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Exercício: 2007
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IRRF. CÁLCULO DE AJUSTE. EXCLUSÃO DA OMISSÃO E MANUTENÇÃO DA GLOSA DO IMPOSTO RETIDO.
Os rendimentos tributáveis sujeitos à tabela progressiva recebidos pelos contribuintes e seus dependentes indicados na declaração de ajuste devem ser espontaneamente oferecidos à tributação na declaração de ajuste anual. Do imposto apurado apenas poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo devidamente comprovado.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar o lançamento a título de omissão de rendimentos no valor de R$60.195,54.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo de Souza Sateles - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Souza Sateles
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13706.005964/2008-12  

ACÓRDÃO 2002-009.242 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE THAIS CAMPANELLA DE SIERVI 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2007 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. IMPOSTO DE RENDA 

RETIDO NA FONTE. IRRF. CÁLCULO DE AJUSTE. EXCLUSÃO DA OMISSÃO E 

MANUTENÇÃO DA GLOSA DO IMPOSTO RETIDO.  

Os rendimentos tributáveis sujeitos à tabela progressiva recebidos pelos 

contribuintes e seus dependentes indicados na declaração de ajuste devem 

ser espontaneamente oferecidos à tributação na declaração de ajuste 

anual. Do imposto apurado apenas poderá ser deduzido o imposto retido 

na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, 

correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo devidamente 

comprovado. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao Recurso Voluntário, para afastar o lançamento a título de omissão de rendimentos no 

valor de R$60.195,54. 

(documento assinado digitalmente) 

Marcelo de Souza Sateles - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator 

Fl. 238DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.242 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13706.005964/2008-12 

 2 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício, Ricardo 

Chiavegatto de Lima, Marcelo de Souza Sateles 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 94 e ss.), interposto contra o Acórdão de 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 78 e ss.) que considerou, por 

unanimidade de votos, procedente em parte a Impugnação da contribuinte apresentada diante de 

Notificação de Lançamento (e-fls. 03 e ss.), lavrada pela constatação de Omissão de Rendimentos 

de Aluguéis ou Royalties Recebidos de Pessoas Jurídicas e de Compensação Indevida de Imposto 

de Renda Retido na Fonte. 

Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: 

O presente processo trata de exigência constante de Notificação de Lançamento 

relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física Exercício 2007, Ano-calendário 2006, 

na qual se apurou o imposto de renda pessoa física suplementar (sujeito a multa 

de ofício) de R$ 15.260,46 e imposto de renda pessoa física (sujeito a multa de 

mora) de R$ 6.354,45. 

2. De acordo com a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fls. 05 e 06):  

2.1. Constatou-se omissão de rendimentos de aluguéis ou royalties recebidos de 

Pessoa Jurídica, sujeitos à tabela progressiva no valor de R$ 93.243,47 , recebido 

pela titular e/ou dependentes das fontes pagadoras INTERSIX TECHNOLOGIES S/A 

– CNPJ 03.298.494/0001-91 no valor de R$ 3.125,04; LITO PARTICIPAÇÕES – CNPJ 

30.276.679/0001-07 no valor de R$ 29.922,49 e COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E 

EXPORTAÇÃO 3 IRMÃOS LTDA – CNPJ 34.149.906/0001-94 no valor de R$ 

60.195,94. Na apuração do imposto devido foi compensado o Imposto Retido na 

Fonte (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 13.538,40. 

2.2. Constatou-se a compensação indevida do Imposto de Renda Retido na Fonte 

pela titular e/ou dependentes no valor de R$ 20.077,57 referente às fontes 

pagadoras LITO PARTICIPAÇÕES – CNPJ 30.276.679/0001-07 no valor de R$ 74,46; 

DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ 

30.295.513/0001-38 no valor de R$ 18.259,86 e CIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO 

– CET RIO, CNPJ 31.976.434/0001-55 no valor de R$ 1.743,25. 

3. Cientificada do lançamento em 11/07/2008, (fls. 67), ingressou a contribuinte, 

em 07/08/2008 com sua impugnação TOTAL (fls. 02), alegando, em síntese, que: 

3.1. Apresentou o comprovante de rendimento do aluguel de Intersix 

Technologies S/A, CNPJ 03.296.494/0001-91, valor declarado R$ 4.448,64. 

3.2. Apresentou o comprovante de rendimento do aluguel de Lito Participações 

LTDA, CNPJ 30.276.679/0001-55, valor declarado R$ 23.759,64. 

Fl. 239DF  CARF  MF

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 3 

3.3. Com relação à Comércio Imp. Exp. 3 Irmãos LTDA, CNPJ 34.149.906/0001-94, 

vai fazer a declaração retificadora, pois a fonte pagadora correta é 

30.295.513/0001-38, Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – 

Detran. 

3.4. O valor correto relativo a Lito Participações LTDA, CNPJ 30.276.679/0001-07 é 

o declarado, R$ 9.308,66. 

3.5. Para o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ 

30.295.513/0001-38, está sendo providenciado os REDARFs para o CPF 

428.048.497-53. 

3.6. Apresentou informe de rendimentos de aluguéis da Cia de Engenharia de 

Tráfego – CET RIO, CNPJ 31.976.434/0001-55, onde consta o IRRF declarado de R$ 

21.221,09.  

... 

O acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2007  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS OU ROYALTIES RECEBIDOS 

DE PESSOAS JURÍDICAS. 

Em função de documentação juntada ao processo, bem como de 

acordo com pesquisas efetuadas nos sistemas da Secretaria da 

Receita Federal do Brasil, a parcela devidamente comprovada restou 

ser improcedente a título de infração de Omissão de Rendimentos de 

Aluguéis ou Royalties Recebidos de Pessoas Jurídicas lançada pela 

Fiscalização. 

COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA 

FONTE. 

Em função de documentação juntada ao processo, bem como de 

acordo com pesquisas efetuadas nos sistemas da Secretaria da 

Receita Federal do Brasil, a parcela devidamente comprovada restou 

ser improcedente a título de infração de Compensação Indevida de 

Imposto de Renda Retido na Fonte lançada pela Fiscalização. 

Cientificado da decisão de primeira instância em 04/04/2014 (e-fl. 91), o sujeito 

passivo interpôs, em 24/04/2014 (e-fl. 94), Recurso Voluntário, alegando a improcedência da 

decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese: 

- Inexistência de omissão, uma vez que os rendimentos de aluguéis no valor de 

R$60.195,54 não foram recebidos pela recorrente, conforme retificação da DIRF da fonte 

pagadora, a saber, a Imobiliária Comércio Importação e Exportação 3 Irmãos Ltda. (docs. e-fls. 

107/109); 

Fl. 240DF  CARF  MF

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 4 

- Inexistência de compensação indevida no valor de R$18.259 uma vez que o 

locatário Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ não reteve o 

imposto de renda na fonte e o Imposto de Renda declarado em DAA foi retido e recolhido pela 

Imobiliária em seu próprio CNPJ, conforme comprovado nos autos; 

- Teria então recebido os valores líquidos de seus rendimentos e teria sido recolhida 

a retenção pela Imobiliária através de DARFs no CNPJ da Imobiliária (e-fls. 110/116); 

- Inexistência de compensação indevida no valor de R$21.221,09 uma vez que a 

recorrente declarou retenção pelo regime de caixa e o locatário Cia de Engenharia de Tráfego do 

Rio de Janeiro – CET RJ. pelo regime de competência; a retenção restaria comprovada conforme 

documentos anexos ao recurso (DIMOB e-fls. 103/106). 

- Anexa documentos.  

Em 22/11/2022 a 3ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção decidiu por converter o 

julgamento em diligência, exarando a Resolução 2003-000.078 (e-fls. 139 e ss.), com a devolução 

dos autos à Unidade de Origem da Receita Federal, para que esta procedesse ao atendimento das 

seguintes solicitações: 

- Certificar e juntar aos autos cópias das DIRF e DIMOB do ano calendário 2006 que 

trazem a contribuinte como beneficiária, evidenciando os valores declarados como recebidos e 

retidos pela contribuinte nas mesmas;  

- Apreciar e certificar os DARFs originais recolhidos pela Imobiliária (e-fls. 110/116) 

e verificar a existência de eventuais REDARFs respectivos, nos sistemas da RFB. 

- Providenciar a intimação do contribuinte para conhecimento e eventual 

manifestação no prazo cabível. 

Conforme despacho de 14/02/2024 (e-fls. 234), o resultado da diligência foi: 

- Os documentos de fls. 144/158 foram juntados pela equipe de fiscalização, 

acompanhados da informação fiscal de fl. 159/160;  

- As telas de sistemas de fls. 163/178 foram juntadas por esta equipe de 

contencioso da unidade de origem, acompanhadas da informação fiscal de fl. 180; e. 

- Intimado, o inventariante da contribuinte protocolou os documentos de fls. 

201/233. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. 

Fl. 241DF  CARF  MF

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 5 

Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se 

tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. 

A lide remanescente trata de omissão de rendimentos no valor de R$60.195,54 

declarado pela Comércio, Imp e Exp 3 Irmãos Ltda. e da constatação de Compensação Indevida de 

IRRF no valor de R$18.259,86 e de R$1.743,25 retidos pela CET RJ 

Não há questões preliminares a serem apreciadas. 

Neste diapasão, verifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da 

decisão de piso para a formação do arcabouço decisório desta lide, onde se verificam os 

argumentos da primeira instância para manutenção do débito ainda em pauta: 

Omissão de Rendimentos de Aluguéis ou Royalties Recebidos de Pessoas Jurídicas 

... 

11. Com relação aos rendimentos de aluguéis auferidos da pessoa jurídica 

Comércio Importação e Exportação 3 Irmãos Ltda CNPJ 34.149.906/0001-94, (...), 

a impugnante não apresentou o Comprovante de Rendimentos Pagos e Retenção 

na Fonte que demonstrasse que os valores pagos pela sua imobiliária referem-se, 

de fato, ao DETRAN. 

12. Ademais, na Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias 

entregue em 05/03/2007 pela imobiliária relativo ao beneficiário titular Thaís 

Campanella de Siervi, consta que a pessoa jurídica Departamento de Trânsito do 

Estado do Rio de Janeiro CNPJ 30.295.513/0001-38 efetuou pagamentos em favor 

da contribuinte referente a aluguéis no valor de R$ 38.614,75, valor com o 

desconto da comissão de R$ 5.438,65, gerando o valor líquido de R$ 33.176,10. 

Ressalte-se que a interessada informou em sua Declaração de Ajuste Anual (fls. 58 

a 63) o valor de R$ 33.176,10 recebidos a título de rendimentos do Departamento 

de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido retida na fonte em R$ 

18.259,86. 

13. Portanto, vislumbra-se que os valores glosados pela fiscalização (R$ 

60.195,54) como sendo referentes à fonte pagadora Comércio Importação e 

Exportação 3 Irmãos LTDA não possuem correlação com o que foi declarado em 

sua DIMOB relativo ao Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro (R$ 

33.176,10), assim como com o valor declarado pela contribuinte em sua DAA (R$ 

33.176,10). Desta forma, restou prejudicada a análise dos argumentos da 

contribuinte por falta de comprovação documental que pudesse demonstrar os 

supostos equívocos nas declarações apresentadas pela correlação de valores 

entre as declarações. 

Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte.  

...  

14.1. Ressalte-se que a interessada em sua impugnação afirmou que a pessoa 

jurídica Comércio Importação e Exportação 3 Irmãos Ltda CNPJ 

Fl. 242DF  CARF  MF

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 6 

34.149.906/0001-94 ficou de fazer redarf transferindo para seu o CPF o 

recolhimento (IRRF) referente aos aluguéis recebidos da fonte pagadora CNPJ 

30.295.213/0001-38 Detran. Não foi juntado aos autos, entretanto, nenhum DARF 

que comprovasse as pretensões/alegações da impugnante, nos termos do art. 16 

do Decreto nº 70.235/72. Concluindo, não assiste razão à interessada neste 

aspecto, devendo ser mantida a infração de compensação indevida do imposto de 

renda retido na fonte no valor de R$ 18.259,86. 

... 

14.3. Finalmente, com relação à empresa CET Rio, constata-se que a Declaração 

de fls. 15 apresenta um Imposto de Renda Retido na Fonte no valor de R$ 

21.221,09. Ocorre, porém, que em consulta à DIRF verifica-se que o valor 

declarado pela empresa que efetuou a retenção foi de R$ 19.477,84. Portanto, o 

valor glosado de R$ 1.743,25, que corresponde a um dos valores retidos no 

período de março a dezembro, o foi dada a divergência entre as referidas 

declarações. Entendo que a causa da referida discrepância deve ter se dado em 

virtude de o DARF de dezembro de 2006 ter sido recolhido em janeiro de 2007. 

Portanto, o referido valor glosado deverá ser mantido. 

... 

Em suma, para comprovação dos argumentos recursais de inexistência de omissão e 

correta retenção de imposto de renda seria necessária a correção das DIRF e DIMOB onde a 

interessada consta como beneficiária, além da comprovação do correto recolhimento do imposto. 

Verifique-se então o resultado da diligência proposta. 

Verifica-se da DIMOB (e-fls. 144 e 146) que a Imobiliária não é locadora da 

contribuinte e o DETRAN-RJ sim, com o valor de IRRF de R$18.259,86 (confirmado pela e-fl. 147); 

também da DIMOB verifica-se o IRRF da CET RJ de R$1.743,25 em dezembro de 2006 (e-fl. 148).  

Já da consulta à DIRF onde a interessada seria beneficiária, verifica-se que a 

Imobiliária não figura como pagadora, e nem o DETRAN (e-fl. 150), sendo que a Imobiliária 

realmente retificou sua DIRF excluindo a interessada e o valor de R$60.195,94 (e-fls. 153 e 155). 

Mas destaque-se que a CET não declarou o pagamento de aluguel nem o IRRF à contribuinte em 

dezembro de 2006 (e-fl. 157). Tais comentários são reforçados e detalhados pela informação fiscal 

da DRF jurisdicionante (e-fl. 159). 

A Informação prestada pela Equipe de Contencioso Administrativo em resposta à 

diligência solicitada é bem clara e objetiva no seguinte sentido: 

- os DARFs originais (e-fls. 110 a 116) não foram retificados e continuam nos 

sistemas informatizados tal qual foram recolhidos (no CNPJ da Comércio, 

Importação e Exportação 3 Irmãos e sob o código 3208), conforme se comprova 

pelas telas das e-fls. 163 a 176. 

- não há nos sistemas nenhum recolhimento no CPF da contribuinte no período de 

01/01/2006 a 31/01/2007, seja por DARF original seja por REDARF.  

Fl. 243DF  CARF  MF

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 7 

Portanto, conclui-se que realmente a interessada não auferiu rendimentos da fonte 

pagadora Comércio Importação e Exportação 3 Irmãos Ltda., devendo, portanto, ser afastado o 

lançamento relativo à omissão de rendimentos de aluguéis.  

Mas por outro lado, o locador aponta em DIRF que não reteve imposto na fonte no 

mês de dezembro do ano calendário 2006 relativo a aluguel do imóvel da notificada, o que, 

paralelo ao fato de não constar no sistema pagamentos para o CPF da mesma no período 

correspondente, impera pela manutenção da glosa pela compensação indevida de IRRF no valor 

de R$1.743,25. E diante do fato dos supostos procedimentos de REDARF não terem sido 

providenciados, também o valor da glosa sob o mesmo título no valor de R$18.259,86 deve ser 

mantido.  

Verifica-se, portanto, que apreciados todos os argumentos apresentados pelo 

contribuinte e as informações obtidas em diligência, há motivo para retificação apenas parcial da 

Decisão a quo proferida. 

Conclusão 

Isso posto, voto em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar o 

lançamento a título de omissão de rendimentos no valor de R$60.195,54.  

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima 

 
 

 

 

Fl. 244DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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