{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10804241", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.72144,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-02-15T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2009\nLUCRO ARBITRADO.\nJustifica-se o arbitramento do lucro pelo fato de o sujeito passivo deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal.\nMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.\nCabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.\nLANÇAMENTOS REFLEXOS.\nOs lançamentos de CSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o resultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à exigência de IRPJ.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12448.721952/2013-13", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7204544", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1001-003.684", "nome_arquivo_s":"Decisao_12448721952201313.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CARMEN FERREIRA SARAIVA", "nome_arquivo_pdf_s":"12448721952201313_7204544.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso voluntário e, na parte conhecida do mérito, em dar-lhe provimento em parte para reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% dada a retroatividade benigna.\n\nAssinado Digitalmente\nCarmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Ana Cecília Lustosa da Cruz, José Anchieta de Sousa, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10804241", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-15T09:43:05.570Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824116029752606720, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-05T13:52:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-05T13:52:48Z; Last-Modified: 2025-02-05T13:52:48Z; dcterms:modified: 2025-02-05T13:52:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-05T13:52:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-05T13:52:48Z; meta:save-date: 2025-02-05T13:52:48Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-05T13:52:48Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-05T13:52:48Z; created: 2025-02-05T13:52:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 31; Creation-Date: 2025-02-05T13:52:48Z; pdf:charsPerPage: 1892; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-05T13:52:48Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 12448.721952/2013-13 \n\nACÓRDÃO 1001-003.684 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE AG BRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE RECURSOS HUMANOS LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2009 \n\nLUCRO ARBITRADO. \n\nJustifica-se o arbitramento do lucro pelo fato de o sujeito passivo deixar de \n\napresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração \n\ncomercial e fiscal, ou o Livro Caixa não mantiver escrituração na forma das \n\nleis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações \n\nfinanceiras exigidas pela legislação fiscal. \n\nMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL \n\nQUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nCabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos \n\nprevistos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, \n\nindependentemente de outras penalidades administrativas ou criminais \n\ncabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº \n\n9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro \n\nde 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional \n\nqualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna \n\nprevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, \n\numa vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não \n\ndefinitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que \n\na prevista na lei vigente à época da prática da infração. \n\nLANÇAMENTOS REFLEXOS. \n\nOs lançamentos de CSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma \n\ninfração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o \n\nresultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à \n\nexigência de IRPJ. \n\nFl. 2033DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.684 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721952/2013-13 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer em parte do \n\nrecurso voluntário e, na parte conhecida do mérito, em dar-lhe provimento em parte para reduzir \n\no percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% dada a retroatividade \n\nbenigna. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz, José Anchieta de Sousa, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia \n\nBorges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva. \n\n \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nAuto de Infração \n\nContra a Recorrente acima identificada foi lavrado o Auto de Infração a título de \n\nImposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com a exigência do crédito tributário no valor de \n\nR$1.113.570,78 incluindo tributo, juros de mora e multa de ofício proporcional qualificada \n\napurado pelo regime de lucro arbitrado referente aos quatro trimestres do ano-calendário de \n\n2009, e-fls. 637-652: \n\nRazão do arbitramento no(s) período(s): 03/2009, 06/2009, 09/2009 e 12/2009 \n\nArbitramento do lucro que se faz tendo em vista que o contribuinte notificado a \n\napresentar os livros e documentos da sua escrituração, conforme Termo de Início \n\nde Fiscalização e termo(s) de intimação em anexo, deixou de apresentá-los. \n\nEnquadramento Legal: \n\nFatos geradores ocorridos a partir de 01/04/1999: \n\nArt. 530, inciso III, do RIR/99. \n\n0001 OMISSÃO DE RECEITA DA ATIVIDADE RECEITA BRUTA MENSAL DE \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL \n\nOmissão de receitas de prestação de serviços e falta de apresentação do Livro \n\nCaixa e/ou dos Livros Diário/Razão, conforme relatado no Termo de Constatação \n\nFiscal em anexo. \n\nFl. 2034DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.684 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721952/2013-13 \n\n 3 \n\nFato Gerador Valor Apurado (R$) Multa (%) \n\n31/01/2009 373.168,55 150,00 \n\n28/02/2009 417.620,19 150,00 \n\n31/03/2009 424.364,08 150,00 \n\n30/04/2009 361.327,60 150,00 \n\n31/05/2009 547.584,72 150,00 \n\n30/06/2009 397.506,27 150,00 \n\n31/07/2009 317.094,96 150,00 \n\n31/08/2009 337.064,05 150,00 \n\n30/09/2009 335.683,57 150,00 \n\n31/10/2009 340.219,36 150,00 \n\n30/11/2009 368.196,14 150,00 \n\n31/12/2009 405.147,15 150,00 \n\nEnquadramento Legal \n\nFatos geradores ocorridos entre 01/01/2009 e 31/12/2009: \n\nArts. 530, inciso III, e 537 do RIR/99 Arts. 519, inciso III, alínea 'a', e 532 do RIR/99 \n\nFazem parte do presente auto de infração todos os termos, demonstrativos, \n\nanexos e documentos nele mencionados. \n\nEm decorrência de serem os mesmos elementos de provas indispensáveis à \n\ncomprovação dos fatos ilícitos tributários foram constituídos os seguintes créditos tributários pelo \n\nlançamento de ofício formalizado neste processo: \n\n- Auto de Infração a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com a \n\nexigência do crédito tributário no valor de R$308.302,09 incluindo tributo, juros de mora e multa \n\nde ofício proporcional qualificada apurado pelo regime de lucro arbitrado referente aos quatro \n\ntrimestres do ano-calendário de 2009, e-fls. 653-668: \n\n0001 OMISSÃO DE RECEITA \n\nFALTA DE RECOLHIMENTO DA CSLL DEVIDA SOBRE RECEITAS DA ATIVIDADE \n\nOMITIDAS \n\nOmissão de receitas de prestação de serviços e falta de apresentação do Livro \n\nCaixa e/ou dos Livros Diário/Razão, conforme relatado no Termo de Constatação \n\nFiscal em anexo. \n\nFato Gerador Valor Apurado (R$) Multa (%) \n\n31/01/2009 373.168,55 150,00 \n\n28/02/2009 417.620,19 150,00 \n\nFl. 2035DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.684 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721952/2013-13 \n\n 4 \n\n31/03/2009 424.364,08 150,00 \n\n30/04/2009 361.327,60 150,00 \n\n31/05/2009 547.584,72 150,00 \n\n30/06/2009 397.506,27 150,00 \n\n31/07/2009 317.094,96 150,00 \n\n31/08/2009 337.064,05 150,00 \n\n30/09/2009 335.683,57 150,00 \n\n31/10/2009 340.219,36 150,00 \n\n30/11/2009 368.196,14 150,00 \n\n31/12/2009 405.147,15 150,00 \n\nEnquadramento Legal \n\nFatos geradores ocorridos entre 01/01/2009 e 31/03/2009: \n\nArt. 2° da Lei n° 7.689/88 com as alterações introduzidas pelo art. 2° da Lei n° \n\n8.034/90 Art. 2° da Lei n° 9.249/95 Art. 29, inciso I, da Lei n° 9.430/96 Art. 22 da \n\nLei n° 10.684/03 Art. 3° da Lei n° 7.689/88, com redação dada pelo art. 17 da Lei \n\nn° 11.727/08 Art. 24, § 2°, da Lei n° 9.249/95 com as alterações introduzidas pela \n\nMedida Provisória n° 449/08 \n\nFatos geradores ocorridos entre 01/04/2009 e 30/06/2009: \n\nArt. 2° da Lei n° 7.689/88 com as alterações introduzidas pelo art. 2° da Lei n° \n\n8.034/90 Art. 2° da Lei n° 9.249/95 Art. 29, inciso I, da Lei n° 9.430/96 Art. 22 da \n\nLei n° 10.684/03 Art. 3° da Lei n° 7.689/88, com redação dada pelo art. 17 da Lei \n\nn° 11.727/08 Art. 24, § 2°, da Lei n° 9.249/95 com as alterações introduzidas pela \n\nMedida Provisória n° 449/08 Art. 24, § 2°, da Lei n°9.249/95 com as alterações \n\nintroduzidas pelo art. 29 da Lei n° 11.941/09 \n\nFatos geradores ocorridos entre 01/07/2009 e 31/12/2009: \n\nArt. 2° da Lei n° 7.689/88 com as alterações introduzidas pelo art. 2° da Lei n° \n\n8.034/90 Art. 2° da Lei n° 9.249/95 Art. 29, inciso I, da Lei n° 9.430/96 Art. 22 da \n\nLei n° 10.684/03 Art. 3° da Lei n° 7.689/88, com redação dada pelo art. 17 da Lei \n\nn° 11.727/08 Art. 24, § 2°, da Lei n° 9.249/95 com as alterações introduzidas pelo \n\nart. 29 da Lei n° 11.941/09 \n\nFazem parte do presente auto de infração todos os termos, demonstrativos, \n\nanexos e documentos nele mencionados. \n\n- Auto de Infração a título de Contribuição para o Programa de Integração Social \n\n(PIS) com a exigência do crédito tributário no valor de R$40.377,95 incluindo tributo, juros de \n\nmora e multa de ofício proporcional qualificada apurado pelo regime cumulativo referente aos \n\nmeses do ano-calendário de 2009, e-fls. 676-682: \n\nFl. 2036DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.684 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721952/2013-13 \n\n 5 \n\n0001 INCIDÊNCIA CUMULATIVA PADRÃO \n\nOMISSÃO DE RECEITA SUJEITA A CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nOmissão de receitas de prestação de serviços e falta de apresentação do Livro \n\nCaixa e/ou dos Livros Diário/Razão, conforme relatado no Termo de Constatação \n\nFiscal em anexo. \n\nFato Gerador Valor Apurado (R$) Multa (%)31/01/2009 373.168,55 150,00 \n\n28/02/2009 417.620,19 150,00 31/03/2009 424.364,08 150,00 30/04/2009 \n\n361.327,60 150,00 31/05/2009 547.584,72 150,00 30/06/2009 397.506,27 150,00 \n\n31/07/2009 317.094,96 150,00 31/08/2009 337.064,05 150,00 30/09/2009 \n\n335.683,57 150,00 31/10/2009 340.219,36 150,00 30/11/2009 368.196,14 150,00 \n\n31/12/2009 405.147,15 150,00 \n\nEnquadramento Legal \n\nFatos geradores ocorridos entre 01/01/2009 e 30/04/2009: \n\nArts. 1° da Lei Complementar n° 7/70 Arts. 2°, inciso I e 9° da Lei n° 9.715/98 Arts. \n\n2° da Lei n°9.718/98 Art. 8°, inciso I, da Lei n° 9.715/98 Art. 24, § 2°, da Lei n° \n\n9.249/95, com as alterações introduzidas pelo art. 28 da Medida Provisória n° \n\n449/08 Art. 3°, da Lei n° 9.718/98, com as alterações introduzidas pelo art. 2° da \n\nMedida Provisória n° 2.158-35/01, pelo art. 41 da Lei n° 11.196/05 e pelo art. 7° \n\nda Medida Provisória 451/08 \n\nFatos geradores ocorridos entre 01/05/2009 e 31/05/2009: \n\nArts. 10 da Lei Complementar n° 7/70 Arts. 2°, inciso I e 9° da Lei n° 9.715/98 Arts. \n\n2° da Lei n° 9.718/98 Art. 8°, inciso I, da Lei n° 9.715/98 Art. 24, § 2°, da Lei n° \n\n9.249/95, com as alterações introduzidas pelo art. 28 da Medida Provisória n° \n\n449/08 Art. 30, da Lei n° 9.718/98, com as alterações introduzidas pelo art. 2° da \n\nMedida Provisória n°2.158-35/01, pelo art. 41 da Lei n° 11.196/05 e pelo art. 7° da \n\nMedida Provisória 451/08 Art. 24, § 2°, da Lei n° 9.249/95, com as alterações \n\nintroduzidas pelo art. 29 da Lei n° 11.941/09 Art. 79, da Lei n° 11.941/2009 \n\nFatos geradores ocorridos entre 01/06/2009 e 30/06/2009: \n\nArts. 1° da Lei Complementar n° 7/70 Arts. 2°, inciso I e 9° da Lei n° 9.715/98 Arts. \n\n2° da Lei n° 9.718/98 Art. 8°, inciso I, da Lei n°9.715/98 Art. 3°, da Lei n° 9.718/98, \n\ncom as alterações introduzidas pelo art. 2° da Medida Provisória n°2.158-35/01, \n\npelo art. 41 da Lei n° 11.196/05 e pelo art. 7° da Medida Provisória 451/08 Art. 24, \n\n§ 2°, da Lei n° 9.249/95, com as alterações introduzidas pelo art. 29 da Lei n° \n\n11.941/09 Art. 79, da Lei n° 11.941/2009 Art. 3°, da Lei n°9.718/98, com as \n\nalterações introduzidas pelo art. 2° da Medida Provisória n°2.158-35/01, pelo art. \n\n41 da Lei n° 11.196/05 e pelo art. 15 da Lei n° 11.945/09 \n\nFatos geradores ocorridos entre 01/07/2009 e 31/12/2009: \n\nArts. 1° da Lei Complementar n° 7/70 Arts. 2°, inciso I e 9° da Lei n°9.715/98 Arts. \n\n2° da Lei n° 9.718/98 Art. 8°, inciso I, da Lei n°9.715/98 Art. 24, § 2°, da Lei n° \n\nFl. 2037DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.684 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721952/2013-13 \n\n 6 \n\n9.249/95, com as alterações introduzidas pelo art. 29 da Lei n° 11.941/09 Art. 79, \n\nda Lei n° 11.941/2009 Art. 3°, da Lei n°9.718/98, com as alterações introduzidas \n\npelo art. 2° da Medida Provisória n°2.158-35/01, pelo art. 41 da Lei n° 11.196/05 e \n\npelo art. 15 da Lei n° 11.945/09 \n\nFazem parte do presente auto de infração todos os termos, demonstrativos, \n\nanexos e documentos nele mencionados. \n\n- Auto de Infração a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade \n\nSocial (Cofins) com a exigência do crédito tributário no valor de R$186.359,37 incluindo tributo, \n\njuros de mora e multa de ofício proporcional qualificada apurado pelo regime cumulativo \n\nreferente aos meses do ano-calendário de 2009, e-fls. 669-621: \n\n0001 INCIDÊNCIA CUMULATIVA PADRÃO \n\nOMISSÃO DE RECEITA SUJEITA À COFINS \n\nOmissão de receitas de prestação de serviços e falta de apresentação do Livro \n\nCaixa e/ou dos Livros Diário/Razão, conforme relatado no Termo de Constatação \n\nFiscal em anexo. \n\nFato Gerador Valor Apurado (R$) Multa (%) \n\n31/01/2009 373.168,55 150,00 \n\n28/02/2009 417.620,19 150,00 \n\n31/03/2009 424.364,08 150,00 \n\n30/04/2009 361.327,60 150,00 \n\n31/05/2009 547.584,72 150,00 \n\n30/06/2009 397.506,27 150,00 \n\n31/07/2009 317.094,96 150,00 \n\n31/08/2009 337.064,05 150,00 \n\n30/09/2009 335.683,57 150,00 \n\n31/10/2009 340.219,36 150,00 \n\n30/11/2009 368.196,14 150,00 \n\n31/12/2009 405.147,15 150,00 \n\nEnquadramento Legal \n\nFatos geradores ocorridos entre 01/01/2009 e 30/04/2009: \n\nArt. 8° da Lei n°9.718/1998 Art. 1° da Lei Complementar n°70/91; art. 2° da Lei \n\nn°9.718/98 Art. 24, § 2°, da Lei n° 9.249/95, com as alterações introduzidas pelo \n\nart. 28 da Medida Provisória n° 449/08 Art. 3° da Lei n° 9.718/98, com as \n\nalterações introduzidas pelo art. 2° da Medida Provisória n°2.158-35/01, pelo art. \n\n41 da Lei n° 11.196/05 e pelo art. 7° da Medida Provisória 451/08 \n\nFl. 2038DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.684 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721952/2013-13 \n\n 7 \n\nFatos geradores ocorridos entre 01/05/2009 e 31/05/2009: \n\nArt. 8° da Lei n°9.718/1998 Art. 1° da Lei Complementar n°70/91; art. 2° da Lei n° \n\n9.718/98 Art. 24, § 2°, da Lei n° 9.249/95, com as alterações introduzidas pelo art. \n\n28 da Medida Provisória n° 449/08 Art. 3° da Lei n°9.718/98, com as alterações \n\nintroduzidas pelo art. 2° da Medida Provisória n°2.158-35/01, pelo art. 41 da Lei \n\nn° 11.196/05 e pelo art. 7° da Medida Provisória 451/08 Art. 24, § 2°, da Lei n° \n\n9.249/95, com as alterações introduzidas pelo art. 29 da Lei n° 11.941/09 Fatos \n\ngeradores ocorridos entre 01/06/2009 e 30/06/2009: \n\nArt. 8° da Lei n°9.718/1998 Art. 1° da Lei Complementar n°70/91; art. 2° da Lei \n\nn°9.718/98 Art. 3° da Lei n°9.718/98, com as alterações introduzidas pelo art. 2° \n\nda Medida Provisória n°2.158-35/01, pelo art. 41 da Lei n°11.196/05 e pelo art. 7° \n\nda Medida Provisória 451/08 Art. 24, § 2°, da Lei n° 9.249/95, com as alterações \n\nintroduzidas pelo art. 29 da Lei ri° 11.941/09 Art. 3° da Lei n° 9.718/98, com as \n\nalterações introduzidas pelo art. 2° da Medida Provisória n° 2.158-35/01, pelo art. \n\n41 da Lei n° 11.196/05 e pelo art. 15 da Lei n° 11.945/09 Fatos geradores \n\nocorridos entre 01/07/2009 e 31/12/2009: \n\nArt. 8° da Lei n° 9.718/1998 Art. 1° da Lei Complementar n°70/91; art. 2° da Lei \n\nn°9.718/98 Art. 24, § 2°, da Lei n°9.249/95, com as alterações introduzidas pelo \n\nart. 29 da Lei n° 11.941/09 Art. 3° da Lei n°9.718/98, com as alterações \n\nintroduzidas pelo art. 2° da Medida Provisória n°2.158-35/01, pelo art. 41 da Lei \n\nn°11.196/05 e pelo art. 15 da Lei n°11.945/09 \n\nFazem parte do presente auto de infração todos os termos, demonstrativos, \n\nanexos e documentos nele mencionados \n\nRepresentação Fiscal para fins Penais – Processo nº 12448.721953/2013-68 \n\nA Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) está formalizada no processo apenso \n\nnº 12448.721953/2013-68. \n\n[...].em cumprimento às verificações referentes ao Mandado de Procedimento \n\nFiscal (MPF) nº 07.1.08.00-2012-05.040-2, verificou o cumprimento das \n\nobrigações tributárias relativas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) \n\nreferente ao ano-calendário de 2009, da empresa AG BRASIL EMPRESA \n\nBRASILEIRA DE RECURSOS HUMANOS LTDA, CNPJ nº 00.789.914/0001-83, com \n\nendereço informado ao CNPJ à Rua Alcindo Guanabara nº 25, Grupo 302, Centro \n\n— Rio de Janeiro/RJ, cujos procedimentos resultaram nas lavraturas de Autos de \n\nInfração, conforme processo administrativo fiscal protocolizado sob o nº \n\n12448.721952/2013-13, no qual ficou demonstrada a ocorrência de fato que, em \n\ntese, configura crime contra a ordem tributária, definido pelo artigo 1, inciso I, da \n\nLei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e, em consequência, formaliza a \n\npresente REPRESENTAÇÃO, acompanhada dos respectivos elementos de prova, \n\npara cumprimento do disposto no artigo 116 da Lei nº 8.112/90, no artigo 83 da \n\nLei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, e na Portaria RFB nº \n\n2.439/2010, com as alterações introduzidas pela Portaria RFB n° 3.182/2011. \n\nFl. 2039DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.684 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721952/2013-13 \n\n 8 \n\nConsta no Termo de Constatação fiscal, e-fls. 608-621: \n\nCabe ser salientado que, configurada a ocorrência de crime contra a ordem \n\ntributária, conforme disposto no artigo 1° da Lei n° 8.137/90, foi formalizada a \n\nrespectiva Representação Fiscal para Fins Penais, de acordo com o que determina \n\na Portaria RFB n° 2.439/2010, com as alterações introduzidas pela Portaria RFB n° \n\n3.182/2011, cujo processo foi protocolado com o número 12448.721953/2013-68. \n\nResponsável Solidário \n\nConsta no Termo de Constatação fiscal, e-fls. 608-621: \n\n4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PASSIVA \n\nNo que tange à responsabilização tributária dos sócios da pessoa jurídica \n\nfiscalizada, teceremos, neste ponto, as seguintes considerações: \n\n- da análise da legislação vigente, conclui-se que o lançamento de oficio deve ser \n\nefetuado contra o contribuinte e todos os responsáveis tributários, ressaltando-se \n\nque o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN) exige a identificação do \n\nsujeito passivo, conceito que engloba o contribuinte e o responsável, nos termos \n\ndo artigo 121; demais disso, importante salientar que quando o Decreto n° \n\n70.235/1972 estabelece, em seu artigo 10, os elementos do auto de infração, faz \n\nreferência à qualificação do autuado, podendo-se entender que utilizou o termo \n\n\"autuado\" em sua acepção ampla, abrangendo as figuras do contribuinte e \n\nresponsável tributário; \n\n- transcreveremos abaixo o artigo 568 do Código de Processo Civil (CPC) e os \n\nartigos 121, 124, 128 e 135 do CTN que versam sobre sujeição passiva e \n\nresponsabilidade tributária: [...] \n\n- em relação aos 'atos praticados com infração de lei', uma das condições \n\ndispostas no caput do artigo 135 do CTN, acima transcrito, para que, caso ocorra, \n\nse possa caracterizar como 'pessoalmente responsáveis' as pessoas elencadas nos \n\nseus incisos I, H e III, não precisa ser infração a uma lei tributária, porém, deve ter \n\nconsequências tributárias; deste modo, tendo restado caracterizados o objetivo \n\ndo contribuinte de eximir-se de pagar os tributos devidos, mediante a prática de \n\nsonegação fiscal e evidente intuito de fraude e a apuração de crime contra a \n\nordem tributária, não restam dúvidas de que tais fatos i implicam na \n\nresponsabilidade tipificada pelo artigo 135 do CTN, trazendo à responsabilidade o \n\nsócio-gerente ao tempo do fato gerador. \n\nPortanto, face ao que foi acima exposto, podemos concluir que, como, na \n\npresente ação fiscal, restou caracterizado crime contra a ordem tributária (artigo \n\n1°, inciso I, da Lei n° 8.137/90), deve ser solidariamente responsabilizada a sócia-\n\ngerente ao tempo do fato gerador, constante nas 6a e 7' Alterações Contratuais \n\nregistradas na JUCERJA, detentora de 99% (noventa e nove por cento) das quotas \n\ndo capital social da mesma, responsável pela gerência e administração, \n\nFl. 2040DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.684 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721952/2013-13 \n\n 9 \n\nrespondendo pessoalmente pelos créditos tributários correspondentes a \n\nobrigações tributárias resultantes dos atos praticados com infração de lei. \n\nIsto posto, cabem ser feitas algumas observações a respeito da sócia Raidalva \n\nAlmeida de Jesus: \n\n- pertence ao quadro social da fiscalizada desde a sua constituição, em \n\n28/07/1995, sempre na condição de sócia-gerente, sendo que, por ocasião da \n\nconstituição da empresa, possuía 50% (cinquenta por cento) das quotas do capital \n\nsocial e, a partir de 02/01/2007 (5a Alteração Contratual), passou a deter 99% \n\n(noventa e nove por cento) destas quotas; \n\n- de acordo com a cláusula sexta das 5º, 6º e 7º Alterações Contratuais, era a \n\nquem cabia a representação ativa e passiva da sociedade, em juízo, ou fora dele, \n\nperante os poderes públicos da administração direta ou indireta, nas repartições \n\nfederais, estaduais e municipais, suas autarquias e empresas públicas, terceiros \n\nem geral, notadamente em relação a bancos e outras quaisquer entidades \n\nfinanceiras públicas ou privadas'; \n\n- tais informações ratificam o entendimento de que tal sócia era a pessoa que \n\npraticava, com habitualidade, os atos privativos de gerência e/ou administração \n\nde negócios da mesma, caracterizando-se, de acordo com o conceito definido no \n\nitem 130 da Instrução Normativa SRF n° 02/1969, publicada no DOU em \n\n08/10/1969, como o administrador da empresa, tendo, deste modo, papel \n\npreponderante nas decisões e, em tese, domínio total dos atos, lícitos e/ou \n\nilícitos, praticados durante sua gestão. \n\nFace a tudo o que foi acima exposto e visto que a ação fiscal em tela se refere ao \n\nano-calendário de 2009, resta claro o interesse comum na situação que constituiu \n\no fato gerador da obrigação principal (omissão de receitas de prestação de \n\nserviços) e a prática de atos com infração à lei (sonegação fiscal/crime contra a \n\nordem tributária) da sócia Raidalva Almeida de Jesus, CPF n° 609.502.347-53, o \n\nque caracteriza a responsabilidade solidária e pessoal da mesma, sócia ao tempo \n\ndo fato gerador, pelos créditos tributários correspondentes, implicando na \n\nlavratura do respectivo Termo de Sujeição Passiva Solidária. [...] \n\nDeve ser ainda ressaltado que a sócia Raidalva Almeida de Jesus, CPF n° \n\n609.502.347-53, caracterizada como sujeito passivo solidário, fica, neste ato, além \n\nda ciência da exigência tributária de que tratam os Autos de Infração lavrados, \n\nrelativamente ao IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, no montante total de R$ 1.648.610,19, \n\ncontra o sujeito passivo AG BRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE RECURSOS \n\nHUMANOS LTDA, CNPJ n° 00.789.914/0001-83, cientificada da lavratura de Termo \n\nde Sujeição Passiva Solidária, cuja via, juntamente com o presente Termo de \n\nConstatação Fiscal e os respectivos Autos de Infração, é também entregue neste \n\nato. \n\nImpugnação e Decisão de Primeira Instância \n\nFl. 2041DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.684 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721952/2013-13 \n\n 10 \n\nCientificada, a Recorrente apresentou a impugnação. Está registrado no Acórdão da \n\n2ª Turma da DRJ/BHE/MG nº 02-53.265, de 11.02.2014, e-fls. 1976-1994: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2009 \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. \n\nHá de se rejeitar a preliminar de nulidade quando comprovado que a autoridade \n\nfiscal cumpriu todos os requisitos legais pertinentes à formalização do \n\nlançamento. \n\nARBITRAMENTO. \n\nO lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando o contribuinte deixar de \n\napresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração \n\ncomercial e fiscal, ou o livro Caixa. \n\nBASES DE CÁLCULO. EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO. \n\nNas empresas de trabalho temporário, fornecedoras de mão-de-obra, as despesas \n\ncom pessoal e benefícios aos empregados, não podem ser excluídas da receita \n\nbruta para fins de apuração dos tributos. \n\nERROS MATERIAIS NA DETERMINAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO. \n\nOs erros materiais cometidos pelo Fisco no levantamento das bases de cálculo dos \n\ntributos lançados devem ser acertados. \n\nOMISSÃO DE RECEITAS. \n\nConstatada a omissão de receitas, essa deve ser tributada, no caso, com base no \n\nlucro arbitrado. \n\nLANÇAMENTOS REFLEXOS. \n\nO valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo \n\npara o lançamento da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição \n\npara a seguridade social - COFINS e da contribuição para os Programas de \n\nIntegração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nÉ cabível a qualificação da multa de ofício, no percentual de 150%, quando restar \n\ncomprovado, nos autos, que o sujeito passivo agiu, dolosamente, no sentido de \n\nreduzir indevidamente os tributos devidos. \n\nImpugnação Procedente em Parte Crédito Tributário \n\nMantido em Parte \n\nAcórdão \n\nAcordam os membros da 2ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, \n\njulgar procedente em parte a impugnação, para (i) confirmar como responsável, \n\nFl. 2042DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.684 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721952/2013-13 \n\n 11 \n\nsolidária e pessoalmente, pelo crédito tributário lançado a pessoa arrolada como \n\ntal no Termo de Sujeição Passiva Solidária e (ii) manter parcialmente o crédito \n\ntributário em litígio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o \n\npresente julgado. [...] \n\nDA CONCLUSÃO. \n\nAnte o exposto e o contido nos autos, voto no sentido de considerar PROCEDENTE \n\nEM PARTE a IMPUGNAÇÃO, para \n\nCONFIRMAR como responsável pelo crédito tributário lançado, solidária e \n\npessoalmente, a pessoa arrolada como tal no correspondente Termo de Sujeição \n\nPassiva Solidária, constante dos autos. \n\nMANTER, a exigência do IRPJ, no valor de R$391.141,64(consoante quadro acima), \n\nacrescida de multa de ofício qualificada, no percentual de 150%, e dos juros de \n\nmora cabíveis. \n\nMANTER, a exigência da CSLL, no valor de R$108.263,31(consoante quadro \n\nacima), acrescida de multa de ofício qualificada, no percentual de 150%, e dos \n\njuros de mora cabíveis. \n\nMANTER, a exigência da COFINS, no valor de R$65.069,23(consoante quadro \n\nacima), acrescida de multa de ofício qualificada, no percentual de 150%, e dos \n\njuros de mora cabíveis. \n\nMANTER, a exigência do PIS/Pasep, no valor de R$14.098,36(consoante quadro \n\nacima), acrescida de multa de ofício qualificada, no percentual de 150%, e dos \n\njuros de mora cabíveis. \n\nRecurso Voluntário \n\nNotificada em 28.08.2014, e-fl. 2012, apresentou o recurso voluntário em \n\n25.09.2014, e-fls. 2019-2024, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. \n\nDiscorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. \n\nRelativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: \n\nDOS FATOS \n\n2.1. O acórdão nº 02-53.265, exarado pela 2ª Turma da DRJ/BHE, não pode \n\nprosperar, sob pena de se estar fugindo de todo o norteamento orientado pelo \n\ndireito positivo vigente no sistema brasileiro. \n\n2.2. Efetivamente, não houve a aplicação da lei, tampouco se fez justiça através \n\nda decisão, motivo pelo qual se impera pelo acolhimento deste recurso, com a \n\nreforma da r. decisão para que seja acolhida a impugnação e extinto o crédito \n\ntributário. \n\n2.3. A decisão da 2ª Turma da DRJ/BHE está completamente equivocada e \n\ndesvirtuada da realidade. \n\nFl. 2043DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.684 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721952/2013-13 \n\n 12 \n\n2.4. Ressalte-se que em nenhum momento a Recorrente omitiu, nem sequer \n\npretendeu omitir, receita com o objetivo de fraudar o fisco ou sonegar o \n\npagamento de tributos, pois, se assim tivesse intenção de agir, não teria emitido \n\n(nem fornecido as cópias quando requeridas pelo Sr. Fiscal) das notas fiscais. \n\n2.5. Tanto isso é verdade que todos os clientes efetuaram a retenção e o \n\nrecolhimento dos tributos cabíveis informando o CNPJ da ora Recorrente. \n\n2.6. Tal atitude, por si só, caracteriza a inexistência de omissão de receita. Além \n\ndisso, como não bastasse tamanha transparência por parte da Recorrente, esta \n\nefetuou regularmente a complementação de todos os tributos devidos. \n\n2.7. Portanto, o fato de a recorrente/autuada ter entregue a DIPJ referente a 2009 \n\nsem valores não caracteriza omissão de receita, uma vez que emitiu notas fiscais \n\nválidas e recolheu o complemento de todos os tributos retidos e recolhidos por \n\nseus clientes quando estes efetuaram o pagamento das respectivas notas fiscais. \n\n2.8. Sendo assim, tendo em vista que a presente autuação tem por base a \n\nalegação de omissão de receita, verifica-se que a mesma não deve ser mantida. \n\n3. DA BASE DE CÁLCULO \n\n3.1. A Impugnante é urna sociedade por quotas de responsabilidade limitada, \n\ntendo corno objetivo social a prestação de serviços de recrutamento e seleção de \n\npessoal, bem corno locação de mão-de-obra temporária nos estritos termos da \n\nLei Federal d- 6.019/74, além de treinamento, desenvolvimento e consultoria em \n\nrecursos humanos, sendo certo que a quase totalidade do faturamento da \n\nImpugnante tem origem na locação de mão-de-obra. \n\n3.2. Diversamente do entendimento do agente fiscal, a base de cálculo para \n\nincidência dos tributos que compõem o presente auto de infração deve ser \n\nsomente a \"taxa de administração\". \n\n3.3. O valor da remuneração dos trabalhadores e seus respectivos encargos \n\ntrabalhistas (férias, décimo terceiro, FGTS, repouso semanal, vale-transporte etc.), \n\ninclusive as parcelas previdenciárias relativas a esses trabalhadores são \n\nrepassadas pela empresa tomadora dos serviços à Recorrente. Assim, tais valores \n\nconstituem \"receitas de terceiros\" que transitam pela contabilidade da \n\nRecorrente, mas não se destinam a incorporar seu patrimônio. Por não \n\nrepresentarem receita da Recorrente os valores correspondentes ao pagamento \n\ndos salários dos trabalhadores temporários, bem como aqueles relativos às \n\ncontribuições previdenciárias e demais encargos trabalhistas não podem compor \n\na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP. \n\n3.4. O Ministro Joaquim Barbosa, relator da Segunda Turma do Excelso STF nos \n\nautos da Ação Cautelar nº 2.051-4, de Santa Catarina, decidiu por conceder a \n\nliminar \"para suspender a exigibilidade dos créditos tributários pertinentes à \n\ninclusão dos valores pagos pela tomadora de mão-de-obra temporária à empresa \n\ncedente e referentes ao salário devido aos trabalhadores (Lei 6.019/1974)\". \n\nFl. 2044DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.684 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721952/2013-13 \n\n 13 \n\n3.5. Ressalte-se que a medida liminar supra foi referendada pela Segunda Turma \n\ndo Excelso STF, em 10/06/2008. \n\n3.6. Dessa forma, resta claro que a base para cálculo dos tributos utilizada pelo \n\nagente fiscal está equivocada e em desacordo com a jurisprudência do Excelso \n\nSupremo Tribunal Federal, devendo ser revista para evitar perecimento da ora \n\nrecorrente. \n\n3.7. Nesse sentido, os Tribunais Regionais Federais têm decidido, reiteradamente, \n\nque os valores repassados pelas tomadoras dos serviços, correspondentes a \n\nsalários, respectivos encargos e reembolsos não constituem receita da empresa \n\nprestadora de serviço de intermediação de trabalho temporário. \n\n3.8. No julgamento da Apelação Cível n° 444762/PE, 5ª Região, de relatoria do \n\nDesembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, os Desembargadores, por \n\nunanimidade, reconheceram que \"as verbas advindas da contratação e mão de \n\nobra temporária, referentes aos pagamentos de reembolsos, salários e encargos \n\ndos trabalhadores apenas transitam na contabilidade da empresa de mão-de-\n\nobra, não devendo ser configuradas como base de cálculo da exação em comento, \n\npois não representam receita da empresa. A incidência da referida tributação \n\ndeve levar em conta tão somente a comissão auferida pelo agenciamento do \n\ntrabalho, a denominada taxa de administração\". \n\n3.9. No mesmo diapasão, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo \n\nquestões semelhantes com a mesma inteligência dos Tribunais Federais, cabendo \n\ndestacar o entendimento do Ministro Humberto Martins acerca do assunto, \n\nverbis: \n\nRecurso Especial n° 1.097.148-PR [...] \n\n3.10. Portanto, conforme cabalmente demonstrado, os valores recebidos para \n\npagamento dos salários dos funcionários temporários, bem como dos encargos e \n\nreembolso de despesas não integram a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da \n\nCOFINS e do PIS/PASEP. \n\n3.11. Por outro lado, as planilhas anexadas ao Termo de Constatação, anexo ao \n\nAuto de Infração encontram-se equivocadas, contemplando valores não \n\ncumulativos dos tributos ora em discussão que deverão ser retirados. O expurgo \n\ndesses valores, certamente levará ao mesmo resultado das planilhas já \n\napresentadas pela Recorrente. \n\n3.12. Portanto, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, e \n\ntendo em vista que a Recorrente efetuou o pagamento de todos os tributos \n\nincidentes sobre todas as notas fiscais emitidas no exercício de 2009, pode-se \n\nafirmar que ocorreu à extinção do crédito tributário, devido ao pagamento, \n\nefetuado corretamente e regularmente nº prazo legal. \n\n3.13. Extinguindo-se o crédito tributário, que é o principal, extingue-se também a \n\nmulta e juros que são acessórios. \n\nFl. 2045DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.684 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721952/2013-13 \n\n 14 \n\nNo que concerne ao pedido conclui que: \n\n4.1. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, demonstrada a \n\nilegalidade da ação fiscal, requer que esse Conselho se digne de acolher o \n\npresente recurso, extinguindo a exigibilidade do crédito tributário e cancelando o \n\ndébito fiscal reclamado. \n\n4.2. Finalizando, requer que todas as notificações sejam expedidas para o \n\nendereço da Recorrente. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. \n\nTempestividade \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, \n\ndele tomo conhecimento. \n\nLançamento de Ofício – Arbitramento do Lucro \n\nA Recorrente discorda do procedimento fiscal. \n\nO pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os \n\nganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente \n\nda natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de \n\nato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu \n\nfavor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou \n\nassim definidos em preceitos legais. Cabe a averiguação dos livros de registros obrigatórios pela \n\nlegislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para \n\nescrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de \n\n23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e \n\nart. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). \n\nInstaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto \n\nprobatório nos autos de suas alegações. A peça de defesa deve ser instruída com prova \n\ndocumental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a concentração dos atos \n\nem momento oportuno (art. 15, art. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de \n\n1972). \n\nFl. 2046DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.684 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721952/2013-13 \n\n 15 \n\nObserve-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão \n\nregistrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em \n\noutro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção \n\ndos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de \n\n1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal \n\na Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que \n\nse refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência \n\ntributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). \n\nO Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, determina: \n\nArt. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será \n\ndeterminado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de \n\n1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º): \n\nI - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver \n\nescrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as \n\ndemonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal; \n\nII - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios \n\nde fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável \n\npara: \n\na) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou \n\nb) determinar o lucro real; \n\nIII - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e \n\ndocumentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do \n\nparágrafo único do art. 527; \n\nIV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro \n\npresumido; \n\nV - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de \n\nescriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente \n\nresidente ou domiciliado no exterior (art. 398); \n\nVI - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis \n\nrecomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta \n\nou subconta, os lançamentos efetuados no Diário. \n\nA Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, prescreve: \n\nArt. 24. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o \n\nvalor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de \n\ntributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que \n\ncorresponder a omissão. [...] \n\n§ 2º O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de \n\ncálculo para o lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da \n\nFl. 2047DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.684 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721952/2013-13 \n\n 16 \n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e das contribuições previdenciárias incidentes \n\nsobre a receita. \n\nA Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, determina: \n\nArt. 1º A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas \n\njurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por \n\nperíodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, \n\n30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação \n\nvigente, com as alterações desta Lei. [...] \n\nPara a análise das provas, cabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos \n\ndo art. 123 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 \n\nde dezembro de 2023: \n\nSúmula CARF nº 59 \n\nA tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela \n\napresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis \n\npara a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de \n\nser exibidos durante o procedimento fiscal. (Vinculante, conforme Portaria MF nº \n\n277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nEstá registrado no Termo de Constatação Fiscal, e-fls. 608-621, cujos fundamentos \n\nde fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 \n\nde janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, aprovado pela Portaria \n\nMF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\n1— CONSIDERAÇÕES INICIAIS E PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA \n\nA presente ação fiscal teve origem em procedimento de seleção interna que \n\nconfrontou a receita anual declarada na DIPJ referente ao ano-calendário de \n\n2009, no valor de R$ 0,00, e o valor dos rendimentos informados em DIRF por \n\nterceiros, relacionados à prestação de serviços, no montante de R$ 2.504.978,27. \n\nDeve ser ressaltado que a informação de que a fiscalizada não havia auferido \n\nreceitas durante o ano-calendário de 2009, constante na DIPJ, na qual a fiscalizada \n\noptou pela tributação com base no lucro presumido, se repetiu nas Declarações \n\nde Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e nos Demonstrativos de \n\nApuração de Contribuições Sociais (DACON) referentes aos 1° e 2° semestres de \n\n2009, nos quais não foram declarados/informados quaisquer débitos relativos a \n\ntributos e contribuições federais. \n\nInicialmente, o contribuinte, por meio do Termo de Início de Ação Fiscal lavrado \n\nem 06/12/2012, foi intimado a apresentar os livros contábeis (Diário/ Razão ou \n\nCaixa), o Livro de Apuração do ISS, as notas fiscais de prestação de serviços, as \n\nalterações contratuais e o balancete analítico levantado em 31/12/2009. Além \n\ndisso, nessa mesma data, foi lavrado um Termo de Intimação Fiscal, através do \n\nqual foram solicitados os arquivos digitais da escrituração contábil da empresa, \n\nFl. 2048DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.684 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721952/2013-13 \n\n 17 \n\nconforme padronização instituída pela Instrução Normativa SRF n° 86/2001 e o \n\nAto Declaratório Executivo (ADE) COFIS n° 15/2001, com as alterações \n\nintroduzidas pelo ADE COFIS n°25/2010. \n\nPor conseguinte, o contribuinte, em anexo a uma carta datada de 26/12/2012, \n\napresentou cópias da última alteração contratual e das notas fiscais de prestação \n\nde serviços n° 011212 a 011772, referentes ao ano-calendário de 2009. Quanto \n\naos demais livros e documentos, solicitou um prazo maior para apresentá-los, o \n\nque motivou a lavratura, em 10/01/2013, do Termo de Intimação Fiscal, do qual o \n\nmesmo, de acordo com o Aviso de Recebimento (AR), tomou ciência em \n\n15/01/2013, e por meio do qual foi reintimado a apresentar os livros contábeis \n\n(Diário/ Razão ou Caixa), o Livro de Apuração do ISS e o balancete analítico \n\nlevantado em 31/12/2009. \n\nParalelamente, visto que as informações fornecidas à RFB, por meio das \n\nDeclarações do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), pelas empresas que \n\nefetuaram, durante o ano-calendário de 2009, pagamentos à fiscalizada, \n\ndemonstravam que a mesma havia prestado serviços num montante total \n\nsuperior a R$ 2.500.000,00, as empresas tomadoras destes serviços — Telecines \n\nProgramação de Filmes Ltda (CNPJ n° 00.252.848/0001-08), Globosat \n\nProgramadora Ltda (CNPJ n° 00.811.990/0001-48), Linha Amarela S/A (CNPJ n° \n\n00.974.211/0001-25), USA Brasil Programadora Ltda (CNPJ n° 01.253.766/0001-\n\n40), SBM do Brasil Ltda (CNPJ n° 01.662.868/0001-10), Transcax ias Logística \n\nModal Ltda (CNPJ n° 02.457.005/0001-73), Canal Brasil S/A (CNPJ n° \n\n02.608.224/0001-06), Lupatech — Equipamentos e Serviços para Petróleo Ltda \n\n(CNPJ n° 03.141.023/0001-04), Usina Térmica Norte Fluminense S/A (CNPJ n° \n\n03.258.983/0001-59), Rio Bonito Serviço de Apoio Rodoviário Ltda (CNPJ n° \n\n03.702.054/0001-97), Maersk Serviços Marítimos Ltda (CNPJ n° 08.228.494/0001-\n\n78), PB Brasil Entretenimento S/A(CNPJ n° 08.844.841/0001-97), Autopista \n\nFluminense S/A (CNPJ n° 09.324.949/0001-11), Loar Engenharia Ltda (CNPJ n° \n\n28.317.477/0001-14), Swedish Match do Brasil S/A (CNPJ n° 33.016.338/0001-90), \n\nGE Celma Ltda (CNPJ n° 33.435.231/0001-87), Sulzer Brasil S/A (CNPJ n° \n\n33.574.575/0001-77), Baker Hughes do Brasil Ltda (CNPJ n° 42.087.254/0001-39) \n\ne Ernst & Young Auditores Independentes S/S (CNPJ n° 61.366.936/0001-25) — \n\nforam intimadas a apresentar cópias de documentos (notas fiscais, contratos de \n\nprestação de serviços etc.) que comprovariam a efetiva prestação dos mesmos; \n\nem resposta, tais pessoas jurídicas apresentaram, em papel e/ou em meio \n\nmagnético, a documentação solicitada. \n\nA análise da documentação apresentada pelas pessoas jurídicas supracitadas \n\nconfirmou, no que tangia aos serviços prestados às mesmas, as informações \n\nconstantes nas notas fiscais apresentadas pela fiscalizada. Por conseguinte, foi \n\nlavrado o Termo de Intimação Fiscal datado de 30/01/2013, do qual a mesma, de \n\nacordo com o Aviso de Recebimento (AR), tomou ciência em 04/02/2013, e por \n\nmeio do qual foi intimada a se manifestar, por meio de carta devidamente datada \n\ne assinada, acerca das informações contidas na 'Planilha de Apuração de Receitas \n\nFl. 2049DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.684 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721952/2013-13 \n\n 18 \n\nOmitidas — 2009', anexa a este termo, na qual foram relacionados os dados (data \n\nde emissão, razão social do tomador dos serviços e valor total dos serviços) \n\nreferentes às 'notas fiscais faturas de serviços' n° 011212 a 011772, emitidas entre \n\n02/01/2009 e 31/12/2009, destacando-se que tais dados haviam sido obtidos por \n\nmeio das cópias destas notas fiscais fornecidas pelo próprio contribuinte, em \n\nanexo à carta datada de 26/12/2012, e, em parte, ratificados através de \n\ninformações/documentos fornecidos pelos principais tomadores de serviços em \n\ncumprimento a diligências efetuadas junto aos mesmos. Foi ainda intimada a \n\nesclarecer o fato de o contribuinte ter auferido uma receita total de R$ \n\n4.624.976,64, no ano-calendário de 2009 e não tê-las declarado/informado na \n\nDeclaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), nas \n\nDeclarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e nos \n\nDemonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), todos relativos ao \n\nano-calendário de 2009. \n\nAlém disso, através do mesmo termo citado no parágrafo anterior, a fiscalizada foi \n\ntambém novamente intimada a apresentar os livros contábeis (Diário/ Razão ou \n\nCaixa), o Livro de Apuração do ISS e o balancete analítico levantado em \n\n31/12/2009, tendo sido salientado que a não apresentação do Livro Caixa ou dos \n\nLivros Diário/Razão poderia sujeitar o contribuinte ao arbitramento do lucro com \n\nbase no que dispunha o artigo 530, inciso III, do Decreto n° 3.000/99. \n\nNo entanto, face à falta de resposta ao termo de intimação acima citado, foi \n\nlavrado, em 19/02/2013, outro Termo de Intimação Fiscal, do qual a fiscalizada, \n\nde acordo com o Aviso de Recebimento (AR), tomou ciência em 22/02/2013, e por \n\nmeio do qual foi uma vez mais intimada a apresentar os esclarecimentos e os \n\nlivros e documentos que já haviam sido anteriormente solicitados. Em resposta, a \n\nfiscalizada, através de uma carta datada de 28/02/2013, recepcionada na DRF/RJ-\n\nI/DIFIS/EQFIS 03 em 04/03/2013, apresentou o Livro de Apuração do ISS n° 006, \n\ncontendo as informações referentes ao ano-calendário de 2009, e solicitou 'mais \n\nprazo para a apresentação dos demais documentos faltantes', salientando-se que, \n\naté a presente data, os esclarecimentos solicitados, os livros contábeis (Caixa ou \n\nDiário/Razão) e o balancete analítico, levantado em 31/12/2009, não foram \n\napresentados à Fiscalização. \n\n2. DAS INFRAÇÕES APURADAS — OMISSÃO DE RECEITAS À TRIBUTAÇÃO E NÃO \n\nAPRESENTAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS \n\nFace aos fatos acima relatados, tendo restado plenamente caracterizada a \n\nomissão de receitas à tributação no ano-calendário de 2009, no valor total de R$ \n\n4.624.976,64, conforme demonstrado na 'Planilha de Apuração de Receitas \n\nOmitidas — 2009', anexa ao presente termo, e amparado legalmente no que \n\ndispõe o artigo 528 do Decreto n° 3.000/99(RIR/99), os montantes omitidos \n\nmensalmente devem ser computados para determinação da base de cálculo do \n\nIRPJ e, em consequência, das demais contribuições reflexas (CSLL, COFINS e PIS) \n\nFl. 2050DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.684 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721952/2013-13 \n\n 19 \n\ndevidas, tendo como base os valores das receitas mensais omitidas à tributação \n\nque estão devidamente discriminados na planilha supracitada. \n\nTodavia, visto que o contribuinte, apesar de devidamente intimado, não \n\napresentou à Fiscalização os livros contábeis Diário/Razão ou Caixa, conforme \n\ndetermina a legislação vigente, o lançamento de ofício deve ser efetuado, de \n\nacordo com o que dispõem os artigos 530, inciso III, e 537 do RIR/99, \n\nconsiderando-se como forma de apuração o 'lucro arbitrado'. No que tange ao \n\npercentual a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no ano-calendário de \n\n2009 na apuração da base de cálculo do lucro arbitrado, deve ser destacado que, \n\nconforme o CNAE-Fiscal (78.20-5/00) informado na DIPJ, constante no CNPJ e \n\nconfirmado por meio das informações constantes nas notas fiscais fornecidas pela \n\nfiscalizada e pelos documentos (notas fiscais, contratos de prestação de serviços \n\netc.) obtidos junto às pessoas jurídicas circularizadas, o contribuinte presta \n\n'serviços de locação de mão-de-obra temporária'. \n\nPortanto, de acordo com o que dispõem os artigos 518, 519, § 1°, inciso III, alínea \n\n'a', e 532 do RIR/99, e o artigo 41, inciso I, alínea “d', item 6, da Instrução \n\nNormativa SRF n° 93/97, o percentual supracitado deve ser de 38,4% (trinta e oito \n\npor cento e quatro décimos). \n\nAlém disso, deve ser observado que, em consonância com a legislação vigente, as \n\nempresas tomadoras de serviços da fiscalizada que declararam os respectivos \n\npagamentos em DIRF, anteriormente discriminadas, efetuaram retenções na \n\nfonte relativos ao IRPJ e a contribuições sociais (CSLL, COFINS e PIS) referentes aos \n\ncódigos de receita 1708, 5952 e 6190. Tais retenções, apuradas por meio das \n\nplanilhas denominadas 'Planilha de Apuração de IRPJ Retido na Fonte (Código de \n\nReceita 1708) — AC 2009', 'Planilha de Apuração de CSLL, COFINS e PIS Retidos na \n\nFonte (Código de Receita 5952) — AC 2009', 'Planilha de Apuração de IRPJ, CSLL, \n\nCOFINS e PIS Retidos na Fonte (Código de Receita 6190) — AC 2009' e 'Planilha de \n\nApuração de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS Retidos na Fonte (Códigos de Receita 1708, \n\n5952 e 6190) — AC 2009', anexas ao presente termo, são consideradas \n\nantecipações dos valores devidos pelo contribuinte que sofreu a retenção, em \n\nrelação ao IRPJ e às respectivas contribuições. Deste modo, os valores \n\nmensalmente retidos, relacionados na 'Planilha de Apuração de IRPJ, CSLL, COHNS \n\ne PIS Retidos na Fonte (Códigos de Receita 1708, 5952 e 6190) — AC 2009', acima \n\ncitada, devem ser deduzidos dos valores devidos apurados pela Fiscalização. \n\nPor fim, cabe ser ressaltado que, no intuito de dirimir quaisquer dúvidas quanto à \n\napuração das bases de cálculo mensais do IRPJ e das contribuições em questão, \n\nresta claro que, em conformidade com a larga jurisprudência existente no âmbito \n\nadministrativo, no que tange às empresas de trabalho temporário, fornecedoras \n\nde mão-de-obra, as despesas com pessoal, encargos sociais e benefícios aos \n\nempregados não podem ser excluídas da receita bruta para fins de apuração da \n\nbase de cálculo do imposto de renda pela sistemática do lucro \n\npresumido/arbitrado, não sendo considerados reembolsos valores constantes do \n\nFl. 2051DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.684 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721952/2013-13 \n\n 20 \n\nfaturamento representativos de gastos realizados por conta e exclusiva \n\nresponsabilidade da contratada. \n\nDeste modo, a receita bruta da pessoa jurídica que fornece mão-de-obra \n\ncontratada temporariamente é o total contratado e faturado com os tomadores \n\nde serviço, constitui o, o rendimento bruto auferido, a base de cálculo dos \n\nimpostos e contribuições. \n\nPara melhor ilustrar o assunto, importa reproduzir trechos da Solução de Consulta \n\nda DISIT/07, datada de 06/05/2004, através da qual podem ser entendidas com \n\nclareza quaisquer dúvidas que possam ser eventualmente suscitadas. [...] \n\nPerceba-se que a pessoa jurídica locadora de mão-de-obra temporária não presta \n\napenas serviços de intermediação entre o trabalhador temporário por ele \n\nselecionado e a empresa tomadora do serviço, porquanto é responsável pelo \n\nvínculo empregatício com o trabalhador cuja mão-de-obra é locada a outras \n\nempresas. Em consequência, deve reconhecer como receita, além do valor da \n\ntaxa de administração, também os valores recebidos da tomadora para \n\npagamento dos salários e encargos sociais da mão-de-obra nela alocada. Deste \n\nmodo, tanto o preço do serviço (receita), quanto a despesa com salários, \n\ntransitam em contas de resultado e alteram o patrimônio da entidade. Os salários \n\ne demais valores recebidos da tomadora de mão-de-obra são valores que \n\ncompõem o preço do serviço prestado, assim como custo de uma mercadoria é \n\nparcela significativa do preço de venda da mesma. Em diversas atividades \n\neconômicas, assim como na exercida pelo impugnante, encontra-se esse tipo de \n\nfenômeno: parte da receita auferida dirige-se a suportar os custos do serviço ou \n\nmercadoria oferecida. E, tratando-se de contribuinte optante pelo Lucro \n\nPresumido ou, como no presente caso, sujeito ao Lucro Arbitrado, sistemas \n\nsegundo os quais o valor do IRPJ e da CSLL é definido presumindo o lucro a partir \n\nda receita, os custos, despesas e encargos são irrelevantes para determinação do \n\nIRPJ e da CSLL, diferentemente do que ocorre com as empresas que apuram tais \n\ntributos segundo as regras do Lucro Real. \n\nDe maneira a corroborar os argumentos acima explanados, devemos atentar \n\nainda para o fato de que, independentemente da fiscalizada ter discriminado nas \n\nnotas fiscais de prestação de serviços, emitidas durante o ano-calendário de 2009, \n\nvalores a título de taxa de administração e de despesas relativas a reembolsos de \n\nsalários, de encargos sociais, de vale-transporte, de seguro, de assistência médica, \n\nde refeição/alimentação etc., as empresas tomadoras destes serviços declararam \n\nnas respectivas DIRF ter efetuado pagamentos à fiscalizada, a título de prestação \n\nde serviços, dos montantes totais constantes nestas notas fiscais, pois, conforme \n\nconsta nos contratos de prestação de serviços apresentados por algumas das \n\nempresas circularizadas, 'todas as obrigações e encargos de natureza trabalhista e \n\nprevidenciária, correlatos e relativos aos prestadores de serviços temporários \n\nserão de responsabilidade única e exclusiva da AGÊNCIA' — vide, por exemplo, os \n\ncontratos de prestação de serviços assinados entre a fiscalizada e as empresas \n\nFl. 2052DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.684 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721952/2013-13 \n\n 21 \n\nLinha Amarela S/A (cláusula 4a), SBM do Brasil Ltda (cláusula 2) e Ernst & Young \n\nAuditores Independentes S/S (cláusula 45. \n\n \n\n \n\n \n\nJustifica-se o arbitramento do lucro pelo fato de o sujeito passivo deixar de \n\napresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o \n\nLivro Caixa, bem como, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração \n\nna forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas \n\npela legislação fiscal. \n\nCom base no acervo fático-probatório produzidos no processo, houve arbitramento \n\ndo lucro pelo fato de a Recorrente deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e \n\ndocumentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, com fundamento no inciso III do \n\nart. 530 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, vigente à época da ocorrência dos fatos \n\ngeradores. Com base na atividade desempenhada, adotou-se o coeficiente de arbitramento do \n\nlucro de 38,4%, conforme o disposto no art. 15 e art. 16 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de \n\n1996, já que o lucro arbitrado é determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta, quando \n\nconhecida, do percentual de 32% acrescidos de vinte por cento previsto para prestação de \n\nserviços em geral. \n\nConsta no Acórdão da 2ª Turma da DRJ/BHE/MG nº 02-53.265, de 11.02.2014, e-fls. \n\n1976-1994, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\nDO LANÇAMENTO. ARBITRAMENTO DO LUCRO. \n\nSegundo prescreve o art. 44 do CTN, o lucro, como base de cálculo do IRPJ, pode \n\nser medido pelo seu montante real, arbitrado ou presumido. Sendo assim, uma \n\nvez ocorrido o fato gerador da obrigação tributária e na impossibilidade de \n\napurar-se o montante real ou presumido, o lucro, para efeito de tributação, deve \n\nser arbitrado. Isso porque, à luz do art. 142 do mesmo CTN, o Fisco, ao constituir o \n\ncrédito tributário pelo lançamento em atividade vinculada e obrigatória, está \n\nobrigado a determinar a matéria tributável e calcular o montante devido do \n\nimposto. \n\nA base legal para o arbitramento do lucro consta do art. 47, I, II, III e VII, da Lei nº \n\n8.981, de 20 de janeiro de 1995 (matriz legal do art. 530, do RIR/1999), que \n\ndispõe o seguinte: \n\n“Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de1995. \n\nArt. 47. O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando: \n\nFl. 2053DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.684 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721952/2013-13 \n\n 22 \n\nI - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real ou submetido ao \n\nregime de tributação de que trata o Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, não mantiver \n\nescrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as \n\ndemonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal; \n\nII - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios \n\nde fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para: \n\na) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou b) \n\ndeterminar o lucro real. \n\nIII - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e \n\ndocumentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, na hipótese de \n\nque trata o art. 45, parágrafo único. (...) \n\nVII - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis \n\nrecomendadas, livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta \n\nou subconta, os lançamentos efetuados no Diário”. (Grifou-se) \n\nPortanto, a não apresentação ao Fisco dos livros fiscais e comerciais obrigatórios, \n\nnotadamente, do Diário/Razão e do Livro Caixa, é hipótese que legitima, à luz das \n\nnormas legais já mencionadas, o arbitramento do lucro nos períodos \n\nconsiderados. \n\nNo TVF, item “2”, foi devidamente evidenciado o fato que o contribuinte \n\ndevidamente intimado e reintimado não apresentou os livros contábeis \n\nDiário/Razão ou Caixa. \n\nEntão, diante da legislação citada, os motivos narrados na descrição dos fatos \n\ncomplementada pelo TCF são suficientes para garantir a legalidade do \n\narbitramento do lucro levado a cabo pelo Fisco. \n\nE, segundo prescreve o art. 532, do RIR/1999, “o lucro arbitrado das pessoas \n\njurídicas, observado o disposto no art. 394, § 11, quando conhecida a receita \n\nbruta, será determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados no art. 519 \n\ne seus parágrafos, acrescidos de vinte por cento (Lei Nº 9.249, de 1995, art. 16, e \n\nLei Nº 9.430, de 1996, art. 27, inciso I)”. Então, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL \n\nfoi considerada a partir da receita bruta conhecida, que no caso corresponde aos \n\nvalores levantados pelas notas fiscais de serviços emitidas pelo contribuinte, no \n\nano de 2009, e que conta da “Planilha de Apuração de Receitas Omitidas – 2009”. \n\nConforme se viu, todo o procedimento fiscal está pautado nas normas \n\nregulamentares e foi realizado em consonância com as disposições do art. 142 do \n\nCTN. \n\nEvidencia-se, portanto, que o contribuinte relegou a segundo plano as suas \n\nobrigações fiscais, tornando-se inadimplente no tocante ao cumprimento de suas \n\nobrigações tributárias. Por tais motivos, a tributação com base no lucro arbitrado \n\nse fez ao amparo da lei e nada existe no procedimento que vicie o critério \n\nadotado. Desta forma, foi legítimo e legal o arbitramento do lucro. \n\nFl. 2054DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.684 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721952/2013-13 \n\n 23 \n\nDA BASE DE CÁLCULO. \n\nRECEITAS DAS EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. \n\nAlega a Impugnante que a sua receita tributável, por atuar no ramo de locação de \n\nmão-de-obra temporária, seria composta apenas pelo valor correspondente à \n\ntaxa de administração. Os demais itens não integrariam a base de cálculo do \n\nimposto, em face de terem sido cobradas da empresa tomadora do serviço a \n\ntítulo de reembolso e, dessa forma, não poderiam ser considerados como \n\nreceitas, não expressando capacidade contributiva e não significando acréscimo \n\nem seu patrimônio. \n\nDepreende-se que o contribuinte procura contestar a autuação sob o argumento \n\nde que os valores repassados aos assalariados não configuram receitas pela \n\nempresa auferidas, porquanto, atuando na condição de agente intermediador, \n\ntais valores àqueles pertenceriam. Sob esse aspecto, faz-se necessária uma breve \n\ndigressão acerca do conceito de intermediação. \n\n“INTERMEDIÁRIO. Do latim ‘intermedius’ (interposto, intercalado), é o vocabulário \n\nempregado, na linguagem dos negócios, para designar a pessoa por intermédio \n\n(ofício, intervenção, ajuda) de quem se realizam ou se efetivam os negócios”. \n\nÉ indicativo de agente, agenciador, mediador, interventor. \n\nA função do intermediário é a de aproximar os interessados em um negócio para \n\na sua realização. Não é, pois, o mandatário, pois que não fecha nem conclui o \n\nnegócio. Apenas o encaminha entre as partes, que o ajustam em definitivo. \n\nSobre a intermediação, pronuncia-se Bernardo Ribeiro de Moraes (in “Doutrina e \n\nPrática do Imposto sobre Serviços” – Editora Revista dos Tribunais – 1ª Edição – \n\npág. 306 e 307): \n\n“Intermediação é palavra indicativa do modo de operar da pessoa. Intermediário \n\né quem exerce a aproximação entre duas ou mais pessoa que desejam negociar. \n\nÉ também conhecida como corretagem, contrato pelo qual uma pessoa se obriga, \n\nmediante remuneração, aproximar as partes para a conclusão de um negócio. O \n\nintermediário ou corretor não aplica capital próprio para a realização do negócio. \n\nÉ simples intermediário entre as partes contratantes. Orlando Gomes salienta que \n\na atividade do corretor consiste ‘em aproximar pessoas que desejam contratar”. \n\n(...) \n\nNa mediação, o mediador não é parte no negócio. Não contrata e nada conclui. \n\nSimples intermediário, limita-se ele a aproximar as partes e provocar o seu ajuste, \n\nconduzindo-as ao fechamento do negócio. (...) \n\nO intermediário exerce sua função aconselhando a conclusão do negócio ou \n\ncontrato, inclusive informando as suas condições, conciliando os interesses das \n\npartes aproximadas, oferecendo assistência até o momento em que o negócio se \n\nconsidera fechado. Desde o instante em que as partes se identificam e entram em \n\nFl. 2055DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.684 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721952/2013-13 \n\n 24 \n\nentendimento, cessa a atividade do intermediário. Este não conclui nada em \n\nnome da empresa ou por conta da empresa.\" Como se pode depreender, tal \n\nconceituação não se coaduna com as atividades exercidas pela autuada, \n\natividades essas bem definidas pela legislação regulamentadora das agências de \n\nemprego de mão-de-obra temporária, sendo a atividade de intermediação ou \n\ncorretagem dessas bastante distintas. \n\nAssim, caso constituísse mera intermediação, bastaria tão-somente que o cliente \n\n(empresa tomadora de serviço) diretamente contratasse e efetuasse o pagamento \n\nao empregado. Ocorre que a interessada recebe de seus clientes os valores totais \n\ncontratados, cabendo a ela, por força contratual, todo o gerenciamento do \n\nnegócio. \n\nAdemais, a relação jurídica que se estabelece nos contratos de prestação de \n\nserviços vincula-o, como não poderia deixar de ser, aos clientes (tomadores de \n\nserviço), porquanto, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional (CTN), \n\nas convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de \n\ntributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição \n\nlegal do sujeito passivo das obrigações tributárias. \n\nAinda, a legislação invocada pela autuada em nada a socorre, por não dispor \n\nsobre norma tributária relativa à contribuição em foco, não havendo, pelo menos \n\naté o momento, disposição legal expressa que lhes permita a exclusão dos valores \n\nrepassados. \n\nSeja a que título for, a interessada fatura o valor total. Isto porque cobra por todo \n\no serviço, sendo tarefa sua a viabilização da atividade contratada. \n\nCumpre ressaltar, valendo-nos de legislação específica, o que, formalmente, vem \n\na ser o valor total a pagar, consignado quando da emissão da fatura de prestação \n\nde serviços. Nesse sentido, a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, dispondo sobre \n\na emissão de duplicatas e faturas, preceitua em seu art. 20, in verbis: \n\n“Art. 20. As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que \n\nse dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta Lei, \n\nemitir fatura e duplicata”. \n\n§ 1º. A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados. \n\n§2º. A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestado \n\n(Grifei)”. \n\nO texto legal é claro quanto ao fato de considerar-se como preço dos serviços \n\nprestados o valor expressamente contido na fatura. Consequentemente, não \n\nimporta se a título de serviços próprios ou de terceiros, previstos ou não em \n\ncontrato, porquanto, uma vez faturados, esses valores compõem o preço dos \n\nserviços prestados. Logo, em sendo preço, devem sofrer, evidentemente, diante \n\ndo que determina a legislação de regência, a incidência dos tributos que forem \n\ndevidos. \n\nFl. 2056DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.684 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721952/2013-13 \n\n 25 \n\nQuanto aos precedentes judiciais citados pela defesa, esses não vinculam a \n\nautoridade administrativa, pois não atendem ao disposto no Decreto nº 2.346, de \n\n1997, e no art. 26-A, §6º, inciso I, do Decreto 70.235, de 1972. \n\nPortanto, o valor total contratado com a tomadora da mão-de-obra é o preço do \n\nserviço prestado e, como tal, integra a receita bruta/faturamento da contribuinte. \n\nEQUIVOCOS APONTADOS PELA DEFESA EM RELAÇÃO A ALGUMAS NOTAS FISCAIS. \n\nNa impugnação, o contribuinte elaborou planilha onde aponta algumas notas \n\nfiscais levantadas pela Fiscalização e acerca das quais existiriam erros materiais, \n\nfundamentalmente, quanto ao valor real ou por terem sido canceladas. \n\nQuanto às notas fiscais indicadas na planilha do contribuinte como cancelada, nos \n\ndocumentos apresentados (fls. 1892/1906), há apenas uma anotação de \n\n“CANCELADA”. O que não comprova o efetivo cancelamento do correspondente \n\ndocumento fiscal. Ocorre que no cancelamento de notas fiscais para que produza \n\nefeito legal, não poderá faltar nenhuma das vias. \n\nQuanto ao valor real, deve ser ajustado apenas o da NF nº “011276”, emitida em \n\n13.02.2009, de R$22.129,08 (considerado pelo Fisco na sua planilha), para \n\nR$2.129,08 (documento apresentado pela defesa). Quanto às demais notas fiscais \n\nindicadas, o Fisco já as considerou no valor lançado com pequena diferença a \n\nfavor do contribuinte. \n\nAdiante, os efeitos do referido acerto nos valores lançados foram evidenciados, \n\nnos correspondentes demonstrativos. \n\nPor fim, como mencionado no TCF, saliente-se que todas as retenções de tributos \n\nsofridas pelo contribuinte no recebimento dos serviços prestados foram \n\ndevidamente levantadas e consideradas pela Fiscalização como dedução dos \n\nimpostos e contribuições apurados. \n\nLANÇAMENTOS REFLEXOS. \n\nNo caso, portanto, constatada a omissão de receitas, não sendo possível a \n\napuração do lucro real ou presumido, a tributação do IRPJ e da CSLL deve ser \n\nlevada a efeito com base no lucro arbitrado. A omissão de receitas repercute \n\nainda nos lançamentos do PIS e da Cofins. Tudo consoante o estabelecido no art. \n\n24 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995: \n\n“Art. 24. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o \n\nvalor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de \n\ntributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que \n\ncorresponder a omissão. \n\n§ 1º No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base \n\nno lucro presumido ou arbitrado, não sendo possível a identificação da atividade a \n\nque se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela a que corresponder o \n\npercentual mais elevado. \n\nFl. 2057DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.684 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721952/2013-13 \n\n 26 \n\n§ 2º O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de \n\ncálculo para o lançamento da contribuição social sobre o lucro líquido, da \n\ncontribuição para a seguridade social - COFINS e da contribuição para os \n\nProgramas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público \n\n- PIS/PASEP.” (Grifos acrescentados) \n\nPor decorrência, o mesmo procedimento adotado no lançamento principal do \n\nIRPJ estende-se aos reflexos. \n\nDOS VALORES MANTIDOS. \n\nConforme já mencionado, cabe ajustar os valores exigidos em função do acerto \n\nrelativamente à NF nº “011276”, emitida em 13.02.2009, cuja diferença \n\ncomputada a mais pelo Fisco foi R$20.000,00 (22.129,08 – 2.129,08). Sendo assim, \n\nas bases computadas e os respectivos valores devem ser acertados apenas para o \n\nprimeiro trimestre de 2009, quanto ao IRPJ e à CSLL; e para o mês de fevereiro de \n\n2009, quanto a Cofins e PIS/Pasep. \n\nAssim sendo, o Acórdão da 2ª Turma da DRJ/BHE/MG nº 02-53.265, de 11.02.2014, \n\ne-fls. 1976-1994, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em \n\nharmonia com a legislação tributária. \n\nRessalte-se que todos os documentos constantes nos autos foram regularmente \n\nexaminados com minudência, conforme a legislação de regência da matéria. Diferente do \n\nentendimento da Recorrente, os supostos fatos indicados na peça recursal não podem ser \n\ncorroborados, nos termos do art. 145 e art. 147 do Código Tributário Nacional, bem como art. 15, \n\nart. 16 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que estabelecem critérios de \n\nadoção do princípio da verdade material. O procedimento fiscal decorre de expressa previsão legal \n\nque é de observância obrigatória pela autoridade tributária, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional (parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional). \n\nNo curso do processo a Recorrente teve oportunidade de produzir o acervo-fático \n\nprobatório de suas alegações. Porém, a totalidade das divergências não estão comprovadas, pois \n\nnão foram apresentadas evidências robustas com força probante conjuntural das razões recursais. \n\nPor conseguinte, não cabe razão à Recorrente. \n\nMatéria de Ordem Pública. Multa de Ofício Proporcional Qualificada. \n\nRetroatividade Benigna \n\nCompete analisar a objeção de retroatividade benigna da multa de ofício \n\nproporcional qualificada por ser matéria de ordem pública que pode ser conhecida a \n\nrequerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo e em qualquer instância de julgamento. \n\nO Código Tributário Nacional prescreve: \n\nArt. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: [...] \n\nII - tratando-se de ato não definitivamente julgado: [...] \n\nFl. 2058DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.684 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721952/2013-13 \n\n 27 \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao \n\ntempo da sua prática. \n\nA Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 14.689, \n\nde 20 de setembro de 2023, determina: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; [...] \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nmajorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis, e passará a ser de: [...] \n\nVI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de \n\ncontribuição objeto do lançamento de ofício; \n\nA Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, determina: \n\nArt. 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, \n\ntotal ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: \n\nI - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou \n\ncircunstâncias materiais; \n\nII - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação \n\ntributária principal ou o crédito tributário correspondente. \n\nArt. 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, \n\ntotal ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária \n\nprincipal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a \n\nreduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\nArt. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou \n\njurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. \n\nEstá registrado no Termo de Constatação Fiscal, e-fls. 608-621, cujos fundamentos \n\nde fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 \n\nde janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, aprovado pela Portaria \n\nMF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\n3. APURAÇÃO DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E APLICAÇÃO DA MULTA \n\nQUALIFICADA DE 150% \n\nNa presente ação fiscal, pôde-se constatar, com base nas informações constantes \n\nnas notas fiscais fornecidas pela fiscalizada e nos documentos coletados acerca \n\ndos serviços prestados pela fiscalizada para as pessoas jurídicas que informaram \n\nnas respectivas Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) ter \n\nefetuado pagamento para mesma, por serviços prestados, no ano-calendário de \n\nFl. 2059DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.684 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721952/2013-13 \n\n 28 \n\n2009, em que ficou evidente que o contribuinte, apesar de ter auferido, a título \n\nde receitas com a prestação de serviços, um montante total de R$ 4.624.976,64, \n\ninformou, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica \n\n(DIPJ) e nos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais(DACON), e \n\ndeclarou, nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), não \n\nter auferido qualquer receita durante este ano. As provas documentais que se \n\ncontrapõem a tal declaração são as notas fiscais fornecidas pela própria \n\nfiscalizada e a documentação(contratos, notas fiscais de prestação de serviços, \n\ncomprovantes de pagamento etc.) referente à prestação de serviços para as \n\npessoas jurídicas circularizadas, que demonstram, clara e inequivocamente, que o \n\ncontribuinte, no transcorrer do ano de 2009, intencionalmente omitiu receitas de \n\nprestação de serviços à tributação, conforme claramente demonstrado na \n\n'Planilha de Apuração das Receitas Omitidas — 2009', anexa ao presente termo. \n\n[...] \n\nDeve-se entender o termo fraude, supracitado, de forma mais ampla, alcançando \n\nas condutas tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64, ou seja, as \n\ncondutas definidas por essa Lei como 'sonegação', 'fraude' ou 'conluio'. Deve-se \n\ntambém observar o conceito de dolo, para fins de tipificação dos delitos em \n\napreço, que se encontra no artigo 18, inciso I, do Código Penal, que reza que \n\ncrime doloso é aquele em que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de \n\nproduzi-lo, o que, em outras palavras, significa que o agente do crime conhecia os \n\natos realizados e a sua significação, e estava disposto a produzir os resultados \n\ndeles decorrentes. \n\nIsto posto, face ao que foi acima exposto, configura-se perfeitamente o objetivo \n\ndo contribuinte de eximir-se de pagar os tributos devidos, concernentes às \n\nreceitas de prestação de serviços, durante o ano de 2009, representando, esta \n\nprática sistemática, adotada em todos os meses deste ano, uma ação, em tese, \n\nclaramente dolosa que objetivava impedir o conhecimento por parte da \n\nautoridade fazendária da ocorrência do verdadeiro montante do fato gerador da \n\nobrigação tributária principal, ou seja, restando caracterizada, segundo o que \n\nditam os dispositivos legais acima transcritos, a ocorrência de sonegação e o \n\nevidente intuito de fraude, cabendo, deste modo, a aplicação da multa prevista \n\nno parágrafo 1° do art. 44 da Lei n° 9.430/96, de 150% (cento e cinquenta por \n\ncento) sobre as diferenças de tributos que deixaram de ser recolhidas em virtude \n\nda prática das irregularidades acima descritas. \n\nCabe ainda ressaltar que, de acordo com o que dispõe o inciso I do artigo 1° da Lei \n\nn° 8.137/90, abaixo transcrito, podemos ainda concluir que o contribuinte, face às \n\nirregularidades apuradas e acima descritas, cometeu, em tese, crime contra a \n\nordem tributária. \n\nConsta no Acórdão da 2ª Turma da DRJ/BHE/MG nº 02-53.265, de 11.02.2014, e-fls. \n\n1976-1994, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\nFl. 2060DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.684 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721952/2013-13 \n\n 29 \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\nDA MULTA DE OFÍCIO. \n\nNo caso concreto, o lançamento impôs a sanção prevista no art. 44, inciso I, c/c o \n\n§ 1º, da Lei nº 9.430, de 1996 (com redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de \n\njunho de 2007), segundo o qual, nos lançamentos de ofício, será aplicada multa \n\nde 75%, que será duplicada para 150%, nos casos de evidente intuito de fraude, \n\ndefinido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30/11/1964, “in verbis”: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\n(Redação dada pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007)I - de 75% (setenta e \n\ncinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos \n\ncasos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de \n\ndeclaração inexata; (Redação dada pela Lei no 11.488, de 15 de junho de \n\n2007)(...)§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo \n\nserá duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis. (Redação dada pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007).” \n\n(Grifos acrescentados) \n\nDiante dos fatos narrados no TVF, a Fiscalização entendeu presente, nº caso \n\nconcreto, os pressupostos definidos em lei e necessários à qualificação. À luz da \n\nlegislação pertinente, constitui hipótese de qualificação da multa de ofício a \n\nprática de sonegação, fraude ou o conluio, ou seja, ações ilícitas definidas nos \n\narts. 71, 72 e 73, da Lei 4.502, de 1964, nos seguintes termos: \n\n(i) sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total \n\nou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da \n\nocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou \n\ncircunstâncias materiais ou das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de \n\nafetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente; \n\n(ii) fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou \n\nparcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a \n\nexcluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \n\nmontante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento; \n\n(iii) e conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, \n\nvisando qualquer dos efeitos referidos anteriormente como sonegação ou fraude. \n\nLogo, as ações caracterizadas como sonegação ou fraude (o conluio é o ajuste que \n\ncombina ambas), nos termos acima definidos, são as que autorizam a qualificação \n\nda multa. \n\nOcorre que conduta intencional e reiterada do contribuinte em prestar \n\ninformações ou declarações à RFB que não espelhavam a verdade dos fatos, no \n\nsentido que não teria auferido receitas, quando as provas trazidas aos autos \n\nFl. 2061DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.684 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721952/2013-13 \n\n 30 \n\ndemonstram o contrário, indubitavelmente caracteriza o seu dolo, no intuito de \n\nreduzir indevidamente o pagamento de tributos. \n\nVislumbra-se, nessa montagem, a sonegação ou a fraude, nos termos definidos na \n\nLei 4.502, de 1964 (acima transcrita), fato esse definido em lei como suficiente \n\npara autorizar a qualificação da multa de ofício, no percentual de 150%. \n\nAssim sendo, o Acórdão da 2ª Turma da DRJ/BHE/MG nº 02-53.265, de 11.02.2014, \n\ne-fls. 1976-1994, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em \n\nharmonia com a legislação tributária. \n\nCabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos \n\narts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras \n\npenalidades administrativas ou criminais cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do \n\nart. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de \n\n2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a \n\nretroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, \n\numa vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, \n\nquando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da \n\ninfração. \n\nPor conseguinte, cabe reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada \n\nde 150% para 100% dada a retroatividade benigna. \n\nResponsabilidade por Infrações \n\nTem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da \n\nintenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” \n\n(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de \n\nlançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código \n\nTributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” \n\n(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). \n\nJurisprudência e Doutrina \n\nNo que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos doutrinários e \n\njurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei \n\natribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário \n\nNacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos \n\ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares \n\nda legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter \n\nnormativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas \n\nreiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, \n\ndo CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). \n\nInconstitucionalidade de Lei \n\nFl. 2062DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.684 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.721952/2013-13 \n\n 31 \n\nAtinente aos princípios constitucionais, cabe ressaltar que o CARF não é \n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, uma vez que no \n\nâmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação \n\nou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de \n\ninconstitucionalidade (art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e \n\nSúmula CARF nº 2). \n\nPrincípio da Legalidade \n\nTem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o \n\nprincípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da \n\naplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma \n\njurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no \n\nordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da \n\nsupremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição \n\nFederal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). \n\nLançamentos Reflexos \n\nO nexo causal entre as exigências de créditos tributários, formalizados em autos de \n\ninfração instruídos com todos os elementos de prova, determina que devem ser objeto de um \n\núnico processo no caso em que os ilícitos dependam da mesma comprovação e sejam relativos ao \n\nmesmo sujeito passivo (art. 9º do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972). Os lançamentos de \n\nCSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma infração tributária, a relação de causalidade que \n\nos informa leva a que o resultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à \n\nexigência de IRPJ. \n\nDispositivo \n\nEm assim sucedendo voto em conhecer em parte do recurso voluntário e, na parte \n\nconhecida do mérito, em dar-lhe provimento em parte para reduzir o percentual da multa de \n\nofício qualificada aplicada de 150% para 100% dada a retroatividade benigna. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n \n\n \n\n \n\nFl. 2063DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72144}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARMEN FERREIRA SARAIVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "100",1, "150",1, "a",1, "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "aplicada",1, "assinado",1, "autos",1, "avito",1, "benigna",1, "borges",1, "carmen",1, "cecília",1, "cláudia",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}