dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IRRF. CÁLCULO DE AJUSTE. EXCLUSÃO DA OMISSÃO E MANUTENÇÃO DA GLOSA DO IMPOSTO RETIDO. Os rendimentos tributáveis sujeitos à tabela progressiva recebidos pelos contribuintes e seus dependentes indicados na declaração de ajuste devem ser espontaneamente oferecidos à tributação na declaração de ajuste anual. Do imposto apurado apenas poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo devidamente comprovado. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-07T00:00:00Z,13706.005964/2008-12,202502,7205779,2025-02-07T00:00:00Z,2002-009.242,Decisao_13706005964200812.PDF,2025,RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA,13706005964200812_7205779.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, para afastar o lançamento a título de omissão de rendimentos no valor de R$60.195\,54.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo de Souza Sateles - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto integral)\, João Maurício\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Souza Sateles\n",2025-01-21T00:00:00Z,10807433,2025,2025-02-15T09:43:08.362Z,N,1824116029914087424,"Metadados => date: 2025-02-06T21:26:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-06T21:26:39Z; Last-Modified: 2025-02-06T21:26:39Z; dcterms:modified: 2025-02-06T21:26:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-06T21:26:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-06T21:26:39Z; meta:save-date: 2025-02-06T21:26:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-06T21:26:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-06T21:26:39Z; created: 2025-02-06T21:26:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-06T21:26:39Z; pdf:charsPerPage: 1394; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-06T21:26:39Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13706.005964/2008-12 ACÓRDÃO 2002-009.242 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE THAIS CAMPANELLA DE SIERVI INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IRRF. CÁLCULO DE AJUSTE. EXCLUSÃO DA OMISSÃO E MANUTENÇÃO DA GLOSA DO IMPOSTO RETIDO. Os rendimentos tributáveis sujeitos à tabela progressiva recebidos pelos contribuintes e seus dependentes indicados na declaração de ajuste devem ser espontaneamente oferecidos à tributação na declaração de ajuste anual. Do imposto apurado apenas poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo devidamente comprovado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar o lançamento a título de omissão de rendimentos no valor de R$60.195,54. (documento assinado digitalmente) Marcelo de Souza Sateles - Presidente (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator Fl. 238DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.242 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13706.005964/2008-12 2 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Souza Sateles RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 94 e ss.), interposto contra o Acórdão de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 78 e ss.) que considerou, por unanimidade de votos, procedente em parte a Impugnação da contribuinte apresentada diante de Notificação de Lançamento (e-fls. 03 e ss.), lavrada pela constatação de Omissão de Rendimentos de Aluguéis ou Royalties Recebidos de Pessoas Jurídicas e de Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte. Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: O presente processo trata de exigência constante de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física Exercício 2007, Ano-calendário 2006, na qual se apurou o imposto de renda pessoa física suplementar (sujeito a multa de ofício) de R$ 15.260,46 e imposto de renda pessoa física (sujeito a multa de mora) de R$ 6.354,45. 2. De acordo com a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fls. 05 e 06): 2.1. Constatou-se omissão de rendimentos de aluguéis ou royalties recebidos de Pessoa Jurídica, sujeitos à tabela progressiva no valor de R$ 93.243,47 , recebido pela titular e/ou dependentes das fontes pagadoras INTERSIX TECHNOLOGIES S/A – CNPJ 03.298.494/0001-91 no valor de R$ 3.125,04; LITO PARTICIPAÇÕES – CNPJ 30.276.679/0001-07 no valor de R$ 29.922,49 e COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO 3 IRMÃOS LTDA – CNPJ 34.149.906/0001-94 no valor de R$ 60.195,94. Na apuração do imposto devido foi compensado o Imposto Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 13.538,40. 2.2. Constatou-se a compensação indevida do Imposto de Renda Retido na Fonte pela titular e/ou dependentes no valor de R$ 20.077,57 referente às fontes pagadoras LITO PARTICIPAÇÕES – CNPJ 30.276.679/0001-07 no valor de R$ 74,46; DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ 30.295.513/0001-38 no valor de R$ 18.259,86 e CIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – CET RIO, CNPJ 31.976.434/0001-55 no valor de R$ 1.743,25. 3. Cientificada do lançamento em 11/07/2008, (fls. 67), ingressou a contribuinte, em 07/08/2008 com sua impugnação TOTAL (fls. 02), alegando, em síntese, que: 3.1. Apresentou o comprovante de rendimento do aluguel de Intersix Technologies S/A, CNPJ 03.296.494/0001-91, valor declarado R$ 4.448,64. 3.2. Apresentou o comprovante de rendimento do aluguel de Lito Participações LTDA, CNPJ 30.276.679/0001-55, valor declarado R$ 23.759,64. Fl. 239DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.242 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13706.005964/2008-12 3 3.3. Com relação à Comércio Imp. Exp. 3 Irmãos LTDA, CNPJ 34.149.906/0001-94, vai fazer a declaração retificadora, pois a fonte pagadora correta é 30.295.513/0001-38, Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – Detran. 3.4. O valor correto relativo a Lito Participações LTDA, CNPJ 30.276.679/0001-07 é o declarado, R$ 9.308,66. 3.5. Para o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ 30.295.513/0001-38, está sendo providenciado os REDARFs para o CPF 428.048.497-53. 3.6. Apresentou informe de rendimentos de aluguéis da Cia de Engenharia de Tráfego – CET RIO, CNPJ 31.976.434/0001-55, onde consta o IRRF declarado de R$ 21.221,09. ... O acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2007 OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS OU ROYALTIES RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. Em função de documentação juntada ao processo, bem como de acordo com pesquisas efetuadas nos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a parcela devidamente comprovada restou ser improcedente a título de infração de Omissão de Rendimentos de Aluguéis ou Royalties Recebidos de Pessoas Jurídicas lançada pela Fiscalização. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Em função de documentação juntada ao processo, bem como de acordo com pesquisas efetuadas nos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a parcela devidamente comprovada restou ser improcedente a título de infração de Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte lançada pela Fiscalização. Cientificado da decisão de primeira instância em 04/04/2014 (e-fl. 91), o sujeito passivo interpôs, em 24/04/2014 (e-fl. 94), Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese: - Inexistência de omissão, uma vez que os rendimentos de aluguéis no valor de R$60.195,54 não foram recebidos pela recorrente, conforme retificação da DIRF da fonte pagadora, a saber, a Imobiliária Comércio Importação e Exportação 3 Irmãos Ltda. (docs. e-fls. 107/109); Fl. 240DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.242 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13706.005964/2008-12 4 - Inexistência de compensação indevida no valor de R$18.259 uma vez que o locatário Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ não reteve o imposto de renda na fonte e o Imposto de Renda declarado em DAA foi retido e recolhido pela Imobiliária em seu próprio CNPJ, conforme comprovado nos autos; - Teria então recebido os valores líquidos de seus rendimentos e teria sido recolhida a retenção pela Imobiliária através de DARFs no CNPJ da Imobiliária (e-fls. 110/116); - Inexistência de compensação indevida no valor de R$21.221,09 uma vez que a recorrente declarou retenção pelo regime de caixa e o locatário Cia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro – CET RJ. pelo regime de competência; a retenção restaria comprovada conforme documentos anexos ao recurso (DIMOB e-fls. 103/106). - Anexa documentos. Em 22/11/2022 a 3ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção decidiu por converter o julgamento em diligência, exarando a Resolução 2003-000.078 (e-fls. 139 e ss.), com a devolução dos autos à Unidade de Origem da Receita Federal, para que esta procedesse ao atendimento das seguintes solicitações: - Certificar e juntar aos autos cópias das DIRF e DIMOB do ano calendário 2006 que trazem a contribuinte como beneficiária, evidenciando os valores declarados como recebidos e retidos pela contribuinte nas mesmas; - Apreciar e certificar os DARFs originais recolhidos pela Imobiliária (e-fls. 110/116) e verificar a existência de eventuais REDARFs respectivos, nos sistemas da RFB. - Providenciar a intimação do contribuinte para conhecimento e eventual manifestação no prazo cabível. Conforme despacho de 14/02/2024 (e-fls. 234), o resultado da diligência foi: - Os documentos de fls. 144/158 foram juntados pela equipe de fiscalização, acompanhados da informação fiscal de fl. 159/160; - As telas de sistemas de fls. 163/178 foram juntadas por esta equipe de contencioso da unidade de origem, acompanhadas da informação fiscal de fl. 180; e. - Intimado, o inventariante da contribuinte protocolou os documentos de fls. 201/233. É o relatório. VOTO Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. Fl. 241DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.242 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13706.005964/2008-12 5 Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. A lide remanescente trata de omissão de rendimentos no valor de R$60.195,54 declarado pela Comércio, Imp e Exp 3 Irmãos Ltda. e da constatação de Compensação Indevida de IRRF no valor de R$18.259,86 e de R$1.743,25 retidos pela CET RJ Não há questões preliminares a serem apreciadas. Neste diapasão, verifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da decisão de piso para a formação do arcabouço decisório desta lide, onde se verificam os argumentos da primeira instância para manutenção do débito ainda em pauta: Omissão de Rendimentos de Aluguéis ou Royalties Recebidos de Pessoas Jurídicas ... 11. Com relação aos rendimentos de aluguéis auferidos da pessoa jurídica Comércio Importação e Exportação 3 Irmãos Ltda CNPJ 34.149.906/0001-94, (...), a impugnante não apresentou o Comprovante de Rendimentos Pagos e Retenção na Fonte que demonstrasse que os valores pagos pela sua imobiliária referem-se, de fato, ao DETRAN. 12. Ademais, na Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias entregue em 05/03/2007 pela imobiliária relativo ao beneficiário titular Thaís Campanella de Siervi, consta que a pessoa jurídica Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro CNPJ 30.295.513/0001-38 efetuou pagamentos em favor da contribuinte referente a aluguéis no valor de R$ 38.614,75, valor com o desconto da comissão de R$ 5.438,65, gerando o valor líquido de R$ 33.176,10. Ressalte-se que a interessada informou em sua Declaração de Ajuste Anual (fls. 58 a 63) o valor de R$ 33.176,10 recebidos a título de rendimentos do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido retida na fonte em R$ 18.259,86. 13. Portanto, vislumbra-se que os valores glosados pela fiscalização (R$ 60.195,54) como sendo referentes à fonte pagadora Comércio Importação e Exportação 3 Irmãos LTDA não possuem correlação com o que foi declarado em sua DIMOB relativo ao Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro (R$ 33.176,10), assim como com o valor declarado pela contribuinte em sua DAA (R$ 33.176,10). Desta forma, restou prejudicada a análise dos argumentos da contribuinte por falta de comprovação documental que pudesse demonstrar os supostos equívocos nas declarações apresentadas pela correlação de valores entre as declarações. Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte. ... 14.1. Ressalte-se que a interessada em sua impugnação afirmou que a pessoa jurídica Comércio Importação e Exportação 3 Irmãos Ltda CNPJ Fl. 242DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.242 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13706.005964/2008-12 6 34.149.906/0001-94 ficou de fazer redarf transferindo para seu o CPF o recolhimento (IRRF) referente aos aluguéis recebidos da fonte pagadora CNPJ 30.295.213/0001-38 Detran. Não foi juntado aos autos, entretanto, nenhum DARF que comprovasse as pretensões/alegações da impugnante, nos termos do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. Concluindo, não assiste razão à interessada neste aspecto, devendo ser mantida a infração de compensação indevida do imposto de renda retido na fonte no valor de R$ 18.259,86. ... 14.3. Finalmente, com relação à empresa CET Rio, constata-se que a Declaração de fls. 15 apresenta um Imposto de Renda Retido na Fonte no valor de R$ 21.221,09. Ocorre, porém, que em consulta à DIRF verifica-se que o valor declarado pela empresa que efetuou a retenção foi de R$ 19.477,84. Portanto, o valor glosado de R$ 1.743,25, que corresponde a um dos valores retidos no período de março a dezembro, o foi dada a divergência entre as referidas declarações. Entendo que a causa da referida discrepância deve ter se dado em virtude de o DARF de dezembro de 2006 ter sido recolhido em janeiro de 2007. Portanto, o referido valor glosado deverá ser mantido. ... Em suma, para comprovação dos argumentos recursais de inexistência de omissão e correta retenção de imposto de renda seria necessária a correção das DIRF e DIMOB onde a interessada consta como beneficiária, além da comprovação do correto recolhimento do imposto. Verifique-se então o resultado da diligência proposta. Verifica-se da DIMOB (e-fls. 144 e 146) que a Imobiliária não é locadora da contribuinte e o DETRAN-RJ sim, com o valor de IRRF de R$18.259,86 (confirmado pela e-fl. 147); também da DIMOB verifica-se o IRRF da CET RJ de R$1.743,25 em dezembro de 2006 (e-fl. 148). Já da consulta à DIRF onde a interessada seria beneficiária, verifica-se que a Imobiliária não figura como pagadora, e nem o DETRAN (e-fl. 150), sendo que a Imobiliária realmente retificou sua DIRF excluindo a interessada e o valor de R$60.195,94 (e-fls. 153 e 155). Mas destaque-se que a CET não declarou o pagamento de aluguel nem o IRRF à contribuinte em dezembro de 2006 (e-fl. 157). Tais comentários são reforçados e detalhados pela informação fiscal da DRF jurisdicionante (e-fl. 159). A Informação prestada pela Equipe de Contencioso Administrativo em resposta à diligência solicitada é bem clara e objetiva no seguinte sentido: - os DARFs originais (e-fls. 110 a 116) não foram retificados e continuam nos sistemas informatizados tal qual foram recolhidos (no CNPJ da Comércio, Importação e Exportação 3 Irmãos e sob o código 3208), conforme se comprova pelas telas das e-fls. 163 a 176. - não há nos sistemas nenhum recolhimento no CPF da contribuinte no período de 01/01/2006 a 31/01/2007, seja por DARF original seja por REDARF. Fl. 243DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.242 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13706.005964/2008-12 7 Portanto, conclui-se que realmente a interessada não auferiu rendimentos da fonte pagadora Comércio Importação e Exportação 3 Irmãos Ltda., devendo, portanto, ser afastado o lançamento relativo à omissão de rendimentos de aluguéis. Mas por outro lado, o locador aponta em DIRF que não reteve imposto na fonte no mês de dezembro do ano calendário 2006 relativo a aluguel do imóvel da notificada, o que, paralelo ao fato de não constar no sistema pagamentos para o CPF da mesma no período correspondente, impera pela manutenção da glosa pela compensação indevida de IRRF no valor de R$1.743,25. E diante do fato dos supostos procedimentos de REDARF não terem sido providenciados, também o valor da glosa sob o mesmo título no valor de R$18.259,86 deve ser mantido. Verifica-se, portanto, que apreciados todos os argumentos apresentados pelo contribuinte e as informações obtidas em diligência, há motivo para retificação apenas parcial da Decisão a quo proferida. Conclusão Isso posto, voto em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar o lançamento a título de omissão de rendimentos no valor de R$60.195,54. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima Fl. 244DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7162824