, ainda que qualificado pelo legislador como uma subvenção para 

investimento, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS 

só receberão o tratamento conferido pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, caso tenham 

sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos 

econômicos, e obedeçam as demais prescrições previstas naquele artigo. 

Com efeito, a própria Receita Federal reconhece que, tratando-se de benefícios 

fiscais relativos ao ICMS, esses são considerados subvenção para investimentos e terão o 

tratamento conferido pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014 caso tenham sido concedidos como 

estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos.  

Por conseguinte, tratando-se de benefícios fiscais de ICMS concedidos como 

estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos, particularidades do programa - e as 

condições e controle utilizados pelo ente estadual para aferir o cumprimento dos requisitos para 

fruição do benefício - , e desde que cumpridos os demais requisitos de caráter foram prescritos 

nesse próprio dispositivo, não alteraram a não incidência de tributos federais sobre os valores 

usufruídos pelo contribuinte no âmbito desse benefício fiscal estadual. 

Ao se interpretar o novel tratamento quanto à incidência de tributos federais sobre 

as subvenções para investimento, é importante observar-se o cenário dos debates que 

redundaram na Lei Complementar nº 160 e os objetivos das alterações por ela introduzidas:  o 

objetivo do legislador federal, de forma nítida e cristalina, foi o de encerrar os litígios 

envolvendo o tema. Qualquer interpretação que fuja desses anseios, por mais que possa parecer 

harmonizar-se com o sistema histórico de interpretação dada pelo Parecer Normativo CST 

112/1978, há de ser sopesada diante das alterações introduzidas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. 

E, no caso concreto, não há dúvidas de que o § 1º do art. 1º da Lei Estadual nº 

13.346/1998, de maneira cogente, exigiu (“aplicará”) do contribuinte a aplicação, do montante 

equivalente ao desconto obtido, na ampliação ou modernização de seu parque industrial. 

Entendo que tal circunstância é mais do que suficiente para dar a esse benefício 

fiscal o tratamento dado pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, de modo a não permitir a incidência 

de IRPJ e de CSLL sobre os valores registrados pelo contribuinte. 

 

CONCLUSÃO 

Isso posto, encaminho meu voto por CONHECER do Recurso Especial da 

Fazenda Nacional e, no mérito, por NEGAR-LHE PROVIMENTO. 

(documento assinado digitalmente) 

Fernando Brasil de Oliveira Pinto 

Fl. 9938DF  CARF  MF

Documento nato-digital


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    <str name="anomes_sessao_s">202202</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2009, 2010
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. SUBVENÇÃO. INCENTIVO FISCAL DO FOMENTAR - GO. CONTEXTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
Não se conhece de recurso especial cujos acórdãos apresentados para demonstrar a divergência evidenciam decisão: (i) em contexto fático distinto, concernente ao incentivo fiscal concedido por outro Estado com especificação dos investimentos a serem realizados pelo sujeito passivo, especificação esta apontada como ausente no acórdão recorrido, e (ii) em contexto jurídico diferente, já sob a vigência da Lei Complementar nº 160, de 2017.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2009, 2010
MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ABSORÇÃO OU CONSUNÇÃO. INFRAÇÃO-MEIO E INFRAÇÃO-FIM.
As multas isoladas e de ofício são penalidades aplicadas em razão de infrações diferentes, sendo a hipótese de incidência da multa isolada o não cumprimento da obrigação correspondente ao recolhimento das estimativas mensais, e a hipótese de incidência da multa proporcional o não cumprimento da obrigação referente ao recolhimento do tributo devido no ajuste anual. Não obstante, trata-se de um mesmo tributo devido e, porque uma das condutas funciona como etapa preparatória para a outra, em matéria de penalidades deve-se aplicar o princípio da absorção ou consunção, não sendo possível punir, ao mesmo tempo, a infração meio e a infração-fim.

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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e, no mérito, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, negou-se provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Andréa Duek Simantob que votaram por dar-lhe provimento. Em relação ao Recurso Especial do Contribuinte, por voto de qualidade, acordam em dele não conhecer, vencidos os conselheiros Livia De Carli Germano (relatora), Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Alexandre Evaristo Pinto que votaram pelo conhecimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Edeli Pereira Bessa, que manifestou ainda intenção de apresentar declaração de voto.

(documento assinado digitalmente)
Andréa Duek Simantob  Presidente em Exercício
(documento assinado digitalmente)
Livia De Carli Germano - Relatora
(documento assinado digitalmente)
Edeli Pereira Nessa - Redatora designada

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Caio Cesar Nader Quintella e Andréa Duek Simantob (Presidente em Exercício).




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CSRF-T1 

Ministério da Economia 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

Recurso Especial do Procurador e do Contribuinte 

Acórdão nº 9101-005.991  –  CSRF / 1ª Turma 

Sessão de 10 de fevereiro de 2022 

Recorrentes FAZENDA NACIONAL 

      KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS S/A 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano-calendário: 2009, 2010 

RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. SUBVENÇÃO. INCENTIVO 

FISCAL DO FOMENTAR - GO. CONTEXTOS FÁTICOS E JURÍDICOS 

DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.  

Não se conhece de recurso especial cujos acórdãos apresentados para 

demonstrar a divergência evidenciam decisão: (i) em contexto fático distinto, 

concernente ao incentivo fiscal concedido por outro Estado com especificação 

dos investimentos a serem realizados pelo sujeito passivo, especificação esta 

apontada como ausente no acórdão recorrido, e (ii) em contexto jurídico 

diferente, já sob a vigência da Lei Complementar nº 160, de 2017. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano-calendário: 2009, 2010 

MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. 

IMPOSSIBILIDADE. ABSORÇÃO OU CONSUNÇÃO. INFRAÇÃO-MEIO 

E INFRAÇÃO-FIM.  

As multas isoladas e de ofício são penalidades aplicadas em razão de infrações 

diferentes, sendo a hipótese de incidência da multa isolada o não cumprimento 

da obrigação correspondente ao recolhimento das estimativas mensais, e a 

hipótese de incidência da multa proporcional o não cumprimento da obrigação 

referente ao recolhimento do tributo devido no ajuste anual. Não obstante, 

trata-se de um mesmo tributo devido e, porque uma das condutas funciona 

como etapa preparatória para a outra, em matéria de penalidades deve-se 

aplicar o princípio da absorção ou consunção, não sendo possível punir, ao 

mesmo tempo, a infração meio e a infração-fim. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial da Fazenda Nacional, e, no mérito, por determinação do art. 19-E da Lei nº 

10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, 

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Fl. 2759DF  CARF  MF

Documento nato-digital




Fl. 2 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

negou-se provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil 

de Oliveira Pinto, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Andréa Duek Simantob que votaram por 

dar-lhe provimento. Em relação ao Recurso Especial do Contribuinte, por voto de qualidade, 

acordam em dele não conhecer, vencidos os conselheiros Livia De Carli Germano (relatora), 

Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Alexandre Evaristo Pinto que 

votaram pelo conhecimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Edeli Pereira 

Bessa, que manifestou ainda intenção de apresentar declaração de voto. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Andréa Duek Simantob – Presidente em Exercício 

(documento assinado digitalmente) 

Livia De Carli Germano - Relatora 

(documento assinado digitalmente) 

Edeli Pereira Nessa - Redatora designada 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia 

De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz 

Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Caio Cesar Nader Quintella e Andréa 

Duek Simantob (Presidente em Exercício). 

 

 

 

Relatório 

Trata-se de recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional e pelo sujeito 

passivo em face do acórdão 1401-001.562, proferido na sessão de 1º de março de 2016, assim 

ementado e decidido: 

Acórdao recorrido 1401-001.562 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2009, 2010 

LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. 

Os aportes financeiros obtidos mediante o financiamento do valor devido a 

titulo de ICMS, submetidos a juros e correção monetária, assim como o 

Fl. 2760DF  CARF  MF

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Fl. 3 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

desconto oriundo da liquidação antecipada destes empréstimos, ainda que 

condicionados, não caracterizam subvenção para investimento, se não resultar 

demonstrada a destinação específica para a implantação ou expansão de 

unidades produtivas. 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 

Ano-calendário: 2009, 2010 

LANÇAMENTO DECORRENTE DO MESMO FATO. 

Aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - a mesma 

decisão adotada em relação ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, tendo 

em vista a íntima relação de causa e efeitos entre os dois lançamento. 

MULTA ISOLADA 

A multa isolada pelo descumprimento do dever de recolhimentos antecipados 

deve ser aplicada sobre o total que deixou de ser recolhido, ainda que a 

apuração definitiva após o encerramento do exercício redunde em montante 

menor. Pelo princípio da absorção ou consunção, contudo, não deve ser 

aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar, na mesma medida em 

que houver aplicação de sanção sobre o dever de recolher em definitivo. Esta 

penalidade absorve aquela até o montante em que suas bases se identificarem. 

Acordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao recurso, nos 

seguintes termos: I) pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso quanto ao 

principal. Vencidos os Conselheiros Ricardo Marozzi Gregório (Relator), Marcos de 

Aguiar Villas Boas e Aurora Tomazini de Carvalho que davam provimento para 

afastar a incidência sobre os valores relativos à subvenção; II) por maioria de votos, 

dar provimento parcial para cancelar as multas isoladas dos anos-calendário de 2009 

e 2010, mas mantendo a multa isolada na parte que exceder a base da multa de ofício 

por ano-calendário. Contra essa tese, ficaram vencidos em primeira rodada os 

Conselheiros Ricardo Marozzi Gregório (Relator) e Aurora Tomazini de Carvalho 

que votaram pela tese de cancelar integralmente as multas isoladas, independente dos 

valores das bases de cálculo absorvidas pela multa de ofício. Em segunda rodada, 

onde todos participaram, contra a tese ganhadora na primeira rodada ficaram 

vencidos os Conselheiros Fernando Luiz Gomes de Mattos e Antonio Bezerra Neto 

que votaram pela tese de negar provimento para manter todas as multas isoladas. 

Designado o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes para redigir o voto 

vencedor em relação à multa isolada e o Conselheiro Fernando Luiz Gomes de 

Mattos em relação as demais matérias. 

 

A Fazenda Nacional questiona o acórdão recorrido quanto a duas matérias: 

a) Concomitância da aplicação das multas de ofício isolada e proporcional: indica 

como paradigmas os acórdãos 1202-000.964 e 1302-001.080. 

b) Multa isolada decorrente de falta de pagamento do imposto devido por 

estimativa, cobrada após o término do ano-calendário: indica como paradigma o 

acórdão 198-00.101 e 193-00.018. 

Fl. 2761DF  CARF  MF

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Fl. 4 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

Em 08 de julho de 2016, Presidente de Câmara deu seguimento ao recurso 

especial da Fazenda Nacional, em despacho que assim consignou: 

a) Concomitância da aplicação da multa de ofício isolada e da multa de ofício 

proporcional  

A PFN argui que é legítima a cumulação entre a multa de ofício e a multa isolada pois 

"a aplicação da multa de ofício, prevista no art. 44, inc. I, da Lei 9.430/96, resultou falta 

de recolhimento de tributo (IRPJ e CSLL) por parte da empresa[ e a] denominada multa 

isolada, fundada no art. 44, II, ‘b’ da Lei 9.430/96, foi aplicada em razão do 

descumprimento da sistemática de recolhimento por estimativa mensal."  

Para fins de análise, tem cabimento transcrever excertos do acórdão apresentado como 

paradigma:  

Acórdão nº 1202-000.964 de 10.04.2013:  

MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. 

CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A incidência 

de multa isolada aplicável na hipótese de falta de pagamento das estimativas 

mensais de IRPJ e CSLL não elide a aplicação concomitante de multa de ofício 

calculada sobre diferenças do IRPJ e da CSLL devidos na apuração anual, por 

observarem previsões legais específicas.  

Acórdão nº 1302-001.080 de 07.05.2013:  

MULTA ISOLADA. A multa isolada pune o contribuinte que não observa a 

obrigação legal de antecipar o tributo sobre a base estimada ou levantar o 

balanço de suspensão, logo, conduta diferente daquela punível com a multa de 

ofício proporcional, a qual é devida pela ofensa ao direito subjetivo de crédito da 

Fazenda Nacional. O legislador dispôs expressamente, já na redação original do 

inciso IV do § 1º do art. 44 da Lei 9.430/96, que é devida a multa isolada ainda 

que o contribuinte apure prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa ao final do 

ano, deixando claro que o valor apurado como base de cálculo do tributo ao final 

do ano é irrelevante para se saber devida ou não a multa isolada e que a multa 

isolada é devida ainda que lançada após o encerramento do ano-calendário.  

Examinando os acórdãos paradigmas verifica-se que trazem, o entendimento de que "a 

incidência de multa isolada aplicável na hipótese de falta de pagamento das estimativas 

mensais de IRPJ e CSLL não elide a aplicação concomitante de multa de ofício 

calculada sobre diferenças do IRPJ e da CSLL devidos na apuração anual, por 

observarem previsões legais específicas."  

O acórdão recorrido, por seu turno, vem considerar que "a multa isolada pelo 

descumprimento do dever de recolhimentos antecipados deve ser aplicada sobre o total 

que deixou de ser recolhido, ainda que a apuração definitiva após o encerramento do 

exercício redunde em montante menor. Pelo princípio da absorção ou consunção, 

contudo, não deve ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar, na 

mesma medida em que houver aplicação de sanção sobre o dever de recolher em 

definitivo. Esta penalidade absorve aquela até o montante em que suas bases se 

identificarem."  

Portanto, as conclusões sobre a matéria ora recorrida nos acórdãos examinados revelam-

se discordantes, restando plenamente configurada a divergência jurisprudencial pela 

PGFN.  

b) Falta de pagamento do imposto devido por estimativa, após o término do ano-

calendário  

Fl. 2762DF  CARF  MF

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Fl. 5 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

A PFN argui que a "falta de pagamento do imposto devido por estimativa, após o 

término do ano-calendário, há que ser aplicada a multa isolada sobre os valores devidos 

e não recolhidos pela pessoa jurídica [pois] não existe limitação no sentido de que a 

multa isolada somente pode ser aplicada antes da apuração definitiva do imposto."  

Para fins de análise, tem cabimento transcrever excertos dos acórdãos apresentados 

como paradigmas:  

Acórdão nº 198-00.101, de 30.01.2009:  

MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS 

ESTIMATIVAS MENSAIS - LIMITE TEMPORAL. O texto do inciso IV do § 

1° do art. 44 da Lei 9.430/96 não impõe qualquer limite temporal para o 

lançamento da multa isolada, no sentido de que sua aplicação só caberia no ano 

em curso. Ao contrário, o texto prevê a multa ainda que a PJ "tenha apurado" 

prejuízo fiscal no final do período.  

Acórdão nº 193-00.018, de 13.10.2008:  

CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA 

ACOMPANHADA DO TRIBUTO. A multa de oficio aplicada isoladamente 

sobre o valor do imposto apurado por estimativa, que deixou de ser recolhido, no 

curso do Ano-calendário,é aplicável concomitantemente com a multa de oficio 

calculada sobre o imposto devido com base no lucro real anual igualmente não 

recolhido, em face de se tratar de infrações distintas.  

Examinando os acórdãos paradigmas verifica-se que trazem o entendimento de que "o 

texto do inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei 9.430/96 não impõe qualquer limite 

temporal para o lançamento da multa isolada, no sentido de que sua aplicação só caberia 

no ano em curso, [...] ao contrário, o texto prevê a multa ainda que a PJ "tenha apurado" 

prejuízo fiscal no final do período."  

Consta no voto condutor do acórdão recorrido:  

Como é previsível a cessação da vigência de leis extraordinárias e certo, em 

relação às temporárias, a exclusão da punição implicaria a perda de eficácia de 

suas determinações, uma vez que todos teriam a garantia prévia de, em breve, 

deixarem de ser punidos. É o caso de uma lei que impõe a punição pelo 

descumprimento de tabelamento temporário de preços. Se após o período de 

tabelamento, aqueles que o descumpriram não fossem punidos e eles tivessem a 

garantia prévia disso, por que então cumprir a lei no período em que estava 

vigente?  

Ora, essa situação já regrada pela nossa codificação penal é absolutamente 

análoga à questão ora sob exame, pois, apesar de a regra que estabelece o dever 

de antecipar não ser temporária, cada dever individualmente considerado é 

provisório e diverso do dever de recolhimento definitivo que se caracterizará no 

ano seguinte.  

O acórdão recorrido, por seu turno, vem considerar que "cada dever individualmente 

considerado é provisório e diverso do dever de recolhimento definitivo que se 

caracterizará no ano seguinte."  

Portanto, as conclusões sobre a matéria ora recorrida nos acórdãos examinados revelam-

se discordantes, restando plenamente configurada a divergência jurisprudencial pela 

PGFN. 

Fl. 2763DF  CARF  MF

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Fl. 6 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

Enviados os autos à unidade preparadora, esta apresentou embargos inominados, 

questionando os cálculos elaborados no acórdão recorrido quanto aos valores das multas isoladas 

(fl. 1.277). 

Em 26 de setembro de 2016, o sujeito passivo apresentou petição direcionada ao 

Presidente de Câmara em que junta aos autos pareceres elaborados pela Agencia de Fomento de 

Goiás e afirma que “o exame- dos projetos apresentados, executados e aprovados pela 

Secretaria Estadual de Fomento, demonstra que o governo estadual exige a implantação e/ou 

expansão dos estabelecimentos industriais e, acima de tudo, acompanha a execução 

integralmente, conforme atestam todos os relatórios de auditoria anexados ao final de cada 

projeto.” 

Em 7 de março de 2017, os embargos inominados da unidade preparadora do fl. 

1.277 foram admitidos pelo despacho de fls. 2.594-2.596, “a fim de que a Turma se pronuncie 

sobre o erro de cálculo apontado pela embargante”. 

Em 19 de outubro de 2017, a Turma então proferiu o acórdão em embargos no. 

1401-002.148, conhecendo e acolhendo os embargos com efeitos infringentes, “para corrigir a 

contradição apontada”.  Constou do trecho final desta decisão (grifos do original): 

De fato, está o erro de registro do ano, em que deveria constar 2010 no lugar de 2009. 

Também, pela lógica da decisão, no lugar do valor R$ 401.114,53, que é relativo à 

multa de ofício, deveria constar o montante da multa isolada, ou seja, R$ 496.982,74. 

Assim, o trecho abaixo: 

Multa isolada exonerada IRPJ 2009 = R$ 267.409,69 

Multa isolada mantida IRPJ 2009 = R$ 401.114,53 R$ 267.409,69 = R$ 133.704,84 

Deve ser modificado para: 

Multa isolada exonerada IRPJ 2010 = R$ 267.409,69 

Multa isolada mantida IRPJ 2010 = R$ 496.982,74 R$ 267.409,69 = R$ 229.573,05 

A Fazenda Nacional foi intimada e apenas reiterou seu pedido de seguimento de 

seu recurso especial. 

Em petição sem indicação de data, a unidade preparadora apresentou novos 

embargos inominados (fl. 3.606), ainda alegando erro no cálculo da multa isolada.  Em 4 de 

dezembro de 2018, Presidente da Turma não conheceu de tais embargos eis que seu signatário 

foi Chefe da Sacat da DRF Anápolis-GO, autoridade que não é legitimada para apresentar 

Embargos Inominados, mas consignou: “sem prejuízo, porém, da possibilidade de apresentação 

de novos Embargos Inominados, desta vez pela autoridade para tanto legitimada (“titular da 

unidade da administração tributária encarregada da liquidação e execução do acórdão”).” (fl. 

2.608). 

Em 21 de agosto de 2019, o sujeito passivo foi intimado do acórdão de recurso 

voluntário e demais andamentos acima relatados.  Apresentou então recurso especial em 30 de 

agosto, bem como contrarrazões ao recurso especial da Fazenda Nacional (fls. 2.711-2.716). 

Fl. 2764DF  CARF  MF

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Fl. 7 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

Em suas contrarrazões, o sujeito passivo questiona o mérito do recurso especial da 

Fazenda Nacional, alegando exclusivamente a ilegalidade da multa isolada quando aplicada 

juntamente com a multa de ofício. 

Em seu recurso especial, por sua vez, o sujeito passivo alega divergência acerca 

dos requisitos para enquadramento de subvenção como de investimento, para fins de sua 

exclusão da base tributável, indicando como paradigmas os acórdãos 108-09.767 e 1201-

002.936. 

Presidente de Câmara deu seguimento ao recurso especial do sujeito passivo, nos 

seguintes termos: 

Apresentado como primeiro paradigma o acórdão nº 108-09.767. Seguem trechos da 

respectiva ementa e do voto condutor, reproduzidos no corpo do recurso: 

(...) 

Após a leitura do paradigma na íntegra, constatamos que situação fática apreciada é 

semelhante à do presente processo – no caso paradigma, subvenção na forma de 

benefício fiscal, com redução de 99% do ICMS devido pelo prazo de 20 anos; a 

autuação baseou-se na ausência de sincronismo entre os recursos transferidos para o 

ente privado e a realização do empreendimento econômico. Nesse contexto, o 

paradigma considerou improcedente o lançamento, com base em dois fundamentos 

independentes: 

Primeiro fundamento - O PN CST 112/78 não representa a correta interpretação da lei; a 

 exigência de que os recursos recebidos em subvenção sejam aplicados no ativo 

permanente não tem previsão legal; a subvenção recebida do poder público não integra 

a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que registrada em contrapartida a reserva 

de capital, a qual só pode ser utilizada para absorver prejuízos ou incorporada ao capital 

social. 

Segundo fundamento – não-aprofundamento do trabalho de auditoria fiscal; tributação 

efetuada em bases teóricas e subjetivas, apenas com base na leitura dos atos reguladores 

do beneficio fiscal, com resultante preterição do direito de defesa. 

Confrontadas as decisões, comprova-se a divergência alegada. Enquanto o acórdão 

recorrido entende necessária a aplicação dos recursos no ativo permanente, na forma do 

PN CST 112/78, o primeiro paradigma afasta esta exigência e considera suficiente o 

registro com contrapartida em reserva de capital, com a ressalva de que dita reserva só 

pode ser empregada para absorver prejuízos ou aumento do capital social. 

O segundo paradigma proposto para a matéria é o acórdão no 1201-002.936.. 

Destacamos trechos da respectiva ementa e do voto condutor, relevantes para exame da 

divergência suscitada: 

(...) 

A leitura integral do paradigma confirma que, também naquele caso, a situação fática 

apreciada é semelhante à do presente processo. Consideramos demonstrada a 

divergência na medida em que o acórdão ora recorrido entende que o enquadramento da 

subvenção como de investimento, para fins de não-tributação, está condicionado ao 

perfeito sincronismo entre a intenção do subvencionador e a ação efetiva do 

subvencionado, adquirindo bens e direitos para seu ativo fixo, empregados na 

implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado. O segundo 

Fl. 2765DF  CARF  MF

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Fl. 8 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

paradigma, por sua vez, afasta a exigência do referido sincronismo, e dispõe que, por 

força da LC 160/17, os únicos requisitos exigíveis são aqueles previstos no art. 3º da 

própria Lei Complementar e no art. 30 da Lei 12.973/14. 

Em que pese os §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei 12.973/14 terem sido introduzidos apenas 

pela LC 160/17, e portanto posteriormente à decisão recorrida, é fato que contêm o 

comando de aplicação a todos processos administrativos e judiciais pendentes de 

julgamento, e representam o desejo do legislador de pôr fim às controvérsia acerca dos 

requisitos para não-tributação de subvenções recebidas do poder público. Reconhece-se, 

portanto, a necessidade de unificação da jurisprudência administrativa. 

Pelo exposto, consideramos demonstrada a divergência com base nos dois paradigmas e 

justificado o reexame da matéria em sede de recurso especial. 

A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões questionando a admissibilidade e o 

mérito do recurso especial do sujeito passivo. 

É o relatório. 

 

 

 

Voto Vencido 

Conselheira Livia De Carli Germano, Relatora. 

Admissibilidade recursal - introdução 

Os recursos especiais são tempestivos. Passo a examinar os demais requisitos para 

a sua admissibilidade. 

Nesse ponto, observo que a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) é 

instância especial de julgamento com a finalidade de proceder à uniformização da jurisprudência 

do CARF.  Desse modo, a admissibilidade do recurso especial está condicionada ao atendimento 

do disposto no artigo 67 do Anexo II do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela 

Portaria MF 343/2015, merecendo especial destaque a necessidade de se demonstrar a 

divergência jurisprudencial, in verbis: 

Art. 67. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra 

decisão que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado 

outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. 

§ 1º Não será conhecido o recurso que não demonstrar a legislação tributária 

interpretada de forma divergente. 

(...) 

§ 8º A divergência prevista no caput deverá ser demonstrada analiticamente com a 

indicação dos pontos nos paradigmas colacionados que divirjam de pontos específicos 

no acórdão recorrido. 

Fl. 2766DF  CARF  MF

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Fl. 9 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

Destaca-se que o alegado dissenso jurisprudencial se estabelece em relação à 

interpretação das normas, devendo, pois, a divergência, se dar em relação a questões de direito, 

tratando-se da mesma legislação aplicada a um contexto fático semelhante.  

Assim, se os acórdãos confrontados examinaram normas jurídicas distintas, ainda 

que os fatos sejam semelhantes, não há que se falar em divergência de julgados, uma vez que a 

discrepância a ser configurada diz respeito à interpretação da mesma norma jurídica. 

Por outro lado, quanto ao contexto fático, não é imperativo que os acórdãos 

paradigma e recorrido tratem exatamente dos mesmos fatos, mas apenas que o contexto seja de 

tal forma semelhante que lhe possa (hipoteticamente) ser aplicada a mesma legislação.  Assim, 

um exercício válido para verificar se se está diante de genuína divergência jurisprudencial é 

verificar se a aplicação, ao caso dos autos, do racional constante do paradigma, seria capaz de 

levar à alteração da conclusão a que chegou o acórdão recorrido. 

 

Admissibilidade: Recurso especial da Fazenda Nacional 

O acórdão recorrido deu provimento parcial ao recurso voluntário para cancelar as 

multas isoladas dos anos-calendário de 2009 e 2010, mantendo porém a multa isolada na parte 

que excedeu a base da multa de ofício por ano-calendário, em razão da concomitância. 

O despacho de admissibilidade entendeu que a Fazenda Nacional questiona o 

cancelamento das multas isoladas sob dois argumentos: 

a) Concomitância da aplicação da multa de ofício isolada e da multa de ofício 

proporcional -  paradigmas: acórdãos 1202-000.964 e 1302-001.080. 

b) Aplicação da multa isolada após o término do ano-calendário – paradigma: 

acórdãos 198-00.101 e 193-00.018. 

O sujeito passivo não contesta a admissibilidade do recurso especial da Fazenda 

Nacional e, no mérito, sustenta apenas a ilegalidade da multa isolada quando aplicada juntamente 

com a multa de ofício. 

Ao contrário do que entendeu o despacho de admissibilidade, a Fazenda Nacional 

contesta, em seu recurso especial, exclusivamente a tese acerca dos efeitos da aplicação 

concomitante entre multas isoladas e de ofício, indicando, no capítulo de sua petição intitulado 

“do cabimento do recurso especial”, dois paradigmas: acórdão 1202-000.964 de 10/04/2013, e 

acórdão 1302-001.080 de 07/05/2013. 

As ementas dos acórdãos 198-00.101 e 193-00.018 (tratados pelo despacho de 

admissibilidade como paradigmas para a matéria “multa isolada após o término do ano-

calendário”), são citadas apenas na parte do recurso especial dedicada aos “fundamentos para a 

reforma do acórdão recorrido”, como reforço de argumentação acerca da impossibilidade de se 

excluir a multa isolada em razão da concomitância com a multa de ofício, e nunca como outra 

tese jurídica a ser julgada como objeto do recurso especial. 

Fl. 2767DF  CARF  MF

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Fl. 10 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

Não é possível conhecer de recurso especial quanto a matéria não expressamente 

indicada pelo recorrente como sendo a divergência jurisprudencial a ser analisada por esta 

CSRF. Este é o conteúdo mínimo que se extrai das disposições do RICARF/2015 acerca da 

necessidade de se demonstrar analiticamente a divergência, em especial:  

Anexo II 

Art. 67. (...) 

§ 8º A divergência prevista no caput deverá ser demonstrada analiticamente com a 

indicação dos pontos nos paradigmas colacionados que divirjam de pontos específicos 

no acórdão recorrido. 

A análise do voto condutor do acórdão recorrido leva à mesma conclusão.  De 

fato, tal decisão não traz qualquer decisão sobre ser ou não possível cobrar multas isoladas ao 

final do ano-calendário em situação sem concomitância. Pelo contrário, na parte (base de 

cálculo) em que não houve concomitância, o voto vencedor do acórdão recorrido manteve as 

multas isoladas.   

Assim, não há sequer interesse recursal da Fazenda Nacional em ver julgada a 

matéria intitulada pelo despacho de admissibilidade como “Falta de pagamento do imposto 

devido por estimativa, após o término do ano-calendário” eis que, no caso dos autos, para ambos 

os anos-calendário (2009 e 2010), houve cobrança concomitante entre multas isolada e de oficio 

e o acórdão recorrido decidiu exclusivamente a respeito da impossibilidade de aplicação da 

multa isolada quando (e na medida em que) concomitante com a multa de ofício.   

Ante o exposto, não conheço do recurso especial quanto ao tema “Falta de 

pagamento do imposto devido por estimativa, após o término do ano-calendário”. 

Quanto ao tema da concomitância, a divergência jurisprudencial se estabelece 

para ambos os paradigmas, eis que o acórdão 1202-000.964 decide acerca da “tese alegada pela 

recorrente, de que não incide multa isolada por falta de recolhimento de estimativas 

concomitantemente com a apuração de multa de ofício sobre o tributo apurado ao final do ano 

calendário”, e o acórdão 1302-001.080 vota pela “inviabilidade de aplicação do princípio da 

consunção” (trechos dos votos).  

Assim, conheço do recurso especial da Fazenda Nacional quanto à matéria 

“Concomitância da aplicação da multa de ofício isolada e da multa de ofício proporcional” 

Ante o exposto, conheço do recurso especial, que versa exclusivamente quanto à 

matéria da concomitância.  

Admissibilidade: Recurso especial do sujeito passivo 

O sujeito passivo alega em seu recurso especial que desconto concedido pelo 

Estado de Goiás, na quitação de dívida do programa FOMENTAR, não está sujeito à incidência 

dos tributos lançados (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), eis que a natureza do incentivo seria de 

subvenção para investimento, trazendo como paradigmas os acórdãos 108-09.767, proferido 

acerca do incentivo PROBAHIA antes da publicação da Lei Complementar nº 160/2017, e 1201-

002.936, que analisou o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial/Fundo de 

desenvolvimento Industrial - PROVIN/FDI do estado do Ceará, abordando também os efeitos da 

Fl. 2768DF  CARF  MF

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Fl. 11 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

publicação da Lei Complementar nº 160/2017, que introduziu os §§ 4º e 5º no art. 30 da Lei nº 

12.973/2014.  

O acórdão 1201-002.936 não pode servir de paradigma eis que a decisão foi 

adotada já sob a vigência da Lei Complementar nº 160/2017, que alterou os requisitos legais para 

classificação das subvenções como sendo de investimentos. Como observou a Conselheira Edeli 

Pereira Besssa em sua declaração de voto abaixo, o acórdão recorrido foi editado em 01/03/2016, 

portanto sob contexto legislativo distinto do acórdão 1201-002.936, não se caracterizando a 

divergência jurisprudencial acerca da interpretação da legislação tributária. 

Quanto ao acórdão 108-09.767, por outro lado, compreendo que a divergência 

restou caracterizada.   

O voto vencedor do acórdão recorrido para a parte relativa à tributação de  

subvenções exigiu, para a caracterização da subvenção de investimento, a comprovação pelo 

sujeito passivo de vinculação entre o recebimento e a aplicação dos recursos, in verbis: 

Com base nos elementos constantes dos autos, verifico que os benefícios fiscais 

auferidos pela recorrente em decorrência da liquidação antecipada, ainda que estejam 

com sua utilização condicionada, não atendem aos requisitos necessários para serem 

caracterizados como subvenções para investimento. 

O Termo de Verificação Fiscal demonstra com clareza que, no caso concreto, a 

destinação para investimentos em implantação ou expansão do empreendimento 

econômico não era especifica. Em outras palavras, a realidade dos autos demonstra que 

os recursos econômicos obtidos pela recorrente destinavam-se, inicialmente, a reforçar o 

capital de giro da empresa, e apenas posteriormente seriam utilizados para a formação 

do ativo imobilizado. 

Desta forma, resulta claramente desatendido o requisito de sincronismo entre a intenção 

do subvencionador com a ação do subvencionado, expressamente preconizada pelo 

Parecer Normativo CST n° 112/1978 e pela Decisão Cosit n° 04/1999, devidamente 

analisadas no item antecedente do presente voto. 

Em síntese: não basta que a lei estadual ou os correspondentes atos regulamentares 

demonstrem a intenção do Estado de subvencionar investimentos do contribuinte. Mera 

menção nos atos normativos estaduais de que o desconto do saldo devedor estaria 

vinculado ao investimento no setor industrial sob forma de expansão ou implantação de 

novo empreendimento, por si só, não caracteriza a subvenção para investimento. É 

essencial a comprovação de sincronismo ente o recebimento e a aplicação dos recursos. 

Já no caso analisado pelo paradigma 108-09.767, não se exigiu tal vinculação 

concreta para que os benefícios possam ser tratados tributariamente como subvenções para 

investimento, sendo suficiente o registro em contas patrimoniais (trechos do voto): 

(...) “o valor da redução da conta passiva ICMS a Recolher ou o da concessão de crédito 

presumido do ICMS não pode ser tomado como simples subvenção para custeio 

concedida pelo poder público. 

Mantido em conta de reserva especial no patrimônio líquido, o valor está representado 

em contas do ativo, estas sim geradoras de receitas tributável pelo imposto de renda e 

pelas contribuições, cumprindo-se o intuito do poder público de estimular a implantação 

ou expansão de empreendimentos econômicos. Tributar o valor assim contabilizado 

equivale a criar lucro tributável fictício.” (...) 

Fl. 2769DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 12 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

Dessa forma (e assim como aceitei o precedente 108-09.767 como paradigma 

quando do julgamento do acórdão 9101-005.508), entendo que a divergência jurisprudencial 

resta demonstrada em relação ao presente recurso especial. 

Neste sentido, conheço do recurso especial do sujeito passivo, especificamente 

quanto ao paradigma 108-09.767. 

 

Mérito - Recurso especial da Fazenda Nacional 

Como restei vencida quanto à admissibilidade do recurso especial do sujeito 

passivo, passo a tratar exclusivamente do mérito do recurso especial da Fazenda Nacional. 

Mantendo-se o principal da autuação em questão, as multas isoladas em discussão 

não deverão ser aplicadas, em virtude de sua cobrança ter sido concomitante com as multas de 

ofício cobradas para os anos-calendário de 2009 e 2010. 

A Fazenda Nacional contesta o cancelamento parcial, operado pelo acórdão 

recorrido, das multas isoladas por falta de recolhimento de tributo calculado sobre as bases de 

cálculo estimadas aplicadas concomitantemente com a multa de ofício devida ao final do ano-

calendário. 

Em síntese, desde que assumi como Conselheira titular na CSRF tenho orientado 

meus votos no sentido de que, em tal hipótese, o racional da Súmula CARF n. 105 permanece 

aplicável mesmo após a alteração legislativa promovida pela Lei 11.488/2007, eis que, 

compreendo, esta modificou apenas o texto normativo, em nada alterando quanto à norma 

jurídica subjacente. 

Não se nega que se trata de punição pelo descumprimento de deveres diferentes (a 

multa isolada como pena por não antecipar parcelas do tributo calculadas sobre uma base 

provisória, e a multa de ofício por não recolher o tributo apurado como devido no ajuste anual). 

Ocorre que, sempre que a falta de recolhimento da estimativa refletir no valor do ajuste anual 

devido e este não for recolhido, ensejando a aplicação da multa de ofício, teremos uma dupla 

repercussão da primeira infração, já que esta ensejará, ao mesmo tempo, a exigência da multa 

isolada e da multa de ofício. 

É relevante o fato de a estimativa ser mera antecipação do tributo devido no ajuste 

anual, sendo de se ressaltar a impossibilidade de se punir, ao mesmo tempo, uma conduta 

ilícita e seu meio de execução. 

Neste sentido, havendo aplicação de multa de ofício pela ausência de 

recolhimento do ajuste anual, há que se considerar a multa isolada inexigível, eis que absorvida 

por esta.  E isso não porque se trate da mesma pena (porque não é), mas simplesmente porque, 

quando uma conduta punível é etapa preparatória para outra, também punível, pune-se apenas o 

ilícito-fim, que absorve o outro. 

Dito de outra forma, não se nega que, no caso, é impróprio falar em aplicação 

concomitante de penalidades em razão de uma mesma infração: a hipótese de incidência da 

multa isolada é o não cumprimento da obrigação correspondente ao recolhimento das estimativas 

Fl. 2770DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 13 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

mensais, e a hipótese de incidência da multa proporcional é o não cumprimento da obrigação 

referente ao recolhimento do tributo devido ao final do período.  Não obstante, porque uma das 

condutas funciona como etapa preparatória para a outra, em matéria de penalidades deve-se 

aplicar o princípio da absorção ou consunção. 

A matéria é pacífica na doutrina penal, sendo certo, por exemplo, que um 

indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato apenas responderá pelo crime de 

estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento – tal entendimento está, inclusive, 

pacificado na Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça: “Quando o falso se exaure no 

estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.  E isso é assim não porque as 

condutas se confundam (já que uma coisa é falsificar documento e outra é praticar estelionato), 

sendo certo também que as penas previstas são diversas e visam a proteger diferentes bens 

jurídicos, mas simplesmente porque, quando uma conduta for etapa preparatória para a outra, a 

sua punição é absorvida pela punição da conduta-fim. 

Segundo Rogério Grecco, mostra-se cabível falar em princípio da consunção nas 

seguintes hipóteses: i) quando um crime é meio necessário, fase de preparação ou de execução 

de outro crime; ii) nos casos de antefato ou pós-fato impunível (Manual de Direito Penal. Parte 16ª ed. São 

Paulo: Atlas, p.121).  Compreendo que o caso das estimativas que repercutem no valor devido no 

ajuste anual encaixa-se perfeitamente na primeira hipótese. 

Neste tema, elucidativo o trecho do voto do então conselheiro  Marcos Vinicius 

Neder de Lima no acórdão CSRF/0105.838, e 15 de abril de 2008 (o qual é citado nos votos 

condutores dos acórdãos 9101001.307 e 9101001.261, que, por sua vez, são precedentes que 

inspiraram a edição da Súmula CARF n. 105): 

(...) 

Quando várias normas punitivas concorrem entre si na disciplina jurídica de 

determinada  conduta,  é  importante  identificar  o  bem  jurídico  tutelado  pelo  

Direito.  Nesse sentido, para a solução do conflito normativo, devese investigar se uma 

das sanções previstas para punir determinada conduta pode absorver  a outra, desde que 

o fato tipificado constitui passagem  obrigatória  de  lesão,  menor,  de  um  bem  de  

mesma  natureza  para  a  prática  da infração maior.  

No caso sob exame, o não recolhimento da estimativa mensal pode ser visto como etapa 

preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. A primeira conduta é, portanto, 

meio de execução da segunda.  

Com  efeito,  o  bem  jurídico  mais  importante  é  sem  dúvida  a  efetivação  da 

arrecadação  tributária,  atendida  pelo  recolhimento  do  tributo  apurado  ao  fim  do  

ano-calendário, e  o  bem jurídico  de  relevância  secundária é  a  antecipação  do fluxo  

de caixa  do governo,  representada  pelo  dever  de  antecipar  essa  mesma  

arrecadação.  Assim,  a interpretação  do  conflito  de  normas  deve  prestigiar  a  

relevância  do  bem  jurídico  e  não exclusivamente  a  grandeza  da  pena  cominada,  

pois  o  ilícito  de  passagem  não  deve  ser penalizado de forma mais  gravosa  que  o 

ilícito  principal. É  o  que  os  penalistas  denominam "princípio da consunção".  

Segundo as lições de Miguel Reale Junior: "pelo critério da consunção, se ao desenrolar 

da ação se vem a violar uma pluralidade de normas passandose de uma violação menos  

grave  para  outra  mais  grave,  que  é  o  que  sucede  no  crime  progressivo,  prevalece  

a norma  relativa  ao  crime  em  estágio  mais  grave..."  E  prossegue  "no  crime  

progressivo, portanto,  o  crime  mais  grave  engloba  o  menos  grave,  que  não  é  

Fl. 2771DF  CARF  MF

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Fl. 14 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

senão  um  momento  a  ser ultrapassado, uma passagem obrigatória para se alcançar 

uma realização mais grave".   

Assim, não pode ser exigida concomitantemente a multa isolada e a multa de oficio na 

hipótese de falta de recolhimento de tributo apurado ao final do exercício e também pela 

falta de antecipação sob a forma estimada. Cobrase apenas a multa de oficio por falta de  

recolhimento de tributo.  

Essa  mesma  conduta  ocorre,  por  exemplo,  quando  o  contribuinte  atrasa  o 

pagamento do tributo não declarado e é posteriormente fiscalizado. Embora haja 

previsão de multa de mora pelo atraso de pagamento (20%), essa penalidade é absorvida 

pela aplicação da multa de oficio de 75%. É pacífico na própria Administração 

Tributária, que não é possível exigir concomitantemente as duas penalidades — de mora 

e de oficio — na mesma autuação por falta de recolhimento do tributo. Na dosimetria da 

pena mais gravosa, já está considerado o fato de o contribuinte estar em mora no 

pagamento. 

(...) 

É por isso que, mesmo após a alteração da Lei 9.430/1966, promovida pela Lei 

11.488/2007, prevalece, em caso de dupla penalização, as razões de decidir (ratio decidendi) que 

orientaram o enunciado da Súmula CARF n. 105, que diz: 

Súmula CARF 105: A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada 

com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser 

exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL 

apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. 

Em síntese, portanto, as multas isoladas aplicadas em razão da ausência de 

recolhimento de estimativas mensais não podem ser cobradas cumulativamente com a multa de 

ofício pela ausência de recolhimento do valor apurado no ajuste anual do mesmo ano calendário, 

eis que, embora se trate de penalidades por condutas distintas (e que visam a proteger bens 

jurídicos diversos, como acima abordado), estamos na esfera de aplicação de penalidades e, aqui, 

pelo princípio da consunção, quando uma infração (no caso, a ausência de recolhimento de 

estimativas) é meio de execução de outra conduta ilícita (no caso, a ausência de recolhimento do 

valor devido no ajuste anual do mesmo ano-calendário), a pena pela infração-meio é absorvida 

pela pena aplicável à infração-fim. 

Portanto, nego provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. 

 

Conclusão 

Ante o exposto, oriento meu voto para conhecer dos recursos especiais da 

Fazenda Nacional e do sujeito passivo.  Vencida quanto ao conhecimento do recurso especial do 

sujeito passivo, deixo de analisar seu mérito e, quando ao mérito do recurso especial da Fazenda 

Nacional, oriento meu voto para negar-lhe provimento. 

(documento assinado digitalmente) 

Livia De Carli Germano 

Fl. 2772DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 15 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

 

 

 

 

 

Voto Vencedor 

Conselheira EDELI PEREIRA BESSA, Redatora designada. 

A I. Relatora restou vencida em sua proposta de conhecer do recurso especial da 

Contribuinte. A maioria qualificada do Colegiado concluiu que o dissídio jurisprudencial não 

restou demonstrado acerca da classificação, como subvenção para custeio, do benefício fiscal 

concedido pelo Programa FOMENTAR. 

O fundamento do voto condutor do acórdão recorrido, embora refira uma 

demanda de sincronismo entre o recebimento e a aplicação dos recursos, traz uma questão 

antecedente, que é a falta de especificação pelo Poder Concedente para destinação dos valores 

auferidos em razão do benefício para investimentos em implantação ou expansão do 

empreendimento. Afirma-se a permissão de que os recursos econômicos fossem destinados a 

reforço do capital de giro da empresa, e apenas posteriormente seriam utilizados para a 

formação do ativo imobilizado. Mas isto associado a mera menção dos atos normativos 

estaduais de que o desconto do saldo devedor estaria vinculado ao investimento no setor 

industrial. Dessa forma, validou-se a conclusão fiscal de que: 

Através da Lei Estadual n° 13.436/98 (cópia às fls. 324 a 326), posteriormente alterada 

pelas Leis n° 14.209/02, 14.446/03, 15.046/04 e 15.124/05, que dispõem sobre a 

liquidação antecipada dos contratos de financiamento do FOMENTAR por meio de 

oferta pública, foi concedido o benefício fiscal que consiste na liquidação destes 

contratos com desconto, sob a forma de abatimento do saldo devedor do ICMS, 

regulamentado pelo Decreto nº 4.989/1998. Tratando-se, na verdade, de uma 

modalidade do projeto FOMENTAR. Lei Estadual n° 13.436/98 

"Art. 1º Os contratos de financiamento com recursos do Fundo de Participação e 

Fomento à Industrialização do Estado de Goiás FOMENTAR - poderão ser, 

mensalmente, objeto de oferta pública com vistas à sua liquidação antecipada, 

observando-se as disposições regulamentares e; ainda, as seguintes condições: 

(...) 

§ 1º A pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiário do incentivo do 

Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - 

FOMENTAR, aplicará o montante equivalente ao desconto obtido com a 

quitação antecipada do contrato de financiamento firmado com o mesmo Fundo, 

representado por seu agente financeiro, nos termos deste artigo, na ampliação 

e/ou na modernização do seu parque industrial incentivado dentro do prazo 

máximo de 20 (vinte) anos, a contar da data da realização do leilão 

respectivo, (grifei) " 

Fl. 2773DF  CARF  MF

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Fl. 16 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

De acordo com os documentos apresentados pelo contribuinte às fls. 92 a 108, 

verificou-se que o contribuinte procedeu à liquidação antecipada dos contratos de 

financiamento do FOMENTAR nos valores e datas a seguir relacionados: 

[...] 

No presente caso, não se vislumbram as características necessárias para que o benefício 

concedido seja considerado subvenção para investimento, por lhe faltar o sincronismo 

entre a intenção do subvencionador e a ação do subvencionado, haja vista que o § 1º, do 

art. 1º, da Lei Estadual n° 13.436/98, concede o prazo de 20 (vinte) anos, a contar da 

data da realização do leilão, para que o contribuinte destine esses recursos à realização 

do investimento. 

[...] 

Como mencionado anteriormente, o benefício total de R$ 18.421.988,06 (Dezoito 

milhões, quatrocentos e vinte e um mil, novecentos e oitenta e oito reais e seis 

centavos), referente aos anos-calendário 2009 e 2010, corresponde a 89% (oitenta e 

nove por cento) do saldo devedor alienado no leilão. Verdadeiramente, o Estado está 

abrindo mão de receber a quase totalidade do montante devido pelo sujeito passivo. 

Sendo assim, na essência, o que ocorre não é um simples desconto, mas sim um 

perdão/remissão de dívida, receita que deve ser reconhecida em "outras receitas 

operacionais", sendo tributada por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. 

[...] 

Assim, o benefício concedido ao contribuinte (desconto obtido pela liquidação 

antecipada dos contratos de financiamento do FOMENTAR) não é considerado uma 

subvenção para investimento, tratando-se na verdade de subvenção corrente para custeio 

ou operação (perdão/remissão de dívida), devendo ser computado na determinação do 

lucro real como Outras Receitas Operacionais, sujeitas à apuração de IRPJ, CSLL, 

PIS/PASEP e COFINS.. (destaque do original). 

Destaque-se, do voto condutor do acórdão recorrido, a seguinte afirmação: 

Ademais, não há qualquer razoabilidade em negócio jurídico firmado no sentido de que, 

não obstante a disponibilização dos recursos ser imediata, a prestação de contas seria 

efetuada apenas ao final de vinte anos, sem nenhum acompanhamento ou ponto de 

controle da execução das obrigações contraídas. 

Essa a falta de especificação das aplicações dos recursos de que carecem os atos 

de instituição do incentivo fiscal em tela.  

O exame de admissibilidade concluiu pela caracterização da divergência em face 

do paradigma nº 108-09.767 porque: 

Após a leitura do paradigma na íntegra, constatamos que situação fática apreciada é 

semelhante à do presente processo – no caso paradigma, subvenção na forma de 

benefício fiscal, com redução de 99% do ICMS devido pelo prazo de 20 anos; a 

autuação baseou-se na ausência de sincronismo entre os recursos transferidos para o 

ente privado e a realização do empreendimento econômico. Nesse contexto, o 

paradigma considerou improcedente o lançamento, com base em dois fundamentos 

independentes:  

Primeiro fundamento - O PN CST 112/78 não representa a correta interpretação da lei; a 

exigência de que os recursos recebidos em subvenção sejam aplicados no ativo 

permanente não tem previsão legal; a subvenção recebida do poder público não integra 

a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que registrada em contrapartida a reserva 

Fl. 2774DF  CARF  MF

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Fl. 17 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

de capital, a qual só pode ser utilizada para absorver prejuízos ou incorporada ao capital 

social.  

Segundo fundamento – não-aprofundamento do trabalho de auditoria fiscal; tributação 

efetuada em bases teóricas e subjetivas, apenas com base na leitura dos atos reguladores 

do beneficio fiscal, com resultante preterição do direito de defesa.  

Confrontadas as decisões, comprova-se a divergência alegada. Enquanto o acórdão 

recorrido entende necessária a aplicação dos recursos no ativo permanente, na forma do 

PN CST 112/78, o primeiro paradigma afasta esta exigência e considera suficiente o 

registro com contrapartida em reserva de capital, com a ressalva de que dita reserva só 

pode ser empregada para absorver prejuízos ou aumento do capital social. 

Em voto declarado no Acórdão nº 9101-005.508 esta Conselheira firmou seu 

entendimento contrário à admissibilidade de divergência jurisprudencial em face do referido 

paradigma quando a discussão se refere ao incentivo fiscal do Programa FOMENTAR: 

Quanto ao paradigma nº 108-09.767, a Contribuinte indica a divergência em razão de 

referido julgado firmar a tese de que seria subvenção para investimento, por estar 

presentes os seguintes requisitos: (i) intenção da pessoa jurídica de direito público, ex 

legis, em subvencionar determinado empreendimento, e (ii) aumento do estoque de 

capital da pessoa jurídica subvencionada, mediante incorporação dos recursos no seu 

patrimônio.  

Contudo, trata-se ali de incentivo fiscal concedido pelo Estado da Bahia (PROBAHIA), 

e a acusação fiscal seria de que os benefícios não estão atrelados contratualmente à 

aquisição de bens do ativo imobilizados na montagem ou ampliação dos 

empreendimentos traduzindo-se em subvenção para capital de giro, tributáveis, 

portanto, cos valores redutores da conta passiva de ICMS a Recolher. Logo, foi ali 

analisada redução direta do ICMS a recolher, distinta do benefício aqui concedido, e 

hábil a influenciar a decisão do Colegiado acerca da caracterização do valor como 

subvenção para investimento. Além disso, o voto condutor do paradigma traz em 

acréscimo que: 

Com efeito, colhe-se do Relatório de Fiscalização (fls. 119), que a recorrente foi 

instada a comprovar os requisitos necessários à caracterização do crédito 

presumido do ICMS como subvenção de investimento. 

Em resposta a interessada confirmou os atos reguladores do beneficio fiscal 

anteriormente apresentados à fiscalização, aduzindo: 

3) Os projetos estão anexos. Suas efetivas execuções estão integralmente 

refletidas na contabilidade da empresa, bem como nos respectivos 

documentos que a suportam, os quais se encontram à disposição de Vossa 

Senhoria. 

No particular, os atos de fiscalização não tiveram continuidade Entendeu o autor 

do feito que da leitura dos atos reguladores do beneficio fiscal não se observava 

qualquer mecanismo de vinculação e sincronismo existente entre os valores 

obtidos e a efetiva e específica aplicação desses recursos. 

Entendendo ter havido inversão do ônus da prova, a interessada, ao formular sua 

impugnação, postulou a realização de perícia, formulando quesitos e indicando 

assistente técnico, de acordo com as prescrições do PAF. 

Ora, se para a fiscalização, os registros contábeis e os documentos que os 

fundamentam não se mostravam suficientes, de que outra forma a interessada 

poderia atender aos termos da intimação para tal fim? Unicamente através da 

perícia requerida. 

Fl. 2775DF  CARF  MF

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Fl. 18 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

Sem o aprofundamento da auditoria fiscal, a tributação, tal como levada a efeito 

não pode subsistir, já que realizada apenas no plano teórico e subjetivo, com 

grave cerceamento ao direito de defesa do contribuinte. 

Veja-se, inclusive, que referido julgado foi mantido por esta 1ª Turma, ao negar 

provimento ao recurso especial contra ele interposto pela PGFN, no Acórdão nº 9101-

001.094, que restou assim ementado: 

IRPJ. Subvenção para Investimento. Na hipótese de implantação de 

empreendimento, há um descasamento entre o momento da aplicação do recurso 

e do gozo do benefício a título de subvenção para investimento, razão pela qual, 

natural que o beneficiário da subvenção para investimento, em um primeiro 

momento, aplique recursos próprios na implantação do empreendimento, para 

depois, quando a empresa iniciar suas operações e, consequentemente, começar a 

pagar o ICMS, comece também a recompor seu caixa do capital próprio 

anteriormente imobilizado em ativo fixo e outros gastos de implantação. 

Do voto condutor do ex-Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior merece destaque a 

seguinte observação: 

Por sua vez, ao se compulsar os autos, verifica-se que para obter o benefício 

fiscal em questão, a recorrida, após apresentar projeto de instalação de um 

empreendimento econômico em Itabuna-BA, assinou com o Estado da Bahia o 

Protocolo de Intenções mediante o qual se comprometeu a realizar, inicialmente, 

investimentos de pelo menos R$60.000.000,00 no aludido complexo industrial. 

Todavia, não havia o compromisso expresso de aplicar todas as receitas de 

subvenção na ampliação ou expansão do empreendimento. 

Há, portanto, evidências de que as exigências do Estado para concessão do benefício 

fiscal foram distintas das analisadas nestes autos, inclusive tendo a Contribuinte 

apresentado ao Fisco os projetos de expansão do empreendimento, o que deslocou a 

discussão para a ausência de sincronismo, sendo tal argumento, ao final, refutado nesta 

1ª Turma. 

Estas as razões para acompanhar o I. Relator em suas conclusões pelo 

CONHECIMENTO do recurso especial da Contribuinte, e expressamente afastar a 

admissibilidade do paradigma nº 108-09.767.  

Como se vê, o incentivo fiscal analisado no referido paradigma contava com a 

exigência de aplicação específica em complexo industrial projetado pelo sujeito passivo em 

observância a exigência do Poder Concedente, e o questionamento fiscal se dirigiu, assim, ao 

descompasso entre o auferimento da receita e a sua aplicação no projeto estipulado. No presente 

caso, a falta de especificação da aplicação esperada, e de uma consequente prestação de contas, 

foi determinante para classificação da subvenção como concedida para custeio. Logo, os casos 

comparados se diferenciam em aspectos fáticos determinantes para as decisões adotadas, o que 

impede a caracterização de dissídio jurisprudencial: 

De fato, nos termos do art. 67 do Anexo II do RICARF, o recurso especial 

somente tem cabimento se a decisão der à legislação tributária interpretação divergente da que 

lhe tenha dado outro Colegiado deste Conselho. Por sua vez, para comparação de interpretações 

e constatação de divergência é indispensável que situações fáticas semelhantes tenham sido 

decididas nos acórdãos confrontados. Se inexiste tal semelhança, a pretendida decisão se 

prestaria, apenas, a definir, no caso concreto, o alcance das normas tributárias, extrapolando a 

competência da CSRF, que não representa terceira instância administrativa, mas apenas órgão 

destinado a solucionar divergências jurisprudenciais. Neste sentido, aliás, é o entendimento 

Fl. 2776DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 19 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

firmado por todas as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, como são exemplos os 

recentes Acórdãos nº 9101-002.239, 9202-003.903 e 9303-004.148, reproduzindo entendimento 

há muito consolidado administrativamente, consoante Acórdão CSRF nº 01-0.956, de 

27/11/1989: 

Caracteriza-se a divergência de julgados, e justifica-se o apelo extremo, quando o 

recorrente apresenta as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos 

confrontados. Se a circunstância, fundamental na apreciação da divergência a nível do 

juízo de admissibilidade do recurso, é “tudo que modifica um fato em seu conceito sem 

lhe alterar a essência” ou que se “agrega a um fato sem alterá-lo substancialmente” 

(Magalhães Noronha, in Direito Penal, Saraiva, 1º vol., 1973, p. 248), não se toma 

conhecimento de recurso de divergência, quando no núcleo, a base, o centro nevrálgico 

da questão, dos acórdãos paradigmas, são díspares. Não se pode ter como acórdão 

paradigma enunciado geral, que somente confirma a legislação de regência, e assente 

em fatos que não coincidem com os do acórdão inquinado. 

Quanto ao paradigma nº 1201-002.936, a decisão foi adotada já sob a vigência da 

Lei Complementar nº 160/2017, que alterou os requisitos legais para classificação das 

subvenções como sendo de investimentos. Como o acórdão recorrido foi editado em 01/03/2016, 

impõe-se concluir que as decisões comparadas foram proferidas sob marcos normativos 

distintos, o que impede a constituição de divergência jurisprudencial acerca da interpretação da 

legislação tributária.  

Estas as razões, portanto, para NÃO CONHECER do recurso especial da 

Contribuinte. 

 

(documento assinado digitalmente) 

EDELI PEREIRA BESSA – Redatora designada. 

  

 

 

 

Declaração de Voto 

Conselheira EDELI PEREIRA BESSA 

Esta Conselheira divergiu da I. Relatora, para dar provimento ao recurso especial 

da PGFN, dirigido contra a exoneração parcial, no acórdão recorrido, das multas isoladas por 

falta de recolhimento de estimativas, na parte em que lançadas concomitantemente com a multa 

proporcional aplicada sobre os tributos devidos no ajuste dos anos-calendário 2009 e 2010. Isto 

porque tem-se que correta se mostra a exigência, como claramente exposto no voto condutor do 

Acórdão nº 9101-002.962, de lavra da Conselheira Adriana Gomes Rêgo, cujas razões são aqui 

adotadas: 

Fl. 2777DF  CARF  MF

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Fl. 20 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

Dito isso, tem-se que a lei determina que as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do 

lucro real, apurem seus resultados trimestralmente. Como alternativa, facultou, o 

legislador, a possibilidade de a pessoa jurídica, obrigada ao lucro real, apurar seus 

resultados anualmente, desde que antecipe pagamentos mensais, a título de estimativa, 

que devem ser calculados com base na receita bruta mensal, ou com base em 

balanço/balancete de suspensão e/ou redução. Observe-se: 

Lei nº 9.430, de 1996 (redação original): 

Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá 

optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de 

cálculo estimada, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida 

mensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de 

dezembro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 

32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei 

nº 9.065, de 20 de junho de 1995. 

§ 1º O imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo será determinado 

mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento. 

§ 2º A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 

20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de 

renda à alíquota de dez por cento. 

§ 3º A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma deste 

artigo deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas 

hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo anterior. 

§ 4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser 

compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor: 

I dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos 

fixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 

9.249, de 26 de dezembro de 1995; II dos incentivos fiscais de redução e isenção 

do imposto, calculados com base no lucro da exploração; III do imposto de 

renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na 

determinação do lucro real; IV do imposto de renda pago na forma deste 

artigo.[...] 

Há aqueles que alegam que as alterações promovidas no art. 44 da Lei nº 9.430, de 

1996, pela Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007, posteriormente 

convertida na Lei nº 11.488, de 2007, não teriam afetado, substancialmente, a infração 

sujeita à aplicação da multa isolada, apenas reduzindo o seu percentual de cálculo e 

mantendo a vinculação da base imponível ao tributo devido no ajuste anual. Nesse 

sentido invocam a própria Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 351, de 2007, 

limitou-se a esclarecer que a alteração do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 

1996, efetuada pelo art. 14 do Projeto, tem o objetivo de reduzir o percentual da multa 

de ofício, lançada isoladamente, nas hipóteses de falta de pagamento mensal devido 

pela pessoa física a título de carnê-leão ou pela pessoa jurídica a título de estimativa, 

bem como retira a hipótese de incidência da multa de ofício no caso de pagamento do 

tributo após o vencimento do prazo, sem o acréscimo da multa de mora. E, ainda que se 

entenda que a identidade de bases de cálculo foi superada pela nova redação do 

dispositivo legal, para essas pessoas subsistiria o fato de as duas penalidades decorrerem 

de falta de recolhimento de tributo, o que imporia o afastamento da penalidade menos 

gravosa. 

Ora, a vinculação entre os recolhimentos antecipados e a apuração do ajuste anual é 

inconteste, até porque a antecipação só é devida porque o sujeito passivo opta por 

Fl. 2778DF  CARF  MF

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Fl. 21 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

postergar para o final do ano-calendário a apuração dos tributos incidentes sobre o 

lucro. 

Contudo, a sistemática de apuração anual demanda uma punição diferenciada em face 

de infrações das quais resulta falta de recolhimento de tributo pois, na apuração anual, o 

fluxo de arrecadação da União está prejudicado desde o momento em que a estimativa é 

devida, e se a exigência do tributo com encargos ficar limitada ao devido por ocasião do 

ajuste anual, além de não se conseguir reparar todo o prejuízo experimentado à União, 

há um desestímulo à opção pela apuração trimestral do lucro tributável, hipótese na qual 

o sujeito passivo responderia pela infração com encargos desde o trimestre de sua 

ocorrência. 

Na redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, esta penalidade foi prevista nos 

mesmos termos daquela aplicável ao tributo não recolhido no ajuste anual, ou seja, 

calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição, inclusive no 

mesmo percentual de 75%, e passível de agravamento ou qualificação se presentes as 

circunstâncias indicadas naquele dispositivo legal. Veja-se: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, 

calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: 

I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou 

recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o 

acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração 

inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;  

II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido 

nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, 

independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. 

(Vide Lei nº 10.892, de 2004) 

§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: 

I - juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem sido 

anteriormente pagos; [...] 

III - isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do 

imposto (carnê-leão) na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 

1988, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na 

declaração de ajuste;  

IV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto 

de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 2º, que 

deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo 

negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário 

correspondente;  

V - isoladamente, no caso de tributo ou contribuição social lançado, que não 

houver sido pago ou recolhido. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.725, de 

1998) (Revogado pela Lei nº 9.716, de 1998) 

[...] 

A redação original do dispositivo legal resultou, assim, em punições equivalentes para a 

falta de recolhimento de estimativas e do ajuste anual. E, decidindo sobre este conflito, 

a jurisprudência administrativa posicionou-se majoritariamente contra a subsistência da 

multa isolada, porque calculada a partir da mesma base de cálculo punida com a multa 

proporcional, e ainda no mesmo percentual desta. 

Fl. 2779DF  CARF  MF

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Fl. 22 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

Frente a tais circunstâncias, o art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, foi alterado pela Medida 

Provisória nº 351, de 2007, para prever duas penalidades distintas: a primeira de 75% 

calculada sobre o imposto ou contribuição que deixasse de ser recolhido e declarado, e 

exigida conjuntamente com o principal (inciso I do art. 44), e a segunda de 50% 

calculada sobre o pagamento mensal que deixasse de ser efetuado, ainda que apurado 

prejuízo fiscal ou base negativa ao final do ano-calendário, e exigida isoladamente 

(inciso II do art. 44). Além disso, as hipóteses de qualificação (§1º do art. 44) e 

agravamento (2º do art. 44) ficaram restritas à penalidade aplicável à falta de pagamento 

e declaração do imposto ou contribuição. Observe-se: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto 

ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata; II de 50% (cinqüenta por cento), 

exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: 

a) na forma do art. 8º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar 

de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na 

declaração de ajuste, no caso de pessoa física;  

b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido 

apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social 

sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa 

jurídica. 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 

duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou 

criminais cabíveis. 

I - (revogado); 

II - (revogado); 

III - (revogado); 

IV - (revogado); 

V - (revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998). 

As conseqüências desta alteração foram apropriadamente expostas pelo Conselheiro 

Marcos Aurélio Pereira Valadão no voto condutor do Acórdão nº 9101-002.251: 

Logo, tendo sido alterada a base de cálculo eleita pelo legislador para a multa 

isolada de totalidade ou diferença de tributo ou contribuição para valor do 

pagamento mensal, não há mais qualquer vínculo, ou dependência, da multa 

isolada com a apuração de tributo devido. 

Perfilhando o entendimento de que não se confunde a totalidade ou diferença de 

imposto ou contribuição com o valor do pagamento mensal, apurado sob base 

estimada ao longo do ano, é vasta a jurisprudência desta CSRF, valendo 

mencionar dos últimos cinco anos, entre outros, os acórdãos nºs 9101-00577, de 

18 de maio de 2010, 9101-00.685, de 31 de agosto de 2010, 9101-00.879, de 23 

de fevereiro de 2011, nº 9101-001.265, de 23 de novembro de 2011, nº 9101-

001.336, de 26 de abril de 2012, nº 9101-001.547, de 22 de janeiro de 2013, nº 

9101-001.771, de 16 de outubro de 2013, e nº 9101-002.126, de 26 de fevereiro 

de 2015, todos assim ementados (destaquei): 

Fl. 2780DF  CARF  MF

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Fl. 23 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

O artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, preceitua que a multa de ofício deve ser 

calculada sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, 

materialidade que não se confunde com o valor calculado sob base estimada ao 

longo do ano. 

Daí porque despropositada a decisão recorrida que, após reconhecer 

expressamente a modificação da redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 

pela Lei nº 11.488, de 2007, e transcrever os mesmos dispositivos legais acima, 

abruptamente conclui no sentido de que (e-fls. 236): 

Portanto, cabe excluir a exigência da multa de ofício isolada concomitante à 

multa proporcional. 

Em despacho de admissibilidade de embargos de declaração por omissão, 

interpostos pela Fazenda Nacional contra aquela decisão, e rejeitados, foi dito o 

seguinte (e-fls. 247): 

Por fim, reafirmo a impossibilidade da aplicação cumulativa dessas multas. Isso 

porque é sabido que um dos fatores que levou à mudança da redação do citado 

art. 44 da Lei 9.430/1996 foram os julgados deste Conselho, sendo que à época 

da edição da Lei 11.488/2007 já predominava esse entendimento. Vejamos 

novamente a redação de parte [das] disposições do art. 44 da Lei 9.430/1996 

alteradas/incluídas pela Lei 11.488/2007: 

[...]. 

Ora, o legislador tinha conhecimento da jurisprudência deste Conselho quanto à 

impossibilidade de aplicação cumulativa da multa isolada com a multa de oficio, 

além de outros entendimentos no sentido de que não poderia ser exigida se 

apurado prejuízo fiscal no encerramento do ano-calendário, ou se o tributo 

tivesse sido integralmente pago no ajuste anual. 

Todavia, tratou apenas das duas últimas hipóteses na nova redação, ou seja, 

deixou de prever a possibilidade de haver cumulatividade dessas multas. E não 

se diga que seria esquecimento, pois, logo a seguir, no parágrafo § 1º, excetuou a 

cumulatividade de penalidades quando a ensejar a aplicação dos arts. 71, 72 e 73 

da Lei nº 4.502/1964. 

Bastava ter acrescentado mais uma alínea no inciso II da nova redação do art. 44 

da [Lei nº] 9.430/1996, estabelecendo expressamente essa hipótese, que aliás é a 

questão de maior incidência. 

Ao deixar de fazer isso, uma das conclusões factíveis é que essa cumulatividade 

é mesmo indevida. 

Ora, o legislador, no caso, fez mais do que faria se apenas acrescentasse “mais 

uma alínea no inciso II da nova redação do art. 44 da [Lei nº] 9.430/1996”. 

Na realidade, o que, na redação primeira, era apenas um inciso subordinado a 

um parágrafo do artigo (art. 44, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.430, de 1996), 

tornou-se um inciso vinculado ao próprio caput do artigo (art. 44, inciso II, da 

Lei nº 9.430, de 1996), no mesmo patamar, portanto, do inciso então 

preexistente, que previa a multa de ofício. 

Veja-se a redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, dada pela Lei nº 11.488, 

de 2007 (sublinhei): 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 

Fl. 2781DF  CARF  MF

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Fl. 24 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto 

ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata;  

II - de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do 

pagamento mensal: 

[...]; 

Dessa forma, a norma legal, ao estatuir que “nos casos de lançamento de ofício, 

serão aplicadas as seguintes multas”, está a se referir, iniludivelmente, às duas 

multas em conjunto, e não mais em separado, como dava a entender a antiga 

redação do dispositivo. 

Nessas condições, não seria necessário que a norma previsse “a possibilidade 

de haver cumulatividade dessas multas”. Pelo contrário: seria necessário, sim 

se fosse esse o caso, que a norma excetuasse essa possibilidade, o que nela não 

foi feito. Por conseguinte, não há que se falar como pretendeu o sujeito passivo, 

por ocasião de seu recurso voluntário em “identidade quanto ao critério pessoal 

e material de ambas as normas sancionatórias”. 

Se é verdade que as duas normas sancionatórias, pelo critério pessoal, 

alcançam o mesmo contribuinte (sujeito passivo), não é verdade que o critério 

material (verbo + complemento) de uma e de outra se centre “no 

descumprimento da relação jurídica que determina o recolhimento integral do 

tributo devido”. 

O complemento do critério material de ambas é, agora, distinto: 

o da multa de ofício é a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição; já o 

da multa isolada é o valor do pagamento mensal, apurado sob base estimada ao 

longo do ano, cuja materialidade, como visto anteriormente, não se confunde 

com aquela. (grifos do original) 

Destaque-se, ainda, que a penalidade agora prevista no art. 44, inciso II da Lei nº 9.430, 

de 1996, é exigida isoladamente e mesmo se não apurado lucro tributável ao final do 

ano-calendário. 

A conduta reprimida, portanto, é a inobservância do dever de antecipar, mora que 

prejudica a União durante o período verificado entre data em que a estimativa deveria 

ser paga e o encerramento do ano-calendário. 

A falta de recolhimento do tributo em si, que se perfaz a partir da ocorrência do fato 

gerador ao final do ano-calendário, sujeita-se a outra penalidade e a juros de mora 

incorridos apenas a partir de 1º de fevereiro do ano subseqüente
1
. 

Diferentes, portanto, são os bens jurídicos tutelados, e limitar a penalidade àquela 

aplicada em razão da falta de recolhimento do ajuste anual é um incentivo ao 

descumprimento do dever de antecipação ao qual o sujeito passivo voluntariamente se 

vinculou, ao optar pelas vantagens decorrentes da apuração do lucro tributável apenas 

ao final do ano-calendário. 

E foi, justamente, a alteração legislativa acima que motivou a edição da referida Súmula 

CARF nº 105. 

Explico. 

                                                           
1
 Neste sentido é o disposto no art. 6º, §1º c/c §2º da Lei nº 9.430, de 1996. 

Fl. 2782DF  CARF  MF

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Fl. 25 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

O enunciado de súmula em referência foi aprovado pela 1ª Turma da CSRF em 08 de 

dezembro de 2014. Antes, enunciado semelhante foi, por sucessivas vezes, rejeitado 

pelo Pleno da CSRF, e mesmo pela 1ª Turma da CSRF. Vejase, abaixo, os verbetes 

submetidos a votação de 2009 a 2014: 

PORTARIA Nº 97, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009
2
 

[...] 

ANEXO I  

I - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DO PLENO: 

[...] 

12. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº : 

Até a vigência da Medida Provisória nº 351/2007, a multa isolada decorrente da 

falta ou insuficiência de antecipações não pode ser exigida concomitantemente 

com a multa de ofício incidente sobre o tributo apurado no ajuste anual. 

[...] 

PORTARIA Nº 27, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012
3
 

[...] 

ANEXO ÚNICO  

[...] 

II - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 1ª TURMA 

DA CSRF: 

[...] 

17. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº: 

Até 21 de janeiro de 2007, descabe o lançamento de multa isolada em razão do 

não recolhimento do imposto de renda devido em carnêleão aplicada em 

concomitância com a multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 

9.430/96. 

Acórdãos precedentes: 104-22036, de 09/06/2006; 3401-00078, de 01/06/2009; 

3401-00047, de 06/05/2009; 104-23338, de 26/06/2008; 9202-00.699, de 

13/04/2010; 920-201.833, de 25/ 10/ 2011. 

[...] 

III - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 2ª TURMA 

DA CSRF: 

[...] 

22. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº: 

Até 21 de janeiro de 2007, descabe o lançamento de multa isolada em razão do 

não recolhimento do imposto de renda devido em carnêleão aplicada em 

                                                           
2
 Diário Oficial da União, Seção 1, p. 112, em 27 de novembro de 2009. 

3
 Diário Oficial da União, Seção 1, p. 19, em 27 de novembro de 2012. 

Fl. 2783DF  CARF  MF

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Fl. 26 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

concomitância com a multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 

9.430/96. 

Acórdãos precedentes: 104-22036, de 09/06/2006; 3401-00078, de 01/06/2009; 

3401-00047, de 06/05/2009; 104-23338, de 26/06/2008; 9202-00.699, de 

13/04/2010; 9202-01.833, de 25/10/ 2011. 

[...] 

PORTARIA Nº18, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013
4
 

[...] 

ANEXO I  

I - Enunciados a serem submetidos ao Pleno da CSRF: 

[...] 

9ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Até a vigência da Medida 

Provisória nº 351, de 2007, incabível a aplicação concomitante de multa isolada 

por falta de recolhimento de estimativas e de ofício pela falta de pagamento de 

tributo apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. 

Acórdãos Precedentes: 9101-001261, de 22/11/11; 9101-001203, de 22/11/11; 

9101-001238, de 21/11/11; 9101-001307, de 24/04/12; 1402-001.217, de 

04/10/12; 1102-00748, de 09/05/12; 1803-001263, de 10/04/12. 

[...] 

PORTARIA Nº 23, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014
5
 

[...] 

ANEXO I  

[...] 

II - Enunciados a serem submetidos à 1ª Turma da CSRF: 

[...] 

13ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A multa isolada por falta de 

recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV 

da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de 

ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo 

subsistir a multa de ofício. 

Acórdãos Precedentes: 9101-001.261, de 22/11/2011; 9101-001.203, de 

17/10/2011; 9101-001.238, de 21/11/2011; 9101-001.307, de 24/04/2012; 1402-

001.217, de 04/10/2012; 1102-00.748, de 09/05/2012; 1803-001.263, de 

10/04/2012. 

[...] 

É de se destacar que os enunciados assim propostos de 2009 a 2013 exsurgem da 

jurisprudência firme, contrária à aplicação concomitante das penalidades antes da 

alteração promovida no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, pela Medida Provisória nº 351, 

                                                           
4
 Diário Oficial da União, Seção 1, p. 71, de 27 de novembro de 2013. 

5
 Diário Oficial da União, Seção 1, p. 12, de 25 de novembro de 2014. 

Fl. 2784DF  CARF  MF

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Fl. 27 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

de 2007, convertida na Lei nº 11.488, de 2007. Jurisprudência esta, aliás, que 

motivou a alteração legislativa. 

De outro lado, a discussão acerca dos lançamentos formalizados em razão de infrações 

cometidas a partir do novo contexto legislativo ainda não apresentava densidade 

suficiente para indicar qual entendimento deveria ser sumulado. 

Considerando tais circunstâncias, o Pleno da CSRF, e também a 1ª Turma da CSRF, 

rejeitou, por três vezes, nos anos de 2009, 2012 e 2013, o enunciado contrário à 

concomitância das penalidades até a vigência da Medida Provisória nº 351, de 2007. As 

discussões nestas votações motivaram alterações posteriores com o objetivo de alcançar 

redação que fosse acolhida pela maioria qualificada, na forma regimental. 

Com a rejeição do enunciado de 2009, a primeira alteração consistiu na supressão da 

vigência da Medida Provisória nº 351, de 2007, substituindo-a, como marco temporal, 

pela referência à data de sua publicação. Também foram separadas as hipóteses 

pertinentes ao IRPJ/CSLL e ao IRPF, submetendo-se à 1ª Turma e à 2ª Turma da CSRF 

os enunciados correspondentes. Seguindo-se nova rejeição em 2012, o enunciado de 

2009 foi reiterado em 2013 e, mais uma vez, rejeitado. 

Este cenário deixou patente a imprestabilidade de enunciado distinguindo as ocorrências 

alcançadas a partir da expressão "até a vigência da Medida Provisória nº 351", de 2007, 

ou até a data de sua publicação. E isto porque a partir da redação proposta havia o risco 

de a súmula ser invocada para declarar o cabimento da exigência concomitante das 

penalidades a partir das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 351, de 2007, 

apesar de a jurisprudência ainda não estar consolidada neste sentido. 

Para afastar esta interpretação, o enunciado aprovado pela 1ª Turma da CSRF em 2014 

foi redigido de forma direta, de modo a abarcar, apenas, a jurisprudência firme daquele 

Colegiado: a impossibilidade de cumulação, com a multa de ofício proporcional 

aplicada sobre os tributos devidos no ajuste anual, das multas isoladas por falta de 

recolhimento de estimativas exigidas com fundamento na legislação antes de sua 

alteração pela Medida Provisória nº 351, de 2007. Omitiu-se, intencionalmente, 

qualquer referência às situações verificadas depois da alteração legislativa em tela, em 

razão da qual a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas passou a estar 

prevista no art. 44, inciso II, alínea "b", e não mais no art. 44, §1º, inciso IV da Lei nº 

9.430, de 1996, sempre com vistas a atribuir os efeitos sumulares
6
 à parcela do litígio já 

pacificada. 

                                                           
6
 Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, e alterado pela Portaria MF nº 586, de 

2010: 

[...] 

Anexo II  

[...] 

Art. 18. Aos presidentes de Câmara incumbe, ainda: 

[...] 

XXI - negar, de ofício ou por proposta do relator, seguimento ao recurso que contrarie enunciado de súmula ou de 

resolução do Pleno da CSRF, em vigor, quando não houver outra matéria objeto do recurso;  

[...] 

Art. 53. A sessão de julgamento será pública, salvo decisão justificada da turma para exame de matéria sigilosa, 

facultada a presença das partes ou de seus procuradores. 

[...] 

§ 4° Serão julgados em sessões não presenciais os recursos em processos de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um 

milhão de reais) ou, independentemente do valor, forem objeto de súmula ou resolução do CARF ou de decisões do 

Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos artigos 543B e 543C da Lei nº 

5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil. 

[...] 

Fl. 2785DF  CARF  MF

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Fl. 28 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

Assim, a Súmula CARF nº 105 tem aplicação, apenas, em face de multas lançadas com 

fundamento na redação original do art. 44, §1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, ou 

seja, tendo por referência infrações cometidas antes da alteração promovida pela 

Medida Provisória nº 351, de 2007, publicada em 22 de janeiro de 2007, e ainda que a 

exigência tenha sido formalizada já com o percentual reduzido de 50%, dado que tal 

providência não decorre de nova fundamentação do lançamento, mas sim da 

retroatividade benigna prevista pelo art. 106, inciso II, alínea "c", do CTN. 

Neste sentido, vale observar que os precedentes indicados para aprovação da súmula 

reportam-se, todos, a infrações cometidas antes de 2007: 

Acórdão nº 9101-001.261: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ  

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL  

Ano-calendário: 2001  

Ementa: APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFICIO E MULTA 

ISOLADA NA ESTIMATIVA — Incabível a aplicação concomitante de multa 

isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do período de 

apuração e de oficio pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A 

infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa 

preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Pelo critério da 

consunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. O bem jurídico 

mais importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação tributária, atendida 

pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, e o bem jurídico 

de relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo, 

representada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação. 

Acórdão nº 9101-001.203: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ  

Exercício: 2000, 2001  

Ementa: MULTA ISOLADA. ANOS-CALENDÁRIO DE 1999 e 2000. FALTA DE 

RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. 

CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFICIO EXIGIDA EM LANÇAMENTO 

LAVRADO PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO. Incabível a aplicação 

concomitante da multa por falta de recolhimento de tributo sobre bases 

estimadas e da multa de oficio exigida no lançamento para cobrança de tributo, 

visto que ambas penalidades tiveram como base o valor das glosas efetivadas 

pela Fiscalização. 

Acórdão nº 9101-001.238: 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF  

                                                                                                                                                                                           

Art. 67. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra decisão que der à lei tributária 

interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. 

[...] 

§ 2° Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que aplique súmula de jurisprudência dos 

Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ou que, na apreciação de matéria 

preliminar, decida pela anulação da decisão de primeira instância. 

[...] 

 

Fl. 2786DF  CARF  MF

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Fl. 29 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

Exercício: 2001  

[...] 

MULTA ISOLADA. ANO-CALENDÁRIO DE 2000. FALTA DE 

RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE 

OFICIO EXIGIDA EM LANÇAMENTO LAVRADO PARA A COBRANÇA DO 

TRIBUTO. Incabível a aplicação concomitante da multa por falta de 

recolhimento de tributo sobre bases estimadas e da multa de oficio exigida no 

lançamento para cobrança de tributo, visto que ambas penalidades tiveram 

como base o valor da receita omitida apurado em procedimento fiscal. 

Acórdão nº 9101-001.307: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ  

Ano-calendário: 1998  

[...] 

MULTA ISOLADA APLICAÇÃO CONCOMITANTE COM A MULTA DE 

OFICIO — Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de 

recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de oficio pela 

falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não 

recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de 

reduzir o imposto no final do ano. Pelo critério da consunção, a primeira 

conduta é meio de execução da segunda. O bem jurídico mais importante é sem 

dúvida a efetivação da arrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do 

tributo apurado ao fim do ano-calendário, e o bem jurídico de relevância 

secundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo, representada pelo 

dever de antecipar essa mesma arrecadação. 

Acórdão nº 1402-001.217: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ 

Ano-calendário: 2003  

[...] 

MULTA DE OFICIO ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE 

ESTIMATIVAS MENSAIS CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFICIO. 

INAPLICABILIDADE. É inaplicável a penalidade quando existir concomitância 

com a multa de oficio sobre o ajuste anual (mesma base). 

[...] 

Acórdão nº 1102-000.748: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ 

Ano-calendário: 2000, 2001  

Ementa: 

[...] 

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE. MULTA ISOLADA. FALTA DE 

RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. 

Fl. 2787DF  CARF  MF

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Fl. 30 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

Devem ser exoneradas as multas isoladas por falta de recolhimento de 

estimativas, uma vez que, cumulativamente foram exigidos os tributos com multa 

de ofício, e a base de cálculo das multas isoladas está inserida na base de 

cálculo das multas de ofício, sendo descabido, nesse caso, o lançamento 

concomitante de ambas. 

[...] 

Acórdão nº 1803-001.263: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ 

Ano-calendário: 2002  

[...] 

APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA 

NA ESTIMATIVA Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta 

de recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de ofício pela 

falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não 

recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de 

reduzir o imposto no final do ano. 

Pelo critério da consunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. 

O bem jurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação 

tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-

calendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo 

de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa mesma 

arrecadação. 

Frente a tais circunstâncias, ainda que precedentes da súmula veiculem fundamentos 

autorizadores do cancelamento de exigências formalizadas a partir da alteração 

promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, não são eles, propriamente, que 

vinculam o julgador administrativo, mas sim o enunciado da súmula, no qual está 

sintetizada a questão pacificada. 

Digo isso porque esses precedentes têm sido utilizados para se tentar aplicar outra tese 

no sentido de afastar a multa, qual seja a do princípio da consunção. Ora se o princípio 

da consunção fosse fundamento suficiente para inexigibilidade concomitante das multas 

em debate, o enunciado seria genérico, sem qualquer referência ao fundamento legal dos 

lançamentos alcançados. A citação expressa do texto legal presta-se a firmar esta 

circunstância como razão de decidir relevante extraída dos paradigmas, cuja presença é 

essencial para aplicação das conseqüências do entendimento sumulado. 

Há quem argumente que o princípio da consunção veda a cumulação das penalidades. 

Sustentam os adeptos dessa tese que o não recolhimento da estimativa mensal seria 

etapa preparatória da infração cometida no ajuste anual e, em tais circunstâncias o 

princípio da consunção autorizaria a subsistência, apenas, da penalidade aplicada sobre 

o tributo devido ao final do ano-calendário, prestigiando o bem jurídico mais relevante, 

no caso, a arrecadação tributária, em confronto com a antecipação de fluxo de caixa 

assegurada pelas estimativas. Ademais, como a base fática para imposição das 

penalidades seria a mesma, a exigência concomitante das multas representaria bis in 

idem, até porque, embora a lei tenha previsto ambas penalidades, não determinou a sua 

aplicação simultânea. E acrescentam que, em se tratando de matéria de penalidades, 

seria aplicável o art. 112 do CTN. 

Entretanto, com a devida vênia, discordo desse entendimento. Para tanto, aproveito-me, 

inicialmente do voto proferido pela Conselheira Karem Jureidini Dias na condução do 

Fl. 2788DF  CARF  MF

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Fl. 31 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

acórdão nº 9101-001.135, para trazer sua abordagem conceitual acerca das sanções em 

matéria tributária: 

[...] 

A sanção de natureza tributária decorre do descumprimento de obrigação 

tributária – qual seja, obrigação de pagar tributo. A sanção de natureza 

tributária pode sofrer agravamento ou qualificação, esta última em razão de o 

ilícito também possuir natureza penal, como nos casos de existência de dolo, 

fraude ou simulação. O mesmo auto de infração pode veicular, também, norma 

impositiva de multa em razão de descumprimento de uma obrigação acessória 

obrigação de fazer – pois, ainda que a obrigação acessória sempre se relacione 

a uma obrigação tributária principal, reveste-se de natureza administrativa. 

Sobre as obrigações acessórias e principais em matéria tributária, vale destacar 

o que dispõe o artigo 113 do Código Tributário Nacional: 

“Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por 

objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente 

com o crédito dela decorrente. 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as 

prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou 

da fiscalização dos tributos. 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se 

em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.” 

Fica evidente da leitura do dispositivo em comento que a obrigação principal, 

em direito tributário, é pagar tributo, e a obrigação acessória é aquela que 

possui características administrativas, na medida em que as respectivas normas 

comportamentais servem ao interesse da administração tributária, em especial, 

quando do exercício da atividade fiscalizatória. O dispositivo transcrito 

determina, ainda, que em relação à obrigação acessória, ocorrendo seu 

descumprimento pelo contribuinte e imposta multa, o valor devido converte-se 

em obrigação principal. Vale destacar que, mesmo ocorrendo tal conversão, a 

natureza da sanção aplicada permanece sendo administrativa, já que não há 

cobrança de tributo envolvida, mas sim a aplicação de uma penalidade em razão 

da inobservância de uma norma que visava proteger os interesses fiscalizatórios 

da administração tributária. 

Assim, as sanções em matéria tributária podem ter natureza (i) tributária 

principal quando se referem a descumprimento da obrigação principal, ou seja, 

falta de recolhimento de tributo; (ii) administrativa – quando se referem à mero 

descumprimento de obrigação acessória que, em verdade, tem por objetivo 

auxiliar os agentes públicos que se encarregam da fiscalização; ou, ainda (iii) 

penal – quando qualquer dos ilícitos antes mencionados representar, também, 

ilícito penal. Significa dizer que, para definir a natureza da sanção aplicada, 

necessário se faz verificar o antecedente da norma sancionatória, identificando 

a relação jurídica desobedecida. 

Aplicam-se às sanções o princípio da proporcionalidade, que deve ser 

observado quando da aplicação do critério quantitativo. 

Neste ponto destacamos a lição de Helenilson Cunha Pontes a respeito do 

princípio da proporcionalidade em matéria de sanções tributárias, verbis: 

Fl. 2789DF  CARF  MF

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Fl. 32 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

“As sanções tributárias são instrumentos de que se vale o legislador para buscar 

o atingimento de uma finalidade desejada pelo ordenamento jurídico. A análise 

da constitucionalidade de uma sanção deve sempre ser realizada considerando o 

objetivo visado com sua criação legislativa. De forma geral, como lembra Régis 

Fernandes de Oliveira, “a sanção deve guardar proporção com o objetivo de sua 

imposição”. O princípio da proporcionalidade constitui um instrumento 

normativo-constitucional através do qual pode-se concretizar o controle dos 

excessos do legislador e das autoridades estatais em geral na definição abstrata e 

concreta das sanções”. 

O primeiro passo para o controle da constitucionalidade de uma sanção, através 

do princípio da proporcionalidade, consiste na perquirição dos objetivos 

imediatos visados com a previsão abstrata e/ou com a imposição concreta da 

sanção. Vale dizer, na perquirição do interesse público que valida a previsão e a 

imposição de sanção”. (in “O Princípio da Proporcionalidade e o Direito 

Tributário”, ed. Dialética, São Paulo, 2000, pg.135) 

Assim, em respeito a referido princípio, é possível afirmar que: se a multa é de 

natureza tributária, terá por base apropriada, via de regra, o montante do 

tributo não recolhido. Se a multa é de natureza administrativa, a base de cálculo 

terá por grandeza montante proporcional ao ilícito que se pretende proibir. Em 

ambos os casos as sanções podem ser agravadas ou qualificadas. Agravada, se 

além do descumprimento de obrigação acessória ou principal, houver embaraço 

à fiscalização, e, qualificada se ao ilícito somar-se outro de cunho penal – 

existência de dolo, fraude ou simulação. 

A MULTA ISOLADA POR NÃO RECOLHIMENTO DAS ANTECIPAÇÕES  

A multa isolada, aplicada por ausência de recolhimento de antecipações, é 

regulada pelo artigo 44, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.430/96, verbis: 

[...] 

A norma prevê, portanto, a imposição da referida penalidade quando o 

contribuinte do IRPJ e da CSLL, sujeito ao Lucro Real Anual, deixar de 

promover as antecipações devidas em razão da disposição contida no artigo 2º 

da Lei nº 9.430/96, verbis: 

[...] 

A natureza das antecipações, por sua vez, já foi objeto de análise do Superior 

Tribunal de Justiça, que manifestou entendimento no sentido de considerar que 

as antecipações se referem ao pagamento de tributo, conforme se depreende dos 

seguintes julgados: 

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. CSSL. 

RECOLHIMENTO ANTECIPADO. 

ESTIMATIVA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. 

1. "É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que o regime de 

antecipação mensal é opção do contribuinte, que pode apurar o lucro real, base 

de cálculo do IRPJ e da CSSL, por estimativa, e antecipar o pagamento dos 

tributos, segundo a faculdade prevista no art. 2° da Lei n. 9430/96" (AgRg no 

REsp 694278RJ, relator Ministro Humberto Martins, DJ de 3/8/2006). 

2. A antecipação do pagamento dos tributos não configura pagamento indevido à 

Fazenda Pública que justifique a incidência da taxa Selic. 

3. Recurso especial improvido.” 

Fl. 2790DF  CARF  MF

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Fl. 33 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

(Recurso Especial 529570 / SC Relator Ministro João Otávio de Noronha 

Segunda Turma Data do Julgamento 19/09/2006 DJ 26.10.2006 p. 277) 

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL TRIBUTÁRIO 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA IRPJ E CONTRIBUIÇÃO 

SOCIAL SOBRE O LUCRO CSSL APURAÇÃO POR ESTIMATIVA 

PAGAMENTO ANTECIPADO OPÇÃO DO CONTRIBUINTE LEI N. 

9430/96. 

É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que o regime de 

antecipação mensal é opção do contribuinte, que pode apurar o lucro real, base 

de cálculo do IRPJ e da CSSL, por estimativa, e antecipar o pagamento dos 

tributos, segundo a faculdade prevista no art. 2° da Lei n. 9430/96. Precedentes: 

REsp 492.865/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ25.4.2005 e REsp 574347/SC, 

Rel. Min. José Delgado, DJ 27.9.2004.Agravo regimental improvido.” 

(Agravo Regimental No Recurso Especial 2004/01397180 Relator Ministro 

Humberto Martins Segunda Turma DJ 17.08.2006 p. 341) 

Do exposto, infere-se que a multa em questão tem natureza tributária, pois 

aplicada em razão do descumprimento de obrigação principal, qual seja, falta 

de pagamento de tributo, ainda que por antecipação prevista em lei. 

Debates instalaram-se no âmbito desse Conselho Administrativo sobre a 

natureza da multa isolada. Inicialmente me filiei à corrente que entendia que a 

multa isolada não poderia prosperar porque penalizava conduta que não se 

configurava obrigação principal, tampouco obrigação acessória. Ou seja, 

mantinha o entendimento de que a multa em questão não se referia a qualquer 

obrigação prevista no artigo 113 do Código Tributário Nacional, na medida em 

que penalizava conduta que, a meu ver à época, não podia ser considerada 

obrigação principal, já que o tributo não estava definitivamente apurado, 

tampouco poderia ser considerada obrigação acessória, pois evidentemente não 

configura uma obrigação de caráter meramente administrativo, uma vez que a 

relação jurídica prevista na norma primária dispositiva é o “pagamento” de 

antecipação. 

Nada obstante, modifiquei meu entendimento, mormente por concluir que trata-

se, em verdade, de multa pelo não pagamento do tributo que deve ser 

antecipado. Ainda que tenha o contribuinte declarado e recolhido o montante 

devido de IRPJ e CSLL ao final do exercício, fato é que caberá multa isolada 

quando o contribuinte não efetua a antecipação deste tributo. 

Tanto assim que, até a alteração promovida pela Lei nº 11.488/07, o caput do 

artigo 44 da Lei nº 9.430/96, previa que o cálculo das multas ali estabelecidas 

seria realizado “sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição”. 

Frente a estas considerações, releva destacar que a penalidade em debate é exigida 

isoladamente, sem qualquer hipótese de agravamento ou qualificação e, embora seu 

cálculo tenha por referência a antecipação não realizada, sua exigência não se dá por 

falta de "pagamento de tributo", dado o fato gerador do tributo sequer ter ocorrido. De 

forma semelhante, outras penalidades reconhecidas como decorrentes do 

descumprimento de obrigações acessórias são calculadas em razão do valor dos tributos 

devidos
7
 e exigidas de forma isolada. 

                                                           
7
 Lei nº 10.426, de 2002: Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-

Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, Declaração 

Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido  na Fonte - DIRF e Demonstrativo de 

Apuração de Contribuições Sociais  - Dacon, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou  

omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, 

Fl. 2791DF  CARF  MF

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Fl. 34 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

Sob esta ótica, o recolhimento de estimativas melhor se alinha ao conceito de obrigação 

acessória que à definição de obrigação principal, até porque a antecipação do 

recolhimento é, em verdade, um ônus imposto aos que voluntariamente optam pela 

apuração anual do lucro tributável, e a obrigação acessória, nos termos do art. 113, §2º 

do CTN, é medida prevista não só no interesse da fiscalização, mas também da 

arrecadação dos tributos. 

Veja-se, aliás, que as manifestações do Superior Tribunal de Justiça acima citadas 

expressamente reconhecem este ônus como decorrente de uma opção, e distinguem a 

antecipação do pagamento do pagamento em si, isto para negar a aplicação de juros a 

partir de seu recolhimento no confronto com o tributo efetivamente devido ao final do 

ano-calendário. 

É certo que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu 

entendimento contrariamente à aplicação concomitante das penalidades em razão do 

princípio da consunção, conforme evidencia a ementa de julgado recente proferido no 

Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.576.289/RS: 

TRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I E II, DA 

LEI 9.430/1996 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.488/2007). EXIGÊNCIA 

CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTES. 

1. A Segunda Turma do STJ tem posição firmada pela impossibilidade de 

aplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II 

do art. 44 da Lei 9.430/1996 (AgRg no REsp 1.499.389/PB, Rel. Ministro Mauro 

Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp 1.496.354/PR, Rel. 

Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2015). 

2. Agravo Regimental não provido. 

Todavia, referidos julgados não são de observância obrigatória na forma do art. 62, §1º, 

inciso II, alínea "b" do Anexo II do Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria 

MF nº 343, de 2015. 

Além disso, a interpretação de que a falta de recolhimento da antecipação mensal é 

infração abrangida pela falta de recolhimento do ajuste anual, sob o pressuposto da 

existência de dependência entre elas, sendo a primeira infração preparatória da segunda, 

desconsidera o prejuízo experimentado pela União com a mora subsistente em razão de 

o tributo devido no ajuste anual sofrer encargos somente a partir do encerramento do 

ano-calendário. 

Favorece, assim, o sujeito passivo que se obrigou às antecipações para apurar o lucro 

tributável apenas ao final do ano-calendário, conferindo-lhe significativa vantagem 

econômica em relação a outro sujeito passivo que, cometendo a mesma infração, mas 

optando pela regra geral de apuração trimestral dos lucros, suportaria, além do ônus da 

                                                                                                                                                                                           

nos demais casos, no prazo  estipulado pela Secretaria da Receita Federal SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas: 

(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica 

informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o 

prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º; 

II - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o  montante dos tributos e contribuições 

informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf, ainda que integralmente pago,  no 

caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto 

no § 3º; 

III - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da 

contribuição para o PIS/Pasep,  informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega 

desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste 

artigo; e (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

Fl. 2792DF  CARF  MF

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Fl. 35 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

escrituração trimestral dos resultados, os encargos pela falta de recolhimento do tributo 

calculados desde o encerramento do período trimestral. 

Quanto à transposição do princípio da consunção para o Direito Tributário, vale a 

transcrição da oposição manifestada pelo Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior no 

voto condutor do acórdão nº 1302-001.823: 

Da inviabilidade de aplicação do princípio da consunção  

O princípio da consunção é princípio específico do Direito Penal, aplicável para 

solução de conflitos aparentes de normas penais, ou seja, situações em que duas 

ou mais normas penais podem aparentemente incidir sobre um mesmo fato. 

Primeiramente, há que se ressaltar que a norma sancionatória tributária não é 

norma penal stricto sensu. Vale aqui a lembrança que o parágrafo único do art. 

273 do anteprojeto do CTN (hoje, art. 112 do CTN), elaborado por Rubens 

Gomes de Sousa, previa que os princípios gerais do Direito Penal se aplicassem 

como métodos ou processos supletivos de interpretação da lei tributária, 

especialmente da lei tributária que definia infrações. Esse dispositivo foi 

rechaçado pela Comissão Especial de 1954 que elaborou o texto final do 

anteprojeto, sendo que tal dispositivo não retornou ao texto do CTN que veio a 

ser aprovado pelo Congresso Nacional. À época, a Comissão Especial do CTN 

acolheu os fundamentos de que o direito penal tributário não tem semelhança 

absoluta com o direito penal (sugestão 789, p. 513 dos Trabalhos da Comissão 

Especial do CTN) e que o direito penal tributário não é autônomo ao direito 

tributário, pois a pena fiscal mais se assemelha a pena cível do que a criminal 

(sugestão 787, p.512, idem). Não é difícil, assim, verificar que, na sua gênese, o 

CTN afastou a possibilidade de aplicação supletiva dos princípios do direito 

penal na interpretação da norma tributária, logicamente, salvo aqueles 

expressamente previstos no seu texto, como por exemplo, a retroatividade 

benigna do art. 106 ou o in dubio pro reo do art. 112. 

Oportuna, também, a citação da abordagem exposta em artigo publicado por Heraldo 

Garcia Vitta
8
: 

O Direito Penal é especial, contém princípios, critérios, fundamentos e normas 

particulares, próprios desse ramo jurídico; por isso, a rigor, as regras dele não 

podem ser estendidas além dos casos para os quais foram instituídas. De fato, 

não se aplica norma jurídica senão à ordem de coisas para a qual foi 

estabelecida; não se pode pôr de lado a natureza da lei, nem o ramo do Direito 

a que pertence a regra tomada por base do processo analógico.[15 Carlos 

Maximiliano, Hermenêutica e aplicação do direito, p.212] Na hipótese de 

concurso de crimes, o legislador escolheu critérios específicos, próprios desse 

ramo de Direito. Logo, não se justifica a analogia das normas do Direito Penal 

no tema concurso real de infrações administrativas. 

A ‘forma de sancionar’ é instituída pelo legislador, segundo critérios de 

conveniência/oportunidade, isto é, discricionariedade. Compete-lhe elaborar, ou 

não, regras a respeito da concorrência de infrações administrativas. No silêncio, 

ocorre cúmulo material. 

Aliás, no Direito Administrativo brasileiro, o legislador tem procurado 

determinar o cúmulo material de infrações, conforme se observa, por exemplo, 

no artigo 266, da Lei nº 9.503, de 23.12.1997 (Código de Trânsito Brasileiro), 

segundo o qual “quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais 

infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades”. 

Igualmente o artigo 72, §1º, da Lei 9.605, de 12.2.1998, que dispõe sobre 

                                                           
8
 http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=2644 

Fl. 2793DF  CARF  MF

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Fl. 36 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio 

ambiente: “Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações 

[administrativas, pois o disposto está inserido no Capítulo VI –Da Infração 

Administrativa] ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas 

cominadas”. E também o parágrafo único, do artigo 56, da Lei nº 8.078, de 

11.9.1990, que regula a proteção do consumidor: “As sanções [administrativas] 

previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito 

de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida 

cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo”.[16 

Evidentemente, se ocorrer, devido ao acúmulo de sanções, perante a hipótese 

concreta, pena exacerbada, mesmo quando observada imposição do mínimo 

legal, isto é, quando a autoridade administrativa tenha imposto cominação 

mínima, estabelecida na lei, ocorrerá invalidação do ato administrativo, devido 

ao princípio da proporcionalidade.] 

No Direito Penal são exemplos de aplicação do princípio da consunção a absorção da 

tentativa pela consumação, da lesão corporal pelo homicídio e da violação de domicílio 

pelo furto em residência. Característica destas ocorrências é a sua previsão em normas 

diferentes, ou seja, a punição concebida de forma autônoma, dada a possibilidade fática 

de o agente ter a intenção, apenas, de cometer o crime que figura como delito-meio ou 

delito-fim. 

Já no caso em debate, a norma tributária prevê expressamente a aplicação das duas 

penalidades em face da conduta de sujeito passivo que motive lançamento de ofício, 

como bem observado pelo Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão no já citado 

voto condutor do acórdão nº 9101-002.251: 

[...] 

Ora, o legislador, no caso, fez mais do que faria se apenas acrescentasse “mais 

uma alínea no inciso II da nova redação do art. 44 da [Lei nº] 9.430/1996”. 

Na realidade, o que, na redação primeira, era apenas um inciso subordinado a 

um parágrafo do artigo (art. 44, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.430, de 1996), 

tornou-se um inciso vinculado ao próprio caput do artigo (art. 44, inciso II, da 

Lei nº 9.430, de 1996), no mesmo patamar, portanto, do inciso então 

preexistente, que previa a multa de ofício. 

Veja-se a redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, dada pela Lei nº 11.488, 

de 2007 (sublinhei): 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto 

ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata;  

II - de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do 

pagamento mensal: 

[...]; 

Dessa forma, a norma legal, ao estatuir que “nos casos de lançamento de ofício, 

serão aplicadas as seguintes multas”, está a se referir, iniludivelmente, às duas 

multas em conjunto, e não mais em separado, como dava a entender a antiga 

redação do dispositivo. 

Nessas condições, não seria necessário que a norma previsse “a possibilidade 

de haver cumulatividade dessas multas”. Pelo contrário: seria necessário, sim 

Fl. 2794DF  CARF  MF

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Fl. 37 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

se fosse esse o caso, que a norma excetuasse essa possibilidade, o que nela não 

foi feito. Por conseguinte, não há que se falar como pretendeu o sujeito passivo, 

por ocasião de seu recurso voluntário em “identidade quanto ao critério pessoal 

e material de ambas as normas sancionatórias”. 

Se é verdade que as duas normas sancionatórias, pelo critério pessoal, 

alcançam o mesmo contribuinte (sujeito passivo), não é verdade que o critério 

material (verbo + complemento) de uma e de outra se centre “no 

descumprimento da relação jurídica que determina o recolhimento integral do 

tributo devido”. 

O complemento do critério material de ambas é, agora, distinto: o da multa de 

ofício é a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição; já o da multa 

isolada é o valor do pagamento mensal, apurado sob base estimada ao longo do 

ano, cuja materialidade, como visto anteriormente, não se confunde com aquela. 

(grifos do original) 

A alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, portanto, 

claramente fixou a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de 

lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro 

tributável. Somente desconsiderando-se todo o histórico de aplicação das penalidades 

previstas na redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, seria possível 

interpretar que a redação alterada não determinou a aplicação simultânea das 

penalidades. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que "serão aplicadas as 

seguintes multas". Ademais, quando o legislador estipula na alínea "b" do inciso II do 

art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, a exigência isolada da multa sobre o valor do 

pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no 

ano-calendário correspondente, claramente afirma a aplicação da penalidade mesmo se 

apurado lucro tributável e, por conseqüência, tributo devido sujeito à multa prevista no 

inciso I do seu art. 44. 

Acrescente-se que não se pode falar, no caso, de bis in idem sob o pressuposto de que a 

imposição das penalidades teria a mesma base fática. Basta observar que as infrações 

ocorrem em diferentes momentos, o primeiro correspondente à apuração da estimativa 

com a finalidade de cumprir o requisito de antecipação do recolhimento imposto aos 

optantes pela apuração anual do lucro, e o segundo apenas na apuração do lucro 

tributável ao final do ano-calendário. 

A análise, assim, não pode ficar limitada, por exemplo, à omissão de receitas ou ao 

registro de despesas indedutíveis, especialmente porque, para fins tributários, estas 

ocorrências devem, necessariamente, repercutir no cumprimento da obrigação acessória 

de antecipar ou na constituição, pelo sujeito passivo, da obrigação tributária principal. A 

base fática, portanto, é constituída pelo registro contábil ou fiscal, ou mesmo sua 

supressão, e pela repercussão conferida pelo sujeito passivo àquela ocorrência no 

cumprimento das obrigações tributárias. Como esta conduta se dá em momentos 

distintos e com finalidades distintas, duas penalidades são aplicáveis, sem se cogitar de 

bis in idem. 

Neste sentido, aliás, são as considerações do Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior no 

voto condutor do Acórdão nº 1302-001.823: 

Ainda que aplicável fosse o princípio da consunção para solucionar conflitos 

aparentes de norma tributárias, não há no caso em tela qualquer conflito que 

justificasse a sua aplicação. 

Conforme já asseverado, o conflito aparente de normas ocorre quando duas ou 

mais normas podem aparentemente incidir sobre um mesmo fato, o que não 

ocorre in casu, já que temos duas situações fáticas diferentes: a primeira, o não 

recolhimento do tributo devido; a segunda, a não observância das normas do 

Fl. 2795DF  CARF  MF

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Fl. 38 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

regime de recolhimento sobre bases estimadas. Ressalte-se que o simples fato de 

alguém, optante pelo lucro real anual, deixar de recolher o IRPJ mensal sobre a 

base estimada não enseja per se a aplicação da multa isolada, pois esta multa só 

é aplicável quando, além de não recolher o IRPJ mensal sobre a base estimada, 

o contribuinte deixar de levantar balanço de suspensão, conforme dispõe o art. 

35 da Lei no 8.981/95. Assim, a multa isolada não decorre unicamente da falta 

de recolhimento do IRPJ mensal, mas da inobservância das normas que regem o 

recolhimento sobre bases estimadas, ou seja, do regime. 

[...] 

Assim, demonstrado que temos duas situações fáticas diferentes, sob as quais 

incidem normas diferentes, resta irrefutável que não há unidade de conduta, 

logo não existe qualquer conflito aparente entre as normas dos incisos I e IV do 

§ 1º do art. 44 e, consequentemente, indevida a aplicação do princípio da 

consunção no caso em tela. 

Noutro ponto, refuto os argumentos de que a falta de recolhimento da estimativa 

mensal seria uma conduta menos grave, por atingir um bem jurídico secundário 

– que seria a antecipação do fluxo de caixa do governo. Conforme já 

demonstrado, a multa isolada é aplicável pela não observância do regime de 

recolhimento pela estimativa e a conduta que ofende tal regime jamais poderia 

ser tida como menos grave, já que põe em risco todo o sistema de recolhimento 

do IRPJ sobre o lucro real anual – pelo menos no formato desenhado pelo 

legislador. 

Em verdade, a sistemática de antecipação dos impostos ocorre por diversos 

meios previstos na legislação tributária, sendo exemplos disto, além dos 

recolhimentos por estimativa, as retenções feitas pelas fontes pagadoras e o 

recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), feitos pelos contribuintes pessoas 

físicas. O que se tem, na verdade são diferentes formas e momentos de exigência 

da obrigação tributária. Todos esses instrumentos visam ao mesmo tempo 

assegurar a efetividade da arrecadação tributária e o fluxo de caixa para a 

execução do orçamento fiscal pelo governo, impondo-se igualmente a sua 

proteção (como bens jurídicos). Portanto, não há um bem menor, nem uma 

conduta menos grave que possa ser englobada pela outra, neste caso. 

Ademais, é um equívoco dizer que o não recolhimento do IRPJ-estimada é uma 

ação preparatória para a realização da “conduta mais grave” – não 

recolhimento do tributo efetivamente devido no ajuste. O não pagamento de todo 

o tributo devido ao final do exercício pode ocorrer independente do fato de 

terem sido recolhidas as estimativas, pois o resultado final apurado não guarda 

necessariamente proporção com os valores devidos por estimativa. Ainda que o 

contribuinte recolha as antecipações, ao final pode ser apurado um saldo de 

tributo a pagar, com base no resultado do exercício. As infrações tributárias que 

ensejam a multa isolada e a multa de ofício nos casos em tela são autônomas. A 

ocorrência de uma delas não pressupõe necessariamente a existência da outra, 

logo inaplicável o princípio da consunção, já que não existe conflito aparente de 

normas. 

Tais circunstâncias são totalmente distintas das que ensejam a aplicação de multa 

moratória ou multa de ofício sobre tributo não recolhido. Nesta segunda hipótese, sim, a 

base fática é idêntica, porque a infração de não recolher o tributo no vencimento foi 

praticada e, para compensar a União o sujeito passivo poderá, caso não demande a 

atuação de um agente fiscal para constituição do crédito tributário por lançamento de 

ofício, sujeitar-se a uma penalidade menor
9
. Se o recolhimento não for promovido 

                                                           
9
 Lei nº 9.430, de 1996, art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados 

pela Secretaria da Receita  Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos 

Fl. 2796DF  CARF  MF

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Fl. 39 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

depois do vencimento e o lançamento de ofício se fizer necessário, a multa de ofício 

fixada em maior percentual incorpora, por certo, a reparação que antes poderia ser 

promovida pelo sujeito passivo sem a atuação de um Auditor Fiscal. 

Imprópria, portanto, a ampliação do conteúdo expresso no enunciado da súmula a 

partir do que consignado no voto condutor de alguns dos paradigmas. 

É importante repisar, assim, que as decisões acerca das infrações cometidas depois das 

alterações promovidas pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44 da Lei nº 

9.430, de 1996, não devem observância à Súmula CARF nº 105 e os Conselheiros 

têm plena liberdade de convicção. 

Somente a essência extraída dos paradigmas, integrada ao enunciado no caso, mediante 

expressa referência ao fundamento legal aplicável antes da edição da Medida Provisória 

nº 351, de 2007 (art. 44, §1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996) , representa o 

entendimento acolhido pela 1ª Turma da CSRF a ser observado, obrigatoriamente, pelos 

integrantes da 1ª Seção de Julgamento. Nada além disso. 

De outro lado, releva ainda destacar que a aprovação de um enunciado não impõe ao 

julgador a sua aplicação cega. As circunstâncias do caso concreto devem ser analisadas 

e, caso identificado algum aspecto antes desconsiderado, é possível afastar a aplicação 

da súmula. 

Veja-se, por exemplo, que o enunciado da Súmula CARF nº 105 é omisso acerca de 

outro ponto que permite interpretação favorável à manutenção parcial de exigências 

formalizadas ainda que com fundamento no art. 44, §1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 

1996. 

Neste sentido é a declaração de voto da Conselheira Edeli Pereira Bessa no Acórdão nº 

1302-001.753: 

A multa isolada teve em conta falta de recolhimento de estimativa de CSLL no 

valor de R$ 94.130,67, ao passo que a multa de ofício foi aplicada sobre a CSLL 

apurada no ajuste anual no valor de R$ 31.595,78. Discute-se, no caso, a 

aplicação da Súmula CARF nº 105 de seguinte teor: A multa isolada por falta de 

recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV 

da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de 

ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo 

subsistir a multa de ofício. 

Os períodos de apuração autuados estariam alcançados pelo dispositivo legal 

apontado na Súmula CARF nº 105. Todavia, como evidenciam as bases de 

cálculo das penalidades, a concomitância se verificou apenas sobre parte da 

multa isolada exigida por falta de recolhimento da estimativa de CSLL devida 

em dezembro/2002. Importa, assim, avaliar se o entendimento sumulado 

determinaria a exoneração de toda a multa isolada aqui aplicada. 

A referência à exigência ao mesmo tempo das duas penalidades não possui uma 

única interpretação. É possível concluir, a partir do disposto, que não subsiste a 

multa isolada aplicada no mesmo lançamento em que formalizada a exigência 

                                                                                                                                                                                           

prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três 

centésimos por cento, por dia de atraso. 

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro  dia subseqüente ao do vencimento do prazo 

previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.  

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. 

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do 

art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 

um por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) 

Fl. 2797DF  CARF  MF

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Fl. 40 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

do ajuste anual com acréscimo da multa de ofício proporcional, ou então que a 

multa isolada deve ser exonerada quando exigida em face de antecipação 

contida no ajuste anual que ensejou a exigência do principal e correspondente 

multa de ofício. Além disso, pode-se interpretar que deve subsistir apenas uma 

penalidade quando a causa de sua aplicação é a mesma. 

Os precedentes que orientaram a edição da Súmula CARF nº 105 auxiliam nesta 

interpretação. São eles: 

[...] 

Observa-se nas ementas dos Acórdãos nº 9101-001.261, 9101-001.307 e 1803-

001.263 a abordagem genérica da infração de falta de recolhimento de 

estimativas como etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano, 

e que por esta razão é absorvida pela segunda infração, devendo subsistir 

apenas a punição aplicada sobre esta. Sob esta vertente interpretativa, qualquer 

multa isolada aplicada por falta de recolhimento de estimativas sucumbiria 

frente à exigência do ajuste anual com acréscimo de multa de ofício. 

Porém, os Acórdãos nº 9101-001.203 e 9101-001.238, reportam-se à identidade 

entre a infração que, constatada pela Fiscalização, enseja a apuração da falta 

de recolhimento de estimativas e da falta de recolhimento do ajuste anual, assim 

como os Acórdãos nº 1402-001.217 e 1102-000.748 fazem referência a 

aplicação de penalidades sobre a mesma base, ou ao fato de a base de cálculo 

das multas isoladas estar contida na base de cálculo da multa de ofício. Tais 

referências permitem concluir que, para identificação da concomitância, deve 

ser avaliada a causa da aplicação da penalidade ou, ao menos, o seu reflexo na 

apuração do ajuste anual e nas bases estimativas. 

A adoção de tais referenciais para edição da Súmula CARF nº 105 evidencia que 

não se pretendeu atribuir um conteúdo único à concomitância, permitindo-se a 

livre interpretação acerca de seu alcance. 

Considerando que, no presente caso, as infrações foram apuradas de forma 

independente estimativa não recolhida em razão de seu parcelamento parcial e 

ajuste anual não recolhido em razão da compensação de bases negativas acima 

do limite legal e assim resultaram em distintas bases para aplicação das 

penalidades, é válido concluir que não há concomitância em relação à multa 

isolada aplicada sobre a parcela de R$ 62.534,89 (= R$ 94.130,67 R$ 

31.595,78), correspondente à estimativa de CSLL em dezembro/2002 que excede 

a falta de recolhimento apurada no ajuste anual. 

Divergência neste sentido, aliás, já estava consubstanciada antes da aprovação da 

súmula, nos termos do voto condutor do Acórdão nº 120100.235, de lavra do 

Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes: 

[...] 

O valor tributável é o mesmo (R$ 15.470.000,00). Isso, contudo, não implica 

necessariamente numa perfeita coincidência delitiva, pois pode ocorrer também 

que uma omissão de receita resulte num delito quantitativamente mais intenso. 

Foi o que ocorreu. Em razão de prejuízos posteriores ao mês do fato gerador, o 

impacto da omissão sobre a tributação anual foi menor que o sofrido na 

antecipação mensal. Desse modo, a absorção deve é apenas parcial. 

Conforme o demonstrativo de fls. 21, a omissão resultou numa base tributável 

anual do IR no valor de R$ 5.076.300,39, mas numa base estimada de R$ 

8.902.754,18. Assim, deve ser mantida a multa isolada relativa à estimativa de 

Fl. 2798DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 41 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

imposto de renda que deixou de ser recolhida sobre R$ 3.826.453,79 (R$ 

8.902.754,18– R$ 5.076.300,39), parcela essa que não foi absorvida pelo delito 

de não recolhimento definitivo, sobre o qual foi aplicada a multa proporcional. 

Abaixo, segue a discriminação dos valores: 

Base estimada remanescente: R$ 3.826.453,79  

Estimativa remanescente (R$ 3.826.453,79 x 25%): R$ 956.613,45  

Multa isolada mantida (R$ 956.613,45 x 50%): R$ 478.306,72  

Multa isolada excluída (R$ 1.109.844,27 – R$ 478.306,72: R$ 631.537,55  

[...] 

A observância do entendimento sumulado, portanto, pressupõe a identificação dos 

requisitos expressos no enunciado e a análise das circunstâncias do caso concreto, a fim 

de conferir eficácia à súmula, mas não aplica-la a casos distintos. Assim, a referência 

expressa ao fundamento legal das exigências às quais se aplica o entendimento 

sumulado limita a sua abrangência, mas a adoção de expressões cujo significado não 

pode ser identificado a partir dos paradigmas da súmula confere liberdade interpretativa 

ao julgador. 

Como antes referido, no presente processo a multa isolada por falta de recolhimento das 

estimativas mensais foi exigida para fatos ocorridos após alterações promovidas pela 

Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. 

Sendo assim e diante do todo o exposto, não só não há falar na aplicação ao caso da 

Súmula CARF nº 105, como não se pode cogitar da impossibilidade de lançamento da 

multa isolada por falta de recolhimento das estimativas após o encerramento do ano-

calendário. 

Como se viu, a multa de 50% prevista no inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 e 

calculada sobre o pagamento mensal de antecipação de IRPJ e CSLL que deixe de ser 

efetuado penaliza o descumprimento do dever de antecipar o recolhimento de tais 

tributos e independe do resultado apurado ao final do ano-calendário e da eventual 

aplicação de multa de ofício. 

Nessa condição, a multa isolada é devida ainda que se apure prejuízo fiscal ou base 

negativa de CSLL, conforme estabelece a alínea "b" do referido inciso II do art. 44 da 

Lei nº 9.430, de 1996, sendo que não haveria sentido em comando nesse sentido caso 

não se pudesse aplicar a multa após o encerramento do ano-calendário, eis que antes de 

encerrado o ano sequer pode se determinar se houve ou não prejuízo fiscal ou base de 

cálculo negativa de CSLL. 

No mesmo sentido do entendimento aqui manifestado citam-se os seguintes acórdãos 

desta 1ª Turma da CSRF: 9101-002.414 (de 17/08/2016), 9101-002.438 (de 20/09/2016) 

e 9101-002.510 (de 12/12/2016). 

É de se negar, portanto, provimento ao recurso da Contribuinte, mantendo-se o 

lançamento de multa isolada por falta de recolhimento das estimativas. 

Nestes termos, ainda que as infrações cometidas repercutam na apuração da 

estimativa mensal e do ajuste anual, diferentes são as condutas punidas: o dever de antecipar e o 

dever de recolher o tributo devido ao final do ano-calendário. As alterações promovidas pela 

Medida Provisória nº 351, de 2007, convertida na Lei nº 11.488, de 2007, por sua vez, não 

excetuaram a aplicação simultânea das penalidades, justamente porque diferentes são as 

Fl. 2799DF  CARF  MF

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Fl. 42 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

condutas reprimidas, o mesmo se verificando na Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, 

replicado atualmente na Instrução Normativa RFB nº 1700, de 2017, que em seu art. 52 prevê a 

imposição, apenas, da multa isolada durante o ano-calendário, enquanto não ocorrido o fato 

gerador que somente se completará ao seu final, restando a possibilidade de aplicação 

concomitante com a multa de ofício, depois do encerramento do ano-calendário, reconhecida 

expressamente em seu art. 53. Veja-se: 

Art. 52. Verificada, durante o ano-calendário em curso, a falta de pagamento do IRPJ ou 

da CSLL por estimativa, o lançamento de ofício restringir-se-á à multa isolada sobre os 

valores não recolhidos. 

§ 1º A multa de que trata o caput será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do 

pagamento mensal que deixar de ser efetuado. 

§ 2º As infrações relativas às regras de determinação do lucro real ou do resultado 

ajustado, verificadas nos procedimentos de redução ou suspensão do IRPJ ou da CSLL 

a pagar em determinado mês, ensejarão a aplicação da multa de ofício sobre o valor 

indevidamente reduzido ou suspenso. 

§ 3º Na falta de atendimento à intimação de que trata o § 1º do art. 51, no prazo nela 

consignado, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil procederá à aplicação da 

multa de que trata o caput sobre o valor apurado com base nas regras previstas nos arts. 

32 a 41, ressalvado o disposto no § 2º do art. 51. 

§ 4º A não escrituração do livro Diário ou do Lalur de que trata o caput do art. 310 até a 

data fixada para pagamento do IRPJ e da CSLL do respectivo mês, implicará 

desconsideração do balanço ou balancete para efeito da suspensão ou redução de que 

trata o art. 47 e a aplicação do disposto no § 2º deste artigo. 

§ 5º Na verificação relativa ao ano-calendário em curso o livro Diário e o Lalur a que se 

refere o § 4º serão exigidos mediante intimação específica, emitida pelo Auditor-Fiscal 

da Receita Federal do Brasil. 

Art. 53. Verificada a falta de pagamento do IRPJ ou da CSLL por estimativa, após o 

término do ano-calendário, o lançamento de ofício abrangerá: 

I - a multa de ofício de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do pagamento mensal 

que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de 

cálculo negativa da CSLL no ano-calendário correspondente; e  

II - o IRPJ ou a CSLL devido com base no lucro real ou no resultado ajustado apurado 

em 31 de dezembro, caso não recolhido, acrescido de multa de ofício e juros de mora 

contados do vencimento da quota única do tributo. 

Cabe esclarecer, por fim, que a Súmula CARF nº 82 confirma a presente 

exigência. Isto porque o entendimento consolidado de que após o encerramento do ano-

calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não 

recolhidas decorre, justamente, da previsão legal de aplicação da multa de ofício isolada quando 

constatada tal infração. Ou seja, encerrado o ano-calendário, descabe exigir as estimativas não 

recolhidas, vez que já evidenciada a apuração final do tributo passível de lançamento se não 

recolhido e/ou declarado. Contudo, a lei não deixa impune o descumprimento da obrigação de 

antecipar os recolhimentos decorrentes da opção pela apuração do lucro real, estipulando desde a 

redação original do art. 44, §1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, a exigência isolada da multa 

por falta de recolhimento das estimativas, assim formalizada sem o acompanhamento do 

Fl. 2800DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 43 do  Acórdão n.º 9101-005.991 - CSRF/1ª Turma 

Processo nº 13116.720723/2013-04 

 

principal das estimativas não recolhidas que passarão, antes, pelo filtro da apuração ao final do 

ano-calendário. 

Assim, deve ser DADO PROVIMENTO ao recurso especial da PGFN, 

restabelecendo-se as multas isoladas parcialmente exoneradas no acórdão recorrido.  

 

(documento assinado digitalmente) 

EDELI PEREIRA BESSA  

 

Fl. 2801DF  CARF  MF

Documento nato-digital


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-08-16T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202507</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2007
PRELIMINAR DE NULIDADE. ACÓRDÃO DRJ. INOVAÇÃO NA MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Nos pedidos de restituição ou compensação formalizados por meio de PER/DCOMP, o reconhecimento do direito creditório condiciona-se à comprovação da liquidez e certeza do crédito, nos termos do art. 170 do CTN. A manutenção da glosa, pela DRJ, fundada na ausência de prova do recolhimento do imposto no exterior, em acréscimo ao fundamento inicial utilizado pelo despacho decisório, de inexistência de lucro real positivo, não caracteriza inovação na motivação, mas mero aprofundamento do exame do direito creditório mediante fundamento autônomo.
PRELIMINAR DE NULIDADE. ACÓRDÃO DRJ. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE PROVAS EM SEDE RECURSAL PARA CONTRAPÔR FUNDAMENTOS SUPERVENIENTES.
A conversão do feito em diligência constitui faculdade da autoridade julgadora, não configurando cerceamento de defesa o julgamento com base nos elementos constantes dos autos. Por outro lado, admite-se a juntada de documentos em sede de recurso voluntário, quando destinados a contrapor fundamentos supervenientes suscitados na decisão da DRJ, nos termos do art. 16, § 4º, alínea “c”, do Decreto nº 70.235/1972.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. LIMITES À DEDUÇÃO DO IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. MÉTODO DA IMPUTAÇÃO ORDINÁRIA.
O imposto pago no exterior poderá ser compensado com o IRPJ devido no Brasil, desde que atendidos os requisitos do art. 26 da Lei nº 9.249/1995 e art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 213/2002, a saber: (i) comprovação do imposto pago no exterior; (ii) inclusão dos lucros auferidos no exterior na base de cálculo do lucro real da controladora brasileira; e (iii) será limitado ao valor de IRPJ devido no Brasil sobre esses lucros. A legislação não admite a compensação do imposto pago no exterior quando sua dedução implicar na formação de saldo negativo de IRPJ passível de restituição ou compensação via PER/DCOMP, sendo vedado o aproveitamento além do limite apurado nos termos do art. 14 da IN SRF nº 213/2002. Demonstrado nos autos que o valor do imposto pago no exterior foi utilizado exclusivamente para reduzir o IRPJ devido sobre os lucros auferidos no exterior sem, contudo, gerar o saldo negativo objeto do pedido de compensação, deve ser reconhecido o direito creditório correspondente ao imposto pago no exterior deduzido, em observância ao método da imputação ordinária.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2007
SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES NA FONTE. DEDUÇÃO DE RETENÇÕES DE PERÍODOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE.
Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte correspondente a receitas computadas na base de cálculo do imposto no mesmo período de apuração, ou em período passado, segundo o regime de competência. A Súmula CARF nº 80 vincula o entendimento no sentido de que a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto, não se exigindo coincidência entre os períodos de apuração em que ocorrem tais eventos.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">EDUARDA LACERDA KANIESKI</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em (i) rejeitar as preliminares e (ii) no mérito, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora

Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.927340/2013-06  

ACÓRDÃO 1301-007.799 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de julho de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE TUPY S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2007 

PRELIMINAR DE NULIDADE. ACÓRDÃO DRJ. INOVAÇÃO NA MOTIVAÇÃO. 

INOCORRÊNCIA. 

Nos pedidos de restituição ou compensação formalizados por meio de 

PER/DCOMP, o reconhecimento do direito creditório condiciona-se à 

comprovação da liquidez e certeza do crédito, nos termos do art. 170 do 

CTN. A manutenção da glosa, pela DRJ, fundada na ausência de prova do 

recolhimento do imposto no exterior, em acréscimo ao fundamento inicial 

utilizado pelo despacho decisório, de inexistência de lucro real positivo, 

não caracteriza inovação na motivação, mas mero aprofundamento do 

exame do direito creditório mediante fundamento autônomo.  

PRELIMINAR DE NULIDADE. ACÓRDÃO DRJ. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO 

DO FEITO EM DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 

POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE PROVAS EM SEDE RECURSAL PARA 

CONTRAPÔR FUNDAMENTOS SUPERVENIENTES.  

A conversão do feito em diligência constitui faculdade da autoridade 

julgadora, não configurando cerceamento de defesa o julgamento com 

base nos elementos constantes dos autos. Por outro lado, admite-se a 

juntada de documentos em sede de recurso voluntário, quando destinados 

a contrapor fundamentos supervenientes suscitados na decisão da DRJ, nos 

termos do art. 16, § 4º, alínea “c”, do Decreto nº 70.235/1972. 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2007 

COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. LIMITES À DEDUÇÃO DO 

IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. MÉTODO DA IMPUTAÇÃO ORDINÁRIA. 

Fl. 1404DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  1301-007.799 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.927340/2013-06 

 2 

O imposto pago no exterior poderá ser compensado com o IRPJ devido no 

Brasil, desde que atendidos os requisitos do art. 26 da Lei nº 9.249/1995 e 

art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 213/2002, a saber: (i) comprovação 

do imposto pago no exterior; (ii) inclusão dos lucros auferidos no exterior 

na base de cálculo do lucro real da controladora brasileira; e (iii) será 

limitado ao valor de IRPJ devido no Brasil sobre esses lucros. A legislação 

não admite a compensação do imposto pago no exterior quando sua 

dedução implicar na formação de saldo negativo de IRPJ passível de 

restituição ou compensação via PER/DCOMP, sendo vedado o 

aproveitamento além do limite apurado nos termos do art. 14 da IN SRF nº 

213/2002. Demonstrado nos autos que o valor do imposto pago no 

exterior foi utilizado exclusivamente para reduzir o IRPJ devido sobre os 

lucros auferidos no exterior sem, contudo, gerar o saldo negativo objeto do 

pedido de compensação, deve ser reconhecido o direito creditório 

correspondente ao imposto pago no exterior deduzido, em observância ao 

método da imputação ordinária. 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 

Ano-calendário: 2007 

SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES NA FONTE. DEDUÇÃO DE RETENÇÕES DE 

PERÍODOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. 

Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o 

valor do imposto de renda retido na fonte correspondente a receitas 

computadas na base de cálculo do imposto no mesmo período de 

apuração, ou em período passado, segundo o regime de competência. A 

Súmula CARF nº 80 vincula o entendimento no sentido de que a pessoa 

jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda 

retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das 

receitas correspondentes na base de cálculo do imposto, não se exigindo 

coincidência entre os períodos de apuração em que ocorrem tais eventos. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em (i) rejeitar as 

preliminares e (ii) no mérito, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

Assinado Digitalmente 

Fl. 1405DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.799 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.927340/2013-06 

 3 

Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Rafael Taranto Malheiros – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luiz 

Eduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda 

Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto por Tupy S/A, em face do Acórdão nº 

108-005.508, proferido pela 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São 

Paulo – DRJ08/SP, que julgou parcialmente procedente a Manifestação de Inconformidade 

apresentada, contra o Despacho Decisório nº 056426032 (e-fls. 2/5), exarado no âmbito da 

DERAT/SP, que reconheceu parcialmente o crédito de saldo negativo de IRPJ, apurado no ano-

calendário de 2007, objeto do PER/DCOMP nº 19943.27921.300709.1.2.02-9063. 

A origem do litígio remonta à transmissão da PER/DCOMP nº PER/DCOMP nº 

19943.27921.300709.1.2.02-9063 pela empresa TUPY FUNDIÇÕES LTDA., incorporada pela 

Recorrente em 30/11/2007, por meio da qual pleiteia o reconhecimento do crédito, no valor 

original de R$ R$ 8.263.300,04, decorrente de saldo negativo de IRPJ referente ao ano-calendário 

de 2007. 

A formação do crédito oriundo do saldo negativo se originou das seguintes parcelas: 

 

Fl. 1406DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.799 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.927340/2013-06 

 4 

Em paralelo, a contribuinte pleiteou a homologação das PER/DCOMPs listadas 

abaixo, transmitidas com a finalidade de extinguir débitos diversos, mediante a compensação com 

crédito do saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário de 2007. 

DCOMP CÓD. RECEITA / DESCRIÇÃO TRIBUTO 
PERÍODO DE 
APURAÇÃO 

VALOR TOTAL 
(R$) 

38171.49065.270710.1.7.02-
6725 

0220-01 - IRPJ - PJ em geral obrigada ao 
lucro real/Balanço Trimestral 
 

2º Trimestre / 
2009 

R$ 4.110.504,67 

06571.60367.270710.1.7.02-
0430 

6912-01 - PIS - Não Cumulativo Lei 
10.637/02 
 
5856-01 - COFINS - Não cumulativa 
 

Julho / 2009 
R$457.410,91 
 
R$ 2.083.557,56 

40248.51874.190810.1.7.02-
8391 

5856-01 - COFINS - Não cumulativa 
 

Agosto / 2009 R$ 1.806.469,94 

31482.66472.190810.1.7.02-
1475 

2362-01 - IRPJ - Demais PJ obrigadas ao 
lucro real/Estimativa Mensal 
 

Junho / 2009 R$ 1.066.522,17 

 

Nos termos do que se extrai do Despacho Decisório nº 66426032 (e-fl. 2/5), a 

Autoridade Preparadora deixou de reconhecer o valor de R$ 2.051.957,71, correspondente ao 

imposto de renda pago no exterior sobre lucros auferidos por controladas da pessoa jurídica 

incorporada — Tupy American Foundry Co. (TAFCO) e Tupy Europe GmbH (TEU) — no ano-

calendário de 2007, por falta de comprovação da efetiva tributação dos lucros no país de origem e 

da respectiva inclusão desses rendimentos na base de cálculo do lucro real da controladora 

domiciliada no Brasil, ora Recorrente. 

Além disso, não se reconheceu a parcela do crédito referente ao Imposto de Renda 

Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre rendimento auferido em 2006, mas lançado na escrituração 

apenas em janeiro de 2007, no valor de R$ 1.586,03, por não corresponder a um fato gerador 

ocorrido no respectivo ano-calendário. 

Adicionalmente, a autoridade administrativa glosou a parcela de R$ 1.082.774,47, 

oriunda da quitação de IRPJ mensal por estimativa relativa aos meses de janeiro, fevereiro e março 

de 2007, ao argumento de que os pagamentos correspondentes foram realizados por meio de 

compensações cujos créditos ainda não haviam sido homologados ou foram indeferidos 

formalmente em processos administrativos distintos, razão pela qual considerou ausente a 

liquidez e certeza exigidas para o reconhecimento do crédito. 

Fl. 1407DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.799 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.927340/2013-06 

 5 

Oportuno destacar que, no campo “Informações Complementares da Análise de 

Crédito” (e-fls. 3/4), a Autoridade Preparadora consignou que os documentos considerados para o 

indeferimento do direito creditório estão arquivados no processo nº 16306.720615/2013-84, fls. 2 

a 179, e podem ser consultados na Delegacia da Receita Federal do Brasil da jurisdição do sujeito 

passivo.  

Regularmente cientificada, a Recorrente apresentou manifestação de 

inconformidade, por meio da qual alega, inicialmente, nulidade do Despacho Decisório por 

ausência de fundamentação, sustentando que a decisão limitou-se a apontar parcelas não 

confirmadas no saldo negativo de IRPJ, sem motivação clara ou análise documental, em afronta 

aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 

No mérito, defende a legitimidade do crédito de IR pago no exterior (R$ 

2.051.957,71) referente aos anos de 2007 e 2008, com base no art. 26 da Lei nº 9.249/1995, 

alegando que eventuais falhas formais foram sanadas com a juntada das traduções juramentadas 

e demonstrativos individualizados por controlada estrangeira. 

Impugna ainda a glosa de IRRF no valor de R$ 1.586,03, retido pelo Banco Safra, por 

erro material no CNPJ indicado na DCOMP, sustentando que o crédito está comprovado por 

informes de rendimentos e escrituração contábil. 

Por fim, requer o reconhecimento de R$ 1.082.774,47 em estimativas compensadas 

em PER/DCOMPs parcialmente não homologadas, argumentando que os processos estão 

pendentes de julgamento definitivo. Alternativamente, pleiteia o sobrestamento do presente 

processo até a conclusão desses litígios, nos termos das Portarias SRF nº 6.129/2005 e nº 

666/2008. 

A DRJ08/SP, ao apreciar a Manifestação de Inconformidade, julgou parcialmente 

procedente a Manifestação de Inconformidade, para reconhecer o direito creditório adicional 

referente às estimativas mensais, no valor de R$ 1.082.774,47, mantendo-se a glosa da parcela 

adstrita ao Imposto de Renda Pago no Exterior, no valor de R$ 2.051.957,71, e ao Imposto de 

Renda Retido na Fonte (IRRF), no montante de R$ 1.586,03. 

Cientificada em 15/04/2021 (e-fls. 1032), a Recorrente apresentou Recurso 

Voluntário em 14/05/2021 (e-fls.1034/1384), por meio do qual alega, em síntese: 

Fl. 1408DF  CARF  MF

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 6 

a) Preliminarmente: 

o Nulidade do Acórdão proferido pela DRJ, ao argumento de que teria havido inovação na 

motivação da glosa do crédito relativo ao imposto de renda pago no exterior. Sustenta 

que, enquanto o Despacho Decisório nº 66426032 (e-fl. 964) limitou-se a apontar a 

ausência de “comprovação do valor” como justificativa para a glosa, o Acórdão recorrido, 

ao julgar a Manifestação de Inconformidade, introduziu nova fundamentação, ao exigir, 

pela primeira vez, a demonstração da inclusão dos lucros auferidos no exterior na base de 

cálculo do lucro real da controladora no Brasil. 

o Necessidade de conversão dos autos em diligência, tendo em vista o cerceamento de 

defesa ocasionado pela referida inovação de fundamentação. A Recorrente alega que não 

lhe foi oportunizado comprovar a efetiva tributação dos lucros no exterior à luz dos novos 

critérios adotados pela DRJ, o que afrontaria os princípios constitucionais do contraditório 

e da ampla defesa, bem como o disposto no art. 16, § 7º, do Decreto nº 70.235/1972. 

 

b) No mérito: 

o Direito ao reconhecimento integral do crédito de saldo negativo de IRPJ, no valor original 

de R$ 8.263.300,04, formado, dentre outras parcelas, por valores relativos ao imposto de 

renda efetivamente pago no exterior nos anos-calendário de 2007, pela sociedade 

incorporada (Tupy Fundições Ltda.), em decorrência dos lucros auferidos por suas 

controladas estrangeiras, Tupy American Foundry Co. e Tupy Europe GmbH. 

o Comprovação do recolhimento do imposto no exterior, indicando que tais valores foram 

incluídos na Ficha 17 da DIPJ 2008 (linha 47), nos termos do art. 26 da Lei nº 9.249/1995, 

corroborados por documentos emitidos pelas autoridades fiscais dos países em que 

localizadas as controladas, traduzidos e consularizados, e escrituração contábil dos lucros 

auferidos no exterior; 

o Reforma integral do Acórdão recorrido, com o consequente reconhecimento do direito ao 

crédito integral de saldo negativo de IRPJ referente ao ano-calendário de 2007, inclusive 

quanto à parcela relativa ao imposto de renda pago no exterior e imposto de renda retido 

na fonte, com a homologação das compensações declaradas na integralidade. 

Fl. 1409DF  CARF  MF

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 7 

É o relatório. 

 

VOTO 

Conselheira Eduarda Lacerda Kanieski, Relatora 

1 ADMISSIBILIDADE 

A Recorrente foi cientificada do v. Acórdão em 15/04/2021 (e-fls. 939), vindo a 

apresentar o presente Recurso Voluntário em 14/05/2021 (e-fls.1034/1384), cumprindo, 

portanto, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/1972. 

Outrossim, verifico a regularidade da representação processual, eis que o Recurso 

Voluntário foi apresentado por advogados regularmente constituídos por procuração e 

documentos de e-fls. 1066/1070. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam, 

tempestividade, regularidade formal, legitimidade, interesse recursal e competência deste 

Colegiado para apreciação da matéria, conheço do Recurso Voluntário. 

2 PRELIMINAR DE MÉRITO 

2.1 AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR INOVAÇÃO NA MOTIVAÇÃO 

Preliminarmente, a Recorrente suscita a nulidade parcial do Acórdão nº 108-

005.508, ao argumento de que a decisão teria inovado na motivação da glosa da parcela de R$ 

2.051.957,71, correspondente ao imposto de renda pago no exterior sobre lucros auferidos por 

controladas localizadas na Alemanha (Tupy Europe GmbH) e nos Estados Unidos (Tupy American 

Foundry Co.). 

Tal como consignado em suas razões recursais (e-fls. 1037/1065), a glosa da 

referida parcela do crédito de IRPJ teria sido fundamentada, no âmbito do Despacho Decisório nº 

66426032 (e-fl. 964), na ausência de comprovação do recolhimento do imposto de renda no 

exterior, conforme elementos extraídos do Processo Administrativo Fiscal nº 16306.720615/2013-

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 8 

84 (e-fls. 2/179), sem qualquer exigência expressa de apresentação do LALUR, das Demonstrações 

Contábeis completas ou dos Livros Diário e Razão da controladora no Brasil. 

Alega, ainda, que, após a ciência da decisão denegatória, apresentou, por ocasião 

da Manifestação de Inconformidade (e-fls. 14/960), documentação hábil a sanar as irregularidades 

então apontadas, incluindo: (i) comprovantes de recolhimento do imposto de renda no exterior, 

com traduções juramentadas (e-fls. 774/881); (ii) demonstrativos de cálculo do imposto 

compensado (e-fls. 882/884); e (iii) balancetes e documentos societários das controladas, 

evidenciando o lucro distribuído e a base de cálculo da CSLL no Brasil. 

Não obstante, sustenta que foi surpreendida com o Acórdão recorrido, o qual teria 

mantido a glosa da parcela sob novo fundamento, qual seja, a ausência de comprovação da 

inclusão dos lucros auferidos no exterior na base de cálculo do lucro real da pessoa jurídica 

domiciliada no Brasil, mediante a apresentação da íntegra das demonstrações financeiras, 

acompanhadas do LALUR e dos registros contábeis das controladas nos Livros Diário e Razão. 

A meu ver, não assiste razão à Recorrente. 

Nos termos do art. 59, do Decreto nº 70.235/1972, a nulidade incide sobre “os atos 

e termos lavrados por pessoa incompetente” ou “despachos e decisões proferidos por autoridade 

incompetente ou com preterição do direito de defesa”, hipóteses não configuradas nos autos.  

A decisão foi proferida por Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil em 

São Paulo – DRJ08, órgão de deliberação interna e natureza colegiada da Receita Federal, 

competente para julgar processos de exigência de tributos ou contribuições administrados pela 

Secretaria da Fazenda em primeira instância, nos termos do art. 25, inciso I do Decreto nº 

70.235/19721. 

Ademais, não vislumbro cerceamento de defesa decorrente da decisão proferida 

em primeira instância, na medida que adequadamente motivada na ausência de comprovação da 

efetiva inclusão dos lucros auferidos no exterior na base de cálculo do lucro real da Recorrente. 

                                                      
1
 Decreto nº 70.235/1972 

“Art. 25.  O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria 
da Receita Federal compete: 
I - em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos de deliberação interna e 
natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal; (...).” 

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 9 

Para tanto, destacou-se a necessidade de apresentação de documentação probatória robusta, 

incluindo a íntegra das Demonstrações Financeiras (Balanço Patrimonial e Demonstração do 

Resultado), o Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, os registros contábeis nos Livros Diário e 

Razão, bem como esclarecimentos técnicos específicos sobre esse ponto. 

Cumpre registrar que a autoridade julgadora consignou seu entendimento no 

sentido de que, embora a DIPJ não constitua, por si só, início de prova idônea, analisou as 

informações constantes na declaração acostada às e-fls. 398/424, constatando o registro de 

valores declarados como lucros no exterior, acompanhado, todavia, de exclusões relevantes 

relativas a investimentos societários e outros ajustes, os quais exigiriam detalhamento específico 

por parte da contribuinte — o que não ocorreu. 

Adicionalmente, a decisão de primeira instância remete à advertência constante no 

despacho decisório, quanto às limitações materiais e formais para o aproveitamento, em exercício 

subsequente, de valores pagos a título de imposto de renda no exterior, conforme disciplinado 

nos §§ 15 a 20 do art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 213/2002. 

Por fim, registrou o descumprimento das exigências previstas no art. 6º da referida 

Instrução Normativa, no tocante à apresentação das demonstrações financeiras das filiais, 

sucursais, controladas ou coligadas no exterior. 

Diante de tais fundamentos, a autoridade julgadora conclui pelo não 

preenchimento dos requisitos mínimos necessários para dar prosseguimento à análise da 

legitimidade da inclusão do imposto pago no exterior no cômputo do saldo negativo de CSLL da 

controladora no Brasil. 

Tais fundamentos encontram-se integralmente alinhados à legislação que rege a 

matéria, não se identificando qualquer vício que comprometa a validade formal ou material da 

decisão proferida. 

Cumpre acrescentar ainda que a ausência de documentação hábil a comprovar o 

efetivo pagamento do imposto no exterior, e respectiva inclusão dos lucros, rendimentos e ganhos 

de capital auferidos por controladas de empresas brasileiras no exterior, constitui óbice legítimo, 

Fl. 1412DF  CARF  MF

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 10 

precedente e prejudicial à análise dos demais requisitos materiais, dentre eles a inclusão do 

imposto no cômputo do saldo negativo para compensação via PER/DCOMP. 

Não se trata, portanto, de inovação de critério jurídico, mas de aprofundamento da 

análise do direito creditório com base em fundamento legal autônomo e compatível com os 

requisitos de admissibilidade da compensação. Nesse sentido, destaco precedentes que 

corroboram esse entendimento: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) 

Ano-calendário: 2007  

(...) 

NULIDADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO. 

INOBSERVÂNCIA. ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO. Não existe inovação de 

critério jurídico, mas sim um avanço na análise do crédito, quando a autoridade 

julgadora de 1ª instância exige a comprovação dos requisitos de liquidez e certeza 

do crédito, nos casos em que a contribuinte deixa de retificar a DCTF. DIREITO 

CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DCTF. ÔNUS DA PROVA DO 

CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. Quando da necessidade de retificação de 

declaração que vise excluir ou reduzir tributo, exige-se do contribuinte a 

comprovação do erro em que se funde. Não obstante ser admissível a retificação 

extemporânea da DCTF para fins de exame do direito creditório, exige-se do 

contribuinte a comprovação do crédito, por meio de documentos hábeis e 

idôneos, que demonstrem a sua liquidez e certeza. 

(Acórdão nº 1401-006.809, Rel. Cons. André Severo Chaves, 1ª Seção / 1ª Turma 

Ordinária da 4ª Câmara, data da sessão 24/01/2024) 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2013  

MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DO LANÇAMENTO. DECISÃO 

ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA Inexiste modificação nos critérios jurídicos ou 

inovação no julgamento quando decisão de primeira instância aprofunda, ainda 

que com metodologia própria, mas devidamente fundamentada, a análise dos 

elementos probatórios trazidos ao processo com a finalidade de verificar se houve 

a alegada infração, isto é, não há alteração dos fundamentos jurídicos do 

lançamento quando a decisão recorrida pauta-se estritamente dentro dos limites 

da lide, apenas alargando a análise, contextualização e conclusões sobre os fatos 

trazidos ao processo. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2013 VARIAÇÕES CAMBIAIS. OPÇÃO PELO RECONHECIMENTO NO 

RESULTADO PELO REGIME DE CAIXA. Diante da opção pelo sujeito passivo de 

reconhecimento para fins de tributação do IRPJ e da CSLL das variações cambiais 

Fl. 1413DF  CARF  MF

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 11 

com base no regime de caixa, é assegurada exclusão das parcelas contabilizadas 

pelo regime de competência, de natureza jurídica de provisões. 

(Acórdão nº 1301-007.331, Rel. Cons. Iágaro Jung Martins, 1ª Seção / 1ª Turma 

Ordinária da 3ª Câmara, data da sessão 17/07/2024) 

(grifamos) 

A motivação exarada pela autoridade julgadora possibilitou à Recorrente plena 

ciência dos fundamentos que ensejaram a rejeição do crédito pleiteado, facultando-lhe o exercício 

do contraditório e da ampla defesa mediante a interposição do presente Recurso Voluntário. 

Constata-se, portanto, a inequívoca compreensão, por parte da Recorrente, dos 

elementos que fundamentaram o indeferimento do pedido, inexistindo afronta ao devido 

processo legal. 

Desta feita, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. 

2.2 DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA 

Em complemento à preliminar de nulidade por alegada inovação na motivação, a 

Recorrente sustenta que a Delegacia de Julgamento deveria ter convertido o feito em diligência, a 

fim de possibilitar a juntada de documentos comprobatórios do recolhimento do imposto de 

renda no exterior. Alega, em síntese, que a decisão de primeira instância baseou-se em 

fundamento não invocado no despacho decisório — qual seja, a ausência de prova documental do 

efetivo pagamento do tributo — e que, por essa razão, deveria ter sido assegurada a oportunidade 

de produção de prova complementar antes do julgamento. 

Penso que melhor sorte não assiste à Recorrente. 

Nos termos do art. 16, inciso III, do Decreto nº 70.235/1972, é dever do sujeito 

passivo instruir a manifestação de inconformidade com os fundamentos de fato e de direito que 

sustentam sua irresignação, acostando os documentos e provas que pretenda ver considerados: 

DECRETO Nº 70.235/1972 

“Art. 16. A impugnação mencionará: 

(...) 

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 12 

III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 

discordância e as razões e provas que possuir.” 

Ademais, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil — aplicável de 

forma supletiva ao processo administrativo fiscal — o ônus da prova incumbe à parte que alega o 

fato constitutivo de seu direito: 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” 

As diligências, por sua vez, constituem faculdade discricionária da autoridade 

julgadora, nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235/19722, cabíveis quando reputadas 

necessárias ao esclarecimento de fato relevante e controvertido. O eventual julgamento da lide 

com base nos elementos constantes dos autos, sem a conversão do feito em diligência, não 

configura, por si só, cerceamento do direito de defesa — sobretudo quando a parte teve plena 

oportunidade de apresentar os elementos probatórios necessários à formação do convencimento 

da autoridade julgadora. 

Cumpre acrescentar que, embora a autoridade julgadora não tenha exigido 

explicitamente a apresentação de tais documentos, a legislação aplicável — especialmente o art. 

26 da Lei nº 9.249/1995 e o art. 395 do RIR/1999 — impõe ao sujeito passivo o dever de 

comprovar o recolhimento do imposto no exterior, bem assim a inclusão dos lucros auferidos no 

exterior no lucro real da controlada brasileira. Tais exigências são de conhecimento obrigatório do 

sujeito passivo e constituem pressupostos legais para o deferimento do crédito. 

A ausência de iniciativa da parte não pode ser suprida pela atuação da autoridade 

julgadora, sob pena de subversão da lógica da distribuição do ônus da prova, em prejuízo dos 

princípios da lealdade, da cooperação processual e da segurança jurídica. O processo 

administrativo fiscal, embora regido pelo princípio da verdade material, também se orienta pelo 

formalismo moderado, de modo que a busca da verdade deve coexistir com a responsabilidade 

das partes pela adequada instrução do feito. 

                                                      
2
 Decreto nº 70.235/72 – “Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a 

requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, 
indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine.”  

Fl. 1415DF  CARF  MF

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 13 

Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de conversão em 

diligência. 

2.3 CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO 

A despeito do não acolhimento da preliminar anterior, é cabível o exame dos 

documentos apresentados pela Recorrente por ocasião da interposição do Recurso Voluntário. 

Com efeito, embora o art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/1972 preveja, como regra, 

a preclusão da prova documental não apresentada na fase de impugnação, admite-se a juntada de 

novos elementos de prova nas hipóteses expressamente previstas no próprio dispositivo: 

DECRETO Nº 70.235/1972 

Art. 16. (...) 

§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito 

de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: 

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por 

motivo de força maior; 

b) refira-se a fato ou a direito superveniente; 

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 

No caso concreto, observa-se que a autoridade preparadora fundamentou a glosa 

da parcela relativa ao imposto de renda pago no exterior exclusivamente na ausência de 

comprovação do imposto pago no exterior.  

No julgamento da Manifestação de Inconformidade, a DRJ introduziu fundamento 

adicional relativo à insuficiência probatória quanto a ausência de comprovação da inclusão dos 

lucros auferidos no exterior na base de cálculo do lucro real da pessoa jurídica domiciliada no 

Brasil, mediante a apresentação da íntegra das demonstrações financeiras, acompanhadas do 

LALUR e dos registros contábeis das controladas nos Livros Diário e Razão. 

Dessa forma, os documentos juntados pela Recorrente em sede recursal — 

destinados justamente a comprovar a inclusão dos lucros auferidos no exterior no lucro real — 

enquadram-se na hipótese da alínea “c” do § 4º do art. 16, porquanto visam a refutar 

fundamentos posteriormente invocados no curso do processo. 

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 14 

A jurisprudência do CARF tem reiteradamente admitido a juntada extemporânea de 

documentos em sede recursal, à luz dos princípios da verdade material, da instrumentalidade das 

formas, da ampla defesa e do contraditório. Veja-se: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) 

Ano-calendário: 2008 

RECURSO VOLUNTÁRIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. 

DECRETO 70.235/1972, ART. 16, §4º. LEI 9.784/1999, ART. 38. É possível a juntada 

de documentos posteriormente à apresentação de impugnação administrativa, 

em observância aos princípios da verdade material, da racionalidade, da 

formalidade moderada e o da própria efetividade do processo administrativo 

fiscal. NOVA ANÁLISE PELA UNIDADE DE ORIGEM. DIREITO CREDITÓRIO. 

POSSIBILIDADE. Com base em documentos e argumentos apresentados em 

recurso voluntário, é possível reconhecer a possibilidade de retificação da DCTF 

após a prolação do Despacho Decisório, e determinar o retorno dos autos à 

Unidade de Origem para que, mediante Despacho Decisório complementar, 

analise o direito creditório postulado à luz da DCTF retificadora, quanto à liquidez 

e certeza do crédito requerido. 

(Acórdão nº 1301-005.657, Rel. Cons. Jose Eduardo Dornelas Souza, 1ª Seção / 

1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara, data da sessão 14/10/2021) 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)  

Ano-calendário: 2004 

 ANÁLISE DE DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE. BUSCA DA 

VERDADE MATERIAL. A verdade material é princípio que rege o processo 

administrativo tributário e enseja a valoração da prova com atenção ao 

formalismo moderado, devendo-se assegurar ao contribuinte a análise de 

documentos extemporaneamente juntados aos autos, mesmo em sede de recurso 

voluntário, a fim de permitir o exercício da ampla defesa e alcançar as finalidades 

de controle do lançamento tributário, além de atender aos princípios da 

instrumentalidade e economia processual. O formalismo moderado dá sentido 

finalístico à verdade material que subjaz à atividade de julgamento, devendo-se 

admitir a relativização da preclusão consumativa probatória e considerar as 

exceções do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, com aplicação conjunta do 

art. 38 da Lei nº 9.784/99, o que enseja a análise dos documentos juntados 

supervenientemente pela parte, desde que possuam vinculação com a matéria 

controvertida anteriormente ao julgamento colegiado. A busca da verdade 

material, além de ser direito do contribuinte, representa uma exigência 

procedimental a ser observada pela autoridade lançadora e pelos julgadores no 

âmbito do processo administrativo tributário, a ela condicionada a regularidade 

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 15 

da constituição do crédito tributário e os atributos de certeza, liquidez e 

exigibilidade que justificam os privilégios e garantias dela decorrentes, bem como 

a adequada análise de direito creditório requestado através de PER/DECOMP. (...) 

(Acórdão nº 1201-005.993, Rel. Cons. Fredy José Gomes de Albuquerque, 1ª 

Seção / 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara, data da sessão 20/07/2023) 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 01/05/2009 a 31/05/2009  

PROVAS DOCUMENTAIS COMPLEMENTARES. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. É 

possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de 

impugnação, desde que os documentos, especialmente juntados com o recurso 

voluntário, sirvam para robustecer tese que já tenha sido apresentada e/ou que 

se verifiquem as hipóteses das alíneas do § 4.º do art. 16 do Decreto n.º 70.235. 

(Acórdão nº 2202-007.556, Rel. Cons. LEONAM ROCHA DE MEDEIROS, 2ª Seção / 

2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, data da sessão 04/11/2020) 

(grifamos) 

Ante o exposto, conheço dos documentos apresentados pela Recorrente por 

ocasião da interposição do Recurso Voluntário, os quais serão oportunamente analisados no 

exame do mérito. 

3 DO MÉRITO 

3.1 DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. SALDO NEGATIVO DE IRPJ 

FORMADO ANTES POR ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ. POSSIBILIDADE 

A Recorrente insurge-se contra a glosa do crédito referente ao Imposto de Renda 

pago no exterior sobre lucros auferidos por suas controladas estrangeiras, Tupy American Foundry 

Co. (TAFCO) e Tupy Europe GmbH (TEU), no ano-calendário de 2007. 

Sustenta que, não obstante ter comprovado o pagamento do imposto no exterior 

por ocasião da manifestação de inconformidade, a decisão de primeira instância manteve a glosa 

efetuada pela Autoridade Preparadora, ao fundamento de inexistir comprovação da inclusão dos 

lucros auferidos no exterior na base de cálculo do lucro real da Recorrente. 

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 16 

Cientificada da decisão, a Recorrente apresentou recurso voluntário instruído com 

novos documentos, com o intuito de demonstrar a inclusão dos lucros das controladas 

estrangeiras na apuração do lucro real no Brasil no ano-calendário de 2007. 

Do exame da documentação apresentada, verifica-se que a Recorrente comprovou 

o pagamento do imposto no exterior mediante apresentação de comprovantes devidamente 

consularizados e traduzidos por tradutor público juramentado, individualizados por cada 

controlada estrangeira (Docs. 21 e 22 da Manifestação de Inconformidade, e-fls. 728/787). 

Ademais, restou demonstrada a inclusão dos lucros no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) e 

na DIPJ do referido exercício (e-fls. 1.110/1.205 e 81/195). 

A controvérsia dos autos cinge-se à metodologia de apuração do IRPJ no ano-

calendário de 2007, especialmente no que concerne à inclusão dos lucros das controladas no 

exterior, à dedução do imposto pago nos respectivos países e à formação do saldo negativo 

pleiteado via PER/DCOMP. 

A compensação do imposto pago no exterior possui disciplina jurídica específica, 

prevista no art. 26 da Lei nº 9.249/1995, cujo objetivo é evitar a dupla tributação internacional da 

renda, mediante o método da imputação ordinária. Trata-se de instituto que não se confunde com 

o regime geral de restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente ou a maior, 

disciplinado pelo art. 74 da Lei nº 9.430/1996. 

Nos termos do caput do art. 26 da Lei nº 9.249/1995, a compensação do imposto 

pago no exterior está condicionada ao cumprimento de dois requisitos cumulativos: (i) que os 

lucros, rendimentos ou ganhos de capital tenham sido computados no lucro real da controladora 

brasileira; e (ii) que o imposto compensado não exceda o montante do IRPJ devido no Brasil sobre 

os referidos resultados. Esses limites são reiterados pela IN SRF nº 213/2002, notadamente nos §§ 

7º a 11 do art. 143, que estabelecem critérios rigorosos para delimitar o valor compensável. 

                                                      
3
 INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 213/2002 

“Art. 14. O imposto de renda pago no país de domicílio da filial, sucursal, controlada ou coligada e o pago 

relativamente a rendimentos e ganhos de capital, poderão ser compensados com o que for devido no Brasil. 

(...) 

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 17 

Deve-se observar, ainda, outro requisito relevante: a existência de lucro real 

positivo. O § 15 e o § 16 do art. 14 da IN SRF nº 213/2002, determinam que, inexistindo lucro real 

positivo no período, o imposto pago no exterior que exceder o limite compensável deverá ser 

controlado na Parte B do LALUR, para eventual utilização em exercícios subsequentes, não se 

admitindo a formação de saldo negativo passível de restituição ou compensação. 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 213/2002  

“Art. 14. (...) 

§ 15. O tributo pago sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no 

exterior, que não puder ser compensado em virtude de a pessoa jurídica, no 

Brasil, no respectivo ano-calendário, não ter apurado lucro real positivo, poderá 

ser compensado com o que for devido nos anos-calendário subseqüentes. 

§ 16. Para efeito do disposto no § 15, a pessoa jurídica deverá calcular o montante 

do imposto a compensar em anos-calendário subseqüentes e controlar o seu 

valor na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).” 

Esse entendimento encontra robusto respaldo na jurisprudência do CARF, a 

exemplo do Acórdão nº 1201-003.220, da lavra do i. Conselheiro Neudson Cavalcante 

Albuquerque, fazendo-se oportuna a transcrição dos trechos que seguem: 

“(...) Não há dúvida de que o imposto de renda pago no exterior sobre 

rendimentos de pessoa jurídica nacional pode ser computado no seu lucro real, 

desde que atendidas as condições estipuladas no referido artigo 26 da Lei nº 

9.249/1995. Esse cômputo é feito de forma semelhante à compensação de 

                                                                                                                                                                                
§ 7º O tributo pago no exterior, passível de compensação, será sempre proporcional ao montante dos 

lucros, rendimentos ou ganhos de capital que houverem sido computados na determinação do lucro real. 

§ 8º Para efeito de compensação, o tributo será considerado pelo valor efetivamente pago, não sendo 

permitido o aproveitamento de crédito de tributo decorrente de qualquer benefício fiscal. 

§ 9º O valor do tributo pago no exterior, a ser compensado, não poderá exceder o montante do imposto de 

renda e adicional, devidos no Brasil, sobre o valor dos lucros, rendimentos e ganhos de capital incluídos na 

apuração do lucro real. 

§ 10. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica, no Brasil, deverá calcular o valor: 

I - do imposto pago no exterior, correspondente aos lucros de cada filial, sucursal, controlada ou coligada e 

aos rendimentos e ganhos de capital que houverem sido computados na determinação do lucro real; 

II - do imposto de renda e adicional devidos sobre o lucro real antes e após a inclusão dos lucros, 

rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior. 

§ 11. Efetuados os cálculos na forma do § 10, o tributo pago no exterior, passível de compensação, não 

poderá exceder o valor determinado segundo o disposto em seu inciso I, nem à diferença positiva entre os 

valores calculados sobre o lucro real com e sem a inclusão dos referidos lucros, rendimentos e ganhos de 

capital, referidos em seu inciso II.” 

 

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prejuízos acumulados, ou seja, controlado nos livros fiscais de apuração do lucro 

real. Assim, a compensação se dá no momento do cálculo do lucro real.  

Todavia, o contribuinte está pleiteando algo diferente do previsto na legislação 

referida, pois pretende fazer com que o imposto pago no exterior gere um saldo 

negativo passivo de restituição e para isso não há previsão legal. 

A Instrução Normativa SRF nº 213/2002, utilizada e transcrita pelo recorrente em 

sua fundamentação, ao detalhar a sistemática de compensação a ser adotada, 

torna evidente a impossibilidade de se levar o imposto pago no exterior para 

compor o saldo negativo restituível. Para se chegar a essa conclusão, basta uma 

leitura mais atenta dos dispositivos a seguir transcritos: 

(...) 

O §9º determina que a compensação esteja limitada ao montante do imposto de 

renda devido no Brasil em razão da inclusão do respectivo rendimento na 

apuração do lucro real. Isso implica dizer que a compensação em tela se dá no 

momento da apuração do lucro real e não em um procedimento de compensação 

por meio de DCOMP.  

Os §§10 e 11 detalham o procedimento de compensação. O contribuinte deve 

apurar o lucro real duas vezes, de forma preliminar: primeiro sem incluir o 

rendimento que gerou a retenção do imposto no exterior, depois incluindo esse 

rendimento. A diferença entre esses dois valores é o limite do valor a ser 

deduzido, bem como o valor efetivamente retido no exterior. Com isso, não resta 

dúvida de que a compensação em tela não pode ser confundida com a 

compensação via DCOMP.  

Nesse momento, deve ser salientado que a apuração de prejuízo fiscal quando já 

é considerada a receita que deu origem à retenção no exterior faz com que o 

limite de compensação indicado no referido inciso II seja negativo, ou seja, não 

será possível a compensação. Por isso, é comum se dizer que o valor de tributo 

retido no exterior não gera saldo negativo.  

Os §§15 e 16 dão um destino para a parcela do imposto retido no exterior que 

exceder o limite de compensação no ano da retenção. Essa parcela deve ser 

levada à parte B do Lalur para que possa vir a reduzir o lucro real em períodos de 

apuração subsequentes. Esses dispositivos estão em sentido diametralmente 

oposto à pretensão do recorrente, que propugna pela inclusão desse excesso no 

saldo negativo do ano da retenção e a sua compensação com outros tributos, por 

meio de DCOMP. 

Por fim, o artigo 15 abre uma nova possibilidade de compensação, agora na 

apuração da base de cálculo da CSLL. Portanto, a única exceção às regras trazidas 

nesse artigo 14 continua no âmbito do procedimento de apuração do tributo, no 

caso, da CSLL, não havendo possibilidade de sua inclusão em saldo negativo 

passível de restituição. 

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(grifos e destaques nossos) 

 Excurso didático — exemplo hipotético 

Para ilustrar a vedação legal de utilização do imposto pago no exterior como 

formação de saldo negativo passível de restituição ou compensação via PER/DCOMP, apresenta-se 

o seguinte exemplo hipotético: 

Discriminação Brasil (R$) Exterior (R$) Total (R$) 

Lucro 100.000,00 1.000.000,00 1.100.000,00 

IR 15% 15.000,00 150.000,00 165.000,00 

IR 10% (adicional) — 86.000,00 86.000,00 

IRPJ antes deduções 15.000,00 236.000,00 251.000,00 

IR pago no exterior — (300.000,00) (300.000,00) 

IRPJ a pagar 15.000,00 (64.000,00) (49.000,00) 

Nesse cenário, embora a pessoa jurídica tenha apurado lucro real positivo de R$ 

1.100.000,00, o imposto pago no exterior (R$ 300.000,00) excedeu o IRPJ devido no Brasil em 

razão da inclusão dos lucros do exterior, que foi de apenas R$ 236.000,00. 

Nos termos do § 11 do art. 14 da IN SRF nº 213/2002, o tributo pago no exterior, 

ainda que comprovado o efetivo pagamento, não poderá exceder o limite representado pela 

diferença positiva entre o IRPJ calculado com e sem a inclusão dos lucros auferidos fora do país. 

Assim, o valor máximo compensável no Brasil no ano-calendário correspondente será de R$ 

236.000,00, vedada a compensação do excedente. 

Este exemplo evidencia a essência do método da imputação ordinária: neutralizar 

a dupla tributação internacional até o limite do IRPJ devido sobre os lucros auferidos no exterior e 

adicionados na apuração da controladora brasileira, sem converter o imposto pago no exterior em 

crédito tributário passível de restituição ou compensação no Brasil, hipótese para a qual não há 

previsão legal no ordenamento jurídico. 

 Caso concreto 

No caso concreto, a Recorrente transmitiu o PER/DCOMP nº 

19943.27921.300709.1.2.02-9063, visando à restituição e compensação do saldo negativo do IRPJ 

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 20 

referente ao ano-calendário de 2007, constituído por estimativas mensais de IRPJ, imposto de 

renda retido na fonte e imposto pago no exterior. 

O exame da documentação acostada aos autos evidencia que a Recorrente 

computou os lucros auferidos pelas controladas estrangeiras na base de cálculo do lucro real, em 

consonância com o art. 25 e art. 26 da Lei nº 9.249/1995, conforme demonstrado no quadro 

abaixo: 

Discriminação Brasil (R$) Exterior (R$) Total (R$) 

Lucro 2.909.195,84 24.665.437,56 27.574.633,40 

IR 15% 436.379,38 3.699.815,63 4.136.195,01 

IR 10% 288.598,53 2.466.543,75 2.755.142,29 

Estimativas mensais (IRPJ) (12.867.193,64) — (12.867.193,64) 

IRRF (50.359,24) — (50.359,24) 

Incentivos fiscais (165.447,80) — (165.447,80) 

IR pago no exterior — (2.051.957,71) (2.051.957,71) 

Saldo Negativo IRPJ (12.358.022,78) 4.114.401,68 (8.243.621,10) 

Verifica-se, assim, que o imposto pago no exterior foi utilizado exclusivamente para 

reduzir o IRPJ devido no Brasil sobre os lucros auferidos no exterior e adicionados na apuração da 

Recorrente, em estrita observância ao método da imputação ordinária, sem formar saldo negativo 

passível de restituição ou compensação imediata. O saldo negativo objeto do PER/DCOMP 

decorreu, antes, das antecipações realizadas no Brasil. 

Com efeito, o lucro apurado pela controladora no Brasil foi significativamente 

inferior ao lucro proveniente do exterior, ao passo que o recolhimento antecipado do IRPJ por 

estimativas, somado ao IRRF e incentivos fiscais (R$ 13.083.000,68), consumiu integralmente o 

IRPJ devido ao final do ano-calendário (R$ 724.977,91), originando saldo negativo de R$ 

12.358.022,78. Com o acréscimo dos lucros do exterior, o IRPJ devido passou a R$ 6.891.337,29, 

dos quais foram deduzidos R$ 2.051.957,71 relativos ao imposto pago no exterior, resultando no 

saldo negativo final de R$ 8.243.621,10. 

Cumpre ressaltar que, mesmo desconsiderando a dedução do imposto pago no 

exterior, a Recorrente ainda apresentaria saldo negativo de IRPJ, na ordem de R$ -6.191.663,34, 

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em razão das antecipações no Brasil, de modo que o imposto pago no exterior apenas reduziu o 

IRPJ devido no Brasil sobre os lucros auferidos no exterior, em total observância ao método da 

imputação ordinária, sem, repita-se, gerar o saldo negativo objeto do pedido de compensação. 

O procedimento adotado pela Recorrente revela-se, assim, plenamente de acordo 

com o disposto no art. 26 da Lei nº 9.249/1995 e no art. 14 da IN SRF nº 213/2002, eis que 

cumpridos os requisitos previstos nas referidas normais, quais sejam: (i) os lucros, rendimentos ou 

ganhos de capital foram computados no lucro real da controladora brasileira; (ii) houve lucro real 

positivo; e (iii) o imposto compensado não excedeu o montante do IRPJ devido no Brasil “sobre os 

referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital”. 

Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário para cancelar a glosa da 

parcela referente ao imposto de renda pago no exterior e reconhecer o direito creditório 

pleiteado no valor de R$ 2.051.957,71. 

 

Da Retenção de IRRF no Valor de R$ 1.586,03 – Banco Safra de Investimento S.A. 

A Recorrente contesta a glosa da parcela de R$ 1.586,03 de Imposto de Renda 

Retido na Fonte (IRRF), retido pela instituição financeira Banco Safra de Investimento S.A., e 

utilizada para compor o saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2007. A autoridade fiscal não 

reconheceu o valor, sob o fundamento de que o CNPJ da fonte pagadora indicado na DCOMP não 

corresponderia ao efetivo responsável pela retenção, o que teria inviabilizado a identificação da 

operação pelo sistema da RFB. 

A Recorrente reconhece o equívoco formal na indicação do CNPJ da fonte pagadora, 

tendo registrado na DCOMP o número 58.160.789/0001-28, quando o correto seria 

07.002.898/0001-86. Contudo, sustenta que tal falha material não compromete a efetiva 

existência do crédito, uma vez que apresentou, nos autos, o Informe de Rendimentos emitido pelo 

Banco Safra (e-fls. 789), comprovando a retenção e seu lançamento na contabilidade da sociedade 

incorporada no exercício de 2007 (e-fls. 795). 

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 22 

Além disso, demonstrou que a retenção, embora referente a rendimento creditado 

em dezembro de 2006, foi reconhecida contabilmente apenas em janeiro de 2007, razão pela qual 

foi incluída na apuração do saldo negativo daquele exercício. Tal procedimento se alinha ao 

princípio contábil da competência e é sustentado pela ausência de dedução da mesma parcela no 

encerramento de 2006, conforme comprovado pelos registros do Livro Razão da incorporada. 

A dedução do IRRF incidente sobre aplicações financeiras pode ser efetuada na 

apuração do IRPJ do ano-calendário de 2007, desde que a receita correspondente tenha sido 

oferecida à tributação nesse mesmo período, ou em período anterior.  

O que não se admite, contudo, é o aproveitamento do IRRF, para efeito de 

determinação do saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2007, incidente sobre aplicações 

financeiras não oferecidas à tributação no ano-calendário correspondente, à luz do teor do art. 2º, 

§ 4º, inciso III, da Lei nº 9.430/1996: 

Lei nº 9.430/1996 

Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar 

pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo 

estimada, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos 

percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 

observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei 

nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de 

junho de 1995. 

(...) 

§ 4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser 

compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor: 

(...) 

 III - do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas 

computadas na determinação do lucro real; 

Por força do regime de competência, admite-se, em regra, a dedução do IRRF sobre 

receitas oferecidas à tributação, desde que comprovado o cômputo das receitas na determinação 

do lucro real e a retenção do imposto na fonte no mesmo período de apuração (2006), conforme 

se extrai das ementas a seguir colacionadas: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)  

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 23 

Ano-calendário: 2007  

SALDO NEGATIVO. DEDUÇÃO. IRRF DE PERÍODOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. 

Por força do regime de competência, é permitida na apuração do lucro real a 

dedução de IRRF incidente sobre receitas oferecidas à tributação somente se 

ambos - receitas e IRRF- pertencerem ao mesmo período-base de apuração.  

(Acórdão nº 1002-002.338, Rel. Cons. Ailton Neves da Silva,  Segunda Turma 

Extraordinária da Primeira Seção, Sessão de 10.08.2022) 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)  

Ano-calendário: 2004  

REGIME DE COMPETÊNCIA. RETENÇÃO NA FONTE. JCP. ALDO NEGATIVO. 

COMPENSAÇÃO. Em razão da adoção do regime de competência para o 

reconhecimento das receitas financeiras, não pode compor o saldo negativo de 

IRPJ o imposto retido na fonte, quando a retenção tenha sido feita em ano 

anterior. PRAZO PARA JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE. A não observância do 

prazo estabelecido no art. 24 da lei 11.457/2007 não enseja nulidade do 

julgamento e nem reconhecimento de direito creditório pleiteado em 

compensação. 

(Acórdão nº 1003-002.009, Rel. Cons. Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, 

Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção, Sessão de 05.11.2020) 

(grifos e destaques nossos) 

O entendimento firmado no Acórdão 9101-007-237, da 1ª Turma da Câmara 

Superior de Recursos Fiscais, de modo mais amplo, admite que a dedução do IRRF pode ocorrer no 

mesmo período em que se reconhece o rendimento correspondente na apuração, ainda que a 

retenção do imposto tenha ocorrido em momento anterior, desde que o reconhecimento da 

receita ocorra em período de apuração presente ou passado — nunca futuro: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ  

Ano-calendário: 2007  

SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES NA FONTE. DEDUÇÃO DE RETENÇÕES DE 

PERÍODOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica 

poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte 

correspondente a receitas computadas na base de cálculo do imposto no 

mesmo período de apuração, ou em período passado, segundo o regime de 

competência. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DELIBERAÇÃO, CREDITAMENTO 

E RETENÇÃO CONHECIDOS E ESCRITURADOS EM PERÍODO DE APURAÇÃO 

POSTERIOR. Reformada a premissa contrária a qualquer dedução de imposto 

retido em período anterior, os autos devem retornar ao Colegiado a quo para 

Fl. 1426DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.799 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.927340/2013-06 

 24 

avaliar se, caso confirmada a suficiência das provas juntadas aos autos, a dedução 

tardia da retenção, concomitante com o reconhecimento, eventualmente 

também tardio, da receita correspondente, encontra alguma vedação legal, ou 

mesmo em qual período deveria ser deduzida a retenção ocorrida antes do 

período de apropriação da receita. 

(Acórdão nº 9101-007.237, Rel. Cons. Edeli Pereira Bessa, 1ª Turma da Câmara 

Superior de Recursos Fiscais, Sessão de 03.12.2024) 

O voto condutor do precedente citado, de lavra da i. Conselheira Edeli Pereira 

Bessa, é categórico ao afirmar que: 

“Na compreensão desta Conselheira, exteriorizada em diversas resoluções e 

acórdãos acerca do tema, a questão é solucionada a partir do que dispõe a Lei no 

9.430/96:  

(...) 

Nestes termos, demanda-se, apenas, que a retenção corresponda a receita 

computada na determinação do lucro real, o que significa dizer que a receita 

deve ser oferecida à tributação até a determinação do lucro real na qual se 

pretende a dedução da retenção, ou seja, em período de apuração presente ou 

passado. Se a pessoa jurídica auferiu rendimentos e os reconheceu contabilmente 

segundo o regime de competência, integrando-os ao lucro líquido a partir do qual 

é apurado o lucro real e o imposto de renda devido, mas somente em momento 

futuro sofre a retenção na fonte do imposto de renda sobre tais rendimentos, este 

valor pode ser deduzido no período de apuração de ocorrência da retenção, 

porque a lei não faz qualquer restrição neste sentido.  

A dedução no período de apuração de ocorrência da retenção também se 

justificaria sob a lógica financeira, porque permitir o deslocamento desta 

antecipação para período passado resultaria na formação de um indébito antes do 

ingresso da retenção nos cofres públicos e, em consequência, atrairia a cogitação 

da aplicação de juros compensatórios desde aquele momento, anterior ao 

desembolso da antecipação.” 

Nessa linha de raciocínio, não se relativiza a exigência de comprovação da retenção 

e do oferecimento das receitas correspondentes à tributação, para a dedução do IRRF, eis que tais 

requisitos decorrem de lei, reiterados na jurisprudência consolidada deste e. CARF por meio da 

Súmula CARF nº 80: 

Súmula CARF nº 80 

Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em 10/12/2012 

Fl. 1427DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1301-007.799 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.927340/2013-06 

 25 

Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor 

do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o 

cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. 

Acórdãos Precedentes: 

Acórdão nº 1202-00.459, de 25/01/2011 Acórdão nº 1103-00.268, de 03/08/2010 

Acórdão nº 1802-00.495, de 05/07/2010 Acórdão nº 1103-00.194, de 18/05/2010 

Acórdão nº 105-17.403, de 04/02/2009 Acórdão nº 101-96.819, de 28/06/2008 

O mesmo não se pode dizer sobre o momento no qual se faz a prova do cômputo 

das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto, uma vez que não há restrição nesse 

sentido, seja na lei ou na Súmula CARF nº 80, chegando-se a irretocável conclusão da i. 

Conselheira Edeli Pereira Bessa, no voto condutor do já citado Acórdão nº 9101-006.680, de 

“indeterminação do período de apuração no qual se faz a prova do cômputo das receitas 

correspondentes na base de cálculo do imposto. A exigência é de prova da retenção e deste 

cômputo, mas não de que eles tenham ocorrido, necessariamente, no mesmo período de 

apuração.” 

No caso concreto, a Recorrente comprova que reconheceu a retenção do imposto 

de renda na fonte, no valor de R$ 1.586,03 (e-fls. 789), no ano-calendário 2007, conforme livros 

diário e razão acostados às e-fls. 791/795. 

Ademais, verifico que o rendimento no valor de R$ 7.049,54, o qual deu ensejo à 

retenção imposto na fonte ora em discussão, foi computado no lucro real da Recorrente no ano-

calendário de 2007, conforme demonstrado no arquivo não paginável “LALUR TFL 2007” (e-fls. 

1.384). 

Assim, dou provimento ao Recurso Voluntário para cancelar a glosa da parcela 

referente ao imposto de renda retido na fonte e reconhecer o direito creditório pleiteado no valor 

de R$ 1.586,03, acrescido do valor de R$ 2.577.662,27, já reconhecido pela autoridade fiscal. 

 

| CONCLUSÃO 

Fl. 1428DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.799 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.927340/2013-06 

 26 

Diante de todo o exposto, voto por rejeitar as preliminares e, no mérito, dar 

provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito creditório referente às parcelas (i) do 

imposto pago no exterior, no valor de R$ 2.051.957,71, e (ii) do imposto de renda retido na fonte, 

no valor de R$ 1.586,03, acrescido do valor de R$ 2.577.662,27, já reconhecido pela autoridade 

fiscal. 

Assinado Digitalmente 

Eduarda Lacerda Kanieski 

 
 

 

 

Fl. 1429DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 Admissibilidade
	2 PRELIMINAR DE MÉRITO
	2.1 AUSÊNCIA DE Nulidade do Acórdão POR inovação na motivação
	2.2 DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
	2.3 CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO

	3 DO MÉRITO
	3.1 da compensação do iMPOSTO pago no exterior. saldo negativo de irpj FORMADO ANTES POR ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ. POSSIBILIDADE


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