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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2009
LUCRO ARBITRADO.
Justifica-se o arbitramento do lucro pelo fato de o sujeito passivo deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Cabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.
LANÇAMENTOS REFLEXOS.
Os lançamentos de CSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o resultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à exigência de IRPJ.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso voluntário e, na parte conhecida do mérito, em dar-lhe provimento em parte para reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% dada a retroatividade benigna.

Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Ana Cecília Lustosa da Cruz, José Anchieta de Sousa, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12448.721952/2013-13  

ACÓRDÃO 1001-003.684 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE AG BRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE RECURSOS HUMANOS LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2009 

LUCRO ARBITRADO. 

Justifica-se o arbitramento do lucro pelo fato de o sujeito passivo deixar de 

apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração 

comercial e fiscal, ou o Livro Caixa não mantiver escrituração na forma das 

leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações 

financeiras exigidas pela legislação fiscal. 

MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL 

QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. 

Cabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos 

previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, 

independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais 

cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 

9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro 

de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional 

qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna 

prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, 

uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não 

definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que 

a prevista na lei vigente à época da prática da infração. 

LANÇAMENTOS REFLEXOS. 

Os lançamentos de CSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma 

infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o 

resultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à 

exigência de IRPJ. 

Fl. 2033DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.684 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12448.721952/2013-13 

 2 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer em parte do 

recurso voluntário e, na parte conhecida do mérito, em dar-lhe provimento em parte para reduzir 

o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% dada a retroatividade 

benigna.  

 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, 

Ana Cecília Lustosa da Cruz, José Anchieta de Sousa, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia 

Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva. 

 

 
 

RELATÓRIO 

Auto de Infração 

Contra a Recorrente acima identificada foi lavrado o Auto de Infração a título de 

Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com a exigência do crédito tributário no valor de 

R$1.113.570,78 incluindo tributo, juros de mora e multa de ofício proporcional qualificada 

apurado pelo regime de lucro arbitrado referente aos quatro trimestres do ano-calendário de 

2009, e-fls. 637-652: 

Razão do arbitramento no(s) período(s): 03/2009, 06/2009, 09/2009 e 12/2009 

Arbitramento do lucro que se faz tendo em vista que o contribuinte notificado a 

apresentar os livros e documentos da sua escrituração, conforme Termo de Início 

de Fiscalização e termo(s) de intimação em anexo, deixou de apresentá-los. 

Enquadramento Legal: 

Fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/1999: 

Art. 530, inciso III, do RIR/99. 

0001 OMISSÃO DE RECEITA DA ATIVIDADE RECEITA BRUTA MENSAL DE 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL  

Omissão de receitas de prestação de serviços e falta de apresentação do Livro 

Caixa e/ou dos Livros Diário/Razão, conforme relatado no Termo de Constatação 

Fiscal em anexo. 

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ACÓRDÃO  1001-003.684 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12448.721952/2013-13 

 3 

Fato Gerador   Valor Apurado (R$)   Multa (%) 

31/01/2009    373.168,55    150,00  

28/02/2009    417.620,19    150,00  

31/03/2009    424.364,08    150,00  

30/04/2009    361.327,60    150,00  

31/05/2009    547.584,72    150,00  

30/06/2009    397.506,27    150,00  

31/07/2009    317.094,96    150,00  

31/08/2009    337.064,05    150,00  

30/09/2009    335.683,57    150,00  

31/10/2009    340.219,36    150,00  

30/11/2009    368.196,14    150,00  

31/12/2009    405.147,15    150,00 

Enquadramento Legal  

Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2009 e 31/12/2009: 

Arts. 530, inciso III, e 537 do RIR/99 Arts. 519, inciso III, alínea 'a', e 532 do RIR/99  

Fazem parte do presente auto de infração todos os termos, demonstrativos, 

anexos e documentos nele mencionados. 

Em decorrência de serem os mesmos elementos de provas indispensáveis à 

comprovação dos fatos ilícitos tributários foram constituídos os seguintes créditos tributários pelo 

lançamento de ofício formalizado neste processo: 

- Auto de Infração a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com a 

exigência do crédito tributário no valor de R$308.302,09 incluindo tributo, juros de mora e multa 

de ofício proporcional qualificada apurado pelo regime de lucro arbitrado referente aos quatro 

trimestres do ano-calendário de 2009, e-fls. 653-668: 

0001 OMISSÃO DE RECEITA  

FALTA DE RECOLHIMENTO DA CSLL DEVIDA SOBRE RECEITAS DA ATIVIDADE 

OMITIDAS  

Omissão de receitas de prestação de serviços e falta de apresentação do Livro 

Caixa e/ou dos Livros Diário/Razão, conforme relatado no Termo de Constatação 

Fiscal em anexo. 

Fato Gerador    Valor Apurado (R$)   Multa (%) 

31/01/2009    373.168,55    150,00  

28/02/2009    417.620,19    150,00  

Fl. 2035DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.684 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12448.721952/2013-13 

 4 

31/03/2009    424.364,08    150,00  

30/04/2009    361.327,60    150,00  

31/05/2009    547.584,72    150,00  

30/06/2009    397.506,27    150,00  

31/07/2009    317.094,96    150,00  

31/08/2009    337.064,05    150,00  

30/09/2009    335.683,57    150,00  

31/10/2009    340.219,36    150,00  

30/11/2009    368.196,14    150,00  

31/12/2009    405.147,15    150,00  

Enquadramento Legal  

Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2009 e 31/03/2009: 

Art. 2° da Lei n° 7.689/88 com as alterações introduzidas pelo art. 2° da Lei n° 

8.034/90 Art. 2° da Lei n° 9.249/95 Art. 29, inciso I, da Lei n° 9.430/96 Art. 22 da 

Lei n° 10.684/03 Art. 3° da Lei n° 7.689/88, com redação dada pelo art. 17 da Lei 

n° 11.727/08 Art. 24, § 2°, da Lei n° 9.249/95 com as alterações introduzidas pela 

Medida Provisória n° 449/08 

Fatos geradores ocorridos entre 01/04/2009 e 30/06/2009: 

Art. 2° da Lei n° 7.689/88 com as alterações introduzidas pelo art. 2° da Lei n° 

8.034/90 Art. 2° da Lei n° 9.249/95 Art. 29, inciso I, da Lei n° 9.430/96 Art. 22 da 

Lei n° 10.684/03 Art. 3° da Lei n° 7.689/88, com redação dada pelo art. 17 da Lei 

n° 11.727/08 Art. 24, § 2°, da Lei n° 9.249/95 com as alterações introduzidas pela 

Medida Provisória n° 449/08 Art. 24, § 2°, da Lei n°9.249/95 com as alterações 

introduzidas pelo art. 29 da Lei n° 11.941/09  

Fatos geradores ocorridos entre 01/07/2009 e 31/12/2009: 

Art. 2° da Lei n° 7.689/88 com as alterações introduzidas pelo art. 2° da Lei n° 

8.034/90 Art. 2° da Lei n° 9.249/95 Art. 29, inciso I, da Lei n° 9.430/96 Art. 22 da 

Lei n° 10.684/03 Art. 3° da Lei n° 7.689/88, com redação dada pelo art. 17 da Lei 

n° 11.727/08 Art. 24, § 2°, da Lei n° 9.249/95 com as alterações introduzidas pelo 

art. 29 da Lei n° 11.941/09  

Fazem parte do presente auto de infração todos os termos, demonstrativos, 

anexos e documentos nele mencionados. 

- Auto de Infração a título de Contribuição para o Programa de Integração Social 

(PIS) com a exigência do crédito tributário no valor de R$40.377,95 incluindo tributo, juros de 

mora e multa de ofício proporcional qualificada apurado pelo regime cumulativo referente aos 

meses do ano-calendário de 2009, e-fls. 676-682: 

Fl. 2036DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.684 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12448.721952/2013-13 

 5 

0001 INCIDÊNCIA CUMULATIVA PADRÃO  

OMISSÃO DE RECEITA SUJEITA A CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Omissão de receitas de prestação de serviços e falta de apresentação do Livro 

Caixa e/ou dos Livros Diário/Razão, conforme relatado no Termo de Constatação 

Fiscal em anexo. 

Fato Gerador Valor Apurado (R$) Multa (%)31/01/2009 373.168,55 150,00 

28/02/2009 417.620,19 150,00 31/03/2009 424.364,08 150,00 30/04/2009 

361.327,60 150,00 31/05/2009 547.584,72 150,00 30/06/2009 397.506,27 150,00 

31/07/2009 317.094,96 150,00 31/08/2009 337.064,05 150,00 30/09/2009 

335.683,57 150,00 31/10/2009 340.219,36 150,00 30/11/2009 368.196,14 150,00 

31/12/2009 405.147,15 150,00  

Enquadramento Legal  

Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2009 e 30/04/2009: 

Arts. 1° da Lei Complementar n° 7/70 Arts. 2°, inciso I e 9° da Lei n° 9.715/98 Arts. 

2° da Lei n°9.718/98 Art. 8°, inciso I, da Lei n° 9.715/98 Art. 24, § 2°, da Lei n° 

9.249/95, com as alterações introduzidas pelo art. 28 da Medida Provisória n° 

449/08 Art. 3°, da Lei n° 9.718/98, com as alterações introduzidas pelo art. 2° da 

Medida Provisória n° 2.158-35/01, pelo art. 41 da Lei n° 11.196/05 e pelo art. 7° 

da Medida Provisória 451/08 

Fatos geradores ocorridos entre 01/05/2009 e 31/05/2009: 

Arts. 10 da Lei Complementar n° 7/70 Arts. 2°, inciso I e 9° da Lei n° 9.715/98 Arts. 

2° da Lei n° 9.718/98 Art. 8°, inciso I, da Lei n° 9.715/98 Art. 24, § 2°, da Lei n° 

9.249/95, com as alterações introduzidas pelo art. 28 da Medida Provisória n° 

449/08 Art. 30, da Lei n° 9.718/98, com as alterações introduzidas pelo art. 2° da 

Medida Provisória n°2.158-35/01, pelo art. 41 da Lei n° 11.196/05 e pelo art. 7° da 

Medida Provisória 451/08 Art. 24, § 2°, da Lei n° 9.249/95, com as alterações 

introduzidas pelo art. 29 da Lei n° 11.941/09 Art. 79, da Lei n° 11.941/2009  

Fatos geradores ocorridos entre 01/06/2009 e 30/06/2009: 

Arts. 1° da Lei Complementar n° 7/70 Arts. 2°, inciso I e 9° da Lei n° 9.715/98 Arts. 

2° da Lei n° 9.718/98 Art. 8°, inciso I, da Lei n°9.715/98 Art. 3°, da Lei n° 9.718/98, 

com as alterações introduzidas pelo art. 2° da Medida Provisória n°2.158-35/01, 

pelo art. 41 da Lei n° 11.196/05 e pelo art. 7° da Medida Provisória 451/08 Art. 24, 

§ 2°, da Lei n° 9.249/95, com as alterações introduzidas pelo art. 29 da Lei n° 

11.941/09 Art. 79, da Lei n° 11.941/2009 Art. 3°, da Lei n°9.718/98, com as 

alterações introduzidas pelo art. 2° da Medida Provisória n°2.158-35/01, pelo art. 

41 da Lei n° 11.196/05 e pelo art. 15 da Lei n° 11.945/09  

Fatos geradores ocorridos entre 01/07/2009 e 31/12/2009: 

Arts. 1° da Lei Complementar n° 7/70 Arts. 2°, inciso I e 9° da Lei n°9.715/98 Arts. 

2° da Lei n° 9.718/98 Art. 8°, inciso I, da Lei n°9.715/98 Art. 24, § 2°, da Lei n° 

Fl. 2037DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.684 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12448.721952/2013-13 

 6 

9.249/95, com as alterações introduzidas pelo art. 29 da Lei n° 11.941/09 Art. 79, 

da Lei n° 11.941/2009 Art. 3°, da Lei n°9.718/98, com as alterações introduzidas 

pelo art. 2° da Medida Provisória n°2.158-35/01, pelo art. 41 da Lei n° 11.196/05 e 

pelo art. 15 da Lei n° 11.945/09 

Fazem parte do presente auto de infração todos os termos, demonstrativos, 

anexos e documentos nele mencionados. 

- Auto de Infração a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade 

Social (Cofins) com a exigência do crédito tributário no valor de R$186.359,37 incluindo tributo, 

juros de mora e multa de ofício proporcional qualificada apurado pelo regime cumulativo 

referente aos meses do ano-calendário de 2009, e-fls. 669-621: 

0001 INCIDÊNCIA CUMULATIVA PADRÃO 

OMISSÃO DE RECEITA SUJEITA À COFINS  

Omissão de receitas de prestação de serviços e falta de apresentação do Livro 

Caixa e/ou dos Livros Diário/Razão, conforme relatado no Termo de Constatação 

Fiscal em anexo. 

Fato Gerador    Valor Apurado (R$)   Multa (%) 

31/01/2009    373.168,55    150,00  

28/02/2009    417.620,19    150,00  

31/03/2009    424.364,08    150,00  

30/04/2009    361.327,60    150,00  

31/05/2009    547.584,72    150,00  

30/06/2009    397.506,27    150,00  

31/07/2009    317.094,96    150,00  

31/08/2009    337.064,05    150,00  

30/09/2009    335.683,57    150,00  

31/10/2009    340.219,36    150,00  

30/11/2009    368.196,14    150,00  

31/12/2009    405.147,15    150,00  

Enquadramento Legal  

Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2009 e 30/04/2009: 

Art. 8° da Lei n°9.718/1998 Art. 1° da Lei Complementar n°70/91; art. 2° da Lei 

n°9.718/98 Art. 24, § 2°, da Lei n° 9.249/95, com as alterações introduzidas pelo 

art. 28 da Medida Provisória n° 449/08 Art. 3° da Lei n° 9.718/98, com as 

alterações introduzidas pelo art. 2° da Medida Provisória n°2.158-35/01, pelo art. 

41 da Lei n° 11.196/05 e pelo art. 7° da Medida Provisória 451/08 

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 7 

Fatos geradores ocorridos entre 01/05/2009 e 31/05/2009: 

Art. 8° da Lei n°9.718/1998 Art. 1° da Lei Complementar n°70/91; art. 2° da Lei n° 

9.718/98 Art. 24, § 2°, da Lei n° 9.249/95, com as alterações introduzidas pelo art. 

28 da Medida Provisória n° 449/08 Art. 3° da Lei n°9.718/98, com as alterações 

introduzidas pelo art. 2° da Medida Provisória n°2.158-35/01, pelo art. 41 da Lei 

n° 11.196/05 e pelo art. 7° da Medida Provisória 451/08 Art. 24, § 2°, da Lei n° 

9.249/95, com as alterações introduzidas pelo art. 29 da Lei n° 11.941/09 Fatos 

geradores ocorridos entre 01/06/2009 e 30/06/2009: 

Art. 8° da Lei n°9.718/1998 Art. 1° da Lei Complementar n°70/91; art. 2° da Lei 

n°9.718/98 Art. 3° da Lei n°9.718/98, com as alterações introduzidas pelo art. 2° 

da Medida Provisória n°2.158-35/01, pelo art. 41 da Lei n°11.196/05 e pelo art. 7° 

da Medida Provisória 451/08 Art. 24, § 2°, da Lei n° 9.249/95, com as alterações 

introduzidas pelo art. 29 da Lei ri° 11.941/09 Art. 3° da Lei n° 9.718/98, com as 

alterações introduzidas pelo art. 2° da Medida Provisória n° 2.158-35/01, pelo art. 

41 da Lei n° 11.196/05 e pelo art. 15 da Lei n° 11.945/09 Fatos geradores 

ocorridos entre 01/07/2009 e 31/12/2009: 

Art. 8° da Lei n° 9.718/1998 Art. 1° da Lei Complementar n°70/91; art. 2° da Lei 

n°9.718/98 Art. 24, § 2°, da Lei n°9.249/95, com as alterações introduzidas pelo 

art. 29 da Lei n° 11.941/09 Art. 3° da Lei n°9.718/98, com as alterações 

introduzidas pelo art. 2° da Medida Provisória n°2.158-35/01, pelo art. 41 da Lei 

n°11.196/05 e pelo art. 15 da Lei n°11.945/09  

Fazem parte do presente auto de infração todos os termos, demonstrativos, 

anexos e documentos nele mencionados 

Representação Fiscal para fins Penais – Processo nº 12448.721953/2013-68 

A Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) está formalizada no processo apenso 

nº 12448.721953/2013-68. 

[...].em cumprimento às verificações referentes ao Mandado de Procedimento 

Fiscal (MPF) nº 07.1.08.00-2012-05.040-2, verificou o cumprimento das 

obrigações tributárias relativas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) 

referente ao ano-calendário de 2009, da empresa AG BRASIL EMPRESA 

BRASILEIRA DE RECURSOS HUMANOS LTDA, CNPJ nº 00.789.914/0001-83, com 

endereço informado ao CNPJ à Rua Alcindo Guanabara nº 25, Grupo 302, Centro 

— Rio de Janeiro/RJ, cujos procedimentos resultaram nas lavraturas de Autos de 

Infração, conforme processo administrativo fiscal protocolizado sob o nº 

12448.721952/2013-13, no qual ficou demonstrada a ocorrência de fato que, em 

tese, configura crime contra a ordem tributária, definido pelo artigo 1, inciso I, da 

Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e, em consequência, formaliza a 

presente REPRESENTAÇÃO, acompanhada dos respectivos elementos de prova, 

para cumprimento do disposto no artigo 116 da Lei nº 8.112/90, no artigo 83 da 

Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, e na Portaria RFB nº 

2.439/2010, com as alterações introduzidas pela Portaria RFB n° 3.182/2011. 

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 8 

Consta no Termo de Constatação fiscal, e-fls. 608-621: 

Cabe ser salientado que, configurada a ocorrência de crime contra a ordem 

tributária, conforme disposto no artigo 1° da Lei n° 8.137/90, foi formalizada a 

respectiva Representação Fiscal para Fins Penais, de acordo com o que determina 

a Portaria RFB n° 2.439/2010, com as alterações introduzidas pela Portaria RFB n° 

3.182/2011, cujo processo foi protocolado com o número 12448.721953/2013-68. 

Responsável Solidário 

Consta no Termo de Constatação fiscal, e-fls. 608-621: 

4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PASSIVA  

No que tange à responsabilização tributária dos sócios da pessoa jurídica 

fiscalizada, teceremos, neste ponto, as seguintes considerações: 

- da análise da legislação vigente, conclui-se que o lançamento de oficio deve ser 

efetuado contra o contribuinte e todos os responsáveis tributários, ressaltando-se 

que o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN) exige a identificação do 

sujeito passivo, conceito que engloba o contribuinte e o responsável, nos termos 

do artigo 121; demais disso, importante salientar que quando o Decreto n° 

70.235/1972 estabelece, em seu artigo 10, os elementos do auto de infração, faz 

referência à qualificação do autuado, podendo-se entender que utilizou o termo 

"autuado" em sua acepção ampla, abrangendo as figuras do contribuinte e 

responsável tributário; 

- transcreveremos abaixo o artigo 568 do Código de Processo Civil (CPC) e os 

artigos 121, 124, 128 e 135 do CTN que versam sobre sujeição passiva e 

responsabilidade tributária: [...] 

- em relação aos 'atos praticados com infração de lei', uma das condições 

dispostas no caput do artigo 135 do CTN, acima transcrito, para que, caso ocorra, 

se possa caracterizar como 'pessoalmente responsáveis' as pessoas elencadas nos 

seus incisos I, H e III, não precisa ser infração a uma lei tributária, porém, deve ter 

consequências tributárias; deste modo, tendo restado caracterizados o objetivo 

do contribuinte de eximir-se de pagar os tributos devidos, mediante a prática de 

sonegação fiscal e evidente intuito de fraude e a apuração de crime contra a 

ordem tributária, não restam dúvidas de que tais fatos i implicam na 

responsabilidade tipificada pelo artigo 135 do CTN, trazendo à responsabilidade o 

sócio-gerente ao tempo do fato gerador. 

Portanto, face ao que foi acima exposto, podemos concluir que, como, na 

presente ação fiscal, restou caracterizado crime contra a ordem tributária (artigo 

1°, inciso I, da Lei n° 8.137/90), deve ser solidariamente responsabilizada a sócia-

gerente ao tempo do fato gerador, constante nas 6a e 7' Alterações Contratuais 

registradas na JUCERJA, detentora de 99% (noventa e nove por cento) das quotas 

do capital social da mesma, responsável pela gerência e administração, 

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 9 

respondendo pessoalmente pelos créditos tributários correspondentes a 

obrigações tributárias resultantes dos atos praticados com infração de lei. 

Isto posto, cabem ser feitas algumas observações a respeito da sócia Raidalva 

Almeida de Jesus: 

- pertence ao quadro social da fiscalizada desde a sua constituição, em 

28/07/1995, sempre na condição de sócia-gerente, sendo que, por ocasião da 

constituição da empresa, possuía 50% (cinquenta por cento) das quotas do capital 

social e, a partir de 02/01/2007 (5a Alteração Contratual), passou a deter 99% 

(noventa e nove por cento) destas quotas; 

- de acordo com a cláusula sexta das 5º, 6º e 7º Alterações Contratuais, era a 

quem cabia a representação ativa e passiva da sociedade, em juízo, ou fora dele, 

perante os poderes públicos da administração direta ou indireta, nas repartições 

federais, estaduais e municipais, suas autarquias e empresas públicas, terceiros 

em geral, notadamente em relação a bancos e outras quaisquer entidades 

financeiras públicas ou privadas'; 

- tais informações ratificam o entendimento de que tal sócia era a pessoa que 

praticava, com habitualidade, os atos privativos de gerência e/ou administração 

de negócios da mesma, caracterizando-se, de acordo com o conceito definido no 

item 130 da Instrução Normativa SRF n° 02/1969, publicada no DOU em 

08/10/1969, como o administrador da empresa, tendo, deste modo, papel 

preponderante nas decisões e, em tese, domínio total dos atos, lícitos e/ou 

ilícitos, praticados durante sua gestão. 

Face a tudo o que foi acima exposto e visto que a ação fiscal em tela se refere ao 

ano-calendário de 2009, resta claro o interesse comum na situação que constituiu 

o fato gerador da obrigação principal (omissão de receitas de prestação de 

serviços) e a prática de atos com infração à lei (sonegação fiscal/crime contra a 

ordem tributária) da sócia Raidalva Almeida de Jesus, CPF n° 609.502.347-53, o 

que caracteriza a responsabilidade solidária e pessoal da mesma, sócia ao tempo 

do fato gerador, pelos créditos tributários correspondentes, implicando na 

lavratura do respectivo Termo de Sujeição Passiva Solidária. [...] 

Deve ser ainda ressaltado que a sócia Raidalva Almeida de Jesus, CPF n° 

609.502.347-53, caracterizada como sujeito passivo solidário, fica, neste ato, além 

da ciência da exigência tributária de que tratam os Autos de Infração lavrados, 

relativamente ao IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, no montante total de R$ 1.648.610,19, 

contra o sujeito passivo AG BRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE RECURSOS 

HUMANOS LTDA, CNPJ n° 00.789.914/0001-83, cientificada da lavratura de Termo 

de Sujeição Passiva Solidária, cuja via, juntamente com o presente Termo de 

Constatação Fiscal e os respectivos Autos de Infração, é também entregue neste 

ato. 

Impugnação e Decisão de Primeira Instância 

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 10 

Cientificada, a Recorrente apresentou a impugnação. Está registrado no Acórdão da 

2ª Turma da DRJ/BHE/MG nº 02-53.265, de 11.02.2014, e-fls. 1976-1994:  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  

Ano-calendário: 2009  

PRELIMINAR DE NULIDADE. 

Há de se rejeitar a preliminar de nulidade quando comprovado que a autoridade 

fiscal cumpriu todos os requisitos legais pertinentes à formalização do 

lançamento. 

ARBITRAMENTO. 

O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando o contribuinte deixar de 

apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração 

comercial e fiscal, ou o livro Caixa. 

BASES DE CÁLCULO. EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO. 

Nas empresas de trabalho temporário, fornecedoras de mão-de-obra, as despesas 

com pessoal e benefícios aos empregados, não podem ser excluídas da receita 

bruta para fins de apuração dos tributos. 

ERROS MATERIAIS NA DETERMINAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO. 

Os erros materiais cometidos pelo Fisco no levantamento das bases de cálculo dos 

tributos lançados devem ser acertados. 

OMISSÃO DE RECEITAS. 

Constatada a omissão de receitas, essa deve ser tributada, no caso, com base no 

lucro arbitrado. 

LANÇAMENTOS REFLEXOS. 

O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo 

para o lançamento da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição 

para a seguridade social - COFINS e da contribuição para os Programas de 

Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP. 

MULTA QUALIFICADA. 

É cabível a qualificação da multa de ofício, no percentual de 150%, quando restar 

comprovado, nos autos, que o sujeito passivo agiu, dolosamente, no sentido de 

reduzir indevidamente os tributos devidos. 

Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário  

Mantido em Parte  

Acórdão  

Acordam os membros da 2ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, 

julgar procedente em parte a impugnação, para (i) confirmar como responsável, 

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 11 

solidária e pessoalmente, pelo crédito tributário lançado a pessoa arrolada como 

tal no Termo de Sujeição Passiva Solidária e (ii) manter parcialmente o crédito 

tributário em litígio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o 

presente julgado. [...] 

DA CONCLUSÃO. 

Ante o exposto e o contido nos autos, voto no sentido de considerar PROCEDENTE 

EM PARTE a IMPUGNAÇÃO, para  

CONFIRMAR como responsável pelo crédito tributário lançado, solidária e 

pessoalmente, a pessoa arrolada como tal no correspondente Termo de Sujeição 

Passiva Solidária, constante dos autos. 

MANTER, a exigência do IRPJ, no valor de R$391.141,64(consoante quadro acima), 

acrescida de multa de ofício qualificada, no percentual de 150%, e dos juros de 

mora cabíveis. 

MANTER, a exigência da CSLL, no valor de R$108.263,31(consoante quadro 

acima), acrescida de multa de ofício qualificada, no percentual de 150%, e dos 

juros de mora cabíveis. 

MANTER, a exigência da COFINS, no valor de R$65.069,23(consoante quadro 

acima), acrescida de multa de ofício qualificada, no percentual de 150%, e dos 

juros de mora cabíveis. 

MANTER, a exigência do PIS/Pasep, no valor de R$14.098,36(consoante quadro 

acima), acrescida de multa de ofício qualificada, no percentual de 150%, e dos 

juros de mora cabíveis. 

Recurso Voluntário  

Notificada em 28.08.2014, e-fl. 2012, apresentou o recurso voluntário em 

25.09.2014, e-fls. 2019-2024, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. 

Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. 

Relativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: 

DOS FATOS 

2.1. O acórdão nº 02-53.265, exarado pela 2ª Turma da DRJ/BHE, não pode 

prosperar, sob pena de se estar fugindo de todo o norteamento orientado pelo 

direito positivo vigente no sistema brasileiro. 

2.2. Efetivamente, não houve a aplicação da lei, tampouco se fez justiça através 

da decisão, motivo pelo qual se impera pelo acolhimento deste recurso, com a 

reforma da r. decisão para que seja acolhida a impugnação e extinto o crédito 

tributário. 

2.3. A decisão da 2ª Turma da DRJ/BHE está completamente equivocada e 

desvirtuada da realidade. 

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2.4. Ressalte-se que em nenhum momento a Recorrente omitiu, nem sequer 

pretendeu omitir, receita com o objetivo de fraudar o fisco ou sonegar o 

pagamento de tributos, pois, se assim tivesse intenção de agir, não teria emitido 

(nem fornecido as cópias quando requeridas pelo Sr. Fiscal) das notas fiscais. 

2.5. Tanto isso é verdade que todos os clientes efetuaram a retenção e o 

recolhimento dos tributos cabíveis informando o CNPJ da ora Recorrente. 

2.6. Tal atitude, por si só, caracteriza a inexistência de omissão de receita. Além 

disso, como não bastasse tamanha transparência por parte da Recorrente, esta 

efetuou regularmente a complementação de todos os tributos devidos. 

2.7. Portanto, o fato de a recorrente/autuada ter entregue a DIPJ referente a 2009 

sem valores não caracteriza omissão de receita, uma vez que emitiu notas fiscais 

válidas e recolheu o complemento de todos os tributos retidos e recolhidos por 

seus clientes quando estes efetuaram o pagamento das respectivas notas fiscais. 

2.8. Sendo assim, tendo em vista que a presente autuação tem por base a 

alegação de omissão de receita, verifica-se que a mesma não deve ser mantida. 

3. DA BASE DE CÁLCULO  

3.1. A Impugnante é urna sociedade por quotas de responsabilidade limitada, 

tendo corno objetivo social a prestação de serviços de recrutamento e seleção de 

pessoal, bem corno locação de mão-de-obra temporária nos estritos termos da 

Lei Federal d- 6.019/74, além de treinamento, desenvolvimento e consultoria em 

recursos humanos, sendo certo que a quase totalidade do faturamento da 

Impugnante tem origem na locação de mão-de-obra. 

3.2. Diversamente do entendimento do agente fiscal, a base de cálculo para 

incidência dos tributos que compõem o presente auto de infração deve ser 

somente a "taxa de administração". 

3.3. O valor da remuneração dos trabalhadores e seus respectivos encargos 

trabalhistas (férias, décimo terceiro, FGTS, repouso semanal, vale-transporte etc.), 

inclusive as parcelas previdenciárias relativas a esses trabalhadores são 

repassadas pela empresa tomadora dos serviços à Recorrente. Assim, tais valores 

constituem "receitas de terceiros" que transitam pela contabilidade da 

Recorrente, mas não se destinam a incorporar seu patrimônio. Por não 

representarem receita da Recorrente os valores correspondentes ao pagamento 

dos salários dos trabalhadores temporários, bem como aqueles relativos às 

contribuições previdenciárias e demais encargos trabalhistas não podem compor 

a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP. 

3.4. O Ministro Joaquim Barbosa, relator da Segunda Turma do Excelso STF nos 

autos da Ação Cautelar nº 2.051-4, de Santa Catarina, decidiu por conceder a 

liminar "para suspender a exigibilidade dos créditos tributários pertinentes à 

inclusão dos valores pagos pela tomadora de mão-de-obra temporária à empresa 

cedente e referentes ao salário devido aos trabalhadores (Lei 6.019/1974)". 

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 13 

3.5. Ressalte-se que a medida liminar supra foi referendada pela Segunda Turma 

do Excelso STF, em 10/06/2008. 

3.6. Dessa forma, resta claro que a base para cálculo dos tributos utilizada pelo 

agente fiscal está equivocada e em desacordo com a jurisprudência do Excelso 

Supremo Tribunal Federal, devendo ser revista para evitar perecimento da ora 

recorrente. 

3.7. Nesse sentido, os Tribunais Regionais Federais têm decidido, reiteradamente, 

que os valores repassados pelas tomadoras dos serviços, correspondentes a 

salários, respectivos encargos e reembolsos não constituem receita da empresa 

prestadora de serviço de intermediação de trabalho temporário. 

3.8. No julgamento da Apelação Cível n° 444762/PE, 5ª Região, de relatoria do 

Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, os Desembargadores, por 

unanimidade, reconheceram que "as verbas advindas da contratação e mão de 

obra temporária, referentes aos pagamentos de reembolsos, salários e encargos 

dos trabalhadores apenas transitam na contabilidade da empresa de mão-de-

obra, não devendo ser configuradas como base de cálculo da exação em comento, 

pois não representam receita da empresa. A incidência da referida tributação 

deve levar em conta tão somente a comissão auferida pelo agenciamento do 

trabalho, a denominada taxa de administração". 

3.9. No mesmo diapasão, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo 

questões semelhantes com a mesma inteligência dos Tribunais Federais, cabendo 

destacar o entendimento do Ministro Humberto Martins acerca do assunto, 

verbis: 

Recurso Especial n° 1.097.148-PR [...] 

3.10. Portanto, conforme cabalmente demonstrado, os valores recebidos para 

pagamento dos salários dos funcionários temporários, bem como dos encargos e 

reembolso de despesas não integram a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da 

COFINS e do PIS/PASEP. 

3.11. Por outro lado, as planilhas anexadas ao Termo de Constatação, anexo ao 

Auto de Infração encontram-se equivocadas, contemplando valores não 

cumulativos dos tributos ora em discussão que deverão ser retirados. O expurgo 

desses valores, certamente levará ao mesmo resultado das planilhas já 

apresentadas pela Recorrente. 

3.12. Portanto, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, e 

tendo em vista que a Recorrente efetuou o pagamento de todos os tributos 

incidentes sobre todas as notas fiscais emitidas no exercício de 2009, pode-se 

afirmar que ocorreu à extinção do crédito tributário, devido ao pagamento, 

efetuado corretamente e regularmente nº prazo legal. 

3.13. Extinguindo-se o crédito tributário, que é o principal, extingue-se também a 

multa e juros que são acessórios. 

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No que concerne ao pedido conclui que: 

4.1. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, demonstrada a 

ilegalidade da ação fiscal, requer que esse Conselho se digne de acolher o 

presente recurso, extinguindo a exigibilidade do crédito tributário e cancelando o 

débito fiscal reclamado. 

4.2. Finalizando, requer que todas as notificações sejam expedidas para o 

endereço da Recorrente. 

É o Relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. 

Tempestividade 

O recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de 

admissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de 

março de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, 

dele tomo conhecimento. 

Lançamento de Ofício – Arbitramento do Lucro 

A Recorrente discorda do procedimento fiscal. 

O pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os 

ganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente 

da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de 

ato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu 

favor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou 

assim definidos em preceitos legais. Cabe a averiguação dos livros de registros obrigatórios pela 

legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para 

escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 

23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e 

art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). 

Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto 

probatório nos autos de suas alegações. A peça de defesa deve ser instruída com prova 

documental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a concentração dos atos 

em momento oportuno (art. 15, art. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 

1972).  

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 15 

Observe-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão 

registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em 

outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção 

dos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 

1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal 

a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que 

se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência 

tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). 

O Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, determina: 

Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será 

determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 

1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º): 

I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver 

escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as 

demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal; 

II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios 

de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável 

para: 

a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou 

b) determinar o lucro real; 

III - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e 

documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do 

parágrafo único do art. 527; 

IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro 

presumido; 

V - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de 

escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente 

residente ou domiciliado no exterior (art. 398); 

VI - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis 

recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta 

ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário. 

A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, prescreve: 

Art. 24. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o 

valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de 

tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que 

corresponder a omissão. [...] 

§ 2º O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de 

cálculo para o lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da 

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Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, da 

Contribuição para o PIS/Pasep e das contribuições previdenciárias incidentes 

sobre a receita.  

A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, determina: 

Art. 1º A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas 

jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por 

períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 

30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação 

vigente, com as alterações desta Lei. [...] 

Para a análise das provas, cabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos 

do art. 123 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 

de dezembro de 2023: 

Súmula CARF nº 59  

A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela 

apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis 

para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de 

ser exibidos durante o procedimento fiscal. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 

277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

Está registrado no Termo de Constatação Fiscal, e-fls. 608-621, cujos fundamentos 

de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 

de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, aprovado pela Portaria 

MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

1— CONSIDERAÇÕES INICIAIS E PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA 

A presente ação fiscal teve origem em procedimento de seleção interna que 

confrontou a receita anual declarada na DIPJ referente ao ano-calendário de 

2009, no valor de R$ 0,00, e o valor dos rendimentos informados em DIRF por 

terceiros, relacionados à prestação de serviços, no montante de R$ 2.504.978,27. 

Deve ser ressaltado que a informação de que a fiscalizada não havia auferido 

receitas durante o ano-calendário de 2009, constante na DIPJ, na qual a fiscalizada 

optou pela tributação com base no lucro presumido, se repetiu nas Declarações 

de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e nos Demonstrativos de 

Apuração de Contribuições Sociais (DACON) referentes aos 1° e 2° semestres de 

2009, nos quais não foram declarados/informados quaisquer débitos relativos a 

tributos e contribuições federais. 

Inicialmente, o contribuinte, por meio do Termo de Início de Ação Fiscal lavrado 

em 06/12/2012, foi intimado a apresentar os livros contábeis (Diário/ Razão ou 

Caixa), o Livro de Apuração do ISS, as notas fiscais de prestação de serviços, as 

alterações contratuais e o balancete analítico levantado em 31/12/2009. Além 

disso, nessa mesma data, foi lavrado um Termo de Intimação Fiscal, através do 

qual foram solicitados os arquivos digitais da escrituração contábil da empresa, 

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conforme padronização instituída pela Instrução Normativa SRF n° 86/2001 e o 

Ato Declaratório Executivo (ADE) COFIS n° 15/2001, com as alterações 

introduzidas pelo ADE COFIS n°25/2010. 

Por conseguinte, o contribuinte, em anexo a uma carta datada de 26/12/2012, 

apresentou cópias da última alteração contratual e das notas fiscais de prestação 

de serviços n° 011212 a 011772, referentes ao ano-calendário de 2009. Quanto 

aos demais livros e documentos, solicitou um prazo maior para apresentá-los, o 

que motivou a lavratura, em 10/01/2013, do Termo de Intimação Fiscal, do qual o 

mesmo, de acordo com o Aviso de Recebimento (AR), tomou ciência em 

15/01/2013, e por meio do qual foi reintimado a apresentar os livros contábeis 

(Diário/ Razão ou Caixa), o Livro de Apuração do ISS e o balancete analítico 

levantado em 31/12/2009. 

Paralelamente, visto que as informações fornecidas à RFB, por meio das 

Declarações do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), pelas empresas que 

efetuaram, durante o ano-calendário de 2009, pagamentos à fiscalizada, 

demonstravam que a mesma havia prestado serviços num montante total 

superior a R$ 2.500.000,00, as empresas tomadoras destes serviços — Telecines 

Programação de Filmes Ltda (CNPJ n° 00.252.848/0001-08), Globosat 

Programadora Ltda (CNPJ n° 00.811.990/0001-48), Linha Amarela S/A (CNPJ n° 

00.974.211/0001-25), USA Brasil Programadora Ltda (CNPJ n° 01.253.766/0001-

40), SBM do Brasil Ltda (CNPJ n° 01.662.868/0001-10), Transcax ias Logística 

Modal Ltda (CNPJ n° 02.457.005/0001-73), Canal Brasil S/A (CNPJ n° 

02.608.224/0001-06), Lupatech — Equipamentos e Serviços para Petróleo Ltda 

(CNPJ n° 03.141.023/0001-04), Usina Térmica Norte Fluminense S/A (CNPJ n° 

03.258.983/0001-59), Rio Bonito Serviço de Apoio Rodoviário Ltda (CNPJ n° 

03.702.054/0001-97), Maersk Serviços Marítimos Ltda (CNPJ n° 08.228.494/0001-

78), PB Brasil Entretenimento S/A(CNPJ n° 08.844.841/0001-97), Autopista 

Fluminense S/A (CNPJ n° 09.324.949/0001-11), Loar Engenharia Ltda (CNPJ n° 

28.317.477/0001-14), Swedish Match do Brasil S/A (CNPJ n° 33.016.338/0001-90), 

GE Celma Ltda (CNPJ n° 33.435.231/0001-87), Sulzer Brasil S/A (CNPJ n° 

33.574.575/0001-77), Baker Hughes do Brasil Ltda (CNPJ n° 42.087.254/0001-39) 

e Ernst &amp; Young Auditores Independentes S/S (CNPJ n° 61.366.936/0001-25) — 

foram intimadas a apresentar cópias de documentos (notas fiscais, contratos de 

prestação de serviços etc.) que comprovariam a efetiva prestação dos mesmos; 

em resposta, tais pessoas jurídicas apresentaram, em papel e/ou em meio 

magnético, a documentação solicitada. 

A análise da documentação apresentada pelas pessoas jurídicas supracitadas 

confirmou, no que tangia aos serviços prestados às mesmas, as informações 

constantes nas notas fiscais apresentadas pela fiscalizada. Por conseguinte, foi 

lavrado o Termo de Intimação Fiscal datado de 30/01/2013, do qual a mesma, de 

acordo com o Aviso de Recebimento (AR), tomou ciência em 04/02/2013, e por 

meio do qual foi intimada a se manifestar, por meio de carta devidamente datada 

e assinada, acerca das informações contidas na 'Planilha de Apuração de Receitas 

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Omitidas — 2009', anexa a este termo, na qual foram relacionados os dados (data 

de emissão, razão social do tomador dos serviços e valor total dos serviços) 

referentes às 'notas fiscais faturas de serviços' n° 011212 a 011772, emitidas entre 

02/01/2009 e 31/12/2009, destacando-se que tais dados haviam sido obtidos por 

meio das cópias destas notas fiscais fornecidas pelo próprio contribuinte, em 

anexo à carta datada de 26/12/2012, e, em parte, ratificados através de 

informações/documentos fornecidos pelos principais tomadores de serviços em 

cumprimento a diligências efetuadas junto aos mesmos. Foi ainda intimada a 

esclarecer o fato de o contribuinte ter auferido uma receita total de R$ 

4.624.976,64, no ano-calendário de 2009 e não tê-las declarado/informado na 

Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), nas 

Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e nos 

Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), todos relativos ao 

ano-calendário de 2009. 

Além disso, através do mesmo termo citado no parágrafo anterior, a fiscalizada foi 

também novamente intimada a apresentar os livros contábeis (Diário/ Razão ou 

Caixa), o Livro de Apuração do ISS e o balancete analítico levantado em 

31/12/2009, tendo sido salientado que a não apresentação do Livro Caixa ou dos 

Livros Diário/Razão poderia sujeitar o contribuinte ao arbitramento do lucro com 

base no que dispunha o artigo 530, inciso III, do Decreto n° 3.000/99. 

No entanto, face à falta de resposta ao termo de intimação acima citado, foi 

lavrado, em 19/02/2013, outro Termo de Intimação Fiscal, do qual a fiscalizada, 

de acordo com o Aviso de Recebimento (AR), tomou ciência em 22/02/2013, e por 

meio do qual foi uma vez mais intimada a apresentar os esclarecimentos e os 

livros e documentos que já haviam sido anteriormente solicitados. Em resposta, a 

fiscalizada, através de uma carta datada de 28/02/2013, recepcionada na DRF/RJ-

I/DIFIS/EQFIS 03 em 04/03/2013, apresentou o Livro de Apuração do ISS n° 006, 

contendo as informações referentes ao ano-calendário de 2009, e solicitou 'mais 

prazo para a apresentação dos demais documentos faltantes', salientando-se que, 

até a presente data, os esclarecimentos solicitados, os livros contábeis (Caixa ou 

Diário/Razão) e o balancete analítico, levantado em 31/12/2009, não foram 

apresentados à Fiscalização. 

2. DAS INFRAÇÕES APURADAS — OMISSÃO DE RECEITAS À TRIBUTAÇÃO E NÃO 

APRESENTAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS  

Face aos fatos acima relatados, tendo restado plenamente caracterizada a 

omissão de receitas à tributação no ano-calendário de 2009, no valor total de R$ 

4.624.976,64, conforme demonstrado na 'Planilha de Apuração de Receitas 

Omitidas — 2009', anexa ao presente termo, e amparado legalmente no que 

dispõe o artigo 528 do Decreto n° 3.000/99(RIR/99), os montantes omitidos 

mensalmente devem ser computados para determinação da base de cálculo do 

IRPJ e, em consequência, das demais contribuições reflexas (CSLL, COFINS e PIS) 

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devidas, tendo como base os valores das receitas mensais omitidas à tributação 

que estão devidamente discriminados na planilha supracitada. 

Todavia, visto que o contribuinte, apesar de devidamente intimado, não 

apresentou à Fiscalização os livros contábeis Diário/Razão ou Caixa, conforme 

determina a legislação vigente, o lançamento de ofício deve ser efetuado, de 

acordo com o que dispõem os artigos 530, inciso III, e 537 do RIR/99, 

considerando-se como forma de apuração o 'lucro arbitrado'. No que tange ao 

percentual a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no ano-calendário de 

2009 na apuração da base de cálculo do lucro arbitrado, deve ser destacado que, 

conforme o CNAE-Fiscal (78.20-5/00) informado na DIPJ, constante no CNPJ e 

confirmado por meio das informações constantes nas notas fiscais fornecidas pela 

fiscalizada e pelos documentos (notas fiscais, contratos de prestação de serviços 

etc.) obtidos junto às pessoas jurídicas circularizadas, o contribuinte presta 

'serviços de locação de mão-de-obra temporária'. 

Portanto, de acordo com o que dispõem os artigos 518, 519, § 1°, inciso III, alínea 

'a', e 532 do RIR/99, e o artigo 41, inciso I, alínea “d', item 6, da Instrução 

Normativa SRF n° 93/97, o percentual supracitado deve ser de 38,4% (trinta e oito 

por cento e quatro décimos). 

Além disso, deve ser observado que, em consonância com a legislação vigente, as 

empresas tomadoras de serviços da fiscalizada que declararam os respectivos 

pagamentos em DIRF, anteriormente discriminadas, efetuaram retenções na 

fonte relativos ao IRPJ e a contribuições sociais (CSLL, COFINS e PIS) referentes aos 

códigos de receita 1708, 5952 e 6190. Tais retenções, apuradas por meio das 

planilhas denominadas 'Planilha de Apuração de IRPJ Retido na Fonte (Código de 

Receita 1708) — AC 2009', 'Planilha de Apuração de CSLL, COFINS e PIS Retidos na 

Fonte (Código de Receita 5952) — AC 2009', 'Planilha de Apuração de IRPJ, CSLL, 

COFINS e PIS Retidos na Fonte (Código de Receita 6190) — AC 2009' e 'Planilha de 

Apuração de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS Retidos na Fonte (Códigos de Receita 1708, 

5952 e 6190) — AC 2009', anexas ao presente termo, são consideradas 

antecipações dos valores devidos pelo contribuinte que sofreu a retenção, em 

relação ao IRPJ e às respectivas contribuições. Deste modo, os valores 

mensalmente retidos, relacionados na 'Planilha de Apuração de IRPJ, CSLL, COHNS 

e PIS Retidos na Fonte (Códigos de Receita 1708, 5952 e 6190) — AC 2009', acima 

citada, devem ser deduzidos dos valores devidos apurados pela Fiscalização. 

Por fim, cabe ser ressaltado que, no intuito de dirimir quaisquer dúvidas quanto à 

apuração das bases de cálculo mensais do IRPJ e das contribuições em questão, 

resta claro que, em conformidade com a larga jurisprudência existente no âmbito 

administrativo, no que tange às empresas de trabalho temporário, fornecedoras 

de mão-de-obra, as despesas com pessoal, encargos sociais e benefícios aos 

empregados não podem ser excluídas da receita bruta para fins de apuração da 

base de cálculo do imposto de renda pela sistemática do lucro 

presumido/arbitrado, não sendo considerados reembolsos valores constantes do 

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faturamento representativos de gastos realizados por conta e exclusiva 

responsabilidade da contratada. 

Deste modo, a receita bruta da pessoa jurídica que fornece mão-de-obra 

contratada temporariamente é o total contratado e faturado com os tomadores 

de serviço, constitui o, o rendimento bruto auferido, a base de cálculo dos 

impostos e contribuições. 

Para melhor ilustrar o assunto, importa reproduzir trechos da Solução de Consulta 

da DISIT/07, datada de 06/05/2004, através da qual podem ser entendidas com 

clareza quaisquer dúvidas que possam ser eventualmente suscitadas. [...] 

Perceba-se que a pessoa jurídica locadora de mão-de-obra temporária não presta 

apenas serviços de intermediação entre o trabalhador temporário por ele 

selecionado e a empresa tomadora do serviço, porquanto é responsável pelo 

vínculo empregatício com o trabalhador cuja mão-de-obra é locada a outras 

empresas. Em consequência, deve reconhecer como receita, além do valor da 

taxa de administração, também os valores recebidos da tomadora para 

pagamento dos salários e encargos sociais da mão-de-obra nela alocada. Deste 

modo, tanto o preço do serviço (receita), quanto a despesa com salários, 

transitam em contas de resultado e alteram o patrimônio da entidade. Os salários 

e demais valores recebidos da tomadora de mão-de-obra são valores que 

compõem o preço do serviço prestado, assim como custo de uma mercadoria é 

parcela significativa do preço de venda da mesma. Em diversas atividades 

econômicas, assim como na exercida pelo impugnante, encontra-se esse tipo de 

fenômeno: parte da receita auferida dirige-se a suportar os custos do serviço ou 

mercadoria oferecida. E, tratando-se de contribuinte optante pelo Lucro 

Presumido ou, como no presente caso, sujeito ao Lucro Arbitrado, sistemas 

segundo os quais o valor do IRPJ e da CSLL é definido presumindo o lucro a partir 

da receita, os custos, despesas e encargos são irrelevantes para determinação do 

IRPJ e da CSLL, diferentemente do que ocorre com as empresas que apuram tais 

tributos segundo as regras do Lucro Real. 

De maneira a corroborar os argumentos acima explanados, devemos atentar 

ainda para o fato de que, independentemente da fiscalizada ter discriminado nas 

notas fiscais de prestação de serviços, emitidas durante o ano-calendário de 2009, 

valores a título de taxa de administração e de despesas relativas a reembolsos de 

salários, de encargos sociais, de vale-transporte, de seguro, de assistência médica, 

de refeição/alimentação etc., as empresas tomadoras destes serviços declararam 

nas respectivas DIRF ter efetuado pagamentos à fiscalizada, a título de prestação 

de serviços, dos montantes totais constantes nestas notas fiscais, pois, conforme 

consta nos contratos de prestação de serviços apresentados por algumas das 

empresas circularizadas, 'todas as obrigações e encargos de natureza trabalhista e 

previdenciária, correlatos e relativos aos prestadores de serviços temporários 

serão de responsabilidade única e exclusiva da AGÊNCIA' — vide, por exemplo, os 

contratos de prestação de serviços assinados entre a fiscalizada e as empresas 

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Linha Amarela S/A (cláusula 4a), SBM do Brasil Ltda (cláusula 2) e Ernst &amp; Young 

Auditores Independentes S/S (cláusula 45. 

 

 

 

Justifica-se o arbitramento do lucro pelo fato de o sujeito passivo deixar de 

apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o 

Livro Caixa, bem como, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração 

na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas 

pela legislação fiscal. 

Com base no acervo fático-probatório produzidos no processo, houve arbitramento 

do lucro pelo fato de a Recorrente deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e 

documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, com fundamento no inciso III do 

art. 530 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, vigente à época da ocorrência dos fatos 

geradores. Com base na atividade desempenhada, adotou-se o coeficiente de arbitramento do 

lucro de 38,4%, conforme o disposto no art. 15 e art. 16 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 

1996, já que o lucro arbitrado é determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta, quando 

conhecida, do percentual de 32% acrescidos de vinte por cento previsto para prestação de 

serviços em geral. 

Consta no Acórdão da 2ª Turma da DRJ/BHE/MG nº 02-53.265, de 11.02.2014, e-fls. 

1976-1994, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de 

julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do 

Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

DO LANÇAMENTO. ARBITRAMENTO DO LUCRO. 

Segundo prescreve o art. 44 do CTN, o lucro, como base de cálculo do IRPJ, pode 

ser medido pelo seu montante real, arbitrado ou presumido. Sendo assim, uma 

vez ocorrido o fato gerador da obrigação tributária e na impossibilidade de 

apurar-se o montante real ou presumido, o lucro, para efeito de tributação, deve 

ser arbitrado. Isso porque, à luz do art. 142 do mesmo CTN, o Fisco, ao constituir o 

crédito tributário pelo lançamento em atividade vinculada e obrigatória, está 

obrigado a determinar a matéria tributável e calcular o montante devido do 

imposto. 

A base legal para o arbitramento do lucro consta do art. 47, I, II, III e VII, da Lei nº 

8.981, de 20 de janeiro de 1995 (matriz legal do art. 530, do RIR/1999), que 

dispõe o seguinte: 

“Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de1995. 

Art. 47. O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando: 

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 22 

I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real ou submetido ao 

regime de tributação de que trata o Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, não mantiver 

escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as 

demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal; 

II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios 

de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para: 

a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou b) 

determinar o lucro real. 

III - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e 

documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, na hipótese de 

que trata o art. 45, parágrafo único. (...) 

VII - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis 

recomendadas, livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta 

ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário”. (Grifou-se) 

Portanto, a não apresentação ao Fisco dos livros fiscais e comerciais obrigatórios, 

notadamente, do Diário/Razão e do Livro Caixa, é hipótese que legitima, à luz das 

normas legais já mencionadas, o arbitramento do lucro nos períodos 

considerados. 

No TVF, item “2”, foi devidamente evidenciado o fato que o contribuinte 

devidamente intimado e reintimado não apresentou os livros contábeis 

Diário/Razão ou Caixa. 

Então, diante da legislação citada, os motivos narrados na descrição dos fatos 

complementada pelo TCF são suficientes para garantir a legalidade do 

arbitramento do lucro levado a cabo pelo Fisco. 

E, segundo prescreve o art. 532, do RIR/1999, “o lucro arbitrado das pessoas 

jurídicas, observado o disposto no art. 394, § 11, quando conhecida a receita 

bruta, será determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados no art. 519 

e seus parágrafos, acrescidos de vinte por cento (Lei Nº 9.249, de 1995, art. 16, e 

Lei Nº 9.430, de 1996, art. 27, inciso I)”. Então, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL 

foi considerada a partir da receita bruta conhecida, que no caso corresponde aos 

valores levantados pelas notas fiscais de serviços emitidas pelo contribuinte, no 

ano de 2009, e que conta da “Planilha de Apuração de Receitas Omitidas – 2009”. 

Conforme se viu, todo o procedimento fiscal está pautado nas normas 

regulamentares e foi realizado em consonância com as disposições do art. 142 do 

CTN. 

Evidencia-se, portanto, que o contribuinte relegou a segundo plano as suas 

obrigações fiscais, tornando-se inadimplente no tocante ao cumprimento de suas 

obrigações tributárias. Por tais motivos, a tributação com base no lucro arbitrado 

se fez ao amparo da lei e nada existe no procedimento que vicie o critério 

adotado. Desta forma, foi legítimo e legal o arbitramento do lucro. 

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 23 

DA BASE DE CÁLCULO. 

RECEITAS DAS EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. 

Alega a Impugnante que a sua receita tributável, por atuar no ramo de locação de 

mão-de-obra temporária, seria composta apenas pelo valor correspondente à 

taxa de administração. Os demais itens não integrariam a base de cálculo do 

imposto, em face de terem sido cobradas da empresa tomadora do serviço a 

título de reembolso e, dessa forma, não poderiam ser considerados como 

receitas, não expressando capacidade contributiva e não significando acréscimo 

em seu patrimônio. 

Depreende-se que o contribuinte procura contestar a autuação sob o argumento 

de que os valores repassados aos assalariados não configuram receitas pela 

empresa auferidas, porquanto, atuando na condição de agente intermediador, 

tais valores àqueles pertenceriam. Sob esse aspecto, faz-se necessária uma breve 

digressão acerca do conceito de intermediação. 

“INTERMEDIÁRIO. Do latim ‘intermedius’ (interposto, intercalado), é o vocabulário 

empregado, na linguagem dos negócios, para designar a pessoa por intermédio 

(ofício, intervenção, ajuda) de quem se realizam ou se efetivam os negócios”. 

É indicativo de agente, agenciador, mediador, interventor. 

A função do intermediário é a de aproximar os interessados em um negócio para 

a sua realização. Não é, pois, o mandatário, pois que não fecha nem conclui o 

negócio. Apenas o encaminha entre as partes, que o ajustam em definitivo. 

Sobre a intermediação, pronuncia-se Bernardo Ribeiro de Moraes (in “Doutrina e 

Prática do Imposto sobre Serviços” – Editora Revista dos Tribunais – 1ª Edição – 

pág. 306 e 307): 

“Intermediação é palavra indicativa do modo de operar da pessoa. Intermediário 

é quem exerce a aproximação entre duas ou mais pessoa que desejam negociar. 

É também conhecida como corretagem, contrato pelo qual uma pessoa se obriga, 

mediante remuneração, aproximar as partes para a conclusão de um negócio. O 

intermediário ou corretor não aplica capital próprio para a realização do negócio. 

É simples intermediário entre as partes contratantes. Orlando Gomes salienta que 

a atividade do corretor consiste ‘em aproximar pessoas que desejam contratar”. 

(...) 

Na mediação, o mediador não é parte no negócio. Não contrata e nada conclui. 

Simples intermediário, limita-se ele a aproximar as partes e provocar o seu ajuste, 

conduzindo-as ao fechamento do negócio. (...) 

O intermediário exerce sua função aconselhando a conclusão do negócio ou 

contrato, inclusive informando as suas condições, conciliando os interesses das 

partes aproximadas, oferecendo assistência até o momento em que o negócio se 

considera fechado. Desde o instante em que as partes se identificam e entram em 

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 24 

entendimento, cessa a atividade do intermediário. Este não conclui nada em 

nome da empresa ou por conta da empresa." Como se pode depreender, tal 

conceituação não se coaduna com as atividades exercidas pela autuada, 

atividades essas bem definidas pela legislação regulamentadora das agências de 

emprego de mão-de-obra temporária, sendo a atividade de intermediação ou 

corretagem dessas bastante distintas. 

Assim, caso constituísse mera intermediação, bastaria tão-somente que o cliente 

(empresa tomadora de serviço) diretamente contratasse e efetuasse o pagamento 

ao empregado. Ocorre que a interessada recebe de seus clientes os valores totais 

contratados, cabendo a ela, por força contratual, todo o gerenciamento do 

negócio. 

Ademais, a relação jurídica que se estabelece nos contratos de prestação de 

serviços vincula-o, como não poderia deixar de ser, aos clientes (tomadores de 

serviço), porquanto, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional (CTN), 

as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de 

tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição 

legal do sujeito passivo das obrigações tributárias. 

Ainda, a legislação invocada pela autuada em nada a socorre, por não dispor 

sobre norma tributária relativa à contribuição em foco, não havendo, pelo menos 

até o momento, disposição legal expressa que lhes permita a exclusão dos valores 

repassados. 

Seja a que título for, a interessada fatura o valor total. Isto porque cobra por todo 

o serviço, sendo tarefa sua a viabilização da atividade contratada. 

Cumpre ressaltar, valendo-nos de legislação específica, o que, formalmente, vem 

a ser o valor total a pagar, consignado quando da emissão da fatura de prestação 

de serviços. Nesse sentido, a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, dispondo sobre 

a emissão de duplicatas e faturas, preceitua em seu art. 20, in verbis: 

“Art. 20. As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que 

se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta Lei, 

emitir fatura e duplicata”. 

§ 1º. A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados. 

§2º. A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestado 

(Grifei)”. 

O texto legal é claro quanto ao fato de considerar-se como preço dos serviços 

prestados o valor expressamente contido na fatura. Consequentemente, não 

importa se a título de serviços próprios ou de terceiros, previstos ou não em 

contrato, porquanto, uma vez faturados, esses valores compõem o preço dos 

serviços prestados. Logo, em sendo preço, devem sofrer, evidentemente, diante 

do que determina a legislação de regência, a incidência dos tributos que forem 

devidos. 

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 25 

Quanto aos precedentes judiciais citados pela defesa, esses não vinculam a 

autoridade administrativa, pois não atendem ao disposto no Decreto nº 2.346, de 

1997, e no art. 26-A, §6º, inciso I, do Decreto 70.235, de 1972. 

Portanto, o valor total contratado com a tomadora da mão-de-obra é o preço do 

serviço prestado e, como tal, integra a receita bruta/faturamento da contribuinte. 

EQUIVOCOS APONTADOS PELA DEFESA EM RELAÇÃO A ALGUMAS NOTAS FISCAIS. 

Na impugnação, o contribuinte elaborou planilha onde aponta algumas notas 

fiscais levantadas pela Fiscalização e acerca das quais existiriam erros materiais, 

fundamentalmente, quanto ao valor real ou por terem sido canceladas. 

Quanto às notas fiscais indicadas na planilha do contribuinte como cancelada, nos 

documentos apresentados (fls. 1892/1906), há apenas uma anotação de 

“CANCELADA”. O que não comprova o efetivo cancelamento do correspondente 

documento fiscal. Ocorre que no cancelamento de notas fiscais para que produza 

efeito legal, não poderá faltar nenhuma das vias. 

Quanto ao valor real, deve ser ajustado apenas o da NF nº “011276”, emitida em 

13.02.2009, de R$22.129,08 (considerado pelo Fisco na sua planilha), para 

R$2.129,08 (documento apresentado pela defesa). Quanto às demais notas fiscais 

indicadas, o Fisco já as considerou no valor lançado com pequena diferença a 

favor do contribuinte. 

Adiante, os efeitos do referido acerto nos valores lançados foram evidenciados, 

nos correspondentes demonstrativos. 

Por fim, como mencionado no TCF, saliente-se que todas as retenções de tributos 

sofridas pelo contribuinte no recebimento dos serviços prestados foram 

devidamente levantadas e consideradas pela Fiscalização como dedução dos 

impostos e contribuições apurados. 

LANÇAMENTOS REFLEXOS. 

No caso, portanto, constatada a omissão de receitas, não sendo possível a 

apuração do lucro real ou presumido, a tributação do IRPJ e da CSLL deve ser 

levada a efeito com base no lucro arbitrado. A omissão de receitas repercute 

ainda nos lançamentos do PIS e da Cofins. Tudo consoante o estabelecido no art. 

24 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995: 

“Art. 24. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o 

valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de 

tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que 

corresponder a omissão. 

§ 1º No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base 

no lucro presumido ou arbitrado, não sendo possível a identificação da atividade a 

que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela a que corresponder o 

percentual mais elevado. 

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§ 2º O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de 

cálculo para o lançamento da contribuição social sobre o lucro líquido, da 

contribuição para a seguridade social - COFINS e da contribuição para os 

Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público 

- PIS/PASEP.” (Grifos acrescentados) 

Por decorrência, o mesmo procedimento adotado no lançamento principal do 

IRPJ estende-se aos reflexos. 

DOS VALORES MANTIDOS. 

Conforme já mencionado, cabe ajustar os valores exigidos em função do acerto 

relativamente à NF nº “011276”, emitida em 13.02.2009, cuja diferença 

computada a mais pelo Fisco foi R$20.000,00 (22.129,08 – 2.129,08). Sendo assim, 

as bases computadas e os respectivos valores devem ser acertados apenas para o 

primeiro trimestre de 2009, quanto ao IRPJ e à CSLL; e para o mês de fevereiro de 

2009, quanto a Cofins e PIS/Pasep. 

Assim sendo, o Acórdão da 2ª Turma da DRJ/BHE/MG nº 02-53.265, de 11.02.2014, 

e-fls. 1976-1994, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em 

harmonia com a legislação tributária.  

Ressalte-se que todos os documentos constantes nos autos foram regularmente 

examinados com minudência, conforme a legislação de regência da matéria. Diferente do 

entendimento da Recorrente, os supostos fatos indicados na peça recursal não podem ser 

corroborados, nos termos do art. 145 e art. 147 do Código Tributário Nacional, bem como art. 15, 

art. 16 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que estabelecem critérios de 

adoção do princípio da verdade material. O procedimento fiscal decorre de expressa previsão legal 

que é de observância obrigatória pela autoridade tributária, sob pena de responsabilidade 

funcional (parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional).  

No curso do processo a Recorrente teve oportunidade de produzir o acervo-fático 

probatório de suas alegações. Porém, a totalidade das divergências não estão comprovadas, pois 

não foram apresentadas evidências robustas com força probante conjuntural das razões recursais. 

Por conseguinte, não cabe razão à Recorrente. 

Matéria de Ordem Pública. Multa de Ofício Proporcional Qualificada. 

Retroatividade Benigna  

Compete analisar a objeção de retroatividade benigna da multa de ofício 

proporcional qualificada por ser matéria de ordem pública que pode ser conhecida a 

requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo e em qualquer instância de julgamento. 

O Código Tributário Nacional prescreve: 

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: [...] 

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: [...] 

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c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao 

tempo da sua prática. 

A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 14.689, 

de 20 de setembro de 2023, determina: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto 

ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata; [...] 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 

majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou 

criminais cabíveis, e passará a ser de: [...] 

VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de 

contribuição objeto do lançamento de ofício;  

A Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, determina: 

Art. 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, 

total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: 

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou 

circunstâncias materiais; 

II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação 

tributária principal ou o crédito tributário correspondente. 

Art. 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, 

total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária 

principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a 

reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. 

Art. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou 

jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. 

Está registrado no Termo de Constatação Fiscal, e-fls. 608-621, cujos fundamentos 

de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 

de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, aprovado pela Portaria 

MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

3. APURAÇÃO DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E APLICAÇÃO DA MULTA 

QUALIFICADA DE 150%  

Na presente ação fiscal, pôde-se constatar, com base nas informações constantes 

nas notas fiscais fornecidas pela fiscalizada e nos documentos coletados acerca 

dos serviços prestados pela fiscalizada para as pessoas jurídicas que informaram 

nas respectivas Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) ter 

efetuado pagamento para mesma, por serviços prestados, no ano-calendário de 

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2009, em que ficou evidente que o contribuinte, apesar de ter auferido, a título 

de receitas com a prestação de serviços, um montante total de R$ 4.624.976,64, 

informou, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 

(DIPJ) e nos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais(DACON), e 

declarou, nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), não 

ter auferido qualquer receita durante este ano. As provas documentais que se 

contrapõem a tal declaração são as notas fiscais fornecidas pela própria 

fiscalizada e a documentação(contratos, notas fiscais de prestação de serviços, 

comprovantes de pagamento etc.) referente à prestação de serviços para as 

pessoas jurídicas circularizadas, que demonstram, clara e inequivocamente, que o 

contribuinte, no transcorrer do ano de 2009, intencionalmente omitiu receitas de 

prestação de serviços à tributação, conforme claramente demonstrado na 

'Planilha de Apuração das Receitas Omitidas — 2009', anexa ao presente termo. 

[...] 

Deve-se entender o termo fraude, supracitado, de forma mais ampla, alcançando 

as condutas tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64, ou seja, as 

condutas definidas por essa Lei como 'sonegação', 'fraude' ou 'conluio'. Deve-se 

também observar o conceito de dolo, para fins de tipificação dos delitos em 

apreço, que se encontra no artigo 18, inciso I, do Código Penal, que reza que 

crime doloso é aquele em que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de 

produzi-lo, o que, em outras palavras, significa que o agente do crime conhecia os 

atos realizados e a sua significação, e estava disposto a produzir os resultados 

deles decorrentes.  

Isto posto, face ao que foi acima exposto, configura-se perfeitamente o objetivo 

do contribuinte de eximir-se de pagar os tributos devidos, concernentes às 

receitas de prestação de serviços, durante o ano de 2009, representando, esta 

prática sistemática, adotada em todos os meses deste ano, uma ação, em tese, 

claramente dolosa que objetivava impedir o conhecimento por parte da 

autoridade fazendária da ocorrência do verdadeiro montante do fato gerador da 

obrigação tributária principal, ou seja, restando caracterizada, segundo o que 

ditam os dispositivos legais acima transcritos, a ocorrência de sonegação e o 

evidente intuito de fraude, cabendo, deste modo, a aplicação da multa prevista 

no parágrafo 1° do art. 44 da Lei n° 9.430/96, de 150% (cento e cinquenta por 

cento) sobre as diferenças de tributos que deixaram de ser recolhidas em virtude 

da prática das irregularidades acima descritas. 

Cabe ainda ressaltar que, de acordo com o que dispõe o inciso I do artigo 1° da Lei 

n° 8.137/90, abaixo transcrito, podemos ainda concluir que o contribuinte, face às 

irregularidades apuradas e acima descritas, cometeu, em tese, crime contra a 

ordem tributária. 

Consta no Acórdão da 2ª Turma da DRJ/BHE/MG nº 02-53.265, de 11.02.2014, e-fls. 

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julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do 

Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

DA MULTA DE OFÍCIO. 

No caso concreto, o lançamento impôs a sanção prevista no art. 44, inciso I, c/c o 

§ 1º, da Lei nº 9.430, de 1996 (com redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de 

junho de 2007), segundo o qual, nos lançamentos de ofício, será aplicada multa 

de 75%, que será duplicada para 150%, nos casos de evidente intuito de fraude, 

definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30/11/1964, “in verbis”: 

“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 

(Redação dada pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007)I - de 75% (setenta e 

cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos 

casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de 

declaração inexata; (Redação dada pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 

2007)(...)§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo 

será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou 

criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007).” 

(Grifos acrescentados) 

Diante dos fatos narrados no TVF, a Fiscalização entendeu presente, nº caso 

concreto, os pressupostos definidos em lei e necessários à qualificação. À luz da 

legislação pertinente, constitui hipótese de qualificação da multa de ofício a 

prática de sonegação, fraude ou o conluio, ou seja, ações ilícitas definidas nos 

arts. 71, 72 e 73, da Lei 4.502, de 1964, nos seguintes termos: 

(i) sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total 

ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da 

ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou 

circunstâncias materiais ou das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de 

afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente; 

(ii) fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou 

parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a 

excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o 

montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento; 

(iii) e conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, 

visando qualquer dos efeitos referidos anteriormente como sonegação ou fraude. 

Logo, as ações caracterizadas como sonegação ou fraude (o conluio é o ajuste que 

combina ambas), nos termos acima definidos, são as que autorizam a qualificação 

da multa. 

Ocorre que conduta intencional e reiterada do contribuinte em prestar 

informações ou declarações à RFB que não espelhavam a verdade dos fatos, no 

sentido que não teria auferido receitas, quando as provas trazidas aos autos 

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demonstram o contrário, indubitavelmente caracteriza o seu dolo, no intuito de 

reduzir indevidamente o pagamento de tributos. 

Vislumbra-se, nessa montagem, a sonegação ou a fraude, nos termos definidos na 

Lei 4.502, de 1964 (acima transcrita), fato esse definido em lei como suficiente 

para autorizar a qualificação da multa de ofício, no percentual de 150%. 

Assim sendo, o Acórdão da 2ª Turma da DRJ/BHE/MG nº 02-53.265, de 11.02.2014, 

e-fls. 1976-1994, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em 

harmonia com a legislação tributária.  

Cabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos 

arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras 

penalidades administrativas ou criminais cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do 

art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 

2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a 

retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, 

uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, 

quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da 

infração. 

Por conseguinte, cabe reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada 

de 150% para 100% dada a retroatividade benigna. 

Responsabilidade por Infrações  

Tem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da 

intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” 

(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de 

lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código 

Tributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” 

(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). 

Jurisprudência e Doutrina  

No que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos doutrinários e 

jurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei 

atribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário 

Nacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos 

do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares 

da legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter 

normativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas 

reiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, 

do CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). 

Inconstitucionalidade de Lei  

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ACÓRDÃO  1001-003.684 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12448.721952/2013-13 

 31 

Atinente aos princípios constitucionais, cabe ressaltar que o CARF não é 

competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, uma vez que no 

âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação 

ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de 

inconstitucionalidade (art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 98 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e 

Súmula CARF nº 2). 

Princípio da Legalidade  

Tem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o 

princípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da 

aplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma 

jurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no 

ordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da 

supremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição 

Federal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de 

janeiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). 

Lançamentos Reflexos  

O nexo causal entre as exigências de créditos tributários, formalizados em autos de 

infração instruídos com todos os elementos de prova, determina que devem ser objeto de um 

único processo no caso em que os ilícitos dependam da mesma comprovação e sejam relativos ao 

mesmo sujeito passivo (art. 9º do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972). Os lançamentos de 

CSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma infração tributária, a relação de causalidade que 

os informa leva a que o resultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à 

exigência de IRPJ. 

Dispositivo 

Em assim sucedendo voto em conhecer em parte do recurso voluntário e, na parte 

conhecida do mérito, em dar-lhe provimento em parte para reduzir o percentual da multa de 

ofício qualificada aplicada de 150% para 100% dada a retroatividade benigna.  

Assinado Digitalmente  

Carmen Ferreira Saraiva 
 

 

 

Fl. 2063DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
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