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Do imposto apurado apenas poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo devidamente comprovado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13706.005964/2008-12", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7205779", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-009.242", "nome_arquivo_s":"Decisao_13706005964200812.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"13706005964200812_7205779.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar o lançamento a título de omissão de rendimentos no valor de R$60.195,54.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo de Souza Sateles - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Souza Sateles\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10807433", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-15T09:43:08.362Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824116029914087424, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-06T21:26:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-06T21:26:39Z; Last-Modified: 2025-02-06T21:26:39Z; dcterms:modified: 2025-02-06T21:26:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-06T21:26:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-06T21:26:39Z; meta:save-date: 2025-02-06T21:26:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-06T21:26:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-06T21:26:39Z; created: 2025-02-06T21:26:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-06T21:26:39Z; pdf:charsPerPage: 1394; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-06T21:26:39Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13706.005964/2008-12 \n\nACÓRDÃO 2002-009.242 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE THAIS CAMPANELLA DE SIERVI \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2007 \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. IMPOSTO DE RENDA \n\nRETIDO NA FONTE. IRRF. CÁLCULO DE AJUSTE. EXCLUSÃO DA OMISSÃO E \n\nMANUTENÇÃO DA GLOSA DO IMPOSTO RETIDO. \n\nOs rendimentos tributáveis sujeitos à tabela progressiva recebidos pelos \n\ncontribuintes e seus dependentes indicados na declaração de ajuste devem \n\nser espontaneamente oferecidos à tributação na declaração de ajuste \n\nanual. Do imposto apurado apenas poderá ser deduzido o imposto retido \n\nna fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, \n\ncorrespondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo devidamente \n\ncomprovado. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao Recurso Voluntário, para afastar o lançamento a título de omissão de rendimentos no \n\nvalor de R$60.195,54. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo de Souza Sateles - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.242 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13706.005964/2008-12 \n\n 2 \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício, Ricardo \n\nChiavegatto de Lima, Marcelo de Souza Sateles \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 94 e ss.), interposto contra o Acórdão de \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 78 e ss.) que considerou, por \n\nunanimidade de votos, procedente em parte a Impugnação da contribuinte apresentada diante de \n\nNotificação de Lançamento (e-fls. 03 e ss.), lavrada pela constatação de Omissão de Rendimentos \n\nde Aluguéis ou Royalties Recebidos de Pessoas Jurídicas e de Compensação Indevida de Imposto \n\nde Renda Retido na Fonte. \n\nAdota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: \n\nO presente processo trata de exigência constante de Notificação de Lançamento \n\nrelativa ao Imposto de Renda Pessoa Física Exercício 2007, Ano-calendário 2006, \n\nna qual se apurou o imposto de renda pessoa física suplementar (sujeito a multa \n\nde ofício) de R$ 15.260,46 e imposto de renda pessoa física (sujeito a multa de \n\nmora) de R$ 6.354,45. \n\n2. De acordo com a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fls. 05 e 06): \n\n2.1. Constatou-se omissão de rendimentos de aluguéis ou royalties recebidos de \n\nPessoa Jurídica, sujeitos à tabela progressiva no valor de R$ 93.243,47 , recebido \n\npela titular e/ou dependentes das fontes pagadoras INTERSIX TECHNOLOGIES S/A \n\n– CNPJ 03.298.494/0001-91 no valor de R$ 3.125,04; LITO PARTICIPAÇÕES – CNPJ \n\n30.276.679/0001-07 no valor de R$ 29.922,49 e COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E \n\nEXPORTAÇÃO 3 IRMÃOS LTDA – CNPJ 34.149.906/0001-94 no valor de R$ \n\n60.195,94. Na apuração do imposto devido foi compensado o Imposto Retido na \n\nFonte (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 13.538,40. \n\n2.2. Constatou-se a compensação indevida do Imposto de Renda Retido na Fonte \n\npela titular e/ou dependentes no valor de R$ 20.077,57 referente às fontes \n\npagadoras LITO PARTICIPAÇÕES – CNPJ 30.276.679/0001-07 no valor de R$ 74,46; \n\nDEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ \n\n30.295.513/0001-38 no valor de R$ 18.259,86 e CIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO \n\n– CET RIO, CNPJ 31.976.434/0001-55 no valor de R$ 1.743,25. \n\n3. Cientificada do lançamento em 11/07/2008, (fls. 67), ingressou a contribuinte, \n\nem 07/08/2008 com sua impugnação TOTAL (fls. 02), alegando, em síntese, que: \n\n3.1. Apresentou o comprovante de rendimento do aluguel de Intersix \n\nTechnologies S/A, CNPJ 03.296.494/0001-91, valor declarado R$ 4.448,64. \n\n3.2. Apresentou o comprovante de rendimento do aluguel de Lito Participações \n\nLTDA, CNPJ 30.276.679/0001-55, valor declarado R$ 23.759,64. \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.242 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13706.005964/2008-12 \n\n 3 \n\n3.3. Com relação à Comércio Imp. Exp. 3 Irmãos LTDA, CNPJ 34.149.906/0001-94, \n\nvai fazer a declaração retificadora, pois a fonte pagadora correta é \n\n30.295.513/0001-38, Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – \n\nDetran. \n\n3.4. O valor correto relativo a Lito Participações LTDA, CNPJ 30.276.679/0001-07 é \n\no declarado, R$ 9.308,66. \n\n3.5. Para o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ \n\n30.295.513/0001-38, está sendo providenciado os REDARFs para o CPF \n\n428.048.497-53. \n\n3.6. Apresentou informe de rendimentos de aluguéis da Cia de Engenharia de \n\nTráfego – CET RIO, CNPJ 31.976.434/0001-55, onde consta o IRRF declarado de R$ \n\n21.221,09. \n\n... \n\nO acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2007 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS OU ROYALTIES RECEBIDOS \n\nDE PESSOAS JURÍDICAS. \n\nEm função de documentação juntada ao processo, bem como de \n\nacordo com pesquisas efetuadas nos sistemas da Secretaria da \n\nReceita Federal do Brasil, a parcela devidamente comprovada restou \n\nser improcedente a título de infração de Omissão de Rendimentos de \n\nAluguéis ou Royalties Recebidos de Pessoas Jurídicas lançada pela \n\nFiscalização. \n\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA \n\nFONTE. \n\nEm função de documentação juntada ao processo, bem como de \n\nacordo com pesquisas efetuadas nos sistemas da Secretaria da \n\nReceita Federal do Brasil, a parcela devidamente comprovada restou \n\nser improcedente a título de infração de Compensação Indevida de \n\nImposto de Renda Retido na Fonte lançada pela Fiscalização. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 04/04/2014 (e-fl. 91), o sujeito \n\npassivo interpôs, em 24/04/2014 (e-fl. 94), Recurso Voluntário, alegando a improcedência da \n\ndecisão recorrida, sustentando, em apertada síntese: \n\n- Inexistência de omissão, uma vez que os rendimentos de aluguéis no valor de \n\nR$60.195,54 não foram recebidos pela recorrente, conforme retificação da DIRF da fonte \n\npagadora, a saber, a Imobiliária Comércio Importação e Exportação 3 Irmãos Ltda. (docs. e-fls. \n\n107/109); \n\nFl. 240DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.242 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13706.005964/2008-12 \n\n 4 \n\n- Inexistência de compensação indevida no valor de R$18.259 uma vez que o \n\nlocatário Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ não reteve o \n\nimposto de renda na fonte e o Imposto de Renda declarado em DAA foi retido e recolhido pela \n\nImobiliária em seu próprio CNPJ, conforme comprovado nos autos; \n\n- Teria então recebido os valores líquidos de seus rendimentos e teria sido recolhida \n\na retenção pela Imobiliária através de DARFs no CNPJ da Imobiliária (e-fls. 110/116); \n\n- Inexistência de compensação indevida no valor de R$21.221,09 uma vez que a \n\nrecorrente declarou retenção pelo regime de caixa e o locatário Cia de Engenharia de Tráfego do \n\nRio de Janeiro – CET RJ. pelo regime de competência; a retenção restaria comprovada conforme \n\ndocumentos anexos ao recurso (DIMOB e-fls. 103/106). \n\n- Anexa documentos. \n\nEm 22/11/2022 a 3ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção decidiu por converter o \n\njulgamento em diligência, exarando a Resolução 2003-000.078 (e-fls. 139 e ss.), com a devolução \n\ndos autos à Unidade de Origem da Receita Federal, para que esta procedesse ao atendimento das \n\nseguintes solicitações: \n\n- Certificar e juntar aos autos cópias das DIRF e DIMOB do ano calendário 2006 que \n\ntrazem a contribuinte como beneficiária, evidenciando os valores declarados como recebidos e \n\nretidos pela contribuinte nas mesmas; \n\n- Apreciar e certificar os DARFs originais recolhidos pela Imobiliária (e-fls. 110/116) \n\ne verificar a existência de eventuais REDARFs respectivos, nos sistemas da RFB. \n\n- Providenciar a intimação do contribuinte para conhecimento e eventual \n\nmanifestação no prazo cabível. \n\nConforme despacho de 14/02/2024 (e-fls. 234), o resultado da diligência foi: \n\n- Os documentos de fls. 144/158 foram juntados pela equipe de fiscalização, \n\nacompanhados da informação fiscal de fl. 159/160; \n\n- As telas de sistemas de fls. 163/178 foram juntadas por esta equipe de \n\ncontencioso da unidade de origem, acompanhadas da informação fiscal de fl. 180; e. \n\n- Intimado, o inventariante da contribuinte protocolou os documentos de fls. \n\n201/233. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.242 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13706.005964/2008-12 \n\n 5 \n\nCumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se \n\ntempestivo, o mesmo deve ser conhecido. \n\nA lide remanescente trata de omissão de rendimentos no valor de R$60.195,54 \n\ndeclarado pela Comércio, Imp e Exp 3 Irmãos Ltda. e da constatação de Compensação Indevida de \n\nIRRF no valor de R$18.259,86 e de R$1.743,25 retidos pela CET RJ \n\nNão há questões preliminares a serem apreciadas. \n\nNeste diapasão, verifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da \n\ndecisão de piso para a formação do arcabouço decisório desta lide, onde se verificam os \n\nargumentos da primeira instância para manutenção do débito ainda em pauta: \n\nOmissão de Rendimentos de Aluguéis ou Royalties Recebidos de Pessoas Jurídicas \n\n... \n\n11. Com relação aos rendimentos de aluguéis auferidos da pessoa jurídica \n\nComércio Importação e Exportação 3 Irmãos Ltda CNPJ 34.149.906/0001-94, (...), \n\na impugnante não apresentou o Comprovante de Rendimentos Pagos e Retenção \n\nna Fonte que demonstrasse que os valores pagos pela sua imobiliária referem-se, \n\nde fato, ao DETRAN. \n\n12. Ademais, na Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias \n\nentregue em 05/03/2007 pela imobiliária relativo ao beneficiário titular Thaís \n\nCampanella de Siervi, consta que a pessoa jurídica Departamento de Trânsito do \n\nEstado do Rio de Janeiro CNPJ 30.295.513/0001-38 efetuou pagamentos em favor \n\nda contribuinte referente a aluguéis no valor de R$ 38.614,75, valor com o \n\ndesconto da comissão de R$ 5.438,65, gerando o valor líquido de R$ 33.176,10. \n\nRessalte-se que a interessada informou em sua Declaração de Ajuste Anual (fls. 58 \n\na 63) o valor de R$ 33.176,10 recebidos a título de rendimentos do Departamento \n\nde Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido retida na fonte em R$ \n\n18.259,86. \n\n13. Portanto, vislumbra-se que os valores glosados pela fiscalização (R$ \n\n60.195,54) como sendo referentes à fonte pagadora Comércio Importação e \n\nExportação 3 Irmãos LTDA não possuem correlação com o que foi declarado em \n\nsua DIMOB relativo ao Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro (R$ \n\n33.176,10), assim como com o valor declarado pela contribuinte em sua DAA (R$ \n\n33.176,10). Desta forma, restou prejudicada a análise dos argumentos da \n\ncontribuinte por falta de comprovação documental que pudesse demonstrar os \n\nsupostos equívocos nas declarações apresentadas pela correlação de valores \n\nentre as declarações. \n\nCompensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte. \n\n... \n\n14.1. Ressalte-se que a interessada em sua impugnação afirmou que a pessoa \n\njurídica Comércio Importação e Exportação 3 Irmãos Ltda CNPJ \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.242 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13706.005964/2008-12 \n\n 6 \n\n34.149.906/0001-94 ficou de fazer redarf transferindo para seu o CPF o \n\nrecolhimento (IRRF) referente aos aluguéis recebidos da fonte pagadora CNPJ \n\n30.295.213/0001-38 Detran. Não foi juntado aos autos, entretanto, nenhum DARF \n\nque comprovasse as pretensões/alegações da impugnante, nos termos do art. 16 \n\ndo Decreto nº 70.235/72. Concluindo, não assiste razão à interessada neste \n\naspecto, devendo ser mantida a infração de compensação indevida do imposto de \n\nrenda retido na fonte no valor de R$ 18.259,86. \n\n... \n\n14.3. Finalmente, com relação à empresa CET Rio, constata-se que a Declaração \n\nde fls. 15 apresenta um Imposto de Renda Retido na Fonte no valor de R$ \n\n21.221,09. Ocorre, porém, que em consulta à DIRF verifica-se que o valor \n\ndeclarado pela empresa que efetuou a retenção foi de R$ 19.477,84. Portanto, o \n\nvalor glosado de R$ 1.743,25, que corresponde a um dos valores retidos no \n\nperíodo de março a dezembro, o foi dada a divergência entre as referidas \n\ndeclarações. Entendo que a causa da referida discrepância deve ter se dado em \n\nvirtude de o DARF de dezembro de 2006 ter sido recolhido em janeiro de 2007. \n\nPortanto, o referido valor glosado deverá ser mantido. \n\n... \n\nEm suma, para comprovação dos argumentos recursais de inexistência de omissão e \n\ncorreta retenção de imposto de renda seria necessária a correção das DIRF e DIMOB onde a \n\ninteressada consta como beneficiária, além da comprovação do correto recolhimento do imposto. \n\nVerifique-se então o resultado da diligência proposta. \n\nVerifica-se da DIMOB (e-fls. 144 e 146) que a Imobiliária não é locadora da \n\ncontribuinte e o DETRAN-RJ sim, com o valor de IRRF de R$18.259,86 (confirmado pela e-fl. 147); \n\ntambém da DIMOB verifica-se o IRRF da CET RJ de R$1.743,25 em dezembro de 2006 (e-fl. 148). \n\nJá da consulta à DIRF onde a interessada seria beneficiária, verifica-se que a \n\nImobiliária não figura como pagadora, e nem o DETRAN (e-fl. 150), sendo que a Imobiliária \n\nrealmente retificou sua DIRF excluindo a interessada e o valor de R$60.195,94 (e-fls. 153 e 155). \n\nMas destaque-se que a CET não declarou o pagamento de aluguel nem o IRRF à contribuinte em \n\ndezembro de 2006 (e-fl. 157). Tais comentários são reforçados e detalhados pela informação fiscal \n\nda DRF jurisdicionante (e-fl. 159). \n\nA Informação prestada pela Equipe de Contencioso Administrativo em resposta à \n\ndiligência solicitada é bem clara e objetiva no seguinte sentido: \n\n- os DARFs originais (e-fls. 110 a 116) não foram retificados e continuam nos \n\nsistemas informatizados tal qual foram recolhidos (no CNPJ da Comércio, \n\nImportação e Exportação 3 Irmãos e sob o código 3208), conforme se comprova \n\npelas telas das e-fls. 163 a 176. \n\n- não há nos sistemas nenhum recolhimento no CPF da contribuinte no período de \n\n01/01/2006 a 31/01/2007, seja por DARF original seja por REDARF. \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.242 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13706.005964/2008-12 \n\n 7 \n\nPortanto, conclui-se que realmente a interessada não auferiu rendimentos da fonte \n\npagadora Comércio Importação e Exportação 3 Irmãos Ltda., devendo, portanto, ser afastado o \n\nlançamento relativo à omissão de rendimentos de aluguéis. \n\nMas por outro lado, o locador aponta em DIRF que não reteve imposto na fonte no \n\nmês de dezembro do ano calendário 2006 relativo a aluguel do imóvel da notificada, o que, \n\nparalelo ao fato de não constar no sistema pagamentos para o CPF da mesma no período \n\ncorrespondente, impera pela manutenção da glosa pela compensação indevida de IRRF no valor \n\nde R$1.743,25. E diante do fato dos supostos procedimentos de REDARF não terem sido \n\nprovidenciados, também o valor da glosa sob o mesmo título no valor de R$18.259,86 deve ser \n\nmantido. \n\nVerifica-se, portanto, que apreciados todos os argumentos apresentados pelo \n\ncontribuinte e as informações obtidas em diligência, há motivo para retificação apenas parcial da \n\nDecisão a quo proferida. \n\nConclusão \n\nIsso posto, voto em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar o \n\nlançamento a título de omissão de rendimentos no valor de R$60.195,54. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7162824}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "60.195,54",1, "a",1, "acordam",1, "afastar",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "colegiado",1, "conselheiros",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}